Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alisson Ferreira Pedro e outros
ID: 313661842
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cornélio Procópio
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000737-77.2025.8.16.0075
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMERSON CARDOSO CELESTINO
OAB/PR XXXXXX
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JOHN LENNON ALVES CARDOSO DE SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Rua Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-m…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO Rua Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000737-77.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Alisson Ferreira Pedro e Jailson Alves Machado Vistos. 1. RELATÓRIO ALISSON FERREIRA PEDRO, já qualificado nos autos, foi denunciado e processado pela prática dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, artigo 311 da Lei nº 9.503/1997, e artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, e JAILSON ALVES MACHADO, já qualificado nos autos, foi denunciado e processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme fatos assim narrados na inicial acusatória (mov. 69.1): “ FATO 1 No dia 7 de fevereiro de 2025, por volta das 23:00 horas, nas imediações da PR 323, Rodovia Estadual, no município de Sertaneja/PR, o denunciado ALISSON FERREIRA PEDRO, na condução do veículo Renault Sandero, cor prata, placas PVP6D98, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou a viatura policial prefixo 14704, pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná, uma vez que colidiu o veículo Renault Sandero, cor prata, placas PVP6D98, contra a viatura policial, causando-lhe danos noparachoque dianteiro (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.7, depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante – mov. 1.9, 1.10 e 1.11, fotografias do dano causado na viatura policial – mov. 1.24/1.26 e Boletim de Ocorrência nº 2025/169320 – mov. 1.30). FATO 2 Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado ALISSON FERREIRA PEDRO, na condução do veículo Renault Sandero, cor prata, placas PVP6D98, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trafegou em velocidade incompatível para a via e para o local, realizando ultrapassagens pelo acostamento, colidindo em canteiros e muretas de proteção da rodovia, gerando perigo de dano às demais pessoas que trafegavam pela via (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.7, depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante – mov. 1.9, 1.10 e 1.11 e Boletim de Ocorrência nº 2025/169320 – mov. 1.30). FATO 3 Ainda nas mesmas condições de tempo dos fatos anteriores, os denunciados ALISSON FERREIRA PEDRO e JAILSON ALVES MACHADO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ambos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportaram 5,530kg (cinco quilos e quinhentos e trinta gramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, substância esta que dentre os seus componentes contém substância que está listadas na Portaria n° 344/98 do SVS/MS como substâncias entorpecente que causa dependência. Segundo apurado, o entorpecente apreendido deveria ser entregue na cidade de Cotia, Estado de São Paulo (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.7, depoimentos dos policiais queatuaram na prisão em flagrante – mov. 1.9 e 1.11 e Boletim de Ocorrência nº 2025/169320 – mov. 1.30, auto de exibição e apreensão do dinheiro em cédulas trocadas encontradas com os denunciados, do telefone celular apreendido, da porção de entorpecente e do veículo – mov. 1.19, auto de constatação provisória de entorpecente – mov. 1.21, fotografia do entorpecente apreendido sendo pesado – mov. 1.23, Boletim de Ocorrência nº 2025/169320 – mov. 1.30, fotografia do entorpecente, do dinheiro e do celular – mov. 8, laudo toxicológico definitivo – mov. 61)”. Os denunciados foram notificados (movs. 89.1 e 98.2) e, por meio de defensor constituído, apresentaram defesa prévia (movs. 93.1 e 94.1). A pedido do Ministério Público (mov. 100.1), a Defesa foi intimada para regularizar a representação processual dos denunciados, tendo cumprido a diligência (mov. 103.1). A denúncia foi recebida em 12/03/2025, adequando-se o rito processual ao ordinário e, na mesma oportunidade, o processo foi saneado (mov. 104.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas da acusação, procedendo-se então aos interrogatórios dos acusados (movs. 182.2/6). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu ALISSON pela prática dos crimes previstos no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997 e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como sua absolvição da imputação da prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e requerendo a condenação do réu JAILSON pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (mov. 196.1). A Defesa, em memoriais, postulou os mesmos termos do Ministério Público, acrescentando pleito de absolvição ou desclassificação do crime previsto no artigo 311 da Lei nº 9.503/1997, imputado ao réu ALISSON, e em favor de ambos os réus, quanto ao delito de tráfico, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da causa de aumento imputada, porque não houve o transporte interestadual da substância, o reconhecimento do privilégio na fração máxima, adetração do tempo de prisão provisória com fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requereu, ainda, a restituição dos bens e valores lícitos apreendidos nos autos e a revogação da prisão preventiva (movs. 201.1 e 202.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se fazem presentes. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.1. DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO A testemunha da acusação Sinomar Alves da Rosa, Policial Militar Rodoviário, prestou depoimento detalhado acerca dos fatos ocorridos durante operação policial na base rodoviária localizada próxima à divisa com o estado de São Paulo, na cidade de Sertaneja. Conforme narrou o depoente, sua equipe realizava operação de rotina quando avistou um veículo Renault Sandero de cor prata trafegando em velocidade superior à permitida no local, o qual se encontrava controlado por cones. Ao sinalizar para que o condutor encostasse para abordagem, mediante gestos e sinais luminosos, o motorista não acatou as determinações policiais. Ao contrário, acelerou o veículo em direção aos agentes, que necessitaram realizar manobra evasiva para evitar atropelamento. Destarte, a equipe policial embarcou na viatura e iniciou acompanhamento tático. Durante a perseguição, que adentrou o território paulista, o veículo Sandero trafegou pelo acostamento e na contramão, colidindo com a defesa metálica e canteiros. Ademais, em determinado momento, o condutor direcionou propositalmente o veículo contra a viatura policial, possivelmente com o intuito de impedir o prosseguimento do acompanhamento. No curso da perseguição, o passageiro arremessou uma mochila preta pela janela do veículo. Contudo, a equipe policial optou por não interromper o acompanhamento para recolher o objeto, prosseguindo até conseguir realizar a abordagem dos indivíduos. Posteriormente à detenção, o condutor da viatura retornou ao local onde a mochila fora dispensada, encontrando em seu interior determinada quantidade de maconha do tipo "dry".Quando indagados sobre a origem e destino da substância entorpecente, o réu ALISSON informou que havia adquirido a droga na cidade de Curitiba e a transportaria para o estado de São Paulo, pelo que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, foi oferecido ao condutor o teste do etilômetro, que foi por ele recusado. Ato contínuo, ambos os indivíduos foram encaminhados à delegacia de Cornélio Procópio. Pormenorizando os fatos, o depoente reafirmou que o condutor, além de não acatar a ordem de parada, acelerou deliberadamente o veículo contra a equipe policial. Durante o acompanhamento tático subsequente, o motorista trafegou em velocidade incompatível com a segurança viária, realizou ultrapassagens pelo acostamento, colidiu com canteiros e muretas de proteção, bem como direcionou intencionalmente o veículo contra a viatura policial, causando danos ao para-choque dianteiro. Nesse contexto, foi identificado que o condutor era o réu ALISSON e que o passageiro correspondia ao réu JAILSON, sendo este último responsável por arremessar a mochila contendo a substância entorpecente quando percebeu a inevitabilidade da abordagem. No tocante à confissão sobre o recebimento de valores pelo transporte, o policial confirmou que tal declaração partiu do réu ALISSON. Relativamente ao réu JAILSON, o depoente informou que ele apenas mencionou ser o veículo de sua propriedade ou de parente próximo, tendo acompanhado ALISSON durante todo o itinerário para coleta da droga - portanto, possuía ciência da existência da substância entorpecente no veículo, razão pela qual se responsabilizou por dispensá-la. O policial confirmou que, embora não constasse formalmente no boletim de ocorrência, os réus mencionaram no local da abordagem que haviam coletado a droga na cidade de Curitiba/PR, sendo o destino a cidade de Cotia, local de residência de ambos. Quanto ao pedido da Defesa para verificação de imagens das câmeras instaladas na base policial, o depoente esclareceu que, na data dos fatos, não existiam equipamentos de monitoramento no local, tendo sido instalados posteriormente em decorrência de questões administrativas da concessionária responsável pela rodovia. Por conseguinte, não havia registros imagéticos a serem fornecidos. Indagado sobre eventual resistência à prisão ou porte de arma de fogo pelos acusados após a interceptação final, o depoente negou ambas as situações, destacando que os réus demonstraram comportamento colaborativo. Todavia, reiterou que a colisão do veículo Sandero com a viatura policial foi intencional, uma vez que, naquele momento, não havia outros obstáculos à frente, apenas a viatura que tentava realizar manobra de lateralização para efetuar a abordagem. Finalmente, o policial detalhou que a colisão na viatura ocorreuespecificamente no para-choque dianteiro, do lado do passageiro, local onde ele se encontrava posicionado. Os danos no veículo Renault Sandero, por sua vez, concentraram-se na parte traseira e demais áreas em virtude das colisões com canteiros e defensa metálica. Quando novamente questionado sobre eventual violência direta contra a equipe após a abordagem, reiterou a ausência de qualquer comportamento agressivo, enfatizando a postura colaborativa dos acusados. A testemunha de acusação Alan Araújo dos Santos, Policial Rodoviário Militar, relatou que os fatos se iniciaram quando houve desobediência à ordem de parada, momento em que o veículo acelerou em direção ao Sargento Sinomar, que se encontrava posicionado na pista. Diante de tal conduta, teve início o acompanhamento tático da equipe policial. Durante a perseguição, o automóvel transitou de maneira perigosa pelo acostamento, realizando ultrapassagens arriscadas na tentativa de evadir-se da abordagem policial. Não obstante as tentativas de aproximação e a utilização de sinais sonoros e luminosos pelos agentes, o veículo persistiu em fuga, vindo a colidir com canteiros e outros elementos da via pública. No transcorrer da perseguição, ocorreu uma colisão entre o veículo perseguido e a viatura policial. Conforme esclarecido pelo depoente, durante uma das tentativas de abordagem, o condutor "fechou" a viatura, ocasionando uma colisão lateral na parte traseira do automóvel em questão, bem como danos laterais na parte dianteira da viatura, especificamente no para-choque. Quanto à intencionalidade desta manobra, o policial afirmou não poder confirmá-la com certeza, todavia supôs que a ação decorreu do receio do motorista de sofrer um disparo no pneu ou medida similar. Pouco antes da parada definitiva do veículo, o passageiro arremessou uma mochila preta pela janela. Em razão do peso do objeto, ela não foi projetada a grande distância, permanecendo às margens da rodovia. A abordagem efetiva ocorreu cerca de 10 a 20 metros adiante, quando o automóvel já não apresentava condições de prosseguir. Destarte, o depoente retornou ao local e recolheu a mochila na presença dos detidos. No interior da mochila, foram encontradas peças de vestimenta que dissimulavam pacotes de entorpecente. Segundo o policial, tratava-se de substância ligeiramente diferente da maconha natural, apresentando-se mais úmida e com certo líquido. Nesse contexto, ALISSON teria fornecido maiores esclarecimentos sobre a droga, assumindo que realizava o transporte por necessidade pessoal, estando ambos a caminho de Cotia/SP. JAILSON, por sua vez, alegou ter apenas emprestado o veículo e, inicialmente, desconhecia a existência da substância ilícita. Em respostaaos questionamentos da Defesa, o depoente informou que, à época da apreensão, não havia sistema de câmeras instalado no local, sendo que a implementação fora iniciada justamente na semana da audiência, uma vez que anteriormente não existia contrato com o Estado para fornecimento de tal equipamento. Ademais, reiterou sua percepção de que a manobra causadora da colisão decorreu do calor do momento, provavelmente motivada pelo receio de um disparo no pneu. Por conseguinte, o policial asseverou que, após serem contidos, os réus demonstraram colaboração, transcorrendo a abordagem de forma tranquila, sem resistência adicional, não havendo registro de violência direta contra a equipe policial. Durante o interrogatório, ALISSON FERREIRA PEDRO declarou encontrar-se em situação de dificuldades financeiras, com o aluguel em atraso e necessidade de prover as necessidades básicas de suas filhas. Nesse contexto, informou ser proprietário de um lava rápido que lhe proporcionava renda mensal variável de aproximadamente três mil reais. Em razão de sua atividade comercial, o declarante mantinha contato com diversos clientes, sendo que um deles lhe ofereceu um serviço consistente no transporte de uma bolsa de drogas da cidade de Toledo/PR até Cambará/PR, mediante pagamento de dez mil reais. Considerando que não possuía veículo próprio, o depoente contatou seu conhecido JAILSON, convidando-o para participar da empreitada. Ademais, ALISSON apresentou JAILSON ao cliente que havia oferecido o serviço, explicando-lhe toda a situação, uma vez que tinha conhecimento prévio das dificuldades financeiras de seu conhecido. Após as tratativas entre os envolvidos, JAILSON observou que, aparentemente, seria transportada pequena quantidade de entorpecente, razão pela qual aceitou a proposta. O contratante forneceu o endereço onde deveriam retirar a substância, de modo que ambos se dirigiram à cidade de Toledo/PR, onde recolheram a bolsa contendo a droga nas proximidades de um terminal. Contudo, durante o trajeto de retorno, os declarantes perderam-se e depararam-se com uma blitz policial. Nesse momento, muito embora os policiais não estivessem realizando abordagens, entrou em pânico e acelerou o veículo. O depoente assegurou que não havia ninguém à sua frente, tendo acelerado unicamente em razão do pavor que se apossou dele. Esclareceu que os agentes encontravam-se posicionados no pedágio, pelo qual passou em alta velocidade motivada por seu nervosismo. Por conseguinte, os policiais passaram a persegui-lo, todavia, segundo o declarante, em nenhum momento proferiram ordem de parada ou acionaram a sirene. Observando aaproximação dos agentes, despertou JAILSON e solicitou que arremessasse a bolsa contendo as drogas para fora do automóvel, o que foi prontamente executado. Após percorrerem aproximadamente cem metros, o depoente tentou parar o veículo, contudo, acabou colidindo com o guard rail, o que ocasionou o furo de um dos pneus e fez com que o automóvel fosse direcionado ao canteiro, restando impossibilitado de prosseguir na fuga. Destarte, foi nesse momento que a viatura policial colidiu na traseira de seu veículo. ALISSON negou veementemente ter danificado a viatura intencionalmente, argumentando que, caso tivesse arremessado seu automóvel - modelo 1.0 - contra a viatura policial - veículo com motor turbo -, teria ocasionado o capotamento de seu próprio veículo. Reiterou que a colisão partiu dos policiais, que colidiram na traseira de seu automóvel já imobilizado no acostamento, sem necessidade alguma, porquanto não mais poderia empreender fuga com o veículo danificado. O declarante confirmou ser o condutor do veículo no momento da abordagem policial. Outrossim, afirmou ter sido aliciado para transportar o entorpecente, praticando tal conduta por necessidade financeira, confirmando ter retirado a substância em Toledo/PR para entregá-la em Cambará/PR. Não obstante, negou qualquer envolvimento com facções ou organizações criminosas, asseverando nunca ter tido problemas com a Justiça, excetuando-se um caso ocorrido em 2015, quando adquiriu uma motocicleta sem conhecimento de sua irregularidade, mas que sequer cumpriu pena por tal fato, não sabendo informar se foi processado pela conduta. Quanto aos fatos objeto da presente ação, o depoente reafirmou ter aceitado o serviço por desespero financeiro. Questionado novamente sobre a colisão, negou ter direcionado o automóvel contra a viatura, confirmando que o impacto da viatura policial em seu veículo ocorreu na lateral traseira, próximo à porta onde se abastece combustível, quando já se encontrava parado no acostamento, pois naquele momento não mais se deslocava. Ademais, asseverou que em momento algum utilizou a via contramão, tendo o veículo permanecido no acostamento do lado correto da pista. Relatou que, ao ser abordado, saiu do automóvel com as mãos posicionadas na cabeça, sem esboçar reação ou tentativa de fuga. Nesse sentido, mencionou que um dos policiais, identificado como Sinomar, teria proferido a seguinte frase: "eu queria que você corresse para mim atirar", ao que ele respondeu ser pai de família. O declarante reiterou ter realmente acelerado o veículo, negando, entretanto, tê-lo feito em direção a qualquer pessoa. Por fim, demonstrou arrependimento, afirmando que o ato impensado, motivado pela busca de "dinheiro fácil", estava causando sofrimento a ele e à sua família, composta por duas filhas.Por sua vez, JAILSON ALVES MACHADO, quando questionado acerca dos fatos objeto da acusação, narrou que se encontrava em situação financeira extremamente delicada. Esclareceu que exerce profissionalmente a atividade de motorista de ônibus, contudo, encontrava-se desempregado à época dos fatos. Ademais, embora estivesse cadastrado na plataforma Uber há aproximadamente sete anos, o movimento do serviço estava insatisfatório, impossibilitando-o de quitar seus compromissos financeiros, incluindo débitos de aluguel em atraso. O réu informou que os valores recebidos a título de rescisão contratual de seu emprego anterior foram integralmente utilizados para liquidação de outras dívidas pendentes, deixando-o em situação de extrema vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, manifestou profundo arrependimento pelos atos praticados, afirmando que agiu movido por empolgação e desespero, reconhecendo tratar-se de uma atitude desproporcional que não compensou os riscos assumidos. Relatou que, em decorrência dos fatos, perdeu seu veículo automotor, o qual constituía seu principal instrumento de trabalho, restando, destarte, sem perspectivas de sustento. Quanto à remuneração acordada pelo transporte do entorpecente, declarou que receberiam a quantia de dez mil reais, valor que seria dividido igualmente entre ele e o corréu ALISSON. No tocante às circunstâncias da abordagem policial, o réu confirmou que se encontrava acordado no momento da intervenção. Esclareceu que ALISSON o despertou quando já se aproximavam do local de parada, momento em que avistou a viatura policial trafegando ao lado de seu veículo. Todavia, segundo sua versão, não houve ordem formal de parada, tendo sido imediatamente apontada uma arma de fogo em direção ao automóvel, com determinação para que encostassem o veículo. Durante a tentativa de cumprimento da ordem policial, o veículo colidiu com o guard-rail, ocasionando o estouro de um dos pneus. Por conseguinte, o automóvel foi perdendo velocidade progressivamente até colidir com estruturas menores existentes na saída da rodovia. O declarante asseverou que, após a imobilização completa de seu veículo, a viatura policial colidiu contra o automóvel em que se encontravam. Outrossim, confirmou ter conhecimento da presença do entorpecente no interior do veículo, informando que a substância foi retirada na cidade de Toledo/PR. Não obstante, negou ter manuseado pessoalmente a droga, relatando que, naquela localidade, estacionaram próximo à rodoviária, ocasião em que um indivíduo não identificado apenas entregou a bolsa contendo o material ilícito, seguindo viagem imediatamente após. O réu negou categoricamente qualquer vinculação com facções criminosas ou organizações similares. Quanto ao seu histórico laborativo, informouexercer atividade profissional desde os dezesseis anos de idade, possuindo registro em carteira de trabalho desde os dezoito anos, em Cotia/SP. Após a separação de seus genitores e subsequente demissão, exerceu as funções de motoboy e motorista. Relatou que, posteriormente à abordagem, não foram conduzidos diretamente ao posto policial, mas encaminhados primeiramente ao hospital para realização de exame de corpo de delito e, posteriormente, à delegacia de polícia. Declarou não ter observado a presença de câmeras no posto policial, em razão das condições precárias de iluminação do local. A Defesa mencionou a existência de antecedente criminal em nome do réu no estado de Santa Catarina, oportunidade em que esclareceu tratar-se de homonímia com indivíduo residente em Pernambuco. Relatou que tal situação já lhe causou prejuízos em oportunidades de emprego, quando empresas identificaram supostas pendências em seu nome. Nesse sentido, contratou advogado que confirmou a existência do homônimo com passagens pela polícia em Santa Catarina e outras localidades onde jamais esteve, afirmando possuir documentação comprobatória de tal fato. Por fim, o declarante informou não possuir filhos e manter residência fixa em Cotia/SP desde os doze anos de idade. Quando questionado sobre eventual arrependimento, reafirmou sua contrição, declarando ter agido por necessidade e empolgação, acreditando tratar-se de oportunidade de obter recursos de forma facilitada, jamais imaginando que os eventos culminariam na situação em que se encontra. 2.2. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) – FATO 1 A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), pelo registro fotográfico dos danos (movs. 1.24/29), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.30), bem como pela prova oral angariada ao feito. A autoria, a seu turno, também é certa e recai sobre o réu, conforme evidenciado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.7) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os testemunhos prestados pelos Policiais Rodoviários Estaduais Sinomar e Alan foram firmes e uníssonos no sentido de que, em determinado ponto da perseguição veicular, o denunciado ALISSON conduziu abruptamente o veículo Sandero em direção à lateral direita da viatura, ocasionando a colisão e, consequentemente, o dano verificado nos registros fotográficos (movs. 1.24/29).Não custa salientar que o depoimento policial se reveste de plena eficácia probatória, tanto que a legislação não elenca os agentes da segurança pública entre as pessoas impedidas ou suspeitas de testemunhar, tampouco os isenta de responsabilidade criminal caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos. Compete ao julgador, evidentemente, atribuir às referidas declarações o valor que lhes for adequado, conforme seu livre convencimento motivado, devendo cotejá-las e confrontá-las com os demais elementos probatórios constantes dos autos, para, então, reconhecer-lhes — ou não — força persuasiva. Revela-se, pois, inconcebível presumir que a atividade policial careça de eficiência, ética ou compromisso com a verdade a ponto de se supor, de forma infundada, que agentes de segurança se dedicariam a incriminar inocentes. Afinal, seria ilógico que a lei atribuísse determinada função ao policial e, posteriormente, quando este fosse chamado a relatar os atos por ele praticados no exercício de seu mister, lhe negasse credibilidade, pressupondo, injustificadamente, que não fala a verdade. In casu, muito embora ALISSON tenha negado a autoria, alegando que o policial condutor da viatura colidiu no veículo Sandero quando este já estava praticamente parado, o Laudo de Exame Veicular (mov. 60.1) revela dano lateral no para-choque traseiro do veículo conduzido pelo denunciado, com manchas amarelas da tinta da viatura acima da roda traseira. Tal circunstância corrobora as declarações dos policiais, permitindo concluir que, para a colisão ensejar os danos apresentados nos registros fotográficos, o veículo Sandero deveria estar posicionado na diagonal em relação ao fluxo normal. Não obstante a dinâmica da colisão descrita pelos policiais seja coerente com as imagens apresentadas, demonstrando que a negativa de ALISSON não encontra respaldo no conjunto probatório, os próprios agentes afirmaram que a manobra se deu "no calor do momento", provavelmente por receio do condutor em sofrer intervenção mais grave, como disparo de arma de fogo no pneu. Ambos foram uníssonos ao relatar que o condutor pretendia se desvencilhar da perseguição por meio da manobra, sem a intenção específica de causar dano, sendo este efeito colateral do contexto da abordagem – veículos em alta velocidade, condutores com ânimos alterados e instinto de defesa do denunciado.Destarte, não restou demonstrada a prévia intencionalidade de causar dano por meio da conduta praticada por ALISSON. Ausente o dolo específico, não há adequação típica ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pois inexiste a figura do crime de dano culposo. Vale consignar que o denunciado até pode ser responsabilizado em outra esfera pelo dano causado por imprudência, contudo, não se verifica subsunção da conduta ao tipo penal imputado. Por conseguinte, impõe-se a absolvição de ALISSON quanto a esta imputação, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.3. DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DA LEI Nº 9.503/97) – FATO 2 Não obstante se tenha comprovado que ALISSON “trafegou em velocidade incompatível para a via e para o local, realizando ultrapassagens pelo acostamento, colidindo em canteiros e muretas de proteção da rodovia”, conforme descreveu a proemial acusatória, imperioso reconhecer a atipicidade de tal conduta. Com efeito, o tipo penal descrito no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro exige, para sua caracterização, a condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança, em locais especificamente delimitados pelo legislador, a saber: “nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas”. Na hipótese dos autos, conquanto se tenha demonstrado que o acusado, ao se deparar com a fiscalização policial, empreendeu fuga em velocidade superior à permitida, realizando manobras temerárias e trafegando inclusive pela contramão de direção, os fatos se deram em trecho da BR-323, nas imediações da base da Polícia Rodoviária, próximo à divisa com o Estado de São Paulo, não havendo qualquer indício ou prova concreta de que tal localidade se enquadrasse em algum dos núcleos normativos exigidos pelo tipo penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a existência de perigo presumido na conduta prevista no art. 311 do CTB, não dispensa a verificação do requisito topográfico do delito. Aliás, ao reverso: é justamente em virtude de talpressuposto – local com grande movimentação ou concentração de pessoas – que o perigo é presumido. Confira-se: “O crime previsto no artigo 311 do CTB não exige para sua configuração dano efetivo a outras pessoas por ser o perigo presumido por lei, haja vista a proteção da segurança do trânsito, sendo suficiente que reste comprovado estar o condutor trafegando em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano” (HC 356.554/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). Não havendo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que os fatos ocorreram nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos ou locais com concentração ou movimentação intensa de pessoas, inexiste tipicidade formal da conduta, sendo de rigor, portanto, o desfecho absolutório. 2.4. DO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06) – FATO 3 Por outro lado, a pretensão punitiva referente à narcotraficância procede. Vejamos. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.21), pelo registro fotográfico das apreensões (movs. 1.18 e 8.1), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.30), pelo laudo exame químico-toxicológico (mov. 61.1), positivo para maconha, bem como pela prova oral angariada ao feito. A autoria, a seu turno, também é certa e recai sobre os réus, conforme evidenciado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), que foi corroborado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Como visto, os policiais rodoviários estaduais Sinomar e Alan realizaram a prisão dos denunciados após perseguição pela BR-323, durante a qual o passageiro do veículo Sandero, posteriormente identificado como sendo o denunciado JAILSON,jogou pela janela do veículo em movimento uma bolsa preta, onde, depois de achada e aberta, foram encontrados tabletes de maconha, que totalizaram 5,530kg. O réu ALISSON, por sua vez, era o condutor do veículo, e, ao notar a presença da equipe policial no trecho, sabendo que levava a substância entorpecente, empreendeu velocidade e tentou fugir da fiscalização. Entretanto, a tentativa de fuga e a tentativa do passageiro de se desfazer da droga não foram frutíferas, culminando a perseguição policial na apreensão do ilícito, do veículo e na prisão dos denunciados. Os policiais ouvidos narraram as circunstâncias da apreensão de modo consonante e consistente, inexistindo quaisquer contradições ou incongruências a serem destacadas entre os dois testemunhos, assim como entre estes e os demais elementos do conjunto probatório. Conforme anteriormente salientado, os depoimentos prestados por agentes policiais são dotados de pleno valor probatório e gozam de presunção de veracidade, em decorrência do exercício da função pública, notadamente quando inexistem nos autos elementos que os refutem - situação que se verifica na hipótese em exame. Para além dos dados referentes à abordagem e à prisão propriamente dita, os próprios denunciados também trouxeram mais informações sobre os episódios que as antecederam, narrando como se deu a contratação para o transporte da droga, as orientações sobre onde deveriam buscá-la, a quantia que receberiam pelo “trabalho”, e os motivos que os levaram a aceitar a empreitada criminosa, confessando a prática do crime imputado. No que diz respeito à tipicidade, o comportamento dos acusados se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que as provas coletadas evidenciam que ALISSON e JAILSON transportaram 5,530kg (cinco quilos e quinhentos e trinta gramas) de maconha. Impende salientar que a quantidade de entorpecente apreendida, bem como a admissão dos réus quanto à finalidade mercantil afastam, de modo incontestável, qualquer hipótese de destinação dos entorpecentes ao consumo pessoal, consoante previsão do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, caracterizando, portanto, o crime de tráfico de drogas.Ressalte-se, outrossim, que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 possui natureza de tipo misto alternativo, vale dizer: incorrendo o(a) agente em qualquer das condutas nele previstas, estará consumado o delito. As ações praticadas por ALISSON e JAILSON, além de típicas, são também antijurídicas, não havendo nos autos comprovação de excludentes de ilicitude previstas no ordenamento jurídico. Ressalte-se que, à luz da teoria da ratio cognoscendi, a tipicidade penal faz presumir a antijuridicidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual causa de justificação, encargo do qual não se desincumbiu no presente feito. No tocante à culpabilidade, verifica-se que os acusados são penalmente imputáveis, porquanto possuem mais de 18 (dezoito) anos de idade e não se enquadram nas hipóteses de inimputabilidade elencadas no artigo 26 do Código Penal e no artigo 45 da Lei nº 11.343/06. Destaque-se, ainda, que os réus detinham plena consciência acerca da ilicitude de suas condutas, sendo-lhes plenamente exigível atuação conforme os ditames do ordenamento jurídico (até porque a defesa não suscitou quaisquer circunstâncias que caracterizassem inexigibilidade de conduta diversa). Com relação à causa especial de aumento de pena estabelecida no inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/06, restou bem demonstrada a intenção dos réus de transportar a substância entorpecente apreendida deste estado ao estado de São Paulo. Com efeito, é inconteste que os réus transitavam na BR-323, na altura do Posto Rodoviário Charles Naufal (km 001 + 300m), em Sertaneja/PR, em direção ao estado de São Paulo/SP. Conquanto admitida a confissão do réu ALISSON, um elemento por ele trazido em seu interrogatório não condiz com os fatos já comprovados. ALISSON afirmou que ele e JAILSON teriam sido contratados para sair da cidade de Cotia/SP com destino a Toledo/PR, onde pegariam a droga para levá-la até a cidade de Cambará/PR, e que somente foram detidos na rodovia em direção ao estado de São Paulo porque ocorreu um erro de rota. Entretanto, a partir da análise do mapa e dos traçados das rodovias constantes dos autos, não se sustenta a alegação de equívoco no trajeto adotado.Se porventura isso houvesse ocorrido, o equívoco teria se verificado na cidade de Cambé/PR, e de lá até o posto rodoviário mencionado, diversas vias poderiam levar os denunciados a corrigir a rota antes que chegassem no ponto do trajeto em que foram abordados, onde não há vias noutros sentidos senão o estado de São Paulo. Além do mais, não é crível que numa atividade que busca lucro fácil, como é o tráfico de drogas, os réus tenham sido contratados em Cotia/SP para percorrer, desnecessariamente, mais de 700km entre ida e volta, partindo de Cambará/PR, quando qualquer outro indivíduo poderia realizar a mesma tarefa partindo desta última cidade para Toledo/PR ou vice-versa. Por conta de tais razões, não convence a versão apresentada pelo réu ALISSON, sendo evidente que a droga teria como destino o estado de São Paulo. Estabelecida tal premissa, é irrelevante que os réus não tenham, de fato, atravessado a divisa entre os estados do Paraná e de São Paulo para caracterização da interestadualidade, pois, nos termos da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “ Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Assim, deve incidir a referida causa de aumento e, diante das circunstâncias do caso concreto, na fração mínima estabelecida legalmente (1/6). Quanto à causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o reconhecimento do tráfico privilegiado - que afasta a equiparação a crime hediondo, conforme dispõe o art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal - exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso em apreço, os réus são primários e não registram maus antecedentes (movs. 85.1/4, 184.1 e 185.1), possuem residência fixa (movs. 193.2 e 194.2) e, a princípio, possuíam ocupação lícita (mov. 180.1). Além do mais, inexistem elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades delituosas, razão pela qual fazem jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 2/3.Destarte, comprovados os elementos constitutivos do delito mediante acervo probatório robusto, impõe-se o decreto condenatório em desfavor dos acusados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de: a) ABSOLVER o acusado ALISSON FERREIRA PEDRO das imputações referentes ao artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal e ao artigo 311 da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR os réus ALISSON FERREIRA PEDRO e JAILSON ALVES MACHADO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, e aplicado o §4º do primeiro dispositivo; 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (tráfico de substância entorpecente) Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, passo a dosar as penas a serem aplicadas aos condenados. 4.1. RÉU ALISSON FERREIRA PEDRO 4.1.1. PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Nos termos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, verifico que: i) a CULPABILIDADE (juízo de reprovabilidade das condutas praticadas) é normal às espécies; ii) os ANTECEDENTES CRIMINAIS são neutros (movs. 85.1 e 185.1); iii) quanto à CONDUTA SOCIAL (comportamento do réu no meio social, em suas relações familiares, laborais e comunitárias) e à PERSONALIDADE (aspectos relacionados ao caráter e temperamento) do réu, não há nos autos informações suficientes para avaliá-las; iv) os MOTIVOS (elementos psíquicos que conduziram o agente à prática delitiva) não são excepcionais; v) as CIRCUNSTÂNCIAS (modus operandi do delito) não excedem àquelas intrínsecas aos tipos; vi) as CONSEQUÊNCIAS dos delitos não desbordam das previstas abstratamente pelo legislador por ocasião da tipificação das condutas; vii) o COMPORTAMENTO anterior DA VÍTIMA é irrelevante, uma vez que os crimes sob exame não possuem sujeitopassivo determinado; viii) a NATUREZA e a QUANTIDADE de narcótico também não representam censurabilidade incomum. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo as penas-base no piso legal: 5 (cinco) anos e 500 (quinhentas) diárias de multa. 4.1.2. SEGUNDA FASE (circunstâncias atenuantes e agravantes) Não há agravantes a serem reconhecidas. Lado outro, faz-se presente a atenuante da confissão. Contudo, como as basais repousam no mínimo legal, não pode referida circunstância atenuante reduzi-las transpondo esse patamar. É o que dispõe o verbete de Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 4.1.3. TERCEIRA FASE (causas de aumento e de diminuição) N a forma já fundamentada, incide a causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, em seu patamar mínimo (1/6), frente à intenção e o itinerário efetivamente percorrido. Por outro lado, ALISSON faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3). Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com 194 (cento e noventa e quatro) diárias de multa. 4.1.4. VALOR DO DIA-MULTA Arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos suficientes nos autos que permitam aferir a situação econômica de ALISSON, nos termos dos artigos 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal. 4.1.5. REGIME INICIAL E ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Considerando a quantidade de pena fixada, bem como a primariedade de ALISSON , estabeleço, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da reprimenda corporal.Anote-se que o tempo de encarceramento provisório do referido acusado (4 meses e 23 dias) não enseja alteração do regime fixado, porquanto já se trata do menos gravoso dentre os legalmente previstos . Saliente-se, ademais, que a detração deverá ser realizada no âmbito da Execução Penal. 4.1.6. SUBSTITUIÇÃO e SUSPENSÃO DA PENA Nos termos da Súmula Vinculante nº 59: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito no caso concreto, porque preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal: a quantidade de sanção aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais assim recomendam. Por isso, com fundamento nos artigos 43, incisos I e IV, 44, §2º, segunda parte, 45 e 46, todos do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade impostas por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços comunitários ; e b) prestação pecuniária , consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo nacional em favor do Conselho da Comunidade Municipal. Consequentemente, fica prejudicada a análise da concessão do sursis, nos termos do artigo 77, caput e inciso III, do Código Penal. 4.2. RÉU JAILSON ALVES MACHADO 4.2.1. PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Nos termos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, verifico que: i) a CULPABILIDADE (juízo de reprovabilidade das condutas praticadas) é normal às espécies; ii) os ANTECEDENTES CRIMINAIS são neutros (movs. 85.2/4 e 184.1); iii) quanto à CONDUTA SOCIAL (comportamento do réu no meio social, em suasrelações familiares, laborais e comunitárias) e à PERSONALIDADE (aspectos relacionados ao caráter e temperamento) do réu, não há nos autos informações suficientes para avaliá-las; iv) os MOTIVOS (elementos psíquicos que conduziram o agente à prática delitiva) não são excepcionais; v) as CIRCUNSTÂNCIAS (modus operandi do delito) não excedem àquelas intrínsecas aos tipos; vi) as CONSEQUÊNCIAS dos delitos não desbordam das previstas abstratamente pelo legislador por ocasião da tipificação das condutas; vii) o COMPORTAMENTO anterior DA VÍTIMA é irrelevante, uma vez que os crimes sob exame não possuem sujeito passivo determinado; viii) a NATUREZA e a QUANTIDADE de narcótico também não representam censurabilidade incomum. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo as penas-base no piso legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentas) diárias de multa. 4.2.2. SEGUNDA FASE (circunstâncias atenuantes e agravantes) Não há agravantes a serem reconhecidas. Lado outro, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea. Contudo, como a pena-base do delito repousa no mínimo legal, não pode referida circunstância atenuante reduzi-la transpondo esse patamar. É o que dispõe o verbete de Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 4.2.3. TERCEIRA FASE (causas de aumento e de diminuição) N a forma já fundamentada, incide a causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, em seu patamar mínimo (1/6), frente à intenção e o itinerário efetivamente percorrido. Por outro lado, JAILSON faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3). Assim, fica a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com 194 (cento e noventa e quatro) diárias de multa. 4.1.4. VALOR DO DIA-MULTAArbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de elementos suficientes nos autos que permitam aferir a situação econômica de JAILSON, nos termos dos artigos 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal. 4.1.5. REGIME INICIAL E ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Considerando a quantidade de pena fixada, bem como a primariedade de JAILSON, estabeleço, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da reprimenda corporal. Anote-se que o tempo de encarceramento provisório do referido acusado (4 meses e 23 dias) não enseja alteração do regime fixado, porquanto já se trata do menos gravoso dentre os legalmente previstos . Saliente-se, ademais, que a detração deverá ser realizada no âmbito da Execução Penal. 4.1.6. SUBSTITUIÇÃO e SUSPENSÃO DA PENA Nos termos da Súmula Vinculante nº 59: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito no caso concreto, porque preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal: a quantidade de sanção aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais assim recomendam. Por isso, com fundamento nos artigos 43, incisos I e IV, 44, §2º, segunda parte, 45 e 46, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços comunitários ; e b) prestação pecuniária , consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo nacional em favor do Conselho da Comunidade Municipal.Consequentemente, fica prejudicada a análise da concessão do sursis, nos termos do artigo 77, caput e inciso III, do Código Penal. 5. SITUAÇÃO PRISIONAL Considerando o fim da instrução penal, concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão processual, a quantidade da pena imposta e o regime inicial ora fixado, incompatível com a segregação cautelar. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA, devendo os réus serem colocados em liberdade, caso não estejam segregado por outro motivo. 6. REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), considerando que a vítima é a sociedade. 7. APREENSÕES 7.1. Verifico que a droga apreendida já foi devidamente incinerada (mov. 205.1). 7.2. Quanto aos objetos constantes nos autos de apreensão (movs. 1.19 e 65.1), determino que a mochila escolar e o aparelho celular sejam doados a instituições de assistência social ou mesmo destruídos , nos termos do artigo 142 Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ/TJPR, por se tratarem de objetos imprestáveis. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação de interesse de instituições de assistência social. Transcorrido o prazo, determino a destruição dos sobreditos objetos, mediante lavratura de termo, que deverá ser juntado nos autos, conforme determina o artigo já mencionado. 7.3. Com relação à importância pecuniária apreendida em poder dos sentenciados, no valor de R$ 672 (seiscentos e setenta e dois reais), considerando não ter sido demonstrada sua origem lícita, presume-se que tenha sido obtida através da prática da traficância, em razão dos elementos indicativos presentes nos autos.Por este motivo, decreto seu perdimento em favor da União, devendo os valores serem revertidos em favor do FUNAD, em observância ao que prevê o artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/2006. 7.4. No que tange ao automóvel Renault Sandero Auth 1.0, ano 2015, cor prata, placa PVP-6D98/SP, chassi nº 93Y5SRD04GJ721310, considerando ter sido utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União, devendo os valores arrecados com sua alienação (autos nº 0001021- 85.2025.8.16.0075) serem revertidos em favor do FUNAD, em observância ao que prevê o artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/2006. 8. FIANÇA Não há nos autos recolhimento de valores a título de fiança – até porque se trata de crime inafiançável. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de processo Penal), cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de eventual direito à gratuidade de justiça. Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado da sentença. Sobrvindo recurso, movimente-se o processo. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apuração das custas. Após, intimem-se os acusados para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao respectivo pagamento. Não havendo adimplemento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1074/09; b) Comunique-se, na forma eletrônica, o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná, para as anotações de praxe (artigos 822 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;d) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, juntando-se os Autos de Execução da Pena, observados os artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça; e) Atualizem-se as informações no sistema Oráculo; f) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
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