99 Tecnologia Ltda x Marcio Roberto Dos Santos
ID: 255872984
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001037-28.2024.5.13.0004
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSEANE DIAS MOREIRA
OAB/PB XXXXXX
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RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB/SP XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA 0001037-28.2024.5.13.0004 : 99 TECNOLOGIA LTDA : MARCIO ROBERTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO F…
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA 0001037-28.2024.5.13.0004 : 99 TECNOLOGIA LTDA : MARCIO ROBERTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ef1a4 proferida nos autos. 0001037-28.2024.5.13.0004 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. 99 TECNOLOGIA LTDA Recorrido(a)(s): 1. MARCIO ROBERTO DOS SANTOS RECURSO DE: 99 TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id e65f9e0; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id 642ab20). Representação processual regular (Id bfd4d59 e 3a6286e). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 6e16bb4) e recolhimento de custas (Id. e680985). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): -ofensa ao art. 1º, inciso IV ; art. 5º, incisos II e XIII; art. 114; art. 170, inciso IV, da Constituição Federal. -violação à Lei nº 12.965/2014 e à Lei 11.442/2007. -contrariedade à ADC nº 48; ADPF nº 324; Tema nº 725 de Repercussão Geral (RE 958.252) do STF. -divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão para que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, "pois a recorrente é empresa de tecnologia que fornece soluções de mobilidade e transporte individual de passageiros, atuando exclusivamente como intermediadora de tais serviços, aproximando motoristas autônomos e passageiros por meio de plataforma tecnológica". Eis os trechos do acórdão transcritos pela recorrente: "A recorrente renova sua tese de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Estabelece o artigo 114, I, da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, está contido no âmbito de competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de todas as ações derivadas de uma relação de trabalho, em sentido amplo, mesmo que seja de natureza cível, não se limitando somente àquelas que oriundas de uma relação de emprego (espécie de relação de trabalho). Assim, independentemente do reconhecimento, ou não, do vínculo de emprego entre as partes, é incontestável a existência de uma relação de trabalho entre elas, com prestação de serviços do demandante em favor da demandada, relação essa que originou a presente demanda, razão por que não restam dúvidas quanto à competência material da Justiça Trabalhista para apreciar a presente ação. Nada a reformar, no ponto." Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguir exposto: "RECURSO DE REVISTA. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 2. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato.5. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no tema.[...]". (RR-0021008-14.2021.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/09/2024) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Sobre a competência da Justiça do Trabalho, após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à "relação de trabalho", que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. No que toca à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. Tendo em vista que a competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido, nas ações em que se discute a relação de emprego entre as plataformas digitais e o trabalhar, uma vez que se trata de causa oriunda de relação de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa em que se discute a existência de relação de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o trabalhador, a Corte Regional ofendeu o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento". (RR-1069-05.2023.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/03/2025) "RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo. O alvorecer de uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho, aponta para um progresso dignitário cuja inspiração se encontra atrelada à agenda de sustentabilidade socioambiental e aos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão, os quais tangenciam as boas práticas de mercado e, por conseguinte, refletem-se em novas práticas laborais. Focadas em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno), essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos valorativos da norma estão intimamente imbricados à noção sistêmica de relação laboral. Desse modo, o enquadramento jurídico das novas relações de trabalho na seara da Justiça do Trabalho atende, a um só tempo, à premissa histórico-efeitual da autoridade dos direitos sociais, cuja defesa é sediada na Justiça do Trabalho, assim como ao argumento de vanguarda política que impulsiona uma ressignificação necessária dos esforços de trabalhadores em regimes de parceria disruptiva mais livres e descentralizadas de poderes diretivos mais imediatos da força de trabalho. Assim é que se conclui que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais, de modo que a sindicabilidade de direitos constitucionais, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova, que rejeita a simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego. É bem verdade que o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários está longe de reproduzir todas as dimensões inovadoras do chamado "trabalho 5.0", até porque a função de motorista encontra-se dentro dos critérios de obsolescência programada das atividades monológicas de trabalho. Mas, até por isso, deve ser reforçada a competência jurisdicional desse ramo laboral da Justiça para o exame de tais relações descentralizadas, mas igualmente focadas na matéria-prima labor como condicionante central do objeto contratual firmado entre as partes. Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Fixada a competência deste ramo trabalhista o exame da presente causa judicial, merece reforma a decisão do Regional, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho para regular processamento e julgamento do feito, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3° da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9° da CLT. 4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes (tragende gründe). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber, afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício, bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca , por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10141-93.2021.5.03.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). (grifos acrescidos) Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento, no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): -ofensa ao art. 1º, inciso IV ; art. 5º, incisos II, XIII; art. 170, inciso IV, da Constituição Federal. -violação aos artigos 2ºe 3º da da CLT. -violação à Lei 11.442/2007 e à Lei 12587/2012. -contrariedade à ADC nº 48; ADPF nº 324 e ADPF 449; Tema nº 725 de Repercussão Geral (RE 958.252); Tema 1291 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.446.336), do STF. -divergência jurisprudencial. A parte reclamada se insurge em face do reconhecimento da relação empregatícia havida entre as partes litigantes. Defende que "a relação estabelecida entre a recorrente e os motoristas cadastrados em sua plataforma possui natureza civil-comercial, inserindo-se no contexto da moderna economia compartilhada (sharing economy)". E, afirma, também, que "a dinâmica fática demonstrava a ausência dos requisitos legais para a intermitência: era a parte reclamante que buscava a reclamada, e não o contrário. Ademais, não havia convocações com a antecedência mínima de três dias corridos, conforme se exige para essa modalidade de contrato de trabalho". A Turma julgadora assim decidiu: "No Direito do Trabalho brasileiro, a relação de emprego, segundo a definição legal, é constituída quando presentes os elementos da pessoalidade, da não eventualidade do serviço, onerosidade e subordinação jurídica (arts. 2º e 3º, ambos da CLT). Necessário dizer que, embora, em princípio, a presença de tais elementos traduza fato constitutivo do direito alegado pelo autor e, como tal, devem ser por ele demonstrados no processo (art. 818, I, da CLT), o ônus probatório se inverte caso admitida pela demandada a prestação de serviço pelo demandante. Isso porque existe em nosso ordenamento a presunção de que a prestação de serviço de uma pessoa a outra se dá em caráter subordinado, sendo casual trabalho realizado em condições diversas das previstas nos arts. 2º e 3º da CLT fato impeditivo do direito alegado pelo autor, passando a ser da empresa o ônus probatório (art. 818, II, da CLT). Na hipótese dos autos, ao reconhecer a prestação de serviços pelo demandante em seu favor, embora afirmando tratar-se de mera parceira, fornecedora de tecnologia, para a prestação do serviço pelo profissional autônomo, a ré atraiu para si o ônus de fazer prova crível, segura e abalizada de suas alegações. De tanto, porém, a demandada não se desincumbiu. O principal argumento levantado pela ré é de que se trata de empresa de tecnologia, com atuação no transporte urbano, que desenvolveu software (aplicativo) para intermediar e facilitar a conexão entre motoristas e passageiros, sendo ambos usuários da plataforma digital. Nesse sentido, seria uma empresa que apenas exploraria a chamada economia de compartilhamento, da espécie on demand economy (economia sob demanda), utilizando recursos tecnológicos. A argumentação, embora impressione num primeiro momento, não se sustenta. Fosse a empresa mera parceira, criadora e gestora de tecnologia on demand, não haveria tanto compromisso com a qualidade, nem tanta ingerência sobre aspectos negociais do serviço de transporte oferecido pelos ditos "parceiros". Basta analisarmos a dinâmica de funcionamento da plataforma para vermos que, apesar de os prestadores de serviço terem uma aparente maior flexibilidade e autonomia, se comparados com os prestadores do modelo tradicional de trabalho, a empresa mantém sob seu poder o controle dos elementos mais importantes do negócio. Primeiramente, para fazer uso do aplicativo, o motorista deve, além de instalá-lo em seu aparelho celular, fazer o cadastro, dito pela empresa como exclusivo e intransferível, no qual informa dados pessoais e do veículo a ser utilizado e apresenta documentos, tudo a ser analisado e submetido à aprovação da empresa. Apesar de negado pela demandada, os termos de uso do aplicativo para motoristas é claro no sentido de que, após a análise dos dados e documentos, inclusive mediante eventual consulta de antecedentes criminais, a empresa pode aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do motorista, no que difere do cadastro de passageiros, reais usuários do serviço. Nesse ponto, já se verifica uma espécie de seleção dos motoristas que poderão prestar seus serviços utilizando-se dos recursos telemáticos e demais vantagens oferecidas pela demandada. Desta forma, a empresa impõe, de plano, padrões mínimos que entende necessários para a prestação do serviço em seu nome. Uma vez aceito o cadastro pela demandada, enquanto o motorista estiver ativo no aplicativo, receberá propostas de corridas, com valores já definidos pela empresa, inclusive, muitas vezes, com descontos e promoções exclusivamente por ela concebidos e concedidos, cabendo a ele, apenas, aceitar, ou não, a execução do serviço. Aceitar ou recusar a corrida proposta, todavia, não é decisão totalmente livre do motorista, pois sobre ela pesam consequências que atingem diretamente as perspectivas de lucratividade e continuidade do serviço. Embora não haja previsão expressa nos termos de uso do aplicativo para motoristas, grande parte dos depoimentos tomados como prova neste e em tantos outros processos similares, inclusive o das pessoas ouvidas a rogo da demandada, assim como informações constantes no próprio site da demandada, revelam que as recusas de corridas são registradas pelo aplicativo como dados aptos a, dependendo da frequência com que ocorrem, gerar suspensão de corridas durante alguns minutos, horas ou mesmo dias, impactando, também, no acesso do motorista a campanhas e taxas diferenciadas. Além disso, a prestação do serviço em si é submetida, de forma ampla e perene, à avaliação pelos passageiros, o que também pode gerar suspensões e até mesmo cancelamento pela empresa. O grau de precisão dos dados controlados pelo aplicativo é de tal monta que, além de registrar a velocidade média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de "aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção" desejado pelo sistema. Em verdade, nesse sofisticado gerenciamento de corridas, por meio de aplicação informática que está sempre em constante atualização, tudo o que o motorista faz ou deixa de fazer enquanto está on line - dados que ingressam no aplicativo seja pelo seu avançado sistema de geolocalização, seja pelas avaliações dos usuários - gera algoritmos que influenciam, de forma automática e contínua, a forma como as corridas vão sendo distribuídas entre os motoristas e, por consequência, o padrão da remuneração que lhes é paga, num verdadeiro e complexo sistema de controle e punição em tempo real. Ademais, a empresa, por meio de seu aplicativo, abertamente utiliza táticas de concessão de bônus, aumento de preços, campanhas periódicas, entre outras, para estimular que o motorista permaneça conectado (e, portanto, sujeito às suas regras) o maior tempo possível, bem como para aumentar a oferta de motoristas em determinado local e horário, ou para fazer frente a demanda incrementada em razão de situações específicas como eventos ou calamidades. Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do Ministério Público do Trabalho: (...) Inserido nessa rede de dados e manipulações (técnicas que podem se enquadrar no que se tem denominado de "gamificação"), pouca liberdade sobra efetivamente ao motorista, que se vê instigado a estar sempre on line (mobilização total, que visa a dominar não apenas os corpos dos trabalhadores, mas também seus espíritos, suas mentes), como ocorre com os usuários de jogos virtuais, a fim de atingir e manter padrões mais elevados de remuneração. Como se vê, a atuação da demandada vai muito além de uma mera intermediação ou aproximação entre quem pretende vender e quem pretende comprar bens ou serviços, como acontece, por exemplo, com outras plataformas de economia compartilhada, como Mercado Livre e Airbnb. Aqui, a dita "intermediadora" viabiliza esse encontro de vontades, mas, também, define preços, estabelece padrões mínimos, compromete-se com a qualidade do serviço prestado, gerencia o binômio demanda/oferta, controla, fiscaliza e pune os prestadores. Portanto, o objeto social da demandada não pode ser considerado apenas intermediação, tampouco como a provisão de tecnologia voltada a viabilizar essa intermediação. O aplicativo desenvolvido e gerenciado pela demandada é apenas a sua face visível, o instrumento pelo qual ela viabiliza a forma inovadora de comunicação entre as partes interessadas. Mas o empreendimento não está contido na aplicação nem a ele se resume. Ao se imiscuir e se ocupar com os mais variados aspectos do serviço a ser prestado, a empresa inevitavelmente assume atividades e finalidades próprias das empresas de transporte de passageiros. Nesse sentido, há importante precedente no Direito Internacional. Com efeito, no ano de 2017, a Grande Seção do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) firmou o entendimento de que as empresas de intermediação que se utilizam de aplicativos para, mediante remuneração, aproximar motoristas e passageiros não são empresas com atividade principal e final relacionada ao ramo da informação, mas sim relativas ao "serviço no domínio de transportes". Eis os exatos termos do acórdão: (...) Por outro lado, a sucinta descrição da dinâmica do empreendimento, conforme acima narrado, nos revela a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Com efeito, o motorista, ao fazer o cadastro exclusivo e intransferível no aplicativo da demandada, vincula-se pessoalmente a ela, de modo que as corridas são direcionadas a sua pessoa e devem ser por ele, e só por ele, realizadas, não sendo permitido compartilhar ou transferir o cadastro a terceiros. Sobre a não eventualidade, importa dizer que, em nosso ordenamento jurídico-trabalhista, ao menos em regra, não é o número de dias prestados que determina a existência, ou não, da habitualidade, mas, sim, a presença de animus para a realização de serviços de forma continuada e longeva. A exceção se encontra, apenas, no caso dos empregados domésticos, por expressa previsão legal em contrário (Lei Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput). Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a prestação de serviços, e não da sua frequência. Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos motoristas das plataformas de transporte, é notório que não existe uma exigência formal e direta acerca do número de horas ou de dias trabalhados. Entretanto, isso, por si só, não é suficiente para afastar a característica da não eventualidade na prestação do serviço, dada a potencialidade do labor. A circunstância de o motorista se inserir na atividade econômica típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a presunção da não eventualidade na prestação do serviço, independentemente da frequência com que ele é realizado. Além do mais, como visto acima, a forma como a prestação de serviço é engendrada por meio do aplicativo de transporte impele os motoristas a buscarem laborar de forma ininterrupta, a fim de conseguir ganhos razoáveis. Na situação sob exame, os extratos de corridas juntados aos autos pela demandada se mostram suficientes para confirmar a presunção de não eventualidade, pois caracterizada a previsão de repetição atual, não se tratando de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual (teoria do evento), bem como a previsão de repetição futura, em face da essencialidade do serviço para a realização do objeto social da empresa (teoria dos fins da empresa), sempre em relação a um mesmo tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador). Pode-se acrescentar, ainda, que não existe nenhum traço de transitoriedade na prestação do serviço, estando, assim, caracterizada a prestação não eventual de serviços. Seguindo na análise dos elementos fundantes da relação de emprego, dúvidas não há acerca da onerosidade, na medida em que o serviço é prestado mediante remuneração. Embora exista a possibilidade de o pagamento da corrida ser efetuado em dinheiro diretamente pelo usuário, o valor é sempre fixado e gerenciado pelo aplicativo. Em relação ao percentual devido ao trabalhador, em torno de 75%, não se pode olvidar que recaem sobre o motorista todos os custos com a aquisição, manutenção, insumos e pagamento de tributos dos veículos. Diante disso, o percentual pago ao trabalhador não traduz um predomínio econômico seu a ponto de afastar a possibilidade de existência de uma relação empregatícia. Por outro lado, o simples fato de ser o autor da demanda o responsável pelas despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui o valor total da transação comercial, excluídas as retenções estabelecidas pelo tomador dos serviços Por fim, a subordinação jurídica resta caracterizada pelo estrito controle exercido, embora de forma não pessoal e muitas vezes indireta, sobre a prestação do serviço, em seus diversos aspectos. Como visto, a empresa seleciona os motoristas, verifica sua localização, direciona corridas, padroniza e controla qualidade do serviço, fixa as tarifas praticadas, gerencia pagamentos, lança campanhas estimulando determinadas condutas, penaliza outras, enfim, detém o domínio do negócio, planeja e coordena a execução de todo o serviço prestado pelos motoristas por intermédio do aplicativo. Trata-se de autêntica subordinação por algoritmo, prevista em nosso ordenamento jurídico, embora em termos bastante amplos e gerais, desde 2011, com a inclusão do parágrafo único ao artigo 6º da CLT. Dentro dessa linha de raciocínio, há interessante estudo doutrinário da lavra de Ana Paula Didier Studart e Luciano Martinez, nos seguintes termos: (...) Nessa nova estruturação do trabalho, as ordens deixam de ser diretas e emanadas do empregador e passam a ser expedidas de maneira difusa, por intermédio das estruturas de aferição, controle e operacionalização executadas sem a interação humana. Com efeito, não existe um controle emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma sistemática organização do processo produtivo por meio de algoritmos genialmente desenvolvidos e remotamente programados para coordenar a prestação dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral não se mostra a partir da ação humana, ao menos não por meio de formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio de programação de sistemas digitais, coordenados por instruções algorítmicas. As diretrizes inseridas no aplicativo firmam um sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de trabalho são coordenadas. Os algoritmos usados nas plataformas digitais assumem "vida própria" e, muitas vezes, com o uso de tecnologias avançadas de inteligência artificial, impõem decisões sem a participação de nenhum ser humano. Isso, porém, não aniquila o elemento subordinação da relação travada entre motorista e empresa de transporte; ao contrário, sob o manto de uma suposta neutralidade algorítmica, a tomadora dos serviços consegue alcançar níveis até então inimagináveis de dominação sobre o prestador de serviço, fazendo com que o "indivíduo autogerenciado" esteja sempre à disposição e, portanto, sob a regência das regras da empresa, travestida de plataforma digital. Assim, apesar de ostentar características inovadoras para o ordenamento jurídico, podemos enxergar nesse novo tipo de contratação todos os elementos constituintes da relação empregatícia. Como se sabe, o Direito, como instrumento de organização da sociedade e regulação das relações sociais, vai sendo criado para atender necessidades observadas em uma realidade pré existente. Por isso, mudanças sociais costumam ensejar alterações legislativas ou, ao menos, releituras de textos legais vigentes. Sob essa ótica, o Direito assume uma estrutura eminentemente dinâmica, a fim de que nenhuma relação social escape à sua fundamental força reguladora. Não se pode negar que a relação travada entre as empresas de economia de compartilhamento de serviço de transporte de passageiros e os chamados "motoristas de aplicativo" possui caracteres próprios, que, em muitos pontos, diferem daquela que o Direito do Trabalho costuma regular. Estamos, sem dúvida, diante de uma nova realidade, fruto do impacto da revolução tecnológica sobre a relação de trabalho, a reclamar regulação própria, atenta a todas as nuances dessa inovadora forma de prestação de serviço. Mormente quando identificado o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação pactuada entre as empresas e os prestadores de serviço, é cogente uma atuação do Direito do Trabalho, no plano jurídico, a fim de retificar ou atenuar as distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e hipossuficiente. Não por outro motivo, a Organização Internacional do Trabalho, no ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de trabalho. No relatório para a Comissão Mundial sobre o Futuro do Trabalho, a nova modalidade de trabalho foi assim referenciada: (...) Essa regulação pode se dar mediante atividade legiferante, o que se espera em um ordenamento ainda predominantemente legalista, como o nosso, ou, na sua falta, por atuação judicial consistente e reiterada, podendo acontecer, e é o que geralmente tem ocorrido, que o Judiciário abra e sugira caminhos a serem posteriormente trilhados e sedimentados pelo Legislativo. Esse também é nosso papel, e dele não podemos nos esquivar, enquanto julgadores e legitimados intérpretes e aplicadores do Direito em sua integralidade, e não apenas de leis em sua literalidade. Por isso, diante da realidade que ora se nos apresenta, a qual atinge mais de 1 milhão de motoristas em nosso país, segundo dados do IBGE (https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10658/1/bmt_71_trabalho.pdf), o Poder Judiciário deve, na ausência de legislação própria, fazer o enquadramento dos fatos ao Direito que melhor atenda aos princípios constitucionais e que melhor se adéque às leis já vigentes. E, de tudo o que foi dito, especialmente em face das características com que essa nova modalidade de prestação de serviço se apresenta, observa-se, a toda evidência, que a relação entre empresa e motoristas se aproxima muito mais da relação empregatícia do que de uma mera relação civil de parceria comercial. Ora, se os motoristas de aplicativo prestam serviços que revertem em favor da empresa, de forma pessoal e não eventual, mediante remuneração por ela gerenciada e estando subordinados às suas regras de negócio, não há espaço para tergiversar e chegar à inusitada conclusão, alegada pela demandada, de que são os motoristas os tomadores de serviços da empresa, e não o contrário. Não se pode olvidar ser o contrato de trabalho eminentemente um contrato realidade, que não exige formalidades ou nomenclaturas específicas para ser constituído, considerando-o presente sempre que alguém presta serviços em favor de outrem, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, não sendo relevante, para a sua configuração, a opinião, vontade ou desejo das partes. Assim, ao menos enquanto não existir uma regulação específica que forneça a proteção social devida a esses trabalhadores, deve-se garantir aos motoristas de aplicativo os direitos trabalhistas mínimos à sua dignidade e inclusão social, econômica, profissional e institucional garantidos pela Constituição Federal (Título I e Capítulo II do Título II). Inclusive, essa é uma posição que tem sido observada há algum tempo em outros países que possuem princípios e fundamentos parecidos com os da nossa República. No início de dezembro de 2020, a Corte Superior Trabalhista da Alemanha (Bundesarbeitgerichts), declarou a existência de vínculo de emprego de um trabalhador com uma "plataforma de microtarefas". Embora o caso não trate especificamente de transporte de passageiros, a decisão se tornou emblemática por reconhecer a chamada subordinação por algorítimo, em uma dinâmica de trabalho bem semelhante a operada pelas empresas de economia de compartilhamento de serviços de transporte de passageiros (https://trab21blog.wordpress.com/2020/12/07/corte-superior-da-alemanha-reconhece-vinculo-de-emprego-com-plataforma-com-base-na-subordinacao-algoritmica-e-gamificacao/). No Reino Unido, a Suprema Corte, em 19/02/2021, determinou sejam conferidos direitos trabalhistas aos motoristas de uma empresa de economia compartilhada de serviço de transporte de passageiros, afastando expressamente a tese de serem eles meros contratados independentes, e pondo fim a uma longa controvérsia acerca da natureza dos serviços prestados por esses motoristas (https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-motoristas.ghtml). Curioso que, apenas alguns dias após a publicação da paradigmática decisão no Reino Unido, a própria empresa ré (UBER) anunciou que passaria a conceder direitos trabalhistas a todos os seus mais de setenta mil motoristas cadastrados no Reino Unido, incluindo salário-mínimo e férias remuneradas, algo até então inédito no mundo para a empresa. Aqui no Brasil, não obstante em um primeiro momento a maior parte dos acórdãos do TST e dos Regionais, inclusive os de minha lavra, fossem pelo não-reconhecimento do vínculo de emprego, no final do ano de 2021 e durante todo o ano de 2022 testemunhamos uma sensível alteração no panorama nacional, representada, nas instâncias superiores, pelo acórdão emanado da Terceira Turma do TST, da lavra do e. Ministro Maurício Godinho Delgado, cujos principais trechos de sua ementa peço vênia para aqui transcrever: (...) Atualmente, o processo encontra-se pendente de julgamento de Embargos de Divergência no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Ainda estamos distantes de uma pacificação do entendimento. Contudo, com o devido respeito às decisões proferidas até o presente momento por algumas das Turmas do TST, e revendo posicionamento anterior, passo a me perfilhar ao entendimento majoritário internacional e ao novo posicionamento da Terceira Turma do TST, reconhecendo, no caso em análise, em atenção ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que a demandada atua preponderantemente no setor de transportes (e não de tecnologia ou licenciamento digital) e que os motoristas que prestam serviços em seu favor trabalham sob condições que podem ser caracterizadas como formadoras de vínculo de emprego. No mesmo sentido, há diversas decisões emanadas das Turmas deste Regional: (...) Por esses fundamentos, entendo que a prestação de serviços de transporte de passageiros por intermédio de plataforma digital (aplicativo) operacionalizada pelo demandante em favor da demandada constitui relação de emprego entre as partes, nos moldes do artigo 3º da CLT. Por fim, no que diz respeito às decisões proferidas na ADPF 4492, no RE 1.054.110-SP e na Reclamação 59.795-MG, faço as seguintes observações. A ADPF 4492 apenas reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.587/2012, cujo teor trata da política nacional da mobilidade urbana. Logo, a presente decisão não está em discordância ou contrariedade aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ao livre exercício do trabalho, à propriedade privada ou à concorrência, bem assim ao livre exercício de atividade econômica. O RE 1.054.110-SP, por sua vez, cuida da discussão sobre a possibilidade da coexistência do trabalho de motoristas de aplicativos e motoristas de táxis, para, ao final, estabelecer ser inconstitucional a proibição ou restrição da atividade de motorista de aplicativo. Mais uma vez, a questão trabalhista não é objeto de exame. Por derradeiro, tem-se a Reclamação 59.795-MG, uma decisão monocrática, dirigida a um processo específico e, portanto, sem efeito vinculante." O órgão julgador, ao examinar os elementos probatórios adunados, fixou a tese de que a empresa reclamada explora o trabalho realizado pelos motoristas vinculados à plataforma, configurando relação empregatícia, na modalidade de contrato intermitente (art. 452-A da CLT). O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Desse modo, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Quanto à alegada afronta à Constituição, em conformidade com a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista por este fundamento exige que a ofensa ao dispositivo seja direta e literal. Portanto, faz-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma constitucional. A decisão recorrida precisa negar o que o dispositivo afirma ou afirmar o que ele nega, sem que haja ofensa reflexa. Em situações como estas estariam evidenciadas a violação autorizadora do seguimento do recurso interposto, o que não se verifica no caso em questão. Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se vislumbra violação à Constituição Federal, posto que o reconhecimento do vínculo de emprego não ofende diretamente os dispositivos que tratam dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF/88), da livre concorrência (art. 170, IV, da CF). Do mesmo modo, a alegação de afronta ao artigo 5º, II e XIII, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): -ofensa ao art. 5º, incisos XXXIV, alínea “a”; XXXV e LV da Constituição Federal. -violação aos arts. 80 e 1.026, §2º do CPC. A parte recorrente demonstra inconformismo com a aplicação da multa aplicada por ocasião da oposição dos embargos de declaração, alegando ser destituída de fundamento fático e jurídico. Frisa, ainda, que "os embargos de declaração foram opostos com a finalidade exclusiva de suprir omissões relevantes e não para procrastinar o andamento processual." Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora: "Considerações Finais Por todo o exposto, nos capítulos analisados nestes embargos, afere-se estar a decisão embargada posta de forma congruente e fundamentada, em estrita obediência ao devido processo legal. Inexiste ausência de pronunciamento sobre pedido ou argumento relevante, encontrando-se as proposições contidas na decisão em harmonia. Há flagrante insatisfação da embargante com a solução alcançada. Se a decisão é considerada injusta ou equivocada pela embargante, deve manejar o recurso adequado para buscar guarida à sua irresignação, que não os embargos de declaração, cujos limites estão traçados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC. Por derradeiro, desenvolvendo o julgador tese jurídica sobre todos os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento da presente demanda, está satisfeito o instituto do prequestionamento como condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ n. 118 da SDI1 do TST). Dito isto e por todo o exposto, é evidente o intuito procrastinatório da embargante, porque se mostra flagrante e ofensiva a postulação da embargante na medida em que busca unicamente rediscutir matérias já devidamente examinadas e decididas de forma fundamentada. A conduta da embargante, portanto, ultrapassou os limites do exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV). Diante disto, entendo pertinente a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - CPC. " A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso. Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido: “(…) "AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor afirma que aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios é contraditória, pois se trata do maior interessado na celeridade processual e que não se pode presumir o intuito de protelar. 2. Ao contrário do que argumenta o agravante, inexiste óbice à aplicação da penalidade processual (multa por embargos de declaração reputados protelatórios) à parte autora da ação trabalhista, porquanto a protelação que se pretende sancionar diz respeito ao retardamento indevido no andamento do feito, o que pode ser provocado por ambas as partes, não se confundindo com o possível interesse do autor na rápida solução do litígio. 3. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no tema . (...) (RRAg-0010983-55.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025). ""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. RESCISÃO INDIRETA. ÍNDICE E CORREÇÃO DO FGTS. MULTA POR EEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. 2. Isso porque o acórdão embargado registrou que reclamada em seu recurso de revista não atendeu à exigência legal, pois transcreveu a integralidade do acórdão regional, com destaque em todos os parágrafos da fundamentação do capítulo recorrido. Portanto, a referida conduta não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento das questões específicas trazidas no apelo de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. 3. Em relação ao índice de correção das verbas fundiárias, a questão não fora apreciada, já que não constou do agravo de instrumento nem do recurso de revista da parte, restando preclusa. 4. Em relação à multa de embargos de declaração protelatório, constata-se que a parte opôs embargos de declaração com alegação de omissão em relação aos temas “Súmula 450 do TST” e “Diferenças de FGTS – Parcelamento junto à CEF”. Ainda que o acórdão embargado tenha provido o recurso de revista da reclamada quanto ao tema Súmula 450 do TST, as matérias em sede de recurso ordinário foram devidamente analisadas e fundamentadas por parte do Tribunal Regional. Logo, ciente de que a conveniência da aplicação da multa do art. 1.026 do CPC se encontra dentro do poder discricionário do julgador, não há de se falar no afastamento do reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, principalmente, quando não se verifica excesso por parte do Tribunal Regional. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (RRAg-0010314-28.2018.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024).” "(...) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11338-60.2019.5.18.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024).” "(...) 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tópico . (...) (RRAg-10768-53.2019.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). “(…) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Não havendo transcendência da causa, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1024-63.2015.5.05.0102, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022).” "(…) MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Na presente hipótese, houve indicação precisa das razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador quando da análise recurso ordinário da parte. Assim, o juízo rejeitou os embargos de declaração e, diante da convicção de que a oposição dos embargos de declaração teve objetivo diverso daqueles previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, entendendo serem protelatórios, aplicou a multa prevista na norma legal, o que se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, não se podendo falar em violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (…) (Ag-EDCiv-AIRR-329-58.2020.5.05.0612, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024).” “(…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ”, ressalta-se o seguinte: em seu recurso de revista, às págs. 1561-1564, a empresa alegou que, “Como demonstrado alhures, a fim de obter efeito modificativo e prequestionar a matéria, ante à notória omissão do julgado quanto à incidência da 5.811/71 para rechaçar a condenação de intervalo intrajornada, a ora Recorrente opôs embargos de declaração, cuja decisão, negando provimento à medida, impôs multa de um por cento sobre o valor da causa” (pág. 1561), aduzindo que tal condenação atenta contra os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 535, inciso II, do CPC/1973. No entanto, observa-se do acórdão declaratório (págs. 1533-1535) que a condenação imposta decorreu não somente da alegada omissão relativa ao intervalo intrajornada, mas, também, em relação àquela omissão referente ao tema “Apreciação dos requerimentos cautelares. Bis in idem . Da dedução de valores pagos sob o mesmo título”, o que demonstra, no mínimo, a concordância da empresa no tocante à aplicação da multa, nesse particular. Ademais, frisa-se que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 535, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque "Não basta a alegação da parte inconformada com o julgamento, afirmando que este foi omisso ou contraditório. A omissão alegada deve realmente existir para que seja admissíveis os embargos" (pág. 1535), não se vislumbra violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 535, inciso II, do CPC/1973, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (…) (Ag-AIRR-27700-05.2008.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024).” "(…) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal de origem verificou que a parte, ao opor novos embargos de declaração, agiu com intuito protelatório, porque os pontos trazidos nos segundos embargos de declaração já tinham sido analisados na decisão que julgou os primeiros embargos declaratórios. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, porque não verificada violação direta dos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 81 e 1022 do CPC, inviável o prosseguimento da revista. Recurso de revisa de que não se conhece" (RRAg-1000655-41.2018.5.02.0713, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).” Assim, não cabe o seguimento do recurso, quanto ao tema, sob quaisquer alegações. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/LRMA/AW JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
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