Processo nº 7007925-62.2025.8.22.0001
ID: 277050086
Tribunal: TJRO
Órgão: Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 7007925-62.2025.8.22.0001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7007925-62.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ERMESON TAVARES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: SIDENEY ELOI HORN REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ERMERSON TAVARES DA SILVA em face de SIDENEY ELOI HORN, partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que era proprietário da motocicleta o I/SHINERAY XY 150 GY, ano 2012/2013, cor vermelha, placa NBS 5261, chassi n. LXYJCKL01D0503057 e Renavam n. 507476824, e que no mês de outubro de 2018 vendeu ele ao réu. Relata que, apesar do requerido ter se comprometido em realizar a transferência do bem junto ao Detran/RO, conforme procuração anexa, não realizou os procedimentos até os dias atuais, causando prejuízos ao autor, uma vez que estão lhe imputando débitos relativos a IPVA, taxas e multas. Afirma que, inclusive, teve seu nome protestado junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos em virtude da conduta do demandado. Por tais razões, requer a condenação do demandado na obrigação de fazer de transferir o veículo para o seu nome, de pagar os débitos no valor de R$ 2.279,35, de pagar o valor de R$ 5.000,00 de indenização por dano moral e R$ 5.000,00 de indenização decorrente de “dano temporal”. Citado, o requerido apresentou Contestação (ID 119055600). Quanto ao mérito, sustenta que “o requerente não realizou a comunicação de venda junto ao Detran”, que “o veículo adquirido apresentou diversos problemas mecânicos, o que levou o Requerido a transferi-lo a terceiros”. Ao final, impugnou o pedido de reparação por danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). Extrai-se dos autos que o autor, proprietário da motocicleta I/SHINERAY XY 150 GY, ano 2012/2013, cor vermelha, placa NBS 5261, chassi n. LXYJCKL01D0503057 e Renavam n. 507476824, realizou a venda do bem em 29/10/20218 em favor do réu, conforme se extrai da Procuração Pública ID 117014021 – página 14 e 15. Restou incontroverso que o requerido não realizou a transferência do veículo, mesmo tendo recebido poderes especiais para tanto, e muito menos pagou os débitos após a tradição, tendo afirmado tal fato em sua defesa e acrescentado que vendeu o bem a terceiros e não sabe do seu paradeiro. E, nesse contexto, é que o autor pugna pela condenação do requerido na obrigação de fazer de transferir a motocicleta e assumir os débitos relacionados a ela. Pois bem. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, I, §1º, regula a responsabilidade do adquirente na transferência do veículo: Art. 123: Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Todavia, no caso de transferência de propriedade de veículo, o CTB também impõe ao antigo proprietário o ônus de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Eis o teor do dispositivo: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Desta forma, paralelamente ao dever do comprador de transferir o veículo, cabia ao autor, na condição de antigo proprietário, encaminhar, em sede administrativa, a comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e suas reincidências – com exceção dos débitos de natureza tributária, a exemplo do IPVA, que passam a ser de responsabilidade exclusiva do comprador desde a alienação, consoante Súmula 585 do STJ1. Nesse norte, tendo em vista que a referida providência – comunicação de venda – não foi adotada pelo autor, deve ele responder solidariamente por todos os débitos posteriores a venda (29/10/2018), com exceção do IPVA, até a data da citação do requerido (10/03/2025 – ID 118807653). Nesse sentido: EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA IPVA. SÚMULA 585 DO STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória cumulada com reparação de danos proposta pela parte autora visando à transferência da propriedade e dos débitos do veículo para o nome do requerido no órgão de trânsito, bem como indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome em dívida ativa. 2. Sentença de parcial procedência, determinando a transferência do veículo e a abstenção do órgão de trânsito de anotar novos débitos a partir da citação, mantendo a responsabilidade solidária do autor pelos débitos anteriores. 3. Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando que os débitos posteriores à venda são de responsabilidade exclusiva do comprador e que a inscrição em dívida ativa configura dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos do veículo abrange todas as pendências posteriores à venda; e (ii) determinar se a inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa gera direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos do veículo caso não comunique a venda ao órgão de trânsito. 6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 585, restringe essa responsabilidade solidária, excluindo os débitos tributários, especialmente o IPVA, que passam a ser de responsabilidade exclusiva do comprador. 7. No caso concreto, como o autor não comunicou a venda ao Detran, ele permanece responsável solidariamente pelos débitos não tributários (multas e taxas) gerados após a alienação, mas não pelo IPVA, cuja responsabilidade é exclusiva do adquirente. 8. A inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa pelo não pagamento do IPVA caracteriza dano moral, pois expõe o ex-proprietário a restrições indevidas de crédito e prejuízo à sua honra, conforme jurisprudência do TJ/RO (Processo n. 7006569-37.2018.822.0014). 9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, quantia razoável e proporcional, atendendo à função pedagógica e compensatória da condenação, sem causar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado parcialmente provido para afastar a responsabilidade solidária do autor pelo débito de IPVA e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos do veículo, prevista no art. 134 do CTB, não se aplica ao IPVA, nos termos da Súmula 585 do STJ, sendo este tributo de responsabilidade exclusiva do comprador. A inscrição indevida do nome do ex-proprietário do veículo em dívida ativa em razão de débito tributário gerado após a venda caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, considerando a gravidade da violação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes: Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; Código Civil, arts. 389 e 406; Súmula 585 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 585; TJ/RO, Processo n. 0011444-07.2015.8.22.0005, Rel. Des. Raduan Miguel, 1ª Câmara Cível, j. 22/03/2022; TJ/RO, Processo n. 7006569-37.2018.822.0014, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/07/2020. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013768-73.2023.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 14/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO. NÃO REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LIMITADA. SÚMULA 585 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a transferência de veículo para o nome do requerido, reconhecendo a responsabilidade solidária do Autor por infrações de trânsito até a regularização e excluindo o dever de indenização por danos morais. 2. Há três questões a se analisar: (i) saber se o Autor pode ser responsabilizado tributariamente pelo IPVA e demais débitos após a alienação do veículo; (ii) verificar se cabe ao próprio órgão de trânsito realizar a transferência tardia de titularidade do veículo; e (iii) verificar se o transtorno causado pela ausência de transferência do veículo pelo Requerido justifica a reparação por danos morais. 3. A Súmula 585 do STJ estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente após a alienação do veículo. Restou comprovado nos autos que a alienação ocorreu em 19/11/2009, cabendo excluir do Autor qualquer responsabilidade sobre tributos incidentes de IPVA após essa data. 4. Acerca da obrigação de promover a transferência de titularidade do veículo, é possível que o DETRAN seja compelido a providenciar o necessário, desde que participe da relação jurídica processual. No caso, a pretensão cominatória foi formulada em desfavor do particular que efetuou a compra do veículo, de modo que não é possível, portanto, atribuir a condenação a terceira pessoa não integrante do polo passivo da lide. 5. Quanto ao pedido de danos morais, os elementos probatórios não evidenciam nexo causal entre a conduta do Requerido e o abalo moral alegado, sendo insuficiente para configurar a gravidade necessária à indenização. 6. Recurso inominado a que se dá parcial provimento, para excluir a responsabilidade solidária do autor quanto ao IPVA incidente após a data de alienação do veículo, excluindo a obrigação de fazer consistente em promover a transferência de titularidade do veículo para o DETRAN e atribuindo-a ao requerido e, por fim, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do ex-proprietário não se estende ao IPVA incidente após a alienação do veículo, nos termos do art. 134 do CTB e da Súmula 585 do STJ. 2. A transferência de titularidade do veículo pode ser atribuída ao DETRAN desde que o referido órgão público seja parte da relação jurídica processual. 3. A ausência de transferência do veículo pelo adquirente não implica, por si só, a configuração de danos morais indenizáveis". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 585/STJ; STJ, AREsp nº 534268/SC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000758-98.2024.8.22.0010, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 12/02/2025) Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Transferência de veículo no Detran. Obrigação do comprador. Tributos e multas. Responsabilidade solidária. Impostos. Responsabilidade do adquirente. Súmula 585 do STJ. Dano moral afastado. Recursos parcialmente providos. De acordo com o art . 134 do CTB, é responsável solidário pelo pagamento das multas o antigo proprietário que deixou de comunicar ao Detran a transferência de propriedade. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Autor e réu concorreram culposamente pelos débitos diante da omissão em não procederem à comunicação de venda e efetuar a transferência do bem perante o Detran e por isso não pode o autor se beneficiar de ato que ele mesmo deu causa, devendo ser afastada a condenação por danos morais. (TJ-RO - AC: 70022156820198220002 RO 7002215-68.2019.822.0002, Data de Julgamento: 30/09/2021) Com relação ao pedido de transferência, tendo sido o veículo alienado a terceiro, é do último adquirente a obrigação administrativa de promover a emissão de novo certificado em seu nome, a teor do art. 123, § 1º, do CTB. Para realizar a transferência com a consequente expedição de Certificado de Registro em nome do novo proprietário do veículo, o DETRAN exige uma série de documentos e vistorias, conforme dispõe o art. 124, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, providências que, por certo não serão adotadas pelo promovido, haja vista que reconhece ter alienado o veículo para terceiros, não havendo indícios de simulação. Assim, diante dos entraves burocráticos que, por certo, impedirão o demandado de efetuar a transferência do veículo para seu nome, deve ser adotada providência que assegure o resultado prático equivalente ao adimplemento, através do envio de ofício ao DETRAN/RO para que proceda com a transferência e registro da propriedade em nome do requerido SIDENEY ELOI HORN, independentemente de qualquer formalidade. Vem à colação o entendimento adotado pelo STJ em caso análogo: CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO FURTADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. BAIXA DO NOME PENDENTE. USO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIROS, RECEBENDO MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MULTAS COMINATÓRIAS POR OBRIGAÇÃO DE FAZER VERIFICADA IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DANO MORAL. DETERMINAÇÃO AO DETRAN PARA PROCEDER À BAIXA DO NOME DO AUTOR NA TITULARIDADE DO VEÍCULO E SUBSEQUENTE REGISTRO DA SEGURADORA. CC DE 1916, ARTS. 116, 123, I E 145, II. I. Furtado o veículo do autor, devidamente indenizado pela seguradora, mas verificando-se inviável, dado às exigências do DETRAN local, a transferência do bem para a ré, evidencia-se a efetiva impossibilidade, pela via burocrática, do cumprimento da obrigação de fazer, sendo descabida, em consequência, a imposição de multa cominatória. II. Dano moral devido, contudo, em razão da desídia da seguradora no relacionamento com o segurado, aumentando as agruras que a situação, ainda que por fato de terceiro, lhe causou. III. Aplicação do direito à espécie, nos termos preconizados no art. 257, fine, do RISTJ, para a solução da pendência, expedindo-se determinação judicial ao Detran para a baixa da titularidade do veículo em nome do autor a partir da data do furto, com o subsequente registro da seguradora, em substituição. IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido.” (REsp 1003372 / RJ; T4 - Quarta Turma; Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Data do Julgamento 06/10/2009; DJe 16/11/2009) Assim já decidiu o TJRO: Ação de obrigação de fazer. Venda de veículo entre particulares. Ausência de transferência. Responsabilidade do comprador . Obrigação de Fazer. Ofício ao DETRAN. Inscrição em dívida ativa. Danos morais. A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que pode o Poder Judiciário, diante da inércia da parte requerida no cumprimento do disposto no art. 123 , I , § 1º , do CTB , encaminhar ofício para que o DETRAN anote a transferência da propriedade do veículo, e respectivos encargos, desde a data da venda/tradição do bem, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076055-46.2021 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2023). Noutro aspecto, o pedido de indenização por danos morais e dano temporal (desvio produtivo) não merece procedência, uma vez que a conduta da própria parte autora contribuiu para o resultado negativo (protesto) – dado que não efetivou a devida comunicação da venda do veículo – sendo incabível, portanto, as reparações pleiteadas. À similitude: Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Transferência de veículo no Detran. Obrigação do comprador. Tributos e multas. Responsabilidade solidária. Impostos. Responsabilidade do adquirente. Súmula 585 do STJ. Dano moral afastado. Recursos parcialmente providos. De acordo com o art. 134 do CTB, é responsável solidário pelo pagamento das multas o antigo proprietário que deixou de comunicar ao Detran a transferência de propriedade. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Autor e réu concorreram culposamente pelos débitos diante da omissão em não procederem à comunicação de venda e efetuar a transferência do bem perante o Detran e por isso não pode o autor se beneficiar de ato que ele mesmo deu causa, devendo ser afastada a condenação por danos morais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002215-68.2019.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 30/09/2021) Faço por ressaltar, por oportuno, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ERMERSON TAVARES DA SILVA para os fins de: a) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/RO, para que proceda a transferência e registro da propriedade do veículo motocicleta I/SHINERAY XY 150 GY, ano 2012/2013, cor vermelha, placa NBS 5261, chassi n. LXYJCKL01D0503057 e Renavam n. 507476824, para o nome de SIDENEY ELOI HORN, inscrito no CPF nº 465.657.102-44, independentemente de qualquer formalidade e para que anote em seus registros que os débitos originários do mencionado veículo devem ser suportados pelo autor ERMERSON TAVARES DA SILVA e pelo réu SIDENEY ELOI HORN, de forma solidária, até a data de 10/03/2025 (data da citação), bem como deverão anotar que os débitos provenientes a partir desta data deverão ser cobrados apenas do réu SIDENEY ELOI HORN; b) DETERMINAR a expedição de ofício a SEFIN/RO para anotar em seus registros que os débitos relativos a IPVA do veículo motocicleta I/SHINERAY XY 150 GY, ano 2012/2013, cor vermelha, placa NBS 5261, chassi n. LXYJCKL01D0503057 e Renavam n. 507476824, a contar da data da venda em 29/10/2018 (procuração ID 117014021), deverão ser imputados apenas ao requerido/adquirente SIDENEY ELOI HORN (CPF nº 465.657.102-44), devendo ser baixados os referidos débitos que ainda estejam registrados em nome do autor ERMERSON TAVARES DA SILVA a partir da referida data (29/10/2018); c) DETERMINAR a expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Velho/RO, para que promova a RETIRADA/BAIXA do débito no valor de R$ 189,75 (cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) relativo ao IPVA 2022, apontado como credor ESTADO DE RONDÔNIA, ficando às expensas do autor o pagamento das custas e emolumentos para retirada. Sem custas ou honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Eduardo Abilio Kerber Diniz 1 A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
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