Processo nº 5049168-60.2023.8.24.0930
ID: 299596344
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5049168-60.2023.8.24.0930
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Advogados:
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/RS XXXXXX
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JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/PR XXXXXX
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FRANCISCO RANGEL EFFTING
OAB/SC XXXXXX
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FELIPE LOLLATO
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5049168-60.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A…
Apelação Nº 5049168-60.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A)
: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
APELANTE
: FABIO BORTOLUZZI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)
ADVOGADO(A)
: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
APELANTE
: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A)
: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ADVOGADO(A)
: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
DESPACHO/DECISÃO
De proêmio, retire-se o processo da pauta da sessão aprazada para o dia 17/6/2025.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO SUDOESTE DO PARANA - EVOLUA, NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA (sociedade empresária em recuperação judicial) e
FABIO BORTOLUZZI
, contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos embargos à execução n.º 5049168-60.2023.8.24.0930 ajuizados pelos dois últimos litigantes em face da primeira, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se:
[...] Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes na inicial para determinar a revisão do contrato, objeto da lide, isto é, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação
Diante da sucumbência recíproca, arbitram-se os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 45 - 1G).
Opostos embargos de declaração por ambos os contendores (eventos 51 e 53 - 1G), houve por bem o Togado de base rejeitá-los, além de condenar ambas as partes inconformadas à multa legal prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de irresignação (evento 79 - 1G), alegou a cooperativa de crédito, em síntese, que os juros remuneratórios contratados não incidiram em abusividade, pois a taxa praticada sequer ultrapassou o percentual de 50% (cinquenta por cento) da média mercadológica divulgada pelo Bacen. Nesse sentido, pugnou pela preservação das cláusulas entabuladas, afastando-se, por corolário lógico o dever de repetir o indébito. Por fim, postulou seja arredada a multa arbitrada por ocasião da interposição dos embargos de declaração. Requereu o recebimento do apelo em seu duplo efeito, além do provimento da rebeldia em sua totalidade.
Por sua vez, a parte embargante, em suas razões (evento 82 - 1G), insurgiu-se contrária à possibilidade de utilização da CDI como índice de correção monetária. No aspecto, dissertou que o entendimento do juízo "a quo" vai de encontro à decisão proferida pela Terceira Turma do STJ no Resp 2081432/SC, onde restou firmada a tese de que o Certificado de Depósito Bancário (CDI) não pode ser utilizado como índice de correção monetária, pois esse reflete a rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras, não a desvalorização da moeda. Argumentou ser indevida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) na avença examinada, além da imperiosidade de apresentação de outorga de garantia pelo BNDES, por meio do "Fundo Garantidor de Investimentos" (FGI), sobretudo para os fins de detectar a evolução da dívida. Requereu a supressão da multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, imposta pelo "decisum" de evento 64 - 1G. Pleiteou o recebimento do reclamo nos efeitos devolutivo e suspensivo e o acolhimento do recurso nas temáticas ventiladas.
Apresentadas contrarrazões (eventos 90 e 91 - 1G), ascenderam os autos à esta e. Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
Inicialmente, consigna-se que os recursos comportam julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado.
Consistem as insurgências em recursos de apelação cível interpostos por ambos os litigantes contra sentença de parcial procedência dos pleitos formulados nos embargos à execução n.º 5049168-60.2023.8.24.0930.
As verberações serão examinadas apartadamente a fim de facilitar sua compreensão.
Pedido de efeito suspensivo (apelo comum)
Em suas razões de insurgência, tanto a parte exequente quanto os executados invocam a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No entanto, inexiste interesse recursal em relação a tal ponto, pois, por expressa previsão legal (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não sendo o caso das hipóteses do § 1° do dispositivo referido, o apelo já detém automaticamente o duplo efeito.
Em situação análoga esta Corte decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECRETO-LEI N. 911/1969. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
1 - PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO INERENTE AO RECURSO. EXEGESE DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE.
2 - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO ACARRETARIA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO, A QUAL RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTA AO DEVEDOR OU A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação n. 5005488-41.2021.8.24.0139, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 2/2/2023). (sem grifos no original)
Além disso, por ocasião do julgamento do presente recurso, desnecessário o exame da tutela recursal, conforme extrai-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, "B", DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REQUERIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O PRESENTE JULGAMENTO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO (CROSS-DEFAULT) DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO GRUPO ECONÔMICO EM QUE INSERTA A PARTE RÉ, POSTO QUE GENÉRICA EM SEU CONTEÚDO E CARENTE DE INFORMAÇÃO ACERCA DE SEU ALCANCE. INSUBSISTÊNCIA. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER OUTRO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE A RÉ E SUAS COLIGADAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ACORDO FIRMADO PELO PROCURADOR/PREPOSTO DA DEVEDORA QUE REPRESENTA OS INTERESESSES DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA CLÁUSULA CROSS DEFAULT. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA A RESPEITO DAS OBRIGAÇÕES EFETIVAMENTE ASSUMIDAS A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0300767-10.2018.8.24.0092, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20/4/2023). (sem grifos no original)
Logo, o reclamo dos litigantes não merece ser conhecido no tópico, seja pela ausência de interesse recursal como pela desnecessidade da concessão postulada na presente fase processual.
Juros remuneratórios (recurso da parte exequente)
Quanto à matéria, o banco credor afirma que a taxa de juros consta expressamente do contrato "sub examine" e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos contratantes, os quais decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar a avença, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena do numerário impugnado.
A irresignação da financeira é de ser refutada, adianta-se.
Inicialmente, faz-se mister alguns esclarecimentos.
Quanto à apreciação da legalidade do encargo compensatório, esta deve ser constatada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, prestando-se a taxa média de mercado como mero referencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009. Veja-se:
i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/33 (Súmula 596/STF);
ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado;
iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrado; e
v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios não indica, por si só, abusividade, devendo ser observados, para tanto, os parâmetros delineados pela jurisprudência daquela Corte, conforme os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.
6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021).
Dessarte, em conformidade aos paradigmas citados acima, para análise da eventual abusividade do encargo compensatório, deverá ser ponderado, entre outros: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
Volvendo à hipótese telada, verifica-se terem as partes celebrado o seguinte ajuste (evento 1, CONTR8 dos autos n.º 5021705-46.2023.8.24.0930):
Número do contrato
00.019.664
Tipo de contrato
Capital de Giro - BNDES
Data do contrato
11/2020
Taxa média do Bacen na data do contrato
0,68% a.m.
Juros contratados
0,80% a.m.
A incidência das normas protetivas consumeristas ao caso foi reconhecida pela sentença e, no ponto, não há qualquer reparo a ser feito.
Quando da contratação, convencionou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante descontos em conta corrente, de forma a se revelar diminuto o risco das pactuações.
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil da parte contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida.
Logo, conforme se vê do quadro acima estampado, os juros remuneratórios avençados excederam em mais de 10% (dez por cento) a taxa média mercadológica divulgada pelo Bacen, impondo-se a rejeição do pleito da instituição financeira neste ponto.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES, COMO, POR EXEMPLO, A DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM FATOR DE RISCO OU DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE SEJA CAPAZ DE JUSTIFICAR A COBRANÇA DE JUROS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO EXPRESSO PELA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302534-71.2016.8.24.0054, relª. Desª. Soraya Nunes Lins, j. em 6/6/2024).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃ PARA CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL NO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA, LIMITANDO-A À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADA NA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DA TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA TAXA PRATICADA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STJ PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5030924-29.2021.8.24.0033, rel. Des. Silvio Franco, j. em 13/6/2024).
Dessarte, preserva-se incólume a sentença guerreada, a qual limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, motivo pelo qual o reclamo é desprovido no tópico.
Cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) - reclamo da parte executada
Os embargantes asseveram a inviabilidade da cobrança da TAC.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, nessa linha, reconheceu a legitimidade do encargo, porquanto respaldado pela Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, sendo a avença posterior a 30/4/2008, tal como consolidado no verbete sumular n. 566:
Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A legalidade da disposição também é afirmada por este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS [...] TARIFAS ADMINISTRATIVAS 2.1 - TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS. COBRANÇA ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, em relação à tarifa bancária Tarifa de Cadastro - TC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)" (REsp. n. 1.255.573/RS, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013). [...] (Apelação Cível n. 0307619-05.2014.8.24.0023, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 25/6/2019)
Na espécie, o valor de R$100,00 (cem reais), cobrado em 26/11/2020, correspondente à "tarifa de cadastro", embora não expressamente pactuada, constou da planilha carreada pela casa bancária ao evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9, p. 1.
Dessa forma, é de ser arredada a cobrança do aludido montante, porquanto não prevista na pactuação, motivo pelo qual a insurgência merece ser provida na "quaestio".
Certificado de Depósito Interbancário (CDI) - rebeldia dos executados
Aduzem os embargantes ser inadequada a utilização do CDI como índice de atualização monetária da dívida, por não se destinar à recomposição da moeda.
Razão lhes assiste, no quadrante.
Destaca-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável ao Certificado de Depósito Interbancário (CDI), na medida em que o indexador é definido pelo mercado, em decorrência das oscilações econômico-financeiras. Mormente porque reflete os custos das operações interbancárias, e não afronta o verbete da Súmula 176 do STJ, porquanto não é fixado ao arbítrio e em benefício das instituições financeiras.
Nessa intelecção, entendeu a Corte da Cidadania que a previsão dos encargos contratuais com base no índice Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é legítima, desde que o percentual estipulado pela Instituição Financeira não esteja eivado de abusividade em comparação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as mesmas operações.
Insta trazer à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ.3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público.4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários.7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido. (REsp 1781959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020).
Entretanto, o aresto citado alhures não incide no presente litígio.
Perscrutando o contrato coligido à exordial executiva (evento 1, CONTR8), há previsão de incidência de correção monetária com base na taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI).
No caso em apreço, entende-se que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser utilizado como fator de atualização monetária, visto não ter por escopo a recomposição das perdas da inflação.
O CDI caracteriza-se pela natureza remuneratória do capital, pois advém das taxas de juros das operações de depósitos interfinanceiros, de modo que a sua aplicação como indexador de correção monetária denota abusividade na contratação.
A propósito, "
o CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda
.'' (REsp n. 2.076.433/MG, rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência da e. Corte da Cidadania:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária cumuladamente com os demais índices de remuneração de capital, por não ser fator de correção monetária, mas exprimir a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.006.870/RS, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Acerca da pretensão de afastamento da venda casada reconhecida pelo Tribunal local, é notória a imprescindibilidade de reexame de fatos e provas, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão. Todavia, no âmbito do recurso especial, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o o revolvimento do conjunto fático-probatório , o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é inviável que o CDI seja utilizado como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória". Precedente. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.893.977/MT, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível n. 0301468-39.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07/05/2020; Apelação Cível n. 0305833-96.2018.8.24.0018, de Chapecó, rela. Desa. SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17/10/2019; Apelação Cível n. 0302143-02.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. CLÁUDIO BARRETO DUTRA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28/06/2018.
Como fundamentado, a adoção do CDI para fins de correção monetária não pode prevalecer, devendo ser extirpada a cláusula abusiva que onera excessivamente os embargantes no contrato n.º 019.664 (evento 1, CONTR8), abrangendo os períodos da normalidade e da inadimplência.
Nesse diapasão, a reforma da sentença é medida de rigor.
Na dicção do art. 389, parágrafo único, do CC, com a alteração dada pela Lei n. 14.905/2024, "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
Pelo exposto, considerando a vedação da utilização do CDI como índice de correção monetária, impõe-se a adoção do INPC até a data de 29/08/2024, e a sua substituição pelo IPCA a partir de 30/08/2024, conforme o Provimento n. 13/1995, o Provimento n. 24/2024 e a Circular n. 345/2024 ambos da Corregedoria-Geral da Justiça.
Apresentação de documentos - reclamo dos devedores
Defendem os executados que a execução "possui lastro na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo ao Cooperado nº 19.664 que, por sua vez, necessitava de outorga de garantia pelo BNDES, por meio do 'Fundo Garantidor de Investimentos' (FGI), em razão do quanto previsto pelos artigos 21 e seguintes do Regulamento do FGI-PEAC e FGI TRADICIONAL" (evento 82, p. 11).
A tese é de ser desalbergada.
Não há falar-se em ausência de documentos indispensáveis à executiva, haja vista todos os documentos necessários a atribuir certeza, liquidez e exigibilidade assentaram à peça portal, como o contrato devidamente assinado, extrato da operação e demonstrativo de débito.
Além disso, também não se cogita de ausência de elementos que comprovem o repasse ou não da garantia, uma vez que tal cobrança, embora realizada pela própria instituição que concedeu o crédito, é implementada para recuperar os créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do programa.
Melhor explicando.
O Fundo Garantidor para Financiamentos - FGI foi criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação de seu empreendimento.
Ao utilizar recursos do FGI, a empresa passa a ter acesso facilitado a crédito, podendo, inclusive, contar com minoradas taxas de juros e demais encargos.
A garantia do PEAC-FGI não se trata de um seguro de crédito e não isenta o tomador do pagamento de todas as suas obrigações financeiras, conforme dispõe o art. 7° da Lei 14.042 de 19 de agosto de 2020.
Na hipótese de inadimplemento, a instituição financeira responsável pela concessão do crédito iniciará o processo de cobrança, inclusive judicialmente. Confira-se:
Art. 7º A garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Ora, ao invés do FGI realizar a busca do crédito, cabe à instituição responsável pela concessão iniciar o processo de cobrança do devedor e dos coobrigados, conforme dispõe o art. 8 da Lei 14.042 de 19 de agosto de 2020, "in verbis":
Art. 8º A recuperação de créditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto e na regulamentação do FGI.
Nesta senda, ao contrário do que afirmam os recorrentes, o banco exequente pode buscar a satisfação da totalidade do seu crédito.
Sobre o tema, confira-se precedente da Corte paulista:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. Embargante que figura, no polo passivo da execução, na condição de avalista. Expressa previsão na cédula de crédito bancário objeto da execução de que "os avalistas e os garantidores se declaram devedores solidários do emitente, responsabilizando-se em igualdade pelo exato e fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo emitente, anuindo expressamente com todos os termos e condições aqui pactuados". Incidência do artigo 899 do Código Civil. Alegação rejeitada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS (FGI) QUE NÃO GERA ISENÇÃO DO DEVEDOR. RESSARCIMENTO DEVIDO. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Apelação da embargante. Afastada a alegação de inexistência de débito. A previsão de cobertura pelo Fundo Garantidor para investimentos FGI não isenta o devedor de suas obrigações financeiras, que permanecem integralmente exigíveis (cláusula 4.5 fl. 69). Dever de ressarcimento.
Precedentes do TJSP. Embargos à execução julgados improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1120934-92.2022.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31a Vara Cível; j. em 22/04/2024).
Dessarte, o recurso é refutado no capítulo.
Restituição de valores (inconformismo da casa bancária)
A financeira pleiteia o afastamento da repetição do indébito, pois não provada, no caso sob escrutínio, a pretensa abusividade ou a cobrança indevida.
Segundo a doutrina, em "sentido jurídico, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém, trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou prejudicando, em contra partida, aquele que paga. É o pagamento que se faz na suposição errônea de que se está devendo, ou da existência de uma obrigação pendente de solução. Alguém, por equívoco, faz um pagamento, verificando, depois, que a prestação não existia, ou que já se encontrava paga, ou que não atingia a cifra exigida. Paga o devedor porque pensava que devia, ou supunha que a dívida era a reclamada pelo credor. Posteriormente, verifica que não atingia os patamares impostos, que os juros foram extorsivos, que a cláusula penal estava repetida, que os encargos vinham contaminados de nulidade, que os índices de atualização eram superiores à inflação verificada. [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. "Contrato de Crédito Bancário". 7ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 73).
Dessa forma, constatada a cobrança de valores a maior pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente (art. 877 do CC).
Entretanto, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Especificamente no tocante aos ajustes de mútuo bancário, explicita o doutrinador Arnaldo Rizzardo:
Acontece que normalmente os mútuos vêm formalizados em contrato de adesão, com cláusulas já prevendo as taxas de juros. Ao adimplir as dívidas, não aceita o credor o recebimento de quantia inferior à decorrente do contrato. Ao devedor resta unicamente o pagamento nos excessos contidos nas cláusulas ou incidir na mora. E justamente para evitar as decorrências da mora não lhe sobra outra alternativa senão pagar. Perde esta forma de pagar o caráter de liberdade ou voluntariedade. (Op. cit., p. 76).
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
De outro vértice, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista que o consumidor lesado tem direito a restituição em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Todavia, o pleito de restituição em dobro só encontra sustentáculo desde que a instituição financeira tenha agido de má-fé na retenção de tais valores.
Melhor explicita a matéria o art. 940 do Código Civil, ao definir que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Da mesma forma que se permite a restituição do indébito a fim de evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária, a devolução de quantia em dobro ao consumidor, se não comprovada a má-fé, implicaria, por outro lado, no locupletamento deste.
Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor da parte contratante, em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores somente na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC).
Não obstante, o saldo a devolver ou compensar em favor dos embargantes deve ser atualizado na forma como estabelecida na sentença.
Dessarte, subsistindo crédito em favor dos contratantes, em sede de liquidação de sentença, deve ser possibilitada a restituição e/ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC), motivo pelo qual, na hipótese em testilha, o recurso da financeira é desprovido, na hipótese.
Pedido de afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração (insurgência comum)
Ambos os contendores postularam o arredamento de suas condenações ao pagamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que não houve intuito protelatório.
O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
E, no caso telado, como visto na decisão embargada (evento 64 - 1G), os então insurgentes opuseram os seus aclaratórios com o intuito de rediscutir o mérito, dado seus inconformismos com a solução adotada.
Assim, ficou caracterizada suas intenções meramente protelatórias, a justificar a aplicação da multa ora discutida.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO. TENTATIVA INJUSTIFICADA DE MODIFICAR A DECISÃO TERMINATIVA. CONFIGURADO PROPÓSITO DE PROTELAÇÃO. PENALIDADE MANTIDA.
QUESTÕES DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REPRODUÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo Interno em Apelação Cível n. 5046115-65.2022.8.24.0038, rel. Des. Torres Marques, j. em 21/11/2023). (sem grifos no original)
Assim sendo, nega-se provimento aos recursos também quanto à temática.
Ônus sucumbenciais
A modificação do pronunciamento judicial apelado fez surgir nova situação jurídica, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo deslinde dado à controvérsia.
No caso em testilha, vislumbra-se êxito parcial dos embargantes, com a modificação do "decisum" recorrido, de modo que, a fim de melhor refletir a regra prevista no art. 86 da Lei Adjetiva Civil, impõe-se aos devedores o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e à casa bancária os 60% (sessenta por cento) restantes.
Em relação aos honorários advocatícios, conserva-se o parâmetro adotado pela sentença hostilizada (15% do importe atualizado da condenação).
Honorários recursais
Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017)
No caso em liça, fora parcialmente provida a irresignação dos executados e inacolhida a pretensão da casa bancária, motivo pelo qual admite-se a elevação da verba honorária (em favor do patrono dos devedores) em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação.
Diante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se em parte de ambos os recursos interpostos pelos recorrentes e, nesta extensão: dá-se parcial provimento ao reclamo aviado pelos executados para afastar a cobrança da cifra alusiva à Tarifa de Cadastro e, considerando a vedação da utilização do CDI como índice de correção monetária, substitui-lo pelo INPC até a data de 29/08/2024, e a adoção do IPCA a partir de 30/08/2024, conforme o Provimento n. 13/1995, o Provimento n. 24/2024 e a Circular n. 345/2024 ambos da Corregedoria-Geral da Justiça; nega-se acolhida ao apelo da casa bancária; redistribui-se o ônus sucumbencial, na proporção de 40% (quarenta por cento) à cargo dos devedores e 60% (sessenta por cento) à financeira; e, majoram-se os honorários recursais em favor do causídico dos embargantes em 5% (cinco por cento) do montante atualizado da condenação.
Intimem-se.
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