Comercial De Alimentos Sao Joao Ltda e outros x Comercial De Alimentos Sao Joao Ltda e outros
ID: 262318454
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001606-17.2023.5.10.0111
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE CASTRO DE AQUINO
OAB/DF XXXXXX
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BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0001606-17.2023.5.10.0111 : DIEGO SANTOS GUIMARAES E OUTROS (1) : D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0001606-17.2023.5.10.0111 : DIEGO SANTOS GUIMARAES E OUTROS (1) : DIEGO SANTOS GUIMARAES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001606-17.2023.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: DIEGO SANTOS GUIMARÃES ADVOGADO: FELIPE CASTRO DE AQUINO RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SÃO JOÃO LTDA ADVOGADO: BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO GAMA/DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. EPI. INTERVALO TÉRMICO (ART. 253 CLT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. RESCISÃO INDIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade (frio) e intervalo térmico, mas indeferindo danos morais e rescisão indireta. A reclamada argui preliminar de cerceamento de defesa e busca afastar as condenações. O reclamante requer justiça gratuita, majoração de honorários advocatícios e o reconhecimento dos pedidos indeferidos na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de quesitos complementares após a entrega do laudo pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante (repositor) faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, considerando a habitualidade da exposição e a eficácia dos EPIs, e se a prova testemunhal pode prevalecer sobre a conclusão pericial; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (iv) verificar o direito ao intervalo térmico do art. 253 da CLT, analisando a continuidade e duração da exposição ao frio; (v) analisar o cabimento de indenização por danos morais pela alegada falta de assentos adequados; (vi) avaliar a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho; (vii) decidir sobre a concessão da justiça gratuita ao reclamante e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de quesitos complementares após a entrega do laudo pericial encontra óbice na preclusão consumativa (art. 469 do CPC), sendo permitido apenas solicitar esclarecimentos sobre o laudo já existente (art. 477, §§ 3º e 4º, CPC). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC) e pode formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, como a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. 5. A prova testemunhal que demonstra exposição apenas eventual e de curta duração ao agente frio (câmaras frias), aliada à comprovação (também testemunhal) do fornecimento e uso de EPIs eficazes (japona, luvas, touca térmicas), prevalece sobre a conclusão pericial baseada em informações informais, afastando o direito ao adicional de insalubridade. 6. O intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT e Súmula 438/TST exige trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio por 1 hora e 40 minutos, requisito não preenchido quando a prova demonstra apenas entradas esporádicas e de curta duração nas câmaras frias. 7. Indeferido o adicional de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (reclamante), conforme art. 790-B da CLT, sendo o pagamento suportado pela União em caso de beneficiário da justiça gratuita. 8. A contradita de testemunha que possui ação idêntica contra o mesmo empregador, especialmente com pedido de danos morais por fundamento similar, é acolhida por comprometer a isenção de ânimo, ainda que o mero litígio não configure suspeição por si só (Súmula 357/TST). 9. Diante de prova dividida sobre as condições de trabalho (existência de assentos), o ônus da prova do fato constitutivo do direito (condições degradantes) recai sobre o reclamante (art. 818, I, CLT), que dele não se desincumbiu, afastando o pedido de danos morais. 10. A rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, CLT) exige a comprovação de falta grave do empregador; afastadas as alegações de descumprimento contratual (insalubridade, intervalo térmico, condições degradantes), não se configura a justa causa patronal. 11. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, CPC), sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita quando não infirmada por prova em contrário. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados entre 5% e 15% (art. 791-A, CLT), devendo o percentual considerar os critérios do § 2º do mesmo artigo, como a complexidade da causa e o trabalho realizado; majora-se o percentual de 5% para 10% por considerá-lo mais razoável ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A formulação de quesitos complementares ao perito após a entrega do laudo pericial é inviável por preclusão consumativa (art. 469, CPC). 2. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório pode prevalecer sobre as conclusões do laudo pericial quando mais consistente com a realidade fática apurada (art. 479, CPC). 3. A exposição meramente eventual e de curta duração ao agente insalubre frio, neutralizada por EPIs adequados, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 4. O intervalo térmico do art. 253 da CLT não é devido ao trabalhador que não labora continuamente por 1 hora e 40 minutos em ambiente artificialmente frio ou em movimentação constante entre ambientes quente/frio. 5. A existência de ação com pedido idêntico (danos morais por condições de trabalho) contra o mesmo empregador compromete a isenção da testemunha, justificando o acolhimento da contradita. 6. O ônus de provar condições de trabalho degradantes aptas a gerar dano moral é do reclamante (art. 818, I, CLT). 7. Ausente a comprovação de falta grave patronal (art. 483, CLT), não se reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho. 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é, em regra, suficiente para a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC). 9. Sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são pagos pela União (art. 790-B, CLT). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CLT, arts. 253, 483, 790-B, 791-A, 818, I; CPC, arts. 373, 469, 477 (§§ 3º e 4º), 479, 99 (§ 3º); NR-6; NR-15 (Anexo 9). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 80; TST, Súmula 357; TST, Súmula 438; STJ, REsp 36471; TRT-12, ROT 0000381-18.2022.5.12.0021; TRT-2, ROT 1001282-64.2022.5.02.0241; TRT-3, ROT 0010409-06.2023.5.03.0136; TRT-14, ROT 0000614-63.2023.5.14.0008; TRT-10, Proc. 0000616-73.2021.5.10.0021; Portaria TRT10-PRE SGJUD nº 13/2019. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Claudinei da Silva Campos, em exercício na Vara do Gama-DF, pela sentença de fls. 331/351 (#id:9f5c108), julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos e décimo terceiro, férias acrescidas de um terço e FGTS; indenização do intervalo térmico; honorários periciais; honorários advocatícios. A reclamada recorre em fls. 366/377, alegando cerceamento e defesa e requerendo a reforma quanto aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade e intervalo para recuperação térmica. O reclamante apela requerendo a reforma da sentença para afastar a limitação de valores e buscando o reconhecimento da natureza salarial do intervalo térmico com reflexos, a condenação da reclamada em R$ 10.000,00 por danos morais, bem como o reconhecimento da rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias e liberação de FGTS. Contrarrazões apresentadas pelas partes às fls. 390/395 (reclamada) e 396/397 (reclamante). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, inclusive os relativos a prazo, representação (fls. 12 e 66) e preparo (fls. 378/380), conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência (Ata e fls. 232/235, #id:0f34a67), foi concedido às partes prazo para apresentação de quesitos, assim o fazendo a reclamada às fls. 239/242. O laudo pericial foi apresentado às fls. 248/265 e sobre ele se manifestou a reclamada às fls. 268/276 (#id:3582565). A perita apresentou os esclarecimentos de fls. 286/294 (#id:98f50f9) e a reclamada, novamente, apresentou impugnação, requerendo a realização de nova perícia, com observância da prova oral produzida ou a prestação de novos esclarecimentos pela Perita. O pedido da reclamada foi indeferido na audiência em prosseguimento (Ata de fls. 329/330, #id:4f21ac1), sob o fundamento de que os quesitos suplementares apresentados já foram respondidos, esclarecendo que, posteriormente, "o juízo entender necessário o novo esclarecimento, este será formulado como quesito do juízo". Na sentença, o Juízo "a quo" ratificou o indeferimento dos novos quesitos complementares apresentados pela reclamada em audiência (fls. 329/330), sob o fundamento de que o direito de formular tais quesitos se exauriu com a manifestação sobre o laudo pericial, já exercido pela parte, configurando-se a preclusão consumativa. Destacou que admitir sucessivas manifestações atrasaria o andamento processual e poderia caracterizar conduta procrastinatória, sendo tal entendimento respaldado por jurisprudência do STJ (Resp nº 36471). Assim, os quesitos apresentados foram considerados intempestivos e inviáveis para apreciação. A reclamada recorre, requerendo o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foram indevidamente desconsiderados os quesitos complementares apresentados com base em documento novo, elaborado pela mesma perita em outro processo, envolvendo trabalhador em função distinta (açougueiro). Os quesitos buscavam esclarecer o tempo de permanência do reclamante em câmaras frias, ponto central para a análise da insalubridade. Alega que as questões relativas à quantidade de ingressos e tempo de permanência nas câmaras frias são cruciais para verificar se o reclamante estava efetivamente exposto ao agente insalubre em condições que justificassem a condenação ao adicional de insalubridade, ficando sua defesa prejudicada pela ausência de tais informações. Invoca ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença com o retorno dos autos à Origem para que os quesitos sejam analisados e respondidos pela Perita, permitindo o pleno esclarecimento das questões fáticas relevantes para o julgamento. Conforme disposto no artigo 469 do CPC, os quesitos complementares devem ser apresentados pelas partes no curso da realização da perícia, não sendo admissível sua formulação após a entrega do laudo pericial. Segundo o artigo 477, §§ 3º e 4º, do CPC, apenas é permitida a solicitação de esclarecimentos ao perito após a entrega do laudo, e tais esclarecimentos destinam-se à melhor compreensão do material já apresentado, não à formulação de novas questões ou quesitos. Ressalto que quesitos complementares e solicitação de esclarecimentos não se confundem, devendo aqueles serem formulados durante a realização da perícia para a elaboração do laudo de forma mais completa e estes, após a apresentação do laudo, buscando a sua melhor compreensão. Na presente hipótese, a reclamada, após a apresentação do laudo pericial, atravessou uma segunda impugnação, às fls. 301/307, alegando a entrega de EPIs e fazendo questionamentos acerca do tempo de exposição em câmara fria, não trazendo alegações distintas daquelas apresentadas anteriormente às fls. 268/276, salvo em relação ao laudo apresentado pela mesma Perita em outro processo (ação ajuizada por outro trabalhador em face da reclamada), o que não configura necessidade de esclarecimento pela Perita, sendo apenas passível de valoração pelo Juízo. Ainda, traz outro quesito (fls. 309), todavia, como decidido na Origem, uma vez formulado em momento posterior à conclusão da perícia, encontra-se eivado de preclusão consumativa. Ressalta-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no artigo 479 do CPC. Ainda que o perito não tenha analisado eventual documento apresentado posteriormente, caso este seja relevante e tenha sido produzido com a devida observância do contraditório, poderá ser objeto de apreciação direta pelo Magistrado, que detém ampla liberdade na formação de sua convicção a partir de todos os elementos constantes nos autos. No presente caso, a reclamada não apresentou elementos que demonstrassem a imprescindibilidade de novos esclarecimentos ou a existência de documentos novos capazes de alterar substancialmente a conclusão pericial. A questão central da exposição ao agente insalubre foi devidamente analisada no laudo e nos esclarecimentos prestados, não havendo comprovação de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, ausente cerceamento de defesa e estando o indeferimento dos quesitos complementares conforme a legislação processual, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, permanecendo válida a decisão de primeiro grau. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Busca a reclamada a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade e reflexos. Aduz que o obreiro adentrava na câmara fria de forma rápida e para pegar algo específico, não permanecendo dentro do local. Além disso, afirma que o laudo pericial desconsiderou elementos probatórios que demonstram a entrega, uso e fiscalização de EPI's (japonas, luvas e toucas térmicas). Argumenta que o agente insalubre "frio" era neutralizado, nos termos da Súmula 80 do TST, e que a conclusão pericial diverge da realidade fática comprovada nos autos, como confissão do reclamante e testemunhos. O Juízo, tendo por base o laudo técnico produzido, deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, por toda a contratualidade. O reclamante foi admitido em 16/1/2019 para exercer a função de repositor, ocorrendo a rescisão contratual em 14/5/2022. Após perícia realizada no local de trabalho do reclamante, a perita informou o seguinte (fls. 248/265): "[...] No que diz respeito ao Frio Considerando o exposto anteriormente no subitem II-3) do presente Laudo, era inerente às atividades do reclamante o ingresso deste (corpo inteiro) no interior das câmaras de refrigeração e de congelados, além do expor parcialmente seus membros superiores (tronco, braços, antebraços, mãos) junto aos balcões/ilhas expositores de refrigeração e de congelados, sendo certo que as temperaturas nos referidos ambientes/equipamentos variam entre 01 grau centígrado positivo a 25 graus centígrados negativos (podendo variar para um pouco mais e/ou menos) (...) b) das constatações realizadas "in loco" e das informações obtidas através dos acompanhantes da diligência, citados no subitem I-4) do presente Laudo, verificou-se o que segue: b.1. que o autor adentrava nas câmaras de refrigerados/congelados, por diversas vezes ao dia, objetivando retirar os produtos para acomodá-los posteriormente em suas respectivas áreas expositoras distribuídas pela loja da reclamada, sendo certo que o tempo estimado de exposição às baixas temperaturas existentes nas citadas câmaras tanto quanto nos respectivos balcões expositores excedia a 02(duas) horas diárias; b.2. que o abastecimento de produtos refrigerados/congelados em seus respectivos balcões/ilhas expositores ocorria habitualmente, uma vez existir a necessidade de reposição dos produtos junto àqueles b.3. que o reclamante ingressava por inúmeras vezes, ao longo de sua jornada laborativa, no interior das câmaras climatizadas para organizar, distribuir e acomodar os produtos refrigerados e congelados comercializados pela reclamada. Diante do todo exposto, somados os períodos de exposição às temperaturas existentes nas câmaras de refrigeração e de congelados e balcões de produtos refrigerados, caracteriza-se, portanto, segundo o disposto na citação retro, uma situação de natureza habitual/intermitente de exposição ao agente de risco frio. b.4. do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI´s) pela reclamada ao autor, tem-se que: para apanhar/depositar/organizar os produtos no interior das câmaras de refrigeração e de congelados, bem como nos respectivos balcões/ilhas expositores o autor demorava-se tempo superior a 02(duas) horas diárias; o autor declarou a esta Vistora que fazia uso apenas de japona térmica, somente ao necessitar ingressar no interior das câmaras de refrigeração e de congelados, sendo certo que o referido equipamento protetivo era de uso coletivo; para repor os diversos produtos no interior dos balcões/ilhas de produtos refrigerados e de congelados o reclamante utilizava-se apenas de uniforme de brim. a reclamada, até a presente data, não comprovou documentalmente o fornecimento de EPI´s ao autor. Sendo assim, a reclamada não cumpriu o disposto na NR-6, item 6.6.1. que trata das Obrigações do Empregador quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI´s) (...) Isto posto o reclamante, durante o exercício de suas atividades, laborou sujeito à nocividade causada pelo agente de risco frio, segundo os preceitos estabelecidos no Anexo no. 9 da Norma Regulamentadora NR-15. [...]" Assim, concluiu a Senhora Perita que o reclamante esteve submetido ao agente frio, com exposição habitual, em grau médio de insalubridade, no percentual de 20%. Da análise da prova oral, extrai-se do depoimento pessoal do reclamante que era fornecido pela reclamada, japona térmica e uniforme composto por botas, camisa e calça. O uso da japona térmica foi confirmado pelo reclamante à Perita (fls. 260). A primeira testemunha conduzida pelo reclamante foi ouvida apenas como informante. A testemunha ouvida a rogo da reclamada assim afirmou (fls. 234/235): "(...) normalmente Quem fazia a reposição dos produtos nas câmaras frias eram os promotores, que eram responsáveis por 70% dessa reposição; o reclamante fazia esta atividade a cada dois dias, de 2 a 3 minutos, uma única vez por dia; quando necessário; um dia na semana, se fazia a limpeza geral em todo o setor de frios incluindo as câmaras frias e quem fazia isso eram os açougueiros; como os produtos pelos quais os promotores não respondiam eram em menor quantidade não havia necessidade de o reclamante entrar nas câmaras frias todos os dias; 70% dos produtos que o reclamante repunha eram produtos secos, os demais eram frios; eram de 7 a 10 promotores de frios que faziam a reposição de frios; a atividade de olhar a validade dos produtos eram feita fora da câmara fria; quem fazia o abastecimento da ilha de congelados eram os promotores de vendas; para entrar nas câmaras frias, o reclamante usava japona, luvas e touca térmicas; a japona vai até o joelho; o uso dos EPI´s é cobrado pelo Encarregado do setor que é responsável por cobrar o uso, o que ocorreu também com o reclamante; se o empregado é flagrado sem usar o EPIs recebe uma advertência verbal e depois escrita; o repositor de PAS somente repõe mercadorias, não atende ao público; Existe 10 assentos em uma área próxima do refeitório na qual os funcionários podem tirar o descanso; todos os empregados que recebem EPIs, assinam um termo de recebimento; Esses EPIs eram trocados a cada seis meses; o reclamante trabalhava na unidade 207 de Santa Maria; Na reclamada tem três câmeras frias, duas de resfriados e uma de congelados; (...)". Em que pese conste do laudo pericial que o reclamante ingressava por inúmeras vezes, ao longo de sua jornada laborativa, tais informações foram obtidas "através dos acompanhantes da diligência", o que não se aproxima da prova testemunhal, considerando que a testemunha é advertida e compromissada na forma da lei. Extrai-se da prova testemunhal, como visto acima, que a permanência do reclamante no interior das câmaras frias era ínfima. A testemunha arrolada pela reclamada, advertida e compromissada, afirmou que o reclamante ingressava nas câmaras frias de forma esporádica, por curtos períodos de 2 a 3 minutos, em média, apenas quando necessário, não excedendo a periodicidade de uma vez a cada dois dias. Ainda, detalhou que os EPIs eram entregues, compostos por japona, luvas e touca térmicas, e que o uso era fiscalizado pelo encarregado do setor, com previsão de sanções em caso de descumprimento. A prevalência da prova testemunhal sobre as informações obtidas pela Perita fundamenta-se na maior confiabilidade das declarações colhidas sob o crivo do contraditório e com o compromisso legal de dizer a verdade. As informações obtidas pela Perita junto às partes interessadas, sem a devida comprovação objetiva ou corroboradas por outros elementos, não se mostram aptas a desconstituir o peso probatório das informações da testemunha advertida e compromissada perante a Juíza condutora da audiência. Assim, a narrativa da testemunha reflete de forma mais fiel à realidade fática, infirmando as conclusões do laudo pericial que se basearam em premissas inconsistentes. Não obstante, a previsão contida no item 6.6.1 da NR 6, diante da prova testemunhal anterior à ordem de realização de prova pericial, caberia à Perita Oficial do Juízo requerer as fichas de entrega de EPIs, para fins de verificação da validade ou periodicidade dos EPIs, contudo, assim não procedeu. Diante da primazia da realidade, e considerando a afirmação da testemunha quanto à utilização de tais EPIs, este Julgador convenceu-se no sentido de que o adicional de insalubridade não se mostra devido, máxime considerando que a prova oral também indicou que a atividade do reclamante no interior das câmaras frias não era habitual, sendo esta majoritariamente desempenhada por outros trabalhadores designados para tal função. Assim, restou demonstrado que o contato com o agente insalubre era eventual e devidamente mitigado pelos EPIs fornecidos. A prova oral também indicou que a atividade do reclamante no interior das câmaras frias não era habitual, sendo esta majoritariamente desempenhada por outros trabalhadores designados para tal função. Assim, restou demonstrado que o contato com o agente insalubre era eventual e devidamente mitigado pelos EPIs fornecidos. Conforme preceituado no artigo 479 do CPC, o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório. No caso, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório revelou-se apta a infirmar as conclusões periciais. Diante do exposto, conclui-se que a exposição ao agente insalubre "frio" era eventual, sendo efetivamente neutralizada pelo uso de EPIs adequados e fiscalizados, conforme demonstrado nos autos. Portanto, reforma-se a sentença para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL COM BASE EM PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. É admissível a utilização de prova oral para desconstituir pressupostos de fato embasadores da conclusão do laudo pericial, em especial quando o fornecimento de EPIs é objeto de discussão e o autor confirma seu regular recebimento. (TRT-12 - ROT: 00003811820225120021, Relatora MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, DEJT de 27/06/2023) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. Tratando-se de exposição eventual, assim entendida aquela que não ocorre de maneira regular e sim extraordinária, incluindo o uso de equipamentos de proteção individual, a controvérsia deve ser analisada sob o enfoque da Súmula n.º 364, I, do C. TST, com base em que subsiste a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10012826420225020241, Relatora MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, Data de Julgamento 23/05/2024, 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. O MM. Juízo sentenciante firmou seu livre convencimento fundamentado na prova pericial produzida nos autos, a qual comprova que o reclamante laborava exposto a agentes químicos insalubres apenas de modo eventual, não ficando caracterizada a insalubridade no ambiente de trabalho. (TRT-3 - ROT: 0010409-06.2023.5.03.0136, Relator Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento 10/06/2024, Terceira Turma) Revertida a condenação no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade, é devido ao reclamante o pagamento dos honorários periciais, conforme previsto no artigo 790-B da CLT. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho e, sendo beneficiária da gratuidade de Justiça, observada a complexidade do trabalho técnico desenvolvido, a diligência e o zelo profissional, bem como o tempo de tramitação processual, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor máximo permitido na Norma Regional vigente (Portaria TRT10-PRE SGJUD nº 13/2019), descontando-se qualquer valor acaso adiantado no curso da instrução processual. O pagamento da verba honorária será realizado pela UNIÃO, mediante a expedição de ofício de Requisição de Pagamento de Honorários - RPH. INTERVALO TÉRMICO Contesta a reclamada a condenação ao intervalo térmico, afirmando que não foi comprovado o trabalho contínuo de 1h40m em ambiente frio, conforme exigido pelo art. 253 da CLT. Aponta que o ingresso do reclamante em câmaras frias era esporádico e de curta duração (em média, 1 a 2 minutos por evento, três vezes por semana). Assevera que a condenação foi baseada em presunções e carece de suporte probatório, prejudicando sua defesa e culminando em decisão que desconsidera a realidade das atividades desempenhadas pelo reclamante. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do intervalo térmico. Subsidiariamente, reconhecimento de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para esclarecimento sobre o tempo de permanência do reclamante em câmaras frias. A reclamada foi condenada em primeira instância ao pagamento do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, com fundamento no laudo pericial, que apontou exposição intermitente do reclamante a baixas temperaturas. No tocante ao intervalo térmico, o art. 253 da CLT prevê sua concessão aos trabalhadores que permaneçam de forma contínua no interior de câmaras frias ou que adentrem e saiam continuamente ao longo da jornada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula nº 438 do TST: 438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, há obrigação de concessão de intervalo de recuperação térmica de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio ou na movimentação de mercadorias de ambiente quente para o frio ou vice-versa. A prova testemunhal revelou que o reclamante ingressava nas câmaras frias esporadicamente, em média uma vez a cada dois dias, por períodos de 2 a 3 minutos, conforme relatado pela testemunha Rogério Carvalho Ferreira e confirmado pelo preposto da reclamada. Referida testemunha afirmou que o reclamante não trabalhava com a reposição de frios exclusivamente, mas também de pães, leite, torrada e achocolatados. Afirmou que (fls. 234/235, original sem destaque): "(...) Quem fazia a reposição dos produtos nas câmaras frias eram os promotores, que eram responsáveis por 70% dessa reposição; o reclamante fazia esta atividade a cada dois dias, de 2 a 3 minutos, uma única vez por dia; quando necessário; um dia na semana, se fazia a limpeza geral em todo o setor de frios incluindo as câmaras frias e quem fazia isso eram os açougueiros; como os produtos pelos quais os promotores não respondiam eram em menor quantidade não havia necessidade de o reclamante entrar nas câmaras frias todos os dias; 70% dos produtos que o reclamante repunha eram produtos secos, os demais eram frios; eram de 7 a 10 promotores de frios que faziam a reposição de frios; a atividade de olhar a validade dos produtos eram feita fora da câmara fria; quem fazia o abastecimento da ilha de congelados eram os promotores de vendas; (...)". Conforme capítulo anterior, a divergência entre as informações fornecidas pela Perita e a prova testemunhal foi resolvida com base na credibilidade e consistência do depoimento da testemunha, que corrobora o baixo nível de exposição do reclamante ao frio. Não foi demonstrado trabalho contínuo em ambiente frio, conforme exige o art. 253 da CLT, motivo pelo qual não há como reconhecer o direito ao intervalo térmico. Diante da prevalência da prova testemunhal e considerando que o reclamante não preenchia os requisitos legais para a concessão do intervalo térmico, reforma-se a sentença para excluir da condenação o pagamento de tal parcela. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM AMBIENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. CONFISSÃO DO TRABALHADOR. NÃO PROCEDÊNCIA. A exposição ao agente frio de forma eventual e em período médio de 1h30 não enseja o direito ao intervalo para recuperação térmica e por decorrência lógica também não enseja o pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão deste intervalo. (TRT-14 - ROT: 00006146320235140008, Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 26/6/2024). "(...) 3. PAUSA TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. TEMPO DE EXPOSIÇÃO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. INTERVALO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000616-73.2021.5.10.0021; Data de assinatura: 26-04-2024; - 1ª Turma; Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO) Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de intervalo térmico. 3.2. RECURSO DO RECLAMANTE DANOS MORAIS Insiste o reclamante na condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão de sua submissão a condições degradantes devido à ausência de assentos adequados no ambiente de trabalho, em descumprimento à cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. Refuta o acolhimento da contradita pelo fato de a testemunha Mauro Cesar Pereira de Sousa possuir processo contra a reclamada com pedido de danos morais, por condição degradante pela ausência de cadeiras. A testemunha foi contraditada sob os fundamentos de amizade íntima, existência de ação judicial contra a reclamada, possível troca de favores e inimizade capital. Apesar da negativa da testemunha quanto à amizade íntima e à existência de interesse pessoal, há elementos que comprometem sua isenção. A afirmação de que pretende chamar o reclamante como testemunha em processo próprio não configura, por si só, impedimento legal, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 357 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". No entanto, verifica-se identidade de objeto entre as demandas, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, com fundamento na violação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Tal contexto reforça a ausência de imparcialidade necessária para que a testemunha atue nesta condição, porquanto a alegação de dano moral reforça a mágoa da testemunha em relação à reclamada, comprometendo a isenção necessária ao seu depoimento. Assim, mantenho a decisão singular que acolheu a contradita. Ainda que se admitisse o depoimento da testemunha Mauro Cesar Pereira de Sousa, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar as alegações do reclamante. A testemunha apresentada pela reclamada, Sr. Rogério Carvalho Ferreira, afirmou categoricamente que "existe(m) 10 assentos em uma área próxima ao refeitório onde os funcionários podem descansar". Tal depoimento contraria as alegações do reclamante, configurando prova dividida sobre a matéria de fato. Nessas circunstâncias, a solução do litígio demanda a aplicação das regras de ônus da prova, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Cabia ao reclamante demonstrar, de forma inequívoca, a existência das condições degradantes de trabalho que alegou, o que não restou suficientemente provado nos autos. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula o reconhecimento a reforma do julgado singular para ser reconhecida a rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo: 13º salário proporcional, aviso prévio, férias proporcionais, liberação do FGTS com multa de 40% e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que a reclamada reiteradamente descumpriu obrigações essenciais do contrato de trabalho, incluindo: a) Não pagamento do adicional de insalubridade, apesar da exposição contínua ao frio em condições inadequadas; b) negativa de concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT; c) ausência de assentos adequados no local de trabalho, o que configurou violação a normas de segurança e saúde. Alega que as práticas da reclamada tornaram insustentáveis a continuidade da relação empregatícia, levando-o a se sentir acuado e a pedir demissão. Argumenta que tal cenário equivale à rescisão indireta, pois o vínculo foi rompido por culpa exclusiva do empregador. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracteriza-se pela prática de falta grave pelo empregador, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. Tal modalidade de ruptura contratual exige a comprovação inequívoca de conduta patronal incompatível com a boa-fé e os deveres inerentes à relação de trabalho, a exemplo do descumprimento de obrigações contratuais essenciais ou da violação de normas de saúde e segurança. No caso em análise, conforme fundamentos já expendidos nesta decisão, o reclamante não fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade e ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT. Por fim, no que concerne à ausência de assentos adequados, os elementos dos autos não revelaram afronta às normas de segurança e saúde ocupacional. Nesse contexto, não há como acolher a tese de rescisão indireta, uma vez que os fatos narrados pelo reclamante não configuram as hipóteses legais de falta grave do empregador. Assim, a ruptura contratual deve ser mantida como tendo ocorrido por iniciativa do reclamante, sem o direito às verbas rescisórias típicas da rescisão indireta. Nego provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O reclamante discorre que o Julgador de Origem, ao proferir a sentença, determinou que a condenação deveria ser limitada pelos valores liquidados e postulados na petição inicial. Assim, insurge-se contra a determinação, argumentando que os valores apresentados na reclamação trabalhista são estimativas e não vinculam a condenação, postulando a reforma do julgado. A matéria não comporta maiores lucubrações diante da inexistência de condenação imposta à reclamada. Nego provimento. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O autor requer o reconhecimento do intervalo como de natureza salarial, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, multa de 40%, DSR, saldo de salário e aviso prévio. Tendo em vista que foi dado provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo térmico, fica prejudicada a análise do recurso do reclamante, no particular. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao do reclamante e dou provimento ao da reclamada, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, negar provimento ao do reclamante e dar provimento ao da reclamada para excluir da condenação o pagamento de intervalo térmico, adicional de insalubridade e reflexos. Inverte-se a sucumbência. Honorários periciais de R$ 1.000,00, pelo reclamante, que por ser beneficiário da gratuidade de Justiça, será pago pela UNIÃO. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.392,90, calculadas sobre R$ 69.645,17, valor dado à causa (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso II), dispensadas. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Parcialmente vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sustentações orais: Dr. Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil e Dr. Felipe Castro de Aquino. Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, em relação ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ÀS PAUSAS TÉRMICAS: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Laudo Pericial foi conclusivo a respeito da existência de trabalho em condições insalubres, em grau médio (20%), em razão da exposição ao frio, sem a utilização de EPI s capazes de eliminar a Insalubridade. Após análises e conclusões, a Perita concluiu pela existência de insalubridade: "Tendo em vista a análise dos agentes de risco constante no item VI do presente Laudo, com base nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº. 3214 de 08.06.1978, é do parecer técnico desta Vistora que o reclamante, durante o exercício de suas atividades, laborou em contato com agentes nocivos à saúde, havendo sido, portanto, a insalubridade constatada e classificada da seguinte forma, na tabela demonstrativa: [...] Frio Anexo no. 9 - NR-15 Habitual MÉDIO 20%". Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS - Juntado em: 24/08/2024 08:12:12 - 9f5c108 Em relação à impugnação da reclamada, não há nos autos comprovantes de EPI s aptos e válidos oportunamente entregues ao reclamante, capazes de elidir as fontes de risco detectadas, consoante item "b.4" do Laudo Pericial: "b.4. do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI s) pela reclamada ao autor, tem-se que: para apanhar/depositar/organizar os produtos no interior das câmaras de refrigeração e de congelados, bem como nos respectivos balcões/ilhas expositores o autor demorava-se tempo superior a 02(duas) horas diárias; o autor declarou a esta Vistora que fazia uso apenas de japona térmica, somente ao necessitar ingressar no interior das câmaras de refrigeração e de congelados, sendo certo que o referido equipamento protetivo era de uso coletivo; para repor os diversos produtos no interior dos balcões/ilhas de produtos refrigerados e de congelados o reclamante utilizava-se apenas de uniforme de brim. a reclamada, até a presente data, não comprovou documentalmente o fornecimento de EPI s ao autor. Sendo assim, a reclamada não cumpriu o disposto na NR-6, item 6.6.1. que trata das Obrigações do Empregador quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI s)(...)". (fl. 260). A impugnação da reclamada tenta apontar contradições ao Laudo, mas não afasta, com suas alegações, o ponto nevrálgico pelo qual foi constatada a insalubridade, qual seja, o ingresso em câmaras frias sem o uso do EPI s, cuja entrega não não foi comprovada. Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS - Juntado em: 24/08/2024 08:12:12 - 9f5c108 Registre-se que não há vedação legal a que no momento da diligência funcionários que trabalhem no estabelecimento forneçam esclarecimentos adicionais em relação àqueles colhidos no bojo da Instrução Processual (fl. 293), do contrário há expressa autorização legal (art. 473,§3º do CPC), transcrito no corpo do Laudo Pericial (fl. 286). Salienta-se que o Laudo trazido no bojo do Processo nº 0001723- 08.2023.5.10.0111, o reclamante daqueles autos trabalhava no Açougue, e ficava 80% do seu tempo de expediente na área do açougue, situação totalmente diversa do reclamante desses autos, que é repositor, portanto, pela própria natureza da função precisa entrar muito mais nas câmaras frias. Não se pode equiparar ambas as situações como se exercessem a mesma função. O número de ingressos nas câmaras frias diverge entre si, até porque as pessoas não param seu trabalho para ver o outro trabalhar. Trata-se de mera estimativa, sem deter qualquer precisão. No entanto, apesar da imprecisão, o quadro probatório aponta que o reclamante ingressava nas câmaras frias com intermitência (entradas e saídas) e ainda sem EPI s, o que demonstra a exposição ao agente insalubre frio, em temperaturas negativas superiores ao limite de tolerância, conforme demonstrado no Laudo Pericial. Cabe registrar que a entrega de EPI demanda prova Documental, uma vez que só a partir de Documentos pode se verificar a confiabilidade, adequação e validade dos EPI s entregues, inclusive o certificado de aprovação, o qual tem natureza obrigatória, na forma da NR-6. Desse modo, não basta simplesmente entregar o EPI, sem especificar e discriminar o Equipamento entregue, sendo necessária, inclusive, a discriminação da data de entrega, para verificar a regularidade da substituição em relação ao seu prazo de validade. O princípio da primazia da realidade, nesse caso, não se contenta com relatos de testemunhas, mas com prova do efetivo uso e eficácia documentada dos EPI s comprovadamente entregues em relação à segura proteção contra os agentes de risco. Portanto, diante das conclusões lançadas no Laudo Pericial, o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, à base de 20% sobre o salário-mínimo, vigente nas épocas próprias, mês a mês, durante todo o pacto, observada a variação do salário-mínimo nacional, mês a mês. Em razão da natureza salarial, devidos os reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS. Descabem os reflexos em saldo de salário, pois a base de cálculo é o salário-mínimo e não o salário percebido pela parte. Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS - Juntado em: 24/08/2024 08:12:12 - 9f5c108 Descabem os reflexos em aviso prévio, pois o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Indeferem-se os reflexos em multa de 40% do FGTS, pois tal parcela não é devida em caso de pedido de demissão. Anoto que a controvérsia sobre o valor arbitrado aos honorários periciais, objeto da impugnação da reclamada de fl. 275, será tratada em tópico próprio. Defere-se, em parte, o item 4. C) DURAÇÃO DO TRABALHO C.1) INTERVALO TÉRMICO Segundo o art. 253 da CLT o intervalo térmico é para aqueles que trabalhem de forma contínua no interior de câmaras ou que lá adentrem e saiam de forma contínua durante todo o expediente. De acordo com o preposto das reclamadas, o reclamante a cada 2/3 dias, ingressava nas câmaras frias, para fazer reposição de itens, 02/03 minutos, no máximo. Essa mesma tese foi repetida pela testemunha ROGÉRIO CARVALHO FERREIRA que afirmou que "...o reclamante fazia esta atividade a cada dois dias, de 2 a 3 minutos, uma única vez por dia; quando necessário...". O Informante MAURO CÉSAR PEREIRA DE SOUSA declarou não saber quantas vezes o reclamante entrava nas câmaras frias. Na Diligência, a Perita apontou uma realidade diversa quanto ao trabalho dos promotores, de somente 2 vezes por semana, até 4 horas, dando o reclamante continuidades às necessidades de reposição, chegando à conclusão que a e em período de tempo bem superiorexposição do reclamante ao frio era permanente ao dito pelo preposto da reclamada e pela testemunha por ele trazida. Dessa forma, inequívoca a exposição do reclamante ao frio de forma intermitente durante a jornada de trabalho, de modo intermitente, se movimentando entre o ambiente quente e o frio, sendo exposto de forma intermitente a temperaturas entre -1ºC e -25ºC (fl. 257) e a temperatura ambiente, sem o intervalo para descanso previsto no art. 253 da CLT, devido nessas circunstâncias: Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS - Juntado em: 24/08/2024 08:12:12 - 9f5c108 "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Embora requeridos os reflexos, o intervalo térmico tem natureza indenizatória, uma vez que a partir da vigência da Lei 13.467/2017, se adotou o entendimento que a supressão de intervalo intrajornada, assegura direito à indenização do período suprimido, por meio da nova redação conferida ao art. 71, §4º da CLT, Lei 13.467/2017, aplicado por analogia ao caso. Portanto, considerando que, da mesma forma, o artigo 253 da CLT, trata de intervalo térmico, não se pode dar a situações idênticas soluções jurídicas distintas. Nessa linha, julgado do Eg. TRT-7ª Região: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. A concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 , do extinto Ministério do Trabalho e emprego, constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º e 253 da CLT. Sentença reformada. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. REFORMA TRABALHISTA. REFLEXOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. No caso, os reflexos em férias + 1 /3, 13º salários e em depósitos de FGTS, acrescidos de 40% do Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS - Juntado em: 24/08/2024 08:12:12 - 9f5c108 FGTS, ficam limitados à vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a partir de quando o art. 71, § 4º da CLT, incidente por analogia, passou a prever a natureza indenizatória das horas extras pela supressão de intervalos . HONORÁRIOSintrajornadas. Recurso parcialmente provido ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. A presente ação trabalhista fora proposta em 24/11/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.467 de 13.07.2017, conhecida como reforma trabalhista. Assim sendo, considerando a procedência parcial do pedido autoral, aplica-se ao caso, o art. 791-A, da CLT para condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor liquido da condenação. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, que possui efeitos "erga omnes" e "ex tunc", declara- se que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sentença modificada neste aspecto. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência (TRT-7ª Região, RO:da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 00008971420205070032 CE, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2021 - grifamos). Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS - Juntado em: 24/08/2024 08:12:12 - 9f5c108 Da mesma forma o posicionamento de E. TRT-13ª Região sobre a temática: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS DISTINTAS. Comprovado nos autos que o autor estava submetido ao agente insalubre "calor", com deferimento, em ação trabalhista anterior, do adicional de insalubridade, são devidas as horas extras pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR 15) do MTE, pois são verbas distintas, devidas a títulos distintos, uma vez que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre não neutralizado pela reclamada, no caso o calor, ao passo que o pagamento das pausas é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no respectivo período. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO TÉRMICO. REFLEXOS PÓS- REFORMA. No período pós-reforma, é devido o pagamento dos minutos suprimidos dos intervalos de repouso, com acréscimo de 50%, mas sem a incidência de quaisquer reflexos, nos termos do § 4º, art. 71 da CLT. Sentença mantida .". (TRT-13ª Região, RO: 0000543-71.2021.5.13.0004, Data de Julgamento: 05/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/04 /2022). Tais quais os precedentes acima transcritos, entendo que após a reforma trabalhista, o intervalo para recuperação térmica, por interpretação analógica, tem natureza indenizatória. Ante o exposto, devido o pagamento da Indenização do intervalo térmico, no importe de 20 min a cada 1h40 min trabalhada, nos dias efetivamente trabalhados, durante todo o período de contrato de trabalho firmado entre as partes. Incabíveis os reflexos, ante a natureza jurídica indenizatória da parcela deferida. Defere-se em parte o item 6". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO SANTOS GUIMARAES
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