Hericles Wilys De Alencar e outros x Hericles Wilys De Alencar e outros
ID: 280229537
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000528-15.2023.5.10.0005
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
GERALDO BARALDI JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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JEANINE PEREIRA INES
OAB/PR XXXXXX
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PATRICIA DE PAULA PEREIRA INES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000528-15.2023.5.10.0005 RECORRENTE: HERICLES WILYS DE ALENCAR E …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000528-15.2023.5.10.0005 RECORRENTE: HERICLES WILYS DE ALENCAR E OUTROS (2) RECORRIDO: HERICLES WILYS DE ALENCAR E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000528-15.2023.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: HÉRICLES WILYS DE ALENCAR ADVOGADO: PATRÉCIA DE PAULA PEREIRA INES ADVOGADO: JEANINE PEREIRA INES RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. ADVOGADO: GERALDO BARALDI JUNIOR RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: GERALDO BARALDI JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): ELYSÂNGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMADA. 1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. NÃO CABIMENTO. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa, ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo. 1.2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Resulta da prova dos autos que o Reclamante sofria controle de jornada pela Reclamada, sendo possível o controle do início e fim da jornada, além do horário das visitas ao longo do dia. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se dos depoimentos testemunhais que havia gozo de 1h de intervalo intrajornada diariamente. 1.3. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO. O Normativo atualmente vigente para a questão é a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. Conforme o artigo 1º, § 1º, II, da referida IN, ela se aplica ao presente caso. Assim, nos termos do seu artigo 7º, IV, devem as Reclamadas apresentar nos presentes autos o comprovante de transmissão da declaração DCTFWeb Reclamatória Trabalhista como comprovante da "prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter". 1.4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, § 3º). SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no § 3º ou no § 4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo jus à gratuidade da Justiça. 2. RECURSO DO RECLAMANTE. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte se revela inócua diante da sua própria confissão. De igual modo, não há nulidade por cerceamento de defesa quando a prova encontrada nos autos já se revela suficiente a ensejar o provimento do pleito da parte. 2.2. VÍNCULO E CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO/BANCÁRIO DO OBREIRO. INDEVIDO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Ausente nos autos elementos suficientes para reconhecer o vínculo empregatício da parte autora com a segunda reclamada, tomadora do serviço. Aliás, a incontroversa existência de grupo econômico enfraquece a alegação de fraude na contratação ou precarização da relação de trabalho. Isso porque, nos termos do art. 2°, § 2°, da CLT e do enunciado da Súmula 129/TST, poderia o Reclamante trabalhar em benefício de qualquer das empresas pertencentes ao grupo. Ademais, constatado que as Reclamadas não se enquadram como instituições financeiras, mas sim como instituições de pagamento, afastando, portanto, a possibilidade de aplicação disposto na Súmula 55/TST. Não havia, nas funções do autor, a intermediação de recursos financeiros ou concessão de empréstimos e financiamentos. 2.3. DESMEMBRAMENTO DAS COMISSÕES. Ainda que o Reclamante tenha tentado demonstrar falha no cálculo do DSR sobre as metas em determinado mês, sua fórmula de cálculo não foi capaz de apontar a inconsistência nos demais meses. Considerando a complexidade do cálculo das metas, o Reclamante não demonstrou a falha nos pagamentos. 2.4. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Embora a utilização de veículo próprio não fosse obrigatória, a Reclamada confessou que ressarcia os empregados pelos custos de combustível, admitindo a prática e incorporando-a ao contrato de trabalho do empregado. Tendo em vista que a Reclamada se beneficiou do uso do veículo particular pelo Reclamante, deve indenizá-lo pelos quilômetros rodados e pelo desgaste do veículo. 2.5. JUROS DE 1% NA FASE PRÉ-JUDICIAL.Conforme a sentença de embargos de declaração prolatada pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que já foi determinada a incidência dos juros de mora de 1% na fase pré-judicial, conforme decisões nas ADC 58 e 59 julgadas pelo Egr. STF. De qualquer modo, deixa-se explícito que há de ser observada a atual jurisprudência da SDI-1/TST quanto aos respectivos critérios:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete n.º 75/2019 desta Corte regional). Recurso das Reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Elysângela de Souza Castro Dickel, em exercício na MMª 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 807/818, complementada pela decisão em embargos de declaração, às fls. 861/862, nos autos da ação ajuizada por HÉRICLES WILYS DE ALENCAR em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S.A. e NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. As Reclamadas interpõem recurso ordinário às fls. 827/852. O Reclamante também recorre, às fls. 864/898. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 901/919 e pelas Reclamadas, às fls. 920/939. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso das Reclamadas é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. O recurso do Reclamante também é tempestivo, com representação regular e não houve sua condenação ao pagamento de custas processuais. Conheço. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO RECLAMANTE. O Reclamante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de suas testemunhas pelo juízo de origem. Afirma que a prova emprestada utilizada pelo juízo não é suficiente para fundamentar a decisão, pois cada processo possui dinâmica e horários distintos, inviabilizando sua utilização como prova. Reitera o requerimento formulado de produção de prova oral para comprovar sua condição de financiário/bancário e a possibilidade de controle de sua jornada pela Reclamada. Sustenta que a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, causando nulidade processual. Requer o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Sem razão. Como visto, o Reclamante pugnou pela oitiva de testemunhas para "que seja comprovada a condição de financiária/bancária do reclamante e a possibilidade controle de jornada da reclamante, pela reclamada" (fl. 716), No presente caso, todavia, a oitiva de testemunhas seria inócua em relação à prova da condição de financiário/bancário do Autor, eis que ele próprio confessou na audiência de instrução que não trabalhava com numerário nem aplicação de recursos, mas apenas oferta de empréstimos já franqueados pelo sistema, abertura de contas e venda de máquinas de cartões. Portanto, fora das atividades enumeradas no artigo 17 da Lei n.º 4.595/1964, que caracteriza as instituições financeiras. Quanto à prova relativa à jornada de trabalho, a Juíza de piso considerou suficientes as provas já constantes dos autos, tanto que reconheceu a jornada de trabalho do Reclamante como apontada na exordial. Assim, não há nulidade por cerceamento de defesa no caso, afastando-se a argumentação do Autor. Rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DA RECLAMADA. 3.1.1. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS CONFORME A PETIÇÃO INICIAL. O Juízo da origem assim decidiu sobre o tema: "Em razão do artigo 840, § 1º, da CLT, permitir a indicação de valores aos pedidos por mera estimativa, não há falar em limitação a quantias descritas na petição inicial, sendo certo que o efetivo valor da condenação será apurado na fase de liquidação do julgado" (fl. 817). A Reclamada requer a reforma da sentença para que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT. Sustenta que, apesar do juízo de origem ter afastado a limitação com base no mesmo dispositivo legal, o TST e outros Tribunais Regionais têm decidido de forma diversa, prestigiando a necessidade de indicação precisa dos valores dos pedidos. Argumenta que os créditos resultantes do contrato de trabalho são pedidos de cobrança de dívida e devem ser apurados por meio das ferramentas disponíveis, especialmente o Pje-Calc, não podendo ser considerados genéricos. Defende ainda que, na remota hipótese de manutenção da sentença, seja determinada a limitação dos pedidos conforme a inicial, uma vez que o Recorrido não justificou a impossibilidade de liquidação dos pedidos e, em réplica, tentou atribuir à Recorrente o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito. Por fim, requer que sejam observados os limites da lide (artigos 141 e 491 do CPC) para os pedidos líquidos, sob pena de julgamento ultra petita. Sem razão. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, penso que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado ao valor atribuído ao pedido na exordial quando resultar claro que ostenta caráter meramente estimativo. Primeiramente porque, na concepção deste Relator, os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido. Ademais disso, a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu artigo 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, não há comando de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pois eles são meramente estimativos, como explicitado pela Instrução Normativa em comento. Ressalte-se, por fim, que tais valores serão ainda acrescidos de juros e correção monetária, que, obviamente, não entram em sua totalidade no cálculo de tais valores preliminares. De todo modo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando o entendimento adotados pelas Turmas da Corte Superior Trabalhista, decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Dejt 7/12/2023), independente de conter ou não a ressalva na petição inicial. Ante o exposto, nego provimento. 2.1.2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Julgadora de origem condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos ao Reclamante. Adotou os seguintes fundamentos: "2.2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Afirma a parte Reclamante que sua jornada era das 08h30 às 18h00 de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Menciona labor em sobrejornada sem a contraprestação devida e supressão de intervalo intrajornada. As Reclamadas sustentam que o pleito de horas extras é incompatível com a atividade externa desempenhada pela parte Autora, afirmando que não havia controle de jornada de trabalho, pugnando pela aplicação do art. 62, inciso I, da CLT. Acrescentam que a jornada da parte Reclamante é de 09:00 às 18:00, com 1 hora de intervalo intrajornada. Pois bem. Verifico que a parte Reclamante exercia trabalho externo e não assinava folha de ponto presencialmente na empresa. Nos termos da CLT: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (...).". Em depoimento pessoal, o obreiro disse que "... trabalhava das 08h30 às 18h, com 20 a 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta; que cerca de 6 a 7 vezes por mês trabalhava até 20h/20h30, o que era registrado no sistema, uma vez que todos os dados do cliente precisavam ser registrados no sistema onde era acessado por login e senha pelo depoente; que caso necessitasse se ausentar do trabalho, deveria pedir autorização para o supervisor; que o supervisor fazia visitas "surpresas" na rota do reclamante; que todos os dias ocorria uma reunião, às 08h30, com duração de 30 a60 minutos; que para participava dessa reunião, precisava está logado no sistema, para logar no aplicativo Teams; que era obrigatória a participação nas reuniões; que duas vezes na semana a reunião era remota, e nos demais dias, era de forma presencial, sendo que nessas ocasiões também precisava fazer o login no sistema, para levantamento de informação; que havia uma meta de 30 visitas diárias, mas o mínimo admitido era de 15 visitas, sendo obrigatório o lançamento dessas visitas no "Força de Vendas"; que o lançamento nesse sistema deveria ser feito em tempo real, não sendo permitido o acúmulo para lançamento no final do dia; (...).". Na reclamação trabalhista n. 0100634-93.2023.5.01.0341, a testemunha Elisiane Dias afirmou "(...); que trabalhava de segunda a sexta; que a empresa tinha um escritório na Vila e tinha que ir nas reuniões; (...). ; que na reunião era definido o resultado da semana/mês e alinhamento a ser buscado durante o dia; que toda visita nos clientes era registrada no sistema; que todo ciente visitado era preciso preencher o sistema Força de Vendas; que o preenchimento era feito em tempo real por conta da geolocalização; que a empresa tinha acesso ao registro no sistema; que o sistema registra o horário das atividades; que havia grupo de WhatsApp com os líderes; que o supervisor acompanhava visitas pontuais; que tinha que fazer no mínimo 20 visitas por dia; que apresentavam atestado em caso de ausência; que a reunião vespertina era às 18h; (...); que a prioridade era a reunião, mesmo se tiver um cliente agendado; que tinha um roteiro a cumprir; (...).". No mesmo processo, a testemunha Emerson Melo, convidado pelas reclamadas, embora tenha dito que os empregados pudessem falta à reunião, mencionou que era necessário comunicar (id. 46b5db3). Verifica-se na reclamação trabalhista n. 0100309- 05.2023.5.01.0411 (id. f10feda) o relato da testemunha Fábio da Silva Souza Júnior, convidado pelas reclamadas, o qual confirmou "que o horário de trabalho é de 09 às 18h pois há reuniões tanto no início quanto no final". Nos autos da reclamatória n. 0001118-26.2022.5.10.0005 (id. 37256d5), em trâmite neste Juízo, a testemunha NAJARA ALVES DE AQUINO declarou " (...). que havia reuniões diariamente de manhã (às 09h) e de tarde (às 18h), na maioria das vezes de forma virtual; que as reuniões duravam cerca de 30 minutos, com a participação obrigatória (não podendo faltar nem mesmo para atender clientes), com registro por meio da câmera ligada e fotografada a imagem (...).". Por sua vez, no mesmo processo, a testemunha RAFAEL ALVES PEREIRA DE LIMA, convidado pelas Reclamadas, afirmou "(...); que o supervisor costuma, ao longo do dia, realizar ligações ou envia mensagens pelo Whatsapp aos executivos para verificar quantas visitas ou vendas foram realizadas; que não tem a necessidade de o executivo enviar uma foto ao supervisor do local em que está fazendo a visita; que o lançamento das visitas no sistema pode ser feito de uma só vez, ao final do dia; que, caso o executivo cumprisse a meta de visita do dia, poderia ir embora para a casa, mas teria que participar da reunião às 17h30; que caso o executivo tivesse uma vista agendada para as 09h, poderia "alinhar com o supervisor" e ser liberado da reunião; que o horário de trabalho do executivo de vendas é das 09h até finalizar a reunião do final do dia, por volta das 18h; que não é obrigatório o executivo passar a rota do dia ao supervisor, antes de iniciá-la, mas eles "costumam fazer isso" para que o supervisor possa acompanhar as visitas; (...).". Dos depoimentos colacionados supra, verifico que, apesar de a atividade da parte Reclamante ser realizada de forma externa, este sofria controle do gerente/supervisor através dos meios de comunicação, além de ter que participar de reuniões durante a jornada e cumprir as metas determinadas pela empresa. Nos termos do entendimento do TST, o "mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Aliás, o entendimento uniformizado por esta Corte é de que, além de ser admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese do dispositivo legal em questão. Logo, não é a ausência de fiscalização direta que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, e sim a impossibilidade de controle, hipótese não configurada no caso em análise, tendo em vista que a leitura do acórdão recorrido revela que a jornada de trabalho autoral era passível de fiscalização indireta, por meio do monitoramento de roteiros diários (...)" (TST - ARR: 10101520165060103, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021). Tendo em vista que havia controle de jornada e fiscalização da rotina de trabalho do obreiro, assim como não foram anexados os cartões de ponto, arbitro a jornada descrita na exordial, ou seja, das 08h30 às 18h00, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta. Com base na jornada supramencionada, DEFIRO o pagamento de horas extras laboradas além da oitava diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50%, no que pertine à parte fixa da remuneração, e do adicional de 50% quanto à parte variável da remuneração (Súmula n. 340 do TST), e reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, RSR (parte variável da remuneração, haja vista o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 605/49), FGTS, multa de 40% e aviso prévio. DEFIRO o pagamento de trinta minutos diários, com acréscimo de 50%, relativos ao período suprimido de intervalo intrajornada. São indevidos reflexos diante da atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Devem ser observados os dias efetivamente trabalhados, as parcelas integrantes da base de cálculo, a evolução salarial e o divisor 220." (fls. 811/814). A Reclamada defende que a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras merece reforma. Sustenta que a atividade externa do Recorrido é incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Afirma que a jornada de trabalho era das 9h às 18h, com intervalo intrajornada de uma hora, sendo desnecessária a extrapolação desse horário. Argumenta que a jornada do Recorrido era 100% externa, inviabilizando o controle por parte da empresa. Acrescenta que o Recorrido tinha total autonomia na administração do seu dia a dia, não havendo controle nem fiscalização por parte da Reclamada. Alega que as reuniões diárias não tinham caráter de controle de jornada, uma vez que eram realizadas de forma virtual e não obrigatória. Salienta, ainda, que o lançamento das visitas no aplicativo "Força de Vendas" não era obrigatório e não registrava o horário de trabalho, de modo que não servia como meio de controle. Por fim, afirma que, mesmo que a jornada de trabalho não seja considerada externa, a jornada indicada pelo Recorrido foi elidida por prova em contrário. Quanto ao intervalo intrajornada, a Reclamada sustenta que o Recorrido, além de não estar sujeito a controle de jornada, tinha plena autonomia para usufruir do intervalo integralmente. Acrescenta que, laborando externamente, sozinho e sem fiscalização, presume-se que o Recorrido gozava de uma hora de intervalo. Afirma que as testemunhas em outros processos afirmaram que os empregados tinham uma hora de intervalo e inexistia controle ou fiscalização em razão da impossibilidade. Requer a reforma da sentença para que seja afastado o deferimento do intervalo intrajornada. Vejamos. É incontroverso que o Reclamante exercia sua atividade externamente. Todavia, tal fato não conduz à conclusão automática e obrigatória do seu enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Para isso, é necessário que haja incompatibilidade de controle e efetiva ausência de controle da jornada do empregado. No presente caso, verifica-se que as provas dos autos revelam que o Reclamante tinha sua jornada controlada pelo empregador. Como se verifica do depoimento da preposta, "diariamente havia reuniões, às 09h, 09h30 e 17h30; (...) que a participação nas reuniões não era obrigatória; que não havia fiscalização de jornada; que a alimentação do sistema sobre as visitas pode ser feita em tempo real ou ao final do dia, mas a recomendação da empresa é de que seja feita empresa tempo real; que o sistema "força de vendas", usado pelo reclamante para atender os clientes, possui GPS (sistema de localização em tempo real); (...); que para efetuar a venda, o reclamante precisava está logado nos sistema, para lançar os dados do cliente e liberar a "maquininha"; (...)" (fls. 711/712). A respeito das reuniões, a testemunha Elisiane Marcela Dias da Silva Melo afirmou, em depoimento no processo n.º 0100634-93.2023.5.01.0341, que "trabalhava das 08:00/08:30 às 18:00 horas, com 1 hora de intervalo; (...); trabalhava de segunda a sexta; que a empresa tinha um escritório na Vila e tinha que ir nas reuniões; (...); que toda visita nos clientes era registrada no sistema; que todo ciente visitado era preciso preencher o sistema Força de Vendas; que o preenchimento era feito em tempo real por conta da geolocalização; que a empresa tinha acesso ao registro no sistema; que o sistema registra o horário das atividades; que havia grupo de WhatsApp com os líderes; que o supervisor acompanhava visitas pontuais; que tinha que fazer no mínimo 20 visitas por dia; que apresentavam atestado em caso de ausência; que a reunião vespertina era às 18h; (...); que a prioridade era a reunião, mesmo se tiver um cliente agendado; que tinha um roteiro a cumprir; (...)" (fl. 720). A testemunha CAMILA FARIA COSTA, ouvida no processo n.º 0100309-05.2023.5.01.0411, relatou que "5. que retificando o que disse encontrava o reclamante em reuniões esporádicas presencial, cerca de 05 vezes no mês; 6. que havia reuniões telepresencias todos os dias às 09h e a vespertina ás 18h; 7. que toda equipe participava; (...) 22. que registravam as visitas na mesma hora que estavam no cliente 23. que a gestora acompanhava este registro em tempo real 24. que a gestora ligava pelo menos mais de 03 vezes por dia para saber como estavam as negociações mesmo tendo acesso a elas" (fl. 727/728). Por sua vez, a testemunha KEMPER RAMOS SARGES, ouvida no processo n.º 0000831-17.2022.5.08.0006, alegou que "que começava a trabalhar por volta as 09:00hs; que trabalhava até às 19:00hs ou 20:00hs, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo; que chegava na sede da empresa para participar de uma reunião que começava todos os dias entre 08:45hs e 08:50hs; que essa reunião se estendia até às 09:15hs; que saía para as visitas após o seu término; que essas reuniões passaram a ser virtuais; (...); que havia também uma reunião diária que começava às 18:00hs e findava às 18:20hs; que caso não houvesse concluída as visitas no dia, voltava para a rua para concluí-las, do contrário, ia para casa; (...); que praticamente todos os executivos prosseguiam trabalhando após a reunião das 18:00hs; que era possível saber disso através das mensagens de whatsapp postadas no grupo; que independentemente do resultado da visita, era necessário o registro fotográfico da fachada do estabelecimento comercial do cliente visitado; que no sistema "força de vendas" fazia o credenciamento do cliente e registrava as visitas realizadas; (...); que o horário em que o credenciamento e a visita for encerrada é lançada nesse sistema; que o registro é automático; (...); que a orientação recebida da gestora é no sentido de registrar no sistema as visitas em tempo real; (...); que a sua jornada de trabalho era controlada pelo gestor imediato e pelo sistema; que o gestor controlava através do grupo de whatsapp, inclusive fazendo cobranças; que mandava fotos da rota, do local da visita, do credenciamento do sistema e das filipetas; (...); que havia cobrança para que fizesse o registro das visitas em tempo real; que nunca deixou de fazer o registro em tempo real; que a participação nas reuniões eram obrigatórias" (fls. 733/735). Quanto à prova emprestada da Reclamada, a Julgadora de origem determinou, à fl. 710, que "Quanto a prova testemunhal, concedo às partes o prazo de 5 dias para juntada nos autos de depoimentos testemunhais, até o número de três para cada parte, que foram prestados em processos similares ao do reclamante" (g.n.). Todavia, embora a Demandada tenha juntado aos autos três atas de audiências de outros processos, não indicou quem seriam as três testemunhas cujos depoimentos deveriam ser aproveitados. Ela inclusive, cita trechos de seis depoimentos diferentes das referidas atas. Nessa situação, é impossível ao Julgador selecionar, por mais aleatório que seja seu critério, quais depoimentos seriam aproveitados, sob pena de infração da sua imparcialidade. Portanto, desconsidero as atas juntadas pela Reclamada às fls. 746/763. Assim, resulta da prova dos autos que o Reclamante sofria controle de jornada pela Reclamada, sendo possível o controle do início e fim da jornada, além do horário das visitas ao longo do dia. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se dos depoimentos das testemunhas Elisiane Marcela Dias da Silva Melo e KEMPER RAMOS SARGES que havia gozo de 1h de intervalo intrajornada diariamente. Nessa situação, correta a sentença ao considerar verdadeira a jornada descrita na exordial, condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos correspondentes. Todavia, o intervalo intrajornada de 1h deve ser considerado como usufruído diariamente. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da Reclamada para reformar a sentença apenas quanto ao intervalo intrajornada, considerando-o usufruído por 1h diária, mantendo os demais parâmetros da jornada. 2.1.3. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Foi determinada na sentença recorrida o seguinte: "As contribuições previdenciárias devidas pelas Reclamadas, pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). (...) Não devem ser apuradas as contribuições devidas a terceiros, nos termos do entendimento firmado pelo Excelso STF no RE 569.056, Relator Ministro MENEZES DIREITO." (fl. 817). As Reclamadas requerem em recurso que seja observado o disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que determina que as contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros, decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias, proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 01/10/2023, deverão ser escrituradas no E-Social e quitadas mediante DCTFWeb, afastando a utilização das guias GFIP e GPS. O mesmo se aplica ao recolhimento do FGTS, que não deve ser feito por meio de Guia GFIP. Inicialmente, deve-se registrar que o Normativo atualmente vigente para a questão é a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. Conforme o artigo 1º, § 1º, II, da referida IN, ela se aplica ao presente caso. Assim, nos termos do seu artigo 7º, IV, devem as Reclamadas apresentarem nos presentes autos o comprovante de transmissão da declaração DCTFWeb Reclamatória Trabalhista como comprovante da "prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter". Veja-se o teor do normativo: "Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º". Ante o exposto, dou provimento parcial. 2.1.4. JUSTIÇA GRATUITA. As Reclamadas impugnam o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Recorrido. Sustentam que o Recorrido não preenche os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Afirmam que o Recorrido não comprovou a insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para tanto. Acrescentam que o Recorrido está atualmente empregado como Coordenador Comercial, conforme demonstra seu perfil profissional no LinkedIn, o que indica capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Apontam, ainda, que o Recorrido não acostou documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. Defendem que a declaração de pobreza não pode ser considerada como documento único para o deferimento do benefício e que a Súmula nº 463, I, do TST, foi superada pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 33), na qual o Autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, afigura-se imperativa a manutenção dos benefícios da gratuidade da Justiça em proveito do Reclamante. Recurso desprovido, neste aspecto. 2.2. RECURSO DO RECLAMANTE. 2.2.1. VÍNCULO E CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO/BANCÁRIO DO OBREIRO. A Julgadora de origem utilizou os seguintes fundamentos para indeferir o pleito obreiro: "2.1. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. Na exordial, a parte autora afirma que sempre atuou como empregado bancário ou financiário, porém não era reconhecida como tal. Requer o enquadramento como bancário ou financiário e as vantagens decorrentes da função. Em contestação, as Reclamadas afirmam que as atividades exercidas pela parte Autora não se enquadram como as de um bancário ou financiário, pelo que impugnam as vantagens decorrentes, assim como o reconhecimento de vínculo com a Reclamada PAGSEGURO. Argumentam que a Reclamada PAGSEGURO não é banco ou instituição financeira, mas legalmente classificada como instituição de pagamento e instituidora de arranjo de pagamento fechado, nos termos do artigo 6º, incisos II e III, da Lei n. 12.865/2013, resoluções do Conselho Monetário Nacional e circulares do Banco Central aplicáveis. Analiso. Conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 4.595/64, "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.". (grifei) Em depoimento pessoal, a parte Reclamante declarou: "que tinha como tarefas a abertura de contas, a venda de máquina de cartão, antecipação de recebíveis, oferta de empréstimo e de investimentos CDI E CDB; que o reclamante abria contas bancárias para os clientes interessados na aquisição da máquina de cartão; que para exercer suas atividades nas reclamadas, não era necessário ter certificação do BACEN, FEBRABAM e ANEPS; que os clientes recebiam por e-mail um contrato de adesão para o "aceite do cliente"; que as taxas da antecipação de recebível era negociável, dentro de um parâmetro pré-fixado no sistema, mas se fosse para concessão de antecipações fora da faixa pré-fixada no sistema, o reclamante deveria encaminhar ocaso para um setor específico, com alçada superior; que o reclamante não fazia compensação de boletos e cheques; que o depoente tinha acesso aos faturamentos das máquinas de cartão dos clientes por ele atendidos; (...)". Em consonância com o entendimento da 2ª Turma deste Regional, entendo que "(...) as atividades realizadas pela reclamante não evidenciam funções típicas de bancário ou de financiário, pois limitavam-se, basicamente, a vender a máquina de cartão PagSeguro aos interessados e a abrir as contas atreladas à venda no PagBank, não correspondendo às atividades de que cogita o art. 17 da Lei nº 4.595 /64. Percebe-se que as funções executadas pela reclamante, conforme seu próprio depoimento (fls. 914/915), não se amoldam às tarefas bancárias típicas, não havendo sequer labor com numerário e/ou aplicação de recursos, muito embora indique que era responsável por abertura de conta, oferta de empréstimos e cartões de crédito, já que tais tarefas já eram disponibilizadas no sistema, não demandando a atuação da reclamante diretamente. Assim, não cabe o enquadramento da autora como bancária ou financiária, não fazendo jus à jornada reduzida, nos termos da Súmula 55 do C.TST, e ao pagamento dos benefícios das categorias correspondentes." (TRT-10 0000461- 81.2022.5.10.0006, Relator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 08/11/2023, Data de Publicação: 14/11/2023) Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de enquadramento do Reclamante como bancário ou financiário e o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª Reclamada, assim como INDEFIRO o pedido de concessão de direitos, rubricas ou benefícios inerentes a essas categorias. Por conseguinte, INDEFIRO de plano o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias e seus reflexos, pois inaplicáveis as disposições do artigo 224, caput, da CLT e da Súmula n. 55 do TST." (fls. 810/811). O Reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda Reclamada e seu enquadramento como financiário/bancário, com a consequente concessão dos benefícios da categoria. Alega que as Reclamadas apresentaram contestação conjunta e confirmaram que integram o mesmo grupo econômico. Afirma que a instrução probatória comprovou que os empregados trabalhavam com produtos de ambas as empresas, especialmente da PAGBANK/PAGSEGURO, sendo a Reclamada NET+PHONE utilizada como um braço da segunda (PAGBANK/PAGSEGURO). Sustenta que houve fraude trabalhista na contratação, visto que o Reclamante teve seu registro efetivado pela Reclamada NET+PHONE com o intuito de negar seu direito ao enquadramento como financiário, e que a oferta de produtos financeiros era feita pela primeira Reclamada (PAGBANK/PAGSEGURO). Cita jurisprudência do TST que reconheceu fraude em situação semelhante. Argumenta que a Resolução do Banco Central veda a confusão entre correspondente bancário e instituição financeira, e que a PAGBANK/PAGSEGURO extrapola os limites permitidos ao ofertar, em nome próprio, produtos e serviços financeiros. Reforça que a NET + PHONE não é correspondente bancária nem instituição de pagamento, e que os trabalhadores registrados por ela ofertam empréstimos e conta bancária da PAGBANK/PAGSEGURO. Defende que a atividade das Reclamadas deve ser equiparada à de instituições financeiras, nos termos da Lei 4.595/64, e que o fato de não haver autorização do Banco Central para o seu funcionamento como instituição financeira não impede o enquadramento. Por fim, reitera que as provas demonstram que o Reclamante trabalhava para a PAGBANK/PAGSEGURO e que o reconhecimento do vínculo com as prerrogativas da categoria de bancário é medida que se impõe. Decido. Incontroverso nos autos que a NET + PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A e a PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA compõem o mesmo grupo econômico. O Reclamante, em seu depoimento, afirmou que "tinha como tarefas a abertura de contas, a venda de máquina de cartão, antecipação de recebíveis, oferta de empréstimo e de investimentos CDI E CDB; que o reclamante abria contas bancárias para os clientes interessados na aquisição da máquina de cartão; que para exercer suas atividade nas reclamadas, não era necessário ter certificação do BACEN, FEBRABAM e ANEPS; (...); que as taxas da antecipação de recebível era negociável, dentro de um parâmetro pré-fixado no sistema, mas se fosse para concessão de antecipações fora da faixa pré-fixada no sistema, o reclamante deveria encaminhar o caso para um setor específico, com alçada superior; que o reclamante não fazia compensação de boletos e cheques; que o depoente tinha acesso aos faturamentos das máquinas de cartão dos clientes por ele atendidos; (...);" (fl. 711). Pois bem. Não constato, da análise dos autos, elementos suficiente para reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada (PAGBANK/PAGSEGURO), tomadora do serviço. Aliás, a incontroversa existência de grupo econômico enfraquece a alegação de fraude na contratação ou precarização da relação de trabalho. Isso porque, nos termos do art. 2°, § 2°, da CLT e do enunciado da Súmula 129/TST, poderia o Reclamante trabalhar em benefício de qualquer das empresas pertencentes ao grupo. Como decidido pelo Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos, em caso semelhante envolvendo as mesmas Reclamadas: "O fato de a mão de obra da autora ter beneficiado a segunda e a terceira reclamada, por si só, não enseja o reconhecimento do vínculo de emprego com as tomadoras do serviço, pois isso decorre da existência do grupo econômico. Da mesma forma, o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado com a primeira reclamada (Net Phone) não afasta o direito ao enquadramento da autora como bancária/financiária, como pretendido na inicial, caso comprovado que a natureza do trabalho desenvolvido pela reclamante envolvia atribuições ligadas à atividade econômica própria de entidade financeira pertencente ao mesmo grupo. Por outro lado, é irrelevante eventual discussão acerca da (i)licitude da terceirização, pois, auferida a existência de grupo econômico entre as reclamadas, evidencia-se que a prestação de serviços da autora poderia beneficiar qualquer um dos integrantes do grupo. De todo modo, ainda que se entenda que o caso em análise se trata de terceirização de serviços, dos próprios fatos narrados na inicial não se vislumbra nenhuma ilegalidade na contratação. Isso porque, o exc. STF, no exame da ADPF 324 e do RE 958.252, fixou o entendimento de que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"" (1ª Turma, RO n. 0000369-70.2022.5.10.0017, Dejt 28/10/2023) Quanto ao enquadramento como bancário ou financiário, segundo dispõe o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, consideram-se instituições financeiras "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (g.n.). Já a Lei n. 12.865/2013 em seu art. 6º descreve as instituições de pagamento: "Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput". Compulsando os autos, observa-se que o objeto social da Reclamada (NET+PHONE) é a "exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa e organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução dos seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer." (fls. 366/367) E o objeto social da PAGSEGURO são as seguintes atividades: "(i) Instituidor de Arranjo de Pagamento; (ii) Instituição de Pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago e iniciador de transação de pagamento; (iii) A prestação de serviços de correspondente bancário; (iv) O licenciamento de software; (v) Os serviços de cobrança e análise de crédito; (vi) Serviços combinados de apoio e escritório administrativo; (vii) O desempenho de atividades pertinentes ou correlatas às mencionadas nos itens precedentes, incluindo, mas não se limitando, veiculação de publicidade e desenvolvimento e facilitação de comércio eletrônico e liquidação financeira de transações relacionadas a determinado serviço de pagamento; e (viii) A participação em outras sociedades, cujo objeto social seja relacionado ou conveniente à consecução do objeto da Sociedade, no Brasil e/ou no exterior." (fl. 395). Assim, da análise de todo o exposto, constata-se que as Reclamadas, como bem decidido na origem, não se enquadram como instituições financeiras, mas sim como instituições de pagamento. Afastando, portanto, a possibilidade de aplicação disposto na Súmula 55/TST. Aliás, o próprio Reclamante reconhece, à fl. 879, em suas razões de recurso ordinário, que as instituições não possuíam autorização do Banco Central para o exercício de atividades financeiras. Veja-se que não havia a intermediação de recursos financeiros ou concessão de empréstimos e financiamentos. As operações, como se constata pela prova testemunhal, eram realizadas através do sistema. Nesse sentido, o relato da testemunha , que afirmou que "43. que no força de vendas era possível verificar se o cliente tinha valor disponível para empréstimo e ligavam para o cliente para ofertar este valor; 44. que se o cliente tivesse interesse naquele empréstimo ofertado o fazia no app do seu próprio celular" (fl. 729). Neste sentido inclusive já decidiu este Eg. Tribunal: "NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. NÃO OCORRÊNCIA. De acordo com o art. 443, inciso I do CPC, os fatos já provados por documentos ou confissão da parte autorizam o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas. No caso dos autos, o depoimento das partes foi suficiente para o esclarecimento fático e por isso o magistrado de origem indeferiu a oitiva da testemunha da reclamante e da reclamada. Foi desnecessária a prova testemunhal e por isso não há nulidade processual. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. Não há ilicitude a ser reconhecida no tocante à terceirização, não se configurando vínculo com a segunda reclamada tomadora de serviços. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. As atividades realizadas pela reclamante não evidenciam funções típicas de bancário ou de financiário, pois limitava-se, basicamente, a vender a máquina de cartão PagSeguro aos interessados e a abrir as contas atreladas à venda no PagBank, não correspondendo às atividades elencadas no art. 17 da Lei nº 4.595/64. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CABIMENTO. O regime previsto no art. 62, I, da CLT, não se aplica indistintamente a toda atividade externa. O regime de trabalho externo permite aplicação quando há impossibilidade do controle e fiscalização da jornada pelo empregador. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo processual de demonstrar os requisitos da situação excepcional de trabalho externo sem controle de jornada. COMISSÕES. DIFERENÇAS. A prova produzida não aponta a existência de diferenças impagas. VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. No caso, consta do rol de pedidos expressa menção quanto à natureza estimativa da pretensão pecuniária dos pedidos formulados pelo autor. De acordo com a atual jurisprudência do Col. TST e do posicionamento adotado por esta instância revisora, quando os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não pode haver limitação da condenação a eles. Interpretação da Lei nº 13.417/2017, no capítulo que introduzira o § 1º ao art. 840 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4.º DA CLT. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e observado o Verbete 75/2019 deste Regional, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela reclamada, o percentual fixado de 10% atende ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Devem ser observadas as decisões proferidas nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial com juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a partir do ajuizamento da ação seja aplicada a taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária. (2ª Turma, RO 0000691-45.2021.5.10. 0011, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, Dejt 1/2/2024) [...] CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. Não há ilicitude a ser reconhecida no tocante à terceirização, não se configurando vínculo com a segunda reclamada. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese que as atividades realizadas pelo reclamante não evidenciam funções típicas de bancário ou de financiário, pois limitava-se, basicamente, a vender a máquina de cartão PagSeguro aos interessados e a abrir as contas atreladas à venda no PagBank, não correspondendo às atividades elencadas no art. 17 da Lei nº 4.595/64. (2ª Turma, RO n. 000000-04.2022.5.10.0011, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marque da Rocha, Dejt 18/10/2023) ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO C. TST. Na hipótese dos autos, não havia a intermediação de recursos financeiros, tão pouco a concessão de empréstimos e financiamentos. Todas as operações de crédito eram aprovadas diretamente pelo sistema, sem qualquer autonomia ou margem de negociação pela autora. Na realidade, as atividades desenvolvidas pela empregada eram voltadas essencialmente à atuação principal da primeira reclamada, que é a venda de máquinas de cartão de crédito/débito. As outras vantagens oferecidas, como os empréstimos e financiamentos, eram mencionadas com o intuito de fomentar a venda das máquinas. Por isso, não há como equiparar as atividades da reclamante às exercidas pelas instituições financeiras, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. LINGUAGEM INADEQUADA. O direito de o empregador instigar, incentivar e mesmo exigir o cumprimento de metas deve, necessariamente, ser exercido dentro dos limites da moderação com respeito à dignidade do trabalhador. Portanto, não lhe é dado utilizar-se de práticas que levem o empregado ao constrangimento e à humilhação, sobretudo em ambiente público, diante de terceiros, com o uso de linguagem totalmente inadequada ao ambiente de trabalho. Recurso ordinário do reclamante conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e não provido (1ª Turma, RO n. 0000959-02.2021.5.10.0011, Relator Juiz Augusto César Alves de Souza, Dejt 25/10/2023) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2.2.2. DESMEMBRAMENTO DAS COMISSÕES. Ao julgar o tema, o Juízo da origem assim decidiu: "2.3. DESDOBRAMENTO PARA PAGAMENTO DAS COMISSÕES /METAS. Afirma o Reclamante que "A reclamada adotava prática ilegal para o pagamento das comissões e DSR sobre as comissões, ou ainda, metas e DSR Metas. Isso porque, dos valores das comissões, eram "descontados" os DSR's e pagos de forma desmembrada. Desta forma, os valores devidos de DSR sobre as comissões, nada mais eram do que os subtraídos dos valores das comissões. Em outras palavras, o reclamante não recebia o DSR sobre as comissões. Sendo assim, os valores corretos que deveriam constar nos contracheques de comissões seriam o somatório das comissões mais DSR sobre comissões e, a partir daí, calcular corretamente os DSR sobre as comissões. (...).". Por sua vez, as Reclamadas impugnam a pretensão. Não se vislumbra de forma inequívoca que o RSR tenha sido suprimido. Ao contrário, o próprio contracheque inserido na exordial demonstra que havia a especificação da rubrica, oriunda das comissões. A causa de pedir não demonstrou a ocorrência de descontos no holerite a idêntico título. INDEFIRO o pedido no aspecto." (fls. 814/815). O Reclamante requer o pagamento correto do DSR sobre as comissões, alegando que a Reclamada descontava o DSR dos valores recebidos em comissões, realizando o pagamento de forma desmembrada. Afirma que a prática é ilegal e que o valor correto a ser considerado para o cálculo do DSR deveria ser o somatório das comissões mais o DSR sobre comissões. Cita depoimentos de testemunhas que comprovam o desconto do DSR do valor devido de comissão. Alega que a reforma trabalhista não alterou a natureza jurídica das parcelas e que as variáveis atreladas à produção devem ser acrescidas do DSR. Requer a reforma da sentença para condenar as Reclamadas ao pagamento do DSR devido sobre as comissões, considerando o sábado como dia de descanso remunerado, e a integração do DSR no cálculo das demais verbas. Em que pese o esforço do Reclamante para demonstrar eventual falha no cálculo do DSR sobre as metas, utilizando como exemplo o pagamento de abril/2022, referente a março/2022 (fls. 524 e 546), tem-se que o mesmo exercício realizado pelo Autor para esse mês não logra o mesmo sucesso para o mês seguinte, ou seja, contracheque de maio/2022 e metas registradas no relatório de metas (fls. 525 e 546). Conforme o relatório de metas e seguindo raciocínio do Autor, a proporção entre metas + DSR metas e salário deveria ser de 90,50%, mas é cerca de 10% menor. Como se observa da política de metas acostada às fls. 318/322, o cálculo das metas e valores é complexo e envolve diversas variáveis, não tendo o Reclamante logrado demonstrar a inconsistência nos pagamentos. Ante o exposto, nego provimento. 2.2.3. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Assim foi decidida a questão pelo Juízo da origem: "2.4. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO. O Reclamante alega obrigatoriedade de utilização do veículo próprio para as atividades laborais, sem o correto ressarcimento das despesas referentes a manutenção e seguro. Por sua vez, as Reclamadas negam obrigatoriedade ou exigência do uso de veículo próprio pelo empregado, aduzindo disponibilizarem a utilização do aplicativo Uber corporativo. No seu depoimento pessoal, embora tenha dito que era obrigatório possuir veículo próprio, confessou o Reclamante a possibilidade da utilização de Uber ou Táxi. Mesmo com a alegação de que o valor disponibilizado seria insuficiente, depreende-se do depoimento prestado pelo obreiro que utilizava veículo próprio por mera conveniência, haja vista que tinha opção de se deslocar por Uber ou táxi. Por essas razões, INDEFIRO o pleito." (fl. 815). O Reclamante requer indenização pelo uso de veículo próprio, alegando que era obrigado a utilizá-lo para as atividades laborais e que o valor recebido para custeio de combustível era insuficiente, não cobrindo as despesas com manutenção e seguro. Apresenta prova documental que demonstra a limitação da cobertura das despesas com locomoção, e afirma que o valor fixo de R$ 800,00 não cobria os gastos com combustível. Sustenta que o veículo, como meio de locomoção, possui diversos gastos de manutenção e que o depoimento do preposto confirmou que o valor repassado era apenas para combustível. Requer a reforma da sentença para o fim de indenizar o Reclamante pelo uso de veículo próprio, correspondente à diária de locação de veículo ou valor arbitrado pelo juízo. Pois bem. Inicialmente, o depoimento do próprio Reclamante deixa claro que a utilização de veículo próprio não era obrigatória, visto que ele declarou que "para a contratação foi exigido que o reclamante tivesse veículo próprio, sendo que era pago 800 reais para custeio de combustível, apenas, devendo fazer a comprovação de notas fiscais, sendo que deste valor só poderia ser gasto 200 reais por semana; que esse valor de R$800,00 poderia ser usada para pagamento de UBER ou táxi, sendo que o valor sempre foi insuficiente para custear a despesa de deslocamento nas visitas, já que o reclamante sempre tinha que reabastecer o veículo com mais 100 a 150 reais por semana, além daqueles 200 reais disponibilizados pelas reclamadas" (fl. 711 - g.n.). Todavia, mesmo que fosse obrigatório o uso de veículo próprio pelos empregados, a Ré confessa que "não é obrigatório usar o veículo próprio nas visitas aos clientes, mas acredita que o reclamante o fazia; que não sabe informar o nome de algum executivo de vendas que não usava o veículo próprio no trabalho; que o reclamante não precisava comprovar os gastos com combustível, sendo que recebia 800 reais por mês em um cartão ara utilizar com combustível; que o trabalho é dividido por região, sendo que não sabe informar a distância que o reclamante percorria por mês nas visitas aos clientes" (fl. 712 - g.n.). Ou seja, a Reclamada confessa que ressarcia os empregados pelos custos do uso do veículo próprio, pagando seu combustível. Essa Eg. Turma possui iterativos julgados em que asseguram ao trabalhador a indenização pelos quilômetros rodados, durante o desempenho da função, e em veículo próprio. No presente caso, ficou comprovado que a Demandada tinha conhecimento e se beneficiou da utilização do carro próprio pelo Reclamante e, ciente de tal prática, não o reembolsava pelos quilômetros rodados com a utilização do veículo particular. Nessa situação, deve a empregadora realizar o pagamento integral dos quilômetros rodados a serviço da empresa, além de indenização pelo desgaste do veículo, haja vista a impossibilidade de transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador (artigo. 2º da CLT). A testemunha Elisiane Marcela Dias da Silva Melo foi a única a mencionar o ressarcimento das despesas com combustível, tendo afirmado apenas que "o cartão corporativo não cobria as despesas de manutenção do veículo" (fl. 720). Assim, não tendo o Reclamante comprovado a quilometragem rodada mensalmente, nem sequer afirmado um valor, considero que o importe de R$ 800,00 pagos mensalmente eram suficientes a cobrir a despesa com combustível. Relativamente à manutenção do veículo, o valor de uma diária de aluguel é excessivo, pois nesse valor se encontram os custos da empresa de locação e seu lucro, que não são devidos ao Reclamante nesta situação. Por outro lado, não se pode olvidar que ele utilizava seu carro também para fins particulares, durante a semana e nos fins de semana. O Autor também não juntou qualquer comprovante de gastos com manutenção ou mesmo a comprovação de marca, modelo e ano do seu veículo. Assim, não resta a este Julgador outra alternativa senão arbitrar, segundo seu juízo de razoabilidade e prudência, um valor de custo anual de manutenção do veículo, levando em consideração a parcela de responsabilidade da empresa segundo os parâmetros acima. Desse modo, defiro ao Autor o valor de R$ 500,00 anuais a título de ressarcimento por uso e desgaste do seu veículo. Dou provimento parcial, nos termos expostos. 2.2.5. JUROS DE 1% NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O Reclamante requer a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, em conformidade com o §1º do art. 39 da Lei 8177/91. Alega que o legislador visa amparar a reposição dos créditos do trabalhador, minimizando os prejuízos com as variações dos índices de correção monetária. Sustenta que os juros devem ser aplicados concomitantemente com o IPCA-E, conforme a ADC 58, e que a decisão do STF determina a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial. Requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os juros legais de 1% ao mês na fase pré-judicial, concomitantemente ao IPCA-E. O Juízo da origem decidiu: "Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade n. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." (fl. 817). Em sede de embargos de declaração, registrou: "O Reclamante suscita obscuridade e omissão quanto aos juros de mora. Entretanto, a sentença menciona expressamente a observância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade n. 58 e 59, no que pertine a correção monetária e juros. Considerando que a Suprema Corte delineou com exatidão os parâmetros a serem utilizados para atualização de créditos trabalhistas no julgamento supracitado, não há qualquer vício a ser sanado no tema." (fl. 862 - g.n.) Assim, verifica-se que já foi determinada a incidência dos juros de mora de 1% na fase pré-judicial, conforme decisões nas ADC 58 e 59 julgadas pelo Egr. STF. De qualquer modo, se mostra conveniente deixar-se explícito a observância do atual jurisprudência da SDI-1/TST quanto aos respectivos critérios: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Ante o exposto, nego provimento. 2.2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Reclamante pede a isenção da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista ser beneficiário da Justiça Gratuita e o teor da decisão do Egr. STF na ADI 5.766. Examino. No julgamento originário da ADI nº 5567, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. Dos termos do acórdão publicado originariamente, ficou dúvida acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo naquele momento o entendimento de que o Egr. STF teria derrubado o dispositivo por inteiro. Todavia, em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na forma postulada pela Procuradoria Geral da República ao ajuizar a ADI 5766. Portanto, a decisão da Suprema Corte está em total sintonia com o Verbete nº 75 do egrégio TRT da 10ª Região, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." A hipótese, portanto, não é de isenção total de pagamento de honorários advocatícios, mas de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos na origem. Assim, tratando-se de decisão de natureza vinculante, sua obediência é obrigatória, devendo-se manter a suspensão da exigibilidade da condenação do Reclamante, nos termos do verbete n.º 75 do Pleno desta Corte. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo Reclamante e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso das Reclamadas para reformar a sentença apenas quanto ao intervalo intrajornada, considerando-o usufruído por 1h diária, mantendo os demais parâmetros da jornada, determinar que as Reclamadas apresentem nos presentes autos o comprovante de transmissão da declaração DCTFWeb Reclamatória Trabalhista como comprovante da "prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter", e dar provimento parcial ao recurso do Reclamante para deferir ao Autor o valor de R$ 500,00 anuais a título de ressarcimento por uso e desgaste do seu veículo, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, por compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo Reclamante e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HERICLES WILYS DE ALENCAR
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