Alyne Beatriz Lemos Regio x Clinica De Radiologia E Diagnostico Por Imagem Samuel Castiel Jr. S/S Ltda
ID: 259686984
Tribunal: TRT14
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000167-07.2025.5.14.0008
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
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NAYLA MARIA FRANCA SOUTO
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000167-07.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ALYNE BEATRIZ LEMOS REGIO RECLAMA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000167-07.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ALYNE BEATRIZ LEMOS REGIO RECLAMADO: CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMADA VIA EDITAL - SENTENÇA Destinatário: CLÍNICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA CNPJ n. 04.083.663/0001-78 Endereço: AVENIDA PREFEITO CHIQUILITO ERSE , n. 1302, (AO LADO DO HOSPITAL UNIMED) - AGENOR DE CARVALHO - PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-200 Fica a empresa acima mencionada, por ordem do Sr. Juiz da 8ª Vara ANDERSON DORVAL COSTA, INTIMADA da sentença proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALYNE BEATRIZ LEMOS RÉGIO propôs ação contra CLÍNICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA., ao vindicar, em síntese, o reconhecimento da exigibilidade das obrigações especificadas nos pedidos da inicial. Devidamente citada, a parte ré não compareceu à audiência inaugural, razão pela qual foi requerido o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC). Razões finais remissivas pela autora. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Diante do não comparecimento da parte ré em audiência inaugural e da não apresentação de defesa, reputo-a revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844, caput, CLT). RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho, negócio jurídico bilateral no cerne dos atos jurídicos lato sensu, caracteriza-se pela sua natureza de direito privado, sinalagmática, onerosa, comutativa, de trato sucessivo, como regra não solene e consensual, singularizada pela presença dos requisitos que definem a relação de emprego, quer sejam, a prestação de serviços, por pessoa natural, de forma pessoal, não eventual, onerosa, sob subordinação jurídica direta e dotada de alteridade. Assim como os contratos em geral, sujeita-se à extinção, por diversas modalidades. A extinção contratual por ato voluntário motivado da parte empregada, i. e., a resolução contratual por culpa patronal, decorre, entre outras, das justas causas postas no art. 483 da CLT. Não detendo o empregado o conjunto de prerrogativas e poderes conferidos ao empregador, no sentido de manipular a energia de trabalho, de aplicar sanções disciplinares e de reter verbas que lhe são devidas, ou a potência de resistir, concretamente, ao abuso de direito e aos descumprimentos contratuais, resta, no mais das vezes, valer-se da comunicação da demissão para pôr fim a liame que se revele insubsistente e vindicar, perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da falta grave então cometida pelo empregador e, posteriormente, a execução forçada das quantias inadimplidas. Pelas mesmas razões é que se relativiza o princípio da imediaticidade ao se examinar a justa causa do empregador. Ao se rememorar que, à luz do que ordinariamente acontece, a fonte de renda — e de sobrevivência — do proletário é a venda de sua energia de trabalho, tem-se como legítimo e, no mínimo, esperado que ele aguarde pela superveniência de outras maneiras de se manter financeiramente antes de romper o vínculo que lhe garante o sustento e de sua família, o que não culmina, de forma automática, na caracterização de perdão tácito. Essa posição, acertadamente, é a que prevalece na jurisprudência pátria, como ilustra a ementa infratranscrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 483, alínea “d”, da CLT suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2) ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. Quanto aos temas em epígrafe, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido nos aspectos. 3) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATICIDADE DA INSURGÊNCIA OBREIRA CONTRA A FALTA PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA. 4) RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. APLICAÇÃO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, falta dos depósitos do FGTS e de pagamento de 13.º e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Registre-se que a ausência de imediaticidade da insurgência obreira não pode servir de guarida à inexecução dos deveres inerentes ao contrato de trabalho. Com efeito, no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e o de sua família. A ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador. E, no caso concreto, o contexto fático de descumprimento reiterado no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS não se coaduna com a manutenção da decisão no sentido de que teria havido pedido de demissão do obreiro, o que requer reforma por esta Corte para se reconhecer a rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 5) ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER ABSOLUTAMENTE INDISPENSÁVEL DA VERBA. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. ART. 6.º DA CF. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural — o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5.º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1.º, da CF/88). No caso dos autos, em que houve grave atraso no pagamento de salários mensais ao trabalhador (meses de dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013), emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar — todos eles direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6.º, CF). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR-383-69.2013.5.09.0026, 3.ª Turma, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT: 10/04/2015, grifo próprio). Na presente lide, o descumprimento contratual que se revelou razão motriz para obstar a continuidade da relação de emprego foi a inobservância de preceito constitucional (art. 7.º, III), a saber, a irregularidade havida quanto ao FGTS, cujo recolhimento integral dos depósitos fundiários não foi terminantemente demonstrado pela parte ré (S. 461, TST). A referenciada violação a direito fundamental mostra-se mais que suficiente para o reconhecimento da falta grave então cometida pela parte empregadora e, por conseguinte, da justa causa que ensejou a resolução contratual por culpa patronal. Nesse sentido, a iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo TST, conforme se verifica nas ementas infratranscritas: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n.º 461, firmou-se no sentido de que o onus probandi na controvérsia relativa ao regular recolhimento do FGTS recai sobre o empregador, uma vez que o pagamento consubstancia fato extintivo do direito do reclamante, e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos fundiários configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea “d”, da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. […] (AIRR-0010582-23.2023.5.03.0106, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT: 17/10/2024, grifo próprio). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 — AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS, RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional está consonante com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. […] (Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT: 16/09/2024, grifo próprio). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3.º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT: 10/03/2017, grifo próprio). Portanto, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, acolho o pleito e reconheço a resolução contratual por culpa patronal. Projeta-se o termo final da vigência do contrato de trabalho para 17/01/2025, em virtude do aviso prévio indenizado, consideradas a última data efetivamente à disposição da parte empregadora e a proporcionalidade ao tempo de serviço. À míngua de prova de quitação dos direitos postulados, acolho os pleitos e condeno a ré ao pagamento, nos estritos limites dos pedidos da inicial, de: (a.) saldo de salário, referente ao mês de dezembro de 2024 (quinze dias); (b.) aviso prévio indenizado, proporcional a 33 (trinta e três) dias; (c.) 13.º salário integral e proporcional, referentes aos anos de 2024 (12/12) e de 2025 (1/12); (d.) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; (e.) indenização substitutiva da garantia de emprego da empregada gestante, de 15/12/2024 até cinco meses após o parto, conforme data a ser comprovada nos autos (art. 10, II, “b”, ADCT). No cálculo do aviso prévio indenizado, observar-se-á a proporcionalidade de dias em relação ao último complexo salarial, se fixo, ou à média duodecimal, se variável, integradas as horas extraordinárias habituais (art. 487, §§ 1.º, 3.º e 5.º, CLT) e excluídas as gorjetas e as gueltas (S. 354, TST) e as parcelas de natureza não salarial (art. 457, caput e § 2.º, CLT). Noutra senda, no cálculo do 13.º salário, observar-se-á a remuneração devida no mês de dezembro ou no da extinção contratual, se fixa, ou a média duodecimal, se variável, na forma prescrita no art. 77 do Decreto n.º 10.854/2021. No cálculo das férias, por seu turno, na hipótese de não concessão no tempo oportuno, observar-se-ão a remuneração devida na data da propositura da ação ou na da extinção contratual (S. 7, TST), se fixa, ou a média duodecimal, se variável, e os parágrafos do art. 142 da CLT. Ainda, acolho os pleitos e condeno a ré ao cumprimento das obrigações de fazer a seguir: (a.) promover as anotações na CTPS, observando as seguintes informações: — Último dia efetivamente trabalhado: 15/12/2024; — Data de término do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST): 17/01/2025. Certificado o trânsito em julgado, deverão ser intimadas a parte autora, para apresentar a CTPS, e, ato contínuo, a parte ré, para proceder às anotações indicadas e comunicar a extinção contratual aos órgãos governamentais competentes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 (dez) dias. Mantendo-se inerte a parte ré, as anotações serão efetivadas pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1.º, CLT), sem qualquer prejuízo da aplicação das astreintes ora fixadas. Autorizo o cumprimento espontâneo pelas partes dessa obrigação de fazer, inclusive pelos meios eletrônicos disponíveis, como a CTPS Digital, utilizando-se o eSocial. (b.) promover o recolhimento integral, na conta individualizada de FGTS, dos depósitos fundiários faltantes devidos ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho (S. 206 e 362, TST), inclusive os incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória acolhidas na presente decisão e sobre o aviso prévio indenizado (S. 305, TST), observados, de todo modo, os estritos limites dos pedidos da inicial, a evolução salarial e os períodos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, exceto nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho (art. 15, § 5.º, Lei n.º 8.036/1990). Faz-se devido também, nesta lide, o depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta individualizada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (OJ 42, SDI-1, TST). A suprarreferenciada obrigação de fazer, somada à efetiva entrega das guias para saque-rescisão, deverá ser comprovada nestes autos em até 48 (quarenta e oito) horas depois da intimação da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário (art. 25, caput, Lei n.º 8.036/1990). (c.) entregar as guias para habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, o que deverá ser comprovado nestes autos em até 48 (quarenta e oito) horas depois da intimação da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário, desde que comprovado pela parte trabalhadora o preenchimento de todos os requisitos, a título de indenização substitutiva (S. 389, II, TST), a ser arbitrada segundo a normativa do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. À vista de que a presente decisão, como regra, não é impugnável por recurso dotado de efeito suspensivo, é prescindível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada reiterada pela parte autora. Além disso, prosseguindo a contumácia, logo será possível o cumprimento definitivo da sentença. Além disso, acolho o pleito e condeno a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, em razão da ausência de prova da comunicação da extinção contratual aos órgãos governamentais competentes e do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, contado do dia imediatamente posterior à notificação da dispensa (OJ 162, SDI-1, TST), afastável apenas se, comprovadamente, a parte trabalhadora deu causa à mora (S. 462, in fine, TST). A multa equivalerá ao último complexo salarial, se fixo, ou à média duodecimal, se variável, excluídas as gorjetas e as gueltas (S. 354, TST) e as parcelas de natureza não salarial (art. 457, caput e § 2.º, CLT), e deverá ser corrigida pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Acolho o pleito e condeno a ré, igualmente, ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, aplicável mesmo na hipótese de confissão ficta (S. 69, TST), incidente sobre as verbas incontroversas não adimplidas até a audiência inaugural. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Constituição da República erige ao patamar de cláusula pétrea e imutável, em apreço ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Em perfeita harmonia, a legislação infraconstitucional considera que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, integrando a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física entre os bens juridicamente tutelados. A responsabilidade civil extracontratual da parte empregadora será subjetiva ou objetiva, independentemente de culpa lato sensu (RE 828.040), direta (art. 927, parágrafo único, CC) ou indireta (arts. 932, III, 933, 934 e 942, parágrafo único, CC). Em qualquer dos casos, requer a existência de conduta humana, positiva ou negativa, qualificada juridicamente, de dano, ainda que exclusivamente moral, e de nexo de causalidade — excluído na hipótese de culpa ou fato exclusivos da vítima ou de terceiro totalmente estranho à relação (atenuado, se concorrentes) e de caso fortuito ou força maior, em situações excepcionais. O dano à esfera moral ou existencial da pessoa, exclusivamente, intitulado dano extrapatrimonial, sem prejuízo do dano estético (S. 387, STJ), classificar-se-á como subjetivo ou objetivo, este in re ipsa, presumido e operado por força do simples fato da violação, prescindindo de prova (art. 374, I, CPC). Em qualquer dos casos, o dano em sentido amplo terá de se demonstrar lesão autêntica aos direitos da personalidade, a qual não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, que se distinga dos meros transtornos ou aborrecimentos sofridos pela pessoa no seu dia a dia, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura dano moral. Cumpre-se salientar que o entendimento consagrado na jurisprudência pátria vai no sentido da não caracterização de dano moral in re ipsa em razão do mero inadimplemento de obrigações contratuais. A iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo TST revela semelhante posicionamento quando se trata do atraso no pagamento das verbas rescisórias — o qual já culmina em compensação legal (art. 477, § 8.º, CLT) — e da ausência de recolhimento integral dos depósitos fundiários, conforme se verifica nas ementas infratranscritas: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS E DE ENTREGA DAS GUIAS PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Corte de origem condenou os Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do “inadimplemento dos haveres resilitórios” — caracterizado pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, de recolhimento dos depósitos para o FGTS e de entrega das guias para liberação do seguro-desemprego —, ao fundamento de que tal fato, por si, configura dano in re ipsa. 3. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias para liberação de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias, ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS ou inocorrência de baixa da CTPS, não configura dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, o que não se verifica na hipótese. 3. Desse modo, demonstrada violação do artigo 5.º, X, da Constituição Federal, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020511-90.2022.5.04.0202, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT: 14/11/2024, grifo próprio). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários — quando eventual e por lapso de tempo não dilatado —, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e pagamento das verbas rescisórias, por si só, é suficiente para gerar reparação por dano moral, não sendo necessário que seja comprovado o efetivo dano. 3. A Corte Regional, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR-0000179-40.2023.5.11.0019, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT: 04/10/2024, grifo próprio). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DE IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8.º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante em razão da irregularidade no recolhimento de depósitos do FGTS. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (AIRR-0020078-09.2023.5.04.0281, 3.ª Turma, Relator: Ministro Maurício José Godinho Delgado, DEJT: 04/10/2024, grifo próprio). Nessa toada, nas hipóteses elencadas, o dano extrapatrimonial é subjetivo, i. e., não se presume. Logo, faz-se necessária a demonstração de que tenha havido lesão autêntica aos direitos da personalidade pelas consequências do fato em si, como a incapacidade concreta de saldar as suas obrigações diárias e às de sua família ou a ocorrência de prejuízos à sua honorabilidade, pela inscrição, e. g., do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. Aduzir que o reconhecimento de todo e qualquer descumprimento contratual por esta Justiça Especial levará à configuração de dano extrapatrimonial é, indiscutivelmente, tentar banalizar relevantíssimo instituto de responsabilização civil. Diante do exposto, em razão da ausência de comprovação de lesão autêntica aos direitos da personalidade pelas consequências de fato que acarreta dano moral subjetivo, rejeito os pleitos. JUSTIÇA GRATUITA Diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, a qual se presume verdadeira quando firmada por pessoa natural ou por seu patrono, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 99, § 3.º, CPC; S. 463, TST), não infirmada pela parte adversa (art. 1.º, Lei n.º 7.115/1983) mediante prova da suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios e da percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §§ 3.º e 4.º, CLT), concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros legais (art. 791-A, caput e § 2.º, CLT), em favor dos patronos da parte autora. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No cálculo das obrigações decorrentes do presente decisum, observar-se-á a incidência do IPCA-E (art. 389, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial; e, a partir da propositura da ação, exclusivamente a incidência conjunta do IPCA e da taxa referencial do SELIC — deduzido o IPCA, considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência caso venha a ter resultado negativo — (Cf. art. 406, §§ 1.º e 3.º, CC; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 25/10/2024), até a data do efetivo pagamento (Cf. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021, Rcl. 46.023); sem prejuízo do entendimento fixado nas Súmulas n.º 200, n.º 211 e n.º 381 do colendo TST. Haverá incidência tributária, i. e., retenção de imposto sobre renda (art. 153, III, CRFB) e execução, ex officio, das contribuições sociais (art. 195, I, “a”, e II, CRFB) relativas ao objeto da condenação, quanto às verbas fixadas em legislação própria (arts. 43, CTN, e 36, Decreto n.º 9.580/2018; arts. 28, Lei n.º 8.212/1991, e 214, Decreto n.º 3.048/1999), observadas as alíquotas e as isenções aplicáveis. Dar-se-ão os recolhimentos com fulcro na Súmula n.º 368 do colendo TST, que deverão ser comprovados nestes autos em até 48 (quarenta e oito) horas depois da intimação da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos, na presente ação, proposta por ALYNE BEATRIZ LEMOS RÉGIO contra CLÍNICA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA., decido pôr fim à fase de conhecimento do procedimento comum, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), porquanto acolho em parte os pleitos e condeno a ré ao cumprimento das obrigações: (i.) de pagar: (a.) saldo de salário, referente ao mês de dezembro de 2024 (quinze dias); (b.) aviso prévio indenizado, proporcional a 33 (trinta e três) dias; (c.) 13.º salário integral e proporcional, referentes aos anos de 2024 (12/12) e de 2025 (1/12); (d.) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; (e.) indenização substitutiva da garantia de emprego da empregada gestante, de 15/12/2024 até cinco meses após o parto, conforme data a ser comprovada nos autos (art. 10, II, “b”, ADCT); (f.) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. (ii.) de fazer, consistentes em: (a.) promover as anotações na CTPS, observando as seguintes informações: — Último dia efetivamente trabalhado: 15/12/2024; — Data de término do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST): 17/01/2025. Certificado o trânsito em julgado, deverão ser intimadas a parte autora, para apresentar a CTPS, e, ato contínuo, a parte ré, para proceder às anotações indicadas e comunicar a extinção contratual aos órgãos governamentais competentes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 (dez) dias. Mantendo-se inerte a parte ré, as anotações serão efetivadas pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1.º, CLT), sem qualquer prejuízo da aplicação das astreintes ora fixadas. Autorizo o cumprimento espontâneo pelas partes dessa obrigação de fazer, inclusive pelos meios eletrônicos disponíveis, como a CTPS Digital, utilizando-se o eSocial. (b.) promover o recolhimento integral, na conta individualizada de FGTS, dos depósitos fundiários faltantes devidos ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho (S. 206 e 362, TST), inclusive os incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória acolhidas na presente decisão e sobre o aviso prévio indenizado (S. 305, TST), observados, de todo modo, os estritos limites dos pedidos da inicial, a evolução salarial e os períodos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, exceto nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho (art. 15, § 5.º, Lei n.º 8.036/1990). Faz-se devido também, nesta lide, o depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta individualizada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (OJ 42, SDI-1, TST). A suprarreferenciada obrigação de fazer, somada à efetiva entrega das guias para saque-rescisão, deverá ser comprovada nestes autos em até 48 (quarenta e oito) horas depois da intimação da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário (art. 25, caput, Lei n.º 8.036/1990). (c.) entregar as guias para habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, o que deverá ser comprovado nestes autos em até 48 (quarenta e oito) horas depois da intimação da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário, desde que comprovado pela parte trabalhadora o preenchimento de todos os requisitos, a título de indenização substitutiva (S. 389, II, TST), a ser arbitrada segundo a normativa do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Benefício da gratuidade de justiça, honorários, atualização monetária, juros de mora e descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de 2% do valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. A liquidação processar-se-á por simples cálculo e não se limitará aos valores indicados na inicial, porquanto correspondem a mera estimativa (art. 12, § 2.º, IN 41, TST), ficando autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título das parcelas ora acolhidas, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Obs.: o documento mencionado está disponibilizado para consulta no link: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao/25040109480453800000023349206?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 22 de abril de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2025. CLAUDIO ELOI LENA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA
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