Cristiane Silva e outros x Cristiane Silva e outros
ID: 319004601
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001139-65.2023.5.10.0005
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LIANA RAQUEL PASCOAL
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
JAQUELINE SOUZA SCHNEID
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001139-65.2023.5.10.0005 RECORRENTE: CRISTIANE SILVA E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001139-65.2023.5.10.0005 RECORRENTE: CRISTIANE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANONE LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001139-65.2023.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: CRISTIANE SILVA ADVOGADO : JAQUELINE SOUZA SCHNEID ADVOGADO : LIANA RAQUEL PASCOAL RECORRENTE: DANONE LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : ELISANGELA SMOLARECK EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DESCONTOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO TST EM RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 21. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante contra empresa do setor alimentício. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) verificação de irregularidades no pagamento da remuneração variável; (ii) existência de descontos salariais indevidos; (iii) aplicação da norma coletiva por princípio da territorialidade; (iv) caracterização do trabalho externo; (v) pagamento de adicional de insalubridade; (vi) revisão dos honorários periciais e advocatícios. III. Razões de decidir 3. A reclamada comprovou a existência de sistema de remuneração variável com base em metas mensais, e a autora reconheceu que recebia relatórios mensais de desempenho. Inexistindo prova de irregularidade no pagamento, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças. 4. Os descontos sob a rubrica "adiantamentos diversos" têm natureza compensatória, conforme evidenciado pelos contracheques. Ausente demonstração de arbitrariedade ou prejuízo, está correta a sentença. 5. A prestação de serviços no Distrito Federal impõe a aplicação da norma coletiva da base territorial correspondente, não se aplicando a norma pactuada no Estado de São Paulo. Incide, no caso, o princípio da territorialidade. 6. Ainda que conste anotação de trabalho externo na CTPS, a prova oral demonstrou controle efetivo da jornada. Sendo assim, não é aplicável o art. 62, I, da CLT. Mantém-se, pois, a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e feriados. 7. O laudo pericial concluiu pela exposição da autora a agente insalubre frio, sem fornecimento de EPIs adequados. Ausente prova em contrário, prevalece a conclusão pericial, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade. 8. O valor de R$ 4.000,00 fixado para os honorários periciais revela-se proporcional à complexidade da matéria e ao trabalho desenvolvido. Não cabe redução. 9. Mantido o percentual de 10% dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o valor é compatível com a complexidade da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos ordinários da reclamante e da reclamada desprovidos. Tese de julgamento: "1. As anotações formais de trabalho externo na CTPS não impedem o reconhecimento de horas extras quando há prova de controle efetivo da jornada. 2. A norma coletiva aplicável é aquela da base territorial do local da prestação dos serviços, não da sede da empresa. 3. O valor do pedido na inicial tem natureza estimativa e não limita a condenação." _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 71; 192; 818; 790, § 3º; 791-A; CPC, arts. 321, 373, 479; CF/1988, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 21 do TST TST, E-ED-ARR-277-51.2012.5.04.0004, SDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03.07.2020; TST, RR-10665-38.2020.5.15.0097, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23.09.2022; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07.12.2023. RELATÓRIO A Juíza ELISANGELA SMOLARECK, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por CRISTIANE SILVA em desfavor de DANONE LTDA. (id. 1e60f94). A reclamante apresentou recurso ordinário (id. e8ec965). A reclamada interpôs recurso ordinário (id. 9932218). As partes ofereceram contrarrazões (id. 90c896a e id. 17e7f0a). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE O substabelecimento juntado aos autos pela reclamante (id. 6f3c136) encontra-se formalmente irregular, uma vez que foi assinado em 22/8/2023, ou seja, em data anterior à procuração (id. b50b456), outorgada somente em 29/9/2023. Nos termos do item IV da Súmula 395 do TST: "configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente". Todavia, verifica-se a existência de mandato tácito da advogada subscritora do recurso ordinário, que participou da audiência de instrução (id. c63bd08). Diante disso, a irregularidade de representação fica superada. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. As contrarrazões da reclamante e da reclamada encontram-se em ordem. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREMIAÇÕES. O juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças de remuneração variável sob os seguintes fundamentos: "VIII - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Alega a autora que houve irregularidades na apuração e pagamento de sua remuneração variável, composta por comissões e premiações atreladas ao cumprimento de metas. Afirma que os critérios de cálculo eram modificados unilateralmente pela reclamada, sem prévia comunicação ou transparência, o que teria gerado prejuízos financeiros, mormente porque tal bonificação teria deixado de ser paga após junho de 2022. Além disso, sustenta que não recebia relatórios detalhados que permitissem a conferência dos valores pagos, inviabilizando a fiscalização de sua remuneração variável. A reclamada, por sua vez, alega que os critérios de remuneração variável sempre foram claros, previamente estabelecidos e comunicados aos empregados, sendo fundamentados em metas definidas com base no desempenho individual e organizacional. Defende ainda que não houve alteração prejudicial nas condições de pagamento da remuneração variável durante o contrato de trabalho, apresentando documentos que considera suficientes para comprovar a regularidade dos pagamentos. Pois bem. Após análise detalhada dos contracheques juntados aos autos, verifico que a rubrica "REM VARIÁVEL PLF" apresentou uma redução no mês de julho de 2022, quando foi registrado o valor de R$ 92,56, em contraste com o valor de R$ 254,36 pago no mês de junho de 2022. No entanto, nos meses subsequentes, a remuneração variável voltou a apresentar valores superiores, com R$ 312,23 em agosto de 2022 e R$ 925,16 em setembro de 2022. A partir de outubro de 2022, a rubrica passou a ser identificada como "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" e demonstrou um aumento significativo, alcançando R$ 1.202,56 naquele mês e valores ainda mais elevados em meses seguintes, como R$ 2.038,77 em janeiro de 2023. Além disso, ao considerar o salário bruto total da reclamante, nota-se que em junho de 2022 o valor foi de R$ 2.759,44. Contudo, a partir de outubro de 2022, o menor salário bruto recebido foi de R$ 4.122,24, em maio de 2023. Esses dados evidenciam que não houve supressão ou prejuízo à remuneração da reclamante no decorrer do contrato, mas sim um incremento nos valores recebidos, especialmente a partir de outubro de 2022. Dessa forma, não há elementos que comprovem redução ou irregularidade na remuneração variável que justifiquem o acolhimento do pedido. Ao contrário, os documentos demonstram que a reclamante foi beneficiada com valores superiores em sua remuneração nos últimos meses de vínculo empregatício. Assim, o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável é indeferido". A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável/premiação. Sustenta que a reclamada não apresentou os relatórios mensais de vendas, critérios de apuração de metas e bases de cálculo das verbas variáveis, impossibilitando a verificação da correção dos valores pagos. Alega que os contracheques demonstram redução drástica e injustificada nas parcelas variáveis, caracterizando conduta unilateral e arbitrária. Afirma que a ausência de transparência e documentação gera presunção de veracidade da tese autoral. Invoca, ainda, o art. 129 do Código Civil, quanto ao implemento malicioso de condição, e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de comissão, no valor estimado de R$ 1.000,00 a partir de julho/2022, com reflexos Contudo, não lhe assiste razão. A reclamada juntou aos autos norma interna que regulamenta a parcela denominada "remuneração variável" (id. 8e537ad), condicionando seu pagamento ao cumprimento de metas específicas mensais. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que as metas eram apresentadas em reuniões e que recebia relatórios mensais de desempenho: "que as metas eram explicadas de forma geral nas reuniões, mas não de forma detalhada; que recebia pelo seu aplicativo o relatório da produção mensal; (...)". Diante desse contexto, competia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar de forma precisa eventuais diferenças nas premiações que não teriam sido adimplidas pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Correta, portanto, a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a ausência de comprovação de irregularidade no pagamento da remuneração variável. Mantenho a sentença recorrida, acrescentando fundamentos. Nego provimento. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante insiste no pedido de devolução dos valores descontados sob a rubrica "adiantamentos diversos". Sustenta que os contracheques evidenciam a compensação entre créditos registrados como "diária viagem - adto" e descontos correspondentes na referida rubrica, sempre nos mesmos valores. Alega ausência de prova de que os valores foram efetivamente antecipados, bem como inexistência de documentação que comprove a natureza da suposta ajuda de custo. Afirma que a sentença baseou-se em presunção infundada quanto à natureza das verbas, tratando-as como antecipação de despesas, sem respaldo nos autos. Diante da ausência de prova da antecipação, requer a reforma da sentença, com a consequente condenação da reclamada à restituição dos valores descontados indevidamente. Ao exame. No caso concreto, o juízo de origem examinou de forma minuciosa o conjunto probatório e firmou seu convencimento quanto à inexistência de descontos indevidos. Diante disso, ratifico a sentença recorrida e adoto, como razões de decidir, os fundamentos nela expressamente consignados: "IX - DESCONTOS INDEVIDOS (DIÁRIAS DE VIAGENS) Requer a autora a devolução de valores que, segundo ela, foram descontados indevidamente de suas diárias de viagem. Alega que os valores pagos a título de diárias eram posteriormente subtraídos de sua remuneração de forma maliciosa e sem qualquer justificativa, causando-lhe prejuízo financeiro. Em sua defesa, a reclamada argumenta que as diárias de viagem eram adiantamentos para cobrir despesas realizadas pela própria reclamante no desempenho de suas atividades, não configurando parte integrante da remuneração e sendo corretamente registradas nos contracheques. Vejamos. Analisando os contracheques juntados aos autos, verifico que os valores pagos a título de "diárias de viagem" constam como lançamentos de crédito e débito, evidenciando sua natureza compensatória. Os registros indicam que tais valores eram adiantados ao longo do mês para cobrir despesas relacionadas às atividades externas da reclamante, como alimentação e transporte, sendo posteriormente regularizados no contracheque, conforme os gastos efetivamente comprovados. A jurisprudência trabalhista consolidada reconhece que valores pagos como diárias de viagem, desde que destinados a ressarcir despesas efetivas e devidamente documentadas e desde que inferiores a 50% do salário obreiro, possuem natureza eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram desconto indevido quando compensados com base nas despesas realizadas pelo trabalhador. Nesse contexto, a reclamada apresentou comprovantes e registros consistentes nos contracheques e justificou de maneira adequada a lógica dos lançamentos, não havendo elementos nos autos que demonstrem qualquer irregularidade ou prática lesiva por parte da empregadora. Além disso, não há comprovação de que os valores lançados a título de diárias de viagem foram deduzidos de maneira arbitrária ou que superaram os montantes efetivamente adiantados. A reclamante não trouxe aos autos evidências documentais que sustentem sua tese de descontos indevidos, limitando-se a alegações genéricas que não encontram suporte nos documentos apresentados. Diante do exposto, considero que os descontos realizados a título de diárias de viagem eram regulares, destinados a ajustes contábeis de valores previamente adiantados e devidamente justificados pela reclamada. Não restando configurado qualquer desconto indevido, indefiro o pedido de devolução". Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A reclamada reitera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Pois bem. Dispõem o "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". Assim, tem-se que a reclamação feita por escrito deverá trazer o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena do processo ser extinto sem resolução meritória. Nesse campo, há a discussão se é necessária a liquidação dos valores iniciais ou a mera indicação de seu valor. Sobre a liquidação dos valores iniciais, vê-se que não se compatibiliza com o acesso à justiça, tendo em vista que essa imposição gera um obstáculo no que diz respeito à documentação necessária para realizar os cálculos, bem como um obstáculo financeiro, pois a parte terá de arcar também com a apuração desses valores contratando um profissional da área contábil ou pagando a mais o seu advogado. E isso somente para ajuizar uma ação, o que não é razoável e inibe o trabalhador de buscar a tutela jurisdicional. Não obstante, é importante recordar que a liquidação é uma fase do processo, na qual se apura os valores devidos após finalizada a fase de conhecimento, como se vê nas palavras do jurista Luiz Guilherme Marinoni: "A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 509). Dessa maneira, não cabe exigir a liquidação de forma prévia na fase de conhecimento, tendo em vista que afeta a ordem natural do processo e conduz à preclusão antecipada dos parâmetros para se alcançar os valores realmente devidos pelo devedor. Ainda mais no processo trabalhista, campo jurídico no qual a liquidação somente se mostra possível e madura depois da apresentação dos fatos pelas partes e dos documentos, muitas vezes, em posse do reclamado. Nessa linha, é importante citar a doutrina do jurista Mauro Schiavi, ao analisar a matéria: "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570) Portanto, não se vê a necessidade de liquidar os valores. Mas cabe à parte a indicação do valor do pedido, nem que seja por estimativa. Em relação à indicação do valor, há a dúvida se deve indicar o valor de cada pedido mais o valor da causa ou basta colocar o valor da causa para preencher o requisito do §1º do art. 840 da CLT. Sobre isso, observa-se que a Instrução Normativa 41/2018 do TST - que diz respeito à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 - dispõe que, para os fins dos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT, "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Contudo, somente essa diretriz não é suficiente para resolver a dúvida. Por isso, como na CLT não está explicito, é necessário buscar a solução no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 319 a 321: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa maneira, é evidente que a indicação do valor deve ser feita para cada pedido e, do somatório, chegará no valor da causa. Aliás, esse é o raciocínio encontrado no item I do enunciado 10, da Escola Judicial deste Tribunal Regional: "Enunciado nº 10 - PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação." No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo dos seguintes precedentes: "(...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT.(...) Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando-se, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. (...) Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12. (...)" (AIRR-11398-73.2018.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022). "(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. (...)A discussão quanto à limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que 'para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)'. (...) Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. (...)" (RR-10665-38.2020.5.15.0097, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022). "(...) INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. (...) 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017, e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. (...)" (RR-1002191-74.2019.5.02.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022). A SBDI-1 do TST pacificou a matéria e entendeu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, sem limitação da condenação aos valores indicados" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Em síntese, o pedido deve ser certo, determinado e indicar um valor estimado. Não há que se falar em limitação do valor indicado na petição inicial. Nego provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE A reclamada insurge-se contra a sentença que rejeitou a aplicação dos acordos coletivos juntados com a defesa, sob o fundamento de limitação territorial. Defende que a negociação coletiva aplicável é aquela firmada com o sindicato da categoria econômica preponderante da Danone, vinculada à indústria de laticínios do Estado de São Paulo. Argumenta que a reclamada não integrou a negociação das normas coletivas anexadas à petição inicial, não podendo ser compelida a cumpri-las. Alega violação ao princípio da representatividade sindical, à Súmula nº 374 do TST e aos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, III e VI, da CF/88. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade e a aplicação dos acordos coletivos firmados com o sindicato representativo da categoria econômica da reclamada. Passo à análise. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante prestou serviços exclusivamente no Distrito Federal. Ressalte-se que a norma coletiva apresentada pela reclamada possui abrangência territorial restrita ao Estado de São Paulo (id. aba49a0). Nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, a representação sindical é definida com base no local da prestação dos serviços e não pela sede da empresa ou pela participação formal da entidade patronal. Assim, aplicam-se ao contrato da reclamante as normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional com atuação no Distrito Federal, em observância ao princípio da territorialidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai do seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I - A Terceira Turma concluiu que a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sem que a empregadora participasse das negociações, contraria a diretriz da Súmula nº 374 do TST. II - Todavia, esta Subseção firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-277-51.2012.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/07/2020). Por conseguinte, a representação sindical é definida com base no local da efetiva prestação dos serviços. Sendo incontroverso que a reclamante laborou exclusivamente no Distrito Federal, não se admite a aplicação das normas coletivas firmadas por entidade sindical com atuação restrita ao Estado de São Paulo. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA O juízo de origem refutou o enquadramento da reclamante no art. 62, I, da CLT (trabalho externo), fixou a jornada de trabalho (de segunda a sexta-feira das 6h30 às 19h30 e aos sábados das 6h30 às 15h, com 10 minutos de intervalo intrajornada) e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados laborados. Insurge-se a reclamada. Sustenta que a sentença merece reforma, pois a recorrida não estava submetida a controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Alega que a autora exercia atividade eminentemente externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que impediria o controle de jornada pela empregadora. Ressalta que, durante toda a contratualidade, a recorrida iniciava suas atividades diretamente em pontos de venda, sem necessidade de comparecimento à sede da empresa ou a qualquer base fixa, inexistindo, portanto, qualquer controle de horários. Afirma, ainda, que o próprio contrato laboral previa expressamente tal condição. Reforça que a atividade externa, pela própria natureza, inviabiliza a fixação prévia de horário, não sendo possível estabelecer, com precisão, o início e o término da jornada diária, nos moldes celetistas tradicionais. Invoca, ainda, a distribuição do ônus da prova prevista nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ressaltando que cabia à recorrido demonstrar, de forma inequívoca, a jornada efetivamente cumprida, ônus do qual não se desincumbiu. Contesta, por fim, a alegação de ausência de intervalo para refeição e descanso, sustentando que a própria recorrida dispunha de autonomia para gerir seu tempo, inexistindo qualquer comando empresarial que restringisse tal fruição. Defende que eventual supressão não foi comprovada nos autos. À análise. Os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho não fazem jus ao pagamento de horas extras, devendo constar anotação expressa dessa condição em seus registros funcionais, conforme dispõe o art. 62, I, da CLT. Contudo, a exceção prevista no dispositivo legal mencionado exige prova inequívoca da impossibilidade absoluta de controle da jornada, sob pena de esvaziamento das normas de proteção ao trabalhador, especialmente aquelas que regulam a duração do trabalho e a remuneração de labor extraordinário. Interpretar de forma distinta implicaria conferir ao empregador a faculdade de se eximir, por conveniência, de fiscalizar a jornada de empregados que atuam fora das dependências físicas da empresa, o que afronta o caráter de ordem pública das normas trabalhistas. No caso concreto, a reclamada não demonstrou a alegada impossibilidade absoluta de controle da jornada de trabalho da reclamante, nos termos exigidos pelo art. 818, II, da CLT. Ao contrário, a prova oral revelou que a autora era submetida a controle direto de jornada. Quanto ao controle/fiscalização de jornada, a própria testemunha da reclamada revelou: "(...) que o app é o ENVOLVES, e tem por objetivo medir esse padrão; que a partir do momento em que liga o app, a empresa tem conhecimento dos locais e horário em que o funcionário está trabalhando, mas a reclamada "não pertuba" em momento nenhum; (...) perguntas da patrona da reclamante: que nos mercados existia um caderno, e hoje existe um sistema, de registro de horário de entrada e saída dos promotores de venda, mas para controle do próprio supermercado, e não da reclamada; que se o supervisor da reclamada quiser ter acesso a esse controle, é permitido; que no app ENVOLVES existe GPS; (...)" A testemunha da reclamada confirmou, em audiência, que havia supervisão da jornada de trabalho pelo preposto mediante aplicativo. Ademais, a jornada de trabalho era registrada em caderno e, posteriormente, por sistema/aplicativo (ENVOLVE). A testemunha da autora corroborou essas informações, acrescentando que a jornada se iniciava às 6h30 e se estendia até as 19/20h. O início e término da jornada eram registrados por envio de foto. Revelou ainda labor em feriados. É fato que consta anotação na CTPS da reclamante acerca da condição de trabalhadora externa (id. b1c200f), conforme exige o caput do art. 62 da CLT. Todavia, prevalece na relação de emprego o princípio da primazia da realidade. No caso concreto, embora haja formal registro de trabalho externo, a prova oral foi contundente no sentido de que havia efetivo controle de jornada. Ressalte-se, inclusive, que a própria testemunha da reclamada confirmou a existência desse controle, o que descaracteriza a alegação de atividade externa incompatível com a fixação de horários. Por fim, a jornada de trabalho fixada pelo juízo de origem, inclusive quanto ao labor em feriados, deve ser mantida, diante da ausência de elementos nos autos capazes de infirmá-la. Conforme registrado na sentença: "No que se refere ao intervalo intrajornada, a ausência de documentos que demonstrem o gozo integral do período mínimo para refeição e descanso, aliado aos depoimentos que confirmam a prática de não concessão do intervalo, configura violação ao art. 71 da CLT. Diante do exposto, sopesando o conjunto probatório, bem como à míngua de prova em contrário, fixo a jornada de trabalho da reclamante de segunda a sexta-feira das 6h30 às 19h30 e aos sábados das 6h30 às 15h, com 10 minutos de intervalo intrajornada. (...) Por outro lado, considerando a ausência de controle formal de jornada, ônus que competia à parte ré, prevalecem as declarações da reclamante quanto ao efetivo labor nos feriados indicados, especialmente porque a reclamada admitiu, em tese, a possibilidade de trabalho em feriados, ainda que tenha negado a habitualidade. O ônus de comprovar a compensação ou o pagamento das horas referentes ao trabalho em feriados recai sobre o empregador, nos termos da Súmula 338, I, do TST, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Portanto, reconheço o labor da reclamante nos feriados de Carnaval, Paixão de Cristo, Independência, Finados e Proclamação da República e defiro o pagamento das horas trabalhadas nesses dias, acrescidas do adicional de 150%, conforme previsto na convenção coletiva aplicável, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%". Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a reclamada exercia formas efetivas de controle de jornada. Assim, inaplicável a regra de exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de origem acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Eis os fundamentos da sentença: "XI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, durante o contrato de trabalho, desempenhou atividades em câmaras frias, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar os efeitos do frio. A reclamada, em contrapartida, argumenta que sempre forneceu os EPIs necessários e que as condições de trabalho não caracterizavam insalubridade nos termos das normas regulamentadoras. À análise. Foi realizada perícia técnica no local de trabalho da reclamante, cujos resultados constam no laudo pericial juntado aos autos. O perito constatou que a reclamante, de fato, desempenhava atividades em câmaras frias com exposição regular a baixas temperaturas, sendo tal condição enquadrada como insalubre em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O expert também concluiu que os EPIs fornecidos pela reclamada, como japonas com capuz, botas e uniformes, eram insuficientes para neutralizar os efeitos do agente insalubre, especialmente pela ausência de luvas, calças térmicas e outros itens adequados. Ademais, a reclamada não apresentou fichas de entrega de EPIs ou outros documentos que comprovassem o fornecimento regular e adequado dos equipamentos necessários para eliminar a insalubridade, limitando-se a negar as alegações obreiras. Nesse contexto, prevalece a presunção de veracidade do laudo pericial, que constitui prova técnica imparcial e devidamente fundamentada. Diante do exposto, defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, conforme determinação expressa do art. 192 da CLT, a ser pago durante todo o período contratual em que se comprovou a exposição a condições insalubres, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%". A recorrente impugna a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho. Sustenta que a reclamante não laborava em condições insalubres e que sempre recebeu Equipamentos de Proteção Individual adequados. Argumenta que eventuais exposições ao frio eram esporádicas, breves e realizadas em câmaras resfriadas com temperaturas entre 1ºC e 10ºC, não em ambientes de congelamento contínuo. Ressalta que a maior parte da jornada era cumprida em áreas externas às câmaras, como gôndolas e prateleiras de supermercados. Examino. Para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, deverá ser feita perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho para a sua constatação, nos termos do artigo 195, "caput", da CLT. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro. Tanto que o próprio legislador faculta ao interessado a indicação de assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC. Todavia, por serem de confiança da parte, os assistentes não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466/CPC). É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo técnico, porquanto a referida prova também se submete ao sistema da persuasão racional (art. 479/CPC). Ainda assim, não havendo outro elemento de prova apto a invalidar ou desconstituir a conclusão apresentada, o laudo deve prevalecer. No caso concreto, a perícia realizada constatou a exposição habitual da reclamante a agentes insalubres. Eis as conclusões contidas no laudo pericial: "Em análise criteriosa deste Vistor, levando-se em consideração os ambientes de trabalho, as atividades realizadas pela Autora, assim como suas possíveis exposições aos agentes agressores, concluo pelas seguintes informações: A Postulante ao realizar as atividades na Função de Promotora de Vendas adentrou constantemente nas câmaras resfriadas (temperaturas entre 0 a 5ºC). Informo que os EPIs entregues e relatados no item VI do presente laudo não elidem a exposição ao agente agressor em questão. Conforme informado no ato da diligência, não foram fornecidos equipamentos térmicos: luvas, calças e meias térmicas capazes de amenizar e/ou eliminar a exposição ao agente agressor frio. Em nenhum momento foram apresentados fichas de EPIs de forma a comprovar a entrega dos mesmos. Tais informações encontram-se amparadas pela Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 9, relatada a seguir: ANEXO 9 - FRIO - PORTARIA 3214/78 - NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES; "FRIO As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." CARACTERIZO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SEU GRAU MÉDIO, DEVIDO A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUTÍFERO FRIO, POR ADENTRAR NAS CÂMARAS RESFRIADAS, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO". Consoante laudo pericial, ficou demonstrado que a empregada esteve em contato com agente insalubre frio. Em que pesem as razões recursais, não há nenhum elemento capaz de invalidar o laudo técnico. Não houve apresentação de parecer técnico pela recorrente. Logo, prevalece a prova técnica. Desse modo, ausentes nos autos provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, o pagamento do adicional de insalubridade deve observar a conclusão da prova técnica que constatou a exposição a agente insalubre (grau médio) no curso da relação empregatícia. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A reclamada busca a redução dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais). Não lhe assiste razão. O valor fixado pelo juízo de origem está em consonância com os montantes usualmente aplicados em processos similares julgados por este Colegiado, considerando a extensão da perícia realizada e o conhecimento técnico demonstrado pelo perito. Além disso, ao analisar o contexto da perícia, verifica-se que o expert apresentou um laudo detalhado e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observados os valores usualmente fixados para a realização de perícias nesta Justiça Especializada, mantenho o valor arbitrado a título de honorários periciais. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada não concorda com a concessão do benefício de justiça gratuita à reclamante. Alega que não foram preenchidos os pressupostos legais. Pois bem. Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Conclui-se da norma que a concessão do benefício é faculdade, não obrigação, ainda que o salário do requerente ultrapasse o limite de 40 % do teto do RGPS. Ademais, o item I da Súmula 463 do TST dispõe: "Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Convém lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. Por fim, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017"), fixou as seguintes teses vinculantes: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, entendo estarem atendidos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ante ausência de prova juntada pela reclamada para afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela reclamante (id. 9289833). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO O juízo de origem arbitrou honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. A reclamada, subsistindo a sucumbência, requer a redução do percentual para 5% (cinco por cento). Passo à análise. O art. 791-A da CLT estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, o juízo deve observar, para a fixação do percentual, os seguintes critérios: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, à luz dos parâmetros legais - especialmente a complexidade da demanda, a multiplicidade de pedidos, o volume probatório e o tempo de tramitação -, entendo que o percentual de 10 % se mostra compatível com o trabalho realizado e com a norma de regência. Mantenho, portanto, o percentual arbitrado, por se revelar adequado e proporcional ao esforço técnico demandado na condução da causa. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinário das partes e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das partes e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Não participou deste julgamento o Des. André Damasceno, em razão de impedimento. Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE SILVA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear