Janaina Goncalves Dias x Advocacia Maciel
ID: 256582851
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000680-04.2021.5.10.0015
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TARSO GONCALVES VIEIRA
OAB/DF XXXXXX
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LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES
OAB/DF XXXXXX
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JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000680-04.2021.5.10.0015 : JANAINA GONCALVES DIAS : ADVOCACI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000680-04.2021.5.10.0015 : JANAINA GONCALVES DIAS : ADVOCACIA MACIEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000680-04.2021.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: JANAINA GONÇALVES DIAS ADVOGADO: TARSO GONÇALVES VIEIRA ADVOGADO: LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES RECORRIDO: ADVOCACIA MACIEL ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre as partes no período de 18/08/2016 a 29/02/2020, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias. A reclamante alega ter sido admitida como advogada sob a forma de profissional liberal, mas que a relação jurídica se deu com os elementos do vínculo empregatício. A reclamada sustenta que a prestação de serviços ocorreu sob regime de associação, sem subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica mantida entre as partes caracterizou vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, ou se se tratava de associação entre advogados, conforme permitido pelo Estatuto da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da ausência de vínculo empregatício incumbia à reclamada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. 4. O contrato de associação firmado entre as partes previa colaboração recíproca na prestação de serviços jurídicos, sem ingerência na autonomia profissional da reclamante. 5. Os depoimentos testemunhais demonstraram a ausência de subordinação hierárquica, inexistindo controle rígido de jornada, imposição de horários ou necessidade de justificativa de ausências. 6. A reclamante tinha liberdade para definir períodos de recesso e negociar honorários diretamente com clientes, o que descaracteriza a onerosidade típica da relação de emprego. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Reclamações Constitucionais 725 e da ADPF 324, consolidou o entendimento de que a contratação de advogados sob regime de associação não configura vínculo empregatício, desde que respeitada a autonomia profissional e a ausência de subordinação. 8. A inexistência de subordinação jurídica afasta a configuração do vínculo empregatício, conforme art. 3º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário provido. Reconhecida a inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Tese de julgamento: "A relação jurídica mantida entre advogado e escritório de advocacia sob regime de associação, quando ausentes os elementos de subordinação e onerosidade, não configura vínculo empregatício nos termos do art. 3º da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 373; Estatuto da OAB, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Recl. 725, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.12.2015; STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018. RELATÓRIO A Exma. Juíza LAURA RAMOS MORAIS, da MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 4e956a4, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID 1bb68eb, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por JANAINA GONÇALVES DIAS em face de ADVOCACIA MACIEL. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao Id 795015f e pela reclamante ao ID 8485cb5. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID 1cd6590 e pela reclamante ao ID e5c2892. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em sede preliminar, a reclamada suscita preliminar de nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, em sede de embargos declaratórios, a recorrente buscava esclarecimentos sobre diferenças entre o paralegal (testemunha da reclamada) e a advogada associada, destacando a ausência de subordinação jurídica, conforme depoimentos que comprovavam autonomia da reclamante (como falta de exigência de exclusividade, controle de jornada e necessidade de atestados médicos), sendo que o contrato de advogado associado seguia a seguia a legislação, tendo o STF já decidido que a terceirização da atividade-fim de advogado não configura vínculo empregatício, conforme a ADPF 324, inexistindo manifestação do juízo sentenciante neste particular. Assim, ao negar os embargos sem analisar os pontos levantados, o juízo violou o art. 832 da CLT e normas constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, da CF/88). A recorrente o provimento para, no mínimo, afastar a multa aplicada, com reanálise da prova oral e do devido valor probatório. Examino. A rejeição dos embargos declaratórios opostos pela reclamada decorreu da evidente tentativa de reforma do julgado, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC, que limita a finalidade dos embargos declaratórios à correção de vícios formais. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a mera rejeição dos embargos declaratórios não implica nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de origem examinou as questões relevantes para a solução da lide, atendendo ao princípio da fundamentação das decisões, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao devido processo legal, assegurado no art. 5º, LIV, do mesmo diploma. Nesse sentido, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional carece de amparo legal e fático, devendo ser rejeitada, pois o juízo a quo cumpriu integralmente seu dever de apreciar e decidir o mérito da causa, sem qualquer violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, bem como aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante assinala ter sido admitida pela reclamada em 18/08/2016, para exercer o cargo de advogada, com rescisão imotivada do contrato em 29/02/2020. Embora contratada como profissional liberal, afirma ter trabalhado de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e sem assumir os riscos da atividade (alteridade), preenchendo todos os requisitos do art. 3º da CLT para configuração do vínculo empregatício. A reclamante destaca que sua atuação era supervisionada por Ana Maria Rodrigues Sidrim, sócia e coordenadora da área de controladoria jurídica, que fiscalizava horários, intervalos, qualidade e quantidade do trabalho, além de exigir comunicação prévia de atrasos, saídas antecipadas e justificativas médicas. A reclamante também não tinha autonomia para escolher períodos de recesso, que eram definidos pela reclamada, e suas tarefas eram rigidamente controladas, incluindo a gestão de processos de clientes. A reclamante recebia remuneração fixa de R$ 3.900,00, sem participação nos resultados, contrariando o art. 39 do Regulamento Geral da OAB e o art. 7º do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB, o que evidencia a fraude na contratação como associada para burlar a legislação trabalhista. Diante disso, requer reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/08/2016 a 11/04/2020 (com projeção do aviso prévio), a declaração de nulidade do contrato de associado por fraude (art. 9º da CLT), a anotação da CTPS, o recolhimento de FGTS com multa de 40%, aviso prévio proporcional de 42 dias, 13º salários, férias + 1/3 e recolhimentos previdenciários. Também solicita a aplicação de multa pelo descumprimento do art. 29 da CLT e, em caso de descumprimento da anotação da CTPS, a imposição de multa diária nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC c/c art. 769 da CLT. A reclamada contesta as alegações da reclamante, afirmando que o vínculo entre as partes era de prestação de serviços advocatícios, conforme contrato de associação firmado em conformidade com as normas da OAB/DF. A relação durou de 18/08/2016 a 29/02/2020, quando foi rescindida de comum acordo, conforme distrato anexado. A reclamada nega que a reclamante estivesse subordinada a Ana Maria ou que tivesse seu horário controlado, destacando que a reclamante atuava com autonomia, sem necessidade de informar ausências ou justificar faltas. A reclamante exercia funções na área de consultoria administrativo-jurídica e gestão processual, com atividades extrajudiciais previstas no contrato, sem ingerência da reclamada, que apenas exigia a satisfação dos clientes. A reclamada ressalta que a reclamante não precisava trabalhar presencialmente no escritório, pois os sistemas utilizados (TEDESCO e CP-Pro) permitiam acesso remoto. Além disso, a reclamante tinha liberdade para definir seu horário, inclusive para intervalos, e poderia atuar para outros empregadores, embora houvesse cláusula no contrato que vedava a advocacia para terceiros, sem que isso fosse fiscalizado. Quanto à remuneração, o contrato previa ganhos atrelados à captação de clientes e desempenho, reforçando o caráter autônomo da relação. A reclamada também nega que houvesse controle sobre a jornada, exigência de atestados médicos ou esquema rígido de recessos, como alegado pela reclamante. A reclamada ainda destaca que a reclamante arcava com os riscos de sua atividade, conforme cláusula 7ª do contrato, e que investigação do MPT/10ªR (Inquérito Civil 2441.2015.10.000/9) concluiu pela inexistência de vínculo empregatício, recomendando o arquivamento do caso. Portanto, a reclamada sustenta que não há elementos que configurem subordinação jurídica, requisito essencial para o reconhecimento de vínculo empregatício, e pede a improcedência dos pedidos da reclamante. O juízo de origem, com fulcro no acerbo probatório dos autos, reputou presentes os requisitos do art. 3º da CLT e declarou a existência de vínculo de emprego entre as partes. Em relação ao período da relação trabalhista, que não foi questionado pelo reclamado, reputou verdadeiro o período indicado na inicial, qual seja de 18/8/2016 a 29/2/2020 na função de advogada empregada com salário fixo de R$ 3.900,00, dispensada sem justa causa devendo a reclamada proceder as anotações da CTPS da autora. Com arrimo no princípio da continuidade da relação de emprego, que faz emergir presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212do TST), reconheceu a dispensa imotivada da reclamante. Por não comprovada as verbas rescisórias, condenou a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (42 dias); férias vencidas, na forma simples, dos períodos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e e 2020 proporcionais , ambas acrescidas de 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; 13º salários proporcionais de 2016, integrais de 2017, 2018 e 2019 e proporcionais de 2020 já observada a projeção do aviso prévio, a integralidade dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral acrescidos da multa de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença. Determinou que a reclamada proceda, no prazo da intimação, para "pagar as "entregas de seguro desemprego". Deferiu a multa do art. 477 da CLT. Contra tal decisão, insurge-se a reclamada renovando suas argumentações de defesa. Examino. A tese defensiva que admite a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício, tem como consequência a atração do ônus da prova (inteligência dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015). Assim, alegando a reclamada a prestação de serviço autônomo da reclamante, como advogada associada, recai sobre a parte ré o ônus da prova, porquanto se trata de fato impeditivo do direito postulado. Consta dos autos ao ID 4e78d10 o contrato de associação celebrado entre as partes, devidamente assinados pelos contratantes, que estabelece, em síntese, a parceria para colaboração recíproca na prestação de serviços profissionais no patrocínio de processos judiciais. Os artigos 2º e 3º da CLT trazem os elementos necessários à configuração do liame empregatício: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade; c) não eventualidade, porquanto o trabalho esporádico não corresponde à relação de emprego; d) onerosidade; e e) subordinação jurídica, pois deve o empregado se submeter ao poder de direção de suas atividades pelo empregador. Incontroverso nos autos que o trabalho prestado pela reclamante em favor da reclamada se dava de forma pessoal, onerosa e não eventual, residindo a controvérsia no requisito da subordinação. A subordinação, como elemento distintivo entre a relação empregatícia e o serviço autônomo, consiste na atuação do empregador em dar ordens (comando), no acompanhamento do cumprimento da ordem (controle) e na possibilidade de punir o empregado pelo descumprimento de alguma determinação (fiscalização). Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das provas. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição do depoimento das partes e das testemunhas ouvidas nos autos, verbis: Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que trabalhou para reclamada de 2016 a 2020; que a função era de advogada "Paralegal"; que exercia as atividades de Gestão de Processos tais como: fazer relatórios, envio de pautas de audiências semanais, realimentação de relatórios e sistemas, alimentação dos sistemas das empresas; que não participava de audiências; que não era exigido exclusividade, mas que não restava tempo para outras atividades; que trabalhava das 9:00 às 18:00, com horário de almoço das 12h às 14h, de segunda à sexta; que não tinha controle de horário normal; que trabalhava todos os dias no escritório, não trabalhava remota de sua residência; que recebia valor fixo depositado na conta e não tinha nenhum pagamento de pró labore honorários; que era fiscalizada e subordinada à senhora Ana Maria, que era coordenadora do setor; que atuava na gestão de processos trabalhistas. À patrona da reclamada: que quem era responsável pela divisão dos clientes era a coordenadora, senhora Ana Maria, que às vezes realocava os clientes; que a doutora Ana Maria tinha clientes, mas de poucos processos, porque a sua atuação era coordenar todos os gestores; que já trabalhou com os clientes Brasal, Odebrech, Protege e outros, que eram muitos; que atuava sozinha, que não existia outros advogados na sua gestão; que poderia ter clientes próprios, desde que não atrapalhasse o horário do escritório; que acredita que tinha liberdade para trazer clientes de fora, desde que fosse um cliente grande; que não sabe se caso angariasse clientes receberia honorários porque nunca aconteceu; que a doutora Ana Maria que organizava o recesso forense; que tinham direito a 15 dias no meio do ano e no final do ano, junto com o recesso forense de alguns tribunais; caso quisesse tirar o período teria que ter alguém no seu lugar; que a pessoa que substituísse a depoente faria apenas aquilo que fosse urgente; que a reclamante tinha que deixar tudo preparado para pessoa que fosse fazer sua substituição, que por exemplo, se tivesse uma audiência marcada o substituto tomaria conta da gestão, agora aquilo que considerasse que não fosse urgente não pegaria; que quando tirava o recesso e voltava estava com processo todo acumulado do período em que ficou parado; que antes de sair tinha que deixar relatório e pauta preparados porque a pessoa substituta não faria esse serviço; que trabalhava com sistemas específicos de cada cliente; que a empresa que passava treinamento, era apenas acompanhada da Dra Ana Maria para acesso do sistema; que os sistemas não poderiam ser acessados fora do escritório pois eram instalados na máquina da depoente, dentro do escritório; que o e-mail do escritório poderia acessar externamente; que em caso de doença precisava apresentar atestado médico; que outra pessoa não tinha a senha dos sistemas que a depoente trabalhava; que não tinha liberdade para escolher o horário do seu intervalo pois a doutora Ana Maria sempre pedia para que estivessem de volta no horário que o cliente fosse ligar." Nada mais. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): "que também é advogada gestora da reclamada; que não possui carteira assinada; que não tem exigência de exclusividade; que não tem cliente fora do escritório; que não possui controle de jornada formal; que não era subordinada a nenhuma chefia; a depoente recebia fixo e honorários; que não fazia contencioso, mas Gestão de Processos; que passa a receber honorários quando traz clientes de fora ou quando chega a uma determinado tempo de trabalho dentro do escritório; que trabalha desde fevereiro de 2004; que a reclamante trabalhou de 2016 até 2020; que a reclamante trabalhava nas mesmas condições de trabalho da depoente; que não tinha obrigatoriedade de comparecer ao escritório todos os dias e não tinha horário de trabalho; que a reclamante também não tinha essa obrigatoriedade; que não sabe precisar se a reclamante trabalhava mais internamente ou de forma remota. Ao patrono da reclamante: que a reclamada não possui advogados contratados pela CLT; que não sabe informar se a reclamante já recebeu honorários pois não sabe o tempo que trabalhou; que Dra Ana Maria era uma coordenadora que organizava o setor paralegal por ser a mais antiga do setor; que a doutora Ana Maria deixava as gestoras organizarem a sua escala de férias conforme acharem melhor; que o recesso forense não contava como férias e que eram partilhadas o período de Julho e Janeiro; que eram 15 dias em cada período; que no setor paralegal nenhum advogado gozou 30 dias corridos; que nunca foi solicitado férias de 30 dias, então não sabe responder se seria possível; que não havia pagamento de um terço no período supostamente de férias; que os sistemas dos clientes eram on line." Nada mais. Primeira testemunha da reclamante: SUELEN SILVA RODRIGUES. Advertida e Compromissada. Depoimento: "que trabalhou na reclamada de 2017 a 2020; que trabalhava na Gestão de Processos; que também fazia Gestão na área do paralegal, que é advogada; que não sofria controle formal de horário, mas que foi avisado que seu horário era de 9h às 18h de segunda a sexta, com 2 horas de almoço; que além da prestação de serviço para reclamada não tinha clientes fora do escritório; que nunca foi exigido exclusividade para depoente; que só trabalhava dentro do escritório; como trabalhavam com sistema de clientes, que estavam instalados na máquina, não conseguia fazer o trabalho remoto; que não ganhava honorários; que tinha como chefia Dra Ana Maria e Dr Alexandre, que faziam a coordenação da gestão; que além de relatórios para clientes, tinham que apresentar para os coordenadores; que às vezes faziam correção; que só podia tirar 30 dias, 15 dias dentro do recesso forense e 15 dias no meio do ano; que os 15 dias iniciais eram de dezembro a janeiro; que o pagamento era somente salário fixo; que nunca assinou contrato como advogado associado; que nunca foi dito que a mesma poderia receber honorários com o tempo de serviço; que fazia alimentação do sistema, fazia as pautas das audiências, planilhas com testemunhas; que a sua forma de trabalho corresponde exatamente a forma de trabalho da reclamante; que nunca trouxe clientes de fora para o escritório; que não existia advogado de carteira assinada. Ao patrono da reclamante: que não sabe informar se havia necessidade de apresentar atestado pois nunca precisou se ausentar; que quem fazia a escala de férias era a doutora Ana Maria, através de um rodízio; que era dado o período e os advogados se organizavam dentro do período delimitado; que não era possível tirar 30 dias corridos; que não era possível tirar no mês de abril e no mês de setembro. À patrona da reclamada: que pelo que sabe, a doutora Ana Maria não tinha clientes próprios; que os clientes que a doutora Ana Maria fazia a gestão eram da gestão geral do setor da depoente e da reclamante; que após a divisão do cliente Vivo a depoente passou a trabalhar em outra sala; que passou a trabalhar em outra sala a partir de 2018; que a reclamante continuou trabalhando na sala da Dra Ana Maria no mesmo período; que não sabe informar quem fazia a divisão de clientes; que pagava ISS; que não sabe dizer se a reclamante pagava; que tinha liberdade de advogar para fora; que quem dava o treinamento do sistema era o próprio cliente." Nada mais. Primeira testemunha da reclamada(s): VANDERLEI AIRES GOMES. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha na reclamada desde setembro de 2006, que também é advogado; que trabalha na gestão dos processos; que também tem o cargo de advogado paralegal; também faz Gestão de Processos trabalhista; que é empregado formal na reclamada e tem carteira registrada; que exerce exatamente as mesmas atribuições que a reclamante, que inclusive já substituiu a mesma; que também não existe nenhum tipo de diferença na sua forma de trabalho para com a forma de trabalho da reclamante; que bate ponto; atualmente exerce a Jornada das 9h às 12h30 e das 14h às 18h30 de segunda a sexta, que recebe remuneração fixa, que não recebe honorários; que não possui exigência de exclusividade; que pode ter clientes fora, desde que compatível com a jornada de trabalho; que confirma que trabalhava exatamente na forma da reclamante; que o que muda é somente a forma de trabalho do cliente. À patrona da reclamada: que a doutora Ana Maria era advogada gestora; que as atividades do deponente envolvem emissão de parecer e fluxo de interposição de recurso de revista; que a reclamante não realizava essas atividades; que era tirado 15 dias no meio do ano e 15 dias no final do ano e tinham um bônus de mais uma semana para ser retirado em revezamento no natal ou ano novo; que trabalhava na mesma sala que a reclamante; que era possível acessar o sistema dos clientes fora do escritório; que era o próprio cliente quem promovia o treinamento do sistema; que os relatórios elaborados pelos gestores não sofriam revisão da reclamada; que as gestoras não precisavam apresentar atestado médico em caso de ausência e o depoente precisava; que o sistema do escritório não registrava o horário de acesso ou login; que a reclamante trabalhava com os clientes do grupo Protege e do grupo Brasal, que a reclamante trabalhava sozinha na gestão dos clientes." Nada mais. Analisando o teor dos depoimentos transcritos, entendo, data venia do juízo singular, não restar demonstrada a existência de vínculo jurídico de emprego entre a reclamante e a reclamada. A análise dos elementos probatórios dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a reclamante atuou como advogada associada sob regime de prestação de serviços autônoma, sem a presença dos requisitos essenciais para configuração de vínculo empregatício, conforme preceitua o art. 3º da CLT. A prova oral colhida no processo foi robusta e coerente, evidenciando a ausência de subordinação jurídica, elemento central para a caracterização de uma relação de emprego. Conforme os depoimentos testemunhais e demais provas, ficou comprovado que a reclamante gozava de autonomia na execução de suas atividades, sem qualquer controle rígido sobre sua jornada de trabalho. Não havia obrigatoriedade de registro de ponto, justificativa de faltas ou apresentação de atestados médicos, tampouco represálias por eventuais ausências. Além disso, a reclamante tinha liberdade para definir seus períodos de recesso conforme suas conveniências pessoais e profissionais, o que reforça a natureza autônoma da relação. Outro aspecto relevante é a comprovação de que a reclamante poderia negociar honorários diretamente com clientes, sem interferência ou ingerência por parte da reclamada. Essa prática é incompatível com uma relação de emprego, pois demonstra independência na gestão de suas atividades e na definição de suas condições de trabalho. Ademais, a reclamante tinha a faculdade de atuar para outros empregadores ou advogar em causas particulares, conforme depoimentos das testemunhas e sua própria confissão, o que afasta qualquer caracterização de exclusividade ou pessoalidade típicas do vínculo empregatício. O contrato de associação firmado entre as partes também reforça a natureza liberal da relação, ao prever remuneração atrelada à captação de clientes e ao desempenho individual, em vez de um salário fixo e periódico. Esse modelo de remuneração é típico de profissionais liberais e não se coaduna com a estrutura de uma relação de emprego, que pressupõe onerosidade e subordinação. No plano jurídico, é importante destacar que o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma clara e reiterada sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim de advogados, reconhecendo a validade de contratos de associação sem configuração de vínculo empregatício. Esse entendimento foi consolidado no julgamento das Reclamações Constitucionais 725 e na ADPF 324, que afastaram a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício em casos de advogados associados, desde que respeitada a autonomia profissional e a ausência de subordinação jurídica. A Reclamação Constitucional 725 representou um marco no entendimento do STF sobre a contratação de advogados por meio de contratos de associação. O Tribunal reafirmou que essa modalidade de contratação não configura vínculo empregatício, desde que sejam preservadas a autonomia e a independência do profissional. O caso em questão discutia se a relação entre advogados e escritórios, na ausência de subordinação ou controle sobre a jornada de trabalho, poderia ser equiparada a uma relação de emprego. O STF foi categórico ao afirmar que, nessas situações, o advogado atua com autonomia profissional, caracterizando-se uma relação de parceria ou associação, e não um vínculo empregatício, que exige subordinação jurídica. Já a ADPF 324 reforçou e consolidou esse entendimento. Ao analisar a matéria, o STF reconheceu a validade da associação de advogados a escritórios sem que isso implique a formação de vínculo empregatício. A Corte destacou que a autonomia profissional do advogado é um princípio constitucional, garantido pela Constituição Federal, e que a caracterização de uma relação de emprego depende da presença de elementos como subordinação, pessoalidade, onerosidade e continuidade. Esses elementos estão ausentes nos casos de associação profissional, em que os advogados atuam de forma independente, sem a ingerência típica de uma relação hierárquica. Esses julgamentos consolidaram o entendimento de que a contratação de advogados sob o regime de associação não se confunde com vínculo empregatício, desde que respeitada a autonomia e a independência do profissional, afastando-se, assim, a aplicação da CLT a esses casos. Diante do exposto, conclui-se que a relação mantida entre as partes fora pautada pela autonomia e independência da reclamante, sem o elemento caracterizador da subordinação, típico de uma relação de emprego. Nesse sentir, a subordinação jurídica deve ser analisada sob enfoque diferenciado, porquanto é comum que, no trato diário, o advogado receba orientações do sócio majoritário ou de associados com maior experiência a respeito das ações sob patrocínio do escritório, até mesmo para não haver posturas conflitantes nas defesas, quanto ao contencioso, e nos pareceres, quanto ao consultivo. O fato de o advogado ter que informar sobre suas ausências do escritório tampouco favorece a tese da autora de subordinação jurídica, mesmo porque não restou demonstrado qualquer penalidade em relação a eventual descumprimento dessa regra. A ausência de controle hierárquico, a liberdade na gestão das atividades e a possibilidade de atuação independente afastam a aplicação do art. 3º da CLT. Portanto, não há fundamento jurídico para o reconhecimento do alegado vínculo empregatício, devendo ser mantida a natureza autônoma da relação estabelecida entre as partes. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a relação de emprego reconhecida na origem, restando improcedentes os pedidos consectários formulados contra a demandada, todos decorrentes do alegado vínculo empregatício. Por conseguinte, resta prejudicado o exame das demais matérias meritórias trazidas no apelo da reclamada bem como do recurso interposto pela reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ausente a sucumbência da reclamada, excluo sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atribuído à causa. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço de ambos os recursos ordinários interpostos para, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a relação de emprego reconhecida na origem, restando improcedentes os pedidos consectários formulados contra a demandada, todos decorrentes do alegado vínculo empregatício. Por conseguinte, resta prejudicado o exame das demais matérias meritórias trazidas no apelo da reclamada bem como do recurso interposto pela reclamante. Ausente a sucumbência da reclamada, excluo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atribuído à causa. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Inverto a ordem de sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 9.382,16 (nove mil e trezentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor conferido à causa de R$ 469.108,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil e cento e oito reais), cujo recolhimento resta dispensado em razão do benefício da justiça gratuita concedida à autora. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos para, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para afastar a relação de emprego reconhecida na origem, restando improcedentes os pedidos consectários formulados contra a demandada, todos decorrentes do alegado vínculo empregatício. Por conseguinte, resta prejudicado o exame das demais matérias meritórias trazidas no apelo da reclamada bem como do recurso interposto pela reclamante. Ausente a sucumbência da reclamada, exclua-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, condena-se a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atribuído à causa. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Inverta-se a ordem de sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 9.382,16 (nove mil e trezentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 469.108,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil e cento e oito reais), cujo recolhimento resta dispensado em razão do benefício da justiça gratuita concedida à autora. Tudo nos termos do Juiz Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador André R. P. V. Damasceno e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Não participou deste julgamento o Desembargador Dorival Borges, em razão de suspeição. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dr. Tarso Gonçalves Vieira. Presente o Dr. Tomaz Alves Nina. Sessão Ordinária Presencial de 9 de abril de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal,quanto ao RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO: "Vínculo Empregatício - Verbas Rescisórias De acordo com a inicial, o autor foi admitido pela reclamada, para a função de advogada, no período compreendido de 18/8/2016 a 29/2/2020 recebendo remuneração no importe de R$3.900,00, Alega que sua CTPS não foi assinada e que seus direitos trabalhistas foram sonegados. A reclamada reconhece a prestação de serviços de foma autônoma como advogada Associada e sem nenhuma subordinação. Analiso. Ao alegar fato modificativo do direito, o reclamado atraiu para si o encargo probatório - artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. O reclamado juntou nos autos o contrato de associado com advocacia Maciel conforme provimento 169/2015 do Conselho Federal da Oab. No entanto, o contrato faz a seguinte disposição "O advogado associado não integra como sócio a sociedade de advogados, não participa dos lucros, nem dos prejuízos da sociedade, mas participará dos honorários contratados, " ( gri fo meu).referentes as causas que lhe forem confiadas.... Juntou ainda reclamações constitucionais referentes ao STF. A autora , em seu depoimento, disse que "exercia o cargo de advogada Paralegal, que recebia valor fixo depositado na conta e não tinha nenhum pagamento de pró labore honorários" Já o preposto da reclamada informou que recebia honorários advocatícios, enquanto advogada gestora Essa condição foi expressamente prevista no contrato e de acordo com o provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB, como condicionante a prestação de serviços intelectual como advocacia de forma autônoma. A testemunha da reclamante prestou o depoimento nos seguintes termos: " "(...) "que trabalhou na reclamada de 2017 a 2020; que trabalhava na Gestão de Processos; que também fazia Gestão na área do paralegal, que é advogada; que não sofria controle formal de horário, mas que foi avisado que seu horário era de 9h às 18h de segunda a sexta , com 2 horas de almoço; que além da prestação de serviço para reclamada não tinha clientes fora do escritório; que nunca foi exigido exclusividade para depoente; que só trabalhava dentro do escritório; como trabalhavam com sistema de clientes, que estavam instalados na máquina, não conseguia fazer o trabalho remoto; que não ganhava honorários; que tinha como chefia Dra Ana Maria e Dr Alexandre, que faziam a coordenação da gestão; que além de relatórios para clientes, tinham que apresentar para os coordenadores; que às vezes faziam correção; que só podia tirar 30 dias, 15 dias dentro do recesso forense e 15 dias no meio do ano; que os 15 dias iniciais eram de dezembro a janeiro; que o pagamento era somente salário fixo; que nunca assinou contrato como advogado associado; que nunca foi dito que a mesma poderia receber honorários com o tempo de serviço; que fazia alimentação do sistema, fazia as pautas das audiências, planilhas com testemunhas; que a sua forma de trabalho corresponde exatamente a forma de trabalho da reclamante; que nunca trouxe clientes de fora para o escritório; que não existia advogado de carteira assinada. Ao patrono da reclamante: que não sabe informar se havia necessidade de apresentar atestado pois nunca precisou se ausentar; que quem fazia a escala de férias era a doutora Ana Maria, através de um rodízio; que era dado o período e os advogados se organizavam dentro do período delimitado; que não era possível tirar 30 dias corridos; que não era possível tirar no mês de abril e no mês de setembro. À patrona da reclamada: que pelo que sabe, a doutora Ana Maria não tinha clientes próprios; que os clientes que a doutora Ana Maria fazia a gestão eram da gestão geral do setor da depoente e da reclamante; que após a divisão do cliente Vivo a depoente passou a trabalhar em outra sala; que passou a trabalhar em outra sala a partir de 2018; que a reclamante continuou trabalhando na sala da Dra Ana Maria no mesmo período; que não sabe informar quem fazia a divisão de clientes; que pagava ISS; que não sabe dizer se a reclamante pagava; que tinha liberdade de advogar para fora; que quem dava o treinamento do sistema era o próprio cliente." Nada mais. Por sua vez a testemunha da reclamada prestou depoimento nos seguintes termos: "que trabalha na reclamada desde setembro de 2006, que também é advogado; que trabalha na gestão dos processos; que também tem o cargo de advogado paralegal; também faz Gestão de Processos trabalhista; que é empregado que exerce exatamente as mesmasformal na reclamada e tem carteira registrada; atribuições que a reclamante, que inclusive já substituiu a mesma; que também não existe nenhum tipo de diferença na sua forma de trabalho para com a forma de trabalho da reclamante; que bate ponto; atualmente exerce a Jornada das 9h às 12h30 e das 14h às 18h30 de segunda a sexta, que recebe remuneração fixa, que não recebe honorários; que não possui exigência de exclusividade; que pode ter clientes fora, desde que compatível com a jornada de trabalho; que confirma que trabalhava exatamente na forma da reclamante; que o que muda é somente a forma de trabalho do cliente. À patrona da reclamada: que a doutora Ana Maria era advogada gestora; que as atividades do depoenente envolvem emissão de parecer e fluxo de interposição de recurso de revista; que a reclamante não realizava essas atividades; que era tirado 15 dias no meio do ano e 15 dias no final do ano e tinham um bônus de mais uma semana para ser retirado em revezamento no natal ou ano novo; que trabalhava na mesma sala que a reclamante; que era possível acessar o sistema dos clientes fora do escritório; que era o próprio cliente quem promovia o treinamento do sistema; que os relatórios elaborados pelos gestores não sofriam revisão da reclamada; que as gestoras não precisavam apresentar atestado médico em caso de ausência e o depoente precisava; que o sistema do escritório não registrava o horário de acesso ou login; que a reclamante trabalhava com os clientes do grupo Protege e do grupo Brasal, que a reclamante trabalhava sozinha na gestão dos clientes." Nada mais A testemunha da reclamada confirma que não recebia honorários e que na mesma condição da autora tinha sua carteira assinada. A reclamada não comprova pagamento de honorários a autora, condição essencial do contrato firmado como advogado associado nos termos do provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB. Pelos depoimentos prestados pelas testemunhas a advogadora gestora era uma espécie de organizadora ou administradora de processos para que os advogados associados do contencioso pudessem fazer seu trabalho de forma de autônoma. O trabalho da autora era com onerosidade ( labor fixo), sem qualquer participação de lucros como sócia ou de honorários como advogada associada, mas que por não estar com os elementos do contrato de advogada associada estava sujeita a parasubordinação comum aos advogados associados, mas a subordinação e demais elementos do art. 3 da CLT Assim, reputo presentes os requisitos do artigo 3º da CLT e, dessarte, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes, uma vez que a própria testemunha da ré que trabalhava nas mesmas condições mas com direito a formalização de contrato está em igual condição. Em relação ao período da relação trabalhista, que não foi questionado pelo reclamado, reputo verdadeiro o período indicado na inicial, qual seja de 18/8/2016 a 29/2/2020 na função de advogada empregada com salário fixo de R$ 3.900,00, dispensada sem justa causa devendo a reclamada proceder as anotações da CTPS da autora no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação para pagar. Por conseguinte, com arrimo no princípio da continuidade da relação de emprego, que faz emergir presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do TST), .reconheço a dispensa imotivada do reclamante Desse modo, não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: aviso préviocondeno indenizado (42 dias); férias vencidas, na forma simples, dos períodos 2016/2017, 2017 /2018, 2018/2019 e e 2020 proporcionais , ambas acrescidas de 1/3, já observada a projeção do aviso prévio; 13º salários proporcionais de 2016, integrais de 2017, 2018 e 2019 e proporcionais de 2020 já observada a projeção do aviso prévio, a integralidade dos depósitos de FGTS durante todo o pacto laboral acrescidos da multa de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença. A reclamada deverá proceder no prazo de intimação para pagar as entregas de seguro desemprego sob pena de indenização equivalente a 5 cotas conforme s. 389 do C. TST; Registro que a Súmula 450/TST estabelecia que a quitação das férias após dois dias de início do usufruto implicava no pagamento em dobro do período. Todavia, o exc. STF, no exame da ADPF 501 julgou procedente o pedido veiculado para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Desse modo, o pagamento das férias intempestivamente não mais implica na dobra legal, razão pela qual o pedido de pagamento em dobro. indefiro Considerando que o próprio vínculo de emprego era controvertido, o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. indefiro Defiro, contudo, a aplicação da multa do artigo 477, da CLT, no valor de um salário mensal (R$ 3.900,00), diante do não pagamento das parcelas rescisórias no prazo assinalado em lei. Condeno o reclamado, ainda, ao registro do contrato na doCTPS autor, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, caso em que a DRT será comunicada para aplicação das penalidades cabíveis." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADVOCACIA MACIEL
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