Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
ID: 323866985
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001138-07.2024.5.10.0018
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA
OAB/AL XXXXXX
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FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001138-07.2024.5.10.0018 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001138-07.2024.5.10.0018 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001138-07.2024.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/3 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 15% POR TRABALHO AOS SÁBADOS. VALES ALIMENTAÇÃO, PERU E CULTURA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, versando sobre jornada de trabalho, horas extras, adicional de 15% por trabalho aos sábados, vales alimentação, peru e cultura, abono pecuniário de férias e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de controle de ponto gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante e se esta presunção foi elidida pela prova testemunhal; (ii) estabelecer se o adicional de 15% pelo trabalho aos sábados previsto em norma coletiva constitui salário-condição e se a sua supressão configura alteração contratual lesiva; (iii) determinar se a supressão dos vales alimentação, peru e cultura decorrente de sentença normativa configura alteração contratual lesiva; (iv) definir se a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, excluindo a gratificação de 70%, configura alteração contratual lesiva; (v) analisar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a possibilidade de majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa da jornada alegada pelo reclamante, decorrente da ausência de cartões de ponto, foi elidida pela prova testemunhal, que confirmou a jornada regular e o pagamento de horas extras. 4. O adicional de 15% por trabalho aos sábados configura salário-condição, cuja supressão não configura alteração contratual lesiva, uma vez que atrelada à condição de labor aos sábados. 5. A supressão dos vales alimentação, peru e cultura decorreu de sentença normativa, não configurando alteração contratual lesiva, ante a vedação à ultratividade das normas coletivas. 6. A alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, reduzindo a gratificação de 70% para 1/3, configura alteração contratual lesiva, violando o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST, sendo aplicável apenas aos empregados admitidos após a alteração. 7. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é proporcional à sucumbência, sendo aplicável a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade deferida; não há previsão legal para majoração dos honorários recursais no processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários improvidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de controle de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, que pode ser elidida por outros meios de prova, inclusive testemunhal, desde que demonstrada a regularidade da jornada e o pagamento das horas extras. 2. O adicional de 15% por trabalho aos sábados previsto em norma coletiva configura salário-condição, e sua supressão, quando cessada a condição que o enseja, não caracteriza alteração contratual lesiva. 3. A supressão de benefícios previstos em norma coletiva, em razão de sentença normativa que revoga tais cláusulas, não configura alteração contratual lesiva, em razão da vedação à ultratividade das normas coletivas. 4. A alteração unilateral e lesiva na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, reduzindo o adicional de 70% para 1/3, viola o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST, sendo aplicável apenas aos empregados admitidos após a alteração. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 468, 614, §3º, 791-A, §4º, 143; CF/88, art. 7º, VI; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0010734-26.2022.5.15.0089, Ag-AIRR-20533-68.2021.5.04.0531, Ag-AIRR-970-86.2021.5.10.0801, RR-20594-52.2020.5.04.0372, Ag-RR-209-40.2022.5.13.0024, RR-1001300-86.2021.5.02.0058, Ag-RR-10500-91.2022.5.03.0149; TRT10ª Região, RO-0001390-18.2016.5.10.0009, RO-0001022-74.2023.5.10.0005, RO-0001659-14.2017.5.10.0012, RO-0000691-95.2023.5.10.0004; Súmula 51, I, do TST; Súmula 291 do TST; Súmula 333 do TST; Súmula 338 do TST; ADPF 323; Súmula 277 do TST. RELATÓRIO A Juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, da MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio de sentença (ID c708dfe), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignados, o reclamante e a reclamada interpuseram recursos ordinários (IDs 2c15b1a e 6ad6025). As partes apresentaram contrarrazões (IDs 4294c1c e 6bb80a1). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA TESTEMUNHAL. (RECURSO DO RECLAMANTE) De acordo com o reclamante, a jornada diária habitual extrapolava o módulo contratual, resultando em saldo de horas extras não quitadas, com indicação de labor das 8h às 17h30 de segunda a sexta-feira (com apenas 30 minutos de intervalo) e aos sábados das 9h às 13h30, sem intervalo. A sentença rejeitou o pleito ao concluir que a prova oral, notadamente o depoimento da testemunha do próprio reclamante, confirmou a observância da jornada regular de 8h às 17h, com uma hora de intervalo, e labor eventual aos sábados das 8h às 12h, além de reconhecer o pagamento habitual das horas extras, inclusive por meio das fichas financeiras constantes dos autos. Eis o teor da sentença, na fração de interesse: "Alega o reclamante que "contratualmente, restou estipulado ao reclamante cumprimento de jornada de trabalho 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, com labor de segunda a sexta, 08:00 ás 17:00 h, com 01 uma hora de intervalo para repouso, , e aos sábados das 08:00 ao 12:00 , sem intervalo. Necessário destacar que a jornada acima descrita é a média contratual, considerando que a reclamada costuma readaptar os turnos de trabalho. Ocorre que, frequentemente o reclamante trabalhava sobre jornada, atendendo programação e determinação da reclamada, cumprindo de fato jornada em média das 08:00 ás 17:30 de segunda a sexta feira, com 30 minutos de intervalo e aos sábados de 09:00 ás 13:30, sem intervalo, o que gerava semanalmente saldo positivo de horas além da jornada contratada em lapso aproximado, uma média, de 09 (nove) horas extras por semana, pelo que acredita". Em defesa, assim informou que "conforme Ficha Financeira anexada, disponibiliza-se os valores pagos a título de hora extra ao reclamante a partir do ano de 2016. Conforme demonstrativos os pagamentos foram creditados ao empregado LUIZ FERNANDO DA SILVA - Mat. 81359365, nas rubrica (051095) - Trab. Final de Semana (15%), (051008) - Hora Extras, e seus reflexos (051081) - RSR/H.Ex/Ad. Not/TFS-Prop. Portanto incabível a pretensão autoral. Trata-se aventura jurídica. Ademais não prova nos autos e , tampouco, argumentos jurídicos plausível para o livre convencimento do respeitado juízo". Em depoimento, a testemunha LUCAS SANTANA BORGES afirmou que "o horário real de trabalho sempre foi de 08h às 17h; que não tinha folha de ponto; que estavam implementando o sistema eletrônico; que não registravam a entrada ou a saída; que gozavam uma hora de almoço; que trabalhavam aos sábados quando precisavam de horas extras; que aos sábados o labor era de 08h às 12h; que quase todas as vezes pagavam as horas extras". Como se vê, a jornada de trabalho do reclamante não extrapolou o modulo semanal de 44h. Ademais, segundo a testemunha, ainda, eventuais horas extras eram quitadas. Compulsando as fichas financeiras, verifica-se, ainda, que houve, de fato, o pagamento de horas extras. Julgo improcedente o pedido." No recurso, o reclamante argumenta que a ausência de cartões de ponto transfere à reclamada o ônus de comprovar a jornada efetivamente realizada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. Sustenta que a prova oral produzida nos autos seria insuficiente para afastar a presunção favorável à jornada descrita na inicial, já que nenhuma das testemunhas confirmou o horário alegado ou a existência de horas extras não quitadas, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para reconhecimento das horas extras postuladas. Pois bem. De fato, a ausência injustificada de cartões de ponto pode ensejar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, como prevê a Súmula 338 do TST. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos de prova, inclusive testemunhal. No caso, a testemunha apresentada pelo próprio reclamante foi categórica ao afirmar que a jornada praticada era das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, e trabalho aos sábados apenas quando necessário, nesse caso das 8h às 12h. Referiu, ainda, que "quase todas as vezes pagavam as horas extras", mencionando apenas um episódio pontual, durante a black friday de 2021, em que teria havido desconto indevido de valores, situação que não foi objeto de pedido específico. A testemunha da reclamada, por sua vez, confirmou a existência de controle manual de ponto (até maio/2023, depois eletrônico); não via o reclamante registrando o ponto porque tinham horários distintos; trabalho aos sábados era por convite verbal; registro do trabalho aos sábados geralmente era feito; não fez horas extras, nem soube de descontos. Transcrevo aqui o teor dos referidos depoimentos: -Testemunha do reclamante, Lucas Santana Borges: "Que trabalhou com o reclamante; que o reclamante também era carteiro; que o horário real de trabalho sempre foi de 08h às 17h; que não tinha folha de ponto; que estavam implementando o sistema eletrônico; que não registravam a entrada ou a saída; que gozavam uma hora de almoço; que trabalhavam aos sábados quando precisavam de horas extras; que aos sábados o labor era de 08h às 12h; que quase todas as vezes pagavam as horas extras; que teve um período que descontaram todas as horas que haviam prestados de horas extras; que houve um período por 03 meses trabalhavam todos os sábados de 2021; que esse período foi de novembro de janeiro de 2021, período da black friday; que a reclamada indagava quem pretendia trabalhar aos sábados e havendo aceitação era designados; que quando dos descontos a reclamada alegou duplicidade, porém não mostraram as contas nem o extrato; que o depoente e demais funcionários fizeram as contas e notaram que havia sido descontados mais que haviam recebido; que não houve compensação dos valores descontados". Nada mais. -Testemunha da reclamada, Edmar Gomes Antunes: "Que trabalhou com o reclamante; que o registro do ponto era feito por folha de ponto; que em Maio de 2023 o ponto passou a ser eletrônico; que não via o reclamante registrando o ponto pois trabalhava em horário distinto ao dele; que o trabalho aos sábados era geralmente convite verbal; que o trabalho aos sábados geralmente era registrado em ponto; que o depoente nunca fez hora extra; que não sabe se houve desconto indevido em seu salário". Nada mais. Ao contrário do que alega o recorrente, a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório, destacando que a jornada do reclamante não extrapolava o limite semanal de 44 horas e que as fichas financeiras evidenciavam o pagamento habitual de horas extras, inexistindo comprovação de jornada extraordinária habitual ou de diferenças não quitadas. Assim, não se vislumbra qualquer vício na sentença, tampouco elemento hábil à sua reforma, devendo ser mantida integralmente a improcedência do pedido de horas extras, porquanto a presunção relativa da jornada não foi corroborada pela prova testemunhal, que, ao contrário, confirmou a regularidade da jornada e o pagamento das horas extras prestadas. Nego provimento ao recurso. ADICIONAL DE 15% PELO LABOR AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO CONDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPRESSÃO INDEVIDA. (RECURSO DO RECLAMANTE) A sentença julgou improcedente o pedido do reclamante referente ao adicional de 15% pelo trabalho aos sábados, consignando os seguintes argumentos: "A reclamante afirma que 'evidencia-se que o recebimento do adicional de 15% sobre o salário-base não está condicionado à observância de requisitos, uma vez que, o efetivo trabalho prestado em sábados complementa a jornada contratual exigida qual seja: de 44 horas, ou seja, trata-se de jornada contratual que impunha ao empregado a obrigação de prestar serviços aos sábados e, para tanto, perceber a respectiva remuneração também contratual para não ficar com salário base inferior aos empregados que laboram apenas 40 horas. Assim, foi suprimido do reclamante unilateralmente um acréscimo salarial que recebiam há mais de duas décadas, o que provocou sérios abalos nas suas condições financeiras, pois aquela complementação já havia sido incorporada ao salário recebido pelo obreiro devido a habitualidade com que eram pagos e a estabilidade econômica que tinham provocado na remuneração do promovente'. A norma coletiva prevê que: 'Cláusula 59 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA Os (as) empregados (as) lotados (as) na Área Operacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana receberão um valor complementar de 15% (quinze por cento) do salário-base pelas horas trabalhadas. §1º Para os efeitos desta cláusula, consideram-se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte imprescindível à realização dessas atividades. §2° Qualquer empregado(a), independentemente de sua área de lotação, convocado (a) eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês. §3º O (a) empregado(a) convocado(a) na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado. §4º A Empresa se compromete a realizar a convocação dos (as) empregados (as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência. §5º O trabalho nos finais de semana, para o qual se prevê um adicional remuneratório de 15% (quinze por cento) do salário-base, não constitui jornada extraordinária dos empregados convocados para realizá-lo, uma vez que a jornada contratual dos empregados dos Correios é de 44 horas'. Como se vê, trata-se de nítido salário condição, porquanto a parcela somente é devida em razão dos trabalhos em sábados, situação que impede a aderência do direito ao contrato de trabalho. Nesse sentido: (...) Em réplica, a parte autora não indicou eventuais labores realizados em sábados sem a devida contraprestação do adicional. Julgo improcedente o pedido declaração da nulidade da supressão do adicional de 15%, bem como dos vales refeição dos dias laborados. É improcedente, ainda, o pedido de pagamento da parcela." Em recurso ordinário, o reclamante reitera que laborou aos sábados por mais de dez anos, recebendo de forma habitual o adicional de 15% sobre o salário, além dos vales alimentação e transporte, conforme previsto em norma coletiva. Alega que a supressão unilateral desse adicional pela reclamada, a partir de julho de 2016, quando a jornada foi reduzida para 40 horas e, posteriormente, restabelecida para 44 horas sem a complementação salarial, configurou alteração contratual lesiva. Sustenta violação ao artigo 468 da CLT e às Súmulas 291 e 372 do TST, e requer a declaração de nulidade do ato de supressão, com condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de 15% e respectivos reflexos, desde a data da alteração. Passo à análise. As cláusulas normativas colacionadas aos autos estabelecem, de forma inequívoca, que o adicional de 15% é devido apenas aos empregados da área operacional que efetivamente laboram aos sábados. Trata-se, pois, de típica parcela de natureza contraprestativa, cuja percepção está atrelada a uma condição específica do contrato - o desempenho de atividade em finais de semana - e não à mera duração da jornada semanal. A jurisprudência do TST, inclusive, é firme ao reconhecer que tal adicional constitui salário condição, de modo que sua supressão, quando cessada a condição que a enseja, não configura alteração contratual lesiva nem violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta 3ª Turma: "ADICIONAL DE 15% PELO TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANA. SALÁRIO-CONDICÃO. NÃO INCORPORAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a supressão do adicional de 15% da ECT, previsto em norma coletiva, não caracteriza alteração contratual lesiva e não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que se trata de salário-condição e não de gratificação de função, pelo que, ainda que recebida por mais de dez anos, não se incorpora ao salário." (TRT-10ª Região, RO-0001390-18.2016.5.10.0009, 3ª Turma, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, DEJT 21/08/2020) Ademais, ainda que a cláusula coletiva tenha sido suprimida, eventual redução salarial decorrente de negociação coletiva encontra respaldo constitucional, conforme art. 7º, inciso VI, da CF/88. Por fim, a Súmula 291 do TST, que trata da supressão de horas extras habituais, não é aplicável ao caso, pois o adicional em questão tem natureza diversa, relacionada a condições específicas de prestação de serviço. Diante da ausência de norma coletiva vigente que garanta o pagamento do adicional, bem como da falta de prova concreta de prestação habitual de serviços aos sábados após a cessação do pagamento, mantenho a improcedência do pedido e seus consectários legais. Nego provimento ao recurso. VALES ALIMENTAÇÃO, VALE PERU E VALE CULTURA. SUPRESSÃO DECORRENTE DE SENTENÇA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante recorre contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade da supressão dos vales alimentação, peru e cultura, bem como a condenação ao pagamento das parcelas desde agosto de 2020. Argumenta que os benefícios, pagos habitualmente por mais de uma década, integraram seu patrimônio jurídico e que a retirada unilateral configura alteração contratual lesiva, proibida pelo art. 468 da CLT, invocando também a Súmula 51, I, do TST. Defende que a ausência de renovação dessas cláusulas em normas coletivas não afasta o direito à manutenção das vantagens já incorporadas. A sentença concluiu que a supressão dos vales alimentação, peru e cultura resultou de sentença normativa que excluiu essas cláusulas das normas coletivas a partir de agosto de 2020. Destacou que, por força da vedação à ultratividade prevista no art. 614, §3º, da CLT e da decisão do STF que declarou inconstitucional a Súmula 277 do TST, tais benefícios não se incorporaram ao contrato individual de trabalho. Com base em precedentes do TST, afastou a alegação de alteração contratual lesiva e julgou improcedente o pedido de manutenção das parcelas suprimidas. Eis o teor da sentença na fração de interesse: "No tema, adoto os fundamentos exarados pela Exma. Juíza do Trabalho IDALIA ROSA DA SILVA, na RT 0001134-79.2024.5.10.0014: 'Os benefícios em comento eram previstos em normas coletivas, cujas cláusulas correspondentes serão transcritas a seguir (vide ACT 2014/2015): 'Cláusula 51 - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO - A ECT concederá aos seus empregados, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2014, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 30,13 (trinta reais e treze centavos) na quantidade de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$ 188,58 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). §1° Os benefícios referidos no caput terão a participação financeira dos(das) empregados(as) nas seguintes proporções: I - 5% para os ocupantes das referências salariais NM 01 a NM 18; II - 10% para os ocupantes das referências salariais NM 19 a NM 38; III - 15% para os ocupantes das referências salariais NM 39 a NM 90; IV - 10% para os ocupantes das referências salariais NS 01 a NS 60; §2º No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Refeição/Alimentação e Vale Cesta, mencionados no caput, nas mesmas condições dos demais meses. Os créditos alusivos aos Vales Refeição, Alimentação e Cesta, em razão do atual suporte eletrônico, serão disponibilizados conforme descrito no caput desta cláusula. §3º O empregado poderá optar por receber o seu Vale Refeição ou Vale Alimentação das seguintes formas: 100% no Cartão Refeição ou 100% no Cartão Alimentação ou 30% no Cartão Refeição e 70% no Cartão Alimentação, ou 30% no Cartão Alimentação e 70% no cartão Refeição ou 50% em cada um dos cartões. §4º A ECT fica desobrigada das exigências previstas nos subitens 24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTE n° 13 de 17/09/93 principalmente em relação a aquecimento de marmita e instalação de local caracterizado como Cantina/Refeitório. §5º Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento por licença médica. e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados(as) em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devido compartilhamento quando do retomo ao trabalho. I - Em caso de retomo ao auxilio doença e se o motivo ou o CID (Código Internacional de Doenças) de retomo for relacionado ao do último afastamento, o empregado(a) não terá direito a nova contagem de 90 (noventa) dias para recebimento de Vales Alimentação, Refeição e Cesta, exceto se o retorno ocorrer após 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de retorno da última licença. §6º A ECT não descontará os créditos do Vale Refeição, Alimentação e Vale Cesta na rescisão do empregado falecido, distribuídos na última pauta anterior ao desligamento. §7º A ECT irá manter o fornecimento de Vales Alimentação, Refeição e Vale Cesta ao Dirigente Sindical, quando de seu afastamento com ônus para a Entidade Sindical, sendo que o referido valor será descontado do repasse sindical. §8º Concessão de 1 (um) crédito extra, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor total de R$ 813,51 (oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos) a título de Vale Cesta Extra, respeitados os percentuais de compartilhamento previstos no §1º, incisos I, II, IIII e IV desta Cláusula, que será pago até o último dia útil da primeira quinzena de dezembro/2014. Farão jus a esta concessão: I - Os empregados admitidos até 31/07/2014; II - Os empregados que, em 30/11/2014, estejam afastados pelo INSS (auxilio doença) por até 90 (noventa) dias; III - Os empregados afastados por acidente de trabalho; IV- Empregadas em gozo de licença-maternidade de até 120 (cento e vinte) dias e empregados(as) em licença adoção (conforme legislação especifica), inclusive as que optarem pela prorrogação da licença maternidade, quando do referido pagamento; V- Os Dirigentes Sindicais afastados sem ônus para os Correios. (...) Cláusula 53 - VALE CULTURA - A ECT concederá a seus funcionários, que percebam remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos, o Vale Cultura instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n°. 8.084 de 26 de agosto de 2013 no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), respeitado o compartilhamento e a opção do(a) empregado(a), não tendo natureza remuneratória. §1º A concessão citada no caput desta Cláusula ocorrerá em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de fornecimento do Vale Cultura com a empresa operadora, celebrado após processo licitatório. §2º Os empregados cuja adesão ao vale cultura ocorra em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do ACT terão o benefício creditado em parcela única, retroativo ao mês de janeiro de 2014 ou à data de admissão do empregado na ECT, quando esta for posterior, pago junto com o primeiro crédito. §3° O percentual de compartilhamento do Vale Cultura ocorrerá na forma descrita abaixo: I- até um salário mínimo- dois por cento; II- acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento; III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento; IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; V- acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos- dez por cento'. Por sua vez, a sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, vigente no período de 01/08/2020 até 31/07/2021, suprimiu a cláusula coletiva relacionada ao vale cultura: '3) exclusão das cláusulas econômicas: (...) 53 (vale-cultura)'. No tocante ao vale-alimentação/refeição, passou a ser previsto da seguinte forma na referida sentença normativa: '2ª) VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (51ª do dissídio anterior): A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros'. Nesse ponto, nota-se que o vale cesta extra ('vale peru') deixou de existir. Registra-se, por oportuno, que o benefício do vale cultura não foi mais restabelecido na sentença normativa proferida no DGC nº 1001174-70.2021.5.00.0000, que vigeu entre 01/08/2021 até 31/07/2022, e nem nos acordos coletivos posteriores, ao passo que o auxílio-alimentação passou a ser previsto da seguinte forma no bojo da referida sentença normativa, com alteração apenas do percentual de reajuste nas cláusulas dos acordos coletivos posteriores: 'Cláusula 2ª VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (51ª do DCG 2019/2020) A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros, promovendo o reajuste de 9,5% no benefício'. Registra-se, ainda, que, a partir da vigência da Portaria PRT/PRESI/DIGEP- 002/2020, os empregados da ré passaram a receber o benefício do vale-alimentação/refeição na quantidade de 22 ou 26 vales, de acordo com a respectiva jornada de trabalho exercida (de segunda a sexta-feira ou de segunda-feira a sábado). Nesse contexto, conclui-se que a redução na concessão dos vales-alimentação/refeição (inclusive a ausência de pagamento nas férias e nas suspensões de contrato de trabalho por motivo de afastamento previdenciário) e a supressão do vale-cultura e do vale-extra (vale-peru') decorreram do disposto na sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Atente-se que não há que se falar em incorporação ao contrato de trabalho de parcelas previstas apenas em normas coletivas, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 323 e nos termos do artigo 614, §3º, da CLT, que passou a vedar de maneira expressa a ultratividade das normas coletivas. Logo, o autor não faz jus à continuidade de percepção das parcelas sob os mesmos moldes anteriores à vigência da sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Assim, não há que se falar em alteração unilateral prejudicial, o que afasta a incidência do art. 468 da CLT. Nesse sentido, segue jurisprudência: 'VALE CULTURA. DIREITO DISCIPLINADO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. ADERÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do recorrente de impor a manutenção de direito disciplinado em cláusula de norma coletiva não mais vigente, conferindo-lhe ultratividade, não pode ser acolhida em face da declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 277, do C. TST pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 323, razão que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o benefício pleiteado. Recurso Ordinário conhecido e improvido'. (TRT-16 0016663-75.2021.5.16.0015, Relatora: Des. Marcia Andrea Farias da Silva, DEJT 31/08/2022) 'VALE CULTURA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTÊNCIA. A supressão do direito ao vale cultura não decorreu de alteração unilateral do contrato, mas de flexibilização implementada em sentença normativa, decorrente de ajuizamento de dissídio coletivo de comum acordo, a qual é válida e não fere direito adquirido e nem atrai a aplicação do artigo 468 da CLT. O acolhimento da tese inicial implicaria revisão do conteúdo de sentença normativa'. (TRT-3 - ROT: 00102779020225030068 MG 0010277-90.2022.5.03.0068, Relator: Des. Paulo Chaves Correa Filho, Quarta Turma, DEJT 10/10/2022) 'VALE CULTURA. Vale-cultura, instituído no Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, não é mais devido após o julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, do Dissídio de Greve no 1001203- 57.2020.5.00.0000, que expressamente revoga a cláusula coletiva asseguratória do seu pagamento'. (TRT-4 - ROT: 0020335-66.2022.5.04.0702, 11ª Turma, DEJT 16/03/2024) 'VALE ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. Com a alteração da cláusula relacionada ao vale alimentação/refeição, o autor não faz jus à continuidade de percepção das parcelas sob os mesmos moldes anteriores, visto que a eficácia das sentenças normativas é reconhecida pelo artigo 114, § 2º, da Constituição da República, e assim, o seu conteúdo deve ser plenamente observado, de forma que não há cogitar em modificação unilateral do contrato de trabalho'. (TRT-1 - ROT: 01005786920215010005, Relatora: Des. MARIA HELENA MOTTA, DEJT 05/02/2023)'. Pelas razões acima expostas, julgo improcedente o pedido." Como se constata nos autos, o autor, em seu recurso ordinário limita-se a repetir os fundamentos da exordial, sem rebater os pontos centrais da sentença, notadamente a origem normativa dos benefícios e sua supressão por ato jurídico regular da Seção de Dissídios Coletivos do TST. Nenhum elemento probatório ou jurídico novo é trazido a exame. A tentativa de atribuir caráter contratual a parcelas previstas apenas em ACTs ignora a ausência de cláusula contratual individual que assegure sua manutenção e contraria o atual entendimento do STF quanto à natureza temporária dos ajustes coletivos. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. Não há falar em lesão contratual nem em incorporação das parcelas, diante da cessação de sua previsão em norma coletiva vigente. A matéria está pacificada na jurisprudência do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE 2014. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO DCG - 1001203- 57.2020.5.00.000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0010734-26.2022.5.15.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2024). Nego provimento. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO PATAMAR DE 70%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ALTERADA POR NORMA EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. (RECURSO DA RECLAMADA) A sentença julgou procedente o pedido, consignando os seguintes fundamentos: "Informa o reclamante 'que após anos cumprindo essa garantia convencional, mais exatamente em 1º de junho de 2016, a reclamada, unilateralmente, resolveu desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo do abono pecuniário de férias, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3 (um terço), ou seja, de 33% (trinta e três por cento), conforme é revelado no Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, de 27 de maio de 2016, que segue em anexo. Destaque-se que desde 1989 todas as situações de 'férias vendidas', cf. autorizado pelo art. 143 da CLT e prevista no MANPES - Manual de Pessoal, foram contempladas com a gratificação convencionada em ACT, sempre no percentual de 70%. Nesse sentido, o direito em testilha passou a integrar os contratos de trabalho vigentes daqueles empregados contratados antes da alteração unilateral da empresa, que é o caso do Autor desta ação. Sem sombras de dúvidas, passou a integrar o patrimônio jurídico do Reclamante, de sorte que somente pode ser suprimida mediante aquiescência expressa deste, mediante alteração contratual direta com o trabalhador, isso porque, como dito anteriormente é caso de contrato de trabalho iniciado antes da alteração prejudicial. Diante disso, a presente ação visa preservar o direito líquido e certo do Autor, que teve aquela norma integrada ao seu contrato de trabalho, que restou violado desde 1º de junho de 2016, por ato unilateral da empresa, que claramente lhe prejudica a parcela de natureza alimentar'. Em defesa, a reclamada afirma que 'os empregados foram regularmente informados acerca da alteração da fórmula de cálculo em voga por meio dos canais internos de comunicação da Empresa (docs. juntados). Ínclito Juízo, é de suma importância, portanto, observar que o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP apenas cuidou de formalizar a correção de um erro da reclamada na interpretação legal e normativa da metodologia de cálculo da 'gratificação de férias' daqueles empregados que se valiam da faculdade do artigo 143 da CLT. Erro esse, que gerou o pagamento a maior de R$ 68.995.273,23 (sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) aos obreiros que optaram, no ano de 2015, pela conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário, conforme denota a Nota Técnica/VIGEP nº 687/2016 (inclusa no processo administrativo juntado). Nesse norte, a insurgência da Entidade Sindical face à edição do Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP não prospera, em especial porque não cuidou de alteração contratual lesiva do pactuado, que permanece incólume face o compromisso assumido pela ECT de pagar 'gratificação de férias' no percentual de 70% sobre a remuneração mensal'. No tema, adoto os fundamentos exarados pela Exma. Juíza do Trabalho IDALIA ROSA DA SILVA, na RT 0001134-79.2024.5.10.0014: 'O Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 12 previu o seguinte: '34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias. (...) 43 ABONO PECUNIÁRIO 43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143-CLT). (...) 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 CLT), acrescida da gratificação de férias'. Por sua vez, o Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, conforme cláusula 59ª, previu a gratificação de férias no percentual de 70% sobre a remuneração. Percebe-se que não houve expressa disposição normativa acerca do percentual incidente sobre o abono pecuniário. Por outro lado, a ré admite, em defesa, que incidia a gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, o que gerava um pagamento em duplicidade da referida gratificação, e que ocorreu a alteração dessa forma de cálculo por meio do Memorando Circular n° 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Com efeito, extrai-se que deixou de ser incluída, no cálculo do abono pecuniário, a gratificação de férias no percentual de 70%. Registra-se, por oportuno, que, apesar de pertencer à Administração Pública Indireta, a ré está sujeita ao mesmo regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Nesse contexto, o fato de os empregados da ré serem empregados públicos não elimina a característica de o contrato de trabalho ser um contrato de direito privado, regido pela CLT. Dessa forma, ainda que tenha havido evidente erro de interpretação da ECT no pagamento do abono pecuniário durante longo período de tempo, o procedimento adotado pela reclamada de calcular a gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário aderiu ao contrato de trabalho do reclamante e passou a integrar seu patrimônio jurídico como condição mais benéfica, impondo-se proteção jurídica específica, notadamente a aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Logo, a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário, por meio do Memorando 2316/2016, violou o art. 468 da CLT, não podendo tal alteração atingir o reclamante, nos termos do disposto na Súmula 51, I, do TST. O TST já decidiu em diferentes turmas sobre o tema: 'ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que '(...) O reclamante foi admitido pela reclamada, em 11/02/1992, estando atualmente no cargo de Agente de Correios, exercendo a função de Gerente de Agência de Correio, mediante remuneração mensal de R$ 5.519,69 (ficha de registro de empregado, ID. 775bac9 - Pág. 1). Conforme consta no Manual de Pessoal - MANPES, nos itens 34, 43 e 44, foi estabelecido o pagamento de gratificação de férias no percentual de 70%, aplicado para os 30 dias de descanso anual, e também para os 10 dias quando convertidos em abono pecuniário (ID. 12b7877 - Pág. 15 e ID. 12b7877 - Pág. 19-20): (...) No entanto, por meio do Memorando Circular - 2316/2016 - GPAR/CEGEP (ID. f321376 - Pág. 1-2), a reclamada informou a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, com efeitos a partir de 01/07/2016: '4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nos rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares'. Destaco que a Nota Técnica/VIGEP nº 687/2016 (ID. b6f5e32 - Pág. 3) faz referência ao fato de que, na NOTA JURÍDICA/GCCE/DEJUR-10.533/2015, foi referido que: '[...] a norma administrativa interna dos Correios (MANPES), limitou-se a reproduzir a dicção legal da CLT, entendendo a área jurídica que a Empresa deu interpretação própria ao referido dispositivo, interpretação essa alinhada na doutrina e jurisprudência por um período [...]'. Ainda, consta na referida Nota Técnica que a área jurídica da reclamada concluiu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário não poderá atingir os contratos de trabalho vigentes (item 6, ID. b6f5e32 - Pág. 4, e item 33, ID. b6f5e32 - Pág. 20). Conforme os dados constantes na ficha de registro de empregado e nas fichas financeiras, observo que, no período aquisitivo de 2016/2017, cujas férias foram fruídas de 08/01/2018 a 27/01/2018, o abono pecuniário foi pago sobre os 10 dias convertidos, com a aplicação dos novos procedimentos de cálculo, de forma lesiva ao autor, ainda mais que alterados unilateralmente pela empregadora, em decorrência de uma nova interpretação da legislação. Dessa forma, é evidente o prejuízo sofrido pelo reclamante, em virtude da supressão de vantagem que já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico, sendo ilícita a alteração unilateral procedida pela empresa, conforme previsão do art. 468 da CLT.' (g.n.) Diante das premissas assentadas, constata-se que a decisão regional se encontra consonante com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido' (Ag-AIRR-20533-68.2021.5.04.0531, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). 'PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ECT - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - CÁLCULO - ALTERAÇÃO. 1.Consta do acórdão regional que 'A ECT possui regramento próprio para o cálculo do terço constitucional de férias, previsto no art. 7.º, XVII, da CF/88, conforme dispõe o Manual de Pessoal - MANPES' que a 'gratificação de férias está prevista de igual forma no ACT 2015/2016 e fixada em 70% do valor da parcela. Ainda segundo o Manual de Pessoal, a gratificação de férias também integra a base de cálculo do abono pecuniário, conforme item 44.1 do Manual de Pessoal' e que 'a gratificação de férias sobre o abono pecuniário aderiu ao contrato de trabalho dos autores e, para a situação consolidada no tempo, a alteração objeto do memorando é ilícita, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado. Logo, o novo regramento não pode ser aplicado aos reclamantes'. 2. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 51, I, desta Corte, segundo a qual 'As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. 3. Dessa forma, o recurso de revista, efetivamente, não merecia processamento, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido' (Ag-AIRR-970-86.2021.5.10.0801, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). 'ECT - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. 2. Precedentes desta Corte, em que é parte a reclamada, sobre o tema. Recurso de revista não conhecido. [...] Recurso de revista não conhecido' (RR-20594-52.2020.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). 'ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática na parte que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento' (Ag-RR-209-40.2022.5.13.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). 'ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT consignou no acórdão regional que 'não há que se falar em redução do adicional de 70%, mas apenas correção da sua incidência sobre as férias, até porque a gratificação discutida foi instituída por norma coletiva, não se tratando de vantagem prevista em contrato individual de trabalho ou em regulamento interno' (pág.2636). Assim, com base no art. 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST, não resta dúvida de que a modificação da forma de cálculo do abono pecuniário de férias e da gratificação de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a alteração realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ao suprimir vantagem paga ao longo de anos referente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, prevista na Norma Coletiva, configurou alteração contratual lesiva, não podendo alcançar os empregados anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.468 da CLT e provido' (RR-1001300-86.2021.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/09/2023). 'ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário, que deixou de incluir no cálculo a gratificação de férias no percentual de 70%, constitui-se lesiva ao empregado. Agravo não provido' (Ag-RR-10500-91.2022.5.03.0149, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023). Assim, o reclamante faz jus ao recebimento da gratificação de 70% de férias no cálculo do abono pecuniário, nos moldes anteriores à vigência do Memorando 2316/2016 (27 de maio de 2016)'. Pelas razões acima expostas, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da gratificação de 70% de férias na apuração do abono pecuniário nos termos da Memorando 2316/2016." Em recurso, a reclamada defende que o pagamento de gratificação de férias no percentual de 70% sobre o abono pecuniário decorreu exclusivamente de normas coletivas superadas e não gera direito adquirido após sua supressão. Argumenta que a redução para o terço constitucional foi regular, resultante de negociação coletiva, e requer o restabelecimento do percentual legal previsto na CLT. Analiso. Desde 1989, os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos recebiam uma gratificação de férias correspondente a 70% da remuneração vigente, conforme estipulado nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela empresa. Essa gratificação, mais vantajosa do que o adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal, foi amplamente documentada nos normativos internos da ECT, incluindo o Manual de Pessoal - MANPES. A prática de incluir o adicional de 70% sobre o abono pecuniário dos dez dias "vendidos" de férias também se manteve consistente durante esse período. Em 2016, a ECT introduziu uma alteração significativa por meio do Memorando Circular nº 2316/2016, que reduziu unilateralmente o percentual da gratificação de férias e do abono pecuniário de 70% para 1/3 (33%). Essa modificação gerou considerável prejuízo aos empregados, pois reduziu substancialmente os valores anteriormente percebidos, em desacordo com as práticas estabelecidas e reconhecidas ao longo de quase três décadas. O artigo 468 da CLT veda expressamente quaisquer alterações contratuais que resultem em prejuízos ao empregado, assegurando que práticas benéficas, como a gratificação de férias de 70%, não possam ser unilateralmente modificadas em detrimento dos trabalhadores. A Súmula nº 51 do TST, a seu turno, estabelece que cláusulas regulamentares que conferem vantagens não podem ser suprimidas de forma prejudicial aos empregados, uma vez que se incorporam aos contratos de trabalho e geram direitos adquiridos. Além disso, a própria ECT, em seus normativos internos e acordos coletivos, reconheceu a prática da gratificação de férias e do abono pecuniário de 70%, evidenciando a interpretação extensiva e benéfica que a empresa adotou ao longo dos anos. O princípio da condição mais benéfica, amplamente reconhecido na legislação e jurisprudência trabalhista, assegura que os trabalhadores não podem ter seus direitos diminuídos por mudanças unilaterais que não lhes tragam benefícios adicionais. Portanto, a alteração imposta pela ECT em 2016, que reduziu a gratificação de férias e o abono pecuniário de 70% para 1/3, configura uma alteração contratual lesiva e viola o disposto no artigo 468 da CLT. Dada a incorporação dessas práticas aos contratos de trabalho dos empregados, é imprescindível restabelecer o pagamento da gratificação de férias e do abono pecuniário no percentual de 70%, conforme a prática anterior, respeitando os direitos adquiridos e assegurando a manutenção das condições mais benéficas. Nesse sentido, aliás, é o entendimento da Turma: "(...)2. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE 70% SOBRE AS FÉRIAS POR NORMA EMPRESARIAL. As normas que estabelecem a gratificação de férias sobre o abono pecuniário, no percentual de 70%, vigentes à data de contratação do empregado aderem a seu contrato de trabalho. Dessa forma, por se tratar de alteração unilateral ilícita, a alteração pejorativa da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP não alcança o reclamante (Súmula 51-I/TST). (...). Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TRT10ª Região, 3ª Turma, RO 0001022-74.2023.5.10.0005, Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 24/04/2024, publicado em 01/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. ECT. 'ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL PAGO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. A empresa Reclamada pagou ao Autor por vários anos acréscimo de 70% sobre os abonos pecuniários de férias, benefício que integrou o contrato de trabalho. Eventual alteração unilateral prejudicial acerca dos percentuais incidentes sobre o abono pecuniário, como pretende a Reclamada, por intermédio do Memorando Circular 2316/2016, resulta em violação ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do C. TST. (...). Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo do Reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.' (RO - 0001659-14.2017.5.10.0012, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, 3ª Turma, DEJT: 23/04/2022) 2. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT10ª Região, 3ª Turma, RO 0000691-95.2023.5.10.0004, Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 13/03/2024, publicado em 16/03/2024) Diante desse cenário, é evidente que a ECT deve reverter a alteração imposta e garantir aos seus empregados o pagamento das parcelas conforme a prática estabelecida desde 1989. A manutenção dos direitos adquiridos é essencial para a segurança jurídica e a proteção dos trabalhadores, evitando prejuízos decorrentes de mudanças contratuais unilaterais e lesivas. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação imposta à reclamada ao pagamento das diferenças relativas à gratificação de férias no percentual de 70% sobre o abono pecuniário, nos moldes praticados antes da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, uma vez configurada a alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. Nestes temos, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixada na sentença, sustentando a inexistência de proveito econômico obtido pela parte contrária e alegando, ainda, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Requer, sucessivamente, a suspensão da exigibilidade, nos termos da lei, e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pela reclamada. Não lhe assiste razão. A sentença foi parcialmente favorável à parte autora, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios reflete a distribuição proporcional da sucumbência, em conformidade com o art. 791-A da CLT. A regra do §4º, que prevê a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade deferida, permanece aplicável e válida, não havendo nos autos elementos que justifiquem a exclusão da condenação imposta. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais da parte contrária, não há respaldo. A jurisprudência pacífica desta Turma é no sentido de que o art. 85, §11, do CPC, que trata da majoração de honorários em grau recursal, não se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho. Ausente, portanto, base legal para o acolhimento da pretensão. Nega-se provimento. CONCLUSÃO DOS RECURSOS Conheço dos recursos ordinários das partes. No mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO DA SILVA
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