M.P.D.E.D.P. x W.C.D.S.
ID: 256045791
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0007793-09.2018.8.16.0011
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR RODRIGUES PALHETA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: 3309-9199/ 9333 - Celular: (41) 3309-9114 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0007793-09.2018.8.16.0011 Processo: 0007793-09.2018.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F. M. S. B. Réu(s): WILLIAN CARLOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 20 de abril de 2021 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado WILLIAN CARLOS DA SILVA, apresentando a seguinte narrativa (mov. 14.2): “Em 27 de abril de 2018, por volta das 11h40min, na residência localizada na Rua Capitão Amin Mosse, nº 14, Bairro Alto Boqueirão, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado WILLIAN CARLOS DA SILVA, com vontade livre e consciente, valendo-se, inclusive, da condição de ex-convivente da vítima, ameaçou a ofendida F. M. S. B., de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, proferindo a seguinte frase: ‘eu te mato’, causando fundado e intenso temor à vítima (conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/495868 contido na p. 3/6 e Termo de Declaração da Vítima contido na p. 7/11)”. O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Recebida a denúncia em 23/04/2021 foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade do indiciado em relação ao delito de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal (mov. 25.1). O réu foi citado por edital (movs. 51.1 e 52.1) e não compareceu aos autos nem constituiu defensor (mov. 54.1), pelo que em 01/09/2021 foram declarados suspensos o processo e o prazo prescricional, nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 56.1). Pessoalmente citado em 03/12/2022 (mov. 66.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa e sustentou a ausência de justa causa por insuficiência de provas e a inexistência de dolo e temor da vítima (mov. 74.1). O Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa e se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 77.1). A decisão de mov. 80.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. A defensora dativa renunciou ao encargo (mov. 87.1), razão pela qual foi nomeado advogado em substituição para prosseguir na defesa do acusado (mov. 89.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 109.1) e decretada a revelia do acusado, com base no artigo 367 do Código de Processo Penal, ante a sua não localização no endereço em que foi citado e no telefone informado nos autos (mov. 108.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu pela prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal, sob o argumento de que a vítima confirmou em audiência a prática do delito e relatou que foi ameaçada de morte pelo acusado e que essa ameaça foi capaz de lhe causar temor. Na dosimetria, pleiteou pela exasperação da pena-base em razão dos antecedentes criminais desfavoráveis do réu, pelo reconhecimento da agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, pela imposição do regime inicial aberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, pelo pagamento de multa, despesas processuais e pelo dever do denunciado de reparar os danos morais à ofendida (mov. 109.2). A certidão de antecedentes criminais do réu foi acostada no mov. 112.1. A defesa apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pela absolvição do denunciado por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo. Mencionou que a denúncia se baseia exclusivamente na palavra da ofendida e que não há testemunhas ou outros elementos de prova que corroborem sua narrativa. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da ausência de dolo específico, com a desclassificação da conduta para mera desavença interpessoal, porquanto a intenção do acusado era apenas solicitar que a vítima tirasse seus pertences da residência (mov. 113.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O indiciado foi denunciado como incurso na prática da infração penal prevista no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso, a materialidade do delito de ameaça está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 14.1, fl. 2), termo de declaração e representação da ofendida (mov. 14.1, fls. 6/10) e pelo depoimento prestado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Na delegacia de polícia (mov. 14.1, fls. 6/10) a ofendida afirmou: “(...) que, em 27/04/18, às 11:40h, na (...) residência do noticiado, *WILLIAM CARLOS DA SILVA* AMEAÇOU MATÁ-LA DIZENDO A SEGUINTE FRASE: ‘EU TE MATO’, A NOTICIANTE SENTIU-SE AMEAÇADA DIANTE DE TAL DECLARAÇÃO (...). Isso ocorreu porque o noticiado é agressivo com a noticiada”. Em audiência de instrução (mov. 109.1) a vítima relatou: “(...) Que foi como constou da denúncia; que fazia dois anos que estavam juntos; que terminaram o relacionamento e o réu segurou as roupas da declarante na casa dele; que passados dois dias ele ligou e disse que era para ela buscar as roupas; que falou que iria, mas não naquele dia, pois estava trabalhando; que o réu afirmou que se ela não fosse buscar as roupas ele iria queimar e jogar no lixo; que ele também a chamou de vagabunda e vários outros palavrões; que o acusado falou que se ela não fosse naquele dia ele a mataria; que ele falou em tom de ameaça; que ficou com medo pois iria sozinha buscar as coisas e o réu era bem abusivo; que ele não a incomoda mais; que o denunciado não estava alcoolizado e ele não usa drogas; que ele é nervoso mesmo; que depois de dois anos reataram o relacionamento e moram junto atualmente (...)”. O acusado, quando interrogado perante a Autoridade Policial, negou a prática do delito (mov. 14.1, fls. 14/15): “(...) Que NEGA todos os fatos relatados pela noticiante no boletim de ocorrência n° 2018/495868, justificando que no dia mencionado o noticiado apenas disse para a noticiante que ela deveria ir buscar suas roupas, uma vez que tinham terminado o relacionamento. Que a noticiante recusou pegar as roupas. Que o noticiado disse que ela deveria pegar suas roupas e que se ela não pegasse as jogaria no luxo. Que nada mais aconteceu no dia mencionado. Que não houveram xingamentos e nem ameaças de morte (...)”. Em juízo, o acusado não foi localizado para ser intimado da audiência de instrução designada no endereço em que foi citado e no telefone informado nos autos (movs. 100.1 e 106.1), de modo que, tendo sido decretada sua revelia (mov. 108.1), perdeu a chance de narrar sua versão dos episódios ao juízo, risco por ele assumido. Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima na fase extrajudicial no sentido de que o denunciado, seu ex-convivente, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave por meio de palavras no dia 27/04/2018, ao dizer “eu te mato”, foi firme, harmônica e coerente com a narrativa apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório, e encontra amparo nas provas produzidas nos autos, especialmente o boletim de ocorrência registrado no dia da prática delitiva, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação do delito de ameaça praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Cumpre destacar que inexistem evidências nos autos de que a vítima estivesse agindo com deliberada intenção de incriminar falsamente o acusado, ou mesmo de que tenha faltado com a verdade, além de que é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar, como no caso dos autos. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDUTA QUE FOI DESCLASSIFICADA PARA VIAS DE FATO. AMEAÇA CONFIGURADA. VIOLENTA EMOÇÃO E PROVOCAÇÃO INJUSTA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou parcialmente procedente denúncia do Ministério Público, condenando o réu por ameaça e desclassificando a conduta de lesão corporal para contravenção penal, com pena fixada de 01 mês e 10 dias de detenção e 19 dias de prisão simples em regime aberto. O apelante requer a absolvição, alegando falta de seriedade na ameaça e ausência de relação entre as lesões descritas pela ofendida e o laudo de lesões corporais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e a aplicação de atenuantes, bem como a fixação de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação foi parcialmente conhecida, pois não havia interesse recursal em relação à absolvição pelo delito de lesão corporal, já que a conduta foi desclassificada para vias de fato.4. As ameaças proferidas pelo apelante foram claramente configuradas, evidenciando o dolo e o potencial intimidatório, conforme depoimentos da vítima e a materialidade dos fatos.5. A atenuante da violenta emoção não foi reconhecida, pois não houve situação de impulso irresistível que justificasse a conduta do réu.6. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e a conduta criminosa já implica em dano moral in re ipsa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e credibilidade, sendo suficiente para a configuração do crime de ameaça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, 61, II, "f", 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000257-84.2021.8.16.0190.TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010516-04.2019.8.16.0031.TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005719-54.2019.8.16.0105.TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000362-28.2022.8.16.0028.TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011198-29.2018.8.16.0019.STJ - 6º Turma - HC no 615.661/MS." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004810-39.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – HARMÔNICAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA OFENDIDA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – INTELIGÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – OFENDIDA QUE EMBORA NÃO TENHA RELATADO EXPRESSAMENTE O TEMOR SOFRIDO, ALÉM DE PASSAR A MORAR COM SUA GENITORA, BUSCOU PROTEÇÃO POLICIAL E REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA INTENÇÃO DE CUMPRIR AS AMEAÇAS – POTENCIAL INTIMIDATÓRIO CONSTATADO – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL NA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001770-15.2023.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA -J. 30.11.2024) “Apelação crime. Contravenção penal de vias de fato e crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c. art. 61, II, f, do Código Penal). Sentença condenatória. Arguida a nulidade do feito pelo direcionamento do depoimento da vítima através da leitura da denúncia pela acusação. Não acolhimento. Prática corriqueira. Ausência de impedimento legal. Prejuízo não demonstrado. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência de provas e ausência de temor da ofendida. Inviabilidade. Crimes que se confirmam pelas declarações firmes e coerentes da vítima, em ambas as fases processuais, em harmonia com demais provas dos autos. Ameaça de morte efetivamente grave. Temor e abalo psicológico confirmados por ela. Palavra da ofendida que possui destaque diante da costumeira clandestinidade dos delitos ocorridos no âmbito domiciliar. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Exclusão, de ofício, de uma das condições especiais do regime aberto por configurar pena restritiva de direitos. Proibição de cumulação de sanções. Matéria pacificada. Inteligência da Súmula nº 493 do STJ. Recurso desprovido, com o afastamento, de ofício, de uma das condições especiais do regime aberto por configurar pena restritiva de direitos. 1. A leitura da denúncia antes de iniciar as perguntas à vítima não configura direcionamento do depoimento. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo, valendo-se a máxima “pas de nullité sans grief”. 2. Não há motivos para se duvidar da palavra da ofendida, sobretudo quando em harmonia com outros elementos de prova, como in casu, afigurando-se suficiente para amparar o decreto condenatório." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0024823-34.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.06.2024) Por outro lado, a versão do acusado na fase investigativa no sentido de que não houve a prática delitiva encontra-se isolada nos autos, destoante de qualquer elemento capaz de retirar a veracidade e a credibilidade dos relatos da ofendida. Destaca-se que sob a égide do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória segundo a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e aplicável ao caso vertente, “as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero [...]. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)” (p. 85). Assim, denota-se das provas produzidas nos autos a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave. Conquanto a defesa argumente a ausência de dolo específico, tem-se que referida tese não comporta acolhimento. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, pois a ofendida afirmou em juízo que ficou com medo da ameaça proferida pelo acusado. Além do mais, o temor da ofendida restou configurado pelo fato dela ter comparecido à delegacia de polícia para registrar a ocorrência, representar em desfavor do acusado e solicitar as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO-LEI N° 3.688/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS INFRAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATOS SEGUROS E CONGRUENTES EM AMBAS AS FASES EM QUE FOI OUVIDA, CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DA INFORMANTE. TEMOR EVIDENCIADO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, QUE CULMINOU NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. TEMA N° 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM, CONTUDO, VALOR DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ARBITRADO À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000291-55.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.10.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, (ART. 129, §9º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – PENA DE 10 MESES E 02 DIAS DE DETENÇÃO - RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA – SUPOSTA AGRESSÃO CONTRA INFANTE OCORRIDA APÓS A VÍTIMA SER AGREDIDA PELO RECORRENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DA REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – LESÕES QUE DEIXARAM VESTÍGIOS – AMEAÇA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INADMISSIBILIDADE – ELEVADO TEMOR EVIDENCIADO NA CONDUTA DE SOLICITAR APOIO À AUTORIDADE POLICIAL E REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS – RECONCILIAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA OS ELEMENTOS CONTIDOS NO TIPO PENAL, PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE EVIDENCIADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005526-71.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.07.2022) “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 129, §9º, E ART. 147, AMBOS DO CP E ART. 21, DO DEC-LEI Nº 3.688/41) – CONDENAÇÃO – PENA 05 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO E 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES – RECURSO DA DEFESA: PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU AGREDIU A VÍTIMA – LESÕES CONFIRMADAS NO LAUDO PERICIAL E NA DECLARAÇÃO MÉDICA – QUANTO AO DELITO DE VIAS DE FATO RELATO DA VÍTIMA SEGURO E COERENTE - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA – IMPROCEDÊNCIA – ELEVADO TEMOR EVIDENCIADO PELA CONDUTA DA VÍTIMA AO SOLICITAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL, REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO E SOLICITAR MEDIDAS PROTETIVAS – PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS – VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001254-19.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 26.09.2021) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de ameaça mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição nos moldes pretendidos pela defesa. Aplica-se ao presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a infração penal foi praticada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Assim sendo, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu WILLIAN CARLOS DA SILVA pela prática do delito previsto no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme consta do oráculo de mov. 112.1, em que foi condenado nos autos de ação penal nº 0000183-14.2000.8.16.0013, 2003008-00.0000.0.00.0062 e 0001850-20.2003.8.16.0178, cujos fatos ocorreram em 27/04/2000, 19/02/2002 e 27/09/2003 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 22/11/2012 nos autos de execução n° 0000814-67.2000.8.16.0009 (1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba). Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações anteriores já atingidas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos justificam o reconhecimento dos maus antecedentes. Veja-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENA ÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso, atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". 4. Ainda que a extinção da condenação antecedente remonte ao ano de 2013, tendo sido o crime em exame praticado em 2020, tal situação não se aplica ao caso em exame, pois, a pouca distância entre condenações pelo mesmo fato criminoso desaconselha o afastamento dos maus antecedentes, constatada a sistemática participação da acusada no referido crime contra a saúde pública. 5. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes da paciente, diante do registro de condenação definitiva anterior, também por tráfico de entorpecentes, extinta há mais de 5 anos do cometimento do delito em apreço, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 7. Sendo a paciente portadora de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.Precedentes. 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei n. 11.343/06) – autoria e materialidade devidamente comprovadas e sequer questionadas – insurgência defensiva voltada ao abrandamento da pena – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – DESCABIMENTO – 2.1 CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR QUE PODE SER VALORADA A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – 2.2 RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA QUE NÃO IMPEDE SUA UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – 3. PLEITO DE EXTIRPAÇÃO DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – INVIABILIDADE – RÉ QUE TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE MERCÂNCIA, 135 COMPRIMIDOS DE ECSTASY – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 – 4. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) – NÃO PROVIMENTO – PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO – AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO – 5. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ – NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – INTELIGÊNCIA DO TEMA 158 DO STF (RE 597.270) E DO TEMA 190 DO STJ (RESP 1.117.068/PR) – 6. CLAMOR PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – 7. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003106-29.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.09.2023) Sobre a conduta social do denunciado, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do delito foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (antecedentes criminais) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) mês a 6 (seis) meses), fixo a pena-base do delito de ameaça em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) “(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. (II.1) GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II.2) POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NESSES PONTOS, DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (III) MÉRITO RECURSAL. (III.1) PLEITEADA REDUÇÃO DO “QUANTUM” DE AUMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO NA NORMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VÍTIMA. VIABILIDADE, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010639-85.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.09.2023) b) Das circunstâncias legais Observa-se que o crime foi praticado no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. V – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP. VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável por se tratar de delito cometido com grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. 2) MÉRITO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO - CRIME PRATICADO CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS AVENTADA PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE REMUNERAR OS ADVOGADOS QUE SUPREM A OMISSÃO ESTATAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002937-42.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL ABERTO. SENTENÇA APELADA QUE FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL E DETERMINOU O CUMPRIMENTO EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL, POR SER MAIS PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR SER MEDIDA MAIS GRAVOSA AO ACUSADO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002803-45.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.11.2024) "(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. (II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O DOLO NA CONDUTA DO RÉU. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA QUE FIGURA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) DOSIMETRIA PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”). CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO FORMADOR DE CONVICÇÃO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. (IV) RECURSO NÃO PROVIDO, READEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A REPRIMENDA, BEM COMO AFASTANDO-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005911-58.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.02.2023) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios 2.1 Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Suellen Alessandra Vaz (OAB/PR nº 94.416), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.11 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (apresentação de resposta à acusação). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 2.2 Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Igor Rodrigues Palheta (OAB/PR nº 111.774), no valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), com fulcro nos itens 1.12 e 5.1 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (comparecimento à audiência de instrução e apresentação de alegações finais). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à ofendida. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso, o Ministério Público pugnou na denúncia pela fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em favor da vítima em razão da violência sofrida, com fundamento nos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal e em razão da Tese nº 983 do STJ. Na hipótese, verifica-se que o réu foi condenado pela prática do delito de ameaça no contexto da violência doméstica (artigo 147 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/06) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o acusado afirmou na delegacia de polícia que trabalha como autônomo (mov. 14.1, fl. 14) e, na data do fato ameaçou a vítima, sua ex-convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela infração penal praticada pelo acusado a título de reparação pelos danos morais suportados pela ofendida, consoante artigo 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (27/04/2018), nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da prática da infração penal, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não houve a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) diante da revelia decretada nos autos, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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