Processo nº 5030217-76.2024.4.03.0000
ID: 278741677
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5030217-76.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBER TADEU YAMADA
OAB/PR XXXXXX
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº …
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030217-76.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTES LABOR LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Labor Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Sete Lagoas que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5001299-32.2023.4.03.6003, assim decidiu: "Diante do exposto, determino à União (Fazenda Nacional) que providencie: (i) a juntada aos autos das execuções fiscais que tramitam contra a executada Viação São Luiz Ltda: (a) da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica; (b) da decisão proferida no agravo de instrumento (5001299-32.2023.4.03.6003); e (c) da presente decisão; (ii) requeira, nos respectivos autos de execução fiscal, a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas sucessora e integrantes do grupo econômico, bem como postule as medidas constritivas que entender pertinentes, atentando-se para eventual existência de decisão que tenha determinado o trâmite unificado das execuções, caso em que o pleito poderá ser formulado somente no processo piloto (principal); (iii) a juntada ou a reiteração das informações relativas ao valor do débito consolidado nos autos das execuções fiscais, bem como a formulação, exclusivamente naqueles autos, de todas as medidas constritivas contra as empresas que passarão a figurar no polo passivo. Após apresentação de todas as contestações ou o decurso do prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para réplica. Ressalto que os atos constritivos contra as demandadas não mais deverão ser efetivados nestes autos" (ID 328802230 dos referidos autos). Passo, então, ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. De início, nos termos do art. 18 do CPC, deixo de apreciar os pedidos da agravante para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a constrição de bens em relação às outras empresas suscitadas nos autos de origem, vez que está defendendo direito alheio em nome próprio, a caracterizar ausência de legitimidade recursal. No caso dos autos, entendo que a agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Trata-se, na origem, de pedido da União de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do CPC, para estender os efeitos da relação jurídica entre a União e os réus nas execuções fiscais n. 0000274-75.2000.4.03.6003, 0000754-53.2000.4.03.6003, 0001390-19.2000.4.03.6003, 0002310-36.2013.4.03.6003, 0001729-84.2014.4.03.6003, 0003114-67.2014.4.03.6003, 0003103-38.2014.4.03.6003, 0000531-75.2015.4.03.6003, 0000762-30.2000.4.03.6003, 5000737-62.2019.4.03.6003, 5001283-20.2019.4.03.6003, 5001671-20.2019.4.03.6003, 5000559-45.2021.4.03.6003, 5001997-09.2021.4.03.6003, 5001242-14.2023.4.03.6003 e 5001044-74.2023.4.03.6003, cuja soma do valor das causas totaliza mais de 160 milhões de reais, aos seguintes suscitados: "- ADAMANTINA EXPRESS TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 17.683.002/0001-25) com endereço na RUA DOS MANGUERAIS, 101, SETOR 80, SALA 04, ZONA SUBURBANA, DRACENA/SP, CEP: 17900-000; - EMPRESA DE ONIBUS ROMEIRO LTDA (CNPJ: 49.844.996/0001-00) com endereço na RUA DR LIOGI IWAKI, 0848, CENTRO, JUNQUEIROPOLIS/SP, CEP: 17890-000; - EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (CNPJ: 43.004.159/0001-97) com endereço na RUA DOS MANGUEIRAIS, 101, SETOR 80, ZONA SUBURBANA, DRACENA/SP, CEP: 17900-000; - M G TRANSPORTES JUNQUEIROPOLIS LTDA (CNPJ: 07.856.710/0001-67) com endereço na RUA LIOGI IWAKI, 848, VILA SANTA RUTH, JUNQUEIROPOLIS/SP, CEP: 17890-000; - MARIA IVONEIDE NASCIMENTO MARTINS LTDA (CNPJ: 26.263.220/0001- 00) com endereço na RUA DOS MANGUEIRAIS, 101, SETOR 80, SALA 06, ZONA SUBURBANA, DRACENA/SP, CEP: 17900-000; - MARTINS & GUIMARAES TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ: 00.123.689/0001-41) com endereço na RUA CESAR MONTRONI, 60, A, VILA SANTO ANTONIO, JUNQUEIROPOLIS/SP, CEP: 17890-000; - RAPIDO LINENSE LTDA (CNPJ: 51.664.456/0001-97) com endereço na RUA ARGEMIRO SANDOVAL, 33, JARDIM AMERICANO, LINS/SP, CEP: 16400-679; - TRANSPORTES LABOR LTDA (CNPJ: 64.820.103/0001-80) com endereço na RUA LIOGI IWAKI, 848, SALA 01, VILA SANTA RUTH, JUNQUEIROPOLIS/SP, CEP: 17890- 000; - VAT - VIACAO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 43.759.885/0001-10) com endereço na RUA DOS MANGUEIRAIS, 101, SETOR 80, SALA 01, ZONA SUBURBANA, DRACENA/SP, CEP: 17900-000." (grifos nossos) No tocante à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para fins de redirecionamento da execução por sucessão empresarial e formação de grupo econômico de fato, não se desconhece que o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0017610-97.2016.4.03.0000 tenha firmado entendimento de ser "indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III)". Confira-se a ementa do acórdão: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19.CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º , 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10),aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido." (IncResDemR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. para acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Órgão Especial, j. 10/2/2021) Contudo, no julgamento da Reclamação nº 5026716-22.2021.4.03.0000, o Órgão Especial firmou o entendimento de que, interpostos recursos excepcionais, o IRDR decidido pelas Cortes Regionais não tem eficácia vinculante imediata, em respeito ao disposto no art. 987, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, antes do julgamento dos recursos especiais interpostos contra o referido acórdão proferido no IRDR, descabe atribuir-lhe eficácia imediata, razão suficiente para afastar a tese relativa à suposta indispensabilidade de instauração do IDPJ. Nesse mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado desta Primeira Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. IDPJ. SISBAJUD. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O fundamento do redirecionamento da execução fiscal com a responsabilidade solidária de co-executado foi devidamente explicitado no julgamento diante da apuração de "indícios de que a constituição de pessoas jurídicas, tanto para o exercício do mesmo objeto social, quanto para a administração de bens próprios, sob a administração da mesma família, gerência comum, compartilhamento de recursos materiais e humanos, visou burlar o sistema tributário, mediante sucessão empresarial que gerou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e as pessoas físicas envolvidas, bem como por dilapidação ou transferência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas jurídicas e pessoas físicas integrantes do grupo econômico de fato que resta caracterizado", e "gera a responsabilidade solidária, nos moldes dos artigos 124, I; 134, VII; e 135, I e III; todos do Código Tributário Nacional". 2. Segundo precedentes da Corte Superior, a instauração de IDPJ não é condição para redirecionamento, quando fundada a pretensão nos artigos 124, 133 e 135 do CTN. A eficácia do acórdão no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, proferido pelo Órgão Especial da Corte, foi suspensa, nos termos da lei processual, pela interposição de recursos especiais, cabendo, pois, à Corte Superior dirimir a controvérsia no plano do direito federal. 3. É possível arresto ou bloqueio de ativos financeiros previamente à citação do devedor, como medida cautelar, nas condições legalmente fixadas. A penhora em dinheiro tem preferência legal (artigo 11, LEF, e 835, I, CPC), sendo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros instrumento válido à disposição do credor para satisfação do crédito executado, dispensando o esgotamento de vias extralegais de buscas por bens. Embora o artigo 805 do CPC disponha sobre o modo menos gravoso ao devedor, o artigo 797 é expresso em destacar a tutela do interesse do credor, alinhada à própria finalidade essencial do processo executivo, sem que tenha sido provado haver, no caso, onerosidade excessiva ou dano efetivo e concreto, alheio ao controle da parte, iminente e de difícil ou incerta reparação que exija ou justifique a excepcional intervenção precária do Juízo, em caráter interlocutório, como aventado." (TRF3, Primeira Turma, AI n. 5032052-70.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 1º/8/2023) A União postula o redirecionamento do feito executivo às pessoas jurídicas componentes do referido grupo econômico, tendo indicado a ocorrência de sucessão empresarial de fato, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Para que seja reconhecida a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica. Todavia, não é necessária a formalização da aquisição de estabelecimento comercial para a configuração da responsabilidade tributária. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico nas hipóteses em que diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). Nesses casos, a responsabilidade estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, seja pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ ou confusão patrimonial (CC, art. 50), seja pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I). A decisão de ID 299144628 dos autos de origem explicitou os fundamentos pelos quais restou caracterizado o grupo econômico de fato: "(...) Por meio do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Fazenda Nacional pretende sejam as execuções fiscais propostas contra a empresa VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA redirecionadas em relação às empresas Adamantina Express Transportes Ltda; Empresa de Onibus Romeiro Ltda; Expresso Adamantina Ltda; M G Transportes Junqueirópolis Ltda; Maria Ivoneide Nascimento Martins Ltda; Martins & Guimaraes Transporte e Turismo Ltda; Rápido Linense Ltda; Transportes Labor Ltda; VAT - Viação Adamantina de Transportes Ltda, fundado na alegação de sucessão empresarial e formação de grupo econômico. Os elementos de prova documental apresentados pela Fazenda Nacional retratam a realização de diversos negócios jurídicos entre as empresas Viação São Luiz Ltda e as empresas que constituiriam o "Grupo Adamantina", capitaneado pela Expresso Adamantina Ltda, por meio de contratos particulares de transferência de bens e serviços referentes a venda de passagens, exploração de linhas de transporte rodoviário, pagamentos de valores, pactos de assunção de dívidas. Pelas informações registradas nos documentos juntados, é possível identificar que as partes envolvidas realizaram negócios jurídicos objetivando a alienação da empresa (serviços de transporte rodoviário de passageiros e venda de passagens), utilizando-se de instrumentos contratuais particulares, com restrição da publicidade de diversas transações comerciais, com provável intuito de burlar a vedação temporária de transferência regular dos serviços de transporte rodoviário concedidos ou autorizados à empresa Viação São Luiz Ltda, em vista dos entraves legais decorrentes da necessária observância das normas do órgão regulador, e com claro propósito de subtrair os bens e ativos financeiros do alcance de credores trabalhistas, tributários e demais credores não preferenciais. Dentre as diversas transações, destacam-se: (i) o contrato de prestação de serviços entre a Viação São Luiz e a Expresso Adamantina, em 18/01/2019, destinado a transferir a venda de passagens da primeira para a segunda empresa, sem exclusividade (Doc 06 - ID 297533038); (ii) o contrato de promessa de cessão de direitos de exploração de mercados e linhas, figurando a Viação São Luiz como cedente e a Expresso Adamantina como cessionária (doc 6 - ID 297533046), por meio do qual a cedente transferiria à cessionária a exploração de serviços de transporte rodoviário interestaduais envolvendo as linhas 1) de Campo Grande-MS para as cidades de Tupi Paulista-SP, Dracena, Junqueirópolis, Pacaembu, Adamantina, Lucélia e Osvaldo Cruz; 2) de Ribas do Rio Pardo-MS para as cidades de Tupi Paulista-SP, Dracena, Junqueirópolis, Pacaembu, Adamantina, Lucélia e Osvaldo Cruz; 3) de Agua Clara-MS para as cidades de Andradina-SP, Tupi Paulista, Dracena, Junqueirópolis, Pacaembu, Adamantina, Lucélia e Osvaldo Cruz; 4) de Três Lagoas-MS para as cidades de Dracena-SP, Junqueirópolis, Pacaembu, Adamantina, Lucélia e Osvaldo Cruz, a um valor de R$3.400.000,00 (três milhões e cem mil reais) a serem pagos entre os meses de janeiro a março de 2019. O negócio foi condicionado a posterior obtenção de anuência da ANTT, o que indicaria a inviabilidade de transferência formal à época do negócio. Em acréscimo, consta que sentenças trabalhistas reconheceram vínculo jurídico e a responsabilidade solidária da Expresso Adamantina Ltda pelos débitos da Viação São Luiz (Docs. 20.1 e 20.2 - ID: 297535249; 297535852). Os contratos de prestação de serviços de vendas de passagens e de promessa de cessão dos serviços firmados permitiram a efetiva transferência das operações de vendas e de prestação do transporte rodoviário sem a formalização da alienação empresarial perante os órgãos tributários e da agência reguladora. Os elementos de prova, conjuntamente, evidenciam a sucessão empresarial de fato pela empresa Expresso Adamantina Ltda, a atrair a responsabilidade tributária por sucessão empresarial em relação aos débitos tributários da empresa alienante Viação São Luiz Ltda, conforme dispõe o artigo 133 do Código Tributário Nacional: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:[...]". Na situação examinada, a responsabilidade tributária da sucessora é integral, por não haver informação de que a empresa alienante prosseguiu com exploração da atividade empresarial ou que teria iniciado nova atividade (artigo 133, incisos I e II, do CTN). Nesses termos, a empresa Expresso Adamantina Ltda é responsável pelos débitos tributários constituídos em nome da Viação São Luiz Ltda, nos termos do que dispõe o artigo 133, "caput", do Código Tributário Nacional. Estabelecida a responsabilidade da empresa Expresso Adamantina Ltda pelos débitos tributários em nome da empresa sucedida (Viação São Luiz Ltda), sobretudo em relação aos títulos de crédito que instruem as execuções fiscais relacionadas no preâmbulo desta decisão, passa-se ao exame da extensão da responsabilidade em relação às empresas que fariam parte de um mesmo grupo econômico. A Fazenda Nacional pretende seja reconhecida a formação de grupo econômico denominado, informalmente, de "Grupo Adamantina", encabeçado pela empresa Expresso Adamantina Ltda, constituído por essa e pelas seguintes empresas "Empresa de Onibus Romeiro Ltda; Expresso Adamantina Ltda; M G Transportes Junqueiropolis Ltda; Maria Ivoneide Nascimento Martins Ltda; Martins & Guimaraes Transporte e Turismo Ltda; Rapido Linense Ltda; Transportes Labor Ltda; VAT - Viação Adamantina de Transportes Ltda". Em documentos referidos pela requerente como indicativo da formação de grupo econômico, destaca-se o contrato de locação de ônibus firmado entre "Expresso Adamantina Ltda" e a Viação São Luiz, assinado pelos respectivos representante legais, constando como objeto contratual a locação de veículos de propriedade da locadora (Expresso Adamantina Ltda) e demais empresas integrantes do grupo econômico empresarial denominado "Grupo Adamantina", composto pelas empresas: VAT - VIAÇÃO ADAMANTINA DE TRANSPORTE LTDA, TRANSPORTES LABOR LTDA, MARTINS & GUIMARÃES TRANSPORTE E TURISMO LTDA (doc 10 - ID 297534319 - Pág. 2). O relatório contábil da EMPRESA DE ÔNIBUS ROMEIRO LTDA (DOC 24 - ID 297535873 - Pág.3 e ss.) registra movimentação financeira de diversos valores, vários deles em cifras de milhões, a título de adiantamento em relação a sócios e às empresas: Expresso Adamantina, M.G. Transportes Junqueirópolis, Adamantina Express, Maria Ivoneide Nascimento Martins Ltda, Martins & Guimarães Transporte, Transportes Labor, VAT Viação Adamantina Transportes, Viação Esmeralda Transportes Ltda, Rápido Linense, Osvaldo Antonio Martins, Aline Teruko Arai Martins, Clovis Nascimento Martins, Osvaldo Antonio Martins Júnior, Gisele Trevisan Calvo Martins, Viação São Luiz. Na movimentação financeira da empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA (DOC 24 - ID 297535873 - Pág. 9 e ss.), constam lançamentos de adiantamentos relacionados às empresas Onibus Romeiro, MG Transportes Junqueirópolis, Adamantina Express, Maria Ivoneide Nascimento Martins, Martins & Guimarães Transporte, Transportes Labor Ltda, VAT Viação Adamantina Transportes, Viação São Luiz, Rapido Linense, Clovis Nascimento Martins, Osvaldo Antonio Martins, Viação Esmeralda Transportes Ltda. Nos lançamentos contábeis da empresa RÁPIDO LINENESE LTDA (ID 297535873 - Pág. 16-19), constam descrição de adiantamentos vinculados a sócios e empresas: Expresso Adamantina Ltda, Empresa de Ônibus Romeiro, M.G. Transportes Junqueirópolis, Adamantina Express, Maria Ivoneide Nascimento Martins, Transportes Labor, VAT Viação Adamantina Transportes, Viação São Luiz, Clóvis Nascimento Martins, Vidão Transportes e Locadora de Veículos, Martins e Guimarães Transportes. Com relação à empresa VAT VIAÇÃO ADAMANTINA DE TRANSPORTES LTDA (ID 297535873 - Pág. 21 e ss.), a movimentação financeira registra lançamentos de adiantamentos relacionados aos seguintes sócios e empresas: Expresso Adamantina, Empresa de Ônibus Romeiro, M.G. Transportes Junqueirópolis, Adamantina Express, Maria Ivoneide Nascimento Martins, Martins & Guimarães Transportes, Transportes Labor Ltda, Viação São Luiz, Rápido Linense, Osvaldo Antonio Martins, Aline Teruko Arai Martins, Clovis Nascimento Martins, Expresso Adamantina Ltda, Destaca que a consulta pelo CNPJ (Receita Federal) quanto ao quadro societário das empresas, aponta os seguintes sócios e administradores: Expresso Adamantina Ltda (Clóvis Nascimento Martins); Adamantina Express Transportes Ltda (Aline Teruko Arai Martins), Empresa de Onibus Romeiro Ltda (Osvaldo Antonio Martins); M G Transportes Junqueiropolis Ltda (Gisele Trevisan Calvo Martins e Osvaldo Antonio Martins Júnior); Maria Ivoneide Nascimento Martins Ltda (Maria Ivoneide Nascimento Martins); Martins & Guimaraes Transporte e Turismo Ltda (Clóvis Nascimento Martins, Joel Cardoso Guimarães); Rapido Linense Ltda (Clóvis Nascimento Martins, Aline Teruko Arai Martins); Transportes Labor Ltda (Clóvis Nascimento Martins, Osvaldo Antonio Martins Júnior); VAT - Viação Adamantina de Transportes Ltda (Clóvis Nascimento Martins e Aline Teruko Arai Martins). A menção em contrato de locação firmado pelos administradores das empresas Viação São Luiz Ltda e Expresso Adamantina Ltda (doc 10 - ID 297534319 - Pág. 2), com informação de que a segunda empresa representaria o grupo empresarial econômico composto por ela (Expresso Adamantina Ltda) e pelas empresas VAT - Viação Adamantina de Transportes Ltda, Transportes Labor Ltda e Martins & Guimarães Transporte e Turismo Ltda, aliada às informações da Receita Federal quanto à integração do quadro societário por pessoas que figuram como sócios em todas esses empresas, corroboram a conclusão quanto à formação desse grupo econômico. Do mesmo modo, a movimentação contábil que registra diversos lançamentos de valores descritos como adiantamentos em relação às empresas Adamantina Express Transportes Ltda (Aline Teruko Arai Martins), Empresa de Onibus Romeiro Ltda (Osvaldo Antonio Martins); M G Transportes Junqueiropolis Ltda (Gisele Trevisan Calvo Martins e Osvaldo Antonio Martins Júnior); Maria Ivoneide Nascimento Martins Ltda (Maria Ivoneide Nascimento Martins) Rapido Linense Ltda (Clóvis Nascimento Martins, Aline Teruko Arai Martins), aliada às informações da Receita Federal do Brasil (consulta ao CNPJ) que apontam quadro societário composto por sócios coincidentes entre as sociedades empresárias, corroboram a conclusão de que todas essas empresas integram um grupo empresarial econômico de fato. Conforme se registrou da análise dos documentos e dos elementos informativos que instruem a petição inicial, há suporte probatório para o reconhecimento da sucessão empresarial da empresa Viação São Luiz Ltda pela empresa Expresso Adamantina Ltda. Os negócios jurídicos celebrados por meio de contratos particulares, e as movimentações financeiras das empresas denotam interdependência econômica e exploração conjunta do serviço de transporte rodoviário, a indicar a formação de grupo empresarial econômico de fato entre as empresas Expresso Adamantina Ltda, Adamantina Express Transportes Ltda; Empresa de Onibus Romeiro Ltda; M G Transportes Junqueiropolis Ltda; Maria Ivoneide Nascimento Martins Ltda; Martins & Guimarães Transporte e Turismo Ltda; Rapido Linense Ltda; Transportes Labor Ltda e VAT - Viação Adamantina de Transportes Ltda, a fim de estender a elas a responsabilidade pelos débitos tributários da empresa Viação São Luiz, de forma solidária. 2.2. Tutela de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). É recorrente a utilização de uma ou mais empresas componentes de grupo econômico de fato, com vistas à concentração de passivos e esvaziamento de capital e bens e, por outro lado, a preservação de outras empresas do grupo com o direcionamento dos ativos financeiros e bens de capital. A requerente argumenta que a empresa "VBP TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 30.586.121/0001-28), atualmente dissolvida, tratava-se de empresa em grupo econômico de fato com a devedora, tendo historicamente como sócios membros da família POSSARI e, a partir de sua última alteração societária, o próprio sócio administrador da VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA, EUGENIO POSSARI, como único sócio (o qual recebeu suas quotas por doação, conforme contrato social e alterações em anexo - DOC. 3). A empresa em comento possuía objeto social praticamente idêntico ao da VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA e estava inclusive localizada no mesmo endereço, utilizando-se do subterfúgio de indicar ruas paralelas de um mesmo quarteirão para induzir se tratar de endereços distintos." (ID 297528155 - Pág. 13). Por meio de apuração de movimentação financeira, apurou que referida empresa, entre 2015 e 2018, registrou operações em importância de dezenas de milhões, que foram reduzidas drasticamente a partir de 2019/2020, até sua dissolução irregular (ID 297528155 - Pág. 14). A realização de negócios escusos, como a aquisição da empresa Viação São Luiz, bem como a utilização de diversas empresas do grupo econômico constitui uma via com aparência de licitude a possibilitar a livre movimentação financeira entre elas e um mecanismo de se furtar à responsabilidades com o Fisco e com outros credores, de forma a evidenciar a necessidade de deferimento do pleito de tutela de urgência com vistas a afastar o risco ao resultado útil do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, neste juízo de cognição sumária, considerando a inexistência de comprovação acerca da falta de capacidade econômica da empresa sucessora para suportar os débitos tributários da empresa Viação São Luiz, em razão da sucessão empresarial, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência com vistas a determinar medidas constritivas restritas à empresa Expresso Adamantina Ltda. 3. Conclusão. Diante do exposto: (...) (ii) caracterizada a sucessão empresarial da empresa Viação São Luiz pela Expresso Adamantina Ltda, bem como a formação de grupo empresarial econômico, acolho o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas Expresso Adamantina Ltda, Adamantina Express Transportes Ltda; Empresa de Onibus Romeiro Ltda; M G Transportes Junqueiropolis Ltda; Maria Ivoneide Nascimento Martins Ltda; Martins & Guimarães Transporte e Turismo Ltda; Rapido Linense Ltda; Transportes Labor Ltda e VAT - Viação Adamantina de Transportes Ltda para se imputar a responsabilidade tributária solidária em relação aos débitos tributários da empresa VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA. (iii) Determino o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD em relação à empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA - CNPJ 43.004.159/0001-97, quanto aos valores dos débitos tributários pendentes nas execuções fiscais nº: (...) Para inserção de ordem de bloqueio, a Fazenda Nacional deverá apresentar planilha atualizada dos débitos que compões as execuções em trâmite perante este Juízo Federal contra a empresa Viação São Luiz Ltda. Com a informação dos débitos atualizados, inclua-se ordem de bloqueio pelo Sisbajud contra a empresa Expresso Adamantina Ltda, com urgência, independentemente de nova decisão. Com vistas a evitar frustração de eventuais medidas constritivas, determino que a citação e intimação das demandadas seja realizada após a inserção e efetivação da ordem de bloqueio pelo Sisbajud. Efetivados os bloqueios, citem-se as empresas contra as quais se deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC) e JUNTE-SE cópia da presente decisão às execuções fiscais. (...)" (grifos nossos). Nesse cenário, em cognição sumária, os bens lançados fundamentos trazidos na referida decisão, no sentido de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, afastam a probabilidade do direito, vez que os elementos contidos nos autos fornecem fortes indícios da prática de conluio, confusão patrimonial e utilização de meios fraudulentos a fim de frustrar a cobrança dos débitos. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência. Após, voltem conclusos. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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