Processo nº 7015588-93.2024.8.22.0002
ID: 322432960
Tribunal: TJRO
Órgão: Ariquemes - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7015588-93.2024.8.22.0002
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_a…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br AUTOS: 7015588-93.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDINA DA SILVA, RUA DOM PEDRO II 845, - ATÉ 569 - LADO ÍMPAR JAMARI - 76877-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK, OAB nº RO7005 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDINA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados. Narra a inicial que a parte autora, pessoa idosa e portadora de deficiência diagnosticada como Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS em 30/06/2023, sob o NB 713.355.882-4, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de inexistência de deficiência. Sustenta que a decisão administrativa é contraditória e negligente, desconsiderando os documentos médicos que atestam limitação funcional e necessidade de medicação contínua. Afirma que não possui meios de prover sua própria subsistência e encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Requer a concessão judicial do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi nomeada uma das assistentes sociais do munícipio de Ariquemes/RO como perita e designada a perícia social, bem como nomeado perito médico e designada a perícia médica. (ID 111536065) Laudo pericial médico fora juntado aos autos no ID 114272078. Citada e intimada, a parte ré apresentou contestação, alegando a impossibilidade de concessão do benefício assistencial pela ausência de requisitos legais, uma vez que a parte requerente não possui impedimento de longo prazo conforme detalhado na perícia médica judicial (ID 116101415). Em ID 116804792, a parte autora apresentou impugnação ao laudo médico. Réplica no ID 117029577. Intimadas as partes acerca de quais provas pretendem produzir (ID 117029578), apenas a parte autora manifestou-se (ID 117419339), oportunidade que pugnou pela produção de prova testemunhal. Relatório social fora acostado aos autos no (ID 120571266). Em ID 120982600, a parte autora manifestou-se em concordância ao laudo social e pugnou por esclarecimentos adicionais quanto ao laudo médico pericial. Na oportunidade a parte ré ratificou os argumentos na contestação, bem como pugnou pela total improcedência da ação, visto que parte autora não se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência, nos termos delineados pela LOAS (ID 121580216). Quanto a produção de prova testemunhal, fora oportunizado a parte autora a adoção do fluxo processual denominado Instrução Concentrada (ID 121866510), o qual fora aderido (ID 122958471). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de outras provas, ao teor do disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada, também denominado BCP-LOAS, regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742, abaixo descrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. [...] § 10º Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O Benefício de Prestação Continuada (BCP-LOAS) trata-se de um benefício de natureza assistencial, prestado a quem necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Como se vê, para a concessão do benefício a pessoa deve estar acometida de deficiência que lhe cause impedimento pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e/ou ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos e não possuir meios de prover a sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, tendo que possuir a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo vigente por pessoa. I. Idade No ID 111143942, foram juntado o documento pessoal da parte autora, sendo esse a Cédula de Identidade, comprovando que a mesma nasceu em 19/11/1959, possuindo, assim, na época do requerimento administrativo (30/06/2023 - ID 111146058) a parte possuía 63 (sessenta e três) anos, entretanto, no curso do processo a parte autora completou os 65 (sessenta e cinco), idade que esta dentro do rol taxativo para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, ainda que em perícia médica o perito tenha constatado que a parte autora não esta acometida de deficiência que faria jus a concessão do benefício (ID 114272078), a mesma adquiriu idade suficiente para que se tornasse apta a requerer o benefício de prestação continuada na qualidade de idoso, razão pela qual faz-se cabível a aplicabilidade do principio da fungibilidade dos benefícios assistenciais, que visa a proteção do direito social e a efetividade do benefício. O princípio da fungibilidade, embora mais comumente aplicado no âmbito processual, possui plena aplicabilidade no campo do direito previdenciário e assistencial, especialmente quando a finalidade protetiva do benefício permanece a mesma. Trata-se de garantir o acesso ao mínimo existencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, cujo objetivo é assegurar o direito à dignidade humana, conforme preceituam os artigos 1º, inciso III, e 3º, inciso I, da Carta Magna. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de concessão de benefício diverso do inicialmente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais no decorrer da demanda, sem a necessidade de novo requerimento administrativo. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (STJ, Sexta Turma, AGRESP 200400009150, Relator CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), publicado em 03/11/2009, unânime, g.n.) AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A sentença julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença de concessão de aposentadoria por invalidez, porque o autor não está incapacitado para o exercício do labor campesino e porque a limitação funcional é pequena (10% a 30%) e decorreu de acidente de trânsito. O autor interpôs recurso inominado alegando que a redução da capacidade laborativa enseja a concessão de auxílio-acidente e que, apesar de não requerido na petição inicial, o direito a esse benefício pode ser reconhecido no presente processo em razão da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. A Turma Recursal manteve a sentença pelos próprios fundamentos, sem enfrentar a fundamentação específica articulada no recurso. 2. O autor interpôs pedido de uniformização alegando contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura nulidade por julgamento extra petita a decisão que, verificando o devido preenchimento dos requisitos legais, concede benefício previdenciário de espécie diversa daquela requerida pelo autor. 3. O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. 4. O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constitui espécie de benefício previdenciário por incapacidade. A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes que não configura julgamento extra petita a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, REsp 541.695, DJ de 01-03-2004; Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp 267.652, DJ de 28-04-2003; Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 385.607, DJ de 19-12-2002; Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp 226.958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp 197.794, DJ de 21-08-2000. 6. O fato de o pedido deduzido na petição inicial não ter se referido à concessão de auxílio-acidente não dispensa a Turma Recursal de analisar o preenchimento dos requisitos inerentes a essa espécie de benefício. Precedente da TNU: Processo nº 0500614-69.2007.4.05.8101, Rel. Juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJU 08/06/2012. 7. Pedido parcialmente provido para: (a) uniformizar o entendimento de que não extrapola os limites objetivos da lide a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (b) determinar que a Turma Recursal promova a adequação do acórdão recorrido, analisando se os requisitos para concessão do auxílio-acidente foram preenchidos. (TNU. PEDILEF 05037710720084058201. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. 16/08/2012. DJ 06/09/2012) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência, concedendo-se o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF-4 - AC: 50010922220184049999 5001092-22.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifei) Ademais a isso, o BPC-LOAS é benefício de caráter personalíssimo, que não tem natureza previdenciária, e, por isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n. 6.214/2007) e também não dá direito a abono anual (art. 22 do Dec. n. 6.214/2007). Logo, por possuir mais de 65 (sessenta e cinco) anos atualmente, a parte requerente cumpre o primeiro requisito estabelecido para a concessão do benefício assistencial. II. Miserabilidade O laudo de perícia social (ID 120571266) informa que a parte autora, reside sozinha em imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Dom Pedro II, nº 815, bairro Monte Cristo, no município de Ariquemes/RO. Trata-se de edificação mista (alvenaria/madeira), composta por sala e cozinha conjugadas, dois quartos e um banheiro interno, com piso em cimento em precário estado de conservação, cobertura em telhas de eternit e forro apenas parcial. Os móveis e eletrodomésticos apresentam-se em estado mediano de conservação. Segundo documentação médica constante dos autos, a autora, atualmente com 65 anos de idade, é portadora de dor crônica no ombro esquerdo, em virtude de ruptura completa do tendão supraespinhoso, condição que a impede de exercer qualquer atividade laboral. Diante de tal cenário, a requerente encontra-se impossibilitada de prover sua subsistência por meios próprios. A única fonte de renda declarada é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, quantia que é integralmente destinada à satisfação de necessidades básicas, tais como alimentação (R$ 320,00), energia elétrica (R$ 45,00), gás de cozinha (R$ 70,00), água (R$ 30,00) e medicamentos (R$ 150,00) mensais. Ademais, a autora declarou, ainda, que não possui bens móveis ou imóveis além do referido imóvel residencial, tampouco aufere qualquer tipo de auxílio financeiro de seus quatro filhos, os quais residem em sua maioria no Estado de Santa Catarina e mantêm suas próprias famílias. Informou, por fim, que seus genitores são falecidos. Não obstante, quanto ao requisito da miserabilidade, o §3° do art. 20 teve sua constitucionalidade suscitada por meio da ADI n. 1.232-1, em razão de violação ao art. 7°, IV da Constituição Federal, ao estabelecer discrímen inconstitucional ao conceito de bem-estar social. Há quem defenda (Marisa Ferreira dos Santos e outros) que afirmar tal parâmetro nada mais é do que causar retrocesso social, em observância à finalidade da proteção social. A ADI foi julgada improcedente pelo STF. O STJ, por sua vez, afirma que embora o julgamento da ADI tenha efeitos vinculantes, não há impedimento para a verificação do estado de necessidade por meios diversos além da renda per capita familiar, "suplantando tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência". (Marisa Ferreira dos Santos, Direito Previdenciário Esquematizado, pág. 105). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de pessoa deficiente e havendo regra legal específica, é dizer, a Lei 8.742/93, inexistindo, portanto, vácuo normativo, não se justifica o pleito de aplicação, por analogia, do art. 34 do Estatuto do Idoso ao caso concreto. 3. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/11/09). 4. Baseando-se o Tribunal de origem em outros elementos indicativos da situação socioeconômica da requerente para indeferir o benefício, afora a limitação da renda per capita, sua reversão, em sede especial, demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, vedado pelo verbete sumular 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 197.737/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013 – grifei). Nota-se, portanto, que a parte autora reside sozinha e que a renda per capita familiar atinge o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) devido ao benefício do Programa Bolsa Família. Neste sentido, a Turma Nacional de Unificação já sedimentou que "a renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não é um critério absoluto. Trata-se de um limite mínimo, motivo pelo qual a renda superior a este patamar não afasta o direito ao benefício se a miserabilidade restar comprovada por outros meios" (PEDILEF n.º 2007.70.50.014189-4/PR, DJ 13.5.2010). Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVA. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RECEBIDO POR CÔNJUGE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. [..] 2. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (AGRESP 200900733763, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/11/2010.) O próprio Tribunal Regional da 1° Região já concedeu o benefício em patamares superiores a 1/4 de salário mínimo, ante prova da miserabilidade, conforme se verifica: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. O laudo médico pericial (fls. 95/99) concluiu que o autor é portador de epilepsia, todavia, tal patologia não o incapacita para as atividades habituais. Assim relatou "...Não há seqüelas neurológicas. Criança ativa, sem déficit motor ou neurológico, orientado". 4. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 5. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 13930620074013603 MT 0001393-06.2007.4.01.3603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 27/11/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.431 de 09/12/2013). Ainda para corroborar com a lide, o Tribunal Regional Federal da 4º Região decidiu que deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Tal entendimento se deu por aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REANÁLISE. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Provido o apelo da autora, para determinar ao INSS que anule o ato administrativo indeferitório do benefício assistencial e que reanalise o pedido, excluindo no cômputo da renda familiar o valor de um salário mínimo do benefício percebido pelo cônjuge idoso. Segurança concedida. (TRF4, AC 5004769-50.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020) Portanto, suficientemente comprovados os requisitos da idade, bem como da miserabilidade da parte autora, merece acolhimento integral o pedido formulado. III. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE formulado por VALDINA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e o faço para condenar réu ao pagamento de benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com efeito retroativo à data quando a parte autora completou os 65 (sessenta e cinco anos) de idade na qual faz jus ao benefício, sendo esta (19/11/2024). Concedo à parte requerente a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de ofício, ante a prova que conduz à verossimilhança do alegado pelo requerente, de acordo com os documentos dos autos, em atenção à perícia judicial realizada. O risco de dano irreparável também encontra-se comprovado nos autos, ante a natureza alimentar do benefício, bem como a manutenção da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da Constituição Federal). Determino, portanto, a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). O réu não está sujeito ao pagamento de custas. O montante retroativo, se existente, deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da parcela, enquanto os juros devem correr a partir da citação. Considerando a modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF no que diz respeito aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados contra a Fazenda, bem como considerando a EC n. 113, art.3°,tem-se o seguinte quadro, doravante: a) Até 08/dezembro de 2021, os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97), consoante o Resp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, a partir da citação. E a correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se a incidência do INPC, com fundamento no art. 41-A, da lei n. 8.213/91. b) A partir do dia 09 de dezembro/2021, a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3°. c) Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizada do montante global, nos termos do art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 Encerro esta fase processual com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, em razão do valor da condenação (§3º, art. 496, CPC). Publique-se. Registra-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda o cartório ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Ariquemes- RO, 10 de julho de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juíza de direito
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