Processo nº 5031876-35.2024.4.03.6301
ID: 337298449
Tribunal: TRF3
Órgão: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5031876-35.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO ALVES DA CRUZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031876-35.2024.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031876-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: HEDLIN INGRID SOARES DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031876-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: HEDLIN INGRID SOARES DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a autora Hedlin Ingrid Soares De Castro ajuizou pedido de concessão de pensão por morte contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude do falecimento de seu companheiro, Fernando Orfenas de Castro, ocorrido em 28/08/2021. Na petição inicial (id 316672115), a autora alega que o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa Supremacy Transportes Executivos Ltda., no período de 07/12/2020 a 28/08/2021, o qual foi reconhecido judicialmente em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado em 17/10/2023, tendo sido determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias, posteriormente efetivado. Sustenta, assim, que o instituidor mantinha a qualidade de segurado à data do óbito e requer o deferimento da pensão por morte desde o falecimento, com os devidos efeitos financeiros. Em contestação (id 316672241), o INSS sustenta que o instituidor não detinha a qualidade de segurado na data do óbito, tendo em vista o decurso do período de graça e a ausência de contribuições regulares. Rejeita a validade dos recolhimentos realizados após o falecimento e pugna pela improcedência dos pedidos, com o devido prequestionamento das matérias suscitadas. Em decisão interlocutória (id 316672242), o juízo determinou à parte autora a juntada dos autos da reclamação trabalhista. A autora apresentou manifestação e documentos complementares (id 316672402). Em sentença (id 316672406), o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de inexistência de comprovação da qualidade de segurado do falecido à data do óbito. O juízo a quo entendeu não caracterizado o vínculo empregatício para fins previdenciários, qualificando o instituidor como contribuinte individual, e concluiu pela ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. A parte autora interpôs recurso inominado (id 316672407) sustentando que o vínculo empregatício foi reconhecido definitivamente, com trânsito em julgado, e que houve determinação expressa para o recolhimento das contribuições, o que asseguraria a manutenção da qualidade de segurado. Invoca jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconhece a eficácia do reconhecimento trabalhista para fins previdenciários, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício com efeitos retroativos à data do óbito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031876-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: HEDLIN INGRID SOARES DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: - DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; - na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); - na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); - na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; - a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. Já a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: […] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso não comporta acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: ‘‘Inicialmente, observa-se que o óbito do Sr. Fernando Orfenas de Castro, ocorrido em 28/08/2021, foi devidamente demonstrado por meio da certidão acostada à fl. 7 do Id 335135770). Ao seu tempo, a certidão de casamento (fl. 8, Id 335135770) comprova a dependência previdenciária da autora, na condição de esposa do falecido. A questão controvertida, portanto, cinge-se à demonstração da qualidade de segurado do Sr. Fernando Orfenas de Castro no momento do passamento. Pois bem. O artigo 15, incisos I e II, e parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõem que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente), e até 12 (doze) meses após o último recolhimento do trabalhador (empregado ou contribuinte individual), estendendo-se esse período por até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições. No caso posto, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (Id 344662551), o Sr. Fernando Orfenas de Castro manteve vínculos empregatícios nos intervalos de 01/09/2010 a 29/10/2010 (empregador Xacabu Comércio de Brinquedos Ltda.), 01/01/2012 a 07/08/2014 (empregadora Camila Morais Aquino comércio varejista de artigos do vestuário) e 07/12/2020 a 28/08/2021 (empregadora Supremacy transportes executivos Ltda.). No entanto, o último vínculo está averbado no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS com os seguintes indicadores: IREM-INDPEND (Remunerações com indicadores/pendências), PEXT (Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação) e PVIN-REC-PROC-TRAB (Remuneração no Vínculo oriunda de Processo Trabalhista). Por tal motivo, não foi validado no INSS para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e consequente concessão do benefício de pensão por morte (fl. 39, Id 335135770). Desse modo, tendo como premissas o termo final do último contrato de trabalho válido, em 07/08/2014, o recebimento de seguro desemprego (fl. 120, Id 335135773) e a ausência de mais de 120 contribuições vertidas pelo falecido ao RGPS, a qualidade de segurado teria sido conservada até 15/10/2016 (fl. 128, Id 335135773). Nesse quadro, o pretenso instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do fato gerador (28/08/2021). Todavia, a parte autora assevera a regularidade do suposto contrato de trabalho que o Sr. Fernando Orfenas de Castro manteve com a empregadora Supremacy Transportes executivos Ltda., a partir de 07/12/2020, na função de motoboy, cessado com o óbito, reconhecido mediante reclamação trabalhista identificada pelo número 1000438-35.2022.5.02.0720, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, ajuizada pelo espólio do falecido, representado pela autora, em face da suposta empregadora. Da análise dos autos do referido feito (Id 313889341), verifica-se que a empresa reclamada ofertou contestação (fls. 139/155, Id 344023618), oportunidade em que argumentou que o falecido desempenhava atividades como microempreendedor individual. No curso da instrução, foi produzida prova testemunhal (fls. 219/221, Id 344023618). Na sentença proferida em primeira instância, o Juízo trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício post mortem entre o Sr. Fernando Orfenas de Castro e a empresa reclamada (fls. 236/240, Id 344023618), com fundamento na falta de provas documentais robustas que comprovassem a relação de emprego. Além disso, o juízo trabalhista reputou que a prova oral revelou que o falecido era remunerado por entrega e trabalhava entre três e quatro dias por semana, conforme demanda. Também argumentou-se que o de cujus utilizava a própria motocicleta e era dotado do poder de recusa de serviços, atributos de um entregador autônomo e independente. Nesse contexto, concluiu-se que não foi comprovada a existência de vínculo de natureza empregatícia entre o Sr. Fernando e a empregadora reclamada, tendo sido julgado improcedente o pedido de reconhecimento desse vínculo e, consequentemente, negado os demais pleitos da petição inicial. A parte reclamante recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 242/256, Id 344023618), o qual reformou o julgado de primeira instância, reconhecendo o vínculo empregatício post mortem entre o falecido e a empregadora Supremacy Transportes Executivos Ltda., no período de 07/12/2020 a 28/08/2021, fundamentado na noção de subordinação estrutural. Também foi pontuado no acórdão que o cadastro do autor como microempreendedor individual e a prestação de trabalho para a plataforma Ifood não teriam afastado os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (fls. 259/264 do ID 344023618). A despeito do conteúdo do mencionado acórdão, e analisando detidamente este caderno processual, reputo que não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido, na forma exigida pelo direito previdenciário. Isso porque inexiste nos autos qualquer prova material sobre o alegado vínculo empregatício, sendo certo que os apontamentos feitos pelas testemunhas na audiência realizada no curso da reclamação trabalhista (fls. 219/221, Id 344023618) revelaram que o falecido desempenhava apenas atividades como autônomo e, como tal, estava enquadrado não como empregado, mas, sim, como contribuinte individual (art.11, inciso V, alínea 'f', da Lei 8.213/91), sendo o responsável pelo recolhimento das próprias contribuições (art. 30, inciso II, da Lei 8.213/91). Essa perspectiva pode ser corroborada pela ficha cadastral da JUCESP (Id 344811772), em que registrada a constituição de pessoa jurídica pelo Sr. Fernando Orfenas de Castro em 14/01/2021, na condição de microempreendedor individual. Forçoso concluir, portanto, que não se tratava de típica relação de emprego, a qual, na clássica definição do Direito do Trabalho, exige a presença dos seguintes requisitos para a sua configuração: 1) Pessoa física, motivo por que o trabalhador deve ser pessoa natural; 2) Pessoalidade, requisito que demanda que o trabalho seja prestado de forma direta por pessoa certa e determinada, não por terceiros a seu mando; 3) Habitualidade ou continuidade, que exige que a prestação do serviço seja regular, de modo que aquele que presta serviços de forma eventual não pode ser empregado; 4) Subordinação jurídica ao poder de direção do empregador; 5) Salário ou onerosidade, devendo o labor ser remunerado; 6) Alteridade, que significa a prestação do serviço por conta alheia. Como explica Sérgio Pinto Martins: "a subordinação jurídica do contrato de trabalho não pode ser confundida com orientações gerais ou conselhos. Não pode ser considerada a subordinação como status do empregado. Subordinação é decorrente da atividade do empregado, ao prestar serviços ao empregador. [...] A inserção ou integração do trabalhador na organização da empresa também pode ocorrer com o trabalhador autônomo [...] A contratação do autônomo, cumpridas por este as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT (art. 442-B da CLT). Muitas vezes, o autônomo presta serviços com continuidade ao mesmo tomador. Exclusividade, porém, não é requisito do contrato de trabalho. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, epub (livro digital), disponível em plataforma Minha Biblioteca: https://minhabiblioteca.com.br/catalogo/livro/41139/direito-do-trabalho/, grifos apostos). De mais a mais, importante registrar que, embora o direito do trabalho admita o reconhecimento de vínculos de emprego sem o respaldo de início de prova material, é indiscutível que, para fins previdenciários, tal premissa não tem validade, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Portanto, a singela carteira de trabalho consignando a anotação do vínculo laboral controvertido em decorrência do mencionado julgado, sem o reforço de outros elementos probantes, não se presta como prova do alegado vínculo controverso. A propósito do assunto, conforme a Súmula 31 da TNU, a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material; contudo, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, NÃO constitui início de prova material, para fins previdenciários, a decisão judicial trabalhista quando a respectiva reclamatória se encontra desacompanhada de quaisquer elementos probatórios do vínculo empregatício cujo reconhecimento se pretende. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1405520/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/11/2019). PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. LABOR URBANO NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO LABORAL INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. O cerne da controvérsia se refere a um período de trabalho urbano prestado pela autora na qualidade de empregada doméstica, reconhecido pela r. sentença, oriundo de uma reclamação trabalhista, averbado em CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no interregno de 03/01/1968 até 31/07/1975. 4. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários. 5. Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. Precedentes. 6. No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, é incontroverso que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão de sentença homologatória de acordo (ID 152594100), não estando calcada, portanto, em quaisquer elementos probatórios, de modo que a averbação determinada em primeiro grau de jurisdição não pode persistir, de modo a tornar indevido o benefício concedido judicialmente em razão de ausência de carência necessária. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA/SP. 5034100-12.2021.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 10/12/2021. Data da Publicação/Fonte: 16/12/2021). I - RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 15.764,19 – atualizado até 01/2018), referente ao benefício de pensão por morte com DIB em 12/01/2016 e DCB em 17/04/2017. Não foi concedida a tutela antecipada. Inconformado INSS interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença, alegando que a falecida teve seu último vínculo empregatício finalizado em abril/2014, de modo que na data do óbito, em 14/08/2015, a falecida mãe da autora não ostentava mais a qualidade de segurado do INSS. Aduz que não há prova material para o reconhecimento do vínculo empregatício como babá até a data do óbito. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1 F da Lei 9494/97. É o breve relatório. II – VOTO O ponto em discussão recursal é a qualidade de segurada da falecida através do reconhecimento do vínculo empregatício como babá, sem registro, na data do falecimento. A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: [...] A autora alega que desde o término do seu vínculo empregatício, a falecida fazia jus ao auxílio-doença, vez que teria sido acometida de diversas moléstias cardíacas, que ocasionaram o óbito, calcando-se portanto na tese da manutenção da qualidade de segurada em razão da incapacidade laboral que geraria direito a um benefício por incapacidade, ainda que não requerido à época pela falecida. Em audiência realizada em 27/06/2017, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e o relato de uma testemunha e uma informante. [...] Assiste razão ao INSS. Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8213/91, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, relegada para um segundo momento. No caso em análise, não há qualquer início de prova material sobre a atividade da babá da falecida, assim, a despeito do teor da prova oral produzida, somente esta é insuficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício. Neste contexto, resta ausente a qualidade de segurada da de cujus, portanto, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. Assim, a sentença merece ser reformada para julgar improcedente a ação. Deixo de oficiar o INSS, pois não foi concedida tutela antecipada.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido. É o voto. III – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento as Juízas Federais Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, Fernanda Souza Hutzler e Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel. São Paulo, 10 de outubro de 2019 (data da sessão de julgamento) (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Relatora: Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, RI: 00632625220164036301 SP, Data de Julgamento: 15/10/2019, 14ª Turma Recursal, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 24/10/2019) Portanto, o falecido não detinha a qualidade de segurado no momento do passamento, vez que o seu último vínculo laboral regular perdurou de 01/01/2012 a 07/08/2014 (Id 344662551), conforme elucidado linhas atrás. Lado outro, conquanto tivesse perdido a qualidade de segurado, seria possível, consoante artigo 102, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a concessão da pensão por morte caso o finado houvesse preenchido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, seja por tempo de contribuição ou por idade. Entretanto, o pretenso instituidor do benefício, falecido aos 31 anos de idade (fl. 7, Id 335135770), não reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, seja por idade, seja por tempo de contribuição. Portanto, os elementos extraídos desta ação não autorizam a concessão do benefício de pensão por morte, porquanto não mais detinha o pretenso instituidor a qualidade de segurado quando do seu passamento e sequer preenchia, naquela ocasião, os requisitos necessários à aposentação, restando, por isso, inviável o acolhimento da pretensão da parte autora.'' Pois, conforme se observa na leitura da sentença, o juízo não desconhece a existência de decisão da Justiça do Trabalho, pela qual foi reconhecida a relação de emprego. Contudo, tece profunda fundamentação no sentido de não ser suficiente a decisão trabalhista, anotando que a relação trabalhista pode ser rediscutida em ação previdenciária e que, no caso concreto, não foi demonstrada a condição de segurado do instituidor falecido. Por seu turno, a parte recorrente insiste na tese de que a decisão trabalhista é suficiente para caracterizar a condição de segurado. Contudo, a assim proceder, a parte recorrente deixou de impugnar os específicos fundamentos da sentença, ônus que lhe pesava, a teor do art. 932, III do CPC. Assim sendo, entendo que sequer seria possível conhecer do recurso, nesses termos. Porém, entendo também que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, em linha de fundamentação que encontra amparo no entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1188 que, não obstante a existência de decisão trabalhista, condiciona sua eficácia à existência de início razoável de prova material contemporânea. Confira-se a tese então adotada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Em conclusão, não há motivos para a reforma da decisão recorrida. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente, por ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ocorrido em 28/08/2021. 2. A parte autora sustenta que o falecido mantinha vínculo empregatício com a empresa Supremacy Transportes Executivos Ltda., no período de 07/12/2020 a 28/08/2021, reconhecido em decisão trabalhista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão trabalhista que reconheceu vínculo empregatício é suficiente para comprovar a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, para fins previdenciários. III. Razões de decidir 4. O último vínculo empregatício válido do falecido constante no CNIS perdurou de 01/01/2012 a 07/08/2014, sendo que o vínculo posterior (07/12/2020 a 28/08/2021) apresentava indicadores de pendência e não foi validado pelo INSS. 5. A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício no período de 07/12/2020 a 28/08/2021, fundamentado na teoria da subordinação estrutural, reformando sentença de primeiro grau que havia negado o reconhecimento. 6. Para fins previdenciários, a decisão trabalhista somente constitui início de prova material quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que comprovem o exercício da atividade laborativa, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 7. A prova produzida nos autos trabalhistas revelou que o falecido trabalhava como autônomo, sendo remunerado por entrega, trabalhando entre três e quatro dias por semana conforme demanda, utilizando motocicleta própria e com poder de recusa de serviços. 8. O falecido constituiu-se como microempreendedor individual em 14/01/2021, reforçando a natureza autônoma da prestação de serviços. 9. Inexiste nos autos início de prova material contemporânea que comprove a relação de emprego, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para fins previdenciários. 10. Aplica-se o entendimento do STJ fixado no Tema 1188, segundo o qual a sentença trabalhista somente será considerada início de prova material válida quando houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados. IV. Dispositivo 11. Recurso inominado desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, "f", 15, II, 30, II, 55, § 3º, 74 e 102, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188; STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 12/11/2019; TRF-3, ApelRemNec 5034100-12.2021.4.03.9999, Rel. Des. Toru Yamamoto, j. 10/12/2021; Turmas Recursais/SP, RI 00632625220164036301, Rel. Juíza Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, j. 15/10/2019; TNU, S ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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