Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fernando Moraes Portela e outros
ID: 319539089
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002057-56.2024.8.16.0154
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WANDERLEY DALLO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
LAURA LANZARINI
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002057-56.2024.8.16.0154 Processo: 0002057-56.2024.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GEWERSON DE LIMA FRANCISCONI Réu(s): FERNANDO MORAES PORTELA MAICON FENILLI SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra MAICON FENILLI, atualmente recluso na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão - PEFB, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II e IV, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 1) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por duas vezes (Fatos 2 e 3), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e contra FERNANDO MORAES PORTELA, atualmente recluso na Cadeia Pública de Santo Antônio do Sudoeste – CPSAS, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e IV, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 1), pela prática dos seguintes fatos: Fato 1 No dia 13 de agosto de 2024, por volta das 22h00min, em via pública, próximo ao estabelecimento comercial denominado “Unicesumar”, situado na Rua Jesuíno Teodorico de Andrade, nº 1062, Centro, no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, os denunciados MAICON FENILLI e FERNANDO MORAES PORTELA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, consistente na intimidação da vítima Gewerson de Lima Francisconi, exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas nos autos), subtraiu, para proveito de ambos, coisa alheia móvel, materializada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, um aparelho celular marca Apple, modelo iPhone 11, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e uma motocicleta Honda/CG 160 Start, Cor Azul, Placas RYD0F15, Chassi 92CKC2500PR100079, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pertencentes ao ofendido Gewerson de Lima Francisconi, bens que não foram restituídos, causando prejuízo, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/1003822 (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de avaliação indireta (mov. 1.3), auto de reconhecimento (mov. 1.16), vídeo da câmera de monitoramento (mov. 1.20), termo de declaração da vítima (movs. 1.23-1.24), termos de declarações de testemunhas (movs. 1.25-1.30) e relatório da Autoridade Policial (mov. 46.1). Colhe-se dos autos, por meio das investigações realizadas, que, após subtrair a motocicleta Honda/CG 160 Start, Cor Azul, Placas RYD0F15, Chassi 92CKC2500PR100079, os denunciados transportaram o veículo para o exterior, ao conduzir a motocicleta e ingressar no país vizinho Argentina, por meio de um acesso clandestino no bairro Vila Nova. Fato 2 No dia 14 de agosto de 2024, por volta das 10h00min, em um pequeno galpão situado em um terreno baldio na Rua Santos Dumont, ao lado do rio e próximo ao Centro Médico de Saúde CS NIS I, no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado MAICON FENILLI, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinha em depósito uma bucha de ‘crack’ pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas), uma bucha aberta de ‘cocaína’ pesando aproximadamente 1 g (um grama), uma bucha fechada de ‘cocaína’ pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas) e em torno de 1 g (um grama) de ‘cocaína’ disperso sobre uma superfície, todos da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/1003822 (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), termo de declaração das testemunhas (movs. 1.25-1.36) e termo de interrogatório (movs. 13.1-13.2). Fato 3 Em continuidade, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 2, o denunciado MAICON FENILLI, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, forneceu à Fatima Soledad Lima, “duas linhas” da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, droga vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria n. 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/1003822 (mov. 1.1), termo de declaração (mov. 1.29) e termo de interrogatório (movs. 13.1-13.2). O acusado MAICON foi preso em flagrante (mov. 1.2), sendo a prisão homologada pela decisão de mov. 22.1. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 30.1). Por ocasião da audiência de custódia realizada, foi convertida a prisão em preventiva (mov. 37.1 e 37.2). O Ministério Público ofereceu denúncia ao mov. 42.1 em face do acusado MAICON. A denúncia foi recebida em 28/08/2024 (mov. 56.1). O acusado MAICON foi citado (mov. 75.1). O Ministério Público ofereceu aditamento ao mov. 99.1, alterando a descrição do fato 01 e incluindo o corréu FERNANDO e a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso IV, do Código Penal. O acusado MAICON apresentou resposta à acusação no mov. 105.1. O Ministério Público impugnou ao mov. 108.1. O aditamento foi recebido em 24/09/2024 (mov. 111.1). O acusado FERNANDO foi citado (mov. 126.1). O acusado FERNANDO apresentou resposta à acusação no mov. 150.1. O Ministério Público impugnou ao mov. 153.1. Considerando a alegação de violação ao art. 226 do CPP e pedido de reconhecimento de nulidade formulados pela defesa ao mov. 105.1, o douto juízo reiterou vista dos autos ao Ministério Público (mov. 156.1) O Ministério Público requereu afastamento das preliminares alegadas e designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 159.1). Afastadas as preliminares e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia, designando-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 162.1). A defesa do acusado FERNANDO requereu revogação da prisão preventiva decretada (mov. 245.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos acusados (mov. 248.1). A decisão de mov. 255.1 determinou a destruição das drogas apreendidas. A decisão de mov. 260.1 manteve a prisão dos acusados. Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 27/01/2025 foram inquiridas a vítima, sete testemunhas de acusação, bem como interrogado os acusados (movs. 295.2/295.11). O Ministério Público desistiu da oitiva de três testemunhas e requereu expedição de ofício à autoridade policial para encaminhar laudo definitivo da droga apreendida. As defesas não apresentaram requerimentos. Por fim, foi homologada as desistências e determinada expedição de ofício requerida (mov. 297.1). Juntou-se decisão de manutenção da prisão preventiva dos acusados (mov. 339.1). Juntou-se laudo pericial ao mov. 350.1. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado MAICON pela prática do crime de roubo majorado e tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, porque comprovadas materialidade e autoria. Da mesma forma, pugnou pela condenação do acusado FERNANDO pela prática do crime de roubo majorado. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários e postulou pela fixação de regime fechado para os acusados (mov. 353.1). A defesa do acusado MAICON, em alegações finais, arguiu preliminares de nulidade em relação ao reconhecimento pessoal, ausência de justa causa e falta de individualidade da conduta narrada na denúncia. No mérito, pela absolvição ante a fragilidade das provas (mov. 360.1). Por sua vez, a defesa do acusado FERNANDO requereu absolvição, argumentando que as provas são insuficientes para embasar condenação. Subsidiariamente, pela aplicação da pena mínima (mov. 368.1). Juntou-se certidão de antecedentes criminais (movs. 369.1 e 370.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da alegação de ausência de justa causa A defesa alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando a inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a persecução penal. A preliminar não merece acolhida. A justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, consiste na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. No caso, a denúncia/adiamento foi recebida com base em elementos iniciais que indicavam a ocorrência do crime e a possível autoria por parte do acusado, tais como o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Com o encerramento da instrução processual, inclusive com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, a existência de justa causa se tornou ainda mais evidente. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforçou os indícios já existentes, fornecendo elementos suficientes para a formação de um juízo de mérito. Importa destacar que a ausência de justa causa é matéria que se aprecia de forma prévia à instrução, pois se refere à viabilidade inicial da ação penal. Superada essa fase e diante da regular produção de prova, a análise de eventual insuficiência probatória passa a ser matéria de mérito. Logo, não há que se falar em ausência de justa causa, razão pela qual fica afasto a ventilada preliminar. 2.1.2. Da alegada nulidade por ausência de individualização da conduta na denúncia A defesa sustenta, ainda, a nulidade da denúncia por ausência de individualização da conduta imputada ao acusado, argumentando que tal deficiência compromete o exercício da ampla defesa. Sem razão. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias relevantes, a qualificação do acusado e a classificação do crime imputado. A peça acusatória descreveu de forma clara e objetiva a conduta praticada pelo réu, individualizando-a dentro do contexto fático, permitindo-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, eventual alegação de inépcia da denúncia deveria ter sido arguida oportunamente, na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, o que não ocorreu. Ainda que assim não fosse, a ampla produção de prova durante a instrução processual supriu qualquer dúvida que pudesse existir acerca da conduta atribuída ao acusado. Os tribunais têm posição consolidada no sentido de que a ausência de individualização apenas configuraria nulidade caso impedisse o exercício da defesa, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.3. Da alegação de nulidade do reconhecimento de pessoas realizado na fase policial A defesa também suscita nulidade do ato de reconhecimento realizado na fase policial, alegando descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A preliminar, porém, igualmente não prospera. É certo que o reconhecimento de pessoas deve, preferencialmente, observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, com a apresentação de pessoas semelhantes e o prévio relato das características do suspeito. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na fase inquisitorial não geram nulidade absoluta da ação penal, sobretudo quando o reconhecimento foi confirmado posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório. Outrossim, diante do vídeo anexo aos autos (mov. 1.16), é possível perceber que o acusado foi colocado ao lado de outras pessoas, sendo estas identificadas pelos numerais 1, 2, 3 e 4, ocasião em que o ofendido Gewerson de Lima Francisconi identificou a primeira pessoa à esquerda, número 1, como sendo um dos autores do fato criminoso, sendo esse Maicon Fenilli. Mais ainda, verifica-se que a vítima reiterou em juízo o reconhecimento do acusado, de forma segura e sem qualquer hesitação, o que afasta eventual prejuízo à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Assim, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade formal no reconhecimento extrajudicial, esta não teria o condão de contaminar a validade da persecução penal, especialmente diante da confirmação da autoria em sede judicial. Por fim, denota-se que o policial militar Marco Antonio Dias afirmou, em sede inquisitorial, que após a prática do crime de roubo (Fato 01), começaram chegar até a equipe policial informações de que um dos autores da prática criminosa seria o acusado Maicon Fenilli, conhecido pelo cometimento de crimes contra o patrimônio, ou seja, antes de ocorrer o reconhecimento em delegacia, já existiam indícios de que a autoria delitiva do crime de roubo recaia na pessoa do réu, tudo de forma autônoma e independente. Dessa feita, rechaço também essa preliminar. 2.2. Introdução necessária Inicialmente, quanto ao delito capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e IV e §2º-A, inciso I do Código Penal, insta salientar que: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (...) § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...)”. O delito de roubo tutela, por sua natureza de crime complexo, além do patrimônio, a integridade física e a liberdade individual. Assim, a ação nuclear é a mesma que no crime de furto, “subtrair”, entretanto, para se caracterizar o delito ora em análise, mister que essa seja realizada com emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou qualquer outro meio que reduza sua capacidade de resistência, consoante previsão do artigo 157, caput. No que tange ao momento consumativo, trata-se de um delito material, que se consuma com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, ingressando na posse do sujeito ativo, ainda que não seja mansa e pacífica (teoria da amotio ou apprehensio, consoante súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça). Guilherme de Souza Nucci ensina que “a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério, enquanto a violência é toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). O elemento subjetivo do tipo é dolo específico, consistente no ânimo de apossamento definitivo da coisa. Imputa-se ainda, ao denunciado MAICON a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.” O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e listada na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/98. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é delito de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Feitas essas considerações, passa-se à análise da prova oral. 2.3. Da Prova Oral Produzida ao Longo da Persecução Criminal A vítima Gewerson de Lima Francisconi, entregador da pizzaria, quando ouvido na fase policial (mov.1.24), disse: “ [...] Que esses ladrões pegaram e fizeram um pedido lá na Grenal; que trabalha na Grenal; que eles mandaram a localização e pediram para avisar né; que levou e achou meio estranho né, pois a localização estava dando no meio da rua; que chegou e buzinou várias vezes e nada né; que deu duas voltas, parou a moto e puxou o celular para ligar nesse número do suposto cliente; que estava olhando para cima e quando se virou o cara já falo ‘perdeu, perdeu’; que estavam em dois ladrões e os dois estavam armados. Que o da frente puxou a balaclava, esse que tem o bigodinho e coisa; que reconheceu também a jaqueta pois estava com a mesma. Que o segundo não reconheceu pois estava com a balaclava, mas era bem mais baixinho que o outro e não tão entroncado, que esse estava com uma jaqueta vermelha. Que no início já abaixou a cabeça, pois ele mandou né; que só entregou o dinheiro e o celular, que daí ele embarcou na moto saiu; que tinha aproximadamente uns R$ 500,00 reais; que perdeu o dinheiro, o celular e a moto; que o celular custou uns R$ 2.500,00 reais, a tabela FIPE da moto vale uns R$ 15.500,00 reais; que era 22h00m da noite. Que não lembra direito do outro indivíduo; que é parecido com aqueles dois que estavam no canto; que o segundo ladrão é tipo da estatura desses dois lá do canto. Que não recebeu mensagens, o outro funcionário recebeu mensagens, não sabe o que foi mandado, terceiros que lhe falaram isso”. Em juízo, a vítima ratificou a declaração extrajudicial, dizendo (mov. 295.4): “[...] Que era por voltas das 22h, que trabalha na Pizzaria Grenal fazendo entregas; que trabalham em dois, mas como estava meio fraco o outro foi embora, daí ficou só para fazer as entregas; que saiu com 4 entregas, uma dessas foram os bandidos que pediram, que eles pediram a pizza e mandaram a localização né; que foi no lugar da localização e não achou onde que era, que parou para ligar para a pessoa e quando virou para trás os dois chegaram; que os dois estavam armados, os dois estavam com as armas em mãos, eram duas pistolas; que lhe apontaram as armas; que no começo não teve reação, até que um deles abaixou a balaclava para lhe falar algo, pois não tinha escutado, que daí meio que reconheceu o bandido; que os dois estavam de balaclava, mas o único que viu foi o mais alto; que no outro dia o acusado foi preso e estava com a mesma roupa ainda; que teve certeza no reconhecimento pois viu a caricatura do acusado né e esse estava com a mesma jaqueta que usou no momento da abordagem; que outro não conseguiu ver. Que os bandidos levaram a moto, um Iphone 11 e R$ 500,00 reais (quinhentos reais) em dinheiro; que só a moto foi recuperada inteira, só estava com o pneu furado; que no Iphone pagou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais; que moto foi recuperada na Argentina. Que reconheceu o Maicon; que não conhece o Fernando; que o que ficou com a balaclava era mais baixinho que o Maicon e estava com uma jaqueta vermelha. Que quando virou viu que eles vieram, pensou que era por causa da entrega, mas daí olhou para eles e deu um branco né; que um deles falou para ele não olhar, mas mesmo assim ficou olhando, daí ele abaixou; que a hora que abaixou a cabeça... que para eles não pegarem os documentos tirou o dinheiro que tinha na carteira; que eles embarcaram na sua moto e, então, subiu correndo na Delegacia, foi perto né; que reconheceu Maicon porque ele estava meio barbudinho; que conhecia o Maicon porque como faz entregas sabe que a mãe do Maicon tem aquela marmitaria na frente da antiga rodoviária, que sempre via Maicon com tornozeleira próximo ao estabelecimento da mãe; que conhecia o Maicon de vista; que tem um lavacar na Vila Nova e daí passou um castelhano e falou ‘foi tu que roubaram a moto? Se tu me arrumar dois mil eu te trago a moto ali no pique’; que falou para o castelhano que se ele trouxesse até o outro lado pagava, que pagou e o castelhano lhe deu a moto; que os quinhentos reais eram seus, pois como trabalha no lavacar sempre tem dinheiro junto e naquele dia esqueceu de deixar o dinheiro em casa.”. A testemunha Marco Antônio Dias, Capitão da Companhia, quando ouvido na fase policial (mov. 1.26), disse: “[...] Que houve um roubo no início da semana, roubo de uma motocicleta; que a partir desse momento começaram a chegar informações sobre a autoria, essas informações davam conta de que se tratava do Maicon; que a equipe do serviço reservado começou a acompanhar e ver os locais que ele frequentava, os vínculos dele, seguiu monitorando. Que na data de ontem houve outro roubo e que, pelo que a vítima repassou, as características eram condizentes com a autoria do Maicon; que segundo a vítima teria mais um rapaz junto lá, rapaz de barba; que no momento roubo Maicon teria ida para Argentina; que a equipe começou as diligencias pela divisa ali, monitorando o carreiro onde ele teria passado; que hoje de manhã ele retornou para o Brasil, a equipe acompanhou ele e ele foi até uma casa, que é uma espécie de galpão, um terreno baldio e uma casa, que ele utiliza como residência, uma lona assim; que essa casa fico centro, próximo ao posto de saúde, ao lado do rio. Que uma outra parte da equipe estava monitorando a casa do Lucas, no bairro Embaúbas; que em dado momento, lá no Embaúbas, chegou um táxi e saíram dois rapazes, esses entraram na casa do Lucas, saíram, entraram no táxi e foram até a casa do Maicon; que o táxi saiu, eles permaneceram uns minutos lá, o táxi retornou e eles entraram no veículo, que nesse momento foi feita a abordagem; que então tinha dois dentro do táxi, um com um mandado de prisão e um pouco de droga com ele, os dois tinham feito uso de droga na casa do Maicon; que o Maicon também estava em estado visível de uso de entorpecentes, com ele foi encontrada mais uma porção de cocaína, uma porção de crack; que também tinha uma menina lá, de naturalidade argentina, essa também estava sob o efeito de entorpecente; que a mulher informou que tinha feito uso ali, que era do Maicon, que fez o uso em cima de um pedaço de azulejo; que tinha uma quantidade de cocaína já preparada para eles continuarem usando, que estava ali para acesso de todo. Que o próprio Maicon disse que forneceu entorpecente para os outros. Que foi dado voz de prisão para Maicon, pelo roubo e por esse tráfico. Que como eles tinham saído da casa do Lucas, e esse tem histórico de envolvimento com crimes também, se deslocaram até o local; que conversaram com o padrasto de Lucas e esse autorizou a entrada na residência; que aos fundos tem uma peça de madeira onde o Lucas, vulgo Luquinhas, costumava ficar; que Lucas foi abordado e em cima de uma cômoda tinha um filete de cocaína, aproximadamente, 1 grama; que a gente apreendeu ele; que o Lucas tem algumas características, pelo que foi repassado pela vítima, como as dos segundo autor do roubo, características de barba, altura e fisionomia; que por isso conduziram ele. Que enquanto a equipe estava no local, ali na casa do Maicon, compareceu ao local uma motocicleta vermelha conduzida pelo Bruno Saymon, conhecido como o filho do Xixo que faz pinturas, que mora próximo ali, umas 4 quadras de distância; que esse rapaz é usuário de crack, tem histórico de furto; que há informações que esse grupo todo estaria utilizando essa motocicleta vermelha para se deslocar de um lado para o outro; que foram até a casa do Bruno, para ver se encaminhavam ele para eventual reconhecimento, só que esse não estava no local e a família não soube informar para aonde ele tinha ido; que ele também tem algumas características, que também pode ser que tenha sido ele que tenha participado do roubo de ontem, barba e tudo mais; que foi identificado isso e relatado esse fato para posterior averiguação. Que o estado de alteração psíquica e emocional do Maicon e da Argentina é bem flagrante. Que acredita que eles teriam trocado essas motocicletas por entorpecentes, esse entorpecente um pouco encontramos na casa, um pouco de dinheiro com Maicon; que com Maicon foram encontrados R$ 200,00 reais, 4 notas de R$50,00 reais; que é um valor que é assim, costume de mercado, de negociação, que é R$ 50,00 ou 100 gramas; que Maicon e Fátima foram encaminhados ao médico.”. A testemunha Lucas Soares, policial, quando ouvido na fase policial (mov. 1.28), disse: “[...] Que Maicon é de conhecimento das equipes policiais, que inclusive ele já cumpriu pena por roubo e, frequentemente também, é suspeito de alguns outros delitos, depois que saiu da prisão né; que o que mais chamou a atenção, inicialmente, foi na semana passada, na terça-feira teve uma tentativa de latrocínio na cidade de Dionísio Cerqueira, onde um autor em posse de uma arma de fogo, desferiu tiros no ombro de uma feminino, tentando assaltar e levar a camioneta dela; que essas imagens acabaram vindo a público né, através da imprensa e também entre os meios policiais as imagens das câmeras publicas ali da prefeitura; que foi reconhecido né, como nós aqui já realizamos prisões, conhecemos ele como sendo o autor dessa tentativa de latrocínio na cidade Dionísio Cerqueira; que, posteriormente, a gente desfitou na verdade os monitoramentos, que é da agência de inteligência local aqui de Santo Antônio; que iniciaram os monitoramentos acerca das condutas dele. Que também de conhecimento que ele estava envolvido em uma situação de suspeita de tráfico de drogas, em que ele e um grupo de outros masculinos estariam até distribuindo droga para outros locais aqui na região. Que um dos envolvidos é a pessoa de Lucas Adriano, ele mora no parque das Embaúbas e ele sempre está ali andando pela rua junto com o Maicon e outros indivíduos. Que especificamente na terça-feira em que Maicon comete o crime na cidade de Dionísio, foram levantadas informações, por pessoas que não desejam se identificar por temor né, de que o Lucas não estava na residência na noite e, inclusive, não veio no outro dia, foi chegar somente à noite da quarta-feira na residência; que Lucas dormiu praticamente umas 24 horas, ou seja, varou a noite; que então existem suspeitas de que esse indivíduo também esteja envolvido nessa tentativa de latrocínio na cidade de Dionísio; que foi iniciado o monitoramento dos possíveis endereços do Maicon, visto que esse era um indivíduo de uma certa periculosidade, por ter disparado arma de fogo na tentativa de latrocínio. Que na data de segunda-feira houve um rouba a uma motocicleta, um assalto, no Centro de Santo Antônio do Sudoeste, isso aí pelas 08h30m; que de acordo com a vítima era uma pessoa alta, de acordo com as características físicas; que a equipe localizou um boné nas proximidades do local em que o bandido se evadiu; que o policial cabo Vieira que passava, um pouco antes do roubo, viu o Maicon caminhando nas proximidades com o mesmo boné que caiu nas proximidades do assalto; que também foi reconhecido pela vítima como sendo o autor desse assalta na segunda-feira de manhã, que nesse dia ele estava com a posse de uma arma de fogo e levou a motocicleta da vítima para a Argentina. Que a equipe de inteligência seguiu monitorando o caso, monitorando o Maicon Fenili, para ver se ele retornava para o território brasileiro e tal. Que ontem à noite foi recebida a informação do terceiro roubo do na semana, o segundo na cidade de Santo Antônio; que dois masculinos em posse de arma de fogo renderam um entregador de pizza e levaram a motocicleta, isso foi por volta das dez e pouco da noite; que a vítima reconheceu como sendo um dos autores a pessoa de Maicon Fenili também; que foram realizadas coletas de imagens também e os ladrões deslocaram com a motocicleta por um caminho parecido com o utilizado no roubo da segunda-feira; que era o Maicon e um segundo indivíduo; que o caminho que eles utilizaram era ali desce na rua do hospital, Rua Presidente Vargas, dobra na Rua Antônio Cordeiro, em direção ao ‘pique do schwing’, na Vila Nova. Que as duas motocicletas, coincidentemente, foram levadas pelo mesmo caminho. Que nesse terceiro roubo, o de ontem à noite, foi contatado que havia um outro indivíduo mais baixo; que foram levantadas informações acerca do paradeiro do Lucas Adriano e contatado que o mesmo não estava na residência dele no Parque das Embaúbas; que isso gerou suspeita também na equipe de que ele seria o segundo envolvido. Que hoje pela manhã a equipe continuava em buscas ininterruptas tentando localizar os autores desses crimes; que equipe estava em monitoramento nas entradas dos pontos clandestinos e também nos locais que eles frequentam né; que o Maicon tem o local que ele mora né, que é no Parque das Embaúbas, esqueceu a rua; que tem a casa do Lucas, que esse reside em um casebre atrás da casa do padrasto dele, no Parque das Embaúbas também; que tem um terceiro local, que eles sempre estão utilizando drogas e, principalmente, vendendo drogas né, que é próximo do Posto de Saúde, próximo do SAMU. Que a equipe estava em monitoramento no local, quando recebeu a informação que havia um táxi na residência do Lucas; que foi acompanhado esse taxi, a princípio entrou o Felipe acompanhado de um outro elemento não identificado até o momento; que eles se dirigiram para esse local próximo do SAMU; que no local a equipe realizou o monitoramento; que chegou a informação que o Maicon também teria vindo para esse local um pouco antes; que a equipe estava em monitoramento no local próximo ao SAMU, ali cada pouco saía um conhecido usuário, um movimento típico de tráfico de drogas nesse local; que o local é um casebre próximo da margem do rio, região de mata; que havia movimentação ali de tráfico de drogas e de uso de substâncias tóxicas também; que em dado momento a equipe contatou que o mesmo taxi, o que havia trazido o Felipe e o outro indivíduo, encostou novamente para buscá-los; que nesse momento foi realizada uma abordagem pela equipe da Polícia Civil em conjunto com a Polícia Militar, que no bolso de um deles foi contatado que havia uma quantidade cocaína; que foi verificado que o Maicon estava dentro da residência e olhou para fora e tal, que ele tentou se esconder para dentro da casa; que nesse momento foi adentrado no pátio e realizada a abordagem; que no local estava o Maicon e também uma feminina com o nome de Fátima de nacionalidade argentina; que foi realizada a abordagem e foi contatado que todos eles estavam sob efeito de entorpecentes, bastante alterados; que foi encontrado, durante as buscas no local, uma pequena quantidade de cocaína e também de crack, além de R$ 200,00 reais em dinheiro que estava com o Maicon. Que foi necessário o uso de algemas devido a todos estarem alterados no local, devido ao uso de entorpecentes né. Que devido ao fato de o Felipe ter vindo da residência do Lucas, que sempre atuava em comboio com o Maicon no tráfico de drogas aqui em Santo Antônio; que, de acordo com informações, ontem na parte da noite também, no momento do roubo, o Lucas também não estava na residência e até determinado horário da madrugada não havia retornado para casa; que havia suspeita de Lucas também teria participado do roubo da motocicleta na noite de terça-feira. Que se deslocaram até as proximidades da residência de Lucas e, quando chegaram lá´, o padrasto de Lucas estava no local; que o padrasto permitiu o acesso a residência né, o Lucas mora em um compartimento de madeiras nos fundos; que foram realizadas buscas no local, Lucas estava fazendo o uso também de entorpecentes, falou que teria chegado em casa há pouco tempo e não tinha dormido nada; que também pode ser o segundo indivíduo do roubo, é um suspeito; que com o Lucas também foi apreendida uma pequena quantidade cocaína. Que, no dia no roubo em Dionísio Cerqueira, nem o Maicon, a casa estava toda escura, nem o Lucas estava em casa; que os dois estavam fora da cidade. Que o Maicon não estava utilizando tornozeleira eletrônica, ele relatou para a equipe policial que rompeu hoje pela manhã, mas ele relatou que já não estava mais carregando a tornozeleira, já estava inativa. Que o Maicon já cumpriu pena por roubo, roubo à mão armada também, salvo erro no ano de 2020; que também havia outras ocorrências, já foi abordado com fita no interior da cidade; que em uma época estava tendo roubos a propriedade rurais e ele foi abordado em umas situações ali com cordas e tal, uma situação totalmente atípica, latas horas da noite e ele e outros indivíduos também envolvidos com roubos; que ele também foi preso por ter cometido o crime de roubo à mão armada em um mercado em Barracão. Que visualizaram Bruno Saymon um pouco antes na residência próxima ao SAMU, ele saiu com uma motocicleta; que quando estava ocorrendo a abordagem no local, ele veio com uma bicicleta e quando viu que a equipe estava no local tentou se evadir; que ele foi abordado, mas como a princípio não tinha nada contra ele, ele foi liberado. Que há muitas informações sobre uso e tráfico de drogas no local próximo ao SAMU, que as pessoas as vezes não querem colocar o nome, não querem se identificar com medo de sofrer represálias, que o pessoal sabe que os autores têm armas de fogo; que o pessoal comenta que ali é um local com entra e sai de usuários; que há consumo e tráfico principalmente de entorpecentes, tanto dentro da residência quanto na margem ali, na região de mata. Que agora quando os indivíduos estavam sendo conduzidos, no momento em que eu estava cuidando para nenhum fugir da parte da frente da Delegacia, o Maicon é notório que ele tem uma tatuagem de palhaço na perna, no dizer popular essa tatuagem significa matador de polícia; que Maicon olhou para mim e disse que quando sair da cadeia vai meter outro palhaço, falou ameaçadoramente para mim.”. Fátima Soledad Lima, quando ouvida na fase policial (mov. 1.30), disse: “[...] Que consumiu droga porque estava com muita vontade, consumiu cocaína com aquele grandão cheio de tatuagem, o Maicon, ele que lhe deu a droga; que Maicon deu a droga de graça; que iria comprar dele, mas não deu para comprar; que ele disse que uma grama estava uns R$ 40,00 reais; que mais ninguém ofereceu a droga. Que quem roubou o moto ontem a noite foi o Maicon e outro foi aquele dos olhos bem azuis, com a camisa quadriculada, o Marcelo Neres; que o Maicon e o Marcelo foram juntos ontem à noite; que o Bruno é seu namorado, mas ele não roubou ficou com ela em casa, que foi visitar ele ontem; que Maicon, Marcelo e outro moreno saíram para ajudar a roubar, pelo que sabe, pelo que escutou; que não sabe de arma de fogo; que o terceiro era o Portela, que ele estava junto com eles; que pelo que sabe eram esses três.”. Lucas Adriano Farias dos Santos, quando ouvido na fase policial (mov. 1.36), disse: “[...] Que pegou a droga lá na Argentina; que só conhece o Maicon de vista; que casca de bala é a mulher, que chama ela assim; que ontem 22h não estava com essa mulher, ontem estava em casa, na verdade, provavelmente, 22h da noite estava lá na vó, daí subiu para casa; que fuma um baseado; que parou com o crack faz tempo, não foi fácil sair desse diabo; que tinha desandado legal, separou da mulher, da outra, a ex-mulher; que separou da mulher e caiu no mundão, ficou quase um ano fumando esse diabo. Que conhece todos os que estão lá fora, que faz pouco tempo que eles estão aqui na cidade; que reside aqui na cidade, nasceu e se criou aqui. Que é da família dos botas brancas, desde as antigas já fumava um breu né, que sempre fumou maconha, mas daí parou; que tinha parado com tudo, tinha casado, teve a primeira menina, tem duas filhas, paga pensão por mês, que separou e daí voltou a fazer o uso. Que usou hoje, quando chegaram na sua casa estava caindo de tanto pó que tinha usado, já tinha dado uns dez raios; que pegou essa droga ontem de dia; que não pegou droga ali perto do SAMU; que o Bruno tem uma menina com a sua prima; que o Bruno nunca lhe deu droga; que o Maicon provavelmente só usa também, que conhece ele a pouco tempo, que não sabia que ele vendia, que nunca usou nada com Maicon; que com o Bruno já fumou uns baseados, umas maconhas e coisa. Que nem sabia do roubo de ontem à noite; que sobre o roubo de Dionísio chegou lá na mulher, mulher assim dizendo né, que viu o vídeo e mostrou para ela, que estava lá. Que essas palavras ‘casca de bala’ e ‘cupincha’ são modos de dizer, tipo um gíria.”. A testemunha Rafael Nunes Mota, Delegado, quando ouvido em Juízo (mov.295.2) disse: “[...] Que de início o Maicon Fenilli estava preso, tinha recém saído, estava com tornozeleira eletrônica; que em uma segunda-feira, se não está enganado, uma semana antes a gente em uma abordagem no Bairro Embaúbas; que tinha abordado ele na segunda-feira porque ele estava em uma esquina com atitudes suspeitas, que dois usuários encostaram; que a atitude era suspeita tanto pelo local quanto pelo horário e forma que eles estavam; que fizeram a abordagem e naquele momento não foram localizadas drogas, mas que viram que havia a suspeita ali. Que no dia seguinte, por coincidência, circularam os vídeos de uma tentativa de latrocínio que tinha ocorrido em Dionísio Cerqueira; que assim que assistiu ao vídeo já identificou o Maicon Fenilli, pois tinha abordado ele no dia anterior, que já o conhecia e a memória visual estava bem fresca; que está correndo essa situação lá em Dionísio Cerqueira, dessa tentativa de latrocínio lá no lago, que ele disparou uma arma de fogo contra uma Amarok. Que tinha essas informações tanto da abordagem da segunda-feira quanto da situação de terça-feira e uma semana depois, se não está enganado, na segunda-feira subsequente durante o período da manhã, em local próximo ao Bradesco de Santo Antônio, um policial militar viu o Maicon transitando com uma roupa e, logo na sequência, chegou a notícia do roubo que o policial tinha visto ele; que ele fez um roubo de uma motocicleta na segunda-feira em Santo Antônio, esse é o segundo roubo. Que na terça-feira a noite chegou a informação, novamente de um roubo, que é o fato que estamos falando aqui, que esse teria tido a participação, no mínimo, de mais uma pessoa, ao contrário dos outros dois roubos; que teriam solicitado uma pizza no WhatsApp da pizzaria e o motoboy foi até o local e foi surpreendido, tendo sido subtraída a motocicleta do entregador; que iniciaram de imediato as diligências, já era o terceiro caso da mesma pessoa na região, então, ele estava cometendo crimes em série; que a P2- Agencia de Inteligência da PM deu foco nessa situação, o que foi muito importante para a elucidação do fato e também para a prisão; que a polícia militar iniciou um trabalho de buscas para encontrá-lo; que Maicon foi localizado na manhã do dia seguinte em uma residência muito conhecido pelo consumo de entorpecentes; que foi feita a campana pela P2, polícia militar e a gente (polícia civil) também realizou; que, em um primeiro momento, foi visualizado que um usuário saiu da casa, era o Bruno Saymon, que inclusive Bruno seria o proprietário do local, que ele saiu do local visivelmente entorpecido. Que dois indivíduos chegaram em um táxi, ficaram um tempo na residência e saíram, esses dois estavam com drogas, teriam supostamente pegado essa droga lá dentro; que quem estava dentro da casa era o Maicon Fenilli e Fátima, que essa mulher foi ouvida e, inclusive, tivemos que dar socorro para ela pois estava tendo um princípio de overdose; que ela citou que o Maicon estaria dando drogas para ela porque queria ficar com ela, que para ela Maicon não cobrou a droga; que a suspeita é de que esse droga tenha sido comprada com o dinheiro da motocicleta que foi encaminhada para a Argentina, que tem as informações nesse sentido; que Maicon estaria tanto consumindo quanto comercializando; que Fátima falou que era namorada do Bruno, que ele tinha saído do local. Que foi essa a situação, junto com a polícia militar, fizeram o encaminhamento tanto pela droga, possivelmente a pratica do tráfico, do roubo, do flagrante e, posteriormente, também foi representado o fato da segunda-feira e o latrocínio tentado. Que foram oficiados dados cadastrais para saber de quem era o celular que pediu a pizza; que mulher que citou disse que o outro envolvido seria o Fernando Portella; que os dados cadastrais confirmaram a informação da mulher, que o celular utilizado para fazer o pedido estava no nome do Fernando Portella; que por esse motivo foram concluídos os trabalhos. Que havia um auto de reconhecimento de Maicon, tinha a filmagem do local também, que tinha bastante convicção e elementos de que seria de fato ele; que na oitiva na Delegacia a Fátima confirmou que seria o Maicon, isso no momento em que ela citou o Portella né; que ela também citou um terceiro, mas esse não foi identificado; que ela citou o nome desses dois, tanto do Portella quanto o do Maicon. Que sobre outro roubo, o do dia anterior, teve como provas as câmeras, as roupas que o acusado utilizava e também o policial viu ele né; que o policial viu ele vestindo aquelas roupas, isso minutos antes do roubo. Que no caso de Dionísio reconheceu Maicon nas imagens; que teve outros fatos, parece que no latrocínio tentado Maicon ainda estava com a tornozeleira eletrônica, depois disso ele rompeu o equipamento; que os fatos cometidos aqui em Santo Antônio ele já não estava com a tornozeleira. Que a vítima deve ter mencionado quem estava com arma de foto, mas não lembra; que as duas motocicletas roubadas foram levadas para a Argentina pelo bairro Vila Nova, isso por um carreiro muito conhecido por ser passagem de objetos que são subtraídos; que existe a suspeita de que há um traficante ali em San Antonio que trabalha com a receptação, que esse tanto compra quanto paga em droga. Que Maicon era conhecido da Polícia, principalmente, pela prática de roubo, que o conhecimento que tinha era de que ele era 157, artigo por roubo, pelo que se recorda. Que Maicon está preso por tráfico de drogas, inclusive tendo sido apreendido drogas com usuário na saída da residência em que Maicon estava; que está preso porque a Fátima foi ouvida e falou que ele é o autor do roubo, essa também falou que ele ofereceu droga para ela; que não tinha elementos para concluir que ele poderia cometer atos atentatórios de estupro de vulnerável, mas foi informado que ele estava dando drogas para ela com essa finalidade; que o que é objeto e está indiciado são os fatos que foram provados, auto de reconhecimento, imagens de câmeras, ela falou que reconheceu, o próprio Portella no momento da prisão indicou que isso era coisa do Maicon; que são diversos elementos que foram colhidos e apontam Maicon como o autor delitivo desse fato. Que destacou outros fatos pois isso demonstra a sua periculosidade, a reiteração, que foram 3 fatos em uma semana, dentro de 7 dias 3 fatos graves foram comprovados; que não sabe quem vai ser ouvido, mas está nos autos as oitivas e o que está falando.”. A testemunha Alisson Kumpfer Nascimento, Policial Militar, quando ouvido em Juízo (mov. 295.3), disse: “[...] Que após ocorrerem alguns roubos de motocicletas aqui em Santo Antônio do Sudoeste, a Polícia Civil começou uma investigação né e através de algumas imagens de segurança que eles haviam capturado, os policiais conseguiram identificar a pessoa do Maicon como o autor desses delitos né; que no dia 13, por voltas das 9h30m/10h da manhã, foi solicitado o apoio da nossa equipe pelo Dr. Rafael, para que a gente fosse até uma residência na Rua Santos Drummond, na qual o Maicon estaria escondido né; que quando chegaram no local a equipe da Polícia Civil já havia efetuado a abordagem dos envolvidos, o Maicon e mais dois masculinos que teriam ido até essa residência para adquirir drogas; que com um dos masculinos que foi abordado havia sido localizada uma quantia de droga e um pouco de dinheiro; que com o senhor Maicon também havia sido localizada uma quantia em dinheiro. Que, posteriormente, o Delegado pediu que a gente encaminhasse esses envolvidos até a Companhia de PM e depois para a Delegacia; que acompanhou mais a condução, a prisão em si não, quando chegou os suspeitos já estavam detidos; que não chegou a conversar com eles; que faz pouco tempo que trabalha em Santo Antônio do Sudoeste, mas já tinha visto Maicon aqui na cidade; que tinha mais conhecimento do Fernando, que a gente tem um problema grande com usuários de drogas aqui na cidade e o Fernando sempre estava nos carreiros de acesso à Argentina; que Fernando já praticou alguns furtos aqui na cidade também né.”. A testemunha Everson de Camargo, Policial Militar, quando ouvido em Juízo (mov. 295.5), disse: “[...] Que sobre essa situação aí, participaram mais como uma equipe de apoio, o pessoal da Polícia Civil solicitou que déssemos apoio para eles em uma abordagem e em uma condução; que chagaram no local onde o Maicon estava morando, um barraco, uma casa próxima ao rio; que a equipe da Polícia Civil tinha feito a abordagem; que no local abordaram um táxi que estava saindo da residência com dois indivíduos e com esses foi localizada uma certa quantia de droga; que na residência do Maicon também havia sido localizada uma certa quantia de droga, a polícia civil já havia feito as buscas; que na sequência conduziram esse pessoal para a confecção do boletim e, posteriormente, para a Delegacia; que não se recorda o que os indivíduos do táxi falaram, que quando chegaram o veículo já estava parado e os indivíduos já estavam sendo abordados; que não tiveram um contato tão direto com eles, ficaram mais no suporte; que já conhecia o Maicon, esse já tinha algumas situações, algumas denúncias e algumas investigações dele ser o autor de alguns roubos na cidade e também de venda de droga; que já atendeu ocorrência do Fernando, mas não se recorda que ocorrência era.”. A testemunha Felipe dos Santos Oliveira, um dos abordados no táxi, quando ouvido em Juízo (mov. 295.6) disse: “[...] Que naquele dia estava bebendo e usando drogas, que é usuário de cocaína e maconha; que estavam usando ali e daí saíram do local onde a polícia os enquadrou; que estavam usando ali na residência, ninguém estava vendendo, daí quando saíram uma camioneta cinza os abordou; que não sabe de quem era a casa, na verdade chegou ali e foi recebido do lado de fora pelos meninos, que ficou ali trocando uma ideia com os pias que conhecia, ou seja, o Maicon e os pias; que ficaram trocando uma ideia ali fora e nem entrou para dentro, que o dono da casa estava lá dentro; que tomaram uns goles de vinho, cheiraram um pó e saiu do local para ir para casa; que estava de tornozeleira; que não chegou a entrar no endereço, ficou ali fora e tal, tomou uns goles, pegaram o carro e saíram; que não conhece a Fátima; que a droga não era sua, não sabe de quem que era; que a droga que estava usando ali cada um fazia um pouco; que não sabe de quem que era a droga; que não foi cobrado pela droga, ela foi oferecida de graça; que sobre o roubo do dia anterior não sabe de nada, que não saía de casa por causa da tornozeleira; que estava tomando uns goles em casa, tinha amanhecido bebendo, esperou dar o horário da tornozeleira para não estar fazendo falta e daí saiu.”. A testemunha Elair Jose Utzig, Policial, quando ouvido em juízo relatou o seguinte (mov. 295.7): “que a investigação do roubo quem estava conduzindo era o doutor Rafael e o Vinicius; que só chegou no dia da prisão deles; que estava no plantão e participou da prisão; que eles estavam monitorando a casa onde o Fenilli ficava; que nesse dia da prisão passaram em frente e viram que ele estava do lado de fora da casa; que dali estava saindo um táxi com três elementos; que enquanto o delegado abordou os três elementos do taxi, correu para aquele lote aonde fica a casa onde se encontravam e deteve ele; que dentro da casa encontrou uma castelhana uma mulher visível o estado de droga; que ela estava bem chapadona de droga; que foi ai que perguntou a ela quem havia dado a droga para ela ou vendido e ela lhe disse que foi o Fenilli; que perguntou quem havia dado ou vendido para ela ai ela falou que foi o Fenilli; que haviam ficado ali durante a noite e cheirando cocaína; que nessa hora ai o delegado deteve os outros três que estava naquele carro e ele como tinha mandado de prisão já conduziram ele para a delegacia também; que não lembra se ele deu ou vendeu a droga para ela; que ela falou que veio de Maicon; que tinha vestígios só de uso de drogas durante a noite; que cocaína não achou pelos menos; que não participou da investigação do roubo porque só chegou no dia da prisão; que na investigação era o doutor Rafael e Vinicius.”. A testemunha Lucas Soares, quando ouvido em juízo relatou o seguinte (mov. 295.8): “que iniciaram as diligências acerca do Maicon ali após o ocorrido em Dionísio Cerqueira; que era uma tentativa de latrocínio; que ele tentou furtar uma caminhoneta e disparou contra uma mulher; que posterirormente na semana ali havia suspeita de ele ter participado dos roubos das duas motocicletas aqui no brasil; que uma a princípio marcaram através de um telefone para pedir uma pizza em uma pizzaria aqui; que o motoboy chegou no local e os dois indivíduos acabaram rendendo o motoboy e se invadiram com a motocicleta em destino a argentina; que foi realizado movimento de informação e constatou-se que as características batiam com a pessoa de Maicon Felipe que roubou essa motocicleta em uma segunda feira na parte da noite. Que posteriormente no outro dia de manhã que não sabe ao certo a data mas foi logo na sequência um ou dois dias houve um roubo de uma outra motocicleta; que foi no centro da cidade isso na parte da manhã por volta das 8 horas da manhã quando um indivíduo veio armado e achou uma motocicleta estacionada e achou o proprietário da moto; que foi pegar a motocicleta e acabou rendendo o proprietário; que se invadiu com a motocicleta também para o destino Argentina. Que ambos os atos aí através de câmeras de segurança e também de acordo com as informações repassadas pelas vítimas tudo levava a crer que a pessoa Maicon Felipe seria o autor dos dois roubos; que posteriormente as equipes policiais intensificaram as buscas e abordaram o Maicon; que ele sempre andava armado cometendo esses roubos; que bem como tinham conhecimento que ele teria rompido a tornozeleira eletrônica. Que foram iniciadas as buscas ai para abordar, sendo que terminado o dia na parte da manhã foi tido a informação que teve mais um delito de roubo de um desses que foi citado; que teve a informação que ele tinha adentrado no território brasileiro novamente e ido ali nas a proximidade do posto de saúde; que é um local que tinham informação que ocorria tráfico de drogas e entorpecentes, além do uso de entorpecentes ali em uma área da margens do rio; que determinado momento receberam a informação que alguns indivíduos do bairro dos embauvas ali adentrado um veículo de forma suspeita e vindo até o centro; que foi realizado o monitoramento no local; que esses dois indivíduos vieram e foram ao local que esse local que tinham informações de que se vendia drogas e também tinham informações que o Maicon teria adentrado a poucos instantes; que naquela região foi realizado o monitoramento; que quando esses dois indivíduos estavam saindo foi realizado a abordagem dos mesmos; que ambos estavam com substâncias de cocaína; que Maicon apareceu pela parte do lado da residência e foi realizado a abordagem com ele; que ele tentou se evadir; que de certa forma foi constatado ali também algumas substancia entorpecente cocaína, maconha e crack se não se engana; que uma feminina também estava no local; que diante dos fatos foi realizada a prisão de ambos e foram conduzidos a terceira companhia e posteriormente a delegacia por demais procedimentos; que chegou a ter contato com a feminina no local; que todos estavam com efeitos de entorpecentes; que todos estavam alterados e sobre efeitos de entorpecentes; que tanto o Maicon quanto a feminina e também os dois que saíram da residência lá; que é o Felipe e o outro do sobrenome Fenilli; que possuíam mandado de prisão; que a princípio o Maicon forneceu para ela ali; que sobre o roubo da motocicleta do entregador de pizza tem conhecimento; que no momento das prisões Fernando Portela não estava junto; que possivelmente está nos autos o porquê chegaram até ele; que no local não estava junto.”. A testemunha Vinicius Froehlich Bracht, policial civil, quando ouvido em juízo relatou o seguinte (mov.295.9): “que conforme as informações que teriam; que o Maicon teria cometido um roubo na cidade de Dionísio Cerqueira e outro em Santo Antônio; que outros dois em Santo Antônio se não se engana; que começaram a realizar buscar para tentar encontra-lo; que ficaram sabendo que ele estava em uma casa em um galpãozinho assim em uma casa perto do posto de saúde de Santo Antônio do Sudoeste; que na questão da investigação assim tem uns relatório de investigação que costam nos autos do inquérito e a forma que foi apurada está tudo ali; que as câmeras de vigilância e os elementos que foram colhidos e postos nos autos do inquérito que não vai se manifestar sobre isso agora. Que em questão do momento da prisão dele; que tinha a informação que ele se encontrava aquele local; que ficaram fazendo um acompanhamento para ver se encontrava ou não; que em dado momento foi possível verificar que o Maicon encontrava-se lá nesse galpão dessa casa; que não sabe exatamente a quem pertence; que é um lugar muito conhecido por ser estadia de usuários de drogas; que foi possível visualizar o Maicon lá; que foi o momento em que foi feito o mandado de prisão para ele; que foi feita a prisão; que é importante ressaltar que momentos antes ali foi possível visualizar dois indivíduos chegando ali de taxi, entraram na residência e questão de poucos minutos, dois três minutos, já saíram de lá; que foi feita a abordagem desses indivíduos e constataram que um deles estava com droga, que teria comprado ali na residência onde estavam; que lembra da presença de uma mulher dentro da casa; que tinha uma mulher lá que estava visivelmente sobre efeito de drogas também; que não lembra se ela relatou se alguém passou a droga para ela; que se não se engana o número que pediu o lanche era do Fernando, salvo engano.”. O Réu Maicon Fenilli, quando ouvido em juízo relatou o seguinte (mov. 295.10): “Que não estava junto nesse dia desse roubo; que não participou desse roubo; que estavam usando drogas sim 22 horas da noite, estava no lado do posto usando droga; que não negou que estava usando droga; que participar desse assalto ou desse roubo dessa motocicleta não participou; que não estava junto; que ouviu falar sim do roubo de manhã cedo a hora que a polícia abordou eles lá na casa lá em baixo; que a hora que a polícia estava falando que ele tinha roubado, um tal de Bruno que era o dono da casa negou e falou “que não participou desse roubo que ficaram a noite inteira usando droga” que em nenhum momento saiu da casa lá; que estava lá desde tarde do outro dia; que de tarde e viraram até o outro dia; que em nenhum momento saiu de lá; que ficou o dia inteiro usando droga com essa moça, que essa moça estava lá também, o Bruno e tinha mais um rapaz que não conhece que não lembra direito e não sabe o nome e mais esse rapaz que participou agora pouco aqui que não sabe o nome; que o Portela não passou por lá; que já viu o Portela algumas vezes usando droga; que não saiu de lá; que igual outro policial citou ali que eles teriam passado a noite inteira usando droga; que estavam tudo chapado de droga; que em nenhum momento pode sair daquela casa; que a hora que a polícia invadiu o Terreno e fez a abordagem e lhe prendeu estava no lado de fora; que o dono da casa viu um policial e ele pegou uma moto dele e saiu com a moto e deixou lá realmente; que não tem como falar que não tinha droga lá na casa; que tinha droga sim; que o dono da casa deixou se não se engana dentro de uma carteira de cigarro eles acharam essa droga; que foi ai que o delegado pegou e falou que era a droga dele; que não era sua; que a droga estava na casa sim mas a droga não era sua; que não pode dizer de quem é droga; que na verdade ali todo mundo tinha droga; que cada um tinha um pouco; que ninguém estava vendendo droga; que ali é um lugar que todo mundo usa para usar droga; que pega e vai ali e usa a droga que depois vai para casa; que todo mundo compra droga e vai lá usar; que usa ali que tem uma mato atrás, que fica tranquilo na casa do pia; que em nenhum momento é vendido droga lá; que foi preso no lado de fora da casa; que o namorado dela saiu, que é o dono da casa que era o Bruno, ele saiu com a moto e nenhum momento entrou de novo na casa; que é uma falta de respeito; que todo mundo usava droga; que todo mundo colocava; que quem usava pedra usava pedra; que essa Fátima e o Bruno eles usavam pedra que só os dois usavam pedra; que usavam cocaína; que em nenhum momento foi colocado cocaína para ela; que ela usava pedra junto com o marido dela. Que em questão da tornozeleira não vai mentir, foi pego dentro da argentina e os policias ali da argentina não gostam muito deles; que uma é por causa de suas tatuagens que tem várias tatuagens e uma dessas tatuagens significa lá dentro da argentina matador de polícia; que como uma das suas que tem, que o delegado acha que foi o que ele falou que tem dois tipos de tatuagem que é o palhaço e a carpa; que a palhaço no brasil ele significa e falam que é matador de polícia; que na argentina a carpa se torna matador de polícia; que em nenhum momento matou um polícia graças a deus; que não tem nenhum crime desse tipo; que nem quer fazer isso; que só fez esses desenhos porque gosta do palhaço e gosta da carpa; que para eles é um significado disso ai; que não tem sentido; que foi nisso que o policial da argentina lhe pegaram usando droga e quebram eles na paulada e cortou fora; que foi dia 12 que os policias cortaram fora ou dia 11 de manhã que não sabe bem; que foi no carreiro; que estavam lá no carreiro lá e tchum só apanharam e já era. Que não tem inimizade com a Fátima que mal apenas conhece a moça; que como falou ela usa pedra; que a hora que a polícia entrou estava do lado de fora e ela no lado de dentro dormindo; que nem sabia; que o marido dela pegou as coisas e saiu quando viu o policial, saiu e deixou ela lá dentro; que não iria ficar dentro de uma casa que tem uma mulher bem dizer casada com o cara; que não iria ficar lá dentro com ela; que ficou no lado de fora esperado ele voltar; que foi ai que a polícia coisou; que não tem nada contra ela; que acredita que ela também não tenha nada contra ele; que não colocou pó para ela; que ela tinha a pedra dela; que ela usava só pedra; que pelo que sabe só usava pedra; que o Fernando, como falou, viu ele algumas vezes usando droga, mas que nunca saiu com ele; que não tinha envolvimento de sair ou uma amizade com ele ou alguma coisa; que em nenhum momento esteve junto com ele ou usaram drogas; que não tem o que passar; que como falou estava todo mundo drogado e estava todo mundo fazendo o uso de droga. Que o horário que foi roubado essa moto ali; que não vai negar que estavam usando droga que fazia desde do dia 12 de tarde que pegaram e viraram até o outro dia na mesma casa usando droga; que os dois rapazes que chegaram de manhã ali que eles já tinham ido para casa tomar banho e voltaram para a mesma casa; que não tinha nem ido para casa; que não tem muito o que falar sobre isso.”. O Réu Fernando de Moraes Portela, quando ouvido em juízo relatou o seguinte (mov. 295.11): “Que não estava presente no momento nesse roubo; que simplesmente o que aconteceu nas investigações a polícia chegou por até ele pelo seu CPF, que foi cadastrado seu chip; que uns dias antes do acontecido teria perdido o celular; que é usuário de drogas; que é usuário de drogas; que ficou louco; que acabou pegando o celular que estava com os documentos na capinha, inclusive seu CPF, identidade, que foi o que aconteceu. Que não sabia que tinha um mandado por roubo e coisa, que nunca tinha praticado o assalto; que o único que fez foi 55 uma vez, que foi só; que estava de boa; que estava trampando; que estava sossegado; que usava suas drogas mas não estava roubando ninguém; que sobrou para ele. Que no dia que a polícia lhe prendeu o delegado chegou até ele e perguntou se sabia porque estava sendo preso; que falou que não sabia, que então o delegado falou que era por causa do CPF que estava vinculado ao chip que chamou pediu a pizza para roubar a moto; que só ficou sabendo mesmo do acontecido no dia que chegou os papéis dentro da delegacia que estava preso; que ficou sabendo que era de um roubo e assalto que tinha feito; que não participou; que dia 13 de agosto estava junto com a família, estava em casa nesse dia; que não saiu a noite nesse dia; que no momento acha que não estava respondendo por nenhum crime; que em Agosto estava tranquilo; que perdeu os documentos uns dois três dias do acontecido; que foi em um lugar bem especifico; que foi perto do posto; que usava suas drogas que comprava na argentina; que tinha que usar lá no mesmo local. Que já tinha ouvido falar do Maicon, mas que não tinham uma relação; que não registrou ocorrência pela perda do celular; que se tivesse sido roubo ou alguma coisa do tipo teria feito; que só perdeu que tentou procurar e como não achou e deixou quieto; que só pesou mais porque estava tudo suas coisas inclusive seu CPF e sua identidade, chip e cartão de memória, seu dispositivo era um Samsung que tinha comprado a pouco tempo; que conhece a Fátima; que ela é usuária de droga, mas nunca teve nenhuma intimidade assim de andar junto ou alguma coisa do tipo; que o que sabe é que não estava presente no dia dos fatos; que a única coisa que vinculou ali foi seu CPF cadastrado no chip; que estava usando droga naquela casa.”. Transcritos os depoimentos, passo ao exame do mérito quanto aos delitos imputados aos acusados. 2.4. Do crime de roubo majorado (Fato 01) A materialidade da infração restou satisfatoriamente comprovada por meio boletim de ocorrência de mov. 1.1, do auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de avaliação indireta de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9/1.12, auto de reconhecimento de mov. 1.16, vídeo de mov. 1.20, auto de entrega de mov. 13.3/13.4, apreensões e fotos de movs. 45.4/45.8, além dos elementos de prova oral carreados nos autos. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, pois ficou comprovada a autoria dos acusados. Quanto ao acusado MAICON, da análise dos autos, nota-se que os elementos probatórios angariados durante todo o curso processual são robustos e satisfatórios a ponto de indicar, estreme de dúvidas, como autor do delito. Inicialmente, no tocante a negativa do acusado, nota-se que a versão apresentada, no sentido de que não participou do roubo porque estaria virado, usando drogas, mostra-se nitidamente inverossímil, havendo elementos nos autos a apontar que subtraiu os bens de propriedade da vítima. Observa-se que os depoimentos prestados pela vítima, tanto em fase extrajudicial, quanto em Juízo, são detalhados e seguros, sendo que este não demonstrou, em nenhum momento, algum tipo de hesitação que pudesse, eventualmente, trazer um contexto dubitável aos presentes autos. A respeito da argumentação exposta pela defesa, constata-se que esta não merece prosperar, tendo em vista que, além da declaração da vítima, que reconheceu o acusado, existe o relato do Delegado Rafael que traz elementos que enrobustecem as provas de autoria. Nesse compasso, anota-se que os elementos informativos produzidos durante o inquérito, mas sobretudo as provas colhidas em Juízo, não deixam dúvidas a respeito da prática delitiva cometida. A vítima Gewerson descreveu com detalhes a ação delituosa, razão pela qual não há conferir credibilidade a negativa de autoria sustentada pelo acusado, já que o ofendido reconheceu o agente, o que enfraquece ainda mais a singela tentativa do réu de se afastar da responsabilidade penal. Importante destacar que a versão do acusado esbarra, principalmente, no reconhecimento realizado pela vítima. Nessa toada, anota-se que, o acusado MAICON abaixou a balaclava que cobria seu rosto para dar alguma ordem à vítima, o que corroborou com a identificação no reconhecimento efetivado na Delegacia de Polícia, tendo o ofendido afirmado com segurança o réu como o autor do delito, inclusive fazendo menção à vestimenta de MAICON (auto de reconhecimento ao mov. 1.16). Não se pode olvidar, ainda, que a vítima já conhecia a pessoa de Maicon, mesmo que apenas de vista, o que facilitou a sua identificação. Muito embora a defesa tenha buscado desqualificar o reconhecimento realizado pela vítima, sustentando a existência de imprecisões e divergências, vê-se que suas alegações não merecem guarida. Isso porque, as alegadas imprecisões são de somenos importância e se pautam em detalhes incapazes que refutar as demais provas colhidas, não prejudicando a conclusão a respeito da autoria delitiva. Além disso, observa-se que a autoridade policial observou a regra esculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal em relação ao procedimento para reconhecimento de pessoas. De outro lado, ainda que assim não fosse, o preceito do referido artigo deve ser observado no reconhecimento de pessoas sempre que possível, mas a eventual inobservância das formalidades não traz, por si só, qualquer invalidade da prova, notadamente porque o reconhecimento realizado na fase pré-processual deve ser corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso em comento. Aqui, cumpre tecer um relevante comentário: recentemente, um julgado do STJ foi muito noticiado, em que o il. Min. Nefi Cordeiro concedeu habeas corpus para absolver um réu condenado em caso que a condenação foi fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico (HC 597206/RJ, julgado em 08/09/2020). Pondere-se, a este respeito, que: i) cuida-se, de princípio, de julgado isolado, não denotando a jurisprudência do STJ (conceituada esta como o conjunto de decisões reiteradas no mesmo sentido), que recorrentemente decide pela validade do reconhecimento fotográfico (a exemplo: HC 608756, de 06/10/2020; RHC 131400, de 22/09/2020; HC 578424, de 15/09/2020; AgRg no AREsp 1648540, de 08/09/2020, dentre muitos outros); ii) ainda se assim não fosse, o caso do HC 597206/RJ comporta efetiva distinção (distinguishing): a própria ementa ressalva que “1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo”. Naquele caso específico, houve apenas o reconhecimento fotográfico na fase policial, que não foi confirmado em juízo, porque a única vítima, na fase judicial, disse ter certeza de que aquele acusado não era autor do crime, o que, certamente, é muito diferente do que aqui se apresenta. Ademais, quanto aos depoimentos dos agentes de segurança, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que o comprometimento dos mesmos pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. É inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. No caso em tela, os depoimentos dos policiais são coerentes e estão em conformidade com todas as provas dos autos, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador. A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É valido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). Em complementação, salienta-se que o réu foi indicado como principal suspeito da prática de outros dois roubos ocorridos na mesma semana, fatos estes mencionados pelas testemunhas ouvidas em juízo e descrito no minucioso relatório de mov. 1.19 elaborado pela polícia militar. Não bastasse, MAICON foi condenado nos autos n.º 0001257-96.2022.8.16.0154 pela prática do roubo ocorrido no dia 24/07/2022, cuja condenação transitou em julgado em junho de 2023. Diante desse cenário, a autoria em relação ao denunciado resta, portanto, de todo comprovada nos autos, uma vez que o acusado foi reconhecido pela vítima e os demais elementos amealhados aos autos corroboram o reconhecimento, bem como apontam de forma segura a autoria (ampla investigação policial e depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva como em Juízo), de modo não há outro desate senão o condenatório, pela imputação do crime previsto no artigo 157 do Código Penal. Em relação ao acusado FERNANDO, ao ser interrogado em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, negou o fato, afirmando que não estava presente no momento do roubo e que uns dias antes teria perdido seu celular e alguém deve ter usado seu chip para fazer a ligação pedindo a pizza que foi usada como pretexto para prática do roubo da motocicleta. Afirmou ainda que já tinha ouvido falar do MAICON, mas que não tinha nenhuma relação com o corréu. Com relação à Fátima, disse que a conhece por também ser usuária de drogas, mas não costumava andar junto. Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que os elementos probatórios angariados durante todo o curso processual são robustos e satisfatórios a ponto de indicar, estreme de dúvidas, o acusado como coautor do delito. Em que pese a negativa de autoria do acusado, esta não se sustenta. O envolvimento de FERNANDO foi citado pela testemunha Fátima, que declarou perante a autoridade policial que MAICON (grandão e cheio de tatuagem) e mais dois indivíduos foram praticar o roubo e que um deles era um moreno, o “Portela”. A partir dessa informação, a autoridade policial representou pela busca e apreensão e pela decretação da prisão preventiva do acusado (autos de n. 0002090-46.2024.8.16.0154), argumentando que a vítima do roubo informou que teria sido realizado um pedido na pizzaria em que trabalha pelo whatsapp com o numeral (46) 99907-7659 e que ao chegar no local indicado para a entrega foi surpreendido pelos dois indivíduos que anunciaram o roubo. Assim, em diligências junto ao estabelecimento comercial foi identificado que o número utilizado era denominado como “Jannine” e que a localização para a entrega era a mesma em que foi consumado o delito. Além disso, junto à operadora TIM, foi confirmada a titularidade da referida linha como sendo de FERNANDO, conforme consta no mov. 14.1/14.2. Diante da suspeita e da gravidade do delito foi decretada a prisão preventiva do acusado FERNANDO (mov. 18.1 daqueles autos) e promovido o aditamento para inclui-lo como um dos autores do roubo. Para além disso, quando a vítima foi ouvida declarou que um dos acusados era alto e mais forte, sendo identificado como MAICON e o outro era mais baixinho e não tão entroncando, coincidindo com as características físicas de FERNANDO. Consta ainda no depoimento do Delegado Rafael que FERNANDO é conhecido no meio policial pela prática de delitos patrimoniais e por sempre estar ali no carreiro que da acesso à Argentina, local bastante frequentado pelos usuários de droga do município, o que corrobora o depoimento de Fátima. Outrossim, a história contada pelo acusado de que estava com a família no dia dos fatos não foi comprovada em Juízo. Ressalta-se que o réu teria como comprová-la, porquanto se estivesse mesmo em sua residência os familiares poderiam ter vindo a juízo testemunhar em seu favor, o que não fez, certamente porque esse fato não existe, tratando-se a apenas de uma tentativa desesperada de se furtar à possível responsabilização penal. Igualmente, não comprovou a sua alegação de que teria perdido o seu aparelho celular e documentos pessoais. Por conseguinte, diante desse cenário, a autoria em relação ao denunciado FERNANDO resta de todo comprovada nos autos, tendo em vista que todos os elementos de prova angariados nos autos convergem para a autoria do acusado, de modo não há outro desate senão o condenatório. Sobre as majorantes, o concurso de pessoas, o transporte do veículo para exterior e a ameaça exercida com emprego de arma de fogo restaram devidamente comprovadas nos autos. Inicialmente, no que se refere à majoração da pena em razão do emprego de arma de fogo, vê-se que o relato da vítima quanto à utilização de armamento se mostrou minuciosamente descrito, coeso e verossímil, desde o primeiro contato com a autoridade policial e ratificado em juízo, sendo, portanto, passível seu acolhimento, ainda que o suposto armamento não tenha sido apreendido. É sabido que o reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo independe de sua apreensão e periciamento, desde que lastreado em outros elementos de provas consistentes e harmônicos, como a prova documental ou testemunhal, o que ocorreu, in casu. A propósito: 6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 51, “Crimes contra o Patrimônio II”, Enunciado 06). Da mesma forma, inegável que a conduta foi praticada com multiplicidade de agentes tal como retratada fidedignamente pelas provas reunidas nos autos, já que restou plenamente demonstrado que o crime foi executado por, pelo menos, duas pessoas, conforme relato das vítimas, sendo tal circunstância esta passível de reconhecimento pelo juízo. Por fim, tampouco subsiste dúvida quanto à incidência da causa de aumento do inciso IV (“se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”), pois ficou demonstrado que os acusados ingressam com a motocicleta no país vizinho, por meio de um carreiro utilizado como acesso clandestino na Argentina. A própria vítima relata que a motocicleta foi devolvida na travessia clandestina, após pagamento a um terceiro. Por todo o exposto, a conduta dos réus se subsumem ao crime previsto do artigo 157, § 2º, incisos II e IV e §2º-A, inciso I, do Código Penal. De mais a mais, anota-se que a conduta típica é antijurídica, não havendo qualquer causa justificante para a realização delas. De acordo com a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta induz a antijuridicidade, a prova acerca da existência de uma justificativa fica a cargo da defesa, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, já que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no fato 01 da denúncia. 2.5. Do crime de tráfico de drogas (Fato 02 e 03) Inicialmente, a materialidade delitiva está evidenciada nas seguintes provas: boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.6/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9/1.11), laudo definitivo n. 116.990/2024 (mov. 350.1), indicando que a substância apresentou resultado positivo para o entorpecente denominado “cocaína”, o que se corroborou pela prova oral produzida em Juízo. Referida droga, aliás, encontra-se elencada na relação de substância de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. No que se refere à autoria, do conjunto probatório encartado aos autos, depreende-se que o feito comporta decreto absolutório, conforme abaixo explicitado. Em seu depoimento prestado por ocasião da audiência de instrução, o Delegado Rafael disse que após a ocorrência do roubo a polícia militar focou em localizar o acusado, sendo este encontrado na manhã seguinte ao roubo em uma residência conhecida como local em que usuários se reúnem para consumir entorpecentes. Diante disso, realizaram abordagem aos indivíduos que estavam no local, incluindo a feminina identificada como Fátima, que, ao ser ouvida, disse que MAICON estava usando entorpecente e teria oferecido para ela consumir também, inclusive a usuária precisou de atendimento médico por apresentar sinais de overdose. Por sua vez, a testemunha Felipe dos Santos Oliveira, que foi abordado por estar na residência onde MAICON foi encontrado, disse que estavam usando entorpecentes naquele local e que não sabe de quem era a droga, que cada um usava um pouco e que não foi cobrado nenhum valor ali para eles usarem. Que o local era ponto de uso e não de comércio de entorpecentes. De igual forma, o policial militar Alisson, que esteve presente no momento da apreensão do acusado, relatou que foram até a residência onde MAICON estava escondido e lograram êxito em encontrar com ele uma quantia de droga e um pouco de dinheiro. Em seu interrogatório, MAICON negou a prática do roubo, mas afirmou que estava fazendo uso de drogas no local em que foi abordado pelos policiais. Pois bem. Em relação ao crime de tráfico descrito no fato 02 e 03 da denúncia, constata-se que não há nos autos provas suficientes de autoria delitiva capaz de embasar o decreto condenatório. A prova central do fato é que o acusado foi abordado no local em que diversos usuários se encontram para fazer uso de entorpecente, ficando demonstrado que não só MAICON, mas os demais repassavam e dividiam a droga entre eles para fazer uso “comunitário”. Em termos de prova de autoria, tenho que poderia ter sido efetivas outras diligências a fim de atestar o comércio, contudo não foi feito, portanto, não há nenhum outro elemento probatório que indique a participação do réu no tráfico de drogas. Desta feita, à míngua de ínfimo elemento de prova capaz de ligar o acusado ao tráfico descrito na inicial, impõe-se absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A presunção de inocência, sim, condição natural e direito fundamental do ser humano, segundo a qual todos são considerados inocentes até que se prove o contrário, advindo sentença condenatória definitiva, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da CF. Bem sintetiza Guilherme de Souza Nucci, que o princípio da presunção de inocência “tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu (...) Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), garantindo que, em caso de dúvida, deve sempre prevalecer o estado de inocência, absolvendo-se o acusado”. Assim, é de se concluir que, a droga apreendida foi encontrada em local coletivo, de modo que não se pode considerar como única prova crível a presença do acusado no mesmo ambiente em que outros usuários estavam compartilhando e fazendo uso de entorpecentes. Nessa senda, não se tendo alcançado o estado de certeza necessária para confirmar atuação quanto ao fato criminoso, frente à construção dos fatos pela prova produzida, a absolvição do acusado em relação aos fatos 02 e 03 se mostra cabível. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MAICON FENILLI e FERNADO MORAES PORTELA, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e IV e §2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 1) e ABSOLVER o acusado MAICON FENILLI da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fatos 2 e 3). 4. Dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. Do acusado MAICON FENILLI 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, desborda à normalidade ao passo que o crime foi cometido mediante premeditação. Com efeito, a narrativa da vítima revela um arranjo premeditado e meticuloso da forma que o crime seria praticado, desde à abordagem com o pedido de entrega de uma pizza até a consumação do delito e a passagem da motocicleta ao país vizinho (Argentina). Nesse sentido: "Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância" (HC 532.902/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Outrossim, verifico que o crime foi praticado durante o período da noite, o que certamente facilita e execução e a fuga, e que também deve ser considerado negativamente. (b) antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais, ao passo que foi condenado nos autos de ação penal nº 0001257-96.2022.8.16.0154 pela prática de roubo, cuja condenação transitou em julgado em 12/06/2023 e nos autos de n.º 0002045-42.2024.8.16.0154 também pela prática de roubo, contudo a ação penal está em fase de recurso junto ao Tribunal de Justiça (mov. 370.1). Assim, por configurar reincidência, deixo para analisar a aludida condenação na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: usual à espécie, o lucro fácil, razão pela qual não há elementos que autorizem majorar a pena base; (f) circunstâncias: defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outros semelhantes. No caso em exame, fogem da normalidade, já que reconhecida a prática do crime em concurso de pessoas, tendo o delito sido praticado por ao menos dois criminosos, circunstância que potencializa a intimidação ou subjugação da vítima. Não bastasse, observa-se que a motocicleta subtraída foi transportada pelos acusados ao país vizinho (Argentina) para que, de imediato, pudessem dar destinação e auferir lucro pretendido com a prática do delito. Conforme consta nos autos, existe uma passagem clandestina na fronteira seca entre os países, sendo esse lugar bastante conhecido no meio policial pela presença de usuários de entorpecentes e outros criminosos. Esclareço, que diante da recente alteração legislativa perpetrada no tipo penal insculpido no artigo 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e transporte de veículo para o exterior serão analisadas nesta fase da dosimetria da pena, enquanto a causa de aumento relacionada ao uso de arma de fogo será aplicada na terceira fase. A prática é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se infere do seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA AUMENTAR A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022571-77.2016.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 06.07.2020) (g) consequências: são os efeitos que a conduta do acusado causa à vítima, seus familiares ou para coletividade. Além do prejuízo patrimonial, resta também o abalo psicológico. No caso, as consequências foram graves, porque os bens roubados somaram valor significativo e, além de tudo, foi praticado enquanto a vítima estava trabalhando como entregar da pizzaria. (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito. Nesse diapasão, ante a presença de três circunstâncias desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 07 anos e 09 meses de reclusão, além de 20 dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias atenuantes. De outro lado, concorrem a circunstância agravante da reincidência, ao passo que condenado nos autos de ação penal nº 0001257-96.2022.8.16.0154, pela prática do crime de roubo, cuja condenação transitou em julgado em 12/06/2023 (mov. 370.1). Assim, aumento a pena em 1/6, alcançando, nesta fase, 9 anos e 15 dias de reclusão e 23 dias-multa. 4.1.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena. Sobre a pena intermediária incide a causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP, qual seja, o emprego de arma de fogo. No presente caso, considerando que o crime foi praticado mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aumento a pena provisória em 2/3, nos termos do art. 157 do CP, §2º-A, inciso I, do Código Penal, resultando na pena de 15 anos e 25 dias de reclusão e 38 dias-multa. 4.1.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado MAICON FENILLI em15 anos e 25 dias de reclusão e 38 dias-multa. 4.2. Do acusado FERNANDO MORAES PORTELA 4.2.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, desborda à normalidade ao passo que o crime foi cometido mediante premeditação. Com efeito, a narrativa da vítima revela um arranjo premeditado e meticuloso da forma que o crime seria praticado, desde à abordagem com o pedido de entrega de uma pizza até a consumação do delito e a passagem da motocicleta ao país vizinho (Argentina). Nesse sentido: "Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância" (HC 532.902/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Outrossim, verifico que o crime foi praticado durante o período da noite, o que certamente facilita e execução e a fuga, e que também deve ser considerado negativamente. (b) antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais (mov. 369.1). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: usual à espécie, o lucro fácil, razão pela qual não há elementos que autorizem majorar a pena base; (f) circunstâncias: defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outros semelhantes. No caso em exame, fogem da normalidade, já que reconhecida a prática do crime em concurso de pessoas, tendo o delito sido praticado por ao menos dois criminosos, circunstância que potencializa a intimidação ou subjugação da vítima. Não bastasse, observa-se que a motocicleta subtraída foi transportada pelos acusados ao país vizinho (Argentina) para que, de imediato, pudessem dar destinação e auferir lucro pretendido com a prática do delito. Conforme consta nos autos, existe uma passagem clandestina na fronteira seca entre os países, sendo esse lugar bastante conhecido no meio policial pela presença de usuários de entorpecentes e outros criminosos. Esclareço, que diante da recente alteração legislativa perpetrada no tipo penal insculpido no artigo 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e transporte de veículo para o exterior serão analisadas nesta fase da dosimetria da pena, enquanto a causa de aumento relacionada ao uso de arma de fogo será aplicada na terceira fase. A prática é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se infere do seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A OUTRA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PARA AUMENTAR A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022571-77.2016.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 06.07.2020) (g) consequências: são os efeitos que a conduta do acusado causa à vítima, seus familiares ou para coletividade. Além do prejuízo patrimonial, resta também o abalo psicológico. No caso, as consequências foram graves, porque os bens roubados somaram valor significativo e, além de tudo, foi praticado enquanto a vítima estava trabalhando como entregar da pizzaria. (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito. Nesse diapasão, ante a presença de três circunstâncias desfavoráveis ao acusado (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 07 anos e 09 meses de reclusão, além de 20 dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena. Sobre a pena intermediária incide a causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP, qual seja, o emprego de arma de fogo. No presente caso, considerando que o crime foi praticado mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aumento a pena provisória em 2/3, nos termos do art. 157 do CP, §2º-A, inciso I, do Código Penal, resultando na pena de 12 anos e 11 meses de reclusão e 33 dias-multa. 4.2.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado FERNANDO MORAES PORTELA em 12 anos e 11 meses de reclusão e 33 dias-multa. 5. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS MAICON FENILLI e FERNANDO MORAES PORTELA 5.1. Regime inicial de cumprimento da pena e da detração Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, somente há de ser reconhecida quando vir a influenciar decisivamente no regime inicial, o que não é o caso dos autos. Por isso, deixo de declarar a detração nesta oportunidade, postergando-a à fase da execução penal (art. 42, CP). Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada aliada as condições pessoais dos acusados e a gravidade do delito, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime REGIME FECHADO para ambos, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 34 do Código Penal. 5.2. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 5.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, não há se falar na aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 5.4. Da manutenção da custódia cautelar Com o advento da Lei sob n.º 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único do artigo 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. No presente caso, os réus tiveram suas prisões preventiva decretada ao fundamento da necessidade de garantir a ordem pública e, neste momento, entendo que subsistem tais motivos, como também há a necessidade de que se garanta a aplicação da lei penal, considerando que a pena cominada aos réus é elevada, dado o tipo em que incorreram. Diante deste quadro fático, extrai-se que soltos poderão se furtar de sua aplicação, com a possível fuga. Além do mais, permaneceram detidos durante toda a instrução, de modo que seria incompatível, à equidade, de que com a condenação sejam postos em liberdade. As circunstâncias favoráveis invocadas pela defesa em suas alegações finais não são aptas a infirmar os fundamentos para a decretação da prisão cautelar, notadamente se tratando de réu reincidente específico no crime de roubo majorado, que é o caso de MAICON. A par disso, considerando que não houve alteração fática capaz de determinar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva e especialmente por permanecerem presentes os pressupostos legais, notoriamente a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a ordem de segregação cautelar dos réus MAICON FENILLI e FERNANDO MORAES PORTELA, denegando-lhes a possibilidade de recorrer em liberdade. 5.5. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) No caso em tela, o representante do Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização em virtude dos prejuízos suportados pela vítima. Entretanto, embora o ofendido em juízo, tenha afirmado que sofreu prejuízos, bem é de ver que os bens não foram individualmente avaliados, não tendo os ofendidos sabido precisar qual o valor do prejuízo havido, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo de indenização, porquanto, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018)” (STJ - AgRg no AREsp: 1958052 SC 2021/0252179-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021). 5.6. Dos bens apreendidos Do exame da aba informações adicionais jungidas à capa dos autos, verifiquei constar pendente de destinação de um aparelho celular, quantia em dinheiro, entorpecentes e vestimentas. Quanto ao aparelho de telefonia celular, diligencie a Serventia junto à vítima se o aludido aparelho é de sua propriedade. Confirmada a propriedade, desde já, determinou sua restituição à vítima, mediante termo nos autos. Ao contrário, não sendo o aparelho de telefonia celular apreendido de propriedade da vítima, considerando que conforme consta dos autos, foram encontrados na posse do acusado, do que se deflui pela dinâmica dos fatos terem sido utilizados para a prática delitiva, com fulcro no artigo 123 do CPP, declaro o perdimento do aparelho de telefonia celular apreendido nos autos. Outrossim, tendo em vista suas características intrínsecas (pequeno valor e obsolescência), decreto seu perdimento e determino a sua destruição pela Secretaria da Vara Criminal ou encaminhamento a instituição de cunho social, a depender do estado de conservação e funcionamento do bem, conforme o Código de Normas do Foro Judicial. Da mesma forma, determino a destruição das vestimentas e do par de tênis apreendidos, os quais foram usados pelos acusados no momento do crime (apreensão n. 86301/2024). Ainda, verificou-se que foi apreendida a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Considerando que os acusados não comprovaram a origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o perdimento em favor da União do valor em dinheiro apreendido. Por fim, com fundamento no artigo 50-A da Lei 11.343/2006, autorizo a incineração das substâncias apreendidas, que deverão ser realizadas na forma determinada pelos §§ 4º e 5º do artigo 50, ou seja, executada pela Autoridade Policial, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem reserva de porção para contraprova, pois extinto o feito, conforme artigo 72 da Lei 11.343/06. 5.7. Dos honorários do defensor dativo Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelos advogados nomeados, fixo os honorários ao Dr. WANDERLEY DALLO, OAB/PR 40.029 e à Dra. LAURA LANZARINI, OAB/PR 106.797, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma integral. A fixação ter por fundamento os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 006/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/13. 6. Disposições finais 6.1. Em cumprimento ao art. 835 do Código de Normas, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, ante a manutenção da prisão preventiva dos acusados, certificando-se. 6.2. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Intimem-se a vítima da presente sentença. 6.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: Comunique-se o Juízo da Execução. (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se os denunciados para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral. 6.4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6.5. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear