Luiz Gustavo Cabral Dias x Cervejaria Petropolis Ltda
ID: 327343557
Tribunal: TRT1
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100827-86.2024.5.01.0531
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANA SANCHES COSSAO
OAB/RJ XXXXXX
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ADRIANA DA SILVA PILAR
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab34e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100827-86.2024.5…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab34e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100827-86.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório LUIZ GUSTAVO CABRAL DIAS ajuizou ação trabalhista em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 26.11.2024 (id f45c12f – fls. 752), foi rejeitada a conciliação. A reclamada apresentou contestação com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica. Na audiência realizada em 10.04.2025 (id 99a42ec – fls. 796), foi rejeitada a conciliação. Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Considerações iniciais A reclamada se apresenta na contestação inserida em 26.11.2024 como “CERVEJARIA PETROPOLIS S.A”, assim como na petição de razões finais (id 0380b15 - em 14.05.2025), sem qualquer referência nas duas peças à Recuperação Judicial. Juntou com a contestação decisão prolatada em 13.04.2023 que deferiu processamento da recuperação judicial requerida pela reclamada e “Outras (“Grupo Petrópolis”)” (id 3bf5c1f – fls. 703 e seguintes); e decisão prolatada em 24.10.2023 que “Concedeu a recuperação judicial do Grupo Petrópolis, homologando o Plano de Recuperação Judicial Consolidado (...)” (id 2cf5273 – fls. 718 e seguintes). A presente ação foi ajuizada em 26.08.2024, cerca de 9 meses após a homologação do plano de recuperação judicial. Não há requerimento de gratuidade de justiça, tampouco de isenção de depósito recursal. Gratuidade de Justiça - reclamante A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova que embora auferisse na reclamada salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS, no contrato com terceiro registrado na CTPS a partir de 20.05.2024 o salário é abaixo daquele valor. Não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite. Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 4bf58f3 (fls. 35). Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado). Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação. Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (26.08.2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 26.08.2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST. Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos. Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 03.11.2009 a 23.11.2023 (com projeção do aviso prévio indenizado até 03.02.2024), na ocupação “911305 - MECANICO DE MANUTENÇÃO DE MAQUINAS EM GERAL”, com salário contratual de R$ 5.153,81 (id 7cedb12 - fls. 30 dos autos). Normas coletivas Pretende o reclamante na inicial que sejam aplicadas as normas coletivas da categoria, e junta acordo e convenções coletivas. A reclamada junta os acordos coletivos que entende aplicáveis ao contrato de trabalho, e faz referência na contestação a cláusulas e parcelas com base nesses acordos. Passo a decidir. O enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada. O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador, mas também o local da prestação dos serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal). No caso dos autos, não há como se aplicar ao contrato de trabalho do reclamante o acordo coletivo juntado pelo reclamante no id e74e4af firmado por sindicato estadual com “RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA”, pois não é a reclamada. Também não são aplicáveis as convenções coletivas juntadas pelo reclamante no id 9bc288b e seguintes, envolvendo sindicato da categoria “Vendedores viajantes do comércio” (que não é atividade desempenhada pelo reclamante) e sindicato de empresas distribuidores e transportadoras, ou revendedoras, que não é a atividade principal da reclamada. Pelos atos constitutivos e registro do CNPJ na Receita Federal, a reclamada tem como atividade principal a produção/industrialização de bebidas e produtos alimentícios. Desse modo, aplicam-se ao contrato de trabalho os acordos coletivos juntados pela reclamada (id 2cb438c e seguintes), firmados pela empresa e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS DE TERESÓPOLIS, GUAPIMIRIM E MAGÉ (CNPJ 00.646.031/001-14). Diferença salarial - Equiparação Pretende o reclamante na alínea “d” do rol de pedidos o pagamento de “diferenças salariais em face da equiparação salarial com os paradigmas apontados, nos termos da fundamentação”; e na alínea “a.1”, “reflexo em repousos semanais remunerados (em face da norma coletiva)” e reflexo desse “agregamento” em verbas do contrato e rescisórias, inclusive FGTS e 40% (conforme alínea “h” do rol). Alega que “Exerceu atividades idênticas às prestadas pelos seus paradigmas, Sr. Evandro Coelho e Sr. Bruno Araújo, durante todo período imprescrito, com igual produtividade e perfeição técnica, preenchendo, enfim, todos os requisitos legais à isonomia salarial previstos no artigo 461 da CLT. Todavia, a diferença salarial em relação aos paradigmas era de cerca de 22% (vinte e dois por cento) superior ao do reclamante, desde logo, seja os percentuais adotados acaso outro não venha aos autos.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “não foram preenchidos os requisitos do art. 461 e §1º da CLT. Não há qualquer prova nos autos do alegado pelo reclamante. O Reclamante foi contratado no ano de 2009 como mecânico em manutenção I e foi promovido em 01/09/2017 a mecânico em manutenção II com valor de R$ 3.926,81 (três mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), tendo como salário base em 01/01/2023, o valor de R$ 5.153,81 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) conforme ficha de registro, anexa.”; que “No tocante ao empregado Evandro Coelho Nogueira, este foi contratado em 17/06/2015 para exercer a função de Mecânico de Manutenção I e em 01/08/2022 foi promovido a mecânico de manutenção II e teve a evolução salarial conforme quadro abaixo, recebendo em 01/01/2023 o salário de R$ 4.738,19 (quatro mil setecentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), isto é, não recebia 22% a mais que o reclamante, pelo contrário, recebia salário inferior e ainda diferença de tempo de serviço superior a dois anos”. Aduz que “com relação ao empregado Bruno Sena Reis de Araújo foi contratado em 05/12/2012 para exercer a função de Mecânico de Manutenção I, passando a Mecânico de Manutenção II em 01/12/2017 e mecânico III, por promoção em 01/08/2018, e teve a evolução salarial conforme quadro abaixo (...)”; que “Sr. Bruno possui alta capacidade em manutenções preventivas (reformas) em máquinas de alta complexidade como Centrifuga, Compressores de NH3, Moinho de Malte entre outros. Conforme relatado, o Mecânico III possui conhecimento e práticas avançadas nas competências técnicas de mecânica. Já o reclamante possuía conhecimento e práticas intermediária. Não exercia o reclamante a função do paradigma Bruno, por isso não recebiam igual salário. O Sr. Evandro não chegou a exercer a função de mecânico III. Resta bastante claro, portanto, que contrário ao que aduz em sua inicial, o reclamante JAMAIS ativou-se para esta reclamada na função de mecânico de manutenção III. O empregado que exerce a função de Mecânico III executa tarefas distintas do Mecânico II, função a qual era exercida pelo reclamante no período imprescrito. O direito à isonomia salarial, previsto no art. 461 da CLT e § 1º, requer a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: trabalho para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, e na mesma localidade, identidade de funções, mesma produtividade e perfeição técnica, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois anos.” (grifado) Passo a decidir. Cabe destacar que o reconhecimento do direito à equiparação salarial não prescreve, ainda que uma situação fática tenha acontecido no período prescrito. Uma vez deferida a equiparação, os créditos são limitados ao período imprescrito ou ao período pedido (se posterior ao marco prescricional). Nesse sentido, cito a seguinte ementa de acórdão: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 6, IX, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese dos autos, o pedido de equiparação salarial se refere ao desempenho das mesmas tarefas entre os paradigmas no período de 2007 a 2011, período em que o paragonado mudou de cargo. Em relação às diferenças por equiparação salarial, a lesão renova-se mês a mês, a partir do momento em que percebido o salário em valor inferior ao supostamente devido . Não há prescrição ao direito da equiparação salarial em si, mas apenas em relação às verbas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda que a situação fática tenha acontecido e se esgotado no período prescrito. Inteligência do item IX da Súmula 6 do TST. Precedentes. Súmula 333 do TST . Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI 13 .467/2017. O benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes . Além disso, tendo sido ajuizada a presente ação antes da vigência da Lei n. º 13.467/2017, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, devendo-se observar as diretrizes para a concessão dos honorários advocatícios que vigoravam antes da Lei n. º 13 .467/2017. Precedentes. Incidência do óbice contido na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-RRAg: 0000862-29.2016.5.05 .0621, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) (grifado) A análise do pedido de equiparação, portanto, deve se concentrar no período alegado da suposta lesão. O Pleno do C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Nos termos da tese vinculante, para fatos geradores anteriores à vigência daquela lei, aplica-se a redação da CLT antes da reforma; para fatos geradores posteriores, aplica-se a redação da CLT após a reforma. No caso dos autos, o reclamante alega na inicial que “Exerceu atividades idênticas às prestadas pelos seus paradigmas, Sr. Evandro Coelho e Sr. Bruno Araújo, durante todo período imprescrito”. Tendo em vista que alegou que a lesão ocorreu durante o período imprescrito, e considerando que o marco prescricional foi fixado em 26.08.2019, aplica-se o art. 461 da CLT com a redação vigente à época, nos termos da tese vinculante: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifado) Não se aplicam à alegada lesão a redação do §6º alterada pela Lei nº 14.611, de 03.07.2023 (em vigor na publicação – 04.07.2023), que também incluiu o §7º ao mesmo artigo. A Constituição Federal no art. 7°, inciso XXX, estabeleceu como direito dos trabalhadores a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. (grifado) Desse modo, trabalhadores que prestam serviços de igual valor, em função idêntica, na mesma localidade, a mesmo empregador, terão o mesmo salário, desde que presentes os requisitos estabelecidos nos parágrafos do art. 461 da CLT. Reforço que para a análise do pleito de equiparação salarial é irrelevante a nomenclatura da função, bastando que os empregados exerçam as mesmas atividades, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, e desde que não estejam presentes os impeditivos estabelecidos no art. 461. Verifico na documentação, que o reclamante foi admitido em 03.11.2009, e em 08.2019 exercia a “posição” Mecânico Manutenção II, com salário base de R$ 4.248,46 (id 981e5a3 - fls. 368/369); consta na evolução salarial que houve períodos de redução de 25% por “Med. Provisória”, mas o salário base passou em 01.01.2021 para R$ 4.299,44, em 25.08.2021 R$ 4.514,41, em 01.11.2021 R$ 4.604,69, em 01.09.2022 R$ 4.879,12, em 01.01.2023 R$ 5.153,81. O paradigma Evandro Coelho Nogueira foi admitido em 17.06.2015, em 08.2019 exercia a “posição” Mecânico Manutenção I, com salário base de R$ 3.905,85 (id 718f2d2 – fls. 489 e seguintes); consta na evolução salarial que houve períodos de redução de 25% por “Med. Provisória”, mas o salário base passou em 01.01.2021 para R$ 3.952,72, em 25.08.2021 R$ 4.150,35, em 01.11.2021 R$ 4.233,35, em 01.08.2022 foi promovido para Mecânico Manutenção II, em 01.09.2022 passou a receber R$ 4.485,65, em 01.01.2023 R$ 4.738,19. O paradigma Evandro, portanto, como Mecânico de Manutenção I e posteriormente II, no período imprescrito, auferiu salário base abaixo do recebido pelo reclamante, Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença salarial por equiparação ao paradigma Evandro Coelho Nogueira e reflexos. O paradigma Bruno Sena Reis de Araújo foi admitido em 05.12.2012, em 08.2019 exercia a “posição” Mecânico Manutenção III, com salário base de R$ 4.758,24 (id c664fb9 – fls. 486 e seguintes); consta na evolução salarial que houve períodos de redução de 25% por “Med. Provisória”, mas o salário base passou em 01.01.2021 para R$ 4.815,33, em 17.07.2021 R$ 5.056,09, em 01.11.2021 R$ 5.157,21, em 01.09.2022 R$ 5.464,57, em 01.01.2023 R$ 5.772,22. O paradigma Bruno, portanto, como Mecânico de Manutenção III, no período imprescrito, auferiu salário base acima do recebido pelo reclamante como Mecânico de Manutenção II. Foram juntados com a contestação documentos com o título “Descrição de Função”, para Mecânico de Manutenção I (id bc12240 - fls. 695) e II (fls. Id a6ed0d0 - 697). Não há nesses documentos a data de publicação, não sendo possível concluir se eram vigentes durante o período imprescrito do contrato, ou se foram elaboradas após o término do contrato. Ademais, não foi juntada a “Descrição de Função” para Mecânico de Manutenção III, posição ocupada pelo paradigma Bruno no período imprescrito, segundo sua ficha de registro. Vejamos a prova oral. O reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou 14 anos para reclamada; que no início ocupava o cargo de lubrificador; que trabalhava no setor de manutenção; que começou a trabalhar em 2009; que o senhor Evandro e o Seu Bruno eram mecânicos; que a partir de 2012 o depoente passou a ocupar o cargo de mecânico; que o Sr. Evandro e Sr. Bruno foram admitidos depois do depoente; que o depoente passou a exercer a função de mecânico antes do seu Evandro e do seu Bruno; que o depoente os treinou; que o senhor Evandro recebia menos que o depoente; que o senhor Bruno recebia mais do que o depoente; que o Seu Bruno recebia em torno de R$1.500,00 a mais que o depoente no final do contrato; que o depoente ganhava em torno de R$5.200,00 e o Senhor Bruno R$6.600,00; que trabalhou como mecânico até o final do contrato de trabalho; (...); que foi promovido a mecânico 1; que os outros começaram com nível um, depois foram promovidos a nível 2 e nível 3; que depois chegou ao nível 2, inclusive o seu Evandro, que também era nível 2 e recebia menos que o depoente; que todos faziam a mesma função; que não havia nenhuma diferença; (...).” (grifado) O preposto da reclamada (Alex) disse que “(...); que a ocupação no nível 1, nível 2 e o nível 3 depende da aplicação das atividades; que não tem relação com o tempo na função; que é possível que aconteça de empregados ocupando a mesma função e o mesmo nível recebam valores distintos; que cada cargo tem várias faixas; que o nível 1, por exemplo, vai de 80% a 120%; que tudo depende do desempenho em cada cargo; que o desempenho era apurado de acordo com o feedback; que havia quatro mecânicos trabalhando no mesmo turno mas em setores distintos; (...).” (grifado) A testemunha Bruno Sena Reis de Araújo, indicada pela reclamada, que é um dos paradigmas indicados pelo reclamante na inicial, declarou que “trabalha para ré desde 2012; que é mecânico de manutenção 3; que já foi mecânico de manutenção 1 e mecânico de manutenção 2; que a diferença de nível está vinculada à diferença de responsabilidade; que dois empregados que ocupam o mesmo nível recebem o mesmo salário; (...); que em cada setor há um mecânico e um eletricista; que não há autorização do gestor para gozar do intervalo; que o depoente atuava com centrífuga e compressores; que o autor atuava apenas na parte corretiva e não atuava na reforma; que não foi treinado pelo autor; que na época em que foi estagiário não foi acompanhado pelo autor; que o autor nunca atuou na reforma de centrífuga; que não trabalhava no mesmo turno que o autor; que o mecânico faz passagem de serviço; que trabalhava no mesmo setor que o autor; que se o autor estivesse trabalhando e desse um defeito exatamente na máquina em que só o depoente era capaz de fazer o reparo pedia ao cliente para esperar ou substituía por uma reserva.” (grifado) A testemunha Maique Eufrázio Lopes, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2011 a 2023 como operador de produção 2; (...); que trabalhou no turno da manhã e depois passou para o turno da tarde; que trabalhou com o autor 6 a 7 meses; que trabalhou com ele no turno da manhã e no turno da tarde; que não trabalhavam no mesmo setor; que o autor trabalhava no setor de mecânica e o depoente de produção; (...); que trabalhou 12 anos; (...); que não havia nenhuma diferença na função do seu Bruno e Evandro com relação ao autor; que os três trabalhavam com as mesmas máquinas; que todos iam trabalhar uniformizados; que o mecânico faz a passagem de serviço; (...); que não acontecia do autor deixar de fazer o reparo numa máquina porque não tinha conhecimento suficiente para isso que também não acontecia de deixar para o mecânico do próximo turno.” (grifado) A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos. Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada. Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros. Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas. Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente. Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, e, no caso de ter sido a empresa, há o receio de virem a ser dispensadas caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência. Reforço que mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos. Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge. De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos. Reforço que a testemunha Bruno declarou que “se o autor estivesse trabalhando e desse um defeito exatamente na máquina em que só o depoente era capaz de fazer o reparo pedia ao cliente para esperar ou substituía por uma reserva.”. Causa perplexidade que uma empresa no porte da reclamada “peça” para o cliente esperar, ou “pare” a produção para substituir por uma reserva, apesar de ter “quatro mecânicos trabalhando no mesmo turno” (afirmação do preposto), ainda que em setores distintos. Como destacado, a reclamada não juntou a Descrição da função de Mecânico III, com vigência no período imprescrito do contrato, não provando que havia norma com as atribuições para diferenciar o nível II do nível III. Não é possível confirmar pela documentação juntada com a contestação a declaração da testemunha Bruno que como nível III atuava “com centrífuga e compressores”, enquanto que o autor, nível II, “nunca atuou na reforma de centrífuga”, que “atuava apenas na parte corretiva e não atuava na reforma”. Ademais, no PPP do reclamante juntado pela reclamada no id 3806b98 (fls. 499), para o período de “01/09/2017 a 31/12/2022”, que compreende o período imprescrito, conta como Descrição das atividades como Mecânico Manutenção II: “Realizar a manutenção mecânica preditiva, preventiva e corretiva nas máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção e envasamento da cerveja, garantindo o perfeito e contínuo funcionamento do processo produtivo em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Grupo Petrópolis”. O PPP, para o Mecânico de Manutenção nível II, não excetua “reforma da centrífuga” da manutenção nas máquinas e equipamentos no processo de produção e envasamento da cerveja, e a testemunha Maique confirmou que o reclamante exercia as mesmas funções de Bruno, e que “não acontecia do autor deixar de fazer o reparo numa máquina porque não tinha conhecimento suficiente para isso que também não acontecia de deixar para o mecânico do próximo turno.” Ou seja, era atribuição do reclamante resolver o problema mecânico “nas máquinas e equipamentos” em seu turno/setor, conforme PPP, de modo que a produção e envasamento da cerveja continuassem. Ainda que a testemunha Maíque não tenha trabalhado com a parte autora durante todo o período contratual, o julgador não fica adstrito ao tempo indicado, se ficar convencido de que o ocorrido superou aquele período, como se verificou na hipótese em tela. Pela prova nos autos concluo que os fatos narrados se aplicam ao restante do período imprescrito. Nesse sentido, OJ 233 da SBDI I. Não foram provados pela reclamada fatos que inviabilizariam a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT. Não há nos autos plano de cargos, avaliações de desempenho, tampouco é possível concluir pela documentação da empresa que havia diferença de formação acadêmica/profissionalizante dos empregados (o reclamante até tem “Superior Incompleto” – ficha às fls. 368, enquanto Bruno apenas “Ens Médio completo” – ficha às fls. 486, o que demonstra que o reclamante além de completar o ensino médio, iniciou a formação superior). Da prova que consta dos autos também não se pode dizer que o modelo tinha maior produtividade e perfeição técnica, que seriam impeditivos à equiparação. Ficou evidenciado que o autor desempenhava atividades idênticas à do paradigma no período imprescrito, que embora não tenham sido admitidos na mesma data, atuavam na prática como Mecânico de Manutenção nível III na mesma data, trabalhando para o mesmo empregador e na mesma localidade. Ressalto que o tempo maior de 4 anos no empregador é excludente da equiparação inserido pela Lei n. 13.467, de 2017, e é aplicada no caso de equiparação envolvendo lesão ocorrida na sua vigência, como destacara a ré na contestação. Ocorre que o requisito “não seja superior a quatro anos” deve ser interpretado como em favor do modelo. Ou seja, somente se justifica na hipótese de a admissão do paradigma ser anterior ao do equiparando. No caso, o reclamante iniciou anos antes que o paradigma, de modo que o lapso temporal não é fato impeditivo do direito à equiparação. Ante todo o exposto, reconheço a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Bruno Sena Reis de Araújo no período imprescrito (a partir de 26.08.2019). Foi destacado, que pela documentação, o reclamante em 08.2019 recebia salário base de R$ 4.248,46 (Bruno - R$ 4.758,24), passando em 01.01.2021 para R$ 4.299,44 (Bruno - R$ 4.815,33, sendo que passou para R$ 5.056,09 em 17.07.2021), em 25.08.2021 para R$ 4.514,41 (Bruno - R$ 5.056,09 desde 17.07.2021), em 01.11.2021 para R$ 4.604,69 (Bruno - R$ 5.157,21), em 01.09.2022 para R$ 4.879,12 (Bruno - R$ 5.464,57); em 01.01.2023 para R$ 5.153,81 (Bruno - R$ 5.772,22), perdurando até o término do contrato. Ambos tiveram períodos de redução do salário base de 25%, seguindo a legislação durante a pandemia de covid-19, conforme valores nas fichas de registro (reclamante - id 981e5a3 fls. 369; Bruno - id c664fb9 – fls. 487), valores que deverão ser observados no pagamento de diferenças. Julgo procedente o pedido de pagamento de diferença de salário base mensal do reclamante em relação ao paradigma Bruno Sena Reis de Araújo, a partir de 26.08.2019 (período imprescrito) até a dispensa do reclamante (08.12.2023). Julgo procedente o pedido de integração da diferença salarial quanto à equiparação, com consequente pagamento de diferença das seguintes verbas do contrato e rescisórias: horas extras constantes dos demonstrativos, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS, incidente na rescisão (nas verbas que sofrem a incidência) e indenização compensatória de 40%. Julgo improcedente o pedido de “reflexo em repousos semanais remunerados (em face da norma coletiva)”, uma vez que não foi provado que as normas coletivas aplicadas ao contrato de trabalho trouxessem esse direito. Prevalece, portanto, que a parcela deferida (diferença salarial por equiparação) já remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário. Não houve pedido de reflexo da diferença salarial por equiparação no adicional noturno. O pedido de reflexo nas horas extras vindicadas no processo será analisado oportunamente. Horas extras Pretende o reclamante na alínea “a” do rol de pedidos o pagamento de “horas extraordinárias, durante todo o período imprescrito, contadas a partir da sexta hora diária, segundo a média declinada no corpo da presente ação, considerando ainda no cálculo todas as parcelas salariais, tais como: salário mensal, metas, DSR metas, prêmios/comissões, inclusive as verbas requeridas na presente ação como: diferenças salariais em razão da equiparação salarial, bem como, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com todas as verbas de natureza remuneratória constantes nos holerites, com adoção do divisor 180 com base nas convenções coletivas da categoria e inserção do adicional dissidial e constitucional de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para os feriados laborados, sobre as horas suplementares pleiteadas, nos termos da fundamentação”; na alínea a.1, reflexos em verbas do contrato e rescisórias; na alínea “b”, “caso Vossa Excelência entenda por dar validade aos registros ponto, bem como, por manter o reclamante enquadrado como empregado sujeito à jornada de oito horas, o que sinceramente não se espera, bem como requer as diferenças de horas extras marcadas e não pagas corretamente, no que refere a base de cálculo utilizada, os reflexos, inclusive nos repousos semanais remunerados (considerados os sábados e feriados, conforme Convenção Coletiva) e o agregamento, nos termos da fundamentação”; na alínea “c”, “pagamento do intervalo intrajornada, durante todo o período imprescrito, apurado com base em todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, como: salário mensal, metas, DSR metas, prêmios/comissões, inclusive as verbas requeridas na presente ação como: diferenças salariais em razão do acúmulo de função, bem como, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, e com adoção dos mesmos critérios de divisor sugeridos no pedido específico das horas extras, com pagamento proporcional ao tempo reduzido do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional de 50%, acrescidos de juros e correção monetária”; e na alínea “h”, reflexos em FGTS e 40%. Alega que “Por força de previsão Constitucional, teria a parte autora o dever de prestar seis horas diárias. Contudo, durante todo o período imprescrito, cumpriu jornada excedente a esta previsão. O reclamante laborou, durante todo o período imprescrito, em regime de escala 6x1 (seis dias de trabalho corridos com uma folga), por meio de turnos ininterruptos de revezamento, laborando em horários variados, de acordo com a determinação de seu empregador. Laborou ainda, em todos os sábados e em 3 domingos por mês, assim como nos feriados que caíssem na escala, tais como: (...)”; que “não lhe foi permitido anotar a integralidade e a frequência da jornada trabalhada, uma vez que, quando dava início ao seu labor, em média, iniciava a jornada 00:30min (trinta minutos) antes do início da jornada registrada e encerrava, em média, 01h:00min (uma hora) após o registro e saída no ponto, sempre com trinta (30) minutos de intervalo para descanso e refeição. Cumpre ainda esclarecer que os turnos de trabalho sofriam variações constantes, sendo exemplificativamente, mas não esgotando as possibilidades de outros turnos de trabalho: das 07h00min às 15h00min, das 15h00min às 23h00min, das 23h00min às 07h00min, dentre outros horários. A alteração do turno de trabalho caracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento, já que a alternância de labor, ora no período diurno e ora no período noturno tem o condão de afetar a integridade física do empregado, assim como o seu convívio familiar e social.”; que “Aduz o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que a jornada do trabalhador quando do exercício de turno de revezamento ininterrupto, é de seis horas, salvo negociação coletiva. A negociação Coletiva foi descumprida, inclusive em total desobediência à CLT em seus artigos 611-A I e III, pois a extrapolação habitual do limite de 8 horas diárias e 36 horas semanais, gera nulidade da referida negociação por contrariedade à Súmula 423 do TST e a OJ 360 da SDI-1/TST”. (grifado) Afirma que “o único intervalo, durante todo o período imprescrito, foi de 30 (trinta) minutos diários para refeição e descanso, o que afronta o disposto no artigo 71, caput, da CLT e as normas coletivas da categoria.” A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que o reclamante “Não laborava em turno ininterrupto de 6 horas, não havendo horas extras após a sexta diária. Na reclamada há três turnos de trabalho. Durante o contrato de trabalho, chegou a laborar em períodos no turno A das 07h até 15h20min, turno B das 15h20min às 23h30 e tuno C das 23h30 às 07h, sempre com 01h de intervalo para refeição e descanso. Quando da dispensa, laborava no turno A. A Reclamada contratou o reclamante para laborar na jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme clausula 4.1 do Contrato de Trabalho, ou seja, o horário inicial e de saída do autor era facultado a atender as necessidades da empresa, dentro do cumprimento de tal jornada, concordando com a compensação de jornada.” (grifado) Aduz que “no período imprescrito, a última jornada laborada foi em escala 6x2 das 07h às 15h20min, sempre com intervalo de 1 hora para refeição conforme cartões de ponto em anexo. A jornada era efetivamente registrada nos espelhos de ponto e devidamente assinado, assim, os documentos colacionados retratam a realidade fática”; que “Não havia motivo para o reclamante iniciar o labor 30min antes do início da jornada registrada e finalizar 01h após o registro de ponto e saída”; que as “horas extras, quando realizadas, devem ser calculadas do dia 11 de um mês até o dia 10 do outro mês, fazendo o seu pagamento no final do mês.” (grifado) Passo a decidir. O Pleno do C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Nos termos da tese vinculante, para fatos geradores anteriores à vigência daquela lei, aplica-se a redação da CLT antes da reforma; para fatos geradores posteriores, aplica-se a redação da CLT após a reforma. No caso dos autos, a análise da alegada lesão envolvendo horas extras e intervalo concentra-se no período após o marco prescricional, que em capítulo anterior foi fixado como 26.08.2019. Desse modo, para análise de tais pedidos aplica-se a redação da CLT após a reforma, nos termos da tese vinculante. Foram anexados espelhos de ponto no id c058343 e id 4b53199 (fls. 432 em diante). Observe-se que alguns não possuem assinatura manuscrita ou eletrônica (por exemplo, de 11.07.2020 a 10.08.2020 – id c058343 fls. 445, e de 11.08.2020 a 10.09.2020 - fls. 446), e muitos foram assinados eletronicamente meses após o período de controle. Por exemplo, para o espelho de ponto de 11.09.2019 a 10.10.2019 (id c058343 – fls. 435), o documento foi assinado eletronicamente em “30.07.2020” (cerca de 9 meses depois); de 11.10.2019 a 10.11.2019 (fls. 436), só foi assinado eletronicamente em “18.07.2020” (cerca de 8 meses depois); de 11.11.2019 a 10.12.2019 (fls. 437 só foi assinado eletronicamente em “18.07.2020” (cerca de 7 meses depois); de 11.09.2020 a 10.10.2020 (fls. 447), só foi assinado eletronicamente em 18.09.2021 (cerca de 11 meses depois). Vejamos a prova oral. O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que havia três turnos; que trabalhou nos três turnos; que havia um torno das 7:00 às 15h, das 15 às 23 e das 23 às 7h; que havia escala 6 por 1 e escala 6 por 2; que os horários dos turnos são aproximados; que já não lembra com precisão; que como só podia marcar o ponto cinco minutos antes ou cinco minutos depois e o depoente chegava meia hora antes por causa do horário do seu ônibus, acabava não marcando nem a entrada nem a saída; que podiam editar os horários marcados no relógio de ponto; (...); que o problema com o registro de ponto ocorria em domingos e feriados; que a sua escala era 6 por 1 ou 6 por 2; que trabalhava domingos e feriados; que domingo e feriado era um dia normal; que recebia o espelho de ponto no final do mês; que assinava o espelho de ponto; que depois os horários eram editados no sistema de ponto; (...); que não era obrigatório o uso da condução fornecida pela empresa mas como o local era distante fazia o uso dela; que já ia trabalhar uniformizado; que não conseguia ter intervalo de uma hora para refeição; que trabalhava no setor sozinho; que fazia a refeição com rádio ligado; que como trabalhava na produção aproveitava pequenos intervalos para fazer a pausa mas ficava sempre com rádio ligado; que não podia desligar o rádio; que não dependia do gestor para tirar o intervalo; que não havia proibição expressa para não tirar o intervalo.” (grifado) O preposto da reclamada (Alex) disse que “no final do mês a reclamada entrega os espelhos de ponto aos empregados para que sejam assinados; que todos devem assiná-los; que não colhem as assinaturas dos contracheques; que atualmente a marcação de ponto é feita pelo cartão magnético; (...); que havia quatro mecânicos trabalhando no mesmo turno mas em setores distintos; que existe um sistema de rádio comunicação para facilitar; que o autor podia fazer hora extra; que havia um limite de uma hora por dia; que os feriados são remunerados mas as horas extras são compensadas; que a compensação deve ocorrer no prazo máximo de seis meses de acordo com o acordo coletivo; que se não ocorrer a compensação em seis meses a empresa efetua o pagamento; que provavelmente o autor poderia ser acionado durante o intervalo para refeição; que o registro de ponto não era passível de alteração; que não há regra para alternância de turnos.” (grifado) A testemunha Bruno Sena Reis de Araújo, indicada pela reclamada, declarou que “trabalha para ré desde 2012; que é mecânico de manutenção 3; (...); que todos no final do mês assinam o espelho de ponto; que não é possível fazer alterações no espelho de ponto; que marca o ponto corretamente; que havia fretamento; que a condução chega 10 minutos antes da marcação de ponto; que nos feriados também registravam os cartões de ponto; que o uso do fretamento é obrigatório; que o turno é das 07 às 15, das 15:30 às 23:30 e o terceiro turno das 23:30 às 07h; que durante o intervalo intrajornada permanecem com o rádio ligado e fazem o atendimento; que podiam desligar o rádio e ter apoio de um colega de trabalho; que a regra é tirar o intervalo para almoço; que um colega de trabalho recebe o rádio do colega de trabalho que vai pausar ou o gestor faz o contato com outro mecânico de outro setor; que em cada setor há um mecânico e um eletricista; que não há autorização do gestor para gozar do intervalo; (...); que não trabalhava no mesmo turno que o autor; que o mecânico faz passagem de serviço; que trabalhava no mesmo setor que o autor; (...).” (grifado) A testemunha Maique Eufrázio Lopes, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou de 2011 a 2023 como operador de produção 2; (...); que trabalhou no turno da manhã e depois passou para o turno da tarde; que trabalhou com o autor 6 a 7 meses; que trabalhou com ele no turno da manhã e no turno da tarde; que não trabalhavam no mesmo setor; que o autor trabalhava no setor de mecânica e o depoente de produção; que havia o RH digital no aplicativo; que só assinava no RH do aplicativo; que trabalhou 12 anos; que no final do seu contrato passou a ter acesso a um aplicativo mas não conseguia ter controle da jornada; que só supervisores controlavam; que por meio do aplicativo não tinha como controlar a sua jornada de trabalho; que só assinava de forma digital; que durante um período assinavam de forma manuscrita; que depois adotaram o aplicativo; que no dia de treinamento não marcavam o ponto; que só podia marcar 15 minutos antes e 15 minutos depois; que o depoente não costumava exceder a sua jornada de trabalho embora trabalhasse nos feriados mas como o autor trabalhava no setor de mecânica ele costumava exceder a jornada contratual; que acha que o autor excedia diariamente 15 a 20 minutos da jornada contratual; que o autor passava por dia 30 minutos da sua jornada contratual, um pouco antes da jornada de início e um pouco depois do término; que havia uma ordem para não marcar as horas extras; que por isso não marcava; que na na prática não funcionava o Banco de Horas; que o autor tinha 30 minutos de intervalo para refeição; (...); que todos iam trabalhar uniformizados; que o mecânico faz a passagem de serviço; que havia quatro a cinco treinamentos por mês; que nesses dias não registravam o ponto; que esses treinamentos ocorrem nos dias de folgas; que normalmente eles compensavam essas folgas trabalhadas; que utilizava o fretado; que não era obrigatório o uso do fretado; que o fretado chega meia hora antes do início do expediente; que o fretado chegava meia hora antes do término do expediente; que não era proibido intervalo de uma hora para refeição mas o autor era constantemente solicitado durante o intervalo; que o depoente conseguia tirar o seu intervalo pois trabalhavam em setores diferentes; que é muito difícil mecânico de outro setor dar um apoio para o autor gozar do intervalo de uma hora para refeição; (...).” (grifado) Como visto, na contestação a reclamada sustentou que “A jornada era efetivamente registrada nos espelhos de ponto e devidamente assinado”, e o preposto confirmou a tese dizendo que “no final do mês a reclamada entrega os espelhos de ponto aos empregados para que sejam assinados”. Ocorre que, como destacado com exemplos, nem todos estão assinados, e muitos foram assinados eletronicamente de 6 a 11 meses após o mês do controle. Esse procedimento conduzido pela reclamada não permitia que os empregados efetivamente acompanhassem os horários exibidos para assinatura com os horários lançados, o que também ficou claro pelo depoimento da testemunha Maique, que trabalhou no mesmo turno do reclamante. A testemunha Maíque também afirmou que não podiam lançar os horários efetivamente trabalhados, mas que no caso do reclamante este fazia cerca de 30 minutos extras diariamente que não eram lançados (divididos um pouco antes e um pouco depois dos horários registrados);. Saliento que a testemunha Bruno afirmou que “não trabalhava no mesmo turno que o autor”, o que leva à conclusão que não tinha como presenciar o que ocorria com os horários do autor em outro turno. Embora no seu turno pudesse passar o rádio para outro mecânico e usufruir de 1 hora de intervalo, a outra testemunha, no mesmo turno que o reclamante, disse que o reclamante só tirava em média 30 minutos, diante da demanda. O preposto reconheceu que “provavelmente o autor poderia ser acionado durante o intervalo para refeição”, o que corrobora que o intervalo intrajornada nem sempre era respeitado. Diante das provas, fixo pela média que o reclamante só usufruía de 40 minutos para intervalo intrajornada, e tenho que o reclamante não trabalhava em turnos de revezamento, apenas houve mudanças de turno, e, portanto, não faz jus à jornada pretendida de 6 horas diárias e 36 semanais. A jornada de 44 horas semanais (220 mensais) e a mudança de turno, inclusive transferência de “regime 6x1” para “regime 6x2” estão autorizadas nos acordos coletivos juntados pela ré. Observe-se que o reclamante disse em depoimento que trabalhou nos regimes 6x1 e 6x2, mas pela documentação o trabalho no período imprescrito foi em regime 6x2 (ficha de registro – id 981e5a3 fls. 368, e espelhos de ponto). Considerando o marco prescricional após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, destaco que o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”. O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado) O preposto explicou como era a compensação, que verifico seguir a redação dos acordos coletivos juntados com a contestação, de modo que os feriados eram remunerados como horas extras com 100% (não iam para o banco de horas). Consta também dos acordos coletivos que “Quando a escala do regime 6x2 coincidir com o domingo, não haverá remuneração em dobro, exceto nos feriados”. Verifico nos demonstrativos de pagamento que havia rubrica de “hora extra 100% feriado” (por exemplo, relativo a 01.2021 R$341,22 id a0c027f – fls. 381, e 03.2022 R$309,35 id 4ffa512 fls. 390). As rubricas de pagamento de feriado acompanham o lançamento nos controles, e esses controles, além das horas extras 100% de feriado “para folha”, indicam a quantidade de horas noturnas, bem como o saldo do banco de horas. Na rescisão (TRCT no id dfd9fe0 – fls. 492), figuram rubricas de pagamento de horas extras a 100% (R$1.039,20) e a 70% (R$ 16,73). Embora a testemunha Maique tenha declarado que não registravam o horário nos dias de treinamento, afirmou que ocorriam em dias de folga, mas que “normalmente eles compensavam essas folgas trabalhadas”. Concluo que havia folgas compensatórias, e ainda que fossem utilizadas para treinamentos, depois eram usufruídas. Diante das provas, mantenho os controles quanto aos dias e horários de trabalho (inclusive quanto a domingos e feriados), mas fixo que fazia em média 30 minutos extras diários que não eram lançados (15 minutos antes do lançamento de início, e 15 minutos depois do lançamento de término), e, portanto, nem eram remunerados, nem compensados. Ante todo o exposto, considerando os dias de trabalho registrados nos espelhos de ponto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de 30 minutos diários como extras, no período imprescrito até a dispensa, com adicional de 50% limitado ao pedido e à causa de pedir (inclusive aos domingos), sendo 100% nos feriados trabalhados; divisor 220. Não há que se falar em dedução de parcelas pagas sob idêntico título, pois os 30 minutos não eram registrados, portanto não eram compensados nem remunerados. Esclareço que na causa de pedir e no rol de pedidos a pretensão é adicional de “50% (cinquenta por cento) para efeito de cálculo das horas suplementares pleiteadas”, de modo que o juízo fica adstrito ao pedido e a causa de pedir, apesar dos acordos coletivos anexados com a contestação trazerem adicional de 70%. Como as horas extras deferidas não estavam registradas nos controles, não eram compensadas nem remuneradas, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 85 do TST, nem a norma do art. 59-B da CLT. Desse modo, é devido o pagamento das horas extras deferidas com o adicional (e não apenas o adicional). No cálculo das horas extras deferidas deve ser observada a evolução do salário base (e não a maior remuneração), com a diferença deferida pela equiparação; e deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão. Observe-se, ainda, adicional noturno de 20% (requerido na causa de pedir na inicial – fls. 11, limitando assim o pedido, apesar dos acordos coletivos indicarem 21%) para as horas noturnas (considerando hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos). Como nos demonstrativos de pagamento não há rubricas de “comissão”, “metas”, e “DSR metas”, julgo improcedente o pedido de utilização dessas parcelas indicadas no rol de pedidos para o cálculo das horas extras. Não há fundamentação para conferir natureza salarial a prêmios, de modo que mesmo quando haja essa rubrica nos demonstrativos, julgo improcedente o pedido de utilização de “prêmios” no cálculo de horas extras. Julgo resolvido sem mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC de 2015, o pedido de utilização “com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com todas as verbas de natureza remuneratória constantes nos holerites”, pois deveria ter indicado na causa de pedir quais seriam “todas as verbas” além daquelas expressamente destacadas. Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários (30 minutos diários deferidos, inclusive em feriados), julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras deferidas nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS. Destaco que não cabe reflexo de hora extra no adicional noturno, pois este integra a base de cálculo da hora extra e não o contrário. Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para horas extras prestadas até 19.03.2023 (inclusive), julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Para as horas extras prestadas de 20.03.2023 até a dispensa, julgo procedente o pedido de integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo. Intervalo Intrajornada Como visto, a parte autora pretende na alínea “c” do rol de pedidos o “pagamento do intervalo intrajornada, durante todo o período imprescrito, apurado com base em todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, como: salário mensal, metas, DSR metas, prêmios/comissões, inclusive as verbas requeridas na presente ação como: diferenças salariais em razão do acúmulo de função, bem como, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, e com adoção dos mesmos critérios de divisor sugeridos no pedido específico das horas extras, com pagamento proporcional ao tempo reduzido do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional de 50%, acrescidos de juros e correção monetária”. A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido. Passo a decidir. O Pleno do C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, prestadas após o dia 13 de novembro de 2017, deve observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas. As horas laboradas no período do intervalo, até o dia 12 de novembro de 2017, são devidas como extraordinárias e com reflexos na remuneração. No caso dos autos, em capítulo anterior foi fixado pela média que o reclamante só usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada. Considerando que o período imprescrito é a partir de 26.08.2019, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de 20 minutos diários, de 26.08.2019 até a dispensa, considerando os dias trabalhados lançados nos controles, com adicional requerido de 50%, sem reflexos. A base de cálculo quanto à indenização do intervalo suprimido é a mesma que a das horas extras. Benefício alimentação (ticket) no aviso prévio indenizado Pretende o reclamante na alínea “e” do rol de pedidos o pagamento de “ticket refeição do período de fruição do aviso prévio indenizado, nos valores determinados pelas convenções coletivas de trabalho da categoria, nos termos da fundamentação;” (grifado) Alega que que “O artigo 487, parágrafo 1º, da CLT determina que o período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins. Portanto, durante o curso do aviso prévio devem ser assegurados os mesmos benefícios devidos caso o empregado estivesse trabalhando. Nesta senda, faz jus a parte autora ao recebimento do ticket refeição/alimentação referente ao período de fruição do aviso prévio indenizado, nos valores determinados pelas convenções coletivas de trabalho.” A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido e sustenta que “O reclamante jamais recebeu ticket refeição durante o contrato de trabalho, sendo assim, não é cabível o pagamento de tal benefício referente ao período de projeção de aviso prévio. Considerando que a parte autora laborava na Fábrica de Teresópolis, é obrigatório o fornecimento de desjejum, almoço e janta a todos os empregados, conforme cláusula 16ª do Acordo Coletivo, anexo.” (grifado) Passo a decidir. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Vejamos jurisprudência sobre o tema: “AJUDA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República na hipótese em que o Tribunal Regional reconhece como devido o pagamento de ajuda alimentação e de auxílio cesta alimentação mesmo no curso do aviso-prévio indenizado por concluir não haver no acordo coletivo qualquer restrição ao seu pagamento mesmo nesse período excepcional. No âmbito da garantia e dos limites impostos na negociação coletiva, consta como único óbice à percepção desses benefícios o período em que o contrato de emprego eventualmente se encontre suspenso. Observe-se que a fruição de aviso-prévio, ainda que indenizado, projeta o contrato de emprego para o futuro no tocante às vantagens obtidas no período de pré-aviso, não se constituindo, ademais, em causa de suspensão do pacto. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR – 246600-56.2001.5.02.0042 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011) (grifado) O período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 487 da CLT. Assim, o empregado dispensado sem justa causa tem direito aos mesmos benefícios que seriam devidos caso estivesse trabalhando normalmente, exceto aqueles condicionados a efetiva prestação de serviços (ex: vale-transporte) ou quando não existe previsão em contrário em norma coletiva. Verifico no acordo coletivo vigente quando foi dispensado (id a8129ac – fls. 673 e seguintes), juntado pela ré, que o caput da cláusula décima sexta estabelece que “A empresa fornecerá desjejum, almoço, lanche e janta aos empregados, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”, como reproduzido na contestação. Contudo, há ainda a cláusula décima quinta do mesmo acordo, que estabelece no caput o pagamento de “cartão-alimentação” a partir de 01 de julho de 2023 no valor de R$410,00; e no parágrafo primeiro, determina o pagamento de R$450,00 a título de gratificação natalina em parcela única, por meio do cartão alimentação, até o dia 20 de dezembro de 2023. Não há nas duas cláusulas que o fornecimento da alimentação diretamente aos empregados exclui o benefício de “cartão-alimentação”, tampouco de parcela “natalina”. Todavia, o pedido não é de pagamento de cartão-alimentação (ou ticket) ao longo do contrato, e sim no período de aviso prévio indenizado, ficando o juízo adstrito ao pedido. A cláusula que trata de “cartão-alimentação” é expressa quanto a não ter natureza salarial. Pela redação da norma coletiva, conclui-se que o valor é pago quando há trabalho, ressalvando expressamente o pagamento quando “estiver afastado do trabalho e percebendo o auxílio-doença e/ou acidentário pago pela Previdência Social”. Desse modo, não sendo salário, e não sendo afastamento do trabalho por auxílio-doença e/ou previdenciário, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização equivalente a ticket refeição (cartão-alimentação) no período do aviso prévio indenizado. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará, no que couber. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo. Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial. Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente. Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido constante de parte da alínea “f” do rol da inicial quanto a condenar a parte reclamada a arcar com o Imposto de Renda. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: diferença de aviso prévio, de férias indenizadas com acréscimo de 1/3, de FGTS e de indenização compensatória de 40%; indenização quanto a intervalo intrajornada. Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido. Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996). A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo. Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C. TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros. Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido constante de parte da alínea “f” do rol da inicial quanto a responsabilizar a parte reclamada pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT). A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista. No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária. Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça. Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade. Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes. Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado. Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de CERVEJARIA PETROPOLIS LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ GUSTAVO CABRAL DIAS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$ 4.460,25, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 191.089,66 ora arbitrado à condenação. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente. Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação. Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados. Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS LTDA
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