Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leonardo Bertulino
ID: 308801794
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Iporã
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000618-83.2025.8.16.0086
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANE FORTE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e exami…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0000618- 83.2025.8.16.0086, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus LEONARDO BERTULINO. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra LEONARDO BERTULINO, já qualificado nos autos, em razão das seguintes condutas delituosas (mov. 45.1): Fato 01 (art. 157, §2º, II e IV, e §2º-A, I, do CP, c/c art. 1º, II, b, da Lei 8.072/90): No dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 23h00min, em uma propriedade rural localizada na PR-490, neste município e Comarca de Iporã/PR, o denunciado LEONARDO BERTULINO, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente P.R.S , nascido aos 20.06.2007 e outros dois agentes ainda não identificados, subtraiu, para todos, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, exercida pelo porte ostensivo de armas de fogo (não apreendidas), 01 (um) televisão 32”, 02 (dois) controles de motor elétrico, 03 (três) cartões de crédito (bancos Caixa, Itaú e Sicredi), 02 (dois) celulares, 01 (uma) espingarda marca Rossi, .32, 01 veículo GM/Montana, placas AYJ-1102 e 01 (um) veículo Jeep/Compass Night EGL, 2018/2018, cor preta, placas QCM-0D65 e 01 revolver marca Tauros, .38, n.º de série JJ373313, registro sigma 305497, pertencentes ao ofendido Geneci da Silva Lage, pessoa idosa, com 67 anos de idade (nascido aos 04/01/1958), conforme boletim de ocorrência n.º 2025/231674 (mov. 1.9), boletim de ocorrência n.º 2025/231737 (mov. 1.13), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5) e termo de declaração da vítima (mov. 43.2).(...) Fato 02 (art. 244-B, § 2º, do ECA, c/c art. 1º, II, b, da Lei 8.072/90): Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado LEONARDO BERTULINO, com consciência e vontade, facilitou a corrupção do adolescente P.R.S, nascido aos 20.06.20073 , pessoa menor de 18 anos, com ele praticando o crime hediondo de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e destinação interestadual de veículo automotor, conforme boletim de ocorrência n.º 2025/231674 (mov. 1.9), boletim de ocorrência n.º 2025/231737 (mov. 1.13), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5) e termo de declaração da vítima (mov. 43.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ Em assim agindo, teria o denunciado, supostamente incorrido nas disposições do art. 157, §2º, II e IV, e §2º-A, I, do CP (FATO 01) e art. 244-B, § 2º, do ECA (FATO 02) A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2025 (mov.51.1). Pessoalmente citado (mov. 72.1), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 81.1, por intermédio de defesa dativa. Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima, três testemunhas e, por fim, foi colhido o interrogatório do acusado (seq. 105). Em seguida, a denúncia foi aditada pelo Ministério Público, informando causa de aumento de pena (art. 157, §2º, V do CP). O aditamento foi recebido pelo juízo (mov. 106.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou, em síntese, que seja julgada procedente a pretensão acusatória. No mais, requereu exasperação da pena, e o regime inicial fechado. (mov. 112.1). A defesa, em sede de alegações finais, em síntese, requereu no mérito, a desclassificação do crime de roubo para receptação, e absolvição por ausência de dolo quanto ao crime de corrupção de menores; bem como, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. (mov. 116.1). É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". E submetendo o caso em comento à atenta apreciação, ponderando-se os elementos contidos nos autos, constato que a materialidade e a autoria delitiva dos fatos narrados na inicial restaram comprovados, de maneira que a pretensão punitiva acusatória comporta acolhimento. A partir disso, passo a expor as razões de convencimento. Portanto, a análise do mérito. 2.1. DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL Sem qualquer prejuízo defensivo, destaco as degravações feitas pelo MP em suas alegações finais (mov. 112.1):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ Em juízo, a vítima, Geneci da Silva Lage, disse (mov. 105.5): (…) (É, senhor Geneci, o senhor consta como vítima aqui de um crime de roubo, que teria ocorrido lá no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta da 1 hora da, das 11 horas da noite, tá? Em uma propriedade rural localizada na PR 490. Senhor Geneci, pode narrar de maneira, é, de maneira abstrata, de maneira genérica, o que que aconteceu nesse dia, onde que o senhor estava, onde que o senhor foi? E se eu tiver alguma dúvida, ao final eu pergunto ao senhor, tá? Fica à vontade) Sim, senhor Ó, no dia eu estava, nós tinha feito um um churrasquinho lá, né? Eu, minha esposa e mais um amigo meu, esposa dele lá, só nós quatro. E por volta de umas 10:30, 11 horas, mais ou menos, eu, o meu amigo foi embora, aí eu fui levar a minha mulher também, que nós ficou mais um pouco lá. Aí eu fui levar ela, trazer ela aqui na cidade, em casa, que eu moro aqui, mas eu pouso lá. Aí eu fui levar ela e voltei. No que eu voltei, eu fui abrir a porteira e quando cheguei na casa, que eu desci do Jipe, que eu fui, eu mexi lá e estava vazando uma água, que eu fui para o lado oposto, aí um cidadão veio e falou, apontando uma arma para mim, falou: 'Perdeu, perdeu'. Eu ergui as mãos, falei: 'Tudo bem, tudo bem', tal e, aí apareceu uns dois ou três, falou: 'Leva ele para dentro'. Aí me levaram lá dentro e me colocaram no banheiro, trancaram a porta. E eu fiquei lá, um tempinho, aí eles foi funcionar a Montana, a Montana não pegou. Aí eles falou: 'Tira ele, deve ter algum segredo', tira ele lá e fui lá, me tirou novamente, levou lá, funcionei a caminhonete para eles. E ele levou de volta lá, me trancou. Não falaram nada e foram embora. E aí depois eu saí que eu fui ver, dei falta das coisas, né? Uma televisão, uma espingarda antiga lá que era do meu pai, e isso, só, minha carteira, e dois telefone, e a minha carteira estava em cima da, da mesa, com documento, ele levou, acho que três carteira, é, é coisa de de de banco lá, o cartãozinho do banco, cartão de crédito (Quantas pessoas renderam, senhor?) Eu... para mim foi quatro pessoas. O que me rendeu foi um, né, depois apareceu mais três. (O senhor conseguiu ver alguém portando arma de fogo?) O que me... o que me abordou. Ele... porque daí eu não pude olhar nos outros, já estava meio escuro, eu não pude olhar bem neles, mas o que me abordou estava com a arma. (O senhor lembra que espécie de arma que era?) Eu não lembro o que era... é uma tipo de arma, uma metralhadora, sim, metralhadora, porque ele pegou por baixo, sim, então... eu nem prestei muita atenção, porque já na hora onde já me rendeu, virei num... era lá fora também, era noite, né, então não deu para me prestar bem atenção. Mas para mim que era uma sim, metralhadora. Era uma arma curta, mas de pente, pegado, estava pegado embaixo nela. (Eles deixaram o senhor trancado com o tempo?) Aí eu fiquei... meia hora. Meia hora... (e depois que eles foram embora o senhor permaneceu trancado no banheiro... ou eles só restringiam a liberdade do senhor com alguém que Como que foi?) Não,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ não, eles me trancaram e já foram embora. E eu fiquei lá trancado, né. Eles trancaram e eu já funcionei o gás, pegava os carros e foram embora. E eu fiquei fechado. (trancado com chave?) Com chave. (Como que o senhor conseguiu se desvencilhar? Eu... isso aí eu não tinha nada, nenhuma ferramenta, não tinha nada. Aí eu tirei um ferrinho que era de pilar a toalha do banheiro, né... e aquele ferrinho eu fui... tentando quebrar a porta e tal e... eu tentei chutar a porta e machuquei meu joelho. E... e demorou uns quarenta, trinta minutos para mim abrir. Eu fui até eu tirar a tranca, quebrei tudo a porta para tirar a tranca e abriu a porta. (Então, o senhor demorou trinta minutos para sair do banheiro depois que eles deixaram a propriedade rural?) Isso. (E antes disso, foi rápida a ação deles? Quanto tempo durou lá para levar os objetos?) Foi bem rápido, questão de... uns dois minutos, máximo. (Senhor Genesi, o que o senhor se recorda que foi levado da residência do senhor?) Foi levado... De veículo... (de veículo... o que o senhor lembra?) O jipe e a montana. (o senhor... lembra a cor do jipe?) Preto. (E a montana?) Branca. (E de objeto?) O objeto foi um espingarda que eu falei que era do meu pai, que era muito antiga, e uma televisão, e um controle do poço, que era de ligar a água lá no poço, o motorzinho do poço, e os três documentos meus, a carteira do banco, o cartão do banco. (Tinha algum revólver?) Ah, sim. Dentro da montana tinha o meu revólver. (Era do senhor?) Meu. (O senhor é... qual que era a profissão do senhor?) Policial militar. (O senhor é aposentado, da reforma, informado?) Reformado. (E depois que o senhor se escapou lá da propriedade rural, como que foi aí para prestar... para pedir socorro para alguém?) Tinha um farolete, aí eu fui para a beira da estrada, tentar pegar uma carona, porque eu fiquei sem comunicação, aí passou um caminhão, dei sinal, não parou, e o segundo carro que veio foi daqui para lá, que eu acendi o farolete, ele veio, quando chegou perto de mim, ligou, giroflex era a viatura. (O senhor lembra quem eram os policiais, se o senhor conhecia os policiais?) Eu conheço os policiais, mas eles são policiais meio novatos, que eu não sei bem o nome deles. (O que o senhor falou para eles?) Não, eu falei que eles já tinham ido na minha casa. Ele falou assim, rapaz, eu estou caçando a carona, me roubaram aqui. Falei, não, nós já viemos aqui ver o que aconteceu com o senhor, ver se tinha alguém, se o senhor estava amarrado, se o senhor estava preso, porque recuperaram a caminhoneta, montando, e nós já fomos na casa do senhor, aí o segundo senhor falou que o senhor estava preso aqui, aí nós viemos aqui achando que talvez podia ter gente aqui ainda, mas isso foi, girou o freio e foi apagado. (Quando o senhor encontrou os policiais, eles já tinham notícia da recuperação do veículo?) Já, sim, senhor. (Eles contaram como foi, quem que passou a informação, em que local?) Eles recuperaram, foi, eles entrou num lugar fora de mão lá dentro, aí eles foram num tarde de buracão, num conhecimento de um tarde de buracão, então isso foi, aquele lugar lá, a viatura passou, viu a placa de Iporã, aí abordou ele. (SenhorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ Geneci, eu sei que é uma pergunta difícil ali, deu para identificar se alguém era menor ali naquela situação, adolescente, ou não?) Não deu não, senhor. Ele estava encapuzado, então só via a beira do olho, o nariz não deu para se identificar ninguém. (O senhor disse que conseguiu, disse que foram quatro pessoas, como que o senhor conseguiu identificar? Eles conversavam alto, mais de uma voz?) Não, porque na hora que eu virei, eu fui de encontro, que ele me abordou, eu virei, eu vi que tinha mais umas pessoas, mas mais afastado, estava mais, meio longe, mais afastado, mas eu vi que era essa fachada de pessoas, eram as três pessoas, e ele me abordou. (Senhor Geneci, para a gente encerrar, a gente já fez essa pergunta para o senhor, mas preciso fazer de novo, caso o senhor se incrimine com a pergunta que eu vou realizar para o senhor, o senhor pode ficar em silêncio, tudo bem?) Sim, senhor. (Nessa Gêmea Montana, lá em Guaíra, foram encontrados alguns diversos objetos do Paraguai, eletrônicos, essas coisas, o senhor sabe a procedência dessas mercadorias?) Não, senhor. (Senhor, imagina como que essas mercadorias apareceram ali?) Ah, eu não imagino, porque não sei se eles fizeram alguma abordagem de rodovia, né, porque eu não tenho conhecimento, eu fui lá depois, e aí eu fui na Receita, aí na Receita, aí o rapaz me falou, falou, tem uns eletrônicos aí e tal, mas isso é de paz, sempre acontece esse tipo de coisa, eu falei, porque eu não sei, o que que eles fizeram com a minha caminhoneta depois que ele saiu. (o senhor recuperou alguma coisa?) Até agora eu recuperei só os cartões de crédito, a arma, o revolver está na delegacia, mas não me entregaram ainda, está no meu nome, registrado o meu nome. (E os veículos?) Ah, recuperei o jeep, eu fui lá do Paraguai e comprei ele. (Ah, o senhor conseguiu recuperar o jeep?) O jeep eu recuperei. (O senhor disse que conseguiu comprá-lo de volta, ele já tinha passado para o Paraguai, esse veículo?) No dia, quando foi, era 11h31, eu estava na Polícia Militar, era 11h31 da noite, eles passaram ele na ponte, se atravessaram. (A Montana ficou apreendida na receita?) A Montana ficou apreendida, que a polícia apreendeu, porque ela saiu fora da rota, então o jeep foi e ela ficou, aí nesse intervalo prenderam ela. (A televisão, o controle do motor elétrico, conseguiu recuperar?) Não, senhor. (O senhor lembra de alguma fisionomia ou não, eles estavam todos encapuzados?) Não, não lembro não. O que me abordou estava encapuzado, foi o que eu fiquei mais próximo dele, tipo assim, cara a cara, mas não deu para saber quem que era a pessoa. (Genici, quando eles entraram lá no imóvel, que você falou que você ficou um período dentro lá, preso dentro do imóvel, eles ficaram, chegaram a te agredir ali durante esse período, fazer constantes ameaças, ou comprar arma para você, ou alguma coisa nesse sentido?) Não, não fizeram ameaça, não ameaçou nada, praticamente nem conversou. Eles já estavam escondidos lá, esqueci de frisar, eles já faziam tempo lá debaixo de um pé de árvore, perto do poço, então estava cheio de sinal lá que elesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ estavam ali já fazia tempo, então na hora que foi todo mundo embora, aí chegou, que eu voltei sozinho, chegou. Não, mas não teve nenhuma ameaça, não me ofenderam, não, só perdeu, perdeu, falei tudo bem, e nenhuma reação da minha parte teve, nem deles também não. (O senhor consegue mais ou menos precisar quanto tempo que levou da hora que eles entraram ali na residência, até a hora que eles foram embora? Porque eles entrou na hora que eu saí, daí a casa ficou sozinha, ficou com a porta aberta também, é que eu só vim trazer a mulher e já voltar, então foi mais ou menos 15 minutos, eles devem ter ficado sozinhos lá na casa. Também em juízo, o policial Thiago Maximiano Cunha afirmou (mov. 105.4): (O senhor, em tese, teria participado do atendimento à ocorrência na cidade de Guaíra. O senhor é lotado em Guaíra?) Afirmativo, eu sou lotado aqui em Guaíra. (Senhor Tiago, conta pra mim, por gentileza, como que foi essa dirigência que, inclusive, resultou na prisão em flagrante do Leonardo, pelo notícias?) É perfeito. Eu estava numa viatura, né? Compondo com mais dois policiais. Quando suspeitamos de dois veículos que transitavam na rodovia. De forma que esses veículos, quando viram ali a presença da viatura, entrou pra dentro das cidades, num bairro ali em São Paulo. E daí foi feito um acompanhamento tático nessa montana onde estava o Leonardo. O outro veículo conseguiu se evadir e, na abordagem, o Leonardo desceu correndo dessa montana. Com um adolescente, né? Ele estava com o menor de idade ali. E daí, no veículo foi encontrado um revólver calibre 38 e quase 200 celulares contrabandeados. Então, eles conseguiram se evadir da nossa equipe, porém, foi repassado. Que tinha dois indivíduos que se evadiram da abordagem para outras viaturas que estavam nas mediações. E daí, esse pessoal da outra viatura conseguiu abordar esses dois, né? Os dois, o menor e o Leonardo. Que, inclusive, o Leonardo estava com o cartão da vítima desse roubo, desse veículo. Esse veículo também foi roubado ali, na cidade de Iporã. Então, ele estava com os pertences, cartões bancários, portando ali no seu bolso. Cartões bancários em nome da proprietária do veículo que a gente tinha acabado de abordar. E as características ali do Leonardo, exatamente aquelas que nós visualizamos ali, descendo desse veículo com carregamento (Tiago, chegou alguma informação anterior aí de Iporã, em relação a esse roubo? Ou o que despertou atenção dos policiais ali foi a eventual alta velocidade, eventual manobra evasiva dos veículos?) Não, nós não tínhamos nenhuma informação antes da abordagem desse roubo. Não tínhamos nenhuma informação. A forma que eles transitavam na rodovia, né? Nós estávamos na frente, na verdade, e a velocidade era baixa. E quando eles viram a viatura na frente deles, eles diminuíram a velocidade e não efetuaram aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ ultrapassagem. E quando chegou próximo da cidade ali, eles tentaram desviar, entrando ali num bairro que tinha ali no início da cidade. (Quem que formava a equipe com o senhor nesse dia?) O soldado Tomazelli e a soldada Juliana também, como policiais. (O senhor acompanhou qual dos veículos? O jipe ou a Montana com os eletrônicos?) Nós acompanhamos o veículo Montana. (O Leonardo, ele foi abordado nesse veículo Montana?) Nós fizemos a tentativa de abordagem ao veículo Montana, né? E quando eles entrou numa rua que não tinha saída, eles não tinham como continuar o trajeto ali à fuga. Eles abandonaram esse veículo. Nós visualizamos eles abandonarem esse veículo e chegamos já no encalço atrás do veículo. E vimos quando os dois desceram correndo do veículo. E tinha outras viaturas nas imediações, aí foi repassada essa informação. Ele ficou abordado em outro local, já a pé. Ele foi abordado a pé. (Tiago, demorou muito entre esse desembarque dos agentes e a posterior captura?) Negativo, né? O menor foi abordado ali cerca de 5 a 10 minutos. O Leonardo demorou um pouco mais, cerca de 15 minutos ali. (Pra equipe policial ali, com certeza eram os agentes que estavam na Montana?) Sim, nós reconhecemos as vestimentas que o Leonardo e o outro menor estariam vestindo ali quando desembarcou do veículo e saiu em fuga. Nós vimos eles na fuga, correndo a pé. E também pelos cartões bancários que o Leonardo portava no momento da abordagem dele. (Em relação ao Jeep Compass, houve algum êxito aí? Logrou êxito na operação?) Não, esse veículo não foi abordado, ele conseguiu efetuar a fuga. (O Leonardo foi preso em flagrante?) Isso, foi feito flagrante dele na Polícia Civil. (O adolescente, o Patterson, foi apreendido?) Também, isso. Certo. (O senhor relatou o que foi encontrado junto com o Leonardo?) Cartões bancários da vítima proprietária do veículo. O nome do veículo era de uma mulher. O marido dela teria sido roubado na cidade de Iporã. Posteriormente, nós fizemos essas coletas de informações. Então, esses cartões bancários que o Leonardo portava, eram no nome dessa esposa da vítima do roubo, que era a proprietária do veículo que nós abordamos à montanha. Entendi. (Tiago, em que momento houve o repasse das informações lá para Iporã?) Para Iporã Assim que a gente levou esse veículo lá para o pelotão, que estaria carregado de contrabando. E levamos também esses abordados lá para o pelotão, para fazer os levantamentos ali. Então, eu fiz um contato com os policiais de serviço em Iporã e pedi para eles deslocarem a residência, que constava o endereço da proprietária, para ver qual era a situação e tal. Eles foram lá e constataram que eles haviam sido roubados. (Como foi o procedimento em relação a esse veículo? Esses produtos descaminhados encontrados na montanha, o senhor encaminhou esse veículo inicialmente para algum órgão especial?) Correto. Levamos inicialmente para a Polícia Federal, em virtude do contrabando, que eles estavam na posse de contrabando. Então, o delegado entendeu que seria competência da Polícia Civil, por se tratar de um roubo. Então, ele orientouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ que a gente levasse até a Polícia Civil e o flagrante fosse feito lá. Dessa forma, a gente procedeu. O( senhor conhecia o Geneci, policial informado aqui de Iporã?) Conheço. Conheço porque eu já trabalhei há algum tempo em Iporã, então eu já conheci ele como policial militar. (O Geneci disse que conseguiu recuperar depois esse Jeep Compass, comprando no Paraguai. Você soube dessa informação?) Não, eu não tive essa informação. Tranquilo. (Foi possível precisar o tempo entre o roubo até a apreensão de vocês? Quanto tempo durou?) Eu creio, na minha visão, não lembro exatamente o que os policiais falaram lá, mas eu creio que seja em torno de uma hora, mais ou menos, pela distância. Tudo bem.” Ouvido em juízo, o policial Rodrigo Pelegrini Ferrari, afirmou (mov. 105.3): (Aqui esse procedimento tem por vítima o senhor Geneci Silva Laje, em tese que teria sido roubado aqui. Ferrari, eu queria que o senhor contasse para mim o que o senhor ficou sabendo e em que momento dessa história, em que momento o senhor participou no atendimento à ocorrência?) Certo, doutor. A equipe estava de plantão aqui em Iporã e nós fomos acionados pelos policiais de Guaíra, da polícia militar de lá. Eles relataram que abordaram um veículo Montana de cor branca e que uma situação muito estranha. O condutor apresentava ali conversa desconexa com o fato e dentro da Montana havia ali alguns objetos, uma televisão, aparelhos celulares, uns controles, alguma coisa estranha. Então aparentava ser um produto de roubo aquele veículo. Então nós deslocamos até o endereço do proprietário ali na rua Sinop. Fizemos contato com o morador da residência, onde nos atendeu a senhora Clarice, esposa do senhor Geneci. Ela informou que possui o veículo nessas características, porém estava com o seu marido na área rural, que o casal tem ali. Então nós deslocamos até essa área rural, que fica às margens da PR 490, que liga em Iporã até Altônia. Já localizamos o senhor Geneci na beira da rodovia ali, pedindo por socorro. No primeiro contato com ele, já informou que havia sido vítima de roubo. Segundo ele, ele estava numa confraternização nessa área rural, quando foi levar sua esposa para pousar na residência e retornou que ele pousaria ali no sítio. E ao chegar, a casa possui um pátio fechado ali e ele notou que tinha uma torneira aberta nesse pátio, um pouco afastado da casa. Quando ele foi desligar essa torneira ali, emergiram por trás do muro ali três indivíduos armados, a princípio com uma espingarda, e anunciaram o assalto contra ele. Levaram ele para dentro da residência, acabaram pegando alguns pertences, a TV, esses controles, celulares e cartões de banco. Também uma outra espingarda que estava dentro da casa foi levada. E além da Montana, vinha um veículo Jeep Compass também lá no sítio, que foi levado também. O Geneci foi preso no banheiro da casa ali, e depois ele conseguiu se soltar, quebrou a porta ali e se chamou por ajuda. Então, diante desse fato, foi confirmado o roubo ali e foramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ informados os policiais de Guaíra ali a respeito do roubo, sendo então confeccionado o boletim para os procedimentos. (Ferrari, o Geneci relatou se ele teria ficado preso em algum cômodo da casa e por quanto tempo?) Ele falou que foi no banheiro, doutor. Ele falou que a ação dos assaltantes ali foi rápida, na casa, em torno de 10 minutos. Agora, o tempo que ele levou para se soltar não tem precisão não, mas eu acredito que em torno de 15 a 20 minutos, até um pouco mais. Porque ele ficou preso no banheiro, então é um pouco difícil conseguir acesso e tudo, ele teve que quebrar a porta bastante. Então, mais ou menos esse tempo assim. (Ferrari, o Geneci falou alguma coisa sobre esses eletrônicos que foram prendidos lá pelos policiais de Guaíra?) Não, doutor. Nós tomamos conhecimento posteriormente, lendo o boletim de ocorrência, que havia alguns celulares no compartimento de carga do veículo, mas no momento da confecção do boletim ali não foi informado nada para a gente sobre esses eletrônicos. (...) Ouvido em juízo, o policial Ediston Tomazelli afirmou (mov. 105.2): (hoje o tema aqui dessa audiência é uma acusação criminal que envolve em tese o Leonardo Bertolino pela prática do crime de roubo e corrupção de menores, em relação a uma ocorrência que o senhor teria atendido junto com o Thiago lá no dia 20 de fevereiro de 2025. Eu queria que o senhor narrasse pra mim, por gentileza, o que o senhor se recorda desse fato, por gentileza) A gente estava realizando um patrulhamento nas imediações da entrada da cidade e visualizou dois veículos. Uma Montana branca. Depois a gente identificou, né? Uma Montana branca e um outro veículo de cor preta, um SUV. A gente tentou abordar o SUV, não conseguiu. Logo em seguida, ato contínuo, a gente conseguiu abordar a Montana. Mas na chegada da equipe, os dois indivíduos que estavam dentro da picape se evadiram. Próxima rodovia ali é uma área de mata. A gente perdeu o visual dos dois. Repassamos a situação às demais equipes que estavam de serviço. Uma equipe nossa logrou êxito em localizar o menor. Aí a gente foi fazer a busca no interior da Montana. Achamos um revólver, de calibre 38 e na caçamba tinha eletrônicos. Conduzimos então o menor e o veículo com os eletrônicos lá para o pelotão. E não lembro quanto tempo depois a guarda municipal passou a informação para a gente que havia logrado o êxito em localizar o Leonardo. Fizemos os fatos e a gente conduziu as partes para a delegacia, para a Polícia Federal. O delegado entendeu que seria a Delegacia Civil. Então caminhamos para lá, para os demais trânsitos cabíveis aí. (Tomazelli, nesse primeiro momento de acompanhamento da Montana e até a captura do tanto do adolescente quanto do Leonardo, durou mais ou menos quanto tempo?) O Leonardo demorou um pouco mais. O outro, o adolescente, Péricles, não é? Acho que é Péricles, se não me engano. Não, o Peterson. O Peterson, desculpa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ O Peterson foi mais rápido. Ele estava a duas quadras praticamente de onde foi localizado o veículo. Onde a gente conseguiu abordar o veículo. Já o Leonardo demorou um pouco mais, sei lá, cerca de uma meia hora. Não sei se certo ou não exatamente, mas acho que é isso aí. Mais ou menos meia hora, uns 40 minutos. (Tomazelli, foi possível ter certeza ali para que eram essas pessoas que desembarcaram da Montana e foram apreendidas?) Sim, porque foi possível ver as vestes, né? Deu para ver bem. A gente só não conseguiu pegá-los no ato da situação ali como a gente chegou na abordagem e estava, vamos dizer ali, uns sei lá, uns 50 metros de distância. Mas enfim, as vestes, de acordo com as vestes. E também depois no bolso do Leonardo foi localizado os cartões em nome da proprietária da Montana.” Ao ser interrogado em juízo, o réu Leonardo Bertulino disse (mov. 105.1): “(...) (Segundo a denúncia aqui, você teria praticado um roubo no dia 20 de fevereiro desse ano, por volta das 11 horas, na propriedade rural, em Iporã em que você, segundo foi narrado aqui, junto com outros dois indivíduos, terem entrado nessa residência, mediante arma de fogo, e subtraído vários itens, televisão, espingarda, em dois veículos, um jipe e uma montana. Na sequência, segundo o narrado aqui, uma dessas pessoas que você teria praticado esse roubo era uma adolescente, e teria ido com capuz e toucas e arma de fogo longa, nessa residência, teria dado voo de assalto. Na sequência, após essa subtração, a equipe da Polícia Militar, em patrulhamento ostensivo, tentou abordar um dos veículos que foi objeto desse roubo, só que os indivíduos fugiram, e na sequência foram apreendidos, que no caso, você e mais um adolescente, nome Peterson. Em seu poder ali, foram apreendidos cartões bancários, que segundo a denúncia, foram subtraídos durante o roubo, e também outros objetos. Além disso, consta que o Compass Preto foi transportado para outro estado, pois foi registrada a passagem dele no Mato Grosso do Sul, 11h31 daquela noite. Segundo, consta agora também na denúncia, você também teria mantido a vítima, restringindo a liberdade dele, trancando ele no banheiro por aproximadamente 30 minutos. Além disso, tem também um delito de corrupção de menores, já que você teria praticado esse roubo junto com esse adolescente. Então essa é a acusação, você pode falar o que aconteceu nesse dia, é sua versão, respeito os fatos, pode narrar tudo, desde o início). Por volta de 9h30min, às 22h da noite, um conhecido meu aqui de Guaíra, ele foi lá em casa e me ofereceu o serviço para eu fazer uma travessia de um veículo para ele. Eu estava devendo dinheiro para ele também, eu tinha acabado de sair de Cascavel, fiquei um tempo, estava começando minha vida tudo de novo, aí ele pegou e me levou, ele me deixou para cima da Vila Guarani, aqui em Guaíra, e falou assim que o moleque ia trazer o carro para mim, que era para mim pegar o carro ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ deixar ele em Guaira, para eu fazer a travessia, que eu não sei se ele conhecia aqui como era Guaíra. (E aí o que aconteceu?) Aí eu montei no carro para cima da Vila Guarani e passei a base, a hora que eu passei a base da PRF, no primeiro contorno, foi que ele avistou a viatura, que aconteceu exatamente o que o policial falou. (Tá, e esses cartões que estavam junto com você e outros objetos da vítima?) Os cartões estavam no porta-sol, para tampar o sol no carro, eu fui abaixar para tampar das câmeras, aí caiu, coloquei no bolso, eu perguntei para ele se celular era dele, ele falou que não era, eu não conhecia ele, pela aparência dele eu achei que ele nem era de menor, porque ele era da minha altura, do meu tamanho. (Você não conhecia ele até então?) Não, não conhecia. (Tá, mas como foi a entrega desse veículo aí? Você falou que levaram para você, você encontrou alguém com esse veículo?) Não, eles levaram para mim, ele veio por volta das dez horas, nove e meia da noite, ele me buscou e trouxe eu até ali na Vila Guarani, que o PIA ia vir dar sinal de alerta, que era para eu sair na pista para eu pegar o carro. (Aham, aí você chegou lá, quem estava no carro?) Esse moleque aí, que estava dentro do carro. (Tá, essa pessoa aí que levou, você vai querer falar quem é? E te contratou aí para você falar?) Ah, eu não vou falar, para mim também não corre risco de vida, né, senhor? (Tá, tudo bem. E quem que fez esse roubo lá no sitio do rapaz?) Eu não conheço, eu só fui contratado para fazer a travessia do carro. Eu estava devendo dinheiro para ele também, ia ser descontado, eu não tinha condição, eu estava trabalhando, estava fazendo os bicos, estava precisando pagar umas contas, eu meio que fui obrigado, não obrigado, porque... (Tá, entendi. E o COMPAS preto?) Não soube de COMPAS não. (Em relação a esses eletrônicos que foram encontrados ali na montana, como que foi o contato desse seu contato aí, que queria que o senhor atravessasse isso, em relação a esses eletrônicos?) Então, foi na minha casa, e sobre os eletrônicos, eu não sabia também que tinha eletrônico dentro da montana, eu só desconfiei de um barulho, só que eu peguei a montana, eu passei a Vila Guarani e eu escutei um barulho atrás da montana, mas não sabia o que era que tinha. (O senhor, por acaso, mexe com pirataria? Já se falou dessas coisas?) Não, não. (E essas pessoas que entregaram esses eletrônicos ao senhor, o senhor sabe se…) Não, o único que eu vi de vista foi só o moleque que trouxe o carro para mim, e o piá que foi lá em casa ofereceu o serviço para mim. (O senhor conhecia esse policial aposentado, que prestou o depoimento aqui hoje?) Não, não. Eu não sabia. Não conhecia. Pois bem. Transcritos os depoimentos colhidos, passo à análise pormenorizada do feito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ 2.2 DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Quanto ao fato 01, a conduta narrada na denúncia se amolda ao art.157, §2º, II, IV, V, e §2-A, I, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018): No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este é caracterizado pelo dolo de subtrair a coisa para si ou para outrem, utilizando como mecanismo de ação violência ou ameaça como forma de intimidação da vítima, restringindo- lhe os meios de defesa a fim de constrangê-la a entregar o bem almejado. Tais atos podem ser configurados tanto pela violência física, propriamente dita, quanto por palavras ameaçadoras ou meros gestos do agente de mostrar (ou insinuar) estar armado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ De largada, no caso em análise, ressalto que a prática do referido delito restou comprovada nos autos. A prova da materialidade do delito vem demonstrada pelos seguintes documentos acostados: auto de prisão em flagrante (mov.1.2), boletins de ocorrência (movs. 1.9 e 1.13), termos de declaração (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e 1.8), e pela prova oral colhida em juízo. Quanto à autoria dos fatos, esta também é certa e recai sobre o réu, conforme se observa a seguir. Veja-se que em sede policial o réu exerceu o direito ao silencio, contudo, durante a instrução, disse: (...) Por volta de 9h30min, às 22h da noite, um conhecido meu aqui de Guaíra, ele foi lá em casa e me ofereceu o serviço para eu fazer uma travessia de um veículo para ele. Eu estava devendo dinheiro para ele também, eu tinha acabado de sair de Cascavel, fiquei um tempo, estava começando minha vida tudo de novo, aí ele pegou e me levou, ele me deixou para cima da Vila Guarani, aqui em Guaíra, e falou assim que o moleque ia trazer o carro para mim, que era para mim pegar o carro e deixar ele em Guaíra, para eu fazer a travessia, que eu não sei se ele conhecia aqui como era Guaíra. (E aí o que aconteceu?) Aí eu montei no carro para cima da Vila Guarani e passei a base, a hora que eu passei a base da PRF, no primeiro contorno, foi que ele avistou a viatura, que aconteceu exatamente o que o policial falou (...). Ainda que o acusado afirme ter sua atuação restrita ao transporte do veículo subtraído, é límpido que foi coautor do crime. Veja-se que o réu contribuiu efetivamente na realização da figura típica, de forma que a contribuição material e direta do réu foi crucial no aperfeiçoamento do crime, desempenhando adequadamente a função que lhe coube (motorista). Lado outro, conforme relato uníssono dos policiais ouvidos tanto em sede policial como em juízo, o réu foi identificado trafegando no veículo roubado (GM/Montana), sendo que num primeiro momento fugiu da abordagem, mas minutos depois foi capturadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ pelas equipes de apoio, inclusive em posse de cartões bancários da vítima, o que demonstra inequivocamente a autoria do réu. É o que se extraí do B.O (mov.1.9): Logo, não há que se falar em ausência de provas, tampouco em desclassificação para o crime de receptação, pois, conforme o relato da vítima, somado às demais provas supramencionadas, tanto a autoria quanto a materialidade delitiva se mostram incontestes e se amoldam ao tipo penal de roubo majorado. Mesmo que a vítima não tenha identificado diretamente o réu, ressalto que este foi preso em situação de flagrante, no veículo da vítima, em posse de cartões bancários dela, e logo em seguida ao roubo em questão. Sendo que no momento da abordagem/prisão, a vítima ainda se encontrava buscando ajuda na rodovia perto do local onde o roubo foi consumado, sendo encontrada por uma equipe policial que se deslocava para aquele lugar, para averiguar a situação informada pela polícia de Guaíra. Destaco (mov.1.13):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ Ademais, do relato da vítima em juízo (mov.105.5), este foi firme, informando: a) que eram ao menos 3 agentes que participaram do roubo, sendo que um lhe rendeu e em seguida os outros apareceram atrás; b) que o assaltante que lhe rendeu estava com uma arma de fogo em punho “tipo metralhadora”; c) que foi trancado no banheiro da residência pelos assaltantes, e lá ficou por cerca de 30 minutos após a saída dos assaltantes. Sendo certo que, a palavra da vítima possui relevante valor em crimes patrimoniais, diante das circunstâncias e realidade fática. Sobre o tema, anota-se: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, § 2º I E II – (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - AFASTADO - PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, MORMENTE O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA VÁLIDO, CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - ALTO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CRIME REALIZADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTE - DOIS ASSALTANTES - COM ARMA DE FOGO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA ARMA - AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DE N.º 1402883-6 3ª CCRIMINALDOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE - FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’ DO CP - PROVIMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ PARCIAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1402883-6 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 14.07.2016) No mais, ainda que arma apreendida (revolver, calibre 38) seja de propriedade da própria vítima (seq.110), isso não afasta a versão de estarem os assaltantes armados previamente para a prática do roubo. Lembro que a tipificação do fato e eventual condenação pela majorante do uso de arma de fogo, independe da apreensão/perícia do objeto: ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL)- CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIME (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE BEM APLICADA – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PRECEDENTES - CORRETA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000822-82.2018.8 .16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 17 .04.2023) Por fim, anota-se que a conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização dela. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do CP; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Diante do exposto, restou demonstrado cabalmente que o acusado praticou o crime previsto no art. 157, § 2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo de rigor a condenação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ 2.3 DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Quanto ao fato 02, a conduta narrada na denúncia se amolda ao art. 244- B, § 2º, do ECA: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá- la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (...) § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pois bem. Com base nas provas já mencionadas, resta evidente também a prática deste delito, haja vista que o acusado foi preso em situação de flagrante junto ao adolescente P. R. DA S, sendo que ambos trafegavam em um dos veículos roubados (GM/ Montana), e com petrechos que remetem a prática delitiva. No mesmo contexto do crime de roubo majorado, aqui se encontram as provas de autoria e materialidade, firmes ao caso concreto, pois, a corrupção de menor aqui apurada decorre da prática daquele crime patrimonial. Sendo assim, a mera negativa do réu, de que não conhecia o adolescente e pensou que ele era maior de idade devido as características físicas - claramente com o fito de afastar a responsabilidade penal - não apresenta força probatória suficiente para superar todas as provas já mencionadas, confeccionadas tanto durante o inquérito, quanto em juízo, sob as garantias do contraditório e ampla defesa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ Junto a isso, lembra-se que se trata de crime formal, o qual dispensa prova de efetiva corrupção do menor, bastando a prática delitiva na presença do adolescente, conforme aduz a Súmula 500 do STJ. Destaco caso similar, julgado recentemente pelo TJPR: APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DE ROUBO MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 244-B DO ECA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA - CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ - CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA EFETIVA CORRUPÇÃO – ALEGADO ERRO DE TIPO DIANTE DO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA ADOLESCENTE – TESE DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS – ÔNUS DA DEFESA – RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. APELO 2 – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CLAMOR ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADO ERRO DE TIPO DIANTE DO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA ADOLESCENTE – TESE DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS – ÔNUS DA DEFESA – CRIME FORMAL – DESNECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENOR – SÚMULA 500 STJ – DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS, TENDO EM VISTA QUE JÁ EXISTE CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM A CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, POIS AS CONDUTAS SÃO AUTÔNOMAS E PROTEGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS - DEMANDA PELA REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO - ACOLHIMENTO - AUMENTO PELO MAGISTRADO QUE DEVERIA OCORRER DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR (1/3 ATÉ A METADE) - FRAÇÃO ALTERADA PARA 1/2, TENDO EM VISTA AS DIVERSAS MAJORANTES DO CRIME – EXTENSÃO AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CP- RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.(TJ-PR 00019939320218160140 Quedas do Iguaçu, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 15/02/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025) destaquei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ É certo que, com frequência, pessoas maiores de idade se aproveitam da presença e vulnerabilidade de adolescentes para o cometimento de práticas delitivas, a fim de se evitar a responsabilização criminal, canalizando o caso em mera apuração de ato infracional. É o que se aparenta no caso em comento. Por fim, anota-se que a conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização dela. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do CP; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Portanto, resta configurado o crime de corrupção de menores, e a condenação é medida de rigor, nos termos do artigo 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória em desfavor de LEONARDO BERTULINO, para o fim de CONDENÁ-LO pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, IV e V, e §2º-A, I, do Código Penal (FATO 01) e art. 244- B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 02), na forma do art. 69 do mesmo Códex. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68, do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Fato 01 – Roubo O crime disposto no art.157 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 4 a 10 anos e multa. Consigno que a legislação penal e processual penal não conceitua cada circunstância judicial prevista no art. 59 do CP e tampouco traz o alcance e a extensão de cada uma delas. O significado de cada uma delas e seu peso para majorar a pena base são extraídos da doutrina e da jurisprudência, autênticos meios de interpretação da norma. Assim, diante da falta de previsão legal, confiro a cada circunstância judicial desfavorável o aumento em 1/8 do intervalo de pena prevista (nesse caso, 6 anos), para cada circunstância verificada no montante de 9 meses. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta. No caso, transborda o tipo penal. Considerando a incidência no caso das majorantes do art. 157, § 2º, inciso V e que conforme exposto na terceira fase da dosimetria, o entendimento ora adotado é da sua incidência nas demais etapas da dosimetria, tem-se que a circunstância deve ser objeto de maior reprovabilidade. Tendo em vista que houve restrição a liberdade da vítima. b) Antecedentes: Conforme certidão Oráculo (117.1) o réu não possui maus antecedentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ c) Conduta Social e Personalidade: conduta social é o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. Personalidade é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida. Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa. Compreendo que a conduta, no caso, é inerente ao tipo penal. e) Circunstâncias: considerando a incidência no caso das majorantes do art. 157, § 2º, inciso II e que conforme exposto na terceira fase da dosimetria, o entendimento ora adotado é da sua incidência nas demais etapas da dosimetria, tem-se que a circunstância deve ser objeto de maior reprovabilidade, tendo em vista o reconhecimento de que o delito foi praticado por concurso de três pessoas. f) Consequências: considerando a incidência no caso da majorante do art. 157, § 2º, inciso IV e que conforme exposto na terceira fase da dosimetria, o entendimento ora adotado é da sua incidência nas demais etapas da dosimetria, tem-se que a circunstância deve ser objeto de maior reprovabilidade que no caso houve transposição de fronteira para outro País com um dos veículos roubados, e o segundo veículo interceptado, conduzido pelo réu, seguia para o mesmo trajeto e finalidade, em região de fronteira, entendo a presente circunstância judicial ser considerada em desfavor do réu. g) Comportamento da vítima: trata-se de eventual modo de agir da vítima que tenha contribuído para o acontecimento do crime. No caso, esta em nada contribuiu para o deslinde da ação delituosa. Nesse diapasão, ante a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, aumento a pena-base em 3/8 do intervalo mínimo e máximo (9 meses para cada circunstância), fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inc. I, do Código Penal, eis que o réu tinha 19 (dezenove) anos na época dos fatos. Desta feita, atenuo a reprimenda em 1/6, e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Por fim, em relação as causas de aumento e diminuição da pena, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (aumentando-se em 2/3), ou seja, crime cometido com emprego de arma, e também as majorantes do art. 157, § 2º, incisos II, IV e V diante do delito ter sido cometido por concurso de ao menos duas pessoas, com transposição do veículo a outro país, e restringindo a liberdade da vítima. Considerando, no entanto, a incidência de quatro majorantes utilizo o aumento de uma delas (a maior) e incido as sobressalentes para fins de sua incidência como circunstâncias judiciais, tal como já realizado e adotado pelo TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE AFASTADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNIFORME NO SENTIDO DE QUE ALUDIDA CAUSA DE AUMENTO PODE SER APLICADA COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERICIAMENTO DA ARMA. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE NEGATIVADOS. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. POSSIBILIDADE DE QUE UMA SEJA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA E AS OUTRAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. REQUERIMENTO PELA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DO MÍNIMO NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE OPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PELO TIPO PENAL QUE É ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE. 4. SÚPLICA PELA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RÉU MAICON). IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ESCORREITA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. 5. PLEITO DE READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006113- 80.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 21.10.2023) APELAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E USO DE ARMA DE BRANCA E DE FOGO. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 8º DA LEI 8.072/90 E ART. 157, § 2º, INCISOS II, V, VII E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS ALEXSANDRO E ANDRE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. DEPOIMENTO DO CORRÉU EM FASE POLICIAL CORROBORADO PELA PROVA JUDICIALIZADA QUE COMPROVA DE MODO SUFICIENTE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMES ENVOLVENDO A PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS COM, EM TESE, MESMO MODUS OPERANDI QUE TAMBÉM CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS E LIAME SUBJETIVO ENTRE OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU ALEXSANDRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO. DESCABIMENTO. VÍTIMAS QUE MENCIONARAM DE FORMA EXPRESSA QUE OS OUTROS AUTORES DO CRIME RECEBIAM ORDENS POR TELEFONE DE “ALEX”. CORRÉU QUE NA FASE INVESTIGATIVA CONFIRMOU QUE O CRIME FOI PRATICADO POR ORDEM DO APELANTE. VERSÃO POSTERIOR EM JUÍZO DO CORRÉU INVEROSSÍMIL E INSUFICIENTE PARA AFASTAR OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU ANDRÉ. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. DELITO PRATICADO MEDIANTE EXCESSO DE AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS ÀS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DOTADAS DE MAIOR REPROVABILIDADE. CRIME PRATICADO EMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ LOCAL ERMO PARA MAIOR SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME RELEVANTES. ABALO PSICOLÓGICO NAS VÍTIMAS E PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA IDADE DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. NATUREZA OBJETIVA. PRESCINDIBILIDADE DA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. OFENDIDOS QUE PERMANECERAM SOB A VIGILÂNCIA DOS ASSALTANTES DURANTE EXTENSO PERÍODO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA QUANDO NÃO HOUVER APREENSÃO DO OBJETO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS ALEXSANDRO E ANDRE. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA APENAS DA MAJORANTE QUE MAIS AUMENTA A PENA. AUMENTO DE 2/3. NOVO CÁLCULO DA REPRIMENDA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA TODOS OS ACUSADOS.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003105-97.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.10.2023) Diante disso, fixo a pena em: 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. 4.2 Fato 02 – Corrupção de menores O crime disposto no art. 244-B do ECA prevê pena de reclusão, de 1 a 4 anos. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso, não transborda o tipo penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ b) Antecedentes: Conforme certidão Oráculo (117.1) o réu não possui maus antecedentes. c) Conduta Social e Personalidade: conduta social é o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. Personalidade é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida. Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa. Compreendo que a conduta, no caso, é inerente ao tipo penal. e) Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal. f) Consequências: são as que transcendam à própria figura típica. Concluo serem normais a esta espécie de delito. g) Comportamento da vítima: trata-se de eventual modo de agir da vítima que tenha contribuído para o acontecimento do crime. No caso, esta em nada contribuiu para o deslinde da ação delituosa. Nesse diapasão, ante a ausência circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado, mantenho a pena base no patamar mínimo, fixando-a em 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes. Incide, a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inc. I, do Código Penal, eis que o réu tinha 19 (dezenove) anos na época dos fatos. Contudo, em atenção a súmula 231 do STJ, a pena imposta não pode ficar abaixo do mínimo legal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ Desta feita, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Por fim, em relação as causas de aumento e diminuição da pena, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 244-B, § 2º, do ECA (aumentando-se em 1/3), em razão da prática de crime hediondo. Diante disso, fixo a pena em: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 4.3 Do Concurso de crimes e Pena definitiva Considerando que o agente praticou os delitos com mais de uma ação, deve incidir o sistema do cúmulo material, somando-se as penas de cada um deles, nos termos do art. 69 do CP. Assim, fixo a pena definitiva em: 10 (dez) anos e 5 dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. 4.3 Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.4. Detração da penaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ Considerando que que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, desatendendo ao pedido da defesa, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena aplicada, e a existência de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências), estabeleço o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e §3º do Código Penal. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a quantidade de pena aplicada e a violência utilizada, ao contrário do pleiteado pela defesa, não há que se falar na aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 7. DA PRISÃO PROVISÓRIA Com o advento da Lei sob n. 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do artigo 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. Constata-se que o réu permanece encarcerado em decorrência de decisão constante no mov. 35.1 destes autos, que decretou a prisão preventiva com alicerce naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ garantia da ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade, diante da gravidade em concreto do fato e o risco de reiteração delitiva. Persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, reafirmados, inclusive, em recente decisão de revisão da prisão preventiva (autos n. 0001036- 94.2025.8.16.0094 - mov. 16.1), que se robustecem em face da sentença condenatória ora proferida, denego ao réu o direito de apelar em liberdade. O requisito do fumus comissi delicti e o fundamento à segregação cautelar, periculum libertatis, mantêm-se, ainda presentes, sobre os quais me reporto com brevidade, para evitar desnecessária tautologia, na esteira do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal " ( HC 507.171/MT , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). (grifo nosso). Além disso, o acusado permaneceu detido, durante toda a instrução, de modo que seria incompatível, à equidade, que com a sua condenação, seja então posto em liberdade. Expeça-se guia de recolhimento provisória. 8. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Consta nos autos que o MP requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos suportados pela vítima. Contudo, ressalto que os bens não foram individualmente avaliados, e os ofendidos não especificaram qual o valor correto do prejuízo sofrido, inclusive, parte dos bens foi recuperada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ Assim, deixo de fixar valor mínimo de indenização. 9. DOS BENS APREENDIDOS 9.1 Aparelhos Celulares, cartões bancários e arma de fogo/munição Os aparelhos celulares e cartões apreendidos (mov. 1.8) não mais interessam ao processo criminal, na forma do disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal. Destarte, autorizo a restituição dos referidos objetos aos seus legítimos proprietários/possuidores, que poderão constituir procurador com poderes específicos para efetuar a retirada dos objetos. Tendo em vista as características intrínsecas do objeto em questão (pequeno valor e rápida obsolescência), o objeto deverá ser retirado no prazo de 90 (noventa) dias, mediante expedição de termo de entrega. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, fica desde já decretado seu perdimento, devendo a Secretaria desta Vara Criminal proceder à sua destruição, conforme Código de Normas do Estado do Paraná. Quanto a arma e respectivas munições, houve a restituição ao proprietário legal conforme mov.110.2. 9.2 Objetos Inúteis Com relação à apreensão registrada ao mov. 62.1 (boné, cor preta, com detalhes verde e vermelho, marca Gucci.), determino a destruição do objeto apreendido, por se tratar de objeto inservível, na forma do artigo 726 Código de Normas do Estado do Paraná (Artigo 726 – Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento.) 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ Considerando a assistência desempenhada pela causídica nomeada, fixo os honorários a Dra. Mariane Forte - OAB 112.157, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando os atos processuais despendidos (defesa integral), nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o Defensor proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Comunique-se à Vara de Execuções Penais desta condenação. 11.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ AUTOS N. 0000618-83.2025.8.16.0086 ______________________________________________________________________________________ (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 11.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 11.4 Dê-se, imediatamente, ciência desta decisão à vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Autorizo a utilização do meio eletrônico para tal finalidade, desde que inequívoco o recebimento da comunicação e tudo seja certificado nos autos. 11.5. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. ANDREI JOSÉ DE CAMPOS Juiz de Direito
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