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ID: 278338965
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001045-23.2023.5.10.0004
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES
OAB/DF XXXXXX
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SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS
OAB/DF XXXXXX
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MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO
OAB/DF XXXXXX
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WILKERSON HENRIQUE FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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RODRIGO STUDART WERNIK
OAB/DF XXXXXX
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JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
OAB/DF XXXXXX
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KARINNE FERNANDA NUNES MOURA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MAR…
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Associacao Universitaria Santa Ursula e outros x Associacao Universitaria Santa Ursula e outros
ID: 278339005
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001045-23.2023.5.10.0004
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES
OAB/DF XXXXXX
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SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS
OAB/DF XXXXXX
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MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO
OAB/DF XXXXXX
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WILKERSON HENRIQUE FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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RODRIGO STUDART WERNIK
OAB/DF XXXXXX
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JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
OAB/DF XXXXXX
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KARINNE FERNANDA NUNES MOURA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRENTE: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRIDO: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, ainda, quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). Hipótese em que não restou configurado o dano moral alegado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE VALORES. A CLT, no §2º do art. 791-A, prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. RELATÓRIO A MMª Juíza em exercício na egr. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, por meio da r. sentença de id 8d0ad94, complementada pela decisão de embargos de declaração (id 855dff2), pronunciou a prescrição quanto as pretensões anteriores a 27/09/2018 e julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Dessa decisão recorrem ordinariamente as reclamadas (id 33f12f7). A reclamante também recorre (id 80a2bac). Contrarrazões apenas pela reclamante (id 6227cde). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Reiteram as reclamadas a impugnação ao valor dado à causa na inicial. Alegam que o valor da causa não corresponde à realidade salarial da Reclamante. Argumentam o seguinte: "contracheques e comprovantes de pagamentos juntados, a incorreção no valor da causa, mostrando o valor que deve ser considerado como salário recebido pela autora e que deve ser levado em consideração para delimitar os valores atribuídos aos pedidos. Ademais, restou esclarecido durante a audiência de instrução que a autora jamais recebeu este valor a título de salário. O depoimento do preposto das reclamadas deixou claro que este valor foi se acumulando como débito e jamais como crédito. Como poderiam as reclamadas serem condenadas em valor tão elevado, sendo que nem corresponde à realidade?!" (ID. 33f12f7 - Pág. 8). Pois bem. O valor atribuído à causa pela autora corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda e representa o somatório dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. O fato de ter a autora atribuído valor a título de salário que, segundo as reclamadas, não estaria condizente com a realidade laboral, é questão que será analisada no mérito propriamente dito e, acaso alterado, irá impactar o valor da condenação. Note-se que a indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desse modo, considerando que o valor dado à causa está condizente com o somatório dos valores atribuídos às pretensões iniciais, mantenho a sentença, no aspecto. Recurso das reclamadas desprovido. DO VALOR DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (RECURSO DAS RECLAMADAS) O juíza originária reconheceu como última remuneração o valor indicado no último holerite juntado pelas rés, de fl. 359, R$ 37.404,52 (ID. 9178eea - Pág. 70). Insurgem-se as reclamadas contra o valor do salário arbitrado na origem como base de cálculo das verbas rescisórias. Alegam o seguinte: "...pelos contracheques juntados aos autos, que o montante referente a rubrica "crédito complemento salário" aumenta mês a mês. Não seria plausível que uma instituição de ensino aumentasse o salário da autora a todo mês, saindo de um patamar de aproximadamente 10 mil mensais para 37 mil mensais. Ainda mais quando a Recorrida não estava efetivamente trabalhando. Falta razoabilidade!" Pois bem. As reclamadas trouxeram aos autos contracheques que indicam que a remuneração de abril 2023 a outubro/2023 é no montante reconhecido na sentença, ou seja, R$ 37.404,52. Embora a reclamante não tenha recebido tais valores, a documentação acostada comprova esse valor. Nos contracheques há uma única rubrica "crédito complemento salário" . O argumento recursal de que se trataria de um "débito" com a reclamante não se sustenta, não havendo nenhum elemento nos autos que autorize tal interpretação. Registre-se que o artigo 477, § 6º da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com base no salário do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, diante dos contracheques juntados pela própria ré, correta a sentença. Recurso das reclamadas desprovido. DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DA RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL (RECURSO DAS RECLAMADAS) O julgador de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Eis os fundamentos do decisum: " Da rescisão indireta. Das verbas rescisórias A Autora foi admitida em 19/04/2011, no cargo professor doutor, salário de R$ 31,50 conforme CTPS de fl. 41. Alega que, além de ministrar aulas no curso de Pedagogia, foi convidada a criar um projeto de Mestrado em Educação. Alega que em 28/02/2013 foi designada para exercer o cargo de Coordenadora do Núcleo de Extensão e trabalhou na criação, implantação e implementação da política universitária de extensão da Instituição. Afirma que implantou e desenvolveu diversos projetos e ações. Alega que em maio de 2014, foi diagnosticada com Adenocarcinoma Endometriose de Ovário, CID C56, em estadiamento III B. E, a despeito de a Reclamante ter sido submetida a cirurgia e a quimioterapia até dezembro de 2016, não se afastou das atividades laborais. Alega que em 2016 foi submetida a uma herniorrafia e sofreu perfuração do intestino, vindo a ser aposentada por invalidez. Mas, quando recebeu alta hospitalar, uma semana depois, ela compareceu ao INSS e solicitou reversão da aposentadoria por invalidez, acolhida pelo INSS. Alega que voltou ao trabalho. Alega que em 2018 foi promovida a Pró-reitora de Extensão. Alega que pouco a pouco, ficou claro que o objetivo da Reitoria era o isolamento da Pro Reitoria e indiretamente da sua Titular (Reclamante). Alega que o clima organizacional estava calcado em uma cultura de desrespeito, afetando significativamente o sistema imunológico da Reclamante. Alega esvaziamento de tarefas. Alega alto nível de estresse na realização das tarefas e a Reclamante adoecia reiteradas vezes. (Doc. 13 - Relatório Psicológico de Dr. Marcos Seganfredo). Alega abalos psicossomático e que passou a apresentar oclusões intestinais, dentre outras patologias, com frequentes internações nos hospitais de Brasília. Alega que continuou trabalhando em novos projetos, inclusive na pandemia. Alega que, quando a Reclamante retornou ao Centro Universitário ICESP, após a pandemia, se deparou com o desmonte físico da Pró-Reitoria de Extensão. Os colaboradores foram dispensados ou demitidos, o mobiliário, arquivos, documentos, a memória da extensão e os projetos jogados em uma minúscula sala da Pró-Reitoria de Pesquisa, e o desligamento de colaboradores, sem comunicar a gestora imediata. Alega rebaixamento de sua competência técnica. Alega que o pagamento de salário se transformou em uma incógnita, pois havia irregularidades na entrega de holerites e no acesso online não permitiam acompanhar e compreender a composição salarial. Alega que em setembro e outubro de 2021, por exemplo, não havia valores a receber. Alega que a redução ou supressão do salário constituiu um dos fortes elementos da crise de identidade e de adoecimento, fruto Ostracismo infringido à Reclamante. Alega alterações de contrato, do valor da hora aula/salário ou notas de esclarecimento não constam na Carteira de Trabalho da Reclamante. O fato de ter sido conduzida à condição de coordenadora da Extensão e, posteriormente, de pró-reitora não implicou em qualquer reajuste salarial e ela permaneceu percebendo os proventos no valor de "hora-atividade", o mesmo que era pago ao professor com título de especialista. Apenas em outubro de 2020, a Reitoria decidiu pagar os proventos da Reclamante com base no que lhe era devido: hora-aula de doutor. Alega que foi coagida pela Reitoria, para manter o emprego no Centro Universitário - ICESP, a renunciar a direitos trabalhistas no Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC. Alega ameaça velada de demissão. Alega que precisasse trabalhar para manter seu plano de saúde e a medicação de que necessita, devido a Neoplasia Maligna. Afirma que em fevereiro de 2022, foi definido que a Reitoria prepararia um "acordo de desligamento" a ser firmado pelas partes. Convocada a assinar o documento, em julho de 2022, solicitou que este lhe fosse enviado para análise, entretanto, não teve acesso ao acordo como também a demissão não se efetivou. Alega que a partir dessa data, a IES suspendeu, sem informar, os pagamentos da Reclamante. Em abril de 2023, afirma que, a despeito de o contracheque indicar que o Plano de Saúde Bradesco Empresarial era pago pela IES, foi orientada para não perder o plano, a efetuar o pagamento diretamente ao ICESP. Alega que, tomada pela Neoplasia Maligna, em pânico e sem salário, passou a receber mensalmente boleto bancário, para pagamento do Plano de Saúde Bradesco Empresarial. Ao serem consultados, afirmaram que os pagamentos anteriores àquela data e após a cessação do salário, foram feitos utilizando a verba rescisória, que já havia se esgotado. Em maio de 2023, afirma que nova solicitação foi encaminhada ao setor de Recursos humanos, na expectativa de romper o angustiante vínculo com a IES. Até 06 de agosto de 2023, entretanto, podia-se ler: Professora Doutora Tânia Maria de Freitas Rossi, integrante do Corpo Dirigente do ICESP, Pró-reitora de Extensão, na página oficial do Centro Universitário Doc. 22 - Foto do site institucional 06/08/2023). Alega que até a distribuição da ação ainda possui e-mail corporativo ativo, recebe comunicados funcionais, não houve desligamento, baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, indo totalmente contra o que dispõe a legislação trabalhista, o que a deixou em situação financeira e moral extremamente comprometida. Em síntese, a reclamante alega estar sofrendo psicologicamente devido às violações de seus direitos pelos reclamados, sendo submetida a grande constrangimento e situações vexatórias ao longo do contrato de trabalho. A reclamante afirma que não recebe seu salário desde julho de 2022 e que não foram atribuídas a ela atividades ou requisições para a elaboração de trabalho. Afirma que o currículo da reclamante demonstra suas qualificações e desempenho em funções que melhoraram os índices e a qualidade de ensino oferecido pelas reclamadas. A reclamante alega estar sendo submetida a uma "ociosidade forçada", punida sem razões ou explicações plausíveis, com suas funções esvaziadas. Sua dignidade como trabalhadora está sendo vilipendiada diuturnamente, pois os reclamados não justificam a falta de atribuições, tampouco rescindem seu contrato de trabalho, mantendo-a vinculada ao contrato sem qualquer contraprestação. A dignidade e a esfera íntima da reclamante estão sendo marginalizadas e negligenciadas, já que ela é proibida de exercer seu trabalho e as contraprestações devidas não são realizadas. Diante das violações da dignidade da reclamante, ausência de pagamentos, submissão ao ostracismo e falta de designação de atividades, todas ações enquadradas no art. 483, incisos "d" e "g" e § 3º da CLT, a reclamante requer que seja declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em consequência, a reclamante solicita o pagamento de todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações. Requer salários atrasados desde julho de 2022, aviso prévio (66 dias), 13º (integral 2022 e 9/12 2023), férias + 1/3 (8/12), FGTS + multa de 40%. Os reclamados contestam essas alegações, afirmando que, após a redução do setor, a reclamante continuou a exercer atividades de forma remota, porém com menor carga horária devido à diminuição de demanda provocada pela pandemia de covid-19. Alegam ainda que a reclamante foi chamada para tratar de sua situação, mas não respondeu aos chamados e, portanto, deixou de trabalhar por sua própria vontade. Argumentam que tentaram resolver a situação da reclamante e que esta não respondeu aos chamados, configurando abandono de emprego. Afirmam ainda que a reclamante utiliza o valor de R$37.404,92, constante no contracheque sob a rubrica "crédito complemento salário", como base de cálculo para as verbas rescisórias. A reclamada esclarece que este valor não se refere ao salário da reclamante, mas sim a um débito acumulado devido ao desconto do plano de saúde em folha, o que gerou um saldo devedor. O salário base da reclamante é de R$9.471,60, conforme contracheques anexados, e este deve ser o valor considerado para qualquer cálculo de verbas rescisórias. Requerem que seja julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes. Em réplica, autora aponta que não foram anexados registros de envio ou recebimento de telegramas aos autos. Argumenta ainda que possui e-mail corporativo ativo e que, apesar disso, não houve nenhum desligamento formal, baixa na CTPS ou pagamento de verbas rescisórias. Reitera que está sendo submetida a uma "ociosidade forçada", sem atribuições e sem pagamento de salário desde julho de 2022, o que configura violação de sua dignidade como trabalhadora. Destaca que o uso integral do salário para o pagamento do plano de saúde é abusivo e privou-a de seu sustento, ainda que sob o argumento de suposto salvo devedor acumulado com o tempo. Argumenta que o contrato de trabalho permanece ativo, não havendo falar em abandono de emprego, sendo emitidos holerites mensais e encaminhados boletos do plano de saúde para pagamento. Destaca que não há prova de ausência injustificada por mais de 30 dias ou de intenção de não mais retornar ao trabalho. Assim, reitera os termos da exordial. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de provar o rompimento do contrato de trabalho e que a ruptura se deu de forma menos onerosa é do empregador (Súmula 212 TST). Para a configuração da justa causa, necessária prova inconteste, posto que esta modalidade de ruptura contratual é a mais severa imputável ao empregado. Neste sentido, a Jurisprudência de nosso Tribunal Regional: "JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373). [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000197-79.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" O artigo 482 da CLT, em sua alínea "i", traz como justa causa para resolução do contrato empregatício o abandono de emprego. O abandono de emprego exige dois elementos para sua configuração. Um objetivo, consistente no real afastamento por mais de 30 dias. E um subjetivo, consistente na intenção real de romper o vínculo pelo obreiro. Neste sentido o Ministro Maurício Godinho Delgado, em seu livro Curso de direito do Trabalho, 3ª edição, LTR, pag 1196: "Abandono de emprego (alínea i) (....) Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo." Por outro lado, nos termos do artigo 483, alíneas "d" da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Ressalto que para que fique reconhecida a modalidade da rescisão indireta é necessário existir prova robusta dos atos lesivos do empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Tal ônus recai sobre a reclamante por tratar-se de direito constitutivo. É também como entende este Regional: "RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. E o ônus de provar a prática do ato faltoso incumbe à parte reclamante, eis que fato constitutivo do direito invocado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). [...] (TRT-10 00012049520165100008 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022)" Passo a analisar as provas. Consta à fl. 41 a CTPS sem baixa. Fls. 60/68 trazem comunicações por e-mail acerca de pipoqueira para projeto de extensão e indagações sobre publicidade de projetos em que a reclamante esteve envolvida. Fls. 75/77 trazem mensagens de e-mail sobre dispensa de assistente da autora. Fls. 78/84 trazem conversas e e-mail sobre dúvidas sobre a forma de remunerar a reclamante e tentativas da autora de encerrar o vínculo. Extrato do FGTS nas fls. 109/148 traz falta de depósitos referentes aos anos de 2018 (fl. 115), 2019 (fl. 118), 2022 (fl. 119, 121). E-mail com dados para pagamento do plano de saúde pela reclamante de abril de 2023 e setembro de 2023, nas fls. 157/158. Os valores destes meses foram pagos pela autora. Holerites com remuneração variada pelo período imprescrito, destacando-se valor líquido zerado nos anos de 2022, desde janeiro, e 2023, conforme fls. 338/359. No sentido, fichas financeiras de fls. 371/372. Em depoimento pessoal, a preposta confessa: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta disse que com a pandemia, os reclamados enfrentaram dificuldades financeiras; que, por isso, projetos em que autora trabalhava deixam de ser necessários a partir de agosto de 2022, mas que a reclamante não foi dispensada, pois se acreditou na futura recuperação financeira das instituições; que embora não desligada, não era designado trabalho à autora desde essa data, e recebia pagamento do plano de saúde; que esse pagamento se deu até fevereiro de 2023, momento a partir do qual tal ônus foi transferido à reclamante; que a reclamante segue sem atribuição de funções; que não sabe o motivo de a reclamante não haver sido dispensada. Pois bem. Os reclamados não comprovam a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que lhe incumbia. Os extratos analíticos juntados pela autora revelam depósitos faltantes em vários anos, o que, por si só, já dá causa à rescisão indireta, senão vejamos: "MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A comprovação da falta patronal em razão da ausência dos depósitos de FGTS é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituir causa de inobservância do pactuado e, dessa forma, motivo bastante para a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, configurada a falta grave cometida pela parte Reclamada, a r. sentença de origem deve ser reformada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00000478820195100006 DF, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 09/06/2021)" Some-se a isso a confissão da preposta, que disse que autora permanece à disposição dos reclamados, sem atribuição de funções, o que também configura justa causa do empregador. Neste sentido cito precedente: "RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE OFERTA DE SERVIÇOS. De acordo com os princípios trabalhistas, a regra é a continuidade da relação de trabalho, de modo que toda falta grave deve ser cabalmente provada. Para que seja reconhecido o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador, é necessária a comprovação de faltas graves que tornem desaconselhável o labor. Ou seja, a rescisão indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da falta grave do empregador, e não uma forma encontrada pelo trabalhador para conseguir o objetivo de se demitir, voluntariamente, do emprego, mas com o recebimento dos benefícios da dispensa imotivada como FGTS e seguro-desemprego. Comprovado que a reclamada deixou de fornecer serviços ao reclamante, colocando-o no ócio, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Recurso improvido no particular. (TRT18, RORSum - 0010641-51.2019.5.18.0003, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 18/03/2020) (TRT-18 - RORSUM: 00106415120195180003 GO 0010641-51.2019.5.18.0003, Relator: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª TURMA) Ademais, encontra-se a obreira sem receber salários desde julho de 2022, conforme por ela alegado à fl. 16. Ainda que os reclamados tenham pago o plano de saúde até fevereiro de 2023, fato não comprovado, não poderiam ter descontado todo o valor da autora, deixando o líquido zerado. A partir de fevereiro de 2023, sequer o plano foi pago pelos empregadores, conforme confessado. Neste sentido: "DESCONTOS. CONTRACHEQUE ZERADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. Os valores creditados pela reclamada ao autor não poderiam ser descontados de forma a gerar um contracheque sem valor líquido por afrontar os princípios de proteção ao salário, notadamente o da intangibilidade salarial preconizado pelo art. 7º, VI, da CF/88. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TRT-7 - RO: 00003383620145070010, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 30/05/2016)" "RECURSO DO RECLAMANTE. DESCONTOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que os descontos não respeitaram o limitador de 30% sobre o salário imposto pela Lei 10.820/03, a ponto de o reclamante receber salário zero em alguns meses da contratualidade. Recurso provido para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do autor, devendo ser observado o limitador de 30% sobre o salário. (TRT-4 - ROT: 00210054720195040561, Data de Julgamento: 19/05/2022, 8ª Turma) Em face da confissão da preposta de que reclamante se encontrava por todo esse período à disposição dos reclamados, o não pagamento de salários a partir julho de 2022 e o líquido zerado são medidas ilícitas, ainda que sem funções atribuídas, pois esta incumbência era do empregador no exercício de seu poder diretivo. Verifico que não há comprovação de ajuste do salário da autora para cobrir apenas plano de saúde, nem de endividamento desta para com os reclamados; o que há, conforme juntado pelos próprios reclamados, são holerites sem assinatura de janeiro de 2022 a setembro de 2023 discriminando valor de vencimentos equivalente a valor de descontos (fls. 338/359), com rubricas desconto complemento salário mês anterior e desconto enfermaria Bradesco. Não consta dos autos documento de comprovação de pagamento do plano de saúde pelo reclamado ou tipo de plano contratado. Assim, como última remuneração, considero valor indicado no último holerite juntado pela ré, de fl. 359, R$ 37.404,52. Pelo exposto, ratifico a tutela antecipada deferida em audiência, conforme ata de fl. 393, que reconheceu a rescisão indireta, tendo por data da saída 08/05/2024, fazendo constar como data da baixa 15/07/2024 em face da projeção do aviso prévio de 69 dias. Devidos os salários atrasados de julho de 2022 até 08 de maio de 2024, pois não há comprovação de autorização de desconto pela autora para pagamento de plano de saúde ou comprovação do efetivo pagamento do plano de saúde pela reclamada. Deve ser observada a evolução salarial conforme contracheques. Deve ser observado o limite do pedido de fl. 32. Devidos os décimos terceiros integrais de 2022 e 2023, conforme evolução salarial indicada nos contracheques e limite do pedido de fl. 32. Devidos aviso prévio indenizado (66 dias, conforme limite do pedido) Não houve pedido de 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024. Devidas férias integrais 2023/2024 somada as férias proporcionais de 2024/2025 mais 1/3, mas observado o limite do pedido do item relativo à fl. 32. Deve ser observada a última remuneração no valor de R$ 37.404,52. Devidos também os depósitos faltantes do FGTS, conforme evolução salarial, e multa de 40%. Confirmo liberação de tutela de liberação do FGTS por alvará. Confirmo tutela que determinou baixa da CTPS em 15/07/2024 (...) Dos danos morais Conforme já dito, a reclamante argumenta que, ao longo de seu contrato de trabalho, foi submetida a situações de humilhação e desprestígio pelas reclamadas, que contribuíram significativamente para a piora de seu estado de saúde. Alega que enfrenta um quadro delicado de saúde, incluindo neoplasia, e a conduta das reclamadas agravou seu estado clínico. Alega que foi colocada em uma situação de ociosidade forçada, sem atribuir-lhe qualquer função, apesar de seu contrato estar em vigor. A reclamante foi isolada, enviada para casa sem tarefas, e seu salário foi suprimido ilegalmente, conforme demonstrado nos holerites. Mesmo após implorar por sua demissão em situação humilhante, reclamados não tomaram nenhuma medida para encerrar o contrato de trabalho, mantendo-a vinculada sem contraprestação. O isolamento imposto à reclamante, aliado à falta de atribuições e ao não pagamento de salários, configurou um ataque à sua dignidade como trabalhadora. Não houve apenas violação a direitos trabalhistas básicos, mas também se afetaram a honra e a imagem da reclamante, resultando em danos psicológicos significativos. Diante das ilicitudes praticadas pelos reclamados, que incluíram a reclamante em uma ociosidade forçada, retirando sua dignidade e causando abalos emocionais, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Reclamados, em defesa, impugnam os alegados danos morais. Alegam que não há qualquer prova de dano moral no âmbito familiar, profissional ou social da reclamante. Destacam que a reclamante não apresentou provas de ofensa extrapatrimonial, humilhação ou sofrimento psicológico. Para configurar dano moral, é necessário a prova de ato ilícito, dano vivenciado e nexo de causalidade. Ressaltam que a CLT, no art. 223-G, traz situações que o juiz deve considerar para condenação por dano moral, e nenhuma dessas situações foi relatada ou provada nos autos. Argumentam que não houve prática de ato ilícito ou ofensivo à dignidade da reclamante, nem nexo causal entre as suas condutas e o alegado dano moral. Alegam que a reclamante tenta enriquecer ilicitamente às suas custas, apresentando pedidos de valores exorbitantes sem qualquer parâmetro ou prova. Na réplica, autora reitera os argumentos da inaugural. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. O dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico (in Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). O assédio moral, por sua vez, é típica prática ensejadora de reparação de danos morais nas relações individuais de trabalho. Assédio moral é o abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual, não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Sônia A. C. Mascaro Nascimento, em seu artigo "O assédio moral no ambiente de trabalho", publicado na revista LTR 68 - 08/922 de agosto de 2004, nos ensina: "Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: assédio sexual e o assédio moral. (...) Já o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." Para que seja responsabilizado o empregador, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa empresarial. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como se observa, à luz dos dispositivos acima mencionados a ocorrência de dano, culpa, seja ela em qualquer grau, e nexo causal é condição determinante para o preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização do empregador pelas indenizações decorrentes do dano moral. Tendo os reclamados negado a ocorrência do assédio e/ou dano moral, o ônus da prova é da reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC. Os contracheques da autora realmente apresentaram valor líquido zerado nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos de fls. 338/359 e 371/372. Além disso, a preposta confessou: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar;que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta confessou que desde agosto de 2022, a autora se encontra sem funções atribuídas e sem receber salário, confirmando também que a reclamante esteve à disposição por todo esse período, sem receber salários e não foi dispensada. Tanto a ociosidade forçada, quanto os contracheques zerados e o não pagamento de salários dão causa ao dano moral, e conforme a documentação juntada e as confissões da preposta, restou comprovado o atentado a direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: "OCIOSIDADE FORÇADA AO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ociosidade forçada submetida ao empregado, induvidosamente, configura o dano moral passível de indenização, haja vista que sujeita o empregado à situação degradante, retirando-lhe a dignidade, a honra e o sentimento de utilidade e produtividade alcançados com a efetividade do trabalho. (TRT-5 - RECORD: 634001120085050012 BA 0063400-11.2008.5.05.0012, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 04/12/2009) DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE TRABALHADORA. CONTRACHEQUES "ZERADOS". DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O salário tem caráter alimentar, destinando-se a garantir a subsistência da parte trabalhadora e de sua família. Os descontos efetuados pela parte empregadora nos contracheques da parte empregada, muito além do limite legal, que levaram a empregada a trabalhar alguns meses sem receber qualquer valor, revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a indenização por danos morais. Dano in re ipsa que deve ser indenizado. (TRT-4 - ROT: 00214245120175040201, Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Turma) No mais, entendo que há inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 223-G e seus incisos, e cito parecer de 18 de dezembro de 2018 da então Excelentíssima Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentado na ADI 5.870 em curso no STF, acolhendo suas razões de decidir: "(...) 2. A Constituição de 1988 positivou os direitos humanos de personalidade, conferindo à integridade moral do indivíduo status de direito fundamental, cuja tutela (CF/1988, arts. 5ºV-X-§2º) se assenta no dever de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º-III), epicentro axiológico da ordem constitucional. Precedentes. 3. A tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimonais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir ampla reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator (CF/1988, art. 5º-V), inibindo o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Precedentes. 4. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade da vida privada não suportam critério objetivo, com pretensões de validade universal, de mensuração do dano à pessoa. Por conseguinte, a reparação do gravame a tais bens "não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas dos danos patrimoniais" (RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso). Jurisprudência reiterada no julgado da ADPF 130/DF, Relator Ministro Ayres Britto. (....) No âmbito interno, a Constituição de 1988 positivou os direitos humanos personalíssimos, conferindo-lhes jusfundamentalidade como direitos e garantias individuais e coletivos (CF/1988, arts. 5º-V-X-§2º), que concretizam a dignidade da pessoa humana como epicentro axiológico da Constituição (CF/1988, art. 1º-III), do que decorre sua inegável exclusão do âmbito de disponibilidade dos poderes constituídos, inclusive do Poder Constituinte Derivado, em face de sua qualidade de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60-§4º-IV). (...) Nessa dimensão objetiva, os direitos fundamentais comparecem como princípios objetivos que vinculam o Legislativo em sua conformação infraconstitucional. O STF reconhece nessa dimensão objetiva dos direitos fundamentais um postulado de proteção que implica para o Estado o dever de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos e, também, de promover sua proteção eficaz contra a agressão ensejada por atos de terceiros. Desse postulado decorrem os princípios hermenêuticos da proibição do excesso (Übermassverbote) e da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote). Nesse sentido, precedente firmado no HC 104.410/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes. Em face da intensa irradiação dos direitos fundamentais de personalidade sobre o ordenamento jurídico, eventual afronta àqueles direitos exige do legislador infraconstitucional resposta compatível com o significado e a posição que assumem. Nesse sentido, os direitos fundamentais disciplinados pelo art. 223-C da CLT encontram no art. 5º-V-X da Constituição a correlata tutela reparatória, o que também constitui direito fundamental à integral reparação do dano moral. Dispõem os enunciados: 'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.' Essa norma consubstancia proteção constitucional à dignidade humana, em sua plena concepção, conforme se extrai do excerto extraído do voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 580.252/MS, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes: 'Em linha com a centralidade da dignidade da pessoa humana na ordem constitucional, a Carta de 88 assegura a ampla indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de violações a uma ampla gama de interesses existenciais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, V e X, CF). Como observou Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade humana e os danos morais correspondem a duas faces de uma moeda. A causa do dano moral nada mais é do que a lesão à dignidade, de modo que "quando a dignidade é ofendida, há que se reparar o dano injusto sofrido'. Conforme firmado pelo STF no julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, em que a Corte reconheceu no art. 5º-V-X da Constituição o denominado "princípio da indenizabilidade irrestrita do dano moral", a reparação da violação aos direitos de personalidade "se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos": 'Já ninguém tem dúvida de que, pondo termo às controvérsias inspiradas no silêncio (não eloquente) do ordenamento anterior, essas regras constitucionais consagram, de modo nítido e muito largo, no plano nomológico supremo, o princípio da indenização irrestrita do chamado dano moral, concebendo-o, numa síntese, como ofensa a direito de personalidade, sob cuja definição vem considerado, no plano da experiência pré-normativa, não só todo gravame não patrimonial subjetivo, que diz com sensações dolorosas ou aflitivas, inerentes ao sofrimento advindo da lesão a valores da efetividade, senão também o chamado prejuízo patrimonial objetivo, que concerne à depreciação da imagem da pessoa como modo de ser perante os outros. No primeiro caso, a concepção normativa tende a preservar os elementos introspectivos da personalidade humana, e no segundo, a consciência da dignidade pessoal, como alvo da estima e da consideração alheias. Por isso se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.' A interpretação do art. 5º-V-X da Constituição que confere à indenização por dano moral a maior amplitude possível também restou consagrada nos REs 348.827/RJ e 396.386/SP, ambos de relatoria do Ministro Carlos Velloso e em diversas decisões monocráticas da Corte, a exemplo do RE 240.450/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, e do AI 496.406/SP, Relator Ministro Celso de Mello. Firmadas essas premissas, razão assiste à requerente quanto à inconstitucionalidade do art. 223-G-§1º-I-II-III-IV da CLT. O dispositivo impugnado restringe a tutela do direito fundamental à incolumidade moral, contrariando o mandamento constitucional de máxima tutela aos direitos de personalidade. A tutela reparatória desses direitos somente seria passível de restrição quando essencialmente necessário e na medida estrita da necessidade de implementação de outros direitos fundamentais, dotados de idêntica dignidade, por força de uma "reserva geral de ponderação", à luz do princípio hermenêutico da proporcionalidade. Mas, não é o que ocorre no caso em apreço. A limitação indenizatória imposta pelo dispositivo impugnado não decorre de reserva legal prevista na Constituição, nem se ampara em "reserva geral de ponderação", pois não decorre de conflito entre direitos fundamentais, a justificar ingerência restritiva do legislador ordinário. O exercício da livre iniciativa empresarial é garantia plenamente conciliável com os direitos fundamentais de personalidade, titularizados pelo trabalhador, especialmente considerando as funções sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF/1988, art. 1º, IV). A instituição prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos morais no âmbito trabalhista impede a proteção jurisdicional suficiente aos direitos violados, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir integral reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo (CF/1988, art. 5º-V) e à capacidade financeira do infrator, inibindo, nessa hipótese, o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Refoge, por isso, ao campo de ação discricionária do legislador a restrição à tutela reparatória garantida no art. 5º-V-X da Constituição, na medida em que restringe sem respaldo constitucional a disciplina tuitiva de direitos fundamentais personalíssimos, mormente considerando que a restrição recai exclusivamente sobre uma esfera de relações privadas, como, no caso da norma impugnada, a esfera das relações de trabalho, sem que haja justificativa de índole constitucional que justifique o discrímen. Restou clara a pretensão do legislador da Lei 13.467/2017 de promover o isolamento disciplinar dos direitos fundamentais de personalidade na órbita das relações de trabalho, para submeter-lhes à referida restrição reparatória. Dispõe o novo art. 223-A da CLT que se aplicam à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho "apenas os dispositivos deste Título" (sem ênfase no original), referindo-se ao Título II-A da CLT (Do Dano Extrapatrimonial), inserido pelo diploma legal impugnado. Evidente o propósito do legislador de impedir a aplicação, no âmbito das relações de trabalho, das normas do Título IX do Código Civil, que cuidam da responsabilidade civil e, particularmente, de seu art. 944, que, ao determinar o dimensionamento da indenização pela extensão do dano, acolhe o princípio constitucional da reparação integral, inspirado no ideal de reposição da vítima ao estado anterior à ocorrência do agravo. Esse isolamento disciplinar redutor de tutela jurídica de direitos existenciais no âmbito das relações de trabalho enseja restrição de direitos fundamentais determinada pela condição de empregado ou prestador de serviço da vítima em face do ofensor. Contraria-se, com essa fórmula, a relevância da posição ocupada pelo trabalho e pelo meio ambiente de trabalho saudável na ordem constitucional, em violação aos arts. 1º-IV, 170, 193 e 225-§3º da Carta Magna. Nega-se, ainda, a amplitude do direito fundamental à indenização por acidente do trabalho, previsto no art. 7º-XXVIII da Constituição. Agrava-se o conteúdo discriminatório da norma impugnada, ao fixar os valores de indenizações em múltiplos do último salário contratual do ofendido. Ao utilizar esse parâmetro, a norma valora a reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador conforme a posição salarial por ele alcançada no mercado de trabalho, submetendo a dignidade humana, objeto da tutela, a estratificação monetária por status profissional (salarial), em direta ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º-caput) e às garantias dos arts. 1º-III (princípio da proteção à dignidade da pessoa humana), 5º-V-X-, 6º, 7º e 12 da Constituição. A norma ainda afronta o artigo 2 do PIDCP e do PIDESC, na medida em que submete os trabalhadores vitimados em seus diretos de personalidade a discriminação por motivo de situação econômica. (...) A tarifação legal de indenização por dano extrapatrimonial foi tema enfrentado pelo STF quando apreciou a recepção dos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Assim como o dispositivo impugnado, aquelas disposições limitavam o valor de indenizações (entre dois e dez salário-mínimos regionais) devidas por jornalista profissional e por empresa do ramo de comunicação na hipótese de dano à imagem, dignidade, decoro ou reputação decorrente de publicação ou transmissão de notícia falsa. Em reiteradas oportunidades a Corte reconheceu a incompatibilidade dessa tarifação indenizatória com a garantia constitucional de indenizabilidade irrestrita dos danos extrapatrimoniais, inscrita no art. 5º-V-X da Constituição. No julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do STF firmou categoricamente que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (...). Assim, deixo de aplicar o parágrafo 1º e incisos do artigo 223-G introduzido pela Lei 13.467/2017. Considerando comprovadas as alegações, o seu grau de gravidade, a intensidade do sofrimento da parte reclamante, inclusive seu quadro de saúde que a tornou refém da reclamada para manutenção do plano de saúde, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo da indenização como forma de desincentivo à reiteração de tais condutas no âmbito dos réus, arbitro indenização pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00. Em seu apelo, alegam as reclamadas que a pandemia trouxe instabilidade econômica no setor onde a reclamante atuava, diminuindo a demanda e, assim, as atividades passaram a ser executadas por outro professor. Alegam que a autora passou a realizar outras atividades remotamente. Sustentam que "a Recorrida não retornou para tratar de sua situação na empresa e nem respondeu aos telegramas enviados, ficando meses sem comparecer na empresa, logo sem trabalhar." (id. 33f12f7 - Pág. 10). Ao exame. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado, em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Mister para sua configuração que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do pacto laboral. Observo da sentença que a rescisão indireta foi reconhecida por três fundamentos: O primeiro, por ausência de depósitos do FGTS; o segundo, pela ausência de salários e o terceiro, pela ociosidade forçada. Verifico das razões recursais que as reclamadas não se insurgiram contra um dos fundamentos, qual seja, ausência de recolhimento de FGTS, fato suficiente à manutenção da rescisão indireta. A ausência de recolhimento do FGTS, por si só, justifica o pedido de rescisão indireta por não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, enquadrando-se a situação na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, o preposto confessou que não havia demanda no núcleo de extensão, mas que não quiseram mandar a reclamante embora, porque ela era ótima professora. Acrescentou que não deram nenhum trabalho à reclamante e não lhe pagaram salários desde agosto de 2022. Afirmou que a autora "estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela". Vejamos o inteiro teor do depoimento: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestável que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço paraela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Diante do quadro delineado de ociosidade forçada, ausência de salários e de ausência de recolhimento do fundo de garantia, a justa causa patronal está configurada. Com relação ao dano moral, registro que ele ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, na definição do Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno, "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO sustenta que: o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). JORGE PINHEIRO CASTELO conceitua o dano moral como "aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). Assim, para que os danos de ordem moral possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). No caso, é inegável que a conduta ilícita de manter a empregada vinculada à instituição de ensino sem pagar-lhe salários e sem lhe oferecer trabalho atingiu os valores íntimos da reclamante configurando dano moral. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). Analisadas as circunstâncias que deram ensejo à configuração do dano moral, considerando o valor da remuneração (R$ 37.404,52), reconheço que o montante correspondente a R$ 50.000,00, mostra-se perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e, bem assim, para impelir a reclamada a modificar sua conduta. Recurso das reclamadas parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Buscam as reclamadas a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Alegam o seguinte: "Cabia ao obreiro, nos termos do citado artigo, comprovar que percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, comprovando a insuficiência econômica. Não foram apresentados documentos que comprovem que a Recorrida se encontra desempregada, ou que possui rendimentos inferiores ao limite para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que a Autora não cumpriu nenhum dos requisitos supramencionados, razão pelo qual benefício de gratuidade de justiça não poderá ser deferido." Examino. A ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei, a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Há nos autos declaração de miserabilidade jurídica da reclamante (D. 9b176d3 - Pág. 1). A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o item I da Súmula 463 do col. TST que diz, in verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, devido o benefício. Recurso das reclamadas desprovido, no aspecto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE) Busca a recorrente que a condenação não se atenha aos limites dos valores atribuídos aos pedidos. Pois bem. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse sentido é a jurisprudência do col. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020). Note-se que na peça inicial, a autora expressamente declara que os valores ali indicados são meramente estimativos (ID. 43af5ed - Pág. 29). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso da reclamante provido. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO (RECURSO DA RECLAMANTE) Na sentença, não foi deferido décimo terceiro salário proporcional a 2024, ao entendimento de inexistência de pedido nesse sentido. Quanto ao aviso prévio, limitou-se a condenação a 66 dias, conforme pedido. A reclamante argumenta o seguinte: "Ocorre que o décimo terceiro salário é verba rescisória integrante do dever da empresa quando ocorre a rescisão contratual. Nesse sentido, a rescisão do contrato da recorrente se deu pela via judicial, logo, todas as verbas rescisórias deveriam integrar a condenação, uma vez que é direito intransponível do empregado. Não obstante, há de se pontuar que a ação foi ajuizada em 27.09.2023, de modo que todos os cálculos estimativos de futura condenação espelharam o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual há pedido expresso para condenação das Recorridas ao pagamento do 13º proporcional. Inclusive, há de se pontuar que a referida verba é um direito legal do empregado, conforme previsão expressa na Lei n.º 4.090/1962 e art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal." (ID. 80a2bac - Pág. 4). Acrescenta que à época do ajuizamento da ação, apenas houve um estimativa do aviso prévio. Pois bem. Observo da inicial que a reclamante requereu a rescisão indireta e postulou especificamente as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção contratual: "...requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, sendo-lhe paga todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações" (ID. 43af5ed - Pág. 17). A rescisão indireta foi reconhecida em audiência de instrução em 08.05.2024, nos seguintes termos: "A reclamante requer a tutela antecipada para declaração da rescisão indireta na data de hoje e liberação do FGTS e retirada do nome da reclamante do site da faculdade. Defiro a tutela antecipada. Declaro rescindido contrato de trabalho indiretamente na data de hoje nos termos do artigo 483, 'd' e 'g' da CLT." (id 740d44f). As verbas rescisórias, entre elas o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio, decorrem da declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que em relação ao aviso prévio, a autora, na peça de ingresso, deixa claro tratar-se de estimativa e que até aquele momento do ajuizamento da ação faria jus a 66 dias de aviso prévio. A reclamante não estipulou uma data para a rescisão indireta, deixando a definição a cargo do julgador. Assim, considerando a data em que foi reconhecida judicialmente a rescisão indireta, faz jus a autora a 69 dias de aviso prévio. Recurso da reclamante provido, no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional (2024) e ao aviso prévio de 69 dias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Quanto aos honorários, assim decidiu a juíza de origem: "Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% do valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional, trabalho realizado, natureza e importância da causa, conforme parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF que declarou inconstitucional o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT." (ID. 8d0ad94 - Pág. 32) As reclamadas requerem a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Já a reclamante requer a majoração dos honorários a cargo das reclamadas para 15%. Examino. Certo é que à reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários de sua sucumbência, apenas impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários, na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Este o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste egrégio Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal.Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Note-se que em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'(ADI 5766). Ante o exposto, ressalvando meu entendimento pessoal quanto ao tema, considerando que a autora foi parcialmente sucumbente, deve também ser condenada ao pagamento da verba honorária. No entanto, há que se determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas. A parcela somente poderá ser executada, com observância dos parâmetros suprafixados se, nesse interregno, o credor provar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, observando-se, para a base de cálculo, os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, por expressa disposição legal. Com relação ao percentual, ambas as partes requerem honorários advocatícios no percentual de 15%. Na fixação de honorários, o magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Note-se que, da interpretação dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT compreende-se que, na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostra-se equivalente. Desse modo, dou provimento aos recursos para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários no percentual de 15%, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso patronal e dar provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges. Ementa aprovada. Resultado obtido com o voto de desempate do Juiz Denilson B. Coêlho. Julgamento iniciado em 26.03.2025. Brasília-DF, 30 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão A fixação do "quantum" indenizatório por dano extrapatrimonial nas relações laborais demanda aplicação equilibrada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensação justa sem enriquecimento indevido porquaisquer das partes. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu na CLT parâmetros vinculados ao salário contratual para tais indenizações. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que esses critérios constituem meros referenciais, não vinculando absolutamente o magistrado, que mantém a prerrogativa de fixar valor adequado às particularidades do caso concreto. Na ponderação necessária, o julgador deve considerar a intensidade do sofrimento, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. A razoabilidade manifesta-se pela adequação ao senso comum de justiça, enquanto a proporcionalidade exige correlação entre a gravidade da conduta e o valor fixado. Os parâmetros legais, portanto, não substituem a necessária análise casuística, competindo ao magistrado, mediante fundamentação criteriosa, estabelecer indenização que efetivamente corresponda à extensão do dano, considerando as circunstâncias específicas da ofensa perpetrada. No caso em espécie, peço vênia à divergência para acompanhar a análise do Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Destaquei para divergir parcialmente e assim manter integralmente a sentença de origem, quanto ao valor da indenização por dano moral arbitrada em R$100.000,00(cem mil reais). Quanto ao valor das indenizações, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 são inconstitucionais. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho encontra-se desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a empregada. A dor obreira aumenta. Quantias insignificantes fixadas para reparar danos imateriais muitas vezes, quando não acintosas de verdade, no mínimo, aumentam a dor da empregada, vez que o Judiciário, como poder de Estado, relega o verdadeiro objeto em litígio, que é o respeito à dignidade humana em todas as suas dimensões Ademais, a indenização deve ser fixada com observância a determinados critérios, conforme bem ponderou o juízo a quo. Deve-se atentar para a dupla finalidade da medida, qual seja, pedagógico-preventiva, para a empresa, de forma a evitar a reiteração de condutas semelhantes, e compensatória, para a vítima, sem, contudo, enriquecê-la indevidamente. Considera-se, outrossim, o grau de culpa da empresa e a extensão do dano causado, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaquei para divergir parcialmente e manter a indenização por dano moral em R$100.000,00(cem mil reais), considerando o grau da ofensa, a capacidade econômica da empregadora(ofensora), o caráter pedagógico-preventivo da medida e o princípio da reparação total. Nego provimento ao recurso da reclamada. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Associacao Universitaria Santa Ursula e outros x Associacao Universitaria Santa Ursula e outros
ID: 278339038
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001045-23.2023.5.10.0004
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ISAIAS DA SILVA SAMINEZES
OAB/DF XXXXXX
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SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS
OAB/DF XXXXXX
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MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO
OAB/DF XXXXXX
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WILKERSON HENRIQUE FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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RODRIGO STUDART WERNIK
OAB/DF XXXXXX
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JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
OAB/DF XXXXXX
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KARINNE FERNANDA NUNES MOURA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001045-23.2023.5.10.0004 RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001045-23.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRENTE: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: TANIA MARIA DE FREITAS ROSSI ADVOGADO: WILKERSON HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES ADVOGADO: KARINNE FERNANDA NUNES MOURA ADVOGADO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO: RODRIGO STUDART WERNIK RECORRIDO: UNICA EDUCACIONAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, ainda, quando materializado o abuso de direito, conforme definição do Exmo. Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno: "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). Hipótese em que não restou configurado o dano moral alegado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE VALORES. A CLT, no §2º do art. 791-A, prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. RELATÓRIO A MMª Juíza em exercício na egr. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, por meio da r. sentença de id 8d0ad94, complementada pela decisão de embargos de declaração (id 855dff2), pronunciou a prescrição quanto as pretensões anteriores a 27/09/2018 e julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Dessa decisão recorrem ordinariamente as reclamadas (id 33f12f7). A reclamante também recorre (id 80a2bac). Contrarrazões apenas pela reclamante (id 6227cde). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Reiteram as reclamadas a impugnação ao valor dado à causa na inicial. Alegam que o valor da causa não corresponde à realidade salarial da Reclamante. Argumentam o seguinte: "contracheques e comprovantes de pagamentos juntados, a incorreção no valor da causa, mostrando o valor que deve ser considerado como salário recebido pela autora e que deve ser levado em consideração para delimitar os valores atribuídos aos pedidos. Ademais, restou esclarecido durante a audiência de instrução que a autora jamais recebeu este valor a título de salário. O depoimento do preposto das reclamadas deixou claro que este valor foi se acumulando como débito e jamais como crédito. Como poderiam as reclamadas serem condenadas em valor tão elevado, sendo que nem corresponde à realidade?!" (ID. 33f12f7 - Pág. 8). Pois bem. O valor atribuído à causa pela autora corresponde ao benefício patrimonial perseguido na demanda e representa o somatório dos valores dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. O fato de ter a autora atribuído valor a título de salário que, segundo as reclamadas, não estaria condizente com a realidade laboral, é questão que será analisada no mérito propriamente dito e, acaso alterado, irá impactar o valor da condenação. Note-se que a indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Desse modo, considerando que o valor dado à causa está condizente com o somatório dos valores atribuídos às pretensões iniciais, mantenho a sentença, no aspecto. Recurso das reclamadas desprovido. DO VALOR DO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (RECURSO DAS RECLAMADAS) O juíza originária reconheceu como última remuneração o valor indicado no último holerite juntado pelas rés, de fl. 359, R$ 37.404,52 (ID. 9178eea - Pág. 70). Insurgem-se as reclamadas contra o valor do salário arbitrado na origem como base de cálculo das verbas rescisórias. Alegam o seguinte: "...pelos contracheques juntados aos autos, que o montante referente a rubrica "crédito complemento salário" aumenta mês a mês. Não seria plausível que uma instituição de ensino aumentasse o salário da autora a todo mês, saindo de um patamar de aproximadamente 10 mil mensais para 37 mil mensais. Ainda mais quando a Recorrida não estava efetivamente trabalhando. Falta razoabilidade!" Pois bem. As reclamadas trouxeram aos autos contracheques que indicam que a remuneração de abril 2023 a outubro/2023 é no montante reconhecido na sentença, ou seja, R$ 37.404,52. Embora a reclamante não tenha recebido tais valores, a documentação acostada comprova esse valor. Nos contracheques há uma única rubrica "crédito complemento salário" . O argumento recursal de que se trataria de um "débito" com a reclamante não se sustenta, não havendo nenhum elemento nos autos que autorize tal interpretação. Registre-se que o artigo 477, § 6º da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito com base no salário do empregado na data da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, diante dos contracheques juntados pela própria ré, correta a sentença. Recurso das reclamadas desprovido. DA MODALIDADE RESCISÓRIA. DA RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL (RECURSO DAS RECLAMADAS) O julgador de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Eis os fundamentos do decisum: " Da rescisão indireta. Das verbas rescisórias A Autora foi admitida em 19/04/2011, no cargo professor doutor, salário de R$ 31,50 conforme CTPS de fl. 41. Alega que, além de ministrar aulas no curso de Pedagogia, foi convidada a criar um projeto de Mestrado em Educação. Alega que em 28/02/2013 foi designada para exercer o cargo de Coordenadora do Núcleo de Extensão e trabalhou na criação, implantação e implementação da política universitária de extensão da Instituição. Afirma que implantou e desenvolveu diversos projetos e ações. Alega que em maio de 2014, foi diagnosticada com Adenocarcinoma Endometriose de Ovário, CID C56, em estadiamento III B. E, a despeito de a Reclamante ter sido submetida a cirurgia e a quimioterapia até dezembro de 2016, não se afastou das atividades laborais. Alega que em 2016 foi submetida a uma herniorrafia e sofreu perfuração do intestino, vindo a ser aposentada por invalidez. Mas, quando recebeu alta hospitalar, uma semana depois, ela compareceu ao INSS e solicitou reversão da aposentadoria por invalidez, acolhida pelo INSS. Alega que voltou ao trabalho. Alega que em 2018 foi promovida a Pró-reitora de Extensão. Alega que pouco a pouco, ficou claro que o objetivo da Reitoria era o isolamento da Pro Reitoria e indiretamente da sua Titular (Reclamante). Alega que o clima organizacional estava calcado em uma cultura de desrespeito, afetando significativamente o sistema imunológico da Reclamante. Alega esvaziamento de tarefas. Alega alto nível de estresse na realização das tarefas e a Reclamante adoecia reiteradas vezes. (Doc. 13 - Relatório Psicológico de Dr. Marcos Seganfredo). Alega abalos psicossomático e que passou a apresentar oclusões intestinais, dentre outras patologias, com frequentes internações nos hospitais de Brasília. Alega que continuou trabalhando em novos projetos, inclusive na pandemia. Alega que, quando a Reclamante retornou ao Centro Universitário ICESP, após a pandemia, se deparou com o desmonte físico da Pró-Reitoria de Extensão. Os colaboradores foram dispensados ou demitidos, o mobiliário, arquivos, documentos, a memória da extensão e os projetos jogados em uma minúscula sala da Pró-Reitoria de Pesquisa, e o desligamento de colaboradores, sem comunicar a gestora imediata. Alega rebaixamento de sua competência técnica. Alega que o pagamento de salário se transformou em uma incógnita, pois havia irregularidades na entrega de holerites e no acesso online não permitiam acompanhar e compreender a composição salarial. Alega que em setembro e outubro de 2021, por exemplo, não havia valores a receber. Alega que a redução ou supressão do salário constituiu um dos fortes elementos da crise de identidade e de adoecimento, fruto Ostracismo infringido à Reclamante. Alega alterações de contrato, do valor da hora aula/salário ou notas de esclarecimento não constam na Carteira de Trabalho da Reclamante. O fato de ter sido conduzida à condição de coordenadora da Extensão e, posteriormente, de pró-reitora não implicou em qualquer reajuste salarial e ela permaneceu percebendo os proventos no valor de "hora-atividade", o mesmo que era pago ao professor com título de especialista. Apenas em outubro de 2020, a Reitoria decidiu pagar os proventos da Reclamante com base no que lhe era devido: hora-aula de doutor. Alega que foi coagida pela Reitoria, para manter o emprego no Centro Universitário - ICESP, a renunciar a direitos trabalhistas no Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC. Alega ameaça velada de demissão. Alega que precisasse trabalhar para manter seu plano de saúde e a medicação de que necessita, devido a Neoplasia Maligna. Afirma que em fevereiro de 2022, foi definido que a Reitoria prepararia um "acordo de desligamento" a ser firmado pelas partes. Convocada a assinar o documento, em julho de 2022, solicitou que este lhe fosse enviado para análise, entretanto, não teve acesso ao acordo como também a demissão não se efetivou. Alega que a partir dessa data, a IES suspendeu, sem informar, os pagamentos da Reclamante. Em abril de 2023, afirma que, a despeito de o contracheque indicar que o Plano de Saúde Bradesco Empresarial era pago pela IES, foi orientada para não perder o plano, a efetuar o pagamento diretamente ao ICESP. Alega que, tomada pela Neoplasia Maligna, em pânico e sem salário, passou a receber mensalmente boleto bancário, para pagamento do Plano de Saúde Bradesco Empresarial. Ao serem consultados, afirmaram que os pagamentos anteriores àquela data e após a cessação do salário, foram feitos utilizando a verba rescisória, que já havia se esgotado. Em maio de 2023, afirma que nova solicitação foi encaminhada ao setor de Recursos humanos, na expectativa de romper o angustiante vínculo com a IES. Até 06 de agosto de 2023, entretanto, podia-se ler: Professora Doutora Tânia Maria de Freitas Rossi, integrante do Corpo Dirigente do ICESP, Pró-reitora de Extensão, na página oficial do Centro Universitário Doc. 22 - Foto do site institucional 06/08/2023). Alega que até a distribuição da ação ainda possui e-mail corporativo ativo, recebe comunicados funcionais, não houve desligamento, baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, indo totalmente contra o que dispõe a legislação trabalhista, o que a deixou em situação financeira e moral extremamente comprometida. Em síntese, a reclamante alega estar sofrendo psicologicamente devido às violações de seus direitos pelos reclamados, sendo submetida a grande constrangimento e situações vexatórias ao longo do contrato de trabalho. A reclamante afirma que não recebe seu salário desde julho de 2022 e que não foram atribuídas a ela atividades ou requisições para a elaboração de trabalho. Afirma que o currículo da reclamante demonstra suas qualificações e desempenho em funções que melhoraram os índices e a qualidade de ensino oferecido pelas reclamadas. A reclamante alega estar sendo submetida a uma "ociosidade forçada", punida sem razões ou explicações plausíveis, com suas funções esvaziadas. Sua dignidade como trabalhadora está sendo vilipendiada diuturnamente, pois os reclamados não justificam a falta de atribuições, tampouco rescindem seu contrato de trabalho, mantendo-a vinculada ao contrato sem qualquer contraprestação. A dignidade e a esfera íntima da reclamante estão sendo marginalizadas e negligenciadas, já que ela é proibida de exercer seu trabalho e as contraprestações devidas não são realizadas. Diante das violações da dignidade da reclamante, ausência de pagamentos, submissão ao ostracismo e falta de designação de atividades, todas ações enquadradas no art. 483, incisos "d" e "g" e § 3º da CLT, a reclamante requer que seja declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em consequência, a reclamante solicita o pagamento de todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações. Requer salários atrasados desde julho de 2022, aviso prévio (66 dias), 13º (integral 2022 e 9/12 2023), férias + 1/3 (8/12), FGTS + multa de 40%. Os reclamados contestam essas alegações, afirmando que, após a redução do setor, a reclamante continuou a exercer atividades de forma remota, porém com menor carga horária devido à diminuição de demanda provocada pela pandemia de covid-19. Alegam ainda que a reclamante foi chamada para tratar de sua situação, mas não respondeu aos chamados e, portanto, deixou de trabalhar por sua própria vontade. Argumentam que tentaram resolver a situação da reclamante e que esta não respondeu aos chamados, configurando abandono de emprego. Afirmam ainda que a reclamante utiliza o valor de R$37.404,92, constante no contracheque sob a rubrica "crédito complemento salário", como base de cálculo para as verbas rescisórias. A reclamada esclarece que este valor não se refere ao salário da reclamante, mas sim a um débito acumulado devido ao desconto do plano de saúde em folha, o que gerou um saldo devedor. O salário base da reclamante é de R$9.471,60, conforme contracheques anexados, e este deve ser o valor considerado para qualquer cálculo de verbas rescisórias. Requerem que seja julgado improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas rescisórias decorrentes. Em réplica, autora aponta que não foram anexados registros de envio ou recebimento de telegramas aos autos. Argumenta ainda que possui e-mail corporativo ativo e que, apesar disso, não houve nenhum desligamento formal, baixa na CTPS ou pagamento de verbas rescisórias. Reitera que está sendo submetida a uma "ociosidade forçada", sem atribuições e sem pagamento de salário desde julho de 2022, o que configura violação de sua dignidade como trabalhadora. Destaca que o uso integral do salário para o pagamento do plano de saúde é abusivo e privou-a de seu sustento, ainda que sob o argumento de suposto salvo devedor acumulado com o tempo. Argumenta que o contrato de trabalho permanece ativo, não havendo falar em abandono de emprego, sendo emitidos holerites mensais e encaminhados boletos do plano de saúde para pagamento. Destaca que não há prova de ausência injustificada por mais de 30 dias ou de intenção de não mais retornar ao trabalho. Assim, reitera os termos da exordial. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de provar o rompimento do contrato de trabalho e que a ruptura se deu de forma menos onerosa é do empregador (Súmula 212 TST). Para a configuração da justa causa, necessária prova inconteste, posto que esta modalidade de ruptura contratual é a mais severa imputável ao empregado. Neste sentido, a Jurisprudência de nosso Tribunal Regional: "JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373). [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000197-79.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" O artigo 482 da CLT, em sua alínea "i", traz como justa causa para resolução do contrato empregatício o abandono de emprego. O abandono de emprego exige dois elementos para sua configuração. Um objetivo, consistente no real afastamento por mais de 30 dias. E um subjetivo, consistente na intenção real de romper o vínculo pelo obreiro. Neste sentido o Ministro Maurício Godinho Delgado, em seu livro Curso de direito do Trabalho, 3ª edição, LTR, pag 1196: "Abandono de emprego (alínea i) (....) Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo." Por outro lado, nos termos do artigo 483, alíneas "d" da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Ressalto que para que fique reconhecida a modalidade da rescisão indireta é necessário existir prova robusta dos atos lesivos do empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Tal ônus recai sobre a reclamante por tratar-se de direito constitutivo. É também como entende este Regional: "RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. E o ônus de provar a prática do ato faltoso incumbe à parte reclamante, eis que fato constitutivo do direito invocado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). [...] (TRT-10 00012049520165100008 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 16/02/2022)" Passo a analisar as provas. Consta à fl. 41 a CTPS sem baixa. Fls. 60/68 trazem comunicações por e-mail acerca de pipoqueira para projeto de extensão e indagações sobre publicidade de projetos em que a reclamante esteve envolvida. Fls. 75/77 trazem mensagens de e-mail sobre dispensa de assistente da autora. Fls. 78/84 trazem conversas e e-mail sobre dúvidas sobre a forma de remunerar a reclamante e tentativas da autora de encerrar o vínculo. Extrato do FGTS nas fls. 109/148 traz falta de depósitos referentes aos anos de 2018 (fl. 115), 2019 (fl. 118), 2022 (fl. 119, 121). E-mail com dados para pagamento do plano de saúde pela reclamante de abril de 2023 e setembro de 2023, nas fls. 157/158. Os valores destes meses foram pagos pela autora. Holerites com remuneração variada pelo período imprescrito, destacando-se valor líquido zerado nos anos de 2022, desde janeiro, e 2023, conforme fls. 338/359. No sentido, fichas financeiras de fls. 371/372. Em depoimento pessoal, a preposta confessa: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta disse que com a pandemia, os reclamados enfrentaram dificuldades financeiras; que, por isso, projetos em que autora trabalhava deixam de ser necessários a partir de agosto de 2022, mas que a reclamante não foi dispensada, pois se acreditou na futura recuperação financeira das instituições; que embora não desligada, não era designado trabalho à autora desde essa data, e recebia pagamento do plano de saúde; que esse pagamento se deu até fevereiro de 2023, momento a partir do qual tal ônus foi transferido à reclamante; que a reclamante segue sem atribuição de funções; que não sabe o motivo de a reclamante não haver sido dispensada. Pois bem. Os reclamados não comprovam a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que lhe incumbia. Os extratos analíticos juntados pela autora revelam depósitos faltantes em vários anos, o que, por si só, já dá causa à rescisão indireta, senão vejamos: "MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A comprovação da falta patronal em razão da ausência dos depósitos de FGTS é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por constituir causa de inobservância do pactuado e, dessa forma, motivo bastante para a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes. Assim, configurada a falta grave cometida pela parte Reclamada, a r. sentença de origem deve ser reformada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00000478820195100006 DF, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data de Publicação: 09/06/2021)" Some-se a isso a confissão da preposta, que disse que autora permanece à disposição dos reclamados, sem atribuição de funções, o que também configura justa causa do empregador. Neste sentido cito precedente: "RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE OFERTA DE SERVIÇOS. De acordo com os princípios trabalhistas, a regra é a continuidade da relação de trabalho, de modo que toda falta grave deve ser cabalmente provada. Para que seja reconhecido o rompimento do contrato de trabalho, por culpa do empregador, é necessária a comprovação de faltas graves que tornem desaconselhável o labor. Ou seja, a rescisão indireta deve ser, efetivamente, uma decorrência da falta grave do empregador, e não uma forma encontrada pelo trabalhador para conseguir o objetivo de se demitir, voluntariamente, do emprego, mas com o recebimento dos benefícios da dispensa imotivada como FGTS e seguro-desemprego. Comprovado que a reclamada deixou de fornecer serviços ao reclamante, colocando-o no ócio, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Recurso improvido no particular. (TRT18, RORSum - 0010641-51.2019.5.18.0003, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 18/03/2020) (TRT-18 - RORSUM: 00106415120195180003 GO 0010641-51.2019.5.18.0003, Relator: RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª TURMA) Ademais, encontra-se a obreira sem receber salários desde julho de 2022, conforme por ela alegado à fl. 16. Ainda que os reclamados tenham pago o plano de saúde até fevereiro de 2023, fato não comprovado, não poderiam ter descontado todo o valor da autora, deixando o líquido zerado. A partir de fevereiro de 2023, sequer o plano foi pago pelos empregadores, conforme confessado. Neste sentido: "DESCONTOS. CONTRACHEQUE ZERADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. Os valores creditados pela reclamada ao autor não poderiam ser descontados de forma a gerar um contracheque sem valor líquido por afrontar os princípios de proteção ao salário, notadamente o da intangibilidade salarial preconizado pelo art. 7º, VI, da CF/88. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TRT-7 - RO: 00003383620145070010, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2016, Data de Publicação: 30/05/2016)" "RECURSO DO RECLAMANTE. DESCONTOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Hipótese em que os descontos não respeitaram o limitador de 30% sobre o salário imposto pela Lei 10.820/03, a ponto de o reclamante receber salário zero em alguns meses da contratualidade. Recurso provido para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados do autor, devendo ser observado o limitador de 30% sobre o salário. (TRT-4 - ROT: 00210054720195040561, Data de Julgamento: 19/05/2022, 8ª Turma) Em face da confissão da preposta de que reclamante se encontrava por todo esse período à disposição dos reclamados, o não pagamento de salários a partir julho de 2022 e o líquido zerado são medidas ilícitas, ainda que sem funções atribuídas, pois esta incumbência era do empregador no exercício de seu poder diretivo. Verifico que não há comprovação de ajuste do salário da autora para cobrir apenas plano de saúde, nem de endividamento desta para com os reclamados; o que há, conforme juntado pelos próprios reclamados, são holerites sem assinatura de janeiro de 2022 a setembro de 2023 discriminando valor de vencimentos equivalente a valor de descontos (fls. 338/359), com rubricas desconto complemento salário mês anterior e desconto enfermaria Bradesco. Não consta dos autos documento de comprovação de pagamento do plano de saúde pelo reclamado ou tipo de plano contratado. Assim, como última remuneração, considero valor indicado no último holerite juntado pela ré, de fl. 359, R$ 37.404,52. Pelo exposto, ratifico a tutela antecipada deferida em audiência, conforme ata de fl. 393, que reconheceu a rescisão indireta, tendo por data da saída 08/05/2024, fazendo constar como data da baixa 15/07/2024 em face da projeção do aviso prévio de 69 dias. Devidos os salários atrasados de julho de 2022 até 08 de maio de 2024, pois não há comprovação de autorização de desconto pela autora para pagamento de plano de saúde ou comprovação do efetivo pagamento do plano de saúde pela reclamada. Deve ser observada a evolução salarial conforme contracheques. Deve ser observado o limite do pedido de fl. 32. Devidos os décimos terceiros integrais de 2022 e 2023, conforme evolução salarial indicada nos contracheques e limite do pedido de fl. 32. Devidos aviso prévio indenizado (66 dias, conforme limite do pedido) Não houve pedido de 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024. Devidas férias integrais 2023/2024 somada as férias proporcionais de 2024/2025 mais 1/3, mas observado o limite do pedido do item relativo à fl. 32. Deve ser observada a última remuneração no valor de R$ 37.404,52. Devidos também os depósitos faltantes do FGTS, conforme evolução salarial, e multa de 40%. Confirmo liberação de tutela de liberação do FGTS por alvará. Confirmo tutela que determinou baixa da CTPS em 15/07/2024 (...) Dos danos morais Conforme já dito, a reclamante argumenta que, ao longo de seu contrato de trabalho, foi submetida a situações de humilhação e desprestígio pelas reclamadas, que contribuíram significativamente para a piora de seu estado de saúde. Alega que enfrenta um quadro delicado de saúde, incluindo neoplasia, e a conduta das reclamadas agravou seu estado clínico. Alega que foi colocada em uma situação de ociosidade forçada, sem atribuir-lhe qualquer função, apesar de seu contrato estar em vigor. A reclamante foi isolada, enviada para casa sem tarefas, e seu salário foi suprimido ilegalmente, conforme demonstrado nos holerites. Mesmo após implorar por sua demissão em situação humilhante, reclamados não tomaram nenhuma medida para encerrar o contrato de trabalho, mantendo-a vinculada sem contraprestação. O isolamento imposto à reclamante, aliado à falta de atribuições e ao não pagamento de salários, configurou um ataque à sua dignidade como trabalhadora. Não houve apenas violação a direitos trabalhistas básicos, mas também se afetaram a honra e a imagem da reclamante, resultando em danos psicológicos significativos. Diante das ilicitudes praticadas pelos reclamados, que incluíram a reclamante em uma ociosidade forçada, retirando sua dignidade e causando abalos emocionais, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Reclamados, em defesa, impugnam os alegados danos morais. Alegam que não há qualquer prova de dano moral no âmbito familiar, profissional ou social da reclamante. Destacam que a reclamante não apresentou provas de ofensa extrapatrimonial, humilhação ou sofrimento psicológico. Para configurar dano moral, é necessário a prova de ato ilícito, dano vivenciado e nexo de causalidade. Ressaltam que a CLT, no art. 223-G, traz situações que o juiz deve considerar para condenação por dano moral, e nenhuma dessas situações foi relatada ou provada nos autos. Argumentam que não houve prática de ato ilícito ou ofensivo à dignidade da reclamante, nem nexo causal entre as suas condutas e o alegado dano moral. Alegam que a reclamante tenta enriquecer ilicitamente às suas custas, apresentando pedidos de valores exorbitantes sem qualquer parâmetro ou prova. Na réplica, autora reitera os argumentos da inaugural. O dano moral ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. O dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida (in O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). Dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico (in Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). O assédio moral, por sua vez, é típica prática ensejadora de reparação de danos morais nas relações individuais de trabalho. Assédio moral é o abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não sexual, não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Sônia A. C. Mascaro Nascimento, em seu artigo "O assédio moral no ambiente de trabalho", publicado na revista LTR 68 - 08/922 de agosto de 2004, nos ensina: "Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: assédio sexual e o assédio moral. (...) Já o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement, ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." Para que seja responsabilizado o empregador, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa empresarial. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como se observa, à luz dos dispositivos acima mencionados a ocorrência de dano, culpa, seja ela em qualquer grau, e nexo causal é condição determinante para o preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização do empregador pelas indenizações decorrentes do dano moral. Tendo os reclamados negado a ocorrência do assédio e/ou dano moral, o ônus da prova é da reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC. Os contracheques da autora realmente apresentaram valor líquido zerado nos anos de 2022 e 2023, conforme documentos de fls. 338/359 e 371/372. Além disso, a preposta confessou: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestava, que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino, pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela, relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário, somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar;que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço para ela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Nada mais. A preposta confessou que desde agosto de 2022, a autora se encontra sem funções atribuídas e sem receber salário, confirmando também que a reclamante esteve à disposição por todo esse período, sem receber salários e não foi dispensada. Tanto a ociosidade forçada, quanto os contracheques zerados e o não pagamento de salários dão causa ao dano moral, e conforme a documentação juntada e as confissões da preposta, restou comprovado o atentado a direitos da personalidade da autora. Nesse sentido: "OCIOSIDADE FORÇADA AO EMPREGADO. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ociosidade forçada submetida ao empregado, induvidosamente, configura o dano moral passível de indenização, haja vista que sujeita o empregado à situação degradante, retirando-lhe a dignidade, a honra e o sentimento de utilidade e produtividade alcançados com a efetividade do trabalho. (TRT-5 - RECORD: 634001120085050012 BA 0063400-11.2008.5.05.0012, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 04/12/2009) DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DA PARTE TRABALHADORA. CONTRACHEQUES "ZERADOS". DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O salário tem caráter alimentar, destinando-se a garantir a subsistência da parte trabalhadora e de sua família. Os descontos efetuados pela parte empregadora nos contracheques da parte empregada, muito além do limite legal, que levaram a empregada a trabalhar alguns meses sem receber qualquer valor, revestem-se de gravidade suficiente a ensejar a indenização por danos morais. Dano in re ipsa que deve ser indenizado. (TRT-4 - ROT: 00214245120175040201, Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Turma) No mais, entendo que há inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 223-G e seus incisos, e cito parecer de 18 de dezembro de 2018 da então Excelentíssima Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, apresentado na ADI 5.870 em curso no STF, acolhendo suas razões de decidir: "(...) 2. A Constituição de 1988 positivou os direitos humanos de personalidade, conferindo à integridade moral do indivíduo status de direito fundamental, cuja tutela (CF/1988, arts. 5ºV-X-§2º) se assenta no dever de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º-III), epicentro axiológico da ordem constitucional. Precedentes. 3. A tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimonais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir ampla reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator (CF/1988, art. 5º-V), inibindo o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Precedentes. 4. Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade da vida privada não suportam critério objetivo, com pretensões de validade universal, de mensuração do dano à pessoa. Por conseguinte, a reparação do gravame a tais bens "não é recondutível a uma escala econômica padronizada, análoga à das valorações relativas dos danos patrimoniais" (RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso). Jurisprudência reiterada no julgado da ADPF 130/DF, Relator Ministro Ayres Britto. (....) No âmbito interno, a Constituição de 1988 positivou os direitos humanos personalíssimos, conferindo-lhes jusfundamentalidade como direitos e garantias individuais e coletivos (CF/1988, arts. 5º-V-X-§2º), que concretizam a dignidade da pessoa humana como epicentro axiológico da Constituição (CF/1988, art. 1º-III), do que decorre sua inegável exclusão do âmbito de disponibilidade dos poderes constituídos, inclusive do Poder Constituinte Derivado, em face de sua qualidade de cláusula pétrea (CF/1988, art. 60-§4º-IV). (...) Nessa dimensão objetiva, os direitos fundamentais comparecem como princípios objetivos que vinculam o Legislativo em sua conformação infraconstitucional. O STF reconhece nessa dimensão objetiva dos direitos fundamentais um postulado de proteção que implica para o Estado o dever de se abster de intervir no âmbito de proteção desses direitos e, também, de promover sua proteção eficaz contra a agressão ensejada por atos de terceiros. Desse postulado decorrem os princípios hermenêuticos da proibição do excesso (Übermassverbote) e da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote). Nesse sentido, precedente firmado no HC 104.410/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes. Em face da intensa irradiação dos direitos fundamentais de personalidade sobre o ordenamento jurídico, eventual afronta àqueles direitos exige do legislador infraconstitucional resposta compatível com o significado e a posição que assumem. Nesse sentido, os direitos fundamentais disciplinados pelo art. 223-C da CLT encontram no art. 5º-V-X da Constituição a correlata tutela reparatória, o que também constitui direito fundamental à integral reparação do dano moral. Dispõem os enunciados: 'Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.' Essa norma consubstancia proteção constitucional à dignidade humana, em sua plena concepção, conforme se extrai do excerto extraído do voto do Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 580.252/MS, redator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes: 'Em linha com a centralidade da dignidade da pessoa humana na ordem constitucional, a Carta de 88 assegura a ampla indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes de violações a uma ampla gama de interesses existenciais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, V e X, CF). Como observou Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade humana e os danos morais correspondem a duas faces de uma moeda. A causa do dano moral nada mais é do que a lesão à dignidade, de modo que "quando a dignidade é ofendida, há que se reparar o dano injusto sofrido'. Conforme firmado pelo STF no julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, em que a Corte reconheceu no art. 5º-V-X da Constituição o denominado "princípio da indenizabilidade irrestrita do dano moral", a reparação da violação aos direitos de personalidade "se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos": 'Já ninguém tem dúvida de que, pondo termo às controvérsias inspiradas no silêncio (não eloquente) do ordenamento anterior, essas regras constitucionais consagram, de modo nítido e muito largo, no plano nomológico supremo, o princípio da indenização irrestrita do chamado dano moral, concebendo-o, numa síntese, como ofensa a direito de personalidade, sob cuja definição vem considerado, no plano da experiência pré-normativa, não só todo gravame não patrimonial subjetivo, que diz com sensações dolorosas ou aflitivas, inerentes ao sofrimento advindo da lesão a valores da efetividade, senão também o chamado prejuízo patrimonial objetivo, que concerne à depreciação da imagem da pessoa como modo de ser perante os outros. No primeiro caso, a concepção normativa tende a preservar os elementos introspectivos da personalidade humana, e no segundo, a consciência da dignidade pessoal, como alvo da estima e da consideração alheias. Por isso se traduz e resume na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos.' A interpretação do art. 5º-V-X da Constituição que confere à indenização por dano moral a maior amplitude possível também restou consagrada nos REs 348.827/RJ e 396.386/SP, ambos de relatoria do Ministro Carlos Velloso e em diversas decisões monocráticas da Corte, a exemplo do RE 240.450/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, e do AI 496.406/SP, Relator Ministro Celso de Mello. Firmadas essas premissas, razão assiste à requerente quanto à inconstitucionalidade do art. 223-G-§1º-I-II-III-IV da CLT. O dispositivo impugnado restringe a tutela do direito fundamental à incolumidade moral, contrariando o mandamento constitucional de máxima tutela aos direitos de personalidade. A tutela reparatória desses direitos somente seria passível de restrição quando essencialmente necessário e na medida estrita da necessidade de implementação de outros direitos fundamentais, dotados de idêntica dignidade, por força de uma "reserva geral de ponderação", à luz do princípio hermenêutico da proporcionalidade. Mas, não é o que ocorre no caso em apreço. A limitação indenizatória imposta pelo dispositivo impugnado não decorre de reserva legal prevista na Constituição, nem se ampara em "reserva geral de ponderação", pois não decorre de conflito entre direitos fundamentais, a justificar ingerência restritiva do legislador ordinário. O exercício da livre iniciativa empresarial é garantia plenamente conciliável com os direitos fundamentais de personalidade, titularizados pelo trabalhador, especialmente considerando as funções sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República (CF/1988, art. 1º, IV). A instituição prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos morais no âmbito trabalhista impede a proteção jurisdicional suficiente aos direitos violados, sempre que, nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir integral reparação ao dano, proporcionalmente ao agravo (CF/1988, art. 5º-V) e à capacidade financeira do infrator, inibindo, nessa hipótese, o efeito pedagógico-punitivo da reparação do dano moral. Refoge, por isso, ao campo de ação discricionária do legislador a restrição à tutela reparatória garantida no art. 5º-V-X da Constituição, na medida em que restringe sem respaldo constitucional a disciplina tuitiva de direitos fundamentais personalíssimos, mormente considerando que a restrição recai exclusivamente sobre uma esfera de relações privadas, como, no caso da norma impugnada, a esfera das relações de trabalho, sem que haja justificativa de índole constitucional que justifique o discrímen. Restou clara a pretensão do legislador da Lei 13.467/2017 de promover o isolamento disciplinar dos direitos fundamentais de personalidade na órbita das relações de trabalho, para submeter-lhes à referida restrição reparatória. Dispõe o novo art. 223-A da CLT que se aplicam à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho "apenas os dispositivos deste Título" (sem ênfase no original), referindo-se ao Título II-A da CLT (Do Dano Extrapatrimonial), inserido pelo diploma legal impugnado. Evidente o propósito do legislador de impedir a aplicação, no âmbito das relações de trabalho, das normas do Título IX do Código Civil, que cuidam da responsabilidade civil e, particularmente, de seu art. 944, que, ao determinar o dimensionamento da indenização pela extensão do dano, acolhe o princípio constitucional da reparação integral, inspirado no ideal de reposição da vítima ao estado anterior à ocorrência do agravo. Esse isolamento disciplinar redutor de tutela jurídica de direitos existenciais no âmbito das relações de trabalho enseja restrição de direitos fundamentais determinada pela condição de empregado ou prestador de serviço da vítima em face do ofensor. Contraria-se, com essa fórmula, a relevância da posição ocupada pelo trabalho e pelo meio ambiente de trabalho saudável na ordem constitucional, em violação aos arts. 1º-IV, 170, 193 e 225-§3º da Carta Magna. Nega-se, ainda, a amplitude do direito fundamental à indenização por acidente do trabalho, previsto no art. 7º-XXVIII da Constituição. Agrava-se o conteúdo discriminatório da norma impugnada, ao fixar os valores de indenizações em múltiplos do último salário contratual do ofendido. Ao utilizar esse parâmetro, a norma valora a reparação do dano moral sofrido pelo trabalhador conforme a posição salarial por ele alcançada no mercado de trabalho, submetendo a dignidade humana, objeto da tutela, a estratificação monetária por status profissional (salarial), em direta ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º-caput) e às garantias dos arts. 1º-III (princípio da proteção à dignidade da pessoa humana), 5º-V-X-, 6º, 7º e 12 da Constituição. A norma ainda afronta o artigo 2 do PIDCP e do PIDESC, na medida em que submete os trabalhadores vitimados em seus diretos de personalidade a discriminação por motivo de situação econômica. (...) A tarifação legal de indenização por dano extrapatrimonial foi tema enfrentado pelo STF quando apreciou a recepção dos arts. 51 e 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Assim como o dispositivo impugnado, aquelas disposições limitavam o valor de indenizações (entre dois e dez salário-mínimos regionais) devidas por jornalista profissional e por empresa do ramo de comunicação na hipótese de dano à imagem, dignidade, decoro ou reputação decorrente de publicação ou transmissão de notícia falsa. Em reiteradas oportunidades a Corte reconheceu a incompatibilidade dessa tarifação indenizatória com a garantia constitucional de indenizabilidade irrestrita dos danos extrapatrimoniais, inscrita no art. 5º-V-X da Constituição. No julgado do RE 447.584/RJ, Relator Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do STF firmou categoricamente que "toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (...). Assim, deixo de aplicar o parágrafo 1º e incisos do artigo 223-G introduzido pela Lei 13.467/2017. Considerando comprovadas as alegações, o seu grau de gravidade, a intensidade do sofrimento da parte reclamante, inclusive seu quadro de saúde que a tornou refém da reclamada para manutenção do plano de saúde, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo da indenização como forma de desincentivo à reiteração de tais condutas no âmbito dos réus, arbitro indenização pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00. Em seu apelo, alegam as reclamadas que a pandemia trouxe instabilidade econômica no setor onde a reclamante atuava, diminuindo a demanda e, assim, as atividades passaram a ser executadas por outro professor. Alegam que a autora passou a realizar outras atividades remotamente. Sustentam que "a Recorrida não retornou para tratar de sua situação na empresa e nem respondeu aos telegramas enviados, ficando meses sem comparecer na empresa, logo sem trabalhar." (id. 33f12f7 - Pág. 10). Ao exame. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato por decisão do empregado, em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Mister para sua configuração que a falta cometida pelo empregador seja de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do pacto laboral. Observo da sentença que a rescisão indireta foi reconhecida por três fundamentos: O primeiro, por ausência de depósitos do FGTS; o segundo, pela ausência de salários e o terceiro, pela ociosidade forçada. Verifico das razões recursais que as reclamadas não se insurgiram contra um dos fundamentos, qual seja, ausência de recolhimento de FGTS, fato suficiente à manutenção da rescisão indireta. A ausência de recolhimento do FGTS, por si só, justifica o pedido de rescisão indireta por não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, enquadrando-se a situação na alínea "d" do art. 483 da CLT. Ademais, o preposto confessou que não havia demanda no núcleo de extensão, mas que não quiseram mandar a reclamante embora, porque ela era ótima professora. Acrescentou que não deram nenhum trabalho à reclamante e não lhe pagaram salários desde agosto de 2022. Afirmou que a autora "estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela". Vejamos o inteiro teor do depoimento: "que na pandemia a reclamada (faculdade) começou com problemas financeiros; que tinham quatro mil alunos e reduziu para mil e quinhentos, então deixaram de precisar do serviço que a reclamante prestável que era relativo ao núcleo de extensão; que a faculdade tinha ensino pesquisa e extensão e deixaram de precisar dessa parte que era dela relativa a extensão; que isso aconteceu em agosto de 2022; que não quiseram mandar a reclamante embora, pois tinham esperança da faculdade ter uma melhora e voltar a necessitar da extensão e a reclamante era ótima professora; que a faculdade não deu serviço para a reclamante, mas pagou o plano de saúde dela até fevereiro de 2023; que a reclamante não recebeu salário somente o plano de saúde; que em agosto de 2022 a reclamante deixou de trabalhar; que também não recebeu o salário, que crédito complemento de salário é um crédito no plano de saúde que significa que a empresa pagava o plano de saúde e a reclamante ficava com o débito com a reclamada; até fevereiro de 2023 a reclamada pagou o plano de saúde, que a reclamante estaria devendo o valor desse plano de saúde, que o plano de saúde é um plano empresarial e o valor integral fica no encargo do empregado; que a partir de fevereiro de 2023 começaram enviar o boleto do plano de saúde para a reclamante e ela pagou o plano diretamente; que continuam sem trabalho para a reclamante com relação à extensão ou qualquer outro tipo de trabalho; que não sabe dizer porque não mandam a reclamante embora já que não tem serviço paraela; que o plano de saúde é emitido no nome da empresa, mas como beneficiária a reclamante; que não sabe informar se a reclamante pediu ou não para ser demitida; que teoricamente a reclamante estava à disposição da reclamada esperando o retorno da parte de extensão, mas não passaram nenhum serviço para ela e que o contato que teve então foi só em relação ao plano de saúde; que o plano de saúde é integralmente pago pelos empregados, sendo que a empresa apenas repassa o valor; que se a reclamante não pagasse a empresa ficaria em débito e cobraria do empregado". Diante do quadro delineado de ociosidade forçada, ausência de salários e de ausência de recolhimento do fundo de garantia, a justa causa patronal está configurada. Com relação ao dano moral, registro que ele ocorre quando a conduta de alguém atinge os valores ideais e morais da pessoa. Ou, na definição do Desembargador aposentado Fernando Américo V. Damasceno, "O abuso de direito se dá quando seu exercício tem por fim exclusivo causar dano a outrem. Quando não é regular, quando não se conforma com seu destino econômico e social, ofende às exigências da ética, é considerado abusivo e acarreta responsabilidade de quem o pratica. Quando violenta bens de ordem moral, como a honra, a liberdade, o conceito social, etc., gera dano moral que deve ser reparado" (TRT 10ª RO 3442/2000). JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO sustenta que: o dano moral é o sofrimento humano provocado por um ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida" (O dano moral na Justiça do Trabalho. Revista LTr set./96, p. 1169). JORGE PINHEIRO CASTELO conceitua o dano moral como "aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (Do dano moral trabalhista. Revista LTr abr./95, p. 488). Assim, para que os danos de ordem moral possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002). No caso, é inegável que a conduta ilícita de manter a empregada vinculada à instituição de ensino sem pagar-lhe salários e sem lhe oferecer trabalho atingiu os valores íntimos da reclamante configurando dano moral. A questão afeta à quantificação da indenização por danos morais é bastante tormentosa, já que esta não visa reparar o dano sofrido - que, dada sua natureza, não comporta valoração econômica -, mas apenas compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima. Não obstante, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que a indenização, a par de minimizar o sofrimento do ofendido, deve também servir de desestímulo ao ofensor, de forma a evitar reincidências. JOSÉ CAIRO JÚNIOR, na obra "O Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador", Ed. Ltr, 3ª edição, aponta para a existência de cinco "pilares" a serem observados para fixação da indenização por dano moral, a saber: "condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa" (ob. cit., p. 113). Analisadas as circunstâncias que deram ensejo à configuração do dano moral, considerando o valor da remuneração (R$ 37.404,52), reconheço que o montante correspondente a R$ 50.000,00, mostra-se perfeitamente adequado para compensar o dano sem propiciar o enriquecimento ilícito da reclamante e, bem assim, para impelir a reclamada a modificar sua conduta. Recurso das reclamadas parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DAS RECLAMADAS) Buscam as reclamadas a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Alegam o seguinte: "Cabia ao obreiro, nos termos do citado artigo, comprovar que percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, comprovando a insuficiência econômica. Não foram apresentados documentos que comprovem que a Recorrida se encontra desempregada, ou que possui rendimentos inferiores ao limite para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. Verifica-se, portanto, que a Autora não cumpriu nenhum dos requisitos supramencionados, razão pelo qual benefício de gratuidade de justiça não poderá ser deferido." Examino. A ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei, a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Há nos autos declaração de miserabilidade jurídica da reclamante (D. 9b176d3 - Pág. 1). A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o item I da Súmula 463 do col. TST que diz, in verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, devido o benefício. Recurso das reclamadas desprovido, no aspecto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE) Busca a recorrente que a condenação não se atenha aos limites dos valores atribuídos aos pedidos. Pois bem. O art 840, § 1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, é do seguinte teor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A indicação do valor de cada pedido de que trata o § 1º do art. 840 da CLT é uma estimativa, não se exigindo da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial (art. 12, § 2º da IN 41/TST). Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse sentido é a jurisprudência do col. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020). Note-se que na peça inicial, a autora expressamente declara que os valores ali indicados são meramente estimativos (ID. 43af5ed - Pág. 29). Desse modo, tratando-se de estimativa, não há que se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso da reclamante provido. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO (RECURSO DA RECLAMANTE) Na sentença, não foi deferido décimo terceiro salário proporcional a 2024, ao entendimento de inexistência de pedido nesse sentido. Quanto ao aviso prévio, limitou-se a condenação a 66 dias, conforme pedido. A reclamante argumenta o seguinte: "Ocorre que o décimo terceiro salário é verba rescisória integrante do dever da empresa quando ocorre a rescisão contratual. Nesse sentido, a rescisão do contrato da recorrente se deu pela via judicial, logo, todas as verbas rescisórias deveriam integrar a condenação, uma vez que é direito intransponível do empregado. Não obstante, há de se pontuar que a ação foi ajuizada em 27.09.2023, de modo que todos os cálculos estimativos de futura condenação espelharam o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual há pedido expresso para condenação das Recorridas ao pagamento do 13º proporcional. Inclusive, há de se pontuar que a referida verba é um direito legal do empregado, conforme previsão expressa na Lei n.º 4.090/1962 e art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal." (ID. 80a2bac - Pág. 4). Acrescenta que à época do ajuizamento da ação, apenas houve um estimativa do aviso prévio. Pois bem. Observo da inicial que a reclamante requereu a rescisão indireta e postulou especificamente as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção contratual: "...requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, sendo-lhe paga todas as verbas rescisórias e suas respectivas indenizações" (ID. 43af5ed - Pág. 17). A rescisão indireta foi reconhecida em audiência de instrução em 08.05.2024, nos seguintes termos: "A reclamante requer a tutela antecipada para declaração da rescisão indireta na data de hoje e liberação do FGTS e retirada do nome da reclamante do site da faculdade. Defiro a tutela antecipada. Declaro rescindido contrato de trabalho indiretamente na data de hoje nos termos do artigo 483, 'd' e 'g' da CLT." (id 740d44f). As verbas rescisórias, entre elas o décimo terceiro salário proporcional e o aviso prévio, decorrem da declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho. Note-se que em relação ao aviso prévio, a autora, na peça de ingresso, deixa claro tratar-se de estimativa e que até aquele momento do ajuizamento da ação faria jus a 66 dias de aviso prévio. A reclamante não estipulou uma data para a rescisão indireta, deixando a definição a cargo do julgador. Assim, considerando a data em que foi reconhecida judicialmente a rescisão indireta, faz jus a autora a 69 dias de aviso prévio. Recurso da reclamante provido, no aspecto, para condenar as reclamadas ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional (2024) e ao aviso prévio de 69 dias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Quanto aos honorários, assim decidiu a juíza de origem: "Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% do valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional, trabalho realizado, natureza e importância da causa, conforme parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF que declarou inconstitucional o parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT." (ID. 8d0ad94 - Pág. 32) As reclamadas requerem a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Já a reclamante requer a majoração dos honorários a cargo das reclamadas para 15%. Examino. Certo é que à reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, circunstância que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários de sua sucumbência, apenas impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários, na forma estabelecida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Este o entendimento consagrado no Verbete nº 75/2019 deste egrégio Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal.Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Note-se que em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'(ADI 5766). Ante o exposto, ressalvando meu entendimento pessoal quanto ao tema, considerando que a autora foi parcialmente sucumbente, deve também ser condenada ao pagamento da verba honorária. No entanto, há que se determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas. A parcela somente poderá ser executada, com observância dos parâmetros suprafixados se, nesse interregno, o credor provar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, observando-se, para a base de cálculo, os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, por expressa disposição legal. Com relação ao percentual, ambas as partes requerem honorários advocatícios no percentual de 15%. Na fixação de honorários, o magistrado deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Note-se que, da interpretação dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT compreende-se que, na hipótese de sucumbência recíproca, o mesmo percentual fixado aos honorários devidos pela parte reclamada deve ser atribuído aos honorários deferidos à parte obreira. Isso porque o trabalho executado pelos profissionais, em regra, mostra-se equivalente. Desse modo, dou provimento aos recursos para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários no percentual de 15%, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso patronal e dar provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Relator. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem, por adequado ao fim a que se destina. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges. Ementa aprovada. Resultado obtido com o voto de desempate do Juiz Denilson B. Coêlho. Julgamento iniciado em 26.03.2025. Brasília-DF, 30 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão A fixação do "quantum" indenizatório por dano extrapatrimonial nas relações laborais demanda aplicação equilibrada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensação justa sem enriquecimento indevido porquaisquer das partes. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu na CLT parâmetros vinculados ao salário contratual para tais indenizações. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que esses critérios constituem meros referenciais, não vinculando absolutamente o magistrado, que mantém a prerrogativa de fixar valor adequado às particularidades do caso concreto. Na ponderação necessária, o julgador deve considerar a intensidade do sofrimento, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. A razoabilidade manifesta-se pela adequação ao senso comum de justiça, enquanto a proporcionalidade exige correlação entre a gravidade da conduta e o valor fixado. Os parâmetros legais, portanto, não substituem a necessária análise casuística, competindo ao magistrado, mediante fundamentação criteriosa, estabelecer indenização que efetivamente corresponda à extensão do dano, considerando as circunstâncias específicas da ofensa perpetrada. No caso em espécie, peço vênia à divergência para acompanhar a análise do Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Destaquei para divergir parcialmente e assim manter integralmente a sentença de origem, quanto ao valor da indenização por dano moral arbitrada em R$100.000,00(cem mil reais). Quanto ao valor das indenizações, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Devemos nos recordar que o STF, ao analisar a constitucionalidade de dispositivo legal que instituiu a tarifação da indenização por dano moral no âmbito das relações de trabalho, conforme sua jurisprudência para outras áreas, teve como inadequado os padrões máximos previstos na Lei nº 13. 467 de 2017, admitindo o seu uso apenas em caráter absolutamente episódico, na lógica da interpretação conforme realizada. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069, e 6082, realizou interpretação conforme para declarar que os parâmetros rígidos de tabelamento previstos na Lei nº 13.467/2017 são inconstitucionais. Ao final, o STF realizou apenas interpretação conforme para declarar que a Justiça do Trabalho encontra-se desobrigada a seguir os padrões ali estabelecidos. Eventual valor de expressão monetária, quando insignificante, registre-se, exponencia o dano moral contra a empregada. A dor obreira aumenta. Quantias insignificantes fixadas para reparar danos imateriais muitas vezes, quando não acintosas de verdade, no mínimo, aumentam a dor da empregada, vez que o Judiciário, como poder de Estado, relega o verdadeiro objeto em litígio, que é o respeito à dignidade humana em todas as suas dimensões Ademais, a indenização deve ser fixada com observância a determinados critérios, conforme bem ponderou o juízo a quo. Deve-se atentar para a dupla finalidade da medida, qual seja, pedagógico-preventiva, para a empresa, de forma a evitar a reiteração de condutas semelhantes, e compensatória, para a vítima, sem, contudo, enriquecê-la indevidamente. Considera-se, outrossim, o grau de culpa da empresa e a extensão do dano causado, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaquei para divergir parcialmente e manter a indenização por dano moral em R$100.000,00(cem mil reais), considerando o grau da ofensa, a capacidade econômica da empregadora(ofensora), o caráter pedagógico-preventivo da medida e o princípio da reparação total. Nego provimento ao recurso da reclamada. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
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Ivanilde Paula Do Nascimento Andrade e outros x Ivanilde Paula Do Nascimento Andrade e outros
ID: 324503269
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000962-25.2024.5.10.0019
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
ELIARDO MAGALHAES FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/DF XXXXXX
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BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000962-25.2024.5.10.0019 RECORRENTE: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000962-25.2024.5.10.0019 RECORRENTE: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000962-25.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRENTE: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO: ELIARDO MAGALHÃES FERREIRA RECORRENTE: VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO : IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO : ELIARDO MAGALHÃES FERREIRA RECORRIDO : VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO ORDINÁRIA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA 1. RECURSO DA 2ª RECLAMADA,1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações do ente público, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. 2.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nº 58. SUPERVENIENTE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Com efeito, em se tratando de condenação subsidiária de ente público, não se aplicam, in casu, os juros reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei nº9.494/97, muito menos a regra da EC nº 113/2021. Conforme decisão proferida pelo Col. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), adequando o tema à tese fixada pelo STF nas ADC's nº 58 e 59, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: até 29/08/2024, na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). 2. RECURSO DA 1ª E 2ª RECLAMADAS. 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, § 3º). SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. Em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. 3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. 3.1. DIFERENÇAS DE FGTS. O extrato do FGTS juntado pela reclamante comprova a ausência dos recolhimentos fundiários pleiteados. 3.2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. No caso dos autos, ante o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, devida é a verba. 4. RECURSO DA RECLAMANTE. 4.1. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO SALARIAL. O valor da multa por atraso salarial foi fixado conforme os termos da convenção coletiva e, dada a sua adequação, há de ser mantido. 4.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia 2ª Turma é assente no sentido de que o mero atraso no pagamento de salários, assim como o inadimplemento de verbas rescisórias, sem a comprovação da violação aos direitos personalíssimos do trabalhador, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial da empregada, a ser individualizada e devidamente demonstrada. Entretanto, também prevalece no âmbito este Eg. Tribunal o posicionamento de que o atraso reiterado no pagamento de salários é motivo idôneo para a constatação de dano moral in re ipsa. No caso vertente, a primeira reclamada incorreu em mora quanto ao pagamento de salários durante lapso significativo do vínculo contratual, configurando o dano moral in re ipsa. E há inequívoco nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato ilícito praticado. Presentes os três elementos da responsabilidade civil, faz jus a obreira à indenização postulada em Juízo. O montante ora fixado observou a capacidade econômica das partes, o bem jurídico atingido, a gravidade da lesão no plexo de valores não-patrimoniais da reclamante, o grau de culpa da empresa, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os precedentes deste Egrégio Colegiado.5. TEMA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Mesmo com o parcial provimento dos recursos das partes e a reforma da sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, logo, não pode ser atendido o pleito da segunda reclamada quanto a sua exclusão ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados da reclamante. Quanto ao montante arbitrado a cargo da segunda reclamada, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar ou reduzir o percentual. Recurso ordinário da 1ª reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da 2ª reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, em exercício na MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 366/378, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 447/448, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE emdesfavor de VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e UNIÃO FEDERAL (AGU), por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Concedeu à Reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. A União Federal (AGU) interpôs recurso ordinário às fls. 381/416 pugnando pela reforma da sentença quanto à sua condenação subsidiária, juros e correção monetária e justiça gratuita. A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 464/473, pugnando pela reforma da sentença quanto ao FGTS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo às fls, 438/445, pugnando pela reforma da sentença quanto à multa por atraso salarial e indenização por danos morais. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 423/437 ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e às fls. 482/485 ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada. A 1ª reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante às fls. 476/481. A 2ª reclamada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação às fls. 497/498, onde deixou de emitir parecer circunstanciado ao argumento de estar em debate matéria de dimensão pública secundária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da União é regular e tempestivo. O recurso ordinário da 1ª reclamada é regular e tempestivo. As custas processuais foram recolhidas (Fls. 489) e a 1 ª reclamada é isenta do pagamento do depósito recursal por estar em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT O recurso ordinário adesivo da reclamante é regular e tempestivo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA 2ª RECLAMADA 2.1.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. ENTE PÚBLICO. A autora afirmou na inicial que prestou serviços ao Ministério das Minas e Energia. Assim, amparada na Súmula/TST nº 331, requereu a condenação subsidiária do segundo acionado, quanto ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora. O Juízo originário deferiu o pleito autoral de responsabilidade subsidiária. A Reclamada, insatisfeita com a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à Reclamante, alega que a decisão merece reforma. Sustenta que o ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC e o art. 818 da CLT, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, seria ônus da Reclamante demonstrar a falha/omissão da União na fiscalização do contrato com a 1ª reclamada. Por fim, alega ausência de culpa in vigilando, a qual não pode ser presumida em desfavor da Administração Pública e que o C. TST e o Egr. STF já firmaram posicionamento de que o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato seria do trabalhador. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação subsidiária. Analisa-se. Não há controvérsia sobre o fato de que a parte recorrente, efetivamente, foi a tomadora dos serviços. Pois bem. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, em 30/07/2017, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, firmou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931-DF, Relator p/acórdão Ministro Luiz Fux, in DJe 12/9/2017). É certo que o excelso STF, em seu pronunciamento judicial, não afastou por completo a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, deixando claro que tal responsabilidade poderia ser reconhecida em cada caso concreto, mediante verificação de comprovada omissão fiscalizatória do ente público. Sucedeu a essa decisão o debate acerca de quem seria o ônus da prova da fiscalização inexistente ou ineficaz do ente público. Assim, foi instaurado o Tema n.º 1118 da Repercussão Geral do Egr. STF. Em 13/02/2025, a Corte constitucional julgou o referido tema, firmando a seguinte tese, de acordo com a Relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Da tese firmada pelo Egr. STF, extrai-se que a Administração Pública não será responsável por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se a responsabilidade estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. A Corte constitucional acrescentou que, além do inadimplemento das verbas trabalhistas, deve haver comprovação, pelo trabalhador, de "comportamento negligente" da Administração Pública ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Exmo. Ministro Relator especificou o que seria o comportamento negligente mencionado no Tema, dispondo que "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No item 4 da tese firmada, ficaram evidenciadas, ainda, duas obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização: i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como visto, o entendimento da Corte constitucional é de que o artigo 121, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 14.133/2021 não constitui óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. É necessária, todavia, a prova pelo trabalhador do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo causal entre o dano por ele experimentado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A comprovação de uma das hipóteses apontadas pelo Egr. STF, portanto, atrai a aplicação do inciso V da Súmula n.º 331 do C. TST, que assim orienta: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento sumular transcrito não viola os termos do artigo 121 e parágrafos da Lei n.º 14.133/2021, mas, ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Passando ao exame do caso concreto, tem-se que ficou comprovada a inadimplência da empregadora com diversos direitos contratuais e rescisórios da Autora, como ausência de recolhimento do FGTS + 40% e atrasos salariais. Conforme disposto no item 4, (ii), da tese firmada no Tema 1118, o Egr. STF entendeu que "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (...) (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (g.n.). O § 3º do artigo 121 da Lei n.º 14.133/2021, por sua vez, dispõe: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador". Como visto, foram apuradas violações de diversos direitos da Reclamante que poderiam ter sido evitadas se a fiscalização do ente público tivesse sido eficaz, como, por exemplo, atrasos no pagamento de salários, ausência de recolhimento do FGTS e da multa correspondente, ausência de tais pagamentos no prazo legal. Nessa situação, o inciso IV do § 3º do artigo 121 da Lei n.º 14.133/2021, de observância obrigatória pela Administração Pública nos contratos de terceirização, conforme a tese firmada no Tema 1118/STF, prevê o pagamento direto das verbas ao trabalhador, em caso de inadimplência. O inciso II do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de condicionamento do pagamento dos valores à empresa contratada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. Desse modo, está plenamente comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela trabalhadora e a conduta omissiva da Administração Pública em não realizar as medidas do artigo 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, a que estava obrigada não apenas pela Lei, mas também pelo item 4 da tese firmada no Tema 1118/STF. Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo à trabalhadora, ou seja, que a vigilância seja eficaz. O artigo 115 da Lei 14.133/2021 estabeleceu a execução fiel do contrato pelas partes, impondo ao contratante o dever de vigiar seu cumprimento, não havendo como eximir o ente público de tal responsabilidade. E, no caso, a omissão e negligência da União restaram claramente demonstradas, visto que não tomou as medidas cabíveis a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Ressalto, por fim, que não há nenhum vício capaz de macular a Súmula que assim orienta. Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do artigo 8.º da CLT, "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Também assim preveem os artigos 4.º da LINDB e artigo 126 do CPC. O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica. Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito. Outrossim, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique em negativa de vigência ao artigo 121 da Lei 14.133/2021 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas do tomador dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Assim, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Demandada no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira Acionada, ressalvadas apenas aquelas de natureza personalíssima (baixa na CTPS). Com efeito, a noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assenta-se na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. Disso resulta o alcance, inclusive, do pagamento do saldo de salário, a multa do FGTS e todas as demais verbas deferidas na origem, inclusive honorários sucumbenciais, tal como interpretado no Verbete/TRT/10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331. No mesmo sentido já se posicionou esta eg. Turma (Processo nº 0000246-60.2017.5.10.0013, Relatora Desembargadora Elke Doris Just; Processo nº 0000599-92.2015.5.10.0006, Redator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins). Restam preservados todos os dispositivos da Constituição e da legislação infraconstitucional invocados no recurso. Isto posto, nego provimento ao recurso. 2.1.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A magistrada sentenciante definiu o seguinte (fl. 376): "O crédito trabalhista sofrerá a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios. Os critérios de correção monetária e juros serão aqueles definidos pelo Excelso STF na ADC 58." Recorre a segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, afirmando que, "em caso de eventual condenação da União na condição de responsável subsidiária, é de mister registrar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o hipotético quantum debeatur deve observar, a partir de 9/12/2021, o disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021."(fls. 412/413) Ressalta "que o art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata a partir de 09/12/2021 (data de publicação da Emenda Constitucional), exceto quanto à atualização dos precatórios, cuja eficácia é retroativa, por expressa disposição do art. 5º da EC nº 113, de 2021. Desse modo, a taxa SELIC incidirá a partir da referida data sobre todas as dívidas ativas e passivas da União (débito ou crédito), judicializadas ou não, abrangendo o débito ora discutido."(fl. 413) Em relação "à correção monetária e aos juros moratórios incidente sobre parcelas anteriores a tal marco temporal, incidem o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda trabalhista, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59."(fl. 414). Pois bem. Trata-se de matéria de ordem pública. A condenação imposta à UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF não se deu como devedora principal, mas, isto sim, como devedora subsidiária, enquanto tomadora dos serviços prestados pela obreira. Nesse particular, saliento que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Com efeito, em se tratando de condenação subsidiária de ente público, não se aplicam, in casu, os juros reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei º 9.494/97, muito menos a regra da EC nº 113/2021. Nesse sentido tem se mantido firme a jurisprudência desta Egr. Segunda Turma, que segue aplicando o entendimento consagrado na referida Orientação Jurisprudencial: RO 0000353-56.2021.5.10.0016, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 21/05/2022; RO 0000107-54.2021.5.10.0018, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 20/04/2022; RO 0000904-73.2020.5.10.0015, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, DEJT 16/03/2022; RO 000975-87.2020.5.10.0011, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 13/07/2021. O STF, nos autos da ADC nº 58, decidiu: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Por meio de embargos de declaração, o STF sanou erro material e estabeleceu que "[...] a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), [...]". Assim, na oportunidade, restou determinado, na fase pré-processual, a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e os juros legais do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (que corresponde à TR, e não a 1%), e, na fase judicial, apenas a SELIC, porque nesta taxa já se encontra compreendida a incidência de juros. Interpretação dada pelo Col. TST, por meio de sua Egrégia 4ª Turma: "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91 - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21). 3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 5. Nesse contexto, não procede a pretensão recursal ao não cômputo de juros de mora no período pré-processual, merecendo, contudo, provimento o agravo, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Agravo do Executado provido parcialmente. B) AGRAVO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA - DESISTÊNCIA. Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pela Exequente. Recurso prejudicado." (TST, 4ª Turma, Ag-RR-20664-31.2015.5.04.0021, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, in DEJT 10/06/2022). A mesma diretriz restou enfatizada pelo Ministro ROBERTO BARROSO, nos autos da Reclamação nº 49.508/PR, publicada em 01/10/2021: "[...] 10. Observo que, no julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do alegado pela reclamante, não consta a determinação da incidência única do IPCAE na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa do julgado, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Ficou reconhecida apenas a impossibilidade de se cumular a taxa SELIC com qualquer outro índice, tendo em vista que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " (grifos no original) 11. Desse modo, não vislumbro afronta às decisões proferidas nas ADCs 58e 59, estando a decisão reclamada em conformidade com os índices estabelecidos por esta Suprema Corte. No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli na Rcl 47.929." (destaquei) Isto posto, para o período em que aplicável o quanto decido na ADC nº 58, deve ser observada, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC (nela já compreendida correção monetária e juros), assim como fixado na origem. Todavia, posteriormente, em 28/06/2024, sobreveio alteração no art. 389 do CC através da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único, bem como no art. 406, com as seguintes redações: "Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Quanto às mencionadas inovações legislativas do Código Civil, no julgamento da E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os juros de mora, para o período após 30/08/2024, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do art. 406: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). E, neste mesmo sentido, decidiu esta Eg. Turma recentemente: "10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. Consoante estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, na fase pré-processual deve haver incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (Cód. Civil, art. 406). Todavia, com o advento da Lei nº 14.905/2024, sobreveio a solução legislativa, sendo implementada a condição resolutiva de persistência dos referidos parâmetros interinos fixados na ADC 58. Com a nova lei a atualização deve ser promovida com base no IPCA mais a taxa mensal de juros resultante da subtração do IPCA em relação à SELIC do mesmo mês, não se apurando juros em caso de resultado negativo em tal operação aritmética (Cód. Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º). Vencido parcialmente o Relator no tema dos novos juros de mora aplicáveis, que os defendia à base de 1% ao mês eis que a regra do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, norma específica de juros trabalhistas, não foi revogada por lei posterior nem invalidada pelo STF na ADC 58, não sendo aplicada temporariamente ante a adoção da taxa SELIC que abrangia, à míngua de regra para a correção monetária dos créditos trabalhistas, tanto a correção quanto os juros." (RO n. 0000719-82.2022.5.10.0009, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, data do julgamento 13/11/2024). Assim, considerando que a aplicação da tese fixada pelo STF estava limitada à superveniência de solução legislativa a reger a matéria, como visto, recentemente editada, dada a natureza de ordem pública da matéria em discussão e a irretroatividade da lei, dou parcial provimento ao recurso para determinar que na liquidação do feito se observe: 1) até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; 2) e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). Por fim, há de se destacar que, dado o teor da modulação de efeitos da ADC nº 58, a aplicação do disposto no Código Civil não configura a decisão surpresa descrita no art. 10 do CPC e não afronta o óbice imposto pelo art. 492 do CPC. Recurso parcialmente provido. 2.2. RECURSOS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS 2.2.1. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. As reclamadas questionam a concessão da Justiça gratuita à autora, uma vez que o pedido do benefício se baseia somente em declaração de pobreza, sem prova de insuficiência de recursos. Analisa-se. A reclamante declarou ser hipossuficiente, conforme comprova o documento à fl. 12, de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ora, na dicção do § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. O procedimento acima transcrito atende ao que orienta a Súmula/TST nº 463. Vejamos: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial, de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Nego provimento. 2.3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. 2.3.1. DIFERENÇAS DE FGTS. Sobre o tema, eis o teor da r, sentença: " D - FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS A reclamante alegou a ausência de recolhimento fundiário sobre o salário trezeno de 2021, postulando o pagamento correlato bem como também da diferença disso decorrente na multa de 40% do FGTS. O extrato analítico da conta vinculada da reclamante (idb9f7f00) evidencia a falta de recolhimento fundiário sobre a importância declinada, razão pela qual defiro o pagamento do FGTS sobre o 13º salário de 2021(art. 7, III, CF/88, art. 15, Lei8036/90) e da multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre essa importância (art. 7, I, CF; art.18, lei 8036/90). Para a base de cálculo, ante a falta de documento pertinente ao período e dada a ausência de impugnação específica, o FGTS será apurado com base no salário indicado na peça de ingresso, de R$5.084,24." (Fls. 370) Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada alega que é ônus do empregado comprovar a existência das diferenças de FGTS devidas, e não há nos autos demonstração a este respeito, sequer apontamento de diferenças. Em contrarrazões, a reclamante alega que, conforme Súmula 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, não tendo a reclamada comprovados os depósitos fundiários. Analisa-se. A reclamante pleiteou o pagamento do FGTS sobre o 13º de 2021 e diferença sobre a multa de 40% do FGTS. O extrato do FGTS de fls. 30/31 juntado pela reclamante comprova a ausência de tais recolhimentos. Portanto, correta a sentença ao deferir as diferenças de FGTS. Nego provimento. 2.3.2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A sentença deferiu a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, adotando a seguinte fundamentação: " E - PENALIDADE DO ARTIGO 477 DA CLT No que pertine ao art. 477 da CLT, tem razão a reclamante, pois, não obstante a autora tenha sido dispensada em 28/09/2022, conforme TRCT de id76414fc, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas no dia 11/10/2022 (extrato de idbcda4e6), portanto, fora do prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Defiro o pedido de aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, fazendo jus a reclamante ao pagamento da multa correspondente a 1 (um) salário do empregado, de R$5.084,24" (Fls. 370). Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada alega que in casu, a multa foi aplicada sem qualquer fundamento, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo que alude o art. 477, §6º, da CLT. Em contrarrazões, a reclamante alega que restou inobservado o decênio legal, a partir do pagamento intempestivo apenas no 13º dia que sucedeu a dispensa.. Analisa-se. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. Esta Egr. Corte tem o entendimento de que a multa do §8º do art. 477 da CLT somente é indevida nos casos de recusa do empregado em receber o pagamento, ou " reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho", conforme deflui do verbete n.º 61, I e II, do Pleno desta Corte. Assim já decidiu esta E. 2ª Turma: " DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. No caso, havendo nos autos comprovantes de pagamento da integralidade das verbas rescisórias e do FGTS, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. No entanto, em razão da quitação intempestiva, condena-se o reclamado a pagar a multa prevista no art. 477 da CLT. [...]" (RO - 0000470-56.2021.5.10.0013, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, 2ª Turma/TRT/10ª Região, data de julgamento 09/11/20222, DEJT 12/11/2022). No caso dos autos, a reclamante recebeu o valor de suas verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, uma vez que foi dispensada em 28/09/2022, conforme TRCT de fls. 34, e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas no dia 11/10/2022 (extrato de fls. 37), Diante disso, ante o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT., devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento. 2.4. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.4.1. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO SALARIAL. A sentença deferiu a multa convencional por atraso salarial, adotando a seguinte fundamentação: " B - ATRASO SALARIAL - MULTA CONVENCIONAL A autora alegou que a empregadora atrasou o pagamento dos salários dos meses de outubro/2021, e de janeiro a julho de 2022, quitando-os após o quinto dia útil do mês, em descumprimento da norma coletiva, pelo que pediu o pagamento de multa convencional. A primeira reclamada negou os atrasos salariais declinados pela obreira. O extrato bancário de id1d8c8a1 evidencia o pagamento dos salários dos meses mencionados na inicial nas seguintes datas: outubro/2021 - 11/11/2021; janeiro/2022 - 08/02/2022; fevereiro/2022 15/03/2022; março/2022 - 07/04/2022; abril/2022 - 16/05/2022; maio/2022 - 14/06/2022; junho/2022 - 08/07/2022; julho/2022 - 10/08/202 A CCT 2022/2022 (idd393899), vigente de 1º/01/2022 a 31/12/2022, estipula em sua cláusula quinta a obrigatoriedade do pagamento salarial até o quinto dia útil e em sua cláusula sexta o pagamento de multa diária de 1/30 do salário profissional para os empregados associados em razão do atraso no adimplemento remuneratório, limitada a metade do teto da remuneração mensal: "CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao profissional secretário, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros. Parágrafo Segundo - Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá será feito até o 5º (quinto) dia útil bancário, obedecendo às demais disposições prescritas no caput. CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Fica assegurada a multa de 1/30 (um trinta avos) para os associados ao SISDF e 1/60 para os não associados, do respectivo salário do profissional secretário, por dia de atraso, limitada a metade do teto da remuneração mensal, a ser revertida em favor da secretária/secretário, caso a empresa, por sua culpa exclusiva, não efetue o pagamento do salário conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA. Parágrafo Único - Ocorrendo eventual erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados as diferenças no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador, sob pena da empresa pagar a multa citada no caput desta cláusula" A planilha de ida585fa2 demonstra que a autora não é filiada ao sindicato profissional. Dessa forma, considerando o período da vigência da norma coletiva supratranscrita e as datas de pagamentos dos salários reclamados, verifica-se que a empregadora descumpriu com a obrigação de pagar por 32 dias ao total, considerando-se como de atraso os dias que ultrapassaram o quinto dia útil do mês. Por conseguinte, observada a contratação da autora como Técnica em Secretariado (CBO 2523-05) e tendo em vista a limitação prevista na própria norma coletiva, defiroo pagamento de metade do teto da remuneração mensal de R$5.084,24, o que resulta na importância da multa de R$2.542,12." (Fls. 367/369) Em seu recurso ordinário adesivo, a reclamante alega que, tendo em vista a fixação em 32 dias de atraso, aliado ao fato de a trabalhadora não ser filiada ao sindicato laboral, o valor da penalidade deveria ser de R$ 2.711,45 (dois mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos). Em contrarrazões, a reclamada alega que o valor da multa está correto, Analisa-se. A multa por atraso salarial foi fixada no valor máximo previsto pela cláusula sexta da convenção coletiva da categoria - metade do teto da remuneração mensal. A majoração do valor desta multa pretendida pela reclamante não encontra respaldo na convenção coletiva de trabalho. O valor da multa por atraso salarial foi fixado conforme os termos da convenção coletiva, em valor adequado e deve ser mantido. Nego provimento. 2.4.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente dos atrasos salariais, adotando a seguinte fundamentação: " C - DANOS MORAIS Postulou a reclamante também o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do atraso salarial retro mencionado. Em que pesem os atrasos evidenciados, entendo que eles não são capazes de gerar o direito à indenização por danos morais. É sempre oportuno lembrar que a CF/88, art. 5º, inciso IX, erigiu a honra, a imagem, a vida privada e a moral das pessoas ao status de direito fundamental, cláusula pétrea. Também na Constituição estão previstos os direitos à dignidade da pessoa humana (art. 1º), à vida (art. 5º, caput), e a vedação à tortura ou tratamento degradante. Percebe-se a preocupação do legislador constituinte em preservar a pessoa em toda a sua amplitude e complexidade, razão pela qual ela expressamente previu a possibilidade de indenização por danos morais. A indenização por danos morais visa a desestimular condutas que de forma inequívoca tragam danos aos bens da pessoa constitucionalmente tutelados. Não há de ser o mero dissabor, desentendimento ou frustração que deverão gerar o direito à indenização. O ser humano é complexo, tem expectativas variadas, e no relacionamento entre as pessoas, empresas, etc, é extremamente normal que existam desentendimentos. Judicializar quaisquer conflitos, imprimindo a qualquer agressão o direito à indenização por danos morais é desconsiderar essa complexidade social. É, ainda, estimular uma sociedade melindrosa, em que qualquer dano é passível de indenização por danos morais. Dentro da extensão do dano, verifica-se que no caso concreto a conduta da empregadora já ensejará algumas penalidades, como a multa convencional fixada no tópico "B" desta sentença, não nos parecendo razoável atribuir nova pena à conduta da empregadora. Observo, ainda, que os atrasos de salários, ainda que certamente indesejáveis, não foram extensos, oscilando em 1 (um) até 10 (dez) dias de atraso no mesmo mês de competência do pagamento. Desse modo, indefiro o pleito indenizatório." (Fls. 369/370) Em seu recurso ordinário adesivo, a reclamante alega que deve ser adotado o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Em contrarrazões, a reclamada alega que a sentença acertadamente entendeu que o simples atraso no pagamento de salários, não é suficiente para caracterizar danos morais, pois não há elementos que comprovem a existência de sofrimento psíquico ou dano à honra da autora. Analisa-se. Consagrada em expresso dispositivo da Carta Suprema (art. 5º, X, CF/88), a reparação do dano moral, hodiernamente, já não enseja maiores questionamentos, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao seu pleno cabimento e admissibilidade, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho. O dano moral é aquele que vulnera direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana, a exemplo dos direitos à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). No caso em apreço, restou demonstrado nos autos os pagamentos atrasados dos salários. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia 2ª Turma é assente no sentido de que o mero atraso no pagamento de salários, assim como o inadimplemento de verbas rescisórias, sem a comprovação da violação aos direitos personalíssimos do trabalhador, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial da empregada, a ser individualizada e devidamente demonstrada. Vejamos: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta egrégia 2ª Turma, em consonância com a orientação emanada da jurisprudência da egrégia SBDI-1/TST, é firme no sentido de que a mera não anotação da CTPS, a ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizada e devidamente comprovada, o que não restou satisfeito, carecendo de reforma a r. sentença, para excluir a indenização. Recurso ordinário interposto pela Reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001065-73.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 15/12/2023). (g.n.). "[...] .INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O dano alegado na inicial, referente ao inadimplemento da indenização do FGTS, é meramente material. Assim, não há de se falar em indenização por danos morais.[...]." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000299-65.2022.5.10.0013, Relator Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, in DEJT 17/08/2023). (g.n.). "(...) ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação de conduta culposa do empregador, do dano causado ao empregado e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, não ficou demonstrada ofensa à dignidade dos reclamantes passível de indenização por dano moral em razão de atraso reiterado no pagamento de salários." (RO 0001599-64.2019.5.10.0111, Relatora Desembargador Elke Doris Just, DEJT 29/06/2021) "(...) DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. É assente na jurisprudência e na doutrina que o atraso no pagamento de salários ou das verbas rescisórias não é suficiente, por si só, a gerar o dano moral. O simples atraso no pagamento das parcelas trabalhistas representa um mero aborrecimento da vida cotidiana e não é suficiente a gerar dano moral. (...)" (RO 0000220-06.2019.5.10.0009, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 28/10/2020) "DANO MORAL. ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não é conduta ofensiva à dignidade do empregado, sobretudo quando constatado que resulta de problemas de ordem econômico-financeira da empresa. A inadimplência quanto a tais verbas pode gerar dificuldades financeiras, mas para tais situações o ordenamento prevê a correção monetária e juros de modo a coibir a repetição desse ato e compensar o empregado pelo atraso na quitação dos haveres. Portanto, cometeu a empregadora nenhum ilícito vocacionado a determinar a reparação pleiteada, acertadamente indeferida na origem. (...)" (RO 0000980-64.2019.5.10.0005, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, DEJT 03/10/2020) "(...) MORA SALARIAL. DANO MORAL. INDEVIDO. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Ressalvas deste Relator. (...)" (RO 0000490-80.2018.5.10.0812, Redator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 18/07/2020) Entretanto, também prevalece no âmbito este Eg. Tribunal o posicionamento de que o atraso reiterado no pagamento de salários é motivo idôneo para a constatação de dano moral in re ipsa. Cito precedentes: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIO REITERADO. DEVIDA. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da CF, assim como nos princípios constitucionais que estabelecem proteção à dignidade da pessoa humana e afirmam a valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Os tribunais do trabalho entendem que o descumprimento da legislação do trabalho por si só não é suficiente a gerar o dano moral, havendo o empregador de sonegar parte substancial dos direitos trabalhistas, como se dá com os descontos salariais ilegais, o atraso reiterado dos salários ou mesmo com comportamentos que suprimem do trabalhador a condição humana, o trabalho em condições análogas à escravidão seria caso clássico de dano moral trabalhista. Nessa concepção, a doutrina prevalente defende a posição de que, para caracterização do dano moral, basta o fato em si, não havendo necessidade de publicidade, nem de prova do sofrimento, porque a dor moral atinge o indivíduo em sua esfera íntima. No caso dos autos, as reclamadas são revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na exordial acerca da ocorrência de atrasos e parcelamento de salário, práticas que teriam sido reiteradas. Nesse contexto, depreende-se que o reiterado atraso no pagamento dos salários é suficiente a gerar constrangimentos moral e financeiro ao empregado diante da realidade que se impõe a todos nós, quanto a necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Portanto, é devida a indenização a título de dano moral de forma a atender às circunstâncias que compõem os danos sofridos pela reclamante, bem como aos aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial. Recurso do reclamado conhecido e não provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000882-74.2023.5.10.0802; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência tem reconhecido que determinadas situações ensejam a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de se produzir prova acerca da dor e do sofrimento da respectiva vítima (como nos casos de atraso salarial reiterado e morte do empregado em acidente do trabalho com a culpa imputável ao empregador). Em outros, porém, há necessidade de demonstração do especial impacto negativo de determinado evento sobre o equilíbrio emocional do trabalhador. Comprovada a mora salarial contumaz, tem-se caracterizada a prática reiterada de ato ilícito, o que acarreta dano moral in re ipsa e atrai a reparação postulada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001103-69.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) "[...] 3. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo recentemente em seu entendimento jurisprudencial, em consonância com a orientação pacífica emanada do colendo TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista no país, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, demonstrada a conduta ilícita patronal de pagar reiteradamente os salários em atraso ao empregado, a existência do dano moral in re ipsa na espécie e o nexo de causalidade entre o dano moral e o ato ilícito praticado, aflora de maneira irrefutável a responsabilidade civil da empregadora de reparar e indenizar o dano causado. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000555-29.2022.5.10.0006; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) "DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. O descumprimento da obrigação contratual pela empregadora que não paga o salário é potencial fonte de desordem na vida do empregado e consequentemente fonte de angústia e de sofrimento. E porque afrontada a dignidade do empregado por culpa da empregadora, tem-se como evidenciado o dano mora indenizável." (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000181-50.2021.5.10.0102, LUIZ, j. 18/5/2022, DEJT 21/05/2022) "DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Consoante entendimento prevalecente neste Tribunal Regional e no c. TST, o atraso reiterado e o não pagamento de salários caracteriza dano moral indenizável. No caso dos autos restou evidenciado que o salário base devido ao trabalhador não foi pago durante a contratualidade, de modo que é devida a indenização por dano moral postulada, ora deferida." (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000705-45.2020.5.10.0017, SAMPAIO, j. 18/5/2022, DEJT 25/5/2022) No mesmo sentido, entende o C. TST: "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, SDI 1, E-ED-RR 77200-52.2008.5.02.0251, VITRAL, DEJT 14/6/2019) "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência " interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano " in re ipsa" , porquanto essa conduta antijurídica da empresa faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (TST, 1ª T., Ag-AIRR 20236-98.2018.5.04.0003, AMAURY, DEJT 27/5/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST, 3ª T., AIRR 21179-98.2019.5.04.0741, BALAZEIRO, DEJT 24/6/2022) "RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa , pois presumida a lesão a direito de personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST, 8ª T., ARR 20354-50.2016.5.04.0551, DELAÍDE, DEJT 22/4/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, X, 6º E 7º, X, DA CRFB E 186 DO CCB. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. Nesse passo, uma vez que ficou delineada a existência de mora salarial por parte da empregadora, como alegado pelo reclamante, o que caracteriza lesão a direito da personalidade do trabalhador, fundamentada na presunção natural de incapacidade de ele honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, está configurada potencial afronta ao disposto no artigo 5º, X, da CRFB . Agravo de ]instrumento conhecido e provido [...] DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, X, 6º E 7º, X, DA CRFB E 186 DO CCB. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. Nesse passo, uma vez que ficou delineada a existência de mora salarial por parte da empregadora, como alegado pelo reclamante, o que caracteriza lesão a direito da personalidade do trabalhador, fundamentada na presunção natural de incapacidade de ele honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, está configurada afronta ao disposto no artigo 5º, X, da CRFB. Recurso de revista conhecido e provido."(TST, 1ª T., RR 20-69.2013.5.02.0061, TEIXEIRA, DEJT 6/11/2015) "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, é incontroverso que houve atraso reiterado no pagamento dos salários nos anos de 2008 e 2009. O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, sob o fundamento de que o atraso salarial reiterado vai além do mero transtorno e se projeta muito além da esfera familiar, trazendo para o trabalhador severas consequências a sua imagem de bom cidadão, sendo causa suficiente para acarretar o dano moral alegado. O empregado oferece sua força de trabalho em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frise-se que o salário possui natureza alimentar e que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que a Reclamante sentia-se insegura e apreensiva, pois não sabia se receberia seu salário no prazo estipulado. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela Reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a Reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido." (TST, 4ª T., RR 1149-88.2012.5.04.0029, CALSING, DEJT 12/9/2014) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários de forma reiterada gera dano moral in re ipsa , uma vez que inafastável a situação de evidente constrangimento dele decorrente. Nesse sentido, sendo incontroversa a mora salarial contumaz, faz jus a reclamante à reparação pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 6ª T., ARR 912-86.2013.5.04.0007, ALOYSIO, DEJT 25/9/2015) No caso vertente, a segunda reclamada VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI incorreu em mora quanto ao pagamento de salários durante lapso significativo do vínculo contratual, totalizando um reiterado atraso de 32 (trinta e dois) dias, configurando o dano moral in re ipsa. E há inequívoco nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato ilícito praticado. Presentes os três elementos da responsabilidade civil, conforme a jurisprudência desta Egr. Turma, faz jus a obreira à indenização postulada em Juízo. Ademais, qualquer assalariado experimenta agruras, angústias e sofrimento quando seu trabalho não gera a contraprestação financeira a tempo e modo. Daí porque a postura patronal atenta contra a dignidade da pessoa da empregada e deprecia o valor social do trabalho humano, verdadeiros pilares constitutivos da nossa sociedade (CF, art. 1º, III e IV). Tendo em vista a capacidade econômica das partes, o bem jurídico atingido, a gravidade da lesão no plexo de valores não-patrimoniais da reclamante, o grau de culpa da empresa, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os precedentes deste Egrégio Colegiado, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização a título de danos morais, a qual guarda relação de proporção e adequação à reparação civil devida. Isto posto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença originária, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Em se tratando de indenização por danos morais, o valor fixado deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor, em consonância com o disposto na Súmula nº 439/TST e ADC nº 58/DF. 2.5. TEMA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES 2.3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma (fl. 375): "I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que as rés foram sucumbentes na ação, estando a autora assistida pelo seu sindicato profissional e tendo alegado situação de dificuldade econômica, presentes os requisitos para a condenação em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista (Súmula 219/TST; CF, art. 133; arts. 14 e 16, Lei 5584/70). A autora é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. No entanto, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita àquela, os honorários ficarão em condição de inexigibilidade (art. 791-A, parágrafo 4º, CLT). O percentual arbitrado observou os critérios estabelecidos pelo art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Contra essa decisão recorre a reclamante, requerendo, quanto à verba honorária fixada em favor de seus advogados, "a majoração do percentual deferido na origem."(fl. 444) Também recorre a segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pugnando pela exclusão dos honorários fixados em seu desfavor ou, na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, a fixação "em porcentagem mínima".(fl. 410) Sem razão os recorrentes. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Mesmo com o parcial provimento dos recursos das partes e a reforma da sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, logo, não pode ser atendido o pleito da segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF quanto a sua exclusão ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados da reclamante. Quanto ao montante arbitrado a cargo da segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar ou reduzir o percentual. Nada a reformar. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE
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Ivanilde Paula Do Nascimento Andrade e outros x Ivanilde Paula Do Nascimento Andrade e outros
ID: 324503302
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000962-25.2024.5.10.0019
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
ELIARDO MAGALHAES FERREIRA
OAB/DF XXXXXX
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NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/DF XXXXXX
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BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000962-25.2024.5.10.0019 RECORRENTE: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000962-25.2024.5.10.0019 RECORRENTE: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE E OUTROS (2) RECORRIDO: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000962-25.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRENTE: IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO: ELIARDO MAGALHÃES FERREIRA RECORRENTE: VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO : IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO : ELIARDO MAGALHÃES FERREIRA RECORRIDO : VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI ADVOGADO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO ORDINÁRIA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA 1. RECURSO DA 2ª RECLAMADA,1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações do ente público, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. 2.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC Nº 58. SUPERVENIENTE REGULAMENTAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Com efeito, em se tratando de condenação subsidiária de ente público, não se aplicam, in casu, os juros reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei nº9.494/97, muito menos a regra da EC nº 113/2021. Conforme decisão proferida pelo Col. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), adequando o tema à tese fixada pelo STF nas ADC's nº 58 e 59, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, aplica-se, para fins de correção dos débitos trabalhistas: até 29/08/2024, na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). 2. RECURSO DA 1ª E 2ª RECLAMADAS. 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 99, § 3º). SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. Em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da Súmula/TST nº 463. 3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. 3.1. DIFERENÇAS DE FGTS. O extrato do FGTS juntado pela reclamante comprova a ausência dos recolhimentos fundiários pleiteados. 3.2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. No caso dos autos, ante o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, devida é a verba. 4. RECURSO DA RECLAMANTE. 4.1. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO SALARIAL. O valor da multa por atraso salarial foi fixado conforme os termos da convenção coletiva e, dada a sua adequação, há de ser mantido. 4.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia 2ª Turma é assente no sentido de que o mero atraso no pagamento de salários, assim como o inadimplemento de verbas rescisórias, sem a comprovação da violação aos direitos personalíssimos do trabalhador, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial da empregada, a ser individualizada e devidamente demonstrada. Entretanto, também prevalece no âmbito este Eg. Tribunal o posicionamento de que o atraso reiterado no pagamento de salários é motivo idôneo para a constatação de dano moral in re ipsa. No caso vertente, a primeira reclamada incorreu em mora quanto ao pagamento de salários durante lapso significativo do vínculo contratual, configurando o dano moral in re ipsa. E há inequívoco nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato ilícito praticado. Presentes os três elementos da responsabilidade civil, faz jus a obreira à indenização postulada em Juízo. O montante ora fixado observou a capacidade econômica das partes, o bem jurídico atingido, a gravidade da lesão no plexo de valores não-patrimoniais da reclamante, o grau de culpa da empresa, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os precedentes deste Egrégio Colegiado.5. TEMA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Mesmo com o parcial provimento dos recursos das partes e a reforma da sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, logo, não pode ser atendido o pleito da segunda reclamada quanto a sua exclusão ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados da reclamante. Quanto ao montante arbitrado a cargo da segunda reclamada, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar ou reduzir o percentual. Recurso ordinário da 1ª reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da 2ª reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, em exercício na MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 366/378, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 447/448, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVANILDE PAULA DO NASCIMENTO ANDRADE emdesfavor de VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e UNIÃO FEDERAL (AGU), por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Concedeu à Reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. A União Federal (AGU) interpôs recurso ordinário às fls. 381/416 pugnando pela reforma da sentença quanto à sua condenação subsidiária, juros e correção monetária e justiça gratuita. A 1ª reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 464/473, pugnando pela reforma da sentença quanto ao FGTS, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo às fls, 438/445, pugnando pela reforma da sentença quanto à multa por atraso salarial e indenização por danos morais. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 423/437 ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e às fls. 482/485 ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada. A 1ª reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante às fls. 476/481. A 2ª reclamada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação às fls. 497/498, onde deixou de emitir parecer circunstanciado ao argumento de estar em debate matéria de dimensão pública secundária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da União é regular e tempestivo. O recurso ordinário da 1ª reclamada é regular e tempestivo. As custas processuais foram recolhidas (Fls. 489) e a 1 ª reclamada é isenta do pagamento do depósito recursal por estar em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT O recurso ordinário adesivo da reclamante é regular e tempestivo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA 2ª RECLAMADA 2.1.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. ENTE PÚBLICO. A autora afirmou na inicial que prestou serviços ao Ministério das Minas e Energia. Assim, amparada na Súmula/TST nº 331, requereu a condenação subsidiária do segundo acionado, quanto ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora. O Juízo originário deferiu o pleito autoral de responsabilidade subsidiária. A Reclamada, insatisfeita com a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à Reclamante, alega que a decisão merece reforma. Sustenta que o ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC e o art. 818 da CLT, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, seria ônus da Reclamante demonstrar a falha/omissão da União na fiscalização do contrato com a 1ª reclamada. Por fim, alega ausência de culpa in vigilando, a qual não pode ser presumida em desfavor da Administração Pública e que o C. TST e o Egr. STF já firmaram posicionamento de que o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato seria do trabalhador. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação subsidiária. Analisa-se. Não há controvérsia sobre o fato de que a parte recorrente, efetivamente, foi a tomadora dos serviços. Pois bem. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, em 30/07/2017, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, firmou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931-DF, Relator p/acórdão Ministro Luiz Fux, in DJe 12/9/2017). É certo que o excelso STF, em seu pronunciamento judicial, não afastou por completo a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, deixando claro que tal responsabilidade poderia ser reconhecida em cada caso concreto, mediante verificação de comprovada omissão fiscalizatória do ente público. Sucedeu a essa decisão o debate acerca de quem seria o ônus da prova da fiscalização inexistente ou ineficaz do ente público. Assim, foi instaurado o Tema n.º 1118 da Repercussão Geral do Egr. STF. Em 13/02/2025, a Corte constitucional julgou o referido tema, firmando a seguinte tese, de acordo com a Relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Da tese firmada pelo Egr. STF, extrai-se que a Administração Pública não será responsável por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se a responsabilidade estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. A Corte constitucional acrescentou que, além do inadimplemento das verbas trabalhistas, deve haver comprovação, pelo trabalhador, de "comportamento negligente" da Administração Pública ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Exmo. Ministro Relator especificou o que seria o comportamento negligente mencionado no Tema, dispondo que "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". No item 4 da tese firmada, ficaram evidenciadas, ainda, duas obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização: i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como visto, o entendimento da Corte constitucional é de que o artigo 121, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 14.133/2021 não constitui óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. É necessária, todavia, a prova pelo trabalhador do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo causal entre o dano por ele experimentado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A comprovação de uma das hipóteses apontadas pelo Egr. STF, portanto, atrai a aplicação do inciso V da Súmula n.º 331 do C. TST, que assim orienta: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento sumular transcrito não viola os termos do artigo 121 e parágrafos da Lei n.º 14.133/2021, mas, ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Passando ao exame do caso concreto, tem-se que ficou comprovada a inadimplência da empregadora com diversos direitos contratuais e rescisórios da Autora, como ausência de recolhimento do FGTS + 40% e atrasos salariais. Conforme disposto no item 4, (ii), da tese firmada no Tema 1118, o Egr. STF entendeu que "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (...) (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (g.n.). O § 3º do artigo 121 da Lei n.º 14.133/2021, por sua vez, dispõe: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador". Como visto, foram apuradas violações de diversos direitos da Reclamante que poderiam ter sido evitadas se a fiscalização do ente público tivesse sido eficaz, como, por exemplo, atrasos no pagamento de salários, ausência de recolhimento do FGTS e da multa correspondente, ausência de tais pagamentos no prazo legal. Nessa situação, o inciso IV do § 3º do artigo 121 da Lei n.º 14.133/2021, de observância obrigatória pela Administração Pública nos contratos de terceirização, conforme a tese firmada no Tema 1118/STF, prevê o pagamento direto das verbas ao trabalhador, em caso de inadimplência. O inciso II do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de condicionamento do pagamento dos valores à empresa contratada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. Desse modo, está plenamente comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela trabalhadora e a conduta omissiva da Administração Pública em não realizar as medidas do artigo 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, a que estava obrigada não apenas pela Lei, mas também pelo item 4 da tese firmada no Tema 1118/STF. Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo à trabalhadora, ou seja, que a vigilância seja eficaz. O artigo 115 da Lei 14.133/2021 estabeleceu a execução fiel do contrato pelas partes, impondo ao contratante o dever de vigiar seu cumprimento, não havendo como eximir o ente público de tal responsabilidade. E, no caso, a omissão e negligência da União restaram claramente demonstradas, visto que não tomou as medidas cabíveis a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Ressalto, por fim, que não há nenhum vício capaz de macular a Súmula que assim orienta. Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do artigo 8.º da CLT, "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Também assim preveem os artigos 4.º da LINDB e artigo 126 do CPC. O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica. Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito. Outrossim, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique em negativa de vigência ao artigo 121 da Lei 14.133/2021 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas do tomador dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Assim, tenho como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Demandada no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira Acionada, ressalvadas apenas aquelas de natureza personalíssima (baixa na CTPS). Com efeito, a noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assenta-se na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. Disso resulta o alcance, inclusive, do pagamento do saldo de salário, a multa do FGTS e todas as demais verbas deferidas na origem, inclusive honorários sucumbenciais, tal como interpretado no Verbete/TRT/10ª Região nº 11 e item VI da Súmula/TST nº 331. No mesmo sentido já se posicionou esta eg. Turma (Processo nº 0000246-60.2017.5.10.0013, Relatora Desembargadora Elke Doris Just; Processo nº 0000599-92.2015.5.10.0006, Redator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins). Restam preservados todos os dispositivos da Constituição e da legislação infraconstitucional invocados no recurso. Isto posto, nego provimento ao recurso. 2.1.2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A magistrada sentenciante definiu o seguinte (fl. 376): "O crédito trabalhista sofrerá a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST), e juros moratórios. Os critérios de correção monetária e juros serão aqueles definidos pelo Excelso STF na ADC 58." Recorre a segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, afirmando que, "em caso de eventual condenação da União na condição de responsável subsidiária, é de mister registrar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o hipotético quantum debeatur deve observar, a partir de 9/12/2021, o disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021."(fls. 412/413) Ressalta "que o art. 3º da EC nº 113/2021 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata a partir de 09/12/2021 (data de publicação da Emenda Constitucional), exceto quanto à atualização dos precatórios, cuja eficácia é retroativa, por expressa disposição do art. 5º da EC nº 113, de 2021. Desse modo, a taxa SELIC incidirá a partir da referida data sobre todas as dívidas ativas e passivas da União (débito ou crédito), judicializadas ou não, abrangendo o débito ora discutido."(fl. 413) Em relação "à correção monetária e aos juros moratórios incidente sobre parcelas anteriores a tal marco temporal, incidem o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda trabalhista, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59."(fl. 414). Pois bem. Trata-se de matéria de ordem pública. A condenação imposta à UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF não se deu como devedora principal, mas, isto sim, como devedora subsidiária, enquanto tomadora dos serviços prestados pela obreira. Nesse particular, saliento que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST, "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.9.1997". Com efeito, em se tratando de condenação subsidiária de ente público, não se aplicam, in casu, os juros reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei º 9.494/97, muito menos a regra da EC nº 113/2021. Nesse sentido tem se mantido firme a jurisprudência desta Egr. Segunda Turma, que segue aplicando o entendimento consagrado na referida Orientação Jurisprudencial: RO 0000353-56.2021.5.10.0016, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 21/05/2022; RO 0000107-54.2021.5.10.0018, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 20/04/2022; RO 0000904-73.2020.5.10.0015, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, DEJT 16/03/2022; RO 000975-87.2020.5.10.0011, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 13/07/2021. O STF, nos autos da ADC nº 58, decidiu: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Por meio de embargos de declaração, o STF sanou erro material e estabeleceu que "[...] a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), [...]". Assim, na oportunidade, restou determinado, na fase pré-processual, a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e os juros legais do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (que corresponde à TR, e não a 1%), e, na fase judicial, apenas a SELIC, porque nesta taxa já se encontra compreendida a incidência de juros. Interpretação dada pelo Col. TST, por meio de sua Egrégia 4ª Turma: "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91 - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21). 3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 5. Nesse contexto, não procede a pretensão recursal ao não cômputo de juros de mora no período pré-processual, merecendo, contudo, provimento o agravo, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Agravo do Executado provido parcialmente. B) AGRAVO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA - DESISTÊNCIA. Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pela Exequente. Recurso prejudicado." (TST, 4ª Turma, Ag-RR-20664-31.2015.5.04.0021, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, in DEJT 10/06/2022). A mesma diretriz restou enfatizada pelo Ministro ROBERTO BARROSO, nos autos da Reclamação nº 49.508/PR, publicada em 01/10/2021: "[...] 10. Observo que, no julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do alegado pela reclamante, não consta a determinação da incidência única do IPCAE na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa do julgado, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Ficou reconhecida apenas a impossibilidade de se cumular a taxa SELIC com qualquer outro índice, tendo em vista que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " (grifos no original) 11. Desse modo, não vislumbro afronta às decisões proferidas nas ADCs 58e 59, estando a decisão reclamada em conformidade com os índices estabelecidos por esta Suprema Corte. No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli na Rcl 47.929." (destaquei) Isto posto, para o período em que aplicável o quanto decido na ADC nº 58, deve ser observada, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC (nela já compreendida correção monetária e juros), assim como fixado na origem. Todavia, posteriormente, em 28/06/2024, sobreveio alteração no art. 389 do CC através da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único, bem como no art. 406, com as seguintes redações: "Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Quanto às mencionadas inovações legislativas do Código Civil, no julgamento da E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os juros de mora, para o período após 30/08/2024, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do art. 406: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). E, neste mesmo sentido, decidiu esta Eg. Turma recentemente: "10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. Consoante estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, na fase pré-processual deve haver incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (Cód. Civil, art. 406). Todavia, com o advento da Lei nº 14.905/2024, sobreveio a solução legislativa, sendo implementada a condição resolutiva de persistência dos referidos parâmetros interinos fixados na ADC 58. Com a nova lei a atualização deve ser promovida com base no IPCA mais a taxa mensal de juros resultante da subtração do IPCA em relação à SELIC do mesmo mês, não se apurando juros em caso de resultado negativo em tal operação aritmética (Cód. Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º). Vencido parcialmente o Relator no tema dos novos juros de mora aplicáveis, que os defendia à base de 1% ao mês eis que a regra do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, norma específica de juros trabalhistas, não foi revogada por lei posterior nem invalidada pelo STF na ADC 58, não sendo aplicada temporariamente ante a adoção da taxa SELIC que abrangia, à míngua de regra para a correção monetária dos créditos trabalhistas, tanto a correção quanto os juros." (RO n. 0000719-82.2022.5.10.0009, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, data do julgamento 13/11/2024). Assim, considerando que a aplicação da tese fixada pelo STF estava limitada à superveniência de solução legislativa a reger a matéria, como visto, recentemente editada, dada a natureza de ordem pública da matéria em discussão e a irretroatividade da lei, dou parcial provimento ao recurso para determinar que na liquidação do feito se observe: 1) até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; 2) e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). Por fim, há de se destacar que, dado o teor da modulação de efeitos da ADC nº 58, a aplicação do disposto no Código Civil não configura a decisão surpresa descrita no art. 10 do CPC e não afronta o óbice imposto pelo art. 492 do CPC. Recurso parcialmente provido. 2.2. RECURSOS DA 1ª E 2ª RECLAMADAS 2.2.1. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, INCISO I, DO TST. As reclamadas questionam a concessão da Justiça gratuita à autora, uma vez que o pedido do benefício se baseia somente em declaração de pobreza, sem prova de insuficiência de recursos. Analisa-se. A reclamante declarou ser hipossuficiente, conforme comprova o documento à fl. 12, de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ora, na dicção do § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. O procedimento acima transcrito atende ao que orienta a Súmula/TST nº 463. Vejamos: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Seguindo o elevado entendimento Sumular transcrito, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial, de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Nego provimento. 2.3. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. 2.3.1. DIFERENÇAS DE FGTS. Sobre o tema, eis o teor da r, sentença: " D - FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS A reclamante alegou a ausência de recolhimento fundiário sobre o salário trezeno de 2021, postulando o pagamento correlato bem como também da diferença disso decorrente na multa de 40% do FGTS. O extrato analítico da conta vinculada da reclamante (idb9f7f00) evidencia a falta de recolhimento fundiário sobre a importância declinada, razão pela qual defiro o pagamento do FGTS sobre o 13º salário de 2021(art. 7, III, CF/88, art. 15, Lei8036/90) e da multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre essa importância (art. 7, I, CF; art.18, lei 8036/90). Para a base de cálculo, ante a falta de documento pertinente ao período e dada a ausência de impugnação específica, o FGTS será apurado com base no salário indicado na peça de ingresso, de R$5.084,24." (Fls. 370) Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada alega que é ônus do empregado comprovar a existência das diferenças de FGTS devidas, e não há nos autos demonstração a este respeito, sequer apontamento de diferenças. Em contrarrazões, a reclamante alega que, conforme Súmula 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, não tendo a reclamada comprovados os depósitos fundiários. Analisa-se. A reclamante pleiteou o pagamento do FGTS sobre o 13º de 2021 e diferença sobre a multa de 40% do FGTS. O extrato do FGTS de fls. 30/31 juntado pela reclamante comprova a ausência de tais recolhimentos. Portanto, correta a sentença ao deferir as diferenças de FGTS. Nego provimento. 2.3.2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A sentença deferiu a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, adotando a seguinte fundamentação: " E - PENALIDADE DO ARTIGO 477 DA CLT No que pertine ao art. 477 da CLT, tem razão a reclamante, pois, não obstante a autora tenha sido dispensada em 28/09/2022, conforme TRCT de id76414fc, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas no dia 11/10/2022 (extrato de idbcda4e6), portanto, fora do prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Defiro o pedido de aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, fazendo jus a reclamante ao pagamento da multa correspondente a 1 (um) salário do empregado, de R$5.084,24" (Fls. 370). Em seu recurso ordinário, a 1ª reclamada alega que in casu, a multa foi aplicada sem qualquer fundamento, uma vez que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo que alude o art. 477, §6º, da CLT. Em contrarrazões, a reclamante alega que restou inobservado o decênio legal, a partir do pagamento intempestivo apenas no 13º dia que sucedeu a dispensa.. Analisa-se. A mora decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal dá ensejo à incidência da multa estipulada no §8º do art. 477 da CLT. Esta Egr. Corte tem o entendimento de que a multa do §8º do art. 477 da CLT somente é indevida nos casos de recusa do empregado em receber o pagamento, ou " reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão contrária em norma coletiva de trabalho", conforme deflui do verbete n.º 61, I e II, do Pleno desta Corte. Assim já decidiu esta E. 2ª Turma: " DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. No caso, havendo nos autos comprovantes de pagamento da integralidade das verbas rescisórias e do FGTS, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. No entanto, em razão da quitação intempestiva, condena-se o reclamado a pagar a multa prevista no art. 477 da CLT. [...]" (RO - 0000470-56.2021.5.10.0013, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, 2ª Turma/TRT/10ª Região, data de julgamento 09/11/20222, DEJT 12/11/2022). No caso dos autos, a reclamante recebeu o valor de suas verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, uma vez que foi dispensada em 28/09/2022, conforme TRCT de fls. 34, e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas no dia 11/10/2022 (extrato de fls. 37), Diante disso, ante o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º, da CLT., devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento. 2.4. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.4.1. MULTA CONVENCIONAL POR ATRASO SALARIAL. A sentença deferiu a multa convencional por atraso salarial, adotando a seguinte fundamentação: " B - ATRASO SALARIAL - MULTA CONVENCIONAL A autora alegou que a empregadora atrasou o pagamento dos salários dos meses de outubro/2021, e de janeiro a julho de 2022, quitando-os após o quinto dia útil do mês, em descumprimento da norma coletiva, pelo que pediu o pagamento de multa convencional. A primeira reclamada negou os atrasos salariais declinados pela obreira. O extrato bancário de id1d8c8a1 evidencia o pagamento dos salários dos meses mencionados na inicial nas seguintes datas: outubro/2021 - 11/11/2021; janeiro/2022 - 08/02/2022; fevereiro/2022 15/03/2022; março/2022 - 07/04/2022; abril/2022 - 16/05/2022; maio/2022 - 14/06/2022; junho/2022 - 08/07/2022; julho/2022 - 10/08/202 A CCT 2022/2022 (idd393899), vigente de 1º/01/2022 a 31/12/2022, estipula em sua cláusula quinta a obrigatoriedade do pagamento salarial até o quinto dia útil e em sua cláusula sexta o pagamento de multa diária de 1/30 do salário profissional para os empregados associados em razão do atraso no adimplemento remuneratório, limitada a metade do teto da remuneração mensal: "CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao profissional secretário, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Primeiro - As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros. Parágrafo Segundo - Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá será feito até o 5º (quinto) dia útil bancário, obedecendo às demais disposições prescritas no caput. CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Fica assegurada a multa de 1/30 (um trinta avos) para os associados ao SISDF e 1/60 para os não associados, do respectivo salário do profissional secretário, por dia de atraso, limitada a metade do teto da remuneração mensal, a ser revertida em favor da secretária/secretário, caso a empresa, por sua culpa exclusiva, não efetue o pagamento do salário conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA. Parágrafo Único - Ocorrendo eventual erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados as diferenças no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador, sob pena da empresa pagar a multa citada no caput desta cláusula" A planilha de ida585fa2 demonstra que a autora não é filiada ao sindicato profissional. Dessa forma, considerando o período da vigência da norma coletiva supratranscrita e as datas de pagamentos dos salários reclamados, verifica-se que a empregadora descumpriu com a obrigação de pagar por 32 dias ao total, considerando-se como de atraso os dias que ultrapassaram o quinto dia útil do mês. Por conseguinte, observada a contratação da autora como Técnica em Secretariado (CBO 2523-05) e tendo em vista a limitação prevista na própria norma coletiva, defiroo pagamento de metade do teto da remuneração mensal de R$5.084,24, o que resulta na importância da multa de R$2.542,12." (Fls. 367/369) Em seu recurso ordinário adesivo, a reclamante alega que, tendo em vista a fixação em 32 dias de atraso, aliado ao fato de a trabalhadora não ser filiada ao sindicato laboral, o valor da penalidade deveria ser de R$ 2.711,45 (dois mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos). Em contrarrazões, a reclamada alega que o valor da multa está correto, Analisa-se. A multa por atraso salarial foi fixada no valor máximo previsto pela cláusula sexta da convenção coletiva da categoria - metade do teto da remuneração mensal. A majoração do valor desta multa pretendida pela reclamante não encontra respaldo na convenção coletiva de trabalho. O valor da multa por atraso salarial foi fixado conforme os termos da convenção coletiva, em valor adequado e deve ser mantido. Nego provimento. 2.4.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decorrente dos atrasos salariais, adotando a seguinte fundamentação: " C - DANOS MORAIS Postulou a reclamante também o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do atraso salarial retro mencionado. Em que pesem os atrasos evidenciados, entendo que eles não são capazes de gerar o direito à indenização por danos morais. É sempre oportuno lembrar que a CF/88, art. 5º, inciso IX, erigiu a honra, a imagem, a vida privada e a moral das pessoas ao status de direito fundamental, cláusula pétrea. Também na Constituição estão previstos os direitos à dignidade da pessoa humana (art. 1º), à vida (art. 5º, caput), e a vedação à tortura ou tratamento degradante. Percebe-se a preocupação do legislador constituinte em preservar a pessoa em toda a sua amplitude e complexidade, razão pela qual ela expressamente previu a possibilidade de indenização por danos morais. A indenização por danos morais visa a desestimular condutas que de forma inequívoca tragam danos aos bens da pessoa constitucionalmente tutelados. Não há de ser o mero dissabor, desentendimento ou frustração que deverão gerar o direito à indenização. O ser humano é complexo, tem expectativas variadas, e no relacionamento entre as pessoas, empresas, etc, é extremamente normal que existam desentendimentos. Judicializar quaisquer conflitos, imprimindo a qualquer agressão o direito à indenização por danos morais é desconsiderar essa complexidade social. É, ainda, estimular uma sociedade melindrosa, em que qualquer dano é passível de indenização por danos morais. Dentro da extensão do dano, verifica-se que no caso concreto a conduta da empregadora já ensejará algumas penalidades, como a multa convencional fixada no tópico "B" desta sentença, não nos parecendo razoável atribuir nova pena à conduta da empregadora. Observo, ainda, que os atrasos de salários, ainda que certamente indesejáveis, não foram extensos, oscilando em 1 (um) até 10 (dez) dias de atraso no mesmo mês de competência do pagamento. Desse modo, indefiro o pleito indenizatório." (Fls. 369/370) Em seu recurso ordinário adesivo, a reclamante alega que deve ser adotado o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral in re ipsa, pois o sofrimento moral gerado por tal situação se prova por si mesmo. Em contrarrazões, a reclamada alega que a sentença acertadamente entendeu que o simples atraso no pagamento de salários, não é suficiente para caracterizar danos morais, pois não há elementos que comprovem a existência de sofrimento psíquico ou dano à honra da autora. Analisa-se. Consagrada em expresso dispositivo da Carta Suprema (art. 5º, X, CF/88), a reparação do dano moral, hodiernamente, já não enseja maiores questionamentos, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao seu pleno cabimento e admissibilidade, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho. O dano moral é aquele que vulnera direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana, a exemplo dos direitos à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (arts. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). No caso em apreço, restou demonstrado nos autos os pagamentos atrasados dos salários. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Egrégia 2ª Turma é assente no sentido de que o mero atraso no pagamento de salários, assim como o inadimplemento de verbas rescisórias, sem a comprovação da violação aos direitos personalíssimos do trabalhador, não enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial da empregada, a ser individualizada e devidamente demonstrada. Vejamos: "[...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDEVIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta egrégia 2ª Turma, em consonância com a orientação emanada da jurisprudência da egrégia SBDI-1/TST, é firme no sentido de que a mera não anotação da CTPS, a ausência de recolhimento de FGTS e de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração concreta de alguma afetação ao patrimônio imaterial do empregado, a ser individualizada e devidamente comprovada, o que não restou satisfeito, carecendo de reforma a r. sentença, para excluir a indenização. Recurso ordinário interposto pela Reclamada conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0001065-73.2021.5.10.0104, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 15/12/2023). (g.n.). "[...] .INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O dano alegado na inicial, referente ao inadimplemento da indenização do FGTS, é meramente material. Assim, não há de se falar em indenização por danos morais.[...]." (TRT da 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000299-65.2022.5.10.0013, Relator Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, in DEJT 17/08/2023). (g.n.). "(...) ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação de conduta culposa do empregador, do dano causado ao empregado e do nexo causal entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso, não ficou demonstrada ofensa à dignidade dos reclamantes passível de indenização por dano moral em razão de atraso reiterado no pagamento de salários." (RO 0001599-64.2019.5.10.0111, Relatora Desembargador Elke Doris Just, DEJT 29/06/2021) "(...) DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. É assente na jurisprudência e na doutrina que o atraso no pagamento de salários ou das verbas rescisórias não é suficiente, por si só, a gerar o dano moral. O simples atraso no pagamento das parcelas trabalhistas representa um mero aborrecimento da vida cotidiana e não é suficiente a gerar dano moral. (...)" (RO 0000220-06.2019.5.10.0009, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 28/10/2020) "DANO MORAL. ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não é conduta ofensiva à dignidade do empregado, sobretudo quando constatado que resulta de problemas de ordem econômico-financeira da empresa. A inadimplência quanto a tais verbas pode gerar dificuldades financeiras, mas para tais situações o ordenamento prevê a correção monetária e juros de modo a coibir a repetição desse ato e compensar o empregado pelo atraso na quitação dos haveres. Portanto, cometeu a empregadora nenhum ilícito vocacionado a determinar a reparação pleiteada, acertadamente indeferida na origem. (...)" (RO 0000980-64.2019.5.10.0005, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, DEJT 03/10/2020) "(...) MORA SALARIAL. DANO MORAL. INDEVIDO. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o atraso no pagamento de salários, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Ressalvas deste Relator. (...)" (RO 0000490-80.2018.5.10.0812, Redator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 18/07/2020) Entretanto, também prevalece no âmbito este Eg. Tribunal o posicionamento de que o atraso reiterado no pagamento de salários é motivo idôneo para a constatação de dano moral in re ipsa. Cito precedentes: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIO REITERADO. DEVIDA. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da CF, assim como nos princípios constitucionais que estabelecem proteção à dignidade da pessoa humana e afirmam a valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Os tribunais do trabalho entendem que o descumprimento da legislação do trabalho por si só não é suficiente a gerar o dano moral, havendo o empregador de sonegar parte substancial dos direitos trabalhistas, como se dá com os descontos salariais ilegais, o atraso reiterado dos salários ou mesmo com comportamentos que suprimem do trabalhador a condição humana, o trabalho em condições análogas à escravidão seria caso clássico de dano moral trabalhista. Nessa concepção, a doutrina prevalente defende a posição de que, para caracterização do dano moral, basta o fato em si, não havendo necessidade de publicidade, nem de prova do sofrimento, porque a dor moral atinge o indivíduo em sua esfera íntima. No caso dos autos, as reclamadas são revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na exordial acerca da ocorrência de atrasos e parcelamento de salário, práticas que teriam sido reiteradas. Nesse contexto, depreende-se que o reiterado atraso no pagamento dos salários é suficiente a gerar constrangimentos moral e financeiro ao empregado diante da realidade que se impõe a todos nós, quanto a necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Portanto, é devida a indenização a título de dano moral de forma a atender às circunstâncias que compõem os danos sofridos pela reclamante, bem como aos aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial. Recurso do reclamado conhecido e não provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000882-74.2023.5.10.0802; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência tem reconhecido que determinadas situações ensejam a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de se produzir prova acerca da dor e do sofrimento da respectiva vítima (como nos casos de atraso salarial reiterado e morte do empregado em acidente do trabalho com a culpa imputável ao empregador). Em outros, porém, há necessidade de demonstração do especial impacto negativo de determinado evento sobre o equilíbrio emocional do trabalhador. Comprovada a mora salarial contumaz, tem-se caracterizada a prática reiterada de ato ilícito, o que acarreta dano moral in re ipsa e atrai a reparação postulada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001103-69.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) "[...] 3. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo recentemente em seu entendimento jurisprudencial, em consonância com a orientação pacífica emanada do colendo TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista no país, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, demonstrada a conduta ilícita patronal de pagar reiteradamente os salários em atraso ao empregado, a existência do dano moral in re ipsa na espécie e o nexo de causalidade entre o dano moral e o ato ilícito praticado, aflora de maneira irrefutável a responsabilidade civil da empregadora de reparar e indenizar o dano causado. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000555-29.2022.5.10.0006; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) "DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. O descumprimento da obrigação contratual pela empregadora que não paga o salário é potencial fonte de desordem na vida do empregado e consequentemente fonte de angústia e de sofrimento. E porque afrontada a dignidade do empregado por culpa da empregadora, tem-se como evidenciado o dano mora indenizável." (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000181-50.2021.5.10.0102, LUIZ, j. 18/5/2022, DEJT 21/05/2022) "DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Consoante entendimento prevalecente neste Tribunal Regional e no c. TST, o atraso reiterado e o não pagamento de salários caracteriza dano moral indenizável. No caso dos autos restou evidenciado que o salário base devido ao trabalhador não foi pago durante a contratualidade, de modo que é devida a indenização por dano moral postulada, ora deferida." (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000705-45.2020.5.10.0017, SAMPAIO, j. 18/5/2022, DEJT 25/5/2022) No mesmo sentido, entende o C. TST: "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, SDI 1, E-ED-RR 77200-52.2008.5.02.0251, VITRAL, DEJT 14/6/2019) "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência " interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano " in re ipsa" , porquanto essa conduta antijurídica da empresa faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (TST, 1ª T., Ag-AIRR 20236-98.2018.5.04.0003, AMAURY, DEJT 27/5/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST, 3ª T., AIRR 21179-98.2019.5.04.0741, BALAZEIRO, DEJT 24/6/2022) "RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa , pois presumida a lesão a direito de personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST, 8ª T., ARR 20354-50.2016.5.04.0551, DELAÍDE, DEJT 22/4/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, X, 6º E 7º, X, DA CRFB E 186 DO CCB. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. Nesse passo, uma vez que ficou delineada a existência de mora salarial por parte da empregadora, como alegado pelo reclamante, o que caracteriza lesão a direito da personalidade do trabalhador, fundamentada na presunção natural de incapacidade de ele honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, está configurada potencial afronta ao disposto no artigo 5º, X, da CRFB . Agravo de ]instrumento conhecido e provido [...] DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, X, 6º E 7º, X, DA CRFB E 186 DO CCB. A jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa. Nesse passo, uma vez que ficou delineada a existência de mora salarial por parte da empregadora, como alegado pelo reclamante, o que caracteriza lesão a direito da personalidade do trabalhador, fundamentada na presunção natural de incapacidade de ele honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, está configurada afronta ao disposto no artigo 5º, X, da CRFB. Recurso de revista conhecido e provido."(TST, 1ª T., RR 20-69.2013.5.02.0061, TEIXEIRA, DEJT 6/11/2015) "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, é incontroverso que houve atraso reiterado no pagamento dos salários nos anos de 2008 e 2009. O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, sob o fundamento de que o atraso salarial reiterado vai além do mero transtorno e se projeta muito além da esfera familiar, trazendo para o trabalhador severas consequências a sua imagem de bom cidadão, sendo causa suficiente para acarretar o dano moral alegado. O empregado oferece sua força de trabalho em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frise-se que o salário possui natureza alimentar e que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que a Reclamante sentia-se insegura e apreensiva, pois não sabia se receberia seu salário no prazo estipulado. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pela Reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a Reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista não conhecido." (TST, 4ª T., RR 1149-88.2012.5.04.0029, CALSING, DEJT 12/9/2014) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários de forma reiterada gera dano moral in re ipsa , uma vez que inafastável a situação de evidente constrangimento dele decorrente. Nesse sentido, sendo incontroversa a mora salarial contumaz, faz jus a reclamante à reparação pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 6ª T., ARR 912-86.2013.5.04.0007, ALOYSIO, DEJT 25/9/2015) No caso vertente, a segunda reclamada VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI incorreu em mora quanto ao pagamento de salários durante lapso significativo do vínculo contratual, totalizando um reiterado atraso de 32 (trinta e dois) dias, configurando o dano moral in re ipsa. E há inequívoco nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato ilícito praticado. Presentes os três elementos da responsabilidade civil, conforme a jurisprudência desta Egr. Turma, faz jus a obreira à indenização postulada em Juízo. Ademais, qualquer assalariado experimenta agruras, angústias e sofrimento quando seu trabalho não gera a contraprestação financeira a tempo e modo. Daí porque a postura patronal atenta contra a dignidade da pessoa da empregada e deprecia o valor social do trabalho humano, verdadeiros pilares constitutivos da nossa sociedade (CF, art. 1º, III e IV). Tendo em vista a capacidade econômica das partes, o bem jurídico atingido, a gravidade da lesão no plexo de valores não-patrimoniais da reclamante, o grau de culpa da empresa, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os precedentes deste Egrégio Colegiado, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização a título de danos morais, a qual guarda relação de proporção e adequação à reparação civil devida. Isto posto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença originária, condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Em se tratando de indenização por danos morais, o valor fixado deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor, em consonância com o disposto na Súmula nº 439/TST e ADC nº 58/DF. 2.5. TEMA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES 2.3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma (fl. 375): "I - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que as rés foram sucumbentes na ação, estando a autora assistida pelo seu sindicato profissional e tendo alegado situação de dificuldade econômica, presentes os requisitos para a condenação em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista (Súmula 219/TST; CF, art. 133; arts. 14 e 16, Lei 5584/70). A autora é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. No entanto, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita àquela, os honorários ficarão em condição de inexigibilidade (art. 791-A, parágrafo 4º, CLT). O percentual arbitrado observou os critérios estabelecidos pelo art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Contra essa decisão recorre a reclamante, requerendo, quanto à verba honorária fixada em favor de seus advogados, "a majoração do percentual deferido na origem."(fl. 444) Também recorre a segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, pugnando pela exclusão dos honorários fixados em seu desfavor ou, na hipótese de manutenção da condenação subsidiária, a fixação "em porcentagem mínima".(fl. 410) Sem razão os recorrentes. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Mesmo com o parcial provimento dos recursos das partes e a reforma da sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, logo, não pode ser atendido o pleito da segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF quanto a sua exclusão ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados da reclamante. Quanto ao montante arbitrado a cargo da segunda reclamada UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar ou reduzir o percentual. Nada a reformar. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, conhecer do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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Banco Daycoval S/A e outros x Banco Daycoval S/A e outros
ID: 336714968
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001281-96.2024.5.10.0017
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA
OAB/SP XXXXXX
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GILBERTO CLAUDIO HOERLLE
OAB/DF XXXXXX
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MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND
OAB/DF XXXXXX
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JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES
OAB/DF XXXXXX
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NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY
OAB/DF XXXXXX
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ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE
OAB/DF XXXXXX
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JANAINA SOUSA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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KAREN MARYELLE RIBEIRO
OAB/DF XXXXXX
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AMERICO PAES DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001281-96.2024.5.10.0017 RECORRENTE: WELLINGTON ABREU DA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001281-96.2024.5.10.0017 RECORRENTE: WELLINGTON ABREU DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001281-96.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: WELLINGTON ABREU DA SILVA Advogados: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY - DF0033139, JANAINA SOUSA DA SILVA - DF0071810, JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES - DF0028615, GILBERTO CLAUDIO HOERLLE - DF0005166, AMERICO PAES DA SILVA - DF0007772, MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA - DF0011776, EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND - DF0032184, ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE - DF0072682, KAREN MARYELLE RIBEIRO - DF0070169 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA - SP0187146 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENAN PASTORE SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. Exceto nos casos em que a omissão do Juízo originário possa realmente causar violação de princípios constitucionais, em todos os demais, as irregularidades poderão ser sanadas pelo acórdão, não se justificando, para tanto, o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840 DA CLT. INDEVIDA. Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 1. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, INCISO I, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. No entanto, há situações excepcionais em que a própria CLT reconhece a inaplicabilidade de tais dispositivos. Assim, em seu o art. 62, inciso I, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal do art. 62, I, da CLT, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado ao controle de jornada, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador, sendo ônus do empregador demonstrar a caracterização da exceção legal (art. 818, II, da CLT). No caso, a análise dos elementos probatórios evidencia que a dinâmica laboral envolveria também a realização de atividades externas ao longo da jornada, as quais seriam submetidas a aprovação do gerente geral, com efetiva possibilidade de fiscalização da jornada. Portanto, inaplicável a hipótese do art. 62, inciso I, da CLT. 2. BANCÁRIO. GERENTE. ART. 224, §2°, DA CLT. A aplicabilidade do art. 224, §2°, da CLT não pressupõe a comprovação de elevado poder de comando / decisório / de gestão, mas tão somente a existência de elementos fáticos distintivos do empregado (fidúcia especial) associado à percepção da gratificação de função não inferior a 1/3. Sendo demonstrado o preenchimento de tais requisitos, devido o enquadramento obreiro na hipótese exceptiva do art. 224, §2°, da CLT, a fim de reconhecer sua submissão a jornada de 8h. 3. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE RATIFICA A JORNADA DESCRITA NA EXORDIAL. In casu, não tendo sido fornecidos os respectivos registros de controle de jornada, sobreveio produção de prova oral que atestou a jornada descrita pelo obreiro quanto aos registros de entrada e saída, ressalvando-se o intervalo intrajornada em razão da existência de prestação de atividade externa. 4. REFLEXOS. Nos termos da Súmula n° 264 do TST é devida a apuração das horas extras a partir do "valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial", sendo inaplicável o entendimento da Súmula n° 113/TST em virtude da existência de normas coletivas que expressamente asseguram repercussões das horas extras habituais sobre repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL NO TRAJETO CASA-TRABALHO E DEPRECIAÇÃO. DEVIDA. O uso pelo empregado de veículo próprio em benefício do reclamado determina a necessidade do devido ressarcimento pelo desgaste do bem, considerando que o empregador, detentor dos meios de produção, não pode se valer de bens de terceiro em proveito próprio. Demonstrado que o reclamante, durante todo o período do contrato, utilizava-se de seu veículo particular em prol do serviço e que tal decorria de imposição da empresa ou de sua anuência, esta tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da depreciação do veículo e da locomoção entre o trabalho e a residência e vice-versa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CRFB/88 e o princípio do acesso à Justiça. Assim, o empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, conforme previsão inscrita na Súmula n° 463, item I, do TST. No caso, houve apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pelo obreiro, sendo certo que a parte contrária não desconstitui satisfatoriamente sua validade. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. LEI N° 14.905/2024. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade não incidência de qualquer taxa (art. 406, § 3°, do Código Civil), associada ao IPCA enquanto índice de atualização/correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ALTERAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual já estabelecido pela instância originária (10%), importe apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça (Verbete n° 75/2019 deste Regional). DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Por sua vez, o art. 653 da CLT atribuiu às Varas do Trabalho competência para, entre outros aspectos, "exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição". Com efeito, a Justiça do Trabalho não detém competência fiscalizatória, motivo pelo qual determina o envio de ofício aos órgãos responsáveis pela fiscalização trabalhista, estando tal possibilidade inserida nos poderes de direção do processo pelo magistrado. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho RENAN PASTORE SILVA (fls. 679/690 do PDF - Id b6c6209), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados nos termos da decisão de fls. 735/737 (Id 513a03c). O reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 701/ 733 (Id 5b22338). O reclamado interpõe recurso ordinário, fls. 744/761 (Id 08c4141), assim como fornece comprovantes de recolhimento de depósito recursal (fls. 762/763) e custas processuais (fls. 764/765). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 772/791 (Id 20bdfc7). Contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 792/805 (Id b65fb85). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, subscritos por procuradores devidamente constituídos. Ademais, comprovado o recolhimento de custas processuais e depósito recursal. No entanto, deixo de conhecer da fração recursal do reclamado em que se pretende a aplicação da OJ n° 195 da SDI, vez que inexistente qualquer determinação na sentença para apuração de FGTS em férias indenizadas e, portanto, inexistente interesse recursal. No mais, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso interposto pelo reclamante e parcialmente do recurso patronal. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DO RECLAMADO) Argumenta o reclamado, ora recorrente, que a instância percorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar adequadamente os embargos de declaração previamente opostos com o intuito em sanar supostos vícios do julgamento no que se refere ao deferimento da gratuidade de justiça, honorários de sucumbência, juros e correção monetária, assim como determinação de expedição de ofício à fiscalização do trabalho sem indicação dos respectivos motivos. Aduz que a decisão de embargos de declaração teria se limitado a adotar fundamentos genéricos, sem enfrentar de forma específica seus argumentos em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1°, IV, do CPC. Destarte, requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional com a consequente anulação da decisão de embargos de declaração e retorno do feito à Origem para novo julgamento sobre os pontos indicados. Pois bem. A jurisprudência trabalhista é firme em compreender que são remetidos à instância revisora a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que ausente expresso pronunciamento do Juízo a quo sobre a temática, haja vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Ressalta-se que o art. 1.013 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho conforme IN n° 39/2016, estabelece a possibilidade de que, na hipótese do processo encontrar-se em condições de imediato julgamento, o tribunal venha a decidir desde logo o mérito ainda que sobre aspectos não solucionados perante a instância percorrida. Nesse sentido, a Súmula n° 393 do C. TST dispõe: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Com efeito, o simples não acolhimento dos argumentos da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que as discussões envolvendo a gratuidade de justiça, parâmetros de liquidação e expedição de ofício foram renovadas no mérito do recurso interposto pela parte. Sob tal perspectiva, com exceção dos casos em que a omissão do Juízo originário possa realmente causar violação a princípios constitucionais, em todos os demais, como constatado no caso concreto, as irregularidades poderão ser sanadas pelo acórdão, não se justificando, para tanto, o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) Pretende o reclamado que os valores de eventual condenação sejam limitados ao valor indicado pela parte autora na petição inicial. Pois bem. Pelo princípio da adstrição / congruência o autor fixa os limites da lide na petição inicial, aos quais fica adstrito o juiz, que não pode conhecer de questão não suscitada, exceto aquelas expressamente autorizadas por lei (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). Deve, ainda, haver rigorosa correlação entre o pedido, causa de pedir e sentença, sendo defeso ao juiz julgar extra, ultra ou citra petita. Todavia, é certo que a apreciação dos pedidos contidos na exordial no âmbito dessa Especializada é peculiar, haja vista que a tramitação do processo trabalhista dispensa aspectos puramente técnicos e formais em obediência aos princípios da informalidade e simplicidade. Nesse sentido, o § 1º do art. 840 da CLT prevê que os pedidos formulados na inicial devem ser quantificados. Referidos valores, entretanto, podem ser estabelecidos por mera estimativa, não havendo imposição legal para que sejam fixados importes exatos, até mesmo porque são muitas as variantes que influenciam no valor final da pretensão. Não se pode perder de vista que a maioria dos pedidos formulados na Justiça do Trabalho exige conhecimentos contábeis, não se podendo exigir da parte ou do profissional do Direito o domínio técnico dessa matéria, sob pena de afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido trilhou a Instrução Normativa 41/2018 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), ao admitir em seu art. 12, § 2º que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", de modo que compreende-se viável que o valor dos pedidos atribuídos pela parte trate-se de simples estimativa. Sob tal perspectiva, há precedente recente da SBDI-I do C. TST que aborda com propriedade o tema (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Dessa forma, os montantes estabelecidos na inicial, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT c/c IN n° 41/2018 do TST, não podem ser entendidos como limites de condenação, sobretudo no caso concreto em que o reclamante expressamente consignou em sua inicial que os valores indicados corresponderiam a estimativa, razão pela qual não deve haver a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rejeito. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. BANCÁRIO. ART. 224, §2°, DA CLT. (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O Juízo a quo, tendo afastado a previsão do art. 62, I, da CLT, condenou o reclamado ao pagamento de horas extras considerando os termos da hipótese exceptiva do art. 224, §2°, da CLT quanto a submissão a jornada de 8h, fixada de segunda à sexta-feira das 8h30min às 19h (1h intervalo). Inconformadas, ambas as partes recorrem. O reclamante assevera que o enquadramento do bancário ao estabelecido no art. 224, §2°, da CLT demanda comprovação inequívoca do exercício de função de chefia, gerência fiscalização ou direção, circunstância não experimentada pelo obreiro. Aduz que os elementos probatórios existentes não permitem firmar convicção acerca da existência de fidúcia especial, inexistindo subordinados ou poderes de comando / direção e, portanto, suas atividades configurariam função meramente técnica. Desse modo, requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento da 6ª e 7ª horas da jornada como extraordinárias, bem como os respectivos reflexos (RSR, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, depósitos de FGTS). Outrossim, pondera que o reclamado não forneceu quaisquer registros de controle de jornada, nem impugnou especificamente a jornada declinada na petição inicial, devendo assim prevalecer a integralidade da jornada descrita na exordial (8h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira). Por sua vez, o reclamado defende que a prestação laboral do reclamante configuraria situação do art. 62, inciso I, da CLT, haja vista que detinha total autonomia para definição da rotina e jornada, exercendo suas atividades ao tempo que entendesse necessário junto aos estabelecimentos dos clientes / empresas (trabalho externo), sendo efetivada apenas uma sugestão de cumprimento da carga diária de 8h. Sustenta que os sistemas da instituição e demandas seriam todos efetivados em horário comercial, possuindo travas de uso para a função desempenhada pelo reclamante em 9h diárias de funcionamento (8h de trabalho + 1h de intervalo) conforme relatos da testemunha ouvida, circunstância que inviabilizaria a existência das horas extras. Argumenta ainda que o banco não poderia controlar o horário de trabalho desenvolvido pelo reclamante, não estando o reclamante submetido a controle de jornada e, portanto, inaplicável a compreensão da Súmula n° 338 do TST. Ademais, argui que não seriam devidos reflexos das horas extras sobre sábados (dia útil não trabalhado) e feriados, assim como no cômputo das horas extras seria necessário que fosse utilizado tão somente o salário básico (sem outros adicionais), observada a jornada semanal de 44h ao invés das 40h consignadas em sentença. Pois bem. No caso, o reclamante ocupava a função de gerente - pessoa jurídica, narrando em sua exordial que desenvolvia atividades burocráticas, técnicas, sem qualquer traço de direção, fiscalização ou chefia, tendo laborado em jornada de 8h às 19h, com fruição de apenas 30min de intrajornada, de segunda à sexta-feira, circunstância que demandaria o pagamento de horas extras e reflexos. De outra sorte, em contestação, a reclamada defendeu a existência de prestação laboral com elementos de fidúcia especial para desempenho de cargo devidamente remunerado com gratificação de função diferenciada (art. 224, §2°, da CLT), assim como estaria presente a hipótese do art. 62, I, da CLT para justificar a ausência de controle, sendo adotado no âmbito laboral mera sugestão para que as atividades fossem realizadas das 9h às 19h, com 1h de intervalo, de segunda à sexta-feira. Destarte, além da prova documental apresentada, houve produção de prova oral. Em audiência (Id 83d14a3), o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal: "[...] que prospectava clientes, vendia produtos e atendia clientes, que trabalhava na agência, que tinha assistente da agência, que tem CPA-20, orientava investimentos ao cliente, que não tem senha da agência, nem do cofre, que não tinha alçada, que não tinha procuração, assinava contrato como testemunha, que não participava de comitê de crédito, que entrava às 8h e saía às 17h; que fazia visita externa em torno de 30% do tempo, que tinha 30 minutos de intervalo; que não tem cofre da agência, que a carteira era da agência, eu fazia prospecção, que era variada com outros gerentes, que eram 3 gerentes pessoa jurídica, mais um gestor, que a carteira da agência não se recorda o tamanho; que carteira podia ser dividida, compartilhada conforme performance, mas era da agência, que base não se recorda, não se recorda faturamento das empresas que atendia; que não tinha acesso a documentos sigilosos de cliente, que não analisava balanço das empresas, que não tem alçada, que fazia um relatório com pretensão do crédito e comitê que decidia, em São Paulo; que agenda era compartilhada e controlada pelo gestor, eu apresentava e ele aprovava e poderia participar; que eu organizava os clientes que gostaria de visitar, mostrava para o gestor e ele dizia "podemos ir nesse, nesse e nesse"; que não trabalhou em home office, que gestor controlava meu horário; que era pelos meios dele, não tinha um documento de controle, ele entrava as 8h e saia as 19h; que não sofreu penalidade ou atraso, pelo que sabe, que sempre iniciava a jornada de trabalho e finalizava na agência, as 8h e as 19h; que almoço era controlado pelo próprio gestor, almoço era as vezes na agência e as vezes fora [...]" Outrossim, foram ouvidas duas testemunhas, tendo o Sr. Geovani de Faria Gonçalves relatado: "[...] que trabalhou na ré de junho de 2019 a setembro de 2023, que trabalhou com o autor na mesma agência todo o período, que ele saiu um pouco antes, que eu era gerente pessoa jurídica, que eu e autor fazíamos as mesmas atividades, que era de prospecção de cliente, venda de produtos, que atendimento do cliente, que banco tem a carteira de cliente e divide, tem várias carteiras no banco, na nossa eram 3 carteiras e cada gerente atende uma; que trabalhávamos no mesmo horário; que eu era de 8h às 19h30; que presenciava o autor chegando e saindo, ele chegava 8h e autor saía por volta de 19h ou 19h e "alguma coisa"; que era determinado iniciar e terminar a jornada de trabalho na agência, que na média, tirava 30 minutos de intervalo para almoço, que não tirava 1h pela demanda; que não tem conhecimento de procuração, eu não tinha; que não tem comitê de crédito na agência; que gerente PJ não possui subordinado; que o chefe é o gerente geral; que tem gerente de contas subordinado ao gerente geral e gerente geral tem assistente; que são apenas esses cargos na agência, que no sistema o gerente geral é o responsável pela aprovação de valores, que pegavamos informação com o cliente, colocavamos no sistema e era submetido ao gerente geral; que o gerente geral fiscaliza essa jornada, controla entrada e saída, compartilhávamos rota com ele, que algumas visitas ele ia junto e ele determinava algumas agendas também, controle era dele, tinha que pedir autorização; [...] que carteira era do banco, então quem determina quem vai atuar com cliente é gerente geral; que com autorização do gerente geral, um gerente pode trabalhar a carteira de outro gerente, é comum; que cada carteira tem de 30 a 40 CNPJ, sempre com faturamento superior a 30 milhões ano; que fazíamos prospecção de clientes no mercado geral; que eu vim do Safra, que tinha cliente que atendi no SAFRA e levei para a ré; que fiquei trabalhando após sair da ré em outra instituição financeira, que não sabe se autor levou cliente para atual emprego; que não pode declinar cliente; que se percebesse alguma mídia negativa, comunicaria ao banco e a decisão cabe ao gerente geral; que prospecção encontra cliente, levanta documentação, registra no banco e apresenta no banco, se vai dar prosseguimento é o gerente geral; que recebe imposto de renda e balancete, faz parte do kit banco; que não tem alçada, que certificação exigida é para atuar no sistema financeiro; que negativa de cliente, pelo banco, vem do comitê e gerente geral, o que gerente pode fazer é colocar novas informações e colocar para gerente geral; que encontrava com o autor todos os dias, na entrada e na saída; presenciava o almoço dele, mas não todos os dias; que gerente geral vai, acompanhando em visitas, talvez duas vezes por semana, mas nem sempre; que fazíamos pelo menos duas visitas por dia; que uma visita dura, em média, 40 minutos e 1h, isso a visita, fora trajeto, que com tudo, inclusive trajeto, pode dar como 1h30, já que pode emendar uma na outra; que podia acontecer de almoçar na visita, mas não era cotidiano; que almoçou com o autor algumas vezes, pois horários não eram os mesmos; que controle feito sobre horário era no roteiro da visita; [...] que a assistente é assistente do gerente geral, nao tem carteira, se tem eu desconheço; que ela atende apenas o gerente geral, que não sabe se ela tem procuração; que meus acessos não sei se são iguais aos da assistente." Por sua vez, a outra testemunha, Sra. Karla Regina da Silva afirmou: "[...] que trabalha na ré desde março de 2020, que sou assistente de gerente, que trabalhou na mesma agência que o autor, que sou assistente da agência, que atendo todos os gerentes, inclusive gerente geral, que atende ligação, demanda operacional de cliente, pagamento das contas, gerenciando, esse apoio faz ao gerente pessoa jurídica, que pego documentos para arquivar; o que clientes estão precisando, só não consigo resolver coisa de crédito; que meu acesso ao sistema é diferente, acesso toda a base de clientes da agência; que eu não tenho alçada para nada, eu bato ponto e eles não; que são 5 pessoas na agência; que são 4 gerentes, 1 gerente geral e eu; que são 5 comigo; que eu chego umas 8h50 e saio umas 18h15; que não presenciava o autor chegando e saindo; que não tenho procuração do banco; que gerentes ligam da rua, pedindo apoio de tarefas na unidade; que pedem CPA-20 para contratação, que para assistente pedem CPA-10, que é requisito da contratação; que gerentes assinam cédula de crédito com gerente geral, em conjunto, que não sabe se é regra do banco empregador ou banco central, hoje é pelo E-CPF, que quando chegou, autor já estava na unidade e por isso não sabe se ele levou cliente de empregador anterior, que não presencia se gerente tem autonomia para declinar cliente; que para lançar proposta, eu posso colocar no sistema, já gerente só coloca da própria cateira dele; que um gerente não acessa a carteira do outro, são individuais; que não sei se gerente é obrigado a defender crédito negado; que gerentes tem procuração do banco; que não conhece o teor da procuração, que gerentes podem ir cartório representar banco para registar imovel; que autor pode sair de casa e ir para visita, sei pois eel nao chegava, perguntava onde estava e dizia que estava em visita, também tinha uma agenda que possibilita ver esse fato; que agenda tem como objetivo organização para comunicação aos clientes e gestores; que não sabe se tem um controle para monitorar visita; que não sabe se tem controle de almoço para gerente que está na rua; que não presenciava sobre tempo de almoço do autor,pois tinham horários de almoço diferentes, que não acompanhava quantas visitas autor fazia; que meu sistema tem trava de uso; que gerente sistema tem limitação de funcionamento, que computador desliga, isso depois de 9h, 10h; que sobre tempo, só seii o meu, 9h trabalhadas, pois tem 1h de almoço; [...] que meu gestor imediato é o Murilo, que trabalhei com Rogério Moura um ano; que era subordinada a ele, gerente geral; que tarefas eram operacionais, nunca se recusou a cumprir a ordem do gerente PJ, que a procuração dos gerentes fica na agência, inclusive com cópias e é repassado por email, para conferir dados; que gerente geral sistema não bloqueia, que gerente geral não compartilha terminal ou senha." A) Trabalho externo O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. Sob tal perspectiva, o texto celetista encarrega em seu título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), capítulo específico com dispositivos essenciais e intrinsecamente associados à efetivação e proteção daquele direito. No entanto, há situações excepcionais em que a própria CLT reconhece a inaplicabilidade de tais dispositivos. Assim, em seu o art. 62, inciso I, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal do art. 62, I, da CLT, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado ao controle de jornada, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. Nesse contexto, constituía ônus do empregador demonstrar a caracterização da exceção legal ao registro de jornada (inteligência do art. 818, II, da CLT), de modo que sendo constatada a prestação laboral com possibilidade de fiscalização e/ou controle sobre a jornada desempenhada pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, estaria afastada a hipótese excludente do art. 62, inciso I, da CLT. De certo, orientações provenientes do empregador para que os empregados observassem o horário comercial para o desempenho das atividades laborais não corresponde a confissão da reclamada, sendo razoável que o empregador queira saber as atividades que seriam desenvolvidas pelo trabalhador em determinado dia, determinando a realização de roteiro prévio das atividades e visitas, vez que persistente o poder diretivo do empregador. No entanto, a análise dos elementos probatórios evidencia que a dinâmica laboral envolveria também a realização de atividades externas ao longo da jornada, as quais seriam submetidas a aprovação do gerente geral, com efetiva possibilidade de fiscalização da jornada. Nesse sentido, a afirmação obreira de que "organizava os clientes que gostaria de visitar" não socorre a tese patronal quanto suposta confissão quanto a existência de autonomia na gestão das tarefas externas, vez que nos relatos do reclamante essa organização seria mostrada ao gestor que efetivamente definiria as visitas a serem realizadas. De igual sorte, os relatos da testemunha Karla Regina são insuficientes para descaracterizar a possibilidade de controle de jornada, sobretudo quando confrontados com as informações prestadas pela testemunha Geovani de Faria de que presenciaria a entrada e saída do reclamante na agência, sendo as atividades externas previamente aprovadas pelo gerente geral. Com efeito, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo em comprovar a incidência do art. 62, I, da CLT sobre o contrato de trabalho do reclamante. Por conseguinte, correta a r. sentença ao afastar tal hipótese exceptiva, motivo pelo qual nego provimento a tal aspecto do recurso patronal. B) Bancário - fidúcia especial (art. 224, §2°, da CLT) A jornada de trabalho dos empregados em bancos está prevista no art. 224 da CLT nos seguintes termos: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º - [...] § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. [...]" Sob tal perspectiva, a caracterização da função de confiança de que trata o § 2º do art. 224 da CLT pressupõe o desempenho, pelo empregado, de funções revestidas de maior fidúcia e complexidade, dependendo, portanto, da prova das suas reais atribuições. Ou seja, deve restar comprovado que a laborista tem poderes específicos que o diferenciem dos demais trabalhadores, para admitir, dispensar, aplicar penalidades, firmar contratos, assinar pelo empregador, representá-lo de alguma forma: enquanto exemplos de poderes de gestão e de mando, os quais atraem a incidência da norma em comento. Nesse contexto, a Súmula n° 102 do C. TST dispõe: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. [...]" Assim, a aplicação da exceção prevista no art. 224 da CLT depende da presença de dois requisitos: fidúcia especial do empregador depositada no empregado, que não significa alto poder de mando ou de representação, mas que o diferencie do simples bancário; e pagamento de gratificação que não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo do empregado. De certo, ressalta-se que o encargo probatório cabe ao reclamado, por constituir fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT). Uma vez necessária a prova das reais atribuições do empregado, é irrelevante a denominação do cargo para definir se a função é ou não de especial fidúcia. Da mesma forma, o padrão salarial do empregado, ou a sua lotação em setor estratégico da empresa, apesar de ser um indício de função confiança, não é fator determinante à sua configuração. No caso dos autos, o reclamante postula o recebimento da sétima e oitava horas como extras para o período em que exerceu as funções de gerente de pessoa jurídica. Houve a regular instrução probatória, sendo disponibilizada prova documental, assim como prova oral produzida em audiência de instrução. Entre a prova documental juntada pela reclamada, constata-se a existência de cédulas de crédito bancário que contém assinatura do reclamante (Id 1d7da2a / 511efbf), assim como diversas procurações da reclamada com expressa referência ao nome do reclamante para atuação desse, em conjunto com ao menos outro procurador, quanto aos seguintes poderes: "assinar Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de Crédito Bancário (Crédito Rural - Alienação Fiduciária), Cédulas de Crédito Bancário Particular de Cessão de Direitos Creditórios com ou sem coobrigação, Cédulas de Crédito Bancário - BNDES Finame e BNDES Automático, Contratos de Mútuo para Repasse de Empréstimo Externo, Cédulas de Crédito à Exportação e Orçamento Vinculado à Concessão de Crédito, Notas de Crédito à Exportação, Contratos de Prestação de Fianças, Contrato de Aditamento sobre Contratos de Câmbio e sobre Cambiais Entregues (ACC e ACE), Convênio para Prestação de Informações para Cessão de Créditos e/ou Desconto a Fornecedores, Convênio para Concessão de Financiamentos Vendor, seus respectivos instrumentos de garantia e demais anexos, podendo, ainda, representar o Outorgante perante os respectivos Departamentos Estaduais de Trânsito para o propósito exclusivo de registrar gravames de veículos alienados fiduciariamente e renovação de acesso ao Sistema Nacional de Gravames a favor do Outorgante, assinando consequentemente todos os documentos necessários para a efetivação dos registros". (fls. 247 e 255 - Id 5fbd853) "EXCLUSIVAMENTE assinar Cédulas de Crédito Bancário e respectivos instrumentos de garantia, descontos e cessões de direitos creditórios sem coobrigação e demais anexos, podendo para tanto representar o Outorgante perante os respectivos Departamentos Estaduais de Trânsito para o propósito exclusivo de registrar gravames de veículos alienados fiduciariamente a favor do Outorgante, assinando consequentemente todos os documentos necessários para a efetivação dos registros." (fls. 249 e 251 - Id 5fbd853) "assinar Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de Crédito Bancário (Crédito Rural - Alienação Fiduciária), Contratos de Mútuo para Repasse de Empréstimo Externo, Cédulas de Crédito à Exportação e Orçamento Vinculado à Concessão de Crédito, Notas de Crédito à Exportação, Contratos de Prestação de Fianças, Contrato de Adiantamento Sobre Contratos de Câmbio e sobre Cambiais Entregues (ACC e ACE), Cédulas de Crédito Bancário na Modalidade de Financiamento de Importação (FINIMP) e todos os demais instrumentos relacionados dos quais participe o Outorgante, por sua matriz e/ou por sua agência no exterior, localizada nas Ilhas Cayman, Convênio para Prestação de Informações para Cessão de Créditos e/ou Desconto a Fornecedores, Convênio para Concessão de Financiamentos Vendor e respectivos instrumentos de garantia, Cédulas de Crédito Bancário Particular de Cessão de Direitos Creditórios com ou sem coobrigação e demais anexos, podendo, ainda, representar o Outorgante perante os respectivos Departamentos Estaduais de Trânsito para o propósito exclusivo de registrar gravames de veículos alienados fiduciariamente e renovação de acesso ao Sistema Nacional de Gravames a favor do Outorgante, assinando consequentemente todos os documentos necessários para a efetivação dos registros." (fl. 253, 257 / 265 - 5fbd853) Ademais, as fichas financeiras constantes às fls. 220/229 evidenciam a percepção de gratificação de função superior ao patamar estabelecido no §2° do art. 224 da CLT, bem como há termo de revogação de procuração aparentemente subscrito pelo reclamante à fl. 421. Com efeito, extrai-se dos elementos probatórios que, a despeito do reclamante não deter elevado poder de mando e gestão, nem possuir subordinados diretos, desempenhava atribuições específicas que denotam maior grau de fidúcia em relação a outros profissionais como a testemunha Karla Regina, inclusive com a existência de procuração outorgada pelo empregador para subscrição de cédulas de crédito e outros documentos (ainda que com a participação de outros gerentes). Nesse contexto, inviável desconsiderar a existência de certo grau de fidúcia ao empregado em relação aos demais profissionais não ocupantes da gerência. De certo, a aplicabilidade do art. 224, §2°, da CLT não pressupõe a comprovação de elevado poder de comando / decisório / de gestão, mas tão somente a existência de elementos fáticos distintivos do empregado (fidúcia especial) associado à percepção da gratificação de função não inferior a 1/3. Destarte, incólume essa fração da sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. C) Jornada Tendo sido afastada a aplicabilidade do art. 62, I, da CLT, o ônus legal atribuído ao empregador quanto ao controle de frequência e do horário trabalhado do conjunto de empregados, art. 74 da CLT, faz nascer o encargo processual do empregador de trazer aos autos do processo trabalhista documento válido, idôneo do horário de trabalho, que reflita com segurança a jornada de trabalho do empregado. No caso, o reclamado não forneceu documentos hábeis em comprovar o efetivo controle da jornada do reclamante, de modo que incidiria a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial (inteligência da Súmula n° 338, I, do TST). Ocorre que a presunção de veracidade atribuída à jornada descrita na exordial é passível de modulação a partir dos demais elementos probatórios, sendo que a testemunha Geovani de Faria narrou que a jornada do autor se iniciaria às 8h até por volta de 19h. De certo, a referida testemunha teria ajuizado reclamação trabalhista em desfavor da reclamada (0000971-41.2024.5.10.0001), momento em que na exordial teria alegado o desempenho de jornada em média "das 8h/8h30 às 19h30/20h", conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante. Todavia, com a devida vênia ao entendimento da instância percorrida, a existência de reclamação trabalhista proposta pela testemunha Geovani de Faria (processo 0000971-41.2024.5.10.0001), na qual se descreveu jornada média das 8h/8h30 às 19h30/20h, não interfere sobre os horários de entrada e saída consignados na petição inicial desta reclamação trabalhista (das 8h às 19h), sobretudo considerando que a mencionada testemunha, advertida e compromissada, atestou a existência de jornada compatível com a descrita pelo reclamante em audiência de instrução conduzida nestes autos. Sob tal perspectiva, salienta-se ainda que os registros fornecidos pela reclamada (Id e9a4c90) não se prestam a limitar a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. Há aparentes e recorrentes inconsistências sobre as marcações de entrada e saída do sistema, tal como se percebe, por exemplo, nos dias 30/10/2019, 31/10/2019, 03/02/2020, 03/04/2020, 02/07/2020, 11/03/2021, os quais teriam registro de entrada e saída simultâneos. Ademais, é certo que a a testemunha Karla Regina relatou "que gerente sistema tem limitação de funcionamento, que o computador desliga isso depois de 9h, 10h", todavia não se extrai da assertiva convicção de que o sistema / computador não pudesse ser novamente ligado após tal período, sendo ainda percebido que parte do labor do reclamante envolveria atribuições desenvolvidas externamente. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que parte da jornada era empreendida fora do estabelecimento da reclamada estaria afastada a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial (precedentes do C. TST: Ag-RR-1000932-40.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-20313-69.2017.5.04.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-100583-10.2018.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; AIRR-1001275-88.2015.5.02.0703, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024; AIRR-0000752-89.2022.5.06.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/02/2025), sendo as declarações da testemunha ouvida insuficientes para firmar convicção acerca da supressão parcial do intervalo. Assim, mantida a sentença por seus próprios fundamentos no que se refere ao intervalo intrajornada. Portanto, dou parcial provimento ao apelo obreiro para fixar a jornada de trabalho do reclamante das 8h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda à sexta-feira. D) Parâmetros de apuração e reflexos Diante da jornada fixada, bem como do enquadramento do reclamante ao estabelecido no art. 224, §2°, da CLT, diversamente das alegações patronais, depreende-se devido o pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal, isto é 8h diárias de segunda à sexta-feira. Do mesmo modo, descabida a alegação da reclamada acerca da suposta necessidade de que as horas extras sejam aferidas a partir do salário básico, haja vista os termos da Súmula n° 264 do TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." No que se refere aos reflexos das horas extras habituais em sábados e feriados, ressalta-se a juntada de instrumentos coletivos (CCT 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), os quais possuem cláusula nos seguintes termos: "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (fl. 34; 90; 513) Considerando a existência de normas coletivas com expressa previsão de reflexos decorrentes da habitualidade na prestação de horas extras, inaplicável o entendimento da Súmula n° 113/TST (inteligência do Verbete n° 36, II, deste Regional). Desse modo, nego provimento ao apelo patronal no aspecto. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E DESPESAS (RECURSO DO RECLAMANTE) O Juízo a quo rejeitou a pretensão obreira atinente ao pagamento de indenização por danos materiais resultantes da utilização de veículo próprio conforme os seguintes fundamentos: "[...] O autor não apresentou qualquer prova de dano material, como registros de despesas com combustível, revisão e manutenção de veículo, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I). Não há prova de qualquer despesa não ressarcida, e, inclusive, não consta nos autos sequer documento do veículo. Os valores apontados na petição inicial foram indicados sem qualquer justificativa. A testemunha Karla, convidada pela ré, afirmou que "o autor já fez locação de carro e reembolso de combustível, que vi na prestação final das contas". Como consta na ata de audiência, "Na forma da Súmula 357, TST, indefiro, sem prejuízo da consideração da 0000971-41.2024.5.10.0001 na valoração da prova." Em depoimento, Geovani declarou que "eu gastava, do próprio bolso, por volta de 70% do consumo, que por semana eu abastecia 2 tanques, em torno de R$ 700,00 por semana", e disse que o ressarcimento de combustível é limitado ("; que cartão combustível tinha como limite R$ 300,00 ou 330,00 por mês"). Contudo, na ação 000971-41.2024.5.10.0001, Geovani alegou fatos completamente distintos, afirmando que "O Reclamante percorria, em média, 300 quilômetros por semana somente nos deslocamentos a serviço, sem o devido reembolso de combustível, razão pela qual requer seja considerado o valor médio de R$ 1,00 por quilômetro rodado, por entender ser um parâmetro razoável para indenizar o Reclamante em todo o período contratual". No ID ace145 da ação 000971-41.2024.5.10.0001, constam diversos ressarcimentos a Geovani, como, por exemplo, o reembolso registrado em 15/10/2019, no valor de R$ 1.588,95, sob a rubrica "REEMBOLSO DE DESP. C/ COMBUSTÍVEL". Além disso, no ID 1e5b3ca, há diversos registros de abastecimento com cartão corporativo, inclusive há meses com valores acima do limite informado por ele em audiência. No ID dea1ed0, há um documento assinado pelo autor, dispensando a concessão de vale-transporte para o percurso casa-trabalho. Diante da ausência de prova de dano material, ônus que incumbia ao autor (CLT, art. 818, I), e do documento de ID dea1ed0, referente ao percurso casa x trabalho, julgo improcedentes os pedidos H, I e J." Inconformado, o reclamante assevera que, em razão das atribuições desenvolvidas em razão do vínculo empregatício, fora compelido a utilizar veículo particular para atender as demandas do serviço. Assim, deve o reclamado ser condenado ao pagamento de indenização correspondente as despesas com combustível no trajeto residência-trabalho, bem como pelo desgaste do veículo. Pois bem. Em audiência de instrução (Id 83d14a3), houve a oitiva de duas testemunhas. A testemunha Geovani de Faria Gonçalves, devidamente advertido e compromissado, afirmou: "[...] que fazia visita no carro próprio, que não podem ir de outra forma, que era requisito veículo na contratação; que combustível do trajeto da visita não era quitado integralmente, pois conseguiam pedir quilometragem que não era suficiente para despesa, era de R$ 0,40 a R$ 0,41 por km rodado, que percurso residência trabalho não pode incluir nesse pedido de ressarcimento; que eu gastava, do próprio bolso, por volta de 70% do consumo, que por semana eu abastecia 2 tanques, em torno de R$ 700,00 por semana; [...] que na entrevista falaram que era obrigado a ter carro; que não presenciava quantos km o autor rodava; que combustível a mais não poderia pedir ressarcimento, mas estacionamento sim; que cartão combustível tinha como limite R$ 300,00 ou 330,00 por mês; que voucher de veículo desconhece, uber e táxi não pode; que locação de carro, quando é visita fora do Estado, nessas regiões mais distantes, em algumas situações sim alugávamos o carro; [...]" Por sua vez, a testemunha Karla Regina da Silva, também advertida e compromissada, relatou: "[....] que não presenciou nada sobre ter ou não veículo; que podem locar carro e atualmente uber, que não sabe circunstância que é oferecido, depoente faz apenas prestação de contas, que autor já fez locação de carro e reembolso de combustível, que vi na prestação final das contas; [...]" Inarredável que o uso pelo empregado de veículo próprio em benefício do reclamado determina a necessidade do devido ressarcimento pelo desgaste do bem, considerando que o empregador, detentor dos meios de produção, não pode se valer de bens de terceiro em proveito próprio. Com efeito, a testemunha Geovani de Faria atestou expressamente que a disponibilidade de veículo próprio era requerida no momento da admissão, sendo lógico concluir que, a despeito da não demonstração do veículo utilizado pelo reclamante, tal exigência fosse extensível ao reclamante. O uso de veículo particular do reclamante facilitava o deslocamento nos serviços externos, com evidentes vantagens principalmente à ré, que dispunha de instrumento adequado e célere para fazer-se chegar à clientela. Assim, ainda que se considerasse que possuir veículo próprio não fosse requisito para a contratação, fato é que o reclamado não desencoraja o seu uso e se beneficiava desse instrumento. A própria prática do banco de reembolsar despesas com combustível indica que o uso do veículo particular era, de fato, necessário para a realização do trabalho, especialmente para visitas a clientes. Em suma, por auferir vantagens decorrentes da utilização do veículo próprio da reclamante, a reclamada tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da utilização e do desgaste do veículo, inclusive em relação ao percurso casa-trabalho-casa, na medida em que, somente assim, o veículo estaria na porta do estabelecimento do empregador, pronto para ser usado no trabalho. De certo, extrai-se da prova oral que, em regra, as atividades externas eram desenvolvidas com veículo próprio, não podendo o percurso residência-trabalho não poderia ser incluído nos valores pagos pelo empregador a título de combustível, sendo assim irrelevante que o empregado tenha recusado o benefício do vale transporte. Ademais, não se identifica a existência do pagamento de qualquer contraprestação direcionada a depreciação sofrida pelo veículo. Portanto, o ressarcimento é medida que se impõe tanto em relação à depreciação pela utilização do veículo, como no tocante às despesas com o combustível gasto no percurso casa-trabalho-casa. Relativamente a quilometragem rodada, uma vez que ausente impugnação específica no aspecto, há de se presumir como verdadeiras as alegações exordiais no aspecto, desde que não infirmadas por prova em sentido contrário. Nesse contexto, dou parcial provimento ao apelo obreiro para, observado o período imprescrito, deferir indenização mensal pelo desgaste do veículo em R$ 400,00, assim como fixo indenização relativa ao combustível sobre o percurso casa-trabalho-casa (40km/dia de trabalho), considerando a ausência de especificação do veículo utilizado, em R$ 0,50/km. GRATUIDADE DE JUSTIÇA (RECURSO DO RECLAMADO) A instância percorrida deferiu o pedido obreiro relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o reclamado pretende a reforma da r. sentença. Argumenta que a validade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida por prova em contrário, situação existente diante da confissão obreira de recebimento de salário de R$ 19.100,00. Aduz que o reclamante é empregado que recebe expressivo salário, detendo perfeitas condições de arcar com os custos advindos da reclamação trabalhista, sendo certo que sua remuneração ultrapassa os limites estabelecidos no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. Pois bem. Quanto a gratuidade de justiça, entendo que a redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CRFB/88 e o princípio do acesso à Justiça. Por sua vez, o §3º do art. 99 do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Com efeito, o empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida pela declaração (inteligência do entendimento do TST que consignou tese em sede de recursos repetitivos - Tema 21). No caso, o reclamante declarou ser hipossuficiente (Id bada945), não tendo a parte contrária fornecido prova firme e robusta para desconstituir a validade da declaração firmada. Ressalte-se, que ainda que o reclamante aufira rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT, isso não é, por si só, suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. Nego provimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (RECURSO DO RECLAMADO) A instância percorrida fixou os seguintes juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: "Amparado na decisão vinculante proferida nos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 STF, determino que a utilização na fase pré-processual do IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177 /1991 (TRD). A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada (STF Rcl 52.729 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022, Rcl 52.842- AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.5.2022). Sobre TRD, destaco as razões da Reclamação Constitucional 60.093 STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicada em 7/6/2023: "Assim, verifico que não foi observado pela Juízo de origem o precedente vinculante no que tange à atualização do débito na fase pré- processual, que deve ocorrer pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Dessarte, a decisão reclamada, ao fixar o IPCA-e conjuntamente com a TR (e não a TRD), na fase extrajudicial, ofendeu ao decidido no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021." Nesse mesmo sentido, cito os julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: Processo: 0000722-98.2022.5.10.0021, Data de assinatura: 30-07-2024, Desembargadora relatora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Processo: 0001017-28.2023.5.10.0013, Data de assinatura: 17-07-2024, Desembargador relator João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Processo: 0000698-87.2023.5.10.0004, Data de assinatura: 17-07-2024, Desembargadora relatora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma. A partir de 30/8/2024 a atualização do crédito (juros e correção monetária na fase judicial) será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024)." Em suas razões recursais, o reclamado defende a impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre o período pré-processual conforme entendimento proveniente do julgamento da ADC 58, bem como do Tema 1191. Desse modo, aduz que seria devida a incidência tão somente do IPCA-E na fase pré-judicial. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida no dia 18/12/2020, assim pronunciou acerca dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, em reclamações por descumprimento de suas decisões, o STF tem consignado que cabe a incidência dos juros legais na fase anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, tal qual o decidido pela Ministra Carmem Lúcia na Reclamação 50.107/RS, verbis: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." Assim, sobre as parcelas deferidas, incidirão juros de mora e a correção monetária a serem apurados pelo IPCA-E acrescido da TR (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial, observando-se, entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a aplicação apenas da taxa SELIC, conforme definido pelo exc. STF quando do julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. A partir de 30/08/2024, considerando a alteração dos critérios de atualização das condenações cíveis, observar-se-á o estabelecido pela Lei n° 14.905/2024, de modo que o índice de juros compreenderá o resultado entre a subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência de qualquer taxa (art. 406, §3°, do Código Civil), sendo a atualização monetária obtida pelo IPCA. Nesse sentido, cita-se precedente da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Com efeito, tais parâmetros estabelecidos já foram devidamente consignados pela decisão proferida pela instância percorrida. Portanto, nada a reformar. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DO RECLAMADO) A Origem fixou a verba honorária nos seguintes termos: "[...] Sendo a ré sucumbente, é devida a verba honorária aos patronos da parte autora, conforme disposto no art. 791 da CLT. Quanto ao percentual, em observância às diretrizes legais (art. 791-A, §2º, da CLT), fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sendo a parte autora sucumbente, é devida a verba honorária aos patronos da ré, conforme disposto no art. 791 da CLT. Quanto ao percentual, em observância às diretrizes legais (art. 791-A, §2º, da CLT), fixo em 10% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, levei em consideração que o trabalho foi realizado em Brasília, que os patronos atuaram com zelo, que agiram em conformidade com o princípio da cooperação, em demanda de natureza simples. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos aos patronos das rés ficam em condição suspensiva de exigibilidade por um prazo de dois anos, sem possibilidade de compensação com créditos trabalhistas (CRFB, art. 5º, LXXIV e STF ADI 5.766). [...]" O recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ou, sucessivamente que se proceda com a redução do percentual arbitrado para 5%. Ademais, sustenta a possibilidade de afastamento da condição de suspensão da exigibilidade da condenação do reclamante ao pagamento da respectiva verba honorária sucumbencial. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece que ao "advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Outrossim, a legislação estabelece parâmetros para fixação daqueles honorários, os quais compreendem o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme previsão inscrita no §2° do art. 791-A da CLT. No caso, tratando-se de ação trabalhista ajuizada posteriormente a 11/11/2017 e estando caracterizada sucumbência recíproca, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, permanecendo suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante em razão da manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça (inteligência do Verbete n° 75/2019 deste Regional). Com efeito, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe já fixado perante a instância percorrida e adequado a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nada a reformar. Nego provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (RECURSO DO RECLAMADO) A instância originária determinou a expedição de ofício à Fiscalização do Trabalho com cópia da sentença e da petição inicial, independentemente do trânsito em julgado. Insurge-se a reclamada. Argumenta que a petição inicial não contém qualquer pretensão neste sentido, sendo despropositada e desnecessária a medida determinada. Aduz que as verbas discutidas nos autos são controvertidas, estando ainda em discussão sua pertinência nesta instância revisora, assim como eventualmente em instância superior. Ressalta que o objeto da condenação se restringe a horas extras, inexistindo qualquer evidência de que um caso isolado pudesse demandar a expedição de ofício ao órgão de fiscalização trabalhista. Pois bem. Nos termos do art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Por sua vez, o art. 653 da CLT atribuiu às Varas do Trabalho competência para, entre outros aspectos, "exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição". No caso, o Juízo a quo determinou a expedição de ofício à Fiscalização do Trabalho com cópia da sentença e da petição inicial, independentemente de trânsito em julgado, sendo certo que na referida sentença reconheceu a existência de labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Com efeito, a Justiça do Trabalho não detém competência fiscalizatória, motivo pelo qual determina o envio de ofício aos órgãos responsáveis pela fiscalização trabalhista, estando tal possibilidade inserida nos poderes de direção do processo pelo magistrado. Não se trata de determinar a instauração de procedimento de fiscalização, mas tão somente comunicar a autoridade competente acerca do fato discutido e dos indícios de descumprimento da legislação trabalhista. De certo, irrelevante a ausência de pedido expresso do reclamante à luz do art. 653, alínea f, da CLT. Nesse sentido, há diversos precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Em atenção ao disposto no art. 765 da CLT, constatado pelo magistrado indícios de irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador, cumpre-lhe determinar a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10300-97.2019.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASTREINTES. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (destacou-se) . Na hipótese, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita (precedentes) . Agravo de instrumento desprovido . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A competência material precípua atribuída à Justiça do Trabalho pelo artigo 114, inciso I, da Carta Magna é exatamente a de processar e julgar as ações referentes a conflitos que tenham origem nas relações de trabalho mantidas entre empregados e empregadores, incluindo a expedição de ofícios a autoridades fiscalizadoras, quando reputado necessário, tendo em vista que se insere no poder do juiz de direção do processo. Assim, a expedição de ofícios ao INSS, à DRT, à Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, determinada pela Vara do Trabalho e mantida pelo Regional, encontra respaldo no artigo 765 da CLT, consoante o entendimento desta Corte (precedentes). Assim, diante do exposto, o Regional, ao entender que o juiz trabalhista pode expedir ofícios, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, revelando-se ultrapassada a divergência jurisprudencial indicada, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-3198-75.2012.5.02.0056, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS AO SALÁRIO. DIREITOS AUTORAIS. REEMBOLSO QUILOMETRAGEM. COTA I. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O Tribunal Regional, quanto às parcelas pagas ao autor a título de "direitos autorais", consignou que " Não se trata de indenização por produção/criação de obra intelectual ou mesmo cessão de direitos autorais, mas de evidente contraprestação financeira pelas atividades inerentes à função do reclamante, desenvolvedor de sistemas " (pág. 526). Já quanto à parcela "reembolso quilometragem" registrou que " Os depoimentos transcritos autorizam concluir que o valor pago pela reclamada não era destinado a custear as despesas do autor com deslocamento ou com a manutenção do veículo, eis que sequer havia trabalho externo, não havendo razão para o reembolso de gastos com combustível e troca de pneu, como alega a empregadora (...), portanto, a natureza salarial da parcela denominada "reembolso quilometragem " (pág. 528). Quanto à parcela "cotas I", entendeu que " Não demonstrado nos autos que o valor pago objetivou compensar o gasto realizado pelo empregado, é devida sua integração ao salário para todos os fins " (pág. 528). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu que as parcelas denominadas "direitos autorais", "reembolso quilometragem" e "cota I" têm natureza salarial, e por isso devem integrar o salário do empregado. Assim, para se chegar à decisão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da apuração de irregularidades, é correta a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, nos termos do art. 2° da Constituição da República, que determina as atividades harmônicas entre os poderes do Estado e considerando a atribuição da Vara do Trabalho na defesa dos interesses da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 653, alínea "f", da Consolidação das Leis do Trabalho. A respeito da "expedição de ofícios", ressalto que a Corte Regional, ao aludir à competência da Justiça do Trabalho para esse fim, dirimiu a controvérsia de forma correta, porquanto a determinação de expedição de ofícios a órgãos públicos não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois está inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo ainda que os artigos 653, "f", e 680, "g", da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000783-79.2018.5.02.0707, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, sendo apenas parcialmente do apelo patronal, e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao do reclamante para: (i) fixar a jornada de trabalho do reclamante das 8h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda à sexta-feira; (ii) observado o período imprescrito, deferir indenização mensal pelo desgaste do veículo em R$ 400,00, assim como deferir indenização relativa ao combustível sobre o percurso casa-trabalho-casa (40km/dia de trabalho) arbitrada em R$ 0,50/km. Tudo nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos pelas partes (sendo apenas parcialmente do recurso patronal) e, no mérito, negar provimento ao apelo do reclamado e dar parcial provimento ao apelo do reclamante, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON ABREU DA SILVA
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Banco Daycoval S/A e outros x Banco Daycoval S/A e outros
ID: 336715022
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001281-96.2024.5.10.0017
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA
OAB/SP XXXXXX
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GILBERTO CLAUDIO HOERLLE
OAB/DF XXXXXX
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MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND
OAB/DF XXXXXX
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JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES
OAB/DF XXXXXX
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NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY
OAB/DF XXXXXX
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ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE
OAB/DF XXXXXX
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JANAINA SOUSA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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KAREN MARYELLE RIBEIRO
OAB/DF XXXXXX
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AMERICO PAES DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001281-96.2024.5.10.0017 RECORRENTE: WELLINGTON ABREU DA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001281-96.2024.5.10.0017 RECORRENTE: WELLINGTON ABREU DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001281-96.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: WELLINGTON ABREU DA SILVA Advogados: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY - DF0033139, JANAINA SOUSA DA SILVA - DF0071810, JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES - DF0028615, GILBERTO CLAUDIO HOERLLE - DF0005166, AMERICO PAES DA SILVA - DF0007772, MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA - DF0011776, EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND - DF0032184, ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE - DF0072682, KAREN MARYELLE RIBEIRO - DF0070169 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA - SP0187146 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENAN PASTORE SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. Exceto nos casos em que a omissão do Juízo originário possa realmente causar violação de princípios constitucionais, em todos os demais, as irregularidades poderão ser sanadas pelo acórdão, não se justificando, para tanto, o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840 DA CLT. INDEVIDA. Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 1. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, INCISO I, DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. No entanto, há situações excepcionais em que a própria CLT reconhece a inaplicabilidade de tais dispositivos. Assim, em seu o art. 62, inciso I, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal do art. 62, I, da CLT, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado ao controle de jornada, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador, sendo ônus do empregador demonstrar a caracterização da exceção legal (art. 818, II, da CLT). No caso, a análise dos elementos probatórios evidencia que a dinâmica laboral envolveria também a realização de atividades externas ao longo da jornada, as quais seriam submetidas a aprovação do gerente geral, com efetiva possibilidade de fiscalização da jornada. Portanto, inaplicável a hipótese do art. 62, inciso I, da CLT. 2. BANCÁRIO. GERENTE. ART. 224, §2°, DA CLT. A aplicabilidade do art. 224, §2°, da CLT não pressupõe a comprovação de elevado poder de comando / decisório / de gestão, mas tão somente a existência de elementos fáticos distintivos do empregado (fidúcia especial) associado à percepção da gratificação de função não inferior a 1/3. Sendo demonstrado o preenchimento de tais requisitos, devido o enquadramento obreiro na hipótese exceptiva do art. 224, §2°, da CLT, a fim de reconhecer sua submissão a jornada de 8h. 3. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE RATIFICA A JORNADA DESCRITA NA EXORDIAL. In casu, não tendo sido fornecidos os respectivos registros de controle de jornada, sobreveio produção de prova oral que atestou a jornada descrita pelo obreiro quanto aos registros de entrada e saída, ressalvando-se o intervalo intrajornada em razão da existência de prestação de atividade externa. 4. REFLEXOS. Nos termos da Súmula n° 264 do TST é devida a apuração das horas extras a partir do "valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial", sendo inaplicável o entendimento da Súmula n° 113/TST em virtude da existência de normas coletivas que expressamente asseguram repercussões das horas extras habituais sobre repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL NO TRAJETO CASA-TRABALHO E DEPRECIAÇÃO. DEVIDA. O uso pelo empregado de veículo próprio em benefício do reclamado determina a necessidade do devido ressarcimento pelo desgaste do bem, considerando que o empregador, detentor dos meios de produção, não pode se valer de bens de terceiro em proveito próprio. Demonstrado que o reclamante, durante todo o período do contrato, utilizava-se de seu veículo particular em prol do serviço e que tal decorria de imposição da empresa ou de sua anuência, esta tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da depreciação do veículo e da locomoção entre o trabalho e a residência e vice-versa. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO. SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. A redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CRFB/88 e o princípio do acesso à Justiça. Assim, o empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado, conforme previsão inscrita na Súmula n° 463, item I, do TST. No caso, houve apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pelo obreiro, sendo certo que a parte contrária não desconstitui satisfatoriamente sua validade. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. LEI N° 14.905/2024. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade não incidência de qualquer taxa (art. 406, § 3°, do Código Civil), associada ao IPCA enquanto índice de atualização/correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ALTERAÇÃO INDEVIDA. O entendimento desta eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual já estabelecido pela instância originária (10%), importe apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça (Verbete n° 75/2019 deste Regional). DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Por sua vez, o art. 653 da CLT atribuiu às Varas do Trabalho competência para, entre outros aspectos, "exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição". Com efeito, a Justiça do Trabalho não detém competência fiscalizatória, motivo pelo qual determina o envio de ofício aos órgãos responsáveis pela fiscalização trabalhista, estando tal possibilidade inserida nos poderes de direção do processo pelo magistrado. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho RENAN PASTORE SILVA (fls. 679/690 do PDF - Id b6c6209), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados nos termos da decisão de fls. 735/737 (Id 513a03c). O reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 701/ 733 (Id 5b22338). O reclamado interpõe recurso ordinário, fls. 744/761 (Id 08c4141), assim como fornece comprovantes de recolhimento de depósito recursal (fls. 762/763) e custas processuais (fls. 764/765). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 772/791 (Id 20bdfc7). Contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 792/805 (Id b65fb85). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, subscritos por procuradores devidamente constituídos. Ademais, comprovado o recolhimento de custas processuais e depósito recursal. No entanto, deixo de conhecer da fração recursal do reclamado em que se pretende a aplicação da OJ n° 195 da SDI, vez que inexistente qualquer determinação na sentença para apuração de FGTS em férias indenizadas e, portanto, inexistente interesse recursal. No mais, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso interposto pelo reclamante e parcialmente do recurso patronal. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (RECURSO DO RECLAMADO) Argumenta o reclamado, ora recorrente, que a instância percorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar adequadamente os embargos de declaração previamente opostos com o intuito em sanar supostos vícios do julgamento no que se refere ao deferimento da gratuidade de justiça, honorários de sucumbência, juros e correção monetária, assim como determinação de expedição de ofício à fiscalização do trabalho sem indicação dos respectivos motivos. Aduz que a decisão de embargos de declaração teria se limitado a adotar fundamentos genéricos, sem enfrentar de forma específica seus argumentos em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1°, IV, do CPC. Destarte, requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional com a consequente anulação da decisão de embargos de declaração e retorno do feito à Origem para novo julgamento sobre os pontos indicados. Pois bem. A jurisprudência trabalhista é firme em compreender que são remetidos à instância revisora a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que ausente expresso pronunciamento do Juízo a quo sobre a temática, haja vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Ressalta-se que o art. 1.013 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho conforme IN n° 39/2016, estabelece a possibilidade de que, na hipótese do processo encontrar-se em condições de imediato julgamento, o tribunal venha a decidir desde logo o mérito ainda que sobre aspectos não solucionados perante a instância percorrida. Nesse sentido, a Súmula n° 393 do C. TST dispõe: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Com efeito, o simples não acolhimento dos argumentos da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que as discussões envolvendo a gratuidade de justiça, parâmetros de liquidação e expedição de ofício foram renovadas no mérito do recurso interposto pela parte. Sob tal perspectiva, com exceção dos casos em que a omissão do Juízo originário possa realmente causar violação a princípios constitucionais, em todos os demais, como constatado no caso concreto, as irregularidades poderão ser sanadas pelo acórdão, não se justificando, para tanto, o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) Pretende o reclamado que os valores de eventual condenação sejam limitados ao valor indicado pela parte autora na petição inicial. Pois bem. Pelo princípio da adstrição / congruência o autor fixa os limites da lide na petição inicial, aos quais fica adstrito o juiz, que não pode conhecer de questão não suscitada, exceto aquelas expressamente autorizadas por lei (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC). Deve, ainda, haver rigorosa correlação entre o pedido, causa de pedir e sentença, sendo defeso ao juiz julgar extra, ultra ou citra petita. Todavia, é certo que a apreciação dos pedidos contidos na exordial no âmbito dessa Especializada é peculiar, haja vista que a tramitação do processo trabalhista dispensa aspectos puramente técnicos e formais em obediência aos princípios da informalidade e simplicidade. Nesse sentido, o § 1º do art. 840 da CLT prevê que os pedidos formulados na inicial devem ser quantificados. Referidos valores, entretanto, podem ser estabelecidos por mera estimativa, não havendo imposição legal para que sejam fixados importes exatos, até mesmo porque são muitas as variantes que influenciam no valor final da pretensão. Não se pode perder de vista que a maioria dos pedidos formulados na Justiça do Trabalho exige conhecimentos contábeis, não se podendo exigir da parte ou do profissional do Direito o domínio técnico dessa matéria, sob pena de afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido trilhou a Instrução Normativa 41/2018 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), ao admitir em seu art. 12, § 2º que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", de modo que compreende-se viável que o valor dos pedidos atribuídos pela parte trate-se de simples estimativa. Sob tal perspectiva, há precedente recente da SBDI-I do C. TST que aborda com propriedade o tema (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Dessa forma, os montantes estabelecidos na inicial, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT c/c IN n° 41/2018 do TST, não podem ser entendidos como limites de condenação, sobretudo no caso concreto em que o reclamante expressamente consignou em sua inicial que os valores indicados corresponderiam a estimativa, razão pela qual não deve haver a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rejeito. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. BANCÁRIO. ART. 224, §2°, DA CLT. (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O Juízo a quo, tendo afastado a previsão do art. 62, I, da CLT, condenou o reclamado ao pagamento de horas extras considerando os termos da hipótese exceptiva do art. 224, §2°, da CLT quanto a submissão a jornada de 8h, fixada de segunda à sexta-feira das 8h30min às 19h (1h intervalo). Inconformadas, ambas as partes recorrem. O reclamante assevera que o enquadramento do bancário ao estabelecido no art. 224, §2°, da CLT demanda comprovação inequívoca do exercício de função de chefia, gerência fiscalização ou direção, circunstância não experimentada pelo obreiro. Aduz que os elementos probatórios existentes não permitem firmar convicção acerca da existência de fidúcia especial, inexistindo subordinados ou poderes de comando / direção e, portanto, suas atividades configurariam função meramente técnica. Desse modo, requer a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento da 6ª e 7ª horas da jornada como extraordinárias, bem como os respectivos reflexos (RSR, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, depósitos de FGTS). Outrossim, pondera que o reclamado não forneceu quaisquer registros de controle de jornada, nem impugnou especificamente a jornada declinada na petição inicial, devendo assim prevalecer a integralidade da jornada descrita na exordial (8h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira). Por sua vez, o reclamado defende que a prestação laboral do reclamante configuraria situação do art. 62, inciso I, da CLT, haja vista que detinha total autonomia para definição da rotina e jornada, exercendo suas atividades ao tempo que entendesse necessário junto aos estabelecimentos dos clientes / empresas (trabalho externo), sendo efetivada apenas uma sugestão de cumprimento da carga diária de 8h. Sustenta que os sistemas da instituição e demandas seriam todos efetivados em horário comercial, possuindo travas de uso para a função desempenhada pelo reclamante em 9h diárias de funcionamento (8h de trabalho + 1h de intervalo) conforme relatos da testemunha ouvida, circunstância que inviabilizaria a existência das horas extras. Argumenta ainda que o banco não poderia controlar o horário de trabalho desenvolvido pelo reclamante, não estando o reclamante submetido a controle de jornada e, portanto, inaplicável a compreensão da Súmula n° 338 do TST. Ademais, argui que não seriam devidos reflexos das horas extras sobre sábados (dia útil não trabalhado) e feriados, assim como no cômputo das horas extras seria necessário que fosse utilizado tão somente o salário básico (sem outros adicionais), observada a jornada semanal de 44h ao invés das 40h consignadas em sentença. Pois bem. No caso, o reclamante ocupava a função de gerente - pessoa jurídica, narrando em sua exordial que desenvolvia atividades burocráticas, técnicas, sem qualquer traço de direção, fiscalização ou chefia, tendo laborado em jornada de 8h às 19h, com fruição de apenas 30min de intrajornada, de segunda à sexta-feira, circunstância que demandaria o pagamento de horas extras e reflexos. De outra sorte, em contestação, a reclamada defendeu a existência de prestação laboral com elementos de fidúcia especial para desempenho de cargo devidamente remunerado com gratificação de função diferenciada (art. 224, §2°, da CLT), assim como estaria presente a hipótese do art. 62, I, da CLT para justificar a ausência de controle, sendo adotado no âmbito laboral mera sugestão para que as atividades fossem realizadas das 9h às 19h, com 1h de intervalo, de segunda à sexta-feira. Destarte, além da prova documental apresentada, houve produção de prova oral. Em audiência (Id 83d14a3), o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal: "[...] que prospectava clientes, vendia produtos e atendia clientes, que trabalhava na agência, que tinha assistente da agência, que tem CPA-20, orientava investimentos ao cliente, que não tem senha da agência, nem do cofre, que não tinha alçada, que não tinha procuração, assinava contrato como testemunha, que não participava de comitê de crédito, que entrava às 8h e saía às 17h; que fazia visita externa em torno de 30% do tempo, que tinha 30 minutos de intervalo; que não tem cofre da agência, que a carteira era da agência, eu fazia prospecção, que era variada com outros gerentes, que eram 3 gerentes pessoa jurídica, mais um gestor, que a carteira da agência não se recorda o tamanho; que carteira podia ser dividida, compartilhada conforme performance, mas era da agência, que base não se recorda, não se recorda faturamento das empresas que atendia; que não tinha acesso a documentos sigilosos de cliente, que não analisava balanço das empresas, que não tem alçada, que fazia um relatório com pretensão do crédito e comitê que decidia, em São Paulo; que agenda era compartilhada e controlada pelo gestor, eu apresentava e ele aprovava e poderia participar; que eu organizava os clientes que gostaria de visitar, mostrava para o gestor e ele dizia "podemos ir nesse, nesse e nesse"; que não trabalhou em home office, que gestor controlava meu horário; que era pelos meios dele, não tinha um documento de controle, ele entrava as 8h e saia as 19h; que não sofreu penalidade ou atraso, pelo que sabe, que sempre iniciava a jornada de trabalho e finalizava na agência, as 8h e as 19h; que almoço era controlado pelo próprio gestor, almoço era as vezes na agência e as vezes fora [...]" Outrossim, foram ouvidas duas testemunhas, tendo o Sr. Geovani de Faria Gonçalves relatado: "[...] que trabalhou na ré de junho de 2019 a setembro de 2023, que trabalhou com o autor na mesma agência todo o período, que ele saiu um pouco antes, que eu era gerente pessoa jurídica, que eu e autor fazíamos as mesmas atividades, que era de prospecção de cliente, venda de produtos, que atendimento do cliente, que banco tem a carteira de cliente e divide, tem várias carteiras no banco, na nossa eram 3 carteiras e cada gerente atende uma; que trabalhávamos no mesmo horário; que eu era de 8h às 19h30; que presenciava o autor chegando e saindo, ele chegava 8h e autor saía por volta de 19h ou 19h e "alguma coisa"; que era determinado iniciar e terminar a jornada de trabalho na agência, que na média, tirava 30 minutos de intervalo para almoço, que não tirava 1h pela demanda; que não tem conhecimento de procuração, eu não tinha; que não tem comitê de crédito na agência; que gerente PJ não possui subordinado; que o chefe é o gerente geral; que tem gerente de contas subordinado ao gerente geral e gerente geral tem assistente; que são apenas esses cargos na agência, que no sistema o gerente geral é o responsável pela aprovação de valores, que pegavamos informação com o cliente, colocavamos no sistema e era submetido ao gerente geral; que o gerente geral fiscaliza essa jornada, controla entrada e saída, compartilhávamos rota com ele, que algumas visitas ele ia junto e ele determinava algumas agendas também, controle era dele, tinha que pedir autorização; [...] que carteira era do banco, então quem determina quem vai atuar com cliente é gerente geral; que com autorização do gerente geral, um gerente pode trabalhar a carteira de outro gerente, é comum; que cada carteira tem de 30 a 40 CNPJ, sempre com faturamento superior a 30 milhões ano; que fazíamos prospecção de clientes no mercado geral; que eu vim do Safra, que tinha cliente que atendi no SAFRA e levei para a ré; que fiquei trabalhando após sair da ré em outra instituição financeira, que não sabe se autor levou cliente para atual emprego; que não pode declinar cliente; que se percebesse alguma mídia negativa, comunicaria ao banco e a decisão cabe ao gerente geral; que prospecção encontra cliente, levanta documentação, registra no banco e apresenta no banco, se vai dar prosseguimento é o gerente geral; que recebe imposto de renda e balancete, faz parte do kit banco; que não tem alçada, que certificação exigida é para atuar no sistema financeiro; que negativa de cliente, pelo banco, vem do comitê e gerente geral, o que gerente pode fazer é colocar novas informações e colocar para gerente geral; que encontrava com o autor todos os dias, na entrada e na saída; presenciava o almoço dele, mas não todos os dias; que gerente geral vai, acompanhando em visitas, talvez duas vezes por semana, mas nem sempre; que fazíamos pelo menos duas visitas por dia; que uma visita dura, em média, 40 minutos e 1h, isso a visita, fora trajeto, que com tudo, inclusive trajeto, pode dar como 1h30, já que pode emendar uma na outra; que podia acontecer de almoçar na visita, mas não era cotidiano; que almoçou com o autor algumas vezes, pois horários não eram os mesmos; que controle feito sobre horário era no roteiro da visita; [...] que a assistente é assistente do gerente geral, nao tem carteira, se tem eu desconheço; que ela atende apenas o gerente geral, que não sabe se ela tem procuração; que meus acessos não sei se são iguais aos da assistente." Por sua vez, a outra testemunha, Sra. Karla Regina da Silva afirmou: "[...] que trabalha na ré desde março de 2020, que sou assistente de gerente, que trabalhou na mesma agência que o autor, que sou assistente da agência, que atendo todos os gerentes, inclusive gerente geral, que atende ligação, demanda operacional de cliente, pagamento das contas, gerenciando, esse apoio faz ao gerente pessoa jurídica, que pego documentos para arquivar; o que clientes estão precisando, só não consigo resolver coisa de crédito; que meu acesso ao sistema é diferente, acesso toda a base de clientes da agência; que eu não tenho alçada para nada, eu bato ponto e eles não; que são 5 pessoas na agência; que são 4 gerentes, 1 gerente geral e eu; que são 5 comigo; que eu chego umas 8h50 e saio umas 18h15; que não presenciava o autor chegando e saindo; que não tenho procuração do banco; que gerentes ligam da rua, pedindo apoio de tarefas na unidade; que pedem CPA-20 para contratação, que para assistente pedem CPA-10, que é requisito da contratação; que gerentes assinam cédula de crédito com gerente geral, em conjunto, que não sabe se é regra do banco empregador ou banco central, hoje é pelo E-CPF, que quando chegou, autor já estava na unidade e por isso não sabe se ele levou cliente de empregador anterior, que não presencia se gerente tem autonomia para declinar cliente; que para lançar proposta, eu posso colocar no sistema, já gerente só coloca da própria cateira dele; que um gerente não acessa a carteira do outro, são individuais; que não sei se gerente é obrigado a defender crédito negado; que gerentes tem procuração do banco; que não conhece o teor da procuração, que gerentes podem ir cartório representar banco para registar imovel; que autor pode sair de casa e ir para visita, sei pois eel nao chegava, perguntava onde estava e dizia que estava em visita, também tinha uma agenda que possibilita ver esse fato; que agenda tem como objetivo organização para comunicação aos clientes e gestores; que não sabe se tem um controle para monitorar visita; que não sabe se tem controle de almoço para gerente que está na rua; que não presenciava sobre tempo de almoço do autor,pois tinham horários de almoço diferentes, que não acompanhava quantas visitas autor fazia; que meu sistema tem trava de uso; que gerente sistema tem limitação de funcionamento, que computador desliga, isso depois de 9h, 10h; que sobre tempo, só seii o meu, 9h trabalhadas, pois tem 1h de almoço; [...] que meu gestor imediato é o Murilo, que trabalhei com Rogério Moura um ano; que era subordinada a ele, gerente geral; que tarefas eram operacionais, nunca se recusou a cumprir a ordem do gerente PJ, que a procuração dos gerentes fica na agência, inclusive com cópias e é repassado por email, para conferir dados; que gerente geral sistema não bloqueia, que gerente geral não compartilha terminal ou senha." A) Trabalho externo O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. Sob tal perspectiva, o texto celetista encarrega em seu título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), capítulo específico com dispositivos essenciais e intrinsecamente associados à efetivação e proteção daquele direito. No entanto, há situações excepcionais em que a própria CLT reconhece a inaplicabilidade de tais dispositivos. Assim, em seu o art. 62, inciso I, há previsão de que o empregado exercente de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se submete a disposições relativas ao controle de jornada e, por conseguinte, não faz jus ao percebimento de horas extraordinárias. Todavia, para fins de adequação à exceção legal do art. 62, I, da CLT, faz-se necessária demonstração, de forma cabal e insofismável, acerca da não sujeição do empregado ao controle de jornada, quando deve ficar evidente que a construção da rotina laboral não sofria intervenção do empregador quanto ao quantitativo do trabalho a ser desempenhado ou sobre a sua localização durante o curso do trabalho. Nesse contexto, constituía ônus do empregador demonstrar a caracterização da exceção legal ao registro de jornada (inteligência do art. 818, II, da CLT), de modo que sendo constatada a prestação laboral com possibilidade de fiscalização e/ou controle sobre a jornada desempenhada pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, estaria afastada a hipótese excludente do art. 62, inciso I, da CLT. De certo, orientações provenientes do empregador para que os empregados observassem o horário comercial para o desempenho das atividades laborais não corresponde a confissão da reclamada, sendo razoável que o empregador queira saber as atividades que seriam desenvolvidas pelo trabalhador em determinado dia, determinando a realização de roteiro prévio das atividades e visitas, vez que persistente o poder diretivo do empregador. No entanto, a análise dos elementos probatórios evidencia que a dinâmica laboral envolveria também a realização de atividades externas ao longo da jornada, as quais seriam submetidas a aprovação do gerente geral, com efetiva possibilidade de fiscalização da jornada. Nesse sentido, a afirmação obreira de que "organizava os clientes que gostaria de visitar" não socorre a tese patronal quanto suposta confissão quanto a existência de autonomia na gestão das tarefas externas, vez que nos relatos do reclamante essa organização seria mostrada ao gestor que efetivamente definiria as visitas a serem realizadas. De igual sorte, os relatos da testemunha Karla Regina são insuficientes para descaracterizar a possibilidade de controle de jornada, sobretudo quando confrontados com as informações prestadas pela testemunha Geovani de Faria de que presenciaria a entrada e saída do reclamante na agência, sendo as atividades externas previamente aprovadas pelo gerente geral. Com efeito, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo em comprovar a incidência do art. 62, I, da CLT sobre o contrato de trabalho do reclamante. Por conseguinte, correta a r. sentença ao afastar tal hipótese exceptiva, motivo pelo qual nego provimento a tal aspecto do recurso patronal. B) Bancário - fidúcia especial (art. 224, §2°, da CLT) A jornada de trabalho dos empregados em bancos está prevista no art. 224 da CLT nos seguintes termos: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º - [...] § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. [...]" Sob tal perspectiva, a caracterização da função de confiança de que trata o § 2º do art. 224 da CLT pressupõe o desempenho, pelo empregado, de funções revestidas de maior fidúcia e complexidade, dependendo, portanto, da prova das suas reais atribuições. Ou seja, deve restar comprovado que a laborista tem poderes específicos que o diferenciem dos demais trabalhadores, para admitir, dispensar, aplicar penalidades, firmar contratos, assinar pelo empregador, representá-lo de alguma forma: enquanto exemplos de poderes de gestão e de mando, os quais atraem a incidência da norma em comento. Nesse contexto, a Súmula n° 102 do C. TST dispõe: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. [...]" Assim, a aplicação da exceção prevista no art. 224 da CLT depende da presença de dois requisitos: fidúcia especial do empregador depositada no empregado, que não significa alto poder de mando ou de representação, mas que o diferencie do simples bancário; e pagamento de gratificação que não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo do empregado. De certo, ressalta-se que o encargo probatório cabe ao reclamado, por constituir fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT). Uma vez necessária a prova das reais atribuições do empregado, é irrelevante a denominação do cargo para definir se a função é ou não de especial fidúcia. Da mesma forma, o padrão salarial do empregado, ou a sua lotação em setor estratégico da empresa, apesar de ser um indício de função confiança, não é fator determinante à sua configuração. No caso dos autos, o reclamante postula o recebimento da sétima e oitava horas como extras para o período em que exerceu as funções de gerente de pessoa jurídica. Houve a regular instrução probatória, sendo disponibilizada prova documental, assim como prova oral produzida em audiência de instrução. Entre a prova documental juntada pela reclamada, constata-se a existência de cédulas de crédito bancário que contém assinatura do reclamante (Id 1d7da2a / 511efbf), assim como diversas procurações da reclamada com expressa referência ao nome do reclamante para atuação desse, em conjunto com ao menos outro procurador, quanto aos seguintes poderes: "assinar Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de Crédito Bancário (Crédito Rural - Alienação Fiduciária), Cédulas de Crédito Bancário Particular de Cessão de Direitos Creditórios com ou sem coobrigação, Cédulas de Crédito Bancário - BNDES Finame e BNDES Automático, Contratos de Mútuo para Repasse de Empréstimo Externo, Cédulas de Crédito à Exportação e Orçamento Vinculado à Concessão de Crédito, Notas de Crédito à Exportação, Contratos de Prestação de Fianças, Contrato de Aditamento sobre Contratos de Câmbio e sobre Cambiais Entregues (ACC e ACE), Convênio para Prestação de Informações para Cessão de Créditos e/ou Desconto a Fornecedores, Convênio para Concessão de Financiamentos Vendor, seus respectivos instrumentos de garantia e demais anexos, podendo, ainda, representar o Outorgante perante os respectivos Departamentos Estaduais de Trânsito para o propósito exclusivo de registrar gravames de veículos alienados fiduciariamente e renovação de acesso ao Sistema Nacional de Gravames a favor do Outorgante, assinando consequentemente todos os documentos necessários para a efetivação dos registros". (fls. 247 e 255 - Id 5fbd853) "EXCLUSIVAMENTE assinar Cédulas de Crédito Bancário e respectivos instrumentos de garantia, descontos e cessões de direitos creditórios sem coobrigação e demais anexos, podendo para tanto representar o Outorgante perante os respectivos Departamentos Estaduais de Trânsito para o propósito exclusivo de registrar gravames de veículos alienados fiduciariamente a favor do Outorgante, assinando consequentemente todos os documentos necessários para a efetivação dos registros." (fls. 249 e 251 - Id 5fbd853) "assinar Cédulas de Crédito Bancário, Cédulas de Crédito Bancário (Crédito Rural - Alienação Fiduciária), Contratos de Mútuo para Repasse de Empréstimo Externo, Cédulas de Crédito à Exportação e Orçamento Vinculado à Concessão de Crédito, Notas de Crédito à Exportação, Contratos de Prestação de Fianças, Contrato de Adiantamento Sobre Contratos de Câmbio e sobre Cambiais Entregues (ACC e ACE), Cédulas de Crédito Bancário na Modalidade de Financiamento de Importação (FINIMP) e todos os demais instrumentos relacionados dos quais participe o Outorgante, por sua matriz e/ou por sua agência no exterior, localizada nas Ilhas Cayman, Convênio para Prestação de Informações para Cessão de Créditos e/ou Desconto a Fornecedores, Convênio para Concessão de Financiamentos Vendor e respectivos instrumentos de garantia, Cédulas de Crédito Bancário Particular de Cessão de Direitos Creditórios com ou sem coobrigação e demais anexos, podendo, ainda, representar o Outorgante perante os respectivos Departamentos Estaduais de Trânsito para o propósito exclusivo de registrar gravames de veículos alienados fiduciariamente e renovação de acesso ao Sistema Nacional de Gravames a favor do Outorgante, assinando consequentemente todos os documentos necessários para a efetivação dos registros." (fl. 253, 257 / 265 - 5fbd853) Ademais, as fichas financeiras constantes às fls. 220/229 evidenciam a percepção de gratificação de função superior ao patamar estabelecido no §2° do art. 224 da CLT, bem como há termo de revogação de procuração aparentemente subscrito pelo reclamante à fl. 421. Com efeito, extrai-se dos elementos probatórios que, a despeito do reclamante não deter elevado poder de mando e gestão, nem possuir subordinados diretos, desempenhava atribuições específicas que denotam maior grau de fidúcia em relação a outros profissionais como a testemunha Karla Regina, inclusive com a existência de procuração outorgada pelo empregador para subscrição de cédulas de crédito e outros documentos (ainda que com a participação de outros gerentes). Nesse contexto, inviável desconsiderar a existência de certo grau de fidúcia ao empregado em relação aos demais profissionais não ocupantes da gerência. De certo, a aplicabilidade do art. 224, §2°, da CLT não pressupõe a comprovação de elevado poder de comando / decisório / de gestão, mas tão somente a existência de elementos fáticos distintivos do empregado (fidúcia especial) associado à percepção da gratificação de função não inferior a 1/3. Destarte, incólume essa fração da sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. C) Jornada Tendo sido afastada a aplicabilidade do art. 62, I, da CLT, o ônus legal atribuído ao empregador quanto ao controle de frequência e do horário trabalhado do conjunto de empregados, art. 74 da CLT, faz nascer o encargo processual do empregador de trazer aos autos do processo trabalhista documento válido, idôneo do horário de trabalho, que reflita com segurança a jornada de trabalho do empregado. No caso, o reclamado não forneceu documentos hábeis em comprovar o efetivo controle da jornada do reclamante, de modo que incidiria a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial (inteligência da Súmula n° 338, I, do TST). Ocorre que a presunção de veracidade atribuída à jornada descrita na exordial é passível de modulação a partir dos demais elementos probatórios, sendo que a testemunha Geovani de Faria narrou que a jornada do autor se iniciaria às 8h até por volta de 19h. De certo, a referida testemunha teria ajuizado reclamação trabalhista em desfavor da reclamada (0000971-41.2024.5.10.0001), momento em que na exordial teria alegado o desempenho de jornada em média "das 8h/8h30 às 19h30/20h", conforme ressaltado pelo magistrado sentenciante. Todavia, com a devida vênia ao entendimento da instância percorrida, a existência de reclamação trabalhista proposta pela testemunha Geovani de Faria (processo 0000971-41.2024.5.10.0001), na qual se descreveu jornada média das 8h/8h30 às 19h30/20h, não interfere sobre os horários de entrada e saída consignados na petição inicial desta reclamação trabalhista (das 8h às 19h), sobretudo considerando que a mencionada testemunha, advertida e compromissada, atestou a existência de jornada compatível com a descrita pelo reclamante em audiência de instrução conduzida nestes autos. Sob tal perspectiva, salienta-se ainda que os registros fornecidos pela reclamada (Id e9a4c90) não se prestam a limitar a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. Há aparentes e recorrentes inconsistências sobre as marcações de entrada e saída do sistema, tal como se percebe, por exemplo, nos dias 30/10/2019, 31/10/2019, 03/02/2020, 03/04/2020, 02/07/2020, 11/03/2021, os quais teriam registro de entrada e saída simultâneos. Ademais, é certo que a a testemunha Karla Regina relatou "que gerente sistema tem limitação de funcionamento, que o computador desliga isso depois de 9h, 10h", todavia não se extrai da assertiva convicção de que o sistema / computador não pudesse ser novamente ligado após tal período, sendo ainda percebido que parte do labor do reclamante envolveria atribuições desenvolvidas externamente. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que parte da jornada era empreendida fora do estabelecimento da reclamada estaria afastada a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial (precedentes do C. TST: Ag-RR-1000932-40.2017.5.02.0051, 3ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-20313-69.2017.5.04.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-100583-10.2018.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022; AIRR-1001275-88.2015.5.02.0703, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024; AIRR-0000752-89.2022.5.06.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/02/2025), sendo as declarações da testemunha ouvida insuficientes para firmar convicção acerca da supressão parcial do intervalo. Assim, mantida a sentença por seus próprios fundamentos no que se refere ao intervalo intrajornada. Portanto, dou parcial provimento ao apelo obreiro para fixar a jornada de trabalho do reclamante das 8h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda à sexta-feira. D) Parâmetros de apuração e reflexos Diante da jornada fixada, bem como do enquadramento do reclamante ao estabelecido no art. 224, §2°, da CLT, diversamente das alegações patronais, depreende-se devido o pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal, isto é 8h diárias de segunda à sexta-feira. Do mesmo modo, descabida a alegação da reclamada acerca da suposta necessidade de que as horas extras sejam aferidas a partir do salário básico, haja vista os termos da Súmula n° 264 do TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." No que se refere aos reflexos das horas extras habituais em sábados e feriados, ressalta-se a juntada de instrumentos coletivos (CCT 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), os quais possuem cláusula nos seguintes termos: "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (fl. 34; 90; 513) Considerando a existência de normas coletivas com expressa previsão de reflexos decorrentes da habitualidade na prestação de horas extras, inaplicável o entendimento da Súmula n° 113/TST (inteligência do Verbete n° 36, II, deste Regional). Desse modo, nego provimento ao apelo patronal no aspecto. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO E DESPESAS (RECURSO DO RECLAMANTE) O Juízo a quo rejeitou a pretensão obreira atinente ao pagamento de indenização por danos materiais resultantes da utilização de veículo próprio conforme os seguintes fundamentos: "[...] O autor não apresentou qualquer prova de dano material, como registros de despesas com combustível, revisão e manutenção de veículo, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I). Não há prova de qualquer despesa não ressarcida, e, inclusive, não consta nos autos sequer documento do veículo. Os valores apontados na petição inicial foram indicados sem qualquer justificativa. A testemunha Karla, convidada pela ré, afirmou que "o autor já fez locação de carro e reembolso de combustível, que vi na prestação final das contas". Como consta na ata de audiência, "Na forma da Súmula 357, TST, indefiro, sem prejuízo da consideração da 0000971-41.2024.5.10.0001 na valoração da prova." Em depoimento, Geovani declarou que "eu gastava, do próprio bolso, por volta de 70% do consumo, que por semana eu abastecia 2 tanques, em torno de R$ 700,00 por semana", e disse que o ressarcimento de combustível é limitado ("; que cartão combustível tinha como limite R$ 300,00 ou 330,00 por mês"). Contudo, na ação 000971-41.2024.5.10.0001, Geovani alegou fatos completamente distintos, afirmando que "O Reclamante percorria, em média, 300 quilômetros por semana somente nos deslocamentos a serviço, sem o devido reembolso de combustível, razão pela qual requer seja considerado o valor médio de R$ 1,00 por quilômetro rodado, por entender ser um parâmetro razoável para indenizar o Reclamante em todo o período contratual". No ID ace145 da ação 000971-41.2024.5.10.0001, constam diversos ressarcimentos a Geovani, como, por exemplo, o reembolso registrado em 15/10/2019, no valor de R$ 1.588,95, sob a rubrica "REEMBOLSO DE DESP. C/ COMBUSTÍVEL". Além disso, no ID 1e5b3ca, há diversos registros de abastecimento com cartão corporativo, inclusive há meses com valores acima do limite informado por ele em audiência. No ID dea1ed0, há um documento assinado pelo autor, dispensando a concessão de vale-transporte para o percurso casa-trabalho. Diante da ausência de prova de dano material, ônus que incumbia ao autor (CLT, art. 818, I), e do documento de ID dea1ed0, referente ao percurso casa x trabalho, julgo improcedentes os pedidos H, I e J." Inconformado, o reclamante assevera que, em razão das atribuições desenvolvidas em razão do vínculo empregatício, fora compelido a utilizar veículo particular para atender as demandas do serviço. Assim, deve o reclamado ser condenado ao pagamento de indenização correspondente as despesas com combustível no trajeto residência-trabalho, bem como pelo desgaste do veículo. Pois bem. Em audiência de instrução (Id 83d14a3), houve a oitiva de duas testemunhas. A testemunha Geovani de Faria Gonçalves, devidamente advertido e compromissado, afirmou: "[...] que fazia visita no carro próprio, que não podem ir de outra forma, que era requisito veículo na contratação; que combustível do trajeto da visita não era quitado integralmente, pois conseguiam pedir quilometragem que não era suficiente para despesa, era de R$ 0,40 a R$ 0,41 por km rodado, que percurso residência trabalho não pode incluir nesse pedido de ressarcimento; que eu gastava, do próprio bolso, por volta de 70% do consumo, que por semana eu abastecia 2 tanques, em torno de R$ 700,00 por semana; [...] que na entrevista falaram que era obrigado a ter carro; que não presenciava quantos km o autor rodava; que combustível a mais não poderia pedir ressarcimento, mas estacionamento sim; que cartão combustível tinha como limite R$ 300,00 ou 330,00 por mês; que voucher de veículo desconhece, uber e táxi não pode; que locação de carro, quando é visita fora do Estado, nessas regiões mais distantes, em algumas situações sim alugávamos o carro; [...]" Por sua vez, a testemunha Karla Regina da Silva, também advertida e compromissada, relatou: "[....] que não presenciou nada sobre ter ou não veículo; que podem locar carro e atualmente uber, que não sabe circunstância que é oferecido, depoente faz apenas prestação de contas, que autor já fez locação de carro e reembolso de combustível, que vi na prestação final das contas; [...]" Inarredável que o uso pelo empregado de veículo próprio em benefício do reclamado determina a necessidade do devido ressarcimento pelo desgaste do bem, considerando que o empregador, detentor dos meios de produção, não pode se valer de bens de terceiro em proveito próprio. Com efeito, a testemunha Geovani de Faria atestou expressamente que a disponibilidade de veículo próprio era requerida no momento da admissão, sendo lógico concluir que, a despeito da não demonstração do veículo utilizado pelo reclamante, tal exigência fosse extensível ao reclamante. O uso de veículo particular do reclamante facilitava o deslocamento nos serviços externos, com evidentes vantagens principalmente à ré, que dispunha de instrumento adequado e célere para fazer-se chegar à clientela. Assim, ainda que se considerasse que possuir veículo próprio não fosse requisito para a contratação, fato é que o reclamado não desencoraja o seu uso e se beneficiava desse instrumento. A própria prática do banco de reembolsar despesas com combustível indica que o uso do veículo particular era, de fato, necessário para a realização do trabalho, especialmente para visitas a clientes. Em suma, por auferir vantagens decorrentes da utilização do veículo próprio da reclamante, a reclamada tem o dever de ressarcir os valores decorrentes da utilização e do desgaste do veículo, inclusive em relação ao percurso casa-trabalho-casa, na medida em que, somente assim, o veículo estaria na porta do estabelecimento do empregador, pronto para ser usado no trabalho. De certo, extrai-se da prova oral que, em regra, as atividades externas eram desenvolvidas com veículo próprio, não podendo o percurso residência-trabalho não poderia ser incluído nos valores pagos pelo empregador a título de combustível, sendo assim irrelevante que o empregado tenha recusado o benefício do vale transporte. Ademais, não se identifica a existência do pagamento de qualquer contraprestação direcionada a depreciação sofrida pelo veículo. Portanto, o ressarcimento é medida que se impõe tanto em relação à depreciação pela utilização do veículo, como no tocante às despesas com o combustível gasto no percurso casa-trabalho-casa. Relativamente a quilometragem rodada, uma vez que ausente impugnação específica no aspecto, há de se presumir como verdadeiras as alegações exordiais no aspecto, desde que não infirmadas por prova em sentido contrário. Nesse contexto, dou parcial provimento ao apelo obreiro para, observado o período imprescrito, deferir indenização mensal pelo desgaste do veículo em R$ 400,00, assim como fixo indenização relativa ao combustível sobre o percurso casa-trabalho-casa (40km/dia de trabalho), considerando a ausência de especificação do veículo utilizado, em R$ 0,50/km. GRATUIDADE DE JUSTIÇA (RECURSO DO RECLAMADO) A instância percorrida deferiu o pedido obreiro relativo à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o reclamado pretende a reforma da r. sentença. Argumenta que a validade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida por prova em contrário, situação existente diante da confissão obreira de recebimento de salário de R$ 19.100,00. Aduz que o reclamante é empregado que recebe expressivo salário, detendo perfeitas condições de arcar com os custos advindos da reclamação trabalhista, sendo certo que sua remuneração ultrapassa os limites estabelecidos no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. Pois bem. Quanto a gratuidade de justiça, entendo que a redação proposta pela Lei 13.467/17 em seu artigo 790, §§ 3º e 4º deve harmonizar-se com o Texto Constitucional sobretudo em face do que estabelece o artigo 5º, LXXIV, CRFB/88 e o princípio do acesso à Justiça. Por sua vez, o §3º do art. 99 do CPC dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Com efeito, o empregado terá deferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a apresentação de declaração de miserabilidade, firmada pela parte ou por advogado sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica diversa daquela presumida pela declaração (inteligência do entendimento do TST que consignou tese em sede de recursos repetitivos - Tema 21). No caso, o reclamante declarou ser hipossuficiente (Id bada945), não tendo a parte contrária fornecido prova firme e robusta para desconstituir a validade da declaração firmada. Ressalte-se, que ainda que o reclamante aufira rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT, isso não é, por si só, suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. Nego provimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (RECURSO DO RECLAMADO) A instância percorrida fixou os seguintes juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: "Amparado na decisão vinculante proferida nos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 STF, determino que a utilização na fase pré-processual do IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177 /1991 (TRD). A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada (STF Rcl 52.729 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022, Rcl 52.842- AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.5.2022). Sobre TRD, destaco as razões da Reclamação Constitucional 60.093 STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicada em 7/6/2023: "Assim, verifico que não foi observado pela Juízo de origem o precedente vinculante no que tange à atualização do débito na fase pré- processual, que deve ocorrer pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Dessarte, a decisão reclamada, ao fixar o IPCA-e conjuntamente com a TR (e não a TRD), na fase extrajudicial, ofendeu ao decidido no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021." Nesse mesmo sentido, cito os julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: Processo: 0000722-98.2022.5.10.0021, Data de assinatura: 30-07-2024, Desembargadora relatora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Processo: 0001017-28.2023.5.10.0013, Data de assinatura: 17-07-2024, Desembargador relator João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Processo: 0000698-87.2023.5.10.0004, Data de assinatura: 17-07-2024, Desembargadora relatora Maria Regina Machado Guimarães - 3ª Turma. A partir de 30/8/2024 a atualização do crédito (juros e correção monetária na fase judicial) será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024)." Em suas razões recursais, o reclamado defende a impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre o período pré-processual conforme entendimento proveniente do julgamento da ADC 58, bem como do Tema 1191. Desse modo, aduz que seria devida a incidência tão somente do IPCA-E na fase pré-judicial. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida no dia 18/12/2020, assim pronunciou acerca dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, em reclamações por descumprimento de suas decisões, o STF tem consignado que cabe a incidência dos juros legais na fase anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, tal qual o decidido pela Ministra Carmem Lúcia na Reclamação 50.107/RS, verbis: "Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991." Assim, sobre as parcelas deferidas, incidirão juros de mora e a correção monetária a serem apurados pelo IPCA-E acrescido da TR (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial, observando-se, entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a aplicação apenas da taxa SELIC, conforme definido pelo exc. STF quando do julgamento das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. A partir de 30/08/2024, considerando a alteração dos critérios de atualização das condenações cíveis, observar-se-á o estabelecido pela Lei n° 14.905/2024, de modo que o índice de juros compreenderá o resultado entre a subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência de qualquer taxa (art. 406, §3°, do Código Civil), sendo a atualização monetária obtida pelo IPCA. Nesse sentido, cita-se precedente da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Com efeito, tais parâmetros estabelecidos já foram devidamente consignados pela decisão proferida pela instância percorrida. Portanto, nada a reformar. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DO RECLAMADO) A Origem fixou a verba honorária nos seguintes termos: "[...] Sendo a ré sucumbente, é devida a verba honorária aos patronos da parte autora, conforme disposto no art. 791 da CLT. Quanto ao percentual, em observância às diretrizes legais (art. 791-A, §2º, da CLT), fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Sendo a parte autora sucumbente, é devida a verba honorária aos patronos da ré, conforme disposto no art. 791 da CLT. Quanto ao percentual, em observância às diretrizes legais (art. 791-A, §2º, da CLT), fixo em 10% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, levei em consideração que o trabalho foi realizado em Brasília, que os patronos atuaram com zelo, que agiram em conformidade com o princípio da cooperação, em demanda de natureza simples. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos aos patronos das rés ficam em condição suspensiva de exigibilidade por um prazo de dois anos, sem possibilidade de compensação com créditos trabalhistas (CRFB, art. 5º, LXXIV e STF ADI 5.766). [...]" O recorrente requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ou, sucessivamente que se proceda com a redução do percentual arbitrado para 5%. Ademais, sustenta a possibilidade de afastamento da condição de suspensão da exigibilidade da condenação do reclamante ao pagamento da respectiva verba honorária sucumbencial. Pois bem. O art. 791-A da CLT estabelece que ao "advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Outrossim, a legislação estabelece parâmetros para fixação daqueles honorários, os quais compreendem o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme previsão inscrita no §2° do art. 791-A da CLT. No caso, tratando-se de ação trabalhista ajuizada posteriormente a 11/11/2017 e estando caracterizada sucumbência recíproca, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, permanecendo suspensa a exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante em razão da manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça (inteligência do Verbete n° 75/2019 deste Regional). Com efeito, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe já fixado perante a instância percorrida e adequado a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Portanto, nada a reformar. Nego provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (RECURSO DO RECLAMADO) A instância originária determinou a expedição de ofício à Fiscalização do Trabalho com cópia da sentença e da petição inicial, independentemente do trânsito em julgado. Insurge-se a reclamada. Argumenta que a petição inicial não contém qualquer pretensão neste sentido, sendo despropositada e desnecessária a medida determinada. Aduz que as verbas discutidas nos autos são controvertidas, estando ainda em discussão sua pertinência nesta instância revisora, assim como eventualmente em instância superior. Ressalta que o objeto da condenação se restringe a horas extras, inexistindo qualquer evidência de que um caso isolado pudesse demandar a expedição de ofício ao órgão de fiscalização trabalhista. Pois bem. Nos termos do art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Por sua vez, o art. 653 da CLT atribuiu às Varas do Trabalho competência para, entre outros aspectos, "exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição". No caso, o Juízo a quo determinou a expedição de ofício à Fiscalização do Trabalho com cópia da sentença e da petição inicial, independentemente de trânsito em julgado, sendo certo que na referida sentença reconheceu a existência de labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Com efeito, a Justiça do Trabalho não detém competência fiscalizatória, motivo pelo qual determina o envio de ofício aos órgãos responsáveis pela fiscalização trabalhista, estando tal possibilidade inserida nos poderes de direção do processo pelo magistrado. Não se trata de determinar a instauração de procedimento de fiscalização, mas tão somente comunicar a autoridade competente acerca do fato discutido e dos indícios de descumprimento da legislação trabalhista. De certo, irrelevante a ausência de pedido expresso do reclamante à luz do art. 653, alínea f, da CLT. Nesse sentido, há diversos precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Em atenção ao disposto no art. 765 da CLT, constatado pelo magistrado indícios de irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador, cumpre-lhe determinar a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10300-97.2019.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASTREINTES. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (destacou-se) . Na hipótese, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita (precedentes) . Agravo de instrumento desprovido . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A competência material precípua atribuída à Justiça do Trabalho pelo artigo 114, inciso I, da Carta Magna é exatamente a de processar e julgar as ações referentes a conflitos que tenham origem nas relações de trabalho mantidas entre empregados e empregadores, incluindo a expedição de ofícios a autoridades fiscalizadoras, quando reputado necessário, tendo em vista que se insere no poder do juiz de direção do processo. Assim, a expedição de ofícios ao INSS, à DRT, à Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, determinada pela Vara do Trabalho e mantida pelo Regional, encontra respaldo no artigo 765 da CLT, consoante o entendimento desta Corte (precedentes). Assim, diante do exposto, o Regional, ao entender que o juiz trabalhista pode expedir ofícios, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, revelando-se ultrapassada a divergência jurisprudencial indicada, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-3198-75.2012.5.02.0056, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS AO SALÁRIO. DIREITOS AUTORAIS. REEMBOLSO QUILOMETRAGEM. COTA I. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O Tribunal Regional, quanto às parcelas pagas ao autor a título de "direitos autorais", consignou que " Não se trata de indenização por produção/criação de obra intelectual ou mesmo cessão de direitos autorais, mas de evidente contraprestação financeira pelas atividades inerentes à função do reclamante, desenvolvedor de sistemas " (pág. 526). Já quanto à parcela "reembolso quilometragem" registrou que " Os depoimentos transcritos autorizam concluir que o valor pago pela reclamada não era destinado a custear as despesas do autor com deslocamento ou com a manutenção do veículo, eis que sequer havia trabalho externo, não havendo razão para o reembolso de gastos com combustível e troca de pneu, como alega a empregadora (...), portanto, a natureza salarial da parcela denominada "reembolso quilometragem " (pág. 528). Quanto à parcela "cotas I", entendeu que " Não demonstrado nos autos que o valor pago objetivou compensar o gasto realizado pelo empregado, é devida sua integração ao salário para todos os fins " (pág. 528). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu que as parcelas denominadas "direitos autorais", "reembolso quilometragem" e "cota I" têm natureza salarial, e por isso devem integrar o salário do empregado. Assim, para se chegar à decisão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da apuração de irregularidades, é correta a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, nos termos do art. 2° da Constituição da República, que determina as atividades harmônicas entre os poderes do Estado e considerando a atribuição da Vara do Trabalho na defesa dos interesses da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 653, alínea "f", da Consolidação das Leis do Trabalho. A respeito da "expedição de ofícios", ressalto que a Corte Regional, ao aludir à competência da Justiça do Trabalho para esse fim, dirimiu a controvérsia de forma correta, porquanto a determinação de expedição de ofícios a órgãos públicos não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois está inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo ainda que os artigos 653, "f", e 680, "g", da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000783-79.2018.5.02.0707, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, sendo apenas parcialmente do apelo patronal, e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao do reclamante para: (i) fixar a jornada de trabalho do reclamante das 8h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda à sexta-feira; (ii) observado o período imprescrito, deferir indenização mensal pelo desgaste do veículo em R$ 400,00, assim como deferir indenização relativa ao combustível sobre o percurso casa-trabalho-casa (40km/dia de trabalho) arbitrada em R$ 0,50/km. Tudo nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos pelas partes (sendo apenas parcialmente do recurso patronal) e, no mérito, negar provimento ao apelo do reclamado e dar parcial provimento ao apelo do reclamante, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 23 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DAYCOVAL S/A
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Marcio Danilo Ferreira De Lima e outros x Marcio Danilo Ferreira De Lima e outros
ID: 278141550
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000382-62.2023.5.10.0008
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
GUSTAVO ALVES DE FARIA
OAB/GO XXXXXX
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IURE DE CASTRO SILVA
OAB/GO XXXXXX
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THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO
OAB/GO XXXXXX
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EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000382-62.2023.5.10.0008 RECORRENTE: MARCIO DANILO FERREIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000382-62.2023.5.10.0008 RECORRENTE: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000382-62.2023.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECORRENTE: MDF MOVEIS LTDA ADVOGADO: IURE DE CASTRO SILVA ADVOGADO: THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO RECORRENTE: MONTAJA MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: GUSTAVO ALVES DE FARIA RECORRIDO: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECORRIDO: MDF MOVEIS LTDA ADVOGADO: IURE DE CASTRO SILVA ADVOGADO: THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO RECORRIDO: MONTAJA MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: GUSTAVO ALVES DE FARIA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DO TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR USO DE FERRAMENTAS E VEÍCULO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas, versando sobre honorários advocatícios, indenização por uso de ferramentas e veículo, tíquete alimentação, reconhecimento de grupo econômico, horas extras, adicional de periculosidade e pedido sucessivo de redução do quantum indenizatório. O reclamante busca a reforma da decisão que indeferiu honorários advocatícios e fixou indenização inferior ao pleiteado por uso de ferramentas e veículo. As reclamadas questionam a condenação por horas extras, adicional de periculosidade e indenização por uso de veículo, além de requererem honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido expresso de honorários advocatícios na inicial impede sua condenação; (ii) estabelecer o valor da indenização devida pelo uso de ferramentas pessoais; (iii) determinar se o acordo coletivo que extinguiu o tíquete refeição é válido; (iv) definir se existe grupo econômico entre as reclamadas; (v) estabelecer se as horas extras são devidas, considerando a natureza da atividade; (vi) determinar se o adicional de periculosidade é devido ao uso de motocicleta; e (vii) definir o valor da indenização pelo uso de veículo próprio e gastos com combustível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios é possível mesmo sem pedido expresso na inicial, por se tratar de verba decorrente da sucumbência, conforme jurisprudência do TST e art. 791-A da CLT. 4. A indenização pelo uso de ferramentas pessoais deve ser fixada em R$ 150,00 mensais, considerando a prova testemunhal que comprovou a exigência de ferramentas pela empregadora e o custo mensal com sua manutenção e uso. 5. O acordo coletivo que suprimiu o benefício do tíquete refeição é válido, pois o autor não comprovou vício formal, cabendo a ele o ônus da prova, conforme art. 612 da CLT, art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 6. Existe grupo econômico entre as reclamadas, comprovado pela atuação coordenada, compartilhamento de estrutura física e operacional, além de depoimentos que demonstram ingerência da primeira reclamada na prestação de serviços do reclamante, conforme art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. 7. As horas extras são devidas, pois a prova testemunhal demonstra controle indireto da jornada de trabalho, apesar da alegação de trabalho externo, desconfigurando a exceção do art. 62, I, da CLT. 8. O adicional de periculosidade é devido pelo uso de motocicleta, conforme art. 193, §4º, da CLT, por ser requisito essencial da função, independentemente de regulamentação infralegal. 9. A indenização pelo uso de veículo e gastos com combustível deve ser mantida, deduzindo-se a ajuda de custo prevista em acordo coletivo, respeitando-se os valores apurados na sentença, considerando a prova testemunhal e a média diária de deslocamento. A ajuda de custo prevista em ACT é deduzida somente para os meses em que foi paga, nos termos dos contracheques. 10. Os honorários advocatícios são devidos às reclamadas em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se o Verbete nº 75/2019 deste Regional para a exigibilidade em relação ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A ausência de pedido expresso de honorários advocatícios na inicial não impede sua condenação, desde que presentes os requisitos legais de sucumbência. (ii) A indenização pelo uso de ferramentas deve considerar a prova da exigência patronal e o custo de sua manutenção. (iii) A validade de acordo coletivo depende da comprovação de vício formal, cabendo ao autor o ônus da prova. (iv) A existência de grupo econômico deve ser analisada à luz de indícios de direção comum, atuação coordenada e interesse integrado. (v) O adicional de periculosidade para motociclistas é devido em razão da previsão legal, dispensando regulamentação infralegal. (vi) A indenização pelo uso de veículo e gastos com combustível deve considerar a natureza da atividade, a exigência patronal e a comprovação dos custos, deduzindo-se valores pagos a título de ajuda de custo conforme convenção coletiva e contracheques. (vii) Honorários advocatícios são devidos às partes sucumbentes, observando-se as regras de execução em relação a beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; art. 612 da CLT; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT; art. 62, I, da CLT; art. 193, §4º, da CLT; art. 884 do Código Civil; Verbete nº 75/2019. Jurisprudência relevante citada: RO 0000123-25.2022.5.10.0001, 1ª Turma, Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DEJT 16/9/2023; RRAg-10255-28.2018.5.15.0136, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024 RELATÓRIO A Exma. Juíza LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID c6eb61d, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID bfc98b0, rejeitou a incompetência territorial e funcional suscitadas pela segunda reclamada; rejeitou a inépcia da inicial arguida pela segunda reclamada sob a alegação de ausência de documento necessário à propositura da ação e ausência de causa de pedir dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada; rejeitou a ilegitimidade ativa arguida pela segunda reclamada e julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por MÁRCIO DANILO FERREIRA DE LIMA em face das reclamadas MDF MÓVEIS LTDA e MONTAJÁ MÓVEIS LTDA, de forma solidária. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID e909c82, pela primeira reclamada (MDF MÓVEIS LTDA) ao ID 19e0013 e pela segunda reclamada (MONTAJÁ MÓVEIS LTDA) ao ID 9873b5e. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID 64d1450, pela primeira reclamada ao ID 1c2cd7a e pela segunda reclamada ao ID ca04527. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sede de embargos declaratórios, o juízo de origem consignou em sentença que a omissão somente é verificada quando o Juízo deixa de se manifestar sobre questões trazidas pelas partes ou nos casos em que deve se manifestar de ofício. No presente caso, diante da ausência de pedido de pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no rol da inicial, registrou o juízo sentenciante não possuir razão o autor quanto à suposta omissão apontada, razão pela qual deixou de constar na sentença a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, insurge-se o autor ao argumento de que embora não haja pedido expresso, os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT, sendo desnecessária solicitação explícita. Trata-se de pedido implícito, como também ocorre com juros e correção monetária. A Súmula 256 do STF reforça que não é necessário requerimento específico para a condenação em honorários. Assim, ao não os fixar, a sentença viola o art. 791-A da CLT. Requer-se, portanto, a reforma da decisão para fixação dos honorários em 15%. Examino. O art. 322, §1º, do Código de Processo Civil determina que estão incluídos no valor da causa os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, abrangendo também os honorários advocatícios. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser possível condenar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, ou seja, mesmo sem solicitação expressa da parte, uma vez que esse valor é estabelecido por lei e está vinculado exclusivamente à sucumbência, configurando-se, portanto, como um pedido implícito. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado do c. TST sobre o tema, verbis: "[...] C) RECURSO DE REVISTA - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O art. 322, § 1º, do CPC estabelece: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". 2. Ora, a decisão regional carece de reforma, porquanto dissona do entendimento prevalecente no âmbito do TST a respeito da matéria, no sentido de que é cabível a condenação, de ofício, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, independentemente de pedido expresso da parte, uma vez que essa parcela decorre da lei e está atrelada apenas à sucumbência, tratando-se de pedido implícito. Recurso de revista parcialmente provido" (RRAg-10255-28.2018.5.15.0136, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024). Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. INDENIZAÇÃO PELO USO DE FERRAMENTAS (MATÉRIA COMUM) Em sua exordial, o reclamante alega que, para a execução das atividades de montagem dos móveis comercializados pela Reclamada, utilizava ferramentas de sua propriedade, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer valor a título de locação, depreciação ou manutenção desses bens. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização correspondente, no valor diário de R$ 10,00 durante todo o período contratual, considerando jornada mensal de 26 dias de trabalho. A primeira reclamada não apresentou impugnação específica em relação ao pedido. Por sua vez, a segunda argumentou que o reclamante não forneceu comprovação documental dos supostos gastos eventuais alegados, tais como despesas com ferramentas. O juízo de origem consignou em sentença que o reclamante comprovou que utilizava ferramentas pessoais para o trabalho, sem receber nenhum reembolso ou ajuda de custo da empresa. Testemunha e prova emprestada confirmaram que a empresa exigia ferramentas pessoais para a execução dos trabalhos, mas não custeava os gastos e manutenção. A sentença reconheceu o direito à indenização pelos gastos com ferramentas (R$ 10,00/mês); Contra tal decisão, insurgem-se as partes. O autor alega que a indenização por uso de ferramentas particulares deferida em R$ 10,00 mensais é ínfima e deve ser majorada. Argumenta que a testemunha confirmou a necessidade de ferramentas e o custo mensal médio de R$ 150,00 para sua manutenção, reforçando o prejuízo do autor. Requer a majoração da indenização para o valor da inicial ou, subsidiariamente, para R$ 150,00 mensais. Por sua vez, a segunda reclamada sustenta que nunca exigiu o uso de ferramentas específicas. A alegação de uso de ferramentas particulares é genérica e não comprovada, configurando ausência de prova do dano material. A sentença não observou corretamente a distribuição do ônus da prova, e o dano patrimonial não se presume. Examino. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goianos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; que seu horário de trabalho era das 08 às 19 horas, de segunda a sábado; que gastava meia hora para fazer as suas refeições; que o ponto era a assinatura das notas que entregava de manhã; que não podia chegar mais tarde, nem sair mais cedo do trabalho, porque tinha muito serviço; que, no final do dia, quando terminava as montagens, ia direto para a casa, porque as lojas já estavam fechadas; que fazia montagens em condomínios e em prédios na parte da manhã, porque não poderiam fazer depois das 18 horas, conforme determinação da gerência; que, mesmo cliente em prédio, quando está fazendo montagens, pede para não fazer barulho, fazendo montagens na hora do almoço, por isso não interferia no intervalo; que atendia Brasília e entorno; que não tinha liberdade para organizar a rota; que realizava 07/09 montagens por dia; que, quando foi contratado, a empresa exigiu que deveria ter moto e ferramentas; que a moto do depoente é uma CG 150/2015; que não sabe informar quantos quilômetros a sua moto fazia por litro, mas gastava de R$ 45,00 a R$ 60,00, por dia de combustível; que, desde quando foi contratado, tinha CNH; que fazia de 140 a 160 quilômetros por dia; que, na empresa, não conhece montador que realize o trabalho por transporte público ou bicicleta; que gastava mais ou menos R$ 150,00/R$ 200,00 por mês para fazer manutenção nas ferramentas; que só fazia montagens particulares nos domingos; que, para fazer as montagens particulares, ia na sua própria moto e usava as suas próprias ferramentas; que trabalhava sozinho. Nada mais". Depoimento pessoal do representante legal da primeira reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo. Nada mais". Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente, sendo que informa que há alguns pontos controversos quanto aos tíquetes e aos vales transportes; que é fichado pela Montajá Móveis; que não recebe tíquete refeição e recebe a cesta básica, como todos os funcionários; que esse recebimento é mediante recibo; que, de setembro de 2022 para frente, o pessoal do administrativo passou a receber também cesta básica; que, em relação a vale transporte, sempre foi pago, porém, com a convenção coletiva de 2021, os montadores passaram a receber uma ajuda de custo de R$ 350,00. Nada mais". Primeira testemunha do reclamante: ALISSON DE CARVALHO LIMA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante; que tinha controle de horário; que havia a exigência de ter que ter moto e ferramentas para trabalhar na empresa; que a empresa não pagava valores com relação a essas exigências; que o controle de horário era feito da seguinte maneira: chegava na empresa de manhã para pegar as montagens, tinha que anotar os horários de início e término nas casas dos clientes e no outro dia entregar para pegar outras; que trabalhavam das 08 às 19 horas; que tiravam 30/40 minutos de intervalo para almoço; que o trabalho era de segunda a sábado; que o reclamante era montador também; que o reclamante também fazia os mesmos horários que o depoente; que a média de quilometragem para cumprir a rota era de mais ou menos 150 quilômetros por dia; que a região definida era o DF todo; que o padrão era furadeira, parafusadeira, bits, ponta, serra copo para fazer os furos, sendo que o certo era ter dois kits para quando um estragasse, fizesse a substituição; que gastava, em média, por mês, R$ 150,00 para manter as ferramentas; que havia cobranças/questionamentos dos montadores para receber tíquetes, porque, para os mesmos, só havia a cesta básica, sendo que os demais recebiam tíquetes; que tudo que foi dito também se aplica ao reclamante; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; que o contato com o gerente era pessoal, porque tinha que ir na loja para buscar as montagens; que, quando estava ruim/doente, o contato era por Whatsapp e para buscar as montagens era pessoalmente; que não tem mais o número do gerente, porque depois que saiu apagou; que trabalhou de 24/05/2021 a 06/01/2023, tendo sido mandado embora quando retornou de um atestado; que trabalhou nas lojas do Recanto das Emas, na loja de Taguatinga, na loja do Núcleo Bandeirantes, não se recordando ao certo as épocas; que fazia as montagens sozinho; que era raro ver o reclamante na loja, só quando iam buscar as montagens; que não chegou a fazer rota de montagem junto com o reclamante; que, ao final das montagens, podia ir embora para casa; que se tivesse algum problema particular, como ir ao médico, chegar mais tarde ou sair mais cedo, tinha que comunicar ao gerente com antecedência; que sempre realizou as montagens com moto; que está no processo de carteira de habilitação, mas sempre ia com a moto; que, quando estava trabalhando, não tinha carteira de habilitação. Nada mais. O depoimento da testemunha Alisson de Carvalho Lima fornece elementos suficientes para fundamentar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao reclamante pelo uso de ferramentas próprias durante o período contratual. A testemunha afirmou de forma clara que havia exigência da empresa para que os montadores possuíssem ferramentas próprias como condição para o exercício da função, sem qualquer tipo de reembolso ou ajuda de custo por parte da empregadora. Declarou ainda que os equipamentos utilizados incluíam furadeira, parafusadeira, bits, pontas e serra copo, sendo necessário inclusive possuir dois kits de ferramentas, a fim de garantir substituição imediata em caso de falha. Segundo o relato, a média de gastos mensais para manutenção dessas ferramentas girava em torno de R$ 150,00, e tudo aquilo que foi descrito pela testemunha se aplicava igualmente ao reclamante, o que reforça a similitude das condições de trabalho. Tal conduta configura violação ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados ao trabalhador (art. 2º da CLT), bem como enriquecimento sem causa por parte da empregadora (art. 884 do Código Civil). Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização pelo uso de ferramentas pessoais quando comprovada a exigência patronal e a ausência de ressarcimento. Dessa forma, é plenamente cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações proporcionais aos valores despendidos pelo reclamante com a manutenção das ferramentas, conforme demonstrado pela prova oral produzida. Contudo, constato que a prova oral comprovou que a média de gastos mensais para manutenção das ferramentas próprias girava em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Desse modo, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para fixar em R$ 150,00 mensais a indenização pelo uso de ferramentas pessoais do autor para o exercício de suas atividades laborais. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O reclamante sustentou que a segunda reclamada, em conjunto com o sindicato da categoria, descumpriu o disposto no art. 612 da CLT ao promover assembleia para deliberar sobre a redução de custos e a extinção do benefício de tíquete refeição aos montadores, sem a devida convocação dos trabalhadores por meio de edital e sem o registro da lista de presença em cartório. Diante disso, requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, além da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho dos comerciários ao seu contrato, considerando a vinculação da primeira reclamada à referida norma coletiva. Com base nisso, pleiteou o pagamento dos tíquetes refeição previstos nas Cláusulas Décima Nona e Vigésima das CCT, benefício que afirma jamais ter recebido durante toda a vigência contratual. A reclamada negou ser devido o tíquete refeição, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho trazidas aos autos pelo autor, atinentes à categoria dos empregados no comércio varejista do Distrito Federal, que não se aplicam à categoria do reclamante. O juízo de origem consignou em sentença que as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos pelo autor são aplicáveis à categoria do reclamante (Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e Sindicato do Comércio Varejista do DF). No entanto, as cláusulas citadas pelo laborista não tratam de vale-refeição, tornando o pedido infundado. Quanto à alegação de nulidade do acordo coletivo, registrou o juízo sentenciante que a análise restou prejudicada diante do que foi pleiteado. Contra tal decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. Sustenta o reclamante que o acordo coletivo de trabalho que suprimiu o benefício do tíquete refeição seria nulo por vício formal, em razão de ausência de convocação por edital e do registro da lista de presença em cartório, em desacordo com o art. 612 da CLT. Dispõe o art. 612 da CLT: "Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único. O "quórum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados Embora o dispositivo faça menção à necessidade de deliberação em assembleia, não há exigência legal quanto ao registro da lista de presença em cartório, tampouco norma que condicione a validade do acordo coletivo à publicação por edital, salvo previsão estatutária do sindicato, cuja existência ou inobservância não foi demonstrada nos autos. Cabe ao autor o ônus da prova quanto à irregularidade da assembleia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No presente caso, o reclamante não se desincumbiu de comprovar a ausência de convocação adequada dos trabalhadores nem a ausência de quórum necessário, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de qualquer elemento probatório. Com efeito, conforme disposto no art. 8º, §3º da CLT: "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (...), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." Portanto, não demonstrada a nulidade alegada, e considerando a presunção de legitimidade dos atos sindicais, deve ser reconhecida a validade do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 colacionado aos autos pela reclamada ao ID 8981acc (fls. 195/197). Por sua vez, tal instrumento coletivo prevê em sua Cláusula Terceira (fl 195): CLÁUSULA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO As partes de comum acordo resolvem alterar e substituir o dispositivo previsto na Cláusula 11ª da CCT firmada entre o SINDICOM/DF e o SINDIVAREJISTA, ficando convencionado que a empresa fornecerá uma cesta básica a todos os empregados (mensalmente) que será entregue no dia 10 de cada mês. Assim, a pretensão do autor de aplicação da CCT dos comerciários ao seu contrato de trabalho, com o consequente recebimento do tíquete refeição, não encontra amparo. Não comprovado a existência de norma coletiva válida e aplicável que assegure o direito pleiteado, inexiste respaldo jurídico para a condenação das reclamadas ao pagamento do benefício. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS) O juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, consignando a seguinte decisão: "GRUPO ECONÔMICO / PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS / SOLIDARIEDADE O reclamante informou que a segunda reclamada foi criada pela primeira reclamada, com sede no mesmo endereço desta, para prestação de serviços terceirizados de montagem de móveis e que absorveu todos os funcionários montadores da primeira, sem quebra de continuidade do contrato, estritamente para prestar serviços terceirizados de montagem de móveis, caracterizando fraude na contratação e precarização do vínculo empregatício. Acrescentou que a primeira e a segunda reclamadas integram o mesmo grupo econômico, possuem o mesmo endereço profissional da primeira reclamada, o sócio fiador da segunda reclamada no contrato de locação no novo endereço desta e, neste mesmo contrato, a testemunha atua como preposta da reclamada, por isso, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Pois bem. A segunda reclamada rejeitou as alegações, pois não há nos autos comprovação da direção, controle ou administração da primeira reclamada (MDF Móveis) sobre a segunda reclamada (Montajá Móveis), ou vice-versa e que não há entre elas contrato de exclusividade, permitindo a prestação de serviços a outras empresas. A primeira reclamada rebateu as alegações, porque não há elementos que configurem a existência de grupo econômico entre as reclamadas, assim como não há provas de que a terceirização pretendia fraudar ou burlar a legislação trabalhista. Em sede de razões finais, asseverou não possuir vínculo com o reclamante e não haver interesses comuns com a segunda reclamada e que há entre elas apenas contrato de natureza comercial. Da análise dos documentos nos autos, verifica-se que as reclamadas estão situadas no mesmo endereço, para o qual foram expedidas as notificações iniciais do processo e que também consta no contrato de locação (ID 30377dd), em que a segunda reclamada é locatária no referido endereço, desde março de 2018. Acresça-se que embora possuam sócios distintos em seus quadros societários e tenham apresentado contestações distintas, atuam no mesmo ramo de atividade econômica (contratos sociais - ID 6baa808 e ID 7f1917c). Além disso, as provas colhidas em audiência, em cotejo com os documentos do contrato de trabalho, comprovam que o reclamante foi contratado pela Montajá, segunda reclamada e ficava sob a fiscalização da Star Móveis (MDF), primeira reclamada, revelando a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas. Do mesmo modo, a prova emprestada (ID 2593431 e seguintes) demonstram a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Assim foi o depoimento do reclamante (ata ID ac83464): "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goiânos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; [...]." O próprio representante legal da primeira reclamada confessou que assinou contrato de locação para a segunda reclamada, na condição de fiador, como assim transcrevo (ata ID ac83464): "[...]; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo." Por sua vez, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou (ata ID ac83464): "[...]; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; [...]." Neste sentido, diante das evidências nos autos e do contexto probatório, eleva-se ao patamar de veracidade a tese de existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas. Logo, reconheço o grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, sendo estas solidariamente responsáveis pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta sentença." Contra essa decisão, insurgem-se as reclamadas. A primeira reclamada sustenta que, contrariamente ao entendimento da sentença, as reclamadas não formam um grupo econômico, pois não há integração de interesses, controle mútuo ou atuação conjunta, conforme exigido pelo art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Aduz que, desde outubro de 2009, as reclamadas mantêm um contrato de prestação de serviços, em que a segunda reclamada realiza montagens para a primeira, sem exclusividade, emitindo notas fiscais próprias. Não há subordinação, caracterizando-se relação de terceirização, não de interposição fraudulenta, afastando a solidariedade. A alegação de que operam no mesmo endereço é incorreta: os locais são distintos, conforme comprovado no cadastro da Receita Federal. Por tais fundamentos, pede-se a reforma da sentença para afastar a responsabilidade da recorrente e sua exclusão do processo. Por sua vez, a segunda reclamada sustenta que a relação entre as reclamadas é de terceirização de serviços, e não de grupo econômico. A 1ª Reclamada comercializa móveis e eletrodomésticos, e a 2ª Reclamada, empresa especializada em montagem de móveis, presta-lhe serviços sem exclusividade. A proximidade entre os endereços e a relação comercial entre elas não comprovam direção, controle, administração comum ou comunhão de interesses, requisitos indispensáveis à configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. O ônus de comprovação cabia ao reclamante, conforme art. 818, I, da CLT, e não foi cumprido. Por isso, requer-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. Examino. A análise do conjunto probatório, especialmente documental e testemunhal, revela indícios significativos de atuação coordenada entre as reclamadas. Ambas empresas estão registradas no mesmo endereço, para o qual foram expedidas as notificações iniciais (fls. 85/86), o qual também consta no contrato de locação (ID 30377dd - fl. 203), em que a Montajá figura como locatária desde março de 2018, sendo a MDF Móveis representada como fiadora pelo seu próprio representante legal - circunstância que evidencia uma relação de confiança e interesse mútuo. Embora as sociedades possuam quadros societários distintos e tenham apresentado defesas separadas, o fato de atuarem no mesmo ramo (venda e montagem de móveis) e de compartilharem estrutura física e operacional fortalece a presunção de interesse integrado. A prova oral também é contundente. O reclamante afirmou ter sido contratado pela Montajá, mas se reportava diretamente ao gerente da Star Móveis (MDF), inclusive para controle de frequência e rotina de trabalho - o que demonstra ingerência direta da primeira reclamada na prestação dos serviços do trabalhador, indo além da mera relação contratual entre empresas. A testemunha indicada pelo reclamante corroborou esse cenário, relatando que, em situações de ausência, era necessário comunicar o gerente da Star Móveis, e não da Montajá, evidenciando que a subordinação prática estava voltada à primeira reclamada. Ainda, a admissão do representante legal da MDF Móveis, ao reconhecer sua assinatura como fiador em contrato de locação da Montajá, contribui para demonstrar não apenas proximidade negocial, mas uma aliança empresarial que vai além da simples terceirização. Portanto, à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a existência de direção comum, atuação coordenada e interesse integrado permite o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido tem se posicionado este e. TRT 10ª Região, concluindo pela existência de grupo empresarial entre as mesmas reclamadas: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização de grupo econômico, é suficiente a existência de um grupo composto por coordenação, sendo desnecessária a comprovação formal do efetivo controle e hierarquia entre as empresas, bastando apenas evidências probatórias de elementos de integração interempresarial. Via de consequência, constatado o grupo econômico, este passa a ser o real empregador de todos os empregados das empresas a ele pertencentes, independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. É o que a doutrina e a jurisprudência remansosa apontam como empregador único. Por fim, é de ressaltar que a reforma trabalhista albergou a situação das empresas que guardam autonomia, mas constata-se a coordenação e a atuação em conjunto. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO. Evidenciada a irregularidade no pagamento de comissões, prospera a pretensão correspondente ao pagamento de diferenças salariais. (RO 0000123-25.2022.5.10.0001, 1ª Turma, Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DEJT 16/9/2023). 1. GRUPO ECONÔMICO. Na linha de precedentes das três Turma deste Regional, envolvendo as mesmas reclamadas, a proximidade das empresas, tanto geográfica quanto de gestão, a complementariedade de suas atividades e a coordenação da primeira reclamada frente ao empregados da segunda revelam atuação conjunta e a existência de interesses comuns, pelo que deve ser reconhecida a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de ambas. (ROT 0000893-49.2021.5.10.0002 - 2ª Turma - Juiz Relator RUBENS CURADO SILVEIRA, Julgado em 30/11/2023) RECURSO DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a efetiva comunhão de interesses das empresas, resta configurado o grupo econômico daí emergindo o dever de que cada integrante responda, de forma solidária, pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de emprego. Portanto, devida a responsabilização solidária das reclamadas. (...)" (ROT 0000113-05.2023.5.10.0014, 2ª Turma, Relatora ELKE DORIS JUST, DEJT 26/7/2023) 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A simples coordenação de atividades entre as empresas é circunstância bastante para configurar a existência de grupo econômico, sendo prescindível a existência de relação hierárquica, o que ficou evidenciado nos autos (RO 0000236-02.2020.5.10.0016, Des. Relator BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, DEJT 19/11/2022). Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes da presente condenação. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA HORAS EXTRAS O autor reivindicou o pagamento de horas extras com adicional de 50% (para as duas primeiras horas) e 100% (para as horas subsequentes), além de intervalo intrajornada e seus reflexos. Alegou que trabalhou de segunda a sábado, das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo, durante todo o contrato de trabalho. Afirmou ainda que a reclamada controlava e fiscalizava os horários dos montadores por meio de ordens de serviço, com jornada fixa que ultrapassava 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. A primeira reclamada não se manifestou sobre as horas extras, alegando apenas a não exclusividade dos serviços prestados pelo reclamante. Em sua contestação, a segunda reclamada sustentou que, ainda que fosse reconhecido o vínculo de emprego, não haveria prestação de horas extras, tendo em vista a realidade fática e o número reduzido de empregados - inferior a dez - motivo pelo qual não apresentou controles de ponto. Alegou que a jornada descrita na petição inicial não corresponde à verdade, uma vez que o reclamante exercia atividade externa, nos termos do art. 62, I, da CLT. Argumentou, ainda, que o comparecimento esporádico do trabalhador à loja, em média duas a três vezes por semana, limitava-se à retirada de ordens de serviço, característica inerente à função de montador de móveis, não sendo possível caracterizar controle ou fiscalização de jornada. O juízo de origem, considerou a defesa das reclamadas insuficiente quanto às horas extras. A primeira reclamada alegou apenas a não exclusividade dos serviços, sem contestar as horas extras. A segunda, alegando trabalho externo e menos de 20 empregados, não comprovou suas alegações, não apresentando provas (testemunhas ou comprovante de número de empregados). Consignou o juízo sentenciante que a prova testemunhal e documentos comprovam a jornada de trabalho do reclamante (8h às 19h, segunda a sábado), com controle de jornada por outros meios (ordens de serviço). Assim, as horas extras são devidas, com reflexos em outras verbas, exceto no intervalo intrajornada (indenizatório após 11/11/2017), deduzindo-se pagamentos anteriores. Consignou que a supressão do intervalo intrajornada também será indenizada. Contra tal decisão, insurge a recorrente renovando suas argumentações de defesa. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores no estabelecimento o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto não foram juntados aos autos pela reclamada, até porque encerraria contradição à tese por ela sustentada. A segunda reclamada alegou que o autor tinha atividade externa, o que, em tese, o enquadraria na exceção do art. 62, I, da CLT (jornada não fixada), e que a empresa possuía menos de 10 empregados. No entanto, cabia a ela comprovar esses fatos extintivos, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC, o que não foi feito adequadamente. Isso porque não apresentou provas ou testemunhas que sustentassem tais alegações. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goiânos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; que seu horário de trabalho era das 08 às 19 horas, de segunda a sábado; que gastava meia hora para fazer as suas refeições; que o ponto era a assinatura das notas que entregava de manhã; que não podia chegar mais tarde, nem sair mais cedo do trabalho, porque tinha muito serviço; que, no final do dia, quando terminava as montagens, ia direto para a casa, porque as lojas já estavam fechadas; que fazia montagens em condomínios e em prédios na parte da manhã, porque não poderiam fazer depois das 18 horas, conforme determinação da gerência; que, mesmo cliente em prédio, quando está fazendo montagens, pede para não fazer barulho, fazendo montagens na hora do almoço, por isso não interferia no intervalo; que atendia Brasília e entorno; que não tinha liberdade para organizar a rota; que realizava 07/09 montagens por dia; que, quando foi contratado, a empresa exigiu que deveria ter moto e ferramentas; que a moto do depoente é uma CG 150/2015; que não sabe informar quantos quilômetros a sua moto fazia por litro, mas gastava de R$ 45,00 a R$ 60,00, por dia de combustível; que, desde quando foi contratado, tinha CNH; que fazia de 140 a 160 quilômetros por dia; que, na empresa, não conhece montador que realize o trabalho por transporte público ou bicicleta; que gastava mais ou menos R$ 150,00/R$ 200,00 por mês para fazer manutenção nas ferramentas; que só fazia montagens particulares nos domingos; que, para fazer as montagens particulares, ia na sua própria moto e usava as suas próprias ferramentas; que trabalhava sozinho. Nada mais". Depoimento pessoal do representante legal da primeira reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo. Nada mais". Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente, sendo que informa que há alguns pontos controversos quanto aos tíquetes e aos vales transportes; que é fichado pela Montajá Móveis; que não recebe tíquete refeição e recebe a cesta básica, como todos os funcionários; que esse recebimento é mediante recibo; que, de setembro de 2022 para frente, o pessoal do administrativo passou a receber também cesta básica; que, em relação a vale transporte, sempre foi pago, porém, com a convenção coletiva de 2021, os montadores passaram a receber uma ajuda de custo de R$ 350,00. Nada mais". Primeira testemunha do reclamante: ALISSON DE CARVALHO LIMA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante; que tinha controle de horário; que havia a exigência de ter que ter moto e ferramentas para trabalhar na empresa; que a empresa não pagava valores com relação a essas exigências; que o controle de horário era feito da seguinte maneira: chegava na empresa de manhã para pegar as montagens, tinha que anotar os horários de início e término nas casas dos clientes e no outro dia entregar para pegar outras; que trabalhavam das 08 às 19 horas; que tiravam 30/40 minutos de intervalo para almoço; que o trabalho era de segunda a sábado; que o reclamante era montador também; que o reclamante também fazia os mesmos horários que o depoente; que a média de quilometragem para cumprir a rota era de mais ou menos 150 quilômetros por dia; que a região definida era o DF todo; que o padrão era furadeira, parafusadeira, bits, ponta, serra copo para fazer os furos, sendo que o certo era ter dois kits para quando um estragasse, fizesse a substituição; que gastava, em média, por mês, R$ 150,00 para manter as ferramentas; que havia cobranças/questionamentos dos montadores para receber tíquetes, porque, para os mesmos, só havia a cesta básica, sendo que os demais recebiam tíquetes; que tudo que foi dito também se aplica ao reclamante; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; que o contato com o gerente era pessoal, porque tinha que ir na loja para buscar as montagens; que, quando estava ruim/doente, o contato era por Whatsapp e para buscar as montagens era pessoalmente; que não tem mais o número do gerente, porque depois que saiu apagou; que trabalhou de 24/05/2021 a 06/01/2023, tendo sido mandado embora quando retornou de um atestado; que trabalhou nas lojas do Recanto das Emas, na loja de Taguatinga, na loja do Núcleo Bandeirantes, não se recordando ao certo as épocas; que fazia as montagens sozinho; que era raro ver o reclamante na loja, só quando iam buscar as montagens; que não chegou a fazer rota de montagem junto com o reclamante; que, ao final das montagens, podia ir embora para casa; que se tivesse algum problema particular, como ir ao médico, chegar mais tarde ou sair mais cedo, tinha que comunicar ao gerente com antecedência; que sempre realizou as montagens com moto; que está no processo de carteira de habilitação, mas sempre ia com a moto; que, quando estava trabalhando, não tinha carteira de habilitação. Nada mais. O depoimento da testemunha Alisson de Carvalho Lima, indicada pelo reclamante, é substancial à aferição da jornada de trabalho e refuta de maneira consistente a tese patronal de que o reclamante se enquadraria na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com controle de horário. A testemunha declarou que havia controle de jornada, detalhando que os montadores compareciam à empresa no início da manhã para retirar as ordens de serviço e que, após realizarem as montagens, anotavam os horários de início e término nas residências dos clientes, entregando esses registros no dia seguinte. Tal procedimento demonstra, de forma inequívoca, que havia controle indireto e viabilidade de fiscalização da jornada, o que afasta a alegação de que o trabalho era exercido com total autonomia, sem ingerência da empresa. A rotina descrita revela que os montadores atuavam das 8h às 19h, de segunda a sábado, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo, configurando jornada superior à legalmente prevista e, portanto, geradora de horas extras. Importa destacar que a testemunha afirmou expressamente que o reclamante exercia a mesma função e cumpria a mesma carga horária, o que confere credibilidade ao seu relato, ainda mais quando se trata de colega de função e de período coincidente de contrato. Ademais, a necessidade de comparecimento frequente à loja da empresa para retirada das montagens, bem como a exigência de comunicação prévia ao gerente em caso de ausência ou saída antecipada, reforça a existência de subordinação e de efetiva organização da jornada por parte da empresa, incompatível com o regime previsto no art. 62, I, da CLT. Dessa forma, a prova oral revela que o reclamante não exercia atividade externa de forma autônoma e sem possibilidade de controle. Ao contrário, havia um sistema de controle indireto e fiscalização de horários, demonstrando a sujeição do trabalhador à jornada imposta pela empregadora. Conclui-se, portanto, que a jornada descrita na inicial merece credibilidade, estando suficientemente amparada pela prova testemunhal, razão pela qual é devida a remuneração pelas horas extras prestadas, com os devidos reflexos legais, na forma deferida pelo juízo de origem. Mantenho incólume a decisão singular. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em sua exordial, o reclamante requereu o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, alegando que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em condições perigosas, utilizando motocicleta para realizar a montagem de móveis nas reclamadas. Justificou o pleito com a necessidade de agilidade e os baixos custos com combustível, amparando-se na Lei nº 12.997/2014, que incluiu o §4º no art. 193 da CLT, estendendo o adicional a atividades envolvendo motocicletas. Em sua defesa, a primeira reclamada argumentou que o uso da motocicleta não era essencial para a função do reclamante, sendo ocasional e por opção própria, apenas para deslocamento entre locais, não integrando as atividades laborais contratuais. Destacou ainda que a contratação não condicionava o uso de veículo, afastando o direito ao adicional. A segunda reclamada também contestou o pedido, afirmando que nunca exigiu o uso de veículo próprio do reclamante ou de outros montadores para a execução do trabalho. Negou que o autor utilizasse motocicleta em suas atividades e ressaltou que ele recebia vale-transporte para uso de transporte público. O juízo de origem consignou restar comprovado que a função de montador exercida pelo reclamante exigia o uso de motocicleta, conforme declarado por ele e confirmado por sua testemunha, que afirmou que a empresa exigia moto e ferramentas para a execução das atividades. Diante da obrigatoriedade do uso da moto como meio de transporte para viabilizar o trabalho, reconheceu a existência de risco, enquadrando-se a atividade como perigosa nos termos do art. 193, §4º, da CLT, com base na Lei nº 12.997/2014 e no Anexo 5 da NR 16. Assim, deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com os respectivos reflexos legais. Contra tal decisão, insurge-se a segunda reclamada renovando suas argumentações de defesa. Examino. O reclamante comprovou de forma robusta que o exercício de suas atividades laborais na função de montador exigia o uso de motocicleta como instrumento essencial de trabalho, e não meramente como meio de locomoção. Essa conclusão decorre tanto de seu depoimento pessoal quanto da prova testemunhal produzida nos autos. O autor afirmou expressamente que, no momento de sua contratação, a empresa reclamada estabeleceu como condição indispensável a posse de motocicleta e ferramentas próprias para o desempenho das atividades. Essa versão foi integralmente corroborada pela testemunha apresentada, que confirmou sob compromisso legal a existência dessa exigência contratual, bem como o efetivo uso contínuo do veículo nas atividades de montagem. A análise probatória revela que a utilização da motocicleta não se tratava de mera opção do empregado, mas sim de requisito intrínseco à prestação dos serviços, imposto pela empregadora. Os elementos constantes dos autos demonstram inequivocamente o nexo causal entre o uso do veículo e a execução da atividade laboral, evidenciado pela necessidade de agilidade no cumprimento das tarefas e pela própria natureza da função. A prova oral produzida apresenta-se idônea, suficiente e harmônica, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão. Assim, a questão a ser dirimida reside no alcance da Lei nº 12.997/2014, que introduziu o §4º ao art. 193 da CLT, inserindo os motociclistas no rol de trabalhadores que fazem jus ao adicional de periculosidade. Antes da edição da Lei nº 12.740/2012, a regulamentação da periculosidade era disciplinada pelo art. 193 da CLT, bem como por legislações específicas, a exemplo da Lei nº 7.369/1985, que dispunha sobre a periculosidade dos empregados do setor elétrico. No entanto, com a promulgação da Lei nº 12.740/2012, houve uma reformulação normativa, centralizando a disciplina da matéria no art. 193 da CLT, que passou a contemplar todas as hipóteses de pagamento do adicional de periculosidade, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa mudança legislativa não se restringiu à ampliação dos agentes perigosos, mas também impactou aspectos como a base de cálculo do adicional. Posteriormente, em 12/06/2014, foi promulgada a Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, estabelecendo expressamente que: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Este Décimo Regional Trabalhista tem consolidado o entendimento de que a exigência de regulamentação pelo MTE aplica-se apenas às atividades previstas nos incisos I e II do artigo 193 da CLT. No entanto, no que tange ao §4º do mesmo artigo, trata-se de norma autoaplicável, pois seus elementos normativos são suficientemente claros para permitir sua incidência direta, independentemente de regulamentação infralegal para o reconhecimento da natureza perigosa do labor em motocicleta. Dessa forma, o adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT decorre diretamente da vigência da norma legal, não sendo necessária a edição de ato regulamentar pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O referido dispositivo constitui uma exceção à regra geral disposta no caput do artigo 193 da CLT, pois a periculosidade do trabalho realizado em motocicleta decorre da própria previsão legal, que, por sua clareza e objetividade, prescinde de regulamentação complementar. A jurisprudência do Col. TST tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, comprovada a essencialidade do veículo para a execução das atividades laborais, como ocorre no presente caso, torna-se devido o respectivo adicional, verbis: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA PARA O TRABALHO. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, o empregado montador de móveis, que utiliza motocicleta como instrumento efetivo de trabalho, tem direito ao adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, caput e § 4º, da CLT. Julgados de todas as Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0100839-35.2017.5.01.0341, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamante se utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de forma habitual, várias vezes durante a jornada. Portanto, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ou obrigatório, tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, § 4º, da CLT. III. Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 255775220155240004, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Diante dos elementos probatórios e do claro enquadramento legal, resta configurado o direito ao adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, nos termos deferidos em sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. Em sua exordial, o reclamante alega que, para a execução das atividades de montagem dos móveis comercializados pela Reclamada, utilizava veículo de sua propriedade, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer valor a título de locação, depreciação ou manutenção desses bens. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização correspondente, ressaltando que o custo diário por quilômetro rodado era de R$ 0,30. Requereu ainda indenização pelos gastos com combustível necessário aos deslocamentos para o cumprimento das obrigações laborais. Esclareceu que percorria, em média, 160 km por dia, utilizando motocicleta com rendimento de 20 km/litro, consumindo aproximadamente 8 litros de gasolina por dia, ao custo de R$ 6,00 por litro, além do acréscimo relativo ao consumo de óleo por quilômetro rodado (R$ 0,05/km) e de pneu por quilômetro rodado (R$ 0,05/km), considerando jornada mensal de 26 dias de trabalho. A primeira reclamada não apresentou impugnação específica em relação ao pedido. Por sua vez, a segunda argumentou que o reclamante não forneceu comprovação documental dos supostos gastos eventuais alegados, tais como aluguel de veículo, além de afirmar que não tem interferência na opção do reclamante quanto ao meio de locomoção utilizado. No que diz respeito aos custos com óleo e combustível, sustentou que nunca houve exigência para a utilização de um transporte que representasse ônus para o reclamante, razão pela qual rejeitou o pleito. O juízo de origem consignou em sentença que o reclamante comprovou que utilizava sua moto para o trabalho, sem receber qualquer reembolso ou ajuda de custo da empresa. Testemunha e prova emprestada confirmaram que a empresa exigia moto, mas não custeava os gastos, como combustível e manutenção. A sentença reconheceu o direito à indenização pela utilização do veículo (R$ 0,40/km) e pelos gastos com combustível (cerca de R$ 48,00/dia - considerando que o reclamante percorria 20km/litro e 160km/dia), mas rejeitou a indenização por outras despesas não comprovadas (óleo e pneus). Contra tal decisão, insurge-se a segunda reclamada. Sustenta que nunca exigiu o uso de veículo próprio e que o recorrido não comprovou a utilização exclusiva do veículo para o trabalho, confessando o uso apenas para serviços particulares aos domingos. A prova testemunhal e o fornecimento de vale-transporte demonstram que a atividade não exige necessariamente veículo próprio. O recorrido não comprovou os gastos com combustível, ônus que lhe competia, e a própria sentença indeferiu o pedido de ressarcimento de despesas com óleo e pneu por falta de prova. A existência de ajuda de custo prevista em acordo coletivo (R$ 350,00) reforça a inexistência de obrigação de ressarcimento adicional. Examino. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goiânos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; que seu horário de trabalho era das 08 às 19 horas, de segunda a sábado; que gastava meia hora para fazer as suas refeições; que o ponto era a assinatura das notas que entregava de manhã; que não podia chegar mais tarde, nem sair mais cedo do trabalho, porque tinha muito serviço; que, no final do dia, quando terminava as montagens, ia direto para a casa, porque as lojas já estavam fechadas; que fazia montagens em condomínios e em prédios na parte da manhã, porque não poderiam fazer depois das 18 horas, conforme determinação da gerência; que, mesmo cliente em prédio, quando está fazendo montagens, pede para não fazer barulho, fazendo montagens na hora do almoço, por isso não interferia no intervalo; que atendia Brasília e entorno; que não tinha liberdade para organizar a rota; que realizava 07/09 montagens por dia; que, quando foi contratado, a empresa exigiu que deveria ter moto e ferramentas; que a moto do depoente é uma CG 150/2015; que não sabe informar quantos quilômetros a sua moto fazia por litro, mas gastava de R$ 45,00 a R$ 60,00, por dia de combustível; que, desde quando foi contratado, tinha CNH; que fazia de 140 a 160 quilômetros por dia; que, na empresa, não conhece montador que realize o trabalho por transporte público ou bicicleta; que gastava mais ou menos R$ 150,00/R$ 200,00 por mês para fazer manutenção nas ferramentas; que só fazia montagens particulares nos domingos; que, para fazer as montagens particulares, ia na sua própria moto e usava as suas próprias ferramentas; que trabalhava sozinho. Nada mais". Depoimento pessoal do representante legal da primeira reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo. Nada mais". Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente, sendo que informa que há alguns pontos controversos quanto aos tíquetes e aos vales transportes; que é fichado pela Montajá Móveis; que não recebe tíquete refeição e recebe a cesta básica, como todos os funcionários; que esse recebimento é mediante recibo; que, de setembro de 2022 para frente, o pessoal do administrativo passou a receber também cesta básica; que, em relação a vale transporte, sempre foi pago, porém, com a convenção coletiva de 2021, os montadores passaram a receber uma ajuda de custo de R$ 350,00. Nada mais". Primeira testemunha do reclamante: ALISSON DE CARVALHO LIMA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante; que tinha controle de horário; que havia a exigência de ter que ter moto e ferramentas para trabalhar na empresa; que a empresa não pagava valores com relação a essas exigências; que o controle de horário era feito da seguinte maneira: chegava na empresa de manhã para pegar as montagens, tinha que anotar os horários de início e término nas casas dos clientes e no outro dia entregar para pegar outras; que trabalhavam das 08 às 19 horas; que tiravam 30/40 minutos de intervalo para almoço; que o trabalho era de segunda a sábado; que o reclamante era montador também; que o reclamante também fazia os mesmos horários que o depoente; que a média de quilometragem para cumprir a rota era de mais ou menos 150 quilômetros por dia; que a região definida era o DF todo; que o padrão era furadeira, parafusadeira, bits, ponta, serra copo para fazer os furos, sendo que o certo era ter dois kits para quando um estragasse, fizesse a substituição; que gastava, em média, por mês, R$ 150,00 para manter as ferramentas; que havia cobranças/questionamentos dos montadores para receber tíquetes, porque, para os mesmos, só havia a cesta básica, sendo que os demais recebiam tíquetes; que tudo que foi dito também se aplica ao reclamante; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; que o contato com o gerente era pessoal, porque tinha que ir na loja para buscar as montagens; que, quando estava ruim/doente, o contato era por Whatsapp e para buscar as montagens era pessoalmente; que não tem mais o número do gerente, porque depois que saiu apagou; que trabalhou de 24/05/2021 a 06/01/2023, tendo sido mandado embora quando retornou de um atestado; que trabalhou nas lojas do Recanto das Emas, na loja de Taguatinga, na loja do Núcleo Bandeirantes, não se recordando ao certo as épocas; que fazia as montagens sozinho; que era raro ver o reclamante na loja, só quando iam buscar as montagens; que não chegou a fazer rota de montagem junto com o reclamante; que, ao final das montagens, podia ir embora para casa; que se tivesse algum problema particular, como ir ao médico, chegar mais tarde ou sair mais cedo, tinha que comunicar ao gerente com antecedência; que sempre realizou as montagens com moto; que está no processo de carteira de habilitação, mas sempre ia com a moto; que, quando estava trabalhando, não tinha carteira de habilitação. Nada mais. O depoimento da testemunha Alisson de Carvalho Lima fornece elementos suficientes para fundamentar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao reclamante pela utilização de veículo particular (motocicleta) e pelos gastos com combustível, durante o período contratual. No tocante ao uso da motocicleta, restou demonstrado pelo depoimento da testemunha que a reclamada exigia do trabalhador a posse do veículo para cumprimento da jornada, sendo este utilizado diariamente para percorrer rotas que totalizavam cerca de 150 quilômetros por dia, abrangendo toda a região do Distrito Federal. A empresa, no entanto, não arcava com nenhuma despesa relacionada ao uso desse veículo, como combustível ou manutenção, transferindo indevidamente ao empregado um custo que lhe é alheio. Também ficou demonstrado que o uso do veículo era habitual e necessário ao cumprimento das atividades laborais. Como dito anteriormente, tais condutas configuram violação ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados ao trabalhador (art. 2º da CLT), bem como enriquecimento sem causa por parte da empregadora (art. 884 do Código Civil). Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização pelo uso de veículo próprio quando comprovada a exigência patronal e a ausência de ressarcimento. Dessa forma, plenamente cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações proporcionais aos valores despendidos pelo reclamante com o uso da motocicleta e consumo de combustível, conforme demonstrado pela prova oral produzida. Contudo, o ACT 2020/2022, firmado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e a segunda reclamada (MONTAJÁ MÓVEIS LTDA), prevê em sua Cláusula Sexta que "a empresa pagará aos empregados, que desempenham a função de montador de móveis, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais em contracheque, a título de Ajuda de Custo, em caráter indenizatório, para custear os meios necessários de deslocamento para a devida execução das funções laborais" (fls. 196/197). Por sua vez, consta dos contracheques colacionados aos autos o pagamento da mencionada ajuda de custo prevista em instrumento convencional (ID 1585c0e e seguintes). Na presente hipótese dos autos, reconhece-se que o uso de veículo próprio pelo reclamante para a execução das atividades laborais extrapola os meios ordinários de deslocamento e gera ônus financeiro superior ao valor fixado na convenção coletiva a título de ajuda de custo. Assim, defere-se a indenização pelos gastos com combustível, nos limites definido pelo juízo de origem, deduzindo-se, todavia, a quantia mensal de R$ 350,00 paga regularmente pelo empregador, em observância à cláusula convencional que prevê ajuda de custo para deslocamento, somente naqueles meses em que se observar nos contracheques colacionados aos autos o pagamento da respectiva rubrica. Dou parcial provimento. PEDIDO SUCESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO USO DE VEÍCULO E GASTO COM COMBUSTÍVEL. Em caráter subsidiário e com base no princípio da eventualidade, a recorrente requer a reforma da sentença que fixou valores elevados a título de indenização pelo uso de veículo próprio e combustível, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa do reclamante. Sustenta que os valores mensais deferidos (R$ 2.688,00) superam, inclusive, o montante recebido a título de comissões e que não há comprovação dos gastos. Argumenta ainda que o reclamante já recebia vale-transporte e ajuda de custo, os quais devem ser deduzidos da indenização. Assim, pleiteia a redução da indenização para até R$ 500,00 mensais, e a compensação dos valores já pagos. Examino. Em análise anterior, reconheceu-se que o uso de veículo próprio pelo reclamante para a execução das atividades laborais extrapola os meios ordinários de deslocamento e gera ônus financeiro superior ao valor fixado na convenção coletiva a título de ajuda de custo. Assim, deferiu-se a indenização pela utilização do veículo (R$ 0,40/km) e pelos gastos com combustível (cerca de R$ 48,00/dia - considerando que o reclamante percorria 20km/litro e 160km/dia), deduzindo-se, todavia, a quantia mensal de R$ 350,00 paga regularmente pelo empregador, em observância à cláusula convencional que prevê ajuda de custo para deslocamento. A prova testemunhal produzida, especialmente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, revelou de forma clara que a média diária de deslocamento para cumprimento das montagens era de aproximadamente 150 km, abrangendo todo o Distrito Federal. Tal informação encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, os quais legitimam a adoção, na sentença, do parâmetro de 160 km/dia para fins de apuração da indenização por uso de veículo próprio e despesas com combustível. Os critérios utilizados pela sentença mostram-se consentâneos com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como estão devidamente fundamentados em elementos concretos constantes dos autos. A indenização fixada em R$ 0,40 por quilômetro rodado revela-se adequada, porquanto contempla o uso do veículo particular do trabalhador, destinando-se à compensação pelos desgastes naturais e demais ônus decorrentes da utilização habitual do veículo próprio para fins laborais. Por sua vez, considerando-se o consumo médio de 20 km/litro, o reclamante utilizava cerca de 8 litros de combustível por dia para percorrer 160 km, o que, ao custo médio de R$ 6,00 por litro, totaliza um gasto diário de R$ 48,00 - ou R$ 0,30 por quilômetro rodado. Importante frisar que tal ressarcimento possui natureza distinta do vale-transporte, que se destina exclusivamente à cobertura dos deslocamentos entre residência e local de trabalho. No presente caso, trata-se de indenização específica pelos custos efetivos decorrentes da atividade externa desempenhada, exigida e determinada pelo empregador, o que afasta a tese de dedução dos valores pagos neste particular. Assim, os parâmetros fixados na origem se mostram compatíveis com o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação dos honorários advocatícios formulado pelas reclamadas, nos termos do Verbete nº 75/2019. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada pugnando pela condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Examino. Ressalto que o resultado do julgamento da ADI 5766 não induz impossibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários sucumbenciais. Ao contrário, todo o julgamento foi balizado pela possibilidade de condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais, apenas se discutindo se à parte beneficiária da Justiça Gratuita tal parcela poderia ser executada, sem o afastamento da condição de hipossuficiente. E nem poderia ser diferente, porquanto o próprio pedido apresentado pela Procuradoria Geral da República, bem compreendido e reproduzido por alguns dos Ministros do STF em seus votos, circunscreveu-se à declaração da inconstitucionalidade das seguintes inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017: "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita'do § 2º do art. 844 da CLT". Em exame desse específico pedido, em momento algum se discutiu possibilidade de elastecê-lo, tendo o Ministro Relator, Roberto Barroso, entendido pela parcial procedência da ação, orientando que: "1) O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários; 2) a cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: I - sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais em sua integralidade; II - sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, quando pertinentes a verbas remuneratórias; III - é legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento". Todavia, apresentou divergência o Ministro Alexandre de Moraes, igualmente especificando as exatas expressões impugnadas pelo Procurador-Geral da República e ressaltando não entender "razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não". Ou seja, a condenação em honorários advém puramente da sucumbência, mas sua posterior cobrança do beneficiário da justiça gratuita dependerá da comprovação de perda dessa condição. Com tal compreensão, inequivocamente propôs o Ministro Redator do acórdão advindo da ADI 5766 o provimento parcial da ação, nos seguintes termos: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária ad justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, §2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto." Esta fora a proposta de decisão acompanhada pela maioria dos Ministros participantes da votação, sem manifestação alguma quanto a eventuais supressões ou acréscimos, conforme se extrai dos respectivos votos, então restando exarada a certidão de julgamento, verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021". Assim, dúvida não vislumbro no sentido de que a condenação do beneficiário da Justiça gratuita em honorários sucumbenciais permanece sendo medida que se impõe, como na hipótese dos autos, apenas tendo restado afastada a possibilidade de execução dessa parcela contra o hipossuficiente, sem demonstração de perda dessa condição, nos dois anos subsequentes. Desse modo, dou provimento para fixar os honorários advocatícios em favor das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas. No mérito, quanto ao recurso do reclamante, dou-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, bem como para fixar em R$ 150,00 mensais a indenização pelo uso de ferramentas pessoais do autor para o exercício de suas atividades laborais. No mérito, quanto às insurgências recursais patronais, nego provimento ao recurso da primeira reclamada e dou parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para, em relação à condenação pelos gastos com combustível, autorizar a dedução da quantia mensal de R$ 350,00 (paga a título de ajuda de custo com deslocamento), somente naqueles meses em que se observar nos contracheques colacionados aos autos o pagamento da respectiva rubrica. E ainda, para fixar os honorários advocatícios em favor das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas. No mérito, quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, bem como para fixar em R$ 150,00 mensais a indenização pelo uso de ferramentas pessoais do autor para o exercício de suas atividades laborais. No mérito, quanto às insurgências recursais patronais, negar provimento ao recurso da primeira reclamada e dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para, em relação à condenação pelos gastos com combustível, autorizar a dedução da quantia mensal de R$ 350,00 (paga a título de ajuda de custo com deslocamento), somente naqueles meses em que se observar nos contracheques colacionados aos autos o pagamento da respectiva rubrica. E ainda, para fixar os honorários advocatícios em favor das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA
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Marcio Danilo Ferreira De Lima e outros x Marcio Danilo Ferreira De Lima e outros
ID: 278141608
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000382-62.2023.5.10.0008
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
GUSTAVO ALVES DE FARIA
OAB/GO XXXXXX
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IURE DE CASTRO SILVA
OAB/GO XXXXXX
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THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO
OAB/GO XXXXXX
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EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000382-62.2023.5.10.0008 RECORRENTE: MARCIO DANILO FERREIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000382-62.2023.5.10.0008 RECORRENTE: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000382-62.2023.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECORRENTE: MDF MOVEIS LTDA ADVOGADO: IURE DE CASTRO SILVA ADVOGADO: THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO RECORRENTE: MONTAJA MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: GUSTAVO ALVES DE FARIA RECORRIDO: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECORRIDO: MDF MOVEIS LTDA ADVOGADO: IURE DE CASTRO SILVA ADVOGADO: THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO RECORRIDO: MONTAJA MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: GUSTAVO ALVES DE FARIA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DO TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR USO DE FERRAMENTAS E VEÍCULO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas, versando sobre honorários advocatícios, indenização por uso de ferramentas e veículo, tíquete alimentação, reconhecimento de grupo econômico, horas extras, adicional de periculosidade e pedido sucessivo de redução do quantum indenizatório. O reclamante busca a reforma da decisão que indeferiu honorários advocatícios e fixou indenização inferior ao pleiteado por uso de ferramentas e veículo. As reclamadas questionam a condenação por horas extras, adicional de periculosidade e indenização por uso de veículo, além de requererem honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido expresso de honorários advocatícios na inicial impede sua condenação; (ii) estabelecer o valor da indenização devida pelo uso de ferramentas pessoais; (iii) determinar se o acordo coletivo que extinguiu o tíquete refeição é válido; (iv) definir se existe grupo econômico entre as reclamadas; (v) estabelecer se as horas extras são devidas, considerando a natureza da atividade; (vi) determinar se o adicional de periculosidade é devido ao uso de motocicleta; e (vii) definir o valor da indenização pelo uso de veículo próprio e gastos com combustível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios é possível mesmo sem pedido expresso na inicial, por se tratar de verba decorrente da sucumbência, conforme jurisprudência do TST e art. 791-A da CLT. 4. A indenização pelo uso de ferramentas pessoais deve ser fixada em R$ 150,00 mensais, considerando a prova testemunhal que comprovou a exigência de ferramentas pela empregadora e o custo mensal com sua manutenção e uso. 5. O acordo coletivo que suprimiu o benefício do tíquete refeição é válido, pois o autor não comprovou vício formal, cabendo a ele o ônus da prova, conforme art. 612 da CLT, art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 6. Existe grupo econômico entre as reclamadas, comprovado pela atuação coordenada, compartilhamento de estrutura física e operacional, além de depoimentos que demonstram ingerência da primeira reclamada na prestação de serviços do reclamante, conforme art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. 7. As horas extras são devidas, pois a prova testemunhal demonstra controle indireto da jornada de trabalho, apesar da alegação de trabalho externo, desconfigurando a exceção do art. 62, I, da CLT. 8. O adicional de periculosidade é devido pelo uso de motocicleta, conforme art. 193, §4º, da CLT, por ser requisito essencial da função, independentemente de regulamentação infralegal. 9. A indenização pelo uso de veículo e gastos com combustível deve ser mantida, deduzindo-se a ajuda de custo prevista em acordo coletivo, respeitando-se os valores apurados na sentença, considerando a prova testemunhal e a média diária de deslocamento. A ajuda de custo prevista em ACT é deduzida somente para os meses em que foi paga, nos termos dos contracheques. 10. Os honorários advocatícios são devidos às reclamadas em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se o Verbete nº 75/2019 deste Regional para a exigibilidade em relação ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A ausência de pedido expresso de honorários advocatícios na inicial não impede sua condenação, desde que presentes os requisitos legais de sucumbência. (ii) A indenização pelo uso de ferramentas deve considerar a prova da exigência patronal e o custo de sua manutenção. (iii) A validade de acordo coletivo depende da comprovação de vício formal, cabendo ao autor o ônus da prova. (iv) A existência de grupo econômico deve ser analisada à luz de indícios de direção comum, atuação coordenada e interesse integrado. (v) O adicional de periculosidade para motociclistas é devido em razão da previsão legal, dispensando regulamentação infralegal. (vi) A indenização pelo uso de veículo e gastos com combustível deve considerar a natureza da atividade, a exigência patronal e a comprovação dos custos, deduzindo-se valores pagos a título de ajuda de custo conforme convenção coletiva e contracheques. (vii) Honorários advocatícios são devidos às partes sucumbentes, observando-se as regras de execução em relação a beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; art. 612 da CLT; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT; art. 62, I, da CLT; art. 193, §4º, da CLT; art. 884 do Código Civil; Verbete nº 75/2019. Jurisprudência relevante citada: RO 0000123-25.2022.5.10.0001, 1ª Turma, Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DEJT 16/9/2023; RRAg-10255-28.2018.5.15.0136, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024 RELATÓRIO A Exma. Juíza LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID c6eb61d, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID bfc98b0, rejeitou a incompetência territorial e funcional suscitadas pela segunda reclamada; rejeitou a inépcia da inicial arguida pela segunda reclamada sob a alegação de ausência de documento necessário à propositura da ação e ausência de causa de pedir dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada; rejeitou a ilegitimidade ativa arguida pela segunda reclamada e julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por MÁRCIO DANILO FERREIRA DE LIMA em face das reclamadas MDF MÓVEIS LTDA e MONTAJÁ MÓVEIS LTDA, de forma solidária. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID e909c82, pela primeira reclamada (MDF MÓVEIS LTDA) ao ID 19e0013 e pela segunda reclamada (MONTAJÁ MÓVEIS LTDA) ao ID 9873b5e. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID 64d1450, pela primeira reclamada ao ID 1c2cd7a e pela segunda reclamada ao ID ca04527. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sede de embargos declaratórios, o juízo de origem consignou em sentença que a omissão somente é verificada quando o Juízo deixa de se manifestar sobre questões trazidas pelas partes ou nos casos em que deve se manifestar de ofício. No presente caso, diante da ausência de pedido de pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no rol da inicial, registrou o juízo sentenciante não possuir razão o autor quanto à suposta omissão apontada, razão pela qual deixou de constar na sentença a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, insurge-se o autor ao argumento de que embora não haja pedido expresso, os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT, sendo desnecessária solicitação explícita. Trata-se de pedido implícito, como também ocorre com juros e correção monetária. A Súmula 256 do STF reforça que não é necessário requerimento específico para a condenação em honorários. Assim, ao não os fixar, a sentença viola o art. 791-A da CLT. Requer-se, portanto, a reforma da decisão para fixação dos honorários em 15%. Examino. O art. 322, §1º, do Código de Processo Civil determina que estão incluídos no valor da causa os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, abrangendo também os honorários advocatícios. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser possível condenar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, ou seja, mesmo sem solicitação expressa da parte, uma vez que esse valor é estabelecido por lei e está vinculado exclusivamente à sucumbência, configurando-se, portanto, como um pedido implícito. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado do c. TST sobre o tema, verbis: "[...] C) RECURSO DE REVISTA - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O art. 322, § 1º, do CPC estabelece: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". 2. Ora, a decisão regional carece de reforma, porquanto dissona do entendimento prevalecente no âmbito do TST a respeito da matéria, no sentido de que é cabível a condenação, de ofício, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, independentemente de pedido expresso da parte, uma vez que essa parcela decorre da lei e está atrelada apenas à sucumbência, tratando-se de pedido implícito. Recurso de revista parcialmente provido" (RRAg-10255-28.2018.5.15.0136, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024). Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. INDENIZAÇÃO PELO USO DE FERRAMENTAS (MATÉRIA COMUM) Em sua exordial, o reclamante alega que, para a execução das atividades de montagem dos móveis comercializados pela Reclamada, utilizava ferramentas de sua propriedade, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer valor a título de locação, depreciação ou manutenção desses bens. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização correspondente, no valor diário de R$ 10,00 durante todo o período contratual, considerando jornada mensal de 26 dias de trabalho. A primeira reclamada não apresentou impugnação específica em relação ao pedido. Por sua vez, a segunda argumentou que o reclamante não forneceu comprovação documental dos supostos gastos eventuais alegados, tais como despesas com ferramentas. O juízo de origem consignou em sentença que o reclamante comprovou que utilizava ferramentas pessoais para o trabalho, sem receber nenhum reembolso ou ajuda de custo da empresa. Testemunha e prova emprestada confirmaram que a empresa exigia ferramentas pessoais para a execução dos trabalhos, mas não custeava os gastos e manutenção. A sentença reconheceu o direito à indenização pelos gastos com ferramentas (R$ 10,00/mês); Contra tal decisão, insurgem-se as partes. O autor alega que a indenização por uso de ferramentas particulares deferida em R$ 10,00 mensais é ínfima e deve ser majorada. Argumenta que a testemunha confirmou a necessidade de ferramentas e o custo mensal médio de R$ 150,00 para sua manutenção, reforçando o prejuízo do autor. Requer a majoração da indenização para o valor da inicial ou, subsidiariamente, para R$ 150,00 mensais. Por sua vez, a segunda reclamada sustenta que nunca exigiu o uso de ferramentas específicas. A alegação de uso de ferramentas particulares é genérica e não comprovada, configurando ausência de prova do dano material. A sentença não observou corretamente a distribuição do ônus da prova, e o dano patrimonial não se presume. Examino. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goianos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; que seu horário de trabalho era das 08 às 19 horas, de segunda a sábado; que gastava meia hora para fazer as suas refeições; que o ponto era a assinatura das notas que entregava de manhã; que não podia chegar mais tarde, nem sair mais cedo do trabalho, porque tinha muito serviço; que, no final do dia, quando terminava as montagens, ia direto para a casa, porque as lojas já estavam fechadas; que fazia montagens em condomínios e em prédios na parte da manhã, porque não poderiam fazer depois das 18 horas, conforme determinação da gerência; que, mesmo cliente em prédio, quando está fazendo montagens, pede para não fazer barulho, fazendo montagens na hora do almoço, por isso não interferia no intervalo; que atendia Brasília e entorno; que não tinha liberdade para organizar a rota; que realizava 07/09 montagens por dia; que, quando foi contratado, a empresa exigiu que deveria ter moto e ferramentas; que a moto do depoente é uma CG 150/2015; que não sabe informar quantos quilômetros a sua moto fazia por litro, mas gastava de R$ 45,00 a R$ 60,00, por dia de combustível; que, desde quando foi contratado, tinha CNH; que fazia de 140 a 160 quilômetros por dia; que, na empresa, não conhece montador que realize o trabalho por transporte público ou bicicleta; que gastava mais ou menos R$ 150,00/R$ 200,00 por mês para fazer manutenção nas ferramentas; que só fazia montagens particulares nos domingos; que, para fazer as montagens particulares, ia na sua própria moto e usava as suas próprias ferramentas; que trabalhava sozinho. Nada mais". Depoimento pessoal do representante legal da primeira reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo. Nada mais". Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente, sendo que informa que há alguns pontos controversos quanto aos tíquetes e aos vales transportes; que é fichado pela Montajá Móveis; que não recebe tíquete refeição e recebe a cesta básica, como todos os funcionários; que esse recebimento é mediante recibo; que, de setembro de 2022 para frente, o pessoal do administrativo passou a receber também cesta básica; que, em relação a vale transporte, sempre foi pago, porém, com a convenção coletiva de 2021, os montadores passaram a receber uma ajuda de custo de R$ 350,00. Nada mais". Primeira testemunha do reclamante: ALISSON DE CARVALHO LIMA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante; que tinha controle de horário; que havia a exigência de ter que ter moto e ferramentas para trabalhar na empresa; que a empresa não pagava valores com relação a essas exigências; que o controle de horário era feito da seguinte maneira: chegava na empresa de manhã para pegar as montagens, tinha que anotar os horários de início e término nas casas dos clientes e no outro dia entregar para pegar outras; que trabalhavam das 08 às 19 horas; que tiravam 30/40 minutos de intervalo para almoço; que o trabalho era de segunda a sábado; que o reclamante era montador também; que o reclamante também fazia os mesmos horários que o depoente; que a média de quilometragem para cumprir a rota era de mais ou menos 150 quilômetros por dia; que a região definida era o DF todo; que o padrão era furadeira, parafusadeira, bits, ponta, serra copo para fazer os furos, sendo que o certo era ter dois kits para quando um estragasse, fizesse a substituição; que gastava, em média, por mês, R$ 150,00 para manter as ferramentas; que havia cobranças/questionamentos dos montadores para receber tíquetes, porque, para os mesmos, só havia a cesta básica, sendo que os demais recebiam tíquetes; que tudo que foi dito também se aplica ao reclamante; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; que o contato com o gerente era pessoal, porque tinha que ir na loja para buscar as montagens; que, quando estava ruim/doente, o contato era por Whatsapp e para buscar as montagens era pessoalmente; que não tem mais o número do gerente, porque depois que saiu apagou; que trabalhou de 24/05/2021 a 06/01/2023, tendo sido mandado embora quando retornou de um atestado; que trabalhou nas lojas do Recanto das Emas, na loja de Taguatinga, na loja do Núcleo Bandeirantes, não se recordando ao certo as épocas; que fazia as montagens sozinho; que era raro ver o reclamante na loja, só quando iam buscar as montagens; que não chegou a fazer rota de montagem junto com o reclamante; que, ao final das montagens, podia ir embora para casa; que se tivesse algum problema particular, como ir ao médico, chegar mais tarde ou sair mais cedo, tinha que comunicar ao gerente com antecedência; que sempre realizou as montagens com moto; que está no processo de carteira de habilitação, mas sempre ia com a moto; que, quando estava trabalhando, não tinha carteira de habilitação. Nada mais. O depoimento da testemunha Alisson de Carvalho Lima fornece elementos suficientes para fundamentar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao reclamante pelo uso de ferramentas próprias durante o período contratual. A testemunha afirmou de forma clara que havia exigência da empresa para que os montadores possuíssem ferramentas próprias como condição para o exercício da função, sem qualquer tipo de reembolso ou ajuda de custo por parte da empregadora. Declarou ainda que os equipamentos utilizados incluíam furadeira, parafusadeira, bits, pontas e serra copo, sendo necessário inclusive possuir dois kits de ferramentas, a fim de garantir substituição imediata em caso de falha. Segundo o relato, a média de gastos mensais para manutenção dessas ferramentas girava em torno de R$ 150,00, e tudo aquilo que foi descrito pela testemunha se aplicava igualmente ao reclamante, o que reforça a similitude das condições de trabalho. Tal conduta configura violação ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados ao trabalhador (art. 2º da CLT), bem como enriquecimento sem causa por parte da empregadora (art. 884 do Código Civil). Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização pelo uso de ferramentas pessoais quando comprovada a exigência patronal e a ausência de ressarcimento. Dessa forma, é plenamente cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações proporcionais aos valores despendidos pelo reclamante com a manutenção das ferramentas, conforme demonstrado pela prova oral produzida. Contudo, constato que a prova oral comprovou que a média de gastos mensais para manutenção das ferramentas próprias girava em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Desse modo, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para fixar em R$ 150,00 mensais a indenização pelo uso de ferramentas pessoais do autor para o exercício de suas atividades laborais. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O reclamante sustentou que a segunda reclamada, em conjunto com o sindicato da categoria, descumpriu o disposto no art. 612 da CLT ao promover assembleia para deliberar sobre a redução de custos e a extinção do benefício de tíquete refeição aos montadores, sem a devida convocação dos trabalhadores por meio de edital e sem o registro da lista de presença em cartório. Diante disso, requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, além da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho dos comerciários ao seu contrato, considerando a vinculação da primeira reclamada à referida norma coletiva. Com base nisso, pleiteou o pagamento dos tíquetes refeição previstos nas Cláusulas Décima Nona e Vigésima das CCT, benefício que afirma jamais ter recebido durante toda a vigência contratual. A reclamada negou ser devido o tíquete refeição, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho trazidas aos autos pelo autor, atinentes à categoria dos empregados no comércio varejista do Distrito Federal, que não se aplicam à categoria do reclamante. O juízo de origem consignou em sentença que as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos pelo autor são aplicáveis à categoria do reclamante (Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e Sindicato do Comércio Varejista do DF). No entanto, as cláusulas citadas pelo laborista não tratam de vale-refeição, tornando o pedido infundado. Quanto à alegação de nulidade do acordo coletivo, registrou o juízo sentenciante que a análise restou prejudicada diante do que foi pleiteado. Contra tal decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. Sustenta o reclamante que o acordo coletivo de trabalho que suprimiu o benefício do tíquete refeição seria nulo por vício formal, em razão de ausência de convocação por edital e do registro da lista de presença em cartório, em desacordo com o art. 612 da CLT. Dispõe o art. 612 da CLT: "Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único. O "quórum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados Embora o dispositivo faça menção à necessidade de deliberação em assembleia, não há exigência legal quanto ao registro da lista de presença em cartório, tampouco norma que condicione a validade do acordo coletivo à publicação por edital, salvo previsão estatutária do sindicato, cuja existência ou inobservância não foi demonstrada nos autos. Cabe ao autor o ônus da prova quanto à irregularidade da assembleia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No presente caso, o reclamante não se desincumbiu de comprovar a ausência de convocação adequada dos trabalhadores nem a ausência de quórum necessário, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de qualquer elemento probatório. Com efeito, conforme disposto no art. 8º, §3º da CLT: "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (...), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." Portanto, não demonstrada a nulidade alegada, e considerando a presunção de legitimidade dos atos sindicais, deve ser reconhecida a validade do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 colacionado aos autos pela reclamada ao ID 8981acc (fls. 195/197). Por sua vez, tal instrumento coletivo prevê em sua Cláusula Terceira (fl 195): CLÁUSULA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO As partes de comum acordo resolvem alterar e substituir o dispositivo previsto na Cláusula 11ª da CCT firmada entre o SINDICOM/DF e o SINDIVAREJISTA, ficando convencionado que a empresa fornecerá uma cesta básica a todos os empregados (mensalmente) que será entregue no dia 10 de cada mês. Assim, a pretensão do autor de aplicação da CCT dos comerciários ao seu contrato de trabalho, com o consequente recebimento do tíquete refeição, não encontra amparo. Não comprovado a existência de norma coletiva válida e aplicável que assegure o direito pleiteado, inexiste respaldo jurídico para a condenação das reclamadas ao pagamento do benefício. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS) O juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, consignando a seguinte decisão: "GRUPO ECONÔMICO / PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS / SOLIDARIEDADE O reclamante informou que a segunda reclamada foi criada pela primeira reclamada, com sede no mesmo endereço desta, para prestação de serviços terceirizados de montagem de móveis e que absorveu todos os funcionários montadores da primeira, sem quebra de continuidade do contrato, estritamente para prestar serviços terceirizados de montagem de móveis, caracterizando fraude na contratação e precarização do vínculo empregatício. Acrescentou que a primeira e a segunda reclamadas integram o mesmo grupo econômico, possuem o mesmo endereço profissional da primeira reclamada, o sócio fiador da segunda reclamada no contrato de locação no novo endereço desta e, neste mesmo contrato, a testemunha atua como preposta da reclamada, por isso, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Pois bem. A segunda reclamada rejeitou as alegações, pois não há nos autos comprovação da direção, controle ou administração da primeira reclamada (MDF Móveis) sobre a segunda reclamada (Montajá Móveis), ou vice-versa e que não há entre elas contrato de exclusividade, permitindo a prestação de serviços a outras empresas. A primeira reclamada rebateu as alegações, porque não há elementos que configurem a existência de grupo econômico entre as reclamadas, assim como não há provas de que a terceirização pretendia fraudar ou burlar a legislação trabalhista. Em sede de razões finais, asseverou não possuir vínculo com o reclamante e não haver interesses comuns com a segunda reclamada e que há entre elas apenas contrato de natureza comercial. Da análise dos documentos nos autos, verifica-se que as reclamadas estão situadas no mesmo endereço, para o qual foram expedidas as notificações iniciais do processo e que também consta no contrato de locação (ID 30377dd), em que a segunda reclamada é locatária no referido endereço, desde março de 2018. Acresça-se que embora possuam sócios distintos em seus quadros societários e tenham apresentado contestações distintas, atuam no mesmo ramo de atividade econômica (contratos sociais - ID 6baa808 e ID 7f1917c). Além disso, as provas colhidas em audiência, em cotejo com os documentos do contrato de trabalho, comprovam que o reclamante foi contratado pela Montajá, segunda reclamada e ficava sob a fiscalização da Star Móveis (MDF), primeira reclamada, revelando a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas. Do mesmo modo, a prova emprestada (ID 2593431 e seguintes) demonstram a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Assim foi o depoimento do reclamante (ata ID ac83464): "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goiânos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; [...]." O próprio representante legal da primeira reclamada confessou que assinou contrato de locação para a segunda reclamada, na condição de fiador, como assim transcrevo (ata ID ac83464): "[...]; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo." Por sua vez, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou (ata ID ac83464): "[...]; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; [...]." Neste sentido, diante das evidências nos autos e do contexto probatório, eleva-se ao patamar de veracidade a tese de existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas. Logo, reconheço o grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, sendo estas solidariamente responsáveis pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta sentença." Contra essa decisão, insurgem-se as reclamadas. A primeira reclamada sustenta que, contrariamente ao entendimento da sentença, as reclamadas não formam um grupo econômico, pois não há integração de interesses, controle mútuo ou atuação conjunta, conforme exigido pelo art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Aduz que, desde outubro de 2009, as reclamadas mantêm um contrato de prestação de serviços, em que a segunda reclamada realiza montagens para a primeira, sem exclusividade, emitindo notas fiscais próprias. Não há subordinação, caracterizando-se relação de terceirização, não de interposição fraudulenta, afastando a solidariedade. A alegação de que operam no mesmo endereço é incorreta: os locais são distintos, conforme comprovado no cadastro da Receita Federal. Por tais fundamentos, pede-se a reforma da sentença para afastar a responsabilidade da recorrente e sua exclusão do processo. Por sua vez, a segunda reclamada sustenta que a relação entre as reclamadas é de terceirização de serviços, e não de grupo econômico. A 1ª Reclamada comercializa móveis e eletrodomésticos, e a 2ª Reclamada, empresa especializada em montagem de móveis, presta-lhe serviços sem exclusividade. A proximidade entre os endereços e a relação comercial entre elas não comprovam direção, controle, administração comum ou comunhão de interesses, requisitos indispensáveis à configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. O ônus de comprovação cabia ao reclamante, conforme art. 818, I, da CLT, e não foi cumprido. Por isso, requer-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. Examino. A análise do conjunto probatório, especialmente documental e testemunhal, revela indícios significativos de atuação coordenada entre as reclamadas. Ambas empresas estão registradas no mesmo endereço, para o qual foram expedidas as notificações iniciais (fls. 85/86), o qual também consta no contrato de locação (ID 30377dd - fl. 203), em que a Montajá figura como locatária desde março de 2018, sendo a MDF Móveis representada como fiadora pelo seu próprio representante legal - circunstância que evidencia uma relação de confiança e interesse mútuo. Embora as sociedades possuam quadros societários distintos e tenham apresentado defesas separadas, o fato de atuarem no mesmo ramo (venda e montagem de móveis) e de compartilharem estrutura física e operacional fortalece a presunção de interesse integrado. A prova oral também é contundente. O reclamante afirmou ter sido contratado pela Montajá, mas se reportava diretamente ao gerente da Star Móveis (MDF), inclusive para controle de frequência e rotina de trabalho - o que demonstra ingerência direta da primeira reclamada na prestação dos serviços do trabalhador, indo além da mera relação contratual entre empresas. A testemunha indicada pelo reclamante corroborou esse cenário, relatando que, em situações de ausência, era necessário comunicar o gerente da Star Móveis, e não da Montajá, evidenciando que a subordinação prática estava voltada à primeira reclamada. Ainda, a admissão do representante legal da MDF Móveis, ao reconhecer sua assinatura como fiador em contrato de locação da Montajá, contribui para demonstrar não apenas proximidade negocial, mas uma aliança empresarial que vai além da simples terceirização. Portanto, à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a existência de direção comum, atuação coordenada e interesse integrado permite o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido tem se posicionado este e. TRT 10ª Região, concluindo pela existência de grupo empresarial entre as mesmas reclamadas: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização de grupo econômico, é suficiente a existência de um grupo composto por coordenação, sendo desnecessária a comprovação formal do efetivo controle e hierarquia entre as empresas, bastando apenas evidências probatórias de elementos de integração interempresarial. Via de consequência, constatado o grupo econômico, este passa a ser o real empregador de todos os empregados das empresas a ele pertencentes, independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. É o que a doutrina e a jurisprudência remansosa apontam como empregador único. Por fim, é de ressaltar que a reforma trabalhista albergou a situação das empresas que guardam autonomia, mas constata-se a coordenação e a atuação em conjunto. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO. Evidenciada a irregularidade no pagamento de comissões, prospera a pretensão correspondente ao pagamento de diferenças salariais. (RO 0000123-25.2022.5.10.0001, 1ª Turma, Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DEJT 16/9/2023). 1. GRUPO ECONÔMICO. Na linha de precedentes das três Turma deste Regional, envolvendo as mesmas reclamadas, a proximidade das empresas, tanto geográfica quanto de gestão, a complementariedade de suas atividades e a coordenação da primeira reclamada frente ao empregados da segunda revelam atuação conjunta e a existência de interesses comuns, pelo que deve ser reconhecida a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de ambas. (ROT 0000893-49.2021.5.10.0002 - 2ª Turma - Juiz Relator RUBENS CURADO SILVEIRA, Julgado em 30/11/2023) RECURSO DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a efetiva comunhão de interesses das empresas, resta configurado o grupo econômico daí emergindo o dever de que cada integrante responda, de forma solidária, pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de emprego. Portanto, devida a responsabilização solidária das reclamadas. (...)" (ROT 0000113-05.2023.5.10.0014, 2ª Turma, Relatora ELKE DORIS JUST, DEJT 26/7/2023) 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A simples coordenação de atividades entre as empresas é circunstância bastante para configurar a existência de grupo econômico, sendo prescindível a existência de relação hierárquica, o que ficou evidenciado nos autos (RO 0000236-02.2020.5.10.0016, Des. Relator BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, DEJT 19/11/2022). Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes da presente condenação. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA HORAS EXTRAS O autor reivindicou o pagamento de horas extras com adicional de 50% (para as duas primeiras horas) e 100% (para as horas subsequentes), além de intervalo intrajornada e seus reflexos. Alegou que trabalhou de segunda a sábado, das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo, durante todo o contrato de trabalho. Afirmou ainda que a reclamada controlava e fiscalizava os horários dos montadores por meio de ordens de serviço, com jornada fixa que ultrapassava 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. A primeira reclamada não se manifestou sobre as horas extras, alegando apenas a não exclusividade dos serviços prestados pelo reclamante. Em sua contestação, a segunda reclamada sustentou que, ainda que fosse reconhecido o vínculo de emprego, não haveria prestação de horas extras, tendo em vista a realidade fática e o número reduzido de empregados - inferior a dez - motivo pelo qual não apresentou controles de ponto. Alegou que a jornada descrita na petição inicial não corresponde à verdade, uma vez que o reclamante exercia atividade externa, nos termos do art. 62, I, da CLT. Argumentou, ainda, que o comparecimento esporádico do trabalhador à loja, em média duas a três vezes por semana, limitava-se à retirada de ordens de serviço, característica inerente à função de montador de móveis, não sendo possível caracterizar controle ou fiscalização de jornada. O juízo de origem, considerou a defesa das reclamadas insuficiente quanto às horas extras. A primeira reclamada alegou apenas a não exclusividade dos serviços, sem contestar as horas extras. A segunda, alegando trabalho externo e menos de 20 empregados, não comprovou suas alegações, não apresentando provas (testemunhas ou comprovante de número de empregados). Consignou o juízo sentenciante que a prova testemunhal e documentos comprovam a jornada de trabalho do reclamante (8h às 19h, segunda a sábado), com controle de jornada por outros meios (ordens de serviço). Assim, as horas extras são devidas, com reflexos em outras verbas, exceto no intervalo intrajornada (indenizatório após 11/11/2017), deduzindo-se pagamentos anteriores. Consignou que a supressão do intervalo intrajornada também será indenizada. Contra tal decisão, insurge a recorrente renovando suas argumentações de defesa. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores no estabelecimento o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto não foram juntados aos autos pela reclamada, até porque encerraria contradição à tese por ela sustentada. A segunda reclamada alegou que o autor tinha atividade externa, o que, em tese, o enquadraria na exceção do art. 62, I, da CLT (jornada não fixada), e que a empresa possuía menos de 10 empregados. No entanto, cabia a ela comprovar esses fatos extintivos, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC, o que não foi feito adequadamente. Isso porque não apresentou provas ou testemunhas que sustentassem tais alegações. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goiânos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; que seu horário de trabalho era das 08 às 19 horas, de segunda a sábado; que gastava meia hora para fazer as suas refeições; que o ponto era a assinatura das notas que entregava de manhã; que não podia chegar mais tarde, nem sair mais cedo do trabalho, porque tinha muito serviço; que, no final do dia, quando terminava as montagens, ia direto para a casa, porque as lojas já estavam fechadas; que fazia montagens em condomínios e em prédios na parte da manhã, porque não poderiam fazer depois das 18 horas, conforme determinação da gerência; que, mesmo cliente em prédio, quando está fazendo montagens, pede para não fazer barulho, fazendo montagens na hora do almoço, por isso não interferia no intervalo; que atendia Brasília e entorno; que não tinha liberdade para organizar a rota; que realizava 07/09 montagens por dia; que, quando foi contratado, a empresa exigiu que deveria ter moto e ferramentas; que a moto do depoente é uma CG 150/2015; que não sabe informar quantos quilômetros a sua moto fazia por litro, mas gastava de R$ 45,00 a R$ 60,00, por dia de combustível; que, desde quando foi contratado, tinha CNH; que fazia de 140 a 160 quilômetros por dia; que, na empresa, não conhece montador que realize o trabalho por transporte público ou bicicleta; que gastava mais ou menos R$ 150,00/R$ 200,00 por mês para fazer manutenção nas ferramentas; que só fazia montagens particulares nos domingos; que, para fazer as montagens particulares, ia na sua própria moto e usava as suas próprias ferramentas; que trabalhava sozinho. Nada mais". Depoimento pessoal do representante legal da primeira reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo. Nada mais". Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente, sendo que informa que há alguns pontos controversos quanto aos tíquetes e aos vales transportes; que é fichado pela Montajá Móveis; que não recebe tíquete refeição e recebe a cesta básica, como todos os funcionários; que esse recebimento é mediante recibo; que, de setembro de 2022 para frente, o pessoal do administrativo passou a receber também cesta básica; que, em relação a vale transporte, sempre foi pago, porém, com a convenção coletiva de 2021, os montadores passaram a receber uma ajuda de custo de R$ 350,00. Nada mais". Primeira testemunha do reclamante: ALISSON DE CARVALHO LIMA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante; que tinha controle de horário; que havia a exigência de ter que ter moto e ferramentas para trabalhar na empresa; que a empresa não pagava valores com relação a essas exigências; que o controle de horário era feito da seguinte maneira: chegava na empresa de manhã para pegar as montagens, tinha que anotar os horários de início e término nas casas dos clientes e no outro dia entregar para pegar outras; que trabalhavam das 08 às 19 horas; que tiravam 30/40 minutos de intervalo para almoço; que o trabalho era de segunda a sábado; que o reclamante era montador também; que o reclamante também fazia os mesmos horários que o depoente; que a média de quilometragem para cumprir a rota era de mais ou menos 150 quilômetros por dia; que a região definida era o DF todo; que o padrão era furadeira, parafusadeira, bits, ponta, serra copo para fazer os furos, sendo que o certo era ter dois kits para quando um estragasse, fizesse a substituição; que gastava, em média, por mês, R$ 150,00 para manter as ferramentas; que havia cobranças/questionamentos dos montadores para receber tíquetes, porque, para os mesmos, só havia a cesta básica, sendo que os demais recebiam tíquetes; que tudo que foi dito também se aplica ao reclamante; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; que o contato com o gerente era pessoal, porque tinha que ir na loja para buscar as montagens; que, quando estava ruim/doente, o contato era por Whatsapp e para buscar as montagens era pessoalmente; que não tem mais o número do gerente, porque depois que saiu apagou; que trabalhou de 24/05/2021 a 06/01/2023, tendo sido mandado embora quando retornou de um atestado; que trabalhou nas lojas do Recanto das Emas, na loja de Taguatinga, na loja do Núcleo Bandeirantes, não se recordando ao certo as épocas; que fazia as montagens sozinho; que era raro ver o reclamante na loja, só quando iam buscar as montagens; que não chegou a fazer rota de montagem junto com o reclamante; que, ao final das montagens, podia ir embora para casa; que se tivesse algum problema particular, como ir ao médico, chegar mais tarde ou sair mais cedo, tinha que comunicar ao gerente com antecedência; que sempre realizou as montagens com moto; que está no processo de carteira de habilitação, mas sempre ia com a moto; que, quando estava trabalhando, não tinha carteira de habilitação. Nada mais. O depoimento da testemunha Alisson de Carvalho Lima, indicada pelo reclamante, é substancial à aferição da jornada de trabalho e refuta de maneira consistente a tese patronal de que o reclamante se enquadraria na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com controle de horário. A testemunha declarou que havia controle de jornada, detalhando que os montadores compareciam à empresa no início da manhã para retirar as ordens de serviço e que, após realizarem as montagens, anotavam os horários de início e término nas residências dos clientes, entregando esses registros no dia seguinte. Tal procedimento demonstra, de forma inequívoca, que havia controle indireto e viabilidade de fiscalização da jornada, o que afasta a alegação de que o trabalho era exercido com total autonomia, sem ingerência da empresa. A rotina descrita revela que os montadores atuavam das 8h às 19h, de segunda a sábado, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo, configurando jornada superior à legalmente prevista e, portanto, geradora de horas extras. Importa destacar que a testemunha afirmou expressamente que o reclamante exercia a mesma função e cumpria a mesma carga horária, o que confere credibilidade ao seu relato, ainda mais quando se trata de colega de função e de período coincidente de contrato. Ademais, a necessidade de comparecimento frequente à loja da empresa para retirada das montagens, bem como a exigência de comunicação prévia ao gerente em caso de ausência ou saída antecipada, reforça a existência de subordinação e de efetiva organização da jornada por parte da empresa, incompatível com o regime previsto no art. 62, I, da CLT. Dessa forma, a prova oral revela que o reclamante não exercia atividade externa de forma autônoma e sem possibilidade de controle. Ao contrário, havia um sistema de controle indireto e fiscalização de horários, demonstrando a sujeição do trabalhador à jornada imposta pela empregadora. Conclui-se, portanto, que a jornada descrita na inicial merece credibilidade, estando suficientemente amparada pela prova testemunhal, razão pela qual é devida a remuneração pelas horas extras prestadas, com os devidos reflexos legais, na forma deferida pelo juízo de origem. Mantenho incólume a decisão singular. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em sua exordial, o reclamante requereu o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, alegando que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em condições perigosas, utilizando motocicleta para realizar a montagem de móveis nas reclamadas. Justificou o pleito com a necessidade de agilidade e os baixos custos com combustível, amparando-se na Lei nº 12.997/2014, que incluiu o §4º no art. 193 da CLT, estendendo o adicional a atividades envolvendo motocicletas. Em sua defesa, a primeira reclamada argumentou que o uso da motocicleta não era essencial para a função do reclamante, sendo ocasional e por opção própria, apenas para deslocamento entre locais, não integrando as atividades laborais contratuais. Destacou ainda que a contratação não condicionava o uso de veículo, afastando o direito ao adicional. A segunda reclamada também contestou o pedido, afirmando que nunca exigiu o uso de veículo próprio do reclamante ou de outros montadores para a execução do trabalho. Negou que o autor utilizasse motocicleta em suas atividades e ressaltou que ele recebia vale-transporte para uso de transporte público. O juízo de origem consignou restar comprovado que a função de montador exercida pelo reclamante exigia o uso de motocicleta, conforme declarado por ele e confirmado por sua testemunha, que afirmou que a empresa exigia moto e ferramentas para a execução das atividades. Diante da obrigatoriedade do uso da moto como meio de transporte para viabilizar o trabalho, reconheceu a existência de risco, enquadrando-se a atividade como perigosa nos termos do art. 193, §4º, da CLT, com base na Lei nº 12.997/2014 e no Anexo 5 da NR 16. Assim, deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com os respectivos reflexos legais. Contra tal decisão, insurge-se a segunda reclamada renovando suas argumentações de defesa. Examino. O reclamante comprovou de forma robusta que o exercício de suas atividades laborais na função de montador exigia o uso de motocicleta como instrumento essencial de trabalho, e não meramente como meio de locomoção. Essa conclusão decorre tanto de seu depoimento pessoal quanto da prova testemunhal produzida nos autos. O autor afirmou expressamente que, no momento de sua contratação, a empresa reclamada estabeleceu como condição indispensável a posse de motocicleta e ferramentas próprias para o desempenho das atividades. Essa versão foi integralmente corroborada pela testemunha apresentada, que confirmou sob compromisso legal a existência dessa exigência contratual, bem como o efetivo uso contínuo do veículo nas atividades de montagem. A análise probatória revela que a utilização da motocicleta não se tratava de mera opção do empregado, mas sim de requisito intrínseco à prestação dos serviços, imposto pela empregadora. Os elementos constantes dos autos demonstram inequivocamente o nexo causal entre o uso do veículo e a execução da atividade laboral, evidenciado pela necessidade de agilidade no cumprimento das tarefas e pela própria natureza da função. A prova oral produzida apresenta-se idônea, suficiente e harmônica, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão. Assim, a questão a ser dirimida reside no alcance da Lei nº 12.997/2014, que introduziu o §4º ao art. 193 da CLT, inserindo os motociclistas no rol de trabalhadores que fazem jus ao adicional de periculosidade. Antes da edição da Lei nº 12.740/2012, a regulamentação da periculosidade era disciplinada pelo art. 193 da CLT, bem como por legislações específicas, a exemplo da Lei nº 7.369/1985, que dispunha sobre a periculosidade dos empregados do setor elétrico. No entanto, com a promulgação da Lei nº 12.740/2012, houve uma reformulação normativa, centralizando a disciplina da matéria no art. 193 da CLT, que passou a contemplar todas as hipóteses de pagamento do adicional de periculosidade, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa mudança legislativa não se restringiu à ampliação dos agentes perigosos, mas também impactou aspectos como a base de cálculo do adicional. Posteriormente, em 12/06/2014, foi promulgada a Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, estabelecendo expressamente que: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Este Décimo Regional Trabalhista tem consolidado o entendimento de que a exigência de regulamentação pelo MTE aplica-se apenas às atividades previstas nos incisos I e II do artigo 193 da CLT. No entanto, no que tange ao §4º do mesmo artigo, trata-se de norma autoaplicável, pois seus elementos normativos são suficientemente claros para permitir sua incidência direta, independentemente de regulamentação infralegal para o reconhecimento da natureza perigosa do labor em motocicleta. Dessa forma, o adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT decorre diretamente da vigência da norma legal, não sendo necessária a edição de ato regulamentar pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O referido dispositivo constitui uma exceção à regra geral disposta no caput do artigo 193 da CLT, pois a periculosidade do trabalho realizado em motocicleta decorre da própria previsão legal, que, por sua clareza e objetividade, prescinde de regulamentação complementar. A jurisprudência do Col. TST tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, comprovada a essencialidade do veículo para a execução das atividades laborais, como ocorre no presente caso, torna-se devido o respectivo adicional, verbis: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA PARA O TRABALHO. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, o empregado montador de móveis, que utiliza motocicleta como instrumento efetivo de trabalho, tem direito ao adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, caput e § 4º, da CLT. Julgados de todas as Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0100839-35.2017.5.01.0341, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamante se utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de forma habitual, várias vezes durante a jornada. Portanto, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ou obrigatório, tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, § 4º, da CLT. III. Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 255775220155240004, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Diante dos elementos probatórios e do claro enquadramento legal, resta configurado o direito ao adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, nos termos deferidos em sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. Em sua exordial, o reclamante alega que, para a execução das atividades de montagem dos móveis comercializados pela Reclamada, utilizava veículo de sua propriedade, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer valor a título de locação, depreciação ou manutenção desses bens. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização correspondente, ressaltando que o custo diário por quilômetro rodado era de R$ 0,30. Requereu ainda indenização pelos gastos com combustível necessário aos deslocamentos para o cumprimento das obrigações laborais. Esclareceu que percorria, em média, 160 km por dia, utilizando motocicleta com rendimento de 20 km/litro, consumindo aproximadamente 8 litros de gasolina por dia, ao custo de R$ 6,00 por litro, além do acréscimo relativo ao consumo de óleo por quilômetro rodado (R$ 0,05/km) e de pneu por quilômetro rodado (R$ 0,05/km), considerando jornada mensal de 26 dias de trabalho. A primeira reclamada não apresentou impugnação específica em relação ao pedido. Por sua vez, a segunda argumentou que o reclamante não forneceu comprovação documental dos supostos gastos eventuais alegados, tais como aluguel de veículo, além de afirmar que não tem interferência na opção do reclamante quanto ao meio de locomoção utilizado. No que diz respeito aos custos com óleo e combustível, sustentou que nunca houve exigência para a utilização de um transporte que representasse ônus para o reclamante, razão pela qual rejeitou o pleito. O juízo de origem consignou em sentença que o reclamante comprovou que utilizava sua moto para o trabalho, sem receber qualquer reembolso ou ajuda de custo da empresa. Testemunha e prova emprestada confirmaram que a empresa exigia moto, mas não custeava os gastos, como combustível e manutenção. A sentença reconheceu o direito à indenização pela utilização do veículo (R$ 0,40/km) e pelos gastos com combustível (cerca de R$ 48,00/dia - considerando que o reclamante percorria 20km/litro e 160km/dia), mas rejeitou a indenização por outras despesas não comprovadas (óleo e pneus). Contra tal decisão, insurge-se a segunda reclamada. Sustenta que nunca exigiu o uso de veículo próprio e que o recorrido não comprovou a utilização exclusiva do veículo para o trabalho, confessando o uso apenas para serviços particulares aos domingos. A prova testemunhal e o fornecimento de vale-transporte demonstram que a atividade não exige necessariamente veículo próprio. O recorrido não comprovou os gastos com combustível, ônus que lhe competia, e a própria sentença indeferiu o pedido de ressarcimento de despesas com óleo e pneu por falta de prova. A existência de ajuda de custo prevista em acordo coletivo (R$ 350,00) reforça a inexistência de obrigação de ressarcimento adicional. Examino. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goiânos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; que seu horário de trabalho era das 08 às 19 horas, de segunda a sábado; que gastava meia hora para fazer as suas refeições; que o ponto era a assinatura das notas que entregava de manhã; que não podia chegar mais tarde, nem sair mais cedo do trabalho, porque tinha muito serviço; que, no final do dia, quando terminava as montagens, ia direto para a casa, porque as lojas já estavam fechadas; que fazia montagens em condomínios e em prédios na parte da manhã, porque não poderiam fazer depois das 18 horas, conforme determinação da gerência; que, mesmo cliente em prédio, quando está fazendo montagens, pede para não fazer barulho, fazendo montagens na hora do almoço, por isso não interferia no intervalo; que atendia Brasília e entorno; que não tinha liberdade para organizar a rota; que realizava 07/09 montagens por dia; que, quando foi contratado, a empresa exigiu que deveria ter moto e ferramentas; que a moto do depoente é uma CG 150/2015; que não sabe informar quantos quilômetros a sua moto fazia por litro, mas gastava de R$ 45,00 a R$ 60,00, por dia de combustível; que, desde quando foi contratado, tinha CNH; que fazia de 140 a 160 quilômetros por dia; que, na empresa, não conhece montador que realize o trabalho por transporte público ou bicicleta; que gastava mais ou menos R$ 150,00/R$ 200,00 por mês para fazer manutenção nas ferramentas; que só fazia montagens particulares nos domingos; que, para fazer as montagens particulares, ia na sua própria moto e usava as suas próprias ferramentas; que trabalhava sozinho. Nada mais". Depoimento pessoal do representante legal da primeira reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo. Nada mais". Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente, sendo que informa que há alguns pontos controversos quanto aos tíquetes e aos vales transportes; que é fichado pela Montajá Móveis; que não recebe tíquete refeição e recebe a cesta básica, como todos os funcionários; que esse recebimento é mediante recibo; que, de setembro de 2022 para frente, o pessoal do administrativo passou a receber também cesta básica; que, em relação a vale transporte, sempre foi pago, porém, com a convenção coletiva de 2021, os montadores passaram a receber uma ajuda de custo de R$ 350,00. Nada mais". Primeira testemunha do reclamante: ALISSON DE CARVALHO LIMA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante; que tinha controle de horário; que havia a exigência de ter que ter moto e ferramentas para trabalhar na empresa; que a empresa não pagava valores com relação a essas exigências; que o controle de horário era feito da seguinte maneira: chegava na empresa de manhã para pegar as montagens, tinha que anotar os horários de início e término nas casas dos clientes e no outro dia entregar para pegar outras; que trabalhavam das 08 às 19 horas; que tiravam 30/40 minutos de intervalo para almoço; que o trabalho era de segunda a sábado; que o reclamante era montador também; que o reclamante também fazia os mesmos horários que o depoente; que a média de quilometragem para cumprir a rota era de mais ou menos 150 quilômetros por dia; que a região definida era o DF todo; que o padrão era furadeira, parafusadeira, bits, ponta, serra copo para fazer os furos, sendo que o certo era ter dois kits para quando um estragasse, fizesse a substituição; que gastava, em média, por mês, R$ 150,00 para manter as ferramentas; que havia cobranças/questionamentos dos montadores para receber tíquetes, porque, para os mesmos, só havia a cesta básica, sendo que os demais recebiam tíquetes; que tudo que foi dito também se aplica ao reclamante; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; que o contato com o gerente era pessoal, porque tinha que ir na loja para buscar as montagens; que, quando estava ruim/doente, o contato era por Whatsapp e para buscar as montagens era pessoalmente; que não tem mais o número do gerente, porque depois que saiu apagou; que trabalhou de 24/05/2021 a 06/01/2023, tendo sido mandado embora quando retornou de um atestado; que trabalhou nas lojas do Recanto das Emas, na loja de Taguatinga, na loja do Núcleo Bandeirantes, não se recordando ao certo as épocas; que fazia as montagens sozinho; que era raro ver o reclamante na loja, só quando iam buscar as montagens; que não chegou a fazer rota de montagem junto com o reclamante; que, ao final das montagens, podia ir embora para casa; que se tivesse algum problema particular, como ir ao médico, chegar mais tarde ou sair mais cedo, tinha que comunicar ao gerente com antecedência; que sempre realizou as montagens com moto; que está no processo de carteira de habilitação, mas sempre ia com a moto; que, quando estava trabalhando, não tinha carteira de habilitação. Nada mais. O depoimento da testemunha Alisson de Carvalho Lima fornece elementos suficientes para fundamentar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao reclamante pela utilização de veículo particular (motocicleta) e pelos gastos com combustível, durante o período contratual. No tocante ao uso da motocicleta, restou demonstrado pelo depoimento da testemunha que a reclamada exigia do trabalhador a posse do veículo para cumprimento da jornada, sendo este utilizado diariamente para percorrer rotas que totalizavam cerca de 150 quilômetros por dia, abrangendo toda a região do Distrito Federal. A empresa, no entanto, não arcava com nenhuma despesa relacionada ao uso desse veículo, como combustível ou manutenção, transferindo indevidamente ao empregado um custo que lhe é alheio. Também ficou demonstrado que o uso do veículo era habitual e necessário ao cumprimento das atividades laborais. Como dito anteriormente, tais condutas configuram violação ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados ao trabalhador (art. 2º da CLT), bem como enriquecimento sem causa por parte da empregadora (art. 884 do Código Civil). Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização pelo uso de veículo próprio quando comprovada a exigência patronal e a ausência de ressarcimento. Dessa forma, plenamente cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações proporcionais aos valores despendidos pelo reclamante com o uso da motocicleta e consumo de combustível, conforme demonstrado pela prova oral produzida. Contudo, o ACT 2020/2022, firmado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e a segunda reclamada (MONTAJÁ MÓVEIS LTDA), prevê em sua Cláusula Sexta que "a empresa pagará aos empregados, que desempenham a função de montador de móveis, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais em contracheque, a título de Ajuda de Custo, em caráter indenizatório, para custear os meios necessários de deslocamento para a devida execução das funções laborais" (fls. 196/197). Por sua vez, consta dos contracheques colacionados aos autos o pagamento da mencionada ajuda de custo prevista em instrumento convencional (ID 1585c0e e seguintes). Na presente hipótese dos autos, reconhece-se que o uso de veículo próprio pelo reclamante para a execução das atividades laborais extrapola os meios ordinários de deslocamento e gera ônus financeiro superior ao valor fixado na convenção coletiva a título de ajuda de custo. Assim, defere-se a indenização pelos gastos com combustível, nos limites definido pelo juízo de origem, deduzindo-se, todavia, a quantia mensal de R$ 350,00 paga regularmente pelo empregador, em observância à cláusula convencional que prevê ajuda de custo para deslocamento, somente naqueles meses em que se observar nos contracheques colacionados aos autos o pagamento da respectiva rubrica. Dou parcial provimento. PEDIDO SUCESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO USO DE VEÍCULO E GASTO COM COMBUSTÍVEL. Em caráter subsidiário e com base no princípio da eventualidade, a recorrente requer a reforma da sentença que fixou valores elevados a título de indenização pelo uso de veículo próprio e combustível, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa do reclamante. Sustenta que os valores mensais deferidos (R$ 2.688,00) superam, inclusive, o montante recebido a título de comissões e que não há comprovação dos gastos. Argumenta ainda que o reclamante já recebia vale-transporte e ajuda de custo, os quais devem ser deduzidos da indenização. Assim, pleiteia a redução da indenização para até R$ 500,00 mensais, e a compensação dos valores já pagos. Examino. Em análise anterior, reconheceu-se que o uso de veículo próprio pelo reclamante para a execução das atividades laborais extrapola os meios ordinários de deslocamento e gera ônus financeiro superior ao valor fixado na convenção coletiva a título de ajuda de custo. Assim, deferiu-se a indenização pela utilização do veículo (R$ 0,40/km) e pelos gastos com combustível (cerca de R$ 48,00/dia - considerando que o reclamante percorria 20km/litro e 160km/dia), deduzindo-se, todavia, a quantia mensal de R$ 350,00 paga regularmente pelo empregador, em observância à cláusula convencional que prevê ajuda de custo para deslocamento. A prova testemunhal produzida, especialmente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, revelou de forma clara que a média diária de deslocamento para cumprimento das montagens era de aproximadamente 150 km, abrangendo todo o Distrito Federal. Tal informação encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, os quais legitimam a adoção, na sentença, do parâmetro de 160 km/dia para fins de apuração da indenização por uso de veículo próprio e despesas com combustível. Os critérios utilizados pela sentença mostram-se consentâneos com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como estão devidamente fundamentados em elementos concretos constantes dos autos. A indenização fixada em R$ 0,40 por quilômetro rodado revela-se adequada, porquanto contempla o uso do veículo particular do trabalhador, destinando-se à compensação pelos desgastes naturais e demais ônus decorrentes da utilização habitual do veículo próprio para fins laborais. Por sua vez, considerando-se o consumo médio de 20 km/litro, o reclamante utilizava cerca de 8 litros de combustível por dia para percorrer 160 km, o que, ao custo médio de R$ 6,00 por litro, totaliza um gasto diário de R$ 48,00 - ou R$ 0,30 por quilômetro rodado. Importante frisar que tal ressarcimento possui natureza distinta do vale-transporte, que se destina exclusivamente à cobertura dos deslocamentos entre residência e local de trabalho. No presente caso, trata-se de indenização específica pelos custos efetivos decorrentes da atividade externa desempenhada, exigida e determinada pelo empregador, o que afasta a tese de dedução dos valores pagos neste particular. Assim, os parâmetros fixados na origem se mostram compatíveis com o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação dos honorários advocatícios formulado pelas reclamadas, nos termos do Verbete nº 75/2019. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada pugnando pela condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Examino. Ressalto que o resultado do julgamento da ADI 5766 não induz impossibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários sucumbenciais. Ao contrário, todo o julgamento foi balizado pela possibilidade de condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais, apenas se discutindo se à parte beneficiária da Justiça Gratuita tal parcela poderia ser executada, sem o afastamento da condição de hipossuficiente. E nem poderia ser diferente, porquanto o próprio pedido apresentado pela Procuradoria Geral da República, bem compreendido e reproduzido por alguns dos Ministros do STF em seus votos, circunscreveu-se à declaração da inconstitucionalidade das seguintes inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017: "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita'do § 2º do art. 844 da CLT". Em exame desse específico pedido, em momento algum se discutiu possibilidade de elastecê-lo, tendo o Ministro Relator, Roberto Barroso, entendido pela parcial procedência da ação, orientando que: "1) O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários; 2) a cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: I - sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais em sua integralidade; II - sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, quando pertinentes a verbas remuneratórias; III - é legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento". Todavia, apresentou divergência o Ministro Alexandre de Moraes, igualmente especificando as exatas expressões impugnadas pelo Procurador-Geral da República e ressaltando não entender "razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não". Ou seja, a condenação em honorários advém puramente da sucumbência, mas sua posterior cobrança do beneficiário da justiça gratuita dependerá da comprovação de perda dessa condição. Com tal compreensão, inequivocamente propôs o Ministro Redator do acórdão advindo da ADI 5766 o provimento parcial da ação, nos seguintes termos: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária ad justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, §2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto." Esta fora a proposta de decisão acompanhada pela maioria dos Ministros participantes da votação, sem manifestação alguma quanto a eventuais supressões ou acréscimos, conforme se extrai dos respectivos votos, então restando exarada a certidão de julgamento, verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021". Assim, dúvida não vislumbro no sentido de que a condenação do beneficiário da Justiça gratuita em honorários sucumbenciais permanece sendo medida que se impõe, como na hipótese dos autos, apenas tendo restado afastada a possibilidade de execução dessa parcela contra o hipossuficiente, sem demonstração de perda dessa condição, nos dois anos subsequentes. Desse modo, dou provimento para fixar os honorários advocatícios em favor das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas. No mérito, quanto ao recurso do reclamante, dou-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, bem como para fixar em R$ 150,00 mensais a indenização pelo uso de ferramentas pessoais do autor para o exercício de suas atividades laborais. No mérito, quanto às insurgências recursais patronais, nego provimento ao recurso da primeira reclamada e dou parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para, em relação à condenação pelos gastos com combustível, autorizar a dedução da quantia mensal de R$ 350,00 (paga a título de ajuda de custo com deslocamento), somente naqueles meses em que se observar nos contracheques colacionados aos autos o pagamento da respectiva rubrica. E ainda, para fixar os honorários advocatícios em favor das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas. No mérito, quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, bem como para fixar em R$ 150,00 mensais a indenização pelo uso de ferramentas pessoais do autor para o exercício de suas atividades laborais. No mérito, quanto às insurgências recursais patronais, negar provimento ao recurso da primeira reclamada e dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para, em relação à condenação pelos gastos com combustível, autorizar a dedução da quantia mensal de R$ 350,00 (paga a título de ajuda de custo com deslocamento), somente naqueles meses em que se observar nos contracheques colacionados aos autos o pagamento da respectiva rubrica. E ainda, para fixar os honorários advocatícios em favor das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MDF MOVEIS LTDA
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Marcio Danilo Ferreira De Lima e outros x Marcio Danilo Ferreira De Lima e outros
ID: 278141668
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000382-62.2023.5.10.0008
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
GUSTAVO ALVES DE FARIA
OAB/GO XXXXXX
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IURE DE CASTRO SILVA
OAB/GO XXXXXX
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THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO
OAB/GO XXXXXX
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EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000382-62.2023.5.10.0008 RECORRENTE: MARCIO DANILO FERREIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000382-62.2023.5.10.0008 RECORRENTE: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000382-62.2023.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECORRENTE: MDF MOVEIS LTDA ADVOGADO: IURE DE CASTRO SILVA ADVOGADO: THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO RECORRENTE: MONTAJA MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: GUSTAVO ALVES DE FARIA RECORRIDO: MARCIO DANILO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO RECORRIDO: MDF MOVEIS LTDA ADVOGADO: IURE DE CASTRO SILVA ADVOGADO: THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO RECORRIDO: MONTAJA MOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: GUSTAVO ALVES DE FARIA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DO TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES) 04EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR USO DE FERRAMENTAS E VEÍCULO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas, versando sobre honorários advocatícios, indenização por uso de ferramentas e veículo, tíquete alimentação, reconhecimento de grupo econômico, horas extras, adicional de periculosidade e pedido sucessivo de redução do quantum indenizatório. O reclamante busca a reforma da decisão que indeferiu honorários advocatícios e fixou indenização inferior ao pleiteado por uso de ferramentas e veículo. As reclamadas questionam a condenação por horas extras, adicional de periculosidade e indenização por uso de veículo, além de requererem honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido expresso de honorários advocatícios na inicial impede sua condenação; (ii) estabelecer o valor da indenização devida pelo uso de ferramentas pessoais; (iii) determinar se o acordo coletivo que extinguiu o tíquete refeição é válido; (iv) definir se existe grupo econômico entre as reclamadas; (v) estabelecer se as horas extras são devidas, considerando a natureza da atividade; (vi) determinar se o adicional de periculosidade é devido ao uso de motocicleta; e (vii) definir o valor da indenização pelo uso de veículo próprio e gastos com combustível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios é possível mesmo sem pedido expresso na inicial, por se tratar de verba decorrente da sucumbência, conforme jurisprudência do TST e art. 791-A da CLT. 4. A indenização pelo uso de ferramentas pessoais deve ser fixada em R$ 150,00 mensais, considerando a prova testemunhal que comprovou a exigência de ferramentas pela empregadora e o custo mensal com sua manutenção e uso. 5. O acordo coletivo que suprimiu o benefício do tíquete refeição é válido, pois o autor não comprovou vício formal, cabendo a ele o ônus da prova, conforme art. 612 da CLT, art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 6. Existe grupo econômico entre as reclamadas, comprovado pela atuação coordenada, compartilhamento de estrutura física e operacional, além de depoimentos que demonstram ingerência da primeira reclamada na prestação de serviços do reclamante, conforme art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. 7. As horas extras são devidas, pois a prova testemunhal demonstra controle indireto da jornada de trabalho, apesar da alegação de trabalho externo, desconfigurando a exceção do art. 62, I, da CLT. 8. O adicional de periculosidade é devido pelo uso de motocicleta, conforme art. 193, §4º, da CLT, por ser requisito essencial da função, independentemente de regulamentação infralegal. 9. A indenização pelo uso de veículo e gastos com combustível deve ser mantida, deduzindo-se a ajuda de custo prevista em acordo coletivo, respeitando-se os valores apurados na sentença, considerando a prova testemunhal e a média diária de deslocamento. A ajuda de custo prevista em ACT é deduzida somente para os meses em que foi paga, nos termos dos contracheques. 10. Os honorários advocatícios são devidos às reclamadas em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se o Verbete nº 75/2019 deste Regional para a exigibilidade em relação ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: (i) A ausência de pedido expresso de honorários advocatícios na inicial não impede sua condenação, desde que presentes os requisitos legais de sucumbência. (ii) A indenização pelo uso de ferramentas deve considerar a prova da exigência patronal e o custo de sua manutenção. (iii) A validade de acordo coletivo depende da comprovação de vício formal, cabendo ao autor o ônus da prova. (iv) A existência de grupo econômico deve ser analisada à luz de indícios de direção comum, atuação coordenada e interesse integrado. (v) O adicional de periculosidade para motociclistas é devido em razão da previsão legal, dispensando regulamentação infralegal. (vi) A indenização pelo uso de veículo e gastos com combustível deve considerar a natureza da atividade, a exigência patronal e a comprovação dos custos, deduzindo-se valores pagos a título de ajuda de custo conforme convenção coletiva e contracheques. (vii) Honorários advocatícios são devidos às partes sucumbentes, observando-se as regras de execução em relação a beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; art. 612 da CLT; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT; art. 62, I, da CLT; art. 193, §4º, da CLT; art. 884 do Código Civil; Verbete nº 75/2019. Jurisprudência relevante citada: RO 0000123-25.2022.5.10.0001, 1ª Turma, Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DEJT 16/9/2023; RRAg-10255-28.2018.5.15.0136, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024 RELATÓRIO A Exma. Juíza LUCIANA MARIA DO ROSÁRIO PIRES, da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da sentença ao ID c6eb61d, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID bfc98b0, rejeitou a incompetência territorial e funcional suscitadas pela segunda reclamada; rejeitou a inépcia da inicial arguida pela segunda reclamada sob a alegação de ausência de documento necessário à propositura da ação e ausência de causa de pedir dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada; rejeitou a ilegitimidade ativa arguida pela segunda reclamada e julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por MÁRCIO DANILO FERREIRA DE LIMA em face das reclamadas MDF MÓVEIS LTDA e MONTAJÁ MÓVEIS LTDA, de forma solidária. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID e909c82, pela primeira reclamada (MDF MÓVEIS LTDA) ao ID 19e0013 e pela segunda reclamada (MONTAJÁ MÓVEIS LTDA) ao ID 9873b5e. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID 64d1450, pela primeira reclamada ao ID 1c2cd7a e pela segunda reclamada ao ID ca04527. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sede de embargos declaratórios, o juízo de origem consignou em sentença que a omissão somente é verificada quando o Juízo deixa de se manifestar sobre questões trazidas pelas partes ou nos casos em que deve se manifestar de ofício. No presente caso, diante da ausência de pedido de pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no rol da inicial, registrou o juízo sentenciante não possuir razão o autor quanto à suposta omissão apontada, razão pela qual deixou de constar na sentença a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contra essa decisão, insurge-se o autor ao argumento de que embora não haja pedido expresso, os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT, sendo desnecessária solicitação explícita. Trata-se de pedido implícito, como também ocorre com juros e correção monetária. A Súmula 256 do STF reforça que não é necessário requerimento específico para a condenação em honorários. Assim, ao não os fixar, a sentença viola o art. 791-A da CLT. Requer-se, portanto, a reforma da decisão para fixação dos honorários em 15%. Examino. O art. 322, §1º, do Código de Processo Civil determina que estão incluídos no valor da causa os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, abrangendo também os honorários advocatícios. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser possível condenar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, ou seja, mesmo sem solicitação expressa da parte, uma vez que esse valor é estabelecido por lei e está vinculado exclusivamente à sucumbência, configurando-se, portanto, como um pedido implícito. Nesse sentido, oportuno citar o seguinte julgado do c. TST sobre o tema, verbis: "[...] C) RECURSO DE REVISTA - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O art. 322, § 1º, do CPC estabelece: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". 2. Ora, a decisão regional carece de reforma, porquanto dissona do entendimento prevalecente no âmbito do TST a respeito da matéria, no sentido de que é cabível a condenação, de ofício, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, independentemente de pedido expresso da parte, uma vez que essa parcela decorre da lei e está atrelada apenas à sucumbência, tratando-se de pedido implícito. Recurso de revista parcialmente provido" (RRAg-10255-28.2018.5.15.0136, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024). Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. INDENIZAÇÃO PELO USO DE FERRAMENTAS (MATÉRIA COMUM) Em sua exordial, o reclamante alega que, para a execução das atividades de montagem dos móveis comercializados pela Reclamada, utilizava ferramentas de sua propriedade, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer valor a título de locação, depreciação ou manutenção desses bens. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização correspondente, no valor diário de R$ 10,00 durante todo o período contratual, considerando jornada mensal de 26 dias de trabalho. A primeira reclamada não apresentou impugnação específica em relação ao pedido. Por sua vez, a segunda argumentou que o reclamante não forneceu comprovação documental dos supostos gastos eventuais alegados, tais como despesas com ferramentas. O juízo de origem consignou em sentença que o reclamante comprovou que utilizava ferramentas pessoais para o trabalho, sem receber nenhum reembolso ou ajuda de custo da empresa. Testemunha e prova emprestada confirmaram que a empresa exigia ferramentas pessoais para a execução dos trabalhos, mas não custeava os gastos e manutenção. A sentença reconheceu o direito à indenização pelos gastos com ferramentas (R$ 10,00/mês); Contra tal decisão, insurgem-se as partes. O autor alega que a indenização por uso de ferramentas particulares deferida em R$ 10,00 mensais é ínfima e deve ser majorada. Argumenta que a testemunha confirmou a necessidade de ferramentas e o custo mensal médio de R$ 150,00 para sua manutenção, reforçando o prejuízo do autor. Requer a majoração da indenização para o valor da inicial ou, subsidiariamente, para R$ 150,00 mensais. Por sua vez, a segunda reclamada sustenta que nunca exigiu o uso de ferramentas específicas. A alegação de uso de ferramentas particulares é genérica e não comprovada, configurando ausência de prova do dano material. A sentença não observou corretamente a distribuição do ônus da prova, e o dano patrimonial não se presume. Examino. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goianos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; que seu horário de trabalho era das 08 às 19 horas, de segunda a sábado; que gastava meia hora para fazer as suas refeições; que o ponto era a assinatura das notas que entregava de manhã; que não podia chegar mais tarde, nem sair mais cedo do trabalho, porque tinha muito serviço; que, no final do dia, quando terminava as montagens, ia direto para a casa, porque as lojas já estavam fechadas; que fazia montagens em condomínios e em prédios na parte da manhã, porque não poderiam fazer depois das 18 horas, conforme determinação da gerência; que, mesmo cliente em prédio, quando está fazendo montagens, pede para não fazer barulho, fazendo montagens na hora do almoço, por isso não interferia no intervalo; que atendia Brasília e entorno; que não tinha liberdade para organizar a rota; que realizava 07/09 montagens por dia; que, quando foi contratado, a empresa exigiu que deveria ter moto e ferramentas; que a moto do depoente é uma CG 150/2015; que não sabe informar quantos quilômetros a sua moto fazia por litro, mas gastava de R$ 45,00 a R$ 60,00, por dia de combustível; que, desde quando foi contratado, tinha CNH; que fazia de 140 a 160 quilômetros por dia; que, na empresa, não conhece montador que realize o trabalho por transporte público ou bicicleta; que gastava mais ou menos R$ 150,00/R$ 200,00 por mês para fazer manutenção nas ferramentas; que só fazia montagens particulares nos domingos; que, para fazer as montagens particulares, ia na sua própria moto e usava as suas próprias ferramentas; que trabalhava sozinho. Nada mais". Depoimento pessoal do representante legal da primeira reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo. Nada mais". Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente, sendo que informa que há alguns pontos controversos quanto aos tíquetes e aos vales transportes; que é fichado pela Montajá Móveis; que não recebe tíquete refeição e recebe a cesta básica, como todos os funcionários; que esse recebimento é mediante recibo; que, de setembro de 2022 para frente, o pessoal do administrativo passou a receber também cesta básica; que, em relação a vale transporte, sempre foi pago, porém, com a convenção coletiva de 2021, os montadores passaram a receber uma ajuda de custo de R$ 350,00. Nada mais". Primeira testemunha do reclamante: ALISSON DE CARVALHO LIMA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante; que tinha controle de horário; que havia a exigência de ter que ter moto e ferramentas para trabalhar na empresa; que a empresa não pagava valores com relação a essas exigências; que o controle de horário era feito da seguinte maneira: chegava na empresa de manhã para pegar as montagens, tinha que anotar os horários de início e término nas casas dos clientes e no outro dia entregar para pegar outras; que trabalhavam das 08 às 19 horas; que tiravam 30/40 minutos de intervalo para almoço; que o trabalho era de segunda a sábado; que o reclamante era montador também; que o reclamante também fazia os mesmos horários que o depoente; que a média de quilometragem para cumprir a rota era de mais ou menos 150 quilômetros por dia; que a região definida era o DF todo; que o padrão era furadeira, parafusadeira, bits, ponta, serra copo para fazer os furos, sendo que o certo era ter dois kits para quando um estragasse, fizesse a substituição; que gastava, em média, por mês, R$ 150,00 para manter as ferramentas; que havia cobranças/questionamentos dos montadores para receber tíquetes, porque, para os mesmos, só havia a cesta básica, sendo que os demais recebiam tíquetes; que tudo que foi dito também se aplica ao reclamante; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; que o contato com o gerente era pessoal, porque tinha que ir na loja para buscar as montagens; que, quando estava ruim/doente, o contato era por Whatsapp e para buscar as montagens era pessoalmente; que não tem mais o número do gerente, porque depois que saiu apagou; que trabalhou de 24/05/2021 a 06/01/2023, tendo sido mandado embora quando retornou de um atestado; que trabalhou nas lojas do Recanto das Emas, na loja de Taguatinga, na loja do Núcleo Bandeirantes, não se recordando ao certo as épocas; que fazia as montagens sozinho; que era raro ver o reclamante na loja, só quando iam buscar as montagens; que não chegou a fazer rota de montagem junto com o reclamante; que, ao final das montagens, podia ir embora para casa; que se tivesse algum problema particular, como ir ao médico, chegar mais tarde ou sair mais cedo, tinha que comunicar ao gerente com antecedência; que sempre realizou as montagens com moto; que está no processo de carteira de habilitação, mas sempre ia com a moto; que, quando estava trabalhando, não tinha carteira de habilitação. Nada mais. O depoimento da testemunha Alisson de Carvalho Lima fornece elementos suficientes para fundamentar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao reclamante pelo uso de ferramentas próprias durante o período contratual. A testemunha afirmou de forma clara que havia exigência da empresa para que os montadores possuíssem ferramentas próprias como condição para o exercício da função, sem qualquer tipo de reembolso ou ajuda de custo por parte da empregadora. Declarou ainda que os equipamentos utilizados incluíam furadeira, parafusadeira, bits, pontas e serra copo, sendo necessário inclusive possuir dois kits de ferramentas, a fim de garantir substituição imediata em caso de falha. Segundo o relato, a média de gastos mensais para manutenção dessas ferramentas girava em torno de R$ 150,00, e tudo aquilo que foi descrito pela testemunha se aplicava igualmente ao reclamante, o que reforça a similitude das condições de trabalho. Tal conduta configura violação ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados ao trabalhador (art. 2º da CLT), bem como enriquecimento sem causa por parte da empregadora (art. 884 do Código Civil). Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização pelo uso de ferramentas pessoais quando comprovada a exigência patronal e a ausência de ressarcimento. Dessa forma, é plenamente cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações proporcionais aos valores despendidos pelo reclamante com a manutenção das ferramentas, conforme demonstrado pela prova oral produzida. Contudo, constato que a prova oral comprovou que a média de gastos mensais para manutenção das ferramentas próprias girava em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Desse modo, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para fixar em R$ 150,00 mensais a indenização pelo uso de ferramentas pessoais do autor para o exercício de suas atividades laborais. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O reclamante sustentou que a segunda reclamada, em conjunto com o sindicato da categoria, descumpriu o disposto no art. 612 da CLT ao promover assembleia para deliberar sobre a redução de custos e a extinção do benefício de tíquete refeição aos montadores, sem a devida convocação dos trabalhadores por meio de edital e sem o registro da lista de presença em cartório. Diante disso, requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, além da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho dos comerciários ao seu contrato, considerando a vinculação da primeira reclamada à referida norma coletiva. Com base nisso, pleiteou o pagamento dos tíquetes refeição previstos nas Cláusulas Décima Nona e Vigésima das CCT, benefício que afirma jamais ter recebido durante toda a vigência contratual. A reclamada negou ser devido o tíquete refeição, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho trazidas aos autos pelo autor, atinentes à categoria dos empregados no comércio varejista do Distrito Federal, que não se aplicam à categoria do reclamante. O juízo de origem consignou em sentença que as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos pelo autor são aplicáveis à categoria do reclamante (Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e Sindicato do Comércio Varejista do DF). No entanto, as cláusulas citadas pelo laborista não tratam de vale-refeição, tornando o pedido infundado. Quanto à alegação de nulidade do acordo coletivo, registrou o juízo sentenciante que a análise restou prejudicada diante do que foi pleiteado. Contra tal decisão, insurge-se o autor renovando sua pretensão inicial. Examino. Sustenta o reclamante que o acordo coletivo de trabalho que suprimiu o benefício do tíquete refeição seria nulo por vício formal, em razão de ausência de convocação por edital e do registro da lista de presença em cartório, em desacordo com o art. 612 da CLT. Dispõe o art. 612 da CLT: "Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único. O "quórum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados Embora o dispositivo faça menção à necessidade de deliberação em assembleia, não há exigência legal quanto ao registro da lista de presença em cartório, tampouco norma que condicione a validade do acordo coletivo à publicação por edital, salvo previsão estatutária do sindicato, cuja existência ou inobservância não foi demonstrada nos autos. Cabe ao autor o ônus da prova quanto à irregularidade da assembleia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No presente caso, o reclamante não se desincumbiu de comprovar a ausência de convocação adequada dos trabalhadores nem a ausência de quórum necessário, tratando-se de alegação genérica desacompanhada de qualquer elemento probatório. Com efeito, conforme disposto no art. 8º, §3º da CLT: "No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (...), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." Portanto, não demonstrada a nulidade alegada, e considerando a presunção de legitimidade dos atos sindicais, deve ser reconhecida a validade do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 colacionado aos autos pela reclamada ao ID 8981acc (fls. 195/197). Por sua vez, tal instrumento coletivo prevê em sua Cláusula Terceira (fl 195): CLÁUSULA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO As partes de comum acordo resolvem alterar e substituir o dispositivo previsto na Cláusula 11ª da CCT firmada entre o SINDICOM/DF e o SINDIVAREJISTA, ficando convencionado que a empresa fornecerá uma cesta básica a todos os empregados (mensalmente) que será entregue no dia 10 de cada mês. Assim, a pretensão do autor de aplicação da CCT dos comerciários ao seu contrato de trabalho, com o consequente recebimento do tíquete refeição, não encontra amparo. Não comprovado a existência de norma coletiva válida e aplicável que assegure o direito pleiteado, inexiste respaldo jurídico para a condenação das reclamadas ao pagamento do benefício. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS) O juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, consignando a seguinte decisão: "GRUPO ECONÔMICO / PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS / SOLIDARIEDADE O reclamante informou que a segunda reclamada foi criada pela primeira reclamada, com sede no mesmo endereço desta, para prestação de serviços terceirizados de montagem de móveis e que absorveu todos os funcionários montadores da primeira, sem quebra de continuidade do contrato, estritamente para prestar serviços terceirizados de montagem de móveis, caracterizando fraude na contratação e precarização do vínculo empregatício. Acrescentou que a primeira e a segunda reclamadas integram o mesmo grupo econômico, possuem o mesmo endereço profissional da primeira reclamada, o sócio fiador da segunda reclamada no contrato de locação no novo endereço desta e, neste mesmo contrato, a testemunha atua como preposta da reclamada, por isso, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Pois bem. A segunda reclamada rejeitou as alegações, pois não há nos autos comprovação da direção, controle ou administração da primeira reclamada (MDF Móveis) sobre a segunda reclamada (Montajá Móveis), ou vice-versa e que não há entre elas contrato de exclusividade, permitindo a prestação de serviços a outras empresas. A primeira reclamada rebateu as alegações, porque não há elementos que configurem a existência de grupo econômico entre as reclamadas, assim como não há provas de que a terceirização pretendia fraudar ou burlar a legislação trabalhista. Em sede de razões finais, asseverou não possuir vínculo com o reclamante e não haver interesses comuns com a segunda reclamada e que há entre elas apenas contrato de natureza comercial. Da análise dos documentos nos autos, verifica-se que as reclamadas estão situadas no mesmo endereço, para o qual foram expedidas as notificações iniciais do processo e que também consta no contrato de locação (ID 30377dd), em que a segunda reclamada é locatária no referido endereço, desde março de 2018. Acresça-se que embora possuam sócios distintos em seus quadros societários e tenham apresentado contestações distintas, atuam no mesmo ramo de atividade econômica (contratos sociais - ID 6baa808 e ID 7f1917c). Além disso, as provas colhidas em audiência, em cotejo com os documentos do contrato de trabalho, comprovam que o reclamante foi contratado pela Montajá, segunda reclamada e ficava sob a fiscalização da Star Móveis (MDF), primeira reclamada, revelando a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas. Do mesmo modo, a prova emprestada (ID 2593431 e seguintes) demonstram a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Assim foi o depoimento do reclamante (ata ID ac83464): "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goiânos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; [...]." O próprio representante legal da primeira reclamada confessou que assinou contrato de locação para a segunda reclamada, na condição de fiador, como assim transcrevo (ata ID ac83464): "[...]; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo." Por sua vez, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou (ata ID ac83464): "[...]; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; [...]." Neste sentido, diante das evidências nos autos e do contexto probatório, eleva-se ao patamar de veracidade a tese de existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas. Logo, reconheço o grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, sendo estas solidariamente responsáveis pelas obrigações pecuniárias decorrentes desta sentença." Contra essa decisão, insurgem-se as reclamadas. A primeira reclamada sustenta que, contrariamente ao entendimento da sentença, as reclamadas não formam um grupo econômico, pois não há integração de interesses, controle mútuo ou atuação conjunta, conforme exigido pelo art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Aduz que, desde outubro de 2009, as reclamadas mantêm um contrato de prestação de serviços, em que a segunda reclamada realiza montagens para a primeira, sem exclusividade, emitindo notas fiscais próprias. Não há subordinação, caracterizando-se relação de terceirização, não de interposição fraudulenta, afastando a solidariedade. A alegação de que operam no mesmo endereço é incorreta: os locais são distintos, conforme comprovado no cadastro da Receita Federal. Por tais fundamentos, pede-se a reforma da sentença para afastar a responsabilidade da recorrente e sua exclusão do processo. Por sua vez, a segunda reclamada sustenta que a relação entre as reclamadas é de terceirização de serviços, e não de grupo econômico. A 1ª Reclamada comercializa móveis e eletrodomésticos, e a 2ª Reclamada, empresa especializada em montagem de móveis, presta-lhe serviços sem exclusividade. A proximidade entre os endereços e a relação comercial entre elas não comprovam direção, controle, administração comum ou comunhão de interesses, requisitos indispensáveis à configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. O ônus de comprovação cabia ao reclamante, conforme art. 818, I, da CLT, e não foi cumprido. Por isso, requer-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. Examino. A análise do conjunto probatório, especialmente documental e testemunhal, revela indícios significativos de atuação coordenada entre as reclamadas. Ambas empresas estão registradas no mesmo endereço, para o qual foram expedidas as notificações iniciais (fls. 85/86), o qual também consta no contrato de locação (ID 30377dd - fl. 203), em que a Montajá figura como locatária desde março de 2018, sendo a MDF Móveis representada como fiadora pelo seu próprio representante legal - circunstância que evidencia uma relação de confiança e interesse mútuo. Embora as sociedades possuam quadros societários distintos e tenham apresentado defesas separadas, o fato de atuarem no mesmo ramo (venda e montagem de móveis) e de compartilharem estrutura física e operacional fortalece a presunção de interesse integrado. A prova oral também é contundente. O reclamante afirmou ter sido contratado pela Montajá, mas se reportava diretamente ao gerente da Star Móveis (MDF), inclusive para controle de frequência e rotina de trabalho - o que demonstra ingerência direta da primeira reclamada na prestação dos serviços do trabalhador, indo além da mera relação contratual entre empresas. A testemunha indicada pelo reclamante corroborou esse cenário, relatando que, em situações de ausência, era necessário comunicar o gerente da Star Móveis, e não da Montajá, evidenciando que a subordinação prática estava voltada à primeira reclamada. Ainda, a admissão do representante legal da MDF Móveis, ao reconhecer sua assinatura como fiador em contrato de locação da Montajá, contribui para demonstrar não apenas proximidade negocial, mas uma aliança empresarial que vai além da simples terceirização. Portanto, à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a existência de direção comum, atuação coordenada e interesse integrado permite o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. Nesse sentido tem se posicionado este e. TRT 10ª Região, concluindo pela existência de grupo empresarial entre as mesmas reclamadas: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Para a caracterização de grupo econômico, é suficiente a existência de um grupo composto por coordenação, sendo desnecessária a comprovação formal do efetivo controle e hierarquia entre as empresas, bastando apenas evidências probatórias de elementos de integração interempresarial. Via de consequência, constatado o grupo econômico, este passa a ser o real empregador de todos os empregados das empresas a ele pertencentes, independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. É o que a doutrina e a jurisprudência remansosa apontam como empregador único. Por fim, é de ressaltar que a reforma trabalhista albergou a situação das empresas que guardam autonomia, mas constata-se a coordenação e a atuação em conjunto. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO. Evidenciada a irregularidade no pagamento de comissões, prospera a pretensão correspondente ao pagamento de diferenças salariais. (RO 0000123-25.2022.5.10.0001, 1ª Turma, Relator DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DEJT 16/9/2023). 1. GRUPO ECONÔMICO. Na linha de precedentes das três Turma deste Regional, envolvendo as mesmas reclamadas, a proximidade das empresas, tanto geográfica quanto de gestão, a complementariedade de suas atividades e a coordenação da primeira reclamada frente ao empregados da segunda revelam atuação conjunta e a existência de interesses comuns, pelo que deve ser reconhecida a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de ambas. (ROT 0000893-49.2021.5.10.0002 - 2ª Turma - Juiz Relator RUBENS CURADO SILVEIRA, Julgado em 30/11/2023) RECURSO DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a efetiva comunhão de interesses das empresas, resta configurado o grupo econômico daí emergindo o dever de que cada integrante responda, de forma solidária, pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de emprego. Portanto, devida a responsabilização solidária das reclamadas. (...)" (ROT 0000113-05.2023.5.10.0014, 2ª Turma, Relatora ELKE DORIS JUST, DEJT 26/7/2023) 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A simples coordenação de atividades entre as empresas é circunstância bastante para configurar a existência de grupo econômico, sendo prescindível a existência de relação hierárquica, o que ficou evidenciado nos autos (RO 0000236-02.2020.5.10.0016, Des. Relator BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, DEJT 19/11/2022). Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes da presente condenação. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA HORAS EXTRAS O autor reivindicou o pagamento de horas extras com adicional de 50% (para as duas primeiras horas) e 100% (para as horas subsequentes), além de intervalo intrajornada e seus reflexos. Alegou que trabalhou de segunda a sábado, das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo, durante todo o contrato de trabalho. Afirmou ainda que a reclamada controlava e fiscalizava os horários dos montadores por meio de ordens de serviço, com jornada fixa que ultrapassava 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. A primeira reclamada não se manifestou sobre as horas extras, alegando apenas a não exclusividade dos serviços prestados pelo reclamante. Em sua contestação, a segunda reclamada sustentou que, ainda que fosse reconhecido o vínculo de emprego, não haveria prestação de horas extras, tendo em vista a realidade fática e o número reduzido de empregados - inferior a dez - motivo pelo qual não apresentou controles de ponto. Alegou que a jornada descrita na petição inicial não corresponde à verdade, uma vez que o reclamante exercia atividade externa, nos termos do art. 62, I, da CLT. Argumentou, ainda, que o comparecimento esporádico do trabalhador à loja, em média duas a três vezes por semana, limitava-se à retirada de ordens de serviço, característica inerente à função de montador de móveis, não sendo possível caracterizar controle ou fiscalização de jornada. O juízo de origem, considerou a defesa das reclamadas insuficiente quanto às horas extras. A primeira reclamada alegou apenas a não exclusividade dos serviços, sem contestar as horas extras. A segunda, alegando trabalho externo e menos de 20 empregados, não comprovou suas alegações, não apresentando provas (testemunhas ou comprovante de número de empregados). Consignou o juízo sentenciante que a prova testemunhal e documentos comprovam a jornada de trabalho do reclamante (8h às 19h, segunda a sábado), com controle de jornada por outros meios (ordens de serviço). Assim, as horas extras são devidas, com reflexos em outras verbas, exceto no intervalo intrajornada (indenizatório após 11/11/2017), deduzindo-se pagamentos anteriores. Consignou que a supressão do intervalo intrajornada também será indenizada. Contra tal decisão, insurge a recorrente renovando suas argumentações de defesa. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar o labor em sobrejornada. É ônus do empregador que conta com mais de vinte trabalhadores no estabelecimento o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I, do TST). Na hipótese dos autos, os controles de ponto não foram juntados aos autos pela reclamada, até porque encerraria contradição à tese por ela sustentada. A segunda reclamada alegou que o autor tinha atividade externa, o que, em tese, o enquadraria na exceção do art. 62, I, da CLT (jornada não fixada), e que a empresa possuía menos de 10 empregados. No entanto, cabia a ela comprovar esses fatos extintivos, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC, o que não foi feito adequadamente. Isso porque não apresentou provas ou testemunhas que sustentassem tais alegações. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goiânos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; que seu horário de trabalho era das 08 às 19 horas, de segunda a sábado; que gastava meia hora para fazer as suas refeições; que o ponto era a assinatura das notas que entregava de manhã; que não podia chegar mais tarde, nem sair mais cedo do trabalho, porque tinha muito serviço; que, no final do dia, quando terminava as montagens, ia direto para a casa, porque as lojas já estavam fechadas; que fazia montagens em condomínios e em prédios na parte da manhã, porque não poderiam fazer depois das 18 horas, conforme determinação da gerência; que, mesmo cliente em prédio, quando está fazendo montagens, pede para não fazer barulho, fazendo montagens na hora do almoço, por isso não interferia no intervalo; que atendia Brasília e entorno; que não tinha liberdade para organizar a rota; que realizava 07/09 montagens por dia; que, quando foi contratado, a empresa exigiu que deveria ter moto e ferramentas; que a moto do depoente é uma CG 150/2015; que não sabe informar quantos quilômetros a sua moto fazia por litro, mas gastava de R$ 45,00 a R$ 60,00, por dia de combustível; que, desde quando foi contratado, tinha CNH; que fazia de 140 a 160 quilômetros por dia; que, na empresa, não conhece montador que realize o trabalho por transporte público ou bicicleta; que gastava mais ou menos R$ 150,00/R$ 200,00 por mês para fazer manutenção nas ferramentas; que só fazia montagens particulares nos domingos; que, para fazer as montagens particulares, ia na sua própria moto e usava as suas próprias ferramentas; que trabalhava sozinho. Nada mais". Depoimento pessoal do representante legal da primeira reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo. Nada mais". Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente, sendo que informa que há alguns pontos controversos quanto aos tíquetes e aos vales transportes; que é fichado pela Montajá Móveis; que não recebe tíquete refeição e recebe a cesta básica, como todos os funcionários; que esse recebimento é mediante recibo; que, de setembro de 2022 para frente, o pessoal do administrativo passou a receber também cesta básica; que, em relação a vale transporte, sempre foi pago, porém, com a convenção coletiva de 2021, os montadores passaram a receber uma ajuda de custo de R$ 350,00. Nada mais". Primeira testemunha do reclamante: ALISSON DE CARVALHO LIMA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante; que tinha controle de horário; que havia a exigência de ter que ter moto e ferramentas para trabalhar na empresa; que a empresa não pagava valores com relação a essas exigências; que o controle de horário era feito da seguinte maneira: chegava na empresa de manhã para pegar as montagens, tinha que anotar os horários de início e término nas casas dos clientes e no outro dia entregar para pegar outras; que trabalhavam das 08 às 19 horas; que tiravam 30/40 minutos de intervalo para almoço; que o trabalho era de segunda a sábado; que o reclamante era montador também; que o reclamante também fazia os mesmos horários que o depoente; que a média de quilometragem para cumprir a rota era de mais ou menos 150 quilômetros por dia; que a região definida era o DF todo; que o padrão era furadeira, parafusadeira, bits, ponta, serra copo para fazer os furos, sendo que o certo era ter dois kits para quando um estragasse, fizesse a substituição; que gastava, em média, por mês, R$ 150,00 para manter as ferramentas; que havia cobranças/questionamentos dos montadores para receber tíquetes, porque, para os mesmos, só havia a cesta básica, sendo que os demais recebiam tíquetes; que tudo que foi dito também se aplica ao reclamante; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; que o contato com o gerente era pessoal, porque tinha que ir na loja para buscar as montagens; que, quando estava ruim/doente, o contato era por Whatsapp e para buscar as montagens era pessoalmente; que não tem mais o número do gerente, porque depois que saiu apagou; que trabalhou de 24/05/2021 a 06/01/2023, tendo sido mandado embora quando retornou de um atestado; que trabalhou nas lojas do Recanto das Emas, na loja de Taguatinga, na loja do Núcleo Bandeirantes, não se recordando ao certo as épocas; que fazia as montagens sozinho; que era raro ver o reclamante na loja, só quando iam buscar as montagens; que não chegou a fazer rota de montagem junto com o reclamante; que, ao final das montagens, podia ir embora para casa; que se tivesse algum problema particular, como ir ao médico, chegar mais tarde ou sair mais cedo, tinha que comunicar ao gerente com antecedência; que sempre realizou as montagens com moto; que está no processo de carteira de habilitação, mas sempre ia com a moto; que, quando estava trabalhando, não tinha carteira de habilitação. Nada mais. O depoimento da testemunha Alisson de Carvalho Lima, indicada pelo reclamante, é substancial à aferição da jornada de trabalho e refuta de maneira consistente a tese patronal de que o reclamante se enquadraria na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com controle de horário. A testemunha declarou que havia controle de jornada, detalhando que os montadores compareciam à empresa no início da manhã para retirar as ordens de serviço e que, após realizarem as montagens, anotavam os horários de início e término nas residências dos clientes, entregando esses registros no dia seguinte. Tal procedimento demonstra, de forma inequívoca, que havia controle indireto e viabilidade de fiscalização da jornada, o que afasta a alegação de que o trabalho era exercido com total autonomia, sem ingerência da empresa. A rotina descrita revela que os montadores atuavam das 8h às 19h, de segunda a sábado, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo, configurando jornada superior à legalmente prevista e, portanto, geradora de horas extras. Importa destacar que a testemunha afirmou expressamente que o reclamante exercia a mesma função e cumpria a mesma carga horária, o que confere credibilidade ao seu relato, ainda mais quando se trata de colega de função e de período coincidente de contrato. Ademais, a necessidade de comparecimento frequente à loja da empresa para retirada das montagens, bem como a exigência de comunicação prévia ao gerente em caso de ausência ou saída antecipada, reforça a existência de subordinação e de efetiva organização da jornada por parte da empresa, incompatível com o regime previsto no art. 62, I, da CLT. Dessa forma, a prova oral revela que o reclamante não exercia atividade externa de forma autônoma e sem possibilidade de controle. Ao contrário, havia um sistema de controle indireto e fiscalização de horários, demonstrando a sujeição do trabalhador à jornada imposta pela empregadora. Conclui-se, portanto, que a jornada descrita na inicial merece credibilidade, estando suficientemente amparada pela prova testemunhal, razão pela qual é devida a remuneração pelas horas extras prestadas, com os devidos reflexos legais, na forma deferida pelo juízo de origem. Mantenho incólume a decisão singular. Nego provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Em sua exordial, o reclamante requereu o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, alegando que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em condições perigosas, utilizando motocicleta para realizar a montagem de móveis nas reclamadas. Justificou o pleito com a necessidade de agilidade e os baixos custos com combustível, amparando-se na Lei nº 12.997/2014, que incluiu o §4º no art. 193 da CLT, estendendo o adicional a atividades envolvendo motocicletas. Em sua defesa, a primeira reclamada argumentou que o uso da motocicleta não era essencial para a função do reclamante, sendo ocasional e por opção própria, apenas para deslocamento entre locais, não integrando as atividades laborais contratuais. Destacou ainda que a contratação não condicionava o uso de veículo, afastando o direito ao adicional. A segunda reclamada também contestou o pedido, afirmando que nunca exigiu o uso de veículo próprio do reclamante ou de outros montadores para a execução do trabalho. Negou que o autor utilizasse motocicleta em suas atividades e ressaltou que ele recebia vale-transporte para uso de transporte público. O juízo de origem consignou restar comprovado que a função de montador exercida pelo reclamante exigia o uso de motocicleta, conforme declarado por ele e confirmado por sua testemunha, que afirmou que a empresa exigia moto e ferramentas para a execução das atividades. Diante da obrigatoriedade do uso da moto como meio de transporte para viabilizar o trabalho, reconheceu a existência de risco, enquadrando-se a atividade como perigosa nos termos do art. 193, §4º, da CLT, com base na Lei nº 12.997/2014 e no Anexo 5 da NR 16. Assim, deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, com os respectivos reflexos legais. Contra tal decisão, insurge-se a segunda reclamada renovando suas argumentações de defesa. Examino. O reclamante comprovou de forma robusta que o exercício de suas atividades laborais na função de montador exigia o uso de motocicleta como instrumento essencial de trabalho, e não meramente como meio de locomoção. Essa conclusão decorre tanto de seu depoimento pessoal quanto da prova testemunhal produzida nos autos. O autor afirmou expressamente que, no momento de sua contratação, a empresa reclamada estabeleceu como condição indispensável a posse de motocicleta e ferramentas próprias para o desempenho das atividades. Essa versão foi integralmente corroborada pela testemunha apresentada, que confirmou sob compromisso legal a existência dessa exigência contratual, bem como o efetivo uso contínuo do veículo nas atividades de montagem. A análise probatória revela que a utilização da motocicleta não se tratava de mera opção do empregado, mas sim de requisito intrínseco à prestação dos serviços, imposto pela empregadora. Os elementos constantes dos autos demonstram inequivocamente o nexo causal entre o uso do veículo e a execução da atividade laboral, evidenciado pela necessidade de agilidade no cumprimento das tarefas e pela própria natureza da função. A prova oral produzida apresenta-se idônea, suficiente e harmônica, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão. Assim, a questão a ser dirimida reside no alcance da Lei nº 12.997/2014, que introduziu o §4º ao art. 193 da CLT, inserindo os motociclistas no rol de trabalhadores que fazem jus ao adicional de periculosidade. Antes da edição da Lei nº 12.740/2012, a regulamentação da periculosidade era disciplinada pelo art. 193 da CLT, bem como por legislações específicas, a exemplo da Lei nº 7.369/1985, que dispunha sobre a periculosidade dos empregados do setor elétrico. No entanto, com a promulgação da Lei nº 12.740/2012, houve uma reformulação normativa, centralizando a disciplina da matéria no art. 193 da CLT, que passou a contemplar todas as hipóteses de pagamento do adicional de periculosidade, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa mudança legislativa não se restringiu à ampliação dos agentes perigosos, mas também impactou aspectos como a base de cálculo do adicional. Posteriormente, em 12/06/2014, foi promulgada a Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, estabelecendo expressamente que: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Este Décimo Regional Trabalhista tem consolidado o entendimento de que a exigência de regulamentação pelo MTE aplica-se apenas às atividades previstas nos incisos I e II do artigo 193 da CLT. No entanto, no que tange ao §4º do mesmo artigo, trata-se de norma autoaplicável, pois seus elementos normativos são suficientemente claros para permitir sua incidência direta, independentemente de regulamentação infralegal para o reconhecimento da natureza perigosa do labor em motocicleta. Dessa forma, o adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT decorre diretamente da vigência da norma legal, não sendo necessária a edição de ato regulamentar pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O referido dispositivo constitui uma exceção à regra geral disposta no caput do artigo 193 da CLT, pois a periculosidade do trabalho realizado em motocicleta decorre da própria previsão legal, que, por sua clareza e objetividade, prescinde de regulamentação complementar. A jurisprudência do Col. TST tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, comprovada a essencialidade do veículo para a execução das atividades laborais, como ocorre no presente caso, torna-se devido o respectivo adicional, verbis: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. USO DE MOTOCICLETA PARA O TRABALHO. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, o empregado montador de móveis, que utiliza motocicleta como instrumento efetivo de trabalho, tem direito ao adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, caput e § 4º, da CLT. Julgados de todas as Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0100839-35.2017.5.01.0341, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. NÃO EVENTUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o Autor não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, sob o entendimento de que o uso de motocicleta não era indispensável para o cumprimento das atribuições. II. Consta do acórdão regional que o Reclamante se utilizava de motocicleta para a realização de suas atividades laborais de forma habitual, várias vezes durante a jornada. Portanto, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, é irrelevante o fato de o uso da motocicleta não ser indispensável ou obrigatório, tendo a Corte Regional proferido decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, com violação do art. 193, § 4º, da CLT. III. Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 255775220155240004, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022). Diante dos elementos probatórios e do claro enquadramento legal, resta configurado o direito ao adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos, nos termos deferidos em sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. GASTO COM COMBUSTÍVEL. Em sua exordial, o reclamante alega que, para a execução das atividades de montagem dos móveis comercializados pela Reclamada, utilizava veículo de sua propriedade, sem, contudo, jamais ter recebido qualquer valor a título de locação, depreciação ou manutenção desses bens. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização correspondente, ressaltando que o custo diário por quilômetro rodado era de R$ 0,30. Requereu ainda indenização pelos gastos com combustível necessário aos deslocamentos para o cumprimento das obrigações laborais. Esclareceu que percorria, em média, 160 km por dia, utilizando motocicleta com rendimento de 20 km/litro, consumindo aproximadamente 8 litros de gasolina por dia, ao custo de R$ 6,00 por litro, além do acréscimo relativo ao consumo de óleo por quilômetro rodado (R$ 0,05/km) e de pneu por quilômetro rodado (R$ 0,05/km), considerando jornada mensal de 26 dias de trabalho. A primeira reclamada não apresentou impugnação específica em relação ao pedido. Por sua vez, a segunda argumentou que o reclamante não forneceu comprovação documental dos supostos gastos eventuais alegados, tais como aluguel de veículo, além de afirmar que não tem interferência na opção do reclamante quanto ao meio de locomoção utilizado. No que diz respeito aos custos com óleo e combustível, sustentou que nunca houve exigência para a utilização de um transporte que representasse ônus para o reclamante, razão pela qual rejeitou o pleito. O juízo de origem consignou em sentença que o reclamante comprovou que utilizava sua moto para o trabalho, sem receber qualquer reembolso ou ajuda de custo da empresa. Testemunha e prova emprestada confirmaram que a empresa exigia moto, mas não custeava os gastos, como combustível e manutenção. A sentença reconheceu o direito à indenização pela utilização do veículo (R$ 0,40/km) e pelos gastos com combustível (cerca de R$ 48,00/dia - considerando que o reclamante percorria 20km/litro e 160km/dia), mas rejeitou a indenização por outras despesas não comprovadas (óleo e pneus). Contra tal decisão, insurge-se a segunda reclamada. Sustenta que nunca exigiu o uso de veículo próprio e que o recorrido não comprovou a utilização exclusiva do veículo para o trabalho, confessando o uso apenas para serviços particulares aos domingos. A prova testemunhal e o fornecimento de vale-transporte demonstram que a atividade não exige necessariamente veículo próprio. O recorrido não comprovou os gastos com combustível, ônus que lhe competia, e a própria sentença indeferiu o pedido de ressarcimento de despesas com óleo e pneu por falta de prova. A existência de ajuda de custo prevista em acordo coletivo (R$ 350,00) reforça a inexistência de obrigação de ressarcimento adicional. Examino. Para melhor aquilatar os fatos e o direito, oportuna a transcrição dos depoimentos colhidos nos autos, verbis: Depoimento pessoal do reclamante: "Que quem o contratou foi a empresa Montajá; que, caso precisasse se ausentar do trabalho, tinha que informar ao gerente da Star Móveis; que não sabe informar se o gerente da Star Móveis informava à Montajá; que, para receber pagamentos e para entregar carteira de trabalho, era tudo com a Montajá; que a loja da Star Móveis fica em Taguatinga Centro; que o escritório da Montajá fica na QI, próximo à Feira dos Goiânos em Taguatinga Norte; que não só o gerente da Star Móveis fiscalizava, mas que tinha hora certa para estar no cliente, hora certa para sair e tudo que tinha que entregar de manhã cedo para o gerente quando pegava as notas, tinha o horário de realização do serviço; que o nome do gerente era Valter; que seu horário de trabalho era das 08 às 19 horas, de segunda a sábado; que gastava meia hora para fazer as suas refeições; que o ponto era a assinatura das notas que entregava de manhã; que não podia chegar mais tarde, nem sair mais cedo do trabalho, porque tinha muito serviço; que, no final do dia, quando terminava as montagens, ia direto para a casa, porque as lojas já estavam fechadas; que fazia montagens em condomínios e em prédios na parte da manhã, porque não poderiam fazer depois das 18 horas, conforme determinação da gerência; que, mesmo cliente em prédio, quando está fazendo montagens, pede para não fazer barulho, fazendo montagens na hora do almoço, por isso não interferia no intervalo; que atendia Brasília e entorno; que não tinha liberdade para organizar a rota; que realizava 07/09 montagens por dia; que, quando foi contratado, a empresa exigiu que deveria ter moto e ferramentas; que a moto do depoente é uma CG 150/2015; que não sabe informar quantos quilômetros a sua moto fazia por litro, mas gastava de R$ 45,00 a R$ 60,00, por dia de combustível; que, desde quando foi contratado, tinha CNH; que fazia de 140 a 160 quilômetros por dia; que, na empresa, não conhece montador que realize o trabalho por transporte público ou bicicleta; que gastava mais ou menos R$ 150,00/R$ 200,00 por mês para fazer manutenção nas ferramentas; que só fazia montagens particulares nos domingos; que, para fazer as montagens particulares, ia na sua própria moto e usava as suas próprias ferramentas; que trabalhava sozinho. Nada mais". Depoimento pessoal do representante legal da primeira reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente; que tem uma assinatura do depoente em um contrato de locação para a segunda reclamada como fiador, mas que não se lembra do mesmo. Nada mais". Depoimento pessoal do preposto da segunda reclamada: "Que o procurador do reclamante requereu que ratificasse o depoimento prestado na ata do processo juntada sob o número 0000481-23.2022.5.10.0019 (Id. 564c519), para ser usado neste processo, tendo sido ratificado pelo depoente, sendo que informa que há alguns pontos controversos quanto aos tíquetes e aos vales transportes; que é fichado pela Montajá Móveis; que não recebe tíquete refeição e recebe a cesta básica, como todos os funcionários; que esse recebimento é mediante recibo; que, de setembro de 2022 para frente, o pessoal do administrativo passou a receber também cesta básica; que, em relação a vale transporte, sempre foi pago, porém, com a convenção coletiva de 2021, os montadores passaram a receber uma ajuda de custo de R$ 350,00. Nada mais". Primeira testemunha do reclamante: ALISSON DE CARVALHO LIMA. Advertida e compromissada. Depoimento: Que trabalhou com o reclamante; que tinha controle de horário; que havia a exigência de ter que ter moto e ferramentas para trabalhar na empresa; que a empresa não pagava valores com relação a essas exigências; que o controle de horário era feito da seguinte maneira: chegava na empresa de manhã para pegar as montagens, tinha que anotar os horários de início e término nas casas dos clientes e no outro dia entregar para pegar outras; que trabalhavam das 08 às 19 horas; que tiravam 30/40 minutos de intervalo para almoço; que o trabalho era de segunda a sábado; que o reclamante era montador também; que o reclamante também fazia os mesmos horários que o depoente; que a média de quilometragem para cumprir a rota era de mais ou menos 150 quilômetros por dia; que a região definida era o DF todo; que o padrão era furadeira, parafusadeira, bits, ponta, serra copo para fazer os furos, sendo que o certo era ter dois kits para quando um estragasse, fizesse a substituição; que gastava, em média, por mês, R$ 150,00 para manter as ferramentas; que havia cobranças/questionamentos dos montadores para receber tíquetes, porque, para os mesmos, só havia a cesta básica, sendo que os demais recebiam tíquetes; que tudo que foi dito também se aplica ao reclamante; que o nome do gerente da Montajá é Fernando; que, caso precisasse se ausentar ou sair, tinha que comunicar ao gerente da Star Móveis; que o gerente da Star Móveis de Taguatinga não sabe dizer propriamente o nome, porque foi mudado de loja depois, sendo que não era para Fernando que tinha que comunicar; que o contato com o gerente era pessoal, porque tinha que ir na loja para buscar as montagens; que, quando estava ruim/doente, o contato era por Whatsapp e para buscar as montagens era pessoalmente; que não tem mais o número do gerente, porque depois que saiu apagou; que trabalhou de 24/05/2021 a 06/01/2023, tendo sido mandado embora quando retornou de um atestado; que trabalhou nas lojas do Recanto das Emas, na loja de Taguatinga, na loja do Núcleo Bandeirantes, não se recordando ao certo as épocas; que fazia as montagens sozinho; que era raro ver o reclamante na loja, só quando iam buscar as montagens; que não chegou a fazer rota de montagem junto com o reclamante; que, ao final das montagens, podia ir embora para casa; que se tivesse algum problema particular, como ir ao médico, chegar mais tarde ou sair mais cedo, tinha que comunicar ao gerente com antecedência; que sempre realizou as montagens com moto; que está no processo de carteira de habilitação, mas sempre ia com a moto; que, quando estava trabalhando, não tinha carteira de habilitação. Nada mais. O depoimento da testemunha Alisson de Carvalho Lima fornece elementos suficientes para fundamentar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização ao reclamante pela utilização de veículo particular (motocicleta) e pelos gastos com combustível, durante o período contratual. No tocante ao uso da motocicleta, restou demonstrado pelo depoimento da testemunha que a reclamada exigia do trabalhador a posse do veículo para cumprimento da jornada, sendo este utilizado diariamente para percorrer rotas que totalizavam cerca de 150 quilômetros por dia, abrangendo toda a região do Distrito Federal. A empresa, no entanto, não arcava com nenhuma despesa relacionada ao uso desse veículo, como combustível ou manutenção, transferindo indevidamente ao empregado um custo que lhe é alheio. Também ficou demonstrado que o uso do veículo era habitual e necessário ao cumprimento das atividades laborais. Como dito anteriormente, tais condutas configuram violação ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados ao trabalhador (art. 2º da CLT), bem como enriquecimento sem causa por parte da empregadora (art. 884 do Código Civil). Além disso, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização pelo uso de veículo próprio quando comprovada a exigência patronal e a ausência de ressarcimento. Dessa forma, plenamente cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações proporcionais aos valores despendidos pelo reclamante com o uso da motocicleta e consumo de combustível, conforme demonstrado pela prova oral produzida. Contudo, o ACT 2020/2022, firmado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e a segunda reclamada (MONTAJÁ MÓVEIS LTDA), prevê em sua Cláusula Sexta que "a empresa pagará aos empregados, que desempenham a função de montador de móveis, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais em contracheque, a título de Ajuda de Custo, em caráter indenizatório, para custear os meios necessários de deslocamento para a devida execução das funções laborais" (fls. 196/197). Por sua vez, consta dos contracheques colacionados aos autos o pagamento da mencionada ajuda de custo prevista em instrumento convencional (ID 1585c0e e seguintes). Na presente hipótese dos autos, reconhece-se que o uso de veículo próprio pelo reclamante para a execução das atividades laborais extrapola os meios ordinários de deslocamento e gera ônus financeiro superior ao valor fixado na convenção coletiva a título de ajuda de custo. Assim, defere-se a indenização pelos gastos com combustível, nos limites definido pelo juízo de origem, deduzindo-se, todavia, a quantia mensal de R$ 350,00 paga regularmente pelo empregador, em observância à cláusula convencional que prevê ajuda de custo para deslocamento, somente naqueles meses em que se observar nos contracheques colacionados aos autos o pagamento da respectiva rubrica. Dou parcial provimento. PEDIDO SUCESSIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO USO DE VEÍCULO E GASTO COM COMBUSTÍVEL. Em caráter subsidiário e com base no princípio da eventualidade, a recorrente requer a reforma da sentença que fixou valores elevados a título de indenização pelo uso de veículo próprio e combustível, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa do reclamante. Sustenta que os valores mensais deferidos (R$ 2.688,00) superam, inclusive, o montante recebido a título de comissões e que não há comprovação dos gastos. Argumenta ainda que o reclamante já recebia vale-transporte e ajuda de custo, os quais devem ser deduzidos da indenização. Assim, pleiteia a redução da indenização para até R$ 500,00 mensais, e a compensação dos valores já pagos. Examino. Em análise anterior, reconheceu-se que o uso de veículo próprio pelo reclamante para a execução das atividades laborais extrapola os meios ordinários de deslocamento e gera ônus financeiro superior ao valor fixado na convenção coletiva a título de ajuda de custo. Assim, deferiu-se a indenização pela utilização do veículo (R$ 0,40/km) e pelos gastos com combustível (cerca de R$ 48,00/dia - considerando que o reclamante percorria 20km/litro e 160km/dia), deduzindo-se, todavia, a quantia mensal de R$ 350,00 paga regularmente pelo empregador, em observância à cláusula convencional que prevê ajuda de custo para deslocamento. A prova testemunhal produzida, especialmente o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, revelou de forma clara que a média diária de deslocamento para cumprimento das montagens era de aproximadamente 150 km, abrangendo todo o Distrito Federal. Tal informação encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, os quais legitimam a adoção, na sentença, do parâmetro de 160 km/dia para fins de apuração da indenização por uso de veículo próprio e despesas com combustível. Os critérios utilizados pela sentença mostram-se consentâneos com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como estão devidamente fundamentados em elementos concretos constantes dos autos. A indenização fixada em R$ 0,40 por quilômetro rodado revela-se adequada, porquanto contempla o uso do veículo particular do trabalhador, destinando-se à compensação pelos desgastes naturais e demais ônus decorrentes da utilização habitual do veículo próprio para fins laborais. Por sua vez, considerando-se o consumo médio de 20 km/litro, o reclamante utilizava cerca de 8 litros de combustível por dia para percorrer 160 km, o que, ao custo médio de R$ 6,00 por litro, totaliza um gasto diário de R$ 48,00 - ou R$ 0,30 por quilômetro rodado. Importante frisar que tal ressarcimento possui natureza distinta do vale-transporte, que se destina exclusivamente à cobertura dos deslocamentos entre residência e local de trabalho. No presente caso, trata-se de indenização específica pelos custos efetivos decorrentes da atividade externa desempenhada, exigida e determinada pelo empregador, o que afasta a tese de dedução dos valores pagos neste particular. Assim, os parâmetros fixados na origem se mostram compatíveis com o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação dos honorários advocatícios formulado pelas reclamadas, nos termos do Verbete nº 75/2019. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada pugnando pela condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Examino. Ressalto que o resultado do julgamento da ADI 5766 não induz impossibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em honorários sucumbenciais. Ao contrário, todo o julgamento foi balizado pela possibilidade de condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais, apenas se discutindo se à parte beneficiária da Justiça Gratuita tal parcela poderia ser executada, sem o afastamento da condição de hipossuficiente. E nem poderia ser diferente, porquanto o próprio pedido apresentado pela Procuradoria Geral da República, bem compreendido e reproduzido por alguns dos Ministros do STF em seus votos, circunscreveu-se à declaração da inconstitucionalidade das seguintes inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017: "a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita'do § 2º do art. 844 da CLT". Em exame desse específico pedido, em momento algum se discutiu possibilidade de elastecê-lo, tendo o Ministro Relator, Roberto Barroso, entendido pela parcial procedência da ação, orientando que: "1) O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários; 2) a cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: I - sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais em sua integralidade; II - sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, quando pertinentes a verbas remuneratórias; III - é legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento". Todavia, apresentou divergência o Ministro Alexandre de Moraes, igualmente especificando as exatas expressões impugnadas pelo Procurador-Geral da República e ressaltando não entender "razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não". Ou seja, a condenação em honorários advém puramente da sucumbência, mas sua posterior cobrança do beneficiário da justiça gratuita dependerá da comprovação de perda dessa condição. Com tal compreensão, inequivocamente propôs o Ministro Redator do acórdão advindo da ADI 5766 o provimento parcial da ação, nos seguintes termos: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária ad justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, §2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto." Esta fora a proposta de decisão acompanhada pela maioria dos Ministros participantes da votação, sem manifestação alguma quanto a eventuais supressões ou acréscimos, conforme se extrai dos respectivos votos, então restando exarada a certidão de julgamento, verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021". Assim, dúvida não vislumbro no sentido de que a condenação do beneficiário da Justiça gratuita em honorários sucumbenciais permanece sendo medida que se impõe, como na hipótese dos autos, apenas tendo restado afastada a possibilidade de execução dessa parcela contra o hipossuficiente, sem demonstração de perda dessa condição, nos dois anos subsequentes. Desse modo, dou provimento para fixar os honorários advocatícios em favor das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas. No mérito, quanto ao recurso do reclamante, dou-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, bem como para fixar em R$ 150,00 mensais a indenização pelo uso de ferramentas pessoais do autor para o exercício de suas atividades laborais. No mérito, quanto às insurgências recursais patronais, nego provimento ao recurso da primeira reclamada e dou parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para, em relação à condenação pelos gastos com combustível, autorizar a dedução da quantia mensal de R$ 350,00 (paga a título de ajuda de custo com deslocamento), somente naqueles meses em que se observar nos contracheques colacionados aos autos o pagamento da respectiva rubrica. E ainda, para fixar os honorários advocatícios em favor das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório e conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas primeira e segunda reclamadas. No mérito, quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, bem como para fixar em R$ 150,00 mensais a indenização pelo uso de ferramentas pessoais do autor para o exercício de suas atividades laborais. No mérito, quanto às insurgências recursais patronais, negar provimento ao recurso da primeira reclamada e dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada para, em relação à condenação pelos gastos com combustível, autorizar a dedução da quantia mensal de R$ 350,00 (paga a título de ajuda de custo com deslocamento), somente naqueles meses em que se observar nos contracheques colacionados aos autos o pagamento da respectiva rubrica. E ainda, para fixar os honorários advocatícios em favor das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados totalmente improcedentes. Quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá ser observado o entendimento consubstanciado pelo Verbete n. 75/2019 deste e. Décimo Regional Trabalhista. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTAJA MOVEIS LTDA - ME
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