99 Tecnologia Ltda x Rene Ricardo Da Rocha Farias
ID: 262283238
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001587-36.2024.5.13.0032
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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RENATO MACIEL DIAS
OAB/PB XXXXXX
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RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB/SP XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA 0001587-36.2024.5.13.0032 : 99 TECNOLOGIA LTDA : RENE RICARDO DA ROCHA FARIAS INTIMAÇÃO…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA 0001587-36.2024.5.13.0032 : 99 TECNOLOGIA LTDA : RENE RICARDO DA ROCHA FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56102dc proferida nos autos. 0001587-36.2024.5.13.0032 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. 99 TECNOLOGIA LTDA Recorrido(a)(s): 1. RENE RICARDO DA ROCHA FARIAS RECURSO DE: 99 TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 07.04.2025 - Id. a9d2e47. Recurso apresentado pela reclamada em 22.04.2025 - Id. fb68f99. Representação processual regular - Id. 2f2c452. Preparo recursal satisfeito. Custas processuais pagas - Ids. 83bf6dc e 482ad75. Depósito recursal efetivado - Ids. 560d91f e a6a11ad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): a) Violação dos arts. 1º, inciso IV, 5º, incisos II e XIII, 114 e 170, incisos II e IV, parágrafo único, da Constituição Federal. b) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão, sob os seguintes argumentos: “Patente reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, pois a Recorrente é empresa de tecnologia de grande porte e boa fama notória, que fornece soluções de mobilidade e transporte individual de passageiros, atuando exclusivamente como intermediadora de tais serviços, submetida à regência da Lei n.º 12.965/2014 (conhecida como o Marco Civil da Internet)”. Acentua também que: “Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm consolidando o entendimento de que a prestação de serviços intermediada por aplicativos digitais não configura relação de emprego, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho”. (Grifou) A Turma Julgadora assim fundamentou o tema em comento: “A recorrente renova sua tese de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Estabelece o artigo 114, I, da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, está contido no âmbito de competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as ações derivadas de uma relação de trabalho, em sentido amplo, mesmo que seja de natureza cível, não se limitando somente àquelas que oriundas de uma relação de emprego (espécie de relação de trabalho). Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo de emprego entre as partes, é incontestável a existência de uma relação de trabalho entre elas, com prestação de serviços do demandante em favor da demandada, relação essa que originou a presente demanda, razão por que não restam dúvidas quanto à competência material da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação. Nada a reformar, no ponto”. Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguir exposto: "RECURSO DE REVISTA. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 2. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato.5. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no tema.[...]". (RR-0021008-14.2021.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/09/2024) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Sobre a competência da Justiça do Trabalho, após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à "relação de trabalho", que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. No que toca à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. Tendo em vista que a competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido, nas ações em que se discute a relação de emprego entre as plataformas digitais e o trabalhar, uma vez que se trata de causa oriunda de relação de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa em que se discute a existência de relação de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o trabalhador, a Corte Regional ofendeu o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento". (RR-1069-05.2023.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/03/2025) "RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo. O alvorecer de uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho, aponta para um progresso dignitário cuja inspiração se encontra atrelada à agenda de sustentabilidade socioambiental e aos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão, os quais tangenciam as boas práticas de mercado e, por conseguinte, refletem-se em novas práticas laborais. Focadas em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno), essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos valorativos da norma estão intimamente imbricados à noção sistêmica de relação laboral. Desse modo, o enquadramento jurídico das novas relações de trabalho na seara da Justiça do Trabalho atende, a um só tempo, à premissa histórico-efeitual da autoridade dos direitos sociais, cuja defesa é sediada na Justiça do Trabalho, assim como ao argumento de vanguarda política que impulsiona uma ressignificação necessária dos esforços de trabalhadores em regimes de parceria disruptiva mais livres e descentralizadas de poderes diretivos mais imediatos da força de trabalho. Assim é que se conclui que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais, de modo que a sindicabilidade de direitos constitucionais, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova, que rejeita a simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego. É bem verdade que o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários está longe de reproduzir todas as dimensões inovadoras do chamado "trabalho 5.0", até porque a função de motorista encontra-se dentro dos critérios de obsolescência programada das atividades monológicas de trabalho. Mas, até por isso, deve ser reforçada a competência jurisdicional desse ramo laboral da Justiça para o exame de tais relações descentralizadas, mas igualmente focadas na matéria-prima labor como condicionante central do objeto contratual firmado entre as partes. Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Fixada a competência deste ramo trabalhista o exame da presente causa judicial, merece reforma a decisão do Regional, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho para regular processamento e julgamento do feito, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3° da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9° da CLT. 4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes (tragende gründe). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber, afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício, bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca , por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10141-93.2021.5.03.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). (grifos acrescidos) Diante disso, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, no tocante ao tema em epígrafe, nos termos da fundamentação supra. Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, no tocante ao tema em epígrafe, nos termos da fundamentação supra. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): a) Violação dos arts. 1º, inciso IV, 5º, incisos II e XIII, 170, “caput”, incisos II e IV, parágrafo único, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 2º e 3º da Norma Consolidada, da Lei nº 11.442/2007 (Dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas), da Lei nº 12.587/2012 (Institui as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana com a redação dada pela Lei nº 13.640/18), da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e do Decreto nº 8.771/2016. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente pretende obter a modificação do acórdão, enfatizando que: “Conclui-se que, com base na legislação, na jurisprudência do STF e na autonomia dos motoristas, não há vínculo empregatício entre eles e as plataformas digitais, uma vez que a subordinação algorítmica não se confunde com a subordinação jurídica da CLT, e o trabalho dos motoristas se enquadra como autônomo”. Prossegue afirmando que: “Diante do exposto, patente a reforma do acórdão recorrido, pois, além de todo o exposto, há nítida contrariedade ao artigo 3º da CLT, ao reconhecer vínculo empregatício sem o preenchimento de todos os requisitos legais”. Acentua também que: “O sistema jurídico brasileiro adota o civil law, no qual a legislação e os precedentes nacionais têm primazia sobre decisões estrangeiras, que não possuem força vinculante. A utilização de entendimento exarado pelas Cortes estrangeiras citadas no v. acórdão, por exemplo, não podem se sobrepor à interpretação consolidada pelo STF e demais tribunais pátrios, sob pena de afronta ao princípio da soberania jurídica e da segurança jurídica”. (Destacou) A Turma Julgadora assim fundamentou o tema em comento: “A controvérsia principal do presente feito, devolvida a este Tribunal por meio do recurso ordinário manejado pelo demandante, gravita em torno da caracterização, ou não, como uma relação trabalhista a estabelecida entre os aplicativos de transporte e os motoristas que dele fazem uso, em casos como esse. Inicialmente, quanto ao reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional suscitada sob o Tema 1.291 - "Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital" (RE 1446336), até o presente momento não se verifica nenhuma determinação de suspensão ou sobrestamento das ações, individuais ou coletivas, versando sobre a questão, conforme disposto no artigo 1.305, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC, de modo que nada obsta a regular tramitação desta ação trabalhista. (...) Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços pelo demandante em seu favor, embora afirmando tratar-se de mera parceira, fornecedora de tecnologia, para a prestação do serviço pelo profissional autônomo, a ré atraiu para si o ônus de fazer prova crível, segura e abalizada de suas alegações. De tanto, porém, a demandada não se desincumbiu. (...) Uma vez aceito o cadastro pela demandada, enquanto o motorista estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de corridas, com valores já definidos pela empresa, inclusive, muitas vezes, com descontos e promoções exclusivamente por ela concebidos e concedidos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a execução do serviço. (...) Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento de corridas, por meio de aplicação informática que está sempre em constante atualização, tudo o que o motorista faz ou deixa de fazer enquanto está on line - dados que ingressam no aplicativo seja pelo seu avançado sistema de geolocalização, seja pelas avaliações dos usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma automática e contínua, a forma como as corridas vão sendo distribuídas entre os motoristas e, por consequência, o padrão da remuneração que lhes é paga, num verdadeiro e complexo sistema de controle e punição em tempo real. Ademais, a empresa, por meio de seu aplicativo, abertamente utiliza táticas de concessão de bônus, aumento de preços, campanhas periódicas, entre outras, para estimular que o motorista permaneça conectado (e, portanto, sujeito às suas regras) o maior tempo possível, bem como para aumentar a oferta de motoristas em determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda incrementada em razão de situações específicas como eventos ou calamidades. (...) Portanto, o objeto social da demandada não pode ser considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e gerenciado pela demandada é apenas a sua face visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros. (...) Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro exclusivo e intransferível no aplicativo da demandada, vincula-se pessoalmente a ela, de modo que as corridas são direcionadas a sua pessoa e devem ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros. (...) Na situação sob exame, os extratos de corridas juntados aos autos pela demandada se mostram suficientes para confirmar a presunção de não eventualidade, pois caracterizada a previsão de repetição atual, não se tratando de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual (teoria do evento), bem como a previsão de repetição futura, em face da essencialidade do serviço para a realização do objeto social da empresa (teoria dos fins da empresa), sempre em relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador). Pode-se acrescentar, ainda, que não existe nenhum traço de transitoriedade na prestação do serviço, estando, assim, caracterizada a prestação não eventual de serviços. Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de emprego, dúvidas não há acerca da onerosidade, na medida em que o serviço é prestado mediante remuneração. Embora exista a possibilidade de o pagamento da corrida ser efetuado em dinheiro diretamente pelo usuário, o valor é sempre fixado e gerenciado pelo aplicativo. Em relação ao percentual devido ao trabalhador, em torno de 75%, não se pode olvidar que recaem sobre o motorista todos os custos com a aquisição, manutenção, insumos e pagamento de tributos dos veículos. Diante disso, o percentual pago ao trabalhador não traduz um predomínio econômico seu a ponto de afastar a possibilidade de existência de uma relação empregatícia. Por outro lado, o simples fato de ser o autor da demanda o responsável pelas despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos serviços. Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos aspectos. Como visto, a empresa seleciona os motoristas, verifica sua localização, direciona corridas, padroniza e controla qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio, planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos motoristas por intermédio do aplicativo. Trata-se de autêntica subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao artigo 6º da CLT. (...) Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de contratação todos os elementos constituintes da relação empregatícia. (...) Não se pode olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um contrato realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes. (...) Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT. Por fim, no que diz respeito às decisões proferidas na ADPF 4492, no RE 1.054.110-SP e na Reclamação 59.795-MG, faço as seguintes observações. A ADPF 4492 apenas reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.587/2012, cujo teor trata da política nacional da mobilidade urbana. Logo, a presente decisão não está em discordância ou contrariedade aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ao livre exercício do trabalho, à propriedade privada ou à concorrência, bem assim ao livre exercício de atividade econômica. O RE 1.054.110-SP, por sua vez, cuida da discussão sobre a possibilidade da coexistência do trabalho de motoristas de aplicativos e motoristas de táxis, para, ao final, estabelecer ser inconstitucional a proibição ou restrição da atividade de motorista de aplicativo. Mais uma vez, a questão trabalhista não é objeto de exame. Por derradeiro, tem-se a Reclamação 59.795-MG, uma decisão monocrática, dirigida a um processo específico e, portanto, sem efeito vinculante”. OO Órgão Julgador, ao examinar os elementos probatórios existentes nestes autos, fixou a tese de que a empresa reclamada explora o trabalho realizado pelos motoristas vinculados à plataforma, configurando uma nítida relação empregatícia entre as partes. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Dessa forma, fica prejudicada a alegada violação infraconstitucional e a suscitada divergência jurisprudencial, em virtude da restrição legal acima mencionada. Quanto à alegada afronta à Constituição, em conformidade com a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista por este fundamento exige que a ofensa ao dispositivo seja direta e literal. Portanto, faz-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma constitucional. A decisão recorrida precisa negar o que o dispositivo afirma ou afirmar o que ele nega, sem que haja ofensa reflexa. Em situações como estas estariam evidenciadas a violação autorizadora do seguimento do recurso interposto, o que não se verifica no caso em questão. O artigo 1º, IV e 5º, II da Constituição da República, erigem princípio genérico, cuja violação somente se verifica por via indireta ou reflexa, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Por outro lado, artigo 5º, XIII da Constituição Federal, que trata do livre exercício do trabalho, não revela relação de pertinência temática com a questão posta nos autos, pelo que, se violação houvesse, quando muito, seria por via indireta, o que não viabiliza o acesso à cognição extraordinário do C. TST, a teor da alínea “c” do artigo 896 da CLT. De igual modo, não parece haver afronta ao artigo 170, II, IV e parágrafo único da Constituição Federal, que trata da propriedade privada, da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica, por ausência de pertinência temática, visto não tratar diretamente da configuração do vínculo de emprego. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, no que se refere ao tema em epígrafe, conforme fundamentação supra. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): a) Violação dos arts. 1º, “caput”, inciso IV, 5º, “caput”, incisos II, X, XIII e LIV, 170, “caput”, inciso IV, da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 11, inciso V, alínea “h”, 12 e 30 da Lei nº 8.213/1991. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se através do presente apelo revisional, sob a seguinte argumentação: “Ao impor à recorrente o dever de indenizar por danos morais com base em fato controvertido e não pacificado, a decisão recorrida também viola o princípio da livre atividade profissional, protegido pelo art. 5º, XIII, da CF/88”. A Turma Julgadora assim fundamentou o tema em comento: “(...) Vejamos, inicialmente, o que prescreve o art. 195 do Decreto n. 3.048/1999: (...) A redação do artigo é clara no sentido de impor às empresas o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores que lhe prestam serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Isso, fora a obrigação de, como responsáveis tributários (art. 221, parágrafo único, II, do CTN), arrecadar ao fisco, descontando dos valores a serem pagos aos trabalhadores, a contribuição previdenciária por eles devida (art. 216, I, a, Decreto n. 3.048/1999). No caso dos autos não há nenhuma prova de arrecadação dessas contribuições pela empresa. Ainda que se reconheça a existência de certa incerteza jurídica com relação à caracterização, ou não, do vínculo empregatício entre as partes, certo é que a empresa tomadora de serviço, no caso de prestação de serviços por trabalhador autônomo, sempre terá a obrigação de recolhimento e pagamento de contribuições previdenciárias sobre a contraprestação paga pelos serviços. Essa obrigação se impõe, claramente, da leitura do próprio art. 195, parágrafo único, I, in fine, cumulado com o art. 216, I, a, ambos do Decreto n. 3.048/1999. Ao descumprir essa obrigação durante todo o tempo da contratualidade, a demandada infringiu, de forma sistemática, direitos trabalhistas essenciais, sem qualquer justificativa plausível. Sendo as contribuições previdenciárias destinadas ao custeio de benefícios que revertem em favor do trabalhador em situação de risco social (doença, invalidez, morte, maternidade e desemprego), imperioso reconhecer que o descumprimento das obrigações tributárias de seu recolhimento inflige ao beneficiário um dano de natureza imaterial, ao privá-lo de garantias securitárias essenciais. Tais danos não são integralmente sanados pela mera regularização cadastral e recolhimento dos valores atualizados, subsistindo prejuízos, por exemplo, quanto ao tempo de cumprimento de carências, marco temporal para definição de doenças pré existentes, dentre outros. Compreendo estar a matéria inserida no campo do prejuízo presumido (damnum in re ipsa), pois o abalo de ordem interna mostra-se presente em razão da plena ciência do trabalhador da ausência de qualquer amparo previdenciário, principalmente na hipótese, por exemplo, de doença, em que inexistirá o direito ao auxílio-doença, ficando o trabalhador privado de seu sustento e, portanto, subsistência. Não se trata de um mero dissabor. Basta um mero exercício de empatia para que nos confrontemos com o abalo psicológico que essa situação provoca na vida de qualquer pessoa. Nesse contexto, é inegável o prejuízo à esfera moral do trabalhador, na medida em que gera apreensão e incerteza acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral. Em hipóteses como a dos autos, o dano extrapatrimonial é presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre da violação a direitos da personalidade da parte autora, não sendo exigido do lesado a demonstração de seu sofrimento. Por último, é evidente o nexo de causalidade, já que os transtornos de ordem extrapatrimonial decorrem da conduta omissiva culposa da demandada. Portanto, evidenciados todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da demandada, esta deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, contudo, entendo que a sentença comporta pequeno ajuste. Utilizando-se dos critérios legais presentes no artigo 223-G da CLT, como a gravidade do dano, o nível socioeconômico da vítima e a capacidade financeira do agente agressor, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00”. De acordo com o entendimento adotado no acórdão, em hipóteses como a dos autos, o dano extrapatrimonial é presumido (damnun in re ipsa), ou seja, decorre da violação a direitos da personalidade da parte autora, não sendo exigido do lesado a demonstração de seu sofrimento. Enfatizou, ainda, que evidenciados todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da demandada, esta deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. De todo modo, verifica-se que a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se concluir em sentido contrário implicaria ultrapassar o quadro fático traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida nos autos, o que é vedado em sede do recurso de revista, diante da incidência do disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento, no sentido de que os danos à personalidade constituem modalidade de dano presumido, ou seja, decorrem do próprio evento danoso e de suas consequências. Vejamos: “(...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. Nos termos do art. 844 e da Súmula 122 do TST, ausente a parte reclamada à audiência inicial, ela é revel. Vale ressaltar que um dos efeitos da revelia é exatamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, nos termos do art. 844 da CLT. Por sua vez, os danos à personalidade constituem modalidade de dano presumido (in re ipsa), ou seja, se verificam do próprio evento danoso e de suas consequências, de modo que, uma vez demonstrado o ato lesivo (ipso facto), o dano moral se revela como consequência lógica e direta da ação, bastando que a circunstância fática seja presumivelmente capaz de afligir a honra e moralidade da vítima. Agravo de instrumento não provido". (AIRR-0020426-77.2022.5.04.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. DANUM IN RE IPSA. A Corte de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, reconheceu que houve a prática de assédio sexual pelo preposto da reclamada, razão pela qual manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A insurgência da empresa reside na alegada ausência da comprovação do dano. Ocorre que o dano moral emerge da simples violação do direito de personalidade, uma vez que a dor não se prova, mas se presume da prova do fato - no caso, o comprovado assédio sexual - o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral, de maneira que não subsiste o argumento de que não ficou comprovada a existência efetiva do dano à honra ou à intimidade da autora. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. (...)”. (ARR-211-21.2015.5.04.0601, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/08/2018) Portanto, o entendimento adotado no acórdão encontra-se alinhado ao posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho quanto à temática trazida a debate pela recorrente. Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, por oportuno, que a alegada violação do art. 30 da Lei nº 8.213/1991 não se configurou, sobretudo por este se encontrar revogado pela Lei nº 9.032/1995, equivocando-se a recorrente quanto a este aspecto. E nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo não é cabível recurso de revista por violação infraconstitucional e nem por divergência jurisprudencial, diante da restrição prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/TC/IBGC JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 99 TECNOLOGIA LTDA
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