Processo nº 5002755-12.2023.4.03.6134
ID: 316310489
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Americana
Classe: MONITóRIA
Nº Processo: 5002755-12.2023.4.03.6134
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA QUEIROZ DOS SANTOS DAVID
OAB/SP XXXXXX
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MONITÓRIA (40) Nº 5002755-12.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REU: SILVANA DONIZETH FIALHO LOPES Advogado do…
MONITÓRIA (40) Nº 5002755-12.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REU: SILVANA DONIZETH FIALHO LOPES Advogado do(a) REU: MARIANA QUEIROZ DOS SANTOS DAVID - SP470496 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SILVANA DONIZETH FIALHO LOPES, em que se requer seja esta condenada ao pagamento do valor de R$ 65.966,07 (Sessenta e cinco mil e novecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), proveniente dos contratos de números 0000000209738889, 0000000222561903, 0960001000245192, 250960107090128515, 250960107090129082, 250960107090129163 e 250960107090129759. Determinada a citação da parte Requerida, esta, mesmo após diligências, não foi encontrada, razão pela qual foi realizada a citação por hora certa. Em virtude da citação por por hora certa, foi nomeada curadora especial à parte Requerida, sendo, então, ofertados embargos monitórios (id. 346403598). A CEF apresentou impugnação aos Embargos (id. 358275892). É o relatório. Passo a decidir. Defiro à parte ré/Embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Assiste parcial razão ao Requerente. Trata-se a presente de ação monitória, em que as condições, assim como os débitos, devem estar demonstradas por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo (conforme denominação dada pela doutrina, não se trata de título executivo, mas de título injuntivo – TJSP, Apelação nº 0011858-56.2009.8.26.0020), em análise que deve ser feita pelo juiz. Conforme preleciona THEOTONIO NEGRÃO, em comentário ao art. 1.102-A do CPC/73, “a prova escrita exigida pelo art. 1102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (Código de Processo Civil, 42ª ed., Saraiva, nota 4 ao art. 1.102a, pág. 1007). A CEF instruiu a prefacial com contrato de Relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços (id. 302278287), o qual, celebrado em 12/12/2013, faz alusão a vários serviços e produtos, dentre os quais o contrato CHEQUE ESPECIAL CAIXA, CRÉDITO DIRETO CAIXA e CARTÃO DE CRÉDITO OU CARTÃO MÚLTIPLO. Não foram coligidos os Respectivos instrumentos assinados, contendo as condições de cada qual, em que pese a menção no contrato de relacionamento de que as cláusulas gerais estariam registradas em cartório de Brasília (cláusula 11). Nada obstante, denoto que se encontram comprovadas as utilizações dos créditos atinentes aos aludidos contratos. Quanto ao contrato de cheque especial, restou demonstrada a utilização do limite de crédito no valor de R$ 3.600,00 (cf. extrato de id. 302278281, pág. 93). Após o encerramento da conta (CA/CL), resultou-se, em 04/10/2022, o montante de R$ 4.344,19, conforme se depreende do extrato acostado (cf. extrato de 302278281, pág. 93). Ainda, denoto que foram demonstradas as disponibilizações dos créditos oriundos do Crédito Direto Caixa (CDC), em 10/07/2019, no valor de R$ 11.000,00; em 08/08/2019, no valor de R$ 8.323,35; em 08/08/2019, no valor de R$ 21.897,11; e em 10/09/2019, no valor de R$ 6.535,64, conforme se observa de extrato coligido (id. 302278281). Outrossim, foram demonstrados os débitos oriundos dos contratos de cartão de crédito (Mastercard e Visa) por meio das faturas e extratos acostados. Oportuno consignar que, ainda que seja o extrato (e, não, por exemplo, meros prints de tela) um documento formado unilateralmente pela instituição financeira, considerando a sistemática dos negócios jurídicos encetados, revela-se ele, no caso em tela, apto para a demonstração da disponibilização dos valores. A propósito, conforme já se decidiu: Monitória. Contrato bancário. Cerceamento do direito de defesa. Prova unicamente documental. Pagamento que se prova com recibo ou qualquer outro documento que o valha. Preliminar afastada. Recurso da embargante improvido. Extratos de conta-corrente. Prova hábil para comprovar a disponibilização do numerário contratado em mútuo bancário. Reconhecimento. Numerário que foi utilizado pela correntista. Recurso da embargada provido para acolher integralmente o pedido autoral. Embargos monitórios parcialmente acolhidos em primeiro grau. Reforma para que sejam rejeitados e conferida executividade à quantia apontada pela embargada. Apelação da embargada provida, improvida a da embargante. (TJSP; Apelação Cível 0012040-30.2013.8.26.0011; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2017; Data de Registro: 03/04/2017) Logo, têm-se como comprovadas as aludidas disponibilizações dos valores concernentes aos sobreditos contratos mencionados na prefacial. Entretanto, os critérios, taxas de juros, índices e demais encargos não se encontram demonstrados no que tange aos contratos em cobro, ressalvado o Contrato CHEQUE ESPECIAL quanto à taxa de juros que se encontra estabelecida no próprio contrato de relacionamento (quadro do item 2 – id. 302278287, pág. 2). Não se olvida que, nos termos da Súmula 247 do STJ, a ação monitória consubstancia meio adequado para a cobrança de montantes embasados em contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de demonstrativo do débito. Não obstante, em consonância com a concepção de prova escrita, o demonstrativo de débito deve se referir à comprovação deste, de seus termos e do inadimplemento, não podendo se limitar a uma apresentação unilateral da instituição financeira. Assim, impõe-se haver, em casos como dos autos, como demonstração do débito, prova escrita não apenas da utilização do crédito e da inadimplência, mas também das condições ajustadas. Do contrário, inclusive circunstâncias posteriores ao contrato de abertura de conta-corrente poderiam sempre partir de meras alegações e documentos unilaterais do credor. A propósito, consoante, mutatis mutandis, já se pronunciou o E. TJ/SP, com aplicação e exegese da sobredita Súmula: Monitória. Contrato de adesão a produtos e serviços – pessoa física abertura de crédito – CDC, cartão de crédito. Preliminar de cerceamento de defesa entrelaçada com o mérito. Análise simultânea. Monitória. Ausência de documentação que comprove a disponibilização, utilização do crédito e a inadimplência. Documentação deficiente que não sufraga a incidência da Súmula 247 do STJ. Planilha colacionada (fls. 18/21) que já apresenta saldo devedor inicial de R$ 253.064,96. Inexistência de demonstrativo que permita aferir a disponibilização do crédito vencido em 1º.03.16 e a evolução da dívida. Improcedência mantida. Verba honorária. Mitigação. Cabimento. Aplicação do princípio da equidade inscrito no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Arbitramento em R$ 7.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007946-47.2016.8.26.0292; Relator (a): Sérgio Rui; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017) (Grifo meu) “Apelação - Ação monitória - Cédula de crédito bancário - Falta de juntada pelo banco dos extratos bancários que comprovem a existência do débito desde o início do contrato que instruiu a inicial - Evolução do débito não demonstrada - Extinção do feito necessária, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC – Precedentes jurisprudenciais desta Corte - Recurso dos réus provido - Recurso da instituição financeira prejudicado.” (TJSP-16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 9052398-53.2009.8.26.0000-Araraquara, J. 20.03.2012, dp ao rec. do réu e prej. rec. autor, vu, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO, voto n° 9.573). (Grifo meu) “APELAÇÃO - BANCÁRIO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Pretensão monitória fundada em contrato de abertura de crédito, extratos e demonstrativo de débito - Os extratos juntados não indicam o momento em que o saldo positivo passou a ser negativo - Documentação incompleta e contraditória, imprestável a viabilizar a comprovação da existência, composição e evolução do débito, por meio da especificação dos encargos e taxas cobrados, e por quais períodos. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP-37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0021131-91.2008.8.26.0344-Marília, J. 18.06.2013, vu, Rel. Des. SÉRGIO GOMES, voto nº 20.919). (Grifo meu) “AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e declarou extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, pela ausência dos extratos mensais de todo o período. Alegação de que toda a documentação necessária para propositura da ação monitória foi devidamente apresentada. INADMISSIBILIDADE: A ação monitória exige prova escrita dos fatos mencionados pelo autor para o deferimento do mandado de pagamento. Não se trata de título executivo, mas de título injuntivo, denominação essa dada pela doutrina. In casu, não houve a fiel ou, pelo menos, inteligível demonstração da evolução da dívida desde o seu início. Sendo assim, os documentos colacionados com a inicial não são suficientes para embasar a ação monitoria, não podendo eles ser considerados como “prova escrita sem eficácia de título executivo”, como dispõe o artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Referidos documentos também não atendem ao disposto na Súmula nº 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não demonstram a origem e a evolução da dívida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP-37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0011858-56.2009.8.26.0020-São Paulo, J. 15.10.2013, vu, Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, voto nº 12.460). Grifos meus) “Não basta que o interessado junte vários papéis com a inicial e que só por causa disso, eles possam ser rotulados de demonstrativo de débito. Aqui, a documentação apresentada a fls. 19/25 diz respeito a extratos incompletos, os quais não cobrem o período da contratação. Com efeito, referida avença foi celebrada em 20.03.2003 (cf. fls. 17), ao passo que os extratos mencionados cobrem apenas período que se seguiu a agosto de 2006. Em consequência, tal documentação não permite identificar o que gerou o saldo devedor apontado na inicial, uma vez que, já na data da primeira movimentação 01.08.2006 o saldo da empresa apelante era devedor em R$ 66.967,05 (cf. fls. 19). Não é possível, pois, saber como a importância colocada à disposição dos devedores no início da relação negocial foi utilizada. (...)” (Apelação cível 0016913-06.2007.8.26.0554; Santo André; 22ª Câmara de Direito Privado; Relator: Campos Mello; j. em 05/09/2013 in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo). MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário – Ausência de documentos que comprovem o crédito em conta do valor da cédula, a aquiescência dos réus aos juros e encargos da mora – Ausência de documentos essenciais para escorar pedido monitório – Prova escrita inábil para ajuizamento do pleito injuntivo – Procedência dos embargos monitórios decretada nesta instância ad quem – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005247-67.2016.8.26.0362; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 25/05/2019) (Grifo meu) MONITÓRIA – CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO – Ausência dos extratos da conta onde disponibilizados os créditos perseguidos e dos títulos inadimplidos – Fato que obsta o prosseguimento da pretensão monitória, porquanto não há como se aferir a existência do crédito – Precedentes - Banco que, devidamente ciente de tal arguição pelos embargados, quedou-se inerte - Extinção sem julgamento do mérito mantida por ausência de documentos essenciais à propositura ação mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012465-14.2016.8.26.0309; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) (Grifo meu) Deflui-se, assim, que, no caso em tela, os demonstrativos de evolução de débito juntados com a inicial desservem para comprovar as condições dos ajustes e, nesses termos, não cumprem o disposto na Súmula 247 do STJ. A evolução de débito juntada consubstancia documento posterior à contratação e formado unilateralmente pelo banco (cf. TJSP, Apelação Cível 1005454-32.2020.8.26.0037, Rel.: Walter Barone; j. em 13/01/2021). Nessa mesma linha, também não se pode ter como comprovação das condições meros prints de tela de sistema do banco (como, por exemplo, os referentes aos chamados “dados do contrato”). A propósito, mutatis mutandis, o E. TJSP não tem admitido “... prints ou cópias de tela como prova inequívoca apta a substituir documentos, por serem unilaterais, não gozarem de fé pública, passíveis de montagem/manipulação e não atender isoladamente aos preceitos legais (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 1001790-42.2019.8.26.0129). Nesse sentido: Apelação e recurso adesivo. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais. Apelação da ré e recurso adesivo da autora. Autora que negou ter relação jurídica com a concessionária de energia. Ré que não comprovou o vínculo jurídico entre as partes. Ausência de documentos para comprovar solicitação de titularidade pela unidade consumidora devedora. Prints de telas do sistema interno insuficientes para demonstrar a relação contratual, vez que produzidos unilateralmente. Reconhecida a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. Negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral configurado pelo simples fato da coisa, in re ipsa. Quantum indenizatório majorado. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008630-77.2017.8.26.0084; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 26/07/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de débitos não contratados. Sentença de procedência em parte, declarando o débito inexigível e condenando a parte ré a indenizar a autora no valor de R$12.000,00. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Não comprovada a existência de relação contratual entre as partes. Documentos unilaterais juntados pela parte ré que são meros demonstrativos de evolução do alegado débito ou uma tela sistêmica que nada prova. Negativação indevida. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art.14 do CDC. Dano 'in re ipsa'. 'Quantum' indenizatório reduzido para R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta C. Câmara em casos análogos. Honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal, não comportando redução. Inaplicabilidade da majoração de que trata o art.85, §11, CPC, tendo em vista o provimento parcial do apelo. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005454-32.2020.8.26.0037; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA PRINT DE TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação 1020228-08.2016.8.26.0005; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018). RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA PRINT DE TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO COMPROVA A INADIMPLÊNCIA - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE APONTAMENTO ANTERIOR SÚMULA 385 STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJSP; Apelação 1022423-38.2017.8.26.0002; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). “Apelação. Ação de indenização por danos morais. Anotação de dados em cadastro de inadimplentes. Autor que alega desconhecer o contrato que originou o apontamento. Réu que apresentou telas sistêmicas de computador como prova da contratação. Documento unilateralmente produzido, que não se presta para demonstrar, de forma satisfatória, a licitude do crédito reclamado. (Apelação cível nº 1012286-09.2014.8.26.0032, E. 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. em 09.11.2015) “(...) Mesmo assim, faz-se necessário comprovar a efetiva autorização pelo cliente, ainda que por canal eletrônico, não tendo o réu se desincumbido de tal ônus, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e em observância ao quanto determina o artigo 434, do mesmo Código, e reforçado, ainda, pela regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Limitou-se, todavia, a afirmar que o empréstimo foi contratado de forma eletrônica com utilização de cartão magnético com chip e validação do procedimento pela digitação de senha em terminal de autoatendimento, todavia, tal afirmação veio desacompanhado de prova. Sob este aspecto, a tela sistêmica inserida em suas razões recursais à fl. 223 não tem a propriedade de demonstrar a efetiva contratação pelo demandante, por ser documento unilateralmente produzido. (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 1005532-56.2022.8.26.0554) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência Irresignação da autora. Requerente que nega a contratação de empréstimo consignado que implicou a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento. Tratando-se de fato negativo, incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva celebração do contrato pela consumidora. Tendo em vista a ausência de prova da higidez do contrato, infere-se a inexigibilidade do débito Eventual fraude praticada por terceiro não elide o dever de indenizar Fortuito interno Aplicação da súmula nº 479 do E. STJ Dano moral in re ipsa Arbitramento do montante de R$5.000,00 Razoabilidade e proporcionalidade Recurso parcialmente provido. (...) Malgrado o requerido argumente que a suplicante firmou o contrato de empréstimo eletronicamente, mediante cartão e senha pessoal, não há qualquer elemento concreto que evidencie a participação da autora na contratação e no posterior saque” (TJSP; Apelação Cível nº 1000296-76.2019.8.26.0248; Relator: Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 28/10/2021). Não se pode admitir que meras declarações unilaterais de instituições financeiras (que, em casos como o dos autos, são fornecedores e se submetem ao CDC) tenham força probatória, como se possuíssem fé pública, com a criação, máxime no âmbito do CDC, de uma exceção em prol do fornecedor ao ônus que cabe a quaisquer contratantes. Nesse passo, revela-se insuficiente a juntada de extratos e de demonstrativo de evolução de dívida: “(...) Desta forma, não estão cumpridos os requisitos para a propositura da presente ação, uma vez que se encontra ausente o contrato que mostre de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes. A mera juntada dos extratos e o demonstrativo de evolução da dívida não são suficientes, pois, além de produzidos unilateralmente, nada dizem sobre o que teria sido contratado entre instituição financeira e consumidor. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000566-67.2020.4.02.5108/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE) Ainda que exista a previsão no contrato de relacionamento (cláusula 11ª) de cláusulas gerais, estas, uma vez não assinadas, não comprovam que foram pactuadas. De qualquer modo, a alusão, em contrato de abertura de conta a cláusulas gerais registradas em cartório não demonstra, em verdade, a anuência do consumidor às condições nestas previstas. Não consubstanciam, pois, em relação ao ponto, prova escrita sem eficácia de título executivo. O contrato de relacionamento (id. 302278287), conforme cláusula 11ª, alude que o cliente teve ciência prévia – antes, pois, da assinatura do contrato de relacionamento – das condições e cláusulas gerais dos produtos e serviços (que teriam, assim, de ser as mesmas constantes de sites ou canais de atendimento, salvo anuência do consumidor quanto a alterações), que estariam registrados nos 2º e 3º Ofícios de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília. Entretanto, depreende-se que, em que pese o mencionado na cláusula 11ª do contrato de relacionamento, não há, em verdade, demonstração de efetiva e inequívoca ciência e anuência prévia do consumidor acerca das condições dos produtos e serviços ao tempo da assinatura do contrato de relacionamento. Destaque-se que, a par da ausência de demonstração da ciência do consumidor acerca das condições dos contratos não descritas no contrato de relacionamento, essa ciência teria de ser prévia à assinatura, e não posterior. Dessume-se que a mera declaração de conhecimento (ou mesmo de recebimento de cópias) presumiria a aquiescência e ciência de todas as cláusulas que posteriormente fossem evocadas. Aliás, em relação ao contrato de relacionamento, seria razoável se esperar ao menos a aposição de assinatura do consumidor em cópias dos termos e condições que não faziam parte do instrumento. A propósito, não haveria qualquer razão ou mesmo dificuldade para que a instituição financeira já apresentasse, desde logo, ao consumidor, para assinatura, as aventadas condições atinentes aos encargos dos contratos. A pensar de modo contrário, haveria uma verdadeira exceção e permissão (bem ao contrário do que prevê o CDC) em prol do fornecedor (e, no caso, uma grande instituição financeira) de demonstrar contratações por meio de meras declarações unilaterais, em situação que, como seria despiciendo se dizer, não se estabelece nem mesmo em negócios jurídicos celebrados fora do âmbito do CDC, já que quaisquer contratantes devem comprovar a celebração do contrato e seus termos. Além disso, a cláusula 6ª (referente ao cartão de crédito) do contrato de relacionamento (id. 302278287, pág. 5) expressamente consigna que o texto das condições ainda deveria ser remetido ao consumidor e que apenas entraria em vigor na data em que este aceitasse seus termos por meio de assinatura do recibo de entrega do cartão ou por outra forma prevista no contrato. Nesse passo, depreende-se que também não foi acostado qualquer documento que correspondesse ao expressamente previsto e, ad argumentandum, embora possa se dizer que a parte Embargante de qualquer modo teria recebido o cartão, além de tal circunstância não se enquadrar ao que foi estabelecido (assinatura no recibo) no próprio instrumento do contrato de relacionamento elaborado pela própria CEF, também não demonstra, de qualquer sorte, notadamente no contexto do acima explicitado, o inequívoco recebimento e ciência das cláusulas pela ré. E, nesse ponto, observo que, a teor do já expendido acima, a própria cláusula 6ª citada já deixa certo que tais condições gerais não foram apresentadas ao tempo da celebração da avença (apenas o contrato de relacionamento foi subscrito pela parte ré). A par da ausência de demonstração da ciência do consumidor acerca das condições do contrato não descritas no contrato de relacionamento, essa ciência teria de ser prévia à assinatura, e não posterior. Apenas a título de argumentação, ainda que as cláusulas fossem alusivas a contratos eletrônicos, diante do quadro acenado, seria aplicável o entendimento de que é ineficaz a cláusula inserida em documento que, malgrado registrado em cartório, não foi apresentado ao consumidor no momento da adesão. Sobre o tema, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: EMEN: CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS GERAIS. DESINFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão examinou todas as questões pertinentes. - Não há revisão de ofício do contrato, pois os fundamentos do acórdão recorrido não fazem coisa julgada. - É ineficaz, no contrato de adesão, cláusula inserida em documento que - embora registrado em cartório - não foi exibido ao consumidor, no momento da adesão (CDC, Arts. 46 e segs.). - No caso de previsão potestativa da taxa de juros remuneratórios ou sua inexistência, os juros devem ser aplicados consoante a média de mercado. Precedente da Segunda Seção. - É lícita a capitalização anual de juros em conta corrente. - É defeso cobrar comissão de permanência não pactuada no instrumento. Incide a Súmula 294. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 897148 2006.02.33675-0, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:08/10/2007 PG:00274 ..DTPB:.) (Grifo meu) Mais recentemente, o C. STJ reiterou o entendimento, inclusive explicitando de forma minudente o quadro em que se inserem casos como o dos autos: “(...) Notadamente, as cláusulas gerais de contratos somente obrigam as partes quando houver demonstração de ciência inequívoca das partes contraentes, consoante interpretação dos arts. 220 e 221 do Código Civil (CC) e, em se tratando de relação consumerista, também do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a relação negocial somente se aperfeiçoa com a anuência de ambas as partes, a qual não se presume quanto a eventuais cláusulas gerais não subscritas, ainda que noticiadas no instrumento principal ou registradas em serventia pública. Isto porque, logicamente, a mera ciência quanto à existência, mediante menção escrita ou divulgação em cartório, não acarreta adesão da vontade da parte contratante aos seus termos. Especificamente em se tratando de relações consumeristas, disseminadas no mercado mediante contratação de adesão, é prática comum que as grandes corporações estabeleçam cláusulas gerais e as divulguem aos interessados em suas agências ou mesmo em serventias extrajudiciais, porém, no momento da celebração do ajuste, o fornecedor simplesmente não informa seu teor e efeitos ao consumidor, deixando de esclarecer os seus termos e, não raramente, sequer disponibilizando uma cópia prévia à celebração do ajuste (quando muito posteriormente). Nestas situações, as referidas cláusulas gerais não podem obrigar o contraente, haja vista que deve ser previamente informado sobre as estipulações negociais às quais pode aderir, de sorte que a simples menção de existência de cláusulas contratuais gerais ou seu fornecimento posteriormente à celebração não são suficientes para garantir a aderência do consumidor. Corroborando o exposto, Cláudia Lima Marques ensina que "as condições gerais dos contratos, como podemos observar, não possuem força de normas legais ou regulamentos, elas necessitam ser inseridas em um contrato para que ganhem força obrigatória em relação às partes contratantes envolvidas. Logo, não basta que o fornecedor determine ao seu departamento jurídico que elabore uma lista de cláusulas ou condições gerais e estas fiquem nas mãos do gerente da loja para que desta vontade unilateral do fornecedor se originem direitos e deveres para os futuros contratantes. As CONDG s terão de ser inseridas nos contratos. [...] O princípio geral em matéria de inclusão de CONDGs em contratos de massa pode ser por nós resumido como Princípio da Transparência, significando que as condições gerais unilateralmente elaboradas pelo fornecedor só integrarão o contrato se o consumidor tiver conhecimento delas ou pelo menos tiver tido a oportunidade de ter conhecimento de sua inserção no contrato, antes ou durante a celebração do contrato, e aceitar o seu uso. Se o consumidor não foi informado de seu uso, se não houve transparência, o silêncio do consumidor não será interpretado como tendo aceito a inclusão das CONDG s" (In Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o nome regime das relações contratuais. 5 ed. São Paulo: RT, 2006. p. 82-83; grifei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "é ineficaz, no contrato de adesão, cláusula inserida em documento que - embora registrado em cartório - não foi exibido ao consumidor, no momento da adesão (CDC, Arts. 46 e segs.)" (STJ, RE sp 897148 / MT, Humberto Gomes de Barros, 20.09.2007). (...)” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1923043 - SC (2021/0048667-2), Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 06/04/2021) (Grifos meus) Em igual trilhar: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. FORO DE ELEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS GERAIS REGISTRADAS EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO PELO CONSUMIDOR. INEFICÁCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. (...) 6. Não havendo recibo de entrega de cópia das cláusulas gerais do contrato ao consumidor nem sua assinatura em cópia desse documento, afigura-se verossímil a alegação de que ele não teria tomado prévio conhecimento do seu teor. 7. Em tal circunstância, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 8. "É ineficaz, no contrato de adesão, cláusula inserida em documento que - embora registrado em cartório - não foi exibido ao consumidor, no momento da adesão (CDC, Arts. 46 e segs.)". Precedente do STJ. (...) (TRF1, AC 0010801-24.2002.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 09/05/2008 PAG 183.) "ausente comprovação inequívoca da ciência do segurado quanto ao modo de apuração da indenização por si contratada, não há cogitar a incidência das limitações securitárias previstas exclusivamente nas condições gerais da apólice, porquanto incerto que do seu teor tenha sido informado no momento da contratação" (TJSC, AC 2012.090602-2, Gilberto Gomes de Oliveira, 04.12.2014). Em adição, na mesma esteira, não vislumbro dos autos documentos que demonstrem a contratação do Crédito Direto Caixa, nas taxas de juros cobradas, por meio de canais eletrônicos. Reitere-se que prints de tela do sistema e evoluções de débito, documentos posteriores à contratação e formados unilateralmente pelo banco (cf. TJSP, Apelação Cível 1005454-32.2020.8.26.0037, Rel.: Walter Barone; j. em 13/01/2021), desservem para comprovar a contratação pelo consumidor de taxas distintas mais elevadas (e à Requerente, nesse ponto, cabia o ônus da prova). Não há, por exemplo, documentos do sistema, gerados nos momentos das contratações (ainda que extraídos posteriormente), com códigos que comprovem e identifiquem a operação eletrônica (como ocorre, v.g., em vários extratos emitidos pelas próprias instituições financeiras por meio de caixas eletrônicos e aplicativos), e que, nesses termos, demonstrem a efetiva anuência prévia do devedor, com todos os dados, inclusive com menção ao local, ao canal eletrônico utilizado, às datas e aos horários. Tais documentos, aliás, não seriam de difícil produção e obtenção pelo banco, que, detentor de todos os equipamentos e conhecimento, possui, para tanto, toda a capacidade técnica. Não haveria razões, pois, para a não juntada. De qualquer sorte, impende destacar que, no caso em tela, não se está a anular uma previsão contratual, mas, sim, a verificar que esta, conforme documentação já existente nos autos, não existe em relação às taxas e critérios aplicados. E, nessa esteira, não se pode olvidar que se trata a presente de ação monitória, que, como é cediço, reclama prova escrita sem eficácia de título executivo (o que deve ser aferido pelo juiz), a qual, in casu, inexiste em relação às taxas e condições adotadas, com exceção, como já dito, do contrato CHEQUE ESPECIAL quanto à taxa de juros. Não se trata, por exemplo, de ação de cobrança e, em acréscimo, a parte Requerida, in casu, foi citada por hora certa e apresentou embargos por meio de curador especial, o que afastaria, de qualquer forma, quaisquer presunções no que tange a eventuais pontos não impugnados. No entanto, em acréscimo, dessume-se dos embargos opostos, de qualquer modo, a expressa alegação de que os documentos juntados que estabeleceriam os encargos não foram assinados pela Embargante e o expresso questionamento acerca da questão abordada. Aliás, no que se refere, por exemplo, à capitalização de juros, conquanto esta, nos termos da Súmula 539 do STJ, seja permitida com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), deve estar expressamente pactuada. E nesses termos, não depreendo a previsão nos contratos coligidos. Destarte, uma vez inexistente a previsão expressa, a capitalização de juros, no caso em apreço, não pode ser adotada (cf. STJ, REsp 1388972 SC, relatado pelo Min. Marco Buzzi, nos termos do art. 1.036, do CPC/2015, correspondente ao art 543-C, do CPC/1973; TJSP; Apelação Cível 1008159-50.2018.8.26.0529; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). Não há, pois, prova escrita em relação a esse ponto. Assim, na esteira do já exposto acima, embora demonstrado que houve as disponibilizações – e uso – dos valores, com a ressalva já indicada, descabe a aplicação dos encargos constantes dos demonstrativos de débito sem a apresentação dos instrumentos de contrato que os prevejam. Por conseguinte, no que tange ao cálculo do valor da dívida, este deve ser realizado com base em critério legal pelo valor principal do débito, com correção monetária e juros na forma do art. 406 do Código Civil (salvo se a taxa cobrada for mais benéfica ao devedor), sem capitalização. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do disposto no art. 359 do CPC/1973. 2. Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato. 3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil. 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 6. A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual. 7. Somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte. 8. Recurso especial provido. ..EMEN: (RESP 201400150443, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/06/2016 ..DTPB:.) (Grifo meu) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CÁLCULO DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cópia do contrato de crédito não consubstancia elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, eis que a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito pode ser demonstrada de outras maneiras. Precedentes. No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a disponibilização do crédito. II - "Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido." RESP 201400150443, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/06/2016. III - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003652-28.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019) Ação de cobrança – Cartão de crédito – Renegociação da dívida - Contrato não apresentado pelo autor por ter sido extraviado – Não exibição do contrato que não impede a cobrança da dívida – Instrumento contratual que não é indispensável à propositura da ação - Demonstração pelo autor, através de faturas, da utilização do crédito pela ré – Admissibilidade, porém, unicamente da cobrança do valor principal da dívida, correspondente ao saldo devedor das faturas do cartão de crédito, à míngua de exibição do contrato de renegociação de dívida – Recurso da ré provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 3000341-84.2013.8.26.0562; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 27/04/2017) Destarte, restam demonstradas as relações jurídicas e os débitos, no entanto, os acréscimos devem ser, à exceção do contrato de cheque especial (na forma acima exposta), mormente à míngua da apresentação dos instrumentos de contrato assinados, os legais. Denoto que, no mais, malgrado a aplicação do CDC e possibilidade inclusive de contestação por negativa geral, não houve impugnação específica quanto a cláusulas, valores ou questões jurídicas, em relação, pois, a documentos que já constam dos autos e que, assim, fizeram prova do alegado. Não obstante se tratar o caso em tela de hipótese que se admite negativa geral e seja certa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos bancários, não fica o embargante desonerado de apontar quais são as cláusulas abusivas que caracterizariam ofensa aos seus direitos. (...) ... alega a apelante que o contrato sub examine contempla cláusulas "abusivas", "leoninas", "excessivamente onerosas", que violam as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o faz de maneira genérica, sem deduzir fundamentação jurídica ou fática específica. Nem ao menos cuida de apontar quais seriam as cláusulas abusivas e que, portanto, seriam dignas de revisão pelo Judiciário." (AC 2000.33.00.027178-6/BA; Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSO PIRES BRANDÃO (Conv.), 6ª Turma, e-DJF1 p. 193 de 13/10/2009) III - Apelação improvida. (AC 200138000068273, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:15/06/2011 PAGINA:230.) (...) 5. O recorrente pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visando, de forma genérica, a revisão das cláusulas contratuais tidas por leoninas, sem explicitar quais as regras do contrato seriam abusivas, por essa razão não deve ser provido o recurso, nessa parte. (...) (AC 200780000048677, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/09/2010 - Página::130.) Além disso, ad argumentandum, em se tratando de contrato de natureza bancária, diante de alegação genérica acerca das cláusulas que estariam em desconformidade com a lei, qualquer aferição e eventual reconhecimento de nulidade específico por este juízo consubstanciaria, em verdade, conhecimento de ofício e, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos monitórios e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para constituir título executivo judicial os créditos oriundos (I) dos contratos referentes ao Crédito Direto Caixa (CDC) e aos Cartões de Crédito (Mastercard e Visa), devendo, porém, serem considerados os valores principais, com acréscimos calculados com base no critério legal, com correção monetária e juros na forma do art. 406 do Código Civil (salvo se a taxa cobrada for mais benéfica ao devedor), sem capitalização. (II) do contrato de CHEQUE ESPECIAL, devendo ser observada a taxa de juros pactuada no contrato de relacionamento (quadro do item 2 – id. 302278287, pág. 2), sem capitalização. Demais critérios e condições deverão ser os legais. Em prosseguimento, converto o mandado inicial em mandado executivo, possibilitando o prosseguimento na forma prevista no Título II do Livro I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca. Condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico da parte ré, conforme §2º do art. 85 do CPC. De outra parte, também condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico da autora, conforme §2º do art. 85 do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. P. R. I.
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