Ministério Público Do Estado Do Paraná -2º Juizado De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher De Curitiba x Henrique Wolf
ID: 260822546
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0006009-89.2021.8.16.0011
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
VANESSA EMY YANAGUIZAWA PACCA BARTHOLOMEU
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0006009-89.2021.8.16.0011 Processo: 0006009-89.2021.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 16/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): L.M.D.B. (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Henrique Wolf SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 18 de agosto de 2022 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado HENRIQUE WOLF, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativas (mov. 20.1): “FATO 01: No dia 16 de maio de 2021, por volta das 20h10, em via pública, mais especificamente na Rua Raposo Tavares, n. 2234, Bairro Pilarzinho, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado HENRIQUE WOLF, com animus laedendi, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua ex-convivente e ora vítima L.M.D.B., ao desferir socos e chutes na cabeça, face e mandíbula dela, até fazê-la perder a consciência, o que resultou em lesões constatadas no Laudo De Lesões Corporais, Nº 58.023/2021: “RESUMO DO PRONTUÁRIO MÉDICO, Nº 6464686, DO HOSPITAL evangélico 21/05/2021 - submetida a redução cirúrgica de fx de mandíbula com placa e parafusos. Usada arco de erich no pré e pós op. Ainda com diminuição de sensibilidade no local. Mas foi dito à paciente que não ficará com sequelas.” tudo cf. declarações contidas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.8, Fotos de movs. 1.9, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13, Termo de Declaração de mov. 1.4 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2. Consta dos autos, ainda, que a vítima L.M.D.B. permaneceu internada 6 dias no Hospital Evangélico, em razão das agressões sofridas. FATO 02: Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado HENRIQUE WOLF, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-convivente e ora vítima L.M.D.B., uma vez que, após agredi-la e fazê-la perder a consciência, colocou-a dentro do carro e disse: “estou te levando para o fim de sua vida” (sic), momento em que a vítima pulou do carro em movimento, tudo cf. declarações contidas no Termo de Declaração de mov. 1.4 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação no artigo 129, §9º (Fato 01) e no artigo 147, caput (Fato 02), c/c artigo 61, II, “f”, nos moldes do artigo 71, caput, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia em 26/9/2022, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e indeferido o pedido de remessa dos autos ao SEPAVI (mov. 31.1). Citado (mov. 49.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa e alegou, em sede preliminar, a nulidade processual devido à ausência de interrogatório na fase investigativa; a ausência de justa causa por insuficiência de provas; a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e temor da vítima; a presença da causa excludente de ilicitude da legítima defesa (mov. 57.1). Juntou documento (mov. 57.2). O Ministério Público rechaçou as teses defensivas e se manifestou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 61.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 64.1). Durante a instrução processual (movs. 119.1/120.3), foi realizada a oitiva da vítima, que foi admitida como assistente de acusação, ante a ausência de oposição ministerial. Em seguida, foi homologado o pedido ministerial de desistência de inquirição do policial militar D.C.D.R. e deferida a contradita do Ministério Público, o que resultou na oitiva de V.P.D.O. como informante. Posteriormente, o órgão ministerial aditou a denúncia, com o objetivo de alterar o fato 1 para o crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, caput, c/c §1º, I e §§ 9º e 11, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal. A denúncia passou a ter a seguinte redação: “FATO 01: No dia 16 de maio de 2021, por volta das 20h10, em via pública, mais especificamente na Rua Raposo Tavares, n. 2234, Bairro Pilarzinho, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado HENRIQUE WOLF, com animus laedendi, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua ex-convivente e ora vítima L. M. de B., ao desferir socos e chutes na cabeça, face e mandíbula dela, até fazê-la perder a consciência, o que resultou em lesões constatadas no Laudo de Lesões Corporais, Nº 58.023/2021: “resumo do prontuário médico, Nº 6464686, do Hospital Evangélico 21/05/2021 - submetida a redução cirúrgica de fx de mandíbula com placa e parafusos. Usada arco de erich no pré e pós op. Ainda com diminuição de sensibilidade no local. Mas foi dito à paciente que não ficará com sequelas”., lesões corporais essas de natureza grave, vez que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme laudo de lesões de ev. 1.6, e, ainda, declarações contidas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.8, Fotos de movs. 1.9, 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13, Termo de Declaração de mov. 1.4 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2. Consta dos autos, ainda, que a vítima L.M.D.B. permaneceu internada 6 dias no Hospital Evangélico, em razão das agressões sofridas”. Por fim, houve o recebimento do aditamento à denúncia e a designação de audiência de instrução em continuação. Durante essa audiência, procedeu-se à inquirição de G.P.S.D.O.N. (mov. 120.1), e o réu foi interrogado (mov. 120.2). Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o acusado pela prática dos crimes a ele imputados, ao argumento de que a palavra da ofendida foi firme e harmônica em ambas as fases da persecução penal, além de ter sido corroborada pelas fotografias das lesões, laudo pericial e demais documentos juntados aos autos. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela elevação da pena-base, diante da existência de maus antecedentes criminais e pelo fato de os crimes terem sido praticados em estado de embriaguez. Na segunda fase, pleiteou pela aplicação das agravantes elencadas no artigo 61, I e II, “f”, do Código Penal. Na terceira fase, em relação ao crime de lesão corporal, postulou pela aplicação da causa de aumento prevista no §10 do artigo 129 do Código Penal. Manifestou-se pela soma das penas em concurso material de crimes e pela fixação do regime inicial fechado. Por fim, solicitou a condenação do réu ao pagamento de multa, despesas processuais, efeitos secundários da sentença penal condenatória, além do dever de reparar os danos morais causados à ofendida (mov. 120.3). Sobreveio a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 122.1). A assistente de acusação reiterou o pedido de condenação formulado pelo órgão ministerial (mov. 124.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais e postulou pela absolvição do réu, diante da inconsistência da versão da vítima e da inexistência de prova segura quanto à autoria delitiva. Sustentou haver indícios da participação de um terceiro agressor, bem como a ausência de testemunhas presenciais isentas que corroborem a narrativa acusatória. Destacou, ainda, que a testemunha Guilherme contradisse os fatos narrados pela ofendida, reforçando a versão defensiva. Argumentou, também, a ausência de dolo na conduta do acusado, em razão de ambos estarem sob efeito de álcool, além de afirmar que o réu teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pleiteou a redução da pena em razão da embriaguez, bem como a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou, alternativamente, para lesão corporal culposa. Em relação ao crime de ameaça, alegou inexistirem provas da suposta ameaça e tampouco demonstração do dolo específico exigido. Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 128.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática dos crimes elencados no artigo 129, §1º, I e §§ 9º e 11 (Fato 1) e no artigo 147, caput (Fato 2), ambos c/c artigo 61, II, “f”, nos moldes do artigo 71, caput, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. a) Da gratuidade da justiça Considerando o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo acusado em sede de alegações finais, passo a apreciá-lo. A concessão de tal benefício é possível na forma do artigo 98 do CPC. O pedido pode ser efetuado a qualquer tempo, por qualquer parte, inclusive por simples requerimento na relação processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita (mov. 128.1). Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. b) Do mérito b.1) Lesão corporal grave (art. 129, §1º, I e §10, do CP) – Fato 1 A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Será considerada de natureza grave a lesão que resultar incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme dispõe o inciso I do §1º do aludido preceito legal. No caso em comento, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.6), laudo do exame de lesões corporais (mov. 1.7), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.8), fotografias das lesões (movs. 1.9/1.13), prontuários médicos da vítima (movs. 15.1 e 15.3), extrato de atendimento do SIATE (mov. 15.2) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. Veja-se o contido no laudo do exame de lesões corporais: “HISTÓRICO Relata que dia 16 de maio de 2021 por volta de 20h, foi agredida pelo companheiro, em via pública, com socos e chutes. Teria sido atendida por samu ou siate, não se lembra, e levada ao H Evangélico, onde ficou internada e foi submetida a cirurgia EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado sem cicatrizes, pois o acesso cirúrgico foi intraoral. RESUMO DO PRONTUÁRIO MÉDICO, Nº 6464686, DO HOSPITAL evangélico 21/05/2021 - submetida a redução cirúrgica de fx de mandíbula com placa e parafusos. Usada arco de erich no pré e pós op. Ainda com diminuição de sensibilidade no local. Mas foi dito à paciente que não ficará com sequelas. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Ação Contundente. Ao terceiro: a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resposta: Não. Ao quarto: resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto? Sim, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.” - destaquei. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 102.1) a vítima relatou: “(...) Que o acusado não aceitou o término do relacionamento; que terminaram em uma semana e, na semana seguinte, ele pediu para conversar com a depoente; que foram na missa no domingo e depois foram almoçar na casa do Guilherme (amigo dele); que conversaram bastante, mas não entraram em acordo e pediu para ir para casa, pois ele começou a xingá-la; que pediu para que ele a deixasse na metade do caminho, mas ele falou para sentarem e conversarem; que ele perguntou se a depoente queria dirigir para se acalmar e ela aceitou; que estava nervosa e acabou ralando a roda do carro no meio fio; que ele ficou louco, pediu para ela descer do carro e começou a agredi-la; que ele desferiu um chute muito forte na depoente, fazendo-a desmaiar; que essa agressão ocorreu fora do veículo; que desmaiou e, quando acordou, ele olhou para ela e falou “agora é teu fim, eu vou te matar”; que já estava escuro e não conheceu o lugar, então pulou do carro e, nesse momento, um motociclista a acudiu e chamou a polícia; que ficou com medo dessa ameaça, tanto que pediu medidas protetivas várias vezes; que ele a agredia sempre no rosto, tanto que seu maxilar é torto e seu rosto é todo inchado; que sente muitas dores de cabeça; que tinham ingerido bebida alcoólica, mas não a ponto de perder o controle; que o acusado fez a volta e tentou partir para cima dela novamente, mas o motoqueiro estava ao seu lado e então ele foi embora; que não possuem contato; que ficou internada 6 dias e usando ferros na boca por 40 dias; que ficou aproximadamente 3 meses afastada do trabalho; que já tinha sido agredida antes de pular do carro; que não ficou com escoriações ao pular do carro porque o veículo não estava tão rápido; que viu uma lombada e pulou nesse momento; que quebrou o maxilar quando ele desferiu um chute em seu rosto; que Guilherme é amigo de infância do acusado, mas ele não presenciou nenhum fato; que discutiram no estabelecimento do Guilherme, mas não houve agressão física lá; que Verônica foi o pivô das brigas, pois o réu estava saindo com ela; que moravam juntos; que descobriu a traição por volta de quinta-feira; que almoçaram na distribuidora, tomaram cerveja e conversaram bastante; que não conseguiram entrar em um acordo para se reconciliarem; que o acusado saiu dirigindo; que o réu começou a briga e as agressões físicas; que não bateram o carro; que perdeu a consciência fora do carro, no momento em que ele desferiu o chute; que, ao acordar, já estava dentro do veículo, sem saber para onde estava indo; que, ao pular do carro, ele não a ajudou, pelo contrário, fez a volta e tentou atropelá-la; que a mãe dele tentou ajudá-la com remédios; que vai precisar fazer um tratamento estético, pois seu rosto é muito inchado, além de precisar colocar aparelho porque sua mandíbula ficou torta (...).” A informante V.P.D.O. narrou (mov. 102.2): “(...) Que viu o casal no dia dos fatos, pois tinha acabado de chegar ao trabalho (por volta das 17h30); que não conhecia o casal, mas eles frequentavam a distribuidora com frequência; que eles tinham ingerido bastante bebida alcoólica (aproximadamente duas caixas de cerveja) e estavam discutindo quem iria dirigir o veículo; que a ofendida saiu dirigindo; que nunca foi namorada do acusado; que a vítima já a acusou de ter um envolvimento com ele, mas não é verdade; que trabalhava em cima da distribuidora (em uma pizzaria); que não presenciou o acusado agredindo a ofendida (...).” A testemunha G.P.S.D.O.N. declarou (mov. 120.1): “(...) Que ambos frequentavam seu comércio; que se lembra do ocorrido; que eles almoçaram no comércio, ingeriram bebida alcoólica e, no final da tarde, eles começaram a brigar por causa de ciúmes e a ofendida passou a agredi-lo; que a vítima entrou no carro, o acusado sentou no banco do passageiro e ela saiu acelerando; que ficou preocupado e foi atrás; que, ao chegar próximo da rua Raposo Tavares, viu que a ofendida bateu o veículo; que só deu tempo de apartar a briga e o agressor fugiu; que a vítima e o acusado foram para casa; que isso ocorreu por volta das 19h; que eles tinham passado o dia ingerindo bebida alcoólica; que não possui contato com o réu há dois anos, pois está preso por tentativa de feminicídio; que o acusado apanhou da ofendida lá na distribuidora; que a vítima bateu na traseira de outro carro; que o motorista do outro carro estava agredindo a ofendida e o depoente foi separá-los (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 120.2) o acusado sustentou: “(...) Que não foi isso que aconteceu; que começaram a briga porque a vítima estava embriagada; que estavam na distribuidora do Guilherme e a ofendida insistiu em dirigir o carro; que a discussão começou por ciúmes; que preferia ter dirigido, pois estava mais consciente; que a vítima acabou batendo em um veículo duas vezes; que o motorista do Astra desceu do carro e partiu para cima dela; que começaram uma briga generalizada; que precisou puxar o freio de mão, pois ela não queria parar de acelerar e já tinha passado por aproximadamente 5 preferenciais sem frear; que ela o agrediu com um soco na cara; que não tinha a intenção de machucá-la, mas desferiu um golpe no rosto dela; que ela estava falando que ia se jogar do carro; que parou e a deixou descer; que não a ameaçou; que faz acabamento interno e externo na construção civil; que possui três filhos; que respondeu um processo em 2018 (...).” Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da vítima, na fase investigativa, no sentido de que, em 16/5/2021, foi agredida pelo réu com socos e chutes na cabeça, face e mandíbula, até perder a consciência, o que resultou em fratura complexa da mandíbula e incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o teor do boletim de ocorrência, o laudo pericial confeccionado pelo IML, o auto de constatação provisória de lesões corporais, as fotografias das lesões, os prontuários médicos da vítima, o extrato de atendimento do SIATE e o relato prestado pela ofendida em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal grave pelo acusado. A alegada contradição no relato da vítima sustentada pela defesa não se verifica, uma vez que L.M.D.B. apresentou uma narrativa harmônica e consistente ao longo de todo o processo, mantendo inalterado o núcleo dos fatos, o que reforça sua credibilidade. Ressalte-se que o registro inicial realizado na delegacia possui caráter preliminar, não sendo destinado à exposição exaustiva de todos os detalhes do ocorrido — o que justifica eventuais complementações posteriores, como as realizadas em juízo. No que tange aos informantes arrolados pela defesa, verifica-se que Verônica sequer presenciou os fatos, o que reduz sensivelmente o valor de seu depoimento para a elucidação da verdade. Por sua vez, o relato de Guilherme não apenas destoa do conjunto probatório, como também carece de qualquer elemento de corroboração nos autos, revelando-se, assim, isolado, inverossímil e em dissonância com a dinâmica dos fatos comprovadamente estabelecida. Por fim, cumpre destacar que, em delitos envolvendo violência doméstica, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima, quando coerente com os demais elementos probatórios, possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §1º, I e §10º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE O OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS DA OFENDIDA E A AGRESSÃO POR ELA RELATADA. ESCUSAS DEFENSIVAS NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DEVER DE COMPROVAR ALEGAÇÃO INCUMBE A QUEM A FAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE AGRESSÕES RECÍPROCAS RECHAÇADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007985-08.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 12.10.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263-44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) Conquanto a defesa afirme que o denunciado não tinha dolo em sua conduta, pois estava sob influência de bebida alcoólica no momento do fato, o artigo 28 do CP é claro ao prescrever que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, tampouco afasta o elemento subjetivo do crime praticado, pois o agente tem conhecimento prévio das consequências advindas do consumo excessivo de álcool. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1 – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. LESÕES ATESTADAS ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2 – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E DISCUSSÃO PRETÉRITA QUE NÃO AFASTAM O DOLO DA CONDUTA. MÚLTIPLAS AGRESSÕES. DOLO DE LESIONAR COMPROVADO. 3 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000524-08.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2024) “(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINAR. POSTULADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CRIME QUE SE PROCESSA, DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MARIA DA PENHA, MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CÂMARA CRIMINAL. REJEIÇÃO. (III) MÉRITO RECURSAL. (III.1) POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA OU PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. RESULTADO LESIVO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. “ANIMUS LAEDENDI” DEVIDAMENTE COMPROVADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORIAL QUE FOI CONSIDERADA DESFAVORÁVEL AO RÉU PORQUE A CONDUTA FOI PRATICADA NA PRESENÇA DA FILHA ADOLESCENTE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO TECNICAMENTE IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (IV.2) SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA REFERIDA VETORIAL, CONSIDERADA DESFAVORÁVEL AO RÉU (CP, ART. 59), COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”). INADMISSIBILIDADE. VALORAÇÕES QUANTITATIVAS, DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA, DISTINTAS E REALIZADAS EM ETAPAS DIFERENTES DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. (V) CONCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000148-18.2013.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.10.2023) Sendo assim, ante a ausência de provas de que o réu era dependente químico a ponto de afetar a sua higidez mental, forçoso reconhecer que o consumo de álcool pelo acusado foi voluntário, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo ou em desclassificação do delito para o crime de lesão corporal culposa previsto no artigo 129, §6º, do CP. Do mesmo modo, a tese de que o réu agiu em legítima defesa também não encontra respaldo nos elementos de prova dos autos, tendo em vista que inexiste vertente probatória indicativa de que o denunciado estava diante de injusta agressão provocada pela ofendida de modo a justificar a sua reação. Outrossim, importante ressaltar que, ainda que se considerasse uma eventual agressão iniciada pela vítima, o que não restou comprovado nos autos, não justificaria qualquer revide além dos meios necessários, independentemente de ter havido anterior discussão. Assim, não merece acolhimento a pretensão absolutória, pois a defesa não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que no caso concreto o réu agiu amparado pela excludente elencada no artigo 25 do Código Penal, conforme estipula o artigo 156 do CPP. Corroborando esse entendimento, vide a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A LEGÍTIMA DEFESA PRATICADA PELO RÉU – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS –VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR BOLETIM MÉDICO E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE ATESTAM AS AGRESSÕES E LESÕES – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE ERA DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011566-81.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) Por fim, incabível a pretensão defensiva de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que houve ofensa à integridade física da vítima, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal grave pelo réu, não havendo que se falar em absolvição. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, posto que o delito foi praticado contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei nº 11.340/2006: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Agravante é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp n. 1.954.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Aplica-se a causa de aumento de pena elencada no §10 do artigo 129 do Código Penal, posto que o réu se prevaleceu das relações afetivas que mantinha com a ofendida, sua ex-convivente, para a prática do delito. Assim sendo, a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §1º, I e §10, c/c artigo 61, II, “f”, todos do Código Penal é medida que se impõe. b.2) Ameaça (art. 147, caput, do CP) – Fato 2 A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração e representação da vítima (mov. 1.6) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Para tanto, transcreve-se excerto do relato prestado pela vítima em juízo (mov. 102.1): “(...) que desmaiou e, quando acordou, ele olhou para ela e falou “agora é teu fim, eu vou te matar”; que já estava escuro e não conheceu o lugar, então pulou do carro e, nesse momento, um motociclista a acudiu e chamou a polícia; que ficou com medo dessa ameaça, tanto que pediu medidas protetivas várias vezes (...).” Com efeito, observa-se que a ofendida confirmou em juízo o inteiro teor da declaração prestada na Delegacia de Polícia, na qual comunicou à autoridade policial que, no dia 16/5/2021, após ser agredida e perder a consciência, foi ameaçada de mal injusto e grave pelo acusado, que lhe disse: “estou te levando para o fim de sua vida”. Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação devidamente fundamentada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados pela ofendida em ambas as fases da persecução penal. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013). No presente caso, o temor restou plenamente caracterizado, seja pela reação extrema da vítima ao pular de um carro em movimento após ser ameaçada de morte, seja pelo imediato comparecimento à Delegacia de Polícia, onde registrou a ocorrência, representou em desfavor do acusado e solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO, PELA PGJ, DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. O NÃO CONHECIMENTO CONFIGURARIA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE MÚTUAS AGRESSÕES E DE DÚVIDA SOBRE QUEM INICIOU A CONTENDA FÍSICA. INVEROSSIMILHANÇA. VERSÃO DA VÍTIMA EXPLICANDO OS FATOS DE MODO COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AMEAÇA. AVENTADA AUSÊNCIA DE TEMOR DA OFENDIDA NÃO ACOLHIMENTO. SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PELA VÍTIMA, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DE QUE A OFENDIDA SE SENTE AMEDRONTADA, EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO, E TEME O QUE ELE PODE VIR A FAZER, QUANDO EM LIBERDADE. REAÇÃO DEFENSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO DESCARACTERIZA A TIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000059-88.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.02.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL – INOCORRÊNCIA, OFENDIDA QUE REQUEREU PERANTE AUTORIDADE POLICIAL A REPRESENTAÇÃO E RATIFICOU EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E SUBSIDIARIAMENTE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL FUNDADO TEMOR – NÃO ACOLHIMENTO - AMEAÇAS CONFIRMADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – FUNDADO TEMOR EVIDENCIADO QUANDO DA PROCURA ESTATAL PARA LHE GARANTIR SEGURANÇA – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO A MAIS DE 5 ANOS - QUESTÃO JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA REPETITIVO Nº 150 – PRAZO QUINQUENAL DO ART. 64, I, CP, ACERCA DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AOS MAUS ANTECEDENTES – SENTENÇA ESCORREITA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001718-61.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.05.2023) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de ameaça pelo réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, uma vez que o réu se prevaleceu das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Desse modo, a condenação do acusado nos termos do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu HENRIQUE WOLF pela prática dos crimes tipificados no artigo 129, §1º, I e §10 (Fato 1) e no artigo 147, caput (Fato 2), ambos c/c artigo 61, II, “f”, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1. Do crime elencado no art. 129, §1º, I e §10, do CP a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 122.1, visto que foi condenado nos autos nº 0011489-53.2018.8.16.0011, que tramitou perante o presente 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cujo fato ocorreu em 1/10/2018 e o trânsito em julgado se deu em 11/1/2022. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justificam o reconhecimento dos maus antecedentes. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que condenações por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, podem justificar a majoração da pena-base a título de maus antecedentes. 2. Ainda que a fração de 1/6 (um sexto) tenha sido a usualmente adotada para modular a pena, na primeira e segunda fase da dosimetria, ressalva-se fundamentação concreta que justifique patamar superior, como a hipótese dos autos. (...) 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC 556.142/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL QUE CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA BASILAR ESTABELECIDA NA SENTENÇA. REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’), NO ENTANTO, DEIXOU DE APLICÁ-LA EM VIRTUDE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. PENA-BASE QUE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001723-16.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.02.2025) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM ANÁLISE. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA APLICAÇÃO DA BENESSE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL IMPOSTA. (...) 3. É firme na jurisprudência o entendimento de que a condenação por delito anterior à prática delitiva, com registro de trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000672-15.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.12.2024) Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu estava sob a influência de álcool, o que emprestou à conduta de H.W. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA REVELIA DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – ACUSADO QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO E BLOQUEOU O CONTATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – INEXIGIBILIDADE DE DETERMINAR OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO ACUSADO, COMO EM REGRA ENTENDE ESSA C. CÂMARA, TENDO EM VISTA A DESÍDIA DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA, DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DOMÉSTICA DO DELITO – LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DESPROVIMENTO – DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ESCORREITA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO §9º, DO ART. 129 DO CP. 3) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DECORRENTE DE O DELITO SER PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR, TENDO EM VISTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CÁLCULOS ESCORREITOS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VALOR DE R$2.000,00 COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006773-80.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) As consequências do delito foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo duas condições desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e circunstâncias do crime) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 6 (seis) meses de reclusão por cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONSUMADO E TENTADO (ART. 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DA VÍTIMA NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO EM SEDE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMAS QUE NÃO SE RETRATARAM DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TAMPOUCO FIZERAM MENÇÃO A QUESTÃO PERANTE O JUÍZO. 2) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REGRA DO CONCURSO MATERIAL INALTERADA. ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 5) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APLICADO À PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 01. PENA APLICADA DE FORMA EXCESSIVA. DEVIDO REDIMENSIONAMENTO. CONTUDO, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL. 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 01. POSSIBILIDADE. CONFESSOU TER INGRESSADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. 7) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO NAS SEGUNDAS FASES DOSIMÉTRICAS. AGRAVANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. 8) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 9) REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048297-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) b) Das circunstâncias legais Aplica-se ao caso a agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06. Constata-se, ainda, a presença da agravante do artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o réu ser reincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 122.1, em que foi condenado nos autos nº 0000435-55.2016.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, cujo fato ocorreu em 11/1/2016, o trânsito em julgado se deu em 18/2/2019 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 24/3/2021. Assim, exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço) – parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada agravante – e fixo a pena provisória em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. c) Das causas de aumento e diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no §10 do artigo 129 do Código Penal, tendo em vista que a lesão corporal foi praticada contra sua ex-convivente, prevalecendo-se o agente das relações afetivas existentes. Desse modo, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 2. Do delito previsto no art. 147, caput, do CP a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 122.1, visto que foi condenado nos autos nº 0011489-53.2018.8.16.0011, que tramitou perante o presente 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cujo fato ocorreu em 1/10/2018 e o trânsito em julgado se deu em 11/1/2022. Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu estava sob a influência de álcool, o que emprestou à conduta de H.W. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo duas condições desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e circunstâncias do crime) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa), fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção por circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Das circunstâncias legais Aplica-se ao caso a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, pelo fato de o acusado ser reincidente, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 122.1, em que ele foi condenado nos autos nº 0000435-55.2016.8.16.0013, que tramitou perante a 2ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, cujo fato ocorreu em 11/1/2016, o trânsito em julgado se deu em 18/2/2019 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 24/3/2021. Observa-se, ainda, que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Assim, exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço) – parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada agravante – e fixo a pena provisória em 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. V – DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, as infrações penais imputadas ao réu foram praticadas autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, o artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal. Assim, considerando-se as penas aplicadas às infrações penais, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. VI - Regime de cumprimento da pena Tratando-se de penas de naturezas distintas (reclusão e detenção), não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo cada uma ser cumprida em seu regime inicial próprio. No entanto, conforme as diretrizes do artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. Isso porque, apesar de o montante da pena fixada permitir a colocação em regime aberto, tem-se que o acusado é reincidente, motivo que autoriza a fixação em regime mais gravoso (Súmula 269 do STJ). VII – Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de réu reincidente, conforme dispõe o artigo 44, II, do Código Penal. VIII – Suspensão condicional da pena Deixo de conceder o sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no artigo 77, I, do Código Penal. IX - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Vanessa Emy Yanaguizawa Pacca Bartholomeu (OAB/PR nº 88.185), no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito ordinário). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à ofendida, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais e que os crimes praticados pelo acusado são caracterizados como violência doméstica (art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06), razão assiste ao Parquet no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu, trabalhador na área de construção civil, agrediu a ofendida com socos e chutes na cabeça, face e mandíbula, até fazê-la perder a consciência, ocasionando fratura complexa na mandíbula e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, bem como a ameaçou de morte, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, consoante artigo 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (16/5/2021), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima O novel artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06 prevê: “Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.” Assim sendo, considerando que, após a agressão, a vítima foi atendida pelo SIATE e levada ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie, onde permaneceu internada por 6 (seis) dias, conforme os documentos e prontuários médicos acostados nos movs. 15.1/15.3, condeno o réu ao ressarcimento ao Fundo de Saúde do Estado do Paraná pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados para a vítima, que deverão ser apurados de acordo com a tabela SUS, com base no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, que terão a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por intermédio de seu procurador constituído nos autos; c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 90 (noventa) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para ciência e providências cabíveis em relação à condenação do réu ao ressarcimento ao Fundo de Saúde do Estado do Paraná pelos custos relativos aos serviços de saúde prestados para a vítima; e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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