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Danilo Rodrigues Coluxi
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DANILO RODRIGUES COLUXI consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 260956848
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010958-37.2024.5.18.0015
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
MARINA VILELA MAGALHAES NASCIMENTO
OAB/GO XXXXXX
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CRISTINA MILAGRES TRINDADE
OAB/MG XXXXXX
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FLAVIA OLIVEIRA LEITE
OAB/GO XXXXXX
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LEILA AZEVEDO SETTE
OAB/MG XXXXXX
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PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM
OAB/GO XXXXXX
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LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE
OAB/GO XXXXXX
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BIANCA FERNANDES SABOYA
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS 0010958-37.2024.5.18.0015 : LETICIA SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) : …
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Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias e outros x Ferragista Sw Ltda
ID: 260397955
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011254-62.2024.5.18.0014
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011254-62.2024.5.18.0014 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011254-62.2024.5.18.0014 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS : FERRAGISTA SW LTDA PROCESSO TRT - ROT- 0011254-62.2024.5.18.0014 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS - SECEG ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : FERRAGISTA SW LTDA. ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA CONVENCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de normas coletivas. Sentença de primeiro grau não reconheceu a obrigação da empresa de recolher parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar, conforme previsto em norma coletiva, e, por conseguinte, indeferiu a aplicação da multa convencional pelo descumprimento da cláusula normativa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula da convenção coletiva que estabelece o Benefício Social Familiar é válida e eficaz, considerando a autonomia coletiva sindical e o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário; (ii) definir se é aplicável a multa por descumprimento de cláusulas coletivas, com destinação dos valores ao sindicato autor; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao benefício social familiar, considerando as normas coletivas e as decisões vinculantes do E. STF; (iv) verificar se o sindicato autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (v) verificar a adequação do percentual fixado para honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a validade da cláusula que institui o Benefício Social Familiar, com base no princípio da autonomia coletiva e na intervenção mínima do Judiciário na negociação coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST e STF. 4. Determinado o recolhimento das contribuições apenas em relação aos empregados contribuintes da entidade sindical, conforme previsão expressa nas normas coletivas, devendo a apuração ocorrer em fase de liquidação. 5. Mantida a rejeição da multa convencional, pois os prejuízos decorrentes da ausência do benefício social familiar referem-se diretamente aos empregados substituídos e não ao sindicato autor. 6. Apenas a CCT 2023/2025 possui previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. 7. Indeferida a gratuidade da justiça, pois o sindicato autor não demonstrou, mediante prova contábil, sua condição de hipossuficiência econômica, em conformidade com a Súmula 463 do C. TST. 8. Provido parcialmente o recurso do sindicato autor, fica invertido o ônus da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário do sindicato profissional conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cláusula da convenção coletiva que institui o Benefício Social Familiar é válida, desde que respeitada a autonomia sindical e observados os requisitos da negociação coletiva" __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III; CLT, arts. 611, 791-A, e 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30/04/2015; STF, Tema 1046 de repercussão geral; TST, Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022; TRT-18ª Região. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Glenda Maria Coelho Ribeiro, pela sentença de id. 37c10b6, julgou improcedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS na ação ajuizada em face de FERRAGISTA SW LTDA. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. e910046). Devidamente intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL A Exma. Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas destinadas ao custeio do "benefício social familiar". O sindicato autor recorre, alegando que a empresa recorrida exerce atividade econômica dentro da base territorial do sindicato patronal que firmou a CCT. Aduz que "compõe o enquadramento de funcionários aptos a gozarem dos benefícios promovidos, aqueles cujo CNAE se encaixam em: comércios atacadistas (SINAT), varejistas de peças (SINCOPEÇAS), varejistas de carnes (SINDIAÇOUGUE), varejista de artigos de joalheria e óculos (SINDIOPTICA), varejista de materiais de construção (SINDIMACO), comércio varejista de cosméticos (SINCOFARMA) e comércio varejista de roupas, dentre outros que pertencem a lojas (SINDLOJAS)." (sic, fl. 404, id. e910046). Afirma que "o benefício social familiar independe de filiação ou sindicalização, uma vez que é um ônus voltado apenas para os empregados que devem efetuar o recolhimento no valor de R$ 22,00 (vinte e dois) reais, por funcionário, todo dia 10 de cada mês, cuja cláusula está prevista na CCT (que por sua vez possui força de Lei), desde 2018." (sic, fl. 404, id. e910046). Defende que " existem entendimentos deste mesmo tribunal, quanto a legalidade e não interferência na liberdade sindical, sobretudo por independer de sindicalização, o que em nada força a sindicalização da empresa de forma compulsória, pois trata-se apenas de contribuição a título de benefícios de caráter social" (sic, fl. 404, id. e910046). Ao final, "requer que este D. Tribunal reconheça e validade da norma que instituiu o Benefício Social Familiar, bem como a validade da sua cobrança, conforme IRDR 0010882-62.2021.5.18.0000, condenando a Recorrida ao pagamento da cláusula do Benefício Social Familiar [...]". (sic, fl. 414, id. e910046).. Pugna, ainda, que a reclamada " seja compelida a juntar aos autos quaisquer dos documentos, tais como - RAIS DOS ANOS DE 2019 até 2021- RELATÓRIO DE EMPREGADOS (RE) A PARTIR DE 2022 - SEFIP - TELA DO E-SOCIAL, no intuito de se comprove a totalidade de trabalhadores, devendo ser observada as possíveis admissões ou demissões do período" (sic, fl. 407, id. e910046). Acrescenta que, "assim a Recorrida não o fazendo, alternativamente que sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas informações, para possibilitar a correta apuração dos cálculos, vez que, para tanto, é necessário que se confirme o quantitativo de colaboradores registrados mensalmente" (sic, fl. 404, id. e910046). Analiso. Inicialmente, consigno que a Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 (id. a9d719b), firmada entre o Sindicato autor e o Sindicato do Comércio de Materiais de Construção do Estado de Goiás - SINDIMACO, possui o seguinte teor: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial." Observo também que a CCT 2019/2021 (id. 97c0355c), a CCT 2021/2023 (id. 2e1f58b) e a CCT 2023/2025 (id. 0fc3a8c) mantiveram, na Cláusula Décima Sétima, a regulamentação do Benefício Social familiar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a referida cláusula é válida, por ser apenas uma expressão do princípio autonomia vontade coletiva, ou se a obrigação nela prevista é ilegal, por ser uma forma de criar uma contribuição sindical compulsória, que passou a ser vedada pelo art. 587 da CLT, e que não poderia ser exigida da empresa demandada, uma vez que ela não está filiada aos sindicatos convenentes, sob pena de ofensa ao princípio da livre associação. Sem delongas, advirto que tais questões foram objeto do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, de modo que, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da celeridade, adoto os fundamentos do voto prevalecente do redador designado (Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa) como razões de decidir, in verbis: "[...] Os Sindicatos patronais e de trabalhadores de várias categorias vem celebrando convenções coletivas onde se estabelecem similar cláusula, em regra denominada "Benefício Social Familiar", correspondente a um fundo criado para beneficiar a todos os empregados da categoria, indistintamente, cujo custeio fica a cargo das empresas do ramo, filiadas ou não. O valor, unitário e fixo por empregado que possua, é cobrado diretamente das empresas do ramo por uma organização gestora especializada, que é aprovada e contratada pelas entidades Sindicais convenentes. A empresa é contratada para gerir o fundo e fica responsável por prestar a todos os empregados de uma mesma categoria os benefícios pré-definidos e instituídos pelas Convenções Coletivas de Trabalho. [...] Destaco que a causa-piloto servirá como norte a estabelecer o entendimento que valerá para outras Convenções Coletivas de Trabalho que tragam cláusula com semelhante teor, é dizer, que tenham instituído um fundo que sirva a prestar assistência aos empregados de uma determinada categoria, gerido por empresa especializada contratada para tal fim, e custeado por todas as empresas do respectivo ramo, filiadas ou não. Prossigo, então, para averiguar a validade ou não destas cláusulas firmadas em instrumentos coletivos que estabeleçam a cobrança de valores, indistintamente, de empresas filiadas ou não às entidades convenentes, para custear benefícios aos trabalhadores de toda uma categoria. Para tanto, é importante registrar que a legislação pátria prevê três tipos de contribuições que podem ser instituídas e cobradas pelos sindicatos: a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a contribuição assistencial. A contribuição sindical está prevista no artigo 578 da CLT, que assim estabelece: 'Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Quanto ao seu desconto, eis o que estabelece o artigo 579 da CLT: 'O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.'. Quanto à contribuição confederativa, a ser fixada pela assembleia geral da categoria, está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, como a própria denominação deixa antever, serve para o custeio do sistema confederativo. Já a contribuição assistencial, instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, tem sua previsão legal no artigo 513, alínea 'e' da CLT, que preceitua ser prerrogativa dos sindicatos 'impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas'. E é, nesse compasso, defendendo que o 'Benefício Social Familiar' trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa. [...] Consoante sabemos, a Constituição Federal, em seu art. 114, estabeleceu a seguinte cláusula de procedimento ou condição de ação própria para os dissídios coletivos: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Vale dizer que nenhum sindicato negociante pode submeter a esta Especializada o dissídio, sem o consentimento da outra parte legítima, que é o ente sindical, substituto processual dos seus membros, segundo a mesma Constituição, em seu art. 8º, verbis: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Ora, quem não pode o mais, pode o menos; isto é, quem não pode intervir na negociação diretamente - senão tendo a obrigação de comparecer à assembleia da sua categoria, no caso, a econômica, debater e votar - pode vir em juízo requerer efeito próprio do debate da norma estabelecida, para a qual a Justiça do Trabalho sequer foi chamada, em dissídio coletivo? E, por agravante, esta Especializada, que não atua no dissídio coletivo, senão quando conjuntamente chamada por suas partes legítimas, os sindicatos, pode agora atuar porque qualquer um dos membros de sua categoria - no caso, empregadores membros da categoria patronal - para dizer agora que a norma convencionada é nula? Ora, se nem um nem outro tem esse poder, na fase própria, tenho que menos ainda o tem por vias oblíquas, como a que se vê em exame. Ad argumentandum tantum, sendo parte aqui autora potencialmente prejudicada, em tese seria cabível admitir a sua pretensão, seja em ação que visa individualmente excluir os efeitos do dispositivo supostamente nulo, considerando a legitimidade ampla para a pretensão de nulidade, conforme consta do Código Civil (art. 168), como no caso. Ou, ainda, em ação coletiva buscando a anulação de norma coletiva, conquanto segundo doutrina, a legitimidade não se limita à atuação do MPT e dos sindicatos, reconhecendo-se também interesse processual àqueles diretamente afetados. Tenho entretanto que tal doutrina lê mal a Constituição, que embora assegure amplo acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXIII e LV, neste caso foi clara em estabelecer a exceção: O Sindicato age coletivamente como substituto processual amplo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. E a Justiça do Trabalho não pode impor sua convicção judicial sobre o negociado, devendo ter prevalência ampla o princípio da autonomia privada coletiva - é o que se lê também no Tema 841, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento proferido pelo col. Supremo Tribunal Federal, no conhecido caso BESC (RE 590.415), o STF deixou clara também a prevalência da autonomia da vontade coletiva, inclusive citando a Convenção nº 98 da OIT mencionada neste incidente, conforme se observa ipsis litteris em trecho da ementa: A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida (STF, RE 590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/04/2015). Por agravante, veja-se que no tema 1046 de repercussão geral, o col. Supremo Tribunal Federal admite inclusive normas coletivas pontualmente prejudiciais aos trabalhadores, desde que respeitada a adequação setorial negociada: STF. Tema 1046. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. No âmbito da ordem jurídica infraconstitucional, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) buscou de forma expressa balizar a atuação da Justiça do Trabalho pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, estabelecendo uma presunção a favor do negociado. À Justiça do Trabalho cabe intervir somente quando se verificar suposta desconformidade quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Na CLT nova: Art. 8º. [...in omissis...] § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Opera-se, a partir da norma supracitada, um contraponto ao seguinte artigo 9º do texto celetário, não havendo falar-se em nulidade de atos jurídico-trabalhistas quando se tratar de negociação coletiva formalmente válida. A fim de se espancar qualquer dúvida acerca do alcance que se pretendia conferir ao citado §3º do art. 8º da CLT, realizando-se também uma interpretação histórica, vale trazer a lume o disposto na exposição de motivos da Reforma, conforme texto da Comissão Especial do Projeto de Lei 6.787/2016, do qual originou a Lei 13.467/2017: Deve ser reforçado, neste momento, que essa é a linha de pensamento que vem sendo adotada pelo STF atualmente, haja vista as decisões proferidas nos RE nº 590.415 e nº 895.759, antes citadas, em atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo qual se reconhece a autonomia da vontade coletiva como forma prioritária de regulação trabalhista. Visando a aumentar ainda mais a segurança jurídica do acordado, seja para os empregados seja para os empregadores, além de um rol exemplificativo do que pode ser negociado, estamos acrescendo um novo artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório com as matérias que não podem ser objeto de negociação, por serem direitos que se enquadram no conceito de indisponibilidade absoluta, preservando-se, dessa forma, o que se convencionou denominar de patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores. Quanto ao que não se enquadra nesse conceito, permite-se a negociação coletiva e a participação direta das partes na formulação das normas trabalhistas que lhes sejam mais benéficas. Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido [...] que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada - o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme até aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. [...] A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. [...] É importante compreender o contexto em que o dispositivo convencional encontra-se inserido. A Organização Internacional do Trabalho considera duas convenções fundamentais em relação à liberdade sindical: a de número 98 (ratificada e em vigor no Brasil) e a de número 87 (não ratificada pelo Estado brasileiro). A Convenção 87 prega a plena liberdade sindical, assegurando a trabalhadores e empregadores o direito de constituir livremente organizações de sua escolha, o que não é possível pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, em que vigora o sistema de unicidade sindical, com sindicalismo por categoria, conforme previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Dessarte, a Convenção 98 da OIT leva em conta um ambiente de liberdade sindical, marcado pela pluralidade ou pela unidade, mas inviabilizado num sistema de unicidade sindical restritivo como o nosso. Assim, não havendo liberdade plena para se sindicalizar, vez que o trabalhador não pode escolher entre o sindicato A ou B, estando restrito àquele que obteve a representação pelo critério de anterioridade do registro, não há espaço para falar-se em 'medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores', conforme preconizado pela Convenção 98 da OIT. De regra, em nosso país, não há disputa entre associações para representação, como ocorre num sistema de pluralidade sindical, tampouco paira qualquer suspeita de que as organizações profissionais no caso vertente estejam sob o controle das empresas da categoria apenas por constar uma cláusula que traria benefício aos trabalhadores, com reversão parcial dos valores arrecadados para custeio das entidades sindicais envolvidas. Considerando que o benefício em questão alcança todos, filiados e não filiados, não há sequer possibilidade de tratamento discriminatório entre sindicalizados e não sindicalizados, um dos pontos que a Convenção 98 da OIT procura evitar. A esse respeito, ad argumentandum tantum, cumpre salientar que o contexto do Precedente Normativo nº 119 do TST e da OJ nº 17 da SDC, cujas redações atuais foram divulgadas em 2014, é diverso do que se seguiu à Reforma Trabalhista de 2017, que extinguiu a contribuição sindical compulsória (chamada de "imposto sindical"). Sabe-se que os sindicatos tiveram drástica redução de receita e se torna necessário incrementá-la com o fim da contribuição compulsória de modo a se recuperar o poder de negociação. Portanto, ainda que se considere que parte da arrecadação do 'Benefício Social Familiar' seja revertida aos sindicatos - resíduo, saldo, etc - não se pode afirmar que isso feriria o princípio da livre associação, pois o trabalhador não possui opção entre um sindicato e outro, restando apenas escolher entre se filiar ou não filiar ao único sindicato representante de sua categoria. É preciso sim repensar as fontes de custeio dos sindicatos, vez que não há defesa da categoria sem recursos financeiros. Se o sindicato consegue trazer benefícios à categoria, é razoável que tenha retorno financeiro para continuar lutando pelos interesses de seus representados. Não se pode, assim, afirmar, que o sindicato obreiro está sendo mantido pelos empregadores por meio desse benefício que se intitulou de "Benefício Social Familiar", pois existem outras fontes de receita, como a própria contribuição antes compulsória tornada facultativa e ainda as mensalidades dos filiados. Ademais, a própria Organização Internacional do Trabalho, em relação às fontes de receita dos sindicatos, revela a sua preferência ao que restar decidido pelos próprios entes sindicais, inclusive no que dispuser os seus estatutos, em relação ao previsto em lei, conforme se depreende do parágrafo 473 (recompilação de 2006, equivalente ao parágrafo 434 da Recompilação de 1996) dos princípios do Comitê de Liberdade Sindical, que dispõe: As questões relativas ao financiamento das organizações sindicais e de empregadores, tanto no que diz respeito a seus próprios orçamentos como aos das federações e confederações, deveriam regular-se pelos estatutos dos sindicatos, das federações e confederações, razão pela qual a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via legal não é conforme aos princípios da liberdade sindical. Como se observa acima, a Organização Internacional do Trabalho, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, possui posição favorável às contribuições definidas pelos sindicatos, repelindo contribuições previstas em lei, como era o caso anterior da nossa legislação. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há razão para se desconsiderar a validade da cláusula atacada, devendo prevalecer, pois, o conteúdo nela disposto, seja por favorecer os trabalhadores, seja por respeitar a autonomia da vontade coletiva. [...] Definitivamente, somente se alcançará um amadurecimento das relações sindicais com o respeito ao negociado entre os entes coletivos, existindo outras formas de manifestação de indignação e inconformismo com o negociado pelos órgãos representativos das categorias econômicas e profissionais que não a intervenção da Justiça do Trabalho. Os entes sindicais passaram a ter outras prerrogativas, novas vias e diferentes deveres que devem ser respeitados. Dentre eles, os de firmar normas coletivas e prover a assistência social dos membros das suas categorias, conforme expresso no atual art. 514 da CLT [...] Data venia, não podemos começar restringindo um ambiente que a nova ordem constitucional e legal pretende seja o mais livre de interferência possível; e que vai desaguar em um novo Direito do Trabalho no Brasil. Nessa linha de raciocínio, não se argumente que a contribuição social sob análise feriria a liberdade sindical, pois a falta dela é que poderá ferir de morte não apenas a liberdade sindical, mas o próprio sindicalismo. Desse modo, deve-se salvaguardar a Constituição conforme lida pelo seu Intérprete Maior, garantindo-se, em última análise, a segurança e certeza com que a ordem jurídica deve se apresentar para a sociedade, prestigiando-se o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, negar validade à referida norma importaria dizer que este direito coletivo constitucional apresenta vício tal que justifique preterir a observância do princípio constitucional, isto é, inobservar a norma contida no supracitado art. 7º, XXVI, da CF/88, que sufragou o princípio da liberdade de negociação coletiva, assegurando o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. Em complemento, diga-se que a própria Convenção n. 98 da OIT, no art, 2º, 2, exige a presença de elemento subjetivo para configurar determinada conduta como antissindical. Observem: Art. 2.As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. (...); 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. A inserção da expressão 'com o fim de' não foi caprichosa. A Organização Internacional do Trabalho alerta para a necessidade de se analisar, no caso concreto, as reais intenções dos membros da categoria econômica, de modo que não se pode pressupor que qualquer repasse patronal ao sindicato profissional configure ato antissindical. Nesse mesmo rumo é a Orientação n.º 08 do CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical/MPT: [...] Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da analise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8º, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do "Benefício Social Familiar" tinha por finalidade controlar o sindicato profissional." Nessa linha, com base nos fundamentos acima transcritos, por maioria, este egrégio Regional, fixou a seguinte tese jurídica: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do colendo TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido' (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). Nesse contexto, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), não comprovado nenhum vício de vontade das partes, declaro a validade da cláusula que regulamentou o benefício social familiar e, por conseguinte, reformo a r. sentença, para condenar a empresa ré a pagar as parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar pelo período indicado na inicial (10.09.2019 até 10.08.2024). Contudo, limito o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical (Cláusula Quadragésima Sexta da CCT de 2018/2020, Cláusula Quadragésima Nona das CCTs de 2019/2021, 2021/2023 e Cláusula Quinquagésima Segunda da CCT de 2023/2025), o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Para fins de apuração, determino que a ré seja intimada a apresentar a documentação pertinente para comprovar as atividades exercidas por seus funcionários, conforme requerido pelo sindicato autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a 30 dias. Registro, por oportuno, que o pedido do recorrente para que, em caso de inércia da reclamada, "sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas documentações, para possibilitar a correta apuração dos valores", foi formulado apenas "alternativamente", de modo que, tendo o pedido principal sido deferido, resta prejudicada a análise daquele. Dou parcial provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Nas razões recursais, o sindicato autor requer que "seja aplicada os índices de correção monetária previstas em CCT, sendo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso de pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal" (sic, fl. 415, id. e910046). Aprecio. Compulsando os autos, vejo que apenas a CCT 2023/2025 possui previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. Vejamos: "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (...) Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes" (CCT 2023/2025, sic, fl. 147, id. 0fc3a8c). Assim, no período de vigência da aludida cláusula normativa, determino que, na apuração do valor devido pela reclamada, seja aplicada a correção requerida na inicial, conforme o §6º da Cláusula Décima Sexta (multa de 10%, acrescida de juros de 1% ao mês). Por outro lado, para a atualização do crédito trabalhista, no período não abrangido por pactuação coletiva, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Com efeito, quanto ao período não abrangido pela CCT 2023/2025, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL A Exma. Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da norma coletiva. Insurge-se o sindicato autor, aduzindo que "vez que a Recorrida foi condenada quanto a aplicabilidade da cláusula BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR, também se sujeita a aplicação da sanção quanto a multa por descumprimento igualmente pactuada" (sic, fl. 410, id. e910046). Aduz que, "embora as empresas se encontrem em situação de inadimplência, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando seu eventual prejuízo" (sic, fl. 409, id. e910046). Acrescenta que "na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores ou seus familiares, estes não perderão o direito aos benefícios sociais e serão devidamente atendidos pelas entidades" (sic, fl. 409, id. e910046). Nessa linha, requer a aplicação da multa. Analiso. Vejamos o teor da Cláusula Quadragésima Nona da CCT 2018/2020, cujo teor foi mantido nas CCTs 2019/2021 (Cláusula Quinquagésima Segunda), 2021/2023 (Cláusula Quinquagésima Terceira) e 2023/2025 (Cláusula Quinquagésima Quinta): 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.' Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença."____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO, destaquei). "RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA, destaquei). "MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, destaquei). Inclusive, recentemente, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa, ainda que por fundamentos diversos. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor insurge-se também contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Afirma que "é o representante dos empregados e, diante do pleito da inicial, qual seja, cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, presente a hipótese da adoção do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho cristalizado na Súmula nº 463, I, combinado com o artigo 98 do CPC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis ao caso." (sic, fl. 414, id. e910046).(sic, fl. 561, id. e84f9ec). Assevera que o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita viola o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Desse modo, pugna pela reforma da r. sentença. Ao exame. De plano, registro que, embora seja possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive às entidades sindicais, referida concessão depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do C. TST). Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste egrégio Regional e do colendo. TST, respectivamente: "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que não é possível conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato pela mera declaração de miserabilidade, sendo necessária comprovação da alegada hipossuficiência econômica do sindicato." (TRT 18 AIRO 0010054-58.2017.5.18.0016, Relator Desembargador MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, DEJT 12/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/06/2015). No caso específico dos autos, vejo que o sindicato autor não apresentou os documentos contábeis pertinentes (art. 551 da CLT), para comprovar que não possui condições de suportar as despesas do processo. Ademais, diferentemente do que defende o demandante, o fato de a entidade sindical representar trabalhadores hipossuficientes não a torna beneficiária da justiça gratuita, pois a pessoa jurídica do sindicato não se confunde com os trabalhadores substituídos. Assim, à míngua de provas da miserabilidade econômica, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O douto Juízo de origem julgou improcedente os pedidos do sindicato autor e deixou "de arbitrar honorários sucumbenciais à parte requerida em razão de não estar assistida por advogado" (sentença de fl. 393, id. 37c10b6). Nas razões recursais, o sindicato autor requer, "considerando o provável provimento do presente recurso", a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%. Pois bem. Provido parcialmente o recurso do sindicato autor, inverto o ônus da sucumbência e, observando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a ré a pagar honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Registro, por oportuno, que na r. sentença não houve condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Inverto o ônus da sucumbência. Custas, pela ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 2.000,00 Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. É o meu voto. GDWLRS/NBA ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Sindicato Autor e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votou vencido, em parte, o Desembargador Marcelo Nogueira Pedra que reformava a sentença para condenar a parte ré a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCTs relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista (art. 412 do CC), e que juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 811/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora Voto vencido MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA No tocante ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por descumprimento da convenção coletiva, observa-se que a cláusula citada no voto condutor expressamente estipula que em caso de descumprimento da norma coletiva, é devida a incidência da penalidade em favor da parte prejudicada: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." E, no caso, é evidente que o Sindicato autor figura como parte prejudicada, uma vez que a despeito da ausência de repasse dos valores pela empresa reclamada, manteve a obrigação de atender às necessidades dos trabalhadores referentes ao benefício social familiar, arcando com os custos respectivos. Destarte, dá-se provimento para condenar a ré a pagar ao Sindicato autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCTs relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista (art. 412 do CC). Registra-se que nesse mesmo sentido já decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do ROT-0011036-75.2023.5.18.0141, da relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 15/11/2023, ROT-0011069-65.2023.5.18.0141, da relatoria do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 03/05/2024 e ROT-0010167-55.2024.5.18.0181, deste Relator, julgado em 11/07/2024. CONCLUSÃO: Parcialmente provido o recurso do autor. MARCELO NOGUEIRA PEDRA Desembargador do Trabalho GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
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ID: 260330097
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011652-93.2024.5.18.0083
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES
OAB/MG XXXXXX
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DANIEL PAIVA MERCADANTE
OAB/GO XXXXXX
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ALAN SALDANHA LUCK
OAB/GO XXXXXX
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AMANDA ISABELLE DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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RENAN CESAR ROBERTO ROSA
OAB/GO XXXXXX
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NATHALYE RODRIGUES DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011652-93.2024.5.18.0083 : INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011652-93.2024.5.18.0083 : INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) : INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011652-93.2024.5.18.0083 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : 1. INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ADVOGADA : AMANDA ISABELLE DE CARVALHO ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRENTE : 2. TALITA BARBOSA REIS ADVOGADO : DANIEL PAIVA MERCADANTE ADVOGADA : NATHALYE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : RENAN CÉSAR ROBERTO ROSA RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, considerado intempestivo, e pelo primeiro reclamado contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos do reclamante. O primeiro reclamado requereu a condenação subsidiária do segundo reclamado e o condicionamento da sua responsabilidade ao repasse de verbas pelo segundo reclamado. Além disso, impugnou a sua condenação ao pagamento de indenização de 40% do FGTS e de honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, requereu a justiça gratuita e a limitação da condenação aos valores da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade do recurso da reclamante; (ii) a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelas verbas rescisórias e o condicionamento da responsabilidade do primeiro reclamado aos repasses do segundo reclamado; (iii) a condenação ao pagamento da indenização de 40% do FGTS; (iv) o deferimento da justiça gratuita ao primeiro reclamado; (v) a limitação da condenação aos valores da petição inicial; (vi) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamante foi considerado intempestivo em razão da contagem do prazo recursal, considerando a suspensão dos prazos no recesso forense, conforme jurisprudência do STJ e desta Turma. 4. A responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás foi rejeitada, uma vez que os pleitos da inicial se referiam apenas a verbas rescisórias, não havendo prova da omissão do ente público e muito menos conhecimento das irregularidades. A alegação do primeiro reclamado de falta de repasses para pagamento das verbas rescisórias não configura responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado de Goiás. 5. A condenação do primeiro reclamado ao pagamento da indenização de 40% do FGTS foi mantida, comprovada a falta de depósito desse valor. 6. O pedido de justiça gratuita do primeiro reclamado foi negado por falta de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, apesar da condição de entidade beneficente. 7. A limitação da condenação aos valores da petição inicial foi rejeitada, com base na jurisprudência do TST que considera os valores constantes na reclamação como estimativa. 8. A condenação do primeiro reclamado em honorários advocatícios foi mantida, considerando a sucumbência. Os honorários foram majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamante não conhecido por intempestividade; recurso ordinário do primeiro reclamado desprovido. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo recursal deve observar a suspensão dos prazos no período de recesso forense. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços exige prova de culpa in eligendo ou in vigilando. 3. A mera condição de entidade sem fins lucrativos não garante, por si só, a justiça gratuita. 4. Em reclamações trabalhistas ajuizadas após a reforma trabalhista, os valores na petição inicial são considerados estimativas, não limitando a condenação." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/06, art. 4º e parágrafos; CPC, art. 220; CLT, 790, § 4º, 840, § 1º, 899, §§ 9º e 10; Lei 8.909/94; Res. 46/94 do CNAS; Lei 12.101/09; LCP 187/2021; Lei 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; TST, SUM-463, II; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038); Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, acolheu em parte os pedidos formulados por TALITA BARBOSA REIS contra o primeiro reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e rejeitou os pedidos contra o segundo reclamado ESTADO DE GOIÁS (ID. ecc7754, fls. 668/680). O primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705). A reclamante apresentou contra-arrazoado (ID. 85f4875, fls. 911/918). A reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 6a75de4, fls. 710/729). O primeiro reclamado apresentou contra-arrazoado (ID. fe9bf89, fls. 906/910). O segundo reclamado apresentou contra-arrazoado (ID. cdba2ed, fls. 902/905). O Douto Ministério Público do Trabalho se manifestou (parecer ID. 8cb48d7, fls. 926/930) pelo "conhecimento e não provimento dos recursos, quanto à responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, e pelo prosseguimento do feito quanto ao mais". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é intempestivo. Explico. A comunicação dos atos processais segue as disposições da Lei n. 11.419/06, que dispõe: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação" (grifei) No caso, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 20/12/2025, sendo, portanto, considerada como data da publicação 07/01/2025. Como se vê, a publicação da intimação da sentença ocorreu durante a suspensão dos prazos processuais, no período de 07/01/2025 a 20/01/2025 (CPC, art. 220), de modo que o início do prazo é o dia subsequente ao dia 20 de janeiro, que no caso, se deu em 21/01/2025 (terça-feira). Assim, considerando a contagem do prazo recursal em dias úteis, o octídio para interposição do recurso ordinário encerrou-se em 30/01/2025 (quinta-feira). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (destaquei): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08 /01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido." (destaquei; AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Assim também já decidiu esta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA NO RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. O STJ e este Regional possuem jurisprudência no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante 20 de dezembro a 20 de janeiro, de modo que, na hipótese da intimação da decisão judicial ocorrer durante o recesso forense, o termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do recurso é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. No caso, o primeiro dia útil para fins de início da contagem do prazo recursal após 20/01/2024, deu-se no dia 22/01/2024 (segunda-feira), sendo que o fim do prazo de 5 dias úteis para oposição dos embargos de declaração findou em 26/01/2024 (sexta-feira). Considerando que os embargos declaratórios da executada agravada foram protocolizados em 28/01/2024, após o término do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade. (ED-AP-0011147-49.2018.5.18.0201; 1ª TURMA; Relator: Des. Gentil Pio de Oliveira; DEJT: 08/02/2024 08-02-2024). Acresço que é dever das partes proceder à correta contagem dos prazos processuais, com a devida observância da lei processual, de sorte que eventual equívoco nas informações oriundas dos sistemas informatizados não se sobrepõem aos atos publicados no Diário Oficial, tampouco à legislação vigente. Logo, o recurso ordinário interposto pela reclamante em 31/01/2025 é intempestivo, porque o prazo se encerrou em 30/01/2025. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamante. Ressalto que após a interposição do recurso ordinário a reclamante peticionou nos autos (ID ed8495c) postulando a desconsideração do parecer emitido pelo MPT acerca da responsabilidade do ente público. Disse, em síntese, que nesses autos o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do apelo quanto à responsabilidade do ente público, mas essa manifestação estaria em contradição com outras emitidas pela mesma Procuradora em outros autos. Sem ambages, conforme restou decidido acima, o recurso da reclamante não merece conhecimento porque intempestivo. Logo, como a matéria relativa à responsabilidade do ente público não será examinada, perde o objeto o pedido formulado na petição de ID ed8495c. No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. Custas processuais (ID. 47805b3, fl. 708) e depósito recursal (ID. eaa3315, fl. 709), pela metade por se tratar de entidade beneficente (renovação CEBAS ID. ed498a8, fl. 365), recolhidos. MÉRITO RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. REPASSES DO ESTADO DE GOIÁS Eis a r. sentença recorrida (ID. ecc7754, fls. 668/680) no que interessa: "É incontroverso o ajustamento de contrato de prestação de serviços entre 1º e 2º Reclamados (Id bbadb3f); sendo o 2º Réu, ESTADO DE GOIAS, tomador dos serviços prestados pela Reclamante, na condição de anterior empregada do 1º. O Excelso STF, no julgamento do RE nº 958252, da relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas envolvidas, independentemente do objeto social das empresas, da mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (tema 725 repercussão geral). O tomador de serviços tem sua responsabilidade decorrente de culpa 'in eligendo' e 'in vigilando'. Contratado o prestador de serviços inidôneo, fato que emerge do inadimplemento dos créditos trabalhistas, patente fica a 'in eligendo', agravada pela inobservância do dever fiscalizatório por parte do tomador (culpa 'in vigilando'), cujo exercício regular autorizaria até mesmo a suspensão de repasses contratuais, caso detectasse a inadimplência de verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada, justificando sua responsabilização subsidiária (Súmula 331, IV, TST). No mesmo sentido, os seguintes julgados: [...] Registro, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços abrange todo e qualquer crédito trabalhista não satisfeito pelo prestador de serviços, inclusive multas por falta de pagamento de verbas rescisórias ou de parcelas incontroversas (art. 467 e § 8º do art. 477 da CLT), pois decorrem da falta de pagamento do devedor principal. O mesmo raciocínio aplica-se à indenização fundiária, que se origina da extinção contratual, fato que não afasta a responsabilidade do tomador de serviços, pois a regularidade no pagamento dos créditos rescisórios, que decorrem da prestação de serviços, ainda deve ser objeto de fiscalização por parte dele. Reputo que não há violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, II, CF, pois a construção jurisprudencial que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços ampara-se na Dignidade da Pessoa Humana reforçada pelo Valor Social do Trabalho, ambos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, III e IV, CF), cuja análise harmônica impõe a preponderância dos dois últimos sobre o primeiro, com amparo no Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade, instrumento esse utilizado na hermenêutica constitucional. Ressalto, também, que não há benefício de ordem entre responsáveis da mesma classe, uma vez que eventual responsabilidade que vier a ser atribuída aos sócios do 1º Reclamado na fase de execução também será subsidiária, assim como o é a do tomador dos serviços. A propósito, manifestou o E. TRT 18ª Região: [...] Contudo, a responsabilidade do ente público não decorre simplesmente do inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1º Reclamado; tem que ser demonstrado que não houve fiscalização pela parte a fim de penalizá-lo com o pagamento, ainda que de forma subsidiária, das verbas trabalhistas. No caso em comento, note-se que os pleitos da inicial são relativos apenas ao pagamento de verbas rescisórias e não de parcelas que ensejassem a necessidade de fiscalização pelo ente público. Assim sendo, indefiro o pedido de condenação do 2º Reclamado em responsabilidade subsidiária." Insatisfeito, o primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705) alegando: "O Estado de Goiás agiu de maneira negligente ao não providenciar os repasses necessários para proporcionar o pagamento rescisório, devendo ser mantido no polo passivo/executado, como devedor subsidiário, ou, em caráter alternativo, ser condicionado a condenação ao aporte do ente público. A sentença, por outro lado, entendeu de forma diversa, julgando da seguinte forma: [...] Inicialmente, conforme informado na peça defensiva, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA conforme Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO firmado com o Estado de Goiás, até 29/05/2024. Com efeito, objetivando a execução do objeto contratual, a Reclamante havia sido admitida para exercer a função de Técnica de Enfermagem junto ao HEAPA. Recentemente, a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO realizou o Chamamento Público n. 03/2023, objetivando selecionar organização da sociedade civil para gerenciar a unidade HEAPA, no qual sagrou-se vencedor o Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus - HMTJ (vide Resultado Final do Chamamento Público n. 03/2023 - anexo). Assim, conforme formalizado pela SES/GO no Ofício n. 25951/2024/SES, o Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO (através do qual o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA) teve a vigência encerrada em 29/05/2024. Consequentemente, o IGH rescindiu o contrato de trabalho firmado com a Reclamante, bem como com os demais colaboradores lotados no HEAPA, em razão da extinção do posto de trabalho. Saliente-se que a filial do Instituto Reclamado inscrita no CNPJ sob o n. 11.858.570/0004-86 foi constituída para fins exclusivos da execução do Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO celebrado com o Estado de Goiás (atendimento 100% SUS). Com efeito, todo recurso gerido pelo Instituto Reclamado (CNPJ n. 11.858.570/0004-86) configura repasse feito Estado de Goiás (recursos do Sistema Único de Saúde - SUS) para a utilização específica e obrigatória junto ao Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA. O Instituto Reclamado depende exclusivamente do recurso público proveniente do Estado de Goiás para conseguir arcar com as obrigações assumidas no contexto do Contrato de Gestão, a exemplo do pagamento do certo rescisório dos empregados, como foi o caso da Autora. Uma vez que o Estado de Goiás não realiza o pagamento, incorre em negligenciar a própria trabalhadora, prejudicando tanto o IGH, quanto a reclamante. Imperioso pontuar que, até o presente momento, o Instituto não recebeu recursos do Estado de Goiás que viabilizem o pagamento da rescisão contratual da Autora. Com efeito, o Instituto Reclamado está em tratativas com o Estado de Goiás objetivando a liberação de recursos para o pagamento do acerto rescisório da Reclamante e demais ex-empregados lotados no HEAPA. Entretanto, o Ente Público tem se mostrado reticente quanto à matéria. Nesse contexto, cumpre destacar que o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 096/2016, em sua cláusula 9.19.1, estabelece que o ônus financeiro das rescisões trabalhistas estaria a cargo do Contratante, Estado de Goiás, sendo inequívoco, portanto, que as verbas de repasse previstas não contemplavam a citada providência, senão vejamos: [...] Logo, é inafastável a conclusão de que as verbas rescisórias calculadas até o período de vigência da cláusula 9.19 do Contrato de Gestão (até maio/2020) devem ser suportadas pelo Parceiro Público, Estado de Goiás, por expressa previsão contratual. Contudo, não obstante estivesse expresso em contrato a obrigação de o Estado Contratante arcar com as rescisões dos contratos de trabalho, não houve repasse de verba destinada a tal fim, de modo que o Instituto seguiu arcando com as rescisões com a verba de custeio, sem que tenha havido ressarcimento ao Contrato. Com o advento do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, assinado em maio/2020, restou alterada, em parte, a referida obrigação contratual, uma vez que se passou a prever a destinação de 3% do valor do repasse para o fundo de provisão, nestes termos: [...] Ocorre que, a despeito da alteração contratual, a própria natureza jurídica do contrato de gestão - natureza de convênio, frisa-se - impõe ao Ente Público Contratante a responsabilidade integral pelo custeio das despesas decorrentes do gerenciamento da unidade de saúde HEAPA, aí incluído o acerto rescisório dos empregados do Instituto Contratado. Nesse contexto, informa-se que está em curso o Procedimento Preparatório n. 001156.2024.18.000/9, em trâmite junto ao MPT, no qual foi realizada audiência pública no dia 06/08/2024 às 09h30, onde ficou determinado o pagamento de mais alguns empregados com o valor restante do Repasse do Estado ao IGH, comprovando a responsabilidade do Estado no pagamento dos haveres rescisórios dos empregados vinculados ao contrato de Gestão. Outrossim, salienta-se que continua em tratativas com o Estado/SES objetivando receber verbas que possibilitarão o pagamento de todos os empregados que não receberam suas verbas rescisórias, a seguir reproduzido: [...] Ademais, ressalta-se que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com os empregados, ante o término do contrato de gestão, o Instituto de Gestão e Humanização formalizou, junto à Secretaria de Estado da Saúde - SES, requerimento de verba para custeio das rescisões trabalhistas, posto que o saldo existente no fundo rescisório constituído a partir do 6º Termo Aditivo era insuficiente (vide Ofício n. 81.2024/AJUR/IGH anexo). Ademais, no bojo do processo SEI nº 202400010036880, foi emitido Parecer Opinativo da Procuradoria Setorial nº 497/2024 orientando a Secretaria de Saúde a realizar aporte de recursos ao fundo rescisório com a finalidade de garantir o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho operadas ante o fim da vigência do contrato de gestão, como se pode verificar do excerto a seguir reproduzido: [...] Sobreleve-se que, consoante fundamentos a seguir aduzidos, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH está em tratativas com o Estado de Goiás objetivando o recebimento de recursos que viabilizarão o pagamento das verbas rescisórias da Reclamante, bem como demais despesas que dizem respeito à unidade HEAPA, não mais gerenciada por este Instituto. Importante ressaltar que os Contratos de Gestão celebrados entre o Poder Público e Organizações Sociais, a exemplo deste Instituto, sequer possuem natureza contratual. Em verdade, conforme ensina a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, os referidos ajustes têm natureza de convênio, tendo em vista a existência de interesses convergentes entre as partes. Deste tipo de instrumento não decorre uma prestação de serviços, mas o estabelecimento de metas, uma vez que o ente contratante pretende, em última análise, uma gestão mais eficiente do equipamento público. Saliente-se que todo o recurso gerido pelo Instituto Requerido no contexto do Contrato de Gestão configura repasse feito pelo Poder Público (recursos do Sistema Único de Saúde - SUS) para a utilização específica e obrigatória na gestão da unidade de saúde HEAPA. Neste contexto, impende trazer à baila a previsão contida na cláusula 11.1.1, inciso II, do Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO, que estabelece o mecanismo de reajuste anual do instrumento, nos seguintes termos: [...] O dispositivo acima destacado reflete a garantia constitucional do particular ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consoante apregoado no art. 37, inciso XXI da Constituição da República. Confira-se: [...] Ao fixar a garantia da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo, a Carta Magna reconheceu que o contratado é um colaborador da Administração, sendo seu concurso imprescindível à realização do interesse público. Assegurar-lhe a intangibilidade do repasse, portanto, significa garantir-lhe os meios indispensáveis ao atingimento do objetivo colimado pelo Poder Público, que, no caso em apreço, é a execução dos serviços de saúde prestados no Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA. Não há, em absoluto, qualquer divergência jurisprudencial ou doutrinária acerca da aplicação da garantia do equilíbrio do contrato, seja qual for a espécie da avença firmada com a Administração Pública. Isto significa que, mesmo nos modelos em que há a repartição de riscos, o Parceiro Privado permanece com seu direito ao equilíbrio do contrato assegurado, observada a matriz de risco presente no instrumento. Nesse sentido, a lei infraconstitucional tratou de regulamentar a matéria. Desde a vigência da Lei n. 8.666/1993 (que dispunha normas gerais sobre licitações e contratos), não havia dúvidas de que assistia ao particular o direito à manutenção das condições de sua proposta, de acordo com as previsões contidas nos artigos 57, §1º, art. 58, §2º e art. 65, inciso II, alínea "d" e §6º. Seguindo a mesma linha, a nova Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal n. 14.133/2021, trouxe diversos dispositivos que regulamentam o direito previsto na Lei Maior, merecendo destaque os seguintes: [...] Se para todo e qualquer contrato administrativo (lato sensu) incide a garantia do particular ao equilíbrio do contrato, torna-se ainda mais inafastável e inegociável a observância de tal direito do particular nos contratos de gestão, considerando a natureza convenial do ajuste, que impõe ao Parceiro Público a obrigação de custear integralmente os serviços executados no nosocômio. Nesse passo, cumpre destacar que desde a competência de dezembro de 2017 o Estado de Goiás não realizou qualquer reajuste no valor de repasse do Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO, tendo em vista que as variações financeiras que ocorreram o foram apenas e exclusivamente em face de acréscimo de serviço/ alteração de metas, é premissa inconteste que o referido instrumento permanece em déficit desde a referida competência até os dias atuais, conforme se observa do resumo abaixo: [...] O IGH sinalizou, junto ao Estado de Goiás, que, caso fosse aplicado o indexador do FIPE SAÚDE, anualmente, na forma prevista na legislação e em contrato, o valor de repasse mensal seria acrescido de forma a possibilitar o adimplemento tempestivo das obrigações assumidas pelo IGH para a manutenção da assistência prestada no HEAPA. Verifica-se, portanto, que a não concessão de reajustamento anual em todo esse período resultou em um déficit total, calculado até setembro/2023, na monta de R$ 21.631.144,68 (vinte e um milhões seiscentos e trinta e um mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Outrossim, cumpre salientar que as especificações encaminhadas como minuta anexa ao 10º termo aditivo ao Contrato de Gestão, apontaram um acréscimo no valor de repasse mensal de R$442.914,22 (quatrocentos e quarenta e dois mil novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), atrelado especificamente à alteração dos indicadores de avaliação de desempenho. Todavia, em que pese o termo aditivo não tenha sido assinado, o Instituto anuiu e cumpriu com os seus termos, ficando, até a presente data, no aguardo do envio do aditivo para regularização do processo, bem como no aguardo do recebimento dos valores ali indicados. Assim, considerando o novo valor de repasse mensal previsto no 10º termo aditivo ao Contrato de Gestão do HEAPA, que deveria estar vigendo desde outubro/2023 até maio/2024, o IGH aguarda o recebimento do saldo de R$ 3.486.717,67 (três milhões quatrocentos e oitenta e seis mil setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) a ser pago pelo Estado de Goiás. Confira-se: [...] Aos saldos acima indicados relativos ao reajuste de dezembro/2017 a setembro/2023 + os valores não pagos previstos no 10º termo aditivo, ainda deve ser acrescido o índice de correção FIPE Saúde acumulado no período de outubro/2023 a maio/2024. Objetivando a adoção de providências para o reequilíbrio do instrumento contratual, mediante a demonstração dos débitos acumulados em face justamente do congelamento do valor de repasse, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH formalizou inúmeros ofícios junto ao à Secretaria de Estado de Saúde - SES (confiram-se anexos), até agora sem resposta. Destaca-se, ademais, que o Contrato de Gestão n. 096/2016, atinente ao HEAPA, está em fase de Encontro de Contas, sendo que o IGH possui créditos a receber do Estado de Goiás, consoante registrado nos Despachos da Procuradoria Setorial do Estado n. 256/2024/PGE/NEAG-20907 e 1307/2024/SES/PROCSET-05071 anexos. Assim, de se destacar que a falta de repasses do Estado de Goiás, o condiciona a ser responsável subsidiário pelos pagamentos das verbas rescisórias, objetos da condenação. Portanto, pleiteia a reforma nesse particular, visando a manutenção do Estado de Goiás na Lide, como responsável subsidiário. Dessa forma, ante a especificidade do caso, tendo a contratação da Reclamante decorrido de execução de Contrato de Gestão (que possui natureza de convênio), o Instituto Reclamado requer que, sua obrigação de pagamento das verbas rescisórias à Reclamante fique CONDICIONADA à disponibilização de recurso financeiro pelo ESTADO DE GOIÁS. Pugna-se pela reforma da r. sentença no particular!" (destaques meus) Sem razão. Nos termos da lei, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" (CLT, art. 2º - negritei). Diante disso, o descumprimento das obrigações previstas no contrato celebrado entre a recorrente e o Estado de Goiás em nada altera a responsabilidade da empregadora pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Como já dito ao norte, o risco da atividade econômica é do empregador. Prosseguindo, já decidiu o STF (ADC 16) que o Poder Público não pode ser condenado automaticamente ao pagamento de indenização correspondente às obrigações trabalhistas contraídas (e não satisfeitas) pelo prestador de serviços que tiver contratado e que é de quem alega o ônus de provar que o ente tomador não cumpriu seu dever de fiscalização (RE-760931), embora neste último julgamento não tenha sido assentada tese a respeito do ônus da prova. Havendo nos autos a prova da fiscalização efetuada, cabe examiná-la e decidir se o dever foi adequadamente cumprido. Para isso, as Instruções Normativas do MPOG (nº 02, de 30 de abril de 2008, com alterações posteriores, e nº 5, de 25 de maio de 2017) são o parâmetro a ser observado. Sucede que Reclamações Constitucionais têm sido julgadas procedentes se não há "demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência" (RECLAMAÇÃO 39.580 GOIÁS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/12/2020). No mesmo sentido, "é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la" (RECLAMAÇÃO 40.146 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2020). Mas não só: além de ser "imprescindível a demonstração do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la", a "falta de documentos que acomprovem [a fiscalização] não são suficientes para caracterizar sua responsabilização." (AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.942 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Sessão Virtual de 04 a 14 de dezembro de 2020). No caso dos autos, as parcelas objeto da condenação referem-se unicamente a verbas rescisórias, de modo que não há prova de que o ente público teve conhecimento de irregularidades e permaneceu inerte durante o curso do pacto laboral. Do exposto, ressalvado o entendimento, mantenho a sentença que afastou a responsabilidade do ente público. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Eis a r. sentença recorrida (ID. ecc7754, fls. 668/680) no que interessa: "No entanto, em relação à multa de 40% sobre o FGTS, por não ter sido constada a sua quitação no extrato de Id 0029425 e Id c8249e9, acolho alegação obreira para condenar o Réu no recolhimento dessa parcela. [...] A fim de evitar enriquecimento ilícito, quando da liquidação, deverão ser deduzidas todas as parcelas deferidas cuja eventual quitação estiver devidamente comprovada nos autos." (destaque meu) Inconformado, o primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705) alegando: "Inicialmente, conforme informado em tópico preliminar, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA conforme Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO firmado com o Estado de Goiás, até 29/05/2024. Com efeito, objetivando a execução do objeto contratual, a Reclamante havia sido admitida para exercer a função de Técnica de Enfermagem junto ao HEAPA. Recentemente, a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO realizou o Chamamento Público n. 03/2023, objetivando selecionar organização da sociedade civil para gerenciar a unidade HEAPA, no qual sagrou-se vencedor o Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus - HMTJ (vide Resultado Final do Chamamento Público n. 03/2023 - anexo). Assim, conforme formalizado pela SES/GO no Ofício n. 25951/2024/SES, o Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO (através do qual o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA) teve a vigência encerrada em 29/05/2024. Consequentemente, o IGH rescindiu o contrato de trabalho firmado com a Reclamante, bem como com os demais colaboradores lotados no HEAPA, em razão da extinção do posto de trabalho. Saliente-se que a filial do Instituto Recorrente inscrita no CNPJ sob o n. 11.858.570/0004-86 foi constituída para fins exclusivos da execução do Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO celebrado com o Estado de Goiás (atendimento 100% SUS). Com efeito, todo recurso gerido pelo Instituto Reclamado (CNPJ n. 11.858.570/0004-86) configura repasse feito Estado de Goiás (recursos do Sistema Único de Saúde - SUS) para a utilização específica e obrigatória junto ao Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA. O Instituto Reclamado depende exclusivamente do recurso público proveniente do Estado de Goiás para conseguir arcar com as obrigações assumidas no contexto do Contrato de Gestão, a exemplo do pagamento do certo rescisório dos empregados, como foi o caso da Autora. Imperioso pontuar que, até o presente momento, o Instituto não recebeu recursos do Estado de Goiás que viabilizem o pagamento da rescisão contratual da Autora. Com efeito, o Instituto Recorrente está em tratativas com o Estado de Goiás objetivando a liberação de recursos para o pagamento do acerto rescisório da Recorrida e demais ex-empregados lotados no HEAPA. Nesse contexto, cumpre destacar que o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 096/2016, em sua cláusula 9.19.1, estabelece que o ônus financeiro das rescisões trabalhistas estaria a cargo do Contratante, Estado de Goiás, sendo inequívoco, portanto, que as verbas de repasse previstas não contemplavam a citada providência, senão vejamos: [...] Logo, é inafastável a conclusão de que as verbas rescisórias calculadas até o período de vigência da cláusula 9.19 do Contrato de Gestão (até maio/2020) devem ser suportadas pelo Parceiro Público, Estado de Goiás, por expressa previsão contratual. Contudo, não obstante estivesse expresso em contrato a obrigação de o Estado Contratante arcar com as rescisões dos contratos de trabalho, não houve repasse de verba destinada a tal fim, de modo que o Instituto seguiu arcando com as rescisões com a verba de custeio, sem que tenha havido ressarcimento ao Contrato. Com o advento do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, assinado em maio/2020, restou alterada, em parte, a referida obrigação contratual, uma vez que se passou a prever a destinação de 3% do valor do repasse para o fundo de provisão, nestes termos: [...] Ocorre que, a despeito da alteração contratual, a própria natureza jurídica do contrato de gestão - natureza de convênio, frisa-se - impõe ao Ente Público Contratante a responsabilidade integral pelo custeio das despesas decorrentes do gerenciamento da unidade de saúde HEAPA, aí incluído o acerto rescisório dos empregados do Instituto Contratado. Nesse contexto, informa-se que está em curso o Procedimento Preparatório n. 001156.2024.18.000/9, em trâmite junto ao MPT, no qual foi realizada audiência pública no dia 06/08/2024 às 09h30, onde ficou determinado o pagamento de mais alguns empregados com o valor restante do Repasse do Estado ao IGH, comprovando a responsabilidade do Estado no pagamento dos haveres rescisórios dos empregados vinculados ao contrato de Gestão. Outrossim, salienta-se que continua em tratativas com o Estado/SES objetivando receber verbas que possibilitarão o pagamento de todos os empregados que não receberam suas verbas rescisórias, a seguir reproduzido: [...] Ainda, com relação à respectiva condenação ao pagamento da multa do FGTS, o reclamado/recorrente, anexou aos autos o Extrato de FGTS e contracheques do período trabalhado pela autora com indicação de todo o valor de FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas durante a vigência do seu contrato de trabalho. Ademais, cabe destacar que a reclamante/recorrida juntou nos autos o extrato analítico do FGTS, cujo demonstra que todos os recolhimentos que foram realizados, tempestivamente, por este Instituto. Dessa forma, ante a especificidade do caso, tendo a contratação da Reclamante decorrido de execução de Contrato de Gestão (que possui natureza de convênio), o Instituto Reclamado requer que, sua obrigação de pagamento das DA MULTA DO FGTS, bem como da condenação à Reclamante, fique CONDICIONADA à disponibilização de recurso financeiro pelo ESTADO DE GOIÁS." (destaques meus) Sem razão. Antes do mais, o condicionamento da responsabilidade do primeiro reclamado a repasses do Estado de Goiás foi tratado em tópico anterior. Examinando os autos, verifico que os extratos da conta da reclamante de FGTS foram juntados sob ID. c8249e9 (fls. 37/45) e ID. 0029425 (fls. 502/512), que é incontroverso que o término do contrato de trabalho ocorreu por despedida sem justa causa (TRCT ID. 244369e, fl. 46) e que não foi depositada a indenização de 40% do FGTS. Ante o exposto, mantenho a r. sentença recorrida que condenou o primeiro reclamado ao pagamento da indenização de 40% do FGTS. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Eis a r. sentença recorrida (ID. ecc7754, fls. 668/680) no que interessa: "A Reclamante aduz receber remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Posto isto, não existindo provas em sentido contrário, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Noutro giro, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo 1º Reclamado, indefiro-o, uma vez que, consoante documentos juntados, não há indicativo de insuficiência financeira relativa ao eventual adimplemento das custas processuais. O fato de ter certificado CEBAS não é, por si só, pressuposto para concessão do benefício, conforme entendimento do C. TST: [...]" (destaque meu) Irresignado, o primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705) alegando: "A r. sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita do reclamado, sob o argumento de que não há prova cabal da miserabilidade econômica do Instituto Recorrente. Data maxima venia, a r. sentença não merece prevalecer. O Recorrente é pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98. Ademais, o Reclamado é detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID. b6b6c03, b4c5d17, 09a46ce, 36e7c78 e adc61e9), o que lhe concede o título de entidade filantrópica. Na qualidade de Organização Social, após lograr êxito no Chamamento Público, o Instituto celebrou o Contrato de Gestão n. 096/2016 - SES/GO com o Estado de Goiás (documento anexo), através do qual assumiu a gestão do Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA. Importante ressaltar que os Contratos de Gestão celebrados entre o Poder Público e Organizações Sociais, a exemplo deste Instituto, sequer possuem natureza contratual. Em verdade, conforme ensina a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, os referidos ajustes têm natureza de convênio, tendo em vista a existência de interesses convergentes entre as partes. Deste tipo de instrumento não decorre uma prestação de serviços, mas o estabelecimento de metas, uma vez que o ente contratante pretende, em última análise, uma gestão mais eficiente do equipamento público. Saliente-se que todo o recurso gerido pelo Instituto Recorrente configura repasse feito pelo Estado de Goiás (recursos do Sistema Único de Saúde - SUS) para a utilização específica e obrigatória na gestão da unidade de saúde acima indicada. O Instituto, até então, não atua na iniciativa privada e não possui recurso próprio. Ressalte-se, ainda, que do Contrato de Gestão não decorre qualquer contraprestação pelo gerenciamento desempenhado. Em verdade, este Instituto recebe valores do ente estadual para os desempenhar na execução do contrato e operação dos serviços de saúde nas unidades que gere. Saliente-se que o Instituto de Gestão e Humanização - IGH não cobra nem recebe qualquer valor pela gestão desempenhada, sequer existindo taxa de administração, o que é, inclusive, vedado pela legislação aplicável. O Recorrente, portanto, em parceria com o Poder Público Estadual, atua nas unidades de saúde segundo esforços e interesses convergentes com os da entidade Contratante, aplicando os recursos que lhe são disponibilizados na viabilização de serviços à sociedade através da gestão das unidades hospitalares, prestando contas, ao final, da utilização de todos os recursos financeiros recebidos, comprovando-a através da apresentação das respectivas notas fiscais e recibos de pagamento, inclusive cópia dos contratos firmados, estes sim de prestação de serviços, com vistas a viabilizar a gestão hospitalar, devolvendo ao Poder Público eventual saldo remanescente. Por oportuno, o instituto Recorrente explica que sua filial em Goiás inscrita no CNPJ sob o n. 11.858.570/0004-86 foi constituída para fins exclusivos da execução do Contrato de Gestão n. 096/2016 - SES/GO celebrado com o Estado de Goiás, o qual não gera resultado econômico (déficit ou superávit), conforme Declaração Contábil ora carreada. Portanto, não há falar, neste caso, em eventualidade de existência de lucro, uma vez que nenhum eventual superávit oriundo dos repasses passará a integrar o patrimônio desta instituição. Pelo contrário, mantém sua natureza de verba pública, sendo devolvido ao ente Contratante quando da prestação de contas. Ademais, o Instituto Recorrente apresentou nos autos os balanços anuais entre 2020 a 2023 junto à contestação, documentos estes que devem ser valorados, considerando que comprovam a hipossuficiência da parte recorrente. Diante de todo exposto, resta claro que o Instituto Recorrente não tem capacidade econômica própria para arcar com o valor referente às despesas processuais, motivo pelo qual requer a assistência judiciária gratuita, com fincas no art. 790, §4º da CLT. Saliente-se, ademais, que eventual pagamento das custas implicará no possível redirecionamento de valores que seriam destinados à promoção da saúde dos usuários do sistema SUS do Estado de Goiás, o que não é permitido no ordenamento jurídico e, também por esse motivo, enseja o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita. Por fim, requer a concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, considerando-se que dentre o público atendido nas unidades de saúde gerenciadas pelo Instituto Recorrente encontram-se muitos idosos: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. Assim, pugna-se pela REFORMA da r. sentença no particular." Sem razão. A Constituição da República distingue entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos (art. 199, § 1º). A Lei 8.909/94 tratava expressamente da figura da entidade beneficente de fins filantrópicos e do respectivo Certificado de Fins Filantrópicos. O Conselho Nacional de Assistência Social baixou a Res. 46, de 7/7/1994, estabelecendo regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A Res. 46/94 do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS condicionava a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos à entidade que comprovasse "realizar atividade permanente de prestação de serviços gratuitos, sem discriminação de qualquer natureza" (art. 2º, inciso VIII). A Lei 12.101/09 revogou a Lei 8.909/94 e não dispõe sobre a figura da entidade beneficente de fins filantrópicos, nem sobre o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. De acordo com a Lei 12.101/09, a entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode aspirar à certificação desse status jurídico e à isenção de contribuições para a seguridade social (art. 1º), sendo que a primeira é condição para a segunda (Capítulo IV). Releva notar que a isenção não depende de requerimento: a entidade simplesmente faz jus a ela desde que atendidas as condições legais e regulamentares (entre elas, a certificação), e fica sujeita à fiscalização da SRF (Decreto 8.242/14, art. 48). A lei 12.101/09 também revogou o art. 55 da Lei 8.212/91, então com a seguinte redação: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: [...] II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; Como se vê, a isenção da contribuição previdenciária era assegurada à entidade beneficente de assistência social que também fosse filantrópica, cumulativamente. Assim, ao revogar a Lei 8.909/94 e o art. 55 da Lei 8.212/91, e regular inteiramente a matéria, a Lei 12.101/09 não excluiu as entidades sem fins filantrópicos do direito à isenção da contribuição previdenciária: de fato, ela alargou o campo da isenção para ir além das entidades filantrópicas, alcançando todas as entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos. Logo, as entidades filantrópicas não estão fora do alcance da Lei 12.101/09, e também podem obter a certificação e a isenção da contribuição previdenciária. A Lei 12.101/2009 foi revogada pela LCP 187/2021, que continua definindo entidade beneficente como "a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos" (art. 2º), não distinguindo as entidades filantrópicas. Portanto, atendidos esse (beneficência) e outros requisitos, o CEBAS (ou correspondente) - juntado nos autos pela reclamada - prova que a entidade certificada é beneficente, é dizer, que não tem fins lucrativos - mas não prova que a entidade é filantrópica. A prova da filantropia da entidade deve ser feita por seu estatuto social, no qual deve constar que: i) a entidade é filantrópica; ii) não há distribuição dos lucros; iii) não há remuneração dos dirigentes; iv) não há cobrança pelos serviços prestados. De fato, o estatuto social da reclamada (ID. 1eccb9f, fls. 194/217) revela que: i) ele é pessoa"jurídica de direito privado sem fins lucrativos" (art. 1º); ii) "É vedada a distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido aos associados, em qualquer hipótese, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento da associado, sendo todos os recursos auferidos destinados aos fins constantes do presente Estatuto" (art. 14); iii) "O exercício de qualquer cargo no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal é gratuito, sendo vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração, sendo direta ou indireta" e que "É vedada aos membros dos órgãos diretivos institucionais, conselheiros, instituidores ou benfeitores a percepção de qualquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Social" (art. 16, cabeça e parágrafo único); iv) "O patrimônio do INSTITUTO e será destinado integralmente à realização do seu objetivo social. Dessa forma, não poderá distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma" (art. 36); v) "O INSTITUTO não visa e não procederá a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes" (art. 40). Há disposição, contudo, no sentido que "Os recursos financeiros necessários à manutenção do INSTITUTO são provenientes", entre outros, de: i) "Convênios com órgãos e entidades governamentais e/ou instituições privadas para custeio de projetos de interesse social, nas áreas de atuação e atividade do INSTITUTO"; ii) "Contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas para desenvolvimento e/ou execução de projetos, na área específica de sua atuação"; iii) "Contratos de produção e comercialização de serviços desenvolvidos pelo INSTITUTO"; iv) "Contratos de cooperação ou consórcios entre o INSTITUTO e instituições privadas nacionais e internacionais para a execução de projetos, no âmbito de atuação do INSTITUTO"; v) "Rendas de bens e serviços e receitas de qualquer natureza, ligada ao objeto social do INSTITUTO". Além disso, consta que "Em caso de extinção ou de desqualificação do instituto como Organização Social, haverá incorporação do patrimônio dos legados ou das doações que lhe foram destinados bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o poder público municipal, estadual ou federal, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do município, estado ou União do respetivo contrato, na proporção dos recursos e bens por estes alocados [...]" (parágrafo único do art. 42). Depreende-se do estatuto social, portanto, que há cobrança pelos serviços prestados. Assim, à míngua de prova do alegado status de entidade filantrópica, tem-se que a reclamada não está integralmente isenta do depósito recursal, na forma do § 10 do art. 899 consolidado, mas apenas da metade dele (porque é uma entidade sem fins lucrativos - § 9º do artigo citado). A condição de entidade beneficente não assegura, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque os beneficiários também estão inseridos no §10 do artigo 899 da CLT, o que demonstra que a condição de entidade beneficente não é bastante e suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. No que diz respeito à assistência judicial gratuita para pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que 'é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Lado outro, a juntada de relatório de órgão de proteção ao crédito (Serasa) apontando pendências financeiras, por si, não comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo. Por oportuno, registre-se que a norma do art. 899, § 10, da CLT não assegura às entidades filantrópicas o benefício da justiça gratuita. A referida norma apenas isenta tais entidades do depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-101133-57.2017.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020, grifei) Prosseguindo, de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (TST, SUM-463, II). A prova da insuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser robusta, convincente - deve ser cabal, como diz a SUM-463, II do TST, isto é, indene de dúvidas. Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação de uma radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente - não apenas os resultados anuais, mas também do seu fluxo de caixa e de sua projeção. No caso, a recorrente juntou apenas os balanços anuais de 2020 (ID. 2a86c20), 2021 (ID. 967550e), 2022 (ID. 1eca12c) e 2023 (ID. 0670694), mas esta reclamação foi ajuizada em 24/09/2024 e o recurso foi interposto em 30/01/2025, ou seja, não há apresentação de radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente Por fim, pediu a "concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, considerando-se que dentre o público atendido nas unidades de saúde gerenciadas pelo Instituto Reclamado encontram-se muitos idosos" (ID. 3639b04, fl. 704). De fato, dispõe o Estatuto do Idoso que "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita" (art. 51), mas não provou o atendimento efetivo a idosos. Assim, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Nego provimento. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705) pugnando pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial pela reclamante. Transcrevo: "Primeiramente, conforme expresso nos pleitos anteriores, considerando que a presente demanda deve ser julgada integralmente improcedente, nenhum valor é devido a parte autora, o que requer seja considerado por este D. Julgador. Lado outro, caso haja manutenção da condenação do Reclamado, o que se admite apenas por amor ao debate, requer que sejam observados os limites em que foi proposta a lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de acarretar julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal do Trabalho da 18ª Região: [...] Portanto, requer que, em hipótese de eventual manutenção da condenação, os valores sejam limitados aos indicados pelo Recorrido na exordial. Pugna-se pela REFORMA DA R. SENTENÇA no particular." Sem razão. Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023). De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas." Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Exma. Juíza do Trabalho, na r. sentença recorrida (ID. ecc7754, fl. 678), condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor da condenação, no caso do primeiro reclamado, e sobre os pedidos rejeitados, no caso da reclamante. Insatisfeito, o primeiro reclamado interpôs recurso ordinário pugnando pela exclusão da sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Sem razão. Como se viu ao norte, o primeiro reclamado continua sucumbente. Logo, são devidos honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamante. Assim, mantenho a r. sentença recorrida que condenou o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor da condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso ordinário interposto pela reclamante não foi conhecido e o recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado foi conhecido e desprovido. Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários devidos pela reclamante e pelo primeiro reclamado de 10% para 15%. Conclusão Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante porque intempestivo. Conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso obreiro, por intempestivo; ainda sem divergência, conhecer do apelo patronal para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
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Instituto De Gestao E Humanizacao Igh e outros x Estado De Goias e outros
ID: 260330132
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011652-93.2024.5.18.0083
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Advogados:
MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES
OAB/MG XXXXXX
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DANIEL PAIVA MERCADANTE
OAB/GO XXXXXX
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ALAN SALDANHA LUCK
OAB/GO XXXXXX
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AMANDA ISABELLE DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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RENAN CESAR ROBERTO ROSA
OAB/GO XXXXXX
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NATHALYE RODRIGUES DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011652-93.2024.5.18.0083 : INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011652-93.2024.5.18.0083 : INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) : INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011652-93.2024.5.18.0083 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : 1. INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ADVOGADA : AMANDA ISABELLE DE CARVALHO ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRENTE : 2. TALITA BARBOSA REIS ADVOGADO : DANIEL PAIVA MERCADANTE ADVOGADA : NATHALYE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : RENAN CÉSAR ROBERTO ROSA RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, considerado intempestivo, e pelo primeiro reclamado contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos do reclamante. O primeiro reclamado requereu a condenação subsidiária do segundo reclamado e o condicionamento da sua responsabilidade ao repasse de verbas pelo segundo reclamado. Além disso, impugnou a sua condenação ao pagamento de indenização de 40% do FGTS e de honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, requereu a justiça gratuita e a limitação da condenação aos valores da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade do recurso da reclamante; (ii) a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelas verbas rescisórias e o condicionamento da responsabilidade do primeiro reclamado aos repasses do segundo reclamado; (iii) a condenação ao pagamento da indenização de 40% do FGTS; (iv) o deferimento da justiça gratuita ao primeiro reclamado; (v) a limitação da condenação aos valores da petição inicial; (vi) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamante foi considerado intempestivo em razão da contagem do prazo recursal, considerando a suspensão dos prazos no recesso forense, conforme jurisprudência do STJ e desta Turma. 4. A responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás foi rejeitada, uma vez que os pleitos da inicial se referiam apenas a verbas rescisórias, não havendo prova da omissão do ente público e muito menos conhecimento das irregularidades. A alegação do primeiro reclamado de falta de repasses para pagamento das verbas rescisórias não configura responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado de Goiás. 5. A condenação do primeiro reclamado ao pagamento da indenização de 40% do FGTS foi mantida, comprovada a falta de depósito desse valor. 6. O pedido de justiça gratuita do primeiro reclamado foi negado por falta de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, apesar da condição de entidade beneficente. 7. A limitação da condenação aos valores da petição inicial foi rejeitada, com base na jurisprudência do TST que considera os valores constantes na reclamação como estimativa. 8. A condenação do primeiro reclamado em honorários advocatícios foi mantida, considerando a sucumbência. Os honorários foram majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamante não conhecido por intempestividade; recurso ordinário do primeiro reclamado desprovido. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo recursal deve observar a suspensão dos prazos no período de recesso forense. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços exige prova de culpa in eligendo ou in vigilando. 3. A mera condição de entidade sem fins lucrativos não garante, por si só, a justiça gratuita. 4. Em reclamações trabalhistas ajuizadas após a reforma trabalhista, os valores na petição inicial são considerados estimativas, não limitando a condenação." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/06, art. 4º e parágrafos; CPC, art. 220; CLT, 790, § 4º, 840, § 1º, 899, §§ 9º e 10; Lei 8.909/94; Res. 46/94 do CNAS; Lei 12.101/09; LCP 187/2021; Lei 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; TST, SUM-463, II; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038); Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, acolheu em parte os pedidos formulados por TALITA BARBOSA REIS contra o primeiro reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e rejeitou os pedidos contra o segundo reclamado ESTADO DE GOIÁS (ID. ecc7754, fls. 668/680). O primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705). A reclamante apresentou contra-arrazoado (ID. 85f4875, fls. 911/918). A reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 6a75de4, fls. 710/729). O primeiro reclamado apresentou contra-arrazoado (ID. fe9bf89, fls. 906/910). O segundo reclamado apresentou contra-arrazoado (ID. cdba2ed, fls. 902/905). O Douto Ministério Público do Trabalho se manifestou (parecer ID. 8cb48d7, fls. 926/930) pelo "conhecimento e não provimento dos recursos, quanto à responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, e pelo prosseguimento do feito quanto ao mais". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é intempestivo. Explico. A comunicação dos atos processais segue as disposições da Lei n. 11.419/06, que dispõe: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação" (grifei) No caso, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 20/12/2025, sendo, portanto, considerada como data da publicação 07/01/2025. Como se vê, a publicação da intimação da sentença ocorreu durante a suspensão dos prazos processuais, no período de 07/01/2025 a 20/01/2025 (CPC, art. 220), de modo que o início do prazo é o dia subsequente ao dia 20 de janeiro, que no caso, se deu em 21/01/2025 (terça-feira). Assim, considerando a contagem do prazo recursal em dias úteis, o octídio para interposição do recurso ordinário encerrou-se em 30/01/2025 (quinta-feira). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (destaquei): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08 /01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido." (destaquei; AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Assim também já decidiu esta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA NO RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. O STJ e este Regional possuem jurisprudência no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante 20 de dezembro a 20 de janeiro, de modo que, na hipótese da intimação da decisão judicial ocorrer durante o recesso forense, o termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do recurso é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. No caso, o primeiro dia útil para fins de início da contagem do prazo recursal após 20/01/2024, deu-se no dia 22/01/2024 (segunda-feira), sendo que o fim do prazo de 5 dias úteis para oposição dos embargos de declaração findou em 26/01/2024 (sexta-feira). Considerando que os embargos declaratórios da executada agravada foram protocolizados em 28/01/2024, após o término do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade. (ED-AP-0011147-49.2018.5.18.0201; 1ª TURMA; Relator: Des. Gentil Pio de Oliveira; DEJT: 08/02/2024 08-02-2024). Acresço que é dever das partes proceder à correta contagem dos prazos processuais, com a devida observância da lei processual, de sorte que eventual equívoco nas informações oriundas dos sistemas informatizados não se sobrepõem aos atos publicados no Diário Oficial, tampouco à legislação vigente. Logo, o recurso ordinário interposto pela reclamante em 31/01/2025 é intempestivo, porque o prazo se encerrou em 30/01/2025. Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamante. Ressalto que após a interposição do recurso ordinário a reclamante peticionou nos autos (ID ed8495c) postulando a desconsideração do parecer emitido pelo MPT acerca da responsabilidade do ente público. Disse, em síntese, que nesses autos o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do apelo quanto à responsabilidade do ente público, mas essa manifestação estaria em contradição com outras emitidas pela mesma Procuradora em outros autos. Sem ambages, conforme restou decidido acima, o recurso da reclamante não merece conhecimento porque intempestivo. Logo, como a matéria relativa à responsabilidade do ente público não será examinada, perde o objeto o pedido formulado na petição de ID ed8495c. No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. Custas processuais (ID. 47805b3, fl. 708) e depósito recursal (ID. eaa3315, fl. 709), pela metade por se tratar de entidade beneficente (renovação CEBAS ID. ed498a8, fl. 365), recolhidos. MÉRITO RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. REPASSES DO ESTADO DE GOIÁS Eis a r. sentença recorrida (ID. ecc7754, fls. 668/680) no que interessa: "É incontroverso o ajustamento de contrato de prestação de serviços entre 1º e 2º Reclamados (Id bbadb3f); sendo o 2º Réu, ESTADO DE GOIAS, tomador dos serviços prestados pela Reclamante, na condição de anterior empregada do 1º. O Excelso STF, no julgamento do RE nº 958252, da relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas envolvidas, independentemente do objeto social das empresas, da mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (tema 725 repercussão geral). O tomador de serviços tem sua responsabilidade decorrente de culpa 'in eligendo' e 'in vigilando'. Contratado o prestador de serviços inidôneo, fato que emerge do inadimplemento dos créditos trabalhistas, patente fica a 'in eligendo', agravada pela inobservância do dever fiscalizatório por parte do tomador (culpa 'in vigilando'), cujo exercício regular autorizaria até mesmo a suspensão de repasses contratuais, caso detectasse a inadimplência de verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados da contratada, justificando sua responsabilização subsidiária (Súmula 331, IV, TST). No mesmo sentido, os seguintes julgados: [...] Registro, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços abrange todo e qualquer crédito trabalhista não satisfeito pelo prestador de serviços, inclusive multas por falta de pagamento de verbas rescisórias ou de parcelas incontroversas (art. 467 e § 8º do art. 477 da CLT), pois decorrem da falta de pagamento do devedor principal. O mesmo raciocínio aplica-se à indenização fundiária, que se origina da extinção contratual, fato que não afasta a responsabilidade do tomador de serviços, pois a regularidade no pagamento dos créditos rescisórios, que decorrem da prestação de serviços, ainda deve ser objeto de fiscalização por parte dele. Reputo que não há violação ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 5º, II, CF, pois a construção jurisprudencial que impõe a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços ampara-se na Dignidade da Pessoa Humana reforçada pelo Valor Social do Trabalho, ambos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, III e IV, CF), cuja análise harmônica impõe a preponderância dos dois últimos sobre o primeiro, com amparo no Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade, instrumento esse utilizado na hermenêutica constitucional. Ressalto, também, que não há benefício de ordem entre responsáveis da mesma classe, uma vez que eventual responsabilidade que vier a ser atribuída aos sócios do 1º Reclamado na fase de execução também será subsidiária, assim como o é a do tomador dos serviços. A propósito, manifestou o E. TRT 18ª Região: [...] Contudo, a responsabilidade do ente público não decorre simplesmente do inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1º Reclamado; tem que ser demonstrado que não houve fiscalização pela parte a fim de penalizá-lo com o pagamento, ainda que de forma subsidiária, das verbas trabalhistas. No caso em comento, note-se que os pleitos da inicial são relativos apenas ao pagamento de verbas rescisórias e não de parcelas que ensejassem a necessidade de fiscalização pelo ente público. Assim sendo, indefiro o pedido de condenação do 2º Reclamado em responsabilidade subsidiária." Insatisfeito, o primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705) alegando: "O Estado de Goiás agiu de maneira negligente ao não providenciar os repasses necessários para proporcionar o pagamento rescisório, devendo ser mantido no polo passivo/executado, como devedor subsidiário, ou, em caráter alternativo, ser condicionado a condenação ao aporte do ente público. A sentença, por outro lado, entendeu de forma diversa, julgando da seguinte forma: [...] Inicialmente, conforme informado na peça defensiva, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA conforme Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO firmado com o Estado de Goiás, até 29/05/2024. Com efeito, objetivando a execução do objeto contratual, a Reclamante havia sido admitida para exercer a função de Técnica de Enfermagem junto ao HEAPA. Recentemente, a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO realizou o Chamamento Público n. 03/2023, objetivando selecionar organização da sociedade civil para gerenciar a unidade HEAPA, no qual sagrou-se vencedor o Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus - HMTJ (vide Resultado Final do Chamamento Público n. 03/2023 - anexo). Assim, conforme formalizado pela SES/GO no Ofício n. 25951/2024/SES, o Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO (através do qual o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA) teve a vigência encerrada em 29/05/2024. Consequentemente, o IGH rescindiu o contrato de trabalho firmado com a Reclamante, bem como com os demais colaboradores lotados no HEAPA, em razão da extinção do posto de trabalho. Saliente-se que a filial do Instituto Reclamado inscrita no CNPJ sob o n. 11.858.570/0004-86 foi constituída para fins exclusivos da execução do Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO celebrado com o Estado de Goiás (atendimento 100% SUS). Com efeito, todo recurso gerido pelo Instituto Reclamado (CNPJ n. 11.858.570/0004-86) configura repasse feito Estado de Goiás (recursos do Sistema Único de Saúde - SUS) para a utilização específica e obrigatória junto ao Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA. O Instituto Reclamado depende exclusivamente do recurso público proveniente do Estado de Goiás para conseguir arcar com as obrigações assumidas no contexto do Contrato de Gestão, a exemplo do pagamento do certo rescisório dos empregados, como foi o caso da Autora. Uma vez que o Estado de Goiás não realiza o pagamento, incorre em negligenciar a própria trabalhadora, prejudicando tanto o IGH, quanto a reclamante. Imperioso pontuar que, até o presente momento, o Instituto não recebeu recursos do Estado de Goiás que viabilizem o pagamento da rescisão contratual da Autora. Com efeito, o Instituto Reclamado está em tratativas com o Estado de Goiás objetivando a liberação de recursos para o pagamento do acerto rescisório da Reclamante e demais ex-empregados lotados no HEAPA. Entretanto, o Ente Público tem se mostrado reticente quanto à matéria. Nesse contexto, cumpre destacar que o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 096/2016, em sua cláusula 9.19.1, estabelece que o ônus financeiro das rescisões trabalhistas estaria a cargo do Contratante, Estado de Goiás, sendo inequívoco, portanto, que as verbas de repasse previstas não contemplavam a citada providência, senão vejamos: [...] Logo, é inafastável a conclusão de que as verbas rescisórias calculadas até o período de vigência da cláusula 9.19 do Contrato de Gestão (até maio/2020) devem ser suportadas pelo Parceiro Público, Estado de Goiás, por expressa previsão contratual. Contudo, não obstante estivesse expresso em contrato a obrigação de o Estado Contratante arcar com as rescisões dos contratos de trabalho, não houve repasse de verba destinada a tal fim, de modo que o Instituto seguiu arcando com as rescisões com a verba de custeio, sem que tenha havido ressarcimento ao Contrato. Com o advento do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, assinado em maio/2020, restou alterada, em parte, a referida obrigação contratual, uma vez que se passou a prever a destinação de 3% do valor do repasse para o fundo de provisão, nestes termos: [...] Ocorre que, a despeito da alteração contratual, a própria natureza jurídica do contrato de gestão - natureza de convênio, frisa-se - impõe ao Ente Público Contratante a responsabilidade integral pelo custeio das despesas decorrentes do gerenciamento da unidade de saúde HEAPA, aí incluído o acerto rescisório dos empregados do Instituto Contratado. Nesse contexto, informa-se que está em curso o Procedimento Preparatório n. 001156.2024.18.000/9, em trâmite junto ao MPT, no qual foi realizada audiência pública no dia 06/08/2024 às 09h30, onde ficou determinado o pagamento de mais alguns empregados com o valor restante do Repasse do Estado ao IGH, comprovando a responsabilidade do Estado no pagamento dos haveres rescisórios dos empregados vinculados ao contrato de Gestão. Outrossim, salienta-se que continua em tratativas com o Estado/SES objetivando receber verbas que possibilitarão o pagamento de todos os empregados que não receberam suas verbas rescisórias, a seguir reproduzido: [...] Ademais, ressalta-se que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho com os empregados, ante o término do contrato de gestão, o Instituto de Gestão e Humanização formalizou, junto à Secretaria de Estado da Saúde - SES, requerimento de verba para custeio das rescisões trabalhistas, posto que o saldo existente no fundo rescisório constituído a partir do 6º Termo Aditivo era insuficiente (vide Ofício n. 81.2024/AJUR/IGH anexo). Ademais, no bojo do processo SEI nº 202400010036880, foi emitido Parecer Opinativo da Procuradoria Setorial nº 497/2024 orientando a Secretaria de Saúde a realizar aporte de recursos ao fundo rescisório com a finalidade de garantir o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho operadas ante o fim da vigência do contrato de gestão, como se pode verificar do excerto a seguir reproduzido: [...] Sobreleve-se que, consoante fundamentos a seguir aduzidos, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH está em tratativas com o Estado de Goiás objetivando o recebimento de recursos que viabilizarão o pagamento das verbas rescisórias da Reclamante, bem como demais despesas que dizem respeito à unidade HEAPA, não mais gerenciada por este Instituto. Importante ressaltar que os Contratos de Gestão celebrados entre o Poder Público e Organizações Sociais, a exemplo deste Instituto, sequer possuem natureza contratual. Em verdade, conforme ensina a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, os referidos ajustes têm natureza de convênio, tendo em vista a existência de interesses convergentes entre as partes. Deste tipo de instrumento não decorre uma prestação de serviços, mas o estabelecimento de metas, uma vez que o ente contratante pretende, em última análise, uma gestão mais eficiente do equipamento público. Saliente-se que todo o recurso gerido pelo Instituto Requerido no contexto do Contrato de Gestão configura repasse feito pelo Poder Público (recursos do Sistema Único de Saúde - SUS) para a utilização específica e obrigatória na gestão da unidade de saúde HEAPA. Neste contexto, impende trazer à baila a previsão contida na cláusula 11.1.1, inciso II, do Contrato de Gestão nº 096/2016-SES/GO, que estabelece o mecanismo de reajuste anual do instrumento, nos seguintes termos: [...] O dispositivo acima destacado reflete a garantia constitucional do particular ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consoante apregoado no art. 37, inciso XXI da Constituição da República. Confira-se: [...] Ao fixar a garantia da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato administrativo, a Carta Magna reconheceu que o contratado é um colaborador da Administração, sendo seu concurso imprescindível à realização do interesse público. Assegurar-lhe a intangibilidade do repasse, portanto, significa garantir-lhe os meios indispensáveis ao atingimento do objetivo colimado pelo Poder Público, que, no caso em apreço, é a execução dos serviços de saúde prestados no Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA. Não há, em absoluto, qualquer divergência jurisprudencial ou doutrinária acerca da aplicação da garantia do equilíbrio do contrato, seja qual for a espécie da avença firmada com a Administração Pública. Isto significa que, mesmo nos modelos em que há a repartição de riscos, o Parceiro Privado permanece com seu direito ao equilíbrio do contrato assegurado, observada a matriz de risco presente no instrumento. Nesse sentido, a lei infraconstitucional tratou de regulamentar a matéria. Desde a vigência da Lei n. 8.666/1993 (que dispunha normas gerais sobre licitações e contratos), não havia dúvidas de que assistia ao particular o direito à manutenção das condições de sua proposta, de acordo com as previsões contidas nos artigos 57, §1º, art. 58, §2º e art. 65, inciso II, alínea "d" e §6º. Seguindo a mesma linha, a nova Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal n. 14.133/2021, trouxe diversos dispositivos que regulamentam o direito previsto na Lei Maior, merecendo destaque os seguintes: [...] Se para todo e qualquer contrato administrativo (lato sensu) incide a garantia do particular ao equilíbrio do contrato, torna-se ainda mais inafastável e inegociável a observância de tal direito do particular nos contratos de gestão, considerando a natureza convenial do ajuste, que impõe ao Parceiro Público a obrigação de custear integralmente os serviços executados no nosocômio. Nesse passo, cumpre destacar que desde a competência de dezembro de 2017 o Estado de Goiás não realizou qualquer reajuste no valor de repasse do Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO, tendo em vista que as variações financeiras que ocorreram o foram apenas e exclusivamente em face de acréscimo de serviço/ alteração de metas, é premissa inconteste que o referido instrumento permanece em déficit desde a referida competência até os dias atuais, conforme se observa do resumo abaixo: [...] O IGH sinalizou, junto ao Estado de Goiás, que, caso fosse aplicado o indexador do FIPE SAÚDE, anualmente, na forma prevista na legislação e em contrato, o valor de repasse mensal seria acrescido de forma a possibilitar o adimplemento tempestivo das obrigações assumidas pelo IGH para a manutenção da assistência prestada no HEAPA. Verifica-se, portanto, que a não concessão de reajustamento anual em todo esse período resultou em um déficit total, calculado até setembro/2023, na monta de R$ 21.631.144,68 (vinte e um milhões seiscentos e trinta e um mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Outrossim, cumpre salientar que as especificações encaminhadas como minuta anexa ao 10º termo aditivo ao Contrato de Gestão, apontaram um acréscimo no valor de repasse mensal de R$442.914,22 (quatrocentos e quarenta e dois mil novecentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), atrelado especificamente à alteração dos indicadores de avaliação de desempenho. Todavia, em que pese o termo aditivo não tenha sido assinado, o Instituto anuiu e cumpriu com os seus termos, ficando, até a presente data, no aguardo do envio do aditivo para regularização do processo, bem como no aguardo do recebimento dos valores ali indicados. Assim, considerando o novo valor de repasse mensal previsto no 10º termo aditivo ao Contrato de Gestão do HEAPA, que deveria estar vigendo desde outubro/2023 até maio/2024, o IGH aguarda o recebimento do saldo de R$ 3.486.717,67 (três milhões quatrocentos e oitenta e seis mil setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) a ser pago pelo Estado de Goiás. Confira-se: [...] Aos saldos acima indicados relativos ao reajuste de dezembro/2017 a setembro/2023 + os valores não pagos previstos no 10º termo aditivo, ainda deve ser acrescido o índice de correção FIPE Saúde acumulado no período de outubro/2023 a maio/2024. Objetivando a adoção de providências para o reequilíbrio do instrumento contratual, mediante a demonstração dos débitos acumulados em face justamente do congelamento do valor de repasse, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH formalizou inúmeros ofícios junto ao à Secretaria de Estado de Saúde - SES (confiram-se anexos), até agora sem resposta. Destaca-se, ademais, que o Contrato de Gestão n. 096/2016, atinente ao HEAPA, está em fase de Encontro de Contas, sendo que o IGH possui créditos a receber do Estado de Goiás, consoante registrado nos Despachos da Procuradoria Setorial do Estado n. 256/2024/PGE/NEAG-20907 e 1307/2024/SES/PROCSET-05071 anexos. Assim, de se destacar que a falta de repasses do Estado de Goiás, o condiciona a ser responsável subsidiário pelos pagamentos das verbas rescisórias, objetos da condenação. Portanto, pleiteia a reforma nesse particular, visando a manutenção do Estado de Goiás na Lide, como responsável subsidiário. Dessa forma, ante a especificidade do caso, tendo a contratação da Reclamante decorrido de execução de Contrato de Gestão (que possui natureza de convênio), o Instituto Reclamado requer que, sua obrigação de pagamento das verbas rescisórias à Reclamante fique CONDICIONADA à disponibilização de recurso financeiro pelo ESTADO DE GOIÁS. Pugna-se pela reforma da r. sentença no particular!" (destaques meus) Sem razão. Nos termos da lei, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" (CLT, art. 2º - negritei). Diante disso, o descumprimento das obrigações previstas no contrato celebrado entre a recorrente e o Estado de Goiás em nada altera a responsabilidade da empregadora pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Como já dito ao norte, o risco da atividade econômica é do empregador. Prosseguindo, já decidiu o STF (ADC 16) que o Poder Público não pode ser condenado automaticamente ao pagamento de indenização correspondente às obrigações trabalhistas contraídas (e não satisfeitas) pelo prestador de serviços que tiver contratado e que é de quem alega o ônus de provar que o ente tomador não cumpriu seu dever de fiscalização (RE-760931), embora neste último julgamento não tenha sido assentada tese a respeito do ônus da prova. Havendo nos autos a prova da fiscalização efetuada, cabe examiná-la e decidir se o dever foi adequadamente cumprido. Para isso, as Instruções Normativas do MPOG (nº 02, de 30 de abril de 2008, com alterações posteriores, e nº 5, de 25 de maio de 2017) são o parâmetro a ser observado. Sucede que Reclamações Constitucionais têm sido julgadas procedentes se não há "demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência" (RECLAMAÇÃO 39.580 GOIÁS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/12/2020). No mesmo sentido, "é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la" (RECLAMAÇÃO 40.146 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2020). Mas não só: além de ser "imprescindível a demonstração do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la", a "falta de documentos que acomprovem [a fiscalização] não são suficientes para caracterizar sua responsabilização." (AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.942 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Sessão Virtual de 04 a 14 de dezembro de 2020). No caso dos autos, as parcelas objeto da condenação referem-se unicamente a verbas rescisórias, de modo que não há prova de que o ente público teve conhecimento de irregularidades e permaneceu inerte durante o curso do pacto laboral. Do exposto, ressalvado o entendimento, mantenho a sentença que afastou a responsabilidade do ente público. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Eis a r. sentença recorrida (ID. ecc7754, fls. 668/680) no que interessa: "No entanto, em relação à multa de 40% sobre o FGTS, por não ter sido constada a sua quitação no extrato de Id 0029425 e Id c8249e9, acolho alegação obreira para condenar o Réu no recolhimento dessa parcela. [...] A fim de evitar enriquecimento ilícito, quando da liquidação, deverão ser deduzidas todas as parcelas deferidas cuja eventual quitação estiver devidamente comprovada nos autos." (destaque meu) Inconformado, o primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705) alegando: "Inicialmente, conforme informado em tópico preliminar, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA conforme Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO firmado com o Estado de Goiás, até 29/05/2024. Com efeito, objetivando a execução do objeto contratual, a Reclamante havia sido admitida para exercer a função de Técnica de Enfermagem junto ao HEAPA. Recentemente, a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO realizou o Chamamento Público n. 03/2023, objetivando selecionar organização da sociedade civil para gerenciar a unidade HEAPA, no qual sagrou-se vencedor o Hospital e Maternidade Theresinha de Jesus - HMTJ (vide Resultado Final do Chamamento Público n. 03/2023 - anexo). Assim, conforme formalizado pela SES/GO no Ofício n. 25951/2024/SES, o Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO (através do qual o Instituto de Gestão e Humanização - IGH gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA) teve a vigência encerrada em 29/05/2024. Consequentemente, o IGH rescindiu o contrato de trabalho firmado com a Reclamante, bem como com os demais colaboradores lotados no HEAPA, em razão da extinção do posto de trabalho. Saliente-se que a filial do Instituto Recorrente inscrita no CNPJ sob o n. 11.858.570/0004-86 foi constituída para fins exclusivos da execução do Contrato de Gestão n. 096/2016-SES/GO celebrado com o Estado de Goiás (atendimento 100% SUS). Com efeito, todo recurso gerido pelo Instituto Reclamado (CNPJ n. 11.858.570/0004-86) configura repasse feito Estado de Goiás (recursos do Sistema Único de Saúde - SUS) para a utilização específica e obrigatória junto ao Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA. O Instituto Reclamado depende exclusivamente do recurso público proveniente do Estado de Goiás para conseguir arcar com as obrigações assumidas no contexto do Contrato de Gestão, a exemplo do pagamento do certo rescisório dos empregados, como foi o caso da Autora. Imperioso pontuar que, até o presente momento, o Instituto não recebeu recursos do Estado de Goiás que viabilizem o pagamento da rescisão contratual da Autora. Com efeito, o Instituto Recorrente está em tratativas com o Estado de Goiás objetivando a liberação de recursos para o pagamento do acerto rescisório da Recorrida e demais ex-empregados lotados no HEAPA. Nesse contexto, cumpre destacar que o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 096/2016, em sua cláusula 9.19.1, estabelece que o ônus financeiro das rescisões trabalhistas estaria a cargo do Contratante, Estado de Goiás, sendo inequívoco, portanto, que as verbas de repasse previstas não contemplavam a citada providência, senão vejamos: [...] Logo, é inafastável a conclusão de que as verbas rescisórias calculadas até o período de vigência da cláusula 9.19 do Contrato de Gestão (até maio/2020) devem ser suportadas pelo Parceiro Público, Estado de Goiás, por expressa previsão contratual. Contudo, não obstante estivesse expresso em contrato a obrigação de o Estado Contratante arcar com as rescisões dos contratos de trabalho, não houve repasse de verba destinada a tal fim, de modo que o Instituto seguiu arcando com as rescisões com a verba de custeio, sem que tenha havido ressarcimento ao Contrato. Com o advento do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, assinado em maio/2020, restou alterada, em parte, a referida obrigação contratual, uma vez que se passou a prever a destinação de 3% do valor do repasse para o fundo de provisão, nestes termos: [...] Ocorre que, a despeito da alteração contratual, a própria natureza jurídica do contrato de gestão - natureza de convênio, frisa-se - impõe ao Ente Público Contratante a responsabilidade integral pelo custeio das despesas decorrentes do gerenciamento da unidade de saúde HEAPA, aí incluído o acerto rescisório dos empregados do Instituto Contratado. Nesse contexto, informa-se que está em curso o Procedimento Preparatório n. 001156.2024.18.000/9, em trâmite junto ao MPT, no qual foi realizada audiência pública no dia 06/08/2024 às 09h30, onde ficou determinado o pagamento de mais alguns empregados com o valor restante do Repasse do Estado ao IGH, comprovando a responsabilidade do Estado no pagamento dos haveres rescisórios dos empregados vinculados ao contrato de Gestão. Outrossim, salienta-se que continua em tratativas com o Estado/SES objetivando receber verbas que possibilitarão o pagamento de todos os empregados que não receberam suas verbas rescisórias, a seguir reproduzido: [...] Ainda, com relação à respectiva condenação ao pagamento da multa do FGTS, o reclamado/recorrente, anexou aos autos o Extrato de FGTS e contracheques do período trabalhado pela autora com indicação de todo o valor de FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas durante a vigência do seu contrato de trabalho. Ademais, cabe destacar que a reclamante/recorrida juntou nos autos o extrato analítico do FGTS, cujo demonstra que todos os recolhimentos que foram realizados, tempestivamente, por este Instituto. Dessa forma, ante a especificidade do caso, tendo a contratação da Reclamante decorrido de execução de Contrato de Gestão (que possui natureza de convênio), o Instituto Reclamado requer que, sua obrigação de pagamento das DA MULTA DO FGTS, bem como da condenação à Reclamante, fique CONDICIONADA à disponibilização de recurso financeiro pelo ESTADO DE GOIÁS." (destaques meus) Sem razão. Antes do mais, o condicionamento da responsabilidade do primeiro reclamado a repasses do Estado de Goiás foi tratado em tópico anterior. Examinando os autos, verifico que os extratos da conta da reclamante de FGTS foram juntados sob ID. c8249e9 (fls. 37/45) e ID. 0029425 (fls. 502/512), que é incontroverso que o término do contrato de trabalho ocorreu por despedida sem justa causa (TRCT ID. 244369e, fl. 46) e que não foi depositada a indenização de 40% do FGTS. Ante o exposto, mantenho a r. sentença recorrida que condenou o primeiro reclamado ao pagamento da indenização de 40% do FGTS. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Eis a r. sentença recorrida (ID. ecc7754, fls. 668/680) no que interessa: "A Reclamante aduz receber remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Posto isto, não existindo provas em sentido contrário, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Noutro giro, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo 1º Reclamado, indefiro-o, uma vez que, consoante documentos juntados, não há indicativo de insuficiência financeira relativa ao eventual adimplemento das custas processuais. O fato de ter certificado CEBAS não é, por si só, pressuposto para concessão do benefício, conforme entendimento do C. TST: [...]" (destaque meu) Irresignado, o primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705) alegando: "A r. sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita do reclamado, sob o argumento de que não há prova cabal da miserabilidade econômica do Instituto Recorrente. Data maxima venia, a r. sentença não merece prevalecer. O Recorrente é pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98. Ademais, o Reclamado é detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID. b6b6c03, b4c5d17, 09a46ce, 36e7c78 e adc61e9), o que lhe concede o título de entidade filantrópica. Na qualidade de Organização Social, após lograr êxito no Chamamento Público, o Instituto celebrou o Contrato de Gestão n. 096/2016 - SES/GO com o Estado de Goiás (documento anexo), através do qual assumiu a gestão do Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia - HEAPA. Importante ressaltar que os Contratos de Gestão celebrados entre o Poder Público e Organizações Sociais, a exemplo deste Instituto, sequer possuem natureza contratual. Em verdade, conforme ensina a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, os referidos ajustes têm natureza de convênio, tendo em vista a existência de interesses convergentes entre as partes. Deste tipo de instrumento não decorre uma prestação de serviços, mas o estabelecimento de metas, uma vez que o ente contratante pretende, em última análise, uma gestão mais eficiente do equipamento público. Saliente-se que todo o recurso gerido pelo Instituto Recorrente configura repasse feito pelo Estado de Goiás (recursos do Sistema Único de Saúde - SUS) para a utilização específica e obrigatória na gestão da unidade de saúde acima indicada. O Instituto, até então, não atua na iniciativa privada e não possui recurso próprio. Ressalte-se, ainda, que do Contrato de Gestão não decorre qualquer contraprestação pelo gerenciamento desempenhado. Em verdade, este Instituto recebe valores do ente estadual para os desempenhar na execução do contrato e operação dos serviços de saúde nas unidades que gere. Saliente-se que o Instituto de Gestão e Humanização - IGH não cobra nem recebe qualquer valor pela gestão desempenhada, sequer existindo taxa de administração, o que é, inclusive, vedado pela legislação aplicável. O Recorrente, portanto, em parceria com o Poder Público Estadual, atua nas unidades de saúde segundo esforços e interesses convergentes com os da entidade Contratante, aplicando os recursos que lhe são disponibilizados na viabilização de serviços à sociedade através da gestão das unidades hospitalares, prestando contas, ao final, da utilização de todos os recursos financeiros recebidos, comprovando-a através da apresentação das respectivas notas fiscais e recibos de pagamento, inclusive cópia dos contratos firmados, estes sim de prestação de serviços, com vistas a viabilizar a gestão hospitalar, devolvendo ao Poder Público eventual saldo remanescente. Por oportuno, o instituto Recorrente explica que sua filial em Goiás inscrita no CNPJ sob o n. 11.858.570/0004-86 foi constituída para fins exclusivos da execução do Contrato de Gestão n. 096/2016 - SES/GO celebrado com o Estado de Goiás, o qual não gera resultado econômico (déficit ou superávit), conforme Declaração Contábil ora carreada. Portanto, não há falar, neste caso, em eventualidade de existência de lucro, uma vez que nenhum eventual superávit oriundo dos repasses passará a integrar o patrimônio desta instituição. Pelo contrário, mantém sua natureza de verba pública, sendo devolvido ao ente Contratante quando da prestação de contas. Ademais, o Instituto Recorrente apresentou nos autos os balanços anuais entre 2020 a 2023 junto à contestação, documentos estes que devem ser valorados, considerando que comprovam a hipossuficiência da parte recorrente. Diante de todo exposto, resta claro que o Instituto Recorrente não tem capacidade econômica própria para arcar com o valor referente às despesas processuais, motivo pelo qual requer a assistência judiciária gratuita, com fincas no art. 790, §4º da CLT. Saliente-se, ademais, que eventual pagamento das custas implicará no possível redirecionamento de valores que seriam destinados à promoção da saúde dos usuários do sistema SUS do Estado de Goiás, o que não é permitido no ordenamento jurídico e, também por esse motivo, enseja o deferimento do pleito de assistência judiciária gratuita. Por fim, requer a concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, considerando-se que dentre o público atendido nas unidades de saúde gerenciadas pelo Instituto Recorrente encontram-se muitos idosos: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. Assim, pugna-se pela REFORMA da r. sentença no particular." Sem razão. A Constituição da República distingue entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos (art. 199, § 1º). A Lei 8.909/94 tratava expressamente da figura da entidade beneficente de fins filantrópicos e do respectivo Certificado de Fins Filantrópicos. O Conselho Nacional de Assistência Social baixou a Res. 46, de 7/7/1994, estabelecendo regras e critérios para a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. A Res. 46/94 do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS condicionava a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos à entidade que comprovasse "realizar atividade permanente de prestação de serviços gratuitos, sem discriminação de qualquer natureza" (art. 2º, inciso VIII). A Lei 12.101/09 revogou a Lei 8.909/94 e não dispõe sobre a figura da entidade beneficente de fins filantrópicos, nem sobre o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. De acordo com a Lei 12.101/09, a entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode aspirar à certificação desse status jurídico e à isenção de contribuições para a seguridade social (art. 1º), sendo que a primeira é condição para a segunda (Capítulo IV). Releva notar que a isenção não depende de requerimento: a entidade simplesmente faz jus a ela desde que atendidas as condições legais e regulamentares (entre elas, a certificação), e fica sujeita à fiscalização da SRF (Decreto 8.242/14, art. 48). A lei 12.101/09 também revogou o art. 55 da Lei 8.212/91, então com a seguinte redação: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: [...] II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; Como se vê, a isenção da contribuição previdenciária era assegurada à entidade beneficente de assistência social que também fosse filantrópica, cumulativamente. Assim, ao revogar a Lei 8.909/94 e o art. 55 da Lei 8.212/91, e regular inteiramente a matéria, a Lei 12.101/09 não excluiu as entidades sem fins filantrópicos do direito à isenção da contribuição previdenciária: de fato, ela alargou o campo da isenção para ir além das entidades filantrópicas, alcançando todas as entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos. Logo, as entidades filantrópicas não estão fora do alcance da Lei 12.101/09, e também podem obter a certificação e a isenção da contribuição previdenciária. A Lei 12.101/2009 foi revogada pela LCP 187/2021, que continua definindo entidade beneficente como "a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos" (art. 2º), não distinguindo as entidades filantrópicas. Portanto, atendidos esse (beneficência) e outros requisitos, o CEBAS (ou correspondente) - juntado nos autos pela reclamada - prova que a entidade certificada é beneficente, é dizer, que não tem fins lucrativos - mas não prova que a entidade é filantrópica. A prova da filantropia da entidade deve ser feita por seu estatuto social, no qual deve constar que: i) a entidade é filantrópica; ii) não há distribuição dos lucros; iii) não há remuneração dos dirigentes; iv) não há cobrança pelos serviços prestados. De fato, o estatuto social da reclamada (ID. 1eccb9f, fls. 194/217) revela que: i) ele é pessoa"jurídica de direito privado sem fins lucrativos" (art. 1º); ii) "É vedada a distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido aos associados, em qualquer hipótese, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento da associado, sendo todos os recursos auferidos destinados aos fins constantes do presente Estatuto" (art. 14); iii) "O exercício de qualquer cargo no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal é gratuito, sendo vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração, sendo direta ou indireta" e que "É vedada aos membros dos órgãos diretivos institucionais, conselheiros, instituidores ou benfeitores a percepção de qualquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Social" (art. 16, cabeça e parágrafo único); iv) "O patrimônio do INSTITUTO e será destinado integralmente à realização do seu objetivo social. Dessa forma, não poderá distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma" (art. 36); v) "O INSTITUTO não visa e não procederá a distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes" (art. 40). Há disposição, contudo, no sentido que "Os recursos financeiros necessários à manutenção do INSTITUTO são provenientes", entre outros, de: i) "Convênios com órgãos e entidades governamentais e/ou instituições privadas para custeio de projetos de interesse social, nas áreas de atuação e atividade do INSTITUTO"; ii) "Contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas para desenvolvimento e/ou execução de projetos, na área específica de sua atuação"; iii) "Contratos de produção e comercialização de serviços desenvolvidos pelo INSTITUTO"; iv) "Contratos de cooperação ou consórcios entre o INSTITUTO e instituições privadas nacionais e internacionais para a execução de projetos, no âmbito de atuação do INSTITUTO"; v) "Rendas de bens e serviços e receitas de qualquer natureza, ligada ao objeto social do INSTITUTO". Além disso, consta que "Em caso de extinção ou de desqualificação do instituto como Organização Social, haverá incorporação do patrimônio dos legados ou das doações que lhe foram destinados bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o poder público municipal, estadual ou federal, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do município, estado ou União do respetivo contrato, na proporção dos recursos e bens por estes alocados [...]" (parágrafo único do art. 42). Depreende-se do estatuto social, portanto, que há cobrança pelos serviços prestados. Assim, à míngua de prova do alegado status de entidade filantrópica, tem-se que a reclamada não está integralmente isenta do depósito recursal, na forma do § 10 do art. 899 consolidado, mas apenas da metade dele (porque é uma entidade sem fins lucrativos - § 9º do artigo citado). A condição de entidade beneficente não assegura, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque os beneficiários também estão inseridos no §10 do artigo 899 da CLT, o que demonstra que a condição de entidade beneficente não é bastante e suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. No que diz respeito à assistência judicial gratuita para pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que 'é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Lado outro, a juntada de relatório de órgão de proteção ao crédito (Serasa) apontando pendências financeiras, por si, não comprova a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo. Por oportuno, registre-se que a norma do art. 899, § 10, da CLT não assegura às entidades filantrópicas o benefício da justiça gratuita. A referida norma apenas isenta tais entidades do depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-101133-57.2017.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/08/2020, grifei) Prosseguindo, de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (TST, SUM-463, II). A prova da insuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser robusta, convincente - deve ser cabal, como diz a SUM-463, II do TST, isto é, indene de dúvidas. Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação de uma radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente - não apenas os resultados anuais, mas também do seu fluxo de caixa e de sua projeção. No caso, a recorrente juntou apenas os balanços anuais de 2020 (ID. 2a86c20), 2021 (ID. 967550e), 2022 (ID. 1eca12c) e 2023 (ID. 0670694), mas esta reclamação foi ajuizada em 24/09/2024 e o recurso foi interposto em 30/01/2025, ou seja, não há apresentação de radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente Por fim, pediu a "concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003, considerando-se que dentre o público atendido nas unidades de saúde gerenciadas pelo Instituto Reclamado encontram-se muitos idosos" (ID. 3639b04, fl. 704). De fato, dispõe o Estatuto do Idoso que "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita" (art. 51), mas não provou o atendimento efetivo a idosos. Assim, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Nego provimento. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O primeiro reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 3639b04, fls. 685/705) pugnando pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial pela reclamante. Transcrevo: "Primeiramente, conforme expresso nos pleitos anteriores, considerando que a presente demanda deve ser julgada integralmente improcedente, nenhum valor é devido a parte autora, o que requer seja considerado por este D. Julgador. Lado outro, caso haja manutenção da condenação do Reclamado, o que se admite apenas por amor ao debate, requer que sejam observados os limites em que foi proposta a lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sob pena de acarretar julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal do Trabalho da 18ª Região: [...] Portanto, requer que, em hipótese de eventual manutenção da condenação, os valores sejam limitados aos indicados pelo Recorrido na exordial. Pugna-se pela REFORMA DA R. SENTENÇA no particular." Sem razão. Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023). De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas." Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Exma. Juíza do Trabalho, na r. sentença recorrida (ID. ecc7754, fl. 678), condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor da condenação, no caso do primeiro reclamado, e sobre os pedidos rejeitados, no caso da reclamante. Insatisfeito, o primeiro reclamado interpôs recurso ordinário pugnando pela exclusão da sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Sem razão. Como se viu ao norte, o primeiro reclamado continua sucumbente. Logo, são devidos honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamante. Assim, mantenho a r. sentença recorrida que condenou o primeiro reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor da condenação. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso ordinário interposto pela reclamante não foi conhecido e o recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado foi conhecido e desprovido. Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários devidos pela reclamante e pelo primeiro reclamado de 10% para 15%. Conclusão Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante porque intempestivo. Conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso obreiro, por intempestivo; ainda sem divergência, conhecer do apelo patronal para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITA BARBOSA REIS
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Opcao Otica Ltda x Sindicato Dos Empregados No Comercio De Anapolis
ID: 261058810
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011391-30.2024.5.18.0051
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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WEBER RODRIGUES DO PRADO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011391-30.2024.5.18.0051 : OPCAO OTICA LTDA : SINDICATO DOS EMP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011391-30.2024.5.18.0051 : OPCAO OTICA LTDA : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS PROCESSO TRT - ROT- 0011391-30.2024.5.18.0051 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRENTE : OPCAO OTICA LTDA. ADVOGADO : WEBER RODRIGUES DO PRADO RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS RECORRIDO : OPCAO OTICA LTDA. ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANAPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA CONVENCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por sindicato profissional e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de normas coletivas. Sentença de primeiro grau reconheceu a obrigação da empresa de recolher parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar, conforme previsto em norma coletiva, e afastou a aplicação da multa convencional pelo descumprimento da cláusula. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula da convenção coletiva que estabelece o Benefício Social Familiar é válida e eficaz, considerando a autonomia coletiva sindical e o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário; (ii) definir se é aplicável a multa por descumprimento de cláusulas coletivas, com destinação dos valores ao sindicato autor; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao benefício social familiar, considerando as normas coletivas e as decisões vinculantes do E. STF; (iv) verificar a adequação do percentual fixado para honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a validade da cláusula que institui o Benefício Social Familiar, com base no princípio da autonomia coletiva e na intervenção mínima do Judiciário na negociação coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST e STF. 4. Limitada a condenação da reclamada ao período abarcado pelas normas coletivas que tratam do Benefício Social Familiar. 5. Mantida a rejeição da multa convencional, pois os prejuízos decorrentes da ausência do benefício social familiar referem-se diretamente aos empregados substituídos e não ao sindicato autor. 6. As CCTs aplicáveis às partes não possuem previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. 7. Indeferida a gratuidade da justiça, pois o sindicato autor não demonstrou, mediante prova contábil, sua condição de hipossuficiência econômica, em conformidade com a Súmula 463 do C. TST. 8. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim, considerando tais parâmetros, fica mantido o percentual dos honorários de sucumbência fixados na r. sentença a cargo da reclamada (5%). 9. Diante do não provimento do recurso interposto pelo sindicato autor, os honorários sucumbenciais por ele devidos foram majorados, de ofício, com base em tese jurídica fixada em IRDR - tema 0038. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário do sindicato profissional conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cláusula da convenção coletiva que institui o Benefício Social Familiar é válida, desde que respeitada a autonomia sindical e observados os requisitos da negociação coletiva" __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III; CLT, arts. 611, 791-A, e 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30/04/2015; STF, Tema 1046 de repercussão geral; TST, Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022; TRT-18ª Região. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Armando Benedito Bianki, pela sentença de id. dc5b272, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS na ação ajuizada em face de OPÇÃO ÓTICA LTDA. Embargos de declaração opostos pela reclamada, os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos pela decisão de id. 74a834a. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. 2b301f0) e a reclamada o fez ao id. 4d52a78. Contrarrazões apresentadas pelo sindicato autor (id. dfaad02) e pela reclamada (id. 2c097d0). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por ausência de interesse recursal, não conheço da alegação da reclamada no sentido de que "não se justifica a aplicação da multa normativa, visto que o sindicato autor não comprovou ser a parte diretamente prejudicada pelo inadimplemento, nem demonstrou ter assumido qualquer ônus financeiro referente ao Benefício Social Familiar" (sic, fl. 527, id. 4d52a78), uma vez que a r. sentença julgou "Inaplicável assim a multa em favor do sindicato" (sentença de fl. 481, id. dc5b272). Do mesmo modo, por ausência de sucumbência, não conheço do recurso da reclamada na parte em que requer que seja mantida a "sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para tal concessão" (sic, fl. 536, id. 4d52a78). Ainda, por ausência de interesse recursal, não conheço do tópico "DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", constante no recurso da reclamada, uma vez que a pretensão desta já foi acolhida na r. sentença. No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e integralmente do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL. VALIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Na petição inicial, o sindicato autor informou que "trata-se de Ação de Cumprimento de normas coletivas do trabalho, onde se busca seja a empresa Reclamada compelida a providenciar os pagamentos do custeio do plano Benefício Social Familiar destinado à prestação de benefícios sociais a todos os seus representados, filiados ou não ao sindicato, os quais deixaram de ser realizados nos vencimentos das datas, 10/09/2019 a 10/08/2024" (sic, fl. 5ccb9fe). Na contestação, a reclamada declarou que "no presente caso, o sindicato autor apresentou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) acompanhada apenas da ata da assembleia geral dos empregados, não havendo, entretanto, a ata que comprove a realização de assembleia pelo sindicato patronal (SINCOVAN-GO)" (sic, fl. 335, id. c13fc20), Apontou que "diante da ausência de comprovação de realização regular da assembleia geral patronal exigida pelo art. 612 da CLT, requer-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que a CCT apresentada é inválida por falta de autorização expressa dos associados da categoria econômica" (sic, fl. 339, id. c13fc20). Acrescentou que "o recolhimento deste suposto benefício, imposto pelo Reclamante - Sindicato afronta os arts. 5º, XX, e 8º, V, CF, que dispõem sobre a liberdade do trabalhador e do empregador de se associarem aos sindicatos das respectivas categorias"(sic, fl. 340, id. c13fc20). O Exmo. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas destinadas ao custeio do "benefício social familiar", in verbis: "Defere-se para condenar a empresa requerida a: I) juntar aos autos ou complementar a juntada, no período delimitado pela pretensão, RAIS/CAGED, ou e-Social, ou documento equivalente, a demonstrar os trabalhadores ativos na empresa, sem necessidade, por ora, de fixação de astreintes; II) pagar, pelo período vindicado e ao menos com um empregado na empresa, conforme documentação acima (em todo o período vindicado se não juntada a documentação pela empresa), a contribuição mensal convencionada, vinculada ao sindicato municipal, mês a mês, (...)" (sentença de fl. 481, id. dc5b272). A reclamada recorre ao argumento de que, "ao contrário dos demais casos que discutem apenas a constitucionalidade do benefício social familiar, a presente demanda questiona a validade formal da CCT, em razão da ausência de assembleia patronal" (sic, id. 4d52a78). Aponta que "O Recorrido não trouxe aos autos Atas de Assembleia que comprovem sua realização" (sic, id. 4d52a78). Declara que "O Sindicato anexou a ATA DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DA SECA, onde convoca seus associados e não associados a participarem da Assembleia, observa-se que nessa Ata, é discutido os termos da CCT e a delegação de poderes ao Presidente para assinar os acordos com os Sindicatos Patronais (até aqui ocorreu dentro da legalidade)" (sic, id. 4d52a78). Assevera que "em sua impugnação informa que as Atas de Assembleia constam protocoladas no site http://www.nte.gov.br. Entretanto ao entrar no GOV/BR e consultar a base de dados da SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO - SRT, NÃO CONSTA A ATA PATRONAL. Portanto o sindicato não comprovou a realização de assembleia geral da SINCOVAN-GO para a aprovação das normas coletivas que trouxe na petição inicial, sendo formalidade expressamente exigida pelo caput do art. 612 e art. 615, ambos da CLT" (sic, id. 4d52a78). Aduz que "a legislação exige a realização de uma assembleia geral com quórum adequado e deliberação formal para aprovação das cláusulas, requisitos esses que o MTE não verifica ao registrar os documentos, limitando-se à formalização do depósito. Assim, a ausência de atas que comprovem a realização dessas assembleias pelo sindicato patronal configura um vício formal que compromete a legitimidade e eficácia jurídica das convenções, demandando uma análise criteriosa de sua validade." (sic, id. 4d52a78). Requer que, "diante da ausência de comprovação de realização regular da assembleia geral exigida pelo art. 612, da CLT, requer-se, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou caso entenda a necessidade de adentrar ao mérito, que seja extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, haja vista a falta de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da ação e a clara ausência de interesse processual da parte autora" (sic, id. 4d52a78). Por fim, afirma que a "cláusula coletiva que estabelece contribuição assistencial, indistinta e compulsória, para entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como o princípio da liberdade de associação disposto no inciso XX do artigo 5º da Carta Magna" (sic, id. 4d52a78). Pugna pela reforma da r. sentença, para "afastar o direito do Sindicato autor de realizar a cobrança do benefício social familiar da Recorrida" (sic, id. 4d52a78). Por sua vez, o sindicado autor requer que, "caso a parte Recorrida não apresente os documentos necessários, deve a sentença ser reformada, para que em caso de inércia, sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas informações, conforme consta nos pedidos da peça de ingresso" (sic, fl. 491, id. 2b301f0). Analiso. Inicialmente, registro que as CCTs juntadas aos autos pelo sindicato autor estão assinadas pelos presidentes de ambos os sindicatos convenentes, tendo sido registradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para verificar os requisitos formais, razão pela qual presume-se que as aludidas normas coletivas foram validamente constituídas, presunção esta que não foi infirmada pela reclamada. Prosseguindo, consigno que a Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2018/2020 (id. f4ce65e), firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANÁPOLIS, possui o seguinte teor: "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A Entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios Sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos Benefícios sociais iniciará a partir de 01/06/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras registrados em cartório, parte integrante desta clausula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/06/2018, o valor de R$ 22,00 (Vinte Dois Reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do decimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, até o seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O Nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente a gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (Noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item"6" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância a instrução normativa vigentes, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta clausula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o art. 444 da CLT. PARÁGRAFO SETIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O Presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial." Observo também que a CCT 2021/2023, Cláusula Vigésima Primeira, (id. 5ed0ae8) e a CCT2023/2025, Cláusula Vigésima (id. 36e4b0a) mantiveram a regulamentação do Benefício Social familiar. Por outro lado, a CCT 2019/2021 (id. 1702b7) foi firmada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis e não possui cláusula relativa ao Benefício Social Familiar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a referida cláusula é válida, por ser apenas uma expressão do princípio autonomia vontade coletiva, ou se a obrigação nela prevista é ilegal, por ser uma forma de criar uma contribuição sindical compulsória, que passou a ser vedada pelo art. 587 da CLT, e que não poderia ser exigida da empresa demandada, uma vez que ela não está filiada aos sindicatos convenentes, sob pena de ofensa ao princípio da livre associação. Sem delongas, advirto que tais questões foram objeto do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, de modo que, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da celeridade, adoto os fundamentos do voto prevalecente do redador designado (Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa) como razões de decidir, in verbis: "[...] Os Sindicatos patronais e de trabalhadores de várias categorias vem celebrando convenções coletivas onde se estabelecem similar cláusula, em regra denominada "Benefício Social Familiar", correspondente a um fundo criado para beneficiar a todos os empregados da categoria, indistintamente, cujo custeio fica a cargo das empresas do ramo, filiadas ou não. O valor, unitário e fixo por empregado que possua, é cobrado diretamente das empresas do ramo por uma organização gestora especializada, que é aprovada e contratada pelas entidades Sindicais convenentes. A empresa é contratada para gerir o fundo e fica responsável por prestar a todos os empregados de uma mesma categoria os benefícios pré-definidos e instituídos pelas Convenções Coletivas de Trabalho. [...] Destaco que a causa-piloto servirá como norte a estabelecer o entendimento que valerá para outras Convenções Coletivas de Trabalho que tragam cláusula com semelhante teor, é dizer, que tenham instituído um fundo que sirva a prestar assistência aos empregados de uma determinada categoria, gerido por empresa especializada contratada para tal fim, e custeado por todas as empresas do respectivo ramo, filiadas ou não. Prossigo, então, para averiguar a validade ou não destas cláusulas firmadas em instrumentos coletivos que estabeleçam a cobrança de valores, indistintamente, de empresas filiadas ou não às entidades convenentes, para custear benefícios aos trabalhadores de toda uma categoria. Para tanto, é importante registrar que a legislação pátria prevê três tipos de contribuições que podem ser instituídas e cobradas pelos sindicatos: a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a contribuição assistencial. A contribuição sindical está prevista no artigo 578 da CLT, que assim estabelece: 'Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Quanto ao seu desconto, eis o que estabelece o artigo 579 da CLT: 'O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.'. Quanto à contribuição confederativa, a ser fixada pela assembleia geral da categoria, está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, como a própria denominação deixa antever, serve para o custeio do sistema confederativo. Já a contribuição assistencial, instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, tem sua previsão legal no artigo 513, alínea 'e' da CLT, que preceitua ser prerrogativa dos sindicatos 'impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas'. E é, nesse compasso, defendendo que o 'Benefício Social Familiar' trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa. [...] Consoante sabemos, a Constituição Federal, em seu art. 114, estabeleceu a seguinte cláusula de procedimento ou condição de ação própria para os dissídios coletivos: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Vale dizer que nenhum sindicato negociante pode submeter a esta Especializada o dissídio, sem o consentimento da outra parte legítima, que é o ente sindical, substituto processual dos seus membros, segundo a mesma Constituição, em seu art. 8º, verbis: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Ora, quem não pode o mais, pode o menos; isto é, quem não pode intervir na negociação diretamente - senão tendo a obrigação de comparecer à assembleia da sua categoria, no caso, a econômica, debater e votar - pode vir em juízo requerer efeito próprio do debate da norma estabelecida, para a qual a Justiça do Trabalho sequer foi chamada, em dissídio coletivo? E, por agravante, esta Especializada, que não atua no dissídio coletivo, senão quando conjuntamente chamada por suas partes legítimas, os sindicatos, pode agora atuar porque qualquer um dos membros de sua categoria - no caso, empregadores membros da categoria patronal - para dizer agora que a norma convencionada é nula? Ora, se nem um nem outro tem esse poder, na fase própria, tenho que menos ainda o tem por vias oblíquas, como a que se vê em exame. Ad argumentandum tantum, sendo parte aqui autora potencialmente prejudicada, em tese seria cabível admitir a sua pretensão, seja em ação que visa individualmente excluir os efeitos do dispositivo supostamente nulo, considerando a legitimidade ampla para a pretensão de nulidade, conforme consta do Código Civil (art. 168), como no caso. Ou, ainda, em ação coletiva buscando a anulação de norma coletiva, conquanto segundo doutrina, a legitimidade não se limita à atuação do MPT e dos sindicatos, reconhecendo-se também interesse processual àqueles diretamente afetados. Tenho entretanto que tal doutrina lê mal a Constituição, que embora assegure amplo acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXIII e LV, neste caso foi clara em estabelecer a exceção: O Sindicato age coletivamente como substituto processual amplo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. E a Justiça do Trabalho não pode impor sua convicção judicial sobre o negociado, devendo ter prevalência ampla o princípio da autonomia privada coletiva - é o que se lê também no Tema 841, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento proferido pelo col. Supremo Tribunal Federal, no conhecido caso BESC (RE 590.415), o STF deixou clara também a prevalência da autonomia da vontade coletiva, inclusive citando a Convenção nº 98 da OIT mencionada neste incidente, conforme se observa ipsis litteris em trecho da ementa: A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida (STF, RE 590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/04/2015). Por agravante, veja-se que no tema 1046 de repercussão geral, o col. Supremo Tribunal Federal admite inclusive normas coletivas pontualmente prejudiciais aos trabalhadores, desde que respeitada a adequação setorial negociada: STF. Tema 1046. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. No âmbito da ordem jurídica infraconstitucional, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) buscou de forma expressa balizar a atuação da Justiça do Trabalho pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, estabelecendo uma presunção a favor do negociado. À Justiça do Trabalho cabe intervir somente quando se verificar suposta desconformidade quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Na CLT nova: Art. 8º. [...in omissis...] § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Opera-se, a partir da norma supracitada, um contraponto ao seguinte artigo 9º do texto celetário, não havendo falar-se em nulidade de atos jurídico-trabalhistas quando se tratar de negociação coletiva formalmente válida. A fim de se espancar qualquer dúvida acerca do alcance que se pretendia conferir ao citado §3º do art. 8º da CLT, realizando-se também uma interpretação histórica, vale trazer a lume o disposto na exposição de motivos da Reforma, conforme texto da Comissão Especial do Projeto de Lei 6.787/2016, do qual originou a Lei 13.467/2017: Deve ser reforçado, neste momento, que essa é a linha de pensamento que vem sendo adotada pelo STF atualmente, haja vista as decisões proferidas nos RE nº 590.415 e nº 895.759, antes citadas, em atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo qual se reconhece a autonomia da vontade coletiva como forma prioritária de regulação trabalhista. Visando a aumentar ainda mais a segurança jurídica do acordado, seja para os empregados seja para os empregadores, além de um rol exemplificativo do que pode ser negociado, estamos acrescendo um novo artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório com as matérias que não podem ser objeto de negociação, por serem direitos que se enquadram no conceito de indisponibilidade absoluta, preservando-se, dessa forma, o que se convencionou denominar de patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores. Quanto ao que não se enquadra nesse conceito, permite-se a negociação coletiva e a participação direta das partes na formulação das normas trabalhistas que lhes sejam mais benéficas. Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido [...] que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada - o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme até aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. [...] A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. [...] É importante compreender o contexto em que o dispositivo convencional encontra-se inserido. A Organização Internacional do Trabalho considera duas convenções fundamentais em relação à liberdade sindical: a de número 98 (ratificada e em vigor no Brasil) e a de número 87 (não ratificada pelo Estado brasileiro). A Convenção 87 prega a plena liberdade sindical, assegurando a trabalhadores e empregadores o direito de constituir livremente organizações de sua escolha, o que não é possível pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, em que vigora o sistema de unicidade sindical, com sindicalismo por categoria, conforme previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Dessarte, a Convenção 98 da OIT leva em conta um ambiente de liberdade sindical, marcado pela pluralidade ou pela unidade, mas inviabilizado num sistema de unicidade sindical restritivo como o nosso. Assim, não havendo liberdade plena para se sindicalizar, vez que o trabalhador não pode escolher entre o sindicato A ou B, estando restrito àquele que obteve a representação pelo critério de anterioridade do registro, não há espaço para falar-se em 'medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores', conforme preconizado pela Convenção 98 da OIT. De regra, em nosso país, não há disputa entre associações para representação, como ocorre num sistema de pluralidade sindical, tampouco paira qualquer suspeita de que as organizações profissionais no caso vertente estejam sob o controle das empresas da categoria apenas por constar uma cláusula que traria benefício aos trabalhadores, com reversão parcial dos valores arrecadados para custeio das entidades sindicais envolvidas. Considerando que o benefício em questão alcança todos, filiados e não filiados, não há sequer possibilidade de tratamento discriminatório entre sindicalizados e não sindicalizados, um dos pontos que a Convenção 98 da OIT procura evitar. A esse respeito, ad argumentandum tantum, cumpre salientar que o contexto do Precedente Normativo nº 119 do TST e da OJ nº 17 da SDC, cujas redações atuais foram divulgadas em 2014, é diverso do que se seguiu à Reforma Trabalhista de 2017, que extinguiu a contribuição sindical compulsória (chamada de "imposto sindical"). Sabe-se que os sindicatos tiveram drástica redução de receita e se torna necessário incrementá-la com o fim da contribuição compulsória de modo a se recuperar o poder de negociação. Portanto, ainda que se considere que parte da arrecadação do 'Benefício Social Familiar' seja revertida aos sindicatos - resíduo, saldo, etc - não se pode afirmar que isso feriria o princípio da livre associação, pois o trabalhador não possui opção entre um sindicato e outro, restando apenas escolher entre se filiar ou não filiar ao único sindicato representante de sua categoria. É preciso sim repensar as fontes de custeio dos sindicatos, vez que não há defesa da categoria sem recursos financeiros. Se o sindicato consegue trazer benefícios à categoria, é razoável que tenha retorno financeiro para continuar lutando pelos interesses de seus representados. Não se pode, assim, afirmar, que o sindicato obreiro está sendo mantido pelos empregadores por meio desse benefício que se intitulou de "Benefício Social Familiar", pois existem outras fontes de receita, como a própria contribuição antes compulsória tornada facultativa e ainda as mensalidades dos filiados. Ademais, a própria Organização Internacional do Trabalho, em relação às fontes de receita dos sindicatos, revela a sua preferência ao que restar decidido pelos próprios entes sindicais, inclusive no que dispuser os seus estatutos, em relação ao previsto em lei, conforme se depreende do parágrafo 473 (recompilação de 2006, equivalente ao parágrafo 434 da Recompilação de 1996) dos princípios do Comitê de Liberdade Sindical, que dispõe: As questões relativas ao financiamento das organizações sindicais e de empregadores, tanto no que diz respeito a seus próprios orçamentos como aos das federações e confederações, deveriam regular-se pelos estatutos dos sindicatos, das federações e confederações, razão pela qual a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via legal não é conforme aos princípios da liberdade sindical. Como se observa acima, a Organização Internacional do Trabalho, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, possui posição favorável às contribuições definidas pelos sindicatos, repelindo contribuições previstas em lei, como era o caso anterior da nossa legislação. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há razão para se desconsiderar a validade da cláusula atacada, devendo prevalecer, pois, o conteúdo nela disposto, seja por favorecer os trabalhadores, seja por respeitar a autonomia da vontade coletiva. [...] Definitivamente, somente se alcançará um amadurecimento das relações sindicais com o respeito ao negociado entre os entes coletivos, existindo outras formas de manifestação de indignação e inconformismo com o negociado pelos órgãos representativos das categorias econômicas e profissionais que não a intervenção da Justiça do Trabalho. Os entes sindicais passaram a ter outras prerrogativas, novas vias e diferentes deveres que devem ser respeitados. Dentre eles, os de firmar normas coletivas e prover a assistência social dos membros das suas categorias, conforme expresso no atual art. 514 da CLT [...] Data venia, não podemos começar restringindo um ambiente que a nova ordem constitucional e legal pretende seja o mais livre de interferência possível; e que vai desaguar em um novo Direito do Trabalho no Brasil. Nessa linha de raciocínio, não se argumente que a contribuição social sob análise feriria a liberdade sindical, pois a falta dela é que poderá ferir de morte não apenas a liberdade sindical, mas o próprio sindicalismo. Desse modo, deve-se salvaguardar a Constituição conforme lida pelo seu Intérprete Maior, garantindo-se, em última análise, a segurança e certeza com que a ordem jurídica deve se apresentar para a sociedade, prestigiando-se o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, negar validade à referida norma importaria dizer que este direito coletivo constitucional apresenta vício tal que justifique preterir a observância do princípio constitucional, isto é, inobservar a norma contida no supracitado art. 7º, XXVI, da CF/88, que sufragou o princípio da liberdade de negociação coletiva, assegurando o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. Em complemento, diga-se que a própria Convenção n. 98 da OIT, no art, 2º, 2, exige a presença de elemento subjetivo para configurar determinada conduta como antissindical. Observem: Art. 2.As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. (...); 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. A inserção da expressão 'com o fim de' não foi caprichosa. A Organização Internacional do Trabalho alerta para a necessidade de se analisar, no caso concreto, as reais intenções dos membros da categoria econômica, de modo que não se pode pressupor que qualquer repasse patronal ao sindicato profissional configure ato antissindical. Nesse mesmo rumo é a Orientação n.º 08 do CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical/MPT: [...] Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da analise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8º, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do "Benefício Social Familiar" tinha por finalidade controlar o sindicato profissional." Nessa linha, com base nos fundamentos acima transcritos, por maioria, este egrégio Regional, fixou a seguinte tese jurídica: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do colendo TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido' (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). Nesse contexto, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), não comprovado nenhum vício de vontade das partes, declaro a validade da cláusula que regulamentou o benefício social familiar e, por conseguinte, mantenho a r. sentença que condenou a empresa ré a pagar as parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar. Todavia, considerando que, no interregno de 01.06.2020 a 31.05.2021, não foi juntada aos autos norma coletiva disciplinando o Benefício Social Familiar, limito a condenação da empresa ré aos períodos de 10.09.2019 até 31.05.2020 e de 01.06.2021 até 10.08.2024. Para fins de apuração, a r. sentença já determinou que a empresa ré deverá "juntar aos autos ou complementar a juntada, no período delimitado pela pretensão, RAIS/CAGED, ou e-Social, ou documento equivalente, a demonstrar os trabalhadores ativos na empresa, sem necessidade, por ora, de fixação de astreintes" (sentença de fl. 481, id. dc5b272). Ressalto que não há falar em limitação do pagamento "ao menos com um empregado na empresa, conforme documentação acima (em todo o período vindicado se não juntada a documentação pela empresa), a contribuição mensal convencionada", tendo em vista que foi requerido pelo sindicato autor a condenação da reclamada ao pagamento da totalidade de trabalhadores desta. Por fim, registro que o pedido do sindicato autor para que, em caso de inércia da reclamada, "sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas documentações, para possibilitar a correta apuração dos valores", foi formulado em caráter alternativo, restando prejudicado com o deferimento do pedido principal. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao do sindicato autor. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR MULTA CONVENCIONAL O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da norma coletiva. Insurge-se o sindicato autor, aduzindo que, "embora as empresas se encontrem em situação de inadimplência, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando seu eventual prejuízo" (sic, fl. 494, id. 2b301f0). Pondera que "na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores ou seus familiares, estes não perderão o direito aos benefícios sociais e serão devidamente atendidos pelas entidades" (sic, fl. 493, id. 2b301f0). Alega que "deixar de aplicar a referida sanção pactuada é criar precedente a tantos outros empregadores deixarem de cumprir com as suas obrigações" (sic, fl. 495, id. 2b301f0). Nessa linha, requer a aplicação da multa. Analiso. Vejamos o teor da Cláusula Sexagésima Sexta das CCTs de 2018/2020, 2021/2023 cujo teor foi mantido na CCT de 2023/2025 (Cláusula Sexagésima quarta): 'CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO Á CCT Os empregadores e empregados, assim como os sindicatos convenentes que violarem qualquer disposição desta Convenção, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor violado, não podendo a multa ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por violação cometida, revertendo em favor da parte prejudicada." Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença."____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO, destaquei). "RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA, destaquei). "MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, destaquei). Inclusive, recentemente, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa. Nego provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O Exmo. Juiz singular condenou a reclamada a "pagar, pelo período vindicado e ao menos com um empregado na empresa, conforme documentação acima (em todo o período vindicado se não juntada a documentação pela empresa), a contribuição mensal convencionada, vinculada ao sindicato municipal, mês a mês, com encargo da mora (qualquer encargo adicional /maior do que IPCA/SELIC será pago apenas no ano em que houver cláusula específica para atraso no pagamento especificadamente de BSF), para cada empregado nos termos da respectiva convenção coletiva de trabalho" (sentença de fl. 841, id. dc5b272). Nas razões recursais, o sindicato autor requer que "o Recorrente a aplicação dos índices de correção pactuados, em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, e juros mensais de 1% (um por cento), a contar da data de vencimento dos recolhimentos, conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho" (sic, fl. 497, id. 2b301f0). Aprecio. Compulsando os autos, vejo que as CCTs aplicáveis às partes não possuem previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. Assim, para a atualização do crédito trabalhista, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Com efeito, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, de ofício, determino que sejam aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor insurge-se também contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Afirma que "é o representante dos empregados e, diante do pleito da inicial, qual seja, cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, presente a hipótese da adoção do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho cristalizado na Súmula nº 463, I, combinado com o artigo 98 do CPC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis ao caso." (sic, fl. 497, id. 2b301f0). Assevera que o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita viola o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Desse modo, pugna pela reforma da r. sentença. Ao exame. De plano, registro que, embora seja possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive às entidades sindicais, referida concessão depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do C. TST). Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste egrégio Regional e do colendo. TST, respectivamente: "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que não é possível conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato pela mera declaração de miserabilidade, sendo necessária comprovação da alegada hipossuficiência econômica do sindicato." (TRT 18 AIRO 0010054-58.2017.5.18.0016, Relator Desembargador MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, DEJT 12/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/06/2015). No caso específico dos autos, vejo que o sindicato autor não apresentou os documentos contábeis pertinentes (art. 551 da CLT), para comprovar que não possui condições de suportar as despesas do processo. Ademais, diferentemente do que defende o demandante, o fato de a entidade sindical representar trabalhadores hipossuficientes não a torna beneficiária da justiça gratuita, pois a pessoa jurídica do sindicato não se confunde com os trabalhadores substituídos. Assim, à míngua de provas da miserabilidade econômica, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O douto Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do sindicato autor e o condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 5%. Nas razões recursais, o sindicato autor requer, "considerando o provável provimento do presente recurso", que seja majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados a cargo da reclamada para o percentual de 15%. A reclamada também requer a majoração dos honorários advocatícios fixados a seu favor para 15%. Pois bem. No caso, a ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que incide o disposto no art. 791-A e parágrafos, da CLT. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim, considerando tais parâmetros, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência fixados na r. sentença a cargo da reclamada (5%). Por outro lado, tendo em vista que o recurso interposto pelo sindicato autor não foi provido, aplico a tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal quando do do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038) e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos de 5% para 7%. Nego provimento ao recurso do sindicado autor e dou parcial provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e integralmente do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao do sindicato autor, nos termos da fundamentação expendida. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 16,00, calculadas sobre R$ 800,00, novo valor arbitrado à condenação em razão da reforma havida. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. É o meu voto. GDWLRS/NBA ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Sindicato Autor e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo patronal e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OPCAO OTICA LTDA
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Opcao Otica Ltda x Sindicato Dos Empregados No Comercio De Anapolis
ID: 261058865
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011391-30.2024.5.18.0051
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO XXXXXX
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WEBER RODRIGUES DO PRADO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011391-30.2024.5.18.0051 : OPCAO OTICA LTDA : SINDICATO DOS EMP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0011391-30.2024.5.18.0051 : OPCAO OTICA LTDA : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS PROCESSO TRT - ROT- 0011391-30.2024.5.18.0051 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRENTE : OPCAO OTICA LTDA. ADVOGADO : WEBER RODRIGUES DO PRADO RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS RECORRIDO : OPCAO OTICA LTDA. ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANAPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA CONVENCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por sindicato profissional e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de normas coletivas. Sentença de primeiro grau reconheceu a obrigação da empresa de recolher parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar, conforme previsto em norma coletiva, e afastou a aplicação da multa convencional pelo descumprimento da cláusula. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula da convenção coletiva que estabelece o Benefício Social Familiar é válida e eficaz, considerando a autonomia coletiva sindical e o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário; (ii) definir se é aplicável a multa por descumprimento de cláusulas coletivas, com destinação dos valores ao sindicato autor; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao benefício social familiar, considerando as normas coletivas e as decisões vinculantes do E. STF; (iv) verificar a adequação do percentual fixado para honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a validade da cláusula que institui o Benefício Social Familiar, com base no princípio da autonomia coletiva e na intervenção mínima do Judiciário na negociação coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST e STF. 4. Limitada a condenação da reclamada ao período abarcado pelas normas coletivas que tratam do Benefício Social Familiar. 5. Mantida a rejeição da multa convencional, pois os prejuízos decorrentes da ausência do benefício social familiar referem-se diretamente aos empregados substituídos e não ao sindicato autor. 6. As CCTs aplicáveis às partes não possuem previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. 7. Indeferida a gratuidade da justiça, pois o sindicato autor não demonstrou, mediante prova contábil, sua condição de hipossuficiência econômica, em conformidade com a Súmula 463 do C. TST. 8. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim, considerando tais parâmetros, fica mantido o percentual dos honorários de sucumbência fixados na r. sentença a cargo da reclamada (5%). 9. Diante do não provimento do recurso interposto pelo sindicato autor, os honorários sucumbenciais por ele devidos foram majorados, de ofício, com base em tese jurídica fixada em IRDR - tema 0038. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário do sindicato profissional conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cláusula da convenção coletiva que institui o Benefício Social Familiar é válida, desde que respeitada a autonomia sindical e observados os requisitos da negociação coletiva" __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III; CLT, arts. 611, 791-A, e 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30/04/2015; STF, Tema 1046 de repercussão geral; TST, Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022; TRT-18ª Região. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Armando Benedito Bianki, pela sentença de id. dc5b272, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS na ação ajuizada em face de OPÇÃO ÓTICA LTDA. Embargos de declaração opostos pela reclamada, os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos pela decisão de id. 74a834a. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. 2b301f0) e a reclamada o fez ao id. 4d52a78. Contrarrazões apresentadas pelo sindicato autor (id. dfaad02) e pela reclamada (id. 2c097d0). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por ausência de interesse recursal, não conheço da alegação da reclamada no sentido de que "não se justifica a aplicação da multa normativa, visto que o sindicato autor não comprovou ser a parte diretamente prejudicada pelo inadimplemento, nem demonstrou ter assumido qualquer ônus financeiro referente ao Benefício Social Familiar" (sic, fl. 527, id. 4d52a78), uma vez que a r. sentença julgou "Inaplicável assim a multa em favor do sindicato" (sentença de fl. 481, id. dc5b272). Do mesmo modo, por ausência de sucumbência, não conheço do recurso da reclamada na parte em que requer que seja mantida a "sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não foram atendidos os requisitos legais e jurisprudenciais para tal concessão" (sic, fl. 536, id. 4d52a78). Ainda, por ausência de interesse recursal, não conheço do tópico "DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA", constante no recurso da reclamada, uma vez que a pretensão desta já foi acolhida na r. sentença. No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e integralmente do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL. VALIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Na petição inicial, o sindicato autor informou que "trata-se de Ação de Cumprimento de normas coletivas do trabalho, onde se busca seja a empresa Reclamada compelida a providenciar os pagamentos do custeio do plano Benefício Social Familiar destinado à prestação de benefícios sociais a todos os seus representados, filiados ou não ao sindicato, os quais deixaram de ser realizados nos vencimentos das datas, 10/09/2019 a 10/08/2024" (sic, fl. 5ccb9fe). Na contestação, a reclamada declarou que "no presente caso, o sindicato autor apresentou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) acompanhada apenas da ata da assembleia geral dos empregados, não havendo, entretanto, a ata que comprove a realização de assembleia pelo sindicato patronal (SINCOVAN-GO)" (sic, fl. 335, id. c13fc20), Apontou que "diante da ausência de comprovação de realização regular da assembleia geral patronal exigida pelo art. 612 da CLT, requer-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que a CCT apresentada é inválida por falta de autorização expressa dos associados da categoria econômica" (sic, fl. 339, id. c13fc20). Acrescentou que "o recolhimento deste suposto benefício, imposto pelo Reclamante - Sindicato afronta os arts. 5º, XX, e 8º, V, CF, que dispõem sobre a liberdade do trabalhador e do empregador de se associarem aos sindicatos das respectivas categorias"(sic, fl. 340, id. c13fc20). O Exmo. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas destinadas ao custeio do "benefício social familiar", in verbis: "Defere-se para condenar a empresa requerida a: I) juntar aos autos ou complementar a juntada, no período delimitado pela pretensão, RAIS/CAGED, ou e-Social, ou documento equivalente, a demonstrar os trabalhadores ativos na empresa, sem necessidade, por ora, de fixação de astreintes; II) pagar, pelo período vindicado e ao menos com um empregado na empresa, conforme documentação acima (em todo o período vindicado se não juntada a documentação pela empresa), a contribuição mensal convencionada, vinculada ao sindicato municipal, mês a mês, (...)" (sentença de fl. 481, id. dc5b272). A reclamada recorre ao argumento de que, "ao contrário dos demais casos que discutem apenas a constitucionalidade do benefício social familiar, a presente demanda questiona a validade formal da CCT, em razão da ausência de assembleia patronal" (sic, id. 4d52a78). Aponta que "O Recorrido não trouxe aos autos Atas de Assembleia que comprovem sua realização" (sic, id. 4d52a78). Declara que "O Sindicato anexou a ATA DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DA SECA, onde convoca seus associados e não associados a participarem da Assembleia, observa-se que nessa Ata, é discutido os termos da CCT e a delegação de poderes ao Presidente para assinar os acordos com os Sindicatos Patronais (até aqui ocorreu dentro da legalidade)" (sic, id. 4d52a78). Assevera que "em sua impugnação informa que as Atas de Assembleia constam protocoladas no site http://www.nte.gov.br. Entretanto ao entrar no GOV/BR e consultar a base de dados da SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO - SRT, NÃO CONSTA A ATA PATRONAL. Portanto o sindicato não comprovou a realização de assembleia geral da SINCOVAN-GO para a aprovação das normas coletivas que trouxe na petição inicial, sendo formalidade expressamente exigida pelo caput do art. 612 e art. 615, ambos da CLT" (sic, id. 4d52a78). Aduz que "a legislação exige a realização de uma assembleia geral com quórum adequado e deliberação formal para aprovação das cláusulas, requisitos esses que o MTE não verifica ao registrar os documentos, limitando-se à formalização do depósito. Assim, a ausência de atas que comprovem a realização dessas assembleias pelo sindicato patronal configura um vício formal que compromete a legitimidade e eficácia jurídica das convenções, demandando uma análise criteriosa de sua validade." (sic, id. 4d52a78). Requer que, "diante da ausência de comprovação de realização regular da assembleia geral exigida pelo art. 612, da CLT, requer-se, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou caso entenda a necessidade de adentrar ao mérito, que seja extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, haja vista a falta de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da ação e a clara ausência de interesse processual da parte autora" (sic, id. 4d52a78). Por fim, afirma que a "cláusula coletiva que estabelece contribuição assistencial, indistinta e compulsória, para entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como o princípio da liberdade de associação disposto no inciso XX do artigo 5º da Carta Magna" (sic, id. 4d52a78). Pugna pela reforma da r. sentença, para "afastar o direito do Sindicato autor de realizar a cobrança do benefício social familiar da Recorrida" (sic, id. 4d52a78). Por sua vez, o sindicado autor requer que, "caso a parte Recorrida não apresente os documentos necessários, deve a sentença ser reformada, para que em caso de inércia, sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas informações, conforme consta nos pedidos da peça de ingresso" (sic, fl. 491, id. 2b301f0). Analiso. Inicialmente, registro que as CCTs juntadas aos autos pelo sindicato autor estão assinadas pelos presidentes de ambos os sindicatos convenentes, tendo sido registradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para verificar os requisitos formais, razão pela qual presume-se que as aludidas normas coletivas foram validamente constituídas, presunção esta que não foi infirmada pela reclamada. Prosseguindo, consigno que a Cláusula Vigésima Primeira da CCT 2018/2020 (id. f4ce65e), firmada entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ANÁPOLIS, possui o seguinte teor: "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A Entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios Sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos Benefícios sociais iniciará a partir de 01/06/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras registrados em cartório, parte integrante desta clausula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/06/2018, o valor de R$ 22,00 (Vinte Dois Reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do decimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, até o seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O Nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente a gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (Noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item"6" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância a instrução normativa vigentes, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta clausula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o art. 444 da CLT. PARÁGRAFO SETIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O Presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial." Observo também que a CCT 2021/2023, Cláusula Vigésima Primeira, (id. 5ed0ae8) e a CCT2023/2025, Cláusula Vigésima (id. 36e4b0a) mantiveram a regulamentação do Benefício Social familiar. Por outro lado, a CCT 2019/2021 (id. 1702b7) foi firmada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis e não possui cláusula relativa ao Benefício Social Familiar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a referida cláusula é válida, por ser apenas uma expressão do princípio autonomia vontade coletiva, ou se a obrigação nela prevista é ilegal, por ser uma forma de criar uma contribuição sindical compulsória, que passou a ser vedada pelo art. 587 da CLT, e que não poderia ser exigida da empresa demandada, uma vez que ela não está filiada aos sindicatos convenentes, sob pena de ofensa ao princípio da livre associação. Sem delongas, advirto que tais questões foram objeto do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, de modo que, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da celeridade, adoto os fundamentos do voto prevalecente do redador designado (Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa) como razões de decidir, in verbis: "[...] Os Sindicatos patronais e de trabalhadores de várias categorias vem celebrando convenções coletivas onde se estabelecem similar cláusula, em regra denominada "Benefício Social Familiar", correspondente a um fundo criado para beneficiar a todos os empregados da categoria, indistintamente, cujo custeio fica a cargo das empresas do ramo, filiadas ou não. O valor, unitário e fixo por empregado que possua, é cobrado diretamente das empresas do ramo por uma organização gestora especializada, que é aprovada e contratada pelas entidades Sindicais convenentes. A empresa é contratada para gerir o fundo e fica responsável por prestar a todos os empregados de uma mesma categoria os benefícios pré-definidos e instituídos pelas Convenções Coletivas de Trabalho. [...] Destaco que a causa-piloto servirá como norte a estabelecer o entendimento que valerá para outras Convenções Coletivas de Trabalho que tragam cláusula com semelhante teor, é dizer, que tenham instituído um fundo que sirva a prestar assistência aos empregados de uma determinada categoria, gerido por empresa especializada contratada para tal fim, e custeado por todas as empresas do respectivo ramo, filiadas ou não. Prossigo, então, para averiguar a validade ou não destas cláusulas firmadas em instrumentos coletivos que estabeleçam a cobrança de valores, indistintamente, de empresas filiadas ou não às entidades convenentes, para custear benefícios aos trabalhadores de toda uma categoria. Para tanto, é importante registrar que a legislação pátria prevê três tipos de contribuições que podem ser instituídas e cobradas pelos sindicatos: a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a contribuição assistencial. A contribuição sindical está prevista no artigo 578 da CLT, que assim estabelece: 'Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Quanto ao seu desconto, eis o que estabelece o artigo 579 da CLT: 'O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.'. Quanto à contribuição confederativa, a ser fixada pela assembleia geral da categoria, está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, como a própria denominação deixa antever, serve para o custeio do sistema confederativo. Já a contribuição assistencial, instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, tem sua previsão legal no artigo 513, alínea 'e' da CLT, que preceitua ser prerrogativa dos sindicatos 'impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas'. E é, nesse compasso, defendendo que o 'Benefício Social Familiar' trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa. [...] Consoante sabemos, a Constituição Federal, em seu art. 114, estabeleceu a seguinte cláusula de procedimento ou condição de ação própria para os dissídios coletivos: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Vale dizer que nenhum sindicato negociante pode submeter a esta Especializada o dissídio, sem o consentimento da outra parte legítima, que é o ente sindical, substituto processual dos seus membros, segundo a mesma Constituição, em seu art. 8º, verbis: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Ora, quem não pode o mais, pode o menos; isto é, quem não pode intervir na negociação diretamente - senão tendo a obrigação de comparecer à assembleia da sua categoria, no caso, a econômica, debater e votar - pode vir em juízo requerer efeito próprio do debate da norma estabelecida, para a qual a Justiça do Trabalho sequer foi chamada, em dissídio coletivo? E, por agravante, esta Especializada, que não atua no dissídio coletivo, senão quando conjuntamente chamada por suas partes legítimas, os sindicatos, pode agora atuar porque qualquer um dos membros de sua categoria - no caso, empregadores membros da categoria patronal - para dizer agora que a norma convencionada é nula? Ora, se nem um nem outro tem esse poder, na fase própria, tenho que menos ainda o tem por vias oblíquas, como a que se vê em exame. Ad argumentandum tantum, sendo parte aqui autora potencialmente prejudicada, em tese seria cabível admitir a sua pretensão, seja em ação que visa individualmente excluir os efeitos do dispositivo supostamente nulo, considerando a legitimidade ampla para a pretensão de nulidade, conforme consta do Código Civil (art. 168), como no caso. Ou, ainda, em ação coletiva buscando a anulação de norma coletiva, conquanto segundo doutrina, a legitimidade não se limita à atuação do MPT e dos sindicatos, reconhecendo-se também interesse processual àqueles diretamente afetados. Tenho entretanto que tal doutrina lê mal a Constituição, que embora assegure amplo acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXIII e LV, neste caso foi clara em estabelecer a exceção: O Sindicato age coletivamente como substituto processual amplo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. E a Justiça do Trabalho não pode impor sua convicção judicial sobre o negociado, devendo ter prevalência ampla o princípio da autonomia privada coletiva - é o que se lê também no Tema 841, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento proferido pelo col. Supremo Tribunal Federal, no conhecido caso BESC (RE 590.415), o STF deixou clara também a prevalência da autonomia da vontade coletiva, inclusive citando a Convenção nº 98 da OIT mencionada neste incidente, conforme se observa ipsis litteris em trecho da ementa: A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida (STF, RE 590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/04/2015). Por agravante, veja-se que no tema 1046 de repercussão geral, o col. Supremo Tribunal Federal admite inclusive normas coletivas pontualmente prejudiciais aos trabalhadores, desde que respeitada a adequação setorial negociada: STF. Tema 1046. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. No âmbito da ordem jurídica infraconstitucional, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) buscou de forma expressa balizar a atuação da Justiça do Trabalho pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, estabelecendo uma presunção a favor do negociado. À Justiça do Trabalho cabe intervir somente quando se verificar suposta desconformidade quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Na CLT nova: Art. 8º. [...in omissis...] § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Opera-se, a partir da norma supracitada, um contraponto ao seguinte artigo 9º do texto celetário, não havendo falar-se em nulidade de atos jurídico-trabalhistas quando se tratar de negociação coletiva formalmente válida. A fim de se espancar qualquer dúvida acerca do alcance que se pretendia conferir ao citado §3º do art. 8º da CLT, realizando-se também uma interpretação histórica, vale trazer a lume o disposto na exposição de motivos da Reforma, conforme texto da Comissão Especial do Projeto de Lei 6.787/2016, do qual originou a Lei 13.467/2017: Deve ser reforçado, neste momento, que essa é a linha de pensamento que vem sendo adotada pelo STF atualmente, haja vista as decisões proferidas nos RE nº 590.415 e nº 895.759, antes citadas, em atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo qual se reconhece a autonomia da vontade coletiva como forma prioritária de regulação trabalhista. Visando a aumentar ainda mais a segurança jurídica do acordado, seja para os empregados seja para os empregadores, além de um rol exemplificativo do que pode ser negociado, estamos acrescendo um novo artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório com as matérias que não podem ser objeto de negociação, por serem direitos que se enquadram no conceito de indisponibilidade absoluta, preservando-se, dessa forma, o que se convencionou denominar de patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores. Quanto ao que não se enquadra nesse conceito, permite-se a negociação coletiva e a participação direta das partes na formulação das normas trabalhistas que lhes sejam mais benéficas. Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido [...] que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada - o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme até aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. [...] A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. [...] É importante compreender o contexto em que o dispositivo convencional encontra-se inserido. A Organização Internacional do Trabalho considera duas convenções fundamentais em relação à liberdade sindical: a de número 98 (ratificada e em vigor no Brasil) e a de número 87 (não ratificada pelo Estado brasileiro). A Convenção 87 prega a plena liberdade sindical, assegurando a trabalhadores e empregadores o direito de constituir livremente organizações de sua escolha, o que não é possível pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, em que vigora o sistema de unicidade sindical, com sindicalismo por categoria, conforme previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Dessarte, a Convenção 98 da OIT leva em conta um ambiente de liberdade sindical, marcado pela pluralidade ou pela unidade, mas inviabilizado num sistema de unicidade sindical restritivo como o nosso. Assim, não havendo liberdade plena para se sindicalizar, vez que o trabalhador não pode escolher entre o sindicato A ou B, estando restrito àquele que obteve a representação pelo critério de anterioridade do registro, não há espaço para falar-se em 'medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores', conforme preconizado pela Convenção 98 da OIT. De regra, em nosso país, não há disputa entre associações para representação, como ocorre num sistema de pluralidade sindical, tampouco paira qualquer suspeita de que as organizações profissionais no caso vertente estejam sob o controle das empresas da categoria apenas por constar uma cláusula que traria benefício aos trabalhadores, com reversão parcial dos valores arrecadados para custeio das entidades sindicais envolvidas. Considerando que o benefício em questão alcança todos, filiados e não filiados, não há sequer possibilidade de tratamento discriminatório entre sindicalizados e não sindicalizados, um dos pontos que a Convenção 98 da OIT procura evitar. A esse respeito, ad argumentandum tantum, cumpre salientar que o contexto do Precedente Normativo nº 119 do TST e da OJ nº 17 da SDC, cujas redações atuais foram divulgadas em 2014, é diverso do que se seguiu à Reforma Trabalhista de 2017, que extinguiu a contribuição sindical compulsória (chamada de "imposto sindical"). Sabe-se que os sindicatos tiveram drástica redução de receita e se torna necessário incrementá-la com o fim da contribuição compulsória de modo a se recuperar o poder de negociação. Portanto, ainda que se considere que parte da arrecadação do 'Benefício Social Familiar' seja revertida aos sindicatos - resíduo, saldo, etc - não se pode afirmar que isso feriria o princípio da livre associação, pois o trabalhador não possui opção entre um sindicato e outro, restando apenas escolher entre se filiar ou não filiar ao único sindicato representante de sua categoria. É preciso sim repensar as fontes de custeio dos sindicatos, vez que não há defesa da categoria sem recursos financeiros. Se o sindicato consegue trazer benefícios à categoria, é razoável que tenha retorno financeiro para continuar lutando pelos interesses de seus representados. Não se pode, assim, afirmar, que o sindicato obreiro está sendo mantido pelos empregadores por meio desse benefício que se intitulou de "Benefício Social Familiar", pois existem outras fontes de receita, como a própria contribuição antes compulsória tornada facultativa e ainda as mensalidades dos filiados. Ademais, a própria Organização Internacional do Trabalho, em relação às fontes de receita dos sindicatos, revela a sua preferência ao que restar decidido pelos próprios entes sindicais, inclusive no que dispuser os seus estatutos, em relação ao previsto em lei, conforme se depreende do parágrafo 473 (recompilação de 2006, equivalente ao parágrafo 434 da Recompilação de 1996) dos princípios do Comitê de Liberdade Sindical, que dispõe: As questões relativas ao financiamento das organizações sindicais e de empregadores, tanto no que diz respeito a seus próprios orçamentos como aos das federações e confederações, deveriam regular-se pelos estatutos dos sindicatos, das federações e confederações, razão pela qual a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via legal não é conforme aos princípios da liberdade sindical. Como se observa acima, a Organização Internacional do Trabalho, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, possui posição favorável às contribuições definidas pelos sindicatos, repelindo contribuições previstas em lei, como era o caso anterior da nossa legislação. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há razão para se desconsiderar a validade da cláusula atacada, devendo prevalecer, pois, o conteúdo nela disposto, seja por favorecer os trabalhadores, seja por respeitar a autonomia da vontade coletiva. [...] Definitivamente, somente se alcançará um amadurecimento das relações sindicais com o respeito ao negociado entre os entes coletivos, existindo outras formas de manifestação de indignação e inconformismo com o negociado pelos órgãos representativos das categorias econômicas e profissionais que não a intervenção da Justiça do Trabalho. Os entes sindicais passaram a ter outras prerrogativas, novas vias e diferentes deveres que devem ser respeitados. Dentre eles, os de firmar normas coletivas e prover a assistência social dos membros das suas categorias, conforme expresso no atual art. 514 da CLT [...] Data venia, não podemos começar restringindo um ambiente que a nova ordem constitucional e legal pretende seja o mais livre de interferência possível; e que vai desaguar em um novo Direito do Trabalho no Brasil. Nessa linha de raciocínio, não se argumente que a contribuição social sob análise feriria a liberdade sindical, pois a falta dela é que poderá ferir de morte não apenas a liberdade sindical, mas o próprio sindicalismo. Desse modo, deve-se salvaguardar a Constituição conforme lida pelo seu Intérprete Maior, garantindo-se, em última análise, a segurança e certeza com que a ordem jurídica deve se apresentar para a sociedade, prestigiando-se o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, negar validade à referida norma importaria dizer que este direito coletivo constitucional apresenta vício tal que justifique preterir a observância do princípio constitucional, isto é, inobservar a norma contida no supracitado art. 7º, XXVI, da CF/88, que sufragou o princípio da liberdade de negociação coletiva, assegurando o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. Em complemento, diga-se que a própria Convenção n. 98 da OIT, no art, 2º, 2, exige a presença de elemento subjetivo para configurar determinada conduta como antissindical. Observem: Art. 2.As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. (...); 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. A inserção da expressão 'com o fim de' não foi caprichosa. A Organização Internacional do Trabalho alerta para a necessidade de se analisar, no caso concreto, as reais intenções dos membros da categoria econômica, de modo que não se pode pressupor que qualquer repasse patronal ao sindicato profissional configure ato antissindical. Nesse mesmo rumo é a Orientação n.º 08 do CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical/MPT: [...] Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da analise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8º, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do "Benefício Social Familiar" tinha por finalidade controlar o sindicato profissional." Nessa linha, com base nos fundamentos acima transcritos, por maioria, este egrégio Regional, fixou a seguinte tese jurídica: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do colendo TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido' (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). Nesse contexto, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), não comprovado nenhum vício de vontade das partes, declaro a validade da cláusula que regulamentou o benefício social familiar e, por conseguinte, mantenho a r. sentença que condenou a empresa ré a pagar as parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar. Todavia, considerando que, no interregno de 01.06.2020 a 31.05.2021, não foi juntada aos autos norma coletiva disciplinando o Benefício Social Familiar, limito a condenação da empresa ré aos períodos de 10.09.2019 até 31.05.2020 e de 01.06.2021 até 10.08.2024. Para fins de apuração, a r. sentença já determinou que a empresa ré deverá "juntar aos autos ou complementar a juntada, no período delimitado pela pretensão, RAIS/CAGED, ou e-Social, ou documento equivalente, a demonstrar os trabalhadores ativos na empresa, sem necessidade, por ora, de fixação de astreintes" (sentença de fl. 481, id. dc5b272). Ressalto que não há falar em limitação do pagamento "ao menos com um empregado na empresa, conforme documentação acima (em todo o período vindicado se não juntada a documentação pela empresa), a contribuição mensal convencionada", tendo em vista que foi requerido pelo sindicato autor a condenação da reclamada ao pagamento da totalidade de trabalhadores desta. Por fim, registro que o pedido do sindicato autor para que, em caso de inércia da reclamada, "sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas documentações, para possibilitar a correta apuração dos valores", foi formulado em caráter alternativo, restando prejudicado com o deferimento do pedido principal. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao do sindicato autor. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR MULTA CONVENCIONAL O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da norma coletiva. Insurge-se o sindicato autor, aduzindo que, "embora as empresas se encontrem em situação de inadimplência, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando seu eventual prejuízo" (sic, fl. 494, id. 2b301f0). Pondera que "na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores ou seus familiares, estes não perderão o direito aos benefícios sociais e serão devidamente atendidos pelas entidades" (sic, fl. 493, id. 2b301f0). Alega que "deixar de aplicar a referida sanção pactuada é criar precedente a tantos outros empregadores deixarem de cumprir com as suas obrigações" (sic, fl. 495, id. 2b301f0). Nessa linha, requer a aplicação da multa. Analiso. Vejamos o teor da Cláusula Sexagésima Sexta das CCTs de 2018/2020, 2021/2023 cujo teor foi mantido na CCT de 2023/2025 (Cláusula Sexagésima quarta): 'CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO Á CCT Os empregadores e empregados, assim como os sindicatos convenentes que violarem qualquer disposição desta Convenção, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor violado, não podendo a multa ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) por violação cometida, revertendo em favor da parte prejudicada." Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença."____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO, destaquei). "RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA, destaquei). "MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, destaquei). Inclusive, recentemente, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa. Nego provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O Exmo. Juiz singular condenou a reclamada a "pagar, pelo período vindicado e ao menos com um empregado na empresa, conforme documentação acima (em todo o período vindicado se não juntada a documentação pela empresa), a contribuição mensal convencionada, vinculada ao sindicato municipal, mês a mês, com encargo da mora (qualquer encargo adicional /maior do que IPCA/SELIC será pago apenas no ano em que houver cláusula específica para atraso no pagamento especificadamente de BSF), para cada empregado nos termos da respectiva convenção coletiva de trabalho" (sentença de fl. 841, id. dc5b272). Nas razões recursais, o sindicato autor requer que "o Recorrente a aplicação dos índices de correção pactuados, em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, e juros mensais de 1% (um por cento), a contar da data de vencimento dos recolhimentos, conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho" (sic, fl. 497, id. 2b301f0). Aprecio. Compulsando os autos, vejo que as CCTs aplicáveis às partes não possuem previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. Assim, para a atualização do crédito trabalhista, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Com efeito, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, de ofício, determino que sejam aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor insurge-se também contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Afirma que "é o representante dos empregados e, diante do pleito da inicial, qual seja, cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, presente a hipótese da adoção do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho cristalizado na Súmula nº 463, I, combinado com o artigo 98 do CPC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis ao caso." (sic, fl. 497, id. 2b301f0). Assevera que o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita viola o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Desse modo, pugna pela reforma da r. sentença. Ao exame. De plano, registro que, embora seja possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive às entidades sindicais, referida concessão depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do C. TST). Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste egrégio Regional e do colendo. TST, respectivamente: "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que não é possível conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato pela mera declaração de miserabilidade, sendo necessária comprovação da alegada hipossuficiência econômica do sindicato." (TRT 18 AIRO 0010054-58.2017.5.18.0016, Relator Desembargador MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, DEJT 12/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/06/2015). No caso específico dos autos, vejo que o sindicato autor não apresentou os documentos contábeis pertinentes (art. 551 da CLT), para comprovar que não possui condições de suportar as despesas do processo. Ademais, diferentemente do que defende o demandante, o fato de a entidade sindical representar trabalhadores hipossuficientes não a torna beneficiária da justiça gratuita, pois a pessoa jurídica do sindicato não se confunde com os trabalhadores substituídos. Assim, à míngua de provas da miserabilidade econômica, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O douto Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do sindicato autor e o condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 5%. Nas razões recursais, o sindicato autor requer, "considerando o provável provimento do presente recurso", que seja majorado o percentual dos honorários advocatícios fixados a cargo da reclamada para o percentual de 15%. A reclamada também requer a majoração dos honorários advocatícios fixados a seu favor para 15%. Pois bem. No caso, a ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que incide o disposto no art. 791-A e parágrafos, da CLT. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim, considerando tais parâmetros, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência fixados na r. sentença a cargo da reclamada (5%). Por outro lado, tendo em vista que o recurso interposto pelo sindicato autor não foi provido, aplico a tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal quando do do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038) e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos de 5% para 7%. Nego provimento ao recurso do sindicado autor e dou parcial provimento ao recurso da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada e integralmente do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao do sindicato autor, nos termos da fundamentação expendida. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 16,00, calculadas sobre R$ 800,00, novo valor arbitrado à condenação em razão da reforma havida. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. É o meu voto. GDWLRS/NBA ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Sindicato Autor e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo patronal e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS
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Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 329029746
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010426-96.2024.5.18.0101
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO XXXXXX
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RAFAEL LARA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRIDO: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS PERITO: NEVITON PERES DO CARMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA TÉRMICA. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos; (ii) estabelecer se há direito à quarta pausa térmica e seus reflexos; (iii) determinar a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras; (iv) definir a data da rescisão indireta e as verbas devidas; (v) definir o período de pagamento do adicional de insalubridade; (vi) definir o valor dos honorários periciais; (vii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal emprestada comprovou a supressão parcial do intervalo intrajornada, devendo ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido. 4. O direito à quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente cumprida, considerando as três pausas concedidas e o intervalo intrajornada, mesmo que não ultrapassada a jornada de 9h20min. A prova dos autos demonstrou a necessidade de quarta pausa em alguns dias. O pagamento da quarta pausa, quando devida, deve ser acrescido de adicional e seus reflexos, observado os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. 5. O banco de horas é válido a partir de 01/02/2019, data em que os acordos coletivos previam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem necessidade de licença prévia pelo MTE. Para o período anterior, a nulidade do banco de horas implica o pagamento como extras das horas extras irregularmente compensadas, sem dedução das parcelas já pagas,aplicando-se os adicionais e reflexos, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 6. A rescisão indireta é mantida em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configurando falta grave do empregador. A data da rescisão é fixada para o trânsito em julgado da decisão. A reclamada deve registrar a baixa na CTPS do reclamante e fornecer as guias do seguro-desemprego sob pena de multa diária. 7. O adicional de insalubridade é devido pelo período em que houve exposição a agentes nocivos (ruído e frio), não havendo cumulação entre os adicionais pelo mesmo período, conforme jurisprudência do TST sobre o tema. A prova demonstrou a insuficiência no fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 8. Os honorários periciais são mantidos, pois a reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia. O valor arbitrado é razoável. 9. Os honorários advocatícios são mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a razoabilidade do percentual arbitrado em sentença, observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento das horas suprimidas acrescidas do adicional legal. 2. A concessão da quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente trabalhada, levando em conta as pausas já concedidas e o intervalo intrajornada, independente do limite de jornada de 9h20min. 3. O não pagamento do adicional de insalubridade, devido pelo contato aos agentes ruído e frio, configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Os honorários periciais devem ser pagos pelo parte sucumbente no objeto da perícia". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 74, § 2º; 189; 193; 483; 59; 59-B; 60; 611-A, inciso XIII; art. 373, II do CPC/2015; art. 818 da CLT; art. 791-A, §2º, CLT; Lei 13.467/2017; NR 15; NR 36. CF/88, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; Súmula 85, V, do TST; Súmula 293 do TST; Súmula 45 do TRT 18ª Região; OJ 394, SDI-1, do TST; OJ 397 do TST; Tema 17 da tabela de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) do TST; Tema 1046 do STF; Tema 39 do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000; precedentes do TRT 18ª Região, processos ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, ROT 0010732-59.2024.5.18.0103 e ROT 0011052-15.2024.5.18.0102. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE CARLOS BRITO COSTA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de BRF S.A., conforme decisum de ID. d778acb. Recurso ordinário pelo reclamante (ID. 1ddc5fd) e pela reclamada (ID. fcfdff6). Contrarrazões pela reclamada (ID. 6603de7) e pelo reclamante (ID. c50df54). Sem manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De início, por inovação recursal, não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de integração do prêmio assiduidade/produtividade e da Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, porquanto na inicial, no tópico referente às diferenças de horas extras por incorreção da base de cálculo, o pedido obreiro foi restrito às integrações do adicional noturno, tempo de serviço e adicional de insalubridade. Ademais, não conheço do recurso da reclamada em relação à impugnação da prova emprestada, pois a matéria está fulminada pela preclusão. No caso, desde a petição inicial, constou o requerimento de adoção das provas emprestadas, sendo que a última decisão do juízo quanto às provas a serem produzidas foi prolatada em 05/09/2024 (68b31e4), não tendo a reclamada se insurgido quanto a tal questão no momento oportuno. Esclareço que a aptidão de os depoimentos emprestados infirmarem a jornada laborada pelo reclamante se refere ao mérito do recurso, onde será detidamente analisada. No mais, presentes os demais pressupostos legais, conheço parcialmente dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Registro que as matérias objeto dos recursos das partes serão analisadas de acordo com a ordem de prejudicialidade entre elas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Divergindo parcialmente do laudo pericial, o d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo ruído, de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, pelos seguintes fundamentos: "Em relação ao agente insalubre ruído, o perito aferiu que os níveis de decibéis nos locais de trabalho superavam os limites de tolerância e que a ficha de EPI prova a neutralização do agente com entrega de protetores auriculares. Afastou a insalubridade. Divirjo das conclusões periciais, pois as fichas de Epi apresentadas com a defesa demonstram a insuficiência no fornecimento dos protetores auriculares ao autor, pois foram entregues apenas nos dias 10/01/2019, 11/08/2019 e 18/04/2023 (Id. 7fd65d02 e 91bca08). De acordo com o boletim técnico do protetor auricular utilizado, tipo concha/abafador, a vida útil é de até 24 meses, salvo situações de deterioração. Portanto, o ambiente de trabalho do reclamante tornou-se insalubre pelo ruído, no grau médio (20%), de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08 /2021 a 17/04/2023. Também houve prova pericial de que o ambiente de trabalho era frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, sendo aplicável o Anexo 9 da NR-15. Essa é a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, já consolidada na súmula de jurisprudência número 29. As fichas de EPI mostram a insuficiência no fornecimento de equipamentos com propriedades térmicas, como meias e calçados, além de não ter sido concedido o 4º intervalo de reparação térmica. Por isso, o ambiente de trabalho foi insalubre pelo frio. Acolho o pedido de pagamento de adicional de insalubridade pelo ruído de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, ambos em grau médio (20%). Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho." (ID. 0705b1d - Pág. 5) A reclamada recorre. Insiste que "a exposição de curta duração - em torno de 25 a 30 minutos por dia - significa eventualidade, não gerando, portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente. Assevera que "não há previsão legal ou regulamentar no sentido de que a ausência do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo vinculação entre os dois institutos. Insistir em estabelecer esta correlação fere o princípio da legalidade que é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." Entende que "Recentemente o Eg. TRT da 18ª Região editou a súmula de nº 29, no qual firmaram entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os EPI's e fiscalizado o seu uso. Data máxima vênia, ao entendimento dos Ilustres Desembargadores, a r. súmula incorre em violação a preceitos e artigos da nossa legislação, conforme restará demonstrado. Relata "que as funções exercidas pelo Recorrido não mantinham qualquer relação com agente insalubre, e ao contrário do que alega, sempre utilizou todos os EPI´s fornecidos pela Recorrente. Diante disso, é forçoso concluir que o Recorrido jamais esteve em contato com agente insalubre. Todos os equipamentos de proteção individual são devidamente fornecidos e sua utilização fiscalizada." Afirma que "merece ser reformada a r. decisão, eis que foram concedidos os E.P.I.s necessários para afastar a insalubridade, bem como não foram preenchidos os requisitos necessários para deferimento do adicional de insalubridade." (ID. 337e724 - Pág. 15) Examino. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nos termos da Súmula 293 do TST, a identificação de agente insalubre diverso do apontado na exordial não prejudica o pleito de adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o i. perito constatou e concluiu o seguinte: RUÍDO "EPI´s: Protetor auricular tipo Concha: CA 27010 - NRRsf 17dB(A) 94,2 dB(A) - Nível de ruído ambiente 17,0 dB(A) - Nível de proteção do protetor auricular (NRRsf) 77,2 dB(A) - Nível de ruído efetivamente recebido pelo reclamante Obs.: O NRRsf é obtido através da norma ANSI S de 12-06-1997, método B, conhecido pelo método do ouvido real, onde o protetor é colocado pelo ouvinte, não sendo o mesmo orientado na colocação, segue apenas as orientações que constam nas embalagens nas quais o produto é comercializado, portanto este índice 17 dB(A) NRRsf não deve sofrer quaisquer correções adicionais. Com a utilização correta do EPI, neutraliza o Agente Insalubre. Na Diligência Pericial (entrevista), o Reclamante declarou que houve substituição dos protetores auriculares tipo concha. E encontrado nos autos fichas com datas de entrega: conforme fls 1002 a 1072. Não existente - NÃO SE APLICA." (ID. 3746f7d - Pág. 17) 6. RESULTADOS a. Fundamento Científico: Portanto, de acordo com as informações obtidas na Diligência Pericial, e as encontradas nos autos, o Reclamante na função de Operador de Produção são consideradas tecnicamente: - INSALUBRES no GRAU MÉDIO (20%), expondo a agentes nocivos e agressivos a sua saúde - Conforme NR15 Anexo 9 (FRIO). - A Reclamada não comprova pausas para Recuperação Térmica (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho) conforme preconiza a NR 36 e o art. 253 da CLT. (ID. 3746f7d) O laudo pericial não foi afastado na parte em que verificou que a temperatura do ambiente de trabalho do autor em 11,3ºC, ou seja, abaixo dos limites de tolerância, portanto. De igual modo, no tocante ao agente ruído, o expert concluiu que tal agente físico, no ambiente laboral do reclamante, também se mostrou acima do limite de tolerância especificado em norma e, como bem observou o d. Juízo de origem, a empresa Ré não comprovou o fornecimento do EPI ao reclamante nos períodos de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023. Neste ponto, anoto que, na inicial, o pedido de insalubridade pelos agentes frio e ruído se refere a todo o período trabalhado entre 05/11/2018 e o reconhecimento da rescisão indireta. (ID. 22a8529 - Pág. 16) Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade por todo o período trabalhado após 05/11/2018 até a rescisão indireta, em grau médio, pelos agentes frio e ruído. Nada obstante, não se pode olvidar que é vedada a cumulação de adicional de insalubridade por agentes distintos, durante o mesmo período. Assim, determino que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio seja de forma não cumulativa nos períodos em que o reclamante esteve exposto aos agentes frio e ruído ao mesmo tempo. Dou parcial provimento para fixar limites à condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais, tendo fixado o valor de R$ 2.500,00. Recorre a reclamada alegando que "os honorários periciais arbitrados estão demasiadamente exagerados. Assim, requer que Vossas Excelências arbitrem o valor razoável que seja devido, conforme parâmetros utilizados pela justiça especializada" (ID. 337e724 - Pág. 37) Pois bem. Inicialmente, registro que a premissa de provimento total de seu recurso, sob o qual a reclamada baseia o pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, não se confirmou. Logo, permanecendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, conforme fixado pela. r. sentença. Observo que o valor está adequado aos fixados por essa Eg. 3ª Turma. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O d. Juízo de origem, na r. sentença, condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia a título de intervalo intrajornada, no período em que o reclamante exerceu a função de líder (a partir de 05/11/2018), com adicional convencional e sem incidência de reflexos. A reclamada recorre, alegando, em suma, que todos os funcionários cumpriam o intervalo mínimo para refeição e descanso, sendo certo que o reclamante sempre usufruiu de 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Pede a reforma da r. sentença, a fim de excluir a condenação. Analiso. A teor da tese defensiva, no sentido de fruição do período intervalar e em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, a reclamada juntou aos autos cartões de ponto eletrônico do autor, os quais apresentam horários variáveis, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como o registro de descansos semanais remunerados, feriados e banco de horas, gozando de presunção relativa de veracidade quanto aos horários registrados (Súmula 338, III, do TST). Destarte, cabia ao reclamante demonstrar que o intervalo para refeição e descanso não foi devidamente usufruído, encargo do qual, a meu ver, ele se desincumbiu a contendo em relação ao interregno que em ele laborou como líder. Isso porque, a prova emprestada utilizada a pedido do autor, em especial o depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO, que trabalhou no mesmo setor do reclamante, confirma que havia a supressão do intervalo intrajornada dos líderes. Confira-se: Depoimento da testemunha Francielo Ferreira Soares (prova emprestada a rogo do reclamante, ATOrd 0010790-73.2021.5.18.0101): RAIMUNDO MOURA LOPES NETO "que trabalha na reclamada desde 14.02.2006; que há 9 anos trabalha como operador líder do setor de stork; que nem sempre tem pausas, pois nesses horários utiliza para organizar o setor; que pelo mesmo motivo acima, nem sempre consegue usufruir de uma hora de intervalo intrajornada; que geralmente tem de 35 a 40 minutos de intervalo;" Depoimento da testemunha Rogério de Oliveira (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104, ouvida a rogo da reclamada): "(...) que o líder não tinha intervalo para refeição de uma hora por ter que retirar o acumulo de produtos para que o setor fosse higienizado; que geralmente o líder deixava o setor no momento do intervalo de refeição um pouco antes da higienização e depois voltava; que o líder não saia para o intervalo de refeição no mesmo momento que os demais operadores de produção, pois tinha que organizar o setor, retirar o acumulo para que pudesse ser feita a higienização;" Depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104): "que trabalha para reclamada desde 2004; que nos últimos cinco anos está trabalhando no chiller das aves; (...) que no período de intervalo intra jornada o reclamante fica fazendo a higienização do setor; que o reclamante não faz a refeição, dificilmente ele vai até o refeitório; que os operadores de produção III tem que estar na linha no momento de dar o start da produção; que o reclamante nunca usufruiu pausa de 20 minutos em razão de ficar durante esse período cuidando da higienização das máquinas.". Nesse contexto, considerando que a reclamada não fez nenhum contraprova oral, nem mesmo emprestada, mantenho a r. sentença que reconheceu que o reclamante, no período em que laborou como líder, usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré ao pagamento de 20 minutos extras por dia laborado, com o adicional convencional e sem incidência de reflexos. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INTERVALO TÉRMICO A sentença condenou a reclamada "ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada", além de ter rejeitado "o pagamento dos reflexos do intervalo térmico, pois considero que ele tem natureza indenizatória, em analogia com o repouso intrajornada (art. 71, §4º da CLT)." (ID. 0705b1d - Pág. 4). As partes recorrem. O reclamante pugna pela "reforma da sentença para que seja condenada a reclamada ao pagamento de todas as pausas de 20min a cada 01h40min de trabalho por dia ao longo de todo contrato do autor não alcançado pela prescrição nos termos do pedido inicial, sendo no mínimo 4 pausas ao dia, pois demonstrado o autor em razão da função de líder não gozava de nenhuma pausa no dia, bem como, excedeu a jornada em vários outros dias durante o contrato, sendo devidos ainda os reflexos." Requer, ainda, que "seja a Reclamada condenada também ao pagamento dos reflexos sobre as horas extras pagas a título da supressão das pausas térmicas previstas no Art. 253 da CLT sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, mesmo nos períodos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, ou seja, 10/11/2017, até a data da propositura da ação pela não concessão das referidas pausas, conforme a inicial." (ID. 5653d08 - Pág. 15). De sua parte, a reclamada afirma que, "considerando que, conforme mencionado anteriormente, a partir de 21 de janeiro de 2014, todos os funcionários da Recorrente passaram a usufruir de 20 minutos de intervalo a cada 01h40 trabalhada, não há que falar em pagamento de referida verba." De forma subsidiária, sustenta que "caso não seja esse o entendimento deste juízo, o Eg. TRT de Goiás tem firmado entendimento no sentido de que a 4ª pausa térmica só é devida caso a jornada laboral exceda 9 horas e 20 minutos, já computado o intervalo intrajornada." Argumenta que "desse modo, uma quarta pausa térmica somente seria devida caso o horário de trabalhado excedesse a 9h20min, jornada esta que não era ultrapassada pelo reclamante, conforme comprovado nos autos. Caberia ao reclamante demonstrar os dias em que a jornada de trabalho teria ultrapassado tal limite de tolerância, ainda que por amostragem, pois não cabe ao magistrado garimpar aquilo que busca a parte ou advogar em seu interesse, devendo essa expor seu pedido de forma clara e comprovar suas alegações, o que não providenciou o obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC." Destaca que "todas as pausas são feitas em conformidade com o que determina o item 36.13.5, alíneas 'a', 'b' e 'c', da NR 36. Deste modo, demonstrado que a pausa ergonômica também propicia a recuperação térmica, não há que se falar em concessão de mais uma pausa." e por derradeiro, "por amor ao debate, caso seja mantida a condenação, requer sejam deduzidas as três pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho concedidas a partir do dia 21 de janeiro de 2014." Conclui a reclamada que "não existem razões plausíveis para ignorar as pausas concedidas pela Recorrente, a teor do art. 389 e seguintes do CPC/2015, para serem objeto de condenação. Ao desconsiderar os intervalos concedidos pela Recorrente, e determinar o pagamento de novos intervalos, a título de horas extras, há flagrante condenação bis in idem, o que não pode ser permitido. Note-se que a decisão violou o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV da CF/88." Pois bem. Com exceção aos reflexos, entendo que o d. Juízo singular analisou a prova dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, e a fim de evitar repetições desnecessárias, peço vênia para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: "O autor afirmou que como líder de setor não usufruía corretamente as pausas térmicas e que a ré não respeitava a determinação da norma, qual seja, 20 minutos de intervalo a cada 1h40min de trabalho. A perícia constatou que o autor trabalhou no setor de aves /chiller, em temperaturas abaixo de 12ºC e que fazia três pausas de 20 minutos cada. O reclamante, na impugnação ao laudo, concordou com as conclusões do perito quanto às pausas térmicas (Id fd42448), razão porque considero que usufruía 3 intervalos de 20 minutos. O documento LTCAT (Id 928996b) assegura a exposição a temperaturas artificialmente frias. Nos termos do artigo 253, parágrafo único, da CLT e mapa oficial do Ministério do Trabalho, o ambiente artificialmente frio é aquele com temperaturas inferiores a 12ºC, na quarta zona climática, onde se localiza o município de Rio Verde. Independentemente de ocorrem atrasos e adiantamentos nos horários em que as pausas térmicas eram ou são concedidas, provou-se que a parte autora as usufrui. Como a empresa é de grande porte, com muitos trabalhadores nas linhas de produção, as variações de horário são próprias da dinâmica das atividades, permitindo-se certa tolerância. Por este motivo, considero que os três intervalos térmicos são regulares. Este entendimento é o mesmo de parte das Turmas do TRT 18ª Região, a exemplo da decisão da 3ª Turma de Julgamento (ROT 0010259-76.2024.5.18.0102). Em relação à necessidade do 4º (quarto) intervalo térmico, é preciso analisar a jornada diária do trabalhador e considerar as pausas concedidas, mesmo as irregulares ou insuficientes, como também o repouso intrajornada, porque a totalidade interfere na contagem do tempo de trabalho contínuo. Os espelhos de ponto anexados aos autos mostram que o trabalho do Autor excedia a 9 horas e 20 minutos diárias. Portanto, condeno a ré ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada." Quanto à 4ª pausa, acrescento que os cartões de ponto revelam que, mesmo em dias em que a jornada não ultrapassou 09h20min, seria necessária a concessão da pausa adicional. A título de exemplo, cito o dia 17/04/2020, em que o reclamante iniciou o trabalho às 4h58min e encerrou às 14h49min (8,85h), de modo que considerando o intervalo intrajornada das 10h00 às 10h40, bem como a concessão regular de 3 pausas de 20min, haveria a necessidade de concessão de uma quarta pausa para recuperação térmica às 14h20. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da 4ª pausa, observando-se a jornada efetivamente cumprida, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, devendo ser considerado o intervalo intrajornada e as 3 pausas concedidas. Quanto aos reflexos, considerando que o aludido intervalo trata-se de tempo integrado à jornada, conforme expressamente previsto no art. 253 da CLT, o pagamento respectivo integra o salário e, por conseguinte, repercute nas demais verbas decorrentes do contrato, na forma da lei. Assim sendo, são devidos os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, observada a redação original da OJ 394, da SDI-1, do C. TST até 19/03/2023 e, após, a redação estabelecida mediante julgamento do Tema Repetitivo 9, ficando a r. sentença reformada, no particular. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. BANCO DE HORAS A d. Juíza de origem entendeu que, a partir de 01/02/19, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida e, quanto ao período anterior (05/11/2018 a 31/01/19), os acordos coletivos não regulamentavam a previsão de prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Registrou que, "No caso em questão, os acordos coletivos de trabalho (IDs. f7372ec, a943ce1, accd67d, 2bcf044, 8bf79f3) regulamentaram a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem necessidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 611-A, inciso XIII da CLT." e que "Com base na previsão expressa nos instrumentos coletivos, entendo que a partir de 1º de fevereiro de 2019, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida." Ressalvou que "Os acordos coletivos anteriores ao dia 31 de janeiro de 2019 não regulamentavam a prorrogação de jornada em ambiente insalubre e sem permissão formal da autoridade competente." e "Portanto, declaro a nulidade do banco de horas. Acolho em parte o pedido e condeno a reclamada a pagar todas as horas compensadas irregularmente até 31-01-2019. Definiu que "Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho" e "ser devido o pagamento de todas as horas de compensação como extras (Súmula 45 do TRT 18º Região), além dos adicionais pertinentes, afastando o art. 59-B da CLT, tudo sem a dedução das parcelas pagas a idêntico título ("HORAS EXTRAS BCO"). (ID. 0705b1d) As partes recorrem. A parte reclamante sustenta que "no que tange as horas extras pagas pela nulidade do banco de horas, de igual forma não há que se falar em limitação dos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS à vigência da Lei n. 13.467/2017. Portanto, quanto a estas, mesmo que a jornada semanal não exceda 44 horas, deverão ser acrescidas no pagamento tanto os adicionais de 55% e 120% quanto os demais reflexos, por se tratar de jornada extraordinária." Na sequência, acrescenta que "e mais. Imperioso registrar que a reclamada não prova que proporciona aos seus trabalhadores, dentre eles a reclamante, o controle individual do banco de horas, de modo a evitar que o controle da compensação fique ao livre arbítrio do empregador, dado que, ainda que se reconheça a legitimidade da negociação coletiva no particular após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de toda forma, torna nulo o regime de banco de horas adotado pela empresa." Prosseguindo em sua argumentação, destaca que "ainda, conforme abordado em tópico específico acima, a autora sempre laborou em local insalubre, sendo inclusive reconhecido em sentença que deferiu integralmente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento do adicional de insalubridade por frio e ruído por todo contrato." Diante disso, pugna pela reforma do julgado, afirmando que "assim, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a nulidade do banco de horas por todo o período conforme petição inicial, para que seja deferido o pagamento das horas extras irregularmente compensadas por todo período contratual." Reforça, inclusive, que "conforme recurso da parte autora, a insalubridade se deu por todo contrato, devendo ser estendida a nulidade do banco de horas da mesma forma. As folhas de pagamento apenas demonstram o pagamento das horas extras totais, contudo, como o Nobre Julgador não condenou ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente." E, ao concluir, formula o pedido nos seguintes termos: "diante do exposto, requer-se a reforma a sentença ora debatida para condenação da ré também ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente e não somente do adicional legal por todo período laborado pelo autor nos termos do pedido inicial." (ID. 5653d08) Por sua vez, a empresa recorrida alega que "não há que se falar em pagamento de horas extras e reflexos, conforme faz supor, tendo em vista que todas as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada anexos." Assevera, em resposta, que "ao contrário do que alega, o banco de horas é plenamente válido e corretamente utilizado na Recorrente, vez que obedecidos os requisitos necessários." Nesse ponto, explicita os fundamentos de sua tese ao indicar que "a compensação em questão está prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; o acordo coletivo demonstra a aprovação pelos empregados devidamente representados pelo Sindicato da Categoria; o acordo coletivo determina o respeito à jornada máxima diária de 10 (dez) horas, o que é efetivamente observado pela Reclamada; a compensação das horas é realizada dentro do mesmo mês, sendo que, caso não haja compensação, as horas são remuneradas com adicional de 120%; e é mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, com acesso ao saldo por parte do empregado." Dessa forma, ressalta que "temos então que o banco de horas instituído na empresa contempla todos os requisitos de validade, não se cogitando qualquer possibilidade de desconsideração dele." No tocante às horas extras em ambiente insalubre, aduz que "cumpre destacar que razão também não socorre a quanto aos três pontos especificamente apontados como irregulares. A sentença Recorrida considerou que a realização de horas extras em atividades insalubres dependeria de autorização prévia de órgão competente, nos termos do artigo 60 da CLT. Entretanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a Recorrente forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, eliminando qualquer risco à saúde do Recorrido." Esclarece, nessa linha, que "nos termos do artigo 191, inciso II, da CLT, a insalubridade é afastada quando houver eliminação ou neutralização do agente nocivo por meio da utilização eficaz de EPIs. Sendo assim, não há necessidade de autorização especial para a realização de jornada extraordinária, pois não há mais enquadramento das atividades como insalubres." E acrescenta que "o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho reforça que, havendo fornecimento adequado de EPIs, a exigência da autorização prévia para realização de horas extras se torna desnecessária." Portanto, conclui que "dessa forma, não há qualquer óbice legal para a prestação de jornada extraordinária pelo Recorrido, pois a RECORRENTE garantiu a eliminação dos agentes insalubres mediante EPIs certificados e fiscalizados." Reitera, inclusive, que "além disso, a NR-15 estabelece que a caracterização da insalubridade depende da exposição contínua e habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Se os EPIs fornecidos eliminam tais riscos, não há justificativa para a aplicação do artigo 60 da CLT." Acrescenta, por conseguinte, que "a Recorrente forneceu todos os EPIs necessários para neutralizar quaisquer agentes insalubres; o Recorrido não estava exposto a riscos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15; a exigência de autorização para horas extras em atividades insalubres somente se aplica quando há risco efetivo à saúde do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso." Por fim, impugna "a afirmação de que referido controle inexista. A Recorrente efetua o controle e o saldo é disponibilizado ao empregado, desde que ele manifeste intenção em obtê-lo. Destarte, sempre que solicitado pelo autor, o saldo de seu banco de horas lhe foi fornecido. Além disso, o sindicato representante da categoria profissional já reconheceu a idoneidade do sistema eletrônico utilizado na recorrente." E, no que toca ao ambiente frio, conclui afirmando que "cumpre registrar que, embora o obreiro tenha laborado em ambiente artificialmente climatizado, ele usufruía de intervalos térmicos corretamente e utilizava equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio. Portanto, desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.". Analiso. A reclamada colacionou aos autos folhas de ponto com horários variáveis, a quantidade de horas extras realizadas, bem como o saldo de horas (ID. 4f793f4). Nos contracheques, há registro de pagamentos de horas extras (ID. f9006a1), tendo sido reconhecido na origem que o reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, o que se ratificou nesta instância recursal. O sindicato que representa a categoria da reclamante, mediante normas coletivas, validou o sistema de registro de horários da reclamada em que o controle individual do empregado, que é realizado mediante terminais de autoatendimento (Ex.: § 6º, Cláusula 39ª, da ACT 2022/2023, ID. 2bcf044 - Pág. 15 ). Verifico que, preponderantemente, o labor extraordinário não excedeu duas horas, tendo sido observado o disposto no art. 59 da CLT. Ademais, nos termos de entendimento sumulado pelo C.TST, a habitualidade na realização de horas extras não invalida o sistema de banco de horas (Súmula 85, V). Os ACTs colacionados pela reclamada preveem acordo de compensação de horas: 2017/2018 (cláusula trigésima), 2018/2019 (cláusula vigésima nona), 2019/2020 (cláusulas vigésima sétima e ss.), 2020/2021 (cláusula vigésima quarta e ss.), 2021/2022 (cláusula trigésima terceira e ss.), 2022/2023 (cláusula trigésima oitava) e 2023/2024 (cláusula trigésima sexta e ss. No caso, é incontroversa a inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e higiene do trabalho. Nada obstante, as normas coletivas de 2019/2020 (cláusula trigésima primeira), 2020/2021 (cláusula vigésima terceira), 2022/2023 (cláusula trigésima sexta) e 2023/2024 (cláusula trigésima sétima), contêm expressa autorização para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, com a dispensa da licença prévia do MTE. Nesse cenário, entendo que, a partir da Lei 13.467/17, com a introdução do inciso XIII art. 611-A da CLT, tornou-se possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização das atividades competentes do Ministério do Trabalho, sendo válido o banco de horas instituído pela ré. Impende destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 GO, Tema 1046, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destarte, para o período abarcado pelos instrumentos coletivos acostados aos autos (a partir de 1º/02/2019 - data do início da vigência do ACT 2019/2020), tem-se como válido o banco de horas instituído pela ré, razão pela qual mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de nulidade do regime de compensação mensal de horas extras (banco de horas), bem como o pleito de horas extras. Por outro lado, em relação ao curto período contratual não abarcado pelas normas coletivas que trazem autorização de prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente (05/11/2018 a 31/01/2019), impõe-se declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré, cabendo destacar que, nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, "a invalidade do regime compensatório na modalidade 'banco de horas' implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação". Nessas condições, o entendimento desta Eg Turma é no sentido de não se aplicar ao caso o disposto no art. 59-B da CLT, que limita a condenação apenas aos adicionais quando respeitada a jornada semanal de 44 horas. Isso porque o art. 59-B da CLT somente se aplica ao acordo de compensação de jornada, e não ao banco de horas, os quais recebem tratamento distinto na CLT. Com efeito, mesmo após a Lei 13.467/17, restam plenamente válidos o item V da Súmula 85 do TST, quando diz que "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas'," e a Súmula 45 deste Regional, acima transcrita. Por esta razão, mantenho a r. sentença que, de 05/11/2018 até 31/01/2019, condenou a reclamada a pagar as horas irregularmente compensadas, acrescidas dos adicionais convencionais de 55% e 120% e respectivos reflexos. No que se refere à insurgência do reclamante quanto aos reflexos deferidos, esclareço que o deferimento foi dos"reflexos das horas extras pela nulidade do banco de horas incidem em rsr, aviso prévio, FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários." Nada a retificar. Repiso que as horas extras pagas pela reclamada referem-se àquelas que não haviam sido compensadas pelo obreiro. Como a presente condenação refere-se às horas que foram compensadas indevidamente, fica claro que não estão inclusas dentre as que foram pagas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, no particular. Nego provimento aos recursos do reclamante e da reclamada. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O d. Juízo de origem, sob fundamento de que houve o descumprimento pela reclamada de obrigações contratuais suficientes a ensejar a caracterização da rescisão do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT, julgou procedente o pedido de declaração de término do contrato de trabalho pela via indireta, e declarou que o reclamante a dispensa do trabalhador na data da publicação da sentença, condenando a ré ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Determinou, ainda, o cumprimento das "obrigações de fazer, que devem ser cumpridas no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da decisão", "sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias." O reclamante recorre, pedindo a reforma da decisão quanto à data fixada para o desligamento (10 de janeiro de 2025). Destaca que, "Conforme narrado na inicial, o contrato de trabalho da autora continua em vigor, todavia, por não mais suportar as condições de trabalho que é exposto diariamente e pelos descumprimentos do contrato conforme reconhecido em sentença, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, se valendo da faculdade legal de permanecer laborando até a decisão final." Pelo que expõe, "requer a reforma da sentença apenas para que seja determinado que o desligamento seja feito após o trânsito em julgado da decisão,bem como, que os cálculos sejam considerados até o efetivo desligamento do autor, merecendo reforma ainda a sentença quanto as verbas rescisórias deferidas de forma limitada a data estipulada em sentença e por fim requer a condenação da reclamada no fornecimento das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego." A reclamada também recorre. Insiste que, "No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ausência das pausas térmicas e do fornecimento dos EPIs, razão pela qual a decisão deve ser reformada." (ID. 337e724 - Pág. 34) e que "Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicada de maneira automática e desproporcional." Assevera que "a Recorrente não descumpriu qualquer obrigação. Assim, não há justificativa para a imposição da multa, devendo a penalidade ser excluída da condenação" e que "Caso mantida a obrigação de anotação na CTPS digital do Recorrido, destaca-se que a Secretaria da Vara do Trabalho pode realizar diretamente a anotação, conforme previsão expressa do artigo 39, §1º, da CLT, sem necessidade de imposição de multa à Recorrente". Requer a exclusão da multa. Ao exame. O reclamante foi contratado em 15/05/2001, reenquadrado 01/03/2011, quando passou a exercer a função de operador de produção III, no setor Setor de Corte de Aves - Chiller (ID. 7c337ff - Pág. 4), tendo sido reconhecido que, desde 05/11/2018, laborava em condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional e sem a correta fruição das pausas devidas. O pacto laboral estava ativo até o protocolo do recurso. Neste contexto, releva anotar que o contrato de trabalho é um ajuste bilateral e sinalagmático, tendo, como principais condições, a de prestar o serviço, por parte do empregado e a de pagar o salário e garantir condições seguras de trabalho, por parte do empregador. Dentro deste espectro, à parte empregadora é garantido o poder diretivo, podendo dirigir a força de trabalho da forma como lhe pareça mais adequada, sem ferir os direitos de seus subordinados. Desta feita, para reconhecer a rescisão indireta, é preciso constatar falta grave praticada pelo empregador suficientemente capaz de tornar impossível a permanência do vínculo laborativo celebrado. Com efeito, com base na prova pericial, reconheceu-se em tópicos precedentes o direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição aos agentes ruído e frio. Nesse aspecto, consoante o entendimento pacificado desta Eg. Turma, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, quando constatada a exposição do empregado a agentes nocivos, como frio e ruído, sem a concessão dos EPIs necessários para a neutralização daqueles, por configurar gravidade suficiente, possibilita a rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Assim sendo, mantenho a r. sentença de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de falta grave cometida pela reclamada. Não obstante, reformo a decisão para que o término do contrato de trabalho pela via indireta se dê na data do trânsito em julgado desta decisão, e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, observados os limites do pedido inicial. Em relação às obrigações de fazer, determino que no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado e intimação da reclamada para tanto, deverá providenciar o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS física ou digital do reclamante, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00, em favor do reclamante, de comunicação da recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego e do registro ser feito pela Secretaria da Vara. Deverá a parte reclamada fornecer à parte reclamante as guias do seguro-desemprego (TRCT e SD/SD), no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, assim que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$1.000,00, em favor da parte autora, e de ser expedido alvará judicial para o caso de depósito de FGTS comprovado e certidão narrativa para o pleito do benefício seguro-desemprego. Por pertinente, cito como precedente desta E. Turma o ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, de minha relatoria, envolvendo e mesma matéria e empresa, julgado em 27-06-2025. Dou provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O reclamante se insurge contra a base de cálculo fixada para a apuração das horas extras. Pugna pela "reforma da sentença para que seja determinada também a integralização do prêmio assiduidade/produtividade e do adicional noturno e Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento das diferenças a serem apuradas conforme pedido da inicial e seus devidos reflexos." (ID. 5653d08) Ultrapassada a questão da admissibilidade, anoto que a análise recursal se restringirá à integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Em relação ao tema, o pedido contido na inicial se deu nos seguintes limites: "14- DA DIFERENÇA NAS HORAS EXTRAS X INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAS NÃO ACRESCIDAS TODO CONTRATO A PARTIR DE 05/11/2018. A Reclamada pagou as horas extras a Obreira de forma parcial, vez que não acrescentou à base de cálculo o adicional noturno conforme dispõe o inciso I da Súmula 60 do C. TST, mesmo sendo pago o referido adicional com habitualidade, ela não os integra no cálculo das horas extras já pagas, o que será demonstrado quando da juntada das folhas de pagamento, de modo que são devidas diferenças em favor do autor como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, se já não bastasse, a Reclamada deixou de acrescentar na base de cálculo das horas extras, o valor referenciado ao adicional de tempo de serviço, que se caracterizam verbas de natureza salarial, vez que pago com habitualidade em quaisquer circunstâncias, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, pleiteia-se nestes autos o pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo contrato de trabalho o qual caso deferido também deverá ser considerado no cálculo das horas extras habitualmente pagas e as aqui deferidas, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Dessa forma, deverá integrar a base de cálculo para as horas extras já pagas, e assim quitar a diferença não paga durante todo o contrato de trabalho. Assim, á Reclamada há de ser condenada a pagar todas as horas extras, inclusive as pleiteadas no presente feito, inserindo os mencionados adicionais na base de cálculo, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Requer-se, ainda, a juntada aos autos pela Reclamada de todos os controles de ponto e contracheques do Reclamante, sob pena de se considerar como verdadeiras todas as alegações contidas na presente demanda." (ID. 22a8529 - Pág. 31) A seu turno, vejo que a r. sentença recorrida registrou que a "O adicional por tempo de serviço passou a ser quitado após a vigência da lei 13.467/17 e, ainda que observada a habitualidade do pagamento, a parcela não integra a remuneração da autora, nos termos do art. 457, §2º da CLT" e que " Os demonstrativos de pagamento confirmam a quitação de horas extras/ adicional noturno, razão porque rejeito o pedido de diferença de horas extras pela integração do adicional noturno." Determinou, contudo , a integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das horas extraordinárias já realizadas e daquelas reconhecidas na decisão." (ID. 0705b1d - Pág. 2) Pois bem. No que se refere à integração do adicional noturno na base de cálculo de horas extras, tal como o d. Juízo de origem, observo em análise aos contracheques relativos ao período não prescrito (ID. f9006a1) a existência de pagamentos em apartado da aludida verba sobre as horas extras, sob a rubrica "1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%", demonstrando que a reclamada já considerava a parcela para o cálculo das horas extras. Ademais, as alegações feitas pelo interessado na impugnação à defesa e documentos não sustentam a existência de eventuais diferenças relativas às verbas pagas e aquelas que entende devidas, notadamente porque o documento de ID. f9006a1 - Pág. 162 contém o pagamento da rubrica '1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%'. Por conseguinte, tenho que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de apontar diferenças válidas em seu favor, razão pela qual mantenho a r.sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional noturno. Outrossim, em relação às horas extras deferidas nesta reclamatória trabalhista, reformo a decisão de origem para que o adicional noturno componha a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme estabelece o C. TST na OJ 397. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o ROT 0010732-59.2024.5.18.0103, de minha relatoria, julgado em de 22-05-2025. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante recorre, requerendo que "Com o provimento do referido recurso e a majoração da condenação da reclamada nos pedidos julgados parcialmente procedentes, deve esta também, ser majorada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador do autor o que desde já requer, seja majorado para 15% nos termos da inicial, considerando inclusive a necessidade de interposição do referido recurso, apresentação de contrarrazões ao recurso da Ré e demais que surgirão. Logo, pugna o autor pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada nos autos." (ID. 5653d08 - Pág. 23) Analiso. É cediço que, a partir da edição da Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios foi estendida a todas as causas submetidas à Justiça do trabalho. No caso, vejo que ocorreu a sucumbência recíproca das partes, de modo que ambas devem arcar com os honorários sucumbenciais. Impende salientar que, com relação à sucumbência parcial recíproca, perfilho o entendimento de que o acolhimento parcial de cada pretensão isoladamente considerada não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sobre a parte rejeitada da pretensão, uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, a verba honorária devida pela parte reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados improcedentes, tal como determinado na r. sentença. Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica firmada por este Eg. Regional quando do julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 - Tema 39. Quanto aos critérios para a fixação da verba honorária, a legislação estabelece que o juiz deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Frise-se que, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. No particular, tendo em vista os precedentes desta Eg. 3ª Turma, entendo razoável o percentual arbitrado em sentença a cargo da reclamada (9% sobre os pedidos rejeitados). Ademais, a verba honorária devida pela parte autora deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de créditos nesta ou em outra ação, em atenção à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, tal como determinado na r. sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida. Custas mantidas, por razoáveis. É como voto. GDWLRS/IP ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da Reclamada e do Reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao banco de horas, no sentido de que não vê como dar prevalência às normas coletivas (art. 611-A, XIII, da CLT) em detrimento de normas basilares da saúde e segurança no trabalho.......... Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA
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Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 329029818
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010426-96.2024.5.18.0101
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO XXXXXX
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RAFAEL LARA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRIDO: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS PERITO: NEVITON PERES DO CARMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA TÉRMICA. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos; (ii) estabelecer se há direito à quarta pausa térmica e seus reflexos; (iii) determinar a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras; (iv) definir a data da rescisão indireta e as verbas devidas; (v) definir o período de pagamento do adicional de insalubridade; (vi) definir o valor dos honorários periciais; (vii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal emprestada comprovou a supressão parcial do intervalo intrajornada, devendo ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido. 4. O direito à quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente cumprida, considerando as três pausas concedidas e o intervalo intrajornada, mesmo que não ultrapassada a jornada de 9h20min. A prova dos autos demonstrou a necessidade de quarta pausa em alguns dias. O pagamento da quarta pausa, quando devida, deve ser acrescido de adicional e seus reflexos, observado os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. 5. O banco de horas é válido a partir de 01/02/2019, data em que os acordos coletivos previam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem necessidade de licença prévia pelo MTE. Para o período anterior, a nulidade do banco de horas implica o pagamento como extras das horas extras irregularmente compensadas, sem dedução das parcelas já pagas,aplicando-se os adicionais e reflexos, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 6. A rescisão indireta é mantida em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configurando falta grave do empregador. A data da rescisão é fixada para o trânsito em julgado da decisão. A reclamada deve registrar a baixa na CTPS do reclamante e fornecer as guias do seguro-desemprego sob pena de multa diária. 7. O adicional de insalubridade é devido pelo período em que houve exposição a agentes nocivos (ruído e frio), não havendo cumulação entre os adicionais pelo mesmo período, conforme jurisprudência do TST sobre o tema. A prova demonstrou a insuficiência no fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 8. Os honorários periciais são mantidos, pois a reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia. O valor arbitrado é razoável. 9. Os honorários advocatícios são mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a razoabilidade do percentual arbitrado em sentença, observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento das horas suprimidas acrescidas do adicional legal. 2. A concessão da quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente trabalhada, levando em conta as pausas já concedidas e o intervalo intrajornada, independente do limite de jornada de 9h20min. 3. O não pagamento do adicional de insalubridade, devido pelo contato aos agentes ruído e frio, configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Os honorários periciais devem ser pagos pelo parte sucumbente no objeto da perícia". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 74, § 2º; 189; 193; 483; 59; 59-B; 60; 611-A, inciso XIII; art. 373, II do CPC/2015; art. 818 da CLT; art. 791-A, §2º, CLT; Lei 13.467/2017; NR 15; NR 36. CF/88, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; Súmula 85, V, do TST; Súmula 293 do TST; Súmula 45 do TRT 18ª Região; OJ 394, SDI-1, do TST; OJ 397 do TST; Tema 17 da tabela de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) do TST; Tema 1046 do STF; Tema 39 do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000; precedentes do TRT 18ª Região, processos ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, ROT 0010732-59.2024.5.18.0103 e ROT 0011052-15.2024.5.18.0102. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE CARLOS BRITO COSTA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de BRF S.A., conforme decisum de ID. d778acb. Recurso ordinário pelo reclamante (ID. 1ddc5fd) e pela reclamada (ID. fcfdff6). Contrarrazões pela reclamada (ID. 6603de7) e pelo reclamante (ID. c50df54). Sem manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De início, por inovação recursal, não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de integração do prêmio assiduidade/produtividade e da Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, porquanto na inicial, no tópico referente às diferenças de horas extras por incorreção da base de cálculo, o pedido obreiro foi restrito às integrações do adicional noturno, tempo de serviço e adicional de insalubridade. Ademais, não conheço do recurso da reclamada em relação à impugnação da prova emprestada, pois a matéria está fulminada pela preclusão. No caso, desde a petição inicial, constou o requerimento de adoção das provas emprestadas, sendo que a última decisão do juízo quanto às provas a serem produzidas foi prolatada em 05/09/2024 (68b31e4), não tendo a reclamada se insurgido quanto a tal questão no momento oportuno. Esclareço que a aptidão de os depoimentos emprestados infirmarem a jornada laborada pelo reclamante se refere ao mérito do recurso, onde será detidamente analisada. No mais, presentes os demais pressupostos legais, conheço parcialmente dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Registro que as matérias objeto dos recursos das partes serão analisadas de acordo com a ordem de prejudicialidade entre elas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Divergindo parcialmente do laudo pericial, o d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo ruído, de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, pelos seguintes fundamentos: "Em relação ao agente insalubre ruído, o perito aferiu que os níveis de decibéis nos locais de trabalho superavam os limites de tolerância e que a ficha de EPI prova a neutralização do agente com entrega de protetores auriculares. Afastou a insalubridade. Divirjo das conclusões periciais, pois as fichas de Epi apresentadas com a defesa demonstram a insuficiência no fornecimento dos protetores auriculares ao autor, pois foram entregues apenas nos dias 10/01/2019, 11/08/2019 e 18/04/2023 (Id. 7fd65d02 e 91bca08). De acordo com o boletim técnico do protetor auricular utilizado, tipo concha/abafador, a vida útil é de até 24 meses, salvo situações de deterioração. Portanto, o ambiente de trabalho do reclamante tornou-se insalubre pelo ruído, no grau médio (20%), de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08 /2021 a 17/04/2023. Também houve prova pericial de que o ambiente de trabalho era frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, sendo aplicável o Anexo 9 da NR-15. Essa é a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, já consolidada na súmula de jurisprudência número 29. As fichas de EPI mostram a insuficiência no fornecimento de equipamentos com propriedades térmicas, como meias e calçados, além de não ter sido concedido o 4º intervalo de reparação térmica. Por isso, o ambiente de trabalho foi insalubre pelo frio. Acolho o pedido de pagamento de adicional de insalubridade pelo ruído de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, ambos em grau médio (20%). Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho." (ID. 0705b1d - Pág. 5) A reclamada recorre. Insiste que "a exposição de curta duração - em torno de 25 a 30 minutos por dia - significa eventualidade, não gerando, portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente. Assevera que "não há previsão legal ou regulamentar no sentido de que a ausência do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo vinculação entre os dois institutos. Insistir em estabelecer esta correlação fere o princípio da legalidade que é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." Entende que "Recentemente o Eg. TRT da 18ª Região editou a súmula de nº 29, no qual firmaram entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os EPI's e fiscalizado o seu uso. Data máxima vênia, ao entendimento dos Ilustres Desembargadores, a r. súmula incorre em violação a preceitos e artigos da nossa legislação, conforme restará demonstrado. Relata "que as funções exercidas pelo Recorrido não mantinham qualquer relação com agente insalubre, e ao contrário do que alega, sempre utilizou todos os EPI´s fornecidos pela Recorrente. Diante disso, é forçoso concluir que o Recorrido jamais esteve em contato com agente insalubre. Todos os equipamentos de proteção individual são devidamente fornecidos e sua utilização fiscalizada." Afirma que "merece ser reformada a r. decisão, eis que foram concedidos os E.P.I.s necessários para afastar a insalubridade, bem como não foram preenchidos os requisitos necessários para deferimento do adicional de insalubridade." (ID. 337e724 - Pág. 15) Examino. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nos termos da Súmula 293 do TST, a identificação de agente insalubre diverso do apontado na exordial não prejudica o pleito de adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o i. perito constatou e concluiu o seguinte: RUÍDO "EPI´s: Protetor auricular tipo Concha: CA 27010 - NRRsf 17dB(A) 94,2 dB(A) - Nível de ruído ambiente 17,0 dB(A) - Nível de proteção do protetor auricular (NRRsf) 77,2 dB(A) - Nível de ruído efetivamente recebido pelo reclamante Obs.: O NRRsf é obtido através da norma ANSI S de 12-06-1997, método B, conhecido pelo método do ouvido real, onde o protetor é colocado pelo ouvinte, não sendo o mesmo orientado na colocação, segue apenas as orientações que constam nas embalagens nas quais o produto é comercializado, portanto este índice 17 dB(A) NRRsf não deve sofrer quaisquer correções adicionais. Com a utilização correta do EPI, neutraliza o Agente Insalubre. Na Diligência Pericial (entrevista), o Reclamante declarou que houve substituição dos protetores auriculares tipo concha. E encontrado nos autos fichas com datas de entrega: conforme fls 1002 a 1072. Não existente - NÃO SE APLICA." (ID. 3746f7d - Pág. 17) 6. RESULTADOS a. Fundamento Científico: Portanto, de acordo com as informações obtidas na Diligência Pericial, e as encontradas nos autos, o Reclamante na função de Operador de Produção são consideradas tecnicamente: - INSALUBRES no GRAU MÉDIO (20%), expondo a agentes nocivos e agressivos a sua saúde - Conforme NR15 Anexo 9 (FRIO). - A Reclamada não comprova pausas para Recuperação Térmica (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho) conforme preconiza a NR 36 e o art. 253 da CLT. (ID. 3746f7d) O laudo pericial não foi afastado na parte em que verificou que a temperatura do ambiente de trabalho do autor em 11,3ºC, ou seja, abaixo dos limites de tolerância, portanto. De igual modo, no tocante ao agente ruído, o expert concluiu que tal agente físico, no ambiente laboral do reclamante, também se mostrou acima do limite de tolerância especificado em norma e, como bem observou o d. Juízo de origem, a empresa Ré não comprovou o fornecimento do EPI ao reclamante nos períodos de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023. Neste ponto, anoto que, na inicial, o pedido de insalubridade pelos agentes frio e ruído se refere a todo o período trabalhado entre 05/11/2018 e o reconhecimento da rescisão indireta. (ID. 22a8529 - Pág. 16) Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade por todo o período trabalhado após 05/11/2018 até a rescisão indireta, em grau médio, pelos agentes frio e ruído. Nada obstante, não se pode olvidar que é vedada a cumulação de adicional de insalubridade por agentes distintos, durante o mesmo período. Assim, determino que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio seja de forma não cumulativa nos períodos em que o reclamante esteve exposto aos agentes frio e ruído ao mesmo tempo. Dou parcial provimento para fixar limites à condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais, tendo fixado o valor de R$ 2.500,00. Recorre a reclamada alegando que "os honorários periciais arbitrados estão demasiadamente exagerados. Assim, requer que Vossas Excelências arbitrem o valor razoável que seja devido, conforme parâmetros utilizados pela justiça especializada" (ID. 337e724 - Pág. 37) Pois bem. Inicialmente, registro que a premissa de provimento total de seu recurso, sob o qual a reclamada baseia o pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, não se confirmou. Logo, permanecendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, conforme fixado pela. r. sentença. Observo que o valor está adequado aos fixados por essa Eg. 3ª Turma. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O d. Juízo de origem, na r. sentença, condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia a título de intervalo intrajornada, no período em que o reclamante exerceu a função de líder (a partir de 05/11/2018), com adicional convencional e sem incidência de reflexos. A reclamada recorre, alegando, em suma, que todos os funcionários cumpriam o intervalo mínimo para refeição e descanso, sendo certo que o reclamante sempre usufruiu de 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Pede a reforma da r. sentença, a fim de excluir a condenação. Analiso. A teor da tese defensiva, no sentido de fruição do período intervalar e em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, a reclamada juntou aos autos cartões de ponto eletrônico do autor, os quais apresentam horários variáveis, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como o registro de descansos semanais remunerados, feriados e banco de horas, gozando de presunção relativa de veracidade quanto aos horários registrados (Súmula 338, III, do TST). Destarte, cabia ao reclamante demonstrar que o intervalo para refeição e descanso não foi devidamente usufruído, encargo do qual, a meu ver, ele se desincumbiu a contendo em relação ao interregno que em ele laborou como líder. Isso porque, a prova emprestada utilizada a pedido do autor, em especial o depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO, que trabalhou no mesmo setor do reclamante, confirma que havia a supressão do intervalo intrajornada dos líderes. Confira-se: Depoimento da testemunha Francielo Ferreira Soares (prova emprestada a rogo do reclamante, ATOrd 0010790-73.2021.5.18.0101): RAIMUNDO MOURA LOPES NETO "que trabalha na reclamada desde 14.02.2006; que há 9 anos trabalha como operador líder do setor de stork; que nem sempre tem pausas, pois nesses horários utiliza para organizar o setor; que pelo mesmo motivo acima, nem sempre consegue usufruir de uma hora de intervalo intrajornada; que geralmente tem de 35 a 40 minutos de intervalo;" Depoimento da testemunha Rogério de Oliveira (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104, ouvida a rogo da reclamada): "(...) que o líder não tinha intervalo para refeição de uma hora por ter que retirar o acumulo de produtos para que o setor fosse higienizado; que geralmente o líder deixava o setor no momento do intervalo de refeição um pouco antes da higienização e depois voltava; que o líder não saia para o intervalo de refeição no mesmo momento que os demais operadores de produção, pois tinha que organizar o setor, retirar o acumulo para que pudesse ser feita a higienização;" Depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104): "que trabalha para reclamada desde 2004; que nos últimos cinco anos está trabalhando no chiller das aves; (...) que no período de intervalo intra jornada o reclamante fica fazendo a higienização do setor; que o reclamante não faz a refeição, dificilmente ele vai até o refeitório; que os operadores de produção III tem que estar na linha no momento de dar o start da produção; que o reclamante nunca usufruiu pausa de 20 minutos em razão de ficar durante esse período cuidando da higienização das máquinas.". Nesse contexto, considerando que a reclamada não fez nenhum contraprova oral, nem mesmo emprestada, mantenho a r. sentença que reconheceu que o reclamante, no período em que laborou como líder, usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré ao pagamento de 20 minutos extras por dia laborado, com o adicional convencional e sem incidência de reflexos. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INTERVALO TÉRMICO A sentença condenou a reclamada "ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada", além de ter rejeitado "o pagamento dos reflexos do intervalo térmico, pois considero que ele tem natureza indenizatória, em analogia com o repouso intrajornada (art. 71, §4º da CLT)." (ID. 0705b1d - Pág. 4). As partes recorrem. O reclamante pugna pela "reforma da sentença para que seja condenada a reclamada ao pagamento de todas as pausas de 20min a cada 01h40min de trabalho por dia ao longo de todo contrato do autor não alcançado pela prescrição nos termos do pedido inicial, sendo no mínimo 4 pausas ao dia, pois demonstrado o autor em razão da função de líder não gozava de nenhuma pausa no dia, bem como, excedeu a jornada em vários outros dias durante o contrato, sendo devidos ainda os reflexos." Requer, ainda, que "seja a Reclamada condenada também ao pagamento dos reflexos sobre as horas extras pagas a título da supressão das pausas térmicas previstas no Art. 253 da CLT sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, mesmo nos períodos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, ou seja, 10/11/2017, até a data da propositura da ação pela não concessão das referidas pausas, conforme a inicial." (ID. 5653d08 - Pág. 15). De sua parte, a reclamada afirma que, "considerando que, conforme mencionado anteriormente, a partir de 21 de janeiro de 2014, todos os funcionários da Recorrente passaram a usufruir de 20 minutos de intervalo a cada 01h40 trabalhada, não há que falar em pagamento de referida verba." De forma subsidiária, sustenta que "caso não seja esse o entendimento deste juízo, o Eg. TRT de Goiás tem firmado entendimento no sentido de que a 4ª pausa térmica só é devida caso a jornada laboral exceda 9 horas e 20 minutos, já computado o intervalo intrajornada." Argumenta que "desse modo, uma quarta pausa térmica somente seria devida caso o horário de trabalhado excedesse a 9h20min, jornada esta que não era ultrapassada pelo reclamante, conforme comprovado nos autos. Caberia ao reclamante demonstrar os dias em que a jornada de trabalho teria ultrapassado tal limite de tolerância, ainda que por amostragem, pois não cabe ao magistrado garimpar aquilo que busca a parte ou advogar em seu interesse, devendo essa expor seu pedido de forma clara e comprovar suas alegações, o que não providenciou o obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC." Destaca que "todas as pausas são feitas em conformidade com o que determina o item 36.13.5, alíneas 'a', 'b' e 'c', da NR 36. Deste modo, demonstrado que a pausa ergonômica também propicia a recuperação térmica, não há que se falar em concessão de mais uma pausa." e por derradeiro, "por amor ao debate, caso seja mantida a condenação, requer sejam deduzidas as três pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho concedidas a partir do dia 21 de janeiro de 2014." Conclui a reclamada que "não existem razões plausíveis para ignorar as pausas concedidas pela Recorrente, a teor do art. 389 e seguintes do CPC/2015, para serem objeto de condenação. Ao desconsiderar os intervalos concedidos pela Recorrente, e determinar o pagamento de novos intervalos, a título de horas extras, há flagrante condenação bis in idem, o que não pode ser permitido. Note-se que a decisão violou o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV da CF/88." Pois bem. Com exceção aos reflexos, entendo que o d. Juízo singular analisou a prova dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, e a fim de evitar repetições desnecessárias, peço vênia para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: "O autor afirmou que como líder de setor não usufruía corretamente as pausas térmicas e que a ré não respeitava a determinação da norma, qual seja, 20 minutos de intervalo a cada 1h40min de trabalho. A perícia constatou que o autor trabalhou no setor de aves /chiller, em temperaturas abaixo de 12ºC e que fazia três pausas de 20 minutos cada. O reclamante, na impugnação ao laudo, concordou com as conclusões do perito quanto às pausas térmicas (Id fd42448), razão porque considero que usufruía 3 intervalos de 20 minutos. O documento LTCAT (Id 928996b) assegura a exposição a temperaturas artificialmente frias. Nos termos do artigo 253, parágrafo único, da CLT e mapa oficial do Ministério do Trabalho, o ambiente artificialmente frio é aquele com temperaturas inferiores a 12ºC, na quarta zona climática, onde se localiza o município de Rio Verde. Independentemente de ocorrem atrasos e adiantamentos nos horários em que as pausas térmicas eram ou são concedidas, provou-se que a parte autora as usufrui. Como a empresa é de grande porte, com muitos trabalhadores nas linhas de produção, as variações de horário são próprias da dinâmica das atividades, permitindo-se certa tolerância. Por este motivo, considero que os três intervalos térmicos são regulares. Este entendimento é o mesmo de parte das Turmas do TRT 18ª Região, a exemplo da decisão da 3ª Turma de Julgamento (ROT 0010259-76.2024.5.18.0102). Em relação à necessidade do 4º (quarto) intervalo térmico, é preciso analisar a jornada diária do trabalhador e considerar as pausas concedidas, mesmo as irregulares ou insuficientes, como também o repouso intrajornada, porque a totalidade interfere na contagem do tempo de trabalho contínuo. Os espelhos de ponto anexados aos autos mostram que o trabalho do Autor excedia a 9 horas e 20 minutos diárias. Portanto, condeno a ré ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada." Quanto à 4ª pausa, acrescento que os cartões de ponto revelam que, mesmo em dias em que a jornada não ultrapassou 09h20min, seria necessária a concessão da pausa adicional. A título de exemplo, cito o dia 17/04/2020, em que o reclamante iniciou o trabalho às 4h58min e encerrou às 14h49min (8,85h), de modo que considerando o intervalo intrajornada das 10h00 às 10h40, bem como a concessão regular de 3 pausas de 20min, haveria a necessidade de concessão de uma quarta pausa para recuperação térmica às 14h20. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da 4ª pausa, observando-se a jornada efetivamente cumprida, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, devendo ser considerado o intervalo intrajornada e as 3 pausas concedidas. Quanto aos reflexos, considerando que o aludido intervalo trata-se de tempo integrado à jornada, conforme expressamente previsto no art. 253 da CLT, o pagamento respectivo integra o salário e, por conseguinte, repercute nas demais verbas decorrentes do contrato, na forma da lei. Assim sendo, são devidos os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, observada a redação original da OJ 394, da SDI-1, do C. TST até 19/03/2023 e, após, a redação estabelecida mediante julgamento do Tema Repetitivo 9, ficando a r. sentença reformada, no particular. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. BANCO DE HORAS A d. Juíza de origem entendeu que, a partir de 01/02/19, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida e, quanto ao período anterior (05/11/2018 a 31/01/19), os acordos coletivos não regulamentavam a previsão de prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Registrou que, "No caso em questão, os acordos coletivos de trabalho (IDs. f7372ec, a943ce1, accd67d, 2bcf044, 8bf79f3) regulamentaram a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem necessidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 611-A, inciso XIII da CLT." e que "Com base na previsão expressa nos instrumentos coletivos, entendo que a partir de 1º de fevereiro de 2019, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida." Ressalvou que "Os acordos coletivos anteriores ao dia 31 de janeiro de 2019 não regulamentavam a prorrogação de jornada em ambiente insalubre e sem permissão formal da autoridade competente." e "Portanto, declaro a nulidade do banco de horas. Acolho em parte o pedido e condeno a reclamada a pagar todas as horas compensadas irregularmente até 31-01-2019. Definiu que "Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho" e "ser devido o pagamento de todas as horas de compensação como extras (Súmula 45 do TRT 18º Região), além dos adicionais pertinentes, afastando o art. 59-B da CLT, tudo sem a dedução das parcelas pagas a idêntico título ("HORAS EXTRAS BCO"). (ID. 0705b1d) As partes recorrem. A parte reclamante sustenta que "no que tange as horas extras pagas pela nulidade do banco de horas, de igual forma não há que se falar em limitação dos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS à vigência da Lei n. 13.467/2017. Portanto, quanto a estas, mesmo que a jornada semanal não exceda 44 horas, deverão ser acrescidas no pagamento tanto os adicionais de 55% e 120% quanto os demais reflexos, por se tratar de jornada extraordinária." Na sequência, acrescenta que "e mais. Imperioso registrar que a reclamada não prova que proporciona aos seus trabalhadores, dentre eles a reclamante, o controle individual do banco de horas, de modo a evitar que o controle da compensação fique ao livre arbítrio do empregador, dado que, ainda que se reconheça a legitimidade da negociação coletiva no particular após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de toda forma, torna nulo o regime de banco de horas adotado pela empresa." Prosseguindo em sua argumentação, destaca que "ainda, conforme abordado em tópico específico acima, a autora sempre laborou em local insalubre, sendo inclusive reconhecido em sentença que deferiu integralmente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento do adicional de insalubridade por frio e ruído por todo contrato." Diante disso, pugna pela reforma do julgado, afirmando que "assim, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a nulidade do banco de horas por todo o período conforme petição inicial, para que seja deferido o pagamento das horas extras irregularmente compensadas por todo período contratual." Reforça, inclusive, que "conforme recurso da parte autora, a insalubridade se deu por todo contrato, devendo ser estendida a nulidade do banco de horas da mesma forma. As folhas de pagamento apenas demonstram o pagamento das horas extras totais, contudo, como o Nobre Julgador não condenou ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente." E, ao concluir, formula o pedido nos seguintes termos: "diante do exposto, requer-se a reforma a sentença ora debatida para condenação da ré também ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente e não somente do adicional legal por todo período laborado pelo autor nos termos do pedido inicial." (ID. 5653d08) Por sua vez, a empresa recorrida alega que "não há que se falar em pagamento de horas extras e reflexos, conforme faz supor, tendo em vista que todas as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada anexos." Assevera, em resposta, que "ao contrário do que alega, o banco de horas é plenamente válido e corretamente utilizado na Recorrente, vez que obedecidos os requisitos necessários." Nesse ponto, explicita os fundamentos de sua tese ao indicar que "a compensação em questão está prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; o acordo coletivo demonstra a aprovação pelos empregados devidamente representados pelo Sindicato da Categoria; o acordo coletivo determina o respeito à jornada máxima diária de 10 (dez) horas, o que é efetivamente observado pela Reclamada; a compensação das horas é realizada dentro do mesmo mês, sendo que, caso não haja compensação, as horas são remuneradas com adicional de 120%; e é mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, com acesso ao saldo por parte do empregado." Dessa forma, ressalta que "temos então que o banco de horas instituído na empresa contempla todos os requisitos de validade, não se cogitando qualquer possibilidade de desconsideração dele." No tocante às horas extras em ambiente insalubre, aduz que "cumpre destacar que razão também não socorre a quanto aos três pontos especificamente apontados como irregulares. A sentença Recorrida considerou que a realização de horas extras em atividades insalubres dependeria de autorização prévia de órgão competente, nos termos do artigo 60 da CLT. Entretanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a Recorrente forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, eliminando qualquer risco à saúde do Recorrido." Esclarece, nessa linha, que "nos termos do artigo 191, inciso II, da CLT, a insalubridade é afastada quando houver eliminação ou neutralização do agente nocivo por meio da utilização eficaz de EPIs. Sendo assim, não há necessidade de autorização especial para a realização de jornada extraordinária, pois não há mais enquadramento das atividades como insalubres." E acrescenta que "o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho reforça que, havendo fornecimento adequado de EPIs, a exigência da autorização prévia para realização de horas extras se torna desnecessária." Portanto, conclui que "dessa forma, não há qualquer óbice legal para a prestação de jornada extraordinária pelo Recorrido, pois a RECORRENTE garantiu a eliminação dos agentes insalubres mediante EPIs certificados e fiscalizados." Reitera, inclusive, que "além disso, a NR-15 estabelece que a caracterização da insalubridade depende da exposição contínua e habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Se os EPIs fornecidos eliminam tais riscos, não há justificativa para a aplicação do artigo 60 da CLT." Acrescenta, por conseguinte, que "a Recorrente forneceu todos os EPIs necessários para neutralizar quaisquer agentes insalubres; o Recorrido não estava exposto a riscos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15; a exigência de autorização para horas extras em atividades insalubres somente se aplica quando há risco efetivo à saúde do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso." Por fim, impugna "a afirmação de que referido controle inexista. A Recorrente efetua o controle e o saldo é disponibilizado ao empregado, desde que ele manifeste intenção em obtê-lo. Destarte, sempre que solicitado pelo autor, o saldo de seu banco de horas lhe foi fornecido. Além disso, o sindicato representante da categoria profissional já reconheceu a idoneidade do sistema eletrônico utilizado na recorrente." E, no que toca ao ambiente frio, conclui afirmando que "cumpre registrar que, embora o obreiro tenha laborado em ambiente artificialmente climatizado, ele usufruía de intervalos térmicos corretamente e utilizava equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio. Portanto, desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.". Analiso. A reclamada colacionou aos autos folhas de ponto com horários variáveis, a quantidade de horas extras realizadas, bem como o saldo de horas (ID. 4f793f4). Nos contracheques, há registro de pagamentos de horas extras (ID. f9006a1), tendo sido reconhecido na origem que o reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, o que se ratificou nesta instância recursal. O sindicato que representa a categoria da reclamante, mediante normas coletivas, validou o sistema de registro de horários da reclamada em que o controle individual do empregado, que é realizado mediante terminais de autoatendimento (Ex.: § 6º, Cláusula 39ª, da ACT 2022/2023, ID. 2bcf044 - Pág. 15 ). Verifico que, preponderantemente, o labor extraordinário não excedeu duas horas, tendo sido observado o disposto no art. 59 da CLT. Ademais, nos termos de entendimento sumulado pelo C.TST, a habitualidade na realização de horas extras não invalida o sistema de banco de horas (Súmula 85, V). Os ACTs colacionados pela reclamada preveem acordo de compensação de horas: 2017/2018 (cláusula trigésima), 2018/2019 (cláusula vigésima nona), 2019/2020 (cláusulas vigésima sétima e ss.), 2020/2021 (cláusula vigésima quarta e ss.), 2021/2022 (cláusula trigésima terceira e ss.), 2022/2023 (cláusula trigésima oitava) e 2023/2024 (cláusula trigésima sexta e ss. No caso, é incontroversa a inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e higiene do trabalho. Nada obstante, as normas coletivas de 2019/2020 (cláusula trigésima primeira), 2020/2021 (cláusula vigésima terceira), 2022/2023 (cláusula trigésima sexta) e 2023/2024 (cláusula trigésima sétima), contêm expressa autorização para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, com a dispensa da licença prévia do MTE. Nesse cenário, entendo que, a partir da Lei 13.467/17, com a introdução do inciso XIII art. 611-A da CLT, tornou-se possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização das atividades competentes do Ministério do Trabalho, sendo válido o banco de horas instituído pela ré. Impende destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 GO, Tema 1046, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destarte, para o período abarcado pelos instrumentos coletivos acostados aos autos (a partir de 1º/02/2019 - data do início da vigência do ACT 2019/2020), tem-se como válido o banco de horas instituído pela ré, razão pela qual mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de nulidade do regime de compensação mensal de horas extras (banco de horas), bem como o pleito de horas extras. Por outro lado, em relação ao curto período contratual não abarcado pelas normas coletivas que trazem autorização de prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente (05/11/2018 a 31/01/2019), impõe-se declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré, cabendo destacar que, nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, "a invalidade do regime compensatório na modalidade 'banco de horas' implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação". Nessas condições, o entendimento desta Eg Turma é no sentido de não se aplicar ao caso o disposto no art. 59-B da CLT, que limita a condenação apenas aos adicionais quando respeitada a jornada semanal de 44 horas. Isso porque o art. 59-B da CLT somente se aplica ao acordo de compensação de jornada, e não ao banco de horas, os quais recebem tratamento distinto na CLT. Com efeito, mesmo após a Lei 13.467/17, restam plenamente válidos o item V da Súmula 85 do TST, quando diz que "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas'," e a Súmula 45 deste Regional, acima transcrita. Por esta razão, mantenho a r. sentença que, de 05/11/2018 até 31/01/2019, condenou a reclamada a pagar as horas irregularmente compensadas, acrescidas dos adicionais convencionais de 55% e 120% e respectivos reflexos. No que se refere à insurgência do reclamante quanto aos reflexos deferidos, esclareço que o deferimento foi dos"reflexos das horas extras pela nulidade do banco de horas incidem em rsr, aviso prévio, FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários." Nada a retificar. Repiso que as horas extras pagas pela reclamada referem-se àquelas que não haviam sido compensadas pelo obreiro. Como a presente condenação refere-se às horas que foram compensadas indevidamente, fica claro que não estão inclusas dentre as que foram pagas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, no particular. Nego provimento aos recursos do reclamante e da reclamada. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O d. Juízo de origem, sob fundamento de que houve o descumprimento pela reclamada de obrigações contratuais suficientes a ensejar a caracterização da rescisão do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT, julgou procedente o pedido de declaração de término do contrato de trabalho pela via indireta, e declarou que o reclamante a dispensa do trabalhador na data da publicação da sentença, condenando a ré ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Determinou, ainda, o cumprimento das "obrigações de fazer, que devem ser cumpridas no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da decisão", "sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias." O reclamante recorre, pedindo a reforma da decisão quanto à data fixada para o desligamento (10 de janeiro de 2025). Destaca que, "Conforme narrado na inicial, o contrato de trabalho da autora continua em vigor, todavia, por não mais suportar as condições de trabalho que é exposto diariamente e pelos descumprimentos do contrato conforme reconhecido em sentença, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, se valendo da faculdade legal de permanecer laborando até a decisão final." Pelo que expõe, "requer a reforma da sentença apenas para que seja determinado que o desligamento seja feito após o trânsito em julgado da decisão,bem como, que os cálculos sejam considerados até o efetivo desligamento do autor, merecendo reforma ainda a sentença quanto as verbas rescisórias deferidas de forma limitada a data estipulada em sentença e por fim requer a condenação da reclamada no fornecimento das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego." A reclamada também recorre. Insiste que, "No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ausência das pausas térmicas e do fornecimento dos EPIs, razão pela qual a decisão deve ser reformada." (ID. 337e724 - Pág. 34) e que "Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicada de maneira automática e desproporcional." Assevera que "a Recorrente não descumpriu qualquer obrigação. Assim, não há justificativa para a imposição da multa, devendo a penalidade ser excluída da condenação" e que "Caso mantida a obrigação de anotação na CTPS digital do Recorrido, destaca-se que a Secretaria da Vara do Trabalho pode realizar diretamente a anotação, conforme previsão expressa do artigo 39, §1º, da CLT, sem necessidade de imposição de multa à Recorrente". Requer a exclusão da multa. Ao exame. O reclamante foi contratado em 15/05/2001, reenquadrado 01/03/2011, quando passou a exercer a função de operador de produção III, no setor Setor de Corte de Aves - Chiller (ID. 7c337ff - Pág. 4), tendo sido reconhecido que, desde 05/11/2018, laborava em condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional e sem a correta fruição das pausas devidas. O pacto laboral estava ativo até o protocolo do recurso. Neste contexto, releva anotar que o contrato de trabalho é um ajuste bilateral e sinalagmático, tendo, como principais condições, a de prestar o serviço, por parte do empregado e a de pagar o salário e garantir condições seguras de trabalho, por parte do empregador. Dentro deste espectro, à parte empregadora é garantido o poder diretivo, podendo dirigir a força de trabalho da forma como lhe pareça mais adequada, sem ferir os direitos de seus subordinados. Desta feita, para reconhecer a rescisão indireta, é preciso constatar falta grave praticada pelo empregador suficientemente capaz de tornar impossível a permanência do vínculo laborativo celebrado. Com efeito, com base na prova pericial, reconheceu-se em tópicos precedentes o direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição aos agentes ruído e frio. Nesse aspecto, consoante o entendimento pacificado desta Eg. Turma, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, quando constatada a exposição do empregado a agentes nocivos, como frio e ruído, sem a concessão dos EPIs necessários para a neutralização daqueles, por configurar gravidade suficiente, possibilita a rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Assim sendo, mantenho a r. sentença de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de falta grave cometida pela reclamada. Não obstante, reformo a decisão para que o término do contrato de trabalho pela via indireta se dê na data do trânsito em julgado desta decisão, e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, observados os limites do pedido inicial. Em relação às obrigações de fazer, determino que no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado e intimação da reclamada para tanto, deverá providenciar o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS física ou digital do reclamante, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00, em favor do reclamante, de comunicação da recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego e do registro ser feito pela Secretaria da Vara. Deverá a parte reclamada fornecer à parte reclamante as guias do seguro-desemprego (TRCT e SD/SD), no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, assim que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$1.000,00, em favor da parte autora, e de ser expedido alvará judicial para o caso de depósito de FGTS comprovado e certidão narrativa para o pleito do benefício seguro-desemprego. Por pertinente, cito como precedente desta E. Turma o ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, de minha relatoria, envolvendo e mesma matéria e empresa, julgado em 27-06-2025. Dou provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O reclamante se insurge contra a base de cálculo fixada para a apuração das horas extras. Pugna pela "reforma da sentença para que seja determinada também a integralização do prêmio assiduidade/produtividade e do adicional noturno e Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento das diferenças a serem apuradas conforme pedido da inicial e seus devidos reflexos." (ID. 5653d08) Ultrapassada a questão da admissibilidade, anoto que a análise recursal se restringirá à integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Em relação ao tema, o pedido contido na inicial se deu nos seguintes limites: "14- DA DIFERENÇA NAS HORAS EXTRAS X INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAS NÃO ACRESCIDAS TODO CONTRATO A PARTIR DE 05/11/2018. A Reclamada pagou as horas extras a Obreira de forma parcial, vez que não acrescentou à base de cálculo o adicional noturno conforme dispõe o inciso I da Súmula 60 do C. TST, mesmo sendo pago o referido adicional com habitualidade, ela não os integra no cálculo das horas extras já pagas, o que será demonstrado quando da juntada das folhas de pagamento, de modo que são devidas diferenças em favor do autor como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, se já não bastasse, a Reclamada deixou de acrescentar na base de cálculo das horas extras, o valor referenciado ao adicional de tempo de serviço, que se caracterizam verbas de natureza salarial, vez que pago com habitualidade em quaisquer circunstâncias, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, pleiteia-se nestes autos o pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo contrato de trabalho o qual caso deferido também deverá ser considerado no cálculo das horas extras habitualmente pagas e as aqui deferidas, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Dessa forma, deverá integrar a base de cálculo para as horas extras já pagas, e assim quitar a diferença não paga durante todo o contrato de trabalho. Assim, á Reclamada há de ser condenada a pagar todas as horas extras, inclusive as pleiteadas no presente feito, inserindo os mencionados adicionais na base de cálculo, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Requer-se, ainda, a juntada aos autos pela Reclamada de todos os controles de ponto e contracheques do Reclamante, sob pena de se considerar como verdadeiras todas as alegações contidas na presente demanda." (ID. 22a8529 - Pág. 31) A seu turno, vejo que a r. sentença recorrida registrou que a "O adicional por tempo de serviço passou a ser quitado após a vigência da lei 13.467/17 e, ainda que observada a habitualidade do pagamento, a parcela não integra a remuneração da autora, nos termos do art. 457, §2º da CLT" e que " Os demonstrativos de pagamento confirmam a quitação de horas extras/ adicional noturno, razão porque rejeito o pedido de diferença de horas extras pela integração do adicional noturno." Determinou, contudo , a integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das horas extraordinárias já realizadas e daquelas reconhecidas na decisão." (ID. 0705b1d - Pág. 2) Pois bem. No que se refere à integração do adicional noturno na base de cálculo de horas extras, tal como o d. Juízo de origem, observo em análise aos contracheques relativos ao período não prescrito (ID. f9006a1) a existência de pagamentos em apartado da aludida verba sobre as horas extras, sob a rubrica "1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%", demonstrando que a reclamada já considerava a parcela para o cálculo das horas extras. Ademais, as alegações feitas pelo interessado na impugnação à defesa e documentos não sustentam a existência de eventuais diferenças relativas às verbas pagas e aquelas que entende devidas, notadamente porque o documento de ID. f9006a1 - Pág. 162 contém o pagamento da rubrica '1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%'. Por conseguinte, tenho que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de apontar diferenças válidas em seu favor, razão pela qual mantenho a r.sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional noturno. Outrossim, em relação às horas extras deferidas nesta reclamatória trabalhista, reformo a decisão de origem para que o adicional noturno componha a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme estabelece o C. TST na OJ 397. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o ROT 0010732-59.2024.5.18.0103, de minha relatoria, julgado em de 22-05-2025. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante recorre, requerendo que "Com o provimento do referido recurso e a majoração da condenação da reclamada nos pedidos julgados parcialmente procedentes, deve esta também, ser majorada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador do autor o que desde já requer, seja majorado para 15% nos termos da inicial, considerando inclusive a necessidade de interposição do referido recurso, apresentação de contrarrazões ao recurso da Ré e demais que surgirão. Logo, pugna o autor pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada nos autos." (ID. 5653d08 - Pág. 23) Analiso. É cediço que, a partir da edição da Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios foi estendida a todas as causas submetidas à Justiça do trabalho. No caso, vejo que ocorreu a sucumbência recíproca das partes, de modo que ambas devem arcar com os honorários sucumbenciais. Impende salientar que, com relação à sucumbência parcial recíproca, perfilho o entendimento de que o acolhimento parcial de cada pretensão isoladamente considerada não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sobre a parte rejeitada da pretensão, uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, a verba honorária devida pela parte reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados improcedentes, tal como determinado na r. sentença. Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica firmada por este Eg. Regional quando do julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 - Tema 39. Quanto aos critérios para a fixação da verba honorária, a legislação estabelece que o juiz deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Frise-se que, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. No particular, tendo em vista os precedentes desta Eg. 3ª Turma, entendo razoável o percentual arbitrado em sentença a cargo da reclamada (9% sobre os pedidos rejeitados). Ademais, a verba honorária devida pela parte autora deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de créditos nesta ou em outra ação, em atenção à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, tal como determinado na r. sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida. Custas mantidas, por razoáveis. É como voto. GDWLRS/IP ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da Reclamada e do Reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao banco de horas, no sentido de que não vê como dar prevalência às normas coletivas (art. 611-A, XIII, da CLT) em detrimento de normas basilares da saúde e segurança no trabalho.......... Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 329029893
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010426-96.2024.5.18.0101
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO XXXXXX
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RAFAEL LARA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRIDO: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS PERITO: NEVITON PERES DO CARMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA TÉRMICA. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos; (ii) estabelecer se há direito à quarta pausa térmica e seus reflexos; (iii) determinar a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras; (iv) definir a data da rescisão indireta e as verbas devidas; (v) definir o período de pagamento do adicional de insalubridade; (vi) definir o valor dos honorários periciais; (vii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal emprestada comprovou a supressão parcial do intervalo intrajornada, devendo ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido. 4. O direito à quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente cumprida, considerando as três pausas concedidas e o intervalo intrajornada, mesmo que não ultrapassada a jornada de 9h20min. A prova dos autos demonstrou a necessidade de quarta pausa em alguns dias. O pagamento da quarta pausa, quando devida, deve ser acrescido de adicional e seus reflexos, observado os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. 5. O banco de horas é válido a partir de 01/02/2019, data em que os acordos coletivos previam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem necessidade de licença prévia pelo MTE. Para o período anterior, a nulidade do banco de horas implica o pagamento como extras das horas extras irregularmente compensadas, sem dedução das parcelas já pagas,aplicando-se os adicionais e reflexos, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 6. A rescisão indireta é mantida em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configurando falta grave do empregador. A data da rescisão é fixada para o trânsito em julgado da decisão. A reclamada deve registrar a baixa na CTPS do reclamante e fornecer as guias do seguro-desemprego sob pena de multa diária. 7. O adicional de insalubridade é devido pelo período em que houve exposição a agentes nocivos (ruído e frio), não havendo cumulação entre os adicionais pelo mesmo período, conforme jurisprudência do TST sobre o tema. A prova demonstrou a insuficiência no fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 8. Os honorários periciais são mantidos, pois a reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia. O valor arbitrado é razoável. 9. Os honorários advocatícios são mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a razoabilidade do percentual arbitrado em sentença, observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento das horas suprimidas acrescidas do adicional legal. 2. A concessão da quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente trabalhada, levando em conta as pausas já concedidas e o intervalo intrajornada, independente do limite de jornada de 9h20min. 3. O não pagamento do adicional de insalubridade, devido pelo contato aos agentes ruído e frio, configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Os honorários periciais devem ser pagos pelo parte sucumbente no objeto da perícia". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 74, § 2º; 189; 193; 483; 59; 59-B; 60; 611-A, inciso XIII; art. 373, II do CPC/2015; art. 818 da CLT; art. 791-A, §2º, CLT; Lei 13.467/2017; NR 15; NR 36. CF/88, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; Súmula 85, V, do TST; Súmula 293 do TST; Súmula 45 do TRT 18ª Região; OJ 394, SDI-1, do TST; OJ 397 do TST; Tema 17 da tabela de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) do TST; Tema 1046 do STF; Tema 39 do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000; precedentes do TRT 18ª Região, processos ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, ROT 0010732-59.2024.5.18.0103 e ROT 0011052-15.2024.5.18.0102. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE CARLOS BRITO COSTA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de BRF S.A., conforme decisum de ID. d778acb. Recurso ordinário pelo reclamante (ID. 1ddc5fd) e pela reclamada (ID. fcfdff6). Contrarrazões pela reclamada (ID. 6603de7) e pelo reclamante (ID. c50df54). Sem manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De início, por inovação recursal, não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de integração do prêmio assiduidade/produtividade e da Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, porquanto na inicial, no tópico referente às diferenças de horas extras por incorreção da base de cálculo, o pedido obreiro foi restrito às integrações do adicional noturno, tempo de serviço e adicional de insalubridade. Ademais, não conheço do recurso da reclamada em relação à impugnação da prova emprestada, pois a matéria está fulminada pela preclusão. No caso, desde a petição inicial, constou o requerimento de adoção das provas emprestadas, sendo que a última decisão do juízo quanto às provas a serem produzidas foi prolatada em 05/09/2024 (68b31e4), não tendo a reclamada se insurgido quanto a tal questão no momento oportuno. Esclareço que a aptidão de os depoimentos emprestados infirmarem a jornada laborada pelo reclamante se refere ao mérito do recurso, onde será detidamente analisada. No mais, presentes os demais pressupostos legais, conheço parcialmente dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Registro que as matérias objeto dos recursos das partes serão analisadas de acordo com a ordem de prejudicialidade entre elas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Divergindo parcialmente do laudo pericial, o d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo ruído, de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, pelos seguintes fundamentos: "Em relação ao agente insalubre ruído, o perito aferiu que os níveis de decibéis nos locais de trabalho superavam os limites de tolerância e que a ficha de EPI prova a neutralização do agente com entrega de protetores auriculares. Afastou a insalubridade. Divirjo das conclusões periciais, pois as fichas de Epi apresentadas com a defesa demonstram a insuficiência no fornecimento dos protetores auriculares ao autor, pois foram entregues apenas nos dias 10/01/2019, 11/08/2019 e 18/04/2023 (Id. 7fd65d02 e 91bca08). De acordo com o boletim técnico do protetor auricular utilizado, tipo concha/abafador, a vida útil é de até 24 meses, salvo situações de deterioração. Portanto, o ambiente de trabalho do reclamante tornou-se insalubre pelo ruído, no grau médio (20%), de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08 /2021 a 17/04/2023. Também houve prova pericial de que o ambiente de trabalho era frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, sendo aplicável o Anexo 9 da NR-15. Essa é a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, já consolidada na súmula de jurisprudência número 29. As fichas de EPI mostram a insuficiência no fornecimento de equipamentos com propriedades térmicas, como meias e calçados, além de não ter sido concedido o 4º intervalo de reparação térmica. Por isso, o ambiente de trabalho foi insalubre pelo frio. Acolho o pedido de pagamento de adicional de insalubridade pelo ruído de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, ambos em grau médio (20%). Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho." (ID. 0705b1d - Pág. 5) A reclamada recorre. Insiste que "a exposição de curta duração - em torno de 25 a 30 minutos por dia - significa eventualidade, não gerando, portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente. Assevera que "não há previsão legal ou regulamentar no sentido de que a ausência do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo vinculação entre os dois institutos. Insistir em estabelecer esta correlação fere o princípio da legalidade que é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." Entende que "Recentemente o Eg. TRT da 18ª Região editou a súmula de nº 29, no qual firmaram entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os EPI's e fiscalizado o seu uso. Data máxima vênia, ao entendimento dos Ilustres Desembargadores, a r. súmula incorre em violação a preceitos e artigos da nossa legislação, conforme restará demonstrado. Relata "que as funções exercidas pelo Recorrido não mantinham qualquer relação com agente insalubre, e ao contrário do que alega, sempre utilizou todos os EPI´s fornecidos pela Recorrente. Diante disso, é forçoso concluir que o Recorrido jamais esteve em contato com agente insalubre. Todos os equipamentos de proteção individual são devidamente fornecidos e sua utilização fiscalizada." Afirma que "merece ser reformada a r. decisão, eis que foram concedidos os E.P.I.s necessários para afastar a insalubridade, bem como não foram preenchidos os requisitos necessários para deferimento do adicional de insalubridade." (ID. 337e724 - Pág. 15) Examino. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nos termos da Súmula 293 do TST, a identificação de agente insalubre diverso do apontado na exordial não prejudica o pleito de adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o i. perito constatou e concluiu o seguinte: RUÍDO "EPI´s: Protetor auricular tipo Concha: CA 27010 - NRRsf 17dB(A) 94,2 dB(A) - Nível de ruído ambiente 17,0 dB(A) - Nível de proteção do protetor auricular (NRRsf) 77,2 dB(A) - Nível de ruído efetivamente recebido pelo reclamante Obs.: O NRRsf é obtido através da norma ANSI S de 12-06-1997, método B, conhecido pelo método do ouvido real, onde o protetor é colocado pelo ouvinte, não sendo o mesmo orientado na colocação, segue apenas as orientações que constam nas embalagens nas quais o produto é comercializado, portanto este índice 17 dB(A) NRRsf não deve sofrer quaisquer correções adicionais. Com a utilização correta do EPI, neutraliza o Agente Insalubre. Na Diligência Pericial (entrevista), o Reclamante declarou que houve substituição dos protetores auriculares tipo concha. E encontrado nos autos fichas com datas de entrega: conforme fls 1002 a 1072. Não existente - NÃO SE APLICA." (ID. 3746f7d - Pág. 17) 6. RESULTADOS a. Fundamento Científico: Portanto, de acordo com as informações obtidas na Diligência Pericial, e as encontradas nos autos, o Reclamante na função de Operador de Produção são consideradas tecnicamente: - INSALUBRES no GRAU MÉDIO (20%), expondo a agentes nocivos e agressivos a sua saúde - Conforme NR15 Anexo 9 (FRIO). - A Reclamada não comprova pausas para Recuperação Térmica (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho) conforme preconiza a NR 36 e o art. 253 da CLT. (ID. 3746f7d) O laudo pericial não foi afastado na parte em que verificou que a temperatura do ambiente de trabalho do autor em 11,3ºC, ou seja, abaixo dos limites de tolerância, portanto. De igual modo, no tocante ao agente ruído, o expert concluiu que tal agente físico, no ambiente laboral do reclamante, também se mostrou acima do limite de tolerância especificado em norma e, como bem observou o d. Juízo de origem, a empresa Ré não comprovou o fornecimento do EPI ao reclamante nos períodos de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023. Neste ponto, anoto que, na inicial, o pedido de insalubridade pelos agentes frio e ruído se refere a todo o período trabalhado entre 05/11/2018 e o reconhecimento da rescisão indireta. (ID. 22a8529 - Pág. 16) Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade por todo o período trabalhado após 05/11/2018 até a rescisão indireta, em grau médio, pelos agentes frio e ruído. Nada obstante, não se pode olvidar que é vedada a cumulação de adicional de insalubridade por agentes distintos, durante o mesmo período. Assim, determino que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio seja de forma não cumulativa nos períodos em que o reclamante esteve exposto aos agentes frio e ruído ao mesmo tempo. Dou parcial provimento para fixar limites à condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais, tendo fixado o valor de R$ 2.500,00. Recorre a reclamada alegando que "os honorários periciais arbitrados estão demasiadamente exagerados. Assim, requer que Vossas Excelências arbitrem o valor razoável que seja devido, conforme parâmetros utilizados pela justiça especializada" (ID. 337e724 - Pág. 37) Pois bem. Inicialmente, registro que a premissa de provimento total de seu recurso, sob o qual a reclamada baseia o pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, não se confirmou. Logo, permanecendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, conforme fixado pela. r. sentença. Observo que o valor está adequado aos fixados por essa Eg. 3ª Turma. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O d. Juízo de origem, na r. sentença, condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia a título de intervalo intrajornada, no período em que o reclamante exerceu a função de líder (a partir de 05/11/2018), com adicional convencional e sem incidência de reflexos. A reclamada recorre, alegando, em suma, que todos os funcionários cumpriam o intervalo mínimo para refeição e descanso, sendo certo que o reclamante sempre usufruiu de 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Pede a reforma da r. sentença, a fim de excluir a condenação. Analiso. A teor da tese defensiva, no sentido de fruição do período intervalar e em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, a reclamada juntou aos autos cartões de ponto eletrônico do autor, os quais apresentam horários variáveis, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como o registro de descansos semanais remunerados, feriados e banco de horas, gozando de presunção relativa de veracidade quanto aos horários registrados (Súmula 338, III, do TST). Destarte, cabia ao reclamante demonstrar que o intervalo para refeição e descanso não foi devidamente usufruído, encargo do qual, a meu ver, ele se desincumbiu a contendo em relação ao interregno que em ele laborou como líder. Isso porque, a prova emprestada utilizada a pedido do autor, em especial o depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO, que trabalhou no mesmo setor do reclamante, confirma que havia a supressão do intervalo intrajornada dos líderes. Confira-se: Depoimento da testemunha Francielo Ferreira Soares (prova emprestada a rogo do reclamante, ATOrd 0010790-73.2021.5.18.0101): RAIMUNDO MOURA LOPES NETO "que trabalha na reclamada desde 14.02.2006; que há 9 anos trabalha como operador líder do setor de stork; que nem sempre tem pausas, pois nesses horários utiliza para organizar o setor; que pelo mesmo motivo acima, nem sempre consegue usufruir de uma hora de intervalo intrajornada; que geralmente tem de 35 a 40 minutos de intervalo;" Depoimento da testemunha Rogério de Oliveira (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104, ouvida a rogo da reclamada): "(...) que o líder não tinha intervalo para refeição de uma hora por ter que retirar o acumulo de produtos para que o setor fosse higienizado; que geralmente o líder deixava o setor no momento do intervalo de refeição um pouco antes da higienização e depois voltava; que o líder não saia para o intervalo de refeição no mesmo momento que os demais operadores de produção, pois tinha que organizar o setor, retirar o acumulo para que pudesse ser feita a higienização;" Depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104): "que trabalha para reclamada desde 2004; que nos últimos cinco anos está trabalhando no chiller das aves; (...) que no período de intervalo intra jornada o reclamante fica fazendo a higienização do setor; que o reclamante não faz a refeição, dificilmente ele vai até o refeitório; que os operadores de produção III tem que estar na linha no momento de dar o start da produção; que o reclamante nunca usufruiu pausa de 20 minutos em razão de ficar durante esse período cuidando da higienização das máquinas.". Nesse contexto, considerando que a reclamada não fez nenhum contraprova oral, nem mesmo emprestada, mantenho a r. sentença que reconheceu que o reclamante, no período em que laborou como líder, usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré ao pagamento de 20 minutos extras por dia laborado, com o adicional convencional e sem incidência de reflexos. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INTERVALO TÉRMICO A sentença condenou a reclamada "ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada", além de ter rejeitado "o pagamento dos reflexos do intervalo térmico, pois considero que ele tem natureza indenizatória, em analogia com o repouso intrajornada (art. 71, §4º da CLT)." (ID. 0705b1d - Pág. 4). As partes recorrem. O reclamante pugna pela "reforma da sentença para que seja condenada a reclamada ao pagamento de todas as pausas de 20min a cada 01h40min de trabalho por dia ao longo de todo contrato do autor não alcançado pela prescrição nos termos do pedido inicial, sendo no mínimo 4 pausas ao dia, pois demonstrado o autor em razão da função de líder não gozava de nenhuma pausa no dia, bem como, excedeu a jornada em vários outros dias durante o contrato, sendo devidos ainda os reflexos." Requer, ainda, que "seja a Reclamada condenada também ao pagamento dos reflexos sobre as horas extras pagas a título da supressão das pausas térmicas previstas no Art. 253 da CLT sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, mesmo nos períodos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, ou seja, 10/11/2017, até a data da propositura da ação pela não concessão das referidas pausas, conforme a inicial." (ID. 5653d08 - Pág. 15). De sua parte, a reclamada afirma que, "considerando que, conforme mencionado anteriormente, a partir de 21 de janeiro de 2014, todos os funcionários da Recorrente passaram a usufruir de 20 minutos de intervalo a cada 01h40 trabalhada, não há que falar em pagamento de referida verba." De forma subsidiária, sustenta que "caso não seja esse o entendimento deste juízo, o Eg. TRT de Goiás tem firmado entendimento no sentido de que a 4ª pausa térmica só é devida caso a jornada laboral exceda 9 horas e 20 minutos, já computado o intervalo intrajornada." Argumenta que "desse modo, uma quarta pausa térmica somente seria devida caso o horário de trabalhado excedesse a 9h20min, jornada esta que não era ultrapassada pelo reclamante, conforme comprovado nos autos. Caberia ao reclamante demonstrar os dias em que a jornada de trabalho teria ultrapassado tal limite de tolerância, ainda que por amostragem, pois não cabe ao magistrado garimpar aquilo que busca a parte ou advogar em seu interesse, devendo essa expor seu pedido de forma clara e comprovar suas alegações, o que não providenciou o obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC." Destaca que "todas as pausas são feitas em conformidade com o que determina o item 36.13.5, alíneas 'a', 'b' e 'c', da NR 36. Deste modo, demonstrado que a pausa ergonômica também propicia a recuperação térmica, não há que se falar em concessão de mais uma pausa." e por derradeiro, "por amor ao debate, caso seja mantida a condenação, requer sejam deduzidas as três pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho concedidas a partir do dia 21 de janeiro de 2014." Conclui a reclamada que "não existem razões plausíveis para ignorar as pausas concedidas pela Recorrente, a teor do art. 389 e seguintes do CPC/2015, para serem objeto de condenação. Ao desconsiderar os intervalos concedidos pela Recorrente, e determinar o pagamento de novos intervalos, a título de horas extras, há flagrante condenação bis in idem, o que não pode ser permitido. Note-se que a decisão violou o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV da CF/88." Pois bem. Com exceção aos reflexos, entendo que o d. Juízo singular analisou a prova dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, e a fim de evitar repetições desnecessárias, peço vênia para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: "O autor afirmou que como líder de setor não usufruía corretamente as pausas térmicas e que a ré não respeitava a determinação da norma, qual seja, 20 minutos de intervalo a cada 1h40min de trabalho. A perícia constatou que o autor trabalhou no setor de aves /chiller, em temperaturas abaixo de 12ºC e que fazia três pausas de 20 minutos cada. O reclamante, na impugnação ao laudo, concordou com as conclusões do perito quanto às pausas térmicas (Id fd42448), razão porque considero que usufruía 3 intervalos de 20 minutos. O documento LTCAT (Id 928996b) assegura a exposição a temperaturas artificialmente frias. Nos termos do artigo 253, parágrafo único, da CLT e mapa oficial do Ministério do Trabalho, o ambiente artificialmente frio é aquele com temperaturas inferiores a 12ºC, na quarta zona climática, onde se localiza o município de Rio Verde. Independentemente de ocorrem atrasos e adiantamentos nos horários em que as pausas térmicas eram ou são concedidas, provou-se que a parte autora as usufrui. Como a empresa é de grande porte, com muitos trabalhadores nas linhas de produção, as variações de horário são próprias da dinâmica das atividades, permitindo-se certa tolerância. Por este motivo, considero que os três intervalos térmicos são regulares. Este entendimento é o mesmo de parte das Turmas do TRT 18ª Região, a exemplo da decisão da 3ª Turma de Julgamento (ROT 0010259-76.2024.5.18.0102). Em relação à necessidade do 4º (quarto) intervalo térmico, é preciso analisar a jornada diária do trabalhador e considerar as pausas concedidas, mesmo as irregulares ou insuficientes, como também o repouso intrajornada, porque a totalidade interfere na contagem do tempo de trabalho contínuo. Os espelhos de ponto anexados aos autos mostram que o trabalho do Autor excedia a 9 horas e 20 minutos diárias. Portanto, condeno a ré ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada." Quanto à 4ª pausa, acrescento que os cartões de ponto revelam que, mesmo em dias em que a jornada não ultrapassou 09h20min, seria necessária a concessão da pausa adicional. A título de exemplo, cito o dia 17/04/2020, em que o reclamante iniciou o trabalho às 4h58min e encerrou às 14h49min (8,85h), de modo que considerando o intervalo intrajornada das 10h00 às 10h40, bem como a concessão regular de 3 pausas de 20min, haveria a necessidade de concessão de uma quarta pausa para recuperação térmica às 14h20. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da 4ª pausa, observando-se a jornada efetivamente cumprida, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, devendo ser considerado o intervalo intrajornada e as 3 pausas concedidas. Quanto aos reflexos, considerando que o aludido intervalo trata-se de tempo integrado à jornada, conforme expressamente previsto no art. 253 da CLT, o pagamento respectivo integra o salário e, por conseguinte, repercute nas demais verbas decorrentes do contrato, na forma da lei. Assim sendo, são devidos os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, observada a redação original da OJ 394, da SDI-1, do C. TST até 19/03/2023 e, após, a redação estabelecida mediante julgamento do Tema Repetitivo 9, ficando a r. sentença reformada, no particular. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. BANCO DE HORAS A d. Juíza de origem entendeu que, a partir de 01/02/19, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida e, quanto ao período anterior (05/11/2018 a 31/01/19), os acordos coletivos não regulamentavam a previsão de prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Registrou que, "No caso em questão, os acordos coletivos de trabalho (IDs. f7372ec, a943ce1, accd67d, 2bcf044, 8bf79f3) regulamentaram a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem necessidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 611-A, inciso XIII da CLT." e que "Com base na previsão expressa nos instrumentos coletivos, entendo que a partir de 1º de fevereiro de 2019, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida." Ressalvou que "Os acordos coletivos anteriores ao dia 31 de janeiro de 2019 não regulamentavam a prorrogação de jornada em ambiente insalubre e sem permissão formal da autoridade competente." e "Portanto, declaro a nulidade do banco de horas. Acolho em parte o pedido e condeno a reclamada a pagar todas as horas compensadas irregularmente até 31-01-2019. Definiu que "Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho" e "ser devido o pagamento de todas as horas de compensação como extras (Súmula 45 do TRT 18º Região), além dos adicionais pertinentes, afastando o art. 59-B da CLT, tudo sem a dedução das parcelas pagas a idêntico título ("HORAS EXTRAS BCO"). (ID. 0705b1d) As partes recorrem. A parte reclamante sustenta que "no que tange as horas extras pagas pela nulidade do banco de horas, de igual forma não há que se falar em limitação dos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS à vigência da Lei n. 13.467/2017. Portanto, quanto a estas, mesmo que a jornada semanal não exceda 44 horas, deverão ser acrescidas no pagamento tanto os adicionais de 55% e 120% quanto os demais reflexos, por se tratar de jornada extraordinária." Na sequência, acrescenta que "e mais. Imperioso registrar que a reclamada não prova que proporciona aos seus trabalhadores, dentre eles a reclamante, o controle individual do banco de horas, de modo a evitar que o controle da compensação fique ao livre arbítrio do empregador, dado que, ainda que se reconheça a legitimidade da negociação coletiva no particular após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de toda forma, torna nulo o regime de banco de horas adotado pela empresa." Prosseguindo em sua argumentação, destaca que "ainda, conforme abordado em tópico específico acima, a autora sempre laborou em local insalubre, sendo inclusive reconhecido em sentença que deferiu integralmente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento do adicional de insalubridade por frio e ruído por todo contrato." Diante disso, pugna pela reforma do julgado, afirmando que "assim, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a nulidade do banco de horas por todo o período conforme petição inicial, para que seja deferido o pagamento das horas extras irregularmente compensadas por todo período contratual." Reforça, inclusive, que "conforme recurso da parte autora, a insalubridade se deu por todo contrato, devendo ser estendida a nulidade do banco de horas da mesma forma. As folhas de pagamento apenas demonstram o pagamento das horas extras totais, contudo, como o Nobre Julgador não condenou ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente." E, ao concluir, formula o pedido nos seguintes termos: "diante do exposto, requer-se a reforma a sentença ora debatida para condenação da ré também ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente e não somente do adicional legal por todo período laborado pelo autor nos termos do pedido inicial." (ID. 5653d08) Por sua vez, a empresa recorrida alega que "não há que se falar em pagamento de horas extras e reflexos, conforme faz supor, tendo em vista que todas as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada anexos." Assevera, em resposta, que "ao contrário do que alega, o banco de horas é plenamente válido e corretamente utilizado na Recorrente, vez que obedecidos os requisitos necessários." Nesse ponto, explicita os fundamentos de sua tese ao indicar que "a compensação em questão está prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; o acordo coletivo demonstra a aprovação pelos empregados devidamente representados pelo Sindicato da Categoria; o acordo coletivo determina o respeito à jornada máxima diária de 10 (dez) horas, o que é efetivamente observado pela Reclamada; a compensação das horas é realizada dentro do mesmo mês, sendo que, caso não haja compensação, as horas são remuneradas com adicional de 120%; e é mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, com acesso ao saldo por parte do empregado." Dessa forma, ressalta que "temos então que o banco de horas instituído na empresa contempla todos os requisitos de validade, não se cogitando qualquer possibilidade de desconsideração dele." No tocante às horas extras em ambiente insalubre, aduz que "cumpre destacar que razão também não socorre a quanto aos três pontos especificamente apontados como irregulares. A sentença Recorrida considerou que a realização de horas extras em atividades insalubres dependeria de autorização prévia de órgão competente, nos termos do artigo 60 da CLT. Entretanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a Recorrente forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, eliminando qualquer risco à saúde do Recorrido." Esclarece, nessa linha, que "nos termos do artigo 191, inciso II, da CLT, a insalubridade é afastada quando houver eliminação ou neutralização do agente nocivo por meio da utilização eficaz de EPIs. Sendo assim, não há necessidade de autorização especial para a realização de jornada extraordinária, pois não há mais enquadramento das atividades como insalubres." E acrescenta que "o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho reforça que, havendo fornecimento adequado de EPIs, a exigência da autorização prévia para realização de horas extras se torna desnecessária." Portanto, conclui que "dessa forma, não há qualquer óbice legal para a prestação de jornada extraordinária pelo Recorrido, pois a RECORRENTE garantiu a eliminação dos agentes insalubres mediante EPIs certificados e fiscalizados." Reitera, inclusive, que "além disso, a NR-15 estabelece que a caracterização da insalubridade depende da exposição contínua e habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Se os EPIs fornecidos eliminam tais riscos, não há justificativa para a aplicação do artigo 60 da CLT." Acrescenta, por conseguinte, que "a Recorrente forneceu todos os EPIs necessários para neutralizar quaisquer agentes insalubres; o Recorrido não estava exposto a riscos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15; a exigência de autorização para horas extras em atividades insalubres somente se aplica quando há risco efetivo à saúde do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso." Por fim, impugna "a afirmação de que referido controle inexista. A Recorrente efetua o controle e o saldo é disponibilizado ao empregado, desde que ele manifeste intenção em obtê-lo. Destarte, sempre que solicitado pelo autor, o saldo de seu banco de horas lhe foi fornecido. Além disso, o sindicato representante da categoria profissional já reconheceu a idoneidade do sistema eletrônico utilizado na recorrente." E, no que toca ao ambiente frio, conclui afirmando que "cumpre registrar que, embora o obreiro tenha laborado em ambiente artificialmente climatizado, ele usufruía de intervalos térmicos corretamente e utilizava equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio. Portanto, desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.". Analiso. A reclamada colacionou aos autos folhas de ponto com horários variáveis, a quantidade de horas extras realizadas, bem como o saldo de horas (ID. 4f793f4). Nos contracheques, há registro de pagamentos de horas extras (ID. f9006a1), tendo sido reconhecido na origem que o reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, o que se ratificou nesta instância recursal. O sindicato que representa a categoria da reclamante, mediante normas coletivas, validou o sistema de registro de horários da reclamada em que o controle individual do empregado, que é realizado mediante terminais de autoatendimento (Ex.: § 6º, Cláusula 39ª, da ACT 2022/2023, ID. 2bcf044 - Pág. 15 ). Verifico que, preponderantemente, o labor extraordinário não excedeu duas horas, tendo sido observado o disposto no art. 59 da CLT. Ademais, nos termos de entendimento sumulado pelo C.TST, a habitualidade na realização de horas extras não invalida o sistema de banco de horas (Súmula 85, V). Os ACTs colacionados pela reclamada preveem acordo de compensação de horas: 2017/2018 (cláusula trigésima), 2018/2019 (cláusula vigésima nona), 2019/2020 (cláusulas vigésima sétima e ss.), 2020/2021 (cláusula vigésima quarta e ss.), 2021/2022 (cláusula trigésima terceira e ss.), 2022/2023 (cláusula trigésima oitava) e 2023/2024 (cláusula trigésima sexta e ss. No caso, é incontroversa a inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e higiene do trabalho. Nada obstante, as normas coletivas de 2019/2020 (cláusula trigésima primeira), 2020/2021 (cláusula vigésima terceira), 2022/2023 (cláusula trigésima sexta) e 2023/2024 (cláusula trigésima sétima), contêm expressa autorização para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, com a dispensa da licença prévia do MTE. Nesse cenário, entendo que, a partir da Lei 13.467/17, com a introdução do inciso XIII art. 611-A da CLT, tornou-se possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização das atividades competentes do Ministério do Trabalho, sendo válido o banco de horas instituído pela ré. Impende destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 GO, Tema 1046, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destarte, para o período abarcado pelos instrumentos coletivos acostados aos autos (a partir de 1º/02/2019 - data do início da vigência do ACT 2019/2020), tem-se como válido o banco de horas instituído pela ré, razão pela qual mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de nulidade do regime de compensação mensal de horas extras (banco de horas), bem como o pleito de horas extras. Por outro lado, em relação ao curto período contratual não abarcado pelas normas coletivas que trazem autorização de prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente (05/11/2018 a 31/01/2019), impõe-se declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré, cabendo destacar que, nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, "a invalidade do regime compensatório na modalidade 'banco de horas' implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação". Nessas condições, o entendimento desta Eg Turma é no sentido de não se aplicar ao caso o disposto no art. 59-B da CLT, que limita a condenação apenas aos adicionais quando respeitada a jornada semanal de 44 horas. Isso porque o art. 59-B da CLT somente se aplica ao acordo de compensação de jornada, e não ao banco de horas, os quais recebem tratamento distinto na CLT. Com efeito, mesmo após a Lei 13.467/17, restam plenamente válidos o item V da Súmula 85 do TST, quando diz que "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas'," e a Súmula 45 deste Regional, acima transcrita. Por esta razão, mantenho a r. sentença que, de 05/11/2018 até 31/01/2019, condenou a reclamada a pagar as horas irregularmente compensadas, acrescidas dos adicionais convencionais de 55% e 120% e respectivos reflexos. No que se refere à insurgência do reclamante quanto aos reflexos deferidos, esclareço que o deferimento foi dos"reflexos das horas extras pela nulidade do banco de horas incidem em rsr, aviso prévio, FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários." Nada a retificar. Repiso que as horas extras pagas pela reclamada referem-se àquelas que não haviam sido compensadas pelo obreiro. Como a presente condenação refere-se às horas que foram compensadas indevidamente, fica claro que não estão inclusas dentre as que foram pagas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, no particular. Nego provimento aos recursos do reclamante e da reclamada. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O d. Juízo de origem, sob fundamento de que houve o descumprimento pela reclamada de obrigações contratuais suficientes a ensejar a caracterização da rescisão do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT, julgou procedente o pedido de declaração de término do contrato de trabalho pela via indireta, e declarou que o reclamante a dispensa do trabalhador na data da publicação da sentença, condenando a ré ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Determinou, ainda, o cumprimento das "obrigações de fazer, que devem ser cumpridas no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da decisão", "sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias." O reclamante recorre, pedindo a reforma da decisão quanto à data fixada para o desligamento (10 de janeiro de 2025). Destaca que, "Conforme narrado na inicial, o contrato de trabalho da autora continua em vigor, todavia, por não mais suportar as condições de trabalho que é exposto diariamente e pelos descumprimentos do contrato conforme reconhecido em sentença, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, se valendo da faculdade legal de permanecer laborando até a decisão final." Pelo que expõe, "requer a reforma da sentença apenas para que seja determinado que o desligamento seja feito após o trânsito em julgado da decisão,bem como, que os cálculos sejam considerados até o efetivo desligamento do autor, merecendo reforma ainda a sentença quanto as verbas rescisórias deferidas de forma limitada a data estipulada em sentença e por fim requer a condenação da reclamada no fornecimento das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego." A reclamada também recorre. Insiste que, "No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ausência das pausas térmicas e do fornecimento dos EPIs, razão pela qual a decisão deve ser reformada." (ID. 337e724 - Pág. 34) e que "Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicada de maneira automática e desproporcional." Assevera que "a Recorrente não descumpriu qualquer obrigação. Assim, não há justificativa para a imposição da multa, devendo a penalidade ser excluída da condenação" e que "Caso mantida a obrigação de anotação na CTPS digital do Recorrido, destaca-se que a Secretaria da Vara do Trabalho pode realizar diretamente a anotação, conforme previsão expressa do artigo 39, §1º, da CLT, sem necessidade de imposição de multa à Recorrente". Requer a exclusão da multa. Ao exame. O reclamante foi contratado em 15/05/2001, reenquadrado 01/03/2011, quando passou a exercer a função de operador de produção III, no setor Setor de Corte de Aves - Chiller (ID. 7c337ff - Pág. 4), tendo sido reconhecido que, desde 05/11/2018, laborava em condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional e sem a correta fruição das pausas devidas. O pacto laboral estava ativo até o protocolo do recurso. Neste contexto, releva anotar que o contrato de trabalho é um ajuste bilateral e sinalagmático, tendo, como principais condições, a de prestar o serviço, por parte do empregado e a de pagar o salário e garantir condições seguras de trabalho, por parte do empregador. Dentro deste espectro, à parte empregadora é garantido o poder diretivo, podendo dirigir a força de trabalho da forma como lhe pareça mais adequada, sem ferir os direitos de seus subordinados. Desta feita, para reconhecer a rescisão indireta, é preciso constatar falta grave praticada pelo empregador suficientemente capaz de tornar impossível a permanência do vínculo laborativo celebrado. Com efeito, com base na prova pericial, reconheceu-se em tópicos precedentes o direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição aos agentes ruído e frio. Nesse aspecto, consoante o entendimento pacificado desta Eg. Turma, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, quando constatada a exposição do empregado a agentes nocivos, como frio e ruído, sem a concessão dos EPIs necessários para a neutralização daqueles, por configurar gravidade suficiente, possibilita a rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Assim sendo, mantenho a r. sentença de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de falta grave cometida pela reclamada. Não obstante, reformo a decisão para que o término do contrato de trabalho pela via indireta se dê na data do trânsito em julgado desta decisão, e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, observados os limites do pedido inicial. Em relação às obrigações de fazer, determino que no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado e intimação da reclamada para tanto, deverá providenciar o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS física ou digital do reclamante, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00, em favor do reclamante, de comunicação da recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego e do registro ser feito pela Secretaria da Vara. Deverá a parte reclamada fornecer à parte reclamante as guias do seguro-desemprego (TRCT e SD/SD), no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, assim que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$1.000,00, em favor da parte autora, e de ser expedido alvará judicial para o caso de depósito de FGTS comprovado e certidão narrativa para o pleito do benefício seguro-desemprego. Por pertinente, cito como precedente desta E. Turma o ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, de minha relatoria, envolvendo e mesma matéria e empresa, julgado em 27-06-2025. Dou provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O reclamante se insurge contra a base de cálculo fixada para a apuração das horas extras. Pugna pela "reforma da sentença para que seja determinada também a integralização do prêmio assiduidade/produtividade e do adicional noturno e Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento das diferenças a serem apuradas conforme pedido da inicial e seus devidos reflexos." (ID. 5653d08) Ultrapassada a questão da admissibilidade, anoto que a análise recursal se restringirá à integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Em relação ao tema, o pedido contido na inicial se deu nos seguintes limites: "14- DA DIFERENÇA NAS HORAS EXTRAS X INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAS NÃO ACRESCIDAS TODO CONTRATO A PARTIR DE 05/11/2018. A Reclamada pagou as horas extras a Obreira de forma parcial, vez que não acrescentou à base de cálculo o adicional noturno conforme dispõe o inciso I da Súmula 60 do C. TST, mesmo sendo pago o referido adicional com habitualidade, ela não os integra no cálculo das horas extras já pagas, o que será demonstrado quando da juntada das folhas de pagamento, de modo que são devidas diferenças em favor do autor como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, se já não bastasse, a Reclamada deixou de acrescentar na base de cálculo das horas extras, o valor referenciado ao adicional de tempo de serviço, que se caracterizam verbas de natureza salarial, vez que pago com habitualidade em quaisquer circunstâncias, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, pleiteia-se nestes autos o pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo contrato de trabalho o qual caso deferido também deverá ser considerado no cálculo das horas extras habitualmente pagas e as aqui deferidas, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Dessa forma, deverá integrar a base de cálculo para as horas extras já pagas, e assim quitar a diferença não paga durante todo o contrato de trabalho. Assim, á Reclamada há de ser condenada a pagar todas as horas extras, inclusive as pleiteadas no presente feito, inserindo os mencionados adicionais na base de cálculo, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Requer-se, ainda, a juntada aos autos pela Reclamada de todos os controles de ponto e contracheques do Reclamante, sob pena de se considerar como verdadeiras todas as alegações contidas na presente demanda." (ID. 22a8529 - Pág. 31) A seu turno, vejo que a r. sentença recorrida registrou que a "O adicional por tempo de serviço passou a ser quitado após a vigência da lei 13.467/17 e, ainda que observada a habitualidade do pagamento, a parcela não integra a remuneração da autora, nos termos do art. 457, §2º da CLT" e que " Os demonstrativos de pagamento confirmam a quitação de horas extras/ adicional noturno, razão porque rejeito o pedido de diferença de horas extras pela integração do adicional noturno." Determinou, contudo , a integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das horas extraordinárias já realizadas e daquelas reconhecidas na decisão." (ID. 0705b1d - Pág. 2) Pois bem. No que se refere à integração do adicional noturno na base de cálculo de horas extras, tal como o d. Juízo de origem, observo em análise aos contracheques relativos ao período não prescrito (ID. f9006a1) a existência de pagamentos em apartado da aludida verba sobre as horas extras, sob a rubrica "1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%", demonstrando que a reclamada já considerava a parcela para o cálculo das horas extras. Ademais, as alegações feitas pelo interessado na impugnação à defesa e documentos não sustentam a existência de eventuais diferenças relativas às verbas pagas e aquelas que entende devidas, notadamente porque o documento de ID. f9006a1 - Pág. 162 contém o pagamento da rubrica '1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%'. Por conseguinte, tenho que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de apontar diferenças válidas em seu favor, razão pela qual mantenho a r.sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional noturno. Outrossim, em relação às horas extras deferidas nesta reclamatória trabalhista, reformo a decisão de origem para que o adicional noturno componha a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme estabelece o C. TST na OJ 397. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o ROT 0010732-59.2024.5.18.0103, de minha relatoria, julgado em de 22-05-2025. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante recorre, requerendo que "Com o provimento do referido recurso e a majoração da condenação da reclamada nos pedidos julgados parcialmente procedentes, deve esta também, ser majorada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador do autor o que desde já requer, seja majorado para 15% nos termos da inicial, considerando inclusive a necessidade de interposição do referido recurso, apresentação de contrarrazões ao recurso da Ré e demais que surgirão. Logo, pugna o autor pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada nos autos." (ID. 5653d08 - Pág. 23) Analiso. É cediço que, a partir da edição da Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios foi estendida a todas as causas submetidas à Justiça do trabalho. No caso, vejo que ocorreu a sucumbência recíproca das partes, de modo que ambas devem arcar com os honorários sucumbenciais. Impende salientar que, com relação à sucumbência parcial recíproca, perfilho o entendimento de que o acolhimento parcial de cada pretensão isoladamente considerada não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sobre a parte rejeitada da pretensão, uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, a verba honorária devida pela parte reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados improcedentes, tal como determinado na r. sentença. Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica firmada por este Eg. Regional quando do julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 - Tema 39. Quanto aos critérios para a fixação da verba honorária, a legislação estabelece que o juiz deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Frise-se que, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. No particular, tendo em vista os precedentes desta Eg. 3ª Turma, entendo razoável o percentual arbitrado em sentença a cargo da reclamada (9% sobre os pedidos rejeitados). Ademais, a verba honorária devida pela parte autora deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de créditos nesta ou em outra ação, em atenção à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, tal como determinado na r. sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida. Custas mantidas, por razoáveis. É como voto. GDWLRS/IP ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da Reclamada e do Reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao banco de horas, no sentido de que não vê como dar prevalência às normas coletivas (art. 611-A, XIII, da CLT) em detrimento de normas basilares da saúde e segurança no trabalho.......... Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA
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Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 329029968
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010426-96.2024.5.18.0101
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/GO XXXXXX
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RAFAEL LARA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT 0010426-96.2024.5.18.0101 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO: CARLOS ANDRE SOUZA DUTRA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE RECORRIDO: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS PERITO: NEVITON PERES DO CARMO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA TÉRMICA. BANCO DE HORAS. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos; (ii) estabelecer se há direito à quarta pausa térmica e seus reflexos; (iii) determinar a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras; (iv) definir a data da rescisão indireta e as verbas devidas; (v) definir o período de pagamento do adicional de insalubridade; (vi) definir o valor dos honorários periciais; (vii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal emprestada comprovou a supressão parcial do intervalo intrajornada, devendo ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento do tempo suprimido. 4. O direito à quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente cumprida, considerando as três pausas concedidas e o intervalo intrajornada, mesmo que não ultrapassada a jornada de 9h20min. A prova dos autos demonstrou a necessidade de quarta pausa em alguns dias. O pagamento da quarta pausa, quando devida, deve ser acrescido de adicional e seus reflexos, observado os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. 5. O banco de horas é válido a partir de 01/02/2019, data em que os acordos coletivos previam a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem necessidade de licença prévia pelo MTE. Para o período anterior, a nulidade do banco de horas implica o pagamento como extras das horas extras irregularmente compensadas, sem dedução das parcelas já pagas,aplicando-se os adicionais e reflexos, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 6. A rescisão indireta é mantida em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configurando falta grave do empregador. A data da rescisão é fixada para o trânsito em julgado da decisão. A reclamada deve registrar a baixa na CTPS do reclamante e fornecer as guias do seguro-desemprego sob pena de multa diária. 7. O adicional de insalubridade é devido pelo período em que houve exposição a agentes nocivos (ruído e frio), não havendo cumulação entre os adicionais pelo mesmo período, conforme jurisprudência do TST sobre o tema. A prova demonstrou a insuficiência no fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 8. Os honorários periciais são mantidos, pois a reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia. O valor arbitrado é razoável. 9. Os honorários advocatícios são mantidos, considerando a sucumbência recíproca e a razoabilidade do percentual arbitrado em sentença, observando-se os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento das horas suprimidas acrescidas do adicional legal. 2. A concessão da quarta pausa térmica depende da jornada efetivamente trabalhada, levando em conta as pausas já concedidas e o intervalo intrajornada, independente do limite de jornada de 9h20min. 3. O não pagamento do adicional de insalubridade, devido pelo contato aos agentes ruído e frio, configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Os honorários periciais devem ser pagos pelo parte sucumbente no objeto da perícia". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 74, § 2º; 189; 193; 483; 59; 59-B; 60; 611-A, inciso XIII; art. 373, II do CPC/2015; art. 818 da CLT; art. 791-A, §2º, CLT; Lei 13.467/2017; NR 15; NR 36. CF/88, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, III, do TST; Súmula 85, V, do TST; Súmula 293 do TST; Súmula 45 do TRT 18ª Região; OJ 394, SDI-1, do TST; OJ 397 do TST; Tema 17 da tabela de Recurso de Revista Repetitivos (IRR) do TST; Tema 1046 do STF; Tema 39 do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000; precedentes do TRT 18ª Região, processos ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, ROT 0010732-59.2024.5.18.0103 e ROT 0011052-15.2024.5.18.0102. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Rio Verde - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE CARLOS BRITO COSTA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de BRF S.A., conforme decisum de ID. d778acb. Recurso ordinário pelo reclamante (ID. 1ddc5fd) e pela reclamada (ID. fcfdff6). Contrarrazões pela reclamada (ID. 6603de7) e pelo reclamante (ID. c50df54). Sem manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De início, por inovação recursal, não conheço do recurso do reclamante quanto ao pedido de integração do prêmio assiduidade/produtividade e da Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, porquanto na inicial, no tópico referente às diferenças de horas extras por incorreção da base de cálculo, o pedido obreiro foi restrito às integrações do adicional noturno, tempo de serviço e adicional de insalubridade. Ademais, não conheço do recurso da reclamada em relação à impugnação da prova emprestada, pois a matéria está fulminada pela preclusão. No caso, desde a petição inicial, constou o requerimento de adoção das provas emprestadas, sendo que a última decisão do juízo quanto às provas a serem produzidas foi prolatada em 05/09/2024 (68b31e4), não tendo a reclamada se insurgido quanto a tal questão no momento oportuno. Esclareço que a aptidão de os depoimentos emprestados infirmarem a jornada laborada pelo reclamante se refere ao mérito do recurso, onde será detidamente analisada. No mais, presentes os demais pressupostos legais, conheço parcialmente dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Registro que as matérias objeto dos recursos das partes serão analisadas de acordo com a ordem de prejudicialidade entre elas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Divergindo parcialmente do laudo pericial, o d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pelo ruído, de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, pelos seguintes fundamentos: "Em relação ao agente insalubre ruído, o perito aferiu que os níveis de decibéis nos locais de trabalho superavam os limites de tolerância e que a ficha de EPI prova a neutralização do agente com entrega de protetores auriculares. Afastou a insalubridade. Divirjo das conclusões periciais, pois as fichas de Epi apresentadas com a defesa demonstram a insuficiência no fornecimento dos protetores auriculares ao autor, pois foram entregues apenas nos dias 10/01/2019, 11/08/2019 e 18/04/2023 (Id. 7fd65d02 e 91bca08). De acordo com o boletim técnico do protetor auricular utilizado, tipo concha/abafador, a vida útil é de até 24 meses, salvo situações de deterioração. Portanto, o ambiente de trabalho do reclamante tornou-se insalubre pelo ruído, no grau médio (20%), de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08 /2021 a 17/04/2023. Também houve prova pericial de que o ambiente de trabalho era frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, sendo aplicável o Anexo 9 da NR-15. Essa é a posição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, já consolidada na súmula de jurisprudência número 29. As fichas de EPI mostram a insuficiência no fornecimento de equipamentos com propriedades térmicas, como meias e calçados, além de não ter sido concedido o 4º intervalo de reparação térmica. Por isso, o ambiente de trabalho foi insalubre pelo frio. Acolho o pedido de pagamento de adicional de insalubridade pelo ruído de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023; e pelo frio, pelo período requerido na inicial, ambos em grau médio (20%). Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho." (ID. 0705b1d - Pág. 5) A reclamada recorre. Insiste que "a exposição de curta duração - em torno de 25 a 30 minutos por dia - significa eventualidade, não gerando, portanto, a insalubridade, enquanto a exposição de 300 a 400 minutos durante a jornada de trabalho equivale ao contato permanente ou intermitente. Assevera que "não há previsão legal ou regulamentar no sentido de que a ausência do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao adicional de insalubridade, inexistindo vinculação entre os dois institutos. Insistir em estabelecer esta correlação fere o princípio da legalidade que é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal." Entende que "Recentemente o Eg. TRT da 18ª Região editou a súmula de nº 29, no qual firmaram entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os EPI's e fiscalizado o seu uso. Data máxima vênia, ao entendimento dos Ilustres Desembargadores, a r. súmula incorre em violação a preceitos e artigos da nossa legislação, conforme restará demonstrado. Relata "que as funções exercidas pelo Recorrido não mantinham qualquer relação com agente insalubre, e ao contrário do que alega, sempre utilizou todos os EPI´s fornecidos pela Recorrente. Diante disso, é forçoso concluir que o Recorrido jamais esteve em contato com agente insalubre. Todos os equipamentos de proteção individual são devidamente fornecidos e sua utilização fiscalizada." Afirma que "merece ser reformada a r. decisão, eis que foram concedidos os E.P.I.s necessários para afastar a insalubridade, bem como não foram preenchidos os requisitos necessários para deferimento do adicional de insalubridade." (ID. 337e724 - Pág. 15) Examino. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nos termos da Súmula 293 do TST, a identificação de agente insalubre diverso do apontado na exordial não prejudica o pleito de adicional de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica, o i. perito constatou e concluiu o seguinte: RUÍDO "EPI´s: Protetor auricular tipo Concha: CA 27010 - NRRsf 17dB(A) 94,2 dB(A) - Nível de ruído ambiente 17,0 dB(A) - Nível de proteção do protetor auricular (NRRsf) 77,2 dB(A) - Nível de ruído efetivamente recebido pelo reclamante Obs.: O NRRsf é obtido através da norma ANSI S de 12-06-1997, método B, conhecido pelo método do ouvido real, onde o protetor é colocado pelo ouvinte, não sendo o mesmo orientado na colocação, segue apenas as orientações que constam nas embalagens nas quais o produto é comercializado, portanto este índice 17 dB(A) NRRsf não deve sofrer quaisquer correções adicionais. Com a utilização correta do EPI, neutraliza o Agente Insalubre. Na Diligência Pericial (entrevista), o Reclamante declarou que houve substituição dos protetores auriculares tipo concha. E encontrado nos autos fichas com datas de entrega: conforme fls 1002 a 1072. Não existente - NÃO SE APLICA." (ID. 3746f7d - Pág. 17) 6. RESULTADOS a. Fundamento Científico: Portanto, de acordo com as informações obtidas na Diligência Pericial, e as encontradas nos autos, o Reclamante na função de Operador de Produção são consideradas tecnicamente: - INSALUBRES no GRAU MÉDIO (20%), expondo a agentes nocivos e agressivos a sua saúde - Conforme NR15 Anexo 9 (FRIO). - A Reclamada não comprova pausas para Recuperação Térmica (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho) conforme preconiza a NR 36 e o art. 253 da CLT. (ID. 3746f7d) O laudo pericial não foi afastado na parte em que verificou que a temperatura do ambiente de trabalho do autor em 11,3ºC, ou seja, abaixo dos limites de tolerância, portanto. De igual modo, no tocante ao agente ruído, o expert concluiu que tal agente físico, no ambiente laboral do reclamante, também se mostrou acima do limite de tolerância especificado em norma e, como bem observou o d. Juízo de origem, a empresa Ré não comprovou o fornecimento do EPI ao reclamante nos períodos de 05/11/2018 a 09/01/2019 e de 11/08/2021 a 17/04/2023. Neste ponto, anoto que, na inicial, o pedido de insalubridade pelos agentes frio e ruído se refere a todo o período trabalhado entre 05/11/2018 e o reconhecimento da rescisão indireta. (ID. 22a8529 - Pág. 16) Portanto, mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento do direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade por todo o período trabalhado após 05/11/2018 até a rescisão indireta, em grau médio, pelos agentes frio e ruído. Nada obstante, não se pode olvidar que é vedada a cumulação de adicional de insalubridade por agentes distintos, durante o mesmo período. Assim, determino que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio seja de forma não cumulativa nos períodos em que o reclamante esteve exposto aos agentes frio e ruído ao mesmo tempo. Dou parcial provimento para fixar limites à condenação. HONORÁRIOS PERICIAIS A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais, tendo fixado o valor de R$ 2.500,00. Recorre a reclamada alegando que "os honorários periciais arbitrados estão demasiadamente exagerados. Assim, requer que Vossas Excelências arbitrem o valor razoável que seja devido, conforme parâmetros utilizados pela justiça especializada" (ID. 337e724 - Pág. 37) Pois bem. Inicialmente, registro que a premissa de provimento total de seu recurso, sob o qual a reclamada baseia o pedido de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, não se confirmou. Logo, permanecendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deve arcar com os honorários periciais, conforme fixado pela. r. sentença. Observo que o valor está adequado aos fixados por essa Eg. 3ª Turma. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O d. Juízo de origem, na r. sentença, condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos por dia a título de intervalo intrajornada, no período em que o reclamante exerceu a função de líder (a partir de 05/11/2018), com adicional convencional e sem incidência de reflexos. A reclamada recorre, alegando, em suma, que todos os funcionários cumpriam o intervalo mínimo para refeição e descanso, sendo certo que o reclamante sempre usufruiu de 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Pede a reforma da r. sentença, a fim de excluir a condenação. Analiso. A teor da tese defensiva, no sentido de fruição do período intervalar e em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, a reclamada juntou aos autos cartões de ponto eletrônico do autor, os quais apresentam horários variáveis, inclusive com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, bem como o registro de descansos semanais remunerados, feriados e banco de horas, gozando de presunção relativa de veracidade quanto aos horários registrados (Súmula 338, III, do TST). Destarte, cabia ao reclamante demonstrar que o intervalo para refeição e descanso não foi devidamente usufruído, encargo do qual, a meu ver, ele se desincumbiu a contendo em relação ao interregno que em ele laborou como líder. Isso porque, a prova emprestada utilizada a pedido do autor, em especial o depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO, que trabalhou no mesmo setor do reclamante, confirma que havia a supressão do intervalo intrajornada dos líderes. Confira-se: Depoimento da testemunha Francielo Ferreira Soares (prova emprestada a rogo do reclamante, ATOrd 0010790-73.2021.5.18.0101): RAIMUNDO MOURA LOPES NETO "que trabalha na reclamada desde 14.02.2006; que há 9 anos trabalha como operador líder do setor de stork; que nem sempre tem pausas, pois nesses horários utiliza para organizar o setor; que pelo mesmo motivo acima, nem sempre consegue usufruir de uma hora de intervalo intrajornada; que geralmente tem de 35 a 40 minutos de intervalo;" Depoimento da testemunha Rogério de Oliveira (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104, ouvida a rogo da reclamada): "(...) que o líder não tinha intervalo para refeição de uma hora por ter que retirar o acumulo de produtos para que o setor fosse higienizado; que geralmente o líder deixava o setor no momento do intervalo de refeição um pouco antes da higienização e depois voltava; que o líder não saia para o intervalo de refeição no mesmo momento que os demais operadores de produção, pois tinha que organizar o setor, retirar o acumulo para que pudesse ser feita a higienização;" Depoimento da testemunha RAIMUNDO MOURA LOPES NETO (prova emprestada do autor, ATOrd 0010226-85.2021.5.18.0104): "que trabalha para reclamada desde 2004; que nos últimos cinco anos está trabalhando no chiller das aves; (...) que no período de intervalo intra jornada o reclamante fica fazendo a higienização do setor; que o reclamante não faz a refeição, dificilmente ele vai até o refeitório; que os operadores de produção III tem que estar na linha no momento de dar o start da produção; que o reclamante nunca usufruiu pausa de 20 minutos em razão de ficar durante esse período cuidando da higienização das máquinas.". Nesse contexto, considerando que a reclamada não fez nenhum contraprova oral, nem mesmo emprestada, mantenho a r. sentença que reconheceu que o reclamante, no período em que laborou como líder, usufruía de 40 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré ao pagamento de 20 minutos extras por dia laborado, com o adicional convencional e sem incidência de reflexos. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INTERVALO TÉRMICO A sentença condenou a reclamada "ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada", além de ter rejeitado "o pagamento dos reflexos do intervalo térmico, pois considero que ele tem natureza indenizatória, em analogia com o repouso intrajornada (art. 71, §4º da CLT)." (ID. 0705b1d - Pág. 4). As partes recorrem. O reclamante pugna pela "reforma da sentença para que seja condenada a reclamada ao pagamento de todas as pausas de 20min a cada 01h40min de trabalho por dia ao longo de todo contrato do autor não alcançado pela prescrição nos termos do pedido inicial, sendo no mínimo 4 pausas ao dia, pois demonstrado o autor em razão da função de líder não gozava de nenhuma pausa no dia, bem como, excedeu a jornada em vários outros dias durante o contrato, sendo devidos ainda os reflexos." Requer, ainda, que "seja a Reclamada condenada também ao pagamento dos reflexos sobre as horas extras pagas a título da supressão das pausas térmicas previstas no Art. 253 da CLT sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, mesmo nos períodos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, ou seja, 10/11/2017, até a data da propositura da ação pela não concessão das referidas pausas, conforme a inicial." (ID. 5653d08 - Pág. 15). De sua parte, a reclamada afirma que, "considerando que, conforme mencionado anteriormente, a partir de 21 de janeiro de 2014, todos os funcionários da Recorrente passaram a usufruir de 20 minutos de intervalo a cada 01h40 trabalhada, não há que falar em pagamento de referida verba." De forma subsidiária, sustenta que "caso não seja esse o entendimento deste juízo, o Eg. TRT de Goiás tem firmado entendimento no sentido de que a 4ª pausa térmica só é devida caso a jornada laboral exceda 9 horas e 20 minutos, já computado o intervalo intrajornada." Argumenta que "desse modo, uma quarta pausa térmica somente seria devida caso o horário de trabalhado excedesse a 9h20min, jornada esta que não era ultrapassada pelo reclamante, conforme comprovado nos autos. Caberia ao reclamante demonstrar os dias em que a jornada de trabalho teria ultrapassado tal limite de tolerância, ainda que por amostragem, pois não cabe ao magistrado garimpar aquilo que busca a parte ou advogar em seu interesse, devendo essa expor seu pedido de forma clara e comprovar suas alegações, o que não providenciou o obreiro, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC." Destaca que "todas as pausas são feitas em conformidade com o que determina o item 36.13.5, alíneas 'a', 'b' e 'c', da NR 36. Deste modo, demonstrado que a pausa ergonômica também propicia a recuperação térmica, não há que se falar em concessão de mais uma pausa." e por derradeiro, "por amor ao debate, caso seja mantida a condenação, requer sejam deduzidas as três pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho concedidas a partir do dia 21 de janeiro de 2014." Conclui a reclamada que "não existem razões plausíveis para ignorar as pausas concedidas pela Recorrente, a teor do art. 389 e seguintes do CPC/2015, para serem objeto de condenação. Ao desconsiderar os intervalos concedidos pela Recorrente, e determinar o pagamento de novos intervalos, a título de horas extras, há flagrante condenação bis in idem, o que não pode ser permitido. Note-se que a decisão violou o devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV da CF/88." Pois bem. Com exceção aos reflexos, entendo que o d. Juízo singular analisou a prova dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, e a fim de evitar repetições desnecessárias, peço vênia para adotar os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: "O autor afirmou que como líder de setor não usufruía corretamente as pausas térmicas e que a ré não respeitava a determinação da norma, qual seja, 20 minutos de intervalo a cada 1h40min de trabalho. A perícia constatou que o autor trabalhou no setor de aves /chiller, em temperaturas abaixo de 12ºC e que fazia três pausas de 20 minutos cada. O reclamante, na impugnação ao laudo, concordou com as conclusões do perito quanto às pausas térmicas (Id fd42448), razão porque considero que usufruía 3 intervalos de 20 minutos. O documento LTCAT (Id 928996b) assegura a exposição a temperaturas artificialmente frias. Nos termos do artigo 253, parágrafo único, da CLT e mapa oficial do Ministério do Trabalho, o ambiente artificialmente frio é aquele com temperaturas inferiores a 12ºC, na quarta zona climática, onde se localiza o município de Rio Verde. Independentemente de ocorrem atrasos e adiantamentos nos horários em que as pausas térmicas eram ou são concedidas, provou-se que a parte autora as usufrui. Como a empresa é de grande porte, com muitos trabalhadores nas linhas de produção, as variações de horário são próprias da dinâmica das atividades, permitindo-se certa tolerância. Por este motivo, considero que os três intervalos térmicos são regulares. Este entendimento é o mesmo de parte das Turmas do TRT 18ª Região, a exemplo da decisão da 3ª Turma de Julgamento (ROT 0010259-76.2024.5.18.0102). Em relação à necessidade do 4º (quarto) intervalo térmico, é preciso analisar a jornada diária do trabalhador e considerar as pausas concedidas, mesmo as irregulares ou insuficientes, como também o repouso intrajornada, porque a totalidade interfere na contagem do tempo de trabalho contínuo. Os espelhos de ponto anexados aos autos mostram que o trabalho do Autor excedia a 9 horas e 20 minutos diárias. Portanto, condeno a ré ao pagamento da quarta pausa térmica, devendo ser observada a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, sendo devida nos dias em que a concessão dos 3 intervalos térmicos tiver sido insuficiente e computado o intervalo intrajornada." Quanto à 4ª pausa, acrescento que os cartões de ponto revelam que, mesmo em dias em que a jornada não ultrapassou 09h20min, seria necessária a concessão da pausa adicional. A título de exemplo, cito o dia 17/04/2020, em que o reclamante iniciou o trabalho às 4h58min e encerrou às 14h49min (8,85h), de modo que considerando o intervalo intrajornada das 10h00 às 10h40, bem como a concessão regular de 3 pausas de 20min, haveria a necessidade de concessão de uma quarta pausa para recuperação térmica às 14h20. Pelo exposto, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento da 4ª pausa, observando-se a jornada efetivamente cumprida, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, devendo ser considerado o intervalo intrajornada e as 3 pausas concedidas. Quanto aos reflexos, considerando que o aludido intervalo trata-se de tempo integrado à jornada, conforme expressamente previsto no art. 253 da CLT, o pagamento respectivo integra o salário e, por conseguinte, repercute nas demais verbas decorrentes do contrato, na forma da lei. Assim sendo, são devidos os reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, observada a redação original da OJ 394, da SDI-1, do C. TST até 19/03/2023 e, após, a redação estabelecida mediante julgamento do Tema Repetitivo 9, ficando a r. sentença reformada, no particular. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. BANCO DE HORAS A d. Juíza de origem entendeu que, a partir de 01/02/19, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida e, quanto ao período anterior (05/11/2018 a 31/01/19), os acordos coletivos não regulamentavam a previsão de prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Registrou que, "No caso em questão, os acordos coletivos de trabalho (IDs. f7372ec, a943ce1, accd67d, 2bcf044, 8bf79f3) regulamentaram a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem necessidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme o artigo 611-A, inciso XIII da CLT." e que "Com base na previsão expressa nos instrumentos coletivos, entendo que a partir de 1º de fevereiro de 2019, a prorrogação da jornada de trabalho do autor foi válida." Ressalvou que "Os acordos coletivos anteriores ao dia 31 de janeiro de 2019 não regulamentavam a prorrogação de jornada em ambiente insalubre e sem permissão formal da autoridade competente." e "Portanto, declaro a nulidade do banco de horas. Acolho em parte o pedido e condeno a reclamada a pagar todas as horas compensadas irregularmente até 31-01-2019. Definiu que "Os reflexos serão fixados após a análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho" e "ser devido o pagamento de todas as horas de compensação como extras (Súmula 45 do TRT 18º Região), além dos adicionais pertinentes, afastando o art. 59-B da CLT, tudo sem a dedução das parcelas pagas a idêntico título ("HORAS EXTRAS BCO"). (ID. 0705b1d) As partes recorrem. A parte reclamante sustenta que "no que tange as horas extras pagas pela nulidade do banco de horas, de igual forma não há que se falar em limitação dos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR e FGTS à vigência da Lei n. 13.467/2017. Portanto, quanto a estas, mesmo que a jornada semanal não exceda 44 horas, deverão ser acrescidas no pagamento tanto os adicionais de 55% e 120% quanto os demais reflexos, por se tratar de jornada extraordinária." Na sequência, acrescenta que "e mais. Imperioso registrar que a reclamada não prova que proporciona aos seus trabalhadores, dentre eles a reclamante, o controle individual do banco de horas, de modo a evitar que o controle da compensação fique ao livre arbítrio do empregador, dado que, ainda que se reconheça a legitimidade da negociação coletiva no particular após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de toda forma, torna nulo o regime de banco de horas adotado pela empresa." Prosseguindo em sua argumentação, destaca que "ainda, conforme abordado em tópico específico acima, a autora sempre laborou em local insalubre, sendo inclusive reconhecido em sentença que deferiu integralmente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento do adicional de insalubridade por frio e ruído por todo contrato." Diante disso, pugna pela reforma do julgado, afirmando que "assim, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a nulidade do banco de horas por todo o período conforme petição inicial, para que seja deferido o pagamento das horas extras irregularmente compensadas por todo período contratual." Reforça, inclusive, que "conforme recurso da parte autora, a insalubridade se deu por todo contrato, devendo ser estendida a nulidade do banco de horas da mesma forma. As folhas de pagamento apenas demonstram o pagamento das horas extras totais, contudo, como o Nobre Julgador não condenou ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente." E, ao concluir, formula o pedido nos seguintes termos: "diante do exposto, requer-se a reforma a sentença ora debatida para condenação da ré também ao pagamento das horas extras compensadas irregularmente e não somente do adicional legal por todo período laborado pelo autor nos termos do pedido inicial." (ID. 5653d08) Por sua vez, a empresa recorrida alega que "não há que se falar em pagamento de horas extras e reflexos, conforme faz supor, tendo em vista que todas as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme se extrai dos demonstrativos de pagamento e controles de jornada anexos." Assevera, em resposta, que "ao contrário do que alega, o banco de horas é plenamente válido e corretamente utilizado na Recorrente, vez que obedecidos os requisitos necessários." Nesse ponto, explicita os fundamentos de sua tese ao indicar que "a compensação em questão está prevista em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho; o acordo coletivo demonstra a aprovação pelos empregados devidamente representados pelo Sindicato da Categoria; o acordo coletivo determina o respeito à jornada máxima diária de 10 (dez) horas, o que é efetivamente observado pela Reclamada; a compensação das horas é realizada dentro do mesmo mês, sendo que, caso não haja compensação, as horas são remuneradas com adicional de 120%; e é mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, com acesso ao saldo por parte do empregado." Dessa forma, ressalta que "temos então que o banco de horas instituído na empresa contempla todos os requisitos de validade, não se cogitando qualquer possibilidade de desconsideração dele." No tocante às horas extras em ambiente insalubre, aduz que "cumpre destacar que razão também não socorre a quanto aos três pontos especificamente apontados como irregulares. A sentença Recorrida considerou que a realização de horas extras em atividades insalubres dependeria de autorização prévia de órgão competente, nos termos do artigo 60 da CLT. Entretanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a Recorrente forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes, eliminando qualquer risco à saúde do Recorrido." Esclarece, nessa linha, que "nos termos do artigo 191, inciso II, da CLT, a insalubridade é afastada quando houver eliminação ou neutralização do agente nocivo por meio da utilização eficaz de EPIs. Sendo assim, não há necessidade de autorização especial para a realização de jornada extraordinária, pois não há mais enquadramento das atividades como insalubres." E acrescenta que "o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho reforça que, havendo fornecimento adequado de EPIs, a exigência da autorização prévia para realização de horas extras se torna desnecessária." Portanto, conclui que "dessa forma, não há qualquer óbice legal para a prestação de jornada extraordinária pelo Recorrido, pois a RECORRENTE garantiu a eliminação dos agentes insalubres mediante EPIs certificados e fiscalizados." Reitera, inclusive, que "além disso, a NR-15 estabelece que a caracterização da insalubridade depende da exposição contínua e habitual a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. Se os EPIs fornecidos eliminam tais riscos, não há justificativa para a aplicação do artigo 60 da CLT." Acrescenta, por conseguinte, que "a Recorrente forneceu todos os EPIs necessários para neutralizar quaisquer agentes insalubres; o Recorrido não estava exposto a riscos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15; a exigência de autorização para horas extras em atividades insalubres somente se aplica quando há risco efetivo à saúde do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso." Por fim, impugna "a afirmação de que referido controle inexista. A Recorrente efetua o controle e o saldo é disponibilizado ao empregado, desde que ele manifeste intenção em obtê-lo. Destarte, sempre que solicitado pelo autor, o saldo de seu banco de horas lhe foi fornecido. Além disso, o sindicato representante da categoria profissional já reconheceu a idoneidade do sistema eletrônico utilizado na recorrente." E, no que toca ao ambiente frio, conclui afirmando que "cumpre registrar que, embora o obreiro tenha laborado em ambiente artificialmente climatizado, ele usufruía de intervalos térmicos corretamente e utilizava equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio. Portanto, desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.". Analiso. A reclamada colacionou aos autos folhas de ponto com horários variáveis, a quantidade de horas extras realizadas, bem como o saldo de horas (ID. 4f793f4). Nos contracheques, há registro de pagamentos de horas extras (ID. f9006a1), tendo sido reconhecido na origem que o reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, o que se ratificou nesta instância recursal. O sindicato que representa a categoria da reclamante, mediante normas coletivas, validou o sistema de registro de horários da reclamada em que o controle individual do empregado, que é realizado mediante terminais de autoatendimento (Ex.: § 6º, Cláusula 39ª, da ACT 2022/2023, ID. 2bcf044 - Pág. 15 ). Verifico que, preponderantemente, o labor extraordinário não excedeu duas horas, tendo sido observado o disposto no art. 59 da CLT. Ademais, nos termos de entendimento sumulado pelo C.TST, a habitualidade na realização de horas extras não invalida o sistema de banco de horas (Súmula 85, V). Os ACTs colacionados pela reclamada preveem acordo de compensação de horas: 2017/2018 (cláusula trigésima), 2018/2019 (cláusula vigésima nona), 2019/2020 (cláusulas vigésima sétima e ss.), 2020/2021 (cláusula vigésima quarta e ss.), 2021/2022 (cláusula trigésima terceira e ss.), 2022/2023 (cláusula trigésima oitava) e 2023/2024 (cláusula trigésima sexta e ss. No caso, é incontroversa a inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e higiene do trabalho. Nada obstante, as normas coletivas de 2019/2020 (cláusula trigésima primeira), 2020/2021 (cláusula vigésima terceira), 2022/2023 (cláusula trigésima sexta) e 2023/2024 (cláusula trigésima sétima), contêm expressa autorização para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, com a dispensa da licença prévia do MTE. Nesse cenário, entendo que, a partir da Lei 13.467/17, com a introdução do inciso XIII art. 611-A da CLT, tornou-se possível a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem a prévia autorização das atividades competentes do Ministério do Trabalho, sendo válido o banco de horas instituído pela ré. Impende destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 GO, Tema 1046, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destarte, para o período abarcado pelos instrumentos coletivos acostados aos autos (a partir de 1º/02/2019 - data do início da vigência do ACT 2019/2020), tem-se como válido o banco de horas instituído pela ré, razão pela qual mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de nulidade do regime de compensação mensal de horas extras (banco de horas), bem como o pleito de horas extras. Por outro lado, em relação ao curto período contratual não abarcado pelas normas coletivas que trazem autorização de prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente (05/11/2018 a 31/01/2019), impõe-se declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré, cabendo destacar que, nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, "a invalidade do regime compensatório na modalidade 'banco de horas' implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação". Nessas condições, o entendimento desta Eg Turma é no sentido de não se aplicar ao caso o disposto no art. 59-B da CLT, que limita a condenação apenas aos adicionais quando respeitada a jornada semanal de 44 horas. Isso porque o art. 59-B da CLT somente se aplica ao acordo de compensação de jornada, e não ao banco de horas, os quais recebem tratamento distinto na CLT. Com efeito, mesmo após a Lei 13.467/17, restam plenamente válidos o item V da Súmula 85 do TST, quando diz que "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas'," e a Súmula 45 deste Regional, acima transcrita. Por esta razão, mantenho a r. sentença que, de 05/11/2018 até 31/01/2019, condenou a reclamada a pagar as horas irregularmente compensadas, acrescidas dos adicionais convencionais de 55% e 120% e respectivos reflexos. No que se refere à insurgência do reclamante quanto aos reflexos deferidos, esclareço que o deferimento foi dos"reflexos das horas extras pela nulidade do banco de horas incidem em rsr, aviso prévio, FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários." Nada a retificar. Repiso que as horas extras pagas pela reclamada referem-se àquelas que não haviam sido compensadas pelo obreiro. Como a presente condenação refere-se às horas que foram compensadas indevidamente, fica claro que não estão inclusas dentre as que foram pagas pela reclamada, de modo que não há que se falar em dedução, no particular. Nego provimento aos recursos do reclamante e da reclamada. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O d. Juízo de origem, sob fundamento de que houve o descumprimento pela reclamada de obrigações contratuais suficientes a ensejar a caracterização da rescisão do contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT, julgou procedente o pedido de declaração de término do contrato de trabalho pela via indireta, e declarou que o reclamante a dispensa do trabalhador na data da publicação da sentença, condenando a ré ao pagamento das respectivas verbas rescisórias. Determinou, ainda, o cumprimento das "obrigações de fazer, que devem ser cumpridas no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da decisão", "sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias." O reclamante recorre, pedindo a reforma da decisão quanto à data fixada para o desligamento (10 de janeiro de 2025). Destaca que, "Conforme narrado na inicial, o contrato de trabalho da autora continua em vigor, todavia, por não mais suportar as condições de trabalho que é exposto diariamente e pelos descumprimentos do contrato conforme reconhecido em sentença, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, se valendo da faculdade legal de permanecer laborando até a decisão final." Pelo que expõe, "requer a reforma da sentença apenas para que seja determinado que o desligamento seja feito após o trânsito em julgado da decisão,bem como, que os cálculos sejam considerados até o efetivo desligamento do autor, merecendo reforma ainda a sentença quanto as verbas rescisórias deferidas de forma limitada a data estipulada em sentença e por fim requer a condenação da reclamada no fornecimento das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego." A reclamada também recorre. Insiste que, "No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a ausência das pausas térmicas e do fornecimento dos EPIs, razão pela qual a decisão deve ser reformada." (ID. 337e724 - Pág. 34) e que "Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC), a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicada de maneira automática e desproporcional." Assevera que "a Recorrente não descumpriu qualquer obrigação. Assim, não há justificativa para a imposição da multa, devendo a penalidade ser excluída da condenação" e que "Caso mantida a obrigação de anotação na CTPS digital do Recorrido, destaca-se que a Secretaria da Vara do Trabalho pode realizar diretamente a anotação, conforme previsão expressa do artigo 39, §1º, da CLT, sem necessidade de imposição de multa à Recorrente". Requer a exclusão da multa. Ao exame. O reclamante foi contratado em 15/05/2001, reenquadrado 01/03/2011, quando passou a exercer a função de operador de produção III, no setor Setor de Corte de Aves - Chiller (ID. 7c337ff - Pág. 4), tendo sido reconhecido que, desde 05/11/2018, laborava em condições insalubres, sem o recebimento do respectivo adicional e sem a correta fruição das pausas devidas. O pacto laboral estava ativo até o protocolo do recurso. Neste contexto, releva anotar que o contrato de trabalho é um ajuste bilateral e sinalagmático, tendo, como principais condições, a de prestar o serviço, por parte do empregado e a de pagar o salário e garantir condições seguras de trabalho, por parte do empregador. Dentro deste espectro, à parte empregadora é garantido o poder diretivo, podendo dirigir a força de trabalho da forma como lhe pareça mais adequada, sem ferir os direitos de seus subordinados. Desta feita, para reconhecer a rescisão indireta, é preciso constatar falta grave praticada pelo empregador suficientemente capaz de tornar impossível a permanência do vínculo laborativo celebrado. Com efeito, com base na prova pericial, reconheceu-se em tópicos precedentes o direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição aos agentes ruído e frio. Nesse aspecto, consoante o entendimento pacificado desta Eg. Turma, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, quando constatada a exposição do empregado a agentes nocivos, como frio e ruído, sem a concessão dos EPIs necessários para a neutralização daqueles, por configurar gravidade suficiente, possibilita a rescisão indireta do contrato, com base no art. 483, d, da CLT. Assim sendo, mantenho a r. sentença de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de falta grave cometida pela reclamada. Não obstante, reformo a decisão para que o término do contrato de trabalho pela via indireta se dê na data do trânsito em julgado desta decisão, e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, observados os limites do pedido inicial. Em relação às obrigações de fazer, determino que no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado e intimação da reclamada para tanto, deverá providenciar o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS física ou digital do reclamante, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$1.000,00, em favor do reclamante, de comunicação da recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego e do registro ser feito pela Secretaria da Vara. Deverá a parte reclamada fornecer à parte reclamante as guias do seguro-desemprego (TRCT e SD/SD), no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, assim que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$1.000,00, em favor da parte autora, e de ser expedido alvará judicial para o caso de depósito de FGTS comprovado e certidão narrativa para o pleito do benefício seguro-desemprego. Por pertinente, cito como precedente desta E. Turma o ROT 0010710-07.2024.5.18.0101, de minha relatoria, envolvendo e mesma matéria e empresa, julgado em 27-06-2025. Dou provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O reclamante se insurge contra a base de cálculo fixada para a apuração das horas extras. Pugna pela "reforma da sentença para que seja determinada também a integralização do prêmio assiduidade/produtividade e do adicional noturno e Troca de Uniforme no cálculo das horas extras já pagas e nas deferidas nestes autos, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento das diferenças a serem apuradas conforme pedido da inicial e seus devidos reflexos." (ID. 5653d08) Ultrapassada a questão da admissibilidade, anoto que a análise recursal se restringirá à integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Em relação ao tema, o pedido contido na inicial se deu nos seguintes limites: "14- DA DIFERENÇA NAS HORAS EXTRAS X INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAS NÃO ACRESCIDAS TODO CONTRATO A PARTIR DE 05/11/2018. A Reclamada pagou as horas extras a Obreira de forma parcial, vez que não acrescentou à base de cálculo o adicional noturno conforme dispõe o inciso I da Súmula 60 do C. TST, mesmo sendo pago o referido adicional com habitualidade, ela não os integra no cálculo das horas extras já pagas, o que será demonstrado quando da juntada das folhas de pagamento, de modo que são devidas diferenças em favor do autor como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, se já não bastasse, a Reclamada deixou de acrescentar na base de cálculo das horas extras, o valor referenciado ao adicional de tempo de serviço, que se caracterizam verbas de natureza salarial, vez que pago com habitualidade em quaisquer circunstâncias, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Ainda, pleiteia-se nestes autos o pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo contrato de trabalho o qual caso deferido também deverá ser considerado no cálculo das horas extras habitualmente pagas e as aqui deferidas, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Dessa forma, deverá integrar a base de cálculo para as horas extras já pagas, e assim quitar a diferença não paga durante todo o contrato de trabalho. Assim, á Reclamada há de ser condenada a pagar todas as horas extras, inclusive as pleiteadas no presente feito, inserindo os mencionados adicionais na base de cálculo, bem como, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS é medida pela qual desde já requer seja imposta. Requer-se, ainda, a juntada aos autos pela Reclamada de todos os controles de ponto e contracheques do Reclamante, sob pena de se considerar como verdadeiras todas as alegações contidas na presente demanda." (ID. 22a8529 - Pág. 31) A seu turno, vejo que a r. sentença recorrida registrou que a "O adicional por tempo de serviço passou a ser quitado após a vigência da lei 13.467/17 e, ainda que observada a habitualidade do pagamento, a parcela não integra a remuneração da autora, nos termos do art. 457, §2º da CLT" e que " Os demonstrativos de pagamento confirmam a quitação de horas extras/ adicional noturno, razão porque rejeito o pedido de diferença de horas extras pela integração do adicional noturno." Determinou, contudo , a integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das horas extraordinárias já realizadas e daquelas reconhecidas na decisão." (ID. 0705b1d - Pág. 2) Pois bem. No que se refere à integração do adicional noturno na base de cálculo de horas extras, tal como o d. Juízo de origem, observo em análise aos contracheques relativos ao período não prescrito (ID. f9006a1) a existência de pagamentos em apartado da aludida verba sobre as horas extras, sob a rubrica "1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%", demonstrando que a reclamada já considerava a parcela para o cálculo das horas extras. Ademais, as alegações feitas pelo interessado na impugnação à defesa e documentos não sustentam a existência de eventuais diferenças relativas às verbas pagas e aquelas que entende devidas, notadamente porque o documento de ID. f9006a1 - Pág. 162 contém o pagamento da rubrica '1873 Ad Not 37,14% S/ HE 55%'. Por conseguinte, tenho que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de apontar diferenças válidas em seu favor, razão pela qual mantenho a r.sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional noturno. Outrossim, em relação às horas extras deferidas nesta reclamatória trabalhista, reformo a decisão de origem para que o adicional noturno componha a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme estabelece o C. TST na OJ 397. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o ROT 0010732-59.2024.5.18.0103, de minha relatoria, julgado em de 22-05-2025. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante recorre, requerendo que "Com o provimento do referido recurso e a majoração da condenação da reclamada nos pedidos julgados parcialmente procedentes, deve esta também, ser majorada a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do procurador do autor o que desde já requer, seja majorado para 15% nos termos da inicial, considerando inclusive a necessidade de interposição do referido recurso, apresentação de contrarrazões ao recurso da Ré e demais que surgirão. Logo, pugna o autor pela majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada nos autos." (ID. 5653d08 - Pág. 23) Analiso. É cediço que, a partir da edição da Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios foi estendida a todas as causas submetidas à Justiça do trabalho. No caso, vejo que ocorreu a sucumbência recíproca das partes, de modo que ambas devem arcar com os honorários sucumbenciais. Impende salientar que, com relação à sucumbência parcial recíproca, perfilho o entendimento de que o acolhimento parcial de cada pretensão isoladamente considerada não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada sobre a parte rejeitada da pretensão, uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, a verba honorária devida pela parte reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados improcedentes, tal como determinado na r. sentença. Nesse sentido, inclusive, é a tese jurídica firmada por este Eg. Regional quando do julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 - Tema 39. Quanto aos critérios para a fixação da verba honorária, a legislação estabelece que o juiz deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Frise-se que, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. No particular, tendo em vista os precedentes desta Eg. 3ª Turma, entendo razoável o percentual arbitrado em sentença a cargo da reclamada (9% sobre os pedidos rejeitados). Ademais, a verba honorária devida pela parte autora deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de créditos nesta ou em outra ação, em atenção à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, tal como determinado na r. sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço parcialmente dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra expendida. Custas mantidas, por razoáveis. É como voto. GDWLRS/IP ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos da Reclamada e do Reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal quanto ao banco de horas, no sentido de que não vê como dar prevalência às normas coletivas (art. 611-A, XIII, da CLT) em detrimento de normas basilares da saúde e segurança no trabalho.......... Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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