Processo nº 5001612-91.2022.4.03.0000
ID: 338554463
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 5001612-91.2022.4.03.0000
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BENEDITO MACHADO FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001612-91.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AUTOR: MARIA JOSE BATISTA Advogado do(a)…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001612-91.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AUTOR: MARIA JOSE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001612-91.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AUTOR: MARIA JOSE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria José Batista, com fulcro no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (CPC), visando à desconstituição de acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, nos autos do processo nº 2017.03.99.031975-0, negou provimento à apelação da parte autora a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à míngua da demonstração de convivência marital com o de cujus. A parte autora sustenta, em síntese, que teria obtido provas novas que lhe garantiriam um provimento favorável, consubstanciadas (i) na r. sentença proferida nos autos nº 1000466-05.2021.8.26.0660 em que teria sido reconhecido que convivia com o de cujus em regime de união estável, (ii) no instrumento de cessão de direitos creditórios reconhecidos no feito autuado sob o nº 0000940-76.2010.8.26.0660, e, por fim, (iii) nas testemunhas que não teriam sido ouvidos no feito subjacente. Assim, pugna pela procedência do pedido rescindendo a fim de que, em juízo rescisório, seja concedido o benefício de pensão por morte desde o óbito ou, subsidiariamente, da data do requerimento administrativo, a ser imediatamente implementado, em substituição ao benefício assistencial (LOAS) do qual é titular. Deu à causa o valor de R$ 153.134,72 (cento e cinquenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos). Em cumprimento a despacho datado de 01/02/2022, a parte autora trouxe aos autos novo instrumento de mandato em que constam poderes específicos para a propositura da presente ação rescisória (ID 252772544). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 254239771). Em contestação, o INSS afirma o caráter recursal da ação rescisória por entender que a parte autora pugna pela reavaliação do quadro fático probatório. Prossegue sustentando a inocorrência de prova nova – “o dito documento novo por si só não seria capaz de alterar o convencimento do juiz, pelo fato de que somente repetem conteúdo de documentação que foi trazida na lide subjacente, uma vez que os contratos de parcerias, nos períodos de 01/09/2000 a 30/08/2005 e 01/08/2006 a 01/11/2012, foram objeto de análise na decisão rescindenda” e a inexistência de erro de fato, mas descontentamento com o resultado da demanda. Prossegue requerendo, preliminarmente, a inadmissibilidade da ação rescisória. No mérito, pugna pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual concessão o benefício tenha como termo inicial a citação do INSS na presente rescisória. Apresentada réplica no ID 259531448 rechaçando os argumentos levados a cabo em contestação. A autora (ID 262387254) requereu a juntada de novos documentos consistentes em: “1- Prova material constante no ID 252393950, trata-se de cópia dos autos n° 1000466-05.2021.8.26.0660 que tramitou na Única Vara da Comarca de Viradouro/SP, que validou a cessão de direitos outorgados pelos familiares do falecido em favor da autora, bem como reconheceu Judicialmente que ela convivia em união estável com o falecido; 2- Prova material constante no ID 25931454, trata-se de Alvará Judicial n° 1000043-11.2022.8.26.0660, que tramitou na Única Vara da Comarca de Viradouro/SP, comprovando que a autora era a única herdeira do falecido, de modo que recebeu todo seu credito”. Ante a discordância do aditamento inicial por parte da autarquia ré (ID 272389064), foi proferido o despacho ID 280819218 não recebendo o aditamento provido pela parte autora. Foram ofertadas alegações finais pela autora (ID 281709873) pela qual afirmou não ter havido pedido de aditamento da inicial, mas sim juntada de documentos pertinentes ao deslinde do feito rescisório só produzidos após a propositura da ação. Requer a aceitação da prova produzida, bem como procedência da ação. Alegações finais do INSS veiculadas no ID 282739755. Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relato do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001612-91.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AUTOR: MARIA JOSE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide haja vista a desnecessidade de produção de outras provas senão as já constantes dos autos. A ação rescisória foi proposta dentro do biênio decadencial haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 29/09/2021 e a presente ação foi proposta em 31/01/2022, de modo que respeitado o prazo bienal. No mais, ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que em se tratando de ação rescisória fundada em obtenção de prova nova (art. 966, VIII, do CPC), como ocorre in casu, “o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme dispõe o art. 975, § 2º, do CPC. Da preliminar arguida pela defesa A alegada utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, este como conceito enfrentado na concepção de desconstituição de julgado com base em mera injustiça/pretensão de revaloração do conjunto probatório, se confunde com o mérito e com ele será analisada. Preliminar, portanto, rechaçada. AÇÃO RESCISÓRIA – PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO Verificadas as hipóteses do art. 966 do estatuto processual, franqueia-se à parte prejudicada a possibilidade de desconstituir o julgado (juízo rescindente) e substituí-lo por um novo julgamento (juízo rescisório). Este é o escopo da ação rescisória, cuja natureza é constitutivo negativa ou desconstitutiva haja vista o objetivo de desfazer uma decisão transitada em julgado sem que haja violação ao primado da segurança jurídica. Para tal, exige o Código de Processo Civil a existência de decisão de mérito transitada em julgado, bem como estar caracterizada uma das causas de rescisão e que o ajuizamento se dê dentro do prazo decadencial, em regra de 02 (dois) anos (art. 975, caput, do CPC) a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, podendo estender-se a 05 (cinco) anos quando fundada a ação no inciso VII, do art. 966, do CPC (prova nova). Saliente-se, por oportuno, conforme entendimento sumulado pela Corte Suprema, a possibilidade de manejo da ação rescisória ainda mesmo quando não esgotadas as oportunidades de recurso na ação originária. STF - Súmula 541 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. DO JUÍZO RESCINDENTE O artigo 966 do Código de Processo Civil, de modo taxativo, elenca as hipóteses de cabimento da ação rescisória: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. · Da prova nova Conforme preleciona Fredie Didier: “O CPC/2015, por sua vez, prevê o cabimento da rescisória quando o autor obtiver depois do trânsito, qualquer prova nova, aproximando-se da previsão contida no art. 621, III, do CPP. Não se restringe mais à prova documental, sendo cabível a ação rescisória em caso de qualquer prova nova. A novidade amplia demasiadamente as possibilidades de ação rescisória, merecendo, para evitar isso e com vistas a mais bem concretizar o princípio da segurança jurídica, interpretação restritiva e que impeça a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais apenas para que a parte possa ter nova oportunidade para produzir provas contrárias ao material do processo originário. É anticooperativo reabrir toda a discussão para que a parte, somente depois do trânsito em julgado, produza uma prova nova, constituída posteriormente para desfazer a decisão que se construiu num ambiente adequado e legítimo. É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autor da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova.” (DIDIER Jr, Fredie – Curso de Direito Processual Civil, vol.3; 13ª edição; Editora Jus Podium, 2016, p. 501) O estatuto processual civil vigente considera como nova, portanto, aquela prova cuja existência era ignorada pela parte ao tempo da ação cuja rescisão se pretende. Ou seja, embora seja uma prova existente ao tempo da instrução da ação rescindenda, não pôde à parte fazer uso, sem sua culpa, por desconhecimento da existência da prova ou por outro fato impeditivo. Ademais, o teor do documento novo, conforme precedentes desta Terceira Seção, deve ser de tal ordem que, por si só, seja hábil a modificar o resultado da decisão rescindenda de modo garantir pronunciamento favorável à parte autora. Assim, apenas observadas as nuances e peculiaridades de cada caso concreto, será possível enquadrar a prova no conceito de nova para fins da possibilidade de rescisão prevista no art. 966, VII, do CPC. DO CASO CONCRETO A pretensão rescisória deduzida nestes autos está fundada no inciso VII (prova nova) do artigo 966 do Código de Processo Civil. No caso, depreende-se que o acórdão rescindendo, proferido em 19/02/2018, afastou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a sentença de improcedência porquanto não teria sido devidamente demonstrada a existência de união estável com o de cujus (ID 252393956 - Págs. 26/34): “Com efeito, dada oportunidade às partes para realização de provas, a parte autora apresentou o respectivo rol fora do prazo legal fixado, pelo que agiu com acerto o Magistrado “a quo” ao declarar a respectiva preclusão – conformidade com o artigo 357, §4º, do CPC (...) A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às fls. 26-42, referentes a atendimento ambulatório do falecido em 03/07/15 (fl. 26), exame médicos da autora (apelante), cópia de rescisão contratual de trabalho e receituário médico, também da requerente. Não consta dos autos outros documentos com relação à união estável entre a autora e o “de cujus”. A pretensão seria comprovada por prova testemunhal, julgada preclusa. Assim, à míngua de documentos que demonstrem a convivência marital e a dependência econômica entre a autora e o de cujus, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida” Após a prolação do acórdão em 19/02/2018, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, ao qual foi negado provimento em 22/10/2018 (ID 252393956 - Pág. 55). Interposto Recurso Especial, a este foi negado seguimento em decisão datada de 01/03/2019, com posterior interposição de agravo em recurso especial, o qual, em decisão datada de 01/09/2021, foi conhecido, embora não provido (ID 252393956 - Pág. 101). Realizada a síntese dos fatos da ação subjacente, é de se ver que em parte concomitantemente, tramitou ação de reconhecimento de União Estável proposta pela a autora, no ano de 2021, perante a Justiça Estadual (autos nº 1000466-05.2021.8.26.0660). Naquela ação, após parecer favorável do Ministério Público Estadual pela procedência, foi proferida sentença para “DECLARAR a existência de união estável entre Maria José Batista, também conhecida por Maria José Batista Buzo e José Pedro Buzo no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1983 a 13 de dezembro de 2015”. A sentença estadual é datada de 05/08/2021 e transitada em julgado em 09/09/2021, portanto antes do trânsito em julgado da ação subjacente ocorrido 29/09/2021, o que, em tese, não se enquadraria na hipótese de manejo da prova prevista no inciso VII do art. 966 do CPC cuja redação prescreve “VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Contudo, importa ressaltar que o processo de reconhecimento da União Estável foi exitoso à autora em momento processual no qual, na ação de base cujo acórdão pretende rescindir, a demandante já não podia mais fazer uso da prova ante o adiantado momento em que se encontrava a ação - autos com recurso excepcional pendente de certificação do trânsito em julgado no STJ. Sobre este limbo temporal em que a parte não pode mais fazer uso da prova, o Des. Fed. João Consolim, autos nº 5018748-67.2023.4.03.0000, em judicioso voto, julgado em 08/05/2025, bem salientou, colacionando as lições de Daniel Amorim Assumpção, o quanto segue: “O momento de obtenção da prova, na literalidade do referido inciso, deve ser posterior ao trânsito em julgado. No Código de Processo Civil de 1973, artigo 485, inciso VII, era depois da sentença. Também pode ser entendido como após a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, subsequente à última oportunidade em que era permitido à parte valer-se da prova na ação originária, de acordo com o ordenamento processual vigente. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: "O artigo 966, VII, do CPC, deve ser lido como momento posterior à última oportunidade de utilizar a prova no processo originário, porque numa demanda em que a sentença tenha sido recorrida por apelação e comprovando-se que antes de seu julgamento a parte tomou conhecimento da existência do documento ou passou a poder utilizá-lo, não o juntando aos autos, perderá o direito à ação rescisória. O mesmo se diga quanto à prova oral e pericial, considerando-se possível nesse momento o tribunal converter o julgamento em diligência para a produção de tais meios de prova. Por outro lado, caso tais eventos ocorram em sede de recurso especial ou extraordinário, não se admitirá a juntada de documento ou a produção de prova oral ou pericial, considerando-se a limitação às matérias de direito do efeito devolutivo desses recursos. No caso, caberá a ação rescisória, em curiosa situação na qual a parte aguarda sua derrota para depois desconstituí-la. Aplicando-se o dispositivo ora comentado em sua literalidade ter-se-ia um limbo temporal: durante o trâmite dos recursos excepcionais não se pode produzir prova nova, mas também não será possível ação rescisória após o trânsito em julgado." (grifei) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16ª Ed. Juspodium, 2024, p. 1.037)”. A União Estável reconhecida pela Justiça Estadual é de todo evidente, tanto que possibilitou que a autora em 08/2022 se habilitasse como herdeira na ação de aposentadoria por tempo de serviço intentada em vida pelo companheiro, José Pedro Buzo, autos nº 0000940-76.2010.8.26.0660, também em trâmite na Vara única de Viradouro/SP. Assim, muito embora na ação subjacente o Tribunal tenha entendido que a prova dos autos não era suficiente ao reconhecimento da união estável - juízo este escorreito e inafastável com base na prova produzida até então, ainda mais quando se considera que a ação rescisória não se presta à reanálise/revaloração de provas – na peculiaridade do caso concreto, a prova (sentença estadual) trazida a esta ação tem aptidão para desconstituir o julgado rescindendo pois: a) foi produzida antes do trânsito em julgado da ação subjacente, mas a autora não pode fazer uso ante a adiantada fase processual em que se encontrava a ação de base; e, concomitantemente, b) é capaz de, por si só, alterar o resultado do julgamento. Vislumbra-se caracterizada, no contexto, prova nova a ensejar a rescisão do julgado. Passo, portanto, ao Juízo rescisório. DO JUÍZO RESCISÓRIO Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, consoante previsto no §3º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, de 24/07/1991, in verbis: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC), que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, para identificação do momento em que se configura a união estável, exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos: i) convivência pública (união não oculta da sociedade); ii) continuidade (ausência de interrupções); iii) durabilidade e, por fim, iv) objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Na seara previdenciária, o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece a companheira e companheiro como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira da falecida na data do óbito a legitima ao recebimento da pensão por morte. Na situação dos autos, a certidão de óbito demonstra que o falecimento do Sr. José Pedro Buzo ocorreu em 13/12/2015. A qualidade de segurado é constatada pela concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral concedida nos autos nº 0000940-76.2010.8.26.0660, ação já transitada em julgado ao tempo da propositura da ação subjacente. No que tange à dependência econômica da autora, a comprovação se dá pela sentença de procedência da ação em que reconhecida a União Estável com o de cujus no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1983 até o falecimento do instituidor da pensão. Cumpre observar, por oportuno, que a ausência de participação da autarquia federal na ação judicial que reconheceu a união estável não exerce influência no caso concreto haja vista que a Justiça Estadual é competente para dirimir a questão, sendo que os efeitos declaratórios da decisão transitada em jugado é a todos oponível. Assim, é de ser reconhecido o direito da autora à pensão por morte, com DIB desde a data do falecimento do instituidor da pensão haja vista que o pedido administrativo data de 07/03/2016, ou seja, menos de 90 (noventa) dias do óbito ocorrido em 13/12/2015. Dos efeitos financeiros No tocante aos efeitos financeiros, saliente-se que o novo requerimento administrativo realizado pela autora em 03/09/2021 e supostamente negado pelo INSS em razão da improcedência da ação de base não pode ser considerado nestes autos eis que não serviu de suporte à ação rescindenda e, ao que consta, não foi comprovado nestes autos. O termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento, deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, uma vez que são as provas apresentadas em Juízo no bojo desta ação rescisória, e não administrativamente, que dão suporte à presente condenação. Consectários legais e honorários advocatícios As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Atente-se que eventuais valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF, o qual já contempla a aplicação da Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora incidirão até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei 9.289/96, art. 4º, I, e parágrafo único). DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa e julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para, com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC, em juízo rescindente, desconstituir o julgado prolatado na ação registrada, neste Tribunal, sob o nº 0031975-98.2017.4.03.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação de base para conceder a pensão por morte, fixados os honorários e consectários legais na forma acima fundamentada. É o voto. Com a devida licença do Senhor Relator e dos demais eminentes desembargadores e magistrados de 1.º grau que porventura o acompanhem na totalidade, divirjo em parte do posicionamento exarado por Sua Excelência, nos exatos termos dos fundamentos constantes da declaração de voto apresentada pela Desembargadora Federal Daldice Santana, ora encampados, na sua integralidade, como razões de decidir, por conferirem ao caso concreto encaminhamento apropriado, juridicamente, e compatível com a linha de entendimentos mantidos por esta subscritora, justamente, na linha de que, “em se tratando de concessão oriunda de desconstituição fundada em prova nova, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação na ação rescisória, momento em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5022611-36.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022). É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal DECLARAÇÃO DE VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o nobre Relator Desembargador Federal Marcos Moreira, em seu voto, rejeitou a matéria preliminar e julgou procedente esta ação rescisória para, com fundamento no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto do Relator, deles ouso divergir, em parte, pelas seguintes razões. Conquanto concorde com o Relator no tocante ao pedido rescindendo e quanto à procedência do pedido originário, divirjo no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros. É certo que a parte autora não apresentou a sentença de reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido, proferida na Justiça Estadual, na via administrativa, mas somente nesta ação rescisória. Assim, por tratar-se de concessão de benefício oriunda de desconstituição de julgado em razão da existência de prova nova, o termo inicial da pensão por morte dever ser fixado desde a citação nesta ação rescisória, momento em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Nesse sentido firmou-se a compreensão desta Terceira Seção, consoante se observa dos seguintes julgados: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008431-49.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5022611-36.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006140-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/01/2022, intimação via sistema DATA: 31/01/2022. A propósito, este também foi o entendimento consignado no recente julgado desta Terceira Seção citado no voto do nobre Relator: Refiro-me à AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5018748-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025. Diante do exposto, divirjo parcialmente do nobre Relator, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros desde a citação do INSS nesta ação rescisória. É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA Autos: AÇÃO RESCISÓRIA - 5001612-91.2022.4.03.0000 Requerente: MARIA JOSE BATISTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. JULGAMENTO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo nº 2017.03.99.031975-0. O referido acórdão, prolatado pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve sentença de improcedência ao entender não comprovada a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão. A autora alega ter obtido prova nova consistente em sentença judicial que reconheceu a existência de união estável, documentos relativos à cessão de direitos hereditários e a oitiva de testemunhas não ouvidas no feito originário. Requereu-se, em juízo rescisório, a concessão de pensão por morte desde o falecimento do instituidor ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se os documentos apresentados pela autora podem ser considerados como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e se, portanto, autorizam a rescisão do acórdão transitado em julgado; e (ii) verificar se, reconhecida a união estável, estão presentes os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, com fixação do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação foi proposta dentro do prazo decadencial e preenche os pressupostos legais de admissibilidade, conforme arts. 966 e 975 do CPC. A preliminar arguida pelo INSS, relativa à utilização da rescisória como sucedâneo recursal, confunde-se com o mérito e foi rejeitada. A sentença proferida em 05/08/2021 nos autos nº 1000466-05.2021.8.26.0660, que reconheceu a união estável entre a autora e o falecido, transitou em julgado em 09/09/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (29/09/2021), mas em momento processual em que já não era mais possível à parte fazer uso da prova na ação originária. A sentença estadual é suficiente, por si só, para demonstrar a união estável, sendo hábil a alterar o resultado do julgamento originário. Preenchidos, assim, os requisitos do art. 966, VII, do CPC. Caracterizada a existência de prova nova e, portanto, viável o juízo rescisório. No mérito, restaram comprovados o óbito do instituidor da pensão em 13/12/2015, sua qualidade de segurado e a dependência econômica da autora, presumida pela existência da união estável reconhecida judicialmente. O benefício é devido a partir da data do óbito, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 07/03/2016, dentro do prazo legal de 90 dias previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. A correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 784/2022 do CJF e demais normativos aplicáveis, com abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Verba honorária a ser fixada na fase de liquidação, conforme arts. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória procedente para, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, rescindir o acórdão proferido nos autos nº 0031975-98.2017.4.03.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, com termo inicial na data do óbito. Honorários e consectários legais fixados conforme fundamentação. Tese de julgamento: "1. É admissível a ação rescisória fundada em prova nova produzida em momento processual posterior à última oportunidade de utilização no processo originário, ainda que anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. A sentença que reconhece judicialmente a união estável, ainda que sem participação da autarquia previdenciária, possui efeito erga omnes e é apta a comprovar a condição de dependente para fins previdenciários. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a pensão por morte desde a data do óbito quando o requerimento administrativo for apresentado no prazo de 90 dias." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; CPC, arts. 355, I; 966, VII; 975, § 2º; 85, § 4º, II e § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, § 3º e § 4º; 74; 102; Código Civil, art. 1.723; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 541; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; TRF3, AR 5018748-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Consolim, j. 08.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela defesa e julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para, com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC, em juízo rescindente, desconstituir o julgado prolatado na ação registrada, neste Tribunal, sob o nº 0031975-98.2017.4.03.9999, e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação de base para conceder a pensão por morte, fixados os honorários e consectários legais, e, por maioria, determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento, deverá ser estabelecido na fase de liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
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