Processo nº 1008634-41.2021.4.01.3500
ID: 330989888
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1008634-41.2021.4.01.3500
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008634-41.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEM …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008634-41.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA GONCALVES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO HALLEY ANTUNES NASCIMENTO - GO25004 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CARMEM LUCIA GONÇALVES MACHADO propôs demanda, de rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/11/1990 a 30/07/1991, 01/09/1991 a 31/03/1992, 01/08/1992 a 02/03/1997, 01/06/1998 a 04/03/2004, 01/10/2008 a 30/03/2012 e de 01/04/2012 a 29/04/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 184.538.664-4), desde a DER: 10/09/2019. Subsidiariamente, se necessário, requer o cômputo dos períodos posteriores, com a concessão do benefício, com a reafirmação da DER para a data em que a Autora preencheu os requisitos. Postulou gratuidade de justiça. Referiu, em síntese, o seguinte: a) “em 23/05/1989, a Autora iniciou sua vida laboral, passando a manter vínculo empregatício com registro na CTPS, laborando em diversas empresas no Estado de Goiás, bem como no Município de Piracanjuba/GO (cargo em comissão), exercendo atividades comuns e especiais”; b) “contando com mais de 30 anos de contribuição, tempo comum e tempo especial (convertido pelo fator 1,20), a Autora ingressou com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição junto ao INSS, cujo requerimento recebeu o número NB 184.538.664-4, DER – 10/09/2019”; c) “todavia, o Órgão Previdenciário indeferiu o pedido sob a frágil alegação de ‘Falta de tempo de Contribuição’, desconsiderando todo o conjunto probatório apresentado, se vê na Carta de Indeferimento, em total equívoco”; d) “apresenta prova cristalina (CTPS’s e PPP’s) demonstrando o serviço prestado como Técnica em Enfermagem nos períodos indicados como especial no cálculo acima, atividade que, até 05/03/1997, pode e deve ser considerada como sujeita a condições especiais sem apresentação de qualquer Laudo Técnico, por restar enquadrada nos Códigos 1.3.3 e 1.3.4 do Anexo I e Código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79, e, ainda, nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro a que se refere o artigo 2º, do Decreto número 53.831/64”; e) “vê-se que os períodos especiais laborados até 06/03/1997, restam enquadras na forma acima informada, a atividade desenvolvida pela Autora, ainda se enquadra no item 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99”; f) “para o período laborado após 06/03/1997, a Autora apresenta as respectivas PPP’s, as quais não deixam dúvidas da especialidade das atividades ali indicadas, estava diuturnamente exposto a vírus e bactérias, com risco de contágios das mais diversas doenças, as quais configuram fatores de riscos previstos nos Códigos 1.3.3 e 1.3.4 do Anexo I e Código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto 83.080/79; nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro a que se refere o artigo 2º, do Decreto número 53.831/64; no Código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto 2.172/97; e Código 3.0.1, do anexo IV do Decreto 3.048/99”. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que a) “para que se compute o tempo especial, exposto aos agentes biológicos, é necessário - pela análise da legislação - que tais agentes biológicos se enquadrem como de natureza infecto-contagiosa, ou seja, de alta transmissibilidade, o que não é o caso dos autos”; b) “há registro de eficácia dos EPIs, bem como de que tais equipamentos atendem as normas contidas nas NRs 06 e 09 do Ministério do Trabalho”. Juntou documentação. Não indicou novas provas. Houve réplica, com pedido de prova oral e pericial. Foi deferida apenas a perícia. O laudo e sua complementação foram juntados, sendo dada vista às partes. A parte autora, juntando o CNIS, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. Os autos foram conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, no que se refere aos períodos laborados na empresa Bufaical Daher e Centro de Estudo de Anestesia Ltda., de 01/09/1991 a 31/03/1992, e no Hospital São Vicente de Paula de Piracanjuba, de 01/10/2008 a 30/03/2012, não há controvérsia, uma vez que, conforme se verifica no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" juntado pelo INSS, consta a anotação “ENQUADRADO” (ID 498968355 - pág. 181). Resta, do que foi postulado, analisar a especialidade dos períodos de 22/11/1990 a 30/07/1991, 01/08/1992 a 02/03/1997, 01/06/1998 a 04/03/2004 e de 01/04/2012 a 29/04/2019. No que toca aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, de observar a legislação vigente à época do exercício da atividade: no período anterior à Lei 9.032/1995, verifica-se se a atividade é especial ou não pela demonstração da categoria profissional consoante os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 - cujo rol é exemplificativo[1] -, exceto para os casos de ruído e calor[2]; do advento da Lei 9.032/1995 até a vigência do Decreto 2.172/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997[3]. E a partir de 01 de janeiro de 2004, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 3º do art. 68 do RPS[4] (Decreto 3.048/1999), alterado pelo Decreto 8.123/2013. Insta salientar, também, que a falta ou incorreta indicação do Código GFIP (ou a atribuição dos Códigos “0” ou “1”) no PPP fornecido pela empresa empregadora não impede o reconhecimento da especialidade do período laborado, uma vez que eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador[5]. No ponto, cabe lembrar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova, para fins previdenciários, inclusive, da exposição ao agente nocivo. (REsp 1661902/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019); é que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. (AC 1000959-96.2018.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, PJe 18/03/2021). É ver, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - DJe-029 de 11/02/2015)[6]. Dito isso, antes da análise da especialidade dos períodos postulados, justifico minha posição sobre alguns aspectos da presente demanda. Quanto à perícia, com o objetivo de comprovação de condições ambientais de trabalho, entendo que a ausência do PPP, alguma falha desse documento ou mesmo qualquer insuficiência ou erro de preenchimento devem ser objeto de ação própria na Justiça do Trabalho. Evidentemente, trata-se de temática envolvendo diretamente um dos aspectos da relação de emprego e, portanto, é matéria afeta à referida Justiça Especializada, por força do art. 114, inciso I, da CRFB/88. Buscar suprir essa falta ou inexatidão do PPP por meio de uma prova pericial é algo que escapa da competência da Justiça Federal. Nesse sentido, é a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho, veja-se: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DAS GUIAS PPP. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, com a qual se coaduna a decisão recorrida, é de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento da guia PPP, nos termos do art. 114, I, da CF. [...] (TST - RR-44300-30.2009.5.17.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-18400-18.2009.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2011). De mais a mais, prova pericial realizada muito depois do período trabalhado é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. Em relação a pleitos de produção de prova oral para tal fim, entendo igualmente inapropriada, tendo em vista a imprestabilidade do meio de prova frente ao caráter técnico da questão controvertida. Nesse contexto, incabível produção de prova diversa da documental para comprovação de atividade especial. Vale registrar que as contribuições recolhidas em competências por atividades concomitantes não se contam em dobro, servindo, apenas, para serem somadas na apuração do salário de benefício, conforme reza o art. 32 da Lei n. 8.213/1991. Dito isso, como acima referido, anteriormente à Lei n. 9.032/1995, até 28/04/1995, basta o enquadramento por categoria profissional relacionada nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Com efeito, no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Na presente hipótese, em período anterior a 28/04/1995, consta na CTPS juntada pelo INSS (ID 498968355 - Pág. 13-14) que a segurada trabalhou como empregada em estabelecimento hospitalar, como auxiliar e técnica de enfermagem de 22/11/1990 a 30/07/1991, 01/08/1992 a 28/04/1995 (fim desse vínculo é 02/04/1997). No ponto, o cargo - auxiliar e técnico de enfermagem - exercido pela autora, não consta expressamente dos decretos acima. Entretanto manifesta-se a jurisprudência pela não taxatividade do rol constante dos decretos que regem o reconhecimento da atividade especial, desde que exista demonstração inequívoca de que as atividades desenvolvidas são equiparadas à alguma daquelas constantes dos decretos ou quanto à nocividade dos agentes aos quais o segurado esteve exposto. A TNU firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento, por categoria profissional, das atividades de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem por equiparação à de enfermeira. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5036146-25.2018.4.04.7000, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2021; e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0039786-15.2012.4.01.3800, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/07/2021). Destarte, é possível o enquadramento por categoria profissional pelo item 2.1.3 do Decreto 53.831/64. Assim, faz jus ao seu cômputo como especial, no cargo de auxiliar e técnico de enfermagem. Lembrando, antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. (AC 1001901-98.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 31/01/2023). Na hipótese dos autos, a parte autora trabalhou em atividade - auxiliar e técnica de enfermagem - que permite seu enquadramento por categoria profissional, esta prevista pelo item 2.1.3 do Decreto n. 53.831/1964. Por conseguinte, considera-se especial o período de 22/11/1990 a 30/07/1991 e de 01/08/1992 a 28/04/1995. Para os períodos posteriores a 28/04/1995, foram juntados formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP do período 01/08/1992 a 02/04/1997 (ID 498968355 - Pág. 47-48), ou seja, que visa provar a efetiva exposição a fatores de risco, entre 29/04/1995 e 02/04/1997, é inservível para o fim a que se destina. No TEMA 208 da TNU fica claro que: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Nos termos do § 1º do Art. 58 da Lei 8.213/1991: a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997, e com nova Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Com efeito, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 determina que, no caso de segurado empregado, o PPP será aceito se emitido pela empresa (inciso I do art. 273); devendo constar no PPP o nome e CPF responsável pela assinatura do documento (§ 2º do art. 281), além de indicação do responsável pela medição dos dados ambientais médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho (inciso XI do art. 276 c/c inciso III do art. 281). In casu, por se tratar de atividade hospitalar, além do responsável técnico pelos registros ambientais, igualmente é necessário constar do PPP o responsável técnico pela monitoração biológica. Ocorre que no formulário não constam o NIT, registro do conselho de classe e o nome do profissional legalmente habilitado. Esse PPP apresentado ao INSS é inservível ao fim a que se destina, pois , não está corretamente preenchido, portanto, em desacordo com a Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, bem como com o TEMA 208 da TNU, julgado em 20/11/2020, transitado em 26/07/2021. Com isso, o período de 29/04/1995 a 02/04/1997 é considerado tempo comum. Nos outros formulários, de 01/06/1998 a 04/03/2004 (ID 498968355 - Pág. 52-53) e de 01/04/2012 a 29/04/2019 (ID 498968355 - Pág. 55-56), apesar de indicar a exposição a fatores de risco biológico, registram EPC e EPI eficazes, o que não autoriza o reconhecimento da especialidade. Mesmo havendo decisões em outro sentido, impera o entendimento do STF de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. (STF, ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - DJe-029 de 11/02/2015)[7]. De tudo isso, ter contagem do tempo privilegiado os períodos de 22/11/1990 a 30/07/1991, 01/09/1991 a 31/03/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995 e de 01/10/2008 a 30/03/2012, sendo os períodos de 29/04/1995 a 02/04/1997, 01/06/1998 a 04/03/2004 e de 01/04/2012 a 29/04/2019 considerados tempo comum. À luz desse contexto, a soma do tempo trabalhado em atividade especial resulta tempo inferior ao exigido em lei, e, portanto, insuficiente a garantir o direito à aposentadoria especial (espécie 46). Ocorre que o "§ 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes do STJ, REsp. 1.151.363/MG. Veja-se, também, julgado do e. TRF da 1ª Região (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. A despeito da utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, vislumbra-se que tal fato não descaracteriza a condição especial do trabalho exercido pelo empregado, pois destinado à proteção da vida e da saúde do trabalhador. 4. Deve-se contar o tempo submetido à eletricidade acima de 250 Volts como tempo especial para aposentadoria especial de 25 anos, com ou sem conversão de tempo especial em comum, até 05.07.2005 (data da promulgação da Emenda 47/05). Precedentes. 5. O interstício de 13/04/1976 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como atividade especial, vez que o labor deu-se em atividades nas quais o impetrante esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, energia elétrica - tensão elétrica superior a 250 Volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20). 6. Convertido o período reconhecido neste feito, pelo fator 1.4, somado ao período considerado comum (CTPS às fls. 26/32, CNIS de fl. 91 e resumo de cálculo do INSS de fls. 35/36), tem-se que o impetrante já tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional antes da EC n. 20/98 e também o direito a aposentadoria integral. 7. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido, como no caso dos autos. Para os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, por sua vez, não se submetem às regras de transição. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Apelação não provida. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos do item 8. (AC 0021427-27.2006.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Juiz Federal Cleberson José Rocha [Convocado], Segunda Turma, Unânime, Publicação no e-DJF1 de 31/10/2014, p. 769). Nesse norte, a conversão (x 1,2) para comum do período de atividade especial (22/11/1990 a 30/07/1991, 01/09/1991 a 31/03/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995 e de 01/10/2008 a 30/03/2012), somados ao tempo comum (23/05/1989 a 16/08/1990, 29/04/1995 a 02/04/1997, 01/06/1998 a 04/03/2004, 03/05/2004 a 30/09/2008 e de 01/04/2012 a 29/04/2019 – vínculo que persistiu até 04/02/2022), resulta, até a DER: 10/09/2019, 29 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.538.664-4). Como permaneceram os recolhimentos após a DER, bem como pedido de reafirmação da DER, em 31/12/2019, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos. Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na peça inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, aos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para considerar tempo especial nos períodos de 22/11/1990 a 30/07/1991, 01/09/1991 a 31/03/1992, 01/08/1992 a 28/04/1995 e de 01/10/2008 a 30/03/2012, e conceder à parte autora, desde 31/12/2019, aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, devidamente corrigidas as prestações vencidas nos termo do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Não havendo recurso, intimem-se o INSS (art. 5º, § 5º, da Lei n. 11.419/2006) e a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema PJe, dada a desterritorialização do cumprimento das ordens de implantação de benefícios. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, as custas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes – considerando-se, no particular, os pedidos postos na inicial e a que foi atendido apenas parte, de sorte que o lado ativo deverá arcar com dois terços e o INSS com o terço faltante, nos termos do artigo 86 do CPC; porém, no que tange ao INSS, em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, está isenta de custas; já a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficam as custas com sua exigibilidade suspensa enquanto persistirem as condições que ensejam o benefício da gratuidade de justiça, ou até o advento do prazo prescricional quinquenal. Os honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo que, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, deverá a parte autora arcar dois terços desse montante, cabendo à ré o terço faltante, em favor dos respectivos patronos. Contudo, para a parte autora, tal verba fica com sua exigibilidade suspensa enquanto persistirem as condições que ensejam o benefício da gratuidade de justiça, ou até o advento do prazo prescricional quinquenal. Sem custas finais para o INSS (Lei n. 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que valor da condenação/proveito econômico na presente ação se enquadra na exceção disposta no art. 496, § 3º, I, do CPC, seguindo o que preceitua a jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735097 2018.00.84148-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 11/10/2019; REO 0076372-48.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022; e AC 1001314-08.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe: 14/07/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. 3ª Vara SJGO [1] STJ - REsp 765.215/RJ, relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 06.02.2006; TRF da 1ª Região - AC 199701000298269; Segunda Turma; Juíza Federal Rogeria Maria Castro Debelli; DJ de 10.11.2008. [2] “(...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. (...) 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 859.232/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016). [3] STJ - AGREsp 493458; Quinta Turma; rel. Gilson Dipp; DJU de 23.06.2003, p. 425. [4] Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [5] TRF – 1ª Região, AC 0010773-05.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 05/04/2016. [6] Original sem negrito. [7] Original sem negrito.
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