Processo nº 0018472-62.2021.4.03.6315
ID: 261300430
Tribunal: TRF3
Órgão: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0018472-62.2021.4.03.6315
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018472-62.2021.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018472-62.2021.4.03.6315 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA - SP396726-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA - SP396726-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018472-62.2021.4.03.6315 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA - SP396726-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA - SP396726-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, em 23/06/2017. Em sentença, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS à implantação em favor da parte autora do benefício de pensão por morte com DIB em 23/06/2017 (data do óbito), DIP em 01/09/2024 e fixar que os efeitos financeiros terão início na data da citação do INSS. Recorrem as partes. Em seu recurso, o INSS sustenta a ausência de prova da união estável alegada, visto que “a autora não juntou aos autos qualquer início de prova material da alegada convivência marital com o pretenso instituidor, como comprovante de residência comum”. Aduz a ‘inexistência de prova material a embasar a sentença declaratória da união estável nos autos tramitados perante a Vara Cível, sem a participação do INSS: "Ademais, a parte não tem documentos comprovando a união estável. O processo que tramitou perante a Justiça Estadual correu sem que nenhum dos filhos se manifestasse. Não há qualquer prova MATERIAL da união estável. Nem na certidão de óbito há menção da união! O atestado foi descrito pela filha do segurado falecido"’. Recorre a parte autora alegando que os efeitos financeiros devem ter início na data do óbito do segurado, pois “desde o início do procedimento administrativo a Recorrente já havia juntado todos os documentos comprobatórios exigidos, como certidões, contas em comum e a sentença posterior que ratificou a união estável de 22 anos entre a Recorrente e o falecido”. Somente a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018472-62.2021.4.03.6315 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA - SP396726-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE CRISTIANE SILVA PIMENTA - SP396726-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida. Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de início de prova material para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241). Essa linha de pensamento foi ratificada, quando em julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn n. ADI 6096, julgado em 13-10-2020), o STF declarou a validade dos dispositivos de lei ora em análise. Por fim, observo que a jurisprudência da TNU também caminha no sentido da exigência do início de prova material, conforme demonstra o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000132-57.2022.4.90.0000, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/11/2022.) Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: - DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; - na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); - na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); - na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; - a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. Já a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: […] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. Os recursos não comportam acolhimento. Para tanto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos de rejeição da sentença, assim redigida no ponto em questão: “Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, a concessão de benefício previdenciário consistente em PENSÃO POR MORTE, NB 601069231, requerido em 28/07/2017 - DER. No presente feito, o óbito ocorreu em 23/06/2017. Portanto, é o caso de aplicação das novas regras da Lei nº 13.135/2015. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, tendo em vista que era titular do benefício de aposentadoria por idade na data do óbito - ID 242810016, fl. 10. Passo à análise da qualidade de dependente da parte autora, controvérsia dos presentes autos. Nascida em 15/08/1960, a parte autora possuía 57 anos de idade no óbito do segurado (23/06/2017). Embora não tenha sido juntada cópia do processo administrativo, isto ocorreu por descumprimento do INSS à decisão interlocutória (ID 142867292), na qual o mesmo foi oficiado a fornecer a cópia citada. Para provar suas alegações, apresentou os seguintes documentos, de maior relevância (ANEXO ID 142867283): Fls. 09: Cédula de identidade da autora, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 15/08/1960; Fls. 10: Cédula de identidade do falecido, JOÃO AMERICO DE OLIVEIRA, nascido em 27/03/1951; Fls. 12: declaração da testemunha de união estável emitida por CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO, irmã do falecido, alegando que o irmão conviveu com a autora em união estável por 22 anos. Emitida em 08/08/2017; Fls. 13: Certidão de óbito de JOÃO AMÉRICO DE OLIVEIRA, divorciado, com 66 anos de idade, falecido em 23/06/2017, com endereço na Rua Waldo Kerche de Menezes, 50, Jardim Tupinambá, Sorocaba; causa da morte: neoplasia de esôfago; foi declarante DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA e, por fim, as seguintes observações: era divorciado de MARIA HELENA FERREIRA DO NASCIMENTO, deixou os filhos ALESSANDRO, LUCILENE, DANIEL e DANIELE, não deixou bens. Emitida em 19/07/2017; Fls. 14: Conta de energia em nome de JOSÉ ROBERTO DE MIRANDA, com endereço na Rua Passa Três, 1063, Centro Cesário Lange, emitida em 11/01/2021; Fls. 19-21: Sentença do processo nº 1004606-98.2018.8.26.0624 que tramitou na 1ª Vara Cível de Tatuí, proferida em 05/03/2021, na qual foi reconhecida a união estável da autora com o falecido; consta MARIA APARECIDA DOS SANTOS como requerente e DANIELE, DANIEL, ALESSANDRO e LUCILENE, filhos do falecido, como requeridos. Foi juntado, na íntegra, o Processo nº 1004606-98.2018.8.26.0624, que tramitou na 1ª Vara Cível de Tatuí, com os seguintes documentos de maior importância (ID 142867283 - Fls. 22-171): Fls. 30: Conta da VIVO, em nome da autora, com endereço Rua Passatres, 1041, Centro, Cesário Lange, vencimento em 26/09/2017; Fls. 33: Certificado de adesão de plano assistencial familiar, em nome de RENATA AP. DOS SANTOS CAMARGO, filha da autora, constando o falecido como beneficiário, qualificado como padrasto – data do cadastro: 29/06/2011 e emissão: 04/09/2017; Fls. 126-133: Fotos. ID 242810016: CNIS do falecido, constando o recebimento de aposentadoria por idade de 05/05/2016 a 23/06/2017. Em contestação, o INSS alega que a parte autora não comprova ter juntado provas no processo administrativo. Ademais, na certidão de óbito nada foi citado sobre a possível união – ID 242810006. Posteriormente, em réplica (ID 250126294), a autora alegou que o INSS sequer emitiu carta de exigência no suposto PA juntado no ID 242810027. Em que pese a autora não tenha sido a declarante do óbito, e não haja documentos a indicar a união estável nem o endereço em comum, especialmente à época do óbito, a prova oral é robusta a demonstrar que o casal viveu em união estável desde, pelo menos 1995, de modo que é devida a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. . As testemunhas ouvidas nesta data foram firmes e harmônicas e confirmaram a relação de convivência marital e familiar do casal. Nos termos do art. 1723 do Código Civil, a união estável é “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família”. Destaque-se que o processo de união estável juntado aos autos, ainda que “post mortem”, ratifica a presente conclusão. Assim, comprovada a união estável da autora com o falecido por período superior a dois anos e que este possuía mais de 18 contribuições mensais, torna-se inaplicável o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91. No caso, a pensão ora concedida é de caráter vitalício, nos termos da alínea “c” do artigo 77, §2º, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, reconhecida a existência de união estável há mais de 02 anos, determinar ao INSS a implantação em favor da parte autora do benefício de pensão por morte com DIB em 23/06/2017 (data do óbito) e DIP em 01/09/2024. Considerando, contudo, que para fazer prova de suas alegações a parte autora juntou aos autos documentos que não constam do processo administrativo correlato (inclusive porque o processo que tramitou no juízo estadual foi finalizado apenas em data posterior) e que àquela época não haviam elementos documentais a revelar a união estável entre a autora e o falecido, os efeitos financeiros da concessão ora empreendida terão início na data da citação do INSS”. Em complemento ao fundamento da sentença, anoto que acolho como início de prova material da união estável o Certificado de Adesão de Plano Assistencial Familiar, datado de 04/09/2017 e com data de cadastro em 29/06/2011, em nome da filha da parte autora, no qual o “de cujus” consta como beneficiário dela na qualidade de “PAD” (id 308465083, pág. 34). Em audiência foram colhidos os depoimentos: A testemunha Vera Lúcia Fogaça Miranda relatou que conhece Maria Aparecida dos Santos há cerca de 21 anos e confirmou que Maria Aparecida manteve uma união estável com João por aproximadamente 20 anos. Segundo Vera Lúcia, o casal começou a namorar e, após seis meses, passaram a viver juntos. Que eles moravam na Rua Passa 3, nº 63, no centro da cidade de Cesáreo Lange, e ambos eram divorciados antes de iniciarem o relacionamento. Não tiveram filhos juntos, mas cada um possuía quatro filhos de casamentos anteriores. A testemunha afirmou que o casal tinha uma vida social ativa, frequentando igreja, festas, mercados e viagens juntos. Que o relacionamento entre Maria Aparecida e os filhos de João era bom, assim como a convivência de João com os filhos de Maria Aparecida. João trabalhava como pedreiro e era o responsável pelo sustento da casa. Nos últimos tempos, ele desenvolveu um câncer e foi cuidado integralmente por Maria Aparecida até seu falecimento. Que apesar de a filha de João ter sido a declarante na certidão de óbito, Maria Aparecida organizou o velório, que ocorreu em Cesáreo Lange. João era católico, e todos o reconheciam como marido de Maria Aparecida. Durante todo o período de convivência, nunca houve separação entre eles. Maria Teresa Avelino afirma que conhece Maria Aparecida dos Santos há mais de 33 anos, desde quando foram vizinhas. Maria Aparecida começou a morar com João Américo logo após conhecê-lo, e viveram como marido e mulher por cerca de 23 anos. Que o último endereço do casal foi na Rua Passa 3, nº 63, na cidade de Cesáreo Lange. Ambos tinham filhos de casamentos anteriores, mas não tiveram filhos juntos. João Américo tratava os filhos de Maria Aparecida como se fossem seus e ajudava financeiramente na casa, sendo pedreiro, enquanto Maria Aparecida trabalhava como faxineira e cuidadora. O casal frequentava a igreja, supermercados e praças. Os filhos de João visitavam a casa ocasionalmente. Maria Teresa desconhece detalhes sobre a certidão de óbito de João, mas confirma que Maria Aparecida esteve presente no funeral e nunca se separou de João durante o relacionamento. Muito embora sejam poucos os documentos apresentados, foram corroborados pela prova testemunhal colhida nos autos. Improvido, pois, o recurso do INSS, já que restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido. Por seu turno, o recurso da parte autora comporta acolhimento. Conforme se observa, restou devidamente demonstrado a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido por ocasião de seu óbito. Outrossim, não se observa qualquer deficiência na postulação administrativa que justifique a manutenção de decisão sobre os efeitos financeiros da implantação apenas a partir da citação judicial. Por essa razão, os efeitos financeiros devem ser apurados desde a DIB em 23/06/2017. Face ao exposto, nego provimento ao recurso do réu, e dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início dos efeitos financeiros na DIB, em 23/06/2017. Condeno o recorrente totalmente vencido (réu) ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DO INSS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Recursos inominados contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do óbito (23/06/2017), mas com efeitos financeiros a partir da citação. Recurso do INSS. Alegação de ausência de comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido. Recurso da parte autora. Requer a fixação dos efeitos financeiros desde a DIB (23/06/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido; e (ii) saber se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito ou à data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora sejam poucos os documentos apresentados como início de prova material da união estável, destaca-se o Certificado de Adesão de Plano Assistencial Familiar, datado de 04/09/2017 e com data de cadastro em 29/06/2011, em nome da filha da parte autora, no qual o "de cujus" consta como beneficiário na qualidade de padrasto. 6. A prova oral colhida em audiência foi robusta, com depoimentos de testemunhas que confirmaram a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido por aproximadamente 20 anos, com convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 7. Não há justificativa para a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citação, uma vez que restou devidamente comprovada a condição de dependente da autora e não se observa qualquer deficiência na postulação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do INSS improvido e recurso da parte autora provido para fixar a data de início dos efeitos financeiros na DIB (23/06/2017). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, 74, 77, § 2º, V; CC, art. 1.723. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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