Carlito Moraes De Sousa e outros x Carlito Moraes De Sousa e outros
ID: 336144908
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000825-92.2024.5.10.0811
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
CLAUDIA CRISTINA PINTO
OAB/SP XXXXXX
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LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000825-92.2024.5.10.0811 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000825-92.2024.5.10.0811 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A - CNPJ: 42.580.092/0001-76 E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLITO MORAES DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000825-92.2024.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S/A ADVOGADO : CLÁUDIA CRISTINA PINTO RECORRENTE : CARLITO MORAES DE SOUSA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO JUIZ : ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. QUEBRA DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMISSÕES. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. REDUÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, na qual pugna pela manutenção da justa causa aplicada ao reclamante, fundamentada no envio de planilhas do e-mail corporativo para o pessoal, alegando quebra de confiança. 2. Recurso ordinário do reclamante, em que postula a reforma da sentença quanto ao marco inicial para apuração das diferenças de comissões e seus reflexos, o reconhecimento do acúmulo de funções com pagamento de acréscimo salarial, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve justa causa por quebra de confiança, apta a validar a rescisão contratual nesta modalidade; (ii) estabelecer se a alteração unilateral do sistema de pagamento de comissões resultou em redução da remuneração global do empregado (art. 468 da CLT), e qual o marco inicial para apuração das diferenças devidas; (iii) determinar se a atribuição de responsabilidades pela gerência de uma nova unidade em formação, concomitantemente à gerência da unidade original, sem ajuste de acréscimo salarial, caracteriza acúmulo de funções; e (iv) aferir se a reversão judicial da dispensa por justa causa, por si só, gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e irrefutável por parte do empregador (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC) quanto à ocorrência da falta grave, observando-se os princípios da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988). 4. A alteração unilateral do critério de cálculo das comissões que, apesar do aumento da parcela fixa do salário, resulta em demonstrada redução da remuneração global do empregado, viola o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/1988) e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 5. O acúmulo de funções só se configura quando o empregado é compelido a exercer atividades substancialmente distintas e mais complexas daquelas para as quais foi contratado, gerando um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato de trabalho. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, na ausência de ajuste específico. 6. A configuração do dano moral exige a presença de conduta ilícita do empregador, dano efetivo à esfera íntima do trabalhador (honra, imagem, dignidade) e nexo causal. A mera reversão judicial da justa causa, sem prova de que o empregador agiu com abuso de direito ou expôs o empregado a situação vexatória ou humilhante, não acarreta, por si só, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividades adicionais compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e sem demonstração de desequilíbrio contratual significativo, não caracteriza acúmulo de funções a ensejar o pagamento de acréscimo salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 2. A reversão judicial da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não implica, automaticamente, o reconhecimento de dano moral, o qual depende da comprovação de conduta abusiva, vexatória ou humilhante por parte do empregador que atinja os direitos da personalidade do trabalhador." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, LVII, art. 7º, VI; CLT, arts. 456, parágrafo único, 460, 468, 477, § 6º e § 8º, 482, "b", 791-A, 818; CPC, art. 373, II; CC, art. 186, 884. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212/TST; Verbete 61, I, do TRT da 10ª Região; TST, ARR-174-97.2017.5.09.0014; TRT 10ª Região, Processo 0000082-90.2016.5.10.0802 RO. RELATÓRIO O Juiz Rogério Neiva Pinheiro, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlito Moraes de Sousa em desfavor de Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S/A (fls. 413/421 e 461/462). Recursos ordinários da reclamada e do reclamante (fls. 426/452 e 496/509). Contrarrazões da reclamada e do reclamante (fls. 513/530 e 531/540). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e regulares. Contrarrazões em ordem. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DISPENSA. MODALIDADE. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamada se contrapõe à sentença recorrida, que afastou a justa causa para rescisão do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante. A reclamada fundamenta a justa causa por quebra de confiança (CLT, art. 482, "b"). Informa que o reclamante encaminhou planilha com dados de faturamento e metas do e-mail corporativo para o pessoal, o que, mesmo sem prova de compartilhamento com terceiros, configuraria quebra de sigilo, violação de norma de confidencialidade, e quebra de confiança, especialmente por ter manifestado intenção de desligamento anteriormente. Afirma a existência de previsão em normas internas proibindo o ato (Instrumento de Confidencialidade e Termo de Responsabilidade de Infraestrutura). Ressalta que a conduta foi grave, inadequada, reprovável e tornou vulnerável o acesso de terceiros a informações estratégicas, dispensando a gradação de penalidades. Cita jurisprudência. Em se tratando de justa causa, é necessária a constatação efetiva de seus elementos tipificadores, porquanto se trata de penalidade máxima a ser imposta ao empregado, cujos efeitos são negativos à sua vida profissional. Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona que: "Os elementos da justa causa podem ser descritos como objetivos e subjetivos. O elemento subjetivo é a vontade do empregado, e pode ser verificado se agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou com dolo, se o obreiro realmente teve a intenção de fazer certo ato. Os requisitos objetivos são vários. O primeiro requisito é o de que a justa causa seja tipificada em lei, isto é, não haverá justa causa se não houver determinação da lei. É a aplicação da rega do Direito Penal de que nullum crimen nulla poena sine lege (art. 5º, XXXIX, da Constituição)" (in Comentários à CLT, 12ª edição, Editora Atlas S/A, São Paulo/SP, 2008, pág. 503). Como requisitos objetivos, podemos citar: a tipicidade da conduta do obreiro, causadora de prejuízo ao patrimônio do reclamado; e a gravidade da infração, que deve ser observada para o exercício do poder disciplinar, devendo ser analisada inclusive, a vida pregressa do operário. Como requisitos subjetivos, citamos: o dolo ou a culpa e a autoria. Por fim, como requisitos circunstanciais, citamos: o nexo causal entre a falta e a penalidade, a proporcionalidade da falta e da punição, a ausência de perdão tácito, a imediaticidade da punição, a singularidade da punição (ou ausência de dupla punição), inalteração da punição, ausência de discriminação, o caráter pedagógico e a gradação da punição. A dispensa por justa causa, ante a natureza do ato e suas consequências morais e financeiras prejudiciais ao trabalhador, merece prova irrefutável por parte do empregador da causa de sua deflagração. A este, portanto, cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT, conforme art. 818 do mesmo diploma, e art. 373, II, do CPC. Não se pode ignorar, ainda, o princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. Em se tratando de justa causa, é necessária a constatação efetiva de seus elementos tipificadores, porquanto se trata de penalidade máxima a ser imposta ao empregado, cujos efeitos são negativos à sua vida profissional. Pela análise dos depoimentos, temos as seguintes informações: A. O fato: envio de e-mail com planilhas 1. Data e circunstâncias do envio (segundo o Reclamante): - Reclamante Carlito Moraes: [10:05]: "Enviou a planilha para o e-mail pessoal porque precisava trabalhar nela, estava de licença médica após uma internação, e tinha que entregá-la para seus vendedores e coordenador". [10:30]: "No dia do envio do e-mail, estava na empresa, mas precisava trabalhar na planilha no final de semana, em casa". 2. Conteúdo das planilhas: - Reclamante Carlito Moraes: [02:55]: "Era uma planilha contendo nome de vendedores e objetivos de venda deles da filial". [03:08]: "Continha a meta individual de cada vendedor de sua equipe, para direcionar seu trabalho diário". - Preposto Fábio: [16:17]: "Eram informações de toda a parte comercial de vendas, vendas de vendedores, equipe; informações de mercado consideradas sigilosas pela empresa". [16:51]: "Não viu dados pessoais de clientes ou empregados no conteúdo". [26:42]: "Teve acesso às planilhas". [26:48]: "Continham parte de vendas, quantidade de vendas, números, orçamentos, todos os dados comerciais da empresa na área comercial". - Testemunha Leonardo Alves Macena (Auditor): [37:55]: "Eram duas planilhas. A primeira era o histórico de faturamento da filial de Porto Velho dos anos de 2023 e 2024, com faturamento por vendedor e o total. A segunda planilha eram ações do plano de ação da Falcone (empresa terceira contratada para maximizar vendas)". 3. Propriedade e elaboração das planilhas: - Reclamante Carlito Moraes: [02:05]: "Era uma planilha que ele fez para si". - Preposto Fábio: [23:41]: "Era uma planilha dele (reclamante)". [23:45]: "Elaborada por ele, com informações da empresa". B. Alegação da empresa: Quebra de sigilo e confidencialidade 1. Natureza sigilosa das informações (perspectiva da empresa vs. reclamante): - Reclamante Carlito Moraes: [02:05]: "Nega que as informações fossem sigilosas". [04:15]: "Reitera que a planilha não continha nada sigiloso, apenas metas de filial que ele rateava para os vendedores". - Preposto Fábio: [14:29]: "Informações confidenciais da empresa; a empresa não permite o envio de informações da empresa sobre mercado para e-mails particulares". [18:40]: "A dispensa foi por quebra de sigilo de informações confidenciais da empresa". - Testemunha Leonardo Alves Macena: [37:43]: "Compartilhou informações confidenciais da empresa". 2. Conhecimento do reclamante sobre políticas da empresa (proteção de dados, uso de e-mail): - Reclamante Carlito Moraes: [04:11]: "Nega conhecimento sobre regras de proteção de dados da empresa". [04:44]: "Nega saber que não poderia enviar informações corporativas para e-mail pessoal". - Preposto Fábio: [25:15]: "A empresa realiza treinamentos com todos os colaboradores sobre a proibição desse tipo de conduta". [25:26]: "É formalizado, há uma carta que os funcionários assinam; existem políticas e normas, e os funcionários dão aceite de leitura". 3. Existência de termos de responsabilidade assinados: - Reclamante Carlito Moraes: [04:34]: "Nega ter assinado documento sobre regras de proteção de dados". [04:50]: "Não se lembra de ter assinado documento nesse sentido". [06:23]: "Reconhece sua assinatura no 'Termo de Responsabilidade de Infraestrutura' (ID 1dd590c)". [06:29]: "Afirma ter assinado vários documentos ligados à empresa". [06:42]: "Não se lembra de quando assinou o referido termo". C. Detecção do envio pela empresa 1. Monitoramento de e-mails corporativos: - Preposto Fábio: [15:02]: "A empresa possui um setor de TI e auditoria que acompanha e-mails que saem da caixa corporativa". [15:38]: "A empresa tem um sistema de inteligência para proteger contra hackers e roubo de informações, sendo rigoroso". [22:26]: "Do computador da empresa, o reclamante conseguiria acessar seu e-mail pessoal (ex: gmail)". [23:01]: "Poderia fazer download do arquivo e armazenar no computador da empresa". [23:18]: "Afirma que os dados da empresa não permitem upload de arquivos para e-mail pessoal do computador da empresa". D. Compartilhamento com terceiros 1. Afirmação do Reclamante (apenas para si): Reclamante Carlito Moraes: [02:29]: "Afirma que a planilha foi compartilhada somente com ele mesmo". [02:38]: "Nega ter passado a planilha para terceiros". 2. Conhecimento da empresa (falta de prova de envio a terceiros): - Preposto Fábio: [17:15]: "A empresa não sabe se do e-mail pessoal do reclamante as informações foram enviadas para terceiros". [17:50]: "Não sabe se foi enviado para terceiros a partir do e-mail pessoal". [18:15]: "A empresa não tem como saber o destino das informações após saírem do sistema da empresa". [19:08]: "A empresa não tem como saber se ele passou a informação para outra pessoa". [21:15]: "Não tem informação se o conteúdo foi acessado ou transferido por um terceiro a partir do e-mail pessoal do reclamante". - Testemunha Leonardo Alves Macena: [38:29]: "Não sabe se do e-mail pessoal dele foi compartilhado com terceiros, pois uma vez que o e-mail sai da rede interna da empresa, não há mais rastreabilidade". [38:47]: "Não sabe se compartilhou com concorrente, não consegue rastrear essa informação". E. Prejuízo à empresa 1. Existência de prejuízo concreto: - Preposto Fábio: [24:12]: "Não tem como mensurar em números ou fatos o prejuízo". [24:49]: "Não tem como mensurar se houve prejuízo direto". [24:55]: "Não tem como saber se houve prejuízo, não tem conhecimento de prejuízo efetivo". - Testemunha Leonardo Alves Macena: [38:58]: "Não sabe dizer se causou um prejuízo concreto para a empresa". [38:58]: "Opina que claramente pode ter dado algum prejuízo à empresa ou alguma vantagem para ele com os concorrentes". [39:16]: "Confirma que a afirmação sobre 'poder ter dado prejuízo/vantagem' é uma opinião". F. Histórico disciplinar do reclamante - Preposto Fábio: [13:54]: "Dentro da gestão do depoente, o reclamante não havia cometido nenhuma falta". [14:20]: "Não tem informação se o reclamante cometeu alguma falta antes de sua gestão". [25:58]: "Não conhece ninguém dentro da empresa (além do reclamante) que tenha feito isso (enviar e-mail para conta pessoal)". [26:11]: "Nenhuma outra situação similar ocorreu em sua gestão". G. Intenção do reclamante e contexto da saída 1. Insatisfação e pedido de desligamento/transferência (anterior ao fato): - Reclamante Carlito Moraes: [09:19]: "Já vinha conversando com Fábio (Dutra) há vários dias sobre sua insatisfação e desejo de retornar para sua base de trabalho (Araguaína) ou obter melhorias". - Testemunha Leonardo Alves Macena: [40:01]: "O reclamante registrou em e-mail a vontade dele de sair da empresa". [40:11]: "O e-mail foi dirigido ao gerente regional dele, ao diretor, e com cópia para o gerente de RH". 2. Motivação para envio do e-mail (segundo o reclamante vs. opinião da testemunha): - Reclamante Carlito Moraes: [10:05]: "Enviou porque precisava trabalhar na planilha, estava de licença médica e tinha que entregá-la". - Testemunha Leonardo Alves Macena: [40:45]: "Opina que a intenção era obter vantagem comercial, levar informações para concorrentes ou buscar vendedores". [41:22]: "Reitera que se trata de uma opinião". À análise. Inconteste a existência de normativos internos a proibir a divulgação de material confidencial da reclamada, visando a proteção empresarial diante da concorrência, do qual efetivamente o autor teve ciência (fls. 199/201). No que se refere ao e-mail motivador da justa causa, este contém planilhas elaboradas acerca das perspectivas e do desempenho das vendas realizadas pelos vendedores e representantes no curso de junho/2023 a maio/2024 (fls. 269/281). Não há indicação de estratégias ou relação de fornecedores ou outro dado sensível a expor a política financeira da empresa de modo a prejudicá-la perante a concorrência. Ademais, como se verifica do contexto probatório, não há indícios de que o e-mail tenha sido destinado a terceiros, assim como não foi demonstrado prejuízo à empresa ou de que tenha havido algum benefício direto ou indireto ao reclamante. Vale notar o tempo de trabalho do reclamante para a reclamada sem a ocorrência de atos faltosos a denegrir a imagem do reclamante. É certo que o empregador detém o poder diretivo e o poder disciplinar e, na qualidade de gerenciador do negócio, detém a faculdade de dispensar empregados não enquadrados na sistemática empresarial. Todavia, tais poderes encontram limites dentro da esfera normativa, condicionando a dispensa ao regular pagamento das verbas rescisórias. Ademais, a justa causa para dispensa se mostra excepcionalidade dentro das hipóteses legalmente previstas, cabendo ao empregador o ônus de comprová-la robustamente. Examinado o conjunto probatório, a reclamada não logrou comprovar os fatos alegados, sendo certo que esta Justiça Especializada é orientada pela presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII) e pelo princípio da continuidade da relação empregatícia (Súmula 212/TST) Mantenho incólume a sentença de piso, para afastar a justa causa, revertendo em dispensa imotivada do reclamante, com pagamento das verbas rescisórias, inclusive a entregar das guias hábeis para levantamento do FGTS acrescido de 40% e para cadastramento do seguro-desemprego. Para rechaçar possíveis questionamentos, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida ao reclamante em razão da mora na quitação das verbas rescisórias, a qual não deu causa, nos termos do item I do Verbete 61 deste Regional, segundo o qual: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado." A existência de controvérsia quanto à modalidade da dispensa não afasta o direito à penalidade. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. REFLEXOS. A reclamada se insurge contra o deferimento das diferenças salariais deferidas, aduzindo que não houve alteração lesiva. A mudança no critério de comissionamento (a partir de nov/2022) visou motivar e ampliar as possibilidades, com pagamento de premiação atrelado a metas/objetivos. O salário fixo do reclamante foi elevado (de R$6.797,00 para R$9.935,00 em nov/2022) para manter a média remuneratória. Ademais, o reclamante teria aderido ao novo sistema. Cita doutrina sobre a licitude da alteração da forma de cálculo das comissões se não houver redução remuneratória global. O juízo singular deferiu a pretensão obreira firme nas razões de decidir: "Alega o reclamante que a reclamada alterou, em março de 2023, de forma unilateral e lesiva, seu sistema de comissionamento. Afirma que antes as comissões eram pagas apenas considerando a aplicação do percentual de 0,2% sobre o volume total de vendas da unidade, sendo que, após a referida data, a empresa passou a exigir, para o recebimento das comissões, o cumprimento de percentuais de meta estabelecidos em cinco indicadores específicos, o que causou prejuízo em seus rendimentos na ordem de R$3.000,00 mensais, em média. Postula a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças, bem como dos reflexos decorrentes. A reclamada não nega a alteração do modelo de remuneração da parcela variável, sustentando que o novo sistema, na verdade, ampliou as possibilidades de rendimentos, passando a levar em consideração algumas métricas, com atingimento de metas e objetivos, sendo que o percentual adotado incidiria diretamente sobre a parcela fixa, cujo acréscimo poderia alcançar até 90% do salário. Apontou ainda, ter havido considerável incremento da parcela fixa por ocasião da implementação do sistema, a fim de garantir a média remuneratória e evitar prejuízos ao trabalhador. Inicialmente, destaco que a alteração na forma de cálculo das comissões, ao contrário do quanto sustentado em defesa, se deu de forma unilateral, imposta pela reclamada, sem qualquer negociação com o reclamante ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido, reconheceu o preposto da reclamada em interrogatório, informando que a mudança se deu por conta de uma nova política de remuneração variável da empresa, que substituiu o único critério até então adotado para o cálculo das comissões (percentual de 0,2% sobre o volume total de vendas da unidade) por um sistema de indicadores que, para o recebimento das referidas comissões, agora se fazia necessário atingir determinados índices de eficiência, sustentando que fora estabelecido um período de adequação, com complementação da remuneração acaso não alcançados os novos indicadores (28'46" a 31'30"). De outra parte, a análise dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos pela própria reclamada, considerando a mesma quantidade de meses anteriores ao início da mudança (novembro/2022) e posteriores ao período de adaptação (até maio/2023 - quando houve medida transitória de complementação da remuneração, com recebimento do valor sob a rubrica 'garantia de ganho', período este que não representa a real dimensão do impacto da alteração), excluindo-se, ainda, os períodos de férias, demonstra que o novo sistema, ao condicionar o pagamento das comissões ao atingimento de metas e diversos indicadores de performance, criou obstáculos à percepção dessa parcela remuneratória, a traduzir significativa redução na média remuneratória do reclamante. Diante do cenário fático-processual, não há dúvidas de que houve alteração lesiva no contrato de trabalho do autor, já que não observada a regra insculpida no art. 468 da CLT, tendo a alteração se dado sem o consentimento mútuo e, sobretudo, em prejuízo do trabalhador. O direito à irredutibilidade salarial, para além de previsto na norma celetista, encontra amparo expresso no art. 7º, VI, da Constituição Federal, não estando a hipótese dos autos sequer ressalvada por norma coletiva. No caso dos autos, as comissões representavam parcela significativa da remuneração do reclamante e nem mesmo o incremento da parte salarial fixa foi suficiente para recompor integralmente a perda remuneratória global decorrente da alteração do critério de comissionamento e consequente redução das comissões. Destaco que competia à reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, demonstrar que o novo sistema de comissionamento não causou prejuízos ao reclamante ou que eventuais perdas foram integralmente compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Diante dos fundamentos acima expostos, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da alteração unilateral e lesiva do critério de comissionamento, que representou prejuízos à remuneração do trabalhador, observado o período de junho de 2023 até a sua dispensa e calculadas com base na diferença entre a média da remuneração global recebida pelo reclamante antes da mudança (novembro/2022) e a média da remuneração global recebida após o período considerado como de adaptação (até maio/2023 - quando houve medida transitória de complementação da remuneração, com recebimento do valor sob a rubrica 'garantia de ganho', período este que não representou impacto remuneratório), observados os valores constantes dos contracheques anexados aos autos para o período, considerando que essa diferença representa o prejuízo mensal do reclamante com a mudança no critério de comissionamento. Condeno, ainda, aos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS." (fls. 414/416). À análise. Conforme se infere dos autos, a alteração da modalidade de pagamento de comissões impactou negativamente o patrimônio salarial do reclamante. Esclareça-se que na modalidade anterior a base de cálculo das comissões era 0,2% sobre o montante de vendas da unidade, oscilando entre 6% a 45%, este último atrelado ao indicador de 100% do plano de negócios. Na modalidade posterior, apesar de aumentar o salário fixo do reclamante (de R$6.797 para R$9.935,00), foi estabelecido o comissionamento escalonado (de 0% a 65%), sendo que o atingimento do indicador de 100% a 105% corresponderia a 45%, porém divididos e condicionados nos critérios de "venda" (20%), "margem" (10%), "Automix estratégico" (5%), "ativação de clientes" (5%) e "vendas B2B" (5%). Em termos práticos, foram criadas novas condicionantes ao atingimento de metas e recebimento de comissões, as quais se tornaram mais difíceis mesmo com a implementação do plano de negócios (100% - 105%). Vale ressaltar que, enquanto se manteve a parcela "garantia de ganho" (R$3.306,25) até maio/2023, houve a ilusão vantajosa de "ganho salarial". Porém, a partir de junho/2023, quando suplantada a parcela "garantia de ganho", houve diminuição significativa na remuneração do autor em comparação ao período anterior a implementação da nova modalidade de cálculo. Para tanto, basta comparar a remunerações do autor em setembro/2022 (R$14.115,82, fl. 242) e outubro/2022 (R$13.430,92, fl. 241) com as remunerações recebidas em agosto/2023 (R$12.228,33, fl. 255) e setembro/2023 (R$11.057,66, fl. 254). Neste contexto, a alteração implementada representa inegável prejuízo ao reclamante, impondo-se o pagamento das diferenças de comissões e respectivas incidências reflexas sobre as demais parcelas salariais. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. Em que pesem os argumentos expostos, os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo primário (10%) atendem aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, dentro dos limites fixados no artigo 791-A/CLT. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE COMISSÕES. APURAÇÃO. Apesar do deferimento das diferenças de comissões, o reclamante se insurge contra a sentença em relação ao marco inicial para apuração das diferenças, que entender ser a partir de janeiro/2023, e sua incidência sobre as parcelas de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, horas extras e intervalares. Como salientado em item anterior, foi reconhecido o prejuízo decorrente da nova modalidade de comissionamento implementado a partir de novembro/2022. Ressalto que a ilusão de vantagem salarial se manteve mediante o pagamento da parcela "garantia de ganho", a qual obstou a detecção imediata da redução salarial impingida. O novo comissionamento fere os termos do artigo 468/CLT e, portanto, não poderia ser imposto ao contrato em curso. Assim, em atenção aos termos do pedido recursal, dou provimento ao apelo obreiro para deferir as diferenças que se apurar desde janeiro/2023, observando o limite mínimo da "garantia de ganho", naqueles meses em que a mencionada parcela foi quitada. Considerada a natureza das diferenças das comissões, deverão ser apuradas as incidências reflexas sobre aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, horas extras e horas intervalares eventualmente suprimidas, conforme se apurar em liquidação. Recurso provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O juízo originário indeferiu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. "Alega o reclamante que, a partir de março de 2024, passou a gerenciar simultaneamente a unidade de Porto Velho-RO e a nova filial em Manaus-AM, acumulando responsabilidades sem a devida contraprestação salarial. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial decorrente do alegado acúmulo. A reclamada negou o acúmulo de funções e o direito ao plus salarial postulado. Analisando a prova produzida nos autos, entendo não ter restado demonstrado o desequilíbrio contratual a ensejar o direito às diferenças salariais decorrentes do acúmulo alegado, mormente considerando a ausência de ajuste prévio de acréscimo na remuneração em razão do exercício da atividade pactuada, além do fato de se tratar de atividade intrinsecamente relacionada ao cargo de gestão regional ocupado e não representativa de sobrecarga desproporcionada, a traduzir ausência de quebra da comutatividade do contrato de trabalho, em especial quando as atividades desenvolvidas em Manaus-AM se deram a título preparatório, no auxílio para a abertura da nova unidade, que oficialmente ocorreu somente após a dispensa do autor. Além disso, a petição inicial sequer aponta especificamente quais atividades extras teriam sido desempenhadas e que extrapolariam as atribuições inerentes à função de gerente, limitando-se a alegações genéricas de sobrecarga, sem o respaldo probatório. Por fim, ainda que se admitisse o cabimento das diferenças pretendidas, não há parâmetros com previsão legal, convencional ou contratual que amparem o seu estabelecimento. Assim, entendo que não há como acolher a pretensão, de modo que julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais (plus salarial) decorrentes de acúmulo de função e seus consectários." (fls. 416/417). O reclamante pleiteia a reforma da sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional (20%), reafirmando a confissão do preposto quanto ao acúmulo da gerência da unidade de Manaus-AM concomitantemente à de Porto Velho-RO, sem a devida contraprestação, configurando alteração lesiva (art. 468 CLT). Inicialmente, saliente-se que o acúmulo de funções é vedado pelo ordenamento jurídico. O artigo 468 da CLT veda alteração unilateral do contrato de trabalho. Ao impor ao empregado atribuições diversas do cargo para o qual foi contratado, o empregador altera unilateralmente o contrato de trabalho do obreiro, causando-lhe prejuízo, pois o trabalho a maior não foi remunerado. O artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, enquanto o artigo 460 da CLT dispõe que, na falta de estipulação de salário, o empregado terá direito a perceber o salário daquele que na mesma empresa fizer o serviço equivalente. Em caso de comprovação do acúmulo de funções, é devido ao empregado o pagamento da diferença entre a maior remuneração e a menor remuneração. Para o reconhecimento de plus salarial por acúmulo de funções, é necessário que o empregado tenha sido compelido a exercer atividades alheias às inicialmente ajustadas, gerando desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato. Nesse sentido, o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de cláusula expressa, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado de que não há direito ao adicional salarial quando as tarefas exigidas forem compatíveis com a condição do trabalhador e com o cargo para o qual foi contratado, como exemplificado na seguinte decisão: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MANOBRISTA E OPERADOR DE CAIXA. MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS E RECEBIMENTO DE VALORES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. 1. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as atividades de manobrista e operador de caixa são compatíveis entre si. 2. Com efeito, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que , na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 3. Em caso correlato, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que as atividades de motorista de ônibus coletivo e cobrador são plenamente compatíveis, não ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Precedentes. 4. Assim, é possível a acumulação das funções de manobrista e operador de caixa, uma vez que as atividades de movimentação de veículos e recebimento de valores são compatíveis e complementares entre si, não demandando esforço superior ao aceitável ou conhecimento técnico mais complexo para a sua execução. Recurso de revista não conhecido" (ARR-174-97.2017.5.09.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024). O ônus de comprovar o alegado acúmulo de funções é do reclamante, nos termos do artigo 818/CLT. Em audiência, foram ouvidas as partes que prestaram as seguintes informações: Acúmulo de funções (gerência de Porto Velho e Manaus) e eventual adicional: - Reclamante Carlito Moraes: [12:01]: "Quando saiu da empresa, o SPA de Manaus estava em pleno funcionamento". [12:07]: "Funcionava com toda a estrutura, equipe contratada e vendendo". - Preposto Fábio: [31:48]: "O reclamante era gerente de Porto Velho, e a empresa abriu uma unidade em Manaus". [32:16]: "A unidade de Manaus estava começando, em formação de equipe, e o reclamante seria responsável por essa filial também, continuando baseado em Porto Velho". [32:41]: "O reclamante foi a Manaus umas duas ou três vezes para montar a equipe e fazer visita em campo". [32:56]: "Ele responderia pelas demandas de Manaus remotamente, de Porto Velho, até a filial de Manaus abrir". [33:21]: "A filial de Manaus abriu em maio, e a atuação dele foi mais focada na contratação; praticamente não houve início de venda antes da saída dele. Nenhuma menção a pagamento adicional por este acúmulo". [33:53]: "A filial abriu em maio; o trabalho de contratação começou alguns dias antes". [34:47]: "O processo de contratação da equipe para Manaus, com atuação do reclamante, levou em torno de 20 e poucos dias". Pelo contexto processual não há nenhuma prova de que tenham sido exigidas do autor atividades mais complexas e distintas ao regular exercício profissional. Assim, é aplicável a regra celetária de que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (parágrafo único do artigo 456/CLT, em destaque). É importante salientar que o mero desempenho temporário de atividades para estruturação de nova unidade sem importar novas encargos não caracteriza, por si só, o acúmulo de funções, porquanto o contrato de trabalho não pode ser considerado estático e o trabalhador, diante das inúmeras mudanças nas rotinas laborais, geralmente mostra-se apto a executar outras tarefas para garantir a continuidade na prestação dos serviços. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional, consoante ementa a seguir: "ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de funções não se configura pelo simples fato de que as atribuições adicionais fogem do complexo de atividades inerentes ao serviço contratado, porquanto é possível que um empregado seja contratado para determinada função para trabalhar por 8 horas diárias; todavia, além da função pactuada, desempenha, em seu horário de labor, função outra, de menor relevância. Nessa situação, o trabalho prestado dentro da mesma jornada de trabalho é remunerado pelo salário contratualmente ajustado, mesmo que diversas sejam as funções exercitadas. Não há vedação, pela CLT, de que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral." (Processo 0000082-90.2016.5.10.0802 RO. Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão. Publicado no DEJT de 18/07/2016). Mantenho a decisão originária. Nego provimento. DISPENSA ARBITRÁRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. O reclamante defende que a rescisão por justa causa impingiu-lhe dano moral passível de indenização. Ressalta que a dispensa por justa causa, aplicada de forma arbitrária e sem prova robusta após mais de duas décadas de serviço, violou sua honra, imagem e dignidade, especialmente por não ter tido ciência prévia dos fatos. A forma da demissão (sem comunicação clara, sem processo investigativo) caracterizou abuso de direito. Vejamos. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos V e X, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o pagamento de indenização moral ou material decorrentes de sua violação. O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, dispõe que como ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para configuração do dano moral, é necessária, pois, a conjugação dos seguintes elementos: a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. Inexistindo algum desses elementos, inexiste indenização por danos morais. No cotejo processual não há indícios de que o empregado tenha sido alvo de acusação pública ou ato vexatório quanto a prática de ato ilícito. Mesmo em face da reversão da justa causa em dispensa imotivada, não remanesce, por si só, o alegado direito de reparação ou indenização. Como dito acima, não há provas de exposição vexatória ou humilhante do reclamante. Vale lembrar o poder potestativo que detém o empregador para rescindir os contratos de trabalhos, desde que observados os ditames legais e efetiva quitação das verbas trabalhistas. À míngua de provas, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. O reclamante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 10% para 15% do valor da condenação. Não menosprezando o trabalho e o zelo profissional do advogado do reclamante, entendo que a matéria não é complexa a demandar esforços e recursos. Neste cotejo, entendo por razoável e proporcional o percentual fixado em 10% sobre a condenação, observados os termos do artigo 791-A/CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e conheço do recurso ordinário do reclamante. No mérito, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento parcial ao apelo obreiro para deferir a apuração das diferenças de comissões a partir de janeiro/2023, e deferir as incidências reflexas sobre aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, horas extras e horas intervalares eventualmente suprimidas, conforme se apurar em liquidação. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar provimento ao apelo patronal e dar provimento parcial ao apelo obreiro para deferir a apuração das diferenças de comissões a partir de janeiro/2023, e deferir as incidências reflexas sobre aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, horas extras e horas intervalares eventualmente suprimidas, conforme se apurar em liquidação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira Coêlho e do Des. André Damasceno. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral Dr. Luiz Fernando Almeida e Dra. Claudia Soares. Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMOTIVA S.A - CNPJ: 42.580.092/0001-76
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