Processo nº 5000680-96.2024.4.03.6123
ID: 331946584
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000680-96.2024.4.03.6123
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000680-96.2024.4.03.6123 AUTOR: FRANCISCO DONIZETI DA SILVA Advogado …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000680-96.2024.4.03.6123 AUTOR: FRANCISCO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA VANDIRA LUIZ SOUTO - SP358312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Em vinte e um de julho de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas e quinze minutos, na sede da Justiça Federal em Bragança Paulista, foi apregoada a audiência relativa ao processo constante do preâmbulo. Compareceram presencialmente a parte autora e suas patronas, Dra. Maria Vandira Luiz Souto, OAB/SP 358.312, e Dra. Maria Estela Sahyão, OAB/SP 173.394. Ausente o INSS. Compareceram também as testemunhas Jose Fernandes Moreira; Aparecido Firmino Da Silva; e Fernando Sebastião de Lima. Foram ouvidas as testemunhas. O Juízo dispensou o depoimento pessoal da parte autora, cujo requerimento pelo INSS também se configurou prejudicado por sua ausência no ato. O Juízo indagou as partes sobre outras diligências instrutórias a requerer. Nada tendo sido requerido, foram abertos os debates finais, com a oportunidade às partes para oferecerem suas razões finais. Encerrada a instrução, o Juízo dispensou a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo; e passou a proferir SENTENÇA nestes termos: “Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Idade, com o pagamento de parcelas pretéritas. Citado, o INSS recebeu prazo para resposta. As partes produziram provas, inclusive nos moldes do quanto reciprocamente requerido para fins de instrução. Houve a produção de prova testemunhal em Audiência de Instrução e Julgamento. Houve oportunidade processual para as partes apresentarem suas razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Aposentadoria por Idade, estipulada na Lei 8.213/1991, artigos 48 e seguintes, é concedida ao segurado que cumulativamente ostente a idade mínima e o período de carência. Ressalte-se que há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir da vigência da EC 103/2019, a saber, 13/11/2019. De toda forma, com relação à carência mínima exigida, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. No contexto da EC 103/2019, é necessário ressaltar que o patrimônio imaterial decorrente do histórico laboral de todo trabalhador integra sua personalidade e não pode ser objeto de menoscabo de qualquer forma, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CF, 1, III). Cada dia laborado integra esse patrimônio (ainda que ele não seja representado em pecúnia) e os efeitos decorrentes dessa integração patrimonial imaterial se caracterizam em direito adquirido, protegido na forma da CF, 5, XXXVI. Assim, adimplidos os requisitos para a Aposentadoria por Idade até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão aplicados em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, com a constituição do benefício e início de seu pagamento. A partir desse entendimento, também se reputa desnecessária a imediatidade entre o exercício do labor e o requerimento ao INSS. Tal consequência já era afirmada pela jurisprudência desde o final do século XX; todavia, veio a ser positivada em norma legal pela Lei 10.666/2003, artigo 3º, § 1º. Por outro lado, nos limites da obviedade, o mero adimplemento dos requisitos não implica em automático direito à constituição e prestação do benefício, sendo indispensável o manejo de DER – Data de Entrada do Requerimento perante o INSS. No âmbito da prestação de benefícios previdenciários (regidos pela Lei 8.213/1991), a abordagem do conceito de “contribuição” é feita em relação aos salários de contribuição e à correspondência destes na contagem de carência (artigos 142 e 143). A partir do trabalho (e presumida remuneração) realizado em um determinado mês, quer derive de um único dia trabalhado ou mais, será determinado o salário de contribuição e sobre ele serão pagas as contribuições previdenciárias do empregador e do empregado. É o salário de contribuição que é corrigido monetariamente, somado em relação a todos os meses prestados, e que gera então a média aritmética conhecida como “salário de benefício”. Para fins de carência (Lei 8.213/1991, artigos 142 e 143) o INSS contabiliza os meses para declarar satisfeito o tempo mínimo de contribuição e, se assim for, declarar satisfeita a carência para o benefício em questão. Igualmente, em suas certidões, o INSS demonstra o total de “grupos” (de 12 contribuições, ou seja, anos) e “meses” de contribuição, quando da certificação do tempo para a aposentadoria pleiteada. Faço ressalva apenas que, em casos em que o labor contratado seja cessado no primeiro dia do mês seguinte ou no primeiro dia útil do mês após um feriado (por exemplo, 02 de maio); e o registro no CNIS aponte para o último mês de remuneração como sendo o mês anterior (neste exemplo, abril do mesmo ano); deverá prevalecer a indicação do CNIS, posto que seja presumível que aquele dia isolado do mês seguinte corresponda à data de rescisão do contrato de trabalho e sua homologação, sem efetiva prestação de trabalho. Em caso de nova filiação ao RGPS como facultativo ou contribuinte individual, o marco para contagem da carência é a primeira contribuição recolhida sem atraso. Assim, as competências recolhidas em atraso antes do primeiro recolhimento tempestivo serão calculadas no salário de benefício, mas não serão contadas como carência (para qualquer espécie de aposentadoria). Nesse contexto, a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos incontroversos; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. A prova no bojo do processo, tanto em relação à qualidade de segurado quanto à carência, deve ser qualificada pelo “início de prova material”, a saber, um conjunto indiciário mínimo demonstrando o efetivo labor e sua duração ao longo do tempo. A prova do tempo de trabalho (para quaisquer das espécies de segurado) ordinariamente será a inscrição no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Subsidiariamente, poderão ser utilizados os registros em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que a parte autora demonstre que não houve a inserção no CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS. Igualmente em relação às contribuições vertidas como facultativo ou contribuinte individual, os comprovantes de pagamento deverão demonstrar (sem rasura) que o pagamento ocorreu e o registro não se deu por erro do INSS. No tocante ao trabalho doméstico, ainda que cabível alguma ponderação na caracterização do vínculo laboral decorrente da dificuldade de produção de provas documentais, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal. Em relação ao trabalhador empregado e o trabalhador avulso, as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador. No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere aos trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado as mesmas prerrogativas para fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV) – inclusive a responsabilidade tributária do empregador em relação às contribuições. Especificamente quanto ao trabalhador avulso, se o período de labor não constar do CNIS por desídia do empregador ou erro do INSS, deverá fazer prova do período a reconhecer mediante a apresentação dos recibos de pagamento (sem rasura) indicando valor do salário de contribuição, valor da contribuição correspondente e período de labor abrangido pelo recibo. Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial de vínculo empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. A Jurisdição (manifestação do Poder Estatal Soberano) é una. Não cabe a um de seus ramos negar efetividade ao que outra esfera da Jurisdição (comum ou especializada) tenha julgado. Assim, havendo prova idônea da declaração judicial a respeito da prestação laboral, bem como de seu trânsito em julgado, os efeitos dessa declaração necessariamente devem ser considerados para fins previdenciários – se não plenamente, ao menos como início de prova material, conforme ponderação no caso concreto. Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, desde que exista efetiva demonstração de tal fato. Igualmente o Juízo rechaça de plano a alegação padronizada do INSS acerca da impossibilidade de cômputo das contribuições efetuadas na condição de “segurado de baixa renda”. A legislação relativa a tais períodos contributivos afirma a sua validade e eficácia para fins de carência em sede de Aposentadoria por Idade; e restringe sua eficácia estritamente para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRABALHO RURAL. Especificamente para a Aposentadoria por Idade Rural, exige-se a idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres. Os parâmetros de idade mínima não foram alterados com o marco legal trazido pela EC 103/2019. O Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o parâmetro jurisprudencial quanto ao chamado “trabalho rural remoto” no julgamento do REsp 1.674.221/SP, em que rechaçou a necessidade de que o trabalho rural seja imediatamente anterior ao requerimento, dizendo que “... criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal”, que ”... contraria o objetivo da legislação previdenciária” e também que “... não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito”. Para fins de cômputo do tempo de carência, a legislação previdenciária anterior à Lei 8.213/1991 não exigia recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o trabalho rural, bastando comprovar o efetivo labor para que o tempo correspondente possa ser computado. O início de prova material, no âmbito do trabalho rural, compõe-se de um conjunto indiciário mínimo demonstrando o efetivo labor e sua duração ao longo do tempo. Nos moldes da jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores, este Juízo não admite prova do trabalho exclusivamente por meio testemunhal. Caso o trabalhador se enquadre como segurado especial, bastará a prova da subsistência em economia agrícola familiar durante o tempo equivalente à carência, na forma da Lei 8.213/1991, artigo 142. Pode se qualificar como segurado especial: o proprietário; o possuidor; o arrendatário; o meeiro; ou o parceiro em produção agrícola em pequena propriedade rural. Assim, o início de prova material deve ocorrer mediante apresentação da matrícula do imóvel rural; do título da posse; do contrato que estabeleceu o arrendamento, meação ou parceria; de certidões imobiliárias que indiquem o imóvel explorado; ou Notas Fiscais de comercialização da produção e/ou de aquisição de insumos para a exploração da área. Caso não se enquadre como segurado especial, a parte autora deverá então ser caracterizada como empregado rural ou trabalhador rural avulso. Em relação ao tempo de trabalho prévio à Lei 8.213/1991, bastará provar o efetivo exercício laboral; em relação ao tempo de trabalho posterior a essa lei, deverá provar a contribuição mediante inscrição no CNIS ou em CTPS, subsidiariamente. O tempo de carência será aquele correspondente ao ano em que completou a idade mínima para aposentadoria. Para se enquadrar como empregado rural, o início de prova material deverá indicar o contrato de trabalho em nome próprio, mediante inscrição no CNIS; ou em CTPS; ou em livro de registro do empregador; ou holerites periódicos; demonstrando que o trabalho foi realizado e ensejaria o recolhimento de contribuições pelo empregador. Para se enquadrar como trabalhador rural avulso, deverá provar ter havido arregimentação periódica, quer mediante recibo de pagamento de diária (ainda que esporádico); ou livro de registro de trabalhadores arregimentados por “gato”; ou ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais; ou recibo de pagamento de contribuição periódica ao sindicato. Para o início de prova material, a qualidade de segurado do empregado rural e/ou do trabalhador rural avulso não se transmite aos demais membros do núcleo familiar. Tal transmissão decorre unicamente da qualidade de segurado especial, que advém da propriedade ou posse da terra; ou mesmo da contratação de arrendamento, meação ou parceria com terceiros. Há que se mencionar que não caracteriza início de prova material a Certidão de Nascimento da própria parte autora em que seu(s) genitor(es) seja(m) caracterizado(s) como “lavrador”, ou a Certidão de Casamento de seus genitores. Isso porque, primeiramente, há necessariamente um lapso de tempo de 12 (doze) anos entre esse documento e o eventual labor que se queira provar. Em segundo lugar, porque essa certidão indicará tão somente a condição pessoal do genitor, não a natureza do trabalho prestado. Assim, se o genitor da parte autora tiver sido empregado rural ou trabalhador rural avulso, tal labor em nada aproveitará à parte autora. Também não caracteriza início de prova material a Certidão de Casamento da própria parte autora em que seu cônjuge seja caracterizado como “lavrador” (mas não a parte autora); posto que essa certidão indicará tão somente a condição pessoal do cônjuge, não a natureza do trabalho prestado. Assim, se o cônjuge tiver sido empregado rural ou trabalhador rural avulso, tal labor em nada aproveitará à parte autora. Também não caracteriza início de prova material a Certidão de Nascimento dos filhos da parte autora, em que seu cônjuge seja caracterizado como “lavrador” (mas não a parte autora). Essa certidão indicará tão somente a condição pessoal do cônjuge à época da lavratura da certidão, não o efetivo labor nos meses que antecederam ou se seguiram ao nascimento. Cabe aqui relembrar que a Certidão de Nascimento não retrata a natureza do trabalho prestado como “lavrador”; se a pessoa ali descrita for empregado rural ou trabalhador rural avulso, tal labor em nada aproveitará à parte autora. Também não caracteriza início de prova material a Certidão de Nascimento dos irmãos da parte autora, em que os seus genitores (logo, também da parte autora) sejam caracterizados como “lavrador”, pois se a natureza do labor realizado for de empregado rural ou trabalhador rural avulso, tal labor em nada aproveitará à parte autora. Em todas essas situações, se os genitores, irmãos ou cônjuge da parte autora se caracterizarem como “segurado especial”, o meio precípuo do início de prova material relativo a essa condição (eventualmente transmissível à parte autora) será documental, por força dos efeitos da posse decorrentes do domínio exercido sobre a área rural – ainda mais sendo propriedade familiar; ou da relação contratual de arrendamento, meação ou parceria. Por outro lado, muito embora tenha se tornado habitual a prática de trazer aos autos declarações de terceiros que se caracterizariam como empregador; arregimentador; ou proprietário de área explorada em labor rural; a declaração extemporânea não se caracteriza como início de prova material, sendo idônea para tanto apenas aquela declaração (ou documento auxiliar) contemporânea à época do labor rural que se pretende provar. A declaração extemporânea nada mais é que a versão documentada de uma prova testemunhal; e o Juízo já mencionou acima que não admitirá prova do labor rural exclusivamente por meio testemunhal. Ainda, também não socorre à parte autora a eventual juntada de CTPS de seu genitor ou cônjuge, pois tal documento demonstra unicamente que o genitor ou cônjuge seria empregado rural, qualidade de segurado que não se transmite à parte autora, e cujo período de labor em nada aproveitará à parte autora. Por fim, muito embora seja possível a consideração conjunta do labor urbano e rural, para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, reputo que tal apreciação seria subsidiária. Por outro lado, salvo quando exista simultaneidade entre vínculo urbano e trabalho rural, o trabalho urbano em período diverso não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural realizado exclusivamente. DO CASO CONCRETO. A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 15/01/2024. Assim, para fins de Aposentadoria por Idade Rural (exclusivamente), sua carência será de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural. A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural entre 01/10/1977 e 17/01/2024, na qualidade de segurado especial. Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora trouxe como início de prova material contemporâneo ao alegado: Certidão de Casamento Civil; contrato de arrendamento; contrato de compra e venda de imóvel rural; escritura de venda e compra; matrícula de imóvel rural; pedidos de vendas de insumos; notas de fiscais; comprovante de inscrição e situação cadastral de CNPJ; certificados de cadastro de imóvel rural – CCIR, em nome de José Fernandes Moreira, condômino da parte autora; declarações de ITR, em nome de José Fernandes Moreira, condômino da parte autora; cadastro de contribuinte de ICMS; e declaração de aptidão ao PRONAF. A prova testemunhal ratificou os elementos trazidos pela parte autora, demonstrando que ela exerceria labor rural a título de empregado rural; e segurado especial. Há que se dividir o período pleiteado em três parcelas. A primeira delas diria respeito ao período de labor rural a título de empregado rural. Para esse período, DECLARO O TERMO INICIAL na data de início do vínculo trabalhista rural, a saber, 01/10/1977; DECLARO O TERMO FINAL em 31/08/1982, em virtude de ser a data de término do vínculo trabalhista rural. Nesse período, CONFIRO à parte autora a qualidade de empregado rural, com a declaração de 59 (cinquenta e nove) salários de contribuição. A segunda parte diria respeito ao período de labor rural a título de segurado especial, como arrendatário. Quanto aos termos inicial e final desse período de labor, DECLARO O TERMO INICIAL na data de início do contrato de arrendamento, a saber, 01/12/2002; DECLARO O TERMO FINAL em 30/11/2007, em virtude de ser a data de término do contrato. Nesse período, CONFIRO à parte autora a qualidade de segurado especial, com a declaração de 60 (sessenta) salários de contribuição. A terceira parte diria respeito ao período de labor rural a título de segurado especial, como proprietário. Quanto aos termos inicial e final desse período de labor, DECLARO O TERMO INICIAL no primeiro dia subsequente à aquisição do imóvel rural pela parte autora, a saber, 26/01/2008; DECLARO O TERMO FINAL em 17/01/2024, em virtude de assim a parte autora o requerer na petição inicial. Nesse período, CONFIRO à parte autora a qualidade de segurado especial, com a declaração de 192 (cento e noventa e dois) salários de contribuição. O período ora reconhecido como trabalhador rural avulso / empregado rural, independentemente de ser prévio ou posterior à Lei 8.213/1991, deve ser reconhecido tanto para fins de Aposentadoria por Idade quanto para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, inclusive como tempo de carência. Isso porque as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao empregador. No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere aos trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado as mesmas prerrogativas para fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV). O período ora reconhecido como segurado especial, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser reconhecido para fins de Aposentadoria por Idade. Para fins de eventual Aposentadoria por Tempo de Contribuição também poderá ser reconhecido, dispensando o recolhimento das contribuições correspondentes, mas não contabilizado como carência. O período ora reconhecido como segurado especial, posterior à Lei 8.213/1991 (vale dizer, de 25/07/1991 em diante) pode ser reconhecido para fins de Aposentadoria por Idade. Para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, só poderá ser reconhecido se forem recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias mensais, observado o período decadencial para tanto. Vale dizer: quanto aos períodos já alcançados pela decadência, a presente declaração será ineficaz. Para fins de Aposentadoria por Idade Rural, que é o objeto desta ação, verifico que a parte autora ostenta 311 (trezentos e onze) salários de contribuição, válidos para carência neste benefício especificamente. Concluo que estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação do benefício em favor da parte autora, quais sejam, idade mínima e carência mínima. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 17/01/2024 (DER). Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao alegado dano moral, entendo que seria a expressão da violação a qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Não se pode confundir eventual perda financeira sofrida pela parte autora (prejuízo material) com a violação de seus Direitos da Personalidade. A existência de eventual perda financeira, se ensejasse o dever de indenizar, teria por consequência a sua recomposição com pagamento do valor, acrescido da correção monetária e juros. Já os Direitos da Personalidade, tal como exposto acima, atuam em outra órbita jurídica e não são mensuráveis em pecúnia. Não há nos autos qualquer evidência de que o INSS teria agido deliberadamente no sentido de violar os Direitos de Personalidade da parte autora. Por mais que se observe a ocorrência de algum dissabor contra a parte autora, por força da eventual demora na apreciação do requerimento administrativo e da eventual concessão do benefício pleiteado; não há demonstração de que o INSS teria transbordado dos estritos parâmetros de legalidade na sua atuação administrativa e com isso caracterizasse em efetiva violação a Direito da Personalidade da parte autora. Em face de todos os elementos de prova constantes dos autos, e a conclusão acima exposta, TENHO POR AUSENTE O DANO MORAL. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR os efeitos previdenciários do período de labor rural na qualidade de empregado rural entre 01/10/1977 e 31/08/1982; e na qualidade de segurado especial entre 01/12/2002 e 30/11/2007; e 26/01/2008 e 17/01/2024; DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 17/01/2024; DIP: 01/07/2025); DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o fumus boni juris se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a parte autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Oficie-se à CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, considerando a sucumbências de ambas as partes; CONDENO O INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Sem custas, "ex lege". CONDENO a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da indenização requerida constante do dispositivo. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, sob pena de preclusão. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Após, INTIME-SE O INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Sai a parte autora intimada da sentença. Intime-se o INSS, para início de seu prazo recursal. Encerrada a audiência. Bragança Paulista, 21 de julho de 2025.”
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