Ministério Público Do Estado Do Paraná x Giovanna De Jesus Benz e outros
ID: 324391380
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Terra Boa
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000169-79.2025.8.16.0166
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO CAMPOS BERALDO
OAB/PR XXXXXX
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PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000169-79.2025.8.16.0166 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou RYAN CAUÊ FERREIRA e GIOVANNA DE JESUS BENZ por suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, acusando-os de: “No dia 15 de janeiro de 2025, por volta das 21 horas, na Avenida Napoleão Moreira da Silva, em frente ao numeral 190, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, os denunciados, RYAN CAUÊ FERREIRA e GIOVANA DE JESUS BENZ, dolosamente, com vontade livre e consciência, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, um aderindo à conduta do outro, subtraíram, em proveito comum, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente na motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa AMF-1F78, avaliada em R$ 8.743,00 (oito mil, setecentos e quarenta e três reais), e pertencente à vítima, Cássia Ferreira Custódio1. Por ocasião do fato, a vítima estacionou sua motocicleta em frente ao “Mercado União” e foi para a academia “Dias Fitness”. Nesse período, conforme consta dos vídeos feitos pela câmera de segurança do “Mercado União” (seqs. 13.6 e 13.7), o acusado Ryan, já de capacete, subiu na motocicleta e a conduziu sem acioná-la. Enquanto isso, a acusada Giovanna permaneceu a pé, vigiando o local e de prontidão para avisar caso surgisse alguma ocorrência, facilitando, assim, o êxito da empreitada criminosa. De acordo com as investigações, os acusados, durante a execução do delito, teriam feito uso, ainda, de um veículo Ford/Del Rey, onde, inclusive, foi encontrada a jaqueta estampada e com gorro, utilizada pela acusada Giovanna (seqs. 13.8 à 13.10)” (seq. 26.1). Recebida a denúncia em 04 de fevereiro de 2025 (seq. 31.1), os acusados foram citados em seq. 83.1 e 85.1 e apresentaram resposta à acusação em seq. 81.1. O feito prosseguiu com a oitiva da vítima Cassia Ferreira Custodio (seq. 115.1), do investigador Rivelino Braz Pinto (seq. 115.2) e do Delegado de Polícia João Lucas Vieira Caetano (seq. 115.3). Os policiais militares arrolados como testemunha informaram que estavam de serviço e em diligência urgente, razão pela qual foi designada audiência de continuação (seq. 113.1). Em seguida, foram ouvidos os policias militares Natália Parpinelli (seq. 134.1), Samuel Yoran Andrade Santiago (seq. 134.2). Ao final, realizou-se o interrogatório dos réus Ryan Caue Ferreira (seq. 134.3) e Giovanna de Jesus Benz (seq. 134.4). Com a concordância das partes, a oitiva da testemunha G.L.R.S. foi dispensada (seq. 132.1). Juntaram-se os antecedentes criminais do acusado extraídos através do sistema Oráculo (seq. 130.1 e 132.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos exatos termos da denúncia, com a fixação da pena base acima do mínimo legal e presente a agravante da reincidência para o acusado Ryan. Ainda, presente a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal em relação a Giovanna, por ser menor de 21 anos à época dos fatos. Além disso, fixando-se o regime aberto para a acusada e fechado para o acusado, diante da sua reincidência (seq. 143.1). Por sua vez, a defesa pugnou pela improcedência do pleito Ministerial com relação ao delito de furto qualificado (seq. 160.1). FUNDAMENTAÇÃO Foram observados todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passa-se, então, ao mérito da causa. O art. 155, do Código Penal tipifica o furto como a conduta de: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 13.4), Vídeos da Câmera de Segurança (seqs. 13.6 e 13.7), Fotos (seqs.13.8, 13.9, 13.10, 13.11 e 13.12), Relatório da Autoridade Policial (seq. 18.1), A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela prova oral produzida em Juízo. A vítima Cassia Ferreira Custodio relatou que na data do ocorrido, foi à academia e estacionou sua moto em frente ao Mercado União, local onde sempre a deixava. Por volta das 22h20, ao sair da academia, constatou que a moto não estava mais no local. Imediatamente, conversou com o instrutor da academia, que acionou o pessoal do mercado para puxar as imagens das câmeras de segurança, confirmando o furto. Informa Cassia havia chegado à academia por volta das 19h00 e o estabelecimento fica ao lado do mercado. Ao ver o vídeo das câmeras de segurança, Cássia descreveu ter visto um rapaz chegando com um capacete e uma moça ao lado. Eles desceram, um à frente, e o rapaz empurrava uma moto, enquanto a moça o acompanhava. Ela observou que a moça olhou para dentro da academia ao passar em frente. Cassia informou que a motocicleta não estava com a chave na ignição, e sim com ela e que a moto não foi recuperada até o presente momento e não possuía seguro. O valor da motocicleta foi avaliado em cerca de R$ 8.700,00, gerando um prejuízo para ela. Acrescentou que trabalha na General Plásticos. Questionada sobre o conhecimento dos acusados, Cassia afirmou que não os conhecia, tomando ciência dos nomes apenas quando foi intimada para a audiência. Em seguida, Cassia respondeu que não conseguiu fazer o reconhecimento facial devido à falta de nitidez nas imagens. A única coisa que pôde detectar é que a moça filmada no vídeo estava grávida, o rapaz usava um capacete branco com detalhes pretos e trajes coloridos. Ela reiterou que não teve contato posterior com os acusados, pois não tinha conhecimento de quem eram (seq. 115.1). Rivelino Braz Pinto, investigador, relata que houve um furto de motocicleta na cidade de Terra Boa em janeiro, durante a noite, enquanto a vítima estava na academia. Ele explica que o "modus operandi" do furto fez com que a polícia suspeitasse de um casal, Ryan e Giovanna, que já eram conhecidos por outros furtos na cidade e que, até então, se acreditava estarem presos. Mas, indo atrás, Rivelino descobriu que o casal havia sido solto. No dia seguinte ao furto em Terra Boa, houve um furto similar em Peabiru, com o mesmo "modus operandi". Mas, retornando sobre o furto ocorrido em Terra Boa, o investigador conseguiu imagens das câmeras do Mercado União, que o fizeram ter certeza da identidade dos criminosos. Em Peabiru, as câmeras da cidade eram melhores e os investigadores de lá conseguiram identificar claramente os rostos dos dois e o carro que deu suporte, um Del Rey. Após o ocorrido, o investigador soube que Ryan, Giovanna, um menor chamado Gabriel, e um quarto indivíduo foram detidos em Campo Mourão por adulteração de sinal identificador de veículo utilizando esse mesmo carro. Através da placa do Ford Del Rey ele obteve o endereço de Gabriel e, ao ir até a residência, o adolescente e seu responsável não estavam, apenas um inquilino deles, mas o carro estava no local. Conversando com o inquilino, este informou que o carro estava aberto, momento qual Rivelino viu a blusa que, pelas imagens, era a mesma usada por Giovanna durante o furto. Assim, ele apreendeu a blusa como prova. Gabriel foi ouvido posteriormente pelo delegado junto com seu advogado. Que, Gabriel reconheceu Ryan e Giovanna nas imagens como sendo os prováveis autores do furto, e confirmou que a blusa que a mulher estava usando é muito parecida com a que estava em seu carro. Gabriel também afirmou que havia emprestado seu carro Del Rey para Ryan no dia 15 de janeiro, no dia do crime. Ainda, o investigador menciona que no furto de Peabiru, as filmagens mostram o carro de Gabriel chegando e Ryan e Giovanna descendo. Ele acredita que Gabriel estava junto, dirigindo o carro, pois na imagem Ryan usava capacete e Giovanna não. Logo, ou Giovanna estava dirigindo ou Gabriel. Ressalta que o casal foi preso a um tempo atrás e são suspeitos de vários furtos na região. Além disso, esclarece que, o furto em Terra Boa ocorreu no dia 15 de janeiro, e em Peabiru ocorreu no dia 16 de janeiro, no mesmo “modus operandi” e quase no mesmo horário. Rivelino reitera que as imagens das câmeras de Terra Boa não permitiram o reconhecimento facial de Ryan e Giovanna devido à qualidade e à posição dos indivíduos, mas as de Peabiru sim. Ele explica que Gabriel só foi envolvido na investigação alguns dias depois, quando os investigadores de Peabiru o contataram após a detenção do grupo em Campo Mourão devido a questão da adulteração de placa, informando que Gabriel era o dono do Del Rey, fato que foi confirmado por Gabriel. Que, as equipes vão trocando informações e Rivelino foi atrás de Gabriel. Ainda, informa que ele pessoalmente foi até a casa de Gabriel, e a intenção era conversar com ele para obter informações, não somente desses fatos, mas também de outro inquérito sobre outra situação, pois ele suspeitava que Gabriel pudesse ser um receptador, mas não de envolvimento direto nos furtos naquele momento. O investigador esclareceu que o veículo estava parado na rua e aberto, e, visualmente, decidiu olhar o carro, reconhecendo a blusa, assim, chamou o inquilino que lhe falou que o automóvel estava destrancado e, inclusive, aceitou ser testemunha. Que, devido ao carro estar aberto e na rua, pegou a blusa. Informa que, quem ouviu Gabriel na DPC não foi ele, e sim o Delegado de Polícia, que o ouviu por videoconferência. Informa que, não conversou com Gabriel diretamente e não participou da oitiva. Por fim, ele confirma que não houve perícia na blusa apreendida (seq. 115.2). João Lucas Vieira Caetano, Delegado de Polícia, relatou que ocorreu um furto de motocicleta em 15 de janeiro e que, ao tomar conhecimento do fato, segundo o boletim da Polícia Militar, já constava que o crime teria ocorrido por um casal. A equipe da delegacia de Terra Boa já possuía suspeitos de furtos anteriores na cidade envolvendo o mesmo casal. No dia seguinte ao furto, foram coletadas imagens que confirmaram a suspeita de que se tratava do casal, e mencionou que o casal já havia sido preso anteriormente por associação criminosa, relacionada a outros furtos de motos. Naquela época, inclusive, um investigador da delegacia havia passado informações à Polícia Militar que resultaram na abordagem do casal, já sob suspeita desses furtos. A partir dessas informações, tomaram conhecimento de um furto de motocicleta em Peabiru no dia seguinte ao furto em Terra Boa, que ocorreu também por um casal. Com isso, a equipe entrou em contato com a polícia de Peabiru, pois na cidade, as câmeras eram de melhor qualidade, o que permitiu identificar nitidamente os suspeitos e eles teriam utilizado um veículo Del Rey, inclusive, usando o mesmo "modus operandi" do furto em Terra Boa no dia anterior. O investigador, ao tentar localizar o veículo Del Rey, encontrou-o e, dentro dele, uma blusa que, pelas imagens, era a mesma utilizada no furto em Terra Boa. Posteriormente, o dono do automóvel, o adolescente Gabriel foi ouvido e relatou ter emprestado o carro ao Ryan, um dos suspeitos do crime. Inclusive, destacou que havia vários furtos de motocicleta na cidade, e, após a prisão deles, o número de furtos na cidade caiu. Ainda, confirmou que realizou a oitiva do adolescente Gabriel, e que o menor afirmou ter emprestado o veículo para Ryan. Foi-lhe mostrada a blusa e o vídeo por videoconferência, e ele confirmou que a blusa era a mesma, mas que ela estava no carro e ele o havia emprestado a Ryan. Ainda, o delegado ressaltou que havia suspeitas de que o menor estivesse junto no primeiro momento, mas isso não pôde ser confirmado. Questionado sobre a prisão de Ryan e de Giovanna envolvendo uma adulteração de veículo, ele disse ter tomado conhecimento de que Ryan havia sido preso posteriormente aos fatos apresentados, em flagrante na cidade de Campo Mourão, por corrupção de menor e adulteração de veículo automotor. Ele não se recordava, no entanto, da identidade do menor envolvido nessa situação. Ao final, o Dr. João Lucas reiterou que todos os indícios, como a blusa nitidamente visível nas filmagens, o furto ocorrido no dia seguinte com o mesmo "modus operandi" e as filmagens, apontam para o casal suspeito. Ainda, sobre a oitiva de Gabriel, relatou que a informação de que o automóvel teria de fato sido emprestado da Ryan veio apenas das palavras do adolescente. Ele também esclareceu que as câmeras de segurança de Terra Boa não permitiram a identificação facial dos acusados, mas que a investigação se baseou em outros elementos para chegar à autoria, não somente a filmagem. Sobre o encontro da blusa no veículo, o Dr. João Lucas explicou que o investigador Rivelino, ao passar pelo local, viu o veículo aberto na rua, fora da residência. Ao avistar a blusa, chamou uma testemunha para presenciar a situação antes de recolhê-la, mas ele não soube informar quem era essa testemunha ou se havia informações sobre quem teria deixado o veículo aberto (seq. 115.3). Natália Parpinelli, policial militar, relatou que, em serviço, recebeu uma ligação de uma moça informando que sua moto havia sido furtada em frente a uma academia. A equipe se deslocou ao destacamento para obter as características do veículo e a vítima informou que havia câmeras de monitoramento em um mercado do lado da academia. As imagens das câmeras revelaram um casal como os autores do furto. O rapaz chega com o capacete em mãos, monta na motocicleta e sai com ela desligada. Não foi possível identificar o sentido exato da fuga, apenas que o casal pega a moto. Nesse momento, a equipe foi a comércios próximos para verificar se outras câmeras poderiam ter registrado a direção tomada pelos suspeitos e realizaram patrulhamento na cidade. A policial mencionou que já havia o registro de furtos de motocicletas com “modus operandi” semelhante, de um casal com capacete chegar e pegar uma motocicleta, inclusiva, já ocorreu outro furto com as mesmas características ocorreu na cidade em frente a outra academia. Com isso, fotos foram mostradas à vítima, mas os suspeitos não foram localizados no dia do furto. Foi registrado um boletim de ocorrência e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil. Algum tempo depois, investigadores informaram que os possíveis suspeitos haviam sido detidos em outra cidade, em Engenheiro Beltrão ou Campo Mourão. A policial confirmou que não participou de outras diligências após o registro inicial da ocorrência. Ela também relatou que o casal envolvido no furto já havia sido detido anteriormente em Cianorte, na época em que ela trabalhava lá, por furtos de motocicletas com um Peugeot preto. Contudo, ela não participou das investigações, sendo encaminhado a DPC. Ao ser questionada pela defesa sobre o motivo da detenção anterior dos réus em Cianorte, a policial explicou que havia um Peugeot preto realizando furtos de motocicletas e que esse veículo foi abordado, sendo encontrados capacetes de moto dentro. Naquela ocasião, foram três ditos, sendo Giovanna e Ryan e o terceiro não se recorda o nome (seq. 134.1). Samuel Yoran Andrade Santiago, policial militar, relatou que a equipe foi acionada por uma solicitante que relatou que estacionou sua motocicleta frente a Academia Dias Fitness e ao retornar ela já não estava mais no local. A solicitante apresentou imagens de câmeras de segurança que mostravam um homem e uma mulher montando na moto desligada e a arrastando para fora do campo de visão da câmera e furtada. A equipe lavrou o boletim de ocorrência e iniciou as diligências, mas não conseguiu localizar a motocicleta no dia do fato. Questionado se tinha conhecimento posterior sobre os autores ou se participou de outras diligências, Samuel informou que a Polícia Civil, posteriormente, comunicou sobre uma operação em andamento, mas sem muitos detalhes de envolvimento direto. O policial afirmou que não conhecia Ryan e Giovanna antes dos fatos, e que soube posteriormente que eles estavam envolvidos em outros furtos na região (seq. 134.2). O adolescente G.L.R.S. relatou em solo policial que o indivíduo conhecido como Ryan, seu ex-cunhado, estava de posse de seu veículo no dia do furto ocorrido em Terra Boa, no dia 15 de janeiro. Gabriel afirmou que emprestou o carro a Ryan porque sempre buscava ajudar. Segundo ele, Ryan não explicou o motivo pelo qual queria o carro. Sobre uma blusa localizada dentro do veículo, Gabriel confirmou que a peça é de sua propriedade e que costuma deixar uma blusa no carro quando sai. Ele negou ter emprestado a blusa para Ryan ou para Giovanna. O adolescente relatou que viu imagens relacionadas ao furto e que, segundo ele, as pessoas nas imagens se parecem muito com Ryan e Giovanna. Acrescentou que já conhecia ambos há bastante tempo, pois eram seus vizinhos anteriormente. Ele informou que pegou o carro de volta entre os dias 17 e 18 de janeiro. Questionado se teve alguma conversa com Ryan ou Giovanna sobre o furto em Terra Boa ou sobre outro furto ocorrido em Peabiru, negou qualquer conversa a respeito. Disse que Ryan apenas comentou que pretendia ir com a esposa a Maringá para ver um veículo Vectra, pois estava sem carro após sair da cadeia. Gabriel também negou ter recebido qualquer informação sobre uma motocicleta possivelmente envolvida nos fatos. Por fim, afirmou estar à disposição da justiça e que, no que puder ajudar, o fará (seqs. 13.2/13.3). O acusado RYAN CAUE FERREIRA disse em seu interrogatório em Juízo que recentemente saiu da prisão em Cianorte, onde estava sendo acusado de tráfico. Ele permaneceu detido por três meses e saiu no dia 08 de janeiro. E cerca de doze dias depois, em 20 de janeiro, foi novamente preso em Campo Mourão por adulteração, mas nesse processo foi feito perícia no carro e não constou nada de adulteração. Em relação ao ocorrido em Terra Boa, não se recorda. Nesse período de dez dias, ficou na casa de sua esposa, sogro e filhos, em Campo Mourão, e não passou por Terra Boa. Que, nega os fatos apresentados nesses autos, informando que não se recorda o que estava fazendo naquele dia, mas trabalha com o seu sogro, sendo servente. Que, é marido de Giovanna. Sobre o veículo Ford Del Rey supostamente utilizado no crime, ele afirma não saber de quem é e nunca ter usado. Segundo ele, o carro pertence a um ex-namorado menor de idade de sua irmã, chamado Gabriel. Sobre ter desavenças com Gabriel, ele informa que nunca aprovou o relacionamento entre sua irmã e Gabriel, devido à diferença de idade entre eles, mas, no momento do corrido, eles estavam separados. Ainda, ele também não se recorda de uma jaqueta estampada com gorro que teria sido encontrada no carro, e nunca viu Giovanna usando tal blusa. Que, entre uma prisão e outra ele não encontrou Gabriel. Acrescenta que não responde por processos similares na cidade de Terra Boa e reitera que o único processo que teve foi o de tráfico em Cianorte, do qual foi absolvido. Ele não tem conhecimento de nenhum envolvimento em furto. O acusado reforça que nunca pegou o carro de Gabriel. Em relação ao furto em Peabiru, que teria ocorrido no dia seguinte ao de Terra Boa e no qual a polícia o apontou como envolvido, ele declara não ter conhecimento. Sobre a ocasião em que foi preso em Campo Mourão por adulteração, informa que foi com um Ford Ka, e afirma que estava no veículo com sua esposa, Giovanna, e um amigo chamado Matheus. Ele nega que Gabriel estivesse junto na ocasião (seq. 134.3). A acusada GIOVANNA DE JESUS BENZ negou os fatos narrados, informando que estava em sua casa com os seus filhos, localizada no bairro Santa Cruz, em Campo Mourão. Ela negou ter estado em Terra Boa nesse dia ou ter o costume de frequentar a cidade. Ainda, acrescenta que seu marido, Ryan, também estava na casa no dia, junto com seus filhos e o seu pai. Que, nesse dia, tiraram uma foto, que foi o dia que comeram pizza em casa, e acredita que a foto esteja em sua conta do Google. Ao ser questionada sobre um Ford Del Rey que teria sido utilizado no furto, Giovanna informou que o carro pertence ao ex-marido de sua cunhada, chamado Gabriel. Ela negou ter conhecimento da relação do veículo com o crime e afirmou que ela e Ryan nunca usaram o carro. Sobre uma jaqueta estampada com gorro encontrada no Del Rey, que a denúncia apontava como sendo dela, Giovanna negou que fosse sua e disse não saber a quem pertence. Indagada sobre o fato de ela e Ryan serem conhecidos pela polícia por praticarem furtos com o mesmo "modus operandi", Giovanna disse desconhecer essa informação, pois nunca praticou tais atos. Ela confirmou que foi presa uma vez com Ryan por um caso envolvendo tráfico, mas esclareceu que a situação não era de responsabilidade deles, e sim de um amigo de Ryan que estava junto no dia. Sobre sua ocupação, Giovanna informou que trabalha fazendo unhas a domicílio, e Ryan trabalha com o pai dela. Ela tem dois filhos, de cinco e três anos, e não se recorda de ter sido processada anteriormente. Giovanna explicou que ela e Ryan não costumavam ter contato com Gabriel, pois seu marido não gostavam muito dele, devido ao relacionamento da cunhada. Ela não soube informar onde Gabriel morava nem a última vez que o viu, mas mencionou o aniversário da Jennifer, nesse ano, em Campo Mourão, como uma ocasião em que ele estava presente. Questionada sobre uma situação em que ela e Ryan foram pegos juntos em um Ford Ka adulterado, Giovanna confirmou o ocorrido e que estava no carro com Ryan, Matheus, seu filho e Gabriel, afirmando que ele estava presente. Ela explicou que estavam indo buscar gasolina para o amigo de Ryan, que havia ficado sem combustível. Ainda, acrescentou que o Gabriel estava com o Matheus, por isso estavam todos juntos no carro. Giovanna não soube dizer se o Del Rey de Gabriel estava em Campo Mourão nesse dia. Por fim, afirma que não sabe sobre o processo que é investigada por furto em Peabiru (seq. 134.4). Pois bem. Como se vê, além dos indícios colhidos durante a investigação policial que deram suporte à dedução de pretensão punitiva, o resultado das providências instrutórias materializadas no transcorrer desta ação, não permitem qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, a qual recai integralmente sobre os réus RYAN CAUE FERREIRA e GIOVANNA DE JESUS BENZ. A materialidade do crime restou bem delineada, pois, como mencionado pela vítima Cassia Ferreira Custodio, esta teve sua motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa AMF-1F78 subtraída na data dos fatos. Ao acionar a equipe policial, os agentes de segurança pública Natália Parpinelli e Samuel Yoran Andrade Santiago compareceram ao local e tiveram acesso às câmeras de segurança, sendo possível visualizar dois indivíduos, sendo um homem montando na moto desligada e a arrastando, bem como uma mulher. As imagens foram acostadas em seqs. 13.11/13.12. Diante disso, a Polícia Civil passou a realizar diligências para apurar a autoria do crime, levantando suspeitas sobre um casal que estava praticando crimes patrimoniais na região, em razão do modus operandi. A equipe tomou conhecimento de um furto ocorrido no dia seguinte na cidade de Peabiru, com o mesmo modo de agir. Certificou-se que as imagens da câmera de segurança de Peabiru eram mais claras, permitindo a identificação dos agentes (ora réus), os quais se valeram de um carro Ford Del Rey para cometer o ilícito. Após, tomaram conhecimento sobre a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, utilizando esse mesmo carro, oportunidade em que RYAN, GIOVANNA, Gabriel e um quarto indivíduo foram abordados em Campo Mourão. Tais fatos contribuíram para o esclarecimento do caso e forneceram suporte à identificação da autoria do crime em análise. Através da placa de identificação do veículo Ford Del Rey, obteve-se o endereço do adolescente G.L.R.S. e, em deslocamento até sua residência, a Polícia Civil visualizou o mencionado veículo, constatando que a blusa utilizada no crime deste furto qualificado estava no interior do automóvel, conforme se observa das imagens de seqs. 13.9/13.10. Assim, demonstrou-se que o adolescente tinha certo conhecimento sobre a prática do ilícito que pudesse auxiliar nas investigações. Diante disso, quando inquirido em solo policial, o adolescente reconheceu os autores do crime como sendo os acusados, dizendo que as pessoas nas imagens se parecem muito com RYAN e GIOVANNA. A autoria também restou provada, porque o adolescente confirmou que emprestou o veículo para RYAN no dia que o crime foi praticado, sendo que a blusa localizada dentro do carro era de sua propriedade, conseguindo verificar que foi a mesma blusa utilizada no delito. Que sempre deixa uma blusa no interior do automóvel. Embora o adolescente não tenha sido ouvido em juízo para reiterar seus dizeres, o Investigador Civil Rivelino Braz Pinto e o Delegado de Polícia João Lucas Vieira Caetano confirmaram a versão do jovem em audiência de instrução. Salienta-se que João Lucas teve contato direto com o adolescente no momento que prestou seu depoimento. O investigador Rivelino mencionou que conseguiu imagens das câmeras do Mercado União, que o fizeram ter certeza da identidade dos criminosos. Verifica-se que todas as provas, como a blusa nitidamente visível nas filmagens, o furto ocorrido no dia seguinte com o mesmo "modus operandi", as filmagens e o depoimento do adolescente, corroborado pelos depoimentos dos agentes de segurança pública, apontam para a autoria delitiva. Em outras palavras, verifica-se que a autoria foi delimitada com base em todos os elementos constantes nos autos, os quais se mostram interligados e coerentes entre si. Deste modo, não á dúvidas sobre a conduta criminosa praticada, restando sobejamente provada a prática do delito, conforme os relatos da vítima. É importante ressaltar que a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio se reveste de elevada consideração, em especial quando aliada às demais provas carreadas aos autos: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS.II – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, FIRME E COESO, CORROBORADO PELOS RELATOS DA EQUIPE POLICIAL. RÉU PERSEGUIDO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO E POPULARES EM SEGUIDA À PRÁTICA DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE CORROBORA A PROVA JUDICIALIZADA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.III – DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal.2. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, com a condenação do agente pela prática delitiva descrita na exordia acusatória.3. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. ‘In casu’, o depoimento da vítima firme e coesa, sem contradições, foi corroborado pelos relatos dos policiais militares e pela confissão extrajudicial do apelante, não restando dúvidas sobre a autoria delitiva. 4. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto.5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.09.2020). Precedentes do TJPR.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005067-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.06.2025) (Grifei). Apelação criminal. Roubo Majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pretensão absolutória. Alegada ausência de provas suficientes da prática delitiva. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Crime contra o patrimônio. Depoimento da vítima que possui elevado valor probante em delitos patrimoniais. Circunstâncias fáticas da prática delitiva e confissão do coautor que apontam a autoria delitiva pelo apelante. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial o depoimento da vítima corroborado pela confissão do coautor e demais circunstâncias fáticas da prática delitiva. 2. A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelo crime de furto qualificado.3. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002119-64.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025) (Grifei). Isto posto, cabe enfatizar a ausência de dúvidas concernentes à credibilidade do depoimento prestado pelos agentes policiais, havendo, ao revés, que ser presumida a sua idoneidade como elemento de convicção, até porque nada foi angariado aos autos a indicar que os policiais militares e civis tenham agido com a intenção de prejudicar os acusados. Nesse sentido, pontifica a jurisprudência: Apelação criminal. Furto qualificado (Art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I) pretensão absolutória. Alegada fragilidade probatória. Impossibilidade. Crime contra o patrimônio. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Constatação de amplo supedâneo probatório. Validade e relevância do depoimento dos policiais militares. Depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas de acusação, corroborados pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, que flagraram a ação delituosa e comprovaram a conduta do réu ao se passar por cliente para subtrair bem alheio. Filmagens idôneas e inequívocas, dotadas de alto valor probatório. Versão defensiva isolada e desacompanhada de provas. Ausência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Condenação mantida.II) Dosimetria da pena. Pleito de desclassificação para furto simples. Alegação de ausência de dolo. Inviabilidade. Conduta fraudulenta comprovada por imagens. Fraude apta a burlar a vigilância da vítima. III) Pretensão de redução do ‘quantum’ de exasperação decorrente da agravante de reincidência. Não acolhimento. Multirreincidência que autoriza o aumento superior a 1/6. Preservação da fração de 1/5. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.IV) Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido.1. Tese de insuficiência probatória que não se sustenta diante da robusta prova dos autos, especialmente pelos depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas de acusação, confirmados pelas imagens captadas pelo sistema de segurança da loja, as quais registraram com nitidez a conduta do réu ao ocultar a res furtiva entre outras peças de vestuário, após simular interesse legítimo pelos produtos. Provas harmônicas e convergentes que comprovam de forma segura a autoria e a materialidade delitiva. Versão defensiva isolada, inverossímil e desprovida de elementos mínimos de corroboração. Ausência de dúvida razoável a justificar absolvição.2. A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelo crime de furto qualificado.3. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para alicerçar um decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente na clandestinidade.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM).5. É cabível o reconhecimento da qualificadora do furto mediante fraude quando restar demonstrado que o agente se valeu de ardil ou manobra enganosa com o fim de burlar a vigilância da vítima, como no caso em que simula ser cliente para distrair o vendedor e facilitar a subtração da res furtiva.6. A ausência de vigilância específica no local do provador não descaracteriza a fraude, quando os atos executórios do delito se iniciam antes da entrada no provador e visam ludibriar o controle do funcionário.7. A aplicação da fração de 1/5 (um quinto) para a agravante da reincidência mostra-se adequada e proporcional diante da constatação de múltiplas condenações anteriores, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.8. Diante da multirreincidência, é possível a exasperação da pena em fração superior a 1/6, justificando-se a incidência da razão de 1/5, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002232-55.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.06.2025)(Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA E CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESCABIMENTO. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA CONFISSÃO DA APELANTE E POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA, AINDA, DE AUTO DE LEVANTAMENTO INDIRETO EM LOCAL DE FURTO QUALIFICADO, ATESTANDO QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ERA CERCADO POR MUROS E GRADES COM ALTURA ENTRE 1,70CM (UM METRO E SETENTA) E 2M (DOIS METROS). INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA A MODALIDADE SIMPLES. II) PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA DEFESA DATIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. 2. O depoimento de Policial Militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1081500/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017).4. A falta de perícia ou de profunda exploração pericial para a verificação da prática de furto mediante escalada não impede automaticamente o reconhecimento da qualificadora, máxime quando as demais provas orais e documentais, como o auto de levantamento indireto em local de furto, reforçam, sem sombra de dúvidas, a utilização de um tal meio para consumar-se a subtração dos bens da vítima, conforme confessado pela própria agente, inclusive sobre a qualificadora da escalada e da necessidade de acessar o estabelecimento comercial da vítima pela janela do banheiro para poder consumar o delito. Precedentes do STJ e do TJPR.5.Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, com atenção ao trabalho apresentado em defesa do réu, o grau de zelo e o desenvolvimento técnico apresentado.6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001410-89.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025) (Grifei). Ademais, os réus negaram ter participação no crime, alegando que estavam na residência juntos, com os filhos e o genitor de GIOVANNA, na cidade de Campo Mourão, destacando que não passaram por Terra Boa. Certificaram não ter conhecimento sobre o delito. Todavia, verifica-se que ambos deixaram de comprovar suas alegações. Embora tenham mencionado estar na presença do genitor da acusada, deixaram de arrolá-lo como informante. Ainda, a ré mencionou que, no dia do ocorrido, tiraram uma foto comendo pizza em casa, acreditando que a imagem estaria armazenada em sua conta do Google, entretanto, também deixou de apresentá-la nos autos. Observa-se que a versão apresentava pelos réus encontram-se ilhadas das demais provas constantes nos autos. Em que pese os acusados neguem ter praticado o crime, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art.5°, incisos LV, LXIII e LVII). Conclui-se que o fato, em verdade, não ocorreu como os denunciados narraram. Por óbvio, eles se valem do direito de formular a versão que mais lhes convém, por este motivo, ante a fragilidade de sua versão, contraposta pelas demais provas acostadas aos autos, resta evidente a procedência da pretensão acusatória. Ademais, não há dúvidas sobre o dolo dos agentes, consistente na vontade consciente e intencional de subtrair coisa alheia móvel para si sem o consentimento do proprietário, com o intuito de assenhoramento definitivo. Restou provado que os acusados agiram com a intenção de se apropriar do veículo. Logo, realizados todos os elementos dos crimes tipificados no art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal e não incidindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, tratando-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, a condenação de RYAN CAUÊ FERREIRA e GIOVANNA DE JESUS BENZ, nos termos da denúncia é medida que se impõe. É caso, assim, de individualização das penas, conforme garantia do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e na forma do artigo 68, caput e parágrafo único, do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Da acusada GIOVANNA DE JESUS BENZ As circunstâncias, consequências e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade da agente e ela não possui antecedentes criminais (seq. 130.1), assim como o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática dos fatos. Ainda, não há circunstâncias desfavoráveis. Ainda, deixo de valorar negativamente as consequências do crime pois, embora o bem não tenha sido recuperado, o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal[1]. Diante do pedido Ministério Público, pela valoração negativa da conduta social da ré, sob o fundamento de que está constantemente envolvida em delitos, observa-se que a acusada possui em trâmite o inquérito policial pelos autos nº 0000144-71.2025.8.16.0132 e a ação penal pelos autos nº 0000961-33.2025.8.16.0166. Ainda, conforme os depoimentos das testemunhas, a acusada juntamente do réu estão voltados para a prática de crimes patrimoniais na região, por este motivo, há de se considerar a valoração negativa deste quesito. Pelas razões expostas, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes, mas presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, a reprimenda deve ser cominada no mínimo, em razão da previsão da súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Assim, a pena permanecerá em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. E, na terceira etapa, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição, a pena deve ser mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da pena de multa O valor do dia-multa deve ser fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por não haver elementos sobre a situação financeira do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Do regime inicial Considerando a pena aplicada e que o réu não ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, e parágrafo 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente na casa de albergado ou, se não houver na comarca em que for residir, em sua casa, das 20:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados, durante todo o dia. b) apresentar-se bimestralmente em Juízo, a fim de justificar as suas atividades, devendo, na primeira vez, comprovar documentalmente o exercício de atividade lícita. c) não portar arma, de qualquer espécie. d) não se ausentar da comarca por mais de sete dias e nem mudar de endereço sem autorização judicial. e) abster-se de frequentar lugares de duvidosa reputação. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, devido à valoração negativa da conduta social da agente, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso II, do estatuto penal. Do acusado RYAN CAUÊ FERREIRA As circunstâncias, consequências e os motivos do crime são normais para a espécie, assim como a culpabilidade, não há elementos reveladores da personalidade do agente e ele não possui antecedentes criminais (seq. 131.1), assim como o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática dos fatos. Ainda, não há circunstâncias desfavoráveis. Ainda, deixo de valorar negativamente as consequências do crime pois, embora o bem não tenha sido recuperado, o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal. Extrai-se do oráculo de seq. 131.1 que RYAN possui as condenações nos autos nº 0001277-34.2022.8.16.0107 por receptação e favorecimento pessoal e 0005167-94.2023.8.16.0058 por tráfico de drogas, ambos ainda sem trânsito em julgado. O réu também possui em trâmite as ações penais nº 0000057-17.2023.8.16.0058 pela prática do crime de homicídio qualificado, também estando preso preventivamente nestes atos, 0000944-14.2024.8.16.0107 por furto qualificado, 0000550-23.2025.8.16.0058 por conduzir veículo automotor com sinal adulterado e corrupção de menores, bem como o inquérito policial nº 0011901-27.2024.8.16.0058 e 0000144-71.2025.8.16.0132. Assim, deve-se valorar negativamente a conduta social do agente, visto que está envolvido no mundo do crime. Pelas razões expostas, na primeira fase da dosimetria da pena, diante do disposto no artigo 59, caput do estatuto penal, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda etapa, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes devendo, a reprimenda deve ser mantida no mesmo patamar. E, na terceira, ausente qualquer causa de aumento ou diminuição, a pena deve ser mantida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Da pena de multa O valor do dia-multa deve ser fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por não haver elementos sobre a situação financeira do réu. Depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Do regime inicial Considerando a pena aplicada e que o réu não ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, e parágrafo 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente na casa de albergado ou, se não houver na comarca em que for residir, em sua casa, das 20:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados, durante todo o dia. b) apresentar-se bimestralmente em Juízo, a fim de justificar as suas atividades, devendo, na primeira vez, comprovar documentalmente o exercício de atividade lícita. c) não portar arma, de qualquer espécie. d) não se ausentar da comarca por mais de sete dias e nem mudar de endereço sem autorização judicial. e) abster-se de frequentar lugares de duvidosa reputação. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, devido à valoração negativa da conduta social do agente, a teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso II, do estatuto penal. CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando o regime imposto na presente sentença aos acusados, qual seja, o aberto, verifico que não persistem os fundamentos para custódia cautelar, posto que a manutenção da prisão no referido regime, ensejaria constrangimento ilegal. Desse modo, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva constitui flagrante constrangimento ilegal, como acima explanado, eis que o regime fechado é mais gravoso do que o regime fixado para o cumprimento da pena em sede de sentença. Nesse sentido, cito o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 311, §2.º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA NO CURSO DA AÇÃO, NA FORMA DE SEU CÁLCULO, CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, VEZ QUE INEXISTE IMPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA ESTABELECIDO. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME CONFIGURADA PELA PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL “CONDUZIR”. CONDUTA DO APELANTE QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE ATRELADA À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTATADO QUE O APELANTE, INCLUSIVE, TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO ADULTERADO. 4) DOSIMETRIA. 4.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO ESCORREITA. PRAZO RAZOÁVEL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ENSEJARIA NA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO NÃO ATINGIDO. 4.2) ROGO DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 UTILIZADA PELO JUIZ SINGULAR QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4.3) PRETENSA REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA AGRAVAR A PENA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. ALIÁS, EFETUADA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 4.4) Pugnada a fixação do regime aberto. Impossibilidade. Réu que ostenta maus antecedentes e é reincidente. Regime prisional semiaberto escorreito e condizente com o caso. Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça E INTELIGÊNCIA DO art. 33, §2º, c, do Código Penal. 5) ANÁLISE, EX OFFICIO, DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL INICIALMENTE ESTABELECIDO EM SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA QUE, NO CASO EM ANÁLISE, SE MOSTRA INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, DEVIDAMENTE ADEQUADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, desprovido, com medida EX OFFICIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0051620-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.02.2025) (Grifei). Diante das razões expostas, revogo as prisões preventivas anteriormente decretadas e concedo aos réus o direito de apelar da presente sentença em liberdade. Consigna-se, ainda, que eventual detração será realizada nos autos de execução de pena. Antes da expedição de alvará de soltura, comunique-se a vítima sobre a presente decisão. Desse modo, expeça-se alvará de soltura em favor dos réus, se por outro motivo não estiverem presos. DA REPARAÇÃO DOS DANOS A pedido do Ministério Público, com fulcro artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, passo a fixar indenização a título de danos materiais/morais causados pelos réus. Deve-se consignar que juntou-se aos autos informação acerca do valor da motocicleta furtada, conforme tabela FIPE, totalizando R$ 8.743,00 (seq. 14.1/14.2). Assim, foi possível estipular o prejuízo material causado à vítima. Ademais, o direito à indenização por danos morais possui previsão constitucional, como se depreende dos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. O dano moral é aquele que decorre da violação de qualquer direito da personalidade, previsto no art. 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos da personalidade, por sua vez, são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, sendo exemplos a honra, a boa fama, a paz de espírito, a tranquilidade, a integridade física, a integridade psíquica, entre outros. No caso dos autos, restou demonstrado que os réus afetaram diretamente a dignidade da vítima. Portanto, inequívoca a ocorrência de dano moral à ofendida, bem como o dever de indenizar por parte dos autores. Tratando do quantum indenizatório, devemos levar em conta capacidade financeira dos réus, a situação da vítima, bem como o caráter pedagógico da medida. Assim, fixo o valor mínimo de reparação, a título de danos materiais e morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Cássia Ferreira Custódio, sem prejuízo de sua majoração em processo destinado à apuração civil de responsabilidade. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem fluir desde a data da prática do ato ilícito (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária, a ser calculada pelo INPC, deve fluir desde a presente fixação (Súmula nº 362, STJ). COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA Proceda a intimação da vítima em seu endereço residencial, para fins de comunicação da sentença e respectivos acórdãos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução 253/2018 do CNJ. DESTINAÇÃO DOS BENS Na aba “Informações Adicionais”, há informação sobre a apreensão de 01 blusa manga longa camuflada. Considerando que o adolescente Gabriel Lucas Rodrigues Sontack reconheceu o objeto como sendo de sua propriedade, proceda sua intimação para a restituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia condenando RYAN CAUÊ FERREIRA por infração ao disposto no art. 155, §4º, inc. IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal e aplicando-lhe a pena 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da fundamentação. Adicionalmente, julgo procedente o pedido formulado na denúncia GIOVANNA DE JESUS BENZ por infração ao disposto no art. 155, §4º, inc. IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal e aplicando-lhe a pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos da fundamentação. DETERMINAÇÕES FINAIS Deixo de arbitrar honorários advocatícios, visto que os defensores são constituídos (seqs. 15.1 e 81.2). Autorizo-os a recorrer em liberdade, porque foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Condeno-os, ao pagamento das custas processuais, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima. Certificado o trânsito em julgado, atendam-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais; b) Expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681 do Código de Processo Penal; c) Formem-se autos de execução de pena e designe-se em cartório data para audiência admonitória; d) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se presentes condenações na forma do artigo 123 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. e) Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação e a Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória. Promovam-se as anotações e comunicações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado. pedido de gratuidade de justiça. não conhecimento. matéria afeta ao juízo da execução. pleito de não reconhecimento do recurso. não acolhido. pedido de nulidade no auto de reconhecimento pessoal. não provido. pleito de absolvição ante a insuficiência de provas. não acolhido. materialidade e autoria comprovadas. pedido de desclassificação para o crime de furto. não acolhido. violência e grave ameaça comprovadas. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a circunstância judicial "consequências do crime", mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, com a pena fixada em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa. I. Caso em exame (...) .9. A circunstância judicial "consequências do crime" foi afastada, pois o prejuízo é inerente ao tipo penal.10. A pena foi ajustada para 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, mantendo o regime semiaberto. 11. O pedido de reforma na reparação de danos não foi acolhido, pois houve pedido expresso na denúncia.IV. Dispositivo 12. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão, parcialmente provida para afastar a circunstância judicial "consequências do crime", reconduzindo a pena para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226, 387, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000158-98.2019.8.16.0121, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 03.10.2019; TJPR, Apelação Criminal 0004912-25.2024.8.16.0019, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000466-78.2023.8.16.0159, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003048-42.2020.8.16.0196, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001129-76.2024.8.16.0196, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 18.01.2025; TJPR, Apelação Criminal 0035298-34.2016.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 07.06.2019; Súmula nº 231/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027799-23.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.06.2025) (Grifei). Terra Boa, 10 de julho de 2025. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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