Processo nº 0800521-18.2024.8.20.5116
ID: 295103817
Tribunal: TJRN
Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0800521-18.2024.8.20.5116
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800521-18.2024.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CELESTINO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 Preliminares Da impossibilidade do procedimento no Juizado Especial Inicialmente, a parte demandada arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a demanda, vez que apresentou aos autos o contrato digital, asseverando a regularidade da contratação, cuja validade poderia ser questionada pela demandante, o que contrariaria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível. Nesse contexto, a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível deve ser afastada. Isto porque “a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa” (STJ, RMS46955/GO, 3a Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 23/06/2015), isto é, não exclui a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as causas elencadas nos incisos do artigo 3º da Lei no. 9.099/95. Apenas não é “possível o trâmite, nos Juizados Especiais, de feitos a exigir a realização de perícia de grande complexidade, por incompatível com o rito simplificado daqueles” (TJSP, Conflito de Competência no. 0068171-87.2015.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. Ricardo Dip, j. em 07/03/2016). Ademais, existem decisões proferidas nos autos dos processos no 011.07.010819-2 e n.º 001.2009.035313-5, deste Estado, da lavra do Juiz Guilherme Melo Cortez, sobre a admissibilidade desse procedimento no âmbito dos Juizados Especiais. Demais disso, o STJ decidiu, recentemente, pela possibilidade de realização de exame pericial simples no âmbito do Juizado, no RMS 30170. Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar. Da Ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação do pedido Em sede de contestação, o requerido arguiu a inépcia da inicial em razão da ausência de delimitação da controvérsia e da devida especificação do pedido. Entretanto, a preliminar não merece prosperar, isso porque, da análise da exordial, tem-se que o autor de externou de forma clara e inequívoca sua pretensão. Não há pedidos genéricos ou incertos no caso em comento e a narração dos fatos guarda relação lógico com os pedidos formulados, não tendo o que se falar em inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Da ausência de interesse de agir Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora e perda do objeto, haja vista que não restou comprovada ou, ao menos, demonstrada pela autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Destarte, a parte demandada requer, com fulcro o art. 330, III, do Código de Processo Civil, que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, uma vez que ausente uma das condições da ação (art. 17, CPC)[1] [1]. No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a inexistência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Em verdade, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Ademais, o fato de os descontos indevidos terem sido finalizados não implica, necessariamente, na perda do objeto da demanda ou na ausência de interesse processual, uma vez que a compensação por eventuais danos ainda se torna viável através da tutela jurisdicional em benefício da autora. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. I.2 Do mérito I.2.1 Do julgamento antecipado do mérito De início, considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. I.2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por José Celestino da Silva em face do Banco BMG S/A. Na petição inicial, o autor relata que percebeu a diminuição exacerbada de seus proventos e que quando verificou o extrato de pagamento, tomou conhecimento de que se travava de cartão de crédito consignado contratado junto ao réu. Alega, ainda, ter sido surpreendido ao descobrir que o suposto contrato possuía natureza de empréstimo com pagamento sem termo final definido, o que lhe causou estranheza, ressaltando que não reconhece o vínculo com o demandado. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu. Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que, eventualmente, o consumidor alegue ser desconhecedor. No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que foram inseridos em seu benefício previdenciário descontos mensais a título de reserva de margem consignável, em virtude de contratação de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), os quais, segundo argumenta, são indevidos, eis que não houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tanto. Efetivamente, cuidou o demandante em demonstrar não somente a existência dos descontos a título de reserva de margem consignada, como se verifica do histórico do INSS, mas também da origem de referidos descontos, o qual foi inserido pela demandada (ID nº 117885437), como decorrência da suposta contratação de cartão consignado. Citada, a demandada apresentou aos autos cópia do contrato supostamente entabulado entre o autor e a instituição bancária (id nº 120012120), comprovante de transferência (id nº 12012127) e termo de adesão (id nº 120012124). A instituição financeira sustenta que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado por meio digital. A assinatura eletrônica, de fato, possui validade jurídica, pois as plataformas utilizadas geralmente adotam múltiplos mecanismos de autenticação para assegurar a legitimidade e a integridade dos documentos firmados, como, por exemplo, o registro do endereço de IP, a geolocalização, a vinculação ao e-mail do signatário, bem como o uso de senha pessoal. Todavia, no caso concreto, constata-se uma deficiência na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Ainda que o banco tenha juntado aos autos documentos alusivos ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível aferir a autenticidade da assinatura eletrônica ali inserida, pois ausentes os dados que comprovam a identificação do signatário e que asseguram a validade da assinatura eletrônica ao final do procedimento. Ao analisar o referido documento, constata-se que não há qualquer certificação digital ou validação biométrica por reconhecimento facial, tampouco consta a indicação de elementos essenciais como data, horário, localização geográfica e endereço de IP. Dessa forma, não ficou demonstrada a regularidade do procedimento de contratação, tampouco a inexistência de vício na prestação do serviço, o que afasta a possibilidade de exclusão da responsabilidade da instituição demandada. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento dos tribunais: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96 .2021.8.26.0077, Relator.: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ENTIDADE SINDICIAL. APOSENTADO. PENSIONISTA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ADESÃO REALIZADA EM LOJA (FÍSICA) DE EMPRESA PARCEIRA DA RÉ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS. CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADESÃO AO SINDICATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. MÁ-FÉ CONTRATUAL E EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CADASTRO DO MANDATÁRIO SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS FIXADOS (R$ 10 .000,00). RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0010668-86.2022 .8.16.0018 Maringá, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26 .0597, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, com relação ao valor mensal assegurado a título de reserva de margem consignável, o qual a parte autora alega nunca ter autorizado a contratação, cabia ao réu a comprovação do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, convém pontuar, por oportuno, que as faturas emitidas por ela própria e juntadas aos autos configuram prova unilateral e, portanto, sem qualquer valor probatório, conforme se extrai dos julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM A CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art . 1.012, §§ 3º e 4º, CPC). 2. A exibição de capturas de tela ou imagens eletrônicas do sistema interno, produzidas de forma unilateral pela instituição financeira, não constitui prova suficiente para demonstrar a existência de uma relação contratual referente ao fornecimento de empréstimo consignado, quando não acompanhada de outras provas da contratação. 3. A restituição do indébito deve se dar de forma dobrada apenas após 30/03/2021, conforme decidido no EARESP n.º 676.608/RS, sendo que, em período anterior, deve ser na forma simples, merecendo reforma nesse ponto a sentença . 4. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora é suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável, sendo adequado o quantum estabelecido na origem. 5. Considerando que a condenação não alcança montante elevado, a incidência de percentual sobre tal implicaria em verba honorária irrisória . Portanto, altera-se de ofício a base de cálculo, para que conste o valor atribuído à causa, ocasião em que se majora em 2% o percentual da verba, em atenção ao art. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO . (TJ-GO - Apelação Cível: 5587646-18.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. 1. Cabe ao banco autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art . 373, I, do CPC), trazendo aos autos a cópia do contrato de abertura de crédito em conta-corrente firmado entre as partes que originou a dívida que pretende cobrar. 2. As telas sistêmicas, por si sós, não constituem prova da efetiva contratação dos serviços bancários, por serem produzidas unilateralmente, além de estarem desacompanhadas de outros elementos que as corroborem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0080949-74.2017.8 .09.0006, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. Decisão de primeiro grau que indeferiu o uso de telas sistêmicas como meio de prova para a elaboração de esclarecimentos periciais. Insurgência da instituição executada. Descabimento. As "telas sistêmicas" são insuficientes para comprovar a contratação, bem como os valores devidos. Trata-se de documentos unilaterais que não substituem o contrato, cuja apresentação caberia à parte executada-agravante. Os critérios para a apuração do quantum debeatur devem permanecer aqueles elencados pelo Juízo a quo, não havendo nenhuma incorreção na r. decisão agravada, que rejeitou as "telas sistêmicas" como meio de prova para o cálculo do valor devido. Precedentes . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20550117720238260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 03/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023) É questionável, portanto, o nível de clareza e informação prestada na contratação dessa espécie de empréstimo, considerando-se inverossímil que o consumidor tenha anuído com a contratação de crédito consignado de caráter impagável — ou seja, tenha concordado em arcar com parcelas descontadas diretamente em sua folha de pagamento que, apesar disso, não reduzem o montante da dívida. A forma de empréstimo conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RCC” em vez de trazer vantagens ao consumidor, acaba por acarretar sérios prejuízos, materializados em um endividamento contínuo e sem perspectiva de quitação. Por esse motivo, mostra-se abusiva a cláusula contratual que impõe a cobrança via RCC, uma vez que inviabiliza a extinção do débito, em flagrante afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos artigos 39, inciso V, e 51, inciso VI, que vedam cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da operação empréstimo consignado devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente. Dessa maneira, reconheço a inexistência de débito devendo a ré cancelar, de forma definitiva, os descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora em relação à reserva de margem consignável discutida (contrato de nº 18367913). No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de contrato inexistente, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC). Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido. Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta de que, em decorrência da contratação desconstituída, vinham sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), já anotado à margem do seu crédito junto ao INSS, cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro. Em relação ao dever de indenizar, como já discorrido, a responsabilidade da instituição financeira ora requerida é objetiva. Ademais, demostrou-se nos autos os elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: conduta antijurídica (realização de descontos sem autorização do autor); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor decorrente da falta de verba alimentar); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida, caracterizado está o dever de indenizar. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora . Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido. Apelo adesivo da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676 .608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da empresa ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o valor pretendido se apresenta exorbitante. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, prima facie, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo requerido, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme aduz o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o contrato de nº 18367913, celebrado em nome do autor junto ao banco réu, discutido nestes autos; b) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício do autor, em razão dos descontos do empréstimo em discussão, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora, no percentual de 1% ao mês (arts. 398 e 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) condenar, ainda, a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ). Sobre os valores da condenação, deve ser abatido a quantia de R$ 1.778,55 (mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), que corresponde ao crédito que foi depositado na conta corrente do demandante, quantia esta que deve ser corrigida a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1%, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, e, sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Goianinha/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO
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