Resultados para o tribunal: TRT12
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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 257700215
Tribunal: TRT12
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000182-76.2024.5.12.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
RENATA DE SOUZA JACOB
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE CHEDID DAHER
OAB/SC XXXXXX
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SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0000182-76.2024.5.12.0004 : FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS E OU…
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Marcionei Veber e outros x Mocam Supermercados Ltda
ID: 258889707
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000435-74.2024.5.12.0033
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON FERNANDES DA LUZ
OAB/SC XXXXXX
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AURELIO DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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ARAO DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000435-74.2024.5.12.0033 : MARCIONEI VEBER : MOCAM SUPERMERCADOS LTD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000435-74.2024.5.12.0033 : MARCIONEI VEBER : MOCAM SUPERMERCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000435-74.2024.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: MARCIONEI VEBER RECORRIDA: MOCAM SUPERMERCADOS LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Alegando, a demandada, que o acidente aconteceu por culpa exclusiva ou concorrente do obreiro, a ela compete o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, à luz do que preveem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, quanto ao "fato da vítima" como excludente do nexo causal, a hipótese pressupõe a produção de prova robusta de que o dano é resultado exclusivamente de culpa do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente MARCIONEI VEBER e recorrida MOCAM SUPERMERCADOS LTDA. Da sentença do ID d6ed685, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 49a7586, que julgou procedente em parte o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID 4f5c275, pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, incluindo pensão vitalícia pela redução da capacidade laboral; a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de falso testemunho perpetrado pelas testemunhas convidadas reclamada; a aplicação das penalidades cabíveis pela litigância de má-fé à reclamada; e a condenação da ré ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, argui cerceamento de defesa e pede que seja determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia no local de trabalho e nova oitiva de testemunhas. A ré apresenta contrarrazões no ID bede30a. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por questões de técnica processual, inverto a ordem da análise das insurgências recursais. A alegação de cerceamento de defesa trata-se de questão preliminar que deve ser decidida antes do mérito, na forma do art. 938 do CPC, não sendo possível, portanto, a apreciação da matéria como pedido subsidiário. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor alega que a negativa de realização de perícia no real ambiente de trabalho configura cerceamento de defesa, violando os arts. 5º, LV da CF/88 e 765 da CLT. Afirma que em casos de acidente de trabalho, a perícia é essencial para a elucidação dos fatos, especialmente quando há controvérsia sobre as condições do ambiente laboral. Destaca que no caso há discrepância entre as fotos apresentadas pelo reclamante e pela reclamada, cada qual retratando um ambiente de trabalho distinto. Argumenta que a prova técnica é necessária para dirimir a controvérsia e comprovar que as testemunhas convidadas pela ré prestaram declarações falsas. Diz que a avaliação específica e imparcial poderá verificar a existência e adequação dos equipamentos de proteção individual (EPIs), a presença de supervisão adequada, as condições de higiene e segurança do local, incluindo a alegada existência de carnes em estado de putrefação. Destaca o teor da Súmula 297 (sic) do TST e argumenta que o poder instrutório do juiz, previsto no art. 765 da CLT, não é absoluto. Por fim, diz que a negativa de realização da prova técnica configura não apenas cerceamento de defesa, mas também um obstáculo à efetiva prestação jurisdicional, comprometendo a própria finalidade do processo trabalhista de promover a justiça social. No caso foi realizada perícia técnica por médica nomeada pelo Juízo de origem (ID 9b5c9e1) que apresentou laudo pericial (ID c46af50) e na impugnação a este o autor nada tratou da ora alegada necessidade de perícia no ambiente de trabalho (ID f1518e1). Nesse contexto, não verifico no caso requerimento do obreiro no momento devido (art. 795 da CLT), razão pela qual está preclusa a arguição, não prosperando a insurgência recursal no particular. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1 - ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO O autor alega ter sido vítima de um grave acidente de trabalho que resultou na amputação parcial de seu dedo, evento traumático que, por si só, defende ser capaz de gerar sequelas psicológicas significativas, as quais não foram devidamente consideradas na perícia. Grifa que o tratamento pela empresa após o acidente foi inadequado e desumano (art. 1º, III da Constituição) com alegação infundada de que seria portador do vírus HIV. Afirma que este tratamento gerou sentimentos de vergonha, isolamento e baixa autoestima. Acrescenta que o pedaço cortado do dedo foi entregue em um copo plástico, o que diz evidenciar a falta de protocolos adequados para lidar com acidentes de trabalho. Menciona estudos sobre dor fantasma e trauma psicológico decorrente de amputação. Ressalta ter sofrido com dois acidentes de trabalho, um corte com faca e outro que resultou na amputação parcial de um dedo. No entanto, a empresa emitiu apenas uma CAT, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que os dois acidentes em curto período sugerem a existência de condições de trabalho inadequadas. Pede indenização por danos morais em valor expressivo para que possa compensar o sofrimento e, também, incutir na empresa a necessidade premente de revisão de suas práticas de segurança do trabalho e tratamento humanizado de seus empregados. Pretende a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador pela teoria do risco e insurge-se contra o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Afirma que ao acolher a tese da culpa exclusiva da vítima o Juízo de origem ignorou o princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e aduz que a culpa exclusiva não se sustenta no caso, porque não houve treinamento adequado, em violação ao art. 157, I, da CLT; não foram fornecidos EPIs adequados, em violação ao art. 166 da CLT; e não havia supervisão adequada, violação ao dever de vigilância do empregador. Defende a aplicação da teoria da causalidade adequada indicando que a conduta da ré na ausência de treinamento, EPI´s e supervisão era potencialmente capaz de, por si só, gerar o dano causado. Ressalta o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e o princípio da prevenção, mencionando os arts. 200, VIII e 225 da Constituição e 157, 158 da CLT. Alega que no caso, a existência de carnes em estado de putrefação no local de trabalho (fls. 184 e seguintes) representa uma flagrante violação ao princípio da prevenção e às normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente a NR-36 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as condições de trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Pugna pela desconsideração das fotos do ambiente de trabalho apresentadas pela ré por não corresponderem ao real ambiente de trabalho ao qual estava sujeito afirmando configurar prova ilícita por violação ao art. 369 do CPC e ao princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC). Afirma que as testemunhas mentiram, vez que a testemunha do RH aduziu que sempre é feito treinamento com o líder do setor e registrado com fotos, além de certificado, porém, no caso em comento, não há foto do treinamento, não há certificado, menos ainda líder de setor, o qual fora contratado apenas 4 dias após o acidente, conforme conversas do grupo da empresa anexa aos autos. Quanto à testemunha que laborava em mesmo setor, diz que aduziu que não tinha líder no horário de labor do recorrente, depois referiu que havia exercente de tal função, e ainda aludiu que não tinha conhecimento da lesão antecessora, fato este que fora comprovado através das mensagens trocadas entre ela e o reclamante. Ademais, ao contrário do que declarou em audiência, tinha conhecimento da lesão, bem como, ela mesma havia sofrido corte e nenhuma CAT havia sido feita, distorcendo as conversas que teve via aplicativo whatsapp com o reclamante (anexas na demanda) em sede de audiência, comprovando, portanto, que ambas as testemunhas foram instruídas a mentir. Destaca que o Juízo de origem, ao ignorar as evidências de falso testemunho, violou o dever imposto pelo art. 139, III, do CPC, que determina ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações. Pede que sejam desconsideradas as testemunhas como prova. Por fim, pede o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 223-A e seguintes da CLT e de pensão vitalícia pela redução da capacidade laboral. Sobre a matéria - responsabilidade civil por ato ilícito - firmei meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, inciso XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. No que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva, além de se perquirir sobre a vinculação do dano à atividade do trabalhador, deve-se verificar se o risco é decorrente ou não do trabalho exercido na empresa. Quanto ao assunto, o STF, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral reconhecida (Tema 932), firmou a seguinte tese: O artigo 927, parágrafo único, o Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso, o trabalhador não desempenhava atividade cujo risco inerente atraísse a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, aplicando-se a teoria subjetiva da responsabilidade, ao postular a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cumpre ao empregado provar cabalmente suas alegações, tanto em relação à atitude ilícita do empregador quanto ao prejuízo que alega ter sofrido. Necessário também demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre o ato patronal e a lesão sofrida. A ré trata-se de um supermercado e o autor, no contrato objeto da presente demanda, foi admitido como açougueiro em 14-6-2024. Esse já havia trabalhado para aquela como abatedor de 19-11-2015 a 16-2-2016 (IDs 5a3a7b7, 7787525). É incontroverso o acidente ocorrido em 6-7-2024. Conforme comunicação dos IDs c75ccfd, 38b51b0, a ré emitiu a CAT no dia 8-7-2024, informando ferimento de dedo, sem lesão da unha. A demandada controverte a ocorrência de um acidente (corte com faca) anterior e trabalho em condições inadequadas como com carnes vencidas. Indica pertencer ao grupo REDE TOP, com quase três mil empregados e rigoroso controle de qualidade. Alega culpa exclusiva da vítima e ter prestado todo o suporte ao autor, levando-o e buscando-o no hospital e comprando todos os medicamentos determinados (ID c27bea5). Em razão do infortúnio, o obreiro recebeu o primeiro atestado médico no dia do evento (6-7-2024) para afastamento por 12 dias e, em 9-7-2024, afastamento por 90 dias (IDs 429b59f). A empresa apresenta relatório de investigação do acidente do trabalho com descrição do ocorrido pela vítima, assinada pelo demandante, no qual consta que no dia 6-7-2024 esse "estava cortando a costela na serra quando a serra pegou no osso da costela deu o (soco), e quando isso ocorreu o dedo dele foi junto para a serra". Bem como consta relato do autor de ter tido perda óssea (ID 7d79301). O postulante, na manifestação do ID 721c5c5c, impugna as fotos do ambiente de trabalho e da máquina apresentada na contestação, acostando fotos. Determinada a realização de perícia, a médica designada nos autos apresentou laudo pericial no qual consta relato do autor (ID c46af50): (...) Refere que estava higienizando alguns pedaços de carne que estavam "estragados" e ao realizar um corte na carne para rependurá-la acabou realizando um corte em região distal do segundo dedo da mão esquerda. Não recorda a data exata, mas acredita que esse episódio tenha ocorrido cerca de cinco dias antes da data 06/07/2024. Cerca de 2 a 3 dias depois do episódio evoluiu com dor, vermelhidão e inchaço local, tais sintomas evoluíram e houve formação de "bolha", qual estava repleta de pus. Recorda que comunicou colaboradora do RH da Reclamada que lhe falou que se tratava de doença extralaboral. Nessa ocasião buscou atendimento médico e lhe foi dito que se tratava de infecção ocorrida por contaminação da carne. Foi medicado com antibióticos durante 15 dias, nega indicação ou realização de drenagem cirúrgica. Recorda que houve drenagem espontânea e alguns dias depois teve queda da unha do referido dedo. Nega quaisquer sequelas ou sintomas após finalizado o tratamento médico supracitado. Relata ainda que no dia 06/07/2024, por volta das 14h30min ou 15h, havia alto volume de trabalho. Recorda que estava realizando o terceiro corte na peça (geralmente são realizados cinco cortes), nessa ocasião estava cortando as costelas junto a serra e ao realizar o referido corte em uma das peças a serra deu um "soco" e por isso acabou tendo o 3º dedo da mão direita cortado pela serra. Acredita que a serra estava gasta, pois já outros colegas já tinham cortado várias peças naquele dia. Informa ainda que a fita da serra com frequência estava frouxa. Imediatamente após o acidente enrolou o dedo com um pano e comunicou o gerente, foi conduzido para atendimento médico junto ao Hospital Beatriz Ramos, onde foi realizado raio x e identificada perca óssea. Nega ter realizado quaisquer tratamentos cirúrgicos ou sutura. Foi medicado e liberado. No entanto, queixa-se de dores contínuas, motivo pelo qual passou por consulta médica e foi prescrito tramadol. Desde então segue em acompanhamento médico com ortopedista a cada 45 dias. Até o momento nega ter sido encaminhado para fisioterapia. Estado atual: Refere que atualmente apresenta dores em ardência em região distal do 3º dedo e redução da mobilidade do referido dedo. Faz uso de paracetamol (400mg?) quando tem dores, cerca de 3 a 4x na semana. Nega perspectiva de tratamentos futuros. Nega perspectiva de cirurgia. Informa que está afastado junto ao INSS até dezembro/2024 em decorrência do acidente. (...) A perita nomeada pelo Juízo realizou exame físico geral (fl. 244 dos autos), bem como exame físico dirigido no qual registra: "Amputação parcial da falange distal do 3º dedo. Aumento da sensibilidade à palpação da falange distal (queixa de dor). Sem edema, sem flogose. Movimento de pinça com o referido dedo adaptado e parcialmente eficaz (devido à queixa de dor). Movimento de Garra preservado. Força de preensão global da mão preservada - simétrica com a contralateral. Exame dos demais interósseos normais. Oponência do polegar normal. Flexão e extensão dos dedos normais. Testes de preensão dos dedos lateral, de ponta e de 3 dedos normais. Exame do 2º dedo dentro da normalidade, sem quaisquer alterações. Ausência de outras alterações". Acosta imagem dos dedos do autor (fl. 245-246 dos autos/ ID c46af50). A perita atesta com relação ao trauma no segundo dedo da mão esquerda que "não foram encontrados junto aos autos e nem foram apresentados durante a perícia médica quaisquer elementos que sugiram a ocorrência de tal acidente junto à Reclamada, portanto, não há subsídios técnicos para se configurar como acidente de trabalho". Em relação ao terceiro dedo da mão esquerda constata que "decorreu nos moldes descritos na inicial, logo, fica caracterizado como acidente de trabalho típico e, portanto, fica estabelecido o nexo causal entre as sequelas identificadas e o sinistro ocorrido". Indica déficit funcional de 1,5% e ausência de incapacidade laboral, porque "Identificada deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão". No que tange ao dano estético, a perita classifica como grau um em classificação de zero a seis, porque existe uma "cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social". No que tange às dores fantasmas a perita indica que o autor "Refere queixa de dores, no entanto, não comprova realização de quaisquer tratamentos e/ou acompanhamentos médicos que corroborem com tal queixa". E quanto à intensidade das dores fantasmas responde "Não se aplica. Não há diagnóstico médico junto aos autos de dor fantasma". De igual modo, no que tange a estresse pós-traumático, depressão ou ansiedade, indica não haver diagnóstico médico e ausência de queixas do periciado. Aponta que o autor é destro. Em relação ao uso dos equipamentos de proteção, a expert indica na resposta ao quesito nº 33 que "não foi encontrado junto aos autos documentos relativos à serra em que ocorreu o acidente. Caso se trate de serra de fita de uso restrito a açougues, mercearias, bares e restaurantes, prevista no Anexo VII da NR-12, deve-se usar luvas específicas. Caso se trate de máquina serra de fita formada por uma mesa de alimentação fixa ou uma mesa de alimentação parcialmente deslizante ou um transportador com cilindros ou uma correia transportadora, com uma canaleta regulável deslizante, uma polia superior e uma polia inferior, uma fita de corte, uma guia superior e uma guia inferior para a fita de corte, um dispositivo para ajustar a tensão da fita de corte, um sistema motriz e componentes elétricos, dependendo da especificidade, se aplica a NR 36 e não se deve utilizar luvas de malha de aço, anticorte ou de material que possibilite agarramento". A preposta da ré, no depoimento gravado (ID f40a824), relata que o autor ficou menos de 30 dias na loja, o acidente ocorreu porque estava cortando uma peça de costela e pegou parte do dedo; quando entrou o autor recebeu no primeiro dia treinamento de integração com o departamento de RH e, depois, no setor ficou com o supervisor de açougue onde passam treinamentos dentro do setor; o supervisor de açougue que passou o treinamento, na época era o Ademar, agora é o Cláudio; nega tratamento discriminatório ou insinuação de doença; o autor relatou corte com uma faca dias antes do acidente, o que foi relatado apenas no dia do acidente com a serra; não há câmera de monitoramento dentro do açougue; no dia do acidente o subgerente o levou ao hospital; não possuem CIPA; possuem kit de primeiros socorros, mas nada para fazer curativo deste porte; todo EPI entregue é fornecido por assinatura; os treinamentos são registrados por atas ou fotos; teria que averiguar se há registro de treinamento do autor; o subgerente comprou medicação ao autor e a empresa reembolsou o subgerente. A primeira testemunha, conforme oitiva gravada (ID ee395eb), trabalha para a ré há sete meses como analista de recursos humanos; contratou o autor como açougueiro; antes do acidente o autor não reclamou de outro acidente que ele tinha sofrido na empresa, tampouco reclamou de discriminação, maltrato ou perseguição; a conversa sobre o dedo foi no dia que o autor foi assinar os documentos do INSS e da CAT, depois do acidente com a serra; não ouviu comentário ou insinuação de que o autor seria portador do vírus HIV; perguntado se o autor recebeu algum tipo de treinamento responde (4 minutos, 52 segundos e seguintes): "Quando eles chegam na empresa, né? Eu faço a integração, converso com eles, assino toda documentação. E eu entrego ele para o líder. Geralmente nos primeiros dias da empresa, eles fazem horários diferentes, porque é o período que, o horário que o líder trabalha, né? A, o líder trabalha de manhã, então colaborador vem de manhã ou num período para pegar o líder para, para o líder mostrar o jeito que é que a gente trabalha. Porque embora eles trabalham em outro lugar, toda empresa tem um jeito, né?"; quanto à experiência do autor, diz que não contrata açougueiro sem experiência e que o autor demonstrava ter bastante conhecimento teórico na área; O líder que treinou o autor foi o Ademar; não sabe qual o tempo de treinamento, depende de cada pessoa, mas quem começa não faz tudo que um açougueiro antigo faz, leva um tempo, aproximadamente de uma semana; quando o empregado não tem disponibilidade para o treinamento o líder vem no fechamento ou deixa um açougueiro mais antigo junto; não presenciou o acidente, ocorreu no final de semana; a empresa tem técnico de segurança; confirma que todos os EPIs que a empresa entrega são feitos mediante recibos e que nesses setores de frios, não entra sem uniforme, a bota, a calça japona, a camisa térmica, a jaqueta térmica; tem termo de entrega de EPI; apontada a ausência de ficha nos autos diz que não tinham meia térmica e explica que o autor chegou com barba, o que não pode, então ele foi fazer a barba para ir ao setor, e apesar de ter entregue todos os EPIs acabou não conferindo a assinatura do autor; entregou a bota, três calças, três camisetas, uma blusa branca, uma japona azul e uma calça térmica azul; a malha de aço, possuem cinco que ficam penduradas no setor na frente do balcão de cortes de carne; mostrado o documento da fl. 100 dos autos, contestação (IDc27bea5), confirma que é a máquina do açougue, é a serra para corte das carnes; perguntado se foi nesssa máquina o acidente responde que só há essa máquina; não há registro do treinamento com o líder do setor, só ata da integração. A segunda testemunha (ID 47a9124), declara, em resumo, trabalhar para a ré desde 19-4-2023 como açougueira; trabalhou com o autor na mesma loja e horário; o autor sofreu acidente na serra; antes do acidente com a serra o autor cortou o dedo com uma faca, a testemunha estava de folga no dia, mas no dia seguinte o autor comentou que tinha sofrido um corte no dedo; não sabe se o autor reclamou com alguém na empresa no dia do corte; por causa do corte no dedo o autor estava com um band-aid, a testemunha tinha observado, mas não perguntado, o autor que comentou, porque a testemunha também tinha sofrido um corte em casa, então foi pegar um band-aid e o autor comentou que tinha sofrido um corte no dedo; era possível ver só o band-aid, depois quando estava em casa o autor mandou uma foto do dedo e tinha um pouco de secreção e um pouco de inchaço; pelo que lembra, não houve brincadeira ou comentário do autor ter algum problema de saúde; estava no dia do acidente da serra; há uma serra, um moedor e um batedor de bife; no dia do acidente o autor estava na serra e a testemunha na pia; quando entram na empresa há treinamento, passam todos os procedimentos procuram o líder do setor e explicam, passam a carga horária, o dia que vai folgar e o líder mostra o equipamento e a forma dos cortes, que quando é bife tem que usar a malha; o líder era o Ademar; o autor estava cortando uma costela quando do acidente; não pode usar a malha na serra; não chegou a ver o acidente, viu quando o autor pediu ajuda e para pegar seu dedo, no começo achou que era brincadeira e depois viu que o autor estava nervoso pedindo o dedo, não havia um dedo, mas um pedaço de carne que colocou em um copo de plástico com um pouco de álcool e o levou para a gerência; costela tem muito osso, não sabe porque aconteceu o acidente; o autor tinha falado que já tinha experiência como auxiliar de açougue; o autor demonstrava saber a função; muita vezes, não todas, o autor pegava de forma incorreta e dizia que tinha que deixar a mão bem reta na carne; sempre o autor estava na serra o líder já tinha ido embora; a testemunha era a mais velha do açougue e corrigia quando via algo errado; mostrada a foto da fl. 100 dos autos confirma ser a serra que tem na empresa, não sabe a marca do equipamento; não tem no açougue kit de primeiros socorros, pode ter em outro setor. Da oitiva das testemunhas não verifico as alegadas contradições em pontos cruciais, tampouco indício de que foram previamente instruídas. A imagem da fl. 281 dos autos (ID 51fc002) apresentada pelo autor não é suficiente para se concluir que se trata do real ambiente de trabalho do acidente, tampouco para afastar a veracidade da imagem da fl. 100 confirmada pelas testemunhas. Assim, a mera impugnação com a apresentação de uma imagem sem o local e data na qual foi tirada não é suficiente para infirmar as declarações das testemunhas. Demais disso, estas não declaram que o autor foi treinado por Cláudio, mas por Ademar, assim a contratação de Cláudio após o acidente não é suficiente para retirar a credibilidade do relato testemunhal.. De igual modo, as mensagens enviadas pelo próprio demandante por WhatsApp à segunda testemunha mencionando que Juçara havia dito que podia ser uma doença (ID 51fc002/ fl. 282 dos autos) não é suficiente para demonstrar que esses comentários de fato ocorreram, ou mesmo que a testemunha teria presenciado algo nesse sentido. A segunda testemunha declarou ter conversado com o postulante por mensagens, de modo que não verifico das declarações daquela tentativa de ocultação do ocorrido. As mensagens sobre peças de carnes vencidas indicavam que a verificação deveria ser por peça e não por caixa, não havendo qualquer prova de trabalho do autor manuseando peça vencida, ainda mais com corte no dedo. Nesse contexto, concluo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o primeiro acidente do trabalho (corte com faca), tampouco demonstra tratamento inadequado ou discriminatório. De outro lado, o acidente do trabalho típico no dia 6-7-2024, como tratado supra, é incontroverso. Alegando, a demandada, que o infortúnio aconteceu por culpa exclusiva ou concorrente do obreiro, a ela compete o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, à luz do que preveem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, quanto ao "fato da vítima" como excludente do nexo causal, a hipótese pressupõe a produção de prova robusta de que o dano é resultado exclusivamente de culpa do empregado, o que não verifico no caso. Não há prova nos autos de que o acidente ocorreu por culpa do autor. Apesar de a segunda testemunha declarar já ter visto o autor pegando de forma incorreta na peça de carne, não disse que quando do acidente isso ocorreu. Mesmo que assim não fosse, incumbe à empregadora, nos termos do art. 157 da CLT e da NR-1, capacitar e treinar adequadamente os empregados, do que a ré não se desincumbiu, posto que as declarações das testemunhas convidadas pela própria empregadora indicam que não há treinamento organizado realizado por instrutor capacitado, mas acompanhamento pelo líder do setor que trabalha no período da manhã ou por algum açougueiro mais antigo. No caso do autor, os cartões-ponto (ID bb72434) indicam que desde o início da contratualidade já prestou serviços no período da tarde/noite e a segunda testemunha ouvida nos autos indica ser a açougueira mais antiga, ou seja, pelo indicado pela primeira testemunha, aquela seria a responsável pelo treinamento do autor, mas ela indica que apenas corrigia erros pontuais quando via algo errado, não realizando treinamento. Insta destacar que a exigência de experiência anterior, ou mesmo o fato do autor já ter trabalhado para a ré em período anterior, não exime a empregadora do seu dever de treinar, inclusive periodicamente, os empregados visando prevenir acidentes e manter o ambiente de trabalho hígido. Nesse contexto, está evidenciada a negligência da ré no treinamento do autor como açougueiro que, no primeiro mês da contratualidade, sofreu o acidente do trabalho. Demais disso, o arcabouço probatório evidencia a negligência com os equipamentos de proteção individuais cuja entrega não foi devidamente registrada, na forma determinada pela NR-6, sobretudo o item "6.5.1" o qual prevê incumbir à empregadora não apenas fornecer, mas registrar, orientar e treinar o empregado. Ainda que a segunda testemunha indique que o trabalho na serra não se deveria usar luva, a ré não apresenta a especificação técnica da máquina apta a verificar os equipamentos de proteção adequados, não bastando a imagem fotográfica do equipamento (fl. 100 dos autos) para verificação da aplicação e conformidade com o item 2 do anexo VII da NR-36, o qual dispõe: 2. Serra de fita para corte de carnes em varejo 2.1 Para fins deste Anexo considera-se serra de fita a máquina utilizada para corte de carnes em varejo, principalmente com osso. 2.2 Os movimentos da fita no entorno das polias e demais partes perigosas, devem ser protegidos com proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, à exceção da área operacional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante, ou outra forma, deve enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada para operação. 2.3 Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador, com movimento pendular em relação à serra, que serve para guiar e empurrar a carne e impedir o acesso da mão à área de corte. 2.3.1 O braço articulado deve ser firmemente fixado à estrutura da máquina, não podendo apresentar folga lateral que comprometa a segurança, e ser rígido, de modo a não permitir deformações ou flexões. 2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra fita, utilizada para limitar a espessura do corte da carne (destaquei). Tudo sopesado, tenho que estão demonstrados nos autos o dano (amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão esquerda do autor), com nexo-causal com o trabalho (acidente-típico) e culpa da ré que não treinou adequadamente o autor seja para a função na ré como açougueiro, seja para a utilização dos equipamentos individuais e coletivos de trabalho. Entretanto, considerando o teor da perícia médica e a ausência de prova suficiente para infirmá-la, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado transtorno pós-traumático e dor fantasma decorrente do acidente. Caracterizada a responsabilidade civil da ré (arts. 186 e 927 do Código Civil), está configurado o dever de indenizar os danos constatados. 1.1 - Indenização por dano moral A propósito da fixação do quantum para a reparação dos danos de natureza extrapatrimonial devem ser observados, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão da ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, e por fim os parâmetros objetivos estabelecidos no §1º do art. 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, legislação vigente à época dos fatos. A novel legislação assim prevê: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. No caso, o autor sofreu com amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão esquerda (o autor é destro), ficou afastado do trabalho desde a data do acidente (6-7-2024), mas não estava incapacitado, ainda que parcialmente, para o trabalho quando da perícia realizada nos presentes autos em 16-10-2024 (ID c46af50). O acidente, por si só, com perda de parte do dedo causou angústia e sofrimento ao autor o qual, conforme declarações da segunda testemunha, ficou nervoso e preocupado com o pedaço perdido do seu dedo que havia se transformado em um "pedaço de carne". Em que pese o autor tenha sofrido com perda de parte do seu corpo, a foto da fl. 245 dos autos evidencia que trata-se no caso de pequena lesão, sem perda da unha, o que acarretou, conforme perícia, déficit aproximado de 1,5%, pelas tabelas nacionais e baremos internacionais (fl. 249 dos autos). O salário contratual do autor quando do acidente era de R$2.200,00 e a ré, trata-se de empresa com capital social de R$850.000,00 (ID be454c6) e, conforme contestação, pertence ao grupo REDE TOP. Considerando a extensão da lesão e do sofrimento do autor, que a ré prontamente levou o empregado ao hospital e custeou medicamentos (fl. 102 dos autos), prestando o inicial suporte e o contexto do acidente em que o trabalhador foi posto para trabalhar com costela (carne de muito osso e mais difícil de se trabalhar) já no primeiro mês da contratualidade sem o devido treinamento no ambiente de trabalho da ré, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00. Pelo exposto, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. 1.2 - Indenização por dano estético De acordo com o tratado supra, o dano estético do autor foi classificado pela perita como grau um em uma classificação de zero a seis, porque existe uma "cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social". A lesão está evidenciada nas fotografias das fls. 245-246 dos autos, ID c46af50. Nesse contexto, arbitro a indenização pelo dano estético no importe de R$3.000,00, por proporcional e adequada ao caso. Pelo exposto, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano estético no importe de R$3.000,00. 1.3 - Indenização por dano material O autor pede na petição inicial indenização pelos gastos com remédios e tratamentos tanto físicos como psicológicos, com fisioterapeuta, psiquiatra e remédios para a dor fantasma. Bem como pensão vitalícia até os 65 anos, na forma do art. 950 do Código Civil. O autor não demonstra gastos com medicamentos e tratamentos, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I da CLT, razão pela qual nada a deferir no particular. Os arts. 949 e 950 do Código Civil garantem indenização dos lucros cessantes até o fim da convalescença e, indenização, no caso de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Conforme tratado supra, em razão do acidente, além do atestado concedido no dia do acidente, o autor recebeu atestado médico em 9-7-2024 para afastamento por 90 dias (IDs 429b59f), ou seja, até 7-10-2024. Não obstante o autor tenha informado à perita estar afastado pelo INSS até dezembro de 2024, não acosta aos autos documento do afastamento previdenciário. De outro lado, a ré também não indicou o retorno do autor ao trabalho em 8-10-2024, assim, não é possível presumir a capacidade na referida data. A perícia médica determinada pelo Juízo foi realizada em 16-10-2024 quando foi verificado que não há incapacidade laboral, a deficiência de 1,5%, não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão (fl. 249 dos autos). Assim, o arcabouço probatório permite concluir que o autor não teve perda permanente da capacidade para o trabalho, mas incapacidade total temporária de 6-7-2024 a 15-10-2024 (data imediatamente anterior a perícia que atestou a capacidade para o trabalho). Registro que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador, com finalidades distintas que não se confundem (art. 7º, inciso XXVIII da Constituição), razão pela qual eventual recebimento de benefício previdenciário não prejudica a indenização ora analisada. Assim, é devido ao autor o pagamento da indenização correspondente ao seu salário (R$2.200,00) atualizado de 6-7-2024 a 15-10-2024. O autor não perdeu o direito às férias (art. 131, III da CLT), tampouco à gratificação natalina (art. 2º da Lei nº4.90/62). De igual modo, não há falar em DSR, posto o salário mensal, tampouco em inclusão do FGTS na indenização, porque o recolhimento não cessa em caso de afastamento em virtude de acidente do trabalho típico, como no caso. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano material de 6-7-2024 a 15-10-2024, considerando o salário devido quando do acidente (R$2.200,00), atualizado. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS O autor pede a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Ante a inversão da sucumbência no pedido objeto da perícia, os honorários periciais médicos os quais fixo em R$2.000,00 são devidos pela ré. A parte autora já foi condenada na sentença ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade, posta a sucumbência recíproca decorrente da condenação supra, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 15%, montante que entendo adequado ao caso, considerados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT e a colheita de prova oral e realização de perícia. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais médicos no importe de R$2.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula nº 31 deste Regional. 3 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO O autor, ao alegar que as fotos apresentadas pela ré não correspondem ao real ambiente de trabalho e que as testemunhas foram instruídas para prestar falso testemunho, afirma a existência de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Pede a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) perpetrado pelas testemunhas da reclamada. Nos termos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. De acordo com o já tratado supra, o autor não demonstra que a fotografia não corresponde ao real ambiente de trabalho, tampouco que as testemunhas foram instruídas a prestar falso testemunho. Assim, não verifico litigância de má-fé, no caso, razão pela qual não prospera o pedido de aplicação de multa, tampouco indício de falso testemunho a amparar a expedição de ofício ao Ministério Público. Pelo exposto, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, o autor requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. DIRETRIZES FINAIS Sobre os juros de mora e correção monetária, aplico a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria na ADC 5), com as adaptações necessárias em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Isso porque a decisão do STF determinou a aplicação de determinados índices até que sobrevenha solução legislativa. E, embora não tenha sobrevindo solução específica à seara trabalhista, o Código Civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 14.905/2024 conferiu as seguintes redações aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifos acrescidos) O legislador ordinário estabeleceu, portanto, que, quando não for convencionado ou não for especificado na lei, o índice de correção monetário a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único), ao passo que os juros serão fixados de acordo com um "taxa legal", correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º), ressalvando-se a hipótese em que o resultado for negativo, ocasião em que deverá ser considerada uma taxa legal igual a zero (art. 406, § 3º). Portanto, deverão ser aplicados: na fase pré-judicial, como índice de correção monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91; na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, a SELIC, compreendendo esta a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem, e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou recentemente a SDI-1 do TST, conforme julgados a seguir reproduzidos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Grifos acrescidos) Sobre as verbas deferidas não incidirá contribuição previdenciária, nem imposto de renda. Considerando a Tese Jurídica Nº 6, fixada por este Regional no IRDR 323-49, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Por fim, atribuo à ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, afastar a culpa exclusiva da vítima aplicada na sentença, reconhecer a responsabilidade civil da ré pelo acidente do trabalho típico sofrido pelo autor em 6-7-2024 e condená-la ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; b) indenização por dano estético no valor de R$3.000,00; c) indenização por dano material de 6-7-2024 a 15-10-2024, pela incapacidade total temporária, considerando o salário devido quando do acidente (R$2.200,00) atualizado; d) honorários periciais no importe de R$2.000,00; e) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 500,00, pela ré, calculadas sobre R$ 25.000,00, ora atribuído à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIONEI VEBER
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Marcionei Veber e outros x Mocam Supermercados Ltda
ID: 258889744
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000435-74.2024.5.12.0033
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON FERNANDES DA LUZ
OAB/SC XXXXXX
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AURELIO DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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ARAO DOS SANTOS
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000435-74.2024.5.12.0033 : MARCIONEI VEBER : MOCAM SUPERMERCADOS LTD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0000435-74.2024.5.12.0033 : MARCIONEI VEBER : MOCAM SUPERMERCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000435-74.2024.5.12.0033 (ROT) RECORRENTE: MARCIONEI VEBER RECORRIDA: MOCAM SUPERMERCADOS LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Alegando, a demandada, que o acidente aconteceu por culpa exclusiva ou concorrente do obreiro, a ela compete o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, à luz do que preveem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, quanto ao "fato da vítima" como excludente do nexo causal, a hipótese pressupõe a produção de prova robusta de que o dano é resultado exclusivamente de culpa do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente MARCIONEI VEBER e recorrida MOCAM SUPERMERCADOS LTDA. Da sentença do ID d6ed685, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 49a7586, que julgou procedente em parte o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o autor. Nas razões do ID 4f5c275, pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, incluindo pensão vitalícia pela redução da capacidade laboral; a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de falso testemunho perpetrado pelas testemunhas convidadas reclamada; a aplicação das penalidades cabíveis pela litigância de má-fé à reclamada; e a condenação da ré ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, argui cerceamento de defesa e pede que seja determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia no local de trabalho e nova oitiva de testemunhas. A ré apresenta contrarrazões no ID bede30a. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Por questões de técnica processual, inverto a ordem da análise das insurgências recursais. A alegação de cerceamento de defesa trata-se de questão preliminar que deve ser decidida antes do mérito, na forma do art. 938 do CPC, não sendo possível, portanto, a apreciação da matéria como pedido subsidiário. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor alega que a negativa de realização de perícia no real ambiente de trabalho configura cerceamento de defesa, violando os arts. 5º, LV da CF/88 e 765 da CLT. Afirma que em casos de acidente de trabalho, a perícia é essencial para a elucidação dos fatos, especialmente quando há controvérsia sobre as condições do ambiente laboral. Destaca que no caso há discrepância entre as fotos apresentadas pelo reclamante e pela reclamada, cada qual retratando um ambiente de trabalho distinto. Argumenta que a prova técnica é necessária para dirimir a controvérsia e comprovar que as testemunhas convidadas pela ré prestaram declarações falsas. Diz que a avaliação específica e imparcial poderá verificar a existência e adequação dos equipamentos de proteção individual (EPIs), a presença de supervisão adequada, as condições de higiene e segurança do local, incluindo a alegada existência de carnes em estado de putrefação. Destaca o teor da Súmula 297 (sic) do TST e argumenta que o poder instrutório do juiz, previsto no art. 765 da CLT, não é absoluto. Por fim, diz que a negativa de realização da prova técnica configura não apenas cerceamento de defesa, mas também um obstáculo à efetiva prestação jurisdicional, comprometendo a própria finalidade do processo trabalhista de promover a justiça social. No caso foi realizada perícia técnica por médica nomeada pelo Juízo de origem (ID 9b5c9e1) que apresentou laudo pericial (ID c46af50) e na impugnação a este o autor nada tratou da ora alegada necessidade de perícia no ambiente de trabalho (ID f1518e1). Nesse contexto, não verifico no caso requerimento do obreiro no momento devido (art. 795 da CLT), razão pela qual está preclusa a arguição, não prosperando a insurgência recursal no particular. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1 - ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO O autor alega ter sido vítima de um grave acidente de trabalho que resultou na amputação parcial de seu dedo, evento traumático que, por si só, defende ser capaz de gerar sequelas psicológicas significativas, as quais não foram devidamente consideradas na perícia. Grifa que o tratamento pela empresa após o acidente foi inadequado e desumano (art. 1º, III da Constituição) com alegação infundada de que seria portador do vírus HIV. Afirma que este tratamento gerou sentimentos de vergonha, isolamento e baixa autoestima. Acrescenta que o pedaço cortado do dedo foi entregue em um copo plástico, o que diz evidenciar a falta de protocolos adequados para lidar com acidentes de trabalho. Menciona estudos sobre dor fantasma e trauma psicológico decorrente de amputação. Ressalta ter sofrido com dois acidentes de trabalho, um corte com faca e outro que resultou na amputação parcial de um dedo. No entanto, a empresa emitiu apenas uma CAT, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que os dois acidentes em curto período sugerem a existência de condições de trabalho inadequadas. Pede indenização por danos morais em valor expressivo para que possa compensar o sofrimento e, também, incutir na empresa a necessidade premente de revisão de suas práticas de segurança do trabalho e tratamento humanizado de seus empregados. Pretende a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador pela teoria do risco e insurge-se contra o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Afirma que ao acolher a tese da culpa exclusiva da vítima o Juízo de origem ignorou o princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e aduz que a culpa exclusiva não se sustenta no caso, porque não houve treinamento adequado, em violação ao art. 157, I, da CLT; não foram fornecidos EPIs adequados, em violação ao art. 166 da CLT; e não havia supervisão adequada, violação ao dever de vigilância do empregador. Defende a aplicação da teoria da causalidade adequada indicando que a conduta da ré na ausência de treinamento, EPI´s e supervisão era potencialmente capaz de, por si só, gerar o dano causado. Ressalta o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e o princípio da prevenção, mencionando os arts. 200, VIII e 225 da Constituição e 157, 158 da CLT. Alega que no caso, a existência de carnes em estado de putrefação no local de trabalho (fls. 184 e seguintes) representa uma flagrante violação ao princípio da prevenção e às normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente a NR-36 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as condições de trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Pugna pela desconsideração das fotos do ambiente de trabalho apresentadas pela ré por não corresponderem ao real ambiente de trabalho ao qual estava sujeito afirmando configurar prova ilícita por violação ao art. 369 do CPC e ao princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC). Afirma que as testemunhas mentiram, vez que a testemunha do RH aduziu que sempre é feito treinamento com o líder do setor e registrado com fotos, além de certificado, porém, no caso em comento, não há foto do treinamento, não há certificado, menos ainda líder de setor, o qual fora contratado apenas 4 dias após o acidente, conforme conversas do grupo da empresa anexa aos autos. Quanto à testemunha que laborava em mesmo setor, diz que aduziu que não tinha líder no horário de labor do recorrente, depois referiu que havia exercente de tal função, e ainda aludiu que não tinha conhecimento da lesão antecessora, fato este que fora comprovado através das mensagens trocadas entre ela e o reclamante. Ademais, ao contrário do que declarou em audiência, tinha conhecimento da lesão, bem como, ela mesma havia sofrido corte e nenhuma CAT havia sido feita, distorcendo as conversas que teve via aplicativo whatsapp com o reclamante (anexas na demanda) em sede de audiência, comprovando, portanto, que ambas as testemunhas foram instruídas a mentir. Destaca que o Juízo de origem, ao ignorar as evidências de falso testemunho, violou o dever imposto pelo art. 139, III, do CPC, que determina ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações. Pede que sejam desconsideradas as testemunhas como prova. Por fim, pede o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c art. 223-A e seguintes da CLT e de pensão vitalícia pela redução da capacidade laboral. Sobre a matéria - responsabilidade civil por ato ilícito - firmei meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, inciso XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, ordinariamente, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. No que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva, além de se perquirir sobre a vinculação do dano à atividade do trabalhador, deve-se verificar se o risco é decorrente ou não do trabalho exercido na empresa. Quanto ao assunto, o STF, no julgamento do RE 828040, com repercussão geral reconhecida (Tema 932), firmou a seguinte tese: O artigo 927, parágrafo único, o Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso, o trabalhador não desempenhava atividade cujo risco inerente atraísse a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, aplicando-se a teoria subjetiva da responsabilidade, ao postular a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cumpre ao empregado provar cabalmente suas alegações, tanto em relação à atitude ilícita do empregador quanto ao prejuízo que alega ter sofrido. Necessário também demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre o ato patronal e a lesão sofrida. A ré trata-se de um supermercado e o autor, no contrato objeto da presente demanda, foi admitido como açougueiro em 14-6-2024. Esse já havia trabalhado para aquela como abatedor de 19-11-2015 a 16-2-2016 (IDs 5a3a7b7, 7787525). É incontroverso o acidente ocorrido em 6-7-2024. Conforme comunicação dos IDs c75ccfd, 38b51b0, a ré emitiu a CAT no dia 8-7-2024, informando ferimento de dedo, sem lesão da unha. A demandada controverte a ocorrência de um acidente (corte com faca) anterior e trabalho em condições inadequadas como com carnes vencidas. Indica pertencer ao grupo REDE TOP, com quase três mil empregados e rigoroso controle de qualidade. Alega culpa exclusiva da vítima e ter prestado todo o suporte ao autor, levando-o e buscando-o no hospital e comprando todos os medicamentos determinados (ID c27bea5). Em razão do infortúnio, o obreiro recebeu o primeiro atestado médico no dia do evento (6-7-2024) para afastamento por 12 dias e, em 9-7-2024, afastamento por 90 dias (IDs 429b59f). A empresa apresenta relatório de investigação do acidente do trabalho com descrição do ocorrido pela vítima, assinada pelo demandante, no qual consta que no dia 6-7-2024 esse "estava cortando a costela na serra quando a serra pegou no osso da costela deu o (soco), e quando isso ocorreu o dedo dele foi junto para a serra". Bem como consta relato do autor de ter tido perda óssea (ID 7d79301). O postulante, na manifestação do ID 721c5c5c, impugna as fotos do ambiente de trabalho e da máquina apresentada na contestação, acostando fotos. Determinada a realização de perícia, a médica designada nos autos apresentou laudo pericial no qual consta relato do autor (ID c46af50): (...) Refere que estava higienizando alguns pedaços de carne que estavam "estragados" e ao realizar um corte na carne para rependurá-la acabou realizando um corte em região distal do segundo dedo da mão esquerda. Não recorda a data exata, mas acredita que esse episódio tenha ocorrido cerca de cinco dias antes da data 06/07/2024. Cerca de 2 a 3 dias depois do episódio evoluiu com dor, vermelhidão e inchaço local, tais sintomas evoluíram e houve formação de "bolha", qual estava repleta de pus. Recorda que comunicou colaboradora do RH da Reclamada que lhe falou que se tratava de doença extralaboral. Nessa ocasião buscou atendimento médico e lhe foi dito que se tratava de infecção ocorrida por contaminação da carne. Foi medicado com antibióticos durante 15 dias, nega indicação ou realização de drenagem cirúrgica. Recorda que houve drenagem espontânea e alguns dias depois teve queda da unha do referido dedo. Nega quaisquer sequelas ou sintomas após finalizado o tratamento médico supracitado. Relata ainda que no dia 06/07/2024, por volta das 14h30min ou 15h, havia alto volume de trabalho. Recorda que estava realizando o terceiro corte na peça (geralmente são realizados cinco cortes), nessa ocasião estava cortando as costelas junto a serra e ao realizar o referido corte em uma das peças a serra deu um "soco" e por isso acabou tendo o 3º dedo da mão direita cortado pela serra. Acredita que a serra estava gasta, pois já outros colegas já tinham cortado várias peças naquele dia. Informa ainda que a fita da serra com frequência estava frouxa. Imediatamente após o acidente enrolou o dedo com um pano e comunicou o gerente, foi conduzido para atendimento médico junto ao Hospital Beatriz Ramos, onde foi realizado raio x e identificada perca óssea. Nega ter realizado quaisquer tratamentos cirúrgicos ou sutura. Foi medicado e liberado. No entanto, queixa-se de dores contínuas, motivo pelo qual passou por consulta médica e foi prescrito tramadol. Desde então segue em acompanhamento médico com ortopedista a cada 45 dias. Até o momento nega ter sido encaminhado para fisioterapia. Estado atual: Refere que atualmente apresenta dores em ardência em região distal do 3º dedo e redução da mobilidade do referido dedo. Faz uso de paracetamol (400mg?) quando tem dores, cerca de 3 a 4x na semana. Nega perspectiva de tratamentos futuros. Nega perspectiva de cirurgia. Informa que está afastado junto ao INSS até dezembro/2024 em decorrência do acidente. (...) A perita nomeada pelo Juízo realizou exame físico geral (fl. 244 dos autos), bem como exame físico dirigido no qual registra: "Amputação parcial da falange distal do 3º dedo. Aumento da sensibilidade à palpação da falange distal (queixa de dor). Sem edema, sem flogose. Movimento de pinça com o referido dedo adaptado e parcialmente eficaz (devido à queixa de dor). Movimento de Garra preservado. Força de preensão global da mão preservada - simétrica com a contralateral. Exame dos demais interósseos normais. Oponência do polegar normal. Flexão e extensão dos dedos normais. Testes de preensão dos dedos lateral, de ponta e de 3 dedos normais. Exame do 2º dedo dentro da normalidade, sem quaisquer alterações. Ausência de outras alterações". Acosta imagem dos dedos do autor (fl. 245-246 dos autos/ ID c46af50). A perita atesta com relação ao trauma no segundo dedo da mão esquerda que "não foram encontrados junto aos autos e nem foram apresentados durante a perícia médica quaisquer elementos que sugiram a ocorrência de tal acidente junto à Reclamada, portanto, não há subsídios técnicos para se configurar como acidente de trabalho". Em relação ao terceiro dedo da mão esquerda constata que "decorreu nos moldes descritos na inicial, logo, fica caracterizado como acidente de trabalho típico e, portanto, fica estabelecido o nexo causal entre as sequelas identificadas e o sinistro ocorrido". Indica déficit funcional de 1,5% e ausência de incapacidade laboral, porque "Identificada deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão". No que tange ao dano estético, a perita classifica como grau um em classificação de zero a seis, porque existe uma "cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social". No que tange às dores fantasmas a perita indica que o autor "Refere queixa de dores, no entanto, não comprova realização de quaisquer tratamentos e/ou acompanhamentos médicos que corroborem com tal queixa". E quanto à intensidade das dores fantasmas responde "Não se aplica. Não há diagnóstico médico junto aos autos de dor fantasma". De igual modo, no que tange a estresse pós-traumático, depressão ou ansiedade, indica não haver diagnóstico médico e ausência de queixas do periciado. Aponta que o autor é destro. Em relação ao uso dos equipamentos de proteção, a expert indica na resposta ao quesito nº 33 que "não foi encontrado junto aos autos documentos relativos à serra em que ocorreu o acidente. Caso se trate de serra de fita de uso restrito a açougues, mercearias, bares e restaurantes, prevista no Anexo VII da NR-12, deve-se usar luvas específicas. Caso se trate de máquina serra de fita formada por uma mesa de alimentação fixa ou uma mesa de alimentação parcialmente deslizante ou um transportador com cilindros ou uma correia transportadora, com uma canaleta regulável deslizante, uma polia superior e uma polia inferior, uma fita de corte, uma guia superior e uma guia inferior para a fita de corte, um dispositivo para ajustar a tensão da fita de corte, um sistema motriz e componentes elétricos, dependendo da especificidade, se aplica a NR 36 e não se deve utilizar luvas de malha de aço, anticorte ou de material que possibilite agarramento". A preposta da ré, no depoimento gravado (ID f40a824), relata que o autor ficou menos de 30 dias na loja, o acidente ocorreu porque estava cortando uma peça de costela e pegou parte do dedo; quando entrou o autor recebeu no primeiro dia treinamento de integração com o departamento de RH e, depois, no setor ficou com o supervisor de açougue onde passam treinamentos dentro do setor; o supervisor de açougue que passou o treinamento, na época era o Ademar, agora é o Cláudio; nega tratamento discriminatório ou insinuação de doença; o autor relatou corte com uma faca dias antes do acidente, o que foi relatado apenas no dia do acidente com a serra; não há câmera de monitoramento dentro do açougue; no dia do acidente o subgerente o levou ao hospital; não possuem CIPA; possuem kit de primeiros socorros, mas nada para fazer curativo deste porte; todo EPI entregue é fornecido por assinatura; os treinamentos são registrados por atas ou fotos; teria que averiguar se há registro de treinamento do autor; o subgerente comprou medicação ao autor e a empresa reembolsou o subgerente. A primeira testemunha, conforme oitiva gravada (ID ee395eb), trabalha para a ré há sete meses como analista de recursos humanos; contratou o autor como açougueiro; antes do acidente o autor não reclamou de outro acidente que ele tinha sofrido na empresa, tampouco reclamou de discriminação, maltrato ou perseguição; a conversa sobre o dedo foi no dia que o autor foi assinar os documentos do INSS e da CAT, depois do acidente com a serra; não ouviu comentário ou insinuação de que o autor seria portador do vírus HIV; perguntado se o autor recebeu algum tipo de treinamento responde (4 minutos, 52 segundos e seguintes): "Quando eles chegam na empresa, né? Eu faço a integração, converso com eles, assino toda documentação. E eu entrego ele para o líder. Geralmente nos primeiros dias da empresa, eles fazem horários diferentes, porque é o período que, o horário que o líder trabalha, né? A, o líder trabalha de manhã, então colaborador vem de manhã ou num período para pegar o líder para, para o líder mostrar o jeito que é que a gente trabalha. Porque embora eles trabalham em outro lugar, toda empresa tem um jeito, né?"; quanto à experiência do autor, diz que não contrata açougueiro sem experiência e que o autor demonstrava ter bastante conhecimento teórico na área; O líder que treinou o autor foi o Ademar; não sabe qual o tempo de treinamento, depende de cada pessoa, mas quem começa não faz tudo que um açougueiro antigo faz, leva um tempo, aproximadamente de uma semana; quando o empregado não tem disponibilidade para o treinamento o líder vem no fechamento ou deixa um açougueiro mais antigo junto; não presenciou o acidente, ocorreu no final de semana; a empresa tem técnico de segurança; confirma que todos os EPIs que a empresa entrega são feitos mediante recibos e que nesses setores de frios, não entra sem uniforme, a bota, a calça japona, a camisa térmica, a jaqueta térmica; tem termo de entrega de EPI; apontada a ausência de ficha nos autos diz que não tinham meia térmica e explica que o autor chegou com barba, o que não pode, então ele foi fazer a barba para ir ao setor, e apesar de ter entregue todos os EPIs acabou não conferindo a assinatura do autor; entregou a bota, três calças, três camisetas, uma blusa branca, uma japona azul e uma calça térmica azul; a malha de aço, possuem cinco que ficam penduradas no setor na frente do balcão de cortes de carne; mostrado o documento da fl. 100 dos autos, contestação (IDc27bea5), confirma que é a máquina do açougue, é a serra para corte das carnes; perguntado se foi nesssa máquina o acidente responde que só há essa máquina; não há registro do treinamento com o líder do setor, só ata da integração. A segunda testemunha (ID 47a9124), declara, em resumo, trabalhar para a ré desde 19-4-2023 como açougueira; trabalhou com o autor na mesma loja e horário; o autor sofreu acidente na serra; antes do acidente com a serra o autor cortou o dedo com uma faca, a testemunha estava de folga no dia, mas no dia seguinte o autor comentou que tinha sofrido um corte no dedo; não sabe se o autor reclamou com alguém na empresa no dia do corte; por causa do corte no dedo o autor estava com um band-aid, a testemunha tinha observado, mas não perguntado, o autor que comentou, porque a testemunha também tinha sofrido um corte em casa, então foi pegar um band-aid e o autor comentou que tinha sofrido um corte no dedo; era possível ver só o band-aid, depois quando estava em casa o autor mandou uma foto do dedo e tinha um pouco de secreção e um pouco de inchaço; pelo que lembra, não houve brincadeira ou comentário do autor ter algum problema de saúde; estava no dia do acidente da serra; há uma serra, um moedor e um batedor de bife; no dia do acidente o autor estava na serra e a testemunha na pia; quando entram na empresa há treinamento, passam todos os procedimentos procuram o líder do setor e explicam, passam a carga horária, o dia que vai folgar e o líder mostra o equipamento e a forma dos cortes, que quando é bife tem que usar a malha; o líder era o Ademar; o autor estava cortando uma costela quando do acidente; não pode usar a malha na serra; não chegou a ver o acidente, viu quando o autor pediu ajuda e para pegar seu dedo, no começo achou que era brincadeira e depois viu que o autor estava nervoso pedindo o dedo, não havia um dedo, mas um pedaço de carne que colocou em um copo de plástico com um pouco de álcool e o levou para a gerência; costela tem muito osso, não sabe porque aconteceu o acidente; o autor tinha falado que já tinha experiência como auxiliar de açougue; o autor demonstrava saber a função; muita vezes, não todas, o autor pegava de forma incorreta e dizia que tinha que deixar a mão bem reta na carne; sempre o autor estava na serra o líder já tinha ido embora; a testemunha era a mais velha do açougue e corrigia quando via algo errado; mostrada a foto da fl. 100 dos autos confirma ser a serra que tem na empresa, não sabe a marca do equipamento; não tem no açougue kit de primeiros socorros, pode ter em outro setor. Da oitiva das testemunhas não verifico as alegadas contradições em pontos cruciais, tampouco indício de que foram previamente instruídas. A imagem da fl. 281 dos autos (ID 51fc002) apresentada pelo autor não é suficiente para se concluir que se trata do real ambiente de trabalho do acidente, tampouco para afastar a veracidade da imagem da fl. 100 confirmada pelas testemunhas. Assim, a mera impugnação com a apresentação de uma imagem sem o local e data na qual foi tirada não é suficiente para infirmar as declarações das testemunhas. Demais disso, estas não declaram que o autor foi treinado por Cláudio, mas por Ademar, assim a contratação de Cláudio após o acidente não é suficiente para retirar a credibilidade do relato testemunhal.. De igual modo, as mensagens enviadas pelo próprio demandante por WhatsApp à segunda testemunha mencionando que Juçara havia dito que podia ser uma doença (ID 51fc002/ fl. 282 dos autos) não é suficiente para demonstrar que esses comentários de fato ocorreram, ou mesmo que a testemunha teria presenciado algo nesse sentido. A segunda testemunha declarou ter conversado com o postulante por mensagens, de modo que não verifico das declarações daquela tentativa de ocultação do ocorrido. As mensagens sobre peças de carnes vencidas indicavam que a verificação deveria ser por peça e não por caixa, não havendo qualquer prova de trabalho do autor manuseando peça vencida, ainda mais com corte no dedo. Nesse contexto, concluo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o primeiro acidente do trabalho (corte com faca), tampouco demonstra tratamento inadequado ou discriminatório. De outro lado, o acidente do trabalho típico no dia 6-7-2024, como tratado supra, é incontroverso. Alegando, a demandada, que o infortúnio aconteceu por culpa exclusiva ou concorrente do obreiro, a ela compete o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, à luz do que preveem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ademais, quanto ao "fato da vítima" como excludente do nexo causal, a hipótese pressupõe a produção de prova robusta de que o dano é resultado exclusivamente de culpa do empregado, o que não verifico no caso. Não há prova nos autos de que o acidente ocorreu por culpa do autor. Apesar de a segunda testemunha declarar já ter visto o autor pegando de forma incorreta na peça de carne, não disse que quando do acidente isso ocorreu. Mesmo que assim não fosse, incumbe à empregadora, nos termos do art. 157 da CLT e da NR-1, capacitar e treinar adequadamente os empregados, do que a ré não se desincumbiu, posto que as declarações das testemunhas convidadas pela própria empregadora indicam que não há treinamento organizado realizado por instrutor capacitado, mas acompanhamento pelo líder do setor que trabalha no período da manhã ou por algum açougueiro mais antigo. No caso do autor, os cartões-ponto (ID bb72434) indicam que desde o início da contratualidade já prestou serviços no período da tarde/noite e a segunda testemunha ouvida nos autos indica ser a açougueira mais antiga, ou seja, pelo indicado pela primeira testemunha, aquela seria a responsável pelo treinamento do autor, mas ela indica que apenas corrigia erros pontuais quando via algo errado, não realizando treinamento. Insta destacar que a exigência de experiência anterior, ou mesmo o fato do autor já ter trabalhado para a ré em período anterior, não exime a empregadora do seu dever de treinar, inclusive periodicamente, os empregados visando prevenir acidentes e manter o ambiente de trabalho hígido. Nesse contexto, está evidenciada a negligência da ré no treinamento do autor como açougueiro que, no primeiro mês da contratualidade, sofreu o acidente do trabalho. Demais disso, o arcabouço probatório evidencia a negligência com os equipamentos de proteção individuais cuja entrega não foi devidamente registrada, na forma determinada pela NR-6, sobretudo o item "6.5.1" o qual prevê incumbir à empregadora não apenas fornecer, mas registrar, orientar e treinar o empregado. Ainda que a segunda testemunha indique que o trabalho na serra não se deveria usar luva, a ré não apresenta a especificação técnica da máquina apta a verificar os equipamentos de proteção adequados, não bastando a imagem fotográfica do equipamento (fl. 100 dos autos) para verificação da aplicação e conformidade com o item 2 do anexo VII da NR-36, o qual dispõe: 2. Serra de fita para corte de carnes em varejo 2.1 Para fins deste Anexo considera-se serra de fita a máquina utilizada para corte de carnes em varejo, principalmente com osso. 2.2 Os movimentos da fita no entorno das polias e demais partes perigosas, devem ser protegidos com proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, à exceção da área operacional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante, ou outra forma, deve enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada para operação. 2.3 Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador, com movimento pendular em relação à serra, que serve para guiar e empurrar a carne e impedir o acesso da mão à área de corte. 2.3.1 O braço articulado deve ser firmemente fixado à estrutura da máquina, não podendo apresentar folga lateral que comprometa a segurança, e ser rígido, de modo a não permitir deformações ou flexões. 2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra fita, utilizada para limitar a espessura do corte da carne (destaquei). Tudo sopesado, tenho que estão demonstrados nos autos o dano (amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão esquerda do autor), com nexo-causal com o trabalho (acidente-típico) e culpa da ré que não treinou adequadamente o autor seja para a função na ré como açougueiro, seja para a utilização dos equipamentos individuais e coletivos de trabalho. Entretanto, considerando o teor da perícia médica e a ausência de prova suficiente para infirmá-la, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado transtorno pós-traumático e dor fantasma decorrente do acidente. Caracterizada a responsabilidade civil da ré (arts. 186 e 927 do Código Civil), está configurado o dever de indenizar os danos constatados. 1.1 - Indenização por dano moral A propósito da fixação do quantum para a reparação dos danos de natureza extrapatrimonial devem ser observados, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão da ofensa, a situação social e econômica das partes envolvidas, e por fim os parâmetros objetivos estabelecidos no §1º do art. 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, legislação vigente à época dos fatos. A novel legislação assim prevê: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. No caso, o autor sofreu com amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão esquerda (o autor é destro), ficou afastado do trabalho desde a data do acidente (6-7-2024), mas não estava incapacitado, ainda que parcialmente, para o trabalho quando da perícia realizada nos presentes autos em 16-10-2024 (ID c46af50). O acidente, por si só, com perda de parte do dedo causou angústia e sofrimento ao autor o qual, conforme declarações da segunda testemunha, ficou nervoso e preocupado com o pedaço perdido do seu dedo que havia se transformado em um "pedaço de carne". Em que pese o autor tenha sofrido com perda de parte do seu corpo, a foto da fl. 245 dos autos evidencia que trata-se no caso de pequena lesão, sem perda da unha, o que acarretou, conforme perícia, déficit aproximado de 1,5%, pelas tabelas nacionais e baremos internacionais (fl. 249 dos autos). O salário contratual do autor quando do acidente era de R$2.200,00 e a ré, trata-se de empresa com capital social de R$850.000,00 (ID be454c6) e, conforme contestação, pertence ao grupo REDE TOP. Considerando a extensão da lesão e do sofrimento do autor, que a ré prontamente levou o empregado ao hospital e custeou medicamentos (fl. 102 dos autos), prestando o inicial suporte e o contexto do acidente em que o trabalhador foi posto para trabalhar com costela (carne de muito osso e mais difícil de se trabalhar) já no primeiro mês da contratualidade sem o devido treinamento no ambiente de trabalho da ré, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00. Pelo exposto, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. 1.2 - Indenização por dano estético De acordo com o tratado supra, o dano estético do autor foi classificado pela perita como grau um em uma classificação de zero a seis, porque existe uma "cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social". A lesão está evidenciada nas fotografias das fls. 245-246 dos autos, ID c46af50. Nesse contexto, arbitro a indenização pelo dano estético no importe de R$3.000,00, por proporcional e adequada ao caso. Pelo exposto, condeno a ré ao pagamento de indenização por dano estético no importe de R$3.000,00. 1.3 - Indenização por dano material O autor pede na petição inicial indenização pelos gastos com remédios e tratamentos tanto físicos como psicológicos, com fisioterapeuta, psiquiatra e remédios para a dor fantasma. Bem como pensão vitalícia até os 65 anos, na forma do art. 950 do Código Civil. O autor não demonstra gastos com medicamentos e tratamentos, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818, I da CLT, razão pela qual nada a deferir no particular. Os arts. 949 e 950 do Código Civil garantem indenização dos lucros cessantes até o fim da convalescença e, indenização, no caso de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Conforme tratado supra, em razão do acidente, além do atestado concedido no dia do acidente, o autor recebeu atestado médico em 9-7-2024 para afastamento por 90 dias (IDs 429b59f), ou seja, até 7-10-2024. Não obstante o autor tenha informado à perita estar afastado pelo INSS até dezembro de 2024, não acosta aos autos documento do afastamento previdenciário. De outro lado, a ré também não indicou o retorno do autor ao trabalho em 8-10-2024, assim, não é possível presumir a capacidade na referida data. A perícia médica determinada pelo Juízo foi realizada em 16-10-2024 quando foi verificado que não há incapacidade laboral, a deficiência de 1,5%, não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão (fl. 249 dos autos). Assim, o arcabouço probatório permite concluir que o autor não teve perda permanente da capacidade para o trabalho, mas incapacidade total temporária de 6-7-2024 a 15-10-2024 (data imediatamente anterior a perícia que atestou a capacidade para o trabalho). Registro que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador, com finalidades distintas que não se confundem (art. 7º, inciso XXVIII da Constituição), razão pela qual eventual recebimento de benefício previdenciário não prejudica a indenização ora analisada. Assim, é devido ao autor o pagamento da indenização correspondente ao seu salário (R$2.200,00) atualizado de 6-7-2024 a 15-10-2024. O autor não perdeu o direito às férias (art. 131, III da CLT), tampouco à gratificação natalina (art. 2º da Lei nº4.90/62). De igual modo, não há falar em DSR, posto o salário mensal, tampouco em inclusão do FGTS na indenização, porque o recolhimento não cessa em caso de afastamento em virtude de acidente do trabalho típico, como no caso. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano material de 6-7-2024 a 15-10-2024, considerando o salário devido quando do acidente (R$2.200,00), atualizado. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS O autor pede a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Ante a inversão da sucumbência no pedido objeto da perícia, os honorários periciais médicos os quais fixo em R$2.000,00 são devidos pela ré. A parte autora já foi condenada na sentença ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade, posta a sucumbência recíproca decorrente da condenação supra, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 15%, montante que entendo adequado ao caso, considerados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT e a colheita de prova oral e realização de perícia. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais médicos no importe de R$2.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula nº 31 deste Regional. 3 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO O autor, ao alegar que as fotos apresentadas pela ré não correspondem ao real ambiente de trabalho e que as testemunhas foram instruídas para prestar falso testemunho, afirma a existência de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Pede a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) perpetrado pelas testemunhas da reclamada. Nos termos do art. 793-B da CLT e do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. De acordo com o já tratado supra, o autor não demonstra que a fotografia não corresponde ao real ambiente de trabalho, tampouco que as testemunhas foram instruídas a prestar falso testemunho. Assim, não verifico litigância de má-fé, no caso, razão pela qual não prospera o pedido de aplicação de multa, tampouco indício de falso testemunho a amparar a expedição de ofício ao Ministério Público. Pelo exposto, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, o autor requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. DIRETRIZES FINAIS Sobre os juros de mora e correção monetária, aplico a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria na ADC 5), com as adaptações necessárias em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Isso porque a decisão do STF determinou a aplicação de determinados índices até que sobrevenha solução legislativa. E, embora não tenha sobrevindo solução específica à seara trabalhista, o Código Civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 14.905/2024 conferiu as seguintes redações aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifos acrescidos) O legislador ordinário estabeleceu, portanto, que, quando não for convencionado ou não for especificado na lei, o índice de correção monetário a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único), ao passo que os juros serão fixados de acordo com um "taxa legal", correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º), ressalvando-se a hipótese em que o resultado for negativo, ocasião em que deverá ser considerada uma taxa legal igual a zero (art. 406, § 3º). Portanto, deverão ser aplicados: na fase pré-judicial, como índice de correção monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91; na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, a SELIC, compreendendo esta a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem, e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou recentemente a SDI-1 do TST, conforme julgados a seguir reproduzidos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Grifos acrescidos) Sobre as verbas deferidas não incidirá contribuição previdenciária, nem imposto de renda. Considerando a Tese Jurídica Nº 6, fixada por este Regional no IRDR 323-49, "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Por fim, atribuo à ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, afastar a culpa exclusiva da vítima aplicada na sentença, reconhecer a responsabilidade civil da ré pelo acidente do trabalho típico sofrido pelo autor em 6-7-2024 e condená-la ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; b) indenização por dano estético no valor de R$3.000,00; c) indenização por dano material de 6-7-2024 a 15-10-2024, pela incapacidade total temporária, considerando o salário devido quando do acidente (R$2.200,00) atualizado; d) honorários periciais no importe de R$2.000,00; e) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Custas de R$ 500,00, pela ré, calculadas sobre R$ 25.000,00, ora atribuído à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOCAM SUPERMERCADOS LTDA
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Fabio Moreira e outros x Fabio Moreira e outros
ID: 257601808
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000598-33.2024.5.12.0040
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEANINE PEREIRA INES
OAB/PR XXXXXX
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NEWTON DORNELES SARATT
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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PATRICIA DE PAULA PEREIRA INES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT 0000598-33.2024.5.12.0040 : FABIO MOREIRA E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT 0000598-33.2024.5.12.0040 : FABIO MOREIRA E OUTROS (1) : FABIO MOREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000598-33.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: FABIO MOREIRA , ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: FABIO MOREIRA , ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 224, PARÁGRAFO SEGUNDO, CLT. Embora ocupante do cargo "Gerente de Contas ITC", o trabalhador não tinha funcionários a ele subordinados e não era detentor de fidúcia especial, sequer restando demonstrada a alteração das suas atividades ao longo da contratualidade. Frente ao princípio da primazia da realidade, não basta o mero título de gerente e a percepção da gratificação de função respectiva para caracterizar o cargo de confiança bancário. É necessária a demonstração da confiança que o banco deposita no ocupante do cargo comissionado, bem assim que este conte com funcionários que sejam a ele subordinados, com efetivos poderes de mando sobre eles. Não há como se atribuir função de chefia ao trabalhador bancário, assim, se não há empregados a serem chefiados, não havendo que se falar em exercício de cargo de gestão. Inaplicável, assim, o disposto no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo o obreiro jus às horas extras decorrentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000598-33.2024.5.12.0040, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes FABIO MOREIRA e , ITAÚ UNIBANCO S.A. e, recorridos, os mesmos. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, as partes recorrem a esta egrégia Corte revisional. O reclamado pede a reforma da sentença nos seguintes tópicos: prescrição quinquenal; horas extras; base de cálculo e reflexos das horas extras; FGTS; honorários sucumbenciais; correção monetária e juros. O autor, por sua vez, busca a reforma quanto às seguintes matérias: benefícios da justiça gratuita; inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT; invalidade dos cartões de ponto; uso de veículo próprio; indenização por dano moral; diferenças de comissões; honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas de modo recíproco. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO RÉU 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Considerando que a ação foi ajuizada em 30-04-2024 e observando a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 - de 12-06-2020 a 30-10-2020, 141 dias - , o juízo a quo pronunciou a prescrição dos créditos violados anteriormente a 11-12-2018. O recorrente discorda quanto à suspensão do prazo prescricional, com base no disposto no art. 7º, inc. XXIX, da CRFB e art. 11 da CLT e art. 487, inc. II, do CPC. O art. 3º da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabelece: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Extrai-se do referido dispositivo legal que, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, o fluxo prescricional esteve suspenso. Por conseguinte, quando da contagem prevista no inc. XXIX do art. 7º da Constituição da República, esse lapso temporal será desconsiderado. Desse modo, não há restrição legal à aplicação do período de suspensão previsto no art. 3° da Lei n. 14.010/20 ao prazo prescricional quinquenal. A respeito do tema em exame, a seguinte jurisprudência desta Corte: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO DA NORMA À HIPÓTESE EM ANÁLISE. A prescrição quinquenal atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. Contudo, o art. 3º, da Lei nº.14.010/2020, (publicada em 12/06/2020), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), determinou a suspensão da contagem do prazo, no interregno de 12-06-2020 a 30-10-2020, visando salvaguardar o exercício do direito do trabalhador, diante da calamidade que assolou o mundo todo. (TRT12 - ROT - 0000805-67.2022.5.12.0051 , Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 2ª Turma , Data de Assinatura: 11/12/2024) Nego aqui provimento. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS ITC 01/09/2020 ATÉ 04/03/2024. CLÁUSULA 11 DA CCT (Análise conjunta) O Juízo sentenciante, quanto ao tema em epígrafe, decidiu nos seguintes termos: [...] Inexistindo prova a afastar o informado pela testemunha, admite-se que o autor fazia a mesma atividade nos dois cargos, visitando clientes do réu para realizar vendas de produtos do banco. A questão da especial fidúcia para caracterizar o cargo de confiança é de plano afastada. Ou o réu classificaria o cargo como de confiança em decorrência de suas atribuições especiais, com jornada de 8 horas, ou, inexistindo a fidúcia diferenciada, o entenderia como bancário comum, aplicando a jornada padrão de 6 horas. Ao contrário, o que se verifica na prática é a existência da mesma função com jornadas diferentes, diferenciando-as apenas a questão da gratificação de função, mas sem o elemento da fidúcia especial. Reconheço devida, pois, a jornada de 6 horas diárias, devendo ser adimplidas as 7ª e 8ª horas como extraordinárias no período em que atuou como "gerente de contas". [...] Quanto à cláusula 11ª da CCT indicada pelas partes, que trata sobre a compensação da gratificação de função com eventual deferimento judicial de horas extras relativas à 7ª e 8ª horas trabalhadas, caso dos autos, anoto entendimento de que reputo válido o acordo firmado, ante o reconhecimento das negociações coletivas disposto no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, sobretudo em razão da Lei 13.467/2017, considerando a inclusão do art. 611-A, da CLT. (fls. 1709-10) O Banco esclarece que há norma coletiva, citando a cláusula 11 das CCTs de 2018/2020 e 2020/2022 (revalidada na cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva e na Nota Explicativa - Gratificação de Função), a qual define e identifica os cargos que se enquadram no caput e no § 2º do art. 224 da CLT, conforme permitido no art. 611-A, I e V, da CLT. Conclui que para os empregados que não recebem a gratificação de função, a jornada será de seis horas e, para aqueles que recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de oito horas, conforme se depreende da leitura do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT 2020/2022. Caso entenda-se pela inaplicação da cláusula mencionada, insiste que ficou demonstrado que o autor detinha fidúcia diferenciada para exercício de suas atividades. Refere que o reclamante recebeu gratificação não inferior a 55% de seu salário, em limites mais elevados que os critérios do § 2º do art. 224 da CLT. Ante a relevância das funções exercidas, entende que o autor não faz jus às horas extras excedentes da 6ª diária deferidas em sentença no período em que foi gerente de contas. O autor, por seu turno, defende a inaplicabilidade do disposto na Cláusula 11, parágrafo segundo, da CCT, a fim de afastar o comando que autorizou a compensação das horas extras com a comissão de cargo. Pois bem. De plano, registre-se que a cláusula n. 11 das CCTs mencionadas na argumentação do Banco, não tem a abrangência que o recorrente pretende emprestar, porquanto não é bastante para delimitar quais cargos se enquadram no caput e no § 2º do art. 224 da CLT, porquanto apenas definem carga horária e gratificação respectiva. A questão em tela envolve a caracterização ou não do exercício do cargo de gestão e confiança, tendo em vista o disposto no art. 224, §2º, da CLT. É incontroverso que o reclamante foi ocupante do cargo "Gerente de Contas ITC", de 1º-09-2020 a 04-03-2024, sendo que, segundo bem anotado pelo Juízo, não restou comprovada a alteração das suas atividades ao longo da contratualidade (conforme a prova oral constante das gravações do PJe Mídias), sendo que o autor, inclusive, não possuía subordinados. A hipótese versada no art. 224, § 2º, da CLT é para os casos em que o obreiro exerce função comissionada, sujeita à fiscalização e subordinação do gerente geral da agência, bastando, para ser enquadrado nesta excludente legal, ser remunerado com gratificação de função equivalente a pelo menos um terço do valor do salário normal e deter poderes de gestão. No caso presente, o autor recebia gratificação de função superior a um terço do valor do salário normal, como se verifica nos demonstrativos de pagamento; contudo, em que pese a argumentação do réu, não restou confirmado o efetivo exercício do cargo de gestão e confiança, conforme descrito na tese de defesa. Nesse contexto, a solução mais adequada para a celeuma passa, além dos limites impostos pela distribuição do ônus da prova, pela aplicação do princípio da imediatidade, em prestígio à interpretação dada pelo julgador de origem à controvérsia, pois foi ele quem colheu essa prova e esteve em contato direto com as partes e testemunhas, podendo, assim, verificar possíveis inconsistências nas informações prestadas e no ânimo daqueles que compareceram à audiência. Nesse passo, ratifica-se o afastamento da tese da reclamada de exercício de cargo de gerência nos termos do art. 224, §2º, da CLT, a partir de 1º-09-2020, já que o autor não era detentor de fidúcia especial, sequer possuindo subordinados que estivessem sob seu comando, como já referido retro. Quanto à insurgência da parte autora, sem razão. O julgador de origem autorizou a compensação da 7ª e 8ª horas deferidas com a gratificação de função, nos moldes da cláusula 11ª das CCTs. Não obstante entendimento de que não há falar em restituição dos valores pagos a título de comissão ou sua compensação com as horas devidas, pois tratam-se de verbas com fatos geradores diferentes e a comissão remunera as atividades diferenciadas do empregado, nos termos da Súmula nº 109 do TST, havendo previsão expressa em norma coletiva autorizando a compensação. Destaco que mencionada norma coletiva é válida, nos termos do art. 611-A da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (com repercussão geral reconhecida). Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 CLT. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 1º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-162-77.2021.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024). Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos. 3. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Sustenta, o réu, que somente as parcelas fixas deverão compor a base de cálculo das horas extras, excluindo-se as parcelas variáveis (comissões/prêmios), nos exatos termos da seguinte previsão inserta nas convenções coletivas: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (parágrafo 2º, cláusula 7ª/8ª). No atinente aos reflexos das horas extras em sábados, alega o recorrente que o sábado do bancário seria dia útil não trabalhado, conforme Súmula n. 113 do TST. Aduz que a cláusula 8ª das CCTs exclui expressamente a remuneração variável. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de reflexos da sobrejornada em sábados Por derradeiro, postula a aplicação do entendimento expresso na OJ n. 394 da SDI-1 do TST. Pois bem. Devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, conforme orienta a Súmula nº 264 do TST. Conquanto a Súmula n. 113 do TST disponha que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, há incidência de reflexos nesse dia, por expressa determinação da norma coletiva, que assim dispõe, a exemplo da cláusula 8ª da CCT 2018/2020 fl. 99): "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS [...] Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados". Quanto às parcelas variáveis, o Juízo de origem determinou a observância da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-I, ambas do TST, considerando que o autor recebia remuneração fixa e variável. Todavia, deve ser observado o entendimento da OJ nº 394 da SDI-1, do C. TST quanto aos reflexos em descanso semanal remunerado. No aspecto, foi deferido o pagamento da 7ª e 8ª horas, "e reflexos em RSR's (sábados, domingos e feriados) e com estes sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13.º salário, FGTS e multa de 40%" (fl. 1710), constando expressamente da sentença: "Com relação à aplicação da OJ 394, não obstante o que dela consta, fica indeferida a aplicação" (fl. 1711). Todavia, o deferimento de reflexos na forma especificada na sentença não está respaldado pela inteligência do Tema Repetitivo nº 9 do TST (notadamente seu item II), que possui a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Conquanto o entendimento consolidado no item I da súmula retrocitada já viesse sendo reiteradamente aplicado por esta Magistrada, por questões de política judiciária, passo a aplicar a modulação fixada no julgamento do IRDR. Desta forma, dou provimento parcial ao recurso do réu, no aspecto, para excluir da condenação a incidência das horas extras em repousos sobre os demais reflexos das horas extras até 19-03-2023. 4. FGTS Alega que por ser indevido o principal, o acessório segue a mesma sorte e que não cabem os reflexos de parcelas reclamadas em FGTS acrescido da multa de 40%. Caso mantida a condenação, pedem seja adotado como índice de correção monetária aqueles divulgados pela CEF (Lei nº 8.036/90). Pois bem. No tocante ao FGTS, não há o que reformar na sentença que aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, ao qual me filio, qual seja, in verbis: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Deixo para analisar a matéria de forma conjunta no tópico recursal correlato do autor. 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDAS E DANOS Na sentença foram definidos os seguintes critérios para a correção monetária e aplicação dos juros aos créditos deferidos: Sobre os juros e correção monetária, deverá ser observado o entendimento esposado pela SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, publicado em 25.10.2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O demandado pretende afastar a "incidência de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada para a fase pré-judicial", bem como excluir a indenização suplementar deferida com fulcro no art. 389 do Código Civil. Sem razão. A situação em exame envolve dois períodos distintos, em que a incidência de atualização e juros será determinada de modo diverso. O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (DF) tratou conjuntamente do exame de pedidos que, nestas demandas e nas ADIs 5.867 e 6.021, discutiram a constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, envolvendo a aplicação dos artigos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Assim constou na ementa do acórdão decorrente do julgamento de 18/12/2020, verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)." (grifou-se) Como se vê no destaque do tópico 5 da ementa, a fixação dos índices de juros e atualização monetária decorrente do acórdão em questão deve ocorrer "até que sobrevenha solução legislativa", a qual ocorreu com a publicação da Lei 14.905/2024, com vigência desde 30/08/2024, que deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" (grifou-se) Diante do trânsito em julgado na ADC 58, ocorrido em 02/02/2022, em conformidade com os termos do respectivo julgamento, fixa-se que, nas sentenças em conhecimento e nas liquidações resultantes de títulos judiciais que não tenham estabelecido expressamente os índices de atualização monetária, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros, até o dia 29/08/2024: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. Esclarece-se que, diante do que foi decidido, não mais se aplicam às indenizações por danos extrapatrimoniais os termos da Súmula nº 439 do TST, notadamente porque a taxa SELIC, aplicável a partir do ajuizamento da demanda, engloba, de forma conjunta, a atualização dos créditos e a incidência de juros de mora. Cumpre destacar, outrossim, que a SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência do TST, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em face do entendimento adotado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), entendimento que passo a adotar. Nesse sentido, a ementa do respectivo acórdão: "[...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. [...] Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver 'diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns'. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024)." No mais, a partir de 30/08/2024, incidem novos critérios de juros e atualização. No aspecto, houve julgamento, na SDI-I do TST (órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito da mais alta Corte Trabalhista), do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de cuja ementa assim constou: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. [...] No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024)." (grifou-se) Assim, a partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios descritos nos dois últimos parágrafos da retrocitada transcrição, ora destacados. A fim de evitar futuros questionamentos, registro que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade é precedente de observância obrigatória (art. 927, inc. I, do CPC e art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99). Considerando que a sentença aplicou estes parâmetros, inclusive quanto à aplicação do art. 389 do Código Civil, nada a deferir Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que pertine à justiça gratuita, assim constou da sentença: A parte autora não juntou provas que possibilitem concluir que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como disposto no §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela lei n.º 13.467/2017. No que diz respeito ao valor probante do documento da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. f75c47f), ressalvando posicionamento anteriormente adotado, deve ser observada a Tese Jurídica nº 13, fixada pelo E. TRT da 12ª Região em sede de IRDR [...] Rejeito o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que a CTPS de ID. 01e86d3 não está completa, estando o vínculo com o réu ainda em aberto. O autor reitera o pedido de gratuidade da justiça, asseverando que: é incontroversa a rescisão contratual com o banco demandado, não constando a anotação da baixa na CTPS pela inércia do empregador; que está desempregado; a que a simples declaração basta para a concessão da benesse. No aspecto, destaco que foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR deste Regional, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Todavia, na sessão de 14-10-2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." O julgamento foi finalizado em 16-12-2024, tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Ainda que a referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, passo a aplicar desde já, por medida de política judiciária, o entendimento fixado pela mais alta Corte Trabalhista a respeito do tema, ainda que em contrariedade à tese jurídica nº 13 em IRDR do TRT da 12ª Região, ainda não revisada por esta Corte Regional. Disso resulta que, uma vez firmada a declaração de insuficiência econômica pela parte autora, esta servirá como prova do fato alegado, a menos que haja comprovação cabal em sentido contrário nos autos, ônus da parte ré. No caso, o reclamante declarou não possuir condições de litigar sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família (fl. 11), não tendo o réu produzido prova em sentido contrário. Ademais, é inequívoca a condição de desemprego do trabalhador. Assim, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. 2. IMPRESTABILIDADE DO PONTO O autor refuta a sentença que validou o banco de horas e a jornada descrita nos controles de ponto. Invoca o depoimento da testemunha Vilmar. Aduz que o ponto contém padronização de marcação a atrair o entendimento contido na Súmula 338, III, do TST, e, assim, devem ser presumidos verdadeiros os horários de trabalho informados na petição inicial. Caso não acolhida a insurgência, seja considerada a jornada da inicial, ao menos, nos períodos de marcação britânica e nos que não foram apresentados pelo empregador. Vejamos os termos da sentença: [...] Com relação à fidelidade no registro das horas em cartão ponto, o autor disse em depoimento (de 00m27s a 13m08s - ID. c26ad2b) que fazia anotação da jornada das 09h às 18h, conforme orientação do gestor; que no período da experiência podia anotar 4 horas de trabalho em domingo, mas que depois não pôde mais; que existiu período no início em que podia anotar no máximo 2 horas extras; e que conseguia trabalhar sem o ponto batido, embora não em seu sistema, mas sim no sistema do lojista. A questão acerca do trabalho sem o ponto batido, através do sistema do lojista, também foi informada pela testemunha (de 00m35s a 11m51s - ID. e86bcdc). Não obstante, como dito, o autor afirmou que somente poderia anotar horas extras em domingos no período de experiência e que deveria anotar jornada das 9 às 18h, somente no início podendo marcar 2 horas extras. Analisando, porém, os cartões ponto (ID. 82b9279), verifica-se a existência de registro de trabalho em domingo após o período da experiência, como, por exemplo, nos dias 28.04.2019 e 24.10.2021 (fl. 391/fl. 421) e também horas extras registradas durante todo o contrato, e não apenas no início, como disse em depoimento. Tal contradição entre o depoimento do reclamante e os registros do cartão ponto afastam a tese de que no período imprescrito anotava somente a jornada contratual no ponto, pelo que considero fidedignos os registros. Ainda que assim não o fosse, a testemunha disse que realizava efetivamente jornada das 07h30/08h às 18h30, de segunda a sábado, sendo que aos domingos fazia atendimento pelo celular. Embora tenha dito que acredita que o autor cumprisse mesma jornada, na medida em que atendia shopping do mesmo dono onde o depoente prestava suas atividades, não trabalhava efetivamente no mesmo lugar em que o reclamante, além de o cartão ponto do requerente, em muitos dias (de segunda a sexta), já estar anotado em horários próximos das 08h e 18h30. Por todo o exposto, considero fidedignos os registros de horários, sendo devidas, por consequência, apenas a 7ª e 8ª horas como extras no período em que passou a laborar em jornada de 8 horas diárias. [...] Com efeito, não há equívoco na análise do Juízo sentenciante. Como visto, a prova testemunhal produzida pelo autor restou fragilizada, ante as incongruências do depoimento com o relato do autor e a prova documental, não havendo falar em horas trabalhadas não anotadas. Os registros de ponto são, por excelência, a prova efetiva da jornada de trabalho. Caso inexistentes ou com registro britânico, conduzem à confissão ficta quanto às jornadas declinadas na exordial (Súmula 338, itens I e II do TST), naquilo que não forem elididas por prova em contrário. No caso, a reclamada trouxe os controles de jornada do autor (fls. 374 e ss.), contendo marcações variadas de início e término, inclusive com indicação de labor extraordinário além dos horários indicados na inicial; os cartões também consignam registros variáveis do intervalo intrajornada, créditos e débitos diários de horas para efeito das compensações e o excedente destinado ao pagamento nos contracheques. Analisada a prova oral produzida (acessado PJe Mídias), coaduno com o entendimento de origem de que os registros de jornada não foram desconstituídos, não havendo falar em valoração distinta do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor. Nego provimento. 3. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O Juízo sentenciante rejeitou o pedido de indenização pelo desgaste e manutenção do veículo do autor, por entender que, não obstante o autor utilizar o veículo próprio em labor externo, seria inviável a aferição de valores eventualmente não ressarcidos e inexiste amparo legal ou normativo para a pretensão. O demandante, inconformado, pugna pela reforma. Alega, resumidamente, que é incontroverso o uso de seu veículo próprio nas atividades em favor do banco réu, cabendo a este reembolsar todas as despesas do uso do automóvel particular, sob pena de transferir os riscos da atividade (art. 2º da CLT). Incontroverso nos autos que o reclamante laborava externamente, realizando visitas e deslocamentos diários como condição essencial do contrato de trabalho, em automóvel próprio, entre diversas lojas/concessionárias de veículos para vender os produtos do reclamado (financiamentos e seguros), entendo que o empregador se beneficiou do uso do veículo próprio do reclamante. E sendo vedada a transferência dos riscos do negócio ao empregado, na forma do art. 2º da CLT, competia ao reclamado demonstrar o custeio integral das despesas com deslocamento/combustível/manutenção e depreciação do veículo do reclamante. Entretanto, o reclamado não se desvencilhou a contento do seu ônus probatório, uma vez que, diante dos depoimentos colhidos, evidenciou-se que os reembolsos realizados eram insuficientes para suprir tais despesas enfrentadas pelo reclamante, porquanto limitados ao gasto com combustível. Por outro lado, entendo desarrazoado deferir o valor equivalente à diária de locação de veículo. Fixo o montante de R$200,00 mensais a título de diferenças, até abril de 2022 (nos limites do pedido) considerando a jornada realizada, do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) e na falta melhores critérios, porquanto incumbia ao reclamante trazer aos autos comprovantes dos custos com manutenção. Dou provimento parcial para condenar o réu ao pagamento de R$ 200,00 mensais, até abril de 2022, a título de ressarcimento pelas despesas com o veículo próprio. 4. DANO MORAL O autor sustenta que ameaças de demissão e exposição do trabalhador em ranking são causa de indenização por danos morais, fatos que restaram comprovados por meio de prova oral. Pede a reforma da sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de danos morais. Vejamos os termos da sentença quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais: Também registro entendimento de que, a princípio, a divulgação de dos funcionários, confirmada pelo autor em depoimento (de 15m45s a ranking 19m00s - ID. c26ad2b) e pela única testemunha ouvida (de 16m02s a 20m07s - ID. e86bcdc), não caracteriza, por si só, assédio. A vedação a que se refere a norma coletiva diz respeito à publicação, que não permite extrair que não envolveria o ambiente de trabalho. Além do mais, a infração à norma convencional impõe aplicação da penalidade respectiva. Com relação à cobrança de metas, o autor citou especificamente, em seu depoimento, o gestor Bruno (da admissão até 2022), dizendo que era ameaçado de dispensa, e que também tiveram outros gerentes Regionais agressivos após Bruno, sendo que todos os operadores eram tratados da mesma forma. Embora a testemunha tenha dito que recebeu cobrança de Bruno no sentido de que precisavam fazer determinada tarefa se não poderiam não estar mais na empresa no mês seguinte, disse que foi em tom respeitoso, além de não ter narrado nenhuma situação específica que tenha presenciado com relação ao reclamante. Pelo exposto, não havendo prova de excesso na cobrança de metas com relação ao reclamante, que inclusive disse que todos os operadores eram tratados da mesma maneira, tenho por indeferir o pleito de indenização por danos morais. Pois bem. Com efeito, inicialmente, cumpre definir-se o dano moral. O dano moral é, na visão do eminente jurista João de Lima Teixeira Filho ("Revista Trabalho e Processo", nº 10, setembro/96, p. 17), "...o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". Ou, mais especificamente, na visão do civilista José de Aguiar Dias, na clássica obra "Responsabilidade Civil" (Ed. Forense, 1994, volume 2, p. 730), "... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". A caracterização do dano moral (art. 186, Código Civil), pressupõe a presença de três requisitos: a ilicitude do ato, o evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Na petição inicial, o autor alegou, dentre outras causas de pedir para o pleito indenizatório, que estavam "sobre constante ameaças de demissão, especialmente durante as reuniões". Relata, ainda, ter sofrido pressão, noticiando que " a produção dos empregados, tal qual a obreira, era exposta em reuniões, e-mails, para que, com a comparação, deferisse aos empregados com menor produção tratamento hostil, menosprezando-os.", e que "Ouve constantemente expressões como: "antes a sua cabeça que a minha", "melhor chorar sua mãe do que a minha", "a produção é determinante para definir que fica ou não". Cumpre registrar que a cobrança regular de metas é legalmente admitida e que não há assédio moral decorrente de tal fato. No caso, segundo bem relatado e analisado na sentença, a prova oral não serve para confirmar as alegações tecidas na petição inicial e que tais cobranças extrapolaram o legalmente admitido. Cabe anotar, inclusive, que o próprio autor relata apenas sobre a cobrança do gestor Bruno (que atuou da admissão até 2022), não sabendo informar os nomes dos gestores que o sucederam (possíveis assediadores), sendo que, ainda, admite que as cobranças eram direcionadas à toda equipe de funcionários. O teor do depoimento da testemunha Vilmar, em que pese alegar que o Bruno, o gestor da plataforma, "cobrava pesado" e que a cobrança se dava nos seguintes termos: "em alguns momentos ele falava, Vilmar, pô, a gente tem que fazer isso, porque se não eu não sei se eu e você vamos estar aqui mês que vem, desta forma ele falava, mas não num tom desrespeitoso", é insuficiente para comprovar a tese obreira no que toca à ameaça de dispensa, porquanto o depoente não soube indicar situação similar que porventura tivesse presenciado em relação ao autor. Ademais, a cobrança de metas está inserida no poder diretivo atribuído ao empregador, não sendo ilícita, a menos que implique em excessos ou abuso de poder, o que não restou caracterizado. Quanto à divulgação de "ranking" do desempenho dos empregados, a testemunha confirma que era restrito ao grupo de empregados, quando muito, poderia acarretar a incidência de multa convencional pelo descumprimento da cláusula que trata do monitoramento de resultados (por exemplo, a cláusula 39 da CCT 2018/2020, fl. 159), sem, contudo, caracterizar dano moral. Assim, por inexistir nos autos prova capaz de demonstrar conduta realmente grave e ofensiva da reclamada, com potencial capaz de ferir a dignidade da autora e de ensejar a reparação moral, não há que se deferir o pleito indenizatório, por não demonstrada qualquer ofensa ao art. 5º, X, da Lei Maior. Ademais, há que se considerar que o autor não fez prova do alegado prejuízo de caráter imaterial e, nesse particular, não basta a presunção de possíveis dissabores. Logo, não há que se falar, assim, em ofensa moral à luz do artigo 5º, X, da Lei Maior. Nego provimento ao apelo. 5. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Extrai-se os seguintes fundamentos da sentença sobre a matéria em epígrafe: Do que consta das alegações, não há negativa do direito do reclamante às comissões alegadas, mas apenas com relação ao valor de diferenças pretendidas. O réu apresentou os contracheques do autor (ID. 54af08f), que indicam o recebimento de remuneração variável, bem como o documento interno, intitulado de Modelo de Remuneração Variável Mensal (ID. b4543b8). Em depoimento pessoal, o reclamante (de 13m10s a 15m43s - ID. c26ad2b) confirmou que nos dois últimos anos existia canal para abertura de chamado interno para solicitar correção quando não eram incluídas propostas, mas que nem sempre a divergência era resolvida. Antes disso afirmou que poderia reclamar com o gestor, mas que "não tinham muito o que fazer". Informou que as alterações de política ou regras eram encaminhadas via informativo por e-mail do banco. Ou seja, do seu próprio depoimento não se é possível concluir que as regras não fossem informadas, o mesmo ocorrendo com eventuais alterações. Também não relatou desconto na base de cálculo, como disse na inicial. Não tendo o autor demonstrado qualquer diferença de remuneração variável devida, não se há como acolher o pleito formulado. Rejeito. O autor pede o pagamento das diferenças em epígrafe. Aduz que, diante da ausência de clareza quanto às regras de comissionamento, confirmada pela testemunha, o ônus da prova acerca do correto pagamento da parcela incumbe ao empregador. Refere que a entrega de metas na segunda quinzena também enseja o deferimento de diferenças. Cita julgados de outros Regionais para embasar sua tese. Acresce ter a prova oral confirmado o desconto nas comissões em face de inadimplemento, violando o disposto no art. 7º, VI, da CF e art. 2º da CLT. Enfatiza que os descontos e " o atraso no repasse da meta impedia o atingimento máximo dos gatilhos, reduzindo, assim as comissões" Pois bem. No caso dos autos, foram anexados os holerites do autor, bem como o "Modelo de Remuneração Variável". Segundo narrado na contestação, o autor somente era elegível para o receimento da "REM VARIAVEL - FINANC. VEIC", que teria "diversas fontes de comunicação para manter a transparência dos critérios utilizados na apuração da remuneração variável". Aduziu que "Todas as regras e alterações com o detalhamento de cada bloco de indicadores e pontuações do programa de remuneração mensal constam nos regulamentos e cartilhas que são publicadas e disponibilizados a todos os empregados no share point "Comunica Veículos". Ademais, os colaboradores recebem, diariamente, arquivo de acompanhamento de metas, por e-mail, o qual é chamado de "Painel de Prioridades". E, ainda, referiu a possibilidade de o empregado contestar por meio da ferramenta "Pipey". Como bem pontuado na sentença, o autor admitiu no depoimento em Juízo que existia " para abertura de chamado interno" e a possibilidade de questionar o gestor, ainda que tenha referido a ineficiência das medidas. Confirmou, ainda, o recebimento das alterações de política e regras encaminhadas por e-mail. O relato corrobora a tese de defesa quanto à transparência e possibilidade de questionamentos acerca da política e regras do comissionamento. Ainda que a inadimplência impactasse na pontuação para apuração da parcela variável, o relato do autor acerca de suas atividades permite concluir que atuava na prospecção de "vendas" de financiamentos por exemplo, negócio que, evidentemente, apenas se concretiza após chancelado pelo Banco. Na hipótese, não se trata de atribuir ao autor a responsabilidade pela eventual inadimplência dos clientes, mas, o que ocorre, é a não perfectibilização do referido financiamento. Com efeito, inexiste prova de que as deduções alegadas na petição inicial estivessem em dissonância com as regras aplicáveis, não fazendo jus a parte autora ao recebimento das diferenças de remuneração de valor variável. O entendimento da Súmula 88 não se aplica ao presente, pois não se trata da venda de uma mercadoria, de um bem que pode ser devolvido/trocado; também não se verifica qualquer prejuízo ao reclamante, tampouco em transferência do risco do negócio. Ante o exposto, nego provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA) O julgado de 1º grau deferiu honorários sucumbenciais, com base nos seguintes fundamentos (item 2.7): "Diante da procedência em parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento dos honorários aos advogados da parte contrária no percentual de 15%, considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT, a ser calculado quando da liquidação. Em face dos pedidos que não foram acolhidos deverá a parte autora pagar os honorários de sucumbência. Quanto ao valor a ser determinado, a CLT estabelece que serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT). No entanto, tanto quando na situação em que o valor da causa se mostra irrisório (Art. 85, § 8º, do CPC), quanto nas situações em que os valores que devem servir de referência são elevados, o Juiz pode arbitrar por equidade os honorários de sucumbência. (...) E o presente caso amolda-se à necessidade dessa interpretação. Com efeito, guardaria desproporcionalidade e falta de razoabilidade a fixação dos honorários tão-somente observando-se os limites percentuais definidos em lei, visto que, se aplicado o mesmo índice (15%) sobre o valor dos pedidos indeferidos, resultaria no montante de R$24.049,05, valor este que se mostra excessivamente oneroso ao autor e desmedido, considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT. Com base nessas razões, arbitro, por equidade, o valor dos honorários de sucumbência em R$6.000,00, condenado o reclamante ao seu pagamento aos advogados da parte contrária." (fls. 1715-6). O banco, confiante na reforma da sentença, postula seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do trabalhador. Pede seja o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Pugna, ainda, sejam os honorários devidos pelo autor majorados para o percentual de 15%. O autor, com arrimo no acolhimento dos seus pleitos recursais, pugna pela elisão da condenação suso descrita. Assim não sendo, almeja o reconhecimento da sua isenção no aspecto e consequente exclusão da condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita, máxime a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme decidido pelo STF na ADIn 5.766. Subsidiariamente, requer que seja determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, ante a sua hipossuficiência, bem como a redução da condenação para 5% do valor dos pedidos principais julgados integralmente improcedentes. Pois bem. Uma vez mantida a sucumbência do reclamado nestes autos, não há falar em excluir a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante. Quanto ao pedido para deduzir dos créditos a serem recebidos pelo reclamante nesta ação para pagamento de honorários aos patronos do réu, nada há a deferir. Em decisão proferida na ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte do §4º do art. 791-A da CLT, em específico, no que concerne à possibilidade de dedução dos créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, para fim de pagamento dos honorários sucumbenciais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto/17 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo extraio da petição inicial e da íntegra do acórdão já publicado, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita"(§ 2º do art. 844 da CLT)", todas acrescidas à CLT pela Lei nº 14.367/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. O respectivo acórdão transitou em julgado em 04/08/2022, do qual se depreende que a inconstitucionalidade declarada não atinge a totalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, tendo considerado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, capute § 4º, 791-A, § 4º, da CLT), mas constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. Da respectiva fundamentação, assim, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento limita-se às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Destarte, os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766. De todo o exposto, quanto aos honorários de sucumbência, conclui-se que, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade. Desta forma, o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Ainda, não haverá desconto, com o fim de pagamento dos honorários sucumbenciais, dos créditos obtidos na ação em julgamento, ou de qualquer outra lide, para o beneficiário da justiça gratuita, observado o prazo de condição suspensiva de exigibilidade, durante o qual a parte reclamada poderá, como acima referido, apresentar prova de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Por ser assim, e considerando que foram mantidos os ônus de sucumbência, deve o autor pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, ainda que beneficiário da justiça gratuita, observada a suspensão de exigibilidade da parcela. Dessa forma, não há falar em isenção do reclamante ao pagamento da verba honorária devida aos procuradores do réu, mas tão somente em suspensão da exigibilidade. Quanto ao patamar arbitrado, verifico que foi fixado o percentual de 15% em favor dos patronos do autor, o qual, a meu ver, encontra-se em observância com os requisitos do § 2º do art. 791-A da CLT, consistentes em grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelos advogados e tempo exigido para o seu serviço. Entendo, contudo, que comporta reforma a sentença que fixou os honorários devidos pelo autor em prol dos procuradores do réu no importe de R$6.000,00, devendo ser fixado idêntico percentual para ambas as partes, a incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. A esse respeito, a questão já foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica n.° 5 firmada por esta Corte Revisora, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 (tema 8), "in verbis": HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020). Diante do exposto, e dou provimento ao recurso do banco demandado para que os honorários sucumbenciais devidos a seus procuradores sejam calculados no percentual de 15%, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar que a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos aos patronos do réu fique integralmente sob imediata condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para excluir da condenação a incidência das horas extras em repousos sobre os demais reflexos das horas extras até 19-03-2023 e e determinar que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do banco sejam calculados no percentual de 15%, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça; condenar o réu ao pagamento de R$ 200,00 mensais, até abril de 2022, a título de ressarcimento pelas despesas com o veículo próprio e determinar que a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos aos patronos do réu fique integralmente sob imediata condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Novo valor da condenação: R$22.000,00, custas no importe de R$440,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 98/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procederam à sustentação oral (telepresencial), pelo autor, a Dra. Jeanine Pereira Ines, e (telepresencial), pelo réu, o Dr. André Filipe Berzagui Paula Marques. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO MOREIRA
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Fabio Moreira e outros x Fabio Moreira e outros
ID: 257601881
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000598-33.2024.5.12.0040
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEANINE PEREIRA INES
OAB/PR XXXXXX
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NEWTON DORNELES SARATT
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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PATRICIA DE PAULA PEREIRA INES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT 0000598-33.2024.5.12.0040 : FABIO MOREIRA E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT 0000598-33.2024.5.12.0040 : FABIO MOREIRA E OUTROS (1) : FABIO MOREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000598-33.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: FABIO MOREIRA , ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: FABIO MOREIRA , ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 224, PARÁGRAFO SEGUNDO, CLT. Embora ocupante do cargo "Gerente de Contas ITC", o trabalhador não tinha funcionários a ele subordinados e não era detentor de fidúcia especial, sequer restando demonstrada a alteração das suas atividades ao longo da contratualidade. Frente ao princípio da primazia da realidade, não basta o mero título de gerente e a percepção da gratificação de função respectiva para caracterizar o cargo de confiança bancário. É necessária a demonstração da confiança que o banco deposita no ocupante do cargo comissionado, bem assim que este conte com funcionários que sejam a ele subordinados, com efetivos poderes de mando sobre eles. Não há como se atribuir função de chefia ao trabalhador bancário, assim, se não há empregados a serem chefiados, não havendo que se falar em exercício de cargo de gestão. Inaplicável, assim, o disposto no art. 224, § 2º, da CLT, fazendo o obreiro jus às horas extras decorrentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000598-33.2024.5.12.0040, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes FABIO MOREIRA e , ITAÚ UNIBANCO S.A. e, recorridos, os mesmos. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, as partes recorrem a esta egrégia Corte revisional. O reclamado pede a reforma da sentença nos seguintes tópicos: prescrição quinquenal; horas extras; base de cálculo e reflexos das horas extras; FGTS; honorários sucumbenciais; correção monetária e juros. O autor, por sua vez, busca a reforma quanto às seguintes matérias: benefícios da justiça gratuita; inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT; invalidade dos cartões de ponto; uso de veículo próprio; indenização por dano moral; diferenças de comissões; honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas de modo recíproco. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DO RÉU 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Considerando que a ação foi ajuizada em 30-04-2024 e observando a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 - de 12-06-2020 a 30-10-2020, 141 dias - , o juízo a quo pronunciou a prescrição dos créditos violados anteriormente a 11-12-2018. O recorrente discorda quanto à suspensão do prazo prescricional, com base no disposto no art. 7º, inc. XXIX, da CRFB e art. 11 da CLT e art. 487, inc. II, do CPC. O art. 3º da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), assim estabelece: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Extrai-se do referido dispositivo legal que, no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, o fluxo prescricional esteve suspenso. Por conseguinte, quando da contagem prevista no inc. XXIX do art. 7º da Constituição da República, esse lapso temporal será desconsiderado. Desse modo, não há restrição legal à aplicação do período de suspensão previsto no art. 3° da Lei n. 14.010/20 ao prazo prescricional quinquenal. A respeito do tema em exame, a seguinte jurisprudência desta Corte: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020. APLICAÇÃO DA NORMA À HIPÓTESE EM ANÁLISE. A prescrição quinquenal atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. Contudo, o art. 3º, da Lei nº.14.010/2020, (publicada em 12/06/2020), que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), determinou a suspensão da contagem do prazo, no interregno de 12-06-2020 a 30-10-2020, visando salvaguardar o exercício do direito do trabalhador, diante da calamidade que assolou o mundo todo. (TRT12 - ROT - 0000805-67.2022.5.12.0051 , Rel. TERESA REGINA COTOSKY , 2ª Turma , Data de Assinatura: 11/12/2024) Nego aqui provimento. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS ITC 01/09/2020 ATÉ 04/03/2024. CLÁUSULA 11 DA CCT (Análise conjunta) O Juízo sentenciante, quanto ao tema em epígrafe, decidiu nos seguintes termos: [...] Inexistindo prova a afastar o informado pela testemunha, admite-se que o autor fazia a mesma atividade nos dois cargos, visitando clientes do réu para realizar vendas de produtos do banco. A questão da especial fidúcia para caracterizar o cargo de confiança é de plano afastada. Ou o réu classificaria o cargo como de confiança em decorrência de suas atribuições especiais, com jornada de 8 horas, ou, inexistindo a fidúcia diferenciada, o entenderia como bancário comum, aplicando a jornada padrão de 6 horas. Ao contrário, o que se verifica na prática é a existência da mesma função com jornadas diferentes, diferenciando-as apenas a questão da gratificação de função, mas sem o elemento da fidúcia especial. Reconheço devida, pois, a jornada de 6 horas diárias, devendo ser adimplidas as 7ª e 8ª horas como extraordinárias no período em que atuou como "gerente de contas". [...] Quanto à cláusula 11ª da CCT indicada pelas partes, que trata sobre a compensação da gratificação de função com eventual deferimento judicial de horas extras relativas à 7ª e 8ª horas trabalhadas, caso dos autos, anoto entendimento de que reputo válido o acordo firmado, ante o reconhecimento das negociações coletivas disposto no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, sobretudo em razão da Lei 13.467/2017, considerando a inclusão do art. 611-A, da CLT. (fls. 1709-10) O Banco esclarece que há norma coletiva, citando a cláusula 11 das CCTs de 2018/2020 e 2020/2022 (revalidada na cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva e na Nota Explicativa - Gratificação de Função), a qual define e identifica os cargos que se enquadram no caput e no § 2º do art. 224 da CLT, conforme permitido no art. 611-A, I e V, da CLT. Conclui que para os empregados que não recebem a gratificação de função, a jornada será de seis horas e, para aqueles que recebem a gratificação de função, a jornada de trabalho será de oito horas, conforme se depreende da leitura do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT 2020/2022. Caso entenda-se pela inaplicação da cláusula mencionada, insiste que ficou demonstrado que o autor detinha fidúcia diferenciada para exercício de suas atividades. Refere que o reclamante recebeu gratificação não inferior a 55% de seu salário, em limites mais elevados que os critérios do § 2º do art. 224 da CLT. Ante a relevância das funções exercidas, entende que o autor não faz jus às horas extras excedentes da 6ª diária deferidas em sentença no período em que foi gerente de contas. O autor, por seu turno, defende a inaplicabilidade do disposto na Cláusula 11, parágrafo segundo, da CCT, a fim de afastar o comando que autorizou a compensação das horas extras com a comissão de cargo. Pois bem. De plano, registre-se que a cláusula n. 11 das CCTs mencionadas na argumentação do Banco, não tem a abrangência que o recorrente pretende emprestar, porquanto não é bastante para delimitar quais cargos se enquadram no caput e no § 2º do art. 224 da CLT, porquanto apenas definem carga horária e gratificação respectiva. A questão em tela envolve a caracterização ou não do exercício do cargo de gestão e confiança, tendo em vista o disposto no art. 224, §2º, da CLT. É incontroverso que o reclamante foi ocupante do cargo "Gerente de Contas ITC", de 1º-09-2020 a 04-03-2024, sendo que, segundo bem anotado pelo Juízo, não restou comprovada a alteração das suas atividades ao longo da contratualidade (conforme a prova oral constante das gravações do PJe Mídias), sendo que o autor, inclusive, não possuía subordinados. A hipótese versada no art. 224, § 2º, da CLT é para os casos em que o obreiro exerce função comissionada, sujeita à fiscalização e subordinação do gerente geral da agência, bastando, para ser enquadrado nesta excludente legal, ser remunerado com gratificação de função equivalente a pelo menos um terço do valor do salário normal e deter poderes de gestão. No caso presente, o autor recebia gratificação de função superior a um terço do valor do salário normal, como se verifica nos demonstrativos de pagamento; contudo, em que pese a argumentação do réu, não restou confirmado o efetivo exercício do cargo de gestão e confiança, conforme descrito na tese de defesa. Nesse contexto, a solução mais adequada para a celeuma passa, além dos limites impostos pela distribuição do ônus da prova, pela aplicação do princípio da imediatidade, em prestígio à interpretação dada pelo julgador de origem à controvérsia, pois foi ele quem colheu essa prova e esteve em contato direto com as partes e testemunhas, podendo, assim, verificar possíveis inconsistências nas informações prestadas e no ânimo daqueles que compareceram à audiência. Nesse passo, ratifica-se o afastamento da tese da reclamada de exercício de cargo de gerência nos termos do art. 224, §2º, da CLT, a partir de 1º-09-2020, já que o autor não era detentor de fidúcia especial, sequer possuindo subordinados que estivessem sob seu comando, como já referido retro. Quanto à insurgência da parte autora, sem razão. O julgador de origem autorizou a compensação da 7ª e 8ª horas deferidas com a gratificação de função, nos moldes da cláusula 11ª das CCTs. Não obstante entendimento de que não há falar em restituição dos valores pagos a título de comissão ou sua compensação com as horas devidas, pois tratam-se de verbas com fatos geradores diferentes e a comissão remunera as atividades diferenciadas do empregado, nos termos da Súmula nº 109 do TST, havendo previsão expressa em norma coletiva autorizando a compensação. Destaco que mencionada norma coletiva é válida, nos termos do art. 611-A da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (com repercussão geral reconhecida). Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 CLT. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 1º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-162-77.2021.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024). Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos. 3. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Sustenta, o réu, que somente as parcelas fixas deverão compor a base de cálculo das horas extras, excluindo-se as parcelas variáveis (comissões/prêmios), nos exatos termos da seguinte previsão inserta nas convenções coletivas: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (parágrafo 2º, cláusula 7ª/8ª). No atinente aos reflexos das horas extras em sábados, alega o recorrente que o sábado do bancário seria dia útil não trabalhado, conforme Súmula n. 113 do TST. Aduz que a cláusula 8ª das CCTs exclui expressamente a remuneração variável. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de reflexos da sobrejornada em sábados Por derradeiro, postula a aplicação do entendimento expresso na OJ n. 394 da SDI-1 do TST. Pois bem. Devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, conforme orienta a Súmula nº 264 do TST. Conquanto a Súmula n. 113 do TST disponha que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, há incidência de reflexos nesse dia, por expressa determinação da norma coletiva, que assim dispõe, a exemplo da cláusula 8ª da CCT 2018/2020 fl. 99): "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS [...] Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados". Quanto às parcelas variáveis, o Juízo de origem determinou a observância da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-I, ambas do TST, considerando que o autor recebia remuneração fixa e variável. Todavia, deve ser observado o entendimento da OJ nº 394 da SDI-1, do C. TST quanto aos reflexos em descanso semanal remunerado. No aspecto, foi deferido o pagamento da 7ª e 8ª horas, "e reflexos em RSR's (sábados, domingos e feriados) e com estes sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13.º salário, FGTS e multa de 40%" (fl. 1710), constando expressamente da sentença: "Com relação à aplicação da OJ 394, não obstante o que dela consta, fica indeferida a aplicação" (fl. 1711). Todavia, o deferimento de reflexos na forma especificada na sentença não está respaldado pela inteligência do Tema Repetitivo nº 9 do TST (notadamente seu item II), que possui a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Conquanto o entendimento consolidado no item I da súmula retrocitada já viesse sendo reiteradamente aplicado por esta Magistrada, por questões de política judiciária, passo a aplicar a modulação fixada no julgamento do IRDR. Desta forma, dou provimento parcial ao recurso do réu, no aspecto, para excluir da condenação a incidência das horas extras em repousos sobre os demais reflexos das horas extras até 19-03-2023. 4. FGTS Alega que por ser indevido o principal, o acessório segue a mesma sorte e que não cabem os reflexos de parcelas reclamadas em FGTS acrescido da multa de 40%. Caso mantida a condenação, pedem seja adotado como índice de correção monetária aqueles divulgados pela CEF (Lei nº 8.036/90). Pois bem. No tocante ao FGTS, não há o que reformar na sentença que aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, ao qual me filio, qual seja, in verbis: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Deixo para analisar a matéria de forma conjunta no tópico recursal correlato do autor. 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDAS E DANOS Na sentença foram definidos os seguintes critérios para a correção monetária e aplicação dos juros aos créditos deferidos: Sobre os juros e correção monetária, deverá ser observado o entendimento esposado pela SBDI-1 do TST, nos autos do processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, publicado em 25.10.2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O demandado pretende afastar a "incidência de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada para a fase pré-judicial", bem como excluir a indenização suplementar deferida com fulcro no art. 389 do Código Civil. Sem razão. A situação em exame envolve dois períodos distintos, em que a incidência de atualização e juros será determinada de modo diverso. O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (DF) tratou conjuntamente do exame de pedidos que, nestas demandas e nas ADIs 5.867 e 6.021, discutiram a constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, envolvendo a aplicação dos artigos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. Assim constou na ementa do acórdão decorrente do julgamento de 18/12/2020, verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)." (grifou-se) Como se vê no destaque do tópico 5 da ementa, a fixação dos índices de juros e atualização monetária decorrente do acórdão em questão deve ocorrer "até que sobrevenha solução legislativa", a qual ocorreu com a publicação da Lei 14.905/2024, com vigência desde 30/08/2024, que deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" (grifou-se) Diante do trânsito em julgado na ADC 58, ocorrido em 02/02/2022, em conformidade com os termos do respectivo julgamento, fixa-se que, nas sentenças em conhecimento e nas liquidações resultantes de títulos judiciais que não tenham estabelecido expressamente os índices de atualização monetária, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros, até o dia 29/08/2024: a) na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, como índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice. Esclarece-se que, diante do que foi decidido, não mais se aplicam às indenizações por danos extrapatrimoniais os termos da Súmula nº 439 do TST, notadamente porque a taxa SELIC, aplicável a partir do ajuizamento da demanda, engloba, de forma conjunta, a atualização dos créditos e a incidência de juros de mora. Cumpre destacar, outrossim, que a SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência do TST, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em face do entendimento adotado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), entendimento que passo a adotar. Nesse sentido, a ementa do respectivo acórdão: "[...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. [...] Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver 'diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns'. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024)." No mais, a partir de 30/08/2024, incidem novos critérios de juros e atualização. No aspecto, houve julgamento, na SDI-I do TST (órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito da mais alta Corte Trabalhista), do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de cuja ementa assim constou: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. [...] No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024)." (grifou-se) Assim, a partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios descritos nos dois últimos parágrafos da retrocitada transcrição, ora destacados. A fim de evitar futuros questionamentos, registro que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade é precedente de observância obrigatória (art. 927, inc. I, do CPC e art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99). Considerando que a sentença aplicou estes parâmetros, inclusive quanto à aplicação do art. 389 do Código Civil, nada a deferir Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que pertine à justiça gratuita, assim constou da sentença: A parte autora não juntou provas que possibilitem concluir que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como disposto no §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT, com redação conferida pela lei n.º 13.467/2017. No que diz respeito ao valor probante do documento da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. f75c47f), ressalvando posicionamento anteriormente adotado, deve ser observada a Tese Jurídica nº 13, fixada pelo E. TRT da 12ª Região em sede de IRDR [...] Rejeito o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressaltando que a CTPS de ID. 01e86d3 não está completa, estando o vínculo com o réu ainda em aberto. O autor reitera o pedido de gratuidade da justiça, asseverando que: é incontroversa a rescisão contratual com o banco demandado, não constando a anotação da baixa na CTPS pela inércia do empregador; que está desempregado; a que a simples declaração basta para a concessão da benesse. No aspecto, destaco que foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR deste Regional, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Todavia, na sessão de 14-10-2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." O julgamento foi finalizado em 16-12-2024, tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Ainda que a referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, passo a aplicar desde já, por medida de política judiciária, o entendimento fixado pela mais alta Corte Trabalhista a respeito do tema, ainda que em contrariedade à tese jurídica nº 13 em IRDR do TRT da 12ª Região, ainda não revisada por esta Corte Regional. Disso resulta que, uma vez firmada a declaração de insuficiência econômica pela parte autora, esta servirá como prova do fato alegado, a menos que haja comprovação cabal em sentido contrário nos autos, ônus da parte ré. No caso, o reclamante declarou não possuir condições de litigar sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família (fl. 11), não tendo o réu produzido prova em sentido contrário. Ademais, é inequívoca a condição de desemprego do trabalhador. Assim, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. 2. IMPRESTABILIDADE DO PONTO O autor refuta a sentença que validou o banco de horas e a jornada descrita nos controles de ponto. Invoca o depoimento da testemunha Vilmar. Aduz que o ponto contém padronização de marcação a atrair o entendimento contido na Súmula 338, III, do TST, e, assim, devem ser presumidos verdadeiros os horários de trabalho informados na petição inicial. Caso não acolhida a insurgência, seja considerada a jornada da inicial, ao menos, nos períodos de marcação britânica e nos que não foram apresentados pelo empregador. Vejamos os termos da sentença: [...] Com relação à fidelidade no registro das horas em cartão ponto, o autor disse em depoimento (de 00m27s a 13m08s - ID. c26ad2b) que fazia anotação da jornada das 09h às 18h, conforme orientação do gestor; que no período da experiência podia anotar 4 horas de trabalho em domingo, mas que depois não pôde mais; que existiu período no início em que podia anotar no máximo 2 horas extras; e que conseguia trabalhar sem o ponto batido, embora não em seu sistema, mas sim no sistema do lojista. A questão acerca do trabalho sem o ponto batido, através do sistema do lojista, também foi informada pela testemunha (de 00m35s a 11m51s - ID. e86bcdc). Não obstante, como dito, o autor afirmou que somente poderia anotar horas extras em domingos no período de experiência e que deveria anotar jornada das 9 às 18h, somente no início podendo marcar 2 horas extras. Analisando, porém, os cartões ponto (ID. 82b9279), verifica-se a existência de registro de trabalho em domingo após o período da experiência, como, por exemplo, nos dias 28.04.2019 e 24.10.2021 (fl. 391/fl. 421) e também horas extras registradas durante todo o contrato, e não apenas no início, como disse em depoimento. Tal contradição entre o depoimento do reclamante e os registros do cartão ponto afastam a tese de que no período imprescrito anotava somente a jornada contratual no ponto, pelo que considero fidedignos os registros. Ainda que assim não o fosse, a testemunha disse que realizava efetivamente jornada das 07h30/08h às 18h30, de segunda a sábado, sendo que aos domingos fazia atendimento pelo celular. Embora tenha dito que acredita que o autor cumprisse mesma jornada, na medida em que atendia shopping do mesmo dono onde o depoente prestava suas atividades, não trabalhava efetivamente no mesmo lugar em que o reclamante, além de o cartão ponto do requerente, em muitos dias (de segunda a sexta), já estar anotado em horários próximos das 08h e 18h30. Por todo o exposto, considero fidedignos os registros de horários, sendo devidas, por consequência, apenas a 7ª e 8ª horas como extras no período em que passou a laborar em jornada de 8 horas diárias. [...] Com efeito, não há equívoco na análise do Juízo sentenciante. Como visto, a prova testemunhal produzida pelo autor restou fragilizada, ante as incongruências do depoimento com o relato do autor e a prova documental, não havendo falar em horas trabalhadas não anotadas. Os registros de ponto são, por excelência, a prova efetiva da jornada de trabalho. Caso inexistentes ou com registro britânico, conduzem à confissão ficta quanto às jornadas declinadas na exordial (Súmula 338, itens I e II do TST), naquilo que não forem elididas por prova em contrário. No caso, a reclamada trouxe os controles de jornada do autor (fls. 374 e ss.), contendo marcações variadas de início e término, inclusive com indicação de labor extraordinário além dos horários indicados na inicial; os cartões também consignam registros variáveis do intervalo intrajornada, créditos e débitos diários de horas para efeito das compensações e o excedente destinado ao pagamento nos contracheques. Analisada a prova oral produzida (acessado PJe Mídias), coaduno com o entendimento de origem de que os registros de jornada não foram desconstituídos, não havendo falar em valoração distinta do depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor. Nego provimento. 3. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O Juízo sentenciante rejeitou o pedido de indenização pelo desgaste e manutenção do veículo do autor, por entender que, não obstante o autor utilizar o veículo próprio em labor externo, seria inviável a aferição de valores eventualmente não ressarcidos e inexiste amparo legal ou normativo para a pretensão. O demandante, inconformado, pugna pela reforma. Alega, resumidamente, que é incontroverso o uso de seu veículo próprio nas atividades em favor do banco réu, cabendo a este reembolsar todas as despesas do uso do automóvel particular, sob pena de transferir os riscos da atividade (art. 2º da CLT). Incontroverso nos autos que o reclamante laborava externamente, realizando visitas e deslocamentos diários como condição essencial do contrato de trabalho, em automóvel próprio, entre diversas lojas/concessionárias de veículos para vender os produtos do reclamado (financiamentos e seguros), entendo que o empregador se beneficiou do uso do veículo próprio do reclamante. E sendo vedada a transferência dos riscos do negócio ao empregado, na forma do art. 2º da CLT, competia ao reclamado demonstrar o custeio integral das despesas com deslocamento/combustível/manutenção e depreciação do veículo do reclamante. Entretanto, o reclamado não se desvencilhou a contento do seu ônus probatório, uma vez que, diante dos depoimentos colhidos, evidenciou-se que os reembolsos realizados eram insuficientes para suprir tais despesas enfrentadas pelo reclamante, porquanto limitados ao gasto com combustível. Por outro lado, entendo desarrazoado deferir o valor equivalente à diária de locação de veículo. Fixo o montante de R$200,00 mensais a título de diferenças, até abril de 2022 (nos limites do pedido) considerando a jornada realizada, do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) e na falta melhores critérios, porquanto incumbia ao reclamante trazer aos autos comprovantes dos custos com manutenção. Dou provimento parcial para condenar o réu ao pagamento de R$ 200,00 mensais, até abril de 2022, a título de ressarcimento pelas despesas com o veículo próprio. 4. DANO MORAL O autor sustenta que ameaças de demissão e exposição do trabalhador em ranking são causa de indenização por danos morais, fatos que restaram comprovados por meio de prova oral. Pede a reforma da sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de danos morais. Vejamos os termos da sentença quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais: Também registro entendimento de que, a princípio, a divulgação de dos funcionários, confirmada pelo autor em depoimento (de 15m45s a ranking 19m00s - ID. c26ad2b) e pela única testemunha ouvida (de 16m02s a 20m07s - ID. e86bcdc), não caracteriza, por si só, assédio. A vedação a que se refere a norma coletiva diz respeito à publicação, que não permite extrair que não envolveria o ambiente de trabalho. Além do mais, a infração à norma convencional impõe aplicação da penalidade respectiva. Com relação à cobrança de metas, o autor citou especificamente, em seu depoimento, o gestor Bruno (da admissão até 2022), dizendo que era ameaçado de dispensa, e que também tiveram outros gerentes Regionais agressivos após Bruno, sendo que todos os operadores eram tratados da mesma forma. Embora a testemunha tenha dito que recebeu cobrança de Bruno no sentido de que precisavam fazer determinada tarefa se não poderiam não estar mais na empresa no mês seguinte, disse que foi em tom respeitoso, além de não ter narrado nenhuma situação específica que tenha presenciado com relação ao reclamante. Pelo exposto, não havendo prova de excesso na cobrança de metas com relação ao reclamante, que inclusive disse que todos os operadores eram tratados da mesma maneira, tenho por indeferir o pleito de indenização por danos morais. Pois bem. Com efeito, inicialmente, cumpre definir-se o dano moral. O dano moral é, na visão do eminente jurista João de Lima Teixeira Filho ("Revista Trabalho e Processo", nº 10, setembro/96, p. 17), "...o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". Ou, mais especificamente, na visão do civilista José de Aguiar Dias, na clássica obra "Responsabilidade Civil" (Ed. Forense, 1994, volume 2, p. 730), "... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". A caracterização do dano moral (art. 186, Código Civil), pressupõe a presença de três requisitos: a ilicitude do ato, o evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Na petição inicial, o autor alegou, dentre outras causas de pedir para o pleito indenizatório, que estavam "sobre constante ameaças de demissão, especialmente durante as reuniões". Relata, ainda, ter sofrido pressão, noticiando que " a produção dos empregados, tal qual a obreira, era exposta em reuniões, e-mails, para que, com a comparação, deferisse aos empregados com menor produção tratamento hostil, menosprezando-os.", e que "Ouve constantemente expressões como: "antes a sua cabeça que a minha", "melhor chorar sua mãe do que a minha", "a produção é determinante para definir que fica ou não". Cumpre registrar que a cobrança regular de metas é legalmente admitida e que não há assédio moral decorrente de tal fato. No caso, segundo bem relatado e analisado na sentença, a prova oral não serve para confirmar as alegações tecidas na petição inicial e que tais cobranças extrapolaram o legalmente admitido. Cabe anotar, inclusive, que o próprio autor relata apenas sobre a cobrança do gestor Bruno (que atuou da admissão até 2022), não sabendo informar os nomes dos gestores que o sucederam (possíveis assediadores), sendo que, ainda, admite que as cobranças eram direcionadas à toda equipe de funcionários. O teor do depoimento da testemunha Vilmar, em que pese alegar que o Bruno, o gestor da plataforma, "cobrava pesado" e que a cobrança se dava nos seguintes termos: "em alguns momentos ele falava, Vilmar, pô, a gente tem que fazer isso, porque se não eu não sei se eu e você vamos estar aqui mês que vem, desta forma ele falava, mas não num tom desrespeitoso", é insuficiente para comprovar a tese obreira no que toca à ameaça de dispensa, porquanto o depoente não soube indicar situação similar que porventura tivesse presenciado em relação ao autor. Ademais, a cobrança de metas está inserida no poder diretivo atribuído ao empregador, não sendo ilícita, a menos que implique em excessos ou abuso de poder, o que não restou caracterizado. Quanto à divulgação de "ranking" do desempenho dos empregados, a testemunha confirma que era restrito ao grupo de empregados, quando muito, poderia acarretar a incidência de multa convencional pelo descumprimento da cláusula que trata do monitoramento de resultados (por exemplo, a cláusula 39 da CCT 2018/2020, fl. 159), sem, contudo, caracterizar dano moral. Assim, por inexistir nos autos prova capaz de demonstrar conduta realmente grave e ofensiva da reclamada, com potencial capaz de ferir a dignidade da autora e de ensejar a reparação moral, não há que se deferir o pleito indenizatório, por não demonstrada qualquer ofensa ao art. 5º, X, da Lei Maior. Ademais, há que se considerar que o autor não fez prova do alegado prejuízo de caráter imaterial e, nesse particular, não basta a presunção de possíveis dissabores. Logo, não há que se falar, assim, em ofensa moral à luz do artigo 5º, X, da Lei Maior. Nego provimento ao apelo. 5. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Extrai-se os seguintes fundamentos da sentença sobre a matéria em epígrafe: Do que consta das alegações, não há negativa do direito do reclamante às comissões alegadas, mas apenas com relação ao valor de diferenças pretendidas. O réu apresentou os contracheques do autor (ID. 54af08f), que indicam o recebimento de remuneração variável, bem como o documento interno, intitulado de Modelo de Remuneração Variável Mensal (ID. b4543b8). Em depoimento pessoal, o reclamante (de 13m10s a 15m43s - ID. c26ad2b) confirmou que nos dois últimos anos existia canal para abertura de chamado interno para solicitar correção quando não eram incluídas propostas, mas que nem sempre a divergência era resolvida. Antes disso afirmou que poderia reclamar com o gestor, mas que "não tinham muito o que fazer". Informou que as alterações de política ou regras eram encaminhadas via informativo por e-mail do banco. Ou seja, do seu próprio depoimento não se é possível concluir que as regras não fossem informadas, o mesmo ocorrendo com eventuais alterações. Também não relatou desconto na base de cálculo, como disse na inicial. Não tendo o autor demonstrado qualquer diferença de remuneração variável devida, não se há como acolher o pleito formulado. Rejeito. O autor pede o pagamento das diferenças em epígrafe. Aduz que, diante da ausência de clareza quanto às regras de comissionamento, confirmada pela testemunha, o ônus da prova acerca do correto pagamento da parcela incumbe ao empregador. Refere que a entrega de metas na segunda quinzena também enseja o deferimento de diferenças. Cita julgados de outros Regionais para embasar sua tese. Acresce ter a prova oral confirmado o desconto nas comissões em face de inadimplemento, violando o disposto no art. 7º, VI, da CF e art. 2º da CLT. Enfatiza que os descontos e " o atraso no repasse da meta impedia o atingimento máximo dos gatilhos, reduzindo, assim as comissões" Pois bem. No caso dos autos, foram anexados os holerites do autor, bem como o "Modelo de Remuneração Variável". Segundo narrado na contestação, o autor somente era elegível para o receimento da "REM VARIAVEL - FINANC. VEIC", que teria "diversas fontes de comunicação para manter a transparência dos critérios utilizados na apuração da remuneração variável". Aduziu que "Todas as regras e alterações com o detalhamento de cada bloco de indicadores e pontuações do programa de remuneração mensal constam nos regulamentos e cartilhas que são publicadas e disponibilizados a todos os empregados no share point "Comunica Veículos". Ademais, os colaboradores recebem, diariamente, arquivo de acompanhamento de metas, por e-mail, o qual é chamado de "Painel de Prioridades". E, ainda, referiu a possibilidade de o empregado contestar por meio da ferramenta "Pipey". Como bem pontuado na sentença, o autor admitiu no depoimento em Juízo que existia " para abertura de chamado interno" e a possibilidade de questionar o gestor, ainda que tenha referido a ineficiência das medidas. Confirmou, ainda, o recebimento das alterações de política e regras encaminhadas por e-mail. O relato corrobora a tese de defesa quanto à transparência e possibilidade de questionamentos acerca da política e regras do comissionamento. Ainda que a inadimplência impactasse na pontuação para apuração da parcela variável, o relato do autor acerca de suas atividades permite concluir que atuava na prospecção de "vendas" de financiamentos por exemplo, negócio que, evidentemente, apenas se concretiza após chancelado pelo Banco. Na hipótese, não se trata de atribuir ao autor a responsabilidade pela eventual inadimplência dos clientes, mas, o que ocorre, é a não perfectibilização do referido financiamento. Com efeito, inexiste prova de que as deduções alegadas na petição inicial estivessem em dissonância com as regras aplicáveis, não fazendo jus a parte autora ao recebimento das diferenças de remuneração de valor variável. O entendimento da Súmula 88 não se aplica ao presente, pois não se trata da venda de uma mercadoria, de um bem que pode ser devolvido/trocado; também não se verifica qualquer prejuízo ao reclamante, tampouco em transferência do risco do negócio. Ante o exposto, nego provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA) O julgado de 1º grau deferiu honorários sucumbenciais, com base nos seguintes fundamentos (item 2.7): "Diante da procedência em parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento dos honorários aos advogados da parte contrária no percentual de 15%, considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT, a ser calculado quando da liquidação. Em face dos pedidos que não foram acolhidos deverá a parte autora pagar os honorários de sucumbência. Quanto ao valor a ser determinado, a CLT estabelece que serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, da CLT). No entanto, tanto quando na situação em que o valor da causa se mostra irrisório (Art. 85, § 8º, do CPC), quanto nas situações em que os valores que devem servir de referência são elevados, o Juiz pode arbitrar por equidade os honorários de sucumbência. (...) E o presente caso amolda-se à necessidade dessa interpretação. Com efeito, guardaria desproporcionalidade e falta de razoabilidade a fixação dos honorários tão-somente observando-se os limites percentuais definidos em lei, visto que, se aplicado o mesmo índice (15%) sobre o valor dos pedidos indeferidos, resultaria no montante de R$24.049,05, valor este que se mostra excessivamente oneroso ao autor e desmedido, considerado os parâmetros estabelecidos no § 2.º do art. 791- A da CLT. Com base nessas razões, arbitro, por equidade, o valor dos honorários de sucumbência em R$6.000,00, condenado o reclamante ao seu pagamento aos advogados da parte contrária." (fls. 1715-6). O banco, confiante na reforma da sentença, postula seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do trabalhador. Pede seja o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Pugna, ainda, sejam os honorários devidos pelo autor majorados para o percentual de 15%. O autor, com arrimo no acolhimento dos seus pleitos recursais, pugna pela elisão da condenação suso descrita. Assim não sendo, almeja o reconhecimento da sua isenção no aspecto e consequente exclusão da condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita, máxime a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme decidido pelo STF na ADIn 5.766. Subsidiariamente, requer que seja determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, ante a sua hipossuficiência, bem como a redução da condenação para 5% do valor dos pedidos principais julgados integralmente improcedentes. Pois bem. Uma vez mantida a sucumbência do reclamado nestes autos, não há falar em excluir a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante. Quanto ao pedido para deduzir dos créditos a serem recebidos pelo reclamante nesta ação para pagamento de honorários aos patronos do réu, nada há a deferir. Em decisão proferida na ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte do §4º do art. 791-A da CLT, em específico, no que concerne à possibilidade de dedução dos créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, para fim de pagamento dos honorários sucumbenciais. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto/17 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo extraio da petição inicial e da íntegra do acórdão já publicado, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita"(§ 2º do art. 844 da CLT)", todas acrescidas à CLT pela Lei nº 14.367/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. O respectivo acórdão transitou em julgado em 04/08/2022, do qual se depreende que a inconstitucionalidade declarada não atinge a totalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, tendo considerado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, capute § 4º, 791-A, § 4º, da CLT), mas constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. Da respectiva fundamentação, assim, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento limita-se às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Destarte, os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766. De todo o exposto, quanto aos honorários de sucumbência, conclui-se que, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade. Desta forma, o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Ainda, não haverá desconto, com o fim de pagamento dos honorários sucumbenciais, dos créditos obtidos na ação em julgamento, ou de qualquer outra lide, para o beneficiário da justiça gratuita, observado o prazo de condição suspensiva de exigibilidade, durante o qual a parte reclamada poderá, como acima referido, apresentar prova de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Por ser assim, e considerando que foram mantidos os ônus de sucumbência, deve o autor pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, ainda que beneficiário da justiça gratuita, observada a suspensão de exigibilidade da parcela. Dessa forma, não há falar em isenção do reclamante ao pagamento da verba honorária devida aos procuradores do réu, mas tão somente em suspensão da exigibilidade. Quanto ao patamar arbitrado, verifico que foi fixado o percentual de 15% em favor dos patronos do autor, o qual, a meu ver, encontra-se em observância com os requisitos do § 2º do art. 791-A da CLT, consistentes em grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelos advogados e tempo exigido para o seu serviço. Entendo, contudo, que comporta reforma a sentença que fixou os honorários devidos pelo autor em prol dos procuradores do réu no importe de R$6.000,00, devendo ser fixado idêntico percentual para ambas as partes, a incidir apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. A esse respeito, a questão já foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica n.° 5 firmada por esta Corte Revisora, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 (tema 8), "in verbis": HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020). Diante do exposto, e dou provimento ao recurso do banco demandado para que os honorários sucumbenciais devidos a seus procuradores sejam calculados no percentual de 15%, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar que a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos aos patronos do réu fique integralmente sob imediata condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para excluir da condenação a incidência das horas extras em repousos sobre os demais reflexos das horas extras até 19-03-2023 e e determinar que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do banco sejam calculados no percentual de 15%, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça; condenar o réu ao pagamento de R$ 200,00 mensais, até abril de 2022, a título de ressarcimento pelas despesas com o veículo próprio e determinar que a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos aos patronos do réu fique integralmente sob imediata condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Novo valor da condenação: R$22.000,00, custas no importe de R$440,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 98/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Procederam à sustentação oral (telepresencial), pelo autor, a Dra. Jeanine Pereira Ines, e (telepresencial), pelo réu, o Dr. André Filipe Berzagui Paula Marques. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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Rodimar Rodrigues e outros x Rodimar Rodrigues e outros
ID: 258948332
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001897-54.2023.5.12.0016
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGIS KONAT VARANI
OAB/SC XXXXXX
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AKIRA VALESKA FABRIN
OAB/SC XXXXXX
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BIANCA GULMINIE JOSUE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0001897-54.2023.5.12.0016 : RODIMAR RODRIGUES E OUTROS (1) : RODIMAR …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0001897-54.2023.5.12.0016 : RODIMAR RODRIGUES E OUTROS (1) : RODIMAR RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001897-54.2023.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: RODIMAR RODRIGUES, SCHULZ S/A RECORRIDO: RODIMAR RODRIGUES, SCHULZ S/A RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do expert, deve ela ser preservada e acolhida para fins de se deferir o adicional postulado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001897-54.2023.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes:1.RODIMAR RODRIGUES 2. SCHULZ S/A. e recorridos: 1.RODIMAR RODRIGUES 2. SCHULZ S/A. Inconformadas com a sentença (ID. e9a849d - fls.499-513), da lavra da Exma. Juíza Tatiana Sampaio Russi, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na prefacial, recorrem as partes litigantes a esta Corte Revisora. O postulante, em seu arrazoado (ID. 0d5a202 - fls. 515-36), almeja a reforma a decisão em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, adicional de insalubridade e retificação do PPP, diferenças de horas extras, adicional noturno, aumento da média remuneratória - reflexos, aplicação da OJ 415 da SBDI-I, PLR proporcional e honorários advocatícios sucumbenciais. A seu turno, pelas razões contidas no ID. 8e48d32 - fls. 538-45, a ré se insurge em relação ao adicional de horas extras e diferenças de PLR. Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID. 0a5df20 -fls.551-78) e pelo autor (ID. 93be496 - fls. 580-4). É o relatório. V O T O Não conheço da insurgência do autor em relação à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST e ao pedido de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos por ausência de interesse recursal. Destarte, o Juízo de origem já determinou a aplicação da aludida Orientação Jurisprudencial (fl. 505) e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 509). No mais, conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Diante da similitude dos capítulos dos recursos, as insurgências recursais serão analisadas conjuntamente. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A Juíza sentenciante fundamentou que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação pelo autor, consoante julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tese Jurídica n. 6 do TRT12 (fl. 509). Inconformado com a decisão, o postulante argumenta que os valores apresentados são meramente estimativos, não tendo condão o suficiente para limitar a condenação dos seus créditos trabalhistas. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei 13.467/17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco, de plano, que o art. 852-B, I da CLT, já exigia para os processos de rito sumaríssimo a indicação de pedido certo ou determinado e do valor correspondente. Dessa forma, tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I da CLT e indicados na petição inicial, os respectivos valores também limitam a condenação, ressalvados apenas aqueles que a parte autora não puder determinar de imediato as consequências do ato ou do fato discutido. Nesse sentido, a Tese Jurídica fixada a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 em que foi discutida no âmbito deste Regional a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. O pronunciamento cognitivo, portanto, encontra-se em harmonia com o entendimento manifestado por este Tribunal, não havendo que falar em contrariedade ao disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/18, do TST, uma vez que este dispositivo apenas possibilita a aplicação subsidiária das normas dispostas nos arts. 291 a 293, do Código de Processo Civil, para fins de fixação do valor da causa, não constituindo óbice à limitação da condenação aos valores estipulados na petição inicial. Diante do exposto, a manutenção do julgado que determinou a observância da aludida Tese Jurídica é medida imperativa. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RETIFICAÇÃO DO PPP. A Magistrada de origem adotou, parcialmente, as conclusões do laudo pericial, divergindo da prova técnica somente em relação à insalubridade por exposição a ruído, por entender que o agente deletério foi neutralizado, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o pleito de emissão de PPP retificado, formulado pelo demandante. Irresignado com o decisum, o recorrente sustenta fazer jus ao adicional postulado, em razão de ter sido exposto a agentes físico ruído e químicos, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual. Menciona ter sido comprovado, por meio da ficha de entrega de EPI's, que sequer eram fornecidos os protetores auriculares de forma regular, sendo ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Destaca que a vida útil desses protetores auditivos é de seis meses, o que evidencia que os EPIs foram insuficientes para elidir o agente insalubre físico ruído. Em relação à exposição a agentes químicos, afirma que a conclusão pericial reconhece a presença de óleos minerais na empresa reclamada, contudo, entendeu que o reclamante estava protegido, o que discorda, porque não houve o fornecimento de luvas próprias para elidir o contato com o agente químico. (EPI 9dbe450). As luvas entregues eram curtas, mantendo os braços e antebraços do trabalhador expostos a agentes químicos, confirmando a exposição a agentes insalubres em grau máximo por todo pacto laboral. Acrescenta que a utilização do produto Remotec é agressiva à saúde humana, conforme verificas na própria FISPQ apresentada (ID. e89c12e fl. 33). Relata que o contato com esses agentes deletérios é de natureza QUALITATIVA, e não quantitativa, sendo indiferente para a verificação da insalubridade o tempo de exposição, sendo, portanto, irrelevante o grau de intensidade e o tempo de exposição ao agente nocivo e o seu contato causa uma agressão ao organismo, independente da dosagem, ou seja, não é preciso quantificar o contato com o agente nocivo, pois um pequeno contato basta para prejudicar a saúde do trabalhador. Enfatiza que a empresa não logrou êxito em comprovar, documentalmente, o regular fornecimento, fiscalização e uso de equipamentos de proteção, de forma que não é possível supor ou presumir que a proteção foi eficaz na contratualidade, na medida em que se trata de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, que visam proteger o bem maior do trabalhador. A fim de demonstrar o efeito nocivo dos produtos por ele utilizados, comenta que há estudos de que essas substâncias são altamente cancerígenas. Por essas razões, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e máximo, por todo o período contratual, nos termos da fundamentação supra, com reflexos em horas extras, (inclusive intervalares), repousos e feriados, férias com 1/3 (inclusive em dobro), 13º salários, adicional noturno, aviso-prévio (inclusive proporcional ao tempo de serviço) e depósitos de FGTS com 40%, além da retificação do PPP. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade ou periculosidade, no ambiente laboral, é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O expert designado pelo Juízo realizou a vistoria in loco, cuja metodologia de avaliação consistiu na colheita dos depoimentos das partes litigantes, estudo do ambiente de trabalho do autor e suas atividades e análise dos equipamentos de proteção individual - EPI fornecidos ao postulante, a fim de apurar os possíveis riscos à saúde do trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos. Concluída a avaliação, o vistor judicial exarou o seguinte parecer técnico (ID. e89c12e - fl. 341-78): DA INSALUBRIDADE POR RUÍDO: Conforme Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978: "15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; ... Anexo I: 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste Anexo (1) [conforme informado nos parágrafos iniciais do item 6.11 deste laudo]. ... Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo 1 da NR 15, [conforme informado em resumo nos parágrafos iniciais do item 6.1.1 deste laudo e de modo integral na tabela abaixo]. ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Classificada a insalubridade por ruído [Anexo I da NR 15], vez que não completamente neutralizada, determina-se a incidência do GRAU MÉDIO. RUÍDO GERAL - POTENCIAL NOCIVO O ruído excessivo ocasiona prejuízos de maior ou menor vulto a praticamente todos os órgãos do corpo humano, sendo frequentemente relatado, o dano que determina ao aparelho auditivo, como hipoacusia transitória, seguida de hipoacusia permanente e progressiva, que pode levar o indivíduo à surdez total. Pode causar diversos efeitos ao trabalhador, tais como: problemas de comunicação; baixa concentração; desconforto; cansaço; nervosismo; molestamento psíquico; perturbações funcionais do sistema nervoso, do aparelho digestivo e do aparelho circulatório; baixo rendimento; acidentes; vaso constrição sanguínea; aumento da pressão sanguínea; impotência sexual; contração dos músculos; insônia; alterações menstruais; ansiedade e tensão, aumento de adesividade das plaquetas, aumento das frequências respiratórias, podendo ainda causar traumas acústicos com perdas auditivas temporárias ou permanentes; sendo essas lesões irreversíveis, pois destroem as células auditivas.[...] AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO - ANEXO N° 11 DA NR 15 O Anexo 11 da NR 15 estabelece a listagem de agentes que podem ser classificados como insalubres, avaliados prioritariamente de modo quantitativo. Existem exceções quando se trata de exposições dérmicas diretas aos agentes listados com notação especial - absorção dérmica do agente, quando então devem ser avaliados qualitativamente. Nos demais casos, se faz absolutamente necessária a avaliação quantitativa. O Limite de Tolerância dos referidos agentes é do tipo média ponderada, o que significa que representam uma concentração média ponderada em função do tempo de exposição na jornada de trabalho. A exposição do Demandante pode ter digressões acima dos limites de tolerância, desde que compensado por valores inferiores, de tal forma que a média ponderada permaneça igual ou inferior àqueles limites estabelecidos. O limite de tolerância LT, no entanto, não pode ser ultrapassado de forma infinita, mas deve-se respeitar um valor máximo. [...] Após minuciosa análise na listagem de possíveis agentes listados neste anexo que pudessem estar presentes no período laborado pelo Reclamante, pode-se afirmar que os seguintes agentes estão presentes: O Anexo 11 da NR 15 estabelece a listagem de agentes que podem ser classificados como insalubres, avaliados prioritariamente de modo quantitativo. Existem exceções quando se trata de exposições dérmicas diretas aos agentes listados com notação especial - absorção dérmica do agente, quando então devem ser avaliados qualitativamente. Nos demais casos, se faz absolutamente necessária a avaliação quantitativa. O Limite de Tolerância dos referidos agentes é do tipo média ponderada, o que significa que representam uma concentração média ponderada em função do tempo de exposição na jornada de trabalho. A exposição do Demandante pode ter digressões acima dos limites de tolerância, desde que compensado por valores inferiores, de tal forma que a média ponderada permaneça igual ou inferior àqueles limites estabelecidos.[...] Como se demonstra no item 6.2.1 do laudo foi, foi avaliada quantitativamente a concentração atmosférica do agente, mas não foram identificadas, na maior parte das quantificações realizadas por este Perito, concentrações que pudessem alterar o estado (zero) do sensor extremamente sensível PID 10.6eV. Informa-se, porém, que em outras ocasiões no mesmo local, já se identificaram baixas ou muito baixas concentrações do agente Dimetilformamida, MAS SEMPRE ESTIVERAM ABAIXO dos limites de tolerância estabelecidos no anexo 11 da NR 15.[...] Já para a NR 15, ainda que houvesse a notação para a PELE para o agente em questão: Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, portanto, exigindo na sua manipulação o uso das luvas adequadas, além do EPI - Equipamento de Proteção Individual necessário à proteção de outras partes do corpo. - Ministério do Trabalho Portaria 3.214/1978 - NR 15 - Anexo 11 SE OBSERVOU, NO CASO EM EPÍGRAFE, O EMPREGO DE LUVAS C.A. certificado de aprovação 12705 e 34270. (item 4 do laudo). NO ENTANTO, explica-se também que o agente em específico é QUANTITATIVAMENTE CLASSIFICADO, conforme os vigentes critérios estabelecidos no ANEXO 11 da NR 15. Neste documento regulatório - NR 15 Anexo 11, NÃO MANTÉM ANOTAÇÃO PARA ABSORÇÃO PELA PELE, conforme Quadro 1. Portanto, conforme entendimento e interpretação do Vistor, é IMPEDITIVO que se classifique a atividade como insalubre sob este título por esta motivação, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOTAÇÃO PARA A PELE. Reclamante não esteve exposto aos agentes listados neste anexo da NR 15. Quanto as poeiras minerais - asbestos, manganês e seus compostos, e sílica; avaliações pretéritas indicam a ausência desta classe de agentes no ambiente laborado ou concentrações inferiores aos L.T. - Limites de Tolerância estabelecidos no anexo n°12 da NR 15. Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 1 DA NR 15 NO PERÍODO QUE COMPREENDE [22/07/2021 a 25/08/2021; 26/02/2022 a 01/07/2022; 02/01/2023 a 20/02/2023], PERFAZENDO 179 DIAS NÃO CONFORMES NO PERÍODO. Em resposta aos quesitos formulados, o vistor judicial pontua que "os riscos poderiam ser suprimidos na medida que são neutralizáveis. Observar por gentileza que o EPI - Equipamento de Proteção Individual protetor auditivo deixou de ser fornecido dentro dos períodos máximos de vida útil estipulados, demonstrando não conformidades em alguns períodos. Verificar por gentileza item 6.1.1 do laudo" (fl. 365). Em laudo complementar, declarou, o expert, haver "falta no fornecimento dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual necessários a neutralização, MESMO QUE CONSIDERANDO A VIDA ÚTIL MÁXIMA dos equipamentos. Até mesmo se "dobrando" a vida útil, quando entregues dois protetores auditivos no mesmo dia. Ponderou que, embora a entrega de (2) dois protetores auditivos na data de 21-08-2021 pudesse "DOBRAR" a vida útil máxima do referido EPI - Equipamento de Proteção Individual, ainda restaria não conforme, consoante planilha detalha (fl. 438). Constou da prova técnica que a Reclamada NÃO APRESENTOU o PCA - Programa de Conservação Auditiva, bem como a FISPQ/FDS dos produtos químicos. Elucidou que sem o PCA em mãos, do ponto de vista pericial, não é possível sequer atestar a premissa alegada pela ré, eis que não é sabido se foi estipulado 1, 2, 3, 4 ou até (no máximo) 6 meses de vida-útil máxima para este determinado EPI - Equipamento de Proteção Individual em seu PCA, ou se estas duas unidades fossem ainda "suficientes" para a cobertura dos 6 meses à frente, sendo, pois, prejudicada completamente a conclusão. À fl. 439, acrescenta que, 'em conferência as documentações trazidas antes e durante perícia se constatou a deficiência na substituição regular e absolutamente necessária do protetor auditivo, que não se fez em tempo, mesmo considerando a vida útil MÁXIMA estipulada pelo próprio fabricante, ademais, conforme requisitado e NÃO FORNECIDO, é lacunar a informação que a Reclamada possua e mantenha PCA - Programa de Conservação Auditiva - Programa de Conservação Auditiva. Ademais, consta do próprio C.A. certificado de aprovação do equipamento em comento a seguinte nota de observação: 'Para a adequada utilização do equipamento de proteção auditiva, devem ser observadas as recomendações da FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada "Guia de Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a Elaboração e a Gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA)', além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.' Quanto a periodicidade de troca/substituição dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, o vistor judicial ainda traz a lume que (fl. 439): De todos os modos, ainda que considerada a "dobra" da vida útil destes EPIs - Equipamentos de Proteção Individual e considerando que a gestão pelo próprio Autor assegurasse que fosse um substituído pelo outro no tempo adequado (data), ainda assim, restariam pela aritmética apresentada pela Reclamada: 81 dias não conformes. Há clara limitação máxima de vida útil no próprio manual do equipamento, havendo grau de liberdade para determinação de substituição em intervalos inferiores ou muito inferiores a este máximo estabelecido. É incorreta, portanto, a afirmação de que fora plenamente suprida a proteção no período crítico em que esteve exposto a natureza nociva do agente classificado no item 6.1.1 do laudo, eis que não comprovada. Mesmo considerando a hipótese trazida pela Reclamada. No item 4 do laudo se tabulou todos os fornecimentos registrados. No item 6.1.1 do laudo se demonstrou em que períodos foram lacunares os fornecimentos. Disso, explica-se a caracterização da condição de insalubridade no período determinado no item 7 do laudo original. Complementa-se: Ocorre, como extensivamente informado, que estamos tratando de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual CONSUMÍVEIS, e não EPIs perenes. Em se tratando de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual que DEVEM ser SUBSTITUÍDOS PERIODICAMENTE para a manutenção de eficácia e plena neutralização, há de se observar, obviamente, a FREQUÊNCIA DE SUA SUBSTITUIÇÃO. Ainda que um EPI - Equipamento de Proteção Individual possa APARENTAR manter-se em condição de uso, é absolutamente necessário observar e respeitar a frequência mínima de troca, pois o EPI pode ter suas características alteradas com o tempo e uso, e não existem garantias que possa trazer o benefício para o qual foi projetado. Neste caso, ainda, a perícia considera o TEMPO MÁXIMO, que se estipula para a substituição dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, nem mesmo levando em consideração todos os demais fatores que poderiam abreviar a validade do EPI a campo. Salienta o perito de confiança do Juízo que, "ainda que o equipamento não aparente danos visíveis, é possível que suas propriedades de atenuação tenham sido profundamente afetadas e significativa perda de eficácia tenha se acumulado ao longo do tempo de uso, a ponto, inclusive, de suprimir significativamente a atenuação nominal do equipamento." (fl. 440) Também destaca que o fornecimento do meio de proteção individual adequado é uma das formas cabíveis de neutralizar a condição de insalubridade experimentada pelo trabalhador, e esta, é a ÚLTIMA BARREIRA, para que não esteja exposto a condição que TECNICAMENTE considerada INSALUBRE, em atenção aos termos normativos. Por derradeiro, pontuou que não há como atestar a neutralização em razão da inexistência da comprovação do suprimento do EPI - Equipamento de Proteção Individual consumível. Ainda que o Autor utilizasse um EPI protetor auditivo com a vida útil MÁXIMA expirada, não serviria à finalidade de neutralização da condição insalubre sob este título (fl. 442). Em laudo complementar coligido às fls. 456-72, o expert apresentou as seguintes respostas aos novos quesitos elaborados pelo autor quanto à exposição a agentes químicos: 1-Considerando que é inequívoca a exposição do reclamante a óleo mineral. Qual foi o critério utilizado para concluir que o reclamante não estava exposto a estes agentes químicos na realização das atividades relatadas. R. Não há exposição a óleo mineral. Observar por gentileza item 6.2.3 do laudo. Reclamante não esteve exposto a esta classe de agentes. Não é possível evidenciar a queixa do Autor quanto a exposição a óleos minerais. Não há acesso à érea de recônditos das máquinas e o eventual acesso não implica em exposição copiosa a óleos, que é verificável apenas em condição de anomalia do processo e não representa, portanto, condição de contato habitual e permanente. Além disso, ficou evidenciado a disposição de meios de proteção para a pele, como luvas e cremes dérmicos. 2-Queira o Sr. Perito esclarecer como chegou à conclusão de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, sendo que o reclamante relatou que havia contato cutâneo com óleo? R. Questionamento equivocado. Observar por gentileza item 6 do laudo e respectivos subitens. Observar por gentileza também item 7. [...] 3-A legislação estabelece tempo mínimo ou frequência para caracterizar como insalubre as atividades em que ocorra o contato com agentes insalubres? Qual o critério de avaliação qualitativo ou quantitativo? R. Informa-se que a caracterização técnica da atividade insalubre com direito ao adicional necessita cumprir as seguintes condicionantes de forma concomitante: a) Que exista o agente insalubre e que este esteja listado na Norma Regulamentadora NR 15, Atividades e Operações Insalubres; b) Que o trabalhador fique exposto ao(s) agente(s) insalubre(s) sem medidas de proteção ou atenuação suficientes; c) Que na avaliação quantitativa, a exposição seja acima do(s) limite(s) de tolerância estabelecido(s); e d) Que a exposição seja de forma habitual - Contínua (permanente) ou Intermitente, não Eventual ou Ocasional. Quanto aos critérios utilizados na perícia para determinação do Tempo de Exposição. Exposição Eventual, Intermitente ou Contínua, é importante esclarecer que não há, atualmente, norma ou legislação que os estabeleça de modo determinista, claro e conciso - uma forma de avaliação que ampare o critério técnico e que minimize o subjetivismo, parametrizando de forma definitiva o enquadramento relativo ao tempo de exposição aos agentes. Diante desta dificuldade, este Perito, informa que o tempo de exposição ao agente insalubre é avaliado, por seu entendimento técnico, de forma temporal, conforme proposta do Ministério do Trabalho, tal qual expressava sua Portaria 3.311/89 - que atualmente encontra-se revogada -, mas que ainda permanece como doutrina para o balizamento dos critérios de avaliações temporais, visto que inexiste outra legislação ou norma substituta[...] Assim, denota-se a sugestão do não enquadramento para exposições eventuais, quando demanda, de no máximo, 30 minutos por dia de trabalho, podendo ser cumulativamente ou não, e desta forma, não se caracterizando como prejudicial à saúde, que não aqueles os furtuitos. Excluem-se desta categoria de enquadramento a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos listados, ou as exposições em condição de risco grave e iminente, ou ainda aqueles que ultrapassem os limites de tolerância já estipulados, quando então haverá o enquadramento conforme critérios mandatórios da própria norma NR 15. Também é possível afirmar que as exposições intermitentes ou contínuas sugerem a concessão de adicionais, porque demandam de mais de 30 minutos da jornada diária do trabalhador, cumulativamente ou não (considerando sucessões de jornadas), quando então, podem oferecer risco potencial a saúde a/ao trabalhador(a)[...] Enfatizo, por pertinente, que o julgador não está vinculado ao resultado da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC, podendo desconsiderá-la quando existirem outros elementos probatórios hábeis a justificar a adoção de decisão contrária àquela apontada no laudo pericial. No caso sub examine, extrai-se da detida análise do caderno processual que houve substituição de protetor auricular quando já expirado o prazo de vida útil do equipamento, qual seja, seis meses (fl. 337). Essa conclusão se depreende da planilha pormenorizada de entrega dos protetores auriculares, conforme seguinte demonstrativo: 19-01-2021 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 80); 26-08-2021 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 80); 02-07-2022 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 81); 21-02-2023 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 82); 25-07-2023 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 82); Observa-se que no interregno de 2021 a 2023, o empregador forneceu o protetor auditivo Tipo Plug - C.A. 11882 quando já ultrapassado o lapso temporal de 06 meses. Como, por exemplo, na primeira substituição, em que foi entregue ao empregado o referido equipamento em 19-01-2021 e somente foi substituído em 26-08-2022. A inobservância de periodicidade de substituição do aludido EPI também é evidenciada no lapso temporal de 02-07-2022 a 21-02-2023, conforme documentos coligidos às fls. 80-82 e 328. Constou da irretocável prova técnica que o protetor auditivo de CA 11882 apresenta vida útil em uso de no MÁXIMO 6 (seis) meses para o referido EPI - Equipamento de Proteção Individual C.A. 11882, conforme consta em boletim técnico (fl. 337), o que leva a concluir que nos períodos de 22-07-2021 a 25-08-2021; 26-02-2022 a 01-07-2022 e 02-01-2023 a 20-02-2023, o autor esteve desprotegido do agente insalutífero (ruído). No que tange à validade do protetor auricular, esta não se confunde com a vida útil do equipamento de proteção individual, isso porque o tempo de vida útil do EPI depende de diversos fatores, os quais, considerando-se as condições específicas de trabalho da parte autora e o tempo de exposição ao ruído, por determinado período não será mais eficaz a elidir o agente deletério. Portanto, no caso em tela, é possível inferir que a utilização do protetor auricular de C. A. 11882, após o prazo máximo de sua vida útil, culminou na perda do poder de atenuação do agente ruído, passando a expor o trabalhador a agente insalubre. Destarte, a percuciente análise de EPIs entregues ao reclamante evidencia o fornecimento de protetor auricular em periodicidade insuficiente, deixando-o desprotegido, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade em relação aos referidos interregnos. Em relação aos agentes insalutíferos químicos, invocados nas razões recursais do autor, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, na medida em que o expert analisou, de forma minuciosa, as substâncias manipuladas pelo trabalhador. No segundo laudo complementar (fls. 456-72), o perito judicial ratificou que o autor não esteve exposto a óleos minerais, tampouco acesso à área de recônditos das máquinas. Destacou que o eventual acesso não implica exposição copiosa a óleos, que é verificável apenas em condição de anomalia do processo e não representa, portanto, condição de contato habitual e permanente. Ademais, ficou comprovado o fornecimento de meios de proteção para a pele, como luvas e cremes dérmicos. Emerge da prova técnica que inúmeras substâncias químicas foram analisadas pelo perito (monóxido de carbono, cloro, dimetilformamida e componente do produto Remotec), durante o período laboral do autor, sendo acompanhadas das Fichas de Informação sobre Segurança de Produtos Químicos - FISPQ (fls. 348-53). No ambiente laboral, o expert constatou que a concentração do agente Dimetilformamida sempre esteve abaixo dos limites de tolerância estabelecidos no anexo 11 da NR 15 (fl. 353). Quanto ao agente formaldeído, informou a Reclamada concentrações de até 0,26ppm, em perícia, monitorada as concentrações, obteve-se resultado de 0,05ppm o que demonstra que as concentrações são inferiores aos L.T. - Limites de Tolerância de 1,6ppm (fl. 359). Em relação ao argumento de que os braços e antebraços, pelo fornecimento de luvas curtas, ficavam expostos a agentes químicos, a tese também não merece guarida, porquanto não havia o vazamento de óleo alegado pelo trabalhador. No laudo, o perito fez constar que o "vazamento de óleos, caso exista, é logo corrigido (SS para a manutenção). O monitor técnico faz a abertura. Vazamento pontuais, e de pequeno tamanho, podem ocorrer, mas JAMAIS há encharcamento ou vazamento de grande tamanho" (fl. 324). Também pontuou que o autor não teve contato com resina e catalisador, isso porque a peça era seca. No tocante ao manuseio do produto Remotec, aplicado na área de jato dirigido (setor de modelação), há informação de que tal uso está destinado à limpeza da peneira com aplicação por meio de pisseta, não havendo qualquer contato manual com a aludida substância. Depreende-se do laudo pericial que as funções desempenhadas pelo obreiro como revisor de macharia coldbox e, posteriormente, operador de máquina de macharia coldbox, foram devidamente examinadas pelo vistor do Juízo, à luz da Norma Regulamentadora, com registros do local e das atividades exercidas, conforme memorial fotográfico anexado às fls. 369-75. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o autor, durante a entrevista pericial (fl.322), afirmou ter recebido devidamente os EPI's e que tal uso era exigido pelo empregador, o que corrobora a conclusão técnica. A insalubridade por exposição a óleo mineral resulta do seu enquadramento no Anexo 13 da NR 15, que, ao indicar os hidrocarbonetos e outros compostos do carbono como agentes químicos que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, inclui a manipulação de óleos minerais ou "outras substâncias cancerígenas afins". Na hipótese em tela, a prova técnica conclui não ter havido exposição a óleos minerais, sobretudo porque a função exercida pelo trabalhador não consistia no acesso à área de recônditos das máquinas e, se houvesse, não há como afirmar a presença de vazamento de óleo, porque tal cenário somente ocorre em condições de anomalia do processo. Essa conclusão é corroborada pela prova oral, porquanto a própria testemunha obreira, D.R.S, asseverou que a máquina apresentava vazamento e a empresa arrumava (05min07s a 06min05s). Embora a testemunha autoral tenha declarado que o problema de vazamento de óleo da máquina era recorrente, tal assertiva é frágil, porquanto operou o referido equipamento em curto lapso de tempo, qual seja, somente 3 meses (06min47s a 06min58s). Também não merece guarida o argumento de que o empregador não fiscalizava o uso efetivo de EPI's, na medida em que essa asserção sequer integrou a narrativa prefacial. Portanto, tenho que a exposição a substâncias químicas foi neutralizada pelo uso de EPI's, conforme conclusão técnica. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares técnicos não apresentam qualquer lacuna sobre o manuseio dos agentes químicos pelo autor, neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual, o que denota a prevalência da prova pericial, a qual reconhece a insalubridade somente pela exposição a agente físico ruído. Assim, faz jus o trabalhador ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, nos interregnos em que esteve submetido ao nível de pressão sonora superior ao estabelecido na NR 15. Em razão da reconhecida exposição a agente insalutífero, condeno a reclamada a retificar o PPP fazendo nele fazer constar os períodos de exposição ao agente insalubre, ora reconhecidos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado deste acordão, mediante intimação específica, sob pena de multa única no importe de R$5.000,00, em favor da parte autora. Relativamente à base de cálculo do adicional em epígrafe, já me posicionava no sentido de que, mesmo após a Constituição da República de 1988, o adicional em questão deveria incidir sobre o salário mínimo, conforme a previsão do art. 192 da CLT, que, a meu ver, foi recepcionado pela Carta Magna, sendo que a dicção "adicional de remuneração" utilizada no art. 7°, XXIII, traduz o pagamento de mais uma parcela, dentre as demais componentes da remuneração, e não o adicional especificamente sobre a integralidade do quantum remuneratório mensal. A reiteração de decisões em sentido contrário em sede de recurso extraordinário redundou na edição da Súmula Vinculante 4 (DO de 9-5-2008), com o seguinte teor: Salvo nos casos previstos na Constituição, o Salário Mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em face desse novo entendimento do STF, o TST, mediante a Resolução 148/2008, publicada em 8-7-2008, cancelou a Súmula 7 e alterou a redação da Súmula 228, que passou a conter os seguintes termos: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Em que pese a existência de inúmeras opiniões diversas sobre a matéria, certo é que liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, no dia 15 de julho de 2008, nos autos da Reclamação 6266, suspendeu a aplicação de parte da citada súmula do TST. Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico daquela Corte, para o Exmo. Ministro, "a nova redação estabelecida na Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa". O entendimento guarda harmonia com a fundamentação do voto vencedor, proferido pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, nos autos do RR 1118/2004-005-17-0, comparando a decisão contida na Súmula Vinculante 4 do STF com a "unvereinbarkeitserkl a rung" da legislação germânica, em que o Tribunal Constitucional Alemão reconhece a existência de uma inconstitucionalidade, mas continua a aplicá-la até que nova Lei discipline a matéria. Diante do novo panorama que se apresenta, até que novo dispositivo legal regulamente a questão, prevalece como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT. Situação diversa, contudo, ocorrerá quando as normas coletivas vigentes entre as partes disponham de forma mais benéfica ao trabalhador, o que não ocorre nestes autos. A matéria, inclusive, é objeto de Súmula deste Regional, publicada em dezembro de 2013: SÚMULA N.º 48 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. No tocante às repercussões, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do TST, não são devidos reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado. Indefiro, outrossim, o reflexo em adicional por tempo de serviço (biênio, triênio e/ou quinquênio), porquanto não há percepção dessa parcela nos contracheques. Por esses fundamentos expendidos, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos de 22-07-2021 a 25-08-2021; 26-02-2022 a 01-07-2022 e 02-01-2023 a 20-02-2023, a ser apurado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em adicional noturno, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como a retificar o PPP fazendo nele fazer constar os períodos de exposição ao agente insalubre, nos termos da fundamentação. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). A Juíza de origem concluiu ser ilegal a utilização do banco de horas, por ausência de amparo normativo. Também fundamentou que a reclamada não provou que tivesse licença da autoridade competente para a prorrogação e a compensação de horas, como exige o art. 60 da CLT. Assim, deferiu o pagamento do adicional de 50% sobre as horas ilegalmente compensadas, tanto pelo regime de compensação semanal quanto pelo regime do banco de horas, e reflexos sobre repousos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido de 40%, observada a OJ nº 394 da SBDI-I do TST. As partes litigantes apresentam suas insurgências recursais. O autor argumenta que a demandada não comprovou a existência de acordo coletivo de trabalho que ampare o regime compensatório na modalidade banco de horas, sendo, pois, incabível a condenação somente ao adicional, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da diária (jornada ordinária considerada pela ré) e/ou 44 semanais, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico ao obreiro). Destaca não haver licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, que autorize a compensação de jornada em atividade insalubre, sendo nulo o regime de compensação adotado pela ré. Acrescenta que o labor excedente sem a respectiva compensação, em dias destinados ao repouso, descaracteriza o regime aplicado pelo excesso de carga horária semanal (Id. f0bb333). Por derradeiro, assere que o cálculo das horas trabalhadas deve ser feito minuto a minuto, para que se possa aferir se todo o labor extraordinário foi computado, observando-se a exceção do § 1º do art. 58 da CLT, nos termos da Súmula 366 do TST. Propugna pelo pagamento das verbas deferidas, decorrente do aumento da média remuneratória, bem como pelo afastamento da OJ 415 da SBDI-I do TST. A seu turno, a parte demandada aduz ser contraditória a conclusão pela nulidade de regimes de compensação e banco de horas em virtude de suposta insalubridade do ambiente. Assim, tendo em vista que o autor sempre trabalhou em ambiente salubre, não há falar em aplicação do art. 60 da CLT. O demandante foi admitido pela ré em 12-01-2021 como macheiro a máquina. A rescisão sem justa causa pela empregadora ocorreu em 08-11-2023 (TRCT - ID. 494d070 - fl. 15). Conforme contrato de trabalho firmado entre as partes, o demandante foi admitido para trabalhar 8h48min por dia e 44h por semana com 30 minutos de intervalo, podendo a jornada, a critério da empresa, ser majorada, compensado-se o excesso de horas trabalhadas em um dia ou mais, pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não excedidos os limites máximos legais. Também consta no contrato que os períodos de tempo inferiores a 15 minutos registrados antes do início ou após o encerramento do expediente não serão considerados para quaisquer fins (ID. 8229155 - fl.59). A prática do sistema compensatório é admitida pela Constituição da República, desde que negociada por acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inc. XIII). A jurisprudência trabalhista, por outro lado, encampou o posicionamento de que a compensação semanal pode ser firmada por acordo individual, salvo em caso de norma coletiva em sentido contrário. No entanto, relativamente ao regime denominado banco de horas, por representar acréscimo ao limite constitucional, manteve incólume a necessidade da chancela sindical, conforme preveem o art. 59, §2º, da CLT e a Súmula 85, V, do TST. Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 59 da CLT ganhou nova redação, estabelecendo que "A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". No particular, passou a ser admitido também o acordo de compensação de jornada individual tácito (art. 59, §6º, da CLT), bem assim que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses (art. 59, §5º, da CLT). No caso em tela, além do acordo individual escrito estipulando a compensação de jornada semanal (ID. 8229155 - fls.57-60), o regime compensatório também estava previsto nos instrumentos coletivos de trabalho. As Convenções Coletivas da categoria vigentes pelo período do contrato expressamente autorizam a prorrogação da jornada para fins de compensação dos sábados determinando que "os empregados cumprirão jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, com intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 30 (trinta) minutos, sendo que as horas laboradas a mais de segunda a sexta-feira serão compensadas com a folga no sábado, perfazendo 44 (quarenta e quatro horas) semanais" (CCT2021/2022 - ID. b76dea9/ fl. 257; CCT 2022/2023 - ID. f33dcae/ fl. 276). Diante do acervo probatório, forçoso concluir pela adoção de regime de prorrogação de jornada visando à compensação semanal, devidamente estabelecido em acordo individual escrito e amparado por instrumento coletivo de trabalho. Logo, em relação ao ajuste compensatória semanal, diante do teor do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, não há falar em nulidade em razão da eventual prestação de horas extras ou sábado laborado. Ademais, não houve prova da existência de labor habitual em dias destinados à folga, o que denota a observância das diretrizes normativas e, por corolário, torna válido o acordo de compensação previsto em norma coletiva. Pondero que poucas semanas, em que possa não ter ocorrido o exato cumprimento da norma coletiva, não são suficientes para desconstituir o regime compensatório, porquanto em regra foi respeitado. Assim sendo, é válido, portanto, o ajuste de compensação de jornada firmado entre o autor e a ré. Esclarece-se que a prorrogação de jornada também estava prevista para as atividades insalubres, consoante parágrafo quarto da cláusula trigésima primeira, que estabelece: Fica expressamente ajustada a possiblidade prorrogação de jornada e a realização de jornada extraordinária em ambientes insalubres, independentemente de licença ou autorização prévia do Ministério do Trabalho, desde que realizada a entrega aos empregados de equipamentos de proteção pertinentes aos agentes insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Com efeito, a partir de 11-11-2017, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida mediante negociação coletiva, sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 611-A, inc. XIII, da CLT, in verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1121633/GO), assentou a constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direito trabalhista não absolutamente indisponível: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifei) Dessa forma, a cláusula convencional, acima transcrita, ao estatuir o regime compensatório, previu a validade do sistema inclusive em atividades insalubres, afastando, portanto, a necessidade de licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, da CLT. Assim, neste particular, não há falar em invalidade do regime compensatório semanal. Por outro lado, os cartões-ponto evidenciam a adoção de banco de horas pela reclamada, com informações de lançamento de horas positivas e negativas, como, por exemplo, o mês de junho de 2021 (fl. 89). Todavia, a ré não comprovou a previsão normativa do banco de horas ou acordo individual, para implementação de tal modalidade. Observa-se que as convenções coletivas de trabalho coligidas aos autos dispõem acerca da possibilidade de adoção de banco de horas, a serem firmadas por acordo coletivo com seus trabalhadores, os quais não foram juntados ao caderno processual. Desse modo, o banco de horas adotado pela ré é nulo, por não revestido da forma prevista em lei (aspecto formal), a teor do que prescreve o art. 59, §2º e §5º, da CLT. Outrossim, consigno inexistir impedimento para a utilização simultânea pela empresa tanto do sistema de compensação semanal como o de banco de horas. Não obstante, ainda que a prática de horas extras habituais não possa descaracterizar o sistema de compensação, no caso há vício formal em razão da ausência de acordo com o empregado da adoção do banco de horas, pelo que se impõe a invalidade do regime de compensação adotado pela ré. Por tais razões, reputo inválido o banco de horas devido ao fato de inexistir comprovação de tal sistema compensatório, sendo, portanto, ilegalmente adotado pela demandada. No que diz respeito aos minutos que antecedem e sucedem à jornada, o limite desse tipo de tolerância está fixado no art. 58, §1º, da CLT, como exceção às regras da duração do trabalho, em até cinco minutos antes e o mesmo interregno depois da jornada, nos termos da Súmula n° 366 do TST. No mesmo sentido, o art. 4º da CLT expressamente considera "como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Assim sendo, e por não ser possível transferir o ônus do empreendimento para os empregados, firmei entendimento no sentido de não haver como desconsiderar os minutos excedentes da jornada de trabalho em fração de tempo superior ao limite legal. Inclusive, é o que dispõe a Súmula 449 do TST, in verbis: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras." Acerca da questão, há, ainda, súmula editada por este Regional, nestes termos: "Súmula nº 43 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não prevalece cláusula prevista em norma coletiva que elasteça o seu limite." Ocorre que, a partir da tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do ARE 1121633/GO (tema 1046), por a questão não envolver direito absolutamente indisponível, deve ser preservada a vontade dos negociantes que convencionaram a ampliação do período que antecede e sucede a jornada a ser desconsiderado do cômputo da jornada de trabalho. A esse respeito, friso que Lei nº 13.467/2017 passou a admitir a prevalência da convenção e o acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuserem sobre o "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (art. 611-A, inc. I, da CLT), caso dos autos. Passando ao caso concreto, depreende-se das normas coletivas colacionadas (CCT 2020/2021 - ID. f2eaa3e - fl. 241; CCT 2021/2022 - ID. b76dea9 - fl. 258 e CCT 2022/2023 - ID. f33dcae - fl. 277) que "não será considerado como de prestação de serviços, por isso não remunerado, de forma simples ou extraordinário, o espaço de tempo registrado em ponto, quando igual ou inferior a 15 (quinze) minutos anteriores e/ou 15 (quinze) minutos posteriores à jornada de trabalho, sabendo-se que esse tempo se caracteriza como necessário ao acesso ao local de trabalho, dentro da empresa" (cláusula vigésima terceira e na CCT 2022/2023 - cláusula vigésima quarta). Sobre o ponto, o STF, ao concluir, em 2-6-2022, o julgamento do Tema 1046 da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1121633/GO), assentou a constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direito trabalhista não absolutamente indisponível. O Pretório Excelso, reconheceu, naquela ocasião, que as horas in itinere (matéria objeto da norma coletiva em questão), por versarem sobre salário e jornada, tratam-se de direito disponível, delineando, assim, uma primeira hipótese de prevalência de norma coletiva sobre a lei a ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (salário e jornada), sendo certo que situações outras serão extraídas e desenvolvidas pela jurisprudência a partir de tal tese. A decisão da Corte Constitucional configura importante passo para a promoção da segurança jurídica aos partícipes das relações trabalhistas, especificamente quanto à discussão em torno validade de cláusulas convencionais que limitam ou afastam direitos trabalhistas. Contudo, quando fixou o tema e permitiu a sobreposição do legislado pelo acordado, a Suprema Corte não o fez de forma indistinta. Pelo contrário, trouxe no enunciado referência a dois pontos que merecem atenção e que, no meu entender, permitem ao operador do direito delimitar o tanto quanto é possível flexibilizar o direito inerente à relação de emprego. São eles: o princípio da adequação setorial negociada e o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. A respeito do primeiro, utilizo a doutrina de Maurício Godinho Delgado, que bem discorre sobre a questão, apontando: Debate importante instigado pela negociação coletiva trabalhista diz respeito às suas potencialidades jurídicas (a extensão de sua criatividade de regras de Direito); paralelamente, a discussão sobre as restrições que encontra na ordem justrabalhista e, inclusive, no âmbito constitucional. Tal debate remete-nos ao que chamamos princípio da adequação setorial negociada. Ou seja, os critérios de harmonização entre as regras jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as regras jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. Efetivamente, um dos pontos centrais de inter-relação entre o Direito Coletivo e o Direito Individual do Trabalho reside na fórmula de penetração e harmonização das normas juscoletivas negociadas perante o estuário normativo heterônomo clássico ao Direito Individual do Trabalho. Reside, em síntese, na pesquisa e aferição sobre os critérios de validade jurídica e extensão de eficácia das normas oriundas de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho em face da legislação estatal imperativa que tanto demarca o ramo justrabalhista individual especializado. Em que medida as normas juscoletivas podem se contrapor às normas jusindividuais imperativas estatais existentes? Desse dilema é que trata o que denominamos princípio da adequação setorial negociada - configurado, por essa razão, como princípio de Direito Coletivo que mais perto atua e influencia a dinâmica específica ao Direito Individual do Trabalho. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: LTr, 2023; pp. 1.615-6). De acordo com o texto, o princípio expressamente adotado na decisão da Suprema Corte tem como objetivo equalizar o conteúdo da norma advinda da negociação frente àquelas codificadas pelo ordenamento jurídico. Traz na sua essência o debate acerca da ponderação e da proporcionalidade para o fim de encontrar o melhor caminho e delimitar o que pode ou não ser objeto de instrumento coletivo. E, nesse aspecto, a referência ao princípio foi a primeira indicação que a validade das cláusulas negociadas não seria absoluta. Utilizando o escólio do autor anteriormente citado, "pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superiores ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)"(ob. cit., p. 1668). Chega-se, assim, ao segundo ponto do enunciado, qual seja, aquele que permite a transação de direitos desde que não sejam eles absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, por certo que o Excelso STF pretendeu resguardar os direitos básicos e elementares, aqueles que ultrapassam a seara patrimonial individual do trabalhador, atingindo o interesse público, manifestado pela necessidade de se manter uma realidade social digna para a classe trabalhadora. Como escreve o autor, por absolutamente indisponíveis se entendem os direitos voltados a assegurar um "patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido" (ob. cit., p. 1669). Vale dizer, não há como prevalecer a norma autônoma que envolva a supressão ou a redução de garantias e direitos fundamentais e absolutos. Estão inseridos nessa hipótese, por exemplo, a garantia ao salário mínimo ou normas que tratam da saúde do trabalhador, como a que prevê o pagamento do adicional de insalubridade. É nesse contexto, observando esses critérios que o julgador deve analisar e balizar as decisões sobre a validade dos acordos, não apenas no período posterior à Reforma Trabalhista, mas sobretudo no período que antecede a precitada lei, tendo em vista que a discussão nos autos do ARE 1121633/GO diz respeito a contrato de trabalho e a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para tanto, deve decidir com base no elenco do art. 7º da CRFB, inclusive porque o próprio constituinte dispôs acerca das ressalvas, a exemplo do disposto nos incisos VI e XIII do mencionado dispositivo constitucional. Ainda, há que considerar o rol previsto no art. 611-A da CLT, mesmo para o período anterior à reforma, e nesse caso, por analogia, tendo em vista que a Lei n. 13.467/17, de modo geral, flexibilizou as regras do contrato de trabalho, situação que torna inquestionável a indisponibilidade dos direitos cuja supressão/redução por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho foi enquadrada pelo legislador no conceito de "objeto ilícito". Portanto, a partir da decisão do STF e da edição do Tema 1046, observados os limites apontados nesta decisão, passa a prevalecer o acordado sobre o legislado. Assim, considerando o respaldo em instrumento coletivo de trabalho e a prevalência do negociado sobre o legislado é possível a ampliação do limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para contagem de horas extraordinárias, motivo pelo qual não há falar em afronta ao teor preconizado no art. 58, § 1º, da CLT. Destarte, devem ser aplicadas as disposições coletivas quanto aos minutos residuais, em razão do julgamento do Tema 1046 do Pretório Excelso. Assim, em razão do amparo normativo, que determinou a flexibilização 15 minutos antes do início do turno e após o turno, não há falar em diferenças de horas extras decorrentes de minutos residuais. Pontua-se, outrossim, não ter havido prova da existência de labor habitual em dias destinados à folga, o que denota a observância das diretrizes normativas e, por corolário, torna válido o acordo de compensação previsto em norma coletiva. Pondero que poucas semanas, em que possa não ter ocorrido o exato cumprimento da norma coletiva, não são suficientes para desconstituir o regime compensatório, porquanto em regra foi respeitado. Não merece guarida o pedido de inaplicabilidade da OJ 415 da SBDI-1 do TST, porquanto os valores já adimplidos pelo empregador, a título de horas extras, devem ser deduzidos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Por esses fundamentos expendidos, considerando a validade do regime de compensação aos sábados e nulidade do banco de horas, tenho que o pronunciamento cognitivo merece reforma, pelo que nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao apelo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras inadimplidas, indevidamente computadas no Banco de horas, assim consideradas as excedentes a 8h48min diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar nos cartões-pontos e observado o período de tolerância previsto nos instrumentos coletivos de trabalho, com adicional legal e/ou convencional, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na sentença. Autorizo a dedução de horas extras pagas a igual título, nos termos da OJ 415 da SBDI-I do TST. 4.ADICIONAL NOTURNO A Juíza sentenciante inferiu que o reclamante não comprovou as diferenças de adicional noturno inadimplido, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido. Em razões, o demandante apresenta a amostragem de diferenças de adicional noturno somente em relação ao mês de fevereiro de 2022 e pugna pela reforma do julgado. A insurgência do postulante tangencia a ausência de dialeticidade recursal, na medida em que renova o pedido de diferenças da parcela com base apenas no mês de fevereiro de 2022. Como fundamentado pela Magistrada a quo, o cômputo apontado pelo autor não desconsiderou os 15 minutos antes do início do turno e após o turno, conforme respaldo normativo. Diante do exposto, mantenho incólume a improcedência do pedido de diferenças de adicional noturno. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) A Magistrada singular deferiu o pagamento de diferenças da PLR, a ser calculado com base nos documentos próprios a serem oportunamente apresentados pela demandada. Acrescentou que, caso a empresa não apresente os documentos, serão acolhidos os valores postulados pelo obreiro. As partes litigantes apresentam suas insurgências. O demandante propugna pela condenação da ré ao pagamento dos valores de participação nos lucros e resultados, a serem apurados pelos próprios valores lançados nos contracheques, porquanto a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, que dispõe o art. 818, II, da CLT e 373, II do CPC. Por sua vez, a parte demandada afirma que todos os valores foram pagos em conformidade com os acordos de participação dos resultados 2021 e 2022 e podem ser verificados nas folhas de pagamento nós códigos 364 e 366. O ano de 2023 foi adimplido em 2024, conforme consta no Instrumento de Acordo PSC 2023. Acrescenta que deveria o autor ter demonstrado qualquer diferença que entendesse devida no pagamento da PLR, o que não ocorreu. Assim, almeja a reforma do decisum. Faz-se oportuno esclarecer, prima facie, que a parcela postulada pelo recorrente, a título de Participação nos lucros e Resultados - PLR, está amparada por acordo firmado entre os empregados e representantes da empresa (ID's 8740768, 6a2d38a e 6fa9289), o que comprova o substrato da referida verba. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada coligiu as metas por unidade fabril, com descritivo de percentuais de atingimento (fls. 193, 203 e 214), no entanto, deixou de anexar os relatórios de metas individuais e coletivas alcançadas, de modo a obstar a efetiva compreensão dos valores apurados. Em defesa, a reclamada afirma que os valores apurados estão corretos, no entanto, sequer apresenta os relatórios de metas, impossibilitando o cálculos de diferenças. Assim, tenho que, com supedâneo no art. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, incumbia a ré o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu a contento. Assim, com a devida venia ao posicionamento originário, entendo que o fato obstativo do direito vindicado pelo postulante deve ser comprovado durante a fase de cognição do processo. Portanto, em razão da insuficiência probatória, para efetiva correição dos valores adimplidos a título de PLR, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças da Participação nos Lucros e/ou Resultados no valor de R$7.000,00. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O demandante, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, requer seja afastada sua condenação ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial, fixada em favor dos patronos da ré. Caso mantida, almeja a redução do percentual arbitrado e a suspensão de sua exigibilidade. Com o advento das alterações legislativas oriundas da Lei nº 13.467/2017, observada a vigência em 11-11-2017, o princípio da sucumbência passou a ser aplicado no Processo do Trabalho de forma mais abrangente. Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, razão pela qual a solução da matéria deve observar o seu teor. Mantida a sucumbência do autor, não há como afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao percentual de honorários de sucumbência, a CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] No caso em análise, entendo que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi deferida em percentual compatível (15%) com a natureza, complexidade e a importância da causa, conforme preconiza o art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida pelo reclamante. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, à exceção dos pedidos formulados pelo autor de aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST e de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos por ausência de interesse recursal. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento: a) de adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos de 22-07-2021 a 25-08-2021; 26-02-2022 a 01-07-2022 e 02-01-2023 a 20-02-2023, a ser apurado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em adicional noturno, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como a retificar o PPP fazendo nele fazer constar os períodos de exposição ao agente insalubre, nos termos da fundamentação; b) das horas extras inadimplidas, indevidamente computadas no Banco de horas, assim consideradas as excedentes a 8h48min diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar nos cartões-pontos e observado o período de tolerância previsto nos instrumentos coletivos de trabalho, com adicional legal e/ou convencional, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na sentença; c) de diferenças da Participação nos Lucros e/ou Resultados no valor de R$ 7.000,00; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas processuais, pela ré, de R$ 600,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODIMAR RODRIGUES
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Rodimar Rodrigues e outros x Rodimar Rodrigues e outros
ID: 258948426
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001897-54.2023.5.12.0016
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGIS KONAT VARANI
OAB/SC XXXXXX
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AKIRA VALESKA FABRIN
OAB/SC XXXXXX
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BIANCA GULMINIE JOSUE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0001897-54.2023.5.12.0016 : RODIMAR RODRIGUES E OUTROS (1) : RODIMAR …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY 0001897-54.2023.5.12.0016 : RODIMAR RODRIGUES E OUTROS (1) : RODIMAR RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001897-54.2023.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: RODIMAR RODRIGUES, SCHULZ S/A RECORRIDO: RODIMAR RODRIGUES, SCHULZ S/A RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do expert, deve ela ser preservada e acolhida para fins de se deferir o adicional postulado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001897-54.2023.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes:1.RODIMAR RODRIGUES 2. SCHULZ S/A. e recorridos: 1.RODIMAR RODRIGUES 2. SCHULZ S/A. Inconformadas com a sentença (ID. e9a849d - fls.499-513), da lavra da Exma. Juíza Tatiana Sampaio Russi, que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na prefacial, recorrem as partes litigantes a esta Corte Revisora. O postulante, em seu arrazoado (ID. 0d5a202 - fls. 515-36), almeja a reforma a decisão em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, adicional de insalubridade e retificação do PPP, diferenças de horas extras, adicional noturno, aumento da média remuneratória - reflexos, aplicação da OJ 415 da SBDI-I, PLR proporcional e honorários advocatícios sucumbenciais. A seu turno, pelas razões contidas no ID. 8e48d32 - fls. 538-45, a ré se insurge em relação ao adicional de horas extras e diferenças de PLR. Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID. 0a5df20 -fls.551-78) e pelo autor (ID. 93be496 - fls. 580-4). É o relatório. V O T O Não conheço da insurgência do autor em relação à aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST e ao pedido de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos por ausência de interesse recursal. Destarte, o Juízo de origem já determinou a aplicação da aludida Orientação Jurisprudencial (fl. 505) e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 509). No mais, conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Diante da similitude dos capítulos dos recursos, as insurgências recursais serão analisadas conjuntamente. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A Juíza sentenciante fundamentou que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação pelo autor, consoante julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tese Jurídica n. 6 do TRT12 (fl. 509). Inconformado com a decisão, o postulante argumenta que os valores apresentados são meramente estimativos, não tendo condão o suficiente para limitar a condenação dos seus créditos trabalhistas. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei 13.467/17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco, de plano, que o art. 852-B, I da CLT, já exigia para os processos de rito sumaríssimo a indicação de pedido certo ou determinado e do valor correspondente. Dessa forma, tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I da CLT e indicados na petição inicial, os respectivos valores também limitam a condenação, ressalvados apenas aqueles que a parte autora não puder determinar de imediato as consequências do ato ou do fato discutido. Nesse sentido, a Tese Jurídica fixada a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 em que foi discutida no âmbito deste Regional a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. O pronunciamento cognitivo, portanto, encontra-se em harmonia com o entendimento manifestado por este Tribunal, não havendo que falar em contrariedade ao disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/18, do TST, uma vez que este dispositivo apenas possibilita a aplicação subsidiária das normas dispostas nos arts. 291 a 293, do Código de Processo Civil, para fins de fixação do valor da causa, não constituindo óbice à limitação da condenação aos valores estipulados na petição inicial. Diante do exposto, a manutenção do julgado que determinou a observância da aludida Tese Jurídica é medida imperativa. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RETIFICAÇÃO DO PPP. A Magistrada de origem adotou, parcialmente, as conclusões do laudo pericial, divergindo da prova técnica somente em relação à insalubridade por exposição a ruído, por entender que o agente deletério foi neutralizado, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como o pleito de emissão de PPP retificado, formulado pelo demandante. Irresignado com o decisum, o recorrente sustenta fazer jus ao adicional postulado, em razão de ter sido exposto a agentes físico ruído e químicos, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual. Menciona ter sido comprovado, por meio da ficha de entrega de EPI's, que sequer eram fornecidos os protetores auriculares de forma regular, sendo ônus do empregador provar por livros, fichas ou sistema eletrônico que forneceu equipamento de proteção individual (EPI) devidamente aprovado por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que fiscalizou seu uso e que eles eram adequados e suficientes para neutralizar os agentes que possam ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Destaca que a vida útil desses protetores auditivos é de seis meses, o que evidencia que os EPIs foram insuficientes para elidir o agente insalubre físico ruído. Em relação à exposição a agentes químicos, afirma que a conclusão pericial reconhece a presença de óleos minerais na empresa reclamada, contudo, entendeu que o reclamante estava protegido, o que discorda, porque não houve o fornecimento de luvas próprias para elidir o contato com o agente químico. (EPI 9dbe450). As luvas entregues eram curtas, mantendo os braços e antebraços do trabalhador expostos a agentes químicos, confirmando a exposição a agentes insalubres em grau máximo por todo pacto laboral. Acrescenta que a utilização do produto Remotec é agressiva à saúde humana, conforme verificas na própria FISPQ apresentada (ID. e89c12e fl. 33). Relata que o contato com esses agentes deletérios é de natureza QUALITATIVA, e não quantitativa, sendo indiferente para a verificação da insalubridade o tempo de exposição, sendo, portanto, irrelevante o grau de intensidade e o tempo de exposição ao agente nocivo e o seu contato causa uma agressão ao organismo, independente da dosagem, ou seja, não é preciso quantificar o contato com o agente nocivo, pois um pequeno contato basta para prejudicar a saúde do trabalhador. Enfatiza que a empresa não logrou êxito em comprovar, documentalmente, o regular fornecimento, fiscalização e uso de equipamentos de proteção, de forma que não é possível supor ou presumir que a proteção foi eficaz na contratualidade, na medida em que se trata de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, que visam proteger o bem maior do trabalhador. A fim de demonstrar o efeito nocivo dos produtos por ele utilizados, comenta que há estudos de que essas substâncias são altamente cancerígenas. Por essas razões, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e máximo, por todo o período contratual, nos termos da fundamentação supra, com reflexos em horas extras, (inclusive intervalares), repousos e feriados, férias com 1/3 (inclusive em dobro), 13º salários, adicional noturno, aviso-prévio (inclusive proporcional ao tempo de serviço) e depósitos de FGTS com 40%, além da retificação do PPP. A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade ou periculosidade, no ambiente laboral, é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O expert designado pelo Juízo realizou a vistoria in loco, cuja metodologia de avaliação consistiu na colheita dos depoimentos das partes litigantes, estudo do ambiente de trabalho do autor e suas atividades e análise dos equipamentos de proteção individual - EPI fornecidos ao postulante, a fim de apurar os possíveis riscos à saúde do trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos. Concluída a avaliação, o vistor judicial exarou o seguinte parecer técnico (ID. e89c12e - fl. 341-78): DA INSALUBRIDADE POR RUÍDO: Conforme Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978: "15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; ... Anexo I: 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste Anexo (1) [conforme informado nos parágrafos iniciais do item 6.11 deste laudo]. ... Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo 1 da NR 15, [conforme informado em resumo nos parágrafos iniciais do item 6.1.1 deste laudo e de modo integral na tabela abaixo]. ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Classificada a insalubridade por ruído [Anexo I da NR 15], vez que não completamente neutralizada, determina-se a incidência do GRAU MÉDIO. RUÍDO GERAL - POTENCIAL NOCIVO O ruído excessivo ocasiona prejuízos de maior ou menor vulto a praticamente todos os órgãos do corpo humano, sendo frequentemente relatado, o dano que determina ao aparelho auditivo, como hipoacusia transitória, seguida de hipoacusia permanente e progressiva, que pode levar o indivíduo à surdez total. Pode causar diversos efeitos ao trabalhador, tais como: problemas de comunicação; baixa concentração; desconforto; cansaço; nervosismo; molestamento psíquico; perturbações funcionais do sistema nervoso, do aparelho digestivo e do aparelho circulatório; baixo rendimento; acidentes; vaso constrição sanguínea; aumento da pressão sanguínea; impotência sexual; contração dos músculos; insônia; alterações menstruais; ansiedade e tensão, aumento de adesividade das plaquetas, aumento das frequências respiratórias, podendo ainda causar traumas acústicos com perdas auditivas temporárias ou permanentes; sendo essas lesões irreversíveis, pois destroem as células auditivas.[...] AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO - ANEXO N° 11 DA NR 15 O Anexo 11 da NR 15 estabelece a listagem de agentes que podem ser classificados como insalubres, avaliados prioritariamente de modo quantitativo. Existem exceções quando se trata de exposições dérmicas diretas aos agentes listados com notação especial - absorção dérmica do agente, quando então devem ser avaliados qualitativamente. Nos demais casos, se faz absolutamente necessária a avaliação quantitativa. O Limite de Tolerância dos referidos agentes é do tipo média ponderada, o que significa que representam uma concentração média ponderada em função do tempo de exposição na jornada de trabalho. A exposição do Demandante pode ter digressões acima dos limites de tolerância, desde que compensado por valores inferiores, de tal forma que a média ponderada permaneça igual ou inferior àqueles limites estabelecidos. O limite de tolerância LT, no entanto, não pode ser ultrapassado de forma infinita, mas deve-se respeitar um valor máximo. [...] Após minuciosa análise na listagem de possíveis agentes listados neste anexo que pudessem estar presentes no período laborado pelo Reclamante, pode-se afirmar que os seguintes agentes estão presentes: O Anexo 11 da NR 15 estabelece a listagem de agentes que podem ser classificados como insalubres, avaliados prioritariamente de modo quantitativo. Existem exceções quando se trata de exposições dérmicas diretas aos agentes listados com notação especial - absorção dérmica do agente, quando então devem ser avaliados qualitativamente. Nos demais casos, se faz absolutamente necessária a avaliação quantitativa. O Limite de Tolerância dos referidos agentes é do tipo média ponderada, o que significa que representam uma concentração média ponderada em função do tempo de exposição na jornada de trabalho. A exposição do Demandante pode ter digressões acima dos limites de tolerância, desde que compensado por valores inferiores, de tal forma que a média ponderada permaneça igual ou inferior àqueles limites estabelecidos.[...] Como se demonstra no item 6.2.1 do laudo foi, foi avaliada quantitativamente a concentração atmosférica do agente, mas não foram identificadas, na maior parte das quantificações realizadas por este Perito, concentrações que pudessem alterar o estado (zero) do sensor extremamente sensível PID 10.6eV. Informa-se, porém, que em outras ocasiões no mesmo local, já se identificaram baixas ou muito baixas concentrações do agente Dimetilformamida, MAS SEMPRE ESTIVERAM ABAIXO dos limites de tolerância estabelecidos no anexo 11 da NR 15.[...] Já para a NR 15, ainda que houvesse a notação para a PELE para o agente em questão: Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, portanto, exigindo na sua manipulação o uso das luvas adequadas, além do EPI - Equipamento de Proteção Individual necessário à proteção de outras partes do corpo. - Ministério do Trabalho Portaria 3.214/1978 - NR 15 - Anexo 11 SE OBSERVOU, NO CASO EM EPÍGRAFE, O EMPREGO DE LUVAS C.A. certificado de aprovação 12705 e 34270. (item 4 do laudo). NO ENTANTO, explica-se também que o agente em específico é QUANTITATIVAMENTE CLASSIFICADO, conforme os vigentes critérios estabelecidos no ANEXO 11 da NR 15. Neste documento regulatório - NR 15 Anexo 11, NÃO MANTÉM ANOTAÇÃO PARA ABSORÇÃO PELA PELE, conforme Quadro 1. Portanto, conforme entendimento e interpretação do Vistor, é IMPEDITIVO que se classifique a atividade como insalubre sob este título por esta motivação, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOTAÇÃO PARA A PELE. Reclamante não esteve exposto aos agentes listados neste anexo da NR 15. Quanto as poeiras minerais - asbestos, manganês e seus compostos, e sílica; avaliações pretéritas indicam a ausência desta classe de agentes no ambiente laborado ou concentrações inferiores aos L.T. - Limites de Tolerância estabelecidos no anexo n°12 da NR 15. Considerando o descrito minuciosamente no item 6 deste laudo e em seus respectivos subitens; Levando em consideração a natureza, condições ou métodos de trabalho; e a natureza e a intensidade dos agentes descritos no item 6 deste laudo e do tempo de exposição aos seus efeitos; Considerando que NÃO FOI POSSÍVEL EVIDENCIAR a adoção, por parte da Reclamada, de meios ou medidas de proteção que pudessem elidir completamente os efeitos das exposições evidenciadas; Considerando as diretrizes que norteiam a Higiene do Trabalho, ou seja, o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais e amparado pelas informações colhidas por ocasião da Perícia, bem como da aplicação da normatização técnica e da legislação específica; É de ENTENDIMENTO deste Perito após ter procedido minuciosa análise documental; ter realizado extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho; ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas; ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, SALVO MELHOR JUÍZO, que: AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE CARACTERIZARAM-SE POR INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, CONFORME CRITÉRIOS DO ANEXO - 1 DA NR 15 NO PERÍODO QUE COMPREENDE [22/07/2021 a 25/08/2021; 26/02/2022 a 01/07/2022; 02/01/2023 a 20/02/2023], PERFAZENDO 179 DIAS NÃO CONFORMES NO PERÍODO. Em resposta aos quesitos formulados, o vistor judicial pontua que "os riscos poderiam ser suprimidos na medida que são neutralizáveis. Observar por gentileza que o EPI - Equipamento de Proteção Individual protetor auditivo deixou de ser fornecido dentro dos períodos máximos de vida útil estipulados, demonstrando não conformidades em alguns períodos. Verificar por gentileza item 6.1.1 do laudo" (fl. 365). Em laudo complementar, declarou, o expert, haver "falta no fornecimento dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual necessários a neutralização, MESMO QUE CONSIDERANDO A VIDA ÚTIL MÁXIMA dos equipamentos. Até mesmo se "dobrando" a vida útil, quando entregues dois protetores auditivos no mesmo dia. Ponderou que, embora a entrega de (2) dois protetores auditivos na data de 21-08-2021 pudesse "DOBRAR" a vida útil máxima do referido EPI - Equipamento de Proteção Individual, ainda restaria não conforme, consoante planilha detalha (fl. 438). Constou da prova técnica que a Reclamada NÃO APRESENTOU o PCA - Programa de Conservação Auditiva, bem como a FISPQ/FDS dos produtos químicos. Elucidou que sem o PCA em mãos, do ponto de vista pericial, não é possível sequer atestar a premissa alegada pela ré, eis que não é sabido se foi estipulado 1, 2, 3, 4 ou até (no máximo) 6 meses de vida-útil máxima para este determinado EPI - Equipamento de Proteção Individual em seu PCA, ou se estas duas unidades fossem ainda "suficientes" para a cobertura dos 6 meses à frente, sendo, pois, prejudicada completamente a conclusão. À fl. 439, acrescenta que, 'em conferência as documentações trazidas antes e durante perícia se constatou a deficiência na substituição regular e absolutamente necessária do protetor auditivo, que não se fez em tempo, mesmo considerando a vida útil MÁXIMA estipulada pelo próprio fabricante, ademais, conforme requisitado e NÃO FORNECIDO, é lacunar a informação que a Reclamada possua e mantenha PCA - Programa de Conservação Auditiva - Programa de Conservação Auditiva. Ademais, consta do próprio C.A. certificado de aprovação do equipamento em comento a seguinte nota de observação: 'Para a adequada utilização do equipamento de proteção auditiva, devem ser observadas as recomendações da FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada "Guia de Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a Elaboração e a Gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA)', além do disposto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.' Quanto a periodicidade de troca/substituição dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, o vistor judicial ainda traz a lume que (fl. 439): De todos os modos, ainda que considerada a "dobra" da vida útil destes EPIs - Equipamentos de Proteção Individual e considerando que a gestão pelo próprio Autor assegurasse que fosse um substituído pelo outro no tempo adequado (data), ainda assim, restariam pela aritmética apresentada pela Reclamada: 81 dias não conformes. Há clara limitação máxima de vida útil no próprio manual do equipamento, havendo grau de liberdade para determinação de substituição em intervalos inferiores ou muito inferiores a este máximo estabelecido. É incorreta, portanto, a afirmação de que fora plenamente suprida a proteção no período crítico em que esteve exposto a natureza nociva do agente classificado no item 6.1.1 do laudo, eis que não comprovada. Mesmo considerando a hipótese trazida pela Reclamada. No item 4 do laudo se tabulou todos os fornecimentos registrados. No item 6.1.1 do laudo se demonstrou em que períodos foram lacunares os fornecimentos. Disso, explica-se a caracterização da condição de insalubridade no período determinado no item 7 do laudo original. Complementa-se: Ocorre, como extensivamente informado, que estamos tratando de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual CONSUMÍVEIS, e não EPIs perenes. Em se tratando de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual que DEVEM ser SUBSTITUÍDOS PERIODICAMENTE para a manutenção de eficácia e plena neutralização, há de se observar, obviamente, a FREQUÊNCIA DE SUA SUBSTITUIÇÃO. Ainda que um EPI - Equipamento de Proteção Individual possa APARENTAR manter-se em condição de uso, é absolutamente necessário observar e respeitar a frequência mínima de troca, pois o EPI pode ter suas características alteradas com o tempo e uso, e não existem garantias que possa trazer o benefício para o qual foi projetado. Neste caso, ainda, a perícia considera o TEMPO MÁXIMO, que se estipula para a substituição dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, nem mesmo levando em consideração todos os demais fatores que poderiam abreviar a validade do EPI a campo. Salienta o perito de confiança do Juízo que, "ainda que o equipamento não aparente danos visíveis, é possível que suas propriedades de atenuação tenham sido profundamente afetadas e significativa perda de eficácia tenha se acumulado ao longo do tempo de uso, a ponto, inclusive, de suprimir significativamente a atenuação nominal do equipamento." (fl. 440) Também destaca que o fornecimento do meio de proteção individual adequado é uma das formas cabíveis de neutralizar a condição de insalubridade experimentada pelo trabalhador, e esta, é a ÚLTIMA BARREIRA, para que não esteja exposto a condição que TECNICAMENTE considerada INSALUBRE, em atenção aos termos normativos. Por derradeiro, pontuou que não há como atestar a neutralização em razão da inexistência da comprovação do suprimento do EPI - Equipamento de Proteção Individual consumível. Ainda que o Autor utilizasse um EPI protetor auditivo com a vida útil MÁXIMA expirada, não serviria à finalidade de neutralização da condição insalubre sob este título (fl. 442). Em laudo complementar coligido às fls. 456-72, o expert apresentou as seguintes respostas aos novos quesitos elaborados pelo autor quanto à exposição a agentes químicos: 1-Considerando que é inequívoca a exposição do reclamante a óleo mineral. Qual foi o critério utilizado para concluir que o reclamante não estava exposto a estes agentes químicos na realização das atividades relatadas. R. Não há exposição a óleo mineral. Observar por gentileza item 6.2.3 do laudo. Reclamante não esteve exposto a esta classe de agentes. Não é possível evidenciar a queixa do Autor quanto a exposição a óleos minerais. Não há acesso à érea de recônditos das máquinas e o eventual acesso não implica em exposição copiosa a óleos, que é verificável apenas em condição de anomalia do processo e não representa, portanto, condição de contato habitual e permanente. Além disso, ficou evidenciado a disposição de meios de proteção para a pele, como luvas e cremes dérmicos. 2-Queira o Sr. Perito esclarecer como chegou à conclusão de que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres, sendo que o reclamante relatou que havia contato cutâneo com óleo? R. Questionamento equivocado. Observar por gentileza item 6 do laudo e respectivos subitens. Observar por gentileza também item 7. [...] 3-A legislação estabelece tempo mínimo ou frequência para caracterizar como insalubre as atividades em que ocorra o contato com agentes insalubres? Qual o critério de avaliação qualitativo ou quantitativo? R. Informa-se que a caracterização técnica da atividade insalubre com direito ao adicional necessita cumprir as seguintes condicionantes de forma concomitante: a) Que exista o agente insalubre e que este esteja listado na Norma Regulamentadora NR 15, Atividades e Operações Insalubres; b) Que o trabalhador fique exposto ao(s) agente(s) insalubre(s) sem medidas de proteção ou atenuação suficientes; c) Que na avaliação quantitativa, a exposição seja acima do(s) limite(s) de tolerância estabelecido(s); e d) Que a exposição seja de forma habitual - Contínua (permanente) ou Intermitente, não Eventual ou Ocasional. Quanto aos critérios utilizados na perícia para determinação do Tempo de Exposição. Exposição Eventual, Intermitente ou Contínua, é importante esclarecer que não há, atualmente, norma ou legislação que os estabeleça de modo determinista, claro e conciso - uma forma de avaliação que ampare o critério técnico e que minimize o subjetivismo, parametrizando de forma definitiva o enquadramento relativo ao tempo de exposição aos agentes. Diante desta dificuldade, este Perito, informa que o tempo de exposição ao agente insalubre é avaliado, por seu entendimento técnico, de forma temporal, conforme proposta do Ministério do Trabalho, tal qual expressava sua Portaria 3.311/89 - que atualmente encontra-se revogada -, mas que ainda permanece como doutrina para o balizamento dos critérios de avaliações temporais, visto que inexiste outra legislação ou norma substituta[...] Assim, denota-se a sugestão do não enquadramento para exposições eventuais, quando demanda, de no máximo, 30 minutos por dia de trabalho, podendo ser cumulativamente ou não, e desta forma, não se caracterizando como prejudicial à saúde, que não aqueles os furtuitos. Excluem-se desta categoria de enquadramento a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos listados, ou as exposições em condição de risco grave e iminente, ou ainda aqueles que ultrapassem os limites de tolerância já estipulados, quando então haverá o enquadramento conforme critérios mandatórios da própria norma NR 15. Também é possível afirmar que as exposições intermitentes ou contínuas sugerem a concessão de adicionais, porque demandam de mais de 30 minutos da jornada diária do trabalhador, cumulativamente ou não (considerando sucessões de jornadas), quando então, podem oferecer risco potencial a saúde a/ao trabalhador(a)[...] Enfatizo, por pertinente, que o julgador não está vinculado ao resultado da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC, podendo desconsiderá-la quando existirem outros elementos probatórios hábeis a justificar a adoção de decisão contrária àquela apontada no laudo pericial. No caso sub examine, extrai-se da detida análise do caderno processual que houve substituição de protetor auricular quando já expirado o prazo de vida útil do equipamento, qual seja, seis meses (fl. 337). Essa conclusão se depreende da planilha pormenorizada de entrega dos protetores auriculares, conforme seguinte demonstrativo: 19-01-2021 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 80); 26-08-2021 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 80); 02-07-2022 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 81); 21-02-2023 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 82); 25-07-2023 - Protetor Auditivo - Millenium C.A. 11882 (fl. 82); Observa-se que no interregno de 2021 a 2023, o empregador forneceu o protetor auditivo Tipo Plug - C.A. 11882 quando já ultrapassado o lapso temporal de 06 meses. Como, por exemplo, na primeira substituição, em que foi entregue ao empregado o referido equipamento em 19-01-2021 e somente foi substituído em 26-08-2022. A inobservância de periodicidade de substituição do aludido EPI também é evidenciada no lapso temporal de 02-07-2022 a 21-02-2023, conforme documentos coligidos às fls. 80-82 e 328. Constou da irretocável prova técnica que o protetor auditivo de CA 11882 apresenta vida útil em uso de no MÁXIMO 6 (seis) meses para o referido EPI - Equipamento de Proteção Individual C.A. 11882, conforme consta em boletim técnico (fl. 337), o que leva a concluir que nos períodos de 22-07-2021 a 25-08-2021; 26-02-2022 a 01-07-2022 e 02-01-2023 a 20-02-2023, o autor esteve desprotegido do agente insalutífero (ruído). No que tange à validade do protetor auricular, esta não se confunde com a vida útil do equipamento de proteção individual, isso porque o tempo de vida útil do EPI depende de diversos fatores, os quais, considerando-se as condições específicas de trabalho da parte autora e o tempo de exposição ao ruído, por determinado período não será mais eficaz a elidir o agente deletério. Portanto, no caso em tela, é possível inferir que a utilização do protetor auricular de C. A. 11882, após o prazo máximo de sua vida útil, culminou na perda do poder de atenuação do agente ruído, passando a expor o trabalhador a agente insalubre. Destarte, a percuciente análise de EPIs entregues ao reclamante evidencia o fornecimento de protetor auricular em periodicidade insuficiente, deixando-o desprotegido, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade em relação aos referidos interregnos. Em relação aos agentes insalutíferos químicos, invocados nas razões recursais do autor, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, na medida em que o expert analisou, de forma minuciosa, as substâncias manipuladas pelo trabalhador. No segundo laudo complementar (fls. 456-72), o perito judicial ratificou que o autor não esteve exposto a óleos minerais, tampouco acesso à área de recônditos das máquinas. Destacou que o eventual acesso não implica exposição copiosa a óleos, que é verificável apenas em condição de anomalia do processo e não representa, portanto, condição de contato habitual e permanente. Ademais, ficou comprovado o fornecimento de meios de proteção para a pele, como luvas e cremes dérmicos. Emerge da prova técnica que inúmeras substâncias químicas foram analisadas pelo perito (monóxido de carbono, cloro, dimetilformamida e componente do produto Remotec), durante o período laboral do autor, sendo acompanhadas das Fichas de Informação sobre Segurança de Produtos Químicos - FISPQ (fls. 348-53). No ambiente laboral, o expert constatou que a concentração do agente Dimetilformamida sempre esteve abaixo dos limites de tolerância estabelecidos no anexo 11 da NR 15 (fl. 353). Quanto ao agente formaldeído, informou a Reclamada concentrações de até 0,26ppm, em perícia, monitorada as concentrações, obteve-se resultado de 0,05ppm o que demonstra que as concentrações são inferiores aos L.T. - Limites de Tolerância de 1,6ppm (fl. 359). Em relação ao argumento de que os braços e antebraços, pelo fornecimento de luvas curtas, ficavam expostos a agentes químicos, a tese também não merece guarida, porquanto não havia o vazamento de óleo alegado pelo trabalhador. No laudo, o perito fez constar que o "vazamento de óleos, caso exista, é logo corrigido (SS para a manutenção). O monitor técnico faz a abertura. Vazamento pontuais, e de pequeno tamanho, podem ocorrer, mas JAMAIS há encharcamento ou vazamento de grande tamanho" (fl. 324). Também pontuou que o autor não teve contato com resina e catalisador, isso porque a peça era seca. No tocante ao manuseio do produto Remotec, aplicado na área de jato dirigido (setor de modelação), há informação de que tal uso está destinado à limpeza da peneira com aplicação por meio de pisseta, não havendo qualquer contato manual com a aludida substância. Depreende-se do laudo pericial que as funções desempenhadas pelo obreiro como revisor de macharia coldbox e, posteriormente, operador de máquina de macharia coldbox, foram devidamente examinadas pelo vistor do Juízo, à luz da Norma Regulamentadora, com registros do local e das atividades exercidas, conforme memorial fotográfico anexado às fls. 369-75. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o autor, durante a entrevista pericial (fl.322), afirmou ter recebido devidamente os EPI's e que tal uso era exigido pelo empregador, o que corrobora a conclusão técnica. A insalubridade por exposição a óleo mineral resulta do seu enquadramento no Anexo 13 da NR 15, que, ao indicar os hidrocarbonetos e outros compostos do carbono como agentes químicos que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, inclui a manipulação de óleos minerais ou "outras substâncias cancerígenas afins". Na hipótese em tela, a prova técnica conclui não ter havido exposição a óleos minerais, sobretudo porque a função exercida pelo trabalhador não consistia no acesso à área de recônditos das máquinas e, se houvesse, não há como afirmar a presença de vazamento de óleo, porque tal cenário somente ocorre em condições de anomalia do processo. Essa conclusão é corroborada pela prova oral, porquanto a própria testemunha obreira, D.R.S, asseverou que a máquina apresentava vazamento e a empresa arrumava (05min07s a 06min05s). Embora a testemunha autoral tenha declarado que o problema de vazamento de óleo da máquina era recorrente, tal assertiva é frágil, porquanto operou o referido equipamento em curto lapso de tempo, qual seja, somente 3 meses (06min47s a 06min58s). Também não merece guarida o argumento de que o empregador não fiscalizava o uso efetivo de EPI's, na medida em que essa asserção sequer integrou a narrativa prefacial. Portanto, tenho que a exposição a substâncias químicas foi neutralizada pelo uso de EPI's, conforme conclusão técnica. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares técnicos não apresentam qualquer lacuna sobre o manuseio dos agentes químicos pelo autor, neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual, o que denota a prevalência da prova pericial, a qual reconhece a insalubridade somente pela exposição a agente físico ruído. Assim, faz jus o trabalhador ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, nos interregnos em que esteve submetido ao nível de pressão sonora superior ao estabelecido na NR 15. Em razão da reconhecida exposição a agente insalutífero, condeno a reclamada a retificar o PPP fazendo nele fazer constar os períodos de exposição ao agente insalubre, ora reconhecidos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado deste acordão, mediante intimação específica, sob pena de multa única no importe de R$5.000,00, em favor da parte autora. Relativamente à base de cálculo do adicional em epígrafe, já me posicionava no sentido de que, mesmo após a Constituição da República de 1988, o adicional em questão deveria incidir sobre o salário mínimo, conforme a previsão do art. 192 da CLT, que, a meu ver, foi recepcionado pela Carta Magna, sendo que a dicção "adicional de remuneração" utilizada no art. 7°, XXIII, traduz o pagamento de mais uma parcela, dentre as demais componentes da remuneração, e não o adicional especificamente sobre a integralidade do quantum remuneratório mensal. A reiteração de decisões em sentido contrário em sede de recurso extraordinário redundou na edição da Súmula Vinculante 4 (DO de 9-5-2008), com o seguinte teor: Salvo nos casos previstos na Constituição, o Salário Mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em face desse novo entendimento do STF, o TST, mediante a Resolução 148/2008, publicada em 8-7-2008, cancelou a Súmula 7 e alterou a redação da Súmula 228, que passou a conter os seguintes termos: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Em que pese a existência de inúmeras opiniões diversas sobre a matéria, certo é que liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, no dia 15 de julho de 2008, nos autos da Reclamação 6266, suspendeu a aplicação de parte da citada súmula do TST. Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico daquela Corte, para o Exmo. Ministro, "a nova redação estabelecida na Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa". O entendimento guarda harmonia com a fundamentação do voto vencedor, proferido pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, nos autos do RR 1118/2004-005-17-0, comparando a decisão contida na Súmula Vinculante 4 do STF com a "unvereinbarkeitserkl a rung" da legislação germânica, em que o Tribunal Constitucional Alemão reconhece a existência de uma inconstitucionalidade, mas continua a aplicá-la até que nova Lei discipline a matéria. Diante do novo panorama que se apresenta, até que novo dispositivo legal regulamente a questão, prevalece como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, nos termos do art. 192 da CLT. Situação diversa, contudo, ocorrerá quando as normas coletivas vigentes entre as partes disponham de forma mais benéfica ao trabalhador, o que não ocorre nestes autos. A matéria, inclusive, é objeto de Súmula deste Regional, publicada em dezembro de 2013: SÚMULA N.º 48 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. No tocante às repercussões, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do TST, não são devidos reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado. Indefiro, outrossim, o reflexo em adicional por tempo de serviço (biênio, triênio e/ou quinquênio), porquanto não há percepção dessa parcela nos contracheques. Por esses fundamentos expendidos, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos de 22-07-2021 a 25-08-2021; 26-02-2022 a 01-07-2022 e 02-01-2023 a 20-02-2023, a ser apurado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em adicional noturno, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como a retificar o PPP fazendo nele fazer constar os períodos de exposição ao agente insalubre, nos termos da fundamentação. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). A Juíza de origem concluiu ser ilegal a utilização do banco de horas, por ausência de amparo normativo. Também fundamentou que a reclamada não provou que tivesse licença da autoridade competente para a prorrogação e a compensação de horas, como exige o art. 60 da CLT. Assim, deferiu o pagamento do adicional de 50% sobre as horas ilegalmente compensadas, tanto pelo regime de compensação semanal quanto pelo regime do banco de horas, e reflexos sobre repousos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e FGTS acrescido de 40%, observada a OJ nº 394 da SBDI-I do TST. As partes litigantes apresentam suas insurgências recursais. O autor argumenta que a demandada não comprovou a existência de acordo coletivo de trabalho que ampare o regime compensatório na modalidade banco de horas, sendo, pois, incabível a condenação somente ao adicional, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da diária (jornada ordinária considerada pela ré) e/ou 44 semanais, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico ao obreiro). Destaca não haver licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, que autorize a compensação de jornada em atividade insalubre, sendo nulo o regime de compensação adotado pela ré. Acrescenta que o labor excedente sem a respectiva compensação, em dias destinados ao repouso, descaracteriza o regime aplicado pelo excesso de carga horária semanal (Id. f0bb333). Por derradeiro, assere que o cálculo das horas trabalhadas deve ser feito minuto a minuto, para que se possa aferir se todo o labor extraordinário foi computado, observando-se a exceção do § 1º do art. 58 da CLT, nos termos da Súmula 366 do TST. Propugna pelo pagamento das verbas deferidas, decorrente do aumento da média remuneratória, bem como pelo afastamento da OJ 415 da SBDI-I do TST. A seu turno, a parte demandada aduz ser contraditória a conclusão pela nulidade de regimes de compensação e banco de horas em virtude de suposta insalubridade do ambiente. Assim, tendo em vista que o autor sempre trabalhou em ambiente salubre, não há falar em aplicação do art. 60 da CLT. O demandante foi admitido pela ré em 12-01-2021 como macheiro a máquina. A rescisão sem justa causa pela empregadora ocorreu em 08-11-2023 (TRCT - ID. 494d070 - fl. 15). Conforme contrato de trabalho firmado entre as partes, o demandante foi admitido para trabalhar 8h48min por dia e 44h por semana com 30 minutos de intervalo, podendo a jornada, a critério da empresa, ser majorada, compensado-se o excesso de horas trabalhadas em um dia ou mais, pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não excedidos os limites máximos legais. Também consta no contrato que os períodos de tempo inferiores a 15 minutos registrados antes do início ou após o encerramento do expediente não serão considerados para quaisquer fins (ID. 8229155 - fl.59). A prática do sistema compensatório é admitida pela Constituição da República, desde que negociada por acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inc. XIII). A jurisprudência trabalhista, por outro lado, encampou o posicionamento de que a compensação semanal pode ser firmada por acordo individual, salvo em caso de norma coletiva em sentido contrário. No entanto, relativamente ao regime denominado banco de horas, por representar acréscimo ao limite constitucional, manteve incólume a necessidade da chancela sindical, conforme preveem o art. 59, §2º, da CLT e a Súmula 85, V, do TST. Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 59 da CLT ganhou nova redação, estabelecendo que "A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". No particular, passou a ser admitido também o acordo de compensação de jornada individual tácito (art. 59, §6º, da CLT), bem assim que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses (art. 59, §5º, da CLT). No caso em tela, além do acordo individual escrito estipulando a compensação de jornada semanal (ID. 8229155 - fls.57-60), o regime compensatório também estava previsto nos instrumentos coletivos de trabalho. As Convenções Coletivas da categoria vigentes pelo período do contrato expressamente autorizam a prorrogação da jornada para fins de compensação dos sábados determinando que "os empregados cumprirão jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, com intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 30 (trinta) minutos, sendo que as horas laboradas a mais de segunda a sexta-feira serão compensadas com a folga no sábado, perfazendo 44 (quarenta e quatro horas) semanais" (CCT2021/2022 - ID. b76dea9/ fl. 257; CCT 2022/2023 - ID. f33dcae/ fl. 276). Diante do acervo probatório, forçoso concluir pela adoção de regime de prorrogação de jornada visando à compensação semanal, devidamente estabelecido em acordo individual escrito e amparado por instrumento coletivo de trabalho. Logo, em relação ao ajuste compensatória semanal, diante do teor do parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, não há falar em nulidade em razão da eventual prestação de horas extras ou sábado laborado. Ademais, não houve prova da existência de labor habitual em dias destinados à folga, o que denota a observância das diretrizes normativas e, por corolário, torna válido o acordo de compensação previsto em norma coletiva. Pondero que poucas semanas, em que possa não ter ocorrido o exato cumprimento da norma coletiva, não são suficientes para desconstituir o regime compensatório, porquanto em regra foi respeitado. Assim sendo, é válido, portanto, o ajuste de compensação de jornada firmado entre o autor e a ré. Esclarece-se que a prorrogação de jornada também estava prevista para as atividades insalubres, consoante parágrafo quarto da cláusula trigésima primeira, que estabelece: Fica expressamente ajustada a possiblidade prorrogação de jornada e a realização de jornada extraordinária em ambientes insalubres, independentemente de licença ou autorização prévia do Ministério do Trabalho, desde que realizada a entrega aos empregados de equipamentos de proteção pertinentes aos agentes insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Com efeito, a partir de 11-11-2017, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida mediante negociação coletiva, sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 611-A, inc. XIII, da CLT, in verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1121633/GO), assentou a constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direito trabalhista não absolutamente indisponível: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (Grifei) Dessa forma, a cláusula convencional, acima transcrita, ao estatuir o regime compensatório, previu a validade do sistema inclusive em atividades insalubres, afastando, portanto, a necessidade de licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60, da CLT. Assim, neste particular, não há falar em invalidade do regime compensatório semanal. Por outro lado, os cartões-ponto evidenciam a adoção de banco de horas pela reclamada, com informações de lançamento de horas positivas e negativas, como, por exemplo, o mês de junho de 2021 (fl. 89). Todavia, a ré não comprovou a previsão normativa do banco de horas ou acordo individual, para implementação de tal modalidade. Observa-se que as convenções coletivas de trabalho coligidas aos autos dispõem acerca da possibilidade de adoção de banco de horas, a serem firmadas por acordo coletivo com seus trabalhadores, os quais não foram juntados ao caderno processual. Desse modo, o banco de horas adotado pela ré é nulo, por não revestido da forma prevista em lei (aspecto formal), a teor do que prescreve o art. 59, §2º e §5º, da CLT. Outrossim, consigno inexistir impedimento para a utilização simultânea pela empresa tanto do sistema de compensação semanal como o de banco de horas. Não obstante, ainda que a prática de horas extras habituais não possa descaracterizar o sistema de compensação, no caso há vício formal em razão da ausência de acordo com o empregado da adoção do banco de horas, pelo que se impõe a invalidade do regime de compensação adotado pela ré. Por tais razões, reputo inválido o banco de horas devido ao fato de inexistir comprovação de tal sistema compensatório, sendo, portanto, ilegalmente adotado pela demandada. No que diz respeito aos minutos que antecedem e sucedem à jornada, o limite desse tipo de tolerância está fixado no art. 58, §1º, da CLT, como exceção às regras da duração do trabalho, em até cinco minutos antes e o mesmo interregno depois da jornada, nos termos da Súmula n° 366 do TST. No mesmo sentido, o art. 4º da CLT expressamente considera "como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Assim sendo, e por não ser possível transferir o ônus do empreendimento para os empregados, firmei entendimento no sentido de não haver como desconsiderar os minutos excedentes da jornada de trabalho em fração de tempo superior ao limite legal. Inclusive, é o que dispõe a Súmula 449 do TST, in verbis: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras." Acerca da questão, há, ainda, súmula editada por este Regional, nestes termos: "Súmula nº 43 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não prevalece cláusula prevista em norma coletiva que elasteça o seu limite." Ocorre que, a partir da tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do ARE 1121633/GO (tema 1046), por a questão não envolver direito absolutamente indisponível, deve ser preservada a vontade dos negociantes que convencionaram a ampliação do período que antecede e sucede a jornada a ser desconsiderado do cômputo da jornada de trabalho. A esse respeito, friso que Lei nº 13.467/2017 passou a admitir a prevalência da convenção e o acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando dispuserem sobre o "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (art. 611-A, inc. I, da CLT), caso dos autos. Passando ao caso concreto, depreende-se das normas coletivas colacionadas (CCT 2020/2021 - ID. f2eaa3e - fl. 241; CCT 2021/2022 - ID. b76dea9 - fl. 258 e CCT 2022/2023 - ID. f33dcae - fl. 277) que "não será considerado como de prestação de serviços, por isso não remunerado, de forma simples ou extraordinário, o espaço de tempo registrado em ponto, quando igual ou inferior a 15 (quinze) minutos anteriores e/ou 15 (quinze) minutos posteriores à jornada de trabalho, sabendo-se que esse tempo se caracteriza como necessário ao acesso ao local de trabalho, dentro da empresa" (cláusula vigésima terceira e na CCT 2022/2023 - cláusula vigésima quarta). Sobre o ponto, o STF, ao concluir, em 2-6-2022, o julgamento do Tema 1046 da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1121633/GO), assentou a constitucionalidade das normas coletivas que limitam ou afastam direito trabalhista não absolutamente indisponível. O Pretório Excelso, reconheceu, naquela ocasião, que as horas in itinere (matéria objeto da norma coletiva em questão), por versarem sobre salário e jornada, tratam-se de direito disponível, delineando, assim, uma primeira hipótese de prevalência de norma coletiva sobre a lei a ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (salário e jornada), sendo certo que situações outras serão extraídas e desenvolvidas pela jurisprudência a partir de tal tese. A decisão da Corte Constitucional configura importante passo para a promoção da segurança jurídica aos partícipes das relações trabalhistas, especificamente quanto à discussão em torno validade de cláusulas convencionais que limitam ou afastam direitos trabalhistas. Contudo, quando fixou o tema e permitiu a sobreposição do legislado pelo acordado, a Suprema Corte não o fez de forma indistinta. Pelo contrário, trouxe no enunciado referência a dois pontos que merecem atenção e que, no meu entender, permitem ao operador do direito delimitar o tanto quanto é possível flexibilizar o direito inerente à relação de emprego. São eles: o princípio da adequação setorial negociada e o respeito aos direitos absolutamente indisponíveis. A respeito do primeiro, utilizo a doutrina de Maurício Godinho Delgado, que bem discorre sobre a questão, apontando: Debate importante instigado pela negociação coletiva trabalhista diz respeito às suas potencialidades jurídicas (a extensão de sua criatividade de regras de Direito); paralelamente, a discussão sobre as restrições que encontra na ordem justrabalhista e, inclusive, no âmbito constitucional. Tal debate remete-nos ao que chamamos princípio da adequação setorial negociada. Ou seja, os critérios de harmonização entre as regras jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as regras jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. Efetivamente, um dos pontos centrais de inter-relação entre o Direito Coletivo e o Direito Individual do Trabalho reside na fórmula de penetração e harmonização das normas juscoletivas negociadas perante o estuário normativo heterônomo clássico ao Direito Individual do Trabalho. Reside, em síntese, na pesquisa e aferição sobre os critérios de validade jurídica e extensão de eficácia das normas oriundas de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho em face da legislação estatal imperativa que tanto demarca o ramo justrabalhista individual especializado. Em que medida as normas juscoletivas podem se contrapor às normas jusindividuais imperativas estatais existentes? Desse dilema é que trata o que denominamos princípio da adequação setorial negociada - configurado, por essa razão, como princípio de Direito Coletivo que mais perto atua e influencia a dinâmica específica ao Direito Individual do Trabalho. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: LTr, 2023; pp. 1.615-6). De acordo com o texto, o princípio expressamente adotado na decisão da Suprema Corte tem como objetivo equalizar o conteúdo da norma advinda da negociação frente àquelas codificadas pelo ordenamento jurídico. Traz na sua essência o debate acerca da ponderação e da proporcionalidade para o fim de encontrar o melhor caminho e delimitar o que pode ou não ser objeto de instrumento coletivo. E, nesse aspecto, a referência ao princípio foi a primeira indicação que a validade das cláusulas negociadas não seria absoluta. Utilizando o escólio do autor anteriormente citado, "pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superiores ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)"(ob. cit., p. 1668). Chega-se, assim, ao segundo ponto do enunciado, qual seja, aquele que permite a transação de direitos desde que não sejam eles absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, por certo que o Excelso STF pretendeu resguardar os direitos básicos e elementares, aqueles que ultrapassam a seara patrimonial individual do trabalhador, atingindo o interesse público, manifestado pela necessidade de se manter uma realidade social digna para a classe trabalhadora. Como escreve o autor, por absolutamente indisponíveis se entendem os direitos voltados a assegurar um "patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido" (ob. cit., p. 1669). Vale dizer, não há como prevalecer a norma autônoma que envolva a supressão ou a redução de garantias e direitos fundamentais e absolutos. Estão inseridos nessa hipótese, por exemplo, a garantia ao salário mínimo ou normas que tratam da saúde do trabalhador, como a que prevê o pagamento do adicional de insalubridade. É nesse contexto, observando esses critérios que o julgador deve analisar e balizar as decisões sobre a validade dos acordos, não apenas no período posterior à Reforma Trabalhista, mas sobretudo no período que antecede a precitada lei, tendo em vista que a discussão nos autos do ARE 1121633/GO diz respeito a contrato de trabalho e a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para tanto, deve decidir com base no elenco do art. 7º da CRFB, inclusive porque o próprio constituinte dispôs acerca das ressalvas, a exemplo do disposto nos incisos VI e XIII do mencionado dispositivo constitucional. Ainda, há que considerar o rol previsto no art. 611-A da CLT, mesmo para o período anterior à reforma, e nesse caso, por analogia, tendo em vista que a Lei n. 13.467/17, de modo geral, flexibilizou as regras do contrato de trabalho, situação que torna inquestionável a indisponibilidade dos direitos cuja supressão/redução por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho foi enquadrada pelo legislador no conceito de "objeto ilícito". Portanto, a partir da decisão do STF e da edição do Tema 1046, observados os limites apontados nesta decisão, passa a prevalecer o acordado sobre o legislado. Assim, considerando o respaldo em instrumento coletivo de trabalho e a prevalência do negociado sobre o legislado é possível a ampliação do limite de tolerância dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para contagem de horas extraordinárias, motivo pelo qual não há falar em afronta ao teor preconizado no art. 58, § 1º, da CLT. Destarte, devem ser aplicadas as disposições coletivas quanto aos minutos residuais, em razão do julgamento do Tema 1046 do Pretório Excelso. Assim, em razão do amparo normativo, que determinou a flexibilização 15 minutos antes do início do turno e após o turno, não há falar em diferenças de horas extras decorrentes de minutos residuais. Pontua-se, outrossim, não ter havido prova da existência de labor habitual em dias destinados à folga, o que denota a observância das diretrizes normativas e, por corolário, torna válido o acordo de compensação previsto em norma coletiva. Pondero que poucas semanas, em que possa não ter ocorrido o exato cumprimento da norma coletiva, não são suficientes para desconstituir o regime compensatório, porquanto em regra foi respeitado. Não merece guarida o pedido de inaplicabilidade da OJ 415 da SBDI-1 do TST, porquanto os valores já adimplidos pelo empregador, a título de horas extras, devem ser deduzidos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Por esses fundamentos expendidos, considerando a validade do regime de compensação aos sábados e nulidade do banco de horas, tenho que o pronunciamento cognitivo merece reforma, pelo que nego provimento ao recurso da ré e dou provimento parcial ao apelo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras inadimplidas, indevidamente computadas no Banco de horas, assim consideradas as excedentes a 8h48min diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar nos cartões-pontos e observado o período de tolerância previsto nos instrumentos coletivos de trabalho, com adicional legal e/ou convencional, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na sentença. Autorizo a dedução de horas extras pagas a igual título, nos termos da OJ 415 da SBDI-I do TST. 4.ADICIONAL NOTURNO A Juíza sentenciante inferiu que o reclamante não comprovou as diferenças de adicional noturno inadimplido, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido. Em razões, o demandante apresenta a amostragem de diferenças de adicional noturno somente em relação ao mês de fevereiro de 2022 e pugna pela reforma do julgado. A insurgência do postulante tangencia a ausência de dialeticidade recursal, na medida em que renova o pedido de diferenças da parcela com base apenas no mês de fevereiro de 2022. Como fundamentado pela Magistrada a quo, o cômputo apontado pelo autor não desconsiderou os 15 minutos antes do início do turno e após o turno, conforme respaldo normativo. Diante do exposto, mantenho incólume a improcedência do pedido de diferenças de adicional noturno. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) A Magistrada singular deferiu o pagamento de diferenças da PLR, a ser calculado com base nos documentos próprios a serem oportunamente apresentados pela demandada. Acrescentou que, caso a empresa não apresente os documentos, serão acolhidos os valores postulados pelo obreiro. As partes litigantes apresentam suas insurgências. O demandante propugna pela condenação da ré ao pagamento dos valores de participação nos lucros e resultados, a serem apurados pelos próprios valores lançados nos contracheques, porquanto a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, que dispõe o art. 818, II, da CLT e 373, II do CPC. Por sua vez, a parte demandada afirma que todos os valores foram pagos em conformidade com os acordos de participação dos resultados 2021 e 2022 e podem ser verificados nas folhas de pagamento nós códigos 364 e 366. O ano de 2023 foi adimplido em 2024, conforme consta no Instrumento de Acordo PSC 2023. Acrescenta que deveria o autor ter demonstrado qualquer diferença que entendesse devida no pagamento da PLR, o que não ocorreu. Assim, almeja a reforma do decisum. Faz-se oportuno esclarecer, prima facie, que a parcela postulada pelo recorrente, a título de Participação nos lucros e Resultados - PLR, está amparada por acordo firmado entre os empregados e representantes da empresa (ID's 8740768, 6a2d38a e 6fa9289), o que comprova o substrato da referida verba. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada coligiu as metas por unidade fabril, com descritivo de percentuais de atingimento (fls. 193, 203 e 214), no entanto, deixou de anexar os relatórios de metas individuais e coletivas alcançadas, de modo a obstar a efetiva compreensão dos valores apurados. Em defesa, a reclamada afirma que os valores apurados estão corretos, no entanto, sequer apresenta os relatórios de metas, impossibilitando o cálculos de diferenças. Assim, tenho que, com supedâneo no art. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, incumbia a ré o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu a contento. Assim, com a devida venia ao posicionamento originário, entendo que o fato obstativo do direito vindicado pelo postulante deve ser comprovado durante a fase de cognição do processo. Portanto, em razão da insuficiência probatória, para efetiva correição dos valores adimplidos a título de PLR, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças da Participação nos Lucros e/ou Resultados no valor de R$7.000,00. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O demandante, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, requer seja afastada sua condenação ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial, fixada em favor dos patronos da ré. Caso mantida, almeja a redução do percentual arbitrado e a suspensão de sua exigibilidade. Com o advento das alterações legislativas oriundas da Lei nº 13.467/2017, observada a vigência em 11-11-2017, o princípio da sucumbência passou a ser aplicado no Processo do Trabalho de forma mais abrangente. Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, razão pela qual a solução da matéria deve observar o seu teor. Mantida a sucumbência do autor, não há como afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao percentual de honorários de sucumbência, a CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] No caso em análise, entendo que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi deferida em percentual compatível (15%) com a natureza, complexidade e a importância da causa, conforme preconiza o art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida pelo reclamante. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, à exceção dos pedidos formulados pelo autor de aplicação da OJ 394 da SBDI-I do TST e de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos por ausência de interesse recursal. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento: a) de adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos de 22-07-2021 a 25-08-2021; 26-02-2022 a 01-07-2022 e 02-01-2023 a 20-02-2023, a ser apurado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em adicional noturno, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como a retificar o PPP fazendo nele fazer constar os períodos de exposição ao agente insalubre, nos termos da fundamentação; b) das horas extras inadimplidas, indevidamente computadas no Banco de horas, assim consideradas as excedentes a 8h48min diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar nos cartões-pontos e observado o período de tolerância previsto nos instrumentos coletivos de trabalho, com adicional legal e/ou convencional, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na sentença; c) de diferenças da Participação nos Lucros e/ou Resultados no valor de R$ 7.000,00; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Custas processuais, pela ré, de R$ 600,00 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SCHULZ S/A
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Adriana Da Silva e outros x Cooperativa Regional Agropecuaria De Campos Novos - Copercampos
ID: 276724496
Tribunal: TRT12
Órgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001073-73.2024.5.12.0012
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
DERCILIO CRISPIM CORREA
OAB/SC XXXXXX
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CYRO THIAGO RECH
OAB/SC XXXXXX
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LUCIANO JOSUE CORREA
OAB/SC XXXXXX
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VANESSA BETTIATO MANFROI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001073-73.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: JAIR ANTONIO FERREIRA RECLAMADO: COOPERA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001073-73.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: JAIR ANTONIO FERREIRA RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e80c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JAIR ANTONIO FERREIRA, devidamente qualificado, propôs, em 5-9-2024, ação trabalhista em face de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 411.814,99. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Os autos foram suspensos em razão da possibilidade de acordo informada pelas partes. Não efetivada a transação, vieram conclusos. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E. Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 5-9-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF). MÉRITO DURAÇÃO DO TRABALHO A parte autora pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% ou 100%, com reflexos. Postula, ainda, o pagamento, como extra, dos descansos semanais remunerados e intervalos intersemanais suprimidos. Expõe que foi contratada pela ré, em 11-3-2008, para exercer a função de trabalhador da suinocultura, com última remuneração no valor de R$ 2.278,99. Assevera que foi dispensada, em 3-7-2024, por iniciativa da parte ré, sem justa causa. Menciona que a jornada de trabalho efetivamente cumprida era das 6h30 às 12h e das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, e das 6h30 às 12h30 em sábados e domingos intercalados. Afirma que, por diversas vezes, trabalhou no sábado e no domingo. Sustenta que “nos contracheques, as horas extras devidas não eram integralmente pagas, existindo diferenças a pagar”. Relata desconhecer a existência de acordo de compensação de horas. Assevera que, “se existente, requer-se desde já a nulidade, considerando a habitualidade de prestação de horas extras, assim como ausência de definição de critérios certos para suposta compensação das horas extraordinárias, dados os horários efetivamente laborados”. Aduz que “considerando a jornada de trabalho que o reclamante cumpria, por vezes trabalhando aos sábados e aos domingos, evidentemente que, por vezes, teve seu descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro horas) suprimido, assim como que, por vezes, não usufruía das 35 (trinta e cinco) horas de descanso entre semanas”. A parte ré refuta as pretensões, aduzindo que “jamais permitiu que seus empregados trabalhassem em regime de horas extras sem a devida compensação pecuniária”. Refere que “o descanso semanal remunerado também fora concedido”. Afirma que “o ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, orienta seus pedidos ao reconhecimento da ausência de pagamento e gozo do instituto correspondentes aos ‘intervalos intersemanais’” “que sequer tem tipificação legal”. Analiso. Inicialmente destaco que não há nos autos qualquer notícia de que a parte autora estivesse sujeita a regime de prorrogação e compensação de jornada ou banco de horas. Deste modo, a jornada extraordinária eventualmente trabalhada deveria ser objeto de pagamento, na forma da legislação vigente. A parte ré trouxe aos autos os registros de ponto da contratualidade, nos quais observo a marcação eletrônica, com poucas variações de horários. Trouxe, ainda, os recibos de pagamento mensais, extraindo destes documentos o pagamento de horas extras com adicionais de 75% e 100%. Ante a ausência de prova apta a desconstituir os registros, considero-os válidos, especificamente no que diz respeito à jornada neles anotada. Quanto ao período de tempo cuja alegação autoral era de não anotação no cartão, ressalto que será abordado em tópico apartado. Manifestando-se após a contestação, a parte autora apontou as diferenças que entende cabíveis. De acordo com a amostragem apresentada pelo autor (ID fd7cd83), no mês de novembro de 2022 seriam devidas 4,28 horas extras com adicional de 75%, contudo, constato que não houve pagamento no holerite correspondente, tampouco nas competências imediatamente anterior e posterior. Ainda, o autor demonstrou o trabalho no 7º dia consecutivo, conforme observo da amostragem, referentemente aos dias 29-7-2023 e 12-8-2023 (ID 1270b32), apontando a ausência de pagamento do adicional de 100%. Em relação ao intervalo intersemanal de 35 horas, o autor pontuou que, no período compreendido entre 30-4-2023 e 13-5-2023, houve labor por 14 dias seguidos - o que se comprova através do controle de ponto de fl. 1008 -, descumprindo-se, portanto, o intervalo referido, sem o pagamento correspondente. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula n.º 108 deste Regional: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ”BIS IN IDEM” PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. Destaco, por oportuno, que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado no tocante às alterações promovidas pela Lei nº. 13.467/2017, a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT estabelece o pagamento apenas do período suprimido e a natureza indenizatória do intervalo, não havendo falar, portanto, na incidência de reflexos. Logo, tendo em vista a aplicação analógica do art. 71, §4º quanto à inobservância do intervalo intersemanal de 35h, julgo improcedentes os reflexos postulados para a parcela. Nesse sentido, inclusive, o já decidido pela SBDI-I do TST: RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIREITO MATERIAL. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao § 4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. Asseverou que as alterações promovidas pela mencionada lei não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes e encerrados após a vigência da referida Lei. Concluiu que se deve aplicar o mesmo entendimento ao intervalo interjornada, por analogia, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Com efeito, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-21265-77.2019.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024). Dessa forma, diante da demonstração de diferenças válidas, julgo procedente em parte o pedido para, em atenção aos limites objetivos da lide, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a diferença destes (com base no disposto na OJ n.º 394 do TST, observada a modulação dos efeitos para horas extras a partir de 20.3.2023, nos termos do decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS;tempo suprimido do intervalo intersemanal (35h) não gozado durante toda a contratualidade, com o adicional de 50%, sem reflexos. Para fins de cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) divisor 220; b) o disposto na Súmula n.º 264 do TST; c) o disposto no art. 58, §1º, da CLT; e d) os controles de jornada acostados aos autos, observando-se os períodos de afastamento do autor. PERÍODOS DE BANHO E TROCA DE UNIFORME A parte autora pretende o pagamento, como hora extra, do período utilizado para banho e troca de uniforme antes e após o registro da jornada de trabalho. Aduz que “era obrigado pela empresa a chegar no posto de trabalho com trinta minutos de antecedência para tomar banho e colocar o uniforme (calça, camiseta, casaco, cueca, meias...), período esse que não era anotado no cartão-ponto. Mesmo procedimento na saída”. A parte ré rechaça o pedido, argumentando, em síntese, que “ o ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, não traz qualquer condição probatória de sua afirmação”. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor comprovar o tempo à disposição do empregador antes e após o registro de ponto. Realizada a colheita da prova oral, a testemunha Adriana, ouvida a convite do autor, consoante a degravação juntada aos autos, declarou: [Juiz] Qual que era a sua função lá na empresa? [Testemunha] A mesma função do Sr. Jair, eu a tratava, inseminava, na parte da gestação eu trabalhava. [Juiz] Era o mesmo setor dele? [Testemunha] Era o mesmo setor dele. [Juiz] Era o mesmo turno de trabalho? [Testemunha] Era o mesmo turno. [Juiz] A senhora via o Sr. Jair chegando, indo embora? [Testemunha] Sim, sim, nós trabalhávamos juntos, no mesmo horário, no mesmo setor, tudo. [Juiz] Então, chegavam juntos e iam embora juntos? [Testemunha] Juntos, aham. [Juiz] E quando chegava lá na empresa, como é que era o procedimento? [Testemunha] Quando nós chegava, todos os funcionários chegavam, tinha que tomar banho, depois de tomar banho a gente ficava lá, na frente do relógio, até dar a hora da gente bater o ponto. Daí batia o ponto e a gente ia trabalhar. [Juiz] Então, vocês tomavam banho, colocavam o uniforme e começavam a trabalhar? [Testemunha] Sim, aham, isso aí. [Juiz] Em que momento que o ponto era batido, então? [Testemunha] Nós batíamos umas sete horas. [Juiz] Tá, mas isso depois de tomar banho e trocar o uniforme? [Testemunha] Depois de tomar banho, aham. [...] [Juiz] Uma média aproximada, então, desse procedimento? Tomar banho, colocar o uniforme e na saída a mesma coisa. Quanto tempo, mais ou menos? [Testemunha] Olha, nós levávamos uns 30 minutos, 40 minutos por aí. Porque a gente tinha que tomar banho, às vezes tinha que esperar os outros tomarem banho, porque o banheiro era pequeno. Então, tudo a gente demorava, demorávamos. [Juiz] Cada vez 30, 40 minutos para tomar o banho? [Testemunha] Demorava, demorava sim. A testemunha Ronaldo, ouvida a convite da parte ré, declarou que o procedimento para banho e troca de uniforme é realizado após a batida do ponto, na entrada e antes do registro da saída. Contudo, referida testemunha também afirmou que o procedimento sofreu alteração, passando a ser realizado da maneira relatada apenas a partir de dezembro de 2024, aproximadamente. Da mesma forma, a testemunha Bruna, ouvida a convite da ré, confirmou ter havido alteração na forma como o registro de ponto é realizado quando do procedimento de higienização. De todo o modo, a testemunha declarou que é médica veterinária e não realiza registro de ponto, relatando, ainda, que cuida de cinco granjas e comparece em cada uma delas de forma alternada. Logo, a testemunha não mantinha contato corriqueiro com o autor em seu ambiente de trabalho. Diante da prova oral produzida, entendo comprovado que, no período relativo ao contrato de trabalho do autor, o procedimento de banho e troca de roupas era realizado sem o registro no controle de ponto. Esse lapso temporal, por integrar a necessária preparação para a execução das tarefas inerentes à função exercida, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, remunerado como hora extra. Nesse sentido, já se manifestou o E. TST: [...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nº 366 e 429, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº 366 e 429. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento dos minutos residuais. 4. Consignou, para tanto, que o tempo gasto pelo obreiro nas dependências da reclamada, não pode ser considerado tempo à disposição, uma vez que súmulas não podem criar obrigações não previstas em lei. Registrou que o tempo destinado à troca de uniforme, assim como o período gasto pelo autor com lanche/desjejum e higiene pessoal, bem como para colocação e retirada de EPIs antes e após o início da jornada, embora fosse necessária a realização de tal atividade no vestiário da empresa, não implica pagamento de horas extraordinárias pelos minutos residuais, por entender que o autor não se encontrava à disposição da reclamada. 5. Fez constar que a previsão contida em norma coletiva, por meio da qual se isenta a reclamada do pagamento dos minutos de permanência dentro da empresa e sem registro nos cartões quando referido tempo for utilizado para atividades de conveniência dos empregados, engloba o café ao início da jornada e o período gasto com banho/higiene pessoal. 6. Nesse contexto, ainda que reconhecida a validade da norma coletiva, em vista da decisão do e. STF no julgamento do Tema 1046, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares ou de conveniência, tal situação não ficou evidenciada no acórdão recorrido, pois as atividades realizadas pelo empregado (troca de uniforme, colocação de EPI' s e desjejum) não possuíam finalidade particular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-11493-05.2017.5.03.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024). Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento, como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, de 60 minutos diários, estabelecendo-se 30 minutos na entrada e 30 minutos na saída, utilizados pelo empregado para os procedimentos preparatórios de higiene. Defiro os reflexos em repouso semanal remunerado e, com a diferença destes (com base no disposto na OJ n.º 394 do TST, observada a modulação dos efeitos para horas extras a partir de 20.3.2023, nos termos do decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS. Para fins de cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) divisor 220; b) o disposto na Súmula n.º 264 do TST; c) os controles de jornada acostados aos autos, observando-se os períodos de afastamento do autor. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora postula a devolução de descontos realizados pela ré na rescisão contratual. Afirma que foi realizado o desconto no valor de R$ 6.317,88 e que “o desconto é completamente irregular, pois, o máximo permitido de desconto de salários e rescisões seria de 30% (trinta por cento), e, ainda mais grave é que esse desconto não tem origem lícita”. A parte ré rebate a pretensão, argumentando que “quando da finalização da relação empregatícia, o ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, mantinha a dívida, com a ora reclamada, Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos – Copercampos, por força da ‘Cédula de Crédito Bancário – CCB – Crédito Consignado nº 711581’ do valor correspondente”. Sustenta que “os descontos operados no Termo de Rescisão Contratual não se restringem apenas à Cédula de Crédito Bancário, mas à diversas operações realizadas pelo ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, e devidamente autorizadas por si”. Manifestando-se após a contestação, o autor aduziu que “o plano unimed está devidamente descontado no item 115.1, a mensalidade do Seguro de Vida também nos itens 115.2 e 95 sendo que o desconto é completamente irregular”. Extraio do TRCT juntado aos autos pela ré que o valor de R$ 6.317,88 foi descontado sob a rubrica “estouro do mês anterior”. Além desse desconto, constam também descontos relativos ao plano de saúde e mensalidade do seguro de vida, os quais constam em rubricas próprias. A ré apresentou, no ID 489b062, cédula de crédito bancário consignado, firmado entre o autor e o SICOOB, com autorização para desconto direto em folha de pagamento. Nada obstante, a ré não comprovou a origem dos valores descontados, uma vez que a planilha por ela mencionada foi apresentada apenas em recorte no bojo da contestação, não sendo possível aferir os comprovantes de gastos do autor. Ademais, referida planilha soma valores de Unimed e seguro de vida, os quais, conforme já observado, foram descontados em separado na rescisão. Logo, entendo irregular o desconto, uma vez que não reconhecido pelo autor e não comprovada a sua origem pela ré. De toda a forma, o art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização de descontos em folha de pagamento, assim determina: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Assim, ainda que fosse comprovada a origem do desconto na cédula de crédito bancário apresentada, o valor total descontado ultrapassa 35% do valor líquido rescisório, o que afronta o dispositivo legal acima mencionado. Por essas razões, julgo procedente o pedido e condeno a ré à devolução do valor de R$ 6.317,88, descontado na rescisão do contrato. RESPONSABILIDADE CIVIL: ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS / SEGURO DE VIDA A parte autora pretende o reconhecimento da doença laboral e de acidente de trabalho, com o consequente pagamento de compensação por danos morais decorrentes da perda da capacidade laborativa, além de indenizações por danos materiais (despesas médicas e pensão mensal vitalícia). Relata que “considerando o cargo ocupado, o reclamante exercendo seus trabalhos em pé, sempre em movimento e erguendo pesos, lhe ocasionou sérios e limitantes problemas de saúde”. Aduz que “dada a referida sobrecarga de trabalho aliado à acidente típico ocorrido em setembro do ano de 2023 (queda no local de trabalho quando do manuseio de uma porca para fora de sua cela), sem a devida abertura de CAT, onde o reclamante lesionou seriamente o ombro esquerdo”. Argumenta que “em virtude do acidente de trabalho e das doenças profissionais que adquiriu durante o vínculo de emprego, hoje encontra-se totalmente impedido de trabalhar; sendo a sua recuperação e posterior aptidão laboral ainda questionável”. A parte ré objeta a pretensão, aduzindo que “ malgrado toda a construção argumentativa erigida pelo ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, percebe-se a inexistência da emissão da competente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, justamente por não ter sido registrado qualquer acidente correlato ao labor desempenhado.” Sustenta que “afasta-se de quaisquer enquadramentos trabalhistas e legais do que corresponde à estabilidade acidentária ou do próprio acidente de trabalho, haja vista a ausência de ‘perda ou ainda redução de sua capacidade laborativa’”. Assevera que “um dos documentos médicos acostado pelo próprio reclamante, Jair Antônio Ferreira, especificamente no Id ad472c0, a existência de ‘alterações degenerativas’, o que desqualifica qualquer nexo causal com o labor então havido perante a ora reclamada”. Acerca da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, mesmo antes do julgamento do RE 828.040, pelo STF, este juízo já entendia pela compatibilidade do art. 927 do Código Civil com o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, fundamentado na premissa de que o inciso mencionado deve ser interpretado juntamente com o caput do art. 7º, que estabelece expressamente que o rol de direitos sociais nele previsto não é exaustivo, nada impedindo que a legislação infraconstitucional estabeleça outros direitos, como forma de acompanhar, principalmente, a evolução tecnológica e das relações de trabalho. Assim, ao fixar a tese de repercussão geral do Tema 932, o STF sedimentou a possibilidade de aplicação da teoria objetiva da responsabilização civil, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso dos autos, entendo viável ponderar que as atividades desenvolvidas no meio rural, como aquelas executadas na criação de suínos, expõem os empregados a riscos mais graves dos que os normalmente enfrentados por outros empregados, permitindo a aplicação da teoria objetiva ao caso concreto. Isso porque, além de se desenvolver em ambiente com características e recursos rudimentares, tais atividades consistem, muitas vezes, no manejo de animais de grande porte, como é o caso de leitoas prenhes, que chegam a pesar, em média 200kg, o que torna evidente o risco acentuado de ocorrerem acidentes ou lesões por esforço nos empregados. Nesse sentido, destaco, inclusive, que a responsabilidade do dono do animal que provoca dano a outrem é objetiva, conforme preconiza o art. 936 do C.C (c/c art. 8º, § 1º, da CLT), in verbis: “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Ademais, o E. TST já se posicionou no sentido de que o manejo de animais de grande porte é atividade de risco. Cito arestos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Em face da possível violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Este Tribunal Superior entende pela aplicação da teoria da reponsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como ocorre na hipótese dos autos, seja pelas condições adversas do campo , seja pela lida com os animais, tanto que o reclamante, no exercício da função de trabalhador rural, foi vítima de acidente de trabalho em razão da queda do animal de montaria utilizado no manejo do gado. Estando incontroversos nos autos a existência do dano e o nexo de causalidade (o acidente sofrido no desempenho de suas funções), e considerando a atividade de manejo de gado como de risco, conclui-se pela aplicação do responsabilidade objetiva do reclamado pelo dano sofrido e, consequentemente, pela obrigação de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido (RR-24256-63.2019.5.24.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. No caso destes autos, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas. Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos (E-RR-24256-63.2019.5.24.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). Dessa forma, entendo que, no presente caso, aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, consoante disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, configurando-se o deve de indenizar independentemente da comprovação de culpa da parte ré. Delimitada a teoria da responsabilidade que embasará o julgamento, passa-se à análise dos elementos essenciais ao direito de reparação. A parte autora afirma ter desenvolvido doença ocupacional e sofrido acidente de trabalho. Acerca do acidente, relata que, em setembro de 2023, sofreu “queda no local de trabalho quando do manuseio de uma porca para fora de sua cela” - versão mantida quando da avaliação pericial. Realizada a oitiva de testemunhas, a Sra. Adriana, ouvida a convite do autor, esclareceu ter presenciado o acidente, afirmando que trabalhava com o autor, no mesmo turno e no mesmo setor. Nesse ponto, destaco que a consulta ao CNIS da testemunha, juntada aos autos à fl. 1089, demonstra que o contrato de trabalho se desenvolveu, de fato, contemporaneamente à data apontada para o alegado acidente, sendo rescindido cerca de um mês após. Prosseguindo na análise da prova oral, a testemunha descreveu as atividades e o acidente de trabalho: [Juiz] A senhora falou que trabalhava na mesma equipe, né? Visualmente, a senhora tinha contato direto com ele durante toda a jornada? [Testemunha] Sim, ele era o nosso segundo líder lá. Então, eu era a companheira dele de trabalho. Eu era a única mulher lá no setor da gestação. Então, eu era direto com ele. Todo dia, ele era o meu companheiro de trabalho. [Juiz] Em que que consistia a atividade de vocês na prática? Se a senhora puder me resumir, o que que era a atividade? [Testemunha] Olha, nós chegávamos, tratávamos os porcos nos barracões. Depois, a gente ia ver os cios todo dia junto. Nós ia ver os cios e depois nós ia inseminar as leitoas. Daí, de tarde, a gente raspava o barracão e descia as porcas para a maternidade. A gente ia levá-las no banho para descer para a maternidade. Mas sempre juntas. [Juiz] Isso de levar as porcas para a maternidade, como é que era esse procedimento? Como é que era feito esse transporte? [Testemunha] Olha, nós tínhamos que tirar elas da baia. Elas estavam bem grandes para a faria. A gente tirava elas da baia. [Juiz] Tirava como? Manualmente? [Testemunha] Tirava. O seu Jair tocava o rosto delas e eu puxava ela pelo rabo para a gente tirar da baia. E, daí, elas deitavam, porque t nham umas que não aguentavam. E a gente tinha que erguer elas do chão e fazer elas levantarem e levar para o banho. Era bem sofrido. A gente tinha que fazer muita força. E é assim que a gente levava elas para a baia. [Juiz] Isso fazia em quantas pessoas, então? Em duas pessoas? [Testemunha] Olha, nós fazia em duas, em três. Mas, por último, ali estava só eu e o seu Jair. Tá. [Juiz] A senhora sabe de algum acidente que ele tenha sofrido lá nesse trabalho, dentro da Cooper Campus? Uma coisa ou ficou sabendo por terceiros de alguma informação? [Testemunha] Não, não, não fiquei sabendo, porque quando aconteceu esse acidente eu estava lá ainda. [Juiz] Quando foi isso? A senhora lembra? [Testemunha] Não, não, não lembro. Mas nós estávamos inseminando a leitora e a leitora escapou da baia. E eu fiquei cercando a leitora de um lado e ele foi atrás da leitora, porque nós não podíamos deixar as leitoras se inseminar, então nós tínhamos que dar um jeito e pegar. E daí a leitoa derrubou, passou por baixo das pernas dele e derrubou ele. Derrubou ele e levou ele de arrasto. E ele bateu o ombro, o braço no pilar, na parede e ele ficou lá, caído. [...] [Juiz] E aí qual foi o procedimento? A senhora informou alguém lá da empresa? [Testemunha] Sim, sim, daí chegou o nosso líder, daí foi falado para o nosso líder. O que aconteceu, mas enfim, nunca... [Juiz] Mas nisso ele se recuperou? Se levantou e foi falar com ele? [Testemunha] Não, ele ficou se queixando o dia todo, a tarde inteira de dor, ele ficou se queixando. No outro dia ele ficou se queixando, só que ele continuou fazendo as atividades dele. As testemunhas convidadas pela ré nada souberam acrescentar sobre a ocorrência ou não do acidente. Assim, a partir do relato da testemunha da parte autora, apresentando pontos explicativos sobre a situação ocorrida e em consonância com a tese autoral, reconheço que a parte autora sofreu acidente típico de trabalho em setembro de 2023. Através de pesquisa via convênio PREVJUD, foi constatado não haver afastamentos previdenciários da parte autora posteriormente a 2015, tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a realização de perícia médica, o perito, após avaliação da documentação e entrevista com a parte autora, exarou a seguinte conclusão (ID 40094d3): O autor, hoje com 58 anos, laborou para a reclamada desde 11/03/2008 na granja de suínos, na área de maternidade. Realizava os trabalhos em geral de cuidados e limpeza, devendo conduzir porcas em período de parição para as baias adequadas, onde outros funcionários realizavam a obstetrícia. Em um transporte destes, uma porca necessitou ser erguida pelo rabo para ultrapassar um obstáculo, porém resvalou e caiu sobre o autor, que por sua vez, tombou contundindo seu ombro esquerdo, já alvo de múltiplas alterações degenerativas em evolução. Seguiu trabalhando com imobilização por tipóia até ser atendido e submetido a exames de imagem no mês seguinte ao trauma, este, acontecido em setembro de 2023. Foi encaminhado para cirurgia, que foi realizada em janeiro de 2024, após o dia 10. Atualmente com cicatrizes dos portais consolidadas, foi submetido a ancoragem de rupturas tendíneas e osteoplastia de artrose acrômio clavicular e da curvatura do acrômio esquerdo para redução do comprometimento que sua curvatura tipo II de bigliani impunha ao autor. Ao exame físico mantém moderada de mobilidade do ombro esquerdo, compatível com seu período de pós-operatório. CONCLUO: O autor, portador de doenças degenerativas osteo-articulares e miotendíneas sofreu acidente do trabalho com queda ao solo de sua própria altura, impactando o ombro esquerdo. Nos exames pós acidente foram detectadas rupturas tendinosas (lesões recentes) e outras alterações como lipossubstituição de tecido muscular, tendinopatias de múltiplos tendões e artroses acrômio claviculares, além de curvatura acromial do tipo II de Bigliani. Com visto na perícia, o autor apresenta redução de sua capacidade laborativa a estimada em 50%, haja vista restrição parcial da mobilidade e restrição rigorosa de esforço do ombro esquerdo. Colho, ainda, do laudo pericial, mais precisamente das respostas da perita aos quesitos formulados pelo juízo: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? Resposta: Sim, o reclamante sofreu acidente do trabalho e, em investigação da incapacidade resultante foram detectadas lesões como tendinopatias crônicas e rupturas tendineas recentes. CID M65 e CID M66.4. 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude das atividades laborais desenvolvidas pela reclamante? Resposta: Sim. O reclamante sofreu acidente de trabalho que agravou alterações que já trazia em segmento articular de sua cintura escapular à esquerda. [..] 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? Resposta: Sim, determinaram incapacidade parcial para atividades laborais e cotidianas. [...] 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? Resposta: O perito estima, como visto na perícia, incapacidade de 50% para as atividades laborais. E, ainda, na resposta ao quesito da parte autora: 4) As lesões o incapacitam para seu trabalho? Discorra sobre as lesões incapacitantes tais como origem, sequelas, limitações e possibilidades terapêuticas e cirúrgicas. Resposta: O manejo de porcas em uma maternidade implica cargas, posições e atividades, que demandam força. Por exemplo os cuidados de limpeza de chiqueiros, desobstrução de ralos e esgotos, verificação e concerto de canalizações para bebedouros, carregamento e distribuição de rações, mobilização manual de animais para fins variados. Indivíduo que apresenta ao longo do tempo a instalação de tendinopatias em ombros e, após acidente de queda, são detectadas rupturas tendíneas, e que é submetido a intervenção cirúrgica para tenoplastias e osteoplastias, terá comprometimento de capacidade funcional, não mais podendo realizar tarefas que demandem aquelas atividades acima citadas, sob pena de agravar as tendinopatias ou de refazer as rupturas tendinosas. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, sem alteração na conclusão pericial. Assim, e considerando que a parte ré não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a conclusão exarada pela expert, entendo que, neste caso, o parecer técnico deve prevalecer. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), afirma-se que, nos presentes autos, inexistem elementos de prova aptos a demoverem o acerto da prova técnica produzida. O perito concluiu pela existência de acidente de trabalho, com incapacidade laborativa parcial. De acordo com o art. 20, I, da Lei n.º 8.213/1991, doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Diante dos elementos informados pelo perito, reconheço a existência de incapacidade laboral no importe de 50% desde a ocorrência do acidente. Dessa forma, restam caracterizados o dano e o nexo entre o sinistro e o labor. Passa-se, portanto, à análise dos pedidos de natureza indenizatória. 1.DANOS MORAIS A parte autora postula o pagamento de compensação por danos morais decorrentes da doença ocupacional. O dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa). Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade. No caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, desnecessária a demonstração do efetivo abalo psíquico, uma vez que o abalo decorrente da situação vivenciada é presumido. A esse respeito, cito o entendimento do C. TST: [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 2.1. Os danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional aferem-se "in re ipsa". De tal sorte, não se faz necessária a demonstração efetiva da dor psicológica, decorrente do ato antijurídico do empregador, até pela dificuldade de se apurar e aquilatar esse sofrimento, que, ao fim e ao cabo, é monetizado (ROT-16290-31.2017.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/10/2024). Consoante já demonstrado no tópico anterior, foi reconhecido o acidente de trabalho. A partir disso e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, considerando, ainda, o caráter pedagógico da parcela, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. 2.DANOS MATERIAIS / PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de despesas médicas e de pensão mensal em decorrência da perda da capacidade laborativa. Sobre o ressarcimento de despesas médicas, a parte autora não comprovou ter realizado nenhum gasto decorrente de tratamentos para a doença reconhecida. De se destacar que, conforme resposta do perito ao quesito n.º 8 do juízo, o tratamento para a lesão encontra-se disponível pelo SUS. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais (despesas médicas). Por outro lado, de acordo com o que restou analisando, a parte autora possui incapacidade parcial para o labor. Em que pese o perito tenha mencionado a possibilidade de reabilitação, destacou que “desde que sejam mantidas restrições de força ou de peso para os ombros, repetitividade de ações técnicas ou ainda trabalhos que demandem elevação repetida ou continuada abduzindo o ombro esquerdo”. Ainda, pontuou, no quesito n.º 4 do autor, que “ Indivíduo que apresenta ao longo do tempo a instalação de tendinopatias em ombros e, após acidente de queda, são detectadas rupturas tendíneas, e que é submetido a intervenção cirúrgica para tenoplastias e osteoplastias, terá comprometimento de capacidade funcional, não mais podendo realizar tarefas que demandem aquelas atividades acima citadas, sob pena de agravar as tendinopatias ou de refazer as rupturas tendinosas”. Assim, a prova pericial restou conclusiva no tocante à incapacidade parcial e permanente da parte autora. Dessa forma, consoante o disposto no art. 950 do Código Civil e considerando a natureza da redução parcial e permanente da capacidade laborativa da parte autora, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia desde 15-9-2023, calculada na base de 50% sobre o valor da última remuneração recebida pela parte autora, com reflexos em gratificação natalina. Considerando o limite do pedido inicial, a indenização deverá ser calculada até que a parte autora complete 75 anos. O E. TST no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), cujo acórdão foi publicado em 8-4-2025, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, arbitro que o valor da indenização por danos materiais deverá ser quitado em parcela única, consoante autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplicando-se, para tanto, o redutor de 20%, consoante entendimento já exposto pelo C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO EM 20% . ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor que seria pago na hipótese de indenização em parcelas mensais, uma vez que o pagamento em cota única, com a antecipação de todas as parcelas, é mais vantajoso ao credor. Entende-se que a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. II. Desta forma, ao aplicar o redutor de 20% sobre o valor da indenização em parcela única, o Tribunal Regional não violou o art. 950, parágrafo único, do Código Civil e, consequentemente, não contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST). III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RRAg-20951-72.2017.5.04.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA A parte autora pretende o pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho. No presente caso, destaco que o contrato de trabalho foi rescindido pela ré, sem justo motivo, em 3-7-2024. Reconhecido o acidente de trabalho, a teor do previsto no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, a parte autora faz jus à garantia provisória de emprego, pelo período de 12 meses. Destaco, por oportuno, que o E. TST, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), cujo acórdão foi publicado no dia 9-5-2025, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Contudo, ante a extinção do contrato por iniciativa da ré, a parte autora tem direito ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, o que faço com fundamento nas Súmulas 378, II e 396, I, ambas do TST, e na jurisprudência consolidada da Corte Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO APÓS DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 396, I, DO TST . 1. O Tribunal Regional, após acurado exame do acervo probatório, mormente da prova pericial, concluiu que restaram evidenciados o nexo de causalidade e a culpa da reclamada pela doença acometida à reclamante durante o pacto laboral. O alcance de entendimento diverso demandaria o reexame dos fatos e provas, insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Reconhecida em juízo a natureza ocupacional da doença, faz jus a reclamante à estabilidade provisória de 12 meses, a contar da data da sua dispensa. 3. Contudo, embora pleiteada a reintegração, exaurido o período da estabilidade é devida apenas a indenização correspondente, nos termos do item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-588-85.2017.5.05.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024). O valor da indenização substitutiva deverá corresponder a 12 meses da última remuneração do autor. SEGURO DE VIDA A parte autora pretende seja a ré condenada ao pagamento de seguro de vida ou indenização substitutiva, em razão da incapacidade laboral em caráter definitivo. Além da sucinta causa de pedir a respeito, tem-se que o autor não apresentou a apólice, documento essencial para fins de aquilatar-se a extensão da cobertura e o valor do respectivo prêmio (art. 758 do CC c/c art. 8º, § 1º, do CPC), ônus que era seu, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Ainda que assim não fosse, o autor sequer alegou ter comunicado o mencionado sinistro à seguradora (art. 769, § 1º, do CC), a qual nem mesmo é parte nos autos, de modo que incabível, no caso, em razão de todo o exposto, atribuir-se eventual responsabilidade da ré quanto à pretendida indenização substitutiva. Em razão de tais considerações, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, consoante declaração de hipossuficiência acostada ao ID a1027b7. Este TRT possui firmada a Tese Jurídica n.º 13, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000), no sentido de que: A partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4o, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4o do art. 790 da CLT). Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), consoante o disposto no art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa n.º 39/2015 do TST), sendo aplicável a Tese no âmbito deste Regional. Todavia, em 16-12-2024, concluindo o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de n.º 277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte Tese Jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da decisão proferida pelo TST, impõe-se aplicar a tese jurídica nacionalmente unificada, uma vez que superada a tese firmada no âmbito deste E.Regional. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para confrontar a declaração firmada pela parte autora. Ainda, observo que o salário contratual era inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme exposto na Tese Jurídica firmada. Assim, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei n.º 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei n.º 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766. Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregado, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais ao perito MARCOS SOARES RECKZIEGEL, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.500,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à ré (ou às rés, em caso de responsabilidade solidária/subsidiária) efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST). Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à ré (ou às rés, em caso de responsabilidade solidária/subsidiária) efetuar e comprovar o respectivo recolhimento. Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei). Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”. Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada. Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ressalto que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST. Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo. Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por JAIR ANTÔNIO FERREIRA em face de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 5-9-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF). No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: - horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a diferença destes (com base no disposto na OJ n.º 394 do TST, observada a modulação dos efeitos para horas extras a partir de 20.3.2023, nos termos do decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), em gratificação natalina, férias com 1/3 e, FGTS; - tempo suprimido do intervalo intersemanal (35h) não gozado durante toda a contratualidade, com o adicional de 50%, sem reflexos; - 60 minutos diários, estabelecendo-se 30 minutos na entrada e 30 minutos na saída, utilizados pelo empregado para os procedimentos preparatórios de higiene, como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, e reflexos em repouso semanal remunerado e, com a diferença destes (com base no disposto na OJ n.º 394 do TST, observada a modulação dos efeitos para horas extras a partir de 20.3.2023, nos termos do decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS; - compensação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$ 15.000,00; - indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), devida desde 15-9-2023 até a data que o autor completar 75 anos, no importe de 50% da última remuneração da parte autora, com reflexos em gratificação natalina, a ser paga em parcela única, consoante a fundamentação; - indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, correspondente a 12 meses da última remuneração do autor; - devolução do valor de R$ 6.317,88, descontado na rescisão do contrato; - honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. Honorários periciais ao perito MARCOS SOARES RECKZIEGEL, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.500,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. Custas, pela ré, de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR ANTONIO FERREIRA
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Adriana Da Silva e outros x Cooperativa Regional Agropecuaria De Campos Novos - Copercampos
ID: 276724508
Tribunal: TRT12
Órgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001073-73.2024.5.12.0012
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
DERCILIO CRISPIM CORREA
OAB/SC XXXXXX
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CYRO THIAGO RECH
OAB/SC XXXXXX
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LUCIANO JOSUE CORREA
OAB/SC XXXXXX
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VANESSA BETTIATO MANFROI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001073-73.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: JAIR ANTONIO FERREIRA RECLAMADO: COOPERA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001073-73.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: JAIR ANTONIO FERREIRA RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e80c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JAIR ANTONIO FERREIRA, devidamente qualificado, propôs, em 5-9-2024, ação trabalhista em face de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 411.814,99. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Os autos foram suspensos em razão da possibilidade de acordo informada pelas partes. Não efetivada a transação, vieram conclusos. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E. Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 5-9-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF). MÉRITO DURAÇÃO DO TRABALHO A parte autora pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% ou 100%, com reflexos. Postula, ainda, o pagamento, como extra, dos descansos semanais remunerados e intervalos intersemanais suprimidos. Expõe que foi contratada pela ré, em 11-3-2008, para exercer a função de trabalhador da suinocultura, com última remuneração no valor de R$ 2.278,99. Assevera que foi dispensada, em 3-7-2024, por iniciativa da parte ré, sem justa causa. Menciona que a jornada de trabalho efetivamente cumprida era das 6h30 às 12h e das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, e das 6h30 às 12h30 em sábados e domingos intercalados. Afirma que, por diversas vezes, trabalhou no sábado e no domingo. Sustenta que “nos contracheques, as horas extras devidas não eram integralmente pagas, existindo diferenças a pagar”. Relata desconhecer a existência de acordo de compensação de horas. Assevera que, “se existente, requer-se desde já a nulidade, considerando a habitualidade de prestação de horas extras, assim como ausência de definição de critérios certos para suposta compensação das horas extraordinárias, dados os horários efetivamente laborados”. Aduz que “considerando a jornada de trabalho que o reclamante cumpria, por vezes trabalhando aos sábados e aos domingos, evidentemente que, por vezes, teve seu descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro horas) suprimido, assim como que, por vezes, não usufruía das 35 (trinta e cinco) horas de descanso entre semanas”. A parte ré refuta as pretensões, aduzindo que “jamais permitiu que seus empregados trabalhassem em regime de horas extras sem a devida compensação pecuniária”. Refere que “o descanso semanal remunerado também fora concedido”. Afirma que “o ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, orienta seus pedidos ao reconhecimento da ausência de pagamento e gozo do instituto correspondentes aos ‘intervalos intersemanais’” “que sequer tem tipificação legal”. Analiso. Inicialmente destaco que não há nos autos qualquer notícia de que a parte autora estivesse sujeita a regime de prorrogação e compensação de jornada ou banco de horas. Deste modo, a jornada extraordinária eventualmente trabalhada deveria ser objeto de pagamento, na forma da legislação vigente. A parte ré trouxe aos autos os registros de ponto da contratualidade, nos quais observo a marcação eletrônica, com poucas variações de horários. Trouxe, ainda, os recibos de pagamento mensais, extraindo destes documentos o pagamento de horas extras com adicionais de 75% e 100%. Ante a ausência de prova apta a desconstituir os registros, considero-os válidos, especificamente no que diz respeito à jornada neles anotada. Quanto ao período de tempo cuja alegação autoral era de não anotação no cartão, ressalto que será abordado em tópico apartado. Manifestando-se após a contestação, a parte autora apontou as diferenças que entende cabíveis. De acordo com a amostragem apresentada pelo autor (ID fd7cd83), no mês de novembro de 2022 seriam devidas 4,28 horas extras com adicional de 75%, contudo, constato que não houve pagamento no holerite correspondente, tampouco nas competências imediatamente anterior e posterior. Ainda, o autor demonstrou o trabalho no 7º dia consecutivo, conforme observo da amostragem, referentemente aos dias 29-7-2023 e 12-8-2023 (ID 1270b32), apontando a ausência de pagamento do adicional de 100%. Em relação ao intervalo intersemanal de 35 horas, o autor pontuou que, no período compreendido entre 30-4-2023 e 13-5-2023, houve labor por 14 dias seguidos - o que se comprova através do controle de ponto de fl. 1008 -, descumprindo-se, portanto, o intervalo referido, sem o pagamento correspondente. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula n.º 108 deste Regional: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ”BIS IN IDEM” PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. Destaco, por oportuno, que, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado no tocante às alterações promovidas pela Lei nº. 13.467/2017, a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT estabelece o pagamento apenas do período suprimido e a natureza indenizatória do intervalo, não havendo falar, portanto, na incidência de reflexos. Logo, tendo em vista a aplicação analógica do art. 71, §4º quanto à inobservância do intervalo intersemanal de 35h, julgo improcedentes os reflexos postulados para a parcela. Nesse sentido, inclusive, o já decidido pela SBDI-I do TST: RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP528-80.2018.5.14.0004. DIREITO MATERIAL. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao § 4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento do intervalo intrajornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. Asseverou que as alterações promovidas pela mencionada lei não devem ser aplicadas imediatamente aos contratos firmados antes e encerrados após a vigência da referida Lei. Concluiu que se deve aplicar o mesmo entendimento ao intervalo interjornada, por analogia, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST. Com efeito, observa-se que o contrato de trabalho é de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. O § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-21265-77.2019.5.04.0512, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024). Dessa forma, diante da demonstração de diferenças válidas, julgo procedente em parte o pedido para, em atenção aos limites objetivos da lide, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a diferença destes (com base no disposto na OJ n.º 394 do TST, observada a modulação dos efeitos para horas extras a partir de 20.3.2023, nos termos do decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS;tempo suprimido do intervalo intersemanal (35h) não gozado durante toda a contratualidade, com o adicional de 50%, sem reflexos. Para fins de cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) divisor 220; b) o disposto na Súmula n.º 264 do TST; c) o disposto no art. 58, §1º, da CLT; e d) os controles de jornada acostados aos autos, observando-se os períodos de afastamento do autor. PERÍODOS DE BANHO E TROCA DE UNIFORME A parte autora pretende o pagamento, como hora extra, do período utilizado para banho e troca de uniforme antes e após o registro da jornada de trabalho. Aduz que “era obrigado pela empresa a chegar no posto de trabalho com trinta minutos de antecedência para tomar banho e colocar o uniforme (calça, camiseta, casaco, cueca, meias...), período esse que não era anotado no cartão-ponto. Mesmo procedimento na saída”. A parte ré rechaça o pedido, argumentando, em síntese, que “ o ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, não traz qualquer condição probatória de sua afirmação”. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbia ao autor comprovar o tempo à disposição do empregador antes e após o registro de ponto. Realizada a colheita da prova oral, a testemunha Adriana, ouvida a convite do autor, consoante a degravação juntada aos autos, declarou: [Juiz] Qual que era a sua função lá na empresa? [Testemunha] A mesma função do Sr. Jair, eu a tratava, inseminava, na parte da gestação eu trabalhava. [Juiz] Era o mesmo setor dele? [Testemunha] Era o mesmo setor dele. [Juiz] Era o mesmo turno de trabalho? [Testemunha] Era o mesmo turno. [Juiz] A senhora via o Sr. Jair chegando, indo embora? [Testemunha] Sim, sim, nós trabalhávamos juntos, no mesmo horário, no mesmo setor, tudo. [Juiz] Então, chegavam juntos e iam embora juntos? [Testemunha] Juntos, aham. [Juiz] E quando chegava lá na empresa, como é que era o procedimento? [Testemunha] Quando nós chegava, todos os funcionários chegavam, tinha que tomar banho, depois de tomar banho a gente ficava lá, na frente do relógio, até dar a hora da gente bater o ponto. Daí batia o ponto e a gente ia trabalhar. [Juiz] Então, vocês tomavam banho, colocavam o uniforme e começavam a trabalhar? [Testemunha] Sim, aham, isso aí. [Juiz] Em que momento que o ponto era batido, então? [Testemunha] Nós batíamos umas sete horas. [Juiz] Tá, mas isso depois de tomar banho e trocar o uniforme? [Testemunha] Depois de tomar banho, aham. [...] [Juiz] Uma média aproximada, então, desse procedimento? Tomar banho, colocar o uniforme e na saída a mesma coisa. Quanto tempo, mais ou menos? [Testemunha] Olha, nós levávamos uns 30 minutos, 40 minutos por aí. Porque a gente tinha que tomar banho, às vezes tinha que esperar os outros tomarem banho, porque o banheiro era pequeno. Então, tudo a gente demorava, demorávamos. [Juiz] Cada vez 30, 40 minutos para tomar o banho? [Testemunha] Demorava, demorava sim. A testemunha Ronaldo, ouvida a convite da parte ré, declarou que o procedimento para banho e troca de uniforme é realizado após a batida do ponto, na entrada e antes do registro da saída. Contudo, referida testemunha também afirmou que o procedimento sofreu alteração, passando a ser realizado da maneira relatada apenas a partir de dezembro de 2024, aproximadamente. Da mesma forma, a testemunha Bruna, ouvida a convite da ré, confirmou ter havido alteração na forma como o registro de ponto é realizado quando do procedimento de higienização. De todo o modo, a testemunha declarou que é médica veterinária e não realiza registro de ponto, relatando, ainda, que cuida de cinco granjas e comparece em cada uma delas de forma alternada. Logo, a testemunha não mantinha contato corriqueiro com o autor em seu ambiente de trabalho. Diante da prova oral produzida, entendo comprovado que, no período relativo ao contrato de trabalho do autor, o procedimento de banho e troca de roupas era realizado sem o registro no controle de ponto. Esse lapso temporal, por integrar a necessária preparação para a execução das tarefas inerentes à função exercida, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, remunerado como hora extra. Nesse sentido, já se manifestou o E. TST: [...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nº 366 e 429, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº 366 e 429. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento dos minutos residuais. 4. Consignou, para tanto, que o tempo gasto pelo obreiro nas dependências da reclamada, não pode ser considerado tempo à disposição, uma vez que súmulas não podem criar obrigações não previstas em lei. Registrou que o tempo destinado à troca de uniforme, assim como o período gasto pelo autor com lanche/desjejum e higiene pessoal, bem como para colocação e retirada de EPIs antes e após o início da jornada, embora fosse necessária a realização de tal atividade no vestiário da empresa, não implica pagamento de horas extraordinárias pelos minutos residuais, por entender que o autor não se encontrava à disposição da reclamada. 5. Fez constar que a previsão contida em norma coletiva, por meio da qual se isenta a reclamada do pagamento dos minutos de permanência dentro da empresa e sem registro nos cartões quando referido tempo for utilizado para atividades de conveniência dos empregados, engloba o café ao início da jornada e o período gasto com banho/higiene pessoal. 6. Nesse contexto, ainda que reconhecida a validade da norma coletiva, em vista da decisão do e. STF no julgamento do Tema 1046, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares ou de conveniência, tal situação não ficou evidenciada no acórdão recorrido, pois as atividades realizadas pelo empregado (troca de uniforme, colocação de EPI' s e desjejum) não possuíam finalidade particular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-11493-05.2017.5.03.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2024). Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento, como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, de 60 minutos diários, estabelecendo-se 30 minutos na entrada e 30 minutos na saída, utilizados pelo empregado para os procedimentos preparatórios de higiene. Defiro os reflexos em repouso semanal remunerado e, com a diferença destes (com base no disposto na OJ n.º 394 do TST, observada a modulação dos efeitos para horas extras a partir de 20.3.2023, nos termos do decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS. Para fins de cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) divisor 220; b) o disposto na Súmula n.º 264 do TST; c) os controles de jornada acostados aos autos, observando-se os períodos de afastamento do autor. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A parte autora postula a devolução de descontos realizados pela ré na rescisão contratual. Afirma que foi realizado o desconto no valor de R$ 6.317,88 e que “o desconto é completamente irregular, pois, o máximo permitido de desconto de salários e rescisões seria de 30% (trinta por cento), e, ainda mais grave é que esse desconto não tem origem lícita”. A parte ré rebate a pretensão, argumentando que “quando da finalização da relação empregatícia, o ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, mantinha a dívida, com a ora reclamada, Cooperativa Regional Agropecuária de Campos Novos – Copercampos, por força da ‘Cédula de Crédito Bancário – CCB – Crédito Consignado nº 711581’ do valor correspondente”. Sustenta que “os descontos operados no Termo de Rescisão Contratual não se restringem apenas à Cédula de Crédito Bancário, mas à diversas operações realizadas pelo ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, e devidamente autorizadas por si”. Manifestando-se após a contestação, o autor aduziu que “o plano unimed está devidamente descontado no item 115.1, a mensalidade do Seguro de Vida também nos itens 115.2 e 95 sendo que o desconto é completamente irregular”. Extraio do TRCT juntado aos autos pela ré que o valor de R$ 6.317,88 foi descontado sob a rubrica “estouro do mês anterior”. Além desse desconto, constam também descontos relativos ao plano de saúde e mensalidade do seguro de vida, os quais constam em rubricas próprias. A ré apresentou, no ID 489b062, cédula de crédito bancário consignado, firmado entre o autor e o SICOOB, com autorização para desconto direto em folha de pagamento. Nada obstante, a ré não comprovou a origem dos valores descontados, uma vez que a planilha por ela mencionada foi apresentada apenas em recorte no bojo da contestação, não sendo possível aferir os comprovantes de gastos do autor. Ademais, referida planilha soma valores de Unimed e seguro de vida, os quais, conforme já observado, foram descontados em separado na rescisão. Logo, entendo irregular o desconto, uma vez que não reconhecido pelo autor e não comprovada a sua origem pela ré. De toda a forma, o art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização de descontos em folha de pagamento, assim determina: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. Assim, ainda que fosse comprovada a origem do desconto na cédula de crédito bancário apresentada, o valor total descontado ultrapassa 35% do valor líquido rescisório, o que afronta o dispositivo legal acima mencionado. Por essas razões, julgo procedente o pedido e condeno a ré à devolução do valor de R$ 6.317,88, descontado na rescisão do contrato. RESPONSABILIDADE CIVIL: ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS / SEGURO DE VIDA A parte autora pretende o reconhecimento da doença laboral e de acidente de trabalho, com o consequente pagamento de compensação por danos morais decorrentes da perda da capacidade laborativa, além de indenizações por danos materiais (despesas médicas e pensão mensal vitalícia). Relata que “considerando o cargo ocupado, o reclamante exercendo seus trabalhos em pé, sempre em movimento e erguendo pesos, lhe ocasionou sérios e limitantes problemas de saúde”. Aduz que “dada a referida sobrecarga de trabalho aliado à acidente típico ocorrido em setembro do ano de 2023 (queda no local de trabalho quando do manuseio de uma porca para fora de sua cela), sem a devida abertura de CAT, onde o reclamante lesionou seriamente o ombro esquerdo”. Argumenta que “em virtude do acidente de trabalho e das doenças profissionais que adquiriu durante o vínculo de emprego, hoje encontra-se totalmente impedido de trabalhar; sendo a sua recuperação e posterior aptidão laboral ainda questionável”. A parte ré objeta a pretensão, aduzindo que “ malgrado toda a construção argumentativa erigida pelo ora reclamante, Jair Antônio Ferreira, percebe-se a inexistência da emissão da competente Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, justamente por não ter sido registrado qualquer acidente correlato ao labor desempenhado.” Sustenta que “afasta-se de quaisquer enquadramentos trabalhistas e legais do que corresponde à estabilidade acidentária ou do próprio acidente de trabalho, haja vista a ausência de ‘perda ou ainda redução de sua capacidade laborativa’”. Assevera que “um dos documentos médicos acostado pelo próprio reclamante, Jair Antônio Ferreira, especificamente no Id ad472c0, a existência de ‘alterações degenerativas’, o que desqualifica qualquer nexo causal com o labor então havido perante a ora reclamada”. Acerca da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, mesmo antes do julgamento do RE 828.040, pelo STF, este juízo já entendia pela compatibilidade do art. 927 do Código Civil com o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, fundamentado na premissa de que o inciso mencionado deve ser interpretado juntamente com o caput do art. 7º, que estabelece expressamente que o rol de direitos sociais nele previsto não é exaustivo, nada impedindo que a legislação infraconstitucional estabeleça outros direitos, como forma de acompanhar, principalmente, a evolução tecnológica e das relações de trabalho. Assim, ao fixar a tese de repercussão geral do Tema 932, o STF sedimentou a possibilidade de aplicação da teoria objetiva da responsabilização civil, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso dos autos, entendo viável ponderar que as atividades desenvolvidas no meio rural, como aquelas executadas na criação de suínos, expõem os empregados a riscos mais graves dos que os normalmente enfrentados por outros empregados, permitindo a aplicação da teoria objetiva ao caso concreto. Isso porque, além de se desenvolver em ambiente com características e recursos rudimentares, tais atividades consistem, muitas vezes, no manejo de animais de grande porte, como é o caso de leitoas prenhes, que chegam a pesar, em média 200kg, o que torna evidente o risco acentuado de ocorrerem acidentes ou lesões por esforço nos empregados. Nesse sentido, destaco, inclusive, que a responsabilidade do dono do animal que provoca dano a outrem é objetiva, conforme preconiza o art. 936 do C.C (c/c art. 8º, § 1º, da CLT), in verbis: “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Ademais, o E. TST já se posicionou no sentido de que o manejo de animais de grande porte é atividade de risco. Cito arestos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Em face da possível violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. Este Tribunal Superior entende pela aplicação da teoria da reponsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como ocorre na hipótese dos autos, seja pelas condições adversas do campo , seja pela lida com os animais, tanto que o reclamante, no exercício da função de trabalhador rural, foi vítima de acidente de trabalho em razão da queda do animal de montaria utilizado no manejo do gado. Estando incontroversos nos autos a existência do dano e o nexo de causalidade (o acidente sofrido no desempenho de suas funções), e considerando a atividade de manejo de gado como de risco, conclui-se pela aplicação do responsabilidade objetiva do reclamado pelo dano sofrido e, consequentemente, pela obrigação de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido (RR-24256-63.2019.5.24.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. No caso destes autos, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas. Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos (E-RR-24256-63.2019.5.24.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). Dessa forma, entendo que, no presente caso, aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, consoante disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, configurando-se o deve de indenizar independentemente da comprovação de culpa da parte ré. Delimitada a teoria da responsabilidade que embasará o julgamento, passa-se à análise dos elementos essenciais ao direito de reparação. A parte autora afirma ter desenvolvido doença ocupacional e sofrido acidente de trabalho. Acerca do acidente, relata que, em setembro de 2023, sofreu “queda no local de trabalho quando do manuseio de uma porca para fora de sua cela” - versão mantida quando da avaliação pericial. Realizada a oitiva de testemunhas, a Sra. Adriana, ouvida a convite do autor, esclareceu ter presenciado o acidente, afirmando que trabalhava com o autor, no mesmo turno e no mesmo setor. Nesse ponto, destaco que a consulta ao CNIS da testemunha, juntada aos autos à fl. 1089, demonstra que o contrato de trabalho se desenvolveu, de fato, contemporaneamente à data apontada para o alegado acidente, sendo rescindido cerca de um mês após. Prosseguindo na análise da prova oral, a testemunha descreveu as atividades e o acidente de trabalho: [Juiz] A senhora falou que trabalhava na mesma equipe, né? Visualmente, a senhora tinha contato direto com ele durante toda a jornada? [Testemunha] Sim, ele era o nosso segundo líder lá. Então, eu era a companheira dele de trabalho. Eu era a única mulher lá no setor da gestação. Então, eu era direto com ele. Todo dia, ele era o meu companheiro de trabalho. [Juiz] Em que que consistia a atividade de vocês na prática? Se a senhora puder me resumir, o que que era a atividade? [Testemunha] Olha, nós chegávamos, tratávamos os porcos nos barracões. Depois, a gente ia ver os cios todo dia junto. Nós ia ver os cios e depois nós ia inseminar as leitoas. Daí, de tarde, a gente raspava o barracão e descia as porcas para a maternidade. A gente ia levá-las no banho para descer para a maternidade. Mas sempre juntas. [Juiz] Isso de levar as porcas para a maternidade, como é que era esse procedimento? Como é que era feito esse transporte? [Testemunha] Olha, nós tínhamos que tirar elas da baia. Elas estavam bem grandes para a faria. A gente tirava elas da baia. [Juiz] Tirava como? Manualmente? [Testemunha] Tirava. O seu Jair tocava o rosto delas e eu puxava ela pelo rabo para a gente tirar da baia. E, daí, elas deitavam, porque t nham umas que não aguentavam. E a gente tinha que erguer elas do chão e fazer elas levantarem e levar para o banho. Era bem sofrido. A gente tinha que fazer muita força. E é assim que a gente levava elas para a baia. [Juiz] Isso fazia em quantas pessoas, então? Em duas pessoas? [Testemunha] Olha, nós fazia em duas, em três. Mas, por último, ali estava só eu e o seu Jair. Tá. [Juiz] A senhora sabe de algum acidente que ele tenha sofrido lá nesse trabalho, dentro da Cooper Campus? Uma coisa ou ficou sabendo por terceiros de alguma informação? [Testemunha] Não, não, não fiquei sabendo, porque quando aconteceu esse acidente eu estava lá ainda. [Juiz] Quando foi isso? A senhora lembra? [Testemunha] Não, não, não lembro. Mas nós estávamos inseminando a leitora e a leitora escapou da baia. E eu fiquei cercando a leitora de um lado e ele foi atrás da leitora, porque nós não podíamos deixar as leitoras se inseminar, então nós tínhamos que dar um jeito e pegar. E daí a leitoa derrubou, passou por baixo das pernas dele e derrubou ele. Derrubou ele e levou ele de arrasto. E ele bateu o ombro, o braço no pilar, na parede e ele ficou lá, caído. [...] [Juiz] E aí qual foi o procedimento? A senhora informou alguém lá da empresa? [Testemunha] Sim, sim, daí chegou o nosso líder, daí foi falado para o nosso líder. O que aconteceu, mas enfim, nunca... [Juiz] Mas nisso ele se recuperou? Se levantou e foi falar com ele? [Testemunha] Não, ele ficou se queixando o dia todo, a tarde inteira de dor, ele ficou se queixando. No outro dia ele ficou se queixando, só que ele continuou fazendo as atividades dele. As testemunhas convidadas pela ré nada souberam acrescentar sobre a ocorrência ou não do acidente. Assim, a partir do relato da testemunha da parte autora, apresentando pontos explicativos sobre a situação ocorrida e em consonância com a tese autoral, reconheço que a parte autora sofreu acidente típico de trabalho em setembro de 2023. Através de pesquisa via convênio PREVJUD, foi constatado não haver afastamentos previdenciários da parte autora posteriormente a 2015, tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a realização de perícia médica, o perito, após avaliação da documentação e entrevista com a parte autora, exarou a seguinte conclusão (ID 40094d3): O autor, hoje com 58 anos, laborou para a reclamada desde 11/03/2008 na granja de suínos, na área de maternidade. Realizava os trabalhos em geral de cuidados e limpeza, devendo conduzir porcas em período de parição para as baias adequadas, onde outros funcionários realizavam a obstetrícia. Em um transporte destes, uma porca necessitou ser erguida pelo rabo para ultrapassar um obstáculo, porém resvalou e caiu sobre o autor, que por sua vez, tombou contundindo seu ombro esquerdo, já alvo de múltiplas alterações degenerativas em evolução. Seguiu trabalhando com imobilização por tipóia até ser atendido e submetido a exames de imagem no mês seguinte ao trauma, este, acontecido em setembro de 2023. Foi encaminhado para cirurgia, que foi realizada em janeiro de 2024, após o dia 10. Atualmente com cicatrizes dos portais consolidadas, foi submetido a ancoragem de rupturas tendíneas e osteoplastia de artrose acrômio clavicular e da curvatura do acrômio esquerdo para redução do comprometimento que sua curvatura tipo II de bigliani impunha ao autor. Ao exame físico mantém moderada de mobilidade do ombro esquerdo, compatível com seu período de pós-operatório. CONCLUO: O autor, portador de doenças degenerativas osteo-articulares e miotendíneas sofreu acidente do trabalho com queda ao solo de sua própria altura, impactando o ombro esquerdo. Nos exames pós acidente foram detectadas rupturas tendinosas (lesões recentes) e outras alterações como lipossubstituição de tecido muscular, tendinopatias de múltiplos tendões e artroses acrômio claviculares, além de curvatura acromial do tipo II de Bigliani. Com visto na perícia, o autor apresenta redução de sua capacidade laborativa a estimada em 50%, haja vista restrição parcial da mobilidade e restrição rigorosa de esforço do ombro esquerdo. Colho, ainda, do laudo pericial, mais precisamente das respostas da perita aos quesitos formulados pelo juízo: 1. O reclamante está ou esteve acometido de alguma patologia? Qual? Resposta: Sim, o reclamante sofreu acidente do trabalho e, em investigação da incapacidade resultante foram detectadas lesões como tendinopatias crônicas e rupturas tendineas recentes. CID M65 e CID M66.4. 2. A patologia ou patologias foram originadas ou agravadas em virtude das atividades laborais desenvolvidas pela reclamante? Resposta: Sim. O reclamante sofreu acidente de trabalho que agravou alterações que já trazia em segmento articular de sua cintura escapular à esquerda. [..] 4. A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? Resposta: Sim, determinaram incapacidade parcial para atividades laborais e cotidianas. [...] 6. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? Resposta: O perito estima, como visto na perícia, incapacidade de 50% para as atividades laborais. E, ainda, na resposta ao quesito da parte autora: 4) As lesões o incapacitam para seu trabalho? Discorra sobre as lesões incapacitantes tais como origem, sequelas, limitações e possibilidades terapêuticas e cirúrgicas. Resposta: O manejo de porcas em uma maternidade implica cargas, posições e atividades, que demandam força. Por exemplo os cuidados de limpeza de chiqueiros, desobstrução de ralos e esgotos, verificação e concerto de canalizações para bebedouros, carregamento e distribuição de rações, mobilização manual de animais para fins variados. Indivíduo que apresenta ao longo do tempo a instalação de tendinopatias em ombros e, após acidente de queda, são detectadas rupturas tendíneas, e que é submetido a intervenção cirúrgica para tenoplastias e osteoplastias, terá comprometimento de capacidade funcional, não mais podendo realizar tarefas que demandem aquelas atividades acima citadas, sob pena de agravar as tendinopatias ou de refazer as rupturas tendinosas. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, sem alteração na conclusão pericial. Assim, e considerando que a parte ré não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a conclusão exarada pela expert, entendo que, neste caso, o parecer técnico deve prevalecer. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), afirma-se que, nos presentes autos, inexistem elementos de prova aptos a demoverem o acerto da prova técnica produzida. O perito concluiu pela existência de acidente de trabalho, com incapacidade laborativa parcial. De acordo com o art. 20, I, da Lei n.º 8.213/1991, doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Diante dos elementos informados pelo perito, reconheço a existência de incapacidade laboral no importe de 50% desde a ocorrência do acidente. Dessa forma, restam caracterizados o dano e o nexo entre o sinistro e o labor. Passa-se, portanto, à análise dos pedidos de natureza indenizatória. 1.DANOS MORAIS A parte autora postula o pagamento de compensação por danos morais decorrentes da doença ocupacional. O dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa). Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade. No caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, desnecessária a demonstração do efetivo abalo psíquico, uma vez que o abalo decorrente da situação vivenciada é presumido. A esse respeito, cito o entendimento do C. TST: [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 2.1. Os danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional aferem-se "in re ipsa". De tal sorte, não se faz necessária a demonstração efetiva da dor psicológica, decorrente do ato antijurídico do empregador, até pela dificuldade de se apurar e aquilatar esse sofrimento, que, ao fim e ao cabo, é monetizado (ROT-16290-31.2017.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/10/2024). Consoante já demonstrado no tópico anterior, foi reconhecido o acidente de trabalho. A partir disso e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, considerando, ainda, o caráter pedagógico da parcela, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. 2.DANOS MATERIAIS / PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de despesas médicas e de pensão mensal em decorrência da perda da capacidade laborativa. Sobre o ressarcimento de despesas médicas, a parte autora não comprovou ter realizado nenhum gasto decorrente de tratamentos para a doença reconhecida. De se destacar que, conforme resposta do perito ao quesito n.º 8 do juízo, o tratamento para a lesão encontra-se disponível pelo SUS. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais (despesas médicas). Por outro lado, de acordo com o que restou analisando, a parte autora possui incapacidade parcial para o labor. Em que pese o perito tenha mencionado a possibilidade de reabilitação, destacou que “desde que sejam mantidas restrições de força ou de peso para os ombros, repetitividade de ações técnicas ou ainda trabalhos que demandem elevação repetida ou continuada abduzindo o ombro esquerdo”. Ainda, pontuou, no quesito n.º 4 do autor, que “ Indivíduo que apresenta ao longo do tempo a instalação de tendinopatias em ombros e, após acidente de queda, são detectadas rupturas tendíneas, e que é submetido a intervenção cirúrgica para tenoplastias e osteoplastias, terá comprometimento de capacidade funcional, não mais podendo realizar tarefas que demandem aquelas atividades acima citadas, sob pena de agravar as tendinopatias ou de refazer as rupturas tendinosas”. Assim, a prova pericial restou conclusiva no tocante à incapacidade parcial e permanente da parte autora. Dessa forma, consoante o disposto no art. 950 do Código Civil e considerando a natureza da redução parcial e permanente da capacidade laborativa da parte autora, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia desde 15-9-2023, calculada na base de 50% sobre o valor da última remuneração recebida pela parte autora, com reflexos em gratificação natalina. Considerando o limite do pedido inicial, a indenização deverá ser calculada até que a parte autora complete 75 anos. O E. TST no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema 77), cujo acórdão foi publicado em 8-4-2025, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, arbitro que o valor da indenização por danos materiais deverá ser quitado em parcela única, consoante autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplicando-se, para tanto, o redutor de 20%, consoante entendimento já exposto pelo C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO EM 20% . ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor que seria pago na hipótese de indenização em parcelas mensais, uma vez que o pagamento em cota única, com a antecipação de todas as parcelas, é mais vantajoso ao credor. Entende-se que a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. II. Desta forma, ao aplicar o redutor de 20% sobre o valor da indenização em parcela única, o Tribunal Regional não violou o art. 950, parágrafo único, do Código Civil e, consequentemente, não contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST). III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RRAg-20951-72.2017.5.04.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA A parte autora pretende o pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho. No presente caso, destaco que o contrato de trabalho foi rescindido pela ré, sem justo motivo, em 3-7-2024. Reconhecido o acidente de trabalho, a teor do previsto no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, a parte autora faz jus à garantia provisória de emprego, pelo período de 12 meses. Destaco, por oportuno, que o E. TST, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), cujo acórdão foi publicado no dia 9-5-2025, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Contudo, ante a extinção do contrato por iniciativa da ré, a parte autora tem direito ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, o que faço com fundamento nas Súmulas 378, II e 396, I, ambas do TST, e na jurisprudência consolidada da Corte Superior: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO APÓS DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 396, I, DO TST . 1. O Tribunal Regional, após acurado exame do acervo probatório, mormente da prova pericial, concluiu que restaram evidenciados o nexo de causalidade e a culpa da reclamada pela doença acometida à reclamante durante o pacto laboral. O alcance de entendimento diverso demandaria o reexame dos fatos e provas, insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Reconhecida em juízo a natureza ocupacional da doença, faz jus a reclamante à estabilidade provisória de 12 meses, a contar da data da sua dispensa. 3. Contudo, embora pleiteada a reintegração, exaurido o período da estabilidade é devida apenas a indenização correspondente, nos termos do item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-588-85.2017.5.05.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024). O valor da indenização substitutiva deverá corresponder a 12 meses da última remuneração do autor. SEGURO DE VIDA A parte autora pretende seja a ré condenada ao pagamento de seguro de vida ou indenização substitutiva, em razão da incapacidade laboral em caráter definitivo. Além da sucinta causa de pedir a respeito, tem-se que o autor não apresentou a apólice, documento essencial para fins de aquilatar-se a extensão da cobertura e o valor do respectivo prêmio (art. 758 do CC c/c art. 8º, § 1º, do CPC), ônus que era seu, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Ainda que assim não fosse, o autor sequer alegou ter comunicado o mencionado sinistro à seguradora (art. 769, § 1º, do CC), a qual nem mesmo é parte nos autos, de modo que incabível, no caso, em razão de todo o exposto, atribuir-se eventual responsabilidade da ré quanto à pretendida indenização substitutiva. Em razão de tais considerações, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, consoante declaração de hipossuficiência acostada ao ID a1027b7. Este TRT possui firmada a Tese Jurídica n.º 13, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000), no sentido de que: A partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4o, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4o do art. 790 da CLT). Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), consoante o disposto no art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa n.º 39/2015 do TST), sendo aplicável a Tese no âmbito deste Regional. Todavia, em 16-12-2024, concluindo o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de n.º 277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte Tese Jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da decisão proferida pelo TST, impõe-se aplicar a tese jurídica nacionalmente unificada, uma vez que superada a tese firmada no âmbito deste E.Regional. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para confrontar a declaração firmada pela parte autora. Ainda, observo que o salário contratual era inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme exposto na Tese Jurídica firmada. Assim, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei n.º 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei n.º 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766. Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregado, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais ao perito MARCOS SOARES RECKZIEGEL, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.500,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à ré (ou às rés, em caso de responsabilidade solidária/subsidiária) efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST). Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à ré (ou às rés, em caso de responsabilidade solidária/subsidiária) efetuar e comprovar o respectivo recolhimento. Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei). Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”. Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada. Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ressalto que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST. Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo. Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por JAIR ANTÔNIO FERREIRA em face de COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 5-9-2019 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF). No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: - horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com a diferença destes (com base no disposto na OJ n.º 394 do TST, observada a modulação dos efeitos para horas extras a partir de 20.3.2023, nos termos do decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), em gratificação natalina, férias com 1/3 e, FGTS; - tempo suprimido do intervalo intersemanal (35h) não gozado durante toda a contratualidade, com o adicional de 50%, sem reflexos; - 60 minutos diários, estabelecendo-se 30 minutos na entrada e 30 minutos na saída, utilizados pelo empregado para os procedimentos preparatórios de higiene, como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, e reflexos em repouso semanal remunerado e, com a diferença destes (com base no disposto na OJ n.º 394 do TST, observada a modulação dos efeitos para horas extras a partir de 20.3.2023, nos termos do decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), em gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS; - compensação por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no importe de R$ 15.000,00; - indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), devida desde 15-9-2023 até a data que o autor completar 75 anos, no importe de 50% da última remuneração da parte autora, com reflexos em gratificação natalina, a ser paga em parcela única, consoante a fundamentação; - indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, correspondente a 12 meses da última remuneração do autor; - devolução do valor de R$ 6.317,88, descontado na rescisão do contrato; - honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. Honorários periciais ao perito MARCOS SOARES RECKZIEGEL, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.500,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. Custas, pela ré, de R$ 1.700,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 85.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS
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Alelo Instituicao De Pagamento Sa e outros x Alexander Ludvig Eireli - Epp e outros
ID: 278192143
Tribunal: TRT12
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000626-11.2023.5.12.0048
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
CEREALISTA LUDVIG LTDA
CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA
DANILO DOS SANTOS KIRSTEN
RASTER RASTREAMENTO LTDA
SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Advogados:
VALDEVINO EIFLER
OAB/SC XXXXXX
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OMAR SFAIR
OAB/SC XXXXXX
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ROBERTO STRAUCH
OAB/SC XXXXXX
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PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO
OAB/SC XXXXXX
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JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA XXXXXX
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SUSAN MARA ZILLI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000626-11.2023.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA, CEREALISTA LUDVIG LTDA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECORRIDOS: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA, CEREALISTA LUDVIG LTDA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ JUSTA CAUSA. A justa causa, como penalidade máxima, autorizativa da resolução contratual, deve ser cabalmente demonstrada de modo a deixar induvidoso o ato do empregado consistente em violação de obrigação legal ou contratual capitulada no art. 482 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA; 2. CEREALISTA LUDVIG LTDA.; 3. ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP.; e 4. USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS. Da sentença do ID. b62568f (fls. 3.480-3.505 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente), que traz a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o autor, as 1ª e 2ª rés, estas de forma conjunta, bem como a 3ª demandada. O demandante, nas razões das fls. 3.564-3.581, ID. 014dd6c, vindica a reforma do julgado quanto a: limitação da condenação aos valores da inicial; majoração da remuneração arbitrada; integração dos repousos semanais remunerados; aplicação da Súmula n. 340 do C. TST; horas extras aos domingos; intervalos interjornadas; reversão da justa causa; majoração da jornada arbitrada; diárias/ajuda de custo e ajuda adicional; indenização por danos morais; bem como juros moratórios e correção monetária. As 1º e 2ª rés, de forma conjunta, nas razões das fls. 3.588-3.614, ID. 0462b2a, além de arguirem a preliminar de julgamento extra petita, almejam a modificação do julgado em relação a: real empregador; salário e comissões; jornada de trabalho; indenização por danos morais; e honorários advocatícios, ainda apresentando impugnação à justiça gratuita do autor e prequestionamentos. A 3ª demandada, nas razões das fls. 3.515-3.543, ID. af9d5d6, busca a alteração da sentença no tocante a: inexistência de responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; horas extras; indenização por danos morais; e honorários advocatícios, além de apresentar impugnação à justiça gratuita do autor. Com contrarrazões do autor, às fls. 3.585-3.587, ID. 99d52fc, das 1ª e 2ª rés, às fls. 3.585-3.587, ID. 99d52fc, bem como da 3ª ré, às fls. 3.642-3.649, ID. 7a3db1b, ascendem os autos. É o necessário. VOTO CONHECIMENTO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Ao recorrer, o autor pleiteia que "seja reconhecida o caráter salarial dos repousos semanais remunerados incidentes sobre o salário variável e integrado tais parcelas para todos os efeitos legais", argumentando que a sentença "não deferiu a integração dos repousos semanais remunerados na (sic) demais parcelas". Compulsando a sentença, observo que o Juízo sentenciante já afiançou o caráter salarial dos repousos semanais remunerados, tanto que, após reconhecer o pagamento de salário marginal e arbitrar comissões mensais no importe de R$ 6.000,00, condenou as rés ao pagamento de reflexos entre a diferença do valor registrado e a remuneração arbitrada "em repousos remunerados, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS correspondente". Logo, entende-se que o autor sequer detém interesse recursal, razão pela qual não conheço do apelo no aspecto. INTERVALOS INTERJORNADAS. INOVAÇÃO RECURSAL Ladeando o pleito recursal acerca do labor aos domingos sem compensação, o autor, com esteio no provimento do seu apelo envolvendo a majoração da jornada arbitrada, o autor requer o deferimento das "horas intersemanais não usufruídas". Todavia, ao compulsar a peça inaugural, não atesto pleito acerca da matéria, uma vez que os pedidos acerca da jornada se limitam as horas extras, incluindo domingos e feriados; ao tempo de espera; e ao adicional noturno. Tanto é assim, que a matéria sequer foi analisada na sentença ora recorrida. Assim, no particular, não conheço no particular. No mais, porque atendidos os pressupostos legais, conheço dos Recursos Ordinários do autor, das 1ª e 2ª rés e da 3ª ré bem como das Contrarrazões dos mesmos litigantes. PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª E 2ª RÉS JULGAMENTO EXTRA PETITA Ao recorrem, as 1ª e 2ª rés (CEREALISTA LUDVIG LTDA. e ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP., respectivamente) sustentam que ocorreu julgamento extra petitano tocante ao reconhecimento de salário extrafolha. Asseveram que não consta na peça exordial pedido acerca da referida matéria. Mencionam os arts. 832 e 840, § 1º e § 3º, da CLT, o art. 5º, inc. LV, da CF e os arts. 141 e 492 do CPC. Registro que o Juízo a quoreconheceu o pagamento de salário marginal, arbitrando "como recebida a remuneração total de R$ 6.000,00 por mês, a base de comissões, sendo por fora a diferença entre o salário pago em folha e o valor arbitrado". Pois bem. Ao contrário do que querem fazer crer as 1ª e 2ª rés, observo que, na peça inaugural (fls. 03-08, ID. e7ad3fd), o autor explicitamente sustentou que recebia, mensalmente, cerca de R$ 9.000,00, "com pagamentos inicialmente nos postos de gasolina e após alguns meses através da conta do cartão Alelo"; posteriormente complementando: "11. Nos holerites de pagamento do autor figuravam verbas como horas normais, horas normais noturnas, horas d.s.r. noturno, ajuda de custo, horas extras com 50% e 100%, D.S.R., adicional noturno, 13º salários, férias, etc.., entretanto o único pagamento realizado pela reclamada eram as comissões mencionadas de 10% sobre o valor do frete, já deduzidos os impostos, pagos pelo cartão Alelo e descontados nos postos de combustíveis informados pela reclamada, ante o exposto, impugna expressamente os demonstrativos de pagamento de salário utilizados pela reclamada por não refletirem a realidade do pacto laboral, já que nenhum daqueles valores foi efetivamente pago pelas reclamadas." (destaquei) É verdade que o autor não listou expressamente no item "13" da exordial o pleito acerca do salário marginal, porém, inexiste requisito legal nesse norte, senão vejamos a seguinte jurisprudência deste Regional: PETIÇÃO INICIAL. NARRATIVA FÁTICA E PEDIDO NO SEU CORPO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO PEDIDO NO ROL DAS POSTULAÇÕES NO FINAL DA PEÇA INAUGURAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.Irrelevante o fato de, na parte final da peça inaugural, não ter sido "repetida" a postulação existente no corpo da peça vestibular, quer frente aos princípios da simplicidade e da informalidade - regentes do processo laboral - como pela aplicação do princípio da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º e 6º), este igualmente aplicável à seara trabalhista (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Afora isso, não há exigência processual, quer na CLT ou no CPC, que o pedido seja formulado apenas no final da petição inicial. No caso, como se depreende do corpo da peça inaugural, há narração fática e pedido, pelo que preenchidos os requisitos da petição inicial previstos na Norma Consolidada.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000429-73.2024.5.12.0031; Data de assinatura: 17-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Dessarte, malgrado o autor pudesse ter deixado a questão de forma mais clara - como fez com o pedido acerca dos reflexos das comissões no repouso semanal remunerado - RSR, por exemplo -, não pode ser considerada inepta a petição inicial que contenha os elementos mínimos e indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 840 da CLT, ou seja, uma breve exposição dos fatos e o correspondente pedido, como é o caso dos autos; muito menos se falar em extrapolação dos limites da lide. Em atendimento ao princípio da mihi factum dabo tibi jus, deve a peça vestibular fornecer os elementos mínimos necessários para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional invocada, o que é o caso dos autos. Ademais, o processo do trabalho prima pela observância do princípio da simplicidade e, no caso, a leitura da inicial permite a compreensão dos pedidos, a possibilidade do contraditório e a prestação jurisdicional. Tanto assim é que as próprias 1ª e 2ª rés apresentaram defesa quanto ao pedido em tela - vide fls. 337 e 338, ID. 2e6a660 -, pugnando pelo seu indeferimento, não havendo falar em prejuízo ao contraditório. Mais. A 3ª demandada também ofertou defesa em relação à matéria (fls. 271 e 272, ID. 6432546), ponto que só reforça que o referido pleito exordial cumpriu os ditames mínimos legais. Rejeito. MÉRITO Em respeito à prejudicialidade existente entre os pleitos recursais, início o estudo pelo recurso da 3ª demandada. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem, além de reconhecer a responsabilidade solidária entre as 1ª e 2ª rés, por formarem grupo econômico, afiançou a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, por reputar comprovada a terceirização de serviços no caso e a culpa desta "pela escolha da prestadora e fiscalização inexistente em relação às obrigações sociais". Pontuou que, em relação à 3ª demandada, "o contrato desta com as demais rés é de transporte de carga (fls. 284-299), o que atrai a responsabilidade subsidiária dela pelos créditos trabalhistas da mão de obra empregada da qual se beneficiou diretamente". A 3ª demandada, inconformada, pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente demanda. Detalha que firmou contrato de transporte de produtos siderúrgicos com 1 ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.), que detém natureza estritamente comercial para transporte rodoviário de mercadorias, não configurando terceirização de mão de obra, razão pela qual a Súmula n. 331 do C. TST não é aplicável ao caso. Reforça que não ocorreu "qualquer prestação de serviço de forma pessoal" por parte do autor e que a atividade deste sequer se insere nas etapas do seu processo produtivo. Ainda ressalta a existência de "cláusula específica de exclusão de responsabilidade da empresa contratante em caso de inadimplemento das obrigações da empresa empregadora, a exemplo do eventual descumprimento do dever de garantia à segurança e saúde de seus empregados" no contrato firmado com a 1ª ré. Cita, além de jurisprudência, os arts. 730 e 743 do CC bem como a Lei n. 11.422/2007. De fato, o pleito recursal prospera. O contrato pactuado entre a 1ª ré e a 3ª demandada (fls. 299-314, ID. 6896f64), datado de 14/01/2022 e com vigência até 15/01/2025, não deixa dúvidas que tinha por objeto a prestação "de serviços especializados de transporte de Produtos Siderúrgicos" pela 1ª ré em favor da 3ª demandada, sem exclusividade. Logo, descabido falar em subcontratação de trabalhadores no caso, uma vez que a relação havida entre as citadas empresas era de natureza comercial, circunstância que elide a aplicação da Súmula n. 331 do Eg. TST. Ainda sublinho que a prova dos autos não evidencia qualquer ingerência da 3ª ré quanto ao labor prestado pelo autor em favor do grupo econômico empregador - formado pelas 1ª e 2ª rés, gize-se. Este Regional já se manifestou no mesmo norte, senão vejamos: TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO. NÃO ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Tratando-se de contrato civil de transporte de cargas entre empresas, na forma dos arts. 730 a 733 e 743 a 756, do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, inexistindo qualquer ingerência da contratante sobre os empregados da contratada, bem como não se tratando o transporte de cargas como atividade-fim da contratante, não há falar em terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 do TST.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000748-05.2023.5.12.0022; Data de assinatura: 25-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A existência entre empresas de um contrato civil de transporte de cargas, na forma dos arts. 730 a 733 e 743 a 756, todos do Código Civil, e da Lei nº 11.442/2007, sem previsão de exclusividade e sem a ingerência da contratante sobre os empregados da contratada, não caracteriza terceirização de serviços, apta a atrair a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Lei nº 6.019/1974 e a consequente imputação de responsabilidade subsidiária pelos créditos apurados em Juízo. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000517-34.2022.5.12.0047; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331 DO TST. O contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização do serviço contemplada na Súmula n. 331 do TST, pois trata-se de contrato de natureza comercial, conforme previsão expressa no art. 2º da Lei n. 11.442/2007, tendo como objeto a entrega de mercadorias pelos empregados da empresa contratada, não sendo a contratante do ramo de transporte. Dessa forma, não resulta na responsabilização da empresa contratante, salvo no caso de indícios de fraude. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000415-67.2021.5.12.0040; Data de assinatura: 13-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 3ª Câmara; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. E. B. C. E. T.LIDADE DA SÚMULA N° 331 DO TST. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. A regra de responsabilidade consolidada no entendimento sumular n° 331 do TST não se aplica à hipótese em que se constatar que entre as rés (a empregadora e a tomadora) foi firmado contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem qualquer ingerência da tomadora na atividade realizada pelo autor (que era motorista), evidenciando a inexistência da figura da locação de mão-de-obra. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001076-05.2017.5.12.0002; Data de assinatura: 10-06-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO) De igual modo é a posição do Eg. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que ocontrato de transportede cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-24766-72.2021.5.24.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DETRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária. II. O Tribunal Regional consignou que as partes reclamadas entabularam contrato de prestação de serviços, cujo objeto era serviços de transportes para a ora recorrente, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10868-98.2020.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). "[...] IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. 2. O Regional deixou clara a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de cargas. 3. No entanto, aquela Corte entendeu que "a Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, apenas faz regular a relação contratual entre a transportadora e o contratante do serviço de transporte, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços em relação ao trabalhador de cuja mão de obra se beneficia diretamente" . 4. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. 5. Há precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. 6. Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12364-98.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025). (Grifou-se) Desta feita, inexorável concluir pela necessidade de reforma da sentença no ponto, afastando-se a responsabilidade da 3ª ré no caso. Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelos créditos deferidos na presente demanda. Por consequência, fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais desta ré recorrente, ressalvados apenas os relativos à impugnação à justiça gratuita do autor e aos honorários advocatícios, que deixo para enfrentar, de forma conjunta, nos tópicos correlatos do recurso das 1ª e 2ª rés. RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª E 2ª RÉS REAL EMPREGADOR O Juízo "a quo" determinou a retificação da CTPS do autor, para que conste a 1ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.) como real empregadora, e não a 2ª ré (ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP.), que formalmente registrou o liame empregatício com o demandante. Frisou que, não obstante a patente existência de grupo econômico entre as citadas rés, "o que a priori faria desnecessária a retificação dos registros", a prova dos autos "demonstra claramente que o autor trabalhava em prol do contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre" a 1ª ré e a 3ª demandada. Reforçou que, com arrimo no princípio da primazia da realidade, "justifica-se a retificação dos registros para que representem, fielmente, a realidade fática, dada a comprovação das singularidades factuais do contrato de trabalho noticiadas pelo demandante". As 1ª e 2ª rés insurgem-se em face da sentença, defendendo, em suma, a higidez dos registros relativos ao contrato do autor com a 2ª ré, sendo desnecessária a retificação determinada na origem, já que o autor não evidenciou prejuízo algum, ou mesmo vantagem com a retificação. Ainda pontuam ser inconteste existência de grupo econômico entre as empresas e que "todos os tributas fiscais, previdenciários e tudo mais foram recolhidos na vigência contratual". Comungo com a posição da origem. Num primeiro olhar, por ser inconteste a existência de grupo econômico entre as 1ª e 2ª rés, poder-se-ia concluir pela desnecessidade de retificação da CTPS do autor, formalmente assinada pela 2ª ré, ante a tese do empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT) ser a regra em tais casos, máxime Súmula 129 do C. TST, in verbis: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Todavia, como bem destacado na sentença, emerge dos autos que o autor efetivamente prestava serviços para a 1ª ré, em especial no transporte de cargas da 3ª demandada, máxime contrato de natureza comercial firmado entre estas empresas. Assim, a fim de assegurar o curial prestígio à primazia da realidade, concluo ser razoável, para o caso em tela, a retificação determinada na origem, passando a constar a 1ª ré como empregadora formal do autor. Nego provimento. SALÁRIO E COMISSÕES (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés e do autor) Conforme alhures já pontuado, o Juízo sentenciante reconheceu o pagamento de valores marginais, arbitrando "como recebida a remuneração total de R$ 6.000,00 por mês, a base de comissões, sendo por fora a diferença entre o salário pago em folha e o valor arbitrado", além de deferir a condenação relativa aos reflexos daí decorrentes, pelos seguintes fundamentos: "SALÁRIO POR FORA: COMISSÕES A prova de salário extrafolha é de difícil obtenção, dada a intenção de ocultar que reveste essa prática, que se concretiza à margem dos registros contábeis oficiais e no cuidado para não deixar vestígios. Daí ganhar especial relevância os indícios e as presunções (CPC 375). No caso em análise, o autor alega que recebia, em média, R$ 9.000,00 por mês, pagos na forma de comissões de 10% sobre o faturamento, "com pagamentos inicialmente nos postos de gasolina e após alguns meses através da conta cartão Alelo n. 5090 6303 3901 6010". A tese de defesa é de que o salário pago é o que consta nos recibos salariais, integrados por salário, parcelas variáveis de horas extras e adicional noturno e ajuda de custo. O contrato de trabalho do autor registra salário mensal de R$2.704,11. Nos recibos salariais consta, ainda, horas extras, adicional noturno e ajuda de custo, a exemplo do contracheque de outubro de 2022 que assinala ajuda de custo no valor de R$ 1.003,14. O caso não é novo perante este Juízo. No julgamento da AT 0000810-64.2023.5.12.0048 constei irregularidades similares as alegadas nesta ação. A prova emprestada utilizada naqueles autos, consistente nos depoimentos orais colhidos nos autos das Ações Trabalhistas 0000720-19.2023.5.12.0028 e 0000626-11.2023.5.12.0048, revelaram a prática de salário a base de comissões em valores superiores aos R$ 2.704,11 registrado formalmente. Não fora isso e o contexto probatório existente nos presentes autos demonstram de forma suficiente a existência de pagamentos por fora, em um sistema de remuneração calculado a partir do resultado dos fretes realizados pelo autor, que pretendia englobar nas comissões de 10% sobre o faturamento todas as parcelas trabalhistas incidentes sobre o contrato de trabalho. Neste sentido, apontam claramente os depoimentos das testemunhas J.J.A.T., L.R.F. e W.S.M. também motoristas da empresa. As informações trazidas pela testemunha A.C.C., também motorista, apenas reforçam o recebimento de salário superior ao registro, ao indicar o recebimento de R$ 3.000 a R$ 4.000 por mês. Por outro lado, as declarações da testemunha J.L.S., acerca de que os valores lançados no cartão Alelo eram apenas para despesas que o motorista tem, estão desqualificadas pela perícia técnica. Também extrapolam o valor formal de salário o extrato do Cartão Alelo, como comprovante de depósitos de salários feitos em conta do autor. A prova pericial realizada nestes autos demonstra a média de valores recebidos pelo cartão Alelo e ainda atesta que apenas três dos lançamentos de débitos referiam-se à manutenção do veículo (f. 3437). Assim, claro está que os pagamentos eram feitos à base de comissões sobre os fretes, uma parte formalizada nos contracheques juntados e outra em pagamentos por fora, o que fica claro pela demonstração trazida na perícia de f. 3437-3438 que, considerando os oito meses apurados, indica uma média de créditos no cartão Alelo de R$ 7.051,25. Seguindo o que já decidi ao julgar caso análogo, a AT 0000810-64.2023.5.12.0048, ARBITRO como recebida a remuneração total de R$ 6.000,00 por mês, a base de comissões, sendo por fora a diferença entre o salário pago em folha e o valor arbitrado. FIXO a remuneração como comissionista puro, haja vista que o salário era "quitado exclusivamente à base de comissões, no tocante à parte autora, incidentes sobre os faturamentos dos fretes, com valores variáveis, e, com base na prova oral colhida e demais elementos de prova dos autos, bem assim nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", conforme destacado pela Excelentíssima Juíza do Trabalho ANA PAULA FLORES. no julgamento da AT 1143-21.2020.5.12.0048. Considero a diferença entre a média de R$ 7.051,25, apurada na perícia, e os R$ 6.000,00 por mês arbitrados, como despesas de manutenção. Devidas, portanto, as parcelas reflexas em repousos remunerados, FGTS, gratificação natalina e férias, entre a diferença do valor registrado e a remuneração de R$ 6.000,00. RECONHEÇO a percepção de salário à base de comissões, de R$ 6.000,00 por mês. DEFIRO o pagamento de reflexos entre a diferença do valor registrado e a remuneração de R$ 6.000,00 em repousos remunerados, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS correspondente. DEFIRO reflexos em gratificação natalina, com FGTS correspondente." (Grifei) As 1ª e 2ª demandadas, insubmissas, pugnam pela exclusão da condenação ora detalhada, argumentando, em suma, que a origem desconsiderou a prova documental juntada aos autos, que é hígida e não foi desconstituída pela prova testemunhal ou pelo laudo pericial; e que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório. Colacionam jurisprudência. O trabalhador, por sua vez, almeja a majoração da remuneração mensal total arbitrada para R$ 7.051,25, conforme média de créditos do Cartão Alelo reconhecida no laudo pericial. Ressalta "que segundo a perícia os valores gastos com 'manutenção de veículos' somaram apenas R$ 410,00 não havendo qualquer indicação de que se trata do veículo da reclamada"; e que, ainda que sejam retirados os citados R$ 410,00 do total que percebeu ao longo dos 8 meses de contrato (R$ 56.410,00), a média mensal seria de R$ 7.000,00. Ao exame. Os holerites juntados pela ré indicam que o salário-base do autor seria de R$ 2.704,11 (fls. 421-432, do ID. c863109 ao ID. 3c94d7f), com remuneração líquida variando, em média, entre R$ 2.500 e R$ 3.300,00. Por outro lado, conforme indicado no laudo pericial contábil dos autos (ID. ce4844e), os valores movimentados no Cartão Alelo ofertado pela ré ao autor somam R$ 56.410,00 (fls. 3.438 e 3.439), evidenciando a média mensal de R$ 7.051,25. Ademais, o perito informa que identificou apenas três lançamentos relativos a manutenção de veículos (fl. 3.438): "R$ 70,00 - DECIO PEÇAS E ASSESS. - 21.09.2022"; "R$ 290,00 - DECIO PEÇAS E ASSESS. - 21.09.2022"; e "R$ 50,00 TEMAQ AUTOPEÇAS - 15.01.2023". Estes totalizam R$ 410,00. Da prova oral colhida no feito, devidamente resumida na ata de fls. 746-750, ID. b02cda7, vale ressaltar que as três testemunhas convidadas pelo autor informam que a remuneração era a base de comissões bem como informam valores para suas respectivas remunerações muito superiores ao registrado nos holerites do autor. Ademais, extrai-se desses depoimentos que a remuneração era paga em moeda corrente até o início do uso do Cartão Alelo pela ré, quando se passou a usar apenas este. Esse ponto vai ao encontro do destacado na origem, já que as quantias movimentadas no cartão em tela do autor superam em muito a remuneração declarada em folha pela ré. Noutro giro, conquanto o testigo de iniciais J. L. S., convidado pela ré, informe "que o cartão Alelo é apenas para as despesas que o motorista tem", o conteúdo da prova pericial revela outro cenário, razão pela qual cai por terra essa tese de defesa, além de arrefecer a força probatório do relato desta testemunha. Diante disso, comungo integralmente com a conclusão do Juízo a quo, tendo o autor se desvencilhado do seu ônus probatório acerca do pagamento de remuneração marginal, como comissões, devendo subsistir a condenação deferida na origem. Especificamente quanto ao valor total da remuneração mensal arbitrado na origem (de R$ 6.000,00, repita-se), entendo que este merece reparo, devendo-se adotar o montante de R$ 7.000,00. Como bem realçado pelo trabalhador, este é o valor mensal que emerge da prova pericial após o desconto dos R$ 410,00 relativos a manutenção de veículos. Ademais, esse importe não destoa substancialmente das quantias citadas pelas testemunhas convidadas pelo autor, já que duas mencionam remuneração variando entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 e a outra, entre R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00. Por fim, não se extrai comprovação nos autos que os valores pagos via Cartão Alelo detinham destinação diversa do que remunerar o autor, ressalvada apenas a questão dos R$ 410,00 retrocitados. Assim, deve ser elidida a conclusão do Juízo de origem sobre a diferença entre a média de R$ 7.051,25, apurada na perícia, e os R$ 6.000,00 por mês que arbitrou, se referirem às despesas de manutenção. Ficam inalterados os demais parâmetros fixados na sentença. Assim sendo, nego provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés e dou provimento ao recurso do autor, para majorar a média mensal remuneratória arbitrada na origem para R$ 7.000,00. JORNADA DE TRABALHO (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés e do autor) O Juízo de origem, por concluir pela imprestabilidade dos registros de jornada juntados aos autos, inclusive para fins de frequência, arbitrou a rotina de trabalho do autor e deferiu o pagamento do adicional sobre as horas extras excedentes da 44ª semanal, excluindo-se o tempo de espera, com adicional convencionado e reflexos em repousos remunerados e, somadas a esses, reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS, nos seguintes termos: "JORNADA DE TRABALHO [...] No caso em análise, a parte autora alega ter laborado 29 dias por mês, inclusive domingos e feriados, no horário das 5h às 23h, com dois a três intervalos de 30 minutos para alimentação e descanso. Esclarece que na jornada descrita está incluído tempo de espera, numa média de 4 horas diárias. A empregadora, por sua vez, ratifica a validade dos registros de ponto e diz que o autor exercia trabalho externo, inviabilizando a interferência patronal quanto ao início e fim da jornada, estando proibido contratualmente de laborar à noite e em fins de semana ou feriados. Por fim, aduz que a jornada e folgas do autor eram aquelas descritas nos controles, e se davam a critério do próprio motorista. A prova oral confirma o labor extraordinário, sendo consistentes os depoimentos das testemunhas J.J.A.T., L.R.F. e W.S.M., motoristas da empresa. As informações trazidas pela testemunha A.C.C., também motorista, apenas reforçam o labor extraordinário. As declarações da testemunha J.L.S. perde força de convencimento já que não era motorista e ainda foram desqualificadas nas informações acerca do cartão Alelo. A contratação do autor nas funções de Motorista submete o contrato de trabalho às regras previstas nos artigos 235-A e seguintes da CLT. Especificamente no art. 235-C da CLT, consta a limitação da jornada do motorista profissional a oito horas diárias, com possibilidade de prorrogação por até duas horas extras diárias. Também faculta a prorrogação por até quatro horas diárias via ACT ou CCT. O controle de jornada é plenamente possível, haja vista os meios disponíveis para monitoramento dos tempos de percurso, espera e descanso, facilmente passíveis de ser obtidos pelos antigos e simples discos tacógrafos, bem como pelos atuais recursos tecnológicos. Exemplo disso nota-se na demonstração feita em perícia, que traça com precisão horário de saída, parada, tempo de direção, tempo parado (f. 3440-3441). Assim, afasto a arguição da defesa de não ser possível a fiscalização por exercer o demandante jornada externa. Daí decorre ser da empregadora o ônus de demonstrar a jornada efetivamente praticada pelo reclamante (art. 818, II, da CLT), por meio de anotações em diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, documentos oriundos de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, consoante prevê o art. 235-C, § 14, do mesmo Diploma Legal. Relevante mencionar que, no caso da empregadora, diferentes demandas em trâmite nesta Jurisdição têm sinalizado a vulnerabilidade das anotações da jornada de trabalho dos motoristas, conforme constatei ao julgar a AT 0000810-64.2023.5.12.0048, em que citei como exemplo a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho, Doutora Ana Paula Flores, no julgamento da ATOrd 0001143-21.2020.5.12.0048, onde assim foi reconhecido, nestes termos: "Desse ônus, no entanto, a reclamada não se desincumbiu, pois não junta documentos aptos que comprovem os horários de trabalho do autor, na medida em que a prova oral colhida revela que o primeiro réu obrigava a parte autora e demais motoristas a anotarem jornadas de trabalho de acordo com horários pré-estabelecidos para anotações, através de cópias manuscritas feita pela parte autora e demais motoristas a partir de modelos impressos apresentados pelo empregador, que condicionava o pagamento de seus haveres ao preenchimento dos controles da forma imposta. Este ato nefasto foi confirmado pelas testemunhas da parte autora MARCELO DE OLIVEIRA e JOEL FERNANDO TRIBESS, os quais confirmaram que preenchiam os controles de jornadas nos postos-bases copiando os modelos impostos pelo primeiro réu." E, na presente ação trabalhista, a ré também não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não junta documentos aptos a comprovar os horários de trabalho do autor. Assim, DECLARO imprestáveis os controles de jornadas juntados aos autos, que como meio de prova dos horários trabalhados, quer como indicação dos dias efetivamente trabalhados. Nestes autos, a perícia técnica realizada por amostragem indica tem de direção na média de 10 horas diárias (f. 3441, item 1) e tempo de filas (caminhão parado no percurso) em média de 4:30 horas diárias (f. 3441, item 3), incluídas as paradas para refeições. Adequando a prova oral ao que ordinariamente acontece, somada à amostragem pericial, atenta a razoabilidade e com pressuposto no já decidido em caso análogo (AT 0000810-64.2023.5.12.0048), FIXO como trabalhado o seguinte horário: de segunda à domingo, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Também fixo que, em relação à jornada acima fixada, houve um tempo de espera diário de 1 hora, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT. Reconhecido nesta sentença que a parte autora era comissionista pura, as horas laboradas estão quitadas pelo pagamento das comissões já quitadas durante o contrato, sendo devido apenas o adicional sobre as horas extras. DEFIRO adicional convencionado sobre as horas extras excedentes da 44ª semanal, excluindo-se o tempo de espera, com adicional convencionado e reflexos em repousos remunerados e, somadas a esses, reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS- autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Na apuração do adicional aplicável, considerem-se trabalhados todos os feriados nacionais e locais (Município de Ituporanga), com adicional de 100%, a saber: São feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Lei n. 662/49), 21 de abril (Lei n. 10.607/02), 1º de maio (Lei n. 662/49), 7 de setembro (Lei n. 662/49), 12 de outubro (Lei n. 6.802/80), 2 de novembro (Lei n. 10.607/02), 15 de novembro (Lei n. 662/49), 25 de dezembro (Lei n. 662/49) e os dias em que se os dias em que se realizam eleições (Lei n. 4.737/65, art. 380). Além desses, há os feriados locais da Sexta-Feira da Paixão; do dia do Município de Ituporanga (sede das rés); o Corpus Christi, que coincide sempre com a segunda quinta-feira depois de Pentecostes e Finados, no dia 2 de novembro. Quanto aos domingos, a folga semanal compensa o trabalho aos domingos, não havendo elementos que permitam mapear a quantidade de domingos trabalhados e folgados. Por esta razão, é incabível a remuneração extra. Saliento que não há falar em aplicação da OJ n. 394 da SBDI-1 do TST, na medida em que a Tese Jurídica do Tema Repetitivo n. 9 do TST veio reafirmar o entendimento desta Magistrada de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Utilize-se o divisor 220 e a jornada fixada. Esclareço que se indefere a apuração de horas extras consideradas aqueles excedentes da 8ªh diária semana e 4ªh sabatina, pois que o critério deferido diz respeito ao cômputo semanal da jornada." (Grifei) Irresignadas, as 1ª e 2ª rés pleiteiam a exclusão da condenação suso detalhada, alegando, em síntese, que os registros de jornada, devidamente assinados, são válidos, máxime dados dos tacógrafos, inexistindo incongruências no controle eletrônico; e que o autor já percebeu as horas extras devidas, inexistindo diferenças. Reforçam que o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que a prova oral lhes seria favorável. Mencionam o art. 235-C, § 13, da CLT. A seu turno, o demandante busca a majoração da jornada arbitrada, adotando-se a integralidade da rotina de trabalho alegada na peça inaugural. Subsidiariamente, defende que se fixe que eram "concedidas 2 folgas mensais gozadas de uma única vez a cada mês" e que laborava " das 6h às 23 horas". Para tanto, sustenta que "laborava em jornada superior a arbitrada, inclusive habitualmente adentrando em horário noturno", bem como não gozava da folga semanal e do intervalo intersemanal, destacando que os cartões-ponto juntados indicam labor por mais de 7 dias consecutivos. Assevera que a prova oral é favorável a sua tese. Pois bem. A fim de evitar, desde já, discussões no ponto, registro que, diante da explícita modulação dos efeitos da ADI 5.322 pelo Eg. STF, ao enfrentar a matéria em sede de Embargos Declaratórios, é inexorável concluir pela aplicação ex nunc das inconstitucionalidades reconhecidas envolvendo os arts. 235-C e 235-D da CLT. Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (ADI 5322 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) Tendo em vista que o acórdão original do Eg. STF na ADI 5.322 foi publicado em 30/08/2023 e que o pacto laboral "sub examine" findou em 23/05/2023, é certo que as inconstitucionalidades em questão não afetam o presente julgamento. Feito esse esclarecimento, sublinho que, na peça exordial (fl. 04, ID. e7ad3fd), o autor alegou que "trabalhava durante 29 dias por mês, dispondo de duas folgas por mês, fazendo diversas rotas", e que, em geral, "o início da jornada ocorria às 5hs e término às 23hs de segunda à domingo, inclusive feriados, dispondo o empregado de dois a três intervalos de 30 minutos para refeição e descanso", além de correr "em média 4 horas em espera por dia, isso inclusive aos feriados". Observo que as 1ª e 2ª rés não juntaram os registros de jornada de todo o pacto laboral, mas apenas da data da contratação, em 06/07/2022, até 31/01/2023 (fls. 433-453, do ID. 3638645ao ID. b07d775); já que os demais documentos correlatos se referem a outro trabalhador, de iniciais R. N. L. Logo, não vieram aos autos os registros de 01/02/2023 a 23/05/2023. Isso por si só já autorizaria a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial para o período sem registro, nos moldes da Súmula n. 112 deste Regional. De todo modo, concluo que a prova oral (fls. 746-750, ID. b02cda7), máxime relatos dos testigos convidados pelo autor, deixa evidente que o labor extraordinário por longas horas era algo habitual, podendo atingir até 16 horas diárias; e que os motoristas das rés prestam serviço por diversos dias consecutivos, gozando de uma semana de folga ao término das viagens, numa média de uma vez por mês. Esses dados destoam do que consta nos cartões-ponto trazidos aos autos. Dessarte, comungo com a posição da origem e reconheço a invalidade dos registros de jornada, passando ao estudo acerca da rotina de trabalho arbitrada. Aqui destaco que o perito contábil, ao analisar alguns deslocamentos do autor a partir das informações do sistema de rastreamento do veículo, no tópico "III. DOS CONTROLES DA SASCAR" (fls. 3.440-3.443) do laudo, indicou que o autor teve "a média de direção diária" de, aproximadamente, 10 horas, além de cerca 04h30min de tempo parado entre o início e o término do labor - dado que deve ser lido como abarcando os intervalos intrajornada. Confrontando a prova dos autos (oral e pericial) com a alegação exordial, reputo que, de fato, a jornada arbitrada na sentença merece reparo em parte, em especial quanto ao horário de término do labor e às folgas semanais. Com efeito, tendo em vista que o autor relata labor até as 23h00min e que o perito identificou labor noturno em algumas situações - vide entre os dias 25 e 26 bem como entre 30 e 31 de março de 2023 (fls. 3.441 e 3.442) -; revela-se razoável a majoração do horário de término do labor, ao menos em alguns dias por mês. Logo, fixo que, às segundas e quartas-feiras, o autor laborava até as 23h00min. De outro lado, a prova oral revela que ocorriam vários dias seguidos de labor sem gozo de folga semanal, razão pela qual arbitro que o autor gozava de folga semanal apenas duas vezes por mês, sempre na segunda e quarta semana de cada mês. No mais, entendo que a jornada da sentença está perfeita, inclusive acerca do tempo de espera, intervalo intrajornada e feriados. Entrementes, sublinho que a jornada arbitrada em juízo é apenas uma média razoável daquilo que a prova dos autos revela ter sido a rotina vivenciada pelo empregado. Diante da rotina de trabalho fixada nestes autos, é insofismável concluir pela existência de labor extraordinário não pago, sendo devida a condenação deferida na origem. Ademais, não vislumbro necessidade de modificação dos parâmetros adotados para cálculos das horas extras. Tudo sem olvidar que a origem reconheceu o autor como comissionista puro. Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo das 1ª e 2ª rés e dou parcial provimento ao recurso do autor, para majorar a rotina de trabalho arbitrada, nos termos da fundamentação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deixo para enfrentar a matéria no tópico correlato do recurso do autor. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés bem como da 3ª demandada) O Juízo de 1º grau deferiu as benesses da justiça gratuita ao autor, por adotar a posição do C. TST "no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário, o que não se viu nestes autos". As 1ª e 2ª rés, inconformadas, defendem a elisão do benefício em tela ao autor, detalhando que este sustentou em juízo perceber remuneração mensal de R$ 9.000,00 e foi reconhecido na origem o montante de R$ 6.000,00, circunstância que elide a condição de hipossuficiência. Ainda pontuam que o autor é proprietário de quatro veículos. No mesmo norte recorre a 3ª demandada, que assevera que o autor não cumpriu os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT, não comprovando sua hipossuficiência; bem como que "não mais subsiste na seara laboral a hipótese de mera presunção de veracidade da declaração firmada pela parte, tal como preconiza o §3º do art. 99 do CPC". Ao estudo. Inicialmente, esclareço que adotava a Tese Jurídica n. 13 deste Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do beneplácito legal. No entanto, em face do Tema n. 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, verifico que o autor juntou declaração de hipossuficiência (fl. 10, ID. 7e1fba0). Ademais, o reconhecimento de padrão remuneratório superior ao limite do § 3º do art. 790 da CLT nestes autos se refere a contrato de trabalho já encerrado quando do ajuizamento, detendo menor relevância, mormente não se saber acerca da atual condição remuneratória do autor. Com efeito, inexiste prova nos autos de que atualmente possua renda ou vínculo de emprego ativo. Por fim, entendo que o fato de o autor possuir veículos automotivos em seu nome, máxime certidão de fl. 374, ID. 0feae67, não é suficiente, por si só, para elidir a condição de hipossuficiência declarada. Nesse diapasão, por adotar por política judiciária a tese firmada no Tema n. 21 pelo Pleno do Eg. TST, mantenho a sentença no aspecto. Nego provimento aos recursos das rés no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés bem como da 3ª demandada) O Juízo sentenciante, diante da sucumbência recíproca verificada, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos do autor, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação. De outro lado, condenou o autor ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos das rés, arbitrando o valor total de R$ 1.000,00, com suspensão de exigibilidade por dois anos contados do trânsito em julgado da prestação jurisdicional, ante o deferimento das benesses da justiça gratuita ao trabalhador. Acerca da matéria, as 1ª e 2ª rés requerem que a base de cálculo da verba devida por elas seja o valor líquido da condenação, "pois incidir sobre o valor bruto estaria sendo remunerado sobre encargos, fiscais e previdenciários"; e que o autor seja condenando ao pagamento da verba honorária aos seus causídicos, no percentual de 30% sobre o valor dos pedidos não julgados totalmente procedentes. A seu turno, a 3ª demandada, arrimada no acolhimento dos seus pleitos recursais, pugna pela exclusão da condenação em tela em seu desfavor ou, subsidiariamente, que o percentual fixado seja reduzido. Analiso. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A da CLT) são cabíveis apenas no caso de indeferimento total de pedido específico, não incidindo sobre pleitos parcialmente procedentes (Tese Jurídica n. 5 em IRDR deste Tribunal). Assim, ante o suso decidido, é patente que o autor se sagrou vencedor em relação a alguns pleitos inaugurais em desfavor das 1ª e 2ª rés, configurando típica sucumbência recíproca entre estes litigantes, de modo que é devida a verba honorária em favor dos patronos destas partes. Por outro lado, fica evidente que o autor sucumbiu integralmente quanto aos pleitos exordiais em relação à 3ª demandada, de modo que esta não deve honorários aos patronos do autor. Porém, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dela, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20-10-2021, julgou o mérito da ADI 5.766/DF (publicizada a certidão de julgamento), concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Extrai-se dessa decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF). Observa-se que a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória, efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e eficácia imediata, não sendo necessário sequer aguardar o trânsito em julgado, conforme precedente do referido Tribunal (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli. DJe 18/09/2017). Dessa forma, o fato de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça não o isenta do dever de pagar honorários em relação aos pedidos que sucumbiu, respeitando-se a suspensão de exigibilidade enquanto vigorar a sua hipossuficiência econômica. Norte já adotado na sentença. Noutro giro, no tocante ao parâmetro adotado na origem para fixação dos honorários devidos pelo autor, por destoar do previsto na CLT, entendo devida sua retificação. Assim, quanto à verba honorária devida pelo autor aos causídicos das 1ª e 2ª rés, fixo que passam a ser o valor das verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, no percentual de 15% - aplicando o entendimento prevalente desta Câmara, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados no importe de 15% caso não haja excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo, como no caso. Tudo sem prejuízo da observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, já fixada na sentença. Para a verba honorária devida pelo autor aos causídicos da 3ª ré, arbitro em 15% do valor atualizado da causa, respeitada a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. Por fim, registro que a solução da origem quanto à base de cálculo dos honorários devidos aos patronos do autor (isto é, valor bruto da condenação) não merece reparo, por estar de acordo com a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST e a Súmula n. 31 deste Regional. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo das 1ª e 2ª rés, para readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos das 1ª e 2ª rés, que passa a ser 15% do valor das verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, mantida a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. E também dou provimento ao apelo da 3ª demandada, para excluir a condenação da 3ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor bem como para readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos da 3ª demandada, que passa a ser 15% do valor atualizado da causa, respeitada a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O autor insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial fixada na sentença, com arrimo em jurisprudência do C. TST colacionada. Assevera que "os valores constantes da petição inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando o valor de eventual condenação". Por oportuno, registro que, na peça exordial (fl. 08), o autor se limitou a asseverar que "[a]tribui-se a causa, para os fins de direito, o valor de R$ 1.003.619,07 [...]". Pois bem. A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação. Nego provimento. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA ARBITRADA Os referidos temas foram objeto de análise nos tópicos pertinentes do recurso das 1ª e 2ª rés. HORAS EXTRAS DOMINICAIS Arrimado no acolhimento do seu pleito recursal quanto à majoração da jornada arbitrada, o autor pugna pelo deferimento das horas extras dominicais não compensadas na semana. Com razão. De fato, a jornada arbitrada nesta decisão evidencia hipóteses de labor aos domingos sem folga compensatória na semana subsequente, como determina a Súmula n. 146 do Eg. TST, de modo que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo devida a condenação no ponto. Portanto, por todo o pacto laboral, o autor tem direito ao pagamento das horas laboradas em domingos e não objeto de compensação na semana subsequente, com adicional de 100%. Hão de ser observados os reflexos e demais parâmetros fixados na origem e nesta decisão para o serviço extraordinário. Assim sendo, dou provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento das horas laboradas em domingos e não objeto de compensação na semana subsequente, com adicional de 100%, observados os reflexos e demais parâmetros fixados neste feito acerca da matéria. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO C. TST O obreiro pretende que a aplicação da Súmula n. 340 do C. TST seja afastada no caso, "pois o motorista que trabalha por percentual de frete, não recebe mais pelo labor em hora extra, já que o valor da porcentagem permanece inalterada", independentemente da jornada laborada. Frisa que não contratava fretes, limitando-se a cumprir "as determinações da reclamada quanto aos agendamentos". Cita jurisprudência. Observo que, apesar de a sentença não fazer expressa menção ao entendimento sumulado do C. TST em questão, é certo que determina sua observância, já que reconhece o autor como "comissionista pura", estabelecendo que "as horas laboradas estão quitadas pelo pagamento das comissões já quitadas durante o contrato, sendo devido apenas o adicional sobre as horas extras". Sem razão. Ante a manutenção da sentença quanto à forma de remuneração do autor, é inconteste que este, na qualidade de "motorista carreteiro", era remunerado somente por comissões. Apesar da condição de motorista do autor, recebendo sua remuneração exclusivamente à base de comissões pelos fretes realizados, e não de vendedor, enquadra-se na situação de empregado comissionista puro, pelo que aplicável a Súmula n. 340 do C. TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sobreleva desta situação a aplicação do disposto na Súmula n. 340 do C. TST, com vênias a entendimentos contrários. Apelo desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O Juízo a quo indeferiu o pleito inaugural acerca da reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, mormente reputar devidamente comprovado que o autor dirigiu a serviço das rés sob efeito de álcool, concluindo pela validade da justa causa aplicada, nos seguintes termos: "JUSTA CAUSA: RESCISÓRIAS A despedida por justa causa é penalidade máxima imposta ao trabalhador, em decorrência de ato faltoso relativo no cumprimento das obrigações contratuais. Pelas implicações econômicas e psicossociais, esse exercício do poder disciplinar requer: conduta ilícita (dolosa ou culposa), gravidade do ato, tipificação legal, coreto enquadramento, causalidade, proporcionalidade, imediatidade da punição, inexistência de perdão tácito ou dupla punição, e não-discriminação. Debatida em Juízo, é do empregador o ônus da prova. A embriaguez constitui em perturbação psicossomática do ser humano pela ingestão de substâncias entorpecentes. Para caracterizar justa causa, necessário que não seja decorrente do alcoolismo e que dificulte ou interfira na execução do contrato, especialmente naquelas atividades que exijam redobrado dever de atenção (482 f), como é o caso do Motorista de Caminhão. No caso em análise, a defesa sustenta a justa causa na ruptura contratual na prisão do autor flagrante delito, por estar dirigindo embriagado. A prova dos autos confirma a prisão em flagrante às 20h do dia 23 de maio de 2023, por conduzir a Carreta da empresa, no exercício das funções de motorista, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, o exame etilométrico constatou concentração de 0,74 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (f. 473), valor que ultrapassa o limite tolerado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), caracterizando crime de trânsito. Na abordagem policial, o autor informou que bebeu cerveja. O resultado de 0,74 mg/L no etilômetro indica a concentração de álcool por litro de ar alveolar. Estimar a quantidade de cerveja que leva a esse resultado depende de vários fatores, como o peso corporal, sexo biológico, metabolismo individual, tempo entre ingestão e teste, quantidade de álcool na bebida. Em termos médios, uma lata de cerveja (350 ml) com 5% de teor alcoólico eleva a concentração de álcool no sangue em cerca de 0,02% (20 mg/100 ml ou 0,20 g/L) para uma pessoa de 70 kg. O equivalente no etilômetro seria aproximadamente 0,10 mg/L por lata de cerveja. Para atingir 0,74 mg/L, seriam necessárias serem consumidas cerca de 7 a 8 latas de cerveja (350 ml com 5% de álcool), em um curto período de tempo, para uma pessoa média de 70 kg. Ainda que esse cálculo seja aproximado e possa variar significativamente, o valor de 0,74 mg/L supera os limites legais não apenas no Brasil, mas também em muitos países e implica penalidades graves. Beber essa quantidade de álcool prejudica gravemente a capacidade de dirigir e representa riscos sérios à saúde do condutor e de terceiros que estejam na estrada. A gravidade da conduta, evidenciada pelo risco real e iminente à segurança do próprio condutor e de terceiros, enquadrada como ilícito penal, corrobora a proporcionalidade da dispensa por justa causa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ser o autor portador de dependência química ou alcoolismo crônico, o que afastaria a imputação de justa causa e deslocaria a discussão para o campo da assistência ao trabalhador. Trata-se, assim, de caso inequívoco de embriaguez em serviço, que interfere diretamente na execução do contrato de trabalho, na saúde e segurança do próprio condutor e de terceiros. A conduta do autor encontra-se perfeitamente enquadrada nos requisitos da justa causa, considerando-se: a tipificação legal, com o enquadramento no artigo 482, alínea "f", da CLT; o nexo de causalidade, no ato de embriaguez ocorrido no exercício das funções de Motorista; a gravidade da conduta, na direção sob influência de álcool que configura risco à vida e à segurança do próprio condutor e de terceiros; a proporcionalidade, na aplicação da penalidade máxima compatível com a natureza da conduta; a imediatidade, na dispensa aplicada tão logo constatados e verificados os fatos, não havendo situação de perdão tácito; a inexistência de discriminação, poisnão há indícios de motivação discriminatória na aplicação da penalidade. RECONHEÇO a validade da justa causa aplicada na ruptura contratual." (Grifei). O trabalhador, recalcitrante, busca a reforma do julgado no particular, argumentando, resumidamente, que - ao contrário do considerado na sentença quanto a ter consumido álcool -, na verdade, sofreu "um AVC enquanto dirigia seu caminhão e em razão da perda quase completa de sua capacidade cognitiva que o levou a prisão sem mesmo ter ingerido qualquer substância alcoólica ou mesmo qualquer tipo de drogas". Afirma que, ao ser detido pela polícia, esta "não encontrou nenhum vestígio de drogas e afirmou apenas que o autor aparentava levemente alterado", o que decorre do Acidente Vascular Cerebral - AVC que sofreu; e que "[f]ica claro pelas conversas no grupo dos motoristas que a demissão não se deu por consumo de álcool, mas sim por um suposto uso exagerado de cocaína". Ainda contesta a higidez do aparelho etilômetro, por falta de calibração anual, citando o art. 6º, III, da Resolução n. 206/2006 e o art. 4º da Resolução n. 432/2013, ambas do CONTRAN. A sentença não comporta reforma. As 1ª e 2ª rés, na defesa (fls. 323 e 324), sustentaram que dispensaram o autor por justa causa em razão deste ter sido preso em flagrante ao conduzir veículo sob efeito de álcool, fazendo referência ao conteúdo de processo criminal em face do autor sobre tais eventos. Juntaram diversos documentos relativos a estes fatos, como o auto de infração em desfavor do autor (fl. 466), que aponta a conduta de "DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL", com "MEDIÇÃO REGISTRADA" de "0,74 Mg/l" e "MEDIÇÃO CONSIDERADA" de "0,68 Mg/l"; a comunicação de prisão em flagrante do autor (fl. 468); e laudo de etilômetro (fl. 472), datado de 23/05/2023, devidamente assinado pelo demandante. Entendo que a justa causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato sem ônus para o empregador, há de ser cabalmente provada de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual. Ademais, para que a dispensa por justa causa seja considerada válida é indispensável a observância de certos requisitos, como a gravidade do fato, a gradação e a proporcionalidade da pena, a imediatidade e a inexistência de dupla punição. Conforme curialmente analisado na origem, não resta dúvida no caso que o autor cometeu falta gravíssima aptar a justificar sua dispensa por justa causa, como fartamente comprovado na documentação dos autos. Por certo, a tese de imprestabilidade do laudo de etilômetro não se sustenta; muito menos a alegação de que sua postura "alterada", ao tempo do evento, decorreu de AVC, cuja ocorrência naquela data sequer ficou comprovada satisfatoriamente. Assim, é inegável, portanto, que a conduta do demandante bem se harmoniza à hipótese disciplinada na alínea "f" do art. 482 da CLT, sendo situação ensejadora, por si só, da aplicação da justa causa. A postura do autor, ainda que em evento único, detém gravidade suficiente para fulminar a fidúcia da relação de emprego, sendo descabido falar em desproporcionalidade no caso. Diante disso, impõe-se confirmar a sentença que indeferiu o pedido de reversão da justa causa. Nego provimento. DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO E AJUDA ADICIONAL O Juízo de origem indeferiu o pleito exordial acerca das diárias/ajuda de custo por entender que os recibos salariais trazem o pagamento de referida verba; além de ressaltar que "reconheceu, nesta sentença, a destinação de cerca de R$ 1.051,25 mensais para despesas, fixando, por isso, a remuneração em R$ 6.000,00, abaixo da média de R$ 7.051,25 apuradas na perícia". O demandante insurge-se em face da decisão. Inicialmente, esclarece que existem dois pedidos distintos: um relativo às diárias, parcela denominada de "ajuda de custo" na norma coletiva da categoria; e outro acerca da "ajuda adicional", também prevista em instrumento coletivo, que é devida aos "empregados que vierem a ultrapassar o limite diário legal de horas extras". Frisa que os holerites fazem referências apenas à "ajuda de custo", de modo que não se pode considerar como paga a "ajuda adicional", sob pena de salário complessivo. Adiciona que os valores pagos nos holerites quanto à "ajuda de custo" tomavam por base os controles de jornada, declarados imprestáveis em juízo como meio de prova; de modo que tem direito, ao menos, as diferenças decorrentes da jornada arbitrada. Ao exame. De fato, verifico que na peça exordial constam os dois pleitos destacados pelo autor, vide itens "6." e "7." (fl. 05). Da CCT de 2022/2024 (ID. d457631), que abarca a integralidade do vínculo de emprego sub judice, destaco as seguintes cláusulas (fls. 191 e 192): "AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS A empresa pagará ao motorista e/ou ajudante que permanecerem fora do domicílio de trabalho, a título de ajuda de custo para alimentação, os seguintes valores, para cada dia, distribuídos como segue: A partir de 01/05/2022: a) Para viagens com destinos às Regiões Sul e Sudeste - R$ 70,20. 1) Café da manhã R$ 23,40, se o afastamento assim o exigir; 2) Almoço R$ 23,40, se o afastamento assim o exigir; 3) Jantar: R$ 23,40, igualmente, se o afastamento assim o exigir. b) Para viagens com destinos às Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste - R$ 77,40. 1) Café da manhã: R$ 25,80, se o afastamento assim o exigir; 2) Almoço: R$ 25,80, se o afastamento assim o exigir; 3) Jantar: R$ 25,80, igualmente, se o afastamento assim o exigir. § 1º. - Os motoristas e ajudantes, que permanecerem fora do domicílio por mais de 12 horas, mas que retornarem a empresa no mesmo dia, farão jus a um almoço e um jantar; § 2º. - A empresa que exigir a comprovação das despesas mediante a apresentação de Notas Fiscais discriminadas, não poderá destacar os valores na folha de salário; § 3º. - Os valores acima apurados não poderão ser computados como salários e não sofrerão a incidência do INSS, do FGTS e do IRRF. § 4º - As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre os valores da ajuda de custo acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAR As empresas pagarão a todos os empregados que vierem a ultrapassar o limite diário, legal, de horas extras, perceberão das empresas uma ajuda de custo para lanche, no valor de R$ 23,40 (vinte e tres reais e quarenta centavos), salvo para as empresas que tenham refeitório e forneçam a alimentação gratuitamente. Parágrafo único: As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre o valor da ajuda alimentar acima mencionado, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional." (Grifei) Como se vê, o instrumento coletivo em questão efetivamente prevê dois benefícios distintos, sendo um denominado "ajuda de custo", pago para cada dia de labor fora do domicílio de trabalho e abrangendo as refeições de café da manhã, almoço e jantar; e o outro "ajuda alimentar", com finalidade de custear um lanche quando o empregado ultrapassar o limite diário legal de serviço extraordinário. Considerando o provimento do recurso do autor quanto à majoração da sua remuneração total mensal, de modo que todos os valores discriminados nos holerites passaram a ser tidos somente como comissões; é inexorável concluir que as rés não comprovaram a quitação das duas verbas normativas em tela, sendo devida a condenação ora requerida. Afinal, é inconteste no feito que o autor laborava fora do seu domicílio de trabalho, percorrendo longas viagens, bem como que prestava serviço extraordinário acima do limite legal de duas horas extras diárias, de forma habitual, máxime jornada arbitrada. Aliás, mesmo que se mantivesse a solução da origem acerca do padrão remuneratório do autor (isto é, a remuneração total mensal de R$ 6.000,00 via comissões e o valor remanescente, de R$ 1.051,25, como "ajuda de custo"), o pleito recursal ainda prosperaria ao menos em parte, senão vejamos. Quanto à parcela de "ajuda alimentar", seria devida a condenação, por total ausência da comprovação de quitação, uma vez que nos holerites (fls. 421-432, do ID. c863109 ao ID. 3c94d7f) juntados só se atesta rubrica relativa a "ajuda de custo" ("135 Ajuda de Custos"). Por o fato gerador das parcelas em tela ser evidentemente distinto, não se poderia admitir seu pagamento conjunto sob a mesma rubrica, por configurar remuneração complessiva, prática vedada, máxime Súmula n. 91 do C. TST. Já para a verba "ajuda de custo", entende-se que existiriam pelo menos diferenças em favor do autor, pois a rotina de trabalho arbitrada é, indubitavelmente, superior àquilo constante nos controles de ponto e considerado para pagamento nos holerites. Logo, existiram dias do referido auxílio normativo não quitados. Por fim, sublinho que deverão ser observados os valores previstos nas cláusulas da CCT suso transcritas, inclusive quanto à questão da recomposição de valores a partir de maio de 2023, uma vez que o contrato de trabalho findou no citado mês. Feitas essas ponderações, dou provimento ao apelo, para adicionar à condenação o pagamento de indenizações relativas as parcelas "ajuda de custo" e "ajuda alimentar" não pagas ao longo de todo o contrato, observando-se os valores previstos na CCT de 2022/2024, inclusive quanto à recomposição de valor, e a jornada de trabalho arbitrada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés bem como do autor) O Juízo "a quo", de um lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de difamação em desfavor do autor, por entender que este não a comprovou. Por outro lado, diante da constatação de que a empregadora "zerou a rescisão e não pagou as verbas rescisórias no prazo legal", gerando dano moral, deferiu indenização no valor de R$ 7.000,00. As 1ª e 2ª rés defendem a exclusão da condenação em tela, argumentando, em suma, que inexiste prova da lesão de ordem moral; e que já houve deferimento de verbas rescisórias no feito, de modo que a indenização sob lume configura bis in idem. Por sua vez, o trabalhador vindica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais pela difamação e injúria que sofreu, uma vez que o sócio das 1ª e 2ª rés teria afirmado, em grupo de WhatsApp com mais de 300 motoristas, que o autor "estava totalmente drogado e que seu caminhão estava repleto de cocaína". Ademais, o mesmo sócio teria compartilhado vídeo no referido grupo no qual "o autor aparece obviamente confuso, com aparência de embriagado, entretanto o que ocorreu foi um leve AVC". Ressalta prints deste grupo no WhatsApp no seu recurso. Passo ao exame. A configuração do dano moral é tormentosa. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio. Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o inadimplemento dos salários ou das verbas rescisórias, de forma isolada, fazem presumir a ocorrência de dano moral. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação material ou moral. É o que retrata este aresto do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para gerar reparação por dano moral, necessitando que seja demonstrado o abalo moral e à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a condenação à reparação por dano moral, diante da ausência de comprovação de efetivo dano à reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-229-45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023). Portanto, ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos do não pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas, como no caso em tela, é indevida a indenização por dano moral postulada. Por conseguinte, data maxima venia à posição da origem, impõe-se a exclusão da indenização deferida. Já em relação à alegada difamação, assim como a origem, reputo que o autor não comprovou satisfatoriamente a prática de qualquer ato desabonador pelo sócio das 1ª e 2ª rés em seu desfavor. Tudo sem olvidar que a tese de que sofreu um AVC não foi aqui acolhida, mormente ficar comprovado que, na verdade, dirigiu sob efeito de álcool. Ainda registro que os prints colacionados pelo autor - além de não constarem os metadados destes no processo ou mesmo uma ata notarial afiançando seu conteúdo - sequer deixam claro que o ali dito se refere a ele. Dessarte, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés, para excluir a condenação relativa à indenização por danos morais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A sentença, ao tratar da matéria, estabeleceu que os créditos deferidos "[d]everão sofrer acréscimo de juros moratórios e correção monetária, na forma do acórdão proferido pelo STF nos autos da ADC n. 58, observando-se a época própria (art. 39, Lei n. 8.177/91 e Súmula 381 do TST) e a Súmula 200 do TST"; bem como acrescentou que, quanto à correção monetária, "a partir de 30-08-2024 seja observado o IPCA (Lei n. 14.905/2024)". O demandante, relutante, pugna para que "se adote o IPCA para todo o período imprescrito reconhecido em juízo, aplicando-se os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento", citando o art. 883 da CLT, o art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991 bem como a Lei n. 14.905/2024. Sem razão. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou artigos do Código Civil para estabelecer regras gerais sobre atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis. Não houve, pela referida lei, determinação expressa para aplicar as novas disposições ao Processo do Trabalho. No mais, quanto ao tópico em análise, verifico que o Juízo sentenciante observou corretamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58, o qual remanesce aplicável na área trabalhista, razão pela qual deve ser mantida a sentença no particular. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I, ambas do Eg. TST). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do recurso do autor quanto à integração dos descansos semanais remunerados e aos intervalos interjornadas, por falta de interesse recursal e por inovação recursal, respectivamente. Por igual votação, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita levantada pelas 1ª e 2ª rés. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DA PRIMEIRA e DA SEGUNDA RÉS, para:a) readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos das 1ª e 2ª rés, que passa a ser 15% do valor das verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, mantida a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença; e b) excluir a condenação relativa à indenização por danos morais. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA 3ª RÉ, para: a) excluir a responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelos créditos deferidos na presente demanda; b) excluir a condenação da 3ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor; bem como c) readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos da 3ª demandada, que passa a ser 15% do valor atualizado da causa, respeitada a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. Por por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para: a) majorar a média mensal remuneratória arbitrada na origem para R$ 7.000,00; b)majorar a rotina de trabalho arbitrada, nos termos da fundamentação; c)acrescer à condenação o pagamento das horas laboradas em domingos e não objeto de compensação na semana subsequente, com adicional de 100%, observados os reflexos e demais parâmetros fixados neste feito acerca da matéria; d)adicionar à condenação o pagamento de indenizações relativas as parcelas "ajuda de custo" e "ajuda alimentar" não pagas ao longo de todo o contrato, observando-se os valores previstos na CCT de 2022/2024, inclusive quanto à recomposição de valor, e a jornada de trabalho arbitrada. Custas processuais alteradas para R$ 4.400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 220.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 132/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luiz Eduardo Martins Fleck (telepresencial) procurador(a) de Cleusimar Nascimento Vieira. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA
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