Mprn - Promotoria São Miguel x Walisson Jales Da Silva
ID: 261152187
Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100462-41.2018.8.20.0150
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100462-41.2018.8.20.0150 Açã…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100462-41.2018.8.20.0150 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: WALISSON JALES DA SILVA SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS NACIONAIS DO CNJ Vistos. Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu Representante Legal, em desfavor do acusado WALISSON JALES DA SILVA, já qualificado, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos Arts. 155, §1º, e 135, parágrafo único (três vezes), ambos do Código Penal, 306 c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e 129, §9º, do Código Penal. Consoante o teor da exordial acusatória, no dia 13 de setembro de 2018, por volta das 19h00min, na RN-177, altura do Sítio Serrinha, próximo à EMATER, zona rural de São Miguel/RN, o réu acima indicado subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente ao Sr. Francisco Eliseu Pina, conhecido como “Chico de Eliseu”, bem como deixou de prestar assistência e de pedir socorro da autoridade pública, quando lhe era possível fazê-lo sem risco pessoal, em prol do ofendido, o qual estava ferido em decorrência de acidente automobilístico ocasionado por um Acidente Vascular Cerebral sofrido por ele durante o trajeto, omissão esta da qual resultou a morte da vítima. Narra, ainda, a peça inicial acusatória, que por volta das 22h00min, mesmo sem possuir permissão ou habilitação e estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o réu conduziu o veículo furtado até o “Bar de Zuila”, sua ex-companheira, localizado no Sítio de Poço de Varas I, zona rural de Coronel João Pessoa/RN, oportunidade na qual passou pelo local do acidente novamente e deixou de prestar socorro a Francisco Eliseu Pina. Chegando ao estabelecimento de Zuila Bezerra Araújo da Silva, o acusado, visivelmente embriagado, adentrou no imóvel e após discutir com ela, passou a agredi-la fisicamente com um soco na região da face e puxões de cabelo, levando-a a cair no solo. Na ocasião, a denúncia descreve que a Polícia Militar teria sido acionada e prendeu o acusado em estado de flagrância, conduzindo-o até o Hospital de São Miguel/RN para a realização de exame de corpo de delito, tendo o réu passado mais uma vez pelo local em que se encontrava Francisco Eliseu Pina, omitindo-se ao não pedir ajuda aos militares, mesmo sabendo que “Chico de Eliseu” continuava no mesmo lugar onde ocorrera o sinistro. De acordo com a denúncia, o acidente teria ocorrido por volta das 19h00 do dia 13 de setembro de 2018 e a vítima só veio ser socorrida por volta das 05h20min do dia 14 de setembro de 2018, após comunicação anônima à Polícia Militar, vindo a sofrer complicações que ocasionaram seu falecimento. A prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em prisão preventiva (fls. 32-34). Em decisão exarada às fls. 110-112, este Juízo, após manifestação do Ministério Público (fls. 107-109), revogou a prisão preventiva do réu e aplicou medidas cautelares. A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2021 (fls. 154-155). Citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 165-169. Realizada audiência de instrução em 26 de janeiro de 2024 (fls. 186-187), ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais (fls. 192-197), o Parquet aduziu que o acervo probatório formado nos autos foi suficiente para evidenciar apenas parcialmente os fatos imputados ao acusado. Nesse sentido, sustentou o Órgão Ministerial que não há dúvidas a respeito da autoria e materialidade dos crimes previstos nos Arts. 135, parágrafo único (três vezes), do Código Penal, 306 c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e 129, §9º, do Código Penal. No tocante, ao crime de furto majorado, descrito no Art. 155, §1º, do Código Penal, indicou não haver elementos aptos a comprovar o animus furandi. Ao final, pleiteou a procedência parcial da denúncia para condenar o réu somente pelos crimes descritos nos Arts. 135, parágrafo único (três vezes), do Código Penal, 306 c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e 129, §9º, do Código Penal, em concurso material. O acusado, por meio de sua defesa técnica, apresentou alegações finais (fls. 208-215). Inicialmente, a defesa sustentou que no dia dos fatos o réu estava sob influência de bebida alcoólica, utilizando a motocicleta, após o acidente, exclusivamente para uso pessoal, sem ânimo de apropriar-se efetivamente do veículo, não se verificando o animus furandi necessário à caracterização do crime de furto, pugnando pela absolvição sumária do acusado com fundamento no Art. 397, III, do Código de Processo Penal. Em relação aos crimes de omissão de socorro e de lesão corporal no contexto de violência doméstica, arguiu que as provas produzidas são frágeis e não se prestam a amparar o decreto condenatório, devendo o acusado, com base no princípio in dubio pro reo, ser absolvido, nos termos do Art. 386, VII, do CPP. Ademais, a defesa evidenciou a confissão espontânea do réu em relação aos crimes de omissão de socorro, embriaguez ao volante e de dirigir sem habilitação. Em conclusão, pugnou-se pela concessão da justiça gratuita, a absolvição sumária do acusado quanto ao delito de furto com amparo no Art. 386, III, do CPP, a absolvição do acusado quanto aos demais crimes, diante da ausência de provas, com base no Art. 386, VII, do CPP, o reconhecimento da atenuante da confissão no caso de condenação e a fixação da pena no mínimo legal, concedendo-se, se cabível, algum benefício legal. Eis o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a absolvição sumária do acusado pelo crime previsto no Art. 155, §1º, do Código Penal, nos termos do Art. 397, III, do Código de Processo Penal, pleiteada pela defesa em sede de alegações finais, mostra-se manifestamente incabível no caso concreto. Além da ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no Art. 397 do CPP que pudessem justificar tal pronunciamento, há que se considerar que os elementos de autoria e materialidade foram suficientes para fundamentar o recebimento da denúncia. Outrossim, o estágio processual atual torna o pleito absolutamente precluso, pois, conforme a clara redação do caput do próprio Art. 397, a absolvição sumária deve ocorrer após o cumprimento do disposto no Art. 396-A, que trata precisamente da resposta à acusação, e não após toda a instrução processual já ter sido realizada, momento em que se mostra claramente superada a fase própria para tal análise. Portanto, o pleito de absolvição sumária do acusado deve ser afastado. Superada a questão suscitada e inexistindo outras preliminares a serem consideradas, passo à análise do mérito. Cuida-se, pois, como mencionado, de ação penal proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal a fim de apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos Arts. 155, §1º, e 135, parágrafo único (três vezes), ambos do Código Penal, 306 c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e 129, §9º, do Código Penal. Por oportuno, colaciono a redação dos preceptivos legais acima mencionados: CÓDIGO PENAL Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. LEI Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: [...] III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...] Pois muito bem. É lição basilar do direito processual penal que para prolação de um decreto condenatório se faz necessária a conjugação de dois elementos essenciais, quais sejam, materialidade e autoria delitiva. In casu, o acervo probatório constituído nos autos se mostra coeso, suficiente e apto a ensejar a prolação do édito condenatório pelos delitos tipificados no Art. 135, parágrafo único (três vezes), do Código Penal, e Arts. 306 c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em relação, contudo, aos crimes descritos nos Arts. 155, §1º, e 129, §9º, ambos do Código Penal, as provas coligidas revelam-se insuficientes e frágeis, não permitindo o necessário convencimento judicial para condenação. Explico. Acerca dos fatos, as testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução assim consignaram: Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro (transcrição não literal): que é policial civil; que se recorda dos fatos; que o Sargento Rodrigues entrou em contato informando que na noite anterior a Polícia Militar tomou conhecimento que tinha um cidadão caído perto do Jacó, nas proximidades da Emater, que havia sido socorrido ao hospital, mas veio a falecer; que tomaram conhecimento que Chico de Eliseu teria feito uma corrida com ALINHO, apelido do réu, e algumas informações de que ALINHO teria espancado Chico de Eliseu; que diante dessa informação, foram ao monitoramento e pegaram as imagens, e realmente constataram que o réu desceu com Chico de Eliseu para a cidade de Coronel João Pessoa e retornou na motocicleta de Eliseu, deixando com certeza Chico de Eliseu caído lá; que depois ele foi para os bares, bebeu e retornou para Coronel João Pessoa, passou pela vítima que ainda não havia sido socorrida; que quando ele chegou no sítio Poço de Varas a Polícia Militar apreendeu a moto; que questionado se essa moto era a mesma utilizada por Chico de Eliseu, confirmou; que o réu sempre fazia corrida com Chico de Eliseu, o qual era mototáxi; que fizeram uma corrida para Coronel João Pessoa e no meio do caminho, não sabe o que aconteceu, mas acredita que Chico de Eliseu passou mal e o réu se aproveitou da situação, pegou a motocicleta da vítima, retornou para São Miguel e fica bebendo, depois desceu de novo para Coronel João Pessoa, possivelmente passando por Chico de Eliseu de novo, já que ele só foi socorrido depois; que indagado se em nenhum momento WALISSON prestou socorro a Chico de Eliseu, disse que não; que perguntado se WALISSON tinha carteira de motorista, disse que não; que teve o acidente, ele retornou na moto, foi beber, passa uma meia hora, e retorna para Coronel João Pessoa, passando pela vítima novamente; que foi tudo no mesmo dia; que sobre o réu ter ido até o bar da sua ex-companheira e agredido ela, disse que teve isso; que questionado se chegou a ir ao bar de Zuila, ex-companheira do acusado, disse que foi ao bar e conversou com ela; que ela relatou que o réu chegou lá embriagado e agrediu ela; que questionado se ela disse qual foi o motivo das agressões, respondeu que não, que eles sempre brigavam muito; que não lembra as agressões que ela relatou ter sofrido; que ela estava abalada emocionalmente e, se não estiver enganado, tinha lesões no corpo dela; que não recorda do tipo de lesão; que indagado se WALISSON foi localizado nesse bar ou foi em outro momento, disse que, depois que foram no bar, começaram a fazer diligências, ele e o sargento F. Silva, e conseguiram fazer a prisão dele próximo do fórum; que a moto ficou apreendida em Coronel João Pessoa pela Polícia Militar; que indagado em que momento pegaram a moto com ele, disse que acredita que foi depois das agressões no bar à companheira dele; que perguntado se quando a Polícia Civil localizou WALISSON ele já não estava com a moto, respondeu que a moto já estava apreendida pela Polícia Militar; que o acidente ocorreu quando já era noite; que perguntado sobre o lapso temporal entre o acidente e a apreensão da motocicleta, respondeu que acredita que tenha sido depois das 23h00min, pois ele desceu para Coronel João Pessoa por volta de 20h30min, conforme as imagens que ele analisou; que conversando com a vítima que foi agredida era por volta de 21h30min; que acredita que o réu não tinha intenção de ficar com a motocicleta; que indagado se o réu é conhecido como uma pessoa que comete crimes contra o patrimônio, respondeu que não; que ele é alterador, desordeiro, tem crime de Maria da Penha, que é um cara trabalhoso, mas nesse sentido de bebida; que questionado o que ALINHO disse na delegacia, respondeu que ele falou que pegou a moto, que iria só andar na moto, mas que não lembrava de nada, não lembrou que tinha agredido a mulher; que indagado se na delegacia ele parecia estar desorientado ou fora de si, disse que de ressaca, que acha que ele ainda estava embriagado. Francisco Rodrigues da Silva (transcrição não literal): que é policial militar; que no dia do fato, alguns parentes da vítima, acredita que foi a filha de Francisco, procurou a Polícia Militar dizendo que a vítima tinha morrido e a pessoa que tinha saído com ele era WALISSON; que a partir dessa informação diligenciaram para localizá-lo; que acredita que ele tinha feito um deslocamento para Coronel João Pessoa; que entraram em contato com o pessoal de Coronel João Pessoa para ver se localizavam ele lá; que ele foi localizado em São Miguel e levado à Polícia Civil; que questionado se teria algo a falar sobre a omissão de socorro atribuída ao réu, disse que sobre esse fato específico não sabe; que o que chegou para eles é que a vítima teria saído com o réu e que provavelmente teria sido o réu que tinha eventualmente cometido um latrocínio para pegar um dinheiro dele, que essas foram as histórias que chegaram preliminarmente; que questionado se lembra do estado do réu, se ele estava visivelmente embriagado, respondeu que aparentava estar de ressaca; que aparentava ter feito o uso de bebidas alcoólicas e ele teria dito que tinha bebido, mas não chegou a detalhar onde ele bebeu ou com quem bebeu; que questionado se, quando ele foi abordado, estava pilotando a moto ou ela estava parada, disse que se não se engana, ele estava em deslocamento; que sobre a agressão à sua ex-companheira, disse que era uma coisa mais da vítima, que a autoridade policial que procedeu com as investigações, que ele foi mais a coisa de momento, pegou e apresentou ele; que questionado se foi até o bar de Zuila, a ex-companheira, localizado em Poço de Varas, disse que não; que realizou as diligências em São Miguel; que perguntado se WALISSON era conhecido pela polícia por crimes patrimoniais, disse que ele era conhecido por coisas relacionadas à bebida, discussão em casa, situação em contexto de violência doméstica. Jurandy Herculano de Aquino (transcrição não literal): que indagado se sabe algo sobre a situação do acidente que Eliseu sofreu, de ALINHO ter pego a motocicleta, ficado de um lado para outro nela, tendo passado inclusive perto do corpo sem prestar socorro, respondeu que ele não prestou socorro e que foi preciso os homens irem atrás e buscar a motocicleta, que até prenderam ele; que questionado como tomou conhecimento, respondeu que no dia seguinte a filha de Chico Eliseu lhe chamou e disse que ele estava dormindo na estrada, que estava dormindo e não acordava; que foi lá com sua moto e encontrou um carro da polícia; que seguiu o carro da polícia, foi até o hospital e quando chegou lá disse que era cunhado da vítima; que ele estava respirando; que entrou com ele no hospital, o médico prestou atendimento; que seu celular tocou e saiu para fora do quarto para atender, quando retornou já não o deixaram mais entrar; que pegou os pertences dele e entregou a sua irmã, que é esposa dele; que quando chegou o corpo da vítima estava na estrada, mas a polícia já tinha ido prestar socorro; que isso foi de noite e quando o encontraram já era 06h00 da manhã do outro dia; que ele passou a noite na estrada se debatendo; que a região tinha iluminação perto da casa do vizinho; que sobre ALINHO ter pegado a moto de Chico Eliseu e ido ao bar de Doécio e de Francieli, disse que não pode falar, pois não viu, só soube de comentário dos outros; que não sabe nada a respeito disso; que sobre ALINHO ter ido até o bar de Zuila, ex-companheira dele, e a agredido, respondeu que não sabe sobre isso. Zuila Bezerra Araújo da Silva (transcrição não literal): que WALISSON é seu ex-marido; que ele chegou no seu bar e tinha três pessoas bebendo no seu bar; que ele encostou a moto e já entrou lhe agredindo; que perguntou porque ele estava com a moto de Chico, pois conhecia a moto de Chico, uma vez que já havia feito corridas com ele, e WALISSON não respondeu; que ele começou a lhe dar porradas, lhe jogou no chão, puxou seu cabelo por trás; que quando viu que ele ia lhe matar, pediu para o menino chamar a polícia e pediu para tirarem ele de lá; que pediu para o policial levar a moto, pois a moto era de Chico Eliseu e no outro dia avisaria a Chico Eliseu que a moto estava na delegacia; que quando chegou de manhã em seu Chico, soube que ele tinha sido socorrido para o hospital que ele tinha passado a noite toda fora de casa; que a esposa de Chico que lhe contou, pois até então não sabia o que tinha acontecido; que indagada se quando chegou no seu bar ele já estava bêbado, respondeu que ele estava muito bêbado, muito doido, irreconhecível; que perguntada se conversou com ele antes das agressões ou se ele já chegou lhe agredindo, disse que perguntou porque ele estava com aquela moto e ele pediu para colocar uma meiota para os meninos beberem, que quando entrou dentro de casa ele já foi lhe agredindo; que a porta do bar é dentro da sua casa; que só os meninos que estavam lá presenciaram a agressão, pois alguns correram quando viram ele; que questionada se os socos que sofreu foram no rosto, respondeu que foram na cabeça e no rosto; que não lembra se chegou a sofrer pontapés e chutes, pois faz muito tempo; que ele lhe puxou pelos cabelos e já lhe jogou no chão; que quando caiu no chão, ele lhe deu um soco no rosto, mas conseguiu se levantar e ficar em cima dele para se defender, para esperar a polícia chegar, mas ele saiu; que quando ele saiu, fechou as postas; que quem levou ele da sua casa foi a polícia; que tinha mandado chamar a polícia, a polícia veio e perguntaram o que ela queria que eles fizessem, e disse que deveriam levar ele de lá e que levassem a moto que era de Chico Eliseu, pois no outro dia avisaria a ele que a moto estava lá; que indagada o que ficou sabendo sobre como ALINHO tinha conseguido a moto de Chico Eliseu, respondeu não sabe; que questionada se ficou sabendo sobre ALINHO ter pego a moto após, durante o trajeto, Chico Eliseu ter sofrido um AVC enquanto pilotava, e que ALINHO teria passado várias vezes perto do corpo e não prestou socorro, disse que soube no outro dia, pois saiu de casa umas 05h para ir até a casa de Chico Eliseu para avisar que a moto estava na delegacia; que na ocasião ficou sabendo que ele tinha ido fazer uma corrida com ALINHO e que tinham encontrado ele e a ambulância estava socorrendo ele; que pelo que sabe ele não tem habilitação para pilotar moto; que indagada se já sofreu antes agressões por parte de ALINHO, respondeu que não, que a primeira vez foi nesse dia; que perguntada se o réu, diante das circunstâncias, como companheira dele, sabia o que estava fazendo, respondeu que acha que não. Francisco Cândido da Silva (transcrição não literal): que é dono de bar; que é conhecido por Franceli; que conhecia Chico de Eliseu; que sobre os fatos, disse que soube no outro dia que tinha acontecido um acidente com eles; que ALINHO foi no seu bar no dia em que aconteceu o acidente por volta das 17h para 18h00, tomou uma cachaça e foi embora; que ele foi no seu bar antes do episódio com Chico; que ele bebeu no seu bar, tomou uma cachaça; que não sabe dizer quanto ele bebeu; que ALINHO chegou no seu bar sozinho a pé e foi embora a pé; que perguntado se houve alguma confusão no seu bar envolvendo ele, disse que não. Lindoece Victor da Silva (transcrição não literal): que conhece ALINHO de vista; que tinha uma bar e às vezes ele passava por lá; que conhecia Chico Eliseu; que perguntado o que sabe algo sobre os fatos imputados a ALINHO, disse que não sabe; que questionado se lembra se no dia do fato ALINHO passou no seu bar para beber, disse que tem lembrança que ele passou, tomou uma dose e foi embora; que não lembra bem, mas acha que quando ele passou já era perto da noite; que não lembra se já estava escuro; que perguntado se sabe como ele chegou no bar, se ele estava a pé, de moto, bicicleta, carro, respondeu que não viu; que não lembra como ele foi embora; que perguntado se ele chegou sozinho no bar, disse que sozinho até o ponto em que ele chegou no seu balcão, aí pediu uma dose para ele, bebeu e foi embora; que seu bar fica a uns 500m mais um pouco do de Franceli; que questionado se conhece Zuila, ex-mulher de ALINHO, disse que às vezes ela passava no seu bar e bebia, mas não tinha amizade com ela; que indagado se soube que nesse dia ALINHO teria agredido ela, respondeu que não. O réu WALISSON JALES DA SILVA, em Juízo, confessou que ingeriu bebida alcoólica no dia do fato e informou que tentou prestar socorro à vítima Francisco Eliseu Pina, em que pese em sede policial tenha dito de forma categórica que não prestou socorro e não solicitou ajuda (fls. 58-59). Quanto à acusação de violência doméstica, declarou não se recordar dos eventos, e, em relação ao crime de furto, alegou não ter tido a intenção de apropriar-se da motocicleta da vítima. Segue transcrição: WALISSON JALES DA SILVA (transcrição não literal): que sobre os fatos que lhe são imputados, disse que tudo é verdade; que fez uma corrida com Chico Eliseu e no meio da corrida ele passou mal; que tentou ver se alguém parava e ninguém parava; que pegou a moto para ir atrás de ajuda; que lembra que chamou no hospital e ninguém atendeu; que foi no momento que foi no bar da sua ex-companheira e não lembra mais o que aconteceu; que estava muito embriagado; que antes de pegar a corrida tinha bebido, mas ainda não estava bêbado; que não estava lúcido, estava bebendo desde cedo quando pediu a corrida; que indagado o que fez quando Chico de Eliseu passou mal, respondeu que pediu ajuda e ninguém quis lhe ajudar com medo de que pudesse ser alguém que quisesse roubar; que já era noite; que desceu para pedir ajuda e devia tá embriagado, chamou no hospital ou era o lugar errado, ninguém atendeu; que lembra que saiu e depois a polícia de Coronel pegou a moto, lhe levou até lá em cima, lhe soltou e ele foi para casa; que não queria ficar com a moto; que só queria usar a moto para pedir socorro; que não lembra de ter batido na sua ex-companheira; que indagado se lembra de ter passado algumas vezes no local em que tinha deixado Chico Eliseu e ido a outros bares nesse dia, respondeu que não passou em lugar nenhum. O delito de furto simples, previsto no caput do Art. 155 do Código Penal, como explica Cleber Masson1, tem como núcleo do tipo a conduta de subtrair, isto é, inverter a posse do bem móvel alheio, com o ânimo de tê-lo de forma definitiva. O elemento subjetivo é o dolo (animus furandi), acrescido do especial fim de obter o bem para si ou para outrem, consumando-se com a inversão da posse da coisa alheia. Ademais, consoante o §1º do referido dispositivo, imputado ao acusado em concreto, o furto será majorado quando praticado durante o repouso noturno. No caso dos autos, não há dúvidas de que houve inversão da posse do bem, haja vista que a motocicleta pertencente à vítima Francisco Eliseu Pina, conforme depoimentos dos policiais em Juízo e perante autoridade policial (fls. 44-45), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 46), e outras testemunhas ouvidas judicialmente, foi apreendida em posse do réu na cidade de Coronel João Pessoa/RN. Contudo, as provas dos autos, notadamente as produzidas em contraditório, não demonstram que o acusado agiu com o intuito de se apropriar definitivamente do veículo ou de beneficiar terceiro. Ademais, o réu, em seu interrogatório em Juízo, negou que tinha o objetivo de ficar com a motocicleta, alegando que teria pegado o veículo para ir solicitar auxílio para a vítima, embora haja contradição em sua versão, pois perante a polícia negou ter prestado ou solicitado socorro (fls. 58-59). De todo modo, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo na conduta do acusado, em especial o animus rem sibi habendi. Nesse sentido, é imperativo salientar que o próprio Parquet, em alegações finais, reconheceu a ausência de elementos probatórios suficientes a evidenciar o animus furandi. Pelo exposto, diante da ausência de elemento subjetivo do tipo, a conduta é atípica, impondo-se a absolvição do réu. Os julgados abaixo se alinham com o exposto: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS FURANDI E ANIMUS REM SIBI HABENDI. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. Pela concatenação fática delineada nos autos, não se pode afirmar que o réu agiu consciente e voluntariamente quando da prática criminosa (furto simples), tornando-se duvidosa a percepção de que obrou com animus furandi, de modo a se apossar do bem com o único intuito de subtraí-lo para si (ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, dolo específico de assenhoramento definitivo), impondo-se, dessarte, a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, última parte, do Código de Processo Penal. II - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DEFERIDO NO ITER PROCEDIMENTAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Falece interesse recursal ao apelante, no tópico referente à pretensão de lhe ser concedido o beneplácito da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que tal benesse já lhe foi concedida no iter procedimental. APELO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-GO - APR: 02309282520108090049, Relator.: DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2016, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2202 de 02/02/2017). (grifos nossos). _______________________________________________________ APELAÇÃO CRIME. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Absolvição mantida porque ausente prova inequívoca acerca do elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus furandi do acusado, que teria se apossado do veículo do patrão, supostamente para ir até a cidade comprar cervejas, não resultando clara eventual intenção de se assenhorar do bem de modo definitivo. A absolvição ainda se impõe por uma questão de política criminal, haja vista que, em caso de condenação, eventual pena que viesse a ser aplicada já teria sido alcançada pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70080188717 RS, Relator.: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 19/06/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2019). (grifos nossos). No que é atinente ao Art. 129, §9º, do Código Penal, este tipifica a conduta de lesão corporal no contexto de violência doméstica, isto é, praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Cumpre destacar que, nestes casos, o relato da vítima, desde que coerente e corroborado por demais elementos probatórios, assume especial relevância, considerando que tais crimes frequentemente ocorrem na ausência de testemunhas. Ademais, a existência de outras provas idôneas torna dispensável o exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade delitiva. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça assim firmou entendimento: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício" (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). (grifos nossos). _______________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). (grifos nossos). _______________________________________________________ HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso. 3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 615661 MS 2020/0252107-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). (grifos nossos). A partir da análise atenta dos autos, observa-se que, embora a palavra da vítima tenha especial valor probatório, esta deve estar em consonância com as demais provas apresentadas, o que não se constata em concreto, visto que os elementos probatórios não trazem a convicção necessária à condenação do acusado. A ofendida Zuila Bezerra Araújo da Silva, em sua oitiva judicial, manteve consistência com as declarações prestadas na fase policial (fls. 82-83), demonstrando coerência entre suas versões. Todavia, além do réu ter negado se lembrar de ter agredido sua ex-companheira, mesmo confirmando que foi até o estabelecimento dela, nenhuma das testemunhas ouvidas durante a instrução presenciou ou ouviu falar da ocorrência de agressões por parte do réu em relação à ofendida, salvo o policial civil Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro. Este último, em Juízo, disse que foi até o estabelecimento de Zuila após os fatos e a ofendida lhe relatou que o acusado a teria agredido, contudo a referida testemunha disse não recordar as lesões alegadas, tampouco afirmou com segurança ter visualizado lesões na vítima ou soube especificar de que tipo eram. Além disso, registra-se que a testemunha Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro, perante a autoridade policial, não fez qualquer menção ao que posteriormente declarou em Juízo sobre este fato. Ao contrário, em sede policial, limitou-se a corroborar integralmente com o depoimento do policial militar Francisco Rodrigues da Silva (fl. 45), que por sua vez informou apenas sobre a ocorrência da apreensão da motocicleta em um bar na cidade de Coronel João Pessoa/RN, após o réu ter se envolvido em uma confusão, sem apresentar qualquer detalhe sobre o que efetivamente ocorreu, nem mesmo tratando especificamente sobre possíveis lesões sofridas pela ex-companheira do denunciado (fl. 44). No relatório de diligência apenso às fls. 90-100, produzido por Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro, é indicado igualmente a existência de uma confusão entre o réu e Zuila, sem mencionar a existência de agressões. Em Juízo, Francisco Rodrigues da Silva também não soube informar sobre as alegações de agressões sofridas por Zuila. Frisa-se, ainda, a atuação policial deficiente no presente feito, haja vista que, se o caso era de lesão corporal no contexto de violência doméstica, a Polícia Militar de Coronel João Pessoa/RN, que foi acionada e compareceu ao local – inclusive procedendo à apreensão da motocicleta, deveria ter conduzido o acusado à autoridade policial diante da situação de flagrância. Em vez disso, teria se limitado a deter o réu e liberá-lo nas proximidades da cidade de São Miguel/RN. De mais a mais, o Exame de Corpo de Delito realizado pela ofendida Zuila Bezerra Araújo da Silva, constante à fl. 85, apresenta sérias limitações em sua utilidade probatória devido à ilegibilidade do exame. Embora seja possível verificar que houve ofensa à integridade física ou saúde da ofendida, a impossibilidade de compreender o conteúdo integral do documento inviabiliza qualquer análise minuciosa sobre a natureza e compatibilidade das lesões com as alegações da vítima, ficando prejudicada a sua consideração como elemento probatório. Portanto, mesmo que a palavra da vítima possua especial valor probatório e que o exame de corpo de delito seja prescindível, conforme jurisprudência consolidada do STJ, as provas apresentadas são demasiadamente frágeis e não se mostram suficientes a ensejar a prolação de um decreto condenatório. Nesse sentido, é imperativo salientar que o édito condenatório não pode se embasar em meros indícios ou conjecturas, mas sim em provas robustas de autoria e materialidade, o que não se verifica em concreto. Assim, a absolvição, em observância aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, é medida necessária. No que concerne à omissão de socorro, segundo Cezar Roberto Bitencourt2, trata-se de um crime que possui duas figuras típicas, quais sejam, omissão de socorro direta, que ocorre quando se deixa de prestar assistência direta, salvo quando houver impossibilidade de fazê-la por risco pessoal, e a indireta, que se verifica quando se deixa de pedir socorro à autoridade pública. Neste contexto, conforme esclarece o mencionado doutrinador, a assistência indireta possui caráter subsidiário, devendo ser acionada apenas quando efetivamente inviável a prestação de socorro direto. O elemento subjetivo do tipo é dolo, o qual pode ser eventual, consumando-se quando o agente se abstém de executar a conduta exigida normativamente, independentemente da produção de qualquer resultado. No mais, no que se refere à incidência da majorante do delito em questão, prevista no parágrafo único do Art. 135 do CP, é imperativo mencionar que Bitencourt indica a necessidade de demonstração da relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado produzido. O acusado, em sede de interrogatório judicial, alegou ter tentado buscar ajuda para socorrer a vítima. Contudo, tal narrativa contrasta frontalmente com suas declarações prestadas em sede policial, nas quais afirmou expressamente não ter prestado socorro e não ter procurado auxílio em favor de Francisco de Eliseu Pina (fls. 58-59). De qualquer forma, os elementos dos autos demonstram que sua conduta posterior ao acidente automobilístico não se coaduna com qualquer esforço legítimo de socorro ou comunicação às autoridades. Conforme atestado pelo relatório de diligência (fls. 90-100), as imagens das câmeras de videomonitoramento apensadas aos autos (IDs 72869454, 72869456, 72869458, 72869461, 72869464, 72869468, 72869469, 72869471, 72869474, 72869476, 72870432, 72870437, 72870445, 72870450, 72870452, 72870457, 72870460, 72870462, 72870464, 72870469, 72870475, 72871730, 72871733 e 72871738), pelos depoimentos policiais em Juízo, em especial o de Raimundo Marinheiro, responsável pela elaboração do referido relatório, e dos próprios interrogatórios do acusado, este último trafegava da cidade de São Miguel/RN em direção a Coronel João Pessoa/RN, acompanhado da vítima, quando ocorreu o acidente. No entanto, após o sinistro, em vez de adotar medidas para garantir à assistência direta ou indireta a Francisco de Eliseu Pina, já que ciente que este havia passado mal, retornou ao município de origem. Em São Miguel/RN, o acusado consumiu bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, conforme reconheceu expressamente em sede policial, embora tenha negligenciado essa informação em Juízo. Posteriormente, deslocou-se novamente para Coronel João Pessoa/RN, percorrendo o mesmo trajeto onde ocorrera o sinistro, sem novamente, entretanto, adotar qualquer providência no sentido de prestar assistência à vítima ou solicitar auxílio médico. Naquele município, foi abordado por policiais militares e, mesmo assim, omitiu-se quanto à ocorrência do acidente, sendo conduzido de volta a São Miguel/RN, ocasião em que passou mais uma vez pelo local do fato sem demonstrar o mínimo interesse pelo estado da vítima ou pelo desenlace do ocorrido. Cumpre destacar que o socorro à vítima somente foi efetivado após decorridas mais de dez horas do acidente, conforme boletim de atendimento de urgência (fl. 51) e provas testemunhais, e unicamente em virtude de comunicação de terceiro, o que atesta de forma inequívoca a conduta omissiva do agente. Diante do exposto, não há como negar que o acusado, ainda que eventualmente sob efeito de embriaguez, o que, por si só, não afasta a sua imputabilidade penal, nos termos do Art. 28, II, do Código Penal, teve ampla oportunidade de solicitar auxílio, ainda que não estivesse em condições de prestar socorro direto. Sua conduta omissiva, reiterada e prolongada evidencia desinteresse deliberado pelo atendimento à vítima, caracterizando clara violação do dever de agir que lhe cabia naquelas circunstâncias. Para mais, embora a Certidão de Óbito (fl. 119) aponte como causa da morte "Acidente Vascular Cerebral", é inquestionável que o socorro excessivamente tardio, associado às precárias condições do local do acidente – tratando-se de uma área de estrada, com pouca iluminação e no período noturno, o que naturalmente reduziria as chances de que outras pessoas encontrassem a vítima em tempo hábil, fez com que as chances de sobrevivência da vítima fossem substancialmente diminuídas, estabelecendo-se, portanto, uma clara relação de causalidade entre a conduta omissiva do agente, que deixou de adotar prontamente as medidas necessárias, e o desfecho fatal que se seguiu. À vista disso, resta cabalmente demonstrado o cometimento pelo réu do crime de omissão de socorro, por três vezes, com incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do Art. 135 do Código Penal em virtude do resultado morte. A jurisprudência de outros tribunais se coaduna com o aduzido em linhas pretéritas, vejamos: Apelação. Réu condenado como incurso no art. 135, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Réu que se omitiu em prestar socorro à pessoa, tendo tal omissão acarretado a morte da vítima. Réu que, deliberadamente, em sede policial descreveu os fatos ocorridos, reconhecendo que deixou de buscar ajuda ou mesmo de mencionar a quem quer que fosse a necessidade de resgate de vítima alcoolizada e machucada, que caiu de cima de uma ponte. Versão do réu apresentada em juízo, de que não considerou a hipótese da vítima precisar de socorro, já que a ouviu chorar e chamar por alguém, que não se sustenta, tampouco serve a afastar seu dever de socorrer quem esteja em perigo, de qualquer forma que fosse, ainda que não fosse através de autoridades, mas populares e conhecidos que pudessem mover a vítima debaixo da ponte, onde morreu. Não há que se falar em ausência de provas de que a condição da vítima antes de sua morte suscitava cuidados e que poderia esta se mover sozinha até local seguro, já que o réu viu a vítima cair do alto de uma ponte no chão, com aproximados 20 metros de altura, sendo presumível por qualquer homem médio que quem cai dessa altura precisa de socorro imediato - Prova bem analisada e segura para decreto condenatório - Materialidade comprovada - Dosimetria da pena adequada - Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500371-92 .2019.8.26.0172 Eldorado, Relator.: Barbara Donadio Antunes Chinen, Data de Julgamento: 12/05/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023). (grifos nossos). _______________________________________________________ Apelação criminal. Omissão de socorro. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas. Provas suficientes. Recurso conhecido e não provido. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de omissão de socorro quando as provas carreadas aos autos se mostram suficientemente harmônicas nesse sentido. 2. Deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime de omissão de socorro com resultado morte, pois as provas dos autos demonstram que o réu, ao presenciar o crime, não pediu socorro a autoridade pública competente, tendo a vítima chegado com vida no hospital, no entanto não resistiu e veio a óbito em decorrência de hemorragia intracraniana. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu na sanção do artigo 135 do Código Penal (omissão de socorro com resultado morte. (TJ-RO - APR: 10012416520178220015 RO 1001241-65.2017.822 .0015, Data de Julgamento: 20/10/2021). (grifos nossos). _______________________________________________________ APELAÇÃO CRIME. ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Réu que se omite em prestar assistência A pessoa em estado grave de saúde, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, comete o delito de omissão de socorro. 2. A prova produzida na instrução é suficiente para manter-se a sentença proferida, na medida em que comprovado, pelos depoimentos das testemunhas, que o réu deixou de prestar socorro à vítima, que veio a falecer momentos após, apenas porque não havia documento de encaminhamento àquele hospital. 3. Teses de inexigibilidade de conduta diversa e estrito cumprimento do dever legal afastadas. 4. Condenação mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RC: 71008452310 RS, Relator.: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 10/06/2019, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 28/06/2019). (grifos nossos). A embriaguez ao volante, de acordo com Renato Brasileiro de Lima3, diz respeito a uma infração de perigo abstrato que objetiva tutelar a segurança viária. Trata-se de um crime comum, podendo ser praticado por pessoa habilitada ou não, consumando-se com a efetiva condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, dispensando a produção de qualquer resultado. Para mais, de acordo com o §1º do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a embriaguez no volante será constatada por meio de: a) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou b) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. O §2º do artigo supracitado, incluído pela Lei nº 12.760, de 2012, estabelece também que é possível a verificação por meios de prova diversos, como perícia, vídeo, prova testemunhal e outros. Corroborando com o exposto, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ. 3. Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu. 4. "A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2 .189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. A reincidência, ainda que não específica, e a existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 6. Por fim, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. Este, afinal, acabou por se envolver em acidente de trânsito quando estava na contramão da via. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2553462 DF 2024/0022085-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024). (grifos nossos). _______________________________________________________ PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Com o advento da Lei n. 12 .760/2012, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova. 3. Tendo o delito sido cometido em 23/11/2013, a alteração da capacidade psicomotora restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal dos policiais militares. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 61645 SP 2015/0168965-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2016). (grifos nossos). No caso dos autos, os depoimentos colhidos revelam convergência quanto ao estado de embriaguez do réu na data dos fatos. As pessoas de Francisco Cândido da Silva e Lindoece Victor da Silva, donos de bares localizados na cidade de São Miguel/RN, em seus respectivos depoimentos prestados judicialmente, confirmaram que o réu ingeriu bebida alcoólica no dia do acidente, já a testemunha Zuila Bezerra Araújo da Silva também disse que o acusado estava muito embriagado quando foi ao seu estabelecimento. No mesmo sentido, os policiais que realizaram as diligências que culminaram com a prisão do réu, Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro e Francisco Rodrigues da Silva, em Juízo, indicaram que na data subsequente ao fato, o acusado ainda apresentava sinais de ressaca. Completa esse quadro probatório a confissão do próprio acusado, que tanto na fase policial quanto em sede judicial admitiu ter consumido álcool naquela ocasião e conduzido a motocicleta da vítima Francisco de Eliseu Pina, afirmação esta que foi posteriormente indicada por sua defesa nas alegações finais e encontra respaldo nas já mencionadas imagens de videomonitoramento juntadas aos autos, as quais efetivamente captaram o momento da condução do veículo. Nota-se, pois, que o acervo probatório é robusto, suficiente e coeso no sentido de demonstrar que o acusado conduziu veículo automotor com a sua capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão de bebida alcoólica, coadunando-se perfeitamente a sua conduta à prevista no tipo penal do Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, as informações constantes nos autos evidenciam que o acusado à época dos fatos não tinha permissão para pilotar ou carteira de habilitação, circunstância esta reforçada pelo depoimento do policial civil Raimundo Edson Rodrigues Marinheiro e não desconstituída por qualquer elemento de prova trazido pela defesa, o que torna inconteste a aplicação da agravante prevista no Art. 298, III, do mesmo diploma legal. As seguintes decisões, inclusive deste Tribunal, se alinham com o fundamentalmente exposto: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, C/C ART. 298, III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 298, III DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, deve ser mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 2. Defesa que não se desincumbiu de comprovar que o réu tinha permissão para dirigir ao tempo dos fatos. [...] (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 01032128420148200108, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 07/10/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024). (grifos nossos). _______________________________________________________ PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ARTIGO 306 LEI Nº. 9.503/97. TERMO DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. MATERIALIDAE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A configuração da embriaguez ao volante não pressupõe, necessariamente, a realização de perícia para aferir a quantidade de álcool no sangue do condutor do veículo, tendo em vista que, de acordo com a norma contida no artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o fato pode ser comprovado por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 2. Uma vez demonstrado nos autos que o Acusado condutor do veículo estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, é imperiosa a condenação pela prática do delito de embriaguez ao volante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07105320520238070005 1895186, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/08/2024). (grifos nossos). _______________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306, CTB - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - EMBRIAGUEZ PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 306, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - O testemunho de agentes policiais isentos de má-fé e não contraditado, tampouco suspeito, se mostra suficiente para comprovar a embriaguez do agente, autorizando sua condenação pelo delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro - Após a edição da Lei 12.760/12, que alterou a redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, as possibilidades de constatação do estado de embriaguez dos condutores de veículos automotores foram ampliadas. Além do teste de alcoolemia ou toxicologia, passaram a ser aceitos exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito conforme determina o § 2º, do artigo 306, do mencionado diploma legal. (TJ-MG - APR: 00753211920208130223, Relator.: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2023). (grifos nossos). _______________________________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face dos depoimentos das provas testemunhais, no sentido de que o acusado estava visivelmente embriagado quando dos fatos, mantém-se a condenação do agente pelo delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0004277-44.2017 .8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 04/05/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2021). (grifos nossos). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu WALISSON JALES DA SILVA como incurso nas penas do Art. 135, parágrafo único (três vezes), do Código Penal, e Arts. 306 c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em contrapartida, pelas razões oportunamente expostas, ABSOLVO a parte ré dos delitos tipificados nos Arts. 155, §1º, e 129, §9º, ambos do Código Penal, com fulcro, respectivamente, nos incisos III e VII do Art. 386, do Código de Processo Penal. Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta ao réu, nos termos do Art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo Art. 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria. A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa. Eis o entendimento do STJ: [...] Embora não se trate de critério matemático de observância obrigatória, a jurisprudência deste STJ admite que a exasperação da pena-base ocorra em 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do tipo penal) para cada circunstância judicial negativada. (STJ - AgRg no AREsp: 2008350 MG 2021/0356874-2, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). (grifos nossos). Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao Art. 11 do Código Penal, para, em atendimento ao Art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: DOSIMETRIA – Art. 135, parágrafo único, do Código Penal (três vezes) 1ª Fase da dosimetria da pena (circunstâncias judiciais): A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal. Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem. O condenado não registra antecedentes criminais. Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social – comunidade, familiar ou profissional, as quais integra. No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente. Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado. Deixo de valorá-la. Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar. Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime. Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase da dosimetria da pena (atenuantes/agravantes): Na segunda etapa da dosimetria da sanção, nada obstante o réu tenha confessado em sede extrajudicial que não prestou socorro à vítima direta ou indiretamente e, posteriormente, em Juízo, tenha dito que tentou prestar auxílio à vítima, considerando que a confissão do acusado na esfera policial foi considerada para fins da formação do convencimento judicial, deve ser reconhecida, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de atenuação da pena imposta. Todavia, ainda que reconhecida a circunstância atenuante prevista no Art. 65, III, “d”, do Código Penal, vislumbro a impossibilidade de fixar pena aquém do mínimo previsto nesta fase (Súmula nº 231 do STJ), motivo pelo qual a PENA PROVISÓRIA fica fixada em 01 (um) mês de detenção. Não existindo agravantes a serem consideradas, mantenho a pena anteriormente aplicada. 3ª Fase da dosimetria da pena (causas de aumento e de diminuição de pena): Na terceira e última fase da dosimetria, encontra-se presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do Art. 135 do Código Penal, como oportunamente fundamentado, razão pela qual aumento a pena aplicada em três vezes, passando a dosá-la em 3 (três) meses de detenção. Não estando presentes as causas de diminuição, torno a PENA DEFINITIVA em 3 (três) meses de detenção. DOSIMETRIA – ART. 306 c/c 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro 1ª Fase da dosimetria da pena (circunstâncias judiciais): A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal. Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem. O condenado não registra antecedentes criminais. Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social – comunidade, familiar ou profissional, as quais integra. No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente. Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado. Deixo de valorá-la. Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar. Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime. Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, conforme Arts. 306 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª Fase da dosimetria da pena (atenuantes/agravantes): Na segunda etapa da dosimetria da sanção, reconheço a circunstância atenuante prevista no Art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão). No entanto, diante da incidência simultânea da agravante do Art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro e considerando que não há preponderância entre tais circunstâncias, conforme entendimento já firmado por este Tribunal4, procedo à compensação entre elas, mantendo, por isso, a pena originalmente aplicada. Dessa forma, a PENA PROVISÓRIA fica fixada em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, conforme Arts. 306 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 3ª Fase da dosimetria da pena (causas de aumento e de diminuição de pena): Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes causas de aumento ou de diminuição, torno a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, conforme Arts. 306 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico. Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (Art. 49, § 1º, do CP). CONCURSO DE CRIMES: Ao conjunto de crimes praticados pela parte ré, aplica-se, ainda, o disposto no Art. 69 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Este é, pois, o caso dos autos, na medida em que a parte denunciada, mediante ações diversas, praticou mais de um crime. Nesse sentido, considerando que o delito previsto no Art. 135, parágrafo único, do Código Penal (omissão de socorro) foi cometido por três vezes e sendo a pena definitiva de cada uma das infrações fixada em 03 (três) meses de detenção, a soma das três condenações resulta em uma reprimenda total de 09 (nove) meses de detenção. Acrescente-se a isso a pena de 06 (seis) meses de detenção pelo crime do Art. 306 c/c Art. 298, III, do CTB, acrescida de 10 (dez) dias-multa e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir por 02 (dois) meses. Assim, mediante a correta aplicação do critério de cumulação previsto no Art. 69 do Código Penal às três condenações por omissão de socorro e à infração de trânsito supracitada, consolida-se a PENA DEFINITIVA do acusado em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, conforme Arts. 306 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Regime inicial de cumprimento: O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO, em consonância com o disposto pelo Art. 33, caput e § 2º, “c” do CP. Detração: Por força do § 2º do Art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma pretensa fixação imprópria de regime, ou seja, amparada em lapsos temporais reduzidos e ante o desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. É dizer: o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de (crimes comuns) ou ou (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Substituição da pena privativa de liberdade: Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos alinhados no Art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do crime. Sendo assim, observado o disposto pelo Art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma do Art. 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes em pena de “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e a pena de “prestação pecuniária”, o que faço com base no Art. 44, § 2º, parte final, c/c o Art. 43, I e IV, ambos do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no Art. 46, § 3º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada, levando-se em consideração o que determina o Art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro5, com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante art. 150 da Lei nº 7.210/84. Por outro lado, a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 01 (um) salário mínimo (Art. 45, § 1º, Código Penal), à entidade também a ser indicada pelo Juízo da Execução, cujo recolhimento deverá ser feito em 30 (trinta) dias, após a indicação. Fica a parte ré advertida de que o descumprimento injustificado de restrições impostas implicará na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do Art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. Suspensão condicional da pena (Sursis): Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis, consoante o Art. 77, III, do CP. Direito de recorrer em liberdade: Com fundamento no Art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sujeito ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, especificadas na decisão de fls. 110-112 dos autos. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS: Isento o réu do pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir as suas respectivas situações econômicas, presumindo ser pobre na forma da lei. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL: Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que inaplicável ao caso. PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos Arts. 50 do CP e 686 do CPP, ou seja, devendo ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença; Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a presente condenação, para o cumprimento do disposto pelos Arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; Desnecessário o envio de ofício com sentença condenatória e boletim individual do(s) acusado(s) ao ITEP/RN para alimentação do SINIC para fins de comunicação da presente condenação, nos termos do Ofício Circular nº 72/2018-CGJ/RN; Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso; Designe-se a audiência admonitória. Oficie-se à OAB/RN, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Antonio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). 16. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial (Arts. 121 a 154-B). 23. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. 3 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. 4 TJ-RN - APR: 20170064697 RN, Relator.: Desembargador Gilson Barbosa., Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmara Criminal; TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0100550-82.2016.8.20.0107, Relator: Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Data de Julgamento: 18/09/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/09/2023. 5 Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
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