Joao Carlos Torres x Banco Santander (Brasil) S.A.
ID: 326149797
Tribunal: TRT15
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011143-26.2023.5.15.0102
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC XXXXXX
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RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011143-26.2023.5.15.0102 RECORRENTE: JOAO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011143-26.2023.5.15.0102 RECORRENTE: JOAO CARLOS TORRES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9b79f0 proferida nos autos. ROT 0011143-26.2023.5.15.0102 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO CARLOS TORRES RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS TORRES RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (id. eba556f). Tempestiva também a complementação/ratificação do Recurso de Revista (id. e582d9e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e87ea4; Custas processuais pagas no RR: id103eac4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O Eg. TST firmou o entendimento de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na inicial, uma vez que o art. 791-A, § 3.º, da CLT, prevê a condenação em honorários recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Assim, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve se ater aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo incabível quanto aos pedidos parcialmente acolhidos. Outrossim, mesmo no que toca aos pedidos totalmente improcedentes, os honorários não serão devidos pelo autor, caso se considere que ele haja sucumbido apenas em "parte mínima" dos pedidos. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RRAg-680-91.2019.5.13.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025; RR-10569-64.2020.5.18.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2025; AIRR-20105-39.2020.5.04.0752, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; Ag-AIRR-10707-61.2020.5.03.0149, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; RR-1000872-45.2018.5.02.0435, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025; RRAg-11275-97.2019.5.18.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/02/2025; Ag-RRAg-10882-20.2018.5.15.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025 e RRAg-20838-67.2022.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO VIOLAÇÕES AO ARTIGOS 114 DA CF/88; TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 190 DO EG.STF O acórdão reconheceu a competência desta Justiça Especializada, ressaltando que a pretensão de pagamento da PLR decorre do contrato de trabalho e que o presente caso não tem relação com as decisões proferidas nos processos RE 586.453 e 583.050. Conforme se verifica o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019-24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05/2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; RR-10368-45.2017.5.03.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-261-62.2017.5.20.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11644-90.2020.5.15.0067, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1001098-59.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Asseverou o v. julgado: "(...) Conforme já explicitado no tópico que apreciou a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide, a reclamante, contratado em 1988, adquiriu o direito ao pagamento de participação nos lucros ou resultados durante a aposentadoria nos termos do art. 56 do Regulamento de Pessoal de 1975, então vigente, e do art. 49 do Estatuto do Banespa de 1983. Estatuto do Banespa de 1983: Art. 49 - Dos Lucros que remanescerem deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para Gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementador de aposentadoria. (grifei) Regulamento de Pessoal de 1975: Art. 56 - Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria. (grifei) Rememora-se que, não obstante as normas internas se referissem à gratificação semestral, a parcela tinha inequívoca natureza de distribuição dos resultados do banco, o que não se altera com a sua estipulação por meio de norma coletiva a partir de 2001. Destaca-se, nesse sentido, que o Regulamento de Pessoal de 1984 passou a prever, no art. 56, § 2º, a possibilidade de compensação da gratificação semestral com outra verba de natureza idêntica prevista em lei ou norma coletiva. Ainda acerca desta matéria, cito as seguintes decisões do C. TST: [...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST ACERCA DA MATÉRIA. A jurisprudência do TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-10873-51.2020.5.15.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/2/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. Conforme destacado na decisão agravada, o Regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, em razão de a discussão envolver parcela devida pelo ex-empregador, no caso, a PLR, e não adimplida. Por sua vez, a pretensão ao pagamento da PLR se sujeita à prescrição parcial, por força da Súmula nº 294 do TST. Por fim, a decisão do Regional de que a PLR se incorporou ao patrimônio jurídico da reclamante aposentada, não sendo possível a adoção de normas coletivas posteriores que restringem o pagamento da PLR aos empregados ativos, se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR-10119-55.2020.5.15.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/6/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A decisão do eg. TRT que afasta a incidência de prescrição total da pretensão relacionada ao pagamento de gratificação semestral a empregada aposentada do Banespa, cuja parcela foi substituída pela PLR, por se tratar de direito previsto no regulamento de pessoal e que foi incorporado ao patrimônio do empregado, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A lide versa sobre o direito ao pagamento da parcela PLR aos aposentados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. O Regional consignou que quando da contratação da autora "havia previsão expressa nos regulamentos internos do demandado prevendo a distribuição dos lucros, na forma de gratificação semestral (garantia semestral ou participação nos lucros ou como se queira mais nomear), e que seria devida e dividida a todos os empregados, inclusive aos já aposentados.", além de que seria deduzida dos lucros remanescentes do Banco. A Corte Regional entendeu que a extinção da parcela da gratificação semestral - que visava a distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento. Isso porque, o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico da empregada, nos termos das Súmulas nº 51 e 288, ambas do TST, tendo, pois, direito ao pagamento das parcelas a título de Participação nos Lucros e Resultados convencionadas nos instrumentos coletivos e que a previsão de pagamento apenas aos empregados ativos enseja alteração prejudicial à autora. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/5/2021). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da verba 'Participação nos Lucros e Resultados', mesmo após a aposentadoria da empregada, em consonância com o disposto nas Súmulas nº 51, I, e nº 288, ambas do TST e precedentes da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 2/2/2021). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. A gratificação semestral prevista no regulamento interno do reclamado, vigente à época da admissão da reclamante, tem a mesma natureza jurídica de participação nos lucros e resultados, devendo ser assegurado aos inativos o pagamento da PLR nos mesmos moldes praticados para o pessoal da ativa, por força da aludida previsão regulamentar. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-885-52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 3/11/2020). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NATUREZA JURÍDICA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que as parcelas Gratificação Semestral, prevista em norma interna, e PLR, prevista em norma coletiva, têm a mesma natureza jurídica e a exclusão do benefício aos inativos, efetivada pelo banco reclamado, implica em violação ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-10646-65.2019.5.15.0065, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 3/11/2020). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao entender que 'o pagamento da parcela intitulada de Gratificação Semestral Estatutária aos aposentados resulta de expressa previsão em norma interna da empresa, artigo 56, do Regulamento de Pessoal do BANESPA, fazendo com que as regras ali previstas aderissem ao contrato de trabalho da empregada', o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consagrada nas Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST. II. Inviável o processamento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-127200-57.2008.5.01.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/10/2020). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANCO BANESPA. 1 - Há transcendência política quanto se verifica em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente do TST. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Julgados. 3 - No caso, o TRT entendeu que, a despeito de a gratificação semestral e a PLR serem vinculadas aos lucros, não ostentam a mesma natureza jurídica haja vista que aquela era prevista em regulamento interno e esta em normas coletivas. Desse modo, concluiu que os reclamantes, aposentados, que recebiam a gratificação semestral (que foi posteriormente suprimida), não fazem jus ao pagamento da PLR atualmente prevista em norma coletiva. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10154-65.2019.5.03.0111, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 4/9/2020). [...] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - SÚMULA Nº 51 DO TST. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, contemplada em norma coletiva do reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, que deve ser estendida à sua pensionista, por força das Súmulas nºs 51, I, e 288, I, desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-2966-78.2011.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/2/2020) Não há falar também na exigência de autorização da diretoria para o pagamento de PLR aos aposentados. Havendo lucros ou resultados no exercício e estabelecendo a norma coletiva a obrigatoriedade da distribuição e os critérios a serem observados, o direito dos empregados aposentados está plenamente constituído. Da mesma forma, inaplicável ao caso a Lei n. 200/74, pois devem ser observadas as normas em vigência no momento da contratação do autor.(...)" O C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-10193-85.2022.5.03.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024; AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019; Ag-Ag-RR-1001246-59.2019.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2023; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; Ag-AIRR-11644-90.2020.5.15.0067, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023; RR-11062-59.2018.5.03.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001360-69.2020.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Por fim, e de acordo com o entendimento acima expresso, consigne-se que o Tema 1046/STF não se amolda ao caso em debate. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-E-RR-1582-21.2013.5.03.0018, SDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/03/2020; AgR-E-ED-ARR-1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-AIRR-10951-60.2020.5.15.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; Ag-ED-RR-10435-23.2019.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RRAg-10784-62.2021.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; RR-0011067-97.2022.5.15.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-10066-31.2022.5.03.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/06/2024; RRAg-10527-67.2019.5.15.0142, RRAg-11001-31.2019.5.15.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025 e Ag-AIRR-1001098-59.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOAO CARLOS TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2025 - Id eb9dd8f; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id e582d9e). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.21 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "Já de acordo com o § 4º, caberá à parte, reclamante ou reclamada, comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e, no caso de pessoa física, a apresentação da declaração de pobreza é prova suficiente para justificar o deferimento da gratuidade, cabendo à parte contrária infirmar a veracidade da declaração. Assim, verifico que o autor não faz jus ao benefício, porque ele mesma produziu prova em contrário às suas pretensões, sendo insuficiente, para garantir-lhe o deferimento do pedido, a mera declaração de hipossuficiência apresentada. De fato, o Banco logra êxito na tarefa de contrariar a declaração obreira, uma vez que o contracheque juntado com a exordial informa, para o mês de junho de 2023, o recebimento do valor líquido de R$ 6.010,09, montante apenas um pouco inferior ao teto previdenciário daquele ano, de R$ 7.507,49." Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT e parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da tese jurídica vinculante acima referida. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO Conforme se extrai do v. acórdão, o arbitramento atendeu aos requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, pois ao fixar os honorários, o julgador deve levar em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, a qualidade dos serviços prestados, a localidade, o tempo para execução do trabalho entre outros critérios, todos evidentemente subjetivos. Neste contexto fático, evidente que o percentual fixado está sujeito a certo grau de discricionariedade do Juízo, pois 15% é o máximo, não havendo impedimentos para arbitramento inferior. No caso em apreço, o percentual de 10% atendeu a todos esses critérios. Dessa forma, uma vez que a fixação dos honorários insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo por incidência da Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS TORRES
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