Heinz Brasil S.A. x Andre Luiz De Rezende Magri
ID: 325130366
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010134-95.2023.5.18.0053
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GISELE PAIVA SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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TATIANNY GREGORIO TELES PIRES
OAB/GO XXXXXX
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PHELIPE LUCAS DE TORRES SAMPAIO
OAB/DF XXXXXX
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OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB/GO XXXXXX
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RAFAEL CALLY VILELA
OAB/DF XXXXXX
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DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO
OAB/GO XXXXXX
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CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010134-95.2023.5.18.0053 RECORRENTE: HEINZ BRASIL S.A. RECORRIDO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010134-95.2023.5.18.0053 RECORRENTE: HEINZ BRASIL S.A. RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE REZENDE MAGRI Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0010134-95.2023.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : HEINZ BRASIL S.A. ADVOGADO : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADA : GISELE PAIVA SANTOS ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ADVOGADO : PHELIPE LUCAS DE TORRES SAMPAIO EMBARGADO : ANDRÉ LUIZ DE REZENDE MAGRI ADVOGADO : DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. JUSTA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão com alegação de erro material, omissão e necessidade de prequestionamento. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença do juiz que acolheu parcialmente os pedidos do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) validade da assinatura eletrônica para fins de admissibilidade do recurso ordinário; (ii) limitação da condenação aos valores da petição inicial; (iii) manutenção da dispensa por justa causa; (iv) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II). 4. Não há limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial em razão da firme jurisprudência do TST. 5. A dispensa por justa causa foi afastada porque não provado o ato faltoso grave. 6. O recurso foi parcialmente provido para determinar intimação específica para entrega de documentos (STJ, SUM-410). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido e embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Justa causa é o ato faltoso grave. É faltoso o ato que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais; ele é grave se acarretar a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. 2. 'É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.' (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101)". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 5º, LV, XXXV, LIV; CLT: art. 477, § 8º, 790, § 4º, 791-A, 840, § 1º, 897-A, 830; CPC: art. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, 76, 105, §1º, 932, parágrafo único, 938, §1º, 411, II; Lei 11.419/06: art. 1º, § 2º, III, e 11, § 1º; IN 39 do TST; Súmula 383 do TST. Jurisprudência relevante citada: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000; IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084; RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101; RR - 17452-51.2014.5.16.0005; ARR - 24-04.2019.5.12.0034; RRAg - 8-36.2019.5.08.0107; Ag-AIRR - 283600-36.1996.5.07.0007; STJ: SUM-410. RELATÓRIO HEINZ BRASIL S.A. opôs embargos de declaração alegando erro material, omissão, bem como para fins de prequestionamento. (ID. b39c83f) Intimado, o embargado manifestou-se (ID. 6bbcc33). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A reclamada regularizou sua representação processual no momento da interposição dos embargos de declaração (ID. 06aa001). Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conheço, ainda, do vídeo juntado com os embargos de declaração porque referentes ao fundamento de validação da assinatura do substabelecimento (ID. c632d5d). MÉRITO ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO A reclamada opôs "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE PREQUESTIONADORA" dizendo que "o v. acórdão necessita de esclarecimentos em razão do erro material quanto à tempestividade do apelo patronal." (ID. b39c83f - Pág. 3) Disse que: "Sabe-se que nos dias atuais o ambiente virtual se torna cada dia mais presente e efetivo na sociedade moderna. Tanto é que o próprio Tribunal Regional do Trabalho utiliza-se de uma plataforma totalmente digital para o processamento dos processos digitais. Ocorre que este Tribunal ao analisar a validade da representação aponta de forma totalmente retrograda que não há validade nos documentos de substabelecimentos acostados nos autos por FLÁVIA CAETANO PRATA VAITEKAITES e JULIO CESAR DA SILVA, aos quais dão poder ao advogado OSMAR MENDES PAIXÃO. Aponta que não há como certificar a validade da assinatura. PORÉM, AO ABRIR O DOCUMENTO NO ADOBE, ANTES DA INDEXAÇÃO E ASSINATURA DO MESMO NO SISTEMA PJE, É POSSÍVEL ACESSAR A COMPROVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. De modo a contribuir com este Juízo, pede-se licença para anexar vídeo reproduzindo o erro do sistema PJE e reproduzir em foto o caminho de acesso da certificação da validade da assinatura, demonstrando que não trata-se de colagem, mas de assinatura digital devidamente realizada pelo Dr. Júlio Cesar da Silva. Acontece, Nobres Julgadores, que após o não conhecimento do recurso, a Embargante identificou que o sistema PJE desabilitou o caminho para acionar a certificação, sem gerar qualquer mensagem de erro ou desativação da ferramenta, induzindo a Embargante ao erro. Não pode esta Justiça Especializada permitir que a Embargante seja prejudicada por resultado diverso de sua vontade. Aqui não se trata de ausência de validação do documento, mas DESABILITAÇÃO pelo sistema PJE utilizado por este Tribunal. Ou seja, acarretou gravíssimo prejuízo ao direito constitucional à ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição assegurado à Embargante. Destarte, é incompatível com os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório reputar ao documento invalidade pela indexação do mesmo no sistema eletrônico do Tribunal. A orientação atual do STJ, no sentido de que as informações transmitidas no PJE, não podem induzir a parte em erro quanto à validade do documento, caracterizando-se, nestas situações, a justa causa prevista no artigo 223 do CPC. [...] Repita-se, assinatura não trata-se de colagem, mas de assinatura devidamente realizada e comprovada, conforme demonstração realizada acima. Não parece, portanto, haver dúvidas de que, pelo equívoco contido no sistema processual eletrônico (PJe) - evento alheio à vontade da parte - a Embargante foi induzida em erro quanto a certificação da validade da assinatura eletrônica imposta no substabelecimento. O art. 197 do CPC dispõe sobre a presunção de veracidade e confiabilidade das informações transmitidas em página própria na rede mundial de computadores e, no caso de problemas técnicos do sistema, a expressa possibilidade de ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e §1º, do CPC, in verbis: [...] À evidência de que os autos revelam tumulto processual indesejado, não se justifica COMPROMETER o bom processamento da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo - art. 5º, inc. LXXVIII: [...] E, por fim, como já discorrido, os eventos em sequência vulneraram, sobretudo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, em manifesta ofensa ao art. 5º, incs. LIV e LV: [...] Data vênia, qualquer ato do órgão judicial, e aqui destaca-se do SISTEMA UTILIZADO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO - PJE, capaz de induzir a parte a erro ou capaz de causar prejuízo à parte deve ser declarado nulo. Veja, que a Embargante demonstra a validade do documento, bem como a confirmação da validação do certificado utilizado para assinatura, que está vinculado a um CERTIFICADO JURÍDICO, EMITIDO COM A CERTIFICAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL. O art.1º §2º, III, alínea a da Lei 11.419/06 dá validade a assinatura, já que utilizado um certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. [...] Analogicamente, a Embargante traz a análise aos MM. Julgadores a validação dos certificados utilizados por Magistrados, Servidores, Advogados e Representantes do Ministério Público no âmbito do sistema PJE da Justiça do Trabalho. Analisemos, como exemplo, a assinatura realizada pelo Relator Desembargador Mario Sergio Bottazzo no acórdão ora embargado. Nela contém a informação da assinatura, data, hora. Não há acesso para averiguar a validação da mesma, isso porque subentende-se que o certificado utilizado para tanto é suficiente para dar validade ao ato. [...] Da mesma forma é assinatura do Sr, JULIO CESAR DA SILVA, advogado que demonstra que através de assinatura digital de seu certificado, vinculado a sua OAB, procedeu com assinatura do substabelecimento. [...] Ademais, o documento foi validado por todas as instâncias antes deste episódio, o que causou surpresa a esta Embargante! Não se trata, frise-se, de substabelecimento apócrifo ou colagem, mas de hipótese de desconfiguração da assinatura eletrônica efetivamente existente no documento e nos autos originais, conforme prova cabal anexada ao presente recurso! Assim, quando omissa, por erro de fato, sanável a qualquer tempo, espera e confia a Embargante que o Juízo receba os presentes aclaratórios, nos termos art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. I e II c/c art. 489, §1º, inc. IV do CPC, para que sua decisão esteja íntegra e reflita a realidade dos autos. Neste sentido, destaca-se o entendimento do art. 105 §1º do CPC, que dispõe: [...] Ademais, o art. 11 da Lei 11.419/06 dá ao documento eletrônico efeito tal como original. Ainda, no §1º estabelece a força probatória do documento digital apresentado por advogado privado, como é o caso em questão. [...] A questão é inclusive sumulada pelo TST, nº 383. Vejamos: [...] Inclusive, Nobres Julgadores, mostra-se imperiosa a necessidade de manifestação expressa desta Turma, frente ao entendimento majoritário do TST sobre o tema, inclusive em processo que tramitou perante o TRT da 18ª Região: [...] Mesmo que considerasse cópia, os documentos autenticados pelo advogado de acordo com o art. 830 da CLT, tem valor idêntico ao original. [...] Vejamos que na defesa, o advogado registra a autenticidade dos documentos anexados, inclusive na habilitação do advogado, com apresentação do substabelecimento não reconhecido como válido pela E. Turma. [...] Deixe-se claro que o objetivo não é, uma reanálise do tema, mas, sim, apenas que se registre na decisão os elementos existentes no processo, evitando-se, no futuro, debates inúteis. O art. 76, caput do CPC, aplicável à justiça do trabalho, prevê que no caso de irregularidade da representação da parte, deve o Juiz conceder prazo para sanar o vício. Deveria o Relator, antes de considerar inadmissível o recurso conceder o prazo para sanar o vício, conforme art. 932, parágrafo único e 938, §1ª do CPC. [...] Tais dispositivos, inclusive são reafirmados através da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 do TST, no art. 3º, I e 10ª, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. [...] No intuito de demonstrar a inadequação do julgado proferido, apresenta a jurisprudência abaixo: [...] Impõe-se, nesse sentido, a reconsideração ou reforma da r. decisão, diante da demonstração cabal de regularidade da representação processual do advogado subscritor do recurso ordinário. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO AO DEIXAR DE CONHECER O RECURSO INTERPOSTO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NEGA VALIDADE A ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA, VIOLANDO DIRETAMENTE O ARTIGO 5º, INCISO LV DA CF/88, ART. 830 DA CLT, ART. 76, 105, §1º, 932 PARÁGRAFO ÚNICO, 938, §1º DO CPC E 1, §2º, III E 11, §1º DA LEI 11.419/06, ART. 3, I E 10 DA IN 39 DO TST E SÚMULA 383 DO TST. Desta maneira, requer seja sanada a omissão apontada para que Tribunal se manifeste sobre a indução a erro da parte ora embargante em relação a validação do documento anexado, não sendo razoável que a Embargante seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. Pelo exposto, indicada que, aparentemente, está omissa a decisão, por erro de fato, sanável a qualquer tempo, espera e confia a Embargante que o Juízo receba os presentes aclaratórios, nos termos art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. I e II c/c art. 489, §1º, inc. IV do CPC, para que sua decisão esteja íntegra e reflita a realidade dos autos. [...] Pelo exposto, requer seja recebido os presentes embargos e, em seguida, provido com efeito modificativo, sanando assim a omissão, obscuridade e a contradição acima suscitadas." (ID. b39c83f - Pág. 5/23, conforme original) Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II). A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa, o que não é o caso dos autos. A contradição (e assim também a obscuridade) sanável pelos embargos declaratórios é aquela intrínseca à decisão atacada, o que a torna incompreensível, o que não é o caso dos autos. Destaco, ainda, que o erro material é aquele que consiste na discrepância entre o pensamento e sua expressão, é dizer, o ato materializado, o que também não é o caso dos autos. Depreende-se das razões do recurso que, na verdade, o que a reclamada pretende é o reconhecimento do manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Este relator também entende que não é o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porque manifesto é qualidade daquilo que é certo, claro, evidente, inegável, notório, patente, perceptível, nos termos do voto vencido. Prevaleceu, todavia, a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Gentil Pio de Oliveira, nos seguintes termos: "Entendo que houve manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo ser considerada regular a representação processual. A legislação permite a assinatura eletrônica em documentos particulares (artigo 411, II, do CPC). Documentos assinados eletronicamente possuem requisitos de autenticidade gerados digitalmente. No entanto, paradoxalmente, o sistema PJe-JT, ao validar o protocolo e inserir seu rodapé, invalida a assinatura digital original, transformando um documento autêntico em uma cópia não validável. Análise de diversas procurações eletrônicas juntadas ao PJe-JT, bem como realizado teste com documento assinado via gov.br, comprovaram a impossibilidade de validação após o procedimento de protocolo. Apesar de ter solicitado esclarecimentos à Secretaria do PJe-JT (ainda sem resposta), a constatação é clara: o sistema edita o documento, retirando sua autenticidade. Logo, não é possível conferir a assinatura do documento eletrônico particular juntado ao PJe-JT, sendo necessária a apresentação por outro meio (e-mail, nuvem etc.). Embora o documento juntado ao PJe-JT se torne uma 'cópia', ao receber a assinatura do advogado no rodapé, sua autenticidade, apesar de não expressamente atestada nos termos do artigo 830 da CLT, é comprovada pela assinatura do procurador. Ademais, o Parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 11.419/2016 atribui à cópia digitalizada a mesma força probante dos originais, 'ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração', o que não se verifica no caso em questão. Portanto, a representação é regular e o recurso deve ser conhecido." Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e passo à apreciação do recurso ordinário interposto pela reclamada, ora embargante. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO JUSTA CAUSA A reclamada interpôs recurso ordinário dizendo, em resumo, que: "a sentença não observa o princípio da primazia da realidade fática, e acaba por violar o artigo 482, 'a', 'b' e 'h' além do artigo 818, I da CLT, visto que julga em sentido contrário a prova dos autos revertendo medida legitima aplicada." (ID. 59154df - Pág. 8) Disse que "O RECLAMANTE EXERCEU MÁ GESTÃO, NEGLIGENCIANDO A EFETIVIDADE DE SUAS FUNÇÕES, PRINCIPALMENTE NA PRÁTICA DE GERENCIAMENTO DE CONTRATOS." (ID. 59154df - Pág. 8, conforme original) Disse: que "o Recorrido não era 'apenas parte de um time'. Excelências, o Recorrido exercia a função de Gerente de Engenharia Latam, isto é, era a figura máxima no Brasil no setor de Engenharia" que o "Recorrido que era o responsável pelos projetos da empresa, em especial no quanto gestão orçamentária de tais projetos." (ID. 59154df - Pág. 9, conforme original). Disse que "o Recorrido, em verdade, deixou de se certificar de que os projetos estavam sendo devidamente cumpridos, permitindo a evolução de pagamentos sem a realização dos relatórios de medição do avanço das obras." (ID. 59154df - Pág. 10) Disse que: "A Recorrente recebeu uma denúncia no canal de ética e compliance da Empresa na qual relatava faltas gravíssimas realizadas pelo autor, o que ensejou a abertura de sindicância interna. Na sindicância foram expostos os termos da denúncia ao autor e realizada entrevista, momento em que foi oportunizada sua defesa. Durante a entrevista, o autor explicou que no Brasil, era o responsável máximo por todos os processos de engenharia, que geria uma equipe de gerentes e coordenadores, que era de sua responsabilidade a GESTÃO DE CAPEX, que consiste na gestão do orçamento da área de engenharia, ACOMPANHAMENTO TÉCNICO E DA EXECUÇÃO DE CADA PROJETO/CONTRATO, que refere-se ao acompanhamento técnico e implementação de todas as condições contratuais protetivas da empresa, em especial, mas não se limitando, as medições das obras. Vejamos: "P: Bárbara: Quais são as suas principais funções e qual a sua estrutura de times? R: Autor: Era o responsável por gerenciar a execução dos projetos de engenharia e que no Brasil tinha 3 gerentes que respondiam diretamente a ele, e que via de regra, cada gerente possuía um coordenador por projeto. Explicou também que participava de briefings de licitação, e que como solicitante acompanhava a execução de cada projeto/contrato, realizando acompanhamento técnico e avaliação comercial em conjunto com o time de Suprimentos e sua equipe. Explicou ainda, que sua atividade principal era a gestão de CAPEX e acompanhamento dos projetos, mas não sabia os nomes dos fornecedores e escopo, porque aqueles que diretamente tratavam eram os gerentes que reportavam a ele. Informou também que não tinha fornecedores preferenciais porque quando passava a ter contato com os fornecedores, os mesmos já haviam sido aprovados. Ademais, frisa-se que diante da ausência de colaboração do Reclamante na reunião das informações/documentos solicitados, foi necessário que Bárbara solicitasse a outros setores informações adicionais. Depoimento Testemunha Marina: '(...) a depoente liberou acesso ao setor de compliance ao Share Point quando teve auditoria;' Ainda na entrevista, o reclamante CONFESSOU que estava com projetos em atraso e que ele era diretamente responsável, inclusive naqueles de criticidade alta. Vejamos: P: Bárbara: Há algum fornecedor que esteja descumprindo o contrato firmado, seja por descumprimento de prazos acordados, ou por qualquer outro motivo? R: Autor: Informou que os prestadores de serviço estavam com os projetos em atraso, mas que seu time estava realizando o monitoramento, e que ele se envolvia nos assuntos que acarretassem nível de criticidade alto pelo atraso na entrega dos serviços contratados. Não há que se falar, portanto que o Recorrido não participou da sindicância, eis que foi ouvida sua versão dos fatos, lhe sendo dado oportunidade de defesa e apresentação de documentos comprobatórios, tendo ficado inerte. [...] Durante a Sindicância, foi realizada apuração de contratos de prestadores de serviço, e foi apurado que NÃO FORAM REALIZADAS AS MEDIÇÕES de obras/serviços de acordo, ou no momento, em que previa o contrato formal. Insta esclarecer que para efetivar a contratação de um serviço ou prestador, a área responsável pelo projeto demanda o setor de compras, com abertura da requisição. É aberta então a concorrência e a escolha são realizadas junto à área requisitante. A elaboração e assinatura do contrato ficam a cargo do setor de compras, momento em que nasce a relação contratual. A fiscalização do contrato em relação às obrigações e deveres expressamente formalizados é realizada pela área requisitante, no caso, área de engenharia, ao qual o Recorrido era responsável. O Recorrido tinha ciência do status de cada projeto/obra, pois eram realizadas reuniões quinzenais, além da visita in loco realizada pelo Recorrido dos projetos/obras em andamento. [...] Antes da efetivação do pagamento, o prestador de serviços encaminha uma pré-fatura a área requisitante (setor de engenharia). O setor de engenharia deve validar a cobrança mediante a comprovação da realização do serviço contratado (medições periódicas previstas no contrato) e, somente aí, solicitar ao setor de suprimentos o número da ordem de pagamento (PO). A área requisitante, ao receber o número da ordem de pagamento, envia ao fornecedor para emissão da nota fiscal. Com o recebimento da nota fiscal, a área requisitante do projeto envia ao setor de suprimentos as informações necessárias para inserir no sistema sap (sistema no qual é feita toda gestão financeira da Reclamada). É importante destacar que a área de suprimento apenas replicará as informações compartilhadas pelo requisitante. No sistema sap será então lançada a partir da PO - Purchase Order (ordem de serviço) a nota fiscal do produto adquirido ou serviço prestado. Antes do pagamento, é necessária aprovação, via sistema. Uma vez aprovado, o pagamento será efetuado." (ID. 59154df - Pág. 10/12, conforme original) Disse que: "Os contratos de execução de obras ou serviços avaliados são condicionados o pagamento por etapa concluída. Tais pagamentos são realizados pelo setor responsável, conforme relatado, após a certificação de conclusão da etapa pelo time de engenharia, área requisitante, ao qual o reclamante era o gerente da América Latina e diretamente responsável." (ID. 59154df - Pág. 13) Disse que o reclamante "exerceu má gestão, negligenciando a efetividade de suas funções, principalmente na prática de gerenciamento de contratos" e explicitou os termos da alegada má gestão nos seguintes contratos: i) "CONTRATO CARVALHAL & CARVALHAL DESENHOS E PROJETOS LTDA"; ii) "CONTRATO CONTROL TEC GERENCIAMENTO DE OBRAS E PROJETOS"; iii) "CONTRATO GADE ENGENHARIA LTDA"; iv) "CONTRATO GPSKAL ASSESSORIA E PROJETOS LTDA"; v) "CONTRATO KGB PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA"; vi) "CONTRATO NEOPLAN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA"; vii) "CONTRATO ON7 ENGENHARIA LTDA"; viii) "CONTRATO ORACIDES ADRIANO ENGENHARIA ESPECIAL LTDA"; ix) "CONTRATO VANESSA BENEDETTI VENDITE (ENGIESP)"; x) "CONTRATO WORK BEHAN" (ID. 59154df - Pág. 14/35, conforme original) Disse que: "o Recorrido violou o código de conduta do funcionário pois NÃO liderou com honestidade e integridade; NÃO garantiu o registro de livros e registros para assegurar que cada documento reflita com precisão a situação ou negócio realizado, para que nenhuma informação seja distorcida ou retida; NÃO forneceu informações precisas; NÃO registrou todas as informações financeiras e transações comerciais de forma completa; NÃO certificou se que o registro e contas estivessem de acordo com as regras de compliance e com os princípios contábeis geralmente aceitos; NÃO seguiu os princípios de liderança; NÃO agiu com responsabilidade ao NÃO cumprir com o Código de Conduta, as Políticas e Procedimentos da Kraft Heinz; NÃO cooperou ao responder a uma investigação ou auditoria interna." (ID. 59154df - Pág. 35, conforme original) Disse que: "o Recorrido exerceu má gestão, negligenciando o acompanhamento dos contratos e comprometendo o processo de aprovação dos pagamentos em desconformidades com as normas internas, ausência de gestão dos acervos referentes às medições dos contratos, com isso violou as políticas internas, o Código de Conduta do Empregado Kraft Heinz e, rompeu a confiança depositada entre as partes e tornou inadmissível a continuação do pacto laboral e, inequivocamente enquadrando-se nas previsões do artigo 482 da CL de ato de improbidade". (ID. 59154df - Pág. 36) Disse que "A Reclamada não concluiu pelas suas investigações o ganho econômico do autor, mas COMPROVOU O PREJUÍZO FINANCEIRO EXPRESSIVO." (ID. 59154df - Pág. 36, conforme original) Disse que "que de acordo com a investigação conduzida pela Reclamada, uma etapa relevante do processo não foi respeitada, a saber, análise das medições ou conferência de prestação de serviço completa para assegurar o procedimento de compras e o devido pagamento." (ID. 59154df - Pág. 37) Disse que: "o abuso de confiança, a fraude e a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem em detrimento de sua empregadora, justificam a caracterização da dispensa com base na alínea 'a' do artigo 482, restando assim eivada de legalidade a dispensa por justo motivo" (ID. 59154df - Pág. 38) Disse que "urge reforma à sentença, para que seja mantida a medida aplicada pela empregadora, em rescisão por motivo justo, vez que incontroversa a conduta praticada pelo reclamante, a luz dos artigos 482, a, b e 818, I, II da CLT." (ID. 59154df - Pág. 39, conforme original) Disse que, "caso assim não entendam vossas excelências, seja o pacto laboral rescindido por culpa recíproca das partes, considerando o incontestável ato de improbidade do obreiro, que gerou a quebra da fidúcia." (ID. 59154df - Pág. 39) Sem razão. Justa causa é o ato faltoso grave. É faltoso o ato que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais; ele é grave se acarretar a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. No "COMUNICADO DE DISPENSA DE EMPREGADO COM JUSTA CAUSA" constou que o reclamante foi dispensado "baseado no Art. 482, alíneas 'A", 'B" e "H' da CLT, a partir desta data V. Sa. Está dispensado por Justa Causa em razão da falta grave praticada consistente em": "A) Ato de improbidade"; "B) Incontinência de conduta ou mau procedimento"; "H) Ato de indisciplina ou de insubordinação". (ID. 124414d - Pág. 2, conforme original) No recurso, contudo, a reclamada não reiterou que o reclamante foi dispensado por "Ato de indisciplina ou de insubordinação". Disse apenas que é "incontroversa a conduta praticada pelo reclamante, a luz dos artigos 482, a, b e 818, I, II da CLT" - "Ato de improbidade" e por "Incontinência de conduta ou mau procedimento" - razão pela qual o exame do recurso ficará restrito a esses fundamentos para a dispensa por justa causa do reclamante. Isso explicitado e sem ambages, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos como parte das razões de decidir: "[...] impende analisar o conjunto fático-probatório produzido nestes autos para aquilatar se o empregado cometeu, induvidosamente, ato grave que ensejasse a modalidade rescisória aplicada, ou se o empregador ultrapassou seu poder potestativo, impondo punição sem que houvesse subsídios para tanto. Passo, então, a analisar a prova oral produzida nos autos. O preposto da reclamada elucidou o seguinte: 'a reclamada recebeu denúncia através do canal de Compliance no sentido de que o reclamante estava autorizando o pagamento de contratos de empresas de construção sem a necessária medição e sem que houvesse comprovação de que as obras haviam sido realizadas; o reclamante liderava uma equipe que era responsável por solicitar e aprovar essas medições; foi realizada uma sindicância dentro da empresa onde essas irregularidades foram comprovadas, inclusive com pagamentos a fornecedores sem que houvesse contrato com a reclamada; era o próprio reclamante quem solicitava a contratação dessas empresas através de editais; o reclamante era a autoridade máxima no Brasil e na América Latina no tocante aos contratos com os fornecedores e prestadores de serviços na área de construção; o reclamante poderia contratar empresas sem dar satisfações a quem quer que seja no Brasil e na América Latina; o reclamante estava sujeito ao setor de auditoria da empresa que foi realizada após o recebimento da denúncia; o reclamante teve oportunidade de defender-se, nessa sindicância, por diversas vezes; não ficou constatado se o reclamante tinha alguma vinculação com as empresas beneficiadas pelos pagamentos sem medições ou contratos; a investigação não concluiu se o reclamante obteve alguma vantagem financeira com esses pagamentos sem contratos e medições às prestadoras de serviços; não ocorreu de haver pagamentos autorizados pelo reclamante a empresas que não prestaram quaisquer serviços para a reclamada, mas, sim, às empresas que não haviam cumprido a obra na quantidade do montante recebido conforme medição'. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: 'os contratos com as empresas eram elaborados pelo setor de compras; a equipe responsável por acompanhar a execução dos contratos era comandada pelo reclamante; havia engenheiros que estavam subordinados ao reclamante e acompanhavam a execução dos contratos nas respectivas obras; nem sempre eram esses engenheiros quem repassavam as medições; a fiscalização da execução dos contratos não fica a cargo do departamento jurídico da reclamada'. (ID ed9a6f4, f. 2.118, negritei) De início, é importante registrar que o preposto admitiu que 'não ficou constatado se o reclamante tinha alguma vinculação com as empresas beneficiadas pelos pagamentos sem medições ou contratos' e 'a investigação não concluiu se o reclamante obteve alguma vantagem financeira com esses pagamentos sem contratos e medições às prestadoras de serviços'. O reclamante, por sua vez, esclareceu: 'o depoente nunca contratou empresas sem elaborar os respectivos contratos; a empresa C Eng foi contratada pelo vice-presidente, que já deixou a companhia; o departamento comandado pelo depoente era o responsável pelo acompanhamento de contratos na América Latina, sendo que havia gerentes locais, sendo no Brasil 3 gerentes, quais sejam: Marina Lourenço, Victor Borba e Daniel Reis; na prática, não houve sindicância na empresa, tendo a Sra. Barbara apenas colhido algumas informações do depoente, não tendo o depoente oportunidade de reunir-se com a mesma para prestar informações, uma vez que foi dispensado antes; o depoente confirma que não teve conhecimento se foram feitos pagamentos a empresas sem contratos; os procedimentos para a contratação de empresas prestadoras de serviços pela reclamada é o seguinte: solicitação, através de Edital com memorial descritivo das obras; o contato com as empresas interessadas; análise técnica; negociação e contrato pelo departamento de compras; os pagamentos aos prestadores de serviços são autorizados pelos coordenadores locais, sendo no Brasil, os Srs. Ricardo Ribeiro, Wilson Vogado, Maurício e o Sr. Vitor, dentre outros; não passava pelo depoente nenhuma autorização para o pagamento às empresas prestadora de serviços; nunca autorizou que fossem efetuados pagamentos para empresas para posterior medição; não tem conhecimento de nenhum pagamento realizado sem a respectiva comprovação do serviço realizado'. PERGUNTAS DA RECLAMADA: 'os responsáveis pela autorização de pagamentos aos fornecedores eram os coordenadores; eram mais de 100 projetos em toda a América Latina e o depoente reunia-se com os coordenadores e gerentes, além de representantes da Inglaterra, onde os gerentes e coordenadores apresentavam os avanços das obras; sempre passava aos coordenadores e gerentes, que os pagamentos deveriam ser realizados mediante as comprovações das medições; quando tinha oportunidade o depoente passava nas obras para saber como estava o andamento das mesmas; eram realizadas reuniões a cada 2 semanas, onde o depoente era informado de atrasos de obra e de entregas de materiais por fornecedores mas nunca foi levado ao seu conhecimento que estavam sendo autorizados pagamentos sem a regular medição; todas as obras que eram iniciadas tinham que ter memorial descritivo e o depoente não têm conhecimento se houve alguma contratação de empresa sem o respectivo contrato, além daquela já mencionada; não têm conhecimento de algum acréscimo de obra sem a elaboração do respectivo aditivo de contrato; a empresa fornecedora da caldeira estava com dificuldade financeira e não entregou o equipamento adquirido pelo reclamada, sendo que solicitou o adiantamento do pagamento para realizar a entrega mas não foi autorizado; o valor desse contrato era de aproximadamente R$ 14.000.000,00 não estando o depoente certo do valor; não sabe dizer qual valor efetivamente pago pela empresa a esse fornecedor até a sua saída; esse não era o maior contrato que estava sob responsabilidade do depoente; o contrato com esse fornecedor começou a apresentar problemas em abril de 2022, sendo que esse contrato estava sob a responsabilidade da Sra. Marina Lourenço; o problema em relação a esse contrato foi a não entrega do equipamento; não constatou problemas em relação à empresa 'Carvalhal e Carvalhal'; o problema constatado com a empresa 'Controltec' foi em relação a inexistência de pagamentos mas de serviços não realizados; esse assunto foi tratado pelo depoente junto ao setor de compras e o setor jurídico da reclamada; que a última tratativa em relação à empresa fornecedora da Caldeira foi a de tentar-se a retirada junto do equipamento daquela empresa para término por outra; a equipe do depoente era responsável pela análise técnica da empresa fornecedora da caldeira e o depoente concordou com a aprovação da mesma; a aprovação do depoente era condição para a aprovação do fornecedor e da realização do contrato, mas o depoente era apenas parte de um time; foi feita a analise pelo departamento de compras e pelo departamento jurídico acerca da possibilidade do rompimento do contrato da empresa fornecedora da caldeira, mas chegaram a conclusão que esse fato elevaria ainda mais o prejuízo; o depoente seguiu o entendimento desses departamentos e optou pela continuidade do contrato; em casos de comprovação de pagamentos sem medição, o depoente poderia advertir e punir os coordenadores, mas, previamente, chamaria o mesmo para prestar esclarecimentos; durante a gestão do depoente nunca foi informado de haver pagamentos de fornecedores sem a respectiva medição'. (ID ed9a6f4, f. 2.118/2.119, negritei) Como se observa do depoimento acima transcrito, o reclamante era o responsável pela equipe de engenharia (área técnica) da reclamada e, como tal, estava sob sua responsabilidade cerca de 100 obras. Mesmo que o reclamante tenha afirmado que sua opinião era condição para a aprovação do fornecedor e realização do contrato, explicou que 'era apenas parte de um time', ou seja, dependia de outras pessoas e/ou setores da empresa, além de esclarecer que a negociação e o contrato eram feitos pelo departamento de compras e, ainda, que não autorizava qualquer pagamento às empresas prestadoras de serviços. Por fim, o reclamante informou que 'na prática, não houve sindicância na empresa, tendo a Sra. Barbara apenas colhido algumas informações do depoente, não tendo o depoente oportunidade de reunir-se com a mesma para prestar informações, uma vez que foi dispensado antes'. O depoimento da testemunha BARBARA BERNARDES, inquirida a rogo da reclamada, revelou o seguinte, senão vejamos: BARBARA BERNARDES: 'trabalha para a reclamada desde fevereiro de 2022 como gerente de ética e; a depoente recebeu uma denúncia compliance no canal próprio da empresa e a partir daí iniciou uma investigação para apurar as alegações de que o reclamante havia autorizado pagamentos de contratos para fornecedores cujas obras respectivas não haviam sido entregues; nessa investigação, ficou comprovado que tais denúncias eram verdadeiras eis que não houve comprovação documental, por parte do autor, quanto aos serviços realizados; o reclamante era responsável pela gestão do orçamento da empresa e como tal era responsável o acompanhamento do fluxo de pagamentos; o reclamante comandava uma equipe de 3 ou 4 gerentes mas era a figura máxima na área de engenharia no país; não sabe dizer se o reclamante visitava as obras da reclamada; os responsáveis por acompanhar as medições das obras realizadas eram os gerentes e coordenadores, salvo alguma obra de maior vulto, quando o reclamante acompanhava pessoalmente; não há nenhuma norma expressa no sentido de que os pagamentos têm que vir acompanhados da autorização do reclamante dando a sua concordância quanto as medições; era de responsabilidade do departamento de engenharia, antes de efetuar o pedido de compra ou pagamento ao fornecedor, certificar-se de que a obra ou o objeto tinha sido entregue efetivamente; para uma empresa de prestação de serviços, o reclamante autorizou pagamento sem o respectivo contrato; que o nome da empresa era 'Vanessa de Tal', não sabendo precisar o nome completo da empresa; a depoente não sabe dizer se o reclamante participou do processo de contratação dessa empresa, mas o reclamante já estava prestando serviços para a reclamada; conversou com o reclamante via email solicitando esclarecimentos por pelo menos 3 vezes e o mesmo não prestou os esclarecimentos necessários; após a conclusão da investigação, houve uma reunião do comitê de compliance, onde foi definida a dispensa do reclamante por justa causa; após o término da investigação e antes da aplicação da justa causa, o reclamante não teve oportunidade de defender-se; a depoente reuniu-se com o reclamante primeiramente através do aplicativo Teams, expondo a situação e dando a oportunidade do mesmo de defender-se; foi dito também que solicitaria algumas informações por email ; o reclamante não mandou os documentos solicitados pela depoente e outra vez não entregou os documentos solicitados'. PERGUNTAS DA RECLAMADA: 'a depoente deu a oportunidade para que o reclamante mencionasse outras pessoas que poderiam ser ouvidas, mas o depoente respondeu-lhe que tinha as informações que interessavam a reclamada; o reclamante afirmou que poderiam ocorrer casos de pagamentos indevidos mas que tinha que conferir a documentação que ele tinha; o reclamante não chegou a afirmar que teve ciência do valor total dos pagamentos indevidos apurados pela investigação; foram apurados 10 contratos com irregularidades; as irregularidades constatadas foram valores pagos além daquele acordado, data e formas de pagamentos fora do estabelecido no contrato e a falta de relatórios e medições das obras; o reclamante não era obrigado a comparecer nas obras para fiscalizar a execução das mesmas; estavam sob a responsabilidade do reclamante na área de prestação de serviços 10 contratos; todos esses contratos apresentaram esses tipos de problemas; não sabe dizer se o reclamante tinha conhecimento das irregularidades desses contratos antes do contato mantido pela depoente com o mesmo; não sabe dizer exatamente o prejuízo financeiro sofrido pela reclamada em relação a essas irregularidades; o reclamante poderia ter evitado esses prejuízos recusando o pagamento de obras sem a comprovação de suas medições ou recusando a solicitação desses pagamentos; o reclamante fazia o acompanhamento das obras pelos relatórios gerenciais sobre as obras realizadas; para autorizar o pagamento, o reclamante deveria ter o relatório de medição ou outro tipo de relatório confirmando a execução do serviço; esse relatório era feito pelo prestador de serviços e era validado pela equipe do reclamante; representante pela equipe nesse relatório dependia da importância do projeto para empresa e poderia ser pelo gerente, coordenador ou pelo próprio reclamante, não havendo uma política de alçadas; a depoente não teve acesso a esses relatórios e medições não podendo afirmar se o reclamante autorizou algum pagamento sem medição; chegou-se a essa conclusão de responsabilidade do reclamante somente pelo fato de o mesmo não ter enviado os relatórios de medições solicitados pela depoente e que eram de responsabilidade do autor; a depoente não apurou posteriormente se esses relatórios continham a aprovação do reclamante em algum deles a depoente concluiu pela irregularidade dos pagamentos pela ausência dos relatórios que eram de responsabilidade do reclamante; o reclamante descumpriu as políticas de compras e pagamentos pela empresa, devidamente formalizadas por escrito pela empresa; o reclamante estava subordinado apenas ao vice-presidente de operações da região; o reclamante era autoridade máxima na área de engenharia na América Latina; não participou da investigação sobre os pagamentos realizados a empresa fornecedora da caldeira, porque não era objeto da investigação'. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: 'não ficou comprovado algum desvio de valor pelo reclamante em proveito próprio em razão dessas investigações; os contratos com os fornecedores eram disponibilizados em uma plataforma própria e os relatórios e medições ficavam sob a responsabilidade da área própria no 'Share Point'; a depoente teve acesso ao 'Share Point' mas dali constavam apenas as notas ficais e não os relatórios e medições; o reclamante também estava subordinado ao Diretor Sr. Eduardo Valero, que estava prestando serviços na Inglaterra; não se recorda se o reclamante chegou a solicitar alguma reunião com a depoente antes de sua saída; os gerentes não foram ouvidos mas a depoente ouviu o pessoal da área de compras e pagamentos; não pode confirmar de quem partiu a denúncia, uma vez que a mesma foi feita de forma anônima; a Sra. Marina fazia parte da equipe do Sr. André mas não se lembra da data de demissão da mesma; a Sra. Marina já havia sido dispensada da empresa antes do término da investigação, por isso não foi ouvida'. NADA MAIS. (ID ed9a6f4, f. 2.119/2.121, negritei) A testemunha BÁRBARA revelou que não necessariamente deveriam passar pelo reclamante as medições para o pagamento respectivo, o que poderia ser feito pelo gerente ou coordenador do projeto, ao dizer o seguinte: 'os responsáveis por acompanhar as medições das obras realizadas eram os gerentes e coordenadores, salvo alguma obra de maior vulto, quando o reclamante acompanhava pessoalmente;'. Embora a mesma testemunha diga que 'nessa investigação, ficou comprovado que tais denúncias eram verdadeiras', admitiu que 'não teve acesso a esses relatórios e medições não podendo afirmar se o reclamante autorizou algum pagamento sem medição' e, que chegou a essa 'conclusão de responsabilidade do reclamante somente pelo fato de o mesmo não ter enviado os relatórios de medições solicitados pela depoente e que eram de responsabilidade do autor'. Porém, tal argumento (também tese de defesa), ou seja, de que o reclamante não enviou a documentação solicitada, não pode prevalecer, já que a própria prova oral revela que nem todos os documentos estavam na guarda do reclamante, vez que eram de responsabilidade de outros gerentes e coordenadores e/ou departamentos específicos da empresa, além de que cabia à reclamada diligenciar-se nesse sentido. Ainda e, não menos importante, a testemunha BÁRBARA esclareceu que não foi concedida oportunidade de defesa ao reclamante no procedimento que apurou essas irregularidades, sendo feita apenas uma apuração dos fatos e não houve oportunidade de defesa após a sua conclusão e antes da aplicação da justa causa. Já a testemunha MARINA FONTES LOURENÇO, também conduzida pela parte reclamada, disse: 'trabalhou na reclamada de 16/4/2020 a 1/8/2022 como gerente de engenharia a nível Brasil; a depoente estava subordinada ao reclamante; as medições eram solicitadas pela engenharia técnica antes das realizações dos pagamentos; os pagamentos não dependiam de autorização ou aceite do reclamante nas respectivas medições; o fornecedor realizava um boletim de medição com fotos e demais documentos e encaminhava para o departamento de engenharia; o departamento de engenharia analisava esse boletim e aprovava ou não esse pagamento podendo considerar ou não a etapa da obra concluída; o departamento de engenharia poderia autorizar o pagamento, juntamente com o departamento de compras, de etapas não concluídas comprovadas com relatório de forma parcial; tal fato era uma exceção; não sabe dizer se alguma vez o reclamante autorizou pagamentos nessas condições por ou outra forma; a depoente já chegou a autorizar pagamentos email através de relatórios parciais juntamente com o departamento de compras através de um comitê do qual participava o reclamante e a Sra. Samara; tal fato ocorreu em situações esporádicas e não era rotina da empresa; não tem conhecimento de que o reclamante tenha autorizado pagamentos a fornecedores e que acha isso improvável; esses boletins de relatórios ficavam compartilhados em uma pasta chamado 'Share Point' onde havia acesso por quem solicitasse; a depoente liberou acesso ao setor de compliance ao Share Point quando teve auditoria; o responsável por inserir esses dados no Share Point era o líder do projeto; o reclamante chegou a liderar alguns projetos mas antes da admissão da depoente, não sabe precisar se liderou após a sua dispensa'. PERGUNTAS DA RECLAMADA: 'não tem conhecimento de ter o reclamante autorizado algum pagamento ao fornecedor sem a respectiva medição; não sabe dizer se houve algum pagamento autorizado pelo reclamante sem a respectiva medição a não ser os já mencionados em que houve autorização pelo comitê; não havia uma medição prévia em relação ao pagamento dos prestadores de serviços; a depoente fazia apenas um controle de horas no Share; não tem conhecimento de autorização dada pelo reclamante Point a fornecedores e prestadores que não tenha seguido a política da empresa; em relação a empresa de consultoria C ENG. a empresa sem que o fluxo normal de aquisição fosse seguido a expedição de edital; não foi enviado o edital em relação a esse pedido; o fornecedor começou a prestar serviços antes do contrato assinado mas não houve pagamento antes do contrato assinado; não houve análise técnica para análise do contrato; não se tratava de um serviço urgente mas uma consultoria para acompanhamentos de contratos; já houve contratações de empresas de consultorias para gerenciar situações anteriores como é o caso da 'Controltec'; não sabe dizer se a contratação dessa empresa ocorreu de forma irregular; que em relação à empresa C Eng, houve quebra do fluxo de contratação uma vez que a depoente apenas inseriu no sistema a demanda para a contratação do serviço; além das situações citadas a depoente não tem informações de outras empresas que não tenha seguido o fluxo de contratação; já ocorreu da depoente autorizar acréscimo de obras sem a realização do respectivo aditivo de imediato em razão da urgência mas com regularização logo após; não tem conhecimento se o reclamante autorizou de forma isolada algum aditivo sem realizar reuniões'. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: ''. NADA MAIS. (ID ed9a6f4, f. 2.122/2.213, negritei) Como se observa do depoimento acima transcrito, não restou cabalmente demonstrado que o autor não seguia de forma costumeira o procedimento estipulado pela empresa para a elaboração, execução e pagamento dos contratos. A testemunha MARIANA, ainda, disse que 'os pagamentos não dependiam de autorização ou aceite do reclamante nas respectivas medições', explicando que o próprio 'fornecedor realizava boletim de medição com fotos e demais documentos e encaminhava para o departamento de engenharia;', sendo que 'o departamento de engenharia analisava esse boletim e aprovava ou não esse pagamento'. No mesmo sentido dos depoimentos acima, a terceira testemunha conduzida pela reclamada, elucidou: EDUARDO JOSÉ VALERO ANCHETTA: 'começou a trabalhar para a reclamada desde 15 de agosto de 2022 exercendo a função de diretor de engenharia; que o reclamante respondia o depoente e ao Sr. Richard, sendo mais diretamente ao Sr. Richard; há um acompanhamento nas medições e execuções nas obras pelo setor de engenharia da empresa, inclusive o depoente; as aprovações dos pagamentos partiam dos coordenadores, dos gestores (gerentes) ou também dos próprios diretores; o diretor da obra tem que acompanhar a execução do contrato mediante a execução física; a reclamada possui mais de 70 contratos de obras atualmente; o depoente faz o acompanhamento a nível físico e financeiro'. 'PERGUNTAS DA RECLAMADA: o depoente começou a trabalhar para a reclamada em 15 de agosto de 2022 e já em novembro deste mesmo ano teve notícia que, em vários contratos, ocorreram pagamentos sem que seguissem o fluxo normal da política de pagamentos da empresa; foi instaurado processo pelo sistema de Compliance da empresa que concluiu pela dispensa do reclamante; não tem como especificar o valor do montante de prejuízo causado por este à empresa; o reclamante foi dispensado por não seguir a política de pagamentos da empresa e gestão de contratos; não estava na companhia no momento da instauração dessas sindicâncias; era de responsabilidade do reclamante, como chefe do setor de engenharia acompanhar e apurar irregularidades na execução de contratos; não pode afirmar se o reclamante tinha conhecimento dessas irregularidades; não sabe dizer o número exato de contratossob a responsabilidade do reclamante em que foram apuradas irregularidades; a maioria relacionava-se a prestação de serviços; para o pagamento para prestadores de serviços é necessária a comprovação de que os serviços foram executados; que a comprovação dos prestadores de serviços faz-se mediante a comprovação das horas trabalhadas ou da entrega técnica; um contrato de construção de uma caldeira no valor de R$ 16.000.000,00 de reais estava sob a responsabilidade do reclamante e causou prejuízos à reclamada porque teve que ser contratada outra empresa para executá-lo; foram realizados avanços financeiros de pagamentos sem o correspondente avanço físico da obra, nesse caso; não tem como assegurar se tais pagamentos foram realizados pelo reclamante porque ocorreram antes da admissão do depoente; quando o contrato com esse fornecedor foi encerrado o depoente jáestava na empresa; a culpa do reclamante nesse contrato foi em relação a gestão da execução e quanto aos pagamentos feitos'. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: 'os gerentes e coordenadores passavam as informações para o departamento de compras para a realização dos respectivos pagamentos; o problema relacionado a esse contrato da caldeira foi repassado ao departamento jurídico da empresa e também ao departamento de compras; havia mais de 70 contratos em andamento quando o reclamante prestou serviços para a reclamada'. (ID ed9a6f4, f. 2.123/2.124, negritei) Enfim, não houve provas suficientes das irregularidades apontadas pela reclamada como causadora da dispensa do reclamante. Para reforçar tal conclusão, transcrevo os depoimentos das testemunhas conduzidas pelo reclamante: VICTOR BORBA SILVA: 'trabalhou na reclamada de 10/1/2022 a 26/9/2022 exercendo a função de gerente de engenharia; o depoente estava subordinado diretamente ao reclamante; as medições e relatórios de avanços físicos eram realizados pelo gerente do projeto através de informações fornecidas à equipe de engenharia; que na fábrica onde o depoente trabalhava os relatórios de medições não passavam pelo reclamante sendo aprovadas pelo depoente e por sua equipe; o depoente apenas reportava o status de avanço físico ao reclamante; ocorreu do depoente liberar pagamentos sem a correspondente medição; não tem conhecimento se o reclamante aprovou algum pagamento sem a correspondente medição avaliada pelo depoente; não tem conhecimento se o reclamante alguma vez autorizou a realização de algum acréscimo de obra sem o correspondente aditivo; o reclamante comparecia na obra gerenciada pelo depoente mas não era todos os dias; não participou de nenhum contrato de entrega de caldeira nas obras em que participou'. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: 'salvo engano, a gerente do projeto em que seria instalado uma caldeira seria a Sra. Marina; não sabe dizer por qual motivo não foi finalizado o serviço da caldeira; a realização da contratação de prestadores de serviços é feita da seguinte forma: elaboração de um edital técnico, encaminhamento para o setor de suprimentos que faz as cotações de mercado, depois é realizada uma análise técnica que pode ou não aprovar a contratação e depois o processo retorna ao setor de suprimentos que faz o resultado da contratação; o reclamante já sugeriu a participação de uma determinada empresa mas não autorizou a contratação da mesma porque isso era de responsabilidade da área de suprimentos; a responsabilidade técnica pela execução de cada projeto era do gerente de engenharia; quando a empresa prestadora estava irregular ou não estava cumprindo os prazos, o fato era comunicado da área técnica para a área jurídica e de suprimentos para avaliar o rompimento do contrato; não tem conhecimento de que o reclamante, de alguma forma, tenha se beneficiado de alguma irregularidade dos contratos desses fornecedores; o relacionamento do reclamante com a empresa e os demais colegas era sempre respeitosa e cordial; o reclamante sempre cumpria a contento as atribuições do seu cargo'. PERGUNTAS DA RECLAMADA: 'a empresa sugerida pelo reclamante para a contratação foi a KGB engenharia; quando o departamento jurídico é acionado ocorre porque há problemas relacionados a pagamentos e execução do contrato e das normas'. NADA MAIS. (ID ed9a6f4, f. 2.124/2.125, negritei) ALEXANDER BERNARDES GUIMARÃES: 'trabalhou na reclamada de 28/11/2021 até Dezembro de 2022 exercendo a função de gerente financeiro; não tem conhecimento se alguma vez o reclamante autorizou algum pagamento a fornecedor ou prestador de serviços sem a comprovação da respectiva prestação de serviços; a aprovação das medições era feita pela área técnica e pelo gerente de cada projeto, não necessariamente passando pela aprovação do reclamante; não tem conhecimento se alguma vez o reclamante autorizou o pagamento sem a prévia autorização do gerente do projeto'. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: 'não tem conhecimento de pagamento autorizado pelo reclamante sem contrato e sem projeto; não foi comunicado pela reclamada motivo do desligamento do reclamante; pelo que sabe dizer, o reclamante nunca se beneficiou de algum contrato de prestador de serviços ou supervisor'. PERGUNTAS DA RECLAMADA: 'não fez'. NADA MAIS. (ID (ID ed9a6f4, f. 2.125, negritei) Por fim, analisando a prova oral colhida nos autos, não restou cabalmente demonstrado que a conduta do reclamante tenha causado prejuízos à reclamada, ônus que competia a esta. O próprio preposto admitiu que 'não ficou constatado se o reclamante tinha alguma vinculação com as empresas beneficiadas pelos pagamentos sem medições ou contratos' e 'a investigação não concluiu se o reclamante obteve alguma vantagem financeira com esses pagamentos sem contratos e medições às prestadoras de serviços'. O indeferimento da perícia ocorreu justamente porque a reclamada tinha todos elementos necessários para comprovar as suas alegações, notadamente os prejuízos alegados sofridos por ato/omissão do reclamante, o que não veio a Juízo. Ante o exposto, declaro nula a justa causa aplicada ao autor, reconhecendo a dispensa imotivada, com data de afastamento em 09/11/2022 e, por consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário integral (2022); - 4/12 avos de férias proporcionais + 1/3; - Bônus integral, haja vista a projeção do aviso prévio, correspondente de 50% do salário anual, conforme previsão no parágrafo único da cláusula quinta do ACT (2022), com reflexos em aviso prévio; 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Para o cálculo das verbas rescisórias deferidas, observe-se a remuneração no importe de R$ 21.328,45 conforme descrito no TRCT de ID eb60150. Como postulado pelo próprio reclamante, autorizo a dedução de R$ 24.955,28. Para o cálculo do bônus anual, observar os contracheques de 2022 juntados autos. Na falta, ou juntados parcialmente, considere a remuneração acima informada. Deverá a reclamada proceder à regularização do recolhimento do FGTS, para os meses de fevereiro de 2020 e agosto de 2021, além da incidência sobre o aviso prévio, verbas rescisórias ora deferidas, acrescida da multa de 40%. Os valores de FGTS devidos deverão ser depositados pela reclamada na conta vinculada do reclamante, e comprovado o recolhimento no prazo de 10 dias contados da intimação da reclamada para pagamento (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva comprovação dos recolhimentos nos autos. No mesmo prazo acima fixado (10 dias da intimação para pagamento), deverá igualmente a reclamada entregar ao reclamante o TRCT no código SJ2 e a chave de conectividade, para saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva. Por fim, após o trânsito, a reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 dias contados de sua intimação, proceda a baixa da CTPS digital do autor, com a dispensa na modalidade de rescisão imotivada em 19/122022, diante da projeção do aviso prévio no tempo de serviço - OJ SDI-1 82 do TST, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 e, comunicação à Autoridade Competente para aplicação de sanção administrativa. No mesmo prazo acima, deverá a reclamada entregar na Secretaria da Vara os documentos para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de 10 dias. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara expedirá certidão narrativa, sem prejuízo da multa cominada." (ID. 2917f4f - Pág. 10/26, conforme original) Acresço que a reclamada disse em recurso que "Durante a Sindicância, foi realizada apuração de contratos de prestadores de serviço, e foi apurado que NÃO FORAM REALIZADAS AS MEDIÇÕES de obras/serviços de acordo, ou no momento, em que previa o contrato formal"; A 1ª testemunha convidada pela reclamada (BARBARA BERNARDES) - que "teve uma entrevista com ANDRE LUIZ DE REZENDE MAGRI, com o objetivo de apurar sobre os tópicos presentes na denuncia recebida no canal de Ética e Compliance" (sindicância, ID. 7492e3c) - contudo, declarou expressamente que "chegou-se a essa conclusão de responsabilidade do reclamante somente pelo fato de o mesmo não ter enviado os relatórios de medições solicitados pela depoente e que eram de responsabilidade do autor". Como se vê, restou provado que o reclamante não foi dispensado porque praticou "Ato de improbidade" ou "Incontinência de conduta ou mau procedimento", mas sim porque deixou de apresentar "os relatórios de medições solicitados pela depoente e que eram de responsabilidade do autor" e a reclamada presumiu a má gestão dos contratos. Conforme já explicitado na sentença "a própria prova oral revela que nem todos os documentos estavam na guarda do reclamante, vez que eram de responsabilidade de outros gerentes e coordenadores e/ou departamentos específicos da empresa, além de que cabia à reclamada diligenciar-se nesse sentido." Ante todo o exposto, não há falar em reforma da sentença "para que seja mantida a medida aplicada pela empregadora" e não há falar também que "seja o pacto laboral rescindido por culpa recíproca das partes". Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Ex.mo Juiz de origem decidiu que "não há se limitar eventual condenação aos valores trazidos na petição inicial." (ID. 2917f4f - Pág. 3, conforme original) A reclamada insurgiu-se dizendo, em resumo, que "Existe expressa previsão legal quanto à necessidade de vinculação de pedidos ao valor da causa, contida no art. 840, § 1º, da CLT, que resultou violado". (ID. 59154df - Pág. 4) Disse que "decisão ao contrário acaretaria em violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF". (ID. 59154df - Pág. 5, conforme original) Disse que: "A norma não conteria expressões inúteis, procurando-se, então, conferir ao conceito de 'determinado' um sentido diverso de 'líquido' para justificar o fato de que a norma, tautologicamente, exige a determinação e também a indicação dos valores dos pedidos. Deslocada a exigência de indicação do valor do conceito de pedido 'determinado', o mesmo fica virtualmente esvaziado de conteúdo, razão pela qual parece realmente mais lógico estabelecer um vínculo direto entre o conceito de determinação e liquidez. Existem vários pedidos que a própria parte pode liquidar desde o começo, a autora possui suas escalas de trabalho, bem como seus holerites, os quais eram disponibilizados no sistema RH online, assim plenamente possível a liquidação dos pedidos. Aliás, isso é tão claro que não faltam demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, evidenciando ser plenamente possível a liquidação de diversos pedidos (inclusive relativos à jornada de trabalho), sem depender necessariamente da juntada de documentos pela parte adversa. Espera-se, portanto, a reforma da r. sentença para, caso alguma condenação seja mantida, que não sejam ultrapassados os valores liquidados na petição inicial." (ID. 59154df - Pág. 8) Sem razão. Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023). De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas." Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. BÔNUS A reclamada recorreu requerendo "em decorrência da reforma da sentença, sendo mantida a validade da dispensa por justa cauta", que: "seja julgado totalmente improcedente todos os pedidos deferidos, quais sejam: nulidade da dispensa, com a posterior reversão para dispensa sem justa causa, com as devidas anotações e baixa em 19/12/2022, já com projeção de 39 dias de aviso prévio, bem como o pagamento integral das verbas rescisórias e seus reflexos, recolhimento integral do FGTS e multa de 40%; pagamento de bônus referente ao ano de 2022, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º Salário, Férias mais o terço constitucional, FGTS; entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no Código 01, chave de conectividade e os 03 (três) últimos contracheques para saque do FGTS e guias para requerimento do Seguro Desemprego, ou mesmo a expedição de alvará substitutivo das referidas guias." (ID. 59154df - Pág. 39/40) Sem razão. Sem ambages, a sentença não foi reformada em relação ao afastamento da dispensa por justa causa aplicada, razão pela qual não há falar que seja "totalmente improcedente todos os pedidos deferidos" em razão do afastamento. Nego provimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES A reclamada interpôs recurso ordinário dizendo que, "em eventual manutenção da sentença, a Recorrente requer a reforma da aplicação das multas em detrimento das obrigações determinadas na sentença". (ID. 59154df - Pág. 40) Disse que "a multa tem o condão de compelir a obrigação não cumprida, porém, conforme aponta a sentença o caso concreto trata-se de obrigações decorrentes da suposta reversão da justa causa" e que "não deixou de cumprir com os comandos e deveres como Empregadora." (ID. 59154df - Pág. 40) Disse que a "aplicação dessa penalidade pressupões a intimação específica da Reclamada, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ)." (ID. 59154df - Pág. 40) Requereu "a intimação prevista em sentença, não seja a partir da intimação para o pagamento, mas que seja direta e clara, devendo a Recorrente ser intimada expressamente para comprovação das obrigações determinadas" (ID. 59154df - Pág. 40, conforme original). Requereu, ainda, "a diminuição do valor previsto as multas expostas na sentença, bem como a limitação de 5 dias." (ID. 59154df - Pág. 41) Com razão parcial. Antes do mais, conforme sentença transcrita anteriormente, o Ex.mo Juiz de origem fixou os seguintes prazos e astreintes para cumprimento dos pagamentos e obrigações de fazer: i) "10 dias contados da intimação da reclamada para pagamento (após o trânsito em julgado)" para a realização dos depósitos fundiários, "sob pena de multa diária de R$ 100,00 até a efetiva comprovação dos recolhimentos nos autos"; ii) "10 dias da intimação para pagamento" para "entregar ao reclamante o TRCT no código SJ2 e a chave de conectividade", sem astreintes; iii) a "reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 dias contados de sua intimação, proceda a baixa da CTPS digital do autor [...] sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem prejuízo de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00"; iv) a "reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 dias contados de sua intimação" para "entregar na Secretaria da Vara os documentos para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de 10 dias." Dispõe a SUM-410 do STJ que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Sem ambages, como se vê da sentença acima transcrita, há determinação para que a "Recorrente ser intimada expressamente para comprovação das obrigações determinadas" em relação à realização dos depósitos fundiários, anotação da CTPS e entrega na dos documentos para habilitação no seguro-desemprego. Somente em relação à entrega do "TRCT no código SJ2 e a chave de conectividade" ficou determinada que aconteça "10 dias da intimação para pagamento" dos depósitos fundiários e não para a entrega dos documentos. Assim, reformo a sentença para que a reclamada entregue os referidos documentos após ser intimada especificamente para tal. Quanto às multas, a "imposição de multa diária é medida destinada à efetivação da obrigação de fazer, de acordo com os arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT)" (ARR - 1000045-25.2015.5.02.0084, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019). E não há dúvida de que a imposição de multa no caso de ser descumprida a decisão é necessária para que o comando não se torne inócuo. E a multa deve ser elevada porque seu escopo é de compelir o réu a cumprir a decisão: não sendo assim, o intuito coercitivo desaparece e a penalidade se amesquinha, assimilando-se a uma taxa, é dizer, ao valor que se paga para fazer (no caso, deixar de fazer) alguma coisa. Em miúdos: multas inexpressivas são absorvidas como custo empresarial. A reclamada tem capital social de R$ 170.850.000,00 (ID. 4aa2fe3 - Pág. 15), razão pela qual entendo mantenho o valor das multas diárias fixadas na sentença. Não há falar, ainda, em "limitação de 5 dias" para a imposição das multas diárias. O Ex.mo Juiz de origem limitou a "R$ 3.000,00" a multa decorrente da não anotação da CTPS, "10 dias" para entrega de documentos para habilitação no seguro-desemprego e sem limitação para o pagamento dos depósitos fundiários ("até a efetiva comprovação dos recolhimentos nos autos"). Sem ambages, é firme a jurisprudência do TST no sentido que não é cabível a imitação temporal da multa coercitiva. Nesse sentido as decisões do TST em acórdãos assim ementados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 11 da Lei nº 7.347/85, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A multa prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85 (art. 536 do CPC) representa medida coercitiva legalmente prevista a fim de garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou de não fazer. Nesses termos, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua aplicação está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Deste modo, a jurisprudência desta Corte Superior considera indevida a limitação na aplicação da referida penalidade, tanto limitação temporal quanto a prefixação de valor máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 17452-51.2014.5.16.0005, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/03/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2025) "III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. TUTELA INIBITÓRIA. COMINAÇÃO DE MULTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCABÍVEL. Hipótese em que a ré foi condenada em obrigação de fazer e não fazer, com cominação de multa em caso de descumprimento, porém limitada ao prazo de 24 meses. A jurisprudência desta Corte, inclusive da SBDI-1, possui entendimento de que a limitação temporal da multa coercitiva é incabível, dada a necessidade de se dar efetividade à determinação judicial. A SBDI-1, ao examinar o E-ED-RR - 747-09.2013.5.24. 0031, da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/08/2018, consignou que 'a considerar que o real objetivo da astreinte é a garantia da efetividade da determinação inserida na decisão judicial, entende-se que, havendo prestação de obrigação de fazer deferida em juízo para ser cumprida pelo réu, a fixação da astreinte como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada no tempo'. Portanto, merece provimento o recurso para afastar a limitação temporal das obrigações de fazer e não fazer impostas à ré. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 24-04.2019.5.12.0034 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/03/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025) "III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A moderna ciência processual tem na efetividade da prestação jurisdicional o seu maior desiderato. Nesse diapasão, temos as astreintes, técnica de coerção indireta, que têm por finalidade convencer o devedor a realizar, por si, o que lhe é imposto. Inclusive, dentro do espectro do microssistema brasileiro de ações coletivas e tutela dos direitos difusos, adquire especial importância o instrumento da tutela inibitória, dada a sua essência e gênese de implementação de direitos fundamentais. Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal não se podendo impor limitação temporal, sob pena de se incentivar o descumprimento reiterado de obrigação básica do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 8-36.2019.5.08.0107, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASTREINTES - MULTA DIÁRIA (R$ 1.000,00 ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINTEGRAÇÃO). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal, não se aplicando a imposição de limitação temporal. Precedentes. De outra parte, ao contrário do que sustenta o Estado ora agravante, não se verifica tratar-se da aplicação de multa desproporcional e desarrazoada, afastando-se os argumentos referentes à exclusão e diminuição da multa. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 283600-36.1996.5.07.0007 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024) Assim, não há falar em "diminuição do valor previsto as multas expostas na sentença, bem como a limitação de 5 dias". Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para que a reclamada seja intimada especificamente para a entrega do "TRCT no código SJ2 e a chave de conectividade". MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O Ex.mo Juiz de origem condenou "a reclamada na multa do art. 477 da CLT, no importe de 1 salário mensal do autor." (ID. 2917f4f - Pág. 27) A reclamada insurgiu-se dizendo que, "com a reforma da r. Sentença de modo a reconhecer a validade da justa causa aplicada e, por conseguinte, quitação das verbas rescisórias devidas, não há que se falar em multa do art. 477, da CLT." (ID. 59154df - Pág. 41) Disse que, "Ainda que assim não entenda V. Exª, o que se admite para argumentar, de toda maneira cita multa não deve persistir. Conforme ficou provado, é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias aconteceu tempestivamente, o que afasta qualquer condenação neste sentido." (ID. 59154df - Pág. 41, conforme original) Disse "que não há previsão legal para o pagamento de multa do art. 477, da CLT em casos de diferenças de verbas salariais provenientes da discussão da modalidade rescisória posta em sub judice." (ID. 59154df - Pág. 42) Requereu "a reforma da r. sentença, absolvendo a recorrente da condenação ao pagamento de multa do artigo 477 da CLT." (ID. 59154df - Pág. 43) Sem razão. Antes do mais, a sentença não foi reformada para "reconhecer a validade da justa causa aplicada". Além disso, "é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." (TST, RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101) Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O Ex.mo Juiz de origem concedeu "ao reclamante o benefício concedo da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, § 4º, da CLT." (ID. 2917f4f - Pág. 31) A reclamada insurgiu-se dizendo, em resumo, que "É patente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está sujeita a comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado." (ID. 59154df - Pág. 43) Disse que: "[...] o Recorrido auferia remuneração muito superior aos 40% do teto da previdência, conforme previsto no art. 790, §3º, da CLT. De forma mais específica, o teto da previdencia está atualmente (ano 2023) no valor de R$ 7.507,49, assim, para fazer jus à gratuidade da justiça, o Recorrido deveria aferir até R$ 3.002,99. Ocorre que a remuneração do Recorrido era de R$ 21.328,45, conforme contracheques em anexo, isto é, o Recorrido recebia SETE VEZES MAIS DO QUE O LIMITE DE 40% DO TETO PREVIDENICÁRIO. Somente a título de verbas rescisórias o Recorrido recebeu R$ 24.955,28. Patente, portanto, prova cabal da suficiência de recursos do obreiro, o que lhe torna indevida a concessão de justiça gratuita. Ademais, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF [...]. É certo que a Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária só pela declaração da autora na inicial de sua necessidade. No entanto, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A mera declaração desacompanhada de tais requisitos não passa, data venia, de mera presunção juris tantum, devendo ser presunção jure et de juri acompanhada aquela de documentos irretorquíveis que comprovem a aludida pobreza da Recorrida." (ID. 59154df - Pág. 44, conforme original) Disse que: "não se pode confundir insuficiência financeira, que é o que se exige para o benefício da 'Assistência Judiciária', com a insuficiência econômica. Vale dizer, quem não tem bens móveis e imóveis (suficiência econômica), por exemplo, pode perfeitamente não ser carente de suficiência financeira, que é o disponível para suportar, de imediato, as custas do processo." (ID. 59154df - Pág. 45, conforme original) Disse que "a Recorrida tem no mínimo, suficiência financeira para suportar o ônus de pagar as despesas processuais, isto sem mencionar a ausência de precária situação econômica a que se submete, o que deverá aqui ser provado." (ID. 59154df - Pág. 45) Disse que "tendo em vista a sentença condenatória na presente demanda, o Recorrido possui créditos suficientes para arcar com as despesas processuais [...], cessando, portanto, a condição de insuficiência econômica." (ID. 59154df - Pág. 45, conforme original) Disse que são "indevidos os benefícios da justiça gratuita sem a cabal e robusta prova da miserabilidade econômica, sob pena de violação aos artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1.060/50, 790, §4º da CLT, bem como, artigos 98 e seguintes do CPC." (ID. 59154df - Pág. 46, conforme original) Sem razão. Sem ambages, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'", ressaltando, ainda, que "a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício." (negritei) Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022) Além disso, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST) foi aprovada a seguinte tese jurídica: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) (TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (ID. 7b7798b - Pág. 2). É certo que a remuneração do reclamante, quando ainda existia o vínculo de emprego era, de R$ 21.328,45 (TRCT, ID. eb60150 - Pág. 1) ID. 600500d), valor esse inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96/R$ 8.157,41), mas o contrato não está mais vigente. O salário que o obreiro recebia não existe mais e o montante recebido a título de verbas rescisórias pode não existir também - em razão de doença, por exemplo. A reclamada também alegou que "tendo em vista a sentença condenatória na presente demanda, o Recorrido possui créditos suficientes para arcar com as despesas processuais", mas a reclamada não provou que os créditos são suficientes para afastar a hipossuficiência econômica do reclamante. Assim, era da reclamada o ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, do que não se desvencilhou. Logo, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Eis a sentença: "[...] Assim sendo, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado do reclamante os honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (sem o cômputo das custas e de contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nessa capital; o valor da causa e; o grau de complexidade das questões discutidas (artigos 791-A e 769 da CLT e 85, §§6º, 10 e 11 do CPC). Lado outro, condeno o autor a pagar ao advogado da reclamada honorários de sucumbência de 10%, devendo incidir sobre os pedidos totalmente improcedentes e também sobre a parte rejeitada dos pedidos parcialmente acolhidos, considerando: o grau de zelo do profissional, objetividade e concisão da defesa; o local da prestação de serviços; o valor da causa e; o grau de complexidade das questões discutidas (artigos 791-A e 769 da CLT e 85, §§6º, 10 e 11 do CPC). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, por 2 anos, a partir do trânsito em julgado, nos moldes da parte final do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, extinguindo-se a obrigação do beneficiário, se passado esse prazo." (ID. 2917f4f - Pág. 36/37) A reclamada insurgiu-se pedindo a reforma da sentença em relação à justiça gratuita "com a consequente condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios." (ID. 59154df - Pág. 46, conforme original) Disse, ainda, que "ante o esperado provimento do presente recurso, inverte-se o ônus da sucumbencia, tornando a Recorrida sucumbente na totalidade dos pedidos, razão pela qual deve ser excluida a condenção em honorários sucumbenciais." (ID. 59154df - Pág. 46, conforme original) Requereu que: "seja reformada a r. Sentença para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais ou, alternativamente, reduzir a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, requerendo que seja na importância de 5% sobre o valor resultante da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT." (ID. 59154df - Pág. 46) Requereu, ainda, "a condenação do Recorrido ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa aos patronos da Recorrente." (ID. 59154df - Pág. 47) Sem razão. Antes do mais, destaco que, conforme decidido no tópico ao norte, a justiça gratuita do reclamante foi mantida, razão pela qual permanece "suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios". Destaco, ainda, que a sucumbência permanece recíproca, razão pela qual não há falar que "seja reformada a r. Sentença para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais". Isso explicitado, quanto ao percentual, diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º). Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa. Assim, observados todos parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), nego provimento ao apelo patronal e mantenho as condenações fixadas pelo juiz de origem. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS O reclamante pediu em contra-arrazoado "a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do Recorrido." (8271939, Fls.: 2294) Sem razão. No caso dos autos, o recurso ordinário da reclamada foi parcialmente provido. Assim, em observância ao que foi decidido por este Tribunal no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não há falar em majoração dos honorários. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada para, no mérito, acolhê-los com efeito modificativo. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual iniciada em 07.03.2025, decidiu conceder vista regimental decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Ultrapassada a fase de sustentação oral. CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual iniciada em 21.03.2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e GENTIL PIO DE OLIVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, decidiu suspender o julgamento do feito, em razão de divergência que prevaleceu quanto à admissibilidade, conhecendo do recurso. Ultrapassada a fase de sustentação oral. CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 18.06.2025, após a manifestação oral da i. procuradora da recorrente/embargante/reclamada, Dra. Gabriela de Souza Rosa, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeito modificativo; passando ao julgamento do recurso ordinário patronal, decidiram, por unanimidade, dele conhecer para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, não sendo remetido o processo da sessão virtual para a sessão presencial, apesar do pedido de inscrição para sustentação oral, já que ultrapassada esta fase (ID. 4f8945f). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DE REZENDE MAGRI
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