Resultados para o tribunal: TRT10
Resultados para "COMUNICAçãO" – Página 228 de 234
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Styllo Comunicação Visual
Envolvido
STYLLO COMUNICAÇÃO VISUAL consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 257314098
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001146-12.2023.5.10.0020
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA PARANHOS ORTOLAN
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
BERNARDO AUGUSTO DA SILVA BATISTA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
ANA PAULA PORTO YAMAKAWA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
ROGERIO ROCHA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
HENRIQUE SANTOS GUARIENTO
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
MAURICIO FRANCO ALVES
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
RAYANNE FERREIRA COSTA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0001146-12.2023.5.10.0020 : LEONARDO LOPES E OUTROS (1) : LE…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Amauri Antunes De Lima e outros x Amauri Antunes De Lima e outros
ID: 280391523
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001142-56.2024.5.10.0014
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA
OAB/AL XXXXXX
Desbloquear
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001142-56.2024.5.10.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001142-56.2024.5.10.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMAURI ANTUNES DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001142-56.2024.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRENTE: AMAURI ANTUNES DE LIMA ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : IDALIA ROSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. ADICIONAL DE FÉRIAS. BENEFÍCIOS SUPRIMIDOS. SENTENÇA NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que apreciou demanda trabalhista envolvendo empregado aposentado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à juntada extemporânea de documentos pela reclamada, com fundamento no art. 435 do CPC; (ii) saber se, à luz da teoria da causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito quanto ao pedido de horas extras, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC; (iii) saber se há direito adquirido à manutenção das condições anteriores do plano de saúde para empregado aposentado que aderiu ao Plano de Desligamento Incentivado - PDI; (iv) saber se a supressão do adicional de férias de 70% sobre o abono pecuniário configura alteração contratual lesiva; (v) saber se o reclamante tem direito ao adicional de 15% por trabalho aos sábados, com base em prática reiterada da empresa; (vi) saber se houve alteração contratual lesiva com a supressão de benefícios como vale-peru, vale-alimentação e vale-cultura, anteriormente concedidos com habitualidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada extemporânea de documentos sem autorização judicial e sem fato superveniente caracteriza preclusão consumativa, nos termos do art. 435 do CPC. 4. Reconhecida a aplicação da teoria da causa madura, diante da desnecessidade de provas adicionais e da delimitação da controvérsia, autorizando julgamento do mérito das horas extras. 5. A alteração do modelo de custeio do plano de saúde decorreu de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, sendo inaplicável o conceito de direito adquirido às normas coletivas vencidas. 6. O pagamento habitual de adicional de férias de 70% sobre o abono pecuniário incorporou-se ao contrato de trabalho, sendo ilícita a supressão unilateral da vantagem pela reclamada. 7. O sábado é considerado dia útil para fins de jornada legal. Inexistindo previsão legal, contratual ou prova de habitualidade, é indevido o pagamento de adicional de 15%. 18. Os benefícios suprimidos tinham natureza indenizatória e eram previstos em normas coletivas sem renovação, o que afasta a alegação de alteração contratual lesiva, diante da vedação à ultratividade prevista no §3º do art. 614 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários do reclamante e da reclamada conhecidos e não providos. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XIII, e 114, I e §2º; CLT, arts. 58, 59, 143, 444, 468, 614, §3º, 790, §3º, e 840, §§1º e 3º; CPC/2015, arts. 319, 321, 396, 435 e 1.013, §3º, III; Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 10.833/2003, art. 28; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria PRT/PRESI/DIGEP-002/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, DC 1000295-05.2017.5.00.0000, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, SDC, DEJT 15.03.2018; TST, RR-1031-40.2019.5.12.0031, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25.06.2021; TST, RRAg-10349-09.2021.5.15.0091, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT 10.06.2022; TRT10, RO 0000501.09.2021.5.10.0003, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 16.02.2022; TRT10, RO 0000552-26.2021.5.10.0001, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, DEJT 22.04.2022. RELATÓRIO A Juíza Idalia Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Amauri Antunes de Lima em desfavor de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (sentença de Id. a704d92). Recursos ordinários foram interpostos tanto pelo reclamante (Id. 381eea7) quanto pela reclamada (Id. dae9ca0). Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (Id. 4593acd e Id. 8ab8f68). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10). VOTO ADMISSIBILIDADE Sobre o recurso da reclamada, não conheço dos seguintes tópicos: "PREJUDICIAL DE MÉRITO" "DO ADICIONAL DE 15% (QUINZE PORCENTO) E DOS RESPECTIVOS VALES REFEIÇÃO" e "EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA -DA ISENÇÃO DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL -DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER -DA FORMA DE EXECUÇÃO, visto que falta interesse recursal, pois os pleitos foram julgados em favor das teses patronais apresentadas. Sobre o recurso do reclamante, conheço do recurso integralmente. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. ADSTRIÇÃO. LIMITE DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. A reclamada pretende que a condenação se limite ao valor atribuído à causa. Ora, dispõem o "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Assim, tem-se que a reclamação feita por escrito deverá trazer o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena do processo ser extinto sem resolução meritória. Nesse campo, há a discussão se é necessária a liquidação dos valores iniciais ou a mera indicação de seu valor. Sobre a liquidação dos valores iniciais, vê-se que não se compatibiliza com o acesso à justiça, tendo em vista que essa imposição gera um obstáculo no que diz respeito à documentação necessária para realizar os cálculos, bem como um obstáculo financeiro, pois a parte terá de arcar também com a apuração desses valores contratando um profissional da área contábil ou pagando a mais o seu advogado. E isso somente para ajuizar uma ação, o que não é razoável e inibe o trabalhador de buscar a tutela jurisdicional. Não obstante, é importante recordar que a liquidação é uma fase do processo, na qual se apura os valores devidos após finalizada a fase de conhecimento, como se vê nas palavras do jurista Luiz Guilherme Marinoni: "A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 509.) Dessa maneira, não cabe exigir a liquidação de forma prévia na fase de conhecimento, tendo em vista que afeta a ordem natural do processo e conduz à preclusão antecipada dos parâmetros para se alcançar os valores realmente devidos pelo devedor. Ainda mais no processo trabalhista, campo jurídico no qual a liquidação somente se mostra possível e madura depois da apresentação dos fatos pelas partes e dos documentos, muitas vezes, em posse do reclamado. Nessa linha, é importante citar a doutrina do jurista Mauro Schiavi, ao analisar a matéria: "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570) Portanto, não se vê a necessidade de liquidar os valores. Mas cabe à parte a indicação do valor do pedido, nem que seja por estimativa. Em relação à indicação do valor, há a dúvida se deve indicar o valor de cada pedido mais o valor da causa ou basta colocar o valor da causa para preencher o requisito do §1º do art. 840 da CLT. Sobre isso, evidencio que a Instrução Normativa 41/2018 do TST - que diz respeito à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 - dispõe que, para os fins dos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT, "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Contudo, somente essa diretriz não é suficiente para resolver a dúvida. Por isso, como na CLT não está explícito, é necessário buscar a solução no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 319 a 321: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa maneira, é evidente que a indicação do valor de ser feita para cada pedido e, do somatório, chegará no valor da causa. Aliás, esse é o raciocínio encontrado no item I do enunciado 10, da Escola Judicial deste Tribunal Regional: "Enunciado nº 10 - PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação." Como se vê, tanto a falta de liquidação dos valores quanto as irregularidades que dificultam o julgamento do mérito são motivos para determinar a emenda a inicial, razão pela qual a declaração de inépcia é contrária à lei. Seguem os arestos: "PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EMENDA DA INICIAL. Em face da previsão do artigo 321 do NCPC, e da incidência dos princípios da economia processual, do caráter instrumental do processo, do dever de cooperação e da solução do mérito da lide, deve ser concedido prazo para emendar a petição inicial, com a indicação precisa do ponto a ser corrigido, antes da decretação de extinção do processo. Recurso conhecido e provido." (RO 0000776-88.2017.5.10.0102; REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; PUBLICAÇÃO: 7/2/2018). "PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO Nº 10 DA ESCOLA JUDICIAL.No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação. No caso, não houve ordem judicial para emenda à inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Forçoso concluir que tal imposição mostra-se desarrazoada, revelando a possibilidade de aplicação das exceções que autorizam pedidos genéricos na forma do art. 324 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO 0000345-87.2018.5.10.0015; REDATOR: MARIO MACEDO FERNANDES CARON; PUBLICAÇÃO: 9/11/2018). Recurso não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada alega que esta Justiça Especializada não possui competência para processar e julgar demanda que discute a cobrança de mensalidade no plano de saúde Correios Saúde, pois entende que se trata de matéria de natureza civil, por envolver entidade de autogestão (Postal Saúde). No entanto, a controvérsia decorre da própria relação de trabalho mantida entre o reclamante e a ECT, uma vez que o benefício de plano de saúde foi instituído e mantido ao longo do contrato de trabalho e é objeto de previsão regulamentar empresarial. Assim, entendo que a discussão sobre manutenção, alteração ou supressão de benefícios fornecidos durante o contrato de trabalho, ainda que administrados por terceiros, atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Recurso não provido. 2. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL A reclamada sustenta que a Vara do Trabalho de origem usurpou competência do Tribunal Superior do Trabalho ao apreciar matéria que teria sido objeto do dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que autorizou a alteração das cláusulas normativas relativas ao plano de saúde. Alega que a pretensão do reclamante afronta decisão coletiva e deveria ser resolvida por meio de dissídio coletivo de natureza jurídica, de competência exclusiva do TST. Sem razão. A discussão posta nestes autos diz respeito à interpretação e aplicação de cláusulas normativas no caso concreto, com repercussão direta sobre o contrato individual do trabalhador, não havendo pretensão de declaração de nulidade da norma coletiva ou de rediscussão do dissídio. Conforme decidido na origem, a norma coletiva é objeto de análise apenas de forma incidental, não se configurando a hipótese de revisão de sentença normativa proferida pelo TST. Assim, não se trata de matéria que exija o manejo de dissídio coletivo de natureza jurídica, sendo competente a Vara do Trabalho para processar e julgar a ação. Recurso não provido. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA A ECT defende que o reclamante não possui legitimidade para discutir critérios de cálculo de benefícios suprimidos por norma coletiva, sob o argumento de que tal prerrogativa seria exclusiva das entidades sindicais. Vejamos. Todavia, como corretamente asseverado pela julgadora de origem, a legitimidade processual deve ser verificada com base na teoria da asserção, isto é, à luz da narrativa fática exposta na petição inicial. O reclamante afirma ter sofrido prejuízos em virtude da supressão de vantagens anteriormente asseguradas no seu contrato de trabalho, o que demonstra clara titularidade de direito individual homogêneo. Portanto, possui plena legitimidade para pleitear em nome próprio os efeitos decorrentes de sua relação de trabalho com a empregadora. Recurso não provido. 4. INTERESSE PROCESSUAL A reclamada sustenta que o autor carece de interesse processual em relação a diversos pedidos (como gratificação de férias de 70%, diferença de vale-refeição, adicional de 15%), por ausência de previsão atual em normas coletivas. Vejamos. O interesse de agir se configura a partir da existência de uma pretensão resistida e da adequação da via processual utilizada, o que claramente se verifica nos autos. A jurisprudência trabalhista reconhece que a alegação de supressão de direitos ou alteração contratual lesiva, ainda que com base em norma coletiva, legitima o trabalhador a buscar o pronunciamento judicial sobre a validade da alteração. A decisão de origem foi precisa: "Havendo alegação na peça exordial de supressão de parcelas anteriormente pagas, nítida a presença de interesse processual. Eventual ausência do direito revela-se matéria afeta ao mérito e como tal será tratada." Recurso não provido. 5. LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO A reclamada afirma que há litispendência entre a presente demanda e ações coletivas ajuizadas pela FENTECT, inclusive dissídios coletivos já julgados pelo TST. Alegação descabida. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º do CPC/2015, há litispendência apenas quando há identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que não ocorre no caso. A presente ação é individual, ajuizada por trabalhador que não figura como parte nos dissídios coletivos mencionados, que, ademais, versam sobre objetos distintos. A jurisprudência é pacífica ao afastar a litispendência entre ações coletivas e demandas individuais, ainda que versem sobre fatos ou normas similares. Além disso, conforme destaca a sentença, o ajuizamento de ação coletiva não impede o trabalhador de buscar reparação em juízo por lesão a direito próprio (arts. 103 e 104 do CDC). Recurso não provido. 6. ABONO PECUNIÁRIO. PREVISÃO NORMATIVA. No recurso apresentado, a reclamada afirma que a decisão que deferiu o pagamento do abono pecuniário de férias, acrescido do adicional de 70%, baseou-se em interpretação equivocada de norma coletiva e princípios jurídicos. Além disso, sustenta que a supressão da parcela em questão não configura alteração contratual lesiva, pois a mesma estava assegurada apenas por norma coletiva, e sua exclusão decorreu de um Dissídio Coletivo de Greve. Para tanto, a reclamada cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para embasar suas alegações, destacando casos em que a supressão ou modificação de benefícios previstos em normas coletivas foi considerada legal, desde que realizada por meio de sentença normativa proferida pela Justiça Especializada. Portanto, alega que não houve violação aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, conforme estabelecido no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51 do TST. Ademais, a reclamada destaca que a revisão da norma coletiva aplicável aos empregados foi realizada por sentença normativa proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o que confere validade à exclusão do benefício em questão. Por fim, o recurso requer que o tribunal reforme a decisão de primeira instância para julgar improcedente o pedido de pagamento do abono de férias de 70%. Em caso de manutenção da sentença, solicita que os valores apurados no processo sejam compensados com créditos existentes em favor da Reclamada, conforme previsão legal. Vejamos. A matéria em debate já foi objeto de discussão nesta Turma. Assim, adoto as razões de decidir expendidas pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho nos autos do Processo 0001641-08.2017.5.10.0007. Transcrevo-as, uma vez que abordam hipótese idêntica à discutida nos presentes autos: "3.4- ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70% SOBRE A REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO (recurso da reclamada) Na inicial, o reclamante alegou que, até o ano de 2016, à exceção do mês de julho/2016, a reclamada pagava aos seus empregados o abono pecuniário em valor correspondente aos dias abonados mais 70% a título de gratificação de férias. Sustentou que o pagamento voluntário da parcela, com adicional de 70%, aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, não podendo ser mais alterada (ID. 7669056 - Pág. 11). Pretendeu, por consequência, a condenação da ré ao pagamento de gratificação de férias no percentual de 70%. Em contestação, a reclamada, em síntese, alegou que identificou equívoco no pagamento do abono pecuniário, razão pela qual editou o Memorando Circular nº 2316/2016 no intuito de retificar a forma de cálculo da parcela. A magistrada originária julgou procedente o pedido formulado. Em recurso, a reclamada renova os fundamentos defensivos, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Pois bem. No caso em exame, até julho de 2016, não há qualquer controvérsia em relação ao pagamento do adicional de férias de 70% quando havia a opção pelo empregado do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT. Verifica-se, portanto, que a introdução no âmbito da reclamada do pagamento do adicional de férias sobre o abono no percentual de 70% passou a integrar o contrato de trabalho. Não pode a empregadora olvidar-se dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que se substanciam na impossibilidade de o empregador modificar unilateralmente, ao longo da relação de emprego, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, constatando-se que tal orientação encontra respaldo nos termos do artigo 468 da CLT. De fato, as regras vigentes à época da admissão do empregado agregam-se ao seu contrato, somente podendo ser alteradas por normas mais favoráveis. Releva notar que, embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade - poder diretivo do empregador, uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial. Isso sob pena de ferir-se o disposto nos artigos 444 e 468 da CLT (Inteligência da súmula n° 51 do col. TST). Diante disso, as alterações lesivas, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador - especialmente traduzido na aplicação da condição mais benéfica, não podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos anteriormente à referida alteração. À análise dos autos, verifica-se que o autor busca ver mantida a gratificação de férias no percentual de 70% regularmente percebida ao longo de anos quando do pagamento do abono pecuniário. A reclamada promoveu, de forma incontroversa, a extensão da cláusula 59 do ACT (gratificação de férias de 70%) também quando do pagamento do abono pecuniário. Assim, o pagamento do adicional de férias de 70%, durante vários anos, aderiu ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Razão pela qual, a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do col. TST). Nesse sentido já decidiu esse Tribunal Regional, conforme os seguintes julgados: 'ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ECT. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO PATAMAR DE 70%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ALTERADA POR NORMA EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. O pagamento do benefício no patamar de 70% ao longo dos anos, por força de interpretação favorável extraída de norma coletiva, no âmbito de sua vigência, incorpora-se ao contrato de trabalho como condição benéfica ao empregado e, portanto, não poderá ser alterado pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes.'(RO-0000344-30.2017.5.10.0018, Rel. Des. RICARDO ALENCAR MACHADO, 3ª Turma, DEJT de 01.09.2017) 'ECT. ABONO PECUNIÁRIO. CÁLCULO. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ILICITUDE. A inclusão da gratificação de férias, por força de norma regulamentar, no cômputo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, traduz o estabelecimento de condição benéfica no contrato de emprego e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa (CLT, art. 468). Aplicação da Súmulas 51 do TST. Recurso conhecido e desprovido.' (RO-0001438-95.2016.5.10.0002, Rel. Des. JOÃO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, 2ª Turma, DEJT de 28.08.2017) É lícito ao empregador conceder vantagens aos seus empregados além daquelas previstas em lei. Todavia, uma vez concedido, o benefício adere ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, que não pode mais ser suprimido unilateralmente pelo empregador. Ante o exposto, nego provimento." Portanto, mantenho a condenação deferida pelo juízo de origem, observando os limites impostos pela petição inicial. Recurso não provido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Vejamos. A sentença deferiu ambos com base na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê a concessão de justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência (art. 790, § 3º da CLT) e a fixação de honorários de sucumbência ainda que o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A da CLT), mas sua exigibilidade fica suspensa conforme art. 791-A, § 4º. O juízo de origem observou corretamente os requisitos legais. Recurso não provido. 8. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS A reclamada insurge-se contra a forma de apuração das contribuições fiscais (imposto de renda) e previdenciárias (INSS), requerendo que sejam observadas as disposições legais pertinentes quanto ao fato gerador, competência de incidência e base de cálculo, especialmente em caso de condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias. Vejamos. A sentença de origem já tratou do tema de forma completa e correta, delimitando os critérios aplicáveis à apuração de tributos incidentes sobre eventuais valores devidos ao reclamante. Destacou, de forma expressa: "Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias e respectivos juros e multa, segue-se a orientação da Súmula 368, V, do TST. A incidência da contribuição previdenciária deve ser calculada mês a mês, conforme Súmula 368, III, do TST. Quanto ao imposto de renda, deve ser observada a diretriz da Súmula 368, VI, do TST. O cálculo desse tributo considerará as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003 e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deve ser observada a Súmula 368, II, do TST, que dispõe que o imposto de renda incide apenas sobre valores recebidos acumuladamente e com base no critério de competência. Ressalte-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos da OJ 400 da SDI-I do TST."Portanto, a sentença já determinou a observância das regras legais e jurisprudenciais aplicáveis e não impôs qualquer distorção nos critérios de incidência, deixando expressamente claro que a apuração deve ser feita em fase própria, na liquidação do julgado, com observância do princípio da legalidade tributária. Dessa forma, não há necessidade de modificação. Recurso não provido. 9. JUROS MORATÓRIOS A reclamada postula a aplicação do regime especial de juros de mora e correção monetária aplicável à Fazenda Pública, sustentando que a ECT goza dos privilégios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme o entendimento do STF no Tema 810 da Repercussão Geral e da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença acolheu esse entendimento e fixou expressamente que: "Tendo em vista que houve condenação direta dos Correios, deve-se reconhecer que a aludida empresa goza dos mesmos juros da Fazenda Pública (...) os juros de mora serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme OJ 7 TP/OE do TST e tese do Tema 810 da Lista de Repercussão Geral do STF, sendo que, a partir de 09.12.21, deve ser aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros e correção), conforme art. 3º da EC 113/2021." A decisão foi devidamente fundamentada e está alinhada à jurisprudência atualizada do TST e do STF, conforme os julgados citados: E-ED-RR-221-19.2014.5.23.0004 (SDI-I/TST) - reconhece à ECT o mesmo tratamento conferido à Fazenda Pública no tocante aos juros de mora; RR-Ag-1316-59.2014.5.02.0072 (4ª Turma/TST) - reafirma a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com base no art. 3º da EC 113/2021. Quanto à correção monetária anterior a essa data, deve ser aplicado o índice IPCA-E, nos termos do Tema 810 e da ADC 58 do STF. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. PRELIMINARES 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA O reclamante alega que os cartões de ponto apresentados pela reclamada no Id. 39ac0a2 consistem em prova documental pré-constituída, que deveria ter sido juntada com a contestação (Id. b0fa27d), nos termos do art. 396 do CPC. Conforme os autos, tais documentos foram juntados após a audiência inaugural, sem autorização judicial específica, tampouco com justificativa que indicasse fato superveniente ou necessidade de contraprova. O art. 435 do CPC permite a juntada posterior apenas nas hipóteses excepcionais ali previstas, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a jurisprudência do TST é pacífica em reconhecer que a juntada extemporânea de provas pré-existentes, sem justo motivo ou autorização judicial, está sujeita à preclusão(ex: TST - AIRR-11215-92.2015.5.15.0093, Rel. Min. Alexandre Ramos). Declaro, portanto, a preclusão consumativa quanto aos cartões de ponto apresentados no Id. 39ac0a2, determinando o seu desentranhamento dos autos. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUDICADO A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de vista dos cartões de ponto à parte autora fica prejudicada, uma vez que, reconhecida a preclusão consumativa e determinado o desentranhamento dos documentos, os efeitos práticos da nulidade arguida estão superados. Assim, a preliminar de cerceamento de defesa resta absorvida pela declaração de preclusão da juntada documental, tornando-se inócua sua análise autônoma. II. TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO AO CASO Apesar da exclusão da principal prova documental, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, no que tange ao pedido de horas extras. A matéria foi objeto de ampla discussão pelas partes nas peças processuais, tendo havido ainda depoimento pessoal do autor sobre os fatos. Por se tratar de controvérsia delimitada, sem necessidade de prova pericial ou testemunhal adicional, e tendo sido colhidas as informações essenciais, incide ao caso a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Assim, passa-se ao julgamento imediato do mérito quanto ao pedido de horas extraordinárias. III. MÉRITO 1. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, considerando que a alteração das regras do plano decorreu de sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, a qual instituiu, por decisão judicial, a nova sistemática de custeio do "Correios Saúde" mediante cobrança de mensalidade e coparticipação de todos os empregados ativos e inativos, inclusive os aposentados por adesão ao PDI. A Magistrada de primeiro grau entendeu que não há direito adquirido à manutenção indefinida do modelo anterior de custeio, e que a alteração visava justamente garantir a viabilidade do plano, não configurando alteração unilateral lesiva. Em seu recurso, o reclamante insiste que, ao aderir ao PDI, fez opção pela aposentadoria considerando as condições então vigentes, especialmente no tocante à gratuidade do plano de saúde. Afirma que houve violação ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica, pois a sentença normativa somente foi publicada após sua adesão e não poderia retroagir para afetar seu contrato de trabalho já extinto. Sustenta que a cláusula do PDI faz referência às normas vigentes à época da adesão e não àquelas que viessem a ser futuramente alteradas por sentença judicial. Vejamos. O antigo plano de saúde da ECT, Correios Saúde, impunha à empresa o dever de formação de toda a receita, pois não havia cobrança de mensalidade. Diante da incontroversa crise econômica que atingiu a empresa, havia premente necessidade de revisão da fonte de custeio do Plano "Correios Saúde" com o objetivo de evitar um prejuízo maior aos trabalhadores com a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pela ECT ou, em maior risco, evitar a alienação da carteira ou a liquidação extrajudicial pela ANS, conforme exposto na decisão do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000. Destaco que a crise econômica não foi decorrência direta da fonte de custeio do plano de saúde, mas afetou diretamente a sua manutenção sob as mesmas regras. Assim, com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, que demanda a modificação do que foi originariamente pactuado quando a cláusula contratual se tornar excessivamente onerosa, a Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional, definiu a cobrança de mensalidade e coparticipação a todos os empregados, ativos, aposentados, bem como de seus dependentes, cônjuges e companheiros. Em sua fundamentação, o acórdão da Seção de Dissídios Coletivos ressaltou que: "a relativização do poder vinculante do contrato, no direito do trabalho, deve ser examinado em contraponto com a proteção do trabalho, atenuada a vinculação desse poder vinculante pela moderna adequação do direito contratual a cláusula rebus sic stantibus". A cláusula 28 do ACT 2017/2018, definida no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, passou a ter a seguinte redação: "Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder. § 1º Para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados e dos aposentados, de que trata o caput, do Plano "Correios Saúde" ou no plano que o suceder, a Empresa, manterá o plano de saúde nos moldes atuais por um ano, a contar de agosto/2018, com exceção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar, cuja manutenção ocorrerá até a alta médica. §2º A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas, será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora. § 3º O teto máximo para efeito de compartilhamento será de: I - Para os(as) empregados(as) ativos 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a). II - Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS, limitando o desconto mensal até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação. § 5º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, de forma per capita, nos valores percentuais conforme faixa remuneratória/rendimento, abaixo demonstrados: [...] § 6º Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, cobrada de forma per capita, nos valores percentuais conforme a mensalidade do titular para cada dependente, abaixo demonstrados: [...] § 7º Tabela de limites de cobrança mensal, sobre o valor da mensalidade do titular, utilizando para tal a idade do beneficiário titular e tendo como base legal a RN nº 63/2003 da ANS que estabelece os limites de variação de preço por faixa etária, abaixo apresentada: [...] § 8º Após apurados os resultados e aprovadas as contas pelo Conselho de Administração da Empresa, havendo lucro líquido no exercício anterior, a Empresa reverterá 15% para o custeio das mensalidades dos beneficiários de que trata o caput, no exercício de aprovação das contas. § 9º Os dependentes relacionados no §1º, após o período de um ano, serão incluídos em plano paralelo a ser negociado entre as partes interessadas. No tocante ao atual modelo de custeio do Plano de Saúde, é fato que a distribuição atual do custeio do "Correios Saúde" impõe à Empresa o dever de formação de toda a receita do plano de saúde." Destaco que a modulação do Plano de Saúde sempre ocorreu por normas coletivas que possuem aderência limitada ao prazo de vigência, nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, não transformando as cláusulas normativas em "cláusulas pétreas" ou em "coisa julgada", estando sempre preservada a legalidade da alteração ou supressão, ou seja, não há "ultratividade absoluta". Nesse contexto, as alegações de ato jurídico perfeito ou direito adquirido para a manutenção das condições vigentes na norma de pessoal e na norma coletiva não se sustentam, diante a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da observância do prazo de vigência das normas coletivas. Além disso, caso houvesse a manutenção das cláusulas do plano de saúde, haveria maiores prejuízos a seus beneficiários, consoante amplamente demonstrado no dissídio coletivo, pois a própria subsistência deste benefício estaria ameaçada. Por oportuno, transcrevo a ementa do Dissídio Coletivo Revisional: "[...] REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOS SAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio "pacta sunt servanda" encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - "rebus sic stantibus". A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios - CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para "plano família", ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos. O novo modelo de gestão deverá ser implementado a partir de um ano da vigência do ACT 2017/2018, garantida a manutenção de todas as cláusulas anteriormente ao período indicado. Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte" (DC-1000295-05.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/03/2018). Verifico que em 2019 houve novo Dissídio entre as partes, 1000662-58.2019.5.00.0000, onde se decidiu: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho determinada por sentença normativa da SDC do TST em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. Nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Ministério Público do Trabalho, a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP e diversos sindicatos e federações representantes da categoria profissional buscaram, sem sucesso, transacionar a respeito da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispôs a respeito do plano de saúde fornecido aos empregados da ECT - Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Após o insucesso da negociação entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior julgou parcialmente procedente o pedido da empregadora para fixar o pagamento de mensalidade, exceto para pais e mães, e a coparticipação para todos os que utilizarem o plano. Em síntese, foi estabelecido que o custeio dos beneficiários seria equivalente a 30%, enquanto a mantenedora do plano de saúde (ECT) ficou responsável pela quitação dos 70% restantes, e que a mensalidade iria variar de 2,50% a 4,40%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado, de modo que quem ganhasse mais contribuiria com um percentual maior. De acordo com a decisão resultante do dissídio coletivo, em julgado de 15/3/2018, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, foi constatado que a distribuição do custeio feita nos moldes anteriores impunha à empregadora o dever de formação de toda a receita do plano de saúde, de modo que não havia na metodologia inicial a formação de receita por meio da instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, inviabilizaria a manutenção do benefício. Assim, a SDC concluiu que era necessária a revisão da fonte de custeio do plano, com o objetivo de evitar a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica. Nesse contexto, constata-se que há decisão deste Tribunal prevendo a revisão da Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Com efeito, não se está diante de uma ordinária alteração unilateral lesiva de contrato individual de trabalho, vedada pelo artigo 468, caput , da CLT. O que se debate nos autos é, na verdade, uma necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em razão da falta de observação de regras atuariais básicas - , sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes. Salienta-se que essa modificação teve chancela judicial em sentença normativa prolatada por órgão colegiado de bastante expressividade nesta Corte e que se dedica a solucionar conflitos de dissídios coletivos, em que naturalmente há uma enormidade de interesses envolvidos. Indene de dúvidas que essa modificação visa atender, entre outros, o princípio da solidariedade, previsto como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal e presente em ramos como o do Direito Previdenciário, no qual se buscar alcançar os fins da justiça social adotando-se medidas que reconheçam o vínculo recíproco de pessoas ou grupos, as quais devem ser pautadas por condutas responsáveis não apenas juridicamente, mas também economicamente. Não por acaso houve participação de equipe técnica de servidores da Justiça do Trabalho, constituída para auxiliar a Vice-Presidência na solução do conflito. Ressalta-se que esta Corte, em outras hipóteses, tem admitido exceções à regra do direito adquirido, como no caso da possibilidade de supressão do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias, uma vez que o aludido adicional não foi pago por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada - e posteriormente tida como equivocada - ao Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Tem-se, portanto, que a regra do direito adquirido às melhores condições de trabalho não é absoluta, mormente quando se trata de mudança chancelada pelo Poder Judiciário e que se justifica pela própria manutenção do benefício a toda uma categoria de empregados. Nesse contexto, considerando-se que o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva previsto no artigo 468 da CLT diz respeito aos contratos individuais, que nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 houve participação da categoria sindical representante dos empregados e determinação judicial, mediante sentença normativa, da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que se mostrou inaplicável ao longo do tempo, sob pena de possibilidade real de extinção do benefício, bem como por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos e da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido, por entender-se válidos, na hipótese, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR - 1031-40.2019.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/6/2021) Destaco o acórdão do TST, no qual foi asseverada a necessidade de alteração das regras, porquanto em jogo a continuidade do plano de saúde e o potencial prejuízo de beneficiários e dependentes. Neste sentido dispõe: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (FINDECT) (SINDICATOS FILIADOS). DISSÍDIO COLETIVO. Não demonstrados os requisitos a que aludem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES (FENTECT). Não demonstrados os requisitos a que aludem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS (ADCAP). AMICUS CURIAE. Não demonstrados os requisitos a que aludem os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração rejeitados. (ED-DC - 1000295-05.2017.5.00.0000 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 10/09/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018)[...] Também nessa linha: "DIREITO AO PLANO DE SAÚDE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO. Em relação ao tema, entende que o acórdão embargado incorre em omissão, porquanto silenciou sobre o custeio do plano de saúde que está previsto no Manual de Pessoal dos Correios (MANPES), conforme documento constante dos autos, sendo certo que, estando o direito em questão previsto em norma regulamentar em vigor na ECT há tempos, trata-se de direito adquirido, pois já incorporado ao contrato de trabalho, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. O tema foi apreciado sob o prisma da teoria da onerosidade excessiva, não se vislumbrando omissão do julgado quanto à existência de norma regulamentar, quando a questão envolve a vigência da norma coletiva que altera o benefício, em respeito ao princípio da negociação coletiva e aos diversos fundamentos do julgado que reportam à impossibilidade de manutenção do plano de saúde nos termos anteriormente propostos. CLÁUSULA PREEXISTENTE. A Embargante sustenta que, a despeito do reconhecimento de que se tem em causa uma cláusula preexistente, o v. acórdão acabou por concluir por sua alteração em sede de dissídio coletivo. Ao assim decidir, incorreu em omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca do que expressamente dispõe o artigo 114, § 2º, da CF, não obstante tenha havido expressa invocação da norma constitucional na defesa apresentada pela FENTECT. De outra parte, invoca o que restou pactuado e homologado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Também nesse caso, há exame específico da matéria: Necessário destacar que o pressuposto essencial para o dissídio coletivo é a frustração da negociação coletiva e a inexistência de norma coletiva em vigor e comum acordo entre as partes, com exceção dos casos em que se discute direito de greve. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina: 'Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas ajuizar dissídio de comum acordo coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.' A jurisprudência da c. SDC já vem superando a exigência do comum acordo, prevista no art. 114, §2º, da CF, quando ajuizado o dissídio coletivo de natureza econômica e houver a deflagração da greve dos trabalhadores envolvidos, admitindo o dissídio coletivo. Rejeito. [...]" Ressalte-se, ainda, que aplica-se a teoria da onerosidade excessiva inclusive sobre os empregados que aderiram o Plano de Desligamento, uma vez que não há nenhuma garantia de manutenção das normas do plano de saúde anterior à adesão. Assim, a cada período de vigência do acordo coletivo, o plano de saúde será regido com base na norma do período, sob pena de acarretar a ultratividade da norma coletiva. No mesmo sentido deste julgado, recente jurisprudência deste Tribunal: "POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS NORMAS DE FONTE DE CUSTEIO. Na decisão do Dissídio Coletivo Revisional o TST autorizou a alteração de Cláusula Normativa que previa a gratuidade do Plano de Saúde para os trabalhadores da ativa e aposentados. Não consta da referida decisão nenhuma exceção quanto aos empregados que tenham aderido ao Plano de Desligamento Incentivado. Dessa forma não há falar em alteração lesiva, porquanto demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para o referido Plano de Saúde, cujo objeto é a própria manutenção do benefício. Por escorreita é mantida a decisão de primeira instância" (RO 0000501.09.2021.5.10.0003, Desembargadora Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 16/2/2022). "ECT. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVISTO NO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO DOS EMPREGADOS NA RECLAMADA (PDIA). PAGAMENTO DE MENSALIDADE PELO APOSENTADO QUE ADERIU AO PLANO . NECESSIDADE. O Plano de Saúde dos empregados da reclamada encontra-se regulamentado por normativos interno e coletivo. Tendo o reclamante se aposentado por adesão ao Plano de Desligamento Incentivado para Aposentado (PDIA) da ECT e sobrevindo novo acordo coletivo de trabalho, passando a prever contribuição dos beneficiários do Plano de Saúde, tal previsão o obriga, inclusive por necessidade de aplicação isonômica da novel orientação a todos os empregados vinculados aos benefícios, mesmo os aposentados. Outrossim, o PDIA expressamente estabelece que 'os empregados em atividade e que venham a se aposentar pelos Correios permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde oferecido pelos Correios, bem como seus dependentes, conforme disposições do Manual de Pessoal e do Acordo Coletivo ou sentença normativa vigentes', sendo impróprio cogitar-se de direito adquirido a vinculação ao acordo coletivo vigente quando da aposentadoria (RO 0000552-26.2021.5.10.0001, Desembargadora Relatora: Elaine Machado Vasconcelos, DEJT 22/04/2022). No mesmo sentido, o seguinte precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO OU NORMA COLETIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Sentença Normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) deste Tribunal Superior nos autos do processo n.º TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, no sentido de estabelecer a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido pela ECT, alcança o contrato de trabalho da reclamante, rescindido em 2014, por adesão ao Plano de Demissão Incentivada à Aposentadoria (PDIA), oferecido pela reclamada. 2. Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 3 . Consoante Sentença Normativa proferida pela SDC desta Corte superior por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º TST-DC- 1000295-05.2017.5.00.0000, a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT o Sindicato da categoria profissional, passou a permitir de forma expressa a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar a manutenção dos benefícios assistenciais. 4 . Reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral lesiva, em violação ao direito adquirido ou em ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5. Precedentes desta Corte superior. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (RRAg-10349-09.2021.5.15.0091, Ministro Relator: Lélio Bentes Correa, DEJT 10/6/2022). Nesse contexto, as alegações de direito adquirido e ato jurídico perfeito não se sustentam. A sentença normativa foi proferida em momento posterior, mas se aplica aos aposentados e aderentes ao PDI, pois a natureza do benefício, sua forma de financiamento e sua relação com normas coletivas de vigência limitada afastam a possibilidade de "cristalização" do modelo anterior. Por fim, cabe destacar que a modificação visou justamente preservar o benefício, e não suprimi-lo, razão pela qual o princípio da solidariedade e da função social do contrato devem prevalecer. Recurso não provido. 2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 15% PELO TRABALHO AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA O reclamante sustenta, em seu recurso ordinário, que faz jus ao pagamento de adicional de 15% sobre as horas laboradas aos sábados, alegando que tal parcela era devida por força de prática reiterada da empresa, configurando direito adquirido e cláusula tácita do contrato de trabalho. Alega ainda que, apesar de não haver previsão expressa em acordo coletivo recente, a verba era paga anteriormente e sua supressão constitui alteração contratual lesiva. Na contestação, a reclamada afirma que inexiste cláusula contratual, normativa ou regulamentar que determine o pagamento de adicional de 15% especificamente pelo trabalho aos sábados. Sustenta que o sábado é considerado dia útil normal de trabalho, integrando a jornada semanal regular dos empregados da empresa, salvo se ultrapassado o limite legal de 44 horas semanais, hipótese em que se aplica o adicional de 50% sobre as horas extras. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que o adicional pretendido não encontra amparo na legislação trabalhista vigente, nem foi demonstrado que sua supressão decorreu de cláusula contratual ou coletiva que garantisse o pagamento como verba habitual ou obrigatória. Vejamos. Nos termos do art. 7º, XIII da Constituição Federal e dos arts. 58 e 59 da CLT, o sábado é considerado dia útil para fins de jornada semanal de trabalho, compondo o limite legal de 44 horas. O adicional de 50% é devido apenas sobre as horas que excederem esse limite, não havendo previsão legal de adicional específico para o simples fato de o labor ocorrer no sábado, desde que respeitada a carga horária contratual. Não há nos autos comprovante de pagamento habitual dessa parcela de forma sistemática e uniforme pela reclamada. Além disso, o próprio reclamante, em depoimento pessoal (Id. 035222e), negou que trabalhasse aos sábados, contrariando a tese lançada na petição inicial. Assim, não havendo prestação habitual de serviço aos sábados, tampouco previsão contratual de adicional correspondente, não há base jurídica nem fática para o acolhimento da pretensão recursal. Dessa forma, mantêm-se os fundamentos da sentença quanto à ausência de direito ao adicional de 15%. Recurso não provido. 3. VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-PERU, VALE-CULTURA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. ULTRATIVIDADE INADMISSÍVEL O reclamante alega, em seu recurso, que houve supressão ou alteração unilateral lesiva dos benefícios denominados vale-alimentação, vale-peru (cesta natalina) e vale-cultura. Sustenta que tais vantagens eram pagas anteriormente com habitualidade e que sua supressão ou modificação representa violação ao princípio da irredutibilidade salarial, do art. 7º, VI da Constituição Federal, bem como ao art. 468 da CLT e à Súmula 291 do TST. Aduz que esses benefícios estavam incorporados ao contrato de trabalho e não poderiam ter sido modificados sem prévia negociação coletiva que assegurasse condição mais favorável. A sentença de origem rejeitou o pedido de indenização, com base na inexistência de previsão legal para a incorporação de vantagens oriundas de normas coletivas após a expiração de sua vigência. Fundamentou que, conforme o §3º do art. 614 da CLT, as cláusulas normativas têm prazo máximo de vigência de dois anos, sendo vedada a ultratividade, nos termos da Súmula 277 do TST, na redação atual. Assim, não havendo nova norma coletiva que renovasse os benefícios em questão, a empresa não estava obrigada a mantê-los de forma permanente. Vejamos. Os benefícios denominados vale-alimentação, vale-peru e vale-cultura têm natureza nitidamente indenizatória e contratual atípica, e sua concessão pela reclamada sempre se deu com base em norma coletiva, não havendo previsão legal obrigatória para o pagamento. No direito do trabalho, quando tais vantagens são previstas em acordo ou convenção coletiva, sua eficácia está limitada ao período de vigência do instrumento coletivo respectivo, nos termos do art. 614, §3º da CLT. No caso, A sentença de origem, com precisão, acolheu a tese da reclamada no sentido de que a alteração das condições desses benefícios se deu por força da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo Geral (DCG) nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que vigeu entre 01/08/2020 e 31/07/2021. Tal sentença suprimiu a cláusula do vale cultura, restringiu a concessão do vale alimentação aos parâmetros do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e deixou de tratar do "vale peru", que não foi reintroduzido nos instrumentos normativos subsequentes. Ressalta-se que os benefícios em questão eram assegurados exclusivamente por norma coletiva, razão pela qual não há falar em incorporação automática ao contrato de trabalho. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afastou a ultratividade das normas coletivas vencidas, por meio da ADPF 323, declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST. Nesse sentido, o art. 614, § 3º, da CLT passou a vedar expressamente a ultratividade de normas convencionais. Não há, portanto, alteração contratual lesiva, pois não se trata de supressão de direito assegurado por fonte legal ou contratual individual, mas de cláusulas previstas em acordos coletivos que perderam validade e não foram renovadas. Também não subsiste a tese de irredutibilidade salarial, pois tais parcelas possuem caráter indenizatório e eventual, não compondo a base salarial permanente do trabalhador. Por fim, o próprio juízo de origem destacou que, a partir da Portaria PRT/PRESI/DIGEP-002/2020, os vales passaram a ser pagos na quantidade de 22 ou 26, conforme a jornada, e que a alteração teve respaldo em norma coletiva superveniente, com observância do devido processo negocial. Diante desse contexto normativo e fático, não há como reconhecer qualquer nulidade ou direito à reintegração dos benefícios nos moldes anteriores à sentença normativa de 2020. A decisão de origem merece ser mantida. Recurso não provido. Conclusão Em face do exposto, acolho a preliminar de mérito arguida no recurso ordinário do reclamante para declarar a preclusão consumativa quanto aos cartões de ponto juntados extemporaneamente pela reclamada, determinando o seu desentranhamento dos autos, nos termos da fundamentação. Reconheço, ainda, a aplicação da teoria da causa madura quanto ao pedido de horas extras, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. No mérito, não conheço dos tópicos "Prejudicial de Mérito", "Do adicional de 15% (quinze por cento) e dos respectivos vales refeição" e "Equiparação à Fazenda Pública - da isenção das custas e depósito recursal - do prazo em dobro para recorrer - da forma de execução" do recurso ordinário da reclamada, por ausência de interesse recursal. No mais, conheço dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de origem, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, acolher a preliminar de mérito arguida no recurso ordinário do reclamante para declarar a preclusão consumativa quanto aos cartões de ponto juntados extemporaneamente pela reclamada, determinando seu desentranhamento, bem como reconhecer a aplicação da teoria da causa madura quanto ao pedido de horas extras. No mais, não conhecer dos tópicos "Prejudicial de Mérito", "Do adicional de 15% (quinze por cento) e dos respectivos vales refeição" e "Equiparação à Fazenda Pública - da isenção das custas e depósito recursal - do prazo em dobro para recorrer - da forma de execução" do recurso ordinário da reclamada, por ausência de interesse recursal. Conhecer dos recursos ordinários da reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAURI ANTUNES DE LIMA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev e outros x Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev e outros
ID: 261140439
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001164-08.2024.5.10.0017
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
MARCIA SILVA DE FREITAS
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
ELISE RAMOS CORREIA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
EVALDO DE SOUSA SANTANA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
NILTON DA SILVA CORREIA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0001164-08.2024.5.10.0017 : PAULO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) : PA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0001164-08.2024.5.10.0017 : PAULO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) : PAULO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001164-08.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV RECORRIDOS: OS MESMOS gdbsr 2 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SÚMULA Nº 452/TST. "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS.1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, SBDI I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). 1.2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. 2. ANÁLISE CONJUNTA 2.1 PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. "(...) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O PCCS/2008 da DATAPREV estabelece para as progressões salariais por antiguidade critérios objetivos e disponibilidade orçamentária. Consta da referida norma empresarial que, atingidos mais de 24 meses no mesmo nível, portanto, observado apenas o transcurso do tempo, o empregado tem direito à progressão. Incontroversa a ausência de concessão das progressões no período postulado, é mantida a sentença condenatória quanto às progressões por antiguidade. À falta de elementos que demonstrem estar a base de cálculo de determinadas parcelas vinculada ao salário básico, são indevidos os reflexos das diferenças salariais sobre tais verbas. (RO - 0000368-48.2023.5.10.0018, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Publicação: 02/12/2024) 2.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Ao exame dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e de acordo com a jurisprudência da egr. Terceira Turma, majora-se para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamada e pelo reclamante. 3. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença a fls. 1621/1631. O reclamante interpõe recurso ordinário a fls. 1634/1643. Pede o pagamento de reflexos das diferenças salariais deferidas na sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. A reclamada recorre a fls. 1644/1669. Pugna pela pronúncia da prescrição total e pela exclusão da condenação à concessão de progressão funcional e, por consequência, de pagamento de diferenças salariais e reflexos. Requer, ainda, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor e a condenação do obreiro ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a redução da verba honorária imputada à empresa. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, a fls. 1676/1693, e pela reclamada, a fls. 1694/1701. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério do Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1.1. PRESCRIÇÃO A sentença pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão anterior a 09/08/2019. A reclamada pede que seja pronunciada a prescrição total da pretensão à progressão funcional e ao recebimento de diferenças salariais, na medida em que o PCS de 2008 teve vigência em 2009 e o ingresso em juízo da presente ação se deu há mais de 5 anos. Diz que a pretensão tem lastro em norma infralegal e, portanto, incide à espécie a Súmula nº 294/TST. Esta egr. Terceira Turma, no exame do ROT 0000884-86.2023.5.10.0012, caso análogo ao dos autos, de minha relatoria, fixou o entendimento de que a prescrição parcial não atinge o fundo de direito, podendo ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o marco prescricional. Prevaleceu, naquela ocasião, o voto de divergência apresentado pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos seguintes termos: PRESCRIÇÃO A prescrição foi pronunciada nos seguintes termos: "A reclamada alega que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que o plano de cargos e salários foi implementado em 2008 e com vigência a partir de 2009. Analiso. O pedido de pagamento de diferenças salariais é obrigação sucessiva, uma vez que se renova mês a mês. Assim, a prescrição utilizada é a parcial, conforme inteligência da Súmula 452, do TST, abaixo destacada: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL." Acolhe-se a prejudicial de prescrição arguida na peça defensiva, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 17/08/2018, uma vez proposta a reclamatória em 17/08/2023, a teor do art. 7º, XXIX da Carta Magna e à luz do princípio da actio nata, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito com relação a tais verbas, com esteio no art. 487, II do CPC." (fls. 1.060/1.061). O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição quinquenal quanto ao pleito de natureza declaratória, ao argumento de que a prescrição deve recair apenas sobre os efeitos pecuniários, não podendo atingir o reconhecimento ao direito às promoções. Pede seja declarado o direito à contagem das progressões por antiguidade desde 2015 e não apenas a partir de março de 2018. A reclamada pretende o reconhecimento da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, alegando que as pretensões do autor se referem a parcelas decorrentes da implementação do PCS de 2008. O pleito de alíneas "a", "b" e "c" da inicial foram formulados nos seguintes termos: "a) Reconhecer e declarar o direito a progressão salarial por antiguidade em novembro/2011, novembro/2013 novembro/2015, novembro/2017, novembro/2019, novembro/2021, assegurando-se, ainda, o direito a progressões futuras (2023, 2025, 2027 etc), parcelas vincendas, a partir de 2021, de um nível salarial .......................................... pedido declaratório. b) Condenar a Reclamada a proceder às referidas progressões, com a inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo; c) Condenar ao pagamento das diferenças salariais a partir de novembro/2011, novembro/2013, novembro/2015, novembro/2017, novembro/2019, novembro/2021, seus reflexos em anuênios, adicional de atividade, gratificação variável p/resultado, RSR, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS, reajustes da categoria, verbas vencidas e vincendas; com a condenação ao pagamento dessas diferenças reflexas .......................................................estimativa R$ 43.729,31" (fls. 9) Como se observa, a pretensão formulada na inicial envolve pretensão de natureza constitutiva (reconhecimento da progressão salarial) e também pagamento das diferenças salariais respectivas. Com efeito, o pedido de reconhecimento do direito à progressão salarial não é declaratório, uma vez que não se amolda ao disposto no art. 19 do CPC. Na realidade, a pretensão envolve o reconhecimento de um direito, portanto, a pretensão é constitutiva, sujeita à prescrição quinquenal, tal como a pretensão condenatória, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF. Nesse sentido, a Súmula 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Contudo, essa não e a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho a súmula referida. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar a questão, dá uma nova feição à prescrição parcial tratada na Súmula 452 do TST. No julgamento do E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, foi assim decidido: "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, SBDI I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). Não obstante a clareza da ementa, transcrevo, ainda, parte do voto referido, em que o Ministro Relator assim fundamentou: "A teor da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente. Em semelhante circunstância, a lesão ao direito da empregada decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Nesse sentido, como sabemos, sinaliza a atual Súmula nº 452 do TST, resultado da conversão da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Desse modo, a lesão ao direito decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da Reclamada, consubstanciada na suposta omissão da empresa em implementar promoções a que faria jus a empregada, em tese, na forma e no momento fixado na referida norma. A incidência da prescrição parcial, a toda evidência, afasta por completo a incidência da prescrição do fundo do direito. Serão atingidas pela prescrição parcial, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo período aquém dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da reclamação trabalhista. Tal entendimento conduz ao raciocínio de que a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Caso contrário, estar-se-ia conferindo à diretriz da Súmula nº 452 do TST os efeitos da incidência da prescrição total do direito de ação, o que não é o caso. Na espécie, a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em maio de 2012, a fim de postular diferenças salariais decorrentes da não implementação de promoções previstas em norma interna da Reclamada ("Regulamento de Carreira Administrativa" de 1985 - RCA/85), a partir de 2000. O Eg. Regional, consoante ressaltado, manteve a r. sentença que, observada a prescrição parcial relativamente às parcelas "exigíveis anteriormente a 1º/05/2007", condenou a Reclamada ao pagamento de "diferenças salariais mensais decorrentes das promoções por antiguidade, acima relacionadas (...)". A Eg. Primeira Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da Reclamada, ante a invocação da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 452 do TST. Em semelhante circunstância, penso que decidiram com acerto o Eg. Regional e a Eg. Turma do TST, ao manterem a condenação em diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções, observada tão somente a prescrição quinquenal parcial. Por essa razão, a meu juízo, não merece reforma o v. acórdão turmário, no que ratificou a incidência da prescrição parcial, na espécie. À vista do exposto, nego provimento aos embargos interpostos pela Reclamada." (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, SBDI I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). No mesmo sentido recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 452/TST, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Quando integrava a 3ª Turma, era sabido que a Súmula nº 452 do TST, ao fazer alusão à prescrição parcial das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários não concedidas, não contemplava as promoções anteriores ao quinquênio, dada a pretensão condenatória das repercussões decorrentes. Assim, entende-se que embora o direito às promoções tenha natureza declaratória, tal reconhecimento não poderia importar em comando de cunho condenatório no período imprescrito. No entanto, a SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, redator designado Min. João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, podendo ser reconhecidas as promoções do período imprescrito, devendo, no entanto, serem restringidos os seus efeitos financeiros a tal período. Eis a ementa do referido leading case : PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS. 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). Outros precedentes. Assim, pacificada a questão no âmbito da SBDI-1, passa-se a aplicar o referido entendimento por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido" (RRAg-20547-89.2015.5.04.0522, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024). Emerge claramente das transcrições é de que a prescrição parcial não atinge o fundo de direito, que podem ser deferidas as progressões do período prescrito, sendo que os efeitos financeiros das progressões deferidas estão limitadas ao período imprescrito. O caso em análise trata de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas em normativos internos da reclamada (PCS de 2008). Logo, trata-se de parcelas de trato sucessivo cuja lesão se opera mês a mês. Portanto, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de ato único do empregador. Aplica-se à hipótese o entendimento da Súmula 452 do TST. Por esses motivos rejeita-se a alegação patronal de prescrição total. Incólume o art. 7º, XXIX da CF. Não há contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST. O art. 7º, XXIV da CF trata de aposentadoria, matéria dissociada do debate dos autos, logo, não há violação ao referido dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para declarar que a prescrição parcial não atinge o fundo de direito, que podem ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 17/8/2018. (grifos do original) Conforme se observa, não há falar em prescrição total, mas apenas em prescrição parcial, a qual, por sua vez, não atinge o fundo de direito, podendo ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 09/08/2019. Dou parcial provimento. 2.1.2. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada resiste ao deferimento ao obreiro dos benefícios da Justiça Gratuita. Afirma que o reclamante não atende aos requisitos do art. 790 da CLT. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nessa trilha, aliás, o item I da Súmula nº 463 do col. TST. Assim, ainda que goze de presunção condicional de veracidade, a declaração de não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo se revela categórica para comprovar tal condição, desservindo como critério para afastá-la a remuneração percebida pelo (a) obreiro (a). A corroborar essa compreensão, veja-se: JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. Está firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, inclusive após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Portanto, a declaração apresentada, a fls. 13, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. 2.2. ANÁLISE CONJUNTA. 2.2.1.PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada a promover as progressões por antiguidade do autor prevista no PCS da reclamada referente às progressões por antiguidades não concedidas nos meses de novembro dos anos de 2016, 2018 e 2020 e abril de 2022, bem como o direito a progressões futuras, com reflexos em anuênios, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS, reajustes da categoria. As partes buscam a reforma da decisão. Reitera a reclamada a tese de defesa de que a concessão das promoções deve obedecer à limitação orçamentária imposta pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, estabelecida nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 09/1996. Aventa que tem concedido a progressão salarial anualmente, obedecendo todos os critérios legais e normativos. Salienta que as progressões por antiguidade não são automáticas e devem observar o interstício mínimo de 24 meses no nível anterior. Pugna pela exclusão da condenação. O reclamante, por sua vez, pede o pagamento de reflexos das diferenças salariais deferidas em adicional de atividade, GVR (gratificação variável de resultado) e PLR. A matéria objeto dos presentes recursos já foi examinada em caso análogo ao dos autos por esta egr. Terceira Turma no ROT 0000368-48.2023.5.10.0018 da relatoria da Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E REPERCUSSÕES O pedido de promoções por antiguidade foi julgado parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos: "O Autor, em síntese, disse que a Reclamada não vem concedendo as progressões por antiguidade previstas no PCS/2008, que estabeleceu critérios objetivos que vinculam o empregador, como interstícios de 24 meses no mesmo nível sem progressão. Afirmou que só recebeu as progressões por antiguidade em 2017 e por mérito em 2018 e 2020. Assim, pleiteou o recebimento das progressões salariais por antiguidade de novembro/2015, novembro/2019 e novembro/2021, todas no módulo 3, de um nível salarial cada, além das promoções vincendas no curso do feito, com consequentes diferenças salariais e reflexos. Também pleiteia seja refeito o cálculo das promoções por antiguidade e merecimento recebidas, considerando a alteração da base salarial decorrente das progressões pleiteadas nesta ação, com consequentes diferenças. A Ré disse, em apertada síntese, que a progressão por antiguidade depende não apenas do critério objetivo (24 meses), mas também está condicionada ao limite financeiro estabelecido, conforme estabelece o artigo 2º do Anexo 1 do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, sendo que este limitou em 1% da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento. Vejamos. A matéria em questão já foi analisada em sentença da lavra da Exmo. Juiz do Trabalho RUBENS CURADO SILVEIRA, proferida em 13.8.2021 (processo n. 0000535-57.2021.5.10.0011), cujos fundamentos - amparados também na jurisprudência deste E. TRT10 e do C. TST, adoto integralmente como razões de decidir, (com a devida ressalva acerca da aplicação da prescrição): "(...) Conforme se infere dos trechos supra, a reclamada não explicou o motivo da não concessão de progressão nos anos de 2011, 2014 e 2019. Quanto a 2011 a defesa afirmou apenas que a ré "não praticou a referida progressão", como também silenciou sobre aos anos de 2014 e 2019. No tocante aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2020, sustentou que a insuficiência orçamentária impediu a progressão da autora. E deixou expresso que, na prática, desde o advento do PCS 2008 a autora recebeu progressões apenas em 2009 (quando da implementação desse PCS), 2012 e 2013 (por mérito), além de 2018 (por antiguidade). A ficha de empregado (fl. 660) confirma que, nesse interregno, a autora de fato só recebeu 02 promoções por mérito (em 11/04/2013, retroativa a 01/12/2012, e 17/03/2014, retroativa a 01/12/2013) e uma por antiguidade (em 21/03/2019, retroativa a 01/11/2018). Como a ré não justificou o motivo da não concessão das progressões em 2011, 2014 e 2019, impõe-se o seu reconhecimento. Em relação às progressões dos anos de 2015 2016, 2017 e 2020, não há como acolher o óbice alegado na defesa (ausência/insuficiência orçamentária). O C. TST, inclusive por meio da sua SBDI-1, tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de dotação orçamentária, por ser condição puramente potestativa, não é obstáculo à progressão por antiguidade, guiada por critério eminentemente objetivo (tempo de serviço). Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - PCS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. 1. A jurisprudência dessa Corte firmou a compreensão de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo. 2. A vinculação à disponibilidade orçamentária constitui condição unilateral e, nos termos do art. 129 do Código Civil, não impede a concessão de progressões por antiguidade, em que há estimativa precisa da quantidade de empregados passíveis de promoção. 3. A norma interna da reclamada, instituidora da progressão horizontal por antiguidade, ao incorporar-se ao contrato de trabalho do empregado, impõe à empregadora a obrigação de providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-775-23.2015.5.10.0022, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 27/4/2018). "RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. As condições puramente potestativas não são admitidas pelo Direito, pois " são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes ", nos termos do art. 122 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 122 do CCB e provido" (RR-54-10.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/02/2019). RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS/95. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A controvérsia dos autos é a possibilidade ou não de concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor fundamentando que "se a reclamada, empresa estatal, diz que não dispõe de recursos para a implementação das progressões salariais de seus empregados, não há como o Poder Judiciário determina ao órgão do Poder Executivo a realização de dispêndio de recursos públicos, sob pena de infringência ao princípio constitucional da independência dos Poderes." A controvérsia tem sido dirimida no âmbito desta Corte, no sentido de que havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. Isso porque o ato da empresa de condicionar a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação da sua diretoria e a sua omissão em fazê-lo frustram a efetividade do PCCS, uma vez que o empregado, ainda que satisfaça os requisitos para as progressões, fica submetido ao puro arbítrio da empresa em deliberar sobre a progressão. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR - 1589-49.2015.5.02.0057, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DATAPREV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Uma vez preenchido pelo reclamante o requisito de antiguidade no cargo, conforme exigido pelo PCCS, constitui dever da reclamada a adoção das medidas necessárias à implementação da promoção, inclusive a dotação orçamentária, pois o direito à promoção possui previsão nas normas internas da própria reclamada e se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1304-43.2015.5.12.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018) RECURSO DE REVISTA. DATAPREV - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. A ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. Registre-se, que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, preenchido o requisito temporal, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo aos empregados, o que enseja o reconhecimento ao direito à discutida promoção. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 122 do Código Civil e provido. (RR - 1421-64.2015.5.12.0026, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA EM RAZÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA SBDI-1 DO TST. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, há de descompasso entre a decisão proferida pela instância ordinária e o entendimento reiterado no âmbito da SBDI-1 desta Corte, pacífica no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo, não dependendo do preenchimento de condições puramente potestativas, tais como eventual ausência de dotação orçamentária ou necessidade prévia de deliberação da diretoria empresarial, aplicando-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 daquela Subseção. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1479-40.2015.5.12.0035, Rel. Min. Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 1/6/2018). Nesse mesmo sentido a OJ Transitória n. 71 da SBDI-1 do TST, analogicamente aplicada ao caso em tela: "71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Soma-se a isso o fato de que a ré não juntou nenhum documento que demonstre, efetivamente, a inexistência de dotação orçamentária para fazer frente às progressões pleiteadas, ônus que lhe pesava os ombros, porquanto fato impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 818, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. A norma inserta nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT é a de que o ônus da prova incumbe ao réu, quando alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, ao invocar fatos impeditivos do direito do recorrido, quais sejam a ausência de lucratividade e o impacto na folha salarial de, no máximo, 1%, a recorrente atraiu para si o ônus de provar que o reclamante não teria direito à progressão por antiguidade ante a inexistência de dotação orçamentária. Intactos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que o e. Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, consigna que " Contudo, por ser fato impeditivo do direito do autor, cabia à ré a comprovação da ausência de dotação orçamentária, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, conforme esclarecido no acórdão, a ré não comprovou as alegações relativas à ausência de lucratividade e ao impacto na folha salarial máximo de 1%. ". Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1421-08.2016.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/02/2020). (...)" - destaquei No presente caso, restou incontroverso que o Reclamante foi enquadrado no nível 430 em 01/08/2013 (ficha de ID 914e418). Assim, sendo decorridos 24 meses, ele deveria ter sido promovido para o nível seguinte (01/08/2015), mesma coisa acontecendo depois de mais 24 meses (01/08/2017). Porém, desde então, houve apenas progressões por antiguidade em 20/03/2018 (nível 431 - retroativa a novembro de 2017), e em 19/04/2023 (nível 435 - retroativa a 01/04/2023), além de duas progressões por mérito, em 21/03/2019 (nível 432, retroativo à 01/12/2018), e em 03/12/2020 (nível 434, retroativo à 01/12/2020). A progressão de 2017 (nível 431), portanto, aconteceu, e em razão do corte prescricional já não há mais como discuti-la. A próxima seria em 11/2019 (24 meses), que não aconteceu, e levaria o autor ao nível 433, já que em 12/2018 ele progrediu um nível por mérito. E isso faz com que a promoção por mérito de 12/2020 (dois níveis) o leve ao nível 435. Em 11/2021, nova promoção, levando o autor ao nível 436. Assim, reconheço o direito à progressão salarial do autor por antiguidade prevista no PCS 2008/2009 da Dataprev, de modo que as progressões salariais deverão corresponder a um nível salarial do módulo 1 do cargo de analista de tecnologia da informação para cada progressão bienal. Os níveis funcionais do autor, em decorrência do acima decidido e levando em conta as progressões por mérito, ficam estabelecidos da seguinte forma: 11/2019: nível 433; 12/2020: nível 435; 11/2021: nível 436; 04/2023: nível 437 Ademais, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, até a implementação em folha de pagamento, decorrente das progressões por antiguidade não concedidas e da readequação das progressões concedidas, conforme escalonamento acima, com reflexos em anuênios, gratificação variável por resultado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada). Indefiro o pleito em relação às progressões futuras, pois não há como pressupor que a empregadora deixará de cumprir a norma interna. O fato de a ré não ter cumprido a obrigação em momento anterior não é prova de que as progressões futuras não serão concedidas, não podendo ser imputado força probatória a um fato passado. Indefiro os pedidos de reflexos em RSR, tendo em vista que o Autor é mensalista, pelo que já se encontra remunerado o repouso. Indefiro o pleito de reflexos sobre o "adicional de atividade" porque, tal como exposto na defesa, trata-se de valor único previsto em norma coletiva, sem vinculação ao salário/remuneração. A alteração salarial, portanto, não altera o importe desse adicional. Indefiro os reflexos em função gratificada/confiança incorporada, uma vez que não foi demonstrada a base de cálculo dessa verba ou mesmo se há alguma relação com o salário básico. Eventual contribuição previdenciária deverá ser calculada no percentual previsto na Lei n. 12.546/2011, que reduziu a alíquota para as empresas que prestem serviços nas áreas de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e da comunicação (TIC), como é o caso da Dataprev. como os reajustes da categoria incorporaram na remuneração (base de cálculo das progressões), a apuração das diferenças salariais deferidas automaticamente considerará o valor de tais reajustes. Pedidos parcialmente procedentes" (fls. 1.065/1.072). O reclamante postula o deferimento das progressões por antiguidade a partir de 2015, diferenças respectivas, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada postula a improcedência das progressões requeridas e suas repercussões. Na inicial o reclamante narrou que foi admitido em 8/5/2013, para exercer o cargo de analista de tecnologia, estando com o contrato vigente. Afirma o autor que com a implementação do PCCS, em 2008, vigente a partir de 2009, a reclamada instituiu processo de progressão salarial com critérios objetivos, que ocorre alternadamente por mérito ou por antiguidade. Disse ter recebido a progressão por antiguidade em 20/3/2018, referente a novembro de 2017 e depois não mais. Recebeu progressões por mérito em 21/3/2019, retroativo a dezembro de 2018 e em 3/12/2020, retroativo a 1º/12/2020. Pediu o reconhecimento do direito às progressões salariais por antiguidade, referentes a novembro/2015, novembro/2019 e novembro/2021, bem como as progressões futuras de 2023, 2025, 2027, correspondente a um nível salarial, bem assim a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a partir de novembro/2015, e o recálculo das promoções por mérito e por antiguidade, com a condenação nas diferenças salariais decorrentes do impacto das parcelas acima, com repercussões nas parcelas indicadas às fls. 10. Em defesa a reclamada alegou que o processo de progressão pelo PCS de 2008 não se dá de forma automática, e que ocorre de forma alternada, por merecimento ou por antiguidade e que há, na verdade, um concurso para eleição dos funcionários a serem beneficiados pela progressão salarial seja por mérito ou por antiguidade. Assim, sustentou que cada empregado deve ser submetido anualmente aos critérios estabelecidos nas normas internas. Explicitou os termos do PCCS de 2008 e afirmou que o orçamento anual destinado às progressões depende de um percentual limite de impacto anual estabelecido pelo órgão de coordenação e controle das estatais. Quanto ao pedido de direito às promoções futuras, argumentou pela impossibilidade do deferimento do pedido por tratar-se sentença genérica, o que é obstado pelo art. 492 do CPC. Requereu a improcedência dos pedidos. Quanto às progressões salariais, o PCCS/2008 (fls. 173/293) estabelece o seguinte: "3.2.2 - Progressão Salarial É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado. Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais. No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício do cargo, o maior tempo de Empresa. Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade. (...) O somatório das verbas destinadas à progressão salarial por mérito, progressão salarial por antiguidade e progressão funcional não poderá ultrapassar o percentual limite de impacto anual estabelecido pelo órgão de coordenação e controle das estatais" (Destaques da Relatora - fls.189/190). Uma vez que o único instrumento regulamentador carreado aos autos é o PCCS 2008, já transcrito, esse é o único documento a ser considerado para análise das progressões postuladas. Além disso, será observado o interstício de 24 meses admitido na petição inicial. As normas internas da reclamada, citadas em contestação, não se inserem no princípio da iura novit curia, logo, a reclamada deveria ter trazido o inteiro teor dessas normas, com indicação da data de sua edição e do período de sua vigência. Uma vez que não apresentou as normas internas, nada há para ser apreciado no aspecto. As progressões salariais por antiguidade decorrem de critério objetivo (tempo de serviço), na forma da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e estão limitadas pelo Tabela Salarial do emprego ocupado pelo reclamante. A disponibilidade orçamentária e o percentual de gasto também são critérios objetivos a serem demonstrados pela demandada. Em relação à dotação orçamentária, é certo que a reclamada integra a administração pública indireta e, portanto, está vinculada às regras específicas que a regem, tendo inclusive discricionariedade para conceder as promoções por antiguidade de acordo com suas normas internas e sua dotação orçamentária, nos termos do art. 169, § 1º, da CF/88. A reclamada não demonstrou a existência de restrições orçamentárias ou impossibilidade financeira para não concessão de promoções por antiguidade ao autor. Os documentos de fls. 901/1.028 se referem a comprovantes de arrecadação relativos aos anos de 2012 a 2022, contudo, não demonstram que a dotação orçamentária da reclamada se restrinja aos valores registrados em tais documentos. Outro ponto, a reclamada não precisava instituir progressões por antiguidade, mas uma vez que o fez, tem obrigação de prever em seu orçamento o valor destinado ao cumprimento dessas progressões. De toda sorte, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a ausência de dotação orçamentária não constitui óbice para a concessão de progressões, pois são condicionadas unicamente ao critério temporal, conforme entendimentos abaixo colacionados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento patronal. Com efeito, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, uma vez preenchido pelos empregados da DATAPREV o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários da empresa, a ausência de dotação orçamentária não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma coletiva. Ademais, cabe enfatizar que, in casu, consoante a premissa fática delineada pelo Regional, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), não foi comprovada a alegada indisponibilidade orçamentária. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1433-78.2015.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021). "[...]. III - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1/TST, este Tribunal Superior entende que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão, em norma interna, de avaliação pela empresa ou outras condições subjetivas, tal como dotação orçamentária, como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade não constitui óbice ao seu deferimento. Precedentes específicos envolvendo a mesma Reclamada (DATAPREV). [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000019-75.2017.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). "RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. As condições puramente potestativas não são admitidas pelo Direito, pois " são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes ", nos termos do art. 122 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 122 do CCB e provido" (RR-54-10.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/02/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DATAPREV. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta corte, no que tange à progressão pelo critério antiguidade, firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo, ou seja, não se submete a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Admite-se, portanto, a aplicação de forma analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que, em que pese se referir ao Plano de Cargos e Salários da ECT, a ratio é idêntica ao caso ora analisado. Precedentes envolvendo a mesma reclamada DATAPREV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-698-81.2016.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da progressão por antiguidade condicionada à disponibilidade orçamentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista provido" (RR-451-06.2016.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão de promoções por antiguidade não é obrigatória e depende da deliberação da diretoria e da existência de verba exclusiva para tal fim. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que se amolda perfeitamente ao presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1416-42.2015.5.12.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DATAPREV - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que a ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que as promoções por antiguidade estão submetidas a avaliação objetiva, meramente temporal, sendo obstativa a condição imposta pela empregadora, devendo ser acrescentados que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1244-71.2019.5.07.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2022). No que diz respeito a limitação do gasto com progressões a 1% de sua folha de pagamento, nos termos da Resolução nº 9/1996 do DEST, incumbe à reclamada demonstrar, de forma objetiva e específica, que o motivo da não concessão das progressões foi a superação do percentual referido. Contudo não há nos autos nenhum documento que confirme o percentual destinado pela reclamada para concessão das promoções, nem que comprove que "a verba limitada em 1% (Resolução 9/1996) para as promoções na empresa não permitiu que o empregado fosse contemplado até o último processo (2017)" (fls. 1.102). Dessa forma, os critérios da dotação orçamentária, Resolução nº 9/1996 do DEST, não constituem óbice ao deferimento da pretensão do empregado. Pelos motivos já apresentados e nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em condicionamento das progressões à dotação orçamentária ou de deliberação da diretoria. No caso em análise, para a concessão ou não da progressão por antiguidade com base no PCCS/2008, remanesce como único critério objetivo o requisito temporal e a alternância com as progressões por merecimento, bem como o interstício de 24 meses. Portanto, são rejeitadas todas as alegações patronais no sentido de que as promoções por antiguidade não são automáticas. Incólumes os arts. 122 e 129 do CC. No caso, o reclamante foi admitido em 8/5/2013, logo, sua progressões por antiguidade deveriam ocorrer em 8/5/2015, 8/5/2017, 8/5/2019, 8/5/2021, 8/5/2022, 8/5/2024 e assim sucessivamente. Conforme emerge da ficha funcional de fls. 1.036/1.037, o reclamante recebeu progressão por antiguidade em 20/3/2018 (retroativa a 1º/11/2017), além promoções por mérito em 21/3/2019 (retroativa a 1º/12/2019) e em 3/12/2020 (retroativa a 1º/12/2020). O documento de fls. 726/773, relativo ao resultado da progressão funcional e salarial 2023 demonstra que ele obteve promoção por antiguidade em 2023, em retroativa a 1º/4/2023 (fls. 727 e 752), o que também está comprovado pelo documento de fls. 1.046/1.053. O interregno havido entre a admissão em maio/2013 e a primeira promoção por antiguidade concedida em março/2018, bem assim o lapso havido entre dezembro/2020 até o ajuizamento da ação (março/2023) torna evidente o preenchimento do requisito temporal, qual seja, interstício de 24 meses. Assim, admitido o autor em 8/5/2013 e nos termos da petição inicial, faria jus à promoção por antiguidade em novembro/2015, novembro/2017, novembro/2019, novembro/2021 e assim sucessivamente. Conforme cláusula do PCCS transcrita, cada progressão salarial por antiguidade consiste em 1 nível salarial. Foram concedidas as promoções por antiguidade referente aos anos de 2017 (fl. 1.037) e 2023 (fl. 1.047). Pendem de concessão as progressões dos anos de 2015, 2019, 2021 e as vincendas nos anos ímpares, sempre em 1º de novembro de cada ano. A concessão de progressões por mérito é alternada com as progressões por antiguidade, o que gera o interstício de 24 meses indicado na inicial, logo, não constituem impeditivo para o deferimento das progressões por antiguidade. Assim, são devidas as promoções por antiguidade nos anos de 2015, 2019, 2021 e as vincendas a partir de 2025, em um nível salarial, sempre em 1º de novembro de cada ano, limitadas à última faixa da Tabela Salarial do cargo/módulo da movimentação do empregado, na forma do item 3.2.2 do PCS 2008 (fls. 189), com efeitos financeiros a partir de 30/3/2018. A fixação em 1º de novembro decorre do PCCS de 2008 e do fato de que não foi carreada aos autos nenhuma norma autorizadora de alteração da referida data. As extensas considerações da reclamada no sentido de que foram deferidas promoções além do previsto no PCCS de 2008, bem como níveis concedidos acima do permitido são falaciosas, porque está demonstrada a ausência da concessão das progressões por antiguidade. Por esse motivo não autorizam a reforma da sentença. Diferentemente do quanto pontuado pela reclamada, o item 3.2.2 do PCS de 2008 autoriza a condenação da reclamada na forma acima consignada. Portanto, são rejeitadas todas as considerações patronais de inobservância aos normativos internos da reclamada, mormente o PCCS de 2008, não havendo falar em inobservância ao critério de elegibilidade, ou afronta ao referido Plano de Cargos. O art. 1.013 do CPC não se relaciona com progressões salariais previstas em normas internas, logo, não há falar em sua violação. As considerações da reclamada em torno dos normativos de 2021, 2022 e 2023 não são acolhidas, uma vez que a condenação tem por fundamento o PCCS de 2008. Não demonstrado o pagamento de parcelas sob a mesma rubrica, nada há para ser compensado ou deduzido. Da mesma forma, ao reverso da compreensão do reclamante, a OJ Transitória nº 71, da SBDI-1, do TST que trata especificamente da Empresa de Correios e Telégrafos, - ECT, empresa pública diferenciada, é aplicada por analogia ao caso. Não há contrariedade à referida Orientação Transitória. Não há discussão sobre diferença de salário e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como não há discussão sobre isonomia salarial, logo, não há violação aos art. 5º, caput e 7º, XXX, da CF. No que diz respeito às repercussões a sentença recorrida deferiu repercussões das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade em anuênios, 13º salários, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada) e na Gratificação Variável por Resultados (GVR), em razão da readequação das progressões concedidas, conforme escalonamento. O reclamante pretende a reforma da sentença para que sejam deferidas as repercussões das progressões por antiguidade em adicional de atividade, função gratificada/confiança incorporada e repouso semanal remunerado, por entender pela natureza salarial das parcelas. A reclamada pede a reforma da sentença quanto aos reflexos da Gratificação Variável por Resultados - GVR, ao argumento de que por ser variável e trimestral, não incorpora ao salário do empregado. O reclamante é empregado mensalista, a progressão salarial corresponde a um nível salarial, logo, não há falar em cálculo apartado do repouso semanal remunerado. Por esse motivo não há falar em repercussão das diferenças salariais mensais em RSR. O adicional de atividade está previsto no PCS da reclamada, correspondendo à uma "contra-partida (sic) pecuniária paga ao empregado do quadro efetivo pelo exercício de cargo/atividade, reconhecido pela Empresa quanto ao valor agregado e alcance das metas organizacionais" e será pago mensalmente, "de forma permanente no contra-cheque (sic) do empregado beneficiado e corresponderá a um valor fixo, de acordo com o cargo e atividade de registro" (item 2.23 às fls. 186). No caso do analista de processamento que atua no ambiente produtivo e/ou sustentação tecnológica, o PCS estabeleceu que o valor pago a título da parcela é R$509,00 (fls. 186). O ACT 2017/2019 em sua cláusula 15ª, relativa ao reajuste salarial, estabeleceu em seu parágrafo terceiro que o adicional de atividade pago a partir de 1º/5/2018 corresponderia ao valor de R$832,23 para os cargos de nível superior e ao valor de R$354,05 para os cargos de nível médio (fls. 385). Por sua vez, o ACT 2019/2020 previu para a parcela o valor de R$861,77 para o cargo de nível superior e R$366,62 para o cargo de nível médio (cláusula 16ª, parágrafo primeiro às fls. 417), ao passo que o ACT 2020/2022 estabeleceu valores no importe de R$918,69 e R$390,84 (cláusula 15ª, parágrafo único às fls. 444) e o ACT 2022/2023 previu valores de R$1.033,25 e R$439,58 para os citados cargos (cláusula 15ª, parágrafo único às fls. 473). Como se observa, a parcela adicional de atividade é paga em valor fixo, conforme normativos internos e acordos coletivos colacionados aos autos, estando atrelada ao alcance de metas organizacionais e desvinculada do salário. Dessa forma, ainda que as promoções por antiguidade detenham natureza nitidamente salarial, o normativo interno da empregadora não vincula seu pagamento ao salário dos empregados, razão pela qual não há falar em repercussões na referida parcela, sendo mantido o indeferimento do pedido. A função gratificada trata de "contra-partida (sic) paga ao empregado quando designado para o exercício de encargos e responsabilidades de gerência, assessoramento ou supervisão, inerentes a um órgão da estrutura organizacional ou uma atividade de fluxo produtivo da Empresa e que não podem ser consideradas incumbências regulares de seu cargo de registro" (fls. 186). Ainda que o PCS não apresente conceituação para a parcela "função gratificada/confiança incorporada" emerge claro que se trata função gratificada/confiança incorporada pela empregadora após atendidos os requisitos para tanto. No caso, os contracheques posteriores a março/2018 (marco prescricional) não apresentam o pagamento da parcela "função gratificada/confiança incorporada", havendo apenas o pagamento da verba "função de confiança/gratificada" (fls. 95/172). Por se tratar de verba paga em decorrência de exercício de cargo de confiança, e por não receber a parcela "função gratificada/confiança incorporada", não há amparo à pretensão do autor quanto à repercussão das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade na parcela "função de confiança/gratificada incorporada". Por esses motivos, é negado provimento ao recurso do reclamante quanto às repercussões nas verbas referidas. No que concerne à repercussão das diferenças decorrentes das promoções por antiguidade na Gratificação Variável - GVR, a análise do recurso quanto ao tema está limitada à transcrição da norma na defesa, quais sejam os itens 5.3 e 5.4, uma vez que a transcrição dos demais itens (5.5 a 5.8 e 6, 6.1, 6.2, 6.2.1 a 6.2.4) não foram conhecidos, por inovatórios. Os itens 5.3 e 5.4, da norma transcrita em defesa têm o seguinte conteúdo: "5.3 Falta ao Trabalho Aplica-se o conceito definido na norma de Controle de Frequência - N/GP/008. 5.4. Gratificação Variável por Resultado - GVR É a contrapartida pecuniária de natureza variável, não incorporável ao salário, referente ao alcance de resultados estabelecidos para um determinado período." (fls. 573) Da análise da norma transcrita na defesa, emerge que a GVR tem natureza que se aproxima da premiação por resultados/participação por resultados. Não há elementos nos autos que demonstrem a forma como essa parcela é calculada. Logo não há como se concluir que ela esteja afeta o salário do reclamante. Por consequência, são indevidas as repercussões na Gratificação Variável por Resultado. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a repercussão das diferenças salariais em GVR - gratificação variável por resultados e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir ao reclamante as progressões salariais por antiguidade a cada 24 meses de serviço, em um nível salarial para cada uma delas, nos anos de 2015, 2019, 2021 e as vincendas a partir de 2025, sempre em 1º de novembro de cada ano ímpar, limitadas à última faixa da Tabela Salarial do cargo/módulo da movimentação do empregado, na forma do item 3.2.2 do PCS 2008 (fls. 189), deferir as diferenças salariais respectivas com efeitos financeiros a partir de 30/3/2018, com repercussões em anuênios, 13º salários, férias acrescidas de adicional de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do reclamante), mantidos os demais parâmetros da condenação, exceto a repercussão em GVR que foi excluída nesta decisão. (RO - 0000368-48.2023.5.10.0018, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Publicação: 02/12/2024) No caso dos autos, o autor foi admitido em 07/05/2014, já na vigência do PCS 2008/2009, no nível 430 (a fls. 15/16) e recebeu promoção por antiguidade em 21/03/2019, retroativo a 01/11/2018. Portanto, observado o interstício de 24 meses previsto na norma empresarial, faz jus o autor às progressões por antiguidade de novembro/2016, novembro/2020, novembro/2022. Reforço que a jurisprudência predominante no âmbito do col. TST é de que a promoção por antiguidade deve se ater a critério de avaliação inteiramente objetivo, decorrente tão somente do decurso do tempo. Da mesma forma, também estabeleceu que, uma vez cumprido este requisito, não é necessário que haja uma alocação prévia de recursos orçamentários para a realização da promoção (RR-451-06.2016.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). Quanto aos reflexos, não são devidas repercussões em adicional de atividade e gratificação variável, conforme precedente acima transcrito, nem em PPLR, pois não demonstrada a forma de pagamento da parcela. Mantenho a sentença. Nego provimento aos recursos. 2.2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pede a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada de 5% para 15%. A reclamada, por sua vez, pede a exclusão da verba honorária que lhe foi imputada e a condenação do obreiro ao pagamento de honorários no importe de 15%. Mantida integralmente a sentença, mantém-se a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao percentual arbitrado, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço), e a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, majoro os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento). Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas partes para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Determino que seja observada a prescrição parcial, a qual, por sua vez, não atinge o fundo de direito, podendo ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 09/08/2019.Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas partes para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Determinar que seja observada a prescrição parcial, a qual, por sua vez, não atinge o fundo de direito, podendo ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 09/08/2019. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário a advogada Márcia Silva de Freitas representando a parte Paulo Henrique da Silva. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DA SILVA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev e outros x Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev e outros
ID: 261140464
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001164-08.2024.5.10.0017
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
MARCIA SILVA DE FREITAS
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
ELISE RAMOS CORREIA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
EVALDO DE SOUSA SANTANA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
NILTON DA SILVA CORREIA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0001164-08.2024.5.10.0017 : PAULO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) : PA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0001164-08.2024.5.10.0017 : PAULO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) : PAULO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001164-08.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV RECORRIDOS: OS MESMOS gdbsr 2 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SÚMULA Nº 452/TST. "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS.1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, SBDI I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). 1.2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. 2. ANÁLISE CONJUNTA 2.1 PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. "(...) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O PCCS/2008 da DATAPREV estabelece para as progressões salariais por antiguidade critérios objetivos e disponibilidade orçamentária. Consta da referida norma empresarial que, atingidos mais de 24 meses no mesmo nível, portanto, observado apenas o transcurso do tempo, o empregado tem direito à progressão. Incontroversa a ausência de concessão das progressões no período postulado, é mantida a sentença condenatória quanto às progressões por antiguidade. À falta de elementos que demonstrem estar a base de cálculo de determinadas parcelas vinculada ao salário básico, são indevidos os reflexos das diferenças salariais sobre tais verbas. (RO - 0000368-48.2023.5.10.0018, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Publicação: 02/12/2024) 2.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. Ao exame dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e de acordo com a jurisprudência da egr. Terceira Turma, majora-se para 10% o percentual dos honorários devidos pela reclamada e pelo reclamante. 3. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença a fls. 1621/1631. O reclamante interpõe recurso ordinário a fls. 1634/1643. Pede o pagamento de reflexos das diferenças salariais deferidas na sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. A reclamada recorre a fls. 1644/1669. Pugna pela pronúncia da prescrição total e pela exclusão da condenação à concessão de progressão funcional e, por consequência, de pagamento de diferenças salariais e reflexos. Requer, ainda, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor e a condenação do obreiro ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a redução da verba honorária imputada à empresa. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, a fls. 1676/1693, e pela reclamada, a fls. 1694/1701. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério do Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1.1. PRESCRIÇÃO A sentença pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão anterior a 09/08/2019. A reclamada pede que seja pronunciada a prescrição total da pretensão à progressão funcional e ao recebimento de diferenças salariais, na medida em que o PCS de 2008 teve vigência em 2009 e o ingresso em juízo da presente ação se deu há mais de 5 anos. Diz que a pretensão tem lastro em norma infralegal e, portanto, incide à espécie a Súmula nº 294/TST. Esta egr. Terceira Turma, no exame do ROT 0000884-86.2023.5.10.0012, caso análogo ao dos autos, de minha relatoria, fixou o entendimento de que a prescrição parcial não atinge o fundo de direito, podendo ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o marco prescricional. Prevaleceu, naquela ocasião, o voto de divergência apresentado pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos seguintes termos: PRESCRIÇÃO A prescrição foi pronunciada nos seguintes termos: "A reclamada alega que a pretensão autoral encontra-se prescrita, uma vez que o plano de cargos e salários foi implementado em 2008 e com vigência a partir de 2009. Analiso. O pedido de pagamento de diferenças salariais é obrigação sucessiva, uma vez que se renova mês a mês. Assim, a prescrição utilizada é a parcial, conforme inteligência da Súmula 452, do TST, abaixo destacada: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL." Acolhe-se a prejudicial de prescrição arguida na peça defensiva, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 17/08/2018, uma vez proposta a reclamatória em 17/08/2023, a teor do art. 7º, XXIX da Carta Magna e à luz do princípio da actio nata, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito com relação a tais verbas, com esteio no art. 487, II do CPC." (fls. 1.060/1.061). O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição quinquenal quanto ao pleito de natureza declaratória, ao argumento de que a prescrição deve recair apenas sobre os efeitos pecuniários, não podendo atingir o reconhecimento ao direito às promoções. Pede seja declarado o direito à contagem das progressões por antiguidade desde 2015 e não apenas a partir de março de 2018. A reclamada pretende o reconhecimento da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, alegando que as pretensões do autor se referem a parcelas decorrentes da implementação do PCS de 2008. O pleito de alíneas "a", "b" e "c" da inicial foram formulados nos seguintes termos: "a) Reconhecer e declarar o direito a progressão salarial por antiguidade em novembro/2011, novembro/2013 novembro/2015, novembro/2017, novembro/2019, novembro/2021, assegurando-se, ainda, o direito a progressões futuras (2023, 2025, 2027 etc), parcelas vincendas, a partir de 2021, de um nível salarial .......................................... pedido declaratório. b) Condenar a Reclamada a proceder às referidas progressões, com a inclusão na folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo; c) Condenar ao pagamento das diferenças salariais a partir de novembro/2011, novembro/2013, novembro/2015, novembro/2017, novembro/2019, novembro/2021, seus reflexos em anuênios, adicional de atividade, gratificação variável p/resultado, RSR, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS, reajustes da categoria, verbas vencidas e vincendas; com a condenação ao pagamento dessas diferenças reflexas .......................................................estimativa R$ 43.729,31" (fls. 9) Como se observa, a pretensão formulada na inicial envolve pretensão de natureza constitutiva (reconhecimento da progressão salarial) e também pagamento das diferenças salariais respectivas. Com efeito, o pedido de reconhecimento do direito à progressão salarial não é declaratório, uma vez que não se amolda ao disposto no art. 19 do CPC. Na realidade, a pretensão envolve o reconhecimento de um direito, portanto, a pretensão é constitutiva, sujeita à prescrição quinquenal, tal como a pretensão condenatória, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF. Nesse sentido, a Súmula 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Contudo, essa não e a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho a súmula referida. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar a questão, dá uma nova feição à prescrição parcial tratada na Súmula 452 do TST. No julgamento do E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, foi assim decidido: "PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, SBDI I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). Não obstante a clareza da ementa, transcrevo, ainda, parte do voto referido, em que o Ministro Relator assim fundamentou: "A teor da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente. Em semelhante circunstância, a lesão ao direito da empregada decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Nesse sentido, como sabemos, sinaliza a atual Súmula nº 452 do TST, resultado da conversão da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Desse modo, a lesão ao direito decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da Reclamada, consubstanciada na suposta omissão da empresa em implementar promoções a que faria jus a empregada, em tese, na forma e no momento fixado na referida norma. A incidência da prescrição parcial, a toda evidência, afasta por completo a incidência da prescrição do fundo do direito. Serão atingidas pela prescrição parcial, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo período aquém dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da reclamação trabalhista. Tal entendimento conduz ao raciocínio de que a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Caso contrário, estar-se-ia conferindo à diretriz da Súmula nº 452 do TST os efeitos da incidência da prescrição total do direito de ação, o que não é o caso. Na espécie, a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em maio de 2012, a fim de postular diferenças salariais decorrentes da não implementação de promoções previstas em norma interna da Reclamada ("Regulamento de Carreira Administrativa" de 1985 - RCA/85), a partir de 2000. O Eg. Regional, consoante ressaltado, manteve a r. sentença que, observada a prescrição parcial relativamente às parcelas "exigíveis anteriormente a 1º/05/2007", condenou a Reclamada ao pagamento de "diferenças salariais mensais decorrentes das promoções por antiguidade, acima relacionadas (...)". A Eg. Primeira Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da Reclamada, ante a invocação da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 452 do TST. Em semelhante circunstância, penso que decidiram com acerto o Eg. Regional e a Eg. Turma do TST, ao manterem a condenação em diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções, observada tão somente a prescrição quinquenal parcial. Por essa razão, a meu juízo, não merece reforma o v. acórdão turmário, no que ratificou a incidência da prescrição parcial, na espécie. À vista do exposto, nego provimento aos embargos interpostos pela Reclamada." (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, SBDI I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017). No mesmo sentido recente decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 452/TST, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. Quando integrava a 3ª Turma, era sabido que a Súmula nº 452 do TST, ao fazer alusão à prescrição parcial das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários não concedidas, não contemplava as promoções anteriores ao quinquênio, dada a pretensão condenatória das repercussões decorrentes. Assim, entende-se que embora o direito às promoções tenha natureza declaratória, tal reconhecimento não poderia importar em comando de cunho condenatório no período imprescrito. No entanto, a SBDI-1, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, redator designado Min. João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, podendo ser reconhecidas as promoções do período imprescrito, devendo, no entanto, serem restringidos os seus efeitos financeiros a tal período. Eis a ementa do referido leading case : PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. EFEITOS. 1. É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 900-31.2012.5.18.0003, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). Outros precedentes. Assim, pacificada a questão no âmbito da SBDI-1, passa-se a aplicar o referido entendimento por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido" (RRAg-20547-89.2015.5.04.0522, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024). Emerge claramente das transcrições é de que a prescrição parcial não atinge o fundo de direito, que podem ser deferidas as progressões do período prescrito, sendo que os efeitos financeiros das progressões deferidas estão limitadas ao período imprescrito. O caso em análise trata de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas em normativos internos da reclamada (PCS de 2008). Logo, trata-se de parcelas de trato sucessivo cuja lesão se opera mês a mês. Portanto, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST, uma vez que não se trata de ato único do empregador. Aplica-se à hipótese o entendimento da Súmula 452 do TST. Por esses motivos rejeita-se a alegação patronal de prescrição total. Incólume o art. 7º, XXIX da CF. Não há contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST. O art. 7º, XXIV da CF trata de aposentadoria, matéria dissociada do debate dos autos, logo, não há violação ao referido dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para declarar que a prescrição parcial não atinge o fundo de direito, que podem ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 17/8/2018. (grifos do original) Conforme se observa, não há falar em prescrição total, mas apenas em prescrição parcial, a qual, por sua vez, não atinge o fundo de direito, podendo ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 09/08/2019. Dou parcial provimento. 2.1.2. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada resiste ao deferimento ao obreiro dos benefícios da Justiça Gratuita. Afirma que o reclamante não atende aos requisitos do art. 790 da CLT. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nessa trilha, aliás, o item I da Súmula nº 463 do col. TST. Assim, ainda que goze de presunção condicional de veracidade, a declaração de não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo se revela categórica para comprovar tal condição, desservindo como critério para afastá-la a remuneração percebida pelo (a) obreiro (a). A corroborar essa compreensão, veja-se: JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. Está firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, inclusive após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Portanto, a declaração apresentada, a fls. 13, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. 2.2. ANÁLISE CONJUNTA. 2.2.1.PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada a promover as progressões por antiguidade do autor prevista no PCS da reclamada referente às progressões por antiguidades não concedidas nos meses de novembro dos anos de 2016, 2018 e 2020 e abril de 2022, bem como o direito a progressões futuras, com reflexos em anuênios, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS, reajustes da categoria. As partes buscam a reforma da decisão. Reitera a reclamada a tese de defesa de que a concessão das promoções deve obedecer à limitação orçamentária imposta pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST, estabelecida nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 09/1996. Aventa que tem concedido a progressão salarial anualmente, obedecendo todos os critérios legais e normativos. Salienta que as progressões por antiguidade não são automáticas e devem observar o interstício mínimo de 24 meses no nível anterior. Pugna pela exclusão da condenação. O reclamante, por sua vez, pede o pagamento de reflexos das diferenças salariais deferidas em adicional de atividade, GVR (gratificação variável de resultado) e PLR. A matéria objeto dos presentes recursos já foi examinada em caso análogo ao dos autos por esta egr. Terceira Turma no ROT 0000368-48.2023.5.10.0018 da relatoria da Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E REPERCUSSÕES O pedido de promoções por antiguidade foi julgado parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos: "O Autor, em síntese, disse que a Reclamada não vem concedendo as progressões por antiguidade previstas no PCS/2008, que estabeleceu critérios objetivos que vinculam o empregador, como interstícios de 24 meses no mesmo nível sem progressão. Afirmou que só recebeu as progressões por antiguidade em 2017 e por mérito em 2018 e 2020. Assim, pleiteou o recebimento das progressões salariais por antiguidade de novembro/2015, novembro/2019 e novembro/2021, todas no módulo 3, de um nível salarial cada, além das promoções vincendas no curso do feito, com consequentes diferenças salariais e reflexos. Também pleiteia seja refeito o cálculo das promoções por antiguidade e merecimento recebidas, considerando a alteração da base salarial decorrente das progressões pleiteadas nesta ação, com consequentes diferenças. A Ré disse, em apertada síntese, que a progressão por antiguidade depende não apenas do critério objetivo (24 meses), mas também está condicionada ao limite financeiro estabelecido, conforme estabelece o artigo 2º do Anexo 1 do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, sendo que este limitou em 1% da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e por merecimento. Vejamos. A matéria em questão já foi analisada em sentença da lavra da Exmo. Juiz do Trabalho RUBENS CURADO SILVEIRA, proferida em 13.8.2021 (processo n. 0000535-57.2021.5.10.0011), cujos fundamentos - amparados também na jurisprudência deste E. TRT10 e do C. TST, adoto integralmente como razões de decidir, (com a devida ressalva acerca da aplicação da prescrição): "(...) Conforme se infere dos trechos supra, a reclamada não explicou o motivo da não concessão de progressão nos anos de 2011, 2014 e 2019. Quanto a 2011 a defesa afirmou apenas que a ré "não praticou a referida progressão", como também silenciou sobre aos anos de 2014 e 2019. No tocante aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2020, sustentou que a insuficiência orçamentária impediu a progressão da autora. E deixou expresso que, na prática, desde o advento do PCS 2008 a autora recebeu progressões apenas em 2009 (quando da implementação desse PCS), 2012 e 2013 (por mérito), além de 2018 (por antiguidade). A ficha de empregado (fl. 660) confirma que, nesse interregno, a autora de fato só recebeu 02 promoções por mérito (em 11/04/2013, retroativa a 01/12/2012, e 17/03/2014, retroativa a 01/12/2013) e uma por antiguidade (em 21/03/2019, retroativa a 01/11/2018). Como a ré não justificou o motivo da não concessão das progressões em 2011, 2014 e 2019, impõe-se o seu reconhecimento. Em relação às progressões dos anos de 2015 2016, 2017 e 2020, não há como acolher o óbice alegado na defesa (ausência/insuficiência orçamentária). O C. TST, inclusive por meio da sua SBDI-1, tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de dotação orçamentária, por ser condição puramente potestativa, não é obstáculo à progressão por antiguidade, guiada por critério eminentemente objetivo (tempo de serviço). Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - PCS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. 1. A jurisprudência dessa Corte firmou a compreensão de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo. 2. A vinculação à disponibilidade orçamentária constitui condição unilateral e, nos termos do art. 129 do Código Civil, não impede a concessão de progressões por antiguidade, em que há estimativa precisa da quantidade de empregados passíveis de promoção. 3. A norma interna da reclamada, instituidora da progressão horizontal por antiguidade, ao incorporar-se ao contrato de trabalho do empregado, impõe à empregadora a obrigação de providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-775-23.2015.5.10.0022, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 27/4/2018). "RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. As condições puramente potestativas não são admitidas pelo Direito, pois " são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes ", nos termos do art. 122 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 122 do CCB e provido" (RR-54-10.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/02/2019). RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS/95. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A controvérsia dos autos é a possibilidade ou não de concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor fundamentando que "se a reclamada, empresa estatal, diz que não dispõe de recursos para a implementação das progressões salariais de seus empregados, não há como o Poder Judiciário determina ao órgão do Poder Executivo a realização de dispêndio de recursos públicos, sob pena de infringência ao princípio constitucional da independência dos Poderes." A controvérsia tem sido dirimida no âmbito desta Corte, no sentido de que havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria da empresa. Isso porque o ato da empresa de condicionar a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação da sua diretoria e a sua omissão em fazê-lo frustram a efetividade do PCCS, uma vez que o empregado, ainda que satisfaça os requisitos para as progressões, fica submetido ao puro arbítrio da empresa em deliberar sobre a progressão. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR - 1589-49.2015.5.02.0057, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DATAPREV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Uma vez preenchido pelo reclamante o requisito de antiguidade no cargo, conforme exigido pelo PCCS, constitui dever da reclamada a adoção das medidas necessárias à implementação da promoção, inclusive a dotação orçamentária, pois o direito à promoção possui previsão nas normas internas da própria reclamada e se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1304-43.2015.5.12.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018) RECURSO DE REVISTA. DATAPREV - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. A ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. Registre-se, que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, preenchido o requisito temporal, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo aos empregados, o que enseja o reconhecimento ao direito à discutida promoção. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 122 do Código Civil e provido. (RR - 1421-64.2015.5.12.0026, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA EM RAZÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA REITERADA DA SBDI-1 DO TST. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, há de descompasso entre a decisão proferida pela instância ordinária e o entendimento reiterado no âmbito da SBDI-1 desta Corte, pacífica no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo, não dependendo do preenchimento de condições puramente potestativas, tais como eventual ausência de dotação orçamentária ou necessidade prévia de deliberação da diretoria empresarial, aplicando-se analogicamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 daquela Subseção. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1479-40.2015.5.12.0035, Rel. Min. Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 1/6/2018). Nesse mesmo sentido a OJ Transitória n. 71 da SBDI-1 do TST, analogicamente aplicada ao caso em tela: "71. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Soma-se a isso o fato de que a ré não juntou nenhum documento que demonstre, efetivamente, a inexistência de dotação orçamentária para fazer frente às progressões pleiteadas, ônus que lhe pesava os ombros, porquanto fato impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 818, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. A norma inserta nos artigos 373 do CPC e 818 da CLT é a de que o ônus da prova incumbe ao réu, quando alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, ao invocar fatos impeditivos do direito do recorrido, quais sejam a ausência de lucratividade e o impacto na folha salarial de, no máximo, 1%, a recorrente atraiu para si o ônus de provar que o reclamante não teria direito à progressão por antiguidade ante a inexistência de dotação orçamentária. Intactos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que o e. Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, consigna que " Contudo, por ser fato impeditivo do direito do autor, cabia à ré a comprovação da ausência de dotação orçamentária, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, conforme esclarecido no acórdão, a ré não comprovou as alegações relativas à ausência de lucratividade e ao impacto na folha salarial máximo de 1%. ". Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1421-08.2016.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/02/2020). (...)" - destaquei No presente caso, restou incontroverso que o Reclamante foi enquadrado no nível 430 em 01/08/2013 (ficha de ID 914e418). Assim, sendo decorridos 24 meses, ele deveria ter sido promovido para o nível seguinte (01/08/2015), mesma coisa acontecendo depois de mais 24 meses (01/08/2017). Porém, desde então, houve apenas progressões por antiguidade em 20/03/2018 (nível 431 - retroativa a novembro de 2017), e em 19/04/2023 (nível 435 - retroativa a 01/04/2023), além de duas progressões por mérito, em 21/03/2019 (nível 432, retroativo à 01/12/2018), e em 03/12/2020 (nível 434, retroativo à 01/12/2020). A progressão de 2017 (nível 431), portanto, aconteceu, e em razão do corte prescricional já não há mais como discuti-la. A próxima seria em 11/2019 (24 meses), que não aconteceu, e levaria o autor ao nível 433, já que em 12/2018 ele progrediu um nível por mérito. E isso faz com que a promoção por mérito de 12/2020 (dois níveis) o leve ao nível 435. Em 11/2021, nova promoção, levando o autor ao nível 436. Assim, reconheço o direito à progressão salarial do autor por antiguidade prevista no PCS 2008/2009 da Dataprev, de modo que as progressões salariais deverão corresponder a um nível salarial do módulo 1 do cargo de analista de tecnologia da informação para cada progressão bienal. Os níveis funcionais do autor, em decorrência do acima decidido e levando em conta as progressões por mérito, ficam estabelecidos da seguinte forma: 11/2019: nível 433; 12/2020: nível 435; 11/2021: nível 436; 04/2023: nível 437 Ademais, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, até a implementação em folha de pagamento, decorrente das progressões por antiguidade não concedidas e da readequação das progressões concedidas, conforme escalonamento acima, com reflexos em anuênios, gratificação variável por resultado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada). Indefiro o pleito em relação às progressões futuras, pois não há como pressupor que a empregadora deixará de cumprir a norma interna. O fato de a ré não ter cumprido a obrigação em momento anterior não é prova de que as progressões futuras não serão concedidas, não podendo ser imputado força probatória a um fato passado. Indefiro os pedidos de reflexos em RSR, tendo em vista que o Autor é mensalista, pelo que já se encontra remunerado o repouso. Indefiro o pleito de reflexos sobre o "adicional de atividade" porque, tal como exposto na defesa, trata-se de valor único previsto em norma coletiva, sem vinculação ao salário/remuneração. A alteração salarial, portanto, não altera o importe desse adicional. Indefiro os reflexos em função gratificada/confiança incorporada, uma vez que não foi demonstrada a base de cálculo dessa verba ou mesmo se há alguma relação com o salário básico. Eventual contribuição previdenciária deverá ser calculada no percentual previsto na Lei n. 12.546/2011, que reduziu a alíquota para as empresas que prestem serviços nas áreas de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e da comunicação (TIC), como é o caso da Dataprev. como os reajustes da categoria incorporaram na remuneração (base de cálculo das progressões), a apuração das diferenças salariais deferidas automaticamente considerará o valor de tais reajustes. Pedidos parcialmente procedentes" (fls. 1.065/1.072). O reclamante postula o deferimento das progressões por antiguidade a partir de 2015, diferenças respectivas, parcelas vencidas e vincendas. A reclamada postula a improcedência das progressões requeridas e suas repercussões. Na inicial o reclamante narrou que foi admitido em 8/5/2013, para exercer o cargo de analista de tecnologia, estando com o contrato vigente. Afirma o autor que com a implementação do PCCS, em 2008, vigente a partir de 2009, a reclamada instituiu processo de progressão salarial com critérios objetivos, que ocorre alternadamente por mérito ou por antiguidade. Disse ter recebido a progressão por antiguidade em 20/3/2018, referente a novembro de 2017 e depois não mais. Recebeu progressões por mérito em 21/3/2019, retroativo a dezembro de 2018 e em 3/12/2020, retroativo a 1º/12/2020. Pediu o reconhecimento do direito às progressões salariais por antiguidade, referentes a novembro/2015, novembro/2019 e novembro/2021, bem como as progressões futuras de 2023, 2025, 2027, correspondente a um nível salarial, bem assim a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a partir de novembro/2015, e o recálculo das promoções por mérito e por antiguidade, com a condenação nas diferenças salariais decorrentes do impacto das parcelas acima, com repercussões nas parcelas indicadas às fls. 10. Em defesa a reclamada alegou que o processo de progressão pelo PCS de 2008 não se dá de forma automática, e que ocorre de forma alternada, por merecimento ou por antiguidade e que há, na verdade, um concurso para eleição dos funcionários a serem beneficiados pela progressão salarial seja por mérito ou por antiguidade. Assim, sustentou que cada empregado deve ser submetido anualmente aos critérios estabelecidos nas normas internas. Explicitou os termos do PCCS de 2008 e afirmou que o orçamento anual destinado às progressões depende de um percentual limite de impacto anual estabelecido pelo órgão de coordenação e controle das estatais. Quanto ao pedido de direito às promoções futuras, argumentou pela impossibilidade do deferimento do pedido por tratar-se sentença genérica, o que é obstado pelo art. 492 do CPC. Requereu a improcedência dos pedidos. Quanto às progressões salariais, o PCCS/2008 (fls. 173/293) estabelece o seguinte: "3.2.2 - Progressão Salarial É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado. Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais. No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício do cargo, o maior tempo de Empresa. Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade. (...) O somatório das verbas destinadas à progressão salarial por mérito, progressão salarial por antiguidade e progressão funcional não poderá ultrapassar o percentual limite de impacto anual estabelecido pelo órgão de coordenação e controle das estatais" (Destaques da Relatora - fls.189/190). Uma vez que o único instrumento regulamentador carreado aos autos é o PCCS 2008, já transcrito, esse é o único documento a ser considerado para análise das progressões postuladas. Além disso, será observado o interstício de 24 meses admitido na petição inicial. As normas internas da reclamada, citadas em contestação, não se inserem no princípio da iura novit curia, logo, a reclamada deveria ter trazido o inteiro teor dessas normas, com indicação da data de sua edição e do período de sua vigência. Uma vez que não apresentou as normas internas, nada há para ser apreciado no aspecto. As progressões salariais por antiguidade decorrem de critério objetivo (tempo de serviço), na forma da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e estão limitadas pelo Tabela Salarial do emprego ocupado pelo reclamante. A disponibilidade orçamentária e o percentual de gasto também são critérios objetivos a serem demonstrados pela demandada. Em relação à dotação orçamentária, é certo que a reclamada integra a administração pública indireta e, portanto, está vinculada às regras específicas que a regem, tendo inclusive discricionariedade para conceder as promoções por antiguidade de acordo com suas normas internas e sua dotação orçamentária, nos termos do art. 169, § 1º, da CF/88. A reclamada não demonstrou a existência de restrições orçamentárias ou impossibilidade financeira para não concessão de promoções por antiguidade ao autor. Os documentos de fls. 901/1.028 se referem a comprovantes de arrecadação relativos aos anos de 2012 a 2022, contudo, não demonstram que a dotação orçamentária da reclamada se restrinja aos valores registrados em tais documentos. Outro ponto, a reclamada não precisava instituir progressões por antiguidade, mas uma vez que o fez, tem obrigação de prever em seu orçamento o valor destinado ao cumprimento dessas progressões. De toda sorte, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a ausência de dotação orçamentária não constitui óbice para a concessão de progressões, pois são condicionadas unicamente ao critério temporal, conforme entendimentos abaixo colacionados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento patronal. Com efeito, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, uma vez preenchido pelos empregados da DATAPREV o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no Plano de Cargos e Salários da empresa, a ausência de dotação orçamentária não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma coletiva. Ademais, cabe enfatizar que, in casu, consoante a premissa fática delineada pelo Regional, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), não foi comprovada a alegada indisponibilidade orçamentária. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1433-78.2015.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021). "[...]. III - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1/TST, este Tribunal Superior entende que, por se tratar de condição puramente potestativa, a previsão, em norma interna, de avaliação pela empresa ou outras condições subjetivas, tal como dotação orçamentária, como requisito necessário à concessão das promoções por antiguidade não constitui óbice ao seu deferimento. Precedentes específicos envolvendo a mesma Reclamada (DATAPREV). [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000019-75.2017.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023). "RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A promoção por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. As condições puramente potestativas não são admitidas pelo Direito, pois " são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes ", nos termos do art. 122 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 122 do CCB e provido" (RR-54-10.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/02/2019). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DATAPREV. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta corte, no que tange à progressão pelo critério antiguidade, firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo, ou seja, não se submete a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Admite-se, portanto, a aplicação de forma analógica do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que, em que pese se referir ao Plano de Cargos e Salários da ECT, a ratio é idêntica ao caso ora analisado. Precedentes envolvendo a mesma reclamada DATAPREV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-698-81.2016.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da progressão por antiguidade condicionada à disponibilidade orçamentária detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de progressão por antiguidade condicionada à dotação orçamentária. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista provido" (RR-451-06.2016.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. DATAPREV. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão de promoções por antiguidade não é obrigatória e depende da deliberação da diretoria e da existência de verba exclusiva para tal fim. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Esse, inclusive, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, que se amolda perfeitamente ao presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1416-42.2015.5.12.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DATAPREV - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à concessão de progressões horizontais por antiguidade ao empregado, em face da ausência de prévia dotação orçamentária. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que a ausência de deliberação da diretoria da DATAPREV acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que as promoções por antiguidade estão submetidas a avaliação objetiva, meramente temporal, sendo obstativa a condição imposta pela empregadora, devendo ser acrescentados que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1244-71.2019.5.07.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2022). No que diz respeito a limitação do gasto com progressões a 1% de sua folha de pagamento, nos termos da Resolução nº 9/1996 do DEST, incumbe à reclamada demonstrar, de forma objetiva e específica, que o motivo da não concessão das progressões foi a superação do percentual referido. Contudo não há nos autos nenhum documento que confirme o percentual destinado pela reclamada para concessão das promoções, nem que comprove que "a verba limitada em 1% (Resolução 9/1996) para as promoções na empresa não permitiu que o empregado fosse contemplado até o último processo (2017)" (fls. 1.102). Dessa forma, os critérios da dotação orçamentária, Resolução nº 9/1996 do DEST, não constituem óbice ao deferimento da pretensão do empregado. Pelos motivos já apresentados e nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em condicionamento das progressões à dotação orçamentária ou de deliberação da diretoria. No caso em análise, para a concessão ou não da progressão por antiguidade com base no PCCS/2008, remanesce como único critério objetivo o requisito temporal e a alternância com as progressões por merecimento, bem como o interstício de 24 meses. Portanto, são rejeitadas todas as alegações patronais no sentido de que as promoções por antiguidade não são automáticas. Incólumes os arts. 122 e 129 do CC. No caso, o reclamante foi admitido em 8/5/2013, logo, sua progressões por antiguidade deveriam ocorrer em 8/5/2015, 8/5/2017, 8/5/2019, 8/5/2021, 8/5/2022, 8/5/2024 e assim sucessivamente. Conforme emerge da ficha funcional de fls. 1.036/1.037, o reclamante recebeu progressão por antiguidade em 20/3/2018 (retroativa a 1º/11/2017), além promoções por mérito em 21/3/2019 (retroativa a 1º/12/2019) e em 3/12/2020 (retroativa a 1º/12/2020). O documento de fls. 726/773, relativo ao resultado da progressão funcional e salarial 2023 demonstra que ele obteve promoção por antiguidade em 2023, em retroativa a 1º/4/2023 (fls. 727 e 752), o que também está comprovado pelo documento de fls. 1.046/1.053. O interregno havido entre a admissão em maio/2013 e a primeira promoção por antiguidade concedida em março/2018, bem assim o lapso havido entre dezembro/2020 até o ajuizamento da ação (março/2023) torna evidente o preenchimento do requisito temporal, qual seja, interstício de 24 meses. Assim, admitido o autor em 8/5/2013 e nos termos da petição inicial, faria jus à promoção por antiguidade em novembro/2015, novembro/2017, novembro/2019, novembro/2021 e assim sucessivamente. Conforme cláusula do PCCS transcrita, cada progressão salarial por antiguidade consiste em 1 nível salarial. Foram concedidas as promoções por antiguidade referente aos anos de 2017 (fl. 1.037) e 2023 (fl. 1.047). Pendem de concessão as progressões dos anos de 2015, 2019, 2021 e as vincendas nos anos ímpares, sempre em 1º de novembro de cada ano. A concessão de progressões por mérito é alternada com as progressões por antiguidade, o que gera o interstício de 24 meses indicado na inicial, logo, não constituem impeditivo para o deferimento das progressões por antiguidade. Assim, são devidas as promoções por antiguidade nos anos de 2015, 2019, 2021 e as vincendas a partir de 2025, em um nível salarial, sempre em 1º de novembro de cada ano, limitadas à última faixa da Tabela Salarial do cargo/módulo da movimentação do empregado, na forma do item 3.2.2 do PCS 2008 (fls. 189), com efeitos financeiros a partir de 30/3/2018. A fixação em 1º de novembro decorre do PCCS de 2008 e do fato de que não foi carreada aos autos nenhuma norma autorizadora de alteração da referida data. As extensas considerações da reclamada no sentido de que foram deferidas promoções além do previsto no PCCS de 2008, bem como níveis concedidos acima do permitido são falaciosas, porque está demonstrada a ausência da concessão das progressões por antiguidade. Por esse motivo não autorizam a reforma da sentença. Diferentemente do quanto pontuado pela reclamada, o item 3.2.2 do PCS de 2008 autoriza a condenação da reclamada na forma acima consignada. Portanto, são rejeitadas todas as considerações patronais de inobservância aos normativos internos da reclamada, mormente o PCCS de 2008, não havendo falar em inobservância ao critério de elegibilidade, ou afronta ao referido Plano de Cargos. O art. 1.013 do CPC não se relaciona com progressões salariais previstas em normas internas, logo, não há falar em sua violação. As considerações da reclamada em torno dos normativos de 2021, 2022 e 2023 não são acolhidas, uma vez que a condenação tem por fundamento o PCCS de 2008. Não demonstrado o pagamento de parcelas sob a mesma rubrica, nada há para ser compensado ou deduzido. Da mesma forma, ao reverso da compreensão do reclamante, a OJ Transitória nº 71, da SBDI-1, do TST que trata especificamente da Empresa de Correios e Telégrafos, - ECT, empresa pública diferenciada, é aplicada por analogia ao caso. Não há contrariedade à referida Orientação Transitória. Não há discussão sobre diferença de salário e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como não há discussão sobre isonomia salarial, logo, não há violação aos art. 5º, caput e 7º, XXX, da CF. No que diz respeito às repercussões a sentença recorrida deferiu repercussões das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade em anuênios, 13º salários, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada) e na Gratificação Variável por Resultados (GVR), em razão da readequação das progressões concedidas, conforme escalonamento. O reclamante pretende a reforma da sentença para que sejam deferidas as repercussões das progressões por antiguidade em adicional de atividade, função gratificada/confiança incorporada e repouso semanal remunerado, por entender pela natureza salarial das parcelas. A reclamada pede a reforma da sentença quanto aos reflexos da Gratificação Variável por Resultados - GVR, ao argumento de que por ser variável e trimestral, não incorpora ao salário do empregado. O reclamante é empregado mensalista, a progressão salarial corresponde a um nível salarial, logo, não há falar em cálculo apartado do repouso semanal remunerado. Por esse motivo não há falar em repercussão das diferenças salariais mensais em RSR. O adicional de atividade está previsto no PCS da reclamada, correspondendo à uma "contra-partida (sic) pecuniária paga ao empregado do quadro efetivo pelo exercício de cargo/atividade, reconhecido pela Empresa quanto ao valor agregado e alcance das metas organizacionais" e será pago mensalmente, "de forma permanente no contra-cheque (sic) do empregado beneficiado e corresponderá a um valor fixo, de acordo com o cargo e atividade de registro" (item 2.23 às fls. 186). No caso do analista de processamento que atua no ambiente produtivo e/ou sustentação tecnológica, o PCS estabeleceu que o valor pago a título da parcela é R$509,00 (fls. 186). O ACT 2017/2019 em sua cláusula 15ª, relativa ao reajuste salarial, estabeleceu em seu parágrafo terceiro que o adicional de atividade pago a partir de 1º/5/2018 corresponderia ao valor de R$832,23 para os cargos de nível superior e ao valor de R$354,05 para os cargos de nível médio (fls. 385). Por sua vez, o ACT 2019/2020 previu para a parcela o valor de R$861,77 para o cargo de nível superior e R$366,62 para o cargo de nível médio (cláusula 16ª, parágrafo primeiro às fls. 417), ao passo que o ACT 2020/2022 estabeleceu valores no importe de R$918,69 e R$390,84 (cláusula 15ª, parágrafo único às fls. 444) e o ACT 2022/2023 previu valores de R$1.033,25 e R$439,58 para os citados cargos (cláusula 15ª, parágrafo único às fls. 473). Como se observa, a parcela adicional de atividade é paga em valor fixo, conforme normativos internos e acordos coletivos colacionados aos autos, estando atrelada ao alcance de metas organizacionais e desvinculada do salário. Dessa forma, ainda que as promoções por antiguidade detenham natureza nitidamente salarial, o normativo interno da empregadora não vincula seu pagamento ao salário dos empregados, razão pela qual não há falar em repercussões na referida parcela, sendo mantido o indeferimento do pedido. A função gratificada trata de "contra-partida (sic) paga ao empregado quando designado para o exercício de encargos e responsabilidades de gerência, assessoramento ou supervisão, inerentes a um órgão da estrutura organizacional ou uma atividade de fluxo produtivo da Empresa e que não podem ser consideradas incumbências regulares de seu cargo de registro" (fls. 186). Ainda que o PCS não apresente conceituação para a parcela "função gratificada/confiança incorporada" emerge claro que se trata função gratificada/confiança incorporada pela empregadora após atendidos os requisitos para tanto. No caso, os contracheques posteriores a março/2018 (marco prescricional) não apresentam o pagamento da parcela "função gratificada/confiança incorporada", havendo apenas o pagamento da verba "função de confiança/gratificada" (fls. 95/172). Por se tratar de verba paga em decorrência de exercício de cargo de confiança, e por não receber a parcela "função gratificada/confiança incorporada", não há amparo à pretensão do autor quanto à repercussão das diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade na parcela "função de confiança/gratificada incorporada". Por esses motivos, é negado provimento ao recurso do reclamante quanto às repercussões nas verbas referidas. No que concerne à repercussão das diferenças decorrentes das promoções por antiguidade na Gratificação Variável - GVR, a análise do recurso quanto ao tema está limitada à transcrição da norma na defesa, quais sejam os itens 5.3 e 5.4, uma vez que a transcrição dos demais itens (5.5 a 5.8 e 6, 6.1, 6.2, 6.2.1 a 6.2.4) não foram conhecidos, por inovatórios. Os itens 5.3 e 5.4, da norma transcrita em defesa têm o seguinte conteúdo: "5.3 Falta ao Trabalho Aplica-se o conceito definido na norma de Controle de Frequência - N/GP/008. 5.4. Gratificação Variável por Resultado - GVR É a contrapartida pecuniária de natureza variável, não incorporável ao salário, referente ao alcance de resultados estabelecidos para um determinado período." (fls. 573) Da análise da norma transcrita na defesa, emerge que a GVR tem natureza que se aproxima da premiação por resultados/participação por resultados. Não há elementos nos autos que demonstrem a forma como essa parcela é calculada. Logo não há como se concluir que ela esteja afeta o salário do reclamante. Por consequência, são indevidas as repercussões na Gratificação Variável por Resultado. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a repercussão das diferenças salariais em GVR - gratificação variável por resultados e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir ao reclamante as progressões salariais por antiguidade a cada 24 meses de serviço, em um nível salarial para cada uma delas, nos anos de 2015, 2019, 2021 e as vincendas a partir de 2025, sempre em 1º de novembro de cada ano ímpar, limitadas à última faixa da Tabela Salarial do cargo/módulo da movimentação do empregado, na forma do item 3.2.2 do PCS 2008 (fls. 189), deferir as diferenças salariais respectivas com efeitos financeiros a partir de 30/3/2018, com repercussões em anuênios, 13º salários, férias acrescidas de adicional de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do reclamante), mantidos os demais parâmetros da condenação, exceto a repercussão em GVR que foi excluída nesta decisão. (RO - 0000368-48.2023.5.10.0018, Relatora Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Publicação: 02/12/2024) No caso dos autos, o autor foi admitido em 07/05/2014, já na vigência do PCS 2008/2009, no nível 430 (a fls. 15/16) e recebeu promoção por antiguidade em 21/03/2019, retroativo a 01/11/2018. Portanto, observado o interstício de 24 meses previsto na norma empresarial, faz jus o autor às progressões por antiguidade de novembro/2016, novembro/2020, novembro/2022. Reforço que a jurisprudência predominante no âmbito do col. TST é de que a promoção por antiguidade deve se ater a critério de avaliação inteiramente objetivo, decorrente tão somente do decurso do tempo. Da mesma forma, também estabeleceu que, uma vez cumprido este requisito, não é necessário que haja uma alocação prévia de recursos orçamentários para a realização da promoção (RR-451-06.2016.5.12.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). Quanto aos reflexos, não são devidas repercussões em adicional de atividade e gratificação variável, conforme precedente acima transcrito, nem em PPLR, pois não demonstrada a forma de pagamento da parcela. Mantenho a sentença. Nego provimento aos recursos. 2.2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pede a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada de 5% para 15%. A reclamada, por sua vez, pede a exclusão da verba honorária que lhe foi imputada e a condenação do obreiro ao pagamento de honorários no importe de 15%. Mantida integralmente a sentença, mantém-se a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao percentual arbitrado, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço), e a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, majoro os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento). Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas partes para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Determino que seja observada a prescrição parcial, a qual, por sua vez, não atinge o fundo de direito, podendo ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 09/08/2019.Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas partes para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Determinar que seja observada a prescrição parcial, a qual, por sua vez, não atinge o fundo de direito, podendo ser deferidas as progressões do período prescrito, mas os efeitos financeiros (pretensão condenatória) devem observar o período imprescrito, cujo termo inicial é 09/08/2019. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário a advogada Márcia Silva de Freitas representando a parte Paulo Henrique da Silva. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Breno Giovanni Adaid Castro e outros x Breno Giovanni Adaid Castro e outros
ID: 317236874
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000712-47.2023.5.10.0012
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
BERNARDO MENICUCCI GROSSI
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000712-47.2023.5.10.0012 RECORRENTE: BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000712-47.2023.5.10.0012 RECORRENTE: BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000712-47.2023.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO ADVOGADO : BERNARDO MENICUCCI GROSSI RECORRENTE : CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE LITIGANTE CONTRA O MESMO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSENTIMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE SUA DECLARAÇÃO REGISTRADA EM ATA DE AUDIÊNCIA DE OUTROS AUTOS. De acordo com o teor da Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O acolhimento de contradita com base em tal motivação, portanto, exige que a parte arguente demonstre, de forma cabal, a existência do conluio ou do nítido interesse da testemunha no desfecho da causa, o que restou evidenciado no caso em epígrafe diante da prova emprestada - ata de audiência de outro processo - através da qual a mesma testemunha indagada respondeu persistir ressentimento contra a reclamada o que motivara o seu pedido de indenização por danos morais, situação essa particular que retira sua isenção de ânimo, tornando seu depoimento prestado nestes autos como mera informação. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A amizade íntima a que se refere a legislação como ensejadora da suspeição para depor se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência muito próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Se a testemunha em questão, quando da contradita, demonstra precisamente a existência de relacionamento com essas características, como na hipótese em tela, há razão para que ela seja considerada suspeita. 1.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Declinados os elementos que formaram a convicção do juízo de origem, inequívoca a observância ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, não havendo que se falar em afronta a normas legais ou constitucionais. Por outro lado, em face do efeito devolutivo amplo inerente ao presente recurso ordinário (art. 1.013, CPC), não há óbice a que essa instância revisora analise os aspectos expressamente apontados pelo recorrente, o que afasta toda e qualquer possibilidade de prejuízo (art. 795, CLT).Preliminar rejeitada. 1.4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Em termos de acúmulo funcional, o alicerce jurídico que legitima o pleito do empregado em receber um plus salarial está assentado no desequilíbrio imposto ao contrato de trabalho, vale dizer, tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, no curso do contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com uma função melhor remunerada. O acúmulo de funções não se configura pelo simples fato de que as atribuições adicionais fujam do complexo de atividades inerentes ao serviço contratado. Recebendo o empregado a sua remuneração contratualmente ajustada para cumprir determinada carga horária, o desempenho de atividades outras que não exigem maior capacidade de execução ou de responsabilidade, quando realizadas no turno normal de trabalho, não enseja pagamento remuneratório extra. Hipótese dos autos. 1.5. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. 2. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 2.1. DIFERENÇAS DE HORAS-AULA. Considerando que ficou comprovado que o contrato de trabalho do autor se referia a 40 horas-aula semanais, faz ele jus às diferenças de horas-aula constantes de seu contracheque com reflexos. 2.2. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que funções inerentes à docência integram a jornada de trabalho, já estão incluídas na remuneração de que trata o art. 320 da CLT e, portanto, não configuram labor extraordinário. Declarou o reclamante em seu depoimento pessoal que as horas de trabalho como professor adjunto e coordenador de área, não apenas correspondiam ministrar aulas e participar de bancas presencialmente, mas também o trabalho remotamente como o tempo de pesquisa científica e de orientação. Ocorre que tais atividades são inerentes ao seu cargo ocupado na reclamada, de modo que cumpria a ele demonstrar que para o desempenho dessas atividades, inclusive externas, ultrapassava as 40 horas-aula. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. ADI Nº 5766/STF. QUANTUM. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019 e da ADI nº 5766. Ressalvas do Relator. Ademais, observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo de ambas as partes (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 3.1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS DE 2020, 2021, 2022 E 2024. INOVAÇÃO RECURSAL. "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual" (LUIZ FUX). Hipótese em que a parte autora, de forma inovatória, pede os reajustes salariais de 2020, 2021, 2022 e 2024. Como a matéria sequer foi tema da inicial e não passou pelo crivo do Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. 3.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os fundamentos apresentados pelo reclamante em suas razões recursais mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do Col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a amplitude do efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. Preliminar rejeitada. 3.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, o referido período de suspensão do prazo prescricional deve ser considerado no presente caso, alterando o seu marco de incidência. 3.4. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Não se desincumbindo o reclamante a contento de seu ônus de prova (CLT, art. 818, I), com demonstração cabal da supressão do intervalo interjornada não faz ele jus ao pagamento de horas relativas ao suposto período suprimido como extra. 3.5. LABOR AOS DOMINGOS. Considerando o conteúdo da prova oral que afastou a execução de atividades durante os domingos, não há falar no adicional em destaque. 3.6. ADICIONAL NOTURNO. Ainda que seja incontroverso que o reclamante trabalhava até as 22h30, a reclamada apresentou demonstrativo de pagamento em que discrimina o pagamento do adicional noturno Não foi produzida prova oral apta a desconstituir os documentos trazidos com a ré. Ademais, o trabalhador sequer apontou diferenças que entendia devidas a título adicional noturno, desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem quanto ao indeferimento do pleito respectivo. 3.7. REAJUSTE SALARIAL. 2019. Considerando que o pedido de reajuste salarial de 2019 veio fundado em norma coletiva inaplicável à categoria profissional do autor, incabível é a condenação da reclamada na verba vindicada, mantendo-se a improcedência do pedido conforme proferido na origem. 3.8. ANUÊNIO. De acordo com a cláusula 5ª parágrafo 4º da CCT aplicável, os professores que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das CCTs passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente ao mesmo, ficando acordado que a partir de 1º (primeiro) maio de 1999 não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento do anuênio. 3.9. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT 2019/2020. Considerando que o pedido de multa convencional veio fundado em norma coletiva inaplicável à categoria profissional do autor, incabível é a condenação da reclamada na verba vindicada, mantendo-se a improcedência do pedido conforme proferido na origem. 3.10. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INDEVIDA. A ausência das avaliações pelo empregador não implica concessão automática das progressões por merecimento ao empregado, pois além da progressão depender do resultado da avaliação, dependeria também dos demais fatores previstos nas normas, não estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos. Precedentes do Col. TST. 3.11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Portanto, se verificada a ofensa à dignidade do trabalhador, consubstanciada pelo ato ilícito do empregador, é devida a correspondente reparação. Todavia, tal realidade não foi comprovada nos autos. 3.12. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O §6º, do art. 477, da CLT, com a nova redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, prevê a obrigatoriedade do pagamento e também a entrega dos documentos relativos à extinção do contrato de trabalho em 10 dias. Considerando que a Reclamada não comprovou a entrega dos documentos no prazo legal, devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recursos ordinários conhecidos, sendo o interposto pelo reclamante apenas em parte, e parcialmente providos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 2.336/2.347, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 2.407/2.410, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por BRENO GIOVANNI ADAID CASTROem desfavor CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 2.483/2.511. O reclamado, por sua vez, interpôs recurso ordinário, às fls. 2.412/2.474. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais e o depósito judicial (fls. 2.479/2.482). Contrarrazões pelo reclamante, às fls. 2.514/2.535, e pelo reclamado, às fls. 2.536/2.610. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e apresenta regular representação. Nas contrarrazões, o reclamado suscita as preliminares de não conhecimento do recurso obreiro por estar desfundamentado e não combater os fundamentos do julgado, bem como por inovação recursal quanto ao tema da suspensão da prescrição. Pois bem. Os fundamentos apresentados pelo reclamante em suas razões recursais mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do Col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a amplitude do efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. Ademais, o recorrente se opôs aos fundamentos da sentença de piso, razão pela qual não há falar em ausência de ataque aos fundamentos da r. sentença. De outro lado, em relação a preliminar de inovação recursal igualmente sem razão o reclamado. Isso porque sendo o instituto da prescrição matéria de defesa, bem como de ordem pública, desnecessária seria a alegação na inicial de seus impedimentos. Na realidade, caberia ao juízo intimar as partes para se manifestarem precisamente quanto ao tema antes de extinguir o processo com resolução do mérito (CLT, art. 487, parágrafo único, aplicável ao processo do trabalho), o que não foi oportunizado ao autor que mesmo assim defendeu a suspensão do prazo prescricional nos embargos de declaração às fls. 2.356/2.357. Rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões do reclamado. Ainda em relação ao recurso obreiro, ele merece ser parcialmente conhecido. Deixo de conhecê-lo quanto aos temas de reajustes salariais de 2020, 2021, 2022 e 2024 por inovação recursal, porquanto a inicial somente se reporta ao reajuste de 2019. O recurso ordinário do reclamado é regular e tempestivo. As custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos (fls. 2.479/2.482). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, mas apenas em parte o interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. 2. PRELIMINARES. 2.1. RECURSO DA RECLAMADA. 2.1.1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE LITIGANTE CONTRA O MESMO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSENTIMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE SUA DECLARAÇÃO REGISTRADA EM ATA DE AUDIÊNCIA DE OUTROS AUTOS. Alega a reclamada, no seu apelo, a suspeição da testemunha, sr. NICOLAS CABALLERO LOIS, que litiga com a ré em outros autos, com o mesmo objeto, diz inclusive que há pedido de danos morais. Requer que seu depoimento seja desconsiderado para fins de embasar qualquer pedido autoral. Requer ainda que seja a policia federal oficiada do feito quanto a eventual crime de falso testemunho. De acordo com o teor da Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O acolhimento de contradita com base em tal motivação, portanto, exige que a parte arguente demonstre, de forma cabal, a existência do conluio ou do nítido interesse da testemunha no desfecho da causa. No particular, tenho que existem elementos suficientes a considerar a testemunha como suspeita. Em audiência ocorrida em 22/05/2024, o juiz de origem rejeitou a contradita suscitada pela defesa, nos seguintes termos: "Segunda testemunha do reclamante: NICOLAS CABALLERO LOIS, CPF no 663045040-04, Casado, nascido em 06/01/1971, Professor, residente e domiciliado (a) na Avenida Jurema 185 bairro Moema, São Paulo/ SP. O procurador da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui ação trabalhista contra a reclamada com o mesmo objeto. Inquirida, a testemunha confirma, esclarecendo que a instrução do referido processo já foi finalizada. Rejeito a contradita, com base na Súmula 357 do C.TST, sob protestos da reclamada. Ficando indeferida a pergunta ao indicado se ele mantém os termos dos sentimentos/ alegações registrados na petição inicial em que o indicado é autor em relação ao dano moral, sob os protestos da reclamada. Advertida e compromissada. Depoimento: "Jornada/Hora extra (além da 40o/ intervalo intrajornada/Acúmulo de função : iniciou às 01h50min00seg finalizou às 02h20min40seg." (fl. 2.155) Todavia, a reclamada trouxe ata de audiência às fls. 2.280/2.281 realizada no processo de nº 0000785- 31.2023.5.10.0008 em que a mencionada depoente foi arrolada como testemunha. Na ocasião, o juízo daquela Vara do Trabalho de Brasília acolheu a contradita sob o seguinte fundamento, in verbis: "Primeira testemunha do reclamante: NICOLAS CABALLERO LOIS, CPF no 663.045.040-04, casado(a), professor, nascida em 06/01/1971, residente e domiciliado(a) na AV. JUREMA, 185, APTO 72, INDIANÓPOLIS, SP. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir ação contra a reclamada. Inquirida, confirmou a propositura de ação contra a reclamada para postular o pagamento de diferenças de horas trabalhadas e de indenização por dano moral, diante da demissão em 28 de agosto de 2022, quando já haviam iniciado o semestre nas outras instituições e não era possível conseguir nova colocação no mercado; o depoente sentiu-se desrespeitado com a postura da empresa. O depoente afirma ainda que está ressentido com a postura adotada pela reclamada e por isso requereu indenização por danos morais. O ressentimento confessado pela testemunha retira sua isenção de ânimo e a torna suspeita para depor como testemunha em processo no qual figura no polo passivo a reclamada. Contradita acolhida. Testemunha dispensada. Respeitosos protestos do autor." (fl. 2.281 - g.n.) Ora, a testemunha foi clara em declarar naqueles autos que se sentiu desrespeitada pelo modo como foi rescindido o seu contrato pela parte ré em 28 de agosto de 2022. Disse que persiste ressentimento para com ela, o que inclusive justificaria o pedido de indenização por danos morais. O fato revela a parcialidade da testemunha para depor. Vale ponderar, ainda, que tal audiência ocorreu em 18/07/2024, isto é, posteriormente a audiência realizada nestes autos, mas os fatos nela declarados versam sobre o ano 2022 de modo que patente que o sentimento persistiu com o tempo alcançando o presente feito. Pontue-se que, nos presentes autos, a testemunha não reafirmou o rancor existente, porque o juiz de origem indeferiu a pergunta patronal, o que foi registrado sob os protestos da defesa. A situação, desse modo, retira sua isenção de ânimo e a torna suspeita para depor, razão pela qual o seu depoimento será considerado como mera informação Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Em relação ao fato de a testemunha ter faltado com a verdade nos presentes autos, resta prejudicado o pedido, ante a desconsideração do seu depoimento para efeito de exame da prova. Ainda que assim não fosse, não vislumbro a situação por ausência de prova concreta do evento delituoso, já que a despeito do que alega a recorrente, a declarante disse que já recebeu 40 horas-aula em contracheque. Por fim, não há que se oficiar a polícia federal. A suspeição da testemunha ainda que apenas reconhecida em segunda instância não a torna criminosa e tampouco tenha ela negado, em juízo, que já recebeu alguma vez 40 horas-aula em seu contracheque. Acolho, em parte, a preliminar para declarar suspeita a testemunha, tonando o seu depoimento como mera informação. 2.1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Insurge-se a reclamada contra o indeferimento da oitiva da testemunha, sra. ZELI ISABEL AMBROS, ao argumento de que não restou comprovada a amizade íntima dela com a proprietária da instituição ré, sra. EDA, Dispõe o art. 829 da CLT: Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. A amizade íntima a que se refere a legislação como ensejadora da suspeição para depor se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência muito próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Interrogada a testemunha ela afirmou: "Nos somos colegas de trabalho; que frequentava a casa dela[sra. EDA]; que foi colega de trabalho dela na CAPES desde 1977, nós somos colega de trabalho; que já frequentei a casa hoje não mais; já frequentei, uns 8 anos que não mais sou assídua como eu era; eu era muito amiga do ex-marido dela, eu ia muito nas recepções, aniversários e depois com a morte dele eu fiquei mais afastada;" (a partir de 2h40min07seg do vídeo da audiência - link no id. 751e6b8). No caso concreto em julgamento, restou comprovado por declaração da própria testemunha contraditada que ela e a proprietária da ré são amigas e têm e tiveram laços estreitos tendo frequentado com assiduidade a residência da sra. EDA. Assim, correta a sentença ao acolher a contradita apresentada. Rejeitada a preliminar suscitada pela ré. 2.1.3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Argui a reclamada a preliminar em destaque ao argumento que o juízo primário não fundamentou sua decisão em relação aos pedidos de diferenças salariais, horas extras e adicional por acúmulo de funções. Sem razão. O juiz de primeiro grau fundamentou sua sentença sobre os referidos tópicos suscitados com base na prova oral e documental dos autos, tendo apontado particularmente suas razões de decidir. Declinados os elementos que formaram a convicção do juízo de origem, inequívoca a observância ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, não havendo que se falar em afronta a normas legais ou constitucionais. Por outro lado, em face do efeito devolutivo amplo inerente ao presente recurso ordinário (art. 1.013, CPC), não há óbice a que essa instância revisora analise os aspectos expressamente apontados pela recorrente, o que afasta toda e qualquer possibilidade de prejuízo (art. 795, CLT). Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES. 3.1.1. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS-AULA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. REFLEXOS EM RSR. Em relação aos temas em destaque, o juiz de primeiro grau julgou da seguinte forma: 2 - DO MÉRITO 2.1 - Diferença de horas trabalhadas e jornada semanal. Horas Extras. O reclamante afirmou que sua jornada semanal era de 40 horas, e que não recebia corretamente pelas horas trabalhadas. Sustentou que a reclamada não computava horas extras, apesar de o reclamante realizar jornadas superiores a 40 horas semanais. Requereu o pagamento das diferenças de horas trabalhadas com os respectivos reflexos. A reclamada, em sua defesa, afirmou que a carga horária do reclamante variava conforme as turmas que assumia, e que todas as horas laboradas foram devidamente pagas, inclusive aquelas que eventualmente extrapolavam as 40 horas semanais. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a jornada semanal de 40 horas foi reconhecida tanto pelo reclamante quanto pela reclamada. A segunda testemunha do reclamante afirma que ultrapassava 40 horas e acredita que o reclamante laborava cerca de 50 horas semanais. Tendo em vista as provas colhidas, fixo a jornada do reclamante em 45 horas semanais desde junho de 2021, devendo haver o pagamento das diferenças salariais das horas, além do pagamento das horas extras laboradas além da 40ª hora semanal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado. Insta ressaltar que deverá ser aplicado o art. 320 da CLT que dispõe que a hora-aula do professor é de cinquenta minutos. Deverá ser excluído do período acima de março de 2020 a abril de 2021, quando havia regime de teletrabalho, assim como o período anterior a julho de 2018 abarcado pela prescrição. Indefiro o pagamento de horas extras pela participação em bancas de monografia por serem inerentes à função desempenhada pelo reclamante. (...) 2.3 - Trabalho aos domingos O reclamante alegou que trabalhava aos domingos, sem a devida remuneração em dobro, e que esse período de trabalho não era computado corretamente pela reclamada. A reclamada, em contestação, negou que o reclamante tenha trabalhado aos domingos. Em audiência, foi confirmado pelas testemunhas que a instituição não abria aos domingos. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que se dedicava a outras atividades aos finais de semana. Diante disso, não restou demonstrado que o reclamante laborava aos domingos de forma regular. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro por suposto trabalho aos domingos. (fls. 2.338/2.340). Em sede de embargos de declaração, o juiz complementou a sua decisão acerca do tema, in verbis: 2.2. Do Pagamento de Horas Extras no Período de 2018 a 2020 O Reclamante também alega omissão quanto ao pagamento das horas extras no período de 04/07/2018 a março de 2020. No entanto, após análise das provas e da jornada estipulada na petição inicial, verifico que, excluído o trabalho aos domingos conforme fundamentação da sentença embargada, a jornada semanal do Reclamante, de acordo com a inicial, foi fixada de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 e das 18:30 às 22:30, não ultrapassando as 40 horas semanais. Dessa forma, para prestar os devidos esclarecimentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras no período de 04/07/2018 a junho de 2021, devendo ser utilizada a jornada estipulada na petição inicial até junho de 2021, conforme a própria confissão do Reclamante, sem ultrapassar o limite de 40 horas semanais, uma vez que excluído o reconhecimento de labor aos domingos. (fls. 2.407/2.408). Inconformadas, ambas as partes recorrem. A reclamada alega, em síntese, que inexistem diferenças de horas-aulas a serem pagas ao empregado. Diz que declinou, na contestação, a jornada de trabalho do obreiro a qual não foi impugnada em réplica, de modo que ficou configurada a confissão acerca da jornada. Aduz que não há norma trabalhista ou contrato de trabalho que exigisse o cumprimento de 40 horas-aula por semana, não fazendo jus à diferenças contida em contracheques. Assevera ser impossível o cumprimento de 40 horas semanais apenas na reclamada diante das diversas atividades e vínculos empregatícios tidos ao mesmo tempo, especialmente aquele tido com o DETRAN-DF e com a empresa Stefanini Consultoria e Assessoria em informática. Em relação às horas extras (acima das 40h), assevera ser impossível o cumprimento simultâneo de tantas atividades ao mesmo tempo, como o trabalho de 40h para o DETRAN, UNB, Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A e Instituto Presbiteriano Mackenzie, sem contar com os diversos artigos, capítulos de livros e textos em jornais de notícias/revista. Alega, ainda, confissão real do reclamante quanto ao conteúdo disposto nos contracheques. Confissão real quanto ao fato de que o obreiro após a pandemia parou de lecionar para a graduação, pois apenas ficou no mestrado que possuía 20h como professor adjunto II, mais 04h para coordenação de linha de pesquisa, totalizando 24 horas-aula e não 45h como definido na r. sentença. De outro lado, o reclamante igualmente recorre. Alega, em síntese, que é devida a condenação da reclamada ao pagamento de no mínimo 40 horas durante o período imprescrito. Requer ainda a condenação de 10 horas extras a mais totalizando 50 horas semanais de trabalho. Ao exame. Alegou o reclamante, na inicial, que até junho de 2021 laborou de segunda a sexta: 08:00 às 12:00 e 18:30 até 22:30 e domingo: 14h às 18h (2 vezes por mês). Totalizando cerca de 42h líquidas correspondendo a 49 horas-aula semanais de acordo com CCT fl. 1.836. E afirmou que após esse período até a rescisão trabalhou de segunda a sexta: 06:30 às 09:30 e 18:30 até 22:30. Sábado e domingo: 14h às 18h (2 vezes por mês). Totalizando cerca de 39h líquidas correspondendo a 45,5 horas-aula semanais de acordo com CCT fl. 1.836. Logo, incabível qualquer pretensão autoral de condenação da reclamada ao pagamento de horas-aula superiores a 49 entre o período imprescrito até junho de 2021; e a 45,5 a partir de julho de 2021 até a rescisão do contrato de trabalho, ante o princípio da adstrição e limites da lide impostos pela parte e confissão obreira. Contrato de emprego - 40 horas-aula A despeito do que alega a reclamada, o autor tinha carga horária superior a 24 horas por semana. O preposto da ré confessou que o reclamante deveria cumprir 40h semanais dentro da instituição, sendo na pós-graduação stricto sensu e/ou na graduação. Documentos da plataforma sucupira corroboram que o reclamante necessitaria de ao menos 40 horas-aula. Como ele figurava como coordenador, a CAPES exigia ao menos 40 horas-aula de cada orientador para validação do mestrado. Ademais, constam dos próprios contracheques que, por diversas vezes, o reclamante recebia horas-aula superiores a 24 horas que sequer eram pagas como hora extra; a própria carga horária discriminada na contestação dispõe de horas superiores a 40h laboradas, conforme fls. 548/553. De outro lado, os demonstrativos de pagamento evidenciam que por diversas vezes o reclamante recebia valores inferiores a 40 horas-aula. Portanto, consoante confissão real da parte ré e do autor, bem como os documentos juntados, tenho que o vínculo empregatício entre as partes se referia a 40 horas-aula. Inexistindo alegação de faltas injustificadas ou outros impedimentos, faz jus o reclamante às diferenças salariais dos valores pagos em contracheques até que completem as 40 horas-aula previstas em contrato de trabalho com reflexos deferidos na origem durante todo o período imprescrito. Sem razão a reclamada quando defende que o reclamante confessou em audiência a veracidade do conteúdo dos contracheques. Não há confissão no particular, porque muito embora ele confirme os valores recebidos, é certo, de outro lado, que ele sempre reivindicou tanto na inicial quanto reafirmou no depoimento pessoal a existência de horas não pagas, sendo elas extras ou não. Vale rechaçar igualmente a alegação de impossibilidade do autor de administrar toda a gama de atividades desempenhadas por ele. A reclamada me junta o controle de jornada de aulas em que apenas no dia 24/07/2018 (período imprescrito) o reclamante assinou 8 listas de presença de suas 8 aulas ministradas nesse dia, conforme se depreende das fls. 1.163/1.170. O fato de o autor ter outros vínculos empregatícios concomitantemente não importa para o deslinde do presente caso quando está comprovado que o autor trabalhava para a ré ao menos 40 horas-aula. HORAS EXTRAS ACIMA DA 40ª HORA-AULA. De outro lado, sendo incontroverso que a reclamada empresa que conta com mais de 20 empregados, cabia a ela trazer aos autos os controles de ponto do empregado, haja vista a obrigação legal imposta pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Consta dos autos as folhas de ponto assinadas pelo autor correspondentes ao início do horário de suas aulas entre o período imprescrito e 09/03/2020 (fl. 1.730). O Reclamante, na réplica, reconheceu que laborava nos horários apresentados na defesa (fl. 1.895). Todavia, alegou que eles se referiam apenas ao curso de graduação, uma vez que também trabalhava no curso de mestrado e como coordenador. É certo que, em juízo, o reclamante confessou que com a pandemia houve expressiva redução de demanda na graduação, tendo ele encerrado suas atividades nela, ficando a partir de então apenas na pós-graduação stricto sensu mesmo assim a sua atuação no mestrado lhe demandava jornada extensa. Declarou o reclamante em seu depoimento pessoal que as horas de trabalho como professor adjunto e coordenador de área, não apenas correspondiam ministrar aulas e participar de bancas presencialmente, mas também o trabalho remotamente como o tempo de pesquisa científica e de orientação de alunos. Ocorre que tais atividades são inerentes ao seu cargo ocupado na reclamada, de modo que cumpria a ele demonstrar que para o desempenho dessas atividades, inclusive externas, o obreiro ultrapassava as 40 horas-aula. Aliás, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que funções inerentes à docência integram a jornada de trabalho, já estão incluídas na remuneração de que trata o art. 320 da CLT e, portanto, não configuram labor extraordinário. Em relação à prova oral, foram consideradas como testemunhas aptas apenas DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES e ANY AVILA ASSUNÇÃO ambas trazidas pela reclamada. DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES declarou que trabalhou de 2017 a 2021 com o autor. A depoente, à época, trabalhava como secretária do mestrado, das 8h às 18h. Declarou que o autor somando o curso de graduação e mestrado tinha grade curricular de 40 horas-aula semanais. Especificamente em relação ao mestrado tinha 20h mais 4h de coordenação. Que o reclamante era coordenador de linha de pesquisa. A diferença entre o coordenador de curso de graduação é que neste o professor coordena o curso por completo e o outro coordena apenas a linha de pesquisa do mestrado. No mestrado não tinham atividades aos sábados nem aos domingos. Disse que o reclamante dava uma aula no mestrado de 4h por semana. Iniciava as 19h15 e terminava as 22h30. Em média orientava cerca de 8 alunos. Além disso, os professores precisam publicar artigos, fazer pesquisa científica, comparecer em bancas examinadoras. Tudo incluso na carga horária de 20h de mestrado, além de 4h para coordenação. A referida testemunha confirmou que o autor laborava por 40 horas-aula semanais entre mestrado e graduação, mas não soube quantificar quantas horas eram gastas pelo autor em atividades no mestrado precisamente em pesquisa científica e nas orientações de alunos. A outra testemunha ANY AVILA ASSUNÇÃO declarou que é coordenadora do direito do IESB. Já atuou concomitantemente com o reclamante quando ele era coordenador do curso de administração graduação. Mas não acompanhava a jornada de trabalho do reclamante. Diante do cenário fático probatório, tenho que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que para o desempenho das suas atividades, inclusive externas, ele ultrapassava as 40 horas-aula por semana no período imprescrito. Indefiro o adicional de trabalho aos domingos ante a prova testemunhal. Dou parcial provimento aos recursos. Para no interposto pelo reclamante condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais dos valores pagos em contracheques até que completem as 40 horas-aula com reflexos deferidos na origem durante todo o período imprescrito. E para no interposto pela reclamada afastar a condenação em sobrejornada. Considerando o indeferimento de horas extras, fica prejudicado o pedido patronal de exclusão de reflexo dos reflexos em RSR. Dou parcial provimento aos recursos. 3.1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. ADI Nº 5766/STF. QUANTUM. Requer a reclamada, em seu apelo, a exclusão dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do reclamante ou então a redução deles. O reclamante, por sua vez, reivindica a majoração dos honorários devidos a seus patronos para 15%. Ao exame. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019 e da ADI nº 5766. Ademais, observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo de ambas as partes (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Nego provimento aos recursos. 3.2. RECURSO DA RECLAMADA. 3.2.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O juiz de origem julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento, in verbis: 2.5 - Acúmulo de função O Reclamante alega que, além de ser professor adjunto II desde 2013, acumulava a função de coordenador de trabalhos de conclusão de curso (TCC), sem receber qualquer aumento salarial pelo acúmulo de função. Argumenta que essa situação gerou uma sobrecarga de trabalho sem a devida contraprestação financeira. A Reclamada nega que o Reclamante tenha exercido a função de coordenador de TCC, argumentando que tal cargo sequer existe na instituição. Afirma ainda que todas as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram inerentes ao cargo de professor, não configurando acúmulo de função. No entanto, o preposto da reclamada, em seu depoimento, confirmou que o reclamante dedicava 4 horas semanais à coordenação de linha de pesquisa. Inclusive, extrai-se do depoimento da segunda testemunha do reclamante que: "havia dois coordenadores no curso de mestrado, que um era o professor Thiago e o outro o professor Breno, que a diferença entre eles era que o professor Thiago ficava mais responsável pelas questões de comunicação, cadastros no SUCUPIRA, termos de controle de horário, grade horária, oferecia disciplinas e o professor Breno participava junto com o professor Thiago dos processos de seleção." Ao analisar os contracheques do autor, verifico que não há qualquer discriminação referente ao pagamento adicional por essa função. Diante da confirmação da função exercida e da ausência de contraprestação financeira, julgo procedente o pedido de acúmulo de função, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de 30%, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado, devendo ser excluído o período anterior a julho de 2018, fulminado pela prescrição. Recorre a reclamada. Alega, em síntese, que é incontroverso que o autor não desempenhou o cargo de coordenador de curso no período imprecrito. Diz que o reclamante apenas coordenou uma linha de pesquisa cargo que era devidamente pago com 4 horas semanais adicionais. Decido. Cabe relembrar, de logo, a explícita regra do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Dessa forma, o acúmulo de função consubstancia-se quando o empregado, além de exercer as tarefas para as quais fora contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outro ofício de maneira não eventual. Negado pela reclamada o acúmulo de função e o exercício de atividades alheias ao objeto da contratação, cabia ao reclamante fazer prova de suas alegações por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Depreende-se da própria inicial que o reclamante sequer aponta precisamente qual cargo ele supostamente teria acumulado no período imprescrito. Pois uma hora diz que desempenhava o cargo de coordenador de TCC - trabalho de conclusão de curso - outra hora diz que era coordenador de curso e, por fim, diz que era coordenador de projetos de pesquisa no IESB. É certo que o reclamante foi coordenador do curso de administração entre 2013 e 2016, conforme ato da reitoria de fl. 1.758 e pedido de desligamento à fl. 1.756. Todavia, eventual pretensão acerca do período está fulminada pela prescrição quinquenal. Ademais, em seu depoimento pessoal, o reclamante admitiu que no período imprescrito não exerceu o cargo de coordenador de curso. Desse modo, entendo que o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções refere-se ao cargo de coordenador de linha de pesquisa exercido no curso de mestrado. No aspecto, a testemunha DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES declarou que o reclamante era coordenador de linha de pesquisa. Esclareceu que a diferença entre o coordenador de curso é que neste o professor coordena o curso por completo e no outro coordena apenas a linha de pesquisa do mestrado. Especificamente em relação ao mestrado tinha 20h mais 4h de coordenação. No período imprescrito, o reclamante não era coordenador de curso, mas coordenador de determinada linha de pesquisa dentro do mestrado. Entendo que dentro da carga horária do reclamante, quatro horas já eram destinadas para a coordenação da sua linha de pesquisa, sendo ele remunerado por essa atuação no cargo. O demandante, por outro lado, não logrou êxito em demonstrar que o cargo de coordenador se exigia maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, razão pela qual não lhe é devido além das 04 horas-aula mais um plus salarial. Diante todo o exposto, não vejo como reconhecer a caracterização de acúmulo de funções apto a ensejar o acréscimo salarial perseguido. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação em diferenças salariais por acúmulo funcional. 3.2.2. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamado pede a reforma da sentença para que sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Defende que ele recebe remuneração bastante das suas atividades atuais. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 3), na qual o autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que a reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, correto o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça em proveito do reclamante. Recurso desprovido. 3.3. RECURSO DO RECLAMANTE. 3.3.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. Na origem, o Juízo declarou a prescrição dos créditos anteriores a 04/07/2018. O reclamante recorre. Aduz que a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos em virtude da pandemia de Coronavírus, foi desconsiderada. Assim, pede "a suspensão da contagem prescricional bienal e quinquenal entre a data da declaração da calamidade pública e o ajuizamento da presente ação" (fl. 2.486). Ou, em ordem sucessiva, que ao menos seja considerada a suspensão do prazo prescricional entre a data de início da vigência da Lei 14.010/20 e 30 de outubro de 2020 (ou em data posterior, caso ocorra elastecimento da referida norma). Com parcial razão. De início, pontuo que não há falar em inovação recursal acerca do tema como alegado pela parte contrária em contrarrazões, tema aliás já discutido no tópico da admissibilidade. Sendo o instituto da prescrição matéria de defesa, bem como de ordem pública, desnecessária seria a alegação na inicial de seus impedimentos - suspensão ou interrupção. Na realidade, caberia ao juízo intimar as partes para se manifestarem precisamente quanto ao tema antes de extinguir o processo com resolução do mérito (CLT, art. 487, parágrafo único, aplicável ao processo do trabalho), o que não foi oportunizado ao autor que mesmo assim defendeu a suspensão do prazo prescricional nos embargos de declaração às fls. 2.356/2.357. Logo, não há motivos para não examinar a matéria. A despeito do que alega o reclamante, não há falar em suspensão da contagem prescricional bienal e quinquenal entre a data da declaração da calamidade pública e o ajuizamento da presente ação por ausência de norma legal prevista nesse sentido. Quanto à suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/20, o seu art. 3º dispõe do seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Grifos acrescidos A Lei em debate entrou em vigor em 12/6/2020. Portanto, o prazo prescricional aplicável às pretensões do reclamante ficou suspenso dessa data até 30/10/2020. Logo, os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos no período de 12 de junho (data de publicação da Lei nº 14.010/2020) a 30 de outubro de 2020, perfazendo 141 (cento e quarenta e um) dias de descarte de cômputo de tais prazos. De fato, na sentença vergastada, não se observou o supracitado comando legal. Assim, considerando que a reclamação foi ajuizada em 04/07/2023 e que houve suspensão de 141 (cento e quarenta e um) dias do prazo de prescrição, o termo inicial é 13/02/2018. Dou parcial provimento ao recurso para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/02/2018. 3.3.2.INTERVALO INTERJORNADA O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido em destaque, sob o seguinte fundamento: 2.2- Intervalo interjornada O reclamante alegou que não usufruía do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme estabelecido pela legislação trabalhista, afirmando que sua jornada começava às 6h30 da manhã, sem o descanso legal entre uma jornada e outra. A reclamada, por sua vez, impugnou essa alegação, afirmando que não havia qualquer descumprimento quanto ao intervalo interjornada. Ao analisar os depoimentos colhidos em audiência, o reclamante admitiu que chegava à instituição por volta das 8h da manhã e por vezes realizava orientação de alunos antes desse horário. Além disso, afirmou que possuía flexibilidade de tempo para encontrar os orientandos. Em relação às aulas no período noturno, o preposto da reclamada afirmou que finalizaram às 22:30h. Conforme depoimento do preposto e da última testemunha primeira testemunha da reclamada o reclamante lecionada presencialmente 4 horas semanais. Pelo depoimento do reclamante e das testemunhas não foi possível concluir que havia desrespeito ao intervalo interjornada uma vez que o reclamante lecionava em média duas a três disciplinas por semestre e porque tinha horário flexível para orientação e produção científica. Diante da ausência de provas que corroborem a alegação do reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento da supressão do intervalo interjornada. (fl. 2.339). Recorre o autor. Alega, em síntese, que ficou comprovado que sua jornada se encerrava às 22h30 e reiniciava antes das 08h00 do dia seguinte, em descumprimento ao intervalo interjornada previsto na legislação trabalhista. Reitera, desse modo, o pedido de pagamento de horas relativas ao período suprimido como extras, acrescidas do adicional de 50%. De acordo com o depoimento pessoal do reclamante, as horas de trabalho como professor adjunto e coordenador de área, não apenas correspondiam ministrar aulas e participar de bancas presencialmente, mas também o trabalho remotamente como o tempo de pesquisa científica e de orientação. Em outros termos, além de se tratar de trabalho remoto o autor admitiu que era difícil controlar sua jornada de trabalho, já que o desempenho do seu mister dependia de uma série de fatores, especialmente no curso de mestrado. A testemunha DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES declarou que o reclamante ministrava apenas uma aula por semana no mestrado de 4h. Iniciava as 19h15 e terminava as 22h30. Desse modo, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar que havia supressão do intervalo interjornada. Não se desincumbindo o reclamante a contento de seu ônus de prova (CLT, art. 818, I), com demonstração cabal da supressão do intervalo interjornada não faz ele jus ao pagamento de horas relativas ao suposto período suprimido como extras. Nego provimento. 3.3.3. ADICIONAL NOTURNO. O magistrado sentenciante indeferiu o pleito inicial de adicional noturno com base na seguinte fundamentação: 2.4 - Adicional noturno O Reclamante sustenta que trabalhou durante a noite, mas não recebeu o adicional noturno, nem teve aplicada a hora ficta. Requer o pagamento do adicional noturno com a devida correção. A Reclamada afirma que todas as horas extras trabalhadas após as 22h foram devidamente pagas, com a inclusão da hora ficta noturna, quando aplicável. Ao analisar os depoimentos das testemunhas e do próprio reclamante, constato que não houve comprovação suficiente de que o reclamante laborava regularmente após as 22h, tampouco de que a reclamada deixava de aplicar a hora ficta. Não há elementos probatórios que sustentem a alegação do reclamante quanto ao trabalho noturno. Por esse motivo, julgo improcedente o pedido de adicional noturno. (fl. 2.340) Inconformado, o reclamante recorre. Alega, em síntese, que sua jornada de trabalho se estendia até 22h30, fazendo jus ao adicional noturno, bem como pela redução da hora ficta. Diz que nunca houve pagamento do adicional nem a redução da jornada que é devida a partir de 30 minutos, considerando a hora-aula de professor de 50 minutos. Sem razão. Ainda que seja incontroverso que o reclamante trabalhava até as 22h30, a reclamada apresentou demonstrativo de pagamento em que está discriminado o pagamento do adicional noturno, conforme se depreende das fls. 686/690. Da análise dos autos, depreende-se que nem sempre havia trabalho em horário noturno - tal como declarou a testemunha DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES no sentido de que o reclamante ministrava uma aula no mestrado de 4h por semana. Iniciava as 19h15 e terminava as 22h30. De outro lado, a jornada noturna era paga de acordo com os contracheques apresentados. Pontue-se que o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte autora, da qual esta última não se desincumbiu a contento. Não foi produzida prova oral apta a desconstituir os documentos trazidos com a ré. Ademais, o trabalhador sequer apontou as diferenças que entendia devidas a título adicional noturno, desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem quanto ao indeferimento do pleito respectivo. Nego provimento. 3.3.4. REAJUSTE SALARIAL. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido em destaque, sob o seguinte fundamento: 2.6 - Reajuste salarial O Reclamante alega que a Reclamada não aplicou o reajuste salarial previsto na convenção coletiva de 2019/2020, que deveria ter aumentado o valor de sua hora-aula. Reque o pagamento da diferença salarial com base nesse reajuste, além dos reflexos em outras parcelas. A reclamada contestou essa alegação, sustentando que todos os reajustes salariais foram aplicados conforme estabelecido nas convenções coletivas e que o salário do reclamante foi ajustado de acordo com os termos dessas normas. Analiso. O reclamante pleiteia o reajuste de 5,09%, porém anexou aos autos CCT cujo conteúdo diverge daquele exposto na inicial. Conforme CCT 2019/2020, anexada no id.13a4af8, tem-se que: "CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E ABONO Os salários dos professores e Coordenadores, devidos a partir de 01/05/2019 serão, em cada Estabelecimento de Ensino, equivalentes ao valor da hora-aula de 1º de maio de 2018, acrescida da parcelaresultante da aplicação do índice de 3,5% (três inteiros cinco décimos)." Tendo em vista a dissonância dos dispositivos, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste. (fls. 2.341/2.342). Recorre o reclamante. Alega, em síntese, que por erro material postulou, na inicial, o reajuste salarial na fração de 5,09%, quando na realidade seria de 3,5% em 2019. Sem razão. A despeito do que alega o reclamante, não se trata de mero erro material, mas de nítido pedido improcedente porque fundado em norma coletiva diversa da categoria profissional do autor, haja vista que ele claramente colacionou, à fl. 16 - em sua própria petição inicial -, percentual inexistente de reajuste salarial para o ano de 2019 na fração de 5,09%; enquanto a CCT aplicável prevê na sua cláusula 5ª a fração de 3,5% (fl. 366). As razões recursais sobre o tema beiram à má-fé. Não se trata de erro de cálculo, tampouco de digitação, mas na própria elaboração de pedido fundado em norma coletiva completamente estranha aos autos de modo que a sua improcedência é a medida que se impõe. Nego provimento. 3.3.5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT DE 2019/2020. Da mesma forma que o tópico anterior, o reclamante fundamentou seu pedido inicial de aplicação de multa convencional a partir de norma coletiva inaplicável. A despeito do que alega o autor, a cláusula 34ª da CCT 2019/2020 aplicável refere-se a abono de faltas à fl. 376, nada versando sobre multa convencional. Nego provimento. 3.3.6. ANUÊNIO. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de anuênios. Alega, em síntese, que jamais recebeu o adicional em voga, mesmo que as normas coletivas prevejam o seu pagamento. Sem razão o autor. O recorrente se reporta, para efeito de alcançar os anuênios, a normas coletivas inaplicáveis ao seu contrato de trabalho, como o ACT 2021/2023 (fl. 432) firmado entre o sindicato obreiro e AÇÃO SOCIAL RENASCER e ACT 2022/2023 firmado com a UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA (fl. 427); e ACT 2021/2023 (fl. 416) firmado com o SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF. E a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria do reclamante prevê o seguinte acerca do adicional de anuênio à fl. 398: De acordo com a cláusula 5ª parágrafo 4º da CCT aplicável, os professores que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das CCTs passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente ao mesmo, ficando acordado que a partir de 1º (primeiro) maio de 1999 não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento do anuênio. Logo, o reclamante não faz jus ao anuênio. Nego provimento. 3.3.7. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Ao decidir a questão, o julgador de origem adotou os seguintes fundamentos: 2.9 - Do Plano de Cargos e Salários O Reclamante afirma que a Reclamada possui um Plano de Cargos e Salários desde 2007, que prevê progressões automáticas a cada três anos. Ele alega que, após ser promovido a Professor Adjunto II em 2013, não recebeu nenhuma progressão ou reclassificação até o término do contrato em 2023, embora tenha desempenhado todas as funções e demonstrado capacitação profissional. Argumenta que fez jus à progressão para Professor Adjunto III desde 2016 e para Professor Associado I desde 2019, sem que essas promoções tenham sido aplicadas. Por isso, ele pleiteia as diferenças salariais e os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Analiso. Conforme se extrai do art. 9º, do plano de cargos e salários da reclamada, tem-se que: " 1. Para o Nível II: a progressão será automática para os docentes com 3 (três) anos no mesmo cargo no Nível I. 2. Para o Nível III: a progressão se dará por avaliação da Comissão de Promoção mediante critérios definidos pelo Conselho Superior em resolução específica, levando em consideração os itens abaixo: a. Aumento de titulação acadêmica; b. Publicações científicas; c. Orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso; d. Cursos de Extensão e Pós-graduação ministrados na Instituição; e. Participação em curso de Capacitação Pedagógica promovido pela Instituição; f. Atualização das informações publicadas na Plataforma Lattes - CNPq; g. Pontualidade e Assiduidade na Instituição; h. Participação em atividades de extensão, eventos, congressos, cursos, etc. Logo, de acordo com o item 2, a progressão de carreira será realizada após avaliação por comissão de promoção, além dos parâmetros elencados nos itens de "a" e "h" acima dispostos. O fato de ter 3 anos como professor adjunto II não leva à promoção automática como professor adjunto III, dependendo de outros critérios para tanto. Assim, indefiro o pleito autoral. (fls. 2.343/2.344). Inconformado, recorre o reclamante. Alega, em síntese, que, após ser promovido a Professor Adjunto II em 2013, não recebeu nenhuma progressão ou reclassificação até o término do contrato em 2023, embora tenha desempenhado todas as funções e demonstrado capacitação profissional. Argumenta que faz jus à progressão para Professor Adjunto III desde 2016 e para Professor Associado I desde 2019, sem que essas promoções tenham sido aplicadas. Por isso, ele pleiteia as diferenças salariais e os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Pois bem. O normativo empresarial pertinente ao caso dispõe: " 1. Para o Nível II: a progressão será automática para os docentes com 3 (três) anos no mesmo cargo no Nível I. 2. Para o Nível III: a progressão se dará por avaliação da Comissão de Promoção mediante critérios definidos pelo Conselho Superior em resolução específica, levando em consideração os itens abaixo: a. Aumento de titulação acadêmica; b. Publicações científicas; c. Orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso; d. Cursos de Extensão e Pós-graduação ministrados na Instituição; e. Participação em curso de Capacitação Pedagógica promovido pela Instituição; f. Atualização das informações publicadas na Plataforma Lattes - CNPq; g. Pontualidade e Assiduidade na Instituição; h. Participação em atividades de extensão, eventos, congressos, cursos, etc. Como visto da transcrição acima, o regulamento da reclamada estabelece que a progressão funcional para o nível III será concedida através de "avaliação da Comissão de Promoção mediante critérios definidos pelo Conselho Superior em resolução específica levando em consideração" outros aspectos listados acima. Depreende-se, dessa forma, que para a progressão funcional para o nível III exige-se a realização da avaliação funcional de desempenho do professor. No entanto, a reclamada não a realizou em relação ao autor. Ocorre que a Corte uniformizadora pacificou a sua jurisprudência, por meio do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em 8/11/2012, por meio de sua SBDI-1, quanto às progressões por merecimento, quando não realizadas as avaliações de desempenho. Concluiu, a Corte superior do Trabalho, que a ausência das avaliações pelo empregador não implica em concessão automática das progressões ao empregado, pois além da progressão depender do resultado da avaliação, dependeria também dos demais fatores previstos nas normas. Veja-se o teor da ementa desse julgado: "EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecido. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013) (g.n.). A partir desse precedente, o Col. TST passou a não considerar a ausência de avaliação do empregador, mesmo que prevista em regulamento, ato omissivo capaz, por si só, de garantir ao empregado as progressões por mérito almejadas. Como se extrai da tese contida no referido precedente, não é a avaliação em si que garante a progressão, mas o seu conteúdo aliado às demais condições impostas em regulamento para a concessão da progressão. Nesse sentido, também já decidiu esta Egr. Turma: "COISA JULGADA. REQUISITOS. Emergindo, ainda que em parte, a figura da tríplice identidade cogitada no artigo 337 e §§, do CPC, o processo há de ser extinto, sem julgamento do mérito, apenas nesta fração.CONAB. PCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PERDA DE CHANCE. Ainda que o regulamento da empresa adira aos contratos celebrados com os seus empregados, e dele conste a possibilidade da promoção por merecimento, mediante avaliações periódicas, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST pacificou ser tal cláusula de natureza potestativa, não conferindo aos trabalhadores qualquer reparação decorrente da inércia do empregador, nem mesmo sob o prisma da teoria da perda de chance. Precedentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. Emergindo, da conduta da parte, cenário que não traduz a fratura do conteúdo ético do processo, inexiste espaço para o reconhecimento da litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido." (NÚMERO CNJ: 0001611-80.2016.5.10.0015, REDATOR: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2018, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/04/2018 - g.n.) "PROGRESSÕES POR MÉRITO. INDEVIDAS. A ausência das avaliações pelo empregador não implica em concessão automática das progressões por merecimento ao empregado, pois além da progressão depender do resultado da avaliação, dependeria também dos demais fatores previstos nas normas, não estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos. Precedentes do C. TST." (Processo 0000490-66.2020.5.10.0018. Redator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA. Data de Julgamento: 18/10/2023. Data de publicação: 26/10/2023. Tipo de Documento: Acórdão) Ante o exposto, nego provimento. 3.3.8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Juízo da origem assim decidiu o pleito do reclamante: 2.10 - Danos morais O reclamante alegou que foi dispensado por perseguição, em razão de ter concedido entrevistas a uma rede televisiva, nas quais não mencionou o nome da instituição reclamada. Sustentou que esse fato gerou constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho, configurando dano moral. A reclamada negou qualquer ato de perseguição ou constrangimento, afirmando que a dispensa do reclamante decorreu de decisão administrativa e não teve qualquer relação com as entrevistas concedidas pelo reclamante. A prova testemunhal não foi suficiente para comprovar que a dispensa do reclamante tenha ocorrido por motivo de perseguição, ou que tenha havido qualquer ato que configurasse dano moral. Diante da ausência de provas concretas sobre o alegado constrangimento, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (fl. 2.344). Inconformado, o reclamante recorre e afirma que foi dispensado por perseguição, em razão de ter concedido entrevistas a uma rede televisiva, nas quais não mencionou o nome da instituição reclamada. Sustentou que esse fato gerou constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho, configurando dano moral. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Verifica-se, no caso, uma vez adotadas tais premissas, que os contornos que o modelam não caracterizam dano moral. O preposto do reclamado negou veementemente qualquer assédio ou constrangimento em relação ao autor dar entrevistas e não citar o nome da reclamada. De outro lado, as testemunhas aptas a prestarem declarações nada souberam sobre o caso. Era encargo do reclamante demonstrar o dano imaterial sofrido, encargo do qual não satisfez a contento. Assim, não houve prova do cometimento de atos violadores dos direitos da personalidade do autor pelo seu superior, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Nego provimento. 3.3.9. MULTA ART. 477, §8º. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA RECLAMADA. A multa do artigo 477 da CLT foi indeferida nos seguintes termos: 2.11- Atraso no pagamento das verbas rescisórias O reclamante foi dispensado em 23/02/2023 e alegou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado fora do prazo legal, pleiteando a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada, em sua contestação, comprovou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 02/03/2023, dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 477 da CLT. Diante da comprovação de que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Nas razões recursais, alega que o juízo sentenciante desconsiderou a ausência de entrega dos documentos no prazo legal, já que o TRCT foi entregue mais de 10 (dez) dias após o término do contrato. Analiso. No caso concreto, verifico que a reclamada, apesar de alegar a devida entrega dos documentos no prazo do art. 477, §6º, da CLT, não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Outrossim, o TRCT, assinado pela reclamada e reclamante, está datado em 27/03/2023, ou seja, muito após o prazo legal de 10 dias da rescisão. Caberia à reclamada comprovar o cumprimento de tal obrigação, pois se mostra impossível ao reclamante demonstrar fato negativo. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo apenas em parte o interposto pelo reclamante, acolher, em parte, a preliminar suscitada pela reclamada para declarar suspeita a testemunha NÍCOLAS CABALLERO LOIS, rejeitar as demais e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para: I) no recurso do reclamante: i) pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/02/2018; ii) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais dos valores pagos em contracheques até que completem as 40 horas-aula com reflexos deferidos na origem durante todo o período imprescrito; iii) deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT; II) e no interposto pela reclamada afastar a sua condenação em: i) sobrejornada; e ii) diferenças salariais por acúmulo funcional, nos termos da fundamentação. Deferida em parte as pretensões recursais, fixo as custas processuais, pela reclamada, em R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo apenas em parte o interposto pelo reclamante, acolher em parte a preliminar de suspeição arguida pela reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Breno Giovanni Adaid Castro e outros x Breno Giovanni Adaid Castro e outros
ID: 317236911
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000712-47.2023.5.10.0012
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
BERNARDO MENICUCCI GROSSI
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000712-47.2023.5.10.0012 RECORRENTE: BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000712-47.2023.5.10.0012 RECORRENTE: BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000712-47.2023.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO ADVOGADO : BERNARDO MENICUCCI GROSSI RECORRENTE : CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE LITIGANTE CONTRA O MESMO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSENTIMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE SUA DECLARAÇÃO REGISTRADA EM ATA DE AUDIÊNCIA DE OUTROS AUTOS. De acordo com o teor da Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O acolhimento de contradita com base em tal motivação, portanto, exige que a parte arguente demonstre, de forma cabal, a existência do conluio ou do nítido interesse da testemunha no desfecho da causa, o que restou evidenciado no caso em epígrafe diante da prova emprestada - ata de audiência de outro processo - através da qual a mesma testemunha indagada respondeu persistir ressentimento contra a reclamada o que motivara o seu pedido de indenização por danos morais, situação essa particular que retira sua isenção de ânimo, tornando seu depoimento prestado nestes autos como mera informação. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A amizade íntima a que se refere a legislação como ensejadora da suspeição para depor se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência muito próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Se a testemunha em questão, quando da contradita, demonstra precisamente a existência de relacionamento com essas características, como na hipótese em tela, há razão para que ela seja considerada suspeita. 1.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Declinados os elementos que formaram a convicção do juízo de origem, inequívoca a observância ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, não havendo que se falar em afronta a normas legais ou constitucionais. Por outro lado, em face do efeito devolutivo amplo inerente ao presente recurso ordinário (art. 1.013, CPC), não há óbice a que essa instância revisora analise os aspectos expressamente apontados pelo recorrente, o que afasta toda e qualquer possibilidade de prejuízo (art. 795, CLT).Preliminar rejeitada. 1.4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Em termos de acúmulo funcional, o alicerce jurídico que legitima o pleito do empregado em receber um plus salarial está assentado no desequilíbrio imposto ao contrato de trabalho, vale dizer, tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, no curso do contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com uma função melhor remunerada. O acúmulo de funções não se configura pelo simples fato de que as atribuições adicionais fujam do complexo de atividades inerentes ao serviço contratado. Recebendo o empregado a sua remuneração contratualmente ajustada para cumprir determinada carga horária, o desempenho de atividades outras que não exigem maior capacidade de execução ou de responsabilidade, quando realizadas no turno normal de trabalho, não enseja pagamento remuneratório extra. Hipótese dos autos. 1.5. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. 2. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 2.1. DIFERENÇAS DE HORAS-AULA. Considerando que ficou comprovado que o contrato de trabalho do autor se referia a 40 horas-aula semanais, faz ele jus às diferenças de horas-aula constantes de seu contracheque com reflexos. 2.2. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que funções inerentes à docência integram a jornada de trabalho, já estão incluídas na remuneração de que trata o art. 320 da CLT e, portanto, não configuram labor extraordinário. Declarou o reclamante em seu depoimento pessoal que as horas de trabalho como professor adjunto e coordenador de área, não apenas correspondiam ministrar aulas e participar de bancas presencialmente, mas também o trabalho remotamente como o tempo de pesquisa científica e de orientação. Ocorre que tais atividades são inerentes ao seu cargo ocupado na reclamada, de modo que cumpria a ele demonstrar que para o desempenho dessas atividades, inclusive externas, ultrapassava as 40 horas-aula. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. ADI Nº 5766/STF. QUANTUM. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019 e da ADI nº 5766. Ressalvas do Relator. Ademais, observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo de ambas as partes (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 3.1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS DE 2020, 2021, 2022 E 2024. INOVAÇÃO RECURSAL. "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual" (LUIZ FUX). Hipótese em que a parte autora, de forma inovatória, pede os reajustes salariais de 2020, 2021, 2022 e 2024. Como a matéria sequer foi tema da inicial e não passou pelo crivo do Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. 3.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os fundamentos apresentados pelo reclamante em suas razões recursais mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do Col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a amplitude do efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. Preliminar rejeitada. 3.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, o referido período de suspensão do prazo prescricional deve ser considerado no presente caso, alterando o seu marco de incidência. 3.4. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Não se desincumbindo o reclamante a contento de seu ônus de prova (CLT, art. 818, I), com demonstração cabal da supressão do intervalo interjornada não faz ele jus ao pagamento de horas relativas ao suposto período suprimido como extra. 3.5. LABOR AOS DOMINGOS. Considerando o conteúdo da prova oral que afastou a execução de atividades durante os domingos, não há falar no adicional em destaque. 3.6. ADICIONAL NOTURNO. Ainda que seja incontroverso que o reclamante trabalhava até as 22h30, a reclamada apresentou demonstrativo de pagamento em que discrimina o pagamento do adicional noturno Não foi produzida prova oral apta a desconstituir os documentos trazidos com a ré. Ademais, o trabalhador sequer apontou diferenças que entendia devidas a título adicional noturno, desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem quanto ao indeferimento do pleito respectivo. 3.7. REAJUSTE SALARIAL. 2019. Considerando que o pedido de reajuste salarial de 2019 veio fundado em norma coletiva inaplicável à categoria profissional do autor, incabível é a condenação da reclamada na verba vindicada, mantendo-se a improcedência do pedido conforme proferido na origem. 3.8. ANUÊNIO. De acordo com a cláusula 5ª parágrafo 4º da CCT aplicável, os professores que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das CCTs passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente ao mesmo, ficando acordado que a partir de 1º (primeiro) maio de 1999 não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento do anuênio. 3.9. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT 2019/2020. Considerando que o pedido de multa convencional veio fundado em norma coletiva inaplicável à categoria profissional do autor, incabível é a condenação da reclamada na verba vindicada, mantendo-se a improcedência do pedido conforme proferido na origem. 3.10. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INDEVIDA. A ausência das avaliações pelo empregador não implica concessão automática das progressões por merecimento ao empregado, pois além da progressão depender do resultado da avaliação, dependeria também dos demais fatores previstos nas normas, não estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos. Precedentes do Col. TST. 3.11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Portanto, se verificada a ofensa à dignidade do trabalhador, consubstanciada pelo ato ilícito do empregador, é devida a correspondente reparação. Todavia, tal realidade não foi comprovada nos autos. 3.12. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O §6º, do art. 477, da CLT, com a nova redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, prevê a obrigatoriedade do pagamento e também a entrega dos documentos relativos à extinção do contrato de trabalho em 10 dias. Considerando que a Reclamada não comprovou a entrega dos documentos no prazo legal, devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recursos ordinários conhecidos, sendo o interposto pelo reclamante apenas em parte, e parcialmente providos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 2.336/2.347, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 2.407/2.410, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por BRENO GIOVANNI ADAID CASTROem desfavor CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 2.483/2.511. O reclamado, por sua vez, interpôs recurso ordinário, às fls. 2.412/2.474. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais e o depósito judicial (fls. 2.479/2.482). Contrarrazões pelo reclamante, às fls. 2.514/2.535, e pelo reclamado, às fls. 2.536/2.610. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e apresenta regular representação. Nas contrarrazões, o reclamado suscita as preliminares de não conhecimento do recurso obreiro por estar desfundamentado e não combater os fundamentos do julgado, bem como por inovação recursal quanto ao tema da suspensão da prescrição. Pois bem. Os fundamentos apresentados pelo reclamante em suas razões recursais mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do Col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a amplitude do efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. Ademais, o recorrente se opôs aos fundamentos da sentença de piso, razão pela qual não há falar em ausência de ataque aos fundamentos da r. sentença. De outro lado, em relação a preliminar de inovação recursal igualmente sem razão o reclamado. Isso porque sendo o instituto da prescrição matéria de defesa, bem como de ordem pública, desnecessária seria a alegação na inicial de seus impedimentos. Na realidade, caberia ao juízo intimar as partes para se manifestarem precisamente quanto ao tema antes de extinguir o processo com resolução do mérito (CLT, art. 487, parágrafo único, aplicável ao processo do trabalho), o que não foi oportunizado ao autor que mesmo assim defendeu a suspensão do prazo prescricional nos embargos de declaração às fls. 2.356/2.357. Rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões do reclamado. Ainda em relação ao recurso obreiro, ele merece ser parcialmente conhecido. Deixo de conhecê-lo quanto aos temas de reajustes salariais de 2020, 2021, 2022 e 2024 por inovação recursal, porquanto a inicial somente se reporta ao reajuste de 2019. O recurso ordinário do reclamado é regular e tempestivo. As custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos (fls. 2.479/2.482). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, mas apenas em parte o interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. 2. PRELIMINARES. 2.1. RECURSO DA RECLAMADA. 2.1.1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE LITIGANTE CONTRA O MESMO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSENTIMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE SUA DECLARAÇÃO REGISTRADA EM ATA DE AUDIÊNCIA DE OUTROS AUTOS. Alega a reclamada, no seu apelo, a suspeição da testemunha, sr. NICOLAS CABALLERO LOIS, que litiga com a ré em outros autos, com o mesmo objeto, diz inclusive que há pedido de danos morais. Requer que seu depoimento seja desconsiderado para fins de embasar qualquer pedido autoral. Requer ainda que seja a policia federal oficiada do feito quanto a eventual crime de falso testemunho. De acordo com o teor da Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O acolhimento de contradita com base em tal motivação, portanto, exige que a parte arguente demonstre, de forma cabal, a existência do conluio ou do nítido interesse da testemunha no desfecho da causa. No particular, tenho que existem elementos suficientes a considerar a testemunha como suspeita. Em audiência ocorrida em 22/05/2024, o juiz de origem rejeitou a contradita suscitada pela defesa, nos seguintes termos: "Segunda testemunha do reclamante: NICOLAS CABALLERO LOIS, CPF no 663045040-04, Casado, nascido em 06/01/1971, Professor, residente e domiciliado (a) na Avenida Jurema 185 bairro Moema, São Paulo/ SP. O procurador da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui ação trabalhista contra a reclamada com o mesmo objeto. Inquirida, a testemunha confirma, esclarecendo que a instrução do referido processo já foi finalizada. Rejeito a contradita, com base na Súmula 357 do C.TST, sob protestos da reclamada. Ficando indeferida a pergunta ao indicado se ele mantém os termos dos sentimentos/ alegações registrados na petição inicial em que o indicado é autor em relação ao dano moral, sob os protestos da reclamada. Advertida e compromissada. Depoimento: "Jornada/Hora extra (além da 40o/ intervalo intrajornada/Acúmulo de função : iniciou às 01h50min00seg finalizou às 02h20min40seg." (fl. 2.155) Todavia, a reclamada trouxe ata de audiência às fls. 2.280/2.281 realizada no processo de nº 0000785- 31.2023.5.10.0008 em que a mencionada depoente foi arrolada como testemunha. Na ocasião, o juízo daquela Vara do Trabalho de Brasília acolheu a contradita sob o seguinte fundamento, in verbis: "Primeira testemunha do reclamante: NICOLAS CABALLERO LOIS, CPF no 663.045.040-04, casado(a), professor, nascida em 06/01/1971, residente e domiciliado(a) na AV. JUREMA, 185, APTO 72, INDIANÓPOLIS, SP. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir ação contra a reclamada. Inquirida, confirmou a propositura de ação contra a reclamada para postular o pagamento de diferenças de horas trabalhadas e de indenização por dano moral, diante da demissão em 28 de agosto de 2022, quando já haviam iniciado o semestre nas outras instituições e não era possível conseguir nova colocação no mercado; o depoente sentiu-se desrespeitado com a postura da empresa. O depoente afirma ainda que está ressentido com a postura adotada pela reclamada e por isso requereu indenização por danos morais. O ressentimento confessado pela testemunha retira sua isenção de ânimo e a torna suspeita para depor como testemunha em processo no qual figura no polo passivo a reclamada. Contradita acolhida. Testemunha dispensada. Respeitosos protestos do autor." (fl. 2.281 - g.n.) Ora, a testemunha foi clara em declarar naqueles autos que se sentiu desrespeitada pelo modo como foi rescindido o seu contrato pela parte ré em 28 de agosto de 2022. Disse que persiste ressentimento para com ela, o que inclusive justificaria o pedido de indenização por danos morais. O fato revela a parcialidade da testemunha para depor. Vale ponderar, ainda, que tal audiência ocorreu em 18/07/2024, isto é, posteriormente a audiência realizada nestes autos, mas os fatos nela declarados versam sobre o ano 2022 de modo que patente que o sentimento persistiu com o tempo alcançando o presente feito. Pontue-se que, nos presentes autos, a testemunha não reafirmou o rancor existente, porque o juiz de origem indeferiu a pergunta patronal, o que foi registrado sob os protestos da defesa. A situação, desse modo, retira sua isenção de ânimo e a torna suspeita para depor, razão pela qual o seu depoimento será considerado como mera informação Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Em relação ao fato de a testemunha ter faltado com a verdade nos presentes autos, resta prejudicado o pedido, ante a desconsideração do seu depoimento para efeito de exame da prova. Ainda que assim não fosse, não vislumbro a situação por ausência de prova concreta do evento delituoso, já que a despeito do que alega a recorrente, a declarante disse que já recebeu 40 horas-aula em contracheque. Por fim, não há que se oficiar a polícia federal. A suspeição da testemunha ainda que apenas reconhecida em segunda instância não a torna criminosa e tampouco tenha ela negado, em juízo, que já recebeu alguma vez 40 horas-aula em seu contracheque. Acolho, em parte, a preliminar para declarar suspeita a testemunha, tonando o seu depoimento como mera informação. 2.1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Insurge-se a reclamada contra o indeferimento da oitiva da testemunha, sra. ZELI ISABEL AMBROS, ao argumento de que não restou comprovada a amizade íntima dela com a proprietária da instituição ré, sra. EDA, Dispõe o art. 829 da CLT: Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. A amizade íntima a que se refere a legislação como ensejadora da suspeição para depor se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência muito próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Interrogada a testemunha ela afirmou: "Nos somos colegas de trabalho; que frequentava a casa dela[sra. EDA]; que foi colega de trabalho dela na CAPES desde 1977, nós somos colega de trabalho; que já frequentei a casa hoje não mais; já frequentei, uns 8 anos que não mais sou assídua como eu era; eu era muito amiga do ex-marido dela, eu ia muito nas recepções, aniversários e depois com a morte dele eu fiquei mais afastada;" (a partir de 2h40min07seg do vídeo da audiência - link no id. 751e6b8). No caso concreto em julgamento, restou comprovado por declaração da própria testemunha contraditada que ela e a proprietária da ré são amigas e têm e tiveram laços estreitos tendo frequentado com assiduidade a residência da sra. EDA. Assim, correta a sentença ao acolher a contradita apresentada. Rejeitada a preliminar suscitada pela ré. 2.1.3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Argui a reclamada a preliminar em destaque ao argumento que o juízo primário não fundamentou sua decisão em relação aos pedidos de diferenças salariais, horas extras e adicional por acúmulo de funções. Sem razão. O juiz de primeiro grau fundamentou sua sentença sobre os referidos tópicos suscitados com base na prova oral e documental dos autos, tendo apontado particularmente suas razões de decidir. Declinados os elementos que formaram a convicção do juízo de origem, inequívoca a observância ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, não havendo que se falar em afronta a normas legais ou constitucionais. Por outro lado, em face do efeito devolutivo amplo inerente ao presente recurso ordinário (art. 1.013, CPC), não há óbice a que essa instância revisora analise os aspectos expressamente apontados pela recorrente, o que afasta toda e qualquer possibilidade de prejuízo (art. 795, CLT). Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES. 3.1.1. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS-AULA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. REFLEXOS EM RSR. Em relação aos temas em destaque, o juiz de primeiro grau julgou da seguinte forma: 2 - DO MÉRITO 2.1 - Diferença de horas trabalhadas e jornada semanal. Horas Extras. O reclamante afirmou que sua jornada semanal era de 40 horas, e que não recebia corretamente pelas horas trabalhadas. Sustentou que a reclamada não computava horas extras, apesar de o reclamante realizar jornadas superiores a 40 horas semanais. Requereu o pagamento das diferenças de horas trabalhadas com os respectivos reflexos. A reclamada, em sua defesa, afirmou que a carga horária do reclamante variava conforme as turmas que assumia, e que todas as horas laboradas foram devidamente pagas, inclusive aquelas que eventualmente extrapolavam as 40 horas semanais. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a jornada semanal de 40 horas foi reconhecida tanto pelo reclamante quanto pela reclamada. A segunda testemunha do reclamante afirma que ultrapassava 40 horas e acredita que o reclamante laborava cerca de 50 horas semanais. Tendo em vista as provas colhidas, fixo a jornada do reclamante em 45 horas semanais desde junho de 2021, devendo haver o pagamento das diferenças salariais das horas, além do pagamento das horas extras laboradas além da 40ª hora semanal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado. Insta ressaltar que deverá ser aplicado o art. 320 da CLT que dispõe que a hora-aula do professor é de cinquenta minutos. Deverá ser excluído do período acima de março de 2020 a abril de 2021, quando havia regime de teletrabalho, assim como o período anterior a julho de 2018 abarcado pela prescrição. Indefiro o pagamento de horas extras pela participação em bancas de monografia por serem inerentes à função desempenhada pelo reclamante. (...) 2.3 - Trabalho aos domingos O reclamante alegou que trabalhava aos domingos, sem a devida remuneração em dobro, e que esse período de trabalho não era computado corretamente pela reclamada. A reclamada, em contestação, negou que o reclamante tenha trabalhado aos domingos. Em audiência, foi confirmado pelas testemunhas que a instituição não abria aos domingos. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que se dedicava a outras atividades aos finais de semana. Diante disso, não restou demonstrado que o reclamante laborava aos domingos de forma regular. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro por suposto trabalho aos domingos. (fls. 2.338/2.340). Em sede de embargos de declaração, o juiz complementou a sua decisão acerca do tema, in verbis: 2.2. Do Pagamento de Horas Extras no Período de 2018 a 2020 O Reclamante também alega omissão quanto ao pagamento das horas extras no período de 04/07/2018 a março de 2020. No entanto, após análise das provas e da jornada estipulada na petição inicial, verifico que, excluído o trabalho aos domingos conforme fundamentação da sentença embargada, a jornada semanal do Reclamante, de acordo com a inicial, foi fixada de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 e das 18:30 às 22:30, não ultrapassando as 40 horas semanais. Dessa forma, para prestar os devidos esclarecimentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras no período de 04/07/2018 a junho de 2021, devendo ser utilizada a jornada estipulada na petição inicial até junho de 2021, conforme a própria confissão do Reclamante, sem ultrapassar o limite de 40 horas semanais, uma vez que excluído o reconhecimento de labor aos domingos. (fls. 2.407/2.408). Inconformadas, ambas as partes recorrem. A reclamada alega, em síntese, que inexistem diferenças de horas-aulas a serem pagas ao empregado. Diz que declinou, na contestação, a jornada de trabalho do obreiro a qual não foi impugnada em réplica, de modo que ficou configurada a confissão acerca da jornada. Aduz que não há norma trabalhista ou contrato de trabalho que exigisse o cumprimento de 40 horas-aula por semana, não fazendo jus à diferenças contida em contracheques. Assevera ser impossível o cumprimento de 40 horas semanais apenas na reclamada diante das diversas atividades e vínculos empregatícios tidos ao mesmo tempo, especialmente aquele tido com o DETRAN-DF e com a empresa Stefanini Consultoria e Assessoria em informática. Em relação às horas extras (acima das 40h), assevera ser impossível o cumprimento simultâneo de tantas atividades ao mesmo tempo, como o trabalho de 40h para o DETRAN, UNB, Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A e Instituto Presbiteriano Mackenzie, sem contar com os diversos artigos, capítulos de livros e textos em jornais de notícias/revista. Alega, ainda, confissão real do reclamante quanto ao conteúdo disposto nos contracheques. Confissão real quanto ao fato de que o obreiro após a pandemia parou de lecionar para a graduação, pois apenas ficou no mestrado que possuía 20h como professor adjunto II, mais 04h para coordenação de linha de pesquisa, totalizando 24 horas-aula e não 45h como definido na r. sentença. De outro lado, o reclamante igualmente recorre. Alega, em síntese, que é devida a condenação da reclamada ao pagamento de no mínimo 40 horas durante o período imprescrito. Requer ainda a condenação de 10 horas extras a mais totalizando 50 horas semanais de trabalho. Ao exame. Alegou o reclamante, na inicial, que até junho de 2021 laborou de segunda a sexta: 08:00 às 12:00 e 18:30 até 22:30 e domingo: 14h às 18h (2 vezes por mês). Totalizando cerca de 42h líquidas correspondendo a 49 horas-aula semanais de acordo com CCT fl. 1.836. E afirmou que após esse período até a rescisão trabalhou de segunda a sexta: 06:30 às 09:30 e 18:30 até 22:30. Sábado e domingo: 14h às 18h (2 vezes por mês). Totalizando cerca de 39h líquidas correspondendo a 45,5 horas-aula semanais de acordo com CCT fl. 1.836. Logo, incabível qualquer pretensão autoral de condenação da reclamada ao pagamento de horas-aula superiores a 49 entre o período imprescrito até junho de 2021; e a 45,5 a partir de julho de 2021 até a rescisão do contrato de trabalho, ante o princípio da adstrição e limites da lide impostos pela parte e confissão obreira. Contrato de emprego - 40 horas-aula A despeito do que alega a reclamada, o autor tinha carga horária superior a 24 horas por semana. O preposto da ré confessou que o reclamante deveria cumprir 40h semanais dentro da instituição, sendo na pós-graduação stricto sensu e/ou na graduação. Documentos da plataforma sucupira corroboram que o reclamante necessitaria de ao menos 40 horas-aula. Como ele figurava como coordenador, a CAPES exigia ao menos 40 horas-aula de cada orientador para validação do mestrado. Ademais, constam dos próprios contracheques que, por diversas vezes, o reclamante recebia horas-aula superiores a 24 horas que sequer eram pagas como hora extra; a própria carga horária discriminada na contestação dispõe de horas superiores a 40h laboradas, conforme fls. 548/553. De outro lado, os demonstrativos de pagamento evidenciam que por diversas vezes o reclamante recebia valores inferiores a 40 horas-aula. Portanto, consoante confissão real da parte ré e do autor, bem como os documentos juntados, tenho que o vínculo empregatício entre as partes se referia a 40 horas-aula. Inexistindo alegação de faltas injustificadas ou outros impedimentos, faz jus o reclamante às diferenças salariais dos valores pagos em contracheques até que completem as 40 horas-aula previstas em contrato de trabalho com reflexos deferidos na origem durante todo o período imprescrito. Sem razão a reclamada quando defende que o reclamante confessou em audiência a veracidade do conteúdo dos contracheques. Não há confissão no particular, porque muito embora ele confirme os valores recebidos, é certo, de outro lado, que ele sempre reivindicou tanto na inicial quanto reafirmou no depoimento pessoal a existência de horas não pagas, sendo elas extras ou não. Vale rechaçar igualmente a alegação de impossibilidade do autor de administrar toda a gama de atividades desempenhadas por ele. A reclamada me junta o controle de jornada de aulas em que apenas no dia 24/07/2018 (período imprescrito) o reclamante assinou 8 listas de presença de suas 8 aulas ministradas nesse dia, conforme se depreende das fls. 1.163/1.170. O fato de o autor ter outros vínculos empregatícios concomitantemente não importa para o deslinde do presente caso quando está comprovado que o autor trabalhava para a ré ao menos 40 horas-aula. HORAS EXTRAS ACIMA DA 40ª HORA-AULA. De outro lado, sendo incontroverso que a reclamada empresa que conta com mais de 20 empregados, cabia a ela trazer aos autos os controles de ponto do empregado, haja vista a obrigação legal imposta pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Consta dos autos as folhas de ponto assinadas pelo autor correspondentes ao início do horário de suas aulas entre o período imprescrito e 09/03/2020 (fl. 1.730). O Reclamante, na réplica, reconheceu que laborava nos horários apresentados na defesa (fl. 1.895). Todavia, alegou que eles se referiam apenas ao curso de graduação, uma vez que também trabalhava no curso de mestrado e como coordenador. É certo que, em juízo, o reclamante confessou que com a pandemia houve expressiva redução de demanda na graduação, tendo ele encerrado suas atividades nela, ficando a partir de então apenas na pós-graduação stricto sensu mesmo assim a sua atuação no mestrado lhe demandava jornada extensa. Declarou o reclamante em seu depoimento pessoal que as horas de trabalho como professor adjunto e coordenador de área, não apenas correspondiam ministrar aulas e participar de bancas presencialmente, mas também o trabalho remotamente como o tempo de pesquisa científica e de orientação de alunos. Ocorre que tais atividades são inerentes ao seu cargo ocupado na reclamada, de modo que cumpria a ele demonstrar que para o desempenho dessas atividades, inclusive externas, o obreiro ultrapassava as 40 horas-aula. Aliás, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que funções inerentes à docência integram a jornada de trabalho, já estão incluídas na remuneração de que trata o art. 320 da CLT e, portanto, não configuram labor extraordinário. Em relação à prova oral, foram consideradas como testemunhas aptas apenas DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES e ANY AVILA ASSUNÇÃO ambas trazidas pela reclamada. DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES declarou que trabalhou de 2017 a 2021 com o autor. A depoente, à época, trabalhava como secretária do mestrado, das 8h às 18h. Declarou que o autor somando o curso de graduação e mestrado tinha grade curricular de 40 horas-aula semanais. Especificamente em relação ao mestrado tinha 20h mais 4h de coordenação. Que o reclamante era coordenador de linha de pesquisa. A diferença entre o coordenador de curso de graduação é que neste o professor coordena o curso por completo e o outro coordena apenas a linha de pesquisa do mestrado. No mestrado não tinham atividades aos sábados nem aos domingos. Disse que o reclamante dava uma aula no mestrado de 4h por semana. Iniciava as 19h15 e terminava as 22h30. Em média orientava cerca de 8 alunos. Além disso, os professores precisam publicar artigos, fazer pesquisa científica, comparecer em bancas examinadoras. Tudo incluso na carga horária de 20h de mestrado, além de 4h para coordenação. A referida testemunha confirmou que o autor laborava por 40 horas-aula semanais entre mestrado e graduação, mas não soube quantificar quantas horas eram gastas pelo autor em atividades no mestrado precisamente em pesquisa científica e nas orientações de alunos. A outra testemunha ANY AVILA ASSUNÇÃO declarou que é coordenadora do direito do IESB. Já atuou concomitantemente com o reclamante quando ele era coordenador do curso de administração graduação. Mas não acompanhava a jornada de trabalho do reclamante. Diante do cenário fático probatório, tenho que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que para o desempenho das suas atividades, inclusive externas, ele ultrapassava as 40 horas-aula por semana no período imprescrito. Indefiro o adicional de trabalho aos domingos ante a prova testemunhal. Dou parcial provimento aos recursos. Para no interposto pelo reclamante condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais dos valores pagos em contracheques até que completem as 40 horas-aula com reflexos deferidos na origem durante todo o período imprescrito. E para no interposto pela reclamada afastar a condenação em sobrejornada. Considerando o indeferimento de horas extras, fica prejudicado o pedido patronal de exclusão de reflexo dos reflexos em RSR. Dou parcial provimento aos recursos. 3.1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. ADI Nº 5766/STF. QUANTUM. Requer a reclamada, em seu apelo, a exclusão dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do reclamante ou então a redução deles. O reclamante, por sua vez, reivindica a majoração dos honorários devidos a seus patronos para 15%. Ao exame. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019 e da ADI nº 5766. Ademais, observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo de ambas as partes (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Nego provimento aos recursos. 3.2. RECURSO DA RECLAMADA. 3.2.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O juiz de origem julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento, in verbis: 2.5 - Acúmulo de função O Reclamante alega que, além de ser professor adjunto II desde 2013, acumulava a função de coordenador de trabalhos de conclusão de curso (TCC), sem receber qualquer aumento salarial pelo acúmulo de função. Argumenta que essa situação gerou uma sobrecarga de trabalho sem a devida contraprestação financeira. A Reclamada nega que o Reclamante tenha exercido a função de coordenador de TCC, argumentando que tal cargo sequer existe na instituição. Afirma ainda que todas as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram inerentes ao cargo de professor, não configurando acúmulo de função. No entanto, o preposto da reclamada, em seu depoimento, confirmou que o reclamante dedicava 4 horas semanais à coordenação de linha de pesquisa. Inclusive, extrai-se do depoimento da segunda testemunha do reclamante que: "havia dois coordenadores no curso de mestrado, que um era o professor Thiago e o outro o professor Breno, que a diferença entre eles era que o professor Thiago ficava mais responsável pelas questões de comunicação, cadastros no SUCUPIRA, termos de controle de horário, grade horária, oferecia disciplinas e o professor Breno participava junto com o professor Thiago dos processos de seleção." Ao analisar os contracheques do autor, verifico que não há qualquer discriminação referente ao pagamento adicional por essa função. Diante da confirmação da função exercida e da ausência de contraprestação financeira, julgo procedente o pedido de acúmulo de função, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de 30%, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado, devendo ser excluído o período anterior a julho de 2018, fulminado pela prescrição. Recorre a reclamada. Alega, em síntese, que é incontroverso que o autor não desempenhou o cargo de coordenador de curso no período imprecrito. Diz que o reclamante apenas coordenou uma linha de pesquisa cargo que era devidamente pago com 4 horas semanais adicionais. Decido. Cabe relembrar, de logo, a explícita regra do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Dessa forma, o acúmulo de função consubstancia-se quando o empregado, além de exercer as tarefas para as quais fora contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outro ofício de maneira não eventual. Negado pela reclamada o acúmulo de função e o exercício de atividades alheias ao objeto da contratação, cabia ao reclamante fazer prova de suas alegações por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Depreende-se da própria inicial que o reclamante sequer aponta precisamente qual cargo ele supostamente teria acumulado no período imprescrito. Pois uma hora diz que desempenhava o cargo de coordenador de TCC - trabalho de conclusão de curso - outra hora diz que era coordenador de curso e, por fim, diz que era coordenador de projetos de pesquisa no IESB. É certo que o reclamante foi coordenador do curso de administração entre 2013 e 2016, conforme ato da reitoria de fl. 1.758 e pedido de desligamento à fl. 1.756. Todavia, eventual pretensão acerca do período está fulminada pela prescrição quinquenal. Ademais, em seu depoimento pessoal, o reclamante admitiu que no período imprescrito não exerceu o cargo de coordenador de curso. Desse modo, entendo que o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções refere-se ao cargo de coordenador de linha de pesquisa exercido no curso de mestrado. No aspecto, a testemunha DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES declarou que o reclamante era coordenador de linha de pesquisa. Esclareceu que a diferença entre o coordenador de curso é que neste o professor coordena o curso por completo e no outro coordena apenas a linha de pesquisa do mestrado. Especificamente em relação ao mestrado tinha 20h mais 4h de coordenação. No período imprescrito, o reclamante não era coordenador de curso, mas coordenador de determinada linha de pesquisa dentro do mestrado. Entendo que dentro da carga horária do reclamante, quatro horas já eram destinadas para a coordenação da sua linha de pesquisa, sendo ele remunerado por essa atuação no cargo. O demandante, por outro lado, não logrou êxito em demonstrar que o cargo de coordenador se exigia maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, razão pela qual não lhe é devido além das 04 horas-aula mais um plus salarial. Diante todo o exposto, não vejo como reconhecer a caracterização de acúmulo de funções apto a ensejar o acréscimo salarial perseguido. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação em diferenças salariais por acúmulo funcional. 3.2.2. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamado pede a reforma da sentença para que sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Defende que ele recebe remuneração bastante das suas atividades atuais. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 3), na qual o autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que a reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, correto o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça em proveito do reclamante. Recurso desprovido. 3.3. RECURSO DO RECLAMANTE. 3.3.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. Na origem, o Juízo declarou a prescrição dos créditos anteriores a 04/07/2018. O reclamante recorre. Aduz que a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos em virtude da pandemia de Coronavírus, foi desconsiderada. Assim, pede "a suspensão da contagem prescricional bienal e quinquenal entre a data da declaração da calamidade pública e o ajuizamento da presente ação" (fl. 2.486). Ou, em ordem sucessiva, que ao menos seja considerada a suspensão do prazo prescricional entre a data de início da vigência da Lei 14.010/20 e 30 de outubro de 2020 (ou em data posterior, caso ocorra elastecimento da referida norma). Com parcial razão. De início, pontuo que não há falar em inovação recursal acerca do tema como alegado pela parte contrária em contrarrazões, tema aliás já discutido no tópico da admissibilidade. Sendo o instituto da prescrição matéria de defesa, bem como de ordem pública, desnecessária seria a alegação na inicial de seus impedimentos - suspensão ou interrupção. Na realidade, caberia ao juízo intimar as partes para se manifestarem precisamente quanto ao tema antes de extinguir o processo com resolução do mérito (CLT, art. 487, parágrafo único, aplicável ao processo do trabalho), o que não foi oportunizado ao autor que mesmo assim defendeu a suspensão do prazo prescricional nos embargos de declaração às fls. 2.356/2.357. Logo, não há motivos para não examinar a matéria. A despeito do que alega o reclamante, não há falar em suspensão da contagem prescricional bienal e quinquenal entre a data da declaração da calamidade pública e o ajuizamento da presente ação por ausência de norma legal prevista nesse sentido. Quanto à suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/20, o seu art. 3º dispõe do seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Grifos acrescidos A Lei em debate entrou em vigor em 12/6/2020. Portanto, o prazo prescricional aplicável às pretensões do reclamante ficou suspenso dessa data até 30/10/2020. Logo, os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos no período de 12 de junho (data de publicação da Lei nº 14.010/2020) a 30 de outubro de 2020, perfazendo 141 (cento e quarenta e um) dias de descarte de cômputo de tais prazos. De fato, na sentença vergastada, não se observou o supracitado comando legal. Assim, considerando que a reclamação foi ajuizada em 04/07/2023 e que houve suspensão de 141 (cento e quarenta e um) dias do prazo de prescrição, o termo inicial é 13/02/2018. Dou parcial provimento ao recurso para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/02/2018. 3.3.2.INTERVALO INTERJORNADA O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido em destaque, sob o seguinte fundamento: 2.2- Intervalo interjornada O reclamante alegou que não usufruía do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme estabelecido pela legislação trabalhista, afirmando que sua jornada começava às 6h30 da manhã, sem o descanso legal entre uma jornada e outra. A reclamada, por sua vez, impugnou essa alegação, afirmando que não havia qualquer descumprimento quanto ao intervalo interjornada. Ao analisar os depoimentos colhidos em audiência, o reclamante admitiu que chegava à instituição por volta das 8h da manhã e por vezes realizava orientação de alunos antes desse horário. Além disso, afirmou que possuía flexibilidade de tempo para encontrar os orientandos. Em relação às aulas no período noturno, o preposto da reclamada afirmou que finalizaram às 22:30h. Conforme depoimento do preposto e da última testemunha primeira testemunha da reclamada o reclamante lecionada presencialmente 4 horas semanais. Pelo depoimento do reclamante e das testemunhas não foi possível concluir que havia desrespeito ao intervalo interjornada uma vez que o reclamante lecionava em média duas a três disciplinas por semestre e porque tinha horário flexível para orientação e produção científica. Diante da ausência de provas que corroborem a alegação do reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento da supressão do intervalo interjornada. (fl. 2.339). Recorre o autor. Alega, em síntese, que ficou comprovado que sua jornada se encerrava às 22h30 e reiniciava antes das 08h00 do dia seguinte, em descumprimento ao intervalo interjornada previsto na legislação trabalhista. Reitera, desse modo, o pedido de pagamento de horas relativas ao período suprimido como extras, acrescidas do adicional de 50%. De acordo com o depoimento pessoal do reclamante, as horas de trabalho como professor adjunto e coordenador de área, não apenas correspondiam ministrar aulas e participar de bancas presencialmente, mas também o trabalho remotamente como o tempo de pesquisa científica e de orientação. Em outros termos, além de se tratar de trabalho remoto o autor admitiu que era difícil controlar sua jornada de trabalho, já que o desempenho do seu mister dependia de uma série de fatores, especialmente no curso de mestrado. A testemunha DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES declarou que o reclamante ministrava apenas uma aula por semana no mestrado de 4h. Iniciava as 19h15 e terminava as 22h30. Desse modo, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar que havia supressão do intervalo interjornada. Não se desincumbindo o reclamante a contento de seu ônus de prova (CLT, art. 818, I), com demonstração cabal da supressão do intervalo interjornada não faz ele jus ao pagamento de horas relativas ao suposto período suprimido como extras. Nego provimento. 3.3.3. ADICIONAL NOTURNO. O magistrado sentenciante indeferiu o pleito inicial de adicional noturno com base na seguinte fundamentação: 2.4 - Adicional noturno O Reclamante sustenta que trabalhou durante a noite, mas não recebeu o adicional noturno, nem teve aplicada a hora ficta. Requer o pagamento do adicional noturno com a devida correção. A Reclamada afirma que todas as horas extras trabalhadas após as 22h foram devidamente pagas, com a inclusão da hora ficta noturna, quando aplicável. Ao analisar os depoimentos das testemunhas e do próprio reclamante, constato que não houve comprovação suficiente de que o reclamante laborava regularmente após as 22h, tampouco de que a reclamada deixava de aplicar a hora ficta. Não há elementos probatórios que sustentem a alegação do reclamante quanto ao trabalho noturno. Por esse motivo, julgo improcedente o pedido de adicional noturno. (fl. 2.340) Inconformado, o reclamante recorre. Alega, em síntese, que sua jornada de trabalho se estendia até 22h30, fazendo jus ao adicional noturno, bem como pela redução da hora ficta. Diz que nunca houve pagamento do adicional nem a redução da jornada que é devida a partir de 30 minutos, considerando a hora-aula de professor de 50 minutos. Sem razão. Ainda que seja incontroverso que o reclamante trabalhava até as 22h30, a reclamada apresentou demonstrativo de pagamento em que está discriminado o pagamento do adicional noturno, conforme se depreende das fls. 686/690. Da análise dos autos, depreende-se que nem sempre havia trabalho em horário noturno - tal como declarou a testemunha DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES no sentido de que o reclamante ministrava uma aula no mestrado de 4h por semana. Iniciava as 19h15 e terminava as 22h30. De outro lado, a jornada noturna era paga de acordo com os contracheques apresentados. Pontue-se que o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte autora, da qual esta última não se desincumbiu a contento. Não foi produzida prova oral apta a desconstituir os documentos trazidos com a ré. Ademais, o trabalhador sequer apontou as diferenças que entendia devidas a título adicional noturno, desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem quanto ao indeferimento do pleito respectivo. Nego provimento. 3.3.4. REAJUSTE SALARIAL. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido em destaque, sob o seguinte fundamento: 2.6 - Reajuste salarial O Reclamante alega que a Reclamada não aplicou o reajuste salarial previsto na convenção coletiva de 2019/2020, que deveria ter aumentado o valor de sua hora-aula. Reque o pagamento da diferença salarial com base nesse reajuste, além dos reflexos em outras parcelas. A reclamada contestou essa alegação, sustentando que todos os reajustes salariais foram aplicados conforme estabelecido nas convenções coletivas e que o salário do reclamante foi ajustado de acordo com os termos dessas normas. Analiso. O reclamante pleiteia o reajuste de 5,09%, porém anexou aos autos CCT cujo conteúdo diverge daquele exposto na inicial. Conforme CCT 2019/2020, anexada no id.13a4af8, tem-se que: "CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E ABONO Os salários dos professores e Coordenadores, devidos a partir de 01/05/2019 serão, em cada Estabelecimento de Ensino, equivalentes ao valor da hora-aula de 1º de maio de 2018, acrescida da parcelaresultante da aplicação do índice de 3,5% (três inteiros cinco décimos)." Tendo em vista a dissonância dos dispositivos, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste. (fls. 2.341/2.342). Recorre o reclamante. Alega, em síntese, que por erro material postulou, na inicial, o reajuste salarial na fração de 5,09%, quando na realidade seria de 3,5% em 2019. Sem razão. A despeito do que alega o reclamante, não se trata de mero erro material, mas de nítido pedido improcedente porque fundado em norma coletiva diversa da categoria profissional do autor, haja vista que ele claramente colacionou, à fl. 16 - em sua própria petição inicial -, percentual inexistente de reajuste salarial para o ano de 2019 na fração de 5,09%; enquanto a CCT aplicável prevê na sua cláusula 5ª a fração de 3,5% (fl. 366). As razões recursais sobre o tema beiram à má-fé. Não se trata de erro de cálculo, tampouco de digitação, mas na própria elaboração de pedido fundado em norma coletiva completamente estranha aos autos de modo que a sua improcedência é a medida que se impõe. Nego provimento. 3.3.5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT DE 2019/2020. Da mesma forma que o tópico anterior, o reclamante fundamentou seu pedido inicial de aplicação de multa convencional a partir de norma coletiva inaplicável. A despeito do que alega o autor, a cláusula 34ª da CCT 2019/2020 aplicável refere-se a abono de faltas à fl. 376, nada versando sobre multa convencional. Nego provimento. 3.3.6. ANUÊNIO. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de anuênios. Alega, em síntese, que jamais recebeu o adicional em voga, mesmo que as normas coletivas prevejam o seu pagamento. Sem razão o autor. O recorrente se reporta, para efeito de alcançar os anuênios, a normas coletivas inaplicáveis ao seu contrato de trabalho, como o ACT 2021/2023 (fl. 432) firmado entre o sindicato obreiro e AÇÃO SOCIAL RENASCER e ACT 2022/2023 firmado com a UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA (fl. 427); e ACT 2021/2023 (fl. 416) firmado com o SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF. E a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria do reclamante prevê o seguinte acerca do adicional de anuênio à fl. 398: De acordo com a cláusula 5ª parágrafo 4º da CCT aplicável, os professores que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das CCTs passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente ao mesmo, ficando acordado que a partir de 1º (primeiro) maio de 1999 não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento do anuênio. Logo, o reclamante não faz jus ao anuênio. Nego provimento. 3.3.7. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Ao decidir a questão, o julgador de origem adotou os seguintes fundamentos: 2.9 - Do Plano de Cargos e Salários O Reclamante afirma que a Reclamada possui um Plano de Cargos e Salários desde 2007, que prevê progressões automáticas a cada três anos. Ele alega que, após ser promovido a Professor Adjunto II em 2013, não recebeu nenhuma progressão ou reclassificação até o término do contrato em 2023, embora tenha desempenhado todas as funções e demonstrado capacitação profissional. Argumenta que fez jus à progressão para Professor Adjunto III desde 2016 e para Professor Associado I desde 2019, sem que essas promoções tenham sido aplicadas. Por isso, ele pleiteia as diferenças salariais e os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Analiso. Conforme se extrai do art. 9º, do plano de cargos e salários da reclamada, tem-se que: " 1. Para o Nível II: a progressão será automática para os docentes com 3 (três) anos no mesmo cargo no Nível I. 2. Para o Nível III: a progressão se dará por avaliação da Comissão de Promoção mediante critérios definidos pelo Conselho Superior em resolução específica, levando em consideração os itens abaixo: a. Aumento de titulação acadêmica; b. Publicações científicas; c. Orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso; d. Cursos de Extensão e Pós-graduação ministrados na Instituição; e. Participação em curso de Capacitação Pedagógica promovido pela Instituição; f. Atualização das informações publicadas na Plataforma Lattes - CNPq; g. Pontualidade e Assiduidade na Instituição; h. Participação em atividades de extensão, eventos, congressos, cursos, etc. Logo, de acordo com o item 2, a progressão de carreira será realizada após avaliação por comissão de promoção, além dos parâmetros elencados nos itens de "a" e "h" acima dispostos. O fato de ter 3 anos como professor adjunto II não leva à promoção automática como professor adjunto III, dependendo de outros critérios para tanto. Assim, indefiro o pleito autoral. (fls. 2.343/2.344). Inconformado, recorre o reclamante. Alega, em síntese, que, após ser promovido a Professor Adjunto II em 2013, não recebeu nenhuma progressão ou reclassificação até o término do contrato em 2023, embora tenha desempenhado todas as funções e demonstrado capacitação profissional. Argumenta que faz jus à progressão para Professor Adjunto III desde 2016 e para Professor Associado I desde 2019, sem que essas promoções tenham sido aplicadas. Por isso, ele pleiteia as diferenças salariais e os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Pois bem. O normativo empresarial pertinente ao caso dispõe: " 1. Para o Nível II: a progressão será automática para os docentes com 3 (três) anos no mesmo cargo no Nível I. 2. Para o Nível III: a progressão se dará por avaliação da Comissão de Promoção mediante critérios definidos pelo Conselho Superior em resolução específica, levando em consideração os itens abaixo: a. Aumento de titulação acadêmica; b. Publicações científicas; c. Orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso; d. Cursos de Extensão e Pós-graduação ministrados na Instituição; e. Participação em curso de Capacitação Pedagógica promovido pela Instituição; f. Atualização das informações publicadas na Plataforma Lattes - CNPq; g. Pontualidade e Assiduidade na Instituição; h. Participação em atividades de extensão, eventos, congressos, cursos, etc. Como visto da transcrição acima, o regulamento da reclamada estabelece que a progressão funcional para o nível III será concedida através de "avaliação da Comissão de Promoção mediante critérios definidos pelo Conselho Superior em resolução específica levando em consideração" outros aspectos listados acima. Depreende-se, dessa forma, que para a progressão funcional para o nível III exige-se a realização da avaliação funcional de desempenho do professor. No entanto, a reclamada não a realizou em relação ao autor. Ocorre que a Corte uniformizadora pacificou a sua jurisprudência, por meio do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em 8/11/2012, por meio de sua SBDI-1, quanto às progressões por merecimento, quando não realizadas as avaliações de desempenho. Concluiu, a Corte superior do Trabalho, que a ausência das avaliações pelo empregador não implica em concessão automática das progressões ao empregado, pois além da progressão depender do resultado da avaliação, dependeria também dos demais fatores previstos nas normas. Veja-se o teor da ementa desse julgado: "EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecido. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013) (g.n.). A partir desse precedente, o Col. TST passou a não considerar a ausência de avaliação do empregador, mesmo que prevista em regulamento, ato omissivo capaz, por si só, de garantir ao empregado as progressões por mérito almejadas. Como se extrai da tese contida no referido precedente, não é a avaliação em si que garante a progressão, mas o seu conteúdo aliado às demais condições impostas em regulamento para a concessão da progressão. Nesse sentido, também já decidiu esta Egr. Turma: "COISA JULGADA. REQUISITOS. Emergindo, ainda que em parte, a figura da tríplice identidade cogitada no artigo 337 e §§, do CPC, o processo há de ser extinto, sem julgamento do mérito, apenas nesta fração.CONAB. PCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PERDA DE CHANCE. Ainda que o regulamento da empresa adira aos contratos celebrados com os seus empregados, e dele conste a possibilidade da promoção por merecimento, mediante avaliações periódicas, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST pacificou ser tal cláusula de natureza potestativa, não conferindo aos trabalhadores qualquer reparação decorrente da inércia do empregador, nem mesmo sob o prisma da teoria da perda de chance. Precedentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. Emergindo, da conduta da parte, cenário que não traduz a fratura do conteúdo ético do processo, inexiste espaço para o reconhecimento da litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido." (NÚMERO CNJ: 0001611-80.2016.5.10.0015, REDATOR: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2018, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/04/2018 - g.n.) "PROGRESSÕES POR MÉRITO. INDEVIDAS. A ausência das avaliações pelo empregador não implica em concessão automática das progressões por merecimento ao empregado, pois além da progressão depender do resultado da avaliação, dependeria também dos demais fatores previstos nas normas, não estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos. Precedentes do C. TST." (Processo 0000490-66.2020.5.10.0018. Redator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA. Data de Julgamento: 18/10/2023. Data de publicação: 26/10/2023. Tipo de Documento: Acórdão) Ante o exposto, nego provimento. 3.3.8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Juízo da origem assim decidiu o pleito do reclamante: 2.10 - Danos morais O reclamante alegou que foi dispensado por perseguição, em razão de ter concedido entrevistas a uma rede televisiva, nas quais não mencionou o nome da instituição reclamada. Sustentou que esse fato gerou constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho, configurando dano moral. A reclamada negou qualquer ato de perseguição ou constrangimento, afirmando que a dispensa do reclamante decorreu de decisão administrativa e não teve qualquer relação com as entrevistas concedidas pelo reclamante. A prova testemunhal não foi suficiente para comprovar que a dispensa do reclamante tenha ocorrido por motivo de perseguição, ou que tenha havido qualquer ato que configurasse dano moral. Diante da ausência de provas concretas sobre o alegado constrangimento, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (fl. 2.344). Inconformado, o reclamante recorre e afirma que foi dispensado por perseguição, em razão de ter concedido entrevistas a uma rede televisiva, nas quais não mencionou o nome da instituição reclamada. Sustentou que esse fato gerou constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho, configurando dano moral. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Verifica-se, no caso, uma vez adotadas tais premissas, que os contornos que o modelam não caracterizam dano moral. O preposto do reclamado negou veementemente qualquer assédio ou constrangimento em relação ao autor dar entrevistas e não citar o nome da reclamada. De outro lado, as testemunhas aptas a prestarem declarações nada souberam sobre o caso. Era encargo do reclamante demonstrar o dano imaterial sofrido, encargo do qual não satisfez a contento. Assim, não houve prova do cometimento de atos violadores dos direitos da personalidade do autor pelo seu superior, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Nego provimento. 3.3.9. MULTA ART. 477, §8º. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA RECLAMADA. A multa do artigo 477 da CLT foi indeferida nos seguintes termos: 2.11- Atraso no pagamento das verbas rescisórias O reclamante foi dispensado em 23/02/2023 e alegou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado fora do prazo legal, pleiteando a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada, em sua contestação, comprovou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 02/03/2023, dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 477 da CLT. Diante da comprovação de que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Nas razões recursais, alega que o juízo sentenciante desconsiderou a ausência de entrega dos documentos no prazo legal, já que o TRCT foi entregue mais de 10 (dez) dias após o término do contrato. Analiso. No caso concreto, verifico que a reclamada, apesar de alegar a devida entrega dos documentos no prazo do art. 477, §6º, da CLT, não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Outrossim, o TRCT, assinado pela reclamada e reclamante, está datado em 27/03/2023, ou seja, muito após o prazo legal de 10 dias da rescisão. Caberia à reclamada comprovar o cumprimento de tal obrigação, pois se mostra impossível ao reclamante demonstrar fato negativo. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo apenas em parte o interposto pelo reclamante, acolher, em parte, a preliminar suscitada pela reclamada para declarar suspeita a testemunha NÍCOLAS CABALLERO LOIS, rejeitar as demais e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para: I) no recurso do reclamante: i) pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/02/2018; ii) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais dos valores pagos em contracheques até que completem as 40 horas-aula com reflexos deferidos na origem durante todo o período imprescrito; iii) deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT; II) e no interposto pela reclamada afastar a sua condenação em: i) sobrejornada; e ii) diferenças salariais por acúmulo funcional, nos termos da fundamentação. Deferida em parte as pretensões recursais, fixo as custas processuais, pela reclamada, em R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo apenas em parte o interposto pelo reclamante, acolher em parte a preliminar de suspeição arguida pela reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Associacao Universitaria Santa Ursula e outros x Associacao Universitaria Santa Ursula e outros
ID: 278338926
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001045-23.2023.5.10.0004
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
RODRIGO STUDART WERNIK
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRENTE: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRIDO: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, ainda, quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). Hipótese em que não restou configurado o dano moral alegado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE VALORES. A CLT, no §2º do art. 791-A, prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. RELATÓRIO A MMª Juíza em exercício na egr. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, por meio da r. sentença de id 8d0ad94, complementada pela decisão de embargos de declaração (id 855dff2), pronunciou a prescrição quanto as pretensões anteriores a 27/09/2018 e julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Dessa decisão recorrem ordinariamente as reclamadas (id 33f12f7). A reclamante também recorre (id 80a2bac). Contrarrazões apenas pela reclamante (id 6227cde). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Reiteram as reclamadas a impugnação ao valor dado à causa na inicial. Alegam que o valor da causa não corresponde à realidade salarial da Reclamante. Argumentam o seguinte: "contracheques e comprovantes de pagamentos juntados, a incorreção no valor da causa, mostrando o valor que deve ser considerado como salário recebido pela autora e que deve ser levado em consideração para delimitar os valores atribuídos aos pedidos. Ademais, restou esclarecido durante a audiência de instrução que a autora jamais recebeu este valor a título de salário. O depoimento do preposto das reclamadas deixou claro que este valor foi se acumulando como débito e jamais como crédito. Como poderiam as reclamadas serem condenadas em valor tão elevado, sendo que nem corresponde à realidade?!" (ID. 33f12f7 - Pág. 8). Pois bem. O valor atribuído à causa pela autora corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda e representa o somatório dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. O fato de ter a autora atribuído valor a título de salário que, segundo as reclamadas, não estaria condizente com a realidade laboral, é questão que será analisada no mérito propriamente dito e, acaso alterado, irá impactar o valor da condenação. Note-se que a indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desse modo, considerando que o valor dado à causa está condizente com o somatório dos valores atribuídos às pretensões iniciais, mantenho a sentença, no aspecto. Recurso das reclamadas desprovido. DO VALOR DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (RECURSO DAS RECLAMADAS) O juíza originária reconheceu como última remuneração o valor indicado no último holerite juntado pelas rés, de fl. 359, R$ 37.404,52 (ID. 9178eea - Pág. 70). Insurgem-se as reclamadas contra o valor do salário arbitrado na origem como base de cálculo das verbas rescisórias. Alegam o seguinte: "...pelos contracheques juntados aos autos, que o montante referente a rubrica "crédito complemento salário" aumenta mês a mês. Não seria plausível que uma instituição de ensino aumentasse o salário da autora a todo mês, saindo de um patamar de aproximadamente 10 mil mensais para 37 mil mensais. Ainda mais quando a Recorrida não estava efetivamente trabalhando. Falta razoabilidade!" Pois bem. As reclamadas trouxeram aos autos contracheques que indicam que a remuneração de abril 2023 a outubro/2023 é no montante reconhecido na sentença, ou seja, R$ 37.404,52. Embora a reclamante não tenha recebido tais valores, a documentação acostada comprova esse valor. Nos contracheques há uma única rubrica "crédito complemento salário" . O argumento recursal de que se trataria de um "débito" com a reclamante não se sustenta, não havendo nenhum elemento nos autos que autorize tal interpretação. Registre-se que o artigo 477, § 6º da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com base no salário do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, diante dos contracheques juntados pela própria ré, correta a sentença. Recurso das reclamadas desprovido. DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DA RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL (RECURSO DAS RECLAMADAS) O julgador de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Eis os fundamentos do decisum: " Da rescisão indireta. Das verbas rescisórias A Autora foi admitida em 19/04/2011, no cargo professor doutor, salário de R$ 31,50 conforme CTPS de fl. 41. Alega que, além de ministrar aulas no curso de Pedagogia, foi convidada a criar um projeto de Mestrado em Educação. Alega que em 28/02/2013 foi designada para exercer o cargo de Coordenadora do Núcleo de Extensão e trabalhou na criação, implantação e implementação da política universitária de extensão da Instituição. Afirma que implantou e desenvolveu diversos projetos e ações. Alega que em maio de 2014, foi diagnosticada com Adenocarcinoma Endometriose de Ovário, CID C56, em estadiamento III B. E, a despeito de a Reclamante ter sido submetida a cirurgia e a quimioterapia até dezembro de 2016, não se afastou das atividades laborais. Alega que em 2016 foi submetida a uma herniorrafia e sofreu perfuração do intestino, vindo a ser aposentada por invalidez. Mas, quando recebeu alta hospitalar, uma semana depois, ela compareceu ao INSS e solicitou reversão da aposentadoria por invalidez, acolhida pelo INSS. Alega que voltou ao trabalho. Alega que em 2018 foi promovida a Pró-reitora de Extensão. Alega que pouco a pouco, ficou claro que o objetivo da Reitoria era o isolamento da Pro Reitoria e indiretamente da sua Titular (Reclamante). Alega que o clima organizacional estava calcado em uma cultura de desrespeito, afetando significativamente o sistema imunológico da Reclamante. Alega esvaziamento de tarefas. Alega alto nível de estresse na realização das tarefas e a Reclamante adoecia reiteradas vezes. (Doc. 13 - Relatório Psicológico de Dr. Marcos Seganfredo). Alega abalos psicossomático e que passou a apresentar oclusões intestinais, dentre outras patologias, com frequentes internações nos hospitais de Brasília. Alega que continuou trabalhando em novos projetos, inclusive na pandemia. Alega que, quando a Reclamante retornou ao Centro Universitário ICESP, após a pandemia, se deparou com o desmonte físico da Pró-Reitoria de Extensão. Os colaboradores foram dispensados ou demitidos, o mobiliário, arquivos, documentos, a memória da extensão e os projetos jogados em uma minúscula sala da Pró-Reitoria de Pesquisa, e o desligamento de colaboradores, sem comunicar a gestora imediata. Alega rebaixamento de sua competência técnica. Alega que o pagamento de salário se transformou em uma incógnita, pois havia irregularidades na entrega de holerites e no acesso online não permitiam acompanhar e compreender a composição salarial. Alega que em setembro e outubro de 2021, por exemplo, não havia valores a receber. Alega que a redução ou supressão do salário constituiu um dos fortes elementos da crise de identidade e de adoecimento, fruto Ostracismo infringido à Reclamante. Alega alterações de contrato, do valor da hora aula/salário ou notas de esclarecimento não constam na Carteira de Trabalho da Reclamante. O fato de ter sido conduzida à condição de coordenadora da Extensão e, posteriormente, de pró-reitora não implicou em qualquer reajuste salarial e ela permaneceu percebendo os proventos no valor de "hora-atividade", o mesmo que era pago ao professor com título de especialista. Apenas em outubro de 2020, a Reitoria decidiu pagar os proventos da Reclamante com base no que lhe era devido: hora-aula de doutor. Alega que foi coagida pela Reitoria, para manter o emprego no Centro Universitário - ICESP, a renunciar a direitos trabalhistas no Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC. Alega ameaça velada de demissão. Alega que precisasse trabalhar para manter seu plano de saúde e a medicação de que necessita, devido a Neoplasia Maligna. Afirma que em fevereiro de 2022, foi definido que a Reitoria prepararia um "acordo de desligamento" a ser firmado pelas partes. Convocada a assinar o documento, em julho de 2022, solicitou que este lhe fosse enviado para análise, entretanto, não teve acesso ao acordo como também a demissão não se efetivou. Alega que a partir dessa data, a IES suspendeu, sem informar, os pagamentos da Reclamante. Em abril de 2023, afirma que, a despeito de o contracheque indicar que o Plano de Saúde Bradesco Empresarial era pago pela IES, foi orientada para não perder o plano, a efetuar o pagamento diretamente ao ICESP. Alega que, tomada pela Neoplasia Maligna, em pânico e sem salário, passou a receber mensalmente boleto bancário, para pagamento do Plano de Saúde Bradesco Empresarial. Ao serem consultados, afirmaram que os pagamentos anteriores àquela data e após a cessação do salário, foram feitos utilizando a verba rescisória, que já havia se esgotado. Em maio de 2023, afirma que nova solicitação foi encaminhada ao setor de Recursos humanos, na expectativa de romper o angustiante vínculo com a IES. Até 06 de agosto de 2023, entretanto, podia-se ler: Professora Doutora Tânia Maria de Freitas Rossi, integrante do Corpo Dirigente do ICESP, Pró-reitora de Extensão, na página oficial do Centro Universitário Doc. 22 - Foto do site institucional 06/08/2023). Alega que até a distribuição da ação ainda possui e-mail corporativo ativo, recebe comunicados funcionais, não houve desligamento, baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, indo totalmente contra o que dispõe a legislação trabalhista, o que a deixou em situação financeira e moral extremamente comprometida. Em síntese, a reclamante alega estar sofrendo psicologicamente devido às violações de seus direitos pelos reclamados, sendo submetida a grande constrangimento e situações vexatórias ao longo do contrato de trabalho. A reclamante afirma que não recebe seu salário desde julho de 2022 e que não foram atribuídas a ela atividades ou requisições para a elaboração de trabalho. Afirma que o currículo da reclamante demonstra suas qualificações e desempenho em funções que melhoraram os índices e a qualidade de ensino oferecido pelas reclamadas. A reclamante alega estar sendo submetida a uma "ociosidade forçada", punida sem razões ou explicações plausíveis, com suas funções esvaziadas. Sua dignidade como trabalhadora está sendo vilipendiada diuturnamente, pois os reclamados não justificam a falta de atribuições, tampouco rescindem seu contrato de trabalho, mantendo-a vinculada ao contrato sem qualquer contraprestação. A dignidade e a esfera íntima da reclamante estão sendo marginalizadas e negligenciadas, já que ela é proibida de exercer seu trabalho e as contraprestações devidas não são realizadas. Diante das violações da dignidade da reclamante, ausência de pagamentos, submissão ao ostracismo e falta de designação de atividades, todas ações enquadradas no art. 483, incisos "d" e "g" e § 3º da CLT, a reclamante requer que seja declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em consequência, a reclamante solicita o pagamento de todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações. Requer salários atrasados desde julho de 2022, aviso prévio (66 dias), 13º (integral 2022 e 9/12 2023), férias + 1/3 (8/12), FGTS + multa de 40%. Os reclamados contestam essas alegações, afirmando que, após a redução do setor, a reclamante continuou a exercer atividades de forma remota, porém com menor carga horária devido à diminuição de demanda provocada pela pandemia de covid-19. Alegam ainda que a reclamante foi chamada para tratar de sua situação, mas não respondeu aos chamados e, portanto, deixou de trabalhar por sua própria vontade. Argumentam que tentaram resolver a situação da reclamante e que esta não respondeu aos chamados, configurando abandono de emprego. Afirmam ainda que a reclamante utiliza o valor de R$37.404,92, constante no contracheque sob a rubrica "crédito complemento salário", como base de cálculo para as verbas rescisórias. A reclamada esclarece que este valor não se refere ao salário da reclamante, mas sim a um débito acumulado devido ao desconto do plano de saúde em folha, o que gerou um saldo devedor. O salário base da reclamante é de R$9.471,60, conforme contracheques anexados, e este deve ser o valor considerado para qualquer cálculo de verbas rescisórias. Requerem que seja julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes. Em réplica, autora aponta que não foram anexados registros de envio ou recebimento de telegramas aos autos. Argumenta ainda que possui e-mail corporativo ativo e que, apesar disso, não houve nenhum desligamento formal, baixa na CTPS ou pagamento de verbas rescisórias. Reitera que está sendo submetida a uma "ociosidade forçada", sem atribuições e sem pagamento de salário desde julho de 2022, o que configura violação de sua dignidade como trabalhadora. Destaca que o uso integral do salário para o pagamento do plano de saúde é abusivo e privou-a de seu sustento, ainda que sob o argumento de suposto salvo devedor acumulado com o tempo. Argumenta que o contrato de trabalho permanece ativo, não havendo falar em abandono de emprego, sendo emitidos holerites mensais e encaminhados boletos do plano de saúde para pagamento. Destaca que não há prova de ausência injustificada por mais de 30 dias ou de intenção de não mais retornar ao trabalho. Assim, reitera os termos da exordial. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de provar o rompimento do contrato de trabalho e que a ruptura se deu de forma menos onerosa é do empregador (Súmula 212 TST). Para a configuração da justa causa, necessária prova inconteste, posto que esta modalidade de ruptura contratual é a mais severa imputável ao empregado. Neste sentido, a Jurisprudência de nosso Tribunal Regional: "JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373). [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000197-79.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" O artigo 482 da CLT, em sua alínea "i", traz como justa causa para resolução do contrato empregatício o abandono de emprego. O abandono de emprego exige dois elementos para sua configuração. Um objetivo, consistente no real afastamento por mais de 30 dias. E um subjetivo, consistente na intenção real de romper o vínculo pelo obreiro. Neste sentido o Ministro Maurício Godinho Delgado, em seu livro Curso de direito do Trabalho, 3ª edição, LTR, pag 1196: "Abandono de emprego (alínea i) (....) Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo." Por outro lado, nos termos do artigo 483, alíneas "d" da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Ressalto que para que fique reconhecida a modalidade da rescisão indireta é necessário existir prova robusta dos atos lesivos do empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Tal ônus recai sobre a reclamante por tratar-se de direito constitutivo. É também como entende este Regional: "RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. E o ônus de provar a prática do ato faltoso incumbe à parte reclamante, eis que fato constitutivo do direito invocado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). [...] (TRT-10 00012049520165100008 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022)" Passo a analisar as provas. Consta à fl. 41 a CTPS sem baixa. Fls. 60/68 trazem comunicações por e-mail acerca de pipoqueira para projeto de extensão e indagações sobre publicidade de projetos em que a reclamante esteve envolvida. Fls. 75/77 trazem mensagens de e-mail sobre dispensa de assistente da autora. Fls. 78/84 trazem conversas e e-mail sobre dúvidas sobre a forma de remunerar a reclamante e tentativas da autora de encerrar o vínculo. Extrato do FGTS nas fls. 109/148 traz falta de depósitos referentes aos anos de 2018 (fl. 115), 2019 (fl. 118), 2022 (fl. 119, 121). E-mail com dados para pagamento do plano de saúde pela reclamante de abril de 2023 e setembro de 2023, nas fls. 157/158. Os valores destes meses foram pagos pela autora. Holerites com remuneração variada pelo período imprescrito, destacando-se valor líquido zerado nos anos de 2022, desde janeiro, e 2023, conforme fls. 338/359. No sentido, fichas financeiras de fls. 371/372. Em depoimento pessoal, a preposta confessa: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta disse que com a pandemia, os reclamados enfrentaram dificuldades financeiras; que, por isso, projetos em que autora trabalhava deixam de ser necessários a partir de agosto de 2022, mas que a reclamante não foi dispensada, pois se acreditou na futura recuperação financeira das instituições; que embora não desligada, não era designado trabalho à autora desde essa data, e recebia pagamento do plano de saúde; que esse pagamento se deu até fevereiro de 2023, momento a partir do qual tal ônus foi transferido à reclamante; que a reclamante segue sem atribuição de funções; que não sabe o motivo de a reclamante não haver sido dispensada. Pois bem. Os reclamados não comprovam a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que lhe incumbia. Os extratos analíticos juntados pela autora revelam depósitos faltantes em vários anos, o que, por si só, já dá causa à rescisão indireta, senão vejamos: "MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A comprovação da falta patronal em razão da ausência dos depósitos de FGTS é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituir causa de inobservância do pactuado e, dessa forma, motivo bastante para a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, configurada a falta grave cometida pela parte Reclamada, a r. sentença de origem deve ser reformada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00000478820195100006 DF, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 09/06/2021)" Some-se a isso a confissão da preposta, que disse que autora permanece à disposição dos reclamados, sem atribuição de funções, o que também configura justa causa do empregador. Neste sentido cito precedente: "RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE OFERTA DE SERVIÇOS. De acordo com os princípios trabalhistas, a regra é a continuidade da relação de trabalho, de modo que toda falta grave deve ser cabalmente provada. Para que seja reconhecido o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador, é necessária a comprovação de faltas graves que tornem desaconselhável o labor. Ou seja, a rescisão indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da falta grave do empregador, e não uma forma encontrada pelo trabalhador para conseguir o objetivo de se demitir, voluntariamente, do emprego, mas com o recebimento dos benefícios da dispensa imotivada como FGTS e seguro-desemprego. Comprovado que a reclamada deixou de fornecer serviços ao reclamante, colocando-o no ócio, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Recurso improvido no particular. (TRT18, RORSum - 0010641-51.2019.5.18.0003, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 18/03/2020) (TRT-18 - RORSUM: 00106415120195180003 GO 0010641-51.2019.5.18.0003, Relator: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª TURMA) Ademais, encontra-se a obreira sem receber salários desde julho de 2022, conforme por ela alegado à fl. 16. Ainda que os reclamados tenham pago o plano de saúde até fevereiro de 2023, fato não comprovado, não poderiam ter descontado todo o valor da autora, deixando o líquido zerado. A partir de fevereiro de 2023, sequer o plano foi pago pelos empregadores, conforme confessado. Neste sentido: "DESCONTOS. CONTRACHEQUE ZERADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. Os valores creditados pela reclamada ao autor não poderiam ser descontados de forma a gerar um contracheque sem valor líquido por afrontar os princípios de proteção ao salário, notadamente o da intangibilidade salarial preconizado pelo art. 7º, VI, da CF/88. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TRT-7 - RO: 00003383620145070010, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 30/05/2016)" "RECURSO DO RECLAMANTE. DESCONTOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que os descontos não respeitaram o limitador de 30% sobre o salário imposto pela Lei 10.820/03, a ponto de o reclamante receber salário zero em alguns meses da contratualidade. Recurso provido para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do autor, devendo ser observado o limitador de 30% sobre o salário. (TRT-4 - ROT: 00210054720195040561, Data de Julgamento: 19/05/2022, 8ª Turma) Em face da confissão da preposta de que reclamante se encontrava por todo esse período à disposição dos reclamados, o não pagamento de salários a partir julho de 2022 e o líquido zerado são medidas ilícitas, ainda que sem funções atribuídas, pois esta incumbência era do empregador no exercício de seu poder diretivo. Verifico que não há comprovação de ajuste do salário da autora para cobrir apenas plano de saúde, nem de endividamento desta para com os reclamados; o que há, conforme juntado pelos próprios reclamados, são holerites sem assinatura de janeiro de 2022 a setembro de 2023 discriminando valor de vencimentos equivalente a valor de descontos (fls. 338/359), com rubricas desconto complemento salário mês anterior e desconto enfermaria Bradesco. Não consta dos autos documento de comprovação de pagamento do plano de saúde pelo reclamado ou tipo de plano contratado. Assim, como última remuneração, considero valor indicado no último holerite juntado pela ré, de fl. 359, R$ 37.404,52. Pelo exposto, ratifico a tutela antecipada deferida em audiência, conforme ata de fl. 393, que reconheceu a rescisão indireta, tendo por data da saída 08/05/2024, fazendo constar como data da baixa 15/07/2024 em face da projeção do aviso prévio de 69 dias. Devidos os salários atrasados de julho de 2022 até 08 de maio de 2024, pois não há comprovação de autorização de desconto pela autora para pagamento de plano de saúde ou comprovação do efetivo pagamento do plano de saúde pela reclamada. Deve ser observada a evolução salarial conforme contracheques. Deve ser observado o limite do pedido de fl. 32. Devidos os décimos terceiros integrais de 2022 e 2023, conforme evolução salarial indicada nos contracheques e limite do pedido de fl. 32. Devidos aviso prévio indenizado (66 dias, conforme limite do pedido) Não houve pedido de 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024. Devidas férias integrais 2023/2024 somada as férias proporcionais de 2024/2025 mais 1/3, mas observado o limite do pedido do item relativo à fl. 32. Deve ser observada a última remuneração no valor de R$ 37.404,52. Devidos também os depósitos faltantes do FGTS, conforme evolução salarial, e multa de 40%. Confirmo liberação de tutela de liberação do FGTS por alvará. Confirmo tutela que determinou baixa da CTPS em 15/07/2024 (...) Dos danos morais Conforme já dito, a reclamante argumenta que, ao longo de seu contrato de trabalho, foi submetida a situações de humilhação e desprestígio pelas reclamadas, que contribuíram significativamente para a piora de seu estado de saúde. Alega que enfrenta um quadro delicado de saúde, incluindo neoplasia, e a conduta das reclamadas agravou seu estado clínico. Alega que foi colocada em uma situação de ociosidade forçada, sem atribuir-lhe qualquer função, apesar de seu contrato estar em vigor. A reclamante foi isolada, enviada para casa sem tarefas, e seu salário foi suprimido ilegalmente, conforme demonstrado nos holerites. Mesmo após implorar por sua demissão em situação humilhante, reclamados não tomaram nenhuma medida para encerrar o contrato de trabalho, mantendo-a vinculada sem contraprestação. O isolamento imposto à reclamante, aliado à falta de atribuições e ao não pagamento de salários, configurou um ataque à sua dignidade como trabalhadora. Não houve apenas violação a direitos trabalhistas básicos, mas também se afetaram a honra e a imagem da reclamante, resultando em danos psicológicos significativos. Diante das ilicitudes praticadas pelos reclamados, que incluíram a reclamante em uma ociosidade forçada, retirando sua dignidade e causando abalos emocionais, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Reclamados, em defesa, impugnam os alegados danos morais. Alegam que não há qualquer prova de dano moral no âmbito familiar, profissional ou social da reclamante. Destacam que a reclamante não apresentou provas de ofensa extrapatrimonial, humilhação ou sofrimento psicológico. Para configurar dano moral, é necessário a prova de ato ilícito, dano vivenciado e nexo de causalidade. Ressaltam que a CLT, no art. 223-G, traz situações que o juiz deve considerar para condenação por dano moral, e nenhuma dessas situações foi relatada ou provada nos autos. Argumentam que não houve prática de ato ilícito ou ofensivo à dignidade da reclamante, nem nexo causal entre as suas condutas e o alegado dano moral. Alegam que a reclamante tenta enriquecer ilicitamente às suas custas, apresentando pedidos de valores exorbitantes sem qualquer parâmetro ou prova. Na réplica, autora reitera os argumentos da inaugural. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. O dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico (in Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). O assédio moral, por sua vez, é típica prática ensejadora de reparação de danos morais nas relações individuais de trabalho. Assédio moral é o abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual, não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Sônia A. C. Mascaro Nascimento, em seu artigo "O assédio moral no ambiente de trabalho", publicado na revista LTR 68 - 08/922 de agosto de 2004, nos ensina: "Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: assédio sexual e o assédio moral. (...) Já o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." Para que seja responsabilizado o empregador, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa empresarial. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como se observa, à luz dos dispositivos acima mencionados a ocorrência de dano, culpa, seja ela em qualquer grau, e nexo causal é condição determinante para o preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização do empregador pelas indenizações decorrentes do dano moral. Tendo os reclamados negado a ocorrência do assédio e/ou dano moral, o ônus da prova é da reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC. Os contracheques da autora realmente apresentaram valor líquido zerado nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos de fls. 338/359 e 371/372. Além disso, a preposta confessou: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar;que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta confessou que desde agosto de 2022, a autora se encontra sem funções atribuídas e sem receber salário, confirmando também que a reclamante esteve à disposição por todo esse período, sem receber salários e não foi dispensada. Tanto a ociosidade forçada, quanto os contracheques zerados e o não pagamento de salários dão causa ao dano moral, e conforme a documentação juntada e as confissões da preposta, restou comprovado o atentado a direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: "OCIOSIDADE FORÇADA AO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ociosidade forçada submetida ao empregado, induvidosamente, configura o dano moral passível de indenização, haja vista que sujeita o empregado à situação degradante, retirando-lhe a dignidade, a honra e o sentimento de utilidade e produtividade alcançados com a efetividade do trabalho. (TRT-5 - RECORD: 634001120085050012 BA 0063400-11.2008.5.05.0012, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 04/12/2009) DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE TRABALHADORA. CONTRACHEQUES "ZERADOS". DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O salário tem caráter alimentar, destinando-se a garantir a subsistência da parte trabalhadora e de sua família. Os descontos efetuados pela parte empregadora nos contracheques da parte empregada, muito além do limite legal, que levaram a empregada a trabalhar alguns meses sem receber qualquer valor, revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a indenização por danos morais. Dano in re ipsa que deve ser indenizado. (TRT-4 - ROT: 00214245120175040201, Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Turma) No mais, entendo que há inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 223-G e seus incisos, e cito parecer de 18 de dezembro de 2018 da então Excelentíssima Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentado na ADI 5.870 em curso no STF, acolhendo suas razões de decidir: "(...) 2. A Constituição de 1988 positivou os direitos humanos de personalidade, conferindo à integridade moral do indivíduo status de direito fundamental, cuja tutela (CF/1988, arts. 5ºV-X-§2º) se assenta no dever de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º-III), epicentro axiológico da ordem constitucional. Precedentes. 3. A tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimonais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir ampla reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator (CF/1988, art. 5º-V), inibindo o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Precedentes. 4. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade da vida privada não suportam critério objetivo, com pretensões de validade universal, de mensuração do dano à pessoa. Por conseguinte, a reparação do gravame a tais bens "não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas dos danos patrimoniais" (RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso). Jurisprudência reiterada no julgado da ADPF 130/DF, Relator Ministro Ayres Britto. (....) No âmbito interno, a Constituição de 1988 positivou os direitos humanos personalíssimos, conferindo-lhes jusfundamentalidade como direitos e garantias individuais e coletivos (CF/1988, arts. 5º-V-X-§2º), que concretizam a dignidade da pessoa humana como epicentro axiológico da Constituição (CF/1988, art. 1º-III), do que decorre sua inegável exclusão do âmbito de disponibilidade dos poderes constituídos, inclusive do Poder Constituinte Derivado, em face de sua qualidade de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60-§4º-IV). (...) Nessa dimensão objetiva, os direitos fundamentais comparecem como princípios objetivos que vinculam o Legislativo em sua conformação infraconstitucional. O STF reconhece nessa dimensão objetiva dos direitos fundamentais um postulado de proteção que implica para o Estado o dever de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos e, também, de promover sua proteção eficaz contra a agressão ensejada por atos de terceiros. Desse postulado decorrem os princípios hermenêuticos da proibição do excesso (Übermassverbote) e da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote). Nesse sentido, precedente firmado no HC 104.410/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes. Em face da intensa irradiação dos direitos fundamentais de personalidade sobre o ordenamento jurídico, eventual afronta àqueles direitos exige do legislador infraconstitucional resposta compatível com o significado e a posição que assumem. Nesse sentido, os direitos fundamentais disciplinados pelo art. 223-C da CLT encontram no art. 5º-V-X da Constituição a correlata tutela reparatória, o que também constitui direito fundamental à integral reparação do dano moral. Dispõem os enunciados: 'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.' Essa norma consubstancia proteção constitucional à dignidade humana, em sua plena concepção, conforme se extrai do excerto extraído do voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 580.252/MS, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes: 'Em linha com a centralidade da dignidade da pessoa humana na ordem constitucional, a Carta de 88 assegura a ampla indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de violações a uma ampla gama de interesses existenciais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, V e X, CF). Como observou Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade humana e os danos morais correspondem a duas faces de uma moeda. A causa do dano moral nada mais é do que a lesão à dignidade, de modo que "quando a dignidade é ofendida, há que se reparar o dano injusto sofrido'. Conforme firmado pelo STF no julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, em que a Corte reconheceu no art. 5º-V-X da Constituição o denominado "princípio da indenizabilidade irrestrita do dano moral", a reparação da violação aos direitos de personalidade "se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos": 'Já ninguém tem dúvida de que, pondo termo às controvérsias inspiradas no silêncio (não eloquente) do ordenamento anterior, essas regras constitucionais consagram, de modo nítido e muito largo, no plano nomológico supremo, o princípio da indenização irrestrita do chamado dano moral, concebendo-o, numa síntese, como ofensa a direito de personalidade, sob cuja definição vem considerado, no plano da experiência pré-normativa, não só todo gravame não patrimonial subjetivo, que diz com sensações dolorosas ou aflitivas, inerentes ao sofrimento advindo da lesão a valores da efetividade, senão também o chamado prejuízo patrimonial objetivo, que concerne à depreciação da imagem da pessoa como modo de ser perante os outros. No primeiro caso, a concepção normativa tende a preservar os elementos introspectivos da personalidade humana, e no segundo, a consciência da dignidade pessoal, como alvo da estima e da consideração alheias. Por isso se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.' A interpretação do art. 5º-V-X da Constituição que confere à indenização por dano moral a maior amplitude possível também restou consagrada nos REs 348.827/RJ e 396.386/SP, ambos de relatoria do Ministro Carlos Velloso e em diversas decisões monocráticas da Corte, a exemplo do RE 240.450/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, e do AI 496.406/SP, Relator Ministro Celso de Mello. Firmadas essas premissas, razão assiste à requerente quanto à inconstitucionalidade do art. 223-G-§1º-I-II-III-IV da CLT. O dispositivo impugnado restringe a tutela do direito fundamental à incolumidade moral, contrariando o mandamento constitucional de máxima tutela aos direitos de personalidade. A tutela reparatória desses direitos somente seria passível de restrição quando essencialmente necessário e na medida estrita da necessidade de implementação de outros direitos fundamentais, dotados de idêntica dignidade, por força de uma "reserva geral de ponderação", à luz do princípio hermenêutico da proporcionalidade. Mas, não é o que ocorre no caso em apreço. A limitação indenizatória imposta pelo dispositivo impugnado não decorre de reserva legal prevista na Constituição, nem se ampara em "reserva geral de ponderação", pois não decorre de conflito entre direitos fundamentais, a justificar ingerência restritiva do legislador ordinário. O exercício da livre iniciativa empresarial é garantia plenamente conciliável com os direitos fundamentais de personalidade, titularizados pelo trabalhador, especialmente considerando as funções sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF/1988, art. 1º, IV). A instituição prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos morais no âmbito trabalhista impede a proteção jurisdicional suficiente aos direitos violados, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir integral reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo (CF/1988, art. 5º-V) e à capacidade financeira do infrator, inibindo, nessa hipótese, o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Refoge, por isso, ao campo de ação discricionária do legislador a restrição à tutela reparatória garantida no art. 5º-V-X da Constituição, na medida em que restringe sem respaldo constitucional a disciplina tuitiva de direitos fundamentais personalíssimos, mormente considerando que a restrição recai exclusivamente sobre uma esfera de relações privadas, como, no caso da norma impugnada, a esfera das relações de trabalho, sem que haja justificativa de índole constitucional que justifique o discrímen. Restou clara a pretensão do legislador da Lei 13.467/2017 de promover o isolamento disciplinar dos direitos fundamentais de personalidade na órbita das relações de trabalho, para submeter-lhes à referida restrição reparatória. Dispõe o novo art. 223-A da CLT que se aplicam à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho "apenas os dispositivos deste Título" (sem ênfase no original), referindo-se ao Título II-A da CLT (Do Dano Extrapatrimonial), inserido pelo diploma legal impugnado. Evidente o propósito do legislador de impedir a aplicação, no âmbito das relações de trabalho, das normas do Título IX do Código Civil, que cuidam da responsabilidade civil e, particularmente, de seu art. 944, que, ao determinar o dimensionamento da indenização pela extensão do dano, acolhe o princípio constitucional da reparação integral, inspirado no ideal de reposição da vítima ao estado anterior à ocorrência do agravo. Esse isolamento disciplinar redutor de tutela jurídica de direitos existenciais no âmbito das relações de trabalho enseja restrição de direitos fundamentais determinada pela condição de empregado ou prestador de serviço da vítima em face do ofensor. Contraria-se, com essa fórmula, a relevância da posição ocupada pelo trabalho e pelo meio ambiente de trabalho saudável na ordem constitucional, em violação aos arts. 1º-IV, 170, 193 e 225-§3º da Carta Magna. Nega-se, ainda, a amplitude do direito fundamental à indenização por acidente do trabalho, previsto no art. 7º-XXVIII da Constituição. Agrava-se o conteúdo discriminatório da norma impugnada, ao fixar os valores de indenizações em múltiplos do último salário contratual do ofendido. Ao utilizar esse parâmetro, a norma valora a reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador conforme a posição salarial por ele alcançada no mercado de trabalho, submetendo a dignidade humana, objeto da tutela, a estratificação monetária por status profissional (salarial), em direta ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º-caput) e às garantias dos arts. 1º-III (princípio da proteção à dignidade da pessoa humana), 5º-V-X-, 6º, 7º e 12 da Constituição. A norma ainda afronta o artigo 2 do PIDCP e do PIDESC, na medida em que submete os trabalhadores vitimados em seus diretos de personalidade a discriminação por motivo de situação econômica. (...) A tarifação legal de indenização por dano extrapatrimonial foi tema enfrentado pelo STF quando apreciou a recepção dos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Assim como o dispositivo impugnado, aquelas disposições limitavam o valor de indenizações (entre dois e dez salário-mínimos regionais) devidas por jornalista profissional e por empresa do ramo de comunicação na hipótese de dano à imagem, dignidade, decoro ou reputação decorrente de publicação ou transmissão de notícia falsa. Em reiteradas oportunidades a Corte reconheceu a incompatibilidade dessa tarifação indenizatória com a garantia constitucional de indenizabilidade irrestrita dos danos extrapatrimoniais, inscrita no art. 5º-V-X da Constituição. No julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do STF firmou categoricamente que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (...). Assim, deixo de aplicar o parágrafo 1º e incisos do artigo 223-G introduzido pela Lei 13.467/2017. Considerando comprovadas as alegações, o seu grau de gravidade, a intensidade do sofrimento da parte reclamante, inclusive seu quadro de saúde que a tornou refém da reclamada para manutenção do plano de saúde, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo da indenização como forma de desincentivo à reiteração de tais condutas no âmbito dos réus, arbitro indenização pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00. Em seu apelo, alegam as reclamadas que a pandemia trouxe instabilidade econômica no setor onde a reclamante atuava, diminuindo a demanda e, assim, as atividades passaram a ser executadas por outro professor. Alegam que a autora passou a realizar outras atividades remotamente. Sustentam que "a Recorrida não retornou para tratar de sua situação na empresa e nem respondeu aos telegramas enviados, ficando meses sem comparecer na empresa, logo sem trabalhar." (id. 33f12f7 - Pág. 10). Ao exame. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado, em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Mister para sua configuração que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do pacto laboral. Observo da sentença que a rescisão indireta foi reconhecida por três fundamentos: O primeiro, por ausência de depósitos do FGTS; o segundo, pela ausência de salários e o terceiro, pela ociosidade forçada. Verifico das razões recursais que as reclamadas não se insurgiram contra um dos fundamentos, qual seja, ausência de recolhimento de FGTS, fato suficiente à manutenção da rescisão indireta. A ausência de recolhimento do FGTS, por si só, justifica o pedido de rescisão indireta por não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, enquadrando-se a situação na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, o preposto confessou que não havia demanda no núcleo de extensão, mas que não quiseram mandar a reclamante embora, porque ela era ótima professora. Acrescentou que não deram nenhum trabalho à reclamante e não lhe pagaram salários desde agosto de 2022. Afirmou que a autora "estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela". Vejamos o inteiro teor do depoimento: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestável que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço paraela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Diante do quadro delineado de ociosidade forçada, ausência de salários e de ausência de recolhimento do fundo de garantia, a justa causa patronal está configurada. Com relação ao dano moral, registro que ele ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, na definição do Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno, "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO sustenta que: o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). JORGE PINHEIRO CASTELO conceitua o dano moral como "aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). Assim, para que os danos de ordem moral possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). No caso, é inegável que a conduta ilícita de manter a empregada vinculada à instituição de ensino sem pagar-lhe salários e sem lhe oferecer trabalho atingiu os valores íntimos da reclamante configurando dano moral. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). Analisadas as circunstâncias que deram ensejo à configuração do dano moral, considerando o valor da remuneração (R$ 37.404,52), reconheço que o montante correspondente a R$ 50.000,00, mostra-se perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e, bem assim, para impelir a reclamada a modificar sua conduta. Recurso das reclamadas parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Buscam as reclamadas a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Alegam o seguinte: "Cabia ao obreiro, nos termos do citado artigo, comprovar que percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, comprovando a insuficiência econômica. Não foram apresentados documentos que comprovem que a Recorrida se encontra desempregada, ou que possui rendimentos inferiores ao limite para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que a Autora não cumpriu nenhum dos requisitos supramencionados, razão pelo qual benefício de gratuidade de justiça não poderá ser deferido." Examino. A ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei, a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Há nos autos declaração de miserabilidade jurídica da reclamante (D. 9b176d3 - Pág. 1). A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o item I da Súmula 463 do col. TST que diz, in verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, devido o benefício. Recurso das reclamadas desprovido, no aspecto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE) Busca a recorrente que a condenação não se atenha aos limites dos valores atribuídos aos pedidos. Pois bem. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse sentido é a jurisprudência do col. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020). Note-se que na peça inicial, a autora expressamente declara que os valores ali indicados são meramente estimativos (ID. 43af5ed - Pág. 29). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso da reclamante provido. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO (RECURSO DA RECLAMANTE) Na sentença, não foi deferido décimo terceiro salário proporcional a 2024, ao entendimento de inexistência de pedido nesse sentido. Quanto ao aviso prévio, limitou-se a condenação a 66 dias, conforme pedido. A reclamante argumenta o seguinte: "Ocorre que o décimo terceiro salário é verba rescisória integrante do dever da empresa quando ocorre a rescisão contratual. Nesse sentido, a rescisão do contrato da recorrente se deu pela via judicial, logo, todas as verbas rescisórias deveriam integrar a condenação, uma vez que é direito intransponível do empregado. Não obstante, há de se pontuar que a ação foi ajuizada em 27.09.2023, de modo que todos os cálculos estimativos de futura condenação espelharam o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual há pedido expresso para condenação das Recorridas ao pagamento do 13º proporcional. Inclusive, há de se pontuar que a referida verba é um direito legal do empregado, conforme previsão expressa na Lei n.º 4.090/1962 e art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal." (ID. 80a2bac - Pág. 4). Acrescenta que à época do ajuizamento da ação, apenas houve um estimativa do aviso prévio. Pois bem. Observo da inicial que a reclamante requereu a rescisão indireta e postulou especificamente as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção contratual: "...requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, sendo-lhe paga todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações" (ID. 43af5ed - Pág. 17). A rescisão indireta foi reconhecida em audiência de instrução em 08.05.2024, nos seguintes termos: "A reclamante requer a tutela antecipada para declaração da rescisão indireta na data de hoje e liberação do FGTS e retirada do nome da reclamante do site da faculdade. Defiro a tutela antecipada. Declaro rescindido contrato de trabalho indiretamente na data de hoje nos termos do artigo 483, 'd' e 'g' da CLT." (id 740d44f). As verbas rescisórias, entre elas o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio, decorrem da declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que em relação ao aviso prévio, a autora, na peça de ingresso, deixa claro tratar-se de estimativa e que até aquele momento do ajuizamento da ação faria jus a 66 dias de aviso prévio. A reclamante não estipulou uma data para a rescisão indireta, deixando a definição a cargo do julgador. Assim, considerando a data em que foi reconhecida judicialmente a rescisão indireta, faz jus a autora a 69 dias de aviso prévio. Recurso da reclamante provido, no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional (2024) e ao aviso prévio de 69 dias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Quanto aos honorários, assim decidiu a juíza de origem: "Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% do valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional, trabalho realizado, natureza e importância da causa, conforme parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF que declarou inconstitucional o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT." (ID. 8d0ad94 - Pág. 32) As reclamadas requerem a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Já a reclamante requer a majoração dos honorários a cargo das reclamadas para 15%. Examino. Certo é que à reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários de sua sucumbência, apenas impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários, na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Este o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste egrégio Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal.Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Note-se que em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'(ADI 5766). Ante o exposto, ressalvando meu entendimento pessoal quanto ao tema, considerando que a autora foi parcialmente sucumbente, deve também ser condenada ao pagamento da verba honorária. No entanto, há que se determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas. A parcela somente poderá ser executada, com observância dos parâmetros suprafixados se, nesse interregno, o credor provar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, observando-se, para a base de cálculo, os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, por expressa disposição legal. Com relação ao percentual, ambas as partes requerem honorários advocatícios no percentual de 15%. Na fixação de honorários, o magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Note-se que, da interpretação dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT compreende-se que, na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostra-se equivalente. Desse modo, dou provimento aos recursos para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários no percentual de 15%, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso patronal e dar provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges. Ementa aprovada. Resultado obtido com o voto de desempate do Juiz Denilson B. Coêlho. Julgamento iniciado em 26.03.2025. Brasília-DF, 30 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão A fixação do "quantum" indenizatório por dano extrapatrimonial nas relações laborais demanda aplicação equilibrada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensação justa sem enriquecimento indevido porquaisquer das partes. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu na CLT parâmetros vinculados ao salário contratual para tais indenizações. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que esses critérios constituem meros referenciais, não vinculando absolutamente o magistrado, que mantém a prerrogativa de fixar valor adequado às particularidades do caso concreto. Na ponderação necessária, o julgador deve considerar a intensidade do sofrimento, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. A razoabilidade manifesta-se pela adequação ao senso comum de justiça, enquanto a proporcionalidade exige correlação entre a gravidade da conduta e o valor fixado. Os parâmetros legais, portanto, não substituem a necessária análise casuística, competindo ao magistrado, mediante fundamentação criteriosa, estabelecer indenização que efetivamente corresponda à extensão do dano, considerando as circunstâncias específicas da ofensa perpetrada. No caso em espécie, peço vênia à divergência para acompanhar a análise do Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Destaquei para divergir parcialmente e assim manter integralmente a sentença de origem, quanto ao valor da indenização por dano moral arbitrada em R$100.000,00(cem mil reais). Quanto ao valor das indenizações, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 são inconstitucionais. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho encontra-se desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a empregada. A dor obreira aumenta. Quantias insignificantes fixadas para reparar danos imateriais muitas vezes, quando não acintosas de verdade, no mínimo, aumentam a dor da empregada, vez que o Judiciário, como poder de Estado, relega o verdadeiro objeto em litígio, que é o respeito à dignidade humana em todas as suas dimensões Ademais, a indenização deve ser fixada com observância a determinados critérios, conforme bem ponderou o juízo a quo. Deve-se atentar para a dupla finalidade da medida, qual seja, pedagógico-preventiva, para a empresa, de forma a evitar a reiteração de condutas semelhantes, e compensatória, para a vítima, sem, contudo, enriquecê-la indevidamente. Considera-se, outrossim, o grau de culpa da empresa e a extensão do dano causado, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaquei para divergir parcialmente e manter a indenização por dano moral em R$100.000,00(cem mil reais), considerando o grau da ofensa, a capacidade econômica da empregadora(ofensora), o caráter pedagógico-preventivo da medida e o princípio da reparação total. Nego provimento ao recurso da reclamada. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Associacao Universitaria Santa Ursula e outros x Associacao Universitaria Santa Ursula e outros
ID: 278338965
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001045-23.2023.5.10.0004
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
RODRIGO STUDART WERNIK
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRENTE: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRIDO: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, ainda, quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). Hipótese em que não restou configurado o dano moral alegado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE VALORES. A CLT, no §2º do art. 791-A, prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. RELATÓRIO A MMª Juíza em exercício na egr. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, por meio da r. sentença de id 8d0ad94, complementada pela decisão de embargos de declaração (id 855dff2), pronunciou a prescrição quanto as pretensões anteriores a 27/09/2018 e julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Dessa decisão recorrem ordinariamente as reclamadas (id 33f12f7). A reclamante também recorre (id 80a2bac). Contrarrazões apenas pela reclamante (id 6227cde). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Reiteram as reclamadas a impugnação ao valor dado à causa na inicial. Alegam que o valor da causa não corresponde à realidade salarial da Reclamante. Argumentam o seguinte: "contracheques e comprovantes de pagamentos juntados, a incorreção no valor da causa, mostrando o valor que deve ser considerado como salário recebido pela autora e que deve ser levado em consideração para delimitar os valores atribuídos aos pedidos. Ademais, restou esclarecido durante a audiência de instrução que a autora jamais recebeu este valor a título de salário. O depoimento do preposto das reclamadas deixou claro que este valor foi se acumulando como débito e jamais como crédito. Como poderiam as reclamadas serem condenadas em valor tão elevado, sendo que nem corresponde à realidade?!" (ID. 33f12f7 - Pág. 8). Pois bem. O valor atribuído à causa pela autora corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda e representa o somatório dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. O fato de ter a autora atribuído valor a título de salário que, segundo as reclamadas, não estaria condizente com a realidade laboral, é questão que será analisada no mérito propriamente dito e, acaso alterado, irá impactar o valor da condenação. Note-se que a indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desse modo, considerando que o valor dado à causa está condizente com o somatório dos valores atribuídos às pretensões iniciais, mantenho a sentença, no aspecto. Recurso das reclamadas desprovido. DO VALOR DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (RECURSO DAS RECLAMADAS) O juíza originária reconheceu como última remuneração o valor indicado no último holerite juntado pelas rés, de fl. 359, R$ 37.404,52 (ID. 9178eea - Pág. 70). Insurgem-se as reclamadas contra o valor do salário arbitrado na origem como base de cálculo das verbas rescisórias. Alegam o seguinte: "...pelos contracheques juntados aos autos, que o montante referente a rubrica "crédito complemento salário" aumenta mês a mês. Não seria plausível que uma instituição de ensino aumentasse o salário da autora a todo mês, saindo de um patamar de aproximadamente 10 mil mensais para 37 mil mensais. Ainda mais quando a Recorrida não estava efetivamente trabalhando. Falta razoabilidade!" Pois bem. As reclamadas trouxeram aos autos contracheques que indicam que a remuneração de abril 2023 a outubro/2023 é no montante reconhecido na sentença, ou seja, R$ 37.404,52. Embora a reclamante não tenha recebido tais valores, a documentação acostada comprova esse valor. Nos contracheques há uma única rubrica "crédito complemento salário" . O argumento recursal de que se trataria de um "débito" com a reclamante não se sustenta, não havendo nenhum elemento nos autos que autorize tal interpretação. Registre-se que o artigo 477, § 6º da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com base no salário do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, diante dos contracheques juntados pela própria ré, correta a sentença. Recurso das reclamadas desprovido. DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DA RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL (RECURSO DAS RECLAMADAS) O julgador de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Eis os fundamentos do decisum: " Da rescisão indireta. Das verbas rescisórias A Autora foi admitida em 19/04/2011, no cargo professor doutor, salário de R$ 31,50 conforme CTPS de fl. 41. Alega que, além de ministrar aulas no curso de Pedagogia, foi convidada a criar um projeto de Mestrado em Educação. Alega que em 28/02/2013 foi designada para exercer o cargo de Coordenadora do Núcleo de Extensão e trabalhou na criação, implantação e implementação da política universitária de extensão da Instituição. Afirma que implantou e desenvolveu diversos projetos e ações. Alega que em maio de 2014, foi diagnosticada com Adenocarcinoma Endometriose de Ovário, CID C56, em estadiamento III B. E, a despeito de a Reclamante ter sido submetida a cirurgia e a quimioterapia até dezembro de 2016, não se afastou das atividades laborais. Alega que em 2016 foi submetida a uma herniorrafia e sofreu perfuração do intestino, vindo a ser aposentada por invalidez. Mas, quando recebeu alta hospitalar, uma semana depois, ela compareceu ao INSS e solicitou reversão da aposentadoria por invalidez, acolhida pelo INSS. Alega que voltou ao trabalho. Alega que em 2018 foi promovida a Pró-reitora de Extensão. Alega que pouco a pouco, ficou claro que o objetivo da Reitoria era o isolamento da Pro Reitoria e indiretamente da sua Titular (Reclamante). Alega que o clima organizacional estava calcado em uma cultura de desrespeito, afetando significativamente o sistema imunológico da Reclamante. Alega esvaziamento de tarefas. Alega alto nível de estresse na realização das tarefas e a Reclamante adoecia reiteradas vezes. (Doc. 13 - Relatório Psicológico de Dr. Marcos Seganfredo). Alega abalos psicossomático e que passou a apresentar oclusões intestinais, dentre outras patologias, com frequentes internações nos hospitais de Brasília. Alega que continuou trabalhando em novos projetos, inclusive na pandemia. Alega que, quando a Reclamante retornou ao Centro Universitário ICESP, após a pandemia, se deparou com o desmonte físico da Pró-Reitoria de Extensão. Os colaboradores foram dispensados ou demitidos, o mobiliário, arquivos, documentos, a memória da extensão e os projetos jogados em uma minúscula sala da Pró-Reitoria de Pesquisa, e o desligamento de colaboradores, sem comunicar a gestora imediata. Alega rebaixamento de sua competência técnica. Alega que o pagamento de salário se transformou em uma incógnita, pois havia irregularidades na entrega de holerites e no acesso online não permitiam acompanhar e compreender a composição salarial. Alega que em setembro e outubro de 2021, por exemplo, não havia valores a receber. Alega que a redução ou supressão do salário constituiu um dos fortes elementos da crise de identidade e de adoecimento, fruto Ostracismo infringido à Reclamante. Alega alterações de contrato, do valor da hora aula/salário ou notas de esclarecimento não constam na Carteira de Trabalho da Reclamante. O fato de ter sido conduzida à condição de coordenadora da Extensão e, posteriormente, de pró-reitora não implicou em qualquer reajuste salarial e ela permaneceu percebendo os proventos no valor de "hora-atividade", o mesmo que era pago ao professor com título de especialista. Apenas em outubro de 2020, a Reitoria decidiu pagar os proventos da Reclamante com base no que lhe era devido: hora-aula de doutor. Alega que foi coagida pela Reitoria, para manter o emprego no Centro Universitário - ICESP, a renunciar a direitos trabalhistas no Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC. Alega ameaça velada de demissão. Alega que precisasse trabalhar para manter seu plano de saúde e a medicação de que necessita, devido a Neoplasia Maligna. Afirma que em fevereiro de 2022, foi definido que a Reitoria prepararia um "acordo de desligamento" a ser firmado pelas partes. Convocada a assinar o documento, em julho de 2022, solicitou que este lhe fosse enviado para análise, entretanto, não teve acesso ao acordo como também a demissão não se efetivou. Alega que a partir dessa data, a IES suspendeu, sem informar, os pagamentos da Reclamante. Em abril de 2023, afirma que, a despeito de o contracheque indicar que o Plano de Saúde Bradesco Empresarial era pago pela IES, foi orientada para não perder o plano, a efetuar o pagamento diretamente ao ICESP. Alega que, tomada pela Neoplasia Maligna, em pânico e sem salário, passou a receber mensalmente boleto bancário, para pagamento do Plano de Saúde Bradesco Empresarial. Ao serem consultados, afirmaram que os pagamentos anteriores àquela data e após a cessação do salário, foram feitos utilizando a verba rescisória, que já havia se esgotado. Em maio de 2023, afirma que nova solicitação foi encaminhada ao setor de Recursos humanos, na expectativa de romper o angustiante vínculo com a IES. Até 06 de agosto de 2023, entretanto, podia-se ler: Professora Doutora Tânia Maria de Freitas Rossi, integrante do Corpo Dirigente do ICESP, Pró-reitora de Extensão, na página oficial do Centro Universitário Doc. 22 - Foto do site institucional 06/08/2023). Alega que até a distribuição da ação ainda possui e-mail corporativo ativo, recebe comunicados funcionais, não houve desligamento, baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, indo totalmente contra o que dispõe a legislação trabalhista, o que a deixou em situação financeira e moral extremamente comprometida. Em síntese, a reclamante alega estar sofrendo psicologicamente devido às violações de seus direitos pelos reclamados, sendo submetida a grande constrangimento e situações vexatórias ao longo do contrato de trabalho. A reclamante afirma que não recebe seu salário desde julho de 2022 e que não foram atribuídas a ela atividades ou requisições para a elaboração de trabalho. Afirma que o currículo da reclamante demonstra suas qualificações e desempenho em funções que melhoraram os índices e a qualidade de ensino oferecido pelas reclamadas. A reclamante alega estar sendo submetida a uma "ociosidade forçada", punida sem razões ou explicações plausíveis, com suas funções esvaziadas. Sua dignidade como trabalhadora está sendo vilipendiada diuturnamente, pois os reclamados não justificam a falta de atribuições, tampouco rescindem seu contrato de trabalho, mantendo-a vinculada ao contrato sem qualquer contraprestação. A dignidade e a esfera íntima da reclamante estão sendo marginalizadas e negligenciadas, já que ela é proibida de exercer seu trabalho e as contraprestações devidas não são realizadas. Diante das violações da dignidade da reclamante, ausência de pagamentos, submissão ao ostracismo e falta de designação de atividades, todas ações enquadradas no art. 483, incisos "d" e "g" e § 3º da CLT, a reclamante requer que seja declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em consequência, a reclamante solicita o pagamento de todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações. Requer salários atrasados desde julho de 2022, aviso prévio (66 dias), 13º (integral 2022 e 9/12 2023), férias + 1/3 (8/12), FGTS + multa de 40%. Os reclamados contestam essas alegações, afirmando que, após a redução do setor, a reclamante continuou a exercer atividades de forma remota, porém com menor carga horária devido à diminuição de demanda provocada pela pandemia de covid-19. Alegam ainda que a reclamante foi chamada para tratar de sua situação, mas não respondeu aos chamados e, portanto, deixou de trabalhar por sua própria vontade. Argumentam que tentaram resolver a situação da reclamante e que esta não respondeu aos chamados, configurando abandono de emprego. Afirmam ainda que a reclamante utiliza o valor de R$37.404,92, constante no contracheque sob a rubrica "crédito complemento salário", como base de cálculo para as verbas rescisórias. A reclamada esclarece que este valor não se refere ao salário da reclamante, mas sim a um débito acumulado devido ao desconto do plano de saúde em folha, o que gerou um saldo devedor. O salário base da reclamante é de R$9.471,60, conforme contracheques anexados, e este deve ser o valor considerado para qualquer cálculo de verbas rescisórias. Requerem que seja julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes. Em réplica, autora aponta que não foram anexados registros de envio ou recebimento de telegramas aos autos. Argumenta ainda que possui e-mail corporativo ativo e que, apesar disso, não houve nenhum desligamento formal, baixa na CTPS ou pagamento de verbas rescisórias. Reitera que está sendo submetida a uma "ociosidade forçada", sem atribuições e sem pagamento de salário desde julho de 2022, o que configura violação de sua dignidade como trabalhadora. Destaca que o uso integral do salário para o pagamento do plano de saúde é abusivo e privou-a de seu sustento, ainda que sob o argumento de suposto salvo devedor acumulado com o tempo. Argumenta que o contrato de trabalho permanece ativo, não havendo falar em abandono de emprego, sendo emitidos holerites mensais e encaminhados boletos do plano de saúde para pagamento. Destaca que não há prova de ausência injustificada por mais de 30 dias ou de intenção de não mais retornar ao trabalho. Assim, reitera os termos da exordial. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de provar o rompimento do contrato de trabalho e que a ruptura se deu de forma menos onerosa é do empregador (Súmula 212 TST). Para a configuração da justa causa, necessária prova inconteste, posto que esta modalidade de ruptura contratual é a mais severa imputável ao empregado. Neste sentido, a Jurisprudência de nosso Tribunal Regional: "JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373). [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000197-79.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" O artigo 482 da CLT, em sua alínea "i", traz como justa causa para resolução do contrato empregatício o abandono de emprego. O abandono de emprego exige dois elementos para sua configuração. Um objetivo, consistente no real afastamento por mais de 30 dias. E um subjetivo, consistente na intenção real de romper o vínculo pelo obreiro. Neste sentido o Ministro Maurício Godinho Delgado, em seu livro Curso de direito do Trabalho, 3ª edição, LTR, pag 1196: "Abandono de emprego (alínea i) (....) Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo." Por outro lado, nos termos do artigo 483, alíneas "d" da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Ressalto que para que fique reconhecida a modalidade da rescisão indireta é necessário existir prova robusta dos atos lesivos do empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Tal ônus recai sobre a reclamante por tratar-se de direito constitutivo. É também como entende este Regional: "RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. E o ônus de provar a prática do ato faltoso incumbe à parte reclamante, eis que fato constitutivo do direito invocado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). [...] (TRT-10 00012049520165100008 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022)" Passo a analisar as provas. Consta à fl. 41 a CTPS sem baixa. Fls. 60/68 trazem comunicações por e-mail acerca de pipoqueira para projeto de extensão e indagações sobre publicidade de projetos em que a reclamante esteve envolvida. Fls. 75/77 trazem mensagens de e-mail sobre dispensa de assistente da autora. Fls. 78/84 trazem conversas e e-mail sobre dúvidas sobre a forma de remunerar a reclamante e tentativas da autora de encerrar o vínculo. Extrato do FGTS nas fls. 109/148 traz falta de depósitos referentes aos anos de 2018 (fl. 115), 2019 (fl. 118), 2022 (fl. 119, 121). E-mail com dados para pagamento do plano de saúde pela reclamante de abril de 2023 e setembro de 2023, nas fls. 157/158. Os valores destes meses foram pagos pela autora. Holerites com remuneração variada pelo período imprescrito, destacando-se valor líquido zerado nos anos de 2022, desde janeiro, e 2023, conforme fls. 338/359. No sentido, fichas financeiras de fls. 371/372. Em depoimento pessoal, a preposta confessa: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta disse que com a pandemia, os reclamados enfrentaram dificuldades financeiras; que, por isso, projetos em que autora trabalhava deixam de ser necessários a partir de agosto de 2022, mas que a reclamante não foi dispensada, pois se acreditou na futura recuperação financeira das instituições; que embora não desligada, não era designado trabalho à autora desde essa data, e recebia pagamento do plano de saúde; que esse pagamento se deu até fevereiro de 2023, momento a partir do qual tal ônus foi transferido à reclamante; que a reclamante segue sem atribuição de funções; que não sabe o motivo de a reclamante não haver sido dispensada. Pois bem. Os reclamados não comprovam a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que lhe incumbia. Os extratos analíticos juntados pela autora revelam depósitos faltantes em vários anos, o que, por si só, já dá causa à rescisão indireta, senão vejamos: "MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A comprovação da falta patronal em razão da ausência dos depósitos de FGTS é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituir causa de inobservância do pactuado e, dessa forma, motivo bastante para a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, configurada a falta grave cometida pela parte Reclamada, a r. sentença de origem deve ser reformada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00000478820195100006 DF, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 09/06/2021)" Some-se a isso a confissão da preposta, que disse que autora permanece à disposição dos reclamados, sem atribuição de funções, o que também configura justa causa do empregador. Neste sentido cito precedente: "RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE OFERTA DE SERVIÇOS. De acordo com os princípios trabalhistas, a regra é a continuidade da relação de trabalho, de modo que toda falta grave deve ser cabalmente provada. Para que seja reconhecido o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador, é necessária a comprovação de faltas graves que tornem desaconselhável o labor. Ou seja, a rescisão indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da falta grave do empregador, e não uma forma encontrada pelo trabalhador para conseguir o objetivo de se demitir, voluntariamente, do emprego, mas com o recebimento dos benefícios da dispensa imotivada como FGTS e seguro-desemprego. Comprovado que a reclamada deixou de fornecer serviços ao reclamante, colocando-o no ócio, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Recurso improvido no particular. (TRT18, RORSum - 0010641-51.2019.5.18.0003, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 18/03/2020) (TRT-18 - RORSUM: 00106415120195180003 GO 0010641-51.2019.5.18.0003, Relator: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª TURMA) Ademais, encontra-se a obreira sem receber salários desde julho de 2022, conforme por ela alegado à fl. 16. Ainda que os reclamados tenham pago o plano de saúde até fevereiro de 2023, fato não comprovado, não poderiam ter descontado todo o valor da autora, deixando o líquido zerado. A partir de fevereiro de 2023, sequer o plano foi pago pelos empregadores, conforme confessado. Neste sentido: "DESCONTOS. CONTRACHEQUE ZERADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. Os valores creditados pela reclamada ao autor não poderiam ser descontados de forma a gerar um contracheque sem valor líquido por afrontar os princípios de proteção ao salário, notadamente o da intangibilidade salarial preconizado pelo art. 7º, VI, da CF/88. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TRT-7 - RO: 00003383620145070010, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 30/05/2016)" "RECURSO DO RECLAMANTE. DESCONTOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que os descontos não respeitaram o limitador de 30% sobre o salário imposto pela Lei 10.820/03, a ponto de o reclamante receber salário zero em alguns meses da contratualidade. Recurso provido para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do autor, devendo ser observado o limitador de 30% sobre o salário. (TRT-4 - ROT: 00210054720195040561, Data de Julgamento: 19/05/2022, 8ª Turma) Em face da confissão da preposta de que reclamante se encontrava por todo esse período à disposição dos reclamados, o não pagamento de salários a partir julho de 2022 e o líquido zerado são medidas ilícitas, ainda que sem funções atribuídas, pois esta incumbência era do empregador no exercício de seu poder diretivo. Verifico que não há comprovação de ajuste do salário da autora para cobrir apenas plano de saúde, nem de endividamento desta para com os reclamados; o que há, conforme juntado pelos próprios reclamados, são holerites sem assinatura de janeiro de 2022 a setembro de 2023 discriminando valor de vencimentos equivalente a valor de descontos (fls. 338/359), com rubricas desconto complemento salário mês anterior e desconto enfermaria Bradesco. Não consta dos autos documento de comprovação de pagamento do plano de saúde pelo reclamado ou tipo de plano contratado. Assim, como última remuneração, considero valor indicado no último holerite juntado pela ré, de fl. 359, R$ 37.404,52. Pelo exposto, ratifico a tutela antecipada deferida em audiência, conforme ata de fl. 393, que reconheceu a rescisão indireta, tendo por data da saída 08/05/2024, fazendo constar como data da baixa 15/07/2024 em face da projeção do aviso prévio de 69 dias. Devidos os salários atrasados de julho de 2022 até 08 de maio de 2024, pois não há comprovação de autorização de desconto pela autora para pagamento de plano de saúde ou comprovação do efetivo pagamento do plano de saúde pela reclamada. Deve ser observada a evolução salarial conforme contracheques. Deve ser observado o limite do pedido de fl. 32. Devidos os décimos terceiros integrais de 2022 e 2023, conforme evolução salarial indicada nos contracheques e limite do pedido de fl. 32. Devidos aviso prévio indenizado (66 dias, conforme limite do pedido) Não houve pedido de 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024. Devidas férias integrais 2023/2024 somada as férias proporcionais de 2024/2025 mais 1/3, mas observado o limite do pedido do item relativo à fl. 32. Deve ser observada a última remuneração no valor de R$ 37.404,52. Devidos também os depósitos faltantes do FGTS, conforme evolução salarial, e multa de 40%. Confirmo liberação de tutela de liberação do FGTS por alvará. Confirmo tutela que determinou baixa da CTPS em 15/07/2024 (...) Dos danos morais Conforme já dito, a reclamante argumenta que, ao longo de seu contrato de trabalho, foi submetida a situações de humilhação e desprestígio pelas reclamadas, que contribuíram significativamente para a piora de seu estado de saúde. Alega que enfrenta um quadro delicado de saúde, incluindo neoplasia, e a conduta das reclamadas agravou seu estado clínico. Alega que foi colocada em uma situação de ociosidade forçada, sem atribuir-lhe qualquer função, apesar de seu contrato estar em vigor. A reclamante foi isolada, enviada para casa sem tarefas, e seu salário foi suprimido ilegalmente, conforme demonstrado nos holerites. Mesmo após implorar por sua demissão em situação humilhante, reclamados não tomaram nenhuma medida para encerrar o contrato de trabalho, mantendo-a vinculada sem contraprestação. O isolamento imposto à reclamante, aliado à falta de atribuições e ao não pagamento de salários, configurou um ataque à sua dignidade como trabalhadora. Não houve apenas violação a direitos trabalhistas básicos, mas também se afetaram a honra e a imagem da reclamante, resultando em danos psicológicos significativos. Diante das ilicitudes praticadas pelos reclamados, que incluíram a reclamante em uma ociosidade forçada, retirando sua dignidade e causando abalos emocionais, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Reclamados, em defesa, impugnam os alegados danos morais. Alegam que não há qualquer prova de dano moral no âmbito familiar, profissional ou social da reclamante. Destacam que a reclamante não apresentou provas de ofensa extrapatrimonial, humilhação ou sofrimento psicológico. Para configurar dano moral, é necessário a prova de ato ilícito, dano vivenciado e nexo de causalidade. Ressaltam que a CLT, no art. 223-G, traz situações que o juiz deve considerar para condenação por dano moral, e nenhuma dessas situações foi relatada ou provada nos autos. Argumentam que não houve prática de ato ilícito ou ofensivo à dignidade da reclamante, nem nexo causal entre as suas condutas e o alegado dano moral. Alegam que a reclamante tenta enriquecer ilicitamente às suas custas, apresentando pedidos de valores exorbitantes sem qualquer parâmetro ou prova. Na réplica, autora reitera os argumentos da inaugural. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. O dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico (in Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). O assédio moral, por sua vez, é típica prática ensejadora de reparação de danos morais nas relações individuais de trabalho. Assédio moral é o abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual, não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Sônia A. C. Mascaro Nascimento, em seu artigo "O assédio moral no ambiente de trabalho", publicado na revista LTR 68 - 08/922 de agosto de 2004, nos ensina: "Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: assédio sexual e o assédio moral. (...) Já o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." Para que seja responsabilizado o empregador, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa empresarial. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como se observa, à luz dos dispositivos acima mencionados a ocorrência de dano, culpa, seja ela em qualquer grau, e nexo causal é condição determinante para o preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização do empregador pelas indenizações decorrentes do dano moral. Tendo os reclamados negado a ocorrência do assédio e/ou dano moral, o ônus da prova é da reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC. Os contracheques da autora realmente apresentaram valor líquido zerado nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos de fls. 338/359 e 371/372. Além disso, a preposta confessou: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar;que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta confessou que desde agosto de 2022, a autora se encontra sem funções atribuídas e sem receber salário, confirmando também que a reclamante esteve à disposição por todo esse período, sem receber salários e não foi dispensada. Tanto a ociosidade forçada, quanto os contracheques zerados e o não pagamento de salários dão causa ao dano moral, e conforme a documentação juntada e as confissões da preposta, restou comprovado o atentado a direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: "OCIOSIDADE FORÇADA AO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ociosidade forçada submetida ao empregado, induvidosamente, configura o dano moral passível de indenização, haja vista que sujeita o empregado à situação degradante, retirando-lhe a dignidade, a honra e o sentimento de utilidade e produtividade alcançados com a efetividade do trabalho. (TRT-5 - RECORD: 634001120085050012 BA 0063400-11.2008.5.05.0012, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 04/12/2009) DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE TRABALHADORA. CONTRACHEQUES "ZERADOS". DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O salário tem caráter alimentar, destinando-se a garantir a subsistência da parte trabalhadora e de sua família. Os descontos efetuados pela parte empregadora nos contracheques da parte empregada, muito além do limite legal, que levaram a empregada a trabalhar alguns meses sem receber qualquer valor, revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a indenização por danos morais. Dano in re ipsa que deve ser indenizado. (TRT-4 - ROT: 00214245120175040201, Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Turma) No mais, entendo que há inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 223-G e seus incisos, e cito parecer de 18 de dezembro de 2018 da então Excelentíssima Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentado na ADI 5.870 em curso no STF, acolhendo suas razões de decidir: "(...) 2. A Constituição de 1988 positivou os direitos humanos de personalidade, conferindo à integridade moral do indivíduo status de direito fundamental, cuja tutela (CF/1988, arts. 5ºV-X-§2º) se assenta no dever de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º-III), epicentro axiológico da ordem constitucional. Precedentes. 3. A tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimonais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir ampla reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator (CF/1988, art. 5º-V), inibindo o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Precedentes. 4. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade da vida privada não suportam critério objetivo, com pretensões de validade universal, de mensuração do dano à pessoa. Por conseguinte, a reparação do gravame a tais bens "não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas dos danos patrimoniais" (RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso). Jurisprudência reiterada no julgado da ADPF 130/DF, Relator Ministro Ayres Britto. (....) No âmbito interno, a Constituição de 1988 positivou os direitos humanos personalíssimos, conferindo-lhes jusfundamentalidade como direitos e garantias individuais e coletivos (CF/1988, arts. 5º-V-X-§2º), que concretizam a dignidade da pessoa humana como epicentro axiológico da Constituição (CF/1988, art. 1º-III), do que decorre sua inegável exclusão do âmbito de disponibilidade dos poderes constituídos, inclusive do Poder Constituinte Derivado, em face de sua qualidade de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60-§4º-IV). (...) Nessa dimensão objetiva, os direitos fundamentais comparecem como princípios objetivos que vinculam o Legislativo em sua conformação infraconstitucional. O STF reconhece nessa dimensão objetiva dos direitos fundamentais um postulado de proteção que implica para o Estado o dever de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos e, também, de promover sua proteção eficaz contra a agressão ensejada por atos de terceiros. Desse postulado decorrem os princípios hermenêuticos da proibição do excesso (Übermassverbote) e da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote). Nesse sentido, precedente firmado no HC 104.410/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes. Em face da intensa irradiação dos direitos fundamentais de personalidade sobre o ordenamento jurídico, eventual afronta àqueles direitos exige do legislador infraconstitucional resposta compatível com o significado e a posição que assumem. Nesse sentido, os direitos fundamentais disciplinados pelo art. 223-C da CLT encontram no art. 5º-V-X da Constituição a correlata tutela reparatória, o que também constitui direito fundamental à integral reparação do dano moral. Dispõem os enunciados: 'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.' Essa norma consubstancia proteção constitucional à dignidade humana, em sua plena concepção, conforme se extrai do excerto extraído do voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 580.252/MS, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes: 'Em linha com a centralidade da dignidade da pessoa humana na ordem constitucional, a Carta de 88 assegura a ampla indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de violações a uma ampla gama de interesses existenciais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, V e X, CF). Como observou Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade humana e os danos morais correspondem a duas faces de uma moeda. A causa do dano moral nada mais é do que a lesão à dignidade, de modo que "quando a dignidade é ofendida, há que se reparar o dano injusto sofrido'. Conforme firmado pelo STF no julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, em que a Corte reconheceu no art. 5º-V-X da Constituição o denominado "princípio da indenizabilidade irrestrita do dano moral", a reparação da violação aos direitos de personalidade "se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos": 'Já ninguém tem dúvida de que, pondo termo às controvérsias inspiradas no silêncio (não eloquente) do ordenamento anterior, essas regras constitucionais consagram, de modo nítido e muito largo, no plano nomológico supremo, o princípio da indenização irrestrita do chamado dano moral, concebendo-o, numa síntese, como ofensa a direito de personalidade, sob cuja definição vem considerado, no plano da experiência pré-normativa, não só todo gravame não patrimonial subjetivo, que diz com sensações dolorosas ou aflitivas, inerentes ao sofrimento advindo da lesão a valores da efetividade, senão também o chamado prejuízo patrimonial objetivo, que concerne à depreciação da imagem da pessoa como modo de ser perante os outros. No primeiro caso, a concepção normativa tende a preservar os elementos introspectivos da personalidade humana, e no segundo, a consciência da dignidade pessoal, como alvo da estima e da consideração alheias. Por isso se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.' A interpretação do art. 5º-V-X da Constituição que confere à indenização por dano moral a maior amplitude possível também restou consagrada nos REs 348.827/RJ e 396.386/SP, ambos de relatoria do Ministro Carlos Velloso e em diversas decisões monocráticas da Corte, a exemplo do RE 240.450/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, e do AI 496.406/SP, Relator Ministro Celso de Mello. Firmadas essas premissas, razão assiste à requerente quanto à inconstitucionalidade do art. 223-G-§1º-I-II-III-IV da CLT. O dispositivo impugnado restringe a tutela do direito fundamental à incolumidade moral, contrariando o mandamento constitucional de máxima tutela aos direitos de personalidade. A tutela reparatória desses direitos somente seria passível de restrição quando essencialmente necessário e na medida estrita da necessidade de implementação de outros direitos fundamentais, dotados de idêntica dignidade, por força de uma "reserva geral de ponderação", à luz do princípio hermenêutico da proporcionalidade. Mas, não é o que ocorre no caso em apreço. A limitação indenizatória imposta pelo dispositivo impugnado não decorre de reserva legal prevista na Constituição, nem se ampara em "reserva geral de ponderação", pois não decorre de conflito entre direitos fundamentais, a justificar ingerência restritiva do legislador ordinário. O exercício da livre iniciativa empresarial é garantia plenamente conciliável com os direitos fundamentais de personalidade, titularizados pelo trabalhador, especialmente considerando as funções sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF/1988, art. 1º, IV). A instituição prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos morais no âmbito trabalhista impede a proteção jurisdicional suficiente aos direitos violados, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir integral reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo (CF/1988, art. 5º-V) e à capacidade financeira do infrator, inibindo, nessa hipótese, o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Refoge, por isso, ao campo de ação discricionária do legislador a restrição à tutela reparatória garantida no art. 5º-V-X da Constituição, na medida em que restringe sem respaldo constitucional a disciplina tuitiva de direitos fundamentais personalíssimos, mormente considerando que a restrição recai exclusivamente sobre uma esfera de relações privadas, como, no caso da norma impugnada, a esfera das relações de trabalho, sem que haja justificativa de índole constitucional que justifique o discrímen. Restou clara a pretensão do legislador da Lei 13.467/2017 de promover o isolamento disciplinar dos direitos fundamentais de personalidade na órbita das relações de trabalho, para submeter-lhes à referida restrição reparatória. Dispõe o novo art. 223-A da CLT que se aplicam à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho "apenas os dispositivos deste Título" (sem ênfase no original), referindo-se ao Título II-A da CLT (Do Dano Extrapatrimonial), inserido pelo diploma legal impugnado. Evidente o propósito do legislador de impedir a aplicação, no âmbito das relações de trabalho, das normas do Título IX do Código Civil, que cuidam da responsabilidade civil e, particularmente, de seu art. 944, que, ao determinar o dimensionamento da indenização pela extensão do dano, acolhe o princípio constitucional da reparação integral, inspirado no ideal de reposição da vítima ao estado anterior à ocorrência do agravo. Esse isolamento disciplinar redutor de tutela jurídica de direitos existenciais no âmbito das relações de trabalho enseja restrição de direitos fundamentais determinada pela condição de empregado ou prestador de serviço da vítima em face do ofensor. Contraria-se, com essa fórmula, a relevância da posição ocupada pelo trabalho e pelo meio ambiente de trabalho saudável na ordem constitucional, em violação aos arts. 1º-IV, 170, 193 e 225-§3º da Carta Magna. Nega-se, ainda, a amplitude do direito fundamental à indenização por acidente do trabalho, previsto no art. 7º-XXVIII da Constituição. Agrava-se o conteúdo discriminatório da norma impugnada, ao fixar os valores de indenizações em múltiplos do último salário contratual do ofendido. Ao utilizar esse parâmetro, a norma valora a reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador conforme a posição salarial por ele alcançada no mercado de trabalho, submetendo a dignidade humana, objeto da tutela, a estratificação monetária por status profissional (salarial), em direta ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º-caput) e às garantias dos arts. 1º-III (princípio da proteção à dignidade da pessoa humana), 5º-V-X-, 6º, 7º e 12 da Constituição. A norma ainda afronta o artigo 2 do PIDCP e do PIDESC, na medida em que submete os trabalhadores vitimados em seus diretos de personalidade a discriminação por motivo de situação econômica. (...) A tarifação legal de indenização por dano extrapatrimonial foi tema enfrentado pelo STF quando apreciou a recepção dos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Assim como o dispositivo impugnado, aquelas disposições limitavam o valor de indenizações (entre dois e dez salário-mínimos regionais) devidas por jornalista profissional e por empresa do ramo de comunicação na hipótese de dano à imagem, dignidade, decoro ou reputação decorrente de publicação ou transmissão de notícia falsa. Em reiteradas oportunidades a Corte reconheceu a incompatibilidade dessa tarifação indenizatória com a garantia constitucional de indenizabilidade irrestrita dos danos extrapatrimoniais, inscrita no art. 5º-V-X da Constituição. No julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do STF firmou categoricamente que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (...). Assim, deixo de aplicar o parágrafo 1º e incisos do artigo 223-G introduzido pela Lei 13.467/2017. Considerando comprovadas as alegações, o seu grau de gravidade, a intensidade do sofrimento da parte reclamante, inclusive seu quadro de saúde que a tornou refém da reclamada para manutenção do plano de saúde, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo da indenização como forma de desincentivo à reiteração de tais condutas no âmbito dos réus, arbitro indenização pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00. Em seu apelo, alegam as reclamadas que a pandemia trouxe instabilidade econômica no setor onde a reclamante atuava, diminuindo a demanda e, assim, as atividades passaram a ser executadas por outro professor. Alegam que a autora passou a realizar outras atividades remotamente. Sustentam que "a Recorrida não retornou para tratar de sua situação na empresa e nem respondeu aos telegramas enviados, ficando meses sem comparecer na empresa, logo sem trabalhar." (id. 33f12f7 - Pág. 10). Ao exame. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado, em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Mister para sua configuração que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do pacto laboral. Observo da sentença que a rescisão indireta foi reconhecida por três fundamentos: O primeiro, por ausência de depósitos do FGTS; o segundo, pela ausência de salários e o terceiro, pela ociosidade forçada. Verifico das razões recursais que as reclamadas não se insurgiram contra um dos fundamentos, qual seja, ausência de recolhimento de FGTS, fato suficiente à manutenção da rescisão indireta. A ausência de recolhimento do FGTS, por si só, justifica o pedido de rescisão indireta por não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, enquadrando-se a situação na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, o preposto confessou que não havia demanda no núcleo de extensão, mas que não quiseram mandar a reclamante embora, porque ela era ótima professora. Acrescentou que não deram nenhum trabalho à reclamante e não lhe pagaram salários desde agosto de 2022. Afirmou que a autora "estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela". Vejamos o inteiro teor do depoimento: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestável que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço paraela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Diante do quadro delineado de ociosidade forçada, ausência de salários e de ausência de recolhimento do fundo de garantia, a justa causa patronal está configurada. Com relação ao dano moral, registro que ele ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, na definição do Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno, "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO sustenta que: o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). JORGE PINHEIRO CASTELO conceitua o dano moral como "aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). Assim, para que os danos de ordem moral possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). No caso, é inegável que a conduta ilícita de manter a empregada vinculada à instituição de ensino sem pagar-lhe salários e sem lhe oferecer trabalho atingiu os valores íntimos da reclamante configurando dano moral. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). Analisadas as circunstâncias que deram ensejo à configuração do dano moral, considerando o valor da remuneração (R$ 37.404,52), reconheço que o montante correspondente a R$ 50.000,00, mostra-se perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e, bem assim, para impelir a reclamada a modificar sua conduta. Recurso das reclamadas parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Buscam as reclamadas a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Alegam o seguinte: "Cabia ao obreiro, nos termos do citado artigo, comprovar que percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, comprovando a insuficiência econômica. Não foram apresentados documentos que comprovem que a Recorrida se encontra desempregada, ou que possui rendimentos inferiores ao limite para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que a Autora não cumpriu nenhum dos requisitos supramencionados, razão pelo qual benefício de gratuidade de justiça não poderá ser deferido." Examino. A ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei, a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Há nos autos declaração de miserabilidade jurídica da reclamante (D. 9b176d3 - Pág. 1). A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o item I da Súmula 463 do col. TST que diz, in verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, devido o benefício. Recurso das reclamadas desprovido, no aspecto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE) Busca a recorrente que a condenação não se atenha aos limites dos valores atribuídos aos pedidos. Pois bem. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse sentido é a jurisprudência do col. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020). Note-se que na peça inicial, a autora expressamente declara que os valores ali indicados são meramente estimativos (ID. 43af5ed - Pág. 29). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso da reclamante provido. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO (RECURSO DA RECLAMANTE) Na sentença, não foi deferido décimo terceiro salário proporcional a 2024, ao entendimento de inexistência de pedido nesse sentido. Quanto ao aviso prévio, limitou-se a condenação a 66 dias, conforme pedido. A reclamante argumenta o seguinte: "Ocorre que o décimo terceiro salário é verba rescisória integrante do dever da empresa quando ocorre a rescisão contratual. Nesse sentido, a rescisão do contrato da recorrente se deu pela via judicial, logo, todas as verbas rescisórias deveriam integrar a condenação, uma vez que é direito intransponível do empregado. Não obstante, há de se pontuar que a ação foi ajuizada em 27.09.2023, de modo que todos os cálculos estimativos de futura condenação espelharam o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual há pedido expresso para condenação das Recorridas ao pagamento do 13º proporcional. Inclusive, há de se pontuar que a referida verba é um direito legal do empregado, conforme previsão expressa na Lei n.º 4.090/1962 e art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal." (ID. 80a2bac - Pág. 4). Acrescenta que à época do ajuizamento da ação, apenas houve um estimativa do aviso prévio. Pois bem. Observo da inicial que a reclamante requereu a rescisão indireta e postulou especificamente as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção contratual: "...requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, sendo-lhe paga todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações" (ID. 43af5ed - Pág. 17). A rescisão indireta foi reconhecida em audiência de instrução em 08.05.2024, nos seguintes termos: "A reclamante requer a tutela antecipada para declaração da rescisão indireta na data de hoje e liberação do FGTS e retirada do nome da reclamante do site da faculdade. Defiro a tutela antecipada. Declaro rescindido contrato de trabalho indiretamente na data de hoje nos termos do artigo 483, 'd' e 'g' da CLT." (id 740d44f). As verbas rescisórias, entre elas o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio, decorrem da declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que em relação ao aviso prévio, a autora, na peça de ingresso, deixa claro tratar-se de estimativa e que até aquele momento do ajuizamento da ação faria jus a 66 dias de aviso prévio. A reclamante não estipulou uma data para a rescisão indireta, deixando a definição a cargo do julgador. Assim, considerando a data em que foi reconhecida judicialmente a rescisão indireta, faz jus a autora a 69 dias de aviso prévio. Recurso da reclamante provido, no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional (2024) e ao aviso prévio de 69 dias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Quanto aos honorários, assim decidiu a juíza de origem: "Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% do valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional, trabalho realizado, natureza e importância da causa, conforme parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF que declarou inconstitucional o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT." (ID. 8d0ad94 - Pág. 32) As reclamadas requerem a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Já a reclamante requer a majoração dos honorários a cargo das reclamadas para 15%. Examino. Certo é que à reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários de sua sucumbência, apenas impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários, na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Este o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste egrégio Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal.Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Note-se que em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'(ADI 5766). Ante o exposto, ressalvando meu entendimento pessoal quanto ao tema, considerando que a autora foi parcialmente sucumbente, deve também ser condenada ao pagamento da verba honorária. No entanto, há que se determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas. A parcela somente poderá ser executada, com observância dos parâmetros suprafixados se, nesse interregno, o credor provar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, observando-se, para a base de cálculo, os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, por expressa disposição legal. Com relação ao percentual, ambas as partes requerem honorários advocatícios no percentual de 15%. Na fixação de honorários, o magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Note-se que, da interpretação dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT compreende-se que, na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostra-se equivalente. Desse modo, dou provimento aos recursos para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários no percentual de 15%, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso patronal e dar provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges. Ementa aprovada. Resultado obtido com o voto de desempate do Juiz Denilson B. Coêlho. Julgamento iniciado em 26.03.2025. Brasília-DF, 30 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão A fixação do "quantum" indenizatório por dano extrapatrimonial nas relações laborais demanda aplicação equilibrada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensação justa sem enriquecimento indevido porquaisquer das partes. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu na CLT parâmetros vinculados ao salário contratual para tais indenizações. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que esses critérios constituem meros referenciais, não vinculando absolutamente o magistrado, que mantém a prerrogativa de fixar valor adequado às particularidades do caso concreto. Na ponderação necessária, o julgador deve considerar a intensidade do sofrimento, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. A razoabilidade manifesta-se pela adequação ao senso comum de justiça, enquanto a proporcionalidade exige correlação entre a gravidade da conduta e o valor fixado. Os parâmetros legais, portanto, não substituem a necessária análise casuística, competindo ao magistrado, mediante fundamentação criteriosa, estabelecer indenização que efetivamente corresponda à extensão do dano, considerando as circunstâncias específicas da ofensa perpetrada. No caso em espécie, peço vênia à divergência para acompanhar a análise do Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Destaquei para divergir parcialmente e assim manter integralmente a sentença de origem, quanto ao valor da indenização por dano moral arbitrada em R$100.000,00(cem mil reais). Quanto ao valor das indenizações, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 são inconstitucionais. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho encontra-se desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a empregada. A dor obreira aumenta. Quantias insignificantes fixadas para reparar danos imateriais muitas vezes, quando não acintosas de verdade, no mínimo, aumentam a dor da empregada, vez que o Judiciário, como poder de Estado, relega o verdadeiro objeto em litígio, que é o respeito à dignidade humana em todas as suas dimensões Ademais, a indenização deve ser fixada com observância a determinados critérios, conforme bem ponderou o juízo a quo. Deve-se atentar para a dupla finalidade da medida, qual seja, pedagógico-preventiva, para a empresa, de forma a evitar a reiteração de condutas semelhantes, e compensatória, para a vítima, sem, contudo, enriquecê-la indevidamente. Considera-se, outrossim, o grau de culpa da empresa e a extensão do dano causado, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaquei para divergir parcialmente e manter a indenização por dano moral em R$100.000,00(cem mil reais), considerando o grau da ofensa, a capacidade econômica da empregadora(ofensora), o caráter pedagógico-preventivo da medida e o princípio da reparação total. Nego provimento ao recurso da reclamada. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNICA EDUCACIONAL
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Associacao Universitaria Santa Ursula e outros x Associacao Universitaria Santa Ursula e outros
ID: 278339005
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001045-23.2023.5.10.0004
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
RODRIGO STUDART WERNIK
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRENTE: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRIDO: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, ainda, quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). Hipótese em que não restou configurado o dano moral alegado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE VALORES. A CLT, no §2º do art. 791-A, prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. RELATÓRIO A MMª Juíza em exercício na egr. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, por meio da r. sentença de id 8d0ad94, complementada pela decisão de embargos de declaração (id 855dff2), pronunciou a prescrição quanto as pretensões anteriores a 27/09/2018 e julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Dessa decisão recorrem ordinariamente as reclamadas (id 33f12f7). A reclamante também recorre (id 80a2bac). Contrarrazões apenas pela reclamante (id 6227cde). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Reiteram as reclamadas a impugnação ao valor dado à causa na inicial. Alegam que o valor da causa não corresponde à realidade salarial da Reclamante. Argumentam o seguinte: "contracheques e comprovantes de pagamentos juntados, a incorreção no valor da causa, mostrando o valor que deve ser considerado como salário recebido pela autora e que deve ser levado em consideração para delimitar os valores atribuídos aos pedidos. Ademais, restou esclarecido durante a audiência de instrução que a autora jamais recebeu este valor a título de salário. O depoimento do preposto das reclamadas deixou claro que este valor foi se acumulando como débito e jamais como crédito. Como poderiam as reclamadas serem condenadas em valor tão elevado, sendo que nem corresponde à realidade?!" (ID. 33f12f7 - Pág. 8). Pois bem. O valor atribuído à causa pela autora corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda e representa o somatório dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. O fato de ter a autora atribuído valor a título de salário que, segundo as reclamadas, não estaria condizente com a realidade laboral, é questão que será analisada no mérito propriamente dito e, acaso alterado, irá impactar o valor da condenação. Note-se que a indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desse modo, considerando que o valor dado à causa está condizente com o somatório dos valores atribuídos às pretensões iniciais, mantenho a sentença, no aspecto. Recurso das reclamadas desprovido. DO VALOR DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (RECURSO DAS RECLAMADAS) O juíza originária reconheceu como última remuneração o valor indicado no último holerite juntado pelas rés, de fl. 359, R$ 37.404,52 (ID. 9178eea - Pág. 70). Insurgem-se as reclamadas contra o valor do salário arbitrado na origem como base de cálculo das verbas rescisórias. Alegam o seguinte: "...pelos contracheques juntados aos autos, que o montante referente a rubrica "crédito complemento salário" aumenta mês a mês. Não seria plausível que uma instituição de ensino aumentasse o salário da autora a todo mês, saindo de um patamar de aproximadamente 10 mil mensais para 37 mil mensais. Ainda mais quando a Recorrida não estava efetivamente trabalhando. Falta razoabilidade!" Pois bem. As reclamadas trouxeram aos autos contracheques que indicam que a remuneração de abril 2023 a outubro/2023 é no montante reconhecido na sentença, ou seja, R$ 37.404,52. Embora a reclamante não tenha recebido tais valores, a documentação acostada comprova esse valor. Nos contracheques há uma única rubrica "crédito complemento salário" . O argumento recursal de que se trataria de um "débito" com a reclamante não se sustenta, não havendo nenhum elemento nos autos que autorize tal interpretação. Registre-se que o artigo 477, § 6º da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com base no salário do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, diante dos contracheques juntados pela própria ré, correta a sentença. Recurso das reclamadas desprovido. DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DA RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL (RECURSO DAS RECLAMADAS) O julgador de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Eis os fundamentos do decisum: " Da rescisão indireta. Das verbas rescisórias A Autora foi admitida em 19/04/2011, no cargo professor doutor, salário de R$ 31,50 conforme CTPS de fl. 41. Alega que, além de ministrar aulas no curso de Pedagogia, foi convidada a criar um projeto de Mestrado em Educação. Alega que em 28/02/2013 foi designada para exercer o cargo de Coordenadora do Núcleo de Extensão e trabalhou na criação, implantação e implementação da política universitária de extensão da Instituição. Afirma que implantou e desenvolveu diversos projetos e ações. Alega que em maio de 2014, foi diagnosticada com Adenocarcinoma Endometriose de Ovário, CID C56, em estadiamento III B. E, a despeito de a Reclamante ter sido submetida a cirurgia e a quimioterapia até dezembro de 2016, não se afastou das atividades laborais. Alega que em 2016 foi submetida a uma herniorrafia e sofreu perfuração do intestino, vindo a ser aposentada por invalidez. Mas, quando recebeu alta hospitalar, uma semana depois, ela compareceu ao INSS e solicitou reversão da aposentadoria por invalidez, acolhida pelo INSS. Alega que voltou ao trabalho. Alega que em 2018 foi promovida a Pró-reitora de Extensão. Alega que pouco a pouco, ficou claro que o objetivo da Reitoria era o isolamento da Pro Reitoria e indiretamente da sua Titular (Reclamante). Alega que o clima organizacional estava calcado em uma cultura de desrespeito, afetando significativamente o sistema imunológico da Reclamante. Alega esvaziamento de tarefas. Alega alto nível de estresse na realização das tarefas e a Reclamante adoecia reiteradas vezes. (Doc. 13 - Relatório Psicológico de Dr. Marcos Seganfredo). Alega abalos psicossomático e que passou a apresentar oclusões intestinais, dentre outras patologias, com frequentes internações nos hospitais de Brasília. Alega que continuou trabalhando em novos projetos, inclusive na pandemia. Alega que, quando a Reclamante retornou ao Centro Universitário ICESP, após a pandemia, se deparou com o desmonte físico da Pró-Reitoria de Extensão. Os colaboradores foram dispensados ou demitidos, o mobiliário, arquivos, documentos, a memória da extensão e os projetos jogados em uma minúscula sala da Pró-Reitoria de Pesquisa, e o desligamento de colaboradores, sem comunicar a gestora imediata. Alega rebaixamento de sua competência técnica. Alega que o pagamento de salário se transformou em uma incógnita, pois havia irregularidades na entrega de holerites e no acesso online não permitiam acompanhar e compreender a composição salarial. Alega que em setembro e outubro de 2021, por exemplo, não havia valores a receber. Alega que a redução ou supressão do salário constituiu um dos fortes elementos da crise de identidade e de adoecimento, fruto Ostracismo infringido à Reclamante. Alega alterações de contrato, do valor da hora aula/salário ou notas de esclarecimento não constam na Carteira de Trabalho da Reclamante. O fato de ter sido conduzida à condição de coordenadora da Extensão e, posteriormente, de pró-reitora não implicou em qualquer reajuste salarial e ela permaneceu percebendo os proventos no valor de "hora-atividade", o mesmo que era pago ao professor com título de especialista. Apenas em outubro de 2020, a Reitoria decidiu pagar os proventos da Reclamante com base no que lhe era devido: hora-aula de doutor. Alega que foi coagida pela Reitoria, para manter o emprego no Centro Universitário - ICESP, a renunciar a direitos trabalhistas no Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC. Alega ameaça velada de demissão. Alega que precisasse trabalhar para manter seu plano de saúde e a medicação de que necessita, devido a Neoplasia Maligna. Afirma que em fevereiro de 2022, foi definido que a Reitoria prepararia um "acordo de desligamento" a ser firmado pelas partes. Convocada a assinar o documento, em julho de 2022, solicitou que este lhe fosse enviado para análise, entretanto, não teve acesso ao acordo como também a demissão não se efetivou. Alega que a partir dessa data, a IES suspendeu, sem informar, os pagamentos da Reclamante. Em abril de 2023, afirma que, a despeito de o contracheque indicar que o Plano de Saúde Bradesco Empresarial era pago pela IES, foi orientada para não perder o plano, a efetuar o pagamento diretamente ao ICESP. Alega que, tomada pela Neoplasia Maligna, em pânico e sem salário, passou a receber mensalmente boleto bancário, para pagamento do Plano de Saúde Bradesco Empresarial. Ao serem consultados, afirmaram que os pagamentos anteriores àquela data e após a cessação do salário, foram feitos utilizando a verba rescisória, que já havia se esgotado. Em maio de 2023, afirma que nova solicitação foi encaminhada ao setor de Recursos humanos, na expectativa de romper o angustiante vínculo com a IES. Até 06 de agosto de 2023, entretanto, podia-se ler: Professora Doutora Tânia Maria de Freitas Rossi, integrante do Corpo Dirigente do ICESP, Pró-reitora de Extensão, na página oficial do Centro Universitário Doc. 22 - Foto do site institucional 06/08/2023). Alega que até a distribuição da ação ainda possui e-mail corporativo ativo, recebe comunicados funcionais, não houve desligamento, baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, indo totalmente contra o que dispõe a legislação trabalhista, o que a deixou em situação financeira e moral extremamente comprometida. Em síntese, a reclamante alega estar sofrendo psicologicamente devido às violações de seus direitos pelos reclamados, sendo submetida a grande constrangimento e situações vexatórias ao longo do contrato de trabalho. A reclamante afirma que não recebe seu salário desde julho de 2022 e que não foram atribuídas a ela atividades ou requisições para a elaboração de trabalho. Afirma que o currículo da reclamante demonstra suas qualificações e desempenho em funções que melhoraram os índices e a qualidade de ensino oferecido pelas reclamadas. A reclamante alega estar sendo submetida a uma "ociosidade forçada", punida sem razões ou explicações plausíveis, com suas funções esvaziadas. Sua dignidade como trabalhadora está sendo vilipendiada diuturnamente, pois os reclamados não justificam a falta de atribuições, tampouco rescindem seu contrato de trabalho, mantendo-a vinculada ao contrato sem qualquer contraprestação. A dignidade e a esfera íntima da reclamante estão sendo marginalizadas e negligenciadas, já que ela é proibida de exercer seu trabalho e as contraprestações devidas não são realizadas. Diante das violações da dignidade da reclamante, ausência de pagamentos, submissão ao ostracismo e falta de designação de atividades, todas ações enquadradas no art. 483, incisos "d" e "g" e § 3º da CLT, a reclamante requer que seja declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em consequência, a reclamante solicita o pagamento de todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações. Requer salários atrasados desde julho de 2022, aviso prévio (66 dias), 13º (integral 2022 e 9/12 2023), férias + 1/3 (8/12), FGTS + multa de 40%. Os reclamados contestam essas alegações, afirmando que, após a redução do setor, a reclamante continuou a exercer atividades de forma remota, porém com menor carga horária devido à diminuição de demanda provocada pela pandemia de covid-19. Alegam ainda que a reclamante foi chamada para tratar de sua situação, mas não respondeu aos chamados e, portanto, deixou de trabalhar por sua própria vontade. Argumentam que tentaram resolver a situação da reclamante e que esta não respondeu aos chamados, configurando abandono de emprego. Afirmam ainda que a reclamante utiliza o valor de R$37.404,92, constante no contracheque sob a rubrica "crédito complemento salário", como base de cálculo para as verbas rescisórias. A reclamada esclarece que este valor não se refere ao salário da reclamante, mas sim a um débito acumulado devido ao desconto do plano de saúde em folha, o que gerou um saldo devedor. O salário base da reclamante é de R$9.471,60, conforme contracheques anexados, e este deve ser o valor considerado para qualquer cálculo de verbas rescisórias. Requerem que seja julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes. Em réplica, autora aponta que não foram anexados registros de envio ou recebimento de telegramas aos autos. Argumenta ainda que possui e-mail corporativo ativo e que, apesar disso, não houve nenhum desligamento formal, baixa na CTPS ou pagamento de verbas rescisórias. Reitera que está sendo submetida a uma "ociosidade forçada", sem atribuições e sem pagamento de salário desde julho de 2022, o que configura violação de sua dignidade como trabalhadora. Destaca que o uso integral do salário para o pagamento do plano de saúde é abusivo e privou-a de seu sustento, ainda que sob o argumento de suposto salvo devedor acumulado com o tempo. Argumenta que o contrato de trabalho permanece ativo, não havendo falar em abandono de emprego, sendo emitidos holerites mensais e encaminhados boletos do plano de saúde para pagamento. Destaca que não há prova de ausência injustificada por mais de 30 dias ou de intenção de não mais retornar ao trabalho. Assim, reitera os termos da exordial. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de provar o rompimento do contrato de trabalho e que a ruptura se deu de forma menos onerosa é do empregador (Súmula 212 TST). Para a configuração da justa causa, necessária prova inconteste, posto que esta modalidade de ruptura contratual é a mais severa imputável ao empregado. Neste sentido, a Jurisprudência de nosso Tribunal Regional: "JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373). [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000197-79.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" O artigo 482 da CLT, em sua alínea "i", traz como justa causa para resolução do contrato empregatício o abandono de emprego. O abandono de emprego exige dois elementos para sua configuração. Um objetivo, consistente no real afastamento por mais de 30 dias. E um subjetivo, consistente na intenção real de romper o vínculo pelo obreiro. Neste sentido o Ministro Maurício Godinho Delgado, em seu livro Curso de direito do Trabalho, 3ª edição, LTR, pag 1196: "Abandono de emprego (alínea i) (....) Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo." Por outro lado, nos termos do artigo 483, alíneas "d" da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Ressalto que para que fique reconhecida a modalidade da rescisão indireta é necessário existir prova robusta dos atos lesivos do empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Tal ônus recai sobre a reclamante por tratar-se de direito constitutivo. É também como entende este Regional: "RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. E o ônus de provar a prática do ato faltoso incumbe à parte reclamante, eis que fato constitutivo do direito invocado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). [...] (TRT-10 00012049520165100008 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022)" Passo a analisar as provas. Consta à fl. 41 a CTPS sem baixa. Fls. 60/68 trazem comunicações por e-mail acerca de pipoqueira para projeto de extensão e indagações sobre publicidade de projetos em que a reclamante esteve envolvida. Fls. 75/77 trazem mensagens de e-mail sobre dispensa de assistente da autora. Fls. 78/84 trazem conversas e e-mail sobre dúvidas sobre a forma de remunerar a reclamante e tentativas da autora de encerrar o vínculo. Extrato do FGTS nas fls. 109/148 traz falta de depósitos referentes aos anos de 2018 (fl. 115), 2019 (fl. 118), 2022 (fl. 119, 121). E-mail com dados para pagamento do plano de saúde pela reclamante de abril de 2023 e setembro de 2023, nas fls. 157/158. Os valores destes meses foram pagos pela autora. Holerites com remuneração variada pelo período imprescrito, destacando-se valor líquido zerado nos anos de 2022, desde janeiro, e 2023, conforme fls. 338/359. No sentido, fichas financeiras de fls. 371/372. Em depoimento pessoal, a preposta confessa: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta disse que com a pandemia, os reclamados enfrentaram dificuldades financeiras; que, por isso, projetos em que autora trabalhava deixam de ser necessários a partir de agosto de 2022, mas que a reclamante não foi dispensada, pois se acreditou na futura recuperação financeira das instituições; que embora não desligada, não era designado trabalho à autora desde essa data, e recebia pagamento do plano de saúde; que esse pagamento se deu até fevereiro de 2023, momento a partir do qual tal ônus foi transferido à reclamante; que a reclamante segue sem atribuição de funções; que não sabe o motivo de a reclamante não haver sido dispensada. Pois bem. Os reclamados não comprovam a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que lhe incumbia. Os extratos analíticos juntados pela autora revelam depósitos faltantes em vários anos, o que, por si só, já dá causa à rescisão indireta, senão vejamos: "MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A comprovação da falta patronal em razão da ausência dos depósitos de FGTS é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituir causa de inobservância do pactuado e, dessa forma, motivo bastante para a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, configurada a falta grave cometida pela parte Reclamada, a r. sentença de origem deve ser reformada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00000478820195100006 DF, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 09/06/2021)" Some-se a isso a confissão da preposta, que disse que autora permanece à disposição dos reclamados, sem atribuição de funções, o que também configura justa causa do empregador. Neste sentido cito precedente: "RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE OFERTA DE SERVIÇOS. De acordo com os princípios trabalhistas, a regra é a continuidade da relação de trabalho, de modo que toda falta grave deve ser cabalmente provada. Para que seja reconhecido o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador, é necessária a comprovação de faltas graves que tornem desaconselhável o labor. Ou seja, a rescisão indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da falta grave do empregador, e não uma forma encontrada pelo trabalhador para conseguir o objetivo de se demitir, voluntariamente, do emprego, mas com o recebimento dos benefícios da dispensa imotivada como FGTS e seguro-desemprego. Comprovado que a reclamada deixou de fornecer serviços ao reclamante, colocando-o no ócio, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Recurso improvido no particular. (TRT18, RORSum - 0010641-51.2019.5.18.0003, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 18/03/2020) (TRT-18 - RORSUM: 00106415120195180003 GO 0010641-51.2019.5.18.0003, Relator: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª TURMA) Ademais, encontra-se a obreira sem receber salários desde julho de 2022, conforme por ela alegado à fl. 16. Ainda que os reclamados tenham pago o plano de saúde até fevereiro de 2023, fato não comprovado, não poderiam ter descontado todo o valor da autora, deixando o líquido zerado. A partir de fevereiro de 2023, sequer o plano foi pago pelos empregadores, conforme confessado. Neste sentido: "DESCONTOS. CONTRACHEQUE ZERADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. Os valores creditados pela reclamada ao autor não poderiam ser descontados de forma a gerar um contracheque sem valor líquido por afrontar os princípios de proteção ao salário, notadamente o da intangibilidade salarial preconizado pelo art. 7º, VI, da CF/88. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TRT-7 - RO: 00003383620145070010, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 30/05/2016)" "RECURSO DO RECLAMANTE. DESCONTOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que os descontos não respeitaram o limitador de 30% sobre o salário imposto pela Lei 10.820/03, a ponto de o reclamante receber salário zero em alguns meses da contratualidade. Recurso provido para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do autor, devendo ser observado o limitador de 30% sobre o salário. (TRT-4 - ROT: 00210054720195040561, Data de Julgamento: 19/05/2022, 8ª Turma) Em face da confissão da preposta de que reclamante se encontrava por todo esse período à disposição dos reclamados, o não pagamento de salários a partir julho de 2022 e o líquido zerado são medidas ilícitas, ainda que sem funções atribuídas, pois esta incumbência era do empregador no exercício de seu poder diretivo. Verifico que não há comprovação de ajuste do salário da autora para cobrir apenas plano de saúde, nem de endividamento desta para com os reclamados; o que há, conforme juntado pelos próprios reclamados, são holerites sem assinatura de janeiro de 2022 a setembro de 2023 discriminando valor de vencimentos equivalente a valor de descontos (fls. 338/359), com rubricas desconto complemento salário mês anterior e desconto enfermaria Bradesco. Não consta dos autos documento de comprovação de pagamento do plano de saúde pelo reclamado ou tipo de plano contratado. Assim, como última remuneração, considero valor indicado no último holerite juntado pela ré, de fl. 359, R$ 37.404,52. Pelo exposto, ratifico a tutela antecipada deferida em audiência, conforme ata de fl. 393, que reconheceu a rescisão indireta, tendo por data da saída 08/05/2024, fazendo constar como data da baixa 15/07/2024 em face da projeção do aviso prévio de 69 dias. Devidos os salários atrasados de julho de 2022 até 08 de maio de 2024, pois não há comprovação de autorização de desconto pela autora para pagamento de plano de saúde ou comprovação do efetivo pagamento do plano de saúde pela reclamada. Deve ser observada a evolução salarial conforme contracheques. Deve ser observado o limite do pedido de fl. 32. Devidos os décimos terceiros integrais de 2022 e 2023, conforme evolução salarial indicada nos contracheques e limite do pedido de fl. 32. Devidos aviso prévio indenizado (66 dias, conforme limite do pedido) Não houve pedido de 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024. Devidas férias integrais 2023/2024 somada as férias proporcionais de 2024/2025 mais 1/3, mas observado o limite do pedido do item relativo à fl. 32. Deve ser observada a última remuneração no valor de R$ 37.404,52. Devidos também os depósitos faltantes do FGTS, conforme evolução salarial, e multa de 40%. Confirmo liberação de tutela de liberação do FGTS por alvará. Confirmo tutela que determinou baixa da CTPS em 15/07/2024 (...) Dos danos morais Conforme já dito, a reclamante argumenta que, ao longo de seu contrato de trabalho, foi submetida a situações de humilhação e desprestígio pelas reclamadas, que contribuíram significativamente para a piora de seu estado de saúde. Alega que enfrenta um quadro delicado de saúde, incluindo neoplasia, e a conduta das reclamadas agravou seu estado clínico. Alega que foi colocada em uma situação de ociosidade forçada, sem atribuir-lhe qualquer função, apesar de seu contrato estar em vigor. A reclamante foi isolada, enviada para casa sem tarefas, e seu salário foi suprimido ilegalmente, conforme demonstrado nos holerites. Mesmo após implorar por sua demissão em situação humilhante, reclamados não tomaram nenhuma medida para encerrar o contrato de trabalho, mantendo-a vinculada sem contraprestação. O isolamento imposto à reclamante, aliado à falta de atribuições e ao não pagamento de salários, configurou um ataque à sua dignidade como trabalhadora. Não houve apenas violação a direitos trabalhistas básicos, mas também se afetaram a honra e a imagem da reclamante, resultando em danos psicológicos significativos. Diante das ilicitudes praticadas pelos reclamados, que incluíram a reclamante em uma ociosidade forçada, retirando sua dignidade e causando abalos emocionais, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Reclamados, em defesa, impugnam os alegados danos morais. Alegam que não há qualquer prova de dano moral no âmbito familiar, profissional ou social da reclamante. Destacam que a reclamante não apresentou provas de ofensa extrapatrimonial, humilhação ou sofrimento psicológico. Para configurar dano moral, é necessário a prova de ato ilícito, dano vivenciado e nexo de causalidade. Ressaltam que a CLT, no art. 223-G, traz situações que o juiz deve considerar para condenação por dano moral, e nenhuma dessas situações foi relatada ou provada nos autos. Argumentam que não houve prática de ato ilícito ou ofensivo à dignidade da reclamante, nem nexo causal entre as suas condutas e o alegado dano moral. Alegam que a reclamante tenta enriquecer ilicitamente às suas custas, apresentando pedidos de valores exorbitantes sem qualquer parâmetro ou prova. Na réplica, autora reitera os argumentos da inaugural. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. O dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico (in Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). O assédio moral, por sua vez, é típica prática ensejadora de reparação de danos morais nas relações individuais de trabalho. Assédio moral é o abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual, não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Sônia A. C. Mascaro Nascimento, em seu artigo "O assédio moral no ambiente de trabalho", publicado na revista LTR 68 - 08/922 de agosto de 2004, nos ensina: "Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: assédio sexual e o assédio moral. (...) Já o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." Para que seja responsabilizado o empregador, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa empresarial. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como se observa, à luz dos dispositivos acima mencionados a ocorrência de dano, culpa, seja ela em qualquer grau, e nexo causal é condição determinante para o preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização do empregador pelas indenizações decorrentes do dano moral. Tendo os reclamados negado a ocorrência do assédio e/ou dano moral, o ônus da prova é da reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC. Os contracheques da autora realmente apresentaram valor líquido zerado nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos de fls. 338/359 e 371/372. Além disso, a preposta confessou: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar;que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta confessou que desde agosto de 2022, a autora se encontra sem funções atribuídas e sem receber salário, confirmando também que a reclamante esteve à disposição por todo esse período, sem receber salários e não foi dispensada. Tanto a ociosidade forçada, quanto os contracheques zerados e o não pagamento de salários dão causa ao dano moral, e conforme a documentação juntada e as confissões da preposta, restou comprovado o atentado a direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: "OCIOSIDADE FORÇADA AO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ociosidade forçada submetida ao empregado, induvidosamente, configura o dano moral passível de indenização, haja vista que sujeita o empregado à situação degradante, retirando-lhe a dignidade, a honra e o sentimento de utilidade e produtividade alcançados com a efetividade do trabalho. (TRT-5 - RECORD: 634001120085050012 BA 0063400-11.2008.5.05.0012, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 04/12/2009) DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE TRABALHADORA. CONTRACHEQUES "ZERADOS". DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O salário tem caráter alimentar, destinando-se a garantir a subsistência da parte trabalhadora e de sua família. Os descontos efetuados pela parte empregadora nos contracheques da parte empregada, muito além do limite legal, que levaram a empregada a trabalhar alguns meses sem receber qualquer valor, revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a indenização por danos morais. Dano in re ipsa que deve ser indenizado. (TRT-4 - ROT: 00214245120175040201, Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Turma) No mais, entendo que há inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 223-G e seus incisos, e cito parecer de 18 de dezembro de 2018 da então Excelentíssima Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentado na ADI 5.870 em curso no STF, acolhendo suas razões de decidir: "(...) 2. A Constituição de 1988 positivou os direitos humanos de personalidade, conferindo à integridade moral do indivíduo status de direito fundamental, cuja tutela (CF/1988, arts. 5ºV-X-§2º) se assenta no dever de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º-III), epicentro axiológico da ordem constitucional. Precedentes. 3. A tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimonais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir ampla reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator (CF/1988, art. 5º-V), inibindo o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Precedentes. 4. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade da vida privada não suportam critério objetivo, com pretensões de validade universal, de mensuração do dano à pessoa. Por conseguinte, a reparação do gravame a tais bens "não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas dos danos patrimoniais" (RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso). Jurisprudência reiterada no julgado da ADPF 130/DF, Relator Ministro Ayres Britto. (....) No âmbito interno, a Constituição de 1988 positivou os direitos humanos personalíssimos, conferindo-lhes jusfundamentalidade como direitos e garantias individuais e coletivos (CF/1988, arts. 5º-V-X-§2º), que concretizam a dignidade da pessoa humana como epicentro axiológico da Constituição (CF/1988, art. 1º-III), do que decorre sua inegável exclusão do âmbito de disponibilidade dos poderes constituídos, inclusive do Poder Constituinte Derivado, em face de sua qualidade de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60-§4º-IV). (...) Nessa dimensão objetiva, os direitos fundamentais comparecem como princípios objetivos que vinculam o Legislativo em sua conformação infraconstitucional. O STF reconhece nessa dimensão objetiva dos direitos fundamentais um postulado de proteção que implica para o Estado o dever de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos e, também, de promover sua proteção eficaz contra a agressão ensejada por atos de terceiros. Desse postulado decorrem os princípios hermenêuticos da proibição do excesso (Übermassverbote) e da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote). Nesse sentido, precedente firmado no HC 104.410/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes. Em face da intensa irradiação dos direitos fundamentais de personalidade sobre o ordenamento jurídico, eventual afronta àqueles direitos exige do legislador infraconstitucional resposta compatível com o significado e a posição que assumem. Nesse sentido, os direitos fundamentais disciplinados pelo art. 223-C da CLT encontram no art. 5º-V-X da Constituição a correlata tutela reparatória, o que também constitui direito fundamental à integral reparação do dano moral. Dispõem os enunciados: 'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.' Essa norma consubstancia proteção constitucional à dignidade humana, em sua plena concepção, conforme se extrai do excerto extraído do voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 580.252/MS, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes: 'Em linha com a centralidade da dignidade da pessoa humana na ordem constitucional, a Carta de 88 assegura a ampla indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de violações a uma ampla gama de interesses existenciais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, V e X, CF). Como observou Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade humana e os danos morais correspondem a duas faces de uma moeda. A causa do dano moral nada mais é do que a lesão à dignidade, de modo que "quando a dignidade é ofendida, há que se reparar o dano injusto sofrido'. Conforme firmado pelo STF no julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, em que a Corte reconheceu no art. 5º-V-X da Constituição o denominado "princípio da indenizabilidade irrestrita do dano moral", a reparação da violação aos direitos de personalidade "se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos": 'Já ninguém tem dúvida de que, pondo termo às controvérsias inspiradas no silêncio (não eloquente) do ordenamento anterior, essas regras constitucionais consagram, de modo nítido e muito largo, no plano nomológico supremo, o princípio da indenização irrestrita do chamado dano moral, concebendo-o, numa síntese, como ofensa a direito de personalidade, sob cuja definição vem considerado, no plano da experiência pré-normativa, não só todo gravame não patrimonial subjetivo, que diz com sensações dolorosas ou aflitivas, inerentes ao sofrimento advindo da lesão a valores da efetividade, senão também o chamado prejuízo patrimonial objetivo, que concerne à depreciação da imagem da pessoa como modo de ser perante os outros. No primeiro caso, a concepção normativa tende a preservar os elementos introspectivos da personalidade humana, e no segundo, a consciência da dignidade pessoal, como alvo da estima e da consideração alheias. Por isso se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.' A interpretação do art. 5º-V-X da Constituição que confere à indenização por dano moral a maior amplitude possível também restou consagrada nos REs 348.827/RJ e 396.386/SP, ambos de relatoria do Ministro Carlos Velloso e em diversas decisões monocráticas da Corte, a exemplo do RE 240.450/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, e do AI 496.406/SP, Relator Ministro Celso de Mello. Firmadas essas premissas, razão assiste à requerente quanto à inconstitucionalidade do art. 223-G-§1º-I-II-III-IV da CLT. O dispositivo impugnado restringe a tutela do direito fundamental à incolumidade moral, contrariando o mandamento constitucional de máxima tutela aos direitos de personalidade. A tutela reparatória desses direitos somente seria passível de restrição quando essencialmente necessário e na medida estrita da necessidade de implementação de outros direitos fundamentais, dotados de idêntica dignidade, por força de uma "reserva geral de ponderação", à luz do princípio hermenêutico da proporcionalidade. Mas, não é o que ocorre no caso em apreço. A limitação indenizatória imposta pelo dispositivo impugnado não decorre de reserva legal prevista na Constituição, nem se ampara em "reserva geral de ponderação", pois não decorre de conflito entre direitos fundamentais, a justificar ingerência restritiva do legislador ordinário. O exercício da livre iniciativa empresarial é garantia plenamente conciliável com os direitos fundamentais de personalidade, titularizados pelo trabalhador, especialmente considerando as funções sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF/1988, art. 1º, IV). A instituição prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos morais no âmbito trabalhista impede a proteção jurisdicional suficiente aos direitos violados, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir integral reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo (CF/1988, art. 5º-V) e à capacidade financeira do infrator, inibindo, nessa hipótese, o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Refoge, por isso, ao campo de ação discricionária do legislador a restrição à tutela reparatória garantida no art. 5º-V-X da Constituição, na medida em que restringe sem respaldo constitucional a disciplina tuitiva de direitos fundamentais personalíssimos, mormente considerando que a restrição recai exclusivamente sobre uma esfera de relações privadas, como, no caso da norma impugnada, a esfera das relações de trabalho, sem que haja justificativa de índole constitucional que justifique o discrímen. Restou clara a pretensão do legislador da Lei 13.467/2017 de promover o isolamento disciplinar dos direitos fundamentais de personalidade na órbita das relações de trabalho, para submeter-lhes à referida restrição reparatória. Dispõe o novo art. 223-A da CLT que se aplicam à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho "apenas os dispositivos deste Título" (sem ênfase no original), referindo-se ao Título II-A da CLT (Do Dano Extrapatrimonial), inserido pelo diploma legal impugnado. Evidente o propósito do legislador de impedir a aplicação, no âmbito das relações de trabalho, das normas do Título IX do Código Civil, que cuidam da responsabilidade civil e, particularmente, de seu art. 944, que, ao determinar o dimensionamento da indenização pela extensão do dano, acolhe o princípio constitucional da reparação integral, inspirado no ideal de reposição da vítima ao estado anterior à ocorrência do agravo. Esse isolamento disciplinar redutor de tutela jurídica de direitos existenciais no âmbito das relações de trabalho enseja restrição de direitos fundamentais determinada pela condição de empregado ou prestador de serviço da vítima em face do ofensor. Contraria-se, com essa fórmula, a relevância da posição ocupada pelo trabalho e pelo meio ambiente de trabalho saudável na ordem constitucional, em violação aos arts. 1º-IV, 170, 193 e 225-§3º da Carta Magna. Nega-se, ainda, a amplitude do direito fundamental à indenização por acidente do trabalho, previsto no art. 7º-XXVIII da Constituição. Agrava-se o conteúdo discriminatório da norma impugnada, ao fixar os valores de indenizações em múltiplos do último salário contratual do ofendido. Ao utilizar esse parâmetro, a norma valora a reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador conforme a posição salarial por ele alcançada no mercado de trabalho, submetendo a dignidade humana, objeto da tutela, a estratificação monetária por status profissional (salarial), em direta ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º-caput) e às garantias dos arts. 1º-III (princípio da proteção à dignidade da pessoa humana), 5º-V-X-, 6º, 7º e 12 da Constituição. A norma ainda afronta o artigo 2 do PIDCP e do PIDESC, na medida em que submete os trabalhadores vitimados em seus diretos de personalidade a discriminação por motivo de situação econômica. (...) A tarifação legal de indenização por dano extrapatrimonial foi tema enfrentado pelo STF quando apreciou a recepção dos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Assim como o dispositivo impugnado, aquelas disposições limitavam o valor de indenizações (entre dois e dez salário-mínimos regionais) devidas por jornalista profissional e por empresa do ramo de comunicação na hipótese de dano à imagem, dignidade, decoro ou reputação decorrente de publicação ou transmissão de notícia falsa. Em reiteradas oportunidades a Corte reconheceu a incompatibilidade dessa tarifação indenizatória com a garantia constitucional de indenizabilidade irrestrita dos danos extrapatrimoniais, inscrita no art. 5º-V-X da Constituição. No julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do STF firmou categoricamente que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (...). Assim, deixo de aplicar o parágrafo 1º e incisos do artigo 223-G introduzido pela Lei 13.467/2017. Considerando comprovadas as alegações, o seu grau de gravidade, a intensidade do sofrimento da parte reclamante, inclusive seu quadro de saúde que a tornou refém da reclamada para manutenção do plano de saúde, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo da indenização como forma de desincentivo à reiteração de tais condutas no âmbito dos réus, arbitro indenização pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00. Em seu apelo, alegam as reclamadas que a pandemia trouxe instabilidade econômica no setor onde a reclamante atuava, diminuindo a demanda e, assim, as atividades passaram a ser executadas por outro professor. Alegam que a autora passou a realizar outras atividades remotamente. Sustentam que "a Recorrida não retornou para tratar de sua situação na empresa e nem respondeu aos telegramas enviados, ficando meses sem comparecer na empresa, logo sem trabalhar." (id. 33f12f7 - Pág. 10). Ao exame. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado, em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Mister para sua configuração que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do pacto laboral. Observo da sentença que a rescisão indireta foi reconhecida por três fundamentos: O primeiro, por ausência de depósitos do FGTS; o segundo, pela ausência de salários e o terceiro, pela ociosidade forçada. Verifico das razões recursais que as reclamadas não se insurgiram contra um dos fundamentos, qual seja, ausência de recolhimento de FGTS, fato suficiente à manutenção da rescisão indireta. A ausência de recolhimento do FGTS, por si só, justifica o pedido de rescisão indireta por não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, enquadrando-se a situação na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, o preposto confessou que não havia demanda no núcleo de extensão, mas que não quiseram mandar a reclamante embora, porque ela era ótima professora. Acrescentou que não deram nenhum trabalho à reclamante e não lhe pagaram salários desde agosto de 2022. Afirmou que a autora "estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela". Vejamos o inteiro teor do depoimento: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestável que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço paraela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Diante do quadro delineado de ociosidade forçada, ausência de salários e de ausência de recolhimento do fundo de garantia, a justa causa patronal está configurada. Com relação ao dano moral, registro que ele ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, na definição do Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno, "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO sustenta que: o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). JORGE PINHEIRO CASTELO conceitua o dano moral como "aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). Assim, para que os danos de ordem moral possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). No caso, é inegável que a conduta ilícita de manter a empregada vinculada à instituição de ensino sem pagar-lhe salários e sem lhe oferecer trabalho atingiu os valores íntimos da reclamante configurando dano moral. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). Analisadas as circunstâncias que deram ensejo à configuração do dano moral, considerando o valor da remuneração (R$ 37.404,52), reconheço que o montante correspondente a R$ 50.000,00, mostra-se perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e, bem assim, para impelir a reclamada a modificar sua conduta. Recurso das reclamadas parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Buscam as reclamadas a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Alegam o seguinte: "Cabia ao obreiro, nos termos do citado artigo, comprovar que percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, comprovando a insuficiência econômica. Não foram apresentados documentos que comprovem que a Recorrida se encontra desempregada, ou que possui rendimentos inferiores ao limite para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que a Autora não cumpriu nenhum dos requisitos supramencionados, razão pelo qual benefício de gratuidade de justiça não poderá ser deferido." Examino. A ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei, a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Há nos autos declaração de miserabilidade jurídica da reclamante (D. 9b176d3 - Pág. 1). A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o item I da Súmula 463 do col. TST que diz, in verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, devido o benefício. Recurso das reclamadas desprovido, no aspecto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE) Busca a recorrente que a condenação não se atenha aos limites dos valores atribuídos aos pedidos. Pois bem. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse sentido é a jurisprudência do col. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020). Note-se que na peça inicial, a autora expressamente declara que os valores ali indicados são meramente estimativos (ID. 43af5ed - Pág. 29). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso da reclamante provido. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO (RECURSO DA RECLAMANTE) Na sentença, não foi deferido décimo terceiro salário proporcional a 2024, ao entendimento de inexistência de pedido nesse sentido. Quanto ao aviso prévio, limitou-se a condenação a 66 dias, conforme pedido. A reclamante argumenta o seguinte: "Ocorre que o décimo terceiro salário é verba rescisória integrante do dever da empresa quando ocorre a rescisão contratual. Nesse sentido, a rescisão do contrato da recorrente se deu pela via judicial, logo, todas as verbas rescisórias deveriam integrar a condenação, uma vez que é direito intransponível do empregado. Não obstante, há de se pontuar que a ação foi ajuizada em 27.09.2023, de modo que todos os cálculos estimativos de futura condenação espelharam o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual há pedido expresso para condenação das Recorridas ao pagamento do 13º proporcional. Inclusive, há de se pontuar que a referida verba é um direito legal do empregado, conforme previsão expressa na Lei n.º 4.090/1962 e art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal." (ID. 80a2bac - Pág. 4). Acrescenta que à época do ajuizamento da ação, apenas houve um estimativa do aviso prévio. Pois bem. Observo da inicial que a reclamante requereu a rescisão indireta e postulou especificamente as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção contratual: "...requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, sendo-lhe paga todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações" (ID. 43af5ed - Pág. 17). A rescisão indireta foi reconhecida em audiência de instrução em 08.05.2024, nos seguintes termos: "A reclamante requer a tutela antecipada para declaração da rescisão indireta na data de hoje e liberação do FGTS e retirada do nome da reclamante do site da faculdade. Defiro a tutela antecipada. Declaro rescindido contrato de trabalho indiretamente na data de hoje nos termos do artigo 483, 'd' e 'g' da CLT." (id 740d44f). As verbas rescisórias, entre elas o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio, decorrem da declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que em relação ao aviso prévio, a autora, na peça de ingresso, deixa claro tratar-se de estimativa e que até aquele momento do ajuizamento da ação faria jus a 66 dias de aviso prévio. A reclamante não estipulou uma data para a rescisão indireta, deixando a definição a cargo do julgador. Assim, considerando a data em que foi reconhecida judicialmente a rescisão indireta, faz jus a autora a 69 dias de aviso prévio. Recurso da reclamante provido, no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional (2024) e ao aviso prévio de 69 dias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Quanto aos honorários, assim decidiu a juíza de origem: "Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% do valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional, trabalho realizado, natureza e importância da causa, conforme parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF que declarou inconstitucional o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT." (ID. 8d0ad94 - Pág. 32) As reclamadas requerem a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Já a reclamante requer a majoração dos honorários a cargo das reclamadas para 15%. Examino. Certo é que à reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários de sua sucumbência, apenas impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários, na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Este o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste egrégio Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal.Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Note-se que em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'(ADI 5766). Ante o exposto, ressalvando meu entendimento pessoal quanto ao tema, considerando que a autora foi parcialmente sucumbente, deve também ser condenada ao pagamento da verba honorária. No entanto, há que se determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas. A parcela somente poderá ser executada, com observância dos parâmetros suprafixados se, nesse interregno, o credor provar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, observando-se, para a base de cálculo, os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, por expressa disposição legal. Com relação ao percentual, ambas as partes requerem honorários advocatícios no percentual de 15%. Na fixação de honorários, o magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Note-se que, da interpretação dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT compreende-se que, na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostra-se equivalente. Desse modo, dou provimento aos recursos para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários no percentual de 15%, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso patronal e dar provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges. Ementa aprovada. Resultado obtido com o voto de desempate do Juiz Denilson B. Coêlho. Julgamento iniciado em 26.03.2025. Brasília-DF, 30 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão A fixação do "quantum" indenizatório por dano extrapatrimonial nas relações laborais demanda aplicação equilibrada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensação justa sem enriquecimento indevido porquaisquer das partes. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu na CLT parâmetros vinculados ao salário contratual para tais indenizações. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que esses critérios constituem meros referenciais, não vinculando absolutamente o magistrado, que mantém a prerrogativa de fixar valor adequado às particularidades do caso concreto. Na ponderação necessária, o julgador deve considerar a intensidade do sofrimento, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. A razoabilidade manifesta-se pela adequação ao senso comum de justiça, enquanto a proporcionalidade exige correlação entre a gravidade da conduta e o valor fixado. Os parâmetros legais, portanto, não substituem a necessária análise casuística, competindo ao magistrado, mediante fundamentação criteriosa, estabelecer indenização que efetivamente corresponda à extensão do dano, considerando as circunstâncias específicas da ofensa perpetrada. No caso em espécie, peço vênia à divergência para acompanhar a análise do Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Destaquei para divergir parcialmente e assim manter integralmente a sentença de origem, quanto ao valor da indenização por dano moral arbitrada em R$100.000,00(cem mil reais). Quanto ao valor das indenizações, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 são inconstitucionais. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho encontra-se desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a empregada. A dor obreira aumenta. Quantias insignificantes fixadas para reparar danos imateriais muitas vezes, quando não acintosas de verdade, no mínimo, aumentam a dor da empregada, vez que o Judiciário, como poder de Estado, relega o verdadeiro objeto em litígio, que é o respeito à dignidade humana em todas as suas dimensões Ademais, a indenização deve ser fixada com observância a determinados critérios, conforme bem ponderou o juízo a quo. Deve-se atentar para a dupla finalidade da medida, qual seja, pedagógico-preventiva, para a empresa, de forma a evitar a reiteração de condutas semelhantes, e compensatória, para a vítima, sem, contudo, enriquecê-la indevidamente. Considera-se, outrossim, o grau de culpa da empresa e a extensão do dano causado, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaquei para divergir parcialmente e manter a indenização por dano moral em R$100.000,00(cem mil reais), considerando o grau da ofensa, a capacidade econômica da empregadora(ofensora), o caráter pedagógico-preventivo da medida e o princípio da reparação total. Nego provimento ao recurso da reclamada. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Associacao Universitaria Santa Ursula e outros x Associacao Universitaria Santa Ursula e outros
ID: 278339038
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001045-23.2023.5.10.0004
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
WILKERSON HENRIQUE FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
RODRIGO STUDART WERNIK
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
KARINNE FERNANDA NUNES MOURA
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRENTE: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRIDO: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, ainda, quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). Hipótese em que não restou configurado o dano moral alegado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE VALORES. A CLT, no §2º do art. 791-A, prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. RELATÓRIO A MMª Juíza em exercício na egr. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, por meio da r. sentença de id 8d0ad94, complementada pela decisão de embargos de declaração (id 855dff2), pronunciou a prescrição quanto as pretensões anteriores a 27/09/2018 e julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Dessa decisão recorrem ordinariamente as reclamadas (id 33f12f7). A reclamante também recorre (id 80a2bac). Contrarrazões apenas pela reclamante (id 6227cde). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Reiteram as reclamadas a impugnação ao valor dado à causa na inicial. Alegam que o valor da causa não corresponde à realidade salarial da Reclamante. Argumentam o seguinte: "contracheques e comprovantes de pagamentos juntados, a incorreção no valor da causa, mostrando o valor que deve ser considerado como salário recebido pela autora e que deve ser levado em consideração para delimitar os valores atribuídos aos pedidos. Ademais, restou esclarecido durante a audiência de instrução que a autora jamais recebeu este valor a título de salário. O depoimento do preposto das reclamadas deixou claro que este valor foi se acumulando como débito e jamais como crédito. Como poderiam as reclamadas serem condenadas em valor tão elevado, sendo que nem corresponde à realidade?!" (ID. 33f12f7 - Pág. 8). Pois bem. O valor atribuído à causa pela autora corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda e representa o somatório dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. O fato de ter a autora atribuído valor a título de salário que, segundo as reclamadas, não estaria condizente com a realidade laboral, é questão que será analisada no mérito propriamente dito e, acaso alterado, irá impactar o valor da condenação. Note-se que a indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desse modo, considerando que o valor dado à causa está condizente com o somatório dos valores atribuídos às pretensões iniciais, mantenho a sentença, no aspecto. Recurso das reclamadas desprovido. DO VALOR DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (RECURSO DAS RECLAMADAS) O juíza originária reconheceu como última remuneração o valor indicado no último holerite juntado pelas rés, de fl. 359, R$ 37.404,52 (ID. 9178eea - Pág. 70). Insurgem-se as reclamadas contra o valor do salário arbitrado na origem como base de cálculo das verbas rescisórias. Alegam o seguinte: "...pelos contracheques juntados aos autos, que o montante referente a rubrica "crédito complemento salário" aumenta mês a mês. Não seria plausível que uma instituição de ensino aumentasse o salário da autora a todo mês, saindo de um patamar de aproximadamente 10 mil mensais para 37 mil mensais. Ainda mais quando a Recorrida não estava efetivamente trabalhando. Falta razoabilidade!" Pois bem. As reclamadas trouxeram aos autos contracheques que indicam que a remuneração de abril 2023 a outubro/2023 é no montante reconhecido na sentença, ou seja, R$ 37.404,52. Embora a reclamante não tenha recebido tais valores, a documentação acostada comprova esse valor. Nos contracheques há uma única rubrica "crédito complemento salário" . O argumento recursal de que se trataria de um "débito" com a reclamante não se sustenta, não havendo nenhum elemento nos autos que autorize tal interpretação. Registre-se que o artigo 477, § 6º da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com base no salário do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, diante dos contracheques juntados pela própria ré, correta a sentença. Recurso das reclamadas desprovido. DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DA RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL (RECURSO DAS RECLAMADAS) O julgador de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Eis os fundamentos do decisum: " Da rescisão indireta. Das verbas rescisórias A Autora foi admitida em 19/04/2011, no cargo professor doutor, salário de R$ 31,50 conforme CTPS de fl. 41. Alega que, além de ministrar aulas no curso de Pedagogia, foi convidada a criar um projeto de Mestrado em Educação. Alega que em 28/02/2013 foi designada para exercer o cargo de Coordenadora do Núcleo de Extensão e trabalhou na criação, implantação e implementação da política universitária de extensão da Instituição. Afirma que implantou e desenvolveu diversos projetos e ações. Alega que em maio de 2014, foi diagnosticada com Adenocarcinoma Endometriose de Ovário, CID C56, em estadiamento III B. E, a despeito de a Reclamante ter sido submetida a cirurgia e a quimioterapia até dezembro de 2016, não se afastou das atividades laborais. Alega que em 2016 foi submetida a uma herniorrafia e sofreu perfuração do intestino, vindo a ser aposentada por invalidez. Mas, quando recebeu alta hospitalar, uma semana depois, ela compareceu ao INSS e solicitou reversão da aposentadoria por invalidez, acolhida pelo INSS. Alega que voltou ao trabalho. Alega que em 2018 foi promovida a Pró-reitora de Extensão. Alega que pouco a pouco, ficou claro que o objetivo da Reitoria era o isolamento da Pro Reitoria e indiretamente da sua Titular (Reclamante). Alega que o clima organizacional estava calcado em uma cultura de desrespeito, afetando significativamente o sistema imunológico da Reclamante. Alega esvaziamento de tarefas. Alega alto nível de estresse na realização das tarefas e a Reclamante adoecia reiteradas vezes. (Doc. 13 - Relatório Psicológico de Dr. Marcos Seganfredo). Alega abalos psicossomático e que passou a apresentar oclusões intestinais, dentre outras patologias, com frequentes internações nos hospitais de Brasília. Alega que continuou trabalhando em novos projetos, inclusive na pandemia. Alega que, quando a Reclamante retornou ao Centro Universitário ICESP, após a pandemia, se deparou com o desmonte físico da Pró-Reitoria de Extensão. Os colaboradores foram dispensados ou demitidos, o mobiliário, arquivos, documentos, a memória da extensão e os projetos jogados em uma minúscula sala da Pró-Reitoria de Pesquisa, e o desligamento de colaboradores, sem comunicar a gestora imediata. Alega rebaixamento de sua competência técnica. Alega que o pagamento de salário se transformou em uma incógnita, pois havia irregularidades na entrega de holerites e no acesso online não permitiam acompanhar e compreender a composição salarial. Alega que em setembro e outubro de 2021, por exemplo, não havia valores a receber. Alega que a redução ou supressão do salário constituiu um dos fortes elementos da crise de identidade e de adoecimento, fruto Ostracismo infringido à Reclamante. Alega alterações de contrato, do valor da hora aula/salário ou notas de esclarecimento não constam na Carteira de Trabalho da Reclamante. O fato de ter sido conduzida à condição de coordenadora da Extensão e, posteriormente, de pró-reitora não implicou em qualquer reajuste salarial e ela permaneceu percebendo os proventos no valor de "hora-atividade", o mesmo que era pago ao professor com título de especialista. Apenas em outubro de 2020, a Reitoria decidiu pagar os proventos da Reclamante com base no que lhe era devido: hora-aula de doutor. Alega que foi coagida pela Reitoria, para manter o emprego no Centro Universitário - ICESP, a renunciar a direitos trabalhistas no Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC. Alega ameaça velada de demissão. Alega que precisasse trabalhar para manter seu plano de saúde e a medicação de que necessita, devido a Neoplasia Maligna. Afirma que em fevereiro de 2022, foi definido que a Reitoria prepararia um "acordo de desligamento" a ser firmado pelas partes. Convocada a assinar o documento, em julho de 2022, solicitou que este lhe fosse enviado para análise, entretanto, não teve acesso ao acordo como também a demissão não se efetivou. Alega que a partir dessa data, a IES suspendeu, sem informar, os pagamentos da Reclamante. Em abril de 2023, afirma que, a despeito de o contracheque indicar que o Plano de Saúde Bradesco Empresarial era pago pela IES, foi orientada para não perder o plano, a efetuar o pagamento diretamente ao ICESP. Alega que, tomada pela Neoplasia Maligna, em pânico e sem salário, passou a receber mensalmente boleto bancário, para pagamento do Plano de Saúde Bradesco Empresarial. Ao serem consultados, afirmaram que os pagamentos anteriores àquela data e após a cessação do salário, foram feitos utilizando a verba rescisória, que já havia se esgotado. Em maio de 2023, afirma que nova solicitação foi encaminhada ao setor de Recursos humanos, na expectativa de romper o angustiante vínculo com a IES. Até 06 de agosto de 2023, entretanto, podia-se ler: Professora Doutora Tânia Maria de Freitas Rossi, integrante do Corpo Dirigente do ICESP, Pró-reitora de Extensão, na página oficial do Centro Universitário Doc. 22 - Foto do site institucional 06/08/2023). Alega que até a distribuição da ação ainda possui e-mail corporativo ativo, recebe comunicados funcionais, não houve desligamento, baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, indo totalmente contra o que dispõe a legislação trabalhista, o que a deixou em situação financeira e moral extremamente comprometida. Em síntese, a reclamante alega estar sofrendo psicologicamente devido às violações de seus direitos pelos reclamados, sendo submetida a grande constrangimento e situações vexatórias ao longo do contrato de trabalho. A reclamante afirma que não recebe seu salário desde julho de 2022 e que não foram atribuídas a ela atividades ou requisições para a elaboração de trabalho. Afirma que o currículo da reclamante demonstra suas qualificações e desempenho em funções que melhoraram os índices e a qualidade de ensino oferecido pelas reclamadas. A reclamante alega estar sendo submetida a uma "ociosidade forçada", punida sem razões ou explicações plausíveis, com suas funções esvaziadas. Sua dignidade como trabalhadora está sendo vilipendiada diuturnamente, pois os reclamados não justificam a falta de atribuições, tampouco rescindem seu contrato de trabalho, mantendo-a vinculada ao contrato sem qualquer contraprestação. A dignidade e a esfera íntima da reclamante estão sendo marginalizadas e negligenciadas, já que ela é proibida de exercer seu trabalho e as contraprestações devidas não são realizadas. Diante das violações da dignidade da reclamante, ausência de pagamentos, submissão ao ostracismo e falta de designação de atividades, todas ações enquadradas no art. 483, incisos "d" e "g" e § 3º da CLT, a reclamante requer que seja declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em consequência, a reclamante solicita o pagamento de todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações. Requer salários atrasados desde julho de 2022, aviso prévio (66 dias), 13º (integral 2022 e 9/12 2023), férias + 1/3 (8/12), FGTS + multa de 40%. Os reclamados contestam essas alegações, afirmando que, após a redução do setor, a reclamante continuou a exercer atividades de forma remota, porém com menor carga horária devido à diminuição de demanda provocada pela pandemia de covid-19. Alegam ainda que a reclamante foi chamada para tratar de sua situação, mas não respondeu aos chamados e, portanto, deixou de trabalhar por sua própria vontade. Argumentam que tentaram resolver a situação da reclamante e que esta não respondeu aos chamados, configurando abandono de emprego. Afirmam ainda que a reclamante utiliza o valor de R$37.404,92, constante no contracheque sob a rubrica "crédito complemento salário", como base de cálculo para as verbas rescisórias. A reclamada esclarece que este valor não se refere ao salário da reclamante, mas sim a um débito acumulado devido ao desconto do plano de saúde em folha, o que gerou um saldo devedor. O salário base da reclamante é de R$9.471,60, conforme contracheques anexados, e este deve ser o valor considerado para qualquer cálculo de verbas rescisórias. Requerem que seja julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes. Em réplica, autora aponta que não foram anexados registros de envio ou recebimento de telegramas aos autos. Argumenta ainda que possui e-mail corporativo ativo e que, apesar disso, não houve nenhum desligamento formal, baixa na CTPS ou pagamento de verbas rescisórias. Reitera que está sendo submetida a uma "ociosidade forçada", sem atribuições e sem pagamento de salário desde julho de 2022, o que configura violação de sua dignidade como trabalhadora. Destaca que o uso integral do salário para o pagamento do plano de saúde é abusivo e privou-a de seu sustento, ainda que sob o argumento de suposto salvo devedor acumulado com o tempo. Argumenta que o contrato de trabalho permanece ativo, não havendo falar em abandono de emprego, sendo emitidos holerites mensais e encaminhados boletos do plano de saúde para pagamento. Destaca que não há prova de ausência injustificada por mais de 30 dias ou de intenção de não mais retornar ao trabalho. Assim, reitera os termos da exordial. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de provar o rompimento do contrato de trabalho e que a ruptura se deu de forma menos onerosa é do empregador (Súmula 212 TST). Para a configuração da justa causa, necessária prova inconteste, posto que esta modalidade de ruptura contratual é a mais severa imputável ao empregado. Neste sentido, a Jurisprudência de nosso Tribunal Regional: "JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373). [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000197-79.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" O artigo 482 da CLT, em sua alínea "i", traz como justa causa para resolução do contrato empregatício o abandono de emprego. O abandono de emprego exige dois elementos para sua configuração. Um objetivo, consistente no real afastamento por mais de 30 dias. E um subjetivo, consistente na intenção real de romper o vínculo pelo obreiro. Neste sentido o Ministro Maurício Godinho Delgado, em seu livro Curso de direito do Trabalho, 3ª edição, LTR, pag 1196: "Abandono de emprego (alínea i) (....) Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo." Por outro lado, nos termos do artigo 483, alíneas "d" da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Ressalto que para que fique reconhecida a modalidade da rescisão indireta é necessário existir prova robusta dos atos lesivos do empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Tal ônus recai sobre a reclamante por tratar-se de direito constitutivo. É também como entende este Regional: "RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. E o ônus de provar a prática do ato faltoso incumbe à parte reclamante, eis que fato constitutivo do direito invocado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). [...] (TRT-10 00012049520165100008 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022)" Passo a analisar as provas. Consta à fl. 41 a CTPS sem baixa. Fls. 60/68 trazem comunicações por e-mail acerca de pipoqueira para projeto de extensão e indagações sobre publicidade de projetos em que a reclamante esteve envolvida. Fls. 75/77 trazem mensagens de e-mail sobre dispensa de assistente da autora. Fls. 78/84 trazem conversas e e-mail sobre dúvidas sobre a forma de remunerar a reclamante e tentativas da autora de encerrar o vínculo. Extrato do FGTS nas fls. 109/148 traz falta de depósitos referentes aos anos de 2018 (fl. 115), 2019 (fl. 118), 2022 (fl. 119, 121). E-mail com dados para pagamento do plano de saúde pela reclamante de abril de 2023 e setembro de 2023, nas fls. 157/158. Os valores destes meses foram pagos pela autora. Holerites com remuneração variada pelo período imprescrito, destacando-se valor líquido zerado nos anos de 2022, desde janeiro, e 2023, conforme fls. 338/359. No sentido, fichas financeiras de fls. 371/372. Em depoimento pessoal, a preposta confessa: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta disse que com a pandemia, os reclamados enfrentaram dificuldades financeiras; que, por isso, projetos em que autora trabalhava deixam de ser necessários a partir de agosto de 2022, mas que a reclamante não foi dispensada, pois se acreditou na futura recuperação financeira das instituições; que embora não desligada, não era designado trabalho à autora desde essa data, e recebia pagamento do plano de saúde; que esse pagamento se deu até fevereiro de 2023, momento a partir do qual tal ônus foi transferido à reclamante; que a reclamante segue sem atribuição de funções; que não sabe o motivo de a reclamante não haver sido dispensada. Pois bem. Os reclamados não comprovam a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que lhe incumbia. Os extratos analíticos juntados pela autora revelam depósitos faltantes em vários anos, o que, por si só, já dá causa à rescisão indireta, senão vejamos: "MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A comprovação da falta patronal em razão da ausência dos depósitos de FGTS é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituir causa de inobservância do pactuado e, dessa forma, motivo bastante para a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, configurada a falta grave cometida pela parte Reclamada, a r. sentença de origem deve ser reformada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00000478820195100006 DF, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 09/06/2021)" Some-se a isso a confissão da preposta, que disse que autora permanece à disposição dos reclamados, sem atribuição de funções, o que também configura justa causa do empregador. Neste sentido cito precedente: "RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE OFERTA DE SERVIÇOS. De acordo com os princípios trabalhistas, a regra é a continuidade da relação de trabalho, de modo que toda falta grave deve ser cabalmente provada. Para que seja reconhecido o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador, é necessária a comprovação de faltas graves que tornem desaconselhável o labor. Ou seja, a rescisão indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da falta grave do empregador, e não uma forma encontrada pelo trabalhador para conseguir o objetivo de se demitir, voluntariamente, do emprego, mas com o recebimento dos benefícios da dispensa imotivada como FGTS e seguro-desemprego. Comprovado que a reclamada deixou de fornecer serviços ao reclamante, colocando-o no ócio, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Recurso improvido no particular. (TRT18, RORSum - 0010641-51.2019.5.18.0003, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 18/03/2020) (TRT-18 - RORSUM: 00106415120195180003 GO 0010641-51.2019.5.18.0003, Relator: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª TURMA) Ademais, encontra-se a obreira sem receber salários desde julho de 2022, conforme por ela alegado à fl. 16. Ainda que os reclamados tenham pago o plano de saúde até fevereiro de 2023, fato não comprovado, não poderiam ter descontado todo o valor da autora, deixando o líquido zerado. A partir de fevereiro de 2023, sequer o plano foi pago pelos empregadores, conforme confessado. Neste sentido: "DESCONTOS. CONTRACHEQUE ZERADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. Os valores creditados pela reclamada ao autor não poderiam ser descontados de forma a gerar um contracheque sem valor líquido por afrontar os princípios de proteção ao salário, notadamente o da intangibilidade salarial preconizado pelo art. 7º, VI, da CF/88. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TRT-7 - RO: 00003383620145070010, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 30/05/2016)" "RECURSO DO RECLAMANTE. DESCONTOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que os descontos não respeitaram o limitador de 30% sobre o salário imposto pela Lei 10.820/03, a ponto de o reclamante receber salário zero em alguns meses da contratualidade. Recurso provido para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do autor, devendo ser observado o limitador de 30% sobre o salário. (TRT-4 - ROT: 00210054720195040561, Data de Julgamento: 19/05/2022, 8ª Turma) Em face da confissão da preposta de que reclamante se encontrava por todo esse período à disposição dos reclamados, o não pagamento de salários a partir julho de 2022 e o líquido zerado são medidas ilícitas, ainda que sem funções atribuídas, pois esta incumbência era do empregador no exercício de seu poder diretivo. Verifico que não há comprovação de ajuste do salário da autora para cobrir apenas plano de saúde, nem de endividamento desta para com os reclamados; o que há, conforme juntado pelos próprios reclamados, são holerites sem assinatura de janeiro de 2022 a setembro de 2023 discriminando valor de vencimentos equivalente a valor de descontos (fls. 338/359), com rubricas desconto complemento salário mês anterior e desconto enfermaria Bradesco. Não consta dos autos documento de comprovação de pagamento do plano de saúde pelo reclamado ou tipo de plano contratado. Assim, como última remuneração, considero valor indicado no último holerite juntado pela ré, de fl. 359, R$ 37.404,52. Pelo exposto, ratifico a tutela antecipada deferida em audiência, conforme ata de fl. 393, que reconheceu a rescisão indireta, tendo por data da saída 08/05/2024, fazendo constar como data da baixa 15/07/2024 em face da projeção do aviso prévio de 69 dias. Devidos os salários atrasados de julho de 2022 até 08 de maio de 2024, pois não há comprovação de autorização de desconto pela autora para pagamento de plano de saúde ou comprovação do efetivo pagamento do plano de saúde pela reclamada. Deve ser observada a evolução salarial conforme contracheques. Deve ser observado o limite do pedido de fl. 32. Devidos os décimos terceiros integrais de 2022 e 2023, conforme evolução salarial indicada nos contracheques e limite do pedido de fl. 32. Devidos aviso prévio indenizado (66 dias, conforme limite do pedido) Não houve pedido de 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024. Devidas férias integrais 2023/2024 somada as férias proporcionais de 2024/2025 mais 1/3, mas observado o limite do pedido do item relativo à fl. 32. Deve ser observada a última remuneração no valor de R$ 37.404,52. Devidos também os depósitos faltantes do FGTS, conforme evolução salarial, e multa de 40%. Confirmo liberação de tutela de liberação do FGTS por alvará. Confirmo tutela que determinou baixa da CTPS em 15/07/2024 (...) Dos danos morais Conforme já dito, a reclamante argumenta que, ao longo de seu contrato de trabalho, foi submetida a situações de humilhação e desprestígio pelas reclamadas, que contribuíram significativamente para a piora de seu estado de saúde. Alega que enfrenta um quadro delicado de saúde, incluindo neoplasia, e a conduta das reclamadas agravou seu estado clínico. Alega que foi colocada em uma situação de ociosidade forçada, sem atribuir-lhe qualquer função, apesar de seu contrato estar em vigor. A reclamante foi isolada, enviada para casa sem tarefas, e seu salário foi suprimido ilegalmente, conforme demonstrado nos holerites. Mesmo após implorar por sua demissão em situação humilhante, reclamados não tomaram nenhuma medida para encerrar o contrato de trabalho, mantendo-a vinculada sem contraprestação. O isolamento imposto à reclamante, aliado à falta de atribuições e ao não pagamento de salários, configurou um ataque à sua dignidade como trabalhadora. Não houve apenas violação a direitos trabalhistas básicos, mas também se afetaram a honra e a imagem da reclamante, resultando em danos psicológicos significativos. Diante das ilicitudes praticadas pelos reclamados, que incluíram a reclamante em uma ociosidade forçada, retirando sua dignidade e causando abalos emocionais, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Reclamados, em defesa, impugnam os alegados danos morais. Alegam que não há qualquer prova de dano moral no âmbito familiar, profissional ou social da reclamante. Destacam que a reclamante não apresentou provas de ofensa extrapatrimonial, humilhação ou sofrimento psicológico. Para configurar dano moral, é necessário a prova de ato ilícito, dano vivenciado e nexo de causalidade. Ressaltam que a CLT, no art. 223-G, traz situações que o juiz deve considerar para condenação por dano moral, e nenhuma dessas situações foi relatada ou provada nos autos. Argumentam que não houve prática de ato ilícito ou ofensivo à dignidade da reclamante, nem nexo causal entre as suas condutas e o alegado dano moral. Alegam que a reclamante tenta enriquecer ilicitamente às suas custas, apresentando pedidos de valores exorbitantes sem qualquer parâmetro ou prova. Na réplica, autora reitera os argumentos da inaugural. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. O dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico (in Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). O assédio moral, por sua vez, é típica prática ensejadora de reparação de danos morais nas relações individuais de trabalho. Assédio moral é o abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual, não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Sônia A. C. Mascaro Nascimento, em seu artigo "O assédio moral no ambiente de trabalho", publicado na revista LTR 68 - 08/922 de agosto de 2004, nos ensina: "Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: assédio sexual e o assédio moral. (...) Já o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." Para que seja responsabilizado o empregador, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa empresarial. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como se observa, à luz dos dispositivos acima mencionados a ocorrência de dano, culpa, seja ela em qualquer grau, e nexo causal é condição determinante para o preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização do empregador pelas indenizações decorrentes do dano moral. Tendo os reclamados negado a ocorrência do assédio e/ou dano moral, o ônus da prova é da reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC. Os contracheques da autora realmente apresentaram valor líquido zerado nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos de fls. 338/359 e 371/372. Além disso, a preposta confessou: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar;que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta confessou que desde agosto de 2022, a autora se encontra sem funções atribuídas e sem receber salário, confirmando também que a reclamante esteve à disposição por todo esse período, sem receber salários e não foi dispensada. Tanto a ociosidade forçada, quanto os contracheques zerados e o não pagamento de salários dão causa ao dano moral, e conforme a documentação juntada e as confissões da preposta, restou comprovado o atentado a direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: "OCIOSIDADE FORÇADA AO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ociosidade forçada submetida ao empregado, induvidosamente, configura o dano moral passível de indenização, haja vista que sujeita o empregado à situação degradante, retirando-lhe a dignidade, a honra e o sentimento de utilidade e produtividade alcançados com a efetividade do trabalho. (TRT-5 - RECORD: 634001120085050012 BA 0063400-11.2008.5.05.0012, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 04/12/2009) DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE TRABALHADORA. CONTRACHEQUES "ZERADOS". DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O salário tem caráter alimentar, destinando-se a garantir a subsistência da parte trabalhadora e de sua família. Os descontos efetuados pela parte empregadora nos contracheques da parte empregada, muito além do limite legal, que levaram a empregada a trabalhar alguns meses sem receber qualquer valor, revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a indenização por danos morais. Dano in re ipsa que deve ser indenizado. (TRT-4 - ROT: 00214245120175040201, Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Turma) No mais, entendo que há inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 223-G e seus incisos, e cito parecer de 18 de dezembro de 2018 da então Excelentíssima Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentado na ADI 5.870 em curso no STF, acolhendo suas razões de decidir: "(...) 2. A Constituição de 1988 positivou os direitos humanos de personalidade, conferindo à integridade moral do indivíduo status de direito fundamental, cuja tutela (CF/1988, arts. 5ºV-X-§2º) se assenta no dever de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º-III), epicentro axiológico da ordem constitucional. Precedentes. 3. A tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimonais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir ampla reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator (CF/1988, art. 5º-V), inibindo o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Precedentes. 4. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade da vida privada não suportam critério objetivo, com pretensões de validade universal, de mensuração do dano à pessoa. Por conseguinte, a reparação do gravame a tais bens "não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas dos danos patrimoniais" (RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso). Jurisprudência reiterada no julgado da ADPF 130/DF, Relator Ministro Ayres Britto. (....) No âmbito interno, a Constituição de 1988 positivou os direitos humanos personalíssimos, conferindo-lhes jusfundamentalidade como direitos e garantias individuais e coletivos (CF/1988, arts. 5º-V-X-§2º), que concretizam a dignidade da pessoa humana como epicentro axiológico da Constituição (CF/1988, art. 1º-III), do que decorre sua inegável exclusão do âmbito de disponibilidade dos poderes constituídos, inclusive do Poder Constituinte Derivado, em face de sua qualidade de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60-§4º-IV). (...) Nessa dimensão objetiva, os direitos fundamentais comparecem como princípios objetivos que vinculam o Legislativo em sua conformação infraconstitucional. O STF reconhece nessa dimensão objetiva dos direitos fundamentais um postulado de proteção que implica para o Estado o dever de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos e, também, de promover sua proteção eficaz contra a agressão ensejada por atos de terceiros. Desse postulado decorrem os princípios hermenêuticos da proibição do excesso (Übermassverbote) e da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote). Nesse sentido, precedente firmado no HC 104.410/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes. Em face da intensa irradiação dos direitos fundamentais de personalidade sobre o ordenamento jurídico, eventual afronta àqueles direitos exige do legislador infraconstitucional resposta compatível com o significado e a posição que assumem. Nesse sentido, os direitos fundamentais disciplinados pelo art. 223-C da CLT encontram no art. 5º-V-X da Constituição a correlata tutela reparatória, o que também constitui direito fundamental à integral reparação do dano moral. Dispõem os enunciados: 'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.' Essa norma consubstancia proteção constitucional à dignidade humana, em sua plena concepção, conforme se extrai do excerto extraído do voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 580.252/MS, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes: 'Em linha com a centralidade da dignidade da pessoa humana na ordem constitucional, a Carta de 88 assegura a ampla indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de violações a uma ampla gama de interesses existenciais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, V e X, CF). Como observou Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade humana e os danos morais correspondem a duas faces de uma moeda. A causa do dano moral nada mais é do que a lesão à dignidade, de modo que "quando a dignidade é ofendida, há que se reparar o dano injusto sofrido'. Conforme firmado pelo STF no julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, em que a Corte reconheceu no art. 5º-V-X da Constituição o denominado "princípio da indenizabilidade irrestrita do dano moral", a reparação da violação aos direitos de personalidade "se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos": 'Já ninguém tem dúvida de que, pondo termo às controvérsias inspiradas no silêncio (não eloquente) do ordenamento anterior, essas regras constitucionais consagram, de modo nítido e muito largo, no plano nomológico supremo, o princípio da indenização irrestrita do chamado dano moral, concebendo-o, numa síntese, como ofensa a direito de personalidade, sob cuja definição vem considerado, no plano da experiência pré-normativa, não só todo gravame não patrimonial subjetivo, que diz com sensações dolorosas ou aflitivas, inerentes ao sofrimento advindo da lesão a valores da efetividade, senão também o chamado prejuízo patrimonial objetivo, que concerne à depreciação da imagem da pessoa como modo de ser perante os outros. No primeiro caso, a concepção normativa tende a preservar os elementos introspectivos da personalidade humana, e no segundo, a consciência da dignidade pessoal, como alvo da estima e da consideração alheias. Por isso se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.' A interpretação do art. 5º-V-X da Constituição que confere à indenização por dano moral a maior amplitude possível também restou consagrada nos REs 348.827/RJ e 396.386/SP, ambos de relatoria do Ministro Carlos Velloso e em diversas decisões monocráticas da Corte, a exemplo do RE 240.450/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, e do AI 496.406/SP, Relator Ministro Celso de Mello. Firmadas essas premissas, razão assiste à requerente quanto à inconstitucionalidade do art. 223-G-§1º-I-II-III-IV da CLT. O dispositivo impugnado restringe a tutela do direito fundamental à incolumidade moral, contrariando o mandamento constitucional de máxima tutela aos direitos de personalidade. A tutela reparatória desses direitos somente seria passível de restrição quando essencialmente necessário e na medida estrita da necessidade de implementação de outros direitos fundamentais, dotados de idêntica dignidade, por força de uma "reserva geral de ponderação", à luz do princípio hermenêutico da proporcionalidade. Mas, não é o que ocorre no caso em apreço. A limitação indenizatória imposta pelo dispositivo impugnado não decorre de reserva legal prevista na Constituição, nem se ampara em "reserva geral de ponderação", pois não decorre de conflito entre direitos fundamentais, a justificar ingerência restritiva do legislador ordinário. O exercício da livre iniciativa empresarial é garantia plenamente conciliável com os direitos fundamentais de personalidade, titularizados pelo trabalhador, especialmente considerando as funções sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF/1988, art. 1º, IV). A instituição prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos morais no âmbito trabalhista impede a proteção jurisdicional suficiente aos direitos violados, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir integral reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo (CF/1988, art. 5º-V) e à capacidade financeira do infrator, inibindo, nessa hipótese, o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Refoge, por isso, ao campo de ação discricionária do legislador a restrição à tutela reparatória garantida no art. 5º-V-X da Constituição, na medida em que restringe sem respaldo constitucional a disciplina tuitiva de direitos fundamentais personalíssimos, mormente considerando que a restrição recai exclusivamente sobre uma esfera de relações privadas, como, no caso da norma impugnada, a esfera das relações de trabalho, sem que haja justificativa de índole constitucional que justifique o discrímen. Restou clara a pretensão do legislador da Lei 13.467/2017 de promover o isolamento disciplinar dos direitos fundamentais de personalidade na órbita das relações de trabalho, para submeter-lhes à referida restrição reparatória. Dispõe o novo art. 223-A da CLT que se aplicam à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho "apenas os dispositivos deste Título" (sem ênfase no original), referindo-se ao Título II-A da CLT (Do Dano Extrapatrimonial), inserido pelo diploma legal impugnado. Evidente o propósito do legislador de impedir a aplicação, no âmbito das relações de trabalho, das normas do Título IX do Código Civil, que cuidam da responsabilidade civil e, particularmente, de seu art. 944, que, ao determinar o dimensionamento da indenização pela extensão do dano, acolhe o princípio constitucional da reparação integral, inspirado no ideal de reposição da vítima ao estado anterior à ocorrência do agravo. Esse isolamento disciplinar redutor de tutela jurídica de direitos existenciais no âmbito das relações de trabalho enseja restrição de direitos fundamentais determinada pela condição de empregado ou prestador de serviço da vítima em face do ofensor. Contraria-se, com essa fórmula, a relevância da posição ocupada pelo trabalho e pelo meio ambiente de trabalho saudável na ordem constitucional, em violação aos arts. 1º-IV, 170, 193 e 225-§3º da Carta Magna. Nega-se, ainda, a amplitude do direito fundamental à indenização por acidente do trabalho, previsto no art. 7º-XXVIII da Constituição. Agrava-se o conteúdo discriminatório da norma impugnada, ao fixar os valores de indenizações em múltiplos do último salário contratual do ofendido. Ao utilizar esse parâmetro, a norma valora a reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador conforme a posição salarial por ele alcançada no mercado de trabalho, submetendo a dignidade humana, objeto da tutela, a estratificação monetária por status profissional (salarial), em direta ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º-caput) e às garantias dos arts. 1º-III (princípio da proteção à dignidade da pessoa humana), 5º-V-X-, 6º, 7º e 12 da Constituição. A norma ainda afronta o artigo 2 do PIDCP e do PIDESC, na medida em que submete os trabalhadores vitimados em seus diretos de personalidade a discriminação por motivo de situação econômica. (...) A tarifação legal de indenização por dano extrapatrimonial foi tema enfrentado pelo STF quando apreciou a recepção dos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Assim como o dispositivo impugnado, aquelas disposições limitavam o valor de indenizações (entre dois e dez salário-mínimos regionais) devidas por jornalista profissional e por empresa do ramo de comunicação na hipótese de dano à imagem, dignidade, decoro ou reputação decorrente de publicação ou transmissão de notícia falsa. Em reiteradas oportunidades a Corte reconheceu a incompatibilidade dessa tarifação indenizatória com a garantia constitucional de indenizabilidade irrestrita dos danos extrapatrimoniais, inscrita no art. 5º-V-X da Constituição. No julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do STF firmou categoricamente que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (...). Assim, deixo de aplicar o parágrafo 1º e incisos do artigo 223-G introduzido pela Lei 13.467/2017. Considerando comprovadas as alegações, o seu grau de gravidade, a intensidade do sofrimento da parte reclamante, inclusive seu quadro de saúde que a tornou refém da reclamada para manutenção do plano de saúde, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo da indenização como forma de desincentivo à reiteração de tais condutas no âmbito dos réus, arbitro indenização pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00. Em seu apelo, alegam as reclamadas que a pandemia trouxe instabilidade econômica no setor onde a reclamante atuava, diminuindo a demanda e, assim, as atividades passaram a ser executadas por outro professor. Alegam que a autora passou a realizar outras atividades remotamente. Sustentam que "a Recorrida não retornou para tratar de sua situação na empresa e nem respondeu aos telegramas enviados, ficando meses sem comparecer na empresa, logo sem trabalhar." (id. 33f12f7 - Pág. 10). Ao exame. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado, em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Mister para sua configuração que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do pacto laboral. Observo da sentença que a rescisão indireta foi reconhecida por três fundamentos: O primeiro, por ausência de depósitos do FGTS; o segundo, pela ausência de salários e o terceiro, pela ociosidade forçada. Verifico das razões recursais que as reclamadas não se insurgiram contra um dos fundamentos, qual seja, ausência de recolhimento de FGTS, fato suficiente à manutenção da rescisão indireta. A ausência de recolhimento do FGTS, por si só, justifica o pedido de rescisão indireta por não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, enquadrando-se a situação na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, o preposto confessou que não havia demanda no núcleo de extensão, mas que não quiseram mandar a reclamante embora, porque ela era ótima professora. Acrescentou que não deram nenhum trabalho à reclamante e não lhe pagaram salários desde agosto de 2022. Afirmou que a autora "estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela". Vejamos o inteiro teor do depoimento: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestável que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço paraela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Diante do quadro delineado de ociosidade forçada, ausência de salários e de ausência de recolhimento do fundo de garantia, a justa causa patronal está configurada. Com relação ao dano moral, registro que ele ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, na definição do Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno, "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO sustenta que: o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). JORGE PINHEIRO CASTELO conceitua o dano moral como "aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). Assim, para que os danos de ordem moral possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). No caso, é inegável que a conduta ilícita de manter a empregada vinculada à instituição de ensino sem pagar-lhe salários e sem lhe oferecer trabalho atingiu os valores íntimos da reclamante configurando dano moral. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). Analisadas as circunstâncias que deram ensejo à configuração do dano moral, considerando o valor da remuneração (R$ 37.404,52), reconheço que o montante correspondente a R$ 50.000,00, mostra-se perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e, bem assim, para impelir a reclamada a modificar sua conduta. Recurso das reclamadas parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Buscam as reclamadas a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Alegam o seguinte: "Cabia ao obreiro, nos termos do citado artigo, comprovar que percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, comprovando a insuficiência econômica. Não foram apresentados documentos que comprovem que a Recorrida se encontra desempregada, ou que possui rendimentos inferiores ao limite para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que a Autora não cumpriu nenhum dos requisitos supramencionados, razão pelo qual benefício de gratuidade de justiça não poderá ser deferido." Examino. A ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei, a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Há nos autos declaração de miserabilidade jurídica da reclamante (D. 9b176d3 - Pág. 1). A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o item I da Súmula 463 do col. TST que diz, in verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, devido o benefício. Recurso das reclamadas desprovido, no aspecto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE) Busca a recorrente que a condenação não se atenha aos limites dos valores atribuídos aos pedidos. Pois bem. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse sentido é a jurisprudência do col. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020). Note-se que na peça inicial, a autora expressamente declara que os valores ali indicados são meramente estimativos (ID. 43af5ed - Pág. 29). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso da reclamante provido. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO (RECURSO DA RECLAMANTE) Na sentença, não foi deferido décimo terceiro salário proporcional a 2024, ao entendimento de inexistência de pedido nesse sentido. Quanto ao aviso prévio, limitou-se a condenação a 66 dias, conforme pedido. A reclamante argumenta o seguinte: "Ocorre que o décimo terceiro salário é verba rescisória integrante do dever da empresa quando ocorre a rescisão contratual. Nesse sentido, a rescisão do contrato da recorrente se deu pela via judicial, logo, todas as verbas rescisórias deveriam integrar a condenação, uma vez que é direito intransponível do empregado. Não obstante, há de se pontuar que a ação foi ajuizada em 27.09.2023, de modo que todos os cálculos estimativos de futura condenação espelharam o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual há pedido expresso para condenação das Recorridas ao pagamento do 13º proporcional. Inclusive, há de se pontuar que a referida verba é um direito legal do empregado, conforme previsão expressa na Lei n.º 4.090/1962 e art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal." (ID. 80a2bac - Pág. 4). Acrescenta que à época do ajuizamento da ação, apenas houve um estimativa do aviso prévio. Pois bem. Observo da inicial que a reclamante requereu a rescisão indireta e postulou especificamente as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção contratual: "...requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, sendo-lhe paga todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações" (ID. 43af5ed - Pág. 17). A rescisão indireta foi reconhecida em audiência de instrução em 08.05.2024, nos seguintes termos: "A reclamante requer a tutela antecipada para declaração da rescisão indireta na data de hoje e liberação do FGTS e retirada do nome da reclamante do site da faculdade. Defiro a tutela antecipada. Declaro rescindido contrato de trabalho indiretamente na data de hoje nos termos do artigo 483, 'd' e 'g' da CLT." (id 740d44f). As verbas rescisórias, entre elas o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio, decorrem da declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que em relação ao aviso prévio, a autora, na peça de ingresso, deixa claro tratar-se de estimativa e que até aquele momento do ajuizamento da ação faria jus a 66 dias de aviso prévio. A reclamante não estipulou uma data para a rescisão indireta, deixando a definição a cargo do julgador. Assim, considerando a data em que foi reconhecida judicialmente a rescisão indireta, faz jus a autora a 69 dias de aviso prévio. Recurso da reclamante provido, no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional (2024) e ao aviso prévio de 69 dias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Quanto aos honorários, assim decidiu a juíza de origem: "Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% do valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional, trabalho realizado, natureza e importância da causa, conforme parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF que declarou inconstitucional o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT." (ID. 8d0ad94 - Pág. 32) As reclamadas requerem a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Já a reclamante requer a majoração dos honorários a cargo das reclamadas para 15%. Examino. Certo é que à reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários de sua sucumbência, apenas impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários, na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Este o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste egrégio Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal.Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Note-se que em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'(ADI 5766). Ante o exposto, ressalvando meu entendimento pessoal quanto ao tema, considerando que a autora foi parcialmente sucumbente, deve também ser condenada ao pagamento da verba honorária. No entanto, há que se determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas. A parcela somente poderá ser executada, com observância dos parâmetros suprafixados se, nesse interregno, o credor provar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, observando-se, para a base de cálculo, os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, por expressa disposição legal. Com relação ao percentual, ambas as partes requerem honorários advocatícios no percentual de 15%. Na fixação de honorários, o magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Note-se que, da interpretação dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT compreende-se que, na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostra-se equivalente. Desse modo, dou provimento aos recursos para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários no percentual de 15%, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso patronal e dar provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges. Ementa aprovada. Resultado obtido com o voto de desempate do Juiz Denilson B. Coêlho. Julgamento iniciado em 26.03.2025. Brasília-DF, 30 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão A fixação do "quantum" indenizatório por dano extrapatrimonial nas relações laborais demanda aplicação equilibrada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensação justa sem enriquecimento indevido porquaisquer das partes. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu na CLT parâmetros vinculados ao salário contratual para tais indenizações. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que esses critérios constituem meros referenciais, não vinculando absolutamente o magistrado, que mantém a prerrogativa de fixar valor adequado às particularidades do caso concreto. Na ponderação necessária, o julgador deve considerar a intensidade do sofrimento, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. A razoabilidade manifesta-se pela adequação ao senso comum de justiça, enquanto a proporcionalidade exige correlação entre a gravidade da conduta e o valor fixado. Os parâmetros legais, portanto, não substituem a necessária análise casuística, competindo ao magistrado, mediante fundamentação criteriosa, estabelecer indenização que efetivamente corresponda à extensão do dano, considerando as circunstâncias específicas da ofensa perpetrada. No caso em espécie, peço vênia à divergência para acompanhar a análise do Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Destaquei para divergir parcialmente e assim manter integralmente a sentença de origem, quanto ao valor da indenização por dano moral arbitrada em R$100.000,00(cem mil reais). Quanto ao valor das indenizações, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 são inconstitucionais. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho encontra-se desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a empregada. A dor obreira aumenta. Quantias insignificantes fixadas para reparar danos imateriais muitas vezes, quando não acintosas de verdade, no mínimo, aumentam a dor da empregada, vez que o Judiciário, como poder de Estado, relega o verdadeiro objeto em litígio, que é o respeito à dignidade humana em todas as suas dimensões Ademais, a indenização deve ser fixada com observância a determinados critérios, conforme bem ponderou o juízo a quo. Deve-se atentar para a dupla finalidade da medida, qual seja, pedagógico-preventiva, para a empresa, de forma a evitar a reiteração de condutas semelhantes, e compensatória, para a vítima, sem, contudo, enriquecê-la indevidamente. Considera-se, outrossim, o grau de culpa da empresa e a extensão do dano causado, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaquei para divergir parcialmente e manter a indenização por dano moral em R$100.000,00(cem mil reais), considerando o grau da ofensa, a capacidade econômica da empregadora(ofensora), o caráter pedagógico-preventivo da medida e o princípio da reparação total. Nego provimento ao recurso da reclamada. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 2335 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes