Ministério Público Do Trabalho e outros x Tel Centro De Contatos Ltda.
ID: 314609800
Tribunal: TRT10
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Nº Processo: 0000087-49.2023.5.10.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
OAB/BA XXXXXX
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LEONARDO MENESES MACIEL
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO IRDR 0000087-49.2023.5.10.0000 REQUERENTE: NA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO IRDR 0000087-49.2023.5.10.0000 REQUERENTE: NAYARA KESYANE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000087-49.2023.5.10.0000 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno REQUERENTE: NAYARA KESYANE OLIVEIRA DE LIMA REQUERIDO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEL CENTRO DE CONTATOS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. Hipótese em que a demonstração do dano e a fixação do valor cabível para a indenização correspondente depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto, tratando-se, assim, de matéria eminentemente fática, e não jurídica. Por tal razão, não há falar em uniformização de resultados e de fixação uniforme de valores, eis que a situação deve ser definida individualmente. INTERVALOS PARA USO DE BANHEIROS. CONTROLE. ABUSO. INDENIZAÇÃO. 1. O controle de jornada do intervalo ou pausa para idas aos banheiros não constitui, por si só, abuso do empregador a caracterizar dano moral. 2. A restrição do uso de banheiros pelo empregador, de forma direta ou indireta, pode configurar violação dos direitos do trabalhador, caso demonstrado o abuso pela prova dos autos. 3. Nos casos em que reconhecido o abuso patronal, a indenização correspondente deverá observar as circunstâncias concretas individualizadas, e observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil. Devem ser levadas em consideração o período da lesão, a gravidade e extensão das consequências, e demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por NAYARA KESYANE OLIVEIRA DE LIMA, na ação RT 0001032-63.2020.5.10.0801, em que contende com TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA. Postula o suscitante a uniformização de tese quanto à matéria debatida nos autos originários, nos quais se discute a prática de assédio moral organizacional por parte da empresa, especificamente em razão da limitação e controle quanto ao uso de banheiro por seus empregados. Argumenta que "a 1ª Turma deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, vem proferido decisões contrariando jurisprudência a anos pacificada na 2ª e 3ª Turma deste E. Tribunal, inclusive na própria 1ª turma, que desde o ano de 2015 e até meados de novembro de 2022, vinha decidindo no mesmo sentido das demais turma. A questão é que tal mudança de entendimento, ocorre sem nenhum fato novo, ou até mesmo, mudança de argumentação das partes, cenário que traz enorme insegurança jurídica aos trabalhadores e trabalhadoras, pois se o processo cair nas demais turmas a ação é julgada procedente, mais se cair na 1ª turma não. O Tribunal é composto por 17 Desembargadores (as), sendo que, destes, apenas 03 Desembargadores fecharam questão e passaram a julgar improcedente todas as ações que contem a mencionada matéria, sendo estes, André Damasceno, Flavia Falcão e Elaine Vasconcelos. É importante salientar que a decisão da mencionada turma não é unanime, pois há divergência dos Desembargadores Dorival Borges e Grijalbo Coutinho". Aduz, ainda, que a empresa vincula o tempo de uso do banheiro a indicadores de produtividade para a concessão de folgas e prêmios, traduzindo controle abusivo em razão da limitação e restrição às pausas fisiológicas de seus empregados, em prejuízo à saúde e segurança do trabalho. Pondera que a prática ilícita consubstancia inegável dano moral in re ipsa, como, aliás, vem sendo amplamente reconhecido pelas Segunda e Terceira Turmas deste Regional. Argumenta tratar-se de matéria de direito, sendo necessária a uniformização da jurisprudência para o caso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e disciplina judiciária. Postula, assim, a resolução do presente incidente, para a fixação de tese a respeito do tema, isto é, o dano moral advindo da prática empresarial adotada no controle e limitação do tempo de uso do banheiro dos empregados. O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se (id 3939532) pela impropriedade da instauração do incidente, conforme trecho que se segue: "... (omissis)... Como se percebe, o dispositivo legal exige que a controvérsia sobre a mesma questão seja unicamente de direito. Não obstante, antes da oitiva do Ministério Público, a legislação prevê diversos atos processuais, inclusive acerca da admissão do incidente e da oitiva dos envolvidos - o que ainda não ocorreu -, a fim de que então o feito seja encaminhado a este Parquet. Registre-se, ainda, que, usualmente, a União é subsidiariamente condenada a responder pelas verbas e obrigações nas quais a requerida é condenada, nos casos citados pela requerente, sendo relevante a manifestação do ente público, na forma do art. 983 do CPC. Diante disso, pugna o Ministério Público por nova vista, após admissão - se houver - do incidente, bem como após a adoção das providências constantes nos arts. 982 e 983, no que couber." A Eg Corte decidiu, ainda que por apertada maioria, instaurar e processar o incidente, nos termos do voto do Des. Grijalbo F. Coutinho, entendendo que "o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a título de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral, conforme se pode observar nos seguintes precedentes da eg. SBDI1 do TST" (Des. Ricardo A. Machado apud Des. Grijalbo F. Coutinho) - certidão de julgamento id.1e377ac. Os autos retornaram a este gabinete, para prosseguimento. Instaurado que foi o incidente, as partes se manifestaram. O reclamante (id. e849774) reiterando o pedido de análise e uniformização do mérito da questão pelo plenário. A reclamada (id. 39e9e46) sustenta a impossibilidade de instauração do incidente, em razão da inobservância dos requisitos previstos em lei. No mérito, defende que não se trata de controle ou restrição ao uso de banheiro, tratando-se, na verdade, de "mero informativo operacional" para o redirecionamento de ligações nas ausências dos operadores de atendimento. Nega a vinculação das pausas aos indicadores de desempenho da equipe, bem como o impacto nas premiações ou folgas concedidas pela empresa. O d. Ministério Público do Trabalho (parecer id. 52aafb5) oficiou no sentido do "não cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, em caráter eventual, naquilo que é a questão de direito do presente IRDR, pela fixação de tese jurídica que reconheça a existência de dano moral in re ipsa nos casos de restrição e de controle da utilização do sanitário, sob qualquer modalidade". Em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Como relatado, a requerente pretende a fixação de tese a respeito da ocorrência, ou não, de assédio moral organizacional em virtude de condutas da empresa Tel Centro de Contatos, com o cabimento, ou não, de indenização por dano moral in re ipsa aos empregados prejudicados. Alega que "a 1ª Turma deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, vem proferido decisões contrariando jurisprudência a anos pacificada na 2ª e 3ª Turma deste E. Tribunal, inclusive na própria 1ª turma, que desde o ano de 2015 e até meados de novembro de 2022, vinha decidindo no mesmo sentido das demais turma" e que "A questão é que tal mudança de entendimento, ocorre sem nenhum fato novo, ou até mesmo, mudança de argumentação das partes, cenário que traz enorme insegurança jurídica aos trabalhadores e trabalhadoras, pois se o processo cair nas demais turmas a ação é julgada procedente, mais se cair na 1ª turma não". Alegando a necessidade de uniformização da jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal, pretende a fixação de tese sobre o tema, especificamente quanto ao controle do tempo de uso de banheiro e a caracterização de assédio moral organizacional, bem como o cabimento de indenização por dano moral in re ipsa. Examino. De acordo com o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O art. 978, p. único do CPC, dispõe ainda que "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente", daí se concluindo que a instauração do incidente deve ser admitida antes do julgamento da causa em que suscitado, o que também encontra ressonância no art. 166, §2º, do Regimento Interno desta Corte. No caso, todavia, este Relator entende que o incidente não deve ser admitido, por dois fundamentos. O primeiro é que o incidente foi suscitado nos autos do ROT nº 0001032-63.2020.5.10.0801, após o julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, conforme acórdão proferido pela Primeira Turma deste Regional no dia 3/2/2023. Resolvida a causa gênese, mostra-se incompatível a instauração do presente incidente, pois o plenário da corte não tem atribuição revisora, mas uniformizadora. Nesse mesmo sentido, o Egr. Tribunal Pleno desta Corte já se posicionou quando do julgamento do IRDR-000454-20-2016-5-10-0000. Naquela oportunidade, o Colegiado concluiu ser possível o recebimento do incidente como IUJ, na forma do art. 896, § 3º, da CLT. No entanto, revogado tal dispositivo pela Lei 13.467/2017, não haveria como adotar a mesma solução para o caso. Os IRDR são atualmente regulamentados no Capítulo VIII, do Título I, do Livro III do CPC (arts. 976 a 987). Em segundo momento, porque a matéria não é unicamente de direito. Entretanto, tal ponto foi rechaçado pelo eg. maioria. Em obediência ao que foi decidido, prossigo no julgamento. Ainda que se entenda que a instauração do incidente e sua admissibilidade seriam momentos diferentes e sucessivos, o fato é que o plenário, em sua maioria entendeu ser cabível o processamento, e que a matéria tratada é enquadrável na hipótese legal. Admitido o incidente, passo ao seu mérito. MÉRITO A questão trazida a debate já foi enfrentada diversas vezes neste Tribunal, discutindo-se o cabimento de indenização por danos morais diante da alegação de que a empresa requerida promove restrição ao uso dos banheiros, através de excessivo e abusivo controle de tempo de utilização, causando danos à esfera íntima de seus empregados. É certo que a questão da restrição do uso de banheiros pelo empregador, de forma direta ou indireta, pode configurar violação dos direitos do trabalhador, especialmente no que diz respeito aos direitos fundamentais à dignidade e à saúde. É que o acesso adequado a instalações sanitárias é um direito básico de todo trabalhador, sendo fundamental para a preservação da saúde, do bem-estar e da dignidade no ambiente de trabalho. Em tal contexto, não se tolera que o empregador imponha restrições excessivas ou injustificadas ao uso de banheiros, tanto no aspecto individual quanto coletivo, naquelas hipóteses em que o controle abusivo traga verdadeiro modelo de gestão empresarial, caracterizando assédio moral organizacional. É o que ocorre, por exemplo, quando o uso dos banheiros está vinculado à concessão de prêmios e vantagens; ou quando há exposição indevida da finalidade das pausas fruídas pelos empregados, causando constrangimento ou vexame; bem como quando há limitação desarrazoada do tempo de uso do banheiro. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o requerente, a discussão ora entabulada tem aspectos e nuances que antecedem e ultrapassam a realidade posta nos autos, não se tratando de questão homogênea, muito menos uniforme. O que é, efetivamente, homogêneo em todos os casos que se pretende uniformizar, é o controle (através de registros no sistema, e nos controles de jornada) de pausas efetuadas pelos trabalhadores. Tal controle não é ilegal per si, ao contrário, sendo exigido por lei (art. 74, da CLT), na medida em que todas as pausas devem ser registradas, assim como os limites de início e final da jornada (arts. 71 e §§, e art. 72, da CLT). O que se discute e se entende ilegal, e ressalto serem todos os precedentes da corte superior específicos e neste sentido, é a restrição abusiva, ou vedação (ainda que velada) da utilização do uso dos banheiros. A matéria é conhecida de todos. Alega-se que os trabalhadores da empresa reclamada teriam sofrido controle abusivo da utilização de banheiros, com limitação a 5 minutos por ida, sendo alvo de assédio moral, e penalidades (ou perda de vantagens) em consequência da utilização. Pretende-se a condenação da reclamada em indenização por danos morais. A alegação do suscitante é que a existência de resultados diferenciados, perante as Turmas do Eg. Tribunal, vem causando perplexidade e traz risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (hipótese do inciso II do art. 976, do CPC). Mas o que se constata dos precedentes trazidos como divergentes da tese, especialmente perante a 1ª Turma deste Eg. Tribunal, é que a situação fática é diversa em cada processo. Veja-se que, a depender do escritório de advocacia que ajuizou as reclamações (na sua imensa maioria com origem no escritório do Dr. Leonardo Menezes, mas alguns de escritórios outros como da dra. Michele Sumara Alveranga Leite, OAB/TO 6.854, processo nº 0000169-36.2022.5.10.0801; Dr. Leossandro de Sousa Vila Nova, OAB/TO 9.299, processo nº 0001387-05.2022.5.10.0801; Dra. Annette Diane Riveros Lima, OAB/TO 3.066, processo nº 0000137-34.2022.5.10.0801, por exemplo) têm instrução diferenciada. Mesmo nas reclamações ajuizadas pelo Dr. Leonardo Menezes, tivemos inicialmente processos com instrução anulada por indeferimento de prova emprestada; e outros instruídos com depoimentos pormenorizados. Há diferenças fáticas relevantes - como época da prestação de serviços, a duração do contrato, ocorrência ou não da efetiva restrição abusiva, consequências decorrentes do sexo ou da função exercida pelo empregado autor, etc. Em alguns processos - especialmente os mais recentes - não há constatação de controle abusivo do uso de banheiro. Há registros de intervalos para banheiro de até 20 minutos sem perda de folgas aos sábados. Em outros, havendo a ilegalidade, a situação perdurou por menos de mês, ou por vários anos. Há casos em que houve perda de folgas aos sábados. Em alguns casos houve constatação de doenças decorrentes, como infecção urinária; em outros, ainda, apenas o constrangimento de ser questionado pelo tempo que lá permaneceu... Há processos em que a parte reclamante afirma, em depoimento pessoal, ter lançado a "pausa banheiro" no sistema para se recuperar de atendimento a usuário estressado. Inúmeras são as variáveis trazidas em cada processo. A alegação de que tal situação ocorre desde 2012, sem modificações fáticas relevantes, é descolada da realidade. Em mais de uma década, a forma de controle e a instrução dos processos se alterou. Houve atuação pertinente do Ministério Público do Trabalho (opinando pela inexistência de controle abusivo), bem como inspeção por magistrada ao local de prestação de serviços em questão. Alguns trabalhadores prestaram serviços como estagiários antes da contratação efetiva. Outros foram arregimentados sem esse prévio contato. Até mesmo o corpo jurisdicional desta corte, no primeiro e no segundo grau, sofreu alterações significativas. Tanto o reconhecimento do dano moral, como a fixação de valores indenizatórios decorrentes, depende da situação fática constatada e reconhecida em juízo, e há que se considerar tais diferenças no julgamento (art. 223-G, da CLT). Tal diferenciação vem sendo observada pela corte superior, conforme se constata dos precedentes trazidos pelo suscitante, onde se observa que existe variação relevante nos valores fixados a título de indenização por dano moral, quando reconhecido o controle abusivo ou restritivo da utilização de banheiro pelos empregados. Precedentes do Col. TST eventualmente reduzem a indenização proveniente desta corte para R$ 5.000,00; e em outros casos incrementam o valor para mais de R$ 15.000,00. Os diversos casos já enfrentados por este Regional corroboram tal conclusão, ao demonstrar que a questão demanda o exame acurado do contexto probatório trazido aos autos, tanto no que diz respeito à efetiva prática de controle, quanto no que se refere às consequências daí advindas, para fins de fixação do valor arbitrado à indenização. A título exemplificativo, seguem os arestos colhidos da jurisprudência das três turmas deste Regional: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUÍZOS À PARTE TRABALHADORA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. DANO CONFIGURADO. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da CF, assim como nos princípios constitucionais que estabelecem proteção à dignidade da pessoa humana e afirmam a valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Em regra, exigem para sua caracterização: materialidade do dano; conduta omissiva/comissiva do agressor (dolosa ou culposa); e nexo entre a conduta ilícita e o dano experimentado. No caso concreto, a prova oral colhida corroborou a tese inicial de que havia impacto nos indicadores de desempenho e prejuízos aos trabalhadores quando eram apresentados atestados médicos por eles, restando, pois, configurado o dano à reclamante. Assim, é devida a indenização postulada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Quanto ao montante fixado pelo juízo percorrido, as circunstâncias que compõem os danos sofridos pelo reclamante, bem como os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, se coadunam com o valor arbitrado na origem para a indenização por danos morais, além de ser compatível com o valor comumente arbitrado por este Colegiado.HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. PAUSAS PARA DESCANSO PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTAR 17, ANEXO II, DO MTE. Não demonstrada a concessão das pausas de 10 minutos previstas na Norma Regulamentar 17 Anexo II do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o pagamento do período com o respectivo adicional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SÚMULA 331/TST. TERCEIRIZAÇÃO. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, pela edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços, caso dos autos.Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e provido em parte. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001370-63.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO OCTÍDIO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Conforme §3º do art. 897-A da CLT, "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". Nessa senda, uma vez que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses descritas na parte final do referido dispositivo Consolidado, ainda que se revele inadequada a oposição de embargos de declaração na busca de nova análise do mérito, verifica-se que a parte observou o prazo legal ao manejar embargos de declaração perante a Origem. Logo, houve consequente interrupção do prazo recursal e, portanto, o recurso ordinário foi apresentado nos 8 (oito) dias previstos no inc. I do art. 895 da CLT.2. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO NO TEMPO DE USO DOS BANHEIROS. CONDUTA ILÍCITA DA EMPREGADORA. DANO MORAL CONCRETIZADO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, o dano suportado pelo ofendido e o nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. A prova oral produzida nos autos demonstra que a empregadora controlava as idas aos banheiros dos atendentes de telemarketing, seja de forma direta, com controle no registro de ponto, seja de forma indireta, por meio de avaliações negativas individuais e da equipe, ameaças de perda de folgas, imposição de compensação de horário, deslogamento do sistema, aplicando sanções àquelas consideradas demoradas. Claramente a conduta da empregadora é abusiva e ilícita e implica violação dos direitos da personalidade do (a) empregado (a), com destaque para o da dignidade da pessoa humana. Assim, a primeira reclamada está obrigada a reparar o dano moral da acionante (CRFB, arts. 5º, incs. V e X, e 7º, inc. XXVIII; CC, arts. 186 e 927). No que tange ao valor arbitrado, o entendimento deste egr. Regional se sedimentou no sentido de que, estando presentes as mesmas condições já aferidas em outros processos, tal como ocorre na presente hipótese, o montante arbitrado na Origem, de R$10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado ao grau de ofensa infligido aos empregados e à ilicitude da conduta patronal, bem como se coadunam com as condições econômicas patronais e com as restrições impostas pelo art. 223-G da CLT.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000122-62.2022.5.10.0802; Data de assinatura: 25-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DANO MORAL. CONTROLE/LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato ( CCB/2002, art. 186). No caso, é devida a indenização porque comprovada a limitação de uso do banheiro. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Não se desvencilhando a reclamada de demonstrar a licitude dos descontos, nem mesmo que o pagamento dos valores fora antecipado, correta a sentença que deferiu a restituição dos valores indevidamente descontados. RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. Considerando-se o dano sofrido, conclui-se que o valor arbitrado na instância primária atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRT-10 00017809220205100802, Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: 25/10/2022) TEL CENTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. USO DE BANHEIRO. RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (TRT-10 00012837820205100802, Relator: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022) 1. TEL CENTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. USO DE BANHEIRO. RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 2. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE E DA IMEDIATIDADE. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. (TRT-10 0002352-85.2019.5.10.0801, Relator: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 04/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. OJ Nº 140 SBDI-1. Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1 do col. TST). Não tendo a reclamada efetuado nenhum recolhimento a título de depósito recursal no prazo recursal, indevida a concessão do prazo previsto na norma processual. Agravo de Instrumento não provido. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO PELO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. O labor com restrição de uso ao banheiro viola normas de saúde e higiene, afetando a segurança dos trabalhadores e aumentando os riscos de acidente de trabalho. Não logrando a autora comprovar a exposição vexatória da empregada à prática de limitar suas necessidades fisiológicas, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a indenização decorrente de danos morais. (TRT-10 00032709420165100801, Relator: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: 08/11/2022) TREINAMENTO: TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: CASO ESPECÍFICO EM QUE FICOU INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTO AO USO DO BANHEIRO: INDEVIDA. - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO: EXCESSO PATRONAL NÃO VERIFICADO. - - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS: CONFIGURADA (vencido o Relator). Recurso da Reclamante conhecido e provido em parte. Recurso adesivo da Reclamada conhecido e desprovido. (TRT-10 00027690920175100801 DF, Relator ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA; Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 06/02/2020) Rememore-se que, mesmo nos casos em que comprovada a conduta ilícita, a fixação da indenização também dependerá das particularidades de cada caso concreto, não se justificando a fixação de valor padronizado independentemente do tempo de serviço a favor da empresa ou da gravidade das circunstâncias fáticas. Mais uma vez, a título exemplificativo, os seguintes precedentes do Col. TST em que foram fixados valores variados, de acordo com a situação fática delineada nos autos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar indenização por dano moral. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, V, da CF, merece processamento o recurso de revista quanto ao tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. O quantum fixado para a indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro merece revisão, porquanto se revela excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 4804020165100801, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2021) Constou, ainda, do acórdão acima citado: "[...] 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Segundo trecho do acórdão regional transcrito em tópico anterior, o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela restrição ao uso do banheiro, fixando o valor da parcela em R$10.000,00. Às fls. 817/820, a reclamada alega ser excessivo o valor arbitrado à indenização por danos morais, visto que desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, CF, 944 do CC e divergência jurisprudencial. Ao exame. Saliente-se de plano que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da Republica, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Revela-se inócua, portanto, a menção ao artigo 944 do CC e à divergência jurisprudencial. No tocante ao valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro, a decisão recorrida comporta reforma, porquanto a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela excessiva e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Ora, apesar do escopo pedagógico e compensatório que reveste essa indenização, o seu arbitramento não pode destoar da realidade dos autos, tampouco suprimir a observância do equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano. Nessa linha, o parágrafo único do referido preceito preconiza que," se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização ". Trata-se da expressão do princípio da proporcionalidade, norteador da fixação da indenização, decorrente da previsão contida no inciso V do artigo 5º da Carta Magna. Desse modo, quando o valor fixado à reparação é extremamente irrisório ou exorbitante, ou seja, foge aos limites do razoável, entende-se que a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo, passando a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito, passível de revisão em sede extraordinária. Na hipótese, não obstante a conduta repreensível da reclamada, entendo que o valor da indenização merece ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual se revela razoável e compatível com a hipótese dos autos, consoante posicionamento reiterado em situações semelhantes. Pelo exposto, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, V, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 5º, V, da CF, razão pela qual dele conheço. II - MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Como corolário lógico do conhecimento da revista por violação do art. 5º, V, da CF, dou-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais)." (os grifos são meus) Confira-se, ainda: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO . RESCISÃO INDIRETA . O Regional entendeu que o conjunto probatório demonstra a prática ilícita da empregadora em monitorar o tempo para a utilização do banheiro pelos empregados, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar indenização por dano moral. Ileso, nessa esteira, o art. 5º, V, X e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, V e X, da CF, merece processamento o recurso de revista quanto ao tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. O quantum fixado para a indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro merece revisão, porquanto se revela excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 27278620195100801, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTRIÇÃO A PAUSAS E USO DO BANHEIRO. CONDUTA REITERADA. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 944 do Código Civil, bem como à proporcionalidade, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Ademais, deve-se reconhecer a transcendência política , em razão da contrariedade do acórdão impugnado em face ao entendimento firme do TST em relação a casos análogos. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTRIÇÃO A PAUSAS E USO DO BANHEIRO. CONDUTA REITERADA. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A reclamada tem sido alvo de diversas reclamações trabalhistas nos mesmos moldes observados no caso em análise, configurando clara conduta reiterada de abuso dos poderes diretivos. Percebe-se que a restrição às pausas e ao uso do banheiro faz parte da política institucional da empresa, como bem ressaltado pelo Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório. Assim, o valor arbitrado pela decisão impugnada (R$2.500,00) mostra-se insuficiente à reparação do dano causado à agravante, mormente diante da dimensão econômica da empresa reclamada e considerando a conduta reiterada de impor restrições às pausas e ao uso do banheiro. A decisão do Regional, quanto ao valor da indenização contraria a proporcionalidade e o princípio da reparação integral disposto no artigo 944 do Código Civil, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00015702320195090020, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, com amparo na jurisprudência desta Corte, que o controle pela empregadora do uso do banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pela autora. Agravo desprovido . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que, nos termos do artigo483 da CLT, a restrição ao uso e ao tempo gasto no banheiro se reveste de gravidade suficiente para ensejar o rompimento do contrato de trabalho, pois, efetivamente, torna inviável a manutenção da relação de emprego, além de ter o condão de causar malefícios à saúde da empregada. Agravo desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST . CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com amparo na Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que o Tribunal de origem expressamente consignou ter havido culpa do ente público. Agravo desprovido. (TST - Ag: 42581820165100801, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2021) E também: "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2050-19.2020.5.10.0802, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). Neste caso em específico, foi destacado, no corpo do voto, que a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando, inclusive, o tempo de duração do contrato de trabalho, critério esse adotado pela Primeira Turma na definição do valor devido à indenização. Veja-se trecho da fundamentação: "O Eg. TRT reduziu o valor da indenização por dano moral, em razão das restrições ao uso do banheiro, para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que a Reclamante trabalhou na Reclamada por apenas 02 (dois) meses. Depreende-se que a Corte de origem, ao fixar o quantum indenizatório por dano moral, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Esta C. Turma, em casos análogos, estabeleceu igual valor indenizatório ou até inferior. Confira-se: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. II. No caso dos autos, a Reclamada controlava o tempo de uso do banheiro pelos seus empregados. III. Constatada a ocorrência do dano moral, decorrente da limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, é devido, portanto, o pagamento de indenização compensatória, a teor do que dispõe o art. 5º, X, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-896-91.2021.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/4/2023 - destaquei). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora incontroverso que a Reclamada fazia o controle do tempo de utilização do banheiro pelos empregados, a Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por entender que "essa conduta, por si só, não tem o condão de afrontar a dignidade do trabalhador e sequer foi noticiado que a reclamante tenha sido exposta a alguma situação vexatória em razão dessa circunstância" . II . Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com ressalva de entendimento deste Relator, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. II. No caso dos autos, é incontroverso que a Reclamada controlava o tempo de uso do banheiro pelos seus empregados. III. Constatada a ocorrência do dano moral, decorrente da limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, é devido, portanto, o pagamento de indenização compensatória, a teor do que dispõe o art. 5º, V e X, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-AIRR-11837-50.2015.5.18.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/3/2023 - destaquei) A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso, até porque o acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte Superior. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo." Veja-se também o seguinte precedente, em que mantido o entendimento do Regional que reduziu o valor arbitrado à indenização, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese. 2. Isso porque a Corte Regional, ao prover parcialmente o recurso ordinário interposto pela primeira ré e reduzir o valor da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto, em especial a curta duração do contrato de trabalho (inferior a 9 meses), pelo que não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1358-20.2020.5.10.0802, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023)." grifei Neste, destacou-se que a fixação do valor indenizatório deve observar a gravidade da lesão, com atenção para a proporcionalidade e razoabilidade extraída das circunstâncias próprias do caso concreto: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Ao fixar o valor da indenização por dano moral, deve o julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais não é módico, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1042-10.2020.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2023). Já no seguinte precedente, consignou o órgão julgador que a prova dos autos, conforme analisado pela Corte de origem, demonstra que a quantidade de pausas usufruídas impactaria negativamente nos indicadores de produtividade do empregado, com aplicação de sanções diversas, traduzindo, assim, indevido controle e restrição ao uso de banheiros pela empresa: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. O Tribunal de origem foi contundente ao consignar que a reclamante comprovou que havia expressa restrição ao uso de sanitários. Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, consta do acórdão regional serem fatos incontroversos a restrição ao uso do banheiro e a aplicação de sanção pelas pausas efetuadas, uma vez que a quantidade de pausas interferia na produtividade, segundo o depoimento das testemunhas. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da alegada inexistência de prática abusiva do empregador e de restrição ao uso do banheiro, procedimento vedado nesta esfera recursal. Ademais, a jurisprudência desta Corte é a de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (...)" (TST-RRAg-2753-84.2019.5.10.0801, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 16/04/2021). Os seguintes julgados reforçam, finalmente, que no âmbito da própria Corte Superior há fixação de valores diversos, senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. II. No caso dos autos, a Reclamada controlava o tempo de uso do banheiro pelos seus empregados. III. Constatada a ocorrência do dano moral, decorrente da limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, é devido, portanto, o pagamento de indenização compensatória, a teor do que dispõe o art. 5º, X, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-896-91.2021.5.09.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/4/2023). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora incontroverso que a Reclamada fazia o controle do tempo de utilização do banheiro pelos empregados, a Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por entender que "essa conduta, por si só, não tem o condão de afrontar a dignidade do trabalhador e sequer foi noticiado que a reclamante tenha sido exposta a alguma situação vexatória em razão dessa circunstância" . II . Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com ressalva de entendimento deste Relator, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. II. No caso dos autos, é incontroverso que a Reclamada controlava o tempo de uso do banheiro pelos seus empregados. III. Constatada a ocorrência do dano moral, decorrente da limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, é devido, portanto, o pagamento de indenização compensatória, a teor do que dispõe o art. 5º, V e X, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-AIRR-11837-50.2015.5.18.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/3/2023) O que se conclui da análise dos precedentes citados é que, uma vez demonstrado o abuso do poder diretivo patronal, materializado pelo indevido controle do tempo de uso dos banheiros, caracteriza-se o dano moral indenizável, sendo devida a indenização correspondente. A controvérsia, no entanto, paira quanto à efetiva caracterização da conduta para determinado caso, de acordo com a época da relação empregatícia, sua duração, e a efetiva ocorrência (ou não) de supressão de folgas aos sábados, em resposta pela utilização de pausas para ida ao banheiro pelo trabalhador. A situação varia de acordo com a realidade de cada contrato, ou seja, com a realidade fática de cada processo submetido à instância recursal. Nesse cenário, tratando-se a questão de matéria fática, e não jurídica, não há falar em uniformização de jurisprudência, já que a análise dependerá do contexto fático-probatório delineado em cada processo. Note-se que no próprio requerimento de instauração do incidente, o autor alega ter o acórdão paradigma se baseado na situação fática própria dos autos, in verbis: "(...) Como bem consignado na sentença de piso, inobstante a prova oral produzida, os registros de frequência às fls. 521 e seguintes revelam a concessão de pausas ao banheiro em intervalos superiores a 15 minutos, como se vê no dia 06/08/2019, 08/08/2019, 09/08/2019 - fl. 521. O cotejo das folhas de ponto também atestam a concessão de folgas aos sábados o que demonstra que não há penalidade ao empregado pelo uso das pausas ao banheiro." Constata-se, pois, que a decisão que o requerente afirma discrepar da jurisprudência, faz, na realidade, diferenciação dos fatos ocorridos em 2014/15, para os fatos ocorridos especificamente em agosto de 2019, conforme demonstrado nos autos em questão. Não se trata de questão exclusivamente de direito, data venia. Incabível, pois, a uniformização de resultados, e muito menos de valores. Por todo o exposto, superada, ainda que por maioria, a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas proposto, julgo improcedentes os pedidos de uniformização. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Instaurado que foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, entendeu o Eg. Pleno, ainda que por maioria, ser necessário fixar tese, no sentido de que "o controle ou a pausa/banheiro, por si só, não autoriza condenação por dano moral e que a restrição ao uso da dependência sanitária gera dano moral, cuja indenização deverá observar os requisitos legais", conforme certidão de julgamento id. 7fde9ab. Em assim sendo, proponho a criação de verbete, no sentido de que, controle de jornada do intervalo ou pausa para idas aos banheiros não constitui, por si só, abuso do empregador a caracterizar dano moral, na forma da fundamentação supra. Que a restrição do uso de banheiros pelo empregador, de forma direta ou indireta, pode configurar violação dos direitos do trabalhador, caso demonstrado o abuso pela prova dos autos. E que a a indenização correspondente deverá observar as circunstâncias concretas individualizadas, e observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil (Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. § único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização). Submeto aos pares o seguinte verbete de tese, observando que temos recebido, eventualmente, demandas contra outras empresas tratando do assunto. Por este motivo, e na intenção de não tornar a tese restrita aos casos da reclamada TEL Centro de Contatos Ltda, deixo de mencionar o nome da empresa. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERVALOS PARA USO DE BANHEIROS. CONTROLE. ABUSO. INDENIZAÇÃO. O controle de jornada do intervalo ou pausa para idas aos banheiros não constitui, por si só, abuso do empregador a caracterizar dano moral. A restrição do uso de banheiros pelo empregador, de forma direta ou indireta, pode configurar violação dos direitos do trabalhador, caso demonstrado o abuso pela prova dos autos. Nos casos em que reconhecido o abuso patronal, a indenização correspondente deverá observar as circunstâncias concretas individualizadas, e observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil. Devem ser levadas em consideração o período da lesão, a gravidade e extensão das consequências, e demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. CONCLUSÃO Pelo exposto, admitida a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas proposto, nos termos do voto do Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, e superada sua admissibilidade, julgo improcedentes os pedidos de uniformização de resultados e de fixação de valores, eis que a situação deve ser definida individualmente, em cada processo. Nos termos do decidido na sessão anterior, propomos tese jurídica a ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que tramitem na área de jurisdição do Tribunal, que tratem do tema em análise. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório; por maioria admitir a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e conhecê-lo, nos termos do voto divergente do Des. Grijalbo F. Coutinho. No mérito, nos termos do voto do Relator, julgar improcedentes os pedidos de uniformização de resultados e de fixação de valores, eis que a situação deve ser definida individualmente. E fixar tese jurídica a ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que tramitem na área de jurisdição do Tribunal, que tratem do tema em análise. indeferir os pedidos, nos termos do Verbete aprovado, do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERVALOS PARA USO DE BANHEIROS. CONTROLE. ABUSO. INDENIZAÇÃO. O controle de jornada do intervalo ou pausa para idas aos banheiros não constitui, por si só, abuso do empregador a caracterizar dano moral. A restrição do uso de banheiros pelo empregador, de forma direta ou indireta, pode configurar violação dos direitos do trabalhador, caso demonstrado o abuso pela prova dos autos. Nos casos em que reconhecido o abuso patronal, a indenização correspondente deverá observar as circunstâncias concretas individualizadas, e observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil. Devem ser levadas em consideração o período da lesão, a gravidade e extensão das consequências, e demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Tudo nos termos da certidão de julgamento Id. 350b053. Brasília-DF, 24 de junho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins A evidência que nos é trazida neste IRDR e também da própria vivência nos julgamentos nos recursos que nos chegam a exame é da existência de ações reiteradas em que determinado empregador cerceou o direito ao uso de dependências sanitárias a seus empregados em função unicamente de produtividade e incentivo à atividade econômica, vindo a caracterizar procedimento de assédio moral; posteriormente o assédio moral assumiu nova feição quando se veio inibir o direito a todos concedidos de folga extra em determinado dia da semana, os sábados, em caso de ausência ao trabalho por apresentação de atestado médico, em um e outro caso em ações reiteradas contra o mesmo empregador, caracterizando o assédio moral. Essa a realidade fática em vários processos que se apresenta de maneira uniforme, devendo o Tribunal estabelecer compreensão única quanto a aplicação do direito, podendo haver variação na aplicação do direito para efeito de aferição do dano, se mais ou menos grave, a depender da situação fática existente em cada processo, maior ou menor o tempo do contrato de trabalho e o grau das sequelas existentes com lesões comprovadas pelo cerceio ao uso do banheiro. Noto inclusive que no segundo episódio de assédio moral que decorre da perda do direito à folga pela apresentação de atestado médico, a matéria fática se mostra mais clara e a variação decorreria unicamente do lapso temporal do contrato de trabalho. Portanto, é conveniente que se venha estabelecer compreensão única sobre a ocorrência do dano moral quando demonstrado, em cada processo, o cerceio ao uso do banheiro ou a perda da folga semanal no caso de apresentação de atestado médico, e as variações fáticas decorrentes do tempo de vigência do contrato de trabalho, da existência de lesões no empregado decorrente do assédio moral ingressam na aferição do nível de gravidade para efeito de configuração do valor indenizatório. Se os incidentes de uniformização jurisdicional existem para prevenir divergências na aplicação do direito em ações trabalhistas que guardam uniformidade fática e probatória, art. 976 do CPC, deve-se entender como regular a existência de variações fáticas a influenciar, tão somente, o valor indenizatório a ser estabelecido. Admito o incidente e julgo procedente o IRDR para que se venha fixar tese reconhecendo a existência de assédio moral organizacional nos casos em que verificada inibição indevida do uso de dependência sanitária. Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho 1ª parte(Vencedora) ADMISSIBILIDADE DE IRDR ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL DE CARÁTER ORGANIZACIONAL. ALEGADA PRÁTICA OU POLÍTICA GENERALIZADA, IMPESSOAL E LINEAR DIRIGIDA AOS ATENDENTES DE TELEMARKETING. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REFUTAÇÃO EMPRESARIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA INIBITÓRIA A ESSE RESPEITO UNIFORMIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS. PRESSUPOSTOS DO IRDR ATENDIDOS(CPC, ARTIGO 976). INCIDENTE A SER ADMITIDO Com enorme respeito ao entendimento do eminente relator, guardo divergência sobre a não admissibilidade do IRDR como proposto pelo voto condutor. Na hipótese concreta aqui versada, a parte mais substancial da celeuma, por enquanto, recai sobre a possibilidade de admissão de IRDR para fixar tese acerca da alegação obreira de assédio moral de caráter organizacional, relativa à prática generalizada, impessoal e linear dirigida aos atendentes de telemarketing, notadamente quanto ao controle do uso do banheiro, pela empresa empregadora. Em demandas repetitivas envolvendo a reclamada TEL as quais chegam ao Tribunal via Recurso Ordinário, conforme está exposto na inicial deste pedido de IRDR, é possível notar que as petições iniciais denunciam a adoção de política pela reclamada, empresa de telemarketing, voltada a limitar o uso do banheiro, por parte dos empregados ocupantes da função de operador de telemarketing(a parte substancialmente mais expressiva desses reclamantes, do ponto de vista quantitativo, frise-se, é composto de trabalhadoras do sexo feminino), fora dos limites previamente estabelecidos, sempre mediante controle rígido do tempo utilizado para esse fim, inclusive em contrariedade ao contido no item 5.7, da NR-17, então editada pelo Ministério do Trabalho. Depois de extensa narrativa dos fatos, a parte reclamante em cada demanda reivindica o pagamento de indenização por dano moral sob a vertente do assédio organizacional. Não há nenhum indicativo de que tenha a empresa reclamada defendido a tese da existência de tratamento diferenciado concedido às empregadas ocupantes da função de operadora de telemarketing, lotadas na cidade de Palmas-TO, sendo a sua imensa maioria composta de mulheres, reitere-se. Como se percebe, o objeto da tese a ser estabelecida no IRDR repousa sobre a eventual presença ou não de ofensa às empregadas da TEL, conforme narrativa obreira de fato supostamente configurador de assédio moral de natureza organizacional. A empregadora, na verdade, refuta a existência de política nessa direção, mas não cuida de realizar qualquer distinção de tratamento por ela oferecido às suas operadoras de telemarketing. Considero que nas demandas cuja matriz é o assédio moral organizacional como política de ação permanente da empresa para aumentar os seus lucros e fazer frente ao disputado mercado de prestação de serviços, via terceirização de mão de obra, de fato, deve ser fixada tese a ser aplicada em dezenas de outros feitos judiciais, sem que medidas desse jaez configurem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com enorme respeito às posições diferentes. Ao contrário, tenho que tal procedimento está em conformidade com os princípios da economia e da celeridade processuais. Cuida-se, portanto, em tese, de um padrão geral utilizado pela empregadora, no que tange ao tratamento dispensado às empregadas ocupantes da função de operadora de telemarketing ou similares, especialmente quanto à suposta limitação de ida de tais trabalhadoras ao banheiro, sendo perfeitamente possível a admissão do IRDR. Com efeito, é preciso assegurar, sempre, o contraditório, a ampla defesa e o direito à produção de prova pelas partes, sem que a medida signifique, registre-se, utilizar a máquina judiciária apenas no sentido de esgotá-la ou de fulminar a energia dos magistrados do trabalho, prejudicando inclusive, a partir de gesto dessa natureza, a solução de outros litígios os quais demandam urgência. E isso ocorre quando uma empregadora, em tese, provoca ou não danos sociais de igual natureza contra grupo específico de trabalhadores, cuja tese a ser estabelecida em IRDR poderia ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão. Ainda que estejamos tratando de centenas de demandas individuais, reitere-se, a suposta conduta ilegal da empregadora deriva de uma política uniforme por ela adotada em relação ao conjunto de empregadas da área de telemarketing, notadamente quanto às ocupantes da função de Operadora de Telemarketing. Por certo, a não admissão do IRDR conspira contra a celeridade processual, tendo em vista a alegação linear e impessoal envolvendo trabalhadores e trabalhadoras cujo tratamento dispensado pela empresa não guarda nem mesmo uma singela distinção entre eles, os operadores e as operadoras de telemarketing. Além disso, há possível ofensa à isonomia, considerando inclusive, como demonstrado na petição inicial, que a 1ª Turma do TRT 10 tem apreciado os recursos realizando enquadramento jurídico diferente daquele conferido pelas outras Turmas do Regional. Cuida-se, portanto, de política empresarial de gestão de tempo das empregadas, aliás, de uma comunidade específica de trabalhadoras, qual seja, as ocupantes da função de Operadora de Telemarketing, tudo a revelar a natureza de direitos individuais homogêneos, pois originários de raiz comum. Com efeito, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC para admissão do incidente, quais sejam: "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica." De modo oral, na sessão Plenária 30 de maio de 2023, realizei outras observações as quais foram degravadas pelo Assessor Chefe do Gabinete, Lucas Carvalho, a quem agradeço, conforme notas quase taquigráficas a seguir transcritas. Nós discutimos, de alguma forma, questões semelhantes de natureza processual naquele incidente citado hoje durante os debates, para então permitir a produção de prova individualizada, tudo isso, salvo engano, antes do período pandêmico. Naquela ocasião, reconheço, fiquei vencido. A maioria do Pleno entendeu que as partes têm o direito da dilação probatória individual em cada caso, sem que o mero aproveitamento da prova emprestada possa encerrar os limites da prova. No caso concreto ora debatido sob a perspectiva da uniformização da jurisprudência pela via do IRDR, noto que estamos diante da alegação da parte autora da presença de assédio moral de natureza organizacional. Cuida-se de alegada prática generalizada, de modo absolutamente impessoal que a empresa destina aos seus e as suas atendentes de telemarketing. Uma política geral quanto ao tempo do uso do banheiro. Tal contexto, ao menos sob o ângulo das alegações obreiras e das consequentes refutações patronais, está muito evidente a partir da política adotada pela empresa, ao menos desde 2015, quando começaram a chegar os primeiros recursos às Turmas, ao que me recordo. As empregadas atendentes de telemarketing afirmam que a empregadora, como modo de organização e de política institucional, estabelece obstáculos para o uso do banheiro fora dos horários destinados ao intervalo intrajornada, adotando sanções diretas e indiretas contra quem desafiar comandos verbais impositivos. A reclamada, por seu turno, rechaça a possibilidade de qualquer medida inibidora do acesso, pelas suas empregadas, da ida ao banheiro, seja durante ou fora dos horários de intervalo. Quadro tão uniforme, quer da parte obreira, quer do polo empresarial, é revelador da homogeneidade do direito em discussão, sendo, assim, autorizador da busca de uniformização mínima jurisprudencial em torno dos casos submetidos à regra geral, sem a pretensão, porém, de ser a solução pronta e acabada quando houver distinções próprias a serem individualizadas no ato da instrução probatória e do julgamento dos pleitos formulados nas demandas individuais. O que se quer, em última análise, é a consolidação jurisprudencial para as situações guardadas pela uniformidade do tratamento dispensado pela empregadora aos seus e as suas empregadas que fazem uso do banheiro durante o expediente, inclusive quanto ao controle ou não do tempo para esse fim. É verdade que este Pleno decidiu, por maioria de votos, com o meu vencido, registro, naquele incidente relativo à produção de prova individualizada e não apenas o mero aproveitamento da prova emprestada, que era necessário, em nome do contraditório e da ampla defesa, permitir a ampla dilação probatória. No início do presente julgamento, antes da reflexão critica, confesso que imaginei lançar apenas ressalva de compreensão a respeito da não admissibilidade do IRDR, diante do entendimento do Pleno quanto à autorização conferida às partes para a produção da prova individualizada em cada caso concreto, o que, em tese, poderia fragilizar a ideia de assédio moral de natureza organizacional e todo o seu arcabouço jurídico. No entanto, animado pelo destaque relevante do Desembargador Ricardo Alencar Machado, ouso divergir do voto condutor, pedindo vênia ao eminente colega antes nominado para adotar e citar mais adiante a sua manifestação escrita nos destaques do sistema PJE. A minha compreensão é no sentido de que estamos diante de alegada prática generalizada e reiterada empresarial relacionada à limitação do uso do banheiro pelos empregados da reclamada, enquanto a TEL não admite a existência dessa política institucional destinada a qualquer grupo de empregados ou qualquer empregado integrante do seu quadro de pessoal. Por conseguinte, tenho que, com quadro tão bem delineado, nos resta indicar, na condição de órgão julgador, a aplicação da norma jurídica ou das normas jurídicas a esse contexto fático uniforme. Quando o contexto fático é guardado pela uniformidade de tratamento dispensado a determinado conjunto de pessoas, com inúmeros feitos tramitando na via judicial sob a mesma feição, em busca da reparação de direitos supostamente violados, a uniformização de jurisprudência torna-se possível, inclusive pela via do IRDR, desde que observados os outros requisitos previstos no artigo 976 do CPC, exigindo-se, assim, a partir de então, a interpretação e a aplicação das normas constitucionais e legais. A matéria de fato é única, sendo, por isso mesmo, apta a conferir igual tratamento jurídico ao conjunto de afetados, seja para reconhecer ou rechaçar a hipótese da existência do assédio moral envolvendo a política de uso do banheiro pelos empregados ocupantes da função de atendente de telemarketing da empresa TEL. Podemos dizer: há distinções? Sim, há distinções, mas a prática empresarial tem um único vetor, voltada a inibir ou não a ida dos empregados da TEL ao banheiro durante o horário de expediente. Aliás, o Desembargador Ricardo Alencar Machado, com muita propriedade, transcreve precedentes da SDI-1 do TST, ancorados inclusive no item 7 do anexo II da NR 17 do MTE, nos quais é firmada a tese de que a simples existência do controle de ida ao banheiro, por si só, a título de organização empresarial, é o suficiente para configurar a ofensa de natureza ao patrimônio imaterial dos empregados. Não estou dizendo antecipadamente, ao menos nos presentes autos, que existe ou inexiste o assédio moral organizacional. Essa questão é de mérito também no IRDR e somente será analisada na hipótese de ser admitido o incidente. Há contradição entre o que estou argumentando agora e o resultado daquela primeira decisão do Pleno, em IUJ, que assegurou às partes a máxima dilação probatória para casos da TEL envolvendo o debate em torno da limitação da ida de banheiros pelos seus empregados, em vez do simples aproveitamento da prova emprestada para todas as reclamações? Não. Não há contradição porque aqui também se autoriza a máxima dilação probatória, na forma do Verbete aprovado pelo TRT 10, para verificar eventualmente a extensão e as distinções naturais existentes. Contudo, a política geral, generalizada de caráter impessoal e linear, esta é uma só. A empresa nunca alterou essa política ou esse modo de encarar a ida dos seus empregados ao banheiro durante o horário de expediente, tanto em sua versão de defesa quanto ao fato de ser levando em conta o contexto narrado pelos empregados. O padrão existe. Resta saber qual é o modelo do padrão, de liberdade ou de contenção. Ah, mas pode se dizer que seja qual for a situação verificada, nós voltamos a analisar prova do caso concreto. Voltamos a analisar a prova do caso concreto para verificar a extensão e todas as repercussões daí decorrentes. A extensão do dano moral pode ser diferente, a depender de uma série de variáveis da situação individual examinada, o que não desnatura o padrão, a regra geral a ser objeto de uniformização jurisprudencial. Tivemos recursos apreciados na 1ª Turma do TRT 10, por exemplo, envolvendo empregada grávida que diz ter sofrido enormes e diferenciados danos, quando comparados estes por ela sofridos com a situação vivenciada pelos demais empregados. É evidente que o IRDR não pode ter a pretensão de alcançar as distinções da regra geral da política do uso do banheiro pelas atendentes de telemarketing. Na hipótese de ser rejeitada a teoria do assédio moral de natureza organizacional, ainda assim, estaremos diante de uma política adotada de modo generalizado pela empresa, quanto ao uso do banheiro pelos atendentes de telemarketing. O cerne da questão é configurar como jurídica ou não jurídica o modo adotado pela empresa quando o assunto está relacionado a ida das empregadas da TEL ao banheiro. Essa política nunca foi retirada da ordem do dia da empresa TEL. É algo uniforme. Nos cabe analisar, no mérito do incidente, em que medida a política geral adotada pela empregadora TEL, quanto ao uso dos banheiros, pelas suas empregadas, configura ou não assédio moral ou simplesmente dano moral sem o caráter de assédio. Peço vênia ao Desembargador Relator André Damasceno para reconhecer a existência de situação absolutamente uniforme, a título de ação empresarial, sobre a qual, quanto à regra geral, não há controvérsia fática, demandando, com efeito, apenas a aplicação das normas jurídicas pertinentes. Daí porque, além da repetição de processos, a matéria é efetivamente de direito, com imenso respeito às opiniões dissonantes, adequando-se, desse modo, ao disposto no artigo 976 do CPC, inciso I, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho(CLT, artigo 769). Por isso mesmo, ouso divergir para abrir divergência e admitir o incidente. De forma mais apropriada, para o caso concreto, são os fundamentos esposados pelo Desembargador Ricardo Alencar Machado, a quem peço autorização para citar e agregar aos fundamentos da divergência e às razões de decidir: "O e. Relator ao entendimento de que a controvérsia envolveria eminentemente matéria fática, obstaculiza a instauração do incidente. Tenho votado no sentido de que a jurisprudência do col. TST, ao analisar o tema sob a ótica do item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE, tem proclamado que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a título de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral, conforme se pode observar nos seguintes precedentes da eg. SBDI1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DO QUE PRECEITUA O ANEXO II DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Do acórdão proferido pela Turma, depreende-se que o dano moral ocorreu porque desrespeitado o comando do Anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, norma direcionada especificamente aos operadores de teleatendimento (call center), que taxativamente determina, no item 5.7, que, "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações". Assim, o fundamento da Turma foi o de que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a título de organização empresarial, é suficiente para se caracterizar o dano moral. Se desnecessária a prova efetiva do prejuízo na esfera extrapatrimonial da empregada para a configuração do dano moral, diante da previsão contida na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (o empregador deve permitir, a qualquer momento, a satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados), não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois incontroverso, nos autos, que houve restrição ao uso do banheiro, fato esse considerado pela Turma como suficiente a ensejar a reparação pretendida. Quanto à indicada contrariedade à Súmula nº 297 do TST, corrobora-se o entendimento da Turma de que o prequestionamento se refere à matéria, e não aos dispositivos de lei. In casu, a matéria diz respeito ao controle, pelo empregador, de idas ao banheiro ou, na denominação técnica, restrição ao uso do banheiro em detrimento das necessidades fisiológicas da empregada. Sob esse enfoque, a conduta patronal, ao impor limitações, violou direito extrapatrimonial da empregada. Os embargos também não se viabilizam por divergência jurisprudencial, na medida em que nenhum dos arestos transcritos enfrenta a questão à luz da necessidade de observância do anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, não é possível o conhecimento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 2475-63.2011.5.02.0065, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais - restrição ao uso do banheiro". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que " a prova oral emprestada demonstrou que não era vedada a pausa para ir ao banheiro, apenas havendo exigência de autorização do supervisor para tanto, tratando-se de mera organização do trabalho pelo empregador, para que não houvesse abusos, considerando que a atividade - call center - contava com vários agentes de atendimento, e, além disso, a jornada dos atendentes era de seis horas e ficou claro que contavam com pelo menos três intervalos, sendo dois de quinze minutos, um para a ginástica e outro para lanche, nos quais certamente era possível utilizar o sanitário, além de outro específico para esta finalidade, de cinco minutos, ainda podendo o atendente solicitar nova autorização se houvesse necessidade ". Assim, concluiu a Corte local que os trabalhadores do call center não eram impedidos de utilizar o sanitário quando houvesse necessidade, embora existissem regras para tanto. A c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante em relação ao pleito de indenização por dano moral ao entendimento de que " as reclamadas extrapolaram os limites do seu poder diretivo e afrontaram normas de proteção à saúde, visto que a restrição ao uso do banheiro impede os empregados de satisfazerem necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de patologias ". Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso sobre a caracterização ou não da restrição imposta pela reclamada ao uso de banheiro não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto. Precedentes em situações similares. O recurso de embargos também não se viabiliza com os arestos indicados em razão do óbice do art. 894, § 2º, da CLT, porque superados pela jurisprudência desta Corte, na esteira de julgados de Turmas e da SBDI-1, segundo os quais o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, sobressaindo o dever de indenizar.Do sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora exsurge a responsabilidade civil da reclamada, sendo despicienda a demonstração do abalo moral. Os arestos que convergem com a tese fixada pela Turma não se submetem ao exame por óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo oriundo da 2ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (...)". (Ag-E-ED-RR-25827-28.2014.5.24.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126/TST. Uma análise do contexto fático-probatório alicerçado nos autos retrata, à evidência, que a Turma compreendeu ser o controle da quantidade e do tempo das pausas (fato incontroverso) uma forma de restringir o uso dos banheiros, em detrimento do Tribunal Regional que não inferiu essa restrição da citada conduta patronal. Trata-se, portanto, da interpretação do mesmo fato incontroverso, sem que se configure a contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Processo: Ag-E-ED-ED-Ag-RR - 799-34.2012.5.09.0006 Data de Julgamento: 11/02/2021, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais - restrição ao uso do banheiro". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que " ao longo da jornada laboral dos empregados (6 horas e 20 minutos), como a do reclamante, estes dispunham de duas pausas de 10 minutos e uma outra de 20 minutos, além das quais, eram facultadas idas ao banheiro " e que, " embora a empresa limitasse o tempo de permanência dos empregados nas pausas de banheiros , tais iniciativas visavam, apenas, evitar excessos nas ausências destes no labor ". Assentou que " por outro lado, ainda que, devido à demora de retorno ao labor após a utilização da pausa de banheiro, haja advertência ao empregado por parte dos supervisores, não vislumbro, em tal situação, a prática constrangedora afirmada na exordial, senão, o legítimo exercício fiscalizatório patronal ". A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, X, da Constituição, e deu-lhe provimento parcial para condenar a primeira parte reclamada e, subsidiariamente, a segunda parte reclamada, ao pagamento de indenização por assédio moral, no importe de R$ 10.000,00. Assentou que " ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, esta Corte Superior entende que a limitação ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar assédio moral passível de reparação ". Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso sobre a caracterização ou não da restrição imposta pela reclamada ao uso de banheiro não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. A divergência apresentada vem com arestos que carecem da especificidade exigida nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os arestos, oriundos da 1ª, 5ª, 8ª Turmas, não abordam todos os aspectos fáticos considerados pela Turma, notadamente ao fato de que empresa limitava o tempo de permanência dos empregados nas pausas de banheiros e de que se tempo fosse excedido, havia advertência pelos supervisores da parte reclamante. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-112600-53.2013.5.13.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/06/2022)." ""EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIROS . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. A Turma julgadora, ao concluir pela condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais, consignou que "foi evidenciada a existência de controle pela reclamada quanto à utilização do banheiro pelos empregados, tendo sido registrado que havia duas pausas para o uso do banheiro, de cinco minutos cada" (fl. 464) e que "o Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que eram concedidos dois intervalos de 10 minutos para descanso e um de 20 minutos para o lanche, o que entendeu ser tempo razoável para a reclamante ir ao banheiro" (fl. 464). Da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, verifica-se que o TRT, a despeito de consignar não haver vedação expressa ao uso do banheiro, registra que havia, sim, uma política de organização, mas que esta não se traduz em ato ilícito, em virtude das pausas que eram disponibilizadas aos empregados. Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, se ateve estritamente aos fatos delineados no acórdão regional, limitando-se a dar enquadramento jurídico diverso à mesma situação fática, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 126 do TST. Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Tampouco há falar em dissenso de teses . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. Recurso de embargos não conhecido" (E-RRAg-2100-40.2014.5.13.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2022)." Ainda sobre o entendimento consignado nos arestos supra, destaco a minha percepção no sentido que a caracterização da restrição ao uso de banheiro não passa pela análise do quadro fático delineado nos autos visando a comprovação do abuso na organização do trabalho por parte da empregadora como requisito para atestar a conduta antijurídica empresarial, mas sim pela observância de preceito legal (item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE), o qual a eg. SBDI-1, a meu ver, entende restar violado a partir do simples registro dos tempos de pausa para o uso de banheiro. Assim, sigo convencido de que, para configuração da prática lesiva patronal a justificar a condenação por danos morais, na mesma linha da jurisprudência consolidada, basta a constatação quanto ao registro das pausas para o uso do banheiro, hipótese corriqueira envolvendo os processos da TEL, bastando uma mera visita nas folhas de frequência sempre colacionadas. Anoto, também, que a finalidade do aludido controle a justificar a proteção normativa e sua interpretação nos moldes da jurisprudência da eg. SBDI-1, pode ser compreendida pelos termos da resposta da mesma empresa ao tomador de serviços, ao ser questionada sobre o grande número de demandas trabalhistas relacionadas ao contexto da restrição ao uso de banheiro, quando reiteradamente informa o seguinte: "O que se observa no trato ordinário é a mera organização por parte desta na qualidade de empregadora que o é. De modo que, se estiver grande a demanda dos clientes, por exemplo, é normal que o gestor solicite que não se esvaziem os atendimentos, entendendo naturalmente um ou outro caso excepcional que mesmo não pode esperar. (...) Esta empresa sempre se manifesta nos autos chamando atenção para a natureza das atividades desenvolvidas por esta empresa que empreende atividades contínuas de atendimento telefônico, devendo cumprir metas fixadas pelo poder público de tempo máximo de espera dos clientes para atendimento, fazendo-se necessário o ordenamento das pausas das equipes de trabalho, sob pena de inviabilizar a atividade patronal. Do contrário, haveria grande desorganização no local de trabalho, sem uma ordem que regrasse a saída do operador(a), ao menos que este comprovasse problemas fisiológicos, o que não foi trazido aos autos." Ressalto por fim, também como reforço, em relação as anotações realizadas nas referidas folhas de frequência que, além da conduta antijurídica já verificada, do cotejo entre a ausência de registro das pausas obrigatórias de 10 (dez) minutos nas colunas adequadas (1ª pausa e 2ª pausa) e os períodos registrados nas colunas "pausa banheiro" e "intervalo" (para alimentação), ressai a falta de precisão quanto à correta classificação e duração de cada tipo de pausa a que faz jus a trabalhadora, tornando inviável averiguar, sob tal perspectiva, a existência ou não de restrição ao uso de banheiro. Em tal panorama, tenho por configurada a prática lesiva patronal a justificar a condenação por danos morais. Em consequência, ultrapassado o óbice afeto a questão meramente fática, votaria pela instauração do incidente." Por tais razões, admito o incidente. É como voto. ------------------------------------------------------------------------------------- 2ª parte(vencida) DIVERGÊNCIA - VOTO. VISTA REGIMENTAL FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA 1. HISTÓRICO E OBJETO DO IRDR Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por Nayara Kesyane Oliveira de Lima, qualificada na condição de reclamante nos autos do Processo nº 0001032-63.2020.5.10.0801. Segue a transcrição dos pedidos formulados na petição inicial do IRDR: "7. DO PEDIDO Pelo exposto, propõe-se a instauração do IRDR, suspendendo todos os processos submetendo-se à apreciação desse egrégio Tribunal a seguinte questão jurídica: Resolver demandas em massa, com mesmo objetivo e mesma reclamada, fixando tese de que se configura ou não assédio moral organizacional, e consequentemente dano moral in re ipsa as seguintes condutas empresariais: a) controlar o tempo de uso do banheiro por parte dos trabalhadores, via sistema informatizado, com visualização instantânea no computador de supervisores e coordenadores, mesmo o sistema redirecionando automaticamente as ligações a outro operador quando acionada a pausa banheiro. b) emitir relatórios mensais com registro diário do tempo de uso do banheiro por parte dos trabalhadores, bem como programar sistema para emissão de alertas em vermelho quando ultrapassado o prazo de 05 (cinco) minutos; c) desenvolver regras gerais para utilização do banheiro, indicando limitação de tempo e quantidade de vezes. d) proceder avaliações periódicas de desempenho dos trabalhadores, individuais e coletivas (TEL PERFORMACE), onde o tempo de utilização do banheiro impacta negativamente nessas avaliações; Requer a suspensão imediata de todas as ações que versem sobre a determinada matéria, até o desfecho da presente demanda. Requer a fixação de tese, reconhecendo nesta e em outras demandas que comprovada a existência das condutas acima, que no presente caso, demonstrado pela própria empregadora nas contestações apresentadas e documentos juntados, bem como depoimento pessoal de seus representantes, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devido indenização reparatória, assim, uniformizando jurisprudência para caso de demandas repetitivas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, dignidade da justiça e da colegialidade. Deverá ser definido também o quanto indenizatório, sendo a jurisprudência majoritária o arbitramento no valor de R$ 10.000,00, o que leva em conta a extensão do dano, capacidade financeira da reclamada (7ª maior empresa em gestão de relacionamento do país, com mais de 16.000 mil funcionários - https://tel.inf.br/), efeito pedagógico e reincidência contumaz na prática do ato ilícito, mesmo diante de centenas de decisões condenatórias." O Ministério Público do Trabalho, em manifestação preliminar da lavra do Procurador Regional, Dr. Sebastião Vieira Caixeta, pugnou por concessão de nova vista, na hipótese de admissão do incidente (fls. 310/312 - ID. 3939532) Durante a sessão de julgamento ocorrida em 30 de maio de 2023, o Relator propôs a não admissão do incidente, porém, após divergência por mim apresentada para admiti-lo, o julgamento foi suspenso para aguardar a obtenção de maioria absoluta, conforme transcrição integral da certidão de julgamento: "CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, na 5ª Sessão Plenária Ordinária Judicial, realizada no dia 30 de maio de 2023, às 14h, na Sala de Sessões Desembargador Herácito Pena Júnior, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Presidente, presentes os Desembargadores RIBAMAR LIMA JÚNIOR, Vice-Presidente e Corregedor Regional, JOÃO AMÍLCAR PAVAN, que mesmo convocado para o Tribunal Superior do Trabalho comparece para julgar o presente processo, FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, RICARDO ALENCAR MACHADO, ELAINE MACHADO VASCONCELOS, ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO, BRASILINO SANTOS RAMOS, DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, ELKE DORIS JUST, CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, GRIJALBO FERNANDES COUTINHO e JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO, mesmo afastado das funções judicantes (PASEI - 0003060-67.2022.5.10.8000); e o representante da d. Procuradoria Regional do Trabalho, Procurador ADÉLIO JUSTINO LUCAS; ausentes os Desembargadores PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES e JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, todos em período de férias, DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório e, após o voto do Relator, que não admite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas proposto, no que foi acompanhado pelos Desembargadores João Luís Rocha Sampaio, Elke Doris Just, Dorival Borges de Souza Neto, Elaine Machado Vasconcelos, Flávia Simões Falcão, João Amílcar Pavan e Alexandre Nery de Oliveira, e na divergência aberta pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho no sentido de admitir o incidente, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos, Ribamar Lima Júnior, Brasilino Santos Ramos, Ricardo Alencar Machado e Mário Macedo Fernandes Caron, constatada não ter sido ainda obtida a maioria absoluta exigida, suspende-se o julgamento para aguardar o retorno dos demais Desembargadores ausentes até que a composição estabeleça uma maioria em um ou outro sentido. Exame de admissibilidade suspensa. O Desembargador João Amílcar Pavan juntará voto. Sala de Sessões, 30 de maio de 2023. BRASÍLIA/DF, 31 de maio de 2023. GUSTAVO HENRIQUE GONTIJO CAETANO Diretor de Secretaria" (fls. 397/398 - ID. 5425e54) Na sessão ocorrida em 27 de junho de 2023, o egrégio Tribunal Pleno, por maioria, decidiu admitir o incidente, nos termos da divergência antes apresentada: "CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, na 6ª Sessão Plenária Ordinária Judicial, realizada no dia 27 de junho de 2023, às 14h, na Sala de Sessões Desembargador Herácito Pena Júnior, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Presidente, presentes os Desembargadores RIBAMAR LIMA JÚNIOR, Vice-Presidente e Corregedor Regional, JOÃO AMÍLCAR PAVAN, FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO, PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, BRASILINO SANTOS RAMOS, JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, ELKE DORIS JUST, CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, GRIJALBO FERNANDES COUTINHO e JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO; e a representante da d. Procuradoria Regional do Trabalho, Procuradora GENY HELENA FERNANDES BARROSO MARQUES; ausentes os Desembargadores ELAINE MACHADO VASCONCELOS, em licença médica e RICARDO ALENCAR MACHADO em período de férias. Em 30/05/2023, DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório e, após o voto do Relator, que não admite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas proposto, no que foi acompanhado pelos Desembargadores João Luís Rocha Sampaio, Elke Doris Just, Dorival Borges de Souza Neto, Elaine Machado Vasconcelos, Flávia Simões Falcão, João Amílcar Pavan e Alexandre Nery de Oliveira, e na divergência aberta pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho no sentido de admitir o incidente, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos, Ribamar Lima Júnior, Brasilino Santos Ramos, Ricardo Alencar Machado e Mário Macedo Fernandes Caron, constatada não ter sido ainda obtida a maioria absoluta exigida, foi suspenso o julgamento para aguardar o retorno dos demais Desembargadores ausentes. Nessa assentada, DECIDIU, por maioria, admitir o incidente nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que juntará voto escrito, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos, Ribamar Lima Júnior, Brasilino Santos Ramos, Ricardo Alencar Machado e Mário Macedo Fernandes Caron e, na sequência, dos Desembargadores José Leone Cordeiro Leite, Maria Regina Machado Guimarães e Pedro Luís Vicentin Foltran, vencidos os demais Desembargadores, devendo os autos ser encaminhados ao gabinete do Desembargador Relator para análise dos demais aspectos do incidente. Sala de Sessões, 27 de junho de 2023. BRASÍLIA/DF, 28 de junho de 2023. GUSTAVO HENRIQUE GONTIJO CAETANO Diretor de Secretaria" (fls. 401/402 - ID. 1e377ac) Tendo em vista a admissão do incidente, o Relator determinou a suspensão dos processos pendentes em trâmite no TRT da 10ª Região e a intimação das partes para manifestação: "Vistos. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme certidão de julgamento de fls. 401/402, determino a suspensão dos processos pendentes em trâmite no âmbito desta Décima Região, que versem sobre a matéria em questão, qual seja, a configuração de assédio moral em razão da restrição quanto ao uso de banheiro por parte da empresa Tel Centro de Contatos Ltda, até o julgamento do presente feito. Após a comunicação aos órgãos jurisdicionais competentes, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais providências que entendam pertinentes, justificando-as em suas manifestações. Intimem-se. Brasília-DF, 18 de novembro de 2023. ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO Desembargador do Trabalho" (fl. 403 - ID. ac38f37) A parte requerente emitiu pronunciamento por meio da petição de fl. 408 (ID. e849774). A parte requerida também manifestou-se, conforme teor da peça de fls. 425/450 (ID. 39e9e46). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Regional, Dr. Erlan José Peixoto do Prado, opinou pelo não cabimento do IRDR e, em caráter eventual, "naquilo que é a questão de direito do presente IRDR, pela fixação de tese jurídica que reconheça a existência de dano moral in re ipsa nos casos de restrição e de controle da utilização do sanitário, sob qualquer modalidade" (fls. 952/961). Durante a sessão ocorrida em 6 de agosto de 2024, após o voto do Desembargador Relator, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de uniformização e fixação de valores, o julgamento foi suspenso em razão de vista regimental ao Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins. Segue o teor da certidão de julgamento: "CERTIDÃO DE JULGAMENTO(*) CERTIFICO que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, na 7ª Sessão Plenária Ordinária Judicial, realizada no dia 6 de agosto de 2024, às 14h, na Sala de Sessões Desembargador Herácito Pena Júnior, sob a Presidência do Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR - Presidente, presentes os Desembargadores JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE - Vice-Presidente e Corregedor Regional, JOÃO AMÍLCAR PAVAN, FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO, PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, BRASILINO SANTOS RAMOS, ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, ELKE DORIS JUST, GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS e AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO; e a representante da d. Procuradoria Regional do Trabalho, Procuradora-Chefe PAULA DE ÁVILA E SILVA PORTO NUNES; ausentes os Desembargadores ELAINE MACHADO VASCONCELOS, DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, CILENE FERREIRA AMARO SANTOS e JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO, todos em período de férias, Em 30/5/2023 - DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório e, após o voto do Relator, que não admitia a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas proposto, no que foi acompanhado pelos Desembargadores João Luís Rocha Sampaio, Elke Doris Just, Dorival Borges de Souza Neto, Elaine Machado Vasconcelos, Flávia Simões Falcão, João Amílcar Pavan e Alexandre Nery de Oliveira, e na divergência aberta pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho no sentido de admitir o incidente, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos, Ribamar Lima Júnior, Brasilino Santos Ramos, Ricardo Alencar Machado e Mário Macedo Fernandes Caron. Constatada não ter sido ainda obtida a maioria absoluta exigida, o julgamento foi suspenso para aguardar o retorno dos demais Desembargadores ausentes, até que a composição estabeleça uma maioria em um ou outro sentido. Exame de admissibilidade suspenso. O Desembargador João Amílcar Pavan juntará voto. Sustentação oral: Dr. Leonardo Meneses Maciel, OAB/TO 4.221, pela requerente. Em 27/6/2023 - DECIDIU, por maioria, admitir o incidente nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que juntará voto escrito, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos, Ribamar Lima Júnior, Brasilino Santos Ramos, Ricardo Alencar Machado e Mário Macedo Fernandes Caron e, na sequência, dos Desembargadores José Leone Cordeiro Leite, Maria Regina Machado Guimarães e Pedro Luís Vicentin Foltran. Vencidos os demais Desembargadores, devendo os autos ser encaminhados ao gabinete do Desembargador Relator para análise dos demais aspectos do incidente. Nesta assentada - Preliminarmente, decidiu o egr. Tribunal Pleno, por maioria, indeferir o pedido de sustentação oral do advogado Dr. Leonardo Meneses Maciel, OAB/TO 4.221, pela requerente. Vencidos, no particular, os Desembargadores Gilberto Augusto Leitão Martins, Grijalbo Fernandes Coutinho, Alexandre Nery de Oliveira, Brasilino Santos Ramos, Maria Regina Machado Guimarães e Pedro Luís Vicentin Foltran, que deferiam o pedido. Dando prosseguimento à apreciação da matéria, após o voto do Desembargador Relator, que, superada a questão da admissibilidade, no mérito, julga improcedentes os pedidos de uniformização de resultados e de fixação de valores, o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista regimental ao Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins. Anteciparam voto acompanhando o Relator os Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, Alexandre Nery de Oliveira e Flávia Simões Falcão. Os demais aguardam. Sala de Sessões, 6 de agosto de 2024. MARIA LUISE BICHARA DE ASSUMPCAO Diretor de Secretaria" (fls. 968/969 - ID. 2e99eb7) Na sessão de 26 de novembro de 2024, o Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins apresentou voto divergente em vista regimental, para fixar tese no sentido de reconhecer "a existência de assédio moral organizacional nos casos em que verificada inibição indevida do uso de dependência sanitária, e de que a fixação do quanto indenizatório decorrerá da gravidade do assédio moral, a depender da existência de lesão no empregado, física ou psíquica, e ainda do tempo de vigência do contrato de trabalho." Em seguida, a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos também apresentou voto divergente, "para que fosse fixada a tese de que o controle ou a pausa /banheiro, por si só, não autoriza condenação por dano moral e que a restrição ao uso da dependência sanitária gera dano moral, cuja indenização deverá observar os requisitos legais". Segue o teor da certidão de julgamento: "CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, na 11ª Sessão Plenária Ordinária Judicial, realizada no dia 26 de novembro de 2024, às 14h, na Sala de Sessões Desembargador Herácito Pena Júnior, sob a Presidência do Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR - Presidente, presentes os Desembargadores JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE - Vice-Presidente e Corregedor Regional, JOÃO AMÍLCAR PAVAN, FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO, PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, BRASILINO SANTOS RAMOS, ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, ELKE DORIS JUST, CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO, GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS e AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO; e a representante da d. Procuradoria Regional do Trabalho, Procuradora DANIELA COSTA MARQUES; ausentes os Desembargadores ELAINE MACHADO VASCONCELOS, em licença médica, e GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, em período de férias, Em 06/08/2024 - DECIDIU o egr. Tribunal Pleno, por maioria, indeferir o pedido de sustentação oral do advogado Dr. Leonardo Meneses Maciel, OAB /TO 4.221, pela requerente. Vencidos, no particular, os Desembargadores Gilberto Augusto Leitão Martins, Grijalbo Fernandes Coutinho, Alexandre Nery de Oliveira, Brasilino Santos Ramos, Maria Regina Machado Guimarães e Pedro Luís Vicentin Foltran, que deferiam o pedido. Dando prosseguimento à apreciação da matéria, após o voto do Desembargador Relator, que, superada a questão da admissibilidade, no mérito, julgava improcedentes os pedidos de uniformização de resultados e de fixação de valores, o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista regimental ao Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins. Anteciparam voto acompanhando o Relator os Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, Alexandre Nery de Oliveira e Flávia Simões Falcão. Os demais decidiram aguardar. Nesta assentada, foi apresentado o voto de vista regimental divergente, proferido pelo Exmo. Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, que admite o IRDR, julgando-o procedente para fixar a tese de que se reconhece a existência de assédio moral organizacional nos casos em que verificada inibição indevida do uso de dependência sanitária, e de que a fixação do quanto indenizatório decorrerá da gravidade do assédio moral, a depender da existência de lesão no empregado, física ou psíquica, e ainda do tempo de vigência do contrato de trabalho. Em seguida, a Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos também apresentou voto divergente, para que fosse fixada a tese de que o controle ou a pausa /banheiro, por si só, não autoriza condenação por dano moral e que a restrição ao uso da dependência sanitária gera dano moral, cuja indenização deverá observar os requisitos legais. Acompanharam o Relator, os Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, João Luís Rocha Sampaio, Dorival Borges de Souza Neto, Maria Regina Machado Guimarães e Flávia Simões Falcão. Votaram com a divergência do Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins os Desembargadores Ribamar Lima Junior - Presidente, Brasilino Santos Ramos e Pedro Luis Vicentin Foltran e com a divergência da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos os Desembargadores Elke Doris Just, José Leone Cordeiro Leite, Alexandre Nery de Oliveira e João Amilcar Pavan. Constatado que a maioria do Tribunal Pleno entendeu ser necessária a fixação de uma tese acerca da matéria objeto do incidente, o julgamento foi suspenso, a fim de que, em outra sessão, o Relator apresente tese para apreciação do Colegiado. Sala de Sessões, 26 de novembro de 2024. BRASÍLIA/DF, 28 de novembro de 2024. ROSIMAR COSTA PALHANO Diretor de Secretaria" (fls. 970/971 - ID. 7fde9ab) Na sessão ocorrida em 25 de março de 2025, o julgamento foi suspenso em razão de vista regimental por mim requerida. Devolvo os autos à Secretaria do Pleno no mês de abril de 2025. 1.1. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NO INCIDENTE E APROVAÇÃO DE VERBETE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDA EM 27 DE JUNHO DE 2023 Conforme histórico antes descrito, na sessão ocorrida em 27 de junho de 2023, o egrégio Tribunal Pleno, por maioria, decidiu admitir o incidente, nos termos da divergência apresentada.Logo depois, a improcedência proposta pelo relator, quanto aos pedidos do Incidente, também fora rejeitada. Com enorme respeito ao voto do Relator, a questão acerca da necessidade ou não de fixação de tese já restou decidida pelo colegiado. Por consequência lógica, é necessária a fixação de tese e aprovação de verbete, com o escopo de resolver o incidente, cuja admissibilidade já restou decidida pelo egrégio Tribunal Pleno. É dever dos tribunais a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Essa homogeneidade, porém, refere-se ao direito, e não à matéria fática, a qual funciona apenas como critério de aplicação do precedente, conforme o art. 927, §1º, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. (...) "Art. 489, §1º, V, do CPC: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete são ao menos equivalentes àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). Outrossim, como causa lógica, a homogeneidade de jurisprudência requer a existência de entendimentos divergentes no âmbito do mesmo tribunal. Deveras, se há consentimento, não há falar em uniformização. Por fim, visando aferir a divergência no âmbito do tribunal, é imperiosa a necessidade da multiplicidade de processos sobre o mesmo tema. Uma ou poucas demandas são incapazes de atestar o dissenso jurisprudencial, assim como não denotam matéria relevante. Registre-se que os referidos pressupostos constam no art. 896-C da CLT, bem como nos mais modernos sistemas de uniformização de precedentes listados no Código de Processo Civil (artigos 976 e 1.036). Em suma, qualquer incidente unificador de jurisprudência requer a multiplicidade de processos com entendimentos divergentes, no âmbito do mesmo tribunal, sobre matéria relevante de direito. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Inicialmente, noto, ao assistir pelo sistema eletrônico a sessão do dia 26 de novembro de 2024 (à época não participei - em gozo de férias), e conforme a respectiva certidão de julgamento, que o Pleno, naquela oportunidade, não definiu de modo inexorável, seja para acolher ou refutar, tese acerca do assédio moral de natureza organizacional no âmbito da empresa TEL, quanto ao tratamento dispensado aos empregados ocupantes da função de Atendente de Telemarketing. Os autos retornaram ao relator originário, Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, com a finalidade de ser apresentada tese jurídica a ser debatida em sessão posterior, tendo ele apresentado a seguinte proposta: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERVALOS PARA USO DE BANHEIROS. CONTROLE. ABUSO. INDENIZAÇÃO. O controle de jornada do intervalo ou pausa para idas aos banheiros não constitui, por si só, abuso do empregador a caracterizar dano moral. A restrição do uso de banheiros pelo empregador, de forma direta ou indireta, pode configurar violação dos direitos do trabalhador, caso demonstrado o abuso pela prova dos autos. Nos casos em que reconhecido o abuso patronal, a indenização correspondente deverá observar as circunstâncias concretas individualizadas, e observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil. Devem ser levadas em consideração o período da lesão, a gravidade e extensão das consequências, e demais circunstâncias fáticas demonstradas nos autos". Com enorme respeito, tenho divergência em relação à proposta de tese do relator. Os incidentes de uniformização de jurisprudência, incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, visam, em tese, por um lado, conferir racionalização e celeridade à prestação jurisdicional e, por outro, emprestar segurança jurídica capaz de evitar rasgadas dissonâncias jurisprudenciais a respeito de igual matéria jurídica analisada por juízes e tribunais. A volúpia dos atos legislativos tendentes a imprimir modelo que obriga Tribunais à uniformização de sua jurisprudência, notadamente a partir de 2004, por intermédio da Emenda Constitucional nº 45, com a instituição da Súmula Vinculante e da repercussão geral nos recursos extraordinários, ambos os mecanismos criados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, contrasta com a larga experiência brasileira do sistema jurídico do civil law, para introduzir inegáveis mecanismos próprios do common law, cujo sistema do precedente está hoje consolidado no Código de Processo Civil de 2015, bem como na legislação processual trabalhista. Sem discutir nesta breve divergência os mais graúdos problemas gerados pelo julgamento amparado no sistema de precedentes, desde a concentração de mando excessivo nas cúpulas do Judiciário, com especial destaque para o poder exacerbado nas mãos de onze ministros do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral nos recursos extraordinários, com efeito vinculante, por exemplo, praticamente eliminou o mais democrático dos controles de constitucionalidade, o difuso, além da possibilidade da produção de injustiças em massa mediante único pronunciamento do Pleno de cada Tribunal, muitas vezes sem o amadurecimento necessário em torno da matéria trazida à uniformização, o fato é que estamos, desde 2004, assentados em novas bases de sistemas os quais ora dialogam, ora capturam do outro frações decisórias em seu favor. Caminhamos a passos largos rumo ao domínio do sistema jurídico de precedentes, onde há forte tendência histórica, no Brasil, voltada à uniformização jurisprudencial de caráter vinculante apta a relegar os interesses dos grupos da sociedade menos organizados politicamente, os excluídos de toda ordem, os oprimidos e explorados. Sociologicamente, torna-se compreensível que assim o seja, tendo em vista o papel do Estado e a sua captura pelos detentores do poder econômico e político na sociedade do capital. O que ocorre com o Direito do Trabalho no Supremo Tribunal Federal nos últimos anos talvez seja por demais esclarecedor da compulsoriedade jurisprudencial de cúpula, na maioria das vezes, quando se trata do STF, no exame de recursos extraordinários com repercussão geral, e aqui, registre-se, sem data vênia e outros apetrechos linguísticos reveladores de falso respeito, tudo para atender desejos e compulsões das classes dominantes por mais-valor, lucro e miséria social, embora o Tribunal tenha como uma de suas funções precípuas a garantia de direitos fundamentais contramajoritários assegurados pela Constituição da República. A ânsia pelo sistema de precedentes em todos os tribunais pode ser a bomba relógio contra os direitos fundamentais das minorias políticas, criando especial risco aos grupos que interferem na repartição de renda a partir do exercício de seus direitos sociais, econômicos e culturais, a ponto de haver rompimento com o sentido do processo constituinte e da sua Constituição de 1988. Como registrei desde a primeira vez na qual votei neste Tribunal sobre uniformização de jurisprudência, tenho elevadas ressalvas com a política legislativa de precedentes. No caso concreto, contudo, estamos bem mais adiante. Discute-se tão somente, no atual momento, a questão final, a de maior relevância, qual seja, a fixação da tese jurídica destinada a orientar juízes e juízas dos dois graus de jurisdição do TRT 10. É dever dos tribunais providenciar a uniformização da sua jurisprudência, a fim de tornar a prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, ao menos nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Como relatado antes, em maioria apertada, o Egrégio Pleno decidiu admitir o presente IRDR, conforme divergência aberta no ano de 2023, fundada esta na teoria da presença do assédio moral de natureza organizacional. Admissão e mérito, em matéria processual, são capítulos autônomos quando examinamos demandas judiciais, sejam elas originárias ou recursais, de modo que a análise de pressupostos e condições da ação não interfere no resultado de mérito. Pressupostos e condições da ação, grosso modo, são o passaporte com visto capazes de autorizar ao Juízo ingressar no exame mais profundo da demanda. Sem passar por barreiras às vezes apresentadas como praticamente intransponíveis, a contenda judicial sucumbe logo em seu nascedouro. Embora assim o seja, tal como o dinamismo social avesso a modelos estanques ou inflexíveis, há na vida e no direito objetos aparentemente autônomos, os quais, algumas vezes se confundem, na prática concreta da experiência que vai além do empirismo. É o que ocorre na fixação da tese jurídica ora controvertida. Relembremos: o voto divergente que prevaleceu por 9x8 neste Plenário, ao se defrontar com o pedido deduzido na inicial do IRDR, o admitiu por entender que há, no âmbito da empresa TEL, política deliberada de inibição patronal relacionada ao uso do banheiro por parte das empregadas e dos empregados ocupantes da função de Atendente de Telemarketing, conforme razões de decidir a seguir transcritas: "ADMISSIBILIDADE DE IRDR ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL DE CARÁTER ORGANIZACIONAL. ALEGADA PRÁTICA OU POLÍTICA GENERALIZADA, IMPESSOAL E LINEAR DIRIGIDA AOS ATENDENTES DE TELEMARKETING. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REFUTAÇÃO EMPRESARIAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA INIBITÓRIA A ESSE RESPEITO UNIFORMIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS. PRESSUPOSTOS DO IRDR ATENDIDOS(CPC, ARTIGO 976). INCIDENTE A SER ADMITIDO Com enorme respeito ao entendimento do eminente relator, guardo divergência sobre a não admissibilidade do IRDR como proposto pelo voto condutor. Na hipótese concreta aqui versada, a parte mais substancial da celeuma, por enquanto, recai sobre a possibilidade de admissão de IRDR para fixar tese acerca da alegação obreira de assédio moral de caráter organizacional, relativa à prática generalizada, impessoal e linear dirigida aos atendentes de telemarketing, notadamente quanto ao controle do uso do banheiro, pela empresa empregadora. Em demandas repetitivas envolvendo a reclamada TEL as quais chegam ao Tribunal via Recurso Ordinário, conforme está exposto na inicial deste pedido de IRDR, é possível notar que as petições iniciais denunciam a adoção de política pela reclamada, empresa de telemarketing, voltada a limitar o uso do banheiro, por parte dos empregados ocupantes da função de operador de telemarketing(a parte substancialmente mais expressiva desses reclamantes, do ponto de vista quantitativo, frise-se, é composto de trabalhadoras do sexo feminino), fora dos limites previamente estabelecidos, sempre mediante controle rígido do tempo utilizado para esse fim, inclusive em contrariedade ao contido no item 5.7, da NR-17, então editada pelo Ministério do Trabalho. Depois de extensa narrativa dos fatos, a parte reclamante em cada demanda reivindica o pagamento de indenização por dano moral sob a vertente do assédio organizacional. Não há nenhum indicativo de que tenha a empresa reclamada defendido a tese da existência de tratamento diferenciado concedido às empregadas ocupantes da função de operadora de telemarketing, lotadas na cidade de Palmas-TO, sendo a sua imensa maioria composta de mulheres, reitere-se. Como se percebe, o objeto da tese a ser estabelecida no IRDR repousa sobre a eventual presença ou não de ofensa às empregadas da TEL, conforme narrativa obreira de fato supostamente configurador de assédio moral de natureza organizacional. A empregadora, na verdade, refuta a existência de política nessa direção, mas não cuida de realizar qualquer distinção de tratamento por ela oferecido às suas operadoras de telemarketing. Considero que nas demandas cuja matriz é o assédio moral organizacional como política de ação permanente da empresa para aumentar os seus lucros e fazer frente ao disputado mercado de prestação de serviços, via terceirização de mão de obra, de fato, deve ser fixada tese a ser aplicada em dezenas de outros feitos judiciais, sem que medidas desse jaez configurem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com enorme respeito às posições diferentes. Ao contrário, tenho que tal procedimento está em conformidade com os princípios da economia e da celeridade processuais. Cuida-se, portanto, em tese, de um padrão geral utilizado pela empregadora, no que tange ao tratamento dispensado às empregadas ocupantes da função de operadora de telemarketing ou similares, especialmente quanto à suposta limitação de ida de tais trabalhadoras ao banheiro, sendo perfeitamente possível a admissão do IRDR. Com efeito, é preciso assegurar, sempre, o contraditório, a ampla defesa e o direito à produção de prova pelas partes, sem que a medida signifique, registre-se, utilizar a máquina judiciária apenas no sentido de esgotá-la ou de fulminar a energia dos magistrados do trabalho, prejudicando inclusive, a partir de gesto dessa natureza, a solução de outros litígios os quais demandam urgência. E isso ocorre quando uma empregadora, em tese, provoca ou não danos sociais de igual natureza contra grupo específico de trabalhadores, cuja tese a ser estabelecida em IRDR poderia ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão. Ainda que estejamos tratando de centenas de demandas individuais, reitere-se, a suposta conduta ilegal da empregadora deriva de uma política uniforme por ela adotada em relação ao conjunto de empregadas da área de telemarketing, notadamente quanto às ocupantes da função de Operadora de Telemarketing. Por certo, a não admissão do IRDR conspira contra a celeridade processual, tendo em vista a alegação linear e impessoal envolvendo trabalhadores e trabalhadoras cujo tratamento dispensado pela empresa não guarda nem mesmo uma singela distinção entre eles, os operadores e as operadoras de telemarketing. Além disso, há possível ofensa à isonomia, considerando inclusive, como demonstrado na petição inicial, que a 1ª Turma do TRT 10 tem apreciado os recursos realizando enquadramento jurídico diferente daquele conferido pelas outras Turmas do Regional. Cuida-se, portanto, de política empresarial de gestão de tempo das empregadas, aliás, de uma comunidade específica de trabalhadoras, qual seja, as ocupantes da função de Operadora de Telemarketing, tudo a revelar a natureza de direitos individuais homogêneos, pois originários de raiz comum. Com efeito, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC para admissão do incidente, quais sejam: "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica." Foram essas, em síntese, as razões condutoras da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), daí porque, com verdadeiro respeito às opiniões em sentido contrário, tenho que o móvel do conhecimento, mesmo não condicionando o resultado acerca do mérito da tese jurídica a ser firmada, jamais pode representar absoluto divórcio com os passos dados para se chegar ao atual momento. O tema isolado e restrito do controle do uso do banheiro não define o cerne da discussão travada neste incidente, em sua configuração como conduta jurídica legal ou ilegal. O IRDR, repito, foi admitido para avaliar o que se passa com a política da empresa TEL, ao restringir por meios diversos o uso dos sanitários por seus empregados. E assim o foi porque a inicial do Incidente revelou que duas das três Turmas do TRT 10, reiteradamente, têm reconhecido a gestão empresarial da TEL como configuradora de dano moral contra os empregados, a ser reparado mediante justa indenização, enquanto a outra Turma, a Primeira, destaque-se, por maioria apertada de votos, na maioria das vezes, ao menos nos últimos anos, deixa de reconhecer conduta ilícita praticada pela empregadora em questão. O voto do Desembargador Ricardo Alencar Machado, proferido no ano de 2023 nestes autos, naquela oportunidade ainda sobre a admissibilidade do Incidente, descortina o verdadeiro objeto em debate, que é a necessidade de resposta do Tribunal sobre determinada questão jurídica, jamais sobre fatos, sendo também revelador do tom da jurisprudência do TST, quando se defronta com o caso TEL, vinculado à restrição do uso de banheiros pelos empregados, cabendo novamente a sua reprodução aqui: "O e. Relator ao entendimento de que a controvérsia envolveria eminentemente matéria fática, obstaculiza a instauração do incidente. Tenho votado no sentido de que a jurisprudência do col. TST, ao analisar o tema sob a ótica do item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE, tem proclamado que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a título de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral, conforme se pode observar nos seguintes precedentes da eg. SBDI1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DO QUE PRECEITUA O ANEXO II DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Do acórdão proferido pela Turma, depreende-se que o dano moral ocorreu porque desrespeitado o comando do Anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, norma direcionada especificamente aos operadores de teleatendimento (call center), que taxativamente determina, no item 5.7, que, "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações". Assim, o fundamento da Turma foi o de que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a título de organização empresarial, é suficiente para se caracterizar o dano moral. Se desnecessária a prova efetiva do prejuízo na esfera extrapatrimonial da empregada para a configuração do dano moral, diante da previsão contida na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (o empregador deve permitir, a qualquer momento, a satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados), não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois incontroverso, nos autos, que houve restrição ao uso do banheiro, fato esse considerado pela Turma como suficiente a ensejar a reparação pretendida. Quanto à indicada contrariedade à Súmula nº 297 do TST, corrobora-se o entendimento da Turma de que o prequestionamento se refere à matéria, e não aos dispositivos de lei. In casu, a matéria diz respeito ao controle, pelo empregador, de idas ao banheiro ou, na denominação técnica, restrição ao uso do banheiro em detrimento das necessidades fisiológicas da empregada. Sob esse enfoque, a conduta patronal, ao impor limitações, violou direito extrapatrimonial da empregada. Os embargos também não se viabilizam por divergência jurisprudencial, na medida em que nenhum dos arestos transcritos enfrenta a questão à luz da necessidade de observância do anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, não é possível o conhecimento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 2475-63.2011.5.02.0065, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais - restrição ao uso do banheiro". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que " a prova oral emprestada demonstrou que não era vedada a pausa para ir ao banheiro, apenas havendo exigência de autorização do supervisor para tanto, tratando-se de mera organização do trabalho pelo empregador, para que não houvesse abusos, considerando que a atividade - call center - contava com vários agentes de atendimento, e, além disso, a jornada dos atendentes era de seis horas e ficou claro que contavam com pelo menos três intervalos, sendo dois de quinze minutos, um para a ginástica e outro para lanche, nos quais certamente era possível utilizar o sanitário, além de outro específico para esta finalidade, de cinco minutos, ainda podendo o atendente solicitar nova autorização se houvesse necessidade ". Assim, concluiu a Corte local que os trabalhadores do call center não eram impedidos de utilizar o sanitário quando houvesse necessidade, embora existissem regras para tanto. A c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante em relação ao pleito de indenização por dano moral ao entendimento de que " as reclamadas extrapolaram os limites do seu poder diretivo e afrontaram normas de proteção à saúde, visto que a restrição ao uso do banheiro impede os empregados de satisfazerem necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de patologias ". Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso sobre a caracterização ou não da restrição imposta pela reclamada ao uso de banheiro não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto. Precedentes em situações similares. O recurso de embargos também não se viabiliza com os arestos indicados em razão do óbice do art. 894, § 2º, da CLT, porque superados pela jurisprudência desta Corte, na esteira de julgados de Turmas e da SBDI-1, segundo os quais o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, sobressaindo o dever de indenizar.Do sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora exsurge a responsabilidade civil da reclamada, sendo despicienda a demonstração do abalo moral. Os arestos que convergem com a tese fixada pela Turma não se submetem ao exame por óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo oriundo da 2ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (...)". (Ag-E-ED-RR-25827-28.2014.5.24.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2021). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126/TST. Uma análise do contexto fático-probatório alicerçado nos autos retrata, à evidência, que a Turma compreendeu ser o controle da quantidade e do tempo das pausas (fato incontroverso) uma forma de restringir o uso dos banheiros, em detrimento do Tribunal Regional que não inferiu essa restrição da citada conduta patronal. Trata-se, portanto, da interpretação do mesmo fato incontroverso, sem que se configure a contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Processo: Ag-E-ED-ED-Ag-RR - 799-34.2012.5.09.0006 Data de Julgamento: 11/02/2021, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se o debate em definir se houve revolvimento de fatos e provas pela Turma ao conhecer e prover o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais - restrição ao uso do banheiro". Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Consta registrado no acórdão regional que " ao longo da jornada laboral dos empregados (6 horas e 20 minutos), como a do reclamante, estes dispunham de duas pausas de 10 minutos e uma outra de 20 minutos, além das quais, eram facultadas idas ao banheiro " e que, " embora a empresa limitasse o tempo de permanência dos empregados nas pausas de banheiros , tais iniciativas visavam, apenas, evitar excessos nas ausências destes no labor ". Assentou que " por outro lado, ainda que, devido à demora de retorno ao labor após a utilização da pausa de banheiro, haja advertência ao empregado por parte dos supervisores, não vislumbro, em tal situação, a prática constrangedora afirmada na exordial, senão, o legítimo exercício fiscalizatório patronal ". A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, X, da Constituição, e deu-lhe provimento parcial para condenar a primeira parte reclamada e, subsidiariamente, a segunda parte reclamada, ao pagamento de indenização por assédio moral, no importe de R$ 10.000,00. Assentou que " ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, esta Corte Superior entende que a limitação ao uso do banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar assédio moral passível de reparação ". Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos, a Turma consigna entendimento diverso sobre a caracterização ou não da restrição imposta pela reclamada ao uso de banheiro não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. A divergência apresentada vem com arestos que carecem da especificidade exigida nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os arestos, oriundos da 1ª, 5ª, 8ª Turmas, não abordam todos os aspectos fáticos considerados pela Turma, notadamente ao fato de que empresa limitava o tempo de permanência dos empregados nas pausas de banheiros e de que se tempo fosse excedido, havia advertência pelos supervisores da parte reclamante. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-112600-53.2013.5.13.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/06/2022)." ""EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIROS . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . A indicação de contrariedade à Súmula de conteúdo processual não viabiliza o conhecimento dos embargos, salvo se da própria decisão embargada for possível concluir pela contrariedade ao teor da Súmula, exceção não materializada na hipótese. A Turma julgadora, ao concluir pela condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais, consignou que "foi evidenciada a existência de controle pela reclamada quanto à utilização do banheiro pelos empregados, tendo sido registrado que havia duas pausas para o uso do banheiro, de cinco minutos cada" (fl. 464) e que "o Tribunal Regional considerou indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que eram concedidos dois intervalos de 10 minutos para descanso e um de 20 minutos para o lanche, o que entendeu ser tempo razoável para a reclamante ir ao banheiro" (fl. 464). Da leitura do acórdão regional transcrito no acórdão embargado, verifica-se que o TRT, a despeito de consignar não haver vedação expressa ao uso do banheiro, registra que havia, sim, uma política de organização, mas que esta não se traduz em ato ilícito, em virtude das pausas que eram disponibilizadas aos empregados. Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, se ateve estritamente aos fatos delineados no acórdão regional, limitando-se a dar enquadramento jurídico diverso à mesma situação fática, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 126 do TST. Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Tampouco há falar em dissenso de teses . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. Recurso de embargos não conhecido" (E-RRAg-2100-40.2014.5.13.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2022)." Ainda sobre o entendimento consignado nos arestos supra, destaco a minha percepção no sentido que a caracterização da restrição ao uso de banheiro não passa pela análise do quadro fático delineado nos autos visando a comprovação do abuso na organização do trabalho por parte da empregadora como requisito para atestar a conduta antijurídica empresarial, mas sim pela observância de preceito legal (item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE), o qual a eg. SBDI-1, a meu ver, entende restar violado a partir do simples registro dos tempos de pausa para o uso de banheiro. Assim, sigo convencido de que, para configuração da prática lesiva patronal a justificar a condenação por danos morais, na mesma linha da jurisprudência consolidada, basta a constatação quanto ao registro das pausas para o uso do banheiro, hipótese corriqueira envolvendo os processos da TEL, bastando uma mera visita nas folhas de frequência sempre colacionadas. Anoto, também, que a finalidade do aludido controle a justificar a proteção normativa e sua interpretação nos moldes da jurisprudência da eg. SBDI-1, pode ser compreendida pelos termos da resposta da mesma empresa ao tomador de serviços, ao ser questionada sobre o grande número de demandas trabalhistas relacionadas ao contexto da restrição ao uso de banheiro, quando reiteradamente informa o seguinte: "O que se observa no trato ordinário é a mera organização por parte desta na qualidade de empregadora que o é. De modo que, se estiver grande a demanda dos clientes, por exemplo, é normal que o gestor solicite que não se esvaziem os atendimentos, entendendo naturalmente um ou outro caso excepcional que mesmo não pode esperar. (...) Esta empresa sempre se manifesta nos autos chamando atenção para a natureza das atividades desenvolvidas por esta empresa que empreende atividades contínuas de atendimento telefônico, devendo cumprir metas fixadas pelo poder público de tempo máximo de espera dos clientes para atendimento, fazendo-se necessário o ordenamento das pausas das equipes de trabalho, sob pena de inviabilizar a atividade patronal. Do contrário, haveria grande desorganização no local de trabalho, sem uma ordem que regrasse a saída do operador(a), ao menos que este comprovasse problemas fisiológicos, o que não foi trazido aos autos." Ressalto por fim, também como reforço, em relação as anotações realizadas nas referidas folhas de frequência que, além da conduta antijurídica já verificada, do cotejo entre a ausência de registro das pausas obrigatórias de 10 (dez) minutos nas colunas adequadas (1ª pausa e 2ª pausa) e os períodos registrados nas colunas "pausa banheiro" e "intervalo" (para alimentação), ressai a falta de precisão quanto à correta classificação e duração de cada tipo de pausa a que faz jus a trabalhadora, tornando inviável averiguar, sob tal perspectiva, a existência ou não de restrição ao uso de banheiro. Em tal panorama, tenho por configurada a prática lesiva patronal a justificar a condenação por danos morais. Em consequência, ultrapassado o óbice afeto a questão meramente fática, votaria pela instauração do incidente." Por tais razoes, admito o incidente. É como voto". Não desconheço a razão de ser das teses aprovadas pelos Tribunais nos Incidentes, cujo caráter geral e abstrato de seus comandos, como verdadeiras normas jurídicas introduzidas no cenário, ainda que resultado da interpretação de outras fixadas pelo Legislativo, ultrapassam os limites das partes envolvidas para alcançar, indistintamente, pessoas diversas e conflitos variados enquadráveis no cenário jurídico versado em seu conteúdo. Nada impede, contudo, a fixação da tese tendo como objeto o problema jurídico trazido no incidente, com o olhar centrado no fato gerador das demandas de natureza repetitiva envolvendo determinada empregadora, sendo possível, inclusive, citar nominalmente a empresa no título ou no corpo do texto a ser aprovado, como se nota, aliás, de alguns precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do caso Serpro, relacionado às gratificações destituídas de tal natureza jurídica (vide Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013). No caso ora em exame, reitere-se, a suscitante pretende obter concreta resposta do Pleno a respeito da existência ou inexistência de assédio moral praticado pela empresa TEL, a partir de métodos restritivos ao uso de banheiros pelo conjunto de empregados, cuja imensa maioria é composta por mulheres integrantes da função de Atendente de Telemarketing. Considero ser afirmativa a resposta. A garantia a um meio ambiente de trabalho saudável e digno é direito fundamental da personalidade humana, compõe o núcleo mínimo existencial da dignidade de todo ser humano, consoante estabelece a Carta da República, no rol de direitos trabalhistas trazidos pelo Capítulo dos Direitos Sociais, bem como a CLT, que impõe ao empregador o dever de zelo por condições hígidas do meio ambiente de trabalho. Nesse panorama, é inadmissível a imposição de restrições a direitos elementares como o uso de banheiros, ou sujeição a tratamento constrangedor, cuja violação, por si só, enseja o dano ao patrimônio imaterial da parte trabalhadora. Os danos morais caracterizam-se pela violação a um direito da personalidade, cuja transgressão enseja o dever indenizatório por parte do agressor. O dano decorre do fato em si, isto é, "in re ipsa", razão pela qual não se exige a prova material do abalo causado à vítima. Exige-se a prova do ato ilícito, do nexo causal e da culpa do agressor. Como jurisprudência majoritária, outrora unânime no âmbito das três Turmas, verificou-se que a empresa TEL não apenas controlava a ida de seus empregados aos sanitários, como também tinha política geral, linear e impessoal destinada a sancionar, por meios diversos, todos aqueles dispostos a descumprir ordens rigorosas, violadoras de direitos fundamentais da pessoa trabalhadora. Aliás, tal situação é fruto de reconhecimento judicial, no âmbito do TRT 10, em centenas de demandas ajuizadas nos últimos anos, com a reiterada condenação da empresa TEL ao pagamento de indenização por dano moral, na maioria das vezes, registre-se, arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). A limitação ao uso do banheiro, situação inaceitável por si só, gera constrangimentos a qualquer parte trabalhadora. Foi a partir desse norte que proferi voto divergente para admitir o IRDR, no sentido de que a repetição dos casos revela que a empresa TEL, quando funcionava na cidade de Palmas-TO, adotava política de controle rigoroso do uso de banheiros pelos seus empregados. Os precedentes estão amplamente citados na petição inicial do IRDR. Em relação ao mérito, portanto, considero apropriado o tema como proposto pelo Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, "para que se venha fixar tese reconhecendo a existência de assédio moral organizacional nos casos em que verificada inibição indevida do uso de dependência sanitária (...) , e a fixação do quanto indenizatório decorrerá da gravidade do assédio moral, a depender da existência de lesão no empregado, física ou psíquica, e ainda do tempo de vigência do contrato de trabalho". Considerando, pois, a sinalização dada no ato da admissibilidade do Incidente, quanto ao reconhecimento do assédio, ou tão somente do dano moral praticado pela TEL, diante da sua política restritiva do uso de banheiros pelo conjunto dos empregados, assim sinalizado, aliás, como expressão da jurisprudência majoritária do Regional em torno da matéria, bem como o papel uniformizador do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sugiro que a tese aprovada não hesite em resolver a controvérsia jurídica trazida à sua apreciação Ainda que se pudesse divagar sobre a observância do nível de controle, o Des. Ricardo Alencar Machado nos lembra que a jurisprudência da SBDI-1 do TST, analisando a controvérsia sob o ângulo do item 5.7 do Anexo II da NR nº 17 do MTE, tem declarado que o simples controle da ida dos empregados ao banheiro gera o direito à indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização por dano moral, qualquer tabelamento ou a tarifação a priori se revela incompatível com a dimensão e a complexidade dos direitos fundamentais assegurados na Constituição da República, patrimônio imaterial não quantificável, muito menos de modo prévio, ou seja, antes da análise de cada caso concreto. A jurisprudência do STF, do ponto de vista histórico, sempre rechaçou a possibilidade de tabelamento ou tarifação das indenizações por dano moral. Ao analisar dispositivo da Lei nº 13.467/2017, aplicável unicamente às relações de trabalho, porém, contornou parte de sua compreensão para não declarar a inconstitucionalidade da referida norma, embora destrua o seu núcleo, o fazendo mediante interpretação conforme. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 não precisam ser seguidos. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho encontra-se desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a parte trabalhadora. A dor obreira aumenta. Quantias insignificantes fixadas para reparar danos imateriais muitas vezes, quando não acintosas de verdade, no mínimo, aumentam a dor da parte empregada, vez que o Judiciário, como poder de Estado, relega o verdadeiro objeto em litígio, que é o respeito à dignidade humana em todas as suas dimensões Ademais, a indenização deve ser fixada mediante observância de determinados critérios. Deve-se atentar para a dupla finalidade da medida, qual seja, pedagógico-preventiva, para a empresa, de forma a evitar a reiteração de condutas semelhantes, e compensatória, para a vítima. Considera-se, outrossim, o grau de culpa da empresa e a extensão do dano causado, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da capacidade econômica da ofensora, este último aspecto para cumprir a natureza pedagógico-preventiva da medida, sem relegar jamais o princípio da reparação integral. Em outros termos, como não cabe, especialmente por norma jurídica de caráter abstrato, tabelar ou tarifar o quantum monetário devido a título de indenização por dano moral, nada obsta, sob outra vertente, a indicação de parâmetros mínimos e premissas a serem observados quando do respectivo arbitramento nos casos concretos. A partir das sucintas razões ora expostas, ouso sugerir que a tese a ser aprovada pelo Pleno reconheça a presença do assédio moral de natureza organizacional praticado pela empresa TEL, segundo sua política de restrição do uso de banheiros pelo conjunto de empregados, bem como indique premissas básicas a serem observadas quando do arbitramento dos valores respectivos a título de reparação, nos termos a seguir indicados: TEL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO PELO CONJUNTO DE EMPREGADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A política empresarial de gestão dotada de caráter geral, linear e impessoal inibidora do uso de banheiros ou sanitários pelo conjunto de empregados configura assédio moral de natureza organizacional, cuja reparação por intermédio de valor monetário deve cumprir o caráter pedagógico-preventivo da medida, observar o grau e a extensão do dano no tempo e compensar integralmente a vítima da ofensa. Na hipótese de ser rejeitada a proposição divergente ora apresentada, ao menos deve ser discutido o tema sob o eixo de que "o controle empresarial da ida dos empregados ao banheiro configura dano moral a ser reparado mediante valor monetário fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sem relegar o caráter pedagógico-preventivo da medida, o grau da ofensa e a sua duração do tempo e o respeito ao princípio da restituição integral", para estar, desse modo, em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme vimos antes. É como voto. Brasília-DF, 24 de abril de 2025. Grijalbo Fernandes Coutinho Alterei em sessão o titulo da tese discutida para retirar o nome da TEL, ficando desse jeito: ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO PELO CONJUNTO DE EMPREGADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A política empresarial de gestão dotada de caráter geral, linear e impessoal inibidora do uso de banheiros ou sanitários pelo conjunto de empregados configura assédio moral de natureza organizacional, cuja reparação por intermédio de valor monetário deve cumprir o caráter pedagógico-preventivo da medida, observar o grau e a extensão do dano no tempo e compensar integralmente a vítima da ofensa. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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