Processo nº 5006045-48.2024.4.03.6183
ID: 316556367
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006045-48.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006045-48.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO APARECIDO TEIXEIRA CURADOR: IRENE APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: L…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006045-48.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REINALDO APARECIDO TEIXEIRA CURADOR: IRENE APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por REINALDO APARECIDO TEIXEIRA, com qualificação nos autos, representado por sua curadora, contra o INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de pensão por morte (NB 213.063.017-5 – DER 08/12/2023), bem como o pagamento de atrasados desde 15/06/2020 (data do óbito do genitor RAIMUNDO GUILHERME TEIXEIRA), acrescidos de juros e correções legais O benefício da justiça gratuita foi deferido e a medida antecipatória postulada foi negada (Num. 323870354). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 328084375). Houve réplica (Num. 330436001). Foi realizada perícia médica judicial, com a DRª. RAQUEL SZTERLING NELKEN, especialidade PSIQUIATRIA, no dia 18/09/2024. Apresentado o laudo (Num. 345266432), o réu ofertou proposta de acordo (Num. 346030659). A parte autora manifestou concordância com o laudo e discordância com a proposta de acordo (Num. 347016954). Intimado, o autor apresentou certidão de curatela provisória deferida nos autos do processo nº 1000939-77.2025.8.26.0004 (Num. 356375385 - Pág. 1). Consta manifestação do MPF. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA PENSÃO POR MORTE. Assim como na determinação das normas que regem a sucessão no direito civil, também no direito previdenciário a data do óbito é que definirá as regras para a concessão do benefício de pensão por morte. Cuida-se do princípio tempus regit actum, prezado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] I – pela morte do pensionista; II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...] Uma série de modificações adveio com a edição da Medida Provisória n. 664, de 30.12.2014 (D.O.U. de 30.12.2014, republicada em 31.12.2014 e retificada em 02.01.2015, convertida com várias emendas na Lei n. 13.135, de 17.06.2015, D.O.U. de 18.06.2015), da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015, D.O.U. de 05.11.2015), e da Lei n. 13.146, de 06.07.2015 (D.O.U. de 07.07.2015), das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer. In verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15] II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos II e III incluídos pela Lei n. 9.528/97] § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. [Incluído pela Medida Provisória n. 664/14, vigente a partir da publicação. Vide § 1º na redação dada pela Lei n. 13.135/15.] § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. [§ 2º e incisos I e II incluídos pela Medida Provisória n. 664/14, vigente a partir de quinze dias da publicação. Sem eficácia; vide art. 77, § 2º, inciso V, alínea b.] § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] Arts. 75 e 76. [idem] Art. 77. [Caput e § 1º: idem] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] I – pela morte do pensionista; [Inserido pela Lei n. 9.032/95] II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.146/15, em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da publicação; texto alterado ainda na vacatio legis. Vide redação dada pela Lei n. 13.183/15.] II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15, em vigor a partir de 03.01.2016] III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e [Redação dada pela Medida Provisória n. 664/14, vigente no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide inciso IV.] III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. [Incluído pela Medida Provisória n. 664/14, que previu sua vigência no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide inciso V.] IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento. [Incluído pela Lei n. 13.135/15. Em vigor a partir de 2 (dois) anos, “em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental”, cf. artigo 6º, inciso II.] V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [Inciso V, alíneas a a c e subalíneas inseridos pela Lei n. 13.135/15] § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º [Revogado pela Lei n. 13.135/15] § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: [Inserido pela Medida Provisória n. 664/14, vigente no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide § 2º, inciso V, alíneas b e c.] Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. [Inserido pela Lei n. 13.183/15] [...] Atualmente, o benefício da chamada “pensão por morte” tem previsão legal nos artigos. 74/77 da Lei nº 8.213/91, com alterações da Lei n. 13.846/19, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] [Vide Medida Provisória n. 871/19] I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; [Incluído pela Lei n. 9.528/97] III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] I - pela morte do pensionista; [Incluído pela Lei n. 9.032/95] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15] III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] V - para cônjuge ou companheiro: [Incluído pela Lei n. 13.135/15] a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º [Revogado.] [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. [Incluído pela Lei n. 13.183/15] § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. [Revogado pela Medida Provisória n. 871/19] [Revogado pela Lei n. 13.846/19] O artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/19 fixou novos critérios de cálculo para os benefícios de pensões, estabelecendo: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. O artigo 3º da aludida Emenda assegura o direito adquirido de quem já implementou todos os requisitos para aposentadoria ou pensão. Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) a condição de segurado do instituidor da pensão; e (b) a condição de dependente (presumida ou não) de quem requer o benefício. Vale mencionar que a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Verifica-se, ainda, que é da própria letra da lei que a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições /mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto à luz da documentação juntada aos autos. No presente caso, restou comprovado o óbito de RAIMUNDO GUILHERME TEIXEIRA ocorrido em 15/06/2020 (Num. 323781286 - Pág. 7). A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, já que, conforme dados do CONBAS, o genitor foi beneficiário de aposentadoria no período de 14/05/2004 a 15/06/2020 (Num. 323781286 - Pág. 35). O benefício requerido em 08/12/2023 (NB 21/213.063.017-5) foi indeferido ao argumento “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a perícia médica concluiu que o requerente não é inválido” (Num. 323781286 - Pág. 41/42). Assim, a controvérsia reside na qualidade de dependente do autor. O autor comprova ser filho do falecido RAIMUNDO GUILHERME TEIXEIRA, com nascimento em 21/04/1969 (doc. Num. 323781286 - Pág. 6). O INSS, em contestação, alega que não há direito à pensão por morte, na medida em que não se está diante de maior inválido (Num. 328084375). No que tange à condição de dependente da parte autora, o artigo 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91, vigente por ocasião do óbito, dispunha que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Verifica-se que o comando legal que deve reger o pedido em análise limita o direito de percepção de benefício de pensão por morte até 21 anos de idade pelo filho não emancipado, de qualquer condição, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Observa-se que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019. No caso em análise, o autor foi submetido a perícia médica judicial que concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho: “O que ocorre com o autor? Com alterações mentais desde o início da adolescência (esquizofrenia desde doze anos de idade segundo a irmã em perícia do JEF de Barueri) evoluiu com piora do quadro mental e apresentando atualmente sintomas psicóticos, perda de memória irreversíveis o que o torna total e permanentemente incapacitado para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil. Por se tratar de pedido de pensão por morte é fundamental fixar a DII para que ele tenha direito. O laudo pericial psiquiátrico do JEF de Barueri fixou a DID em 21/04/1981 e a DII em 05/11/1989, dia seguinte ao último dia de trabalho. A questão que se coloca no caso em tela é quanto à data de início da incapacidade que deve ser anterior à maioridade. Dentro desse raciocínio a DII deve ser marcada quando ele não conseguiu trabalhar mais, ou seja, em 05/11/1989. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente, sob a ótica psiquiátrica” (Num. 345266432). Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido desde 05/11/1989 e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do genitor em 15/06/2020. Em resposta aos quesitos, a perita apontou que a doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil. Consta que foi nomeado curador provisório e houve manifestação do Ministério Público Federal. A dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, só podendo ser elidida à evidências de outras provas colhidas nos autos, o que não ocorre no presente caso. O réu ofertou proposta de acordo, para concessão do benefício com DIB na data do óbito e efeitos financeiros em 08/12/2023 (DER), com a qual não concordou o autor. O termo inicial e efeitos financeiros do benefício de pensão por morte devem ser fixados de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846 de 18/06/2019, trouxe nova redação ao inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que o benefício será devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes. Apesar da alteração da legislação previdenciária, aplicável aos benefícios de pensão por morte, promovida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, ter fixando prazo de 180 dias para a percepção de parcelas desde o óbito, pelos filhos menores de 16 anos, e revogando o artigo 79 da Lei 8213/91, permanecem vigentes o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e os artigos 3º, 198, inciso I, do Código Civil. No caso, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, o dependente faz jus ao pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que o requerimento administrativamente tenha sido formulado fora do prazo estabelecido na lei, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, de rigor a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte NB 21/213.063.017-5 em favor do autor REINALDO em virtude do falecimento de seu genitor, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito (15/06/2020), nos termos do art. 74, I da lei nº 8.213/1991. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte NB 21/213.063.017-5 em favor do autor REINALDO APARECIDO TEIXEIRA, representado por sua curadora, em virtude do falecimento de seu genitor, com DIB na data do óbito (15/06/2020), nos termos do art. 74, I da lei nº 8.213/1991. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: Pensão por morte -21/213.063.017-5 - Renda mensal atual: a calcular pelo INSS; - DIB: na data do óbito (15/06/2020) - RMI: a calcular pelo INSS. - TUTELA: defere P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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