Michelle Dos Santos Silva x Abelaci Dantas e outros
ID: 258835067
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
OAB/DF XXXXXX
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INGRID WERNICK
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0001186-75.2024.5.10.0111 : MICHELLE DOS SANTOS SILVA : WILLIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0001186-75.2024.5.10.0111 : MICHELLE DOS SANTOS SILVA : WILLIAM PEREIRA DO VALE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001186-75.2024.5.10.0111 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: MICHELLE DOS SANTOS SILVA AGRAVADOS: WILLIAM PEREIRA DO VALE GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES ABELACI DANTAS, DANIEL ANTONIASSI CFAS/9 EMENTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS. Nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, as dívidas trabalhistas das empresas em recuperação judicial serão processadas perante a Justiça Trabalho até a apuração do crédito. Contudo, não há impedimento para continuação da execução em face do sócio da pessoa jurídica devedora (art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de ser competência desta Justiça Especializada os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra o sócio da empresa em recuperação judicial ou falida, pois neste caso os atos de constrição não atingirão bens da empresa recuperanda ou da massa falida, o que atrairia a competência do juízo universal, mas sim dos sócios das empresas devedoras. No caso, frustrada a satisfação do crédito da exequente, diante da inexistência de bens livres e desembaraçados das empresas executadas, possível o prosseguimento da execução contra os sócios executada principal (art. 28, §5º, do CDC). Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Tamara Gil Kemp, da Vara do Trabalho do Gama-DF, que extinguiu a ação de cumprimento de sentença nos termos do art. 485, IV do CPC. Agrava de petição a exequente requerendo o retorno dos autos à vara para regular processamento do cumprimento de sentença. Os executados apresentaram contraminuta às fls. 854/860. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls.15, 88, 273, 450 e 665). A matéria está delimitada. Não há falar em delimitação de valores ou garantia do juízo, uma vez que o agravo é interposto pela parte exequente. Não há custas a cargo da exequente. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O cumprimento de sentença foi extinto sem resolução de mérito pelos seguintes fundamentos: "Vistos, etc. Trata-se de execução de certidão de crédito judicial reconhecido no processo nº 0001362-30.2019.5.10.0111, na qual a parte exequente postula o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores da empresa executada, HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., que se encontra em estado de falência. A parte exequente busca, portanto, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com o objetivo de responsabilizar pessoalmente os administradores da empresa falida. Em princípio, foi proferido o despacho de id. 976b271 instaurando o IDPJ em face dos sócios WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, ABELACI DANTAS e DANIEL ANTONIASSI, com a concessão de prazo para apresentação de defesa. Devidamente notificados, os sócios apresentaram as contestações suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para a instauração do IDPJ, argumentando que a falência da executada foi decretada em 12/12/2022, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os artigos 6º-C e 82-A na Lei nº 11.101/2005. Sustenta que, por força desses dispositivos, a competência para desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas é exclusiva do juízo falimentar. O juízo proferiu o despacho de id. c3eb5c3 chamando o feito a ordem a fim de proferir a sentença imediatamente. Erroneamente foi juntada a sentença de id. 032fdb, em vista do equívoco determino a sua exclusão dos autos, bem como da intimação e do agravo de petição interposto sob o id. eb6a83e, a fim de evitar tumulto processual. Passo à análise. Em princípio cumpre salientar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, reconhecida pela ordem jurídica brasileira, constitui um princípio fundamental para o fomento da atividade empresarial e da livre iniciativa, conforme assegurado no art. 1º, IV, da Constituição Federal. Essa autonomia patrimonial garante que as obrigações contraídas pela pessoa jurídica não se estendam automaticamente aos seus sócios ou administradores, salvo em casos excepcionais, como a desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, permite, em casos de abuso, que o patrimônio dos sócios ou administradores responda pelas dívidas da sociedade, conforme o seguinte regramento: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Estabeleceu-se, portanto, que a desconsideração deve ser aplicada de forma criteriosa, observado as hipóteses previstas no texto do Código Civil, evitando o uso indiscriminado do instituto, que poderia gerar insegurança jurídica e prejudicar o ambiente empresarial. Não obstante, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria objetiva da desconsideração. Isso porque, independentemente da existência de confusão patrimonial ou do abuso de poder, violação de lei ou contrato, a simples frustração da execução em face da pessoa jurídica, evidenciando a insuficiência de recursos para efetivar o título executivo judicial trabalhista, é suficiente para desconsiderar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios e redirecionar a execução em desfavor desses. Nesse sentido é a previsão da segunda parte do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, aplicado por analogia ao Direito Processual do Trabalho, in verbis: "A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração." Ocorre que a Lei nº 14.112/2020, ao alterar a Lei nº 11.101/2005, trouxe importantes inovações ao tratamento da desconsideração da personalidade jurídica no contexto de empresas falidas. O art. 6º-C estabelece que "é vedada a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial", ressalvando as hipóteses de garantias reais, fidejussórias ou outras previstas na própria Lei nº 11.101/2005. Assim, o fato de a empresa estar em falência desautoriza o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores com amparo sem demonstração do abuso da personalidade jurídica. Logo, impõe-se o reconhecimento que, em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, houve a derrogação da segunda parte do art. 28 do CPC, não estando mais autorizado ao juiz recorrer a teoria menor para desconsiderar a personalidade jurídica nesses casos. Em consonância com essa linha de raciocínio, a Lei nº 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005, reforçando a impossibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de observância do art. 50 do Código Civil para que seja possível responsabilizar os sócios de empresas falidas. Eis os termos do referido dispositivo: "Art. 82-A - É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único - A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para os fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Assim, em casos de falência, a desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer mediante a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme os critérios do art. 50 do Código Civil. Ademais, diante das particularidades que envolvem o regime jurídico da falência, o legislador determinou expressamente que a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica em empresas falidas cabe exclusivamente ao juízo falimentar, o qual deve seguir as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. O mesmo entendimento deve ser aplicado, por analogia, à recuperação judicial. Assim, após a decretação da falência, abre-se a possibilidade do patrimônio dos sócios da empresa falida vir a integrar o processo de falência, caso comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Porém, nessa hipótese, cabe apenas ao juízo universal incluir e desconsiderar a personalidade jurídica da falida a fim de administrar o patrimônio dos sócios de modo a garantir tratamento equitativo a todos os credores, em conformidade com os princípios da igualdade entre credores e da par conditio creditorum. Permitir que isso seja feito em execuções isoladas, fora da jurisdição falimentar, fragmentaria as execuções e comprometeria a ordem de pagamento prevista na Lei nº 11.101/2005, prejudicando a satisfação dos créditos dos credores, especialmente os preferenciais. Tal prática infringiria o princípio da universalidade da jurisdição falimentar, cujo objetivo é assegurar que o rateio do patrimônio da massa falida seja feito de maneira justa e coordenada. Ademais, deve-se considerar que o propósito da Lei nº 11.101/2005 é incentivar o empreendedorismo e a continuidade das empresas viáveis, promovendo segurança jurídica, o que fica evidente ao estipular que a falência não é uma sanção, conforme disposto no art. 75 da referida lei. Não há dúvida de que, caso um juízo distinto do falimentar pudesse dispor sobre os bens dos sócios de empresa falida, isso prejudicaria a segurança jurídica e comprometeria o processo conduzido pelo juízo universal. Portanto, a análise e eventual responsabilização dos sócios ou administradores da empresa falida devem ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo falimentar. Assim, tem-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para instaurar o IDPJ contra administradores de empresas falidas, uma vez que o patrimônio destes está sob a jurisdição do juízo da falência, conforme interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020. Nesse sentido cito as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros do Colendo Superior Tribunal de Justiça analisando conflito de competência entre juízes desta Justiça Especializada e o juízo de falência: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190233 - SP (2022/0226618-7) DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por Leonardo Leirinha Souza Campos, Nilton Bertuchi e Paulo Remy Gillet Neto, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e do Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. Aduzem que "as Empresas SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e BRASIL PHARMA S/A, das quais os Suscitantes foram sócios, tiveram decretadas as suas falências por sentença em 10/06/2019 nos autos do processo falimentar de nº 1000990-38.2018.8.26.0100, pelo juízo da 02ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP", sendo que, "M.M. Juízo da 27ª Vara Federal do Trabalho de Salvador/BA proferiu sentença, data vênia, de forma equivocada, declarando a responsabilidade dos sócios, ora Suscitantes, no pagamento da execução, sendo a decisão mantida no 2º grau pela 2ª Turma do TRT 5ª Região, que negou provimento ao Agravo de Petição dos executados, mantendo o redirecionamento da execução", o que não poderia ter sido feito, em vista da competência exclusiva do Juízo falimentar para decidir acerca dos bens da falida e dos sócios, em vista do disposto no artigo 81 da Lei n. 11.101/05. Acrescentam que o perigo da demora está caracterizado no fato de que, do referido acórdão, "foi interposto recentemente Recurso de Revista, que está pendente e julgamento, e, portanto, em breve a execução deve prosseguir em face dos Executados, que inclui, os ora Suscitantes". Liminar deferida às fls. 97/99, informações do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP às fls. 104/107, sendo que o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, apesar de reiteradamente oficiado para se manifestar, quedou-se silente (certidão de fl. 109). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 111/113 opinando pelo conhecimento do conflito. Eis os fundamentos pelos quais deferi a liminar: A jurisprudência desta Corte já havia se firmado no sentido de que "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021). Ocorre, contudo, que a Lei n. 14.112/2020 introduziu diversas alterações na Lei n. 11.101/05, entre elas as do artigo 82-A, que dispõem que: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Desse modo, passou para a competência exclusiva do Juízo da Falência a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida. Entendo, contudo, que, para a configuração de conflito de competência, é necessário que a decisão do Juízo Trabalhista sobre a desconsideração da personalidade jurídica da falida, com o redirecionamento dos atos de constrição em face dos sócios ou coobrigados, tenha sido proferida após a entrada em vigor das referidas alterações na Lei n. 11.110/05, dado que antes, conforme já afirmado, tal providência não lhe era vedada. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 41/49), considerando válido o redirecionamento da execução em face dos sócios da falida, ora suscitantes, foi proferido em abril de 2022 (fl. 49), após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101.05, ocorrida em 23.1.2021, configurando o fumus boni iuris da pretensão. Assim, entendo ser prudente a concessão da liminar, a fim obstar atos de constrição em face dos suscitantes, até que os Juízos suscitados se manifestem. O Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP informou que a recuperação judicial da empresa Brasil Pharma, da qual os suscitantes eram sócios, foi convolada em falência em 10.6.2019, estando o processo em curso. Apesar de o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador/BA não ter se manifestado, consta dos autos decisão por ele proferida julgando improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelos suscitantes questionando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (fls. 32/401), bem como acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 41/49), considerando válido o redirecionamento da execução em face dos sócios da falida, ora suscitantes, proferido em abril de 2022 (fl. 49), após a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101.05, ocorrida em 23.1.2021. Desse modo, conforme constou da decisão que deferiu a liminar, em vista das modificações que a Lei n. 14.112/2020 introduziu na Lei n. 11.101/05, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, que é o caso dos autos, passou a ser da competência exclusiva do Juízo universal, estando, assim, caracterizado o conflito de competência no presente caso. Em face do exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da falida, bem como em relação aos atos de constrição de bens ou valores dos sócios da falida, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora" (CC n. 190.233, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/02/2023.) (Negrito acrescido) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. [...] O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Justiça Trabalhista é competente para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e, eventualmente, determinar medidas constritivas que afetem os bens de sócio da sociedade empresária falida quando seu acervo patrimonial não está sujeito ao processo falimentar, nos termos da Súmula nº 480 do STJ, aplicado por analogia: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. No entanto, as recentes alterações trazidas pela Lei 14.112/20 à Lei nº 11.101/05 no art. 82-A determinou que a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros passou a ser exclusiva do juízo falimentar: [...] Desse modo, passou para a competência exclusiva do juízo universal a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida. Desse modo, verificada a existência de decisões de Juízos distintos sobre o mesmo patrimônio, é de se reconhecer a caracterização do conflito, com prevalência da competência do juízo falimentar. Em suma, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS." (CC n. 201.420, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/02/2024.) (Negrito acrescido) Vale destacar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, passou a comungar do mesmo entendimento do STJ, conforme se vê na ementa transcrita abaixo: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. Ademais, conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23/1/2021. Julgados, inclusive desta Oitava Turma, no mesmo sentido. No presente caso , a decretação da falência da empresa executada se deu em 9/11/2022, momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. Assim, o TRT, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada falida, afastou norma expressa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000006-29.2017.5.09.0133, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024). Em reforço à jurisprudência apresentada, transcrevo, ainda, precedentes das instâncias ordinárias: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS DA SOCIEDADE FALIDA. LEI 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os arts. 855-A da CLT e 28, § 5º, do CDC c/c art. 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. No entanto, nos termos do parágrafo único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/05, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Ainda, conforme art. 5º, da Lei nº 14.112/20, esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. Por essa razão, esta justiça especializada não possui competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade falida. Agravo a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0000113-85.2020.5.06.0413; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 21/10/2021; Pág. 227). EMPRESA COM A FALÊNCIA DECRETADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Enquanto estiver em curso a falência, o Juízo trabalhista nem sequer pode decidir a questão sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020. (TRT da 2ª Região, 17ª Turma, Processo: 1000723-23.2016.5.02.0046, Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO, Data: 05-08-2021) ARRESTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Convolação da recuperação judicial da devedora em falência anterior à instauração do incidente - Necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo Universal da Falência - Incompetência do juízo "a quo" para a solução do incidente - Exegese do disposto na Lei 11.101/2005 (art. 82, e art. 82-A e seu parágrafo único, incluídos pela Lei nº 14.112, de 14.12.2020) - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2241949-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Decretada a falência das empresas executadas, o requerimento de inclusão de empresa componente do grupo econômico no polo passivo da ação deverá ser apreciado por aquele juízo específico, em atenção ao que dispõem os arts. 6º e 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000142-09.2011.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 25/08/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Delane Marcolino Ferreira) Dessa forma, mostra-se forçoso o acolhimento da preliminar para reconhecer que, com a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência para desconsideração da personalidade jurídica em casos de falência passou a ser exclusivamente do juízo falimentar. CONCLUSÃO Diante do exposto, declaro extinto, sem resolução do mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro a Justiça Gratuita à exequente. Sem custas. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos definitivamente."(fls. 819/834 - os grifos constam no original) Recorre a exequente requerendo a reforma da sentença aos argumentos que inexiste impedimento para o prosseguimento da execução em face dos sócios e administradores da empresa falida e que os bens dos sócios não estão em discussão perante o juízo falimentar, não se confundindo com o juízo universal. Argumenta a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, a teoria menor do art. 28 do CDC e a mera inadimplência do crédito trabalhista como suficiente à desconsideração da personalidade jurídica dos sócios. O art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005 determina a suspensão de todas as ações de execução em face do devedor que teve sua falência decretada ou seu pedido de processamento de recuperação judicial deferido. O §2º do mesmo dispositivo dispõe ainda que as ações de natureza trabalhista "serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, é certo que a Justiça do Trabalho não pode prosseguir na execução contra a empresa em recuperação judicial ou falida. Contudo, não há impedimento para continuação da execução em face dos sócios das pessoas jurídicas devedoras. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de ser competência desta Justiça Especializada os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida, pois neste caso os atos de constrição não atingirão bens da massa falida, o que atrairia a competência do juízo universal, mas sim dos sócios da empresa devedora. Portanto, não há violação aos arts 6º-C e 82-A da Lei 11.101/2005. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também tem reafirmado a competência da Justiça do Trabalho nos casos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas. A título de exemplo, transcrevo as ementas dos recentes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 14/04/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 3. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido." (STJ AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019) No mesmo sentido se direciona a jurisprudência do TST e deste Colegiado: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. EFEITOS NÃO EXTENSÍVEIS AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROSSEGUIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. ART. 855-A DA CLT. Ainda que tenha sido decretada a falência da principal executada, essa só circunstância não autoriza deslocar a competência para o Juízo Falimentar processar e julgar atos executórios em desfavor dos sócios, na medida em que os patrimônios que a eles pertencem não se confundem com aqueles bens da massa falida. Desse modo, subsiste a competência desta Justiça Especializada para processar os atos executórios. Precedentes. Assinale-se que, nem o art. 82, nem o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelecem que a execução somente terá seu curso perante o Juízo Universal. Acrescente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observados os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos. 2. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT10ª Região, 3ª Turma. AP 0001099-19.2015.5.10.0020, Desembargador Brasilino Santos Ramos. DEJT 9/11/2022)". No caso, em 11/12/2022, o procedimento de recuperação judicial da executada principal - HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - foi convertido em falência, nos termos do art. 73, IV da Lei nº 11.101/05, por meio do processo nº 0229991-68.2019.8.19.0001, que tramitou na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (fls. 107/109). É incontroversa a falência da devedora principal, tanto assim que a execução de certidão de crédito judicial foi ajuizada contra a Massa Falida da Home Center Brasil Materiais para Construção LTDA. (fls. 2). A decisão do juízo falimentar convolando a recuperação judicial da empresa em falência foi juntada com a contestação do incidente de desconsideração da personaldade jurídica dos sócios da executada, Abelaci Dantas (fls. 90/255), Daniel Antoniassi (fls. 256/432), William Pereira do Vale (fls. 433/609) e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes (fls. 647/814). A decisão de decretação da falência da executada principal não estendeu os efeitos da falência aos sócios da executada (fls. 107/109), logo, não há óbice ao redirecionamento da execução contra os sócios por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão tanto no Código Civil (art. 50), quanto no código de defesa do consumidor (art. 28). Na seara civilista adota-se a chamada "Teoria Maior" segundo a qual somente é possível o atingimento do patrimônio dos sócios para quitar dívida da empresa quando restar comprovado "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (art. 50, do Cód. Civil). No CDC foi adotada a "Teoria Menor", pela qual basta a insolvência da pessoa jurídica devedora para que seja possível a responsabilização dos seus sócios. A CLT não possui regra específica sobre a matéria. Diante da omissão da legislação trabalhista, aplicam-se as normas gerais de direito comum (art. 8º, §1º, da CLT), o que autoriza a aplicação da "Teoria Menor", prevista no CDC, uma vez que há maior similitude entre a condição de hipossuficiência jurídica do empregado e a do consumidor, não havendo nesta conclusão ofensa aos princípios da especialidade, nem do devido processo legal. O art. 28, caput, da Lei 8.078/1990 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando "houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º, do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Incólumes os arts. 28, caput, da Lei 8.078/1990 e 50 do CC. Ressalta-se que o art. 134, §4º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 855-A, da CLT, dispõe que o requerimento para desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, mas não determina a aplicação do art. 50 do Código Civil, como alega o agravante. Assim, com amparo no art. 8º, § 1º, da CLT, aplica-se o art. 28, § 5º do CDC, que autoriza a despersonalização em decorrência do mero inadimplemento das obrigações do devedor, sendo prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do CC, restando ileso este dispositivo. O processamento da recuperação judicial da executada principal em um primeiro momento, posteriormente convolada em falência, ainda que observados todos os ditames legais, frustrou a satisfação do crédito do exequente diante da inexistência de bens livres e desembaraçados da empresa. Exauridos os meios executórios possíveis contra a devedora originária, sem adimplemento da dívida, não há óbice para o prosseguimento da execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica. No caso, a reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da executada principal que culminou na execução de nº 0001362-30.2019.5.10.0111 tramitada na Vara do Trabalho do Gama/DF. No referido processo de execução, foi expedida a certidão de crédito trabalhista para habilitação no juízo falimentar, diante do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada Home Center Brasil Materiais para Construção LTDA. (fls. 55/56). A exequente alegou que não ingressou com a habilitação do seu crédito no juízo falimentar (fl. 4). Todavia, ainda que assim não fosse, a habilitação de certidão de crédito na falência/recuperação judicial (não ocorrida nestes autos, repito), não caracteriza impedimento ao prosseguimento da execução, uma vez que o crédito não foi adimplido. A continuação dos atos executórios em face dos sócios da empresa executada também encontra guarida no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 ao dispor que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Ressalta-se que após a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica pelo Juízo de origem, os sócios, foram intimados e apresentaram manifestação (fls. 90/609 e 647/814). Logo, foi estritamente observado o devido processo legal e o contraditório, bem assim o procedimento próprio para instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fato de a empresa estar em processo falimentar é irrelevante para o deslinde da causa. Logo, não há óbice ao processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios. Uma vez que se aplica, na seara trabalhista, a "Teoria Menor", não se exige a comprovação da fraude ou abuso da personalidade jurídica para se permitir que a execução prossiga contra o patrimônio dos sócios da empresa devedora. O redirecionamento determinado nestes autos alcançará tão somente os bens dos sócios, ou seja, é exatamente em virtude de a pessoa jurídica não se confundir com os seus sócios que é possível esse redirecionamento. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para incluir os sócios Abelaci Dantas, Daniel Antoniassi, William Pereira do Vale e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes no polo passivo da execução e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução como entender de direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para para incluir os sócios Abelaci Dantas, Daniel Antoniassi, William Pereira do Vale e Guilherme Oliveira Aguinaga de Moraes no polo passivo da execução e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução como entender de direito. Custas processuais adicionais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE DOS SANTOS SILVA
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