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CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 278192209
Tribunal: TRT12
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000626-11.2023.5.12.0048
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
CEREALISTA LUDVIG LTDA
CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA
DANILO DOS SANTOS KIRSTEN
RASTER RASTREAMENTO LTDA
SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Advogados:
VALDEVINO EIFLER
OAB/SC XXXXXX
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OMAR SFAIR
OAB/SC XXXXXX
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ROBERTO STRAUCH
OAB/SC XXXXXX
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PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO
OAB/SC XXXXXX
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JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA XXXXXX
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SUSAN MARA ZILLI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E O…
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Alelo Instituicao De Pagamento Sa e outros x Alexander Ludvig Eireli - Epp e outros
ID: 278192337
Tribunal: TRT12
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000626-11.2023.5.12.0048
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
CEREALISTA LUDVIG LTDA
CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA
DANILO DOS SANTOS KIRSTEN
RASTER RASTREAMENTO LTDA
SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Advogados:
VALDEVINO EIFLER
OAB/SC XXXXXX
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OMAR SFAIR
OAB/SC XXXXXX
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ROBERTO STRAUCH
OAB/SC XXXXXX
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PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO
OAB/SC XXXXXX
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JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA XXXXXX
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SUSAN MARA ZILLI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000626-11.2023.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA, CEREALISTA LUDVIG LTDA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECORRIDOS: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA, CEREALISTA LUDVIG LTDA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ JUSTA CAUSA. A justa causa, como penalidade máxima, autorizativa da resolução contratual, deve ser cabalmente demonstrada de modo a deixar induvidoso o ato do empregado consistente em violação de obrigação legal ou contratual capitulada no art. 482 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA; 2. CEREALISTA LUDVIG LTDA.; 3. ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP.; e 4. USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS. Da sentença do ID. b62568f (fls. 3.480-3.505 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente), que traz a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o autor, as 1ª e 2ª rés, estas de forma conjunta, bem como a 3ª demandada. O demandante, nas razões das fls. 3.564-3.581, ID. 014dd6c, vindica a reforma do julgado quanto a: limitação da condenação aos valores da inicial; majoração da remuneração arbitrada; integração dos repousos semanais remunerados; aplicação da Súmula n. 340 do C. TST; horas extras aos domingos; intervalos interjornadas; reversão da justa causa; majoração da jornada arbitrada; diárias/ajuda de custo e ajuda adicional; indenização por danos morais; bem como juros moratórios e correção monetária. As 1º e 2ª rés, de forma conjunta, nas razões das fls. 3.588-3.614, ID. 0462b2a, além de arguirem a preliminar de julgamento extra petita, almejam a modificação do julgado em relação a: real empregador; salário e comissões; jornada de trabalho; indenização por danos morais; e honorários advocatícios, ainda apresentando impugnação à justiça gratuita do autor e prequestionamentos. A 3ª demandada, nas razões das fls. 3.515-3.543, ID. af9d5d6, busca a alteração da sentença no tocante a: inexistência de responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; horas extras; indenização por danos morais; e honorários advocatícios, além de apresentar impugnação à justiça gratuita do autor. Com contrarrazões do autor, às fls. 3.585-3.587, ID. 99d52fc, das 1ª e 2ª rés, às fls. 3.585-3.587, ID. 99d52fc, bem como da 3ª ré, às fls. 3.642-3.649, ID. 7a3db1b, ascendem os autos. É o necessário. VOTO CONHECIMENTO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Ao recorrer, o autor pleiteia que "seja reconhecida o caráter salarial dos repousos semanais remunerados incidentes sobre o salário variável e integrado tais parcelas para todos os efeitos legais", argumentando que a sentença "não deferiu a integração dos repousos semanais remunerados na (sic) demais parcelas". Compulsando a sentença, observo que o Juízo sentenciante já afiançou o caráter salarial dos repousos semanais remunerados, tanto que, após reconhecer o pagamento de salário marginal e arbitrar comissões mensais no importe de R$ 6.000,00, condenou as rés ao pagamento de reflexos entre a diferença do valor registrado e a remuneração arbitrada "em repousos remunerados, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS correspondente". Logo, entende-se que o autor sequer detém interesse recursal, razão pela qual não conheço do apelo no aspecto. INTERVALOS INTERJORNADAS. INOVAÇÃO RECURSAL Ladeando o pleito recursal acerca do labor aos domingos sem compensação, o autor, com esteio no provimento do seu apelo envolvendo a majoração da jornada arbitrada, o autor requer o deferimento das "horas intersemanais não usufruídas". Todavia, ao compulsar a peça inaugural, não atesto pleito acerca da matéria, uma vez que os pedidos acerca da jornada se limitam as horas extras, incluindo domingos e feriados; ao tempo de espera; e ao adicional noturno. Tanto é assim, que a matéria sequer foi analisada na sentença ora recorrida. Assim, no particular, não conheço no particular. No mais, porque atendidos os pressupostos legais, conheço dos Recursos Ordinários do autor, das 1ª e 2ª rés e da 3ª ré bem como das Contrarrazões dos mesmos litigantes. PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª E 2ª RÉS JULGAMENTO EXTRA PETITA Ao recorrem, as 1ª e 2ª rés (CEREALISTA LUDVIG LTDA. e ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP., respectivamente) sustentam que ocorreu julgamento extra petitano tocante ao reconhecimento de salário extrafolha. Asseveram que não consta na peça exordial pedido acerca da referida matéria. Mencionam os arts. 832 e 840, § 1º e § 3º, da CLT, o art. 5º, inc. LV, da CF e os arts. 141 e 492 do CPC. Registro que o Juízo a quoreconheceu o pagamento de salário marginal, arbitrando "como recebida a remuneração total de R$ 6.000,00 por mês, a base de comissões, sendo por fora a diferença entre o salário pago em folha e o valor arbitrado". Pois bem. Ao contrário do que querem fazer crer as 1ª e 2ª rés, observo que, na peça inaugural (fls. 03-08, ID. e7ad3fd), o autor explicitamente sustentou que recebia, mensalmente, cerca de R$ 9.000,00, "com pagamentos inicialmente nos postos de gasolina e após alguns meses através da conta do cartão Alelo"; posteriormente complementando: "11. Nos holerites de pagamento do autor figuravam verbas como horas normais, horas normais noturnas, horas d.s.r. noturno, ajuda de custo, horas extras com 50% e 100%, D.S.R., adicional noturno, 13º salários, férias, etc.., entretanto o único pagamento realizado pela reclamada eram as comissões mencionadas de 10% sobre o valor do frete, já deduzidos os impostos, pagos pelo cartão Alelo e descontados nos postos de combustíveis informados pela reclamada, ante o exposto, impugna expressamente os demonstrativos de pagamento de salário utilizados pela reclamada por não refletirem a realidade do pacto laboral, já que nenhum daqueles valores foi efetivamente pago pelas reclamadas." (destaquei) É verdade que o autor não listou expressamente no item "13" da exordial o pleito acerca do salário marginal, porém, inexiste requisito legal nesse norte, senão vejamos a seguinte jurisprudência deste Regional: PETIÇÃO INICIAL. NARRATIVA FÁTICA E PEDIDO NO SEU CORPO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO PEDIDO NO ROL DAS POSTULAÇÕES NO FINAL DA PEÇA INAUGURAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.Irrelevante o fato de, na parte final da peça inaugural, não ter sido "repetida" a postulação existente no corpo da peça vestibular, quer frente aos princípios da simplicidade e da informalidade - regentes do processo laboral - como pela aplicação do princípio da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º e 6º), este igualmente aplicável à seara trabalhista (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Afora isso, não há exigência processual, quer na CLT ou no CPC, que o pedido seja formulado apenas no final da petição inicial. No caso, como se depreende do corpo da peça inaugural, há narração fática e pedido, pelo que preenchidos os requisitos da petição inicial previstos na Norma Consolidada.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000429-73.2024.5.12.0031; Data de assinatura: 17-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Dessarte, malgrado o autor pudesse ter deixado a questão de forma mais clara - como fez com o pedido acerca dos reflexos das comissões no repouso semanal remunerado - RSR, por exemplo -, não pode ser considerada inepta a petição inicial que contenha os elementos mínimos e indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 840 da CLT, ou seja, uma breve exposição dos fatos e o correspondente pedido, como é o caso dos autos; muito menos se falar em extrapolação dos limites da lide. Em atendimento ao princípio da mihi factum dabo tibi jus, deve a peça vestibular fornecer os elementos mínimos necessários para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional invocada, o que é o caso dos autos. Ademais, o processo do trabalho prima pela observância do princípio da simplicidade e, no caso, a leitura da inicial permite a compreensão dos pedidos, a possibilidade do contraditório e a prestação jurisdicional. Tanto assim é que as próprias 1ª e 2ª rés apresentaram defesa quanto ao pedido em tela - vide fls. 337 e 338, ID. 2e6a660 -, pugnando pelo seu indeferimento, não havendo falar em prejuízo ao contraditório. Mais. A 3ª demandada também ofertou defesa em relação à matéria (fls. 271 e 272, ID. 6432546), ponto que só reforça que o referido pleito exordial cumpriu os ditames mínimos legais. Rejeito. MÉRITO Em respeito à prejudicialidade existente entre os pleitos recursais, início o estudo pelo recurso da 3ª demandada. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem, além de reconhecer a responsabilidade solidária entre as 1ª e 2ª rés, por formarem grupo econômico, afiançou a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, por reputar comprovada a terceirização de serviços no caso e a culpa desta "pela escolha da prestadora e fiscalização inexistente em relação às obrigações sociais". Pontuou que, em relação à 3ª demandada, "o contrato desta com as demais rés é de transporte de carga (fls. 284-299), o que atrai a responsabilidade subsidiária dela pelos créditos trabalhistas da mão de obra empregada da qual se beneficiou diretamente". A 3ª demandada, inconformada, pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente demanda. Detalha que firmou contrato de transporte de produtos siderúrgicos com 1 ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.), que detém natureza estritamente comercial para transporte rodoviário de mercadorias, não configurando terceirização de mão de obra, razão pela qual a Súmula n. 331 do C. TST não é aplicável ao caso. Reforça que não ocorreu "qualquer prestação de serviço de forma pessoal" por parte do autor e que a atividade deste sequer se insere nas etapas do seu processo produtivo. Ainda ressalta a existência de "cláusula específica de exclusão de responsabilidade da empresa contratante em caso de inadimplemento das obrigações da empresa empregadora, a exemplo do eventual descumprimento do dever de garantia à segurança e saúde de seus empregados" no contrato firmado com a 1ª ré. Cita, além de jurisprudência, os arts. 730 e 743 do CC bem como a Lei n. 11.422/2007. De fato, o pleito recursal prospera. O contrato pactuado entre a 1ª ré e a 3ª demandada (fls. 299-314, ID. 6896f64), datado de 14/01/2022 e com vigência até 15/01/2025, não deixa dúvidas que tinha por objeto a prestação "de serviços especializados de transporte de Produtos Siderúrgicos" pela 1ª ré em favor da 3ª demandada, sem exclusividade. Logo, descabido falar em subcontratação de trabalhadores no caso, uma vez que a relação havida entre as citadas empresas era de natureza comercial, circunstância que elide a aplicação da Súmula n. 331 do Eg. TST. Ainda sublinho que a prova dos autos não evidencia qualquer ingerência da 3ª ré quanto ao labor prestado pelo autor em favor do grupo econômico empregador - formado pelas 1ª e 2ª rés, gize-se. Este Regional já se manifestou no mesmo norte, senão vejamos: TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO. NÃO ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Tratando-se de contrato civil de transporte de cargas entre empresas, na forma dos arts. 730 a 733 e 743 a 756, do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, inexistindo qualquer ingerência da contratante sobre os empregados da contratada, bem como não se tratando o transporte de cargas como atividade-fim da contratante, não há falar em terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 do TST.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000748-05.2023.5.12.0022; Data de assinatura: 25-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A existência entre empresas de um contrato civil de transporte de cargas, na forma dos arts. 730 a 733 e 743 a 756, todos do Código Civil, e da Lei nº 11.442/2007, sem previsão de exclusividade e sem a ingerência da contratante sobre os empregados da contratada, não caracteriza terceirização de serviços, apta a atrair a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Lei nº 6.019/1974 e a consequente imputação de responsabilidade subsidiária pelos créditos apurados em Juízo. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000517-34.2022.5.12.0047; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331 DO TST. O contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização do serviço contemplada na Súmula n. 331 do TST, pois trata-se de contrato de natureza comercial, conforme previsão expressa no art. 2º da Lei n. 11.442/2007, tendo como objeto a entrega de mercadorias pelos empregados da empresa contratada, não sendo a contratante do ramo de transporte. Dessa forma, não resulta na responsabilização da empresa contratante, salvo no caso de indícios de fraude. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000415-67.2021.5.12.0040; Data de assinatura: 13-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 3ª Câmara; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. E. B. C. E. T.LIDADE DA SÚMULA N° 331 DO TST. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. A regra de responsabilidade consolidada no entendimento sumular n° 331 do TST não se aplica à hipótese em que se constatar que entre as rés (a empregadora e a tomadora) foi firmado contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem qualquer ingerência da tomadora na atividade realizada pelo autor (que era motorista), evidenciando a inexistência da figura da locação de mão-de-obra. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001076-05.2017.5.12.0002; Data de assinatura: 10-06-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO) De igual modo é a posição do Eg. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que ocontrato de transportede cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-24766-72.2021.5.24.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DETRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária. II. O Tribunal Regional consignou que as partes reclamadas entabularam contrato de prestação de serviços, cujo objeto era serviços de transportes para a ora recorrente, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10868-98.2020.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). "[...] IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. 2. O Regional deixou clara a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de cargas. 3. No entanto, aquela Corte entendeu que "a Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, apenas faz regular a relação contratual entre a transportadora e o contratante do serviço de transporte, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços em relação ao trabalhador de cuja mão de obra se beneficia diretamente" . 4. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. 5. Há precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. 6. Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12364-98.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025). (Grifou-se) Desta feita, inexorável concluir pela necessidade de reforma da sentença no ponto, afastando-se a responsabilidade da 3ª ré no caso. Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelos créditos deferidos na presente demanda. Por consequência, fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais desta ré recorrente, ressalvados apenas os relativos à impugnação à justiça gratuita do autor e aos honorários advocatícios, que deixo para enfrentar, de forma conjunta, nos tópicos correlatos do recurso das 1ª e 2ª rés. RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª E 2ª RÉS REAL EMPREGADOR O Juízo "a quo" determinou a retificação da CTPS do autor, para que conste a 1ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.) como real empregadora, e não a 2ª ré (ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP.), que formalmente registrou o liame empregatício com o demandante. Frisou que, não obstante a patente existência de grupo econômico entre as citadas rés, "o que a priori faria desnecessária a retificação dos registros", a prova dos autos "demonstra claramente que o autor trabalhava em prol do contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre" a 1ª ré e a 3ª demandada. Reforçou que, com arrimo no princípio da primazia da realidade, "justifica-se a retificação dos registros para que representem, fielmente, a realidade fática, dada a comprovação das singularidades factuais do contrato de trabalho noticiadas pelo demandante". As 1ª e 2ª rés insurgem-se em face da sentença, defendendo, em suma, a higidez dos registros relativos ao contrato do autor com a 2ª ré, sendo desnecessária a retificação determinada na origem, já que o autor não evidenciou prejuízo algum, ou mesmo vantagem com a retificação. Ainda pontuam ser inconteste existência de grupo econômico entre as empresas e que "todos os tributas fiscais, previdenciários e tudo mais foram recolhidos na vigência contratual". Comungo com a posição da origem. Num primeiro olhar, por ser inconteste a existência de grupo econômico entre as 1ª e 2ª rés, poder-se-ia concluir pela desnecessidade de retificação da CTPS do autor, formalmente assinada pela 2ª ré, ante a tese do empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT) ser a regra em tais casos, máxime Súmula 129 do C. TST, in verbis: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Todavia, como bem destacado na sentença, emerge dos autos que o autor efetivamente prestava serviços para a 1ª ré, em especial no transporte de cargas da 3ª demandada, máxime contrato de natureza comercial firmado entre estas empresas. Assim, a fim de assegurar o curial prestígio à primazia da realidade, concluo ser razoável, para o caso em tela, a retificação determinada na origem, passando a constar a 1ª ré como empregadora formal do autor. Nego provimento. SALÁRIO E COMISSÕES (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés e do autor) Conforme alhures já pontuado, o Juízo sentenciante reconheceu o pagamento de valores marginais, arbitrando "como recebida a remuneração total de R$ 6.000,00 por mês, a base de comissões, sendo por fora a diferença entre o salário pago em folha e o valor arbitrado", além de deferir a condenação relativa aos reflexos daí decorrentes, pelos seguintes fundamentos: "SALÁRIO POR FORA: COMISSÕES A prova de salário extrafolha é de difícil obtenção, dada a intenção de ocultar que reveste essa prática, que se concretiza à margem dos registros contábeis oficiais e no cuidado para não deixar vestígios. Daí ganhar especial relevância os indícios e as presunções (CPC 375). No caso em análise, o autor alega que recebia, em média, R$ 9.000,00 por mês, pagos na forma de comissões de 10% sobre o faturamento, "com pagamentos inicialmente nos postos de gasolina e após alguns meses através da conta cartão Alelo n. 5090 6303 3901 6010". A tese de defesa é de que o salário pago é o que consta nos recibos salariais, integrados por salário, parcelas variáveis de horas extras e adicional noturno e ajuda de custo. O contrato de trabalho do autor registra salário mensal de R$2.704,11. Nos recibos salariais consta, ainda, horas extras, adicional noturno e ajuda de custo, a exemplo do contracheque de outubro de 2022 que assinala ajuda de custo no valor de R$ 1.003,14. O caso não é novo perante este Juízo. No julgamento da AT 0000810-64.2023.5.12.0048 constei irregularidades similares as alegadas nesta ação. A prova emprestada utilizada naqueles autos, consistente nos depoimentos orais colhidos nos autos das Ações Trabalhistas 0000720-19.2023.5.12.0028 e 0000626-11.2023.5.12.0048, revelaram a prática de salário a base de comissões em valores superiores aos R$ 2.704,11 registrado formalmente. Não fora isso e o contexto probatório existente nos presentes autos demonstram de forma suficiente a existência de pagamentos por fora, em um sistema de remuneração calculado a partir do resultado dos fretes realizados pelo autor, que pretendia englobar nas comissões de 10% sobre o faturamento todas as parcelas trabalhistas incidentes sobre o contrato de trabalho. Neste sentido, apontam claramente os depoimentos das testemunhas J.J.A.T., L.R.F. e W.S.M. também motoristas da empresa. As informações trazidas pela testemunha A.C.C., também motorista, apenas reforçam o recebimento de salário superior ao registro, ao indicar o recebimento de R$ 3.000 a R$ 4.000 por mês. Por outro lado, as declarações da testemunha J.L.S., acerca de que os valores lançados no cartão Alelo eram apenas para despesas que o motorista tem, estão desqualificadas pela perícia técnica. Também extrapolam o valor formal de salário o extrato do Cartão Alelo, como comprovante de depósitos de salários feitos em conta do autor. A prova pericial realizada nestes autos demonstra a média de valores recebidos pelo cartão Alelo e ainda atesta que apenas três dos lançamentos de débitos referiam-se à manutenção do veículo (f. 3437). Assim, claro está que os pagamentos eram feitos à base de comissões sobre os fretes, uma parte formalizada nos contracheques juntados e outra em pagamentos por fora, o que fica claro pela demonstração trazida na perícia de f. 3437-3438 que, considerando os oito meses apurados, indica uma média de créditos no cartão Alelo de R$ 7.051,25. Seguindo o que já decidi ao julgar caso análogo, a AT 0000810-64.2023.5.12.0048, ARBITRO como recebida a remuneração total de R$ 6.000,00 por mês, a base de comissões, sendo por fora a diferença entre o salário pago em folha e o valor arbitrado. FIXO a remuneração como comissionista puro, haja vista que o salário era "quitado exclusivamente à base de comissões, no tocante à parte autora, incidentes sobre os faturamentos dos fretes, com valores variáveis, e, com base na prova oral colhida e demais elementos de prova dos autos, bem assim nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", conforme destacado pela Excelentíssima Juíza do Trabalho ANA PAULA FLORES. no julgamento da AT 1143-21.2020.5.12.0048. Considero a diferença entre a média de R$ 7.051,25, apurada na perícia, e os R$ 6.000,00 por mês arbitrados, como despesas de manutenção. Devidas, portanto, as parcelas reflexas em repousos remunerados, FGTS, gratificação natalina e férias, entre a diferença do valor registrado e a remuneração de R$ 6.000,00. RECONHEÇO a percepção de salário à base de comissões, de R$ 6.000,00 por mês. DEFIRO o pagamento de reflexos entre a diferença do valor registrado e a remuneração de R$ 6.000,00 em repousos remunerados, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS correspondente. DEFIRO reflexos em gratificação natalina, com FGTS correspondente." (Grifei) As 1ª e 2ª demandadas, insubmissas, pugnam pela exclusão da condenação ora detalhada, argumentando, em suma, que a origem desconsiderou a prova documental juntada aos autos, que é hígida e não foi desconstituída pela prova testemunhal ou pelo laudo pericial; e que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório. Colacionam jurisprudência. O trabalhador, por sua vez, almeja a majoração da remuneração mensal total arbitrada para R$ 7.051,25, conforme média de créditos do Cartão Alelo reconhecida no laudo pericial. Ressalta "que segundo a perícia os valores gastos com 'manutenção de veículos' somaram apenas R$ 410,00 não havendo qualquer indicação de que se trata do veículo da reclamada"; e que, ainda que sejam retirados os citados R$ 410,00 do total que percebeu ao longo dos 8 meses de contrato (R$ 56.410,00), a média mensal seria de R$ 7.000,00. Ao exame. Os holerites juntados pela ré indicam que o salário-base do autor seria de R$ 2.704,11 (fls. 421-432, do ID. c863109 ao ID. 3c94d7f), com remuneração líquida variando, em média, entre R$ 2.500 e R$ 3.300,00. Por outro lado, conforme indicado no laudo pericial contábil dos autos (ID. ce4844e), os valores movimentados no Cartão Alelo ofertado pela ré ao autor somam R$ 56.410,00 (fls. 3.438 e 3.439), evidenciando a média mensal de R$ 7.051,25. Ademais, o perito informa que identificou apenas três lançamentos relativos a manutenção de veículos (fl. 3.438): "R$ 70,00 - DECIO PEÇAS E ASSESS. - 21.09.2022"; "R$ 290,00 - DECIO PEÇAS E ASSESS. - 21.09.2022"; e "R$ 50,00 TEMAQ AUTOPEÇAS - 15.01.2023". Estes totalizam R$ 410,00. Da prova oral colhida no feito, devidamente resumida na ata de fls. 746-750, ID. b02cda7, vale ressaltar que as três testemunhas convidadas pelo autor informam que a remuneração era a base de comissões bem como informam valores para suas respectivas remunerações muito superiores ao registrado nos holerites do autor. Ademais, extrai-se desses depoimentos que a remuneração era paga em moeda corrente até o início do uso do Cartão Alelo pela ré, quando se passou a usar apenas este. Esse ponto vai ao encontro do destacado na origem, já que as quantias movimentadas no cartão em tela do autor superam em muito a remuneração declarada em folha pela ré. Noutro giro, conquanto o testigo de iniciais J. L. S., convidado pela ré, informe "que o cartão Alelo é apenas para as despesas que o motorista tem", o conteúdo da prova pericial revela outro cenário, razão pela qual cai por terra essa tese de defesa, além de arrefecer a força probatório do relato desta testemunha. Diante disso, comungo integralmente com a conclusão do Juízo a quo, tendo o autor se desvencilhado do seu ônus probatório acerca do pagamento de remuneração marginal, como comissões, devendo subsistir a condenação deferida na origem. Especificamente quanto ao valor total da remuneração mensal arbitrado na origem (de R$ 6.000,00, repita-se), entendo que este merece reparo, devendo-se adotar o montante de R$ 7.000,00. Como bem realçado pelo trabalhador, este é o valor mensal que emerge da prova pericial após o desconto dos R$ 410,00 relativos a manutenção de veículos. Ademais, esse importe não destoa substancialmente das quantias citadas pelas testemunhas convidadas pelo autor, já que duas mencionam remuneração variando entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 e a outra, entre R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00. Por fim, não se extrai comprovação nos autos que os valores pagos via Cartão Alelo detinham destinação diversa do que remunerar o autor, ressalvada apenas a questão dos R$ 410,00 retrocitados. Assim, deve ser elidida a conclusão do Juízo de origem sobre a diferença entre a média de R$ 7.051,25, apurada na perícia, e os R$ 6.000,00 por mês que arbitrou, se referirem às despesas de manutenção. Ficam inalterados os demais parâmetros fixados na sentença. Assim sendo, nego provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés e dou provimento ao recurso do autor, para majorar a média mensal remuneratória arbitrada na origem para R$ 7.000,00. JORNADA DE TRABALHO (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés e do autor) O Juízo de origem, por concluir pela imprestabilidade dos registros de jornada juntados aos autos, inclusive para fins de frequência, arbitrou a rotina de trabalho do autor e deferiu o pagamento do adicional sobre as horas extras excedentes da 44ª semanal, excluindo-se o tempo de espera, com adicional convencionado e reflexos em repousos remunerados e, somadas a esses, reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS, nos seguintes termos: "JORNADA DE TRABALHO [...] No caso em análise, a parte autora alega ter laborado 29 dias por mês, inclusive domingos e feriados, no horário das 5h às 23h, com dois a três intervalos de 30 minutos para alimentação e descanso. Esclarece que na jornada descrita está incluído tempo de espera, numa média de 4 horas diárias. A empregadora, por sua vez, ratifica a validade dos registros de ponto e diz que o autor exercia trabalho externo, inviabilizando a interferência patronal quanto ao início e fim da jornada, estando proibido contratualmente de laborar à noite e em fins de semana ou feriados. Por fim, aduz que a jornada e folgas do autor eram aquelas descritas nos controles, e se davam a critério do próprio motorista. A prova oral confirma o labor extraordinário, sendo consistentes os depoimentos das testemunhas J.J.A.T., L.R.F. e W.S.M., motoristas da empresa. As informações trazidas pela testemunha A.C.C., também motorista, apenas reforçam o labor extraordinário. As declarações da testemunha J.L.S. perde força de convencimento já que não era motorista e ainda foram desqualificadas nas informações acerca do cartão Alelo. A contratação do autor nas funções de Motorista submete o contrato de trabalho às regras previstas nos artigos 235-A e seguintes da CLT. Especificamente no art. 235-C da CLT, consta a limitação da jornada do motorista profissional a oito horas diárias, com possibilidade de prorrogação por até duas horas extras diárias. Também faculta a prorrogação por até quatro horas diárias via ACT ou CCT. O controle de jornada é plenamente possível, haja vista os meios disponíveis para monitoramento dos tempos de percurso, espera e descanso, facilmente passíveis de ser obtidos pelos antigos e simples discos tacógrafos, bem como pelos atuais recursos tecnológicos. Exemplo disso nota-se na demonstração feita em perícia, que traça com precisão horário de saída, parada, tempo de direção, tempo parado (f. 3440-3441). Assim, afasto a arguição da defesa de não ser possível a fiscalização por exercer o demandante jornada externa. Daí decorre ser da empregadora o ônus de demonstrar a jornada efetivamente praticada pelo reclamante (art. 818, II, da CLT), por meio de anotações em diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, documentos oriundos de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, consoante prevê o art. 235-C, § 14, do mesmo Diploma Legal. Relevante mencionar que, no caso da empregadora, diferentes demandas em trâmite nesta Jurisdição têm sinalizado a vulnerabilidade das anotações da jornada de trabalho dos motoristas, conforme constatei ao julgar a AT 0000810-64.2023.5.12.0048, em que citei como exemplo a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho, Doutora Ana Paula Flores, no julgamento da ATOrd 0001143-21.2020.5.12.0048, onde assim foi reconhecido, nestes termos: "Desse ônus, no entanto, a reclamada não se desincumbiu, pois não junta documentos aptos que comprovem os horários de trabalho do autor, na medida em que a prova oral colhida revela que o primeiro réu obrigava a parte autora e demais motoristas a anotarem jornadas de trabalho de acordo com horários pré-estabelecidos para anotações, através de cópias manuscritas feita pela parte autora e demais motoristas a partir de modelos impressos apresentados pelo empregador, que condicionava o pagamento de seus haveres ao preenchimento dos controles da forma imposta. Este ato nefasto foi confirmado pelas testemunhas da parte autora MARCELO DE OLIVEIRA e JOEL FERNANDO TRIBESS, os quais confirmaram que preenchiam os controles de jornadas nos postos-bases copiando os modelos impostos pelo primeiro réu." E, na presente ação trabalhista, a ré também não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não junta documentos aptos a comprovar os horários de trabalho do autor. Assim, DECLARO imprestáveis os controles de jornadas juntados aos autos, que como meio de prova dos horários trabalhados, quer como indicação dos dias efetivamente trabalhados. Nestes autos, a perícia técnica realizada por amostragem indica tem de direção na média de 10 horas diárias (f. 3441, item 1) e tempo de filas (caminhão parado no percurso) em média de 4:30 horas diárias (f. 3441, item 3), incluídas as paradas para refeições. Adequando a prova oral ao que ordinariamente acontece, somada à amostragem pericial, atenta a razoabilidade e com pressuposto no já decidido em caso análogo (AT 0000810-64.2023.5.12.0048), FIXO como trabalhado o seguinte horário: de segunda à domingo, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Também fixo que, em relação à jornada acima fixada, houve um tempo de espera diário de 1 hora, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT. Reconhecido nesta sentença que a parte autora era comissionista pura, as horas laboradas estão quitadas pelo pagamento das comissões já quitadas durante o contrato, sendo devido apenas o adicional sobre as horas extras. DEFIRO adicional convencionado sobre as horas extras excedentes da 44ª semanal, excluindo-se o tempo de espera, com adicional convencionado e reflexos em repousos remunerados e, somadas a esses, reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS- autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Na apuração do adicional aplicável, considerem-se trabalhados todos os feriados nacionais e locais (Município de Ituporanga), com adicional de 100%, a saber: São feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Lei n. 662/49), 21 de abril (Lei n. 10.607/02), 1º de maio (Lei n. 662/49), 7 de setembro (Lei n. 662/49), 12 de outubro (Lei n. 6.802/80), 2 de novembro (Lei n. 10.607/02), 15 de novembro (Lei n. 662/49), 25 de dezembro (Lei n. 662/49) e os dias em que se os dias em que se realizam eleições (Lei n. 4.737/65, art. 380). Além desses, há os feriados locais da Sexta-Feira da Paixão; do dia do Município de Ituporanga (sede das rés); o Corpus Christi, que coincide sempre com a segunda quinta-feira depois de Pentecostes e Finados, no dia 2 de novembro. Quanto aos domingos, a folga semanal compensa o trabalho aos domingos, não havendo elementos que permitam mapear a quantidade de domingos trabalhados e folgados. Por esta razão, é incabível a remuneração extra. Saliento que não há falar em aplicação da OJ n. 394 da SBDI-1 do TST, na medida em que a Tese Jurídica do Tema Repetitivo n. 9 do TST veio reafirmar o entendimento desta Magistrada de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Utilize-se o divisor 220 e a jornada fixada. Esclareço que se indefere a apuração de horas extras consideradas aqueles excedentes da 8ªh diária semana e 4ªh sabatina, pois que o critério deferido diz respeito ao cômputo semanal da jornada." (Grifei) Irresignadas, as 1ª e 2ª rés pleiteiam a exclusão da condenação suso detalhada, alegando, em síntese, que os registros de jornada, devidamente assinados, são válidos, máxime dados dos tacógrafos, inexistindo incongruências no controle eletrônico; e que o autor já percebeu as horas extras devidas, inexistindo diferenças. Reforçam que o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que a prova oral lhes seria favorável. Mencionam o art. 235-C, § 13, da CLT. A seu turno, o demandante busca a majoração da jornada arbitrada, adotando-se a integralidade da rotina de trabalho alegada na peça inaugural. Subsidiariamente, defende que se fixe que eram "concedidas 2 folgas mensais gozadas de uma única vez a cada mês" e que laborava " das 6h às 23 horas". Para tanto, sustenta que "laborava em jornada superior a arbitrada, inclusive habitualmente adentrando em horário noturno", bem como não gozava da folga semanal e do intervalo intersemanal, destacando que os cartões-ponto juntados indicam labor por mais de 7 dias consecutivos. Assevera que a prova oral é favorável a sua tese. Pois bem. A fim de evitar, desde já, discussões no ponto, registro que, diante da explícita modulação dos efeitos da ADI 5.322 pelo Eg. STF, ao enfrentar a matéria em sede de Embargos Declaratórios, é inexorável concluir pela aplicação ex nunc das inconstitucionalidades reconhecidas envolvendo os arts. 235-C e 235-D da CLT. Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (ADI 5322 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) Tendo em vista que o acórdão original do Eg. STF na ADI 5.322 foi publicado em 30/08/2023 e que o pacto laboral "sub examine" findou em 23/05/2023, é certo que as inconstitucionalidades em questão não afetam o presente julgamento. Feito esse esclarecimento, sublinho que, na peça exordial (fl. 04, ID. e7ad3fd), o autor alegou que "trabalhava durante 29 dias por mês, dispondo de duas folgas por mês, fazendo diversas rotas", e que, em geral, "o início da jornada ocorria às 5hs e término às 23hs de segunda à domingo, inclusive feriados, dispondo o empregado de dois a três intervalos de 30 minutos para refeição e descanso", além de correr "em média 4 horas em espera por dia, isso inclusive aos feriados". Observo que as 1ª e 2ª rés não juntaram os registros de jornada de todo o pacto laboral, mas apenas da data da contratação, em 06/07/2022, até 31/01/2023 (fls. 433-453, do ID. 3638645ao ID. b07d775); já que os demais documentos correlatos se referem a outro trabalhador, de iniciais R. N. L. Logo, não vieram aos autos os registros de 01/02/2023 a 23/05/2023. Isso por si só já autorizaria a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial para o período sem registro, nos moldes da Súmula n. 112 deste Regional. De todo modo, concluo que a prova oral (fls. 746-750, ID. b02cda7), máxime relatos dos testigos convidados pelo autor, deixa evidente que o labor extraordinário por longas horas era algo habitual, podendo atingir até 16 horas diárias; e que os motoristas das rés prestam serviço por diversos dias consecutivos, gozando de uma semana de folga ao término das viagens, numa média de uma vez por mês. Esses dados destoam do que consta nos cartões-ponto trazidos aos autos. Dessarte, comungo com a posição da origem e reconheço a invalidade dos registros de jornada, passando ao estudo acerca da rotina de trabalho arbitrada. Aqui destaco que o perito contábil, ao analisar alguns deslocamentos do autor a partir das informações do sistema de rastreamento do veículo, no tópico "III. DOS CONTROLES DA SASCAR" (fls. 3.440-3.443) do laudo, indicou que o autor teve "a média de direção diária" de, aproximadamente, 10 horas, além de cerca 04h30min de tempo parado entre o início e o término do labor - dado que deve ser lido como abarcando os intervalos intrajornada. Confrontando a prova dos autos (oral e pericial) com a alegação exordial, reputo que, de fato, a jornada arbitrada na sentença merece reparo em parte, em especial quanto ao horário de término do labor e às folgas semanais. Com efeito, tendo em vista que o autor relata labor até as 23h00min e que o perito identificou labor noturno em algumas situações - vide entre os dias 25 e 26 bem como entre 30 e 31 de março de 2023 (fls. 3.441 e 3.442) -; revela-se razoável a majoração do horário de término do labor, ao menos em alguns dias por mês. Logo, fixo que, às segundas e quartas-feiras, o autor laborava até as 23h00min. De outro lado, a prova oral revela que ocorriam vários dias seguidos de labor sem gozo de folga semanal, razão pela qual arbitro que o autor gozava de folga semanal apenas duas vezes por mês, sempre na segunda e quarta semana de cada mês. No mais, entendo que a jornada da sentença está perfeita, inclusive acerca do tempo de espera, intervalo intrajornada e feriados. Entrementes, sublinho que a jornada arbitrada em juízo é apenas uma média razoável daquilo que a prova dos autos revela ter sido a rotina vivenciada pelo empregado. Diante da rotina de trabalho fixada nestes autos, é insofismável concluir pela existência de labor extraordinário não pago, sendo devida a condenação deferida na origem. Ademais, não vislumbro necessidade de modificação dos parâmetros adotados para cálculos das horas extras. Tudo sem olvidar que a origem reconheceu o autor como comissionista puro. Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo das 1ª e 2ª rés e dou parcial provimento ao recurso do autor, para majorar a rotina de trabalho arbitrada, nos termos da fundamentação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deixo para enfrentar a matéria no tópico correlato do recurso do autor. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés bem como da 3ª demandada) O Juízo de 1º grau deferiu as benesses da justiça gratuita ao autor, por adotar a posição do C. TST "no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário, o que não se viu nestes autos". As 1ª e 2ª rés, inconformadas, defendem a elisão do benefício em tela ao autor, detalhando que este sustentou em juízo perceber remuneração mensal de R$ 9.000,00 e foi reconhecido na origem o montante de R$ 6.000,00, circunstância que elide a condição de hipossuficiência. Ainda pontuam que o autor é proprietário de quatro veículos. No mesmo norte recorre a 3ª demandada, que assevera que o autor não cumpriu os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT, não comprovando sua hipossuficiência; bem como que "não mais subsiste na seara laboral a hipótese de mera presunção de veracidade da declaração firmada pela parte, tal como preconiza o §3º do art. 99 do CPC". Ao estudo. Inicialmente, esclareço que adotava a Tese Jurídica n. 13 deste Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do beneplácito legal. No entanto, em face do Tema n. 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, verifico que o autor juntou declaração de hipossuficiência (fl. 10, ID. 7e1fba0). Ademais, o reconhecimento de padrão remuneratório superior ao limite do § 3º do art. 790 da CLT nestes autos se refere a contrato de trabalho já encerrado quando do ajuizamento, detendo menor relevância, mormente não se saber acerca da atual condição remuneratória do autor. Com efeito, inexiste prova nos autos de que atualmente possua renda ou vínculo de emprego ativo. Por fim, entendo que o fato de o autor possuir veículos automotivos em seu nome, máxime certidão de fl. 374, ID. 0feae67, não é suficiente, por si só, para elidir a condição de hipossuficiência declarada. Nesse diapasão, por adotar por política judiciária a tese firmada no Tema n. 21 pelo Pleno do Eg. TST, mantenho a sentença no aspecto. Nego provimento aos recursos das rés no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés bem como da 3ª demandada) O Juízo sentenciante, diante da sucumbência recíproca verificada, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos do autor, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação. De outro lado, condenou o autor ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos das rés, arbitrando o valor total de R$ 1.000,00, com suspensão de exigibilidade por dois anos contados do trânsito em julgado da prestação jurisdicional, ante o deferimento das benesses da justiça gratuita ao trabalhador. Acerca da matéria, as 1ª e 2ª rés requerem que a base de cálculo da verba devida por elas seja o valor líquido da condenação, "pois incidir sobre o valor bruto estaria sendo remunerado sobre encargos, fiscais e previdenciários"; e que o autor seja condenando ao pagamento da verba honorária aos seus causídicos, no percentual de 30% sobre o valor dos pedidos não julgados totalmente procedentes. A seu turno, a 3ª demandada, arrimada no acolhimento dos seus pleitos recursais, pugna pela exclusão da condenação em tela em seu desfavor ou, subsidiariamente, que o percentual fixado seja reduzido. Analiso. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A da CLT) são cabíveis apenas no caso de indeferimento total de pedido específico, não incidindo sobre pleitos parcialmente procedentes (Tese Jurídica n. 5 em IRDR deste Tribunal). Assim, ante o suso decidido, é patente que o autor se sagrou vencedor em relação a alguns pleitos inaugurais em desfavor das 1ª e 2ª rés, configurando típica sucumbência recíproca entre estes litigantes, de modo que é devida a verba honorária em favor dos patronos destas partes. Por outro lado, fica evidente que o autor sucumbiu integralmente quanto aos pleitos exordiais em relação à 3ª demandada, de modo que esta não deve honorários aos patronos do autor. Porém, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dela, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20-10-2021, julgou o mérito da ADI 5.766/DF (publicizada a certidão de julgamento), concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Extrai-se dessa decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF). Observa-se que a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória, efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e eficácia imediata, não sendo necessário sequer aguardar o trânsito em julgado, conforme precedente do referido Tribunal (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli. DJe 18/09/2017). Dessa forma, o fato de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça não o isenta do dever de pagar honorários em relação aos pedidos que sucumbiu, respeitando-se a suspensão de exigibilidade enquanto vigorar a sua hipossuficiência econômica. Norte já adotado na sentença. Noutro giro, no tocante ao parâmetro adotado na origem para fixação dos honorários devidos pelo autor, por destoar do previsto na CLT, entendo devida sua retificação. Assim, quanto à verba honorária devida pelo autor aos causídicos das 1ª e 2ª rés, fixo que passam a ser o valor das verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, no percentual de 15% - aplicando o entendimento prevalente desta Câmara, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados no importe de 15% caso não haja excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo, como no caso. Tudo sem prejuízo da observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, já fixada na sentença. Para a verba honorária devida pelo autor aos causídicos da 3ª ré, arbitro em 15% do valor atualizado da causa, respeitada a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. Por fim, registro que a solução da origem quanto à base de cálculo dos honorários devidos aos patronos do autor (isto é, valor bruto da condenação) não merece reparo, por estar de acordo com a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST e a Súmula n. 31 deste Regional. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo das 1ª e 2ª rés, para readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos das 1ª e 2ª rés, que passa a ser 15% do valor das verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, mantida a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. E também dou provimento ao apelo da 3ª demandada, para excluir a condenação da 3ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor bem como para readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos da 3ª demandada, que passa a ser 15% do valor atualizado da causa, respeitada a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O autor insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial fixada na sentença, com arrimo em jurisprudência do C. TST colacionada. Assevera que "os valores constantes da petição inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando o valor de eventual condenação". Por oportuno, registro que, na peça exordial (fl. 08), o autor se limitou a asseverar que "[a]tribui-se a causa, para os fins de direito, o valor de R$ 1.003.619,07 [...]". Pois bem. A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação. Nego provimento. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA ARBITRADA Os referidos temas foram objeto de análise nos tópicos pertinentes do recurso das 1ª e 2ª rés. HORAS EXTRAS DOMINICAIS Arrimado no acolhimento do seu pleito recursal quanto à majoração da jornada arbitrada, o autor pugna pelo deferimento das horas extras dominicais não compensadas na semana. Com razão. De fato, a jornada arbitrada nesta decisão evidencia hipóteses de labor aos domingos sem folga compensatória na semana subsequente, como determina a Súmula n. 146 do Eg. TST, de modo que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo devida a condenação no ponto. Portanto, por todo o pacto laboral, o autor tem direito ao pagamento das horas laboradas em domingos e não objeto de compensação na semana subsequente, com adicional de 100%. Hão de ser observados os reflexos e demais parâmetros fixados na origem e nesta decisão para o serviço extraordinário. Assim sendo, dou provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento das horas laboradas em domingos e não objeto de compensação na semana subsequente, com adicional de 100%, observados os reflexos e demais parâmetros fixados neste feito acerca da matéria. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO C. TST O obreiro pretende que a aplicação da Súmula n. 340 do C. TST seja afastada no caso, "pois o motorista que trabalha por percentual de frete, não recebe mais pelo labor em hora extra, já que o valor da porcentagem permanece inalterada", independentemente da jornada laborada. Frisa que não contratava fretes, limitando-se a cumprir "as determinações da reclamada quanto aos agendamentos". Cita jurisprudência. Observo que, apesar de a sentença não fazer expressa menção ao entendimento sumulado do C. TST em questão, é certo que determina sua observância, já que reconhece o autor como "comissionista pura", estabelecendo que "as horas laboradas estão quitadas pelo pagamento das comissões já quitadas durante o contrato, sendo devido apenas o adicional sobre as horas extras". Sem razão. Ante a manutenção da sentença quanto à forma de remuneração do autor, é inconteste que este, na qualidade de "motorista carreteiro", era remunerado somente por comissões. Apesar da condição de motorista do autor, recebendo sua remuneração exclusivamente à base de comissões pelos fretes realizados, e não de vendedor, enquadra-se na situação de empregado comissionista puro, pelo que aplicável a Súmula n. 340 do C. TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sobreleva desta situação a aplicação do disposto na Súmula n. 340 do C. TST, com vênias a entendimentos contrários. Apelo desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O Juízo a quo indeferiu o pleito inaugural acerca da reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, mormente reputar devidamente comprovado que o autor dirigiu a serviço das rés sob efeito de álcool, concluindo pela validade da justa causa aplicada, nos seguintes termos: "JUSTA CAUSA: RESCISÓRIAS A despedida por justa causa é penalidade máxima imposta ao trabalhador, em decorrência de ato faltoso relativo no cumprimento das obrigações contratuais. Pelas implicações econômicas e psicossociais, esse exercício do poder disciplinar requer: conduta ilícita (dolosa ou culposa), gravidade do ato, tipificação legal, coreto enquadramento, causalidade, proporcionalidade, imediatidade da punição, inexistência de perdão tácito ou dupla punição, e não-discriminação. Debatida em Juízo, é do empregador o ônus da prova. A embriaguez constitui em perturbação psicossomática do ser humano pela ingestão de substâncias entorpecentes. Para caracterizar justa causa, necessário que não seja decorrente do alcoolismo e que dificulte ou interfira na execução do contrato, especialmente naquelas atividades que exijam redobrado dever de atenção (482 f), como é o caso do Motorista de Caminhão. No caso em análise, a defesa sustenta a justa causa na ruptura contratual na prisão do autor flagrante delito, por estar dirigindo embriagado. A prova dos autos confirma a prisão em flagrante às 20h do dia 23 de maio de 2023, por conduzir a Carreta da empresa, no exercício das funções de motorista, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, o exame etilométrico constatou concentração de 0,74 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (f. 473), valor que ultrapassa o limite tolerado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), caracterizando crime de trânsito. Na abordagem policial, o autor informou que bebeu cerveja. O resultado de 0,74 mg/L no etilômetro indica a concentração de álcool por litro de ar alveolar. Estimar a quantidade de cerveja que leva a esse resultado depende de vários fatores, como o peso corporal, sexo biológico, metabolismo individual, tempo entre ingestão e teste, quantidade de álcool na bebida. Em termos médios, uma lata de cerveja (350 ml) com 5% de teor alcoólico eleva a concentração de álcool no sangue em cerca de 0,02% (20 mg/100 ml ou 0,20 g/L) para uma pessoa de 70 kg. O equivalente no etilômetro seria aproximadamente 0,10 mg/L por lata de cerveja. Para atingir 0,74 mg/L, seriam necessárias serem consumidas cerca de 7 a 8 latas de cerveja (350 ml com 5% de álcool), em um curto período de tempo, para uma pessoa média de 70 kg. Ainda que esse cálculo seja aproximado e possa variar significativamente, o valor de 0,74 mg/L supera os limites legais não apenas no Brasil, mas também em muitos países e implica penalidades graves. Beber essa quantidade de álcool prejudica gravemente a capacidade de dirigir e representa riscos sérios à saúde do condutor e de terceiros que estejam na estrada. A gravidade da conduta, evidenciada pelo risco real e iminente à segurança do próprio condutor e de terceiros, enquadrada como ilícito penal, corrobora a proporcionalidade da dispensa por justa causa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ser o autor portador de dependência química ou alcoolismo crônico, o que afastaria a imputação de justa causa e deslocaria a discussão para o campo da assistência ao trabalhador. Trata-se, assim, de caso inequívoco de embriaguez em serviço, que interfere diretamente na execução do contrato de trabalho, na saúde e segurança do próprio condutor e de terceiros. A conduta do autor encontra-se perfeitamente enquadrada nos requisitos da justa causa, considerando-se: a tipificação legal, com o enquadramento no artigo 482, alínea "f", da CLT; o nexo de causalidade, no ato de embriaguez ocorrido no exercício das funções de Motorista; a gravidade da conduta, na direção sob influência de álcool que configura risco à vida e à segurança do próprio condutor e de terceiros; a proporcionalidade, na aplicação da penalidade máxima compatível com a natureza da conduta; a imediatidade, na dispensa aplicada tão logo constatados e verificados os fatos, não havendo situação de perdão tácito; a inexistência de discriminação, poisnão há indícios de motivação discriminatória na aplicação da penalidade. RECONHEÇO a validade da justa causa aplicada na ruptura contratual." (Grifei). O trabalhador, recalcitrante, busca a reforma do julgado no particular, argumentando, resumidamente, que - ao contrário do considerado na sentença quanto a ter consumido álcool -, na verdade, sofreu "um AVC enquanto dirigia seu caminhão e em razão da perda quase completa de sua capacidade cognitiva que o levou a prisão sem mesmo ter ingerido qualquer substância alcoólica ou mesmo qualquer tipo de drogas". Afirma que, ao ser detido pela polícia, esta "não encontrou nenhum vestígio de drogas e afirmou apenas que o autor aparentava levemente alterado", o que decorre do Acidente Vascular Cerebral - AVC que sofreu; e que "[f]ica claro pelas conversas no grupo dos motoristas que a demissão não se deu por consumo de álcool, mas sim por um suposto uso exagerado de cocaína". Ainda contesta a higidez do aparelho etilômetro, por falta de calibração anual, citando o art. 6º, III, da Resolução n. 206/2006 e o art. 4º da Resolução n. 432/2013, ambas do CONTRAN. A sentença não comporta reforma. As 1ª e 2ª rés, na defesa (fls. 323 e 324), sustentaram que dispensaram o autor por justa causa em razão deste ter sido preso em flagrante ao conduzir veículo sob efeito de álcool, fazendo referência ao conteúdo de processo criminal em face do autor sobre tais eventos. Juntaram diversos documentos relativos a estes fatos, como o auto de infração em desfavor do autor (fl. 466), que aponta a conduta de "DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL", com "MEDIÇÃO REGISTRADA" de "0,74 Mg/l" e "MEDIÇÃO CONSIDERADA" de "0,68 Mg/l"; a comunicação de prisão em flagrante do autor (fl. 468); e laudo de etilômetro (fl. 472), datado de 23/05/2023, devidamente assinado pelo demandante. Entendo que a justa causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato sem ônus para o empregador, há de ser cabalmente provada de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual. Ademais, para que a dispensa por justa causa seja considerada válida é indispensável a observância de certos requisitos, como a gravidade do fato, a gradação e a proporcionalidade da pena, a imediatidade e a inexistência de dupla punição. Conforme curialmente analisado na origem, não resta dúvida no caso que o autor cometeu falta gravíssima aptar a justificar sua dispensa por justa causa, como fartamente comprovado na documentação dos autos. Por certo, a tese de imprestabilidade do laudo de etilômetro não se sustenta; muito menos a alegação de que sua postura "alterada", ao tempo do evento, decorreu de AVC, cuja ocorrência naquela data sequer ficou comprovada satisfatoriamente. Assim, é inegável, portanto, que a conduta do demandante bem se harmoniza à hipótese disciplinada na alínea "f" do art. 482 da CLT, sendo situação ensejadora, por si só, da aplicação da justa causa. A postura do autor, ainda que em evento único, detém gravidade suficiente para fulminar a fidúcia da relação de emprego, sendo descabido falar em desproporcionalidade no caso. Diante disso, impõe-se confirmar a sentença que indeferiu o pedido de reversão da justa causa. Nego provimento. DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO E AJUDA ADICIONAL O Juízo de origem indeferiu o pleito exordial acerca das diárias/ajuda de custo por entender que os recibos salariais trazem o pagamento de referida verba; além de ressaltar que "reconheceu, nesta sentença, a destinação de cerca de R$ 1.051,25 mensais para despesas, fixando, por isso, a remuneração em R$ 6.000,00, abaixo da média de R$ 7.051,25 apuradas na perícia". O demandante insurge-se em face da decisão. Inicialmente, esclarece que existem dois pedidos distintos: um relativo às diárias, parcela denominada de "ajuda de custo" na norma coletiva da categoria; e outro acerca da "ajuda adicional", também prevista em instrumento coletivo, que é devida aos "empregados que vierem a ultrapassar o limite diário legal de horas extras". Frisa que os holerites fazem referências apenas à "ajuda de custo", de modo que não se pode considerar como paga a "ajuda adicional", sob pena de salário complessivo. Adiciona que os valores pagos nos holerites quanto à "ajuda de custo" tomavam por base os controles de jornada, declarados imprestáveis em juízo como meio de prova; de modo que tem direito, ao menos, as diferenças decorrentes da jornada arbitrada. Ao exame. De fato, verifico que na peça exordial constam os dois pleitos destacados pelo autor, vide itens "6." e "7." (fl. 05). Da CCT de 2022/2024 (ID. d457631), que abarca a integralidade do vínculo de emprego sub judice, destaco as seguintes cláusulas (fls. 191 e 192): "AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS A empresa pagará ao motorista e/ou ajudante que permanecerem fora do domicílio de trabalho, a título de ajuda de custo para alimentação, os seguintes valores, para cada dia, distribuídos como segue: A partir de 01/05/2022: a) Para viagens com destinos às Regiões Sul e Sudeste - R$ 70,20. 1) Café da manhã R$ 23,40, se o afastamento assim o exigir; 2) Almoço R$ 23,40, se o afastamento assim o exigir; 3) Jantar: R$ 23,40, igualmente, se o afastamento assim o exigir. b) Para viagens com destinos às Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste - R$ 77,40. 1) Café da manhã: R$ 25,80, se o afastamento assim o exigir; 2) Almoço: R$ 25,80, se o afastamento assim o exigir; 3) Jantar: R$ 25,80, igualmente, se o afastamento assim o exigir. § 1º. - Os motoristas e ajudantes, que permanecerem fora do domicílio por mais de 12 horas, mas que retornarem a empresa no mesmo dia, farão jus a um almoço e um jantar; § 2º. - A empresa que exigir a comprovação das despesas mediante a apresentação de Notas Fiscais discriminadas, não poderá destacar os valores na folha de salário; § 3º. - Os valores acima apurados não poderão ser computados como salários e não sofrerão a incidência do INSS, do FGTS e do IRRF. § 4º - As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre os valores da ajuda de custo acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAR As empresas pagarão a todos os empregados que vierem a ultrapassar o limite diário, legal, de horas extras, perceberão das empresas uma ajuda de custo para lanche, no valor de R$ 23,40 (vinte e tres reais e quarenta centavos), salvo para as empresas que tenham refeitório e forneçam a alimentação gratuitamente. Parágrafo único: As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre o valor da ajuda alimentar acima mencionado, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional." (Grifei) Como se vê, o instrumento coletivo em questão efetivamente prevê dois benefícios distintos, sendo um denominado "ajuda de custo", pago para cada dia de labor fora do domicílio de trabalho e abrangendo as refeições de café da manhã, almoço e jantar; e o outro "ajuda alimentar", com finalidade de custear um lanche quando o empregado ultrapassar o limite diário legal de serviço extraordinário. Considerando o provimento do recurso do autor quanto à majoração da sua remuneração total mensal, de modo que todos os valores discriminados nos holerites passaram a ser tidos somente como comissões; é inexorável concluir que as rés não comprovaram a quitação das duas verbas normativas em tela, sendo devida a condenação ora requerida. Afinal, é inconteste no feito que o autor laborava fora do seu domicílio de trabalho, percorrendo longas viagens, bem como que prestava serviço extraordinário acima do limite legal de duas horas extras diárias, de forma habitual, máxime jornada arbitrada. Aliás, mesmo que se mantivesse a solução da origem acerca do padrão remuneratório do autor (isto é, a remuneração total mensal de R$ 6.000,00 via comissões e o valor remanescente, de R$ 1.051,25, como "ajuda de custo"), o pleito recursal ainda prosperaria ao menos em parte, senão vejamos. Quanto à parcela de "ajuda alimentar", seria devida a condenação, por total ausência da comprovação de quitação, uma vez que nos holerites (fls. 421-432, do ID. c863109 ao ID. 3c94d7f) juntados só se atesta rubrica relativa a "ajuda de custo" ("135 Ajuda de Custos"). Por o fato gerador das parcelas em tela ser evidentemente distinto, não se poderia admitir seu pagamento conjunto sob a mesma rubrica, por configurar remuneração complessiva, prática vedada, máxime Súmula n. 91 do C. TST. Já para a verba "ajuda de custo", entende-se que existiriam pelo menos diferenças em favor do autor, pois a rotina de trabalho arbitrada é, indubitavelmente, superior àquilo constante nos controles de ponto e considerado para pagamento nos holerites. Logo, existiram dias do referido auxílio normativo não quitados. Por fim, sublinho que deverão ser observados os valores previstos nas cláusulas da CCT suso transcritas, inclusive quanto à questão da recomposição de valores a partir de maio de 2023, uma vez que o contrato de trabalho findou no citado mês. Feitas essas ponderações, dou provimento ao apelo, para adicionar à condenação o pagamento de indenizações relativas as parcelas "ajuda de custo" e "ajuda alimentar" não pagas ao longo de todo o contrato, observando-se os valores previstos na CCT de 2022/2024, inclusive quanto à recomposição de valor, e a jornada de trabalho arbitrada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés bem como do autor) O Juízo "a quo", de um lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de difamação em desfavor do autor, por entender que este não a comprovou. Por outro lado, diante da constatação de que a empregadora "zerou a rescisão e não pagou as verbas rescisórias no prazo legal", gerando dano moral, deferiu indenização no valor de R$ 7.000,00. As 1ª e 2ª rés defendem a exclusão da condenação em tela, argumentando, em suma, que inexiste prova da lesão de ordem moral; e que já houve deferimento de verbas rescisórias no feito, de modo que a indenização sob lume configura bis in idem. Por sua vez, o trabalhador vindica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais pela difamação e injúria que sofreu, uma vez que o sócio das 1ª e 2ª rés teria afirmado, em grupo de WhatsApp com mais de 300 motoristas, que o autor "estava totalmente drogado e que seu caminhão estava repleto de cocaína". Ademais, o mesmo sócio teria compartilhado vídeo no referido grupo no qual "o autor aparece obviamente confuso, com aparência de embriagado, entretanto o que ocorreu foi um leve AVC". Ressalta prints deste grupo no WhatsApp no seu recurso. Passo ao exame. A configuração do dano moral é tormentosa. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio. Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o inadimplemento dos salários ou das verbas rescisórias, de forma isolada, fazem presumir a ocorrência de dano moral. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação material ou moral. É o que retrata este aresto do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para gerar reparação por dano moral, necessitando que seja demonstrado o abalo moral e à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a condenação à reparação por dano moral, diante da ausência de comprovação de efetivo dano à reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-229-45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023). Portanto, ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos do não pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas, como no caso em tela, é indevida a indenização por dano moral postulada. Por conseguinte, data maxima venia à posição da origem, impõe-se a exclusão da indenização deferida. Já em relação à alegada difamação, assim como a origem, reputo que o autor não comprovou satisfatoriamente a prática de qualquer ato desabonador pelo sócio das 1ª e 2ª rés em seu desfavor. Tudo sem olvidar que a tese de que sofreu um AVC não foi aqui acolhida, mormente ficar comprovado que, na verdade, dirigiu sob efeito de álcool. Ainda registro que os prints colacionados pelo autor - além de não constarem os metadados destes no processo ou mesmo uma ata notarial afiançando seu conteúdo - sequer deixam claro que o ali dito se refere a ele. Dessarte, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés, para excluir a condenação relativa à indenização por danos morais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A sentença, ao tratar da matéria, estabeleceu que os créditos deferidos "[d]everão sofrer acréscimo de juros moratórios e correção monetária, na forma do acórdão proferido pelo STF nos autos da ADC n. 58, observando-se a época própria (art. 39, Lei n. 8.177/91 e Súmula 381 do TST) e a Súmula 200 do TST"; bem como acrescentou que, quanto à correção monetária, "a partir de 30-08-2024 seja observado o IPCA (Lei n. 14.905/2024)". O demandante, relutante, pugna para que "se adote o IPCA para todo o período imprescrito reconhecido em juízo, aplicando-se os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento", citando o art. 883 da CLT, o art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991 bem como a Lei n. 14.905/2024. Sem razão. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou artigos do Código Civil para estabelecer regras gerais sobre atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis. Não houve, pela referida lei, determinação expressa para aplicar as novas disposições ao Processo do Trabalho. No mais, quanto ao tópico em análise, verifico que o Juízo sentenciante observou corretamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58, o qual remanesce aplicável na área trabalhista, razão pela qual deve ser mantida a sentença no particular. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I, ambas do Eg. TST). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do recurso do autor quanto à integração dos descansos semanais remunerados e aos intervalos interjornadas, por falta de interesse recursal e por inovação recursal, respectivamente. Por igual votação, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita levantada pelas 1ª e 2ª rés. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DA PRIMEIRA e DA SEGUNDA RÉS, para:a) readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos das 1ª e 2ª rés, que passa a ser 15% do valor das verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, mantida a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença; e b) excluir a condenação relativa à indenização por danos morais. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA 3ª RÉ, para: a) excluir a responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelos créditos deferidos na presente demanda; b) excluir a condenação da 3ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor; bem como c) readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos da 3ª demandada, que passa a ser 15% do valor atualizado da causa, respeitada a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. Por por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para: a) majorar a média mensal remuneratória arbitrada na origem para R$ 7.000,00; b)majorar a rotina de trabalho arbitrada, nos termos da fundamentação; c)acrescer à condenação o pagamento das horas laboradas em domingos e não objeto de compensação na semana subsequente, com adicional de 100%, observados os reflexos e demais parâmetros fixados neste feito acerca da matéria; d)adicionar à condenação o pagamento de indenizações relativas as parcelas "ajuda de custo" e "ajuda alimentar" não pagas ao longo de todo o contrato, observando-se os valores previstos na CCT de 2022/2024, inclusive quanto à recomposição de valor, e a jornada de trabalho arbitrada. Custas processuais alteradas para R$ 4.400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 220.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 132/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luiz Eduardo Martins Fleck (telepresencial) procurador(a) de Cleusimar Nascimento Vieira. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
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Alelo Instituicao De Pagamento Sa e outros x Alexander Ludvig Eireli - Epp e outros
ID: 278192445
Tribunal: TRT12
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000626-11.2023.5.12.0048
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
CEREALISTA LUDVIG LTDA
CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA
DANILO DOS SANTOS KIRSTEN
RASTER RASTREAMENTO LTDA
SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Advogados:
VALDEVINO EIFLER
OAB/SC XXXXXX
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OMAR SFAIR
OAB/SC XXXXXX
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ROBERTO STRAUCH
OAB/SC XXXXXX
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PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO
OAB/SC XXXXXX
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JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA XXXXXX
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SUSAN MARA ZILLI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000626-11.2023.5.12.0048 RECORRENTE: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000626-11.2023.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA, CEREALISTA LUDVIG LTDA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECORRIDOS: CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA, CEREALISTA LUDVIG LTDA, ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP, USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ JUSTA CAUSA. A justa causa, como penalidade máxima, autorizativa da resolução contratual, deve ser cabalmente demonstrada de modo a deixar induvidoso o ato do empregado consistente em violação de obrigação legal ou contratual capitulada no art. 482 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. CLEURISMAR NASCIMENTO VIEIRA; 2. CEREALISTA LUDVIG LTDA.; 3. ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP.; e 4. USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS. Da sentença do ID. b62568f (fls. 3.480-3.505 do documento PDF gerado pelo sistema PJE em ordem crescente), que traz a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, recorrem o autor, as 1ª e 2ª rés, estas de forma conjunta, bem como a 3ª demandada. O demandante, nas razões das fls. 3.564-3.581, ID. 014dd6c, vindica a reforma do julgado quanto a: limitação da condenação aos valores da inicial; majoração da remuneração arbitrada; integração dos repousos semanais remunerados; aplicação da Súmula n. 340 do C. TST; horas extras aos domingos; intervalos interjornadas; reversão da justa causa; majoração da jornada arbitrada; diárias/ajuda de custo e ajuda adicional; indenização por danos morais; bem como juros moratórios e correção monetária. As 1º e 2ª rés, de forma conjunta, nas razões das fls. 3.588-3.614, ID. 0462b2a, além de arguirem a preliminar de julgamento extra petita, almejam a modificação do julgado em relação a: real empregador; salário e comissões; jornada de trabalho; indenização por danos morais; e honorários advocatícios, ainda apresentando impugnação à justiça gratuita do autor e prequestionamentos. A 3ª demandada, nas razões das fls. 3.515-3.543, ID. af9d5d6, busca a alteração da sentença no tocante a: inexistência de responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; horas extras; indenização por danos morais; e honorários advocatícios, além de apresentar impugnação à justiça gratuita do autor. Com contrarrazões do autor, às fls. 3.585-3.587, ID. 99d52fc, das 1ª e 2ª rés, às fls. 3.585-3.587, ID. 99d52fc, bem como da 3ª ré, às fls. 3.642-3.649, ID. 7a3db1b, ascendem os autos. É o necessário. VOTO CONHECIMENTO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Ao recorrer, o autor pleiteia que "seja reconhecida o caráter salarial dos repousos semanais remunerados incidentes sobre o salário variável e integrado tais parcelas para todos os efeitos legais", argumentando que a sentença "não deferiu a integração dos repousos semanais remunerados na (sic) demais parcelas". Compulsando a sentença, observo que o Juízo sentenciante já afiançou o caráter salarial dos repousos semanais remunerados, tanto que, após reconhecer o pagamento de salário marginal e arbitrar comissões mensais no importe de R$ 6.000,00, condenou as rés ao pagamento de reflexos entre a diferença do valor registrado e a remuneração arbitrada "em repousos remunerados, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS correspondente". Logo, entende-se que o autor sequer detém interesse recursal, razão pela qual não conheço do apelo no aspecto. INTERVALOS INTERJORNADAS. INOVAÇÃO RECURSAL Ladeando o pleito recursal acerca do labor aos domingos sem compensação, o autor, com esteio no provimento do seu apelo envolvendo a majoração da jornada arbitrada, o autor requer o deferimento das "horas intersemanais não usufruídas". Todavia, ao compulsar a peça inaugural, não atesto pleito acerca da matéria, uma vez que os pedidos acerca da jornada se limitam as horas extras, incluindo domingos e feriados; ao tempo de espera; e ao adicional noturno. Tanto é assim, que a matéria sequer foi analisada na sentença ora recorrida. Assim, no particular, não conheço no particular. No mais, porque atendidos os pressupostos legais, conheço dos Recursos Ordinários do autor, das 1ª e 2ª rés e da 3ª ré bem como das Contrarrazões dos mesmos litigantes. PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª E 2ª RÉS JULGAMENTO EXTRA PETITA Ao recorrem, as 1ª e 2ª rés (CEREALISTA LUDVIG LTDA. e ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP., respectivamente) sustentam que ocorreu julgamento extra petitano tocante ao reconhecimento de salário extrafolha. Asseveram que não consta na peça exordial pedido acerca da referida matéria. Mencionam os arts. 832 e 840, § 1º e § 3º, da CLT, o art. 5º, inc. LV, da CF e os arts. 141 e 492 do CPC. Registro que o Juízo a quoreconheceu o pagamento de salário marginal, arbitrando "como recebida a remuneração total de R$ 6.000,00 por mês, a base de comissões, sendo por fora a diferença entre o salário pago em folha e o valor arbitrado". Pois bem. Ao contrário do que querem fazer crer as 1ª e 2ª rés, observo que, na peça inaugural (fls. 03-08, ID. e7ad3fd), o autor explicitamente sustentou que recebia, mensalmente, cerca de R$ 9.000,00, "com pagamentos inicialmente nos postos de gasolina e após alguns meses através da conta do cartão Alelo"; posteriormente complementando: "11. Nos holerites de pagamento do autor figuravam verbas como horas normais, horas normais noturnas, horas d.s.r. noturno, ajuda de custo, horas extras com 50% e 100%, D.S.R., adicional noturno, 13º salários, férias, etc.., entretanto o único pagamento realizado pela reclamada eram as comissões mencionadas de 10% sobre o valor do frete, já deduzidos os impostos, pagos pelo cartão Alelo e descontados nos postos de combustíveis informados pela reclamada, ante o exposto, impugna expressamente os demonstrativos de pagamento de salário utilizados pela reclamada por não refletirem a realidade do pacto laboral, já que nenhum daqueles valores foi efetivamente pago pelas reclamadas." (destaquei) É verdade que o autor não listou expressamente no item "13" da exordial o pleito acerca do salário marginal, porém, inexiste requisito legal nesse norte, senão vejamos a seguinte jurisprudência deste Regional: PETIÇÃO INICIAL. NARRATIVA FÁTICA E PEDIDO NO SEU CORPO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO PEDIDO NO ROL DAS POSTULAÇÕES NO FINAL DA PEÇA INAUGURAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.Irrelevante o fato de, na parte final da peça inaugural, não ter sido "repetida" a postulação existente no corpo da peça vestibular, quer frente aos princípios da simplicidade e da informalidade - regentes do processo laboral - como pela aplicação do princípio da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º e 6º), este igualmente aplicável à seara trabalhista (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Afora isso, não há exigência processual, quer na CLT ou no CPC, que o pedido seja formulado apenas no final da petição inicial. No caso, como se depreende do corpo da peça inaugural, há narração fática e pedido, pelo que preenchidos os requisitos da petição inicial previstos na Norma Consolidada.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000429-73.2024.5.12.0031; Data de assinatura: 17-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes - 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Dessarte, malgrado o autor pudesse ter deixado a questão de forma mais clara - como fez com o pedido acerca dos reflexos das comissões no repouso semanal remunerado - RSR, por exemplo -, não pode ser considerada inepta a petição inicial que contenha os elementos mínimos e indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 840 da CLT, ou seja, uma breve exposição dos fatos e o correspondente pedido, como é o caso dos autos; muito menos se falar em extrapolação dos limites da lide. Em atendimento ao princípio da mihi factum dabo tibi jus, deve a peça vestibular fornecer os elementos mínimos necessários para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional invocada, o que é o caso dos autos. Ademais, o processo do trabalho prima pela observância do princípio da simplicidade e, no caso, a leitura da inicial permite a compreensão dos pedidos, a possibilidade do contraditório e a prestação jurisdicional. Tanto assim é que as próprias 1ª e 2ª rés apresentaram defesa quanto ao pedido em tela - vide fls. 337 e 338, ID. 2e6a660 -, pugnando pelo seu indeferimento, não havendo falar em prejuízo ao contraditório. Mais. A 3ª demandada também ofertou defesa em relação à matéria (fls. 271 e 272, ID. 6432546), ponto que só reforça que o referido pleito exordial cumpriu os ditames mínimos legais. Rejeito. MÉRITO Em respeito à prejudicialidade existente entre os pleitos recursais, início o estudo pelo recurso da 3ª demandada. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de origem, além de reconhecer a responsabilidade solidária entre as 1ª e 2ª rés, por formarem grupo econômico, afiançou a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, por reputar comprovada a terceirização de serviços no caso e a culpa desta "pela escolha da prestadora e fiscalização inexistente em relação às obrigações sociais". Pontuou que, em relação à 3ª demandada, "o contrato desta com as demais rés é de transporte de carga (fls. 284-299), o que atrai a responsabilidade subsidiária dela pelos créditos trabalhistas da mão de obra empregada da qual se beneficiou diretamente". A 3ª demandada, inconformada, pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos deferidos na presente demanda. Detalha que firmou contrato de transporte de produtos siderúrgicos com 1 ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.), que detém natureza estritamente comercial para transporte rodoviário de mercadorias, não configurando terceirização de mão de obra, razão pela qual a Súmula n. 331 do C. TST não é aplicável ao caso. Reforça que não ocorreu "qualquer prestação de serviço de forma pessoal" por parte do autor e que a atividade deste sequer se insere nas etapas do seu processo produtivo. Ainda ressalta a existência de "cláusula específica de exclusão de responsabilidade da empresa contratante em caso de inadimplemento das obrigações da empresa empregadora, a exemplo do eventual descumprimento do dever de garantia à segurança e saúde de seus empregados" no contrato firmado com a 1ª ré. Cita, além de jurisprudência, os arts. 730 e 743 do CC bem como a Lei n. 11.422/2007. De fato, o pleito recursal prospera. O contrato pactuado entre a 1ª ré e a 3ª demandada (fls. 299-314, ID. 6896f64), datado de 14/01/2022 e com vigência até 15/01/2025, não deixa dúvidas que tinha por objeto a prestação "de serviços especializados de transporte de Produtos Siderúrgicos" pela 1ª ré em favor da 3ª demandada, sem exclusividade. Logo, descabido falar em subcontratação de trabalhadores no caso, uma vez que a relação havida entre as citadas empresas era de natureza comercial, circunstância que elide a aplicação da Súmula n. 331 do Eg. TST. Ainda sublinho que a prova dos autos não evidencia qualquer ingerência da 3ª ré quanto ao labor prestado pelo autor em favor do grupo econômico empregador - formado pelas 1ª e 2ª rés, gize-se. Este Regional já se manifestou no mesmo norte, senão vejamos: TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO. NÃO ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Tratando-se de contrato civil de transporte de cargas entre empresas, na forma dos arts. 730 a 733 e 743 a 756, do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, inexistindo qualquer ingerência da contratante sobre os empregados da contratada, bem como não se tratando o transporte de cargas como atividade-fim da contratante, não há falar em terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 do TST.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000748-05.2023.5.12.0022; Data de assinatura: 25-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS ENTRE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A existência entre empresas de um contrato civil de transporte de cargas, na forma dos arts. 730 a 733 e 743 a 756, todos do Código Civil, e da Lei nº 11.442/2007, sem previsão de exclusividade e sem a ingerência da contratante sobre os empregados da contratada, não caracteriza terceirização de serviços, apta a atrair a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Lei nº 6.019/1974 e a consequente imputação de responsabilidade subsidiária pelos créditos apurados em Juízo. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000517-34.2022.5.12.0047; Data de assinatura: 11-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331 DO TST. O contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização do serviço contemplada na Súmula n. 331 do TST, pois trata-se de contrato de natureza comercial, conforme previsão expressa no art. 2º da Lei n. 11.442/2007, tendo como objeto a entrega de mercadorias pelos empregados da empresa contratada, não sendo a contratante do ramo de transporte. Dessa forma, não resulta na responsabilização da empresa contratante, salvo no caso de indícios de fraude. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000415-67.2021.5.12.0040; Data de assinatura: 13-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 3ª Câmara; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. E. B. C. E. T.LIDADE DA SÚMULA N° 331 DO TST. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. A regra de responsabilidade consolidada no entendimento sumular n° 331 do TST não se aplica à hipótese em que se constatar que entre as rés (a empregadora e a tomadora) foi firmado contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, sem qualquer ingerência da tomadora na atividade realizada pelo autor (que era motorista), evidenciando a inexistência da figura da locação de mão-de-obra. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001076-05.2017.5.12.0002; Data de assinatura: 10-06-2019; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO) De igual modo é a posição do Eg. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que ocontrato de transportede cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-24766-72.2021.5.24.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DETRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária. II. O Tribunal Regional consignou que as partes reclamadas entabularam contrato de prestação de serviços, cujo objeto era serviços de transportes para a ora recorrente, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10868-98.2020.5.03.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). "[...] IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. 2. O Regional deixou clara a existência de um contrato de natureza comercial firmado entre as rés para o transporte de cargas. 3. No entanto, aquela Corte entendeu que "a Lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, apenas faz regular a relação contratual entre a transportadora e o contratante do serviço de transporte, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços em relação ao trabalhador de cuja mão de obra se beneficia diretamente" . 4. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. 5. Há precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST, no sentido de que não há responsabilidade subsidiária no caso de transporte de mercadorias, por se tratar de contrato comercial. 6. Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12364-98.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025). (Grifou-se) Desta feita, inexorável concluir pela necessidade de reforma da sentença no ponto, afastando-se a responsabilidade da 3ª ré no caso. Por tais fundamentos, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelos créditos deferidos na presente demanda. Por consequência, fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais desta ré recorrente, ressalvados apenas os relativos à impugnação à justiça gratuita do autor e aos honorários advocatícios, que deixo para enfrentar, de forma conjunta, nos tópicos correlatos do recurso das 1ª e 2ª rés. RECURSO ORDINÁRIO DAS 1ª E 2ª RÉS REAL EMPREGADOR O Juízo "a quo" determinou a retificação da CTPS do autor, para que conste a 1ª ré (CEREALISTA LUDVIG LTDA.) como real empregadora, e não a 2ª ré (ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP.), que formalmente registrou o liame empregatício com o demandante. Frisou que, não obstante a patente existência de grupo econômico entre as citadas rés, "o que a priori faria desnecessária a retificação dos registros", a prova dos autos "demonstra claramente que o autor trabalhava em prol do contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre" a 1ª ré e a 3ª demandada. Reforçou que, com arrimo no princípio da primazia da realidade, "justifica-se a retificação dos registros para que representem, fielmente, a realidade fática, dada a comprovação das singularidades factuais do contrato de trabalho noticiadas pelo demandante". As 1ª e 2ª rés insurgem-se em face da sentença, defendendo, em suma, a higidez dos registros relativos ao contrato do autor com a 2ª ré, sendo desnecessária a retificação determinada na origem, já que o autor não evidenciou prejuízo algum, ou mesmo vantagem com a retificação. Ainda pontuam ser inconteste existência de grupo econômico entre as empresas e que "todos os tributas fiscais, previdenciários e tudo mais foram recolhidos na vigência contratual". Comungo com a posição da origem. Num primeiro olhar, por ser inconteste a existência de grupo econômico entre as 1ª e 2ª rés, poder-se-ia concluir pela desnecessidade de retificação da CTPS do autor, formalmente assinada pela 2ª ré, ante a tese do empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT) ser a regra em tais casos, máxime Súmula 129 do C. TST, in verbis: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". Todavia, como bem destacado na sentença, emerge dos autos que o autor efetivamente prestava serviços para a 1ª ré, em especial no transporte de cargas da 3ª demandada, máxime contrato de natureza comercial firmado entre estas empresas. Assim, a fim de assegurar o curial prestígio à primazia da realidade, concluo ser razoável, para o caso em tela, a retificação determinada na origem, passando a constar a 1ª ré como empregadora formal do autor. Nego provimento. SALÁRIO E COMISSÕES (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés e do autor) Conforme alhures já pontuado, o Juízo sentenciante reconheceu o pagamento de valores marginais, arbitrando "como recebida a remuneração total de R$ 6.000,00 por mês, a base de comissões, sendo por fora a diferença entre o salário pago em folha e o valor arbitrado", além de deferir a condenação relativa aos reflexos daí decorrentes, pelos seguintes fundamentos: "SALÁRIO POR FORA: COMISSÕES A prova de salário extrafolha é de difícil obtenção, dada a intenção de ocultar que reveste essa prática, que se concretiza à margem dos registros contábeis oficiais e no cuidado para não deixar vestígios. Daí ganhar especial relevância os indícios e as presunções (CPC 375). No caso em análise, o autor alega que recebia, em média, R$ 9.000,00 por mês, pagos na forma de comissões de 10% sobre o faturamento, "com pagamentos inicialmente nos postos de gasolina e após alguns meses através da conta cartão Alelo n. 5090 6303 3901 6010". A tese de defesa é de que o salário pago é o que consta nos recibos salariais, integrados por salário, parcelas variáveis de horas extras e adicional noturno e ajuda de custo. O contrato de trabalho do autor registra salário mensal de R$2.704,11. Nos recibos salariais consta, ainda, horas extras, adicional noturno e ajuda de custo, a exemplo do contracheque de outubro de 2022 que assinala ajuda de custo no valor de R$ 1.003,14. O caso não é novo perante este Juízo. No julgamento da AT 0000810-64.2023.5.12.0048 constei irregularidades similares as alegadas nesta ação. A prova emprestada utilizada naqueles autos, consistente nos depoimentos orais colhidos nos autos das Ações Trabalhistas 0000720-19.2023.5.12.0028 e 0000626-11.2023.5.12.0048, revelaram a prática de salário a base de comissões em valores superiores aos R$ 2.704,11 registrado formalmente. Não fora isso e o contexto probatório existente nos presentes autos demonstram de forma suficiente a existência de pagamentos por fora, em um sistema de remuneração calculado a partir do resultado dos fretes realizados pelo autor, que pretendia englobar nas comissões de 10% sobre o faturamento todas as parcelas trabalhistas incidentes sobre o contrato de trabalho. Neste sentido, apontam claramente os depoimentos das testemunhas J.J.A.T., L.R.F. e W.S.M. também motoristas da empresa. As informações trazidas pela testemunha A.C.C., também motorista, apenas reforçam o recebimento de salário superior ao registro, ao indicar o recebimento de R$ 3.000 a R$ 4.000 por mês. Por outro lado, as declarações da testemunha J.L.S., acerca de que os valores lançados no cartão Alelo eram apenas para despesas que o motorista tem, estão desqualificadas pela perícia técnica. Também extrapolam o valor formal de salário o extrato do Cartão Alelo, como comprovante de depósitos de salários feitos em conta do autor. A prova pericial realizada nestes autos demonstra a média de valores recebidos pelo cartão Alelo e ainda atesta que apenas três dos lançamentos de débitos referiam-se à manutenção do veículo (f. 3437). Assim, claro está que os pagamentos eram feitos à base de comissões sobre os fretes, uma parte formalizada nos contracheques juntados e outra em pagamentos por fora, o que fica claro pela demonstração trazida na perícia de f. 3437-3438 que, considerando os oito meses apurados, indica uma média de créditos no cartão Alelo de R$ 7.051,25. Seguindo o que já decidi ao julgar caso análogo, a AT 0000810-64.2023.5.12.0048, ARBITRO como recebida a remuneração total de R$ 6.000,00 por mês, a base de comissões, sendo por fora a diferença entre o salário pago em folha e o valor arbitrado. FIXO a remuneração como comissionista puro, haja vista que o salário era "quitado exclusivamente à base de comissões, no tocante à parte autora, incidentes sobre os faturamentos dos fretes, com valores variáveis, e, com base na prova oral colhida e demais elementos de prova dos autos, bem assim nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", conforme destacado pela Excelentíssima Juíza do Trabalho ANA PAULA FLORES. no julgamento da AT 1143-21.2020.5.12.0048. Considero a diferença entre a média de R$ 7.051,25, apurada na perícia, e os R$ 6.000,00 por mês arbitrados, como despesas de manutenção. Devidas, portanto, as parcelas reflexas em repousos remunerados, FGTS, gratificação natalina e férias, entre a diferença do valor registrado e a remuneração de R$ 6.000,00. RECONHEÇO a percepção de salário à base de comissões, de R$ 6.000,00 por mês. DEFIRO o pagamento de reflexos entre a diferença do valor registrado e a remuneração de R$ 6.000,00 em repousos remunerados, com reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS correspondente. DEFIRO reflexos em gratificação natalina, com FGTS correspondente." (Grifei) As 1ª e 2ª demandadas, insubmissas, pugnam pela exclusão da condenação ora detalhada, argumentando, em suma, que a origem desconsiderou a prova documental juntada aos autos, que é hígida e não foi desconstituída pela prova testemunhal ou pelo laudo pericial; e que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório. Colacionam jurisprudência. O trabalhador, por sua vez, almeja a majoração da remuneração mensal total arbitrada para R$ 7.051,25, conforme média de créditos do Cartão Alelo reconhecida no laudo pericial. Ressalta "que segundo a perícia os valores gastos com 'manutenção de veículos' somaram apenas R$ 410,00 não havendo qualquer indicação de que se trata do veículo da reclamada"; e que, ainda que sejam retirados os citados R$ 410,00 do total que percebeu ao longo dos 8 meses de contrato (R$ 56.410,00), a média mensal seria de R$ 7.000,00. Ao exame. Os holerites juntados pela ré indicam que o salário-base do autor seria de R$ 2.704,11 (fls. 421-432, do ID. c863109 ao ID. 3c94d7f), com remuneração líquida variando, em média, entre R$ 2.500 e R$ 3.300,00. Por outro lado, conforme indicado no laudo pericial contábil dos autos (ID. ce4844e), os valores movimentados no Cartão Alelo ofertado pela ré ao autor somam R$ 56.410,00 (fls. 3.438 e 3.439), evidenciando a média mensal de R$ 7.051,25. Ademais, o perito informa que identificou apenas três lançamentos relativos a manutenção de veículos (fl. 3.438): "R$ 70,00 - DECIO PEÇAS E ASSESS. - 21.09.2022"; "R$ 290,00 - DECIO PEÇAS E ASSESS. - 21.09.2022"; e "R$ 50,00 TEMAQ AUTOPEÇAS - 15.01.2023". Estes totalizam R$ 410,00. Da prova oral colhida no feito, devidamente resumida na ata de fls. 746-750, ID. b02cda7, vale ressaltar que as três testemunhas convidadas pelo autor informam que a remuneração era a base de comissões bem como informam valores para suas respectivas remunerações muito superiores ao registrado nos holerites do autor. Ademais, extrai-se desses depoimentos que a remuneração era paga em moeda corrente até o início do uso do Cartão Alelo pela ré, quando se passou a usar apenas este. Esse ponto vai ao encontro do destacado na origem, já que as quantias movimentadas no cartão em tela do autor superam em muito a remuneração declarada em folha pela ré. Noutro giro, conquanto o testigo de iniciais J. L. S., convidado pela ré, informe "que o cartão Alelo é apenas para as despesas que o motorista tem", o conteúdo da prova pericial revela outro cenário, razão pela qual cai por terra essa tese de defesa, além de arrefecer a força probatório do relato desta testemunha. Diante disso, comungo integralmente com a conclusão do Juízo a quo, tendo o autor se desvencilhado do seu ônus probatório acerca do pagamento de remuneração marginal, como comissões, devendo subsistir a condenação deferida na origem. Especificamente quanto ao valor total da remuneração mensal arbitrado na origem (de R$ 6.000,00, repita-se), entendo que este merece reparo, devendo-se adotar o montante de R$ 7.000,00. Como bem realçado pelo trabalhador, este é o valor mensal que emerge da prova pericial após o desconto dos R$ 410,00 relativos a manutenção de veículos. Ademais, esse importe não destoa substancialmente das quantias citadas pelas testemunhas convidadas pelo autor, já que duas mencionam remuneração variando entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 e a outra, entre R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00. Por fim, não se extrai comprovação nos autos que os valores pagos via Cartão Alelo detinham destinação diversa do que remunerar o autor, ressalvada apenas a questão dos R$ 410,00 retrocitados. Assim, deve ser elidida a conclusão do Juízo de origem sobre a diferença entre a média de R$ 7.051,25, apurada na perícia, e os R$ 6.000,00 por mês que arbitrou, se referirem às despesas de manutenção. Ficam inalterados os demais parâmetros fixados na sentença. Assim sendo, nego provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés e dou provimento ao recurso do autor, para majorar a média mensal remuneratória arbitrada na origem para R$ 7.000,00. JORNADA DE TRABALHO (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés e do autor) O Juízo de origem, por concluir pela imprestabilidade dos registros de jornada juntados aos autos, inclusive para fins de frequência, arbitrou a rotina de trabalho do autor e deferiu o pagamento do adicional sobre as horas extras excedentes da 44ª semanal, excluindo-se o tempo de espera, com adicional convencionado e reflexos em repousos remunerados e, somadas a esses, reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS, nos seguintes termos: "JORNADA DE TRABALHO [...] No caso em análise, a parte autora alega ter laborado 29 dias por mês, inclusive domingos e feriados, no horário das 5h às 23h, com dois a três intervalos de 30 minutos para alimentação e descanso. Esclarece que na jornada descrita está incluído tempo de espera, numa média de 4 horas diárias. A empregadora, por sua vez, ratifica a validade dos registros de ponto e diz que o autor exercia trabalho externo, inviabilizando a interferência patronal quanto ao início e fim da jornada, estando proibido contratualmente de laborar à noite e em fins de semana ou feriados. Por fim, aduz que a jornada e folgas do autor eram aquelas descritas nos controles, e se davam a critério do próprio motorista. A prova oral confirma o labor extraordinário, sendo consistentes os depoimentos das testemunhas J.J.A.T., L.R.F. e W.S.M., motoristas da empresa. As informações trazidas pela testemunha A.C.C., também motorista, apenas reforçam o labor extraordinário. As declarações da testemunha J.L.S. perde força de convencimento já que não era motorista e ainda foram desqualificadas nas informações acerca do cartão Alelo. A contratação do autor nas funções de Motorista submete o contrato de trabalho às regras previstas nos artigos 235-A e seguintes da CLT. Especificamente no art. 235-C da CLT, consta a limitação da jornada do motorista profissional a oito horas diárias, com possibilidade de prorrogação por até duas horas extras diárias. Também faculta a prorrogação por até quatro horas diárias via ACT ou CCT. O controle de jornada é plenamente possível, haja vista os meios disponíveis para monitoramento dos tempos de percurso, espera e descanso, facilmente passíveis de ser obtidos pelos antigos e simples discos tacógrafos, bem como pelos atuais recursos tecnológicos. Exemplo disso nota-se na demonstração feita em perícia, que traça com precisão horário de saída, parada, tempo de direção, tempo parado (f. 3440-3441). Assim, afasto a arguição da defesa de não ser possível a fiscalização por exercer o demandante jornada externa. Daí decorre ser da empregadora o ônus de demonstrar a jornada efetivamente praticada pelo reclamante (art. 818, II, da CLT), por meio de anotações em diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, documentos oriundos de registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, consoante prevê o art. 235-C, § 14, do mesmo Diploma Legal. Relevante mencionar que, no caso da empregadora, diferentes demandas em trâmite nesta Jurisdição têm sinalizado a vulnerabilidade das anotações da jornada de trabalho dos motoristas, conforme constatei ao julgar a AT 0000810-64.2023.5.12.0048, em que citei como exemplo a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho, Doutora Ana Paula Flores, no julgamento da ATOrd 0001143-21.2020.5.12.0048, onde assim foi reconhecido, nestes termos: "Desse ônus, no entanto, a reclamada não se desincumbiu, pois não junta documentos aptos que comprovem os horários de trabalho do autor, na medida em que a prova oral colhida revela que o primeiro réu obrigava a parte autora e demais motoristas a anotarem jornadas de trabalho de acordo com horários pré-estabelecidos para anotações, através de cópias manuscritas feita pela parte autora e demais motoristas a partir de modelos impressos apresentados pelo empregador, que condicionava o pagamento de seus haveres ao preenchimento dos controles da forma imposta. Este ato nefasto foi confirmado pelas testemunhas da parte autora MARCELO DE OLIVEIRA e JOEL FERNANDO TRIBESS, os quais confirmaram que preenchiam os controles de jornadas nos postos-bases copiando os modelos impostos pelo primeiro réu." E, na presente ação trabalhista, a ré também não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não junta documentos aptos a comprovar os horários de trabalho do autor. Assim, DECLARO imprestáveis os controles de jornadas juntados aos autos, que como meio de prova dos horários trabalhados, quer como indicação dos dias efetivamente trabalhados. Nestes autos, a perícia técnica realizada por amostragem indica tem de direção na média de 10 horas diárias (f. 3441, item 1) e tempo de filas (caminhão parado no percurso) em média de 4:30 horas diárias (f. 3441, item 3), incluídas as paradas para refeições. Adequando a prova oral ao que ordinariamente acontece, somada à amostragem pericial, atenta a razoabilidade e com pressuposto no já decidido em caso análogo (AT 0000810-64.2023.5.12.0048), FIXO como trabalhado o seguinte horário: de segunda à domingo, das 6h às 20h, com 1 hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Também fixo que, em relação à jornada acima fixada, houve um tempo de espera diário de 1 hora, nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT. Reconhecido nesta sentença que a parte autora era comissionista pura, as horas laboradas estão quitadas pelo pagamento das comissões já quitadas durante o contrato, sendo devido apenas o adicional sobre as horas extras. DEFIRO adicional convencionado sobre as horas extras excedentes da 44ª semanal, excluindo-se o tempo de espera, com adicional convencionado e reflexos em repousos remunerados e, somadas a esses, reflexos em férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS- autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Na apuração do adicional aplicável, considerem-se trabalhados todos os feriados nacionais e locais (Município de Ituporanga), com adicional de 100%, a saber: São feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Lei n. 662/49), 21 de abril (Lei n. 10.607/02), 1º de maio (Lei n. 662/49), 7 de setembro (Lei n. 662/49), 12 de outubro (Lei n. 6.802/80), 2 de novembro (Lei n. 10.607/02), 15 de novembro (Lei n. 662/49), 25 de dezembro (Lei n. 662/49) e os dias em que se os dias em que se realizam eleições (Lei n. 4.737/65, art. 380). Além desses, há os feriados locais da Sexta-Feira da Paixão; do dia do Município de Ituporanga (sede das rés); o Corpus Christi, que coincide sempre com a segunda quinta-feira depois de Pentecostes e Finados, no dia 2 de novembro. Quanto aos domingos, a folga semanal compensa o trabalho aos domingos, não havendo elementos que permitam mapear a quantidade de domingos trabalhados e folgados. Por esta razão, é incabível a remuneração extra. Saliento que não há falar em aplicação da OJ n. 394 da SBDI-1 do TST, na medida em que a Tese Jurídica do Tema Repetitivo n. 9 do TST veio reafirmar o entendimento desta Magistrada de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Utilize-se o divisor 220 e a jornada fixada. Esclareço que se indefere a apuração de horas extras consideradas aqueles excedentes da 8ªh diária semana e 4ªh sabatina, pois que o critério deferido diz respeito ao cômputo semanal da jornada." (Grifei) Irresignadas, as 1ª e 2ª rés pleiteiam a exclusão da condenação suso detalhada, alegando, em síntese, que os registros de jornada, devidamente assinados, são válidos, máxime dados dos tacógrafos, inexistindo incongruências no controle eletrônico; e que o autor já percebeu as horas extras devidas, inexistindo diferenças. Reforçam que o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que a prova oral lhes seria favorável. Mencionam o art. 235-C, § 13, da CLT. A seu turno, o demandante busca a majoração da jornada arbitrada, adotando-se a integralidade da rotina de trabalho alegada na peça inaugural. Subsidiariamente, defende que se fixe que eram "concedidas 2 folgas mensais gozadas de uma única vez a cada mês" e que laborava " das 6h às 23 horas". Para tanto, sustenta que "laborava em jornada superior a arbitrada, inclusive habitualmente adentrando em horário noturno", bem como não gozava da folga semanal e do intervalo intersemanal, destacando que os cartões-ponto juntados indicam labor por mais de 7 dias consecutivos. Assevera que a prova oral é favorável a sua tese. Pois bem. A fim de evitar, desde já, discussões no ponto, registro que, diante da explícita modulação dos efeitos da ADI 5.322 pelo Eg. STF, ao enfrentar a matéria em sede de Embargos Declaratórios, é inexorável concluir pela aplicação ex nunc das inconstitucionalidades reconhecidas envolvendo os arts. 235-C e 235-D da CLT. Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENARIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem como razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMETO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. (ADI 5322 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024) Tendo em vista que o acórdão original do Eg. STF na ADI 5.322 foi publicado em 30/08/2023 e que o pacto laboral "sub examine" findou em 23/05/2023, é certo que as inconstitucionalidades em questão não afetam o presente julgamento. Feito esse esclarecimento, sublinho que, na peça exordial (fl. 04, ID. e7ad3fd), o autor alegou que "trabalhava durante 29 dias por mês, dispondo de duas folgas por mês, fazendo diversas rotas", e que, em geral, "o início da jornada ocorria às 5hs e término às 23hs de segunda à domingo, inclusive feriados, dispondo o empregado de dois a três intervalos de 30 minutos para refeição e descanso", além de correr "em média 4 horas em espera por dia, isso inclusive aos feriados". Observo que as 1ª e 2ª rés não juntaram os registros de jornada de todo o pacto laboral, mas apenas da data da contratação, em 06/07/2022, até 31/01/2023 (fls. 433-453, do ID. 3638645ao ID. b07d775); já que os demais documentos correlatos se referem a outro trabalhador, de iniciais R. N. L. Logo, não vieram aos autos os registros de 01/02/2023 a 23/05/2023. Isso por si só já autorizaria a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial para o período sem registro, nos moldes da Súmula n. 112 deste Regional. De todo modo, concluo que a prova oral (fls. 746-750, ID. b02cda7), máxime relatos dos testigos convidados pelo autor, deixa evidente que o labor extraordinário por longas horas era algo habitual, podendo atingir até 16 horas diárias; e que os motoristas das rés prestam serviço por diversos dias consecutivos, gozando de uma semana de folga ao término das viagens, numa média de uma vez por mês. Esses dados destoam do que consta nos cartões-ponto trazidos aos autos. Dessarte, comungo com a posição da origem e reconheço a invalidade dos registros de jornada, passando ao estudo acerca da rotina de trabalho arbitrada. Aqui destaco que o perito contábil, ao analisar alguns deslocamentos do autor a partir das informações do sistema de rastreamento do veículo, no tópico "III. DOS CONTROLES DA SASCAR" (fls. 3.440-3.443) do laudo, indicou que o autor teve "a média de direção diária" de, aproximadamente, 10 horas, além de cerca 04h30min de tempo parado entre o início e o término do labor - dado que deve ser lido como abarcando os intervalos intrajornada. Confrontando a prova dos autos (oral e pericial) com a alegação exordial, reputo que, de fato, a jornada arbitrada na sentença merece reparo em parte, em especial quanto ao horário de término do labor e às folgas semanais. Com efeito, tendo em vista que o autor relata labor até as 23h00min e que o perito identificou labor noturno em algumas situações - vide entre os dias 25 e 26 bem como entre 30 e 31 de março de 2023 (fls. 3.441 e 3.442) -; revela-se razoável a majoração do horário de término do labor, ao menos em alguns dias por mês. Logo, fixo que, às segundas e quartas-feiras, o autor laborava até as 23h00min. De outro lado, a prova oral revela que ocorriam vários dias seguidos de labor sem gozo de folga semanal, razão pela qual arbitro que o autor gozava de folga semanal apenas duas vezes por mês, sempre na segunda e quarta semana de cada mês. No mais, entendo que a jornada da sentença está perfeita, inclusive acerca do tempo de espera, intervalo intrajornada e feriados. Entrementes, sublinho que a jornada arbitrada em juízo é apenas uma média razoável daquilo que a prova dos autos revela ter sido a rotina vivenciada pelo empregado. Diante da rotina de trabalho fixada nestes autos, é insofismável concluir pela existência de labor extraordinário não pago, sendo devida a condenação deferida na origem. Ademais, não vislumbro necessidade de modificação dos parâmetros adotados para cálculos das horas extras. Tudo sem olvidar que a origem reconheceu o autor como comissionista puro. Por tais fundamentos, nego provimento ao apelo das 1ª e 2ª rés e dou parcial provimento ao recurso do autor, para majorar a rotina de trabalho arbitrada, nos termos da fundamentação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deixo para enfrentar a matéria no tópico correlato do recurso do autor. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés bem como da 3ª demandada) O Juízo de 1º grau deferiu as benesses da justiça gratuita ao autor, por adotar a posição do C. TST "no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário, o que não se viu nestes autos". As 1ª e 2ª rés, inconformadas, defendem a elisão do benefício em tela ao autor, detalhando que este sustentou em juízo perceber remuneração mensal de R$ 9.000,00 e foi reconhecido na origem o montante de R$ 6.000,00, circunstância que elide a condição de hipossuficiência. Ainda pontuam que o autor é proprietário de quatro veículos. No mesmo norte recorre a 3ª demandada, que assevera que o autor não cumpriu os requisitos do § 3º do art. 790 da CLT, não comprovando sua hipossuficiência; bem como que "não mais subsiste na seara laboral a hipótese de mera presunção de veracidade da declaração firmada pela parte, tal como preconiza o §3º do art. 99 do CPC". Ao estudo. Inicialmente, esclareço que adotava a Tese Jurídica n. 13 deste Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do beneplácito legal. No entanto, em face do Tema n. 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso, verifico que o autor juntou declaração de hipossuficiência (fl. 10, ID. 7e1fba0). Ademais, o reconhecimento de padrão remuneratório superior ao limite do § 3º do art. 790 da CLT nestes autos se refere a contrato de trabalho já encerrado quando do ajuizamento, detendo menor relevância, mormente não se saber acerca da atual condição remuneratória do autor. Com efeito, inexiste prova nos autos de que atualmente possua renda ou vínculo de emprego ativo. Por fim, entendo que o fato de o autor possuir veículos automotivos em seu nome, máxime certidão de fl. 374, ID. 0feae67, não é suficiente, por si só, para elidir a condição de hipossuficiência declarada. Nesse diapasão, por adotar por política judiciária a tese firmada no Tema n. 21 pelo Pleno do Eg. TST, mantenho a sentença no aspecto. Nego provimento aos recursos das rés no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés bem como da 3ª demandada) O Juízo sentenciante, diante da sucumbência recíproca verificada, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos do autor, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação. De outro lado, condenou o autor ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos das rés, arbitrando o valor total de R$ 1.000,00, com suspensão de exigibilidade por dois anos contados do trânsito em julgado da prestação jurisdicional, ante o deferimento das benesses da justiça gratuita ao trabalhador. Acerca da matéria, as 1ª e 2ª rés requerem que a base de cálculo da verba devida por elas seja o valor líquido da condenação, "pois incidir sobre o valor bruto estaria sendo remunerado sobre encargos, fiscais e previdenciários"; e que o autor seja condenando ao pagamento da verba honorária aos seus causídicos, no percentual de 30% sobre o valor dos pedidos não julgados totalmente procedentes. A seu turno, a 3ª demandada, arrimada no acolhimento dos seus pleitos recursais, pugna pela exclusão da condenação em tela em seu desfavor ou, subsidiariamente, que o percentual fixado seja reduzido. Analiso. Os honorários advocatícios de sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A da CLT) são cabíveis apenas no caso de indeferimento total de pedido específico, não incidindo sobre pleitos parcialmente procedentes (Tese Jurídica n. 5 em IRDR deste Tribunal). Assim, ante o suso decidido, é patente que o autor se sagrou vencedor em relação a alguns pleitos inaugurais em desfavor das 1ª e 2ª rés, configurando típica sucumbência recíproca entre estes litigantes, de modo que é devida a verba honorária em favor dos patronos destas partes. Por outro lado, fica evidente que o autor sucumbiu integralmente quanto aos pleitos exordiais em relação à 3ª demandada, de modo que esta não deve honorários aos patronos do autor. Porém, a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dela, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20-10-2021, julgou o mérito da ADI 5.766/DF (publicizada a certidão de julgamento), concluindo pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Extrai-se dessa decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretação após julgamento da ADI 5.766/DF). Observa-se que a decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória, efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário (arts. 927, inc. I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e eficácia imediata, não sendo necessário sequer aguardar o trânsito em julgado, conforme precedente do referido Tribunal (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min Dias Toffoli. DJe 18/09/2017). Dessa forma, o fato de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça não o isenta do dever de pagar honorários em relação aos pedidos que sucumbiu, respeitando-se a suspensão de exigibilidade enquanto vigorar a sua hipossuficiência econômica. Norte já adotado na sentença. Noutro giro, no tocante ao parâmetro adotado na origem para fixação dos honorários devidos pelo autor, por destoar do previsto na CLT, entendo devida sua retificação. Assim, quanto à verba honorária devida pelo autor aos causídicos das 1ª e 2ª rés, fixo que passam a ser o valor das verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, no percentual de 15% - aplicando o entendimento prevalente desta Câmara, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados no importe de 15% caso não haja excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo, como no caso. Tudo sem prejuízo da observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, já fixada na sentença. Para a verba honorária devida pelo autor aos causídicos da 3ª ré, arbitro em 15% do valor atualizado da causa, respeitada a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. Por fim, registro que a solução da origem quanto à base de cálculo dos honorários devidos aos patronos do autor (isto é, valor bruto da condenação) não merece reparo, por estar de acordo com a OJ n. 348 da SBDI-I do C. TST e a Súmula n. 31 deste Regional. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo das 1ª e 2ª rés, para readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos das 1ª e 2ª rés, que passa a ser 15% do valor das verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, mantida a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. E também dou provimento ao apelo da 3ª demandada, para excluir a condenação da 3ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor bem como para readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos da 3ª demandada, que passa a ser 15% do valor atualizado da causa, respeitada a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O autor insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial fixada na sentença, com arrimo em jurisprudência do C. TST colacionada. Assevera que "os valores constantes da petição inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando o valor de eventual condenação". Por oportuno, registro que, na peça exordial (fl. 08), o autor se limitou a asseverar que "[a]tribui-se a causa, para os fins de direito, o valor de R$ 1.003.619,07 [...]". Pois bem. A discussão referente à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na edição da Tese Jurídica nº 06: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está de acordo com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar em sua modificação. Nego provimento. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA ARBITRADA Os referidos temas foram objeto de análise nos tópicos pertinentes do recurso das 1ª e 2ª rés. HORAS EXTRAS DOMINICAIS Arrimado no acolhimento do seu pleito recursal quanto à majoração da jornada arbitrada, o autor pugna pelo deferimento das horas extras dominicais não compensadas na semana. Com razão. De fato, a jornada arbitrada nesta decisão evidencia hipóteses de labor aos domingos sem folga compensatória na semana subsequente, como determina a Súmula n. 146 do Eg. TST, de modo que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo devida a condenação no ponto. Portanto, por todo o pacto laboral, o autor tem direito ao pagamento das horas laboradas em domingos e não objeto de compensação na semana subsequente, com adicional de 100%. Hão de ser observados os reflexos e demais parâmetros fixados na origem e nesta decisão para o serviço extraordinário. Assim sendo, dou provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento das horas laboradas em domingos e não objeto de compensação na semana subsequente, com adicional de 100%, observados os reflexos e demais parâmetros fixados neste feito acerca da matéria. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO C. TST O obreiro pretende que a aplicação da Súmula n. 340 do C. TST seja afastada no caso, "pois o motorista que trabalha por percentual de frete, não recebe mais pelo labor em hora extra, já que o valor da porcentagem permanece inalterada", independentemente da jornada laborada. Frisa que não contratava fretes, limitando-se a cumprir "as determinações da reclamada quanto aos agendamentos". Cita jurisprudência. Observo que, apesar de a sentença não fazer expressa menção ao entendimento sumulado do C. TST em questão, é certo que determina sua observância, já que reconhece o autor como "comissionista pura", estabelecendo que "as horas laboradas estão quitadas pelo pagamento das comissões já quitadas durante o contrato, sendo devido apenas o adicional sobre as horas extras". Sem razão. Ante a manutenção da sentença quanto à forma de remuneração do autor, é inconteste que este, na qualidade de "motorista carreteiro", era remunerado somente por comissões. Apesar da condição de motorista do autor, recebendo sua remuneração exclusivamente à base de comissões pelos fretes realizados, e não de vendedor, enquadra-se na situação de empregado comissionista puro, pelo que aplicável a Súmula n. 340 do C. TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sobreleva desta situação a aplicação do disposto na Súmula n. 340 do C. TST, com vênias a entendimentos contrários. Apelo desprovido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O Juízo a quo indeferiu o pleito inaugural acerca da reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, mormente reputar devidamente comprovado que o autor dirigiu a serviço das rés sob efeito de álcool, concluindo pela validade da justa causa aplicada, nos seguintes termos: "JUSTA CAUSA: RESCISÓRIAS A despedida por justa causa é penalidade máxima imposta ao trabalhador, em decorrência de ato faltoso relativo no cumprimento das obrigações contratuais. Pelas implicações econômicas e psicossociais, esse exercício do poder disciplinar requer: conduta ilícita (dolosa ou culposa), gravidade do ato, tipificação legal, coreto enquadramento, causalidade, proporcionalidade, imediatidade da punição, inexistência de perdão tácito ou dupla punição, e não-discriminação. Debatida em Juízo, é do empregador o ônus da prova. A embriaguez constitui em perturbação psicossomática do ser humano pela ingestão de substâncias entorpecentes. Para caracterizar justa causa, necessário que não seja decorrente do alcoolismo e que dificulte ou interfira na execução do contrato, especialmente naquelas atividades que exijam redobrado dever de atenção (482 f), como é o caso do Motorista de Caminhão. No caso em análise, a defesa sustenta a justa causa na ruptura contratual na prisão do autor flagrante delito, por estar dirigindo embriagado. A prova dos autos confirma a prisão em flagrante às 20h do dia 23 de maio de 2023, por conduzir a Carreta da empresa, no exercício das funções de motorista, com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, o exame etilométrico constatou concentração de 0,74 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (f. 473), valor que ultrapassa o limite tolerado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), caracterizando crime de trânsito. Na abordagem policial, o autor informou que bebeu cerveja. O resultado de 0,74 mg/L no etilômetro indica a concentração de álcool por litro de ar alveolar. Estimar a quantidade de cerveja que leva a esse resultado depende de vários fatores, como o peso corporal, sexo biológico, metabolismo individual, tempo entre ingestão e teste, quantidade de álcool na bebida. Em termos médios, uma lata de cerveja (350 ml) com 5% de teor alcoólico eleva a concentração de álcool no sangue em cerca de 0,02% (20 mg/100 ml ou 0,20 g/L) para uma pessoa de 70 kg. O equivalente no etilômetro seria aproximadamente 0,10 mg/L por lata de cerveja. Para atingir 0,74 mg/L, seriam necessárias serem consumidas cerca de 7 a 8 latas de cerveja (350 ml com 5% de álcool), em um curto período de tempo, para uma pessoa média de 70 kg. Ainda que esse cálculo seja aproximado e possa variar significativamente, o valor de 0,74 mg/L supera os limites legais não apenas no Brasil, mas também em muitos países e implica penalidades graves. Beber essa quantidade de álcool prejudica gravemente a capacidade de dirigir e representa riscos sérios à saúde do condutor e de terceiros que estejam na estrada. A gravidade da conduta, evidenciada pelo risco real e iminente à segurança do próprio condutor e de terceiros, enquadrada como ilícito penal, corrobora a proporcionalidade da dispensa por justa causa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre ser o autor portador de dependência química ou alcoolismo crônico, o que afastaria a imputação de justa causa e deslocaria a discussão para o campo da assistência ao trabalhador. Trata-se, assim, de caso inequívoco de embriaguez em serviço, que interfere diretamente na execução do contrato de trabalho, na saúde e segurança do próprio condutor e de terceiros. A conduta do autor encontra-se perfeitamente enquadrada nos requisitos da justa causa, considerando-se: a tipificação legal, com o enquadramento no artigo 482, alínea "f", da CLT; o nexo de causalidade, no ato de embriaguez ocorrido no exercício das funções de Motorista; a gravidade da conduta, na direção sob influência de álcool que configura risco à vida e à segurança do próprio condutor e de terceiros; a proporcionalidade, na aplicação da penalidade máxima compatível com a natureza da conduta; a imediatidade, na dispensa aplicada tão logo constatados e verificados os fatos, não havendo situação de perdão tácito; a inexistência de discriminação, poisnão há indícios de motivação discriminatória na aplicação da penalidade. RECONHEÇO a validade da justa causa aplicada na ruptura contratual." (Grifei). O trabalhador, recalcitrante, busca a reforma do julgado no particular, argumentando, resumidamente, que - ao contrário do considerado na sentença quanto a ter consumido álcool -, na verdade, sofreu "um AVC enquanto dirigia seu caminhão e em razão da perda quase completa de sua capacidade cognitiva que o levou a prisão sem mesmo ter ingerido qualquer substância alcoólica ou mesmo qualquer tipo de drogas". Afirma que, ao ser detido pela polícia, esta "não encontrou nenhum vestígio de drogas e afirmou apenas que o autor aparentava levemente alterado", o que decorre do Acidente Vascular Cerebral - AVC que sofreu; e que "[f]ica claro pelas conversas no grupo dos motoristas que a demissão não se deu por consumo de álcool, mas sim por um suposto uso exagerado de cocaína". Ainda contesta a higidez do aparelho etilômetro, por falta de calibração anual, citando o art. 6º, III, da Resolução n. 206/2006 e o art. 4º da Resolução n. 432/2013, ambas do CONTRAN. A sentença não comporta reforma. As 1ª e 2ª rés, na defesa (fls. 323 e 324), sustentaram que dispensaram o autor por justa causa em razão deste ter sido preso em flagrante ao conduzir veículo sob efeito de álcool, fazendo referência ao conteúdo de processo criminal em face do autor sobre tais eventos. Juntaram diversos documentos relativos a estes fatos, como o auto de infração em desfavor do autor (fl. 466), que aponta a conduta de "DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL", com "MEDIÇÃO REGISTRADA" de "0,74 Mg/l" e "MEDIÇÃO CONSIDERADA" de "0,68 Mg/l"; a comunicação de prisão em flagrante do autor (fl. 468); e laudo de etilômetro (fl. 472), datado de 23/05/2023, devidamente assinado pelo demandante. Entendo que a justa causa, como pena máxima, que autoriza a rescisão do contrato sem ônus para o empregador, há de ser cabalmente provada de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma obrigação legal ou contratual. Ademais, para que a dispensa por justa causa seja considerada válida é indispensável a observância de certos requisitos, como a gravidade do fato, a gradação e a proporcionalidade da pena, a imediatidade e a inexistência de dupla punição. Conforme curialmente analisado na origem, não resta dúvida no caso que o autor cometeu falta gravíssima aptar a justificar sua dispensa por justa causa, como fartamente comprovado na documentação dos autos. Por certo, a tese de imprestabilidade do laudo de etilômetro não se sustenta; muito menos a alegação de que sua postura "alterada", ao tempo do evento, decorreu de AVC, cuja ocorrência naquela data sequer ficou comprovada satisfatoriamente. Assim, é inegável, portanto, que a conduta do demandante bem se harmoniza à hipótese disciplinada na alínea "f" do art. 482 da CLT, sendo situação ensejadora, por si só, da aplicação da justa causa. A postura do autor, ainda que em evento único, detém gravidade suficiente para fulminar a fidúcia da relação de emprego, sendo descabido falar em desproporcionalidade no caso. Diante disso, impõe-se confirmar a sentença que indeferiu o pedido de reversão da justa causa. Nego provimento. DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO E AJUDA ADICIONAL O Juízo de origem indeferiu o pleito exordial acerca das diárias/ajuda de custo por entender que os recibos salariais trazem o pagamento de referida verba; além de ressaltar que "reconheceu, nesta sentença, a destinação de cerca de R$ 1.051,25 mensais para despesas, fixando, por isso, a remuneração em R$ 6.000,00, abaixo da média de R$ 7.051,25 apuradas na perícia". O demandante insurge-se em face da decisão. Inicialmente, esclarece que existem dois pedidos distintos: um relativo às diárias, parcela denominada de "ajuda de custo" na norma coletiva da categoria; e outro acerca da "ajuda adicional", também prevista em instrumento coletivo, que é devida aos "empregados que vierem a ultrapassar o limite diário legal de horas extras". Frisa que os holerites fazem referências apenas à "ajuda de custo", de modo que não se pode considerar como paga a "ajuda adicional", sob pena de salário complessivo. Adiciona que os valores pagos nos holerites quanto à "ajuda de custo" tomavam por base os controles de jornada, declarados imprestáveis em juízo como meio de prova; de modo que tem direito, ao menos, as diferenças decorrentes da jornada arbitrada. Ao exame. De fato, verifico que na peça exordial constam os dois pleitos destacados pelo autor, vide itens "6." e "7." (fl. 05). Da CCT de 2022/2024 (ID. d457631), que abarca a integralidade do vínculo de emprego sub judice, destaco as seguintes cláusulas (fls. 191 e 192): "AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS A empresa pagará ao motorista e/ou ajudante que permanecerem fora do domicílio de trabalho, a título de ajuda de custo para alimentação, os seguintes valores, para cada dia, distribuídos como segue: A partir de 01/05/2022: a) Para viagens com destinos às Regiões Sul e Sudeste - R$ 70,20. 1) Café da manhã R$ 23,40, se o afastamento assim o exigir; 2) Almoço R$ 23,40, se o afastamento assim o exigir; 3) Jantar: R$ 23,40, igualmente, se o afastamento assim o exigir. b) Para viagens com destinos às Regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste - R$ 77,40. 1) Café da manhã: R$ 25,80, se o afastamento assim o exigir; 2) Almoço: R$ 25,80, se o afastamento assim o exigir; 3) Jantar: R$ 25,80, igualmente, se o afastamento assim o exigir. § 1º. - Os motoristas e ajudantes, que permanecerem fora do domicílio por mais de 12 horas, mas que retornarem a empresa no mesmo dia, farão jus a um almoço e um jantar; § 2º. - A empresa que exigir a comprovação das despesas mediante a apresentação de Notas Fiscais discriminadas, não poderá destacar os valores na folha de salário; § 3º. - Os valores acima apurados não poderão ser computados como salários e não sofrerão a incidência do INSS, do FGTS e do IRRF. § 4º - As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre os valores da ajuda de custo acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAR As empresas pagarão a todos os empregados que vierem a ultrapassar o limite diário, legal, de horas extras, perceberão das empresas uma ajuda de custo para lanche, no valor de R$ 23,40 (vinte e tres reais e quarenta centavos), salvo para as empresas que tenham refeitório e forneçam a alimentação gratuitamente. Parágrafo único: As partes convencionam que no mês de maio de 2023 deverá ser aplicado sobre o valor da ajuda alimentar acima mencionado, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2022 à 30/04/2023, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional." (Grifei) Como se vê, o instrumento coletivo em questão efetivamente prevê dois benefícios distintos, sendo um denominado "ajuda de custo", pago para cada dia de labor fora do domicílio de trabalho e abrangendo as refeições de café da manhã, almoço e jantar; e o outro "ajuda alimentar", com finalidade de custear um lanche quando o empregado ultrapassar o limite diário legal de serviço extraordinário. Considerando o provimento do recurso do autor quanto à majoração da sua remuneração total mensal, de modo que todos os valores discriminados nos holerites passaram a ser tidos somente como comissões; é inexorável concluir que as rés não comprovaram a quitação das duas verbas normativas em tela, sendo devida a condenação ora requerida. Afinal, é inconteste no feito que o autor laborava fora do seu domicílio de trabalho, percorrendo longas viagens, bem como que prestava serviço extraordinário acima do limite legal de duas horas extras diárias, de forma habitual, máxime jornada arbitrada. Aliás, mesmo que se mantivesse a solução da origem acerca do padrão remuneratório do autor (isto é, a remuneração total mensal de R$ 6.000,00 via comissões e o valor remanescente, de R$ 1.051,25, como "ajuda de custo"), o pleito recursal ainda prosperaria ao menos em parte, senão vejamos. Quanto à parcela de "ajuda alimentar", seria devida a condenação, por total ausência da comprovação de quitação, uma vez que nos holerites (fls. 421-432, do ID. c863109 ao ID. 3c94d7f) juntados só se atesta rubrica relativa a "ajuda de custo" ("135 Ajuda de Custos"). Por o fato gerador das parcelas em tela ser evidentemente distinto, não se poderia admitir seu pagamento conjunto sob a mesma rubrica, por configurar remuneração complessiva, prática vedada, máxime Súmula n. 91 do C. TST. Já para a verba "ajuda de custo", entende-se que existiriam pelo menos diferenças em favor do autor, pois a rotina de trabalho arbitrada é, indubitavelmente, superior àquilo constante nos controles de ponto e considerado para pagamento nos holerites. Logo, existiram dias do referido auxílio normativo não quitados. Por fim, sublinho que deverão ser observados os valores previstos nas cláusulas da CCT suso transcritas, inclusive quanto à questão da recomposição de valores a partir de maio de 2023, uma vez que o contrato de trabalho findou no citado mês. Feitas essas ponderações, dou provimento ao apelo, para adicionar à condenação o pagamento de indenizações relativas as parcelas "ajuda de custo" e "ajuda alimentar" não pagas ao longo de todo o contrato, observando-se os valores previstos na CCT de 2022/2024, inclusive quanto à recomposição de valor, e a jornada de trabalho arbitrada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (análise conjunta dos recursos das 1ª e 2ª rés bem como do autor) O Juízo "a quo", de um lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de difamação em desfavor do autor, por entender que este não a comprovou. Por outro lado, diante da constatação de que a empregadora "zerou a rescisão e não pagou as verbas rescisórias no prazo legal", gerando dano moral, deferiu indenização no valor de R$ 7.000,00. As 1ª e 2ª rés defendem a exclusão da condenação em tela, argumentando, em suma, que inexiste prova da lesão de ordem moral; e que já houve deferimento de verbas rescisórias no feito, de modo que a indenização sob lume configura bis in idem. Por sua vez, o trabalhador vindica a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais pela difamação e injúria que sofreu, uma vez que o sócio das 1ª e 2ª rés teria afirmado, em grupo de WhatsApp com mais de 300 motoristas, que o autor "estava totalmente drogado e que seu caminhão estava repleto de cocaína". Ademais, o mesmo sócio teria compartilhado vídeo no referido grupo no qual "o autor aparece obviamente confuso, com aparência de embriagado, entretanto o que ocorreu foi um leve AVC". Ressalta prints deste grupo no WhatsApp no seu recurso. Passo ao exame. A configuração do dano moral é tormentosa. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio. Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o inadimplemento dos salários ou das verbas rescisórias, de forma isolada, fazem presumir a ocorrência de dano moral. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação material ou moral. É o que retrata este aresto do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para gerar reparação por dano moral, necessitando que seja demonstrado o abalo moral e à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a condenação à reparação por dano moral, diante da ausência de comprovação de efetivo dano à reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-229-45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023). Portanto, ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos do não pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas, como no caso em tela, é indevida a indenização por dano moral postulada. Por conseguinte, data maxima venia à posição da origem, impõe-se a exclusão da indenização deferida. Já em relação à alegada difamação, assim como a origem, reputo que o autor não comprovou satisfatoriamente a prática de qualquer ato desabonador pelo sócio das 1ª e 2ª rés em seu desfavor. Tudo sem olvidar que a tese de que sofreu um AVC não foi aqui acolhida, mormente ficar comprovado que, na verdade, dirigiu sob efeito de álcool. Ainda registro que os prints colacionados pelo autor - além de não constarem os metadados destes no processo ou mesmo uma ata notarial afiançando seu conteúdo - sequer deixam claro que o ali dito se refere a ele. Dessarte, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao recurso das 1ª e 2ª rés, para excluir a condenação relativa à indenização por danos morais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A sentença, ao tratar da matéria, estabeleceu que os créditos deferidos "[d]everão sofrer acréscimo de juros moratórios e correção monetária, na forma do acórdão proferido pelo STF nos autos da ADC n. 58, observando-se a época própria (art. 39, Lei n. 8.177/91 e Súmula 381 do TST) e a Súmula 200 do TST"; bem como acrescentou que, quanto à correção monetária, "a partir de 30-08-2024 seja observado o IPCA (Lei n. 14.905/2024)". O demandante, relutante, pugna para que "se adote o IPCA para todo o período imprescrito reconhecido em juízo, aplicando-se os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento", citando o art. 883 da CLT, o art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991 bem como a Lei n. 14.905/2024. Sem razão. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou artigos do Código Civil para estabelecer regras gerais sobre atualização monetária e juros nas relações contratuais e civis. Não houve, pela referida lei, determinação expressa para aplicar as novas disposições ao Processo do Trabalho. No mais, quanto ao tópico em análise, verifico que o Juízo sentenciante observou corretamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58, o qual remanesce aplicável na área trabalhista, razão pela qual deve ser mantida a sentença no particular. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I, ambas do Eg. TST). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do recurso do autor quanto à integração dos descansos semanais remunerados e aos intervalos interjornadas, por falta de interesse recursal e por inovação recursal, respectivamente. Por igual votação, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita levantada pelas 1ª e 2ª rés. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DA PRIMEIRA e DA SEGUNDA RÉS, para:a) readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos das 1ª e 2ª rés, que passa a ser 15% do valor das verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, mantida a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença; e b) excluir a condenação relativa à indenização por danos morais. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA 3ª RÉ, para: a) excluir a responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelos créditos deferidos na presente demanda; b) excluir a condenação da 3ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor; bem como c) readequar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos da 3ª demandada, que passa a ser 15% do valor atualizado da causa, respeitada a observância da condição suspensiva, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, fixados na sentença. Por por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para: a) majorar a média mensal remuneratória arbitrada na origem para R$ 7.000,00; b)majorar a rotina de trabalho arbitrada, nos termos da fundamentação; c)acrescer à condenação o pagamento das horas laboradas em domingos e não objeto de compensação na semana subsequente, com adicional de 100%, observados os reflexos e demais parâmetros fixados neste feito acerca da matéria; d)adicionar à condenação o pagamento de indenizações relativas as parcelas "ajuda de custo" e "ajuda alimentar" não pagas ao longo de todo o contrato, observando-se os valores previstos na CCT de 2022/2024, inclusive quanto à recomposição de valor, e a jornada de trabalho arbitrada. Custas processuais alteradas para R$ 4.400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 220.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de maio de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 132/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luiz Eduardo Martins Fleck (telepresencial) procurador(a) de Cleusimar Nascimento Vieira. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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Daiane Ribeiro e outros x Code7 Software E Plataformas De Tecnologias Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 280288696
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000412-25.2024.5.12.0035
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
OAB/SC XXXXXX
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WALTER BEIRITH FREITAS
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000412-25.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000412-25.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis /SC, sendo recorrentes: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO e recorridos: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÂO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO 4.CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A primeira demandada requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, mesmo após deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, encontra-se em situação econômica precária. Argumenta que, conforme a Auditoria realizada sobre as Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do balanço patrimonial em 31-12-2022, foi constatada a existência de um passivo descoberto nos anos de 2021 e 2022, que apontam um prejuízo acumulado de R$ 395.300.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e trezentos mil reais). Menciona que desde junho de 2022 até a presente data, já fechou três unidades na cidade de São Paulo e no Estado de Santa Catarina, sendo uma na cidade de Lages. Por derradeiro, sustenta que não pode comprometer os parcos recursos que direciona para a manutenção da sua atividade econômica e da folha de pagamento para o custeio de despesas processuais, sob pena de sofrer nefastos efeitos negativos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, alterando a sistemática para a concessão do benefício da justiça gratuita até então existente na CLT, conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e incluiu, neste mesmo artigo, o § 4º, a seguir transcritos: [...] § 3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante disso, na esfera da doutrina e da jurisprudência, o cenário acerca da questão sofreu alterações relevantes para acompanhar a nova diretriz. No aspecto, pontuo que os termos delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), não tem aplicação direta ao presente processo, por se tratar de benesse pleiteada por pessoa jurídica, com recursos próprios, cuja concessão do benefício se dá no campo da excepcionalidade, estando adstrita às hipóteses em que há prova robusta da hipossuficiência econômica. Nesse ponto, há consenso na jurisprudência, conforme dicção da Súmula n. 463, item II, do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". De todo modo, a par desse novo regramento, observo que o acervo probatório coligido pela ré consistiu em apresentar as decisões que deferiram o processamento da recuperação judicial (Id. e2f0ffc - fls. 614-22) e a prorrogação da recuperação judicial (Id. c69f709- fls. 623-30), além do relatório analisando as suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas (Id. 87a2c3c - fls. 543-613). Nesse quadro, nos termos do art. 47, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da primeira demandada, resta evidenciada, a meu ver, a situação de insuficiência econômica. Outrossim, a presunção de hipossuficiência das empresas em recuperação judicial constitui, inclusive, pressuposto para a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme disposto no art. 899, §10º, da CLT. Em igual sentido já me manifestei em outras demandas envolvendo a recorrente (RORSum - 0000573-87.2023.5.12.0029, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024; e RORSum - 0001966-59.2023.5.12.0025, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024, por exemplo). Embora a autora noticie, em contrarrazões (fl. 907), que houve extinção de processo de recuperação judicial da ré nos autos nº 1003687-56.2023.8.26.0100, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Id. 7139c9e - fls.918-31), observo pelo trâmite processual que não houve o trânsito em julgado, mantendo-se, pois, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da recorrente para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, da CLT) e do depósito recursal, este último também com fundamento no art. 899, §10, da CLT. Por esses fundamentos, conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do apelo da primeira ré quanto ao tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, na medida em que a ninguém é dada a possibilidade de defender direito de terceiro, sendo a hipótese obstada pelo ordenamento processual vigente (art. 18 do CPC). Também não conheço do capítulo da "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC" (fl. 869) do recurso do quarto reclamado, Banco Itaú, por ausência de lesividade. Diante da similitude dos capítulos dos recursos, as insurgências recursais serão analisadas conjuntamente, nas respectivas matérias. Por derradeiro, registro o voto divergente da Exma. Desembargadora MIRNA ULIANO BERTOLDI: Divergência parcial no recurso da FLEX - indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto Vencida nesse item - acompanho a Relatora quanto às demais matérias Fundamentos da divergência: Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, contudo, demanda a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula n. 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a primeira ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial, processo em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o n. 1003687-56.2023.8.26.0100. Todavia, em consulta ao andamento do processo em questão pelo e-SAJ Portal de Serviços do Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível constatar que, na data de 22-8-2024, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 189 da Lei 11.101/05, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente cessação de todos os seus efeitos. Desta forma e, considerando que o recurso ordinário da FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. foi interposto em dezembro de 2024, ou seja, após a decisão que revogou a decisão proferida no processo de recuperação judicial, reputo que cai por terra o argumento da recorrente de que se encontra em situação de dificuldade econômica. O documento juntado intitulado Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas não socorre à demandada pois, ainda que noticie a existência de prejuízos, refere-se a período até 31-12-2022. Tal situação não configura a concreta impossibilidade de a parte arcar com o valor das custas e do depósito recursal, sobretudo porque os documentos juntados não se referem a período concomitante à interposição do recurso, aliado ao fato de que foi elaborado antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, atualmente revogada. Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, porquanto não demonstrada de forma cabal a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Abro prazo para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. MIRNA ULIANO BERTOLDI / Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi em 01/05/2025 12:54 MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A) 1 - NÃO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO Discorre a primeira demandada que a competência da Justiça do Trabalho ser limitada à apuração dos créditos, quando envolver empresa em recuperação judicial. Argumenta que o art. 47 da Lei n.º 11.101/05, determina que os bens de empresas em recuperação judicial não podem ser constritos em execuções individuais, sob pena de comprometer-se o cumprimento do plano de recuperação. Aponta que deve ser reformada a decisão guerreada onde autorizou, quando da execução, a constrição forçada de patrimônio da recuperanda ou do patrimônio do devedor subsidiário violando frontalmente à ordem econômica, art. 170, CRFB/88.". O art. 6º da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação, bem como na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial relacionadas a créditos ou obrigações que se sujeitem à recuperação. Constata-se, portanto, que a suspensão determinada atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial das demandadas, no qual se enquadra o caso em análise. Diante do exposto, no atual momento processual, em que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo sequer apuração do exato valor devido, quanto mais eventual ato de constrição, não há o que prover no aspecto. Nego provimento, portanto 2 - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se, as demandadas, quanto ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT, deferidas pela sentença nos seguintes termos: Tendo em vista a incontroversa inadimplência das verbas rescisórias, tem direito a autora ao acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre as rescisórias, bem como à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por não observado o prazo estabelecido no parágrafo 6º do citado artigo, cujos valores deverão observar os limites da lide (vide pedido "V" da exordial. Destaco que eventuais dificuldades financeiras não configuram hipótese legal para isenção da multa supracitada, devendo o empregador, e não a trabalhadora, suportar os riscos do empreendimento. Registro que a Súmula 388 do c. TST aplica-se à massa falida, o que não é o caso da reclamada, observada a condição jurídica da empregadora no momento da rescisão contratual. Alega, a primeira ré, que a falta de pagamento se deu por conta da crise financeira, que levou ao seu estado de recuperação judicial. Entende que a condição de ser uma "empresa em recuperação judicial" exclui a condenação ao pagamento das multas. Sem razão. A cominação prevista no artigo 477, § 8º, do Estatuto Consolidado exige como fato gerador o pagamento extemporâneo dos haveres rescisórios e/ou entrega tardia de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Por outro lado, o acréscimo referido no art. 467 do diploma celetista é devido sobre a parte incontroversa das verbas resilitórias, caso esta não tenha sido paga na primeira audiência. No caso em apreço, é incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios no prazo estipulado pelo art. 477, § 6º, da CLT, bem como por ocasião da audiência. Logo, são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º e 467, da norma consolidada. Com efeito, a dificuldade enfrentada pela demandada não pode ser repassada ao trabalhador hipossuficiente e, ainda que tenha obtido o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, não está a reclamada isenta das penalidades atinentes ao inadimplemento verificado. Isso porque a Lei 11.101/2005, que regula o instrumento, não inclui entre os meios de recuperação, a isenção das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Além disso, friso que não se aplica o disposto na Súmula 388 do TST e na Súmula 99 do TRT ao caso, uma vez que a ré não é massa falida, mas empresa em recuperação judicial. Nesse diapasão é o entendimento desta Corte Regional: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 388 DO TST e 99 DESTE TRT/12. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Portanto, o fato de estar a ré em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT. A inaplicabilidade das citadas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000821-63.2022.5.12.0037; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias e não quitadas por ocasião do comparecimento em Juízo, é cabível a aplicação da multa do art. 477, §8º, e do acréscimo legal previsto no art. 467, ambos da CLT. A recuperação judicial não enseja a isenção das referidas penalidades. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-06.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A recuperação judicial, porque não impede o pagamento de créditos trabalhistas diretamente ao empregado, não tem o poder de afastar a incidência da multa em questão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001032-92.2022.5.12.0007; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. Por manter a disponibilidade de seu patrimônio, o empregador em recuperação judicial sujeita-se à penalidade prevista no art. 467 da CLT, se não quitadas as verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho ou, em caso de não realização de audiência inicial, no primeiro comparecimento da parte requerida em Juízo, o que ocorre por ocasião da apresentação da peça de defesa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000142-65.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide na circunstância de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, e o art. 467 da CLT, por sua vez, aplica-se na hipótese do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, não existindo previsão legal de dispensa dessas obrigações para as empresas em recuperação judicial, uma vez que persiste a atividade econômica sem a indisponibilidade de bens, ainda que controlada pelo plano de negócios. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 388 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000052-14.2023.5.12.0007; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Diante do exposto, não merece guarida a insurgência para afastar a condenação ao pagamento das multas em exame. Nego provimento. RECURSO DO 4º RECLAMADO- BANCO ITAÚ 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O Juízo de origem fundamentou que a alegação de inépcia da inicial não subsiste, na medida em que há identidade entre os fatos narrados e as pretensões formuladas pela parte autora, sendo evidente que os pedidos são certos e determinados, estando atendido o disposto no artigo 840 da CLT, não existindo violação ao direito de defesa da reclamada (artigo 5º, LV, da CF/88). Ressaltou inexistir exigência legal para apresentação de planilha demonstrativa dos pedidos, bastando, após a vigência da Lei 13.467/17, a indicação dos valores atribuídos, o que foi observado pela postulante. Em razões, o Banco Itaú alega que a petição inicial contém os pedidos e a indicação de alguns valores, mas que não há a especificação precisa e tampouco individualizada dos critérios utilizados para se chegar aos montantes aleatoriamente lançados, sequer memória de cálculo ou resumo analítico, pelo que requer seja declarada a inépcia da petição inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 300, II, 330, I e 485, I, do CPC. De fato, a redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei n. 13.467/17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Entendo, contudo, no presente caso, observados os requisitos essenciais previstos no dispositivo mencionado, visto que a parte individualizou e estimou cada rubrica postulada na inicial. Ressalto que a alteração legislativa não exige a efetiva liquidação dos pedidos, com a apresentação de cálculos detalhados (os quais muitas vezes dependem da análise de documentação que se encontra em poder do empregador), bastando para tanto a indicação estimada dos valores, o que restou observado nos autos. Entendimento contrário, a meu ver, ensejaria a imposição de ônus processual por demais gravoso à parte autora, praticamente inviabilizando o exercício do direito de ação. Neste diapasão, faz-se oportuna a transcrição de recente aresto da Terceira Turma do TST, da lavra do Exmo. Relator Ministro Godinho Delgado: "AGRAVOS DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 840, § 3.º, DA CLT. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõem: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1°.Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3°.Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1°deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não impôs à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar precisamente o valor da causa. Por outro lado, conforme preconizado na Súmula 263/TST: " salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015 )". No mesmo sentido, o art. 321 do CPC disciplina que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, o TRT de origem acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Reclamada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inobservância do art. 840, § 1.º, da CLT. Ocorre que o Reclamante atribuiu valor à causa . Nesse contexto, reputa-se incorreta a conclusão do Tribunal Regional, pois, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça . Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu . Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Julgados desta Corte. Repita-se: uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, e o Reclamante cumpriu o requisito legal ao apontar valor à parcela pretendida (horas in itinere e seus consectários), não há irregularidade na peça exordial a impedir a análise do feito. Não é possível exigir do Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista, via de regra, contém pedidos de apuração complexa. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela. A decisão regional, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em má aplicação do art. 840, § 3.º, da CLT. Portanto correta a decisão agravada, que proveu o recurso de revista do Reclamante para alterar a decisão do TRT, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga com a análise do mérito dos recursos ordinários que lhe foram endereçados, como entender de direito. Não há falar em remessa dos autos ao Juízo da Vara de origem para emenda da inicial, uma vez que o Reclamante já indicou valor estimado à causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos" (Ag-RR-1249-09.2019.5.20.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2024). Portanto, apresentando o autor estimativa dos valores relativos a cada pedido formulado, atendidos os pressupostos elencados no art. 840, § 1º da CLT. Pelo que, inexiste a propalada inépcia da inicial. Nego provimento. 2.VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. O Magistrado de origem inferiu que, em relação ao cálculo das verbas rescisórias, assiste razão à parte autora ao sustentar que as verbas pagas a título de "RV produtividade" e "RV Indicadores" devem integrar a base de cálculo, conclusão que decorre da natureza salarial dessas rubricas, sendo forçoso reconhecer o direito às seguintes parcelas, observados os montantes indicados na planilha anexa à inicial: - saldo salarial (18 dias); - aviso prévio; - férias proporcionais com 1/3 (11/12); e - gratificação natalina proporcional de 2022 (11/12). Tem direito a parte autora, ainda, à "RV produtividade" e "RV Indicadores", inclusive reflexos em repousos, conforme planilha anexa à inicial, sendo incontroversa a pretensão. No tocante ao FGTS, o extrato analítico anexado pela autora revela que não houve depósito das parcelas a partir de setembro de 2022, tendo direito à autora ao pagamento de diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da indenização compensatória de 40%, observados os valores indicados na exordial e deduzidos os valores depositados pela empresa. Em razões recursais, o quarto demandado, consoante a nova redação do art. 457 da CLT, sustenta que as importâncias percebidas pela empregada a título de prêmios não se incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Acrescenta que os valores atinentes às verbas rescisórias já foram cadastradas na recuperação judicial, de forma que a manutenção do deferimento nestes autos acarretará enriquecimento sem causa da obreira, em verdadeira afronta à norma do art. 884 do CC. No tocante ao FGTS, argumenta que incumbia à recorrida demonstrar a existência de diferenças sob a rubrica, o que não o fez, quedando-se inerte inclusive em acostar aos autos extrato de sua conta vinculada, sendo certo que aludido documento somente poderia ser trazido aos autos pela obreira, eis que é a titular da conta vinculada. Assim, não há que se falar em diferenças reflexas a título de FGTS e multa respectiva, eis que, em Direito, o acessório segue a sorte do principal, nos termos do que preconiza o art. 92 do CC. À detida análise. Ab initio, faz-se oportuno esclarecer que o quarto réu, Banco Itaú, em contestação, sequer refutou a natureza jurídica das comissões, tampouco apresentou discussão legal entre o fato gerador das comissões e prêmios. Nesse jaez, é defeso ao Magistrado conceder prestação jurisdicional não postulada pelas partes litigantes, porquanto a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, efetividade da prestação jurisdicional e decisão surpresa. A prestação jurisdicional é limitada às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros, motivo pelo qual não há como conhecer desse questionamento quanto à natureza jurídica da "RV produtividade" e "RV Indicadores", por serem inovatórios. Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, a tese também não merece guarida, porquanto o Juízo já autorizou "o abatimento de valores pagos ao mesmo título das parcelas reconhecidas, ainda que de forma judicial, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 804). Esclareço, por oportuno, que eventual abatimento de valores já pagos com base nos termos do plano de recuperação cabe ao Juízo falimentar, em fase de execução, não possuindo o condão de obstar a incidência das condenações impostas nesses autos. Assim, havendo pendência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, não merece guarida o pleito do quarto réu, uma vez que, conforme já apontado alhures, a suspensão determinada na recuperação judicial atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial da demandada. Ademais, ressalto que, não obstante o teor do art. 49 da Lei nº 11.101 /2005, conforme disposto no art. 6º, §2º, daquele regramento, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos, incidindo na hipótese o entendimento pacificado na Tese Jurídica Prevalecente nº 02 desta Corte, editada em consonância com o decidido pelo E. STF no RE 583955, in verbis: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Embora a referida tese jurídica tenha sido cancelada por este Tribunal, através da Resolução n. 04/2022, tal ocorreu em razão da alteração legislativa atinente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6º, II, § 7º-B, da Lei no 11.101 /2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II). Dessa forma, o cancelamento se deu em razão da parte final da tese fixada ("inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais"), que não mais coadunava com as disposições legais trazidas pela Lei n. 14.112/2020. Impende destacar que o cancelamento da referida tese não modifica o entendimento a ser aplicado neste caso, porquanto não se discute, neste item, a execução das contribuições previdenciárias e fiscais, mas, sim, as parcelas trabalhistas inadimplidas pela empresa que se encontra em recuperação judicial. Permanece, portanto, o entendimento de que, nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados. Por derradeiro, não há como afastar as diferenças de FGTS, isso porque a parte postulante coligiu, aos autos, extrato analítico que demonstra a ausência de depósito das parcelas a partir de setembro de 2022 (ID. ed3619a). Por esses fundamentos, não merece reforma o pronunciamento cognitivo, razão pela qual mantenho incólume a decisão de origem. Nada a reformar, portanto. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Juízo sentenciante fundamentou que, em determinadas situações, o descumprimento de obrigações contratuais repercute, não apenas na esfera patrimonial da trabalhadora, mas também em questões pessoais e de foro íntimo, tal como ocorre no atraso de pagamento de salários e das verbas rescisórias, pois afeta a fonte de sustento da obreira e a coloca em situação de fragilidade e incerteza financeira, com inegável prejuízo à honra pessoal e dignidade daquela. Neste contexto, reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais, que arbitrou em R$2.000,00 (dois mil reais) com base na extensão do dano e na situação econômica dos envolvidos. Inconformado com o decisum, o Banco réu afirma inexistir o dano extrapatrimonial indenizável, porquanto o inadimplemento dos haveres rescisórios, por si só, não enseja o direito a uma indenização por danos morais. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do prejuízo alegado. E, para que se possa imputar ao empregador a responsabilidade pela reparação, devem estar presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: dano, dolo ou culpa, nexo de causalidade e prejuízo. Ausentes esses pressupostos, não há cogitar responsabilizar o empregador, considerando que o fundamento do instituto repousa na teoria da responsabilidade aquiliana, afigurando-se necessária à caracterização, a prática de ato ilícito e os elementos supracitados. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade físico-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo no patrimônio interno do indivíduo. No caso sub examine, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a reparação pretendida, pois a lei aplicável à espécie já prevê as penalidades cabíveis para o caso de inadimplemento, não tendo a postulante produzido prova robusta complementar, no sentido de que houve ofensa a algum dos direitos da personalidade (honra, dignidade, imagem, intimidade, etc.). Apesar de evidenciada a diferença na apuração de valores rescisórios devidos, essa situação não enseja o pagamento adicional de indenização por danos morais, pois a legislação trabalhista prevê, por exemplo, a aplicação da multa do art. 467 da CLT para as parcelas incontroversas não quitadas na data do comparecimento à audiência, penalidade já deferida nos autos. Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição da ementa da hodierna 2ª Turma, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000750-55.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). Nesse mesmo sentido, destaque-se o julgado do TST, em que o Ministro Alexandre Luiz Ramos pontua: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o inadimplemento de verbas rescisórias, inclusive o atraso no pagamento de salários ou de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. Assim, não haveria de se falar em indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento das verbas rescisórias, caso não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte Reclamante não comprovou a ocorrência de dano à personalidade, razão pela qual a decisão regional que manteve a improcedência da compensação por dano moral [...] Recurso de revista de que não se conhece" (RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023). Acerca da matéria, faz-se oportuna a transcrição dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso/inadimplemento de parcelas rescisórias e FGTS não viola, em regra, os direitos de personalidade do trabalhador, constituindo ato ilícito que causa apenas danos na esfera material/patrimonial do autor - a não ser que haja efetiva demonstração de constrangimento ou sofrimento decorrentes da mora do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-20221-64.2022.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024). Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade da parte demandante (imagem, honra, intimidade ou vida privada), sem demonstração de prejuízos e constrangimentos vivenciados especificamente pela autora em decorrência da prática da empresa (tal como a inscrição no cadastro de inadimplentes), entendo não ser devido o pagamento da indenização em discussão. Assim, conclui-se que a obreira não logrou êxito em comprovar os pressupostos que norteiam o dever de indenizar. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do quarto réu para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Julgador a quo inferiu ter sido demonstrado pelo acervo probatório que o Banco Itaú ostentou, ao longo de toda a relação de emprego, a condição de tomador exclusivo dos serviços prestados pela parte autora, sendo nesse sentido os depoimentos pessoais da empregada e da empregadora, revelando a representante do tomador dos serviços que este não tinha controle sobre quais funcionários prestavam o serviço, não tendo informações para infirmar a alegação da trabalhadora. Logo, concluiu que o réu ITAÚ UNIBANCO S/A é responsável subsidiário por todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente decisão, inclusive de natureza indenizatória. Em razões, o recorrente sustenta não haver prova cabal no sentido de que a autora teria se ativado em prol do ITAÚ UNIBANCO S.A, quem dirá durante todo o interregno suscitado. Além disso, argumenta inexistir prova quanto à exclusividade na prestação dos serviços ou qualquer culpa por eventual inadimplemento da empregadora. Caso mantida, requer seja a responsabilidade subsidiária limitada a 10%, bem como concedido o benefício de ordem, determinando-se, assim, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então ocorra a responsabilidade do responsável subsidiariamente. Requer, outrossim, que a condenação não inclua as rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além de sanções/indenizações decorrentes de atos independentes praticados pelo empregadora e obrigações de fazer personalíssimas. À percuciente análise. Emerge-se dos autos que a autora foi admitida pela primeira ré (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.), em 01-02-2022, para exercer a função de Operadora de Telemarketing, tendo sido rescindido seu contrato de trabalho em 18-11-2022, por iniciativa da empregadora (fls. 244-5). No caso em tela, a prestação de serviços, em favor do quarto réu, restou comprovada pelo próprio depoimento da preposta primeira ré, Flex, "ao afirmar que a autora sempre prestou serviços para o Itaú, durante todo o período contratual" (00:10s a 00:37s). Logo, há prova contundente de que a obreira laborou, exclusivamente, para o Banco Itaú. No que tange à responsabilidade subsidiária, impende destacar que não se discute, aqui, a ilicitude da terceirização de serviços, uma vez que essa, inclusive, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252, a partir do qual restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, embora se trate de terceirização lícita - permitida em qualquer atividade - compete ao contratante a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, bem como a verificação da idoneidade e da capacidade econômica da terceirizada, devendo responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, sendo inequívoca a contratação de mão de obra por empresa interposta, beneficiando-se o tomador da força de trabalho da autora, deve o recorrente responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos, com fundamento no item IV da Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não merece guarida a alegação de que o teor consubstanciado no aludido verbete sumular afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), isso porque é plenamente aplicável a construção jurisprudencial consolidada, com amparo no art. 8º da CLT, em que se reconhece expressamente a jurisprudência como fonte de direito. Ademais, o art. 5º A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, preconiza que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]", preceito legal que legitima também o teor sumulado. O entendimento sumulado está fundamentado na culpa in eligendo, pois cabe ao tomador, ao contratar, perquirir as reais condições financeiras da prestadora, se esta poderá arcar com as obrigações advindas do pacto firmado ou não. Ainda mais: cabe-lhe fiscalizar a execução do contrato (sob pena de também incorrer em culpa in vigilando), inclusive sustando pagamentos se verificar irregularidades sistemáticas. Sobrevindo algum inadimplemento desta última em face de seus empregados, presume-se a culpa do contratante, decorrendo daí a sua responsabilidade subsidiária. E, no caso dos autos, a referida presunção não foi desconstituída, uma vez que não há prova da efetiva fiscalização da execução do contrato, assim como a primeira reclamada admitiu, em contestação, que sua dificuldade financeira era constatada há algum tempo, o que é confirmado pelo pedido de recuperação judicial deferido em 23-01-2023, nos autos n. 1003687-56.2023.8.26.0100. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas ao devedor principal, caso ele não proceda ao adimplemento, porque concorreu para a sonegação dos direitos da parte autora. Assim, por indubitável o labor da obreira em proveito do Banco Itaú e considerando que o recorrente não foi diligente de modo a averiguar o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. Nesse diapasão, faz-se oportuna a transcrição de precedentes desta Corte Trabalhista, in verbis: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A empresa tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente da empresa prestadora de serviços por todo o período da prestação laboral, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST. (TRT12 - ROT - 0001332-97.2022.5.12.0025, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 08/08/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização lícita não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando comprovada a prestação de serviços do reclamante. (TRT12 - ROT - 0000551-88.2021.5.12.0032 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 05/08/2024) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA nº 331 DO TST. Sendo incontroverso o liame contratual entre as empresas prestadora e tomadora e, comprovado o labor do autor em benefício dessa, aplica-se o disposto na Súmula n.º 331 do TST, IV, do TST. (TRT12 - ROT - 0000550-08.2019.5.12.0054, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 09/06/2023). Quanto ao pedido de benefício de ordem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não é legalmente exigível que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens dos sócios da primeira ré, que se encontram no mesmo nível de responsabilidade da recorrente, pois também são subsidiariamente responsáveis pelos créditos, pelo que não há cogitar de aplicação da benesse legal. É importante ressaltar que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, e não é justo nem razoável que a parte tenha que esgotar todos os meios na busca da quitação de seus haveres junto à devedora principal. Destarte, aguardar indefinidamente que se encontrem bens do devedor principal significaria postergar por muito tempo a satisfação do crédito, frustrando a própria finalidade da responsabilidade subsidiária, negligenciando, inclusive, a natureza alimentar de que se reveste o crédito executado. Nesse compasso, não sendo possível a satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal, devem os atos executórios ser redirecionados ao devedor subsidiário. O TST já sedimentou o entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000939-09.2022.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11139-49.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0000017-22.2020.5.20.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2025). Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A. 5.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Juízo singular concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada e, também, porque desprovida do emprego sem o pagamento devido. Pleiteia, a demandada, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao argumento de que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência econômica. Conforme vinha decidindo nos processos de minha relatoria, entendia que o interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria provar que seus rendimentos são iguais ou inferiores a 40% do teto da Previdência Social ou que não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência. Assim o fazia com respaldo no art. 790, § 3º da CLT e no entendimento consolidado por este Tribunal na Tese Jurídica n. 13. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou, em 14-10-2024, o julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual foi assentado o entendimento, por maioria, de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, para fins de se comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que não haja prova em sentido contrário. O julgamento, por seu turno, foi finalizado em 16-12-2024. Fixada a tese nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, embora pendente o trânsito em julgado da referida decisão, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em repercussão geral, resta superada a Tese Jurídica n. 13, fixada por este Tribunal em IRDR. No caso em tela, a postulante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID. 36b6515- fl. 16), não havendo nos autos prova capaz de infirmá-la. Dessa forma, nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, mantenho incólume o benefício da justiça gratuita à demandante. Nada a reformar, portanto. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). O Juízo de origem, com base nos critérios previstos nos incisos do §2º do artigo 791-A da CLT, condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. O quarto réu, Banco Itaú, em razão do pretendido provimento jurisdicional do recurso, requer seja a autora condenada ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial fixada em favor dos seus patronos. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual de honorários sucumbenciais a ele imposto, no montante de 5%, a ser calculado com base no valor líquido da condenação, após a exclusão dos descontos fiscais e previdenciários. Já a autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Com o advento das alterações legislativas oriundas da Lei nº 13.467/2017, observada a vigência em 11-11-2017, o princípio da sucumbência passou a ser aplicado no Processo do Trabalho de forma mais abrangente. Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, razão pela qual a solução da matéria deve observar o seu teor. Quanto à sucumbência recíproca, a CLT assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por outro lado, Mauro Schiavi afirma que "a previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e, pode em muitos casos inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca" (A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 - 1. ed. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 85). Vale dizer, cabe ao julgador interpretar com cautela a extensão da norma, de modo a não proceder ao seu distanciamento do fim precípuo da Justiça do Trabalho, que é o de facilitar o acesso dos trabalhadores à Justiça. A par disso, entendo que a sucumbência recíproca não deve ser balizada pela quantificação global do pedido, mas sim analisada em função da procedência ou improcedência de cada um dos pedidos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência já se firmou, consoante a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Portanto, os honorários serão devidos quando sucumbente a parte no pedido. Ou seja, ainda que deferida a pretensão em grau menor do que pleiteado não haverá sucumbência. Considerando a reforma parcial do pronunciamento cognitivo, que ensejou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta configurada a sucumbência recíproca e, por corolário, impõe a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser observado o decidido pelo STF na ADIN 5.766, cuja certidão de julgamento apresenta a seguinte redação: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). De início, em razão de constar no texto a parcial procedência do pedido para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", entendi pelo afastamento da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em consonância, igualmente, com a interpretação manifestada pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões posteriores ao julgamento da ação de inconstitucionalidade. No entanto, em 21-06-2022 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com a finalidade de esclarecer exatamente este aspecto, posto que havia uma aparente contradição entre a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, e as razões do voto condutor. Nesta oportunidade, apesar de rejeitados os embargos, restou esclarecido, nos fundamentos, que a compreensão majoritária da Corte pela procedência se deu em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, assim redigido: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT." Ademais, foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator do acórdão, na fundamentação do voto em sede de embargos, que "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT". Diante do exposto, reformulei meu entendimento acerca da matéria, dado que a inconstitucionalidade declarada pelo STF limita-se, efetivamente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, remanesce a possibilidade de que as despesas decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do texto restante do retromencionado artigo, in verbis: "Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,)as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, reconheço a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. Quanto ao percentual de honorários de sucumbência, a CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] No caso em análise, entendo que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi deferida em percentual compatível (10%) com a natureza, complexidade e a importância da causa, conforme preconiza o art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida pelo Banco reclamado e a majoração perseguida pela autora. No tocante à base de cálculo da verba sucumbencial, não há falar em reforma do julgado, na medida em que a diretriz estabelecida pelo Juízo está em conformidade com o enunciado da OJ n. 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950(DJ 25.04.2007).Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da demandante e dou provimento parcial ao recurso do quarto réu para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Quanto à atualização monetária, o Juízo de origem determinou a observância observe-se dos critérios definidos pelo excelso STF, ou seja, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". O Banco réu almeja a incidência somente do IPCA-E na fase pré-judicial e da aplicação apenas da taxa SELIC na fase judicial, sem a incidência de juros de mora em quaisquer das fases. Ad cautelam, requer-se que eventuais dos juros legais correspondam àqueles contidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e sua incidência se limite à fase pré-judicial. A primeira reclamada requer seja considerada a data de deferimento da recuperação judicial como data limite dos juros e correção monetária. Carece de razão, contudo, porquanto o art. 124 da Lei n. 11.101/2005 afasta a incidência dos juros moratórios apenas em relação à massa falida, situação não visualizada no caso da ré, a qual se encontra em recuperação judicial: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Depreende-se do ditame legal retro que a legislação se refere somente à não exigência de juros após a decretação da falência, não fazendo qualquer alusão à empresa em recuperação judicial. Destarte, a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo aludido dispositivo se limita aos casos de falência e não de empresa em recuperação judicial. Neste sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso concreto, em relação ao agravo de instrumento , tema " horas extras ", o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. No tocante ao recurso de revista , tema " juros e correção monetária - limitação à data da recuperação judicial ", não há respaldo jurídico para seu conhecimento, pois o acórdão regional recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-393-18.2019.5.21.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005).A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que, o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo não provido" (AIRR-0020061-24.2020.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial, nos termos do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT porquanto não se verifica ofensa aos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIII, LIV e LV, 114 da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-36500-13.2005.5.01.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). O dispositivo legal indicado pela recorrente, portanto, diz respeito unicamente à habilitação do crédito perante o Juízo universal, não tendo o sentido que lhe foi conferido nas razões recursais. No tocante à insurgência recursal do quarto réu, aplico a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria na ADC 58, inclusive com as adaptações necessárias em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Isso porque a decisão do STF determinou a aplicação de determinados índices até que sobrevenha solução legislativa. E, embora não tenha sobrevindo solução específica à seara trabalhista, o Código Civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 14.905/2024 conferiu as seguintes redações aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifos acrescidos) O legislador ordinário estabeleceu, portanto, que, quando não for convencionado ou não for especificado na lei, o índice de correção monetário a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único), ao passo que os juros serão fixados de acordo com um "taxa legal", correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º), ressalvando-se a hipótese em que o resultado for negativo, ocasião em que deverá ser considerada uma taxa legal igual a zero (art. 406, § 3º). Portanto, deverão ser aplicados: na fase pré-judicial, como índice de correção monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, a SELIC, compreendendo esta a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem, e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou recentemente a SDI-1 do TST, conforme julgados a seguir reproduzidos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Grifos acrescidos) Ressalto que a aplicação de entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade é de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais brasileiros (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), inclusive sob pena de alegação futura de inexigibilidade do título judicial, de maneira que o presente provimento é medida imperativa, não havendo falar em julgamentos ultra, extra ou citra petita, tampouco reformatio in pejus. Por tais razões, nego provimento ao apelo da primeira ré e quarto réu e, por observância do entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determino que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. 7. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO TST. O Banco reclamado pugna pela aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. A aplicação da Súmula 381 do TST, ao contrário do que pretende crer o quarto réu, não há como incidir na espécie, na medida em que não houve condenação ao pagamento de salários, apenas saldo salarial compreendidos nos haveres rescisórios. 8. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. FATO GERADOR No tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários, o Juízo de origem estabeleceu os seguintes parâmetros: No que concerne aos recolhimentos previdenciários, deverão ser observadas as parcelas rescisórias de natureza salarial, que estão sujeitas à incidência previdenciária em razão de suas naturezas, sendo devidas as seguintes parcelas: INSS autora de R$108,79, a serem deduzidos de seus créditos; e INSS patronal de R$307,26 pelas reclamadas. Às contribuições previdenciárias deverão ser aplicados os juros equivalentes à taxa SELIC, visto que a CLT determina, de forma expressa, a observância dos critérios da legislação previdenciária (art. 879), incidindo os juros de mora desde a data da prestação dos serviços, e a multa tão somente após exaurido o prazo de citação para pagamento, consoante Súmula nº 80 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, devendo a reclamada suportar integralmente os juros e a multa acima fixados. Em razões, o Banco Itaú se insurge contra o pagamento de multa e juros desde à época da prestação de serviços, sob o argumento de que o devedor somente tem ciência da homologação da conta de liquidação quando é citado na fase de execução, nos termos do artigo 880 da CLT, tem-se aí estabelecido o momento em que se considera liquidada a sentença, para os fins de fixação do mês de competência para o recolhimento tributário. A Medida Provisória n. 449, publicada no DOU em 04-12-2008, alterou a redação do art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, estipulando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços pelo trabalhador. Essa alteração, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição da República, somente entrou em vigor na data de 06-3-2009. Pondero inexistir inconstitucionalidade da legislação ordinária citada por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88, porquanto neste dispositivo constitucional não se verifica claramente a definição do fato gerador da contribuição previdenciária; há, apenas, a indicação da base de cálculo da parcela, razão pela qual se deve buscar, por meio da interpretação da norma infraconstitucional, a incidência do fato gerador da contribuição social. No caso, a condenação compreende período posterior à vigência da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória citada. Por essa razão, a atualização das contribuições previdenciárias deverá levar em conta, como fato gerador, a data da prestação dos serviços. Releva observar que, para cálculo da contribuição previdenciária, o Instituto Nacional do Seguro Social adota fatores de correção monetária e juros mediante critério próprio estabelecido na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT e art. 34 da Lei n. 8.212/1991), que se constitui na taxa SELIC, parâmetro que deverá ser observado em todos os períodos. No que diz respeito à multa de mora, entendo que, por ser a contribuição previdenciária decorrente de verbas reconhecidas em condenação trabalhista, o fato gerador da contribuição social não se confunde com a mora do devedor no recolhimento, que só se configura no caso de inadimplemento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da citação, na forma do art. 880 da CLT. Portanto, as contribuições previdenciárias serão sempre atualizadas pela taxa SELIC; o fato gerador será a prestação dos serviços; a multa de mora somente será devida caso ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento após a citação. Neste contexto, somente o critério de incidência da multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso deve ser alterado. Assim, mantida a condenação quanto ao pagamento de valores ao autor, no que tange à incidência de juros e multas sobre contribuições previdenciárias, cabe a aplicação da Súmula nº 80 deste Tribunal: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) Considerando que nos parâmetros da sentença já constou a observância do aludido verbete sumular, não há falar em reforma do julgado. Nada a reformar, portanto. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A). MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.DESONERAÇÃO DA FOLHA. BITRIBUTAÇÃO A recorrente alega que "já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta" e que considerar que "a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação". Argumenta que "a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços". Assim, requer que seja reconhecido que é a ela aplicável o regime de desoneração da folha. O recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei n. 12.546/2011, por ser exceção à regra estabelecida na Lei n. 8.212/1991, exige demonstração inequívoca do enquadramento do empregador nas hipóteses de desoneração ali contidas. No caso dos autos, a ré colacionou os comprovantes (ID's 3f72218, 0af29a3 e ecb98e5 - fls. 263-415), bem como o certificado eSocial (fls.539-40), possibilitando, assim, reconhecer o regime de desoneração nos lapsos temporais respectivos. Logo, deve ser observado o regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos comprovados nos autos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos. 2 - FGTS A demandada requer, de forma genérica, que os créditos apurados sejam devidamente habilitados nos autos da Recuperação Judicial. A discussão acerca da habilitação do valor devido no Juízo Universal diz respeito à fase de execução, que será iniciada após o trânsito em julgado da decisão prolatada na fase de conhecimento, fase na qual esta demanda se encontra. Inviável, portanto, a apreciação do pleito no presente momento processual. RECURSO DA AUTORA MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Magistrado de origem estabeleceu que os valores indicados aos pedidos devem limitar o montante a ser auferido em condenação. Irresignada com a decisão, o autor argumenta que os valores apresentados são meramente estimativos, não tendo o condão de limitar a condenação dos créditos trabalhistas da parte postulante, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por esse motivo, requer seja afastada a limitação imposta pelo Juízo de origem. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei 13.467 /17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco, de plano, que o art. 852-B, I da CLT, já exigia para os processos de rito sumaríssimo a indicação de pedido certo ou determinado e do valor correspondente. Dessa forma, tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I da CLT e indicados na petição inicial, os respectivos valores também limitam a condenação, ressalvados apenas aqueles que a parte autor não puder determinar de imediato as consequências do ato ou do fato discutido. Nesse sentido, a Tese Jurídica fixada a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 em que foi discutida no âmbito deste Regional a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante do exposto, a manutenção do julgado que determinou a observância da aludida Tese Jurídica é medida imperativa. Nego provimento. 2. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. A postulante entende ser prematuro o arbitramento dos valores sem o envio dos autos ao perito contador especializado na elaboração dos cálculos trabalhistas. Por essa razão, "requer seja afastada a liquidação de sentença realizada e determinada a apuração do quantum debeatur em regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT (fl. 939). Ressalvo meu entendimento de que, em se tratando de sentença líquida, as discussões envolvendo os cálculos respectivos devem ser realizadas na fase processual própria e, para evitar prejuízo aos litigantes, os prazos legais referentes à fase de liquidação/execução devem ser salvaguardados. Contudo, alinhada ao posicionamento desta Turma Julgadora, aprecio as impugnações apresentadas, pelo que não há como afastar a liquidação da sentença realizada pelo Magistrado a quo. Nada a reformar, pois. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, conceder à primeira ré o benefício da justiça gratuita e CONHECER DOS RECURSOS, à exceção do apelo da primeira ré quanto ao capítulo intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, e do recurso do quarto reclamado quanto à "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC", por ausência de lesividade. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO) para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX) para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por observância do entendimento firmado pelo STF, em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determinar que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE RIBEIRO
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Daiane Ribeiro e outros x Code7 Software E Plataformas De Tecnologias Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 280288766
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000412-25.2024.5.12.0035
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
OAB/SC XXXXXX
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WALTER BEIRITH FREITAS
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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MARISSOL JESUS FILLA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000412-25.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000412-25.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis /SC, sendo recorrentes: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO e recorridos: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÂO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO 4.CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A primeira demandada requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, mesmo após deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, encontra-se em situação econômica precária. Argumenta que, conforme a Auditoria realizada sobre as Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do balanço patrimonial em 31-12-2022, foi constatada a existência de um passivo descoberto nos anos de 2021 e 2022, que apontam um prejuízo acumulado de R$ 395.300.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e trezentos mil reais). Menciona que desde junho de 2022 até a presente data, já fechou três unidades na cidade de São Paulo e no Estado de Santa Catarina, sendo uma na cidade de Lages. Por derradeiro, sustenta que não pode comprometer os parcos recursos que direciona para a manutenção da sua atividade econômica e da folha de pagamento para o custeio de despesas processuais, sob pena de sofrer nefastos efeitos negativos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, alterando a sistemática para a concessão do benefício da justiça gratuita até então existente na CLT, conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e incluiu, neste mesmo artigo, o § 4º, a seguir transcritos: [...] § 3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante disso, na esfera da doutrina e da jurisprudência, o cenário acerca da questão sofreu alterações relevantes para acompanhar a nova diretriz. No aspecto, pontuo que os termos delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), não tem aplicação direta ao presente processo, por se tratar de benesse pleiteada por pessoa jurídica, com recursos próprios, cuja concessão do benefício se dá no campo da excepcionalidade, estando adstrita às hipóteses em que há prova robusta da hipossuficiência econômica. Nesse ponto, há consenso na jurisprudência, conforme dicção da Súmula n. 463, item II, do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". De todo modo, a par desse novo regramento, observo que o acervo probatório coligido pela ré consistiu em apresentar as decisões que deferiram o processamento da recuperação judicial (Id. e2f0ffc - fls. 614-22) e a prorrogação da recuperação judicial (Id. c69f709- fls. 623-30), além do relatório analisando as suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas (Id. 87a2c3c - fls. 543-613). Nesse quadro, nos termos do art. 47, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da primeira demandada, resta evidenciada, a meu ver, a situação de insuficiência econômica. Outrossim, a presunção de hipossuficiência das empresas em recuperação judicial constitui, inclusive, pressuposto para a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme disposto no art. 899, §10º, da CLT. Em igual sentido já me manifestei em outras demandas envolvendo a recorrente (RORSum - 0000573-87.2023.5.12.0029, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024; e RORSum - 0001966-59.2023.5.12.0025, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024, por exemplo). Embora a autora noticie, em contrarrazões (fl. 907), que houve extinção de processo de recuperação judicial da ré nos autos nº 1003687-56.2023.8.26.0100, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Id. 7139c9e - fls.918-31), observo pelo trâmite processual que não houve o trânsito em julgado, mantendo-se, pois, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da recorrente para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, da CLT) e do depósito recursal, este último também com fundamento no art. 899, §10, da CLT. Por esses fundamentos, conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do apelo da primeira ré quanto ao tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, na medida em que a ninguém é dada a possibilidade de defender direito de terceiro, sendo a hipótese obstada pelo ordenamento processual vigente (art. 18 do CPC). Também não conheço do capítulo da "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC" (fl. 869) do recurso do quarto reclamado, Banco Itaú, por ausência de lesividade. Diante da similitude dos capítulos dos recursos, as insurgências recursais serão analisadas conjuntamente, nas respectivas matérias. Por derradeiro, registro o voto divergente da Exma. Desembargadora MIRNA ULIANO BERTOLDI: Divergência parcial no recurso da FLEX - indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto Vencida nesse item - acompanho a Relatora quanto às demais matérias Fundamentos da divergência: Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, contudo, demanda a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula n. 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a primeira ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial, processo em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o n. 1003687-56.2023.8.26.0100. Todavia, em consulta ao andamento do processo em questão pelo e-SAJ Portal de Serviços do Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível constatar que, na data de 22-8-2024, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 189 da Lei 11.101/05, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente cessação de todos os seus efeitos. Desta forma e, considerando que o recurso ordinário da FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. foi interposto em dezembro de 2024, ou seja, após a decisão que revogou a decisão proferida no processo de recuperação judicial, reputo que cai por terra o argumento da recorrente de que se encontra em situação de dificuldade econômica. O documento juntado intitulado Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas não socorre à demandada pois, ainda que noticie a existência de prejuízos, refere-se a período até 31-12-2022. Tal situação não configura a concreta impossibilidade de a parte arcar com o valor das custas e do depósito recursal, sobretudo porque os documentos juntados não se referem a período concomitante à interposição do recurso, aliado ao fato de que foi elaborado antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, atualmente revogada. Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, porquanto não demonstrada de forma cabal a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Abro prazo para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. MIRNA ULIANO BERTOLDI / Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi em 01/05/2025 12:54 MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A) 1 - NÃO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO Discorre a primeira demandada que a competência da Justiça do Trabalho ser limitada à apuração dos créditos, quando envolver empresa em recuperação judicial. Argumenta que o art. 47 da Lei n.º 11.101/05, determina que os bens de empresas em recuperação judicial não podem ser constritos em execuções individuais, sob pena de comprometer-se o cumprimento do plano de recuperação. Aponta que deve ser reformada a decisão guerreada onde autorizou, quando da execução, a constrição forçada de patrimônio da recuperanda ou do patrimônio do devedor subsidiário violando frontalmente à ordem econômica, art. 170, CRFB/88.". O art. 6º da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação, bem como na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial relacionadas a créditos ou obrigações que se sujeitem à recuperação. Constata-se, portanto, que a suspensão determinada atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial das demandadas, no qual se enquadra o caso em análise. Diante do exposto, no atual momento processual, em que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo sequer apuração do exato valor devido, quanto mais eventual ato de constrição, não há o que prover no aspecto. Nego provimento, portanto 2 - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se, as demandadas, quanto ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT, deferidas pela sentença nos seguintes termos: Tendo em vista a incontroversa inadimplência das verbas rescisórias, tem direito a autora ao acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre as rescisórias, bem como à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por não observado o prazo estabelecido no parágrafo 6º do citado artigo, cujos valores deverão observar os limites da lide (vide pedido "V" da exordial. Destaco que eventuais dificuldades financeiras não configuram hipótese legal para isenção da multa supracitada, devendo o empregador, e não a trabalhadora, suportar os riscos do empreendimento. Registro que a Súmula 388 do c. TST aplica-se à massa falida, o que não é o caso da reclamada, observada a condição jurídica da empregadora no momento da rescisão contratual. Alega, a primeira ré, que a falta de pagamento se deu por conta da crise financeira, que levou ao seu estado de recuperação judicial. Entende que a condição de ser uma "empresa em recuperação judicial" exclui a condenação ao pagamento das multas. Sem razão. A cominação prevista no artigo 477, § 8º, do Estatuto Consolidado exige como fato gerador o pagamento extemporâneo dos haveres rescisórios e/ou entrega tardia de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Por outro lado, o acréscimo referido no art. 467 do diploma celetista é devido sobre a parte incontroversa das verbas resilitórias, caso esta não tenha sido paga na primeira audiência. No caso em apreço, é incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios no prazo estipulado pelo art. 477, § 6º, da CLT, bem como por ocasião da audiência. Logo, são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º e 467, da norma consolidada. Com efeito, a dificuldade enfrentada pela demandada não pode ser repassada ao trabalhador hipossuficiente e, ainda que tenha obtido o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, não está a reclamada isenta das penalidades atinentes ao inadimplemento verificado. Isso porque a Lei 11.101/2005, que regula o instrumento, não inclui entre os meios de recuperação, a isenção das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Além disso, friso que não se aplica o disposto na Súmula 388 do TST e na Súmula 99 do TRT ao caso, uma vez que a ré não é massa falida, mas empresa em recuperação judicial. Nesse diapasão é o entendimento desta Corte Regional: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 388 DO TST e 99 DESTE TRT/12. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Portanto, o fato de estar a ré em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT. A inaplicabilidade das citadas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000821-63.2022.5.12.0037; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias e não quitadas por ocasião do comparecimento em Juízo, é cabível a aplicação da multa do art. 477, §8º, e do acréscimo legal previsto no art. 467, ambos da CLT. A recuperação judicial não enseja a isenção das referidas penalidades. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-06.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A recuperação judicial, porque não impede o pagamento de créditos trabalhistas diretamente ao empregado, não tem o poder de afastar a incidência da multa em questão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001032-92.2022.5.12.0007; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. Por manter a disponibilidade de seu patrimônio, o empregador em recuperação judicial sujeita-se à penalidade prevista no art. 467 da CLT, se não quitadas as verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho ou, em caso de não realização de audiência inicial, no primeiro comparecimento da parte requerida em Juízo, o que ocorre por ocasião da apresentação da peça de defesa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000142-65.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide na circunstância de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, e o art. 467 da CLT, por sua vez, aplica-se na hipótese do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, não existindo previsão legal de dispensa dessas obrigações para as empresas em recuperação judicial, uma vez que persiste a atividade econômica sem a indisponibilidade de bens, ainda que controlada pelo plano de negócios. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 388 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000052-14.2023.5.12.0007; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Diante do exposto, não merece guarida a insurgência para afastar a condenação ao pagamento das multas em exame. Nego provimento. RECURSO DO 4º RECLAMADO- BANCO ITAÚ 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O Juízo de origem fundamentou que a alegação de inépcia da inicial não subsiste, na medida em que há identidade entre os fatos narrados e as pretensões formuladas pela parte autora, sendo evidente que os pedidos são certos e determinados, estando atendido o disposto no artigo 840 da CLT, não existindo violação ao direito de defesa da reclamada (artigo 5º, LV, da CF/88). Ressaltou inexistir exigência legal para apresentação de planilha demonstrativa dos pedidos, bastando, após a vigência da Lei 13.467/17, a indicação dos valores atribuídos, o que foi observado pela postulante. Em razões, o Banco Itaú alega que a petição inicial contém os pedidos e a indicação de alguns valores, mas que não há a especificação precisa e tampouco individualizada dos critérios utilizados para se chegar aos montantes aleatoriamente lançados, sequer memória de cálculo ou resumo analítico, pelo que requer seja declarada a inépcia da petição inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 300, II, 330, I e 485, I, do CPC. De fato, a redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei n. 13.467/17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Entendo, contudo, no presente caso, observados os requisitos essenciais previstos no dispositivo mencionado, visto que a parte individualizou e estimou cada rubrica postulada na inicial. Ressalto que a alteração legislativa não exige a efetiva liquidação dos pedidos, com a apresentação de cálculos detalhados (os quais muitas vezes dependem da análise de documentação que se encontra em poder do empregador), bastando para tanto a indicação estimada dos valores, o que restou observado nos autos. Entendimento contrário, a meu ver, ensejaria a imposição de ônus processual por demais gravoso à parte autora, praticamente inviabilizando o exercício do direito de ação. Neste diapasão, faz-se oportuna a transcrição de recente aresto da Terceira Turma do TST, da lavra do Exmo. Relator Ministro Godinho Delgado: "AGRAVOS DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 840, § 3.º, DA CLT. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõem: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1°.Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3°.Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1°deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não impôs à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar precisamente o valor da causa. Por outro lado, conforme preconizado na Súmula 263/TST: " salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015 )". No mesmo sentido, o art. 321 do CPC disciplina que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, o TRT de origem acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Reclamada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inobservância do art. 840, § 1.º, da CLT. Ocorre que o Reclamante atribuiu valor à causa . Nesse contexto, reputa-se incorreta a conclusão do Tribunal Regional, pois, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça . Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu . Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Julgados desta Corte. Repita-se: uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, e o Reclamante cumpriu o requisito legal ao apontar valor à parcela pretendida (horas in itinere e seus consectários), não há irregularidade na peça exordial a impedir a análise do feito. Não é possível exigir do Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista, via de regra, contém pedidos de apuração complexa. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela. A decisão regional, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em má aplicação do art. 840, § 3.º, da CLT. Portanto correta a decisão agravada, que proveu o recurso de revista do Reclamante para alterar a decisão do TRT, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga com a análise do mérito dos recursos ordinários que lhe foram endereçados, como entender de direito. Não há falar em remessa dos autos ao Juízo da Vara de origem para emenda da inicial, uma vez que o Reclamante já indicou valor estimado à causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos" (Ag-RR-1249-09.2019.5.20.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2024). Portanto, apresentando o autor estimativa dos valores relativos a cada pedido formulado, atendidos os pressupostos elencados no art. 840, § 1º da CLT. Pelo que, inexiste a propalada inépcia da inicial. Nego provimento. 2.VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. O Magistrado de origem inferiu que, em relação ao cálculo das verbas rescisórias, assiste razão à parte autora ao sustentar que as verbas pagas a título de "RV produtividade" e "RV Indicadores" devem integrar a base de cálculo, conclusão que decorre da natureza salarial dessas rubricas, sendo forçoso reconhecer o direito às seguintes parcelas, observados os montantes indicados na planilha anexa à inicial: - saldo salarial (18 dias); - aviso prévio; - férias proporcionais com 1/3 (11/12); e - gratificação natalina proporcional de 2022 (11/12). Tem direito a parte autora, ainda, à "RV produtividade" e "RV Indicadores", inclusive reflexos em repousos, conforme planilha anexa à inicial, sendo incontroversa a pretensão. No tocante ao FGTS, o extrato analítico anexado pela autora revela que não houve depósito das parcelas a partir de setembro de 2022, tendo direito à autora ao pagamento de diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da indenização compensatória de 40%, observados os valores indicados na exordial e deduzidos os valores depositados pela empresa. Em razões recursais, o quarto demandado, consoante a nova redação do art. 457 da CLT, sustenta que as importâncias percebidas pela empregada a título de prêmios não se incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Acrescenta que os valores atinentes às verbas rescisórias já foram cadastradas na recuperação judicial, de forma que a manutenção do deferimento nestes autos acarretará enriquecimento sem causa da obreira, em verdadeira afronta à norma do art. 884 do CC. No tocante ao FGTS, argumenta que incumbia à recorrida demonstrar a existência de diferenças sob a rubrica, o que não o fez, quedando-se inerte inclusive em acostar aos autos extrato de sua conta vinculada, sendo certo que aludido documento somente poderia ser trazido aos autos pela obreira, eis que é a titular da conta vinculada. Assim, não há que se falar em diferenças reflexas a título de FGTS e multa respectiva, eis que, em Direito, o acessório segue a sorte do principal, nos termos do que preconiza o art. 92 do CC. À detida análise. Ab initio, faz-se oportuno esclarecer que o quarto réu, Banco Itaú, em contestação, sequer refutou a natureza jurídica das comissões, tampouco apresentou discussão legal entre o fato gerador das comissões e prêmios. Nesse jaez, é defeso ao Magistrado conceder prestação jurisdicional não postulada pelas partes litigantes, porquanto a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, efetividade da prestação jurisdicional e decisão surpresa. A prestação jurisdicional é limitada às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros, motivo pelo qual não há como conhecer desse questionamento quanto à natureza jurídica da "RV produtividade" e "RV Indicadores", por serem inovatórios. Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, a tese também não merece guarida, porquanto o Juízo já autorizou "o abatimento de valores pagos ao mesmo título das parcelas reconhecidas, ainda que de forma judicial, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 804). Esclareço, por oportuno, que eventual abatimento de valores já pagos com base nos termos do plano de recuperação cabe ao Juízo falimentar, em fase de execução, não possuindo o condão de obstar a incidência das condenações impostas nesses autos. Assim, havendo pendência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, não merece guarida o pleito do quarto réu, uma vez que, conforme já apontado alhures, a suspensão determinada na recuperação judicial atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial da demandada. Ademais, ressalto que, não obstante o teor do art. 49 da Lei nº 11.101 /2005, conforme disposto no art. 6º, §2º, daquele regramento, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos, incidindo na hipótese o entendimento pacificado na Tese Jurídica Prevalecente nº 02 desta Corte, editada em consonância com o decidido pelo E. STF no RE 583955, in verbis: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Embora a referida tese jurídica tenha sido cancelada por este Tribunal, através da Resolução n. 04/2022, tal ocorreu em razão da alteração legislativa atinente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6º, II, § 7º-B, da Lei no 11.101 /2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II). Dessa forma, o cancelamento se deu em razão da parte final da tese fixada ("inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais"), que não mais coadunava com as disposições legais trazidas pela Lei n. 14.112/2020. Impende destacar que o cancelamento da referida tese não modifica o entendimento a ser aplicado neste caso, porquanto não se discute, neste item, a execução das contribuições previdenciárias e fiscais, mas, sim, as parcelas trabalhistas inadimplidas pela empresa que se encontra em recuperação judicial. Permanece, portanto, o entendimento de que, nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados. Por derradeiro, não há como afastar as diferenças de FGTS, isso porque a parte postulante coligiu, aos autos, extrato analítico que demonstra a ausência de depósito das parcelas a partir de setembro de 2022 (ID. ed3619a). Por esses fundamentos, não merece reforma o pronunciamento cognitivo, razão pela qual mantenho incólume a decisão de origem. Nada a reformar, portanto. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Juízo sentenciante fundamentou que, em determinadas situações, o descumprimento de obrigações contratuais repercute, não apenas na esfera patrimonial da trabalhadora, mas também em questões pessoais e de foro íntimo, tal como ocorre no atraso de pagamento de salários e das verbas rescisórias, pois afeta a fonte de sustento da obreira e a coloca em situação de fragilidade e incerteza financeira, com inegável prejuízo à honra pessoal e dignidade daquela. Neste contexto, reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais, que arbitrou em R$2.000,00 (dois mil reais) com base na extensão do dano e na situação econômica dos envolvidos. Inconformado com o decisum, o Banco réu afirma inexistir o dano extrapatrimonial indenizável, porquanto o inadimplemento dos haveres rescisórios, por si só, não enseja o direito a uma indenização por danos morais. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do prejuízo alegado. E, para que se possa imputar ao empregador a responsabilidade pela reparação, devem estar presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: dano, dolo ou culpa, nexo de causalidade e prejuízo. Ausentes esses pressupostos, não há cogitar responsabilizar o empregador, considerando que o fundamento do instituto repousa na teoria da responsabilidade aquiliana, afigurando-se necessária à caracterização, a prática de ato ilícito e os elementos supracitados. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade físico-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo no patrimônio interno do indivíduo. No caso sub examine, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a reparação pretendida, pois a lei aplicável à espécie já prevê as penalidades cabíveis para o caso de inadimplemento, não tendo a postulante produzido prova robusta complementar, no sentido de que houve ofensa a algum dos direitos da personalidade (honra, dignidade, imagem, intimidade, etc.). Apesar de evidenciada a diferença na apuração de valores rescisórios devidos, essa situação não enseja o pagamento adicional de indenização por danos morais, pois a legislação trabalhista prevê, por exemplo, a aplicação da multa do art. 467 da CLT para as parcelas incontroversas não quitadas na data do comparecimento à audiência, penalidade já deferida nos autos. Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição da ementa da hodierna 2ª Turma, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000750-55.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). Nesse mesmo sentido, destaque-se o julgado do TST, em que o Ministro Alexandre Luiz Ramos pontua: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o inadimplemento de verbas rescisórias, inclusive o atraso no pagamento de salários ou de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. Assim, não haveria de se falar em indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento das verbas rescisórias, caso não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte Reclamante não comprovou a ocorrência de dano à personalidade, razão pela qual a decisão regional que manteve a improcedência da compensação por dano moral [...] Recurso de revista de que não se conhece" (RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023). Acerca da matéria, faz-se oportuna a transcrição dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso/inadimplemento de parcelas rescisórias e FGTS não viola, em regra, os direitos de personalidade do trabalhador, constituindo ato ilícito que causa apenas danos na esfera material/patrimonial do autor - a não ser que haja efetiva demonstração de constrangimento ou sofrimento decorrentes da mora do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-20221-64.2022.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024). Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade da parte demandante (imagem, honra, intimidade ou vida privada), sem demonstração de prejuízos e constrangimentos vivenciados especificamente pela autora em decorrência da prática da empresa (tal como a inscrição no cadastro de inadimplentes), entendo não ser devido o pagamento da indenização em discussão. Assim, conclui-se que a obreira não logrou êxito em comprovar os pressupostos que norteiam o dever de indenizar. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do quarto réu para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Julgador a quo inferiu ter sido demonstrado pelo acervo probatório que o Banco Itaú ostentou, ao longo de toda a relação de emprego, a condição de tomador exclusivo dos serviços prestados pela parte autora, sendo nesse sentido os depoimentos pessoais da empregada e da empregadora, revelando a representante do tomador dos serviços que este não tinha controle sobre quais funcionários prestavam o serviço, não tendo informações para infirmar a alegação da trabalhadora. Logo, concluiu que o réu ITAÚ UNIBANCO S/A é responsável subsidiário por todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente decisão, inclusive de natureza indenizatória. Em razões, o recorrente sustenta não haver prova cabal no sentido de que a autora teria se ativado em prol do ITAÚ UNIBANCO S.A, quem dirá durante todo o interregno suscitado. Além disso, argumenta inexistir prova quanto à exclusividade na prestação dos serviços ou qualquer culpa por eventual inadimplemento da empregadora. Caso mantida, requer seja a responsabilidade subsidiária limitada a 10%, bem como concedido o benefício de ordem, determinando-se, assim, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então ocorra a responsabilidade do responsável subsidiariamente. Requer, outrossim, que a condenação não inclua as rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além de sanções/indenizações decorrentes de atos independentes praticados pelo empregadora e obrigações de fazer personalíssimas. À percuciente análise. Emerge-se dos autos que a autora foi admitida pela primeira ré (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.), em 01-02-2022, para exercer a função de Operadora de Telemarketing, tendo sido rescindido seu contrato de trabalho em 18-11-2022, por iniciativa da empregadora (fls. 244-5). No caso em tela, a prestação de serviços, em favor do quarto réu, restou comprovada pelo próprio depoimento da preposta primeira ré, Flex, "ao afirmar que a autora sempre prestou serviços para o Itaú, durante todo o período contratual" (00:10s a 00:37s). Logo, há prova contundente de que a obreira laborou, exclusivamente, para o Banco Itaú. No que tange à responsabilidade subsidiária, impende destacar que não se discute, aqui, a ilicitude da terceirização de serviços, uma vez que essa, inclusive, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252, a partir do qual restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, embora se trate de terceirização lícita - permitida em qualquer atividade - compete ao contratante a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, bem como a verificação da idoneidade e da capacidade econômica da terceirizada, devendo responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, sendo inequívoca a contratação de mão de obra por empresa interposta, beneficiando-se o tomador da força de trabalho da autora, deve o recorrente responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos, com fundamento no item IV da Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não merece guarida a alegação de que o teor consubstanciado no aludido verbete sumular afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), isso porque é plenamente aplicável a construção jurisprudencial consolidada, com amparo no art. 8º da CLT, em que se reconhece expressamente a jurisprudência como fonte de direito. Ademais, o art. 5º A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, preconiza que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]", preceito legal que legitima também o teor sumulado. O entendimento sumulado está fundamentado na culpa in eligendo, pois cabe ao tomador, ao contratar, perquirir as reais condições financeiras da prestadora, se esta poderá arcar com as obrigações advindas do pacto firmado ou não. Ainda mais: cabe-lhe fiscalizar a execução do contrato (sob pena de também incorrer em culpa in vigilando), inclusive sustando pagamentos se verificar irregularidades sistemáticas. Sobrevindo algum inadimplemento desta última em face de seus empregados, presume-se a culpa do contratante, decorrendo daí a sua responsabilidade subsidiária. E, no caso dos autos, a referida presunção não foi desconstituída, uma vez que não há prova da efetiva fiscalização da execução do contrato, assim como a primeira reclamada admitiu, em contestação, que sua dificuldade financeira era constatada há algum tempo, o que é confirmado pelo pedido de recuperação judicial deferido em 23-01-2023, nos autos n. 1003687-56.2023.8.26.0100. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas ao devedor principal, caso ele não proceda ao adimplemento, porque concorreu para a sonegação dos direitos da parte autora. Assim, por indubitável o labor da obreira em proveito do Banco Itaú e considerando que o recorrente não foi diligente de modo a averiguar o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. Nesse diapasão, faz-se oportuna a transcrição de precedentes desta Corte Trabalhista, in verbis: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A empresa tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente da empresa prestadora de serviços por todo o período da prestação laboral, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST. (TRT12 - ROT - 0001332-97.2022.5.12.0025, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 08/08/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização lícita não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando comprovada a prestação de serviços do reclamante. (TRT12 - ROT - 0000551-88.2021.5.12.0032 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 05/08/2024) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA nº 331 DO TST. Sendo incontroverso o liame contratual entre as empresas prestadora e tomadora e, comprovado o labor do autor em benefício dessa, aplica-se o disposto na Súmula n.º 331 do TST, IV, do TST. (TRT12 - ROT - 0000550-08.2019.5.12.0054, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 09/06/2023). Quanto ao pedido de benefício de ordem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não é legalmente exigível que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens dos sócios da primeira ré, que se encontram no mesmo nível de responsabilidade da recorrente, pois também são subsidiariamente responsáveis pelos créditos, pelo que não há cogitar de aplicação da benesse legal. É importante ressaltar que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, e não é justo nem razoável que a parte tenha que esgotar todos os meios na busca da quitação de seus haveres junto à devedora principal. Destarte, aguardar indefinidamente que se encontrem bens do devedor principal significaria postergar por muito tempo a satisfação do crédito, frustrando a própria finalidade da responsabilidade subsidiária, negligenciando, inclusive, a natureza alimentar de que se reveste o crédito executado. Nesse compasso, não sendo possível a satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal, devem os atos executórios ser redirecionados ao devedor subsidiário. O TST já sedimentou o entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000939-09.2022.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11139-49.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0000017-22.2020.5.20.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2025). Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A. 5.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Juízo singular concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada e, também, porque desprovida do emprego sem o pagamento devido. Pleiteia, a demandada, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao argumento de que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência econômica. Conforme vinha decidindo nos processos de minha relatoria, entendia que o interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria provar que seus rendimentos são iguais ou inferiores a 40% do teto da Previdência Social ou que não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência. Assim o fazia com respaldo no art. 790, § 3º da CLT e no entendimento consolidado por este Tribunal na Tese Jurídica n. 13. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou, em 14-10-2024, o julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual foi assentado o entendimento, por maioria, de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, para fins de se comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que não haja prova em sentido contrário. O julgamento, por seu turno, foi finalizado em 16-12-2024. Fixada a tese nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, embora pendente o trânsito em julgado da referida decisão, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em repercussão geral, resta superada a Tese Jurídica n. 13, fixada por este Tribunal em IRDR. No caso em tela, a postulante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID. 36b6515- fl. 16), não havendo nos autos prova capaz de infirmá-la. Dessa forma, nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, mantenho incólume o benefício da justiça gratuita à demandante. Nada a reformar, portanto. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). O Juízo de origem, com base nos critérios previstos nos incisos do §2º do artigo 791-A da CLT, condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. O quarto réu, Banco Itaú, em razão do pretendido provimento jurisdicional do recurso, requer seja a autora condenada ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial fixada em favor dos seus patronos. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual de honorários sucumbenciais a ele imposto, no montante de 5%, a ser calculado com base no valor líquido da condenação, após a exclusão dos descontos fiscais e previdenciários. Já a autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Com o advento das alterações legislativas oriundas da Lei nº 13.467/2017, observada a vigência em 11-11-2017, o princípio da sucumbência passou a ser aplicado no Processo do Trabalho de forma mais abrangente. Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, razão pela qual a solução da matéria deve observar o seu teor. Quanto à sucumbência recíproca, a CLT assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por outro lado, Mauro Schiavi afirma que "a previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e, pode em muitos casos inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca" (A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 - 1. ed. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 85). Vale dizer, cabe ao julgador interpretar com cautela a extensão da norma, de modo a não proceder ao seu distanciamento do fim precípuo da Justiça do Trabalho, que é o de facilitar o acesso dos trabalhadores à Justiça. A par disso, entendo que a sucumbência recíproca não deve ser balizada pela quantificação global do pedido, mas sim analisada em função da procedência ou improcedência de cada um dos pedidos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência já se firmou, consoante a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Portanto, os honorários serão devidos quando sucumbente a parte no pedido. Ou seja, ainda que deferida a pretensão em grau menor do que pleiteado não haverá sucumbência. Considerando a reforma parcial do pronunciamento cognitivo, que ensejou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta configurada a sucumbência recíproca e, por corolário, impõe a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser observado o decidido pelo STF na ADIN 5.766, cuja certidão de julgamento apresenta a seguinte redação: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). De início, em razão de constar no texto a parcial procedência do pedido para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", entendi pelo afastamento da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em consonância, igualmente, com a interpretação manifestada pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões posteriores ao julgamento da ação de inconstitucionalidade. No entanto, em 21-06-2022 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com a finalidade de esclarecer exatamente este aspecto, posto que havia uma aparente contradição entre a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, e as razões do voto condutor. Nesta oportunidade, apesar de rejeitados os embargos, restou esclarecido, nos fundamentos, que a compreensão majoritária da Corte pela procedência se deu em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, assim redigido: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT." Ademais, foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator do acórdão, na fundamentação do voto em sede de embargos, que "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT". Diante do exposto, reformulei meu entendimento acerca da matéria, dado que a inconstitucionalidade declarada pelo STF limita-se, efetivamente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, remanesce a possibilidade de que as despesas decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do texto restante do retromencionado artigo, in verbis: "Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,)as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, reconheço a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. Quanto ao percentual de honorários de sucumbência, a CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] No caso em análise, entendo que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi deferida em percentual compatível (10%) com a natureza, complexidade e a importância da causa, conforme preconiza o art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida pelo Banco reclamado e a majoração perseguida pela autora. No tocante à base de cálculo da verba sucumbencial, não há falar em reforma do julgado, na medida em que a diretriz estabelecida pelo Juízo está em conformidade com o enunciado da OJ n. 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950(DJ 25.04.2007).Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da demandante e dou provimento parcial ao recurso do quarto réu para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Quanto à atualização monetária, o Juízo de origem determinou a observância observe-se dos critérios definidos pelo excelso STF, ou seja, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". O Banco réu almeja a incidência somente do IPCA-E na fase pré-judicial e da aplicação apenas da taxa SELIC na fase judicial, sem a incidência de juros de mora em quaisquer das fases. Ad cautelam, requer-se que eventuais dos juros legais correspondam àqueles contidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e sua incidência se limite à fase pré-judicial. A primeira reclamada requer seja considerada a data de deferimento da recuperação judicial como data limite dos juros e correção monetária. Carece de razão, contudo, porquanto o art. 124 da Lei n. 11.101/2005 afasta a incidência dos juros moratórios apenas em relação à massa falida, situação não visualizada no caso da ré, a qual se encontra em recuperação judicial: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Depreende-se do ditame legal retro que a legislação se refere somente à não exigência de juros após a decretação da falência, não fazendo qualquer alusão à empresa em recuperação judicial. Destarte, a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo aludido dispositivo se limita aos casos de falência e não de empresa em recuperação judicial. Neste sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso concreto, em relação ao agravo de instrumento , tema " horas extras ", o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. No tocante ao recurso de revista , tema " juros e correção monetária - limitação à data da recuperação judicial ", não há respaldo jurídico para seu conhecimento, pois o acórdão regional recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-393-18.2019.5.21.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005).A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que, o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo não provido" (AIRR-0020061-24.2020.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial, nos termos do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT porquanto não se verifica ofensa aos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIII, LIV e LV, 114 da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-36500-13.2005.5.01.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). O dispositivo legal indicado pela recorrente, portanto, diz respeito unicamente à habilitação do crédito perante o Juízo universal, não tendo o sentido que lhe foi conferido nas razões recursais. No tocante à insurgência recursal do quarto réu, aplico a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria na ADC 58, inclusive com as adaptações necessárias em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Isso porque a decisão do STF determinou a aplicação de determinados índices até que sobrevenha solução legislativa. E, embora não tenha sobrevindo solução específica à seara trabalhista, o Código Civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 14.905/2024 conferiu as seguintes redações aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifos acrescidos) O legislador ordinário estabeleceu, portanto, que, quando não for convencionado ou não for especificado na lei, o índice de correção monetário a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único), ao passo que os juros serão fixados de acordo com um "taxa legal", correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º), ressalvando-se a hipótese em que o resultado for negativo, ocasião em que deverá ser considerada uma taxa legal igual a zero (art. 406, § 3º). Portanto, deverão ser aplicados: na fase pré-judicial, como índice de correção monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, a SELIC, compreendendo esta a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem, e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou recentemente a SDI-1 do TST, conforme julgados a seguir reproduzidos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Grifos acrescidos) Ressalto que a aplicação de entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade é de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais brasileiros (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), inclusive sob pena de alegação futura de inexigibilidade do título judicial, de maneira que o presente provimento é medida imperativa, não havendo falar em julgamentos ultra, extra ou citra petita, tampouco reformatio in pejus. Por tais razões, nego provimento ao apelo da primeira ré e quarto réu e, por observância do entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determino que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. 7. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO TST. O Banco reclamado pugna pela aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. A aplicação da Súmula 381 do TST, ao contrário do que pretende crer o quarto réu, não há como incidir na espécie, na medida em que não houve condenação ao pagamento de salários, apenas saldo salarial compreendidos nos haveres rescisórios. 8. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. FATO GERADOR No tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários, o Juízo de origem estabeleceu os seguintes parâmetros: No que concerne aos recolhimentos previdenciários, deverão ser observadas as parcelas rescisórias de natureza salarial, que estão sujeitas à incidência previdenciária em razão de suas naturezas, sendo devidas as seguintes parcelas: INSS autora de R$108,79, a serem deduzidos de seus créditos; e INSS patronal de R$307,26 pelas reclamadas. Às contribuições previdenciárias deverão ser aplicados os juros equivalentes à taxa SELIC, visto que a CLT determina, de forma expressa, a observância dos critérios da legislação previdenciária (art. 879), incidindo os juros de mora desde a data da prestação dos serviços, e a multa tão somente após exaurido o prazo de citação para pagamento, consoante Súmula nº 80 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, devendo a reclamada suportar integralmente os juros e a multa acima fixados. Em razões, o Banco Itaú se insurge contra o pagamento de multa e juros desde à época da prestação de serviços, sob o argumento de que o devedor somente tem ciência da homologação da conta de liquidação quando é citado na fase de execução, nos termos do artigo 880 da CLT, tem-se aí estabelecido o momento em que se considera liquidada a sentença, para os fins de fixação do mês de competência para o recolhimento tributário. A Medida Provisória n. 449, publicada no DOU em 04-12-2008, alterou a redação do art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, estipulando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços pelo trabalhador. Essa alteração, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição da República, somente entrou em vigor na data de 06-3-2009. Pondero inexistir inconstitucionalidade da legislação ordinária citada por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88, porquanto neste dispositivo constitucional não se verifica claramente a definição do fato gerador da contribuição previdenciária; há, apenas, a indicação da base de cálculo da parcela, razão pela qual se deve buscar, por meio da interpretação da norma infraconstitucional, a incidência do fato gerador da contribuição social. No caso, a condenação compreende período posterior à vigência da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória citada. Por essa razão, a atualização das contribuições previdenciárias deverá levar em conta, como fato gerador, a data da prestação dos serviços. Releva observar que, para cálculo da contribuição previdenciária, o Instituto Nacional do Seguro Social adota fatores de correção monetária e juros mediante critério próprio estabelecido na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT e art. 34 da Lei n. 8.212/1991), que se constitui na taxa SELIC, parâmetro que deverá ser observado em todos os períodos. No que diz respeito à multa de mora, entendo que, por ser a contribuição previdenciária decorrente de verbas reconhecidas em condenação trabalhista, o fato gerador da contribuição social não se confunde com a mora do devedor no recolhimento, que só se configura no caso de inadimplemento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da citação, na forma do art. 880 da CLT. Portanto, as contribuições previdenciárias serão sempre atualizadas pela taxa SELIC; o fato gerador será a prestação dos serviços; a multa de mora somente será devida caso ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento após a citação. Neste contexto, somente o critério de incidência da multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso deve ser alterado. Assim, mantida a condenação quanto ao pagamento de valores ao autor, no que tange à incidência de juros e multas sobre contribuições previdenciárias, cabe a aplicação da Súmula nº 80 deste Tribunal: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) Considerando que nos parâmetros da sentença já constou a observância do aludido verbete sumular, não há falar em reforma do julgado. Nada a reformar, portanto. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A). MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.DESONERAÇÃO DA FOLHA. BITRIBUTAÇÃO A recorrente alega que "já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta" e que considerar que "a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação". Argumenta que "a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços". Assim, requer que seja reconhecido que é a ela aplicável o regime de desoneração da folha. O recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei n. 12.546/2011, por ser exceção à regra estabelecida na Lei n. 8.212/1991, exige demonstração inequívoca do enquadramento do empregador nas hipóteses de desoneração ali contidas. No caso dos autos, a ré colacionou os comprovantes (ID's 3f72218, 0af29a3 e ecb98e5 - fls. 263-415), bem como o certificado eSocial (fls.539-40), possibilitando, assim, reconhecer o regime de desoneração nos lapsos temporais respectivos. Logo, deve ser observado o regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos comprovados nos autos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos. 2 - FGTS A demandada requer, de forma genérica, que os créditos apurados sejam devidamente habilitados nos autos da Recuperação Judicial. A discussão acerca da habilitação do valor devido no Juízo Universal diz respeito à fase de execução, que será iniciada após o trânsito em julgado da decisão prolatada na fase de conhecimento, fase na qual esta demanda se encontra. Inviável, portanto, a apreciação do pleito no presente momento processual. RECURSO DA AUTORA MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Magistrado de origem estabeleceu que os valores indicados aos pedidos devem limitar o montante a ser auferido em condenação. Irresignada com a decisão, o autor argumenta que os valores apresentados são meramente estimativos, não tendo o condão de limitar a condenação dos créditos trabalhistas da parte postulante, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por esse motivo, requer seja afastada a limitação imposta pelo Juízo de origem. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei 13.467 /17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco, de plano, que o art. 852-B, I da CLT, já exigia para os processos de rito sumaríssimo a indicação de pedido certo ou determinado e do valor correspondente. Dessa forma, tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I da CLT e indicados na petição inicial, os respectivos valores também limitam a condenação, ressalvados apenas aqueles que a parte autor não puder determinar de imediato as consequências do ato ou do fato discutido. Nesse sentido, a Tese Jurídica fixada a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 em que foi discutida no âmbito deste Regional a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante do exposto, a manutenção do julgado que determinou a observância da aludida Tese Jurídica é medida imperativa. Nego provimento. 2. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. A postulante entende ser prematuro o arbitramento dos valores sem o envio dos autos ao perito contador especializado na elaboração dos cálculos trabalhistas. Por essa razão, "requer seja afastada a liquidação de sentença realizada e determinada a apuração do quantum debeatur em regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT (fl. 939). Ressalvo meu entendimento de que, em se tratando de sentença líquida, as discussões envolvendo os cálculos respectivos devem ser realizadas na fase processual própria e, para evitar prejuízo aos litigantes, os prazos legais referentes à fase de liquidação/execução devem ser salvaguardados. Contudo, alinhada ao posicionamento desta Turma Julgadora, aprecio as impugnações apresentadas, pelo que não há como afastar a liquidação da sentença realizada pelo Magistrado a quo. Nada a reformar, pois. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, conceder à primeira ré o benefício da justiça gratuita e CONHECER DOS RECURSOS, à exceção do apelo da primeira ré quanto ao capítulo intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, e do recurso do quarto reclamado quanto à "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC", por ausência de lesividade. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO) para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX) para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por observância do entendimento firmado pelo STF, em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determinar que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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Daiane Ribeiro e outros x Code7 Software E Plataformas De Tecnologias Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 280288831
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000412-25.2024.5.12.0035
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
OAB/SC XXXXXX
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WALTER BEIRITH FREITAS
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000412-25.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000412-25.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis /SC, sendo recorrentes: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO e recorridos: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÂO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO 4.CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A primeira demandada requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, mesmo após deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, encontra-se em situação econômica precária. Argumenta que, conforme a Auditoria realizada sobre as Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do balanço patrimonial em 31-12-2022, foi constatada a existência de um passivo descoberto nos anos de 2021 e 2022, que apontam um prejuízo acumulado de R$ 395.300.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e trezentos mil reais). Menciona que desde junho de 2022 até a presente data, já fechou três unidades na cidade de São Paulo e no Estado de Santa Catarina, sendo uma na cidade de Lages. Por derradeiro, sustenta que não pode comprometer os parcos recursos que direciona para a manutenção da sua atividade econômica e da folha de pagamento para o custeio de despesas processuais, sob pena de sofrer nefastos efeitos negativos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, alterando a sistemática para a concessão do benefício da justiça gratuita até então existente na CLT, conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e incluiu, neste mesmo artigo, o § 4º, a seguir transcritos: [...] § 3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante disso, na esfera da doutrina e da jurisprudência, o cenário acerca da questão sofreu alterações relevantes para acompanhar a nova diretriz. No aspecto, pontuo que os termos delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), não tem aplicação direta ao presente processo, por se tratar de benesse pleiteada por pessoa jurídica, com recursos próprios, cuja concessão do benefício se dá no campo da excepcionalidade, estando adstrita às hipóteses em que há prova robusta da hipossuficiência econômica. Nesse ponto, há consenso na jurisprudência, conforme dicção da Súmula n. 463, item II, do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". De todo modo, a par desse novo regramento, observo que o acervo probatório coligido pela ré consistiu em apresentar as decisões que deferiram o processamento da recuperação judicial (Id. e2f0ffc - fls. 614-22) e a prorrogação da recuperação judicial (Id. c69f709- fls. 623-30), além do relatório analisando as suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas (Id. 87a2c3c - fls. 543-613). Nesse quadro, nos termos do art. 47, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da primeira demandada, resta evidenciada, a meu ver, a situação de insuficiência econômica. Outrossim, a presunção de hipossuficiência das empresas em recuperação judicial constitui, inclusive, pressuposto para a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme disposto no art. 899, §10º, da CLT. Em igual sentido já me manifestei em outras demandas envolvendo a recorrente (RORSum - 0000573-87.2023.5.12.0029, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024; e RORSum - 0001966-59.2023.5.12.0025, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024, por exemplo). Embora a autora noticie, em contrarrazões (fl. 907), que houve extinção de processo de recuperação judicial da ré nos autos nº 1003687-56.2023.8.26.0100, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Id. 7139c9e - fls.918-31), observo pelo trâmite processual que não houve o trânsito em julgado, mantendo-se, pois, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da recorrente para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, da CLT) e do depósito recursal, este último também com fundamento no art. 899, §10, da CLT. Por esses fundamentos, conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do apelo da primeira ré quanto ao tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, na medida em que a ninguém é dada a possibilidade de defender direito de terceiro, sendo a hipótese obstada pelo ordenamento processual vigente (art. 18 do CPC). Também não conheço do capítulo da "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC" (fl. 869) do recurso do quarto reclamado, Banco Itaú, por ausência de lesividade. Diante da similitude dos capítulos dos recursos, as insurgências recursais serão analisadas conjuntamente, nas respectivas matérias. Por derradeiro, registro o voto divergente da Exma. Desembargadora MIRNA ULIANO BERTOLDI: Divergência parcial no recurso da FLEX - indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto Vencida nesse item - acompanho a Relatora quanto às demais matérias Fundamentos da divergência: Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, contudo, demanda a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula n. 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a primeira ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial, processo em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o n. 1003687-56.2023.8.26.0100. Todavia, em consulta ao andamento do processo em questão pelo e-SAJ Portal de Serviços do Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível constatar que, na data de 22-8-2024, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 189 da Lei 11.101/05, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente cessação de todos os seus efeitos. Desta forma e, considerando que o recurso ordinário da FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. foi interposto em dezembro de 2024, ou seja, após a decisão que revogou a decisão proferida no processo de recuperação judicial, reputo que cai por terra o argumento da recorrente de que se encontra em situação de dificuldade econômica. O documento juntado intitulado Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas não socorre à demandada pois, ainda que noticie a existência de prejuízos, refere-se a período até 31-12-2022. Tal situação não configura a concreta impossibilidade de a parte arcar com o valor das custas e do depósito recursal, sobretudo porque os documentos juntados não se referem a período concomitante à interposição do recurso, aliado ao fato de que foi elaborado antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, atualmente revogada. Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, porquanto não demonstrada de forma cabal a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Abro prazo para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. MIRNA ULIANO BERTOLDI / Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi em 01/05/2025 12:54 MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A) 1 - NÃO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO Discorre a primeira demandada que a competência da Justiça do Trabalho ser limitada à apuração dos créditos, quando envolver empresa em recuperação judicial. Argumenta que o art. 47 da Lei n.º 11.101/05, determina que os bens de empresas em recuperação judicial não podem ser constritos em execuções individuais, sob pena de comprometer-se o cumprimento do plano de recuperação. Aponta que deve ser reformada a decisão guerreada onde autorizou, quando da execução, a constrição forçada de patrimônio da recuperanda ou do patrimônio do devedor subsidiário violando frontalmente à ordem econômica, art. 170, CRFB/88.". O art. 6º da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação, bem como na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial relacionadas a créditos ou obrigações que se sujeitem à recuperação. Constata-se, portanto, que a suspensão determinada atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial das demandadas, no qual se enquadra o caso em análise. Diante do exposto, no atual momento processual, em que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo sequer apuração do exato valor devido, quanto mais eventual ato de constrição, não há o que prover no aspecto. Nego provimento, portanto 2 - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se, as demandadas, quanto ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT, deferidas pela sentença nos seguintes termos: Tendo em vista a incontroversa inadimplência das verbas rescisórias, tem direito a autora ao acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre as rescisórias, bem como à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por não observado o prazo estabelecido no parágrafo 6º do citado artigo, cujos valores deverão observar os limites da lide (vide pedido "V" da exordial. Destaco que eventuais dificuldades financeiras não configuram hipótese legal para isenção da multa supracitada, devendo o empregador, e não a trabalhadora, suportar os riscos do empreendimento. Registro que a Súmula 388 do c. TST aplica-se à massa falida, o que não é o caso da reclamada, observada a condição jurídica da empregadora no momento da rescisão contratual. Alega, a primeira ré, que a falta de pagamento se deu por conta da crise financeira, que levou ao seu estado de recuperação judicial. Entende que a condição de ser uma "empresa em recuperação judicial" exclui a condenação ao pagamento das multas. Sem razão. A cominação prevista no artigo 477, § 8º, do Estatuto Consolidado exige como fato gerador o pagamento extemporâneo dos haveres rescisórios e/ou entrega tardia de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Por outro lado, o acréscimo referido no art. 467 do diploma celetista é devido sobre a parte incontroversa das verbas resilitórias, caso esta não tenha sido paga na primeira audiência. No caso em apreço, é incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios no prazo estipulado pelo art. 477, § 6º, da CLT, bem como por ocasião da audiência. Logo, são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º e 467, da norma consolidada. Com efeito, a dificuldade enfrentada pela demandada não pode ser repassada ao trabalhador hipossuficiente e, ainda que tenha obtido o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, não está a reclamada isenta das penalidades atinentes ao inadimplemento verificado. Isso porque a Lei 11.101/2005, que regula o instrumento, não inclui entre os meios de recuperação, a isenção das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Além disso, friso que não se aplica o disposto na Súmula 388 do TST e na Súmula 99 do TRT ao caso, uma vez que a ré não é massa falida, mas empresa em recuperação judicial. Nesse diapasão é o entendimento desta Corte Regional: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 388 DO TST e 99 DESTE TRT/12. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Portanto, o fato de estar a ré em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT. A inaplicabilidade das citadas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000821-63.2022.5.12.0037; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias e não quitadas por ocasião do comparecimento em Juízo, é cabível a aplicação da multa do art. 477, §8º, e do acréscimo legal previsto no art. 467, ambos da CLT. A recuperação judicial não enseja a isenção das referidas penalidades. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-06.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A recuperação judicial, porque não impede o pagamento de créditos trabalhistas diretamente ao empregado, não tem o poder de afastar a incidência da multa em questão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001032-92.2022.5.12.0007; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. Por manter a disponibilidade de seu patrimônio, o empregador em recuperação judicial sujeita-se à penalidade prevista no art. 467 da CLT, se não quitadas as verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho ou, em caso de não realização de audiência inicial, no primeiro comparecimento da parte requerida em Juízo, o que ocorre por ocasião da apresentação da peça de defesa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000142-65.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide na circunstância de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, e o art. 467 da CLT, por sua vez, aplica-se na hipótese do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, não existindo previsão legal de dispensa dessas obrigações para as empresas em recuperação judicial, uma vez que persiste a atividade econômica sem a indisponibilidade de bens, ainda que controlada pelo plano de negócios. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 388 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000052-14.2023.5.12.0007; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Diante do exposto, não merece guarida a insurgência para afastar a condenação ao pagamento das multas em exame. Nego provimento. RECURSO DO 4º RECLAMADO- BANCO ITAÚ 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O Juízo de origem fundamentou que a alegação de inépcia da inicial não subsiste, na medida em que há identidade entre os fatos narrados e as pretensões formuladas pela parte autora, sendo evidente que os pedidos são certos e determinados, estando atendido o disposto no artigo 840 da CLT, não existindo violação ao direito de defesa da reclamada (artigo 5º, LV, da CF/88). Ressaltou inexistir exigência legal para apresentação de planilha demonstrativa dos pedidos, bastando, após a vigência da Lei 13.467/17, a indicação dos valores atribuídos, o que foi observado pela postulante. Em razões, o Banco Itaú alega que a petição inicial contém os pedidos e a indicação de alguns valores, mas que não há a especificação precisa e tampouco individualizada dos critérios utilizados para se chegar aos montantes aleatoriamente lançados, sequer memória de cálculo ou resumo analítico, pelo que requer seja declarada a inépcia da petição inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 300, II, 330, I e 485, I, do CPC. De fato, a redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei n. 13.467/17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Entendo, contudo, no presente caso, observados os requisitos essenciais previstos no dispositivo mencionado, visto que a parte individualizou e estimou cada rubrica postulada na inicial. Ressalto que a alteração legislativa não exige a efetiva liquidação dos pedidos, com a apresentação de cálculos detalhados (os quais muitas vezes dependem da análise de documentação que se encontra em poder do empregador), bastando para tanto a indicação estimada dos valores, o que restou observado nos autos. Entendimento contrário, a meu ver, ensejaria a imposição de ônus processual por demais gravoso à parte autora, praticamente inviabilizando o exercício do direito de ação. Neste diapasão, faz-se oportuna a transcrição de recente aresto da Terceira Turma do TST, da lavra do Exmo. Relator Ministro Godinho Delgado: "AGRAVOS DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 840, § 3.º, DA CLT. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõem: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1°.Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3°.Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1°deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não impôs à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar precisamente o valor da causa. Por outro lado, conforme preconizado na Súmula 263/TST: " salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015 )". No mesmo sentido, o art. 321 do CPC disciplina que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, o TRT de origem acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Reclamada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inobservância do art. 840, § 1.º, da CLT. Ocorre que o Reclamante atribuiu valor à causa . Nesse contexto, reputa-se incorreta a conclusão do Tribunal Regional, pois, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça . Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu . Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Julgados desta Corte. Repita-se: uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, e o Reclamante cumpriu o requisito legal ao apontar valor à parcela pretendida (horas in itinere e seus consectários), não há irregularidade na peça exordial a impedir a análise do feito. Não é possível exigir do Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista, via de regra, contém pedidos de apuração complexa. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela. A decisão regional, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em má aplicação do art. 840, § 3.º, da CLT. Portanto correta a decisão agravada, que proveu o recurso de revista do Reclamante para alterar a decisão do TRT, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga com a análise do mérito dos recursos ordinários que lhe foram endereçados, como entender de direito. Não há falar em remessa dos autos ao Juízo da Vara de origem para emenda da inicial, uma vez que o Reclamante já indicou valor estimado à causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos" (Ag-RR-1249-09.2019.5.20.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2024). Portanto, apresentando o autor estimativa dos valores relativos a cada pedido formulado, atendidos os pressupostos elencados no art. 840, § 1º da CLT. Pelo que, inexiste a propalada inépcia da inicial. Nego provimento. 2.VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. O Magistrado de origem inferiu que, em relação ao cálculo das verbas rescisórias, assiste razão à parte autora ao sustentar que as verbas pagas a título de "RV produtividade" e "RV Indicadores" devem integrar a base de cálculo, conclusão que decorre da natureza salarial dessas rubricas, sendo forçoso reconhecer o direito às seguintes parcelas, observados os montantes indicados na planilha anexa à inicial: - saldo salarial (18 dias); - aviso prévio; - férias proporcionais com 1/3 (11/12); e - gratificação natalina proporcional de 2022 (11/12). Tem direito a parte autora, ainda, à "RV produtividade" e "RV Indicadores", inclusive reflexos em repousos, conforme planilha anexa à inicial, sendo incontroversa a pretensão. No tocante ao FGTS, o extrato analítico anexado pela autora revela que não houve depósito das parcelas a partir de setembro de 2022, tendo direito à autora ao pagamento de diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da indenização compensatória de 40%, observados os valores indicados na exordial e deduzidos os valores depositados pela empresa. Em razões recursais, o quarto demandado, consoante a nova redação do art. 457 da CLT, sustenta que as importâncias percebidas pela empregada a título de prêmios não se incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Acrescenta que os valores atinentes às verbas rescisórias já foram cadastradas na recuperação judicial, de forma que a manutenção do deferimento nestes autos acarretará enriquecimento sem causa da obreira, em verdadeira afronta à norma do art. 884 do CC. No tocante ao FGTS, argumenta que incumbia à recorrida demonstrar a existência de diferenças sob a rubrica, o que não o fez, quedando-se inerte inclusive em acostar aos autos extrato de sua conta vinculada, sendo certo que aludido documento somente poderia ser trazido aos autos pela obreira, eis que é a titular da conta vinculada. Assim, não há que se falar em diferenças reflexas a título de FGTS e multa respectiva, eis que, em Direito, o acessório segue a sorte do principal, nos termos do que preconiza o art. 92 do CC. À detida análise. Ab initio, faz-se oportuno esclarecer que o quarto réu, Banco Itaú, em contestação, sequer refutou a natureza jurídica das comissões, tampouco apresentou discussão legal entre o fato gerador das comissões e prêmios. Nesse jaez, é defeso ao Magistrado conceder prestação jurisdicional não postulada pelas partes litigantes, porquanto a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, efetividade da prestação jurisdicional e decisão surpresa. A prestação jurisdicional é limitada às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros, motivo pelo qual não há como conhecer desse questionamento quanto à natureza jurídica da "RV produtividade" e "RV Indicadores", por serem inovatórios. Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, a tese também não merece guarida, porquanto o Juízo já autorizou "o abatimento de valores pagos ao mesmo título das parcelas reconhecidas, ainda que de forma judicial, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 804). Esclareço, por oportuno, que eventual abatimento de valores já pagos com base nos termos do plano de recuperação cabe ao Juízo falimentar, em fase de execução, não possuindo o condão de obstar a incidência das condenações impostas nesses autos. Assim, havendo pendência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, não merece guarida o pleito do quarto réu, uma vez que, conforme já apontado alhures, a suspensão determinada na recuperação judicial atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial da demandada. Ademais, ressalto que, não obstante o teor do art. 49 da Lei nº 11.101 /2005, conforme disposto no art. 6º, §2º, daquele regramento, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos, incidindo na hipótese o entendimento pacificado na Tese Jurídica Prevalecente nº 02 desta Corte, editada em consonância com o decidido pelo E. STF no RE 583955, in verbis: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Embora a referida tese jurídica tenha sido cancelada por este Tribunal, através da Resolução n. 04/2022, tal ocorreu em razão da alteração legislativa atinente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6º, II, § 7º-B, da Lei no 11.101 /2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II). Dessa forma, o cancelamento se deu em razão da parte final da tese fixada ("inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais"), que não mais coadunava com as disposições legais trazidas pela Lei n. 14.112/2020. Impende destacar que o cancelamento da referida tese não modifica o entendimento a ser aplicado neste caso, porquanto não se discute, neste item, a execução das contribuições previdenciárias e fiscais, mas, sim, as parcelas trabalhistas inadimplidas pela empresa que se encontra em recuperação judicial. Permanece, portanto, o entendimento de que, nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados. Por derradeiro, não há como afastar as diferenças de FGTS, isso porque a parte postulante coligiu, aos autos, extrato analítico que demonstra a ausência de depósito das parcelas a partir de setembro de 2022 (ID. ed3619a). Por esses fundamentos, não merece reforma o pronunciamento cognitivo, razão pela qual mantenho incólume a decisão de origem. Nada a reformar, portanto. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Juízo sentenciante fundamentou que, em determinadas situações, o descumprimento de obrigações contratuais repercute, não apenas na esfera patrimonial da trabalhadora, mas também em questões pessoais e de foro íntimo, tal como ocorre no atraso de pagamento de salários e das verbas rescisórias, pois afeta a fonte de sustento da obreira e a coloca em situação de fragilidade e incerteza financeira, com inegável prejuízo à honra pessoal e dignidade daquela. Neste contexto, reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais, que arbitrou em R$2.000,00 (dois mil reais) com base na extensão do dano e na situação econômica dos envolvidos. Inconformado com o decisum, o Banco réu afirma inexistir o dano extrapatrimonial indenizável, porquanto o inadimplemento dos haveres rescisórios, por si só, não enseja o direito a uma indenização por danos morais. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do prejuízo alegado. E, para que se possa imputar ao empregador a responsabilidade pela reparação, devem estar presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: dano, dolo ou culpa, nexo de causalidade e prejuízo. Ausentes esses pressupostos, não há cogitar responsabilizar o empregador, considerando que o fundamento do instituto repousa na teoria da responsabilidade aquiliana, afigurando-se necessária à caracterização, a prática de ato ilícito e os elementos supracitados. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade físico-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo no patrimônio interno do indivíduo. No caso sub examine, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a reparação pretendida, pois a lei aplicável à espécie já prevê as penalidades cabíveis para o caso de inadimplemento, não tendo a postulante produzido prova robusta complementar, no sentido de que houve ofensa a algum dos direitos da personalidade (honra, dignidade, imagem, intimidade, etc.). Apesar de evidenciada a diferença na apuração de valores rescisórios devidos, essa situação não enseja o pagamento adicional de indenização por danos morais, pois a legislação trabalhista prevê, por exemplo, a aplicação da multa do art. 467 da CLT para as parcelas incontroversas não quitadas na data do comparecimento à audiência, penalidade já deferida nos autos. Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição da ementa da hodierna 2ª Turma, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000750-55.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). Nesse mesmo sentido, destaque-se o julgado do TST, em que o Ministro Alexandre Luiz Ramos pontua: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o inadimplemento de verbas rescisórias, inclusive o atraso no pagamento de salários ou de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. Assim, não haveria de se falar em indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento das verbas rescisórias, caso não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte Reclamante não comprovou a ocorrência de dano à personalidade, razão pela qual a decisão regional que manteve a improcedência da compensação por dano moral [...] Recurso de revista de que não se conhece" (RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023). Acerca da matéria, faz-se oportuna a transcrição dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso/inadimplemento de parcelas rescisórias e FGTS não viola, em regra, os direitos de personalidade do trabalhador, constituindo ato ilícito que causa apenas danos na esfera material/patrimonial do autor - a não ser que haja efetiva demonstração de constrangimento ou sofrimento decorrentes da mora do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-20221-64.2022.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024). Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade da parte demandante (imagem, honra, intimidade ou vida privada), sem demonstração de prejuízos e constrangimentos vivenciados especificamente pela autora em decorrência da prática da empresa (tal como a inscrição no cadastro de inadimplentes), entendo não ser devido o pagamento da indenização em discussão. Assim, conclui-se que a obreira não logrou êxito em comprovar os pressupostos que norteiam o dever de indenizar. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do quarto réu para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Julgador a quo inferiu ter sido demonstrado pelo acervo probatório que o Banco Itaú ostentou, ao longo de toda a relação de emprego, a condição de tomador exclusivo dos serviços prestados pela parte autora, sendo nesse sentido os depoimentos pessoais da empregada e da empregadora, revelando a representante do tomador dos serviços que este não tinha controle sobre quais funcionários prestavam o serviço, não tendo informações para infirmar a alegação da trabalhadora. Logo, concluiu que o réu ITAÚ UNIBANCO S/A é responsável subsidiário por todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente decisão, inclusive de natureza indenizatória. Em razões, o recorrente sustenta não haver prova cabal no sentido de que a autora teria se ativado em prol do ITAÚ UNIBANCO S.A, quem dirá durante todo o interregno suscitado. Além disso, argumenta inexistir prova quanto à exclusividade na prestação dos serviços ou qualquer culpa por eventual inadimplemento da empregadora. Caso mantida, requer seja a responsabilidade subsidiária limitada a 10%, bem como concedido o benefício de ordem, determinando-se, assim, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então ocorra a responsabilidade do responsável subsidiariamente. Requer, outrossim, que a condenação não inclua as rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além de sanções/indenizações decorrentes de atos independentes praticados pelo empregadora e obrigações de fazer personalíssimas. À percuciente análise. Emerge-se dos autos que a autora foi admitida pela primeira ré (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.), em 01-02-2022, para exercer a função de Operadora de Telemarketing, tendo sido rescindido seu contrato de trabalho em 18-11-2022, por iniciativa da empregadora (fls. 244-5). No caso em tela, a prestação de serviços, em favor do quarto réu, restou comprovada pelo próprio depoimento da preposta primeira ré, Flex, "ao afirmar que a autora sempre prestou serviços para o Itaú, durante todo o período contratual" (00:10s a 00:37s). Logo, há prova contundente de que a obreira laborou, exclusivamente, para o Banco Itaú. No que tange à responsabilidade subsidiária, impende destacar que não se discute, aqui, a ilicitude da terceirização de serviços, uma vez que essa, inclusive, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252, a partir do qual restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, embora se trate de terceirização lícita - permitida em qualquer atividade - compete ao contratante a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, bem como a verificação da idoneidade e da capacidade econômica da terceirizada, devendo responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, sendo inequívoca a contratação de mão de obra por empresa interposta, beneficiando-se o tomador da força de trabalho da autora, deve o recorrente responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos, com fundamento no item IV da Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não merece guarida a alegação de que o teor consubstanciado no aludido verbete sumular afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), isso porque é plenamente aplicável a construção jurisprudencial consolidada, com amparo no art. 8º da CLT, em que se reconhece expressamente a jurisprudência como fonte de direito. Ademais, o art. 5º A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, preconiza que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]", preceito legal que legitima também o teor sumulado. O entendimento sumulado está fundamentado na culpa in eligendo, pois cabe ao tomador, ao contratar, perquirir as reais condições financeiras da prestadora, se esta poderá arcar com as obrigações advindas do pacto firmado ou não. Ainda mais: cabe-lhe fiscalizar a execução do contrato (sob pena de também incorrer em culpa in vigilando), inclusive sustando pagamentos se verificar irregularidades sistemáticas. Sobrevindo algum inadimplemento desta última em face de seus empregados, presume-se a culpa do contratante, decorrendo daí a sua responsabilidade subsidiária. E, no caso dos autos, a referida presunção não foi desconstituída, uma vez que não há prova da efetiva fiscalização da execução do contrato, assim como a primeira reclamada admitiu, em contestação, que sua dificuldade financeira era constatada há algum tempo, o que é confirmado pelo pedido de recuperação judicial deferido em 23-01-2023, nos autos n. 1003687-56.2023.8.26.0100. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas ao devedor principal, caso ele não proceda ao adimplemento, porque concorreu para a sonegação dos direitos da parte autora. Assim, por indubitável o labor da obreira em proveito do Banco Itaú e considerando que o recorrente não foi diligente de modo a averiguar o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. Nesse diapasão, faz-se oportuna a transcrição de precedentes desta Corte Trabalhista, in verbis: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A empresa tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente da empresa prestadora de serviços por todo o período da prestação laboral, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST. (TRT12 - ROT - 0001332-97.2022.5.12.0025, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 08/08/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização lícita não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando comprovada a prestação de serviços do reclamante. (TRT12 - ROT - 0000551-88.2021.5.12.0032 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 05/08/2024) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA nº 331 DO TST. Sendo incontroverso o liame contratual entre as empresas prestadora e tomadora e, comprovado o labor do autor em benefício dessa, aplica-se o disposto na Súmula n.º 331 do TST, IV, do TST. (TRT12 - ROT - 0000550-08.2019.5.12.0054, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 09/06/2023). Quanto ao pedido de benefício de ordem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não é legalmente exigível que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens dos sócios da primeira ré, que se encontram no mesmo nível de responsabilidade da recorrente, pois também são subsidiariamente responsáveis pelos créditos, pelo que não há cogitar de aplicação da benesse legal. É importante ressaltar que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, e não é justo nem razoável que a parte tenha que esgotar todos os meios na busca da quitação de seus haveres junto à devedora principal. Destarte, aguardar indefinidamente que se encontrem bens do devedor principal significaria postergar por muito tempo a satisfação do crédito, frustrando a própria finalidade da responsabilidade subsidiária, negligenciando, inclusive, a natureza alimentar de que se reveste o crédito executado. Nesse compasso, não sendo possível a satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal, devem os atos executórios ser redirecionados ao devedor subsidiário. O TST já sedimentou o entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000939-09.2022.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11139-49.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0000017-22.2020.5.20.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2025). Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A. 5.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Juízo singular concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada e, também, porque desprovida do emprego sem o pagamento devido. Pleiteia, a demandada, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao argumento de que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência econômica. Conforme vinha decidindo nos processos de minha relatoria, entendia que o interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria provar que seus rendimentos são iguais ou inferiores a 40% do teto da Previdência Social ou que não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência. Assim o fazia com respaldo no art. 790, § 3º da CLT e no entendimento consolidado por este Tribunal na Tese Jurídica n. 13. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou, em 14-10-2024, o julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual foi assentado o entendimento, por maioria, de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, para fins de se comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que não haja prova em sentido contrário. O julgamento, por seu turno, foi finalizado em 16-12-2024. Fixada a tese nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, embora pendente o trânsito em julgado da referida decisão, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em repercussão geral, resta superada a Tese Jurídica n. 13, fixada por este Tribunal em IRDR. No caso em tela, a postulante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID. 36b6515- fl. 16), não havendo nos autos prova capaz de infirmá-la. Dessa forma, nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, mantenho incólume o benefício da justiça gratuita à demandante. Nada a reformar, portanto. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). O Juízo de origem, com base nos critérios previstos nos incisos do §2º do artigo 791-A da CLT, condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. O quarto réu, Banco Itaú, em razão do pretendido provimento jurisdicional do recurso, requer seja a autora condenada ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial fixada em favor dos seus patronos. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual de honorários sucumbenciais a ele imposto, no montante de 5%, a ser calculado com base no valor líquido da condenação, após a exclusão dos descontos fiscais e previdenciários. Já a autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Com o advento das alterações legislativas oriundas da Lei nº 13.467/2017, observada a vigência em 11-11-2017, o princípio da sucumbência passou a ser aplicado no Processo do Trabalho de forma mais abrangente. Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, razão pela qual a solução da matéria deve observar o seu teor. Quanto à sucumbência recíproca, a CLT assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por outro lado, Mauro Schiavi afirma que "a previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e, pode em muitos casos inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca" (A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 - 1. ed. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 85). Vale dizer, cabe ao julgador interpretar com cautela a extensão da norma, de modo a não proceder ao seu distanciamento do fim precípuo da Justiça do Trabalho, que é o de facilitar o acesso dos trabalhadores à Justiça. A par disso, entendo que a sucumbência recíproca não deve ser balizada pela quantificação global do pedido, mas sim analisada em função da procedência ou improcedência de cada um dos pedidos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência já se firmou, consoante a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Portanto, os honorários serão devidos quando sucumbente a parte no pedido. Ou seja, ainda que deferida a pretensão em grau menor do que pleiteado não haverá sucumbência. Considerando a reforma parcial do pronunciamento cognitivo, que ensejou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta configurada a sucumbência recíproca e, por corolário, impõe a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser observado o decidido pelo STF na ADIN 5.766, cuja certidão de julgamento apresenta a seguinte redação: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). De início, em razão de constar no texto a parcial procedência do pedido para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", entendi pelo afastamento da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em consonância, igualmente, com a interpretação manifestada pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões posteriores ao julgamento da ação de inconstitucionalidade. No entanto, em 21-06-2022 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com a finalidade de esclarecer exatamente este aspecto, posto que havia uma aparente contradição entre a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, e as razões do voto condutor. Nesta oportunidade, apesar de rejeitados os embargos, restou esclarecido, nos fundamentos, que a compreensão majoritária da Corte pela procedência se deu em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, assim redigido: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT." Ademais, foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator do acórdão, na fundamentação do voto em sede de embargos, que "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT". Diante do exposto, reformulei meu entendimento acerca da matéria, dado que a inconstitucionalidade declarada pelo STF limita-se, efetivamente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, remanesce a possibilidade de que as despesas decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do texto restante do retromencionado artigo, in verbis: "Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,)as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, reconheço a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. Quanto ao percentual de honorários de sucumbência, a CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] No caso em análise, entendo que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi deferida em percentual compatível (10%) com a natureza, complexidade e a importância da causa, conforme preconiza o art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida pelo Banco reclamado e a majoração perseguida pela autora. No tocante à base de cálculo da verba sucumbencial, não há falar em reforma do julgado, na medida em que a diretriz estabelecida pelo Juízo está em conformidade com o enunciado da OJ n. 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950(DJ 25.04.2007).Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da demandante e dou provimento parcial ao recurso do quarto réu para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Quanto à atualização monetária, o Juízo de origem determinou a observância observe-se dos critérios definidos pelo excelso STF, ou seja, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". O Banco réu almeja a incidência somente do IPCA-E na fase pré-judicial e da aplicação apenas da taxa SELIC na fase judicial, sem a incidência de juros de mora em quaisquer das fases. Ad cautelam, requer-se que eventuais dos juros legais correspondam àqueles contidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e sua incidência se limite à fase pré-judicial. A primeira reclamada requer seja considerada a data de deferimento da recuperação judicial como data limite dos juros e correção monetária. Carece de razão, contudo, porquanto o art. 124 da Lei n. 11.101/2005 afasta a incidência dos juros moratórios apenas em relação à massa falida, situação não visualizada no caso da ré, a qual se encontra em recuperação judicial: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Depreende-se do ditame legal retro que a legislação se refere somente à não exigência de juros após a decretação da falência, não fazendo qualquer alusão à empresa em recuperação judicial. Destarte, a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo aludido dispositivo se limita aos casos de falência e não de empresa em recuperação judicial. Neste sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso concreto, em relação ao agravo de instrumento , tema " horas extras ", o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. No tocante ao recurso de revista , tema " juros e correção monetária - limitação à data da recuperação judicial ", não há respaldo jurídico para seu conhecimento, pois o acórdão regional recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-393-18.2019.5.21.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005).A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que, o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo não provido" (AIRR-0020061-24.2020.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial, nos termos do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT porquanto não se verifica ofensa aos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIII, LIV e LV, 114 da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-36500-13.2005.5.01.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). O dispositivo legal indicado pela recorrente, portanto, diz respeito unicamente à habilitação do crédito perante o Juízo universal, não tendo o sentido que lhe foi conferido nas razões recursais. No tocante à insurgência recursal do quarto réu, aplico a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria na ADC 58, inclusive com as adaptações necessárias em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Isso porque a decisão do STF determinou a aplicação de determinados índices até que sobrevenha solução legislativa. E, embora não tenha sobrevindo solução específica à seara trabalhista, o Código Civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 14.905/2024 conferiu as seguintes redações aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifos acrescidos) O legislador ordinário estabeleceu, portanto, que, quando não for convencionado ou não for especificado na lei, o índice de correção monetário a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único), ao passo que os juros serão fixados de acordo com um "taxa legal", correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º), ressalvando-se a hipótese em que o resultado for negativo, ocasião em que deverá ser considerada uma taxa legal igual a zero (art. 406, § 3º). Portanto, deverão ser aplicados: na fase pré-judicial, como índice de correção monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, a SELIC, compreendendo esta a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem, e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou recentemente a SDI-1 do TST, conforme julgados a seguir reproduzidos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Grifos acrescidos) Ressalto que a aplicação de entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade é de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais brasileiros (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), inclusive sob pena de alegação futura de inexigibilidade do título judicial, de maneira que o presente provimento é medida imperativa, não havendo falar em julgamentos ultra, extra ou citra petita, tampouco reformatio in pejus. Por tais razões, nego provimento ao apelo da primeira ré e quarto réu e, por observância do entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determino que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. 7. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO TST. O Banco reclamado pugna pela aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. A aplicação da Súmula 381 do TST, ao contrário do que pretende crer o quarto réu, não há como incidir na espécie, na medida em que não houve condenação ao pagamento de salários, apenas saldo salarial compreendidos nos haveres rescisórios. 8. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. FATO GERADOR No tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários, o Juízo de origem estabeleceu os seguintes parâmetros: No que concerne aos recolhimentos previdenciários, deverão ser observadas as parcelas rescisórias de natureza salarial, que estão sujeitas à incidência previdenciária em razão de suas naturezas, sendo devidas as seguintes parcelas: INSS autora de R$108,79, a serem deduzidos de seus créditos; e INSS patronal de R$307,26 pelas reclamadas. Às contribuições previdenciárias deverão ser aplicados os juros equivalentes à taxa SELIC, visto que a CLT determina, de forma expressa, a observância dos critérios da legislação previdenciária (art. 879), incidindo os juros de mora desde a data da prestação dos serviços, e a multa tão somente após exaurido o prazo de citação para pagamento, consoante Súmula nº 80 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, devendo a reclamada suportar integralmente os juros e a multa acima fixados. Em razões, o Banco Itaú se insurge contra o pagamento de multa e juros desde à época da prestação de serviços, sob o argumento de que o devedor somente tem ciência da homologação da conta de liquidação quando é citado na fase de execução, nos termos do artigo 880 da CLT, tem-se aí estabelecido o momento em que se considera liquidada a sentença, para os fins de fixação do mês de competência para o recolhimento tributário. A Medida Provisória n. 449, publicada no DOU em 04-12-2008, alterou a redação do art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, estipulando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços pelo trabalhador. Essa alteração, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição da República, somente entrou em vigor na data de 06-3-2009. Pondero inexistir inconstitucionalidade da legislação ordinária citada por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88, porquanto neste dispositivo constitucional não se verifica claramente a definição do fato gerador da contribuição previdenciária; há, apenas, a indicação da base de cálculo da parcela, razão pela qual se deve buscar, por meio da interpretação da norma infraconstitucional, a incidência do fato gerador da contribuição social. No caso, a condenação compreende período posterior à vigência da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória citada. Por essa razão, a atualização das contribuições previdenciárias deverá levar em conta, como fato gerador, a data da prestação dos serviços. Releva observar que, para cálculo da contribuição previdenciária, o Instituto Nacional do Seguro Social adota fatores de correção monetária e juros mediante critério próprio estabelecido na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT e art. 34 da Lei n. 8.212/1991), que se constitui na taxa SELIC, parâmetro que deverá ser observado em todos os períodos. No que diz respeito à multa de mora, entendo que, por ser a contribuição previdenciária decorrente de verbas reconhecidas em condenação trabalhista, o fato gerador da contribuição social não se confunde com a mora do devedor no recolhimento, que só se configura no caso de inadimplemento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da citação, na forma do art. 880 da CLT. Portanto, as contribuições previdenciárias serão sempre atualizadas pela taxa SELIC; o fato gerador será a prestação dos serviços; a multa de mora somente será devida caso ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento após a citação. Neste contexto, somente o critério de incidência da multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso deve ser alterado. Assim, mantida a condenação quanto ao pagamento de valores ao autor, no que tange à incidência de juros e multas sobre contribuições previdenciárias, cabe a aplicação da Súmula nº 80 deste Tribunal: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) Considerando que nos parâmetros da sentença já constou a observância do aludido verbete sumular, não há falar em reforma do julgado. Nada a reformar, portanto. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A). MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.DESONERAÇÃO DA FOLHA. BITRIBUTAÇÃO A recorrente alega que "já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta" e que considerar que "a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação". Argumenta que "a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços". Assim, requer que seja reconhecido que é a ela aplicável o regime de desoneração da folha. O recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei n. 12.546/2011, por ser exceção à regra estabelecida na Lei n. 8.212/1991, exige demonstração inequívoca do enquadramento do empregador nas hipóteses de desoneração ali contidas. No caso dos autos, a ré colacionou os comprovantes (ID's 3f72218, 0af29a3 e ecb98e5 - fls. 263-415), bem como o certificado eSocial (fls.539-40), possibilitando, assim, reconhecer o regime de desoneração nos lapsos temporais respectivos. Logo, deve ser observado o regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos comprovados nos autos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos. 2 - FGTS A demandada requer, de forma genérica, que os créditos apurados sejam devidamente habilitados nos autos da Recuperação Judicial. A discussão acerca da habilitação do valor devido no Juízo Universal diz respeito à fase de execução, que será iniciada após o trânsito em julgado da decisão prolatada na fase de conhecimento, fase na qual esta demanda se encontra. Inviável, portanto, a apreciação do pleito no presente momento processual. RECURSO DA AUTORA MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Magistrado de origem estabeleceu que os valores indicados aos pedidos devem limitar o montante a ser auferido em condenação. Irresignada com a decisão, o autor argumenta que os valores apresentados são meramente estimativos, não tendo o condão de limitar a condenação dos créditos trabalhistas da parte postulante, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por esse motivo, requer seja afastada a limitação imposta pelo Juízo de origem. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei 13.467 /17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco, de plano, que o art. 852-B, I da CLT, já exigia para os processos de rito sumaríssimo a indicação de pedido certo ou determinado e do valor correspondente. Dessa forma, tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I da CLT e indicados na petição inicial, os respectivos valores também limitam a condenação, ressalvados apenas aqueles que a parte autor não puder determinar de imediato as consequências do ato ou do fato discutido. Nesse sentido, a Tese Jurídica fixada a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 em que foi discutida no âmbito deste Regional a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante do exposto, a manutenção do julgado que determinou a observância da aludida Tese Jurídica é medida imperativa. Nego provimento. 2. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. A postulante entende ser prematuro o arbitramento dos valores sem o envio dos autos ao perito contador especializado na elaboração dos cálculos trabalhistas. Por essa razão, "requer seja afastada a liquidação de sentença realizada e determinada a apuração do quantum debeatur em regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT (fl. 939). Ressalvo meu entendimento de que, em se tratando de sentença líquida, as discussões envolvendo os cálculos respectivos devem ser realizadas na fase processual própria e, para evitar prejuízo aos litigantes, os prazos legais referentes à fase de liquidação/execução devem ser salvaguardados. Contudo, alinhada ao posicionamento desta Turma Julgadora, aprecio as impugnações apresentadas, pelo que não há como afastar a liquidação da sentença realizada pelo Magistrado a quo. Nada a reformar, pois. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, conceder à primeira ré o benefício da justiça gratuita e CONHECER DOS RECURSOS, à exceção do apelo da primeira ré quanto ao capítulo intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, e do recurso do quarto reclamado quanto à "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC", por ausência de lesividade. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO) para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX) para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por observância do entendimento firmado pelo STF, em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determinar que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Daiane Ribeiro e outros x Code7 Software E Plataformas De Tecnologias Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 280288899
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000412-25.2024.5.12.0035
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
OAB/SC XXXXXX
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WALTER BEIRITH FREITAS
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000412-25.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000412-25.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis /SC, sendo recorrentes: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO e recorridos: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÂO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO 4.CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A primeira demandada requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, mesmo após deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, encontra-se em situação econômica precária. Argumenta que, conforme a Auditoria realizada sobre as Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do balanço patrimonial em 31-12-2022, foi constatada a existência de um passivo descoberto nos anos de 2021 e 2022, que apontam um prejuízo acumulado de R$ 395.300.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e trezentos mil reais). Menciona que desde junho de 2022 até a presente data, já fechou três unidades na cidade de São Paulo e no Estado de Santa Catarina, sendo uma na cidade de Lages. Por derradeiro, sustenta que não pode comprometer os parcos recursos que direciona para a manutenção da sua atividade econômica e da folha de pagamento para o custeio de despesas processuais, sob pena de sofrer nefastos efeitos negativos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, alterando a sistemática para a concessão do benefício da justiça gratuita até então existente na CLT, conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e incluiu, neste mesmo artigo, o § 4º, a seguir transcritos: [...] § 3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante disso, na esfera da doutrina e da jurisprudência, o cenário acerca da questão sofreu alterações relevantes para acompanhar a nova diretriz. No aspecto, pontuo que os termos delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), não tem aplicação direta ao presente processo, por se tratar de benesse pleiteada por pessoa jurídica, com recursos próprios, cuja concessão do benefício se dá no campo da excepcionalidade, estando adstrita às hipóteses em que há prova robusta da hipossuficiência econômica. Nesse ponto, há consenso na jurisprudência, conforme dicção da Súmula n. 463, item II, do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". De todo modo, a par desse novo regramento, observo que o acervo probatório coligido pela ré consistiu em apresentar as decisões que deferiram o processamento da recuperação judicial (Id. e2f0ffc - fls. 614-22) e a prorrogação da recuperação judicial (Id. c69f709- fls. 623-30), além do relatório analisando as suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas (Id. 87a2c3c - fls. 543-613). Nesse quadro, nos termos do art. 47, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da primeira demandada, resta evidenciada, a meu ver, a situação de insuficiência econômica. Outrossim, a presunção de hipossuficiência das empresas em recuperação judicial constitui, inclusive, pressuposto para a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme disposto no art. 899, §10º, da CLT. Em igual sentido já me manifestei em outras demandas envolvendo a recorrente (RORSum - 0000573-87.2023.5.12.0029, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024; e RORSum - 0001966-59.2023.5.12.0025, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024, por exemplo). Embora a autora noticie, em contrarrazões (fl. 907), que houve extinção de processo de recuperação judicial da ré nos autos nº 1003687-56.2023.8.26.0100, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Id. 7139c9e - fls.918-31), observo pelo trâmite processual que não houve o trânsito em julgado, mantendo-se, pois, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da recorrente para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, da CLT) e do depósito recursal, este último também com fundamento no art. 899, §10, da CLT. Por esses fundamentos, conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do apelo da primeira ré quanto ao tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, na medida em que a ninguém é dada a possibilidade de defender direito de terceiro, sendo a hipótese obstada pelo ordenamento processual vigente (art. 18 do CPC). Também não conheço do capítulo da "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC" (fl. 869) do recurso do quarto reclamado, Banco Itaú, por ausência de lesividade. Diante da similitude dos capítulos dos recursos, as insurgências recursais serão analisadas conjuntamente, nas respectivas matérias. Por derradeiro, registro o voto divergente da Exma. Desembargadora MIRNA ULIANO BERTOLDI: Divergência parcial no recurso da FLEX - indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto Vencida nesse item - acompanho a Relatora quanto às demais matérias Fundamentos da divergência: Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, contudo, demanda a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula n. 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a primeira ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial, processo em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o n. 1003687-56.2023.8.26.0100. Todavia, em consulta ao andamento do processo em questão pelo e-SAJ Portal de Serviços do Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível constatar que, na data de 22-8-2024, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 189 da Lei 11.101/05, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente cessação de todos os seus efeitos. Desta forma e, considerando que o recurso ordinário da FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. foi interposto em dezembro de 2024, ou seja, após a decisão que revogou a decisão proferida no processo de recuperação judicial, reputo que cai por terra o argumento da recorrente de que se encontra em situação de dificuldade econômica. O documento juntado intitulado Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas não socorre à demandada pois, ainda que noticie a existência de prejuízos, refere-se a período até 31-12-2022. Tal situação não configura a concreta impossibilidade de a parte arcar com o valor das custas e do depósito recursal, sobretudo porque os documentos juntados não se referem a período concomitante à interposição do recurso, aliado ao fato de que foi elaborado antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, atualmente revogada. Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, porquanto não demonstrada de forma cabal a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Abro prazo para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. MIRNA ULIANO BERTOLDI / Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi em 01/05/2025 12:54 MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A) 1 - NÃO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO Discorre a primeira demandada que a competência da Justiça do Trabalho ser limitada à apuração dos créditos, quando envolver empresa em recuperação judicial. Argumenta que o art. 47 da Lei n.º 11.101/05, determina que os bens de empresas em recuperação judicial não podem ser constritos em execuções individuais, sob pena de comprometer-se o cumprimento do plano de recuperação. Aponta que deve ser reformada a decisão guerreada onde autorizou, quando da execução, a constrição forçada de patrimônio da recuperanda ou do patrimônio do devedor subsidiário violando frontalmente à ordem econômica, art. 170, CRFB/88.". O art. 6º da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação, bem como na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial relacionadas a créditos ou obrigações que se sujeitem à recuperação. Constata-se, portanto, que a suspensão determinada atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial das demandadas, no qual se enquadra o caso em análise. Diante do exposto, no atual momento processual, em que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo sequer apuração do exato valor devido, quanto mais eventual ato de constrição, não há o que prover no aspecto. Nego provimento, portanto 2 - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se, as demandadas, quanto ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT, deferidas pela sentença nos seguintes termos: Tendo em vista a incontroversa inadimplência das verbas rescisórias, tem direito a autora ao acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre as rescisórias, bem como à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por não observado o prazo estabelecido no parágrafo 6º do citado artigo, cujos valores deverão observar os limites da lide (vide pedido "V" da exordial. Destaco que eventuais dificuldades financeiras não configuram hipótese legal para isenção da multa supracitada, devendo o empregador, e não a trabalhadora, suportar os riscos do empreendimento. Registro que a Súmula 388 do c. TST aplica-se à massa falida, o que não é o caso da reclamada, observada a condição jurídica da empregadora no momento da rescisão contratual. Alega, a primeira ré, que a falta de pagamento se deu por conta da crise financeira, que levou ao seu estado de recuperação judicial. Entende que a condição de ser uma "empresa em recuperação judicial" exclui a condenação ao pagamento das multas. Sem razão. A cominação prevista no artigo 477, § 8º, do Estatuto Consolidado exige como fato gerador o pagamento extemporâneo dos haveres rescisórios e/ou entrega tardia de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Por outro lado, o acréscimo referido no art. 467 do diploma celetista é devido sobre a parte incontroversa das verbas resilitórias, caso esta não tenha sido paga na primeira audiência. No caso em apreço, é incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios no prazo estipulado pelo art. 477, § 6º, da CLT, bem como por ocasião da audiência. Logo, são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º e 467, da norma consolidada. Com efeito, a dificuldade enfrentada pela demandada não pode ser repassada ao trabalhador hipossuficiente e, ainda que tenha obtido o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, não está a reclamada isenta das penalidades atinentes ao inadimplemento verificado. Isso porque a Lei 11.101/2005, que regula o instrumento, não inclui entre os meios de recuperação, a isenção das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Além disso, friso que não se aplica o disposto na Súmula 388 do TST e na Súmula 99 do TRT ao caso, uma vez que a ré não é massa falida, mas empresa em recuperação judicial. Nesse diapasão é o entendimento desta Corte Regional: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 388 DO TST e 99 DESTE TRT/12. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Portanto, o fato de estar a ré em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT. A inaplicabilidade das citadas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000821-63.2022.5.12.0037; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias e não quitadas por ocasião do comparecimento em Juízo, é cabível a aplicação da multa do art. 477, §8º, e do acréscimo legal previsto no art. 467, ambos da CLT. A recuperação judicial não enseja a isenção das referidas penalidades. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-06.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A recuperação judicial, porque não impede o pagamento de créditos trabalhistas diretamente ao empregado, não tem o poder de afastar a incidência da multa em questão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001032-92.2022.5.12.0007; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. Por manter a disponibilidade de seu patrimônio, o empregador em recuperação judicial sujeita-se à penalidade prevista no art. 467 da CLT, se não quitadas as verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho ou, em caso de não realização de audiência inicial, no primeiro comparecimento da parte requerida em Juízo, o que ocorre por ocasião da apresentação da peça de defesa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000142-65.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide na circunstância de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, e o art. 467 da CLT, por sua vez, aplica-se na hipótese do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, não existindo previsão legal de dispensa dessas obrigações para as empresas em recuperação judicial, uma vez que persiste a atividade econômica sem a indisponibilidade de bens, ainda que controlada pelo plano de negócios. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 388 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000052-14.2023.5.12.0007; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Diante do exposto, não merece guarida a insurgência para afastar a condenação ao pagamento das multas em exame. Nego provimento. RECURSO DO 4º RECLAMADO- BANCO ITAÚ 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O Juízo de origem fundamentou que a alegação de inépcia da inicial não subsiste, na medida em que há identidade entre os fatos narrados e as pretensões formuladas pela parte autora, sendo evidente que os pedidos são certos e determinados, estando atendido o disposto no artigo 840 da CLT, não existindo violação ao direito de defesa da reclamada (artigo 5º, LV, da CF/88). Ressaltou inexistir exigência legal para apresentação de planilha demonstrativa dos pedidos, bastando, após a vigência da Lei 13.467/17, a indicação dos valores atribuídos, o que foi observado pela postulante. Em razões, o Banco Itaú alega que a petição inicial contém os pedidos e a indicação de alguns valores, mas que não há a especificação precisa e tampouco individualizada dos critérios utilizados para se chegar aos montantes aleatoriamente lançados, sequer memória de cálculo ou resumo analítico, pelo que requer seja declarada a inépcia da petição inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 300, II, 330, I e 485, I, do CPC. De fato, a redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei n. 13.467/17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Entendo, contudo, no presente caso, observados os requisitos essenciais previstos no dispositivo mencionado, visto que a parte individualizou e estimou cada rubrica postulada na inicial. Ressalto que a alteração legislativa não exige a efetiva liquidação dos pedidos, com a apresentação de cálculos detalhados (os quais muitas vezes dependem da análise de documentação que se encontra em poder do empregador), bastando para tanto a indicação estimada dos valores, o que restou observado nos autos. Entendimento contrário, a meu ver, ensejaria a imposição de ônus processual por demais gravoso à parte autora, praticamente inviabilizando o exercício do direito de ação. Neste diapasão, faz-se oportuna a transcrição de recente aresto da Terceira Turma do TST, da lavra do Exmo. Relator Ministro Godinho Delgado: "AGRAVOS DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 840, § 3.º, DA CLT. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõem: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1°.Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3°.Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1°deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não impôs à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar precisamente o valor da causa. Por outro lado, conforme preconizado na Súmula 263/TST: " salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015 )". No mesmo sentido, o art. 321 do CPC disciplina que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, o TRT de origem acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Reclamada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inobservância do art. 840, § 1.º, da CLT. Ocorre que o Reclamante atribuiu valor à causa . Nesse contexto, reputa-se incorreta a conclusão do Tribunal Regional, pois, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça . Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu . Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Julgados desta Corte. Repita-se: uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, e o Reclamante cumpriu o requisito legal ao apontar valor à parcela pretendida (horas in itinere e seus consectários), não há irregularidade na peça exordial a impedir a análise do feito. Não é possível exigir do Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista, via de regra, contém pedidos de apuração complexa. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela. A decisão regional, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em má aplicação do art. 840, § 3.º, da CLT. Portanto correta a decisão agravada, que proveu o recurso de revista do Reclamante para alterar a decisão do TRT, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga com a análise do mérito dos recursos ordinários que lhe foram endereçados, como entender de direito. Não há falar em remessa dos autos ao Juízo da Vara de origem para emenda da inicial, uma vez que o Reclamante já indicou valor estimado à causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos" (Ag-RR-1249-09.2019.5.20.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2024). Portanto, apresentando o autor estimativa dos valores relativos a cada pedido formulado, atendidos os pressupostos elencados no art. 840, § 1º da CLT. Pelo que, inexiste a propalada inépcia da inicial. Nego provimento. 2.VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. O Magistrado de origem inferiu que, em relação ao cálculo das verbas rescisórias, assiste razão à parte autora ao sustentar que as verbas pagas a título de "RV produtividade" e "RV Indicadores" devem integrar a base de cálculo, conclusão que decorre da natureza salarial dessas rubricas, sendo forçoso reconhecer o direito às seguintes parcelas, observados os montantes indicados na planilha anexa à inicial: - saldo salarial (18 dias); - aviso prévio; - férias proporcionais com 1/3 (11/12); e - gratificação natalina proporcional de 2022 (11/12). Tem direito a parte autora, ainda, à "RV produtividade" e "RV Indicadores", inclusive reflexos em repousos, conforme planilha anexa à inicial, sendo incontroversa a pretensão. No tocante ao FGTS, o extrato analítico anexado pela autora revela que não houve depósito das parcelas a partir de setembro de 2022, tendo direito à autora ao pagamento de diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da indenização compensatória de 40%, observados os valores indicados na exordial e deduzidos os valores depositados pela empresa. Em razões recursais, o quarto demandado, consoante a nova redação do art. 457 da CLT, sustenta que as importâncias percebidas pela empregada a título de prêmios não se incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Acrescenta que os valores atinentes às verbas rescisórias já foram cadastradas na recuperação judicial, de forma que a manutenção do deferimento nestes autos acarretará enriquecimento sem causa da obreira, em verdadeira afronta à norma do art. 884 do CC. No tocante ao FGTS, argumenta que incumbia à recorrida demonstrar a existência de diferenças sob a rubrica, o que não o fez, quedando-se inerte inclusive em acostar aos autos extrato de sua conta vinculada, sendo certo que aludido documento somente poderia ser trazido aos autos pela obreira, eis que é a titular da conta vinculada. Assim, não há que se falar em diferenças reflexas a título de FGTS e multa respectiva, eis que, em Direito, o acessório segue a sorte do principal, nos termos do que preconiza o art. 92 do CC. À detida análise. Ab initio, faz-se oportuno esclarecer que o quarto réu, Banco Itaú, em contestação, sequer refutou a natureza jurídica das comissões, tampouco apresentou discussão legal entre o fato gerador das comissões e prêmios. Nesse jaez, é defeso ao Magistrado conceder prestação jurisdicional não postulada pelas partes litigantes, porquanto a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, efetividade da prestação jurisdicional e decisão surpresa. A prestação jurisdicional é limitada às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros, motivo pelo qual não há como conhecer desse questionamento quanto à natureza jurídica da "RV produtividade" e "RV Indicadores", por serem inovatórios. Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, a tese também não merece guarida, porquanto o Juízo já autorizou "o abatimento de valores pagos ao mesmo título das parcelas reconhecidas, ainda que de forma judicial, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 804). Esclareço, por oportuno, que eventual abatimento de valores já pagos com base nos termos do plano de recuperação cabe ao Juízo falimentar, em fase de execução, não possuindo o condão de obstar a incidência das condenações impostas nesses autos. Assim, havendo pendência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, não merece guarida o pleito do quarto réu, uma vez que, conforme já apontado alhures, a suspensão determinada na recuperação judicial atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial da demandada. Ademais, ressalto que, não obstante o teor do art. 49 da Lei nº 11.101 /2005, conforme disposto no art. 6º, §2º, daquele regramento, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos, incidindo na hipótese o entendimento pacificado na Tese Jurídica Prevalecente nº 02 desta Corte, editada em consonância com o decidido pelo E. STF no RE 583955, in verbis: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Embora a referida tese jurídica tenha sido cancelada por este Tribunal, através da Resolução n. 04/2022, tal ocorreu em razão da alteração legislativa atinente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6º, II, § 7º-B, da Lei no 11.101 /2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II). Dessa forma, o cancelamento se deu em razão da parte final da tese fixada ("inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais"), que não mais coadunava com as disposições legais trazidas pela Lei n. 14.112/2020. Impende destacar que o cancelamento da referida tese não modifica o entendimento a ser aplicado neste caso, porquanto não se discute, neste item, a execução das contribuições previdenciárias e fiscais, mas, sim, as parcelas trabalhistas inadimplidas pela empresa que se encontra em recuperação judicial. Permanece, portanto, o entendimento de que, nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados. Por derradeiro, não há como afastar as diferenças de FGTS, isso porque a parte postulante coligiu, aos autos, extrato analítico que demonstra a ausência de depósito das parcelas a partir de setembro de 2022 (ID. ed3619a). Por esses fundamentos, não merece reforma o pronunciamento cognitivo, razão pela qual mantenho incólume a decisão de origem. Nada a reformar, portanto. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Juízo sentenciante fundamentou que, em determinadas situações, o descumprimento de obrigações contratuais repercute, não apenas na esfera patrimonial da trabalhadora, mas também em questões pessoais e de foro íntimo, tal como ocorre no atraso de pagamento de salários e das verbas rescisórias, pois afeta a fonte de sustento da obreira e a coloca em situação de fragilidade e incerteza financeira, com inegável prejuízo à honra pessoal e dignidade daquela. Neste contexto, reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais, que arbitrou em R$2.000,00 (dois mil reais) com base na extensão do dano e na situação econômica dos envolvidos. Inconformado com o decisum, o Banco réu afirma inexistir o dano extrapatrimonial indenizável, porquanto o inadimplemento dos haveres rescisórios, por si só, não enseja o direito a uma indenização por danos morais. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do prejuízo alegado. E, para que se possa imputar ao empregador a responsabilidade pela reparação, devem estar presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: dano, dolo ou culpa, nexo de causalidade e prejuízo. Ausentes esses pressupostos, não há cogitar responsabilizar o empregador, considerando que o fundamento do instituto repousa na teoria da responsabilidade aquiliana, afigurando-se necessária à caracterização, a prática de ato ilícito e os elementos supracitados. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade físico-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo no patrimônio interno do indivíduo. No caso sub examine, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a reparação pretendida, pois a lei aplicável à espécie já prevê as penalidades cabíveis para o caso de inadimplemento, não tendo a postulante produzido prova robusta complementar, no sentido de que houve ofensa a algum dos direitos da personalidade (honra, dignidade, imagem, intimidade, etc.). Apesar de evidenciada a diferença na apuração de valores rescisórios devidos, essa situação não enseja o pagamento adicional de indenização por danos morais, pois a legislação trabalhista prevê, por exemplo, a aplicação da multa do art. 467 da CLT para as parcelas incontroversas não quitadas na data do comparecimento à audiência, penalidade já deferida nos autos. Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição da ementa da hodierna 2ª Turma, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000750-55.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). Nesse mesmo sentido, destaque-se o julgado do TST, em que o Ministro Alexandre Luiz Ramos pontua: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o inadimplemento de verbas rescisórias, inclusive o atraso no pagamento de salários ou de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. Assim, não haveria de se falar em indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento das verbas rescisórias, caso não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte Reclamante não comprovou a ocorrência de dano à personalidade, razão pela qual a decisão regional que manteve a improcedência da compensação por dano moral [...] Recurso de revista de que não se conhece" (RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023). Acerca da matéria, faz-se oportuna a transcrição dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso/inadimplemento de parcelas rescisórias e FGTS não viola, em regra, os direitos de personalidade do trabalhador, constituindo ato ilícito que causa apenas danos na esfera material/patrimonial do autor - a não ser que haja efetiva demonstração de constrangimento ou sofrimento decorrentes da mora do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-20221-64.2022.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024). Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade da parte demandante (imagem, honra, intimidade ou vida privada), sem demonstração de prejuízos e constrangimentos vivenciados especificamente pela autora em decorrência da prática da empresa (tal como a inscrição no cadastro de inadimplentes), entendo não ser devido o pagamento da indenização em discussão. Assim, conclui-se que a obreira não logrou êxito em comprovar os pressupostos que norteiam o dever de indenizar. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do quarto réu para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Julgador a quo inferiu ter sido demonstrado pelo acervo probatório que o Banco Itaú ostentou, ao longo de toda a relação de emprego, a condição de tomador exclusivo dos serviços prestados pela parte autora, sendo nesse sentido os depoimentos pessoais da empregada e da empregadora, revelando a representante do tomador dos serviços que este não tinha controle sobre quais funcionários prestavam o serviço, não tendo informações para infirmar a alegação da trabalhadora. Logo, concluiu que o réu ITAÚ UNIBANCO S/A é responsável subsidiário por todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente decisão, inclusive de natureza indenizatória. Em razões, o recorrente sustenta não haver prova cabal no sentido de que a autora teria se ativado em prol do ITAÚ UNIBANCO S.A, quem dirá durante todo o interregno suscitado. Além disso, argumenta inexistir prova quanto à exclusividade na prestação dos serviços ou qualquer culpa por eventual inadimplemento da empregadora. Caso mantida, requer seja a responsabilidade subsidiária limitada a 10%, bem como concedido o benefício de ordem, determinando-se, assim, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então ocorra a responsabilidade do responsável subsidiariamente. Requer, outrossim, que a condenação não inclua as rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além de sanções/indenizações decorrentes de atos independentes praticados pelo empregadora e obrigações de fazer personalíssimas. À percuciente análise. Emerge-se dos autos que a autora foi admitida pela primeira ré (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.), em 01-02-2022, para exercer a função de Operadora de Telemarketing, tendo sido rescindido seu contrato de trabalho em 18-11-2022, por iniciativa da empregadora (fls. 244-5). No caso em tela, a prestação de serviços, em favor do quarto réu, restou comprovada pelo próprio depoimento da preposta primeira ré, Flex, "ao afirmar que a autora sempre prestou serviços para o Itaú, durante todo o período contratual" (00:10s a 00:37s). Logo, há prova contundente de que a obreira laborou, exclusivamente, para o Banco Itaú. No que tange à responsabilidade subsidiária, impende destacar que não se discute, aqui, a ilicitude da terceirização de serviços, uma vez que essa, inclusive, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252, a partir do qual restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, embora se trate de terceirização lícita - permitida em qualquer atividade - compete ao contratante a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, bem como a verificação da idoneidade e da capacidade econômica da terceirizada, devendo responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, sendo inequívoca a contratação de mão de obra por empresa interposta, beneficiando-se o tomador da força de trabalho da autora, deve o recorrente responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos, com fundamento no item IV da Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não merece guarida a alegação de que o teor consubstanciado no aludido verbete sumular afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), isso porque é plenamente aplicável a construção jurisprudencial consolidada, com amparo no art. 8º da CLT, em que se reconhece expressamente a jurisprudência como fonte de direito. Ademais, o art. 5º A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, preconiza que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]", preceito legal que legitima também o teor sumulado. O entendimento sumulado está fundamentado na culpa in eligendo, pois cabe ao tomador, ao contratar, perquirir as reais condições financeiras da prestadora, se esta poderá arcar com as obrigações advindas do pacto firmado ou não. Ainda mais: cabe-lhe fiscalizar a execução do contrato (sob pena de também incorrer em culpa in vigilando), inclusive sustando pagamentos se verificar irregularidades sistemáticas. Sobrevindo algum inadimplemento desta última em face de seus empregados, presume-se a culpa do contratante, decorrendo daí a sua responsabilidade subsidiária. E, no caso dos autos, a referida presunção não foi desconstituída, uma vez que não há prova da efetiva fiscalização da execução do contrato, assim como a primeira reclamada admitiu, em contestação, que sua dificuldade financeira era constatada há algum tempo, o que é confirmado pelo pedido de recuperação judicial deferido em 23-01-2023, nos autos n. 1003687-56.2023.8.26.0100. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas ao devedor principal, caso ele não proceda ao adimplemento, porque concorreu para a sonegação dos direitos da parte autora. Assim, por indubitável o labor da obreira em proveito do Banco Itaú e considerando que o recorrente não foi diligente de modo a averiguar o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. Nesse diapasão, faz-se oportuna a transcrição de precedentes desta Corte Trabalhista, in verbis: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A empresa tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente da empresa prestadora de serviços por todo o período da prestação laboral, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST. (TRT12 - ROT - 0001332-97.2022.5.12.0025, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 08/08/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização lícita não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando comprovada a prestação de serviços do reclamante. (TRT12 - ROT - 0000551-88.2021.5.12.0032 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 05/08/2024) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA nº 331 DO TST. Sendo incontroverso o liame contratual entre as empresas prestadora e tomadora e, comprovado o labor do autor em benefício dessa, aplica-se o disposto na Súmula n.º 331 do TST, IV, do TST. (TRT12 - ROT - 0000550-08.2019.5.12.0054, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 09/06/2023). Quanto ao pedido de benefício de ordem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não é legalmente exigível que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens dos sócios da primeira ré, que se encontram no mesmo nível de responsabilidade da recorrente, pois também são subsidiariamente responsáveis pelos créditos, pelo que não há cogitar de aplicação da benesse legal. É importante ressaltar que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, e não é justo nem razoável que a parte tenha que esgotar todos os meios na busca da quitação de seus haveres junto à devedora principal. Destarte, aguardar indefinidamente que se encontrem bens do devedor principal significaria postergar por muito tempo a satisfação do crédito, frustrando a própria finalidade da responsabilidade subsidiária, negligenciando, inclusive, a natureza alimentar de que se reveste o crédito executado. Nesse compasso, não sendo possível a satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal, devem os atos executórios ser redirecionados ao devedor subsidiário. O TST já sedimentou o entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000939-09.2022.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11139-49.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0000017-22.2020.5.20.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2025). Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A. 5.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Juízo singular concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada e, também, porque desprovida do emprego sem o pagamento devido. Pleiteia, a demandada, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao argumento de que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência econômica. Conforme vinha decidindo nos processos de minha relatoria, entendia que o interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria provar que seus rendimentos são iguais ou inferiores a 40% do teto da Previdência Social ou que não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência. Assim o fazia com respaldo no art. 790, § 3º da CLT e no entendimento consolidado por este Tribunal na Tese Jurídica n. 13. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou, em 14-10-2024, o julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual foi assentado o entendimento, por maioria, de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, para fins de se comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que não haja prova em sentido contrário. O julgamento, por seu turno, foi finalizado em 16-12-2024. Fixada a tese nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, embora pendente o trânsito em julgado da referida decisão, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em repercussão geral, resta superada a Tese Jurídica n. 13, fixada por este Tribunal em IRDR. No caso em tela, a postulante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID. 36b6515- fl. 16), não havendo nos autos prova capaz de infirmá-la. Dessa forma, nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, mantenho incólume o benefício da justiça gratuita à demandante. Nada a reformar, portanto. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). O Juízo de origem, com base nos critérios previstos nos incisos do §2º do artigo 791-A da CLT, condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. O quarto réu, Banco Itaú, em razão do pretendido provimento jurisdicional do recurso, requer seja a autora condenada ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial fixada em favor dos seus patronos. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual de honorários sucumbenciais a ele imposto, no montante de 5%, a ser calculado com base no valor líquido da condenação, após a exclusão dos descontos fiscais e previdenciários. Já a autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Com o advento das alterações legislativas oriundas da Lei nº 13.467/2017, observada a vigência em 11-11-2017, o princípio da sucumbência passou a ser aplicado no Processo do Trabalho de forma mais abrangente. Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, razão pela qual a solução da matéria deve observar o seu teor. Quanto à sucumbência recíproca, a CLT assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por outro lado, Mauro Schiavi afirma que "a previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e, pode em muitos casos inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca" (A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 - 1. ed. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 85). Vale dizer, cabe ao julgador interpretar com cautela a extensão da norma, de modo a não proceder ao seu distanciamento do fim precípuo da Justiça do Trabalho, que é o de facilitar o acesso dos trabalhadores à Justiça. A par disso, entendo que a sucumbência recíproca não deve ser balizada pela quantificação global do pedido, mas sim analisada em função da procedência ou improcedência de cada um dos pedidos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência já se firmou, consoante a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Portanto, os honorários serão devidos quando sucumbente a parte no pedido. Ou seja, ainda que deferida a pretensão em grau menor do que pleiteado não haverá sucumbência. Considerando a reforma parcial do pronunciamento cognitivo, que ensejou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta configurada a sucumbência recíproca e, por corolário, impõe a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser observado o decidido pelo STF na ADIN 5.766, cuja certidão de julgamento apresenta a seguinte redação: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). De início, em razão de constar no texto a parcial procedência do pedido para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", entendi pelo afastamento da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em consonância, igualmente, com a interpretação manifestada pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões posteriores ao julgamento da ação de inconstitucionalidade. No entanto, em 21-06-2022 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com a finalidade de esclarecer exatamente este aspecto, posto que havia uma aparente contradição entre a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, e as razões do voto condutor. Nesta oportunidade, apesar de rejeitados os embargos, restou esclarecido, nos fundamentos, que a compreensão majoritária da Corte pela procedência se deu em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, assim redigido: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT." Ademais, foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator do acórdão, na fundamentação do voto em sede de embargos, que "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT". Diante do exposto, reformulei meu entendimento acerca da matéria, dado que a inconstitucionalidade declarada pelo STF limita-se, efetivamente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, remanesce a possibilidade de que as despesas decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do texto restante do retromencionado artigo, in verbis: "Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,)as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, reconheço a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. Quanto ao percentual de honorários de sucumbência, a CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] No caso em análise, entendo que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi deferida em percentual compatível (10%) com a natureza, complexidade e a importância da causa, conforme preconiza o art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida pelo Banco reclamado e a majoração perseguida pela autora. No tocante à base de cálculo da verba sucumbencial, não há falar em reforma do julgado, na medida em que a diretriz estabelecida pelo Juízo está em conformidade com o enunciado da OJ n. 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950(DJ 25.04.2007).Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da demandante e dou provimento parcial ao recurso do quarto réu para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Quanto à atualização monetária, o Juízo de origem determinou a observância observe-se dos critérios definidos pelo excelso STF, ou seja, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". O Banco réu almeja a incidência somente do IPCA-E na fase pré-judicial e da aplicação apenas da taxa SELIC na fase judicial, sem a incidência de juros de mora em quaisquer das fases. Ad cautelam, requer-se que eventuais dos juros legais correspondam àqueles contidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e sua incidência se limite à fase pré-judicial. A primeira reclamada requer seja considerada a data de deferimento da recuperação judicial como data limite dos juros e correção monetária. Carece de razão, contudo, porquanto o art. 124 da Lei n. 11.101/2005 afasta a incidência dos juros moratórios apenas em relação à massa falida, situação não visualizada no caso da ré, a qual se encontra em recuperação judicial: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Depreende-se do ditame legal retro que a legislação se refere somente à não exigência de juros após a decretação da falência, não fazendo qualquer alusão à empresa em recuperação judicial. Destarte, a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo aludido dispositivo se limita aos casos de falência e não de empresa em recuperação judicial. Neste sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso concreto, em relação ao agravo de instrumento , tema " horas extras ", o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. No tocante ao recurso de revista , tema " juros e correção monetária - limitação à data da recuperação judicial ", não há respaldo jurídico para seu conhecimento, pois o acórdão regional recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-393-18.2019.5.21.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005).A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que, o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo não provido" (AIRR-0020061-24.2020.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial, nos termos do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT porquanto não se verifica ofensa aos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIII, LIV e LV, 114 da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-36500-13.2005.5.01.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). O dispositivo legal indicado pela recorrente, portanto, diz respeito unicamente à habilitação do crédito perante o Juízo universal, não tendo o sentido que lhe foi conferido nas razões recursais. No tocante à insurgência recursal do quarto réu, aplico a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria na ADC 58, inclusive com as adaptações necessárias em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Isso porque a decisão do STF determinou a aplicação de determinados índices até que sobrevenha solução legislativa. E, embora não tenha sobrevindo solução específica à seara trabalhista, o Código Civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 14.905/2024 conferiu as seguintes redações aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifos acrescidos) O legislador ordinário estabeleceu, portanto, que, quando não for convencionado ou não for especificado na lei, o índice de correção monetário a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único), ao passo que os juros serão fixados de acordo com um "taxa legal", correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º), ressalvando-se a hipótese em que o resultado for negativo, ocasião em que deverá ser considerada uma taxa legal igual a zero (art. 406, § 3º). Portanto, deverão ser aplicados: na fase pré-judicial, como índice de correção monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, a SELIC, compreendendo esta a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem, e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou recentemente a SDI-1 do TST, conforme julgados a seguir reproduzidos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Grifos acrescidos) Ressalto que a aplicação de entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade é de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais brasileiros (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), inclusive sob pena de alegação futura de inexigibilidade do título judicial, de maneira que o presente provimento é medida imperativa, não havendo falar em julgamentos ultra, extra ou citra petita, tampouco reformatio in pejus. Por tais razões, nego provimento ao apelo da primeira ré e quarto réu e, por observância do entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determino que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. 7. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO TST. O Banco reclamado pugna pela aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. A aplicação da Súmula 381 do TST, ao contrário do que pretende crer o quarto réu, não há como incidir na espécie, na medida em que não houve condenação ao pagamento de salários, apenas saldo salarial compreendidos nos haveres rescisórios. 8. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. FATO GERADOR No tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários, o Juízo de origem estabeleceu os seguintes parâmetros: No que concerne aos recolhimentos previdenciários, deverão ser observadas as parcelas rescisórias de natureza salarial, que estão sujeitas à incidência previdenciária em razão de suas naturezas, sendo devidas as seguintes parcelas: INSS autora de R$108,79, a serem deduzidos de seus créditos; e INSS patronal de R$307,26 pelas reclamadas. Às contribuições previdenciárias deverão ser aplicados os juros equivalentes à taxa SELIC, visto que a CLT determina, de forma expressa, a observância dos critérios da legislação previdenciária (art. 879), incidindo os juros de mora desde a data da prestação dos serviços, e a multa tão somente após exaurido o prazo de citação para pagamento, consoante Súmula nº 80 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, devendo a reclamada suportar integralmente os juros e a multa acima fixados. Em razões, o Banco Itaú se insurge contra o pagamento de multa e juros desde à época da prestação de serviços, sob o argumento de que o devedor somente tem ciência da homologação da conta de liquidação quando é citado na fase de execução, nos termos do artigo 880 da CLT, tem-se aí estabelecido o momento em que se considera liquidada a sentença, para os fins de fixação do mês de competência para o recolhimento tributário. A Medida Provisória n. 449, publicada no DOU em 04-12-2008, alterou a redação do art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, estipulando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços pelo trabalhador. Essa alteração, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição da República, somente entrou em vigor na data de 06-3-2009. Pondero inexistir inconstitucionalidade da legislação ordinária citada por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88, porquanto neste dispositivo constitucional não se verifica claramente a definição do fato gerador da contribuição previdenciária; há, apenas, a indicação da base de cálculo da parcela, razão pela qual se deve buscar, por meio da interpretação da norma infraconstitucional, a incidência do fato gerador da contribuição social. No caso, a condenação compreende período posterior à vigência da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória citada. Por essa razão, a atualização das contribuições previdenciárias deverá levar em conta, como fato gerador, a data da prestação dos serviços. Releva observar que, para cálculo da contribuição previdenciária, o Instituto Nacional do Seguro Social adota fatores de correção monetária e juros mediante critério próprio estabelecido na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT e art. 34 da Lei n. 8.212/1991), que se constitui na taxa SELIC, parâmetro que deverá ser observado em todos os períodos. No que diz respeito à multa de mora, entendo que, por ser a contribuição previdenciária decorrente de verbas reconhecidas em condenação trabalhista, o fato gerador da contribuição social não se confunde com a mora do devedor no recolhimento, que só se configura no caso de inadimplemento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da citação, na forma do art. 880 da CLT. Portanto, as contribuições previdenciárias serão sempre atualizadas pela taxa SELIC; o fato gerador será a prestação dos serviços; a multa de mora somente será devida caso ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento após a citação. Neste contexto, somente o critério de incidência da multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso deve ser alterado. Assim, mantida a condenação quanto ao pagamento de valores ao autor, no que tange à incidência de juros e multas sobre contribuições previdenciárias, cabe a aplicação da Súmula nº 80 deste Tribunal: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) Considerando que nos parâmetros da sentença já constou a observância do aludido verbete sumular, não há falar em reforma do julgado. Nada a reformar, portanto. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A). MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.DESONERAÇÃO DA FOLHA. BITRIBUTAÇÃO A recorrente alega que "já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta" e que considerar que "a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação". Argumenta que "a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços". Assim, requer que seja reconhecido que é a ela aplicável o regime de desoneração da folha. O recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei n. 12.546/2011, por ser exceção à regra estabelecida na Lei n. 8.212/1991, exige demonstração inequívoca do enquadramento do empregador nas hipóteses de desoneração ali contidas. No caso dos autos, a ré colacionou os comprovantes (ID's 3f72218, 0af29a3 e ecb98e5 - fls. 263-415), bem como o certificado eSocial (fls.539-40), possibilitando, assim, reconhecer o regime de desoneração nos lapsos temporais respectivos. Logo, deve ser observado o regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos comprovados nos autos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos. 2 - FGTS A demandada requer, de forma genérica, que os créditos apurados sejam devidamente habilitados nos autos da Recuperação Judicial. A discussão acerca da habilitação do valor devido no Juízo Universal diz respeito à fase de execução, que será iniciada após o trânsito em julgado da decisão prolatada na fase de conhecimento, fase na qual esta demanda se encontra. Inviável, portanto, a apreciação do pleito no presente momento processual. RECURSO DA AUTORA MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Magistrado de origem estabeleceu que os valores indicados aos pedidos devem limitar o montante a ser auferido em condenação. Irresignada com a decisão, o autor argumenta que os valores apresentados são meramente estimativos, não tendo o condão de limitar a condenação dos créditos trabalhistas da parte postulante, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por esse motivo, requer seja afastada a limitação imposta pelo Juízo de origem. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei 13.467 /17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco, de plano, que o art. 852-B, I da CLT, já exigia para os processos de rito sumaríssimo a indicação de pedido certo ou determinado e do valor correspondente. Dessa forma, tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I da CLT e indicados na petição inicial, os respectivos valores também limitam a condenação, ressalvados apenas aqueles que a parte autor não puder determinar de imediato as consequências do ato ou do fato discutido. Nesse sentido, a Tese Jurídica fixada a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 em que foi discutida no âmbito deste Regional a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante do exposto, a manutenção do julgado que determinou a observância da aludida Tese Jurídica é medida imperativa. Nego provimento. 2. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. A postulante entende ser prematuro o arbitramento dos valores sem o envio dos autos ao perito contador especializado na elaboração dos cálculos trabalhistas. Por essa razão, "requer seja afastada a liquidação de sentença realizada e determinada a apuração do quantum debeatur em regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT (fl. 939). Ressalvo meu entendimento de que, em se tratando de sentença líquida, as discussões envolvendo os cálculos respectivos devem ser realizadas na fase processual própria e, para evitar prejuízo aos litigantes, os prazos legais referentes à fase de liquidação/execução devem ser salvaguardados. Contudo, alinhada ao posicionamento desta Turma Julgadora, aprecio as impugnações apresentadas, pelo que não há como afastar a liquidação da sentença realizada pelo Magistrado a quo. Nada a reformar, pois. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, conceder à primeira ré o benefício da justiça gratuita e CONHECER DOS RECURSOS, à exceção do apelo da primeira ré quanto ao capítulo intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, e do recurso do quarto reclamado quanto à "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC", por ausência de lesividade. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO) para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX) para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por observância do entendimento firmado pelo STF, em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determinar que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CONNVERT
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Daiane Ribeiro e outros x Code7 Software E Plataformas De Tecnologias Ltda Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 280289881
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000412-25.2024.5.12.0035
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
OAB/SC XXXXXX
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WALTER BEIRITH FREITAS
OAB/SC XXXXXX
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ANDRE SOUZA TORREAO DA COSTA
OAB/RJ XXXXXX
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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MARISSOL JESUS FILLA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000412-25.2024.5.12.0035 RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000412-25.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: DAIANE RIBEIRO , FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GRUPO CONNVERT, ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000412-25.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis /SC, sendo recorrentes: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO e recorridos: 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2.FLEX GESTÂO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 3. DAIANE RIBEIRO 4.CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispensado o relatório, em se tratando de rito sumaríssimo. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A primeira demandada requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, mesmo após deferimento do Pedido de Recuperação Judicial, encontra-se em situação econômica precária. Argumenta que, conforme a Auditoria realizada sobre as Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas do balanço patrimonial em 31-12-2022, foi constatada a existência de um passivo descoberto nos anos de 2021 e 2022, que apontam um prejuízo acumulado de R$ 395.300.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e trezentos mil reais). Menciona que desde junho de 2022 até a presente data, já fechou três unidades na cidade de São Paulo e no Estado de Santa Catarina, sendo uma na cidade de Lages. Por derradeiro, sustenta que não pode comprometer os parcos recursos que direciona para a manutenção da sua atividade econômica e da folha de pagamento para o custeio de despesas processuais, sob pena de sofrer nefastos efeitos negativos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, alterando a sistemática para a concessão do benefício da justiça gratuita até então existente na CLT, conferiu nova redação ao § 3º do art. 790 e incluiu, neste mesmo artigo, o § 4º, a seguir transcritos: [...] § 3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Diante disso, na esfera da doutrina e da jurisprudência, o cenário acerca da questão sofreu alterações relevantes para acompanhar a nova diretriz. No aspecto, pontuo que os termos delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), não tem aplicação direta ao presente processo, por se tratar de benesse pleiteada por pessoa jurídica, com recursos próprios, cuja concessão do benefício se dá no campo da excepcionalidade, estando adstrita às hipóteses em que há prova robusta da hipossuficiência econômica. Nesse ponto, há consenso na jurisprudência, conforme dicção da Súmula n. 463, item II, do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". De todo modo, a par desse novo regramento, observo que o acervo probatório coligido pela ré consistiu em apresentar as decisões que deferiram o processamento da recuperação judicial (Id. e2f0ffc - fls. 614-22) e a prorrogação da recuperação judicial (Id. c69f709- fls. 623-30), além do relatório analisando as suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas (Id. 87a2c3c - fls. 543-613). Nesse quadro, nos termos do art. 47, da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da primeira demandada, resta evidenciada, a meu ver, a situação de insuficiência econômica. Outrossim, a presunção de hipossuficiência das empresas em recuperação judicial constitui, inclusive, pressuposto para a isenção do recolhimento do depósito recursal, conforme disposto no art. 899, §10º, da CLT. Em igual sentido já me manifestei em outras demandas envolvendo a recorrente (RORSum - 0000573-87.2023.5.12.0029, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024; e RORSum - 0001966-59.2023.5.12.0025, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024, por exemplo). Embora a autora noticie, em contrarrazões (fl. 907), que houve extinção de processo de recuperação judicial da ré nos autos nº 1003687-56.2023.8.26.0100, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Id. 7139c9e - fls.918-31), observo pelo trâmite processual que não houve o trânsito em julgado, mantendo-se, pois, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da recorrente para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, da CLT) e do depósito recursal, este último também com fundamento no art. 899, §10, da CLT. Por esses fundamentos, conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do apelo da primeira ré quanto ao tópico intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, na medida em que a ninguém é dada a possibilidade de defender direito de terceiro, sendo a hipótese obstada pelo ordenamento processual vigente (art. 18 do CPC). Também não conheço do capítulo da "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC" (fl. 869) do recurso do quarto reclamado, Banco Itaú, por ausência de lesividade. Diante da similitude dos capítulos dos recursos, as insurgências recursais serão analisadas conjuntamente, nas respectivas matérias. Por derradeiro, registro o voto divergente da Exma. Desembargadora MIRNA ULIANO BERTOLDI: Divergência parcial no recurso da FLEX - indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto Vencida nesse item - acompanho a Relatora quanto às demais matérias Fundamentos da divergência: Da análise dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, extraio que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, contudo, demanda a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido o item II da Súmula n. 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a primeira ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o deferimento do pedido de recuperação judicial, processo em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, sob o n. 1003687-56.2023.8.26.0100. Todavia, em consulta ao andamento do processo em questão pelo e-SAJ Portal de Serviços do Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível constatar que, na data de 22-8-2024, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 189 da Lei 11.101/05, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a consequente cessação de todos os seus efeitos. Desta forma e, considerando que o recurso ordinário da FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. foi interposto em dezembro de 2024, ou seja, após a decisão que revogou a decisão proferida no processo de recuperação judicial, reputo que cai por terra o argumento da recorrente de que se encontra em situação de dificuldade econômica. O documento juntado intitulado Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas não socorre à demandada pois, ainda que noticie a existência de prejuízos, refere-se a período até 31-12-2022. Tal situação não configura a concreta impossibilidade de a parte arcar com o valor das custas e do depósito recursal, sobretudo porque os documentos juntados não se referem a período concomitante à interposição do recurso, aliado ao fato de que foi elaborado antes mesmo do deferimento da recuperação judicial, atualmente revogada. Em suma, por não comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira ré, porquanto não demonstrada de forma cabal a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º da CLT. Abro prazo para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. MIRNA ULIANO BERTOLDI / Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi em 01/05/2025 12:54 MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A) 1 - NÃO CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO Discorre a primeira demandada que a competência da Justiça do Trabalho ser limitada à apuração dos créditos, quando envolver empresa em recuperação judicial. Argumenta que o art. 47 da Lei n.º 11.101/05, determina que os bens de empresas em recuperação judicial não podem ser constritos em execuções individuais, sob pena de comprometer-se o cumprimento do plano de recuperação. Aponta que deve ser reformada a decisão guerreada onde autorizou, quando da execução, a constrição forçada de patrimônio da recuperanda ou do patrimônio do devedor subsidiário violando frontalmente à ordem econômica, art. 170, CRFB/88.". O art. 6º da Lei n. 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação, bem como na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial relacionadas a créditos ou obrigações que se sujeitem à recuperação. Constata-se, portanto, que a suspensão determinada atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial das demandadas, no qual se enquadra o caso em análise. Diante do exposto, no atual momento processual, em que o feito ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo sequer apuração do exato valor devido, quanto mais eventual ato de constrição, não há o que prover no aspecto. Nego provimento, portanto 2 - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS RÉS) Insurgem-se, as demandadas, quanto ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT, deferidas pela sentença nos seguintes termos: Tendo em vista a incontroversa inadimplência das verbas rescisórias, tem direito a autora ao acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre as rescisórias, bem como à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, por não observado o prazo estabelecido no parágrafo 6º do citado artigo, cujos valores deverão observar os limites da lide (vide pedido "V" da exordial. Destaco que eventuais dificuldades financeiras não configuram hipótese legal para isenção da multa supracitada, devendo o empregador, e não a trabalhadora, suportar os riscos do empreendimento. Registro que a Súmula 388 do c. TST aplica-se à massa falida, o que não é o caso da reclamada, observada a condição jurídica da empregadora no momento da rescisão contratual. Alega, a primeira ré, que a falta de pagamento se deu por conta da crise financeira, que levou ao seu estado de recuperação judicial. Entende que a condição de ser uma "empresa em recuperação judicial" exclui a condenação ao pagamento das multas. Sem razão. A cominação prevista no artigo 477, § 8º, do Estatuto Consolidado exige como fato gerador o pagamento extemporâneo dos haveres rescisórios e/ou entrega tardia de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Por outro lado, o acréscimo referido no art. 467 do diploma celetista é devido sobre a parte incontroversa das verbas resilitórias, caso esta não tenha sido paga na primeira audiência. No caso em apreço, é incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios no prazo estipulado pelo art. 477, § 6º, da CLT, bem como por ocasião da audiência. Logo, são devidas as multas previstas nos arts. 477, § 8º e 467, da norma consolidada. Com efeito, a dificuldade enfrentada pela demandada não pode ser repassada ao trabalhador hipossuficiente e, ainda que tenha obtido o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, não está a reclamada isenta das penalidades atinentes ao inadimplemento verificado. Isso porque a Lei 11.101/2005, que regula o instrumento, não inclui entre os meios de recuperação, a isenção das multas dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT. Além disso, friso que não se aplica o disposto na Súmula 388 do TST e na Súmula 99 do TRT ao caso, uma vez que a ré não é massa falida, mas empresa em recuperação judicial. Nesse diapasão é o entendimento desta Corte Regional: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 388 DO TST e 99 DESTE TRT/12. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT DEVIDAS. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que "a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Portanto, o fato de estar a ré em recuperação judicial não retira a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477 da CLT. A inaplicabilidade das citadas Súmulas à empresa em recuperação judicial é consenso na jurisprudência, tanto no TST, quando neste Regional. Isso porque, ao contrário da decretação de falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de seguir exercendo suas atividades e explorando seu negócio, razão pela qual também não a exime de cumprir suas obrigações trabalhistas no prazo legal. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000821-63.2022.5.12.0037; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias e não quitadas por ocasião do comparecimento em Juízo, é cabível a aplicação da multa do art. 477, §8º, e do acréscimo legal previsto no art. 467, ambos da CLT. A recuperação judicial não enseja a isenção das referidas penalidades. Esse é o norte estabelecido pelo TST, na medida em que, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 388, a isenção restringe-se à massa falida: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". (TRT da 12ª Região; Processo: 0000367-06.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 08-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A recuperação judicial, porque não impede o pagamento de créditos trabalhistas diretamente ao empregado, não tem o poder de afastar a incidência da multa em questão. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001032-92.2022.5.12.0007; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Turma; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. Por manter a disponibilidade de seu patrimônio, o empregador em recuperação judicial sujeita-se à penalidade prevista no art. 467 da CLT, se não quitadas as verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho ou, em caso de não realização de audiência inicial, no primeiro comparecimento da parte requerida em Juízo, o que ocorre por ocasião da apresentação da peça de defesa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000142-65.2023.5.12.0025; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT. CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. APLICAÇÃO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide na circunstância de atraso no pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, e o art. 467 da CLT, por sua vez, aplica-se na hipótese do não pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, não existindo previsão legal de dispensa dessas obrigações para as empresas em recuperação judicial, uma vez que persiste a atividade econômica sem a indisponibilidade de bens, ainda que controlada pelo plano de negócios. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 388 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000052-14.2023.5.12.0007; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Diante do exposto, não merece guarida a insurgência para afastar a condenação ao pagamento das multas em exame. Nego provimento. RECURSO DO 4º RECLAMADO- BANCO ITAÚ 1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O Juízo de origem fundamentou que a alegação de inépcia da inicial não subsiste, na medida em que há identidade entre os fatos narrados e as pretensões formuladas pela parte autora, sendo evidente que os pedidos são certos e determinados, estando atendido o disposto no artigo 840 da CLT, não existindo violação ao direito de defesa da reclamada (artigo 5º, LV, da CF/88). Ressaltou inexistir exigência legal para apresentação de planilha demonstrativa dos pedidos, bastando, após a vigência da Lei 13.467/17, a indicação dos valores atribuídos, o que foi observado pela postulante. Em razões, o Banco Itaú alega que a petição inicial contém os pedidos e a indicação de alguns valores, mas que não há a especificação precisa e tampouco individualizada dos critérios utilizados para se chegar aos montantes aleatoriamente lançados, sequer memória de cálculo ou resumo analítico, pelo que requer seja declarada a inépcia da petição inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 300, II, 330, I e 485, I, do CPC. De fato, a redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei n. 13.467/17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Entendo, contudo, no presente caso, observados os requisitos essenciais previstos no dispositivo mencionado, visto que a parte individualizou e estimou cada rubrica postulada na inicial. Ressalto que a alteração legislativa não exige a efetiva liquidação dos pedidos, com a apresentação de cálculos detalhados (os quais muitas vezes dependem da análise de documentação que se encontra em poder do empregador), bastando para tanto a indicação estimada dos valores, o que restou observado nos autos. Entendimento contrário, a meu ver, ensejaria a imposição de ônus processual por demais gravoso à parte autora, praticamente inviabilizando o exercício do direito de ação. Neste diapasão, faz-se oportuna a transcrição de recente aresto da Terceira Turma do TST, da lavra do Exmo. Relator Ministro Godinho Delgado: "AGRAVOS DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 840, § 3.º, DA CLT. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõem: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1°.Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3°.Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1°deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não impôs à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar precisamente o valor da causa. Por outro lado, conforme preconizado na Súmula 263/TST: " salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015 )". No mesmo sentido, o art. 321 do CPC disciplina que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, o TRT de origem acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Reclamada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela inobservância do art. 840, § 1.º, da CLT. Ocorre que o Reclamante atribuiu valor à causa . Nesse contexto, reputa-se incorreta a conclusão do Tribunal Regional, pois, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça . Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu . Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Julgados desta Corte. Repita-se: uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, e o Reclamante cumpriu o requisito legal ao apontar valor à parcela pretendida (horas in itinere e seus consectários), não há irregularidade na peça exordial a impedir a análise do feito. Não é possível exigir do Reclamante a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista, via de regra, contém pedidos de apuração complexa. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela. A decisão regional, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em má aplicação do art. 840, § 3.º, da CLT. Portanto correta a decisão agravada, que proveu o recurso de revista do Reclamante para alterar a decisão do TRT, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga com a análise do mérito dos recursos ordinários que lhe foram endereçados, como entender de direito. Não há falar em remessa dos autos ao Juízo da Vara de origem para emenda da inicial, uma vez que o Reclamante já indicou valor estimado à causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos" (Ag-RR-1249-09.2019.5.20.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2024). Portanto, apresentando o autor estimativa dos valores relativos a cada pedido formulado, atendidos os pressupostos elencados no art. 840, § 1º da CLT. Pelo que, inexiste a propalada inépcia da inicial. Nego provimento. 2.VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. O Magistrado de origem inferiu que, em relação ao cálculo das verbas rescisórias, assiste razão à parte autora ao sustentar que as verbas pagas a título de "RV produtividade" e "RV Indicadores" devem integrar a base de cálculo, conclusão que decorre da natureza salarial dessas rubricas, sendo forçoso reconhecer o direito às seguintes parcelas, observados os montantes indicados na planilha anexa à inicial: - saldo salarial (18 dias); - aviso prévio; - férias proporcionais com 1/3 (11/12); e - gratificação natalina proporcional de 2022 (11/12). Tem direito a parte autora, ainda, à "RV produtividade" e "RV Indicadores", inclusive reflexos em repousos, conforme planilha anexa à inicial, sendo incontroversa a pretensão. No tocante ao FGTS, o extrato analítico anexado pela autora revela que não houve depósito das parcelas a partir de setembro de 2022, tendo direito à autora ao pagamento de diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como da indenização compensatória de 40%, observados os valores indicados na exordial e deduzidos os valores depositados pela empresa. Em razões recursais, o quarto demandado, consoante a nova redação do art. 457 da CLT, sustenta que as importâncias percebidas pela empregada a título de prêmios não se incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Acrescenta que os valores atinentes às verbas rescisórias já foram cadastradas na recuperação judicial, de forma que a manutenção do deferimento nestes autos acarretará enriquecimento sem causa da obreira, em verdadeira afronta à norma do art. 884 do CC. No tocante ao FGTS, argumenta que incumbia à recorrida demonstrar a existência de diferenças sob a rubrica, o que não o fez, quedando-se inerte inclusive em acostar aos autos extrato de sua conta vinculada, sendo certo que aludido documento somente poderia ser trazido aos autos pela obreira, eis que é a titular da conta vinculada. Assim, não há que se falar em diferenças reflexas a título de FGTS e multa respectiva, eis que, em Direito, o acessório segue a sorte do principal, nos termos do que preconiza o art. 92 do CC. À detida análise. Ab initio, faz-se oportuno esclarecer que o quarto réu, Banco Itaú, em contestação, sequer refutou a natureza jurídica das comissões, tampouco apresentou discussão legal entre o fato gerador das comissões e prêmios. Nesse jaez, é defeso ao Magistrado conceder prestação jurisdicional não postulada pelas partes litigantes, porquanto a inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, efetividade da prestação jurisdicional e decisão surpresa. A prestação jurisdicional é limitada às alegações contidas na prefacial e na defesa e, uma vez estabelecida, a decisão a ser prolatada deve estar vinculada a estes parâmetros, motivo pelo qual não há como conhecer desse questionamento quanto à natureza jurídica da "RV produtividade" e "RV Indicadores", por serem inovatórios. Quanto ao alegado enriquecimento sem causa, a tese também não merece guarida, porquanto o Juízo já autorizou "o abatimento de valores pagos ao mesmo título das parcelas reconhecidas, ainda que de forma judicial, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora" (fl. 804). Esclareço, por oportuno, que eventual abatimento de valores já pagos com base nos termos do plano de recuperação cabe ao Juízo falimentar, em fase de execução, não possuindo o condão de obstar a incidência das condenações impostas nesses autos. Assim, havendo pendência de pagamento das verbas rescisórias e FGTS, não merece guarida o pleito do quarto réu, uma vez que, conforme já apontado alhures, a suspensão determinada na recuperação judicial atinge os atos executórios, não abrangendo os processos em fase de conhecimento, em que se discutem os direitos da parte autora, sem adentrar na esfera patrimonial da demandada. Ademais, ressalto que, não obstante o teor do art. 49 da Lei nº 11.101 /2005, conforme disposto no art. 6º, §2º, daquele regramento, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos, incidindo na hipótese o entendimento pacificado na Tese Jurídica Prevalecente nº 02 desta Corte, editada em consonância com o decidido pelo E. STF no RE 583955, in verbis: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Embora a referida tese jurídica tenha sido cancelada por este Tribunal, através da Resolução n. 04/2022, tal ocorreu em razão da alteração legislativa atinente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6º, II, § 7º-B, da Lei no 11.101 /2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II). Dessa forma, o cancelamento se deu em razão da parte final da tese fixada ("inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais"), que não mais coadunava com as disposições legais trazidas pela Lei n. 14.112/2020. Impende destacar que o cancelamento da referida tese não modifica o entendimento a ser aplicado neste caso, porquanto não se discute, neste item, a execução das contribuições previdenciárias e fiscais, mas, sim, as parcelas trabalhistas inadimplidas pela empresa que se encontra em recuperação judicial. Permanece, portanto, o entendimento de que, nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados. Por derradeiro, não há como afastar as diferenças de FGTS, isso porque a parte postulante coligiu, aos autos, extrato analítico que demonstra a ausência de depósito das parcelas a partir de setembro de 2022 (ID. ed3619a). Por esses fundamentos, não merece reforma o pronunciamento cognitivo, razão pela qual mantenho incólume a decisão de origem. Nada a reformar, portanto. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Juízo sentenciante fundamentou que, em determinadas situações, o descumprimento de obrigações contratuais repercute, não apenas na esfera patrimonial da trabalhadora, mas também em questões pessoais e de foro íntimo, tal como ocorre no atraso de pagamento de salários e das verbas rescisórias, pois afeta a fonte de sustento da obreira e a coloca em situação de fragilidade e incerteza financeira, com inegável prejuízo à honra pessoal e dignidade daquela. Neste contexto, reconheceu o direito da autora à indenização por danos morais, que arbitrou em R$2.000,00 (dois mil reais) com base na extensão do dano e na situação econômica dos envolvidos. Inconformado com o decisum, o Banco réu afirma inexistir o dano extrapatrimonial indenizável, porquanto o inadimplemento dos haveres rescisórios, por si só, não enseja o direito a uma indenização por danos morais. O dano moral advém de um ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, cabendo, em sede indenizatória, ao trabalhador o ônus da prova da existência do prejuízo alegado. E, para que se possa imputar ao empregador a responsabilidade pela reparação, devem estar presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: dano, dolo ou culpa, nexo de causalidade e prejuízo. Ausentes esses pressupostos, não há cogitar responsabilizar o empregador, considerando que o fundamento do instituto repousa na teoria da responsabilidade aquiliana, afigurando-se necessária à caracterização, a prática de ato ilícito e os elementos supracitados. Sem esgotar o rol, deve o julgador, na apreciação do caso concreto, perquirir se foi de alguma forma atingida a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade físico-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, entre outros, repercutindo no patrimônio interno do indivíduo. No caso sub examine, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a reparação pretendida, pois a lei aplicável à espécie já prevê as penalidades cabíveis para o caso de inadimplemento, não tendo a postulante produzido prova robusta complementar, no sentido de que houve ofensa a algum dos direitos da personalidade (honra, dignidade, imagem, intimidade, etc.). Apesar de evidenciada a diferença na apuração de valores rescisórios devidos, essa situação não enseja o pagamento adicional de indenização por danos morais, pois a legislação trabalhista prevê, por exemplo, a aplicação da multa do art. 467 da CLT para as parcelas incontroversas não quitadas na data do comparecimento à audiência, penalidade já deferida nos autos. Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição da ementa da hodierna 2ª Turma, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000750-55.2022.5.12.0039; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI). Nesse mesmo sentido, destaque-se o julgado do TST, em que o Ministro Alexandre Luiz Ramos pontua: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que o inadimplemento de verbas rescisórias, inclusive o atraso no pagamento de salários ou de verbas rescisórias, não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. Assim, não haveria de se falar em indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento das verbas rescisórias, caso não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a parte Reclamante não comprovou a ocorrência de dano à personalidade, razão pela qual a decisão regional que manteve a improcedência da compensação por dano moral [...] Recurso de revista de que não se conhece" (RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023). Acerca da matéria, faz-se oportuna a transcrição dos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR O DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso/inadimplemento de parcelas rescisórias e FGTS não viola, em regra, os direitos de personalidade do trabalhador, constituindo ato ilícito que causa apenas danos na esfera material/patrimonial do autor - a não ser que haja efetiva demonstração de constrangimento ou sofrimento decorrentes da mora do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-20221-64.2022.5.04.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/10/2024). Assim, ausentes elementos capazes de demonstrar a ofensa a direitos da personalidade da parte demandante (imagem, honra, intimidade ou vida privada), sem demonstração de prejuízos e constrangimentos vivenciados especificamente pela autora em decorrência da prática da empresa (tal como a inscrição no cadastro de inadimplentes), entendo não ser devido o pagamento da indenização em discussão. Assim, conclui-se que a obreira não logrou êxito em comprovar os pressupostos que norteiam o dever de indenizar. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do quarto réu para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Julgador a quo inferiu ter sido demonstrado pelo acervo probatório que o Banco Itaú ostentou, ao longo de toda a relação de emprego, a condição de tomador exclusivo dos serviços prestados pela parte autora, sendo nesse sentido os depoimentos pessoais da empregada e da empregadora, revelando a representante do tomador dos serviços que este não tinha controle sobre quais funcionários prestavam o serviço, não tendo informações para infirmar a alegação da trabalhadora. Logo, concluiu que o réu ITAÚ UNIBANCO S/A é responsável subsidiário por todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente decisão, inclusive de natureza indenizatória. Em razões, o recorrente sustenta não haver prova cabal no sentido de que a autora teria se ativado em prol do ITAÚ UNIBANCO S.A, quem dirá durante todo o interregno suscitado. Além disso, argumenta inexistir prova quanto à exclusividade na prestação dos serviços ou qualquer culpa por eventual inadimplemento da empregadora. Caso mantida, requer seja a responsabilidade subsidiária limitada a 10%, bem como concedido o benefício de ordem, determinando-se, assim, que a execução recaia primeiramente sobre os bens da real empregadora e de seus sócios, e, não sendo esses suficientes, apenas então ocorra a responsabilidade do responsável subsidiariamente. Requer, outrossim, que a condenação não inclua as rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além de sanções/indenizações decorrentes de atos independentes praticados pelo empregadora e obrigações de fazer personalíssimas. À percuciente análise. Emerge-se dos autos que a autora foi admitida pela primeira ré (Flex Gestão de Relacionamentos S.A.), em 01-02-2022, para exercer a função de Operadora de Telemarketing, tendo sido rescindido seu contrato de trabalho em 18-11-2022, por iniciativa da empregadora (fls. 244-5). No caso em tela, a prestação de serviços, em favor do quarto réu, restou comprovada pelo próprio depoimento da preposta primeira ré, Flex, "ao afirmar que a autora sempre prestou serviços para o Itaú, durante todo o período contratual" (00:10s a 00:37s). Logo, há prova contundente de que a obreira laborou, exclusivamente, para o Banco Itaú. No que tange à responsabilidade subsidiária, impende destacar que não se discute, aqui, a ilicitude da terceirização de serviços, uma vez que essa, inclusive, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, em 30-8-2018, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE 958.252, a partir do qual restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, embora se trate de terceirização lícita - permitida em qualquer atividade - compete ao contratante a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, bem como a verificação da idoneidade e da capacidade econômica da terceirizada, devendo responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, sendo inequívoca a contratação de mão de obra por empresa interposta, beneficiando-se o tomador da força de trabalho da autora, deve o recorrente responder subsidiariamente pelos créditos que lhe são devidos, com fundamento no item IV da Súmula n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não merece guarida a alegação de que o teor consubstanciado no aludido verbete sumular afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), isso porque é plenamente aplicável a construção jurisprudencial consolidada, com amparo no art. 8º da CLT, em que se reconhece expressamente a jurisprudência como fonte de direito. Ademais, o art. 5º A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, preconiza que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]", preceito legal que legitima também o teor sumulado. O entendimento sumulado está fundamentado na culpa in eligendo, pois cabe ao tomador, ao contratar, perquirir as reais condições financeiras da prestadora, se esta poderá arcar com as obrigações advindas do pacto firmado ou não. Ainda mais: cabe-lhe fiscalizar a execução do contrato (sob pena de também incorrer em culpa in vigilando), inclusive sustando pagamentos se verificar irregularidades sistemáticas. Sobrevindo algum inadimplemento desta última em face de seus empregados, presume-se a culpa do contratante, decorrendo daí a sua responsabilidade subsidiária. E, no caso dos autos, a referida presunção não foi desconstituída, uma vez que não há prova da efetiva fiscalização da execução do contrato, assim como a primeira reclamada admitiu, em contestação, que sua dificuldade financeira era constatada há algum tempo, o que é confirmado pelo pedido de recuperação judicial deferido em 23-01-2023, nos autos n. 1003687-56.2023.8.26.0100. No tocante ao alcance, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações imputadas ao devedor principal, caso ele não proceda ao adimplemento, porque concorreu para a sonegação dos direitos da parte autora. Assim, por indubitável o labor da obreira em proveito do Banco Itaú e considerando que o recorrente não foi diligente de modo a averiguar o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. Nesse diapasão, faz-se oportuna a transcrição de precedentes desta Corte Trabalhista, in verbis: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A empresa tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente da empresa prestadora de serviços por todo o período da prestação laboral, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST. (TRT12 - ROT - 0001332-97.2022.5.12.0025, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 08/08/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. A terceirização lícita não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando comprovada a prestação de serviços do reclamante. (TRT12 - ROT - 0000551-88.2021.5.12.0032 , Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES , 3ª Turma , Data de Assinatura: 05/08/2024) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA nº 331 DO TST. Sendo incontroverso o liame contratual entre as empresas prestadora e tomadora e, comprovado o labor do autor em benefício dessa, aplica-se o disposto na Súmula n.º 331 do TST, IV, do TST. (TRT12 - ROT - 0000550-08.2019.5.12.0054, Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 09/06/2023). Quanto ao pedido de benefício de ordem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não é legalmente exigível que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens dos sócios da primeira ré, que se encontram no mesmo nível de responsabilidade da recorrente, pois também são subsidiariamente responsáveis pelos créditos, pelo que não há cogitar de aplicação da benesse legal. É importante ressaltar que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, e não é justo nem razoável que a parte tenha que esgotar todos os meios na busca da quitação de seus haveres junto à devedora principal. Destarte, aguardar indefinidamente que se encontrem bens do devedor principal significaria postergar por muito tempo a satisfação do crédito, frustrando a própria finalidade da responsabilidade subsidiária, negligenciando, inclusive, a natureza alimentar de que se reveste o crédito executado. Nesse compasso, não sendo possível a satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal, devem os atos executórios ser redirecionados ao devedor subsidiário. O TST já sedimentou o entendimento no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução contra si, não havendo falar em benefício de ordem, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000939-09.2022.5.06.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11139-49.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CRISTINAPOLIS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0000017-22.2020.5.20.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2025). Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A. 5.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Juízo singular concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada e, também, porque desprovida do emprego sem o pagamento devido. Pleiteia, a demandada, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à autora, ao argumento de que não ficou comprovada a condição de hipossuficiência econômica. Conforme vinha decidindo nos processos de minha relatoria, entendia que o interessado, ao requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, deveria provar que seus rendimentos são iguais ou inferiores a 40% do teto da Previdência Social ou que não dispõe de meios de arcar com as despesas processuais, não bastando para tanto a simples declaração de hipossuficiência. Assim o fazia com respaldo no art. 790, § 3º da CLT e no entendimento consolidado por este Tribunal na Tese Jurídica n. 13. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou, em 14-10-2024, o julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no qual foi assentado o entendimento, por maioria, de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, para fins de se comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, desde que não haja prova em sentido contrário. O julgamento, por seu turno, foi finalizado em 16-12-2024. Fixada a tese nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Destarte, embora pendente o trânsito em julgado da referida decisão, entendo que os critérios estabelecidos pela Corte Superior Trabalhista são imediatamente aplicáveis, em razão do caráter vinculante do entendimento firmado em sede de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante do julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em repercussão geral, resta superada a Tese Jurídica n. 13, fixada por este Tribunal em IRDR. No caso em tela, a postulante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID. 36b6515- fl. 16), não havendo nos autos prova capaz de infirmá-la. Dessa forma, nos moldes delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, mantenho incólume o benefício da justiça gratuita à demandante. Nada a reformar, portanto. 5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). O Juízo de origem, com base nos critérios previstos nos incisos do §2º do artigo 791-A da CLT, condenou a ré no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. O quarto réu, Banco Itaú, em razão do pretendido provimento jurisdicional do recurso, requer seja a autora condenada ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial fixada em favor dos seus patronos. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual de honorários sucumbenciais a ele imposto, no montante de 5%, a ser calculado com base no valor líquido da condenação, após a exclusão dos descontos fiscais e previdenciários. Já a autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Com o advento das alterações legislativas oriundas da Lei nº 13.467/2017, observada a vigência em 11-11-2017, o princípio da sucumbência passou a ser aplicado no Processo do Trabalho de forma mais abrangente. Importante ressaltar que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/17, razão pela qual a solução da matéria deve observar o seu teor. Quanto à sucumbência recíproca, a CLT assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por outro lado, Mauro Schiavi afirma que "a previsão de sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e, pode em muitos casos inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca" (A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 - 1. ed. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 85). Vale dizer, cabe ao julgador interpretar com cautela a extensão da norma, de modo a não proceder ao seu distanciamento do fim precípuo da Justiça do Trabalho, que é o de facilitar o acesso dos trabalhadores à Justiça. A par disso, entendo que a sucumbência recíproca não deve ser balizada pela quantificação global do pedido, mas sim analisada em função da procedência ou improcedência de cada um dos pedidos formulados. Nesse sentido, a jurisprudência já se firmou, consoante a Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Portanto, os honorários serão devidos quando sucumbente a parte no pedido. Ou seja, ainda que deferida a pretensão em grau menor do que pleiteado não haverá sucumbência. Considerando a reforma parcial do pronunciamento cognitivo, que ensejou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, resta configurada a sucumbência recíproca e, por corolário, impõe a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser observado o decidido pelo STF na ADIN 5.766, cuja certidão de julgamento apresenta a seguinte redação: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). De início, em razão de constar no texto a parcial procedência do pedido para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", entendi pelo afastamento da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em consonância, igualmente, com a interpretação manifestada pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões posteriores ao julgamento da ação de inconstitucionalidade. No entanto, em 21-06-2022 o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, com a finalidade de esclarecer exatamente este aspecto, posto que havia uma aparente contradição entre a conclusão do julgamento, tal como formalizada no acórdão, e as razões do voto condutor. Nesta oportunidade, apesar de rejeitados os embargos, restou esclarecido, nos fundamentos, que a compreensão majoritária da Corte pela procedência se deu em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, assim redigido: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT." Ademais, foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator do acórdão, na fundamentação do voto em sede de embargos, que "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do §4º do art. 791-A, da CLT". Diante do exposto, reformulei meu entendimento acerca da matéria, dado que a inconstitucionalidade declarada pelo STF limita-se, efetivamente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, remanesce a possibilidade de que as despesas decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita fiquem em condição suspensiva de exigibilidade, podendo a sua execução ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do texto restante do retromencionado artigo, in verbis: "Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,)as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, reconheço a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. Quanto ao percentual de honorários de sucumbência, a CLT assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] No caso em análise, entendo que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi deferida em percentual compatível (10%) com a natureza, complexidade e a importância da causa, conforme preconiza o art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida pelo Banco reclamado e a majoração perseguida pela autora. No tocante à base de cálculo da verba sucumbencial, não há falar em reforma do julgado, na medida em que a diretriz estabelecida pelo Juízo está em conformidade com o enunciado da OJ n. 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950(DJ 25.04.2007).Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da demandante e dou provimento parcial ao recurso do quarto réu para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS) Quanto à atualização monetária, o Juízo de origem determinou a observância observe-se dos critérios definidos pelo excelso STF, ou seja, "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". O Banco réu almeja a incidência somente do IPCA-E na fase pré-judicial e da aplicação apenas da taxa SELIC na fase judicial, sem a incidência de juros de mora em quaisquer das fases. Ad cautelam, requer-se que eventuais dos juros legais correspondam àqueles contidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e sua incidência se limite à fase pré-judicial. A primeira reclamada requer seja considerada a data de deferimento da recuperação judicial como data limite dos juros e correção monetária. Carece de razão, contudo, porquanto o art. 124 da Lei n. 11.101/2005 afasta a incidência dos juros moratórios apenas em relação à massa falida, situação não visualizada no caso da ré, a qual se encontra em recuperação judicial: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. Depreende-se do ditame legal retro que a legislação se refere somente à não exigência de juros após a decretação da falência, não fazendo qualquer alusão à empresa em recuperação judicial. Destarte, a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo aludido dispositivo se limita aos casos de falência e não de empresa em recuperação judicial. Neste sentido, os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso concreto, em relação ao agravo de instrumento , tema " horas extras ", o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. No tocante ao recurso de revista , tema " juros e correção monetária - limitação à data da recuperação judicial ", não há respaldo jurídico para seu conhecimento, pois o acórdão regional recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-393-18.2019.5.21.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005).A controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial foi recentemente julgada por esta 8.ª Turma, nos autos do RRAg-10363-11.2017.5.03.0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que, o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedente da 8ª Turma. Agravo não provido" (AIRR-0020061-24.2020.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial, nos termos do artigo 124 da Lei n° 11.101/2005. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT porquanto não se verifica ofensa aos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIII, LIV e LV, 114 da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-36500-13.2005.5.01.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). O dispositivo legal indicado pela recorrente, portanto, diz respeito unicamente à habilitação do crédito perante o Juízo universal, não tendo o sentido que lhe foi conferido nas razões recursais. No tocante à insurgência recursal do quarto réu, aplico a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria na ADC 58, inclusive com as adaptações necessárias em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Isso porque a decisão do STF determinou a aplicação de determinados índices até que sobrevenha solução legislativa. E, embora não tenha sobrevindo solução específica à seara trabalhista, o Código Civil é fonte subsidiária do direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 14.905/2024 conferiu as seguintes redações aos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. [...] Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (grifos acrescidos) O legislador ordinário estabeleceu, portanto, que, quando não for convencionado ou não for especificado na lei, o índice de correção monetário a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único), ao passo que os juros serão fixados de acordo com um "taxa legal", correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º), ressalvando-se a hipótese em que o resultado for negativo, ocasião em que deverá ser considerada uma taxa legal igual a zero (art. 406, § 3º). Portanto, deverão ser aplicados: na fase pré-judicial, como índice de correção monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, a SELIC, compreendendo esta a correção monetária e os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, sob pena de bis in idem, e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou recentemente a SDI-1 do TST, conforme julgados a seguir reproduzidos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Grifos acrescidos) Ressalto que a aplicação de entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade é de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais brasileiros (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), inclusive sob pena de alegação futura de inexigibilidade do título judicial, de maneira que o presente provimento é medida imperativa, não havendo falar em julgamentos ultra, extra ou citra petita, tampouco reformatio in pejus. Por tais razões, nego provimento ao apelo da primeira ré e quarto réu e, por observância do entendimento firmado pelo STF em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determino que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. 7. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO TST. O Banco reclamado pugna pela aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 381 do TST. A aplicação da Súmula 381 do TST, ao contrário do que pretende crer o quarto réu, não há como incidir na espécie, na medida em que não houve condenação ao pagamento de salários, apenas saldo salarial compreendidos nos haveres rescisórios. 8. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTAS. FATO GERADOR No tocante aos recolhimentos fiscais e previdenciários, o Juízo de origem estabeleceu os seguintes parâmetros: No que concerne aos recolhimentos previdenciários, deverão ser observadas as parcelas rescisórias de natureza salarial, que estão sujeitas à incidência previdenciária em razão de suas naturezas, sendo devidas as seguintes parcelas: INSS autora de R$108,79, a serem deduzidos de seus créditos; e INSS patronal de R$307,26 pelas reclamadas. Às contribuições previdenciárias deverão ser aplicados os juros equivalentes à taxa SELIC, visto que a CLT determina, de forma expressa, a observância dos critérios da legislação previdenciária (art. 879), incidindo os juros de mora desde a data da prestação dos serviços, e a multa tão somente após exaurido o prazo de citação para pagamento, consoante Súmula nº 80 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, devendo a reclamada suportar integralmente os juros e a multa acima fixados. Em razões, o Banco Itaú se insurge contra o pagamento de multa e juros desde à época da prestação de serviços, sob o argumento de que o devedor somente tem ciência da homologação da conta de liquidação quando é citado na fase de execução, nos termos do artigo 880 da CLT, tem-se aí estabelecido o momento em que se considera liquidada a sentença, para os fins de fixação do mês de competência para o recolhimento tributário. A Medida Provisória n. 449, publicada no DOU em 04-12-2008, alterou a redação do art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, estipulando que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços pelo trabalhador. Essa alteração, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição da República, somente entrou em vigor na data de 06-3-2009. Pondero inexistir inconstitucionalidade da legislação ordinária citada por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88, porquanto neste dispositivo constitucional não se verifica claramente a definição do fato gerador da contribuição previdenciária; há, apenas, a indicação da base de cálculo da parcela, razão pela qual se deve buscar, por meio da interpretação da norma infraconstitucional, a incidência do fato gerador da contribuição social. No caso, a condenação compreende período posterior à vigência da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória citada. Por essa razão, a atualização das contribuições previdenciárias deverá levar em conta, como fato gerador, a data da prestação dos serviços. Releva observar que, para cálculo da contribuição previdenciária, o Instituto Nacional do Seguro Social adota fatores de correção monetária e juros mediante critério próprio estabelecido na legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT e art. 34 da Lei n. 8.212/1991), que se constitui na taxa SELIC, parâmetro que deverá ser observado em todos os períodos. No que diz respeito à multa de mora, entendo que, por ser a contribuição previdenciária decorrente de verbas reconhecidas em condenação trabalhista, o fato gerador da contribuição social não se confunde com a mora do devedor no recolhimento, que só se configura no caso de inadimplemento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da citação, na forma do art. 880 da CLT. Portanto, as contribuições previdenciárias serão sempre atualizadas pela taxa SELIC; o fato gerador será a prestação dos serviços; a multa de mora somente será devida caso ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento após a citação. Neste contexto, somente o critério de incidência da multa sobre as contribuições previdenciárias em atraso deve ser alterado. Assim, mantida a condenação quanto ao pagamento de valores ao autor, no que tange à incidência de juros e multas sobre contribuições previdenciárias, cabe a aplicação da Súmula nº 80 deste Tribunal: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva." (Pacificação conforme acórdão TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado em 15-12-2015) Considerando que nos parâmetros da sentença já constou a observância do aludido verbete sumular, não há falar em reforma do julgado. Nada a reformar, portanto. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A). MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.DESONERAÇÃO DA FOLHA. BITRIBUTAÇÃO A recorrente alega que "já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta" e que considerar que "a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação". Argumenta que "a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços". Assim, requer que seja reconhecido que é a ela aplicável o regime de desoneração da folha. O recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei n. 12.546/2011, por ser exceção à regra estabelecida na Lei n. 8.212/1991, exige demonstração inequívoca do enquadramento do empregador nas hipóteses de desoneração ali contidas. No caso dos autos, a ré colacionou os comprovantes (ID's 3f72218, 0af29a3 e ecb98e5 - fls. 263-415), bem como o certificado eSocial (fls.539-40), possibilitando, assim, reconhecer o regime de desoneração nos lapsos temporais respectivos. Logo, deve ser observado o regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos comprovados nos autos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos. 2 - FGTS A demandada requer, de forma genérica, que os créditos apurados sejam devidamente habilitados nos autos da Recuperação Judicial. A discussão acerca da habilitação do valor devido no Juízo Universal diz respeito à fase de execução, que será iniciada após o trânsito em julgado da decisão prolatada na fase de conhecimento, fase na qual esta demanda se encontra. Inviável, portanto, a apreciação do pleito no presente momento processual. RECURSO DA AUTORA MATÉRIAS REMANESCENTES. 1.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Magistrado de origem estabeleceu que os valores indicados aos pedidos devem limitar o montante a ser auferido em condenação. Irresignada com a decisão, o autor argumenta que os valores apresentados são meramente estimativos, não tendo o condão de limitar a condenação dos créditos trabalhistas da parte postulante, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por esse motivo, requer seja afastada a limitação imposta pelo Juízo de origem. A redação do § 1º do art. 840 da CLT, introduzida por meio da Lei 13.467 /17, instituiu como pressuposto formal da petição inicial trabalhista a indicação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco, de plano, que o art. 852-B, I da CLT, já exigia para os processos de rito sumaríssimo a indicação de pedido certo ou determinado e do valor correspondente. Dessa forma, tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I da CLT e indicados na petição inicial, os respectivos valores também limitam a condenação, ressalvados apenas aqueles que a parte autor não puder determinar de imediato as consequências do ato ou do fato discutido. Nesse sentido, a Tese Jurídica fixada a partir do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000 em que foi discutida no âmbito deste Regional a matéria concernente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial: TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante do exposto, a manutenção do julgado que determinou a observância da aludida Tese Jurídica é medida imperativa. Nego provimento. 2. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. A postulante entende ser prematuro o arbitramento dos valores sem o envio dos autos ao perito contador especializado na elaboração dos cálculos trabalhistas. Por essa razão, "requer seja afastada a liquidação de sentença realizada e determinada a apuração do quantum debeatur em regular fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 879 da CLT (fl. 939). Ressalvo meu entendimento de que, em se tratando de sentença líquida, as discussões envolvendo os cálculos respectivos devem ser realizadas na fase processual própria e, para evitar prejuízo aos litigantes, os prazos legais referentes à fase de liquidação/execução devem ser salvaguardados. Contudo, alinhada ao posicionamento desta Turma Julgadora, aprecio as impugnações apresentadas, pelo que não há como afastar a liquidação da sentença realizada pelo Magistrado a quo. Nada a reformar, pois. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, conceder à primeira ré o benefício da justiça gratuita e CONHECER DOS RECURSOS, à exceção do apelo da primeira ré quanto ao capítulo intitulado "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RÉS", por ausência de legitimidade recursal, e do recurso do quarto reclamado quanto à "INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC", por ausência de lesividade. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO QUARTO RÉU (ITAÚ UNIBANCO) para: a) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (FLEX) para determinar a observância do regime de desoneração da folha de pagamento nos períodos efetivamente comprovados nos autos; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por observância do entendimento firmado pelo STF, em ação de controle abstrato de constitucionalidade, determinar que na fase judicial, do ajuizamento da ação até o dia 29-8-2024, seja aplicada a SELIC unicamente; e, a partir do dia 30-8-2024, o IPCA somado à "taxa legal" de juros, prevista pelo art. 406, § 1º, do CC, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, ressalvada a possibilidade de não incidência da taxa legal (taxa = 0), caso ela apresente resultado negativo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. TERESA REGINA COTOSKY Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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Cristiane Helena De Figueiredo Flor e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 325173274
Tribunal: TRT12
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000329-47.2022.5.12.0045
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
ALAN HONJOYA
OAB/SC XXXXXX
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NEWTON DORNELES SARATT
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000329-47.2022.5.12.0045 RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000329-47.2022.5.12.0045 RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000329-47.2022.5.12.0045 (ROT) RECORRENTES: LEANDRO DE SOUZA , ITAÚ UNIBANCO S. A. RECORRIDOS: LEANDRO DE SOUZA , ITAÚ UNIBANCO S. A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À APTIDÃO. EXAME MÉDICO DO INSS. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR. MÉDICO DA EMPRESA. LAUDO PERICIAL DOS AUTOS. PREVALÊNCIA. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DESAPARECIMENTO. EFEITO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PARCELA VINCENDA. I. Revelando a prova documental divergência quanto à capacidade de trabalho, porque enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - reconhece a aptidão, a parte autora apresenta no exame de retorno ao trabalho atestado médico particular informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cuja inaptidão é confirmada pelo médico da empresa no atestado de saúde ocupacional - ASO -, prevalece a decisão da autarquia previdenciária, proclamada após exame médico-pericial, porque se trata de ato administrativo que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 21-A, 60, §§4º e 14, e 104, inc. I, da Lei n. 8.213, de 1991, e 77 e 137, §1º-A, do Decreto n. 3.048, de 1999, inexistindo razoabilidade na utilização retroativa do laudo pericial médico produzido na reclamatória trabalhista que reconhece a incapacidade de trabalho para chancelar a decisão patronal de recusa de retorno ao trabalho. II. Conforme a diretriz extraída do item 7.5.9, 7.5.9.1 e 7.5.10 da Norma Regulamentadora - NR - 7, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 168, §1º, 196 e 200 da CLT, e, bem como, do art. 157, incs. I e II, da CLT, compete à parte patronal assegurar o retorno ao trabalho do empregado providenciando a readaptação para função compatível com o estado de saúde, porque materializa, na conformidade dos arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 6º, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, cuja legislação previdenciária inclusive estabelece que o segurado "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", consoante os arts. 62 e 89 da Lei n. 8.213, de 1991, e 77 e 79 do Decreto n. 3.048, de 1999. III. Cessada a percepção do benefício previdenciário desaparece a condição suspensiva e o contrato de trabalho de emprego volta a gerar efeito jurídico, consoante diretriz extraída dos arts. 476 da CLT, 63 da Lei n. 8.213, de 1991, e 75, §6º, do Decreto n. 3.048, de 1999, razão pela qual e como a empresa tem o dever de cuidado na preservação da saúde do empregado, conforme interpretação dos arts. 157, I e II, 162, 163 e 168 da CLT, 60, §4º, da Lei n. 8.213, de 1991, e 1º, III, 7º, XXII, 170 e 193 da Constituição Federal de 1988, não pode abandonar a parte obreira à própria sorte e desconsiderar o reconhecimento pela perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho. IV. Somente configura, no caso em apreço, causa de suspensão do contrato de trabalho do segurado empregado o afastamento da atividade a partir do décimo sexto dia mediante percepção de auxílio doença, consoante os arts. 476 da CLT e 59, caput, e 60, caput e §3º, da Lei n. 8.213, de 1991, razão pela qual e como a principal obrigação do contrato de trabalho de emprego consiste na prestação e na contraprestação, na conformidade da diretriz extraída do art. 457, caput, da CLT, optando o empregador, apesar do reconhecimento da perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho, cuja decisão prevalece e significa o desaparecimento da causa suspensiva, em recusar o retorno do empregado, ainda que com fulcro em atestado médico, impedindo, assim, a prestação de trabalho, suporta o ônus da escolha, consistente no cumprimento da sua obrigação de adimplemento da parcela devida como se trabalhando estivesse, cujo adimplemento observa o princípio da restituição integral, na conformidade da diretriz extraída do art. 944 do Código Civil, de restabelecimento da parte lesada na medida do possível à situação existente antes do fato danoso, e, bem como, da parcela vincenda, uma vez que se trata de relação jurídica de trato continuado cujas partes devem cumprir as respectivas obrigações. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes e recorridos LEANDRO DE SOUZA e ITAÚ UNIBANCO S. A. Retornam os presentes autos após o acórdão das fls. 2153-2162, oriundo da sessão de julgamento de 5-02-2025, que acolheu parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, cuja parte dispositiva determina "o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para instrução da contradita da testemunha patronal e, após, a remessa para o tribunal para apreciação e julgamento". Naquele acórdão foi explicitado no relatório o que segue: "A parte autora pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da suspensão da prescrição quinquenal com fulcro na Lei n. 14.010, de 2020, para que seja fixado em 21-10-2016, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal e da instrução da contradita da testemunha patronal ou, sucessivamente, a desconsideração do depoimento, o reconhecimento da validade da sua prova oral, a devolução do desconto indevido e a respectiva indenização por dano moral, as horas excedentes da 6ª diária, o intervalo intrajornada integral de uma hora, mais reflexos, até a vigência da Lei n. 13.467, de 11-11-2017, e após a diferença, a observância da base de cálculo das horas extraordinárias com fulcro nas parcelas de natureza jurídica salarial, a multa normativa, o reflexo da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração da hora extraordinária habitual, o acréscimo salarial de 15% (quinze por cento) pelo desvio de função, a majoração da indenização por assédio moral e por dano moral em razão da doença do trabalho, a exclusão de abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica, o reflexo da remuneração variável na participação nos lucros e nos resultados - PLR - e a inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST. "O réu, por sua vez, argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal e da liquidação mediante nomeação de perito contábil. Também tenciona a aplicação da Lei n. 13.467, de 2017, a limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial, reitera a insurgência contra a prolação de sentença liquidada e pleiteia a absolvição da condenação ao pagamento do honorário da perícia contábil no importe de R$3.000,00 (três mil reais) ou, sucessivamente, a minoração. Igualmente pede o indeferimento das parcelas salariais referentes ao limbo previdenciário, da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho e do assédio moral ou, sucessivamente, a minoração, das horas extraordinárias e dos reflexos das horas extraordinárias nos sábados e a observância das parcelas fixas na base de cálculo. Insurge-se, ainda, contra o reflexo da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração da hora extraordinária habitual, a multa normativa, a integração da remuneração variável, o arbitramento do honorário da perícia médica no importe de R$3.000,00 (três mil reais), o honorário advocatício de sucumbência, a aplicação dos juros legais na fase pré-judicial e o deferimento das parcelas vincendas. "Os litigantes apresentam contrarrazões, dizendo a parte autora que o recurso ordinário do réu está deserto, pois foi recolhido valor inferior ao apontado na conta da sentença liquidada". É o relatório. V O T O Os pressupostos legais de admissibilidade foram apreciados no acórdão das fls. 2153-2162, ressaltando-se que houve apreciação específica sobre o conhecimento do pedido da parte autora de reflexo da majoração do descanso semanal remunerado - DSR - nas verbas trabalhistas e a deserção do recurso ordinário patronal, de modo que a repetição é desnecessária. De igual modo é relevante esclarecer, ainda, que também foi apreciada e julgada naquele acórdão a preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença liquidada cuja conta é elaborada mediante nomeação de perito contábil. Não conheço, entretanto, do pedido da parte autora de pagamento das diferenças das horas extraordinárias registradas, por falta de interesse recursal, porque foi acolhido no item 6 da sentença das fls. 1598-1621, conforme segue, no que interessa: "Destarte, remanescem diferenças de horas extras a serem pagas ao Reclamante, conforme apontamento realizado. Destarte, condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante como extras as horas excedentes da 6ª diárias, bem como os excessos não compreendidos neste elastecimento, mas que importem no extrapolamento da 30ª semanal (...)". Também não conheço do pedido da parte patronal de aplicação da Lei n. 13.467, de 2017, por falta de interesse recursal, porque é defendido nas razões recursais das fls. 2027-2028 a observância dessa norma ao contrato em curso ou extinto "respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar de Estado de Direito insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º do decreto-lei 4657/42, também conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil", e "Quanto às normas processuais, nos termos do art. 14 do CPC", exatamente conforme está definido sentença das fls. 1598-1621, no item 1 da providência saneadora. Não conheço, todavia, do pedido patronal de aplicação da Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1, ambas do TST, novamente por falta de interesse recursal, porque é acolhido na sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934, verbis: "Considerando o requerimento formulado em defesa, e que a remuneração variável foi compreendida como de natureza salarial, atribui-se efeito modificativo à sentença para determinar que seja observado o disposto na Súmula n. 340 do TST e OJ SBDI-I n. 397 do TST, devendo a remuneração variável integrar a base de cálculo para apuração do adicional de horas extras pagas e deferidas na presente ação". Igualmente não conheço do pedido patronal de compensação global das horas extraordinárias pagas sob o mesmo título, formulado com fulcro na Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST, a fim de que sejam deduzidas todas as rubricas comprovadamente pagas, outra vez por falta de interesse recursal, porque é acolhido na sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934, verbis: "Sanando a omissão apontada, e considerando que foram deferidas horas extras no processo, determina-se, no abatimento de valores, que seja observado o teor da OJ SBDI-I n. 415 do TST". Não conheço, ademais, do pedido patronal de limitação da multa convencional ao período de vigência da norma coletiva, mais uma vez por falta de interesse recursal, porque consta do item 7 da sentença das fls. 1598-1621, no que interessa, que a parte reclamada é condenada "a pagar diretamente para a parte Reclamante uma multa convencional a cada convenção coletiva inobservada (pela violação ao disposto na cláusula 8ª, §1º, da CCT), revertendo em proveito do trabalhador". Tampouco conheço do pedido patronal de exclusão das parcelas vincendas das horas extraordinárias, por falta de interesse recursal, porquanto, além de inexistir esse comando no item 6 da sentença das fls. 1598-1621, observa-se que consta da petição inicial a alegação da jornada média praticada de segunda-feira a sexta-feira "Do período imprescrito até agosto/2020", de modo que mês e ano configura o limite da causa de pedir. De igual modo não conheço do pedido patronal de minoração da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho para o importe de R$1.000,00 (um mil reais), por falta de interesse recursal, porque consta do item 5 da sentença prolatada em 13-8-2024 o reconhecimento de grau leve e o arbitramento "no importe equivalente a 5% do teto do RGPS", cuja apuração considera o valor vigente na respectiva data e como a Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024, estabelece no art. 2º, no que interessa, o limite de R$7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), é encontrado o valor de R$389,30 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos). Não conheço, ainda, do pedido patronal de observância da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-1 do TST, cujo verbete jurisprudencial sintetiza o entendimento que "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por falta de interesse recursal, porque está contemplado no item 10 da sentença das fls. 1598-1621, pois consta o acolhimento de pagamento do honorário advocatício de sucumbência "sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais". PRELIMINAR Desconsideração da testemunha patronal A respeito da desconsideração do depoimento da testemunha patronal, possui pertinência mencionar que no acórdão das fls. 2153-2162, oriundo da sessão de julgamento de 5-02-2025, foi reconhecido o cerceamento do direito de defesa assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento que segue: "Apesar de a função de Gerente-Geral de PAB, somente em razão da nomenclatura, não configurar a hipótese prevista no inc. II do §3º do art. 447 do CPC, essa presunção é relativa e, assim, a parte que argui a contradita tem o direito de comprovar a suspeição mediante aspecto da atividade exercida, na conformidade do §1º do art. 457 do CPC". Os autos retornam à primeira instância para reabertura da instrução processual quanto à contradita da testemunha patronal, conforme consta da ata de audiência realizada em 7-4-2025 das fls. 2195-2196, constando da inquirição que "na época que prestou depoimento era Gerente de Agência, era a autoridade máxima e tinha procuração em nome do Banco; representa o Banco perante terceiros, recebe citações, assina como representante legal em cartório, Detran, entre outros documentos oficiais; atua como preposta do Banco; é responsável pelo controle dos custos da agência como um todo; uma ação trabalhista entra como custo operacional da agência; não tem autonomia para admitir, dispensar e punir empregados, e sim em conjunto com o RH; como gestora passa feedbacks de evolução ou de involução do funcionário, mas para desligamento não tem autonomia; faz a entrevista de contratação; pode advertir juntamente com o RH os funcionários; responde pelos resultados das metas da agência; aprova os ressarcimentos para clientes e funcionários". Apreciando o teor dessa narrativa, cuja depoente patronal informa que na época do depoimento era Gerente de Agência, a autoridade máxima, que tinha procuração em nome do Banco para representá-lo perante terceiros, que é responsável pelo controle dos custos da agência e que uma ação trabalhista entra como custo operacional da agência, constata-se que é detentora de ampla fidúcia com poder de mando e de gestão que equipara ao empregador e, por isso, está configurado o interesse no litígio, na conformidade do inc. II do §3º do art. 447 do CPC, cuja regra legal caracteriza a suspeição da testemunha. Também dizer essa depoente que "não tem autonomia para admitir, dispensar e punir empregados, e sim em conjunto com o RH; como gestora passa feedbacks de evolução ou de involução do funcionário, mas para desligamento não tem autonomia", não infirma a conclusão, e sim, levando em conta a ampla fidúcia com poder de mando e de gestão antes explicitados, reforça o reconhecimento da suspeição. Em que pese a suspeição da testemunha patronal, mas tendo em vista que no presente caso o depoimento foi colhido na primeira instância, será considerado como informante, com fulcro nos arts. 765 e 829 da CLT e 8º, 370 e 457, §2º, do CPC, de maneira que a narrativa será apreciada quando necessária na elucidação da condição de trabalho em conformidade com o contexto retratado nos autos. Ilesos, portanto, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais mencionadas e os arts. 8º, 818, 820, 821, 828, 829 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 458, 459, 489 e 1.013 do CPC e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar para desconsiderar a declaração colhida da depoente patronal na qualidade de testemunha. M É R I T O Registra-se que os recursos ordinários serão apreciados em conjunto, porque é formulado pedido cuja apreciação tem repercussão no subsequente em razão da existência de conexão. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES 1 - Suspensão da prescrição quinquenal na pandemia Com relação à suspensão da prescrição quinquenal na pandemia da covid 19 causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), formulada com fulcro no art. 3º da Lei n. 14.010, de 2020, tem razão a parte patronal ao alegar nas contrarrazões que não foi apreciado na sentença, inclusive porque não consta a formulação na petição inicial, mas, consoante precedente da minha relatoria, ROT n. 0000392-38.2023.5.12.0045, julgado em 18-9-2024 na 1ª Turma, por unanimidade no particular, não configura inovação da lide ou recursal, vedada pelos arts. 840, §1º, da CLT e 319, III e IV, 322, 324 e 329 do CPC. Isso porque, como na petição inicial é pleiteado o pagamento das parcelas trabalhistas abrangendo toda a vigência do vínculo de emprego e considerando que na contestação é formulada a observância da prescrição quinquenal como matéria de defesa, portanto, a fim de limitar a pretensão autoral, a invocação de causa suspensiva com fulcro em legislação federal está compreendida no limite da lide que foi proposta, configurando, ademais, contra-argumento à manifestação da parte reclamada para alterar a fluência do prazo prescricional. Cumpre ao juízo na apreciação da lide, além disso, aplicar o ordenamento jurídico, consoante diretriz extraída da parte inicial do art. 8º, caput, da CLT, cuja regra legal estabelece que somente na "falta de disposições legais" serão empregados outros métodos de julgamento, e, bem como, do art. 8º do CPC, verbis: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". (sublinhei) É verdade que somente foi invocada a causa suspensiva com fulcro em legislação federal no recurso ordinário, depois, portanto, do encerramento da instrução processual, mas o art. 193 do Código Civil dispõe que "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", e está consolidado na Súmula n. 153 do TST que "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Sobre o limite de arguição da prescrição na instância ordinária, colaciona-se o RR-AIRR-97200-44.2009.5.02.0314, julgado em 25-4-2018 pela Sétima Turma, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MOMENTO ADEQUADO PARA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 153 desta Corte. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MOMENTO ADEQUADO PARA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Esta Corte Superior, em interpretação da Súmula nº 153, firmou entendimento no sentido de que o último momento adequado para arguição da prescrição, na instância ordinária, é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. No caso, o Juízo de primeira instância acolheu a prescrição quinquenal suscitada pela ré em sede de contestação. No recurso ordinário, a reclamada arguiu ainda a prescrição trienal incidente sobre a pretensão de reparação por danos morais decorrente de acidente de trabalho, contudo, a matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional, sob o argumento de que ali não seria o momento oportuno para tanto. Desse modo, merece reparo a decisão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (sublinhei) Se a parte reclamada, a despeito de omissão na contestação, pode alegar a prescrição na instância ordinária, conforme autoriza o art. 193 do Código Civil, e se o último momento adequado para arguição "é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário", consoante jurisprudência prevalecente do TST, em observância à "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais" prevista no art. 7º do CPC, de igual modo deve ser assegurado à parte autora poder invocar causa suspensiva com a finalidade de alterar a fluência do prazo prescricional. Somente é necessário evitar a prolação de decisão surpresa, assegurando-se o exercício do direito de defesa e ao contraditório, na conformidade dos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, cuja exigência foi cumprida no caso em apreço, uma vez que a parte reclamada foi intimada para apresentar contrarrazões e na respectiva petição defende que a parte autora inova a lide. Não prospera, por isso, a invocação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e tampouco a alegação de supressão de instância e de violação aos art. 517 do CPC, porque a causa está madura e se trata somente de questão de direito a apreciação da suspensão da prescrição quinquenal na pandemia da covid 19, de maneira que o tribunal está em condições de decidir, consoante autoriza o art. 1.013, §§1º, 2º e 3º, do CPC e está consolidado na Súmula n. 393 do TST. Transposto esse óbice, a Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece no art. 1º, caput, que "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Preceitua o art. 3º, caput, dessa norma, por sua vez, o que segue: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Além de não haver nenhuma restrição de aplicação quanto ao Direito do Trabalho, o §1º do art. 8º da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, prescreve que "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho", motivos pelos quais deve ser reconhecida a suspensão do prazo prescricional no período definido no art. 3º, caput, da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020. Conquanto art. 3º, caput, da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, mencione "conforme o caso", o argumento patronal que isso significa o propósito do legislador "para que a suspensão da prescrição ocorresse apenas nas situações que, comprovadamente, houvesse impedimento do acesso do cidadão à justiça", mas "a justiça trabalhista permaneceu ativa e em funcionamento durante o período de pandemia", não lhe socorre. Embora a Justiça Trabalhista tenha permanecido funcionando durante o período da pandemia, especificamente esse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cujo evento é reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, a Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, não se aplica somente à pessoa que comprovasse impedimento de acesso ao Judiciário, porquanto, consoante o princípio da reserva legal extraído do inc. II do art. 5º da Constituição Federal de 1988, onde o legislador não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo em razão da implantação do Processo Judicial eletrônico antes daquele fato, cujo sistema permite o ajuizamento da ação em meio virtual. Desse modo e como foi ajuizada a ação trabalhista em 11-3-2022, o termo da prescrição quinquenal é fixado, em princípio, em 11-3-2017, mas como foi suspenso o prazo prescricional no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, cujo tempo total resulta em 141 dias, esse resultado deve ser adicionado àquela contagem retroativa. Não merece guarida, desse modo, o pedido da parte autora de fixação em 21-10-2106, porque é encontrada a data de 22-10-2016, pois é incluída a própria data inicial na contagem retroativa, motivo pelo qual inexiste violação aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 11, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 487 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, VI, X, XXVIII e XXIX, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para fixar o termo da prescrição quinquenal em 22-10-2016. 2 - Jornada de trabalho e intervalo intrajornada No que tange à jornada de trabalho, possui relevância extrair da petição inicial a alegação que cumpria, na média, no período imprescrito até agosto de 2020 das 9h às 17h30min e durante os dias de pico bancário, os primeiros e últimos 5 (cinco) dias úteis de cada mês, das 8h30min às 18h30min, usufruindo em ambas as hipóteses do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. Constata-se, por sua vez, que veio para os autos com a contestação cópia dos espelhos de ponto, cujo período a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até o termo final pleiteado de agosto de 2020, conforme documentação das fls. 511-557, revela o registro de horário de entrada e de saída com variação de minutos e o lançamento de débito e de crédito mediante sistema de compensação. A desconstituição da credibilidade, portanto, dessa documentação é ônus da prova da parte autora, na conformidade do art. 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito pleiteado de reconhecimento do horário alegado para efeito de pagamento da hora extraordinária. Estabelecida essa premissa, observa-se que somente a sua primeira testemunha foi perguntada a respeito, destacando-se da inquirição o relato que "trabalhou no Banco de 2004 até 2019; trabalhou com o autor na agência de Balneário Camboriú de 2014 até 2019; nessa época a depoente era Caixa e depois passou para Gerente de Negócios e o autor continuou no Caixa, no operacional; iniciava a jornada entre 8h ou 8h30min e terminava entre 18h ou 18h30min; o ponto a gente batia conforme os gestores direcionavam; nem tudo que fazia estava no ponto; não constava do ponto quando acumulava alguns trabalhos, a gente fazia algumas coisas antes de bater o ponto, no final do expediente tinha reuniões; era instruído bater o ponto e continuar na reunião; tinha diferença de trabalho entre dias normais e de pico, porque quando era dia de pagamento, que acumulava, tinha uma demanda diferente; no PAB era considerado de pico os dias de pagamento de funcionário da Prefeitura, quando havia maior fluxo; era sempre entre o dia 30 no final do mês até o dia 5 do mês seguinte; sabe que o autor chegava um pouco depois e saía um pouco antes da depoente, mas o horário exato não sabe informar". (sublinhei) Também disse que "acontecia de o autor trabalhar fora do ponto, no operacional, principalmente quando a depoente trabalhava junto com ele, tinha muitas demandas para fazer, como abrir tesouraria, conferência do cofre, malote, cheque, a gente costumava fazer um pouco antes de bater o ponto para não estourar o horário; isso acontecia tanto na entrada quanto na saída; não sabe informar exato quanto tempo era na entrada e na saída; dividia muito com o autor uma lista SAM que dava para trabalhar em ligações; o autor ajudava quando a depoente estava no comercial para venda de produtos na lista SAM, numerário, conferência de talões de cheque, digitalização de documentos, atividades que não precisavam do computador; o autor usufruía de 15 (quinze) minutos de intervalo; o registro de hora extra impactava no AGIR; era com frequência que chegava mais cedo e saía mais tarde com relação ao horário do ponto; nos dias de pico acumulava mais tempo; o PAB ficou a maior parte do tempo sem Supervisor, depois de um tempo teve; a maior parte do tempo ficou sem Supervisor, que era feito pelo próprio Caixa a parte de tesouraria; tinha Gerente Operacional que ficava em São José". (sublinhei) Apreciando o teor da narrativa da testemunha obreira, constata-se que não tem consistência para gerar convicção sobre a veracidade da habitualidade do horário alegado de segunda-feira a sexta-feira, porque a depoente afirma que "não constava do ponto quando acumulava alguns trabalhos, a gente fazia algumas coisas antes de bater o ponto, no final do expediente tinha reuniões", mas quando perguntada sobre o tema do desvio de função e do dano moral disse que "às vezes o Gerente Operacional visitava o PAB; não havia um cronograma exato de visita; no tempo da depoente o Reginaldo ficava um bom tempo sem passar; (...) não trabalhou com a Mirela, e sim com o Gerente Operacional Reginado; o Reginaldo passava instruções muito por e-mail e também fazia reuniões; na época era ligações e também presenciais, ele passava na agência para fazer reunião (...) o Reginaldo ficava um período sem ir e aparecia na agência, não havia data certa". Fortalece a convicção a testemunha obreira afirmar que "sabe que o autor chegava um pouco depois e saía um pouco antes da depoente, mas o horário exato não sabe informar (...) acontecia de o autor trabalhar fora do ponto, no operacional (...) isso acontecia tanto na entrada quanto na saída; não sabe informar exato quanto tempo era na entrada e na saída", porque o desconhecimento sobre o horário não tem consistência para convencer, reitera-se, sobre a habitualidade da alegação da petição inicial. A conclusão não é diferente no que se refere aos dias de pico, porque a testemunha tampouco informa o horário, somente dizendo que "nos dias de pico acumulava mais tempo", e, ademais, ao informar que corresponde ao "dia 30 no final do mês até o dia 5 do mês seguinte", revela período mais restrito que o alegado na petição inicial entre os primeiros e últimos 5 (cinco) dias úteis de cada mês. Verifica-se, além disso, que os espelhos de ponto das fls. 511-557 contém vários registros próximos ou antecedentes ao horário de entrada alegado às 9h, o que significa que não havia impedimento para registrar a efetiva jornada de trabalho, mencionando-se, por amostragem, às 9h34min em 31-5-2017, às 9h53min em 20-6-2017, às 9h59min em 2-8-2017, às 9h42min em 29-9-2017, às 9h44min em 27-10-2017, às 9h45min em 29-11-2017, às 9h49min em 5-3-2018, às 8h58min em 27-6-2018, às 8h39min em 2-7-2018, às 9h1min em 6-7-2018, às 9h57min em 31-10-2018, às 8h em 27-11-2018, às 8h57min em 15-02-2019, às 9h50min em 6-3-2020, às 8h53min em 19-5-2020 e às 8h51min em 24-6-2020. Igual situação é constatado em relação ao horário de término do expediente alegado às 17h30min, como, por exemplo, às 18h30min em 31-01-2017, às 17h59min em 24-02-2017, às 18h29min em 31-3-2017, às 18h10min em 28-4-2017, às 18h1min em 2-5-2017, às 17h58min em 29-3-2018, às 17h42min em 27-4-2018, às 17h31min em 8-5-2018, às 17h30min em 25-6-2018, às 17h46min em 23-7-2018, às 17h38min em 31-8-2018, às 17h50min em 10-9-2018, às 17h36min em 29-10-2018, às 17h42min em 22-11-2018, às 17h39min em 14-12-2018, às 17h29min em 9-01-2019, às 17h40min em 9-4-2019, às 17h38min em 30-5-2019, às 17h31min em 7-6-2019, às 17h30min em 31-7-2019, às 17h39min em 30-8-2019, às 17h32min em 2-10-2019, às 17h30min em 29-11-2019, às 17h31min em 9-12-2019, às 17h37min em 30-01-2020, às 17h33min em 6-02-2020, às 17h53min em 11-3-2020, às 17h35min em 29-5-2020 e às 17h24min em 4-8-2020. Ressalta-se, particularmente no período a partir de março de 2020, em virtude da pandemia da Covid-19 causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV-2), cuja emergência de saúde pública de importância internacional foi reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20-3-2020, que além de não impugnada a alegação da contestação que para evitar a exposição dos colaboradores e clientes ao possível contágio houve redução do "horário de funcionamento das agências, em linha com o disposto na Circular nº 3.991/2020 do BACEN", consta do laudo pericial médico das fls. 1448-1462 o relato da própria parte autora, no que interessa, que "Reclamou que desde da época da pandemia passou a haver expediente interno sem atendimento ao público e que passou a temer por assaltos". Levando em conta que não prospera o acolhimento da jornada alegada na petição inicial, superior à cumprida de 6 (seis) horas, e, por via de consequência, a desconstituição da credibilidade dos controles de horário, cuja documentação comprova a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, de igual modo não merece guarida o pedido de reconhecimento do direito ao intervalo intrajornada de uma hora, motivo pelo qual inexiste contrariedade à Súmula n. 27 e 68, item II, desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e à Súmula n. 437, itens I, III e IV, do TST. Não há falar em ofensa, por conseguinte, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, à regra legal mencionada e aos arts. 2º, 8º, 9º, 59, 71, 74, §2º, 224, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 458, 459, 489, 926, 927, 932 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XIII, XVI e XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Perante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora no particular. 3 - Diferença de hora extraordinária registrada inadimplida e validade do sistema de compensação Quanto à diferença de hora extraordinária registrada inadimplida, na petição de manifestação contra a contestação e a documentação protocolizada nas fls. 1170-1240 e nas tabelas das fls. 1241-1247 a parte autora realiza apontamento, reproduzindo corretamente os registros de horário dos espelhos de ponto dos meses de julho a dezembro do ano de 2017. Utiliza a quantidade de tempo apurada em cada um desses meses dos espelhos de ponto, inclusive computando resultado negativo, como ocorreu no mês julho de 2017, para apurar a existência de diferenças, cuja documentação igualmente revela que o horário excedente ou faltante é compensado, e na razões recursais aponta os meses de janeiro até junho do ano de 2022, não obstante essa documentação das fls. 557-576 revelar que em 10-8-2020 a parte autora se afastou da atividade em licença médica e não retornou, cujo mês e ano é mencionado como termo final da alegação da causa de pedir da hora extraordinária, inclusive dizendo na petição inicial que desde agosto de 2020 até os dias atuais, exceto nos meses acima referidos como deferidos, encontra-se em limbo previdenciário, haja vista que não possui o benefício previdenciário e não recebeu remuneração salarial por ser considerado inapto. Observa-se que a parte patronal sustenta nas razões recursais que "eventuais excessos foram devidamente pagos ou compensados em face da adoção do regime de compensação de horários assinado pela parte Recorrida, nos termos do art. 7º, inc. XIII, da CF e art. 59, §2º, da CLT", que a parte autora "se beneficiou da referida compensação por diversas vezes" e que se trata "de acordo individual (ID. c8f45f7), com validade legal, nos termos do inciso II da Súmula 85 do C. TST, não se tratando de banco de horas, uma vez que as horas devem ser compensadas dentro do próprio mês em que foram geradas". O documento invocado veio para os autos com a contestação na fl. 577, destacando-se a identificação como "Acordo para compensação mensal de jornada de trabalho de funcionário não comissionado", a assinatura pela parte autora na admissão em 14-5-2007 e as seguintes cláusulas: Cláusula 1ª - As horas de trabalho que excederem à sexta da jornada normal serão compensadas pela redução da duração ou ausência de trabalho em outros dias, conforme previamente acordado entre a chefia e o funcionário. (...) Cláusula 3ª - A compensação de jornada deverá ocorrer no período de apuração, conforme datas definidas no Anexo D-1 - Cadastramento de informações para cálculo da folha de pagamento (Subitem 2.2), constante da circular RP-19 - Remuneração de Pessoal. (...) Cláusula 5ª - As horas de trabalho excedentes da sexta por dia que, por necessidade de serviço, não puderem ser compensadas, nos termos das cláusulas anteriores, serão remuneradas como extraordinárias, com os acréscimo legais ou convencionais. Verifica-se a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 que os espelhos de ponto das fls. 511-557 revelam que o horário diário excedente ou faltante, habitualmente em minutos, é compensado dentro do próprio mês e que o saldo do último dia trabalhado, positivo ou negativo, é acumulado para o mês subsequente. Considerando, desse modo, que mediante acordo individual é dispensado o acréscimo de salário pelo excesso de horas em um dia em razão da compensação pela correspondente diminuição em outro dia, ainda que o procedimento se restrinja ao próprio mês, à exceção do último dia trabalhado, se trata na verdade de modalidade de banco de horas, na conformidade do §2º do art. 59 da CLT, somente diferenciando-se em razão do período que ocorre a compensação, já que não era anual, e sim mensal. Como o acordo individual em apreço foi firmado na data de 14-5-2007, não socorre a parte patronal prescreverem os §§5º e 6º do art. 59 da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, respectivamente, que "O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses", e que "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Não há dúvida que a Lei n. 13.467, de 11-11-2017, é aplicável ao contrato de trabalho em apreço, a despeito da admissão em 14-5-2007, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 912 da CLT e, por força dos arts. 896-C da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, do entendimento manifestado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, cujo Tribunal Pleno do TST, por maioria, definiu a seguinte tese referente ao Tema n. 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Acontece que a Lei n. 13.467, de 11-11-2017, não retroage para regular ou validar situação de fato pretérita, tendo em vista a garantia extraída da diretriz dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e 6º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, salvo a partir da sua vigência, conforme, por força dos arts. 896-C da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, o entendimento manifestado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, cujo Tribunal Pleno do TST, por maioria, definiu a seguinte tese referente ao Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Não tem validade formal, desse modo, o acordo individual para compensação da jornada de trabalho mediante crédito e débito na periodicidade mensal a contar da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e como tampouco há instrumento coletivo autorizando a adoção, de modo que cumpria à parte patronal adimplir o horário excedente apurado nesse período, está correto o demonstrativo de diferença da parte autora da petição de manifestação ao utilizar a quantidade de tempo apurada nos espelhos de ponto dos meses de julho a dezembro do ano de 2017, embora tenha computado resultado negativo no mês julho de 2017. Considerando o enquadramento do acordo individual para compensação da jornada de trabalho como banco de horas e a inexistência de autorização no instrumento coletivo, não há falar em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 ou inobservância à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - STF - em 02-6-2022 na apreciação do Recurso Extraordinário com agravo - ARE - 1.121.633, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral da questão constitucional, cadastrada sob o Tema 1.046, no qual foi definida, por maioria, a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Tendo em vista, contudo, que existem dias na semana cujo horário ultrapassa a jornada normal de 6 (seis) horas e outros que é inferior, se o somatório não extrapola a carga horária máxima de 30 (trinta) horas prevista no art. 224, caput, da CLT, o excesso já foi remunerado mediante o pagamento de salário, razão pela qual o pagamento se restringe ao adicional extraordinário, mas se exceder o limite semanal mencionado é devida a hora normal acrescida do adicional correspondente, consoante, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926 e 927, V, do CPC, o item III da Súmula n. 85 do TST, verbis: "O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". A conclusão é diferente em relação ao período posterior no que se refere à validade formal do acordo individual para compensação mensal da jornada de trabalho, tendo em vista a aplicação do §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, razão pela qual e como a parte autora aponta como diferença o horário excedente compensado, não tem base fática a condenação estabelecida no item 6 da sentença das fls. 1598-1621 de pagamento das "horas excedentes da 6ª diárias e, bem como, os excessos não compreendidos neste elastecimento, mas que importem no extrapolamento da 30ª semanal, com adicional legal e divisor 180, considerada a jornada laboral do Reclamante de minuto a minuto, observado o disposto no art. 58, §1º, da CLT, observado o acordo de compensação de horas instituído pelas partes, adotando-se o período de 1 mês (do dia 1º ao último dia do mês) de compensação". Prospera, portanto, o pedido da parte autora de reconhecimento da invalidade do acordo individual de compensação mensal da jornada de trabalho no período a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e patronal de restrição da condenação ao adicional legal extraordinário sobre às horas diárias que ultrapassam a jornada normal até o somatório da 30ª semanal e, excedente deste limite, da hora normal acrescida do adicional extraordinário com termo final em 10-11-2017 e de absolvição do pagamento da diferenças das horas excedentes da 8ª diária e da 30ª semanal a contar de 11-11-2017. Intactos, consequentemente, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 59-B, parágrafo único, 74, §2º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 437, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XIII, XVI e XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988 e a Súmula n. 85, itens I, II e V, do TST. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a invalidade do acordo individual de compensação mensal da jornada de trabalho no período a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e dou provimento parcial ao recurso ordinário patronal para restringir a condenação ao adicional legal extraordinário sobre às horas diárias que ultrapassam a jornada normal até o somatório da 30ª semanal e, excedente deste limite, da hora normal acrescida do adicional extraordinário com termo final em 10-11-2017 e de absolvição do pagamento da diferenças das horas excedentes da 8ª diária e da 30ª semanal a contar de 11-11-2017. 4 - Desvio de função No que concerne ao desvio de função, verifica-se que consta da petição inicial a alegação que exerceu funções distintas daquelas contratadas, cuja condição perdurou por todo o pacto laboral, pois também desenvolvia as atividades de Supervisor, como receber e conferir os malotes de grandes valores do carro forte, organizar envelopes e malotes, conferir e armazenar numerário no cofre, separação de valores e demais atribuições administrativas e financeiras da agência, liberação de transações, providenciar o remanejamento de funcionários para cobrirem a ausência de outros a fim de que o quadro funcional da agência não fosse tão prejudicado, e era responsável por comunicar a gestão superior qualquer irregularidade nas dependências físicas da agência. Igualmente é destacado que pleiteia o pagamento de diferença salarial no importe de R$1.000,00 (um mil reais), de modo que configura inovação da lide, vedada pelos arts. 840, §1º, da CLT e 319, III e IV, do CPC, a formulação no recurso ordinário de condenação do reclamado ao "pagamento das diferenças salariais no importe mínimo de 15% da remuneração total auferida". Observa-se, ainda, que revela a cópia do contrato de trabalho a admissão da parte autora em 14-5-2007 para o cargo de Caixa e da ficha funcional a alteração em razão de reclassificação 1º-4-2013 para Agente de Negócios PAB e em 1º-8-2021 para Agente de Relacionamento PAB, cuja veracidade do contexto e autenticidade do segundo documento é impugnada na petição de manifestação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Feito esse esclarecimento e como o ônus da prova é da parte autora, uma vez que é constitutivo do direito pleiteado de pagamento da diferença salarial por desvio de função, sobressai da inquirição da sua primeira testemunha o relato que "trabalhou no Banco de 2004 até 2019; trabalhou com o autor na agência de Balneário Camboriú de 2014 até 2019; nessa época a depoente era Caixa e depois passou para Gerente de Negócios e o autor continuou no Caixa, no operacional (...) quando a depoente estava no caixa a gente ficou um bom período sem Supervisor e tinha o Gerente Operacional que ficava em São José; trabalhava a depoente e o autor; ficou um período sem Supervisor, pois estava afastada por doença; a gente ficou quase 2 (dois) anos, do final de 2014 até 2016 ou 2017; depois foi contratado Supervisor e não lembra a data, mas a depoente não trabalhava no Caixa; o autor tinha cartão supervisor para aprovar transações no Caixa, porque o PAB ficava sem Chefe de Serviço; tinha que ter o cartão supervisor para autorizar pedido de cartão ou algum tipo de transação que só o Supervisor liberava, então cada um tinha um cartão supervisor". (sublinhei) Também disse que "continuamos portando esse cartão inclusive depois que tinha Supervisor na agência; que o caixa fazia atividade de recebimento, pagamento de boletos, pedidos de numerário, recolhimento de numerário, vendas de produtos e serviços e atendimento dos clientes; o Supervisor cuidaria da tesouraria, que seria também o pedido de numerário e recolhimento, autorização de alguns pagamentos que era feito pelo cartão supervisor, chamar carro forte; o autor chamava carro forte; o autor fazia as mesmas funções do Supervisor de modo frequente; no PAB sempre teve numerário; era para ter Supervisor fixo no PAB em razão do grande numerário; o Gerente Operacional cuidava dos PAB e ficava em São José; às vezes o Gerente Operacional visitava o PAB; não havia um cronograma exato de visita". (sublinhei) A sua segunda testemunha informa que "trabalhou no Banco de novembro de 2013 até agosto de 2018; trabalhou com o autor na mesma agência; na época a depoente era Agente de Negócios e o autor possuía a mesma função (...) trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017 (...) no Caixa faz cobrança, venda, lista, a parte da tesouraria, abastecimento de caixa eletrônico e a parte interna documental; uma época tinha Supervisor no PAB até a aposentadoria da trabalhadora; quem fazia as funções de Supervisor era a depoente e o autor; a gente fazia a parte de tesouraria, de caixa eletrônico, a parte também, às vezes, do sistema e documental; inclusive quando a Supervisora estava a gente acabava fazendo a função; a Supervisora ficava como responsável, mas a gente já fazia para aprender quando ela saísse; fazíamos todas as atividades de Supervisor". (sublinhei) Inclusive vai ao encontro da narrativa da segunda testemunha obreira a informação da testemunha patronal, cujo depoimento é considerado na qualidade de informante, que "trabalhou com o autor no mesmo local durante o ano de 2019; na época era Supervisora Operacional e o autor Agente de Negócios; trabalhou com o autor no PAB 6724 da Prefeitura de Balneário Camboriú (...) trabalhavam no PAB na época umas 6 (seis) ou 7 (sete) pessoas; o autor era Agente de Negócios Relacionamento, fazia parte do Caixa, e as atividades eram atendimento ao público, fechamento de produtos, dúvidas de clientes, negócios, malote, numerário (de mexer no Caixa), abrir e fechar o cofre; não há Supervisor em todos os PAB; o responsável pelo fechamento do numerário de todos os PAB é relativo, pode ser o Supervisor, se não tiver pode ser o Caixa; acontece de ter Supervisor na coordenada e não ter no PAB; acha que o autor tinha o cartão supervisor; o autor podia chamar carro forte, atuar na tesouraria, abastecer caixas; essas funções podem ser executadas pelo Supervisor e pelo Caixa". Apreciando o teor da prova oral obreira, conclui-se que não merece reforma a sentença, porquanto, apesar da admissão como Caixa bancário, a narrativa que cada um tinha cartão supervisor para aprovar transações no Caixa, que cuidava da tesouraria, contemplando pedido de numerário e recolhimento e caixa eletrônico, e que chamava carro forte evidencia que além das atribuições inerentes ao cargo executava atividades de apoio necessárias no local de trabalho, consistente em posto de atendimento bancário - PAB - da Prefeitura de Balneário Camboriú. Se isso não bastasse, embora impugnada na petição de manifestação a ficha funcional, cujo documento informa a alteração do cargo de Caixa em razão de reclassificação 1º-4-2013 para Agente de Negócios PAB e em 1º-8-2021 para Agente de Relacionamento PAB, a segunda testemunha obreira afirma que "na época a depoente era Agente de Negócios e o autor possuía a mesma função". Considerando que houve reclassificação do cargo inicialmente contratado de Caixa para Agente de Negócios, cuja alteração não é objeto de insurgência em razão de prejuízo qualitativo ou quantitativo, na conformidade do art. 468, caput, da CLT, inclusive porque está abrangida pela prescrição quinquenal, as atividades executadas, conforme comprovado pela prova oral, não evidencia que eram estranhas à condição funcional. Ilesos, portanto, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 5º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 460 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 458, 459, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, VI, X, XXVIII e XXXII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Frente ao exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora nesse aspecto. 5 - Diferença da remuneração variável e reflexos Acerca da remuneração variável, verifica-se constar da contestação a alegação que inicialmente a parte autora era elegível aos prêmios por indicação de produtos - PIP - em razão da "indicação e/ou venda dos seguintes produtos aos clientes: seguro, capitalização, débito automático, abertura de conta pessoa física, cartão de crédito, crédito consignado, crediário INSS, dentre outros constantes das fichas financeiras, cujo pagamento é feito no mês subsequente à efetivação da venda e limitado "em 50% da remuneração, conforme item 1.2 da RP 19, anexo N-1". Também afirma que a partir de março de 2017, nos cargos de Agente de Negócios PAB/Agente de Relacionamento PAB e Agente de Relacionamento Caixa PAB, o reclamante era elegível unicamente ao prêmio mensal trilhas/agir trilhas "atrelado à produção e ao atingimento de metas", cuja parcela reflete no décimo terceiro salário, nas férias e no FGTS, não, porém, no repouso semanal remunerado - RSR-, porque "está relacionada à produtividade de um mês cheio, conforme dita a Súmula n. 225 do TST". Observa-se que veio para os autos com a contestação nas fls. 1039-1046 a Circular RP-19 que trata da metodologia de pagamento dos prêmios por indicação de produtos - PIP -, com data de publicação em 15-6-2015, cujo documento estabelece no item 1.2 que "As premiações serão limitadas em 50% da remuneração", especifica, conforme o tipo de produto, o prêmio desde o valor de R$1,00 (um real) até R$120,00 (cento e vinte reais), à exceção do consórcio que é um percentual, o acréscimo no repouso semanal remunerado - RSR -, e como requisito do direito à parcela a conclusão da operação ou da venda de produto bancário. De igual modo consta dos autos nas fls. 1059-1093 a documentação denominada Cartilha Trilhas de Carreira do primeiro semestre de 2018, constando como cargos elegíveis Caixa e Agente e que a remuneração variável é apurada, no que interessa, conforme "os resultados conquistados pelo colaborador com base nos níveis de atingimento propostos", composta de "uma nota de N1 a N5", calculada com base em bloco individual (produtividade de vendas, produtividade transacional e essência operacional) e de equipe (AGIR mensal e pesquisa de satisfação). Destaca-se desse documento que "A Produtividade será avaliada pela produção de vendas ponderada do colaborador dividida pelo mês trabalhado, essa divisão será multiplicada pelo fator de cancelamentos, gerando a produtividade líquida", a qual será "convertida para uma nota de N1 a N5" conforme o cargo, considerando na apuração da Produtividade de Vendas a divisão "em Produtos de Crédito, Cesta de Produtos, Conveniência, Renegociação e Cesta Multifunção", atribuindo-se a cada um peso em percentual. Extrai-se dessa documentação, ainda, que no "cálculo das vendas dos produtos bancários (LIS, Crédito com Garantia, Crediário e Renegociação) a pontuação do Trilhas será com base no "valor ponderado", e para os "produtos não bancários a pontuação do Trilhas continuará com base na quantidade ponderada", considerando-se, ainda, fator de cancelamento. A Cartilha Trilhas de Carreira das fls. 1094-1169 corresponde ao segundo semestre de 2018 e apresenta algumas alterações em relação aos critérios do primeiro semestre de 2018, mas na essência permanece a metodologia de percebimento da remuneração variável conforme o atingimento de metas fixadas pela parte patronal e a apuração considerando as diversas métricas estabelecidas no programa. O exame dos demonstrativos de pagamento a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até a competência de fevereiro de 2017 revela o adimplemento de diversas rubricas de prêmios por indicação de produtos - PIP - conforme a Circular RP-19, inclusive com reflexo no repouso semanal remunerado - RSR -, cujo menor valor adimplido foi o Prêmio Débito Automático no valor de R$6,00 (seis reais) e o maior o Prêmio Capitalização no importe de R$34,00 (trinta e quatro reais), conforme documentação das fls. 391-400. A partir da competência de março de 2017, conforme é alegado pela parte patronal, passou a ser paga a rubrica Prêmio Mensal Trilhas, alterado em novembro de 2017 para Agir Trilhas e a contar de junho de 2018 para Trilhas Mensal, cujo adimplemento ocorreu até setembro de 2020, conforme documentação das fls. 401-467, a qual revela o pagamento habitual no importe de R$20,00 (vinte reais) e de R$100,00 (cem reais) e, bem como de diferenças e de diversas parcelas de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e de R$205,00 (duzentos e cinco reais). Constata-se que a partir de 10-8-2020 a parte autora se afasta do trabalho em licença médica, conforme revela a ficha funcional e o espelho de ponto da fl. 557, e que não impugna na petição de manifestação o teor da Circular RP-19 que estabelece o regramento dos prêmios por indicação de produtos - PIP - e das Cartilhas Trilhas de Carreira, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC, e sim alega que "estão desacompanhados do relatório de produtividade, deixando de demonstrar as faturas dos negócios realizados, contratos comercializados, extratos de produtividade, relatórios de inadimplência e demais documentos referentes às metas estipuladas e os produtos comercializados". Tendo em vista, com efeito, o regramento de apuração, não basta a sua apresentação, e sim deveria a parte patronal trazer para os autos documentação comprobatória do registro da operação do serviço ou de venda de produto concluído pela parte autora e, bem como, do atingimento da meta estabelecida cujo fato resultou no cálculo da parcela em apreço. Se isso não bastasse, como é alegado na contestação que "durante todo o pacto laboral a parte autora recebeu parcelas variáveis, as quais eram pagas em virtude de políticas próprias do reclamado, sendo aplicadas conforme o cargo ocupado", e que o "Prêmio Mensal Trilhas foi pago corretamente", significa a invocação de fato impeditivo ao direito pleiteado e, assim, era ônus da prova patronal a comprovação, consoante o art. 818, II, da CLT, sobretudo porque tem a propriedade do meio de produção, de modo que estabelece a organização, dirige a prestação pessoal de serviço e assume os riscos da atividade econômica, na conformidade do art. 2º, caput, do mesmo diploma. Possui pertinência igualmente esclarecer que a produção de prova oral não supre o ônus probatório patronal com relação à métrica de apuração da parcela e aos valores das vendas confirmadas e ultimadas, porque essas informações são objetivas, ou seja, no registro da operação do serviço ou de venda de produto concluído pelo empregado e, no caso da parcela prevista na Cartilha de Trilhas de Carreira, também da comprovação do atingimento da meta fixada, de modo que no depoimento seria obtida estimativa. Levando em conta a falta de apresentação nos autos de relatório do registro da operação do serviço ou de venda de produto concluído pela parte autora referente à remuneração variável, presume-se a veracidade da alegação da petição inicial de existência de diferença em razão de a parte patronal realizar "'deduções' de inadimplência, pendências, estornos, PDD, resultando em prejuízo" e alteração das metas no decorrer do mês. Irrelevante, nessa perspectiva, que a testemunha patronal, sobretudo porque o depoimento é considerado na qualidade de informante, tenha afirmado que "trabalhou com o autor no mesmo local durante o ano de 2019; na época era Supervisora Operacional e o autor Agente de Negócios; trabalhou com o autor no PAB 6724 da Prefeitura de Balneário Camboriú (...) não lembra qual era o programa de remuneração variável recebido na época; esse programa está ligado ao atingimento de metas; na parte dos Caixas, Agentes de Relacionamento e Agente de Negócios hoje está ligado com a meta; a depoente tinha meta mensal; tinha a meta mensal e se a gente batesse 'X' pontos ganhava uma remuneração e vem a cartilha explicando certinho como funciona o produto, ponderadores e tudo mais; conseguia acompanhar a produção no sistema do Banco; sempre tinha os mesmos produtos, capitalização, consórcio, imobiliário, e a meta mudava todo mês". (sublinhei) De igual modo a informação que "não aconteceu de mudar a meta no meio do mês; não aconteceu de mudar e meta e não ser avisado; se batesse a meta recebia 'X' valor, se batesse mais aumentava o valor; acredita que há um valor máximo; havia canal que podia se reportar caso tivesse alguma dúvida sobre a produção ou reclamação; se vendiam produto ou serviço via de regra ficava registrado na matrícula; consegue consultar no sistema meses anteriores da produção feita; fica registrada e arquivada a meta fixada e a produção atingida; reclamações podem impactar na remuneração variável; isso nunca aconteceu com a depoente; na remuneração variável consegue acompanhar no sistema a meta, o que fez e pode fazer o cálculo do que falta para atingir; não lembra se na época havia simulador de cálculo, mas se não tivesse é algo simples; meta menos o que produziu igual quanto falta; quanto produziu a gente tem acesso ou anota ou tem que estar no sistema o que fez". (sublinhei) Sobressai da inquirição da primeira testemunha obreira, de toda sorte, como reforço da conclusão, que "trabalhou no Banco de 2004 até 2019; trabalhou com o autor na agência de Balneário Camboriú de 2014 até 2019; nessa época a depoente era Caixa e depois passou para Gerente de Negócios e o autor continuou no Caixa, no operacional (...) participavam do programa trilhas mensal de carreira; o critério do trilhas eram as vendas, quanto mais aumentava o ganho; era via produto vendido e cada cliente tinha uma pontuação, trabalhados entre potenciais e não potenciais; a gente tinha que trabalhar mais focado nos potenciais porque valiam mais pontos; tínhamos metas e recebíamos mensal, no início do mês e durante o mês vinha alguma campanha que mudava um pouco as metas sempre para mais; as metas eram individuais, repassado o que cada uma precisava vender para poder alcançar o objetivo final; no início do mês vinha a meta do AGIR e também cobrança através de e-mail; a produção individual tinha um delay, mas a gente não conseguia acompanhar exatamente; era por ranking e por nomes e a pontuação que cada um estava alcançando, quantidade de vendas, os cinco, dez primeiros, dez últimos, era feito desse tipo, passado por e-mail". (sublinhei) Também menciona que "a inadimplência de cliente impactava diretamente no AGIR, porque também tinha pontuação e as cobranças inadimplências eram debitadas do AGIR mensal; as reclamações dos clientes impactavam diretamente na nossa nota; tinha um controle que não podia estourar as horas extras no mês porque impactava no AGIR; quando fazia a venda de um produto ou serviço ficava registrada a matrícula, mas havia falha e a gente tinha que recorrer porque não aparecia a venda; via de regra aparece; a gente recebia as metas no início do mês e o fechamento era dia 31, mas havia um período, que não sabe dizer, que demorava para computar todas as vendas fechadas; então era sempre no próximo mês que a gente ia saber a pontuação exata do mês anterior; recebia o valor no próximo salário; tinha acesso ao cockpit de vendas onde tinha os produtos, mas havia um delay, não dava para acompanhar a produção diariamente e de modo exato; tinha como acompanhar a produção, mas não exata; as cartilhas sobre a remuneração variável, explicando como era feito o cálculo e o pagamento eram muito confusas e tinha que tirar dúvida com os gerentes". (sublinhei) A segunda testemunha obreira declara que "trabalhou no Banco de novembro de 2013 até agosto de 2018; trabalhou com o autor na mesma agência; na época a depoente era Agente de Negócios e o autor possuía a mesma função; participávamos do programa de remuneração variável AGIR; as metas eram individuais e mensais; quando fazia a venda de produtos e de serviços via de regra fica registrado na matrícula do colaborador que vendeu; recebia as metas no início do mês, mas na metade do mês eles modificavam para mais, aumentando o que tinha que atingir; inadimplência de cliente impactava negativamente no AGIR e a gente recebia menos; reclamações no Bacen, SAC, Procon e na própria agência impactavam no valor a receber; qualquer problema, ainda que não estivesse vinculado conosco, também impactava; despesas em geral, inclusive com horas extras, manutenção da agência, dentre outras, também impactava; trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017". (sublinhei) O contexto retratado pela prova oral obreira, de qualquer modo, reforça a conclusão de prejuízo por causa da alteração durante o mês da meta para patamar superior e de reflexo negativo na apuração da remuneração variável em razão de reclamação e da inadimplência de cliente e, bem como, de custos da unidade, não obstante o trabalho prestado pelo empregado na realização do negócio e pertencer à empresa o risco da atividade, consoante o art. 2º, caput, da CLT, o que significa inobservância da diretriz extraída do art. 468, caput, do mesmo diploma, cuja regra legal prescreve que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia", e, bem como, do art. 422 do Código Civil, verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Quanto à diferença da remuneração variável, o juízo de primeira instância arbitra no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas, não obstante a parte patronal somente tenha carreado para os autos a documentação que estabelece o regramento de apuração da parcela em apreço e, bem como, os demonstrativos de pagamento, e não, consoante antes foi fundamentado, a documentação comprobatória do registros dos serviços concluídos pela parte autora e do atingimento das metas e considerados no cálculo, merece reforma a sentença. Isso porque, a primeira testemunha obreira relata que "a inadimplência de cliente impactava diretamente no AGIR, porque também tinha pontuação e as cobranças inadimplências eram debitadas do AGIR mensal; as reclamações dos clientes impactavam diretamente na nossa nota; tinha um controle que não podia estourar as horas extras no mês porque impactava no AGIR; quando fazia a venda de um produto ou serviço ficava registrada a matrícula, mas havia falha e a gente tinha que recorrer porque não aparecia a venda; via de regra aparece; a gente recebia as metas no início do mês e o fechamento era dia 31, mas havia um período, que não sabe dizer, que demorava para computar todas as vendas fechadas; então era sempre no próximo mês que a gente ia saber a pontuação exata do mês anterior; recebia o valor no próximo salário". (sublinhei) Ressalta-se que a segunda testemunha obreira não diverge, porque diz que "quando fazia a venda de produtos e de serviços via de regra fica registrado na matrícula do colaborador que vendeu", sobretudo porque também informa que "trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017". A narrativa evidencia incorreção parcial, sobretudo porque não é crível que as reclamações dos clientes representassem parte substancial dos serviços prestados ou dos produtos vendidos, de maneira que a alegação de prejuízo na remuneração variável na média mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não é verossímil quando confrontada com os demonstrativos de pagamento. Essa documentação das fls. 391-400 contém o lançamento dos prêmios por indicação de produtos - PIP -, conforme previsão da Circular RP-19, inclusive com reflexo no repouso semanal remunerado - RSR -, cujo menor valor adimplido no período imprescrito até fevereiro de 2017 foi o Prêmio Débito Automático no valor de R$6,00 (seis reais) e o maior o Prêmio Capitalização no importe de R$34,00 (trinta e quatro reais). No que se refere à remuneração variável regulamentada pela Cartilha de Trilhas de Carreira, aplicada a partir da competência de março de 2017, a documentação revela o pagamento habitual no importe de R$20,00 (vinte reais) e de R$100,00 (cem reais) e, bem como, de diferenças e de diversas parcelas de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e de R$205,00 (duzentos e cinco reais), de modo que em relação ao valor pleiteado de R$1.500,00 evidencia diferença pleiteada mínima superior a 731% e máxima de 7.500%. É necessário considerar que a parte autora trabalhava no cargo de Agente de Negócios no posto de atendimento bancário - PAB - da Prefeitura de Balneário Camboriú, razão pela qual a prestação de trabalho durante o cumprimento da jornada contemplava outras atividades além da venda de serviços e de produtos, motivo pelo qual e como a pretensão de pagamento da diferença da remuneração variável no importe mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) demandaria dedicação durante parte significativa da jornada, não é razoável, pois não se justifica em face do contexto da condição de trabalho retratada, e tampouco proporcional, uma vez que não há adequação considerando o regramento de pagamento da remuneração variável cuja veracidade não é controvertida. De igual modo é pertinente considerar que no período a partir de março de 2020, em virtude da pandemia da Covid-19 causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV-2), cuja emergência de saúde pública de importância internacional foi reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20-3-2020, houve restrição imposta pela autoridade sanitária e, além de não impugnada a alegação da contestação que para evitar a exposição dos colaboradores e clientes ao possível contágio houve redução do "horário de funcionamento das agências, em linha com o disposto na Circular nº 3.991/2020 do BACEN", consta do laudo pericial médico das fls. 1448-1462 o relato da própria parte autora, no que interessa, que "Reclamou que desde da época da pandemia passou a haver expediente interno sem atendimento ao público e que passou a temer por assaltos". Observa esses parâmetros arbitrar a diferença da remuneração variável no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido sob o mesmo título nos demonstrativos de pagamento a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até setembro de 2020, porque é compatível com o contexto da condição de trabalho comprovado nos autos, cujos reflexos nos décimos terceiros salários, nas férias com o terço constitucional e no FGTS são mantidos, pois o próprio réu reconhece esse direito, razão pela qual não tem sentido a alegação que após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, consoante o §2º do art. 457 da CLT, o prêmio, que tinha natureza salarial, passou a ter caráter indenizatório, não só para efeito trabalhista, e sim previdenciário. O pedido sucessivo patronal, de exclusão dos reflexos da diferença da remuneração variável nos repousos semanais remunerados - RSR -, com fulcro na Súmula n. 225 do TST, cujo verbete jurisprudencial consolida o entendimento que "As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado", não merece guarida. A remuneração variável somente é adimplida na periodicidade mensal e como não é calculada sobre a parte fixa do salário, e sim conforme métricas do regulamento empresarial em face da operação do serviço ou de venda de produto concluído pelo empregado e, no caso da Cartilha Trilhas de Carreira, que resulta no atingimento da meta, o caso dos autos não tem aderência estrita ao entendimento consolidado na Súmula n. 225 do TST, de maneira que ilesos os arts. 7º, §2º, da Lei n. 605, de 1949, e 489, §1º, 926, 927 e 932 do CPC. Tem razão, todavia, quanto aos reflexos da majoração no repouso semanal remunerado - RSR -, porque consta do item 8 da sentença o cômputo na base de cálculo desse direito e o deferimento dos reflexos nas verbas trabalhistas que especifica, de modo que prospera a exclusão, aplicando-se por analogia a Súmula n. 77 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do TST. A parte patronal se insurge, ainda, contra o comando da sentença das fls. 1598-1621 de integração da remuneração variável na base de cálculo da hora extraordinária invocando a cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2016-2018 da categoria profissional dos bancários, sucessivamente renovada nos instrumentos subsequentes, a qual dispõe o que segue: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". (sublinhei) A leitura da cláusula coletiva revela que a expressão, "tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras", não denota rol taxativo, e sim meramente exemplificativo das verbas que devem ser computadas na base de cálculo da hora extraordinária, razão pela qual a aplicação deve observar a diretriz extraída do art. 457, caput e §1º, da CLT e, bem como, o entendimento consolidado na Súmula n. 264 do TST, cujo verbete jurisprudencial consolida o seguinte entendimento: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Todas as verbas, desse modo, pagas com habitualidade e com natureza jurídica remuneratória do trabalho prestado, ainda que em valor variável, integram a base de cálculo da hora extraordinária, inclusive a remuneração variável adimplida por causa da produtividade da parte obreira em razão do atingimento de meta na venda de serviço ou produto bancário, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da autodeterminação coletiva extraído do inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 ou aos arts. 113 e 114 do Código Civil. Tampouco prospera, considerando essa fundamentação, o pedido sucessivo patronal de incidência da remuneração variável tãosomente sobre o adicional da hora extraordinária, formulado com fulcro na Súmula n. 340 e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-I, ambas do TST, e de igual modo de dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e de limitação aos dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de ausência, porque a sentença é reformada, na conformidade do art. 1.008 do CPC, para restringir a condenação à diferença calculada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido ao mesmo título nos demonstrativos de pagamento a partir de março de 2017 até setembro de 2020. A respeito do pedido da parte autora do reflexo da remuneração variável na participação nos lucros e nos resultados - PLR -, a respectiva convenção coletiva de trabalho - CCT - estabelece que será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica, correspondente a "90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", e outra de Parcela Adicional, "determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido". Diferente da cláusula 8ª da CCT dos bancários que trata de direitos e obrigações aplicáveis à condição de trabalho, conforme antes apreciado, cuja previsão é exemplificativa, o instrumento coletivo que trata da PLR prevê para a parcela denominada Regra Básica de modo taxativo o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", razão pela qual e como se trata de regra benéfica, a interpretação é estrita, na conformidade do art. 114 do Código Civil, verbis: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Não há violação, por conseguinte, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, às regras legais mencionadas e aos arts. 5º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 460, 611, 612, 613, 614 e 832 da CLT, 1º e 2º da Lei n. 10.101, de 2000, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 396, 397, 400, 458, 459, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, VI, X, XI, XXVI, XXVIII e XXXII, 8º, III e VI, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora no particular e dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte patronal para restringir o pagamento da diferença da remuneração variável no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido ao mesmo título nos demonstrativos de pagamento a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até setembro de 2020 e excluir da condenação dessa parcela os reflexos da majoração no repouso semanal remunerado - RSR -. 6 - Cálculo da hora extraordinária Sobre o cálculo da hora extraordinária, consta do item 6 da sentença das fls. 1598-1621 que "Observe-se a Súmula nº 264 do TST em relação à base de cálculo das horas extras", cujo verbete jurisprudencial consolida o seguinte entendimento: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". A decisão, portanto, contempla a pretensão recursal da parte autora, cuja diferença salarial decorrente do desvio de função não pode ser computada em razão da rejeição no item 4. A cláusula 8ª, por sua vez, da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2016-2018 da categoria profissional dos bancários, sucessivamente renovada nos instrumentos subsequentes, estabelece no parágrafo segundo o que segue: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". (sublinhei) A leitura da cláusula coletiva revela que a expressão, "tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras", não denota rol taxativo, e sim meramente exemplificativo das verbas que devem ser computadas na base de cálculo da hora extraordinária, razão pela qual a aplicação deve observar a diretriz extraída do art. 457, caput e §1º, da CLT e, bem como, o entendimento consolidado na Súmula n. 264 do TST. Todas as verbas, desse modo, pagas com habitualidade e com natureza jurídica remuneratória do trabalho prestado, ainda que em valor variável, integram a base de cálculo da hora extraordinária, inclusive a remuneração variável adimplida por causa da produtividade da parte obreira em razão da venda de serviço bancário, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da autodeterminação coletiva extraído do inc. XXVI do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 ou aos arts. 113 e 114 do Código Civil. Quanto ao reflexo no sábado, consta do parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT o seguinte: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados". Considerando essa previsão convencional, cujo reconhecimento é assegurado pelo inc. XXVI do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, inexiste contrariedade à Súmula n. 113 do TST, cuja verbete jurisprudencial consolida o seguinte entendimento: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". Colaciona-se, nesse sentido, o AIRR-1930-92.2013.5.09.0011, julgado em 21-3-2018 pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar a controvérsia, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e que esta não influencia na definição do divisor de horas extras do empregado. Assim, em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, prevaleceu o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula nº 113 do TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado para efeito da incidência dos divisores 150 ou 200. Ademais, preponderou o posicionamento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, razão pela qual independe da natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado). (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (sublinhei) Não socorre a parte patronal a invocação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR - 849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21-11-2016 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no qual foram definida as teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 2, verbis: I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Consta da fundamentação do IRR 849-83.2013.5.03.0138, no qual foram definida as teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 2, que o instrumento coletivo realmente não atribui ao sábado natureza jurídica de repouso semanal remunerado e que essa previsão é desnecessária, porque o parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT prevê vantagem remuneratória para o empregado quando houver prestação habitual na semana de horas extraordinárias habituais, na conformidade da parte final do caputdo art. 7º da Constituição Federal de 1988 de "melhoria da condição social", motivo pelo qual não há afronta ao inc. XV da mesma regra constitucional e ao art. 1º da Lei n. 605, de 1949. No que se refere à Súmula n. 340 e à Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1, ambas do TST, cuja aplicação é determinada na sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934, consoante apreciado no item 5, a parte autora percebia remuneração variável conforme a venda de produtos bancários apurada em razão do atingimento de metas e das métricas estabelecidas no respectivo programa, cuja parcela foi adimplida sob a rubrica Prêmio Mensal Trilhas, alterado em novembro de 2017 para Agir Trilhas e a contar de junho de 2018 para Trilhas Mensal, cujo adimplemento ocorreu até setembro de 2020. A parcela, desse modo, é equiparada à comissão, porque ao prestar hora extraordinária para cumprir a atividade na venda de produto bancário a parte autora aumenta a remuneração, de modo que é aplicada a Súmula n. 340, conforme está explicitado na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1, ambas do TST, verbis: "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n. 340 do TST". Possui relevância esclarecer que a menção de aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1 e da Súmula n. 340, ambas do TST, não traduz contradição, porque este verbete jurisprudencial versa sobre a base de cálculo da hora extraordinária e aquele acerca da fórmula de adimplemento no caso de recebimento de remuneração fixa e variável. Acerca da dedução da hora extraordinária paga, levando em conta o período de condenação estabelecido no item 3 da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e a comprovação de pagamento de parcela sob o mesmo título, inclusive do reflexo no repouso semanal remunerado - RSR -, conforme documentação das fls. 392-413, não tem razão a parte autora ao pleitear a exclusão. O comando, contudo, da sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934, de determinação de "abatimento de valores, que seja observado o teor da OJ SBDI-I n. 415 do TST", cujo teor evidencia a dedução dos valores pagos sob o mesmo título de modo global, não é aplicável ao caso em apreço e não há falar em violação aos arts. 368, 369, 884 e 885 do Código Civil ou em contrariedade ao verbete jurisprudencial mencionado e à Súmula n. 77 desse TRT da 12ª Região, porque o acolhimento das horas extraordinárias está delimitado ao período da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e, assim, a respectiva subtração segue a mesma sorte. Inexiste ofensa, consequentemente, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 5º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 611, 612, 613, 614, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, VI, X, XXVI, XXVIII e XXXII, 8º, III e VI, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para limitar a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das horas extraordinárias ao período da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e nego provimento ao recurso ordinário da parte patronal nesse item. 7 - Multa convencional No que se refere à multa convencional, consta do item 7 da sentença das fls. 1598-1621 que "A parte Reclamada não observou, ante ao deferimento do pedido de horas extras, normas coletivas ajustadas entre as categorias profissional e econômica, restando devida multa convencional conforme preceituado no entendimento inserto na Súmula n. 384 do E. TST", e que a parte reclamada é condenada "a pagar diretamente para a parte Reclamante uma multa convencional a cada convenção coletiva inobservada (pela violação ao disposto na cláusula 8ª, §1º, da CCT), revertendo em proveito do trabalhador". O juízo de primeira instância esclarece na sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934 que "A multa convencional deferida ao embargante decorre da violação à cláusula 8ª, §1º, da CCT, que trata do adicional de horas extras, banco de horas e DSR", e que "Nesse contexto, considerando que as horas extras foram apuradas até agosto de 2020, a partir do qual houve o afastamento do trabalhador, são devidas multas convencionais das CCTs de 2016/2018 e 2018/2020". Feito esse registro e apesar de dado provimento parcial ao recurso ordinário patronal no item 3 para restringir a condenação ao adicional legal extraordinário sobre às horas diárias que ultrapassam a jornada normal até o somatório da 30ª semanal e, excedente deste limite, da hora normal acrescida do adicional extraordinário com termo final em 10-11-2017 e de absolvição do pagamento da diferenças das horas excedentes da 8ª diária e da 30ª semanal a contar de 11-11-2017, não prospera o pedido patronal de absolvição da condenação ao pagamento da multa convencional. Como a cláusula 8ª trata do direito ao pagamento da hora extraordinária, conforme previsão da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2016-2018, renovada no instrumento normativo subsequente, está configurada a violação, cujo deferimento da sentença, conforme transcrição antecedente, de "uma multa convencional a cada convenção coletiva inobservada" não evidencia afronta ao art. 412 do Código Civil, verbis: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Quanto à insurgência da parte autora, observa-se que além de constar da petição inicial a alegação da jornada média praticada de segunda-feira a sexta-feira "Do período imprescrito até agosto/2020", de modo que mês e ano configura o limite da causa de pedir da hora extraordinária, os espelhos de ponto das fls. 557-576 revelam que em 10-8-2020 se afastou da atividade em licença médica e não retornou, motivo pelo qual não prospera o pedido de pagamento da multa convencional prevista na convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2020-2022, vigente de 1º-9-2020 a 31-8-2022. Quanto ao pedido de pagamento de uma multa convencional por mês, a cláusula 55 da CCT de 2016-2018, renovada na cláusula 51 do instrumento coletivo subsequente, estabelece que "Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 35,29 (trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes". (sublinhei) Como a cláusula coletiva que trata da penalidade não estabelece por infração na periodicidade mensal, não é possível realizar interpretação extensiva para contemplar essa hipótese, porquanto, considerando que a inobservância traduz ilícito patronal, é princípio hermenêutico que a interpretação é estrita, já que impõe restrição ao direito da parte penalizada, na conformidade da diretriz extraída dos incs. XXXIX, XL e XLVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Não há falar em violação, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Considerando o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora e nego provimento ao recurso ordinário da parte patronal nesse tópico. 8 - Desconto indevido e dano moral A respeito do desconto indevido, observa-se constar da petição inicial a alegação que "por motivos alheios à vontade e sem qualquer culpa do obreiro, a prorrogação do benefício foi negada pela entidade seguradora, e, com a alta previdenciária, ocorreu o desconto integral dos valores adiantados" pela parte reclamada no importe médio de R$3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais). Na contestação é afirmado que conforme o parágrafo oitavo da cláusula 29 o empregador "fará o adiantamento dos valores atinentes ao benefício previdenciário para, posteriormente, proceder com os ajustes quando do respectivo pagamento pelo Órgão Previdenciário" e que "negado o benefício pleiteado junto ao INSS (...) não fazia jus ao recebimento dos valores que lhe foram adiantados, ao passo que nenhuma ilegalidade há no ato de proceder com os descontos dos valores indevidamente recebidos", conforme "a previsão da cláusula 65 da CCT". Os demonstrativos de pagamento das fls. 467-486 contém na coluna proventos a rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença, as quais foram adimplidas no período de setembro de 2020 até dezembro de 2021, cujo exame confirma o valor médio alegado na petição inicial, e o mesmo documento de pagamento de janeiro de 2022 apresenta, por sua vez, na coluna descontos o valor da rubrica Diferença Complementação AD 13 maior de R$393,81 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), da Diferença Antecipação AD 13 maior de R$3.544,26 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), da Diferença Complementação Auxílio Doença maior de R$4.414,28 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos) e da Diferença Antecipação AD maior de R$39.728,16 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), cuja totalização resulta no importe de R$48.080,51 (quarenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e um centavos). Igualmente possui pertinência mencionar que o extrato previdenciário das fls. 274-282 do INSS comprova que a parte autora percebeu sob o código 31 auxílio-doença previdenciário de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021 e que foram indeferidos 6 (seis) pedidos de prorrogação, ao passo que a Declaração de Benefícios da fl. 1446 revela a percepção do mesmo benefício no período de 23-11-2022 a 30-4-2023. Em razão da controvérsia sobre a autorização do desconto de modo integral e tendo em vista que é regra de hermenêutica jurídica a interpretação sistemática, segundo a qual a norma não deve ser analisada de modo isolado, e sim considerando a unidade da correspondente legislação de regência do âmbito de aplicação das disposições normativas, constata-se que o direito ao complemento do auxílio doença é previsto no instrumento normativo da categoria profissional do bancário, sobressaindo da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2020-2022, vigente de 1º-9-2020 a 31-8-2022, da cláusula 29, caput, que "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas". (sublinhei) O seu parágrafo primeiro, letra "a", prevê o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e os parágrafos quinto, oitavo e nono o que segue: Parágrafo Quinto - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições do parágrafo primeiro, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco. (...) Parágrafo Oitavo - O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias. Parágrafo Nono - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. (sublinhei) A cláusula 65, por sua vez, trata do adiantamento emergencial de salário nos períodos transitórios especiais de afastamento por doença, dispondo que "Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial, percebidas mensalmente, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que, cumulativamente: a) tenha sido considerado inapto pelo médico do trabalho do banco; e b) comprove ter apresentado recurso válido à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS". (sublinhei) O parágrafo primeiro dessa cláusula prescreve o seguinte: "Em qualquer hipótese, a concessão do adiantamento referido nesta cláusula fica condicionada à solicitação formal do empregado ao banco, que deverá ser entregue em até 7 (sete) dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo banco, nos seguintes prazos e condições: a) em caso de deferimento do benefício, ou do provimento do recurso, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do benefício recebido, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente; b) em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do recurso, o valor do adiantamento não será descontado". (sublinhei) A transcrição da cláusula 29, caput e do parágrafo quinto, oitavo e nono, revela que a complementação do auxílio doença é devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses em razão de doença que resulta no afastamento do trabalho e, caso o segurado empregado tenha direito ao respectivo benefício pago pela Previdência Social, cujo fato deve ser imediatamente comunicado pela parte trabalhadora, autoriza o acerto das parcelas adiantadas ou dos valores adimplidos a mais, de modo que é pressuposto a existência de contrapartida do aporte financeiro mencionado. Quanto ao regramento do adiantamento emergencial de salário no afastamento por doença, a cláusula 65, caput e parágrafo primeiro, evidencia que é devido mediante solicitação formal pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias quando da cessação do benefício previdenciário, ocorrendo a restituição integral, salvo na hipótese de indeferimento, quando do início de pagamento pela Previdência Social, cujo fato deve ser imediatamente comunicado pela parte trabalhadora e, deixando de fazê-lo, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente, razão pela qual mais uma vez é pressuposto a existência da contrapartida do aporte financeiro mencionado. Estabelecida essa premissa, verifica-se que o parágrafo oitavo da cláusula 29 da CCT, ao estabelecer que a complementação do auxílio doença é devida enquanto o empregado "não receber da Previdência Social o valor (...) procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário", não evidencia autorização de desconto integral das parcelas acumuladas, e sim na periodicidade de satisfação do benefício, que é mensal, cuja conclusão é reforçada pela redação do parágrafo nono que trata da hipótese de adimplemento de valor estimado, pois estabelece que as diferenças a mais ou a menos devem "ser compensadas no pagamento imediatamente posterior". No que se refere ao desconto integral em janeiro de 2022 da antecipação do auxílio doença, cuja rubrica foi adimplida no período de setembro de 2020 até dezembro de 2021, consoante revelam os demonstrativos de pagamento das fls. 467-486, observa-se, por primeiro, que não veio para os autos solicitação formal de concessão, conforme estabelece o parágrafo primeiro da cláusula 65 da CCT, mas, como esse óbice não é alegado pela parte autora, não é considerado no julgamento da lide, na conformidade dos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Igualmente é constatado pelo exame dos demonstrativos de pagamento que a rubrica antecipação auxílio doença foi adimplida desde o mês seguinte à concessão do benefício previdenciário em agosto de 2020 até dezembro de 2021, de modo que a parte patronal não observou a previsão da cláusula 65, caput, da CCT do direito à parcela em razão da cessação, desde que o empregado seja "considerado inapto pelo médico do trabalho do banco" e comprove a apresentação de recurso administrativo, e, bem como, "pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias". Como inicialmente o INSS concedeu o benefício de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020, conforme comprova o extrato previdenciário das fls. 274-282, cujo documento também revela 6 (seis) indeferimentos de pedido de prorrogação, os quais certamente correspondem ao período sem concessão, novamente não poderia a parte patronal proceder ao desconto integral dos valores acumulados da rubrica antecipação auxílio doença, pois a letra "b" do parágrafo primeiro da cláusula 65 da CCT dispõe o que segue: "em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do recurso, o valor do adiantamento não será descontado". O procedimento patronal, portanto, de realização do desconto integral da soma dos valores da rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença acumuladas no período de setembro de 2020 até dezembro de 2021 evidencia violação ao princípio da intangibilidade salarial extraída do art. 462 da CLT, pois essa regra legal veda a realização de desconto que não esteja em conformidade com dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Não há falar em afronta, por isso, ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 ou em inobservância à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - STF - em 02-6-2022 na apreciação do Recurso Extraordinário com agravo - ARE - 1.121.633, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral da questão constitucional, cadastrada sob o Tema 1.046, no qual foi definida, por maioria, a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Se isso não bastasse, levando em conta que a parte autora percebeu o auxílio doença previdenciário em dois períodos, de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021, após a cessação a parte patronal não poderia realizar o desconto integral, conforme procedeu em janeiro de 2022, porque não havia na ocasião o pressuposto exigido pela cláusula convencional da contrapartida de aporte financeiro decorrente do benefício previdenciário. Tendo em vista a inexistência de aporte financeiro para autorizar o desconto integral da complementação auxílio doença indevidamente adimplida e da antecipação do auxílio doença, é irrelevante a parte trabalhadora descumprir a obrigação de comunicar imediatamente o recebimento do benefício previdenciário, porque não consta da cláusula coletiva que esta omissão configura excludente daquele pressuposto, cujo desconto integral na vigência do vínculo de emprego, de qualquer modo, implica redução salarial e, assim, igualmente afronta o princípio da irredutibilidade extraído do inc. VI do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Prospera, diante disso, conforme a matéria devolvida à apreciação do tribunal, consoante consta das razões recursais das fls. 1964-1972, na conformidade do art. 1.013 do CPC, a devolução do valor descontado devidamente atualizado, não, porém, no importe pleiteado de R$56.440,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta reais), e sim correspondente à soma da rubrica do demonstrativo de pagamento de janeiro de 2022 da fl. 487, consistente na Diferença Complementação AD 13 maior, na Diferença Antecipação AD 13 maior, na Diferença Complementação Auxílio Doença maior e na Diferença Antecipação AD maior. Possui pertinência esclarecer que a despeito do decidido não há impedimento para a parte patronal realizar o desconto salarial da rubrica complementação auxílio doença durante o período que foi indevidamente adimplida e da antecipação auxílio doença, mas esta somente de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021, quando foi adimplido o benefício previdenciário, por força da cláusula coletiva antes transcrita e apreciado e, bem como, da diretriz extraída do art. 422 do Código Civil, o qual prescreve que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", e dos arts. 884 e 885 do mesmo diploma, cujas regras legais vedam o enriquecimento sem causa, e desde que seja observada a diretriz extraída da Orientação Jurisprudencial n. 18 da SDC do TST, verbis: "Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador". No que se refere à indenização por dano moral, pleiteada no importe de 10 (dez) vezes a última remuneração, em que pese o reconhecimento da ilegalidade do desconto, traduz descumprimento de obrigação do contrato de trabalho de emprego, cuja reparação é material, motivo pelo qual, por si só, não tem consistência para configurar o dano moral, porque somente seria possível mediante juízo de presunção, mas não há relação necessária de causa e efeito, de maneira que dependia da comprovação, na conformidade do art. 818, I, da CLT, da consequente situação constrangedora ou humilhante que repercutiu na intimidade, ou na vida privada, ou na honra ou na imagem, cuja inviolabilidade é prevista no inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, uma vez que é constitutivo do direito pleiteado de pagamento da indenização por dano moral pelo equivalente em pecúnia. Intactos, por conseguinte, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 611, 612, 613, 614, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, XXVIII, 8º, III e VI, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para condenar a parte reclamada na devolução do montante descontado correspondente ao somatório da rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença do demonstrativo de pagamento de janeiro de 2022 no importe de R$48.080,51 (quarenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e um centavos) devidamente atualizada. 9 - Indenização por assédio moral Com relação à indenização por assédio moral, é extraído da petição inicial a alegação que o Gerente Operacional Reginaldo e Mirella cobravam o cumprimento de metas de forma rígida e grosseira, humilhando constantemente e expondo perante os colegas de trabalho, além de receber ameaça de dispensa, de modo que o ônus da prova é da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, pois é constitutivo do direito pleiteado ao pagamento de indenização pelo equivalente em pecúnia. Estabelecida essa premissa, a primeira testemunha obreira relata que "trabalhou no Banco de 2004 até 2019; trabalhou com o autor na agência de Balneário Camboriú de 2014 até 2019; nessa época a depoente era Caixa e depois passou para Gerente de Negócios e o autor continuou no Caixa, no operacional; (...) o Gerente Operacional cuidava dos PAB e ficava em São José; às vezes o Gerente Operacional visitava o PAB; não havia um cronograma exato de visita; no tempo da depoente o Reginaldo ficava um bom tempo sem passar; (...) não trabalhou com a Mirella, e sim com o Gerente Operacional Reginado; o Reginaldo passava instruções muito por e-mail e também fazia reuniões; na época eram ligações e também presenciais, ele passava na agência para fazer reunião; as ligações eram individuais". (sublinhei) Também disse que "sempre foi um ambiente de cobrança, se você não fizer vai ser mandado embora, precisa fazer; isso acontecia nas ligações individuais e também nas reuniões presenciais; quando se reuniam caixas de outros PAB era bem diretamente; havia exposição em ranking em cópia para todos; todo mundo sabia o que um e outro estava produzindo; havia comparação da posição; presenciou situação específica do Reginaldo em relação ao autor; ele cobrava a gente porque o PAB é muito pequeno, então quando falava com uma pessoa estavam todos juntos; ele chegava, cobrava, perguntava porque não vendia, lembrava ao autor que tinha filhos, precisava trabalhar e vender; o Reginaldo ficava um período sem ir e aparecia na agência, não havia data certa; quando o Reginaldo estava na agência, havia dois caixas, o PAB é muito pequeno, então ele fazia reuniões, cobrava, então um sempre escutava o que estava conversando com o outro". (sublinhei) A segunda testemunha obreira informa que "trabalhou no Banco de novembro de 2013 até agosto de 2018; trabalhou com o autor na mesma agência; na época a depoente era Agente de Negócios e o autor a possuía a mesma função; (...) trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017; (...) trabalhou com o Reginaldo, que era Supervisor dos PAB; o Reginaldo comparecia pouco e a comunicação com ele era por telefone e e-mail; o comparecimento do Reginaldo no PAB variava, umas duas vezes no mês, era mais quando ele estava na rota que tinha que vir; durante todo o tempo que a depoente trabalhou no PAB houve uma reunião presencial com o Reginaldo; se não vender deixa bem claro que a gente é demitido; havia exposição de produtividade; com frequência a gente recebia e-mail com o ranking, desde quem vendeu mais e quem vendeu menos; também havia a exposição da produção do autor". (sublinhei) Apreciando a narrativa da prova oral obreira, reitera-se da inquirição da primeira testemunha que "sempre foi um ambiente de cobrança, se você não fizer vai ser mandado embora, precisa fazer; isso acontecia nas ligações individuais e também nas reuniões presenciais; (...) ele chegava, cobrava, perguntava porque não vendia, lembrava ao autor que tinha filhos, precisava trabalhar e vender". Acontece que, como essa depoente também informa que "o Gerente Operacional cuidava dos PAB e ficava em São José; às vezes o Gerente Operacional visitava o PAB; não havia um cronograma exato de visita; no tempo da depoente o Reginaldo ficava um bom tempo sem passar; (...) quando se reuniam caixas de outros PAB era bem diretamente (...) o Reginaldo ficava um período sem ir e aparecia na agência, não havia data certa", as frases sublinhadas revelam que o superior hierárquico não comparecia com frequência, e sim eventualmente no local de trabalho da parte autora. A conclusão não é diferente quanto à segunda testemunha, pois informa que "trabalhou no Banco de novembro de 2013 até agosto de 2018; (...) trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017; (...) durante todo o tempo que a depoente trabalhou no PAB houve uma reunião presencial com o Reginaldo; se não vender deixa bem claro que a gente é demitido", sobretudo porque o termo da prescrição foi fixado em 22-10-2016. O assédio moral se trata de ilícito caracterizado pela exposição do empregado à situação humilhante ou constrangedora que se repete durante a vigência do vínculo de emprego, e, por isso, resulta na degradação do ambiente de trabalho, mas no caso em apreço, conquanto a ameaça de demissão, por si só, seja grave, não se repetiu no período trabalhado presenciado pela prova oral de 22-10-2016 até 2019. Dizer a primeira testemunha que "o Reginaldo passava instruções muito por e-mail e também fazia reuniões; na época eram ligações e também presenciais, ele passava na agência para fazer reunião; as ligações eram individuais; (...) sempre foi um ambiente de cobrança, se você não fizer vai ser mandado embora, precisa fazer; isso acontecia nas ligações individuais e também nas reuniões presenciais; (...) ele cobrava a gente porque o PAB é muito pequeno, então quando falava com uma pessoa estavam todos juntos", conforme as frases sublinhadas, não infirma a conclusão. É que a depoente não foi perguntada para esclarecer sobre o acesso ao conteúdo falado pelo superior hierárquico durante a ligação individual mantida com a parte autora e acerca do e-mail somente informa o repasse de instruções. Ambas as testemunhas confirmaram, todavia, a exposição da produtividade em ranking, cuja conclusão quanto à configuração do assédio moral é diferente, já que a produtividade é mensurada na periodicidade mensal, conforme apreciado no item 5, possuindo pertinência mencionar que o procedimento inclusive é vedado pelo instrumento coletivo, pois consta da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2016-2018, na cláusula 37, caput, sucessivamente renovada, que "No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados". Comprovado o fato, quanto ao valor, no item 4 da sentença das fls. 1598-1621, prolatada em 13-8-2024, é arbitrado no importe "equivalente a 30% do teto do RGPS", cuja Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024, como estabelece no art. 2º, no que interessa, o limite de R$7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), apura-se o valor de R$2.335,80 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). Feito esse esclarecimento, não está caracterizada a gravidade da culpa patronal e tampouco a extensão do dano, na conformidade dos arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal de 1988, porque somente configura o assédio moral a exposição da produtividade em ranking, cujo art. 223-G da CLT, por sua vez, dispõe que ao apreciar o pedido de pagamento de indenização por dano moral deve ser considerada a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Sopesando esses parâmetros e considerando o tempo trabalhado entre a prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-8-2020, quando se afastou da atividade em licença médica e não retornou, aproximadamente em 3 (três) anos e 9 (nove) meses, o cargo exercido de Agente de Negócios, a última remuneração no valor bruto de R$3.701,32 (três mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos), a capacidade econômica da instituição financeira, cuja cópia do estatuto social informa capital totalmente integralizado superior a 40 (quarenta) bilhões de reais, atende a exigência do art. 944 do Código Civil e o princípio da razoabilidade, a fim de justificar a indenização em face do fato retratado, e igualmente da proporcionalidade, de maneira a estabelecer adequação entre o ato ilícito e a repercussão do dano, sem ser irrisório ou excessivo no propósito satisfativo, e, bem como, a finalidade pedagógica, a fim de dissuadir conduta reincidente, majorar a indenização para o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), pouco superior a duas vezes o valor salarial antes informado. Tendo em vista o arbitramento nessa instância da indenização por dano moral e como a data de publicação cientifica a parte sobre a decisão, constituindo a responsabilidade do devedor, porque antes não havia certeza sobre a obrigação de indenizar, o termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão, consoante a Súmula n. 439 do TST. Ilesos, consequentemente, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, as regras legais mencionadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 223-A, 223-B, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 932, III, do Código Civil e 1º, IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, V, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Posto isso, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado nesse aspecto e dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para majorar a indenização por assédio moral para o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão. 10 - Doença do trabalho No que tange à doença do trabalho, verifica-se constar da petição inicial a alegação que a parte autora trabalhava "em extensa jornada de trabalho num ambiente de trabalho hostil, estressante e desgastante", que "era comum a cobrança excessiva e desproporcional realizada pelos gestores para atingimento das metas e aumento de produtividade" e que, "tendo em vista a tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho inadequadas, geraram desgaste emocional e psicológico", desenvolveu enfermidades decorrentes do trabalho. (sublinhei) Observa-se, por sua vez, que no laudo pericial das fls. 1448-1462, cuja perícia foi realizada em 10-3-2023, o perito médico, especialista em Psiquiatria, qualificado em Psiquiatria Forense e Mestre em Saúde Coletiva, anota, a partir da entrevista da parte autora, registra o que segue: "Periciando adentrou ao banco em 14/05/2007 ao cargo de caixa, em vaga especial. Queixa-se que há cerca de seis anos, depois da transferência de agência de Camboriú para Balneário Camboriú, começou a ter problemas devido a menor acessibilidade da agência (apresenta deficiência física para locomoção desde o acidente de moto). Conta que naquele posto de atendimento, que situa-se na prefeitura de Balneário Camboriú, o banheiro era muito distante e que então precisava segurar a urina por longos períodos. Disse ainda que depois do acidente que não tem bom controle fisiológico ('eu tenho que me lembrar, meu organismo não avisa')". (sublinhei) Também disse para o perito o seguinte: "Reclamou que desde a época da pandemia passou a haver expediente interno sem atendimento ao público e que passou a temer por assaltos. Também faz queixas de 'pressões por metas', assim como queixa-se de não haver amizades verdadeiras dentro do ambiente de trabalho. Reclama de ter treinado vários funcionários, mas nunca foi promovido, e que hoje há colegas que foram treinados por si e hoje são seus chefes". (sublinhei) Do item história clínica é extraída a informação que "buscou tratamento com neurologista porque sentia-se muito ansioso, acelerado, que tem insônia frente a compromissos futuros", que "Apresenta queixas persistente de humor depressivo, que não consegue sentir alegria em nada", que "Apresenta nefrolitíase (pedra nos rins) comórbida; há cerca de dois anos foi submetido a procedimento de uretrolitoripsia endoscópica", e que "Também nesta época teve diagnóstico de diabetes melitus e hipertensão". (sublinhei) Igualmente sobressai desse item que "Apresenta ainda alguma dor crônica residual decorrente das sequelas físicas de trauma por acidente automobilístico ocorrido em 2001, por acidente de moto", que "Teve ganho de peso de cerca de 50kg nos últimos 15 anos", que "Atualmente está com aproximadamente 115 kg e tem 175 cm", que "Está em auxílio previdenciário até o mês corrente e deverá buscar novo benefício frente ao INSS", que o "Núcleo familiar é composto pelo autor, esposa e os 5 filhos (mais velho de 22 anos, a segunda de 17 anos, gêmeas de 16 anos, mais o caçula de 11 anos)" e que reclama de "dívidas de cerca de 100 mil reais". (sublinhei) No que se refere ao exame das funções psíquicas, o perito afirma que a parte autora deambula com auxílio de muletas e o que segue: "Alerta, orientado globalmente, atenção ativa e passiva preservadas. Humor hipotímico, afeto lábil. Discreto rebaixamento volitivo e psicomotor. Pensamento de forma lógica e estrutura coerente, fluxo preservado. Conteúdo do pensamento livre de ideação delirante, mas predominando ideação niilista, assim como tende a mecanismos de projeção. Inteligência dentro da média, contato com a realidade preservado". Nas considerações psiquiátrico-forenses consigna que "o periciado apresenta quadro de depressão maior (isto é, um 'episódio depressivo' - CID-10 F32 agudizado em 2020, mas que remonta pelo menos desde o ano de 2014 (e provavelmente anterior), bastante cristalizado sob a codificação de um 'transtorno depressivo recorrente' (CID-10 F33)", que "A depressão maior é consagradamente doença de etiologia multifatorial, especialmente relacionada às predisposições da constituição biológica e psicológica", e que "Embora não seja a regra, é comumente deflagrada por fatores externos das mais variadas matizes, especialmente com representação simbólica a conflitos psíquicos". (sublinhei) Após discorrer sobre os avanços da neurociência, cuja literatura demonstra alterações genéticas relacionadas à neurotransmissão serotoninérgica, aborda "a influência das morbidades clínicas, especialmente da síndrome metabólica (hipertensão arterial sistêmica, diabetes e obesidade), assim como também a associação com dores crônicas (tais como decorrente de sequelas do trauma e de artropatias degenerativas) com a depressão". (sublinhei) Explica que "fatores psicológicos associados à presença de doença crônica e deficiência podem causar bastante impacto no psiquismo e também hábitos como o sedentarismo", mencionando que "se tem mostrado influência maior destes fatores que o órgão previdenciário fixou a data de início da depressão em 2001, época do acidente", e que "temos ainda clara associação da recaída em 2014-2015 com limitações de doenças comórbidas". (sublinhei) Informa o seguinte: "Não foi possível acessar comprovação de tratamento integral no período. Houve comprovação de consultas, mas vejamos que a última se deu há mais de três meses da perícia e nem sequer foi possível verificar medicações em uso. A má adesão, que resulta na persistência sintomática, parece estar relacionado a uma série de fatores psicológicos, tais como a vitimização e ganho secundário. A análise do psiquismo do periciado revela ainda uma série de mecanismos de defesa primitivos, em especial a projeção, que fecha um ciclo vicioso com a persistência da depressão". (sublinhei) Reitera que "Ao se analisar as alegações de relacionamento com fatores laborais, não ficou evidenciado objetivamente um 'burnout' nem tampouco cobranças de metas acima do razoável para sua função", que "nos pareceu digno de melhor avaliação é quanto a posição do banheiro na localidade da prefeitura de Balneário Camboriú, que torna de difícil acesso a deficientes físicos", e que "Neste sentido é plausível que o periciado, precisando conter suas necessidades básicas, coloca-se sob algum grau de estresse que pode ter alguma contribuição ao quadro depressivo, ainda que mínimo". (sublinhei) Diz que "Os sintomas atualmente se mostram em grau moderado e ocasionam prejuízo ao pleno desempenho laboral", que "A persistência de quadro depressivo por todo este período poderia indicar a aposentadoria por invalidez, porém, a este perito não houve comprovação de efetivo tratamento, se mostrando mais adequada a conclusão por um período adicional de 3 meses de afastamento para reavaliação após efetivo tratamento". (sublinhei) Finalizou registrando o diagnóstico de "transtorno depressivo recorrente, episódio moderado com sintomas psicossomáticos" e que "A perícia não verificou contribuições significativas de fatores laborais, podendo haver uma concausa mínima (abaixo dos 10%), considerando as dificuldades de acessibilidade e conforme Shilling III. Está totalmente e temporariamente incapacitado ao trabalho". (sublinhei) No quesito "c", "e" e "g" formulado pelo juízo o perito responde, nessa ordem, que a parte autora "Apresenta uma série de enfermidades, em especiais limitações físicas devido amputação traumática de membro inferior, depressão maior recorrente, transtornos osteomusculares degenerativos, síndrome metabólica (diabetes, obesidade, hipertensão)", que "Pode ter havido mínima contribuição para a recaída da depressão no ano de 2020" e "os fatores extra-laborais são muito suficientes para o desencadeamento e recaídas do quadro clínico mental". (sublinhei) No quesito "1", "2", "3", "5" e "6" formulado pela parte autora o perito responde, respectivamente, que "Apresenta traços de personalidade do cluster C, que predispõe a quadros depressivos", que "Apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio moderado com sintomas psicossomáticos (CID-10 F33.1)", que as causas são multifatoriais, que não foi possível identificar fator laboral e que "Apresenta redução temporária da capacidade laboral em cerca de 35%". (sublinhei) No quesito "7", "8", "15", "23", "24" e "25" formulado pela parte patronal o perito responde, nessa ordem, que a patologia psiquiátrica decorre de frustrações próprias, não relacionada com a atividade laboral, que "Apresenta sintomas de depressão desde 2001 ou 2014", que considerando os atestados médicos apresentados sem realizar a atividade laboral desenvolveria quadro psíquico de incapacidade, que não é possível atestar a existência de nexo de causalidade com a atividade executada, que as queixas não são resultantes do trabalho realizado e que "Pode ter uma mínima contribuição por fatores organizacionais". (sublinhei) Possui pertinência extrair do laudo médico do INSS carreado para os autos na fl. 1434, cujo exame foi realizado em 6-10-2020, do item histórico, o relato da parte autora que segue: "Hoje informa que tem depressão há muito tempo desde 2001 (perda de sua perna direita em acidente de moto), com episódios de melhora e piora (sic). Alega tristeza intensa, mas nega ideação suicida. (...) foi encaminhado para psicólogo, mas alega que não foi". Igual documento da fl. 1435, cujo exame foi realizado em 2-9-2021, a parte autora informa que "Tem depressão há muito tempo desde 2001 (perda de sua perna direita em acidente de moto), com episódios de melhora e piora (sic). Refere que sua atenção está muito prejudicada, que não consegue ter convívio social". No exame de 13-01-2022 e no de 14-12-2022, conforme laudos médicos do INSS das fls. 1436-1437, reitera no primeiro a amputação da perna direita e nas duas ocasiões diz que está desempregado, cujo fato não é confirmado pela condição de trabalho retratada nos presentes autos, e sim o contrário. Apreciando esse contexto, merece reforma a sentença, na conformidade dos arts. 832 da CLT e 371, 479 e 489, II, do CPC, porque a parte autora, na entrevista para o perito judicial, nem sequer confirma o fato alegado na petição inicial de cumprimento de "extensa jornada de trabalho", cuja condição de trabalho, de toda sorte, não tem respaldo na prova produzida, consoante foi apreciado no item 2 e 3. Embora tenha constado do laudo queixa de "pressão por metas", o perito judicial diz que "não ficou evidenciado objetivamente um 'burnout' nem tampouco cobranças de metas acima do razoável para sua função", cuja apreciação do tópico antecedente, referente à indenização por assédio moral, não lhe socorre, porque a prova produzida não evidencia cobrança excessiva e desproporcional, pois as testemunhas revelam que o superior hierárquico não comparecia com frequência, e sim eventualmente no local de trabalho, sobretudo porque a segunda depoente informa que "trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017" e o termo da prescrição foi fixado em 22-10-2016. O assédio moral se trata de ilícito caracterizado pela exposição do empregado à situação humilhante ou constrangedora que se repete durante a vigência do vínculo de emprego, e, por isso, resulta na degradação do ambiente de trabalho, mas no caso em apreço, conquanto a ameaça de demissão, por si só, seja grave, não se repetiu no período trabalhado presenciado pela prova oral de 22-10-2016 até 2019. A manutenção da sentença quanto ao assédio moral pela exposição em ranking, cuja indenização inclusive é majorada, restringe-se a esse fato, cuja existência, por si só, não resulta na presunção de veracidade da alegação da petição inicial de "cobrança excessiva e desproporcional realizada pelos gestores para atingimento das metas e aumento de produtividade". Queixou-se a parte autora, ademais, para o perito médico, com relação à acessibilidade da agência, pois "o banheiro era muito distante e que então precisava segurar a urina por longos períodos", que desde a época da pandemia passou a haver expediente interno sem atendimento ao público e passou a temer por assaltos e em razão de "não haver amizades verdadeiras dentro do ambiente de trabalho", cujos fatos não podem ser considerados na resolução da lide, já que tampouco foram alegados na petição inicial, conforme exigem os arts. 840, §1º, da CLT, 7º, 8º, 9º, 10, 141, 319, II e III, e 492 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Em que pese constar do laudo pericial que "Está totalmente e temporariamente incapacitado ao trabalho" e que é adequado um período adicional de 3 (três) meses de afastamento para reavaliação após efetivo tratamento, mas como o perito judicial igualmente informa que a patologia psiquiátrica decorre de frustrações próprias, não relacionada com a atividade laboral, e que apresenta sintomas de depressão desde 2001 ou 2014, avaliando que "a posição do banheiro na localidade da prefeitura de Balneário Camboriú, que torna de difícil acesso a deficientes físicos", avaliando que se coloca "sob algum grau de estresse que pode ter alguma contribuição ao quadro depressivo, ainda que mínimo", cujo fato, reitera-se, não é alegado na causa de pedir, inexiste consistência na conclusão acerca do nexo concausal mínimo estimado em patamar abaixo de 10% (dez por cento). Os atestados médicos carreados para os autos com a petição inicial não infirmam a conclusão, porque, como somente confirmam a patologia e o tratamento, não têm consistência para gerar convicção sobre a existência do nexo de causalidade, pois consta do laudo pericial a consideração da histórica clínica, do exame das funções psíquicas e dessa documentação e a formulação de considerações psiquiátrico-forenses e do diagnóstico. A condenação patronal acolhida na sentença das fls. 1598-1621 de pagamento de indenização por "dano moral de grau leve no importe equivalente a 5% do teto do RGPS", não se sustenta na prova produzida, razão pela qual fica prejudicada a apreciação e o julgamento do pedido da parte autora de majoração para o importe de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração acrescida de todas as vantagens. Não há afronta, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 223-A, 223-B, 223-G, 442, 443, 444, 456 e 818 da CLT, 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213, de 1991, 1º, 3º, 4º, 6º, 11, 369, 370, 374, 375, 464 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 422, 884, 885, 927 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, V, X, XXII, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da parte patronal para absolvê-lo da condenação ao pagamento da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho. 11 - Limbo previdenciário Quanto ao limbo previdenciário, os espelhos de ponto das fls. 557-576 revelam que em 10-8-2020 a parte autora se afastou da atividade em licença médica e o extrato previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - das fls. 274-282, emitido em 30-3-2022, comprova que percebeu sob o código 31 auxílio-doença previdenciário de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021 e, bem como, a existência de 6 (seis) pedidos de prorrogação indeferidos. O documento do INSS denominado de Informações do Benefício das fls. 1444-1445 e de Declaração de Benefícios da fl. 1446 igualmente comprova que recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 23-11-2022 a 30-4-2023. Também veio para os autos na fl. 50 cópia do atestado de saúde ocupacional - ASO - de retorno ao trabalho de 8-02-2022, no qual o médico da empresa assinala a opção inapto para a função, e consta da fl. 61 atestado do médico particular, emitido na mesma data, destacando-se desse documento que "Atesto para os devidos fins e efeitos, em caráter informativo", que a parte autora "encontra-se de acordo com nossa avaliação impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido aos problemas de saúde relacionados ao CID (...)" e a observação que segue: "A decisão final da incapacidade laborativa do funcionário e, bem como, a responsabilidade do ato ficarão a cargo da competência do médico perito". Comprova a prova documental divergência quanto à capacidade de trabalho, porque enquanto o INSS reconhece a aptidão, a parte autora apresenta no exame de retorno ao trabalho atestado médico particular informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cuja inaptidão é confirmada pelo médico da empresa, mas a decisão da autarquia previdenciária prevalece, proclamada após exame médico-pericial, porque se trata de ato administrativo que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 21-A, 60, §§4º e 14, e 104, inc. I, da Lei n. 8.213, de 1991, e 77 e 137, §1º-A, do Decreto n. 3.048, de 1999. Cita-se, nesse sentido, o RR 0020011-74.2012.5.04.0331, julgado em 23-5-2018 pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, destacando-se da ementa o seguinte entendimento: (...) PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Instaurando-se divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se o empregador a fornecer trabalho ao empregado, deixando de readaptá-lo para o exercício de funções compatíveis com as limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa ao art. 187 do Código Civil. Vale lembrar que a empresa não se esgota em sua função de produção e comercialização de bens e serviços, devendo exercer a sua função social, direcionando-se pelos princípios da boa-fé, solidariedade social e dignidade da pessoa humana, vértice do ordenamento jurídico. No caso em espécie, no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, a empregada não recebeu o benefício previdenciário, tampouco o seu salário. A recusa do empregador em fornecer trabalho ao reclamante o deixou por um período de quatro meses sem qualquer tipo de sustento, o que justifica a condenação. Por fim, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (sublinhei) O fato de a parte autora apresentar na data do exame de retorno ao trabalho atestado médico informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cujo médico da empresa concluiu pela inaptidão, e de neste processo judicial pleitear o pagamento das obrigações trabalhistas especificadas em razão do limbo previdenciário não evidencia, conforme é sustentado, que busca se beneficiar da própria torpeza, e sim somente que não concorda com a decisão da autarquia previdenciária de aptidão. Não altera a conclusão, por isso, constar do laudo médico dos presentes autos juntado nas fls. 1448-1462, cuja perícia foi realizada em 10-3-2023, o relato da parte autora que "Está em auxílio previdenciário até o mês corrente e deverá buscar novo benefício frente ao INSS". A Norma Regulamentadora - NR - 7, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 168, §1º, 196 e 200 da CLT, prevê no item 7.5.6 que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - deve incluir a realização obrigatória de exame médico de retorno ao trabalho e também o que segue: 7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. 7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. 7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos. Conforme a diretriz extraída da NR 7 e, bem como, dos incs. I e II do art. 157 da CLT, cujas regras legais estabelecem que cabe à empresa "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", conclui-se que compete à parte patronal assegurar o retorno ao trabalho providenciando a readaptação para função compatível com o estado de saúde, porque, reitera-se, prevalece a decisão do INSS de aptidão para o trabalho, proclamada após exame médico-pericial, sobretudo porque o médico particular, ao informar a impossibilidade de exercer a atividade laboral, certamente se refere à função exercida até o início do afastamento, e não necessariamente ao impedimento de trabalhar em função compatível. Não favorece a parte patronal, por isso, conforme apreciado no tópico antecedente, que conquanto inexistente consistência acerca do nexo concausal mínimo estimado em patamar abaixo de 10% (dez por cento), essa não é a hipótese quanto à constatação do perito médico judicial, especialista em Psiquiatria, qualificado em Psiquiatria Forense e Mestre em Saúde Coletiva, cuja perícia foi realizada em 10-3-2023, porque formula o diagnóstico de "transtorno depressivo recorrente, episódio moderado com sintomas psicossomáticos", e com fulcro na histórica clínica, no exame das funções psíquicas e na documentação carreada para os autos e nas considerações psiquiátrico-forenses conclui que a parte autora está "totalmente e temporariamente incapacitado ao trabalho". Se o INSS reconhece a aptidão, proclamada após exame médico-pericial, cuja decisão prevalece e implica na cessação do benefício previdenciário e, ademais, é antecedente, não é razoável a utilização retroativa do laudo pericial médico produzido na reclamatória trabalhista que reconhece a incapacidade de trabalho para chancelar a decisão patronal de recusa de retorno ao trabalho na data de 8-02-2022. A hipótese de retorno ao trabalho mediante readaptação para função compatível com o estado de saúde não é ilegal, e sim materializa, na conformidade dos arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 6º, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, cuja legislação previdenciária inclusive estabelece que o segurado "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", consoante os arts. 62 e 89 da Lei n. 8.213, de 1991, e 77 e 79 do Decreto n. 3.048, de 1999. Inclusive consta da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2020-2022, da cláusula 43, caput, não obstante inexistente natureza obrigacional, e sim voluntária, que "Os bancos poderão instituir o PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa". O seu parágrafo primeiro, letra "a", dispõe que farão parte do programa os empregados que "tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento", e o parágrafo terceiro o que segue: "O PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO deverá ser implementado pela área de Saúde Ocupacional do Banco e será discutido com o Sindicato da categoria profissional. A forma de acompanhamento da implementação, pelo Sindicato, constará do programa". Embora o médico particular tenha informado que a parte autora está impossibilitado de exercer sua atividade laboral, se o INSS reconhece a aptidão, proclamada após exame médico-pericial, cuja decisão prevalece, já que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, de modo que cessa a percepção do benefício previdenciário e, bem como, a suspensão do contrato de trabalho, consoante o art. 476 da CLT, cuja regra legal prescreve que "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício", não tem razão a parte patronal ao sustentar que inexiste alternativa lícita senão manter o afastamento e que compete ao empregado tentar obter o restabelecimento do benefício. Somente configura, no caso em apreço, causa de suspensão do contrato de trabalho do segurado empregado o afastamento da atividade a partir do décimo sexto dia mediante percepção de auxílio doença, consoante os arts. 476 da CLT e 59, caput, e 60, caput e §3º, da Lei n. 8.213, de 1991, cujas regras legais prescrevem o que segue: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Cessada, portanto, a percepção do benefício previdenciário desaparece a condição suspensiva e o contrato de trabalho de emprego volta a gerar todos os efeitos jurídicos, consoante diretriz extraída dos arts. 476 da CLT, 63 da Lei n. 8.213, de 1991, e 75, §6º, do Decreto n. 3.048, de 1999, razão pela qual e como a empresa tem o dever de cuidado na preservação da saúde do empregado, conforme interpretação dos arts. 157, I e II, 162, 163 e 168 da CLT, 60, §4º, da Lei n. 8.213, de 1991, e 1º, III, 7º, XXII, 170 e 193 da Constituição Federal de 1988, não pode abandonar a parte obreira à própria sorte e desconsiderar o reconhecimento pela perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho, cuja decisão prevalece, tendo em vista a presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade. Colaciona-se, nesse sentido, o AIRR-24125-26.2014.5.24.0106, julgado em 8-5-2019 pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, "após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente". Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º, da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido. (sublinhei) A prova documental, contudo, não respalda o acolhimento no item 1 da sentença das fls. 1598-1621 do limbo previdenciário desde a alta previdenciária ocorrida em 6-10-2020, cuja data corresponde à cessação do benefício percebido sob o código 31 auxílio-doença previdenciário. É que o extrato previdenciário do INSS das fls. 274-282, emitido em 30-3-2022, revela que a parte autora percebeu o benefício de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021 e também que foram indeferidos 6 (seis) pedidos de prorrogação, os quais certamente correspondem ao período sem concessão, de modo que a parte autora buscou o restabelecimento. Dessa maneira e como o teor da petição inicial evidencia a formulação da alegação que a parte patronal recusou o retorno ao trabalho, o ônus da prova é da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, pois é constitutivo do direito pleiteado de pagamento das obrigações trabalhistas, conforme, nesse sentido, o precedente n. AIRR-1000373-82.2021.5.02.0006, julgado em 19-10-2022 pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, sobressaindo da ementa o que segue: LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA POR PARTE DA EMPRESA RÉ. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao empregado o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu que "inexiste qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido da obreira de retorno ao trabalho". 4. Nesse contexto, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Reforça a conclusão o fato que desde o afastamento do trabalho em 10-8-2020 os primeiros 15 (quinze) dias foram adimplidos pela parte patronal, depois a parte autora percebeu sob o código 31 auxílio-doença previdenciário de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021 e a rubrica Complementação Auxílio Doença e Antecipação Auxílio Doença de setembro de 2020 até dezembro de 2021, conforme revelam os demonstrativos de pagamento das fls. 467-486, de modo que, como não ficou desamparado financeiramente, não se apresentou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário. Não infirma a conclusão, por isso, estabelecer o item 7.5.6 da Norma Regulamentadora - NR - 7 que o PCMSO deve incluir a realização obrigatória de exame médico de retorno ao trabalho, cujo documento correspondente, referente à cessação daquele primeiro benefício, não veio para os autos. De igual modo corrobora para a convicção em apreço a parte patronal deixar de pagar em janeiro de 2022 as rubricas Complementação Auxílio Doença e Antecipação Auxílio Doença e no mesmo mês realizar o desconto integral dos valores que não seriam devidos, conforme comprova o demonstrativo de pagamento da fl. 487, porque esse fato provocou a apresentação da parte autora ao trabalho, uma vez que o exame de retorno foi realizado em 8-02-2022. Tendo em vista, além disso, o pagamento dessas rubricas de natureza jurídica salarial de setembro de 2020 até dezembro de 2021 e que no item 8 é acolhido o pedido de devolução do desconto a esse título, caso mantida a sentença, "de pagamento dos salários pleiteados relativo ao período desde a alta previdenciária ocorrida em 06/10/2020", haveria bis in idem, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. A sentença é reformada, desse modo, na conformidade do art. 1.008 do CPC, cuja regra legal prescreve que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", para estabelecer como termo inicial do limbo previdenciário a data de 8-02-2022, ressaltando-se que não existe fundamento para acolher o pedido patronal sucessivo de limitação da condenação à época da propositura da ação. O segundo pedido sucessivo, de exclusão das parcelas que decorrem do efetivo trabalho e do cargo desempenhado tais como, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e benefícios exclusivos dos empregados em efetiva atividade, igualmente é rejeitado. A principal obrigação do contrato de trabalho de emprego consiste na prestação e na contraprestação, na conformidade da diretriz extraída do art. 457, caput, da CLT, de maneira que optando o empregador, apesar do reconhecimento da perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho, cuja decisão prevalece e significa o desaparecimento da causa suspensiva, em recusar o retorno do empregado, ainda que com fulcro em atestado médico, impedindo, assim, a prestação de trabalho, suporta o ônus da escolha, consistente no cumprimento da sua obrigação de adimplemento da parcela devida como se trabalhando estivesse. A conclusão não é diferente, por isso, no que se refere ao auxílio refeição e ao auxílio cesta alimentação previstos nas cláusulas 14 e 15 da convenção coletiva de trabalho - CCT - acolhidos na sentença, tendo em vista o princípio da restituição integral, na conformidade da diretriz extraída do art. 944 do Código Civil, de restabelecimento da parte lesada na medida do possível à situação existente antes do fato danoso, sobretudo porque a leitura das cláusulas não estabelece nenhuma distinção. Quanto às parcelas vincendas do limbo previdenciário, cuja sentença das fls. 1598-1621 determina na parte final do item 1 acolhe o pedido de pagamento dos salários e, bem como, dos reflexos como se trabalhando estivesse e dos "benefícios previstos em norma coletiva (auxílio alimentação - cláusula 15ª; e auxílio refeição - cláusula 14ª)" até o retorno da parte autora ao trabalho, não prospera a insurgência. Como a apreciação do conjunto da prova produzida e sua valoração comprova que apesar do reconhecimento da perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho, cuja decisão prevalece, porque se trata de ato administrativo que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, o que significa o desaparecimento da causa suspensiva do contrato de trabalho de emprego, a parte patronal recusou o retorno do empregado ao trabalho, embora tenha o dever de inclusive providenciar a readaptação para função compatível com o estado de saúde, uma vez que a parte autora apresentou atestado médico particular informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cuja inaptidão é confirmada pelo médico da empresa, de modo que se trata de relação jurídica de trato continuado cujas partes devem cumprir as respectivas obrigações, correto o acolhimento das parcelas vincendas. Intactos, por conseguinte, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 4º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 323, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 422 e 927 do Código Civil e 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para estabelecer como termo inicial do limbo previdenciário a data de 8-02-2022. 12 - Concessão do benefício da justiça gratuita No que concerne à concessão do benefício da justiça gratuita, possui relevância mencionar que no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 o Tribunal Pleno do TST, na apreciação do Tema 21, se "Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo", aprovou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se trata de tese vinculante, na conformidade do art. 896-C, §§11, 12 e 16, da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, não prevalece a Tese Jurídica n. 13 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT)". Feito esse esclarecimento, observa-se que veio para os autos com a petição inicial declaração de hipossuficiência, cujo documento tem presunção de veracidade, consoante os arts. 1º da Lei n. 7.115, de 1983, e 99, §3º, do CPC e o item I da Súmula n. 463 do TST, verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". O ajuizamento da ação em 11-3-2022 e revelar o demonstrativo de pagamento de janeiro de 2022 o desconto integral do somatório da rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença no importe de R$48.080,51 (quarenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e um centavos) e valores zerados nos 2 (dois) meses seguintes, consoante documentação das fls. 487-489, fortalece a convicção, porque o §3º do art. 790 da CLT prescreve, no que interessa, que é facultado ao juiz conceder de ofício o benefício da justiça gratuita à parte que percebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Não há falar em violação, consequentemente, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170 da Constituição Federal de 1988. Perante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para conceder o benefício da justiça gratuita. 13 - Honorário pericial médico Acerca do honorário pericial médico, consoante apreciado no item 10, a parte autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia e, assim, com fulcro no art. 790-B, caput, da CLT, a parte patronal é absolvida da condenação ao pagamento dessa verba arbitrada no item 15 da sentença das fls. 1598-1621 arbitra no importe de R$3.000,00 (três mil reais), razão pela qual fica prejudicado o pedido sucessivo de minoração para o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Transposta essa questão e considerando que item 12 é acolhido o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dessa verba é transferida para a União, com fulcro no inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, conforme está consolidado na Súmula n. 457 do TST, verbis: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Quanto ao valor, a Portaria SEAP n. 166, de 4 de dezembro de 2021, desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no art. 2º, caput, estabelece o limite de R$1.000,00 (um mil reais) para pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária. Frente ao exposto, dou provimento ao recurso ordinário da parte patronal para absolvê-lo da condenação ao pagamento do honorário da perícia médica, transferindo, de ofício, a responsabilização para a União no importe de R$1.000,00 (um mil reais). 14 - Honorário advocatício de sucumbência Sobre o honorário advocatício de sucumbência, possui pertinência citar que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT foi apreciada em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5.766 em 20-10-2021, complementada pelos embargos de declaração, e que somente é declarada quanto a essa regra legal a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", cuja decisão tem efeito vinculante e é de observância obrigatória, na conformidade dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 926, 927, I, e 932, V, do CPC. Permanece vigente a previsão restante do §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, que autoriza responsabilizar o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento da verba em apreço e, bem como, assegura a suspensão de exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, cuja aplicação não afronta o princípio da isonomia extraído do art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, porquanto, como a parte autora é beneficiária da justiça, cuja condição estabelece diferença, significa considerar essa desigualdade. Ressalta-se, ainda, que o art. 11, §1º, da Lei n. 1.060, de 1950, foi revogado pela Lei n. 13.105, de 2015, e que consta do item 10 da sentença das fls. 1598-1621 o arbitramento do honorário advocatício de sucumbência para cada parte no importe de 15% (quinze por cento), o patamar máximo previsto no art. 741-A, caput, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, verbis: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Feitos esses esclarecimentos, o pedido da parte patronal, de incidência também sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, não prospera, pois essa condição não caracteriza a parte autora como vencida na lide, porquanto, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926, 927, V, 932, IV, alínea "a", e 985 do CPC, aplica-se a Tese Jurídica n. 5 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, verbis: "O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Quanto ao segundo pedido patronal, de retenção do créditos acolhidos de montante suficiente ao pagamento da condenação em honorário sucumbencial e, bem como, de disponibilização do valor ao final mediante alvará expedido de modo separado, não pode ser desconsiderado que no item 12 é concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Assim e embora inexistente pedido no recurso ordinário da parte autora, é apreciada de ofício a suspensão de exigibilidade, independentemente de pedido, já que é mera decorrência da condição de vencido na lide, consoante a diretriz extraída dos arts. 791-A, caput, da CLT e 85, caput, e 322, §1º, do CPC, na conformidade da Súmula n. 265 do Supremo Tribunal Federal - STF -, de maneira que inexiste afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. Superada essa questão, por força do §4º do art. 791-A da CLT a obrigação da parte autora decorrente da sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, motivo pelo qual intactos os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais mencionadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 22 da Lei n. 8.906, de 1994, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 85, 86, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil, e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, 133 e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário patronal nesse item e, de ofício, determino a suspensão de exigibilidade do honorário advocatício de sucumbência devido pela parte autora na conformidade do §4º do art. 791-A da CLT. 15 - Limitação da condenação ao valor do pedido No que se refere à limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial, em que pese constar da petição inicial ressalva que é apresentado por estimativa, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 322, caput e §2º, e 324, caput e §1º, III, do CPC, cuja apuração ocorrerá na liquidação da sentença, consoante o art. 879, §2º, da CLT, por força da diretriz extraída dos arts. 926, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985 do CPC, aplica-se a decisão prolatada por este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi definida a Tese Jurídica n. 6, conforme segue: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Embora a Resolução n. 221, de 2018, do TST tenha aprovado a Instrução Normativa n. 41, cujo §2º do art. 12 estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", essa norma de natureza orientadora não tem efeito vinculante no julgamento judicial. Não é desconsiderado que nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30-11-2023 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, foi apreciada essa matéria e que na fundamentação são mencionados os princípios da informalidade e da simplicidade e que "A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria a um só tempo o princípio da oralidade e do dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas". Acontece que essa decisão não tem efeito vinculante, na conformidade dos arts. 926, 927 e 932 do CPC, motivo pelo qual inexiste violação aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193 e 196 da Constituição Federal de 1988. Considerando o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da parte patronal para determinar a limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. 16 - Juros legais na fase pré-judicial Com relação aos juros na fase pré-judicial, consta do item 13 da sentença das fls. 1598-1621 o que segue: "Conforme recente julgamento da ADC n. 58 pelo Tribunal Pleno do STF, determino seja aplicado o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), já incluídos os juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação". A parte patronal se insurge, ao argumento que no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - não há qualquer referência na parte dispositiva do acórdão à incidência de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e sim somente a aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E até a data de ajuizamento da ação e após a taxa SELIC na fase fase judicial. Acontece que o comando da sentença, ao reverso do alegado, está em conformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF - realizado em 18-12-2020 das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI - 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02-02-2022, destacando-se da fundamentação do voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes o que segue: Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (sublinhei) Tendo em vista que consta da parte dispositiva do acórdão do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 que é julgada parcialmente procedente a ação "nos termos do voto do Relator", não é possível desconsiderar o fundamente antes transcrito, na conformidade da diretriz extraída do §3º do art. 489 do CPC, verbis: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Registra-se, afora isso, que o item 6 da ementa contém a seguinte redação: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (sublinhei) A decisão prolatada pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário", cuja observação é obrigatória, na conformidade dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC. Não pode ser desconsiderado, contudo, que sobreveio a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 1º-7-2024, que altera o Código Civil "para dispor sobre atualização monetária e juros", cuja aplicação no Direito do Trabalho é subsidiária, consoante o §1º do art. 8º da CLT. É relevante mencionar que no julgamento conjunto das ADI 5867 e 6021 e ADC 58 e 59 o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica sobre a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho", destacando-se da parte dispositiva o que segue, no que interessa: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (...) (sublinhei) A própria decisão do STF, portanto, condiciona a observância da decisão "até que sobrevenha solução legislativa", que no caso consiste na Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, cuja norma, reitera-se, dispõe "sobre atualização monetária e juros", e conforme o seu art. 2º inclui no art. 389 do Código Civil o parágrafo único, verbis: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". O art. 2º da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, além disso, deu nova redação ao caput do art. 406 do Código Civil e, no que interessa, incluiu nessa regra legal os §§1º e 3º, verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. De igual modo é pertinente citar que o art. 5º da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 1º-7-2024, trata da vigência das alterações, verbis: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Acerca da sua aplicação ao crédito decorrente de condenação judicial na Justiça do Trabalho, colaciona-se o E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17-10-2024 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaques no original) Isso significa que aplica-se na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, e na fase judicial a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ambos com termo final em 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 utiliza-se no cálculo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a partir do ajuizamento da ação juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Não há, desse modo, diferença substancial entre a decisão prolatada pelo STF na ADI n. 5.867 e n. 6.021 e na ADC n. 58 e n. 59 de efeito vinculante e a alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905, de 2024, de cumprimento obrigatório, porque naquele julgamento foi determinada, no que interessa, a aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E e na fase judicial a taxa SELIC (composta pelos juros e correção monetária). A Lei n. 14.905, de 2004, conforme alteração dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, estabelece a aplicação do IPCA (parâmetro de cálculo da correção monetária) durante todo o período, somente especificando que na fase judicial (ajuizamento da ação) os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA. A sentença é reformada, na conformidade do art. 1.008 do CPC, para determinar a aplicação na fase pré-judicial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, e na fase judicial a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ambos com termo final em 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 a utilização no cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a partir do ajuizamento da ação juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Não há lesão, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 8º, 832 e 883 da CLT, 1º, 3º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, caput e I, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte patronal para determinar a aplicação na fase pré-judicial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, e na fase judicial a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ambos com termo final em 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 a utilização no cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a partir do ajuizamento da ação juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). 17 - Sentença liquidada No que tange à impugnação ao cálculo da sentença liquidada, conforme é autorizado pelo art. 879, caput, da CLT, prevalece nesta 1ª Câmara o entendimento que não produz necessariamente o efeito da coisa julgada em relação ao cálculo elaborado, tendo em vista a parte final do art. 876, caput, da CLT, verbis: "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo". Considerando que as decisões passadas em julgado serão executadas na forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito de se manifestar sobre a liquidação no prazo comum de 8 (oito) dias, a teor do §2º, do art. 879 da CLT, e, bem como, nos em embargos à execução ou de impugnação, na conformidade do §3º do art. 884 da CLT, sobretudo porque a sentença foi reformada em diversos itens. Não se cogitando, por conseguinte, no trânsito em julgado do cálculo inicial, o debate quanto à correção fica postergado para a fase de liquidação e de execução, ocasião em que oportunamente a parte poderá se insurgir em face da conta apresentada, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Com fulcro no princípio da igualdade de tratamento extraído do art. 7º do CPC, também é assegurado à parte autora, de ofício, o direito de se manifestar sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Inexiste violação, por conseguinte, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193 e 196 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte patronal para assegurar o direito de manifestação sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução e, de ofício, igualmente à parte autora. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER INTEGRALMENTE DO RECURSO DO RÉU e PARCIALMENTE DO RECURSO DA AUTORA, deixando de conhecer do pedido da parte autora de pagamento das diferenças das horas extraordinárias registradas e da parte patronal de aplicação da Lei n. 13.467, de 2017, e da Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1, ambas do TST, de compensação global das horas extraordinárias pagas sob o mesmo título, de limitação da multa convencional ao período de vigência da norma coletiva, de exclusão das parcelas vincendas das horas extraordinárias, de minoração da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho e de observância da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-1 do TST, todos por falta de interesse recursal, Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar para desconsiderar a declaração colhida da depoente patronal na qualidade de testemunha. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para fixar o termo da prescrição quinquenal em 22-10-2016, reconhecer a invalidade do acordo individual de compensação mensal da jornada de trabalho no período a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017, limitar a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das horas extraordinárias ao período da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017, determinar a devolução do montante descontado correspondente ao somatório da rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença do demonstrativo de pagamento de janeiro de 2022 no importe de R$48.080,51 (quarenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e um centavos) devidamente atualizada, majorar a indenização por assédio moral para o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão, conceder o benefício da justiça gratuita e, de ofício, determinar a suspensão de exigibilidade do honorário advocatício de sucumbência devido pela parte autora na conformidade do §4º do art. 791-A da CLT e assegurar o direito de manifestação sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para restringir a condenação ao adicional legal extraordinário sobre às horas diárias que ultrapassam a jornada normal até o somatório da 30ª semanal e, excedente deste limite, da hora normal acrescida do adicional extraordinário com termo final em 10-11-2017, absolver do pagamento da diferenças das horas excedentes da 8ª diária e da 30ª semanal a contar de 11-11-2017, restringir o pagamento da diferença da remuneração variável no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido ao mesmo título nos demonstrativos de pagamento a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até setembro de 2020, excluir da condenação dessa parcela os reflexos da majoração no repouso semanal remunerado - RSR -, absolver da condenação ao pagamento da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho, estabelecer como termo inicial do limbo previdenciário a data de 8-02-2022, absolver da condenação o pagamento do honorário da perícia médica, transferindo, de ofício, a responsabilização para a União no importe de R$1.000,00 (um mil reais) e determinar a limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial, a aplicação na fase pré-judicial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, e na fase judicial a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ambos com termo final em 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 a utilização no cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a partir do ajuizamento da ação juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), e assegurar o direito de manifestação sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Novo valor da condenação de R$250.000,00. Custas pelo réu, no importe de R$5.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Bruno Lopes Junior (telepresencial) procurador(a) de LEANDRO DE SOUZA. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DE SOUZA
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Cristiane Helena De Figueiredo Flor e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 325173427
Tribunal: TRT12
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000329-47.2022.5.12.0045
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Advogados:
ALAN HONJOYA
OAB/SC XXXXXX
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NEWTON DORNELES SARATT
OAB/SC XXXXXX
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DANIEL SPOSITO PASTORE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000329-47.2022.5.12.0045 RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000329-47.2022.5.12.0045 RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000329-47.2022.5.12.0045 (ROT) RECORRENTES: LEANDRO DE SOUZA , ITAÚ UNIBANCO S. A. RECORRIDOS: LEANDRO DE SOUZA , ITAÚ UNIBANCO S. A. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À APTIDÃO. EXAME MÉDICO DO INSS. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR. MÉDICO DA EMPRESA. LAUDO PERICIAL DOS AUTOS. PREVALÊNCIA. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DESAPARECIMENTO. EFEITO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PARCELA VINCENDA. I. Revelando a prova documental divergência quanto à capacidade de trabalho, porque enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - reconhece a aptidão, a parte autora apresenta no exame de retorno ao trabalho atestado médico particular informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cuja inaptidão é confirmada pelo médico da empresa no atestado de saúde ocupacional - ASO -, prevalece a decisão da autarquia previdenciária, proclamada após exame médico-pericial, porque se trata de ato administrativo que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 21-A, 60, §§4º e 14, e 104, inc. I, da Lei n. 8.213, de 1991, e 77 e 137, §1º-A, do Decreto n. 3.048, de 1999, inexistindo razoabilidade na utilização retroativa do laudo pericial médico produzido na reclamatória trabalhista que reconhece a incapacidade de trabalho para chancelar a decisão patronal de recusa de retorno ao trabalho. II. Conforme a diretriz extraída do item 7.5.9, 7.5.9.1 e 7.5.10 da Norma Regulamentadora - NR - 7, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 168, §1º, 196 e 200 da CLT, e, bem como, do art. 157, incs. I e II, da CLT, compete à parte patronal assegurar o retorno ao trabalho do empregado providenciando a readaptação para função compatível com o estado de saúde, porque materializa, na conformidade dos arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 6º, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, cuja legislação previdenciária inclusive estabelece que o segurado "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", consoante os arts. 62 e 89 da Lei n. 8.213, de 1991, e 77 e 79 do Decreto n. 3.048, de 1999. III. Cessada a percepção do benefício previdenciário desaparece a condição suspensiva e o contrato de trabalho de emprego volta a gerar efeito jurídico, consoante diretriz extraída dos arts. 476 da CLT, 63 da Lei n. 8.213, de 1991, e 75, §6º, do Decreto n. 3.048, de 1999, razão pela qual e como a empresa tem o dever de cuidado na preservação da saúde do empregado, conforme interpretação dos arts. 157, I e II, 162, 163 e 168 da CLT, 60, §4º, da Lei n. 8.213, de 1991, e 1º, III, 7º, XXII, 170 e 193 da Constituição Federal de 1988, não pode abandonar a parte obreira à própria sorte e desconsiderar o reconhecimento pela perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho. IV. Somente configura, no caso em apreço, causa de suspensão do contrato de trabalho do segurado empregado o afastamento da atividade a partir do décimo sexto dia mediante percepção de auxílio doença, consoante os arts. 476 da CLT e 59, caput, e 60, caput e §3º, da Lei n. 8.213, de 1991, razão pela qual e como a principal obrigação do contrato de trabalho de emprego consiste na prestação e na contraprestação, na conformidade da diretriz extraída do art. 457, caput, da CLT, optando o empregador, apesar do reconhecimento da perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho, cuja decisão prevalece e significa o desaparecimento da causa suspensiva, em recusar o retorno do empregado, ainda que com fulcro em atestado médico, impedindo, assim, a prestação de trabalho, suporta o ônus da escolha, consistente no cumprimento da sua obrigação de adimplemento da parcela devida como se trabalhando estivesse, cujo adimplemento observa o princípio da restituição integral, na conformidade da diretriz extraída do art. 944 do Código Civil, de restabelecimento da parte lesada na medida do possível à situação existente antes do fato danoso, e, bem como, da parcela vincenda, uma vez que se trata de relação jurídica de trato continuado cujas partes devem cumprir as respectivas obrigações. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes e recorridos LEANDRO DE SOUZA e ITAÚ UNIBANCO S. A. Retornam os presentes autos após o acórdão das fls. 2153-2162, oriundo da sessão de julgamento de 5-02-2025, que acolheu parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, cuja parte dispositiva determina "o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual para instrução da contradita da testemunha patronal e, após, a remessa para o tribunal para apreciação e julgamento". Naquele acórdão foi explicitado no relatório o que segue: "A parte autora pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da suspensão da prescrição quinquenal com fulcro na Lei n. 14.010, de 2020, para que seja fixado em 21-10-2016, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal e da instrução da contradita da testemunha patronal ou, sucessivamente, a desconsideração do depoimento, o reconhecimento da validade da sua prova oral, a devolução do desconto indevido e a respectiva indenização por dano moral, as horas excedentes da 6ª diária, o intervalo intrajornada integral de uma hora, mais reflexos, até a vigência da Lei n. 13.467, de 11-11-2017, e após a diferença, a observância da base de cálculo das horas extraordinárias com fulcro nas parcelas de natureza jurídica salarial, a multa normativa, o reflexo da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração da hora extraordinária habitual, o acréscimo salarial de 15% (quinze por cento) pelo desvio de função, a majoração da indenização por assédio moral e por dano moral em razão da doença do trabalho, a exclusão de abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica, o reflexo da remuneração variável na participação nos lucros e nos resultados - PLR - e a inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST. "O réu, por sua vez, argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal e da liquidação mediante nomeação de perito contábil. Também tenciona a aplicação da Lei n. 13.467, de 2017, a limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial, reitera a insurgência contra a prolação de sentença liquidada e pleiteia a absolvição da condenação ao pagamento do honorário da perícia contábil no importe de R$3.000,00 (três mil reais) ou, sucessivamente, a minoração. Igualmente pede o indeferimento das parcelas salariais referentes ao limbo previdenciário, da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho e do assédio moral ou, sucessivamente, a minoração, das horas extraordinárias e dos reflexos das horas extraordinárias nos sábados e a observância das parcelas fixas na base de cálculo. Insurge-se, ainda, contra o reflexo da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração da hora extraordinária habitual, a multa normativa, a integração da remuneração variável, o arbitramento do honorário da perícia médica no importe de R$3.000,00 (três mil reais), o honorário advocatício de sucumbência, a aplicação dos juros legais na fase pré-judicial e o deferimento das parcelas vincendas. "Os litigantes apresentam contrarrazões, dizendo a parte autora que o recurso ordinário do réu está deserto, pois foi recolhido valor inferior ao apontado na conta da sentença liquidada". É o relatório. V O T O Os pressupostos legais de admissibilidade foram apreciados no acórdão das fls. 2153-2162, ressaltando-se que houve apreciação específica sobre o conhecimento do pedido da parte autora de reflexo da majoração do descanso semanal remunerado - DSR - nas verbas trabalhistas e a deserção do recurso ordinário patronal, de modo que a repetição é desnecessária. De igual modo é relevante esclarecer, ainda, que também foi apreciada e julgada naquele acórdão a preliminar suscitada pelo réu de nulidade da sentença liquidada cuja conta é elaborada mediante nomeação de perito contábil. Não conheço, entretanto, do pedido da parte autora de pagamento das diferenças das horas extraordinárias registradas, por falta de interesse recursal, porque foi acolhido no item 6 da sentença das fls. 1598-1621, conforme segue, no que interessa: "Destarte, remanescem diferenças de horas extras a serem pagas ao Reclamante, conforme apontamento realizado. Destarte, condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante como extras as horas excedentes da 6ª diárias, bem como os excessos não compreendidos neste elastecimento, mas que importem no extrapolamento da 30ª semanal (...)". Também não conheço do pedido da parte patronal de aplicação da Lei n. 13.467, de 2017, por falta de interesse recursal, porque é defendido nas razões recursais das fls. 2027-2028 a observância dessa norma ao contrato em curso ou extinto "respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar de Estado de Direito insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º do decreto-lei 4657/42, também conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil", e "Quanto às normas processuais, nos termos do art. 14 do CPC", exatamente conforme está definido sentença das fls. 1598-1621, no item 1 da providência saneadora. Não conheço, todavia, do pedido patronal de aplicação da Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1, ambas do TST, novamente por falta de interesse recursal, porque é acolhido na sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934, verbis: "Considerando o requerimento formulado em defesa, e que a remuneração variável foi compreendida como de natureza salarial, atribui-se efeito modificativo à sentença para determinar que seja observado o disposto na Súmula n. 340 do TST e OJ SBDI-I n. 397 do TST, devendo a remuneração variável integrar a base de cálculo para apuração do adicional de horas extras pagas e deferidas na presente ação". Igualmente não conheço do pedido patronal de compensação global das horas extraordinárias pagas sob o mesmo título, formulado com fulcro na Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST, a fim de que sejam deduzidas todas as rubricas comprovadamente pagas, outra vez por falta de interesse recursal, porque é acolhido na sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934, verbis: "Sanando a omissão apontada, e considerando que foram deferidas horas extras no processo, determina-se, no abatimento de valores, que seja observado o teor da OJ SBDI-I n. 415 do TST". Não conheço, ademais, do pedido patronal de limitação da multa convencional ao período de vigência da norma coletiva, mais uma vez por falta de interesse recursal, porque consta do item 7 da sentença das fls. 1598-1621, no que interessa, que a parte reclamada é condenada "a pagar diretamente para a parte Reclamante uma multa convencional a cada convenção coletiva inobservada (pela violação ao disposto na cláusula 8ª, §1º, da CCT), revertendo em proveito do trabalhador". Tampouco conheço do pedido patronal de exclusão das parcelas vincendas das horas extraordinárias, por falta de interesse recursal, porquanto, além de inexistir esse comando no item 6 da sentença das fls. 1598-1621, observa-se que consta da petição inicial a alegação da jornada média praticada de segunda-feira a sexta-feira "Do período imprescrito até agosto/2020", de modo que mês e ano configura o limite da causa de pedir. De igual modo não conheço do pedido patronal de minoração da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho para o importe de R$1.000,00 (um mil reais), por falta de interesse recursal, porque consta do item 5 da sentença prolatada em 13-8-2024 o reconhecimento de grau leve e o arbitramento "no importe equivalente a 5% do teto do RGPS", cuja apuração considera o valor vigente na respectiva data e como a Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024, estabelece no art. 2º, no que interessa, o limite de R$7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), é encontrado o valor de R$389,30 (trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos). Não conheço, ainda, do pedido patronal de observância da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-1 do TST, cujo verbete jurisprudencial sintetiza o entendimento que "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", por falta de interesse recursal, porque está contemplado no item 10 da sentença das fls. 1598-1621, pois consta o acolhimento de pagamento do honorário advocatício de sucumbência "sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais". PRELIMINAR Desconsideração da testemunha patronal A respeito da desconsideração do depoimento da testemunha patronal, possui pertinência mencionar que no acórdão das fls. 2153-2162, oriundo da sessão de julgamento de 5-02-2025, foi reconhecido o cerceamento do direito de defesa assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento que segue: "Apesar de a função de Gerente-Geral de PAB, somente em razão da nomenclatura, não configurar a hipótese prevista no inc. II do §3º do art. 447 do CPC, essa presunção é relativa e, assim, a parte que argui a contradita tem o direito de comprovar a suspeição mediante aspecto da atividade exercida, na conformidade do §1º do art. 457 do CPC". Os autos retornam à primeira instância para reabertura da instrução processual quanto à contradita da testemunha patronal, conforme consta da ata de audiência realizada em 7-4-2025 das fls. 2195-2196, constando da inquirição que "na época que prestou depoimento era Gerente de Agência, era a autoridade máxima e tinha procuração em nome do Banco; representa o Banco perante terceiros, recebe citações, assina como representante legal em cartório, Detran, entre outros documentos oficiais; atua como preposta do Banco; é responsável pelo controle dos custos da agência como um todo; uma ação trabalhista entra como custo operacional da agência; não tem autonomia para admitir, dispensar e punir empregados, e sim em conjunto com o RH; como gestora passa feedbacks de evolução ou de involução do funcionário, mas para desligamento não tem autonomia; faz a entrevista de contratação; pode advertir juntamente com o RH os funcionários; responde pelos resultados das metas da agência; aprova os ressarcimentos para clientes e funcionários". Apreciando o teor dessa narrativa, cuja depoente patronal informa que na época do depoimento era Gerente de Agência, a autoridade máxima, que tinha procuração em nome do Banco para representá-lo perante terceiros, que é responsável pelo controle dos custos da agência e que uma ação trabalhista entra como custo operacional da agência, constata-se que é detentora de ampla fidúcia com poder de mando e de gestão que equipara ao empregador e, por isso, está configurado o interesse no litígio, na conformidade do inc. II do §3º do art. 447 do CPC, cuja regra legal caracteriza a suspeição da testemunha. Também dizer essa depoente que "não tem autonomia para admitir, dispensar e punir empregados, e sim em conjunto com o RH; como gestora passa feedbacks de evolução ou de involução do funcionário, mas para desligamento não tem autonomia", não infirma a conclusão, e sim, levando em conta a ampla fidúcia com poder de mando e de gestão antes explicitados, reforça o reconhecimento da suspeição. Em que pese a suspeição da testemunha patronal, mas tendo em vista que no presente caso o depoimento foi colhido na primeira instância, será considerado como informante, com fulcro nos arts. 765 e 829 da CLT e 8º, 370 e 457, §2º, do CPC, de maneira que a narrativa será apreciada quando necessária na elucidação da condição de trabalho em conformidade com o contexto retratado nos autos. Ilesos, portanto, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais mencionadas e os arts. 8º, 818, 820, 821, 828, 829 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 458, 459, 489 e 1.013 do CPC e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar para desconsiderar a declaração colhida da depoente patronal na qualidade de testemunha. M É R I T O Registra-se que os recursos ordinários serão apreciados em conjunto, porque é formulado pedido cuja apreciação tem repercussão no subsequente em razão da existência de conexão. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES 1 - Suspensão da prescrição quinquenal na pandemia Com relação à suspensão da prescrição quinquenal na pandemia da covid 19 causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), formulada com fulcro no art. 3º da Lei n. 14.010, de 2020, tem razão a parte patronal ao alegar nas contrarrazões que não foi apreciado na sentença, inclusive porque não consta a formulação na petição inicial, mas, consoante precedente da minha relatoria, ROT n. 0000392-38.2023.5.12.0045, julgado em 18-9-2024 na 1ª Turma, por unanimidade no particular, não configura inovação da lide ou recursal, vedada pelos arts. 840, §1º, da CLT e 319, III e IV, 322, 324 e 329 do CPC. Isso porque, como na petição inicial é pleiteado o pagamento das parcelas trabalhistas abrangendo toda a vigência do vínculo de emprego e considerando que na contestação é formulada a observância da prescrição quinquenal como matéria de defesa, portanto, a fim de limitar a pretensão autoral, a invocação de causa suspensiva com fulcro em legislação federal está compreendida no limite da lide que foi proposta, configurando, ademais, contra-argumento à manifestação da parte reclamada para alterar a fluência do prazo prescricional. Cumpre ao juízo na apreciação da lide, além disso, aplicar o ordenamento jurídico, consoante diretriz extraída da parte inicial do art. 8º, caput, da CLT, cuja regra legal estabelece que somente na "falta de disposições legais" serão empregados outros métodos de julgamento, e, bem como, do art. 8º do CPC, verbis: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". (sublinhei) É verdade que somente foi invocada a causa suspensiva com fulcro em legislação federal no recurso ordinário, depois, portanto, do encerramento da instrução processual, mas o art. 193 do Código Civil dispõe que "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita", e está consolidado na Súmula n. 153 do TST que "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Sobre o limite de arguição da prescrição na instância ordinária, colaciona-se o RR-AIRR-97200-44.2009.5.02.0314, julgado em 25-4-2018 pela Sétima Turma, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MOMENTO ADEQUADO PARA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 153 desta Corte. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MOMENTO ADEQUADO PARA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Esta Corte Superior, em interpretação da Súmula nº 153, firmou entendimento no sentido de que o último momento adequado para arguição da prescrição, na instância ordinária, é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. No caso, o Juízo de primeira instância acolheu a prescrição quinquenal suscitada pela ré em sede de contestação. No recurso ordinário, a reclamada arguiu ainda a prescrição trienal incidente sobre a pretensão de reparação por danos morais decorrente de acidente de trabalho, contudo, a matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional, sob o argumento de que ali não seria o momento oportuno para tanto. Desse modo, merece reparo a decisão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (sublinhei) Se a parte reclamada, a despeito de omissão na contestação, pode alegar a prescrição na instância ordinária, conforme autoriza o art. 193 do Código Civil, e se o último momento adequado para arguição "é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário", consoante jurisprudência prevalecente do TST, em observância à "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais" prevista no art. 7º do CPC, de igual modo deve ser assegurado à parte autora poder invocar causa suspensiva com a finalidade de alterar a fluência do prazo prescricional. Somente é necessário evitar a prolação de decisão surpresa, assegurando-se o exercício do direito de defesa e ao contraditório, na conformidade dos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, cuja exigência foi cumprida no caso em apreço, uma vez que a parte reclamada foi intimada para apresentar contrarrazões e na respectiva petição defende que a parte autora inova a lide. Não prospera, por isso, a invocação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e tampouco a alegação de supressão de instância e de violação aos art. 517 do CPC, porque a causa está madura e se trata somente de questão de direito a apreciação da suspensão da prescrição quinquenal na pandemia da covid 19, de maneira que o tribunal está em condições de decidir, consoante autoriza o art. 1.013, §§1º, 2º e 3º, do CPC e está consolidado na Súmula n. 393 do TST. Transposto esse óbice, a Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece no art. 1º, caput, que "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Preceitua o art. 3º, caput, dessa norma, por sua vez, o que segue: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Além de não haver nenhuma restrição de aplicação quanto ao Direito do Trabalho, o §1º do art. 8º da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, prescreve que "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho", motivos pelos quais deve ser reconhecida a suspensão do prazo prescricional no período definido no art. 3º, caput, da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020. Conquanto art. 3º, caput, da Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, mencione "conforme o caso", o argumento patronal que isso significa o propósito do legislador "para que a suspensão da prescrição ocorresse apenas nas situações que, comprovadamente, houvesse impedimento do acesso do cidadão à justiça", mas "a justiça trabalhista permaneceu ativa e em funcionamento durante o período de pandemia", não lhe socorre. Embora a Justiça Trabalhista tenha permanecido funcionando durante o período da pandemia, especificamente esse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cujo evento é reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, a Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, não se aplica somente à pessoa que comprovasse impedimento de acesso ao Judiciário, porquanto, consoante o princípio da reserva legal extraído do inc. II do art. 5º da Constituição Federal de 1988, onde o legislador não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo em razão da implantação do Processo Judicial eletrônico antes daquele fato, cujo sistema permite o ajuizamento da ação em meio virtual. Desse modo e como foi ajuizada a ação trabalhista em 11-3-2022, o termo da prescrição quinquenal é fixado, em princípio, em 11-3-2017, mas como foi suspenso o prazo prescricional no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, cujo tempo total resulta em 141 dias, esse resultado deve ser adicionado àquela contagem retroativa. Não merece guarida, desse modo, o pedido da parte autora de fixação em 21-10-2106, porque é encontrada a data de 22-10-2016, pois é incluída a própria data inicial na contagem retroativa, motivo pelo qual inexiste violação aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 11, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 487 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, VI, X, XXVIII e XXIX, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para fixar o termo da prescrição quinquenal em 22-10-2016. 2 - Jornada de trabalho e intervalo intrajornada No que tange à jornada de trabalho, possui relevância extrair da petição inicial a alegação que cumpria, na média, no período imprescrito até agosto de 2020 das 9h às 17h30min e durante os dias de pico bancário, os primeiros e últimos 5 (cinco) dias úteis de cada mês, das 8h30min às 18h30min, usufruindo em ambas as hipóteses do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. Constata-se, por sua vez, que veio para os autos com a contestação cópia dos espelhos de ponto, cujo período a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até o termo final pleiteado de agosto de 2020, conforme documentação das fls. 511-557, revela o registro de horário de entrada e de saída com variação de minutos e o lançamento de débito e de crédito mediante sistema de compensação. A desconstituição da credibilidade, portanto, dessa documentação é ônus da prova da parte autora, na conformidade do art. 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito pleiteado de reconhecimento do horário alegado para efeito de pagamento da hora extraordinária. Estabelecida essa premissa, observa-se que somente a sua primeira testemunha foi perguntada a respeito, destacando-se da inquirição o relato que "trabalhou no Banco de 2004 até 2019; trabalhou com o autor na agência de Balneário Camboriú de 2014 até 2019; nessa época a depoente era Caixa e depois passou para Gerente de Negócios e o autor continuou no Caixa, no operacional; iniciava a jornada entre 8h ou 8h30min e terminava entre 18h ou 18h30min; o ponto a gente batia conforme os gestores direcionavam; nem tudo que fazia estava no ponto; não constava do ponto quando acumulava alguns trabalhos, a gente fazia algumas coisas antes de bater o ponto, no final do expediente tinha reuniões; era instruído bater o ponto e continuar na reunião; tinha diferença de trabalho entre dias normais e de pico, porque quando era dia de pagamento, que acumulava, tinha uma demanda diferente; no PAB era considerado de pico os dias de pagamento de funcionário da Prefeitura, quando havia maior fluxo; era sempre entre o dia 30 no final do mês até o dia 5 do mês seguinte; sabe que o autor chegava um pouco depois e saía um pouco antes da depoente, mas o horário exato não sabe informar". (sublinhei) Também disse que "acontecia de o autor trabalhar fora do ponto, no operacional, principalmente quando a depoente trabalhava junto com ele, tinha muitas demandas para fazer, como abrir tesouraria, conferência do cofre, malote, cheque, a gente costumava fazer um pouco antes de bater o ponto para não estourar o horário; isso acontecia tanto na entrada quanto na saída; não sabe informar exato quanto tempo era na entrada e na saída; dividia muito com o autor uma lista SAM que dava para trabalhar em ligações; o autor ajudava quando a depoente estava no comercial para venda de produtos na lista SAM, numerário, conferência de talões de cheque, digitalização de documentos, atividades que não precisavam do computador; o autor usufruía de 15 (quinze) minutos de intervalo; o registro de hora extra impactava no AGIR; era com frequência que chegava mais cedo e saía mais tarde com relação ao horário do ponto; nos dias de pico acumulava mais tempo; o PAB ficou a maior parte do tempo sem Supervisor, depois de um tempo teve; a maior parte do tempo ficou sem Supervisor, que era feito pelo próprio Caixa a parte de tesouraria; tinha Gerente Operacional que ficava em São José". (sublinhei) Apreciando o teor da narrativa da testemunha obreira, constata-se que não tem consistência para gerar convicção sobre a veracidade da habitualidade do horário alegado de segunda-feira a sexta-feira, porque a depoente afirma que "não constava do ponto quando acumulava alguns trabalhos, a gente fazia algumas coisas antes de bater o ponto, no final do expediente tinha reuniões", mas quando perguntada sobre o tema do desvio de função e do dano moral disse que "às vezes o Gerente Operacional visitava o PAB; não havia um cronograma exato de visita; no tempo da depoente o Reginaldo ficava um bom tempo sem passar; (...) não trabalhou com a Mirela, e sim com o Gerente Operacional Reginado; o Reginaldo passava instruções muito por e-mail e também fazia reuniões; na época era ligações e também presenciais, ele passava na agência para fazer reunião (...) o Reginaldo ficava um período sem ir e aparecia na agência, não havia data certa". Fortalece a convicção a testemunha obreira afirmar que "sabe que o autor chegava um pouco depois e saía um pouco antes da depoente, mas o horário exato não sabe informar (...) acontecia de o autor trabalhar fora do ponto, no operacional (...) isso acontecia tanto na entrada quanto na saída; não sabe informar exato quanto tempo era na entrada e na saída", porque o desconhecimento sobre o horário não tem consistência para convencer, reitera-se, sobre a habitualidade da alegação da petição inicial. A conclusão não é diferente no que se refere aos dias de pico, porque a testemunha tampouco informa o horário, somente dizendo que "nos dias de pico acumulava mais tempo", e, ademais, ao informar que corresponde ao "dia 30 no final do mês até o dia 5 do mês seguinte", revela período mais restrito que o alegado na petição inicial entre os primeiros e últimos 5 (cinco) dias úteis de cada mês. Verifica-se, além disso, que os espelhos de ponto das fls. 511-557 contém vários registros próximos ou antecedentes ao horário de entrada alegado às 9h, o que significa que não havia impedimento para registrar a efetiva jornada de trabalho, mencionando-se, por amostragem, às 9h34min em 31-5-2017, às 9h53min em 20-6-2017, às 9h59min em 2-8-2017, às 9h42min em 29-9-2017, às 9h44min em 27-10-2017, às 9h45min em 29-11-2017, às 9h49min em 5-3-2018, às 8h58min em 27-6-2018, às 8h39min em 2-7-2018, às 9h1min em 6-7-2018, às 9h57min em 31-10-2018, às 8h em 27-11-2018, às 8h57min em 15-02-2019, às 9h50min em 6-3-2020, às 8h53min em 19-5-2020 e às 8h51min em 24-6-2020. Igual situação é constatado em relação ao horário de término do expediente alegado às 17h30min, como, por exemplo, às 18h30min em 31-01-2017, às 17h59min em 24-02-2017, às 18h29min em 31-3-2017, às 18h10min em 28-4-2017, às 18h1min em 2-5-2017, às 17h58min em 29-3-2018, às 17h42min em 27-4-2018, às 17h31min em 8-5-2018, às 17h30min em 25-6-2018, às 17h46min em 23-7-2018, às 17h38min em 31-8-2018, às 17h50min em 10-9-2018, às 17h36min em 29-10-2018, às 17h42min em 22-11-2018, às 17h39min em 14-12-2018, às 17h29min em 9-01-2019, às 17h40min em 9-4-2019, às 17h38min em 30-5-2019, às 17h31min em 7-6-2019, às 17h30min em 31-7-2019, às 17h39min em 30-8-2019, às 17h32min em 2-10-2019, às 17h30min em 29-11-2019, às 17h31min em 9-12-2019, às 17h37min em 30-01-2020, às 17h33min em 6-02-2020, às 17h53min em 11-3-2020, às 17h35min em 29-5-2020 e às 17h24min em 4-8-2020. Ressalta-se, particularmente no período a partir de março de 2020, em virtude da pandemia da Covid-19 causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV-2), cuja emergência de saúde pública de importância internacional foi reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20-3-2020, que além de não impugnada a alegação da contestação que para evitar a exposição dos colaboradores e clientes ao possível contágio houve redução do "horário de funcionamento das agências, em linha com o disposto na Circular nº 3.991/2020 do BACEN", consta do laudo pericial médico das fls. 1448-1462 o relato da própria parte autora, no que interessa, que "Reclamou que desde da época da pandemia passou a haver expediente interno sem atendimento ao público e que passou a temer por assaltos". Levando em conta que não prospera o acolhimento da jornada alegada na petição inicial, superior à cumprida de 6 (seis) horas, e, por via de consequência, a desconstituição da credibilidade dos controles de horário, cuja documentação comprova a fruição do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, de igual modo não merece guarida o pedido de reconhecimento do direito ao intervalo intrajornada de uma hora, motivo pelo qual inexiste contrariedade à Súmula n. 27 e 68, item II, desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e à Súmula n. 437, itens I, III e IV, do TST. Não há falar em ofensa, por conseguinte, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, à regra legal mencionada e aos arts. 2º, 8º, 9º, 59, 71, 74, §2º, 224, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 458, 459, 489, 926, 927, 932 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XIII, XVI e XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Perante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora no particular. 3 - Diferença de hora extraordinária registrada inadimplida e validade do sistema de compensação Quanto à diferença de hora extraordinária registrada inadimplida, na petição de manifestação contra a contestação e a documentação protocolizada nas fls. 1170-1240 e nas tabelas das fls. 1241-1247 a parte autora realiza apontamento, reproduzindo corretamente os registros de horário dos espelhos de ponto dos meses de julho a dezembro do ano de 2017. Utiliza a quantidade de tempo apurada em cada um desses meses dos espelhos de ponto, inclusive computando resultado negativo, como ocorreu no mês julho de 2017, para apurar a existência de diferenças, cuja documentação igualmente revela que o horário excedente ou faltante é compensado, e na razões recursais aponta os meses de janeiro até junho do ano de 2022, não obstante essa documentação das fls. 557-576 revelar que em 10-8-2020 a parte autora se afastou da atividade em licença médica e não retornou, cujo mês e ano é mencionado como termo final da alegação da causa de pedir da hora extraordinária, inclusive dizendo na petição inicial que desde agosto de 2020 até os dias atuais, exceto nos meses acima referidos como deferidos, encontra-se em limbo previdenciário, haja vista que não possui o benefício previdenciário e não recebeu remuneração salarial por ser considerado inapto. Observa-se que a parte patronal sustenta nas razões recursais que "eventuais excessos foram devidamente pagos ou compensados em face da adoção do regime de compensação de horários assinado pela parte Recorrida, nos termos do art. 7º, inc. XIII, da CF e art. 59, §2º, da CLT", que a parte autora "se beneficiou da referida compensação por diversas vezes" e que se trata "de acordo individual (ID. c8f45f7), com validade legal, nos termos do inciso II da Súmula 85 do C. TST, não se tratando de banco de horas, uma vez que as horas devem ser compensadas dentro do próprio mês em que foram geradas". O documento invocado veio para os autos com a contestação na fl. 577, destacando-se a identificação como "Acordo para compensação mensal de jornada de trabalho de funcionário não comissionado", a assinatura pela parte autora na admissão em 14-5-2007 e as seguintes cláusulas: Cláusula 1ª - As horas de trabalho que excederem à sexta da jornada normal serão compensadas pela redução da duração ou ausência de trabalho em outros dias, conforme previamente acordado entre a chefia e o funcionário. (...) Cláusula 3ª - A compensação de jornada deverá ocorrer no período de apuração, conforme datas definidas no Anexo D-1 - Cadastramento de informações para cálculo da folha de pagamento (Subitem 2.2), constante da circular RP-19 - Remuneração de Pessoal. (...) Cláusula 5ª - As horas de trabalho excedentes da sexta por dia que, por necessidade de serviço, não puderem ser compensadas, nos termos das cláusulas anteriores, serão remuneradas como extraordinárias, com os acréscimo legais ou convencionais. Verifica-se a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 que os espelhos de ponto das fls. 511-557 revelam que o horário diário excedente ou faltante, habitualmente em minutos, é compensado dentro do próprio mês e que o saldo do último dia trabalhado, positivo ou negativo, é acumulado para o mês subsequente. Considerando, desse modo, que mediante acordo individual é dispensado o acréscimo de salário pelo excesso de horas em um dia em razão da compensação pela correspondente diminuição em outro dia, ainda que o procedimento se restrinja ao próprio mês, à exceção do último dia trabalhado, se trata na verdade de modalidade de banco de horas, na conformidade do §2º do art. 59 da CLT, somente diferenciando-se em razão do período que ocorre a compensação, já que não era anual, e sim mensal. Como o acordo individual em apreço foi firmado na data de 14-5-2007, não socorre a parte patronal prescreverem os §§5º e 6º do art. 59 da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, respectivamente, que "O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses", e que "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Não há dúvida que a Lei n. 13.467, de 11-11-2017, é aplicável ao contrato de trabalho em apreço, a despeito da admissão em 14-5-2007, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 912 da CLT e, por força dos arts. 896-C da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, do entendimento manifestado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, cujo Tribunal Pleno do TST, por maioria, definiu a seguinte tese referente ao Tema n. 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Acontece que a Lei n. 13.467, de 11-11-2017, não retroage para regular ou validar situação de fato pretérita, tendo em vista a garantia extraída da diretriz dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e 6º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, salvo a partir da sua vigência, conforme, por força dos arts. 896-C da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, o entendimento manifestado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, cujo Tribunal Pleno do TST, por maioria, definiu a seguinte tese referente ao Tema 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Não tem validade formal, desse modo, o acordo individual para compensação da jornada de trabalho mediante crédito e débito na periodicidade mensal a contar da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e como tampouco há instrumento coletivo autorizando a adoção, de modo que cumpria à parte patronal adimplir o horário excedente apurado nesse período, está correto o demonstrativo de diferença da parte autora da petição de manifestação ao utilizar a quantidade de tempo apurada nos espelhos de ponto dos meses de julho a dezembro do ano de 2017, embora tenha computado resultado negativo no mês julho de 2017. Considerando o enquadramento do acordo individual para compensação da jornada de trabalho como banco de horas e a inexistência de autorização no instrumento coletivo, não há falar em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 ou inobservância à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - STF - em 02-6-2022 na apreciação do Recurso Extraordinário com agravo - ARE - 1.121.633, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral da questão constitucional, cadastrada sob o Tema 1.046, no qual foi definida, por maioria, a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Tendo em vista, contudo, que existem dias na semana cujo horário ultrapassa a jornada normal de 6 (seis) horas e outros que é inferior, se o somatório não extrapola a carga horária máxima de 30 (trinta) horas prevista no art. 224, caput, da CLT, o excesso já foi remunerado mediante o pagamento de salário, razão pela qual o pagamento se restringe ao adicional extraordinário, mas se exceder o limite semanal mencionado é devida a hora normal acrescida do adicional correspondente, consoante, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926 e 927, V, do CPC, o item III da Súmula n. 85 do TST, verbis: "O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". A conclusão é diferente em relação ao período posterior no que se refere à validade formal do acordo individual para compensação mensal da jornada de trabalho, tendo em vista a aplicação do §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, razão pela qual e como a parte autora aponta como diferença o horário excedente compensado, não tem base fática a condenação estabelecida no item 6 da sentença das fls. 1598-1621 de pagamento das "horas excedentes da 6ª diárias e, bem como, os excessos não compreendidos neste elastecimento, mas que importem no extrapolamento da 30ª semanal, com adicional legal e divisor 180, considerada a jornada laboral do Reclamante de minuto a minuto, observado o disposto no art. 58, §1º, da CLT, observado o acordo de compensação de horas instituído pelas partes, adotando-se o período de 1 mês (do dia 1º ao último dia do mês) de compensação". Prospera, portanto, o pedido da parte autora de reconhecimento da invalidade do acordo individual de compensação mensal da jornada de trabalho no período a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e patronal de restrição da condenação ao adicional legal extraordinário sobre às horas diárias que ultrapassam a jornada normal até o somatório da 30ª semanal e, excedente deste limite, da hora normal acrescida do adicional extraordinário com termo final em 10-11-2017 e de absolvição do pagamento da diferenças das horas excedentes da 8ª diária e da 30ª semanal a contar de 11-11-2017. Intactos, consequentemente, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 59-B, parágrafo único, 74, §2º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 437, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XIII, XVI e XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988 e a Súmula n. 85, itens I, II e V, do TST. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para reconhecer a invalidade do acordo individual de compensação mensal da jornada de trabalho no período a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e dou provimento parcial ao recurso ordinário patronal para restringir a condenação ao adicional legal extraordinário sobre às horas diárias que ultrapassam a jornada normal até o somatório da 30ª semanal e, excedente deste limite, da hora normal acrescida do adicional extraordinário com termo final em 10-11-2017 e de absolvição do pagamento da diferenças das horas excedentes da 8ª diária e da 30ª semanal a contar de 11-11-2017. 4 - Desvio de função No que concerne ao desvio de função, verifica-se que consta da petição inicial a alegação que exerceu funções distintas daquelas contratadas, cuja condição perdurou por todo o pacto laboral, pois também desenvolvia as atividades de Supervisor, como receber e conferir os malotes de grandes valores do carro forte, organizar envelopes e malotes, conferir e armazenar numerário no cofre, separação de valores e demais atribuições administrativas e financeiras da agência, liberação de transações, providenciar o remanejamento de funcionários para cobrirem a ausência de outros a fim de que o quadro funcional da agência não fosse tão prejudicado, e era responsável por comunicar a gestão superior qualquer irregularidade nas dependências físicas da agência. Igualmente é destacado que pleiteia o pagamento de diferença salarial no importe de R$1.000,00 (um mil reais), de modo que configura inovação da lide, vedada pelos arts. 840, §1º, da CLT e 319, III e IV, do CPC, a formulação no recurso ordinário de condenação do reclamado ao "pagamento das diferenças salariais no importe mínimo de 15% da remuneração total auferida". Observa-se, ainda, que revela a cópia do contrato de trabalho a admissão da parte autora em 14-5-2007 para o cargo de Caixa e da ficha funcional a alteração em razão de reclassificação 1º-4-2013 para Agente de Negócios PAB e em 1º-8-2021 para Agente de Relacionamento PAB, cuja veracidade do contexto e autenticidade do segundo documento é impugnada na petição de manifestação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Feito esse esclarecimento e como o ônus da prova é da parte autora, uma vez que é constitutivo do direito pleiteado de pagamento da diferença salarial por desvio de função, sobressai da inquirição da sua primeira testemunha o relato que "trabalhou no Banco de 2004 até 2019; trabalhou com o autor na agência de Balneário Camboriú de 2014 até 2019; nessa época a depoente era Caixa e depois passou para Gerente de Negócios e o autor continuou no Caixa, no operacional (...) quando a depoente estava no caixa a gente ficou um bom período sem Supervisor e tinha o Gerente Operacional que ficava em São José; trabalhava a depoente e o autor; ficou um período sem Supervisor, pois estava afastada por doença; a gente ficou quase 2 (dois) anos, do final de 2014 até 2016 ou 2017; depois foi contratado Supervisor e não lembra a data, mas a depoente não trabalhava no Caixa; o autor tinha cartão supervisor para aprovar transações no Caixa, porque o PAB ficava sem Chefe de Serviço; tinha que ter o cartão supervisor para autorizar pedido de cartão ou algum tipo de transação que só o Supervisor liberava, então cada um tinha um cartão supervisor". (sublinhei) Também disse que "continuamos portando esse cartão inclusive depois que tinha Supervisor na agência; que o caixa fazia atividade de recebimento, pagamento de boletos, pedidos de numerário, recolhimento de numerário, vendas de produtos e serviços e atendimento dos clientes; o Supervisor cuidaria da tesouraria, que seria também o pedido de numerário e recolhimento, autorização de alguns pagamentos que era feito pelo cartão supervisor, chamar carro forte; o autor chamava carro forte; o autor fazia as mesmas funções do Supervisor de modo frequente; no PAB sempre teve numerário; era para ter Supervisor fixo no PAB em razão do grande numerário; o Gerente Operacional cuidava dos PAB e ficava em São José; às vezes o Gerente Operacional visitava o PAB; não havia um cronograma exato de visita". (sublinhei) A sua segunda testemunha informa que "trabalhou no Banco de novembro de 2013 até agosto de 2018; trabalhou com o autor na mesma agência; na época a depoente era Agente de Negócios e o autor possuía a mesma função (...) trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017 (...) no Caixa faz cobrança, venda, lista, a parte da tesouraria, abastecimento de caixa eletrônico e a parte interna documental; uma época tinha Supervisor no PAB até a aposentadoria da trabalhadora; quem fazia as funções de Supervisor era a depoente e o autor; a gente fazia a parte de tesouraria, de caixa eletrônico, a parte também, às vezes, do sistema e documental; inclusive quando a Supervisora estava a gente acabava fazendo a função; a Supervisora ficava como responsável, mas a gente já fazia para aprender quando ela saísse; fazíamos todas as atividades de Supervisor". (sublinhei) Inclusive vai ao encontro da narrativa da segunda testemunha obreira a informação da testemunha patronal, cujo depoimento é considerado na qualidade de informante, que "trabalhou com o autor no mesmo local durante o ano de 2019; na época era Supervisora Operacional e o autor Agente de Negócios; trabalhou com o autor no PAB 6724 da Prefeitura de Balneário Camboriú (...) trabalhavam no PAB na época umas 6 (seis) ou 7 (sete) pessoas; o autor era Agente de Negócios Relacionamento, fazia parte do Caixa, e as atividades eram atendimento ao público, fechamento de produtos, dúvidas de clientes, negócios, malote, numerário (de mexer no Caixa), abrir e fechar o cofre; não há Supervisor em todos os PAB; o responsável pelo fechamento do numerário de todos os PAB é relativo, pode ser o Supervisor, se não tiver pode ser o Caixa; acontece de ter Supervisor na coordenada e não ter no PAB; acha que o autor tinha o cartão supervisor; o autor podia chamar carro forte, atuar na tesouraria, abastecer caixas; essas funções podem ser executadas pelo Supervisor e pelo Caixa". Apreciando o teor da prova oral obreira, conclui-se que não merece reforma a sentença, porquanto, apesar da admissão como Caixa bancário, a narrativa que cada um tinha cartão supervisor para aprovar transações no Caixa, que cuidava da tesouraria, contemplando pedido de numerário e recolhimento e caixa eletrônico, e que chamava carro forte evidencia que além das atribuições inerentes ao cargo executava atividades de apoio necessárias no local de trabalho, consistente em posto de atendimento bancário - PAB - da Prefeitura de Balneário Camboriú. Se isso não bastasse, embora impugnada na petição de manifestação a ficha funcional, cujo documento informa a alteração do cargo de Caixa em razão de reclassificação 1º-4-2013 para Agente de Negócios PAB e em 1º-8-2021 para Agente de Relacionamento PAB, a segunda testemunha obreira afirma que "na época a depoente era Agente de Negócios e o autor possuía a mesma função". Considerando que houve reclassificação do cargo inicialmente contratado de Caixa para Agente de Negócios, cuja alteração não é objeto de insurgência em razão de prejuízo qualitativo ou quantitativo, na conformidade do art. 468, caput, da CLT, inclusive porque está abrangida pela prescrição quinquenal, as atividades executadas, conforme comprovado pela prova oral, não evidencia que eram estranhas à condição funcional. Ilesos, portanto, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 5º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 460 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 458, 459, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, VI, X, XXVIII e XXXII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Frente ao exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora nesse aspecto. 5 - Diferença da remuneração variável e reflexos Acerca da remuneração variável, verifica-se constar da contestação a alegação que inicialmente a parte autora era elegível aos prêmios por indicação de produtos - PIP - em razão da "indicação e/ou venda dos seguintes produtos aos clientes: seguro, capitalização, débito automático, abertura de conta pessoa física, cartão de crédito, crédito consignado, crediário INSS, dentre outros constantes das fichas financeiras, cujo pagamento é feito no mês subsequente à efetivação da venda e limitado "em 50% da remuneração, conforme item 1.2 da RP 19, anexo N-1". Também afirma que a partir de março de 2017, nos cargos de Agente de Negócios PAB/Agente de Relacionamento PAB e Agente de Relacionamento Caixa PAB, o reclamante era elegível unicamente ao prêmio mensal trilhas/agir trilhas "atrelado à produção e ao atingimento de metas", cuja parcela reflete no décimo terceiro salário, nas férias e no FGTS, não, porém, no repouso semanal remunerado - RSR-, porque "está relacionada à produtividade de um mês cheio, conforme dita a Súmula n. 225 do TST". Observa-se que veio para os autos com a contestação nas fls. 1039-1046 a Circular RP-19 que trata da metodologia de pagamento dos prêmios por indicação de produtos - PIP -, com data de publicação em 15-6-2015, cujo documento estabelece no item 1.2 que "As premiações serão limitadas em 50% da remuneração", especifica, conforme o tipo de produto, o prêmio desde o valor de R$1,00 (um real) até R$120,00 (cento e vinte reais), à exceção do consórcio que é um percentual, o acréscimo no repouso semanal remunerado - RSR -, e como requisito do direito à parcela a conclusão da operação ou da venda de produto bancário. De igual modo consta dos autos nas fls. 1059-1093 a documentação denominada Cartilha Trilhas de Carreira do primeiro semestre de 2018, constando como cargos elegíveis Caixa e Agente e que a remuneração variável é apurada, no que interessa, conforme "os resultados conquistados pelo colaborador com base nos níveis de atingimento propostos", composta de "uma nota de N1 a N5", calculada com base em bloco individual (produtividade de vendas, produtividade transacional e essência operacional) e de equipe (AGIR mensal e pesquisa de satisfação). Destaca-se desse documento que "A Produtividade será avaliada pela produção de vendas ponderada do colaborador dividida pelo mês trabalhado, essa divisão será multiplicada pelo fator de cancelamentos, gerando a produtividade líquida", a qual será "convertida para uma nota de N1 a N5" conforme o cargo, considerando na apuração da Produtividade de Vendas a divisão "em Produtos de Crédito, Cesta de Produtos, Conveniência, Renegociação e Cesta Multifunção", atribuindo-se a cada um peso em percentual. Extrai-se dessa documentação, ainda, que no "cálculo das vendas dos produtos bancários (LIS, Crédito com Garantia, Crediário e Renegociação) a pontuação do Trilhas será com base no "valor ponderado", e para os "produtos não bancários a pontuação do Trilhas continuará com base na quantidade ponderada", considerando-se, ainda, fator de cancelamento. A Cartilha Trilhas de Carreira das fls. 1094-1169 corresponde ao segundo semestre de 2018 e apresenta algumas alterações em relação aos critérios do primeiro semestre de 2018, mas na essência permanece a metodologia de percebimento da remuneração variável conforme o atingimento de metas fixadas pela parte patronal e a apuração considerando as diversas métricas estabelecidas no programa. O exame dos demonstrativos de pagamento a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até a competência de fevereiro de 2017 revela o adimplemento de diversas rubricas de prêmios por indicação de produtos - PIP - conforme a Circular RP-19, inclusive com reflexo no repouso semanal remunerado - RSR -, cujo menor valor adimplido foi o Prêmio Débito Automático no valor de R$6,00 (seis reais) e o maior o Prêmio Capitalização no importe de R$34,00 (trinta e quatro reais), conforme documentação das fls. 391-400. A partir da competência de março de 2017, conforme é alegado pela parte patronal, passou a ser paga a rubrica Prêmio Mensal Trilhas, alterado em novembro de 2017 para Agir Trilhas e a contar de junho de 2018 para Trilhas Mensal, cujo adimplemento ocorreu até setembro de 2020, conforme documentação das fls. 401-467, a qual revela o pagamento habitual no importe de R$20,00 (vinte reais) e de R$100,00 (cem reais) e, bem como de diferenças e de diversas parcelas de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e de R$205,00 (duzentos e cinco reais). Constata-se que a partir de 10-8-2020 a parte autora se afasta do trabalho em licença médica, conforme revela a ficha funcional e o espelho de ponto da fl. 557, e que não impugna na petição de manifestação o teor da Circular RP-19 que estabelece o regramento dos prêmios por indicação de produtos - PIP - e das Cartilhas Trilhas de Carreira, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC, e sim alega que "estão desacompanhados do relatório de produtividade, deixando de demonstrar as faturas dos negócios realizados, contratos comercializados, extratos de produtividade, relatórios de inadimplência e demais documentos referentes às metas estipuladas e os produtos comercializados". Tendo em vista, com efeito, o regramento de apuração, não basta a sua apresentação, e sim deveria a parte patronal trazer para os autos documentação comprobatória do registro da operação do serviço ou de venda de produto concluído pela parte autora e, bem como, do atingimento da meta estabelecida cujo fato resultou no cálculo da parcela em apreço. Se isso não bastasse, como é alegado na contestação que "durante todo o pacto laboral a parte autora recebeu parcelas variáveis, as quais eram pagas em virtude de políticas próprias do reclamado, sendo aplicadas conforme o cargo ocupado", e que o "Prêmio Mensal Trilhas foi pago corretamente", significa a invocação de fato impeditivo ao direito pleiteado e, assim, era ônus da prova patronal a comprovação, consoante o art. 818, II, da CLT, sobretudo porque tem a propriedade do meio de produção, de modo que estabelece a organização, dirige a prestação pessoal de serviço e assume os riscos da atividade econômica, na conformidade do art. 2º, caput, do mesmo diploma. Possui pertinência igualmente esclarecer que a produção de prova oral não supre o ônus probatório patronal com relação à métrica de apuração da parcela e aos valores das vendas confirmadas e ultimadas, porque essas informações são objetivas, ou seja, no registro da operação do serviço ou de venda de produto concluído pelo empregado e, no caso da parcela prevista na Cartilha de Trilhas de Carreira, também da comprovação do atingimento da meta fixada, de modo que no depoimento seria obtida estimativa. Levando em conta a falta de apresentação nos autos de relatório do registro da operação do serviço ou de venda de produto concluído pela parte autora referente à remuneração variável, presume-se a veracidade da alegação da petição inicial de existência de diferença em razão de a parte patronal realizar "'deduções' de inadimplência, pendências, estornos, PDD, resultando em prejuízo" e alteração das metas no decorrer do mês. Irrelevante, nessa perspectiva, que a testemunha patronal, sobretudo porque o depoimento é considerado na qualidade de informante, tenha afirmado que "trabalhou com o autor no mesmo local durante o ano de 2019; na época era Supervisora Operacional e o autor Agente de Negócios; trabalhou com o autor no PAB 6724 da Prefeitura de Balneário Camboriú (...) não lembra qual era o programa de remuneração variável recebido na época; esse programa está ligado ao atingimento de metas; na parte dos Caixas, Agentes de Relacionamento e Agente de Negócios hoje está ligado com a meta; a depoente tinha meta mensal; tinha a meta mensal e se a gente batesse 'X' pontos ganhava uma remuneração e vem a cartilha explicando certinho como funciona o produto, ponderadores e tudo mais; conseguia acompanhar a produção no sistema do Banco; sempre tinha os mesmos produtos, capitalização, consórcio, imobiliário, e a meta mudava todo mês". (sublinhei) De igual modo a informação que "não aconteceu de mudar a meta no meio do mês; não aconteceu de mudar e meta e não ser avisado; se batesse a meta recebia 'X' valor, se batesse mais aumentava o valor; acredita que há um valor máximo; havia canal que podia se reportar caso tivesse alguma dúvida sobre a produção ou reclamação; se vendiam produto ou serviço via de regra ficava registrado na matrícula; consegue consultar no sistema meses anteriores da produção feita; fica registrada e arquivada a meta fixada e a produção atingida; reclamações podem impactar na remuneração variável; isso nunca aconteceu com a depoente; na remuneração variável consegue acompanhar no sistema a meta, o que fez e pode fazer o cálculo do que falta para atingir; não lembra se na época havia simulador de cálculo, mas se não tivesse é algo simples; meta menos o que produziu igual quanto falta; quanto produziu a gente tem acesso ou anota ou tem que estar no sistema o que fez". (sublinhei) Sobressai da inquirição da primeira testemunha obreira, de toda sorte, como reforço da conclusão, que "trabalhou no Banco de 2004 até 2019; trabalhou com o autor na agência de Balneário Camboriú de 2014 até 2019; nessa época a depoente era Caixa e depois passou para Gerente de Negócios e o autor continuou no Caixa, no operacional (...) participavam do programa trilhas mensal de carreira; o critério do trilhas eram as vendas, quanto mais aumentava o ganho; era via produto vendido e cada cliente tinha uma pontuação, trabalhados entre potenciais e não potenciais; a gente tinha que trabalhar mais focado nos potenciais porque valiam mais pontos; tínhamos metas e recebíamos mensal, no início do mês e durante o mês vinha alguma campanha que mudava um pouco as metas sempre para mais; as metas eram individuais, repassado o que cada uma precisava vender para poder alcançar o objetivo final; no início do mês vinha a meta do AGIR e também cobrança através de e-mail; a produção individual tinha um delay, mas a gente não conseguia acompanhar exatamente; era por ranking e por nomes e a pontuação que cada um estava alcançando, quantidade de vendas, os cinco, dez primeiros, dez últimos, era feito desse tipo, passado por e-mail". (sublinhei) Também menciona que "a inadimplência de cliente impactava diretamente no AGIR, porque também tinha pontuação e as cobranças inadimplências eram debitadas do AGIR mensal; as reclamações dos clientes impactavam diretamente na nossa nota; tinha um controle que não podia estourar as horas extras no mês porque impactava no AGIR; quando fazia a venda de um produto ou serviço ficava registrada a matrícula, mas havia falha e a gente tinha que recorrer porque não aparecia a venda; via de regra aparece; a gente recebia as metas no início do mês e o fechamento era dia 31, mas havia um período, que não sabe dizer, que demorava para computar todas as vendas fechadas; então era sempre no próximo mês que a gente ia saber a pontuação exata do mês anterior; recebia o valor no próximo salário; tinha acesso ao cockpit de vendas onde tinha os produtos, mas havia um delay, não dava para acompanhar a produção diariamente e de modo exato; tinha como acompanhar a produção, mas não exata; as cartilhas sobre a remuneração variável, explicando como era feito o cálculo e o pagamento eram muito confusas e tinha que tirar dúvida com os gerentes". (sublinhei) A segunda testemunha obreira declara que "trabalhou no Banco de novembro de 2013 até agosto de 2018; trabalhou com o autor na mesma agência; na época a depoente era Agente de Negócios e o autor possuía a mesma função; participávamos do programa de remuneração variável AGIR; as metas eram individuais e mensais; quando fazia a venda de produtos e de serviços via de regra fica registrado na matrícula do colaborador que vendeu; recebia as metas no início do mês, mas na metade do mês eles modificavam para mais, aumentando o que tinha que atingir; inadimplência de cliente impactava negativamente no AGIR e a gente recebia menos; reclamações no Bacen, SAC, Procon e na própria agência impactavam no valor a receber; qualquer problema, ainda que não estivesse vinculado conosco, também impactava; despesas em geral, inclusive com horas extras, manutenção da agência, dentre outras, também impactava; trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017". (sublinhei) O contexto retratado pela prova oral obreira, de qualquer modo, reforça a conclusão de prejuízo por causa da alteração durante o mês da meta para patamar superior e de reflexo negativo na apuração da remuneração variável em razão de reclamação e da inadimplência de cliente e, bem como, de custos da unidade, não obstante o trabalho prestado pelo empregado na realização do negócio e pertencer à empresa o risco da atividade, consoante o art. 2º, caput, da CLT, o que significa inobservância da diretriz extraída do art. 468, caput, do mesmo diploma, cuja regra legal prescreve que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia", e, bem como, do art. 422 do Código Civil, verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Quanto à diferença da remuneração variável, o juízo de primeira instância arbitra no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas, não obstante a parte patronal somente tenha carreado para os autos a documentação que estabelece o regramento de apuração da parcela em apreço e, bem como, os demonstrativos de pagamento, e não, consoante antes foi fundamentado, a documentação comprobatória do registros dos serviços concluídos pela parte autora e do atingimento das metas e considerados no cálculo, merece reforma a sentença. Isso porque, a primeira testemunha obreira relata que "a inadimplência de cliente impactava diretamente no AGIR, porque também tinha pontuação e as cobranças inadimplências eram debitadas do AGIR mensal; as reclamações dos clientes impactavam diretamente na nossa nota; tinha um controle que não podia estourar as horas extras no mês porque impactava no AGIR; quando fazia a venda de um produto ou serviço ficava registrada a matrícula, mas havia falha e a gente tinha que recorrer porque não aparecia a venda; via de regra aparece; a gente recebia as metas no início do mês e o fechamento era dia 31, mas havia um período, que não sabe dizer, que demorava para computar todas as vendas fechadas; então era sempre no próximo mês que a gente ia saber a pontuação exata do mês anterior; recebia o valor no próximo salário". (sublinhei) Ressalta-se que a segunda testemunha obreira não diverge, porque diz que "quando fazia a venda de produtos e de serviços via de regra fica registrado na matrícula do colaborador que vendeu", sobretudo porque também informa que "trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017". A narrativa evidencia incorreção parcial, sobretudo porque não é crível que as reclamações dos clientes representassem parte substancial dos serviços prestados ou dos produtos vendidos, de maneira que a alegação de prejuízo na remuneração variável na média mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não é verossímil quando confrontada com os demonstrativos de pagamento. Essa documentação das fls. 391-400 contém o lançamento dos prêmios por indicação de produtos - PIP -, conforme previsão da Circular RP-19, inclusive com reflexo no repouso semanal remunerado - RSR -, cujo menor valor adimplido no período imprescrito até fevereiro de 2017 foi o Prêmio Débito Automático no valor de R$6,00 (seis reais) e o maior o Prêmio Capitalização no importe de R$34,00 (trinta e quatro reais). No que se refere à remuneração variável regulamentada pela Cartilha de Trilhas de Carreira, aplicada a partir da competência de março de 2017, a documentação revela o pagamento habitual no importe de R$20,00 (vinte reais) e de R$100,00 (cem reais) e, bem como, de diferenças e de diversas parcelas de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e de R$205,00 (duzentos e cinco reais), de modo que em relação ao valor pleiteado de R$1.500,00 evidencia diferença pleiteada mínima superior a 731% e máxima de 7.500%. É necessário considerar que a parte autora trabalhava no cargo de Agente de Negócios no posto de atendimento bancário - PAB - da Prefeitura de Balneário Camboriú, razão pela qual a prestação de trabalho durante o cumprimento da jornada contemplava outras atividades além da venda de serviços e de produtos, motivo pelo qual e como a pretensão de pagamento da diferença da remuneração variável no importe mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) demandaria dedicação durante parte significativa da jornada, não é razoável, pois não se justifica em face do contexto da condição de trabalho retratada, e tampouco proporcional, uma vez que não há adequação considerando o regramento de pagamento da remuneração variável cuja veracidade não é controvertida. De igual modo é pertinente considerar que no período a partir de março de 2020, em virtude da pandemia da Covid-19 causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV-2), cuja emergência de saúde pública de importância internacional foi reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20-3-2020, houve restrição imposta pela autoridade sanitária e, além de não impugnada a alegação da contestação que para evitar a exposição dos colaboradores e clientes ao possível contágio houve redução do "horário de funcionamento das agências, em linha com o disposto na Circular nº 3.991/2020 do BACEN", consta do laudo pericial médico das fls. 1448-1462 o relato da própria parte autora, no que interessa, que "Reclamou que desde da época da pandemia passou a haver expediente interno sem atendimento ao público e que passou a temer por assaltos". Observa esses parâmetros arbitrar a diferença da remuneração variável no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido sob o mesmo título nos demonstrativos de pagamento a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até setembro de 2020, porque é compatível com o contexto da condição de trabalho comprovado nos autos, cujos reflexos nos décimos terceiros salários, nas férias com o terço constitucional e no FGTS são mantidos, pois o próprio réu reconhece esse direito, razão pela qual não tem sentido a alegação que após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, consoante o §2º do art. 457 da CLT, o prêmio, que tinha natureza salarial, passou a ter caráter indenizatório, não só para efeito trabalhista, e sim previdenciário. O pedido sucessivo patronal, de exclusão dos reflexos da diferença da remuneração variável nos repousos semanais remunerados - RSR -, com fulcro na Súmula n. 225 do TST, cujo verbete jurisprudencial consolida o entendimento que "As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado", não merece guarida. A remuneração variável somente é adimplida na periodicidade mensal e como não é calculada sobre a parte fixa do salário, e sim conforme métricas do regulamento empresarial em face da operação do serviço ou de venda de produto concluído pelo empregado e, no caso da Cartilha Trilhas de Carreira, que resulta no atingimento da meta, o caso dos autos não tem aderência estrita ao entendimento consolidado na Súmula n. 225 do TST, de maneira que ilesos os arts. 7º, §2º, da Lei n. 605, de 1949, e 489, §1º, 926, 927 e 932 do CPC. Tem razão, todavia, quanto aos reflexos da majoração no repouso semanal remunerado - RSR -, porque consta do item 8 da sentença o cômputo na base de cálculo desse direito e o deferimento dos reflexos nas verbas trabalhistas que especifica, de modo que prospera a exclusão, aplicando-se por analogia a Súmula n. 77 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do TST. A parte patronal se insurge, ainda, contra o comando da sentença das fls. 1598-1621 de integração da remuneração variável na base de cálculo da hora extraordinária invocando a cláusula 8ª da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2016-2018 da categoria profissional dos bancários, sucessivamente renovada nos instrumentos subsequentes, a qual dispõe o que segue: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". (sublinhei) A leitura da cláusula coletiva revela que a expressão, "tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras", não denota rol taxativo, e sim meramente exemplificativo das verbas que devem ser computadas na base de cálculo da hora extraordinária, razão pela qual a aplicação deve observar a diretriz extraída do art. 457, caput e §1º, da CLT e, bem como, o entendimento consolidado na Súmula n. 264 do TST, cujo verbete jurisprudencial consolida o seguinte entendimento: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Todas as verbas, desse modo, pagas com habitualidade e com natureza jurídica remuneratória do trabalho prestado, ainda que em valor variável, integram a base de cálculo da hora extraordinária, inclusive a remuneração variável adimplida por causa da produtividade da parte obreira em razão do atingimento de meta na venda de serviço ou produto bancário, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da autodeterminação coletiva extraído do inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 ou aos arts. 113 e 114 do Código Civil. Tampouco prospera, considerando essa fundamentação, o pedido sucessivo patronal de incidência da remuneração variável tãosomente sobre o adicional da hora extraordinária, formulado com fulcro na Súmula n. 340 e na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-I, ambas do TST, e de igual modo de dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica e de limitação aos dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos períodos de ausência, porque a sentença é reformada, na conformidade do art. 1.008 do CPC, para restringir a condenação à diferença calculada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido ao mesmo título nos demonstrativos de pagamento a partir de março de 2017 até setembro de 2020. A respeito do pedido da parte autora do reflexo da remuneração variável na participação nos lucros e nos resultados - PLR -, a respectiva convenção coletiva de trabalho - CCT - estabelece que será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica, correspondente a "90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", e outra de Parcela Adicional, "determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido". Diferente da cláusula 8ª da CCT dos bancários que trata de direitos e obrigações aplicáveis à condição de trabalho, conforme antes apreciado, cuja previsão é exemplificativa, o instrumento coletivo que trata da PLR prevê para a parcela denominada Regra Básica de modo taxativo o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", razão pela qual e como se trata de regra benéfica, a interpretação é estrita, na conformidade do art. 114 do Código Civil, verbis: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Não há violação, por conseguinte, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, às regras legais mencionadas e aos arts. 5º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 460, 611, 612, 613, 614 e 832 da CLT, 1º e 2º da Lei n. 10.101, de 2000, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 396, 397, 400, 458, 459, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, VI, X, XI, XXVI, XXVIII e XXXII, 8º, III e VI, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora no particular e dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte patronal para restringir o pagamento da diferença da remuneração variável no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido ao mesmo título nos demonstrativos de pagamento a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até setembro de 2020 e excluir da condenação dessa parcela os reflexos da majoração no repouso semanal remunerado - RSR -. 6 - Cálculo da hora extraordinária Sobre o cálculo da hora extraordinária, consta do item 6 da sentença das fls. 1598-1621 que "Observe-se a Súmula nº 264 do TST em relação à base de cálculo das horas extras", cujo verbete jurisprudencial consolida o seguinte entendimento: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". A decisão, portanto, contempla a pretensão recursal da parte autora, cuja diferença salarial decorrente do desvio de função não pode ser computada em razão da rejeição no item 4. A cláusula 8ª, por sua vez, da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2016-2018 da categoria profissional dos bancários, sucessivamente renovada nos instrumentos subsequentes, estabelece no parágrafo segundo o que segue: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". (sublinhei) A leitura da cláusula coletiva revela que a expressão, "tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras", não denota rol taxativo, e sim meramente exemplificativo das verbas que devem ser computadas na base de cálculo da hora extraordinária, razão pela qual a aplicação deve observar a diretriz extraída do art. 457, caput e §1º, da CLT e, bem como, o entendimento consolidado na Súmula n. 264 do TST. Todas as verbas, desse modo, pagas com habitualidade e com natureza jurídica remuneratória do trabalho prestado, ainda que em valor variável, integram a base de cálculo da hora extraordinária, inclusive a remuneração variável adimplida por causa da produtividade da parte obreira em razão da venda de serviço bancário, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da autodeterminação coletiva extraído do inc. XXVI do art. 7º, da Constituição Federal de 1988 ou aos arts. 113 e 114 do Código Civil. Quanto ao reflexo no sábado, consta do parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT o seguinte: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados". Considerando essa previsão convencional, cujo reconhecimento é assegurado pelo inc. XXVI do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, inexiste contrariedade à Súmula n. 113 do TST, cuja verbete jurisprudencial consolida o seguinte entendimento: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". Colaciona-se, nesse sentido, o AIRR-1930-92.2013.5.09.0011, julgado em 21-3-2018 pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar a controvérsia, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e que esta não influencia na definição do divisor de horas extras do empregado. Assim, em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, prevaleceu o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula nº 113 do TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado para efeito da incidência dos divisores 150 ou 200. Ademais, preponderou o posicionamento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, razão pela qual independe da natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado). (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (sublinhei) Não socorre a parte patronal a invocação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR - 849-83.2013.5.03.0138, julgado em 21-11-2016 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no qual foram definida as teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 2, verbis: I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Consta da fundamentação do IRR 849-83.2013.5.03.0138, no qual foram definida as teses jurídicas para o Tema Repetitivo n. 2, que o instrumento coletivo realmente não atribui ao sábado natureza jurídica de repouso semanal remunerado e que essa previsão é desnecessária, porque o parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT prevê vantagem remuneratória para o empregado quando houver prestação habitual na semana de horas extraordinárias habituais, na conformidade da parte final do caputdo art. 7º da Constituição Federal de 1988 de "melhoria da condição social", motivo pelo qual não há afronta ao inc. XV da mesma regra constitucional e ao art. 1º da Lei n. 605, de 1949. No que se refere à Súmula n. 340 e à Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1, ambas do TST, cuja aplicação é determinada na sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934, consoante apreciado no item 5, a parte autora percebia remuneração variável conforme a venda de produtos bancários apurada em razão do atingimento de metas e das métricas estabelecidas no respectivo programa, cuja parcela foi adimplida sob a rubrica Prêmio Mensal Trilhas, alterado em novembro de 2017 para Agir Trilhas e a contar de junho de 2018 para Trilhas Mensal, cujo adimplemento ocorreu até setembro de 2020. A parcela, desse modo, é equiparada à comissão, porque ao prestar hora extraordinária para cumprir a atividade na venda de produto bancário a parte autora aumenta a remuneração, de modo que é aplicada a Súmula n. 340, conforme está explicitado na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1, ambas do TST, verbis: "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n. 340 do TST". Possui relevância esclarecer que a menção de aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1 e da Súmula n. 340, ambas do TST, não traduz contradição, porque este verbete jurisprudencial versa sobre a base de cálculo da hora extraordinária e aquele acerca da fórmula de adimplemento no caso de recebimento de remuneração fixa e variável. Acerca da dedução da hora extraordinária paga, levando em conta o período de condenação estabelecido no item 3 da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e a comprovação de pagamento de parcela sob o mesmo título, inclusive do reflexo no repouso semanal remunerado - RSR -, conforme documentação das fls. 392-413, não tem razão a parte autora ao pleitear a exclusão. O comando, contudo, da sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934, de determinação de "abatimento de valores, que seja observado o teor da OJ SBDI-I n. 415 do TST", cujo teor evidencia a dedução dos valores pagos sob o mesmo título de modo global, não é aplicável ao caso em apreço e não há falar em violação aos arts. 368, 369, 884 e 885 do Código Civil ou em contrariedade ao verbete jurisprudencial mencionado e à Súmula n. 77 desse TRT da 12ª Região, porque o acolhimento das horas extraordinárias está delimitado ao período da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e, assim, a respectiva subtração segue a mesma sorte. Inexiste ofensa, consequentemente, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 5º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 611, 612, 613, 614, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, VI, X, XXVI, XXVIII e XXXII, 8º, III e VI, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para limitar a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das horas extraordinárias ao período da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017 e nego provimento ao recurso ordinário da parte patronal nesse item. 7 - Multa convencional No que se refere à multa convencional, consta do item 7 da sentença das fls. 1598-1621 que "A parte Reclamada não observou, ante ao deferimento do pedido de horas extras, normas coletivas ajustadas entre as categorias profissional e econômica, restando devida multa convencional conforme preceituado no entendimento inserto na Súmula n. 384 do E. TST", e que a parte reclamada é condenada "a pagar diretamente para a parte Reclamante uma multa convencional a cada convenção coletiva inobservada (pela violação ao disposto na cláusula 8ª, §1º, da CCT), revertendo em proveito do trabalhador". O juízo de primeira instância esclarece na sentença dos embargos de declaração das fls. 1931-1934 que "A multa convencional deferida ao embargante decorre da violação à cláusula 8ª, §1º, da CCT, que trata do adicional de horas extras, banco de horas e DSR", e que "Nesse contexto, considerando que as horas extras foram apuradas até agosto de 2020, a partir do qual houve o afastamento do trabalhador, são devidas multas convencionais das CCTs de 2016/2018 e 2018/2020". Feito esse registro e apesar de dado provimento parcial ao recurso ordinário patronal no item 3 para restringir a condenação ao adicional legal extraordinário sobre às horas diárias que ultrapassam a jornada normal até o somatório da 30ª semanal e, excedente deste limite, da hora normal acrescida do adicional extraordinário com termo final em 10-11-2017 e de absolvição do pagamento da diferenças das horas excedentes da 8ª diária e da 30ª semanal a contar de 11-11-2017, não prospera o pedido patronal de absolvição da condenação ao pagamento da multa convencional. Como a cláusula 8ª trata do direito ao pagamento da hora extraordinária, conforme previsão da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2016-2018, renovada no instrumento normativo subsequente, está configurada a violação, cujo deferimento da sentença, conforme transcrição antecedente, de "uma multa convencional a cada convenção coletiva inobservada" não evidencia afronta ao art. 412 do Código Civil, verbis: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Quanto à insurgência da parte autora, observa-se que além de constar da petição inicial a alegação da jornada média praticada de segunda-feira a sexta-feira "Do período imprescrito até agosto/2020", de modo que mês e ano configura o limite da causa de pedir da hora extraordinária, os espelhos de ponto das fls. 557-576 revelam que em 10-8-2020 se afastou da atividade em licença médica e não retornou, motivo pelo qual não prospera o pedido de pagamento da multa convencional prevista na convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2020-2022, vigente de 1º-9-2020 a 31-8-2022. Quanto ao pedido de pagamento de uma multa convencional por mês, a cláusula 55 da CCT de 2016-2018, renovada na cláusula 51 do instrumento coletivo subsequente, estabelece que "Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 35,29 (trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes". (sublinhei) Como a cláusula coletiva que trata da penalidade não estabelece por infração na periodicidade mensal, não é possível realizar interpretação extensiva para contemplar essa hipótese, porquanto, considerando que a inobservância traduz ilícito patronal, é princípio hermenêutico que a interpretação é estrita, já que impõe restrição ao direito da parte penalizada, na conformidade da diretriz extraída dos incs. XXXIX, XL e XLVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Não há falar em violação, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Considerando o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte autora e nego provimento ao recurso ordinário da parte patronal nesse tópico. 8 - Desconto indevido e dano moral A respeito do desconto indevido, observa-se constar da petição inicial a alegação que "por motivos alheios à vontade e sem qualquer culpa do obreiro, a prorrogação do benefício foi negada pela entidade seguradora, e, com a alta previdenciária, ocorreu o desconto integral dos valores adiantados" pela parte reclamada no importe médio de R$3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais). Na contestação é afirmado que conforme o parágrafo oitavo da cláusula 29 o empregador "fará o adiantamento dos valores atinentes ao benefício previdenciário para, posteriormente, proceder com os ajustes quando do respectivo pagamento pelo Órgão Previdenciário" e que "negado o benefício pleiteado junto ao INSS (...) não fazia jus ao recebimento dos valores que lhe foram adiantados, ao passo que nenhuma ilegalidade há no ato de proceder com os descontos dos valores indevidamente recebidos", conforme "a previsão da cláusula 65 da CCT". Os demonstrativos de pagamento das fls. 467-486 contém na coluna proventos a rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença, as quais foram adimplidas no período de setembro de 2020 até dezembro de 2021, cujo exame confirma o valor médio alegado na petição inicial, e o mesmo documento de pagamento de janeiro de 2022 apresenta, por sua vez, na coluna descontos o valor da rubrica Diferença Complementação AD 13 maior de R$393,81 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), da Diferença Antecipação AD 13 maior de R$3.544,26 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), da Diferença Complementação Auxílio Doença maior de R$4.414,28 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos) e da Diferença Antecipação AD maior de R$39.728,16 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), cuja totalização resulta no importe de R$48.080,51 (quarenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e um centavos). Igualmente possui pertinência mencionar que o extrato previdenciário das fls. 274-282 do INSS comprova que a parte autora percebeu sob o código 31 auxílio-doença previdenciário de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021 e que foram indeferidos 6 (seis) pedidos de prorrogação, ao passo que a Declaração de Benefícios da fl. 1446 revela a percepção do mesmo benefício no período de 23-11-2022 a 30-4-2023. Em razão da controvérsia sobre a autorização do desconto de modo integral e tendo em vista que é regra de hermenêutica jurídica a interpretação sistemática, segundo a qual a norma não deve ser analisada de modo isolado, e sim considerando a unidade da correspondente legislação de regência do âmbito de aplicação das disposições normativas, constata-se que o direito ao complemento do auxílio doença é previsto no instrumento normativo da categoria profissional do bancário, sobressaindo da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2020-2022, vigente de 1º-9-2020 a 31-8-2022, da cláusula 29, caput, que "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas". (sublinhei) O seu parágrafo primeiro, letra "a", prevê o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses e os parágrafos quinto, oitavo e nono o que segue: Parágrafo Quinto - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições do parágrafo primeiro, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco. (...) Parágrafo Oitavo - O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias. Parágrafo Nono - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. (sublinhei) A cláusula 65, por sua vez, trata do adiantamento emergencial de salário nos períodos transitórios especiais de afastamento por doença, dispondo que "Enquanto ainda não concedido pelo INSS o benefício requerido, e pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias, fica assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial, percebidas mensalmente, ao empregado cujo benefício previdenciário tenha cessado e que, cumulativamente: a) tenha sido considerado inapto pelo médico do trabalho do banco; e b) comprove ter apresentado recurso válido à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS". (sublinhei) O parágrafo primeiro dessa cláusula prescreve o seguinte: "Em qualquer hipótese, a concessão do adiantamento referido nesta cláusula fica condicionada à solicitação formal do empregado ao banco, que deverá ser entregue em até 7 (sete) dias úteis anteriores à data da perícia médica. Neste mesmo documento, o empregado autorizará previamente o respectivo reembolso do valor adiantado pelo banco, nos seguintes prazos e condições: a) em caso de deferimento do benefício, ou do provimento do recurso, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do benefício recebido, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente; b) em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do recurso, o valor do adiantamento não será descontado". (sublinhei) A transcrição da cláusula 29, caput e do parágrafo quinto, oitavo e nono, revela que a complementação do auxílio doença é devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses em razão de doença que resulta no afastamento do trabalho e, caso o segurado empregado tenha direito ao respectivo benefício pago pela Previdência Social, cujo fato deve ser imediatamente comunicado pela parte trabalhadora, autoriza o acerto das parcelas adiantadas ou dos valores adimplidos a mais, de modo que é pressuposto a existência de contrapartida do aporte financeiro mencionado. Quanto ao regramento do adiantamento emergencial de salário no afastamento por doença, a cláusula 65, caput e parágrafo primeiro, evidencia que é devido mediante solicitação formal pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias quando da cessação do benefício previdenciário, ocorrendo a restituição integral, salvo na hipótese de indeferimento, quando do início de pagamento pela Previdência Social, cujo fato deve ser imediatamente comunicado pela parte trabalhadora e, deixando de fazê-lo, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente, razão pela qual mais uma vez é pressuposto a existência da contrapartida do aporte financeiro mencionado. Estabelecida essa premissa, verifica-se que o parágrafo oitavo da cláusula 29 da CCT, ao estabelecer que a complementação do auxílio doença é devida enquanto o empregado "não receber da Previdência Social o valor (...) procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário", não evidencia autorização de desconto integral das parcelas acumuladas, e sim na periodicidade de satisfação do benefício, que é mensal, cuja conclusão é reforçada pela redação do parágrafo nono que trata da hipótese de adimplemento de valor estimado, pois estabelece que as diferenças a mais ou a menos devem "ser compensadas no pagamento imediatamente posterior". No que se refere ao desconto integral em janeiro de 2022 da antecipação do auxílio doença, cuja rubrica foi adimplida no período de setembro de 2020 até dezembro de 2021, consoante revelam os demonstrativos de pagamento das fls. 467-486, observa-se, por primeiro, que não veio para os autos solicitação formal de concessão, conforme estabelece o parágrafo primeiro da cláusula 65 da CCT, mas, como esse óbice não é alegado pela parte autora, não é considerado no julgamento da lide, na conformidade dos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Igualmente é constatado pelo exame dos demonstrativos de pagamento que a rubrica antecipação auxílio doença foi adimplida desde o mês seguinte à concessão do benefício previdenciário em agosto de 2020 até dezembro de 2021, de modo que a parte patronal não observou a previsão da cláusula 65, caput, da CCT do direito à parcela em razão da cessação, desde que o empregado seja "considerado inapto pelo médico do trabalho do banco" e comprove a apresentação de recurso administrativo, e, bem como, "pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias". Como inicialmente o INSS concedeu o benefício de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020, conforme comprova o extrato previdenciário das fls. 274-282, cujo documento também revela 6 (seis) indeferimentos de pedido de prorrogação, os quais certamente correspondem ao período sem concessão, novamente não poderia a parte patronal proceder ao desconto integral dos valores acumulados da rubrica antecipação auxílio doença, pois a letra "b" do parágrafo primeiro da cláusula 65 da CCT dispõe o que segue: "em caso de indeferimento do benefício, ou do não provimento do recurso, o valor do adiantamento não será descontado". O procedimento patronal, portanto, de realização do desconto integral da soma dos valores da rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença acumuladas no período de setembro de 2020 até dezembro de 2021 evidencia violação ao princípio da intangibilidade salarial extraída do art. 462 da CLT, pois essa regra legal veda a realização de desconto que não esteja em conformidade com dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Não há falar em afronta, por isso, ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 ou em inobservância à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal - STF - em 02-6-2022 na apreciação do Recurso Extraordinário com agravo - ARE - 1.121.633, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral da questão constitucional, cadastrada sob o Tema 1.046, no qual foi definida, por maioria, a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Se isso não bastasse, levando em conta que a parte autora percebeu o auxílio doença previdenciário em dois períodos, de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021, após a cessação a parte patronal não poderia realizar o desconto integral, conforme procedeu em janeiro de 2022, porque não havia na ocasião o pressuposto exigido pela cláusula convencional da contrapartida de aporte financeiro decorrente do benefício previdenciário. Tendo em vista a inexistência de aporte financeiro para autorizar o desconto integral da complementação auxílio doença indevidamente adimplida e da antecipação do auxílio doença, é irrelevante a parte trabalhadora descumprir a obrigação de comunicar imediatamente o recebimento do benefício previdenciário, porque não consta da cláusula coletiva que esta omissão configura excludente daquele pressuposto, cujo desconto integral na vigência do vínculo de emprego, de qualquer modo, implica redução salarial e, assim, igualmente afronta o princípio da irredutibilidade extraído do inc. VI do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Prospera, diante disso, conforme a matéria devolvida à apreciação do tribunal, consoante consta das razões recursais das fls. 1964-1972, na conformidade do art. 1.013 do CPC, a devolução do valor descontado devidamente atualizado, não, porém, no importe pleiteado de R$56.440,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta reais), e sim correspondente à soma da rubrica do demonstrativo de pagamento de janeiro de 2022 da fl. 487, consistente na Diferença Complementação AD 13 maior, na Diferença Antecipação AD 13 maior, na Diferença Complementação Auxílio Doença maior e na Diferença Antecipação AD maior. Possui pertinência esclarecer que a despeito do decidido não há impedimento para a parte patronal realizar o desconto salarial da rubrica complementação auxílio doença durante o período que foi indevidamente adimplida e da antecipação auxílio doença, mas esta somente de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021, quando foi adimplido o benefício previdenciário, por força da cláusula coletiva antes transcrita e apreciado e, bem como, da diretriz extraída do art. 422 do Código Civil, o qual prescreve que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", e dos arts. 884 e 885 do mesmo diploma, cujas regras legais vedam o enriquecimento sem causa, e desde que seja observada a diretriz extraída da Orientação Jurisprudencial n. 18 da SDC do TST, verbis: "Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador". No que se refere à indenização por dano moral, pleiteada no importe de 10 (dez) vezes a última remuneração, em que pese o reconhecimento da ilegalidade do desconto, traduz descumprimento de obrigação do contrato de trabalho de emprego, cuja reparação é material, motivo pelo qual, por si só, não tem consistência para configurar o dano moral, porque somente seria possível mediante juízo de presunção, mas não há relação necessária de causa e efeito, de maneira que dependia da comprovação, na conformidade do art. 818, I, da CLT, da consequente situação constrangedora ou humilhante que repercutiu na intimidade, ou na vida privada, ou na honra ou na imagem, cuja inviolabilidade é prevista no inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, uma vez que é constitutivo do direito pleiteado de pagamento da indenização por dano moral pelo equivalente em pecúnia. Intactos, por conseguinte, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 611, 612, 613, 614, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11, 369, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, XXVIII, 8º, III e VI, 93, IX, 170, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para condenar a parte reclamada na devolução do montante descontado correspondente ao somatório da rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença do demonstrativo de pagamento de janeiro de 2022 no importe de R$48.080,51 (quarenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e um centavos) devidamente atualizada. 9 - Indenização por assédio moral Com relação à indenização por assédio moral, é extraído da petição inicial a alegação que o Gerente Operacional Reginaldo e Mirella cobravam o cumprimento de metas de forma rígida e grosseira, humilhando constantemente e expondo perante os colegas de trabalho, além de receber ameaça de dispensa, de modo que o ônus da prova é da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, pois é constitutivo do direito pleiteado ao pagamento de indenização pelo equivalente em pecúnia. Estabelecida essa premissa, a primeira testemunha obreira relata que "trabalhou no Banco de 2004 até 2019; trabalhou com o autor na agência de Balneário Camboriú de 2014 até 2019; nessa época a depoente era Caixa e depois passou para Gerente de Negócios e o autor continuou no Caixa, no operacional; (...) o Gerente Operacional cuidava dos PAB e ficava em São José; às vezes o Gerente Operacional visitava o PAB; não havia um cronograma exato de visita; no tempo da depoente o Reginaldo ficava um bom tempo sem passar; (...) não trabalhou com a Mirella, e sim com o Gerente Operacional Reginado; o Reginaldo passava instruções muito por e-mail e também fazia reuniões; na época eram ligações e também presenciais, ele passava na agência para fazer reunião; as ligações eram individuais". (sublinhei) Também disse que "sempre foi um ambiente de cobrança, se você não fizer vai ser mandado embora, precisa fazer; isso acontecia nas ligações individuais e também nas reuniões presenciais; quando se reuniam caixas de outros PAB era bem diretamente; havia exposição em ranking em cópia para todos; todo mundo sabia o que um e outro estava produzindo; havia comparação da posição; presenciou situação específica do Reginaldo em relação ao autor; ele cobrava a gente porque o PAB é muito pequeno, então quando falava com uma pessoa estavam todos juntos; ele chegava, cobrava, perguntava porque não vendia, lembrava ao autor que tinha filhos, precisava trabalhar e vender; o Reginaldo ficava um período sem ir e aparecia na agência, não havia data certa; quando o Reginaldo estava na agência, havia dois caixas, o PAB é muito pequeno, então ele fazia reuniões, cobrava, então um sempre escutava o que estava conversando com o outro". (sublinhei) A segunda testemunha obreira informa que "trabalhou no Banco de novembro de 2013 até agosto de 2018; trabalhou com o autor na mesma agência; na época a depoente era Agente de Negócios e o autor a possuía a mesma função; (...) trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017; (...) trabalhou com o Reginaldo, que era Supervisor dos PAB; o Reginaldo comparecia pouco e a comunicação com ele era por telefone e e-mail; o comparecimento do Reginaldo no PAB variava, umas duas vezes no mês, era mais quando ele estava na rota que tinha que vir; durante todo o tempo que a depoente trabalhou no PAB houve uma reunião presencial com o Reginaldo; se não vender deixa bem claro que a gente é demitido; havia exposição de produtividade; com frequência a gente recebia e-mail com o ranking, desde quem vendeu mais e quem vendeu menos; também havia a exposição da produção do autor". (sublinhei) Apreciando a narrativa da prova oral obreira, reitera-se da inquirição da primeira testemunha que "sempre foi um ambiente de cobrança, se você não fizer vai ser mandado embora, precisa fazer; isso acontecia nas ligações individuais e também nas reuniões presenciais; (...) ele chegava, cobrava, perguntava porque não vendia, lembrava ao autor que tinha filhos, precisava trabalhar e vender". Acontece que, como essa depoente também informa que "o Gerente Operacional cuidava dos PAB e ficava em São José; às vezes o Gerente Operacional visitava o PAB; não havia um cronograma exato de visita; no tempo da depoente o Reginaldo ficava um bom tempo sem passar; (...) quando se reuniam caixas de outros PAB era bem diretamente (...) o Reginaldo ficava um período sem ir e aparecia na agência, não havia data certa", as frases sublinhadas revelam que o superior hierárquico não comparecia com frequência, e sim eventualmente no local de trabalho da parte autora. A conclusão não é diferente quanto à segunda testemunha, pois informa que "trabalhou no Banco de novembro de 2013 até agosto de 2018; (...) trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017; (...) durante todo o tempo que a depoente trabalhou no PAB houve uma reunião presencial com o Reginaldo; se não vender deixa bem claro que a gente é demitido", sobretudo porque o termo da prescrição foi fixado em 22-10-2016. O assédio moral se trata de ilícito caracterizado pela exposição do empregado à situação humilhante ou constrangedora que se repete durante a vigência do vínculo de emprego, e, por isso, resulta na degradação do ambiente de trabalho, mas no caso em apreço, conquanto a ameaça de demissão, por si só, seja grave, não se repetiu no período trabalhado presenciado pela prova oral de 22-10-2016 até 2019. Dizer a primeira testemunha que "o Reginaldo passava instruções muito por e-mail e também fazia reuniões; na época eram ligações e também presenciais, ele passava na agência para fazer reunião; as ligações eram individuais; (...) sempre foi um ambiente de cobrança, se você não fizer vai ser mandado embora, precisa fazer; isso acontecia nas ligações individuais e também nas reuniões presenciais; (...) ele cobrava a gente porque o PAB é muito pequeno, então quando falava com uma pessoa estavam todos juntos", conforme as frases sublinhadas, não infirma a conclusão. É que a depoente não foi perguntada para esclarecer sobre o acesso ao conteúdo falado pelo superior hierárquico durante a ligação individual mantida com a parte autora e acerca do e-mail somente informa o repasse de instruções. Ambas as testemunhas confirmaram, todavia, a exposição da produtividade em ranking, cuja conclusão quanto à configuração do assédio moral é diferente, já que a produtividade é mensurada na periodicidade mensal, conforme apreciado no item 5, possuindo pertinência mencionar que o procedimento inclusive é vedado pelo instrumento coletivo, pois consta da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2016-2018, na cláusula 37, caput, sucessivamente renovada, que "No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados". Comprovado o fato, quanto ao valor, no item 4 da sentença das fls. 1598-1621, prolatada em 13-8-2024, é arbitrado no importe "equivalente a 30% do teto do RGPS", cuja Portaria Interministerial MPS/MF n. 2, de 11 de janeiro de 2024, como estabelece no art. 2º, no que interessa, o limite de R$7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), apura-se o valor de R$2.335,80 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). Feito esse esclarecimento, não está caracterizada a gravidade da culpa patronal e tampouco a extensão do dano, na conformidade dos arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal de 1988, porque somente configura o assédio moral a exposição da produtividade em ranking, cujo art. 223-G da CLT, por sua vez, dispõe que ao apreciar o pedido de pagamento de indenização por dano moral deve ser considerada a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Sopesando esses parâmetros e considerando o tempo trabalhado entre a prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-8-2020, quando se afastou da atividade em licença médica e não retornou, aproximadamente em 3 (três) anos e 9 (nove) meses, o cargo exercido de Agente de Negócios, a última remuneração no valor bruto de R$3.701,32 (três mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos), a capacidade econômica da instituição financeira, cuja cópia do estatuto social informa capital totalmente integralizado superior a 40 (quarenta) bilhões de reais, atende a exigência do art. 944 do Código Civil e o princípio da razoabilidade, a fim de justificar a indenização em face do fato retratado, e igualmente da proporcionalidade, de maneira a estabelecer adequação entre o ato ilícito e a repercussão do dano, sem ser irrisório ou excessivo no propósito satisfativo, e, bem como, a finalidade pedagógica, a fim de dissuadir conduta reincidente, majorar a indenização para o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), pouco superior a duas vezes o valor salarial antes informado. Tendo em vista o arbitramento nessa instância da indenização por dano moral e como a data de publicação cientifica a parte sobre a decisão, constituindo a responsabilidade do devedor, porque antes não havia certeza sobre a obrigação de indenizar, o termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão, consoante a Súmula n. 439 do TST. Ilesos, consequentemente, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, as regras legais mencionadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 223-A, 223-B, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 932, III, do Código Civil e 1º, IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, V, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Posto isso, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado nesse aspecto e dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para majorar a indenização por assédio moral para o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão. 10 - Doença do trabalho No que tange à doença do trabalho, verifica-se constar da petição inicial a alegação que a parte autora trabalhava "em extensa jornada de trabalho num ambiente de trabalho hostil, estressante e desgastante", que "era comum a cobrança excessiva e desproporcional realizada pelos gestores para atingimento das metas e aumento de produtividade" e que, "tendo em vista a tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho inadequadas, geraram desgaste emocional e psicológico", desenvolveu enfermidades decorrentes do trabalho. (sublinhei) Observa-se, por sua vez, que no laudo pericial das fls. 1448-1462, cuja perícia foi realizada em 10-3-2023, o perito médico, especialista em Psiquiatria, qualificado em Psiquiatria Forense e Mestre em Saúde Coletiva, anota, a partir da entrevista da parte autora, registra o que segue: "Periciando adentrou ao banco em 14/05/2007 ao cargo de caixa, em vaga especial. Queixa-se que há cerca de seis anos, depois da transferência de agência de Camboriú para Balneário Camboriú, começou a ter problemas devido a menor acessibilidade da agência (apresenta deficiência física para locomoção desde o acidente de moto). Conta que naquele posto de atendimento, que situa-se na prefeitura de Balneário Camboriú, o banheiro era muito distante e que então precisava segurar a urina por longos períodos. Disse ainda que depois do acidente que não tem bom controle fisiológico ('eu tenho que me lembrar, meu organismo não avisa')". (sublinhei) Também disse para o perito o seguinte: "Reclamou que desde a época da pandemia passou a haver expediente interno sem atendimento ao público e que passou a temer por assaltos. Também faz queixas de 'pressões por metas', assim como queixa-se de não haver amizades verdadeiras dentro do ambiente de trabalho. Reclama de ter treinado vários funcionários, mas nunca foi promovido, e que hoje há colegas que foram treinados por si e hoje são seus chefes". (sublinhei) Do item história clínica é extraída a informação que "buscou tratamento com neurologista porque sentia-se muito ansioso, acelerado, que tem insônia frente a compromissos futuros", que "Apresenta queixas persistente de humor depressivo, que não consegue sentir alegria em nada", que "Apresenta nefrolitíase (pedra nos rins) comórbida; há cerca de dois anos foi submetido a procedimento de uretrolitoripsia endoscópica", e que "Também nesta época teve diagnóstico de diabetes melitus e hipertensão". (sublinhei) Igualmente sobressai desse item que "Apresenta ainda alguma dor crônica residual decorrente das sequelas físicas de trauma por acidente automobilístico ocorrido em 2001, por acidente de moto", que "Teve ganho de peso de cerca de 50kg nos últimos 15 anos", que "Atualmente está com aproximadamente 115 kg e tem 175 cm", que "Está em auxílio previdenciário até o mês corrente e deverá buscar novo benefício frente ao INSS", que o "Núcleo familiar é composto pelo autor, esposa e os 5 filhos (mais velho de 22 anos, a segunda de 17 anos, gêmeas de 16 anos, mais o caçula de 11 anos)" e que reclama de "dívidas de cerca de 100 mil reais". (sublinhei) No que se refere ao exame das funções psíquicas, o perito afirma que a parte autora deambula com auxílio de muletas e o que segue: "Alerta, orientado globalmente, atenção ativa e passiva preservadas. Humor hipotímico, afeto lábil. Discreto rebaixamento volitivo e psicomotor. Pensamento de forma lógica e estrutura coerente, fluxo preservado. Conteúdo do pensamento livre de ideação delirante, mas predominando ideação niilista, assim como tende a mecanismos de projeção. Inteligência dentro da média, contato com a realidade preservado". Nas considerações psiquiátrico-forenses consigna que "o periciado apresenta quadro de depressão maior (isto é, um 'episódio depressivo' - CID-10 F32 agudizado em 2020, mas que remonta pelo menos desde o ano de 2014 (e provavelmente anterior), bastante cristalizado sob a codificação de um 'transtorno depressivo recorrente' (CID-10 F33)", que "A depressão maior é consagradamente doença de etiologia multifatorial, especialmente relacionada às predisposições da constituição biológica e psicológica", e que "Embora não seja a regra, é comumente deflagrada por fatores externos das mais variadas matizes, especialmente com representação simbólica a conflitos psíquicos". (sublinhei) Após discorrer sobre os avanços da neurociência, cuja literatura demonstra alterações genéticas relacionadas à neurotransmissão serotoninérgica, aborda "a influência das morbidades clínicas, especialmente da síndrome metabólica (hipertensão arterial sistêmica, diabetes e obesidade), assim como também a associação com dores crônicas (tais como decorrente de sequelas do trauma e de artropatias degenerativas) com a depressão". (sublinhei) Explica que "fatores psicológicos associados à presença de doença crônica e deficiência podem causar bastante impacto no psiquismo e também hábitos como o sedentarismo", mencionando que "se tem mostrado influência maior destes fatores que o órgão previdenciário fixou a data de início da depressão em 2001, época do acidente", e que "temos ainda clara associação da recaída em 2014-2015 com limitações de doenças comórbidas". (sublinhei) Informa o seguinte: "Não foi possível acessar comprovação de tratamento integral no período. Houve comprovação de consultas, mas vejamos que a última se deu há mais de três meses da perícia e nem sequer foi possível verificar medicações em uso. A má adesão, que resulta na persistência sintomática, parece estar relacionado a uma série de fatores psicológicos, tais como a vitimização e ganho secundário. A análise do psiquismo do periciado revela ainda uma série de mecanismos de defesa primitivos, em especial a projeção, que fecha um ciclo vicioso com a persistência da depressão". (sublinhei) Reitera que "Ao se analisar as alegações de relacionamento com fatores laborais, não ficou evidenciado objetivamente um 'burnout' nem tampouco cobranças de metas acima do razoável para sua função", que "nos pareceu digno de melhor avaliação é quanto a posição do banheiro na localidade da prefeitura de Balneário Camboriú, que torna de difícil acesso a deficientes físicos", e que "Neste sentido é plausível que o periciado, precisando conter suas necessidades básicas, coloca-se sob algum grau de estresse que pode ter alguma contribuição ao quadro depressivo, ainda que mínimo". (sublinhei) Diz que "Os sintomas atualmente se mostram em grau moderado e ocasionam prejuízo ao pleno desempenho laboral", que "A persistência de quadro depressivo por todo este período poderia indicar a aposentadoria por invalidez, porém, a este perito não houve comprovação de efetivo tratamento, se mostrando mais adequada a conclusão por um período adicional de 3 meses de afastamento para reavaliação após efetivo tratamento". (sublinhei) Finalizou registrando o diagnóstico de "transtorno depressivo recorrente, episódio moderado com sintomas psicossomáticos" e que "A perícia não verificou contribuições significativas de fatores laborais, podendo haver uma concausa mínima (abaixo dos 10%), considerando as dificuldades de acessibilidade e conforme Shilling III. Está totalmente e temporariamente incapacitado ao trabalho". (sublinhei) No quesito "c", "e" e "g" formulado pelo juízo o perito responde, nessa ordem, que a parte autora "Apresenta uma série de enfermidades, em especiais limitações físicas devido amputação traumática de membro inferior, depressão maior recorrente, transtornos osteomusculares degenerativos, síndrome metabólica (diabetes, obesidade, hipertensão)", que "Pode ter havido mínima contribuição para a recaída da depressão no ano de 2020" e "os fatores extra-laborais são muito suficientes para o desencadeamento e recaídas do quadro clínico mental". (sublinhei) No quesito "1", "2", "3", "5" e "6" formulado pela parte autora o perito responde, respectivamente, que "Apresenta traços de personalidade do cluster C, que predispõe a quadros depressivos", que "Apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio moderado com sintomas psicossomáticos (CID-10 F33.1)", que as causas são multifatoriais, que não foi possível identificar fator laboral e que "Apresenta redução temporária da capacidade laboral em cerca de 35%". (sublinhei) No quesito "7", "8", "15", "23", "24" e "25" formulado pela parte patronal o perito responde, nessa ordem, que a patologia psiquiátrica decorre de frustrações próprias, não relacionada com a atividade laboral, que "Apresenta sintomas de depressão desde 2001 ou 2014", que considerando os atestados médicos apresentados sem realizar a atividade laboral desenvolveria quadro psíquico de incapacidade, que não é possível atestar a existência de nexo de causalidade com a atividade executada, que as queixas não são resultantes do trabalho realizado e que "Pode ter uma mínima contribuição por fatores organizacionais". (sublinhei) Possui pertinência extrair do laudo médico do INSS carreado para os autos na fl. 1434, cujo exame foi realizado em 6-10-2020, do item histórico, o relato da parte autora que segue: "Hoje informa que tem depressão há muito tempo desde 2001 (perda de sua perna direita em acidente de moto), com episódios de melhora e piora (sic). Alega tristeza intensa, mas nega ideação suicida. (...) foi encaminhado para psicólogo, mas alega que não foi". Igual documento da fl. 1435, cujo exame foi realizado em 2-9-2021, a parte autora informa que "Tem depressão há muito tempo desde 2001 (perda de sua perna direita em acidente de moto), com episódios de melhora e piora (sic). Refere que sua atenção está muito prejudicada, que não consegue ter convívio social". No exame de 13-01-2022 e no de 14-12-2022, conforme laudos médicos do INSS das fls. 1436-1437, reitera no primeiro a amputação da perna direita e nas duas ocasiões diz que está desempregado, cujo fato não é confirmado pela condição de trabalho retratada nos presentes autos, e sim o contrário. Apreciando esse contexto, merece reforma a sentença, na conformidade dos arts. 832 da CLT e 371, 479 e 489, II, do CPC, porque a parte autora, na entrevista para o perito judicial, nem sequer confirma o fato alegado na petição inicial de cumprimento de "extensa jornada de trabalho", cuja condição de trabalho, de toda sorte, não tem respaldo na prova produzida, consoante foi apreciado no item 2 e 3. Embora tenha constado do laudo queixa de "pressão por metas", o perito judicial diz que "não ficou evidenciado objetivamente um 'burnout' nem tampouco cobranças de metas acima do razoável para sua função", cuja apreciação do tópico antecedente, referente à indenização por assédio moral, não lhe socorre, porque a prova produzida não evidencia cobrança excessiva e desproporcional, pois as testemunhas revelam que o superior hierárquico não comparecia com frequência, e sim eventualmente no local de trabalho, sobretudo porque a segunda depoente informa que "trabalhou com o autor de 2016 até o início de 2017" e o termo da prescrição foi fixado em 22-10-2016. O assédio moral se trata de ilícito caracterizado pela exposição do empregado à situação humilhante ou constrangedora que se repete durante a vigência do vínculo de emprego, e, por isso, resulta na degradação do ambiente de trabalho, mas no caso em apreço, conquanto a ameaça de demissão, por si só, seja grave, não se repetiu no período trabalhado presenciado pela prova oral de 22-10-2016 até 2019. A manutenção da sentença quanto ao assédio moral pela exposição em ranking, cuja indenização inclusive é majorada, restringe-se a esse fato, cuja existência, por si só, não resulta na presunção de veracidade da alegação da petição inicial de "cobrança excessiva e desproporcional realizada pelos gestores para atingimento das metas e aumento de produtividade". Queixou-se a parte autora, ademais, para o perito médico, com relação à acessibilidade da agência, pois "o banheiro era muito distante e que então precisava segurar a urina por longos períodos", que desde a época da pandemia passou a haver expediente interno sem atendimento ao público e passou a temer por assaltos e em razão de "não haver amizades verdadeiras dentro do ambiente de trabalho", cujos fatos não podem ser considerados na resolução da lide, já que tampouco foram alegados na petição inicial, conforme exigem os arts. 840, §1º, da CLT, 7º, 8º, 9º, 10, 141, 319, II e III, e 492 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Em que pese constar do laudo pericial que "Está totalmente e temporariamente incapacitado ao trabalho" e que é adequado um período adicional de 3 (três) meses de afastamento para reavaliação após efetivo tratamento, mas como o perito judicial igualmente informa que a patologia psiquiátrica decorre de frustrações próprias, não relacionada com a atividade laboral, e que apresenta sintomas de depressão desde 2001 ou 2014, avaliando que "a posição do banheiro na localidade da prefeitura de Balneário Camboriú, que torna de difícil acesso a deficientes físicos", avaliando que se coloca "sob algum grau de estresse que pode ter alguma contribuição ao quadro depressivo, ainda que mínimo", cujo fato, reitera-se, não é alegado na causa de pedir, inexiste consistência na conclusão acerca do nexo concausal mínimo estimado em patamar abaixo de 10% (dez por cento). Os atestados médicos carreados para os autos com a petição inicial não infirmam a conclusão, porque, como somente confirmam a patologia e o tratamento, não têm consistência para gerar convicção sobre a existência do nexo de causalidade, pois consta do laudo pericial a consideração da histórica clínica, do exame das funções psíquicas e dessa documentação e a formulação de considerações psiquiátrico-forenses e do diagnóstico. A condenação patronal acolhida na sentença das fls. 1598-1621 de pagamento de indenização por "dano moral de grau leve no importe equivalente a 5% do teto do RGPS", não se sustenta na prova produzida, razão pela qual fica prejudicada a apreciação e o julgamento do pedido da parte autora de majoração para o importe de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração acrescida de todas as vantagens. Não há afronta, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 223-A, 223-B, 223-G, 442, 443, 444, 456 e 818 da CLT, 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213, de 1991, 1º, 3º, 4º, 6º, 11, 369, 370, 374, 375, 464 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 422, 884, 885, 927 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, V, X, XXII, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 193, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da parte patronal para absolvê-lo da condenação ao pagamento da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho. 11 - Limbo previdenciário Quanto ao limbo previdenciário, os espelhos de ponto das fls. 557-576 revelam que em 10-8-2020 a parte autora se afastou da atividade em licença médica e o extrato previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - das fls. 274-282, emitido em 30-3-2022, comprova que percebeu sob o código 31 auxílio-doença previdenciário de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021 e, bem como, a existência de 6 (seis) pedidos de prorrogação indeferidos. O documento do INSS denominado de Informações do Benefício das fls. 1444-1445 e de Declaração de Benefícios da fl. 1446 igualmente comprova que recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 23-11-2022 a 30-4-2023. Também veio para os autos na fl. 50 cópia do atestado de saúde ocupacional - ASO - de retorno ao trabalho de 8-02-2022, no qual o médico da empresa assinala a opção inapto para a função, e consta da fl. 61 atestado do médico particular, emitido na mesma data, destacando-se desse documento que "Atesto para os devidos fins e efeitos, em caráter informativo", que a parte autora "encontra-se de acordo com nossa avaliação impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido aos problemas de saúde relacionados ao CID (...)" e a observação que segue: "A decisão final da incapacidade laborativa do funcionário e, bem como, a responsabilidade do ato ficarão a cargo da competência do médico perito". Comprova a prova documental divergência quanto à capacidade de trabalho, porque enquanto o INSS reconhece a aptidão, a parte autora apresenta no exame de retorno ao trabalho atestado médico particular informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cuja inaptidão é confirmada pelo médico da empresa, mas a decisão da autarquia previdenciária prevalece, proclamada após exame médico-pericial, porque se trata de ato administrativo que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 21-A, 60, §§4º e 14, e 104, inc. I, da Lei n. 8.213, de 1991, e 77 e 137, §1º-A, do Decreto n. 3.048, de 1999. Cita-se, nesse sentido, o RR 0020011-74.2012.5.04.0331, julgado em 23-5-2018 pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, destacando-se da ementa o seguinte entendimento: (...) PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Instaurando-se divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se o empregador a fornecer trabalho ao empregado, deixando de readaptá-lo para o exercício de funções compatíveis com as limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa ao art. 187 do Código Civil. Vale lembrar que a empresa não se esgota em sua função de produção e comercialização de bens e serviços, devendo exercer a sua função social, direcionando-se pelos princípios da boa-fé, solidariedade social e dignidade da pessoa humana, vértice do ordenamento jurídico. No caso em espécie, no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, a empregada não recebeu o benefício previdenciário, tampouco o seu salário. A recusa do empregador em fornecer trabalho ao reclamante o deixou por um período de quatro meses sem qualquer tipo de sustento, o que justifica a condenação. Por fim, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (sublinhei) O fato de a parte autora apresentar na data do exame de retorno ao trabalho atestado médico informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cujo médico da empresa concluiu pela inaptidão, e de neste processo judicial pleitear o pagamento das obrigações trabalhistas especificadas em razão do limbo previdenciário não evidencia, conforme é sustentado, que busca se beneficiar da própria torpeza, e sim somente que não concorda com a decisão da autarquia previdenciária de aptidão. Não altera a conclusão, por isso, constar do laudo médico dos presentes autos juntado nas fls. 1448-1462, cuja perícia foi realizada em 10-3-2023, o relato da parte autora que "Está em auxílio previdenciário até o mês corrente e deverá buscar novo benefício frente ao INSS". A Norma Regulamentadora - NR - 7, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 168, §1º, 196 e 200 da CLT, prevê no item 7.5.6 que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - deve incluir a realização obrigatória de exame médico de retorno ao trabalho e também o que segue: 7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. 7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. 7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos. Conforme a diretriz extraída da NR 7 e, bem como, dos incs. I e II do art. 157 da CLT, cujas regras legais estabelecem que cabe à empresa "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", conclui-se que compete à parte patronal assegurar o retorno ao trabalho providenciando a readaptação para função compatível com o estado de saúde, porque, reitera-se, prevalece a decisão do INSS de aptidão para o trabalho, proclamada após exame médico-pericial, sobretudo porque o médico particular, ao informar a impossibilidade de exercer a atividade laboral, certamente se refere à função exercida até o início do afastamento, e não necessariamente ao impedimento de trabalhar em função compatível. Não favorece a parte patronal, por isso, conforme apreciado no tópico antecedente, que conquanto inexistente consistência acerca do nexo concausal mínimo estimado em patamar abaixo de 10% (dez por cento), essa não é a hipótese quanto à constatação do perito médico judicial, especialista em Psiquiatria, qualificado em Psiquiatria Forense e Mestre em Saúde Coletiva, cuja perícia foi realizada em 10-3-2023, porque formula o diagnóstico de "transtorno depressivo recorrente, episódio moderado com sintomas psicossomáticos", e com fulcro na histórica clínica, no exame das funções psíquicas e na documentação carreada para os autos e nas considerações psiquiátrico-forenses conclui que a parte autora está "totalmente e temporariamente incapacitado ao trabalho". Se o INSS reconhece a aptidão, proclamada após exame médico-pericial, cuja decisão prevalece e implica na cessação do benefício previdenciário e, ademais, é antecedente, não é razoável a utilização retroativa do laudo pericial médico produzido na reclamatória trabalhista que reconhece a incapacidade de trabalho para chancelar a decisão patronal de recusa de retorno ao trabalho na data de 8-02-2022. A hipótese de retorno ao trabalho mediante readaptação para função compatível com o estado de saúde não é ilegal, e sim materializa, na conformidade dos arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 6º, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, cuja legislação previdenciária inclusive estabelece que o segurado "insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", consoante os arts. 62 e 89 da Lei n. 8.213, de 1991, e 77 e 79 do Decreto n. 3.048, de 1999. Inclusive consta da convenção coletiva de trabalho - CCT - de 2020-2022, da cláusula 43, caput, não obstante inexistente natureza obrigacional, e sim voluntária, que "Os bancos poderão instituir o PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa". O seu parágrafo primeiro, letra "a", dispõe que farão parte do programa os empregados que "tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento", e o parágrafo terceiro o que segue: "O PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO deverá ser implementado pela área de Saúde Ocupacional do Banco e será discutido com o Sindicato da categoria profissional. A forma de acompanhamento da implementação, pelo Sindicato, constará do programa". Embora o médico particular tenha informado que a parte autora está impossibilitado de exercer sua atividade laboral, se o INSS reconhece a aptidão, proclamada após exame médico-pericial, cuja decisão prevalece, já que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, de modo que cessa a percepção do benefício previdenciário e, bem como, a suspensão do contrato de trabalho, consoante o art. 476 da CLT, cuja regra legal prescreve que "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício", não tem razão a parte patronal ao sustentar que inexiste alternativa lícita senão manter o afastamento e que compete ao empregado tentar obter o restabelecimento do benefício. Somente configura, no caso em apreço, causa de suspensão do contrato de trabalho do segurado empregado o afastamento da atividade a partir do décimo sexto dia mediante percepção de auxílio doença, consoante os arts. 476 da CLT e 59, caput, e 60, caput e §3º, da Lei n. 8.213, de 1991, cujas regras legais prescrevem o que segue: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 3oDurante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Cessada, portanto, a percepção do benefício previdenciário desaparece a condição suspensiva e o contrato de trabalho de emprego volta a gerar todos os efeitos jurídicos, consoante diretriz extraída dos arts. 476 da CLT, 63 da Lei n. 8.213, de 1991, e 75, §6º, do Decreto n. 3.048, de 1999, razão pela qual e como a empresa tem o dever de cuidado na preservação da saúde do empregado, conforme interpretação dos arts. 157, I e II, 162, 163 e 168 da CLT, 60, §4º, da Lei n. 8.213, de 1991, e 1º, III, 7º, XXII, 170 e 193 da Constituição Federal de 1988, não pode abandonar a parte obreira à própria sorte e desconsiderar o reconhecimento pela perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho, cuja decisão prevalece, tendo em vista a presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade. Colaciona-se, nesse sentido, o AIRR-24125-26.2014.5.24.0106, julgado em 8-5-2019 pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, "após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente". Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º, da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido. (sublinhei) A prova documental, contudo, não respalda o acolhimento no item 1 da sentença das fls. 1598-1621 do limbo previdenciário desde a alta previdenciária ocorrida em 6-10-2020, cuja data corresponde à cessação do benefício percebido sob o código 31 auxílio-doença previdenciário. É que o extrato previdenciário do INSS das fls. 274-282, emitido em 30-3-2022, revela que a parte autora percebeu o benefício de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021 e também que foram indeferidos 6 (seis) pedidos de prorrogação, os quais certamente correspondem ao período sem concessão, de modo que a parte autora buscou o restabelecimento. Dessa maneira e como o teor da petição inicial evidencia a formulação da alegação que a parte patronal recusou o retorno ao trabalho, o ônus da prova é da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, pois é constitutivo do direito pleiteado de pagamento das obrigações trabalhistas, conforme, nesse sentido, o precedente n. AIRR-1000373-82.2021.5.02.0006, julgado em 19-10-2022 pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, sobressaindo da ementa o que segue: LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA POR PARTE DA EMPRESA RÉ. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao empregado o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu que "inexiste qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido da obreira de retorno ao trabalho". 4. Nesse contexto, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Reforça a conclusão o fato que desde o afastamento do trabalho em 10-8-2020 os primeiros 15 (quinze) dias foram adimplidos pela parte patronal, depois a parte autora percebeu sob o código 31 auxílio-doença previdenciário de 25 de agosto a 6 de outubro do ano de 2020 e de 20 agosto a 30 de novembro do ano de 2021 e a rubrica Complementação Auxílio Doença e Antecipação Auxílio Doença de setembro de 2020 até dezembro de 2021, conforme revelam os demonstrativos de pagamento das fls. 467-486, de modo que, como não ficou desamparado financeiramente, não se apresentou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário. Não infirma a conclusão, por isso, estabelecer o item 7.5.6 da Norma Regulamentadora - NR - 7 que o PCMSO deve incluir a realização obrigatória de exame médico de retorno ao trabalho, cujo documento correspondente, referente à cessação daquele primeiro benefício, não veio para os autos. De igual modo corrobora para a convicção em apreço a parte patronal deixar de pagar em janeiro de 2022 as rubricas Complementação Auxílio Doença e Antecipação Auxílio Doença e no mesmo mês realizar o desconto integral dos valores que não seriam devidos, conforme comprova o demonstrativo de pagamento da fl. 487, porque esse fato provocou a apresentação da parte autora ao trabalho, uma vez que o exame de retorno foi realizado em 8-02-2022. Tendo em vista, além disso, o pagamento dessas rubricas de natureza jurídica salarial de setembro de 2020 até dezembro de 2021 e que no item 8 é acolhido o pedido de devolução do desconto a esse título, caso mantida a sentença, "de pagamento dos salários pleiteados relativo ao período desde a alta previdenciária ocorrida em 06/10/2020", haveria bis in idem, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. A sentença é reformada, desse modo, na conformidade do art. 1.008 do CPC, cuja regra legal prescreve que "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", para estabelecer como termo inicial do limbo previdenciário a data de 8-02-2022, ressaltando-se que não existe fundamento para acolher o pedido patronal sucessivo de limitação da condenação à época da propositura da ação. O segundo pedido sucessivo, de exclusão das parcelas que decorrem do efetivo trabalho e do cargo desempenhado tais como, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e benefícios exclusivos dos empregados em efetiva atividade, igualmente é rejeitado. A principal obrigação do contrato de trabalho de emprego consiste na prestação e na contraprestação, na conformidade da diretriz extraída do art. 457, caput, da CLT, de maneira que optando o empregador, apesar do reconhecimento da perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho, cuja decisão prevalece e significa o desaparecimento da causa suspensiva, em recusar o retorno do empregado, ainda que com fulcro em atestado médico, impedindo, assim, a prestação de trabalho, suporta o ônus da escolha, consistente no cumprimento da sua obrigação de adimplemento da parcela devida como se trabalhando estivesse. A conclusão não é diferente, por isso, no que se refere ao auxílio refeição e ao auxílio cesta alimentação previstos nas cláusulas 14 e 15 da convenção coletiva de trabalho - CCT - acolhidos na sentença, tendo em vista o princípio da restituição integral, na conformidade da diretriz extraída do art. 944 do Código Civil, de restabelecimento da parte lesada na medida do possível à situação existente antes do fato danoso, sobretudo porque a leitura das cláusulas não estabelece nenhuma distinção. Quanto às parcelas vincendas do limbo previdenciário, cuja sentença das fls. 1598-1621 determina na parte final do item 1 acolhe o pedido de pagamento dos salários e, bem como, dos reflexos como se trabalhando estivesse e dos "benefícios previstos em norma coletiva (auxílio alimentação - cláusula 15ª; e auxílio refeição - cláusula 14ª)" até o retorno da parte autora ao trabalho, não prospera a insurgência. Como a apreciação do conjunto da prova produzida e sua valoração comprova que apesar do reconhecimento da perícia médica do INSS de aptidão para o trabalho, cuja decisão prevalece, porque se trata de ato administrativo que tem presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade, o que significa o desaparecimento da causa suspensiva do contrato de trabalho de emprego, a parte patronal recusou o retorno do empregado ao trabalho, embora tenha o dever de inclusive providenciar a readaptação para função compatível com o estado de saúde, uma vez que a parte autora apresentou atestado médico particular informando a impossibilidade de exercer a atividade laboral, cuja inaptidão é confirmada pelo médico da empresa, de modo que se trata de relação jurídica de trato continuado cujas partes devem cumprir as respectivas obrigações, correto o acolhimento das parcelas vincendas. Intactos, por conseguinte, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 4º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 323, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 422 e 927 do Código Civil e 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para estabelecer como termo inicial do limbo previdenciário a data de 8-02-2022. 12 - Concessão do benefício da justiça gratuita No que concerne à concessão do benefício da justiça gratuita, possui relevância mencionar que no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 o Tribunal Pleno do TST, na apreciação do Tema 21, se "Há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça à parte que, percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, declara pobreza e não comprova a sua hipossuficiência no processo", aprovou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Como se trata de tese vinculante, na conformidade do art. 896-C, §§11, 12 e 16, da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC, não prevalece a Tese Jurídica n. 13 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT)". Feito esse esclarecimento, observa-se que veio para os autos com a petição inicial declaração de hipossuficiência, cujo documento tem presunção de veracidade, consoante os arts. 1º da Lei n. 7.115, de 1983, e 99, §3º, do CPC e o item I da Súmula n. 463 do TST, verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". O ajuizamento da ação em 11-3-2022 e revelar o demonstrativo de pagamento de janeiro de 2022 o desconto integral do somatório da rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença no importe de R$48.080,51 (quarenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e um centavos) e valores zerados nos 2 (dois) meses seguintes, consoante documentação das fls. 487-489, fortalece a convicção, porque o §3º do art. 790 da CLT prescreve, no que interessa, que é facultado ao juiz conceder de ofício o benefício da justiça gratuita à parte que percebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Não há falar em violação, consequentemente, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 818 e 832 da CLT, 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 402, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170 da Constituição Federal de 1988. Perante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para conceder o benefício da justiça gratuita. 13 - Honorário pericial médico Acerca do honorário pericial médico, consoante apreciado no item 10, a parte autora é sucumbente na pretensão objeto da perícia e, assim, com fulcro no art. 790-B, caput, da CLT, a parte patronal é absolvida da condenação ao pagamento dessa verba arbitrada no item 15 da sentença das fls. 1598-1621 arbitra no importe de R$3.000,00 (três mil reais), razão pela qual fica prejudicado o pedido sucessivo de minoração para o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Transposta essa questão e considerando que item 12 é acolhido o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dessa verba é transferida para a União, com fulcro no inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, conforme está consolidado na Súmula n. 457 do TST, verbis: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Quanto ao valor, a Portaria SEAP n. 166, de 4 de dezembro de 2021, desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no art. 2º, caput, estabelece o limite de R$1.000,00 (um mil reais) para pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária. Frente ao exposto, dou provimento ao recurso ordinário da parte patronal para absolvê-lo da condenação ao pagamento do honorário da perícia médica, transferindo, de ofício, a responsabilização para a União no importe de R$1.000,00 (um mil reais). 14 - Honorário advocatício de sucumbência Sobre o honorário advocatício de sucumbência, possui pertinência citar que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT foi apreciada em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5.766 em 20-10-2021, complementada pelos embargos de declaração, e que somente é declarada quanto a essa regra legal a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", cuja decisão tem efeito vinculante e é de observância obrigatória, na conformidade dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 926, 927, I, e 932, V, do CPC. Permanece vigente a previsão restante do §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, que autoriza responsabilizar o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento da verba em apreço e, bem como, assegura a suspensão de exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, cuja aplicação não afronta o princípio da isonomia extraído do art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, porquanto, como a parte autora é beneficiária da justiça, cuja condição estabelece diferença, significa considerar essa desigualdade. Ressalta-se, ainda, que o art. 11, §1º, da Lei n. 1.060, de 1950, foi revogado pela Lei n. 13.105, de 2015, e que consta do item 10 da sentença das fls. 1598-1621 o arbitramento do honorário advocatício de sucumbência para cada parte no importe de 15% (quinze por cento), o patamar máximo previsto no art. 741-A, caput, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017, verbis: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Feitos esses esclarecimentos, o pedido da parte patronal, de incidência também sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, não prospera, pois essa condição não caracteriza a parte autora como vencida na lide, porquanto, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926, 927, V, 932, IV, alínea "a", e 985 do CPC, aplica-se a Tese Jurídica n. 5 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, verbis: "O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Quanto ao segundo pedido patronal, de retenção do créditos acolhidos de montante suficiente ao pagamento da condenação em honorário sucumbencial e, bem como, de disponibilização do valor ao final mediante alvará expedido de modo separado, não pode ser desconsiderado que no item 12 é concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Assim e embora inexistente pedido no recurso ordinário da parte autora, é apreciada de ofício a suspensão de exigibilidade, independentemente de pedido, já que é mera decorrência da condição de vencido na lide, consoante a diretriz extraída dos arts. 791-A, caput, da CLT e 85, caput, e 322, §1º, do CPC, na conformidade da Súmula n. 265 do Supremo Tribunal Federal - STF -, de maneira que inexiste afronta aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. Superada essa questão, por força do §4º do art. 791-A da CLT a obrigação da parte autora decorrente da sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, motivo pelo qual intactos os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais mencionadas e os arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 22 da Lei n. 8.906, de 1994, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 85, 86, 370, 371, 374, 375 e 489 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil, e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, 133 e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário patronal nesse item e, de ofício, determino a suspensão de exigibilidade do honorário advocatício de sucumbência devido pela parte autora na conformidade do §4º do art. 791-A da CLT. 15 - Limitação da condenação ao valor do pedido No que se refere à limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial, em que pese constar da petição inicial ressalva que é apresentado por estimativa, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 322, caput e §2º, e 324, caput e §1º, III, do CPC, cuja apuração ocorrerá na liquidação da sentença, consoante o art. 879, §2º, da CLT, por força da diretriz extraída dos arts. 926, 927, III, 932, IV, alínea "c", e 985 do CPC, aplica-se a decisão prolatada por este Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi definida a Tese Jurídica n. 6, conforme segue: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Embora a Resolução n. 221, de 2018, do TST tenha aprovado a Instrução Normativa n. 41, cujo §2º do art. 12 estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", essa norma de natureza orientadora não tem efeito vinculante no julgamento judicial. Não é desconsiderado que nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30-11-2023 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, foi apreciada essa matéria e que na fundamentação são mencionados os princípios da informalidade e da simplicidade e que "A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria a um só tempo o princípio da oralidade e do dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas". Acontece que essa decisão não tem efeito vinculante, na conformidade dos arts. 926, 927 e 932 do CPC, motivo pelo qual inexiste violação aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193 e 196 da Constituição Federal de 1988. Considerando o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da parte patronal para determinar a limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. 16 - Juros legais na fase pré-judicial Com relação aos juros na fase pré-judicial, consta do item 13 da sentença das fls. 1598-1621 o que segue: "Conforme recente julgamento da ADC n. 58 pelo Tribunal Pleno do STF, determino seja aplicado o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), já incluídos os juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação". A parte patronal se insurge, ao argumento que no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - não há qualquer referência na parte dispositiva do acórdão à incidência de juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e sim somente a aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E até a data de ajuizamento da ação e após a taxa SELIC na fase fase judicial. Acontece que o comando da sentença, ao reverso do alegado, está em conformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF - realizado em 18-12-2020 das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI - 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02-02-2022, destacando-se da fundamentação do voto do Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes o que segue: Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (sublinhei) Tendo em vista que consta da parte dispositiva do acórdão do julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 que é julgada parcialmente procedente a ação "nos termos do voto do Relator", não é possível desconsiderar o fundamente antes transcrito, na conformidade da diretriz extraída do §3º do art. 489 do CPC, verbis: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Registra-se, afora isso, que o item 6 da ementa contém a seguinte redação: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (sublinhei) A decisão prolatada pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59 tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário", cuja observação é obrigatória, na conformidade dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal de 1988, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 1999, e 927, I, do CPC. Não pode ser desconsiderado, contudo, que sobreveio a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 1º-7-2024, que altera o Código Civil "para dispor sobre atualização monetária e juros", cuja aplicação no Direito do Trabalho é subsidiária, consoante o §1º do art. 8º da CLT. É relevante mencionar que no julgamento conjunto das ADI 5867 e 6021 e ADC 58 e 59 o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica sobre a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho", destacando-se da parte dispositiva o que segue, no que interessa: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. (...) (sublinhei) A própria decisão do STF, portanto, condiciona a observância da decisão "até que sobrevenha solução legislativa", que no caso consiste na Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, cuja norma, reitera-se, dispõe "sobre atualização monetária e juros", e conforme o seu art. 2º inclui no art. 389 do Código Civil o parágrafo único, verbis: "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". O art. 2º da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, além disso, deu nova redação ao caput do art. 406 do Código Civil e, no que interessa, incluiu nessa regra legal os §§1º e 3º, verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. De igual modo é pertinente citar que o art. 5º da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 1º-7-2024, trata da vigência das alterações, verbis: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Acerca da sua aplicação ao crédito decorrente de condenação judicial na Justiça do Trabalho, colaciona-se o E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17-10-2024 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, cuja ementa sintetiza o seguinte entendimento: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaques no original) Isso significa que aplica-se na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, e na fase judicial a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ambos com termo final em 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 utiliza-se no cálculo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a partir do ajuizamento da ação juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Não há, desse modo, diferença substancial entre a decisão prolatada pelo STF na ADI n. 5.867 e n. 6.021 e na ADC n. 58 e n. 59 de efeito vinculante e a alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905, de 2024, de cumprimento obrigatório, porque naquele julgamento foi determinada, no que interessa, a aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E e na fase judicial a taxa SELIC (composta pelos juros e correção monetária). A Lei n. 14.905, de 2004, conforme alteração dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, estabelece a aplicação do IPCA (parâmetro de cálculo da correção monetária) durante todo o período, somente especificando que na fase judicial (ajuizamento da ação) os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA. A sentença é reformada, na conformidade do art. 1.008 do CPC, para determinar a aplicação na fase pré-judicial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, e na fase judicial a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ambos com termo final em 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 a utilização no cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a partir do ajuizamento da ação juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Não há lesão, portanto, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 8º, 832 e 883 da CLT, 1º, 3º e 3º da Lei n. 13.874, de 2019, 3º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, caput e I, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVIII, 93, IX, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte patronal para determinar a aplicação na fase pré-judicial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, e na fase judicial a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ambos com termo final em 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 a utilização no cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a partir do ajuizamento da ação juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). 17 - Sentença liquidada No que tange à impugnação ao cálculo da sentença liquidada, conforme é autorizado pelo art. 879, caput, da CLT, prevalece nesta 1ª Câmara o entendimento que não produz necessariamente o efeito da coisa julgada em relação ao cálculo elaborado, tendo em vista a parte final do art. 876, caput, da CLT, verbis: "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo". Considerando que as decisões passadas em julgado serão executadas na forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito de se manifestar sobre a liquidação no prazo comum de 8 (oito) dias, a teor do §2º, do art. 879 da CLT, e, bem como, nos em embargos à execução ou de impugnação, na conformidade do §3º do art. 884 da CLT, sobretudo porque a sentença foi reformada em diversos itens. Não se cogitando, por conseguinte, no trânsito em julgado do cálculo inicial, o debate quanto à correção fica postergado para a fase de liquidação e de execução, ocasião em que oportunamente a parte poderá se insurgir em face da conta apresentada, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Com fulcro no princípio da igualdade de tratamento extraído do art. 7º do CPC, também é assegurado à parte autora, de ofício, o direito de se manifestar sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Inexiste violação, por conseguinte, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais citadas e aos arts. 2º, 8º, 9º, 442, 443, 444, 456, 818 e 832 da CLT, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 370, 371, 374, 375, 489 e 1.013 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, III e IV, 3º, I e IV, 4º, II, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 7º, XXVIII, 93, IX, 170, 193 e 196 da Constituição Federal de 1988. Por tais motivos, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte patronal para assegurar o direito de manifestação sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução e, de ofício, igualmente à parte autora. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER INTEGRALMENTE DO RECURSO DO RÉU e PARCIALMENTE DO RECURSO DA AUTORA, deixando de conhecer do pedido da parte autora de pagamento das diferenças das horas extraordinárias registradas e da parte patronal de aplicação da Lei n. 13.467, de 2017, e da Súmula n. 340 e da Orientação Jurisprudencial n. 397 da SDI-1, ambas do TST, de compensação global das horas extraordinárias pagas sob o mesmo título, de limitação da multa convencional ao período de vigência da norma coletiva, de exclusão das parcelas vincendas das horas extraordinárias, de minoração da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho e de observância da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-1 do TST, todos por falta de interesse recursal, Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar para desconsiderar a declaração colhida da depoente patronal na qualidade de testemunha. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para fixar o termo da prescrição quinquenal em 22-10-2016, reconhecer a invalidade do acordo individual de compensação mensal da jornada de trabalho no período a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017, limitar a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das horas extraordinárias ao período da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até 10-11-2017, determinar a devolução do montante descontado correspondente ao somatório da rubrica complementação auxílio doença e antecipação auxílio doença do demonstrativo de pagamento de janeiro de 2022 no importe de R$48.080,51 (quarenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e um centavos) devidamente atualizada, majorar a indenização por assédio moral para o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão, conceder o benefício da justiça gratuita e, de ofício, determinar a suspensão de exigibilidade do honorário advocatício de sucumbência devido pela parte autora na conformidade do §4º do art. 791-A da CLT e assegurar o direito de manifestação sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para restringir a condenação ao adicional legal extraordinário sobre às horas diárias que ultrapassam a jornada normal até o somatório da 30ª semanal e, excedente deste limite, da hora normal acrescida do adicional extraordinário com termo final em 10-11-2017, absolver do pagamento da diferenças das horas excedentes da 8ª diária e da 30ª semanal a contar de 11-11-2017, restringir o pagamento da diferença da remuneração variável no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor adimplido ao mesmo título nos demonstrativos de pagamento a partir da prescrição quinquenal fixada em 22-10-2016 até setembro de 2020, excluir da condenação dessa parcela os reflexos da majoração no repouso semanal remunerado - RSR -, absolver da condenação ao pagamento da indenização por dano moral decorrente da doença do trabalho, estabelecer como termo inicial do limbo previdenciário a data de 8-02-2022, absolver da condenação o pagamento do honorário da perícia médica, transferindo, de ofício, a responsabilização para a União no importe de R$1.000,00 (um mil reais) e determinar a limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial, a aplicação na fase pré-judicial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991, e na fase judicial a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, ambos com termo final em 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024 a utilização no cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a partir do ajuizamento da ação juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), e assegurar o direito de manifestação sobre o cálculo elaborado com a sentença na fase de liquidação/execução. Novo valor da condenação de R$250.000,00. Custas pelo réu, no importe de R$5.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Bruno Lopes Junior (telepresencial) procurador(a) de LEANDRO DE SOUZA. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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