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Danilo Rodrigues Coluxi
Envolvido
DANILO RODRIGUES COLUXI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 261180354
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011109-64.2023.5.18.0006
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
MONICA REBANE MARINS
OAB/DF XXXXXX
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ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
OAB/GO XXXXXX
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DANIELLE PARREIRA BELO BRITO
OAB/GO XXXXXX
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ANA CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA MENDANHA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR 0011109-64.2023.5.18.0006 : PEDRO LUIZ DE SOUZA NUNES E OUTROS (1) : PED…
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Helio Correa Lopes Junior e outros x Nvw Comunicacao E Tecnologia Eireli e outros
ID: 261290944
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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LARISSA MOURA DE AZAMBUJA
OAB/GO XXXXXX
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RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO 0011643-59.2019.5.18.0002 : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) : TEL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO 0011643-59.2019.5.18.0002 : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011643-59.2019.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : LARISSA MOURA DE AZAMBUJA ADVOGADO : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : LARISSA MOURA DE AZAMBUJA ADVOGADO : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO : NVW COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO : VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação coletiva trabalhista com execução redirecionada à segunda executada (Telefônica Brasil S.A.) por responsabilidade subsidiária. A segunda executada recorre, alegando perda do objeto da ação coletiva em razão do ajuizamento de ações individuais por parte dos substituídos e quitação de valores em algumas delas. O exequente também interpôs agravo de petição questionando o recálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) se o ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto da ação coletiva acarreta a perda superveniente do objeto desta; (ii) se o recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é devido após a redução do valor da condenação decorrente da exclusão de substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações individuais não implica, automaticamente, a perda do objeto da ação coletiva. A legitimidade concorrente do sindicato e dos trabalhadores permite o ajuizamento de ações individuais e coletivas. 4. Nos termos do art. 104 do CDC, a ciência inequívoca do ajuizamento da ação coletiva pelos autores das ações individuais é requisito para a incidência da coisa julgada, sendo necessária análise individual de cada caso. 5. A vedação ao bis in idem exige o abatimento de valores pagos em ações individuais nos cálculos da ação coletiva. E a prova de quitação integral do crédito em ações individuais justifica a exclusão dos substituídos da ação coletiva. 6. A inadimplência da devedora principal justifica o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. E não há benefício de ordem entre devedores subsidiários. 7. Conforme sentença transitada em julgado, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas executadas devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação. A redução do valor da condenação devido em razão da exclusão de substituídos implica recálculo dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da segunda executada parcialmente provido: exclusão de alguns substituídos do rol, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação aos demais. 9. Recurso do exequente improvido: manutenção do recálculo dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da condenação. Teses jurídicas: 1. O ajuizamento de ações individuais não acarreta, automaticamente, a perda do objeto da ação coletiva, devendo ser analisada a ciência do ajuizamento da ação coletiva por cada substituído e a ocorrência de quitação de débitos. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser recalculados após a redução do valor da condenação decorrente de pagamentos em ações individuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104; Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 805, parágrafo único; CLT, art. 791-A, art. 878; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdão: 0000179-06.2019.5.09.0029, Rel. Min. Liana Chaib, Data de julgamento: 17/12/2024. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da E. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela 2ª executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Decisão, Id. 39bb34b). Inconformada, a 2ª executada agravou de petição. Razões deduzidas sob o Id. 7745f62. O sindicato exequente, por sua vez, também agravou de petição, conforme razões de Id. 11fdafd. Contraminuta apresentada apenas pela 2ª executada, conforme Id. 66b89f3. Manifestação ministerial, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta E. Corte, pelo prosseguimento do feito, conforme parecer de Id. 88b7fef. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pela 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), bem como do agravo de petição interposto pelo sindicato exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO DE VALORES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. ROL DE SUBSTITUÍDOS A 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) insurge-se em face da decisão de origem que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, vez que tal decisão que deixou de reconhecer a perda do objeto da presente ação coletiva, bem como deixou de determinar a exclusão do rol de substituídos de 11 empregados que ajuizaram ação individual com o mesmo objeto. Explica que os substituídos em questão ajuizaram ações individuais nas quais são pleiteadas as mesmas parcelas deferidas na presente ação coletiva e que a manutenção da execução nas ações individuais e na ação coletiva caracteriza evidente bis in idem e enriquecimento ilícito dos trabalhadores, o que não pode prosperar. Destaca que, com o ajuizamento das ações individuais por parte de todos os substituídos, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, razão pela qual ela deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Quanto aos substituídos Edson Henrique de Oliveira Sici e Yuri Silva e Souza, argumenta que nas suas respectivas ações individuais não restou reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª executada, de modo que, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, deve ser afastada a responsabilidade da recorrente quantos aos valores devidos a estes obreiros também no presente feito. Já quanto aos demais substituídos que não foram excluídos da execução, alega que, verbis: "Carece de reforma a r. decisão quanto ao reclamante ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA - 0011771- 46.2019.5.18.0013, uma vez que, diferentemente do alegado pelo MM. Juízo, ainda que os autos não estejam definitivamente arquivados, já houve quitação do valor integralmente devido pela Telefônica, tanto que há certidão nos autos constando este fato, em sendo assim, resta evidente que a presente execução não deverá se voltar para a Agravante, vez que já houve o pagamento na ação individual: [...] Todavia, acaso seja diferente o entendimento desta Douta Turma, o que se admite apenas por amor ao debate, há que no mínimo ser abatido o valor já quitado na ação individual, sob pena de inegável enriquecimento ilícito da parte obreira. Da mesma forma quanto ao caso do reclamante PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGACA - 0011766- 39.2019.5.18.0008: [...] Já no que toca aos casos dos reclamantes RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO - 0010164-91.2020.5.18.0003 e THIAGO GUIMARAES DE QUEIROZ - 0011838- 05.2019.5.18.0015, também já houve quitação integral do débito por parte da Telefônica, restando pendente de execução apenas multa por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima da primeira reclamada: [...] Como se não bastasse, eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer não é objeto da presente execução, assim, ainda na remota hipótese de nossos processos individuais haver redirecionamento para a Telefônica, esta seria apurada apenas naqueles autos, não fazendo parte dos títulos deferidos e executados nesta ação cautelar. Assim, deverá ser reformada a r. sentença nos termos supra explanados. Além disso, no que toca ao reclamante GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS - 0011840-11.2019.5.18.0003, malgrado não ter havido o pagamento integral da execução, já houve a quitação integral do valor líquido, restando pendente apenas a comprovação das contribuições sociais, conforme fluxo pré-estabelecido do E-social: [...] Igualmente no tocante ao reclamante MARCELO MOREIRA DA SILVA - AT 0011751-46.2019.5.18.0016: [...] Dessa forma, evidente que haverá a quitação integral das verbas em breve, motivo pelo qual também requer, quanto ao caso em epígrafe a exclusão da presente lide ou, no mínimo que haja abatimento dos valores já quitados, sob pena de haver enriquecimento ilícito da parte reclamante. Por fim, quanto aos casos dos reclamantes ANTONIO JOSE SILVA SANTOS - 0011925-82.2019.5.18.0007; FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA - 0011253-58.2020.5.18.0001; MONICA BARBOSA MONTALVAO - 0010855-02.2020.5.18.0005; abaixo, a execução já está em curso nos processos individuais, assim, desnecessário que fiquem mantidos nos presentes autos, haja vista o risco de execução em duplicidade." (Id. 7745f62). Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da perda do objeto da presente ação. E, caso não seja esse o entendimento desta E. Corte, pede que este d. Juízo determine a retificação dos cálculos com o devido abatimento dos valores já pagos pela 2ª ré. Analiso. Com efeito, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (Grifei). Cabe salientar que o art. 97 do mesmo diploma legal, assim dispõe: "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." Além disso, o art. 98 dessa lei preceitua que: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995). Conforme se extrai do nosso ordenamento jurídico, bem como dos dispositivos mencionados acima, a legitimidade extraordinária do sindicato para o ajuizamento de ações coletivas não exclui a legitimidade ordinária do próprio trabalhador na busca por seus direitos, o qual pode optar por ajuizar ação individual com a mesma causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, o art. 104 acima transcrito afasta expressamente a litispendência entre ações individuais e coletivas, estabelecendo assim legitimidade concorrente entre o sindicato e o trabalhador substituído. Tal legitimidade concorrente ocorre também no âmbito da liquidação e da execução, conforme se extrai dos já transcritos arts. 97 e 98 do CDC. Não obstante isso, é cediço que os valores recebidos em ações individuais deverão ser abatidos no processo coletivo (e vice-versa), em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Além disso, é de se salientar que o art. 104 do CDC afasta, também, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes das ações coletivas em relação aos autores de ações individuais, caso estes não requeiram a sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Note-se que o dispositivo legal citado estabelece como marco temporal inicial deste prazo, de pedido de suspensão da ação individual, apenas a ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, que poderia ser tanto precedente quanto posterior à individual. No mais, o que se exige é que a ciência do ajuizamento da ação coletiva seja inequívoco, ou expresso, nos autos da ação individual, não se podendo cogitar de presunção desse conhecimento. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da mais alta Corte Trabalhista, verbis: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO COISA JULGADA - EFEITOS - AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL - ART. 104 DO CDC - CIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME . Cinge-se a controvérsia em saber os trabalhadores substituídos por sindicato podem se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, malgrado terem ajuizado ação individual julgada improcedente e transitada em julgado. Pois bem. A jurisprudência do TST estava pacificada no sentido de que a ação coletiva induzia litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação individual quando idênticos os pedidos e a causa de pedir. Entretanto, a SDI-1 do TST, ao julgar os Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, alterou esse entendimento, afastando a ocorrência de litispendência e de coisa julgada em virtude da ausência da tríplice identidade entre as ações, porquanto ajuizadas por partes diversas. Contudo, para que a parte autora da ação individual possa se favorecer dos efeitos da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, faz-se necessário pedido de suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias contados da ciência da demanda coletiva nos autos da reclamação trabalhista singular. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte entende que tal ciência deve ser expressa, não sendo possível presumi-la pelo mero fato de a ação coletiva ter sido proposta antes da ação individual (Há julgados). No caso em liça, não há registro fático explícito no acórdão regional de que os substituídos tiveram ciência, nos autos das reclamações individuais, de que estava em curso ação coletiva sindical, conforme preconizado no indigitado art. 104 do CDC. Por esse motivo, não se vislumbra afronta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, em especial aquele concernente à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-06.2019.5.09.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024. Disponível em: . Pois bem. Feitos esses esclarecimentos, observo, em primeiro lugar, que ao contrário do que alegou a 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), não há que se falar na perda superveniente do objeto da presente ação coletiva pelo simples fato de existirem ações individuais dos substituídos com o mesmo pedido e causa de pedir do presente feito. Com efeito, para se determinar quais substituídos devem ser mantidos na presente execução faz-se necessário analisar as circunstâncias pessoais de cada um deles. Portanto, passo à análise da situação de cada um dos substituídos mencionados no recurso, ressaltando que a executada, ora agravante, não impugnou, em seu recurso, as informações sobre as ações individuais dos substituídos que foram mencionadas na sentença que julgou os embargos à execução. Vejamos. Quanto aos executados EDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SICI e YURI SILVA E SOUZA a tese da 2ª reclamada é no sentido de que nas ações individuais ela foi absolvida quanto à responsabilidade subsidiária, razão pela qual não teria nenhuma responsabilidade quanto aos créditos devidos a estes substituídos. Nada obstante, conforme bem assinalado na decisão de primeira instância, não foi juntada aos autos prova inequívoca de que referidos substituídos tiveram ciência do ajuizamento da presente ação coletiva. E a 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) não impugnou referida afirmação em seu recurso. Por esse motivo, nos termos do art. 104 do CDC, eles estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada da presente ação coletiva, a qual, por sua vez, reconheceu a procedência do pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª executada. Portanto, os trabalhadores EDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SICI e YURI SILVA E SOUZA devem ser mantidos no rol de substituídos da presente ação coletiva, devendo ser mantida também a responsabilidade subsidiária da 2ª ré quanto aos seus créditos. Já no que diz respeito aos trabalhadores ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS, MARCELO MOREIRA DA SILVA e MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO, observo que consta dos autos que as suas respectivas ações individuais ainda estão em andamento, não tendo sido juntada ao feito prova da quitação de valores aos obreiros. Quanto aos trabalhadores FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA e MARCELO MOREIRA DA SILVA não foi juntada aos autos prova inequívoca de que eles tiveram ciência do ajuizamento da presente ação coletiva. Logo, eles estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada do processo coletivo. Assim, sem prova da quitação de valores e da renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, os trabalhadores FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA e MARCELO MOREIRA DA SILVA devem ser mantidos no rol de substituídos. Noutro passo, consta das sentenças das ações individuais ajuizadas pelos trabalhadores ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS e MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO, as quais foram juntadas aos autos respectivamente sob o Id. 886a9ca (fl. 21930), Id. a6a7d4d (fl. 23198) e Id. 0eb42c2 (fl. 23770), que referidos obreiros tinham ciência da existência da presente ação coletiva e mesmo assim não requereram a suspensão de suas ações individuais, tanto é que elas foram sentenciadas e seguem em andamento. A propósito, ressalto que, em um dos casos, constou da sentença relativa à ação individual que na própria petição inicial o autor da ação informou que o sindicato profissional ajuizou ação coletiva, de modo que é inequívoca a ciência desses trabalhadores acerca da existência da presente ação. Assim, por não poderem ser beneficiados pela coisa julgada alcançada no presente feito, acolho a insurgência da 2ª reclamada e determino a exclusão de ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS e MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO do rol de substituídos da presente ação. Prosseguindo, no que diz respeito aos trabalhadores ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA, PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA, RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO e THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ consta dos autos que as execuções nas ações individuais ainda estão em andamento. Porém, a 2ª executada argumenta que, neles, já houve a quitação de débitos ou há depósito judicial. Quanto aos trabalhadores ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA e THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ não houve a juntada aos autos de prova inequívoca de que eles tiveram ciência do ajuizamento da presente ação coletiva. Logo, eles estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada do processo coletivo. Analisando a ação individual proposta por ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA, por intermédio do sítio deste E. Regional, verifico que, embora a execução ainda não tenha se encerrado, a 2ª reclamada já quitou naqueles autos os valores aqui alegados no importe de R$ R$ 29.792,58 + R$ 2.735,04 (ATOrd nº 0011771-46.2019.5.18.0013). Tais valores são superiores ao crédito liquidado nesses autos para o autor da ação individual (vide Planilha de Cálculo Consolidada, Id. 731495a). Portanto, estando autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título, reconheço que já houve a quitação do crédito do trabalhador. O mesmo ocorre quanto a THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ, uma vez que se extrai da análise dos autos da ação individual que lá já houve a quitação dos seguintes valores: R$ 32.868,52 + R$ 904,28 + R$ 3.302,67 (ATOrd nº 0011838-05.2019.5.18.0015). Tais valores também são superiores ao crédito liquidado nesses autos para o autor da ação individual (vide Planilha de Cálculo Consolidada, Id. 731495a). Portanto, em razão da necessária dedução de valores pagos sob o mesmo título, reconheço que já houve a quitação do crédito desse trabalhador. Desse modo, determino a exclusão de ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA e de THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ do rol de substituídos da presente ação. Por outro lado, consta das sentenças das ações individuais ajuizadas pelos trabalhadores PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA e RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO, as quais foram juntadas aos autos sob o Id. 72f3e9d (fl. 23932) e Id. 3a4d090 (fl. 24284), que referidos obreiros tinham ciência da existência da presente ação coletiva e mesmo assim não requereram a suspensão de suas ações individuais, tanto é que elas foram sentenciadas e seguem em andamento. Ressalte-se que consta, nesses casos, que a parte reclamada arguiu litispendência em razão do ajuizamento da presente ação coletiva ou mesmo informou de forma expressa nos autos sobre a ação coletiva de nº 0011643-59.2019.5.18.0002, de modo que é inequívoco que os autores das respectivas ações e seus patronos tinham plena ciência da existência do processo coletivo em questão. Assim, por não poderem ser beneficiados pela coisa julgada, acolho a insurgência da 2ª reclamada e determino a exclusão de PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA e RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO do rol de substituídos da presente ação. De todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) para determinar que sejam excluídos do rol de substituídos da presente ação os seguintes trabalhadores: ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA, ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS, MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO, PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA, RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO e THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ. No mais, mantenho a decisão que julgou os embargos à execução opostos. Dou parcial provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM O d. Juízo de origem rejeitou, em parte, os embargos à execução opostos pela ora agravante, ante a inexistência de benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios da devedora principal. Irresignada, a 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) agravou de petição. Afirma que a execução foi indevidamente redirecionada a ela, sem que fossem esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal. Entende que deve ser respeitado o beneficio de ordem, a fim de que a execução seja processada primeiramente em face da devedora principal, bem como de seus sócios, para, somente após esgotadas as vias executórias, redirecionar a execução para a devedora subsidiária. Desta feita, requer seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para que sejam complementadas as diligências para a obtenção da satisfação do crédito exequendo em face da devedora principal e, acaso tais diligências restem infrutíferas, requer a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, antes de se processar a execução em desfavor da 2ª executada, responsável subsidiária. Sem razão, contudo. Segundo a jurisprudência firmada pelo C. TST, basta a simples inadimplência dos devedores principais para justificar o redirecionamento da execução em face dos demais responsáveis. Vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11086-86.2015.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). No caso dos autos, foi determinada a citação da 1ª executada, devedora principal, para pagar o valor liquidado ou garantir a execução, determinando-se, em caso de inércia, a realização dos atos executórios elencados no art. 159 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Entretanto, a 1ª executada não quitou o débito e não houve êxito em diversas tentativas de constrição patrimonial da devedora principal. Logo, tendo restado razoavelmente infrutífera a execução em desfavor da devedora principal, está caracterizada sua inadimplência de modo a autorizar o direcionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária. No mais, ressalto que não há que se falar em benefício de ordem entre devedores subsidiários. Logo, não há razão para primeiro direcionar a execução em desfavor dos sócios e só depois buscar a satisfação do crédito junto ao patrimônio dos demais devedores subsidiários. De igual sorte, destaco que não cabe à 2ª executada requerer a responsabilidade dos sócios da 1ª requerida como forma de se esquivar da sua própria responsabilidade. Isto ocorre pois, pela nova sistemática do processo trabalhista, a execução deve ocorrer em benefício do credor, cabendo a este a legitimidade para estabelecer as diretrizes executórias (art. 878 da CLT) da melhor forma, admitida pelo direito, que convier a garantir o seu crédito. Além disso, nos termos do art. 805, parágrafo único do CPC, verbis: "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". No entanto, logicamente a instauração de um novo incidente para desconstituir a personalidade jurídica da 1ª ré, por si só, já configura trâmite mais gravoso e oneroso à parte autora do que prosseguir a execução em face da devedora subsidiária, parte responsável, já inserta no polo passivo da demanda. Desse modo, a tentativa de redirecionamento da execução em face dos sócios da executada representaria medida contraproducente que iria de encontro à celeridade e economia processual, nos termos do art. 765 da CLT e dos art. 5º, LXXVIII, da CRFB. Por todo o exposto, correta a decisão de origem, que manteve o direcionamento da presente execução em desfavor da devedora subsidiária, ora agravante. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS) DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. julgador singular, em sede de embargos de declaração, esclareceu que, se houver a redução do valor que resultar da liquidação da sentença, é cediço que poderá haver uma redução no valor dos honorários advocatícios fixados, já que o resultado da liquidação constitui a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Inconformado, o sindicato exequente agravou de petição, relatando que, após a homologação da conta de liquidação que fixou os honorários advocatícios dos seus patronos no importe de R$ 113.401,27, as executadas apresentaram embargos à execução, os quais foram parcialmente providos para excluir da conta valores que já haviam sido percebidos pelos trabalhadores substituídos em decorrência do ajuizamento de ações individuais. Diz, no entanto, que a ação individual para recebimento de verbas rescisórias não se confunde com a presente ação coletiva, inclusive as partes são diferentes. Por isso, segundo afirma, há direito à verba honorária fixada na ação coletiva, ainda que os créditos principais tenham sido pagos, nas ações individuais. Explica que "Consistindo a ação coletiva (e por conseguinte a execução da sentença coletiva) em ação autônoma, distinta das ações individuais, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos aos patronos das ações nas ações individuais" (Id. 11fdafd). Argumenta que "Por tais fundamentos, não há razão para a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em prol dos causídicos do sindicato agravante nesta ação coletiva, em decisão já transitada em julgada, cujos cálculos foram homologados, sob fundamento de que houve o posterior pagamento das execuções individuais, sob pena ainda de violação da coisa julgada." (Id. 11fdafd). Requer a reforma da sentença a fim de que se determine a "inclusão da verba honorária fixada na r. sentença transitada em julgado e proferida nos autos desta ação coletiva, e conforme apurado nos cálculos de ID Num. 731495a, valores que deverão ser devidamente atualizados cf. título executivo." (Id. 11fdafd). Analiso. De início, lembro que o juízo de execução está adstrito ao cumprimento da decisão prolatada na fase de conhecimento, de modo que lhe compete unicamente observar o teor da decisão e envidar os meios necessários à satisfação do credor. Corolário é que a condenação resultante da fase de conhecimento traça os limites e os parâmetros a serem observados na fase de execução, que nada mais é do que o cumprimento daquela decisão. Sendo assim, e sem maiores considerações, destaco que a sentença de Id. 6d11379 foi expressa no sentido de que: "considerados os critérios fixados no § 2º, artigo 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual 5%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Em seguida, o Acórdão de Id. 35cb14f majorou o percentual fixado acima para o importe de 10%. Em outras palavras, observo que constou do título executivo a determinação de que os honorários de sucumbência devidos pelas executadas fossem apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (10%). Partindo dessas premissas, foram elaborados os cálculos de liquidação de Id. 731495a, os quais previram honorários advocatícios em favor dos patronos do sindicato autor e foram homologados pela decisão de Id. 0590244. Ocorre que a 2ª executada opôs embargos à execução, os quais foram parcialmente acolhidos para excluir da conta valores referentes a trabalhadores substituídos que já receberam seus créditos em decorrência do ajuizamento de ações individuais. Frise-se que, mesmo com a homologação dos cálculos, é sabido que a oposição de embargos à execução pode gerar modificações na conta de liquidação, pois, uma vez acolhidos, os embargos podem implicar a diminuição, ou até mesmo a extinção da execução. Ademais, ante o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o qual tem caráter de ordem pública, de modo a obstar o recebimento em duplicidade de valores em qualquer fase processual, também é possível alteração do estado de fato que ensejou a apresentação dos cálculos iniciais, já que é possível o recebimento de créditos ou celebração de acordos em ações individuais posteriormente à apresentação da conta. Nessa linha, entendo tal qual o d. Juízo a quo no sentido de que os honorários de sucumbência do sindicato reclamante devem ser calculados, conforme o percentual de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, devendo haver a redução do seu valor, caso haja uma redução do valor da sua base de cálculo. Ou seja, caso haja uma redução no valor da condenação das executadas. Por fim, esclareço que o d. Juízo a quo não determinou a exclusão da verba honorária do sindicato, mas sim determinou que ela seja novamente calculada após o parcial acolhimento dos embargos à execução, tendo em vista que houve modificação da sua base de cálculo. De todo o exposto, não há nada a reformar quanto aos honorários advocatícios. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL provimento, nos termos da fundamentação supra. Noutro passo, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS) e, no mérito, NEGO-LHE provimento, conforme a fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição para, no mérito, negar provimento ao aviado pelo exequente e prover parcialmente o apelo interposto pela 2ª executada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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Helio Correa Lopes Junior e outros x Nvw Comunicacao E Tecnologia Eireli e outros
ID: 261291030
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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LARISSA MOURA DE AZAMBUJA
OAB/GO XXXXXX
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RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO 0011643-59.2019.5.18.0002 : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) : TEL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO 0011643-59.2019.5.18.0002 : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011643-59.2019.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : LARISSA MOURA DE AZAMBUJA ADVOGADO : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : LARISSA MOURA DE AZAMBUJA ADVOGADO : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO : NVW COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO : VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação coletiva trabalhista com execução redirecionada à segunda executada (Telefônica Brasil S.A.) por responsabilidade subsidiária. A segunda executada recorre, alegando perda do objeto da ação coletiva em razão do ajuizamento de ações individuais por parte dos substituídos e quitação de valores em algumas delas. O exequente também interpôs agravo de petição questionando o recálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) se o ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto da ação coletiva acarreta a perda superveniente do objeto desta; (ii) se o recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é devido após a redução do valor da condenação decorrente da exclusão de substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações individuais não implica, automaticamente, a perda do objeto da ação coletiva. A legitimidade concorrente do sindicato e dos trabalhadores permite o ajuizamento de ações individuais e coletivas. 4. Nos termos do art. 104 do CDC, a ciência inequívoca do ajuizamento da ação coletiva pelos autores das ações individuais é requisito para a incidência da coisa julgada, sendo necessária análise individual de cada caso. 5. A vedação ao bis in idem exige o abatimento de valores pagos em ações individuais nos cálculos da ação coletiva. E a prova de quitação integral do crédito em ações individuais justifica a exclusão dos substituídos da ação coletiva. 6. A inadimplência da devedora principal justifica o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. E não há benefício de ordem entre devedores subsidiários. 7. Conforme sentença transitada em julgado, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas executadas devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação. A redução do valor da condenação devido em razão da exclusão de substituídos implica recálculo dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da segunda executada parcialmente provido: exclusão de alguns substituídos do rol, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação aos demais. 9. Recurso do exequente improvido: manutenção do recálculo dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da condenação. Teses jurídicas: 1. O ajuizamento de ações individuais não acarreta, automaticamente, a perda do objeto da ação coletiva, devendo ser analisada a ciência do ajuizamento da ação coletiva por cada substituído e a ocorrência de quitação de débitos. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser recalculados após a redução do valor da condenação decorrente de pagamentos em ações individuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104; Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 805, parágrafo único; CLT, art. 791-A, art. 878; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdão: 0000179-06.2019.5.09.0029, Rel. Min. Liana Chaib, Data de julgamento: 17/12/2024. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da E. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela 2ª executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Decisão, Id. 39bb34b). Inconformada, a 2ª executada agravou de petição. Razões deduzidas sob o Id. 7745f62. O sindicato exequente, por sua vez, também agravou de petição, conforme razões de Id. 11fdafd. Contraminuta apresentada apenas pela 2ª executada, conforme Id. 66b89f3. Manifestação ministerial, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta E. Corte, pelo prosseguimento do feito, conforme parecer de Id. 88b7fef. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pela 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), bem como do agravo de petição interposto pelo sindicato exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO DE VALORES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. ROL DE SUBSTITUÍDOS A 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) insurge-se em face da decisão de origem que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, vez que tal decisão que deixou de reconhecer a perda do objeto da presente ação coletiva, bem como deixou de determinar a exclusão do rol de substituídos de 11 empregados que ajuizaram ação individual com o mesmo objeto. Explica que os substituídos em questão ajuizaram ações individuais nas quais são pleiteadas as mesmas parcelas deferidas na presente ação coletiva e que a manutenção da execução nas ações individuais e na ação coletiva caracteriza evidente bis in idem e enriquecimento ilícito dos trabalhadores, o que não pode prosperar. Destaca que, com o ajuizamento das ações individuais por parte de todos os substituídos, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, razão pela qual ela deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Quanto aos substituídos Edson Henrique de Oliveira Sici e Yuri Silva e Souza, argumenta que nas suas respectivas ações individuais não restou reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª executada, de modo que, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, deve ser afastada a responsabilidade da recorrente quantos aos valores devidos a estes obreiros também no presente feito. Já quanto aos demais substituídos que não foram excluídos da execução, alega que, verbis: "Carece de reforma a r. decisão quanto ao reclamante ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA - 0011771- 46.2019.5.18.0013, uma vez que, diferentemente do alegado pelo MM. Juízo, ainda que os autos não estejam definitivamente arquivados, já houve quitação do valor integralmente devido pela Telefônica, tanto que há certidão nos autos constando este fato, em sendo assim, resta evidente que a presente execução não deverá se voltar para a Agravante, vez que já houve o pagamento na ação individual: [...] Todavia, acaso seja diferente o entendimento desta Douta Turma, o que se admite apenas por amor ao debate, há que no mínimo ser abatido o valor já quitado na ação individual, sob pena de inegável enriquecimento ilícito da parte obreira. Da mesma forma quanto ao caso do reclamante PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGACA - 0011766- 39.2019.5.18.0008: [...] Já no que toca aos casos dos reclamantes RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO - 0010164-91.2020.5.18.0003 e THIAGO GUIMARAES DE QUEIROZ - 0011838- 05.2019.5.18.0015, também já houve quitação integral do débito por parte da Telefônica, restando pendente de execução apenas multa por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima da primeira reclamada: [...] Como se não bastasse, eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer não é objeto da presente execução, assim, ainda na remota hipótese de nossos processos individuais haver redirecionamento para a Telefônica, esta seria apurada apenas naqueles autos, não fazendo parte dos títulos deferidos e executados nesta ação cautelar. Assim, deverá ser reformada a r. sentença nos termos supra explanados. Além disso, no que toca ao reclamante GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS - 0011840-11.2019.5.18.0003, malgrado não ter havido o pagamento integral da execução, já houve a quitação integral do valor líquido, restando pendente apenas a comprovação das contribuições sociais, conforme fluxo pré-estabelecido do E-social: [...] Igualmente no tocante ao reclamante MARCELO MOREIRA DA SILVA - AT 0011751-46.2019.5.18.0016: [...] Dessa forma, evidente que haverá a quitação integral das verbas em breve, motivo pelo qual também requer, quanto ao caso em epígrafe a exclusão da presente lide ou, no mínimo que haja abatimento dos valores já quitados, sob pena de haver enriquecimento ilícito da parte reclamante. Por fim, quanto aos casos dos reclamantes ANTONIO JOSE SILVA SANTOS - 0011925-82.2019.5.18.0007; FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA - 0011253-58.2020.5.18.0001; MONICA BARBOSA MONTALVAO - 0010855-02.2020.5.18.0005; abaixo, a execução já está em curso nos processos individuais, assim, desnecessário que fiquem mantidos nos presentes autos, haja vista o risco de execução em duplicidade." (Id. 7745f62). Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da perda do objeto da presente ação. E, caso não seja esse o entendimento desta E. Corte, pede que este d. Juízo determine a retificação dos cálculos com o devido abatimento dos valores já pagos pela 2ª ré. Analiso. Com efeito, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (Grifei). Cabe salientar que o art. 97 do mesmo diploma legal, assim dispõe: "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." Além disso, o art. 98 dessa lei preceitua que: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995). Conforme se extrai do nosso ordenamento jurídico, bem como dos dispositivos mencionados acima, a legitimidade extraordinária do sindicato para o ajuizamento de ações coletivas não exclui a legitimidade ordinária do próprio trabalhador na busca por seus direitos, o qual pode optar por ajuizar ação individual com a mesma causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, o art. 104 acima transcrito afasta expressamente a litispendência entre ações individuais e coletivas, estabelecendo assim legitimidade concorrente entre o sindicato e o trabalhador substituído. Tal legitimidade concorrente ocorre também no âmbito da liquidação e da execução, conforme se extrai dos já transcritos arts. 97 e 98 do CDC. Não obstante isso, é cediço que os valores recebidos em ações individuais deverão ser abatidos no processo coletivo (e vice-versa), em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Além disso, é de se salientar que o art. 104 do CDC afasta, também, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes das ações coletivas em relação aos autores de ações individuais, caso estes não requeiram a sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Note-se que o dispositivo legal citado estabelece como marco temporal inicial deste prazo, de pedido de suspensão da ação individual, apenas a ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, que poderia ser tanto precedente quanto posterior à individual. No mais, o que se exige é que a ciência do ajuizamento da ação coletiva seja inequívoco, ou expresso, nos autos da ação individual, não se podendo cogitar de presunção desse conhecimento. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da mais alta Corte Trabalhista, verbis: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO COISA JULGADA - EFEITOS - AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL - ART. 104 DO CDC - CIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME . Cinge-se a controvérsia em saber os trabalhadores substituídos por sindicato podem se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, malgrado terem ajuizado ação individual julgada improcedente e transitada em julgado. Pois bem. A jurisprudência do TST estava pacificada no sentido de que a ação coletiva induzia litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação individual quando idênticos os pedidos e a causa de pedir. Entretanto, a SDI-1 do TST, ao julgar os Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, alterou esse entendimento, afastando a ocorrência de litispendência e de coisa julgada em virtude da ausência da tríplice identidade entre as ações, porquanto ajuizadas por partes diversas. Contudo, para que a parte autora da ação individual possa se favorecer dos efeitos da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, faz-se necessário pedido de suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias contados da ciência da demanda coletiva nos autos da reclamação trabalhista singular. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte entende que tal ciência deve ser expressa, não sendo possível presumi-la pelo mero fato de a ação coletiva ter sido proposta antes da ação individual (Há julgados). No caso em liça, não há registro fático explícito no acórdão regional de que os substituídos tiveram ciência, nos autos das reclamações individuais, de que estava em curso ação coletiva sindical, conforme preconizado no indigitado art. 104 do CDC. Por esse motivo, não se vislumbra afronta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, em especial aquele concernente à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-06.2019.5.09.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024. Disponível em: . Pois bem. Feitos esses esclarecimentos, observo, em primeiro lugar, que ao contrário do que alegou a 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), não há que se falar na perda superveniente do objeto da presente ação coletiva pelo simples fato de existirem ações individuais dos substituídos com o mesmo pedido e causa de pedir do presente feito. Com efeito, para se determinar quais substituídos devem ser mantidos na presente execução faz-se necessário analisar as circunstâncias pessoais de cada um deles. Portanto, passo à análise da situação de cada um dos substituídos mencionados no recurso, ressaltando que a executada, ora agravante, não impugnou, em seu recurso, as informações sobre as ações individuais dos substituídos que foram mencionadas na sentença que julgou os embargos à execução. Vejamos. Quanto aos executados EDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SICI e YURI SILVA E SOUZA a tese da 2ª reclamada é no sentido de que nas ações individuais ela foi absolvida quanto à responsabilidade subsidiária, razão pela qual não teria nenhuma responsabilidade quanto aos créditos devidos a estes substituídos. Nada obstante, conforme bem assinalado na decisão de primeira instância, não foi juntada aos autos prova inequívoca de que referidos substituídos tiveram ciência do ajuizamento da presente ação coletiva. E a 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) não impugnou referida afirmação em seu recurso. Por esse motivo, nos termos do art. 104 do CDC, eles estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada da presente ação coletiva, a qual, por sua vez, reconheceu a procedência do pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª executada. Portanto, os trabalhadores EDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SICI e YURI SILVA E SOUZA devem ser mantidos no rol de substituídos da presente ação coletiva, devendo ser mantida também a responsabilidade subsidiária da 2ª ré quanto aos seus créditos. Já no que diz respeito aos trabalhadores ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS, MARCELO MOREIRA DA SILVA e MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO, observo que consta dos autos que as suas respectivas ações individuais ainda estão em andamento, não tendo sido juntada ao feito prova da quitação de valores aos obreiros. Quanto aos trabalhadores FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA e MARCELO MOREIRA DA SILVA não foi juntada aos autos prova inequívoca de que eles tiveram ciência do ajuizamento da presente ação coletiva. Logo, eles estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada do processo coletivo. Assim, sem prova da quitação de valores e da renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, os trabalhadores FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA e MARCELO MOREIRA DA SILVA devem ser mantidos no rol de substituídos. Noutro passo, consta das sentenças das ações individuais ajuizadas pelos trabalhadores ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS e MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO, as quais foram juntadas aos autos respectivamente sob o Id. 886a9ca (fl. 21930), Id. a6a7d4d (fl. 23198) e Id. 0eb42c2 (fl. 23770), que referidos obreiros tinham ciência da existência da presente ação coletiva e mesmo assim não requereram a suspensão de suas ações individuais, tanto é que elas foram sentenciadas e seguem em andamento. A propósito, ressalto que, em um dos casos, constou da sentença relativa à ação individual que na própria petição inicial o autor da ação informou que o sindicato profissional ajuizou ação coletiva, de modo que é inequívoca a ciência desses trabalhadores acerca da existência da presente ação. Assim, por não poderem ser beneficiados pela coisa julgada alcançada no presente feito, acolho a insurgência da 2ª reclamada e determino a exclusão de ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS e MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO do rol de substituídos da presente ação. Prosseguindo, no que diz respeito aos trabalhadores ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA, PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA, RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO e THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ consta dos autos que as execuções nas ações individuais ainda estão em andamento. Porém, a 2ª executada argumenta que, neles, já houve a quitação de débitos ou há depósito judicial. Quanto aos trabalhadores ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA e THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ não houve a juntada aos autos de prova inequívoca de que eles tiveram ciência do ajuizamento da presente ação coletiva. Logo, eles estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada do processo coletivo. Analisando a ação individual proposta por ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA, por intermédio do sítio deste E. Regional, verifico que, embora a execução ainda não tenha se encerrado, a 2ª reclamada já quitou naqueles autos os valores aqui alegados no importe de R$ R$ 29.792,58 + R$ 2.735,04 (ATOrd nº 0011771-46.2019.5.18.0013). Tais valores são superiores ao crédito liquidado nesses autos para o autor da ação individual (vide Planilha de Cálculo Consolidada, Id. 731495a). Portanto, estando autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título, reconheço que já houve a quitação do crédito do trabalhador. O mesmo ocorre quanto a THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ, uma vez que se extrai da análise dos autos da ação individual que lá já houve a quitação dos seguintes valores: R$ 32.868,52 + R$ 904,28 + R$ 3.302,67 (ATOrd nº 0011838-05.2019.5.18.0015). Tais valores também são superiores ao crédito liquidado nesses autos para o autor da ação individual (vide Planilha de Cálculo Consolidada, Id. 731495a). Portanto, em razão da necessária dedução de valores pagos sob o mesmo título, reconheço que já houve a quitação do crédito desse trabalhador. Desse modo, determino a exclusão de ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA e de THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ do rol de substituídos da presente ação. Por outro lado, consta das sentenças das ações individuais ajuizadas pelos trabalhadores PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA e RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO, as quais foram juntadas aos autos sob o Id. 72f3e9d (fl. 23932) e Id. 3a4d090 (fl. 24284), que referidos obreiros tinham ciência da existência da presente ação coletiva e mesmo assim não requereram a suspensão de suas ações individuais, tanto é que elas foram sentenciadas e seguem em andamento. Ressalte-se que consta, nesses casos, que a parte reclamada arguiu litispendência em razão do ajuizamento da presente ação coletiva ou mesmo informou de forma expressa nos autos sobre a ação coletiva de nº 0011643-59.2019.5.18.0002, de modo que é inequívoco que os autores das respectivas ações e seus patronos tinham plena ciência da existência do processo coletivo em questão. Assim, por não poderem ser beneficiados pela coisa julgada, acolho a insurgência da 2ª reclamada e determino a exclusão de PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA e RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO do rol de substituídos da presente ação. De todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) para determinar que sejam excluídos do rol de substituídos da presente ação os seguintes trabalhadores: ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA, ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS, MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO, PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA, RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO e THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ. No mais, mantenho a decisão que julgou os embargos à execução opostos. Dou parcial provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM O d. Juízo de origem rejeitou, em parte, os embargos à execução opostos pela ora agravante, ante a inexistência de benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios da devedora principal. Irresignada, a 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) agravou de petição. Afirma que a execução foi indevidamente redirecionada a ela, sem que fossem esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal. Entende que deve ser respeitado o beneficio de ordem, a fim de que a execução seja processada primeiramente em face da devedora principal, bem como de seus sócios, para, somente após esgotadas as vias executórias, redirecionar a execução para a devedora subsidiária. Desta feita, requer seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para que sejam complementadas as diligências para a obtenção da satisfação do crédito exequendo em face da devedora principal e, acaso tais diligências restem infrutíferas, requer a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, antes de se processar a execução em desfavor da 2ª executada, responsável subsidiária. Sem razão, contudo. Segundo a jurisprudência firmada pelo C. TST, basta a simples inadimplência dos devedores principais para justificar o redirecionamento da execução em face dos demais responsáveis. Vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11086-86.2015.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). No caso dos autos, foi determinada a citação da 1ª executada, devedora principal, para pagar o valor liquidado ou garantir a execução, determinando-se, em caso de inércia, a realização dos atos executórios elencados no art. 159 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Entretanto, a 1ª executada não quitou o débito e não houve êxito em diversas tentativas de constrição patrimonial da devedora principal. Logo, tendo restado razoavelmente infrutífera a execução em desfavor da devedora principal, está caracterizada sua inadimplência de modo a autorizar o direcionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária. No mais, ressalto que não há que se falar em benefício de ordem entre devedores subsidiários. Logo, não há razão para primeiro direcionar a execução em desfavor dos sócios e só depois buscar a satisfação do crédito junto ao patrimônio dos demais devedores subsidiários. De igual sorte, destaco que não cabe à 2ª executada requerer a responsabilidade dos sócios da 1ª requerida como forma de se esquivar da sua própria responsabilidade. Isto ocorre pois, pela nova sistemática do processo trabalhista, a execução deve ocorrer em benefício do credor, cabendo a este a legitimidade para estabelecer as diretrizes executórias (art. 878 da CLT) da melhor forma, admitida pelo direito, que convier a garantir o seu crédito. Além disso, nos termos do art. 805, parágrafo único do CPC, verbis: "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". No entanto, logicamente a instauração de um novo incidente para desconstituir a personalidade jurídica da 1ª ré, por si só, já configura trâmite mais gravoso e oneroso à parte autora do que prosseguir a execução em face da devedora subsidiária, parte responsável, já inserta no polo passivo da demanda. Desse modo, a tentativa de redirecionamento da execução em face dos sócios da executada representaria medida contraproducente que iria de encontro à celeridade e economia processual, nos termos do art. 765 da CLT e dos art. 5º, LXXVIII, da CRFB. Por todo o exposto, correta a decisão de origem, que manteve o direcionamento da presente execução em desfavor da devedora subsidiária, ora agravante. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS) DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. julgador singular, em sede de embargos de declaração, esclareceu que, se houver a redução do valor que resultar da liquidação da sentença, é cediço que poderá haver uma redução no valor dos honorários advocatícios fixados, já que o resultado da liquidação constitui a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Inconformado, o sindicato exequente agravou de petição, relatando que, após a homologação da conta de liquidação que fixou os honorários advocatícios dos seus patronos no importe de R$ 113.401,27, as executadas apresentaram embargos à execução, os quais foram parcialmente providos para excluir da conta valores que já haviam sido percebidos pelos trabalhadores substituídos em decorrência do ajuizamento de ações individuais. Diz, no entanto, que a ação individual para recebimento de verbas rescisórias não se confunde com a presente ação coletiva, inclusive as partes são diferentes. Por isso, segundo afirma, há direito à verba honorária fixada na ação coletiva, ainda que os créditos principais tenham sido pagos, nas ações individuais. Explica que "Consistindo a ação coletiva (e por conseguinte a execução da sentença coletiva) em ação autônoma, distinta das ações individuais, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos aos patronos das ações nas ações individuais" (Id. 11fdafd). Argumenta que "Por tais fundamentos, não há razão para a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em prol dos causídicos do sindicato agravante nesta ação coletiva, em decisão já transitada em julgada, cujos cálculos foram homologados, sob fundamento de que houve o posterior pagamento das execuções individuais, sob pena ainda de violação da coisa julgada." (Id. 11fdafd). Requer a reforma da sentença a fim de que se determine a "inclusão da verba honorária fixada na r. sentença transitada em julgado e proferida nos autos desta ação coletiva, e conforme apurado nos cálculos de ID Num. 731495a, valores que deverão ser devidamente atualizados cf. título executivo." (Id. 11fdafd). Analiso. De início, lembro que o juízo de execução está adstrito ao cumprimento da decisão prolatada na fase de conhecimento, de modo que lhe compete unicamente observar o teor da decisão e envidar os meios necessários à satisfação do credor. Corolário é que a condenação resultante da fase de conhecimento traça os limites e os parâmetros a serem observados na fase de execução, que nada mais é do que o cumprimento daquela decisão. Sendo assim, e sem maiores considerações, destaco que a sentença de Id. 6d11379 foi expressa no sentido de que: "considerados os critérios fixados no § 2º, artigo 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual 5%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Em seguida, o Acórdão de Id. 35cb14f majorou o percentual fixado acima para o importe de 10%. Em outras palavras, observo que constou do título executivo a determinação de que os honorários de sucumbência devidos pelas executadas fossem apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (10%). Partindo dessas premissas, foram elaborados os cálculos de liquidação de Id. 731495a, os quais previram honorários advocatícios em favor dos patronos do sindicato autor e foram homologados pela decisão de Id. 0590244. Ocorre que a 2ª executada opôs embargos à execução, os quais foram parcialmente acolhidos para excluir da conta valores referentes a trabalhadores substituídos que já receberam seus créditos em decorrência do ajuizamento de ações individuais. Frise-se que, mesmo com a homologação dos cálculos, é sabido que a oposição de embargos à execução pode gerar modificações na conta de liquidação, pois, uma vez acolhidos, os embargos podem implicar a diminuição, ou até mesmo a extinção da execução. Ademais, ante o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o qual tem caráter de ordem pública, de modo a obstar o recebimento em duplicidade de valores em qualquer fase processual, também é possível alteração do estado de fato que ensejou a apresentação dos cálculos iniciais, já que é possível o recebimento de créditos ou celebração de acordos em ações individuais posteriormente à apresentação da conta. Nessa linha, entendo tal qual o d. Juízo a quo no sentido de que os honorários de sucumbência do sindicato reclamante devem ser calculados, conforme o percentual de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, devendo haver a redução do seu valor, caso haja uma redução do valor da sua base de cálculo. Ou seja, caso haja uma redução no valor da condenação das executadas. Por fim, esclareço que o d. Juízo a quo não determinou a exclusão da verba honorária do sindicato, mas sim determinou que ela seja novamente calculada após o parcial acolhimento dos embargos à execução, tendo em vista que houve modificação da sua base de cálculo. De todo o exposto, não há nada a reformar quanto aos honorários advocatícios. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL provimento, nos termos da fundamentação supra. Noutro passo, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS) e, no mérito, NEGO-LHE provimento, conforme a fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição para, no mérito, negar provimento ao aviado pelo exequente e prover parcialmente o apelo interposto pela 2ª executada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIAS
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Helio Correa Lopes Junior e outros x Nvw Comunicacao E Tecnologia Eireli e outros
ID: 261291107
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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LARISSA MOURA DE AZAMBUJA
OAB/GO XXXXXX
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RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO 0011643-59.2019.5.18.0002 : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) : TEL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO 0011643-59.2019.5.18.0002 : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) : TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011643-59.2019.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : LARISSA MOURA DE AZAMBUJA ADVOGADO : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : LARISSA MOURA DE AZAMBUJA ADVOGADO : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO : NVW COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA EIRELI ADVOGADO : VALERIA CRISTINA DA SILVA SIMPLICIO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação coletiva trabalhista com execução redirecionada à segunda executada (Telefônica Brasil S.A.) por responsabilidade subsidiária. A segunda executada recorre, alegando perda do objeto da ação coletiva em razão do ajuizamento de ações individuais por parte dos substituídos e quitação de valores em algumas delas. O exequente também interpôs agravo de petição questionando o recálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões: (i) se o ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto da ação coletiva acarreta a perda superveniente do objeto desta; (ii) se o recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é devido após a redução do valor da condenação decorrente da exclusão de substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações individuais não implica, automaticamente, a perda do objeto da ação coletiva. A legitimidade concorrente do sindicato e dos trabalhadores permite o ajuizamento de ações individuais e coletivas. 4. Nos termos do art. 104 do CDC, a ciência inequívoca do ajuizamento da ação coletiva pelos autores das ações individuais é requisito para a incidência da coisa julgada, sendo necessária análise individual de cada caso. 5. A vedação ao bis in idem exige o abatimento de valores pagos em ações individuais nos cálculos da ação coletiva. E a prova de quitação integral do crédito em ações individuais justifica a exclusão dos substituídos da ação coletiva. 6. A inadimplência da devedora principal justifica o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. E não há benefício de ordem entre devedores subsidiários. 7. Conforme sentença transitada em julgado, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas executadas devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação. A redução do valor da condenação devido em razão da exclusão de substituídos implica recálculo dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da segunda executada parcialmente provido: exclusão de alguns substituídos do rol, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação aos demais. 9. Recurso do exequente improvido: manutenção do recálculo dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da condenação. Teses jurídicas: 1. O ajuizamento de ações individuais não acarreta, automaticamente, a perda do objeto da ação coletiva, devendo ser analisada a ciência do ajuizamento da ação coletiva por cada substituído e a ocorrência de quitação de débitos. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser recalculados após a redução do valor da condenação decorrente de pagamentos em ações individuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104; Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 805, parágrafo único; CLT, art. 791-A, art. 878; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdão: 0000179-06.2019.5.09.0029, Rel. Min. Liana Chaib, Data de julgamento: 17/12/2024. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da E. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela 2ª executada, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Decisão, Id. 39bb34b). Inconformada, a 2ª executada agravou de petição. Razões deduzidas sob o Id. 7745f62. O sindicato exequente, por sua vez, também agravou de petição, conforme razões de Id. 11fdafd. Contraminuta apresentada apenas pela 2ª executada, conforme Id. 66b89f3. Manifestação ministerial, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta E. Corte, pelo prosseguimento do feito, conforme parecer de Id. 88b7fef. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pela 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), bem como do agravo de petição interposto pelo sindicato exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO DE VALORES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. ROL DE SUBSTITUÍDOS A 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) insurge-se em face da decisão de origem que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ela opostos, vez que tal decisão que deixou de reconhecer a perda do objeto da presente ação coletiva, bem como deixou de determinar a exclusão do rol de substituídos de 11 empregados que ajuizaram ação individual com o mesmo objeto. Explica que os substituídos em questão ajuizaram ações individuais nas quais são pleiteadas as mesmas parcelas deferidas na presente ação coletiva e que a manutenção da execução nas ações individuais e na ação coletiva caracteriza evidente bis in idem e enriquecimento ilícito dos trabalhadores, o que não pode prosperar. Destaca que, com o ajuizamento das ações individuais por parte de todos os substituídos, houve a perda superveniente do objeto da presente ação, razão pela qual ela deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Quanto aos substituídos Edson Henrique de Oliveira Sici e Yuri Silva e Souza, argumenta que nas suas respectivas ações individuais não restou reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª executada, de modo que, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, deve ser afastada a responsabilidade da recorrente quantos aos valores devidos a estes obreiros também no presente feito. Já quanto aos demais substituídos que não foram excluídos da execução, alega que, verbis: "Carece de reforma a r. decisão quanto ao reclamante ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA - 0011771- 46.2019.5.18.0013, uma vez que, diferentemente do alegado pelo MM. Juízo, ainda que os autos não estejam definitivamente arquivados, já houve quitação do valor integralmente devido pela Telefônica, tanto que há certidão nos autos constando este fato, em sendo assim, resta evidente que a presente execução não deverá se voltar para a Agravante, vez que já houve o pagamento na ação individual: [...] Todavia, acaso seja diferente o entendimento desta Douta Turma, o que se admite apenas por amor ao debate, há que no mínimo ser abatido o valor já quitado na ação individual, sob pena de inegável enriquecimento ilícito da parte obreira. Da mesma forma quanto ao caso do reclamante PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGACA - 0011766- 39.2019.5.18.0008: [...] Já no que toca aos casos dos reclamantes RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO - 0010164-91.2020.5.18.0003 e THIAGO GUIMARAES DE QUEIROZ - 0011838- 05.2019.5.18.0015, também já houve quitação integral do débito por parte da Telefônica, restando pendente de execução apenas multa por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima da primeira reclamada: [...] Como se não bastasse, eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer não é objeto da presente execução, assim, ainda na remota hipótese de nossos processos individuais haver redirecionamento para a Telefônica, esta seria apurada apenas naqueles autos, não fazendo parte dos títulos deferidos e executados nesta ação cautelar. Assim, deverá ser reformada a r. sentença nos termos supra explanados. Além disso, no que toca ao reclamante GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS - 0011840-11.2019.5.18.0003, malgrado não ter havido o pagamento integral da execução, já houve a quitação integral do valor líquido, restando pendente apenas a comprovação das contribuições sociais, conforme fluxo pré-estabelecido do E-social: [...] Igualmente no tocante ao reclamante MARCELO MOREIRA DA SILVA - AT 0011751-46.2019.5.18.0016: [...] Dessa forma, evidente que haverá a quitação integral das verbas em breve, motivo pelo qual também requer, quanto ao caso em epígrafe a exclusão da presente lide ou, no mínimo que haja abatimento dos valores já quitados, sob pena de haver enriquecimento ilícito da parte reclamante. Por fim, quanto aos casos dos reclamantes ANTONIO JOSE SILVA SANTOS - 0011925-82.2019.5.18.0007; FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA - 0011253-58.2020.5.18.0001; MONICA BARBOSA MONTALVAO - 0010855-02.2020.5.18.0005; abaixo, a execução já está em curso nos processos individuais, assim, desnecessário que fiquem mantidos nos presentes autos, haja vista o risco de execução em duplicidade." (Id. 7745f62). Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da perda do objeto da presente ação. E, caso não seja esse o entendimento desta E. Corte, pede que este d. Juízo determine a retificação dos cálculos com o devido abatimento dos valores já pagos pela 2ª ré. Analiso. Com efeito, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (Grifei). Cabe salientar que o art. 97 do mesmo diploma legal, assim dispõe: "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." Além disso, o art. 98 dessa lei preceitua que: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995). Conforme se extrai do nosso ordenamento jurídico, bem como dos dispositivos mencionados acima, a legitimidade extraordinária do sindicato para o ajuizamento de ações coletivas não exclui a legitimidade ordinária do próprio trabalhador na busca por seus direitos, o qual pode optar por ajuizar ação individual com a mesma causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, o art. 104 acima transcrito afasta expressamente a litispendência entre ações individuais e coletivas, estabelecendo assim legitimidade concorrente entre o sindicato e o trabalhador substituído. Tal legitimidade concorrente ocorre também no âmbito da liquidação e da execução, conforme se extrai dos já transcritos arts. 97 e 98 do CDC. Não obstante isso, é cediço que os valores recebidos em ações individuais deverão ser abatidos no processo coletivo (e vice-versa), em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Além disso, é de se salientar que o art. 104 do CDC afasta, também, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes das ações coletivas em relação aos autores de ações individuais, caso estes não requeiram a sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Note-se que o dispositivo legal citado estabelece como marco temporal inicial deste prazo, de pedido de suspensão da ação individual, apenas a ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, que poderia ser tanto precedente quanto posterior à individual. No mais, o que se exige é que a ciência do ajuizamento da ação coletiva seja inequívoco, ou expresso, nos autos da ação individual, não se podendo cogitar de presunção desse conhecimento. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da mais alta Corte Trabalhista, verbis: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO COISA JULGADA - EFEITOS - AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL - ART. 104 DO CDC - CIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME . Cinge-se a controvérsia em saber os trabalhadores substituídos por sindicato podem se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, malgrado terem ajuizado ação individual julgada improcedente e transitada em julgado. Pois bem. A jurisprudência do TST estava pacificada no sentido de que a ação coletiva induzia litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação individual quando idênticos os pedidos e a causa de pedir. Entretanto, a SDI-1 do TST, ao julgar os Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, alterou esse entendimento, afastando a ocorrência de litispendência e de coisa julgada em virtude da ausência da tríplice identidade entre as ações, porquanto ajuizadas por partes diversas. Contudo, para que a parte autora da ação individual possa se favorecer dos efeitos da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, faz-se necessário pedido de suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias contados da ciência da demanda coletiva nos autos da reclamação trabalhista singular. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte entende que tal ciência deve ser expressa, não sendo possível presumi-la pelo mero fato de a ação coletiva ter sido proposta antes da ação individual (Há julgados). No caso em liça, não há registro fático explícito no acórdão regional de que os substituídos tiveram ciência, nos autos das reclamações individuais, de que estava em curso ação coletiva sindical, conforme preconizado no indigitado art. 104 do CDC. Por esse motivo, não se vislumbra afronta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, em especial aquele concernente à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-06.2019.5.09.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024. Disponível em: . Pois bem. Feitos esses esclarecimentos, observo, em primeiro lugar, que ao contrário do que alegou a 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), não há que se falar na perda superveniente do objeto da presente ação coletiva pelo simples fato de existirem ações individuais dos substituídos com o mesmo pedido e causa de pedir do presente feito. Com efeito, para se determinar quais substituídos devem ser mantidos na presente execução faz-se necessário analisar as circunstâncias pessoais de cada um deles. Portanto, passo à análise da situação de cada um dos substituídos mencionados no recurso, ressaltando que a executada, ora agravante, não impugnou, em seu recurso, as informações sobre as ações individuais dos substituídos que foram mencionadas na sentença que julgou os embargos à execução. Vejamos. Quanto aos executados EDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SICI e YURI SILVA E SOUZA a tese da 2ª reclamada é no sentido de que nas ações individuais ela foi absolvida quanto à responsabilidade subsidiária, razão pela qual não teria nenhuma responsabilidade quanto aos créditos devidos a estes substituídos. Nada obstante, conforme bem assinalado na decisão de primeira instância, não foi juntada aos autos prova inequívoca de que referidos substituídos tiveram ciência do ajuizamento da presente ação coletiva. E a 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) não impugnou referida afirmação em seu recurso. Por esse motivo, nos termos do art. 104 do CDC, eles estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada da presente ação coletiva, a qual, por sua vez, reconheceu a procedência do pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª executada. Portanto, os trabalhadores EDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA SICI e YURI SILVA E SOUZA devem ser mantidos no rol de substituídos da presente ação coletiva, devendo ser mantida também a responsabilidade subsidiária da 2ª ré quanto aos seus créditos. Já no que diz respeito aos trabalhadores ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS, MARCELO MOREIRA DA SILVA e MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO, observo que consta dos autos que as suas respectivas ações individuais ainda estão em andamento, não tendo sido juntada ao feito prova da quitação de valores aos obreiros. Quanto aos trabalhadores FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA e MARCELO MOREIRA DA SILVA não foi juntada aos autos prova inequívoca de que eles tiveram ciência do ajuizamento da presente ação coletiva. Logo, eles estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada do processo coletivo. Assim, sem prova da quitação de valores e da renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, os trabalhadores FRANCISCO EVANDRO OLIVEIRA MOURA e MARCELO MOREIRA DA SILVA devem ser mantidos no rol de substituídos. Noutro passo, consta das sentenças das ações individuais ajuizadas pelos trabalhadores ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS e MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO, as quais foram juntadas aos autos respectivamente sob o Id. 886a9ca (fl. 21930), Id. a6a7d4d (fl. 23198) e Id. 0eb42c2 (fl. 23770), que referidos obreiros tinham ciência da existência da presente ação coletiva e mesmo assim não requereram a suspensão de suas ações individuais, tanto é que elas foram sentenciadas e seguem em andamento. A propósito, ressalto que, em um dos casos, constou da sentença relativa à ação individual que na própria petição inicial o autor da ação informou que o sindicato profissional ajuizou ação coletiva, de modo que é inequívoca a ciência desses trabalhadores acerca da existência da presente ação. Assim, por não poderem ser beneficiados pela coisa julgada alcançada no presente feito, acolho a insurgência da 2ª reclamada e determino a exclusão de ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS e MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO do rol de substituídos da presente ação. Prosseguindo, no que diz respeito aos trabalhadores ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA, PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA, RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO e THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ consta dos autos que as execuções nas ações individuais ainda estão em andamento. Porém, a 2ª executada argumenta que, neles, já houve a quitação de débitos ou há depósito judicial. Quanto aos trabalhadores ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA e THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ não houve a juntada aos autos de prova inequívoca de que eles tiveram ciência do ajuizamento da presente ação coletiva. Logo, eles estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada do processo coletivo. Analisando a ação individual proposta por ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA, por intermédio do sítio deste E. Regional, verifico que, embora a execução ainda não tenha se encerrado, a 2ª reclamada já quitou naqueles autos os valores aqui alegados no importe de R$ R$ 29.792,58 + R$ 2.735,04 (ATOrd nº 0011771-46.2019.5.18.0013). Tais valores são superiores ao crédito liquidado nesses autos para o autor da ação individual (vide Planilha de Cálculo Consolidada, Id. 731495a). Portanto, estando autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título, reconheço que já houve a quitação do crédito do trabalhador. O mesmo ocorre quanto a THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ, uma vez que se extrai da análise dos autos da ação individual que lá já houve a quitação dos seguintes valores: R$ 32.868,52 + R$ 904,28 + R$ 3.302,67 (ATOrd nº 0011838-05.2019.5.18.0015). Tais valores também são superiores ao crédito liquidado nesses autos para o autor da ação individual (vide Planilha de Cálculo Consolidada, Id. 731495a). Portanto, em razão da necessária dedução de valores pagos sob o mesmo título, reconheço que já houve a quitação do crédito desse trabalhador. Desse modo, determino a exclusão de ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA e de THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ do rol de substituídos da presente ação. Por outro lado, consta das sentenças das ações individuais ajuizadas pelos trabalhadores PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA e RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO, as quais foram juntadas aos autos sob o Id. 72f3e9d (fl. 23932) e Id. 3a4d090 (fl. 24284), que referidos obreiros tinham ciência da existência da presente ação coletiva e mesmo assim não requereram a suspensão de suas ações individuais, tanto é que elas foram sentenciadas e seguem em andamento. Ressalte-se que consta, nesses casos, que a parte reclamada arguiu litispendência em razão do ajuizamento da presente ação coletiva ou mesmo informou de forma expressa nos autos sobre a ação coletiva de nº 0011643-59.2019.5.18.0002, de modo que é inequívoco que os autores das respectivas ações e seus patronos tinham plena ciência da existência do processo coletivo em questão. Assim, por não poderem ser beneficiados pela coisa julgada, acolho a insurgência da 2ª reclamada e determino a exclusão de PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA e RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO do rol de substituídos da presente ação. De todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) para determinar que sejam excluídos do rol de substituídos da presente ação os seguintes trabalhadores: ALEX EDUARDO FARIA DE SOUZA, ANTÔNIO JOSÉ SILVA SANTOS, GUSTAVO PEREIRA DE FREITAS, MÔNICA BARBOSA MONTALVÃO, PAULO HENRIQUE FERREIRA FOGAÇA, RAMONA CRISTINA DOS SANTOS CORDEIRO e THIAGO GUIMARÃES DE QUEIROZ. No mais, mantenho a decisão que julgou os embargos à execução opostos. Dou parcial provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM O d. Juízo de origem rejeitou, em parte, os embargos à execução opostos pela ora agravante, ante a inexistência de benefício de ordem entre o devedor subsidiário e os sócios da devedora principal. Irresignada, a 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) agravou de petição. Afirma que a execução foi indevidamente redirecionada a ela, sem que fossem esgotados todos os meios de execução em face da devedora principal. Entende que deve ser respeitado o beneficio de ordem, a fim de que a execução seja processada primeiramente em face da devedora principal, bem como de seus sócios, para, somente após esgotadas as vias executórias, redirecionar a execução para a devedora subsidiária. Desta feita, requer seja determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para que sejam complementadas as diligências para a obtenção da satisfação do crédito exequendo em face da devedora principal e, acaso tais diligências restem infrutíferas, requer a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, antes de se processar a execução em desfavor da 2ª executada, responsável subsidiária. Sem razão, contudo. Segundo a jurisprudência firmada pelo C. TST, basta a simples inadimplência dos devedores principais para justificar o redirecionamento da execução em face dos demais responsáveis. Vejamos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-89500-97.2003.5.02.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11086-86.2015.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). No caso dos autos, foi determinada a citação da 1ª executada, devedora principal, para pagar o valor liquidado ou garantir a execução, determinando-se, em caso de inércia, a realização dos atos executórios elencados no art. 159 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Entretanto, a 1ª executada não quitou o débito e não houve êxito em diversas tentativas de constrição patrimonial da devedora principal. Logo, tendo restado razoavelmente infrutífera a execução em desfavor da devedora principal, está caracterizada sua inadimplência de modo a autorizar o direcionamento da execução em desfavor da devedora subsidiária. No mais, ressalto que não há que se falar em benefício de ordem entre devedores subsidiários. Logo, não há razão para primeiro direcionar a execução em desfavor dos sócios e só depois buscar a satisfação do crédito junto ao patrimônio dos demais devedores subsidiários. De igual sorte, destaco que não cabe à 2ª executada requerer a responsabilidade dos sócios da 1ª requerida como forma de se esquivar da sua própria responsabilidade. Isto ocorre pois, pela nova sistemática do processo trabalhista, a execução deve ocorrer em benefício do credor, cabendo a este a legitimidade para estabelecer as diretrizes executórias (art. 878 da CLT) da melhor forma, admitida pelo direito, que convier a garantir o seu crédito. Além disso, nos termos do art. 805, parágrafo único do CPC, verbis: "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". No entanto, logicamente a instauração de um novo incidente para desconstituir a personalidade jurídica da 1ª ré, por si só, já configura trâmite mais gravoso e oneroso à parte autora do que prosseguir a execução em face da devedora subsidiária, parte responsável, já inserta no polo passivo da demanda. Desse modo, a tentativa de redirecionamento da execução em face dos sócios da executada representaria medida contraproducente que iria de encontro à celeridade e economia processual, nos termos do art. 765 da CLT e dos art. 5º, LXXVIII, da CRFB. Por todo o exposto, correta a decisão de origem, que manteve o direcionamento da presente execução em desfavor da devedora subsidiária, ora agravante. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS) DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. julgador singular, em sede de embargos de declaração, esclareceu que, se houver a redução do valor que resultar da liquidação da sentença, é cediço que poderá haver uma redução no valor dos honorários advocatícios fixados, já que o resultado da liquidação constitui a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Inconformado, o sindicato exequente agravou de petição, relatando que, após a homologação da conta de liquidação que fixou os honorários advocatícios dos seus patronos no importe de R$ 113.401,27, as executadas apresentaram embargos à execução, os quais foram parcialmente providos para excluir da conta valores que já haviam sido percebidos pelos trabalhadores substituídos em decorrência do ajuizamento de ações individuais. Diz, no entanto, que a ação individual para recebimento de verbas rescisórias não se confunde com a presente ação coletiva, inclusive as partes são diferentes. Por isso, segundo afirma, há direito à verba honorária fixada na ação coletiva, ainda que os créditos principais tenham sido pagos, nas ações individuais. Explica que "Consistindo a ação coletiva (e por conseguinte a execução da sentença coletiva) em ação autônoma, distinta das ações individuais, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos aos patronos das ações nas ações individuais" (Id. 11fdafd). Argumenta que "Por tais fundamentos, não há razão para a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em prol dos causídicos do sindicato agravante nesta ação coletiva, em decisão já transitada em julgada, cujos cálculos foram homologados, sob fundamento de que houve o posterior pagamento das execuções individuais, sob pena ainda de violação da coisa julgada." (Id. 11fdafd). Requer a reforma da sentença a fim de que se determine a "inclusão da verba honorária fixada na r. sentença transitada em julgado e proferida nos autos desta ação coletiva, e conforme apurado nos cálculos de ID Num. 731495a, valores que deverão ser devidamente atualizados cf. título executivo." (Id. 11fdafd). Analiso. De início, lembro que o juízo de execução está adstrito ao cumprimento da decisão prolatada na fase de conhecimento, de modo que lhe compete unicamente observar o teor da decisão e envidar os meios necessários à satisfação do credor. Corolário é que a condenação resultante da fase de conhecimento traça os limites e os parâmetros a serem observados na fase de execução, que nada mais é do que o cumprimento daquela decisão. Sendo assim, e sem maiores considerações, destaco que a sentença de Id. 6d11379 foi expressa no sentido de que: "considerados os critérios fixados no § 2º, artigo 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária no percentual 5%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Em seguida, o Acórdão de Id. 35cb14f majorou o percentual fixado acima para o importe de 10%. Em outras palavras, observo que constou do título executivo a determinação de que os honorários de sucumbência devidos pelas executadas fossem apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (10%). Partindo dessas premissas, foram elaborados os cálculos de liquidação de Id. 731495a, os quais previram honorários advocatícios em favor dos patronos do sindicato autor e foram homologados pela decisão de Id. 0590244. Ocorre que a 2ª executada opôs embargos à execução, os quais foram parcialmente acolhidos para excluir da conta valores referentes a trabalhadores substituídos que já receberam seus créditos em decorrência do ajuizamento de ações individuais. Frise-se que, mesmo com a homologação dos cálculos, é sabido que a oposição de embargos à execução pode gerar modificações na conta de liquidação, pois, uma vez acolhidos, os embargos podem implicar a diminuição, ou até mesmo a extinção da execução. Ademais, ante o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, o qual tem caráter de ordem pública, de modo a obstar o recebimento em duplicidade de valores em qualquer fase processual, também é possível alteração do estado de fato que ensejou a apresentação dos cálculos iniciais, já que é possível o recebimento de créditos ou celebração de acordos em ações individuais posteriormente à apresentação da conta. Nessa linha, entendo tal qual o d. Juízo a quo no sentido de que os honorários de sucumbência do sindicato reclamante devem ser calculados, conforme o percentual de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, devendo haver a redução do seu valor, caso haja uma redução do valor da sua base de cálculo. Ou seja, caso haja uma redução no valor da condenação das executadas. Por fim, esclareço que o d. Juízo a quo não determinou a exclusão da verba honorária do sindicato, mas sim determinou que ela seja novamente calculada após o parcial acolhimento dos embargos à execução, tendo em vista que houve modificação da sua base de cálculo. De todo o exposto, não há nada a reformar quanto aos honorários advocatícios. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela 2ª executada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL provimento, nos termos da fundamentação supra. Noutro passo, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS) e, no mérito, NEGO-LHE provimento, conforme a fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição para, no mérito, negar provimento ao aviado pelo exequente e prover parcialmente o apelo interposto pela 2ª executada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NVW COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI
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Cleimar Pinto Brandao e outros x Cleimar Pinto Brandao e outros
ID: 257537024
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010868-56.2023.5.18.0082
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO ROBERTO MAUES MOREIRA
OAB/GO XXXXXX
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LORRAYNE SANTOS E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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JACKSON GUIMARAES MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS 0010868-56.2023.5.18.0082 : CLEIMAR PINTO BRANDAO E OUTROS (1) : CLEIMAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS 0010868-56.2023.5.18.0082 : CLEIMAR PINTO BRANDAO E OUTROS (1) : CLEIMAR PINTO BRANDAO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010868-56.2023.5.18.0082 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE(S) : CLEIMAR PINTO BRANDAO ADVOGADO(S) : LORRAYNE SANTOS E SILVA RECORRENTE(S) : DOMINGOS VILEFORT ORZIL ADVOGADO(S) : JACKSON GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(S) : MARCELO ROBERTO MAUES MOREIRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar o laudo pericial, que concluiu pela existência de insalubridade, o empregador deve ser condenado ao pagamento da parcela. RELATÓRIO O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos formulados por CLEIMAR PINTO BRANDAO em face de DOMINGOS VILEFORT ORZIL. O reclamante interpõe recurso ordinário. O reclamado também interpõe recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, o reclamante suscita o não conhecimento do recurso do reclamado, alegando que não foram impugnados os fundamentos da sentença. Cita o art. 1010, II, do CPC/15 e a Súmula 422 do TST. Entretanto, improcedente o pleito, tendo em vista que a questão encontra-se sedimentada neste Tribunal pela Súmula 28, que tem a seguinte redação: "PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014, DEJT-21.08.2014, 22.08.2014, 25.08.2014)" Ultrapassada essa questão, registro que os recursos das partes são adequados, tempestivos, contêm regular representação processual e o reclamado efetuou o devido preparo. Contudo, não conheço do tópico do recurso do reclamante "Estabilidade Provisória - acidente de trajeto". Observo que o autor alegou, na exordial, ter sofrido acidente de percurso (queda de motocicleta ao se deslocar para o trabalho, resultando na fratura do seu tornozelo) em 03.10.2022 (fl. 6). O reclamado, em sua defesa, negou o alegado acidente de trajeto e apontou que o documento "REQUERIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE e Receitas", juntado pelo próprio obreiro, mostraria que a fratura do tornozelo seria decorrente de queda de 2 metros de altura (fl. 149/150). O autor, na impugnação à contestação alterou os fatos narrados na exordial, mencionando ter sofrido um outro acidente de percurso em 28.03.2021 (fl. 202) e que "no dia 03 do mês outubro de 2022, o Reclamante sofreu um novo acidente que foi uma consequência do acidente anterior, conforme exposto, o reclamante sofreu uma queda de 2 metros de altura no qual fraturou o seu tornozelo (fl. 204). Noto que o suposto acidente ocorrido em 28.03.2021 não foi analisado pela julgadora de origem, em consonância ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Em relação ao acidente de 03.10.2022, o juízo de origem entendeu que não restou comprovado que este seria "equiparado a acidente do trabalho (artigo 21, inciso IV, alínea 'd', da Lei n. 8.213/91)". No recurso, o reclamante se limita a pleitear o reconhecimento da estabilidade provisória com base no acidente de trajeto supostamente ocorrido em 28.03.2021. Desse modo, essa matéria não pode ser analisada nessa fase recursal, por se tratar de inovação à lide, já que o acidente de 28.03.2021 não foi mencionado na petição inicial. Portanto, conheço do recurso do reclamado e conheço parcialmente do recurso do reclamante. Por questão de ordem processual, analisarei inicialmente o recurso do reclamado. PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE NÃO APONTADO NA EXORDIAL O reclamado alega que a sentença foi extra petita e ofendeu ao contraditório e à ampla defesa, pois foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade, contudo o agente insalubre, "tanto no aspecto químico quanto no biológico jamais foram objeto da lide, em nenhum momento, quer seja na petição inicial ou durante a instrução processual houve qualquer pedido quanto aos agentes acima mencionados, inclusive na instrução processual nada foi requerido pelo Autor". Requer a nulidade da sentença. Sem razão. Essa questão está superada pelo entendimento cristalizado na Súmula 293 do TST, que tem a seguinte redação: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 " Em sendo assim, a decisão não é extra petita e não há ofensa ao contraditório e ao direito de defesa. Rejeito. MÉRITO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2022 O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de 13º salário de 2022, sob o fundamento de que "a reclamada deixou de acostar aos autos o comprovante de quitação da verba - ônus que lhe competia (artigo 818, inciso II, da CLT)." O reclamado pugna pela exclusão da condenação, alegando que a verba foi quitada e o comprovante de pagamento foi anexado à contestação, Id c8fd613. Analiso. Verifico que o reclamado juntou aos autos a cópia dos depósitos bancários realizados nos dias 30.11.2022 e 20.12.2022, nos valores de R$833,33 e R$701,52, respectivamente (Id c8fd613, fls. 167/168). Portanto, restou comprovado o pagamento do 13º salário de 2022 do reclamante. Noto que o autor não apontou nenhuma incorreção nos valores pagos. Desse modo, comprovado o pagamento do 13º salário de 2022, o autor não faz jus à parcela. Destarte, reformo a sentença para excluir a condenação. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamado pugna pela exclusão da condenação, alegando que não houve exposição a agentes químicos e que a exposição a agentes biológicos era meramente eventual. Analiso. O reclamante trabalhou como serviços gerais na fazenda do reclamado. Realizada perícia técnica, constou do laudo pericial: "Exposição a Agentes Químicos: Em relação a este ponto, a matéria restou controvertida, pois o Reclamante afirmou que fazia frequentemente a aplicação de defensivos agrícolas por meio de bomba costal nas instalações do Reclamado, enquanto que os representantes da parte Reclamada afirmaram que este tipo de procedimento nunca foi feito na fazenda. Durante a inspeção in loco, constatamos no depósito da fazenda a presença da bomba costal citada pelo Reclamante e alguns defensivos agrícolas, dentre os quais destaca-se o POCCO 480 Sl. Analisando a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) do mesmo, foi verificado que o produto possui em sua composição o Glifosato, considerado um herbicida sistêmico pertencente ao grupo dos organofosforados (compostos orgânicos derivados do ácido fosfórico), cujo manuseio é considerado insalubre pela NR-15, no Anexo 13, in verbis: "Emprego de defensivos organofosforados". Não houve a comprovação da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao Reclamante, ficando a condição insalubre condicionada à realização ou não das aplicações pelo autor, fato este a ser comprovado em etapa de instrução; * Exposição a Agentes Biológicos: Havia incidência, pois houve a comprovação da exposição. Durante a diligência pericial, ficou evidenciado que o Reclamante realizava a limpeza e mantinha contato com animais no curral (que se equipara a estábulos e cavalariças), sendo que, devido ao grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, carrapatos, bernes etc., tal atividade é tida como insalubre, conforme o Anexo 14 da NR-15, levando em conta, neste caso, o local da prestação de serviços e não as condições de saúde dos animais; e, O Reclamado não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao Reclamante." Ao final, concluiu o perito: "4.0 - DA CONCLUSÃO TÉCNICA: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, confirmadas através do levantamento técnico pericial, são tecnicamente consideradas como sendo Insalubres, em grau médio, devido a sua exposição aos agentes biológicos ocorrer de forma habitual e não neutralizada com a comprovação do correto fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos) - Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - através de avaliações quantitativas e qualitativas em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, há convicção técnica pela existência de Insalubridade, em grau médio, devido aos agentes biológicos, durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos. Conforme constou no item "Avaliação Ambiental", houve divergências de informações acerca da exposição ou não do Reclamante aos agentes químicos (defensivos agrícolas), pois, segundo o Autor, este fazia frequentemente a aplicação de defensivos (mata-mato) com uso de uma bomba costal, enquanto que os representantes da Reclamada afirmaram que este procedimento nunca foi realizado na fazenda e que não era atribuição do Reclamante. Dentre os produtos identificados no momento da inspeção in loco, estava o POCCO 480 SL, que possui em sua composição o Glifosato, considerado um defensivo organofosforado. O Anexo 13 da NR-15 prevê que o "Emprego de defensivos organofosforados" deverá ser considerado insalubre, em grau médio. Assim, caso reste comprovado na fase de instrução que o Reclamante realizava frequentemente a aplicação deste defensivo agrícola, as atividades desempenhadas por ele, no que se refere às atividades relacionadas e descritas no presente Laudo, serão consideradas como insalubres, em grau médio, devido à sua exposição aos agentes químicos ocorrer de forma habitual e intermitente, sem a devida neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou outras medidas de proteção. BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) em seu Anexo 13 (Agentes Químicos) - Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - através de avaliações quantitativas e qualitativas em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, haverá convicção técnica pela existência de Insalubridade, em grau médio, devido aos agentes químicos (emprego de defensivos organofosforados), durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos. Todavia, caso reste comprovado na fase de instrução que o Reclamante não realizava ou realizava apenas esporadicamente a aplicação de defensivos agrícolas, as atividades desempenhadas por ele, no que se refere às atividades relacionadas e descritas no presente Laudo, serão consideradas como não insalubres, devido à sua exposição ocorrer de forma eventual, em circunstâncias insuficientes para gerar direito ao adicional de insalubridade. BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) em seu Anexo 13 (Agentes Químicos) - Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - através de avaliações quantitativas e qualitativas em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, haverá convicção técnica pela inexistência de Insalubridade, durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos. Ressalta-se que a condição insalubre em decorrência da exposição aos agentes biológicos não ficou condicionada a outros elementos, pois as informações e condições verificadas durante a perícia foram suficientes para se chegar ao entendimento técnico." Assim, em relação ao agente químico, durante a perícia, o reclamante disse que fazia aplicação de defensivos agrícolas por meio de bomba costal, o que foi negado pelo reclamado. O perito consignou que, caso fique comprovado que o autor aplicava defensivos agrícolas de forma não eventual, haverá embasamento técnico para reconhecer a insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes químicos (defensivos organofosforados). Desse modo, competia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar a alegada atividade. No entanto, ele não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não apresentou nenhuma prova nesse sentido. No que tange ao agente biológico, o perito verificou que o obreiro realizava a limpeza e mantinha contato com animais no curral (que se equipara a estábulos e cavalariças) e que "devido ao grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, carrapatos, bernes etc., tal atividade é tida como insalubre, conforme o Anexo 14 da NR-15, levando em conta, neste caso, o local da prestação de serviços e não as condições de saúde dos animais". Ressalto que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos não ficou condicionada a outros elementos, consignando o perito que "as informações e condições constatadas na perícia foram suficientes para a conclusão técnica". Friso que o perito assentou, ainda, que não foi comprovado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao reclamante. Diante do exposto, restou comprovado, por meio do laudo pericial, o direito do autor ao adicional de insalubridade, em grau médio, tendo em vista sua exposição habitual ao agente insalubre biológico, sem uso de EPIs. Noto que não há nos autos prova em sentido contrário. Desse modo, mantenho a condenação do empregador ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% e reflexos. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB O reclamado alega que o autor faltou com a verdade em relação à alegação de acidente de trajeto, devendo ser condenado em multa por litigância de má-fé. Requer, ainda, que seja afastada a concessão da justiça gratuita, por ser incompatível com a litigância de má-fé. Requer, também, a "expedição de ofício à OAB Goiás para que tome as providências que reputar cabíveis, com o intuito de coibir ações ilegais adotadas, zelando assim pela observância dos preceitos legais aplicáveis." Analiso. Constou da exordial (fls. 6/7): "O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01 de outubro de 2019 para exercer o cargo de serviços gerais nas suas dependências. Ocorre que, no dia 03 do mês outubro de 2022, o Reclamante sofreu acidente de trajeto ao se deslocar para o trabalho, quando sofreu uma queda de motocicleta e fraturou o seu tornozelo, conforme atestam os documentos médicos. No dia do acidente de trajeto, o Reclamante foi socorrido e encaminhado ao Hospital onde foi feito o atendimento médico inicial, sendo-lhe solicitado um afastamento preliminar de uma semana do serviço. Ocorre que o Obreiro teve o contrato interrompido. As lesões do Reclamante causada pelo acidente de trajeto evoluiu para doença ortopédica e precisou de cirurgia, sendo que o Reclamante conseguiu o seu afastamento médico pelo INSS por 90 dias, conforme atestam documentos médicos. Todavia, antes mesmo do restabelecimento da saúde do Reclamante, a Reclamada promoveu a rescisão do contrato de trabalho. No dia 17 de maio de 2023, o Reclamante foi dispensado SEM justa causa por iniciativa da Reclamada. Não há dúvida alguma que, para todos os efeitos previdenciários e trabalhistas, o acidente de trajeto sofrido pelo trabalhador no deslocamento entre a residência e o seu trabalho é considerado acidente de trabalho, nos termos da alínea "d", do inciso IV, do artigo 21, da Lei n. 8.213/1991. Assim, indevida a dispensa do Reclamante, eis que garantida a sua permanência no emprego em razão da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei Federal nº 8.213/91, pelo prazo de doze meses após a alta médica do INSS. Neste aspecto, é fato que a Reclamada deveria ter coibido qualquer exigência de trabalho superiores às forças do Reclamante, com o intuito de evitar o agravamento da saúde, sendo que tais fatos serão cabalmente comprovados durante a instrução processual do feito. Aliás, mesmo sendo alertada pelo Reclamante acerca de seu frágil estado de saúde, a Reclamada quedou-se inerte na emissão do necessário CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho. Ocorre que a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser realizada ao INSS mesmo que a empregadora não tenha efetiva certeza da existência do nexo causal entre a patologia apresentada pelo trabalhador, uma vez que a legislação laboral determina a sua abertura no caso de suspeita, conforme artigo 169 da CLT. Destarte, requer seja a empresa Reclamada compelida a realizar a abertura da CAT, tendo em vista os desdobramentos cíveis e previdenciários possíveis em razão da caracterização da doença ocupacional ora alegada. Por se tratar de obrigação de fazer, requer seja cominada pena pecuniária diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), até o seu adimplemento, na forma do artigo 537 do Novo CPC, ou até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De outro lado, com o reconhecimento do acidente de trabalho ora narrado e das lesões acarretadas pelo referido acidente, o Reclamante faz jus ao ressarcimento integral e completo pelas lesões acarretadas em razão de suas atividades laborais." (negritei) Observo que o autor alegou, na petição inicial, que caiu da moto e fraturou seu tornozelo, no dia 03.10.2022, ao se deslocar para o trabalho (fl. 6). Em decorrência do suposto acidente, postulou o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Ocorre que os documentos juntados pelo próprio reclamante (Ficha de Encaminhamento do Hospital Municipal de Hidrolância e Ficha da Secretaria de Saúde, fls. 105 e 108) e o depoimento da testemunha LEONARDO JOSE DELFINO, conduzida pelo próprio autor (fl. 275), comprovaram que o acidente ocorreu, na realidade, no dia 02.10.2022, e tratou-se de uma queda de 2 metros de altura, na casa do obreiro. Percebo, ainda, que o autor, ao ser contestado pelo reclamado, que apontou evidências documentais de que o acidente sofrido pelo autor, em outubro/2022, não foi de trânsito nem no trajeto para o trabalho, apresentou impugnação na qual alterou os fatos mencionados na exordial e passou a alegar que houve um acidente de percurso anterior, ocorrido em 28.03.2021 (fl. 202) e que "no dia 03 do mês outubro de 2022, o Reclamante sofreu um novo acidente que foi uma consequência do acidente anterior, conforme exposto, o reclamante sofreu uma queda de 2 metros de altura no qual fraturou o seu tornozelo (fl. 204). E, como se não bastasse, ao ser reconhecido pelo juízo de origem que não restou comprovado o alegado acidente de percurso do dia 03.10.2022, o reclamante apresentou recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença e postulando o reconhecimento de estabilidade provisória em relação ao acidente de percurso ocorrido anteriormente, em 28.03.2021. É evidente, portanto, que o reclamante apresentou a presente reclamação trabalhista com pedido de condenação do empregador em diversas verbas decorrentes de um alegado acidente de percurso que não ocorreu. Com manifesta má-fé, o autor agiu de maneira temerária, deturpando deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar que sofreu acidente de moto no trajeto para o trabalho, em outubro/2022, enquanto que, na verdade, caiu de uma altura de 2 metros em sua própria residência. Trata-se de inequívoca tentativa de ludibriar esta Justiça do Trabalho, com o objetivo de obter vantagem indevida mediante a prática de conduta reprovável e desleal. Assim, o caso se enquadra no disposto no art. 793-B, II e V, da CLT. Em consequência, condeno o reclamante a pagar ao reclamado multa por litigância de má-fé, no importe de 0,5% sobre o valor corrigido da causa (R$ 200.000,00), que corresponde a R$1.000,00, nos termos do art. 793-C da CLT. No que tange à justiça gratuita, registro que a condenação por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da Súmula 64, que dispõe: "JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita." Desse modo, tendo em vista que o autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fl. 28) e não há nos autos provas que infirmem esta declaração, restou evidenciada a situação financeira precária do obreiro (art. 99, § 3º, do NCPC). Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. É improcedente o pedido de expedição de ofício à OAB, pois a expedição de ofício só se justifica nos casos de relevância jurídica, não sendo esta a hipótese dos autos. Dou parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS (DE 01.10.2019 A 02.01.2022) O reclamante alega que "a testemunha da Reclamada (Sr. Marcelo) foi contratado no mesmo período que o Reclamante no ano de 2019 para desempenhar as funções de serviços gerais nas dependências da Reclamada e que em momento algum houve algum contrato por empreitada entre Reclamante e o Sr. Marcelo. Ambos foram contratados pela Reclamada sem assinatura na CTPS, e que até o presente momento o Sr. Marcelo labora nas dependências da Reclamada sem carteira assinada por escolha própria, conforme foi afirmado em audiência de instrução." Reitera seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior ao registro da CTPS, ou seja, de 01.10.2019 a 02.01.2022. Sem razão. O arrazoado na petição de recurso não é suficiente para abalar os fundamentos lançados na sentença que analisou, em detalhes, a questão, aplicando o direito à espécie de forma irrepreensível. Como razões de decidir, reporto-me à decisão de 1º grau, in verbis: "O autor alega que, embora a reclamada tenha efetuado o registro do pacto laboral em sua CTPS em 03/01/2022, foi realmente admitido em 01/10/2019. Em sua defesa, a vindicada nega peremptoriamente a tese autoral, ex vis (fl. 138): '(...) o Autor jamais trabalhou para o Reclamado em período anterior a 03/01/2022, seja sob qualquer condição, ou seja, antes desta data não houve qualquer prestação de serviço ou relação de emprego, assim, nega veementemente qualquer relação laboral antes do período assinalado na CTPS.' Todavia, em seu depoimento pessoal, o preposto da ré sustenta que o autor prestou serviços na fazenda por intermédio de um empreiteiro, Sr. Marcelo, senão vejamos (fl. 273): '(...) que nos anos de 2020 a 2021 o reclamante prestou serviços na fazenda por intermédio do Sr. Marcelo; que o Sr. Marcelo havia sido contratado pelo reclamado por empreitada para realizar serviço de construção de um curral e duas casas; que a construção das casas durou cerca de oito meses e do curral cerca de seis meses; que o Sr. Marcelo foi quem chamou o reclamante para auxiliá-lo na construção dessas obras; que o Sr. Marcelo era quem remunerava o reclamante neste período; que os pagamentos eram feitos pelo Sr. Marcelo na conta do reclamante; que após um tempo o Sr. Marcelo solicitou que o reclamado fizesse os pagamentos ao reclamante por meio da conta da filha do autor, cujo nome não se recorda; que o Sr. Marcelo fez tal solicitação alegando que o reclamante tinha problema com alcoolismo de forma que ficava solicitando várias vezes pelo pagamento que já havia sido realizado; que por este motivo o Sr. Marcelo gostaria de evitar as cobranças realizadas pelo reclamante, inclusive direcionadas à esposa do Sr. Marcelo, pedindo que o próprio reclamado fizesse as transferências à filha do autor; que tal solicitação também se deu para que a filha do reclamante administrasse os pagamentos do pai a fim de que este não os gastasse movido pelo alcoolismo; que ao término dessas obras o reclamante foi contratado diretamente pelo reclamado (...).' Negado o vínculo empregatício, mas admitida, em depoimento, a prestação de serviços, sobre a ré recai o ônus probatório de afastamento da relação de emprego (artigo 818, inciso II, da CLT). Em que pese ter sido provada a prestação de serviços pelo autor antes de 03/01/2022, o vínculo de emprego não se mostrou configurado. A reclamada se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, afastando a existência da relação de emprego invocada na inicial. É que as declarações do preposto acima transcritas, analisadas em cotejo com os documentos de fls. 213/243, foram integralmente confirmadas pelo citado empreiteiro, ouvido como testemunha nestes autos a pedido da ré (fl. 275): '(...) que desde 2018 o depoente contratava o reclamante como ajudante de pedreiro sempre que tinha serviço; que o depoente chamou o reclamante para auxiliá-lo como pedreiro também nas obras que realizou na fazenda do reclamado; que neste período o depoente recebia do reclamado diárias no valor de R$ 230,00; que deste valor destinava R$ 100,00 por dia para pagar as diárias do reclamante; que o próprio depoente suportava e realizava os pagamentos ao reclamante; que após algum período o reclamante passou a ser contratado diretamente pela reclamada, sendo 'fichado' por esta, tendo deixado de realizar serviços como auxiliar do depoente; que na época em que prestou serviços ao reclamado o depoente recebia os pagamentos por intermédio da conta de sua esposa, Taísa de Morais, pois o depoente não possui conta bancária; que o depoente sacava o valor para realizar os pagamentos em espécie ao reclamante; que o reclamante também não possuía conta bancária; que o reclamante costumava beber e realizar cobranças de forma deseducada à esposa do depoente; que por este motivo, para evitar tais constrangimentos, o depoente solicitou que os pagamentos passassem a ser feitos diretamente pelo reclamado na conta da filha do reclamante, em virtude do autor não possuir conta bancária e para que este deixasse de incomodar a esposa do depoente (...).' Como se vê, o empreiteiro confirmou a versão defensiva, alegando que o reclamante foi contratado para auxiliá-lo nas obras na fazenda, sendo ele o responsável pela remuneração do autor até o término dessas obras, momento em que o reclamante passou a ser contratado diretamente pela reclamada. Ressalto que, por solicitação do empreiteiro, em razão de problemas com alcoolismo do autor, os pagamentos passaram a ser feitos diretamente pelo reclamado na conta da filha do reclamante, medida esta orientada pelo empreiteiro para que o reclamante não gastasse o dinheiro de forma imprudente. A reclamada, portanto, agiu apenas como intermediária dos pagamentos, sob orientação expressa do empreiteiro. Diante da prova oral colhida, concluo que o reclamante atuou como auxiliar do empreiteiro Marcelo, contratado para executar obras na fazenda da reclamada, ficando a cargo do empreiteiro a remuneração e gestão do autor durante o período questionado. Não houve subordinação direta a caracterizar o vínculo empregatício (CLT, art. 2º e 3º) entre o reclamante e a reclamada no período anterior ao registro. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 01/10/2019 a 02/01/2022." As pequenas divergências entre os depoimentos do preposto e da testemunha conduzida pelo réu, apontadas pelo reclamante, não comprometem a credibilidade do depoimento testemunhal. Como não foi reconhecida a relação de emprego no período de 01.10.2019 a 02.01.2022, os pedidos decorrentes são indevidos. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO RECLAMADO O reclamante requer a condenação do reclamado em multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos ao negar a relação de emprego entre as partes. Sem razão. Não resta caracterizada a litigância de má-fé, pois não percebo no comportamento processual do reclamado qualquer ato configurador das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Registro que, inclusive, não restou reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes em período anterior ao registro da CTPS. Rejeito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que "o caso em apreço demonstra nítida violação aos direitos mais básicos do Recorrente, em especial, a estabilidade em decorrência do acidente do trabalho, o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação em sua CTPS, o recolhimento do seu INSS, a concessão de férias, dentre outros." Requer a "reforma do particular, fazendo jus o Recorrente à indenização por danos morais no quantum a ser arbitrado por esta Colenda Câmara, em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)". Sem razão. Ressalto que não houve reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS, portanto é improcedente o pedido de indenização por danos morais com base nessa alegação. Destaco, ainda, que não foi reconhecida a ocorrência de acidente de percurso ou de acidente de trabalho. Assim, também é improcedente o pedido de danos morais sob esse argumento. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem arbitrou "os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada), reconhecendo a isenção da parte autora ao pagamento desta verba, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. O reclamante requer a majoração da condenação dos honorários advocatícios a cargo do réu para 15%. Sem razão. Entendo que o percentual de 10% arbitrado em favor dos patronos da parte autora pela julgadora de origem é razoável, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade das questões discutidas. Portanto, mantenho. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Conquanto já tenha decidido em sentido diverso, acompanhando o entendimento assentado por esta Eg. Turma, passei a entender aplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC quanto aos honorários advocatícios recursais. Em relação a matéria, o STJ fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (STJ. REsp 1865553/PR. Tema 1059. Julgamento em 09/11/2023). Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No caso, o recurso do reclamante foi improvido e o recurso do reclamado foi parcialmente provido. Portanto, de ofício, majoro de 10% para 12% o percentual dos honorários advocatícios devido pelo autor. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso do reclamante e conheço do recurso do reclamado, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação expendida. Em face do provimento parcial acima, arbitro em R$8.500,00 o novo valor da condenação. Custas processuais já recolhidas. Acórdão ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso obreiro para, no mérito, negar-lhe provimento; ainda sem divergência, conhecer integralmente do apelo patronal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIMAR PINTO BRANDAO
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Cleimar Pinto Brandao e outros x Cleimar Pinto Brandao e outros
ID: 257537066
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010868-56.2023.5.18.0082
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO ROBERTO MAUES MOREIRA
OAB/GO XXXXXX
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LORRAYNE SANTOS E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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JACKSON GUIMARAES MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS 0010868-56.2023.5.18.0082 : CLEIMAR PINTO BRANDAO E OUTROS (1) : CLEIMAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS 0010868-56.2023.5.18.0082 : CLEIMAR PINTO BRANDAO E OUTROS (1) : CLEIMAR PINTO BRANDAO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010868-56.2023.5.18.0082 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE(S) : CLEIMAR PINTO BRANDAO ADVOGADO(S) : LORRAYNE SANTOS E SILVA RECORRENTE(S) : DOMINGOS VILEFORT ORZIL ADVOGADO(S) : JACKSON GUIMARAES MARTINS ADVOGADO(S) : MARCELO ROBERTO MAUES MOREIRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar o laudo pericial, que concluiu pela existência de insalubridade, o empregador deve ser condenado ao pagamento da parcela. RELATÓRIO O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos formulados por CLEIMAR PINTO BRANDAO em face de DOMINGOS VILEFORT ORZIL. O reclamante interpõe recurso ordinário. O reclamado também interpõe recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, o reclamante suscita o não conhecimento do recurso do reclamado, alegando que não foram impugnados os fundamentos da sentença. Cita o art. 1010, II, do CPC/15 e a Súmula 422 do TST. Entretanto, improcedente o pleito, tendo em vista que a questão encontra-se sedimentada neste Tribunal pela Súmula 28, que tem a seguinte redação: "PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não é exigível o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014, DEJT-21.08.2014, 22.08.2014, 25.08.2014)" Ultrapassada essa questão, registro que os recursos das partes são adequados, tempestivos, contêm regular representação processual e o reclamado efetuou o devido preparo. Contudo, não conheço do tópico do recurso do reclamante "Estabilidade Provisória - acidente de trajeto". Observo que o autor alegou, na exordial, ter sofrido acidente de percurso (queda de motocicleta ao se deslocar para o trabalho, resultando na fratura do seu tornozelo) em 03.10.2022 (fl. 6). O reclamado, em sua defesa, negou o alegado acidente de trajeto e apontou que o documento "REQUERIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE e Receitas", juntado pelo próprio obreiro, mostraria que a fratura do tornozelo seria decorrente de queda de 2 metros de altura (fl. 149/150). O autor, na impugnação à contestação alterou os fatos narrados na exordial, mencionando ter sofrido um outro acidente de percurso em 28.03.2021 (fl. 202) e que "no dia 03 do mês outubro de 2022, o Reclamante sofreu um novo acidente que foi uma consequência do acidente anterior, conforme exposto, o reclamante sofreu uma queda de 2 metros de altura no qual fraturou o seu tornozelo (fl. 204). Noto que o suposto acidente ocorrido em 28.03.2021 não foi analisado pela julgadora de origem, em consonância ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Em relação ao acidente de 03.10.2022, o juízo de origem entendeu que não restou comprovado que este seria "equiparado a acidente do trabalho (artigo 21, inciso IV, alínea 'd', da Lei n. 8.213/91)". No recurso, o reclamante se limita a pleitear o reconhecimento da estabilidade provisória com base no acidente de trajeto supostamente ocorrido em 28.03.2021. Desse modo, essa matéria não pode ser analisada nessa fase recursal, por se tratar de inovação à lide, já que o acidente de 28.03.2021 não foi mencionado na petição inicial. Portanto, conheço do recurso do reclamado e conheço parcialmente do recurso do reclamante. Por questão de ordem processual, analisarei inicialmente o recurso do reclamado. PRELIMINAR RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE NÃO APONTADO NA EXORDIAL O reclamado alega que a sentença foi extra petita e ofendeu ao contraditório e à ampla defesa, pois foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade, contudo o agente insalubre, "tanto no aspecto químico quanto no biológico jamais foram objeto da lide, em nenhum momento, quer seja na petição inicial ou durante a instrução processual houve qualquer pedido quanto aos agentes acima mencionados, inclusive na instrução processual nada foi requerido pelo Autor". Requer a nulidade da sentença. Sem razão. Essa questão está superada pelo entendimento cristalizado na Súmula 293 do TST, que tem a seguinte redação: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 " Em sendo assim, a decisão não é extra petita e não há ofensa ao contraditório e ao direito de defesa. Rejeito. MÉRITO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2022 O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de 13º salário de 2022, sob o fundamento de que "a reclamada deixou de acostar aos autos o comprovante de quitação da verba - ônus que lhe competia (artigo 818, inciso II, da CLT)." O reclamado pugna pela exclusão da condenação, alegando que a verba foi quitada e o comprovante de pagamento foi anexado à contestação, Id c8fd613. Analiso. Verifico que o reclamado juntou aos autos a cópia dos depósitos bancários realizados nos dias 30.11.2022 e 20.12.2022, nos valores de R$833,33 e R$701,52, respectivamente (Id c8fd613, fls. 167/168). Portanto, restou comprovado o pagamento do 13º salário de 2022 do reclamante. Noto que o autor não apontou nenhuma incorreção nos valores pagos. Desse modo, comprovado o pagamento do 13º salário de 2022, o autor não faz jus à parcela. Destarte, reformo a sentença para excluir a condenação. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamado pugna pela exclusão da condenação, alegando que não houve exposição a agentes químicos e que a exposição a agentes biológicos era meramente eventual. Analiso. O reclamante trabalhou como serviços gerais na fazenda do reclamado. Realizada perícia técnica, constou do laudo pericial: "Exposição a Agentes Químicos: Em relação a este ponto, a matéria restou controvertida, pois o Reclamante afirmou que fazia frequentemente a aplicação de defensivos agrícolas por meio de bomba costal nas instalações do Reclamado, enquanto que os representantes da parte Reclamada afirmaram que este tipo de procedimento nunca foi feito na fazenda. Durante a inspeção in loco, constatamos no depósito da fazenda a presença da bomba costal citada pelo Reclamante e alguns defensivos agrícolas, dentre os quais destaca-se o POCCO 480 Sl. Analisando a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) do mesmo, foi verificado que o produto possui em sua composição o Glifosato, considerado um herbicida sistêmico pertencente ao grupo dos organofosforados (compostos orgânicos derivados do ácido fosfórico), cujo manuseio é considerado insalubre pela NR-15, no Anexo 13, in verbis: "Emprego de defensivos organofosforados". Não houve a comprovação da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao Reclamante, ficando a condição insalubre condicionada à realização ou não das aplicações pelo autor, fato este a ser comprovado em etapa de instrução; * Exposição a Agentes Biológicos: Havia incidência, pois houve a comprovação da exposição. Durante a diligência pericial, ficou evidenciado que o Reclamante realizava a limpeza e mantinha contato com animais no curral (que se equipara a estábulos e cavalariças), sendo que, devido ao grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, carrapatos, bernes etc., tal atividade é tida como insalubre, conforme o Anexo 14 da NR-15, levando em conta, neste caso, o local da prestação de serviços e não as condições de saúde dos animais; e, O Reclamado não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao Reclamante." Ao final, concluiu o perito: "4.0 - DA CONCLUSÃO TÉCNICA: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, confirmadas através do levantamento técnico pericial, são tecnicamente consideradas como sendo Insalubres, em grau médio, devido a sua exposição aos agentes biológicos ocorrer de forma habitual e não neutralizada com a comprovação do correto fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos) - Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - através de avaliações quantitativas e qualitativas em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, há convicção técnica pela existência de Insalubridade, em grau médio, devido aos agentes biológicos, durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos. Conforme constou no item "Avaliação Ambiental", houve divergências de informações acerca da exposição ou não do Reclamante aos agentes químicos (defensivos agrícolas), pois, segundo o Autor, este fazia frequentemente a aplicação de defensivos (mata-mato) com uso de uma bomba costal, enquanto que os representantes da Reclamada afirmaram que este procedimento nunca foi realizado na fazenda e que não era atribuição do Reclamante. Dentre os produtos identificados no momento da inspeção in loco, estava o POCCO 480 SL, que possui em sua composição o Glifosato, considerado um defensivo organofosforado. O Anexo 13 da NR-15 prevê que o "Emprego de defensivos organofosforados" deverá ser considerado insalubre, em grau médio. Assim, caso reste comprovado na fase de instrução que o Reclamante realizava frequentemente a aplicação deste defensivo agrícola, as atividades desempenhadas por ele, no que se refere às atividades relacionadas e descritas no presente Laudo, serão consideradas como insalubres, em grau médio, devido à sua exposição aos agentes químicos ocorrer de forma habitual e intermitente, sem a devida neutralização por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou outras medidas de proteção. BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) em seu Anexo 13 (Agentes Químicos) - Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - através de avaliações quantitativas e qualitativas em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, haverá convicção técnica pela existência de Insalubridade, em grau médio, devido aos agentes químicos (emprego de defensivos organofosforados), durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos. Todavia, caso reste comprovado na fase de instrução que o Reclamante não realizava ou realizava apenas esporadicamente a aplicação de defensivos agrícolas, as atividades desempenhadas por ele, no que se refere às atividades relacionadas e descritas no presente Laudo, serão consideradas como não insalubres, devido à sua exposição ocorrer de forma eventual, em circunstâncias insuficientes para gerar direito ao adicional de insalubridade. BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) em seu Anexo 13 (Agentes Químicos) - Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - através de avaliações quantitativas e qualitativas em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, haverá convicção técnica pela inexistência de Insalubridade, durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos. Ressalta-se que a condição insalubre em decorrência da exposição aos agentes biológicos não ficou condicionada a outros elementos, pois as informações e condições verificadas durante a perícia foram suficientes para se chegar ao entendimento técnico." Assim, em relação ao agente químico, durante a perícia, o reclamante disse que fazia aplicação de defensivos agrícolas por meio de bomba costal, o que foi negado pelo reclamado. O perito consignou que, caso fique comprovado que o autor aplicava defensivos agrícolas de forma não eventual, haverá embasamento técnico para reconhecer a insalubridade em grau médio, em razão da exposição a agentes químicos (defensivos organofosforados). Desse modo, competia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, comprovar a alegada atividade. No entanto, ele não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não apresentou nenhuma prova nesse sentido. No que tange ao agente biológico, o perito verificou que o obreiro realizava a limpeza e mantinha contato com animais no curral (que se equipara a estábulos e cavalariças) e que "devido ao grande número de microorganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, carrapatos, bernes etc., tal atividade é tida como insalubre, conforme o Anexo 14 da NR-15, levando em conta, neste caso, o local da prestação de serviços e não as condições de saúde dos animais". Ressalto que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos não ficou condicionada a outros elementos, consignando o perito que "as informações e condições constatadas na perícia foram suficientes para a conclusão técnica". Friso que o perito assentou, ainda, que não foi comprovado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao reclamante. Diante do exposto, restou comprovado, por meio do laudo pericial, o direito do autor ao adicional de insalubridade, em grau médio, tendo em vista sua exposição habitual ao agente insalubre biológico, sem uso de EPIs. Noto que não há nos autos prova em sentido contrário. Desse modo, mantenho a condenação do empregador ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% e reflexos. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB O reclamado alega que o autor faltou com a verdade em relação à alegação de acidente de trajeto, devendo ser condenado em multa por litigância de má-fé. Requer, ainda, que seja afastada a concessão da justiça gratuita, por ser incompatível com a litigância de má-fé. Requer, também, a "expedição de ofício à OAB Goiás para que tome as providências que reputar cabíveis, com o intuito de coibir ações ilegais adotadas, zelando assim pela observância dos preceitos legais aplicáveis." Analiso. Constou da exordial (fls. 6/7): "O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01 de outubro de 2019 para exercer o cargo de serviços gerais nas suas dependências. Ocorre que, no dia 03 do mês outubro de 2022, o Reclamante sofreu acidente de trajeto ao se deslocar para o trabalho, quando sofreu uma queda de motocicleta e fraturou o seu tornozelo, conforme atestam os documentos médicos. No dia do acidente de trajeto, o Reclamante foi socorrido e encaminhado ao Hospital onde foi feito o atendimento médico inicial, sendo-lhe solicitado um afastamento preliminar de uma semana do serviço. Ocorre que o Obreiro teve o contrato interrompido. As lesões do Reclamante causada pelo acidente de trajeto evoluiu para doença ortopédica e precisou de cirurgia, sendo que o Reclamante conseguiu o seu afastamento médico pelo INSS por 90 dias, conforme atestam documentos médicos. Todavia, antes mesmo do restabelecimento da saúde do Reclamante, a Reclamada promoveu a rescisão do contrato de trabalho. No dia 17 de maio de 2023, o Reclamante foi dispensado SEM justa causa por iniciativa da Reclamada. Não há dúvida alguma que, para todos os efeitos previdenciários e trabalhistas, o acidente de trajeto sofrido pelo trabalhador no deslocamento entre a residência e o seu trabalho é considerado acidente de trabalho, nos termos da alínea "d", do inciso IV, do artigo 21, da Lei n. 8.213/1991. Assim, indevida a dispensa do Reclamante, eis que garantida a sua permanência no emprego em razão da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei Federal nº 8.213/91, pelo prazo de doze meses após a alta médica do INSS. Neste aspecto, é fato que a Reclamada deveria ter coibido qualquer exigência de trabalho superiores às forças do Reclamante, com o intuito de evitar o agravamento da saúde, sendo que tais fatos serão cabalmente comprovados durante a instrução processual do feito. Aliás, mesmo sendo alertada pelo Reclamante acerca de seu frágil estado de saúde, a Reclamada quedou-se inerte na emissão do necessário CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho. Ocorre que a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser realizada ao INSS mesmo que a empregadora não tenha efetiva certeza da existência do nexo causal entre a patologia apresentada pelo trabalhador, uma vez que a legislação laboral determina a sua abertura no caso de suspeita, conforme artigo 169 da CLT. Destarte, requer seja a empresa Reclamada compelida a realizar a abertura da CAT, tendo em vista os desdobramentos cíveis e previdenciários possíveis em razão da caracterização da doença ocupacional ora alegada. Por se tratar de obrigação de fazer, requer seja cominada pena pecuniária diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), até o seu adimplemento, na forma do artigo 537 do Novo CPC, ou até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De outro lado, com o reconhecimento do acidente de trabalho ora narrado e das lesões acarretadas pelo referido acidente, o Reclamante faz jus ao ressarcimento integral e completo pelas lesões acarretadas em razão de suas atividades laborais." (negritei) Observo que o autor alegou, na petição inicial, que caiu da moto e fraturou seu tornozelo, no dia 03.10.2022, ao se deslocar para o trabalho (fl. 6). Em decorrência do suposto acidente, postulou o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Ocorre que os documentos juntados pelo próprio reclamante (Ficha de Encaminhamento do Hospital Municipal de Hidrolância e Ficha da Secretaria de Saúde, fls. 105 e 108) e o depoimento da testemunha LEONARDO JOSE DELFINO, conduzida pelo próprio autor (fl. 275), comprovaram que o acidente ocorreu, na realidade, no dia 02.10.2022, e tratou-se de uma queda de 2 metros de altura, na casa do obreiro. Percebo, ainda, que o autor, ao ser contestado pelo reclamado, que apontou evidências documentais de que o acidente sofrido pelo autor, em outubro/2022, não foi de trânsito nem no trajeto para o trabalho, apresentou impugnação na qual alterou os fatos mencionados na exordial e passou a alegar que houve um acidente de percurso anterior, ocorrido em 28.03.2021 (fl. 202) e que "no dia 03 do mês outubro de 2022, o Reclamante sofreu um novo acidente que foi uma consequência do acidente anterior, conforme exposto, o reclamante sofreu uma queda de 2 metros de altura no qual fraturou o seu tornozelo (fl. 204). E, como se não bastasse, ao ser reconhecido pelo juízo de origem que não restou comprovado o alegado acidente de percurso do dia 03.10.2022, o reclamante apresentou recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença e postulando o reconhecimento de estabilidade provisória em relação ao acidente de percurso ocorrido anteriormente, em 28.03.2021. É evidente, portanto, que o reclamante apresentou a presente reclamação trabalhista com pedido de condenação do empregador em diversas verbas decorrentes de um alegado acidente de percurso que não ocorreu. Com manifesta má-fé, o autor agiu de maneira temerária, deturpando deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar que sofreu acidente de moto no trajeto para o trabalho, em outubro/2022, enquanto que, na verdade, caiu de uma altura de 2 metros em sua própria residência. Trata-se de inequívoca tentativa de ludibriar esta Justiça do Trabalho, com o objetivo de obter vantagem indevida mediante a prática de conduta reprovável e desleal. Assim, o caso se enquadra no disposto no art. 793-B, II e V, da CLT. Em consequência, condeno o reclamante a pagar ao reclamado multa por litigância de má-fé, no importe de 0,5% sobre o valor corrigido da causa (R$ 200.000,00), que corresponde a R$1.000,00, nos termos do art. 793-C da CLT. No que tange à justiça gratuita, registro que a condenação por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da Súmula 64, que dispõe: "JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita." Desse modo, tendo em vista que o autor declarou não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família (fl. 28) e não há nos autos provas que infirmem esta declaração, restou evidenciada a situação financeira precária do obreiro (art. 99, § 3º, do NCPC). Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. É improcedente o pedido de expedição de ofício à OAB, pois a expedição de ofício só se justifica nos casos de relevância jurídica, não sendo esta a hipótese dos autos. Dou parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS (DE 01.10.2019 A 02.01.2022) O reclamante alega que "a testemunha da Reclamada (Sr. Marcelo) foi contratado no mesmo período que o Reclamante no ano de 2019 para desempenhar as funções de serviços gerais nas dependências da Reclamada e que em momento algum houve algum contrato por empreitada entre Reclamante e o Sr. Marcelo. Ambos foram contratados pela Reclamada sem assinatura na CTPS, e que até o presente momento o Sr. Marcelo labora nas dependências da Reclamada sem carteira assinada por escolha própria, conforme foi afirmado em audiência de instrução." Reitera seu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período anterior ao registro da CTPS, ou seja, de 01.10.2019 a 02.01.2022. Sem razão. O arrazoado na petição de recurso não é suficiente para abalar os fundamentos lançados na sentença que analisou, em detalhes, a questão, aplicando o direito à espécie de forma irrepreensível. Como razões de decidir, reporto-me à decisão de 1º grau, in verbis: "O autor alega que, embora a reclamada tenha efetuado o registro do pacto laboral em sua CTPS em 03/01/2022, foi realmente admitido em 01/10/2019. Em sua defesa, a vindicada nega peremptoriamente a tese autoral, ex vis (fl. 138): '(...) o Autor jamais trabalhou para o Reclamado em período anterior a 03/01/2022, seja sob qualquer condição, ou seja, antes desta data não houve qualquer prestação de serviço ou relação de emprego, assim, nega veementemente qualquer relação laboral antes do período assinalado na CTPS.' Todavia, em seu depoimento pessoal, o preposto da ré sustenta que o autor prestou serviços na fazenda por intermédio de um empreiteiro, Sr. Marcelo, senão vejamos (fl. 273): '(...) que nos anos de 2020 a 2021 o reclamante prestou serviços na fazenda por intermédio do Sr. Marcelo; que o Sr. Marcelo havia sido contratado pelo reclamado por empreitada para realizar serviço de construção de um curral e duas casas; que a construção das casas durou cerca de oito meses e do curral cerca de seis meses; que o Sr. Marcelo foi quem chamou o reclamante para auxiliá-lo na construção dessas obras; que o Sr. Marcelo era quem remunerava o reclamante neste período; que os pagamentos eram feitos pelo Sr. Marcelo na conta do reclamante; que após um tempo o Sr. Marcelo solicitou que o reclamado fizesse os pagamentos ao reclamante por meio da conta da filha do autor, cujo nome não se recorda; que o Sr. Marcelo fez tal solicitação alegando que o reclamante tinha problema com alcoolismo de forma que ficava solicitando várias vezes pelo pagamento que já havia sido realizado; que por este motivo o Sr. Marcelo gostaria de evitar as cobranças realizadas pelo reclamante, inclusive direcionadas à esposa do Sr. Marcelo, pedindo que o próprio reclamado fizesse as transferências à filha do autor; que tal solicitação também se deu para que a filha do reclamante administrasse os pagamentos do pai a fim de que este não os gastasse movido pelo alcoolismo; que ao término dessas obras o reclamante foi contratado diretamente pelo reclamado (...).' Negado o vínculo empregatício, mas admitida, em depoimento, a prestação de serviços, sobre a ré recai o ônus probatório de afastamento da relação de emprego (artigo 818, inciso II, da CLT). Em que pese ter sido provada a prestação de serviços pelo autor antes de 03/01/2022, o vínculo de emprego não se mostrou configurado. A reclamada se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, afastando a existência da relação de emprego invocada na inicial. É que as declarações do preposto acima transcritas, analisadas em cotejo com os documentos de fls. 213/243, foram integralmente confirmadas pelo citado empreiteiro, ouvido como testemunha nestes autos a pedido da ré (fl. 275): '(...) que desde 2018 o depoente contratava o reclamante como ajudante de pedreiro sempre que tinha serviço; que o depoente chamou o reclamante para auxiliá-lo como pedreiro também nas obras que realizou na fazenda do reclamado; que neste período o depoente recebia do reclamado diárias no valor de R$ 230,00; que deste valor destinava R$ 100,00 por dia para pagar as diárias do reclamante; que o próprio depoente suportava e realizava os pagamentos ao reclamante; que após algum período o reclamante passou a ser contratado diretamente pela reclamada, sendo 'fichado' por esta, tendo deixado de realizar serviços como auxiliar do depoente; que na época em que prestou serviços ao reclamado o depoente recebia os pagamentos por intermédio da conta de sua esposa, Taísa de Morais, pois o depoente não possui conta bancária; que o depoente sacava o valor para realizar os pagamentos em espécie ao reclamante; que o reclamante também não possuía conta bancária; que o reclamante costumava beber e realizar cobranças de forma deseducada à esposa do depoente; que por este motivo, para evitar tais constrangimentos, o depoente solicitou que os pagamentos passassem a ser feitos diretamente pelo reclamado na conta da filha do reclamante, em virtude do autor não possuir conta bancária e para que este deixasse de incomodar a esposa do depoente (...).' Como se vê, o empreiteiro confirmou a versão defensiva, alegando que o reclamante foi contratado para auxiliá-lo nas obras na fazenda, sendo ele o responsável pela remuneração do autor até o término dessas obras, momento em que o reclamante passou a ser contratado diretamente pela reclamada. Ressalto que, por solicitação do empreiteiro, em razão de problemas com alcoolismo do autor, os pagamentos passaram a ser feitos diretamente pelo reclamado na conta da filha do reclamante, medida esta orientada pelo empreiteiro para que o reclamante não gastasse o dinheiro de forma imprudente. A reclamada, portanto, agiu apenas como intermediária dos pagamentos, sob orientação expressa do empreiteiro. Diante da prova oral colhida, concluo que o reclamante atuou como auxiliar do empreiteiro Marcelo, contratado para executar obras na fazenda da reclamada, ficando a cargo do empreiteiro a remuneração e gestão do autor durante o período questionado. Não houve subordinação direta a caracterizar o vínculo empregatício (CLT, art. 2º e 3º) entre o reclamante e a reclamada no período anterior ao registro. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 01/10/2019 a 02/01/2022." As pequenas divergências entre os depoimentos do preposto e da testemunha conduzida pelo réu, apontadas pelo reclamante, não comprometem a credibilidade do depoimento testemunhal. Como não foi reconhecida a relação de emprego no período de 01.10.2019 a 02.01.2022, os pedidos decorrentes são indevidos. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO RECLAMADO O reclamante requer a condenação do reclamado em multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos ao negar a relação de emprego entre as partes. Sem razão. Não resta caracterizada a litigância de má-fé, pois não percebo no comportamento processual do reclamado qualquer ato configurador das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Registro que, inclusive, não restou reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes em período anterior ao registro da CTPS. Rejeito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que "o caso em apreço demonstra nítida violação aos direitos mais básicos do Recorrente, em especial, a estabilidade em decorrência do acidente do trabalho, o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação em sua CTPS, o recolhimento do seu INSS, a concessão de férias, dentre outros." Requer a "reforma do particular, fazendo jus o Recorrente à indenização por danos morais no quantum a ser arbitrado por esta Colenda Câmara, em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)". Sem razão. Ressalto que não houve reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS, portanto é improcedente o pedido de indenização por danos morais com base nessa alegação. Destaco, ainda, que não foi reconhecida a ocorrência de acidente de percurso ou de acidente de trabalho. Assim, também é improcedente o pedido de danos morais sob esse argumento. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem arbitrou "os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada), reconhecendo a isenção da parte autora ao pagamento desta verba, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. O reclamante requer a majoração da condenação dos honorários advocatícios a cargo do réu para 15%. Sem razão. Entendo que o percentual de 10% arbitrado em favor dos patronos da parte autora pela julgadora de origem é razoável, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade das questões discutidas. Portanto, mantenho. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Conquanto já tenha decidido em sentido diverso, acompanhando o entendimento assentado por esta Eg. Turma, passei a entender aplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC quanto aos honorários advocatícios recursais. Em relação a matéria, o STJ fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (STJ. REsp 1865553/PR. Tema 1059. Julgamento em 09/11/2023). Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No caso, o recurso do reclamante foi improvido e o recurso do reclamado foi parcialmente provido. Portanto, de ofício, majoro de 10% para 12% o percentual dos honorários advocatícios devido pelo autor. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso do reclamante e conheço do recurso do reclamado, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação expendida. Em face do provimento parcial acima, arbitro em R$8.500,00 o novo valor da condenação. Custas processuais já recolhidas. Acórdão ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso obreiro para, no mérito, negar-lhe provimento; ainda sem divergência, conhecer integralmente do apelo patronal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGOS VILEFORT ORZIL
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Dorival Avelino Vidal e outros x Dorival Avelino Vidal e outros
ID: 319444764
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011108-30.2024.5.18.0011
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
KARINNE MIRANDA RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) PROCESSO : ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRENTE(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRIDO(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito à limitação da condenação aos valores consignados na exordial; (ii) definir se o reclamante tem direito ao "plus salarial" por acúmulo de funções; (iii) definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir se o reclamante tem direito à indenização por assédio moral; (v) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de diferenças salariais quanto ao piso salarial; (vi) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de horas extras; (vii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de multa convencional; (viii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de adicional de assiduidade; (ix) definir se o reclamante tem direito à rescisão indireta; (x) definir se o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé; e (xi) definir os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que, para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 4. O Tribunal entende que não restou comprovado o acúmulo de funções, uma vez que o reclamante não demonstrou o desempenho de atribuições que extrapolassem o objeto contratado. 5. O Tribunal entende que, tendo o autor desistido da produção de prova pericial, não restou demonstrado o labor em ambiente insalubre. 6. O Tribunal entende que os depoimentos colhidos foram dissonantes, não havendo prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial, não configurando o assédio moral. 7. O Tribunal entende que o reclamado comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, e que não restou comprovado o valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, devendo ser afastada a condenação. 8. O Tribunal entende que não restou demonstrada a incorreção dos horários de saída e intervalo intrajornada registrados nos cartões de ponto, devendo ser afastada a condenação. 9. O Tribunal entende que não houve comprovação do descumprimento de cláusulas convencionais, devendo ser afastada a condenação. 10. O Tribunal entende que, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, condena-se o reclamado ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 11. O Tribunal entende que, ante a ausência de comprovação das faltas imputadas ao reclamado, deve ser reformada a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 12. O Tribunal entende que não houve litigância de má-fé por parte do reclamante. 13. O Tribunal entende que a sucumbência parcial do reclamado, deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 2. O acúmulo de funções não se configura quando o trabalhador não desempenha atribuições que extrapolem o objeto contratado. 3. A ausência de prova pericial implica na não demonstração do labor em ambiente insalubre. 4. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento de assédio moral. 5. A ausência de comprovação do valor do piso salarial impossibilita a condenação. 6. A idoneidade dos registros de ponto impede o deferimento de horas extras, quando não demonstradas diferenças não quitadas. 7. A não comprovação de descumprimento de cláusulas coletivas impossibilita a condenação em multas. 8. A ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, o adicional de assiduidade é devido, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 9. A rescisão indireta é afastada, quando não comprovadas as faltas imputadas ao empregador. 10. A ausência de dolo processual impede a condenação por litigância de má-fé. 11. A sucumbência parcial impõe a condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, 483, 487, 791-A, 818. CPC, art. 141, 324, 492. CF, art. 5º, 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DORIVAL AVELINO VIDAL em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (sentença fls. 283/295). A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 298/312). O reclamante também recorreu (fls. 337/356). A reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 358/369 e 370/377). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela reclamada em razão de irregularidades no seguro garantia. Alega que a apólice não apresenta cláusula de renovação automática e que a reclamada não juntou o comprovante de registro do seguro junto à SUSEP. Pois bem. Ao contrário do que alega o obreiro o seguro garantia apresentado pela reclamada atende perfeitamente aos requisitos contidos no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. A reclamada juntou o registro da apólice na SUSEP (fl. 331), bem como consta da apólice apresentada cláusula de renovação automática (item 9.3, letra d - fl. 325), atendendo às exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No mais, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Em razão da prejudicialidade das matérias trazidas a exame, inverto a ordem de apreciação dos recursos. PRELIMINAR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA A reclamada afirma que "A testemunha Sra. Raiza Santos Treich, arrolada pelo Recorrido, não apresentou isenção de ânimo. É de extrema relevância destacar que a testemunha possui processo em face da Reclamada, com pedido de indenização por danos morais, o que demonstra que a testemunha saiu ressentida da empresa Reclamada." Requer "a reconsideração para que o depoimento da testemunha do Reclamante, Sra. Raiza, não seja levado em consideração para fins de julgamento desfavorável e a modificação da r. sentença que se baseou no testemunho por ela arguido." Pois bem. Em ata de audiência consta o seguinte: "Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH, CPF 009.197.949-80, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua Almirante Barroso, quadra 17, lote 03, Jardim da Luz, Goiânia-GO. Testemunha contraditada, sob a alegação de existência de duas demandas trabalhistas em face da reclamada (0010113-69-44.2023.5.18.0006 e 0011160-41.2024.5.18.0006). Contradita indeferida à luz da Súmula nº 357 do TST. Registrado o inconformismo da parte contrária." (fls. 241/242) A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que não há suspeição decorrente da existência de ação movida pelo autor da ação e pela testemunha contra o mesmo réu. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista não faz referência alguma à similitude de pedidos como fundamento para afastar a incidência do verbete sumular. Por elucidativo, transcrevo a Súmula 357 do TST: "SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." A similitude de pedidos em ações ajuizadas pelo autor e pela testemunha não caracteriza "amizade íntima", nem "inimizade capital" para obstar o depoimento da testemunha (art.829 da CLT e art.447 do CPC). Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DO PEDIDO LIQUIDADO NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA Sentença declarou que "a liquidação da sentença deve limitar-se aos valores discriminados na causa de pedir e pedido da petição inicial, devidamente atualizados, sendo certo que não há adstrição apenas quanto ao valor atribuído à causa." Reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que os valores em liquidação de sentença não se limitem aos valores consignados na exordial, argumentando que "ressalvou em sua Inicial, que os valores descritos na liquidação dos pedidos não deveriam vincular ou limitar a condenação, já que aqueles cálculos foram utilizados como estimativas". Analiso. De ordinário, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Entretanto, a norma processual admite exceções, conforme previsto no artigo 324 do CPC. Transcrevo: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Em 21/05/2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211), por unanimidade, decidiu que "Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Por elucidativo, transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2.Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, SDI-I , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020). Como se vê, o entendimento firmado era no sentido de que, em havendo a liquidação dos pedidos, conforme exigência normativa, somente não haveria limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial acaso houvesse expressa declaração de se tratar de mera estimativa de valores. Entretanto, em 30/11/2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, ainda que o autor não tenha feito qualquer ressalva quanto ao caráter estimativo dos pedidos apresentados na inicial, incabível será a limitação da condenação aos valores indicados. Também, por elucidativo, transcrevo: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (grifos acrescidos - Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) (negritei). Assim, como dito, os valores indicados na petição inicial não são suficientes para limitar o valor da condenação, havendo ou não expressa ressalva quanto a mera estimativa. Dou provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de "plus salarial" e reflexos em decorrência do suposto acúmulo de funções. Aduz que "A prova oral comprovou que o obreiro sempre atuou com a empilhadeira, mas somente meses depois teve o salário corrigido, de forma ilícita e indevida". Alega que "A prova oral demonstrou a necessidade de, mesmo atuando em uma função, ter que fazer atividades de várias funções, isso é desvio/acúmulo de função." Analiso. Em breves linhas conceituais, o acúmulo de funções caracteriza-se pelo desempenho de atribuições que extrapolam o objeto contratado, imputando-se ao trabalhador, além de suas funções ordinárias, atribuições diversas, concomitantemente, e de forma habitual, exigindo-lhe maior responsabilidade. Assim, atividade da mesma natureza da contratada, ainda que não acordada no início da prestação laboral, quando exercida durante a jornada normal de trabalho, não enseja pagamento suplementar, a teor do preconizado no parágrafo único do art. 456 da CLT, que estabelece que, à falta de prova, se obrigou o empregado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por sua vez, o acúmulo de função que justifica o pedido de diferenças salariais é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do trabalhador e a remuneração inicialmente ajustada, causando o enriquecimento do empregador. Sendo fato constitutivo de seu direito, cabia ao autor o ônus de comprovar o desempenho de atribuições que tenham extrapolado o objeto contratado, exigindo-lhe maior responsabilidade, ou incompatíveis com sua condição pessoal. No caso, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 para a função de auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024, conforme ficha de registro de fl. 193. Ao contrário do que afirma o autor, a prova oral não demonstrou o alegado acúmulo de funções, a começar de seu próprio depoimento pessoal. Vejamos. Depoimento pessoal do reclamante: Perguntas do procurador da reclamada: "que inicialmente era auxiliar de depósito e depois passou a operar empilhadeira, cargo no qual permanece até a presente data; que como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão, que fazia a função de repositor". (fl. 240 - destaquei) Depoimento pessoal do preposto da reclamada. Perguntas do procurador do reclamante: "que o reclamante foi contratado inicialmente como auxiliar de depósito e, posteriormente, foi submetido a curso de capacitação (com certificação) para operar empilhadeira e, após o curso, foi promovido para a função de operador de empilhadeira, após ter atestado a sua aptidão para o cargo; que a partir de junho/2024, o reclamante foi promovido a operador de empilhadeira, após a conclusão do curso no qual foi considerado apto passou a funcionar como 'backup', sendo que se houvesse necessidade, poderia, na função de auxiliar de depósito, operar empilhadeira; que as funções inerentes ao cargo de auxiliar de depósito são basicamente carga e descarga; que na reclamada também existe um cargo chamado 'estoquista'; que se trata de um cargo superior ao cargo de auxiliar de depósito; que o cargo de estoquista é de confiança da gerência, com atuação junto a essa; que o estoquista confere a validade dos produtos e faz diariamente a manutenção de todas as lojas, enquanto que o auxiliar de depósito atua somente na entrada e saída de mercadorias, nada mais; que o estoquista não faz a função de auxiliar de depósito; que a reposição de produtos não é realizada pelo auxiliar de depósito, tão pouco a conferência da validade dos produtos, sendo que a reposição é efetuada por um trabalhador específico (repositor); que o reclamante, como auxiliar de depósito, não adentrava em câmeras frias, mas na função de operador de empilhadeiras ele adentrava, com o uso de EPI's; que na reclamada há empilhadeira elétrica e acredita que tem também uma unidade da empilhadeira à gás, utilizada na área externa; que acredita que o reclamante, enquanto auxiliar de depósito e atuando como 'backup', tenha operado empilhadeira à gás durante os serviços de carga e descarga; que enquanto operador de empilhadeira, o reclamante operou nos dois tipos de empilhadeira; que o operador de empilhadeira à gás é o responsável pela troca do cilindro". (fl. 241) Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que o auxiliar de depósito descarrega caminhão, rebate carga, separa mercadorias, faz o carregamento do caminhão, leva produtos do depósito para a loja; que o estoquista confere a validade e quantidade de produtos, operando o sistema interno; que a reposição de gôndolas é feita pelo repositor; que o auxiliar de depósito entra em câmeras frias operando "burrinha"; que o autor passou a operar empilhadeira após realização do curso de capacitação; que o reclamante fez o curso e ficou bastante orgulhoso após a conclusão deste; que operou a empilhadeira a gás após a realização do curso". (fls 241/242 - destaquei). Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira; que quando o reclamante era auxiliar de depósito, ele operava empilhadeira; que, a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira" (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que, se necessário, os empilhadores ingressam nas câmaras frias; que tem EPI para todos os trabalhadores; que como auxiliar de depósito, o reclamante nunca ingressou em câmara fria". (fl. 244 - destaquei) Observo que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão", funções inerentes ao cargo,não tendo, sequer, mencionado que também operava empilhadeira. O depoimento da segunda testemunha do obreiro carece de credibilidade ante a contradição revelada quando diz que "não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira", e logo depois afirma que "a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira". Restou evidenciado pelos depoimentos colhidos que o autor passou a operar empilhadeira somente após a realização do curso de capacitação, sendo promovido posteriormente ao cargo de operador de empilhadeira. Assim, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de funções alheias ao pacto laboral, que pudessem causar desequilíbrio na relação empregatícia, tampouco fossem incompatíveis com suas condições. O autor também não trouxe provas de que houvesse cláusula contratual expressa delimitando as funções a serem desempenhadas, de modo que, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insiste no pedido em epígrafe, alegando que "ao laborar diariamente, adentrava a câmara fria (resfriada e congelada), por vários minutos e diversas vezes ao dia, de forma ilícita, expondo-se a risco de agente frio." Afirma que "O preposto comprovou a entrada nas câmaras frias e congeladas, quando o recorrente passou a ser operador de empilhadeira", fato corroborado pelas testemunhas. Analiso. Determinada a realização da prova pericial o autor manifestou-se nos seguintes termos: "1. Excelência, o Reclamante possui o ônus probatório sobre a questão da insalubridade/periculosidade, sendo que requer que a questão seja julgada somente com as provas existentes no feito até este momento. 2. Sobre tais temas, o autor declara expressamente que NÃO TEM INTERESSE na produção de prova técnica, recusando tal procedimento, pugnando pela reconsideração do despacho retro. 3. Assim, o obreiro requer seja apreciado o pleito de rescisão indireta de forma urgente, na exata previsão de tutela de urgência, posto entender ser insustentável sua permanência no vínculo. 4. Pelo exposto, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra." (fl. 271) Pedido que foi acatado pela magistrada de origem, após a concordância da reclamada (fl. 280). Destaco que a presença de agentes insalubres e a eficiência dos EPI's fornecidos pela empregadora para eliminar e/ou neutralizar a insalubridade é objeto de prova pericial. Tendo o autor desistido da realização da prova técnica, não resta demonstrado o labor em ambiente insalubre. Esclareço que, mesmo tendo as testemunhas afirmado que o operador de empilhadeira adentra em câmaras frias, a reclamada juntou fichas de entregas de EPI's (fl. 195), não havendo provas de que foram insuficientes ou ineficazes para eliminar o agente insalubre. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral, argumentando que "comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a rigor do art. 818, I da CLT, já que, seja pela qualidade da prova e/ou quantidade (duas testemunhas contra uma), ficou cabalmente demonstrado o assédio sofrido pelo recorrente." Afirma que "o assédio se estendeu durante todo o pacto laboral, ou seja, por longos anos, o Reclamante esteve submetido a imensa carga de pressão psicológica, cobrança excessiva, tratamentos desrespeitosos e deselegantes, constrangimentos que acabaram ferindo sua intimidade, causando-lhe dor íntima, de forma ilícita, representando afronta à sua moral e dignidade." Analiso. Em breves linhas, o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos, escritos provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. De conseguinte, a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da dor/sofrimento, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser comprovada. O reclamante postulou indenização por assédio moral pelos seguintes motivos: "Extrema pressão, imensa carga de trabalho, acúmulos, desvios, Sobrejornadas e intervalos não pagos corretamente, Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD. Submissão do empregado a condições inadequadas, perigosas e/ou insalubres de trabalho, tendo gerado a este graves transtornos de origem emocional." Vejamos o que revelou a prova oral a respeito do tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana (...) que depois do ajuizamento da ação trabalhista pelo autor, já presenciou a Maíra (supervisora administrativa) adotar comportamento ríspido com o autor, inclusive dando bronca perante clientes; que não sabe dizer se o reclamante já recusou alguma ordem de superior hierárquico, mas que já o ouviu relatar que deixou de acomodar, por meio de empilhadeira, produtos de vidro, enquanto estes não estivessem corretamente ajustado, para fim de evitar algum acidente; que ouviu dizer que o reclamante sofreu diversas advertências; que o Sr. José Roberto é diretor da loja, superior do reclamante; que o Sr. José Roberto já foi incisivo com a depoente de forma desarrazoada e acredita que aconteceu de forma pior com o reclamante, porque com relação à depoente, ele cobrava produtividade, e com relação ao reclamante, já ouviu dizer que o Sr. José Roberto já foi buscá-lo no banheiro; que o Sr. José Roberto já gritou com o reclamante, na frente de outros colegas, e já apontou o dedo para ele; que houve alteração de horário de trabalho do reclamante, após o ajuizamento da ação, sendo várias alterações; que já ouviu dizer que houve mudança de horário, sem comunicação prévia ao reclamante, o que gerou atrasos ou trabalhos em dias incorretos, por falta de conhecimento do autor; que o reclamante comunicou à depoente que foi convocado para trabalhar em folgas, pelo Sr. Ismael, inclusive na presente semana; que em razão da alteração da escala, o reclamante chegou atrasado e foi determinado que retornasse para casa; que a depoente trabalhava em escala fixa no depósito; que o reclamante sofria diversas alterações em sua escala; que o reclamante poderia ter a escala alterada pelo líder do setor; que já presenciou o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante, mas que não presenciou gritos dirigidos ao autor; que a depoente laborava somente no depósito e que o reclamante trabalhava tanto no depósito como na loja e no pátio; que quando o reclamante era convocado a voltar, acredita que ele deveria prontamente se apresentar ao trabalho". (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) "que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; (...) que se recorda que, entre julho e setembro, presenciou o gerente José Roberto apontar o dedo para o reclamante; que já presenciou o Sr. José Roberto e outros líderes gritarem com o autor na presença de clientes; que o depoente e o reclamante foram punidos por se recusarem a subir um palete com produtos de vidro; que o depoente recusou, porque os produtos não estavam bem acomodados, havendo risco com o próprio depoente, com outros trabalhadores e clientes; que, após julho, tomou conhecimento de que o reclamante sofreu diversas alterações na escala de trabalho; que sabe dizer que, em razão das alterações de escala, o reclamante foi obrigado a trabalhar no fechamento da loja, por ordem do gerente, e teve que permanecer na loja por ausência de transporte coletivo; que essa alteração de escala impossibilitava o autor de voltar para casa, por ausência de transporte coletivo; que acontecia de forma diferente com o autor, já que ele era muito perseguido pelo gerente". (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; (...) que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; (...) que não tomou conhecimento se o reclamante já permaneceu na loja após o fechamento por falta de transporte público; que não é conduta do gerente José Roberto apontar o dedo e que a depoente lida diretamente com ele; que apesar de não ter havido pergunta deste Juízo, nesse sentido, a depoente afirma que não é conduta do Sr. José Roberto levantar a voz para todos os colegas de trabalho; que não trabalha no mesmo horário que o reclamante e que não ouviu falar sobre algum tratamento descortês em relação a isso; (...) que nunca ouviu nenhum comentário acerca da ida do Sr. José ao banheiro para buscar o reclamante; que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo; que nesse dia que a depoente observou o relatório do reclamante, viu que ele saiu chateado; que não sabe dizer se o reclamante já foi obrigado a retornar para casa, em razão de atraso; que não sabe dizer a periodicidade da alteração das escalas e que a comunicação da alteração ocorre 24 horas antes; que não sabe dizer a periodicidade de alteração de escala do reclamante nos últimos 15 dias; que não sabe dizer sobre constantes alterações na escala de trabalho do reclamante." (fls. 244/245 - destaquei) Os depoimentos colhidos são dissonantes para os fins pretendidos pelo autor, ou seja, não há prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial. Nesse contexto, temos a prova dividida, que impõe a solução da lide em desfavor daquele que possui o ônus de provar e, neste caso, o ônus é do reclamante. Importante registrar que a primeira testemunha do autor, não presenciou a maioria dos fatos narrados, mas apenas ouviu dizer, tendo presenciado somente "o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante", o que revela fragilidade das declarações. Quanto à convocação do autor em alto-falante durante o intervalo intrajornada, mesmo tendo sido dividida a prova, os depoimentos das testemunhas do autor foram no sentido de que isso ocorria com todos os empregados, e não só com o obreiro, o que descaracteriza a alegada perseguição. A alteração de escalas faz parte do poder diretivo e organizacional da empresa, não configurando assédio moral. Do mesmo modo, a eventual incorreção no pagamento de horas extras ou intervalos também não configura assédio moral. O direito ao adicional de insalubridade sequer restou comprovado nos autos. Nesse contexto, ante a ausência de prova robusta quanto ao fatos ensejadores do pedido de indenização por assédio moral, indevida a reparação pretendida. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA PISO SALARIAL O d. Juízo de origem condenou a reclamada "ao pagamento das diferenças salariais não adimplidas quanto ao piso salarial da categoria para cada cargo por ele exercido durante o vínculo. Para tanto, determino que a parte reclamada apresente os contracheques aos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Caso os documentos não sejam apresentados, considerar o valor devido de R$ 1.000,00, conforme consignado em exordial (limites do pedido)." A reclamada insurge-se, alegando que sempre pagou salários compatíveis com o estabelecido na CCT, para cada cargo ocupado pelo obreiro, conforme revelam os contracheques anexados aos autos. Destaca que "a r. sentença ultrapassa o pedido autoral, visto que o pedido foi para que as diferenças fossem apuradas na ordem de R$ 800,00 e não R$ 1.000,00." Requer seja afastada a condenação. Sucessivamente, "requer seja considerado os reajustes salariais realizados em cada ano e que não ultrapasse o pedido exordial, limitando-se na causa de pedir, sob pena de 'bis in iden' e julgamento 'ultra petita'." Analiso. O reclamante foi contratado em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme ficha de registro do empregado, o autor foi contratado como auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024. (fl. 193) A CCT 2023/2024, em sua cláusula terceira, parágrafo décimo quarto prevê seguinte o piso salarial para o operador de empilhadeira: "PARÁGRAFO DECIMO QUARTO: Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado Administrativo de depósito: R$ R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais)." (fl.32) A reclamada colacionou os contracheques do autor apenas de janeiro a julho/2024 (fls. 196/202), deixando de trazer os de novembro e dezembro/2023. O autor trouxe com a inicial o contracheque de novembro/2023 (fl. 21). Logo, só faltou o contracheque de dezembro/2023. Referidos documentos revelam que o salário base do autor foi R$ 1.412,00 em janeiro/2024, com pequenas variações nos valores a partir de abril/2024. Em junho/2024, quando o obreiro foi promovido a operador de empilhadeira, passou a ser R$ 2.126,67, e no mês de julho/2024 R$ 2.200,00. Verifico que a reclamada comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, conforme cláusula acima transcrita. A tese do pedido inicial é de que "na prática o obreiro sempre trabalhou no estoque ou operando a empilhadeira,fazendo jus ao piso mínimo fixado na cláusula 3ª, parágrafo 14º, no patamar mínimo de R$2.200,00." (fl. 8) Conforme analisado em tópico precedente, não restou comprovado que o autor exerceu a função de operador de empilhadeira em período anterior à efetiva promoção ocorrida em junho/2024. Verifico que a CCT trazida pelo reclamante nada dispôs a respeito do piso salarial para a função de auxiliar de depósito. Incumbia ao autor trazer aos autos o valor do piso salarial pretendido, ônus do qual não se desvencilhou. O reclamante, na inicial sequer aponta o valor do piso salarial que seria devido para o cargo de auxiliar de depósito, limitando-se a alegar que desde o início do contrato exerceu a função de operador de empilhadeira, o que, repito, não foi comprovado. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração do valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, reformo a sentença para afastar a condenação. Dou provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O d. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto do autor e condenou a reclamada ao pagamento de "230 horas de intervalo intrajornada suprimidos, com adicional de 60%, e reflexos, no total de R$ 3.680,00; 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00; e dobra referente a 14 feriados trabalhados e reflexos, no total de R$ 1.026,00." A reclamada recorre, argumentando que trouxe aos autos os contracheques e comprovantes de pagamento até a data da propositura da ação, por consequência lógica. Afirma que sua testemunha confirma a veracidade dos registros de ponto, inclusive quanto aos feriados laborados, e que os contracheques revelam o pagamento das horas extras prestadas. Ressalta que "na petição de Id 6081b46, o Reclamante desistiu quanto aos pedidos de labor aos domingos e multa CCT, devendo ser reformada a sentença que deferiu o pedido de 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos". Requer seja afastada a condenação. Analiso. Inicialmente, destaco que o autor, em sua impugnação à contestação, informou que "seu patrono equivocou-se quanto aos domingos, posto que somente neste momento ficou esclarecido que o obreiro folgava nestas datas, logo, DESISTE dos pedidos referentes a dobras em domingos e multas CCTs." (fl. 217). Não houve apreciação do juízo quanto ao pedido de desistência e nem a manifestação da reclamada. Contudo, considerando o teor das razões recursais, é possível concluir pela sua anuência quanto à desistência, razão pela qual homologo o pedido do autor de desistência quanto ao pagamento de domingos em dobro e multa normativa. Desse modo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de "225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00". Prosseguindo, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Informou que permanece trabalhando. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do obreiro de todo o período laborado (fls. 93/99 e 249/253), os quais revelam horários variáveis de entrada e saída, com marcação do intervalo intrajornada. Vieram também parte dos contracheques do obreiro, relativos ao período compreendido entre janeiro a julho/2024 (fls. 196/202) e novembro/2023 (fl. 21), faltando apenas o de dezembro/2023. Na inicial, o autor alegou que: "atuou contratualmente em jornada 6x1, em horários variados (das 07h às 15:20h, das 10h às 18:20h e das 13:30h às 21:20h), com anotação de intervalo contratual de 1 hora. Entretanto, em que pesem as determinações contratuais e de registro em controle de ponto acima informadas, de fato, o obreiro costumeiramente tinha que bater o ponto e voltar a trabalhar, diante da necessidade de serviço e por ordem dos superiores, o que invalida o ponto eletrônico por completo, pois não reflete a real jornada desempenhada. Em síntese, o Reclamante chegava a trabalhar até 6h extras semanais, sem a anotação no ponto e sem receber o referido pagamento." O autor sustentou a incorreção dos registros do intervalo intrajornada e dos horários de saída. Quando formulou o pedido dos feriados laborados, em dobro, admitiu que estes foram anotados nos cartões de ponto, porém não foram pagos nem compensados. Logo, inexiste controvérsia quanto à frequência registrada nos cartões de ponto. Vejamos os depoimentos testemunhais quanto ao tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana; (...) que os trabalhadores não batiam corretamente o ponto na saída, para poderem prestar horas extras sem registro." (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; que já chegou a bater o ponto na saída e continuar trabalhando, para poder fazer hora extra; que era obrigado a bater o ponto na saída para poder fazer hora extra; que era o gerente quem fazia tal exigência; que fazia 1 hora extra, em média, 2 vezes por semana; (...) que o depoente trabalhava de segunda a sábado, com folga aos domingos; que não sabe dizer qual era a escala de trabalho do reclamante, em razão das alterações que existiam; que, na maioria das vezes, o horário do intervalo do reclamante e do depoente coincidia; que não se recorda a periodicidade dessa coincidência de horários; que nos dias em que tirou o intervalo no mesmo horário do reclamante, ouviu a convocação deste para retorno ao trabalho, por meio de alto falante e por meio de ligação telefônica; que quando era escalado para trabalhar à tarde, saía após às 23h, e o autor continuava no estabelecimento; que recebia horas extras no contracheque e que essas horas extras recebidas não correspondiam às efetivamente trabalhadas". (fls. 243/244 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) "que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; que o reclamante era orientado a bater o ponto corretamente, mas se houvesse alguma marcação incorreta, a responsabilidade seria do trabalhador; que o trabalhador era advertido, caso não marcasse o ponto corretamente; que a depoente marca o ponto corretamente e que sempre usufrui intervalo de 1 hora; que não se recorda de quantas vezes, durante esse ano, usufruiu do intervalo intrajornada no mesmo horário do autor, mas que entre julho e a presente data somente usufruiu em 1 oportunidade; que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; que sabe dizer que todos os colaboradores que lhe são subordinados, receberam corretamente as horas extras; que o autor não foi seu subordinado e que não sabe dizer se as pessoas que não lhe são subordinadas recebem corretamente as horas extras; que o procedimento padrão da empresa é a prestação de horas extras, mediante autorização, no limite máximo de 2 horas por dia; que o horário de saída corresponde ao término da prestação das horas extras; que a loja fecha ao público às 22h e, no geral, às 23h; que não é possível prestar horas extras após às 23h, porque existe o turno da madrugada; que o autor, algumas vezes, já trabalhou no turno do fechamento, mas que esse não era o horário de trabalho da depoente; (...) que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo". (fl. 244 - grifei) Os depoimentos das testemunhas foram dissonantes quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, configurando a prova dividida, situação que se resolve em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de demonstrar a inveracidade dos horários de saída e intervalo intrajornada, registrados nos cartões de ponto, reputo idôneos referidos documentos. Nesse contexto, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, apontar diferenças de horas extras que entendesse devidas, inclusive quanto aos feriados, encargo do qual também não se desvencilhou, uma vez que em sede de impugnação reiterou, genericamente, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em feriados. Reformo a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados e reflexos. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMANTE) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Compulsando os autos, vejo que os cartões de ponto juntados pela reclamada não abarcam todo o período contratual (de 16/03/2024 a 15/04/2024 e a partir de 15/07/2024). Assim, quanto ao interregno não abrangido pela aludida documentação, considerando que não há nada que indique que tenha havido alteração na dinâmica de trabalho do reclamante, determino a adoção da média dos dias em que foi apresentado o registro de ponto, por aplicação analógica da OJ,233 da SDI-1 do C. TST, com a condenação da ré ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, as quais serão acrescidas de adicional de 60% (Cláusula 9ª da CCT 2023/2024), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título. Ressalto que são indevidos reflexos em multa fundiária, aviso prévio indenizado e diferenças de seguro desemprego, uma vez que foi julgado improcedente o pedido de rescisão indireta. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL O d. juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa nos seguintes termos: "Ante o descumprimento, pela reclamada, das normas coletivas que envolvem à jornada de trabalho da parte reclamante, conforme acima decidido; julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento das multas convencionais postuladas, no total de R$ 13.000,00." A reclamada insurge-se, alegando que "Na audiência de instrução, ficou comprovado pela testemunha da Recorrente que a jornada de trabalho efetivamente cumprida era devidamente paga, como já exposto. Diante dos depoimentos colhidos e documentos juntados, verifica-se que não há provas concretas que sustentem as alegações do Reclamante." Pugna pela reforma da sentença, "para negar provimento ao pedido de multa convencional, bem como o valor de R$ 13 mil, visto que na exordial, é requerido apenas o valor de R$ 100,00 por cláusula supostamente descumprida, sendo indicadas apenas três cláusulas." Analiso. Na inicial, o reclamante postulou o pagamento de multa normativa sob a alegação de afronta à cláusula décima segunda da CCT da categoria, pelo labor em domingos e feriados após as 18h. Conforme fundamentado no tópico acima, o autor desistiu da multa convencional pelo labor aos domingos, tendo sido reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento de feriados, uma vez que não foi comprovado o labor nestes dias sem a devida contraprestação. Outrossim, cabia ao reclamante apontar os dias de feriados trabalhados após as 18h, em descumprimento da cláusula coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa normativa embasada nestes motivos. Dou provimento. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE Sentença condenou a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, mais reflexos, por todo o período laborado, em razão da não apresentação dos recibos de pagamento. Reclamada recorre, alegando que "a assiduidade é concedida ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não falta ao trabalho no mês corrente." Afirma que o autor recebeu a parcela quando cumpriu os requisitos para tanto. Analiso. A reclamada trouxe apenas parte dos contracheques do autor (fls. 196/202), de janeiro a julho/2024 (momento em que a ação foi ajuizada), deixando de juntar aqueles referentes aos meses de novembro e dezembro/2023. Da análise dos contracheques, verifico que houve o pagamento da parcela apenas em fevereiro/2024 (fl. 197) e, nos demais meses, quando não foi adimplida consta o registro de faltas "Horas Faltas (H)". A CCT 2023/2024 colacionada com a inicial, trouxe a seguinte previsão acerca da parcela: "CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE Fixa através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de Assiduidade 2% (dois) por cento, sobre os salários e pisos fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho." (fl. 33) Não há especificação na norma coletiva sobre os requisitos a serem cumpridos para o percebimento da parcela. Em defesa, a reclamada explicou que "O prêmio por assiduidade é garantido em convenção coletiva ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não faltam ao trabalho no mês corrente." Ou seja, de acordo com o reclamado, deve ser considerada a pontualidade e a frequência Nesse contexto, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado ao trabalho, conforme se apurar nos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, comprovados nos autos. Diante do silêncio da norma coletiva sobre a matéria, forçoso concluir que a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos deferidos na sentença. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA A reclamada insurge-se contra a rescisão indireta declarada na sentença, argumentando, em suma, que não foram comprovados os descumprimentos contratuais alegados pelo autor. Analiso. Na inicial, o autor pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelas seguintes faltas imputadas à reclamada: "1. A Reclamada se beneficiou indevidamente do labor em intervalos e horas extras, compelindo o trabalhador a registrar somente o horário contratual; 2. A Reclamada desrespeitou inúmeras cláusulas das CCTs quanto a banco de horas, domingos e feriados trabalhados, reajustes, piso salarial, além de ter deixado de pagar os PPRs devidos a cada ano. 3. A Reclamada acabou praticando diferenciação salarial ilícita, se beneficiando de acúmulos e/ou desvios de função, bem como causando prejuízos ao empregado, em razão de violação a isonomia salarial e desrespeito a CCT; 4. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, perigosas, sem pagar o devido adicional de periculosidade, 5. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, especialmente ao ambiente frio, sem a devida neutralização, sem pagar o devido adicional de insalubridade. 6. Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. 7. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD." Sobre a rescisão indireta, a norma do artigo 483 da CLT preconiza o seguinte: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A norma do art. 483 da CLT assegura o direito do empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e requerer a devida indenização por ato culposo do empregador. A rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser reconhecida diante de prova do descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte do empregador, revestidas de gravidade suficiente e que causem prejuízos insuportáveis ao empregado, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo laboral. O Colendo TST tem reiteradamente adotado o entendimento de que, em se tratando de controvérsia sobre rescisão indireta, não se exige o requisito da imediatidade por parte do empregado em postular a rescisão do pacto laboral em face de graves infrações contratuais cometidas pelo empregador, para os efeitos do art. 483 da CLT. Isso se dá em virtude da hipossuficiência, muitas vezes o empregado se vê obrigado a suportar situações prejudiciais para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador incorre numa das hipóteses tipificadas no art. 483 da CLT. In casu, as alegações do autor de não pagamento de horas extras, do piso salarial da categoria, do adicional de insalubridade e assédio moral, não restaram demonstradas nos autos. Indevida, portanto, a rescisão indireta fundada nas premissas fáticas apontadas na exordial. Reformo a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes, deferidas na sentença. Registro, por oportuno, que a jurisprudência deste Eg. Regional tem prevalecido no sentido de que, uma vez rejeitado o pedido de rescisão indireta, deve-se reconhecer o pedido de demissão pelo empregado quando restar patente o ânimo do trabalhador de findar o contrato, caso dos autos. Além disso, assento que a jurisprudência do C. TST, à qual me curvo por disciplina judiciária, consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes arestos, sendo o primeiro deles da SDI-I do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT ('A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo'). Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018). "(...) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AVISO-PRÉVIO INDEVIDO PELO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada não efetuava o pagamento das horas extras e não fornecia os equipamentos de proteção individual a fim de elidir a incidência de agente insalubre. O referido pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a ausência de pagamento de horas extras e de fornecimento de EPI' s não configura a hipótese prevista no art. 483, d , da CLT. Por essa razão, reconheceu-se a rescisão contratual por iniciativa da empregada, afastando-se a tese de abandono de emprego. II. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que o empregado não está obrigado a permanecer no emprego, na hipótese em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. III. Por esse motivo, esta Corte Superior entende que o indeferimento de pedido de reconhecimento da rescisão indireta não implica o reconhecimento automático do abandono de emprego. Isso porque o reconhecimento da dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego depende da comprovação de dois critérios: (1) faltas consecutivas e injustificadas pelo prazo de 30 dias e (2) vontade do empregado de se desligar do emprego (denominado como animus abandonandi). Portanto, percebe-se que a rescisão indireta e a dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego possuem características distintas, de maneira que o indeferimento da primeira não implica o reconhecimento automático da segunda. IV. Noutro giro, esta Corte Superior firmou tese de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT . V. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-865-36.2013.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Eg. 3ª Turma: "RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DEDUÇÃO INDEVIDA. O ajuizamento da ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de descumprimento contratual patronal, substitui a obrigação de comunicar ao empregador a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não sendo necessário o aviso-prévio por parte do empregado, mesmo que o pedido seja considerado improcedente. Aplicação do §3º do art. 483 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011100-42.2022.5.18.0102; Data: 27-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA). Declaro, dessa forma, que a ruptura contratual se deu na modalidade de pedido de demissão, na data do trânsito em julgado da decisão, já que o autor permanece trabalhando, com o pagamento das parcelas inerentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3. Indevido saque do FGTS recolhido e a recolher, assim como habilitação do obreiro junto ao seguro-desemprego. Mantenho a condenação da reclamada quanto à obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS do reclamante na data acima fixada. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: RESCISÃO INDIRETA (RECURSO DA RECLAMADA) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Na petição inicial, o reclamante formulou o pedido de rescisão indireta, afirmando que "aguardará a decisão judicial respectiva permanecendo no emprego, dada a sua necessidade de subsistência" (id. 55a63c6, pág. 11). Em sede de contestação, a reclamada confirmou que o contrato do reclamante permanecia em vigor. Assim, considerando que o reclamante declarou que permaneceria trabalhando mesmo após o ajuizamento da presente ação, que a reclamada se manifestou no sentido de que o contrato de trabalho permanece ativo e que não há nos autos notícias de que tenha havido a cessação da prestação de serviços pelo obreiro, em atenção ao princípio da continuidade do vínculo empregatício, declaro que o pacto laboral continua em vigor. Nesse sentido, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o RORSum - 0011455-81.2024.5.18.0005, de minha relatoria, julgado em 14/03/2025. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pugna pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que "altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal, pois junta CCT que confirma que não é devido pagamento de PPR, mas ainda assim requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores correspondentes, requer o adicional de assiduidade, sabendo que nos meses que cumpriu os requisitos, recebeu corretamente, labor em feriado quando não houve, dentre outros pedidos que sabe não ter direito." Pois bem. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual do litigante, consubstanciado no uso abusivo do processo com o fim específico de prejudicar a parte adversa. Sem a prova consistente dessa conduta, não se mostra cabível a aplicação das penalidades próprias da litigância de má-fé. O reclamante apenas exerceu regularmente o direito constitucional, recorrendo da decisão que lhe foi desfavorável. Outrossim, a reclamada foi condenada ao pagamento do PPR e sequer recorreu desta condenação, e o pagamento do adicional de assiduidade foi mantido em grau recursal. O fato de o reclamante não ter comprovado todas as alegações da inicial não configura, por si só, litigância de má-fé. Ante o exposto, não há se falar em multa por litigância de má-fé. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo de origem condenou apenas a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Face à sucumbência parcial da reclamada, condeno-a a pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1/TST), com base nos seguintes parâmetros legais: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A da CLT). Em relação ao (à) sucumbencia da parte reclamante, o STF, em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Destarte, não há mais se falar em pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante quando beneficiária da Justiça Gratuita, como in casu." Reclamada, considerando a reforma da sentença, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou a redução para o percentual mínimo. Requer também sejam majorados os honorários fixados em favor de seu patrono, para o patamar de 15%. Reclamante também pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados a cargo da reclamada, para 15%. Pois bem. Conforme analisado alhures, permanece a sucumbência parcial da reclamada, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, mantenho o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade da reclamada. Uma vez que o autor não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, impossível a majoração do percentual postulada pela reclamada. Nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos da reclamada e do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do decréscimo, arbitro provisoriamente à condenação o novo valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 400,00, já recolhidas pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e do Reclamado e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que dava provimento parcial menos amplo ao apelo do obreiro e provimento parcial mais amplo ao apelo patronal e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto quanto à aplicação da OJ 233 da SDI-1 do C. TST para apuração das horas extras e à rescisão indireta, bem como juntará votos parcialmente vencidos quanto a estes itens. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto à jornada de trabalho, pois não aplica a teoria da prova dividida em desfavor da parte reclamante. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Eduardo Valderramas Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DORIVAL AVELINO VIDAL
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Dorival Avelino Vidal e outros x Dorival Avelino Vidal e outros
ID: 319444811
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011108-30.2024.5.18.0011
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
KARINNE MIRANDA RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) PROCESSO : ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRENTE(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRIDO(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito à limitação da condenação aos valores consignados na exordial; (ii) definir se o reclamante tem direito ao "plus salarial" por acúmulo de funções; (iii) definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir se o reclamante tem direito à indenização por assédio moral; (v) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de diferenças salariais quanto ao piso salarial; (vi) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de horas extras; (vii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de multa convencional; (viii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de adicional de assiduidade; (ix) definir se o reclamante tem direito à rescisão indireta; (x) definir se o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé; e (xi) definir os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que, para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 4. O Tribunal entende que não restou comprovado o acúmulo de funções, uma vez que o reclamante não demonstrou o desempenho de atribuições que extrapolassem o objeto contratado. 5. O Tribunal entende que, tendo o autor desistido da produção de prova pericial, não restou demonstrado o labor em ambiente insalubre. 6. O Tribunal entende que os depoimentos colhidos foram dissonantes, não havendo prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial, não configurando o assédio moral. 7. O Tribunal entende que o reclamado comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, e que não restou comprovado o valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, devendo ser afastada a condenação. 8. O Tribunal entende que não restou demonstrada a incorreção dos horários de saída e intervalo intrajornada registrados nos cartões de ponto, devendo ser afastada a condenação. 9. O Tribunal entende que não houve comprovação do descumprimento de cláusulas convencionais, devendo ser afastada a condenação. 10. O Tribunal entende que, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, condena-se o reclamado ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 11. O Tribunal entende que, ante a ausência de comprovação das faltas imputadas ao reclamado, deve ser reformada a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 12. O Tribunal entende que não houve litigância de má-fé por parte do reclamante. 13. O Tribunal entende que a sucumbência parcial do reclamado, deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 2. O acúmulo de funções não se configura quando o trabalhador não desempenha atribuições que extrapolem o objeto contratado. 3. A ausência de prova pericial implica na não demonstração do labor em ambiente insalubre. 4. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento de assédio moral. 5. A ausência de comprovação do valor do piso salarial impossibilita a condenação. 6. A idoneidade dos registros de ponto impede o deferimento de horas extras, quando não demonstradas diferenças não quitadas. 7. A não comprovação de descumprimento de cláusulas coletivas impossibilita a condenação em multas. 8. A ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, o adicional de assiduidade é devido, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 9. A rescisão indireta é afastada, quando não comprovadas as faltas imputadas ao empregador. 10. A ausência de dolo processual impede a condenação por litigância de má-fé. 11. A sucumbência parcial impõe a condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, 483, 487, 791-A, 818. CPC, art. 141, 324, 492. CF, art. 5º, 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DORIVAL AVELINO VIDAL em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (sentença fls. 283/295). A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 298/312). O reclamante também recorreu (fls. 337/356). A reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 358/369 e 370/377). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela reclamada em razão de irregularidades no seguro garantia. Alega que a apólice não apresenta cláusula de renovação automática e que a reclamada não juntou o comprovante de registro do seguro junto à SUSEP. Pois bem. Ao contrário do que alega o obreiro o seguro garantia apresentado pela reclamada atende perfeitamente aos requisitos contidos no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. A reclamada juntou o registro da apólice na SUSEP (fl. 331), bem como consta da apólice apresentada cláusula de renovação automática (item 9.3, letra d - fl. 325), atendendo às exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No mais, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Em razão da prejudicialidade das matérias trazidas a exame, inverto a ordem de apreciação dos recursos. PRELIMINAR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA A reclamada afirma que "A testemunha Sra. Raiza Santos Treich, arrolada pelo Recorrido, não apresentou isenção de ânimo. É de extrema relevância destacar que a testemunha possui processo em face da Reclamada, com pedido de indenização por danos morais, o que demonstra que a testemunha saiu ressentida da empresa Reclamada." Requer "a reconsideração para que o depoimento da testemunha do Reclamante, Sra. Raiza, não seja levado em consideração para fins de julgamento desfavorável e a modificação da r. sentença que se baseou no testemunho por ela arguido." Pois bem. Em ata de audiência consta o seguinte: "Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH, CPF 009.197.949-80, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua Almirante Barroso, quadra 17, lote 03, Jardim da Luz, Goiânia-GO. Testemunha contraditada, sob a alegação de existência de duas demandas trabalhistas em face da reclamada (0010113-69-44.2023.5.18.0006 e 0011160-41.2024.5.18.0006). Contradita indeferida à luz da Súmula nº 357 do TST. Registrado o inconformismo da parte contrária." (fls. 241/242) A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que não há suspeição decorrente da existência de ação movida pelo autor da ação e pela testemunha contra o mesmo réu. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista não faz referência alguma à similitude de pedidos como fundamento para afastar a incidência do verbete sumular. Por elucidativo, transcrevo a Súmula 357 do TST: "SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." A similitude de pedidos em ações ajuizadas pelo autor e pela testemunha não caracteriza "amizade íntima", nem "inimizade capital" para obstar o depoimento da testemunha (art.829 da CLT e art.447 do CPC). Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DO PEDIDO LIQUIDADO NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA Sentença declarou que "a liquidação da sentença deve limitar-se aos valores discriminados na causa de pedir e pedido da petição inicial, devidamente atualizados, sendo certo que não há adstrição apenas quanto ao valor atribuído à causa." Reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que os valores em liquidação de sentença não se limitem aos valores consignados na exordial, argumentando que "ressalvou em sua Inicial, que os valores descritos na liquidação dos pedidos não deveriam vincular ou limitar a condenação, já que aqueles cálculos foram utilizados como estimativas". Analiso. De ordinário, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Entretanto, a norma processual admite exceções, conforme previsto no artigo 324 do CPC. Transcrevo: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Em 21/05/2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211), por unanimidade, decidiu que "Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Por elucidativo, transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2.Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, SDI-I , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020). Como se vê, o entendimento firmado era no sentido de que, em havendo a liquidação dos pedidos, conforme exigência normativa, somente não haveria limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial acaso houvesse expressa declaração de se tratar de mera estimativa de valores. Entretanto, em 30/11/2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, ainda que o autor não tenha feito qualquer ressalva quanto ao caráter estimativo dos pedidos apresentados na inicial, incabível será a limitação da condenação aos valores indicados. Também, por elucidativo, transcrevo: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (grifos acrescidos - Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) (negritei). Assim, como dito, os valores indicados na petição inicial não são suficientes para limitar o valor da condenação, havendo ou não expressa ressalva quanto a mera estimativa. Dou provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de "plus salarial" e reflexos em decorrência do suposto acúmulo de funções. Aduz que "A prova oral comprovou que o obreiro sempre atuou com a empilhadeira, mas somente meses depois teve o salário corrigido, de forma ilícita e indevida". Alega que "A prova oral demonstrou a necessidade de, mesmo atuando em uma função, ter que fazer atividades de várias funções, isso é desvio/acúmulo de função." Analiso. Em breves linhas conceituais, o acúmulo de funções caracteriza-se pelo desempenho de atribuições que extrapolam o objeto contratado, imputando-se ao trabalhador, além de suas funções ordinárias, atribuições diversas, concomitantemente, e de forma habitual, exigindo-lhe maior responsabilidade. Assim, atividade da mesma natureza da contratada, ainda que não acordada no início da prestação laboral, quando exercida durante a jornada normal de trabalho, não enseja pagamento suplementar, a teor do preconizado no parágrafo único do art. 456 da CLT, que estabelece que, à falta de prova, se obrigou o empregado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por sua vez, o acúmulo de função que justifica o pedido de diferenças salariais é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do trabalhador e a remuneração inicialmente ajustada, causando o enriquecimento do empregador. Sendo fato constitutivo de seu direito, cabia ao autor o ônus de comprovar o desempenho de atribuições que tenham extrapolado o objeto contratado, exigindo-lhe maior responsabilidade, ou incompatíveis com sua condição pessoal. No caso, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 para a função de auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024, conforme ficha de registro de fl. 193. Ao contrário do que afirma o autor, a prova oral não demonstrou o alegado acúmulo de funções, a começar de seu próprio depoimento pessoal. Vejamos. Depoimento pessoal do reclamante: Perguntas do procurador da reclamada: "que inicialmente era auxiliar de depósito e depois passou a operar empilhadeira, cargo no qual permanece até a presente data; que como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão, que fazia a função de repositor". (fl. 240 - destaquei) Depoimento pessoal do preposto da reclamada. Perguntas do procurador do reclamante: "que o reclamante foi contratado inicialmente como auxiliar de depósito e, posteriormente, foi submetido a curso de capacitação (com certificação) para operar empilhadeira e, após o curso, foi promovido para a função de operador de empilhadeira, após ter atestado a sua aptidão para o cargo; que a partir de junho/2024, o reclamante foi promovido a operador de empilhadeira, após a conclusão do curso no qual foi considerado apto passou a funcionar como 'backup', sendo que se houvesse necessidade, poderia, na função de auxiliar de depósito, operar empilhadeira; que as funções inerentes ao cargo de auxiliar de depósito são basicamente carga e descarga; que na reclamada também existe um cargo chamado 'estoquista'; que se trata de um cargo superior ao cargo de auxiliar de depósito; que o cargo de estoquista é de confiança da gerência, com atuação junto a essa; que o estoquista confere a validade dos produtos e faz diariamente a manutenção de todas as lojas, enquanto que o auxiliar de depósito atua somente na entrada e saída de mercadorias, nada mais; que o estoquista não faz a função de auxiliar de depósito; que a reposição de produtos não é realizada pelo auxiliar de depósito, tão pouco a conferência da validade dos produtos, sendo que a reposição é efetuada por um trabalhador específico (repositor); que o reclamante, como auxiliar de depósito, não adentrava em câmeras frias, mas na função de operador de empilhadeiras ele adentrava, com o uso de EPI's; que na reclamada há empilhadeira elétrica e acredita que tem também uma unidade da empilhadeira à gás, utilizada na área externa; que acredita que o reclamante, enquanto auxiliar de depósito e atuando como 'backup', tenha operado empilhadeira à gás durante os serviços de carga e descarga; que enquanto operador de empilhadeira, o reclamante operou nos dois tipos de empilhadeira; que o operador de empilhadeira à gás é o responsável pela troca do cilindro". (fl. 241) Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que o auxiliar de depósito descarrega caminhão, rebate carga, separa mercadorias, faz o carregamento do caminhão, leva produtos do depósito para a loja; que o estoquista confere a validade e quantidade de produtos, operando o sistema interno; que a reposição de gôndolas é feita pelo repositor; que o auxiliar de depósito entra em câmeras frias operando "burrinha"; que o autor passou a operar empilhadeira após realização do curso de capacitação; que o reclamante fez o curso e ficou bastante orgulhoso após a conclusão deste; que operou a empilhadeira a gás após a realização do curso". (fls 241/242 - destaquei). Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira; que quando o reclamante era auxiliar de depósito, ele operava empilhadeira; que, a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira" (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que, se necessário, os empilhadores ingressam nas câmaras frias; que tem EPI para todos os trabalhadores; que como auxiliar de depósito, o reclamante nunca ingressou em câmara fria". (fl. 244 - destaquei) Observo que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão", funções inerentes ao cargo,não tendo, sequer, mencionado que também operava empilhadeira. O depoimento da segunda testemunha do obreiro carece de credibilidade ante a contradição revelada quando diz que "não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira", e logo depois afirma que "a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira". Restou evidenciado pelos depoimentos colhidos que o autor passou a operar empilhadeira somente após a realização do curso de capacitação, sendo promovido posteriormente ao cargo de operador de empilhadeira. Assim, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de funções alheias ao pacto laboral, que pudessem causar desequilíbrio na relação empregatícia, tampouco fossem incompatíveis com suas condições. O autor também não trouxe provas de que houvesse cláusula contratual expressa delimitando as funções a serem desempenhadas, de modo que, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insiste no pedido em epígrafe, alegando que "ao laborar diariamente, adentrava a câmara fria (resfriada e congelada), por vários minutos e diversas vezes ao dia, de forma ilícita, expondo-se a risco de agente frio." Afirma que "O preposto comprovou a entrada nas câmaras frias e congeladas, quando o recorrente passou a ser operador de empilhadeira", fato corroborado pelas testemunhas. Analiso. Determinada a realização da prova pericial o autor manifestou-se nos seguintes termos: "1. Excelência, o Reclamante possui o ônus probatório sobre a questão da insalubridade/periculosidade, sendo que requer que a questão seja julgada somente com as provas existentes no feito até este momento. 2. Sobre tais temas, o autor declara expressamente que NÃO TEM INTERESSE na produção de prova técnica, recusando tal procedimento, pugnando pela reconsideração do despacho retro. 3. Assim, o obreiro requer seja apreciado o pleito de rescisão indireta de forma urgente, na exata previsão de tutela de urgência, posto entender ser insustentável sua permanência no vínculo. 4. Pelo exposto, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra." (fl. 271) Pedido que foi acatado pela magistrada de origem, após a concordância da reclamada (fl. 280). Destaco que a presença de agentes insalubres e a eficiência dos EPI's fornecidos pela empregadora para eliminar e/ou neutralizar a insalubridade é objeto de prova pericial. Tendo o autor desistido da realização da prova técnica, não resta demonstrado o labor em ambiente insalubre. Esclareço que, mesmo tendo as testemunhas afirmado que o operador de empilhadeira adentra em câmaras frias, a reclamada juntou fichas de entregas de EPI's (fl. 195), não havendo provas de que foram insuficientes ou ineficazes para eliminar o agente insalubre. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral, argumentando que "comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a rigor do art. 818, I da CLT, já que, seja pela qualidade da prova e/ou quantidade (duas testemunhas contra uma), ficou cabalmente demonstrado o assédio sofrido pelo recorrente." Afirma que "o assédio se estendeu durante todo o pacto laboral, ou seja, por longos anos, o Reclamante esteve submetido a imensa carga de pressão psicológica, cobrança excessiva, tratamentos desrespeitosos e deselegantes, constrangimentos que acabaram ferindo sua intimidade, causando-lhe dor íntima, de forma ilícita, representando afronta à sua moral e dignidade." Analiso. Em breves linhas, o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos, escritos provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. De conseguinte, a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da dor/sofrimento, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser comprovada. O reclamante postulou indenização por assédio moral pelos seguintes motivos: "Extrema pressão, imensa carga de trabalho, acúmulos, desvios, Sobrejornadas e intervalos não pagos corretamente, Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD. Submissão do empregado a condições inadequadas, perigosas e/ou insalubres de trabalho, tendo gerado a este graves transtornos de origem emocional." Vejamos o que revelou a prova oral a respeito do tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana (...) que depois do ajuizamento da ação trabalhista pelo autor, já presenciou a Maíra (supervisora administrativa) adotar comportamento ríspido com o autor, inclusive dando bronca perante clientes; que não sabe dizer se o reclamante já recusou alguma ordem de superior hierárquico, mas que já o ouviu relatar que deixou de acomodar, por meio de empilhadeira, produtos de vidro, enquanto estes não estivessem corretamente ajustado, para fim de evitar algum acidente; que ouviu dizer que o reclamante sofreu diversas advertências; que o Sr. José Roberto é diretor da loja, superior do reclamante; que o Sr. José Roberto já foi incisivo com a depoente de forma desarrazoada e acredita que aconteceu de forma pior com o reclamante, porque com relação à depoente, ele cobrava produtividade, e com relação ao reclamante, já ouviu dizer que o Sr. José Roberto já foi buscá-lo no banheiro; que o Sr. José Roberto já gritou com o reclamante, na frente de outros colegas, e já apontou o dedo para ele; que houve alteração de horário de trabalho do reclamante, após o ajuizamento da ação, sendo várias alterações; que já ouviu dizer que houve mudança de horário, sem comunicação prévia ao reclamante, o que gerou atrasos ou trabalhos em dias incorretos, por falta de conhecimento do autor; que o reclamante comunicou à depoente que foi convocado para trabalhar em folgas, pelo Sr. Ismael, inclusive na presente semana; que em razão da alteração da escala, o reclamante chegou atrasado e foi determinado que retornasse para casa; que a depoente trabalhava em escala fixa no depósito; que o reclamante sofria diversas alterações em sua escala; que o reclamante poderia ter a escala alterada pelo líder do setor; que já presenciou o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante, mas que não presenciou gritos dirigidos ao autor; que a depoente laborava somente no depósito e que o reclamante trabalhava tanto no depósito como na loja e no pátio; que quando o reclamante era convocado a voltar, acredita que ele deveria prontamente se apresentar ao trabalho". (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) "que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; (...) que se recorda que, entre julho e setembro, presenciou o gerente José Roberto apontar o dedo para o reclamante; que já presenciou o Sr. José Roberto e outros líderes gritarem com o autor na presença de clientes; que o depoente e o reclamante foram punidos por se recusarem a subir um palete com produtos de vidro; que o depoente recusou, porque os produtos não estavam bem acomodados, havendo risco com o próprio depoente, com outros trabalhadores e clientes; que, após julho, tomou conhecimento de que o reclamante sofreu diversas alterações na escala de trabalho; que sabe dizer que, em razão das alterações de escala, o reclamante foi obrigado a trabalhar no fechamento da loja, por ordem do gerente, e teve que permanecer na loja por ausência de transporte coletivo; que essa alteração de escala impossibilitava o autor de voltar para casa, por ausência de transporte coletivo; que acontecia de forma diferente com o autor, já que ele era muito perseguido pelo gerente". (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; (...) que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; (...) que não tomou conhecimento se o reclamante já permaneceu na loja após o fechamento por falta de transporte público; que não é conduta do gerente José Roberto apontar o dedo e que a depoente lida diretamente com ele; que apesar de não ter havido pergunta deste Juízo, nesse sentido, a depoente afirma que não é conduta do Sr. José Roberto levantar a voz para todos os colegas de trabalho; que não trabalha no mesmo horário que o reclamante e que não ouviu falar sobre algum tratamento descortês em relação a isso; (...) que nunca ouviu nenhum comentário acerca da ida do Sr. José ao banheiro para buscar o reclamante; que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo; que nesse dia que a depoente observou o relatório do reclamante, viu que ele saiu chateado; que não sabe dizer se o reclamante já foi obrigado a retornar para casa, em razão de atraso; que não sabe dizer a periodicidade da alteração das escalas e que a comunicação da alteração ocorre 24 horas antes; que não sabe dizer a periodicidade de alteração de escala do reclamante nos últimos 15 dias; que não sabe dizer sobre constantes alterações na escala de trabalho do reclamante." (fls. 244/245 - destaquei) Os depoimentos colhidos são dissonantes para os fins pretendidos pelo autor, ou seja, não há prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial. Nesse contexto, temos a prova dividida, que impõe a solução da lide em desfavor daquele que possui o ônus de provar e, neste caso, o ônus é do reclamante. Importante registrar que a primeira testemunha do autor, não presenciou a maioria dos fatos narrados, mas apenas ouviu dizer, tendo presenciado somente "o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante", o que revela fragilidade das declarações. Quanto à convocação do autor em alto-falante durante o intervalo intrajornada, mesmo tendo sido dividida a prova, os depoimentos das testemunhas do autor foram no sentido de que isso ocorria com todos os empregados, e não só com o obreiro, o que descaracteriza a alegada perseguição. A alteração de escalas faz parte do poder diretivo e organizacional da empresa, não configurando assédio moral. Do mesmo modo, a eventual incorreção no pagamento de horas extras ou intervalos também não configura assédio moral. O direito ao adicional de insalubridade sequer restou comprovado nos autos. Nesse contexto, ante a ausência de prova robusta quanto ao fatos ensejadores do pedido de indenização por assédio moral, indevida a reparação pretendida. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA PISO SALARIAL O d. Juízo de origem condenou a reclamada "ao pagamento das diferenças salariais não adimplidas quanto ao piso salarial da categoria para cada cargo por ele exercido durante o vínculo. Para tanto, determino que a parte reclamada apresente os contracheques aos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Caso os documentos não sejam apresentados, considerar o valor devido de R$ 1.000,00, conforme consignado em exordial (limites do pedido)." A reclamada insurge-se, alegando que sempre pagou salários compatíveis com o estabelecido na CCT, para cada cargo ocupado pelo obreiro, conforme revelam os contracheques anexados aos autos. Destaca que "a r. sentença ultrapassa o pedido autoral, visto que o pedido foi para que as diferenças fossem apuradas na ordem de R$ 800,00 e não R$ 1.000,00." Requer seja afastada a condenação. Sucessivamente, "requer seja considerado os reajustes salariais realizados em cada ano e que não ultrapasse o pedido exordial, limitando-se na causa de pedir, sob pena de 'bis in iden' e julgamento 'ultra petita'." Analiso. O reclamante foi contratado em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme ficha de registro do empregado, o autor foi contratado como auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024. (fl. 193) A CCT 2023/2024, em sua cláusula terceira, parágrafo décimo quarto prevê seguinte o piso salarial para o operador de empilhadeira: "PARÁGRAFO DECIMO QUARTO: Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado Administrativo de depósito: R$ R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais)." (fl.32) A reclamada colacionou os contracheques do autor apenas de janeiro a julho/2024 (fls. 196/202), deixando de trazer os de novembro e dezembro/2023. O autor trouxe com a inicial o contracheque de novembro/2023 (fl. 21). Logo, só faltou o contracheque de dezembro/2023. Referidos documentos revelam que o salário base do autor foi R$ 1.412,00 em janeiro/2024, com pequenas variações nos valores a partir de abril/2024. Em junho/2024, quando o obreiro foi promovido a operador de empilhadeira, passou a ser R$ 2.126,67, e no mês de julho/2024 R$ 2.200,00. Verifico que a reclamada comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, conforme cláusula acima transcrita. A tese do pedido inicial é de que "na prática o obreiro sempre trabalhou no estoque ou operando a empilhadeira,fazendo jus ao piso mínimo fixado na cláusula 3ª, parágrafo 14º, no patamar mínimo de R$2.200,00." (fl. 8) Conforme analisado em tópico precedente, não restou comprovado que o autor exerceu a função de operador de empilhadeira em período anterior à efetiva promoção ocorrida em junho/2024. Verifico que a CCT trazida pelo reclamante nada dispôs a respeito do piso salarial para a função de auxiliar de depósito. Incumbia ao autor trazer aos autos o valor do piso salarial pretendido, ônus do qual não se desvencilhou. O reclamante, na inicial sequer aponta o valor do piso salarial que seria devido para o cargo de auxiliar de depósito, limitando-se a alegar que desde o início do contrato exerceu a função de operador de empilhadeira, o que, repito, não foi comprovado. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração do valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, reformo a sentença para afastar a condenação. Dou provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O d. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto do autor e condenou a reclamada ao pagamento de "230 horas de intervalo intrajornada suprimidos, com adicional de 60%, e reflexos, no total de R$ 3.680,00; 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00; e dobra referente a 14 feriados trabalhados e reflexos, no total de R$ 1.026,00." A reclamada recorre, argumentando que trouxe aos autos os contracheques e comprovantes de pagamento até a data da propositura da ação, por consequência lógica. Afirma que sua testemunha confirma a veracidade dos registros de ponto, inclusive quanto aos feriados laborados, e que os contracheques revelam o pagamento das horas extras prestadas. Ressalta que "na petição de Id 6081b46, o Reclamante desistiu quanto aos pedidos de labor aos domingos e multa CCT, devendo ser reformada a sentença que deferiu o pedido de 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos". Requer seja afastada a condenação. Analiso. Inicialmente, destaco que o autor, em sua impugnação à contestação, informou que "seu patrono equivocou-se quanto aos domingos, posto que somente neste momento ficou esclarecido que o obreiro folgava nestas datas, logo, DESISTE dos pedidos referentes a dobras em domingos e multas CCTs." (fl. 217). Não houve apreciação do juízo quanto ao pedido de desistência e nem a manifestação da reclamada. Contudo, considerando o teor das razões recursais, é possível concluir pela sua anuência quanto à desistência, razão pela qual homologo o pedido do autor de desistência quanto ao pagamento de domingos em dobro e multa normativa. Desse modo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de "225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00". Prosseguindo, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Informou que permanece trabalhando. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do obreiro de todo o período laborado (fls. 93/99 e 249/253), os quais revelam horários variáveis de entrada e saída, com marcação do intervalo intrajornada. Vieram também parte dos contracheques do obreiro, relativos ao período compreendido entre janeiro a julho/2024 (fls. 196/202) e novembro/2023 (fl. 21), faltando apenas o de dezembro/2023. Na inicial, o autor alegou que: "atuou contratualmente em jornada 6x1, em horários variados (das 07h às 15:20h, das 10h às 18:20h e das 13:30h às 21:20h), com anotação de intervalo contratual de 1 hora. Entretanto, em que pesem as determinações contratuais e de registro em controle de ponto acima informadas, de fato, o obreiro costumeiramente tinha que bater o ponto e voltar a trabalhar, diante da necessidade de serviço e por ordem dos superiores, o que invalida o ponto eletrônico por completo, pois não reflete a real jornada desempenhada. Em síntese, o Reclamante chegava a trabalhar até 6h extras semanais, sem a anotação no ponto e sem receber o referido pagamento." O autor sustentou a incorreção dos registros do intervalo intrajornada e dos horários de saída. Quando formulou o pedido dos feriados laborados, em dobro, admitiu que estes foram anotados nos cartões de ponto, porém não foram pagos nem compensados. Logo, inexiste controvérsia quanto à frequência registrada nos cartões de ponto. Vejamos os depoimentos testemunhais quanto ao tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana; (...) que os trabalhadores não batiam corretamente o ponto na saída, para poderem prestar horas extras sem registro." (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; que já chegou a bater o ponto na saída e continuar trabalhando, para poder fazer hora extra; que era obrigado a bater o ponto na saída para poder fazer hora extra; que era o gerente quem fazia tal exigência; que fazia 1 hora extra, em média, 2 vezes por semana; (...) que o depoente trabalhava de segunda a sábado, com folga aos domingos; que não sabe dizer qual era a escala de trabalho do reclamante, em razão das alterações que existiam; que, na maioria das vezes, o horário do intervalo do reclamante e do depoente coincidia; que não se recorda a periodicidade dessa coincidência de horários; que nos dias em que tirou o intervalo no mesmo horário do reclamante, ouviu a convocação deste para retorno ao trabalho, por meio de alto falante e por meio de ligação telefônica; que quando era escalado para trabalhar à tarde, saía após às 23h, e o autor continuava no estabelecimento; que recebia horas extras no contracheque e que essas horas extras recebidas não correspondiam às efetivamente trabalhadas". (fls. 243/244 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) "que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; que o reclamante era orientado a bater o ponto corretamente, mas se houvesse alguma marcação incorreta, a responsabilidade seria do trabalhador; que o trabalhador era advertido, caso não marcasse o ponto corretamente; que a depoente marca o ponto corretamente e que sempre usufrui intervalo de 1 hora; que não se recorda de quantas vezes, durante esse ano, usufruiu do intervalo intrajornada no mesmo horário do autor, mas que entre julho e a presente data somente usufruiu em 1 oportunidade; que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; que sabe dizer que todos os colaboradores que lhe são subordinados, receberam corretamente as horas extras; que o autor não foi seu subordinado e que não sabe dizer se as pessoas que não lhe são subordinadas recebem corretamente as horas extras; que o procedimento padrão da empresa é a prestação de horas extras, mediante autorização, no limite máximo de 2 horas por dia; que o horário de saída corresponde ao término da prestação das horas extras; que a loja fecha ao público às 22h e, no geral, às 23h; que não é possível prestar horas extras após às 23h, porque existe o turno da madrugada; que o autor, algumas vezes, já trabalhou no turno do fechamento, mas que esse não era o horário de trabalho da depoente; (...) que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo". (fl. 244 - grifei) Os depoimentos das testemunhas foram dissonantes quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, configurando a prova dividida, situação que se resolve em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de demonstrar a inveracidade dos horários de saída e intervalo intrajornada, registrados nos cartões de ponto, reputo idôneos referidos documentos. Nesse contexto, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, apontar diferenças de horas extras que entendesse devidas, inclusive quanto aos feriados, encargo do qual também não se desvencilhou, uma vez que em sede de impugnação reiterou, genericamente, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em feriados. Reformo a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados e reflexos. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMANTE) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Compulsando os autos, vejo que os cartões de ponto juntados pela reclamada não abarcam todo o período contratual (de 16/03/2024 a 15/04/2024 e a partir de 15/07/2024). Assim, quanto ao interregno não abrangido pela aludida documentação, considerando que não há nada que indique que tenha havido alteração na dinâmica de trabalho do reclamante, determino a adoção da média dos dias em que foi apresentado o registro de ponto, por aplicação analógica da OJ,233 da SDI-1 do C. TST, com a condenação da ré ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, as quais serão acrescidas de adicional de 60% (Cláusula 9ª da CCT 2023/2024), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título. Ressalto que são indevidos reflexos em multa fundiária, aviso prévio indenizado e diferenças de seguro desemprego, uma vez que foi julgado improcedente o pedido de rescisão indireta. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL O d. juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa nos seguintes termos: "Ante o descumprimento, pela reclamada, das normas coletivas que envolvem à jornada de trabalho da parte reclamante, conforme acima decidido; julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento das multas convencionais postuladas, no total de R$ 13.000,00." A reclamada insurge-se, alegando que "Na audiência de instrução, ficou comprovado pela testemunha da Recorrente que a jornada de trabalho efetivamente cumprida era devidamente paga, como já exposto. Diante dos depoimentos colhidos e documentos juntados, verifica-se que não há provas concretas que sustentem as alegações do Reclamante." Pugna pela reforma da sentença, "para negar provimento ao pedido de multa convencional, bem como o valor de R$ 13 mil, visto que na exordial, é requerido apenas o valor de R$ 100,00 por cláusula supostamente descumprida, sendo indicadas apenas três cláusulas." Analiso. Na inicial, o reclamante postulou o pagamento de multa normativa sob a alegação de afronta à cláusula décima segunda da CCT da categoria, pelo labor em domingos e feriados após as 18h. Conforme fundamentado no tópico acima, o autor desistiu da multa convencional pelo labor aos domingos, tendo sido reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento de feriados, uma vez que não foi comprovado o labor nestes dias sem a devida contraprestação. Outrossim, cabia ao reclamante apontar os dias de feriados trabalhados após as 18h, em descumprimento da cláusula coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa normativa embasada nestes motivos. Dou provimento. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE Sentença condenou a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, mais reflexos, por todo o período laborado, em razão da não apresentação dos recibos de pagamento. Reclamada recorre, alegando que "a assiduidade é concedida ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não falta ao trabalho no mês corrente." Afirma que o autor recebeu a parcela quando cumpriu os requisitos para tanto. Analiso. A reclamada trouxe apenas parte dos contracheques do autor (fls. 196/202), de janeiro a julho/2024 (momento em que a ação foi ajuizada), deixando de juntar aqueles referentes aos meses de novembro e dezembro/2023. Da análise dos contracheques, verifico que houve o pagamento da parcela apenas em fevereiro/2024 (fl. 197) e, nos demais meses, quando não foi adimplida consta o registro de faltas "Horas Faltas (H)". A CCT 2023/2024 colacionada com a inicial, trouxe a seguinte previsão acerca da parcela: "CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE Fixa através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de Assiduidade 2% (dois) por cento, sobre os salários e pisos fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho." (fl. 33) Não há especificação na norma coletiva sobre os requisitos a serem cumpridos para o percebimento da parcela. Em defesa, a reclamada explicou que "O prêmio por assiduidade é garantido em convenção coletiva ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não faltam ao trabalho no mês corrente." Ou seja, de acordo com o reclamado, deve ser considerada a pontualidade e a frequência Nesse contexto, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado ao trabalho, conforme se apurar nos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, comprovados nos autos. Diante do silêncio da norma coletiva sobre a matéria, forçoso concluir que a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos deferidos na sentença. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA A reclamada insurge-se contra a rescisão indireta declarada na sentença, argumentando, em suma, que não foram comprovados os descumprimentos contratuais alegados pelo autor. Analiso. Na inicial, o autor pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelas seguintes faltas imputadas à reclamada: "1. A Reclamada se beneficiou indevidamente do labor em intervalos e horas extras, compelindo o trabalhador a registrar somente o horário contratual; 2. A Reclamada desrespeitou inúmeras cláusulas das CCTs quanto a banco de horas, domingos e feriados trabalhados, reajustes, piso salarial, além de ter deixado de pagar os PPRs devidos a cada ano. 3. A Reclamada acabou praticando diferenciação salarial ilícita, se beneficiando de acúmulos e/ou desvios de função, bem como causando prejuízos ao empregado, em razão de violação a isonomia salarial e desrespeito a CCT; 4. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, perigosas, sem pagar o devido adicional de periculosidade, 5. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, especialmente ao ambiente frio, sem a devida neutralização, sem pagar o devido adicional de insalubridade. 6. Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. 7. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD." Sobre a rescisão indireta, a norma do artigo 483 da CLT preconiza o seguinte: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A norma do art. 483 da CLT assegura o direito do empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e requerer a devida indenização por ato culposo do empregador. A rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser reconhecida diante de prova do descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte do empregador, revestidas de gravidade suficiente e que causem prejuízos insuportáveis ao empregado, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo laboral. O Colendo TST tem reiteradamente adotado o entendimento de que, em se tratando de controvérsia sobre rescisão indireta, não se exige o requisito da imediatidade por parte do empregado em postular a rescisão do pacto laboral em face de graves infrações contratuais cometidas pelo empregador, para os efeitos do art. 483 da CLT. Isso se dá em virtude da hipossuficiência, muitas vezes o empregado se vê obrigado a suportar situações prejudiciais para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador incorre numa das hipóteses tipificadas no art. 483 da CLT. In casu, as alegações do autor de não pagamento de horas extras, do piso salarial da categoria, do adicional de insalubridade e assédio moral, não restaram demonstradas nos autos. Indevida, portanto, a rescisão indireta fundada nas premissas fáticas apontadas na exordial. Reformo a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes, deferidas na sentença. Registro, por oportuno, que a jurisprudência deste Eg. Regional tem prevalecido no sentido de que, uma vez rejeitado o pedido de rescisão indireta, deve-se reconhecer o pedido de demissão pelo empregado quando restar patente o ânimo do trabalhador de findar o contrato, caso dos autos. Além disso, assento que a jurisprudência do C. TST, à qual me curvo por disciplina judiciária, consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes arestos, sendo o primeiro deles da SDI-I do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT ('A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo'). Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018). "(...) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AVISO-PRÉVIO INDEVIDO PELO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada não efetuava o pagamento das horas extras e não fornecia os equipamentos de proteção individual a fim de elidir a incidência de agente insalubre. O referido pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a ausência de pagamento de horas extras e de fornecimento de EPI' s não configura a hipótese prevista no art. 483, d , da CLT. Por essa razão, reconheceu-se a rescisão contratual por iniciativa da empregada, afastando-se a tese de abandono de emprego. II. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que o empregado não está obrigado a permanecer no emprego, na hipótese em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. III. Por esse motivo, esta Corte Superior entende que o indeferimento de pedido de reconhecimento da rescisão indireta não implica o reconhecimento automático do abandono de emprego. Isso porque o reconhecimento da dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego depende da comprovação de dois critérios: (1) faltas consecutivas e injustificadas pelo prazo de 30 dias e (2) vontade do empregado de se desligar do emprego (denominado como animus abandonandi). Portanto, percebe-se que a rescisão indireta e a dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego possuem características distintas, de maneira que o indeferimento da primeira não implica o reconhecimento automático da segunda. IV. Noutro giro, esta Corte Superior firmou tese de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT . V. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-865-36.2013.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Eg. 3ª Turma: "RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DEDUÇÃO INDEVIDA. O ajuizamento da ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de descumprimento contratual patronal, substitui a obrigação de comunicar ao empregador a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não sendo necessário o aviso-prévio por parte do empregado, mesmo que o pedido seja considerado improcedente. Aplicação do §3º do art. 483 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011100-42.2022.5.18.0102; Data: 27-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA). Declaro, dessa forma, que a ruptura contratual se deu na modalidade de pedido de demissão, na data do trânsito em julgado da decisão, já que o autor permanece trabalhando, com o pagamento das parcelas inerentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3. Indevido saque do FGTS recolhido e a recolher, assim como habilitação do obreiro junto ao seguro-desemprego. Mantenho a condenação da reclamada quanto à obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS do reclamante na data acima fixada. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: RESCISÃO INDIRETA (RECURSO DA RECLAMADA) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Na petição inicial, o reclamante formulou o pedido de rescisão indireta, afirmando que "aguardará a decisão judicial respectiva permanecendo no emprego, dada a sua necessidade de subsistência" (id. 55a63c6, pág. 11). Em sede de contestação, a reclamada confirmou que o contrato do reclamante permanecia em vigor. Assim, considerando que o reclamante declarou que permaneceria trabalhando mesmo após o ajuizamento da presente ação, que a reclamada se manifestou no sentido de que o contrato de trabalho permanece ativo e que não há nos autos notícias de que tenha havido a cessação da prestação de serviços pelo obreiro, em atenção ao princípio da continuidade do vínculo empregatício, declaro que o pacto laboral continua em vigor. Nesse sentido, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o RORSum - 0011455-81.2024.5.18.0005, de minha relatoria, julgado em 14/03/2025. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pugna pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que "altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal, pois junta CCT que confirma que não é devido pagamento de PPR, mas ainda assim requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores correspondentes, requer o adicional de assiduidade, sabendo que nos meses que cumpriu os requisitos, recebeu corretamente, labor em feriado quando não houve, dentre outros pedidos que sabe não ter direito." Pois bem. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual do litigante, consubstanciado no uso abusivo do processo com o fim específico de prejudicar a parte adversa. Sem a prova consistente dessa conduta, não se mostra cabível a aplicação das penalidades próprias da litigância de má-fé. O reclamante apenas exerceu regularmente o direito constitucional, recorrendo da decisão que lhe foi desfavorável. Outrossim, a reclamada foi condenada ao pagamento do PPR e sequer recorreu desta condenação, e o pagamento do adicional de assiduidade foi mantido em grau recursal. O fato de o reclamante não ter comprovado todas as alegações da inicial não configura, por si só, litigância de má-fé. Ante o exposto, não há se falar em multa por litigância de má-fé. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo de origem condenou apenas a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Face à sucumbência parcial da reclamada, condeno-a a pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1/TST), com base nos seguintes parâmetros legais: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A da CLT). Em relação ao (à) sucumbencia da parte reclamante, o STF, em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Destarte, não há mais se falar em pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante quando beneficiária da Justiça Gratuita, como in casu." Reclamada, considerando a reforma da sentença, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou a redução para o percentual mínimo. Requer também sejam majorados os honorários fixados em favor de seu patrono, para o patamar de 15%. Reclamante também pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados a cargo da reclamada, para 15%. Pois bem. Conforme analisado alhures, permanece a sucumbência parcial da reclamada, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, mantenho o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade da reclamada. Uma vez que o autor não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, impossível a majoração do percentual postulada pela reclamada. Nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos da reclamada e do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do decréscimo, arbitro provisoriamente à condenação o novo valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 400,00, já recolhidas pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e do Reclamado e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que dava provimento parcial menos amplo ao apelo do obreiro e provimento parcial mais amplo ao apelo patronal e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto quanto à aplicação da OJ 233 da SDI-1 do C. TST para apuração das horas extras e à rescisão indireta, bem como juntará votos parcialmente vencidos quanto a estes itens. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto à jornada de trabalho, pois não aplica a teoria da prova dividida em desfavor da parte reclamante. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Eduardo Valderramas Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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Dorival Avelino Vidal e outros x Dorival Avelino Vidal e outros
ID: 319444864
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011108-30.2024.5.18.0011
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
KARINNE MIRANDA RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) PROCESSO : ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRENTE(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRIDO(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito à limitação da condenação aos valores consignados na exordial; (ii) definir se o reclamante tem direito ao "plus salarial" por acúmulo de funções; (iii) definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir se o reclamante tem direito à indenização por assédio moral; (v) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de diferenças salariais quanto ao piso salarial; (vi) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de horas extras; (vii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de multa convencional; (viii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de adicional de assiduidade; (ix) definir se o reclamante tem direito à rescisão indireta; (x) definir se o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé; e (xi) definir os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que, para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 4. O Tribunal entende que não restou comprovado o acúmulo de funções, uma vez que o reclamante não demonstrou o desempenho de atribuições que extrapolassem o objeto contratado. 5. O Tribunal entende que, tendo o autor desistido da produção de prova pericial, não restou demonstrado o labor em ambiente insalubre. 6. O Tribunal entende que os depoimentos colhidos foram dissonantes, não havendo prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial, não configurando o assédio moral. 7. O Tribunal entende que o reclamado comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, e que não restou comprovado o valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, devendo ser afastada a condenação. 8. O Tribunal entende que não restou demonstrada a incorreção dos horários de saída e intervalo intrajornada registrados nos cartões de ponto, devendo ser afastada a condenação. 9. O Tribunal entende que não houve comprovação do descumprimento de cláusulas convencionais, devendo ser afastada a condenação. 10. O Tribunal entende que, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, condena-se o reclamado ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 11. O Tribunal entende que, ante a ausência de comprovação das faltas imputadas ao reclamado, deve ser reformada a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 12. O Tribunal entende que não houve litigância de má-fé por parte do reclamante. 13. O Tribunal entende que a sucumbência parcial do reclamado, deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 2. O acúmulo de funções não se configura quando o trabalhador não desempenha atribuições que extrapolem o objeto contratado. 3. A ausência de prova pericial implica na não demonstração do labor em ambiente insalubre. 4. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento de assédio moral. 5. A ausência de comprovação do valor do piso salarial impossibilita a condenação. 6. A idoneidade dos registros de ponto impede o deferimento de horas extras, quando não demonstradas diferenças não quitadas. 7. A não comprovação de descumprimento de cláusulas coletivas impossibilita a condenação em multas. 8. A ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, o adicional de assiduidade é devido, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 9. A rescisão indireta é afastada, quando não comprovadas as faltas imputadas ao empregador. 10. A ausência de dolo processual impede a condenação por litigância de má-fé. 11. A sucumbência parcial impõe a condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, 483, 487, 791-A, 818. CPC, art. 141, 324, 492. CF, art. 5º, 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DORIVAL AVELINO VIDAL em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (sentença fls. 283/295). A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 298/312). O reclamante também recorreu (fls. 337/356). A reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 358/369 e 370/377). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela reclamada em razão de irregularidades no seguro garantia. Alega que a apólice não apresenta cláusula de renovação automática e que a reclamada não juntou o comprovante de registro do seguro junto à SUSEP. Pois bem. Ao contrário do que alega o obreiro o seguro garantia apresentado pela reclamada atende perfeitamente aos requisitos contidos no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. A reclamada juntou o registro da apólice na SUSEP (fl. 331), bem como consta da apólice apresentada cláusula de renovação automática (item 9.3, letra d - fl. 325), atendendo às exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No mais, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Em razão da prejudicialidade das matérias trazidas a exame, inverto a ordem de apreciação dos recursos. PRELIMINAR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA A reclamada afirma que "A testemunha Sra. Raiza Santos Treich, arrolada pelo Recorrido, não apresentou isenção de ânimo. É de extrema relevância destacar que a testemunha possui processo em face da Reclamada, com pedido de indenização por danos morais, o que demonstra que a testemunha saiu ressentida da empresa Reclamada." Requer "a reconsideração para que o depoimento da testemunha do Reclamante, Sra. Raiza, não seja levado em consideração para fins de julgamento desfavorável e a modificação da r. sentença que se baseou no testemunho por ela arguido." Pois bem. Em ata de audiência consta o seguinte: "Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH, CPF 009.197.949-80, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua Almirante Barroso, quadra 17, lote 03, Jardim da Luz, Goiânia-GO. Testemunha contraditada, sob a alegação de existência de duas demandas trabalhistas em face da reclamada (0010113-69-44.2023.5.18.0006 e 0011160-41.2024.5.18.0006). Contradita indeferida à luz da Súmula nº 357 do TST. Registrado o inconformismo da parte contrária." (fls. 241/242) A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que não há suspeição decorrente da existência de ação movida pelo autor da ação e pela testemunha contra o mesmo réu. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista não faz referência alguma à similitude de pedidos como fundamento para afastar a incidência do verbete sumular. Por elucidativo, transcrevo a Súmula 357 do TST: "SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." A similitude de pedidos em ações ajuizadas pelo autor e pela testemunha não caracteriza "amizade íntima", nem "inimizade capital" para obstar o depoimento da testemunha (art.829 da CLT e art.447 do CPC). Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DO PEDIDO LIQUIDADO NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA Sentença declarou que "a liquidação da sentença deve limitar-se aos valores discriminados na causa de pedir e pedido da petição inicial, devidamente atualizados, sendo certo que não há adstrição apenas quanto ao valor atribuído à causa." Reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que os valores em liquidação de sentença não se limitem aos valores consignados na exordial, argumentando que "ressalvou em sua Inicial, que os valores descritos na liquidação dos pedidos não deveriam vincular ou limitar a condenação, já que aqueles cálculos foram utilizados como estimativas". Analiso. De ordinário, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Entretanto, a norma processual admite exceções, conforme previsto no artigo 324 do CPC. Transcrevo: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Em 21/05/2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211), por unanimidade, decidiu que "Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Por elucidativo, transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2.Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, SDI-I , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020). Como se vê, o entendimento firmado era no sentido de que, em havendo a liquidação dos pedidos, conforme exigência normativa, somente não haveria limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial acaso houvesse expressa declaração de se tratar de mera estimativa de valores. Entretanto, em 30/11/2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, ainda que o autor não tenha feito qualquer ressalva quanto ao caráter estimativo dos pedidos apresentados na inicial, incabível será a limitação da condenação aos valores indicados. Também, por elucidativo, transcrevo: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (grifos acrescidos - Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) (negritei). Assim, como dito, os valores indicados na petição inicial não são suficientes para limitar o valor da condenação, havendo ou não expressa ressalva quanto a mera estimativa. Dou provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de "plus salarial" e reflexos em decorrência do suposto acúmulo de funções. Aduz que "A prova oral comprovou que o obreiro sempre atuou com a empilhadeira, mas somente meses depois teve o salário corrigido, de forma ilícita e indevida". Alega que "A prova oral demonstrou a necessidade de, mesmo atuando em uma função, ter que fazer atividades de várias funções, isso é desvio/acúmulo de função." Analiso. Em breves linhas conceituais, o acúmulo de funções caracteriza-se pelo desempenho de atribuições que extrapolam o objeto contratado, imputando-se ao trabalhador, além de suas funções ordinárias, atribuições diversas, concomitantemente, e de forma habitual, exigindo-lhe maior responsabilidade. Assim, atividade da mesma natureza da contratada, ainda que não acordada no início da prestação laboral, quando exercida durante a jornada normal de trabalho, não enseja pagamento suplementar, a teor do preconizado no parágrafo único do art. 456 da CLT, que estabelece que, à falta de prova, se obrigou o empregado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por sua vez, o acúmulo de função que justifica o pedido de diferenças salariais é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do trabalhador e a remuneração inicialmente ajustada, causando o enriquecimento do empregador. Sendo fato constitutivo de seu direito, cabia ao autor o ônus de comprovar o desempenho de atribuições que tenham extrapolado o objeto contratado, exigindo-lhe maior responsabilidade, ou incompatíveis com sua condição pessoal. No caso, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 para a função de auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024, conforme ficha de registro de fl. 193. Ao contrário do que afirma o autor, a prova oral não demonstrou o alegado acúmulo de funções, a começar de seu próprio depoimento pessoal. Vejamos. Depoimento pessoal do reclamante: Perguntas do procurador da reclamada: "que inicialmente era auxiliar de depósito e depois passou a operar empilhadeira, cargo no qual permanece até a presente data; que como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão, que fazia a função de repositor". (fl. 240 - destaquei) Depoimento pessoal do preposto da reclamada. Perguntas do procurador do reclamante: "que o reclamante foi contratado inicialmente como auxiliar de depósito e, posteriormente, foi submetido a curso de capacitação (com certificação) para operar empilhadeira e, após o curso, foi promovido para a função de operador de empilhadeira, após ter atestado a sua aptidão para o cargo; que a partir de junho/2024, o reclamante foi promovido a operador de empilhadeira, após a conclusão do curso no qual foi considerado apto passou a funcionar como 'backup', sendo que se houvesse necessidade, poderia, na função de auxiliar de depósito, operar empilhadeira; que as funções inerentes ao cargo de auxiliar de depósito são basicamente carga e descarga; que na reclamada também existe um cargo chamado 'estoquista'; que se trata de um cargo superior ao cargo de auxiliar de depósito; que o cargo de estoquista é de confiança da gerência, com atuação junto a essa; que o estoquista confere a validade dos produtos e faz diariamente a manutenção de todas as lojas, enquanto que o auxiliar de depósito atua somente na entrada e saída de mercadorias, nada mais; que o estoquista não faz a função de auxiliar de depósito; que a reposição de produtos não é realizada pelo auxiliar de depósito, tão pouco a conferência da validade dos produtos, sendo que a reposição é efetuada por um trabalhador específico (repositor); que o reclamante, como auxiliar de depósito, não adentrava em câmeras frias, mas na função de operador de empilhadeiras ele adentrava, com o uso de EPI's; que na reclamada há empilhadeira elétrica e acredita que tem também uma unidade da empilhadeira à gás, utilizada na área externa; que acredita que o reclamante, enquanto auxiliar de depósito e atuando como 'backup', tenha operado empilhadeira à gás durante os serviços de carga e descarga; que enquanto operador de empilhadeira, o reclamante operou nos dois tipos de empilhadeira; que o operador de empilhadeira à gás é o responsável pela troca do cilindro". (fl. 241) Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que o auxiliar de depósito descarrega caminhão, rebate carga, separa mercadorias, faz o carregamento do caminhão, leva produtos do depósito para a loja; que o estoquista confere a validade e quantidade de produtos, operando o sistema interno; que a reposição de gôndolas é feita pelo repositor; que o auxiliar de depósito entra em câmeras frias operando "burrinha"; que o autor passou a operar empilhadeira após realização do curso de capacitação; que o reclamante fez o curso e ficou bastante orgulhoso após a conclusão deste; que operou a empilhadeira a gás após a realização do curso". (fls 241/242 - destaquei). Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira; que quando o reclamante era auxiliar de depósito, ele operava empilhadeira; que, a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira" (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que, se necessário, os empilhadores ingressam nas câmaras frias; que tem EPI para todos os trabalhadores; que como auxiliar de depósito, o reclamante nunca ingressou em câmara fria". (fl. 244 - destaquei) Observo que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão", funções inerentes ao cargo,não tendo, sequer, mencionado que também operava empilhadeira. O depoimento da segunda testemunha do obreiro carece de credibilidade ante a contradição revelada quando diz que "não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira", e logo depois afirma que "a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira". Restou evidenciado pelos depoimentos colhidos que o autor passou a operar empilhadeira somente após a realização do curso de capacitação, sendo promovido posteriormente ao cargo de operador de empilhadeira. Assim, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de funções alheias ao pacto laboral, que pudessem causar desequilíbrio na relação empregatícia, tampouco fossem incompatíveis com suas condições. O autor também não trouxe provas de que houvesse cláusula contratual expressa delimitando as funções a serem desempenhadas, de modo que, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insiste no pedido em epígrafe, alegando que "ao laborar diariamente, adentrava a câmara fria (resfriada e congelada), por vários minutos e diversas vezes ao dia, de forma ilícita, expondo-se a risco de agente frio." Afirma que "O preposto comprovou a entrada nas câmaras frias e congeladas, quando o recorrente passou a ser operador de empilhadeira", fato corroborado pelas testemunhas. Analiso. Determinada a realização da prova pericial o autor manifestou-se nos seguintes termos: "1. Excelência, o Reclamante possui o ônus probatório sobre a questão da insalubridade/periculosidade, sendo que requer que a questão seja julgada somente com as provas existentes no feito até este momento. 2. Sobre tais temas, o autor declara expressamente que NÃO TEM INTERESSE na produção de prova técnica, recusando tal procedimento, pugnando pela reconsideração do despacho retro. 3. Assim, o obreiro requer seja apreciado o pleito de rescisão indireta de forma urgente, na exata previsão de tutela de urgência, posto entender ser insustentável sua permanência no vínculo. 4. Pelo exposto, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra." (fl. 271) Pedido que foi acatado pela magistrada de origem, após a concordância da reclamada (fl. 280). Destaco que a presença de agentes insalubres e a eficiência dos EPI's fornecidos pela empregadora para eliminar e/ou neutralizar a insalubridade é objeto de prova pericial. Tendo o autor desistido da realização da prova técnica, não resta demonstrado o labor em ambiente insalubre. Esclareço que, mesmo tendo as testemunhas afirmado que o operador de empilhadeira adentra em câmaras frias, a reclamada juntou fichas de entregas de EPI's (fl. 195), não havendo provas de que foram insuficientes ou ineficazes para eliminar o agente insalubre. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral, argumentando que "comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a rigor do art. 818, I da CLT, já que, seja pela qualidade da prova e/ou quantidade (duas testemunhas contra uma), ficou cabalmente demonstrado o assédio sofrido pelo recorrente." Afirma que "o assédio se estendeu durante todo o pacto laboral, ou seja, por longos anos, o Reclamante esteve submetido a imensa carga de pressão psicológica, cobrança excessiva, tratamentos desrespeitosos e deselegantes, constrangimentos que acabaram ferindo sua intimidade, causando-lhe dor íntima, de forma ilícita, representando afronta à sua moral e dignidade." Analiso. Em breves linhas, o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos, escritos provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. De conseguinte, a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da dor/sofrimento, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser comprovada. O reclamante postulou indenização por assédio moral pelos seguintes motivos: "Extrema pressão, imensa carga de trabalho, acúmulos, desvios, Sobrejornadas e intervalos não pagos corretamente, Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD. Submissão do empregado a condições inadequadas, perigosas e/ou insalubres de trabalho, tendo gerado a este graves transtornos de origem emocional." Vejamos o que revelou a prova oral a respeito do tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana (...) que depois do ajuizamento da ação trabalhista pelo autor, já presenciou a Maíra (supervisora administrativa) adotar comportamento ríspido com o autor, inclusive dando bronca perante clientes; que não sabe dizer se o reclamante já recusou alguma ordem de superior hierárquico, mas que já o ouviu relatar que deixou de acomodar, por meio de empilhadeira, produtos de vidro, enquanto estes não estivessem corretamente ajustado, para fim de evitar algum acidente; que ouviu dizer que o reclamante sofreu diversas advertências; que o Sr. José Roberto é diretor da loja, superior do reclamante; que o Sr. José Roberto já foi incisivo com a depoente de forma desarrazoada e acredita que aconteceu de forma pior com o reclamante, porque com relação à depoente, ele cobrava produtividade, e com relação ao reclamante, já ouviu dizer que o Sr. José Roberto já foi buscá-lo no banheiro; que o Sr. José Roberto já gritou com o reclamante, na frente de outros colegas, e já apontou o dedo para ele; que houve alteração de horário de trabalho do reclamante, após o ajuizamento da ação, sendo várias alterações; que já ouviu dizer que houve mudança de horário, sem comunicação prévia ao reclamante, o que gerou atrasos ou trabalhos em dias incorretos, por falta de conhecimento do autor; que o reclamante comunicou à depoente que foi convocado para trabalhar em folgas, pelo Sr. Ismael, inclusive na presente semana; que em razão da alteração da escala, o reclamante chegou atrasado e foi determinado que retornasse para casa; que a depoente trabalhava em escala fixa no depósito; que o reclamante sofria diversas alterações em sua escala; que o reclamante poderia ter a escala alterada pelo líder do setor; que já presenciou o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante, mas que não presenciou gritos dirigidos ao autor; que a depoente laborava somente no depósito e que o reclamante trabalhava tanto no depósito como na loja e no pátio; que quando o reclamante era convocado a voltar, acredita que ele deveria prontamente se apresentar ao trabalho". (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) "que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; (...) que se recorda que, entre julho e setembro, presenciou o gerente José Roberto apontar o dedo para o reclamante; que já presenciou o Sr. José Roberto e outros líderes gritarem com o autor na presença de clientes; que o depoente e o reclamante foram punidos por se recusarem a subir um palete com produtos de vidro; que o depoente recusou, porque os produtos não estavam bem acomodados, havendo risco com o próprio depoente, com outros trabalhadores e clientes; que, após julho, tomou conhecimento de que o reclamante sofreu diversas alterações na escala de trabalho; que sabe dizer que, em razão das alterações de escala, o reclamante foi obrigado a trabalhar no fechamento da loja, por ordem do gerente, e teve que permanecer na loja por ausência de transporte coletivo; que essa alteração de escala impossibilitava o autor de voltar para casa, por ausência de transporte coletivo; que acontecia de forma diferente com o autor, já que ele era muito perseguido pelo gerente". (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; (...) que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; (...) que não tomou conhecimento se o reclamante já permaneceu na loja após o fechamento por falta de transporte público; que não é conduta do gerente José Roberto apontar o dedo e que a depoente lida diretamente com ele; que apesar de não ter havido pergunta deste Juízo, nesse sentido, a depoente afirma que não é conduta do Sr. José Roberto levantar a voz para todos os colegas de trabalho; que não trabalha no mesmo horário que o reclamante e que não ouviu falar sobre algum tratamento descortês em relação a isso; (...) que nunca ouviu nenhum comentário acerca da ida do Sr. José ao banheiro para buscar o reclamante; que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo; que nesse dia que a depoente observou o relatório do reclamante, viu que ele saiu chateado; que não sabe dizer se o reclamante já foi obrigado a retornar para casa, em razão de atraso; que não sabe dizer a periodicidade da alteração das escalas e que a comunicação da alteração ocorre 24 horas antes; que não sabe dizer a periodicidade de alteração de escala do reclamante nos últimos 15 dias; que não sabe dizer sobre constantes alterações na escala de trabalho do reclamante." (fls. 244/245 - destaquei) Os depoimentos colhidos são dissonantes para os fins pretendidos pelo autor, ou seja, não há prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial. Nesse contexto, temos a prova dividida, que impõe a solução da lide em desfavor daquele que possui o ônus de provar e, neste caso, o ônus é do reclamante. Importante registrar que a primeira testemunha do autor, não presenciou a maioria dos fatos narrados, mas apenas ouviu dizer, tendo presenciado somente "o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante", o que revela fragilidade das declarações. Quanto à convocação do autor em alto-falante durante o intervalo intrajornada, mesmo tendo sido dividida a prova, os depoimentos das testemunhas do autor foram no sentido de que isso ocorria com todos os empregados, e não só com o obreiro, o que descaracteriza a alegada perseguição. A alteração de escalas faz parte do poder diretivo e organizacional da empresa, não configurando assédio moral. Do mesmo modo, a eventual incorreção no pagamento de horas extras ou intervalos também não configura assédio moral. O direito ao adicional de insalubridade sequer restou comprovado nos autos. Nesse contexto, ante a ausência de prova robusta quanto ao fatos ensejadores do pedido de indenização por assédio moral, indevida a reparação pretendida. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA PISO SALARIAL O d. Juízo de origem condenou a reclamada "ao pagamento das diferenças salariais não adimplidas quanto ao piso salarial da categoria para cada cargo por ele exercido durante o vínculo. Para tanto, determino que a parte reclamada apresente os contracheques aos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Caso os documentos não sejam apresentados, considerar o valor devido de R$ 1.000,00, conforme consignado em exordial (limites do pedido)." A reclamada insurge-se, alegando que sempre pagou salários compatíveis com o estabelecido na CCT, para cada cargo ocupado pelo obreiro, conforme revelam os contracheques anexados aos autos. Destaca que "a r. sentença ultrapassa o pedido autoral, visto que o pedido foi para que as diferenças fossem apuradas na ordem de R$ 800,00 e não R$ 1.000,00." Requer seja afastada a condenação. Sucessivamente, "requer seja considerado os reajustes salariais realizados em cada ano e que não ultrapasse o pedido exordial, limitando-se na causa de pedir, sob pena de 'bis in iden' e julgamento 'ultra petita'." Analiso. O reclamante foi contratado em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme ficha de registro do empregado, o autor foi contratado como auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024. (fl. 193) A CCT 2023/2024, em sua cláusula terceira, parágrafo décimo quarto prevê seguinte o piso salarial para o operador de empilhadeira: "PARÁGRAFO DECIMO QUARTO: Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado Administrativo de depósito: R$ R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais)." (fl.32) A reclamada colacionou os contracheques do autor apenas de janeiro a julho/2024 (fls. 196/202), deixando de trazer os de novembro e dezembro/2023. O autor trouxe com a inicial o contracheque de novembro/2023 (fl. 21). Logo, só faltou o contracheque de dezembro/2023. Referidos documentos revelam que o salário base do autor foi R$ 1.412,00 em janeiro/2024, com pequenas variações nos valores a partir de abril/2024. Em junho/2024, quando o obreiro foi promovido a operador de empilhadeira, passou a ser R$ 2.126,67, e no mês de julho/2024 R$ 2.200,00. Verifico que a reclamada comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, conforme cláusula acima transcrita. A tese do pedido inicial é de que "na prática o obreiro sempre trabalhou no estoque ou operando a empilhadeira,fazendo jus ao piso mínimo fixado na cláusula 3ª, parágrafo 14º, no patamar mínimo de R$2.200,00." (fl. 8) Conforme analisado em tópico precedente, não restou comprovado que o autor exerceu a função de operador de empilhadeira em período anterior à efetiva promoção ocorrida em junho/2024. Verifico que a CCT trazida pelo reclamante nada dispôs a respeito do piso salarial para a função de auxiliar de depósito. Incumbia ao autor trazer aos autos o valor do piso salarial pretendido, ônus do qual não se desvencilhou. O reclamante, na inicial sequer aponta o valor do piso salarial que seria devido para o cargo de auxiliar de depósito, limitando-se a alegar que desde o início do contrato exerceu a função de operador de empilhadeira, o que, repito, não foi comprovado. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração do valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, reformo a sentença para afastar a condenação. Dou provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O d. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto do autor e condenou a reclamada ao pagamento de "230 horas de intervalo intrajornada suprimidos, com adicional de 60%, e reflexos, no total de R$ 3.680,00; 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00; e dobra referente a 14 feriados trabalhados e reflexos, no total de R$ 1.026,00." A reclamada recorre, argumentando que trouxe aos autos os contracheques e comprovantes de pagamento até a data da propositura da ação, por consequência lógica. Afirma que sua testemunha confirma a veracidade dos registros de ponto, inclusive quanto aos feriados laborados, e que os contracheques revelam o pagamento das horas extras prestadas. Ressalta que "na petição de Id 6081b46, o Reclamante desistiu quanto aos pedidos de labor aos domingos e multa CCT, devendo ser reformada a sentença que deferiu o pedido de 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos". Requer seja afastada a condenação. Analiso. Inicialmente, destaco que o autor, em sua impugnação à contestação, informou que "seu patrono equivocou-se quanto aos domingos, posto que somente neste momento ficou esclarecido que o obreiro folgava nestas datas, logo, DESISTE dos pedidos referentes a dobras em domingos e multas CCTs." (fl. 217). Não houve apreciação do juízo quanto ao pedido de desistência e nem a manifestação da reclamada. Contudo, considerando o teor das razões recursais, é possível concluir pela sua anuência quanto à desistência, razão pela qual homologo o pedido do autor de desistência quanto ao pagamento de domingos em dobro e multa normativa. Desse modo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de "225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00". Prosseguindo, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Informou que permanece trabalhando. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do obreiro de todo o período laborado (fls. 93/99 e 249/253), os quais revelam horários variáveis de entrada e saída, com marcação do intervalo intrajornada. Vieram também parte dos contracheques do obreiro, relativos ao período compreendido entre janeiro a julho/2024 (fls. 196/202) e novembro/2023 (fl. 21), faltando apenas o de dezembro/2023. Na inicial, o autor alegou que: "atuou contratualmente em jornada 6x1, em horários variados (das 07h às 15:20h, das 10h às 18:20h e das 13:30h às 21:20h), com anotação de intervalo contratual de 1 hora. Entretanto, em que pesem as determinações contratuais e de registro em controle de ponto acima informadas, de fato, o obreiro costumeiramente tinha que bater o ponto e voltar a trabalhar, diante da necessidade de serviço e por ordem dos superiores, o que invalida o ponto eletrônico por completo, pois não reflete a real jornada desempenhada. Em síntese, o Reclamante chegava a trabalhar até 6h extras semanais, sem a anotação no ponto e sem receber o referido pagamento." O autor sustentou a incorreção dos registros do intervalo intrajornada e dos horários de saída. Quando formulou o pedido dos feriados laborados, em dobro, admitiu que estes foram anotados nos cartões de ponto, porém não foram pagos nem compensados. Logo, inexiste controvérsia quanto à frequência registrada nos cartões de ponto. Vejamos os depoimentos testemunhais quanto ao tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana; (...) que os trabalhadores não batiam corretamente o ponto na saída, para poderem prestar horas extras sem registro." (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; que já chegou a bater o ponto na saída e continuar trabalhando, para poder fazer hora extra; que era obrigado a bater o ponto na saída para poder fazer hora extra; que era o gerente quem fazia tal exigência; que fazia 1 hora extra, em média, 2 vezes por semana; (...) que o depoente trabalhava de segunda a sábado, com folga aos domingos; que não sabe dizer qual era a escala de trabalho do reclamante, em razão das alterações que existiam; que, na maioria das vezes, o horário do intervalo do reclamante e do depoente coincidia; que não se recorda a periodicidade dessa coincidência de horários; que nos dias em que tirou o intervalo no mesmo horário do reclamante, ouviu a convocação deste para retorno ao trabalho, por meio de alto falante e por meio de ligação telefônica; que quando era escalado para trabalhar à tarde, saía após às 23h, e o autor continuava no estabelecimento; que recebia horas extras no contracheque e que essas horas extras recebidas não correspondiam às efetivamente trabalhadas". (fls. 243/244 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) "que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; que o reclamante era orientado a bater o ponto corretamente, mas se houvesse alguma marcação incorreta, a responsabilidade seria do trabalhador; que o trabalhador era advertido, caso não marcasse o ponto corretamente; que a depoente marca o ponto corretamente e que sempre usufrui intervalo de 1 hora; que não se recorda de quantas vezes, durante esse ano, usufruiu do intervalo intrajornada no mesmo horário do autor, mas que entre julho e a presente data somente usufruiu em 1 oportunidade; que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; que sabe dizer que todos os colaboradores que lhe são subordinados, receberam corretamente as horas extras; que o autor não foi seu subordinado e que não sabe dizer se as pessoas que não lhe são subordinadas recebem corretamente as horas extras; que o procedimento padrão da empresa é a prestação de horas extras, mediante autorização, no limite máximo de 2 horas por dia; que o horário de saída corresponde ao término da prestação das horas extras; que a loja fecha ao público às 22h e, no geral, às 23h; que não é possível prestar horas extras após às 23h, porque existe o turno da madrugada; que o autor, algumas vezes, já trabalhou no turno do fechamento, mas que esse não era o horário de trabalho da depoente; (...) que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo". (fl. 244 - grifei) Os depoimentos das testemunhas foram dissonantes quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, configurando a prova dividida, situação que se resolve em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de demonstrar a inveracidade dos horários de saída e intervalo intrajornada, registrados nos cartões de ponto, reputo idôneos referidos documentos. Nesse contexto, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, apontar diferenças de horas extras que entendesse devidas, inclusive quanto aos feriados, encargo do qual também não se desvencilhou, uma vez que em sede de impugnação reiterou, genericamente, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em feriados. Reformo a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados e reflexos. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMANTE) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Compulsando os autos, vejo que os cartões de ponto juntados pela reclamada não abarcam todo o período contratual (de 16/03/2024 a 15/04/2024 e a partir de 15/07/2024). Assim, quanto ao interregno não abrangido pela aludida documentação, considerando que não há nada que indique que tenha havido alteração na dinâmica de trabalho do reclamante, determino a adoção da média dos dias em que foi apresentado o registro de ponto, por aplicação analógica da OJ,233 da SDI-1 do C. TST, com a condenação da ré ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, as quais serão acrescidas de adicional de 60% (Cláusula 9ª da CCT 2023/2024), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título. Ressalto que são indevidos reflexos em multa fundiária, aviso prévio indenizado e diferenças de seguro desemprego, uma vez que foi julgado improcedente o pedido de rescisão indireta. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL O d. juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa nos seguintes termos: "Ante o descumprimento, pela reclamada, das normas coletivas que envolvem à jornada de trabalho da parte reclamante, conforme acima decidido; julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento das multas convencionais postuladas, no total de R$ 13.000,00." A reclamada insurge-se, alegando que "Na audiência de instrução, ficou comprovado pela testemunha da Recorrente que a jornada de trabalho efetivamente cumprida era devidamente paga, como já exposto. Diante dos depoimentos colhidos e documentos juntados, verifica-se que não há provas concretas que sustentem as alegações do Reclamante." Pugna pela reforma da sentença, "para negar provimento ao pedido de multa convencional, bem como o valor de R$ 13 mil, visto que na exordial, é requerido apenas o valor de R$ 100,00 por cláusula supostamente descumprida, sendo indicadas apenas três cláusulas." Analiso. Na inicial, o reclamante postulou o pagamento de multa normativa sob a alegação de afronta à cláusula décima segunda da CCT da categoria, pelo labor em domingos e feriados após as 18h. Conforme fundamentado no tópico acima, o autor desistiu da multa convencional pelo labor aos domingos, tendo sido reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento de feriados, uma vez que não foi comprovado o labor nestes dias sem a devida contraprestação. Outrossim, cabia ao reclamante apontar os dias de feriados trabalhados após as 18h, em descumprimento da cláusula coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa normativa embasada nestes motivos. Dou provimento. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE Sentença condenou a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, mais reflexos, por todo o período laborado, em razão da não apresentação dos recibos de pagamento. Reclamada recorre, alegando que "a assiduidade é concedida ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não falta ao trabalho no mês corrente." Afirma que o autor recebeu a parcela quando cumpriu os requisitos para tanto. Analiso. A reclamada trouxe apenas parte dos contracheques do autor (fls. 196/202), de janeiro a julho/2024 (momento em que a ação foi ajuizada), deixando de juntar aqueles referentes aos meses de novembro e dezembro/2023. Da análise dos contracheques, verifico que houve o pagamento da parcela apenas em fevereiro/2024 (fl. 197) e, nos demais meses, quando não foi adimplida consta o registro de faltas "Horas Faltas (H)". A CCT 2023/2024 colacionada com a inicial, trouxe a seguinte previsão acerca da parcela: "CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE Fixa através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de Assiduidade 2% (dois) por cento, sobre os salários e pisos fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho." (fl. 33) Não há especificação na norma coletiva sobre os requisitos a serem cumpridos para o percebimento da parcela. Em defesa, a reclamada explicou que "O prêmio por assiduidade é garantido em convenção coletiva ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não faltam ao trabalho no mês corrente." Ou seja, de acordo com o reclamado, deve ser considerada a pontualidade e a frequência Nesse contexto, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado ao trabalho, conforme se apurar nos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, comprovados nos autos. Diante do silêncio da norma coletiva sobre a matéria, forçoso concluir que a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos deferidos na sentença. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA A reclamada insurge-se contra a rescisão indireta declarada na sentença, argumentando, em suma, que não foram comprovados os descumprimentos contratuais alegados pelo autor. Analiso. Na inicial, o autor pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelas seguintes faltas imputadas à reclamada: "1. A Reclamada se beneficiou indevidamente do labor em intervalos e horas extras, compelindo o trabalhador a registrar somente o horário contratual; 2. A Reclamada desrespeitou inúmeras cláusulas das CCTs quanto a banco de horas, domingos e feriados trabalhados, reajustes, piso salarial, além de ter deixado de pagar os PPRs devidos a cada ano. 3. A Reclamada acabou praticando diferenciação salarial ilícita, se beneficiando de acúmulos e/ou desvios de função, bem como causando prejuízos ao empregado, em razão de violação a isonomia salarial e desrespeito a CCT; 4. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, perigosas, sem pagar o devido adicional de periculosidade, 5. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, especialmente ao ambiente frio, sem a devida neutralização, sem pagar o devido adicional de insalubridade. 6. Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. 7. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD." Sobre a rescisão indireta, a norma do artigo 483 da CLT preconiza o seguinte: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A norma do art. 483 da CLT assegura o direito do empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e requerer a devida indenização por ato culposo do empregador. A rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser reconhecida diante de prova do descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte do empregador, revestidas de gravidade suficiente e que causem prejuízos insuportáveis ao empregado, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo laboral. O Colendo TST tem reiteradamente adotado o entendimento de que, em se tratando de controvérsia sobre rescisão indireta, não se exige o requisito da imediatidade por parte do empregado em postular a rescisão do pacto laboral em face de graves infrações contratuais cometidas pelo empregador, para os efeitos do art. 483 da CLT. Isso se dá em virtude da hipossuficiência, muitas vezes o empregado se vê obrigado a suportar situações prejudiciais para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador incorre numa das hipóteses tipificadas no art. 483 da CLT. In casu, as alegações do autor de não pagamento de horas extras, do piso salarial da categoria, do adicional de insalubridade e assédio moral, não restaram demonstradas nos autos. Indevida, portanto, a rescisão indireta fundada nas premissas fáticas apontadas na exordial. Reformo a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes, deferidas na sentença. Registro, por oportuno, que a jurisprudência deste Eg. Regional tem prevalecido no sentido de que, uma vez rejeitado o pedido de rescisão indireta, deve-se reconhecer o pedido de demissão pelo empregado quando restar patente o ânimo do trabalhador de findar o contrato, caso dos autos. Além disso, assento que a jurisprudência do C. TST, à qual me curvo por disciplina judiciária, consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes arestos, sendo o primeiro deles da SDI-I do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT ('A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo'). Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018). "(...) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AVISO-PRÉVIO INDEVIDO PELO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada não efetuava o pagamento das horas extras e não fornecia os equipamentos de proteção individual a fim de elidir a incidência de agente insalubre. O referido pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a ausência de pagamento de horas extras e de fornecimento de EPI' s não configura a hipótese prevista no art. 483, d , da CLT. Por essa razão, reconheceu-se a rescisão contratual por iniciativa da empregada, afastando-se a tese de abandono de emprego. II. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que o empregado não está obrigado a permanecer no emprego, na hipótese em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. III. Por esse motivo, esta Corte Superior entende que o indeferimento de pedido de reconhecimento da rescisão indireta não implica o reconhecimento automático do abandono de emprego. Isso porque o reconhecimento da dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego depende da comprovação de dois critérios: (1) faltas consecutivas e injustificadas pelo prazo de 30 dias e (2) vontade do empregado de se desligar do emprego (denominado como animus abandonandi). Portanto, percebe-se que a rescisão indireta e a dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego possuem características distintas, de maneira que o indeferimento da primeira não implica o reconhecimento automático da segunda. IV. Noutro giro, esta Corte Superior firmou tese de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT . V. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-865-36.2013.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Eg. 3ª Turma: "RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DEDUÇÃO INDEVIDA. O ajuizamento da ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de descumprimento contratual patronal, substitui a obrigação de comunicar ao empregador a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não sendo necessário o aviso-prévio por parte do empregado, mesmo que o pedido seja considerado improcedente. Aplicação do §3º do art. 483 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011100-42.2022.5.18.0102; Data: 27-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA). Declaro, dessa forma, que a ruptura contratual se deu na modalidade de pedido de demissão, na data do trânsito em julgado da decisão, já que o autor permanece trabalhando, com o pagamento das parcelas inerentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3. Indevido saque do FGTS recolhido e a recolher, assim como habilitação do obreiro junto ao seguro-desemprego. Mantenho a condenação da reclamada quanto à obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS do reclamante na data acima fixada. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: RESCISÃO INDIRETA (RECURSO DA RECLAMADA) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Na petição inicial, o reclamante formulou o pedido de rescisão indireta, afirmando que "aguardará a decisão judicial respectiva permanecendo no emprego, dada a sua necessidade de subsistência" (id. 55a63c6, pág. 11). Em sede de contestação, a reclamada confirmou que o contrato do reclamante permanecia em vigor. Assim, considerando que o reclamante declarou que permaneceria trabalhando mesmo após o ajuizamento da presente ação, que a reclamada se manifestou no sentido de que o contrato de trabalho permanece ativo e que não há nos autos notícias de que tenha havido a cessação da prestação de serviços pelo obreiro, em atenção ao princípio da continuidade do vínculo empregatício, declaro que o pacto laboral continua em vigor. Nesse sentido, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o RORSum - 0011455-81.2024.5.18.0005, de minha relatoria, julgado em 14/03/2025. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pugna pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que "altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal, pois junta CCT que confirma que não é devido pagamento de PPR, mas ainda assim requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores correspondentes, requer o adicional de assiduidade, sabendo que nos meses que cumpriu os requisitos, recebeu corretamente, labor em feriado quando não houve, dentre outros pedidos que sabe não ter direito." Pois bem. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual do litigante, consubstanciado no uso abusivo do processo com o fim específico de prejudicar a parte adversa. Sem a prova consistente dessa conduta, não se mostra cabível a aplicação das penalidades próprias da litigância de má-fé. O reclamante apenas exerceu regularmente o direito constitucional, recorrendo da decisão que lhe foi desfavorável. Outrossim, a reclamada foi condenada ao pagamento do PPR e sequer recorreu desta condenação, e o pagamento do adicional de assiduidade foi mantido em grau recursal. O fato de o reclamante não ter comprovado todas as alegações da inicial não configura, por si só, litigância de má-fé. Ante o exposto, não há se falar em multa por litigância de má-fé. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo de origem condenou apenas a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Face à sucumbência parcial da reclamada, condeno-a a pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1/TST), com base nos seguintes parâmetros legais: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A da CLT). Em relação ao (à) sucumbencia da parte reclamante, o STF, em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Destarte, não há mais se falar em pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante quando beneficiária da Justiça Gratuita, como in casu." Reclamada, considerando a reforma da sentença, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou a redução para o percentual mínimo. Requer também sejam majorados os honorários fixados em favor de seu patrono, para o patamar de 15%. Reclamante também pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados a cargo da reclamada, para 15%. Pois bem. Conforme analisado alhures, permanece a sucumbência parcial da reclamada, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, mantenho o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade da reclamada. Uma vez que o autor não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, impossível a majoração do percentual postulada pela reclamada. Nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos da reclamada e do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do decréscimo, arbitro provisoriamente à condenação o novo valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 400,00, já recolhidas pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e do Reclamado e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que dava provimento parcial menos amplo ao apelo do obreiro e provimento parcial mais amplo ao apelo patronal e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto quanto à aplicação da OJ 233 da SDI-1 do C. TST para apuração das horas extras e à rescisão indireta, bem como juntará votos parcialmente vencidos quanto a estes itens. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto à jornada de trabalho, pois não aplica a teoria da prova dividida em desfavor da parte reclamante. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Eduardo Valderramas Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DORIVAL AVELINO VIDAL
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Dorival Avelino Vidal e outros x Dorival Avelino Vidal e outros
ID: 319444914
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011108-30.2024.5.18.0011
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
KARINNE MIRANDA RODRIGUES
OAB/DF XXXXXX
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OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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EDUARDO VALDERRAMAS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RECORRENTE: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIVAL AVELINO VIDAL E OUTROS (1) PROCESSO : ROT 0011108-30.2024.5.18.0011 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRENTE(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : DORIVAL AVELINO VIDAL ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO RECORRIDO(S) : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S) : KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(S) : OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito à limitação da condenação aos valores consignados na exordial; (ii) definir se o reclamante tem direito ao "plus salarial" por acúmulo de funções; (iii) definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir se o reclamante tem direito à indenização por assédio moral; (v) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de diferenças salariais quanto ao piso salarial; (vi) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de horas extras; (vii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de multa convencional; (viii) definir se o reclamado deve ser condenado ao pagamento de adicional de assiduidade; (ix) definir se o reclamante tem direito à rescisão indireta; (x) definir se o reclamante deve ser condenado por litigância de má-fé; e (xi) definir os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que, para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 4. O Tribunal entende que não restou comprovado o acúmulo de funções, uma vez que o reclamante não demonstrou o desempenho de atribuições que extrapolassem o objeto contratado. 5. O Tribunal entende que, tendo o autor desistido da produção de prova pericial, não restou demonstrado o labor em ambiente insalubre. 6. O Tribunal entende que os depoimentos colhidos foram dissonantes, não havendo prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial, não configurando o assédio moral. 7. O Tribunal entende que o reclamado comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, e que não restou comprovado o valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, devendo ser afastada a condenação. 8. O Tribunal entende que não restou demonstrada a incorreção dos horários de saída e intervalo intrajornada registrados nos cartões de ponto, devendo ser afastada a condenação. 9. O Tribunal entende que não houve comprovação do descumprimento de cláusulas convencionais, devendo ser afastada a condenação. 10. O Tribunal entende que, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, condena-se o reclamado ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 11. O Tribunal entende que, ante a ausência de comprovação das faltas imputadas ao reclamado, deve ser reformada a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 12. O Tribunal entende que não houve litigância de má-fé por parte do reclamante. 13. O Tribunal entende que a sucumbência parcial do reclamado, deve arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 2. O acúmulo de funções não se configura quando o trabalhador não desempenha atribuições que extrapolem o objeto contratado. 3. A ausência de prova pericial implica na não demonstração do labor em ambiente insalubre. 4. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento de assédio moral. 5. A ausência de comprovação do valor do piso salarial impossibilita a condenação. 6. A idoneidade dos registros de ponto impede o deferimento de horas extras, quando não demonstradas diferenças não quitadas. 7. A não comprovação de descumprimento de cláusulas coletivas impossibilita a condenação em multas. 8. A ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela na norma coletiva, o adicional de assiduidade é devido, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado a trabalho. 9. A rescisão indireta é afastada, quando não comprovadas as faltas imputadas ao empregador. 10. A ausência de dolo processual impede a condenação por litigância de má-fé. 11. A sucumbência parcial impõe a condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, 483, 487, 791-A, 818. CPC, art. 141, 324, 492. CF, art. 5º, 1º. Jurisprudência relevante citada: TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Narayana Teixeira Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DORIVAL AVELINO VIDAL em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (sentença fls. 283/295). A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 298/312). O reclamante também recorreu (fls. 337/356). A reclamada e o reclamante apresentaram contrarrazões (fls. 358/369 e 370/377). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pela reclamada em razão de irregularidades no seguro garantia. Alega que a apólice não apresenta cláusula de renovação automática e que a reclamada não juntou o comprovante de registro do seguro junto à SUSEP. Pois bem. Ao contrário do que alega o obreiro o seguro garantia apresentado pela reclamada atende perfeitamente aos requisitos contidos no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. A reclamada juntou o registro da apólice na SUSEP (fl. 331), bem como consta da apólice apresentada cláusula de renovação automática (item 9.3, letra d - fl. 325), atendendo às exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No mais, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante. Em razão da prejudicialidade das matérias trazidas a exame, inverto a ordem de apreciação dos recursos. PRELIMINAR. CONTRADITA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA A reclamada afirma que "A testemunha Sra. Raiza Santos Treich, arrolada pelo Recorrido, não apresentou isenção de ânimo. É de extrema relevância destacar que a testemunha possui processo em face da Reclamada, com pedido de indenização por danos morais, o que demonstra que a testemunha saiu ressentida da empresa Reclamada." Requer "a reconsideração para que o depoimento da testemunha do Reclamante, Sra. Raiza, não seja levado em consideração para fins de julgamento desfavorável e a modificação da r. sentença que se baseou no testemunho por ela arguido." Pois bem. Em ata de audiência consta o seguinte: "Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH, CPF 009.197.949-80, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua Almirante Barroso, quadra 17, lote 03, Jardim da Luz, Goiânia-GO. Testemunha contraditada, sob a alegação de existência de duas demandas trabalhistas em face da reclamada (0010113-69-44.2023.5.18.0006 e 0011160-41.2024.5.18.0006). Contradita indeferida à luz da Súmula nº 357 do TST. Registrado o inconformismo da parte contrária." (fls. 241/242) A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que não há suspeição decorrente da existência de ação movida pelo autor da ação e pela testemunha contra o mesmo réu. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista não faz referência alguma à similitude de pedidos como fundamento para afastar a incidência do verbete sumular. Por elucidativo, transcrevo a Súmula 357 do TST: "SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." A similitude de pedidos em ações ajuizadas pelo autor e pela testemunha não caracteriza "amizade íntima", nem "inimizade capital" para obstar o depoimento da testemunha (art.829 da CLT e art.447 do CPC). Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DO PEDIDO LIQUIDADO NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA Sentença declarou que "a liquidação da sentença deve limitar-se aos valores discriminados na causa de pedir e pedido da petição inicial, devidamente atualizados, sendo certo que não há adstrição apenas quanto ao valor atribuído à causa." Reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que os valores em liquidação de sentença não se limitem aos valores consignados na exordial, argumentando que "ressalvou em sua Inicial, que os valores descritos na liquidação dos pedidos não deveriam vincular ou limitar a condenação, já que aqueles cálculos foram utilizados como estimativas". Analiso. De ordinário, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Entretanto, a norma processual admite exceções, conforme previsto no artigo 324 do CPC. Transcrevo: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Em 21/05/2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211), por unanimidade, decidiu que "Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC". Por elucidativo, transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2.Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, SDI-I , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/5/2020). Como se vê, o entendimento firmado era no sentido de que, em havendo a liquidação dos pedidos, conforme exigência normativa, somente não haveria limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial acaso houvesse expressa declaração de se tratar de mera estimativa de valores. Entretanto, em 30/11/2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Portanto, ainda que o autor não tenha feito qualquer ressalva quanto ao caráter estimativo dos pedidos apresentados na inicial, incabível será a limitação da condenação aos valores indicados. Também, por elucidativo, transcrevo: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (grifos acrescidos - Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) (negritei). Assim, como dito, os valores indicados na petição inicial não são suficientes para limitar o valor da condenação, havendo ou não expressa ressalva quanto a mera estimativa. Dou provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de "plus salarial" e reflexos em decorrência do suposto acúmulo de funções. Aduz que "A prova oral comprovou que o obreiro sempre atuou com a empilhadeira, mas somente meses depois teve o salário corrigido, de forma ilícita e indevida". Alega que "A prova oral demonstrou a necessidade de, mesmo atuando em uma função, ter que fazer atividades de várias funções, isso é desvio/acúmulo de função." Analiso. Em breves linhas conceituais, o acúmulo de funções caracteriza-se pelo desempenho de atribuições que extrapolam o objeto contratado, imputando-se ao trabalhador, além de suas funções ordinárias, atribuições diversas, concomitantemente, e de forma habitual, exigindo-lhe maior responsabilidade. Assim, atividade da mesma natureza da contratada, ainda que não acordada no início da prestação laboral, quando exercida durante a jornada normal de trabalho, não enseja pagamento suplementar, a teor do preconizado no parágrafo único do art. 456 da CLT, que estabelece que, à falta de prova, se obrigou o empregado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por sua vez, o acúmulo de função que justifica o pedido de diferenças salariais é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do trabalhador e a remuneração inicialmente ajustada, causando o enriquecimento do empregador. Sendo fato constitutivo de seu direito, cabia ao autor o ônus de comprovar o desempenho de atribuições que tenham extrapolado o objeto contratado, exigindo-lhe maior responsabilidade, ou incompatíveis com sua condição pessoal. No caso, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 para a função de auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024, conforme ficha de registro de fl. 193. Ao contrário do que afirma o autor, a prova oral não demonstrou o alegado acúmulo de funções, a começar de seu próprio depoimento pessoal. Vejamos. Depoimento pessoal do reclamante: Perguntas do procurador da reclamada: "que inicialmente era auxiliar de depósito e depois passou a operar empilhadeira, cargo no qual permanece até a presente data; que como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão, que fazia a função de repositor". (fl. 240 - destaquei) Depoimento pessoal do preposto da reclamada. Perguntas do procurador do reclamante: "que o reclamante foi contratado inicialmente como auxiliar de depósito e, posteriormente, foi submetido a curso de capacitação (com certificação) para operar empilhadeira e, após o curso, foi promovido para a função de operador de empilhadeira, após ter atestado a sua aptidão para o cargo; que a partir de junho/2024, o reclamante foi promovido a operador de empilhadeira, após a conclusão do curso no qual foi considerado apto passou a funcionar como 'backup', sendo que se houvesse necessidade, poderia, na função de auxiliar de depósito, operar empilhadeira; que as funções inerentes ao cargo de auxiliar de depósito são basicamente carga e descarga; que na reclamada também existe um cargo chamado 'estoquista'; que se trata de um cargo superior ao cargo de auxiliar de depósito; que o cargo de estoquista é de confiança da gerência, com atuação junto a essa; que o estoquista confere a validade dos produtos e faz diariamente a manutenção de todas as lojas, enquanto que o auxiliar de depósito atua somente na entrada e saída de mercadorias, nada mais; que o estoquista não faz a função de auxiliar de depósito; que a reposição de produtos não é realizada pelo auxiliar de depósito, tão pouco a conferência da validade dos produtos, sendo que a reposição é efetuada por um trabalhador específico (repositor); que o reclamante, como auxiliar de depósito, não adentrava em câmeras frias, mas na função de operador de empilhadeiras ele adentrava, com o uso de EPI's; que na reclamada há empilhadeira elétrica e acredita que tem também uma unidade da empilhadeira à gás, utilizada na área externa; que acredita que o reclamante, enquanto auxiliar de depósito e atuando como 'backup', tenha operado empilhadeira à gás durante os serviços de carga e descarga; que enquanto operador de empilhadeira, o reclamante operou nos dois tipos de empilhadeira; que o operador de empilhadeira à gás é o responsável pela troca do cilindro". (fl. 241) Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que o auxiliar de depósito descarrega caminhão, rebate carga, separa mercadorias, faz o carregamento do caminhão, leva produtos do depósito para a loja; que o estoquista confere a validade e quantidade de produtos, operando o sistema interno; que a reposição de gôndolas é feita pelo repositor; que o auxiliar de depósito entra em câmeras frias operando "burrinha"; que o autor passou a operar empilhadeira após realização do curso de capacitação; que o reclamante fez o curso e ficou bastante orgulhoso após a conclusão deste; que operou a empilhadeira a gás após a realização do curso". (fls 241/242 - destaquei). Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira; que quando o reclamante era auxiliar de depósito, ele operava empilhadeira; que, a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira" (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que, se necessário, os empilhadores ingressam nas câmaras frias; que tem EPI para todos os trabalhadores; que como auxiliar de depósito, o reclamante nunca ingressou em câmara fria". (fl. 244 - destaquei) Observo que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que "como auxiliar de depósito, carregava e descarregava caminhão", funções inerentes ao cargo,não tendo, sequer, mencionado que também operava empilhadeira. O depoimento da segunda testemunha do obreiro carece de credibilidade ante a contradição revelada quando diz que "não lembra quando o reclamante começou a operar empilhadeira", e logo depois afirma que "a partir de maio, o reclamante começou a operar empilhadeira". Restou evidenciado pelos depoimentos colhidos que o autor passou a operar empilhadeira somente após a realização do curso de capacitação, sendo promovido posteriormente ao cargo de operador de empilhadeira. Assim, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de funções alheias ao pacto laboral, que pudessem causar desequilíbrio na relação empregatícia, tampouco fossem incompatíveis com suas condições. O autor também não trouxe provas de que houvesse cláusula contratual expressa delimitando as funções a serem desempenhadas, de modo que, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ante o exposto, não merece reparos a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insiste no pedido em epígrafe, alegando que "ao laborar diariamente, adentrava a câmara fria (resfriada e congelada), por vários minutos e diversas vezes ao dia, de forma ilícita, expondo-se a risco de agente frio." Afirma que "O preposto comprovou a entrada nas câmaras frias e congeladas, quando o recorrente passou a ser operador de empilhadeira", fato corroborado pelas testemunhas. Analiso. Determinada a realização da prova pericial o autor manifestou-se nos seguintes termos: "1. Excelência, o Reclamante possui o ônus probatório sobre a questão da insalubridade/periculosidade, sendo que requer que a questão seja julgada somente com as provas existentes no feito até este momento. 2. Sobre tais temas, o autor declara expressamente que NÃO TEM INTERESSE na produção de prova técnica, recusando tal procedimento, pugnando pela reconsideração do despacho retro. 3. Assim, o obreiro requer seja apreciado o pleito de rescisão indireta de forma urgente, na exata previsão de tutela de urgência, posto entender ser insustentável sua permanência no vínculo. 4. Pelo exposto, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra." (fl. 271) Pedido que foi acatado pela magistrada de origem, após a concordância da reclamada (fl. 280). Destaco que a presença de agentes insalubres e a eficiência dos EPI's fornecidos pela empregadora para eliminar e/ou neutralizar a insalubridade é objeto de prova pericial. Tendo o autor desistido da realização da prova técnica, não resta demonstrado o labor em ambiente insalubre. Esclareço que, mesmo tendo as testemunhas afirmado que o operador de empilhadeira adentra em câmaras frias, a reclamada juntou fichas de entregas de EPI's (fl. 195), não havendo provas de que foram insuficientes ou ineficazes para eliminar o agente insalubre. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral, argumentando que "comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a rigor do art. 818, I da CLT, já que, seja pela qualidade da prova e/ou quantidade (duas testemunhas contra uma), ficou cabalmente demonstrado o assédio sofrido pelo recorrente." Afirma que "o assédio se estendeu durante todo o pacto laboral, ou seja, por longos anos, o Reclamante esteve submetido a imensa carga de pressão psicológica, cobrança excessiva, tratamentos desrespeitosos e deselegantes, constrangimentos que acabaram ferindo sua intimidade, causando-lhe dor íntima, de forma ilícita, representando afronta à sua moral e dignidade." Analiso. Em breves linhas, o assédio moral em ambiente de trabalho é toda e qualquer conduta abusiva manifestada em comportamento, palavras, atos, gestos, escritos provocando dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa. De conseguinte, a desnecessidade da vítima provar a efetiva existência da dor/sofrimento, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser comprovada. O reclamante postulou indenização por assédio moral pelos seguintes motivos: "Extrema pressão, imensa carga de trabalho, acúmulos, desvios, Sobrejornadas e intervalos não pagos corretamente, Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD. Submissão do empregado a condições inadequadas, perigosas e/ou insalubres de trabalho, tendo gerado a este graves transtornos de origem emocional." Vejamos o que revelou a prova oral a respeito do tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana (...) que depois do ajuizamento da ação trabalhista pelo autor, já presenciou a Maíra (supervisora administrativa) adotar comportamento ríspido com o autor, inclusive dando bronca perante clientes; que não sabe dizer se o reclamante já recusou alguma ordem de superior hierárquico, mas que já o ouviu relatar que deixou de acomodar, por meio de empilhadeira, produtos de vidro, enquanto estes não estivessem corretamente ajustado, para fim de evitar algum acidente; que ouviu dizer que o reclamante sofreu diversas advertências; que o Sr. José Roberto é diretor da loja, superior do reclamante; que o Sr. José Roberto já foi incisivo com a depoente de forma desarrazoada e acredita que aconteceu de forma pior com o reclamante, porque com relação à depoente, ele cobrava produtividade, e com relação ao reclamante, já ouviu dizer que o Sr. José Roberto já foi buscá-lo no banheiro; que o Sr. José Roberto já gritou com o reclamante, na frente de outros colegas, e já apontou o dedo para ele; que houve alteração de horário de trabalho do reclamante, após o ajuizamento da ação, sendo várias alterações; que já ouviu dizer que houve mudança de horário, sem comunicação prévia ao reclamante, o que gerou atrasos ou trabalhos em dias incorretos, por falta de conhecimento do autor; que o reclamante comunicou à depoente que foi convocado para trabalhar em folgas, pelo Sr. Ismael, inclusive na presente semana; que em razão da alteração da escala, o reclamante chegou atrasado e foi determinado que retornasse para casa; que a depoente trabalhava em escala fixa no depósito; que o reclamante sofria diversas alterações em sua escala; que o reclamante poderia ter a escala alterada pelo líder do setor; que já presenciou o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante, mas que não presenciou gritos dirigidos ao autor; que a depoente laborava somente no depósito e que o reclamante trabalhava tanto no depósito como na loja e no pátio; que quando o reclamante era convocado a voltar, acredita que ele deveria prontamente se apresentar ao trabalho". (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) "que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; (...) que se recorda que, entre julho e setembro, presenciou o gerente José Roberto apontar o dedo para o reclamante; que já presenciou o Sr. José Roberto e outros líderes gritarem com o autor na presença de clientes; que o depoente e o reclamante foram punidos por se recusarem a subir um palete com produtos de vidro; que o depoente recusou, porque os produtos não estavam bem acomodados, havendo risco com o próprio depoente, com outros trabalhadores e clientes; que, após julho, tomou conhecimento de que o reclamante sofreu diversas alterações na escala de trabalho; que sabe dizer que, em razão das alterações de escala, o reclamante foi obrigado a trabalhar no fechamento da loja, por ordem do gerente, e teve que permanecer na loja por ausência de transporte coletivo; que essa alteração de escala impossibilitava o autor de voltar para casa, por ausência de transporte coletivo; que acontecia de forma diferente com o autor, já que ele era muito perseguido pelo gerente". (fl. 243 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; (...) que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; (...) que não tomou conhecimento se o reclamante já permaneceu na loja após o fechamento por falta de transporte público; que não é conduta do gerente José Roberto apontar o dedo e que a depoente lida diretamente com ele; que apesar de não ter havido pergunta deste Juízo, nesse sentido, a depoente afirma que não é conduta do Sr. José Roberto levantar a voz para todos os colegas de trabalho; que não trabalha no mesmo horário que o reclamante e que não ouviu falar sobre algum tratamento descortês em relação a isso; (...) que nunca ouviu nenhum comentário acerca da ida do Sr. José ao banheiro para buscar o reclamante; que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo; que nesse dia que a depoente observou o relatório do reclamante, viu que ele saiu chateado; que não sabe dizer se o reclamante já foi obrigado a retornar para casa, em razão de atraso; que não sabe dizer a periodicidade da alteração das escalas e que a comunicação da alteração ocorre 24 horas antes; que não sabe dizer a periodicidade de alteração de escala do reclamante nos últimos 15 dias; que não sabe dizer sobre constantes alterações na escala de trabalho do reclamante." (fls. 244/245 - destaquei) Os depoimentos colhidos são dissonantes para os fins pretendidos pelo autor, ou seja, não há prova robusta para sustentar os fatos alegados na exordial. Nesse contexto, temos a prova dividida, que impõe a solução da lide em desfavor daquele que possui o ônus de provar e, neste caso, o ônus é do reclamante. Importante registrar que a primeira testemunha do autor, não presenciou a maioria dos fatos narrados, mas apenas ouviu dizer, tendo presenciado somente "o Sr. José Roberto apontando o dedo para o reclamante", o que revela fragilidade das declarações. Quanto à convocação do autor em alto-falante durante o intervalo intrajornada, mesmo tendo sido dividida a prova, os depoimentos das testemunhas do autor foram no sentido de que isso ocorria com todos os empregados, e não só com o obreiro, o que descaracteriza a alegada perseguição. A alteração de escalas faz parte do poder diretivo e organizacional da empresa, não configurando assédio moral. Do mesmo modo, a eventual incorreção no pagamento de horas extras ou intervalos também não configura assédio moral. O direito ao adicional de insalubridade sequer restou comprovado nos autos. Nesse contexto, ante a ausência de prova robusta quanto ao fatos ensejadores do pedido de indenização por assédio moral, indevida a reparação pretendida. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA PISO SALARIAL O d. Juízo de origem condenou a reclamada "ao pagamento das diferenças salariais não adimplidas quanto ao piso salarial da categoria para cada cargo por ele exercido durante o vínculo. Para tanto, determino que a parte reclamada apresente os contracheques aos autos, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Caso os documentos não sejam apresentados, considerar o valor devido de R$ 1.000,00, conforme consignado em exordial (limites do pedido)." A reclamada insurge-se, alegando que sempre pagou salários compatíveis com o estabelecido na CCT, para cada cargo ocupado pelo obreiro, conforme revelam os contracheques anexados aos autos. Destaca que "a r. sentença ultrapassa o pedido autoral, visto que o pedido foi para que as diferenças fossem apuradas na ordem de R$ 800,00 e não R$ 1.000,00." Requer seja afastada a condenação. Sucessivamente, "requer seja considerado os reajustes salariais realizados em cada ano e que não ultrapasse o pedido exordial, limitando-se na causa de pedir, sob pena de 'bis in iden' e julgamento 'ultra petita'." Analiso. O reclamante foi contratado em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme ficha de registro do empregado, o autor foi contratado como auxiliar de depósito, sendo promovido a operador de empilhadeira em 1º/6/2024. (fl. 193) A CCT 2023/2024, em sua cláusula terceira, parágrafo décimo quarto prevê seguinte o piso salarial para o operador de empilhadeira: "PARÁGRAFO DECIMO QUARTO: Estoquista, Operador de Máquina empilhadeira em depósito e Encarregado Administrativo de depósito: R$ R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais)." (fl.32) A reclamada colacionou os contracheques do autor apenas de janeiro a julho/2024 (fls. 196/202), deixando de trazer os de novembro e dezembro/2023. O autor trouxe com a inicial o contracheque de novembro/2023 (fl. 21). Logo, só faltou o contracheque de dezembro/2023. Referidos documentos revelam que o salário base do autor foi R$ 1.412,00 em janeiro/2024, com pequenas variações nos valores a partir de abril/2024. Em junho/2024, quando o obreiro foi promovido a operador de empilhadeira, passou a ser R$ 2.126,67, e no mês de julho/2024 R$ 2.200,00. Verifico que a reclamada comprovou o pagamento do piso normativo correto, para o cargo de operador de empilhadeira, desde a data da promoção, conforme cláusula acima transcrita. A tese do pedido inicial é de que "na prática o obreiro sempre trabalhou no estoque ou operando a empilhadeira,fazendo jus ao piso mínimo fixado na cláusula 3ª, parágrafo 14º, no patamar mínimo de R$2.200,00." (fl. 8) Conforme analisado em tópico precedente, não restou comprovado que o autor exerceu a função de operador de empilhadeira em período anterior à efetiva promoção ocorrida em junho/2024. Verifico que a CCT trazida pelo reclamante nada dispôs a respeito do piso salarial para a função de auxiliar de depósito. Incumbia ao autor trazer aos autos o valor do piso salarial pretendido, ônus do qual não se desvencilhou. O reclamante, na inicial sequer aponta o valor do piso salarial que seria devido para o cargo de auxiliar de depósito, limitando-se a alegar que desde o início do contrato exerceu a função de operador de empilhadeira, o que, repito, não foi comprovado. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração do valor do piso salarial do cargo de auxiliar de depósito, reformo a sentença para afastar a condenação. Dou provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS O d. Juízo de origem invalidou os cartões de ponto do autor e condenou a reclamada ao pagamento de "230 horas de intervalo intrajornada suprimidos, com adicional de 60%, e reflexos, no total de R$ 3.680,00; 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00; e dobra referente a 14 feriados trabalhados e reflexos, no total de R$ 1.026,00." A reclamada recorre, argumentando que trouxe aos autos os contracheques e comprovantes de pagamento até a data da propositura da ação, por consequência lógica. Afirma que sua testemunha confirma a veracidade dos registros de ponto, inclusive quanto aos feriados laborados, e que os contracheques revelam o pagamento das horas extras prestadas. Ressalta que "na petição de Id 6081b46, o Reclamante desistiu quanto aos pedidos de labor aos domingos e multa CCT, devendo ser reformada a sentença que deferiu o pedido de 225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos". Requer seja afastada a condenação. Analiso. Inicialmente, destaco que o autor, em sua impugnação à contestação, informou que "seu patrono equivocou-se quanto aos domingos, posto que somente neste momento ficou esclarecido que o obreiro folgava nestas datas, logo, DESISTE dos pedidos referentes a dobras em domingos e multas CCTs." (fl. 217). Não houve apreciação do juízo quanto ao pedido de desistência e nem a manifestação da reclamada. Contudo, considerando o teor das razões recursais, é possível concluir pela sua anuência quanto à desistência, razão pela qual homologo o pedido do autor de desistência quanto ao pagamento de domingos em dobro e multa normativa. Desse modo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de "225 horas extras com adicional de 100% por domingos trabalhados e reflexos, no total de R$ 2.200,00". Prosseguindo, o reclamante foi admitido em 14/11/2023 e ajuizou a presente ação, em 26/7/2024, buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Informou que permanece trabalhando. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do obreiro de todo o período laborado (fls. 93/99 e 249/253), os quais revelam horários variáveis de entrada e saída, com marcação do intervalo intrajornada. Vieram também parte dos contracheques do obreiro, relativos ao período compreendido entre janeiro a julho/2024 (fls. 196/202) e novembro/2023 (fl. 21), faltando apenas o de dezembro/2023. Na inicial, o autor alegou que: "atuou contratualmente em jornada 6x1, em horários variados (das 07h às 15:20h, das 10h às 18:20h e das 13:30h às 21:20h), com anotação de intervalo contratual de 1 hora. Entretanto, em que pesem as determinações contratuais e de registro em controle de ponto acima informadas, de fato, o obreiro costumeiramente tinha que bater o ponto e voltar a trabalhar, diante da necessidade de serviço e por ordem dos superiores, o que invalida o ponto eletrônico por completo, pois não reflete a real jornada desempenhada. Em síntese, o Reclamante chegava a trabalhar até 6h extras semanais, sem a anotação no ponto e sem receber o referido pagamento." O autor sustentou a incorreção dos registros do intervalo intrajornada e dos horários de saída. Quando formulou o pedido dos feriados laborados, em dobro, admitiu que estes foram anotados nos cartões de ponto, porém não foram pagos nem compensados. Logo, inexiste controvérsia quanto à frequência registrada nos cartões de ponto. Vejamos os depoimentos testemunhais quanto ao tema: Primeira testemunha do reclamante: RAIZA SANTOS TREICH "(...) que pontualmente, já foi convocada a retornar ao trabalho antes do término do intervalo intrajornada, para devolver ou assinar algum documento; que esse fato ocorreu durante a prestação de serviços para o ATACADÃO; que já ouviu colegas, na área de descanso, serem convocados para retornar ao trabalho antes do término do intervalo; que existem muitas alterações em rodízio de horários; que quando tirava o intervalo intrajornada no mesmo horário que o do reclamante, já ouviu chamar o nome dele pelo auto falante para retornar ao serviço antes do término do intervalo; que se recorda disso acontecer uma ou duas vezes por semana; (...) que os trabalhadores não batiam corretamente o ponto na saída, para poderem prestar horas extras sem registro." (fls. 242/243 - destaquei) Segunda testemunha do reclamante: LUIZ HENRIQUE BARROS DA SILVA "(...) que havia alteração da escala por, em média, 3 vezes por semana; que era comum empregado que estava em almoço ser convocado, por meio de alto falante, a voltar ao trabalho antes do término do intervalo, sendo que isso já aconteceu com o reclamante e com o depoente; que o trabalhador convocado tinha que retornar ao serviço, não havendo outra opção; que isso acontecia, em média, 2 vezes por semana; que, em média, tirava 1 hora de intervalo; que quando era convocado, em média só tinha usufruído 20 minutos de descanso e que, mesmo sendo convocado para retornar, tinha que registrar 1 hora de intervalo; que já chegou a bater o ponto na saída e continuar trabalhando, para poder fazer hora extra; que era obrigado a bater o ponto na saída para poder fazer hora extra; que era o gerente quem fazia tal exigência; que fazia 1 hora extra, em média, 2 vezes por semana; (...) que o depoente trabalhava de segunda a sábado, com folga aos domingos; que não sabe dizer qual era a escala de trabalho do reclamante, em razão das alterações que existiam; que, na maioria das vezes, o horário do intervalo do reclamante e do depoente coincidia; que não se recorda a periodicidade dessa coincidência de horários; que nos dias em que tirou o intervalo no mesmo horário do reclamante, ouviu a convocação deste para retorno ao trabalho, por meio de alto falante e por meio de ligação telefônica; que quando era escalado para trabalhar à tarde, saía após às 23h, e o autor continuava no estabelecimento; que recebia horas extras no contracheque e que essas horas extras recebidas não correspondiam às efetivamente trabalhadas". (fls. 243/244 - destaquei) Única testemunha da reclamada: SUSANA DE ARAUJO FREITAS "(...) "que entrou na reclamada em 10/04/2023, sendo que continua trabalhando; que o reclamante era orientado a bater o ponto corretamente, mas se houvesse alguma marcação incorreta, a responsabilidade seria do trabalhador; que o trabalhador era advertido, caso não marcasse o ponto corretamente; que a depoente marca o ponto corretamente e que sempre usufrui intervalo de 1 hora; que não se recorda de quantas vezes, durante esse ano, usufruiu do intervalo intrajornada no mesmo horário do autor, mas que entre julho e a presente data somente usufruiu em 1 oportunidade; que nunca ouviu a convocação do reclamante em alto falante durante o intervalo; que sabe dizer que todos os colaboradores que lhe são subordinados, receberam corretamente as horas extras; que o autor não foi seu subordinado e que não sabe dizer se as pessoas que não lhe são subordinadas recebem corretamente as horas extras; que o procedimento padrão da empresa é a prestação de horas extras, mediante autorização, no limite máximo de 2 horas por dia; que o horário de saída corresponde ao término da prestação das horas extras; que a loja fecha ao público às 22h e, no geral, às 23h; que não é possível prestar horas extras após às 23h, porque existe o turno da madrugada; que o autor, algumas vezes, já trabalhou no turno do fechamento, mas que esse não era o horário de trabalho da depoente; (...) que o reclamante já foi advertido por marcação de ponto errada; que essa advertência decorreu de marcação errada do intervalo intrajornada menos de 1 hora e de prestação de horas extras sem autorização; que apesar de o reclamante não lhe ser subordinado, observou o relatório e constatou que este marcou incorretamente o intervalo". (fl. 244 - grifei) Os depoimentos das testemunhas foram dissonantes quanto aos horários de saída registrados nos cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, configurando a prova dividida, situação que se resolve em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, o reclamante. Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de demonstrar a inveracidade dos horários de saída e intervalo intrajornada, registrados nos cartões de ponto, reputo idôneos referidos documentos. Nesse contexto, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, apontar diferenças de horas extras que entendesse devidas, inclusive quanto aos feriados, encargo do qual também não se desvencilhou, uma vez que em sede de impugnação reiterou, genericamente, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em feriados. Reformo a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados e reflexos. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (RECURSO DO RECLAMANTE) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Compulsando os autos, vejo que os cartões de ponto juntados pela reclamada não abarcam todo o período contratual (de 16/03/2024 a 15/04/2024 e a partir de 15/07/2024). Assim, quanto ao interregno não abrangido pela aludida documentação, considerando que não há nada que indique que tenha havido alteração na dinâmica de trabalho do reclamante, determino a adoção da média dos dias em que foi apresentado o registro de ponto, por aplicação analógica da OJ,233 da SDI-1 do C. TST, com a condenação da ré ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, as quais serão acrescidas de adicional de 60% (Cláusula 9ª da CCT 2023/2024), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título. Ressalto que são indevidos reflexos em multa fundiária, aviso prévio indenizado e diferenças de seguro desemprego, uma vez que foi julgado improcedente o pedido de rescisão indireta. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL O d. juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa nos seguintes termos: "Ante o descumprimento, pela reclamada, das normas coletivas que envolvem à jornada de trabalho da parte reclamante, conforme acima decidido; julgo procedente o pedido para condená-la ao pagamento das multas convencionais postuladas, no total de R$ 13.000,00." A reclamada insurge-se, alegando que "Na audiência de instrução, ficou comprovado pela testemunha da Recorrente que a jornada de trabalho efetivamente cumprida era devidamente paga, como já exposto. Diante dos depoimentos colhidos e documentos juntados, verifica-se que não há provas concretas que sustentem as alegações do Reclamante." Pugna pela reforma da sentença, "para negar provimento ao pedido de multa convencional, bem como o valor de R$ 13 mil, visto que na exordial, é requerido apenas o valor de R$ 100,00 por cláusula supostamente descumprida, sendo indicadas apenas três cláusulas." Analiso. Na inicial, o reclamante postulou o pagamento de multa normativa sob a alegação de afronta à cláusula décima segunda da CCT da categoria, pelo labor em domingos e feriados após as 18h. Conforme fundamentado no tópico acima, o autor desistiu da multa convencional pelo labor aos domingos, tendo sido reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento de feriados, uma vez que não foi comprovado o labor nestes dias sem a devida contraprestação. Outrossim, cabia ao reclamante apontar os dias de feriados trabalhados após as 18h, em descumprimento da cláusula coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa normativa embasada nestes motivos. Dou provimento. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE Sentença condenou a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, mais reflexos, por todo o período laborado, em razão da não apresentação dos recibos de pagamento. Reclamada recorre, alegando que "a assiduidade é concedida ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não falta ao trabalho no mês corrente." Afirma que o autor recebeu a parcela quando cumpriu os requisitos para tanto. Analiso. A reclamada trouxe apenas parte dos contracheques do autor (fls. 196/202), de janeiro a julho/2024 (momento em que a ação foi ajuizada), deixando de juntar aqueles referentes aos meses de novembro e dezembro/2023. Da análise dos contracheques, verifico que houve o pagamento da parcela apenas em fevereiro/2024 (fl. 197) e, nos demais meses, quando não foi adimplida consta o registro de faltas "Horas Faltas (H)". A CCT 2023/2024 colacionada com a inicial, trouxe a seguinte previsão acerca da parcela: "CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE Fixa através da presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de Assiduidade 2% (dois) por cento, sobre os salários e pisos fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho." (fl. 33) Não há especificação na norma coletiva sobre os requisitos a serem cumpridos para o percebimento da parcela. Em defesa, a reclamada explicou que "O prêmio por assiduidade é garantido em convenção coletiva ao trabalhador que cumpre corretamente seu horário de trabalho e não faltam ao trabalho no mês corrente." Ou seja, de acordo com o reclamado, deve ser considerada a pontualidade e a frequência Nesse contexto, ante a ausência de especificação dos requisitos a serem cumpridos para o pagamento da parcela, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de assiduidade, durante todo o pacto laboral, nos meses em que o autor não houver faltado ao trabalho, conforme se apurar nos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, comprovados nos autos. Diante do silêncio da norma coletiva sobre a matéria, forçoso concluir que a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos deferidos na sentença. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA A reclamada insurge-se contra a rescisão indireta declarada na sentença, argumentando, em suma, que não foram comprovados os descumprimentos contratuais alegados pelo autor. Analiso. Na inicial, o autor pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho pelas seguintes faltas imputadas à reclamada: "1. A Reclamada se beneficiou indevidamente do labor em intervalos e horas extras, compelindo o trabalhador a registrar somente o horário contratual; 2. A Reclamada desrespeitou inúmeras cláusulas das CCTs quanto a banco de horas, domingos e feriados trabalhados, reajustes, piso salarial, além de ter deixado de pagar os PPRs devidos a cada ano. 3. A Reclamada acabou praticando diferenciação salarial ilícita, se beneficiando de acúmulos e/ou desvios de função, bem como causando prejuízos ao empregado, em razão de violação a isonomia salarial e desrespeito a CCT; 4. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, perigosas, sem pagar o devido adicional de periculosidade, 5. A Reclamada expôs o empregado ao labor em ambiente ou condições nocivas, especialmente ao ambiente frio, sem a devida neutralização, sem pagar o devido adicional de insalubridade. 6. Chamadas de atenção em público, cobrança excessiva, punições e advertências, praticada pelos superiores, negando e desconsiderando atestados e justificativas apresentadas. 7. Desrespeito às condições cognitivas do Reclamante, ou ainda em depreciação por se enquadrar como PCD." Sobre a rescisão indireta, a norma do artigo 483 da CLT preconiza o seguinte: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A norma do art. 483 da CLT assegura o direito do empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e requerer a devida indenização por ato culposo do empregador. A rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser reconhecida diante de prova do descumprimento de deveres e obrigações contratuais por parte do empregador, revestidas de gravidade suficiente e que causem prejuízos insuportáveis ao empregado, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo laboral. O Colendo TST tem reiteradamente adotado o entendimento de que, em se tratando de controvérsia sobre rescisão indireta, não se exige o requisito da imediatidade por parte do empregado em postular a rescisão do pacto laboral em face de graves infrações contratuais cometidas pelo empregador, para os efeitos do art. 483 da CLT. Isso se dá em virtude da hipossuficiência, muitas vezes o empregado se vê obrigado a suportar situações prejudiciais para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de interpelação imediata por parte do trabalhador, é cabível quando o empregador incorre numa das hipóteses tipificadas no art. 483 da CLT. In casu, as alegações do autor de não pagamento de horas extras, do piso salarial da categoria, do adicional de insalubridade e assédio moral, não restaram demonstradas nos autos. Indevida, portanto, a rescisão indireta fundada nas premissas fáticas apontadas na exordial. Reformo a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes, deferidas na sentença. Registro, por oportuno, que a jurisprudência deste Eg. Regional tem prevalecido no sentido de que, uma vez rejeitado o pedido de rescisão indireta, deve-se reconhecer o pedido de demissão pelo empregado quando restar patente o ânimo do trabalhador de findar o contrato, caso dos autos. Além disso, assento que a jurisprudência do C. TST, à qual me curvo por disciplina judiciária, consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes arestos, sendo o primeiro deles da SDI-I do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO INDEVIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que é postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação trabalhista supre a obrigação do empregado de conceder aviso prévio, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT ('A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo'). Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-Ag-RR-10356-85.2015.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/12/2018). "(...) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA INDEFERIDO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AVISO-PRÉVIO INDEVIDO PELO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em que pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que a Reclamada não efetuava o pagamento das horas extras e não fornecia os equipamentos de proteção individual a fim de elidir a incidência de agente insalubre. O referido pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a ausência de pagamento de horas extras e de fornecimento de EPI' s não configura a hipótese prevista no art. 483, d , da CLT. Por essa razão, reconheceu-se a rescisão contratual por iniciativa da empregada, afastando-se a tese de abandono de emprego. II. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que o empregado não está obrigado a permanecer no emprego, na hipótese em que pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador. III. Por esse motivo, esta Corte Superior entende que o indeferimento de pedido de reconhecimento da rescisão indireta não implica o reconhecimento automático do abandono de emprego. Isso porque o reconhecimento da dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego depende da comprovação de dois critérios: (1) faltas consecutivas e injustificadas pelo prazo de 30 dias e (2) vontade do empregado de se desligar do emprego (denominado como animus abandonandi). Portanto, percebe-se que a rescisão indireta e a dispensa por justa causa decorrente do abandono de emprego possuem características distintas, de maneira que o indeferimento da primeira não implica o reconhecimento automático da segunda. IV. Noutro giro, esta Corte Superior firmou tese de que o ajuizamento de reclamação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, o que afasta a aplicação do disposto no art. 487, § 2º, da CLT . V. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-865-36.2013.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2019). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Eg. 3ª Turma: "RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DEDUÇÃO INDEVIDA. O ajuizamento da ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de descumprimento contratual patronal, substitui a obrigação de comunicar ao empregador a intenção de encerrar o contrato de trabalho, não sendo necessário o aviso-prévio por parte do empregado, mesmo que o pedido seja considerado improcedente. Aplicação do §3º do art. 483 da CLT." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011100-42.2022.5.18.0102; Data: 27-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA). Declaro, dessa forma, que a ruptura contratual se deu na modalidade de pedido de demissão, na data do trânsito em julgado da decisão, já que o autor permanece trabalhando, com o pagamento das parcelas inerentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3. Indevido saque do FGTS recolhido e a recolher, assim como habilitação do obreiro junto ao seguro-desemprego. Mantenho a condenação da reclamada quanto à obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS do reclamante na data acima fixada. Dou provimento. Esse era o meu voto. No entanto, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: RESCISÃO INDIRETA (RECURSO DA RECLAMADA) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Na petição inicial, o reclamante formulou o pedido de rescisão indireta, afirmando que "aguardará a decisão judicial respectiva permanecendo no emprego, dada a sua necessidade de subsistência" (id. 55a63c6, pág. 11). Em sede de contestação, a reclamada confirmou que o contrato do reclamante permanecia em vigor. Assim, considerando que o reclamante declarou que permaneceria trabalhando mesmo após o ajuizamento da presente ação, que a reclamada se manifestou no sentido de que o contrato de trabalho permanece ativo e que não há nos autos notícias de que tenha havido a cessação da prestação de serviços pelo obreiro, em atenção ao princípio da continuidade do vínculo empregatício, declaro que o pacto laboral continua em vigor. Nesse sentido, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o RORSum - 0011455-81.2024.5.18.0005, de minha relatoria, julgado em 14/03/2025. No mais, acompanho a Relatora. Dou parcial provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pugna pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que "altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal, pois junta CCT que confirma que não é devido pagamento de PPR, mas ainda assim requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos valores correspondentes, requer o adicional de assiduidade, sabendo que nos meses que cumpriu os requisitos, recebeu corretamente, labor em feriado quando não houve, dentre outros pedidos que sabe não ter direito." Pois bem. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual do litigante, consubstanciado no uso abusivo do processo com o fim específico de prejudicar a parte adversa. Sem a prova consistente dessa conduta, não se mostra cabível a aplicação das penalidades próprias da litigância de má-fé. O reclamante apenas exerceu regularmente o direito constitucional, recorrendo da decisão que lhe foi desfavorável. Outrossim, a reclamada foi condenada ao pagamento do PPR e sequer recorreu desta condenação, e o pagamento do adicional de assiduidade foi mantido em grau recursal. O fato de o reclamante não ter comprovado todas as alegações da inicial não configura, por si só, litigância de má-fé. Ante o exposto, não há se falar em multa por litigância de má-fé. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo de origem condenou apenas a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Face à sucumbência parcial da reclamada, condeno-a a pagar honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1/TST), com base nos seguintes parâmetros legais: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A da CLT). Em relação ao (à) sucumbencia da parte reclamante, o STF, em 20/10/2021, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Destarte, não há mais se falar em pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante quando beneficiária da Justiça Gratuita, como in casu." Reclamada, considerando a reforma da sentença, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou a redução para o percentual mínimo. Requer também sejam majorados os honorários fixados em favor de seu patrono, para o patamar de 15%. Reclamante também pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados a cargo da reclamada, para 15%. Pois bem. Conforme analisado alhures, permanece a sucumbência parcial da reclamada, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço para todos os aspectos discutidos nesta lide, na forma do artigo 791-A da CLT, mantenho o percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais, sob responsabilidade da reclamada. Uma vez que o autor não foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, impossível a majoração do percentual postulada pela reclamada. Nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos da reclamada e do reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do decréscimo, arbitro provisoriamente à condenação o novo valor de R$ 20.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 400,00, já recolhidas pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e do Reclamado e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que dava provimento parcial menos amplo ao apelo do obreiro e provimento parcial mais amplo ao apelo patronal e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto quanto à aplicação da OJ 233 da SDI-1 do C. TST para apuração das horas extras e à rescisão indireta, bem como juntará votos parcialmente vencidos quanto a estes itens. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto à jornada de trabalho, pois não aplica a teoria da prova dividida em desfavor da parte reclamante. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Eduardo Valderramas Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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