Processo nº 5008789-31.2025.4.02.0000
ID: 328263607
Tribunal: TRF2
Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5008789-31.2025.4.02.0000
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO
OAB/ES XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5008789-31.2025.4.02.0000/ES
AGRAVANTE
: MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A)
: Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de i…
Agravo de Instrumento Nº 5008789-31.2025.4.02.0000/ES
AGRAVANTE
: MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A)
: Carlos Henrique Ribeiro (OAB ES019486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do mandado de segurança nº. 50123101620254025001, indeferiu o requerimento de liminar (
processo 5012310-16.2025.4.02.5001/ES, evento 16, DOC1
).
A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Em suas razões recursais (
processo 5008789-31.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, DOC1
), a agravante sustenta, em síntese, que as isenções condicionadas e concedidas por prazo certo são protegidas contra revogações ou modificações unilaterais pelo Poder Público, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do contribuinte; que o perigo da demora resta caracterizado, uma vez que a revogação abrupta dos benefícios implica elevação imediata da carga tributária, comprometendo a capacidade financeira da agravante e colocando em risco a continuidade de suas atividades; que o Estado não pode frustrar legítimas expectativas de contribuintes que aderiram a programa legal em vigor, sob pena de instabilidade jurídica e violação da confiança; e que a alíquota zero é uma isenção instituída por prazo certo e subordinada a determinadas condições, de modo que fica impedida a sua revogação por lei posterior, em razão do direito adquirido dos contribuintes.
Diante do exposto, requer: "
o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso
".
Por fim, pede "
a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a liminar, para que seja concedida a segurança pleiteada, determinando a manutenção do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) à Agravante, nos termos da legislação vigente".
É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento
“poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”
.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos (
evento 16, DESPADEC1
):
"Trata-se de mandado de segurança ajuizado por
MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDA
, contra ato apontado coator do Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA
, partes qualificadas nos autos, através do qual postula a concessão de liminar a fim de que seja assegurado o direito à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência das atividades CNAE 55.10-8-01 - Hotéis até 18 mar. 2027, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, seja no ponto em que revogou o benefício de IRPJ e CSLL a partir de 2025 (inclusão do § 12 no artigo 4º da Lei do PERSE), seja no ponto em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão dos artigos 4º-A e 4º-B na Lei do PERSE).
Para tanto, a impetrante alega, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue:
a) É pessoa jurídica de direito privado, constituída regularmente segundo as leis brasileiras, que se dedica principalmente às atividade Restaurantes e similares tendo como CNAE preponderante 56.11-2-01, conforme consta de seu cartão CNPJ e contrato social;
b) Em razão de suas atividades, encontra-se sujeita ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dentre eles o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS);
c) Com o objetivo de estabelecer ações emergenciais e temporárias “para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19”, foi publicada em 04/05/2021 a Lei nº 14.148/2021, criando o PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos e, entre outros mecanismos, como a possibilidade de transação tributária com a concessão de descontos, o PERSE, previu, em seu art. 4º, benefício fiscal consistente na redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ “incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas” beneficiárias, pelo prazo de 60 meses;
d) Considerando que o início da produção de efeitos do benefício fiscal instituído pelo artigo 4º da Lei do PERSE se deu em 18 de mar. de 2022, com a derrubada do veto parcial, a impetrante faz jus à fruição do benefício até 18 de mar. de 2027, em especial, porque sempre foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei do PERSE para gozar do benefício;
e) A impetrante atende às condições estabelecidas para fruição do benefício fiscal por prazo determinado e vinha realizando elevados investimentos no setor, já que, com base na legislação então vigente, assim pode se planejar;
f) Ocorre que, em 23 mai. de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que revogou o benefício do PERSE, em relação à isenção de IRPJ e CSLL, a partir de 2025 (inclusão do § 12 no artigo 4º da Lei do PERSE);
g) Além disso, estabeleceu o valor máximo de R$ 15 bilhões como limite de “custo fiscal de gasto tributário” (inclusão do artigo 4º-A na Lei do PERSE7), considerado o montante da usufruído pela totalidade dos contribuintes que fazem jus ao Perse;
h) A revogação é ilegal e inconstitucional, seja no ponto em que suprime o benefício fiscal de IRPJ e CSLL, concedido sob condições e por prazo determinado, antes de 18 mar. 2027, seja ao estabelecer teto geral das isenções de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins;
i) A revogação do benefício de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ e CSLL antes do decurso do prazo originalmente estabelecido para sua fruição, promovida pela Lei nº 14.859/2024 viola claramente o princípio da segurança jurídica;
j) Só há uma interpretação possível a ser conferida ao artigo 178 do CTN: aquela que, conforme a Constituição Federal, melhor concretize o valor maior da segurança jurídica. Essa interpretação somente é alcançada, quando se extrai da regra do artigo 178 do CTN o sentido, segundo o qual todo e qualquer benefício tributário/incentivo fiscal não pode ser revogado a qualquer tempo, quando concedido por prazo certo e sob condições;
l) Todos os contribuintes do setor, a ser incluída a impetrante, confiantes na Lei do PERSE, a qual lhes havia garantido o benefício até 18 de março de 2027. Não fosse a concessão do benefício tributário do PERSE, certamente a Impetrante não teria dado continuidade à sua atividade em decorrência do pesadelo vivido com a Covid-19, ou, ainda, promovido investimentos e planejamento no setor de curto e médio prazo;
m) Houve o cumprimento das condições onerosas presumidas ou efetivamente implementadas – para gozar do incentivo fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE);
Com a petição inicial vieram a procuração e os documentos do evento 1.
Informações da autoridade impetrada no evento 14.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
É certo que a Receita Federal do Brasil reformulou sua estrutura organizacional, concentrando, de forma exclusiva, em determinados pontos do território nacional, específicas demandas.
Entretanto, trata-se de mandado de segurança que não tem por objetivo corrigir ato administrativo específico. Na hipótese, o mandado de segurança tem por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, devendo figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte.
Vejam-se, a propósito, as seguintes ementas de acórdão:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. Definir se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por contribuinte cujo domicílio fiscal está em outra jurisdição. III. Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em mandados de segurança envolvendo questões tributárias, a autoridade coatora legítima é o Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte.
4. Ocorre que a jurisprudência vem se orientando no sentido de que a regra constitucional de competência constitui uma faculdade atribuída ao demandante nas ações ajuizadas contra a União Federal e autarquias federais, visando privilegiar o amplo acesso à Justiça, tendo o STF firmado a seguinte tese no Tema 374: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais." 5. Deve, no caso, ser seguida a norma do art. 109, § 2º, da Constituição, que permite ao impetrante optar pelo foro do Distrito Federal nas causas ajuizadas contra a União. 6. Assim, tendo o mandamus sido impetrado no foro do Distrito Federal, deve ser reformada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento. IV. Conclusão e tese firmada 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Tese firmada: O Delegado da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte é a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo de mandados de segurança envolvendo controvérsias sobre tributos administrados pela Receita Federal, podendo o demandante optar pela impetração no Distrito Federal, em se tratando de ações ajuizadas contra a União e autarquias federais.
Legislação citada: CPC, art. 485, incisos I e VI; Lei n. 12.016/2009, arts. 6º, caput e § 5º, e 10; art. 109, § 2º, da Constituição. Jurisprudência citada: TRF1, AC n. 0004088-50.2009.4.01.3800, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011; STJ, REsp n. 1.587.676/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016; TRF1, AMS n. 1002502-46.2022.4.01.3301, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe de 20/08/2024; (AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018); TRF1, AMS 1031585-09.2019.4.01.3400, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PJe 19/12/2024; TRF1, CC 1020199-21.2024.4.01.0000, Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDAO, PJe 23/09/2024.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - INADMISSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO ICMS RECOLHIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - ADMISSIBILIDADE - LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO I.
1 - Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte . Precedentes desta Corte.
2 - No caso dos autos, sendo o domicílio fiscal da impetrante (Campo Belo-MG) abrangido pela jurisdição administrativa do Delegado da Receita Federal em Varginha-MG, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam. 3 - É pacífico, neste Tribunal e no E. STJ, o entendimento no sentido de que o montante recolhido a título de ICMS integra a base de cálculo da COFINS e da Contribuição para o PIS, por integrar o montante do faturamento das empresas (Súmulas nºs 68 e 94/STJ) . 4 - A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, inciso I, autoriza, nos casos em que a contribuinte atuar na qualidade de substituto tributário, a dedução da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS do montante por ela recolhido a título de ICMS-substituição. 5 - Apelação provida . 6 - Sentença reformada. 7 - Segurança concedida, em parte (art. 515, § 3º, CPC).
(TRF-1 - AMS: 4807 MG 2006 .38.09.004807-0, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 23/07/2007, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/10/2007 DJ p.113)
REJEITO a preliminar.
Do pedido liminar
Conforme foi relatado, pugna a parte impetrante a concessão de liminar a fim de que seja assegurado o direito à fruição do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes do CNAE 56.11-2-01, conforme estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, até 03/2027 (60 meses), determinando-se também a suspensão da exigibilidade dos débitos correspondentes, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Nos termos do art. 2º da Lei 14.148 de 03 de maio de 2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020", in verbis:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
.
E em seu artigo 4º assim dispôs:
Art. 4º (VETADO).
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
(Promulgação partes vetadas)
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);
campings
(5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
(Vide Medida Provisória nº 1.202, de 2023)
Produção de efeitos
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
(Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”
(...)
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.
(Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos
arts. 21
e
22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
(Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)
(...)
§ 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)
§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º.
(Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
A Lei nº 14.859 de 22 de maio de 2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao curso fiscal de gasto tributário. Dessa forma, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que:
“Art. 4º-A
. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de
R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento
, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.”
“Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.
Nessa esteira, a Receita Federal do Brasil publicou o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025, que assim dispôs em seu artigo 1º:
Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do
atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021
, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização,
com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) teve por escopo criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
A fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de quinze bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Não há que se falar, outrossim, que a revogação do benefício previsto na lei do PERSE viola os princípios e garantias fundamentais da segurança jurídica, a boa-fé e lealdade da administração pública, e isonomia tributária.
Isto porque a isenção ou, no caso específico o benefício fiscal PERSE é, como o próprio nome já diz, e como visto, benefício fiscal que pode ser concedido ou revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional. A proteção aos princípios constitucionais acima referidos, notadamente o da segurança jurídica, se dá com a utilização/aplicação justamente do princípios da anterioridade, que objetiva, justamente, "assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima"
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Veja-se, a propósito, a seguinte ementa de acórdão:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAISAGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade.
5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Min. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025)
"Mutatis mutandis", é o que ocorre no presente caso.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos do artigo 7º da Lei 12.016/2009 ("fumus boni iuris"),
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se."
Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso.
A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.
Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade. Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal.
No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício.
Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19. Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "
a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
"
Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado
e
de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do
PERSE
pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos
não se mostra suficiente para a configuração do
periculum in mora
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O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado. Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Diante do exposto,
INDEFIRO
O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
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. (STF - ARE: 1382457 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
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