Processo nº 5003397-28.2021.4.03.6110
ID: 306129886
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003397-28.2021.4.03.6110
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO BASSI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003397-28.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: GILBERTO CARLOS DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGU…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003397-28.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: GILBERTO CARLOS DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta por GILBERTO CARLOS DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir da DER – 25/04/2019, mediante o reconhecimento dos períodos de 05.05.87 a 30.11.95, de 13.05.96 a 11.10.96, de 02.12.96 a 29.04.97, de 12.05.97 a 08.11.97, de 19.11.97 a 22.04.98, de 25.05.98 a 14.12.98, de 12.04.99 a 04.11.99, de 23.11.99 a 26.04.00, de 22.05.00 a 31.10.00, de 08.11.00 a 27.12.01, de 12.04.02 a 24.12.02, de 20.01.03 a 30.04.03, de 02.05.03 a 06.12.03, de 08.01.04 a 28.02.04, de 01.03.04 a 02.12.04, de 10.01.05 a 31.03.05, de 11.04.05 a 30.04.09, de 01.05.09 a 28.02.12, de 16.04.12 a 31.10.13, de 01.11.13 a 04.09.14, de 08.05.15 a 30.12.15 e de 27.04.16 a 27.09.16, como atividade especial, sem prejuízo de eventual reafirmação da DER. Subsidiariamente, na hipótese não vir a ser reconhecido tempo especial suficiente para a concessão do benefício, na data da DER, mas no decorrer na demanda vierem a ser adimplidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requer seja concedido o benefício a partir de tal data, ou, caso não seja deferida a produção das provas pretendidas, que o processo seja extinto sem mérito. Alternativamente, requer a averbação dos períodos cuja especialidade for reconhecida no curso da ação. Sustenta o autor, em síntese, que, em 25/04/2019, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício, o qual foi indeferido em razão do não reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais. Entende, no entanto, que, com o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, possui mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 53107820/53108152. Citado, o INSS ofertou a contestação de Id. 253884522. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum para retificar os dados do PPP, uma vez que a parte autora ajuizou demanda em face do INSS em razão da omissão da empregadora em retificar o PPP, não havendo, dessa forma, qualquer pretensão contra o INSS, mas sim contra a empregadora, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Outrossim, requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Réplica em Id. 268007911, ocasião em que a parte autora requereu a realização de prova pericial, a fim de atestar a insalubridade suportada durante o labor nas empresas Agrícola Almeida Ltda. e Agroindustrial Vista Alegre S.A. Conforme decisão de Id 286334542, foi indeferido o pedido de prova pericial, uma vez que a comprovação de tempo de contribuição em atividade especial demanda a apresentação de documentação técnica. Outrossim, consignou-se que eventual discordância do segurado com o perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela empresa deve ser discutida previamente perante o juízo trabalhista, não sendo este o foro competente - e nem o INSS a parte legitimada - para suportar referida demanda incidental ou prejudicial. A parte autora, em Id 304799497, requereu a reconsideração da decisão, para o deferimento da realização de perícia técnica judicial nas empresas Agrícola Almeida Ltda. e Agroindustrial Vista Alegre S.A. Nos termos do despacho de Id 333481194, foi mantida a decisão ID 286334542 por seus próprios fundamentos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 25/04/2019 e ação foi interposta em 07/05/2021. NO MÉRITO O autor pretende que seja concedida a aposentadoria especial, desde a DER, mediante o reconhecimento de que, nos períodos de 05.05.87 a 30.11.95, de 13.05.96 a 11.10.96, de 02.12.96 a 29.04.97, de 12.05.97 a 08.11.97, de 19.11.97 a 22.04.98, de 25.05.98 a 14.12.98, de 12.04.99 a 04.11.99, de 23.11.99 a 26.04.00, de 22.05.00 a 31.10.00, de 08.11.00 a 27.12.01, de 12.04.02 a 24.12.02, de 20.01.03 a 30.04.03, de 02.05.03 a 06.12.03, de 08.01.04 a 28.02.04, de 01.03.04 a 02.12.04, de 10.01.05 a 31.03.05, de 11.04.05 a 30.04.09, de 01.05.09 a 28.02.12, de 16.04.12 a 31.10.13, de 01.11.13 a 04.09.14, de 08.05.15 a 30.12.15 e de 27.04.16 a 27.09.16, trabalhou sujeito a condições especiais que prejudicavam a sua integridade física. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aposentadoria por Tempo de Contribuição O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garantia o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A partir de 13/11/2019, data em que passou a viger a Emenda Constitucional n. 103/19, o segurado deverá demonstrar que faz jus às aposentadorias programadas de caráter transitório previstas na referida novel regra constitucional, sem prejuízo da opção pela regra de caráter permanente. Para a aposentadoria prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n. 103/19, deverá demonstrar a carência de 180 meses, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição, a pontuação de 86 (mulher)/96 (homem) até 12/2019 e a partir de 2020 deverá atingir 87(mulher)/97(homem) pontos. Tal pontuação seria decorrente do somatório idade e tempo de contribuição, sendo que a cada ano será acrescida de um ponto, até atingir o máximo de 105 pontos, para homens, e 100 pontos, para as mulheres. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19, in verbis: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Em suma, o artigo 26 prevê que a renda das aposentadorias programadas por ele regradas, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, ou de quinze anos de contribuição, no caso das mulheres. Já para a aposentadoria prevista no art. 16 da Emenda 103/2019, deverá demonstrar 180 meses de carência, 30(mulher)/35(homem) anos contributivos, bem assim a idade mínima de 56(mulher)/61(homem) até 31/12/2019. A partir de 2020 deverá ser acrescido 06 meses a cada ano, até atingir a idade final de 62 anos (mulher)/65 anos (homem). A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Para aposentar-se na forma do art. 17 da nova norma constitucional, deverá demonstrar 180 meses de carência, possuir 28 (mulher)/33 (homem) anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda 103/19, bem como o pedágio de 50% "...do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem...". Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Assim, por exemplo, uma mulher que em 13/11/2019 contava com 29 anos de contribuição, deverá contribuir os 30 anos e mais 06 meses. Para essa espécie de aposentadoria provisória prevê a Emenda a apuração na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, de modo que terá a incidência do fator previdenciário (parágrafo único do art. 17 da Emenda 103/19). O artigo 18 prevê a aposentadoria por quem completar 60/65 anos e possuir 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020 a idade mínima da mulher passou para 60 e 6 meses, acrescendo 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos (art. 18, incisos I, II, §1º). Tal benefício também exige a carência de 180 meses. A renda do benefício, até a existência de lei que discipline a matéria, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. A aposentadoria prevista no art. 20 depende da demonstração da carência de 180 meses, de 57 (mulher)/60 (homem) anos de idade, 30 (mulher)/35 (homem) anos de contribuição e um pedágio correspondente a 100% do tempo que na data da vigência da Emenda faltava para a aposentação. Tal pedágio deverá ser acrescido aos 30(mulher)/35(homens) de contribuição, para atingir-se o total de tempo de contribuição necessário. Destarte, por exemplo, um homem que em 31/11/2019 contava com 34 anos de contribuição, deverá contribuir 35 anos e mais um pedágio de 01 ano. A renda do benefício deverá ser apurada na forma do Regime Geral da Previdência Social (art. 20, §3º, inciso II, da Emenda 103/19). Pode ainda o segurado filiado anteriormente à emenda optar pela regra permanente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, c.c a regra transitória prevista no art. 19 da Emenda 103/19, que regula o tempo de contribuição até a existência de lei que venha regulá-lo. Dessa forma, de acordo com tais dispositivos, deverá possuir 65 (homem)/62(mulher) anos de idade, contar com o tempo de contribuição mínimo de 20 (homem)/15(mulher) anos e 180 meses de carência (art. 19 da Emenda 103/2019). A renda do benefício, até lei que disponha de forma diversa, deverá ser apurada na forma do art. 26 da Emenda 103/19 supracitado. Aposentadoria Especial O artigo 57, da Lei 8213/91, dispõe que: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Feita a transcrição legislativa supra, cumpre destacar que a aposentadoria especial, que está prevista no artigo 57, “caput”, da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, era garantida ao segurado no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, desde que o implemento dos requisitos fossem cumpridos antes da EC 103/2019. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, todavia, alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. O art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda. Exige que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Do tempo Especial A conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, é possível mesmo após a edição da Lei 9.711, de 20/11/98, pois não constou de sua redação a revogação do §5º do art. 57 como constara nas Medidas Provisórias que a antecederam. Apenas a previsão do art. 28 da referida lei não é suficiente para estabelecer como termo final para a conversão a data de 28.05.98. Além disso, a EC 20, de 15.12.98 previu em seu art. 15 que até a edição de Lei Complementar que passou a ser prevista pelo art. 201, § 1º, da Constituição Federal, “permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data de publicação desta Emenda”. Por fim, o art. 70 do Decreto 3048/99, que também previa o termo final, foi alterado pelo Decreto 4827/03, que expressamente passou a estabelecer em seu §2º, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (grifei) Assim, a conversão do tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum é possível e está regida pelo art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 e art. 70 do Decreto 3048/99. Contudo, a EC 103/2019 proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, porém permanece a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, conforme disposto em seu artigo 19, § 1º, I. Por força do disposto no art. 295 do Decreto 357/91, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, para efeito de concessão de aposentadoria especial deveriam ser considerados os Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, os agentes nocivos, para fins de aposentadoria especial, passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Nova alteração foi produzida com o Decreto 8.123/2013, que alterou os dispositivos do Decreto 3.048/99, destacando-se a redação do art. 68, § 4o: A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Com a inovação, o próprio INSS passou a uniformizar o entendimento por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 02/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". Contudo, em 2020, o Decreto 10.410 trouxe nova redação a este artigo, afastando a impossibilidade de descaracterização da nocidade pelo uso de EPI, nos seguintes termos: “§ 4ºOs agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.” Com isso, houve alteração também dos atos normativos do INSS, com a revogação da IN 77/15 pela 128/22 e o memorando mencionado foi revogado pela Portaria PRES/INSS nº 1.756, de 4 de novembro de 2024. Inicialmente, entendo, contudo, que tais dispositivos são aplicáveis mesmo para períodos anteriores a 08/10/2014. Neste sentido, foi fixada tese pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Processo 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018). Além disso, devem ser feitas ressalvas à possibilidade de afastamento da nocividade de agentes cancerígenos por EPI eficaz. Ainda que a Nota Técnica nº 02/2021/CRSER da FUNDACENTRO afirme que o Parecer Técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 não deva ser aplicado para todos os casos de exposição a agentes químicos, por ser relativo a contexto específico de duas empresas sobre um agente químico específico (benzeno), há que se ter muita cautela, prevalecendo, em caso de dúvida, o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no ARE 664335 (adiante transcrito). Quanto à comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, até 28/04/95, data de publicação da Lei 9.032, havia presunção de que as atividades relacionadas nos Anexos dos Decretos já mencionados eram exercidas em condições especiais. Apenas a partir da edição da mencionada Lei é que o art. 57, §4º, da Lei 8.213/91 passou a exigir a comprovação da exposição aos agentes químico, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de comprovação da exposição por meio de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, previsto no §1º, do art. 58, da Lei 8.213/91 só se deu a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, salvo para os casos de ruído e calor, para os quais sempre houve a necessidade de comprovação por meio de laudo técnico. Esse parágrafo ainda sofreu pequena alteração pela MP 1729/98, convertida na Lei 9.732/98, que acrescentou que o laudo técnico deve ser elaborado nos termos da legislação trabalhista. Lembro ainda, que a exigência em Lei de que o tempo de trabalho em condições especiais se dê de forma permanente, não ocasional nem intermitente, apenas se deu com a Lei 9.032/95. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Cumpre consignar que para os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99 a exposição aos agentes nocivos poderia ser meramente qualitativa, exceção feita ao ruído e calor. A partir da Lei nº 9.732/98, a avaliação da especialidade passou a ser quantitativa, ou seja, era necessário que fossem obedecidos critérios para avaliar se a exposição dava-se acima de certos limites legais de tolerância. Tal critério acabou relativamente minimizado pelo Decreto 8.123/2013 que estabeleceu a mera avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos listados. De se destacar ainda, o entendimento proferido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC)- Tema 170: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: VILMAR NASCIMENTO MARTINS EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 170). São Paulo, 17 de agosto de 2018. Desse modo, ainda que o labor tenha ocorrido em período anterior ao Decreto nº 8.123/2013, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida com exposição aos agentes elencados independente da intensidade/concentração do ambiente e da eficácia do EPI. Por fim, em relação ao uso de EPI, ressalvados os agentes já mencionados, a indicação de sua eficácia pode afastar a exposição a agentes nocivos a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98. Sobre o tema, posicionou-se o C. Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, na qual foram firmadas duas teses (ARE 664335 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/12/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno): - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destaco que, em relação à eficácia do EPI, o acórdão ressalva a possibilidade de aferição das informações pela Administração e a inafastabilidade da revisão judicial, sendo que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Do caso concreto No caso presente, o autor pretende ver reconhecidos como especiais os períodos de: 05.05.87 a 30.11.95: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador braçal – CTPS de Id 53107830 – pág. 61 e PPP de Id 53107830 – pág. 13/14 O Decreto nº 53.831/64, em seu código 2.2.1, prevê o reconhecimento da atividade especial ao serviço agrícola prestado por trabalhadores na agropecuária. Nesse sentido, "o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente (PUIL 452 / PE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0260257-3, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador , S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 08/05/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2019) O item 2.2.1 do anexo ao Decreto mencionado traz em sua descrição do campo de aplicação, a agricultura, e no que diz respeito aos serviços e atividades profissionais, trabalhadores da agropecuária. Contudo, não é mais possível a equiparação do trabalhador rural em lavoura com o trabalhador em agropecuária. Porém, permanece a possibilidade de enquadramento, caso haja indicação dos fatores de risco no PPP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). 4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos. 6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso concreto, o autor exerceu a atividade de trabalhador rural braçal (plantio de cana, capina, aceiros, cortes de muda, corte de cana para moagem, limpeza de área), no período de 05.05.87 a 28.04.95 – Agrícola Almeida Ltda., o que não se equipara a trabalhador em agropecuária, de modo que a categoria profissional não pode ser enquadrada por presunção legal. Além disso, o PPP de Id 53107830 – pág. 13/14 não informa a exposição do autor a fatores de risco, de modo que não pode ser considerada a especialidade do período de 05.05.87 a 30.11.95, laborado na Agrícola Almeida Ltda. 13.05.96 a 11.10.96: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 61 e PPP de Id 53107830 – pág. 15/16; 02.12.96 a 29.04.97: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 61 e PPP de Id 53107830 – pág. 17/18; 12.05.97 a 08.11.97: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 62 e PPP de Id 53107830 – pág. 19/20; 19.11.97 a 22.04.98: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 62 e PPP de Id 53107830 – pág. 21/22; 25.05.98 a 14.12.98: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 62 e PPP de Id 53107830 – pág. 23/24; 12.04.99 a 04.11.99: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 62 e PPP de Id 53107830 – pág. 25/26; 23.11.99 a 26.04.00: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 63 e PPP de Id 53107830 – pág. 27/28; 22.05.00 a 31.10.00: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 63 e PPP de Id 53107830 – pág. 29/30; 08.11.00 a 27.12.01: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 71 e PPP de Id 53107830 – pág. 31/32. Com relação aos períodos de 13.05.96 a 11.10.96, de 02.12.96 a 29.04.97, de 12.05.97 a 08.11.97, de 19.11.97 a 22.04.98, de 25.05.98 a 14.12.98, de 12.04.99 a 04.11.99, de 23.11.99 a 26.04.00, de 22.05.00 a 31.10.00, de 08.11.00 a 27.12.01 – Agrícola Almeida Ltda., observo que os PPPs de Id 53107830 – pág. 15/32 não informam exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual tais períodos não podem ser considerados como especiais. 12.04.02 a 24.12.02: Agroindustrial Vista Alegre S.A., cargo de tratorista, exposto a ruído de 75 a 92 dB – CTPS de Id 53107830 – pág. 71 e PPP de Id 53107830 – pág. 46/47. Em relação ao agente ruído deve ser considerado especial o período trabalhado com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época: (i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997; (ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também incluído período de vigência do Decreto 3.048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003); (iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13) Anote-se que, em 18/11/2021, o E. STJ julgou o Tema 1083, firmando a tese no sentido de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Para a sua comprovação, além do que já foi mencionado, entendo que deve ser adotado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização em decisão proferida em embargos de declaração no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Assim, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, por meio de dosímetro de ruído, também sendo possível a utilização da metodologia contida na NR 15. No caso, não é possível enquadrar como especial o período de 12.04.02 a 24.12.02 - Agroindustrial Vista Alegre S.A., visto que o PPP de Id 53107830 – pág. 46/47 não indica a norma utilizada para a medição do ruído, além do que a intensidade sonora esteve abaixo do limite de tolerância permitido. 12) 20.01.03 a 30.04.03: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 71 e PPP de Id 53107830 – pág. 33/34. Referido período não pode ser considerado como especial, haja vista que o PPP de Id 53107830 – pág. 33/34 não menciona a exposição a agentes nocivos. 02.05.03 a 06.12.03: Agroindustrial Vista Alegre S.A., cargo de motorista, exposto a ruído de 80 dB - CTPS de Id 53107830 – pág. 71 e PPP de Id 53107830 – pág. 48/49. Não é possível reconhecer a especialidade do sobredito período, uma vez que o PPP de Id 53107830 – pág. 48/49 não indica a norma utilizada para a medição do ruído, além do que a intensidade sonora esteve abaixo do limite de tolerância permitido. 08.01.04 a 28.02.04: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 72 e PPP de Id 53107830 – pág. 35/36. O período em questão não pode ser considerado como especial, haja vista que o PPP de Id 53107830 – pág. 35/36 não indica a exposição a agentes nocivos. 01.03.04 a 02.12.04: Agrícola Almeida Ltda., cargo de motorista, exposto a ruído de 80 dB - CTPS de Id 53107830 – pág. 72 e PPP de Id 53107830 – pág. 35/36. Não é possível reconhecer a especialidade do sobredito período, uma vez que o PPP de Id 53107830 – pág. 35/36 não indica a norma utilizada para a medição do ruído, além do que a intensidade sonora esteve abaixo do limite de tolerância permitido. 10.01.05 a 31.03.05: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 72 e PPP de Id 53107830 – pág. 37/38; 11.04.05 a 30.04.09: Agrícola Almeida Ltda., cargo de trabalhador na cultura de cana de açúcar - CTPS de Id 53107830 – pág. 72 e PPP de Id 53107830 – pág. 39/41. Os períodos de 10.01.05 a 31.03.05 e 11.04.05 a 30.04.09 – Agrícola Almeida Ltda. não podem ser considerados como especiais, na medida em que os PPPs de Id 53107830 – pág. 37/38 e 39/41 não informam a exposição a fatores de risco. 01.05.09 a 28.02.12 e 16.04.12 a 31.10.13: Agrícola Almeida Ltda., cargo de motorista, exposto a ruído de 86,24 dB - CTPS de Id 53107830 – pág. 72 e PPP de Id 53107830 – pág. 39/41 Em que pese o autor estivesse sujeito a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância permitido, é certo que o PPP de Id 53107830 – pág. 39/41 não menciona a norma utilizada para a medição do ruído, razão pela qual os referidos períodos não podem ser considerados como atividade especial. 01.11.13 a 04.09.14: Agrícola Almeida Ltda., cargo de motorista, exposto a ruído de 81 dB (01/11/2013 a 31/12/2013 – esporádico) e 82 dB (01/01/2014 a 04/09/2014) - CTPS de Id 53107830 – pág. 73 e PPP de Id 53107830 – pág. 39/41 08.05.15 a 30.12.15: Agrícola Almeida Ltda., cargo de motorista, exposto a ruído de 82 dB - CTPS de Id 53107830 – pág. 73 e PPP de Id 53107830 – pág. 42/43 27.04.16 a 27.09.16: Agrícola Almeida Ltda., cargo de motorista, exposto a ruído de 82 dB - CTPS de Id 53107830 – pág. 73 e PPP de Id 53107830 – pág. 44/45. Os períodos de 01.11.13 a 04.09.14, 08.05.15 a 30.12.15 e 27.04.16 a 27.09.16 – Agrícola Almeida Ltda. não podem ser tidos como especiais, uma vez que o autor esteve exposto a ruído em nível inferior ao limite de tolerância admitido pela legislação de regência, e os PPS de Id 53107830 – pág. 42/43, 44/45 e 73 não mencionam a norma utilizada para a medição do ruído. Anote-se que o autor requer o recebimento, como prova emprestada, do laudo técnico pericial produzido na Ação Judicial nº 1004643-26.2018.8.26.0269, que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP, ajuizada por outro segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial na empresa Agrícola Almeida Ltda. (Id 53107835). Contudo, não há nada nos autos que leve à conclusão deste juízo de que o PPP está eivado de erro em sua informação. E, se assim o fosse, caberia à parte autora ingressar com ação trabalhista para retificar as informações ali constates. No mais, não há que se falar em extinção sem mérito, na medida em que o indeferimento da prova pericial requerida se deu porque, no entendimento do Juízo, a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde do feito, ainda que não necessariamente o desfecho atenda aos anseios da parte autora. A parte autora requereu a reafirmação da DER. Entendo não ser cabível a reafirmação da DER quando nenhum período for reconhecido na ação judicial. Assim, considerando que os períodos pleiteados na inicial não foram reconhecidos como especiais, denota-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020 desde a presente data até a do efetivo pagamento, todavia, observada a Justiça Gratuita deferida. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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