Processo nº 5020676-53.2023.4.03.0000
ID: 294775545
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5020676-53.2023.4.03.0000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALMIR JOSE ALVES
OAB/SP XXXXXX
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LEONARDO YAMADA
OAB/SP XXXXXX
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LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020676-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: PAULO AFONSO FERRAZ …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020676-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ, ESPOLIO DE PAULO AFONSO FERRAZ REPRESENTANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A, AGRAVADO: KARLA LEMOS SANDE LISBOA, ROBERTO LUIZ LISBOA Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR JOSE ALVES - SP129413-A, LEONARDO YAMADA - SP63627-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESPOLIO: PAULO AFFONSO FERRAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020676-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ, ESPOLIO DE PAULO AFONSO FERRAZ REPRESENTANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A, AGRAVADO: KARLA LEMOS SANDE LISBOA, ROBERTO LUIZ LISBOA Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR JOSE ALVES - SP129413-A, LEONARDO YAMADA - SP63627-A R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Afonso Ferraz Filho e outros contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Caraguatatuba que, nos autos do processo nº 5000321-23.2018.4.03.6135, determinou a conversão dos embargos de terceiro para procedimento comum; reconheceu o interesse da CEF em participar da lide como assistente litisconsorcial; deferiu a tutela provisória para determinar que os agravados mantivessem a posse do imóvel até ulterior decisão; e extinguiu parcialmente o feito, em relação às alegações de nulidade do processo nº 0000368-69.1993.8.26.0126. Afirmam que a ação de origem consiste em “embargos de terceiros visando impugnar a ordem de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, 499, Caraguatatuba (matrícula 19.505), proferida nos autos da ação de nº 0000368-69.1993.8.26.0126” (ID 277.591.721, p. 5). Explicam que “a ordem de reintegração do referido imóvel foi proferida em fase de cumprimento de sentença da ação de nº 0000368- 69.1993.8.26.0126, devidamente transitada em julgada, sentença essa que reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda que ensejou a alienação do imóvel e determinou seu retorno aos Agravantes, mediante indenização da benfeitoria compensada com as verbas locatícias fixadas.” (ID 277.591.721, p. 6). Sustentam que “ao entender pelo descabimento dos embargos de terceiro ajuizados pelos Agravados, era medida que se impunha, a extinção da demanda pelo Magistrado a quo” (ID 277.591.721, p. 11). Alegam que “o direito de os Agravantes reintegrarem o imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, 499, Caraguatatuba (matrícula 19.505) foi devidamente reconhecido por meio da competente demanda judicial, dando-se origem ao título executivo que se executa nos autos de nº 0000368-69.1993.8.26.0126.” (ID 277.591.721, p. 17). Entendem que “trata-se a ordem de reintegração de direito adquirido pelos Agravantes, definitivamente incorporado ao patrimônio destes, protegido das legislações futuras a sua constituição” (ID 277.591.721, p. 18). Aduzem que o direito dos agravantes a serem reintegrados na posse se encontra “devidamente fundamentado em título executivo judicial, DEVIDAMAMENTE TRANSITADO EM JULGADO, sendo totalmente equivocado qualquer ato de postergação ao seu cumprimento.” (ID 277.591.721, p. 21). Asseveram “que inexiste qualquer relação entre a Caixa Econômica Federal e a ordem de reintegração de posse, ou seja, a satisfação do direito consolidado dos Agravantes de retomar a posse do bem.” (ID 277.591.721, p. 23), e que “os únicos que possuem relação com a referida Instituição Financeira são os Agravados que obtiveram crédito e deram um bem em garantia que não lhes pertenciam” (ID 277.591.721, p. 23). Observam que “os Agravados tinham total e completa condição de terem ciência da litigiosidade que pairava sobre o bem por meio de mera consulta ao processo nº 0000368-69.1993.8.26.0126.” (ID 277.591.721, p. 23). Alegam, ainda, que “inobstante o MM. Juiz a quo tenha julgado parcialmente o mérito da ação, deixou de fixar os honorários sucumbenciais referente ao pedido já julgado e afastado” (ID 277.591.721, p. 26). Entendem que era devida a fixação da verba honorária em razão da extinção parcial da demanda. Requerem a concessão de efeito suspensivo, uma vez que “resta totalmente inquestionável que o direito dos Agravantes serem imediatamente reintegrados a posse do imóvel se fundamenta em sentença transitada em julgada” (ID 277.591.721, p. 30); e que “nada justifica o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, ingresso esse que somente se prestará a tumultuar a lide e causar mais prejuízo aos Agravantes” (277.591.721, p. 30). Perseguem “a suspensão do andamento da demanda originária até o julgamento final deste recurso” (ID 277.591.721, p. 30/31). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020676-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ, ESPOLIO DE PAULO AFONSO FERRAZ REPRESENTANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A, AGRAVADO: KARLA LEMOS SANDE LISBOA, ROBERTO LUIZ LISBOA Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR JOSE ALVES - SP129413-A, LEONARDO YAMADA - SP63627-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, importante fazer um breve histórico dos fatos constantes do feito subjacente. A sequência de registros imobiliários existente na Matrícula nº 19.505 demonstram que em 1981 o imóvel objeto da controvérsia foi vendido à Salustiano Gil (R.1), que alienou em 1983 a Denis Antônio Mendes de Souza (R.3), que alienou em para Gelson Del Santo (R.4). O Sr. Gelson Del Santo faleceu em 8/4/2008 e pelo Formal de Partilha, a propriedade imobiliária foi registrada em 2009 à herdeira Vera Aparecida Barbosa de Souza (R.7). O imóvel, em seguida, foi alienado aos embargantes em 2011 (R.11 e R.12), com ônus de alienação fiduciária imobiliária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. Nesse contexto, os embargantes são possuidores diretos do imóvel e proprietários indiretos conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22/7/2011. Segundo consta, os embargantes realizaram várias benfeitorias no imóvel (acréscimo da área construída da residência, churrasqueira, forno à lenha, piscina, acabamento com aplicação de gesso, armários planejados, cozinha planejada, instalação de granito – conforme alvará de licença para realização de obras e demais documentos). Os embargantes não integram os autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126, e, contudo, foram intimados de ordem de desocupação proferida nos autos principais. O processo principal nº 0000368-69.1993.8.26.0126 foi ajuizado pelos embargados PAULO AFFONSO FERRAZ (atualmente espólio), PAULO AFONSO FERRAZ FILHO e RUTH FERRAZ em face de SALUSTIANO GIL, DENIS ANTÔNIO MENDES DE SOUZA, GELSON DEL SANTO e OUTROS, objetivando a declaração de nulidade das escrituras públicas que transmitiram a propriedade imobiliária, além de reintegração de posse e reparação por danos materiais e morais. Em 16/8/2001, o processo principal foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da escritura pública original por falsidade da assinatura (datada de 1º/6/1959, em que figuravam como vendedor Paulo Affonso Ferraz e como comprador Salustiano Gil, referente aos lotes 01, 03, 11, 12, 13, 14, 15 e 16) e subsequentes vendas, impondo a devolução dos lotes aos proprietários anteriores (autores do processo principal e que são embargados nestes autos): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional. Em consequência, declaro a nulidade do negócio jurídico original (fls. 43/46), bem como das subsequentes vendas e compras descritas nos autos. Determino, ainda, que os réus entreguem aos autores os lotes supracitados, com exceção dos requeridos MESSIAS DE CARVALHO PIRES e sua esposa (imóvel matriculado sob o nº 36.762), em virtude do acordo homologado nos autos (fls. 918), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, podendo valer-se dos embargos de retenção, nos termos do artigo 744 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para regularização dos títulos. Em virtude da parcial procedência da ação, tratando-se de sucumbência recíproca, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C.” – ID 8337693, fls. 108. Aduzem os embargantes que são proprietários/possuidores de boa-fé, detendo a posse desde 2011 e usando o imóvel para moradia própria familiar, ostentando justo título sobre o imóvel e foram surpreendidos com a ordem judicial de desocupação. Alegam a ocorrência de várias nulidades insanáveis no processo principal e pleiteiam a proteção judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da estabilidade das relações sociais (teoria do fato consumado), da segurança jurídica e do direito adquirido. Os autos foram distribuídos originariamente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, por dependência aos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126. Em decisão inicial, o Juízo Estadual concedeu a liminar nos seguintes termos: “(...) Assim, defiro o efeito suspensivo aos presentes embargos para o efeito de manter os embargantes na posse do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, nº 499, Caraguatatuba.” – ID 8338204, fls. 56. Os embargados foram citados e apresentaram impugnação, argumentando a improcedência do pedido, porque o direito dos embargados está respaldado em ordem judicial definitiva (transitada em julgado) obtida pelo desfecho do processo que tramitou respeitando o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa sem quaisquer caracterizações de nulidade. O título executivo judicial contém ordem para reintegrar os embargados na posse do imóvel que lhes pertence, mediante indenização por benfeitorias compensadas com as verbas locatícias fixadas (ID 8338204 – fls. 74/126). Os embargados interpuseram recurso de agravo de instrumento nº 2131130-89.2017.8.26.0000 que tramitou na 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Caixa Econômica Federal citada para os termos da ação e manifestou seu interesse jurídico no processo, para ingressar como assistente litisconsorcial dos embargantes. Aventou-se preliminar de incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a demanda, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, aduziu que a sentença proferida nos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126 que determinou a reintegração de posse não produz efeitos perante os embargantes e perante a Caixa, porque ambos não participaram do litígio principal. Ademais, alegou-se que a boa-fé dos terceiros adquirentes (ora embargantes) e da credora fiduciária os protege contra a declaração de ineficácia do negócio jurídico, a considerar que não havia registro/averbação na matrícula do imóvel de qualquer ato ou fato que demonstrasse litigância sobre a posse ou sobre a propriedade do imóvel (ID 8338209 – fls. 391/396). O Juízo Estadual acolheu a preliminar de incompetência e determinou a redistribuição dos autos a esta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (ID 8338209 – fls. 399). Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão: “(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal. Ao proferir a decisão agravada, assim argumentou o Juízo a quo (ID 292.472.280, p. 1/7): “Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por ROBERTO LUIZ LISBOA e KARLA LEMOS SANDE LISBOA em face de ESPÓLIO DE PAULO AFFONSO FERRAZ, PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ, objetivando provimento jurisdicional para manutenção dos embargantes na posse do imóvel e respectivo reconhecimento deles sobre o domínio do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, nº 499, lote 15, Quadra I, do Jardim Balneário Estrela D’Alva, Caraguatatuba/SP, registrado na matrícula 19.505. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda pela desocupação do imóvel, postula provimento jurisdicional que condene os embargados à indenização por danos materiais e morais a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária. A cadeia de registros imobiliários existente na Matrícula nº 19.505 demonstram que em 1981 o imóvel foi vendido à Salustiano Gil (R.1), que alienou em 1983 a Denis Antônio Mendes de Souza (R.3), que alienou em para Gelson Del Santo (R.4). O Sr. Gelson Del Santo faleceu em 08 de abril de 2008 (Av.6) e pelo Formal de Partilha, a propriedade imobiliária foi registrada em 2009 à herdeira Vera Aparecida Barbosa de Souza (R.7). O imóvel, em seguida, foi alienado aos embargantes em 2011 (R.11 e R.12), com ônus de alienação fiduciária imobiliária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. Nesse contexto, os embargantes são possuidores diretos do imóvel e proprietários indiretos conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22/07/2011. Segundo consta, os embargantes realizaram várias benfeitorias no imóvel (acréscimo da área construída da residência, churrasqueira, forno à lenha, piscina, acabamento com aplicação de gesso, armários planejados, cozinha planejada, instalação de granito – conforme alvará de licença para realização de obras e demais documentos). Os embargantes não integram os autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126, caracterizando sua condição jurídica de terceiros interessados, e, contudo, foram intimados de ordem de desocupação proferida nos autos principais. O processo principal nº 0000368-69.1993.8.26.0126 foi ajuizado pelos embargados PAULO AFFONSO FERRAZ (atualmente espólio), PAULO AFONSO FERRAZ FILHO e RUTH FERRAZ em face de SALUSTIANO GIL, DENIS ANTÔNIO MENDES DE SOUZA, GELSON DEL SANTO e OUTROS, objetivando a declaração de nulidade das escrituras públicas que transmitiram a propriedade imobiliária, além de reintegração de posse e reparação por danos materiais e morais. Em 16 de agosto de 2001, o processo principal foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da escritura pública original por falsidade da assinatura (datada de 01 de junho de 1959, em que figuravam como vendedor Paulo Affonso Ferraz e como comprador Salustiano Gil, referente aos lotes 01, 03, 11, 12, 13, 14, 15 e 16) e subsequentes vendas, impondo a devolução dos lotes aos proprietários anteriores (autores do processo principal e que são embargados nestes autos): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional. Em consequência, declaro a nulidade do negócio jurídico original (fls. 43/46), bem como das subsequentes vendas e compras descritas nos autos. Determino, ainda, que os réus entreguem aos autores os lotes supracitados, com exceção dos requeridos MESSIAS DE CARVALHO PIRES e sua esposa (imóvel matriculado sob o nº 36.762), em virtude do acordo homologado nos autos (fls. 918), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, podendo valer-se dos embargos de retenção, nos termos do artigo 744 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para regularização dos títulos. Em virtude da parcial procedência da ação, tratando-se de sucumbência recíproca, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C.” – ID 8337693, fls. 108. Aduzem os embargantes que são proprietários/possuidores de boa-fé, detendo a posse desde 2011 e usando o imóvel para moradia própria familiar, ostentando justo título sobre o imóvel e foram surpreendidos com a ordem judicial de desocupação. Alegam a ocorrência de várias nulidades insanáveis no processo principal e pleiteiam a proteção judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da estabilidade das relações sociais (teoria do fato consumado), da segurança jurídica e do direito adquirido. A petição inicial foi instruída com documentos. Os autos foram distribuídos originariamente perante o E. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP, por dependência aos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126. Os presentes embargos de terceiro receberam prante o E. Juízo Estadual o seguinte nº 1000581-18.2017.8.26.0126. Em decisão inicial, o E. Juízo Estadual concedeu a liminar nos seguintes termos: “(...) Assim, defiro o efeito suspensivo aos presentes embargos para o efeito de manter os embargantes na posse do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, nº 499, Caraguatatuba.” – ID 8338204, fls. 56. Os embargados foram citados e apresentaram impugnação, argumentando a improcedência do pedido, porque o direito dos embargados está respaldado em ordem judicial definitiva (transitada em julgado) obtida pelo desfecho do processo que tramitou respeitando o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa sem quaisquer caracterizações de nulidade. O título executivo judicial contém ordem para reintegrar os embargados na posse do imóvel que lhes pertence, mediante indenização por benfeitorias compensadas com as verbas locatícias fixadas (ID 8338204 – fls. 74/126). Houve réplica (ID 8338209 – fls. 236/248). Foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares aventadas e intimou as partes a apresentar as provas que pretendem produzir (ID 8338209 – fls. 273/274). Irresignados, os embargados interpuseram recurso de agravo de instrumento nº 2131130-89.2017.8.26.0000 que tramitou na E. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF foi citada para os termos da ação e manifestou seu interesse jurídico no processo, para ingressar como assistente litisconsorcial dos embargantes. Aventou preliminar de incompetência da E. Justiça Estadual para conhecer e julgar a demanda, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, aduziu que a sentença proferida nos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126 que determinou a reintegração de posse não produz efeitos perante os embargantes e perante a CEF, porque ambos não participaram do litígio principal. Ademais, a boa-fé dos terceiros adquirentes (ora embargantes) e da credora fiduciária os protege contra a declaração de ineficácia do negócio jurídico, a considerar que não havia registro/averbação na matrícula do imóvel de qualquer ato ou fato que demonstrasse litigância sobre a posse ou sobre a propriedade do imóvel (ID 8338209 – fls. 391/396). O E. Juízo Estadual acolheu a preliminar de incompetência e determinou a redistribuição dos autos a esta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (ID 8338209 – fls. 399). Irresignados com a decisão declinatória da competência, os embargados interpuseram outros recursos de agravo de instrumento nº 2171617-04.2017.8.26.0000 e 2098535-37.2017.8.26.0000 que tramitaram na E. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O E. Tribunal Estadual negou provimento aos recursos e manteve a ordem que declinou da competência para a Justiça Federal (ID 8338222 – fls. 01/05, ID 8338222 – fls. 27/31). Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP que, em juízo de admissibilidade, ratificou os atos processuais não decisórios praticados pelo E. Juízo Estadual, intimou as partes a especificar provas e destacou a desnecessidade da vinda dos autos principais, porquanto envolvem de cumprimento de sentença entre particulares, sem interesse de ente público federal, sendo que a competência para promover o cumprimento é do Juízo sentenciante. Ademais, o interesse da CEF limita-se a defender sua propriedade resolúvel nestes embargos, a justificar apenas a remessa destes embargos a esta Justiça Federal (ID 8994370). Os embargantes postularam a produção de prova documental e oral (ID 9386230). Os embargados opuseram embargos de declaração postulando efeito infringente para ratificação dos atos processuais decisórios do Juízo Estadual (ID 9386210), os quais foram rejeitados (ID 10260152). Sobreveio petição nos autos dos embargados, salientando que quatro decisões proferidas pelo MM. Juiz Estadual foram objeto de irresignação pelos Embargados por meio de competentes agravos de instrumentos (ID 9709978): a) - Decisão de fls. 1143 que indeferiu a tutela de urgência postulada a fim de determinar a imediata reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, 499, Caraguatatuba (matrícula 19.505), portanto, o reestabelecimento da ordem proferida nos autos de nº 0000368-69.1993.8.26.0126. Decisão foi objeto de impugnação via agravo de instrumento nº 2098535-37.2017.8.26.0000. b) - Decisão de fls. 1183/1184 que afastou as preliminares apresentadas em sede de impugnação aos embargos de terceiros, admitindo, equivocadamente, data maxima venia, o processamento dos presentes autos quando inexiste o preenchimento dos requisitos mínimos de admissibilidade. Decisão foi objeto de impugnação via agravo de instrumento nº 2115868-02.2017.8.26.0000. c) -decisão de fls. 1234 que determinou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, a fim de que a mesma tomasse ciência da ação para que pudesse intervir nos autos originários caso tivesse interesse, ou seja, que deferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal na ação como terceira interessada. Decisão foi objeto de impugnação via agravo de instrumento nº 2131130-89.2017.8.26.0000. d) - decisão de fls. 1309 que deferiu a efetiva intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos originários e determinou a remessa dos autos à esta Justiça Federal. Decisão foi objeto de impugnação via agravo de instrumento nº 2171617-04.2017.8.26.0000. Na referida petição, os embargantes destacam que o mérito dos referidos recursos interpostos pelos Embargados não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão do interesse da Caixa Econômica Federal – CEF, e, portanto, remanescente a legitimidade desta Justiça Federal em apreciar tais questões. Os embargados postularam a análise das questões que discutem a competência da E. Justiça Federal (conforme suscitado pelos Embargados em sede de agravo de instrumento), de forma a ratificar ou anular as decisões do Juízo Estadual, a fim de que os Embargados possam, eventualmente, exercer o contraditório e encaminhar as questões ao E. Tribunal Federal da Terceira Região (ID 9709978). Os embargados postularam a produção de prova documental, oral e pericial (ID 9709978). A Caixa Econômica Federal – CEF peticionou nos autos informando a existência de saldo devedor em relação à instituição financeira no importe de R$ 80.631,35 em setembro/2019 (ID 22474379). Os embargantes informaram em contraponto aos argumentos da CEF que pagam pontualmente todas prestações do financiamento habitacional, sendo a existência do saldo devedor a prova da propriedade resolúvel pertencente à CEF (ID 47161085). Os embargados novamente refutaram a inclusão da CEF no litígio, ante a nulidade do negócio jurídico que ensejou a alienação do imóvel reconhecida pelo julgamento, transitado em julgado, dos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126, determinando-se a reintegração de posse e mediante a compensação de eventuais benfeitorias do possuidor de boa-fé (ID 47273909). Proferida decisão determinando o recolhimento das custas (id. 130961570), que restou cumprida (id 142160157). É, em síntese, o relatório. Chamo o feito à ordem. O presente feito foi proposto como embargos de terceiros, e vem sendo processado com tal. No entanto, entendo que não é o caso, e que este fato vem causando controvérsias que se mostram desnecessárias. Os embargos de terceiros são a ação daquele que, não sendo parte em um processo, sofre constrição de seu patrimônio por ato judicial. A finalidade dos embargos é o desfazimento da constrição. Comprovada liminarmente a posse ou domínio da coisa constrita, bem como a condição de terceiro, o embargante obtém a suspensão do ato constritivo, pela oposição dos embargos. Ao que vejo, a reintegração da posse deferida aos réus deste processo, e que foi determinada nos autos que tramitam na Justiça estadual sob n. 0000368-69.1993.8.26.0126, não se caracteriza como ato constritivo. A constrição é ato típico da fase executiva, que visa invadir o patrimônio do devedor, a fim de preparar a satisfação do credor, pela futura alienação ou adjudicação do bem. No caso dos autos, o imóvel em questão, sob o qual recai a ordem de reintegração, foi objeto do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, em trâmite na Justiça estadual, em cujo bojo se reconheceu a nulidade de determinada alienação, acarretando o retorno do bem ao patrimônio da parte vencedora. Os réus do presente processo foram os vencedores naquela demanda, e, como tais, pretendem reintegrarem-se na posse do imóvel, em cumprimento direto da sentença. O ato, portanto, de reintegração, é o próprio cumprimento da sentença, de fato, e não mera constrição. Os embargantes, aduzindo-se titulares do domínio e posse do mesmo bem, não tendo participado daquela ação, se opõe ao cumprimento da ordem de reintegração, e o fazem por meio destes embargos, como se estivessem sofrendo uma constrição. Porém, não estão a sofrer risco de constrição, mas sim risco efetivo desapossamento do imóvel. O caso, assim, não é de embargos de terceiros. Sendo os autores terceiros em relação ao processo de origem, onde os réus obtiveram a ordem de reintegração, possuem ação contra estes, baseada na sua posse e propriedade, a fim de verem-se mantidos no imóvel. Entendo que, estando o processo atual em regular processamento, e sendo as partes legítimas, não se justifica extingui-lo porque o nome da ação foi apresentado como “embargos de terceiros”, quando não deveria sê-lo. O atual feito deve ser simplesmente convertido para o rito comum, e não mais ser tratado como embargos de terceiros, evitando-se, com isso, todas as dificuldades de entendimento que estão recaindo em seu andamento. Não há prejuízo algum nesta conversão de rito. O artigo 679 do CPC prevê que, após a contestação, os embargos seguirão o procedimento comum: Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. O único diferencial, que justifica o rito próprio dos embargos de terceiros, é a especificidade da causa de pedir, que visa afastar um ato constritivo que recaiu sobre o patrimônio do terceiro, embargante, com efeito suspensivo do ato constritivo “ab initio” (art. 678 do CPC). Afora isso, o rito segue o procedimento comum. O caso concreto já ultrapassou esta fase, de modo que não há mais prejuízo na adoção do procedimento comum doravante. No entanto, um fato é importante: não há que se falar em suspensão do feito principal 0000368-69.1993.8.26.0126 em razão da interposição deste processo, já que não se trata de embargos de terceiros. Por isso, casso a decisão anteriormente proferida, que suspendeu o andamento da ação principal tão somente pela interposição deste processo. De todo modo, passo a apreciar o pedido liminar de manutenção dos autores na posse do imóvel sob a ótica da antecipação da tutela. Dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os autores comprovam que estão na posse do imóvel, e possuem sua propriedade resolúvel, desde sua aquisição em 20 de julho de 2011, por meio de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. É de se dar credibilidade às aquisições de imóveis sob a égide do SFH, num juízo perfunctório, máxime quando, como no caso, houve utilização de recursos do FGTS, sob pena de se macular a credibilidade de todo o sistema. Sabe-se que, no âmbito do SFH, a aquisição imobiliária submete-se a rígido controle, quer de renda dos adquirentes, quer sobre a situação do imóvel, quer sobre a solvência dos alienantes. No caso dos autos, a matrícula do imóvel em questão em nenhum momento fez menção à existência do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, de modo que, neste juízo perfunctório, é lícito concluir-se que não surtiu efeito a publicidade inerente ao registro, acerca da existência da ação judicial. Há, portanto, probabilidade do direito na tese dos autores, de que adquiriram o bem em boa-fé, e estão em seu posse desde então. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observo que há risco de dano reverso acaso não deferida a liminar, com o desapossamento dos autores. Uma vez desapossados, terão sofrido o resultado direto do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, sem nele terem participado, ou seja, terão sofrido o desapossamento por ordem judicial sem contraditório e sem o devido processo legal. O caso é, portanto, de aplicação do artigo 1.211 do Código Civil: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Por tais fundamentos, defiro a liminar para determinar a manutenção dos autores na posse do imóvel, até ulterior ordem deste Juízo. Ultrapassado este ponto, enfrento os demais argumentos trazidos pelas partes. Inicialmente, sobre a legitimidade dos autores. São os titulares da relação de direito material controvertida, pois alegam posse e propriedade do bem. São, por isso, partes legítimas para figurarem na ação. Quanto aos réus, uma vez que sagraram-se vencedores do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, já transitado em julgado, que reconheceu a eles a posse do imóvel, também são titulares da relação material controvertida, que se subsume à posse e propriedade do bem imóvel. Por isso, também são partes legítimas. A CEF, enquanto credora fiduciária, tem a propriedade resolúvel do imóvel, dada em alienação fiduciária como garantia do crédito que forneceu aos autores para sua aquisição. Como tal, não tendo sido autora, tem interesse jurídico evidente na demanda, pois o desapossamento dos autores implicará na perda de sua garantia imobiliária. Trata-se de assistente litisconsorcial. Ultrapassado este ponto, vê-se que o artigo 109, I da CF é claro quando aduz que compete à Justiça Federal as causas em que figuram como autores, réus, assistentes ou oponentes as empresas públicas federais. É o caso dos autos, onde a CEF figura como assistente. Tecnicamente, a competência deveria ser o primeiro ponto a ser analisado em uma decisão, no entanto, a fim de garantir melhor entendimento desta decisão, deixei para este ponto, onde firmo como certa a competência desta Justiça Federal, onde localizado o imóvel objeto da ação. Ainda neste ponto, é de se notar que a conexão entre o presente feito e a ação 0000368-69.1993.8.26.0126 não existe mais. Não se reconhece conexão quando um dos feitos já estão julgados. É a redação expressa da súmula 235 do STJ. É o caso presente, onde o processo 0000368-69.1993.8.26.0126 já foi julgado. Por isso, esta ação não atrai aquela e vice-versa. Cada qual tramita normalmente perante seus Juízos competentes, certo que, por força da liminar aqui concedida, fica suspensa por ora a ordem de reintegração proferida no processo 0000368-69.1993.8.26.0126. Quanto ao mais, entendo que está prejudicada a alegação dos réus de que incabíveis embargos de terceiros no caso concreto, diante da conversão do rito, para o procedimento comum, operada nesta decisão. A alegação de que os autores não seriam terceiros, pois teriam conhecimento do processo 0000368-69.1993.8.26.0126 resta prejudica, pelo mesmo fundamento de que já houve conversão do rito. No entanto, trata-se de tema que influi decisivamente na prova de boa ou má-fé dos autores, com repercussão para o mérito da lide, sendo que será analisada ao tempo da sentença, como mérito. O mesmo se diga em relação a alegação de aquisição de bem litigioso. O conhecimento, ou não, desta situação, cuida do mérito, e como tal será tratado. Quanto a alegação de que os autores buscam ingressar com embargos de retenção, e o teriam feito após o prazo, trata-se de ponto prejudicado. A conversão do rito, para o procedimento comum, aponta que a pretensão dos autores não se amolda a nenhum rito especial, sujeito a prazo. Sobre a alegação de que não é cabível ação rescisória, a acolho em parte. De fato, nestes autos não se pode discutir sobre eventuais nulidades do processo principal 0000368-69.1993.8.26.0126. Trata-se de matéria que somente pode ser versada em ação rescisória, acaso ainda não tenha se esgotado o prazo para sua oposição, e perante o Juízo competente. Ainda, neste ponto, é de se analisar eventual legitimidade dos autores para propor ação rescisória (o que, todavia, não é objeto desta demanda). Por isso, na parte da causa de pedir em que os autores discutem nulidades da ação principal, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido. Quanto ao mais, porém, não há que se falar em rescisória. Os efeitos daquele julgado sobre os autores é o mérito deste processo, dado que eles não participaram diretamente do feito não podem ser atingidos pela coisa julgada. Assim sendo, em conclusão: 1) Reconheço o interesse da CEF de atuar como assistente litisconsorcial da parte autora, e, com isso, reconheço a competência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do presente feito. 2) Converto o rito dos embargos de terceiro em procedimento comum. Proceda a Secretaria a correção da autuação. 3) Defiro a antecipação de tutela em favor dos autores, para fins de determinar a sua manutenção da posse no imóvel questionado, até ulterior ordem deste Juízo. Comunique-se ao Juízo onde tramita o cumprimento de sentença referente ao processo principal 0000368-69.1993.8.26.0126, com nossos cumprimentos. 4) Não reconheço conexão entre este feito e o processo 0000368-69.1993.8.26.0126, porquanto este segundo já foi julgado. 5) Acolho a preliminar dos réus para extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, apenas no tocante aos pedidos formulados com base na causa da pedir que discute eventuais nulidades do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, pois trata-se de matéria sujeita a ação rescisória, de competência de outro Juízo. 6) Afasto as demais preliminares dos réus, e dou o feito por saneado. 7) Reabro a instrução probatória. Fixo como pontos controversos: (a) a existência, ou não, de boa-fé dos autores; (b) a eficácia, ou não, do negócio jurídico celebrado sob a égide do SFH frente ao resultado da ação 0000368-69.1993.8.26.0126; (c) a consumação, ou não, da usucapião em favor dos autores; (d) a existência, ou não, de benfeitorias no imóvel; (e) a existência, ou não, de créditos em favor dos réus, passíveis de compensação com eventuais benfeitorias. 8) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as quanto a sua pertinência em relação aos pontos fixados. Com a resposta, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de provas.” Em cognição sumária, não se verifica nas razões recursais nenhuma alegação capaz de demonstrar o desacerto ou a incorreção dos fatos descritos pelo juízo de primeiro grau na decisão agravada. Assim, em uma primeira análise, não se encontra demonstrada a plausibilidade do direito. Em que pese a existência do título judicial formado no processo nº 0000368-69.1993.8.26.0126, os embargantes aparentam ostentar a qualidade de adquirentes de boa-fé, o que impossibilita a concessão de tutela para que sejam imediatamente removidos do imóvel no qual residem há mais de década. Note-se que o bem foi adquirido com a utilização de recursos de financiamento imobiliário obtido junto à CEF (ID 8.337.693, p. 31/54), o que torna improvável a alegação de que os agravados agiram com desídia ao comprarem o imóvel. Ademais, é ausente o perigo da demora, tendo em vista o longo período de tempo no qual os embargantes já permanecem na posse do imóvel, a caracterizar a hipótese de periculum in mora reverso, na medida em que os agravados sofreriam prejuízo de maior gravidade no caso de concessão da tutela recursal. Com relação à participação da CEF na condição de assistente, também não se observa a existência de plausibilidade do direito. Na condição de proprietária do bem dado em alienação fiduciária, a CEF possui interesse na demanda que poderá resultar na atribuição da posse do imóvel a pessoa diversa do devedor fiduciário, situação que poderia trazer prejuízos futuros a ela, caso haja inadimplemento do financiamento e a necessidade de alienação do bem em leilão. Ainda, não se verifica a existência de perigo de dano, pois a tramitação da demanda com a presença da CEF não causará eventual nulidade processual, o que poderia ocorrer no caso de exclusão prematura da instituição bancária. No tocante à conversão dos embargos em procedimento ordinário e de fixação de honorários, não se observa em relação a tais assuntos, a existência de perigo da demora, tratando-se de questões que poderão ser devidamente examinadas ao final do julgamento do presente recurso.” Em resumo, os autores comprovam a probabilidade do direito, uma vez estão na posse do imóvel, e possuem sua propriedade resolúvel, desde sua aquisição em 20 de julho de 2011, por meio de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como o perigo de dano, uma vez, que antes do trânsito em julgado, podem se ver privados da posse de imóvel onde residem há anos. Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados se apresentam suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presente simultaneamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC, correta a decisão que concedeu a tutela de urgência. 2. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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