Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leandro Natalino De Moura
ID: 321758487
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Criminal de Wenceslau Braz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000715-75.2023.8.16.0176
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANA RAMOS DA SILVA PERES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8482 Autos nº. 0000715-75.2023.8.16.0176 Processo: 0000715-75.2023.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELA MARIA DE CARVALHO APARECIDA DE FÁTIMA VIDAL ROSILENE APARECIDA MARQUES OLIVEIRA Réu(s): LEANDRO NATALINO DE MOURA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do § 3° do artigo 81 da Lei 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado pelo Ministério Público do Estado do Paraná para apurar a responsabilidade criminal do acusado LEANDRO NATALINO DE MOURA pela suposta prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, como descreve a Denúncia (mov. 121.1): “Em data não precisada nos autos, mas em meados de abril de 2023, em via pública, na cidade de Santana do Itararé/PR, Comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado LEANDRO NATALINO DE MOURA, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Ângela Maria de Carvalho, Aparecida de Fátima Vidal e Rosilene Aparecida Marques Oliveira, mediante palavras, dizendo que “vai invadir o hospital onde trabalham e acabar com a vida de quem trabalha lá”, que “vai esfaquear as pessoas que trabalham lá”, que “vai promover um massacre no hospital”. Acresça-se que não foi a primeira ocasião em que o denunciado ameaçou as vítimas, sendo que já chegou a danificar os carros delas (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 8.1 e termos de declaração de movs. 8.2, 8.4 e 8.6)”. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), dos termos de depoimentos (movs. 8.2, 8.4 e 8.6) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela oitiva da vítima. Vejamos. A vítima ROSILENE APARECIDA MARQUES OLIVEIRA declarou que: “[...] Então, a princípio, eu não queria mais, participar dessa condição, mas como o juiz disse, teria que ser a mais verdadeira possível, numa época ele realmente riscou os nossos, alguns carros. A gente tinha uma filmagem porque tinha uma câmera no hospital e que essa câmera focalizava uma parte que ele passava e riscava o carro. E essa questão das ameaças, a Ângela comentou que o pessoal nem a havia falado e tal. A princípio eu assim tipo não ter ouvido essas ameaças no sentido dele, porém já aconteceu aqui no hospital do pessoal observar que ele estava realmente aqui atrás, no caso da Ângela, falando que realmente queria fazer mal para ela e tudo mais. [...] Isso chegou ao conhecimento até agora há pouco tempo, se eu não me engano, ele tentou realmente eu não estava nesse momento, mas entraram no hospital e né ameaçar a Ângela [...] Não, não tenho conhecimento de nenhum mal que tenha sido feito. No caso do meu carro que ele que a câmera, tinha uma filmagem assim que pegava ele riscando. Não, não teve nenhum. Inclusive depois assim, eu fiquei até um pouco com medo e chateado até em relação à situação, porque quando nós fomos para Wenceslau falar da questão dos carros, a nossa ideia era que fosse orientado ele, porque a gente sabe assim que ele realmente até num, acho que não sei, se tem problema mental ou alguma coisa nesse sentido, mas que ele não continuasse fazendo assim, tipo, riscar os carros aqui, tipo, em volta do hospital. Aí a gente estava numa festa, ele chegou para mim e falou assim: "Rosilene, vocês foram lá em Wenceslau dizer lá que eu tava riscando o carro de vocês" Aí eu fiz o comentário com ele: “Não, eu não falei que foi você que riscou o carro, eu falei que os nossos carros estavam sendo riscados e que a delegacia tinha pedido uma filmagem em que talvez tenham detectado que foi você.” Aí ele comentou que, “ah, sim. Foi você, a Ângela e a Cidinha.” Eu falei: "Não, nós não fomos falar que foi você. A gente foi falar que alguém tava riscando, talvez na investigação observou-se que foi você.” Você fala: "Ah, tá, então tá bom, então." Então, beleza. E nessa circunstância eu já tinha até mandado arrumar o carro, na mesma noite, no outro dia meu carro tava arriscado de novo, não estou dizendo foi ele, porque não vi [...] (Ele riscou o carro da Ângela umas três vezes, né?) [...] É, a quantidade eu não sei assim, mas nessa época eu lembro que ele riscou. É um algum, perdão, falar ele é que em uma das filmagens aparece ele descendo e assim, tipo, num carro e o pessoal diz que viu ele fazendo e então assim, tipo, e a quantidade de vezes do carro dela eu não posso afirmar, doutor. [...] (A senhora a senhora sofreu constrangimento por isso, com medo, preocupada com o que ele possa fazer para vocês?) [...] Sim, a gente ficou na época, inclusive, com medo do pessoal aqui foi colocado até uma pessoa para ficar aqui no hospital, tipo um guarda que mora do lado, ele mora do lado aqui do hospital, então tem muros, né? Tem os muros lado e ficou assim muito amedrontado mesmo, porque não presenciando a ameaça que ele fez, eu não presenciei de verdade, porém chegando a situação em que as meninas se encontravam, eu acredito que tenha acontecido realmente, porque assim, elas estavam transtornadas pedindo pro prefeito colocar um guarda para poder ajudar, né, a observação presença talvez dele aqui no hospital também, né? Mas a mim, realmente a mim, Rosilene, não foi feita essa ameaça direta, a não ser ver o carro riscado. [...] (Parece-me que ele andou rondando o hospital, tentando até entrar aí numa oportunidade?) [...] Enquanto eu, enquanto no meu horário de trabalho, eu não vi isso, mas assim, quando cheguei ao trabalho, o pessoal que estava por aqui realmente diz que observou isso. Tanto é que foi aquilo que eu comentei que o... até pediram para um pro prefeito colocar um guarda ou alguém assim para tipo ajudar a observar essa questão aqui da segurança aqui do hospital. [...] (Teve um dia parece que o segurança e um médico que pegaram ele no hospital, puseram ele para fora?) [...] Isso foi na parte da manhã, quando eu cheguei no hospital, eles relataram esse fato acontecido, porém não, como não era no meu horário de trabalho, eu não presenciei isso. [...] (A senhora disse que ele talvez ele tivesse algum problema mental, alguma coisa pelas atitudes que chegou ao seu conhecimento. Chegou ao seu conhecimento também alguma situação assim de alguém comentar que ele teria algum problema mental, alguma coisa nesse sentido para vocês chegarem a pensar assim?) [...]Então, a gente não sabe fazer realmente essa avaliação porque assim, ele fica um pouco aqui em Santana, um pouco ele fica fora, não sei, não sei aonde. Nesse contexto a talvez seja até um comentário assim para fazer esse tipo de coisa. Então, a gente não sabe assim avaliar em que grau que ser isso, porque não é normal alguém fazer isso, né? A gente não tem conhecimento de, pelo menos eu, nunca distratei esse menino, pelo menos que eu tenha conhecimento, essas meninas também nunca distrataram ele, né? Nunca fizeram nada assim que levasse alguma coisa assim para ele fazer essas coisas, sendo que de graça assim, né? Não tem o conhecimento de coisas que ele tenha feito para que ele tenha essas atitudes. [...]” (mov. 163.1). Na mesma senda, a vítima APARECIDA DE FATIMA VIDAL – VÍTIMA disse que: “[...] Eu confirmo [...] Ah, no momento, no caso, ele riscou no carro nosso na época e a minha pessoa, cada vez que ele passa em frente o meu trabalho ou que seja na rua, ele faz gestos com o dedo assim meio com deboche, até então eu também não procuro muito olhar para ele e são esse tipo de acontecimento. E realmente ele tem falado mesmo de ir no hospital e acabar com tudo que tá lá dentro, com as enfermeiras, relata a maioria das vezes as enfermeiras. [...] (Ele falou isso pela cidade, isso chegou ao conhecimento da senhora?) [...] É comentários, não falou diretamente para mim porque até então no presente momento não converso, né, com ele, mas é comentários. [...] (Avisaram a senhora. Então?) [...] Isso, exatamente. [...] (Ele teve oportunidade que ele chegou a ir lá no hospital, tentou entrar no hospital, inclusive. A senhora estava presente esse dia?) [...] Não, esse dia não estava presente. [...] Fiquei sabendo isso só, mas eu estava de folga nesse dia. [...] (Em alguma oportunidade a senhora presenciou ele rondando lá o hospital?) [...] Diretamente, não, só passando na rua e fazendo gesto com o dedo, assim, debochado. [...] Na verdade eu tenho, tenho medo porque ele é um menino assim que, nem a gente vê que é preocupante. Eu vou dizer que eu tenho medo. [...] (As senhoras chegaram a pedir segurança no hospital, que o prefeito colocasse um segurança alguém para as senhoras lá?) [...] A gente pediu sim. [...] Colocaram sim, sim. [...] (Algum dia o segurança alguém lá teve que intervir por ele ter chegado na praia do hospital, tentado entrar?) [...] No meu plantão não. [...] (E a senhora ficou sabendo que ele esteve lá?) [...] Eu fiquei sabendo, mas não era meu plantão. [...] (O carro da senhora também foi arriscado, dona Aparecida?) [...] Foi, foi sim. [...] (O da senhora e de quem mais?) [...] Da Ângela. [...] Tive um prejuízo, sim. [...] Na verdade, na época ia ficar mais ou menos uns R$ 3.000, sabe, para eu poder arrumar. [...] Riscou o carro inteiro, lateral toda. [...] (Aí e a senhora sabe que foi ele?) [...] é que tem um vídeo, né? [...] (Ah, tem um vídeo. Então vocês presenciaram através do vídeo foi constatado que foi ele o autor do dano?) [...] É porque tem um vídeo no qual aparece ele mesmo riscando. [...] (A senhora tem noção de qual o motivo que ele escolheu as senhoras para poder fazer esse tipo de ameaça, dona Aparecida?) [...] Não, não tenho, não sei dizer, não sei dizer pro senhor. Não, não, não tem motivo para ele. [...] (A senhora já conhecia o acusado?) [...] De toda a vida [...] (A senhora tem conhecimento se ele se ele foi assim uma criança que frequentou a APAE, se ele tinha algum probleminha, algum transtorno?) [...] Olha, não sei dizer. Toda vida ele morou de frente com o hospital, onde eu trabalho. Até então não sei dizer para você o que que aconteceu com esse menino, começou a ter esse problema com a gente. Não sei dizer. [...] (Então na sua assim do seu conhecimento com ele, ele não apresentava esses comportamentos?) [...] A gente percebia que ele era meio doidinho assim, sabe? Mas isso a gente não pode julgar, né? Então, até então não sei dizer nada sobre ele, a não ser esse momento que ele veio a riscar o carro mesmo. E aí todas as vezes que passa faz assim com o dedo, fala alguma coisa, mas até então eu também não procuro ficar muito perto. [...]” (mov. 163.2). A vítima ANGELA MARIA DE CARVALHO declarou que: “[...] Então, na época várias pessoas entraram em contato com a gente lá do hospital falando, por ser uma cidade pequena e as pessoas falavam: "Olha, o Leandro comentou que vai que vai invadir o hospital e vai matar todo mundo e você, falou para mim que eu era a primeira da lista que ele ia matar, e que ele tinha muita raiva de nós, lá do hospital. E aí ele começou, ele riscava os carros, ele riscou os nossos carros e assim chegou o nosso conhecimento, foi isso, as pessoas falando. Inclusive o irmão dele comentou com os meus irmãos, com o meu pai que ele tava falando isso, que ia me matar e que era para eu tomar cuidado, porque até mesmo eles tinham medo dele porque ele esfaqueou o irmão dele também já, o próprio irmão. Então ele tinha medo que poderia acontecer com a gente lá na época. [...] Porque o meu carro tava, a minha casa é em frente ao hospital e o meu carro estava em frente à minha casa, assim, em frente do hospital mesmo e as câmeras de segurança do hospital, inclusive pegou ele riscando, ele pegou de fora a fora e deu a volta no carro por cima, e também logo passou uns meses depois na praça também da cidade ele riscou o meu carro novamente e as câmeras do município também pegou. [...] (A senhora teve prejuízo de quanto com essa com esses danos aí, dona?) [...] Mais ou menos uns R$ 5.000. [...] (Teve uma oportunidade que a senhora estava no hospital, ele tentou entrar no hospital, inclusive?) [...] Isso, foi um dia muito terrível assim, porque assim, a cidade toda sabe dessa perseguição, dessas ameaças. Ele vem me ameaçando faz, né, muito tempo. E aí a recepcionista do hospital, olhando assim na frente, ela falou assim: "Ângela, o Leandro tá encarando aqui dentro e assim, tá me dando até um jeito ruim do jeito que ele tá fazendo." Aí eu olhei lá fora, o pessoal começou, as meninas da limpeza que tava limpando lá na frente também começou a ficar com medo porque ele tava encarando e assim ele faz uma cara muito assim de raiva e assim bem próximo na rampa assim do hospital, perto da esquina assim da casa dele também, que ele é vizinho. E daí nisso eu já tinha feito vários boletins e muito nervosa eu até comuniquei a polícia pedindo que eles fossem lá porque ele tava dando sinais que ele entraria no hospital, mas aí a polícia demorou um pouquinho até que ele entrou. Ele entrou e nisso daí as meninas só me falaram: "Corra pro fundo porque ele tá entrando." E ele subindo a rampa assim com muita raiva, com algo na mão. Depois, né? O policial disse que era um canivete, uma faca. E assim, aquela gritaria, os pacientes na recepção também gritando, que é era, né? Tava na emergência lá, pessoal gritando, os pacientes e daí ele, se não fosse, o daí na gritaria, o motorista que saiu do fundo e o médico também foram ver o que tava acontecendo e foram atrás dele. O motorista pegou a vassoura, o rodo que as meninas estavam limpando e foi atrás dele e ele falava, gritava assim que ele ia arrancar meu pescoço. Ele falava: "Aquela galinha, eu vou, não vou sossegar enquanto eu não matar ela." E foi isso nesse dia que que aconteceu. Assim depois a polícia chegou e realmente ele tava com faca. [...] (A senhora isso tem lhe causado muitos transtornos e problemas, né, inclusive de órbita emocional e econômica. A senhora tá dizendo que foi obrigado até se retirar da cidade?) [...] Exatamente. É uma situação assim que ele é, eu tô fazendo terapia porque eu morro de medo, tenho pesadelos, eu sou funcionária pública, né? Então depois que ele invadiu o hospital, já tinha pego uns atestados que eu não tava bem para trabalhar. Aí por último, agora acompanhando tudo, que possível que ele pode sair. Aí o meu namorado disse para mim para eu ir vir com ele para ..., eu com o meu filho com medo. E nisso eu pedi uma licença lá do hospital, do meu trabalho e vim para cá. Assim, a minha vida mudou muito com isso, né? A parte profissional eu tô parada, né? Vamos dizer assim, com medo dele, porque o próprio irmão dele fala para mim, ele é entregador de pizza, aí ele quando vai às vezes, falar, ele falou assim: "Toma cuidado porque a gente tem medo." O outro irmão dele disse pro meu pai, falou assim: "Se não matar o Leandro, ele vai matar sua filha." A próprio irmão fala, sabe? Então assim, o tamanho do meu medo de fazer alguma coisa para mim, com meu filho. [...] (Mas a senhora deu alguma causa, algum motivo para ele eleger a senhora como?) [...] Nada, nada. Eu nunca conversei com ele, eu nunca atendi ele como paciente, nada. Eu nunca, eu nunca troquei uma conversa com ele, ele me ameaça, lá na minha cidade, eu tava levando até meu filho lá no jiu jitsu que tinha aberto na hora que eu vi ele tava na frente assim, sabe? Uma perseguição. [...] (Então os próprios familiares disseram que ou matam ele ou ele te mata.) [...] Exatamente. O irmão dele mais velho falou, o próprio irmão falou pro meu pai falou: "Darci, o senhor precisa matar ele, ele vai matar sua filha.” Aí eu tive que vir para cá com o meu filho porque eu não sei ele, ele assim ele fala, ele é muito dissimulado, sabe? Ele na época que meu pai até chegou a falar com ele algumas vezes, ele falava: "Não, eu vou ficar sossegado, tô sossegado." Passava uns dias, fazia tudo de novo, ficava em frente à minha casa, jogava pedra em frente à minha casa. [...] (Excelência, até me perdoe aí se for possível apagar o depoimento dela, o endereço onde ela citou que tá residindo no momento, até por segurança dela.) [...] Por favor, isso que eu peço. [...]” (mov. 163.3). Por sua vez, LUIZ HENRIQUE MOURA, ouvido como informante, narrou que: “[...] O Leandro, na verdade, desde criança, ele já tem esse problema, sabe? Foi levado aí no médico tudo e alegou que ele tem um problema comportamental. Daí ele teve, tomou remédio quando era criança, aí tinha aquelas crises dele também, estudou na APAE e tudo. Então ele tem esse histórico na vida dele, sabe? Então é isso que a gente tem que falar, é o que ele tenho desde criança. É isso aí, esse comportamental dele que é meio, né, como a gente tá falando aí. [...] (Você tem conhecimento se ele toma algum medicamento, tomava na época dos fatos, alguma coisa assim?) [...] Não, não tomava nada, foi só quando criança, eu falei para você, ele foi pegou uma certa idade, ele parou de tomar remédio e enfim, daí ele parou com tudo daí. [...] (E o que que o senhor sabe a respeito dos fatos que levaram a toda essa situação?) [...] Não tava lá. Eu não tava lá. Eu pelo que fiquei sabendo de outras pessoas, é que discutiram lá, que ele foi lá no hospital, discutiu lá, mas não fiquei sabendo o que que era, o que que o que que aconteceu realmente lá, sabe? Tem só pela boca dos outros. E até o Leandro mesmo, eu não cheguei a conversar com ele sobre esse assunto. [...] (O senhor sabe se ele tinha alguma rixa, alguma coisa contra alguém do hospital, já fazia ameaças antes? Eu tinha ouvido falar alguma coisa?) [...] Então, já isso daí já tinha, já teve uma vez antes do dia já tinha acontecido. A gente até deu o conselho “Para Leandro de ficar arrumando confusão.” É complicado, cara. Então a gente... avisei, falei, sabe? E ele nunca falou certo para mim o que que tinha acontecido, a verdade nunca sei o que que acontece, daí ele não fala pra gente também. [...] (O senhor acha que o Leandro, ele tem faz isso por maldade, ele tem algum problema ou ele deveria fazer algum tratamento?) [...] Ah, o Leandro, na verdade, ele tem um certo problema, isso daí é nítido, qualquer um que ficar perto dele, acaba vendo o jeito dele, é o jeito comportamental dele, e toda a vida para nós da família também sempre teve as desavenças, por causa desse jeito dele, eu acredito, na minha opinião, como irmão dele, eu acredito que não é por maldade, mas sei lá o que que passa na cabeça dele. É complicado a gente falar. [...] (O seu irmão chegou a agredir algum de vocês? Esfaqueou alguém? Machucou alguém?) [...] Não, da família não. [...] Não, não, da família, na rua eu saiba também ninguém [...] (Nunca machucou ninguém de vocês?) [...] Não, da família não. [...] Teve sempre teve uma briga outra, mas briga de irmão mesmo. [...] (O senhor mencionou que quando ele ficou adulto, ele parou de tomar medicação, correto?) [...] Isso. [...] Ah, na verdade não é nem foi quando foi adulto, cara. Acho que ali a partir dos 10 anos, 11 anos ali ele já não já não usava mais, então é o negócio faz tempo já e daí depois a mãe veio a falecer, acabou que foi a vida dele. [...] (Por que foi suspendido o uso da medicação?) [...] Ah, por ele mesmo não querer, como é que vai forçar a pessoa a querer alguma coisa, é complicado. [...]” (mov. 163.4). Em seu interrogatório, LEANDRO NATALINO DE MOURA reservou-se o direito de permanecer em silêncio: “[...] Ah, eu prefiro ficar quieto, nem quero conversar, porque sobre isso daí aquela fez a palhaçada, colocar eu aqui dentro da cadeia aqui, nem quero conversar, não quero. [...]” (mov. 163.5). Pois bem. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que as declarações prestadas pelas vítimas perante o Juízo são coesas e harmônicas, retratando com detalhes o ocorrido, não restando dúvidas de que o réu é o autor do crime que lhe foi imputado na Denúncia. O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” O conceito de ameaça pode ser extraído com precisão das lições do prof. Paulo José da Costa Júnior[1], segundo o qual: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus”. Considera-se típica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo estar presente na vítima o seu fundado temor. No presente caso, as vítimas foram uníssonas em dizer que o acusado estava proferindo ameaças contra elas, inclusive tendo riscado o carro de todas elas. Em relação as ameaças, a vítima Rosilene disse não ter presenciado o momento das ameaças e que a ela não foi feita nenhuma ameaça direta, mas que viu a situação que suas colegas de trabalho ficaram a ponto de pedirem para o prefeito colocar um segurança no hospital onde trabalhavam. Por sua vez, a vítima Aparecida declarou que: “Realmente ele tem falado mesmo de ir no hospital e acabar com tudo que está lá dentro, com as enfermeiras, relata a maioria das vezes as enfermeiras”, bem como que também que essas ameaças não foram feitas diretamente para ela, que foram relatadas por moradores da cidade, mas que o acusado sempre quando passa pela rua fica fazendo gestos para ela com o dedo, debochando e que por conta disso sente muito medo. Na mesma senda, a vítima Ângela contou que várias pessoas entraram em contato com o pessoal do hospital dizendo que o réu falava pela cidade que ia invadir o hospital e matar todo mundo e que ela, Ângela, seria a primeira da lista, bem como que essas ameaças vêm ocorrendo há algum tempo. Ademais, não contente com isso, o acusado chegou a entrar no hospital, local de trabalho das vítimas, com um objeto nas mãos, causando um profundo temor em todos que estavam naquele local, inclusive pacientes, sendo necessária a ação do motorista e do médico, que lá estavam, para contê-lo. Nessa mesma oportunidade, a vítima conta que o acusado gritava que ia arrancar o seu pescoço e que não sossegaria enquanto não arrancasse o pescoço dela. A prova oral demonstrou ainda que a polícia constatou que o objeto que o acusado portava era um canivete. Importante destacar que a vítima Ângela precisou se afastar de seu trabalho e sair da cidade por medo que o acusado faça alguma coisa com ela ou com seu filho e que em decorrência disso está fazendo psicoterapia. Outrossim, conforme o depoimento da vítima Ângela, o próprio irmão do acusado disse ao seu pai: "Darci, o senhor precisa matar ele, ele vai matar sua filha”. Através do depoimento das vítimas, não restam dúvidas de que o acusado proferiu graves ameaças a integridade física delas, especialmente e de forma mais intensiva ainda para a vítima Ângela. Destaca-se que a palavras da vítima possui especial relevância em crimes dessa espécie, pois muitas vezes ocorrem sem a presença de outras testemunhas, nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o julgado: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA POR DUAS VEZES, E VIAS DE FATO - ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART.21 DO DEC.LEI 3688/41 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE IN DUBIO PRO REO - DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – VIAS DE FATO DEMONSTRADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS - AMEAÇAS QUE IMPRIMIRAM MEDO NAS OFENDIDAS – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DAS VÍTIMAS PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000070-82.2021.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.03.2025)” Grifo meu. Lado outro, a tese defensiva pela ausência de dolo específico na conduta do acusado não merece prosperar, visto que o crime de ameaça se trata de um crime formal não se exigindo dolo específico em executar as ameaças, basta que fique configurado na vítima o seu fundado temor, como já fundamentado acima. Ademais, conforme Laudo de Exame Psiquiátrico, acostado ao mov. 174.1, concluiu-se que: “LEANDRO NATALINO DE MOURA, apresenta história clínica psiquiátrica compatível com Retardo Mental Leve, CID-10 F70.1, requerendo vigilância e tratamento, e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso de múltiplas Substâncias Psicoativas - Uso nocivo para a saúde, CID-10 F19.1.” O mesmo Laudo ainda nos diz que: “ao tempo da ação o acusado era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados”. Outrossim, não há o que se falar em inimputabilidade do réu, pois conforme o artigo 26, caput, do Código Penal: “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Grifo meu. Portanto, não se aplica ao acusado a condição de inimputável. Por fim, no tocante a tese da semi-imputabilidade da acusada (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), assiste razão à defesa. Isso porque, de acordo com o laudo pericial acostado ao mov. 174.1, à época dos fatos o acusado era “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”, configurando, portanto a sua semi-imputabilidade. Nesse sentido, no quesito 9 (nove) do laudo pericial que questiona sobre a existência de tratamento recomendado ao réu, em resposta, tem-se que: “O deficit intelectual não tem cura, mas os sintomas a ele secundários são passíveis de controle. O Examinado não é dependente de substâncias psicoativas, e sim usuário de múltiplas substâncias. Preventivamente com relação às substâncias, e para o tratamento dos sintomas secundários ao déficit intelectual, recomenda-se acompanhamento em instituição de tratamento especializado de enfoque Psicossocial como os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, quando houver no município, ou tratamento ambulatorial, com serviços de psiquiatria e psicologia. Enfatiza-se a importância de que o Examinado esteja, sempre que possível, acompanhado por terceira pessoa responsável.” Contudo, em que pese o reconhecimento da semi-imputabilidade da acusada, deixo de diminuir a pena fixada para substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. Explico. Como cediço, com a reforma do Código Penal, passou a ser adotado o sistema vicariante em detrimento do sistema duplo binário. Em consequência, vigora a impossibilidade da aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e medida de segurança. Portanto, reconhecida a semi-imputabilidade do réu o juízo deve optar entre a pena privativa de liberdade ou a respectiva medida de segurança aplicável ao caso. No caso em apreço, considerando a recomendação médica, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. Por conseguinte, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que a acusada não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado nos fatos descritos na Denúncia, referindo-se ao artigo 147, caput, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que a acusada praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu LEANDRO NATALINO DE MOURA, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, considerando que o artigo 147 do Código Penal, comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, com a pena de multa, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, visto que o acusado proferiu as ameaças contra diversas pessoas. 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo, não havendo o que se valorar negativamente. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, o acusado deixou de cumprir as condições impostas no benefício da transação penal, o que demonstra desrespeito para com o Poder Judiciário e os acordos assumidos perante ele, revelando reprovável conduta no meio social em que vive. Por isso, passo a valorar negativamente a sua conduta social. Neste sentido é o teor do recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 81 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para receptação culposa, com reconhecimento do perdão judicial. Ainda, subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação por receptação dolosa; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime para a modalidade culposa com eventual reconhecimento do perdão judicial; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, comprova que o réu conduzia veículo com sinais identificadores adulterados e sem documentos que comprovassem a licitude da posse, indicando dolo na conduta delitiva, conforme previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O depoimento dos policiais militares confirma o réu adquiriu o veículo por valor abaixo do mercado, com chassi raspado e placa irregular, circunstâncias que revelam a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem, afastando a tese de desconhecimento ou erro sobre a ilicitude. A apreensão do veículo na posse do réu gera presunção de responsabilidade, cabendo ao acusado comprovar a origem lícita, o que não foi demonstrado pela Defesa, conforme entendimento do STJ. Não há elementos nos autos que indiquem a modalidade culposa da receptação, uma vez que as circunstâncias do caso revelam conduta consciente e deliberada do apelante, tornando inviável a desclassificação e o reconhecimento do perdão judicial. A dosimetria da pena se mostra adequada, considerando a conduta social negativa do réu, que descumpriu acordo de suspensão condicional do processo, e as circunstâncias do crime, agravadas pela condução de veículo sem habilitação, justificando a valoração negativa desses aspectos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A condenação por receptação dolosa exige a comprovação do dolo direto, caracterizado pelo conhecimento da origem ilícita do bem. A aquisição de veículo com sinais adulterados por preço abaixo do mercado sem a devida documentação é suficiente para configurar o dolo no crime de receptação. A desclassificação para receptação culposa é inaplicável quando as provas indicam ciência do agente sobre a ilicitude da coisa. A conduta social negativa e as circunstâncias agravantes do crime justificam a pena acima do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Código a pena acima do mínimo legal Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; TJPR, Apelação Criminal 0000056-70.2023.8.16.0013; TJPR, Apelação Criminal 0004802-85.2019.8.16.0056; TJPR, Apelação Criminal 0011854-68.2019.8.16.0045. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001711-90.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 22.10.2024)”. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, devido aos fatos, a vítima Ângela afastou-se do seu trabalho e saiu de sua cidade, inclusive sendo necessário fazer psicoterapia devido aos fatos. Diante do exposto, faz-se necessário valorar de forma negativa esta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes criminais e conduta social), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Diante do exposto, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Lado outro, conforme fundamentação, embora presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, em razão do reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, deixo de diminuir a pena do réu para aplicar a semi-imputabilidade como fundamento para a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado não permaneceu preso provisoriamente. Assim, não havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Estabelecido o quantum condenatório, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Ficam estabelecidas as seguintes condições ao acusado: a) se apresentar mensalmente em juízo; b) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) recolher-se diariamente em sua residência das 22h00min. às 05h00min; e d) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA PARA O SEMI-IMPUTÁVEL No caso concreto, houve o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, e não de sua inimputabilidade (mov. 174.1), de modo que não há obstáculo, por persistir presente a culpabilidade, a sua condenação. No entanto, verifico que o réu é portador de “Retardo Mental Leve, CID-10 F70.1, requerendo vigilância e tratamento, e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao Uso de múltiplas Substâncias Psicoativas - Uso nocivo para a saúde, CID-10 F19.1.” Além disso, o perito concluiu recomentou a realização de tratamento pela acusada, senão vejamos: “O deficit intelectual não tem cura, mas os sintomas a ele secundários são passíveis de controle. O Examinado não é dependente de substâncias psicoativas, e sim usuário de múltiplas substâncias. Preventivamente com relação às substâncias, e para o tratamento dos sintomas secundários ao déficit intelectual, recomenda-se acompanhamento em instituição de tratamento especializado de enfoque Psicossocial como os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, quando houver no município, ou tratamento ambulatorial, com serviços de psiquiatria e psicologia. Enfatiza-se a importância de que o Examinado esteja, sempre que possível, acompanhado por terceira pessoa responsável.” Assim, considerando a condenação do acusado em crime punido com pena de detenção, bem como a recomendação do perito ao mov. 174.1, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, pela medida de segurança de sujeição a tratamento ambulatorial, pelo prazo inicial mínimo de 01 (um) ano, que somente cessará mediante averiguação em perícia médica, conforme § 2º do artigo 97, do Código Penal, já em juízo de execução. VII. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal, visto tratar-se de crime com grave ameaça à pessoa. Bem como inviável a aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal, pela valoração negativa das circunstâncias judiciais. VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. IX. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em apreço, em sede de Alegações Finais, o Ministério Público formulou pedido de fixação de indenização mínima. No que diz respeito ao dano moral, caracteriza-se ele como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral da pessoa humana, referindo-se a sua liberdade, honra, saúde (mental ou física) ou imagem. Sendo assim, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma das vítimas, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). X. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. XI. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o defensor dativo, Dra. ROSANA RAMOS DA SILVA PERES, OAB/PR 24792, nomeada para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 97.1), fixo os seus honorários em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos) reais, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve de certidão para os devidos fins. A presente sentença serve de certidão para fins de cobrança. XII. DISPOSIÇÕES FINAIS Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se guia de tratamento ambulatorial, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria 06/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
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