Juiz Do Trabalho Luznard De Sa Cardoso e outros x Tribunal Regional Do Trabalho Da 16 Regiao
ID: 316118726
Tribunal: TRT16
Órgão: Pleno
Classe: INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Nº Processo: 0019592-24.2024.5.16.0000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
MELLYNA CARNEIRO RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS IRDR 0019592-24.2024.5.16.0000 REQUERENTE: JUIZ DO TRABALHO LUZNARD DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS IRDR 0019592-24.2024.5.16.0000 REQUERENTE: JUIZ DO TRABALHO LUZNARD DE SA CARDOSO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO ACÓRDÃO 2025 PLENO PROCESSO nº 0019592-24.2024.5.16.0000 (IRDR) REQUERENTE: JUIZ DO TRABALHO LUZNARD DE SÁ CARDOSO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO DESEMBARGADOR REDATOR: Des. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS. IDADE LIMITE. JULGAMENTO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado para uniformizar a jurisprudência sobre a aposentadoria compulsória de empregados públicos, discutindo a idade limite para a aplicação da norma (70 anos ou 75 anos), com base no §16 do art. 201 da Constituição Federal, em face da divergência jurisprudencial interna e a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o §16 do art. 201 da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria compulsória de empregados públicos, possui eficácia plena e imediata; (II) estabelecer, em caso positivo, qual o limite de idade aplicável: 70 ou 75 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR foi admitido por atender aos requisitos do art. 976 do CPC, demonstrada a repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica devido à existência de decisões conflitantes. Existem três teses divergentes no Tribunal Regional do Trabalho: a primeira, pela aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos; a segunda, pela inaplicabilidade; e a terceira, pela aplicabilidade aos 75 anos. A análise sistemática do §16 do art. 201 da Constituição Federal, em conjunto com o art. 40, § 1º, II, da CF, indica que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos aos 70 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente julgado procedente. Tese de julgamento: A aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos aos 70 anos, em conformidade com o §16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC n.103/2019. Dispositivos relevantes citados: Art. 976 do CPC; Art. 201, § 16, e Art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 152/2015. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF, TST e do Tribunal Regional do Trabalho em questão, com citações de números de processos. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juiz do Trabalho Substituto Luznard de Sá Cardoso (1ª VT de S. Luís/MA), na forma do art. 977, I, do CPC, para fins de uniformização da jurisprudência deste Tribunal acerca da temática envolvendo a aposentadoria compulsória de empregados públicos, tendo como Recurso Ordinário representativo da controvérsia o de nº 0016718-63.2024.5.16.0001. Em síntese, alega o suscitante que o processo representativo da controvérsia abrange como ponto central a nulidade da dispensa de empregada de empresa pública estadual, motivada por aposentadoria compulsória, por ter atingido 70 anos de idade, temática esta recorrente neste Tribunal Trabalhista e nos demais, envolvendo a celeuma existente quanto à aplicação do parágrafo 16 do art. 201 da CF, ou seja, se teria eficácia plena e imediata aos contratos de trabalho dos empregados públicos e, se aplicável, qual seria a idade máxima, 70 ou 75 anos. Ainda acerca da controvérsia, reforça o suscitante que, em pesquisa jurisprudencial sobre a matéria, constataram-se pelo menos 3 (três) teses divergentes no âmbito do TRT16, quais sejam: TESE 1: a aposentadoria compulsória é plenamente aplicável aos empregados públicos, aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do §16 do art. 201, introduzido pela EC n. 103/2019, e do inciso II do §1º do art. 40, ambos da CF/88 (Mandado de Segurança nº 0016503-95.2021.5.16.0000 - Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 12/05/2022, Data de Publicação: DJe 19/05/2022, além de outros julgados: RORSum 0016817-04.2023.5.16.0022, 1ª Turma, Relator: Des. José Evandro de Souza, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024; RORSum 0016409-31.2023.5.16.0016, 1ª Turma, Relator: Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior, Data de julgamento: 20/03/2024, Publicação: DJe 02/04/2024; ROT 0016482-73.2022.5.16.0004, 2ª Turma, Data de julgamento: 08/08/2023; Relatora: Des. Solange Cristina Passos de Castro, Data de Publicação: 18/08/2023); TESE 2: a aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos, mesmo após o advento do §16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC n.103/2019 (ROT 0016901-57.2022.5.16.0016, 2ª Turma, Relatora: Des. Ilka Esdra Silva Araújo, Data de Julgamento: 12/03/2024, Data de Publicação: 01/04/2024; ROT 0016014-45.2023.5.16.0014, 2ª Turma, Relatora: Des. Ilka Esdra Silva Araújo, Data de julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: 07/11/2023); TESE 3: a aposentadoria compulsória é plenamente aplicável aos empregados públicos, observado o limite de 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos do §16 do art. 201, introduzido pela EC nº 103/2019, e do inciso II do §1º do artigo 40, ambos da Constituição Federal de 1988, e do artigo 2º da Lei Complementar nº 152/2015 (RORSum 0016581-18.2023.5.16.0001, 1ª Turma, Relatora: Des. Márcia Andrea Farias da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2023, Data de Publicação: 03/11/2023; RORSum 0016276-89.2023.5.16.0015, 1ª Turma, Relatora: Des. Márcia Andrea Farias da Silva, Data de julgamento: 30/11/2023, Data de Publicação: 07/12/2023). Diante disso, considera o suscitante que o dissenso jurisprudencial sobre a matéria ainda é atual, notório e latente, no âmbito deste Regional, apontando ainda julgados com divergência em âmbito nacional. Reforça, igualmente, que restam demonstrados os requisitos para instauração do IRDR, na forma do art. 976 do CPC: repetitividade (inciso I) - pelo menos 179 processos envolvendo a temática da aposentadoria compulsória de empregados públicos, o que revela "razoável maturação do debate jurídico a respeito da matéria nos limites deste Regional"; e risco à isonomia e à segurança jurídica (inciso II) - profusão de decisões conflitantes e definitivas sobre o ponto em debate, abrangendo situações fáticas por vezes idênticas, dentro de um mesmo órgão, o que compromete consideravelmente a previsibilidade e a coerência da jurisprudência deste Tribunal, assim como a confiança dos jurisdicionados. Em vista disso, destaca a "necessidade de uniformização do entendimento sobre a questão jurídica em destaque, por meio da formação de um precedente qualificado, de observância obrigatória nos perímetros da jurisdição deste e. TRT". Além de citar julgados a nível nacional demonstrativos da controvérsia, destaca, outrossim, não se verificar a existência de afetação por parte do TST e STF, quanto à matéria em análise, para definição de um precedente vinculante a nível nacional, o que atende ao disposto no art. 976, § 4º do CPC. Nesse sentido, considerando o teor dos arts. 926, 976, I e II, e 977, I, do CPC, e 130 do Regimento Interno deste Regional, propõe a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, delimitando-se a questão jurídica ora controvertida sob o seguinte tema: "A aposentadoria compulsória de empregados públicos prevista nº §16 do artigo 201 da Constituição da República, é norma de eficácia plena e imediata? E, em caso positivo, qual o limite de idade aplicável ao empregado público: 70 ou 75 anos?". Subsidiariamente, caso o Tribunal Pleno entenda pela rejeição do presente IRDR, propõe que o incidente seja convertido em Incidente de Assunção de Competência - IAC, à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, diante da relevância da questão jurídica posta em discussão, e da imperiosa necessidade de composição das divergências entre as Turmas deste e. TRT, retratadas alhures, nos termos do §4º do artigo 947 do CPC e do artigo 130-D do Regimento Interno deste Tribunal. Autuado e distribuído o feito, seguiram os autos do IRDR ao Tribunal Pleno, para o necessário juízo de admissibilidade, na forma do art. 981 do CPC (despacho de ID b7228bb). Incidente admitido conforme acórdão de ID ced9431. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de ID 0eea86b, opinou pela extinção do incidente sem resolução do mérito, de acordo com os arts. 976, §4º, e 485, IV e §3º, do CPC. É o relatório. VOTO Incidente admitido conforme rito do Código de Processo Civil, tendo sido fixado o tema: "O §16 do artigo 201 da Constituição da República, que prevê a aposentadoria compulsória de empregados públicos, é norma de eficácia plena e imediata? E, em caso positivo, qual o limite de idade aplicável ao empregado público: 70 ou 75 anos?" Ratificada a admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Estado do Maranhão suscitou a questão de ordem relativa à suspensão do processo tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral pelo STF no RE 1519008 RG, Tema 1390, da questão constitucional correspondente à: "Aplicação imediata do art. 201, §16, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade". O reconhecimento da repercussão geral pelo STF quanto à questão constitucional referida, não implica, por si só, a suspensão do IRDR, de modo que não impede seu julgamento, nos termos do art. 3º, da Resolução n.º 235, do CNJ, que afirma: Art. 3º Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são os gestores do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurados no âmbito de sua competência, observadas as determinações legais e o disposto nesta Resolução. Nesse sentido, diante da necessidade de uma solução regional acerca da presente questão, tendo em vista o número expressivo de processos sobrestados no âmbito deste Regional em 1º e 2º grau e da ausência de qualquer norma que imponha o sobrestamento obrigatório deste feito, não há que se falar em suspensão do IRDR, de modo que devem ser prestigiados os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, que norteiam a atividade jurisdicional. Questão de ordem rejeitada. MÉRITO O incidente de resolução de demandas repetitivas é aquele que se instaura, perante um Tribunal, quando em sua jurisdição registra-se repetição de processos em torno de uma igual questão de direito, ensejando risco de soluções conflitantes que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica, conforme prevê o art. 976 do CPC: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O Regimento Interno do TRT 16ª Região prevê: Art. 130. O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando, observadas as disposições do CPC, houver simultaneamente: I -efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Parágrafo único. O pedido de instauração do incidente de que trata o caput será dirigido ao Presidente do Tribunal, observado o disposto no art. 977 do CPC. No caso, o requerente, com base nos artigos 926, 976, I e II, e 977, I, do CPC, e 130 do Regimento Interno deste Regional, propôs a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, delimitando a questão jurídica ora controvertida sob o seguinte tema: "A aposentadoria compulsória de empregados públicos prevista nº §16 do artigo 201 da Constituição da República, é norma de eficácia plena e imediata? E, em caso positivo, qual o limite de idade aplicável ao empregado público: 70 ou 75 anos?". A questão submetida a este Tribunal Pleno demanda análise acurada e ponderação dos diversos argumentos e entendimentos jurisprudenciais existentes. Como visto por ocasião da admissibilidade, este Regional possui julgados em sentidos opostos, o que enseja a utilização deste instrumento de uniformização jurisprudencial. No caso dos autos, está-se em busca da definição sobre a aplicabilidade do § 16 do art. 201 da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria compulsória de empregados públicos, e o limite de idade respectivo: se aos 70 ou 75 anos. Assim sendo, resta a este Regional pacificar a questão, mediante a fixação de tese sobre a matéria, o que se busca através deste procedimento. De fato, este Tribunal tem julgado a questão de forma divergente, de modo que, conforme acima relatado, foram apontadas na petição inicial 3 (três) teses, quais sejam: TESE 1: a aposentadoria compulsória é plenamente aplicável aos empregados públicos, aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do §16 do art. 201, introduzido pela EC n. 103/2019, e do inciso II do §1º do art. 40, ambos da CF/88; TESE 2: a aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos, mesmo após o advento do §16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC n.103/2019; TESE 3: a aposentadoria compulsória é plenamente aplicável aos empregados públicos, observado o limite de 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos do §16 do art. 201, introduzido pela EC nº 103/2019, e do inciso II do §1º do artigo 40, ambos da Constituição Federal de 1988, e do artigo 2º da Lei Complementar nº 152/2015. Logo, resta demonstrada a repetitividade do tema e configurado o risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica a que se refere o art. 976 do CPC, o que decorre da divergência apontada e que se demonstra pelas ementas abaixo transcritas: TESE 1: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO EMPREGADO PÚBLICO. APLICABILIDADE. Diante da EC 103/2019, que inseriu o art. 201, § 16, da CF/88, aplica-se ao empregado público celetista a aposentadoria compulsória por expressa disposição. Superado o entendimento do excelso STF por inovação legislativa. Impossibilidade de interpretação ampliativa do diploma normativo, com base no julgamento da ADI 5316, proferido pela Suprema Corte. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 0016503-95.2021.5.16.0000- Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 12/05/2022, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. A Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o § 16 no art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu a aposentadoria compulsória aos empregados públicos por implemento da idade de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição e na forma estabelecida em lei. A parte autoaplicável do referido art. 40, § 1º, inciso II, qual seja, a que estabelece a idade limite de 70 anos para a aposentadoria compulsória também se aplica aos empregados públicos. Estando em conformidade com o referido comando constitucional, não há como se considerar ilegal e unilateral o ato do empregador que demitiu o empregado ao completar 70 anos de idade. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RORSum 0016817-04.2023.5.16.0022, 1ª Turma, Relator: Des. José Evandro de Souza, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024). TESE 2: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA. De acordo com a maioria esmagadora da doutrina, a competência para processar e julgar o mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e/ou pela sua sede funcional. A competência originária deste Regional, em mandado de segurança, somente se verifica, quando a autoridade coatora for Juiz de primeiro grau, o que não ocorre nestes autos, pois a autoridade coatora é o Diretor Presidente da recorrente MAPA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - Os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT), sendo possível ao julgador, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, conceder efeito suspensivo (Súmula 414, I, do TST). Não tendo a recorrente demonstrado a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação(periculum in mora), recebe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS. INAPLICABILIDADE. Em conformidade com as disposições da EC 103/2019 e jurisprudência das Cortes Superiores, é inaplicável a regra de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos empregados públicos. Recurso conhecido e não provido. (ROT 0016014-45.2023.5.16.0014, 2ª Turma, Relatora: Des. Ilka Esdra Silva Araújo, Data de julgamento: 30/10/2023, Data de Publicação: 07/11/2023). TESE 3: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. POSSIBILIDADE. O empregado público submete-se à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, porém, com idade limite de 75 anos, nos termos da fundamentação, em razão do que merece parcial provimento o recurso, inclusive para deferir a tutela de urgência requerida. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RORSum 0016581-18.2023.5.16.0001, 1ª Turma, Relatora: Des. Márcia Andrea Farias da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2023, Data de Publicação: 03/11/2023). APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. POSSIBILIDADE. Consoante decidiu a sentença recorrida, o empregado público submete-se à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, porém, com idade limite de 75 anos, nos termos da fundamentação, em razão do que merece parcial provimento o recurso, inclusive para restabelecer a tutela de urgência antes deferida. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RORSum 0016276-89.2023.5.16.0015, 1ª Turma, Relatora: Des. Márcia Andrea Farias da Silva, Data de julgamento: 30/11/2023, Data de Publicação: 07/12/2023). Ao exame. A aposentadoria compulsória no âmbito do serviço público está disciplinada na Constituição Federal Brasileira, com a redação dada pela EC 103/2019, nos dispositivos, a seguir transcritos: Art. 40. § 1º, inciso II: § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) Art. 201, §16: (...) § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Vale destacar que o art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, teve regulamentação infraconstitucional, consoante Lei Complementar 152/2015, que fixou a idade limite de 75 anos para o funcionalismo público, em todas as esferas, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da referida legislação, verbis: "Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal." "Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;" A aposentadoria compulsória no serviço público existe para garantir a necessária renovação do quadro de empregados, estabelecendo um limite obrigatório de rescisão contratual para ambas as partes. Ademais, consiste em medida de saúde e bem-estar que beneficia o agente público, garantindo a este a sua aposentação após anos de serviço, de modo que possa gozar de tal direito de forma digna. Quanto à questão relativa ao limite de idade que deve ser observado no caso específico da aposentadoria compulsória dos empregados públicos, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos acima transcritos e com base nos princípios da isonomia, da norma mais favorável ao empregado e da condição mais benéfica ao trabalhador, que a situação sob comento não deixa dúvida quanto à inaplicabilidade da regra de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos empregados públicos. Com efeito, o limite de 70 anos para aposentadoria compulsória sequer tem incidência aos titulares de cargo efetivo, os quais permanecem no serviço público até os 75 anos de idade. Assim, admitir tal limite apenas aos empregados públicos implicaria em dar à norma constitucional interpretação que vai de encontro ao princípio da isonomia, impondo-se tratamento desigual aos servidores efetivos e empregados públicos, quando a lei assim não o fez. Nesse sentido, a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho vem afastando predominantemente em suas decisões o limite de 70 anos de idade para a aposentadoria compulsória dos empregados públicos: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Aplica-se a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, desde que completem 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República e da Lei Complementar nº 152/2015. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-16586-74.2022.5.16.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Transcendência jurídica reconhecida, por se tratar de questão nova em torno da interpretação conferida ao § 16 do artigo 216 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria voluntária de empregado público, em momento posterior à vigência da EC. Nº 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. 5. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o pedido de aposentadoria voluntária do reclamante foi posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, em 13 de novembro de 2019, vez que solicitado em 07 de janeiro de 2020 e concedido em 22 de outubro de 2021. 6. Dessarte, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista a que não se conhece" (RR-782-62.2022.5.11.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025). Ainda, segue jurisprudência dos nossos Tribunais Trabalhista, inclusive da Segunda Turma desta Corte: EMENTA EMPREGO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO AOS 75 ANOS DE IDADE DA EMPREGADA. 1. Discute-se a possibilidade e a licitude de rescisão do contrato de trabalho de empregada pública (regido pela CLT), por iniciativa do empregador, por ter completado 75 anos de idade. No caso, a autora nasceu em 13/01/1948, foi contratada como professora do Município do Rio Grande em 05/03/1978, aposentou-se pelo regime geral da previdência social em 25/10/2011 e foi desligada compulsoriamente em 31/10/2023, por ter mais de 75 anos de idade (procedimento de demissão - ID. 578c9e8) 2. Nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da CF/88, o servidor público "abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: [...] II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar" e o § 16 do art. 201 da CF/88 dispõe que "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.". 3. A condição de empregada municipal regida pela CLT não obsta a rescisão compulsória do contrato de trabalho em face da idade limite prevista nos dispositivos constitucionais acima transcritos, sendo lícita a dispensa. Tratando-se de rescisão compulsória decorrente de norma constitucional e não de vontade do empregador, não é devido o pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida sem justa causa. 4 . Como salientado na sentença "a aposentadoria compulsória no serviço público existe para garantir a renovação do quadro de empregados, evitando que a ocupação dos cargos/empregos públicos se perpetue ad infinitum. Além disso, é medida para proteger a saúde e o bem estar das pessoas com idade avançada, permitindo que desfrutem de sua aposentadoria após anos de serviço. Sendo assim, uma vez completados pela reclamante 75 anos de idade, lícita a rescisão contratual em razão da aposentadoria compulsória.". 5. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020909-43.2023.5.04.0124 ROT, em 19/12/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) PROCESSO nº 0016014-45.2023.5.16.0014 (ROT) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: M. P. S.. ADVOGADA: KELLY CRISTINA BEZERRA CARVALHO DA SILVEIRA RECORRIDA: N. C. C. ADVOGADA LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS (JUIZ CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS) EMENTA: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA. De acordo com a maioria esmagadora da doutrina, a competência para processar e julgar o mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e/ou pela sua sede funcional. A competência originária deste Regional, em mandado de segurança, somente se verifica, quando a autoridade coatora for Juiz de primeiro grau, o que não ocorre nestes autos, pois a autoridade coatora é o Diretor Presidente da recorrente MAPA.CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - Os recursos trabalhistas, regra geral, têm efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT), sendo possível ao julgador, em situações excepcionais, devidamente comprovadas, conceder efeito suspensivo (Súmula 414, I, do TST). Não tendo a recorrente demonstrado a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação(periculum in mora), recebe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS. INAPLICABILIDADE.Em conformidade com as disposições da EC 103/2019 e jurisprudência das Cortes Superiores, é inaplicável a regra de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos empregados públicos. Recurso conhecido e não provido. Destaca-se que em recente decisão publicada em 10/06/2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do RE 1519008 RG, Tema 1390, quanto à questão constitucional correspondente à: "Aplicação imediata do art. 201, §16, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade". Assim, não há que se falar em incidência do limite etário de 70 anos ao empregado público quando a jurisprudência pátria aponta em sentido oposto. Note-se que o tema a ser debatido na Suprema Corte, acima transcrito, restringe-se à questão relativa à aplicabilidade imediata da norma constitucional que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade, não se cogitando ao limite de 70 anos de idade. Destarte, diante da independência judicial assegurada pela Carta das Nações Unidas de Bangalore 2002, do princípio da persuasão racional e pautado nos argumentos supra, no julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em apreciação ao Tema relativo à aplicabilidade do §16 do artigo 201 da Constituição da República, que prevê a aposentadoria compulsória de empregados públicos e, em caso positivo, sobre qual o limite de idade aplicável ao empregado público: 70 ou 75 anos?", proponho a fixação da seguinte tese: "A aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos aos 70 anos, em conformidade com o §16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC n.103/2019" Com o julgamento, cessa a ordem de suspensão da tramitação de processos no 2º Grau, determinada na admissão do IRDR. Expeçam-se os Ofícios correspondentes aos Exmos. Desembargadores e Desembargadoras deste Regional e à Secretaria do Pleno, para ciência e cumprimento. Na sequência, deve ser incluído em pauta de julgamento pela 1ª Turma o processo piloto 0016718-63.2024.5.16.0001. Ciência, igualmente, ao NUGEP para providenciar a atualização do Cadastro de Incidentes do Tribunal, bem como para providenciar o envio de informação ao Banco Nacional de Precedentes. Deverá ser dada ampla publicidade do incidente aos demais magistrados e ao público em geral por meio dos veículos de comunicação midiática do Tribunal. Conclusão do recurso DIANTE DE TODO O EXPOSTO, voto por ratificar a decisão de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, rejeitar a questão de ordem suscitada de suspensão do processo e, no mérito, julgá-lo procedente para fixar a seguinte tese: "A aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos aos 70 anos, em conformidade com o § 16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela E.C. n.103/2019" Fica revogada a ordem de suspensão da tramitação de processos no 2º Grau de jurisdição deste Regional. ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 9ª Sessão - Ordinária (4ª Sessão Presencial), realizada no dia 12 de junho de 2025, observado o quórum de 2/3 dos membros efetivos do Tribunal, conforme art. 131, II, 4º do Regimento Interno, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, dos Excelentíssimos Desembargadores LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem suscitada de suspensão do julgamento, ratificar a decisão de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, no mérito, por maioria, julgá-lo procedente para fixar a seguinte tese acerca do tema: "A aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos, mesmo após o advento do § 16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela E.C. n.103/2019". Fica revogada a ordem de suspensão da tramitação de processos no 2º Grau de jurisdição deste Regional. Vencidos a Excelentíssima Desembargadora Relatora e o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto que julgavam procedente o IRDR, em conformidade com a tese fixada pela relatoria originária: "A aposentadoria compulsória é plenamente aplicável aos empregados públicos, aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do §16 do art. 201, introduzido pela EC n. 103/2019, e do inciso II do §1º do art. 40, ambos da CF/88". Redigirá o acórdão o Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias. Proferiu sustentação oral o advogado João Igor de Oliveira Araújo em defesa de Maria da Graca Botentuit Serra de Castro. Ausência do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza, por motivo de férias (PA SEI nº 1196/2025). Ausência do Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, por motivo de férias (PA SEI nº 3683/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA / Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva Com efeito, observa-se que a impugnação deduzida no presente incidente processual diz respeito à controvérsia envolvendo a aposentaria compulsória dos empregados públicos e a idade de incidência da aposentadoria compulsória, ou seja, se no patamar etário de 70 ou de 75 anos, este último nos termos da Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015. Sobre o tema, dispõe o §16 do art. 201, da CFRB, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019: §16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata (o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Tal regramento remete ao inciso II do §1º do art. 40 da CFRB, que assim leciona: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, complementar; de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015). Na interpretação dos referidos regramentos, costumava seguir o entendimento de que a jubilação dos empregados públicos aplicava-se aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, em razão do que dispõe a Lei Complementar nº 152/2015. Contudo, revendo meu posicionamento, também com base nos precedentes deste Regional (MS nº 0016174-49.2022.5.16.0000, 0022985-88.2023.5.16.0000 e 0016003-24.2024.5.16.0000), passei a perfilhar entendimento diverso do que decorre da aplicação do art. 2º da Lei Complementar nº 152/2015, a exemplo do MS 0016011-98.2024.5.16.0000, de minha relatoria, ao reconhecer a legalidade do desligamento de empregado ao completar 70 anos de idade, por aposentadoria compulsória. Com efeito, referido artigo 2º da LC nº 152/2015, de forma taxativa, ao dispor que serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (I); os membros do Poder Judiciário (II); os membros do Ministério Público (III); os membros das Defensorias Públicas (IV) e os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas (V), efetivamente, não incluiu os empregados públicos no rol de agentes públicos que se aposentam compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos, o que leva à conclusão de que os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade. Assim, a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 70 anos encontra respaldo no art. 201 c/c art. 40, §1º, II, da CF/88, ao passo que a LC 152/2015, diversamente, aplica-se apenas aos servidores públicos em sentido estrito - "servidores efetivos", na expressão dessa lei, não abrangendo, pois, os empregados públicos celetistas. Portanto, a aposentação dos empregados públicos que atingiram 70 anos de idade é mera decorrência da interpretação sistemática das normas imperativas que regem a matéria, como acima transcrito. Nessa mesma linha intelectiva, seguem precedentes do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS 1 - Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria discutida no recurso de revista trata-se de questão nova em torno de alterações avindas com a EC nº 103/2019. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos e identificar se, na hipótese de ser aplicável a aposentadoria compulsória, o empregado público tem direito ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. 3 - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da EC nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da EC 103/2019 foi incluído o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo que "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº 103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10555-82.2021.5.18.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2023 - destaquei). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS. Agravo provido, diante da demonstração de possível violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e contrariedade por má aplicação da Súmula nº 382 do TST, para, reconsiderando a decisão monocrática, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. AVISO - PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que era devido ao empregado a multa de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 desta Corte, e o aviso-prévio indenizado, em razão da sua aposentadoria compulsória. Entretanto, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que os efeitos da aposentadoria espontânea não se confundem com os efeitos da aposentadoria compulsória. Embora o reclamante estivesse submetido ao regime celetista, ao completar 70 anos de idade, é atingido pela aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada de modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS e ao aviso-prévio indenizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-20720-42.2020.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022 - destaquei). Ademais, seria nítida a lesão à economia pública do ente estatal decorrente, p. ex., de ordem de reintegração dos empregados públicos dispensados com faixa etária de 70 (setenta) anos, conforme já demonstrado em planilha de impacto orçamentário produzida em processo de conteúdo similar, de minha relatoria (SLS nº 0016500-38.2024.5.16.0000). Diante dos argumentos supra, no julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em apreciação ao Tema relativo à aplicabilidade do §16 do artigo 201 da Constituição da República, que prevê a aposentadoria compulsória de empregados públicos e, em caso positivo, sobre qual o limite de idade aplicável ao empregado público: 70 ou 75 anos?", proponho a fixação da seguinte tese: "A aposentadoria compulsória é plenamente aplicável aos empregados públicos, aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do §16 do art. 201, introduzido pela EC n. 103/2019, e do inciso II do §1º do art. 40, ambos da CF/88". Voto do(a) Des(a). JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS / Gab. Des. James Magno Araújo Farias DIVERGÊNCIA A aposentadoria compulsória no âmbito do serviço público está disciplinada na Constituição Federal Brasileira, com a redação dada pela EC 103/2019, nos dispositivos, a seguir transcritos: Art. 40. § 1º, inciso II: § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) Art. 201, §16: (...) § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Diante dessa regulamentação e ainda ocorrendo questionamentos respeito da matéria, o STF, em decisão proferida na ADI, se manifestou da seguinte forma: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, DA CF. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1049570 AgR / MG - MINAS GERAIS) Em conformidade com a decisão da Suprema Corte o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente, assim se posicionou: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da possível violação do art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a analisar a aplicação do art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, no que tange à aposentadoria compulsória, aos empregados púbicos dos Conselhos de Fiscalização regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A questão encontra-se superada pela Suprema Corte que entende que a regra inserta no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, tem aplicação restrita aos servidores ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito, não sendo, portanto, aplicáveis aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido A controvérsia diz respeito hipótese dos autos versa sobre iniciativa de aposentaria compulsoriamente o trabalhador em razão da idade de 70 anos. Contudo, com o advento da EC 103/2019, a situação sob comento não deixa dúvida quanto à inaplicabilidade da regra de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos empregados públicos. Isto posto, à luz das jurisprudências das Cortes Superiores, a aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos. Com efeito, o limite de 70 anos para aposentadoria compulsória sequer tem incidência aos titulares de cargo efetivo, os quais permanecem no serviço público até os 75 anos de idade. Diante da independência judicial assegurada pela Carta das Nações Unidas de Bangalore 2002 e do princípio da persuasão racional, parece-me precoce fixar qualquer das teses propostas pela relatora, motivo pelo qual voto contra o voto da relatora. Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO / Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. 70 ANOS DE IDADE. Admite-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 976, do vigente Código de Processo Civil (CPC), diante da multiplicidade de demandas judiciais com controvérsia acerca da mesma questão de direito, e da existência de decisões conflitantes no âmbito do Tribunal (TRT-16). A medida busca garantir isonomia e segurança jurídica, considerando as três teses divergentes por sobre a questão de direito, aposentadoria compulsória de empregados públicos, a saber, aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade (primeira tese), inaplicabilidade legal de aposentadoria compulsória aos empregados públicos (segunda tese), ou aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade (terceira tese). A interpretação dos dispositivos constitucionais (CF, arts. 40, §1º, inciso II, e 201, §16) aponta, no meu entendimento, para a aposentadoria compulsória dos empregados públicos aos 70 (setenta) anos de idade. A Lei Complementar nº 152/2015, que fixa o limite em 75 anos de idade para aposentadoria compulsória, no serviço público, aplica-se a servidores públicos efetivos, tão somente. Esse é o entendimento que venho adotando, regularmente, em análises judiciárias temática. Conclusão: VOTO pela procedência do IRDR, em conformidade com a tese fixada pela relatoria originária: "A aposentadoria compulsória é plenamente aplicável aos empregados públicos, aos 70 (setenta) anos de idade, nos termos do §16 do art. 201, introduzido pela EC n. 103/2019, e do inciso II do §1º do art. 40, ambos da CF/88". SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA GRACA BOTENTUIT SERRA DE CASTRO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear