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ID: 335705702
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000701-96.2024.5.10.0104
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALDERIS DE MOURA
OAB/GO XXXXXX
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THIAGO JUNIO DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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MARCIO MENDES DE OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000701-96.2024.5.10.0104 RECORRENTE: AMANDA CRISTINA DE SOUSA…
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Ministério Público Do Trabalho e outros x Juiz Do Trabalho Substituto Fernando Gonçalves Fontes Lima
ID: 341733708
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Seção Especializada
Classe: EXCEçãO DE SUSPEIçãO
Nº Processo: 0000036-67.2025.5.10.0000
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
APARECIDO RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ExcSusp 0000036-67.2025.5.10.0000 EXCIPIENTE: PL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ExcSusp 0000036-67.2025.5.10.0000 EXCIPIENTE: PLINIO INACIO DA SILVA EXCEPTO: JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000036-67.2025.5.10.0000 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (1231) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EXCIPIENTE: PLÍNIO INÁCIO DA SILVA EXCEPTO: FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACUSAÇÃO DE ACONSELHAMENTO A UM DOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. A imparcialidade do magistrado, seja na condução da instrução, seja na prolação de decisões e sentenças, é um elemento constitucionalmente essencial, pois o monopólio do uso da força pelo Poder Judiciário (WEBER), inerente aos Estados democráticos de Direito, deve ter dentre outras premissas, como as garantias de acesso à Justiça, do exercício do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV), a presença constante dos princípios da moralidade e da impessoalidade na atuação de seus agentes, desdobramento de princípios estruturantes da Administração Pública como um todo (CF, art. 37, caput). Em tal contexto, é direito subjetivo de todo litigante contar com a atuação de magistrados imparciais, ou seja, sem conexões comprometedoras em relação às partes, seja no plano objetivo (impedimento), seja no plano subjetivo (suspeição). Por outro lado, é preciso conjugar a necessidade da imparcialidade dos magistrados com a reverência ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), o que inibe que o importante e republicano instrumento da exceção de impedimento ou suspeição seja utilizado para manipular o sistema judiciário mediante o artificial e fraudulento afastamento do magistrado originalmente vinculado à causa. No caso concreto, a grave acusação de aconselhamento do juiz a uma das partes em audiência para que requeresse determinada prova digital não restou provada. Ao contrário, a única certeza emanada da prova produzida na exceção é que o juiz excepto tomara iniciativa de ofício para possível produção de prova digital, iniciativa convergente com os amplos poderes instrutórios do juiz na busca da verdade real (CLT, art. 765; CPC, art. 370). "Ademais, erros de procedimento ou de julgamento e decisões contrárias ao interesse da parte não são passíveis de correção por meio de exceção de suspeição, cabendo, se assim desejar, manejar os meios adequados para impugnar as razões de decidir" (TRT 10ª Reg., 2ª S.E., ExcSusp 0000059-47.2024.5.10.0000, BRASILINO, j. 16/4/2024, DEJT 19/4/2024). Exceção de suspeição admitida e rejeitada com comunicação à Corregedoria Regional. RELATÓRIO PLÍNIO INÁCIO DA SILVA apresenta EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO dirigida contra o Juiz do Trabalho Substituto FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, apontando quebra de isonomia, prejulgamento e aconselhamento à reclamada durante a audiência de instrução do Processo nº 0000687-03.2024.5.10.0011, realizada em 26/11/2024. Juntou a ata de tal audiência (fls. 7/8). O juiz excepto rejeitou a arguição de suspeição (fls. 9/10). No Regional, a exceção foi recebida sem a concessão de efeito suspensivo (fl. 12). A terceira interessada, WYNTECH SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA,, reclamada na referida reclamação trabalhista, requereu seu ingresso neste feito na condição de terceira interessada (fl. 16). O ingresso da terceira interessada foi deferido e encerrada a instrução (fl. 17). Parecer ministerial da lavra do Procurador Regional VALDIR PEREIRA DA SILVA pela admissão e acolhimento da exceção (fls. 23/31). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O incidente foi apresentado tempestivamente (CPC, art. 146) e aponta, objetivamente, circunstância em tese configuradora da suspeição do magistrado. Admito a exceção de suspeição. MÉRITO Eis os argumentos e acusações constantes da exceção de suspeição (fls. 3/5): "Conforme audiência realizada no dia 26/11/2024, a testemunha convidada pelo reclamante (Sr. Eduardo Batista de Barros Silva) não compareceu para prestar depoimento, em que pese devidamente intimada, motivo pelo qual foi requerido o adiamento da assentada, o qual restou deferido pelo Magistrado. No entanto, tal como constou em ata, o Magistrado pressionou o reclamante em usar os dados de localização do Google Takeout sob o argumento de que, a princípio, daria "andamento mais rápido ao processo". Contudo, o reclamante não concordou quanto a determinação posto que a prova seria ineficaz, primeiramente, porque a geolocalização prova localização do aparelho e não da pessoa. Ademais, tal determinação quebra a proteção da intimidade do cidadão materializada na exposição do sigilo das comunicações e da privacidade do reclamante, posto que ainda, conterá localização do autor, por exemplo, em finais de semana, feriados, férias, dentre outras folgas, violando desarrazoadamente a privacidade do cidadão, numa afronta substancial a Constituição. "Ad argumentandum tantum", o uso da tecnologia para monitoramento da vida das pessoas é questão que deve ser enfrentada com muita parcimônia para que na vida do cidadão não se crie um grande "Big Brother". Nessa senda, verifica-se que a atitude e as falas do Magistrado é o resultado da banalização da quebra da proteção da intimidade do cidadão materializada na quebra do sigilo das comunicações e da privacidade de um cidadão pelo simples fato do reclamante pleitear horas extras. Absurdo! Nesse sentido, conforme registrado em ata de audiência, lamentavelmente, após a discordância apresentada pelo reclamante, o Juízo "expôs sua visão no sentido de que a negativa é uma opção ruim e demonstra falta de vontade de trazer os fatos conforme a verdade" e que "muitas vezes submete o julgador a um papel de analista das performances das testemunhas, como se estivéssemos em um teatro". Ora, denota-se que, antes mesmo da oitiva de testemunha ocorresse, o Magistrado já insinuou que ocorrerá um teatro. Além do mais, insurgiu de forma expressa quanto à recusa do Reclamante em fornecer seus dados de geolocalização, manifestando-se de maneira clara que "não via com bons olhos a recusa do Reclamante na referida prova" e que, em razão disso, "já sabia o que podia esperar na audiência para oitiva das testemunhas". Tais manifestações demonstram, de forma inequívoca, um pré-julgamento da demanda, comprometendo a imparcialidade do Juízo e o devido processo legal. Ora, sabe que o reclamante é a parte hipossuficiente da relação de trabalho, sendo, muita das vezes, a prova testemunhal sua única opção, sem que demais direitos e princípios sejam violados. Cumpre salientar que o obreiro tão somente pretende exercer seu direito de prova, previsto constitucionalmente no art. 5º, LV, da CRFB/88. Como se não bastasse, tal como constou em Ata, o Magistrado orientou a reclamada ao pedido da prova digital comprometendo notadamente sua imparcialidade, nos termos do art. 145, II, da CPC, posto que o Juiz infringe a regra quanto "aconselhar alguma das partes acerca do objeto". A sua fala é considerada suspeita e tendenciosa, sendo seu posicionamento propenso para uma das partes litigantes, o que contamina o procedimento e afeta o sentido de Justiça. A postura do Juízo, ao externar esse tipo de opinião, antes mesmo da realização da instrução - oitiva de testemunha propriamente dito - compromete a percepção de imparcialidade que se espera de um julgador, além do aconselhamento realizado perante a reclamada. As palavras de Vossa Excelência sugerem que o Magistrado já formou uma opinião sobre a atitude do Reclamante antes mesmo de uma análise aprofundada do mérito do processo, o que é incompatível com o princípio da imparcialidade previsto no artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal, e no artigo 136 do Código de Processo Civil. Essas manifestações, proferidas antes da oitiva das testemunhas e antes da análise do conjunto probatório, além do aconselhamento à parte reclamada, são altamente problemáticas. Elas demonstram não só um julgamento antecipado da situação, mas também indicam que o Juízo pode já ter formado uma opinião desfavorável ao Reclamante, o que, por sua vez, põe em risco a integridade do processo e a confiabilidade da decisão que será proferida. Ademais, a respeito do tratamento isonômico pelo juiz que deve ser dispensado às partes, não é mera faculdade, trata-se de norma pública e de natureza cogente, que incumbe ao magistrado esse mister, tal como se extrai do artigo 139, inciso I do Código de Processo Civil, "verbis": "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento;" Diante disso, a imparcialidade do julgador restou suficientemente abalada de modo a comprometer a garantia de igualdade de oportunidades aos litigantes, que é um dos principais valores a serem preservados nos processos judiciais. Ante todo exposto, é indispensável que se declare a SUSPEIÇÃO do Juízo, tendo em vista que a imparcialidade do Magistrado, essencial à regularidade do processo e à justiça do julgamento, foi claramente abalada pelas atitudes e palavras proferidas durante a audiência." Em resposta à arguição de suspeição, assim se justificou o magistrado inquinado de parcial (fl. 9): "Trata-se de Exceção de Suspeição arguida pelo Reclamante, em que este Magistrado é apontado como excepto, pelas razões expostas na manifestação de Id f4c5553. Por consequência, este Magistrado, vem manifestar-se no prazo constante do § 1º do Art. 146 do CPC, nos termos a seguir aduzidos. Entendo não ser o caso de nenhuma das hipóteses de suspeição ou impedimento, até porque a prova digital pode pender para qualquer lado, e não exatamente contra o reclamante. Já tive experiências nas quais a prova digital foi no sentido da tese de reclamantes, assim como o contrário já aconteceu. O que foi dito em audiência não passa de lugar comum, presente no ditado "quem não deve, não teme" e na percepção generalizada - mas que ninguém tem coragem de falar e escrever - de que qualquer julgador pode se ver no papel de simplesmente eleger qual das testemunhas foi melhor ao contar sua versão, diante de uma realidade na qual elas falam coisas totalmente diferentes sobre os mesmos fatos, e em um cenário no qual poderíamos simplesmente usar uma prova que é totalmente imune a imperfeições, lapsos de memória e vieses. No mais, em que pesem minhas percepções e visões pessoais, nunca as utilizei como fundamento para julgar nada. Ante todo o exposto, NÃO RECONHEÇO a alegada suspeição. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para julgamento pela 2ª Seção Especializada, nos termos do art. 246 do Regimento Interno deste TRT-10." O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO exarou o seguinte parecer favorável ao acolhimento da exceção (fls. 24/30): "No presente caso, o excipiente alegou a suspeição do magistrado em razão de suposta pressão exercida em audiência, para que, diante do não comparecimento de uma testemunha, fossem disponibilizados "dados de localização do Google Takeout, a fim de dar um andamento mais rápido ao processo, o que foi recusado, sob os argumentos de violação da privacidade e de experiências negativas com esse tipo de prova." (id. 751e488). Consigna, o excipiente, que após a discordância apresentada em relação ao meio de prova ofertado pelo magistrado, este teria exposto sua visão no sentido de que "a negativa é uma opção ruim e demonstra falta de vontade de trazer os fatos conforme a verdade" e que "muitas vezes submete o julgador a um papel de analista das performances das testemunhas, como se estivéssemos em um teatro"(id. 751e488). No entender do excipiente, tal postura denotaria insinuação do magistrado e pré-julgamento da demanda, comprometendo a imparcialidade do Juízo e o devido processo legal, inserindo-se na hipótese de suspeição prevista no inciso II do art. 145 do CPC. E, assim, pugna pela procedência da exceção a fim de que seja declarada a suspeição do excepto e decretada a nulidade dos atos porventura praticados, conforme disposição do artigo 146, §§ 5º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão da controvérsia, convém transcrever a íntegra da audiência na qual ocorreram os fatos narrados pelo excipiente, in verbis: "A patrona do reclamante requer o adiamento da audiência ao argumento de que a testemunha EDUARDO BATISTA DE BARROS SILVA, devidamente intimada nos termos do art. 455 do CPC não compareceu. Defiro. Designa-se para prosseguimento da INSTRUÇÃO PRESENCIAL a data de 04 /02/2025, às 14 horas, com a concordância das partes. O juízo ofereceu ao reclamante a opção de usar os dados de localização do Google Takeout, a fim de dar um andamento mais rápido ao processo, o que foi recusado, sob os argumentos de violação da privacidade e de experiências negativas com esse tipo de prova. O juízo expôs sua visão no sentido de que a negativa é uma opção ruim e demonstra falta de vontade de trazer os fatos conforme a verdade, uma vez que trata-se de prova bem mais precisa do que a prova oral, naturalmente sujeita a imperfeições, e que muitas vezes submete o julgador a um papel de analista das performances das testemunhas, como se estivéssemos em um teatro. O juízo determina que as partes informem o número do telefone celular do reclamante para a produção de prova digital. Protestos da patrona do reclamante. A patrona do Reclamante se insurge em face da manifestação deste Juízo nos seguintes termos: "Se insurge no sentido de pressionar o Reclamante a oferecer seus dados de geolocalização, manifestando-se expressamente nesta assentada de que "não via com bons olhos a recusa do Reclamante na referida prova" e que, em razão disso "já sabia o que podia esperar na audiência para oitiva das testemunhas". Tal manifestação demonstra inequívoca comprovação de pré-julgamento, a comprometer a imparcialidade do Juízo e o devido processo legal. A produção de prova testemunhal é direito da parte que não pode ser contestado ou suprimido a pretexto da utilização de qualquer outra prova. Ainda, o Juízo orientou a Reclamada a peticionar requerendo a obtenção de tais dados, ao tempo em que esta patrona se insurgiu e requereu o registro do ocorrido em ata. Neste sentido, a patrona do Reclamante entende que resta prejudicada, ainda, a imparcialidade do Juízo para julgamento do feito, podendo comprometer o resultado do deslinde da lider, razão pela qual se insurge quanto às manifestações ocorridas, pugnando, desde já pela declaração de suspeição do juízo sob pena de nulidade.". Ficam mantidas as cominações anteriores." (id. 751e488, sem grifos no original) Ao não reconhecer a suspeição, o Excelentíssimo Juiz excepto consignou o seguinte: "Entendo não ser o caso de nenhuma das hipóteses de suspeição ou impedimento, até porque a prova digital pode pender para qualquer lado, e não exatamente contra o reclamante. Já tive experiências nas quais a prova digital foi no sentido da tese de reclamantes, assim como o contrário já aconteceu. O que foi dito em audiência não passa de lugar comum, presente no ditado "quem não deve, não teme" e na percepção generalizada - mas que ninguém tem coragem de falar e escrever - de que qualquer julgador pode se ver no papel de simplesmente eleger qual das testemunhas foi melhor ao contar sua versão, diante de uma realidade na qual elas falam coisas totalmente diferentes sobre os mesmos fatos, e em um cenário no qual poderíamos simplesmente usar uma prova que é totalmente imune a imperfeições, lapsos de memória e vieses. No mais, em que pesem minhas percepções e visões pessoais, nunca as utilizei como fundamento para julgar nada. Ante todo o exposto, NÃO RECONHEÇO a alegada suspeição." (id. 549a68d, sem grifos no orginal) Com base nos elementos de prova constantes dos autos verifica-se que durante audiência relativa a Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000687-03.2024.5.10.0011 ajuizada por PLINIO INACIO DA SILVA em face de WYNTECH SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., na qual estavam presentes o reclamante e os prepostos das reclamadas, a conciliação foi rejeitada e a patrona do reclamante requereu "o adiamento da audiência ao argumento de que a testemunha EDUARDO BATISTA DE BARROS SILVA, devidamente intimada nos termos do art. 455 do CPC não compareceu." (id. 751e488, sem grifos no original) Deferido o adiamento da audiência, o magistrado designou nova data para prosseguimento da instrução processual e ofereceu ao reclamante "a opção de usar os dados de localização do Google Takeout" (ferramenta que permite baixar e exportar dados de vários serviços do Google). Embora não conste destes autos cópia do processo principal, o excipiente esclareceu que e a pretensão deduzida na inicial da reclamação trabalhista apresenta pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, dentre outros, donde se conclui que a intenção do magistrado era acrescentar aos autos outro meio de prova, além da testemunhal. Quanto a este aspecto, o excepto, ao não reconhecer a suspeição, justificou sua preferência pelo meio de prova consistente na localização do Google Takeout, ao aduzir que: "qualquer julgador pode se ver no papel de simplesmente eleger qual das testemunhas foi melhor ao contar sua versão, diante de uma realidade na qual elas falam coisas totalmente diferentes sobre os mesmos fatos, e em um cenário no qual poderíamos simplesmente usar uma prova que é totalmente imune a imperfeições, lapsos de memória e vieses." (id. 549a68d) Ocorre que diante da recusa do autor em relação à utilização da referida prova, o magistrado posicionou-se, ainda durante a audiência, adjetivando a negativa do reclamante como "uma opção ruim" e insinuando que tal conduta "demonstra falta de vontade de trazer os fatos conforme a verdade,". É inegável, data venia, que tal posicionamento reflete um pré-julgamento por parte do magistrado, para quem a recusa em permitir a utilização de seus dados de localização demonstraria falta de vontade de trazer o fatos conforme a verdade, o que, em outras palavras, significa dizer que o reclamante estaria inclinado a falsear os fatos. Como se não bastasse, o magistrado excepto, na mesma audiência, determinou "que as partes informem o número do telefone celular do reclamante para a produção de prova digital". E, diante dos protestos da advogada do autor, "orientou a Reclamada a peticionar requerendo a obtenção de tais dados", configurando-se a hipótese de suspeição prevista no inciso II do art. 145 do CPC: "Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;" Com efeito, a determinação do excepto para que as partes apresentassem o número do telefone celular do reclamante, para produção de prova digital - situação expressamente refutada pela patrona do reclamante em audiência, conforme relatado - , e hipótese sequer cogitada pela reclamada até então, equivale a efetivo aconselhamento à reclamada, com teor decisório, apto a direcionar conduta da demandada nesta linha de atuação processual, a atrair a incidência do dispositivo legal supracitado. Não é demais destacar o direito do reclamante recusar a utilização de dados de geolocalização como meio de prova, já que tal opção deve ser utilizada com cautela e quando houver proporcionalidade entre a invasão de privacidade e a relevância da prova, em situações nas quais exista impossibilidade ou dificuldade de obtenção por outros meios menos invasivos e desde que os dados sejam limitados ao horário de trabalho ou período contestado. Neste sentido, convém estampar o seguinte precedente deste Egrégio Regional, à guisa de ilustração: "[...] "PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIGITAL. A exibição da geolocalização constitui medida excepcional de prova, pois atenta contra os direitos fundamentais de intimidade e privacidade do empregado (art. 5º, incisos X e XII, da CF). Logo, ela deve ser produzida apenas quando a duração da jornada não possa ser demonstrada por outros meios, o que não ocorreu no presente processo." [...] (TRT10 Região; Processo 0000890-07.2020.5.10.0010; Redator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN; Data de publicação DEJT: 18/12/2024" Deste modo, resta evidenciada a hipótese de suspeição prevista no art. 145, II do CPC, devendo ser acolhida a suspeição do excepto e determinada a remessa dos autos ao seu substituto para prosseguir na condução do feito. Pelo acolhimento." Pois bem. Efetivamente, a imparcialidade do magistrado, seja na condução da instrução, seja na prolação de decisões e sentenças, é um elemento constitucionalmente essencial, pois o monopólio do uso da força pelo Poder Judiciário (WEBER), inerente aos Estados democráticos de Direito, deve ter dentre outras premissas, como as garantias de acesso à Justiça, do exercício do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV), a presença constante dos princípios da moralidade e da impessoalidade na atuação de seus agentes, desdobramento de princípios estruturantes da Administração Pública como um todo (CF, art. 37, caput). Em tal contexto, é direito subjetivo de todo litigante contar com a atuação de magistrados imparciais, ou seja, sem conexões comprometedoras em relação às partes, seja no plano objetivo (impedimento), seja no plano subjetivo (suspeição). Neste sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO MAGISTRADO NA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. Se o escopo da prestação jurisdicional é o de manutenção da paz social, ao lado dessa importante função, reside o dever do Estado de agir com imparcialidade na solução dos conflitos. Dessarte, compete ao juiz (e ao Tribunal), por delegação do Estado, resolver os conflitos de interesses, aplicando ao caso concreto a norma jurídica, concretizada em uma decisão. Ressalte-se que vigora no sistema processual brasileiro o princípio do convencimento motivado - arts. 832 da CLT e 371 do CPC -. Dessarte, o julgador possui liberdade para decidir a causa a si submetida, conforme seus critérios de entendimento, desde que, claro, arrime-se nos elementos constantes dos autos e fundamente a decisão (art. 93, inc. IX, da CRFB). Essa concepção encontra agasalho no documento produzido pela Organização das Nações Unidas, denominado Princípios Básicos para a Independência do Judiciário (Princípios de Bangalore), ponto 40. Nessa perspectiva, a imparcialidade do juiz não significa que ele deva ser neutro em sua atividade de julgar. Dessa maneira, o mero fato de o julgador proferir decisão que contraria a pretensão da parte não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC. A parcialidade, aliás, deve ser efetivamente demonstrada, o que não se vislumbra no caso. Ademais, erros de procedimento ou de julgamento e decisões contrárias ao interesse da parte não são passíveis de correção por meio de exceção de suspeição, cabendo, se assim desejar, manejar os meios adequados para impugnar as razões de decidir (TRT 10ª Reg., 2ª S.E., ExcSusp 0000059-47.2024.5.10.0000, BRASILINO, j. 16/4/2024, DEJT 19/4/2024) Por outro lado, é preciso conjugar a necessidade da imparcialidade dos magistrados com a reverência ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), o que inibe que o importante e republicano instrumento da exceção de impedimento ou suspeição seja utilizado para manipular o sistema judiciário mediante o artificial e fraudulento afastamento do magistrado originalmente vinculado à causa. Para tanto, (i) a lei enumera de modo exaustivo as hipóteses de suspeição e impedimento (CLT, art. 801, caput; CPC, arts. 144 e 145, aplicados supletivamente, consoante autoriza o art. 15 do mesmo diploma legal) e (ii) estabelece um instrumento e um rito para acolhimento, processamento e julgamento da denúncia de parcialidade (CLT, arts. 799, caput, e 801, parágrafo único; CPC, art. 146), sendo, neste ponto, inaplicáveis as velhas regras procedimentais da CLT que previam, dada a composição colegiada primitiva de seus órgãos de primeiro grau, o julgamento por estes quando a exceção alvejasse um de seus membros. Compulsando as acusações constantes da arguição de suspeição, acima reproduzida, reduz-se o presente julgamento a verificar se houve, de fato, aconselhamento judicial a uma das partes "acerca do objeto da causa" (CPC, art. 145, II). As demais cogitações de quebra de isonomia e prejulgamento, ainda que devam ser evitadas sempre pelos magistrados, de quem se espera invariavelmente postura sóbria e altiva, não figuram entre as possíveis hipóteses de suspeição do magistrado, resvalando para verificação de eventual ilegalidade ou perpetração de nulidades que escapam do diâmetro de cognição das exceções de parcialidade do juiz. Em outras palavras, a inobservância do princípio isonômico e o anúncio de tendência de julgamento pelo juiz podem ser denunciadas pelo interessado na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos como arguição de nulidade a contaminar o devido processo legal (CLT, art. 795). Ademais, no caso, não houve prejulgamento, mas mero comentário genérico sobre as incertezas inerentes ao bom aproveitamento da prova testemunhal e as possíveis virtudes probatórias da geolocalização, durante audiência de instrução adiada para ouvir testemunha ausente, explicitando o excepto uma máxima de experiência não suscetível de ignorância por ninguém que atue no sistema judicial (CPC, art. 375), ainda que desnecessário e inconveniente vindo da boca de um magistrado em pleno exercício da jurisdição no decorrer da fase probatória. As severas críticas da excipiente acerca da produção da prova digital não constituem pilar possível para revelação de suspeição, mas de questionamento, inclusive no plano recursal, da validade de tal meio no caso concreto, o que foge completamente do diâmetro limitado de cognição das exceções de suspeição, exclusivamente concentradas na averiguação do nível de imparcialidade de determinado magistrado em determinado feito. Assim, examino apenas a grave pecha de aconselhamento do juiz a uma das partes. Como se pode ver da peça inaugural, a acusação de aconselhamento do juiz excepto à reclamada no Processo nº 0000687-03.2024.5.10.0011 estaria comprovada, segundo indica o excipiente, pelos dizeres da ata de audiência de instrução, adiada, do dia 26/11/2024. Dela extraio as seguintes manifestações do magistrado excepto (fls. 7/8): "O juízo ofereceu ao reclamante a opção de usar os dados de localização do Google Takeout, a fim de dar um andamento mais rápido ao processo, o que foi recusado, sob os argumentos de violação da privacidade e de experiências negativas com esse tipo de prova. O juízo expôs sua visão no sentido de que a negativa é uma opção ruim e demonstra falta de vontade de trazer os fatos conforme a verdade, uma vez que trata-se de prova bem mais precisa do que a prova oral, naturalmente sujeita a imperfeições, e que muitas vezes submete o julgador a um papel de analista das performances das testemunhas, como se estivéssemos em um teatro. O juízo determina que as partes informem o número do telefone celular do reclamante para a produção de prova digital." Não há nenhuma dificuldade em perceber que (i) a prova documental não registra o aconselhamento apontado na inicial e (ii) o próprio magistrado, dentro de seus poderes instrutórios, determinou que as partes indicassem o número de suas linhas de telefonia celular para a produção de prova digital, ato preparatório essencial para tanto. No caso, a exceção fundou-se exclusivamente na ata da audiência, não tendo havido a apresentação de rol de testemunhas - facultado pela lei (CPC, art. 146, caput) - que, em tese, poderiam revelar circunstâncias adicionais omitidas em tal documento judicial. Logo, não só não há prova do tal aconselhamento (apenas mencionado na manifestação unilateral da excipiente na mesma audiência, logo após a manifestação do magistrado excepto acima reproduzida, inservível obviamente como prova) como a acusação é incoerente, pois não só o juiz não precisaria sugerir a parte a solicitação de determinada prova digital, pois pode atuar de ofício de forma ampla na busca da verdade real, como o juiz já iniciara, por sua iniciativa exclusiva, as diligências preparatórias para possível produção de prova digital ao solicitar a informação do número do telefone celular do ora excipiente. Nunca é demais relembrar que, sendo o juiz o destinatário principal da prova, que serve à formação de seu convencimento, a lei lhe assegura amplos poderes instrutórios para o esclarecimento da verdade dos fatos relevantes e controvertidos nos autos (CLT, art. 765). De modo mais claro ainda reza o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Portanto, não vislumbro nenhuma situação a revelar o comprometimento da imprescindível imparcialidade do magistrado excepto. Rejeito a exceção. Considerando a possível violação de deveres funcionais na condução da ação originária pelo magistrado excepto, deverá a Corregedoria Regional ser cientificada, com envio do presente acórdão, adotando as providências que reputar pertinentes dentro de suas atribuições. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, admito a presente exceção de suspeição para julgá-la improcedente. Encaminhe-se cópia do presente acórdão à Corregedoria Regional da 10ª Região para ciência e, se reputar necessário, adoção de providências dentro de suas atribuições. Comunique-se o juízo excepto via SEI. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão presencial e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, admitir a exceção de suspeição e julgá-la improcedente, comunicando a decisão ao juiz excepto e encaminhando cópia deste acórdão à Corregedoria Regional. Ementa aprovada. Brasília/DF, 29 de julho de 2025 (Data do Julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PLINIO INACIO DA SILVA
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ID: 257497607
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000720-09.2023.5.10.0017
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO SANTANA CALDAS
OAB/DF XXXXXX
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ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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JOSE OLIVEIRA NETO
OAB/DF XXXXXX
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LUCIANO SILVA CAMPOLINA
OAB/DF XXXXXX
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ELION DA MATA FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0000720-09.2023.5.10.0017 : RAFAEL COSTA RABELO E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0000720-09.2023.5.10.0017 : RAFAEL COSTA RABELO E OUTROS (1) : RAFAEL COSTA RABELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000720-09.2023.5.10.0017 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTES: RAFAEL COSTA RABELO BANCO SAFRA S. A. RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES AUSJ/1 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES. O enquadramento no art. 224, § 2º da CLT exige a presença dos requisitos objetivo e subjetivo. O requisito objetivo é o pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e o requisito subjetivo é o exercício de atividades com fidúcia diferenciada. Não comprovada nos autos a fidúcia especial no exercício das atividades desenvolvidas pelo reclamante em cargo de confiança bancária enquanto exercente da função de Gerente Top Advisor III, impõe-se o enquadramento no artigo 224, caput, da CLT, sendo devidas as horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal e repercussões, bem assim o intervalo intrajornada, a serem apurados conforme os controles de frequência apresentados nos autos, porquanto a validade da referida prova documental não foi infirmada por prova em contrário. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. LEI Nº 13.467/2017. Basta a declaração firmada pelo trabalhador no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família ou a declaração firmada por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da Justiça gratuita, somente recusável se houver prova cabal nos autos em sentido antagônico ao da presunção legal de veracidade decorrente de tal declaração, própria ou por advogado, de miserabilidade. Tal presunção não foi suprimida pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo a declaração de hipossuficiência como prova idônea de insuficiência de recursos do litigante aspirante aos benefícios da Justiça gratuita (Lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC, art. 99, § 3º), mesmo para as reclamações ajuizadas e as sentenças publicadas após a vigência da referida lei, mormente quando não há impugnação da parte contrária nesse sentido nem tampouco elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a gratuidade. A nova legislação apenas alterou o critério objetivo de obtenção da gratuidade judiciária, mantendo a dualidade do regime anterior: presunção absoluta de pobreza para os litigantes com renda no patamar legal fixado e necessidade de prova, mediante documentos, aí incluída a declaração de pobreza (prova de miserabilidade), para quem ganhe mais. Ausente nos autos prova cabal no sentido antagônico ao da presunção legal de veracidade, é de ser assegurada ao reclamante a gratuidade judiciária. 3. RECURSOS ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E ADESIVO DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. Diante da sucumbência parcial do reclamante e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de cláusula de média complexidade, o percentual de 10% é razoável e proporcional, inexistindo amparo para sua redução ou majoração. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Bruno Lima de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Em primeira Instância, foi proferida uma primeira decisão, julgando improcedentes os pedidos (fls. 655/670). O reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 679/681). As partes interpuseram recursos, sendo provido o do reclamante para reconhecer o cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade de todo o processado a partir a partir do indeferimento da oitiva da testemunha Rogério de Souza Rodrigues, exceto a oitiva da testemunha ouvida por indicação da reclamada Wanderson Santos da Silva, e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova oral requerida pelo autor e julgar prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso do reclamante e do recurso adesivo do reclamado (acórdão às fls. 796/805). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para estabelecer que a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha Rogério de Souza Rodrigues deve se limitar às matérias relativas quanto às horas extras (7ª e 8ª horas trabalhadas e aquelas além da 8ª) e ao intervalo intrajornada (fls. 838/843). Conforme determinado no acórdão de fls. 796/805, foi reaberta a instrução processual e realizada audiência para oitiva da testemunha Rogério de Souza Rodrigues, com posterior prolação de nova sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos (fls. 875/894). Rejeitados os embargos de declaração do reclamante (fls. 899/901). Recorre o reclamante quanto às horas extras acima da 6ª diária, intervalo intrajornada, repercussões e honorários advocatícios. Recorre adesivamente o reclamado quanto à justiça gratuita e honorários advocatícios. Regularmente intimadas (fls. 931/932 e 993/994), as partes apresentaram contrarrazões às fls. 939/942 (reclamado) e fls. 995/999 (reclamante). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho RITRT10, art. 102). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 18/19; reclamado às fls. 34/43). Não há custas a cargo do reclamante. Reitero o entendimento já explicitado no acórdão de fls. 796/805 quanto ao não conhecimento das alegações recursais do autor no sentido de que "o sindicato dos bancários do DF não é signatário do ACT de ID c6746d3 (fls. 351/355), ao menos não há prova nos autos, já que o aludido ACT vigente no período de 1º/06/2020 a 31/05/2022 foi firmado pela CONTRAF/CUT, representando o sindicato dos bancários de São Paulo e outros não especificados" e, portanto, o referido ACT não se aplica aos empregados bancários de Brasília (fls. 696) por inovação recursal. Com efeito, os acordos coletivos de fls. 330/410 foram juntados com a defesa do réu, e em momento algum, notadamente na réplica apresentada às fls. 588/618, o reclamante argumentou que tais documentos não representavam os bancários de Brasília, vindo a fazê-lo somente nos embargos de declaração opostos em face da primeira sentença (fls. 672/673), no primeiro recurso ordinário aviado (fls. 683/712), nos embargos de declaração em face da segunda sentença (fls. 896/897) e no recurso ordinário ora em análise. Ainda que a réplica não se configure como contestação da contestação, na referida peça processual cabe à parte autora impugnar os documentos apresentados pela parte adversa, especificando de forma clara e objetiva as razões pelas quais referidos documentos se mostram irrelevantes ou inservíveis para o caso em análise, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, a renovação dos argumentos deduzidos nas razões recursais quanto à ilegitimidade da CONTRAF para representar os bancários de Brasília no que concerne aos acordos coletivos de fls. 330/410 se reveste de inovação em momento processual inadequado e, portanto, não merece conhecimento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto à ilegitimidade da CONTRAF para firmar os acordos coletivos de fls. 330/410 e sua inaplicabilidade aos bancários de Brasília. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 18/19; reclamado às fls. 34/43). Não há preparo recursal a cargo do reclamado. O recurso principal foi conhecido (CPC, art. 997, § 2º). Reitero o entendimento firmado no acórdão de fls. 796/805 quanto ao não conhecimento do documento de fls. 795 (apresentado com as contrarrazões do reclamante ao primeiro recurso adesivo do reclamado e replicado nas contrarrazões ao recurso adesivo ora em análise - fls. 1.000), na forma da Súmula 8, do TST. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso adesivo do reclamado, dele conheço e não conheço do documento de fls. 795 (replicado às fls. 1.000) juntado com as contrarrazões do reclamante, na forma da Súmula 8, do TST. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES O pedido de enquadramento do reclamante no caput do art. 224 da CLT, com consequente pagamento de horas extras acima da 6ª diária, intervalo intrajornada e repercussões foi indeferido nos seguintes termos: "Jornada. a) 7ª e 8ª horas. Horas extras versus Enquadramento no §2º do artigo 224 da CLT realizado por ACT. Validade. No ponto, a controvérsia se resolve à luz normativa e da jurisprudência da Suprema Corte, de modo que a oitiva da testemunha Rogério não influencia na convicção deste magistrado. De fato, como observado no julgamento anterior, a Constituição/88 no inciso XIII do art. 7º estabelece a jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais. Já o inciso XXVI desse mesmo dispositivo da CF assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Outrossim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, restou inserido no texto celetário o art. 611-A, o qual estipula que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre": "I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Omissis)" Como se vê há expressa autorização legal para celebração de ACT que transacione sobre jornada respeitando os limites constitucionais, bem como que identifique os cargos que se enquadram como funções de confiança (incisos "I" e "V" retro). Note-se também que consoante o disposto no § 1º do mesmo art. 611-A, "No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação", ou seja, "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.". E mais. Na forma do que disposto no § 2º também do art. 611-A, a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas nas normas coletivas não ensejam sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. Ainda, o excelso STF foi bastante claro no bojo do Tema 1046 ao pontuar a prevalência do negociado sobre o legislado e ao erigir as normas coletivas ao patamar legal. Inclusive, no voto do Min. Relator (Gilmar Mendes), há até mesmo um tópico unicamente dedicado à fixação de que a força normativa dos acordos coletivos de trabalho ostenta estatura constitucional (ex vi do tópico III do eminente voto). Nessa senda, observo que o próprio STF - mesmo antes do Tema 1046 - já vinha se posicionando de forma a reconhecer a validade e importância dos acordos coletivos (por todos, cito: ADIs 3.423, 3.392, 3.431, 3.432 e 3.520). De fato, de modo expresso, o STF já reiteradamente vinha outorgando a possibilidade de prevalência normativa dos ACTs/CCTs sobre a própria lei. Ilustrativamente, cito: "TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE. 1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, tornando explícita inclusive a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas. Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. (...) (RE-AgR-segundo 895.759, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.5.2017) Ora, se as normas coletivas podem prevalecer sobre a legislação heterônoma mesmo quando restrinjam direitos laborais, com mais razão é possível lhes outorgar validade quando expressamente prevejam contrapartidas, prestigiando o princípio da adequação setorial negociada. Portanto, o que observo é que, especialmente depois do Tema 1046, o E. STF, pela norma constitucional que protege a força normativa das convenções e acordos coletivos, deixou clara a estatura legal das obrigações descritas nos ACTs/CCTs, podendo inclusive tais normas afastarem a incidência da legislação heterônoma como já dito. Por via lógica de consequência, é-me claro que o ACT em referência, amplamente negociado entre os agentes convenentes, ostenta a mesma força normativa que é auferível do teor do §2º do artigo 224 da CLT, de modo a licitamente enquadrar os cargos de gerência nele expressamente previstos na exceção à jornada especial do caput do mesmo dispositivo legal. E, apenas para que não reste dúvida do alcance geral do entendimento esposado pelo E. STF no tema 1046, cito trecho categórico do voto do Exmo. Min. Gilmar Mendes: "Feitos esses esclarecimentos quanto à questão constitucional, entendo que o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere." (grifos no original, inclusive). Nessa senda, veja-se que o ACT celebrado entre o SAFRA e a CONTRAF para o período de 1º/06/2020 a 31/5/2022 (ID c6746d3, fl. 353) expressamente estabelece que o ocupante do cargo Código Brasileiro de Ocupações (CBO) número 1417-10, que é o do autor (fl. 187), poderá ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), in verbis: "CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-10 ("Gerente de agência"); 2532-10 ("Gerente de clientes especiais (private)"; 2532-15 ("Gerente de contas - pessoa física e jurídica"), e 2532-20 ("Gerente de grandes contas (corporate)", poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se foro caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo 1º: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º, da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo 2º: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três vírgula trinta e três por cento), conforme exemplo abaixo: ...... Parágrafo 3º: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 4º: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, somente serão devidas horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. Parágrafo 5º: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função tratada não será mantida ou incorporada." (ID c6746d3, fls. 353-5). Ainda nessa linha, observo que o ACT subsequente, a par de inserir mais alguns cargos em seu dispositivo, estipula da mesma forma que seu antecedente (ID 95c35c4, fl. 365). Nesse cenário, em razão da previsão específica na CLT, no sentido de que o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei se respeitar os limites constitucionais quando pactuar sobre jornada, bem como quando dispuser sobre identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, bem assim tendo em vista que os ACTs com vigência a partir de junho/2020 estabeleceram expressamente para o cargo do reclamante o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, inclusive com vantagem compensatória equivalente à gratificação de função não inferior a 55%, considero que o autor estava inserido na exceção à jornada especial do bancário. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras (enquadramento no caput do art. 224, CLT) e os consectários daí decorrentes. b) Horas excedentes à 8ª diária e intervalo intrajornada A ré juntou cartões de ponto eletrônico preenchidos com horários variáveis. No caso dos autos, observo que a réplica do autor (fl. 588 e ss.), embora apresentada em extenso arrazoado, cingiu-se a aduzir que os controles de ponto não correspondem à jornada real, cf. fl. 607, por exemplos. Consequentemente, o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte reclamante (art. 818, CLT c/c art. 373, I, art. 408 e art. 429, I, CPC). E, no item, cotejando a ata de audiência às fls. 649 e ss (ID efcb2ee) com aquela às fls. 871 e ss (ID ce17059), observo que a testemunha Rogério de Souza Rodrigues, ouvida a rogo do autor por determinação do eg. TRT10, altera parcialmente a versão trazida pelo autor e pela testemunha André Ferreira de Araújo, ouvidos na primeira instrução do feito. De fato, o sr Rogério de Souza Rodrigues, indagado, aduziu que "o horário contratual dos gerentes era das 08h30min as 19h30min" (fl. 872). Porém o autor tinha dito em seu depoimento que "começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo gerente; que na saída, deslogava e continuava trabalhando; que tinha que registar de 9h às 18h com 30 minutos de almoço", cf. fl. 650. Na mesma linha, o sr. André Ferreira de Araújo, primeira testemunha ouvida a rogo e na mesma audiência do autor, também disse que "o horário contratual era de 9h às 18h, com intervalo de 1h" (fl. 651). De fato, na primeira audiência de instrução do feito, a versão trazida em audiência pelo autor foi: "que havia controle de ponto por login e senha; que não registrava corretamente os horários; que começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo gerente; que na saída, deslogava e continuava trabalhando; que tinha que registar de 9h às 18h com 30 minutos de almoço; que, de verdade, começava por volta das 8h e ficava até 19h30; que o almoço de 30 minutos efetivamente havia; que aos finais de semana e à noite não registrava o ponto; que nos finais de semana tinha atendimentos a clientes, visitas e operações de networking; que 95% dos cartões estavam irregulares; que gastava umas 4horas em média". Na mesma toada foi o depoimento do sr. André Ferreira de Araújo tendo dito "que o controle era por login e senha no computador ou no aplicativo do celular; que não sabe dizer sobre os horários do autor, mas havia orientação para que batessem o ponto no horário contratual; que o horário contratual era de 9h às 18h, com intervalo de 1h; que tiravam 30 a 40 minutos de fato no intervalo; que pediam comida e comiam lá no refeitório mesmo; que o depoente chegava em média 8h e saia por volta das 19h/19h30; que poderia acontecer eventualmente de marcar o horário no ponto às 18h40 ou 18h20; que não era algo extremamente rígido; que quem falou que tinha que bater o ponto no horário comercial era o Sr. Marcio (gerente geral); que não sabe informar se o autor poderia bater o ponto, por exemplo, às 23h; que o que sabe é que a orientação era de que deveria bater o ponto no horário comercial; que todos os dias trabalhados eram registrados, ainda que apenas no horário comercial; que acontecia esporadicamente para fazer networking em eventos; que nesses casos poderiam ir até 20h/21h/22h/23h; que era permitido anotar os horários nessas ocasiões; que poderia acontecer de iniciar ou terminar a jornada fora do banco, em visitas por exemplo; que, por exemplo, se chegasse a um cliente às 7h30, poderia registrar o ponto às 7h30 pelo aplicativo; que, desde que isso fosse alinhado com o gerente geral, não haveria problema; que não tem precisar a frequência com que isso acontecia; que o mais comum era iniciar e terminar a jornada no banco; que não havia compensação de horários nas horas extras; que também não havia pagamentos de horas extras; que, revendo sua informação, aduz que não se recorda ao certo; que pode ser que tenham recebido no contracheque". Já o sr. Rogério de Souza Rodrigues, também ouvido a rogo do autor por determinação do eg. TRT10, aduziu que: "geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada". De fato, indagado, o sr. Rogério disse: "o depoente trabalhava das 08h30min as 19h30min, com trinta minutos de intervalo, assim como o reclamante; 80% do registro de ponto não é fidedigno, porque não representavam corretamente o registro de intervalo intrajornada; geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada; o depoente registrava o intervalo como sendo de 12h as 12h30min, mas as vezes tirava menos de 30 minutos por estar atendendo algum cliente; todos tiravam intervalo de 30 minutos, incluindo o reclamante; acontecia de o depoente trabalhar cerca de 15 minutos a mais do horário registrado no ponto, porque precisava atender algum cliente e tinha que registrar o ponto entre 08h30min as 19h30min; acontecia cerca de 3 vezes na semana de o depoente trabalhar uns 15 minutos a mais do que está registrado no ponto; essa situação de trabalhar tempo além do registro de ponto (não podendo dizer exatamente o tempo) também se aplica aos demais empregados e ao reclamante; o horário contratual dos gerentes era das 08h30min as 19h30min; o depoente tinha acesso ao espelho de ponto e tinha que dar um aceite eletrônico ou por escrito". Como se constata, na versão do sr. Rogério, segunda testemunha vinda a convite do autor e ouvida posteriormente, o geral era a marcação conforme ("geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada"). Nada obstante, como já apontado, tanto na versão do autor quanto na da testemunha André, ouvidos anteriormente, geralmente o registro era realizado no horário comercial (ou contratual) por determinação da gerência. De fato, confira-se: Autor: "(...) que não registrava corretamente os horários; que começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo gerente; que na saída, deslogava e continuava trabalhando; que tinha que registar de 9h às 18h com 30 minutos de almoço", cf. fl. 650, ID efcb2ee. André Ferreira de Araújo: "(...) que não sabe dizer sobre os horários do autor, mas havia orientação para que batessem o ponto no horário contratual; que o horário contratual era de 9h às 18h, com intervalo de 1h; que tiravam 30 a 40 minutos de fato no intervalo" (...) "que quem falou que tinha que bater o ponto no horário comercial era o Sr. Marcio (gerente geral); que não sabe informar se o autor poderia bater o ponto, por exemplo, às 23h; que o que sabe é que a orientação era de que deveria bater o ponto no horário comercial;", cf. fl. 651, ID efcb2ee. Rogério de Souza Rodrigues: "(...) 80% do registro de ponto não é fidedigno, porque não representavam corretamente o registro de intervalo intrajornada; geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada;", cf. fl. 872, ID ce17059. Como se vê, há franca contradição entre os depoimentos acerca dos horários registrados, sendo que o depoimento da testemunha André apresenta claras contradições lógicas. Nessa linha, consoante o já por mim observado desde a primeira assentada instrutória, os registros de ponto constantes dos autos claramente apontam a incoerência da versão da citada testemunha André, porquanto há diversas marcações muito além das 18h e também antes das 9h, ou seja, em total descompasso com o alegado horário contratual (ou comercial). Ilustrativamente, cito os registros realizados nos meses de abril e junho/2021: ....... fl. 233, ID df0b786 ....... fl. 236, ID df0b786 Portanto, é nítida a incoerência da versão da testemunha André, porquanto há diversas marcações tanto antes das 9h como para muito além das 18h, o que só denota a possibilidade de marcação correta das horas trabalhadas. E, nesse particular, observo que não se trata de sobrevalorizar a prova documental sobre a prova testemunhal, mas sim da constatação de que há uma inconsistência lógica nas afirmações da testemunha André. Aliás, como já anteriormente por mim observado, o depoente André ainda disse "que todos os dias trabalhados eram registrados, ainda que apenas no horário comercial; que acontecia esporadicamente para fazer networking em eventos; que nesses casos poderiam ir até 20h/21h/22h/23h; que era permitido anotar os horários nessas ocasiões; que poderia acontecer de iniciar ou terminar a jornada fora do banco, em visitas por exemplo; que, por exemplo, se chegasse a um cliente às 7h30, poderia registrar o ponto às 7h30 pelo aplicativo; que, desde que isso fosse alinhado com o gerente geral, não haveria problema; que não tem precisar a frequência com que isso acontecia". Ora, o que tais afirmações revelam é a conformidade dos registros de ponto, inclusive nas atividades externas. Outrossim, observo que a segunda testemunha vinda a convite do autor, ouvida posteriormente, sr. Rogério de Souza Rodrigues, chegou a expressar que "registrava o intervalo como sendo de 12h as 12h30min, mas as vezes tirava menos de 30 minutos por estar atendendo algum cliente". Ora, nem mesmo o próprio autor alegou que houvesse intervalo inferior a 30 minutos. De fato, inquirido, o autor disse "que, de verdade, começava por volta das 8h e ficava até 19h30; que o almoço de 30 minutos efetivamente havia; que aos finais de semana e à noite não registrava o ponto". Também nessa linha afirmou a primeira testemunha ouvida, sr. André, tanto é que disse "que tiravam 30 a 40 minutos de fato no intervalo". Resta-me claro, portanto, que a prova produzida pela parte autora, nos aspectos, é frágil denotando a pouca confiabilidade das versões trazidas. Lado outro, a testemunha Sr. Wanderson Santos da Silva, vinda a convite da ré, prestou depoimento concatenado do ponto de vista lógico e robustecido pela prova documental produzida, alinhando-se em última análise à tese defensiva. De fato, no tema, o Sr. Wanderson disse "que não sabe dizer se o autor batia corretamente os horários em que começava e terminava de trabalhar; que não havia orientação para que só registrassem o horário comercial; que, por exemplo, se começassem a trabalhar às 7h30, poderiam registrar esse horário; que poderiam registrar às 22h, acaso tivessem terminado nesse horário; que acontecia de terem horas extras; que, se ocorresse horas extras, havia um prazo para compensar; que depois do prazo, havia o pagamento se não tivesse sido compensado; que todos os dias trabalhados eram registrados no computador ou no aplicativo; que havia 1h de intervalo; que efetivamente conseguiam tirar essa 1h; que o depoente almoçava na copa do banco ou em restaurantes próximos; que o autor também fazia isso; que nunca presenciou o autor tirando menos de 1h de intervalo; que eventualmente todos iam almoçar juntos; que nunca presenciou terem que interromper o intervalo para atender clientes; que não havia frequência específica para almoçarem na copa; que nunca aconteceu de interromperem o intervalo para atender nenhuma demanda; que o cartão de ponto acata registro de menos de 1h; que não sabe dizer com que frequência o autor fazia horas extras". Nessa senda, é-me claro que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a força probante dos espelhos de ponto, pelo que FIXO a jornada como ali descrita. E novamente compulsando os espelhos de ponto, infiro que o autor gozava comumente de uma hora de intervalo, ou até mais. Ilustrativamente, cito fragmento da folha de ponto relativa ao mês de setembro/2021: ................. fl. 241, ID df0b786 Outrossim, compulsando as fichas financeiras do autor visualizo que além do pagamento de horas extras havia quitação de horas de intervalo, como por exemplo aquelas relativas aos meses de fevereiro, abril e maio de 2022 (fls. 210-2, ID 8e81ce2). Nesse cenário, existente acordo de compensação de jornada (ID 3231d9e), bem como o pagamento de horas extras e de intervalo, caberia ao autor ter demonstrado - de maneira pontual e específica - em que consistiriam as supostas incongruências observadas. Não tendo assim procedido, a tese autoral se mostra genérica e não merece guarida. Julgo improcedente. Horas extras pagas. Divisor. Diferenças. No aspecto, sujeito o autor à jornada de 8h diárias e 44h semanais, não há que se falar em aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras quitadas, mas sim o 220 (inteligência do item II da súmula 124. TST), tal qual operado pela ré. Julgo improcedente." (fls. 879/891) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido seu enquadramento no art. 224, caput, da CLT, com consequente pagamento de horas extras acima da 6ª diária, assim consideradas, inclusive, aqueles excedentes à 8ª diária, com repercussões, bem assim o intervalo intrajornada e reflexos. Na inicial, o reclamante narrou que foi admitido nos quadros do reclamado em 26/1/2021, tendo seu contrato rescindido imotivadamente em 10/1/2023, quando desempenhava nominalmente a função de Gerente Top Advisor III, cumprindo jornada das 8h às 19h30min, de segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Afirma que jamais exerceu função de confiança de modo a justificar seu enquadramento na jornada excepcional de 8 horas diárias, estando enquadrado no art. 224, caput da CLT. Afirmou, ainda, que excedia a jornada além da oitava diária, sem a devida retribuição. Com fundamento no enquadramento na regra prevista no caput do art. 224 da CLT, requereu o autor o pagamento como extra da sétima e oitava horas, além do pagamento como extra das horas laboradas além da oitava diária, por exceder habitualmente a jornada contratual imposta (8h), sem a devida compensação ou contraprestação pecuniária, com repercussões, bem assim o intervalo intrajornada não integralmente usufruído. O reclamado, em defesa, sustentou o enquadramento do autor no art. 224, § 2º da CLT em razão de suas atividades, atribuições e responsabilidades pelo exercício de cargo de gestão como Gerente Top Advisor III, cumprindo jornada das 9h às 18h, com, no mínimo, 1 hora intervalo, conforme registros de ponto. Afirmou que o acordo coletivo firmado com a entidade sindical representativa da categoria do reclamante expressamente enquadrou os ocupantes dos cargos ali indicados - posição ocupado pelo reclamante -, na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, mormente por ser mais benéfica ao trabalhador em virtude do ganho salarial advindo da função gratificada percebida. Requereu a improcedência dos pedidos. Os bancários têm como regra geral a jornada de seis horas diárias (CLT, art. 224, caput), a qual pode ser alterada para oito diárias (CLT, art. 224, § 2º), ou seja, quarenta horas semanais (CLT, art. 225). O bancário pode ainda estar enquadrado no art. 62, I e II, da CLT, desde que configuradas as circunstâncias fáticas do referido dispositivo. A jornada excepcional do art. 224, § 2º, da CLT, é aplicável aos que exercem função de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança" desde que o valor da gratificação de função não seja inferior ao terço do salário do cargo efetivo. Como se vê, o art. 224, § 2º, da CLT, apresenta dois requisitos cumulativos: (a) o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia, equivalentes ou outros cargos de confiança; e (b) o percebimento de gratificação não inferior a um terço. A expressão "outros cargos de confiança" deixa emergir claramente que a enumeração do art. 224, § 2º, da CLT não é taxativa e que existem outras funções que também podem ser enquadradas na exceção, de acordo com as circunstâncias fáticas, sempre respeitando os requisitos cumulativos estabelecidos. O valor da gratificação é critério objetivo e se afere por simples regra aritmética, não apresentando maiores problemas. A inclusão nos núcleos estabelecidos no art. 224, § 2º, da CLT é requisito subjetivo, se faz pelas "efetivas atribuições desempenhadas", nos exatos termos da Súmula 102/TST. A inclusão do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, independe, portanto, da denominação da função, da descrição em normativos internos e da lotação do empregado, exigindo a verificação das efetivas atribuições do empregado, as quais devem revelar fidúcia especial cumulada com o acréscimo pecuniário não inferior a um terço. Para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT não se exigem poderes de mando, gestão ou representação, pois o nível de fidúcia bancária é mais tênue que aquele descrito no art. 62 da CLT. Sendo o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT de natureza excepcional, o ônus de comprová-lo é do empregador e não do empregado. Ingressando no cerne do debate - enquadramento do reclamante na exceção do § 2º do art. 224 da CLT - é importante perceber, como tem sinalizado a jurisprudência (Súmula 102/I/TST), que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT", depende "da prova das reais atribuições do empregado". Ou seja, não há neste campo soluções apriorísticas, mas sempre carentes de observação de cada caso concreto, com suas peculiaridades e nuances. Portanto, a solução não depende apenas de um viés jurídico, mas de um minucioso exame das circunstâncias de cada caso concreto. No caso, o reclamante ocupou durante o pacto laboral (26/1/2021 a 10/1/2023) a função de Gerente Top Advisor III, CBO 1417-10, com jornada de 220 horas mensais, conforme registrado na ficha funcional de fls. 187/188. O reclamado juntou aos autos o contrato de experiência (fls. 190/191), acordo para prorrogação e compensação de jornada (fls. 192), termo de adesão e ciência de benefício de vale transporte (fls. 193), aviso e recibo de férias (fls. 194/197), comunicação de aviso prévio (fls. 198/199), TRCT (fls. 200/202), fichas financeiras (fls. 203/220), penalidade aplicada ao reclamante (fls. 221/228), registros de controle de ponto (fls. 229/267), termos de responsabilidade e de confidencialidade (fls. 268/275), canal de comunicação sobre assédio moral (fls. 276/279), ficha de registro de empregados paradigmas (fls. 280/297), histórico de transferência do autor (fls. 298/299), cadastro de pessoal jurídica (fls. 300), código de ética (fls. 301/313), documento relativo à Sra. Janete Peçanha (fls. 314/319), pontos de contato do reclamante no Linkedin (fls. 320/324 e 582/), resolução do Banco Central do Brasil (fls. 325/329), convenções e acordos coletivos de trabalho (fls. 330/581). A submissão obreira à jornada mínima de 8 horas é fato incontroverso nos autos. Não há dúvida também de que o reclamado sempre efetuou, no período contratual em discussão nestes autos, pagamento de gratificação funcional igual ou superior ao piso legal de um terço (CLT, art. 224, § 2º; fls. 203/220). Os registros de controle de ponto relativos a todo o período contratual (26/1/2021 a 10/1/2023) demonstram anotações variáveis de entrada e saída, folgas, compensação de jornada, bem assim a pré-anotação do intervalo intrajornada (fls. 229/267), o que atende às disposições da Súmula 338, do TST. O reclamado lastreia sua defesa quanto ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2º da CLT nas disposições dos acordos coletivos juntados aos autos. O acordo coletivo de trabalho firmado com a CONTEC - ACT 2020/2022, com vigência entre 1º/8/2020 e 31/7/2022, contempla as seguintes disposições: "CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números: 1417-05 ("Gerente de produtos bancários") 1417-10 ("Gerente de agência") 1417-15 ("Gerente de câmbio e comércio exterior") 1417-20 ("Gerente de crédito e cobrança") 1417-25 ("Gerente de crédito imobiliário") 1417-30 ("Gerente de crédito rural") 2532-10 ("Gerente de clientes especiais (private)") 2532-15 ("Gerente de contas - pessoa física e jurídica") e 2532-20 ("Gerente de grandes contas (corporate)" Poderão ser enquadrados no art. 224, § 2º da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo 1º: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo 2º: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três virgula trinta e três por cento), conforme exemplos abaixo: ..................... Parágrafo 3º: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 4º: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224, da CLT, somente serão devidas horas extras extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. Parágrafo 5º: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta a situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função não ser mantida ou incorporada. CLÁUSULA QUARTA - EFICÁCIA E CLÁUSULAS COMPENSATÓRIAS Para fins do artigo 611-A, § 4º, da CLT, indicam-se como compensatórias o caput da cláusula 3ª, e seus parágrafos 2º e 3º. Parágrafo 1º: Na hipótese de anulação de qualquer das cláusulas deste instrumento, as referidas cláusulas compensatórias deverão ser igualmente anuladas e a gratificação de função será compensada/deduzida, nos termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários 2018/2020." (fls. 348/349) Parágrafo 2º: As partes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva firmada em 10.12.2018, naquilo que não for contrário ao presente instrumento." (fls. 348/349) O ACT firmado com a CONTRAF, com vigência entre 1º/8/2022 e 31/7/2024 (fls. 364/368) dispõe: "CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-10 ("Gerente de Agência"); 1417-05 ("Gerentes de Produtos Bancários"); 1417-15 ("Gerente de Câmbio e Comércio Exterior"); 1417-20 ("Gerente de Crédito e Cobrança"); 1417-25 ("Gerente de Crédito Imobiliário"); 1417-30 ("Gerente de Crédito Rural"); 1471-35 ("Gerente de Recuperação de Crédito)"; 2532-05 (Gerente de Captação (Fundos e Investimentos Institucional"); 2532-10 ("Gerente de Clientes Especiais (Private)"); 2532-15 ("Gerente de Contas - Pessoa Física e Jurídica") e 2532-20 ("Gerente de Grandes Contas (Corporate)", poderão ser enquadrados no art. 224, § 2º da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo Primeiro: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo Segundo: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224, da CLT, somente serão devidas horas extras extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. Parágrafo Quarto: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta a situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função não ser mantida ou incorporada. CLÁUSULA QUARTA - EFICÁCIA E CLÁUSULAS COMPENSATÓRIAS Para fins do artigo 611-A, § 4º, da CLT, indicam-se como compensatórias o caput da cláusula 3ª, e seus parágrafos 2º e 3º. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de anulação de qualquer das cláusulas deste instrumento, as referidas cláusulas compensatórias deverão ser igualmente anuladas e a gratificação de função será compensada/deduzida, nos termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários 2020/2020. Parágrafo Segundo: As partes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva firmada em 04.09.2020, naquilo que não for contrário ao presente instrumento." (fls. 365/366) O período de eventual condenação nestes autos é de 26/1/2021 a 10/1/2023 e o reclamante está registrado sob o CBO 1417-10 (fls. 187/188), logo, se encontra enquadrado nas disposições acima, haja vista os respectivos períodos de vigência dos acordos coletivos firmados com a CONTEC e a CONTRAF. Emerge do caputda cláusula 3ª dos acordos coletivos firmados com a CONTEC e a CONTRAF que foi prevista a jornada de 8h diária para aqueles empregados bancários que recebem a gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário base do cargo efetivo. A leitura isolada do dispositivo pode dar a impressão de que houve eliminação, em norma coletiva, da exigência do requisito subjetivo do § 2º do art. 224 da CLT, qual seja, exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança". Ocorre que, a própria cláusula do ACT firmado com a CONTEC reconhece a possibilidade de o enquadramento no art. 224, § 2º da CLT ser afastado por "qualquer hipótese" (cláusula 3ª, § 5º), o que abrange a decisão judicial, logo, o caput da cláusula 3ª do ACT 2020/2022 não constitui óbice à análise pelo Poder Judiciário. Dessa forma, o enquadramento no art. 224, caput, da CLT, não resulta em descumprimento da regra convencional, nem violação aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III da CF, 8º, § 3º e 611-A, da CLT ou à Convenção 154 da OIT, assim como não há falar em desobediência ao decidido no Tema n.º 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o simples fato de o trabalhador ter recebido, no curso do contrato de trabalho, valores a título de gratificação de função não significa enquadramento automático na jornada de 8 horas diárias, porque está expressamente admitido na cláusula 3ª, caput do ACT 2020/2022 firmado com a CONTEC a possibilidade de decisão judicial enquadrando-o no caputdo art. 224 da CLT. Isso porque consta da referida cláusula a expressão "poderão ser enquadrados", o que indica mera possibilidade e não obrigatoriedade ou efetiva exigência de enquadramento do bancário arrolado nos cargos e CBO listados naquela norma na exceção prevista no § 2º do art. 224, da CLT. Tal conclusão é reforçada pelo disposto no § 5º da cláusula 3ª do ACT 2020/2022, ao dispor sobre o enquadramento no art. 224, § 2º da CLT ser afastado por "qualquer hipótese", o que autoriza a conclusão de que o enquadramento previsto no caputda cláusula 3ª é mera possibilidade, mas não efetivo situação funcional. Nesse contexto, e considerando que a prova documental produzida pelo reclamado não é suficiente para demonstrar a atuação do autor em cargo dotado de fidúcia especial durante todo o vínculo empregatício, necessária se faz a análise da prova oral produzida. Em audiência foram ouvidas as partes e três testemunhas. As partes prestaram as seguintes declarações: Depoimento do reclamante: "que trabalhou no banco de 2021 até final de janeiro de 2023; que era gerente de relacionamento top advisor; que não lembra qual subtipo de gerente top advisor (se I, II ou III); que não tinha subordinados; que não tinha alçada diferenciada; que não tinha assinatura autorizada; que não tinha procuração do banco; que não tinha poder de mando; que a atividades era técnica; que fazia auxílios; que acima do cargo do autor havia o gerente geral e um diretor; que não era o autor quem substituia o gerente geral; que os clientes da carteira era cliente comuns; que não tem como saber sobre os valores específicos da carteira, porque mudavam os clientes o tempo todo; que o cliente tinha que ter um renda mínima comprovada de R$ 10.000,00; que, se o cliente não tivesse os R$ 10.000,00, tinha que ter R$ 50.000,00 em investimentos; que não precisava ter certificações diferenciadas; que havia controle de ponto por login e senha; que não registrava corretamente os horários; que começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo gerente; que na saída, deslogava e continuava trabalhando; que tinha que registar de 9h às 18h com 30 minutos de almoço; que, de verdade, começava por volta das 8h e ficava até 19h30; que o almoço de 30 minutos efetivamente havia; que aos finais de semana e à noite não registrava o ponto; que nos finais de semana tinha atendimentos a clientes, visitas e operações de networking; que 95% dos cartões estavam irregulares; que gastava umas 4horas em média; que Janete Nogueira era colega de trabalho; que o salário do autor era menor que o dela; que em geral recebia R$ 7.000,00; que não sabe dizer quanto era o seu salário básico; que o salário da Sra. Janete era maior; que a diferença era em torno de R$ 2.000,00; que o gerente geral era o Sr. Marcio; que muitas vezes o Sr. Marcio deslocava o autor das atividades dele para fazer outras tarefas; que por ter uma expertise maior, o Sr. Marcio dizia para cancelar os seus atendimentos e atender outros clientes de sua equipe; que o Sr. Marcio ficava colocando o autor para bater metas de outros gerente e não reconhecia isso; que o Sr. Marcio disse que era importante que o autor ajudasse, se não o nome dele ficaria feio perante os diretores; que o Sr. Marcio dizia que se não fizesse a tarefa poderia ser mandado embora; que ele sempre dizia coisas como "emprego está muito difícil"; que não se recorda de ter tido outro problema com o Sr. Marcio ou com outro gerente; que atualmente trabalha como consultor na Verbalize Comunicação; que em média recebe de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00." (fls. 649/650) Depoimento do preposto: "que o autor trabalhou de janeiro de 2021 até janeiro de 2023; que o autor era gerente top advisor III; que o gerente top advisor não tem subordinados; que o autor tem metas; que o autor não tem alçada diferenciada, assinatura autorizada ou procuração do banco; que acima do autor há um gerente geral; que há ainda superintendentes regionais, nacionais, diretores etc.; que não era o autor quem substituía o gerente geral em seus afastamentos; que o autor tinha que fazer abertura de contas, cadastro de clientes, propor e defender crédito, propor investimentos; que o autor não tinha poder de decisão; que a maior autoridade da agência era o gerente geral; que havia 15 gerentes top advisor; que o gerente geral não poderia vetar as atividades dos gerentes advisor; que há controle de ponto; que o autor batia corretamente o ponto eletrônico; que todo o trabalho é registrado no ponto eletrônico; que o autor começava às 9h e ia até 18h; que havia 1h de almoço; que todos os dias trabalhados estão registrados; que não acontecia de o autor ter que trabalhar sábados e domingos; que acontecia de o autor fazer horas extras; que havia tanto compensação quanto pagamento das horas extras; que está documentado nos autos as folgas compensatórias; que o Sr. Marcio foi gerente geral do autor; que não aconteceu do Sr. Marcio exigir do autor trabalho de outros gerentes e ameaçar o autor se não fizesse isso; que antes do Sr. Marcio houve também a Sra. Damayse; que foi a Sra. Damayse quem contratou o autor; que o autor não teve problemas com a Sra. Damayse; que a Sra. Janete também era gerente top advisor; que ambos recebiam a mesma coisa." (fls. 650) O reclamante afirmou não ter subordinados, alçada diferenciada, assinatura autorizada nem procuração do banco, bem assim que não deter poderes de mando, sendo suas atividades técnicas, em auxílio a outros colegas. Afirma que acima de seu cargo havia os cargos de Gerente Geral e um Diretor, e que não ele substituía o Gerente Geral. Declarou que cumpria jornada das 8h às 19h30min, com 30 minutos para almoço, sendo que tinha que registar a jornada das 9h às 18h com 30 minutos de almoço, de forma que começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo Gerente e, na saída, deslogava e continuava trabalhando. Afirmou, por fim, que nos finais de semana fazia atendimentos a clientes, visitas e operações de networking, gastando em média 4horas nessas atividades. O preposto declarou que a função de Gerente Top Advisor não tem subordinados e que o autor não tinha alçada diferenciada, assinatura autorizada ou procuração do banco, tendo metas a cumprir. Afirmou que acima do autor há um Gerente Geral, além de Superintendentes Regionais, Nacionais e Diretores. Declarou que o reclamante não substituía o Gerente Geral em seus afastamentos e não tinha poderes de decisão, e que o Gerente Geral era a autoridade máxima na agência, contudo, este não poderia vetar as atividades dos Gerentes Advisor, esclarecendo haver 15 gerentes ocupando essa função. Afirmou que as atribuições do reclamante se relacionavam à abertura de contas, cadastro de clientes, propor e defender crédito dos clientes e propor investimentos. Afirmou que a jornada do reclamante era das 9h às 18h, com 1h de intervalo, e que o reclamante registrava corretamente o ponto eletrônico, bem assim que não havia necessidade de o reclamante trabalhar sábados e domingos. O depoimento das partes são suas impressões sobre os fatos e não possuem conteúdo probatório, exceto quanto há confissão em suas declarações. No caso, não há confissão do reclamante. Outrossim, há confissão do reclamado quanto à afirmação de que o reclamante não substituía o Gerente Geral em seus afastamentos e não tinha poderes de decisão, alçada diferenciada, assinatura autorizada ou procuração do banco, bem assim quanto ao fato de ser o Gerente Geral a autoridade máxima na agência. A prova testemunha tem o seguinte conteúdo: Testemunha André Ferreira de Araújo: "que trabalhou no Safra de 19.05.2019 e ficou até junho de 2023; que o depoente era gerente de investimento (Top Advisor); que trabalharam na mesma agência; que o autor também era gerente Top Advisor; que não tinham subordinados; que faziam atendimento ao público, captavam clientes para o banco, formatação de carteira, abriam contas, davam orientações de investimentos; que faziam proposição e defesa do crédito; que não tinham alçada diferenciada para autorizar nada; que não tinha procuração do banco ou senha privilegiada; que havia 15 gerentes top advisor; que não elaboravam estratégias de investimento, mas apenas repassavam o que vinha do banco; que tinha que ter CPA 20 para exercer essa função; que o controle era por login e senha no computador ou no aplicativo do celular; que não sabe dizer sobre os horários do autor, mas havia orientação para que batessem o ponto no horário contratual; que o horário contratual era de 9h às 18h, com intervalo de 1h; que tiravam 30 a 40 minutos de fato no intervalo; que pediam comida e comiam lá no refeitório mesmo; que o depoente chegava em média 8h e saia por volta das 19h/19h30; que poderia acontecer eventualmente de marcar o horário no ponto às 18h40 ou 18h20; que não era algo extremamente rígido; que quem falou que tinha que bater o ponto no horário comercial era o Sr. Marcio (gerente geral); que não sabe informar se o autor poderia bater o ponto, por exemplo, às 23h; que o que sabe é que a orientação era de que deveria bater o ponto no horário comercial; que todos os dias trabalhados eram registrados, ainda que apenas no horário comercial; que acontecia esporadicamente para fazer networking em eventos; que nesses casos poderiam ir até 20h/21h/22h/23h; que era permitido anotar os horários nessas ocasiões; que poderia acontecer de iniciar ou terminar a jornada fora do banco, em visitas por exemplo; que, por exemplo, se chegasse a um cliente às 7h30, poderia registrar o ponto às 7h30 pelo aplicativo; que, desde que isso fosse alinhado com o gerente geral, não haveria problema; que não tem precisar a frequência com que isso acontecia; que o mais comum era iniciar e terminar a jornada no banco; que não havia compensação de horários nas horas extras; que também não havia pagamentos de horas extras; que, revendo sua informação, aduz que não se recorda ao certo; que pode ser que tenham recebido no contracheque; que não se recorda de o autor ter tido qualquer problema com o Sr. Márcio; que o Sr. Marcio não gritava ou ameaçava; que nunca presenciou o Sr. Márcio falando para o autor que iria demitilo; que nunca viu o Sr. Marcio dizendo para o autor que havia muita gente procurando emprego; que o Sr. Márcio foi gerente geral por quase um ano ou um ano e meio; que viu o Sr. Marcio determinando ao autor que fizesse um treinamento com os novos gerentes; que isso muitas vezes comprometia a agenda do autor; que isso acontecia só com o autor porque o autor tinha conhecimentos grandes de previdência; que não era uma perseguição com o autor, mas sim porque ele tinha o conhecimento para isso; que Janete Nogueira era gerente também; que não sabe dizer se a Sra. Janete ganhava mais que o autor e o depoente." (Destaques do Relator - fls. 651) Testemunha Wanderson Santos da Silva: "que trabalha no banco desde março de 2022; que o depoente é gerente de relacionamento (Top Advisor); que não tem subordinados; que desconhece de gerentes top Advisor com subordinados; que o top advisor não tem assinatura autorizada nem alçada mais elevada; que quem tem isso é o gerente geral e os superiores; que criavam agendas com clientes em busca de captação de contas, volumes de recursos para investimentos, vendas de produtos e rodízio de carteiras; que fazia abertura de contas; que faziam a parte de investimentos também; que só faziam a defesa do crédito; que não poderia conceder empréstimos; que não tinha poderes decisórios; que Janete também era top advisor; que não sabe dizer se ela ganhava mais que o autor; que o controle era por login e senha, podendo ser feito no aplicativo do celular ou pelo computador; que não sabe dizer se o autor batia corretamente os horários em que começava e terminava de trabalhar; que não havia orientação para que só registrassem o horário comercial; que, por exemplo, se começassem a trabalhar às 7h30, poderiam registrar esse horário; que poderiam registrar às 22h, acaso tivessem terminado nesse horário; que acontecia de terem horas extras; que, se ocorresse horas extras, havia um prazo para compensar; que depois do prazo, havia o pagamento se não tivesse sido compensado; que todos os dias trabalhados eram registrados no computador ou no aplicativo; que havia 1h de intervalo; que efetivamente conseguiam tirar essa 1h; que o depoente almoçava na copa do banco ou em restaurantes próximos; que o autor também fazia isso; que nunca presenciou o autor tirando menos de 1h de intervalo; que eventualmente todos iam almoçar juntos; que nunca presenciou terem que interromper o intervalo para atender clientes; que não havia frequência específica para almoçarem na copa; que nunca aconteceu de interromperem o intervalo para atender nenhuma demanda; que o cartão de ponto acata registro de menos de 1h; que não sabe dizer com que frequência o autor fazia horas extras; que o Sr. Márcio era o gerente geral; que não presenciou o Sr. Marcio determinando ao autor que fizesse treinamentos para os outros gerentes; que já aconteceu de o Sr. Marcio determinar ao autor que atendesse a agenda de outros gerentes; que não sabe dizer se isso foi para que batesse metas; que nunca presenciou o Sr. Marcio ameaçando o autor de despedí-lo; que nunca viu o Sr. Marcio dizendo, por exemplo, que havia muita gente querendo trabalhar e que quem não quisesse ia sair; que nunca presenciou problemas entre o autor e o Sr. Marcio; que nunca viu também o Sr. Marcio ameaçar qualquer outro gerente na empresa; que já viu o Sr. Marcio fazendo cobranças excessivas; que entende que foi uma cobrança excessiva porque o Sr. Marcio estava com o tom de voz mais alto; que não foi gritando, mas apenas com o tom mais alto; que uma ou outra vez isso aconteceu com o autor; que o autor era uma referência para os outros gerentes." (Destaques do Relator - fls. 652/653) Testemunha Rogério de Souza Rodrigues: "trabalhou no reclamado de julho de 2020 a outubro de 2022, na função de gerente de relacionamento, na única agência do reclamado em Brasília, localizada no setor comercial sul; o depoente era da mesma equipe do reclamante; na equipe em que trabalhava com o reclamante havia uma média de 45 gerentes do mesmo seguimento; todos esses 45 gerentes eram do mesmo nível hierárquico e eram subordinados ao gerente geral; as metas eram idênticas para todos os 45 gerentes, assim como os produtos por eles vendidos; o reclamante não tinha subordinados; os 45 gerentes ou mesmo o reclamante não tinham procuração em nome do reclamado; as atividades dos 45 gerentes, incluindo o reclamante, envolviam atendimento a clientes, abertura de contas, toda a parte burocrática demandada pelo cliente, como cartões de crédito, venda de seguros etc, sendo isso uma gestão do relacionamento financeiro do cliente; não tinham autonomia para fazer operação sem chancela da área interna do banco; gestão para o depoente significa atender as demandas apresentadas pelo cliente; o depoente trabalhava das 08h30min as 19h30min, com trinta minutos de intervalo, assim como o reclamante; 80% do registro de ponto não é fidedigno, porque não representavam corretamente o registro de intervalo intrajornada; geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada; o depoente registrava o intervalo como sendo de 12h as 12h30min, mas as vezes tirava menos de 30 minutos por estar atendendo algum cliente; todos tiravam intervalo de 30 minutos, incluindo o reclamante; acontecia de o depoente trabalhar cerca de 15 minutos a mais do horário registrado no ponto, porque precisava atender algum cliente e tinha que registrar o ponto entre 08h30min as 19h30min; acontecia cerca de 3 vezes na semana de o depoente trabalhar uns 15 minutos a mais do que está registrado no ponto; essa situação de trabalhar tempo além do registro de ponto (não podendo dizer exatamente o tempo) também se aplica aos demais empregados e ao reclamante; o horário contratual dos gerentes era das 08h30min as 19h30min; o depoente tinha acesso ao espelho de ponto e tinha que dar um aceite eletrônico ou por escrito." (Destaques do Relator - fls. 871/872) A testemunha André Ferreira de Araújo, arrolada pelo reclamante e que com ele trabalhou durante todo o pacto laboral, ambos na função de Gerente Top Advisor, afirmou que eles não tinham subordinados, e suas atribuições se relacionavam a fazer atendimento ao público, captação de clientes, formatação de carteira de clientes, abertura de contas, orientação sobre investimentos, proposição e defesa do crédito, não detendo alçada diferenciada, procuração do banco ou senha privilegiada. Afirmou existir na agência 15 Gerentes Top Advisor, e que eles não elaboravam estratégias de investimento, mas apenas repassavam aos clientes o que vinha do banco. A testemunha Wanderson Santos da Silva: arrolada pelo reclamado e que trabalha no banco desde março de 2022 na função de Gerente Top Advisor (Gerente de relacionamento), afirmou que os exercentes dessa função não tem subordinados, assinatura autorizada ou alçada diferenciada, sendo que "quem tem isso é o gerente geral e os superiores". Afirmou que as atribuições dos exercentes desse cargo estão relacionadas à criação de agendas com clientes, captação de contas, volumes de recursos para investimentos, vendas de produtos, rodízio de carteiras, abertura de contas, investimentos e defesa do crédito de clientes. Afirmou que não Gerentes Top Advisor não podem conceder empréstimos e nem têm poderes decisórios. A testemunha Rogério de Souza Rodrigues, arrolada pelo reclamante e que trabalhou no reclamado de julho/2020 a outubro/2022, na função de Gerente de Relacionamento e na mesma equipe do reclamante, afirmou que nessa equipe havia uma média de 45 gerentes do mesmo seguimento, sendo que todos tinham o mesmo nível hierárquico e as mesmas metas a cumprir, vendendo os mesmos produtos, estando todos subordinados ao Gerente Geral. Afirmou que o reclamante, assim como os demais 45 gerentes do segmento não tinham subordinados, procuração em nome do reclamado nem autonomia para fazer operações sem chancela da área interna do banco. Declarou que as atividades dos 45 gerentes, incluindo o reclamante, envolviam atendimento a clientes, abertura de contas, toda a parte burocrática demandada pelo cliente, como cartões de crédito, venda de seguros, dentre outros, sendo isso uma gestão do relacionamento financeiro do cliente. Afirmou que, para ele, gestão significa "atender as demandas apresentadas pelo cliente". Ao que extraio dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, não há nenhuma sinalização da presença de poderes minimamente relevantes nas atividades desempenhadas pelo reclamante, assim como também não ficou evidenciada a existência de subordinados. Com efeito, segundo as testemunhas ouvidas: a) o reclamante, pela condição de Gerente Top Advisor III (correspondente ao Gerente de Relacionamento) integrava o comitê de crédito apenas para fazer a proposição e a defesa do crédito dos clientes, mas não tinha a palavra final sobre essas operações; b) os Gerentes Top Advisor III não tinham subordinados, nem poderes para representar o reclamado, assinatura autorizada ou alçada diferenciada; c) as atribuições dos Gerentes Top Advisor II se restringiam ao atendimento ao público, captação de clientes, formatação da carteira de clientes, abertura de contas, orientação sobre investimentos, proposição e defesa do crédito, sendo que em relação aos investimentos, não elaboravam estratégias, mas apenas repassavam aos clientes as orientações que vinham do próprio Banco; d) havia na agência 45 Gerentes Top Advisor, todos com o mesmo nível hierárquico e com as mesmas metas e produtos bancários para comercialização. Como se observa, no período em que o reclamante laborou na função de Gerente Top Advisor III, a parte autora executava atividades operacionais, sem fidúcia diferenciada ou autonomia, haja vista que sua atuação era restrita às limitações do sistema do Banco e orientações do Gerente Geral. Embora tivesse acesso às informações dos clientes e pudesse participar de comitê de crédito, tais fatos não são suficientes para demonstrar a existência de fidúcia diferenciada, porquanto não se verifica nessas atuações poder decisório sobre nenhuma questão relevante dentro da agência bancária. A própria testemunha indicada pelo reclamado, Sr. Wanderson Santos da Silva, ao afirmar que os Gerentes Top Advisor não têm subordinados - desconhecendo qualquer gerente nesta função que tivesse subordinados - nem assinatura autorizada ou alçada mais elevada, e que "quem tem isso é o gerente geral e os superiores" é clara ao demonstrar a ocorrência de função nominalmente gerencial, mas, no caso concreto, essa função não contempla sem maiores atribuições ou fidúcia especial. A análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o exercício da função de Gerente Top Advisor III revelam que a parte autora executava atividades meramente operacionais, típicas de bancários, sem demonstração de fidúcia diferenciada. As extensas considerações em sentido contrário do reclamado não comprovam o exercício de atividades aptas a enquadrar a autor na exceção do art. 224, § 2º da CLT. O fato de a atuação da parte autora poder causar prejuízos ao reclamado não é suficiente para enquadrá-la no art. 224, § 2º da CLT. O exercício de atividade técnica bancária possui importância considerável, estão revestidas de sigilo, mas não configura exercício de função de chefia, gerência, fiscalização ou atividade de importância estratégica. Em suma, não é possível detectar nenhum grau minimamente especial de fidúcia nas atividades do reclamante como Gerente Top Advisor III. Nesse cenário, não emergindo nenhum poder ou circunstância reveladora da fidúcia exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, imperativo o reconhecimento do autor no caputdo referido dispositivo, o que ora declaro. Assim, reformo a sentença para reconhecer o enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT, inexistindo na presente conclusão violação aos artigos 224, § 2º, 611-A e 818 da CLT. Em relação à jornada efetivamente desenvolvida, a testemunha André Ferreira de Araújo afirma que o controle de ponto era realizado por login e senha no computador ou no aplicativo do celular, havendo orientação do Gerente Geral para que o fosse registrado o ponto no horário contratual - 9h às 18h, com 1 hora de intervalo -, sendo que poderia ocorrer de eventualmente registrar o ponto o horário no ponto às 18h40min ou 18h20min, uma vez a orientação gerencial "que não era algo extremamente rígido". Afirmou, ainda, que trabalhava, em média das8h às 19h/19h30min, que todos os dias trabalhados eram registrados, ainda que apenas no horário comercial e não soube informar se o autor poderia bater o ponto em outros horários, como às 23h. Por fim, declarou que acontecia de esporadicamente fazer networkingem eventos, ocasião em poderiam trabalhar até 20h/21h/22h/23h, sendo permitido anotar os horários nessas ocasiões, e que não havia compensação de horários nas horas extras. No que concerne ao intervalo intrajornada, afirmou que era em torno de 30 a 40 minutos. A testemunha Wanderson Santo da Silva afirmou que o registro do ponto era por login e senha, realizados no aplicativo do celular ou no computador. Não soube informar se o autor batia corretamente os horários em que começava e terminava de trabalhar, tendo declarado que não havia orientação para que só registrassem o horário comercial, podendo ser registrado o horário do término efetivo do trabalho. Afirmou que "acontecia de terem horas extras", havendo um prazo para compensá-las e, caso não compensadas nesse prazo, ocorreria o respectivo pagamento. Afirmou, por fim, os empregados efetivamente conseguiam tirar uma 1h de intervalo. A testemunha Rogério de Souza Rodrigues afirmou que trabalhava das 8h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo, o mesmo ocorrendo com o reclamante. Afirmou que 80% do registro de ponto não é fidedigno, porque não representava corretamente o registro de intervalo intrajornada, sendo que "registrava corretamente os horários de início e término de jornada". Prosseguindo em seu depoimento, afirmou que "acontecia de o depoente trabalhar cerca de 15 minutos a mais do horário registrado no ponto, porque precisava atender algum cliente e tinha que registrar o ponto entre 08h30min as 19h30min", o que ocorria em média 3 vezes por semana, o que se aplica aos demais empregados e ao reclamante. Declarou que, conquanto registrasse o intervalo das 12h às 12h30min, usufruía menos de 30 minutos por estar atendendo a clientes. Por fim, afirmou que todos tiravam intervalo de 30 minutos, incluindo o reclamante. Como se observa, os depoimentos são dissonantes quanto à veracidade dos registros de ponto. Enquanto as testemunhas André Ferreira de Araújo e Rogério de Souza Rodrigues afirmam que os registros de ponto não são fidedignos, a testemunha Wanderson Santos Silva afirma exatamente o contrário. Ocorre que as duas testemunhas do reclamante não se mostraram firmes em seu depoimento. Isso porque a testemunha André Ferreira de Araújo afirma que havia orientação de registro do horário contratual, mas posteriormente afirma que "poderia acontecer eventualmente de marcar o horário no ponto às 18h40 ou 18h20; que não era algo extremamente rígido", ou seja, a orientação nesse sentido não era inflexível. Por sua vez, a testemunha Rogério de Souza Rodrigues afirma que registrava corretamente horários de início e término de jornada, mas, sem sequência, afirma que 3 vezes por semana, em média, trabalhava cerca de 15 minutos a mais do horário registrado no ponto, o que também ocorria com o reclamante. Outrossim, a testemunha Wanderson Santos da Silva se mostrou convicto ao afirmar inexistir orientação para registro de ponto apenas quanto ao horário contratual, podendo ser registrado o exato horário de trabalho, bem assim que havia a possibilidade de compensação de horas extras e, apenas quando essa compensação não se operava no prazo determinado, havia o pagamento de horas extras. Dessa forma, entendo por verídico os registros de ponto colacionados aos autos. Nessa esteira de raciocínio, e considerando o enquadramento do reclamante no caput do art. 224, da CLT, defiro à parte autora o pagamento como extra das horas laboradas após a sexta diária e trigésima semanal, observando-se a evolução salarial, a jornada e os dias efetivamente registrados nos controles de ponto juntados aos autos, bem como a composição da base de cálculo pelas parcelas salariais efetivamente percebidas pelo autor, inclusive a gratificação de função, excluindo-se da referida base de cálculos os prêmios (CLT, art. 457, § 2º), com adicional de 50%, divisor 180 (Súmula nº 124/TST) e repercussões em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de adicional de 1/3, 13º salário, RSR (inclusive sábados, domingos e feriados) e FGTS acrescido da indenização de 40%. O reclamado pede, em defesa, a compensação na forma da norma coletiva firmada entre a FENABAN e a CONTRAF. A Súmula 109 do TST prevê que a gratificação de função se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, não remunerando horas extraordinárias. Por esse motivo, firmou-se o entendimento de que não há compensação das sétimas e oitava horas com a gratificação de função, o que não configura violação do art. 767 da CLT ou contrariedade às súmulas 18 e 48 do TST. A questão da gratificação de função não se relaciona com a matéria tratada na Súmula 102 do TST, logo, não há falar em contrariedade desse entendimento jurisprudencial. A cláusula 11 da CCT 2020/2022 da CCT firmada entre a FENABAN e a CONTRAF, com vigência no período de 1º/9/2020 a 31/8/2022, possui a seguinte redação: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta feira. Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST." (fls. 471/472). A cláusula 11 da CCT 2022/2024, firmada entre a FENABAN e a CONTRAF, com vigência entre 1º/9/2022 e 31/8/2024, traz as mesmas disposições (fls. 527/528). Uma vez que a norma coletiva passou a vigorar em 1º/9/2020, é certo que ela não retroage ao período anterior a sua vigência. No período anterior a 1º/9/2018 aplica-se a Súmula 109 do TST. O pacto laboral compreende o período de 26/1/2021 a 10/1/2023, logo, aplica-se a cláusula 11 das CCT's 2020/2022 e 2022/2024 em todos os seus termos na integralidade do vínculo empregatício. O § 1º da cláusula 11 da norma coletiva 2020/2022 expressamente autoriza que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor relativo às horas extras e repercussões será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e repercussão pagos ao empregado, observando-se, ainda, que o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caputda cláusula convencional, de modo que não pode haver saldo negativo. A previsão convencional é aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, não tem o condão de dar validade eterna para a norma coletiva, mesmo porque a validade do ajuste convencional, por expressa disposição legal, está limitada a dois anos e é vedada, de forma expressa, a ultratividade (art. 614, § 3º da CLT). Lado outro, a norma coletiva transcrita, em momento algum ela determina exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, mas determina apenas sua compensação. A gratificação de função deve ser incluída na base de cálculo das horas extras. Dessa forma, as horas extras serão calculadas com a inclusão da gratificação de função e, depois, em todo o período da condenação, será deduzido o valor pago a título de gratificação de função, nos estritos termos da norma coletiva (art. 114 do CC). Assim, haverá a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, por se tratar de parcela que possui natureza salarial, devendo ser realizada a compensação da gratificação de função com as sétima e oitava horas deferidas judicialmente. A norma coletiva foi considerada válida e foi aplicada em seu período de vigência, logo, não há violação dos arts. 224, capute § 2º, 444, 468, da CLT. Também não há falar em contrariedade às Súmulas 91 e 109 do TST. Neste contexto, condeno o reclamado ao pagamento como extra das horas laboradas após a sexta diária e trigésima semanal, com adicional de 50%, divisor 180 (Súmula nº 124/TST), repercussão em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de adicional de 1/3, 13º salário, RSR (inclusive sábados, domingos e feriados) e FGTS acrescido da indenização de 40%, observando-se a evolução salarial, a jornada e os dias efetivamente registrados nos controles de ponto juntados aos autos, bem como a composição da base de cálculo pelas parcelas salariais efetivamente percebidas pelo autor, não se incluindo na referida base de cálculos os prêmios (CLT, art. 457, § 2º) e a compensação com a gratificação de função percebida. Registro que não há pleito recursal quanto ao recálculo das horas extras pagas no curso do contrato de trabalho. No que se refere ao intervalo intrajornada, o reclamante cumpriu, efetivamente, jornada superior a 6 horas diárias, do que resulta fazer jus ao intervalo de 1 hora, na forma do art.71, § 4º, da CLT. Lado outro, o empregador carreou os controles de frequência tais documentos apresentam não apenas a pré-assinalação, mas o registro do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante durante o pacto laboral. Referidos documentos se encontram validados por esta decisão, logo, prevalecem para fins de apuração do intervalo intrajornada. Registro, ainda, as declarações da testemunha Wanderson Santos da Silva, mais convincente que os das demais testemunhas ouvidas, no sentido de que "que havia 1h de intervalo; que efetivamente conseguiam tirar essa 1h; que o depoente almoçava na copa do banco ou em restaurantes próximos; que o autor também fazia isso; que nunca presenciou o autor tirando menos de 1h de intervalo; que eventualmente todos iam almoçar juntos; que nunca presenciou terem que interromper o intervalo para atender clientes; que não havia frequência específica para almoçarem na copa; que nunca aconteceu de interromperem o intervalo para atender nenhuma demanda; que o cartão de ponto acata registro de menos de 1h". Nesse cenário, emerge claro que o reclamante, em regra, usufruía intervalo de 1 hora. Não obstante, há registro nos controles de ponto de intervalo inferior, a exemplo, os dias 9/2/2021 (fls. 230), 31/3/2021 (fls. 231) e 10/8/2022 (fls. 258). Assim, quanto ao período para descanso e refeição, é devido o intervalo intrajornada correspondente apenas os minutos suprimidos de 1 hora, conforme se apurar nos registros de ponto, com adicional de 50% e divisor 180, sem repercussões, observada a mesma base de cálculo das horas extras. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento do reclamante no caput do art. 224, da CLT e condenar o reclamado ao pagamento: (a) das horas laboradas após a sexta diária e trigésima semanal como horas extras, observando-se a evolução salarial, a jornada e os dias efetivamente registrados nos controles de ponto juntados aos autos, bem como a composição da base de cálculo pelas parcelas salariais efetivamente percebidas pelo autor, inclusive a gratificação de função, excluindo-se da referida base de cálculos os prêmios (CLT, art. 457, § 2º), com adicional de 50%, divisor 180 (Súmula nº 124/TST), autorizada a compensação na forma da cláusula 11 das CCT's 2020/2022 e 2022/2024, e repercussões em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado (inclusive sábados, domingos e feriados) e FGTS acrescido da indenização de 40% (inclusive sobre as repercussões anteriores à exceção das férias indenizadas com o terço, a serem recolhidos à conta vinculada e a seguir liberados à parte autora, salvo em relação ao FGTS propriamente dito se houver opção pelo saque-aniversário), e, (b) do intervalo correspondente apenas aos minutos suprimidos de 1 hora, conforme se apurar nos registros de ponto, com adicional de 50% e divisor 180, sem repercussões, observada a mesma base de cálculo das horas extras. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO JUSTIÇA GRATUITA A sentença deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante sob os seguintes fundamentos: "A simples alegação faz prova da hipossuficiência (art. 4º, Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, CLT), bem como não vislumbro nos autos quaisquer elementos nos autos que infirmem tal alegação." (fls. 893) O reclamado requer a reforma da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, argumentando que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, além de perceber remuneração acima do teto previdenciário. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Com efeito, basta a declaração firmada pelo trabalhador no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família ou a declaração firmada por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da Justiça gratuita, somente recusável se houver prova cabal nos autos em sentido antagônico ao da presunção legal de veracidade decorrente de tal declaração, própria ou por advogado, de miserabilidade. Tal presunção não foi suprimida pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo a declaração de hipossuficiência como prova idônea de insuficiência de recursos do litigante aspirante aos benefícios da Justiça gratuita (Lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC, art. 99, § 3º), mesmo para as reclamações ajuizadas e as sentenças publicadas após a vigência da referida lei, mormente quando não há elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a gratuidade. A nova legislação apenas alterou o critério objetivo de obtenção da gratuidade judiciária, mantendo a dualidade do regime anterior: presunção absoluta de pobreza para os litigantes com renda no patamar legal fixado e necessidade de prova, mediante documentos, aí incluída a declaração de pobreza (prova de miserabilidade), para quem ganhe mais. No caso, conquanto no curso do contrato de trabalho o reclamante recebeu valores superiores ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a parte autora declarou ser economicamente hipossuficiente (fls. 20) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, sendo tal fato suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Registro que o entendimento do TST nesse sentido foi definitivamente consagrado com pronunciamento de natureza vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho no julgamento do Tema 21/IRRR, onde se fixou a seguinte tese: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Dessa forma, tendo em vista a declaração firmada pelo reclamante (fls. 20) e a ausência de prova em contrário, é mantida a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Além disso, o reclamado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do reclamante, art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC, visto que a fase instrutória já restou finalizada, portanto, inaplicável o art. 400 do CPC. Incólumes os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70. Nego provimento. 3. RECURSOS ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E ADESIVO DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: "Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre a causa Suspensa a execução nos termos da ADI 5766." (fls. 893) O reclamante pretende a reforma da decisão para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor de seus patronos à razão de 15% sobre o que resultar da liquidação em razão do provimento de seu recurso. Postula, também, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos pelo autor, uma vez que não houve sucumbência de sua parte, ou em ordem sucessiva, a redução do percentual arbitrado. O reclamado, por sua vez, pretende a reforma da decisão para majoração dos honorários advocatícios a seu para 15% em razão do grau de zelo empregado ao processo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Pretende, ainda, que em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência deixem de ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do art. 791-A da CLT, o qual dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do referido artigo. O percentual máximo somente deve ser deferido após sopesadas as dificuldades da lide, devendo o magistrado levar em consideração, ainda, critérios objetivos e subjetivos, como o zelo profissional, a complexidade da causa e as despesas necessárias ao acompanhamento do feito. No caso, o reclamante ajuizou a presente ação postulando o pagamento de horas extras acima da 6ª diária, intervalo intrajornada, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, respectivas repercussões, indenização por dano moral decorrente de assédio moral e recálculo das horas extras pagas no curso do contrato de trabalho. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos e este Colegiado reformou a sentença para deferir as horas extras acima da 6ª diária, repercussões e o intervalo intrajornada. Dessa forma, as partes são reciprocamente sucumbentes nos pedidos formulados. Cuida-se de causa de média complexidade, versando sobre questões rotineiramente submetidas a este Tribunal, ainda que ostente peculiaridades próprias. Nesse cenário, tendo em vista os critérios acima delineados, o percentual de 10% revela-se compatível com a complexidade da causa e o trabalho executado pelos patronos das partes. Assim, diante da procedência parcial do pedido de horas extras, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST, sendo parcialmente provido o recurso do reclamante neste aspecto. Pelo mesmo fundamento, é negado provimento ao recurso ordinário do autor para redução do percentual dos honorários por ele devidos e negado provimento ao recurso adesivo do reclamado para majoração dos honorários devidos pelo reclamante. No que se refere ao recurso do reclamado de afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que foi mantido por este Colegiado. Os honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita foram decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Como se vê, a decisão do Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento contido no Verbete nº 75 deste Tribunal, com o seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Diante do exposto, tratando-se o reclamante de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º da CLT, vedada a dedução da parcela dos créditos obtidos no processo, o que foi devidamente observado na decisão recorrida. Permanecendo a sucumbência parcial da reclamante e a condenação sua na forma acima prefalada, nada há a reformar na sentença quanto à verba honorária devida pelo autor senão em relação à base de cálculo que passa a ser, ao invés do valor da causa, a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Incólume o art. 791-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo do reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios a seu cargo para a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinário do reclamante e adesivo do reclamado, sendo o obreiro parcialmente, não o conhecendo quanto à ilegitimidade da CONTRAF para firmar os acordos coletivos de fls. 330/410 e sua inaplicabilidade aos bancários de Brasília e, no mérito: I - ao do reclamante dou parcial provimento para: (a) reconhecer o enquadramento do reclamante no caput do art. 224, da CLT e (b) condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: (b.1) horas laboradas após a sexta diária e trigésima semanal como horas extras, autorizada a compensação na forma da cláusula 11 das CCT's 2020/2022 e 2022/2024, e repercussões em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço, 13º salário, repouso semanal remunerado (inclusive sábados, domingos e feriados) e FGTS acrescido da indenização de 40% (inclusive sobre as repercussões anteriores à exceção das férias indenizadas com o terço); (b.2) intervalo intrajornada suprimido e (b.3) honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação; (c) alterar a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios a que foi condenado a pagar para a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade; II - ao do reclamado negar provimento. Nos termos do art. 832, § 3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da legislação aplicável à espécie e da OJ 400/SDI-1/TST, sobre as horas extras e repercussões em aviso prévio, férias fruídas acrescidas de adicional de 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado. A atualização monetária das parcelas deferidas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinário do reclamante e adesivo do reclamado, sendo o do reclamante parcialmente, dar parcial provimento ao recurso obreiro e negar provimento ao recurso patronal, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fizeram-se presentes em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, os advogados Israel Nicholas Ferreira Rodrigues - representando a parte Rafael Costa Rabelo - e Leonardo Santana Caldas - representando a parte Banco Safra S/A -. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de abril de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL COSTA RABELO
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Banco Safra S A e outros x Banco Safra S A e outros
ID: 257497647
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000720-09.2023.5.10.0017
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO SANTANA CALDAS
OAB/DF XXXXXX
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ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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JOSE OLIVEIRA NETO
OAB/DF XXXXXX
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LUCIANO SILVA CAMPOLINA
OAB/DF XXXXXX
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ELION DA MATA FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0000720-09.2023.5.10.0017 : RAFAEL COSTA RABELO E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR 0000720-09.2023.5.10.0017 : RAFAEL COSTA RABELO E OUTROS (1) : RAFAEL COSTA RABELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000720-09.2023.5.10.0017 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTES: RAFAEL COSTA RABELO BANCO SAFRA S. A. RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES AUSJ/1 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES. O enquadramento no art. 224, § 2º da CLT exige a presença dos requisitos objetivo e subjetivo. O requisito objetivo é o pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e o requisito subjetivo é o exercício de atividades com fidúcia diferenciada. Não comprovada nos autos a fidúcia especial no exercício das atividades desenvolvidas pelo reclamante em cargo de confiança bancária enquanto exercente da função de Gerente Top Advisor III, impõe-se o enquadramento no artigo 224, caput, da CLT, sendo devidas as horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal e repercussões, bem assim o intervalo intrajornada, a serem apurados conforme os controles de frequência apresentados nos autos, porquanto a validade da referida prova documental não foi infirmada por prova em contrário. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. LEI Nº 13.467/2017. Basta a declaração firmada pelo trabalhador no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família ou a declaração firmada por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da Justiça gratuita, somente recusável se houver prova cabal nos autos em sentido antagônico ao da presunção legal de veracidade decorrente de tal declaração, própria ou por advogado, de miserabilidade. Tal presunção não foi suprimida pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo a declaração de hipossuficiência como prova idônea de insuficiência de recursos do litigante aspirante aos benefícios da Justiça gratuita (Lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC, art. 99, § 3º), mesmo para as reclamações ajuizadas e as sentenças publicadas após a vigência da referida lei, mormente quando não há impugnação da parte contrária nesse sentido nem tampouco elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a gratuidade. A nova legislação apenas alterou o critério objetivo de obtenção da gratuidade judiciária, mantendo a dualidade do regime anterior: presunção absoluta de pobreza para os litigantes com renda no patamar legal fixado e necessidade de prova, mediante documentos, aí incluída a declaração de pobreza (prova de miserabilidade), para quem ganhe mais. Ausente nos autos prova cabal no sentido antagônico ao da presunção legal de veracidade, é de ser assegurada ao reclamante a gratuidade judiciária. 3. RECURSOS ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E ADESIVO DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO NA ADI 5766 E VERBETE 75 DESTE TRIBUNAL. Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios por ambas as partes. Diante da sucumbência parcial do reclamante e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Tratando-se de cláusula de média complexidade, o percentual de 10% é razoável e proporcional, inexistindo amparo para sua redução ou majoração. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Bruno Lima de Oliveira, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Em primeira Instância, foi proferida uma primeira decisão, julgando improcedentes os pedidos (fls. 655/670). O reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 679/681). As partes interpuseram recursos, sendo provido o do reclamante para reconhecer o cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade de todo o processado a partir a partir do indeferimento da oitiva da testemunha Rogério de Souza Rodrigues, exceto a oitiva da testemunha ouvida por indicação da reclamada Wanderson Santos da Silva, e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova oral requerida pelo autor e julgar prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso do reclamante e do recurso adesivo do reclamado (acórdão às fls. 796/805). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para estabelecer que a reabertura da instrução processual para oitiva da testemunha Rogério de Souza Rodrigues deve se limitar às matérias relativas quanto às horas extras (7ª e 8ª horas trabalhadas e aquelas além da 8ª) e ao intervalo intrajornada (fls. 838/843). Conforme determinado no acórdão de fls. 796/805, foi reaberta a instrução processual e realizada audiência para oitiva da testemunha Rogério de Souza Rodrigues, com posterior prolação de nova sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos (fls. 875/894). Rejeitados os embargos de declaração do reclamante (fls. 899/901). Recorre o reclamante quanto às horas extras acima da 6ª diária, intervalo intrajornada, repercussões e honorários advocatícios. Recorre adesivamente o reclamado quanto à justiça gratuita e honorários advocatícios. Regularmente intimadas (fls. 931/932 e 993/994), as partes apresentaram contrarrazões às fls. 939/942 (reclamado) e fls. 995/999 (reclamante). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho RITRT10, art. 102). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 18/19; reclamado às fls. 34/43). Não há custas a cargo do reclamante. Reitero o entendimento já explicitado no acórdão de fls. 796/805 quanto ao não conhecimento das alegações recursais do autor no sentido de que "o sindicato dos bancários do DF não é signatário do ACT de ID c6746d3 (fls. 351/355), ao menos não há prova nos autos, já que o aludido ACT vigente no período de 1º/06/2020 a 31/05/2022 foi firmado pela CONTRAF/CUT, representando o sindicato dos bancários de São Paulo e outros não especificados" e, portanto, o referido ACT não se aplica aos empregados bancários de Brasília (fls. 696) por inovação recursal. Com efeito, os acordos coletivos de fls. 330/410 foram juntados com a defesa do réu, e em momento algum, notadamente na réplica apresentada às fls. 588/618, o reclamante argumentou que tais documentos não representavam os bancários de Brasília, vindo a fazê-lo somente nos embargos de declaração opostos em face da primeira sentença (fls. 672/673), no primeiro recurso ordinário aviado (fls. 683/712), nos embargos de declaração em face da segunda sentença (fls. 896/897) e no recurso ordinário ora em análise. Ainda que a réplica não se configure como contestação da contestação, na referida peça processual cabe à parte autora impugnar os documentos apresentados pela parte adversa, especificando de forma clara e objetiva as razões pelas quais referidos documentos se mostram irrelevantes ou inservíveis para o caso em análise, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, a renovação dos argumentos deduzidos nas razões recursais quanto à ilegitimidade da CONTRAF para representar os bancários de Brasília no que concerne aos acordos coletivos de fls. 330/410 se reveste de inovação em momento processual inadequado e, portanto, não merece conhecimento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto à ilegitimidade da CONTRAF para firmar os acordos coletivos de fls. 330/410 e sua inaplicabilidade aos bancários de Brasília. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 18/19; reclamado às fls. 34/43). Não há preparo recursal a cargo do reclamado. O recurso principal foi conhecido (CPC, art. 997, § 2º). Reitero o entendimento firmado no acórdão de fls. 796/805 quanto ao não conhecimento do documento de fls. 795 (apresentado com as contrarrazões do reclamante ao primeiro recurso adesivo do reclamado e replicado nas contrarrazões ao recurso adesivo ora em análise - fls. 1.000), na forma da Súmula 8, do TST. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso adesivo do reclamado, dele conheço e não conheço do documento de fls. 795 (replicado às fls. 1.000) juntado com as contrarrazões do reclamante, na forma da Súmula 8, do TST. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÕES O pedido de enquadramento do reclamante no caput do art. 224 da CLT, com consequente pagamento de horas extras acima da 6ª diária, intervalo intrajornada e repercussões foi indeferido nos seguintes termos: "Jornada. a) 7ª e 8ª horas. Horas extras versus Enquadramento no §2º do artigo 224 da CLT realizado por ACT. Validade. No ponto, a controvérsia se resolve à luz normativa e da jurisprudência da Suprema Corte, de modo que a oitiva da testemunha Rogério não influencia na convicção deste magistrado. De fato, como observado no julgamento anterior, a Constituição/88 no inciso XIII do art. 7º estabelece a jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais. Já o inciso XXVI desse mesmo dispositivo da CF assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Outrossim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, restou inserido no texto celetário o art. 611-A, o qual estipula que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre": "I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (Omissis)" Como se vê há expressa autorização legal para celebração de ACT que transacione sobre jornada respeitando os limites constitucionais, bem como que identifique os cargos que se enquadram como funções de confiança (incisos "I" e "V" retro). Note-se também que consoante o disposto no § 1º do mesmo art. 611-A, "No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação", ou seja, "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.". E mais. Na forma do que disposto no § 2º também do art. 611-A, a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas nas normas coletivas não ensejam sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. Ainda, o excelso STF foi bastante claro no bojo do Tema 1046 ao pontuar a prevalência do negociado sobre o legislado e ao erigir as normas coletivas ao patamar legal. Inclusive, no voto do Min. Relator (Gilmar Mendes), há até mesmo um tópico unicamente dedicado à fixação de que a força normativa dos acordos coletivos de trabalho ostenta estatura constitucional (ex vi do tópico III do eminente voto). Nessa senda, observo que o próprio STF - mesmo antes do Tema 1046 - já vinha se posicionando de forma a reconhecer a validade e importância dos acordos coletivos (por todos, cito: ADIs 3.423, 3.392, 3.431, 3.432 e 3.520). De fato, de modo expresso, o STF já reiteradamente vinha outorgando a possibilidade de prevalência normativa dos ACTs/CCTs sobre a própria lei. Ilustrativamente, cito: "TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE. 1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, tornando explícita inclusive a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas. Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. (...) (RE-AgR-segundo 895.759, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 23.5.2017) Ora, se as normas coletivas podem prevalecer sobre a legislação heterônoma mesmo quando restrinjam direitos laborais, com mais razão é possível lhes outorgar validade quando expressamente prevejam contrapartidas, prestigiando o princípio da adequação setorial negociada. Portanto, o que observo é que, especialmente depois do Tema 1046, o E. STF, pela norma constitucional que protege a força normativa das convenções e acordos coletivos, deixou clara a estatura legal das obrigações descritas nos ACTs/CCTs, podendo inclusive tais normas afastarem a incidência da legislação heterônoma como já dito. Por via lógica de consequência, é-me claro que o ACT em referência, amplamente negociado entre os agentes convenentes, ostenta a mesma força normativa que é auferível do teor do §2º do artigo 224 da CLT, de modo a licitamente enquadrar os cargos de gerência nele expressamente previstos na exceção à jornada especial do caput do mesmo dispositivo legal. E, apenas para que não reste dúvida do alcance geral do entendimento esposado pelo E. STF no tema 1046, cito trecho categórico do voto do Exmo. Min. Gilmar Mendes: "Feitos esses esclarecimentos quanto à questão constitucional, entendo que o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere." (grifos no original, inclusive). Nessa senda, veja-se que o ACT celebrado entre o SAFRA e a CONTRAF para o período de 1º/06/2020 a 31/5/2022 (ID c6746d3, fl. 353) expressamente estabelece que o ocupante do cargo Código Brasileiro de Ocupações (CBO) número 1417-10, que é o do autor (fl. 187), poderá ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), in verbis: "CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-10 ("Gerente de agência"); 2532-10 ("Gerente de clientes especiais (private)"; 2532-15 ("Gerente de contas - pessoa física e jurídica"), e 2532-20 ("Gerente de grandes contas (corporate)", poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se foro caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo 1º: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º, da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo 2º: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três vírgula trinta e três por cento), conforme exemplo abaixo: ...... Parágrafo 3º: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 4º: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, somente serão devidas horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. Parágrafo 5º: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função tratada não será mantida ou incorporada." (ID c6746d3, fls. 353-5). Ainda nessa linha, observo que o ACT subsequente, a par de inserir mais alguns cargos em seu dispositivo, estipula da mesma forma que seu antecedente (ID 95c35c4, fl. 365). Nesse cenário, em razão da previsão específica na CLT, no sentido de que o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei se respeitar os limites constitucionais quando pactuar sobre jornada, bem como quando dispuser sobre identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, bem assim tendo em vista que os ACTs com vigência a partir de junho/2020 estabeleceram expressamente para o cargo do reclamante o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, inclusive com vantagem compensatória equivalente à gratificação de função não inferior a 55%, considero que o autor estava inserido na exceção à jornada especial do bancário. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras (enquadramento no caput do art. 224, CLT) e os consectários daí decorrentes. b) Horas excedentes à 8ª diária e intervalo intrajornada A ré juntou cartões de ponto eletrônico preenchidos com horários variáveis. No caso dos autos, observo que a réplica do autor (fl. 588 e ss.), embora apresentada em extenso arrazoado, cingiu-se a aduzir que os controles de ponto não correspondem à jornada real, cf. fl. 607, por exemplos. Consequentemente, o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte reclamante (art. 818, CLT c/c art. 373, I, art. 408 e art. 429, I, CPC). E, no item, cotejando a ata de audiência às fls. 649 e ss (ID efcb2ee) com aquela às fls. 871 e ss (ID ce17059), observo que a testemunha Rogério de Souza Rodrigues, ouvida a rogo do autor por determinação do eg. TRT10, altera parcialmente a versão trazida pelo autor e pela testemunha André Ferreira de Araújo, ouvidos na primeira instrução do feito. De fato, o sr Rogério de Souza Rodrigues, indagado, aduziu que "o horário contratual dos gerentes era das 08h30min as 19h30min" (fl. 872). Porém o autor tinha dito em seu depoimento que "começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo gerente; que na saída, deslogava e continuava trabalhando; que tinha que registar de 9h às 18h com 30 minutos de almoço", cf. fl. 650. Na mesma linha, o sr. André Ferreira de Araújo, primeira testemunha ouvida a rogo e na mesma audiência do autor, também disse que "o horário contratual era de 9h às 18h, com intervalo de 1h" (fl. 651). De fato, na primeira audiência de instrução do feito, a versão trazida em audiência pelo autor foi: "que havia controle de ponto por login e senha; que não registrava corretamente os horários; que começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo gerente; que na saída, deslogava e continuava trabalhando; que tinha que registar de 9h às 18h com 30 minutos de almoço; que, de verdade, começava por volta das 8h e ficava até 19h30; que o almoço de 30 minutos efetivamente havia; que aos finais de semana e à noite não registrava o ponto; que nos finais de semana tinha atendimentos a clientes, visitas e operações de networking; que 95% dos cartões estavam irregulares; que gastava umas 4horas em média". Na mesma toada foi o depoimento do sr. André Ferreira de Araújo tendo dito "que o controle era por login e senha no computador ou no aplicativo do celular; que não sabe dizer sobre os horários do autor, mas havia orientação para que batessem o ponto no horário contratual; que o horário contratual era de 9h às 18h, com intervalo de 1h; que tiravam 30 a 40 minutos de fato no intervalo; que pediam comida e comiam lá no refeitório mesmo; que o depoente chegava em média 8h e saia por volta das 19h/19h30; que poderia acontecer eventualmente de marcar o horário no ponto às 18h40 ou 18h20; que não era algo extremamente rígido; que quem falou que tinha que bater o ponto no horário comercial era o Sr. Marcio (gerente geral); que não sabe informar se o autor poderia bater o ponto, por exemplo, às 23h; que o que sabe é que a orientação era de que deveria bater o ponto no horário comercial; que todos os dias trabalhados eram registrados, ainda que apenas no horário comercial; que acontecia esporadicamente para fazer networking em eventos; que nesses casos poderiam ir até 20h/21h/22h/23h; que era permitido anotar os horários nessas ocasiões; que poderia acontecer de iniciar ou terminar a jornada fora do banco, em visitas por exemplo; que, por exemplo, se chegasse a um cliente às 7h30, poderia registrar o ponto às 7h30 pelo aplicativo; que, desde que isso fosse alinhado com o gerente geral, não haveria problema; que não tem precisar a frequência com que isso acontecia; que o mais comum era iniciar e terminar a jornada no banco; que não havia compensação de horários nas horas extras; que também não havia pagamentos de horas extras; que, revendo sua informação, aduz que não se recorda ao certo; que pode ser que tenham recebido no contracheque". Já o sr. Rogério de Souza Rodrigues, também ouvido a rogo do autor por determinação do eg. TRT10, aduziu que: "geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada". De fato, indagado, o sr. Rogério disse: "o depoente trabalhava das 08h30min as 19h30min, com trinta minutos de intervalo, assim como o reclamante; 80% do registro de ponto não é fidedigno, porque não representavam corretamente o registro de intervalo intrajornada; geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada; o depoente registrava o intervalo como sendo de 12h as 12h30min, mas as vezes tirava menos de 30 minutos por estar atendendo algum cliente; todos tiravam intervalo de 30 minutos, incluindo o reclamante; acontecia de o depoente trabalhar cerca de 15 minutos a mais do horário registrado no ponto, porque precisava atender algum cliente e tinha que registrar o ponto entre 08h30min as 19h30min; acontecia cerca de 3 vezes na semana de o depoente trabalhar uns 15 minutos a mais do que está registrado no ponto; essa situação de trabalhar tempo além do registro de ponto (não podendo dizer exatamente o tempo) também se aplica aos demais empregados e ao reclamante; o horário contratual dos gerentes era das 08h30min as 19h30min; o depoente tinha acesso ao espelho de ponto e tinha que dar um aceite eletrônico ou por escrito". Como se constata, na versão do sr. Rogério, segunda testemunha vinda a convite do autor e ouvida posteriormente, o geral era a marcação conforme ("geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada"). Nada obstante, como já apontado, tanto na versão do autor quanto na da testemunha André, ouvidos anteriormente, geralmente o registro era realizado no horário comercial (ou contratual) por determinação da gerência. De fato, confira-se: Autor: "(...) que não registrava corretamente os horários; que começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo gerente; que na saída, deslogava e continuava trabalhando; que tinha que registar de 9h às 18h com 30 minutos de almoço", cf. fl. 650, ID efcb2ee. André Ferreira de Araújo: "(...) que não sabe dizer sobre os horários do autor, mas havia orientação para que batessem o ponto no horário contratual; que o horário contratual era de 9h às 18h, com intervalo de 1h; que tiravam 30 a 40 minutos de fato no intervalo" (...) "que quem falou que tinha que bater o ponto no horário comercial era o Sr. Marcio (gerente geral); que não sabe informar se o autor poderia bater o ponto, por exemplo, às 23h; que o que sabe é que a orientação era de que deveria bater o ponto no horário comercial;", cf. fl. 651, ID efcb2ee. Rogério de Souza Rodrigues: "(...) 80% do registro de ponto não é fidedigno, porque não representavam corretamente o registro de intervalo intrajornada; geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada;", cf. fl. 872, ID ce17059. Como se vê, há franca contradição entre os depoimentos acerca dos horários registrados, sendo que o depoimento da testemunha André apresenta claras contradições lógicas. Nessa linha, consoante o já por mim observado desde a primeira assentada instrutória, os registros de ponto constantes dos autos claramente apontam a incoerência da versão da citada testemunha André, porquanto há diversas marcações muito além das 18h e também antes das 9h, ou seja, em total descompasso com o alegado horário contratual (ou comercial). Ilustrativamente, cito os registros realizados nos meses de abril e junho/2021: ....... fl. 233, ID df0b786 ....... fl. 236, ID df0b786 Portanto, é nítida a incoerência da versão da testemunha André, porquanto há diversas marcações tanto antes das 9h como para muito além das 18h, o que só denota a possibilidade de marcação correta das horas trabalhadas. E, nesse particular, observo que não se trata de sobrevalorizar a prova documental sobre a prova testemunhal, mas sim da constatação de que há uma inconsistência lógica nas afirmações da testemunha André. Aliás, como já anteriormente por mim observado, o depoente André ainda disse "que todos os dias trabalhados eram registrados, ainda que apenas no horário comercial; que acontecia esporadicamente para fazer networking em eventos; que nesses casos poderiam ir até 20h/21h/22h/23h; que era permitido anotar os horários nessas ocasiões; que poderia acontecer de iniciar ou terminar a jornada fora do banco, em visitas por exemplo; que, por exemplo, se chegasse a um cliente às 7h30, poderia registrar o ponto às 7h30 pelo aplicativo; que, desde que isso fosse alinhado com o gerente geral, não haveria problema; que não tem precisar a frequência com que isso acontecia". Ora, o que tais afirmações revelam é a conformidade dos registros de ponto, inclusive nas atividades externas. Outrossim, observo que a segunda testemunha vinda a convite do autor, ouvida posteriormente, sr. Rogério de Souza Rodrigues, chegou a expressar que "registrava o intervalo como sendo de 12h as 12h30min, mas as vezes tirava menos de 30 minutos por estar atendendo algum cliente". Ora, nem mesmo o próprio autor alegou que houvesse intervalo inferior a 30 minutos. De fato, inquirido, o autor disse "que, de verdade, começava por volta das 8h e ficava até 19h30; que o almoço de 30 minutos efetivamente havia; que aos finais de semana e à noite não registrava o ponto". Também nessa linha afirmou a primeira testemunha ouvida, sr. André, tanto é que disse "que tiravam 30 a 40 minutos de fato no intervalo". Resta-me claro, portanto, que a prova produzida pela parte autora, nos aspectos, é frágil denotando a pouca confiabilidade das versões trazidas. Lado outro, a testemunha Sr. Wanderson Santos da Silva, vinda a convite da ré, prestou depoimento concatenado do ponto de vista lógico e robustecido pela prova documental produzida, alinhando-se em última análise à tese defensiva. De fato, no tema, o Sr. Wanderson disse "que não sabe dizer se o autor batia corretamente os horários em que começava e terminava de trabalhar; que não havia orientação para que só registrassem o horário comercial; que, por exemplo, se começassem a trabalhar às 7h30, poderiam registrar esse horário; que poderiam registrar às 22h, acaso tivessem terminado nesse horário; que acontecia de terem horas extras; que, se ocorresse horas extras, havia um prazo para compensar; que depois do prazo, havia o pagamento se não tivesse sido compensado; que todos os dias trabalhados eram registrados no computador ou no aplicativo; que havia 1h de intervalo; que efetivamente conseguiam tirar essa 1h; que o depoente almoçava na copa do banco ou em restaurantes próximos; que o autor também fazia isso; que nunca presenciou o autor tirando menos de 1h de intervalo; que eventualmente todos iam almoçar juntos; que nunca presenciou terem que interromper o intervalo para atender clientes; que não havia frequência específica para almoçarem na copa; que nunca aconteceu de interromperem o intervalo para atender nenhuma demanda; que o cartão de ponto acata registro de menos de 1h; que não sabe dizer com que frequência o autor fazia horas extras". Nessa senda, é-me claro que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a força probante dos espelhos de ponto, pelo que FIXO a jornada como ali descrita. E novamente compulsando os espelhos de ponto, infiro que o autor gozava comumente de uma hora de intervalo, ou até mais. Ilustrativamente, cito fragmento da folha de ponto relativa ao mês de setembro/2021: ................. fl. 241, ID df0b786 Outrossim, compulsando as fichas financeiras do autor visualizo que além do pagamento de horas extras havia quitação de horas de intervalo, como por exemplo aquelas relativas aos meses de fevereiro, abril e maio de 2022 (fls. 210-2, ID 8e81ce2). Nesse cenário, existente acordo de compensação de jornada (ID 3231d9e), bem como o pagamento de horas extras e de intervalo, caberia ao autor ter demonstrado - de maneira pontual e específica - em que consistiriam as supostas incongruências observadas. Não tendo assim procedido, a tese autoral se mostra genérica e não merece guarida. Julgo improcedente. Horas extras pagas. Divisor. Diferenças. No aspecto, sujeito o autor à jornada de 8h diárias e 44h semanais, não há que se falar em aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras quitadas, mas sim o 220 (inteligência do item II da súmula 124. TST), tal qual operado pela ré. Julgo improcedente." (fls. 879/891) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido seu enquadramento no art. 224, caput, da CLT, com consequente pagamento de horas extras acima da 6ª diária, assim consideradas, inclusive, aqueles excedentes à 8ª diária, com repercussões, bem assim o intervalo intrajornada e reflexos. Na inicial, o reclamante narrou que foi admitido nos quadros do reclamado em 26/1/2021, tendo seu contrato rescindido imotivadamente em 10/1/2023, quando desempenhava nominalmente a função de Gerente Top Advisor III, cumprindo jornada das 8h às 19h30min, de segunda à sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Afirma que jamais exerceu função de confiança de modo a justificar seu enquadramento na jornada excepcional de 8 horas diárias, estando enquadrado no art. 224, caput da CLT. Afirmou, ainda, que excedia a jornada além da oitava diária, sem a devida retribuição. Com fundamento no enquadramento na regra prevista no caput do art. 224 da CLT, requereu o autor o pagamento como extra da sétima e oitava horas, além do pagamento como extra das horas laboradas além da oitava diária, por exceder habitualmente a jornada contratual imposta (8h), sem a devida compensação ou contraprestação pecuniária, com repercussões, bem assim o intervalo intrajornada não integralmente usufruído. O reclamado, em defesa, sustentou o enquadramento do autor no art. 224, § 2º da CLT em razão de suas atividades, atribuições e responsabilidades pelo exercício de cargo de gestão como Gerente Top Advisor III, cumprindo jornada das 9h às 18h, com, no mínimo, 1 hora intervalo, conforme registros de ponto. Afirmou que o acordo coletivo firmado com a entidade sindical representativa da categoria do reclamante expressamente enquadrou os ocupantes dos cargos ali indicados - posição ocupado pelo reclamante -, na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, mormente por ser mais benéfica ao trabalhador em virtude do ganho salarial advindo da função gratificada percebida. Requereu a improcedência dos pedidos. Os bancários têm como regra geral a jornada de seis horas diárias (CLT, art. 224, caput), a qual pode ser alterada para oito diárias (CLT, art. 224, § 2º), ou seja, quarenta horas semanais (CLT, art. 225). O bancário pode ainda estar enquadrado no art. 62, I e II, da CLT, desde que configuradas as circunstâncias fáticas do referido dispositivo. A jornada excepcional do art. 224, § 2º, da CLT, é aplicável aos que exercem função de "direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança" desde que o valor da gratificação de função não seja inferior ao terço do salário do cargo efetivo. Como se vê, o art. 224, § 2º, da CLT, apresenta dois requisitos cumulativos: (a) o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia, equivalentes ou outros cargos de confiança; e (b) o percebimento de gratificação não inferior a um terço. A expressão "outros cargos de confiança" deixa emergir claramente que a enumeração do art. 224, § 2º, da CLT não é taxativa e que existem outras funções que também podem ser enquadradas na exceção, de acordo com as circunstâncias fáticas, sempre respeitando os requisitos cumulativos estabelecidos. O valor da gratificação é critério objetivo e se afere por simples regra aritmética, não apresentando maiores problemas. A inclusão nos núcleos estabelecidos no art. 224, § 2º, da CLT é requisito subjetivo, se faz pelas "efetivas atribuições desempenhadas", nos exatos termos da Súmula 102/TST. A inclusão do empregado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, independe, portanto, da denominação da função, da descrição em normativos internos e da lotação do empregado, exigindo a verificação das efetivas atribuições do empregado, as quais devem revelar fidúcia especial cumulada com o acréscimo pecuniário não inferior a um terço. Para o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT não se exigem poderes de mando, gestão ou representação, pois o nível de fidúcia bancária é mais tênue que aquele descrito no art. 62 da CLT. Sendo o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT de natureza excepcional, o ônus de comprová-lo é do empregador e não do empregado. Ingressando no cerne do debate - enquadramento do reclamante na exceção do § 2º do art. 224 da CLT - é importante perceber, como tem sinalizado a jurisprudência (Súmula 102/I/TST), que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT", depende "da prova das reais atribuições do empregado". Ou seja, não há neste campo soluções apriorísticas, mas sempre carentes de observação de cada caso concreto, com suas peculiaridades e nuances. Portanto, a solução não depende apenas de um viés jurídico, mas de um minucioso exame das circunstâncias de cada caso concreto. No caso, o reclamante ocupou durante o pacto laboral (26/1/2021 a 10/1/2023) a função de Gerente Top Advisor III, CBO 1417-10, com jornada de 220 horas mensais, conforme registrado na ficha funcional de fls. 187/188. O reclamado juntou aos autos o contrato de experiência (fls. 190/191), acordo para prorrogação e compensação de jornada (fls. 192), termo de adesão e ciência de benefício de vale transporte (fls. 193), aviso e recibo de férias (fls. 194/197), comunicação de aviso prévio (fls. 198/199), TRCT (fls. 200/202), fichas financeiras (fls. 203/220), penalidade aplicada ao reclamante (fls. 221/228), registros de controle de ponto (fls. 229/267), termos de responsabilidade e de confidencialidade (fls. 268/275), canal de comunicação sobre assédio moral (fls. 276/279), ficha de registro de empregados paradigmas (fls. 280/297), histórico de transferência do autor (fls. 298/299), cadastro de pessoal jurídica (fls. 300), código de ética (fls. 301/313), documento relativo à Sra. Janete Peçanha (fls. 314/319), pontos de contato do reclamante no Linkedin (fls. 320/324 e 582/), resolução do Banco Central do Brasil (fls. 325/329), convenções e acordos coletivos de trabalho (fls. 330/581). A submissão obreira à jornada mínima de 8 horas é fato incontroverso nos autos. Não há dúvida também de que o reclamado sempre efetuou, no período contratual em discussão nestes autos, pagamento de gratificação funcional igual ou superior ao piso legal de um terço (CLT, art. 224, § 2º; fls. 203/220). Os registros de controle de ponto relativos a todo o período contratual (26/1/2021 a 10/1/2023) demonstram anotações variáveis de entrada e saída, folgas, compensação de jornada, bem assim a pré-anotação do intervalo intrajornada (fls. 229/267), o que atende às disposições da Súmula 338, do TST. O reclamado lastreia sua defesa quanto ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2º da CLT nas disposições dos acordos coletivos juntados aos autos. O acordo coletivo de trabalho firmado com a CONTEC - ACT 2020/2022, com vigência entre 1º/8/2020 e 31/7/2022, contempla as seguintes disposições: "CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números: 1417-05 ("Gerente de produtos bancários") 1417-10 ("Gerente de agência") 1417-15 ("Gerente de câmbio e comércio exterior") 1417-20 ("Gerente de crédito e cobrança") 1417-25 ("Gerente de crédito imobiliário") 1417-30 ("Gerente de crédito rural") 2532-10 ("Gerente de clientes especiais (private)") 2532-15 ("Gerente de contas - pessoa física e jurídica") e 2532-20 ("Gerente de grandes contas (corporate)" Poderão ser enquadrados no art. 224, § 2º da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo 1º: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo 2º: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três virgula trinta e três por cento), conforme exemplos abaixo: ..................... Parágrafo 3º: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 4º: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224, da CLT, somente serão devidas horas extras extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. Parágrafo 5º: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta a situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função não ser mantida ou incorporada. CLÁUSULA QUARTA - EFICÁCIA E CLÁUSULAS COMPENSATÓRIAS Para fins do artigo 611-A, § 4º, da CLT, indicam-se como compensatórias o caput da cláusula 3ª, e seus parágrafos 2º e 3º. Parágrafo 1º: Na hipótese de anulação de qualquer das cláusulas deste instrumento, as referidas cláusulas compensatórias deverão ser igualmente anuladas e a gratificação de função será compensada/deduzida, nos termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários 2018/2020." (fls. 348/349) Parágrafo 2º: As partes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva firmada em 10.12.2018, naquilo que não for contrário ao presente instrumento." (fls. 348/349) O ACT firmado com a CONTRAF, com vigência entre 1º/8/2022 e 31/7/2024 (fls. 364/368) dispõe: "CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-10 ("Gerente de Agência"); 1417-05 ("Gerentes de Produtos Bancários"); 1417-15 ("Gerente de Câmbio e Comércio Exterior"); 1417-20 ("Gerente de Crédito e Cobrança"); 1417-25 ("Gerente de Crédito Imobiliário"); 1417-30 ("Gerente de Crédito Rural"); 1471-35 ("Gerente de Recuperação de Crédito)"; 2532-05 (Gerente de Captação (Fundos e Investimentos Institucional"); 2532-10 ("Gerente de Clientes Especiais (Private)"); 2532-15 ("Gerente de Contas - Pessoa Física e Jurídica") e 2532-20 ("Gerente de Grandes Contas (Corporate)", poderão ser enquadrados no art. 224, § 2º da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo Primeiro: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo Segundo: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224, da CLT, somente serão devidas horas extras extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. Parágrafo Quarto: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta a situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função não ser mantida ou incorporada. CLÁUSULA QUARTA - EFICÁCIA E CLÁUSULAS COMPENSATÓRIAS Para fins do artigo 611-A, § 4º, da CLT, indicam-se como compensatórias o caput da cláusula 3ª, e seus parágrafos 2º e 3º. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de anulação de qualquer das cláusulas deste instrumento, as referidas cláusulas compensatórias deverão ser igualmente anuladas e a gratificação de função será compensada/deduzida, nos termos da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários 2020/2020. Parágrafo Segundo: As partes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva firmada em 04.09.2020, naquilo que não for contrário ao presente instrumento." (fls. 365/366) O período de eventual condenação nestes autos é de 26/1/2021 a 10/1/2023 e o reclamante está registrado sob o CBO 1417-10 (fls. 187/188), logo, se encontra enquadrado nas disposições acima, haja vista os respectivos períodos de vigência dos acordos coletivos firmados com a CONTEC e a CONTRAF. Emerge do caputda cláusula 3ª dos acordos coletivos firmados com a CONTEC e a CONTRAF que foi prevista a jornada de 8h diária para aqueles empregados bancários que recebem a gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário base do cargo efetivo. A leitura isolada do dispositivo pode dar a impressão de que houve eliminação, em norma coletiva, da exigência do requisito subjetivo do § 2º do art. 224 da CLT, qual seja, exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança". Ocorre que, a própria cláusula do ACT firmado com a CONTEC reconhece a possibilidade de o enquadramento no art. 224, § 2º da CLT ser afastado por "qualquer hipótese" (cláusula 3ª, § 5º), o que abrange a decisão judicial, logo, o caput da cláusula 3ª do ACT 2020/2022 não constitui óbice à análise pelo Poder Judiciário. Dessa forma, o enquadramento no art. 224, caput, da CLT, não resulta em descumprimento da regra convencional, nem violação aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8º, III da CF, 8º, § 3º e 611-A, da CLT ou à Convenção 154 da OIT, assim como não há falar em desobediência ao decidido no Tema n.º 1046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o simples fato de o trabalhador ter recebido, no curso do contrato de trabalho, valores a título de gratificação de função não significa enquadramento automático na jornada de 8 horas diárias, porque está expressamente admitido na cláusula 3ª, caput do ACT 2020/2022 firmado com a CONTEC a possibilidade de decisão judicial enquadrando-o no caputdo art. 224 da CLT. Isso porque consta da referida cláusula a expressão "poderão ser enquadrados", o que indica mera possibilidade e não obrigatoriedade ou efetiva exigência de enquadramento do bancário arrolado nos cargos e CBO listados naquela norma na exceção prevista no § 2º do art. 224, da CLT. Tal conclusão é reforçada pelo disposto no § 5º da cláusula 3ª do ACT 2020/2022, ao dispor sobre o enquadramento no art. 224, § 2º da CLT ser afastado por "qualquer hipótese", o que autoriza a conclusão de que o enquadramento previsto no caputda cláusula 3ª é mera possibilidade, mas não efetivo situação funcional. Nesse contexto, e considerando que a prova documental produzida pelo reclamado não é suficiente para demonstrar a atuação do autor em cargo dotado de fidúcia especial durante todo o vínculo empregatício, necessária se faz a análise da prova oral produzida. Em audiência foram ouvidas as partes e três testemunhas. As partes prestaram as seguintes declarações: Depoimento do reclamante: "que trabalhou no banco de 2021 até final de janeiro de 2023; que era gerente de relacionamento top advisor; que não lembra qual subtipo de gerente top advisor (se I, II ou III); que não tinha subordinados; que não tinha alçada diferenciada; que não tinha assinatura autorizada; que não tinha procuração do banco; que não tinha poder de mando; que a atividades era técnica; que fazia auxílios; que acima do cargo do autor havia o gerente geral e um diretor; que não era o autor quem substituia o gerente geral; que os clientes da carteira era cliente comuns; que não tem como saber sobre os valores específicos da carteira, porque mudavam os clientes o tempo todo; que o cliente tinha que ter um renda mínima comprovada de R$ 10.000,00; que, se o cliente não tivesse os R$ 10.000,00, tinha que ter R$ 50.000,00 em investimentos; que não precisava ter certificações diferenciadas; que havia controle de ponto por login e senha; que não registrava corretamente os horários; que começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo gerente; que na saída, deslogava e continuava trabalhando; que tinha que registar de 9h às 18h com 30 minutos de almoço; que, de verdade, começava por volta das 8h e ficava até 19h30; que o almoço de 30 minutos efetivamente havia; que aos finais de semana e à noite não registrava o ponto; que nos finais de semana tinha atendimentos a clientes, visitas e operações de networking; que 95% dos cartões estavam irregulares; que gastava umas 4horas em média; que Janete Nogueira era colega de trabalho; que o salário do autor era menor que o dela; que em geral recebia R$ 7.000,00; que não sabe dizer quanto era o seu salário básico; que o salário da Sra. Janete era maior; que a diferença era em torno de R$ 2.000,00; que o gerente geral era o Sr. Marcio; que muitas vezes o Sr. Marcio deslocava o autor das atividades dele para fazer outras tarefas; que por ter uma expertise maior, o Sr. Marcio dizia para cancelar os seus atendimentos e atender outros clientes de sua equipe; que o Sr. Marcio ficava colocando o autor para bater metas de outros gerente e não reconhecia isso; que o Sr. Marcio disse que era importante que o autor ajudasse, se não o nome dele ficaria feio perante os diretores; que o Sr. Marcio dizia que se não fizesse a tarefa poderia ser mandado embora; que ele sempre dizia coisas como "emprego está muito difícil"; que não se recorda de ter tido outro problema com o Sr. Marcio ou com outro gerente; que atualmente trabalha como consultor na Verbalize Comunicação; que em média recebe de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00." (fls. 649/650) Depoimento do preposto: "que o autor trabalhou de janeiro de 2021 até janeiro de 2023; que o autor era gerente top advisor III; que o gerente top advisor não tem subordinados; que o autor tem metas; que o autor não tem alçada diferenciada, assinatura autorizada ou procuração do banco; que acima do autor há um gerente geral; que há ainda superintendentes regionais, nacionais, diretores etc.; que não era o autor quem substituía o gerente geral em seus afastamentos; que o autor tinha que fazer abertura de contas, cadastro de clientes, propor e defender crédito, propor investimentos; que o autor não tinha poder de decisão; que a maior autoridade da agência era o gerente geral; que havia 15 gerentes top advisor; que o gerente geral não poderia vetar as atividades dos gerentes advisor; que há controle de ponto; que o autor batia corretamente o ponto eletrônico; que todo o trabalho é registrado no ponto eletrônico; que o autor começava às 9h e ia até 18h; que havia 1h de almoço; que todos os dias trabalhados estão registrados; que não acontecia de o autor ter que trabalhar sábados e domingos; que acontecia de o autor fazer horas extras; que havia tanto compensação quanto pagamento das horas extras; que está documentado nos autos as folgas compensatórias; que o Sr. Marcio foi gerente geral do autor; que não aconteceu do Sr. Marcio exigir do autor trabalho de outros gerentes e ameaçar o autor se não fizesse isso; que antes do Sr. Marcio houve também a Sra. Damayse; que foi a Sra. Damayse quem contratou o autor; que o autor não teve problemas com a Sra. Damayse; que a Sra. Janete também era gerente top advisor; que ambos recebiam a mesma coisa." (fls. 650) O reclamante afirmou não ter subordinados, alçada diferenciada, assinatura autorizada nem procuração do banco, bem assim que não deter poderes de mando, sendo suas atividades técnicas, em auxílio a outros colegas. Afirma que acima de seu cargo havia os cargos de Gerente Geral e um Diretor, e que não ele substituía o Gerente Geral. Declarou que cumpria jornada das 8h às 19h30min, com 30 minutos para almoço, sendo que tinha que registar a jornada das 9h às 18h com 30 minutos de almoço, de forma que começava a trabalhar e somente registrava o login na hora prevista pelo Gerente e, na saída, deslogava e continuava trabalhando. Afirmou, por fim, que nos finais de semana fazia atendimentos a clientes, visitas e operações de networking, gastando em média 4horas nessas atividades. O preposto declarou que a função de Gerente Top Advisor não tem subordinados e que o autor não tinha alçada diferenciada, assinatura autorizada ou procuração do banco, tendo metas a cumprir. Afirmou que acima do autor há um Gerente Geral, além de Superintendentes Regionais, Nacionais e Diretores. Declarou que o reclamante não substituía o Gerente Geral em seus afastamentos e não tinha poderes de decisão, e que o Gerente Geral era a autoridade máxima na agência, contudo, este não poderia vetar as atividades dos Gerentes Advisor, esclarecendo haver 15 gerentes ocupando essa função. Afirmou que as atribuições do reclamante se relacionavam à abertura de contas, cadastro de clientes, propor e defender crédito dos clientes e propor investimentos. Afirmou que a jornada do reclamante era das 9h às 18h, com 1h de intervalo, e que o reclamante registrava corretamente o ponto eletrônico, bem assim que não havia necessidade de o reclamante trabalhar sábados e domingos. O depoimento das partes são suas impressões sobre os fatos e não possuem conteúdo probatório, exceto quanto há confissão em suas declarações. No caso, não há confissão do reclamante. Outrossim, há confissão do reclamado quanto à afirmação de que o reclamante não substituía o Gerente Geral em seus afastamentos e não tinha poderes de decisão, alçada diferenciada, assinatura autorizada ou procuração do banco, bem assim quanto ao fato de ser o Gerente Geral a autoridade máxima na agência. A prova testemunha tem o seguinte conteúdo: Testemunha André Ferreira de Araújo: "que trabalhou no Safra de 19.05.2019 e ficou até junho de 2023; que o depoente era gerente de investimento (Top Advisor); que trabalharam na mesma agência; que o autor também era gerente Top Advisor; que não tinham subordinados; que faziam atendimento ao público, captavam clientes para o banco, formatação de carteira, abriam contas, davam orientações de investimentos; que faziam proposição e defesa do crédito; que não tinham alçada diferenciada para autorizar nada; que não tinha procuração do banco ou senha privilegiada; que havia 15 gerentes top advisor; que não elaboravam estratégias de investimento, mas apenas repassavam o que vinha do banco; que tinha que ter CPA 20 para exercer essa função; que o controle era por login e senha no computador ou no aplicativo do celular; que não sabe dizer sobre os horários do autor, mas havia orientação para que batessem o ponto no horário contratual; que o horário contratual era de 9h às 18h, com intervalo de 1h; que tiravam 30 a 40 minutos de fato no intervalo; que pediam comida e comiam lá no refeitório mesmo; que o depoente chegava em média 8h e saia por volta das 19h/19h30; que poderia acontecer eventualmente de marcar o horário no ponto às 18h40 ou 18h20; que não era algo extremamente rígido; que quem falou que tinha que bater o ponto no horário comercial era o Sr. Marcio (gerente geral); que não sabe informar se o autor poderia bater o ponto, por exemplo, às 23h; que o que sabe é que a orientação era de que deveria bater o ponto no horário comercial; que todos os dias trabalhados eram registrados, ainda que apenas no horário comercial; que acontecia esporadicamente para fazer networking em eventos; que nesses casos poderiam ir até 20h/21h/22h/23h; que era permitido anotar os horários nessas ocasiões; que poderia acontecer de iniciar ou terminar a jornada fora do banco, em visitas por exemplo; que, por exemplo, se chegasse a um cliente às 7h30, poderia registrar o ponto às 7h30 pelo aplicativo; que, desde que isso fosse alinhado com o gerente geral, não haveria problema; que não tem precisar a frequência com que isso acontecia; que o mais comum era iniciar e terminar a jornada no banco; que não havia compensação de horários nas horas extras; que também não havia pagamentos de horas extras; que, revendo sua informação, aduz que não se recorda ao certo; que pode ser que tenham recebido no contracheque; que não se recorda de o autor ter tido qualquer problema com o Sr. Márcio; que o Sr. Marcio não gritava ou ameaçava; que nunca presenciou o Sr. Márcio falando para o autor que iria demitilo; que nunca viu o Sr. Marcio dizendo para o autor que havia muita gente procurando emprego; que o Sr. Márcio foi gerente geral por quase um ano ou um ano e meio; que viu o Sr. Marcio determinando ao autor que fizesse um treinamento com os novos gerentes; que isso muitas vezes comprometia a agenda do autor; que isso acontecia só com o autor porque o autor tinha conhecimentos grandes de previdência; que não era uma perseguição com o autor, mas sim porque ele tinha o conhecimento para isso; que Janete Nogueira era gerente também; que não sabe dizer se a Sra. Janete ganhava mais que o autor e o depoente." (Destaques do Relator - fls. 651) Testemunha Wanderson Santos da Silva: "que trabalha no banco desde março de 2022; que o depoente é gerente de relacionamento (Top Advisor); que não tem subordinados; que desconhece de gerentes top Advisor com subordinados; que o top advisor não tem assinatura autorizada nem alçada mais elevada; que quem tem isso é o gerente geral e os superiores; que criavam agendas com clientes em busca de captação de contas, volumes de recursos para investimentos, vendas de produtos e rodízio de carteiras; que fazia abertura de contas; que faziam a parte de investimentos também; que só faziam a defesa do crédito; que não poderia conceder empréstimos; que não tinha poderes decisórios; que Janete também era top advisor; que não sabe dizer se ela ganhava mais que o autor; que o controle era por login e senha, podendo ser feito no aplicativo do celular ou pelo computador; que não sabe dizer se o autor batia corretamente os horários em que começava e terminava de trabalhar; que não havia orientação para que só registrassem o horário comercial; que, por exemplo, se começassem a trabalhar às 7h30, poderiam registrar esse horário; que poderiam registrar às 22h, acaso tivessem terminado nesse horário; que acontecia de terem horas extras; que, se ocorresse horas extras, havia um prazo para compensar; que depois do prazo, havia o pagamento se não tivesse sido compensado; que todos os dias trabalhados eram registrados no computador ou no aplicativo; que havia 1h de intervalo; que efetivamente conseguiam tirar essa 1h; que o depoente almoçava na copa do banco ou em restaurantes próximos; que o autor também fazia isso; que nunca presenciou o autor tirando menos de 1h de intervalo; que eventualmente todos iam almoçar juntos; que nunca presenciou terem que interromper o intervalo para atender clientes; que não havia frequência específica para almoçarem na copa; que nunca aconteceu de interromperem o intervalo para atender nenhuma demanda; que o cartão de ponto acata registro de menos de 1h; que não sabe dizer com que frequência o autor fazia horas extras; que o Sr. Márcio era o gerente geral; que não presenciou o Sr. Marcio determinando ao autor que fizesse treinamentos para os outros gerentes; que já aconteceu de o Sr. Marcio determinar ao autor que atendesse a agenda de outros gerentes; que não sabe dizer se isso foi para que batesse metas; que nunca presenciou o Sr. Marcio ameaçando o autor de despedí-lo; que nunca viu o Sr. Marcio dizendo, por exemplo, que havia muita gente querendo trabalhar e que quem não quisesse ia sair; que nunca presenciou problemas entre o autor e o Sr. Marcio; que nunca viu também o Sr. Marcio ameaçar qualquer outro gerente na empresa; que já viu o Sr. Marcio fazendo cobranças excessivas; que entende que foi uma cobrança excessiva porque o Sr. Marcio estava com o tom de voz mais alto; que não foi gritando, mas apenas com o tom mais alto; que uma ou outra vez isso aconteceu com o autor; que o autor era uma referência para os outros gerentes." (Destaques do Relator - fls. 652/653) Testemunha Rogério de Souza Rodrigues: "trabalhou no reclamado de julho de 2020 a outubro de 2022, na função de gerente de relacionamento, na única agência do reclamado em Brasília, localizada no setor comercial sul; o depoente era da mesma equipe do reclamante; na equipe em que trabalhava com o reclamante havia uma média de 45 gerentes do mesmo seguimento; todos esses 45 gerentes eram do mesmo nível hierárquico e eram subordinados ao gerente geral; as metas eram idênticas para todos os 45 gerentes, assim como os produtos por eles vendidos; o reclamante não tinha subordinados; os 45 gerentes ou mesmo o reclamante não tinham procuração em nome do reclamado; as atividades dos 45 gerentes, incluindo o reclamante, envolviam atendimento a clientes, abertura de contas, toda a parte burocrática demandada pelo cliente, como cartões de crédito, venda de seguros etc, sendo isso uma gestão do relacionamento financeiro do cliente; não tinham autonomia para fazer operação sem chancela da área interna do banco; gestão para o depoente significa atender as demandas apresentadas pelo cliente; o depoente trabalhava das 08h30min as 19h30min, com trinta minutos de intervalo, assim como o reclamante; 80% do registro de ponto não é fidedigno, porque não representavam corretamente o registro de intervalo intrajornada; geralmente o depoente registrava corretamente os horários de início e término de jornada; o depoente registrava o intervalo como sendo de 12h as 12h30min, mas as vezes tirava menos de 30 minutos por estar atendendo algum cliente; todos tiravam intervalo de 30 minutos, incluindo o reclamante; acontecia de o depoente trabalhar cerca de 15 minutos a mais do horário registrado no ponto, porque precisava atender algum cliente e tinha que registrar o ponto entre 08h30min as 19h30min; acontecia cerca de 3 vezes na semana de o depoente trabalhar uns 15 minutos a mais do que está registrado no ponto; essa situação de trabalhar tempo além do registro de ponto (não podendo dizer exatamente o tempo) também se aplica aos demais empregados e ao reclamante; o horário contratual dos gerentes era das 08h30min as 19h30min; o depoente tinha acesso ao espelho de ponto e tinha que dar um aceite eletrônico ou por escrito." (Destaques do Relator - fls. 871/872) A testemunha André Ferreira de Araújo, arrolada pelo reclamante e que com ele trabalhou durante todo o pacto laboral, ambos na função de Gerente Top Advisor, afirmou que eles não tinham subordinados, e suas atribuições se relacionavam a fazer atendimento ao público, captação de clientes, formatação de carteira de clientes, abertura de contas, orientação sobre investimentos, proposição e defesa do crédito, não detendo alçada diferenciada, procuração do banco ou senha privilegiada. Afirmou existir na agência 15 Gerentes Top Advisor, e que eles não elaboravam estratégias de investimento, mas apenas repassavam aos clientes o que vinha do banco. A testemunha Wanderson Santos da Silva: arrolada pelo reclamado e que trabalha no banco desde março de 2022 na função de Gerente Top Advisor (Gerente de relacionamento), afirmou que os exercentes dessa função não tem subordinados, assinatura autorizada ou alçada diferenciada, sendo que "quem tem isso é o gerente geral e os superiores". Afirmou que as atribuições dos exercentes desse cargo estão relacionadas à criação de agendas com clientes, captação de contas, volumes de recursos para investimentos, vendas de produtos, rodízio de carteiras, abertura de contas, investimentos e defesa do crédito de clientes. Afirmou que não Gerentes Top Advisor não podem conceder empréstimos e nem têm poderes decisórios. A testemunha Rogério de Souza Rodrigues, arrolada pelo reclamante e que trabalhou no reclamado de julho/2020 a outubro/2022, na função de Gerente de Relacionamento e na mesma equipe do reclamante, afirmou que nessa equipe havia uma média de 45 gerentes do mesmo seguimento, sendo que todos tinham o mesmo nível hierárquico e as mesmas metas a cumprir, vendendo os mesmos produtos, estando todos subordinados ao Gerente Geral. Afirmou que o reclamante, assim como os demais 45 gerentes do segmento não tinham subordinados, procuração em nome do reclamado nem autonomia para fazer operações sem chancela da área interna do banco. Declarou que as atividades dos 45 gerentes, incluindo o reclamante, envolviam atendimento a clientes, abertura de contas, toda a parte burocrática demandada pelo cliente, como cartões de crédito, venda de seguros, dentre outros, sendo isso uma gestão do relacionamento financeiro do cliente. Afirmou que, para ele, gestão significa "atender as demandas apresentadas pelo cliente". Ao que extraio dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, não há nenhuma sinalização da presença de poderes minimamente relevantes nas atividades desempenhadas pelo reclamante, assim como também não ficou evidenciada a existência de subordinados. Com efeito, segundo as testemunhas ouvidas: a) o reclamante, pela condição de Gerente Top Advisor III (correspondente ao Gerente de Relacionamento) integrava o comitê de crédito apenas para fazer a proposição e a defesa do crédito dos clientes, mas não tinha a palavra final sobre essas operações; b) os Gerentes Top Advisor III não tinham subordinados, nem poderes para representar o reclamado, assinatura autorizada ou alçada diferenciada; c) as atribuições dos Gerentes Top Advisor II se restringiam ao atendimento ao público, captação de clientes, formatação da carteira de clientes, abertura de contas, orientação sobre investimentos, proposição e defesa do crédito, sendo que em relação aos investimentos, não elaboravam estratégias, mas apenas repassavam aos clientes as orientações que vinham do próprio Banco; d) havia na agência 45 Gerentes Top Advisor, todos com o mesmo nível hierárquico e com as mesmas metas e produtos bancários para comercialização. Como se observa, no período em que o reclamante laborou na função de Gerente Top Advisor III, a parte autora executava atividades operacionais, sem fidúcia diferenciada ou autonomia, haja vista que sua atuação era restrita às limitações do sistema do Banco e orientações do Gerente Geral. Embora tivesse acesso às informações dos clientes e pudesse participar de comitê de crédito, tais fatos não são suficientes para demonstrar a existência de fidúcia diferenciada, porquanto não se verifica nessas atuações poder decisório sobre nenhuma questão relevante dentro da agência bancária. A própria testemunha indicada pelo reclamado, Sr. Wanderson Santos da Silva, ao afirmar que os Gerentes Top Advisor não têm subordinados - desconhecendo qualquer gerente nesta função que tivesse subordinados - nem assinatura autorizada ou alçada mais elevada, e que "quem tem isso é o gerente geral e os superiores" é clara ao demonstrar a ocorrência de função nominalmente gerencial, mas, no caso concreto, essa função não contempla sem maiores atribuições ou fidúcia especial. A análise das atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o exercício da função de Gerente Top Advisor III revelam que a parte autora executava atividades meramente operacionais, típicas de bancários, sem demonstração de fidúcia diferenciada. As extensas considerações em sentido contrário do reclamado não comprovam o exercício de atividades aptas a enquadrar a autor na exceção do art. 224, § 2º da CLT. O fato de a atuação da parte autora poder causar prejuízos ao reclamado não é suficiente para enquadrá-la no art. 224, § 2º da CLT. O exercício de atividade técnica bancária possui importância considerável, estão revestidas de sigilo, mas não configura exercício de função de chefia, gerência, fiscalização ou atividade de importância estratégica. Em suma, não é possível detectar nenhum grau minimamente especial de fidúcia nas atividades do reclamante como Gerente Top Advisor III. Nesse cenário, não emergindo nenhum poder ou circunstância reveladora da fidúcia exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, imperativo o reconhecimento do autor no caputdo referido dispositivo, o que ora declaro. Assim, reformo a sentença para reconhecer o enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT, inexistindo na presente conclusão violação aos artigos 224, § 2º, 611-A e 818 da CLT. Em relação à jornada efetivamente desenvolvida, a testemunha André Ferreira de Araújo afirma que o controle de ponto era realizado por login e senha no computador ou no aplicativo do celular, havendo orientação do Gerente Geral para que o fosse registrado o ponto no horário contratual - 9h às 18h, com 1 hora de intervalo -, sendo que poderia ocorrer de eventualmente registrar o ponto o horário no ponto às 18h40min ou 18h20min, uma vez a orientação gerencial "que não era algo extremamente rígido". Afirmou, ainda, que trabalhava, em média das8h às 19h/19h30min, que todos os dias trabalhados eram registrados, ainda que apenas no horário comercial e não soube informar se o autor poderia bater o ponto em outros horários, como às 23h. Por fim, declarou que acontecia de esporadicamente fazer networkingem eventos, ocasião em poderiam trabalhar até 20h/21h/22h/23h, sendo permitido anotar os horários nessas ocasiões, e que não havia compensação de horários nas horas extras. No que concerne ao intervalo intrajornada, afirmou que era em torno de 30 a 40 minutos. A testemunha Wanderson Santo da Silva afirmou que o registro do ponto era por login e senha, realizados no aplicativo do celular ou no computador. Não soube informar se o autor batia corretamente os horários em que começava e terminava de trabalhar, tendo declarado que não havia orientação para que só registrassem o horário comercial, podendo ser registrado o horário do término efetivo do trabalho. Afirmou que "acontecia de terem horas extras", havendo um prazo para compensá-las e, caso não compensadas nesse prazo, ocorreria o respectivo pagamento. Afirmou, por fim, os empregados efetivamente conseguiam tirar uma 1h de intervalo. A testemunha Rogério de Souza Rodrigues afirmou que trabalhava das 8h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo, o mesmo ocorrendo com o reclamante. Afirmou que 80% do registro de ponto não é fidedigno, porque não representava corretamente o registro de intervalo intrajornada, sendo que "registrava corretamente os horários de início e término de jornada". Prosseguindo em seu depoimento, afirmou que "acontecia de o depoente trabalhar cerca de 15 minutos a mais do horário registrado no ponto, porque precisava atender algum cliente e tinha que registrar o ponto entre 08h30min as 19h30min", o que ocorria em média 3 vezes por semana, o que se aplica aos demais empregados e ao reclamante. Declarou que, conquanto registrasse o intervalo das 12h às 12h30min, usufruía menos de 30 minutos por estar atendendo a clientes. Por fim, afirmou que todos tiravam intervalo de 30 minutos, incluindo o reclamante. Como se observa, os depoimentos são dissonantes quanto à veracidade dos registros de ponto. Enquanto as testemunhas André Ferreira de Araújo e Rogério de Souza Rodrigues afirmam que os registros de ponto não são fidedignos, a testemunha Wanderson Santos Silva afirma exatamente o contrário. Ocorre que as duas testemunhas do reclamante não se mostraram firmes em seu depoimento. Isso porque a testemunha André Ferreira de Araújo afirma que havia orientação de registro do horário contratual, mas posteriormente afirma que "poderia acontecer eventualmente de marcar o horário no ponto às 18h40 ou 18h20; que não era algo extremamente rígido", ou seja, a orientação nesse sentido não era inflexível. Por sua vez, a testemunha Rogério de Souza Rodrigues afirma que registrava corretamente horários de início e término de jornada, mas, sem sequência, afirma que 3 vezes por semana, em média, trabalhava cerca de 15 minutos a mais do horário registrado no ponto, o que também ocorria com o reclamante. Outrossim, a testemunha Wanderson Santos da Silva se mostrou convicto ao afirmar inexistir orientação para registro de ponto apenas quanto ao horário contratual, podendo ser registrado o exato horário de trabalho, bem assim que havia a possibilidade de compensação de horas extras e, apenas quando essa compensação não se operava no prazo determinado, havia o pagamento de horas extras. Dessa forma, entendo por verídico os registros de ponto colacionados aos autos. Nessa esteira de raciocínio, e considerando o enquadramento do reclamante no caput do art. 224, da CLT, defiro à parte autora o pagamento como extra das horas laboradas após a sexta diária e trigésima semanal, observando-se a evolução salarial, a jornada e os dias efetivamente registrados nos controles de ponto juntados aos autos, bem como a composição da base de cálculo pelas parcelas salariais efetivamente percebidas pelo autor, inclusive a gratificação de função, excluindo-se da referida base de cálculos os prêmios (CLT, art. 457, § 2º), com adicional de 50%, divisor 180 (Súmula nº 124/TST) e repercussões em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de adicional de 1/3, 13º salário, RSR (inclusive sábados, domingos e feriados) e FGTS acrescido da indenização de 40%. O reclamado pede, em defesa, a compensação na forma da norma coletiva firmada entre a FENABAN e a CONTRAF. A Súmula 109 do TST prevê que a gratificação de função se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, não remunerando horas extraordinárias. Por esse motivo, firmou-se o entendimento de que não há compensação das sétimas e oitava horas com a gratificação de função, o que não configura violação do art. 767 da CLT ou contrariedade às súmulas 18 e 48 do TST. A questão da gratificação de função não se relaciona com a matéria tratada na Súmula 102 do TST, logo, não há falar em contrariedade desse entendimento jurisprudencial. A cláusula 11 da CCT 2020/2022 da CCT firmada entre a FENABAN e a CONTRAF, com vigência no período de 1º/9/2020 a 31/8/2022, possui a seguinte redação: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta feira. Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST." (fls. 471/472). A cláusula 11 da CCT 2022/2024, firmada entre a FENABAN e a CONTRAF, com vigência entre 1º/9/2022 e 31/8/2024, traz as mesmas disposições (fls. 527/528). Uma vez que a norma coletiva passou a vigorar em 1º/9/2020, é certo que ela não retroage ao período anterior a sua vigência. No período anterior a 1º/9/2018 aplica-se a Súmula 109 do TST. O pacto laboral compreende o período de 26/1/2021 a 10/1/2023, logo, aplica-se a cláusula 11 das CCT's 2020/2022 e 2022/2024 em todos os seus termos na integralidade do vínculo empregatício. O § 1º da cláusula 11 da norma coletiva 2020/2022 expressamente autoriza que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor relativo às horas extras e repercussões será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e repercussão pagos ao empregado, observando-se, ainda, que o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caputda cláusula convencional, de modo que não pode haver saldo negativo. A previsão convencional é aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, não tem o condão de dar validade eterna para a norma coletiva, mesmo porque a validade do ajuste convencional, por expressa disposição legal, está limitada a dois anos e é vedada, de forma expressa, a ultratividade (art. 614, § 3º da CLT). Lado outro, a norma coletiva transcrita, em momento algum ela determina exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, mas determina apenas sua compensação. A gratificação de função deve ser incluída na base de cálculo das horas extras. Dessa forma, as horas extras serão calculadas com a inclusão da gratificação de função e, depois, em todo o período da condenação, será deduzido o valor pago a título de gratificação de função, nos estritos termos da norma coletiva (art. 114 do CC). Assim, haverá a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, por se tratar de parcela que possui natureza salarial, devendo ser realizada a compensação da gratificação de função com as sétima e oitava horas deferidas judicialmente. A norma coletiva foi considerada válida e foi aplicada em seu período de vigência, logo, não há violação dos arts. 224, capute § 2º, 444, 468, da CLT. Também não há falar em contrariedade às Súmulas 91 e 109 do TST. Neste contexto, condeno o reclamado ao pagamento como extra das horas laboradas após a sexta diária e trigésima semanal, com adicional de 50%, divisor 180 (Súmula nº 124/TST), repercussão em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de adicional de 1/3, 13º salário, RSR (inclusive sábados, domingos e feriados) e FGTS acrescido da indenização de 40%, observando-se a evolução salarial, a jornada e os dias efetivamente registrados nos controles de ponto juntados aos autos, bem como a composição da base de cálculo pelas parcelas salariais efetivamente percebidas pelo autor, não se incluindo na referida base de cálculos os prêmios (CLT, art. 457, § 2º) e a compensação com a gratificação de função percebida. Registro que não há pleito recursal quanto ao recálculo das horas extras pagas no curso do contrato de trabalho. No que se refere ao intervalo intrajornada, o reclamante cumpriu, efetivamente, jornada superior a 6 horas diárias, do que resulta fazer jus ao intervalo de 1 hora, na forma do art.71, § 4º, da CLT. Lado outro, o empregador carreou os controles de frequência tais documentos apresentam não apenas a pré-assinalação, mas o registro do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante durante o pacto laboral. Referidos documentos se encontram validados por esta decisão, logo, prevalecem para fins de apuração do intervalo intrajornada. Registro, ainda, as declarações da testemunha Wanderson Santos da Silva, mais convincente que os das demais testemunhas ouvidas, no sentido de que "que havia 1h de intervalo; que efetivamente conseguiam tirar essa 1h; que o depoente almoçava na copa do banco ou em restaurantes próximos; que o autor também fazia isso; que nunca presenciou o autor tirando menos de 1h de intervalo; que eventualmente todos iam almoçar juntos; que nunca presenciou terem que interromper o intervalo para atender clientes; que não havia frequência específica para almoçarem na copa; que nunca aconteceu de interromperem o intervalo para atender nenhuma demanda; que o cartão de ponto acata registro de menos de 1h". Nesse cenário, emerge claro que o reclamante, em regra, usufruía intervalo de 1 hora. Não obstante, há registro nos controles de ponto de intervalo inferior, a exemplo, os dias 9/2/2021 (fls. 230), 31/3/2021 (fls. 231) e 10/8/2022 (fls. 258). Assim, quanto ao período para descanso e refeição, é devido o intervalo intrajornada correspondente apenas os minutos suprimidos de 1 hora, conforme se apurar nos registros de ponto, com adicional de 50% e divisor 180, sem repercussões, observada a mesma base de cálculo das horas extras. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento do reclamante no caput do art. 224, da CLT e condenar o reclamado ao pagamento: (a) das horas laboradas após a sexta diária e trigésima semanal como horas extras, observando-se a evolução salarial, a jornada e os dias efetivamente registrados nos controles de ponto juntados aos autos, bem como a composição da base de cálculo pelas parcelas salariais efetivamente percebidas pelo autor, inclusive a gratificação de função, excluindo-se da referida base de cálculos os prêmios (CLT, art. 457, § 2º), com adicional de 50%, divisor 180 (Súmula nº 124/TST), autorizada a compensação na forma da cláusula 11 das CCT's 2020/2022 e 2022/2024, e repercussões em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13º salário, repouso semanal remunerado (inclusive sábados, domingos e feriados) e FGTS acrescido da indenização de 40% (inclusive sobre as repercussões anteriores à exceção das férias indenizadas com o terço, a serem recolhidos à conta vinculada e a seguir liberados à parte autora, salvo em relação ao FGTS propriamente dito se houver opção pelo saque-aniversário), e, (b) do intervalo correspondente apenas aos minutos suprimidos de 1 hora, conforme se apurar nos registros de ponto, com adicional de 50% e divisor 180, sem repercussões, observada a mesma base de cálculo das horas extras. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO JUSTIÇA GRATUITA A sentença deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante sob os seguintes fundamentos: "A simples alegação faz prova da hipossuficiência (art. 4º, Lei 1.060/50 c/c art. 790, §3º, CLT), bem como não vislumbro nos autos quaisquer elementos nos autos que infirmem tal alegação." (fls. 893) O reclamado requer a reforma da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, argumentando que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, além de perceber remuneração acima do teto previdenciário. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Com efeito, basta a declaração firmada pelo trabalhador no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família ou a declaração firmada por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da Justiça gratuita, somente recusável se houver prova cabal nos autos em sentido antagônico ao da presunção legal de veracidade decorrente de tal declaração, própria ou por advogado, de miserabilidade. Tal presunção não foi suprimida pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo a declaração de hipossuficiência como prova idônea de insuficiência de recursos do litigante aspirante aos benefícios da Justiça gratuita (Lei nº 7.115/83, art. 1º; CPC, art. 99, § 3º), mesmo para as reclamações ajuizadas e as sentenças publicadas após a vigência da referida lei, mormente quando não há elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a gratuidade. A nova legislação apenas alterou o critério objetivo de obtenção da gratuidade judiciária, mantendo a dualidade do regime anterior: presunção absoluta de pobreza para os litigantes com renda no patamar legal fixado e necessidade de prova, mediante documentos, aí incluída a declaração de pobreza (prova de miserabilidade), para quem ganhe mais. No caso, conquanto no curso do contrato de trabalho o reclamante recebeu valores superiores ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a parte autora declarou ser economicamente hipossuficiente (fls. 20) e essa declaração não foi infirmada por nenhuma prova dos autos, sendo tal fato suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Registro que o entendimento do TST nesse sentido foi definitivamente consagrado com pronunciamento de natureza vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho no julgamento do Tema 21/IRRR, onde se fixou a seguinte tese: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Dessa forma, tendo em vista a declaração firmada pelo reclamante (fls. 20) e a ausência de prova em contrário, é mantida a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Além disso, o reclamado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do reclamante, art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC, visto que a fase instrutória já restou finalizada, portanto, inaplicável o art. 400 do CPC. Incólumes os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70. Nego provimento. 3. RECURSOS ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E ADESIVO DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: "Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre a causa Suspensa a execução nos termos da ADI 5766." (fls. 893) O reclamante pretende a reforma da decisão para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor de seus patronos à razão de 15% sobre o que resultar da liquidação em razão do provimento de seu recurso. Postula, também, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos pelo autor, uma vez que não houve sucumbência de sua parte, ou em ordem sucessiva, a redução do percentual arbitrado. O reclamado, por sua vez, pretende a reforma da decisão para majoração dos honorários advocatícios a seu para 15% em razão do grau de zelo empregado ao processo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Pretende, ainda, que em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça ao autor, as obrigações decorrentes da sucumbência deixem de ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do art. 791-A da CLT, o qual dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do referido artigo. O percentual máximo somente deve ser deferido após sopesadas as dificuldades da lide, devendo o magistrado levar em consideração, ainda, critérios objetivos e subjetivos, como o zelo profissional, a complexidade da causa e as despesas necessárias ao acompanhamento do feito. No caso, o reclamante ajuizou a presente ação postulando o pagamento de horas extras acima da 6ª diária, intervalo intrajornada, diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, respectivas repercussões, indenização por dano moral decorrente de assédio moral e recálculo das horas extras pagas no curso do contrato de trabalho. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos e este Colegiado reformou a sentença para deferir as horas extras acima da 6ª diária, repercussões e o intervalo intrajornada. Dessa forma, as partes são reciprocamente sucumbentes nos pedidos formulados. Cuida-se de causa de média complexidade, versando sobre questões rotineiramente submetidas a este Tribunal, ainda que ostente peculiaridades próprias. Nesse cenário, tendo em vista os critérios acima delineados, o percentual de 10% revela-se compatível com a complexidade da causa e o trabalho executado pelos patronos das partes. Assim, diante da procedência parcial do pedido de horas extras, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST, sendo parcialmente provido o recurso do reclamante neste aspecto. Pelo mesmo fundamento, é negado provimento ao recurso ordinário do autor para redução do percentual dos honorários por ele devidos e negado provimento ao recurso adesivo do reclamado para majoração dos honorários devidos pelo reclamante. No que se refere ao recurso do reclamado de afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que foi mantido por este Colegiado. Os honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita foram decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tendo prevalecido o voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes com a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Como se vê, a decisão do Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento contido no Verbete nº 75 deste Tribunal, com o seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Diante do exposto, tratando-se o reclamante de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e do art. 791-A, § 4º da CLT, vedada a dedução da parcela dos créditos obtidos no processo, o que foi devidamente observado na decisão recorrida. Permanecendo a sucumbência parcial da reclamante e a condenação sua na forma acima prefalada, nada há a reformar na sentença quanto à verba honorária devida pelo autor senão em relação à base de cálculo que passa a ser, ao invés do valor da causa, a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Incólume o art. 791-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo do reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios a seu cargo para a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinário do reclamante e adesivo do reclamado, sendo o obreiro parcialmente, não o conhecendo quanto à ilegitimidade da CONTRAF para firmar os acordos coletivos de fls. 330/410 e sua inaplicabilidade aos bancários de Brasília e, no mérito: I - ao do reclamante dou parcial provimento para: (a) reconhecer o enquadramento do reclamante no caput do art. 224, da CLT e (b) condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: (b.1) horas laboradas após a sexta diária e trigésima semanal como horas extras, autorizada a compensação na forma da cláusula 11 das CCT's 2020/2022 e 2022/2024, e repercussões em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com o terço, 13º salário, repouso semanal remunerado (inclusive sábados, domingos e feriados) e FGTS acrescido da indenização de 40% (inclusive sobre as repercussões anteriores à exceção das férias indenizadas com o terço); (b.2) intervalo intrajornada suprimido e (b.3) honorários advocatícios aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação; (c) alterar a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios a que foi condenado a pagar para a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade; II - ao do reclamado negar provimento. Nos termos do art. 832, § 3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da legislação aplicável à espécie e da OJ 400/SDI-1/TST, sobre as horas extras e repercussões em aviso prévio, férias fruídas acrescidas de adicional de 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado. A atualização monetária das parcelas deferidas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinário do reclamante e adesivo do reclamado, sendo o do reclamante parcialmente, dar parcial provimento ao recurso obreiro e negar provimento ao recurso patronal, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fizeram-se presentes em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, os advogados Israel Nicholas Ferreira Rodrigues - representando a parte Rafael Costa Rabelo - e Leonardo Santana Caldas - representando a parte Banco Safra S/A -. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de abril de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
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Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros
ID: 240387748
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000973-45.2023.5.10.0001
Data de Disponibilização:
17/03/2025
Advogados:
JONATAS DA COSTA COELHO
OAB/DF XXXXXX
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RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS
OAB/PB XXXXXX
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FABIULA MARTINS DE JESUS
OAB/MG XXXXXX
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TIAGO JOSE DE MORAES GOMES
OAB/PA XXXXXX
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JOSEAN PEREIRA DE SOUSA
OAB/TO XXXXXX
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ALINE MARTINS FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000973-45.2023.5.10.0001 : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000973-45.2023.5.10.0001 : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (1) : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-45.2023.5.10.0001 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL ADVOGADO: FABIULA MARTINS DE JESUS ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JONATAS DA COSTA COELHO ADVOGADO: ALINE MARTINS FERREIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES ADVOGADO: RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. GENITORA DE CRIANÇA TAMBÉM COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO. Com amparo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo houve a constitucionalização, como direito fundamental, do suporte às famílias e do trabalho acessível e inclusivo. O afastamento de todo e qualquer tipo de barreira, inclusive social, com adaptações razoáveis, impõe o a adoção de integração normativa aos regimes jurídicos que possuem lacunas, como é o caso da CLT. Na linha do Tema 1097 do STF, e com fundamento no art. 8º da CLT e 4º da LINDB, possível a aplicação analógica e integrativa do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90 aos empregados públicos. Comprovado que tanto a autora quanto sua filha são pessoas com deficiência e que necessitam de constante dedicação e cuidados especiais, imperiosa a concessão de horário especial, "independentemente de compensação de horário" e sem redução de salário. Recurso da reclamante conhecido e provido EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Julgados recentíssimos colhidos APLICABILIDADE do repertório do col. TST revelam alteração do entendimento daquela Corte, para autorizar que as prerrogativas da Fazenda Pública alcancem a EBSERH, enquadrando-a nas disposições do art. 175, da Constituição Federal como prestadora de serviço público, por aplicação analógica de julgados nascidos do ex. STF - ADPF 437/CE e RE 580.264, de Repercussão Geral" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000780-71.2021.5.10.0010, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 4/5/2022, Publicado no DEJT em 7/5/2022). Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. Os termos do art. 791-A, § 3º, da CLT são aplicáveis aos processos ajuizados após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. RELATÓRIO A Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão de fls. 434/443, complementada pela decisão de fls. 454/455, julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários postulando a reforma da sentença (fls. 457/481 e fls. 483/501, respectivamente). As partes apresentaram contrarrazões às fls. 511/527 e fls. 529/550, respectivamente. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA COM DEFICIÊNCIA. GENITORA DE CRIANÇA TAMBÉM COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO O juízo primário, ao analisar os pedidos formulados pelas partes, pronunciou-se nos seguintes termos, na parte de interesse: "I. RELATÓRIO JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, alegando que foi admitida em 04/06/2014 pela Ré, na função de médica, estando com o contrato de trabalho em vigor. Aduz que, no curso do pacto laboral, a Autora foi acometida por problemas de saúde, agravado pela sua atividade laboral, tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, em 2023, somado a ansiedade e grave quadro de depressão com ideação suicida. O psiquiatra, que lhe assiste, atestou que a Reclamante, enquanto autista, é portadora de transtorno do processamento sensorial (TPS), hiper-responsivo, como característica latente de Transtorno Sensorial, em que prevalece dificuldades para regular grau, intensidade e natureza das respostas aos estímulos sofridos e Sistema proprioceptivo hiposensível. Ademais, a Reclamante é mãe de duas crianças, sendo que a mais nova, de 7 anos, também foi diagnosticada recentemente com TEA, o que, igualmente, impõe cuidados especiais por parte de seus familiares, pelo que requer que seja reduzida sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução de salário e sem necessidade de compensação. Tutela de urgência indeferida a teor da decisão de fls. 193/194, entretanto, posteriormente, deferia em razão do acolhimento do pleito obreiro em sede de mandado de segurança (fls. 258/261). A reclamada apresentou defesa, ressaltando a ausência de previsão legal para o pleito da Autora e, ainda, o fato de que a carga horária da Reclamante é de apenas 24 horas semanais, sendo certo que a redução de sua jornada em 50% acarretará prejuízos para o serviço. Destaca, por fim, que a Obreira possui outros três vínculos de trabalho, com cargas horárias superiores ao que mantém com a Ré. Pugna pela improcedência do pedido. Razões finais orais remissivas e frustradas as propostas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.II. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A Autora alega que foi admitida em 04/06/2014 pela Reclamada, na função de médica, estando com o contrato de trabalho em vigor. Aduz que, no curso do pacto laboral, a Obreira foi acometida por problemas de saúde, agravado pela sua atividade laboral, tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, em 2023, somado a ansiedade e grave quadro de depressão com ideação suicida. O psiquiatra, que lhe assiste, atestou que a Reclamante, enquanto autista, é portadora de transtorno do processamento sensorial (TPS), hiper-responsivo, como característica latente de Transtorno Sensorial, em que prevalece dificuldades para regular grau, intensidade e natureza das respostas aos estímulos sofridos e Sistema proprioceptivo hiposensível. Ademais, a Obreira é mãe de duas crianças, sendo que a mais nova, de 7 anos, também foi diagnosticada recentemente com TEA, o que, igualmente, impõe cuidados especiais por parte de seus familiares, pelo que requer que seja reduzida sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução de salário e sem necessidade de compensação. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a Ré destacou o fato de que a carga horária da Reclamante é de apenas 24 horas semanais, sendo certo que a redução de sua jornada em 50% acarretará prejuízos para o serviço. Destaca, por fim, que a Obreira possui outros três vínculos de trabalho, com cargas horárias superiores ao que mantém com a Ré. Em defesa, a Reclamada alega que o empregado público celetista mantém com a entidade estatal relação de emprego isenta da incidência da Lei nº 8.112/90, voltada, exclusivamente, aos servidores públicos federais. Nesse compasso, defende que o caso deve ser analisado segundo as normas aplicáveis aos trabalhadores celetistas e regulamentos internos da estatal. Na falta destas, deverá ser observado o art. 8º da CLT, que determina que nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público. Sustenta que inexiste dispositivo legal que elenque a redução da jornada de trabalho para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração, logo, não é possível vislumbrar que a Autora possua tal direito. Advoga que a Reclamada, como empresa pública, está vinculada aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Afirma que não desconhece o regime especial de proteção conferido à infância e à pessoa com deficiência, todavia, defende que esse regime não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem que a lei não o fez. Destaca que a redução da carga horária comprometeria a assistência prestada, vez que não há reposição de vaga. De início, cumpre esclarecer que a Autora, ao contrário do alegado pela Reclamada, comprovou que mantém dois vínculos de emprego ativo, quais sejam, a EBSERH e a SES/DF. Pois bem. A Reclamante procedeu à juntada de laudos médicos, psicológicos que atestam as enfermidades que afligem a Reclamante, assim como à sua filha. Nesse cenário, informou que, em razão dos sérios problemas de saúde que vem passando, inclusive, em virtude de sua rotina como médica da rede pública de saúde, a Obreira precisou se retirar de suas atividades laborais, afastamento que se deu com a percepção de benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário (B-91), por 4 meses. Relata, ainda, que seu médico psiquiatra recomendou sua adequação jurídica como pessoa com necessidades especiais e, por consequência, a redução de carga horária conforme previsão legal. Noutro giro, para além de seu próprio tratamento, que impõe internação em hospital psiquiátrico (dia), para uso de medicação hospitalar (uma vez por semana), além de uma sessão de psicoterapia semanal; sua filha possui indicação de realizar 5 sessões por semana, tudo conforme documentação colacionada aos autos. Inconteste que a Reclamante e sua filha necessitam de tratamentos específicos com multiprofissionais e terapias diversas, assim como para fazer uso contínuo de medicação controlada. Nesse ponto, oportuno ressaltar que a Autora sustenta, em inúmeras ocasiões, que os seus problemas de saúde, que incluem igualmente quadro de ansiedade e depressão, foram agravados em razão de sua atividade laboral. Com efeito, trata-se de uma médica que atende na rede pública de saúde, o que, por sua própria natureza, apresenta uma dinâmica de trabalho estressante e que envolve capacidade laborativa acima da média considerada "padrão". A Autora defende que "(...) busca qualidade de vida, o que somente é possível com a redução da carga horária de trabalho da Reclamante" (fls. 6). Ato contínuo, aduz que tem como prognóstico de tratamento a redução da carga horária de trabalho como meio necessário não só para seu tratamento, como também, por razões terapêuticas, eis que o desenvolvimento da depressão se relaciona com sua deficiência e, desse modo, para minorar seu sofrimento, há fundamentada necessidade de redução da jornada de trabalho. Incontroverso que, perante a Ré, a Autora labora 24 horas por semana, ou seja, às terças-feiras de 07h00 às 13h00; quarta-feira das 07h00 às 13h00 e, ainda, às quintas-feiras de 07h00 às 19h00 (fls. 253), jornada essa já reduzida se comparada ao horário padrão de trabalho. Conforme dito alhures, a Reclamante advoga que sua atividade laboral agravou seu quadro de saúde. Exaurido o prazo de afastamento previdenciário, certamente a Obreira foi considerada apta para retornar ao labor. Na presente ação, a Reclamante recorre ao Judiciário para garantir a redução de sua jornada de trabalho, com base nos tratamentos terapêuticos a ela prescritos, e, dessa forma, minorar os efeitos estressantes que sua atividade de trabalho demanda. Presume-se que o corpo médico que assiste à Reclamante concluiu que, para melhores resultados dos tratamentos a serem ministrados à Autora, necessário a redução de sua carga horária de trabalho em 50%. Na hipótese, a Autora passaria, então, a trabalhar 12 horas por semana. Ora, a Reclamante foi afastada do trabalho por 4 meses por questões de saúde, o que, por sua vez, possibilitou a continuidade de seu tratamento em período integral. Verificada a melhora, a Autora retornou ao trabalho nas mesmas condições antes previstas em seu contrato laboral. Entretanto, não ficou claro se a redução para 12 horas semanais de trabalho seria suficiente para alcançar resultados mais eficazes nos tratamentos que ora se submete, assim como para assistir sua filha que também foi diagnosticada com TEA. Dito de outra forma, a natureza de seu trabalho continua a mesma. Ou seja, mesmo cumprindo jornada de 12 horas semanais, permanecerá desenvolvendo atividades laborais exaustivas. Isso porque trabalhar por 12 horas e/ou 24 horas por semana (jornada contratual já diminuta na EBSERH) não afastará o "gatilho", por ela própria indicado, responsável pelo agravamento das patologias que lhe afligem, vez que, ainda que reduzido o tempo despendido para tanto, permanecerá a manter sua rotina como médica da rede pública de saúde. Noutro giro, a Reclamante não menciona se pretende se submeter a perícia médica previdenciária para fins de solicitar novo afastamento laboral e, assim, garantir dedicação exclusiva aos tratamentos médicos, psicológicos que atualmente realiza. Ademais, em que pese ter indicado número de sessões terapêuticas em que a Obreira e sua filha estão inseridas durante a semana para dar prosseguimento aos respectivos tratamentos, não foi evidenciado o quantitativo de horas necessárias para atender o tratamento. Com efeito, entendo que não restou comprovado que a redução da jornada, relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde de sua filha. Dito isso, necessário o prosseguimento da análise quanto ao direito da Autora de usufruir de tratamento diferenciado (Princípio da Igualdade Material), visto que portadora de TEA, assim como no que diz respeitos aos cuidados demandados por sua filha, também autista. Senão vejamos. Em relação à Reclamada, a empresa fundamenta sua defesa na inexistência de previsão legal de ordem infraconstitucional para o deferimento do pleito da Reclamante. Outra questão que merece destaque diz respeito ao fato de que para a empresa, independentemente da redução da carga horária da Reclamante e/ou seu afastamento previdenciário, em ambos os casos haverá comprometimento do "dimensionamento previsto para a unidade e, consequentemente, a assistência prestada, já que não há reposição de vaga" (fls. 290). Dito isso, não se pode olvidar que o pedido de redução de jornada pela Reclamante se encontra norteado por normas de direito internacional, da interpretação conforme a Constituição, e, em especial, pelo olhar que o Constituinte quis imprimir aos direitos humanos. Nesse cenário, convém trazer à baila as características do autismo segundo a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; a saber: "Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (grifo nosso) Depreende-se do dispositivo legal mencionado que o autismo é considerado, para todos os fins legais, uma deficiência, e, portanto, aplica-se à hipótese dos autos a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pela República Federativa do Brasil, mediante o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a qual dispõe no item "X" de seu preâmbulo que "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. (grifei) Dentro deste raciocínio, pode se afirmar que a família é elementar para a concretização dos direitos do portador de autismo, de maneira que àquele membro da família, geralmente, a mãe, se encontra dividida entre a jornada de trabalho e os cuidados necessários com o filho. O art. 7º, itens 1 e 2 da mesma Convenção, ao tratar sobre as crianças com necessidades especiais, distribui esse encargo, entre o Estado, sociedade e empregador, de maneira que o interesse do autista seja resguardado. Em relação ao Estado, em um plano ideal, um incentivo previdenciário, serviria de estímulo aos empregadores para manterem em seus postos de trabalho pessoas que dispensam cuidados ao portador de autismo. No que se refere a Convenção Internacional supramencionada, a própria Constituição Federal/88 lhe concedeu status de emenda constitucional, eis que claramente trata de direitos humanos fundamentais, conforme prevê o artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, que assim dispõem: "(omissis) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Acrescente-se aos dispositivos citados, apenas a título de ilustração, que a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, prevê, no artigo 98, §§ 2º e 3º, recentemente alterado, a concessão de horário especial, independentemente de compensação, ao servidor que tenha filho com deficiência (grifado): "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" Como se não bastasse, a jurisprudência do TST tem se posicionado nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADA PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. No caso, o Tribunal Regional utilizando-se do método de integração normativa e da técnica sopesamento entre princípios, apontou a solução ajustada ao caso concreto, relativizando as regras de forma proporcional e adequada diante de princípios de maior relevância como o princípio da dignidade da pessoa humana e da tutela da saúde, o que enseja na correta aplicação do princípio da legalidade estrita e do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com objetivo de atingir o fim social e o bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com relação ao percentual arbitrado pelo Tribunal Regional de redução da jornada em 50%, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-533-36.2019.5.09.0965, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022). No caso dos autos, a filha da Reclamante, em que pese diagnosticada com transtorno de espectro autista, igualmente conta com o suporte de outros familiares, mormente o pai, além de uma estrutura funcional adequada às suas necessidades. Nesse ponto, inclusive, a Obreira nada menciona sobre o papel do genitor nos cuidados com a filha também acometida por TEA. De fato, como bem ponderou a Obreira, a presença de familiares (especialmente da mãe) nas sessões de terapias com a equipe multidisciplinar é importante para maximizar as intervenções terapêuticas propostas. Contudo, esse fato não desnatura o dever paterno de igualmente fazer o acompanhamento de sua filha. De toda a sorte, importante frisar que a Reclamante conta com o apoio de outros membros da família para prover os cuidados necessários à sua filha, não estando, pois, tais responsabilidades exclusivamente limitadas aos seus desimpedimentos. Mesmo porque a própria Reclamante também passa por diversos tratamentos que exigem o respaldo e o apoio de terceiros. Ante o exposto, entendo ser razoável e suficiente para a hipótese dos autos que a carga horária da Obreira seja reduzida em cerca de 20%, sem compensação de horários, mantendo-se a mesma remuneração e demais vantagens do contrato de trabalho da Autora. Desse modo, considerando a efetividade que a Constituição da República concedeu aos direitos humanos fundamentais, assim como o entrelaçamento dessas garantias com o contrato de trabalho em foco, defiro o pedido da Reclamante para permitir a redução de sua jornada de trabalho de 24 horas para 19 horas semanais, sem compensação de horários, mantendo-se a mesma remuneração e demais vantagens do contrato de trabalho da Autora. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL, na ação que moveu contra a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme a fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.056,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 52.800,00. Honorários advocatícios devidos, na forma estabelecida na fundamentação. Intimem-se as partes, via DEJT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL, na ação que moveu contra a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme a fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.056,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 52.800,00. Honorários advocatícios devidos, na forma estabelecida na fundamentação. Intimem-se as partes, via DEJT." Posteriormente, em analise aos embargos declaratórios opostos pela reclamante, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão (fls. 454/455. "1 - RELATÓRIO JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL opõe embargos de declaração, apontando contrariedades no título judicial. Houve apresentação de contrarrazões. É, em síntese, o relatório. 2 - DO CONHECIMENTO Tempestivos, próprios e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. 3 - MÉRITO A Reclamante defende que na decisão embargada consta vício de contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de piso. Nesse compasso, sustenta que o juízo, em sede de conclusão deliberou pela redução da carga de trabalho da autora em cerca de 20%, sem compensação de horários. Todavia, na parte dispositiva, infere-se que a demanda fora julgada totalmente "Procedente". Afirma que, do exame da fundamentação, conclui-se que demanda foi acolhida apenas parcialmente procedente, visto que não acolheu a pretensão na forma deduzida na inicial. Requer que o Juízo reconhece a contradição apontada, atribuindo efeito modificativo, nos termos da súmula 278 do TST. Razão não assiste à Embargante. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre as diversas partes da sentença, ou seja, entre relatório, fundamentação e dispositivo. Nesse compasso, in casu, uma leitura acurada da sentença permite verificar que não há tecnicamente nenhuma contrariedade a ser sanada, visto que a sentença embargada abordou, de forma fundamentada, todos os pontos pertinentes para o deslinde da controvérsia, dentro dos limites da litiscontestação. Se a decisão contém solução da questão debatida, de forma explícita, novas discussões mostram-se inócuas e inadequadas. Com efeito, o pleito explanado na inicial diz respeito à redução da carga horária da Reclamante, pelos fundamentos então narrados na peça de início. Esse objetivo foi acolhido pelo Juízo, a questão que envolve o arbitramento em percentual menor ao pleiteado pela parte não descaracteriza o deferimento do pedido. A título exemplificativo, a procedência do pleito de pagamento de horas extras. É possível que o quantum e a forma pedida na inicial não sejam acolhidos como demandado pelo Autor, mas o pedido, se reconhecido como devido, é procedente. Da mesma forma, a redução da jornada de trabalho, como ocorre no presente caso. Não havendo a alegada contradição, rejeito os presentes embargos de declaração. IV - CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e passa também a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes. IV - CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e passa também a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes." Pois bem. As partes recorrem no tocante à redução da jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação de horários. A reclamante defende ser possuidora do direito almejado, na medida em que, não obstante ser contratada pela reclamada nos moldes previstos na CLT, a empresa reclamada é pública e, como tal, seus empregados devem ser regidos, por analogia, à Lei n° 8.112/1990. A reclamada, por seu turno, argumenta que "...é induvidoso que o empregado público celetista mantém com a entidade estatal relação de emprego isenta da incidência da Lei nº 8.112/90, voltada, exclusiva e especificamente, aos servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional (estatutários). Isso porque, entre outras razões, embora a competência legislativa para instituir normas sobre Direito do Trabalho seja da União (competência privativa, art. 22, I, CF), aos empregados celetistas cabem somente os direitos trabalhistas concedidos por lei federal em caráter geral ou negociados em contrato de trabalho (RE 552.217 AgR, AI 581.418 AgR, ADI 318. (...) No mesmo sentido, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Referida norma foi alçada a estatura constitucional, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (art. 1º). Contudo, esse regime especial de proteção não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem que a lei não o fez. Demanda, em verdade, efetiva ação dos órgãos competentes para que a ausência de norma jurídica não seja obstáculo ao atendimento de suas necessidades prioritárias." Sintetiza, por fim, que "Além do princípio da legalidade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um dos pilares do Direito Administrativo. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. Celso Antônio Bandeira de Mello, em uma excelente definição, diz que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Não podemos deixar de mencionar a posição de Raquel Melo Urbano de Carvalho no que tange à supremacia do interesse público. A Autora defende que somente na medida em que os interesses da sociedade prevaleçam perante os interesses particulares torna-se possível evitar a desagregação que fatalmente ocorreria se cada membro ou grupo da coletividade buscasse a concretização dos seus interesses particulares. A necessidade de prevalência do bem comum enquanto objetivo primordial a ser perseguido pelo Estado é um pressuposto da própria sobrevivência social. Da superioridade do interesse da coletividade decorre a sua prevalência sobre o interesse do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último." Pois bem. Primeiro ponto a esclarecer é que, muito embora conste do dispositivo da sentença que a ação foi julgada totalmente procedente, o deferimento do pedido se deu em parte, já que concedida a redução da jornada em 20% quando a postulação inicial foi de uma redução de 50%. Inclusive tal foi o questionamento feito pela autora em embargos de declaração. Corrijo, pois, tal contradição contida na sentença. Devidamente esclarecido, sigo com a análise do recurso. Conforme narrado na inicial, a reclamante é empregada pública, tendo ingressado no quadro funcional da reclamada, por força de habilitação em concurso público, tendo iniciado suas atividades em 04/06/2014, na função de médica, estando com o contrato ativo até os dias de hoje. Narra que no ano de 2023, foi diagnosticada com TEA - Transtorno do Aspecto Autista, somado ao quadro de ansiedade e depressão com ideação suicida, patologias confirmadas por inúmeros laudos médicos acostados aos autos. Informa que, durante o tratamento médico a que estava sendo submetida, foi igualmente diagnosticada com TPS - Transtorno de Modulação Sensorial, hiper-responsivo. Traz, ainda, e como se não bastasse, a informação de ser genitora de duas filhas, menores de idade (9 anos e 07 anos), sendo que a mais nova, em acompanhamento multidisciplinar, foi também diagnosticada, recentemente, com o TEA - Transtorno do Aspecto Autista, por médico especialista, neuropediatra. Aduz que, tanto a reclamante, quanto sua filha, necessitam de tratamentos específicos com multiprofissionais e terapias diversas, bem como fazem uso de medicação controlada, em busca de uma pouco de qualidade de vida, o que somente é possível com a redução da carga horária de trabalho da reclamante. Requerimento que fora efetuado administrativamente à reclamada, sendo-lhe negado sumariamente. Não encontrando meios de solucionar administrativamente o impasse, a reclamante interpôs a presente ação trabalhista, como pedido de tutela provisória. A reclamada contesta as alegações, argumentando que a reclamante pretende que o Poder Judiciário intervenha diretamente nas decisões administrativas da EBSERH, na gestão dos assuntos que lhe foram atribuídos pelo ordenamento jurídico. Defende, em síntese, que ao administrador são asseguradas a liberdade e discricionariedade para decidir o melhor para a administração pública e, exceto no caso de flagrante ilegalidade, o Poder Judiciário não pode intervir no ato legal e legítimo, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Em análise da Tutela Provisória de Urgência, requerida pela reclamante, o juízo de origem pronunciou-se nos termos que seguem (fls. 194/195) "Vistos e examinados os autos. Juliana de Souza Rosa Leal propôs reclamação trabalhista em desfavor de EBSERH requerendo, por via de antecipação de tutela, a imediata redução de sua jornada laboral, sem prejuízo de seu aporte remuneratório, com fulcro no art. 98, §2º, da Lei 8.112/90, por aplicação analógica. Aduz que ela própria e sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, sendo que, para dar prosseguimento regular aos tratamentos terapêuticos, faz-se necessária a redução de sua jornada laboral junto à EBSERH. O pedido de tutela provisória foi o seguinte (fl. 64): "Antecipadamente, a TUTELA LIMINAR pretendida, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a Reclamada promova a IMEDIATA redução da carga horária da Reclamante na margem de 50% (cinquenta por cento), SEM reduzir seu salário e SEM necessidade de compensação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo, cujo valor sugerido é de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, sem limitação, indicando-se a importância total MERAMENTE ESTIMATIVA, de R$45.000.00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor da Reclamante;" Intimada quanto à tutela, a EBSERH juntou manifestação às fls. 178/192, rejeitando a possibilidade de concessão da medida. Passo a decidir. A tutela provisória somente pode ser deferida nos casos em que há reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da prova documental pré-concebida, vê-se que a Reclamante comprovou os diagnósticos alegados (fls. 80 e seguintes). Anoto que nos casos em que familiar (parente) do funcionário necessite de acompanhamento especial, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de redução da jornada laboral, sem prejuízo dos salários, com base na função social do contrato de trabalho, proteção à família, base da sociedade, e também ao melhor interesse da criança. O caso ora apresentado, contudo, é peculiar. É que a Reclamante, na condição de médica, cumpre jornada diminuta de 24h semanais na EBSERH, possuindo, todavia, outros três vínculos de emprego (vide fl. 192), e foi incapaz de comprovar que a redução da jornada, relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde da filha. Entendo que a probabilidade do direito posto em disputa por ocasião do pedido de tutela antecipada é frágil visto que a parte cumpre de diversas jornadas, em caráter concorrencial, em locais variados. É dizer, o cenário fático desenhado mostra-se incompatível com requerimento ora formulado. Além disso, diante da multiplicidade de contratos vigentes, acolher a medida, ainda que precariamente, significaria determinar que a EBSERH suporte prejuízos que eventualmente não serão suportados pelos demais empregadores. Por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida também impede a concessão do pedido, consoante o art. 300, §3º, do CPC. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pleito. Intimem-se as partes. Após, inclua-se os autos em pauta de inaugurais (CEJUSC-Brasília)" Ainda buscando atender às suas necessidades médicas, bem como as de sua filha, a reclamante interpôs Tutela Antecipada Antecedente (0002586-69.2024.5.10.0000), cuja decisão, de minha relatoria, segue abaixo transcrita (fls.561/565), verbis: "Trata-se de Tutela Antecipada em caráter Antecedente proposta por Juliana de Souza Rosa Leal em face de ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Martha Franco de Azevedo, nos autos principais de nº 0000973-45.2023.5.10.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados pela requerente, em sua peça de ingresso, mantendo a redução da jornada de trabalho, para 20%, o que representa que no lugar de cumprir jornada de 24hs semanais, a requerente passará a cumprir 19hs semanais. Requer a reclamante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter antecedente, para conferir ao Recurso Ordinário por ela interposto, efeito suspensivo, sendo mantido o que restou decidido no MSCiv impetrado sob o nº 0002117.74.2023.5.10.0000, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 955, parágrafo único, do mesmo diploma legal, reza que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em uma análise preliminar, verifica-se que a requerente demonstrou, por meio da documentação acostada ao presente feito, notadamente, relatórios e laudos médicos. Assim, peço vênia para adotar como razões de decidir, a decisão de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado, nos autos do MSCiv 0001217-74.2023.5.10.0000, envolvendo as mesmas partes, in verbis: "Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato emanado de Juíza da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000973-45.2023.5.10.0001, indeferiu, em sede de tutela provisória, o pedido de redução da carga horária de trabalho para 50%, sem prejuízo de salário e necessidade de compensação. Em sede liminar, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado e pede o deferimento da tutela postulada. Argumenta que tanto ela, quanto a sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, conforme atestam os relatórios médicos, necessitando, assim, de tratamento terapêutico e acompanhamento. Defende ter direito a redução de jornada, com esteio no art. 98, §2º, da Lei 8.112/90, aplicado de forma analógica. Sustenta ter vínculo ativo, além da EBSERH/HUB, apenas com a SES/DF; bem como enfatiza "que houve judicialização apenas em face da EBSERH para redução de jornada laboral pelo fato de que na SES/DF (Hospital do Paranoá), apesar do pedido concomitante de redução de jornada, o processo administrativo se encontra parado desde o dia 08 de agosto de 2023, sem qualquer conclusão". É o relatório. Eis o teor da decisão hostilizada: "Juliana de Souza Rosa Leal propôs reclamação trabalhista em desfavor de EBSERH requerendo, por via de antecipação de tutela, a imediata redução de sua jornada laboral, sem prejuízo de seu aporte remuneratório, com fulcro no art.98, §2º, da Lei 8.112/90, por aplicação analógica. Aduz que ela própria e sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, sendo que, para dar prosseguimento regular aos tratamentos terapêuticos, faz-se necessária a redução de sua jornada laboral junto à EBSERH. O pedido de tutela provisória foi o seguinte (fl. 64): "Antecipadamente, a TUTELA LIMINAR pretendida, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a Reclamada promova a IMEDIATA redução da carga horária da Reclamante na margem de 50% (cinquenta por cento), SEM reduzir seu salário e SEM necessidade de compensação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo, cujo valor sugerido é de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, sem limitação, indicando-se a importância total MERAMENTE ESTIMATIVA, de R$45.000.00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor da Reclamante;" Intimada quanto à tutela, a EBSERH juntou manifestação às fls.178/192, rejeitando a possibilidade de concessão da medida. Passo a decidir. A tutela provisória somente pode ser deferida nos casos em que há reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da prova documental pré-concebida, vê-se que a Reclamante comprovou os diagnósticos alegados (fls. 80 e seguintes). Anoto que nos casos em que familiar (parente) do funcionário necessite de acompanhamento especial, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de redução da jornada laboral, sem prejuízo dos salários, com base na função social do contrato de trabalho, proteção à família, base da sociedade, e também ao melhor interesse da criança. O caso ora apresentado, contudo, é peculiar. É que a Reclamante, na condição de médica, cumpre jornada diminuta de 24h semanais na EBSERH, possuindo, todavia, outros três vínculos de (vide fl. 192), e foi incapaz de comprovar que a redução da jornada, emprego relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde da filha. Entendo que a probabilidade do direito posto em disputa por ocasião do pedido de tutela antecipada é frágil visto que a parte cumpre de diversas jornadas, em caráter concorrencial, em locais variados. É dizer, o cenário fático desenhado mostra-se incompatível com requerimento ora formulado. Além disso, diante da multiplicidade de contratos vigentes, acolher a medida, ainda que precariamente, significaria determinar que a EBSERH suporte prejuízos que eventualmente não serão suportados pelos demais empregadores. Por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida também impede a concessão do pedido, consoante o art. 300, §3º, do CPC. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pleito." Pois bem. Na hipótese em tela, a prova pré-constituída dos autos revela que a impetrante e a sua filha são portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Os relatórios e laudos médicos trazidos indicam a necessidade de tratamento médico urgente e continuado para ambas, sendo que, em relação a filha, o acompanhamento da genitora é imprescindível nas terapias de reabilitação multidisciplinar: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo nas modalidades individual e grupo. Os elementos de prova também evidenciam que a impetrante, de fato, mantém somente dois vínculos de emprego ativo; quais sejam, a EBSERH, ora litisconsorte passiva, e a SES/DF. Outrossim, quanto ao direito à redução de jornada, a impetrante é empregada de empresa pública vinculada ao Ministério da Educação e, portanto, tenho a compreensão que possa estar tutelada, por analogia, pelo art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, de seguinte teor: "Art. 98 (...) § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha (...) cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" Diante desse panorama, indene de dúvidas ser a impetrante e sua filha portadoras de necessidades especiais (Lei n.º 12.764/2012), razão pela qual entendo estar garantida a carga de trabalho proporcional às circunstâncias do caso examinado, com manutenção do pagamento integral, em atenção, inclusive, ao disposto no art. 227 da CF, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto nº 99.710/1990. Em face do exposto, diviso, por ora, que o procedimento adotado pela Autoridade coatora afronta o direito líquido e certo da impetrante tutelável por meio dessa ação mandamental". Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente para, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, determinar que a EBSERH conceda jornada de trabalho especial à impetrante (50%), sem compensação de horário e alteração do patamar remuneratório até o julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante. A jornada especial deverá ser implementada na forma mais urgente possível, ou, no máximo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00, devendo a litisconsorte necessária comunicar e comprovar o cumprimento da liminar. " Comunique-se a concessão à Exma. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF. Cite-se a requerida para, querendo, contestar o pedido, caso queira, no prazo de cinco dias úteis. Proceda por via postal Publique-se e cumpra-se." Ao exame. Os atestados médicos juntados aos autos demonstram que tanto a reclamante, quanto sua filha são portadoras de patologias que levam à necessidade de terapias multidisciplinares, fisioterapia, terapia ocupacional (3 vezes por semana), bem como ingestão de medicamentos de uso controlado, o que impõe evidente dedicação integral da reclamante (genitora) e família, em grau superior ao que comumente é demandado em relação a crianças que não demandam cuidados especiais. A reclamante desempenha suas funções, como médica no âmbito da reclamada, com atual carga horária de 24 horas semanais. Com efeito, de fato o regime jurídico da relação mantida pelas partes, disciplinado pela CLT, não prevê o direito à redução da jornada, em razão de doença, como sustenta a reclamada. Tampouco se tem notícia de que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho entre as partes contenham previsão à respeito da situação em análise. Na ausência de previsão legal autorizadora, a jurisprudência do Exc. STF, assim como de outras Cortes vêm aplicando, por analogia, o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência" ". Na mesma senda, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, preceitua: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Nesse sentido, cito jurisprudências que seguem: "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Aparente violação do art. 227 da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." Ainda no mesmo sentido, precedentes deste Eg. Regional: "REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. O direito da reclamante - empregada pública - de ter sua carga de trabalho reduzida, sem prejuízo da remuneração, em virtude de ter filho portador de Transtorno do Espectro Autista - TEC, com indicação de necessidades especiais, está tutelado, por analogia, pelo art. 98, §2º, da Lei n.º 8.112/90 e também pelo disposto no art. 227 da CF, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto nº 99.710/1990. Precedentes." PROCESSO nº 0000233-36.2023.5.10.0018 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO "CORREIOS. REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL DO EMPREGADO PARA ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DA FILHA, SEM REDUÇÃO SALARIAL E SEM COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. Os §§2º e 3º do art. 98 da Lei n.º 8.112/1990, aplicado analogicamente à empresa pública, define a concessão de horário especial para o trabalhador que tiver filho com deficiência, independentemente de compensação de horário. Portanto, a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem redução salarial para acompanhamento de tratamento médico de filha do empregado público, encontra expressa previsão legal, além de dar efetividade à doutrina da proteção integral (art. 227 da Lei Maior), que assegura à criança o direito de ser acompanhado por sua mãe, por seu pai ou por seu responsável, durante todo o período de tratamento, e preservar o direito à saúde, positivado como direito fundamental social e da criança (arts. 6º e 227 da CRFB/1988), e a dignidade da pessoa humana." (0001259-16.2021.5.10.0802, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos) PROCESSO nº 0000643-45.2023.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - RELATOR: PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN O art. 8º da CLT autoriza o uso da analogia em situações de lacunas na lei, como no caso dos autos. Cuida-se, no presente caso, de situação peculiar de análise de enquadramento adequado e justo, de grandezas legalmente previstas e asseguradas. Por um lado, tendo em vista o caráter bilateral do contrato de trabalho, a obrigação de o empregador pagar o salário, vem acompanhada do dever do empregado de prestar os serviços contratados, observada a jornada estabelecida, e no caso, aquela requerida pela própria reclamante, ainda que em condições absolutamente diversas das analisadas atualmente e que ampararam os pedidos da demanda. De outro lado, as previsões fundamentais, à dignidade da pessoa humana (art 1º, inciso III; proteção à maternidade e à infância (art. 6º); e o dever do Estado, sociedade e da família (art. 227), todos da Constituição Federal, em assegurar, com absoluta prioridade, relativamente às crianças, adolescentes e jovens o direito, dentre outros, à vida, à saúde, à dignidade, à convivência familiar. O mesmo se dando em relação à própria reclamante. Trata-se, portanto, de adequação de previsões legais ao caso concreto. Como referido acima, a dignidade da pessoa humana, a proteção à maternidade e à infância, e o dever da sociedade como um todo e do próprio Estado, de assegurar com absoluta prioridade as garantias e proteções antes mencionadas, se sobrepõem, no caso concreto, ao estabelecido no contrato de trabalho firmado pelas partes, por tratar-se de mandamento constitucional e, portanto, prioritário. Assim, impedir o acompanhamento da reclamante ao tratamento e convívio diferenciado com sua filha, que comprovadamente possui as patologias referidas na inicial e necessita de monitoramento e presença diferenciados da mãe, o que também ocorre com a própria reclamante, é negar a esta (criança) o seu constitucional direito à infância digna, saudável e segura, o que não se pode admitir. Como já referido, no presente processo, cuida-se de situação diferenciada e peculiar, em que demonstrada a necessidade especial da reclamante e de sua filha, sendo, desta forma, justificada a análise legal teleológica e sistêmica, prevalecendo, frente às grandezas apresentadas, o disposto nos artigos 1º, 6º e 227 da Constituição Federal, em aplicação analógica da Lei 13.370/16, Decreto 99.710/90, Lei 8.112/90 e Lei 8.069/90, com amparo nos preceitos constitucionais citados. Registro, ainda, a devida análise do caso concreto em perspectiva de gênero, já que a situação de mulher, mãe e trabalhadora da reclamante deve ser protegida, de forma que todas as suas condições possam ser amplamente desempenhadas. Desta forma, observadas as normas referidas, aplicáveis ao caso em concreto, devida se faz a redução de jornada postulada pela autora. Descabe, ainda, qualquer redução salarial, pois a redução de carga horária contratada não se trata de interesse ou benefício próprio da autora, na sua condição de trabalhadora, mas de defesa constitucional da dignidade da pessoa humana, precisamente de uma infância digna, no caso de sua filha, bem como dela própria, o que é dever de todos. Destaco mais, que as necessidades especiais da filha da reclamante, assim como de si mesma, inquestionavelmente demandam maiores custos e uma redução remuneratória igualmente impediria os preceitos constitucionais já invocados. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ressaltando a ocorrência de erro material/contradição, no que pertine a parte dispositiva da sentença que constou a procedência dos pedidos contidos na peça de ingresso, quando, de fato, sua procedência foi parcial, uma vez que na petição inicial constou o pedido de concessão de redução da jornada de trabalho da autora em 50% e foi-lhe deferido a redução de apenas 20%. Dou provimento, pois, ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe a redução de sua jornada de trabalho para 50%, sem redução salarial e sem compensação de horários, a fim de que esta possa prestar o devido auxílio e acompanhamento à sua filha, bem como a si mesma, ambas portadoras de necessidades especiais e, consequentemente, nego provimento ao recurso da reclamada. Ratifico a tutela de urgência concedida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A sentença de origem indeferiu o pedido formulado pela reclamada, para que fosse equiparada os mesmos privilégios da Fazenda Pública em relação às custas e ao depósito recursal. Vejamos: "2.II. PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS Diante do disposto no art. 173 da CF/88 e por ausência de previsão legal, indevidos os privilégios fazendários postulados pela Ré. A reclamada, no recurso, afirma que é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, alegando que, embora possua personalidade jurídica de direito privado, sua natureza institucional e vinculação ao Ministério da Educação, além da prestação de serviços essenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS), justificam o gozo dos privilégios da Fazenda Pública. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes como as Reclamações Constitucionais Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI e Rcl 62.280/PI, reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios à EBSERH, bem como a dispensa de depósito recursal e isenção de custas processuais, em razão da sua missão pública e dependência de recursos do Tesouro Nacional. A empresa recorrente destaca que, conforme decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, o regime jurídico aplicável às empresas públicas que prestam serviços públicos sem finalidade lucrativa deve observar as prerrogativas da Fazenda Pública. Argumenta que a sua criação está fundamentada na Lei 12.550/2011, sendo voltada exclusivamente para o cumprimento de atividades no âmbito do SUS, sem objetivo de lucro e sem atuação em regime concorrencial, o que reforça a necessidade de equiparação. Adicionalmente, sustenta que a dispensa do depósito recursal e a isenção de custas processuais estão amparadas no princípio da eficiência administrativa, conforme decisões vinculativas do TST (Pleno) e entendimento do STF. Por fim, salienta que a preservação dessas prerrogativas assegura a continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde e reforça a proteção constitucional ao direito à saúde e à assistência pública. Vejamos. Esta Egr. Turma adota o posicionamento expresso no ROT 0000284-77.2023.5.10.0008, da relatoria do Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 10/7/2024 e publicado no DEJT em 17/7/2024, que, adotando o entendimento esposado no EDROT 0000953-43.2022.5.10.0016 relatado pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, reconhece que a EBSERH é beneficiária de todos os benefícios da Fazenda Pública. Vejamos: "O reclamante aduz que não devem ser estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, por ser ela sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações. Esta egr. 3ª Turma vem reconhecendo que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus à equiparação à Fazenda Pública, com todos os seus benefícios. Nesse sentido, o seguinte julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: Contudo, observo que o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedente as reclamações da embargante quanto à aplicação do regime diferenciado de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, sendo extensível o regime de precatórios ou RPV. O que se extrai do decidido nas Reclamações Constitucionais 67.222/MG e 67.158/MG, que possuem a embargante como parte. A reclamação 62.280 não se relaciona com a matéria em debate nos autos. Assim, é aplicável à recorrente o regime diferenciado de pagamento de débitos, próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios ou RPV. O regime diferenciado de pagamento dispensa a recorrente do depósito recursal e isenta das custas, à identidade do que ocorre com a Fazenda Pública." (EDRO 0000953-43.2022.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicado no DJE 08/06/2024)" (Desembargador Brasilino Santos Ramos). Sendo assim, no aspecto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada ré para declarar que a equiparação à Fazenda Pública reconhecida abrange todas as prerrogativas do ente público, inclusive a isenção das despesas processuais e prazos especiais. JUSTIÇA GRATUÍTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. A reclamada insurge-se contra a concessão da justiça gratuita à reclamante, pleiteando a inversão do ônus da sucumbência, para que sejam indeferidas as benesses da justiça gratuita à reclamante, bem como sua condenação às cominações sucumbenciais. Acerca do tema, o juízo primário pronunciou-se, na forma que segue: "3.II. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO A parte autora declarou ser hipossuficiente (fl. 70), não podendo arcar com os custos da ação sem prejuízo de seu próprio sustento. Logo, enquadra-se como beneficiário da justiça gratuita, conforme nova redação do §4º do art. 790 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, pelo que lhe defiro o benefício. Arbitro honorários sucumbenciais em favor da Reclamante, no importe de 10% do valor da condenação, conforme o que se apurar em liquidação de sentença. Pois bem. O caput do art. 98 do CPC assim disciplina: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST dispõe o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." Nessa esteira, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu patrono, com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita à reclamante. No tocante aos honorários sucumbenciais, destaca-se que as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do CPC (art. 98, no caso), aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação. Ressalto que a condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. Destaco que a verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Quanto aos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, este egrégio Regional, em sua composição plena, decidiu pela inconstitucionalidade parcial do preceito, nos termos do Verbete n.º 75/2019: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)". Na mesma linha, decidiu o excelso STF ao julgar a ADI 5766: "CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Desse modo, escorreita a sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante no quantum determinado. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço, dos recursos ordinários das partes e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamante, dou parcial provimento do recurso da reclamada. Custas processuais na forma da lei, dispensadas. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante; dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Brasilino Santos Ramos; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -. Ausentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário o advogado Samuel Barbosa dos Santos representando a parte Juliana de Souza Rosa Leal. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 12 de março de 2025. (data do julgamento). Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator trpa BRASILIA/DF, 14 de março de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL
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Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros
ID: 240387766
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000973-45.2023.5.10.0001
Data de Disponibilização:
17/03/2025
Advogados:
FABIULA MARTINS DE JESUS
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS
OAB/PB XXXXXX
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ALINE MARTINS FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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JONATAS DA COSTA COELHO
OAB/DF XXXXXX
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TIAGO JOSE DE MORAES GOMES
OAB/PA XXXXXX
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ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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JOSEAN PEREIRA DE SOUSA
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000973-45.2023.5.10.0001 : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000973-45.2023.5.10.0001 : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (1) : JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000973-45.2023.5.10.0001 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL ADVOGADO: FABIULA MARTINS DE JESUS ADVOGADO: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA ADVOGADO: JONATAS DA COSTA COELHO ADVOGADO: ALINE MARTINS FERREIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: TIAGO JOSÉ DE MORAES GOMES ADVOGADO: RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. GENITORA DE CRIANÇA TAMBÉM COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO. Com amparo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo houve a constitucionalização, como direito fundamental, do suporte às famílias e do trabalho acessível e inclusivo. O afastamento de todo e qualquer tipo de barreira, inclusive social, com adaptações razoáveis, impõe o a adoção de integração normativa aos regimes jurídicos que possuem lacunas, como é o caso da CLT. Na linha do Tema 1097 do STF, e com fundamento no art. 8º da CLT e 4º da LINDB, possível a aplicação analógica e integrativa do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90 aos empregados públicos. Comprovado que tanto a autora quanto sua filha são pessoas com deficiência e que necessitam de constante dedicação e cuidados especiais, imperiosa a concessão de horário especial, "independentemente de compensação de horário" e sem redução de salário. Recurso da reclamante conhecido e provido EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Julgados recentíssimos colhidos APLICABILIDADE do repertório do col. TST revelam alteração do entendimento daquela Corte, para autorizar que as prerrogativas da Fazenda Pública alcancem a EBSERH, enquadrando-a nas disposições do art. 175, da Constituição Federal como prestadora de serviço público, por aplicação analógica de julgados nascidos do ex. STF - ADPF 437/CE e RE 580.264, de Repercussão Geral" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000780-71.2021.5.10.0010, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 4/5/2022, Publicado no DEJT em 7/5/2022). Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. Os termos do art. 791-A, § 3º, da CLT são aplicáveis aos processos ajuizados após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. RELATÓRIO A Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da decisão de fls. 434/443, complementada pela decisão de fls. 454/455, julgou procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários postulando a reforma da sentença (fls. 457/481 e fls. 483/501, respectivamente). As partes apresentaram contrarrazões às fls. 511/527 e fls. 529/550, respectivamente. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA COM DEFICIÊNCIA. GENITORA DE CRIANÇA TAMBÉM COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS E ACOMPANHAMENTO O juízo primário, ao analisar os pedidos formulados pelas partes, pronunciou-se nos seguintes termos, na parte de interesse: "I. RELATÓRIO JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, alegando que foi admitida em 04/06/2014 pela Ré, na função de médica, estando com o contrato de trabalho em vigor. Aduz que, no curso do pacto laboral, a Autora foi acometida por problemas de saúde, agravado pela sua atividade laboral, tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, em 2023, somado a ansiedade e grave quadro de depressão com ideação suicida. O psiquiatra, que lhe assiste, atestou que a Reclamante, enquanto autista, é portadora de transtorno do processamento sensorial (TPS), hiper-responsivo, como característica latente de Transtorno Sensorial, em que prevalece dificuldades para regular grau, intensidade e natureza das respostas aos estímulos sofridos e Sistema proprioceptivo hiposensível. Ademais, a Reclamante é mãe de duas crianças, sendo que a mais nova, de 7 anos, também foi diagnosticada recentemente com TEA, o que, igualmente, impõe cuidados especiais por parte de seus familiares, pelo que requer que seja reduzida sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução de salário e sem necessidade de compensação. Tutela de urgência indeferida a teor da decisão de fls. 193/194, entretanto, posteriormente, deferia em razão do acolhimento do pleito obreiro em sede de mandado de segurança (fls. 258/261). A reclamada apresentou defesa, ressaltando a ausência de previsão legal para o pleito da Autora e, ainda, o fato de que a carga horária da Reclamante é de apenas 24 horas semanais, sendo certo que a redução de sua jornada em 50% acarretará prejuízos para o serviço. Destaca, por fim, que a Obreira possui outros três vínculos de trabalho, com cargas horárias superiores ao que mantém com a Ré. Pugna pela improcedência do pedido. Razões finais orais remissivas e frustradas as propostas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.II. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A Autora alega que foi admitida em 04/06/2014 pela Reclamada, na função de médica, estando com o contrato de trabalho em vigor. Aduz que, no curso do pacto laboral, a Obreira foi acometida por problemas de saúde, agravado pela sua atividade laboral, tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, em 2023, somado a ansiedade e grave quadro de depressão com ideação suicida. O psiquiatra, que lhe assiste, atestou que a Reclamante, enquanto autista, é portadora de transtorno do processamento sensorial (TPS), hiper-responsivo, como característica latente de Transtorno Sensorial, em que prevalece dificuldades para regular grau, intensidade e natureza das respostas aos estímulos sofridos e Sistema proprioceptivo hiposensível. Ademais, a Obreira é mãe de duas crianças, sendo que a mais nova, de 7 anos, também foi diagnosticada recentemente com TEA, o que, igualmente, impõe cuidados especiais por parte de seus familiares, pelo que requer que seja reduzida sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução de salário e sem necessidade de compensação. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, a Ré destacou o fato de que a carga horária da Reclamante é de apenas 24 horas semanais, sendo certo que a redução de sua jornada em 50% acarretará prejuízos para o serviço. Destaca, por fim, que a Obreira possui outros três vínculos de trabalho, com cargas horárias superiores ao que mantém com a Ré. Em defesa, a Reclamada alega que o empregado público celetista mantém com a entidade estatal relação de emprego isenta da incidência da Lei nº 8.112/90, voltada, exclusivamente, aos servidores públicos federais. Nesse compasso, defende que o caso deve ser analisado segundo as normas aplicáveis aos trabalhadores celetistas e regulamentos internos da estatal. Na falta destas, deverá ser observado o art. 8º da CLT, que determina que nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público. Sustenta que inexiste dispositivo legal que elenque a redução da jornada de trabalho para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração, logo, não é possível vislumbrar que a Autora possua tal direito. Advoga que a Reclamada, como empresa pública, está vinculada aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Afirma que não desconhece o regime especial de proteção conferido à infância e à pessoa com deficiência, todavia, defende que esse regime não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem que a lei não o fez. Destaca que a redução da carga horária comprometeria a assistência prestada, vez que não há reposição de vaga. De início, cumpre esclarecer que a Autora, ao contrário do alegado pela Reclamada, comprovou que mantém dois vínculos de emprego ativo, quais sejam, a EBSERH e a SES/DF. Pois bem. A Reclamante procedeu à juntada de laudos médicos, psicológicos que atestam as enfermidades que afligem a Reclamante, assim como à sua filha. Nesse cenário, informou que, em razão dos sérios problemas de saúde que vem passando, inclusive, em virtude de sua rotina como médica da rede pública de saúde, a Obreira precisou se retirar de suas atividades laborais, afastamento que se deu com a percepção de benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário (B-91), por 4 meses. Relata, ainda, que seu médico psiquiatra recomendou sua adequação jurídica como pessoa com necessidades especiais e, por consequência, a redução de carga horária conforme previsão legal. Noutro giro, para além de seu próprio tratamento, que impõe internação em hospital psiquiátrico (dia), para uso de medicação hospitalar (uma vez por semana), além de uma sessão de psicoterapia semanal; sua filha possui indicação de realizar 5 sessões por semana, tudo conforme documentação colacionada aos autos. Inconteste que a Reclamante e sua filha necessitam de tratamentos específicos com multiprofissionais e terapias diversas, assim como para fazer uso contínuo de medicação controlada. Nesse ponto, oportuno ressaltar que a Autora sustenta, em inúmeras ocasiões, que os seus problemas de saúde, que incluem igualmente quadro de ansiedade e depressão, foram agravados em razão de sua atividade laboral. Com efeito, trata-se de uma médica que atende na rede pública de saúde, o que, por sua própria natureza, apresenta uma dinâmica de trabalho estressante e que envolve capacidade laborativa acima da média considerada "padrão". A Autora defende que "(...) busca qualidade de vida, o que somente é possível com a redução da carga horária de trabalho da Reclamante" (fls. 6). Ato contínuo, aduz que tem como prognóstico de tratamento a redução da carga horária de trabalho como meio necessário não só para seu tratamento, como também, por razões terapêuticas, eis que o desenvolvimento da depressão se relaciona com sua deficiência e, desse modo, para minorar seu sofrimento, há fundamentada necessidade de redução da jornada de trabalho. Incontroverso que, perante a Ré, a Autora labora 24 horas por semana, ou seja, às terças-feiras de 07h00 às 13h00; quarta-feira das 07h00 às 13h00 e, ainda, às quintas-feiras de 07h00 às 19h00 (fls. 253), jornada essa já reduzida se comparada ao horário padrão de trabalho. Conforme dito alhures, a Reclamante advoga que sua atividade laboral agravou seu quadro de saúde. Exaurido o prazo de afastamento previdenciário, certamente a Obreira foi considerada apta para retornar ao labor. Na presente ação, a Reclamante recorre ao Judiciário para garantir a redução de sua jornada de trabalho, com base nos tratamentos terapêuticos a ela prescritos, e, dessa forma, minorar os efeitos estressantes que sua atividade de trabalho demanda. Presume-se que o corpo médico que assiste à Reclamante concluiu que, para melhores resultados dos tratamentos a serem ministrados à Autora, necessário a redução de sua carga horária de trabalho em 50%. Na hipótese, a Autora passaria, então, a trabalhar 12 horas por semana. Ora, a Reclamante foi afastada do trabalho por 4 meses por questões de saúde, o que, por sua vez, possibilitou a continuidade de seu tratamento em período integral. Verificada a melhora, a Autora retornou ao trabalho nas mesmas condições antes previstas em seu contrato laboral. Entretanto, não ficou claro se a redução para 12 horas semanais de trabalho seria suficiente para alcançar resultados mais eficazes nos tratamentos que ora se submete, assim como para assistir sua filha que também foi diagnosticada com TEA. Dito de outra forma, a natureza de seu trabalho continua a mesma. Ou seja, mesmo cumprindo jornada de 12 horas semanais, permanecerá desenvolvendo atividades laborais exaustivas. Isso porque trabalhar por 12 horas e/ou 24 horas por semana (jornada contratual já diminuta na EBSERH) não afastará o "gatilho", por ela própria indicado, responsável pelo agravamento das patologias que lhe afligem, vez que, ainda que reduzido o tempo despendido para tanto, permanecerá a manter sua rotina como médica da rede pública de saúde. Noutro giro, a Reclamante não menciona se pretende se submeter a perícia médica previdenciária para fins de solicitar novo afastamento laboral e, assim, garantir dedicação exclusiva aos tratamentos médicos, psicológicos que atualmente realiza. Ademais, em que pese ter indicado número de sessões terapêuticas em que a Obreira e sua filha estão inseridas durante a semana para dar prosseguimento aos respectivos tratamentos, não foi evidenciado o quantitativo de horas necessárias para atender o tratamento. Com efeito, entendo que não restou comprovado que a redução da jornada, relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde de sua filha. Dito isso, necessário o prosseguimento da análise quanto ao direito da Autora de usufruir de tratamento diferenciado (Princípio da Igualdade Material), visto que portadora de TEA, assim como no que diz respeitos aos cuidados demandados por sua filha, também autista. Senão vejamos. Em relação à Reclamada, a empresa fundamenta sua defesa na inexistência de previsão legal de ordem infraconstitucional para o deferimento do pleito da Reclamante. Outra questão que merece destaque diz respeito ao fato de que para a empresa, independentemente da redução da carga horária da Reclamante e/ou seu afastamento previdenciário, em ambos os casos haverá comprometimento do "dimensionamento previsto para a unidade e, consequentemente, a assistência prestada, já que não há reposição de vaga" (fls. 290). Dito isso, não se pode olvidar que o pedido de redução de jornada pela Reclamante se encontra norteado por normas de direito internacional, da interpretação conforme a Constituição, e, em especial, pelo olhar que o Constituinte quis imprimir aos direitos humanos. Nesse cenário, convém trazer à baila as características do autismo segundo a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; a saber: "Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (grifo nosso) Depreende-se do dispositivo legal mencionado que o autismo é considerado, para todos os fins legais, uma deficiência, e, portanto, aplica-se à hipótese dos autos a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pela República Federativa do Brasil, mediante o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a qual dispõe no item "X" de seu preâmbulo que "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. (grifei) Dentro deste raciocínio, pode se afirmar que a família é elementar para a concretização dos direitos do portador de autismo, de maneira que àquele membro da família, geralmente, a mãe, se encontra dividida entre a jornada de trabalho e os cuidados necessários com o filho. O art. 7º, itens 1 e 2 da mesma Convenção, ao tratar sobre as crianças com necessidades especiais, distribui esse encargo, entre o Estado, sociedade e empregador, de maneira que o interesse do autista seja resguardado. Em relação ao Estado, em um plano ideal, um incentivo previdenciário, serviria de estímulo aos empregadores para manterem em seus postos de trabalho pessoas que dispensam cuidados ao portador de autismo. No que se refere a Convenção Internacional supramencionada, a própria Constituição Federal/88 lhe concedeu status de emenda constitucional, eis que claramente trata de direitos humanos fundamentais, conforme prevê o artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, que assim dispõem: "(omissis) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Acrescente-se aos dispositivos citados, apenas a título de ilustração, que a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, prevê, no artigo 98, §§ 2º e 3º, recentemente alterado, a concessão de horário especial, independentemente de compensação, ao servidor que tenha filho com deficiência (grifado): "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" Como se não bastasse, a jurisprudência do TST tem se posicionado nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ECT. EMPREGADA PÚBLICA. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA (FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO SALARIAL E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. No caso, o Tribunal Regional utilizando-se do método de integração normativa e da técnica sopesamento entre princípios, apontou a solução ajustada ao caso concreto, relativizando as regras de forma proporcional e adequada diante de princípios de maior relevância como o princípio da dignidade da pessoa humana e da tutela da saúde, o que enseja na correta aplicação do princípio da legalidade estrita e do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, com objetivo de atingir o fim social e o bem comum, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Com relação ao percentual arbitrado pelo Tribunal Regional de redução da jornada em 50%, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-533-36.2019.5.09.0965, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022). No caso dos autos, a filha da Reclamante, em que pese diagnosticada com transtorno de espectro autista, igualmente conta com o suporte de outros familiares, mormente o pai, além de uma estrutura funcional adequada às suas necessidades. Nesse ponto, inclusive, a Obreira nada menciona sobre o papel do genitor nos cuidados com a filha também acometida por TEA. De fato, como bem ponderou a Obreira, a presença de familiares (especialmente da mãe) nas sessões de terapias com a equipe multidisciplinar é importante para maximizar as intervenções terapêuticas propostas. Contudo, esse fato não desnatura o dever paterno de igualmente fazer o acompanhamento de sua filha. De toda a sorte, importante frisar que a Reclamante conta com o apoio de outros membros da família para prover os cuidados necessários à sua filha, não estando, pois, tais responsabilidades exclusivamente limitadas aos seus desimpedimentos. Mesmo porque a própria Reclamante também passa por diversos tratamentos que exigem o respaldo e o apoio de terceiros. Ante o exposto, entendo ser razoável e suficiente para a hipótese dos autos que a carga horária da Obreira seja reduzida em cerca de 20%, sem compensação de horários, mantendo-se a mesma remuneração e demais vantagens do contrato de trabalho da Autora. Desse modo, considerando a efetividade que a Constituição da República concedeu aos direitos humanos fundamentais, assim como o entrelaçamento dessas garantias com o contrato de trabalho em foco, defiro o pedido da Reclamante para permitir a redução de sua jornada de trabalho de 24 horas para 19 horas semanais, sem compensação de horários, mantendo-se a mesma remuneração e demais vantagens do contrato de trabalho da Autora. (...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL, na ação que moveu contra a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme a fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.056,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 52.800,00. Honorários advocatícios devidos, na forma estabelecida na fundamentação. Intimem-se as partes, via DEJT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL, na ação que moveu contra a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, conforme a fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.056,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 52.800,00. Honorários advocatícios devidos, na forma estabelecida na fundamentação. Intimem-se as partes, via DEJT." Posteriormente, em analise aos embargos declaratórios opostos pela reclamante, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão (fls. 454/455. "1 - RELATÓRIO JULIANA DE SOUZA ROSA LEAL opõe embargos de declaração, apontando contrariedades no título judicial. Houve apresentação de contrarrazões. É, em síntese, o relatório. 2 - DO CONHECIMENTO Tempestivos, próprios e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. 3 - MÉRITO A Reclamante defende que na decisão embargada consta vício de contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de piso. Nesse compasso, sustenta que o juízo, em sede de conclusão deliberou pela redução da carga de trabalho da autora em cerca de 20%, sem compensação de horários. Todavia, na parte dispositiva, infere-se que a demanda fora julgada totalmente "Procedente". Afirma que, do exame da fundamentação, conclui-se que demanda foi acolhida apenas parcialmente procedente, visto que não acolheu a pretensão na forma deduzida na inicial. Requer que o Juízo reconhece a contradição apontada, atribuindo efeito modificativo, nos termos da súmula 278 do TST. Razão não assiste à Embargante. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre as diversas partes da sentença, ou seja, entre relatório, fundamentação e dispositivo. Nesse compasso, in casu, uma leitura acurada da sentença permite verificar que não há tecnicamente nenhuma contrariedade a ser sanada, visto que a sentença embargada abordou, de forma fundamentada, todos os pontos pertinentes para o deslinde da controvérsia, dentro dos limites da litiscontestação. Se a decisão contém solução da questão debatida, de forma explícita, novas discussões mostram-se inócuas e inadequadas. Com efeito, o pleito explanado na inicial diz respeito à redução da carga horária da Reclamante, pelos fundamentos então narrados na peça de início. Esse objetivo foi acolhido pelo Juízo, a questão que envolve o arbitramento em percentual menor ao pleiteado pela parte não descaracteriza o deferimento do pedido. A título exemplificativo, a procedência do pleito de pagamento de horas extras. É possível que o quantum e a forma pedida na inicial não sejam acolhidos como demandado pelo Autor, mas o pedido, se reconhecido como devido, é procedente. Da mesma forma, a redução da jornada de trabalho, como ocorre no presente caso. Não havendo a alegada contradição, rejeito os presentes embargos de declaração. IV - CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e passa também a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes. IV - CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e passa também a integrar a sentença embargada. Intimem-se as partes." Pois bem. As partes recorrem no tocante à redução da jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação de horários. A reclamante defende ser possuidora do direito almejado, na medida em que, não obstante ser contratada pela reclamada nos moldes previstos na CLT, a empresa reclamada é pública e, como tal, seus empregados devem ser regidos, por analogia, à Lei n° 8.112/1990. A reclamada, por seu turno, argumenta que "...é induvidoso que o empregado público celetista mantém com a entidade estatal relação de emprego isenta da incidência da Lei nº 8.112/90, voltada, exclusiva e especificamente, aos servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional (estatutários). Isso porque, entre outras razões, embora a competência legislativa para instituir normas sobre Direito do Trabalho seja da União (competência privativa, art. 22, I, CF), aos empregados celetistas cabem somente os direitos trabalhistas concedidos por lei federal em caráter geral ou negociados em contrato de trabalho (RE 552.217 AgR, AI 581.418 AgR, ADI 318. (...) No mesmo sentido, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Referida norma foi alçada a estatura constitucional, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (art. 1º). Contudo, esse regime especial de proteção não tem o condão, por si só, de conferir benefício/vantagem que a lei não o fez. Demanda, em verdade, efetiva ação dos órgãos competentes para que a ausência de norma jurídica não seja obstáculo ao atendimento de suas necessidades prioritárias." Sintetiza, por fim, que "Além do princípio da legalidade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular consubstancia um dos pilares do Direito Administrativo. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. Celso Antônio Bandeira de Mello, em uma excelente definição, diz que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Não podemos deixar de mencionar a posição de Raquel Melo Urbano de Carvalho no que tange à supremacia do interesse público. A Autora defende que somente na medida em que os interesses da sociedade prevaleçam perante os interesses particulares torna-se possível evitar a desagregação que fatalmente ocorreria se cada membro ou grupo da coletividade buscasse a concretização dos seus interesses particulares. A necessidade de prevalência do bem comum enquanto objetivo primordial a ser perseguido pelo Estado é um pressuposto da própria sobrevivência social. Da superioridade do interesse da coletividade decorre a sua prevalência sobre o interesse do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último." Pois bem. Primeiro ponto a esclarecer é que, muito embora conste do dispositivo da sentença que a ação foi julgada totalmente procedente, o deferimento do pedido se deu em parte, já que concedida a redução da jornada em 20% quando a postulação inicial foi de uma redução de 50%. Inclusive tal foi o questionamento feito pela autora em embargos de declaração. Corrijo, pois, tal contradição contida na sentença. Devidamente esclarecido, sigo com a análise do recurso. Conforme narrado na inicial, a reclamante é empregada pública, tendo ingressado no quadro funcional da reclamada, por força de habilitação em concurso público, tendo iniciado suas atividades em 04/06/2014, na função de médica, estando com o contrato ativo até os dias de hoje. Narra que no ano de 2023, foi diagnosticada com TEA - Transtorno do Aspecto Autista, somado ao quadro de ansiedade e depressão com ideação suicida, patologias confirmadas por inúmeros laudos médicos acostados aos autos. Informa que, durante o tratamento médico a que estava sendo submetida, foi igualmente diagnosticada com TPS - Transtorno de Modulação Sensorial, hiper-responsivo. Traz, ainda, e como se não bastasse, a informação de ser genitora de duas filhas, menores de idade (9 anos e 07 anos), sendo que a mais nova, em acompanhamento multidisciplinar, foi também diagnosticada, recentemente, com o TEA - Transtorno do Aspecto Autista, por médico especialista, neuropediatra. Aduz que, tanto a reclamante, quanto sua filha, necessitam de tratamentos específicos com multiprofissionais e terapias diversas, bem como fazem uso de medicação controlada, em busca de uma pouco de qualidade de vida, o que somente é possível com a redução da carga horária de trabalho da reclamante. Requerimento que fora efetuado administrativamente à reclamada, sendo-lhe negado sumariamente. Não encontrando meios de solucionar administrativamente o impasse, a reclamante interpôs a presente ação trabalhista, como pedido de tutela provisória. A reclamada contesta as alegações, argumentando que a reclamante pretende que o Poder Judiciário intervenha diretamente nas decisões administrativas da EBSERH, na gestão dos assuntos que lhe foram atribuídos pelo ordenamento jurídico. Defende, em síntese, que ao administrador são asseguradas a liberdade e discricionariedade para decidir o melhor para a administração pública e, exceto no caso de flagrante ilegalidade, o Poder Judiciário não pode intervir no ato legal e legítimo, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Em análise da Tutela Provisória de Urgência, requerida pela reclamante, o juízo de origem pronunciou-se nos termos que seguem (fls. 194/195) "Vistos e examinados os autos. Juliana de Souza Rosa Leal propôs reclamação trabalhista em desfavor de EBSERH requerendo, por via de antecipação de tutela, a imediata redução de sua jornada laboral, sem prejuízo de seu aporte remuneratório, com fulcro no art. 98, §2º, da Lei 8.112/90, por aplicação analógica. Aduz que ela própria e sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, sendo que, para dar prosseguimento regular aos tratamentos terapêuticos, faz-se necessária a redução de sua jornada laboral junto à EBSERH. O pedido de tutela provisória foi o seguinte (fl. 64): "Antecipadamente, a TUTELA LIMINAR pretendida, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a Reclamada promova a IMEDIATA redução da carga horária da Reclamante na margem de 50% (cinquenta por cento), SEM reduzir seu salário e SEM necessidade de compensação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo, cujo valor sugerido é de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, sem limitação, indicando-se a importância total MERAMENTE ESTIMATIVA, de R$45.000.00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor da Reclamante;" Intimada quanto à tutela, a EBSERH juntou manifestação às fls. 178/192, rejeitando a possibilidade de concessão da medida. Passo a decidir. A tutela provisória somente pode ser deferida nos casos em que há reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da prova documental pré-concebida, vê-se que a Reclamante comprovou os diagnósticos alegados (fls. 80 e seguintes). Anoto que nos casos em que familiar (parente) do funcionário necessite de acompanhamento especial, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de redução da jornada laboral, sem prejuízo dos salários, com base na função social do contrato de trabalho, proteção à família, base da sociedade, e também ao melhor interesse da criança. O caso ora apresentado, contudo, é peculiar. É que a Reclamante, na condição de médica, cumpre jornada diminuta de 24h semanais na EBSERH, possuindo, todavia, outros três vínculos de emprego (vide fl. 192), e foi incapaz de comprovar que a redução da jornada, relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde da filha. Entendo que a probabilidade do direito posto em disputa por ocasião do pedido de tutela antecipada é frágil visto que a parte cumpre de diversas jornadas, em caráter concorrencial, em locais variados. É dizer, o cenário fático desenhado mostra-se incompatível com requerimento ora formulado. Além disso, diante da multiplicidade de contratos vigentes, acolher a medida, ainda que precariamente, significaria determinar que a EBSERH suporte prejuízos que eventualmente não serão suportados pelos demais empregadores. Por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida também impede a concessão do pedido, consoante o art. 300, §3º, do CPC. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pleito. Intimem-se as partes. Após, inclua-se os autos em pauta de inaugurais (CEJUSC-Brasília)" Ainda buscando atender às suas necessidades médicas, bem como as de sua filha, a reclamante interpôs Tutela Antecipada Antecedente (0002586-69.2024.5.10.0000), cuja decisão, de minha relatoria, segue abaixo transcrita (fls.561/565), verbis: "Trata-se de Tutela Antecipada em caráter Antecedente proposta por Juliana de Souza Rosa Leal em face de ato praticado pela Exma. Juíza do Trabalho Martha Franco de Azevedo, nos autos principais de nº 0000973-45.2023.5.10.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados pela requerente, em sua peça de ingresso, mantendo a redução da jornada de trabalho, para 20%, o que representa que no lugar de cumprir jornada de 24hs semanais, a requerente passará a cumprir 19hs semanais. Requer a reclamante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em caráter antecedente, para conferir ao Recurso Ordinário por ela interposto, efeito suspensivo, sendo mantido o que restou decidido no MSCiv impetrado sob o nº 0002117.74.2023.5.10.0000, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 955, parágrafo único, do mesmo diploma legal, reza que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em uma análise preliminar, verifica-se que a requerente demonstrou, por meio da documentação acostada ao presente feito, notadamente, relatórios e laudos médicos. Assim, peço vênia para adotar como razões de decidir, a decisão de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado, nos autos do MSCiv 0001217-74.2023.5.10.0000, envolvendo as mesmas partes, in verbis: "Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato emanado de Juíza da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000973-45.2023.5.10.0001, indeferiu, em sede de tutela provisória, o pedido de redução da carga horária de trabalho para 50%, sem prejuízo de salário e necessidade de compensação. Em sede liminar, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado e pede o deferimento da tutela postulada. Argumenta que tanto ela, quanto a sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, conforme atestam os relatórios médicos, necessitando, assim, de tratamento terapêutico e acompanhamento. Defende ter direito a redução de jornada, com esteio no art. 98, §2º, da Lei 8.112/90, aplicado de forma analógica. Sustenta ter vínculo ativo, além da EBSERH/HUB, apenas com a SES/DF; bem como enfatiza "que houve judicialização apenas em face da EBSERH para redução de jornada laboral pelo fato de que na SES/DF (Hospital do Paranoá), apesar do pedido concomitante de redução de jornada, o processo administrativo se encontra parado desde o dia 08 de agosto de 2023, sem qualquer conclusão". É o relatório. Eis o teor da decisão hostilizada: "Juliana de Souza Rosa Leal propôs reclamação trabalhista em desfavor de EBSERH requerendo, por via de antecipação de tutela, a imediata redução de sua jornada laboral, sem prejuízo de seu aporte remuneratório, com fulcro no art.98, §2º, da Lei 8.112/90, por aplicação analógica. Aduz que ela própria e sua filha são portadoras do transtorno do espectro autista, sendo que, para dar prosseguimento regular aos tratamentos terapêuticos, faz-se necessária a redução de sua jornada laboral junto à EBSERH. O pedido de tutela provisória foi o seguinte (fl. 64): "Antecipadamente, a TUTELA LIMINAR pretendida, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a Reclamada promova a IMEDIATA redução da carga horária da Reclamante na margem de 50% (cinquenta por cento), SEM reduzir seu salário e SEM necessidade de compensação, sob pena de multa diária a ser fixada por esse d. Juízo, cujo valor sugerido é de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, sem limitação, indicando-se a importância total MERAMENTE ESTIMATIVA, de R$45.000.00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor da Reclamante;" Intimada quanto à tutela, a EBSERH juntou manifestação às fls.178/192, rejeitando a possibilidade de concessão da medida. Passo a decidir. A tutela provisória somente pode ser deferida nos casos em que há reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da prova documental pré-concebida, vê-se que a Reclamante comprovou os diagnósticos alegados (fls. 80 e seguintes). Anoto que nos casos em que familiar (parente) do funcionário necessite de acompanhamento especial, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de redução da jornada laboral, sem prejuízo dos salários, com base na função social do contrato de trabalho, proteção à família, base da sociedade, e também ao melhor interesse da criança. O caso ora apresentado, contudo, é peculiar. É que a Reclamante, na condição de médica, cumpre jornada diminuta de 24h semanais na EBSERH, possuindo, todavia, outros três vínculos de (vide fl. 192), e foi incapaz de comprovar que a redução da jornada, emprego relativamente ao específico contrato de trabalho firmado com a EBSERH, é condição sine qua non para a continuidade da terapia relativa à própria saúde e à saúde da filha. Entendo que a probabilidade do direito posto em disputa por ocasião do pedido de tutela antecipada é frágil visto que a parte cumpre de diversas jornadas, em caráter concorrencial, em locais variados. É dizer, o cenário fático desenhado mostra-se incompatível com requerimento ora formulado. Além disso, diante da multiplicidade de contratos vigentes, acolher a medida, ainda que precariamente, significaria determinar que a EBSERH suporte prejuízos que eventualmente não serão suportados pelos demais empregadores. Por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida também impede a concessão do pedido, consoante o art. 300, §3º, do CPC. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pleito." Pois bem. Na hipótese em tela, a prova pré-constituída dos autos revela que a impetrante e a sua filha são portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Os relatórios e laudos médicos trazidos indicam a necessidade de tratamento médico urgente e continuado para ambas, sendo que, em relação a filha, o acompanhamento da genitora é imprescindível nas terapias de reabilitação multidisciplinar: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo nas modalidades individual e grupo. Os elementos de prova também evidenciam que a impetrante, de fato, mantém somente dois vínculos de emprego ativo; quais sejam, a EBSERH, ora litisconsorte passiva, e a SES/DF. Outrossim, quanto ao direito à redução de jornada, a impetrante é empregada de empresa pública vinculada ao Ministério da Educação e, portanto, tenho a compreensão que possa estar tutelada, por analogia, pelo art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, de seguinte teor: "Art. 98 (...) § 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º. As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha (...) cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)" Diante desse panorama, indene de dúvidas ser a impetrante e sua filha portadoras de necessidades especiais (Lei n.º 12.764/2012), razão pela qual entendo estar garantida a carga de trabalho proporcional às circunstâncias do caso examinado, com manutenção do pagamento integral, em atenção, inclusive, ao disposto no art. 227 da CF, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto nº 99.710/1990. Em face do exposto, diviso, por ora, que o procedimento adotado pela Autoridade coatora afronta o direito líquido e certo da impetrante tutelável por meio dessa ação mandamental". Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente para, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, determinar que a EBSERH conceda jornada de trabalho especial à impetrante (50%), sem compensação de horário e alteração do patamar remuneratório até o julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamante. A jornada especial deverá ser implementada na forma mais urgente possível, ou, no máximo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$10.000,00, devendo a litisconsorte necessária comunicar e comprovar o cumprimento da liminar. " Comunique-se a concessão à Exma. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF. Cite-se a requerida para, querendo, contestar o pedido, caso queira, no prazo de cinco dias úteis. Proceda por via postal Publique-se e cumpra-se." Ao exame. Os atestados médicos juntados aos autos demonstram que tanto a reclamante, quanto sua filha são portadoras de patologias que levam à necessidade de terapias multidisciplinares, fisioterapia, terapia ocupacional (3 vezes por semana), bem como ingestão de medicamentos de uso controlado, o que impõe evidente dedicação integral da reclamante (genitora) e família, em grau superior ao que comumente é demandado em relação a crianças que não demandam cuidados especiais. A reclamante desempenha suas funções, como médica no âmbito da reclamada, com atual carga horária de 24 horas semanais. Com efeito, de fato o regime jurídico da relação mantida pelas partes, disciplinado pela CLT, não prevê o direito à redução da jornada, em razão de doença, como sustenta a reclamada. Tampouco se tem notícia de que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho entre as partes contenham previsão à respeito da situação em análise. Na ausência de previsão legal autorizadora, a jurisprudência do Exc. STF, assim como de outras Cortes vêm aplicando, por analogia, o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência" ". Na mesma senda, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, preceitua: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Nesse sentido, cito jurisprudências que seguem: "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Aparente violação do art. 227 da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. 1. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada em obrigação de fazer consistente na redução da carga horária do reclamante, sem redução da remuneração, para acompanhamento nas terapias do filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao entendimento de que " o autor é empregado público submetido ao regime celetista, não se equiparando à categoria dos servidores públicos e, portanto, não lhe são aplicáveis as disposições contidas na Lei nº 8.112/90, inclusive no tocante à concessão do horário especial previsto no § 2º do art. 98 do referido diploma legal ". Considerou que, "diante da ausência de norma legal que autorize a pretensão aventada, não cabe a esta Justiça Especializada atuar em substituição ao legislador ordinário, criando direitos não amparados pelo ordenamento jurídico pátrio". 2. Todavia, a partir de uma interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, extrai-se que é dever do Estado proporcionar todas as medidas necessárias ao acesso de pessoas com deficiência aos serviços de saúde e educação, de modo a estimular o pleno desenvolvimento e autonomia individuais, inclusive permitindo que seus responsáveis legais tenham carga horária de trabalho reduzida, de modo a assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Sendo assim, não obstante a ausência de previsão expressa na CLT, não há como afastar a redução de carga horária de trabalhador com filho menor, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista), sem prejuízo da remuneração e independente da compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes. 3. Configurada a violação do art. 277 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." Ainda no mesmo sentido, precedentes deste Eg. Regional: "REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. O direito da reclamante - empregada pública - de ter sua carga de trabalho reduzida, sem prejuízo da remuneração, em virtude de ter filho portador de Transtorno do Espectro Autista - TEC, com indicação de necessidades especiais, está tutelado, por analogia, pelo art. 98, §2º, da Lei n.º 8.112/90 e também pelo disposto no art. 227 da CF, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Decreto nº 99.710/1990. Precedentes." PROCESSO nº 0000233-36.2023.5.10.0018 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO "CORREIOS. REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL DO EMPREGADO PARA ACOMPANHAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DA FILHA, SEM REDUÇÃO SALARIAL E SEM COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. Os §§2º e 3º do art. 98 da Lei n.º 8.112/1990, aplicado analogicamente à empresa pública, define a concessão de horário especial para o trabalhador que tiver filho com deficiência, independentemente de compensação de horário. Portanto, a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem redução salarial para acompanhamento de tratamento médico de filha do empregado público, encontra expressa previsão legal, além de dar efetividade à doutrina da proteção integral (art. 227 da Lei Maior), que assegura à criança o direito de ser acompanhado por sua mãe, por seu pai ou por seu responsável, durante todo o período de tratamento, e preservar o direito à saúde, positivado como direito fundamental social e da criança (arts. 6º e 227 da CRFB/1988), e a dignidade da pessoa humana." (0001259-16.2021.5.10.0802, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos) PROCESSO nº 0000643-45.2023.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - RELATOR: PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN O art. 8º da CLT autoriza o uso da analogia em situações de lacunas na lei, como no caso dos autos. Cuida-se, no presente caso, de situação peculiar de análise de enquadramento adequado e justo, de grandezas legalmente previstas e asseguradas. Por um lado, tendo em vista o caráter bilateral do contrato de trabalho, a obrigação de o empregador pagar o salário, vem acompanhada do dever do empregado de prestar os serviços contratados, observada a jornada estabelecida, e no caso, aquela requerida pela própria reclamante, ainda que em condições absolutamente diversas das analisadas atualmente e que ampararam os pedidos da demanda. De outro lado, as previsões fundamentais, à dignidade da pessoa humana (art 1º, inciso III; proteção à maternidade e à infância (art. 6º); e o dever do Estado, sociedade e da família (art. 227), todos da Constituição Federal, em assegurar, com absoluta prioridade, relativamente às crianças, adolescentes e jovens o direito, dentre outros, à vida, à saúde, à dignidade, à convivência familiar. O mesmo se dando em relação à própria reclamante. Trata-se, portanto, de adequação de previsões legais ao caso concreto. Como referido acima, a dignidade da pessoa humana, a proteção à maternidade e à infância, e o dever da sociedade como um todo e do próprio Estado, de assegurar com absoluta prioridade as garantias e proteções antes mencionadas, se sobrepõem, no caso concreto, ao estabelecido no contrato de trabalho firmado pelas partes, por tratar-se de mandamento constitucional e, portanto, prioritário. Assim, impedir o acompanhamento da reclamante ao tratamento e convívio diferenciado com sua filha, que comprovadamente possui as patologias referidas na inicial e necessita de monitoramento e presença diferenciados da mãe, o que também ocorre com a própria reclamante, é negar a esta (criança) o seu constitucional direito à infância digna, saudável e segura, o que não se pode admitir. Como já referido, no presente processo, cuida-se de situação diferenciada e peculiar, em que demonstrada a necessidade especial da reclamante e de sua filha, sendo, desta forma, justificada a análise legal teleológica e sistêmica, prevalecendo, frente às grandezas apresentadas, o disposto nos artigos 1º, 6º e 227 da Constituição Federal, em aplicação analógica da Lei 13.370/16, Decreto 99.710/90, Lei 8.112/90 e Lei 8.069/90, com amparo nos preceitos constitucionais citados. Registro, ainda, a devida análise do caso concreto em perspectiva de gênero, já que a situação de mulher, mãe e trabalhadora da reclamante deve ser protegida, de forma que todas as suas condições possam ser amplamente desempenhadas. Desta forma, observadas as normas referidas, aplicáveis ao caso em concreto, devida se faz a redução de jornada postulada pela autora. Descabe, ainda, qualquer redução salarial, pois a redução de carga horária contratada não se trata de interesse ou benefício próprio da autora, na sua condição de trabalhadora, mas de defesa constitucional da dignidade da pessoa humana, precisamente de uma infância digna, no caso de sua filha, bem como dela própria, o que é dever de todos. Destaco mais, que as necessidades especiais da filha da reclamante, assim como de si mesma, inquestionavelmente demandam maiores custos e uma redução remuneratória igualmente impediria os preceitos constitucionais já invocados. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ressaltando a ocorrência de erro material/contradição, no que pertine a parte dispositiva da sentença que constou a procedência dos pedidos contidos na peça de ingresso, quando, de fato, sua procedência foi parcial, uma vez que na petição inicial constou o pedido de concessão de redução da jornada de trabalho da autora em 50% e foi-lhe deferido a redução de apenas 20%. Dou provimento, pois, ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe a redução de sua jornada de trabalho para 50%, sem redução salarial e sem compensação de horários, a fim de que esta possa prestar o devido auxílio e acompanhamento à sua filha, bem como a si mesma, ambas portadoras de necessidades especiais e, consequentemente, nego provimento ao recurso da reclamada. Ratifico a tutela de urgência concedida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A sentença de origem indeferiu o pedido formulado pela reclamada, para que fosse equiparada os mesmos privilégios da Fazenda Pública em relação às custas e ao depósito recursal. Vejamos: "2.II. PRERROGATIVAS FAZENDÁRIAS Diante do disposto no art. 173 da CF/88 e por ausência de previsão legal, indevidos os privilégios fazendários postulados pela Ré. A reclamada, no recurso, afirma que é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública, alegando que, embora possua personalidade jurídica de direito privado, sua natureza institucional e vinculação ao Ministério da Educação, além da prestação de serviços essenciais ao Sistema Único de Saúde (SUS), justificam o gozo dos privilégios da Fazenda Pública. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes como as Reclamações Constitucionais Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI e Rcl 62.280/PI, reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios à EBSERH, bem como a dispensa de depósito recursal e isenção de custas processuais, em razão da sua missão pública e dependência de recursos do Tesouro Nacional. A empresa recorrente destaca que, conforme decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, o regime jurídico aplicável às empresas públicas que prestam serviços públicos sem finalidade lucrativa deve observar as prerrogativas da Fazenda Pública. Argumenta que a sua criação está fundamentada na Lei 12.550/2011, sendo voltada exclusivamente para o cumprimento de atividades no âmbito do SUS, sem objetivo de lucro e sem atuação em regime concorrencial, o que reforça a necessidade de equiparação. Adicionalmente, sustenta que a dispensa do depósito recursal e a isenção de custas processuais estão amparadas no princípio da eficiência administrativa, conforme decisões vinculativas do TST (Pleno) e entendimento do STF. Por fim, salienta que a preservação dessas prerrogativas assegura a continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde e reforça a proteção constitucional ao direito à saúde e à assistência pública. Vejamos. Esta Egr. Turma adota o posicionamento expresso no ROT 0000284-77.2023.5.10.0008, da relatoria do Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 10/7/2024 e publicado no DEJT em 17/7/2024, que, adotando o entendimento esposado no EDROT 0000953-43.2022.5.10.0016 relatado pela Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, reconhece que a EBSERH é beneficiária de todos os benefícios da Fazenda Pública. Vejamos: "O reclamante aduz que não devem ser estendidas as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, por ser ela sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações. Esta egr. 3ª Turma vem reconhecendo que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus à equiparação à Fazenda Pública, com todos os seus benefícios. Nesse sentido, o seguinte julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: Contudo, observo que o Supremo Tribunal Federal tem julgado procedente as reclamações da embargante quanto à aplicação do regime diferenciado de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, sendo extensível o regime de precatórios ou RPV. O que se extrai do decidido nas Reclamações Constitucionais 67.222/MG e 67.158/MG, que possuem a embargante como parte. A reclamação 62.280 não se relaciona com a matéria em debate nos autos. Assim, é aplicável à recorrente o regime diferenciado de pagamento de débitos, próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios ou RPV. O regime diferenciado de pagamento dispensa a recorrente do depósito recursal e isenta das custas, à identidade do que ocorre com a Fazenda Pública." (EDRO 0000953-43.2022.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicado no DJE 08/06/2024)" (Desembargador Brasilino Santos Ramos). Sendo assim, no aspecto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada ré para declarar que a equiparação à Fazenda Pública reconhecida abrange todas as prerrogativas do ente público, inclusive a isenção das despesas processuais e prazos especiais. JUSTIÇA GRATUÍTA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. A reclamada insurge-se contra a concessão da justiça gratuita à reclamante, pleiteando a inversão do ônus da sucumbência, para que sejam indeferidas as benesses da justiça gratuita à reclamante, bem como sua condenação às cominações sucumbenciais. Acerca do tema, o juízo primário pronunciou-se, na forma que segue: "3.II. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO A parte autora declarou ser hipossuficiente (fl. 70), não podendo arcar com os custos da ação sem prejuízo de seu próprio sustento. Logo, enquadra-se como beneficiário da justiça gratuita, conforme nova redação do §4º do art. 790 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, pelo que lhe defiro o benefício. Arbitro honorários sucumbenciais em favor da Reclamante, no importe de 10% do valor da condenação, conforme o que se apurar em liquidação de sentença. Pois bem. O caput do art. 98 do CPC assim disciplina: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST dispõe o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." Nessa esteira, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu patrono, com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita à reclamante. No tocante aos honorários sucumbenciais, destaca-se que as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do CPC (art. 98, no caso), aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação. Ressalto que a condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. Destaco que a verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Quanto aos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, este egrégio Regional, em sua composição plena, decidiu pela inconstitucionalidade parcial do preceito, nos termos do Verbete n.º 75/2019: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)". Na mesma linha, decidiu o excelso STF ao julgar a ADI 5766: "CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Desse modo, escorreita a sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante no quantum determinado. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço, dos recursos ordinários das partes e, no mérito, dou provimento ao recurso da reclamante, dou parcial provimento do recurso da reclamada. Custas processuais na forma da lei, dispensadas. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante; dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Brasilino Santos Ramos; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -. Ausentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário o advogado Samuel Barbosa dos Santos representando a parte Juliana de Souza Rosa Leal. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 12 de março de 2025. (data do julgamento). Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator trpa BRASILIA/DF, 14 de março de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Plansul Planejamento E Consultoria Eireli e outros x Plansul Planejamento E Consultoria Eireli e outros
ID: 336865704
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001123-48.2022.5.10.0005
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
WANDA MIRANDA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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JOMAR ALVES MORENO
OAB/DF XXXXXX
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JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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VERONICA MENDES DO NASCIMENTO
OAB/DF XXXXXX
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HILTON BORGES DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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FARLE CARVALHO DE ARAUJO
OAB/DF XXXXXX
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JONAS DUARTE JOSE DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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POLYANA DA SILVA SOUZA
OAB/DF XXXXXX
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ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0001123-48.2022.5.10.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0001123-48.2022.5.10.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001123-48.2022.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO.Não se conhece do apelo quanto ao pedido de compensação, por ausência de sucumbência, já que a decisão que complementou a r. sentença de origem assim já determinou. "LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. À luz do artigo 8º, III, da CF, os sindicatos (e as associações, por analogia) podem atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos individuais ou coletivos, atuando como substitutos processuais. Tal inovação constitucional trouxe inequívoco incremento nas perspectivas de manejo das tutelas coletivas, com ganhos de efetividade na proteção dos direitos dos trabalhadores e de redução de demandas judiciais multitudinárias. Contudo, a legitimação extraordinária pressupõe a homogeneidade dos direitos individuais em debate judicial. São homogêneos os direitos relativos ao cumprimento das normas coletivas que regem a categoria dos trabalhadores substituídos. A situação dos autos envolve nitidamente direitos individuais homogêneos, não havendo falar em direitos heterogêneos, o que torna viável, processual e praticamente, a concentração de todos empregados de determinada empresa (ou parte deles) em um só processo." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000253-75.2023.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, data da assinatura 21/02/2025). ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. As alegações expostas pela autora são claras e precisas, de modo que viabilizou a defesa que foi efetivamente produzida. Estão atendidos, assim, os requisitos de que trata o § 1.º do art. 840 da CLT, não sendo possível cogitar a inépcia da petição inicial. " APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISOS E REAJUSTES SALARIAIS. Não havendo clareza quanto ao enquadramento sindical da empresa, em razão da multiplicidade de atividades por si prestadas, deverá ser aplicada aquela que abarque o segmento no qual o empregado trabalhe, nos exatos termos do decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000396-17.2016.5.10.0000: " I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica". O caso se enquadra na hipótese II da decisão plenária. Inobservadas as convenções coletivas de trabalho aplicáveis à relação de emprego, devidas as diferenças salariais decorrentes do piso e reajustes salariais. " (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000253-75.2023.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, data da assinatura 21/02/2025). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula do C. TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto ao pagamento das parcelas pecuniárias deferidas ao autor (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS.Conforme o item II da Súmula/TST 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, sendo, pois, "necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, não houve demonstração pelo reclamante de sua hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tanto a sua mera qualificação como ente sindical, razão pela qual indevida. Por outro lado, aplicável o regime especial das demandas coletivas no tocante à isenção das despesas processuais, uma vez que o sindicato autor atua como substituto processual no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, a fixação da parcela deve observar o zelo profissional e demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2.º, incisos I a IV, da CLT. Por inobservados tais parâmetros, a parcela fixada na origem comporta elevação para 10%, importe adotado por este Colegiado em casos análogos. 2. Provido apenas em parte o apelo da empresa, há de ser mantida a condenação a ela imposta. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 2.143/2.150, complementada pela decisão de fls. 2.165/2.166, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, condenando a empresa reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, além de impor às partes horários advocatícios recíprocos. Irresignados, o reclamante e a primeira reclamada interpõem recurso ordinário. O reclamante renova a pretensão de gratuidade judiciária ou isenção de despesas processuais. Em seguida, requer a majoração dos honorários advocatícios e a condenação solidária ou subsidiária da segunda litisconsorte passiva (fls. 2.143/2.150). Já a primeira ré, argui preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial, dada a ausência de liquidação dos pedidos. No mérito, busca afastar o enquadramento sindical reconhecido na r. sentença e, sucessivamente, pede seja atribuída a responsabilidade exclusiva da União pelas diferenças salariais postuladas e compensados os reajustes salariais concedidos na contratualidade. Ao final, postula a inversão dos honorários advocatícios e defende a ausência de diferenças salariais, haja vista que o salário era quitado proporcionalmente à jornada de trabalho desempenhada (fls. 2.186/2.201). Apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 2.216/2.234). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e regulares as representações (fls. 18 e 258). A primeira reclamada recolheu as custas e apresentou apólice de seguro-garantia (fls. 2.202/2.210). As contrarrazões ofertadas pelo autor são tempestivas. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários do autor e da primeira reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas, mas do apelo da empresa apenas em parte. Deixo de admiti-lo na fração em que postula a compensação dos reajustes salariais concedidos na vigência do pacto laboral com as diferenças salariais deferidas (fls. 2.198/2.199), pois a decisão de embargos de declaração, que complementou a r. sentença, assim já determinou (fls. 2.165/2.166). LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS O primeiro grau de jurisdição afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, conforme excerto a seguir transcrito (fls. 2.143/2.144), in verbis: "I - ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a primeira reclamada que o sindicato autor seria parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito ao argumento de que estaria a defender os interesses de quantidade diminuta de trabalhadores, não se caracterizando hipótese de defesa de interesses individuais homogêneos. Pois bem. A legitimidade ativa dos sindicatos para agirem na condição de substitutos processuais encontra fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal. Esta é exatamente a hipótese dos autos, sendo irrelevante para caracterizar um interesse individual homogêneo o quantitativo de trabalhadores atingidos. Logo, rejeito a prefacial de ilegitimidade ativa ad causam." No recurso, a primeira reclamada reitera a prefacial, pelos mesmos fundamentos (fl. 2.187/2.188). Registre-se que idêntica discussão entre as mesmas partes foi recentemente apreciada por esta 2ª Turma nos autos do Processo nº 0000253-75.2023.5.10.0002, cujo acórdão foi assinado em 21/02/2025. O Relator, Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, lançou os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "ILEGITIMIDADE ATIVA A primeira ré renova a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando, em suma, ser imprópria a propositura de ação coletiva em nome do sindicato, visando o proveito de um número diminuto de colaboradores, além de sustentar não haver direito homogêneo no caso dos autos. A pretensão inicial trata, em essência, da concessão dos pisos e reajustes salariais que o sindicato autor entende ser aplicáveis à categoria e, consequentemente, aos substituídos. A presença ou ausência das condições necessárias para o exercício válido e regular do direito de ação prescinde da avaliação das circunstâncias do caso concreto: é aferida a partir do discurso da inicial (in status assertionis). Nesse prisma argumentativo, como já se pacificou jurisprudencialmente, os sindicatos podem atuar, judicialmente, como substitutos processuais em qualquer demanda onde estejam em jogo direitos individuais ou coletivos da categoria (CF, art. 8º, III). Todavia, no caso de defesa de direitos individuais, a substituição processual somente será viável quando evidente a homogeneidade das situações subjetivas em xeque. O artigo 8º, III, da CF estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, não se extrai da gramática constitucional uma definição clara do alcance da defesa sindical dos direitos individuais da categoria - se abarcaria os direitos heterogêneos, numa mesma ação, ou se ficaria limitada à proteção de direitos individuais homogêneos. No caso destes autos, numa análise superficial, poder-se-ia entender pela presença de direitos heterogêneos, donde seria necessária a investigação probatória de cada empregado para a decisão acerca da condenação nas parcelas requeridas. Contudo, analisada a questão com menos superficialidade, outra é a situação. Ora, a natureza individual de um direito não obsta, por si só, sua defesa coletiva em juízo. Até porque, não se nega, os direitos individuais homogêneos são essencialmente direitos subjetivos individuais que, todavia, podem ser circunstancialmente tomados em sua dimensão metaindividual e dessa forma serem levados a juízo. Tal circunstância surge do caráter homogêneo desses direitos, definido, em primeiro lugar, pela origem comum deles, isto é, pelo nexo de causa e efeito que os une em torno da mesma contingência. No caso dos autos, a demanda proposta pelo Sindicato, ainda que ressalte direitos divisíveis e titularizados por pessoas determinadas, possibilita a tutela coletiva em razão da origem comum desses direitos, qual seja, o reconhecimento da incidência das CCTs por ele firmadas em relação aos pisos e reajustes salariais. Ressalta-se com isso a supremacia da dimensão coletiva sobre a individual por se apresentar, no caso, como a mais adequada à tutela do direito em questão e a mais apropriada a garantir sua maior eficácia, por diversos fatores: primeiramente, por otimizar o processo e aliviar o Judiciário das vultosas ações individuais lastreadas no mesmo objeto; segundo, por evitar a nefasta ocorrência de decisões díspares; terceiro, e talvez mais relevante, por retirar do trabalhador o receio de buscar em juízo seus direitos sonegados. Recusar a via coletiva na presente hipótese, portanto, implica, a um só tempo, ofender os arts. 5º, XXI, e 8º da CF, 5º, V, da Lei nº 7.347/85, 81, III, e 82, IV, da Lei nº 8.078/90 e 3º da Lei nº 8.073/90. Vale ressaltar que o julgamento de mérito da ação não se confunde com a liquidação em execução, a qual poderá ocorrer mediante execução coletiva ou individual, na forma dos arts. 95 e 97 do CDC, não afastando, com isso, a homogeneidade do direito da forma como pleiteado na fase de conhecimento. Nesse sentido, destaco recente jurisprudência do nosso Regional em idêntico caso: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que o sindicato profissional requer o implemento de uma progressão horizontal por antiguidade, referente ao ano de 2020, progressão esta assegurada em norma coletiva aos empregados da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC. A ação coletiva se mostra adequada para a tutela pretendida, na forma do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, haja vista que a fonte da lesão é comum aos empregados interessados, configurando-se o direito individual homogêneo. Tal homogeneidade é nascida da origem comum e da titularidade em potencial, consoante iterativa e notória jurisprudência do col. TST. Reconhecida a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical, bem como a configuração dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), impõe-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que se prossiga no exame do feito, como entender-se de direito (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000069-38.2022.5.10.0008, RICARDO, j. 17/8/2022, DEJT 20/8/2022) Nesse mesmo caminhar, realço a seguinte jurisprudência do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Consoante jurisprudência do desta Corte, o Sindicato detém legitimidade ampla para defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria profissional que representa, sejam coletivos ou individuais. Ademais, no caso, a origem do pedido deduzido pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja, o pagamento de adicional por tempo de serviço, com fundamento no regulamento do antigo Banco Baneb, a caracterizar direito individual homogêneo. Inconteste, pois, a legitimidade ativa ad causam do sindicado, nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo não provido (TST, 8ª T., Ag-AIRR 1120-77.2014.5.05.0631, DELAÍDE, DEJT 6/9/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - PROGRESSÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, III, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - PROGRESSÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no citado artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaca-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese, a presente ação tem como objetivo a tutela de direito ao recebimento das diferenças salariais derivadas do descumprimento do plano de carreira pelo reclamado, resultando nítida a natureza individual homogênea da demanda. Nesse contexto, a decisão regional contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 7ª T., RR 101661-91.2017.5.01.0060, RENATO, DEJT 20/5/2022). Portanto, os pedidos formulados na inicial estão atrelados a direitos individuais homogêneos, sendo manifesta a legitimidade ativa do sindicato autor, não sendo necessária a investigação da situação subjetiva de cada substituído para a análise do pedido. Afinal, a homogeneidade não está alojada na identidade dos valores reclamados individualmente ou dos dados contratuais de cada substituído, mas na origem comum do direito perseguido, inequívoca aqui. Nesse passo, esclareço que potenciais situações específicas próprias hão de ser aquilatadas no momento de quantificação do direito, na fase de individualização e liquidação da sentença, o que nem de longe desnatura, como antecipado, a homogeneidade do direito em debate. A título ilustrativo, consigno que, no caso específico, também a 2º Turma vem trilhando o mesmo caminho, como revela o seguinte aresto, verbis: RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. A VIA ELEITA PELO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato ajuíza ação de cumprimento coletiva, ao argumento de que a EBC descumpriu norma coletiva que garante, aos seus substituídos, o direito à progressão anual na carreira. Segundo afirma o ente sindical, as promoções do ano de 2020 não foram realizadas. Indubitavelmente, o fato é de origem comum e a natureza do direito postulado é individual homogênea. Logo, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato é a via adequada para atender à pretensão formulada na inicial. Nessa circunstância, reforma-se a sentença de origem para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a nove dos trabalhadores substituídos, bem como para determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no julgamento da causa como entender de direito. Precedente deste Regional (RO 0000082-19.2022.5.10.0014, ELKE, DEJT 3/12/2022) E da mesma forma as demais Turmas deste Tribunal: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DEMANDA DE NATUREZA TRANSINDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Constituição autoriza ao sindicato "a defesa dos direitos e interesse coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas" (Art. 8º, III, CRFB). É certo que na substituição processual o Sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. Os empregados substituídos são os verdadeiros titulares do direito material posto em litígio e, na referida qualidade, beneficiários últimos das parcelas objeto de eventual condenação, bem como de outros diversos direitos, seja de caráter material ou imaterial. A garantia assegurada aos entes representativos de trabalhadores (CRFB, artigo 8º, III) não é portadora de nenhuma restrição, de modo que, independentemente da natureza do direito reivindicado, a substituição processual pode ser exercida sobre todo e qualquer aspecto relativo aos contratos laborais, sem nenhum tipo de autorização formal da categoria e sem a necessidade da exibição da lista de substituídos, sob pena de o instituto coletivo em debate transformar-se, na verdade, em uma ação plúrima ou típico litisconsórcio ativo. Jamais foi esse o propósito nuclear de medida tão avançada, do ponto de vista da valorização do movimento sindical brasileiro, com a louvável instituição de mecanismo apto a evitar a represália individual por parte do empregador ao empregado pelo fato de ter ajuizado demanda trabalhista no curso do pacto e também de política jurisdicional vocacionada para a economia e celeridade processuais. Configuram-se direitos subjetivos de origem comum, ou seja, derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito. A lei permite que esses direitos sejam tutelados por ações coletivas, na esteira do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o microssistema do direito processual coletivo. A possibilidade de ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos tem também o objetivo de conferir celeridade à prestação jurisdicional, reduzindo o número de demandas individuais que hoje tramitam no Poder Judiciário. Não se pode perder de vista que nas ações coletivas, em sua primeira fase cognitiva, debate-se apenas o núcleo comum do direito vindicado, sem levar em conta as peculiaridades de cada situação individual dos titulares. Daí porque, nessa espécie de ação, que tutela direitos individuais homogêneos, a sentença proferida é necessariamente genérica, consoante dispõe o art. 95, do CDC.A individualização das situações deve ocorrer em um segundo momento, ao qual o então Ministro Teori Albino Zavascki denominava de segunda fase da ação coletiva, "em que a atividade cognitiva é complementada mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados ( margem de heterogeneidade)"(Processo Coletivo, Teori Albino Zavascki, 5ª edição, pág. 151) . É absolutamente desnecessária a investigação da realidade isolada de cada empregado substituído. A realidade a ser encontrada é aquela que diz respeito ao feixe comum a todos os empregados beneficiados pela progressão prevista no acordo coletivo de trabalho. Relembrando o magistrado e professor Marcos Neves Fava, "Interesse puramente individual seria, se não houvesse, em decorrência de fato comum, tantos indivíduos sofrendo a mesma lesão". Esse é o ponto comum que vincula todos os substituídos, e que não depende de prova fática individualizada para ser analisada e decidido o feito por meio de uma única sentença, necessariamente genérica, e que comportará as individualizações na segunda fase cognitiva, também chamada de etapa de cumprimento ou de liquidação. Configura-se, dessa forma, direitos subjetivos de origem comum, ou seja, derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito, quando a lei permite que sejam tutelados por ações coletivas, na esteira do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o microssistema do direito processual coletivo. As singularidades devem ser tratadas como tais, porém, fora da discussão judicial na fase cognitiva do feito. O que se busca aqui é uma sentença capaz de verificar o acerto ou o equívoco do empregador, ao não cumprir, em tese, a determinação de progressão anual contida no acordo coletivo de trabalho. Legitimidade ativa do ente sindical amparada na Constituição da República e adequação da via eleita plenamente satisfeita (1ª T., RO 0000083-89.2022.5.10.0018, GRIJALBO, DEJT 17/11/2022) AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que o sindicato profissional requer o implemento de uma progressão horizontal por antiguidade, referente ao ano de 2020, progressão esta assegurada em norma coletiva aos empregados da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC. A ação coletiva se mostra adequada para a tutela pretendida, na forma do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, haja vista que a fonte da lesão é comum aos empregados interessados, configurando-se o direito individual homogêneo. Tal homogeneidade é nascida da origem comum e da titularidade em potencial, consoante iterativa e notória jurisprudência do col. TST. Reconhecida a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical, bem como a configuração dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), impõe-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que se prossiga no exame do feito, como entender-se de direito (3ª T., RO 0000069-38.2022.5.10.0008, RICARDO, DEJT 20/8/2022) Como ressaltado alhures, o pedido inicial consiste no pagamento de parcelas decorrentes da não aplicação da norma coletiva da categoria, situação que abrange todos os substituídos. Logo, presente está a legitimidade ativa ad causam do sindicato autor, não havendo espaço para a extinção do feito sem resolução do mérito prevista no art. 485, VI, CPC. Nego provimento." Recurso da empresa desprovido. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA A empregadora reitera a alegação de inépcia da petição inicial, por descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 840, §1º, da CLT, argumentando que não houve a indicação do valor dos pedidos (fls. 2.188/2.189). Sem razão. No processo do trabalho prevalecem os princípios simplicidade e do informalismo. Na exordial o sindicato autor postulou para seus substituídos diferenças salariais e reflexos e, ao final apontou o valor da causa correspondente. Na hipótese, compreendo haver a adequada estimativa por se tratar a demanda de único pedido. Aliás, destaco que esta 2ª Turma, seguindo a diretriz estabelecida na SDI-1 do TST, passou a adotar o entendimento de que os valores constantes dos pedidos na inicial são considerados como mera estimativa, independentemente de haver, ou não, ressalva nesse sentido. Para elucidar, cito o seguinte precedente, in verbis: "[...] PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA. Deduzida, na sua inteireza, a causa de pedir, e formulado o correspondente pedido, inexiste vício a contaminar a petição inicial. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça de ingresso apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. [...] (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000709-77.2023.5.10.0017, Relator Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan, DJEN 10/04/2024). Nego provimento ao recurso da primeira ré. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISOS E REAJUSTES SALARIAIS Narrou o autor que a empregadora, desde o ano de 2018, não observa o piso da categoria para a função de diretor de programação e requereu o pagamento de diferenças salariais para seus substituídos, com base nas convenções coletivas firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis e o Sindicato do Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão no DF. Já a primeira ré assinalou que do edital da licitação constou expressamente a utilização de convenção coletiva firmada entre o Sindicato do Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão no DF e o Sindicato Patronal das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais de Distrito Federal, a qual alegou ter observado durante toda a contratualidade. Em seguida, defendeu que a premissa da atividade preponderante da empresa não deve prevalecer no caso de prestadora de serviços terceirizáveis e argumentou que o instrumento coletivo do SEAC não contempla nenhuma das funções dos substituídos. Em ordem sucessiva, defendeu a observância do piso da categoria em importe proporcional à jornada de trabalho desempenhada pelos diretores de programação, qual seja 40 horas. (fls. 1.851 e 1.853/1.860). Na origem o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (fls. 2.146/2.148), ad litteram: "V - MÉRITO A controvérsia cinge-se ao ente sindical representativo da categoria patronal. Enquanto o sindicato autor sustenta a incidência da norma firmada com o SEAC/DF (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do DF), as rés invocam a convenção firmada com o SINTERJ/DF (Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do DF). O tema em apreço não comporta maiores digressões, já que este E. Regional já examinou a matéria, em processo envolvendo as reclamadas, tendo concluído pela aplicabilidade das normas coletivas invocadas pelo trabalhador, conforme ementa a seguir: " RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PLANSUL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES DE TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO SEAC E SINRAD. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS NO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E NO PLANO DE SAÚDE. MULTA CONVENCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. A atividade de radialista do reclamante integra as atividades de terceirização praticadas pela reclamada, conforme consta de seu contrato social e, por isso, sujeita-se à normatização genérica do SEAC, que representa as empresas de terceirização, como decidido na origem. Julgamento em conformidade com IUJ julgado por este Tribunal. (Processo 0000238-34.2018.5.10.0018. Relator: Desembargadora Elke Doris Just, Data de julgamento: 24/03/2021, Data de publicação: 09/04/2021)" O fato de as CCTs juntadas com a inicial não estarem expressamente previstas no edital do processo licitatório e no contrato celebrado com a tomadora de serviços não altera a conclusão acima exatamente porque a sua aplicação decorre de lei que, por óbvio, não pode ser afastada por um contrato celebrado entre as reclamadas. Ao contrário, o contrato administrativo deve ser adequado à legislação e, para tanto, se necessário, cabia à primeira reclamada adotar as medidas adequadas junto ao contratante para impor a sua aplicação. Finalmente, em se tratando de pactuação firmada de forma coletiva, resulta irrelevante o fato de que nela foi estipulado patamar salarial superior àquele firmado com as outras categorias econômicas exatamente porque se trata de norma negociada. Definida a aplicabilidade da norma coletiva acostada aos autos pela parte autora, a cláusula terceira da CCT/2018 firmada entre o SEAC e o SINRAD define que o piso salarial dos empregados diretores de programação, caso do substituído, se dava no patamar de R$ 10.667,30, ocorrendo os seguintes reajustes nos anos seguintes: R$ 11.061,99, em 01.01.2019; R$ 11.415,97 em 01.01.2020; R$ 11.884,02 em 01.01.2021 e R$ 12.834,74 em 01.01.2022. Os contracheques do empregado substituído consignam valores inferiores aos pisos praticados, conforme acima delineado. Ante o exposto, considerando-se que o substituído recebe piso salarial inferior ao valor estabelecido na norma coletiva, defiro o pagamento das diferenças salariais, observando-se para o cálculo o piso salarial do cargo de "diretor de programação" previsto nas CCTs 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, e os valores efetivamente pagos ao substituído, desde 01.01.19 até a efetiva implantação do piso salarial da categoria. Fica deferido, ainda, o pagamento de reflexos em férias, com 1/3, 13º salários e FGTS, a ser depositado na conta vinculada obreira. Indefiro o pagamento de reflexos no RSR, uma vez que o substituído é mensalista, e as diferenças ora deferidas serão calculadas com base na remuneração mensal." A primeira demandada recorre, reiterando os argumentos da defesa quanto à impossibilidade de utilização de convenção coletiva diversa da constante do edital licitatório e de pagamento de salário com observância do instrumento coletivo, mas proporcional à jornada de trabalho. (fls. 2.189/2.190 e 2.199/2.200). Pois bem. Verifico que a controvérsia devolvida ao exame é idêntica à apreciada por esta 2ª Turma nos autos do processo nº 0000253-75.2023.5.10.0002, cujo julgamento ocorreu em 19/02/2025. Portanto, sem necessidade de maiores digressões, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Relator do aludido caso, Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, in verbis: "APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISOS E REAJUSTES SALARIAIS A parte autora postulou o recebimento de diferenças salariais decorrentes dos pisos e reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal. A empregadora defendeu a prevalência das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do Distrito Federal e o Sindicato de Empresas de TV, Rádio, Revistas, Jornais do Distrito Federal, negando a existência de diferenças salariais devidas aos substituídos. A segunda ré afirmou que as parcelas salariais observaram as normas coletivas da categoria, conforme previsto no edital de contratação da empresa ré para a prestação de serviços. Na origem, concluiu-se pela aplicabilidade ao caso concreto dos instrumentos normativos trazidos à colação pelo empregado. Consignou-se que, na hipótese de a empresa explorar mais de uma atividade econômica, o enquadramento sindical se define pela norma coletiva mais benéfica, firmada pelo sindicato eclético (fls. 568/571). Recorrem a primeira e a segunda reclamadas, renovando as suas teses defensivas, insurgindo-se contra a condenação havida a título de pisos e reajustes salariais bem como quanto à aplicabilidade das normas coletivas suscitadas pela parte autora. Ressalto ser incontroverso que as normas coletivas aplicáveis foram firmadas, no âmbito profissional, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal, restando a discussão quanto à adequação sindical da empregadora. A análise do estatuto social da primeira reclamada aponta como objeto da companhia (fls. 267/272) o " Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos Para Terceiros, Elaboração e Implantação de Cadastro Técnico Municipal, Organização de Sistemas Administrativos, Planejamento Urbano e Regional, Desenvolvimento de Sistemas e Serviços de Processamento de Dados, Serviços de Digitação e Digitalização, Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação, Tratamento de Dados, Hospedagem na Internet, Limpeza e Conservação, Prestação de Serviços de Locação de Mão de Obra, Serviços de Escritório e Apoio Administrativo, Instalação de Maquinas e Equipamentos, Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos, Instalações Elétricas, Hidráulicas em Construção, Atividades de Teleatendimento, Operação de Telemarketing, Pesquisa de Mercado e Opinião Pública, Atividades de Rádio, Atividades de Televisão, Prestação de Serviços na Área de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, Atividade de Impressão, Serviços de Pré-Impressão e Acabamentos Gráficos, Edição de Livros, Jornais, Revistas e Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo" (fl. 270). A terceirização não é uma atividade econômica em si mesma, mas a empresa que atua na prestação de serviços para outras empresas terá como atividade econômica as atividades prestadas, no caso concreto de radiodifusão. Na hipótese em exame, as normas coletivas que a parte autora pretende aplicar foram firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal. Uma vez que os "serviços terceirizáveis" não podem ser reconhecidos como categoria econômica e por isso mesmo não tenham o condão de atingir todas as empresas prestadoras de serviços, deduz-se, em princípio, que o sindicato subscritor das normas coletivas que a parte autora pretende aplicar representa a categoria econômica de limpeza, conservação e trabalhos temporários, mas não representa as empresas de radiodifusão, ainda que estas atuem na prestação terceirizada de serviços. Uma vez que a Plansul Planejamento e Consultoria Eireli não tem em suas atividades a limpeza e a conservação nem serviços temporários, a norma coletiva firmada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal não obrigaria a reclamada pelo simples fato de que esse sindicato não representa nenhuma das atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador. Esta é a compreensão pessoal deste Relator. Contudo, deve-se aplicar a decisão de observância interna obrigatória proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em caso idêntico, em sua composição plena, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000396-17.2016.5.10.0000, no qual foi Relator o Excelentíssimo Desembargador JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN, com edição de Verbete 76, no qual se fixou a seguinte tese: I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica. Diante do exposto, tal como decidido na origem, emerge claramente da decisão proferida no aludido Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que a convenção coletiva aplicável é a firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, trazidas com a inicial, não havendo nessa conclusão violação dos arts. 511 e 611 da CLT ou contrariedade à Súmula 374/TST haja vista a peculiaridade da causa. Nesse sentido, a propósito, é firme a jurisprudência desta 2ª Turma, sendo ilustrativos os seguintes julgados: MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica." (Verbete de Jurisprudência nº 76 deste Regional). 2.4. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE REFEIÇÃO. Aplicáveis in casu as disposições contidas nas CCTs apresentadas pela autora e não tendo a empregadora comprovado nos autos o correto pagamento dos reajustes salariais e de vale refeição à obreira, ou seja, a quitação das parcelas em conformidade com os valores previstos nas referidas CCTs, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais e de vale alimentação, na forma pleiteada na inicial.(0000102-10.2022.5.10.0014, AZEVEDO, DEJT 16/8/2022) RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, a relação travada entre as partes é regida pela CCT firmada entre o Sindicato representativo da categoria do reclamante, SINTTEL/DF, e o Sindicato eclético da categoria econômica da reclamada, SEAC. Nesse cenário, tendo em vista o pagamento irregular do piso salarial da obreira conforme as normas coletivas da categoria, correta a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Tal como consignado na sentença, o demonstrativo de crédito juntado pela reclamada não comprova o correto pagamento dos reajustes previstos quanto ao auxílio-alimentação, portanto devidas as diferenças postuladas na inicial.(...) (0000272-88.2022.5.10.0011, ELKE, DEJT de 3/12/2022). Frise-se que a previsão contida no edital e no contrato de prestação de serviço firmado pelas reclamadas de observância de normas coletivas diversas não se sustenta uma vez que a aplicação das normas coletivas próprias à categoria decorre de lei e, conforme amplamente demonstrado, as invocadas pela parte autora são as devidas. Houve, no caso, uma desadequação do edital/contrato à legislação vigente, deixando de observar norma coletiva mais benéfica aos trabalhadores envolvidos. Não se discute a possibilidade de o tomador de serviços fixar no edital as normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores, como decidido pelo TCU, contudo tal fixação deve se dar de forma adequada, seguindo os parâmetros legais, o que não se fez, tanto que a presente decisão judicial confirma a conclusão a que chegou o juízo de primeira instância. Como apontado na origem, a reclamada não observou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, nos seus respectivos prazos de vigência, especificamente quanto aos pisos e reajustes salariais, pelo que são devidas as diferenças, tal como deferidas na origem, no aspecto quantitativo sequer impugnadas nesta via recursal. As discussões quanto ao enquadramento sindical alcançam o tomador de serviços, porquanto ele decide pela contratação de empresa prestadores de serviços que, necessariamente, deve observar os direitos da categoria. As entidades sindicais podem pactuar livremente quanto aos direitos da categoria, não incumbindo à empresa contestar sua aplicação em razão da mera diferença de conteúdo. (...) Diante do exposto, nego provimento aos recursos das litisconsortes passivas." Por oportuno, registro que o edital de pregão de 2018 apenas consignou que considerou a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal como instrumento de levantamento de custos e formação, mas facultou a indicação de instrumento coletivo distinto, como se afere a seguir (fl. 1.110), ad litteram: "5.6. Convenção Coletiva 5.6.1. Para o levantamento de custos e formação de preços estimados dos serviços envolvidos na contratação, a planilha orçamentária constante do Anexo n. 6 considerou a última convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal (do empregado) e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal (do empregador). 5.6.2. Caso a licitante utilize instrumento coletivo distinto do adotado neste Edital, deverá indicar em sua proposta a convenção coletiva de trabalho ou a norma coletiva a que esteja obrigada." Desta forma, não prospera a tese de que o edital licitatório vinculou a utilização de determinado instrumento coletivo. Além disso, no termo aditivo 126/2020 (fls. 1.044/1.045), onde realizadas alterações contratuais, inclusive de reajuste salarial, foi determinada a observância da "Convenção Coletiva de Trabalho DF0000077/2022", que se trata do instrumento coletivo apresentado pelo autor (fl. 211), como se observa a seguir, ad litteram: "Este aditivo formaliza as seguintes alterações contratuais autorizadas no Processo nº 868.358/2021: 1) Decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho DF0000077/2022: a) Reajuste salarial, a partir de 01/01/2022, no percentual de 10% sobre o salário até R$10.000,00 e de 8% sobre os salários iguais ou superiores a R$10.000,01, considerando os salários vigentes em 31/12/2021; b) Adequação de salários aos novos pisos de funções de acordo com a CCT DF000077/2022, a partir de 01/01/2022; c) Reajuste de auxílio alimentação de R$35,55 para R$38,42, considerando o desconto do PAT de R$0,30 sobre o piso de R$38,72, a partir de 01/01/2022; d) Reajuste do auxílio creche de R$457,56 para R$494,06, a partir de 01/01/2022; e) Reajuste de auxílio vestuário especial de R$939,12 para R$1.014,25, a partir de 01/01/2022;" "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000077/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/02/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006674/2022 NÚMERO DO PROCESSO: 19964.101790/2022-01 DATA DO PROTOCOLO: 15/02/2022 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu ; E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF, CNPJ n. 00.628.123/0001-71, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:" Nesse trilhar, tem-se que as reclamadas, no curso da pactuação reconheceram ser o instrumento coletivo celebrado com o SEAC o aplicável aos empregados da primeira reclamada, o que reforça a exação da r. sentença neste aspecto. Com relação ao pagamento do salário na proporção da jornada de trabalho, gizo assistir razão parcial à empregadora. Com a exordial, o sindicato apresentou contracheques do paradigma Rogério Nogueira Cancella para demonstrar o pagamento do salário em importe inferior ao piso da categoria (fls. 30/82). Por seu turno, a empregadora apresentou as fichas de registro e financeira do mesmo empregado (fls. 2.033/2.054). Da ficha do empregado afloram funções e jornadas de trabalho diversas. A de interesse à lide, diretor de programação, passou a ser exercida pelo paradigma a partir de 01/08/2018, quando submetido à jornada de 40 horas semanais, mediante salário de R$ 9.927,94 (fl. 2.034). Esse foi o salário recebido pelo empregado até sua rescisão contratual, em dezembro de 2020 (fl. 2.054). Conforme as CCTs carreadas pelo autor a função de diretor de programação ostentou os seguintes salários: 2018 - 10.667,30 (fl. 85), 2019 - 11.061,99 (fl. 116), 2020 - 11.415,97 (fl. 149), 2021 - 11.884,02 (fl. 183) e 2022 - 12.834,74 (fl. 212). Como ventilou a empregadora, a jurisprudência do TST compreende regular o pagamento do salário na proporção do tempo trabalhado, sem que isso importe violação do piso salarial. Nesse sentido, ad litteram: "OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado." Como visto, a partir de 01/08/2018 até a rescisão do pacto laboral do paradigma ele recebeu o valor de R$ 9.927,94 para exercer a função de diretor de programação. Em 2018 o salário proporcional à sua jornada de trabalho era no importe de 9.697,54 (CCT 10.667,30/220=48,48 _ 48,48x200=9.697,54.). Ou seja, o salário percebido pelo paradigma em 2018 foi em quantia superior à proporção do piso da categoria. Entretanto, ele não foi reajustado e se tornou defasado diante dos reajustes ao piso salarial categoria na data base. No ano de 2019 o salário proporcional à jornada de 40 horas semanais passou a ser de 10.056,35, quantia inferior a recebida pelo paradigma. Dessa forma, a r. sentença merece parcial reforma, apenas para seja acrescido o entendimento da OJSBDI-1 nº 358 e considerado o piso salarial na proporção da jornada desempenhada pelos empregados substituídos na apuração das diferenças salariais deferidas. Dou parcial provimento ao apelo da primeira ré. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST O Juízo de origem indeferiu a atribuição de responsabilidade à segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.145/2.146), ad litteram: "IV - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA De plano, resulta inaplicável a disposição do art. 11 da Lei 6.615/1978 vez que não há nenhum indício nos autos de que tenha havido a utilização da primeira reclamada, na condição de empresa terceirizada, para se eximir de qualquer obrigação trabalhista. Logo, não há que se falar em responsabilização solidária da União. Quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da União, restou incontroverso que a parte autora prestou serviços para a primeira reclamada em favor da Câmara dos Deputados, razão pela qual postulou a aplicação da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, para fins de responsabilizar a tomadora de serviços de forma subsidiária em relação às parcelas trabalhistas que lhe são devidas. Ocorre que, no presente caso, existe óbice para a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, senão vejamos. A Lei nº 8.666/1993 estabelece normas acerca de licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 116 do diploma legal retro citado dispõe: "Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração." Assim, não resta nenhuma dúvida de que as disposições da Lei nº 8.666/1993 aplicam-se também aos contratos de prestação de serviços. O art. 71 da Lei nº 8.666/1993 estabelece: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Parágrafo 1° - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública, a responsabilidade por seu pagamento." Como a Câmara dos Deputados integra a Administração Pública Direta, deve ser aplicado, portanto, o dispositivo legal acima transcrito, que afasta a incidência da Súmula 331 do Colendo TST. Ressalte-se, data venia, que este Juízo não pode admitir que uma Súmula viole frontalmente os termos de uma lei ordinária, máxime em se tratando de matéria de interesse público, envolvendo entes da Administração Pública, razão pela qual insiste em aplicar os dispositivos legais pertinentes, em detrimento da jurisprudência do colendo TST. Deve ser observado, ainda, que seria um contrassenso que se responsabilizasse o poder público por parcelas devidas a empregados de prestadoras de serviços, e em caso de empregados diretamente contratados pela Administração Pública, se declarasse a nulidade do contrato de trabalho, havendo flagrante contradição entre as Súmulas 331 e 363, ambas do c. Tribunal Superior do Trabalho. Convém observar, ainda, que o excelso Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do dispositivo legal acima transcrito na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 16. Por fim, não há que se falar em ausência de fiscalização pelo tomador dos serviços, nem de culpa in eligendo ou in vigilando, já que a lei ordinária prevalece sobre a construção doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário. Dessarte, resta indeferido o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada." No recurso o reclamante renova o pedido de condenação solidária ou subsidiária da União (fls. 2.180/2.184), enquanto a primeira ré pede seja atribuída exclusivamente à segunda litisconsorte passiva a responsabilidade pelas diferenças salarias, haja vista a vinculação do instrumento coletivo posta no edital licitatório (fls. 2.190/2.191). Examino. De plano, afasto a tese de responsabilidade exclusiva da segunda ré. Como posto no tópico anterior, a tomadora de serviços apenas ventilou convenção coletiva que utilizou para fins de levantamento de custos e apuração de preço e não compeliu o licitante a utilizá-lo, facultando a indicação de instrumento coletivo a qual estivesse obrigado. A título ilustrativo, transcrevo novamente o excerto do edital de pregão de 2018(fl. 1.110), ad litteram: "5.6. Convenção Coletiva 5.6.1. Para o levantamento de custos e formação de preços estimados dos serviços envolvidos na contratação, a planilha orçamentária constante do Anexo n. 6 considerou a última convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal (do empregado) e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal (do empregador). 5.6.2. Caso a licitante utilize instrumento coletivo distinto do adotado neste Edital, deverá indicar em sua proposta a convenção coletiva de trabalho ou a norma coletiva a que esteja obrigada." No mais, o enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização está, há tempos, sedimentado no sentido de que a responsabilidade do tomador dos serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Desta forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Nesse sentido, foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993, bem como a alteração, em 2011, da redação dada à Súmula/TST 331, após julgadas procedentes as reclamações que discutiam o referido verbete sumular, cujo teor ora transcrevo, ad litteram: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Em 27/4/2017, o Excelso STF ao julgar o RE 760.931 fixou, na linha desse entendimento, tese de repercussão geral, segundo a qual: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador. No plano jurídico, o ponto de partida para a análise do caso é a Lei n.º 8.666/1993, que contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todos os entes da federação. A citada lei expressamente prevê o dever de a Administração fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67). Outras diretrizes e mecanismos foram traçados pelo Poder Executivo, como, por exemplo, as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, de tempos em tempos, orienta o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. As regras e orientações traçadas nas referidas Instruções Normativas servem como parâmetro de conduta aos gestores na fiscalização da execução contratual, de forma a aferir e acompanhar o atendimento das cláusulas firmadas no contrato administrativo de prestação de serviços. No caso, não paira dissenso a respeito da prestação de serviços em proveito da segunda ré, restando caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. Sob o tom da culpa in vigilando, a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu. Na fração de interesse, como delineado no tópico anterior, mesmo após reconhecido por ambas as rés no termo aditivo do ano de 2020 quanto a utilização da CCT firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis e o Sindicato do Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão no DF (fls. 1.044/1.045 e 211), já que o reajuste salarial concedido se limitou determinar aplicação de determinado índice, o que não alcança o piso da categoria, ainda que considerado proporcionalmente. No caso, o que se observa é que a empregadora deixou de cumprir com os instrumentos coletivos da categoria por longo tempo, sem que a segunda reclamada atuasse de forma efetiva. Logo, o deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Além disso, no tocante à distribuição do ônus da prova, o julgamento é baseado na moldura fática do processo - pouco importando, na realidade, quem o construiu. Em outros termos, havendo elementos suficientes para demonstrar a culpa do ente administrativo, seja pela eleição do prestador de serviços, seja pela ausência de fiscalização adequada, não há porque aplicar a presunção decorrente do ônus probatório. A propósito, o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, pelo acervo probatório produzido, repito que o tomador de serviço, não promoveu a adequada fiscalização do contrato, tampouco promoveu medidas suficientes de modo a evitar o descumprimento contratual em seguidos meses, inclusive, não condicionando o pagamento de valores à empresa prestadora à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como sugerido no Tema 1.118 do STF. Logo, a fundamentação está em sintonia com o elevado precedente. Nesse contexto, porque não adotadas pela tomadora de serviços, União Federal, medidas eficazes a garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ela mesma elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n.º 8.666/1993, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). Não há afronta ao art. 37, § 6.º, da CF/88, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação de negligência em uma situação causadora de danos, pouco importando que tais danos se originem diretamente da Administração, ou, indiretamente, por meio de terceiro que com ela contratou e executou serviços a seu favor. Porque não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993, mas apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula 331 do TST e com a ADC 16/DF do STF, considero resguardado o art. 102, § 2.º da CF/88. No mesmo sentido essa Turma já se manifestou em julgado semelhante, in verbis: "(...) 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA). 4.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. BENEFÍCIO DE ORDEM. Evidenciado que a segunda Reclamada efetivamente foi a tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante, surge inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dela no que concerne às obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empregadora ao longo do liame empregatício, inclusive no que concerne às parcelas de verbas rescisórias, FGTS +40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e indenização por dano moral, conforme exegese da Súmula/TST nº 331, IV c/c Verbete/TRT 10ª Região nº 11/2004. Ademais, conforme entendimento sedimentado por este Egr. Tribunal Regional através do Verbete/TRT 10ª Região nº 37/2008, o redirecionamento da execução à devedora subsidiária independe de eventuais tentativas em expropriatórias em face dos sócios da devedora principal (...) Recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000810-24.2022.5.10.0802, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, data da assinatura 23/11/2023). Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas ao trabalhador, tal como consta no inciso VI da Súmula 331 do TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido dispõe o Verbete n.º 11/2004 deste Regional, cuja redação é a seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador de serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas dos artigos 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT, e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Pontuo que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10.9.1997. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pela condenação. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato autor, conforme fundamentos a seguir (fl. 2.148). "VI - JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o sindicato autor a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A miserabilidade jurídica do sindicato, por se tratar de pessoa jurídica, requer prova documental. Com efeito, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de dificuldades financeiras, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova nos autos da miserabilidade jurídica do sindicato autor, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita." Em suas razões, o autor afirma litigar no interesse de seus substituídos, que são hipossuficientes, como prevê o art. 14 da Lei 5.584/1970. Além disso, assevera que busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes de instrumento coletivo, o que afirma atrair a aplicação do art. 87 do CDC. Pede, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a consequente exclusão dos honorários advocatícios a que condenada (fls. 2.171/2.177). Examino. A concessão de benefícios da gratuidade judicial à pessoa jurídica depende de prova cabal de que o exercício de suas atividades seria significativamente comprometido pelo ônus relativo às despesas processuais, conforme inteligência da Súmula 463, II, do TST, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cumpre acrescentar que tal diretriz, no sentido de necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira pelas pessoas jurídicas, é igualmente aplicável aos sindicatos, conforme ilustra o seguinte aresto do TST, in verbis: " AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST, Ag-E-ED-RR-11139-97.2013.5.08.0016, SBDI- 1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). Portanto, acertada a sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Por outro lado, de fato, o sindicato atua como substituto processual dos integrantes de sua categoria profissional, em especial, dos diretores de programação contratados pela empresa reclamada. Não obstante tenha apresentado documentação de apenas um empregado paradigma para comprovar sua tese na petição inicial há tópico específico apontando que representa todos os substituídos que exercem a função de diretor de programação (fl. 04). Além disso, a procuração anexada ao processo foi firmada pelo Presidente do sindicato autor (fl. 18). Não há dissenso de que em sede de ação coletiva o ordenamento jurídico dispensa o sindicato autor do pagamento das despesas processuais, como estabelecem os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87, da Lei nº 8.078/1990. Logo, embora não conceda ao sindicato os benefícios da gratuidade judiciária, aplico ao caso concreto as regras em questão, já que a ação de cumprimento visa tutelar diferenças salariais aos substituídos. Assim, concedo ao sindicato a isenção ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 87, do CDC, aí se incluindo os honorários advocatícios. Dou parcial provimento ao recurso do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA INDEVIDA No tocante aos honorários advocatícios, o juízo de origem assim decidiu (fl. 2.148), in verbis: "Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca, defiro o pagamento de advocatícios pela primeira reclamada para os advogados da parte reclamante, sendo fixados no importe de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. No que se refere às reclamadas, fixo os honorários sucumbenciais em 5% em favor dos respectivos advogados, incidentes sobre as parcelas nas quais o autor foi sucumbente." O autor recorre, buscando a elevação da parcela (fls. 2.177/2.179), enquanto a empregadora devolve o exame da matéria alusiva aos honorários advocatícios apenas como pretensão acessória, como decorrência do provimento integral do seu recurso ordinário (fl. 2.199). À análise. Diante do provimento apenas parcial do apelo da empregadora, há de ser mantida a condenação a ela imposta. No mais, o caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisados os parâmetros legais e dada a natureza coletiva da ação e em atenção, sobretudo, à complexidade da causa e à extensão do feito, entendo cabível o arbitramento dos honorários em favor dos patronos do autor no percentual máximo de 10% (dez porcento). Nesse sentido o entendimento desta e. 2ª Turma, ad. Litteram: "1. (...) 6. " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT.7. Recurso das reclamadas conhecidos e desprovidos." ((TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000501-81.2023.5.10.0021, Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, data da assinatura 03/04/2024). Ante o exposto, desprovejo o recurso da empresa e dou parcial provimento ao do autor, para majorar o percentual dos honorários advocatícios a serem suportados pelas reclamadas para 10% (dez por cento). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo o da primeira reclamada em parte, e no mérito dou-lhes parcial provimento. Ao da empresa para determinar a observância do piso salarial na proporção da jornada desempenhada pelos empregados substituídos na apuração das diferenças salariais (TST, OJSBDI-1 nº 358). E ao do autor para isentá-lo do pagamento das despesas processuais e, consequentemente, excluir das condenatórias os honorários advocatícios a ele impostos, bem como impor à segunda ré a responsabilidade subsidiária pelas diferenças salarias deferidas nesta ação e majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo o da primeira reclamada em parte, e no mérito dou-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF
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Plansul Planejamento E Consultoria Eireli e outros x Plansul Planejamento E Consultoria Eireli e outros
ID: 336865763
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001123-48.2022.5.10.0005
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
WANDA MIRANDA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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JOMAR ALVES MORENO
OAB/DF XXXXXX
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JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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VERONICA MENDES DO NASCIMENTO
OAB/DF XXXXXX
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HILTON BORGES DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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FARLE CARVALHO DE ARAUJO
OAB/DF XXXXXX
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JONAS DUARTE JOSE DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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POLYANA DA SILVA SOUZA
OAB/DF XXXXXX
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ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0001123-48.2022.5.10.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0001123-48.2022.5.10.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001123-48.2022.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Cumprimento (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO.Não se conhece do apelo quanto ao pedido de compensação, por ausência de sucumbência, já que a decisão que complementou a r. sentença de origem assim já determinou. "LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. À luz do artigo 8º, III, da CF, os sindicatos (e as associações, por analogia) podem atuar de forma ampla e irrestrita na defesa dos direitos individuais ou coletivos, atuando como substitutos processuais. Tal inovação constitucional trouxe inequívoco incremento nas perspectivas de manejo das tutelas coletivas, com ganhos de efetividade na proteção dos direitos dos trabalhadores e de redução de demandas judiciais multitudinárias. Contudo, a legitimação extraordinária pressupõe a homogeneidade dos direitos individuais em debate judicial. São homogêneos os direitos relativos ao cumprimento das normas coletivas que regem a categoria dos trabalhadores substituídos. A situação dos autos envolve nitidamente direitos individuais homogêneos, não havendo falar em direitos heterogêneos, o que torna viável, processual e praticamente, a concentração de todos empregados de determinada empresa (ou parte deles) em um só processo." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000253-75.2023.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, data da assinatura 21/02/2025). ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. As alegações expostas pela autora são claras e precisas, de modo que viabilizou a defesa que foi efetivamente produzida. Estão atendidos, assim, os requisitos de que trata o § 1.º do art. 840 da CLT, não sendo possível cogitar a inépcia da petição inicial. " APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISOS E REAJUSTES SALARIAIS. Não havendo clareza quanto ao enquadramento sindical da empresa, em razão da multiplicidade de atividades por si prestadas, deverá ser aplicada aquela que abarque o segmento no qual o empregado trabalhe, nos exatos termos do decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000396-17.2016.5.10.0000: " I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica". O caso se enquadra na hipótese II da decisão plenária. Inobservadas as convenções coletivas de trabalho aplicáveis à relação de emprego, devidas as diferenças salariais decorrentes do piso e reajustes salariais. " (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000253-75.2023.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, data da assinatura 21/02/2025). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula do C. TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto ao pagamento das parcelas pecuniárias deferidas ao autor (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS.Conforme o item II da Súmula/TST 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, sendo, pois, "necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, não houve demonstração pelo reclamante de sua hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tanto a sua mera qualificação como ente sindical, razão pela qual indevida. Por outro lado, aplicável o regime especial das demandas coletivas no tocante à isenção das despesas processuais, uma vez que o sindicato autor atua como substituto processual no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, a fixação da parcela deve observar o zelo profissional e demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2.º, incisos I a IV, da CLT. Por inobservados tais parâmetros, a parcela fixada na origem comporta elevação para 10%, importe adotado por este Colegiado em casos análogos. 2. Provido apenas em parte o apelo da empresa, há de ser mantida a condenação a ela imposta. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 2.143/2.150, complementada pela decisão de fls. 2.165/2.166, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, condenando a empresa reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, além de impor às partes horários advocatícios recíprocos. Irresignados, o reclamante e a primeira reclamada interpõem recurso ordinário. O reclamante renova a pretensão de gratuidade judiciária ou isenção de despesas processuais. Em seguida, requer a majoração dos honorários advocatícios e a condenação solidária ou subsidiária da segunda litisconsorte passiva (fls. 2.143/2.150). Já a primeira ré, argui preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial, dada a ausência de liquidação dos pedidos. No mérito, busca afastar o enquadramento sindical reconhecido na r. sentença e, sucessivamente, pede seja atribuída a responsabilidade exclusiva da União pelas diferenças salariais postuladas e compensados os reajustes salariais concedidos na contratualidade. Ao final, postula a inversão dos honorários advocatícios e defende a ausência de diferenças salariais, haja vista que o salário era quitado proporcionalmente à jornada de trabalho desempenhada (fls. 2.186/2.201). Apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 2.216/2.234). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e regulares as representações (fls. 18 e 258). A primeira reclamada recolheu as custas e apresentou apólice de seguro-garantia (fls. 2.202/2.210). As contrarrazões ofertadas pelo autor são tempestivas. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários do autor e da primeira reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas, mas do apelo da empresa apenas em parte. Deixo de admiti-lo na fração em que postula a compensação dos reajustes salariais concedidos na vigência do pacto laboral com as diferenças salariais deferidas (fls. 2.198/2.199), pois a decisão de embargos de declaração, que complementou a r. sentença, assim já determinou (fls. 2.165/2.166). LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS O primeiro grau de jurisdição afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, conforme excerto a seguir transcrito (fls. 2.143/2.144), in verbis: "I - ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a primeira reclamada que o sindicato autor seria parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito ao argumento de que estaria a defender os interesses de quantidade diminuta de trabalhadores, não se caracterizando hipótese de defesa de interesses individuais homogêneos. Pois bem. A legitimidade ativa dos sindicatos para agirem na condição de substitutos processuais encontra fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal. Esta é exatamente a hipótese dos autos, sendo irrelevante para caracterizar um interesse individual homogêneo o quantitativo de trabalhadores atingidos. Logo, rejeito a prefacial de ilegitimidade ativa ad causam." No recurso, a primeira reclamada reitera a prefacial, pelos mesmos fundamentos (fl. 2.187/2.188). Registre-se que idêntica discussão entre as mesmas partes foi recentemente apreciada por esta 2ª Turma nos autos do Processo nº 0000253-75.2023.5.10.0002, cujo acórdão foi assinado em 21/02/2025. O Relator, Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, lançou os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "ILEGITIMIDADE ATIVA A primeira ré renova a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando, em suma, ser imprópria a propositura de ação coletiva em nome do sindicato, visando o proveito de um número diminuto de colaboradores, além de sustentar não haver direito homogêneo no caso dos autos. A pretensão inicial trata, em essência, da concessão dos pisos e reajustes salariais que o sindicato autor entende ser aplicáveis à categoria e, consequentemente, aos substituídos. A presença ou ausência das condições necessárias para o exercício válido e regular do direito de ação prescinde da avaliação das circunstâncias do caso concreto: é aferida a partir do discurso da inicial (in status assertionis). Nesse prisma argumentativo, como já se pacificou jurisprudencialmente, os sindicatos podem atuar, judicialmente, como substitutos processuais em qualquer demanda onde estejam em jogo direitos individuais ou coletivos da categoria (CF, art. 8º, III). Todavia, no caso de defesa de direitos individuais, a substituição processual somente será viável quando evidente a homogeneidade das situações subjetivas em xeque. O artigo 8º, III, da CF estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, não se extrai da gramática constitucional uma definição clara do alcance da defesa sindical dos direitos individuais da categoria - se abarcaria os direitos heterogêneos, numa mesma ação, ou se ficaria limitada à proteção de direitos individuais homogêneos. No caso destes autos, numa análise superficial, poder-se-ia entender pela presença de direitos heterogêneos, donde seria necessária a investigação probatória de cada empregado para a decisão acerca da condenação nas parcelas requeridas. Contudo, analisada a questão com menos superficialidade, outra é a situação. Ora, a natureza individual de um direito não obsta, por si só, sua defesa coletiva em juízo. Até porque, não se nega, os direitos individuais homogêneos são essencialmente direitos subjetivos individuais que, todavia, podem ser circunstancialmente tomados em sua dimensão metaindividual e dessa forma serem levados a juízo. Tal circunstância surge do caráter homogêneo desses direitos, definido, em primeiro lugar, pela origem comum deles, isto é, pelo nexo de causa e efeito que os une em torno da mesma contingência. No caso dos autos, a demanda proposta pelo Sindicato, ainda que ressalte direitos divisíveis e titularizados por pessoas determinadas, possibilita a tutela coletiva em razão da origem comum desses direitos, qual seja, o reconhecimento da incidência das CCTs por ele firmadas em relação aos pisos e reajustes salariais. Ressalta-se com isso a supremacia da dimensão coletiva sobre a individual por se apresentar, no caso, como a mais adequada à tutela do direito em questão e a mais apropriada a garantir sua maior eficácia, por diversos fatores: primeiramente, por otimizar o processo e aliviar o Judiciário das vultosas ações individuais lastreadas no mesmo objeto; segundo, por evitar a nefasta ocorrência de decisões díspares; terceiro, e talvez mais relevante, por retirar do trabalhador o receio de buscar em juízo seus direitos sonegados. Recusar a via coletiva na presente hipótese, portanto, implica, a um só tempo, ofender os arts. 5º, XXI, e 8º da CF, 5º, V, da Lei nº 7.347/85, 81, III, e 82, IV, da Lei nº 8.078/90 e 3º da Lei nº 8.073/90. Vale ressaltar que o julgamento de mérito da ação não se confunde com a liquidação em execução, a qual poderá ocorrer mediante execução coletiva ou individual, na forma dos arts. 95 e 97 do CDC, não afastando, com isso, a homogeneidade do direito da forma como pleiteado na fase de conhecimento. Nesse sentido, destaco recente jurisprudência do nosso Regional em idêntico caso: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que o sindicato profissional requer o implemento de uma progressão horizontal por antiguidade, referente ao ano de 2020, progressão esta assegurada em norma coletiva aos empregados da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC. A ação coletiva se mostra adequada para a tutela pretendida, na forma do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, haja vista que a fonte da lesão é comum aos empregados interessados, configurando-se o direito individual homogêneo. Tal homogeneidade é nascida da origem comum e da titularidade em potencial, consoante iterativa e notória jurisprudência do col. TST. Reconhecida a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical, bem como a configuração dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), impõe-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que se prossiga no exame do feito, como entender-se de direito (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000069-38.2022.5.10.0008, RICARDO, j. 17/8/2022, DEJT 20/8/2022) Nesse mesmo caminhar, realço a seguinte jurisprudência do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Consoante jurisprudência do desta Corte, o Sindicato detém legitimidade ampla para defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria profissional que representa, sejam coletivos ou individuais. Ademais, no caso, a origem do pedido deduzido pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja, o pagamento de adicional por tempo de serviço, com fundamento no regulamento do antigo Banco Baneb, a caracterizar direito individual homogêneo. Inconteste, pois, a legitimidade ativa ad causam do sindicado, nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo não provido (TST, 8ª T., Ag-AIRR 1120-77.2014.5.05.0631, DELAÍDE, DEJT 6/9/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - PROGRESSÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada da Suprema Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, III, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - PROGRESSÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no citado artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaca-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese, a presente ação tem como objetivo a tutela de direito ao recebimento das diferenças salariais derivadas do descumprimento do plano de carreira pelo reclamado, resultando nítida a natureza individual homogênea da demanda. Nesse contexto, a decisão regional contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 7ª T., RR 101661-91.2017.5.01.0060, RENATO, DEJT 20/5/2022). Portanto, os pedidos formulados na inicial estão atrelados a direitos individuais homogêneos, sendo manifesta a legitimidade ativa do sindicato autor, não sendo necessária a investigação da situação subjetiva de cada substituído para a análise do pedido. Afinal, a homogeneidade não está alojada na identidade dos valores reclamados individualmente ou dos dados contratuais de cada substituído, mas na origem comum do direito perseguido, inequívoca aqui. Nesse passo, esclareço que potenciais situações específicas próprias hão de ser aquilatadas no momento de quantificação do direito, na fase de individualização e liquidação da sentença, o que nem de longe desnatura, como antecipado, a homogeneidade do direito em debate. A título ilustrativo, consigno que, no caso específico, também a 2º Turma vem trilhando o mesmo caminho, como revela o seguinte aresto, verbis: RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. A VIA ELEITA PELO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato ajuíza ação de cumprimento coletiva, ao argumento de que a EBC descumpriu norma coletiva que garante, aos seus substituídos, o direito à progressão anual na carreira. Segundo afirma o ente sindical, as promoções do ano de 2020 não foram realizadas. Indubitavelmente, o fato é de origem comum e a natureza do direito postulado é individual homogênea. Logo, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato é a via adequada para atender à pretensão formulada na inicial. Nessa circunstância, reforma-se a sentença de origem para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a nove dos trabalhadores substituídos, bem como para determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no julgamento da causa como entender de direito. Precedente deste Regional (RO 0000082-19.2022.5.10.0014, ELKE, DEJT 3/12/2022) E da mesma forma as demais Turmas deste Tribunal: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DEMANDA DE NATUREZA TRANSINDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Constituição autoriza ao sindicato "a defesa dos direitos e interesse coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas" (Art. 8º, III, CRFB). É certo que na substituição processual o Sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. Os empregados substituídos são os verdadeiros titulares do direito material posto em litígio e, na referida qualidade, beneficiários últimos das parcelas objeto de eventual condenação, bem como de outros diversos direitos, seja de caráter material ou imaterial. A garantia assegurada aos entes representativos de trabalhadores (CRFB, artigo 8º, III) não é portadora de nenhuma restrição, de modo que, independentemente da natureza do direito reivindicado, a substituição processual pode ser exercida sobre todo e qualquer aspecto relativo aos contratos laborais, sem nenhum tipo de autorização formal da categoria e sem a necessidade da exibição da lista de substituídos, sob pena de o instituto coletivo em debate transformar-se, na verdade, em uma ação plúrima ou típico litisconsórcio ativo. Jamais foi esse o propósito nuclear de medida tão avançada, do ponto de vista da valorização do movimento sindical brasileiro, com a louvável instituição de mecanismo apto a evitar a represália individual por parte do empregador ao empregado pelo fato de ter ajuizado demanda trabalhista no curso do pacto e também de política jurisdicional vocacionada para a economia e celeridade processuais. Configuram-se direitos subjetivos de origem comum, ou seja, derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito. A lei permite que esses direitos sejam tutelados por ações coletivas, na esteira do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o microssistema do direito processual coletivo. A possibilidade de ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos tem também o objetivo de conferir celeridade à prestação jurisdicional, reduzindo o número de demandas individuais que hoje tramitam no Poder Judiciário. Não se pode perder de vista que nas ações coletivas, em sua primeira fase cognitiva, debate-se apenas o núcleo comum do direito vindicado, sem levar em conta as peculiaridades de cada situação individual dos titulares. Daí porque, nessa espécie de ação, que tutela direitos individuais homogêneos, a sentença proferida é necessariamente genérica, consoante dispõe o art. 95, do CDC.A individualização das situações deve ocorrer em um segundo momento, ao qual o então Ministro Teori Albino Zavascki denominava de segunda fase da ação coletiva, "em que a atividade cognitiva é complementada mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados ( margem de heterogeneidade)"(Processo Coletivo, Teori Albino Zavascki, 5ª edição, pág. 151) . É absolutamente desnecessária a investigação da realidade isolada de cada empregado substituído. A realidade a ser encontrada é aquela que diz respeito ao feixe comum a todos os empregados beneficiados pela progressão prevista no acordo coletivo de trabalho. Relembrando o magistrado e professor Marcos Neves Fava, "Interesse puramente individual seria, se não houvesse, em decorrência de fato comum, tantos indivíduos sofrendo a mesma lesão". Esse é o ponto comum que vincula todos os substituídos, e que não depende de prova fática individualizada para ser analisada e decidido o feito por meio de uma única sentença, necessariamente genérica, e que comportará as individualizações na segunda fase cognitiva, também chamada de etapa de cumprimento ou de liquidação. Configura-se, dessa forma, direitos subjetivos de origem comum, ou seja, derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito, quando a lei permite que sejam tutelados por ações coletivas, na esteira do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, que integra o microssistema do direito processual coletivo. As singularidades devem ser tratadas como tais, porém, fora da discussão judicial na fase cognitiva do feito. O que se busca aqui é uma sentença capaz de verificar o acerto ou o equívoco do empregador, ao não cumprir, em tese, a determinação de progressão anual contida no acordo coletivo de trabalho. Legitimidade ativa do ente sindical amparada na Constituição da República e adequação da via eleita plenamente satisfeita (1ª T., RO 0000083-89.2022.5.10.0018, GRIJALBO, DEJT 17/11/2022) AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Hipótese em que o sindicato profissional requer o implemento de uma progressão horizontal por antiguidade, referente ao ano de 2020, progressão esta assegurada em norma coletiva aos empregados da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC. A ação coletiva se mostra adequada para a tutela pretendida, na forma do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90, haja vista que a fonte da lesão é comum aos empregados interessados, configurando-se o direito individual homogêneo. Tal homogeneidade é nascida da origem comum e da titularidade em potencial, consoante iterativa e notória jurisprudência do col. TST. Reconhecida a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical, bem como a configuração dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), impõe-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem, a fim de que se prossiga no exame do feito, como entender-se de direito (3ª T., RO 0000069-38.2022.5.10.0008, RICARDO, DEJT 20/8/2022) Como ressaltado alhures, o pedido inicial consiste no pagamento de parcelas decorrentes da não aplicação da norma coletiva da categoria, situação que abrange todos os substituídos. Logo, presente está a legitimidade ativa ad causam do sindicato autor, não havendo espaço para a extinção do feito sem resolução do mérito prevista no art. 485, VI, CPC. Nego provimento." Recurso da empresa desprovido. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA A empregadora reitera a alegação de inépcia da petição inicial, por descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 840, §1º, da CLT, argumentando que não houve a indicação do valor dos pedidos (fls. 2.188/2.189). Sem razão. No processo do trabalho prevalecem os princípios simplicidade e do informalismo. Na exordial o sindicato autor postulou para seus substituídos diferenças salariais e reflexos e, ao final apontou o valor da causa correspondente. Na hipótese, compreendo haver a adequada estimativa por se tratar a demanda de único pedido. Aliás, destaco que esta 2ª Turma, seguindo a diretriz estabelecida na SDI-1 do TST, passou a adotar o entendimento de que os valores constantes dos pedidos na inicial são considerados como mera estimativa, independentemente de haver, ou não, ressalva nesse sentido. Para elucidar, cito o seguinte precedente, in verbis: "[...] PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA. Deduzida, na sua inteireza, a causa de pedir, e formulado o correspondente pedido, inexiste vício a contaminar a petição inicial. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça de ingresso apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. [...] (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000709-77.2023.5.10.0017, Relator Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan, DJEN 10/04/2024). Nego provimento ao recurso da primeira ré. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISOS E REAJUSTES SALARIAIS Narrou o autor que a empregadora, desde o ano de 2018, não observa o piso da categoria para a função de diretor de programação e requereu o pagamento de diferenças salariais para seus substituídos, com base nas convenções coletivas firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis e o Sindicato do Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão no DF. Já a primeira ré assinalou que do edital da licitação constou expressamente a utilização de convenção coletiva firmada entre o Sindicato do Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão no DF e o Sindicato Patronal das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais de Distrito Federal, a qual alegou ter observado durante toda a contratualidade. Em seguida, defendeu que a premissa da atividade preponderante da empresa não deve prevalecer no caso de prestadora de serviços terceirizáveis e argumentou que o instrumento coletivo do SEAC não contempla nenhuma das funções dos substituídos. Em ordem sucessiva, defendeu a observância do piso da categoria em importe proporcional à jornada de trabalho desempenhada pelos diretores de programação, qual seja 40 horas. (fls. 1.851 e 1.853/1.860). Na origem o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (fls. 2.146/2.148), ad litteram: "V - MÉRITO A controvérsia cinge-se ao ente sindical representativo da categoria patronal. Enquanto o sindicato autor sustenta a incidência da norma firmada com o SEAC/DF (Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do DF), as rés invocam a convenção firmada com o SINTERJ/DF (Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do DF). O tema em apreço não comporta maiores digressões, já que este E. Regional já examinou a matéria, em processo envolvendo as reclamadas, tendo concluído pela aplicabilidade das normas coletivas invocadas pelo trabalhador, conforme ementa a seguir: " RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PLANSUL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADES DE TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO SEAC E SINRAD. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS NO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E NO PLANO DE SAÚDE. MULTA CONVENCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. A atividade de radialista do reclamante integra as atividades de terceirização praticadas pela reclamada, conforme consta de seu contrato social e, por isso, sujeita-se à normatização genérica do SEAC, que representa as empresas de terceirização, como decidido na origem. Julgamento em conformidade com IUJ julgado por este Tribunal. (Processo 0000238-34.2018.5.10.0018. Relator: Desembargadora Elke Doris Just, Data de julgamento: 24/03/2021, Data de publicação: 09/04/2021)" O fato de as CCTs juntadas com a inicial não estarem expressamente previstas no edital do processo licitatório e no contrato celebrado com a tomadora de serviços não altera a conclusão acima exatamente porque a sua aplicação decorre de lei que, por óbvio, não pode ser afastada por um contrato celebrado entre as reclamadas. Ao contrário, o contrato administrativo deve ser adequado à legislação e, para tanto, se necessário, cabia à primeira reclamada adotar as medidas adequadas junto ao contratante para impor a sua aplicação. Finalmente, em se tratando de pactuação firmada de forma coletiva, resulta irrelevante o fato de que nela foi estipulado patamar salarial superior àquele firmado com as outras categorias econômicas exatamente porque se trata de norma negociada. Definida a aplicabilidade da norma coletiva acostada aos autos pela parte autora, a cláusula terceira da CCT/2018 firmada entre o SEAC e o SINRAD define que o piso salarial dos empregados diretores de programação, caso do substituído, se dava no patamar de R$ 10.667,30, ocorrendo os seguintes reajustes nos anos seguintes: R$ 11.061,99, em 01.01.2019; R$ 11.415,97 em 01.01.2020; R$ 11.884,02 em 01.01.2021 e R$ 12.834,74 em 01.01.2022. Os contracheques do empregado substituído consignam valores inferiores aos pisos praticados, conforme acima delineado. Ante o exposto, considerando-se que o substituído recebe piso salarial inferior ao valor estabelecido na norma coletiva, defiro o pagamento das diferenças salariais, observando-se para o cálculo o piso salarial do cargo de "diretor de programação" previsto nas CCTs 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, e os valores efetivamente pagos ao substituído, desde 01.01.19 até a efetiva implantação do piso salarial da categoria. Fica deferido, ainda, o pagamento de reflexos em férias, com 1/3, 13º salários e FGTS, a ser depositado na conta vinculada obreira. Indefiro o pagamento de reflexos no RSR, uma vez que o substituído é mensalista, e as diferenças ora deferidas serão calculadas com base na remuneração mensal." A primeira demandada recorre, reiterando os argumentos da defesa quanto à impossibilidade de utilização de convenção coletiva diversa da constante do edital licitatório e de pagamento de salário com observância do instrumento coletivo, mas proporcional à jornada de trabalho. (fls. 2.189/2.190 e 2.199/2.200). Pois bem. Verifico que a controvérsia devolvida ao exame é idêntica à apreciada por esta 2ª Turma nos autos do processo nº 0000253-75.2023.5.10.0002, cujo julgamento ocorreu em 19/02/2025. Portanto, sem necessidade de maiores digressões, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Relator do aludido caso, Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, in verbis: "APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISOS E REAJUSTES SALARIAIS A parte autora postulou o recebimento de diferenças salariais decorrentes dos pisos e reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal. A empregadora defendeu a prevalência das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão do Distrito Federal e o Sindicato de Empresas de TV, Rádio, Revistas, Jornais do Distrito Federal, negando a existência de diferenças salariais devidas aos substituídos. A segunda ré afirmou que as parcelas salariais observaram as normas coletivas da categoria, conforme previsto no edital de contratação da empresa ré para a prestação de serviços. Na origem, concluiu-se pela aplicabilidade ao caso concreto dos instrumentos normativos trazidos à colação pelo empregado. Consignou-se que, na hipótese de a empresa explorar mais de uma atividade econômica, o enquadramento sindical se define pela norma coletiva mais benéfica, firmada pelo sindicato eclético (fls. 568/571). Recorrem a primeira e a segunda reclamadas, renovando as suas teses defensivas, insurgindo-se contra a condenação havida a título de pisos e reajustes salariais bem como quanto à aplicabilidade das normas coletivas suscitadas pela parte autora. Ressalto ser incontroverso que as normas coletivas aplicáveis foram firmadas, no âmbito profissional, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal, restando a discussão quanto à adequação sindical da empregadora. A análise do estatuto social da primeira reclamada aponta como objeto da companhia (fls. 267/272) o " Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos Para Terceiros, Elaboração e Implantação de Cadastro Técnico Municipal, Organização de Sistemas Administrativos, Planejamento Urbano e Regional, Desenvolvimento de Sistemas e Serviços de Processamento de Dados, Serviços de Digitação e Digitalização, Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação, Tratamento de Dados, Hospedagem na Internet, Limpeza e Conservação, Prestação de Serviços de Locação de Mão de Obra, Serviços de Escritório e Apoio Administrativo, Instalação de Maquinas e Equipamentos, Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos, Instalações Elétricas, Hidráulicas em Construção, Atividades de Teleatendimento, Operação de Telemarketing, Pesquisa de Mercado e Opinião Pública, Atividades de Rádio, Atividades de Televisão, Prestação de Serviços na Área de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, Atividade de Impressão, Serviços de Pré-Impressão e Acabamentos Gráficos, Edição de Livros, Jornais, Revistas e Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo" (fl. 270). A terceirização não é uma atividade econômica em si mesma, mas a empresa que atua na prestação de serviços para outras empresas terá como atividade econômica as atividades prestadas, no caso concreto de radiodifusão. Na hipótese em exame, as normas coletivas que a parte autora pretende aplicar foram firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal. Uma vez que os "serviços terceirizáveis" não podem ser reconhecidos como categoria econômica e por isso mesmo não tenham o condão de atingir todas as empresas prestadoras de serviços, deduz-se, em princípio, que o sindicato subscritor das normas coletivas que a parte autora pretende aplicar representa a categoria econômica de limpeza, conservação e trabalhos temporários, mas não representa as empresas de radiodifusão, ainda que estas atuem na prestação terceirizada de serviços. Uma vez que a Plansul Planejamento e Consultoria Eireli não tem em suas atividades a limpeza e a conservação nem serviços temporários, a norma coletiva firmada pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal não obrigaria a reclamada pelo simples fato de que esse sindicato não representa nenhuma das atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador. Esta é a compreensão pessoal deste Relator. Contudo, deve-se aplicar a decisão de observância interna obrigatória proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em caso idêntico, em sua composição plena, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000396-17.2016.5.10.0000, no qual foi Relator o Excelentíssimo Desembargador JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN, com edição de Verbete 76, no qual se fixou a seguinte tese: I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica. Diante do exposto, tal como decidido na origem, emerge claramente da decisão proferida no aludido Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que a convenção coletiva aplicável é a firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, trazidas com a inicial, não havendo nessa conclusão violação dos arts. 511 e 611 da CLT ou contrariedade à Súmula 374/TST haja vista a peculiaridade da causa. Nesse sentido, a propósito, é firme a jurisprudência desta 2ª Turma, sendo ilustrativos os seguintes julgados: MÚLTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃO. PARÂMETROS. I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica." (Verbete de Jurisprudência nº 76 deste Regional). 2.4. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE REFEIÇÃO. Aplicáveis in casu as disposições contidas nas CCTs apresentadas pela autora e não tendo a empregadora comprovado nos autos o correto pagamento dos reajustes salariais e de vale refeição à obreira, ou seja, a quitação das parcelas em conformidade com os valores previstos nas referidas CCTs, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais e de vale alimentação, na forma pleiteada na inicial.(0000102-10.2022.5.10.0014, AZEVEDO, DEJT 16/8/2022) RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, a relação travada entre as partes é regida pela CCT firmada entre o Sindicato representativo da categoria do reclamante, SINTTEL/DF, e o Sindicato eclético da categoria econômica da reclamada, SEAC. Nesse cenário, tendo em vista o pagamento irregular do piso salarial da obreira conforme as normas coletivas da categoria, correta a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Tal como consignado na sentença, o demonstrativo de crédito juntado pela reclamada não comprova o correto pagamento dos reajustes previstos quanto ao auxílio-alimentação, portanto devidas as diferenças postuladas na inicial.(...) (0000272-88.2022.5.10.0011, ELKE, DEJT de 3/12/2022). Frise-se que a previsão contida no edital e no contrato de prestação de serviço firmado pelas reclamadas de observância de normas coletivas diversas não se sustenta uma vez que a aplicação das normas coletivas próprias à categoria decorre de lei e, conforme amplamente demonstrado, as invocadas pela parte autora são as devidas. Houve, no caso, uma desadequação do edital/contrato à legislação vigente, deixando de observar norma coletiva mais benéfica aos trabalhadores envolvidos. Não se discute a possibilidade de o tomador de serviços fixar no edital as normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores, como decidido pelo TCU, contudo tal fixação deve se dar de forma adequada, seguindo os parâmetros legais, o que não se fez, tanto que a presente decisão judicial confirma a conclusão a que chegou o juízo de primeira instância. Como apontado na origem, a reclamada não observou a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, nos seus respectivos prazos de vigência, especificamente quanto aos pisos e reajustes salariais, pelo que são devidas as diferenças, tal como deferidas na origem, no aspecto quantitativo sequer impugnadas nesta via recursal. As discussões quanto ao enquadramento sindical alcançam o tomador de serviços, porquanto ele decide pela contratação de empresa prestadores de serviços que, necessariamente, deve observar os direitos da categoria. As entidades sindicais podem pactuar livremente quanto aos direitos da categoria, não incumbindo à empresa contestar sua aplicação em razão da mera diferença de conteúdo. (...) Diante do exposto, nego provimento aos recursos das litisconsortes passivas." Por oportuno, registro que o edital de pregão de 2018 apenas consignou que considerou a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal como instrumento de levantamento de custos e formação, mas facultou a indicação de instrumento coletivo distinto, como se afere a seguir (fl. 1.110), ad litteram: "5.6. Convenção Coletiva 5.6.1. Para o levantamento de custos e formação de preços estimados dos serviços envolvidos na contratação, a planilha orçamentária constante do Anexo n. 6 considerou a última convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal (do empregado) e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal (do empregador). 5.6.2. Caso a licitante utilize instrumento coletivo distinto do adotado neste Edital, deverá indicar em sua proposta a convenção coletiva de trabalho ou a norma coletiva a que esteja obrigada." Desta forma, não prospera a tese de que o edital licitatório vinculou a utilização de determinado instrumento coletivo. Além disso, no termo aditivo 126/2020 (fls. 1.044/1.045), onde realizadas alterações contratuais, inclusive de reajuste salarial, foi determinada a observância da "Convenção Coletiva de Trabalho DF0000077/2022", que se trata do instrumento coletivo apresentado pelo autor (fl. 211), como se observa a seguir, ad litteram: "Este aditivo formaliza as seguintes alterações contratuais autorizadas no Processo nº 868.358/2021: 1) Decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho DF0000077/2022: a) Reajuste salarial, a partir de 01/01/2022, no percentual de 10% sobre o salário até R$10.000,00 e de 8% sobre os salários iguais ou superiores a R$10.000,01, considerando os salários vigentes em 31/12/2021; b) Adequação de salários aos novos pisos de funções de acordo com a CCT DF000077/2022, a partir de 01/01/2022; c) Reajuste de auxílio alimentação de R$35,55 para R$38,42, considerando o desconto do PAT de R$0,30 sobre o piso de R$38,72, a partir de 01/01/2022; d) Reajuste do auxílio creche de R$457,56 para R$494,06, a partir de 01/01/2022; e) Reajuste de auxílio vestuário especial de R$939,12 para R$1.014,25, a partir de 01/01/2022;" "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000077/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/02/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006674/2022 NÚMERO DO PROCESSO: 19964.101790/2022-01 DATA DO PROTOCOLO: 15/02/2022 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu ; E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF, CNPJ n. 00.628.123/0001-71, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:" Nesse trilhar, tem-se que as reclamadas, no curso da pactuação reconheceram ser o instrumento coletivo celebrado com o SEAC o aplicável aos empregados da primeira reclamada, o que reforça a exação da r. sentença neste aspecto. Com relação ao pagamento do salário na proporção da jornada de trabalho, gizo assistir razão parcial à empregadora. Com a exordial, o sindicato apresentou contracheques do paradigma Rogério Nogueira Cancella para demonstrar o pagamento do salário em importe inferior ao piso da categoria (fls. 30/82). Por seu turno, a empregadora apresentou as fichas de registro e financeira do mesmo empregado (fls. 2.033/2.054). Da ficha do empregado afloram funções e jornadas de trabalho diversas. A de interesse à lide, diretor de programação, passou a ser exercida pelo paradigma a partir de 01/08/2018, quando submetido à jornada de 40 horas semanais, mediante salário de R$ 9.927,94 (fl. 2.034). Esse foi o salário recebido pelo empregado até sua rescisão contratual, em dezembro de 2020 (fl. 2.054). Conforme as CCTs carreadas pelo autor a função de diretor de programação ostentou os seguintes salários: 2018 - 10.667,30 (fl. 85), 2019 - 11.061,99 (fl. 116), 2020 - 11.415,97 (fl. 149), 2021 - 11.884,02 (fl. 183) e 2022 - 12.834,74 (fl. 212). Como ventilou a empregadora, a jurisprudência do TST compreende regular o pagamento do salário na proporção do tempo trabalhado, sem que isso importe violação do piso salarial. Nesse sentido, ad litteram: "OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado." Como visto, a partir de 01/08/2018 até a rescisão do pacto laboral do paradigma ele recebeu o valor de R$ 9.927,94 para exercer a função de diretor de programação. Em 2018 o salário proporcional à sua jornada de trabalho era no importe de 9.697,54 (CCT 10.667,30/220=48,48 _ 48,48x200=9.697,54.). Ou seja, o salário percebido pelo paradigma em 2018 foi em quantia superior à proporção do piso da categoria. Entretanto, ele não foi reajustado e se tornou defasado diante dos reajustes ao piso salarial categoria na data base. No ano de 2019 o salário proporcional à jornada de 40 horas semanais passou a ser de 10.056,35, quantia inferior a recebida pelo paradigma. Dessa forma, a r. sentença merece parcial reforma, apenas para seja acrescido o entendimento da OJSBDI-1 nº 358 e considerado o piso salarial na proporção da jornada desempenhada pelos empregados substituídos na apuração das diferenças salariais deferidas. Dou parcial provimento ao apelo da primeira ré. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST O Juízo de origem indeferiu a atribuição de responsabilidade à segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.145/2.146), ad litteram: "IV - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA De plano, resulta inaplicável a disposição do art. 11 da Lei 6.615/1978 vez que não há nenhum indício nos autos de que tenha havido a utilização da primeira reclamada, na condição de empresa terceirizada, para se eximir de qualquer obrigação trabalhista. Logo, não há que se falar em responsabilização solidária da União. Quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da União, restou incontroverso que a parte autora prestou serviços para a primeira reclamada em favor da Câmara dos Deputados, razão pela qual postulou a aplicação da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, para fins de responsabilizar a tomadora de serviços de forma subsidiária em relação às parcelas trabalhistas que lhe são devidas. Ocorre que, no presente caso, existe óbice para a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, senão vejamos. A Lei nº 8.666/1993 estabelece normas acerca de licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O art. 116 do diploma legal retro citado dispõe: "Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração." Assim, não resta nenhuma dúvida de que as disposições da Lei nº 8.666/1993 aplicam-se também aos contratos de prestação de serviços. O art. 71 da Lei nº 8.666/1993 estabelece: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Parágrafo 1° - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública, a responsabilidade por seu pagamento." Como a Câmara dos Deputados integra a Administração Pública Direta, deve ser aplicado, portanto, o dispositivo legal acima transcrito, que afasta a incidência da Súmula 331 do Colendo TST. Ressalte-se, data venia, que este Juízo não pode admitir que uma Súmula viole frontalmente os termos de uma lei ordinária, máxime em se tratando de matéria de interesse público, envolvendo entes da Administração Pública, razão pela qual insiste em aplicar os dispositivos legais pertinentes, em detrimento da jurisprudência do colendo TST. Deve ser observado, ainda, que seria um contrassenso que se responsabilizasse o poder público por parcelas devidas a empregados de prestadoras de serviços, e em caso de empregados diretamente contratados pela Administração Pública, se declarasse a nulidade do contrato de trabalho, havendo flagrante contradição entre as Súmulas 331 e 363, ambas do c. Tribunal Superior do Trabalho. Convém observar, ainda, que o excelso Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do dispositivo legal acima transcrito na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 16. Por fim, não há que se falar em ausência de fiscalização pelo tomador dos serviços, nem de culpa in eligendo ou in vigilando, já que a lei ordinária prevalece sobre a construção doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário. Dessarte, resta indeferido o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada." No recurso o reclamante renova o pedido de condenação solidária ou subsidiária da União (fls. 2.180/2.184), enquanto a primeira ré pede seja atribuída exclusivamente à segunda litisconsorte passiva a responsabilidade pelas diferenças salarias, haja vista a vinculação do instrumento coletivo posta no edital licitatório (fls. 2.190/2.191). Examino. De plano, afasto a tese de responsabilidade exclusiva da segunda ré. Como posto no tópico anterior, a tomadora de serviços apenas ventilou convenção coletiva que utilizou para fins de levantamento de custos e apuração de preço e não compeliu o licitante a utilizá-lo, facultando a indicação de instrumento coletivo a qual estivesse obrigado. A título ilustrativo, transcrevo novamente o excerto do edital de pregão de 2018(fl. 1.110), ad litteram: "5.6. Convenção Coletiva 5.6.1. Para o levantamento de custos e formação de preços estimados dos serviços envolvidos na contratação, a planilha orçamentária constante do Anexo n. 6 considerou a última convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal (do empregado) e o Sindicato das Empresas de Televisões, Rádios, Revistas e Jornais do Distrito Federal (do empregador). 5.6.2. Caso a licitante utilize instrumento coletivo distinto do adotado neste Edital, deverá indicar em sua proposta a convenção coletiva de trabalho ou a norma coletiva a que esteja obrigada." No mais, o enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização está, há tempos, sedimentado no sentido de que a responsabilidade do tomador dos serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso. Desta forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços. Nesse sentido, foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993, bem como a alteração, em 2011, da redação dada à Súmula/TST 331, após julgadas procedentes as reclamações que discutiam o referido verbete sumular, cujo teor ora transcrevo, ad litteram: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Em 27/4/2017, o Excelso STF ao julgar o RE 760.931 fixou, na linha desse entendimento, tese de repercussão geral, segundo a qual: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador. No plano jurídico, o ponto de partida para a análise do caso é a Lei n.º 8.666/1993, que contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todos os entes da federação. A citada lei expressamente prevê o dever de a Administração fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67). Outras diretrizes e mecanismos foram traçados pelo Poder Executivo, como, por exemplo, as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, de tempos em tempos, orienta o procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. As regras e orientações traçadas nas referidas Instruções Normativas servem como parâmetro de conduta aos gestores na fiscalização da execução contratual, de forma a aferir e acompanhar o atendimento das cláusulas firmadas no contrato administrativo de prestação de serviços. No caso, não paira dissenso a respeito da prestação de serviços em proveito da segunda ré, restando caracterizada sua condição de tomadora de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST. Sob o tom da culpa in vigilando, a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu. Na fração de interesse, como delineado no tópico anterior, mesmo após reconhecido por ambas as rés no termo aditivo do ano de 2020 quanto a utilização da CCT firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis e o Sindicato do Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão no DF (fls. 1.044/1.045 e 211), já que o reajuste salarial concedido se limitou determinar aplicação de determinado índice, o que não alcança o piso da categoria, ainda que considerado proporcionalmente. No caso, o que se observa é que a empregadora deixou de cumprir com os instrumentos coletivos da categoria por longo tempo, sem que a segunda reclamada atuasse de forma efetiva. Logo, o deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Além disso, no tocante à distribuição do ônus da prova, o julgamento é baseado na moldura fática do processo - pouco importando, na realidade, quem o construiu. Em outros termos, havendo elementos suficientes para demonstrar a culpa do ente administrativo, seja pela eleição do prestador de serviços, seja pela ausência de fiscalização adequada, não há porque aplicar a presunção decorrente do ônus probatório. A propósito, o STF concluiu o julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese, in verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Assim, pelo acervo probatório produzido, repito que o tomador de serviço, não promoveu a adequada fiscalização do contrato, tampouco promoveu medidas suficientes de modo a evitar o descumprimento contratual em seguidos meses, inclusive, não condicionando o pagamento de valores à empresa prestadora à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como sugerido no Tema 1.118 do STF. Logo, a fundamentação está em sintonia com o elevado precedente. Nesse contexto, porque não adotadas pela tomadora de serviços, União Federal, medidas eficazes a garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ela mesma elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. Ressalto que o teor da Súmula/TST 331 expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o item IV do verbete sumular reporta-se à Lei n.º 8.666/1993, o que resguarda o princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). Não há afronta ao art. 37, § 6.º, da CF/88, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação de negligência em uma situação causadora de danos, pouco importando que tais danos se originem diretamente da Administração, ou, indiretamente, por meio de terceiro que com ela contratou e executou serviços a seu favor. Porque não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/1993, mas apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula 331 do TST e com a ADC 16/DF do STF, considero resguardado o art. 102, § 2.º da CF/88. No mesmo sentido essa Turma já se manifestou em julgado semelhante, in verbis: "(...) 4. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA). 4.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. BENEFÍCIO DE ORDEM. Evidenciado que a segunda Reclamada efetivamente foi a tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante, surge inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dela no que concerne às obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela empregadora ao longo do liame empregatício, inclusive no que concerne às parcelas de verbas rescisórias, FGTS +40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e indenização por dano moral, conforme exegese da Súmula/TST nº 331, IV c/c Verbete/TRT 10ª Região nº 11/2004. Ademais, conforme entendimento sedimentado por este Egr. Tribunal Regional através do Verbete/TRT 10ª Região nº 37/2008, o redirecionamento da execução à devedora subsidiária independe de eventuais tentativas em expropriatórias em face dos sócios da devedora principal (...) Recurso ordinário interposto pela segunda Reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000810-24.2022.5.10.0802, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, data da assinatura 23/11/2023). Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas ao trabalhador, tal como consta no inciso VI da Súmula 331 do TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido dispõe o Verbete n.º 11/2004 deste Regional, cuja redação é a seguinte: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador de serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas dos artigos 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT, e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Pontuo que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10.9.1997. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pela condenação. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato autor, conforme fundamentos a seguir (fl. 2.148). "VI - JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o sindicato autor a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A miserabilidade jurídica do sindicato, por se tratar de pessoa jurídica, requer prova documental. Com efeito, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de dificuldades financeiras, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova nos autos da miserabilidade jurídica do sindicato autor, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita." Em suas razões, o autor afirma litigar no interesse de seus substituídos, que são hipossuficientes, como prevê o art. 14 da Lei 5.584/1970. Além disso, assevera que busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes de instrumento coletivo, o que afirma atrair a aplicação do art. 87 do CDC. Pede, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a consequente exclusão dos honorários advocatícios a que condenada (fls. 2.171/2.177). Examino. A concessão de benefícios da gratuidade judicial à pessoa jurídica depende de prova cabal de que o exercício de suas atividades seria significativamente comprometido pelo ônus relativo às despesas processuais, conforme inteligência da Súmula 463, II, do TST, o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cumpre acrescentar que tal diretriz, no sentido de necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira pelas pessoas jurídicas, é igualmente aplicável aos sindicatos, conforme ilustra o seguinte aresto do TST, in verbis: " AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. ART. 894, §2º, DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de forma que estão superados os arestos trazidos pela Agravante, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST, Ag-E-ED-RR-11139-97.2013.5.08.0016, SBDI- 1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023). Portanto, acertada a sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Por outro lado, de fato, o sindicato atua como substituto processual dos integrantes de sua categoria profissional, em especial, dos diretores de programação contratados pela empresa reclamada. Não obstante tenha apresentado documentação de apenas um empregado paradigma para comprovar sua tese na petição inicial há tópico específico apontando que representa todos os substituídos que exercem a função de diretor de programação (fl. 04). Além disso, a procuração anexada ao processo foi firmada pelo Presidente do sindicato autor (fl. 18). Não há dissenso de que em sede de ação coletiva o ordenamento jurídico dispensa o sindicato autor do pagamento das despesas processuais, como estabelecem os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87, da Lei nº 8.078/1990. Logo, embora não conceda ao sindicato os benefícios da gratuidade judiciária, aplico ao caso concreto as regras em questão, já que a ação de cumprimento visa tutelar diferenças salariais aos substituídos. Assim, concedo ao sindicato a isenção ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 87, do CDC, aí se incluindo os honorários advocatícios. Dou parcial provimento ao recurso do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA INDEVIDA No tocante aos honorários advocatícios, o juízo de origem assim decidiu (fl. 2.148), in verbis: "Nos termos do art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca, defiro o pagamento de advocatícios pela primeira reclamada para os advogados da parte reclamante, sendo fixados no importe de 5% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. No que se refere às reclamadas, fixo os honorários sucumbenciais em 5% em favor dos respectivos advogados, incidentes sobre as parcelas nas quais o autor foi sucumbente." O autor recorre, buscando a elevação da parcela (fls. 2.177/2.179), enquanto a empregadora devolve o exame da matéria alusiva aos honorários advocatícios apenas como pretensão acessória, como decorrência do provimento integral do seu recurso ordinário (fl. 2.199). À análise. Diante do provimento apenas parcial do apelo da empregadora, há de ser mantida a condenação a ela imposta. No mais, o caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisados os parâmetros legais e dada a natureza coletiva da ação e em atenção, sobretudo, à complexidade da causa e à extensão do feito, entendo cabível o arbitramento dos honorários em favor dos patronos do autor no percentual máximo de 10% (dez porcento). Nesse sentido o entendimento desta e. 2ª Turma, ad. Litteram: "1. (...) 6. " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT.7. Recurso das reclamadas conhecidos e desprovidos." ((TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000501-81.2023.5.10.0021, Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, data da assinatura 03/04/2024). Ante o exposto, desprovejo o recurso da empresa e dou parcial provimento ao do autor, para majorar o percentual dos honorários advocatícios a serem suportados pelas reclamadas para 10% (dez por cento). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo o da primeira reclamada em parte, e no mérito dou-lhes parcial provimento. Ao da empresa para determinar a observância do piso salarial na proporção da jornada desempenhada pelos empregados substituídos na apuração das diferenças salariais (TST, OJSBDI-1 nº 358). E ao do autor para isentá-lo do pagamento das despesas processuais e, consequentemente, excluir das condenatórias os honorários advocatícios a ele impostos, bem como impor à segunda ré a responsabilidade subsidiária pelas diferenças salarias deferidas nesta ação e majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo o da primeira reclamada em parte, e no mérito dou-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Carolina Campos Vidotto e outros x Garman Comercio De Calcados Ltda
ID: 317017021
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001233-88.2024.5.10.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JADHER SOUZA LEITE
OAB/DF XXXXXX
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PEDRO ROCHA CORREIA GAY
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001233-88.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001233-88.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VIDOTTO RECORRIDO: GARMAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001233-88.2024.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VIDOTTO ADVOGADO: JADHER SOUZA LEITE RECORRIDO: GARMAN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAÚJO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restando comprovado que a parte autora pediu demissão, aplica-se a presunção da continuidade da relação de trabalho, nos termos da Súmula 212 do TST. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a rescisão ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada, com o deferimento das verbas rescisórias correspondentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova em casos de horas extras recai sobre o empregado quando a empresa possui menos de 20 empregados e não está obrigada a manter controle de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, a prova testemunhal apresentada pela autora se mostrou frágil, uma vez que a testemunha não trabalhava diretamente com a reclamante, comprometendo sua capacidade de atestar as condições de trabalho. Ademais, foram anexados aos autos prints de conversas via WhatsApp contendo registros que se assemelham a recibos de pagamento mensal, nos quais há a discriminação das verbas quitadas, incluindo o número de horas extras realizadas e os valores pagos, além de adicionais referentes a domingos e feriados trabalhados. Diante da existência de comprovação de pagamento, competia à autora, em réplica, apontar eventuais diferenças, o que não ocorreu. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras não foram corretamente pagas ou compensadas, mantém-se a sentença, ainda que por outros fundamentos, que indeferiu os pedidos iniciais. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". O direito ao vale-alimentação está vinculado ao número mínimo de empregados na empresa, conforme estabelecido na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023. Não atendido o requisito exigido, correta a sentença que indeferiu o benefício à autora. Para os domingos trabalhados, a cláusula 29ª da norma coletiva garante o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos empregados que laboram em jornada superior a seis horas. Não comprovada a jornada elastecida, não se reconhece o direito ao benefício. Entretanto, considerando que a reclamada não interpôs recurso, a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente, no caso, a autora, é vedada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, bem como o recolhimento insuficiente de FGTS e contribuições previdenciárias, não configura, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do empregado. Para que haja direito à indenização, é necessário que o inadimplemento venha acompanhado de circunstâncias que evidenciem um abalo aos direitos da personalidade da autora, o que não restou comprovado no caso em tela. Logo, correta a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERSAS.INAPLICABILIDADE. A multa prevista no artigo 467 da CLT somente é aplicável quando há verbas rescisórias incontroversas e o empregador não as paga na primeira audiência. No caso, a discussão acerca da modalidade de rescisão tornou as verbas controvertidas, afastando a incidência da penalidade. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ITEM II DO VERBETE Nº 61 DO TRIBUNAL PLENO. O reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não importa no deferimento da multa do art. 477 da CLT. Incidência do item II do Verbete nº 61 do Tribunal Pleno. RELATÓRIO Dispensado, na forma o art. 895, § 1º, IV da CLT. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO O juízo assim decidiu quanto ao tema: "B) DO CONTRATO DE TRABALHO/MODALIDADE RESCISÓRIA/PARCELAS DEVIDAS Discute-se a modalidade da rescisão contratual. A reclamante sustenta ter sido dispensada sem justa causa em 26/06/2023, enquanto a reclamada afirma que a iniciativa da ruptura partiu da empregada, mediante pedido de demissão verbal. Tratando-se de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada, o ônus de comprovar o pedido de demissão era da reclamada (art. 818, II, da CLT). A reclamada apresentou conversas via WhatsApp (IDs 86f239d, 1d5054d) que, embora não comprovem o pedido formal, constituem indícios da intenção de desligamento. O preposto confirmou o pedido verbal, motivado por outro trabalho da autora. Corroborando, a testemunha Juliana Alves Ribeiro declarou em juízo (ID 446fcd8) que a própria reclamante comentou com ela sobre o pedido de demissão e o motivo. Essa prova testemunhal, somada aos indícios, confere robustez à tese da defesa. Reconhece-se, portanto, que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão da reclamante em 26/06/2023, razão pela qual indefiro o pedido de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Quanto à remuneração, a reclamante afirma que, além do salário fixo de R$ 1.450,00, recebia comissões variáveis não integradas para cálculo das demais parcelas. A reclamada admite o pagamento das comissões via PIX. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões habitualmente pagas integram o salário para todos os fins. Acolhe-se a pretensão, no particular, para declarar a natureza salarial das comissões e determinar sua integração à remuneração. Para o cálculo das verbas devidas, a base de cálculo deve considerar o salário fixo acrescido da média das comissões. A CCT 2023/2024 (ID de223d5), em sua Cláusula Sétima, define o método de cálculo da média das variáveis (8 maiores remunerações + DSR nos últimos 12 meses). Define-se, assim, que a remuneração base será apurada em liquidação, somando-se R$ 1.450,00 à média das comissões calculada conforme a CCT. Diante do pedido de demissão, são devidas diferenças das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração base definida acima: saldo de salário (26 dias de junho/2023), 13º salário proporcional (7/12 avos - 2023) e férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos do período 22/23 e proporcionais do período subsequente). A reclamada pagou R$ 3.592,78 (ID 636586681F), valor que deverá ser compensado. Deferem-se diferenças de saldo salarial, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. (...). Quanto ao FGTS, são devidas as diferenças (8%) sobre as comissões pagas durante o contrato e sobre o 13º salário proporcional, sendo obrigação da reclamada comprovar o recolhimento em conta vinculada, sob pena de execução direta, deduzidos valores já recolhidos. O seguro-desemprego não é devido em caso de pedido de demissão. Indefere-se o item 'j' (seguro-desemprego). É devida a retificação da CTPS para constar a percepção de remuneração variável (comissões) e a data de saída como 26/06/2023. Defere-se em parte o item 'm' (retificação na CTPS). Deverá a reclamada proceder às anotações no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo" (fls. 195/197). Recorre a autora alegando que "é incontroverso que o reclamado não apresentou qualquer documento escrito e assinado pela reclamante que comprove o alegado pedido de demissão contrariando o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT, que exige formalidade mínima para o rompimento do vínculo laboral por iniciativa do empregado" (fl. 209). Aduz que: "As mensagens de WhatsApp juntadas sob os IDs 86f239d e 1d5054d não têm força probatória suficiente para ensejar o reconhecimento da demissão voluntária, pois carecem de metadados e de autenticação. A parte reclamante impugnou tais documentos expressamente em réplica (ID c677afa), justamente pela ausência de cadeia de custódia e verificação da autenticidade, o que as torna imprestáveis como meio de prova nos termos do art. 411 do CPC" (fl. 209). Afirma que, embora a testemunha da reclamada, Juliana Alves Ribeiro, tenha mencionado ter ouvido da própria reclamante que ela pediu demissão, não soube informar a data em que a trabalhadora deixou o emprego. Dessa forma, sua declaração não é suficiente para afastar a presunção de continuidade do vínculo empregatício, tampouco para suprir a ausência de manifestação formal por parte da reclamante. Menciona que: "O relato da testemunha é de natureza subjetiva e fragilizado, não constituindo prova robusta para descaracterizar o direito às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada" (fl. 210). Diz que: "diante da ausência de documento formal, da impugnação eficaz das supostas provas digitais, e da fragilidade do depoimento testemunhal, a conclusão mais coerente e alinhada ao conjunto probatório é a de que a rescisão contratual se deu por iniciativa do reclamado, ora recorrido, sem justa causa" (fl. 210). Requer a reforma da sentença. É da reclamada o ônus de comprovar a existência de efetivo pedido de demissão, especialmente em face da prevalência, no Direito do Trabalho, da presunção da continuidade do emprego (Súmula 212 /TST). No caso, alegando a reclamada que a autora pediu demissão, atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Analisadas as mensagens de whatsapp (fls. 139/147), verifico, que em momento algum, a autora manifestou intenção de pedir demissão. Por sua vez, analisado o depoimento da testemunha da reclamada, entendo que o mesmo é frágil, porquanto se baseia apenas em relatos informais da própria reclamante sem comprovação documental ou registros formais. A testemunha, como bem declarou, ouviu da reclamante que ela pediu demissão, porém não tem conhecimento direto ou prova concreta sobre o fato, além de não especificar a data da suposta demissão, o que compromete a credibilidade do depoimento. Desse modo, diante da ausência de documento que confirme o pedido de demissão, como um termo de rescisão assinado ou comunicação oficial, e considerando o depoimento fragilizado da testemunha da reclamada, reformo a sentença para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada. Logo, defiro, com base na remuneração definida na sentença, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário referente a 26 dias de junho/2023, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, 4/12 do 13º salário proporcional de 2022, 7/12 do 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82/SDI-1/TST), FGTS (com dedução das parcelas comprovadamente recolhidas) e multa de 40%. Considerando o período trabalhado de 16/8/2022 a 26/7/2023, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, não tem direito à autora ao seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, para constar como data de saída 26/7/2023, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria da Vara e das penalidades administrativas cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Deverá, ainda, a reclamada liberar a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará. Recurso provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA O juízo assim decidiu quanto aos pedidos iniciais: "D) HORAS EXTRAS SEMANAIS (ACIMA DA 36ª HORA)/INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada (09:40 às 16:00, 6x1) excedia o limite contratual de 36 horas semanais, e que não usufruía do intervalo intrajornada. A reclamada nega o labor extraordinário e sustenta a concessão de 15 minutos de intervalo. Quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, a jornada reconhecida (09:40 às 16:00, com 15 min de intervalo, 6x1) totaliza 36 horas e 30 minutos semanais. Contudo, o excesso diário sobre a média de 6 horas é de apenas 5 minutos. Considerando que a fixação da jornada se baseou exclusivamente em prova oral, sujeita a aproximações, e o caráter mínimo do excesso apurado, aplica-se por analogia e razoabilidade a tolerância prevista na Súmula 366 do TST, que desconsidera variações de até 10 minutos diários. Assim, desconsiderando-se o excesso mínimo habitual apurado, indefiro o pedido de horas extras e reflexos. No que tange ao intervalo intrajornada, embora a reclamante negue sua fruição, a prova oral produzida pela reclamada, especialmente o depoimento da testemunha Juliana Alves Ribeiro, que exercia a mesma função em turno distinto e confirmou usufruir de 15 minutos, confere razoabilidade à tese da defesa sobre a existência de um intervalo reduzido. Assim, reconhece-se a fruição de 15 minutos diários de intervalo pela reclamante. Para a jornada cumprida (superior a 4h e não excedente a 6h efetivas, em média), o intervalo legal mínimo obrigatório é de 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT). Tendo sido usufruído o intervalo mínimo legal, não há que se falar em pagamento do período como hora extra, razão pela qual indefiro o pedido em análise" (fls. 197/198 - grifamos). Recorre a autora alegando que "por demais simplista a conclusão a que chegou o MMº Juiz de Primeira Instância posto que ao reconhecer a jornada das 9h40 às 16h00, com 15 minutos de intervalo, totalizando 6h05min aplicou por analogia a Súmula 366 do TST para afastar o pagamento de horas extras, sob a justificativa de que o excesso seria tolerável" (fl. 211). Aduz que: "tal entendimento não se sustenta, pois a jornada habitual superior a 6 horas diárias, ainda que por poucos minutos, atrai a aplicação do artigo 71 da CLT, que exige, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada. A Súmula 366 trata de tolerância para fins de registro e controle de ponto, não podendo ser aplicada para negar direitos indisponíveis do trabalhador como o intervalo para refeição e descanso" (fl. 212). Afirma que restou provado, por meio do depoimento de sua testemunha, que não usufruía do intervalo intrajornada. Destaca que tal depoimento é coerente, verossímil e condizente com a realidade do trabalho em loja, especialmente em regime de 6x1 e carga horária extensa, sendo devido o pagamento da hora inteira acrescida de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (fl. 212). Pede a reforma da sentença para "reconhecer a jornada acima de 6h, condenando o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária, inclusive com os respectivos reflexos legais (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% DSRs), bem como quanto ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (1h diária, com adicional de 50), conforme postulado na peça de ingresso" (fl. 212). Vejamos. De pronto, pontuo que a reclamada possui menos de 20 empregados, razão pela qual o ônus da prova em casos de horas extras recai sobre o empregado, que deve comprovar a jornada alegada na inicial, já que a empresa não é obrigada a manter o controle de ponto. É o que se extrai do artigo 74, § 2º, da CLT, em cotejo com os termos da súmula 338/TST. Na hipótese, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para comprovar que ela trabalhava em jornada elastecida e sem usufruir do intervalo intrajornada. Cabe ressaltar que a reclamante e sua testemunha, Sra. Ivanilda da Costa, não trabalhavam juntas, o que compromete significativamente a confiabilidade do depoimento, tornando-o menos relevante como meio de prova. Assim, por não ter trabalhado diretamente com a reclamante, a testemunha não possui elementos suficientes para atestar com precisão suas condições de trabalho, o que fragiliza seu depoimento. Contudo, foram anexados aos autos prints de conversas via WhatsApp contendo registros que se assemelham a recibos de pagamento mensal, nos quais há a discriminação das verbas pagas, incluindo a quantidade de horas extras realizadas e o respectivo valor quitado, além de informações sobre pagamentos relativos a domingos e feriados trabalhados (fls. 140/147). Diante da existência de pagamento de horas extras, cabia à autora em réplica, ainda que por amostragem, indicar onde residiam as diferenças dessas horas, o que não ocorreu. Desse modo, não tendo a autora se desvencilhado do encargo de provar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras não eram corretamente pagas ou compensadas, resta afastada a pretensão de acolhimento da jornada inicial e dos pagamentos respectivos. Nesse cenário, mantenho a sentença que indeferiu os pedidos iniciais, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento ao recurso. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" O magistrado deferiu o pedido nos seguintes termos: "C) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento de auxílio alimentação com base nas CCTs 2022/2023 (ID 2111080) e 2023/2024 (ID de223d5). A Cláusula Décima Primeira da CCT 22/23 e a Cláusula Décima da CCT 23/24 preveem o pagamento de vale refeição/alimentação para empregados com jornada superior a 6 horas que trabalhem aos domingos, nos valores de R$ 23,00 e R$ 24,50, respectivamente. A jornada fixada (09:40 às 16:00) ultrapassa as 6 horas diárias. A escala era 6x1, implicando trabalho aos domingos. A reclamada não contestou especificamente este pedido, tornando incontroversa a ausência de pagamento do benefício previsto normativamente. Mesmo tendo indeferido o pagamento das horas extras semanais (aqueles 30 minutos) com base na aplicação analógica da Súmula 366 (tolerância), o fato é que a jornada cumprida pela reclamante, conforme fixado acima, excedia o limite de 6 horas diárias (era de 6h05min). Portanto, a condição estabelecida na norma coletiva para o recebimento do auxílio alimentação nos domingos trabalhados (jornada superior a 6 horas) foi preenchida. Condeno a reclamada ao pagamento do auxílio alimentação referente aos domingos efetivamente laborados durante o contrato, nos valores unitários previstos nas CCTs aplicáveis (R$ 23,00 na vigência da CCT 22/23 e R$ 24,50 na vigência da CCT 23/24), a serem apurados em liquidação" (fl. 197). Irresignada, recorre a reclamante sustentando que "o Juízo limitou indevidamente a condenação ao pagamento do auxílio apenas aos domingos trabalhados desconsiderando que a reclamante laborava de segunda a domingo, com apenas uma folga semanal, conforme demonstrando nos autos" (fl. 214). Afirma que: "As CCTs da categoria, encartadas sob os IDs 2111080 e de223d5 em suas Cláusulas 11ª, estabelecem o direito ao auxílio alimentação a todos os empregados com jornada superior a 6 horas diárias, sem restringir o pagamento aos domingos ou a qualquer dia específico da semana" (fl. 214). Menciona que: "A limitação imposta na sentença não encontra respaldo na norma coletiva, a qual visa justamente assegurar condições mínimas de subsistência aos empregados submetidos a jornadas prolongadas como é o caso da reclamante" (fl. 214). Diz que: "A reclamante laborava todos os dias da semana, de segunda a domingo, usufruindo de apenas uma folga semanal, e cumpria carga horária diária superior a 6 horas. Dessa forma, faz jus ao recebimento do auxílio alimentação em todos os dias efetivamente trabalhados, nos termos da norma coletiva" (fl. 214). Pede "a revisão da condenação para estender o pagamento do auxílio alimentação a todos os dias úteis efetivamente trabalhados pela reclamante (segunda-feira a domingo, com uma folga semanal), durante todo o pacto laboral e não apenas aos domingos, a serem apurados em liquidação" (fl. 215). Analiso. Consta na inicial o que segue: "DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, relativas aos exercícios 2022/2023 e 2023/2024, garantem aos empregados com jornada superior a 6 horas diárias, e que trabalham nos domingos, o direito ao recebimento de vale refeição ou alimentação, conforme estabelecido nas Cláusula Décima Primeira e na Cláusula Vigésima Nona, parágrafo primeiro item 'c'. Contudo, o reclamado nunca cumpriu com essa obrigação negando à reclamante o benefício previsto. Dessa forma a reclamante faz jus ao recebimento de 25 tíquetes alimentação por mês, no valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais) durante o período de vigência do contrato de trabalho, o que totaliza R$ 5.934,00 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais)" (fl. 8 - grifos no original). A cláusula 11ª da CCT 2022/2023 dispõe que: "Os empregados com jornada diária superior a 6 horas receberão vale refeição ou vale alimentação conforme as seguintes hipóteses: A partir de 1° de maio de 2022, o Empregado receberá o seguinte valor por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% do valor do vale refeição. 1 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 19,00 2 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e empregado associado ao Sindicom e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 23,00 3 - Se a empresa não for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 08 (oito) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 27,00" (fls. 48/49). Já a cláusula 29ª da mesma CCT estabelece que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos: (...). c) Para todos empregados c.1.) Fica garantido o valor de R$ 23,00 (vinte e três) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;" (fl. 55 - grifei). Pela leitura da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, percebe-se que o direito ao vale-alimentação está condicionado ao número de empregados da empresa, conforme dimensionado por CNPJ. No caso, conforme depoimento da própria autora (fl. 189), observa-se que a reclamada contava com apenas 2 empregados, enquanto a cláusula exige um mínimo de 8 ou 20 empregados, a depender da associação ao Sindivarejista. Assim, não havendo previsão expressa na CCT que garanta o benefício à autora, uma vez que a empresa não atende ao requisito mínimo de empregados estabelecido na norma coletiva, correta a sentença que indeferiu o pagamento do auxílio-alimentação. Para os domingos trabalhados, a cláusula 29ª da norma coletiva é clara ao estabelecer o pagamento de R$ 23,00 para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas. Apesar do pagamento pelos domingos laborados, não foi comprovada a jornada superior a 6 horas, motivo pelo qual não se reconhece o direito ao auxílio-alimentação nesses dias. Entretanto, como a reclamada não interpôs recurso, a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente, no caso, a autora, é vedada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". À vista do exposto, mantenho a sentença que deferiu o pagamento do auxílio-alimentação somente aos domingos. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO O juiz indeferiu o pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos: "E) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que o pagamento parcial das verbas rescisórias e o recolhimento a menor de FGTS /INSS causaram-lhe angústia e afetaram sua dignidade. Embora as irregularidades constatadas (erro na base de cálculo rescisória, ausência de pagamento de auxílio alimentação, recolhimento a menor de FGTS/INSS) configurem descumprimento de obrigações contratuais, não se vislumbra, no caso concreto, ofensa de gravidade suficiente a atingir os direitos da personalidade da autora (honra, imagem, intimidade) a ponto de justificar a reparação por dano moral. A jurisprudência majoritária entende que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstância objetiva adicional que demonstre o abalo moral, o que não ocorreu nos autos, especialmente considerando que a rescisão se deu por iniciativa da própria empregada. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais" (fl. 198). Recorre a reclamante sustentando que "o pagamento parcial das verbas rescisórias, o recolhimento a menor do FGTS/INSS, assim como a condenação do reclamado quanto ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias e FGTS, não configuram mero inadimplemento contratual, mas sim violação à dignidade da trabalhadora, com repercussões sociais, previdenciárias e de crédito. Tal conduta ilícita gera dano moral in re ipsa dispensando prova do abalo" (fl. 216). Afirma que: "A reclamante sofreu dano moral devido ao comportamento ilícito do reclamado, que resultou em prejuízo emocional e violação à sua dignidade. Os fatos narrados e os documentos juntados aos autos comprovam a conduta abusiva da parte reclamada, o que vai além de um mero dissabor cotidiano" (fl. 216). Diz que: "A conduta do reclamado ultrapassou os limites do poder diretivo causando constrangimento à reclamante e ferindo. Assim, requer o reconhecimento do dano moral sofrido com a consequente condenação do reclamado ao pagamento da indenização correspondente, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho" (fl. 217). Vejamos. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade, consoante se depreende dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Embora o ordenamento jurídico assegure o direito ao ressarcimento pela ofensa moral, somente surge a obrigação de ressarcir o ofendido, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em questão, quando preenchidos os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito (incluído o abuso) e dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). A jurisprudência tem distinguido atrasos salariais de atrasos rescisórios, sendo certo que, no presente caso, não se trata de atrasos reiterados de salários. O entendimento pacificado no TST é que o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Cabe destacar que o descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. De outro lado, reconhecer a existência de dano moral, pressupõe a verificação de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem, nome, intimidade e privacidade, dentre outros. Logo, o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, bem como o recolhimento a menor de FGTS e contribuições previdenciárias, não caracteriza, por si mesmo, dano à esfera extrapatrimonial do empregado, a menos que esteja acompanhado de circunstâncias que revelem um abalo aos seus direitos da personalidade. Desse modo, o descumprimento contratual somente gera reparação por danos morais se comprovado que causou situações que afetem a dignidade do trabalhador, como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem, impossibilidade de atender necessidades básicas, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO - ATRASO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 0021049-52.2019.5.04.0016, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Julgamento: 24/05/2023, Data de Publicação: 26/05/2023) Nessa quadra, ante a inexistência nos autos de elementos concretos comprovando dano ao patrimônio subjetivo da autora, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As multas em questão foram indeferidas pelos seguintes argumentos: "A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois a controvérsia sobre a modalidade rescisória tornou as verbas controvertidas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT também é indevida, pois o pagamento do valor que a reclamada entendia devido ocorreu em 05/07/2023, dentro do prazo legal de 10 dias após a rescisão em 26/06/2023. Diferenças reconhecidas em juízo não atraem a multa (TST e Verbete 61/TRT10). Indefere-se o item 'l' (multa do art. 477 da CLT)" (fl. 196 - destaquei). Recorre a autora sustentando que "havendo verbas incontroversas, a omissão do reclamado em quitá-las de imediato, implica a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT" (fl. 219). Quanto à multa do artigo 477/CLT diz que: "a jurisprudência pacífica e os enunciados dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que o pagamento parcial ou a ausência de quitação integral das verbas rescisórias atrai a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT" (fl. 219). Pede a reforma da sentença. Nos termos do artigo 467 da CLT, a penalidade somente incide quando há verbas rescisórias incontroversas que não foram quitadas na primeira audiência. Na hipótese vertente, a controvérsia instaurada sobre a modalidade da rescisão contratual (dispensa sem justa causa) repercute diretamente na discussão das verbas rescisórias devidas, afastando a aplicação da multa prevista no referido artigo. Quanto à multa prevista no art. 477/CLT, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 26/6/2023, com o pagamento das verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas em 5/7/2023, aplica-se o inciso II do Verbete nº 61 deste Tribunal: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas 'a' e 'b', salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho". Logo, o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo não atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nessa quadra, correta a sentença que indeferiu o pagamento das mencionadas multas. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada, deferindo, com base na remuneração definida na sentença, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário referente a 26 dias de junho/2023, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, 4/12 de 13º salário proporcional de 2022, 7/12 de 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82/SDI-1/TST), FGTS (com dedução das parcelas comprovadamente recolhidas) e multa de 40%. Considerando o período trabalhado de 16/8/2022 a 26/7/2023, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, não tem direito à autora ao seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, para constar como data de saída 26/7/2023, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria da Vara e das penalidades administrativas cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Deverá, ainda, a reclamada liberar a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA CAMPOS VIDOTTO
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Carolina Campos Vidotto e outros x Garman Comercio De Calcados Ltda
ID: 317017045
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001233-88.2024.5.10.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JADHER SOUZA LEITE
OAB/DF XXXXXX
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PEDRO ROCHA CORREIA GAY
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001233-88.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001233-88.2024.5.10.0001 RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VIDOTTO RECORRIDO: GARMAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001233-88.2024.5.10.0001 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS VIDOTTO ADVOGADO: JADHER SOUZA LEITE RECORRIDO: GARMAN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO: RAYANE PAULINO DIAS DE ARAÚJO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restando comprovado que a parte autora pediu demissão, aplica-se a presunção da continuidade da relação de trabalho, nos termos da Súmula 212 do TST. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a rescisão ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada, com o deferimento das verbas rescisórias correspondentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova em casos de horas extras recai sobre o empregado quando a empresa possui menos de 20 empregados e não está obrigada a manter controle de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso, a prova testemunhal apresentada pela autora se mostrou frágil, uma vez que a testemunha não trabalhava diretamente com a reclamante, comprometendo sua capacidade de atestar as condições de trabalho. Ademais, foram anexados aos autos prints de conversas via WhatsApp contendo registros que se assemelham a recibos de pagamento mensal, nos quais há a discriminação das verbas quitadas, incluindo o número de horas extras realizadas e os valores pagos, além de adicionais referentes a domingos e feriados trabalhados. Diante da existência de comprovação de pagamento, competia à autora, em réplica, apontar eventuais diferenças, o que não ocorreu. Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras não foram corretamente pagas ou compensadas, mantém-se a sentença, ainda que por outros fundamentos, que indeferiu os pedidos iniciais. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". O direito ao vale-alimentação está vinculado ao número mínimo de empregados na empresa, conforme estabelecido na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023. Não atendido o requisito exigido, correta a sentença que indeferiu o benefício à autora. Para os domingos trabalhados, a cláusula 29ª da norma coletiva garante o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos empregados que laboram em jornada superior a seis horas. Não comprovada a jornada elastecida, não se reconhece o direito ao benefício. Entretanto, considerando que a reclamada não interpôs recurso, a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente, no caso, a autora, é vedada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". Sentença mantida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, bem como o recolhimento insuficiente de FGTS e contribuições previdenciárias, não configura, por si só, dano à esfera extrapatrimonial do empregado. Para que haja direito à indenização, é necessário que o inadimplemento venha acompanhado de circunstâncias que evidenciem um abalo aos direitos da personalidade da autora, o que não restou comprovado no caso em tela. Logo, correta a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MODALIDADE RESCISÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERSAS.INAPLICABILIDADE. A multa prevista no artigo 467 da CLT somente é aplicável quando há verbas rescisórias incontroversas e o empregador não as paga na primeira audiência. No caso, a discussão acerca da modalidade de rescisão tornou as verbas controvertidas, afastando a incidência da penalidade. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ITEM II DO VERBETE Nº 61 DO TRIBUNAL PLENO. O reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não importa no deferimento da multa do art. 477 da CLT. Incidência do item II do Verbete nº 61 do Tribunal Pleno. RELATÓRIO Dispensado, na forma o art. 895, § 1º, IV da CLT. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO O juízo assim decidiu quanto ao tema: "B) DO CONTRATO DE TRABALHO/MODALIDADE RESCISÓRIA/PARCELAS DEVIDAS Discute-se a modalidade da rescisão contratual. A reclamante sustenta ter sido dispensada sem justa causa em 26/06/2023, enquanto a reclamada afirma que a iniciativa da ruptura partiu da empregada, mediante pedido de demissão verbal. Tratando-se de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias da dispensa imotivada, o ônus de comprovar o pedido de demissão era da reclamada (art. 818, II, da CLT). A reclamada apresentou conversas via WhatsApp (IDs 86f239d, 1d5054d) que, embora não comprovem o pedido formal, constituem indícios da intenção de desligamento. O preposto confirmou o pedido verbal, motivado por outro trabalho da autora. Corroborando, a testemunha Juliana Alves Ribeiro declarou em juízo (ID 446fcd8) que a própria reclamante comentou com ela sobre o pedido de demissão e o motivo. Essa prova testemunhal, somada aos indícios, confere robustez à tese da defesa. Reconhece-se, portanto, que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão da reclamante em 26/06/2023, razão pela qual indefiro o pedido de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Quanto à remuneração, a reclamante afirma que, além do salário fixo de R$ 1.450,00, recebia comissões variáveis não integradas para cálculo das demais parcelas. A reclamada admite o pagamento das comissões via PIX. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões habitualmente pagas integram o salário para todos os fins. Acolhe-se a pretensão, no particular, para declarar a natureza salarial das comissões e determinar sua integração à remuneração. Para o cálculo das verbas devidas, a base de cálculo deve considerar o salário fixo acrescido da média das comissões. A CCT 2023/2024 (ID de223d5), em sua Cláusula Sétima, define o método de cálculo da média das variáveis (8 maiores remunerações + DSR nos últimos 12 meses). Define-se, assim, que a remuneração base será apurada em liquidação, somando-se R$ 1.450,00 à média das comissões calculada conforme a CCT. Diante do pedido de demissão, são devidas diferenças das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a remuneração base definida acima: saldo de salário (26 dias de junho/2023), 13º salário proporcional (7/12 avos - 2023) e férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos do período 22/23 e proporcionais do período subsequente). A reclamada pagou R$ 3.592,78 (ID 636586681F), valor que deverá ser compensado. Deferem-se diferenças de saldo salarial, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. (...). Quanto ao FGTS, são devidas as diferenças (8%) sobre as comissões pagas durante o contrato e sobre o 13º salário proporcional, sendo obrigação da reclamada comprovar o recolhimento em conta vinculada, sob pena de execução direta, deduzidos valores já recolhidos. O seguro-desemprego não é devido em caso de pedido de demissão. Indefere-se o item 'j' (seguro-desemprego). É devida a retificação da CTPS para constar a percepção de remuneração variável (comissões) e a data de saída como 26/06/2023. Defere-se em parte o item 'm' (retificação na CTPS). Deverá a reclamada proceder às anotações no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo" (fls. 195/197). Recorre a autora alegando que "é incontroverso que o reclamado não apresentou qualquer documento escrito e assinado pela reclamante que comprove o alegado pedido de demissão contrariando o disposto no artigo 487, § 1º, da CLT, que exige formalidade mínima para o rompimento do vínculo laboral por iniciativa do empregado" (fl. 209). Aduz que: "As mensagens de WhatsApp juntadas sob os IDs 86f239d e 1d5054d não têm força probatória suficiente para ensejar o reconhecimento da demissão voluntária, pois carecem de metadados e de autenticação. A parte reclamante impugnou tais documentos expressamente em réplica (ID c677afa), justamente pela ausência de cadeia de custódia e verificação da autenticidade, o que as torna imprestáveis como meio de prova nos termos do art. 411 do CPC" (fl. 209). Afirma que, embora a testemunha da reclamada, Juliana Alves Ribeiro, tenha mencionado ter ouvido da própria reclamante que ela pediu demissão, não soube informar a data em que a trabalhadora deixou o emprego. Dessa forma, sua declaração não é suficiente para afastar a presunção de continuidade do vínculo empregatício, tampouco para suprir a ausência de manifestação formal por parte da reclamante. Menciona que: "O relato da testemunha é de natureza subjetiva e fragilizado, não constituindo prova robusta para descaracterizar o direito às verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada" (fl. 210). Diz que: "diante da ausência de documento formal, da impugnação eficaz das supostas provas digitais, e da fragilidade do depoimento testemunhal, a conclusão mais coerente e alinhada ao conjunto probatório é a de que a rescisão contratual se deu por iniciativa do reclamado, ora recorrido, sem justa causa" (fl. 210). Requer a reforma da sentença. É da reclamada o ônus de comprovar a existência de efetivo pedido de demissão, especialmente em face da prevalência, no Direito do Trabalho, da presunção da continuidade do emprego (Súmula 212 /TST). No caso, alegando a reclamada que a autora pediu demissão, atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Analisadas as mensagens de whatsapp (fls. 139/147), verifico, que em momento algum, a autora manifestou intenção de pedir demissão. Por sua vez, analisado o depoimento da testemunha da reclamada, entendo que o mesmo é frágil, porquanto se baseia apenas em relatos informais da própria reclamante sem comprovação documental ou registros formais. A testemunha, como bem declarou, ouviu da reclamante que ela pediu demissão, porém não tem conhecimento direto ou prova concreta sobre o fato, além de não especificar a data da suposta demissão, o que compromete a credibilidade do depoimento. Desse modo, diante da ausência de documento que confirme o pedido de demissão, como um termo de rescisão assinado ou comunicação oficial, e considerando o depoimento fragilizado da testemunha da reclamada, reformo a sentença para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada. Logo, defiro, com base na remuneração definida na sentença, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário referente a 26 dias de junho/2023, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, 4/12 do 13º salário proporcional de 2022, 7/12 do 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82/SDI-1/TST), FGTS (com dedução das parcelas comprovadamente recolhidas) e multa de 40%. Considerando o período trabalhado de 16/8/2022 a 26/7/2023, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, não tem direito à autora ao seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, para constar como data de saída 26/7/2023, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria da Vara e das penalidades administrativas cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Deverá, ainda, a reclamada liberar a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará. Recurso provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA O juízo assim decidiu quanto aos pedidos iniciais: "D) HORAS EXTRAS SEMANAIS (ACIMA DA 36ª HORA)/INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada (09:40 às 16:00, 6x1) excedia o limite contratual de 36 horas semanais, e que não usufruía do intervalo intrajornada. A reclamada nega o labor extraordinário e sustenta a concessão de 15 minutos de intervalo. Quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, a jornada reconhecida (09:40 às 16:00, com 15 min de intervalo, 6x1) totaliza 36 horas e 30 minutos semanais. Contudo, o excesso diário sobre a média de 6 horas é de apenas 5 minutos. Considerando que a fixação da jornada se baseou exclusivamente em prova oral, sujeita a aproximações, e o caráter mínimo do excesso apurado, aplica-se por analogia e razoabilidade a tolerância prevista na Súmula 366 do TST, que desconsidera variações de até 10 minutos diários. Assim, desconsiderando-se o excesso mínimo habitual apurado, indefiro o pedido de horas extras e reflexos. No que tange ao intervalo intrajornada, embora a reclamante negue sua fruição, a prova oral produzida pela reclamada, especialmente o depoimento da testemunha Juliana Alves Ribeiro, que exercia a mesma função em turno distinto e confirmou usufruir de 15 minutos, confere razoabilidade à tese da defesa sobre a existência de um intervalo reduzido. Assim, reconhece-se a fruição de 15 minutos diários de intervalo pela reclamante. Para a jornada cumprida (superior a 4h e não excedente a 6h efetivas, em média), o intervalo legal mínimo obrigatório é de 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT). Tendo sido usufruído o intervalo mínimo legal, não há que se falar em pagamento do período como hora extra, razão pela qual indefiro o pedido em análise" (fls. 197/198 - grifamos). Recorre a autora alegando que "por demais simplista a conclusão a que chegou o MMº Juiz de Primeira Instância posto que ao reconhecer a jornada das 9h40 às 16h00, com 15 minutos de intervalo, totalizando 6h05min aplicou por analogia a Súmula 366 do TST para afastar o pagamento de horas extras, sob a justificativa de que o excesso seria tolerável" (fl. 211). Aduz que: "tal entendimento não se sustenta, pois a jornada habitual superior a 6 horas diárias, ainda que por poucos minutos, atrai a aplicação do artigo 71 da CLT, que exige, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada. A Súmula 366 trata de tolerância para fins de registro e controle de ponto, não podendo ser aplicada para negar direitos indisponíveis do trabalhador como o intervalo para refeição e descanso" (fl. 212). Afirma que restou provado, por meio do depoimento de sua testemunha, que não usufruía do intervalo intrajornada. Destaca que tal depoimento é coerente, verossímil e condizente com a realidade do trabalho em loja, especialmente em regime de 6x1 e carga horária extensa, sendo devido o pagamento da hora inteira acrescida de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (fl. 212). Pede a reforma da sentença para "reconhecer a jornada acima de 6h, condenando o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária, inclusive com os respectivos reflexos legais (férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% DSRs), bem como quanto ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (1h diária, com adicional de 50), conforme postulado na peça de ingresso" (fl. 212). Vejamos. De pronto, pontuo que a reclamada possui menos de 20 empregados, razão pela qual o ônus da prova em casos de horas extras recai sobre o empregado, que deve comprovar a jornada alegada na inicial, já que a empresa não é obrigada a manter o controle de ponto. É o que se extrai do artigo 74, § 2º, da CLT, em cotejo com os termos da súmula 338/TST. Na hipótese, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para comprovar que ela trabalhava em jornada elastecida e sem usufruir do intervalo intrajornada. Cabe ressaltar que a reclamante e sua testemunha, Sra. Ivanilda da Costa, não trabalhavam juntas, o que compromete significativamente a confiabilidade do depoimento, tornando-o menos relevante como meio de prova. Assim, por não ter trabalhado diretamente com a reclamante, a testemunha não possui elementos suficientes para atestar com precisão suas condições de trabalho, o que fragiliza seu depoimento. Contudo, foram anexados aos autos prints de conversas via WhatsApp contendo registros que se assemelham a recibos de pagamento mensal, nos quais há a discriminação das verbas pagas, incluindo a quantidade de horas extras realizadas e o respectivo valor quitado, além de informações sobre pagamentos relativos a domingos e feriados trabalhados (fls. 140/147). Diante da existência de pagamento de horas extras, cabia à autora em réplica, ainda que por amostragem, indicar onde residiam as diferenças dessas horas, o que não ocorreu. Desse modo, não tendo a autora se desvencilhado do encargo de provar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada e que as horas extras não eram corretamente pagas ou compensadas, resta afastada a pretensão de acolhimento da jornada inicial e dos pagamentos respectivos. Nesse cenário, mantenho a sentença que indeferiu os pedidos iniciais, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento ao recurso. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REQUISITO QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" O magistrado deferiu o pedido nos seguintes termos: "C) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento de auxílio alimentação com base nas CCTs 2022/2023 (ID 2111080) e 2023/2024 (ID de223d5). A Cláusula Décima Primeira da CCT 22/23 e a Cláusula Décima da CCT 23/24 preveem o pagamento de vale refeição/alimentação para empregados com jornada superior a 6 horas que trabalhem aos domingos, nos valores de R$ 23,00 e R$ 24,50, respectivamente. A jornada fixada (09:40 às 16:00) ultrapassa as 6 horas diárias. A escala era 6x1, implicando trabalho aos domingos. A reclamada não contestou especificamente este pedido, tornando incontroversa a ausência de pagamento do benefício previsto normativamente. Mesmo tendo indeferido o pagamento das horas extras semanais (aqueles 30 minutos) com base na aplicação analógica da Súmula 366 (tolerância), o fato é que a jornada cumprida pela reclamante, conforme fixado acima, excedia o limite de 6 horas diárias (era de 6h05min). Portanto, a condição estabelecida na norma coletiva para o recebimento do auxílio alimentação nos domingos trabalhados (jornada superior a 6 horas) foi preenchida. Condeno a reclamada ao pagamento do auxílio alimentação referente aos domingos efetivamente laborados durante o contrato, nos valores unitários previstos nas CCTs aplicáveis (R$ 23,00 na vigência da CCT 22/23 e R$ 24,50 na vigência da CCT 23/24), a serem apurados em liquidação" (fl. 197). Irresignada, recorre a reclamante sustentando que "o Juízo limitou indevidamente a condenação ao pagamento do auxílio apenas aos domingos trabalhados desconsiderando que a reclamante laborava de segunda a domingo, com apenas uma folga semanal, conforme demonstrando nos autos" (fl. 214). Afirma que: "As CCTs da categoria, encartadas sob os IDs 2111080 e de223d5 em suas Cláusulas 11ª, estabelecem o direito ao auxílio alimentação a todos os empregados com jornada superior a 6 horas diárias, sem restringir o pagamento aos domingos ou a qualquer dia específico da semana" (fl. 214). Menciona que: "A limitação imposta na sentença não encontra respaldo na norma coletiva, a qual visa justamente assegurar condições mínimas de subsistência aos empregados submetidos a jornadas prolongadas como é o caso da reclamante" (fl. 214). Diz que: "A reclamante laborava todos os dias da semana, de segunda a domingo, usufruindo de apenas uma folga semanal, e cumpria carga horária diária superior a 6 horas. Dessa forma, faz jus ao recebimento do auxílio alimentação em todos os dias efetivamente trabalhados, nos termos da norma coletiva" (fl. 214). Pede "a revisão da condenação para estender o pagamento do auxílio alimentação a todos os dias úteis efetivamente trabalhados pela reclamante (segunda-feira a domingo, com uma folga semanal), durante todo o pacto laboral e não apenas aos domingos, a serem apurados em liquidação" (fl. 215). Analiso. Consta na inicial o que segue: "DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, relativas aos exercícios 2022/2023 e 2023/2024, garantem aos empregados com jornada superior a 6 horas diárias, e que trabalham nos domingos, o direito ao recebimento de vale refeição ou alimentação, conforme estabelecido nas Cláusula Décima Primeira e na Cláusula Vigésima Nona, parágrafo primeiro item 'c'. Contudo, o reclamado nunca cumpriu com essa obrigação negando à reclamante o benefício previsto. Dessa forma a reclamante faz jus ao recebimento de 25 tíquetes alimentação por mês, no valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais) durante o período de vigência do contrato de trabalho, o que totaliza R$ 5.934,00 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais)" (fl. 8 - grifos no original). A cláusula 11ª da CCT 2022/2023 dispõe que: "Os empregados com jornada diária superior a 6 horas receberão vale refeição ou vale alimentação conforme as seguintes hipóteses: A partir de 1° de maio de 2022, o Empregado receberá o seguinte valor por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 10% do valor do vale refeição. 1 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 19,00 2 - Se a empresa for associada ao Sindivarejista e empregado associado ao Sindicom e que possuem mais de 20 (vinte) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 23,00 3 - Se a empresa não for associada ao Sindivarejista e que possuem mais de 08 (oito) empregados, sendo este número de empregados dimensionados por CNPJ. R$ 27,00" (fls. 48/49). Já a cláusula 29ª da mesma CCT estabelece que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos: (...). c) Para todos empregados c.1.) Fica garantido o valor de R$ 23,00 (vinte e três) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;" (fl. 55 - grifei). Pela leitura da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, percebe-se que o direito ao vale-alimentação está condicionado ao número de empregados da empresa, conforme dimensionado por CNPJ. No caso, conforme depoimento da própria autora (fl. 189), observa-se que a reclamada contava com apenas 2 empregados, enquanto a cláusula exige um mínimo de 8 ou 20 empregados, a depender da associação ao Sindivarejista. Assim, não havendo previsão expressa na CCT que garanta o benefício à autora, uma vez que a empresa não atende ao requisito mínimo de empregados estabelecido na norma coletiva, correta a sentença que indeferiu o pagamento do auxílio-alimentação. Para os domingos trabalhados, a cláusula 29ª da norma coletiva é clara ao estabelecer o pagamento de R$ 23,00 para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas. Apesar do pagamento pelos domingos laborados, não foi comprovada a jornada superior a 6 horas, motivo pelo qual não se reconhece o direito ao auxílio-alimentação nesses dias. Entretanto, como a reclamada não interpôs recurso, a reforma da decisão em prejuízo da parte recorrente, no caso, a autora, é vedada, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". À vista do exposto, mantenho a sentença que deferiu o pagamento do auxílio-alimentação somente aos domingos. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO O juiz indeferiu o pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos: "E) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que o pagamento parcial das verbas rescisórias e o recolhimento a menor de FGTS /INSS causaram-lhe angústia e afetaram sua dignidade. Embora as irregularidades constatadas (erro na base de cálculo rescisória, ausência de pagamento de auxílio alimentação, recolhimento a menor de FGTS/INSS) configurem descumprimento de obrigações contratuais, não se vislumbra, no caso concreto, ofensa de gravidade suficiente a atingir os direitos da personalidade da autora (honra, imagem, intimidade) a ponto de justificar a reparação por dano moral. A jurisprudência majoritária entende que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstância objetiva adicional que demonstre o abalo moral, o que não ocorreu nos autos, especialmente considerando que a rescisão se deu por iniciativa da própria empregada. Indefere-se o pedido de indenização por danos morais" (fl. 198). Recorre a reclamante sustentando que "o pagamento parcial das verbas rescisórias, o recolhimento a menor do FGTS/INSS, assim como a condenação do reclamado quanto ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias e FGTS, não configuram mero inadimplemento contratual, mas sim violação à dignidade da trabalhadora, com repercussões sociais, previdenciárias e de crédito. Tal conduta ilícita gera dano moral in re ipsa dispensando prova do abalo" (fl. 216). Afirma que: "A reclamante sofreu dano moral devido ao comportamento ilícito do reclamado, que resultou em prejuízo emocional e violação à sua dignidade. Os fatos narrados e os documentos juntados aos autos comprovam a conduta abusiva da parte reclamada, o que vai além de um mero dissabor cotidiano" (fl. 216). Diz que: "A conduta do reclamado ultrapassou os limites do poder diretivo causando constrangimento à reclamante e ferindo. Assim, requer o reconhecimento do dano moral sofrido com a consequente condenação do reclamado ao pagamento da indenização correspondente, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho" (fl. 217). Vejamos. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade, consoante se depreende dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Embora o ordenamento jurídico assegure o direito ao ressarcimento pela ofensa moral, somente surge a obrigação de ressarcir o ofendido, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em questão, quando preenchidos os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito (incluído o abuso) e dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). A jurisprudência tem distinguido atrasos salariais de atrasos rescisórios, sendo certo que, no presente caso, não se trata de atrasos reiterados de salários. O entendimento pacificado no TST é que o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Cabe destacar que o descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. De outro lado, reconhecer a existência de dano moral, pressupõe a verificação de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem, nome, intimidade e privacidade, dentre outros. Logo, o não pagamento ou o pagamento parcial das verbas rescisórias, bem como o recolhimento a menor de FGTS e contribuições previdenciárias, não caracteriza, por si mesmo, dano à esfera extrapatrimonial do empregado, a menos que esteja acompanhado de circunstâncias que revelem um abalo aos seus direitos da personalidade. Desse modo, o descumprimento contratual somente gera reparação por danos morais se comprovado que causou situações que afetem a dignidade do trabalhador, como atraso no pagamento de contas, lesão à imagem, impossibilidade de atender necessidades básicas, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - VERBAS RESCISÓRIAS - PAGAMENTO - ATRASO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR 0021049-52.2019.5.04.0016, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Julgamento: 24/05/2023, Data de Publicação: 26/05/2023) Nessa quadra, ante a inexistência nos autos de elementos concretos comprovando dano ao patrimônio subjetivo da autora, não há falar em pagamento de indenização por danos morais. Recurso não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT As multas em questão foram indeferidas pelos seguintes argumentos: "A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois a controvérsia sobre a modalidade rescisória tornou as verbas controvertidas. A multa do art. 477, § 8º, da CLT também é indevida, pois o pagamento do valor que a reclamada entendia devido ocorreu em 05/07/2023, dentro do prazo legal de 10 dias após a rescisão em 26/06/2023. Diferenças reconhecidas em juízo não atraem a multa (TST e Verbete 61/TRT10). Indefere-se o item 'l' (multa do art. 477 da CLT)" (fl. 196 - destaquei). Recorre a autora sustentando que "havendo verbas incontroversas, a omissão do reclamado em quitá-las de imediato, implica a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT" (fl. 219). Quanto à multa do artigo 477/CLT diz que: "a jurisprudência pacífica e os enunciados dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que o pagamento parcial ou a ausência de quitação integral das verbas rescisórias atrai a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT" (fl. 219). Pede a reforma da sentença. Nos termos do artigo 467 da CLT, a penalidade somente incide quando há verbas rescisórias incontroversas que não foram quitadas na primeira audiência. Na hipótese vertente, a controvérsia instaurada sobre a modalidade da rescisão contratual (dispensa sem justa causa) repercute diretamente na discussão das verbas rescisórias devidas, afastando a aplicação da multa prevista no referido artigo. Quanto à multa prevista no art. 477/CLT, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 26/6/2023, com o pagamento das verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas em 5/7/2023, aplica-se o inciso II do Verbete nº 61 deste Tribunal: "VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas 'a' e 'b', salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho". Logo, o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo não atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nessa quadra, correta a sentença que indeferiu o pagamento das mencionadas multas. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa por iniciativa da reclamada, deferindo, com base na remuneração definida na sentença, o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário referente a 26 dias de junho/2023, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, 4/12 de 13º salário proporcional de 2022, 7/12 de 13º salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado - Lei nº 12.506/2011; art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82/SDI-1/TST), FGTS (com dedução das parcelas comprovadamente recolhidas) e multa de 40%. Considerando o período trabalhado de 16/8/2022 a 26/7/2023, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, não tem direito à autora ao seguro desemprego. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da autora, para constar como data de saída 26/7/2023, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000, sem prejuízo de suprir a omissão patronal a Secretaria da Vara e das penalidades administrativas cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). Deverá, ainda, a reclamada liberar a documentação para acesso ao FGTS, sob pena de expedição de alvará, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GARMAN COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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