Veronica Rodrigues Silva x Fernando Antonio Nogueira Filho
ID: 255737136
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000053-92.2024.5.10.0015
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON SOARES DE MELO
OAB/DF XXXXXX
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DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000053-92.2024.5.10.0015 : VERONICA RODRIGUES SILVA : FERNANDO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000053-92.2024.5.10.0015 : VERONICA RODRIGUES SILVA : FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT - RORSum0000053-92.2024.5.10.0015 - ACÓRDÃO - 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: VERONICA RODRIGUES SILVA ADVOGADO: DANIEL HENRIQUE MORO MALHERBI DOS SANTOS RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA FILHO ADVOGADO: MILTON SOARES DE MELO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA 1. EMPREGADA DOMÉSTICA. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EFEITOS. Sendo a reclamante detentora de estabilidade provisória ao tempo do afastamento e, ausente a homologação por entidade sindical ou autoridade local competente do Ministério do Trabalho, impõe-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 500 da CLT. 2. Recurso da reclamante conhecido e provido. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2- MÉRITO. 2.1- PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário, consoante os seguintes fundamentos: "EMPREGADO DOMÉSTICO - PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE GESTANTE - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL A reclamante aduz que foi admitida pelo reclamado, em 01/11/2021, como empregada doméstica, com jornada de 8h às 17h, sem o intervalo intrajornada, percebendo o último salário mensal de R$ 1.212,00. Assevera que, no momento em que pediu demissão, em 05/04/2022, estava gestante, registrando o nascimento de seu filho no dia 01/11/2022 e, assim, entende ser possuidora da estabilidade gestante até 01/04/2023, conforme previsto no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Alega ser nulo o pedido de demissão por ausência de assistência sindical, nos moldes do art. 500 da CLT. Como consequência, postula o pagamento de verbas rescisórias e indenização pela estabilidade gestacional. Em seu turno, a reclamada defende a tese de que a reclamante, de maneira livre e consciente, solicitou demissão, expressando desinteresse na continuidade da relação empregatícia, alegando que mudaria para a casa de seu pai, em outro Estado da federação, não fazendo jus à estabilidade gestacional. Analiso. Incontroversa a existência de relação de emprego entre as partes, com início em 01/11/2021, para o exercício da função de doméstica pela reclamante. Do mesmo modo, não houve controvérsia acerca da comunicação, em 05/04/2022, da intenção da parte reclamante de resilição do contrato de trabalho, como informado na petição inicial. Não há controvérsia sobre o fato de a autora expressamente reconhecer que teve interesse em se desligar, imediatamente, por motivos pessoais. Dos elementos que se extrai da versão da própria inicial evidencia que não houve vício de consentimento no pedido de demissão formulado pela reclamante. Não desconheço o posicionamento do colendo Tribunal Superior do Trabalho quanto ao reconhecimento da nulidade do pedido de demissão do empregado estável, quando não contar com a assistência sindical (art. 500/CLT). Ocorre, todavia, que, de acordo com o artigo 7.º, "a", da CLT, e do quanto disposto no art. 7.º, parágrafo único, da Constituição Federal, aos empregados domésticos não se aplicam os preceitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo quando expressamente determinado em contrário. A Lei Complementar n.º 150/2015, de fato, não previu aos trabalhadores domésticos o direito à assistência sindical para a validade do pedido de demissão, não incidindo à hipótese as disposições contidas no artigo 500 da CLT. Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal, in verbis: "PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. EMPREGADO DOMÉSTICO. A regra celetista sobre assistência sindical para a validade do pedido demissão do empregado com mais de um ano de serviço não se aplica aos empregados domésticos. Estes são regidos por lei própria que não contém previsão expressa sobre a matéria. Tampouco no parágrafo único do artigo 7º da CF está relacionada essa previsão. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido." (RO 0001714-22.2013.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, DEJ de 22/8/2014). Ainda que assim não fosse, a assistência prevista no artigo 500 da CLT tem por intuito resguardar a higidez na manifestação de vontade do empregado estável. E como ficou evidenciado na petição inicial, a demissão ocorreu por iniciativa da autora, não se aplicando o disposto no artigo 500 da CLT. O pretendido art. 500 situa-se no Capítulo VII, do Título IV, do contrato individual do trabalho, na Consolidação das Leis do Trabalho, e reporta-se à antiga estabilidade decenal, que não mais persiste desde a Constituição Federal de 1988. É inadequado pretender a utilização de preceitos legais para matéria divergente, usar estabilidade decenal, já extinta, para incidir na relação de trabalho doméstico. Importante pontuar que a relação de trabalho doméstico não se centra em nenhuma atividade econômica. É do conceito doutrinário e legal "a finalidade não lucrativa à pessoa ou à família" (Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º). Se o Direito e o Processo do Trabalho são regidos pelo princípio da primazia da realidade, não há a possibilidade de impedir à real intenção e vontade da trabalhadora, que não queria ficar no trabalho. Seria temerário exigir do empregador que se posicionasse contrariamente à vontade do empregado naquele momento, exigindo-a e impondo-a que continuasse laborando. Houve ato jurídico perfeito. Por todos esses fundamentos, tenho por válido o pedido de demissão. Em consequência, julgo os improcedentes pedidos de aviso prévio e seus reflexos, multa de 40% do FGTS, indenização de estabilidade gestante, liberação de guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, esse último inclusive na modalidade de indenização substitutiva. A reclamada juntou o TRCT contendo as rubricas devidas da modalidade de rescisão a pedido, consistente em saldo de salário (5 dias); férias proporcionais (5/12) com o terço constitucional, e o 13º salário proporcional (3/12), as quais não foram reclamadas pela autora. Indefiro o pedido de multa do art. 467 da CLT dada a controvérsia acerca da rescisão contratual. Indefiro o pedido de multa do art. 477 da CLT, pois não há verbas rescisórias pagas a destempo." (ao ID 5095136 - a fls. 78/81) Recorre a reclamante para repisar o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão da obreira, bem como seu direito à estabilidade provisória da gestante. Reitera o pleito de condenação do reclamado ao pagamento de indenização compensatória pelo período da estabilidade e as verbas rescisórias decorrentes da rescisão imotivada. Ao exame. A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, do momento da concepção até cinco meses após o parto, consoante o disposto noartigo 10, II, b, do ADCT/88, in verbis: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Assim dispõe o art. 391-A da CLT: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (grifos acrescidos) A finalidade da garantia provisória é assegurar o direito ao emprego à mulher gestante, de modo a garantir-lhe o sustento próprio e o de sua família, mesmo durante o período de afastamento. Trata-se de ação afirmativa que se justifica diante da evidente discriminação presente no mercado de trabalho contra a mulher que, ainda na atualidade, a despeito de todo o caminho trilhado rumo à evolução normativa e social quanto ao tema, encontra resistência quanto à gravidez durante o pacto laboral. No caso, inexiste controvérsia acerca da condição de gestante da reclamante à época do término contratual, sendo também incontroverso que ela firmou pedido de demissão sem assistência do seu sindicato profissional ou de autoridade competente do Ministério do Trabalho. Eis o que dispõe o art. 500 da CLT acerca da validade de pedido de demissão de empregado estável: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." Portanto, havendo certeza quanto ao direito da reclamante à estabilidade provisória, com o escopo no art. 500 da CLT, tenho que todas as análises do presente caso resultam na invalidade do pedido de demissão da parte autora. O fato de inexistir entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados domésticos não afasta a obrigatoriedade de submeter o pedido demissional à autoridade competente no Ministério do Trabalho. Além disso, o fato de trabalhar como empregada doméstica não afasta o requisito previsto no art. 500 da CLT para convalidar pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade, o que é caso da empregada gestante. Nesse sentido, cito recente julgado de relatoria do Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos: "1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE. Nos termos do art. 500 da CLT,"O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". É incontroverso nos autos o estado gravídico da reclamante ao tempo do rompimento do pacto laboral. Ainda que o pacto laboral tenha se encerrado a pedido da autora, a teor do disposto no art. 9º da CLT, em se tratando de direito garantido ao trabalhador por norma constitucional e por lei ordinária, não é possível a renúncia ao direito à garantia do emprego de forma expressa ou tácita. Nesse contexto, seria imprescindível a homologação sindical ou, na falta deste, de autoridade competente para validar o pedido de demissão (art. 500 da CLT), o que não ocorreu nos autos. Portanto, uma vez que a reclamante é detentora da estabilidade prevista no art. 10, "b", do ADCT, faz jus ao pagamento da indenização correspondente. 2. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT 0000371-81.2019.5.10.0005, 3ª Turma, Publicado em 08/07/2023) Na mesma linha de raciocínio, se encaminha a jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, consoante se verifica pelo voto do Exmo Ministro José Roberto Freire Pimenta, da 3ª Turma, a respeito do tema, cujos fundamentos transcrevo a seguir: "No caso, o Regional entendeu pela inexistência de garantia ao emprego da gestante, registrando que "a estabilidade provisória concedida à gestante não alcança, porém, a hipótese em que a empregada, por sua livre e espontânea vontade, põe fim ao vínculo de emprego, pedindo demissão, como ocorreu com a autora" e que "a reclamante sequer relata algum vício de consentimento a contaminar a higidez do pedido de demissão, atacando este apenas pelo fato de não contar com a assistência sindical". Com efeito, assim dispõe a Súmula nº 244 desta Corte: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." O item I dessa Súmula interpreta o disposto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, expressamente, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Eis o teor da norma: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Observa-se que o art. 25, parágrafo único, da LC 150/2015, disciplina a aplicabilidade da referida garantia constitucional especificamente às empregadas domésticas gestantes, in verbis : Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Desse modo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 497 da Sistemática da Repercussão Geral, fixou tese estabelecendo como requisito suficiente para a garantia do direito à estabilidade, a gravidez anterior à dispensa sem justa causa, independentemente do prévio conhecimento da mulher ou de comunicação do empregador: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa " (Leading case RE 629053; Relator: Ministro Marco Aurélio; Publicado no DJE em 27/02/2019). Com efeito, o pedido de demissão de detentora de estabilidade no emprego, no caso, estabilidade provisória em razão de gestação, somente será reconhecido quando efetivado mediante a necessária assistência sindical ou, na sua ausência, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do trabalho, por se tratar de direito indisponível e, portanto irrenunciável. É o que dispõe o artigo 500 da CLT: " Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ." Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do Sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho, ainda que se trate de empregada doméstica. Quanto à aplicabilidade do artigo 500 da CLT às empregadas domésticas, observa-se o art. 19, caput , da LC 150/2015, in verbis : "Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943". Este Relator ressaltou que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária e o nascituro. Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante, detentora de estabilidade provisória, não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Na mesma linha, citam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA POR AFRONTA AO ART. 10, II, "B", DO ADCT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, "b", do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho . 2. No caso, o acórdão regional foi proferido em dissonância com esse entendimento, de modo que era efetivamente possível o conhecimento do recurso de revista da trabalhadora por violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-24165-61.2021.5.24.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos, julgado em 8/2/24). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. A causa diz respeito à validade de pedido de demissão de empregada gestante sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade de empregada gestante. A Lei n° 13.467/2017, embora tenha revogado o art. 477, §1°, da CLT, que previa a necessidade de homologação, pelo Sindicato, do pedido de demissão dos empregados com mais de um ano de serviço, não revogou o art. 500 da CLT, logo, a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Dessa forma, o recurso de revista merece provimento por violação do art. 500 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100-35.2019.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 11/04/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Trata-se de pedido de demissão de empregada , formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente. O Regional registrou que, na hipótese, "não há controvérsia sobre o fato de a dispensa da autora ter ocorrido durante o período de estabilidade gestacional (certidão de nascimento no dia 21/09/2012 à fl. 24), mas quanto à forma e à motivação da ruptura contratual. Contudo, a reclamada instruiu sua peça de defesa com a declaração de fl. 90, firmada pela reclamante, através da qual renuncia expressamente à estabilidade provisória decorrente da gravidez, manifestando seu desinteresse em continuar trabalhando por não ter ' com quem deixar meu filho recém-nascido, impossibilitando-me assim de cumprir minhas obrigações contratuais para com a empresa' " . Em primeiro lugar, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou de autoridade competente. Desse modo, tem-se que, por se tratar de empregada portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-23800-86.2013.5.17.0007, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2019). "RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão formulado por empregada que detenha estabilidade no emprego somente é válido e eficaz se homologado pela entidade sindical profissional ou, na falta desta, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Logo, o pedido de demissão da empregada gestante ocorrido sem a necessária assistência sindical é nulo e não pode ser reputado válido e eficaz, devendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada e o direito à estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-160-29.2015.5.08.0106, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 3/4/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/4/2019) "RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Assim, tendo em vista a proteção constitucional, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). A circunstância de as partes não terem ciência da gravidez não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-11588-13.2015.5.01.0038, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 3/4/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/4/2019) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Trata-se de pedido de demissão de empregada grávida, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional. O Regional registrou que, na hipótese, "houve a rescisão contratual a pedido da obreira na data de 12/02/2015, sendo que não há a comprovação de qualquer vício de vontade na elaboração manuscrita do pedido realizado à f. 132, tampouco há nos autos qualquer ressalva no TRCT", bem como que "a falta de ciência do estado gravídico não era somente do empregador, mas também da empregada, que licitamente rompeu o contrato de trabalho por sua iniciativa". Ainda, entendeu ser válida a rescisão, mesmo ausente a homologação sindical ou da autoridade competente, sob o argumento de que "a projeção do contrato de trabalho pela concessão do aviso prévio indenizado não lhe dá direito à estabilidade, o que realmente afasta a imprescindibilidade da assistência do Sindicato ou Ministério do Trabalho na homologação da rescisão contratual". Ocorre que a Súmula nº 244, item I, do TST dispõe o seguinte: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". O item I da súmula interpreta o disposto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, expressamente, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, nos termos da norma constitucional, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Importante observar, neste ponto, que o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que o desconhecimento do estado gravídico, ainda que seja por parte da própria trabalhadora, por ocasião da rescisão contratual, é absolutamente irrelevante à aquisição do direito. Isso porque a proteção constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por escopo a proteção da subsistência do nascituro. Ademais, o mencionado dispositivo condiciona a estabilidade apenas ao fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não havendo qualquer previsão no sentido da necessidade de conhecimento ou comunicação do estado gravídico (precedentes). Assim, assegurada a estabilidade provisória à reclamante, tem-se que o pedido de demissão somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme prevê o artigo 500 da CLT, independentemente do período de duração do contrato de trabalho. Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-741-25.2015.5.02.0037, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/3/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/3/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer a estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos de trabalho, independentemente da sua duração, fato que culminou na nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". A interpretação que deu origem à atual redação decorre do estabelecido no artigo 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Não havendo dúvida de que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho, como no caso, é devido o pagamento da indenização decorrente da estabilidade da gestante, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou até mesmo pela gestante. Ademais, consta do acórdão regional que não foi cumprida a exigência legal da assistência sindical para a validade do pedido de demissão. Consoante dispõe o artigo 500 da CLT, entende-se que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", de sorte que se revela imprescindível, em caso de pedido de demissão formulado por empregada gestante, a observância do requisito formal previsto no dispositivo em apreço, porquanto essencial à legitimidade do ato. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices constantes no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11892-92.2015.5.15.0144, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/1/2019) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. A discussão dos autos envolve pedido de demissão de empregada gestante, com menos de um ano de contrato de trabalho, sem assistência sindical ou de autoridade competente. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Incidência ainda da Súmula nº 244 do TST. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Desse modo, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-16524-15.2015.5.16.0022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO - INVALIDADE 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, portadora de estabilidade provisória (artigo 10, II, "b", do ADCT e Súmula nº 244 do TST), por se tratar de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral, somente tem validade se acompanhado de assistência sindical, ou, inexistindo, se formulado perante autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com a jurisprudência deste tribunal, inviável o conhecimento dos Embargos. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-22-25.2016.5.09.0001, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-666-47.2014.5.12.0035, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/8/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/8/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE-GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O artigo 500 da CLT preceitua que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Da leitura desse dispositivo não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que a interpretação mais adequada é à de sua aplicabilidade às empregadas detentoras da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Assim, sendo incontroverso nos autos que não houve assistência sindical no momento da rescisão contratual e que a reclamante se encontrava em estado gestacional, o pedido de demissão é considerado nulo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-111-12.2016.5.23.0081, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 8/2/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/2/2017) Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Assim, nego provimento ao agravo." (AgRRAg 11249-95.2023.5.18.0104, Publicado no DJe em 29/11/2024) Tem-se, portanto, que ao tempo do desligamento, a reclamante estava grávida e, portanto, era detentora da garantia provisória de emprego prevista pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, e pela Súmula nº 244, do TST. Portanto, o pedido de demissão é nulo, porquanto somente seria válido mediante a devida assistência sindical obreira, perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, ainda, perante a Justiça do Trabalho, nos termos prescritos no artigo 500 da CLT. Registro que, independentemente da duração do contrato de trabalho, em se tratando de trabalhador detentor de garantia provisória de emprego, a homologação perante o sindicato ou autoridade competente é requisito formal, sem o qual, o pedido de demissão, mesmo que conscientemente formulado pelo empregado, não tem validade. Esta interpretação decorre da aplicação do princípio da proteção, com vistas a assegurar a assistência sindical ao empregado que decide renunciar à garantia de manutenção do vínculo empregatício, tendo por finalidade evitar e prevenir eventual coação por parte do empregador. Além disso, a estabilidade de emprego à gestante constitui direito fundamental da mulher, bem como garantia ao nascituro. Por certo, a melhor doutrina já se inclina pelo reconhecimento do nascituro como verdadeiro sujeito de direito, ainda que com proteção limitada, conforme enunciado nº 1 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido, tal garantia é de ordem pública, não havendo sequer opção de renúncia ou disponibilidade por parte da genitora. Dito isso, sendo a reclamante detentora de estabilidade provisória ao tempo do afastamento e, ausente a homologação sindical ou por autoridade competente, impõe-se reconhecer que o pedido de demissão é nulo, convertendo-se em dispensa sem justa causa. Cabe relevar que emerge das informações dos autos que a reclamante mudou de cidade, o que impossibilita a reintegração. Extrai-se do TRCT colacionado ao ID 58015b4 (a fls. 53/54) que a rescisão contratual se deu em 05/04/2022. Consoante ressai da documentação apresentada pela reclamante ao ID 4db8548 (a fls. 20), o parto ocorreu em 01/11/2022, logo, a estabilidade da gestante se estenderia até 01/03/2023. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para declarar nulo o pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à remuneração devida no período estabilitário, a partir de 06/04/2022 até 01/03/2023, abrangendo os valores devidos a título de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, tudo em caráter indenizatório. Condeno a reclamada, ainda, a retificar a data do término do contrato de trabalho na CTPS, para que passe a constar a data final do período de estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio em 04/04/2023. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) declarar nulo o pedido de demissão da obreira; b) condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente à remuneração devida no período estabilitário, a partir de 06/04/2022 até 01/03/2023, abrangendo os valores devidos a título de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, tudo em caráter indenizatório; e c) condenar o reclamado a retificar a data do término do contrato de trabalho na CTPS, para que passe a constar a data final do período de estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio em 01/10/2024. Tudo nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Invertido o ônus de sucumbência, arbitro o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais) e fixo custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Com base no art. 791-A da CLT, e considerando a complexidade da causa e o grau de zelo das partes, fixo honorários em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que se apurar da liquidação da sentença. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em dispensar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar nulo o pedido de demissão da obreira; b) condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente à remuneração devida no período estabilitário, a partir de 06/04/2022 até 01/03/2023, abrangendo os valores devidos a título de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, tudo em caráter indenizatório; e c) condenar o reclamado a retificar a data do término do contrato de trabalho na CTPS, para que passe a constar a data final do período de estabilidade, acrescido da projeção do aviso prévio em 01/10/2024. Juros e correção monetária na forma do julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Invertido o ônus de sucumbência, arbitrar o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais) e fixar custas pelo reclamado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Com base no art. 791-A da CLT, e considerando a complexidade da causa e o grau de zelo das partes, fixar honorários em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que se apurar da liquidação da sentença. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 422 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA RODRIGUES SILVA
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