Caroline Kawanishi x Avdv Estetica Ltda e outros
ID: 331642159
Tribunal: TRT12
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000122-51.2025.5.12.0010
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARIENI BIGOTTO
OAB/PR XXXXXX
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CAMILA PAIVA RODRIGUES CESARIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000122-51.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: CAROLINE KAWANISHI RECLAMADO: LASER F…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000122-51.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: CAROLINE KAWANISHI RECLAMADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC E OUTROS (1) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário: CAROLINE KAWANISHI Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d013f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. DECIDO PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita A parte reclamada impugna a concessão à autora dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que ela não preenche os requisitos para deferimento das benesses. Não obstante, não há como acolher a prefacial, pois no processo do trabalho o recolhimento de custas, ou sua dispensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, não é requisito ao conhecimento do feito, sendo que as custas, na forma do §1º do art. 789 da CLT, serão pagas, pelo vencido, somente após o trânsito em julgado da decisão, ou quando do recurso, no prazo recursal. Ademais, o preenchimento ou não dos requisitos à concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria de mérito, e com ele será analisada no momento oportuno. Rejeito, pois, a prefacial. Limitação da condenação A parte ré busca que eventual condenação fique limitada aos valores indicados na inicial. Diante disso, como aos pedidos foi atribuído valor, este montante não vincula o Juiz quando da prolação da sentença (já que o Magistrado pode condenar o réu em valores inferiores àqueles postulados), sendo que, porém, “limita o valor máximo atendível, pois veda a lei o julgamento ultra petita fora das hipóteses legalmente autorizadas (CPC, art. 492)”.[1] Neste mesmo sentido Manoel Antonio Teixeira Filho[2]: “Sendo assim, eventual condenação em pecúnia deve ser limitada aos valores indicados pelo autor em cada um dos pedidos, pois ao se referir ao valor do pedido, o § 1º do artigo 840 da CLT, 'exige que este seja exato, e não, meramente estimado pelo autor da ação'.” Ademais, em 28 de julho de 2021 foi publicada por nosso Regional a Tese Jurídica n. 06, por meio da Resolução 1/2021, oriunda de IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, por meio da qual se tem que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. Destarte, acolho o pedido feito pela parte reclamada e fixo que em eventual execução, deverá ser observada a limitação dos valores indicados na inicial para cada pedido. PREJUDICIAL DE MÉRITO Das inconstitucionalidades Considerando que a Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que os honorários sucumbenciais são devidos inclusive pelo beneficiário da Justiça gratuita (§ 4º do artigo 791-A da CLT), fere direitos fundamentais insculpidos na Constituição da República, pois ofende, de modo direto, a previsão contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, e a intangibilidade do salário (inciso X do artigo 7º da Constituição Federal), a qual, por extensão, atinge a totalidade dos créditos trabalhistas, agredindo, ainda, “o princípio constitucional da igualdade, em seu sentido material, pois inviabilizam o remédio legal corretivo, pela lei processual, da situação profundamente desigual que se abate sobre os segmentos sociais hipossuficientes e vulneráveis”[3], razões pelas quais declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. De igual modo, pelas mesmas razões supra, declaro, também de modo incidental, a inconstitucionalidade da parte final do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT. Inclusive, destaco que este foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 5766, em 20/10/2021. MÉRITO Responsabilidade das rés A autora postulou na inicial a condenação solidária das reclamadas - LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC e AVDV ESTÉTICA LTDA. Alegou que as rés utilizam o mesmo nome fantasia – Laser Fast -, sendo que sua efetiva empregadora, a segunda reclamada, era uma das várias filiais da primeira ré, estando a ela subordinada em todas as regras. Acrescentou, na petição do Id. 447318d, que as rés são administradas pelo mesmo sócio – DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO, assim como outras tantas empresas do grupo reclamado. As rés não contestaram, de forma específica, o pedido de condenação solidária formulado na inicial, tampouco juntaram elementos para refutar o evidente grupo econômico entre elas. Com efeito, os elementos dos autos permitem concluir pela existência de comunhão e coordenação de interesses entre as pessoas jurídicas reclamadas, com aproveitamento do nome fantasia, força de trabalho, e ainda, identidade do quadro societário. Grupo econômico, na definição de Maurício Godinho Delgado é “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza”[4], sendo que, para fins trabalhistas, mesmo que havendo pluralidade de empresas, sem qualquer controle, subordinação ou administração uma pela outra, uma vez que “a tônica do grupo está no poder que o comanda e não na natureza da pessoa que detenha a sua titularidade”.[5] Carmen Camino, citando Ribeiro de Vilhena, assevera que existe grupo econômico “desde o instante em que, ‘através de um continuado e recíproco tráfico de poderes, uma empresa interfira na outra, seja em decorrência da titularidade (propriedade de ações de uma sobre a outra), seja pela coincidência de domínio ou comunicação acionária de portadores de capital”[6]. Inclusive, o que demonstra claramente a existência de grupo econômico entre as empresas é a existência de grupo econômico por coordenação, quando “não há controle nem administração de uma empresa por outra, mas sim uma reunião de empresas regidas por uma unidade de objetivos”[7]. Tal nexo de coordenação prescinde de uma relação de dominação de uma empresa em face da outra, sendo que tal critério atende melhor ao princípio do Direito do Trabalho, uma vez que dá melhor garantia à solvabilidade dos créditos dos trabalhadores[8], pois “a própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes”[9], assinalando-se que, indubitavelmente, o preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do grupo econômico pode ser comprovado por meio de todos os meios de prova, impondo-se uma interpretação lógica e sistemática de todos os dispositivos celetários que atinem à matéria. Destaco que a consulta junto ao site da Receita Federal e ao convênio INFOSEG demonstra que as empresas reclamadas possuem objetos sociais similares/complementares, assim como mesmo quadro societário. Declaro, portanto, a existência de grupo econômico entre as rés (LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC e AVDV ESTÉTICA LTDA) e, corolário lógico, declaro a responsabilidade solidária destas no tocante a verbas, direitos e obrigações decorrentes da condenação nos presentes autos, que englobam tanto verbas e direitos trabalhistas deferidos em favor da autora, bem como eventuais multas de qualquer natureza, verbas indenizatórias de natureza civil, verbas previdenciárias e fiscais, custas judiciais, honorários periciais e outros créditos de terceiros, como também quaisquer outras despesas processuais. Com efeito, havendo grupo econômico, o empregador é único - o grupo - e dele pode ser exigida a integralidade da dívida, sem qualquer benefício de ordem, por existir responsabilidade solidária entre todas as empresas do grupo. Nesse sentido: “EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade de empresas componentes do mesmo grupo econômico pelo saldamento da execução trabalhista é solidária, conforme disposto no § 2º do art. 2º, da CLT, e não subsidiária. Não há falar, pois, de observância do benefício de ordem, como ocorre na subsidiariedade. Por conseguinte, desnecessário o esgotamento das tentativas de expropriação de bens da ex-empregadora do exequente para o redirecionamento da execução para a empresa solidariamente responsável.” (Autos TRT12 0001543-17.2014.5.12.0025, Relatora Desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE em 08/06/2018 - grifei e destaquei) “EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS INTEGRANTES DO GRUPO. Tratando-se de fato incontroverso a configuração de grupo econômico, com empresas integrantes em condição de recuperação judicial, impresente óbice a que eventual ato executivo se direcione àquelas demais que não ostentam idêntica situação jurídica. Isto porquanto, o reconhecimento da regra prevista no Art. 2º, § 2º da CLT implica na responsabilidade solidária dos entes pertencentes ao conglomerado econômico, podendo o crédito exequendo ser exigido de qualquer dos devedores, em conjunto ou individualmente, sem o benefício de ordem.” (TRT12 - RORSum - 0000681-64.2020.5.12.0048, Relatora Desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvea, 5ª Câmara, assinado em 29/06/2021 - grifei) Essa também é a lição de Mauro Schiavi: “Pensamos, com suporte em sólida doutrina, que o grupo econômico constitui empregador único, sendo a solidariedade, que dele decorre, ativa e passiva, vez que o trabalho do empregado de qualquer uma das empresas beneficia todo o grupo. […] Nesse sentido, é a Súmula n. 129 do C. TST, in verbis: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. […] Como a responsabilidade das empresas do grupo é solidária, o credor trabalhista, pode, na execução, optar que esta prossiga em face de qualquer das empresas do grupo."[10] Analisando, portanto, o pedido “da solidariedade das reclamadas”. Rescisão contratual. Verbas rescisórias, contratuais e multas A autora alegou que foi contratada em 11/03/2024 pela segunda reclamada para exercer a função de consultora de vendas. Informou que a empregadora deixou de saldar a integralidade do 13º do ano de 2024 (2ª parcela), além da integralidade da remuneração de dezembro de 2024 (parte do salário e comissões) em janeiro do corrente ano, e mesmo após cobranças diretas à empregadora, o saldo das parcelas não foi pago, o que, aliado a total inadimplência do FGTS do contrato, conduziu ao encerramento da prestação laboral em favor da parte reclamada no fim de janeiro de 2025. Esclareceu, ainda, que foi noticiado nos jornais locais o encerramento das atividades comerciais da ré entre janeiro e fevereiro de 2025, com total abandono dos clientes e trabalhadores. Com base nisso, requereu o reconhecimento do rompimento contratual (inclusive em sede de tutela antecipada), com a baixa do contrato em sua CTPS, a liberação das guias de seguro-desemprego (ou indenização equivalente) e o pagamento dos haveres rescisórios. Na decisão de tutela antecipada, diante de todos os elementos dos autos, foi reconhecido pelo Juízo o rompimento do contrato laboral em 31/01/2025, com determinação de baixa do contrato laboral pela Secretaria e a expedição de certidão para habilitação da trabalhadora no benefício do seguro-desemprego: “[...] Considerando o acima exposto e os elementos dos autos, impõe-se deferir o pedido de urgência da reclamante. Isso porque, conquanto este Juízo mantenha entendimento que toda a questão que envolve a rescisão contratual é bastante controversa e deve ser discutida no mérito da ação, após a oportunização de contraditório à parte contrária, no caso dos autos entendo diversamente, pois a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes está demonstrada. Com efeito, tanto pela modalidade da rescisão indireta (já que restou demonstrado que a conta de FGTS pelo contrato mantido entre as partes desde março de 2024 nem mesmo foi aberta pela empregadora, assim como os elementos dos autos permitem concluir que não houve o pagamento correto do FGTS dos trabalhadores da ré em relação ao 13º salário), como pela dispensa imotivada (ante o notório encerramento das atividades empresariais/comerciais da ré em Brusque no fim de janeiro de 2025, conforme noticiado nos jornais locais - vide https://omunicipio.com.br/nao-deixaremos-nenhum-cliente-na-mao-empresa-de-depilacao-a-laser-em-brusque-se-pronuncia-apos-denuncias/), a autora faz jus ao reconhecimento do rompimento contratual em sede antecipatória, já que há probabilidade do direito, bem como risco ao resultado útil do processo (abandono contratual e inadimplemento de verbas alimentares). Assim, em sede de tutela de urgência, declaro o rompimento do contrato de trabalho mantido entre as partes na data de 31/01/2025 na modalidade de dispensa imotivada por iniciativa da empregadora (encerramento das atividades empresariais/comerciais da empregadora), e consequentemente, acolho o pedido antecipatório da inicial, por presentes os requisitos para tanto, e determino a baixa do contrato na CTPS da autora e a expedição de certidão para habilitação da reclamante no seguro-desemprego.” (Id. 6e04df9) As rés, na defesa, não impugnaram, especificamente, a decisão de tutela antecipada, mas apenas o pedido da autora para reconhecimento da rescisão indireta, afirmando que não foi cometida falta grave que tonasse impossível a manutenção do pacto laboral. Esclareceram que o “atraso no pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salario” ocorreu “por força maior, devido a problemas financeiros da reclamada”, e quanto ao FGTS, alegaram que “a reclamante somente terá acesso quando da sua saída da reclamada, ao qual poderá ser devidamente regularizado o seu recolhimento com os juros devidos”. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, mantenho a decisão de tutela do Id. 6e04df9 por seus próprios fundamentos, convolando em definitivo o reconhecimento da rescisão contratual em 31/01/2025, pelo encerramento das atividades comerciais/empresariais da empregadora da autora (equivalente à dispensa imotivada por iniciativa da empregadora). Com efeito, a parte reclamada nem mesmo contestou os fatos retratados na decisão antecipatória, em especial, de que encerrou as atividades empresariais/comerciais na cidade de Brusque no fim de janeiro de 2025, o que foi noticiado pela autora na inicial e também pelos jornais/mídias locais. E diante do encerramento das atividades empresariais/comerciais na localidade, em nítido abandono contratual dos trabalhadores (e também dos clientes, conforme noticiado por vários veículos de mídia), é evidente o encerramento do pacto laboral da autora, na modalidade de dispensa imotivada por iniciativa da empregadora (por equivalência – Súmula n. 44 do c. TST). Ainda que assim não fosse, não há perder de vista que a parte reclamada não contestou o inadimplemento de parcelas salariais alimentares (parte do 13º salário de 2024 e parte da remuneração de dezembro de 2024), nem tampouco comprovou que as tenha quitado com atraso, após o ajuizamento da ação ou efetivação da citação inicial. Nem mesmo o salário de janeiro de 2025 ou o FGTS de todo o contrato a parte reclamada comprovou o adimplemento, mesmo depois de notificada da tramitação do presente feito. Tais fatos conduziriam ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, já que configurada falta grave cometida pela parte reclamada, ensejadora da justa causa do empregador, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Ora, como assentado alhures, durante todo o contrato, o FGTS da reclamante não foi recolhido na conta vinculada (que nem mesmo foi aberta pela empregadora), e neste particular, este Juízo entende, tal qual sempre foi o posicionamento do c. TST, que a obrigação de recolhimento das competências de FGTS é essencial ao contrato de trabalho, porque decorrente de Lei de aplicabilidade imperativa e cogente, gerando prejuízos ao empregado quando da inexistência de saldo em sua conta vinculada por ocasião da aquisição de casa própria ou, em casos extremados, quando acometido de neoplasia maligna ou SIDA, e seu descumprimento gera o direito ao empregado de pleitear a justa causa do empregador, nos exatos termos do artigo 483 da CLT. Nesse sentido: “[...]. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Assim, ao decidir que os depósitos irregulares do FGTS não configuram falta grave do empregador, o Tribunal Regional violou o art. 483, d , da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, d, da CLT, e a que se dá provimento. […] (RR-1000111-06.2020.5.02.0609, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 – grifei). ----- "AGRAVOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONTITUIR A FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-599-33.2021.5.08.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023 - grifei). Nesse sentido, destaco a tese firmada no Tema 70 de IRR do c. TST, que veio a pacificar a questão: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." No tocante ao pagamento integral 13º do salário e dos salários/comissões, igualmente, restando reconhecido inadimplemento dos valores, entendo que o sinalagma existente no contrato de trabalho, que pressupõe a prestação de serviços pelo trabalhador com a respectiva contraprestação pecuniária pela empregadora, foi rompido, pois a reclamada deixou de prestar o mais básico de seus deveres contratuais, qual seja, adimplir a remuneração da reclamante no prazo previsto em lei, mormente em se considerando o caráter alimentar, até transcendente[11], de tal contraprestação, impondo-se considerar inadmissível o atraso no seu pagamento[12] para fins de quebra de fidúcia, pelo trabalhador, para manutenção do contrato de trabalho, possibilitando a rescisão indireta do pacto. Portanto, é evidente que a ré cometeu violações laborais, o que conduziria à rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, d, da CLT. Logo, acolho o pedido da inicial para, mantendo a decisão de tutela do Id. 6e04df9, convolar em definitivo o reconhecimento da rescisão contratual entre as partes em 31/01/2025, pelo encerramento das atividades comerciais/empresariais da empregadora da autora. A Secretaria já realizou a baixa do contrato na CTPS da autora, assim como expedição certidão para habilitação dela no seguro-desemprego, restando prejudicados, portanto, os pedidos da inicial correspondentes. Em razão da rescisão contratual declarada, faz jus a parte autora às seguintes parcelas rescisórias, as quais condeno a parte ré ao pagamento (de acordo com os limites da inicial): a) saldo de 13º salário de 2024 (2ª parcela) – R$742,16; b) saldo da remuneração de dezembro de 2024 – R$1.678,49 (R$933,54 de salário e R$744,95 de comissões); c) saldo de salário de janeiro de 2025 – R$1.868,48; d) aviso-prévio indenizado (30 dias) – R$2.030,00; e) 13º salário proporcional de 2025 (2/12 avos – já considerando a projeção do aviso-prévio indenizado) – R$338,34 f) férias integrais com 1/3 do período aquisitivo de 11/03/2024 a 02/03/2025 - considerando a projeção do aviso-prévio indenizado – R$2.706,66. Ainda, são devidas as competências de FGTS do contrato (sobre as remunerações e sobre as verbas rescisórias cabíveis - conforme acima estipulado), no valor de R$1.948,80, e ainda, a indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS do contrato, no importe de R$779,50, que fica a parte ré condenada a pagar. Destaco, quanto ao FGTS, que não há falar em incidência sobre as férias indenizadas com 1/3 (proporcionais ou integrais), pois o §6º do art. 15 da Lei n. 8.036/90 fixa que “não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91", e na alínea d do citado dispositivo legal constam ”as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT". Nesse sentido também a OJ n. 195 da SDB1 do TST: “FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas” As verbas a título de FGTS deverão ser depositadas pela parte ré na conta vinculada da autora (Tema 68 em IRR do c. TST), a qual deverá ser aberta pela empregadora, e após, a parte ré deverá entregar as guias à reclamante para saque do FGTS que será depositado. No entanto, em caso de inércia da parte reclamada quanto à entrega das guias (após aberta a conta vinculada), a Secretaria deverá providenciar a expedição de ordem de liberação à reclamante para levantamento do FGTS. Neste caso, intime-se a autora para indicar conta para transferência de valores. Pelos motivos acima, condeno a ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, no montante de R$2.030,00. Ressalto que a Súmula n. 462 do c. TST é bastante específica ao fixar que a multa do art. 477 da CLT apenas não é devida “quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”, o que não é o caso dos autos, já que desde janeiro a parte reclamada encerrou as atividades empresariais/comerciais em Brusque, teve ciência do encerramento do contrato da autora (após a citação inicial) e não promoveu sequer o pagamento dos haveres rescisórios que entendia incontroversos (como pedido de demissão, por exemplo). Por fim, é devida a multa do art. 467 da CLT em favor da parte autora, no importe de R$4.432,16 (limites da inicial), que fica a parte reclamada condenada ao adimplemento. Com efeito, a defesa da parte ré nem mesmo negou especificamente os inadimplementos contratuais e rescisórios alegados na inicial, limitando-se a dizer que a autora não comprou suas alegações, não podendo ser reconhecido nos autos, portanto, que foi instalada controvérsia válida para afastar a aplicação da multa do art. 467 da CLT: “MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICAÇÃO. CONTROVÉRSIA VÁLIDA. A controvérsia sobre o pagamento das parcelas rescisória capaz de afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT deve ser válida, assim não se caracterizando por alegações genéricas desacompanhadas de provas da satisfação dos débitos rescisórios.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000782-09.2016.5.12.0027; Data de assinatura: 16-10-2017; 5ª Câmara; Relator Juiz Convocado HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO) ---- “MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA VÁLIDA. CABIMENTO. O reconhecimento pelo empregador do direito do empregado às verbas rescisórias, com alegação de ter já ter efetuado o pagamento, mas, sem, contudo, apresentar qualquer prova da quitação, não configura controvérsia válida, razão pela qual incide a multa prevista no art. 467 da CLT.” (TRT da 12ª Região; Processo: 0000496-21.2018.5.12.0040; Data de assinatura: 20-07-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Câmara; Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO) Ademais, na audiência realizada nos autos, em 28/04/2025, o contrato já havia sido rompido (em 31/01/2025 – vide decisão de tutela antecipada), e incumbia à parte ré, na forma do art. 467 da CLT, o pagamento dos haveres incontroversos da rescisão, encargo do qual não se desincumbiu, pois nada comprovou (ou sequer alegou no particular). Analisados, portanto, pedidos 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', 'f', 'g' e 'h' da inicial. Danos morais Busca a autora a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos durante o contrato, afinal, a ré deixou de quitar suas verbas rescisórias e contratuais. O dano moral, após longo histórico de reconhecimento de sua ressarcibilidade, adquiriu status constitucional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que por meio dos incisos V e X do art. 5º, dispõem, respectivamente, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”, tendo o Código Civil Brasileiro adotado o preceito constitucional assim prevê em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tais normas são a base legal para a responsabilidade civil e o correlato dever de indenizar e, segundo Maria Helena Diniz[13], o dano moral pode ser definido como sendo “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art. 52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo” ou, ainda, como leciona Savatier[14], “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, abrangendo “todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc”[15]. Alexandre Agra Belmonte[16], por seu lado, entende como dano moral como sendo “os prejuízos sentimentais causados pelas ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos, intelectuais ou espirituais da pessoa. Decorrem de ofensas caracterizadas por comportamentos provocadores de abalos sentimentais insuportáveis ao homem médio, a exemplo da revolta, frustrações, mágoas, indignações e complexos derivados de humilhações, constrangimentos, injustiças, desrespeito, desonra, vexame, redução ou supressão da capacidade laborativa que a vítima vem a experimentar em virtude do comportamento lesivo do ofensor”, sendo inconteste que o dano moral pode ocorrer no contrato de trabalho, como bem obtempera Arnaldo Sussekind[17], “o quotidiano do contrato de trabalho, com o relacionamento pessoal entre o empregado e empregador, ou aqueles a quem este delegou o poder de comando, possibilita, sem dúvida, o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos contratantes. De ambas as partes – convém enfatizar – embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador”. Neste mesmo sentido manifesta-se Maurício Godinho Delgado[18], o qual afirma que “o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas – e sua respectiva indenização reparadora – são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício”, impondo-se notar que a disposição contida nos art.s 223-C (pessoa física) e 223-D (pessoa jurídica), da CLT, contém nítida enumeração exemplificativa, jamais restritiva, devendo tal dispositivo e o art. 233-A também da CLT ser “interpretados conforme valores, princípios e regras da Constituição Federal e do Código Civil, sempre que implicarem melhoria da condição social, econômica e ambiental dos trabalhadores (CF, arts. 1º, 5º, 7º, caput, 200, VIII, e 225)”[19]. Para ficar caracterizado o dano moral não há a necessidade de vinculação alguma com a reação da vítima, podendo “haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade”[20], bem como deve-se considerar que nem todos os danos extrapatrimoniais são tuteláveis[21]. Definido o que vem a ser danos morais e sua aplicabilidade no Direito do Trabalho, falta-nos definir os pressupostos básicos de sua reparação, chamada de responsabilidade civil e, neste aspecto, para que haja a caracterização desta, Maria Helena Diniz[22] arrola os seguintes requisitos: “(a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco […]; (b) ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano […]; e (c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente”. O ato ilícito, que resulta de uma violação de um direito do empregado, é “a ação, ou a omissão culposa, pela qual, lesando alguém, direito absoluto de outrem ou determinados interesses especialmente protegidos, fica obrigado a reparar o dano causado”[23], restou comprovado, uma vez que restou reconhecido que a ré deixou de quitar várias parcelas de cunho alimentar (contratuais e rescisórias), encerrando as atividades empresariais/comerciais sem quitar os haveres do pacto laboral mantido com a reclamante, em nítido abandono contratual. De outro lado, o nexo de causalidade, que consiste, na lição de Gustavo Tepedino, “em elemento de ligação entre a atividade do agente – responsabilizado por culpa ou determinação legal – e o dano produzido”[24], cujo ônus da prova é da reclamante, ficou delineado, pois a ação ilícita da parte reclamada causou constrangimento e humilhação ao demandante, lesionando sua honra, tanto objetiva (perante terceiros), como subjetiva (sentir-se humilhado), com intensidade suficiente para caracterizar o dano ensejador de uma reparação. No que pertine à existência de danos morais, estes restam presumidos, não havendo a necessidade de se produzir prova a respeito, não se podendo exigir daquele que teve seu bem extrapatrimonial atingido que de fato houve sofrimento, porquanto “a responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnum in re ipsa)”[25]. Entendendo devida a indenização por danos morais pleiteada, passa-se à problemática da quantificação de seus valores, na fixação do quantum debeatur “deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais”[26], devendo, ainda, o magistrado responsável pelo arbitramento valer-se da equidade, considerando-se as condições econômicas do ofensor e os propósitos profiláticos e repressores da atuação jurisdicional[27]. Esta fixação da compensação deve resultar de arbitramentos do Magistrado, resultado de todos os aspectos supra delineados e observado o princípio da razoabilidade e feito após a análise de vários fatores, tais como, a proporcionalidade entre a intensidade do ato ilícito e a extensão/repercussão da ofensa; a condição pessoal do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e o comportamento do ofensor após o fato[28], além daquelas previstas no art. 223-G da CLT. Acrescente-se a tais critérios auxiliares na mensuração dos danos morais o fato de que, como bem lembra Caio Mário da Silva Pereira[29], “estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôs nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhes oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material”. Demais disso, assaz válida a lição de Pinho Pedreira[30], que defende o caráter compensatório da indenização por danos morais, aduzindo que “o prejuízo que o patrimônio do causador do dano moral há de suportar se acha justificado pela sua obrigação de satisfazer um dano jurídico acontecido por sua culpa ou dolo, implicando o enriquecimento ou aumento patrimonial da vítima a possibilidade de compensar o dano moral que padeceu e de cumprir, com maior ou menor fidelidade pragmática, o princípio do ressarcimento do dano causado”, não se podendo olvidar que, em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trabalho e, portanto, afeto à aplicação dos princípios tuitivos do Direito do Trabalho, a indenização respectiva deve ter, além de seu caráter ressarcitório/compensatório, um caráter eminentemente pedagógico, com o escopo de se evitar novos atos culposos por parte do empregador[31]. Sopesando-se todos os fatores acima descritos, defiro o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$6.000,00, equivalente a aproximadamente 3 últimos salários da parte autora. Assinale-se que não se está, no presente caso, falando-se em punitive damages, porquanto, no escólio de Judith Martins-Costa e Mariana Pargendler, deve existir a comprovação dos elementos subjetivos à conduta do ofensor que permitam a sua utilização, tais como, culpa grave, dolo, malícia, fraude, sob pena de a indenização punitiva “para além de tornar-se um jogo de azar, acarretaria os fenômenos indesejáveis de hiper-prevenção e supercompensação, não tendo nenhuma eficácia no plano ético-pedagógico se estendida à responsabilidade objetiva”[32], o que não é, peremptoriamente, o caso em análise. Justiça gratuita Até o advento da Lei n. 13.467/2017 o direito ao benefício da justiça gratuita, no processo do trabalho, estava previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, que contemplava duas hipóteses de concessão: a requerimento pelo interessado ou de ofício pelo juiz. No entanto, com a novel legislação modificou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT e incluiu, nesse mesmo artigo, o § 4º, passando a prever a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que recebem salário igual ou menor que 40% do teto dos benefícios do INSS, determinando que esse fato deve ser provado pelo empregado, a qual, segundo abalizada doutrina, pode ser efetuada através da declaração de hipossuficiência econômica, cabendo à parte contrária comprovar eventual falsidade desta declaração[33]. No caso dos autos, a parte reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Id. dab3944), o que no entender deste Magistrado, que adota o posicionamento do TST, é suficiente para fazer jus aos benefícios da Justiça gratuita (§ 4º do artigo 790 da CLT combinado com o § 3º do artigo 99 do CPC), mesmo que, eventualmente, recebesse recursos superiores ao limite previsto no § 3º do artigo 790 da CLT, por entender que negar tais benefícios seria restringir comando constitucional absoluto, que não pode ser mitigado (acesso à Justiça – inciso LXXIV do art. 5º da CF). Inclusive, esse é o entendimento exarado pelo c. TRT nos autos do processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, referente ao Tema 021 de Recurso de Revista Repetitivo, julgado em 16/12/2024, onde foi firmada a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, caberia à parte reclamada comprovar eventual falsidade da declaração apresentada pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não houve qualquer comprovação de eventual contrafação na elaboração de tal documento, prevalecendo a veracidade da declaração. Razão pela qual concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, isentando-a de eventuais custas e demais despesas processuais, sendo que este benefício não abrange eventual condenação por litigância de má-fé. Honorários sucumbenciais Requer a parte reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No âmbito das ações decorrentes da relação de emprego, a norma contida no artigo 791-A da CLT cuidou de estabelecer que no Processo do Trabalho passa a ser permitida a aplicação do princípio da sucumbência, restando assim inaplicável o entendimento até então cristalizado por meio das Súmulas n. 219 e 329, ambas do TST. Relembro que a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a incluir, em sua competência original, outros litígios cuja natureza extrapola o tradicional campo das relações de trabalho subordinado, na medida em que, v.g., agora julga ações decorrentes da relação de trabalho, abrangendo ainda ações entre sindicatos e empregadores, entre outras. Com efeito, diante da nítida ampliação de sua competência, parte da doutrina e da jurisprudência já sinalizava a necessidade de uma interpretação restritiva que afastasse a incidência da regra aplicável à sucumbência. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, a sucumbência recíproca passa a ser explicitamente aplicável em toda e qualquer demanda submetida à Justiça do Trabalho e, portanto, aplicável a norma contida no art. 133 da vigente Constituição Federal c/c art. 791-A da CLT, a legitimar a aplicação do princípio da sucumbência recíproca. Sendo assim, avaliados os requisitos previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, em benefício do procurador da parte autora. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte reclamada, deve ser levado em consideração o entendimento consubstanciado na Súmula n. 326 do c. STJ[34], no sentido de que a sucumbência recíproca deve incidir somente no caso de a parte autora ser vencida por inteiro no objeto de cada um de seus pedidos, individualmente considerados, sendo oportuno trazer ao lume o escólio de Antônio Umberto de Souza Júnior, o qual afirma que "o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido (= o bem da vida) foi integralmente indeferido"[35]. Assim, como não foram integralmente rejeitados quaisquer dos pedidos da inicial, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento da parcela honorária. Parcelas previdenciárias e fiscais Incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para proceder a execução das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da CF, resultantes das decisões por ela proferidas (Súmula Vinculante n. 53 do e. STF), razão por que determino a realização dos cálculos dos valores devidos à Previdência Social, tanto pela parte empregada quanto pela parte empregadora, os quais deverão ser quitados, com comprovação nos autos no prazo legal, sob pena de execução, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 876 da CLT, cuja responsabilidade pela quitação e recolhimento é integral por parte da empregadora, por ser a única culpada pela inadimplência, nos termos do parágrafo 5º do artigo 33 da Lei n. 8.212/91, devendo a empregadora, inclusive, emitir a DARF com o código 6092, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR n. 2/2023, bem como tomar as demais providências para o cadastramento no CNIS, nos termos do Decreto n. 97.936/1989 e demais normas da Previdência Social e Receita Federal (esta última em relação à Instrução Normativa n. 2.005/2021), observando-se o contido no item I da Súmula nº 368 do c. TST e Súmula nº 85 do e. TRT da 12ª Região. A base de cálculo deverá observar as parcelas consideradas como salário-de-contribuição pela Lei n. 8.212/91 e Decreto n. 3.048/99, sendo que em relação ao fato gerador, deverá ser entendimento consubstanciado nos itens IV e V da Súmula n. 368 do c. TST. Observar-se-ão, ainda, o limite máximo da parcela de contribuição do empregado, o regime de competência mensal (art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99) e a responsabilidade única da parte reclamada, consoante dispõe o § 5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91. Não há falar em recolhimentos de contribuições previdenciárias em favor de terceiros, por força da Súmula n. 6 do e. TRT da 12ª Região, nem tampouco sobre valores já quitados durante a contratualidade, como requerido pela autora, mas apenas sobre os valores objetos da presente sentença. Em relação aos descontos fiscais, observar-se-á o artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, o artigo 48 do Decreto n. 9.580/2018 e as disposições constantes da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, incluindo-se a competência referente ao 13º salário, quando cabível, em se tratando de créditos relativos às competências anteriores ao ano-calendário do efetivo pagamento. No que pertine aos créditos concernentes à competência do ano-calendário do recebimento dos créditos, aplicar-se-á a previsão inserta no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência), não havendo falar em aplicação do regime de caixa (item VI da Súmula n. 368 do c. TST). A base de cálculo será o valor devido à parte demandante, excluídos os juros de mora, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400 do SDI1 do c. TST, observando-se as parcelas sujeitas à tributação, conforme disposto no revogado Decreto n. 3.000/99, no Decreto n. 9.580/2018 e no art. 46 da Lei n. 8.541/92, cujo recolhimento será de responsabilidade do empregador, deduzindo-se do crédito da parte autora, devendo ser comprovado nos autos no prazo de quinze dias, contados a partir da retenção (art. 28 da Lei n. 10.833/2003). No caso de omissão daquele, deverá a Secretaria da Vara calcular o imposto de renda na fonte, devendo a instituição financeira depositária do crédito proceder ao respectivo recolhimento. Deverão ser respeitadas as épocas próprias, as alíquotas, limitações e isenções aplicáveis à parte empregada e à parte empregadora, bem como eventuais regimes especiais a que este estiver submetida. Juros e atualização monetária Os juros e a atualização monetária deverão observar os termos da decisão exarada pelo e. STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade n. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (e embargos declaratórios) quais sejam: “5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem” (grifei) …. “de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A atualização monetária referente aos créditos previdenciários deverá utilizar os critérios fixados nos itens III, IV e V da Súmula n. 368 do c. TST e na Súmula n. 80 deste e. TRT12, principalmente no sentido de que “para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva.” No que pertine aos honorários periciais, não haverá a incidência de juros de mora, porquanto se trata de despesa judicial (inteligência da OJ 198 da SDI-1 do c. TST). A época própria para atualização monetária de cada parcela será aquela definida em lei, assim considerado: a) o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, para as verbas integrantes do complexo salarial, consoante entendimento assentado (art. 469, § 1º, da CLT e Súmula n. 381 do c. TST); b) para o FGTS, aquela prevista no artigo 15 da Lei n. 8.036/1990 e o entendimento esposado na OJ-SDI1 302 do c. TST; c) para o 13º salario, observar-se-á o artigo 1º da Lei n. 4.090/1962; d) para as férias, consoante art. 145 da CLT; e) para indenização de férias, nos termos da Súmula n. 07 do c. TST; f) para as verbas rescisórias, o § 6º do artigo 477 da CLT; g) para os danos materiais e morais, os termos da primeira parte da Súmula n. 439 do c. TST; h) para os honorários periciais, a data de seu arbitramento (art. 1º, da Lei n. 6.899/1981); i) para os honorários sucumbenciais/assistenciais, quando fixados em quantia certa, os juros moratórios e a atualização monetária incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§ 16 do artigo 85 do CPC). Considerando a edição da Lei n. 14.905/2024, a partir de sua vigência, ou seja, 30 de agosto de 2024, os juros e a atualização monetária deverão seguir o disposto na indigitada norma legal. Dedução ou compensação de valores As deduções/compensações foram analisadas nos tópicos específicos, quando cabíveis. Litigância de má-fé Não verifico na conduta processual das partes a prática de atos que configurem litígio de má-fé para condenação destas às penalidades inerentes. PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS, preliminarmente, acolho o pedido da parte reclamada ré para fixar que em eventual execução, deverá ser observada a limitação dos valores indicados na inicial para cada pedido; rejeito a preliminar da parte reclamada de impugnação à concessão à autora do benefício da justiça gratuita; declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT e da parte final do caput e do § 4º do artigo 790-B da CLT; e no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAROLINE KAWANISHI em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC e AVDV ESTETICA LTDA para convolar em definitiva a decisão antecipatória que reconheceu a rescisão contratual em 31/01/2025 pelo encerramento das atividades da parte reclamada (dispensa imotivada por iniciativa da empregadora), bem como para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra, a qual faz parte do presente decisum, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias discriminadas; b) FGTS e indenização de 40%; c) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e d) indenização por danos morais. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a das eventuais custas e demais despesas processuais. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor total da condenação devida à parte reclamante, em favor de seu advogado, pela parte reclamada. Descontos fiscais autorizados, sendo as parcelas previdenciárias de responsabilidade integral da parte reclamada em relação à quitação e ao recolhimento, consoante delineamentos supra. Custas judiciais pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$30.000,00, as quais podem ser complementadas ao final. Dispensada, por ora, nos termos do artigo 34 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT 12ª Região, a intimação da União sobre a sentença, em razão na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento e manifestação do Órgão Jurídico da União somente em processos judiciais cuja soma das contribuições previdenciárias apuradas for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juros e atualização monetária na forma fixada nesta sentença. Liquidação por cálculos, devendo ser observados os limites quantitativos e de valores eventualmente impostos na exordial (IRDR 6 do c. TRT 12ª Região), sendo que sobre estes deverão incidir a atualização monetária e os juros legais. As partes ficam cientes da presente decisão quando de sua publicação no DJEN. Verifique a Secretaria a manifestação do Id.9576368 para as retificações necessárias e demais encaminhamentos. Tutela jurisdicional entregue. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. [1] SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de. et alli. Reforma trabalhista. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2018. p. 490. [2] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O processo trabalhista e a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2017. p. 133. [3] DELGADO, Maurício Godinho. et. alli. Reforma trabalhista no brasil. 2. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 360. [4] in Curso de Direito do Trabalho, 19. ed., São Paulo: LTr, 2020, p. 609. [5] in BARROS, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 359. [6] in Direito Individual do Trabalho, 3. ed., Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 245. [7] in CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do trabalho, 14. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 430. [8] in NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Iniciação ao Direito do Trabalho, 21. ed., São Paulo: LTr, 2001, p. 199. [9] in DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 19 ed., São Paulo: LTr, 2020, p. 513. [10] in Execução no Processo do Trabalho, 13. ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2021, pp. 234-235. [11] CATHARINO, José Martins. São Paulo: LTr, Tratado jurídico do salário. p. 72, 1994. p. 72. [12] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020. p. 1491. [13] Curso de Direito Civil Brasileiro. 26. ed, São Paulo: Saraiva, 2012. p. 107. [14] in Caio Mario da Silva Pereira. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 54 [15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 54 [16] in Danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho. 2. ed. Salvador: Juspodivm. 2021. p. 117 [17] apud SuSSEKIND, Arnaldo. et alli. Instituições de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 628 [18] in Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 756. [19] LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 69. [20] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 101. [21] SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 107. [22] Curso de Direito Civil Brasileiro. 26. ed, São Paulo: Saraiva, 2012. p. 53-54. [23] GOMES, Orlando. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 61 [24] TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos de direito civil: Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 84 [25] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 612. [26] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 117. [27] CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do trabalho: curso e discurso. 3. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 395 [28] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 616. [29] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1999, p. 317. [30] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 33. [31] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 308. [32] apud VAZ, Caroline. Funções da Responsabilidade Civil: Da reparação à punição e dissuasão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 148. [33] SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de. et alli. Reforma trabalhista. 2. ed. São Paulo: Rideel. 2018. p. 440. [34] "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" [35] in SOUZA JÚNIOR, Antônio Umberto de. et alli. Reforma trabalhista. 2. ed. São Paulo: Rideel. 2018. p. 440. Verificar sentença publicada no PJe. BRUSQUE/SC, 21 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) BRUSQUE/SC, 21 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO MACHADO JUNIOR Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE KAWANISHI
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