Ministério Público Do Trabalho e outros x Banco Do Brasil Sa
ID: 335652238
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000224-16.2023.5.10.0005
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA
OAB/DF XXXXXX
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THALES DE MATTOS OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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SIMONE OLIVEIRA ANCELMO
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO ARAUJO COSTA
OAB/DF XXXXXX
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RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO
OAB/DF XXXXXX
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CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000224-16.2023.5.10.0005 RECORRENTE: RAFAEL SALDANHA RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000224-16.2023.5.10.0005 RECORRENTE: RAFAEL SALDANHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000224-16.2023.5.10.0005 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: RAFAEL SALDANHA ADVOGADA: BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciação à lide, na Justiça do Trabalho, é cabível apenas nas hipóteses em que a relação jurídica entre denunciante e denunciado se insere na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. No caso, a eventual ação de regresso do reclamado em face do INSS ou da FETEC possui natureza civil, fugindo à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o litígio. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Para que se configure a coisa julgada é necessária a existência da tríplice identidade, qual seja, de partes, de causa de pedir e de pedido, entre a presente ação e outra, cuja decisão já transitou em julgado. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas nos termos preconizados no art. 337, §2º, do CPC, não há falar em coisa julgada. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional para reparar suposto dano sofrido. No caso, a parte autora busca reparações relacionadas a danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, havendo interesse de agir. As alegações do reclamado dizem respeito ao mérito da demanda, não à sua admissibilidade. Preliminar rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. O art. 11 da CLT aduz que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No mesmo sentido é o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. No caso, a data da consolidação da lesão incapacitante e a necessidade de afastamento do trabalho foi a partir de 10/12/2019, conforme deferimento de benefício previdenciário. Considerando a data do ajuizamento da ação em 03/03/2023, não há prescrição a ser pronunciada. Prejudicial rejeitada. "[...] IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Conforme decisão proferida nos autos do Processo Emb-RR-555-36.2021.5.10.09.0024 pela Subseção Especializada de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 7/12/2023, é admissível a indicação, por estimativa, dos valores pedidos. O reclamante indicou os valores estimados, logo, atendido o art. 840, § 1º da CLT. A impugnação ao valor da causa deve ser específica, não sendo possível acolher impugnação genérica como a apresentada pela reclamada." (ROT nº 0001342-82.2023.5.10.0019, TRT 10ª Região, Terceira turma, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 09/04/2025 e publicado em 07/05/2025). "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa." (ROT nº 0000542-84.2023.5.10.0009, TRT 10a Região, 3a Turma, Relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024). Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. No âmbito desta Justiça Especializada permanece vigente o entendimento de que a justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica prestada pelo empregado ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula n.º 463, I, do TST). Sentença mantida. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. EXISTÊNCIA. Nos termos do preceituado art. 21, no inciso I da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho aquele evento que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Embora não se desconheça que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no caso concreto a prova técnica não foi elidida pelos demais elementos de provas do processo. Para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo pedido de reparação decorrente de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar.Portanto, comprovado o nexo concausal,devido o reconhecimento da doença ocupacional, bem como os pleitos consectários. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). Ademais, a indenização por acidente de trabalho é garantida ao trabalhador pelo art. 7º, XXVIII da CF. No caso, é devida a indenização por dano moral porque comprovado o acidente de trabalho vivenciado pelo obreiro. Sentença mantida. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. Conforme entendimento firmado pelo Colegiado, admite-se o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única. Todavia, a antecipação do pensionamento implica a quitação integral das parcelas vincendas, justificando a aplicação de um redutor para compensar a ausência de atualização monetária futura e garantir o equilíbrio atuarial da indenização. Na esteira da jurisprudência desta Turma, aplica-se o redutor de 30%, em observância ao princípio da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. PENSÃO VITALÍCIA. CÁLCULO SOBRE SALÁRIO LÍQUIDO. A pensão vitalícia é calculada com base no salário do empregado à época em que se afastou do trabalho/data da incapacidade, ressaltando-se que a aludida base de cálculo é estabelecida sobre o salário líquido do empregado, isto é, apurada depois dos descontos fiscais e previdenciários, já que em atividade o trabalhador não receberia os respectivos valores. CONTRIBUIÇÕES PARA A CASSI. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. As parcelas deferidas detêm caráter indenizatório e, portanto, não tributáveis. Assim, por se tratar de parcelas de cunho indenizatório, não há incidência de contribuições previdenciários e recolhimentos fiscais sobre as parcelas deferidas nesta decisão. Pelo mesmo motivo, não há falar em dedução das contribuições para a CASSI. Ademais, não havendo recolhimentos fiscais sobre as parcelas deferidas nesta decisão, não há falar em juros moratórios no cálculo do imposto de renda. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Na apuração da indenização por dano moral, considerando que a sentença condenatória é de fevereiro/2025, impõe-se a aplicação dos juros e correção monetária contemplados nos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação emprestada pela Lei nº 14.905/2024, apurados a partir da data da prolação da sentença condenatória. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em observância à decisão do STF na ADC 58 e à alteração promovida pela Lei 14.905/2024, sintetizou que quanto à atualização dos débitos trabalhistas incide: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SBDI 1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. Da leitura do art. 950 do CC constata-se que o pagamento de pensão ao empregado incide na hipótese de redução da capacidade de trabalho, visando à restituição do dano, como é o caso da parte autora. Diante da incapacidade parcial e permanente para o labor, corretor o percentual da indenização arbitrado pelo juízo de origem. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. "O entendimento pacífico nesta Justiça Especializada, amparado no princípio da restituição integral previsto nos arts. 402 e 950 do Código Civil, é de que a vítima de acidente de trabalho deve ser plenamente indenizada pelos prejuízos sofridos, de modo a restabelecer a situação existente antes do dano. Com base nesse fundamento, todas as parcelas habitualmente recebidas durante o contrato de trabalho devem ser incluídas na base de cálculo da pensão vitalícia" (ROT n.º 0000731-45.2022.5.10.0802, TRT 10ª Região, 3a Turma, Relator DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Julgado em 24/07/2024 e Publicado em 27/07/2024). Portanto, a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade. No entanto, não inclui o FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Sentença parcialmente reformada. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. No tocante ao quantum indenizatório, há que se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por adequado o valor indenizatório arbitrado na origem. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. TABELA DE MORTALIDADE DO IBGE. O cálculo da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão vitalícia em parcela única, deve ter como termo final a expectativa de sobrevida da vítima, apurada com base na Tabela de Mortalidade do IBGE vigente à data da consolidação da lesão ou do acidente de trabalho, de acordo com o sexo do trabalhador. Tal critério se alinha à jurisprudência do Col. TST. Sentença parcialmente reformada. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REAJUSTES DA CATEGORIA. O cálculo da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão vitalícia em parcela única, deve ter como base de cálculo a remuneração do empregado devidamente atualizada pelos reajustes normativos concedidos à categoria profissional, até a efetiva liquidação do julgado. A ausência de aplicação dos reajustes da categoria implicaria a ausência da reparação integral da vítima, amparada no art. 950 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, é devido o ressarcimento integral das despesas médicas pretéritas e futuras, enquanto perdurar a convalescença, nos termos do art. 949 do Código Civil. Valores a serem apurados em liquidação, mediante apresentação de comprovantes idôneos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICADO. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença mantida. PEDIDO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracterizada atitude dolosa do reclamado, não se reputa evidenciada quaisquer das hipóteses constantes do art. 793-B da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Não há falar em majoração dos honorários advocatícios por labor adicional em grau recursal, posto que é inaplicável ao processo do trabalho a regra do § 11 do art. 85 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, em face da r. sentença oriunda da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza Roberta Salles de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração opostos pelo reclamado (fls. 4.512/4.522) e pelo reclamante (fls. 4.523/4.526), conhecidos e sendo acolhidos parcialmente os embargos do reclamado, bem como não acolhidos os embargos do reclamante, nos termos da decisão de fls. 4.546/4.550. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 4.683/4.728 e pelo reclamado às fls. 4.729/4.770. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e do reclamado. Não conheço dos documentos de fls. 4.679/4.680, anexados ao recurso ordinário do autor, por se tratar de documentos novos, na forma da Súmula 8 do TST. DENUNCIAÇÃO À LIDE Quanto ao pedido de denunciação à lide realizado pelo reclamado, assim decidiu o juízo de origem: "A causa de pedir atribui ao réu a responsabilidade pelos danos decorrentes das doenças alegadas, e não ao período de trabalho na FETEC - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte. O INSS ou a FETEC não estão legal ou contratualmente obrigados a indenizar, em ação regressiva, eventual prejuízo da parte vencida (CPC, art. 125). Logo, não é o caso de denunciação à lide. Ademais, eventual controvérsia entre o BANCO DO BRASIL e o INSS ou a FETEC não seria de competência da Justiça do Trabalho, o que, por si só, inviabilizaria o prosseguimento de eventual denunciação à lide. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Por exemplo, RR-0000899-84.2018.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025, TST-Ag-ARR-2-94.2014.5.09.0133, 2ª Turma , Rel.ª Des.ª Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/12/2022, TST-Ag-AIRR-10593-74.2019.5.03.0047, 3ª Turma , Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 4/10/2024 TST-ARR-298700-69.2009.5.09.0411, 6ª Turma , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 24/4/2023." (fl. 4.548) Recorre o reclamado alegando que a sentença errou ao rejeitar a denunciação da lide à FETEC e ao INSS. Ao exame. Nos termos do art. 125 do CPC: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma." O autor requer, nesta ação, reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional adquirida durante o seu contrato de trabalho com o réu. O Col. TST entende que a denunciação à lide, na Justiça do Trabalho, somente é possível se caracterizada a relação de trabalho entre o denunciante e o denunciado, tendo em vista a necessária observância da regra de competência material prevista no art. 114 da Constituição Federal, conforme jurisprudência que segue: "[...] DENUNCIAÇÃO À LIDE - INGRESSO OBRIGATÓRIO DE TERCEIROS - DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art . 70 do CPC/1973, a denunciação da lide objetiva trazer ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarcir uma das partes pelos eventuais danos decorrentes do resultado da demanda. 2. O instituto da denunciação da lide somente é compatível com o processo trabalhista nas hipóteses afetas à competência desta Justiça Especializada, e sempre considerando o interesse do trabalhador na celeridade processual e na satisfação do crédito de natureza alimentar. 3. In casu , a relação jurídica que surgiria com a denunciação da lide não estaria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, pois o direito da primeira reclamada à indenização material a ser paga pela seguradora é relação de Direito Civil, e não de Direito do Trabalho. [...]" (TST - Ag-ARR: 00000029420145090133, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022) - grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 70, III, DO CPC . NÃO PROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento, quando não se verifica violação direta e literal de preceito da Lei, por força da limitação contida no art. 896, da CLT. Com efeito, esta Corte tem firmado o posicionamento de que a denunciação à lide, na Justiça do Trabalho só é possível se caracterizada a relação de trabalho entre o denunciante e o denunciado, tendo em vista a necessária observância da regra de competência material prevista no art. 114 da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]"(TST - AIRR: 1628002220095150129, Relator.: Claudio Armando Couce De Menezes, Data de Julgamento: 17/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2015) - grifei Portanto, esta Justiça Especializada não é competente para analisar questões atinentes a direito de regresso entre o réu e a FETEC, bem como ao INSS, por se tratar de relação de Direito Civil e não de Direito do Trabalho. Tratando-se de ação de reparação por danos morais e materiais em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador e não existindo nos autos qualquer insurgência direcionada à FETEC, bem como ao INSS, não há falar em denunciação à lide. As demais alegações do reclamado são afetas ao mérito da ação. Rejeito a preliminar suscitada. COISA JULGADA No tocante à alegação de coisa julgada pelo reclamado, assim decidiu o juízo de origem: "Quanto ao processo 0722685-11.2021.8.07.0015, não há identidade de partes, pois a ré não foi parte (CPC, art. 337, § 4º). Também não há identidade de causa de pedir jurídica e de pedidos, já que naquela o pedido é de benefício previdenciário em face do INSS. Logo, não há coisa julgada." (fl. 4.548) Recorre o reclamado reiterando a existência de coisa julgada relacionada ao processo 0722685-11.2021.8.07.0015. Ao exame. Configura-se a coisa julgada quando há reprodução de pedido que já foi decidido por sentença de mérito, em ação ajuizada em face das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1o e 2º do CPC), da qual não mais caiba a interposição de recurso (§ 4º do art. 337 do CPC). No caso, compulsando os autos do processo de nº 0722685-11.2021.8.07.0015 (fls. 183/185), verifico que o reclamante propôs "ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez assim como a conversão em acidentário dos benefícios concedidos desde 2016, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício até 12/12/21, mas que está incapacitado para o trabalho" (fl. 183). Portanto, não se trata das mesmas partes, nem do mesmo pedido. Desse modo, não há coisa julgada. Logo, com razão o juízo de origem. Preliminar rejeitada. INTERESSE PROCESSUAL Quanto à ausência de interesse de agir, alegada pelo reclamado, assim decidiu o juízo de origem: "Há interesse de agir, questão de natureza processual. Tal conclusão decorre da própria contestação, na qual a parte ré impugna todos os pedidos e respectivas causas de pedir. Na preliminar, a parte ré discute o mérito da demanda, questionando, por exemplo, a existência ou não de incapacidade, bem como a ocorrência ou não de dano material em razão do plano de saúde - o que configura, mais uma vez, discussão inadequada do mérito sob a roupagem de preliminar (CPC, art. 337)" (fl. 4.549) Recorre o reclamado renovando a alegação de que a parte autora não possui interesse processual. Ao exame. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o reclamante alega danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, pleiteando a correspondente reparação indenizatória. A pretensão indenizatória fundamenta-se na responsabilidade civil do empregador pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que, por si só, demonstra a presença do interesse de agir. Portanto, é evidente o interesse processual do obreiro, que busca a intervenção jurisdicional para reparar o prejuízo causado pelo empregador, em razão de doença ocupacional. Assim, restam evidentes a necessidade e a utilidade do processo, preenchendo-se essa condição da ação. As demais alegações do réu são relacionadas ao mérito da ação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO No tocante à alegação de prescrição, decidiu o juízo de origem: "A data da consolidação da lesão foi 10/12/2019, conforme termo inicial da pensão (ID 111786917 - Pág. 63.). Considerando a data do ajuizamento da ação (03/03/2023), não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito." (fl. 4.549) Recorre o reclamado alegando que o juízo de origem errou ao não declarar a prescrição quinquenal. Sustenta que o autor baseia seus pedidos em fatos que remontam ao ano de 2010. Além disso, alega os direitos anteriores a 03/03/2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) estariam prescritos. À análise. O art. 11 da CLT aduz que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No mesmo sentido é o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. O autor narrou que, diante da manutenção da exposição obreira aos riscos ocupacionais que geraram seu adoecimento e o quadro patológico incapacitante, em novembro de 2019 fez-se necessária a primeira intervenção cirúrgica, o que redundou em seu afastamento do trabalho no período de 03/12/2019 a 29/02/2020. A data da consolidação da lesão incapacitante e a necessidade de afastamento foi a partir de 10/12/2019, conforme deferimento de benefício previdenciário à fl. 125. Considerando a data do ajuizamento da ação em 03/03/2023, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO IMPUGNAÇÃO AO VALOR CAUSA Sobre a impugnação ao valor da causa, decidiu o juízo de origem: "A impugnação ao valor da causa é genérica, sem apontar o valor que entende adequado. No teor da impugnação, sem se atentar aos aspectos processuais do arbitramento de valores, pretende discutir o mérito, como capacidade ou valor de indenização (CLT, art. 840, §1º e Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, CPC, arts.291 e 292). O embargante não apontou qualquer condenação que tenha superado o valor ao pedido estimado. Anoto que, por exemplo, o CPC, dispõe que "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações", razão pela qual, por certo, o valor de12 prestações não limita o objeto da condenação. Os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024." (fl. 4.548) Recorre o reclamado alegando que o valor de R$ 4.000.000,00 atribuído à causa é abusivo, desmedido e não corresponde ao real benefício econômico pretendido. Por fim, requer que sua impugnação seja acolhida para que o autor seja intimado a corrigir o valor da causa, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ao exame. No caso dos autos, o reclamante narrou os fatos e formulou pedidos certos e determinados, com indicação de valores, ainda que por estimativa. "Não obstante o disposto expressamente no art. 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais decidiu que os valores indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa e não limitam a execução (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Por esse motivo, a indicação dos valores dos pedidos perdeu sua razão de existir, posto que qualquer valor dado pela parte não terá nenhum efeito." (ROT nº 0001342-82.2023.5.10.0019, TRT 10ª Região, Terceira turma, Relatora DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, julgado em 09/04/2025 e publicado em 07/05/2025). Ademais, o reclamado conseguiu contestar o pleito. Logo, não se constata inépcia da inicial. Por fim, a impugnação ao valor da causa deve ser específica, cabendo ao reclamado, ao manifestar sua insurgência, indicar a quantia que reputa correta para cada pedido e, por conseguinte, o valor adequado à demanda, requisito que não foi cumprido. Desta maneira, não se pode admitir impugnação genérica ao valor da causa. Diante o exposto, nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O juízo de origem determinou que os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vinculam os cálculos de liquidação (fl. 4.548). Recorre o reclamado requerendo que haja a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial. Analiso. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/17, que alterou as disposições contidas no art. 840, § § 1º e 2º da CLT. A ação tramita sob o rito ordinário, constando da inicial a liquidação dos pedidos de natureza pecuniária. O § 1.º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "(...) § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Entretanto, acerca do tema, o entendimento que prevalece nesta Eg. Turma é no sentido de que, a teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do Col. TST (Precedentes AIRR-11398-73.2018.5.15.0032; RR-10665-38.2020.5.15.0097; RR-1002191-74.2019.5.02.0221), os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa. Nesse sentido, cito precedentes desta Eg. Turma: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A teor do disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018) e da jurisprudência do c. TST, os valores especificados na petição inicial trata-se de mera estimativa." (ROT nº 0000542-84.2023.5.10.0009, TRT 10a Região, 3a Turma, Relator Desembargador Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024) "LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.A leitura do art. 840, §1º, da CLT deve estar alinhada aos princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente o da informalidade e simplicidade, sob pena de interpretá-lo em desvio da sua real finalidade. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 do col. TST. Além disso, não se pode desconsiderar que ainda remanesce para a processualística trabalhista a figura da postulação pelo empregado (CLT, art. 791), de modo a não se poder impor rigor técnico. Não bastasse, o reclamante vindica a quitação de diversas parcelas, as quais demandaram, inclusive, trabalho especializado pericial. Logo, não há como se impor a limitação da condenação aos valores indicados na inicial." (ROT n.º 0000065-79.2023.5.10.0003, TRT 10a Região, 3a Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, Julgado em 05/06/2024 e Publicado em 08/06/2024) Portanto, a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na exordial. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 4.507). Recorre o reclamado requerendo que seja indeferida a justiça gratuita concedida ao reclamante, alegando que o obreiro não preencheu os requisitos necessários para obter o benefício em questão. Sem razão. A teor da Súmula n.º 463, I, do C. TST "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Assim, mesmo que a parte perceba valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas declare a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência jurídica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela parte autora, mas também da prova da invalidade da declaração de miserabilidade jurídica. Verifica-se que nos autos há declaração de miserabilidade jurídica assinada pelo autor (fl. 43), não havendo prova em contrário a infirmar a insuficiência econômica do empregado. Nessa perspectiva, mantenho a sentença que deferiu à parte autora as benesses da justiça gratuita. Pelo exposto, nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL Narra o autor que foi admitido nos quadros funcionais do reclamado em 17/07/2000, na função de escriturário. O reclamante alega que desenvolveu um grave quadro de doenças ocupacionais, incluindo Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT) e transtornos psicoemocionais como Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade, em virtude das condições de trabalho impostas pelo reclamado. Aponta como causas a jornada excessiva, a sobrecarga de demandas e um ambiente laboral inadequado, atribuindo a culpa ao réu pela negligência em fornecer um meio ambiente de trabalho seguro e pela omissão na emissão das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Sustenta que, mesmo ciente das patologias, o reclamado o expôs repetidamente às mesmas condições nocivas após cada afastamento, agravando de forma irreversível seu estado de saúde. Por essa razão, alegando acidente de trabalho, requereu indenizações por danos moral e material. Em sua contestação, o reclamado impugna integralmente as alegações de doença ocupacional e os pedidos de indenização, argumentando, em suma, a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil, quais sejam, o nexo causal e a culpa do réu. O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos do autor, com base na prova pericial que reconheceu o nexo concausal entre a doença do reclamante (sinovite e tenossinovite) e as condições de trabalho no reclamado, resultando em uma redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Com isso, o juízo reconheceu a culpa do reclamado e seu dever de indenizar, mas ressaltou que tanto a concausalidade quanto a redução da capacidade foram mínimas. Dessa forma, a condenação por dano material foi estabelecida como uma pensão a ser paga em parcela única, calculada em 10% do salário do autor e com um redutor de 20% pelo pagamento antecipado, enquanto a indenização por dano moral foi fixada em R$ 25.000,00. O pedido de custeio de tratamento médico foi julgado improcedente, por falta de comprovação das despesas (fls. 4.504/4.507). Recorre o reclamado reiterando que não houve acidente de trabalho, reforça a ausência de nexo de causalidade e de culpa de sua parte, afirmando que a doença do autor é de natureza degenerativa e genética. Requer o afastamento do laudo pericial. Aduz que a prova testemunhal reforça a tese da defesa, demonstrando que as lesões do reclamante não têm relação com suas atividades laborais e que a instituição sempre zelou pela saúde e segurança de seus funcionários.Assim, requer a reforma da sentença, para que seja afastado o acidente de trabalho. À análise. Considera-se acidente do trabalho a doença profissional (aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade) e a doença do trabalho (aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente). O conceito legal de doença profissional e de doença do trabalho, vem disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, verbis: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Tal dispositivo legal tratou de exigir o chamado nexo de causalidade entre o estado de saúde deficitário do trabalhador e o efetivo desempenho das atividades laborais, de forma a demonstrar a conduta culposa do empregador e o dano suportado pelo obreiro em razão da perda da capacidade laborativa. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 157 da CLT, por sua vez, dispõe que: "Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente." Em arremate tem-se o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/91, litteris: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Ademais, nos ditames do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. A produção de prova pericial, em tais casos, faz-se necessária, porquanto se destina exatamente a identificar as patologias e as sequelas apresentadas pelo acidentado e a determinar, ou não, a presença do nexo causal com a atividade profissional desempenhada pelo trabalhador. Na presente hipótese, o douto perito concluiu o seguinte: "Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico-forense, exame complementar apresentado, documentos médicos acostados aos autos, documentos médicos apresentado pela Reclamante e os instrumentos legais que regem a matéria indicam que: 1) O Reclamante apresenta diagnóstico CID10 "M65" (Sinovite e tenossinovite) no punho esquerdo, de natureza crônica. A data de início da doença foi fixada em 2016 e incapacidade em 2019, de natureza acidentária (B91), conforme registros de ordem médico-pericial. Neste sentido, o nexo concausal por Schilling tipo II é aplicável no caso em estudo. 2) Em relação a capacidade laborativa da Reclamante, observa-se uma redução de potencial laborativo, que é caracterizada por uma incapacidade parcial e permanente. Em função de idade e elevada escolaridade, o Reclamante é candidato à reabilitação profissional do INSS, certificação e devida reinserção no mercado de trabalho." (fl. 4.385, grifei) Portanto, afirmou o expert que o reclamante apresenta diagnóstico de CID10 "M65" (Sinovite e tenossinovite) no punho esquerdo, de natureza crônica, com data de início da doença fixada em 2016 e incapacidade em 2019, de natureza acidentária (B91). Concluiu pelo nexo concausal por Schilling tipo II. Em relação à capacidade laborativa do obreiro, apontou que o reclamante possui uma redução de potencial laborativo, caracterizada por uma incapacidade parcial e permanente. No caso, ainda que a doença que porta o autor possa se tratar de possível doença degenerativa, o aludido fato não afasta a responsabilidade do empregador, posto que restou comprovado que o quadro médico do obreiro foi agravado ou antecipado em função do trabalho no réu. Assim, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo pedido de reparação decorrente de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. É esse o entendimento do Col. TST (TST - RR: 0001421-09.2020.5.12.0020, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023). Destaco que o quadro de incapacidade do autor é parcial e permanente, e não total, o que não afasta a possibilidade do reclamante de trabalhar em funções adequadas às suas condições atuais. Portanto, ao contrário do que alega o reclamado, nada impede que o autor esteja trabalhando atualmente. Em audiência, o depoimento do autor foi no mesmo sentido das alegações iniciais (fls. 4.500/4.501). O depoimento da preposta do reclamado foi dispensado. A testemunha arrolada pelo reclamado afirmou: "que o autor poderia alternar a postura para sentado, em pé e fazer pausas; que na sede tem liberdade para levantar, tomar café, etc; que na pandemia houve trabalho remoto e o banco disponibilizou empréstimo de equipamentos, tais como notebooks, cadeiras (a depoente levou a sua) e, quem queria, equipamento de ergonomia também pôde levar; que logo no inicio da pandemia, o setor de gestão de pessoas liberou serviço" (fl. 4.501) No entanto, o fato de a aludida testemunha afirmar que o autor "poderia" alterar sua postura, levantar, tomar café não é capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, diante da ausência de conhecimento técnico. A primeira testemunha arrolada pelo autor trabalhou com o reclamante de 2008 a 2010 e a segunda testemunha arrolada pelo obreiro trabalhou com o autor de 2013 até 2016, tratando-se, portanto, de períodos já prescritos e sem relevância para o deslinde da causa. Os laudos, atestados e receituários médicos anexados também apontam para a enfermidade do autor, inclusive com solicitação de reabilitação de pós-operatório, decorrente de cirurgia no punho esquerdo (fl. 81). Ademais, foi concedido ao autor benefício previdenciário de espécie 91, também chamado de auxílio-doença acidentário, a exemplo do documento de fl. 125. Portanto, o acervo probatório dos autos demonstra que a enfermidade que porta o autor - CID10 "M65" (Sinovite e tenossinovite) no punho esquerdo - decorreu de acidente de trabalhado sofrido durante seu vínculo empregatício com o reclamado. Não há falar em culpa exclusiva da vítima, posto que é dever do empregador zelar pela saúde e segurança física de seus empregados, fornecendo meio ambiente de trabalho seguro para o desenvolvimento das atividades laborais, sob pena de arcar com o pagamento dos danos advindos de acidente de trabalho, com base no inciso XXVIII artigo 7º da CF. Portanto, embora não se desconheça que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no caso concreto a prova técnica não foi elidida pelos demais elementos de provas do processo. Destaco que o laudo pericial foi devidamente fundamentado e corretamente produzido, não havendo razão para desconsiderá-lo. Em vista do exposto, considerando que a moléstia que acomete o reclamante guarda nexo concausal com suas atividades no reclamado, correta a responsabilização da parte ré. Desse modo, mantenho a sentença. As decisões transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências do presente caso e, portanto, inaptas para a reforma da decisão. Pelo exposto, nego provimento. CONTRIBUIÇÕES PARA A CASSI. ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O reclamado requer que seja deduzido do valor bruto da indenização por danos materiais o percentual de 4% referente à parcela destinada a CASSI. Requer também que seja autorizado ao reclamado fazer a retenção das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido pelo obreiro. Sem razão. As parcelas deferidas detêm caráter indenizatório e, portanto, não tributáveis. Assim, por se tratar de parcelas de cunho indenizatório, não há incidência de contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais sobre as parcelas deferidas nesta decisão. Pelo mesmo motivo, não há falar em dedução das contribuições para a CASSI. Ademais, não havendo recolhimentos fiscais sobre as parcelas deferidas nesta decisão, não há falar em juros moratórios no cálculo do imposto de renda. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros e correção monetária o juízo de origem decidiu: "Com base na decisão vinculante proferida nos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 STF, determino que a utilização na fase pré-processual do IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada (STF Rcl 52.729 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022, Rcl 52.842- AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.5.2022). [...] A partir de 30/8/2024 a atualização do crédito (juros e correção monetária na fase judicial) será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024)." (fls. 4.508/4.509) Recorre o reclamado alegando que a utilização do índice IPCA-E deve ser limitado à propositura da ação e, após tal data, dever ser aplicada somente a SELIC.Sustenta também que não poderão incorrer juros de mora no período de cálculo em que vigorar a SELIC. Ao exame. No decorrer da tramitação deste processo, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). A redação vigente a partir de 30 de agosto de 2024 (Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II) é a seguinte: Art. 389. Quando a obrigação não é cumprida, o devedor é responsável por perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Parágrafo único: Se o índice de atualização monetária não for estabelecido em contrato ou não estiver previsto em lei específica, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que o substituir. Com a alteração efetivada no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a SBDI-1 do TST assim definiu a questão dos juros e correção monetária: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2. Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; 3. Na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4. Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Desse modo, até 29/08/2024, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, aplicando-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido de juros moratórios previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil e adotou o IPCA como índice oficial de correção monetária, devem ser observados, a partir de 30/08/2024, os parâmetros fixados pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de forma compatível com a modulação definida nas ADCs 58 e 59. Na apuração da indenização por dano moral, contudo, considerando que a sentença condenatória é de fevereiro/2025, impõe-se a aplicação dos juros e correção monetária contemplados nos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação emprestada pela Lei nº 14.905/2024, apurados a partir da data da prolação da sentença condenatória. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que na apuração da indenização por dano moral deve ser aplicado os juros e correção monetária contemplados nos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação emprestada pela Lei nº 14.905/2024, apurados a partir da data da prolação da sentença condenatória; quanto aos demais créditos, os juros e correção monetária serão apurados da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO APRECIAÇÃO CONJUNTA DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA O juízo de origem deferiu o pleito de indenização por dano material, nos seguintes termos: "A concausalidade é mínima, decorrente do agravamento de doença degenerativa, e a redução da capacidade laboral também é mínima. Inclusive, como consta no laudo pericial, o autor está trabalhando, cedido para a Federação dos Bancários desde julho de 2022, sem qualquer notícia de restrição. Portanto, considerando todos esses fatores, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal, a ser quitada em parcela única, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e arbitrado na forma do artigo 944 do Código Civil, com os seguintes parâmetros: pensão mensal de 10% (percentual que reflete a redução mínima da capacidade e a concausalidade igualmente mínima) sobre o salário do autor, acrescido do 13º salário, do FGTS e do terço constitucional de férias, tendo como base de cálculo o salário base vigente em 10/12/2019, a contar dessa data até a idade em que o autor completará 76,4 anos. Sobre as parcelas vincendas, ao final, será aplicado um redutor de 20% em razão do pagamento em parcela única (Nesse sentido, ARR-21218-38.2016.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/09/2019)." (fls. 4.506/4.507) Recorre o reclamado requerendo que, na remota hipótese de condenação, a indenização não ultrapasse o valor de R$ 5.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Requer também que seja aplicado, no mínimo, o redutor de 30% sobre o montante a ser liquidado na fase executória. Recorre o reclamante alegando que a sentença se equivocou ao fixar o percentual da pensão em apenas 10%, com base em uma suposta redução mínima da capacidade laboral. Sustenta que as provas dos autos, especialmente a perícia médica, demonstram uma incapacidade total e permanente para a sua atividade laboral habitual, e não uma mera redução em grau mínimo. Argumenta que a própria perícia foi categórica ao afirmar a necessidade de sua reabilitação profissional para outra atividade. Defende que a pensão por dano material deve corresponder a 100% de sua última remuneração, incluindo a gratificação de função. Subsidiariamente, requer o pagamento de indenização no percentual de 50% do valor da última remuneração. Requer, por fim, que seja fixada como data da finalização do pensionamento indenizatório acidentário o momento que o reclamante completar 80,1 anos, conforme previsão da tábua de mortalidade do IBGE. À análise. De início, destaco que o acidente de trabalho sofrido pelo autor restou comprovado, conforme observado em tópico próprio. Quanto à pensão vitalícia, o art. 950 do Código Civil assim estabelece: "Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." - Destaquei Da leitura do dispositivo legal transcrito acima, constata-se que o pagamento de pensão ao empregado incide na hipótese de redução da capacidade para o trabalho, como é o caso do autor. Isso porque o laudo pericial foi claro ao concluir que o autor se encontra com incapacidade parcial e permanente (fl. 4.379). Portanto, foi identificada pela prova técnica a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, havendo dano ao patrimônio físico do obreiro. Destaco que o diagnóstico apontado pelo perito foi de CID10 "M65" (Sinovite e tenossinovite) no punho esquerdo (fl. 4385) e o autor afirmou em audiência "que é destro" (fl. 4502). Portanto, o reclamante tem preferência e maior habilidade com o lado direito do corpo, especialmente com o punho direito, que se encontra plenamente saudável. Diante do dano material sofrido pelo autor e da incapacidade parcial e permanente para o labor, correta a pensão mensal de 10% (percentual que reflete a redução mínima da capacidade e a concausalidade) sobre o salário do autor, tendo como base de cálculo o salário vigente em 10/12/2019. Diferentemente do que alega o reclamado, foi firmado um marco temporal final. A idade a ser considerada para cálculo da indenização deve ser de acordo com a tabela do IBGE no tocante à expectativa de vida. Considerando que o juízo de origem, com base na prova pericial e demais provas dos autos, determinou que o início da incapacidade do autor se deu em 10/12/2019, entende o Col. TST que quando a pensão mensal é convertida em parcela única, o seu cálculo deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE, a qual fornece estimativa de sobrevida do cidadão brasileiro (TST - AIRR: 00200404620225040664, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024). Ademais, a hipótese dos autos se amolda ao recente entendimento do Col. Tribunal Superior do Trabalho, que ao julgar o IRR nº 155, fixou tese vinculante no seguinte sentido: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." (RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464/RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195) - grifei Portanto, deve ser considerada a expectativa de sobrevida do autor conforme a tabela do IBGE de 2019 para o sexo masculino. A data de nascimento do reclamante é de 09/12/1975. Portanto, em 10/12/2019 o autor possuía 44 anos. A expectativa de vida para o cidadão brasileiro do sexo masculino que em 2019 possuía 44 anos é de 33,6 anos (https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/3097/tcmb_2019.pdf). Assim, no caso, a expectativa de vida a ser considerada é de 77,6 anos de idade (44 + 33,6). Trata-se, assim, de indenização civil decorrente de dano, no caso, material, em razão da inabilitação parcial e permanente do autor para o trabalho, a fim de restituir o obreiro pelo dano sofrido. No que concerne ao pagamento, a jurisprudência desta Turma admite a possibilidade de deferimento do pagamento da pensão vitalícia em parcela única. Entretanto, o pagamento antecipado da pensão mensal vitalícia implica a quitação das parcelas vincendas de uma só vez, o que justifica a aplicação de um redutor. Esse deságio visa compensar a ausência de correção monetária futura e equilibrar a indenização com a expectativa de vida do beneficiário, conforme adotado pela jurisprudência desta Turma, verbis: "Este Colegiado considerava inaplicável o deságio de pagamento feito em parcela única, como ocorre nestes autos, por se tratar de recomposição de perda que a ré causou ao autor ao descumprir suas obrigações em tempo próprio e que não são recuperáveis de outro modo, assim como não se tratar de antecipação de pensão vitalícia - hipótese prevista no suscitado art. 950 do CC. Entretanto, reanalisando a controvérsia, houve uma alteração da jurisprudência da Terceira Turma no sentido de aplicar o redutor de 30% para os casos de pagamento em parcela única exatamente para compensar o pagamento antecipado da indenização por danos materiais uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. O deságio, nessas situações, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação".(ROT 0000911-55.2021.5.10.0007, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT 11/11/2024) No mesmo sentido: "Com efeito, o pagamento de pensionamento vitalício em parcela única pressupõe a antecipação das parcelas vincendas, o que autoriza a aplicação de redutor, como forma de medida atuarial, uma vez que o pagamento antecipado pressupõe a exclusão da atualização monetária das parcelas vincendas." (ROT 0000356-70.2023.5.10.0006. Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. DEJT 17/02/2024) Conforme entendimento consolidado, a aplicação do redutor de 30% decorre da necessidade de ajuste atuarial para evitar enriquecimento indevido e respeitar o princípio da proporcionalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que a pensão vitalícia em parcela única, a ser paga ao autor, deverá considerar o período de 10/12/2019 até a data em que o autor completará 77,6 anos (expectativa de vida conforme IBGE/2019 para o sexo masculino) e dou parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que no pagamento da pensão mensal vitalícia, em parcela única, seja aplicado o redutor de 30% às parcelas vincendas. PENSÃO VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO Assim determinou o juízo de origem: "Portanto, considerando todos esses fatores, condeno a ré ao pagamento de pensão mensal, a ser quitada em parcela única, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e arbitrado na forma do artigo 944 do Código Civil, com os seguintes parâmetros: pensão mensal de 10% (percentual que reflete a redução mínima da capacidade e a concausalidade igualmente mínima) sobre o salário do autor, acrescido do 13º salário, do FGTS e do terço constitucional de férias, tendo como base de cálculo o salário base vigente em 10/12/2019, a contar dessa data até a idade em que o autor completará 76,4 anos." (fls. 4.506/4.507) Recorre o reclamado alegando que na base de cálculo do pensionamento não devem incidir depósitos de FGTS e o 13º salário. Requer também que a base de cálculo da pensão vitalícia recaia sobre o salário líquido, com os descontos fiscais e previdenciários. Recorre o reclamante requerendo que deve ser observada a gratificação de função/cargo comissionado na base de cálculo do pensionamento indenizatório, uma vez que é inegável o caráter salarial da parcela. Ao exame. "O entendimento pacífico nesta Justiça Especializada, amparado no princípio da restituição integral previsto nos arts. 402 e 950 do Código Civil, é de que a vítima de acidente de trabalho deve ser plenamente indenizada pelos prejuízos sofridos, de modo a restabelecer a situação existente antes do dano. Com base nesse fundamento, todas as parcelas habitualmente recebidas durante o contrato de trabalho devem ser incluídas na base de cálculo da pensão vitalícia" (ROT n.º 0000731-45.2022.5.10.0802, TRT 10ª Região, 3a Turma, Relator DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Julgado em 24/07/2024 e Publicado em 27/07/2024). Portanto, todas as parcelas habitualmente recebidas durante o contrato de trabalho devem ser incluídas na base de cálculo da pensão vitalícia, incluindo o 13º salário e a gratificação de função, caso paga ao autor. No entanto, a base de cálculo da pensão mensal vitalícia não inclui o FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Assim entendo o Col. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA . PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Ultrapassada a tese relativa à necessidade de renovação das razões do mérito do recurso de revista, a teor da novel decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no E- ED-ED-RR-291-13.2016.5 .08.0124, em 19.4.2021, o agravo de instrumento, de fato, não alcança provimento . E isso porque, em relação ao tema "remuneração - inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal vitalícia", o Regional decidiu em conformidade com o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, à exceção do FGTS, por não se qualificar como remuneração do empregado. Quanto ao tema "honorários advocatícios", a decisão revela harmonia à diretriz traçada na Súmula 219, I, do TST, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido." (TST - Ag: 111762920145150135, Relator.: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 19/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) - grifei Ademais, a pensão vitalícia é calculada com base no salário do empregado à época em que se afastou do trabalho, ressaltando-se que a base de cálculo da pensão é estabelecida sobre o salário líquido do empregado, isto é, apurada depois dos descontos fiscais e previdenciários, já que em atividade o trabalhador não receberia os respectivos valores. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que todas as parcelas habitualmente recebidas durante o contrato de trabalho sejam incluídas na base de cálculo da pensão vitalícia, incluindo a gratificação de função, caso paga ao autor e dou parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que seja excluído o FGTS da base de cálculo da pensão mensal vitalícia deferida ao autor, bem como para determinar que a base de cálculo da pensão seja estabelecida sobre o salário líquido do empregado, isto é, apurada depois dos descontos fiscais e previdenciários. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO O juízo de origem deferiu o pleito de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que ficou provado o nexo de concausalidade entre o dano sofrido pelo autor e o trabalho prestado em favor da parte ré, fixando a indenização por danos morais por acidente de trabalho em R$ 25.000,00 (fl. 4.507). Recorre o reclamado alegando que a indenização é indevida, mas, caso a condenação seja mantida, requer que seja limitada a R$ 5.000,00, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa do autor. Recorre também o reclamante requerendo a majoração do quantum arbitrado. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra "in re ipsa", o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo. Da mesma forma, mister que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e a decorrência da culpa ou dolo do empregador a comprovar a existência do dano sofrido. Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. A indenização por acidente de trabalho também é garantida ao trabalhador pelo art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, diante da comprovação do nexo concausal entre a enfermidade que porta autor e suas atividades no reclamado, correta a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Cito precedente do Colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA" - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SÚMULA 126/TST. 4. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas em prol da Reclamada, apesar de não serem o fator único, atuaram como concausa para a eclosão da patologia que acomete o Obreiro (lumbago decorrente de hérnia de disco intervertebral na coluna lombar), sobretudo diante do significativo risco ergonômico para a coluna lombar que apresentam. Registrou o TRT, outrossim, a incapacidade laborativa parcial e permanente do Obreiro, cuja perda foi estimada na ordem de 3,125%, já considerando a concausa. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatado o caráter ocupacional da patologia e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. De todo modo, conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou a existência de culpa patronal no acidente de trabalho ocorrido, que emergiu da conduta negligente da Reclamada em adotar medidas que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, sobretudo em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas foram claramente insuficientes para evitar o adoecimento do Obreiro. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física,ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Desse modo, não se vislumbra qualquer equívoco no enquadramento jurídico dos fatos perpetrado pelo TRT, que se apoiou em análise detida e pormenorizada dos elementos de prova dos autos (art. 131 do CPC/1973 - art. 371 do CPC/2015). Ademais, forçoso reconhecer que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-12647-35.2016.5.15.0095, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020). - grifei Portanto, conforme o Col. TST, tratando-se de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, a culpa do empregador é presumida, em virtude de a empresa ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Desse modo, comprovado o fato gerador do dano, o nexo de causalidade e a culpa do reclamado, correta a indenização por dano moral deferida na origem, cumprindo a parte autora com o ônus previsto nos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. No tocante ao quantum indenizatório, há que se ponderar a intensidade do dano, a remuneração percebida, a capacidade econômica do empregador e a natureza pedagógica da sanção. O § 1º do art. 223-G da CLT inseriu na legislação trabalhista a classificação da ofensa em leve, média, grave e gravíssima, assim como especificou os valores mínimos e máximos que podem ser objeto da condenação a pessoas físicas. No entanto, além das hipóteses do art. 223-G, I a XII da CLT, considera-se outros critérios que o caso concreto exigir na avaliação do dano, até porque o rol referido não é exaustivo, mas exemplificativo. Ademais, levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico, resta adequado o dano moral arbitrado em R$ 25.000,00 decorrente do acidente de trabalho. Assim, não há falar em redução ou majoração do montante, nem em enriquecimento sem causa do reclamante. As decisões transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências do presente caso e, portanto, são inaptas para a reforma da decisão. Pelo exposto, nego provimento a ambos os recursos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. REAJUSTES DA CATEGORIA Quanto ao pleito do autor de aplicação dos reajustes da categoria na pensão vitalícia a ser paga em parcela única, entendeu o juízo de origem que: "Não há falar em reajustes futuros - evento futuro e incerto - uma vez que a sentença determinou o pagamento da pensão em parcela única, estabelecendo os critérios. A fixação dessa forma está em conformidade com a tese vinculante do TST quanto à discricionariedade do magistrado na fixação da indenização em parcela única (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068)." (fl. 4.546) Recorre o reclamante alegando que a sentença se equivocou ao não determinar a incidência dos reajustes salariais da categoria sobre o valor da condenação. Sustenta que, embora o pagamento seja feito de uma só vez, ele ocorrerá futuramente, devendo, portanto, refletir os aumentos que o autor teria recebido caso permanecesse na ativa. Ao exame. Com razão o autor. O juízo de origem determinou que a pensão mensal de 10% sobre o salário do autor, a ser paga em parcel única, tendo como base de cálculo o salário vigente em 10/12/2019. No entanto, entendo que, no cálculo da pensão vitalícia em parcela única, a remuneração do reclamante deve ser atualizada conforme índices das convenções coletivas da categoria até o momento da liquidação. Isso porque a ausência de reajustes implicaria a perda da essência da reparação integral da vítima, prevista no art. 950 do CC. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que, no cálculo da pensão vitalícia a ser paga em parcela única, a remuneração do reclamante deve ser atualizada conforme índices das convenções coletivas da categoria até o momento da liquidação. INDENIZAÇÃO MATERIAL. GASTOS MÉDICOS Quanto ao ressarcimento com gastos médicos, pleiteado pelo autor, assim decidiu o juízo de origem: "Não há prova de despesas com tratamento ou qualquer comprovação concreta sobre o tema. A parte autora não produziu prova nesse sentido, inclusive ao apresentar quesitos na perícia médica. Julgo improcedente o pedido relacionado ao custeio médico." (fl. 4.507) Recorre o reclamante alegando que a sentença errou ao indeferir o pedido de custeio com despesas médicas. Sustenta que, ao contrário do afirmado, juntou aos autos comprovantes de despesas, como receitas médicas e notas fiscais, e que a própria perícia judicial, utilizada pelo juízo, confirmou que o autor se encontrava em tratamento contínuo. Dessa forma, requer a reforma da decisão para que o reclamado seja condenado a ressarcir os gastos médicos já realizados e a custear o tratamento futuro necessário para a sua convalescença. Ao exame. Reconhecido o nexo de concausalidade entre a moléstia e a atividade laboral do reclamante no banco reclamado, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento de reparação por danos materiais, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil, o que inclui o ressarcimento das despesas com o tratamento da enfermidade, tanto passadas quanto futuras, enquanto persistir o quadro de incapacidade laboral. O art. 949 do Código Civil é expresso ao dispor que: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Na hipótese dos autos, a perícia médica atestou incapacidade parcial e permanente decorrente de tenossinovite no punho esquerdo (CID10 M65). Tal constatação implica que o quadro de convalescença não possui termo final previsível, autorizando a fixação de condenação que compreenda, além das despesas já realizadas a partir de 10/12/2019, também as futuras despesas necessárias à manutenção do tratamento da patologia diagnosticada, enquanto persistirem os efeitos da limitação funcional. As despesas deverão ser comprovadas por documentos hábeis, especialmente notas fiscais acompanhadas de relatórios médicos que indiquem o vínculo direto com a enfermidade reconhecida nestes autos. Receituários médicos, isoladamente, não serão suficientes para embasar a condenação. Os documentos de fls. 187/193 e os receituários de fls. 4.270/4.271, por não apresentarem correlação direta e inequívoca com o tratamento da moléstia profissional reconhecida (tenossinovite do punho esquerdo), não justificam, por ora, ressarcimento imediato, mas não impedem a apuração de valores devidos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, desde que observados os critérios aqui fixados. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para reformar a sentença e reconhecer o direito ao ressarcimento integral das despesas médicas passadas (a partir de 10/12/2019) e futuras, enquanto perdurar o quadro de incapacidade laboral decorrente da patologia reconhecida nos autos, nos termos do art. 949 do Código Civil, devendo tais valores ser apurados em liquidação mediante a apresentação de documentos idôneos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, fixados em 10% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, devendo ser observada a suspensão da execução da verba, assim como as determinações contidas na ADI nº 5.766 do STF e no Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região (fl. 4.508). Recorre o reclamante requerendo a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor. Ao exame. De início, cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei n.º 13.647/2017. É certo que a Lei 13.647/2017 introduziu, no processo do trabalho, o instituto dos honorários advocatícios pela mera sucumbência. No tocante ao percentual, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (...)" Destaco que o percentual de 10% é o adequado à complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Pelo exposto, nego provimento. PLEITO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante requer, em contrarrazões, a condenação do reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. À análise. Dispõe o artigo 793-B da CLT: "Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A litigância de má-fé requer, sempre, a demonstração da intenção dolosa de prejudicar a parte contrária. Não age de má-fé a parte que usa do mecanismo recursal para atingir seu direito. Desse modo, verifica-se que o reclamado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entende devida a reforma da decisão, não sendo identificado o intuito protelatório do recorrente. Assim, reputo não verificadas as condutas elencadas nos dispositivos legais indicados, sendo, portanto, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé estabelecia no art. 793-C da CLT. Desse modo, indefiro o pleito feito em contrarrazões pelo reclamante, quanto à condenação do reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO O reclamante requer, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado, em razão do labor adicional em grau de recurso. Ao exame. Quanto à majoração dos honorários em grau de recurso, o entendimento prevalecente neste Eg. Tribunal é de que não se aplica ao processo do trabalho o art. 85, § 11 do CPC. Isso porque a Lei nº 13.476/2017 introduziu o art. 791-A da CLT, estabelecendo uma sistemática própria para tratamento dos honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada, não adotando os honorários recursais, conforme precedentes que seguem: "3.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 3.3.1. Observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. 3.3.2. O art. 791-A da CLT estabelece as diretrizes quanto aos honorários sucumbenciais no âmbito desta Justiça Especializada, dentre as quais não se incluem os chamados honorários recursais, sendo descabido o acréscimo de honorários perseguido pelo obreiro no apelo, com base em norma inaplicável ao processo do trabalho (no caso, art. 85, §11, CPC)." (RO 00017-39.2022.5.10.0009; Rel. Juiz Alexandre de Azevedo Silva; DEJT 25/02/2023) - grifei "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 1.º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1. Há regime próprio previsto art. 791-A da CLT que limita a condenação na ação ou em reconvenção. Logo, não cabe a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 85, § 1.º, do CPC. Precedente deste Colegiado. 2. Ademais, observada a complexidade da causa, entende-se razoável a fixação de honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante no percentual de 10% (dez por cento), tal como arbitrado na origem." (RO 00093-27.2022.5.10.0021; Rel. Des. Elke Doris Just; DEJT 16/12/2022) - grifei "HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Os honorários advocatícios recursais previstos na nova sistemática processual comum (art. 85, §11, do CPC, c/c art.769, da CLT) não se aplicam ao processo do trabalho. Isso em razão da incompatibilidade com o art. 791-A da CLT que tem previsão específica relativa à matéria. A exceção ocorre apenas em relação à ação rescisória e lides que não decorrem de relação de emprego, nos termos da Súmula 219, IV/TST, o que não é o caso. 2. Considerando os critérios previstos na legislação e a complexidade da causa, o percentual dos honorários devidos pela Reclamada deverá ficar no patamar de 10%." (RO ooo82-24.2020.5.10.0811; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJT 18/02/2023) - grifei Portanto,não há falar em majoração dos honorários advocatícios por labor adicional em grau recursal. Desse modo, indefiro o pedido realizado em contrarrazões pelo reclamante, quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do labor adicional em grau de recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários do reclamante e do reclamado, não conheço dos documentos de fls. 4.679/4.680, anexados ao recurso ordinário do autor, por se tratar de documentos novos, na forma da Súmula 8 do TST, rejeito as preliminares de mérito suscitadas pelo reclamado, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que o cálculo da pensão vitalícia, a ser paga em parcela única ao autor, deverá considerar o período de 10/12/2019 até a data em que o obreiro completará 77,6 anos (expectativa de vida conforme IBGE/2019 para o sexo masculino); para determinar que todas as parcelas habitualmente recebidas pelo reclamante durante o contrato de trabalho devem ser incluídas na base de cálculo da pensão vitalícia, incluindo a gratificação de função, caso paga ao autor; para determinar que, no cálculo da pensão vitalícia em parcela única, a remuneração do reclamante deve ser atualizada conforme índices das convenções coletivas da categoria até o momento da liquidação; para reformar a sentença e reconhecer o direito ao ressarcimento integral das despesas médicas passadas (a partir de 10/12/2019) e futuras, enquanto perdurar o quadro de incapacidade laboral decorrente da patologia reconhecida nos autos, nos termos do art. 949 do Código Civil, devendo tais valores ser apurados em liquidação mediante a apresentação de documentos idôneos; e dou parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que na apuração da indenização por dano moral deve ser aplicado os juros e correção monetária contemplados nos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação emprestada pela Lei nº 14.905/2024, apurados a partir da data da prolação da sentença condenatória; quanto aos demais créditos, os juros e correção monetária serão apurados da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA + juros legais; na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; para que no pagamento da pensão mensal vitalícia, em parcela única, seja aplicado o redutor de 30% às parcelas vincendas; para determinar que seja excluído o FGTS da base de cálculo da pensão mensal vitalícia deferida ao autor e para determinar que a base de cálculo da pensão seja estabelecida sobre o salário líquido do empregado, isto é, apurada depois dos descontos fiscais e previdenciários, bem como, indefiro o pleito feito em contrarrazões pelo reclamante, quanto à condenação do reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do labor adicional em grau de recurso, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e do reclamado, não conhecer dos documentos de fls. 4.679/4.680, anexados ao recurso ordinário do autor, por se tratar de documentos novos, na forma da Súmula 8 do TST, rejeitar as preliminares de mérito suscitadas pelo reclamado, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos do reclamante e do reclamado, bem como, indeferir o pleito feito em contrarrazões pelo reclamante, quanto à condenação do reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão do labor adicional em grau de recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL SALDANHA
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