Emanoel Alves Dos Santos e outros x Emanoel Alves Dos Santos e outros
ID: 326941586
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010260-40.2024.5.18.0012
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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LUIZ PEREIRA DE CARVALHO NETO
OAB/GO XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010260-40.2024.5.18.0012 RECORRENTE: EMANOEL ALVES DOS SANTOS E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010260-40.2024.5.18.0012 RECORRENTE: EMANOEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANOEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010260-40.2024.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : EMANOEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : LUIZ PEREIRA DE CARVALHO NETO ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS RECORRENTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO : EMANOEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADA : DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO : LUIZ PEREIRA DE CARVALHO NETO ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DIAS RECORRIDA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY TESTEMUNHA : JOAO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA "VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. (RA nº 48/2013, DJE - 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013)" - SÚMULA 24 TRT 18ª REGIÃO. RELATÓRIO A MM. juíza WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de fls. 3796/3819 (ID 7a5928a), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EMANOEL ALVES DOS SANTOS em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. O reclamante recorre às fls. 3822/3852 (ID e494643) e a reclamada, às fls. 3855/3889 (ID 973b029). Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 3928/3963 (ID 16616f7) e pela Ré às fls. 3907/3927 (ID bfdbd54) Dispensada manifestação do MPT, nos termos regimentais. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Relativamente ao recurso da reclamada, deixa-se de conhecer, por ausência de interesse, do pleito para que seja determinada a dedução de valores. Isso porque o d. juízo de origem autorizou "a compensação de valores já recebidos pelo reclamante sob mesmo título, desde que comprovados nos autos, com o escopo de se evitar enriquecimento sem causa" (fl. 3817). Observa-se que, embora tenha sido utilizada nomenclatura tecnicamente inadequada, é certo que já houve a determinação para dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Também não se conhece do pleito de compensação dos valores pagos a título de "mínimo garantido". Com efeito, a pretensão de compensação de valores pagos a tal título não foi deduzida em contestação, configurando, pois, inovação à lide. Não se conhece, ademais, do pleito recursal da reclamada para que se limite a condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial, "exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária e honorários sucumbenciais". De fato, o d. juízo de origem decidiu que "a apuração da condenação se restringe aos valores descritos em exordial, acrescidos da correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve declaração, na petição inicial, de que os montantes pleiteados na peça de ingresso fossem apenas por estimativa" (fl. 3817), de modo que ausente o interesse recursal da reclamada. Deixa-se de conhecer, por ausência de interesse, dos pleitos para que, caso mantida a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada e interjornada, seja deferido apenas o tempo suprimido e sem incidências reflexas. Deveras, o d. juízo de origem deferiu o pagamento apenas dos tempos suprimidos dos intervalos, além de haver reconhecido a natureza indenizatória de tais parcelas, indeferindo o pedido de reclamante de pagamento de reflexos. Novamente por ausente o interesse, não se conhece do pleito recursal de exclusão de condenação alusiva a domingos e feriados. Com efeito, o d. juízo de origem indeferiu os pleitos do reclamante atinentes aos domingos e feriados. Ainda por ausência de interesse, não se conhece do pleito para que, quando não aplicável a Súmula nº 340 do TST, o divisor aplicável seja o 220. De fato, não procede a alegação recursal de que "o juiz a quo deferiu á parte recorrida, a aplicação de divisor diverso do 220", uma vez que este foi o divisor fixado na r. sentença. Presentes, quanto ao mais, os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada. Conhece-se das contrarrazões apresentadas pelas partes. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DAS DIFERENÇAS. DAS COMISSÕES. DAS VENDAS PARCELADAS. PREÇO À VISTA. O juízo de origem decidiu: "Com a defesa, a parte reclamada juntou aos autos os extratos de comissões (ID. 1d1686f ao ID. 12936b1), nos quais constam as vendas realizadas pelo reclamante em todo o período contratual imprescrito, com o percentual de comissão e o valor efetivamente auferido pelo trabalhador. Tais documentos não foram desconstituídos por nenhum outro meio de prova convincente, porquanto a prova documental registra o pagamento de valores variáveis, com a especificação dos montantes pagos e estornados. Além disso a testemunha JOÃO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR confirmou em seu depoimento (ID. 8353532) que "As vendas não faturadas podem ser consultadas por meio do PCOM, disponível no PDV, e também pelo PR Web; As vendas canceladas e as trocas podem ser consultadas por meio do PCOM". Desse modo, conclui-se que a prova documental jungida pela reclamada mostra-se suficiente para a apuração da diferença de comissões, pois os documentos discriminam as vendas efetuadas pelo reclamante e as respectivas comissões auferidas. Nesse compasso, quanto ao pagamento de comissões incidentes sobre o valor à vista dos produtos, com exclusão dos juros de financiamento e demais encargos, tal prática foi confirmada pelo conjunto probatório. Não obstante, o procedimento adotado pela reclamada é lícito, porquanto os juros e encargos decorrem da relação de crédito que exsurge a partir do parcelamento da dívida pelo consumidor com a empresa reclamada ou com terceira empresa (agente financeiro), decorrente da assunção do risco do pagamento parcelado, alheia, portanto, à relação empregatícia. Nesse mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal Regional:" (Fls. 3803/3804). O autor recorre, alegando: "Já de início cumpre ressaltar que, a pacífica jurisprudência do TST acerca da matéria reconhece a possibilidade de as partes (empregado e empregador) pactuarem, expressamente, o pagamento das comissões apenas sobre o valor à vista do produto objeto da venda, ainda que ela tenha sido concluída de forma parcelada, e, portanto, acrescida das despesas dessa forma de pagamento. No entanto, para que se admita tal pactuação, A PREVISÃO CONTRATUAL DEVE SER EXPRESSA, porquanto, além de consistir em condição exceptiva em relação ao comando legal (Lei n.º 3.027/1957, 2º), o registro da remuneração do empregado, com discriminação do salário, incluídas as comissões, é medida obrigatória atribuída ao empregador, ex vido art. 29,§1º c/c 457, §1º, ambos da CLT. Nesse sentido, a recente decisão proferida pela SBDI-I nos autos de nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102 assim prevê: [...] Observa-se que no presente caso, em que pese tenha a Recorrida coligido ao feito o contrato de trabalho da parte recorrente, documento de ID 2563e62, verifica-se que este não contém cláusula prevendo expressamente a exclusão dos juros na base de cálculo das comissões devidas. Vejamos: [...] Ainda, a Recorrida embase a sua tese em cima da denominada "política de pagamento de comissões", ocorre que, não há nenhuma comprovação de que o Recorrente tenha sido cientificado acerca de tal política, nem mesmo há comprovação de que a obreira tinha ciência da existência da política alegada! Não é demais ressaltar que a própria Recorrida confessa a estipulação de metas de vendas no formato "CDC", ou seja, através de financiamento, o que se verifica pela própria norma de comissões. Ora, se a própria Recorrida impõe o cumprimento de metas de vendas por meio de crediário, o que não acontece com as vendas à vista, por exemplo, é porque esta aufere lucros com a realização das vendas por meio de financiamento. Neste sentido confissão da preposta: [...] Noutro norte, não se pode perder de vista ainda que, na peça de Defesa apresentada no feito, a própria Recorrida reconhece o direito obreiro ao recebimento de comissões sobre juros, ao afirmar que nas vendas parceladas no cartão de crédito efetua o pagamento de comissões sobre o valor final de venda, sendo este composto pelos juros. Neste sentido confissão da preposta: [...] Ou seja, a Recorrida reconhece o direito obreiro ao recebimento de comissões sobre juros- pacta sunt servanda, de modo que o que fora pactuado pela Recorrida, ainda que de maneira tácita, deve ser cumprido, não cabendo ao d. Julgador decidir de forma contrária ao que fora anteriormente pactuado entre as partes. Quanto ao pagamento de comissões sobre juros no caso de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, ressalta-se novamente que a Recorrida reconhece o direito da parte recorrente em receber as comissões sobre o valor final da venda já incluídos os juros, conforme trecho da defesa acima apresentada. Ocorre que, em que pese tal afirmação, a Reclamada não efetuava o pagamento das comissões sobre os juros das vendas no cartão de crédito, inclusive através dos relatórios de vendas coligidos não é possível verificar o correto pagamento das comissões nos moldes alegados pela Recorrida. Isso porque, conforme se verifica dos relatórios, estes não contêm indicação precisa de quais vendas foram efetivadas de modo à vista, nem aquelas que foram realizadas de forma parcelada SEM ou COM JUROS nos cartões de crédito. Nesse sentido, verifica-se conforme Contestação que afirma que nos relatórios de venda há identificação apenas através das siglas "VV" e "VF" se referem a vendas gerais (à vista, débito, crédito sem juros, crédito com juros) e vendas financiadas, respectivamente, vejamos: [...] Deste modo, ainda que se admitisse como verdadeira a afirmação da Recorrida de que já paga comissões sobre juros nos casos de vendas parceladas no cartão de crédito, o que se infere dos autos é que não há comprovação de tal alegação, de modo que a Recorrida não demonstra o pagamento das comissões sobre o valor final da venda por meio de cartão de crédito, sendo os relatórios imprestáveis, uma vez que não diferem as vendas feitas por cartão de crédito sem juros daquelas feitas por cartão de crédito com juros. Ademais, não se pode deixar de mencionar que o Recorrente participava de forma ativa da venda do serviço de financiamento ofertado pela Recorrida, isso porque, a conclusão da venda por meio de tal modalidade apenas é possível através da negociação vendedor/cliente, na medida em que o vendedor apresenta as possíveis formas de pagamento ao cliente e oferta ao mesmo a possibilidade de financiamento da venda em andamento. Ora, a venda não é concretizada pelo vendedor sem que antes o cliente tenha escolhido a forma de pagamento. Assim, vale dizer que, primeiro o vendedor oferece a forma de pagamento por meio de financiamento, ou seja, vende o serviço financeiro, tendo o cliente aceito tal forma, a venda é concluída no setor de crediário da Recorrida. Nesta linha de entendimento, se a Recorrida também comercializa serviços financeiros os quais o Recorrente comprovou que a ela pertencem, através do vendedor, que por sua vez possui imposição de metas impostas àquela, para que convença o cliente a adquirir tal serviço quando da compra de algum produto, infere-se que o direito as comissões correspondentes é mero corolário logico previsto inclusive na lei 3.207/57, em seu art. 2º. Ainda, nosso ordenamento jurídico consagrou o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL, insculpido no artigo 462 da CLT, segundo o qual os descontos no salário do empregado são vedados. Destaca-se que consagra a CLT em seu art. 462 ser vedado ao empregador efetuar descontos no salário de seu empregado, salvo quando decorrentes de adiantamentos, lei ou contrato coletivo. Considerando-se que a regra geral é a intangibilidade do salário, incumbia à Recorrida comprovar que pactuou com o Recorrente, de forma expressa, que sua comissão teria deduzida de sua base de cálculo a majoração do valor advinda dos juros cobrados pelo parcelamento, o que não é a hipótese dos autos, conforme já mencionado anteriormente. Nem poderia assim proceder, aliás, uma vez que, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, invocado pela ré e que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, as comissões devem ser calculadas sobre as vendas que o empregado realizar, assim considerando o valor bruto, sem quaisquer descontos ou abatimentos não previstos na referida Lei. Ainda que se pudesse considerar o financiamento um ajuste apartado da venda, tal pactuação também é lucrativa para a Recorrida e apenas é efetivada devido à concretização da venda pelo empregado, tornando-se evidente a necessidade de remunerá-lo inclusive pelos valores acrescidos à operação em virtude do financiamento. Assim, configura-se como ilícita a prática da Recorrida de descontar das comissões do Recorrente um percentual que constitui encargo da empresa para realizar vendas, pois os custos operacionais do negócio integram os riscos do empreendimento e deverão ser suportados, única e exclusivamente, pelo empregador e não pelo empregado (art. 2º da CLT). É preciso ressaltar que a opção feita pela Recorrida, forma de pagamento, constitui uma verdadeira estratégia de venda que objetiva angariar maior número de clientes, elevando o faturamento, razão pela qual é totalmente descabida a pretensão de alterar a base de cálculo da venda. Ademais, conforme se infere das jurisprudências abaixo transcritas, diferentemente do entendimento exposto pelo d. Juízo primevo, os magistrados têm entendido que os encargos cobrados no parcelamento integram o preço final da mercadoria, de modo que a comissão do vendedor deve incidir também sobre eles, vejam-se: [...] Assim, medida que se impõe é pela reforma da r. sentença, para que sejam deferidas as diferenças de comissões sobre juros decorrentes das vendas parceladas, na forma e de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial" (Fls. 3830/3838). De acordo com a petição inicial: "Nas vendas de produtos e serviços através de parcelamento, o Reclamante sempre recebeu comissões no importe de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas sobre o valor de venda inferior àquele que de fato o produto ou serviço era comercializado. Nestas situações, em que pese o Reclamante vender um produto ou serviço com o valor acrescido de juros e demais encargos do financiamento, auferia comissão calculada apenas sobre o valor da venda à vista. (...) Desta forma, o pagamento das comissões adimplidas à Reclamante nesta modalidade de venda, que representava em média 80% do total de suas comissões mensais, tanto de produtos quanto de serviços, ocorria de forma irregular, já que mesmo o produto sendo comercializado com o acréscimo médio de 72% de encargos, correspondente ao resultado da multiplicação do percentual de juros aplicados ao mês, 6% em média, e do número médio de parcelamento efetuado por cada cliente, que era de 12 meses. Esclarece-se, que mesmo nas vendas parceladas o vendedor recebe comissão de cada venda em uma única parcela, de modo que os 72% de juros que incidem na venda do produto a prazo deve incidir mês a mês sobre 80% das comissões adimplidas. Neste passo, o produto era comercializado, em média, com um reajuste de 72% (6% em 12 parcelas), que não era observado no cálculo das comissões devidas ao obreiro, com isso, uma mercadoria com preço à vista de R$ 1.000,00 (um mil reais) era vendida, a prazo, pelo Reclamante por R$ 1.720,00, contudo as comissões eram calculadas apenas sobre R$ 1.000,00, deixando o obreiro de receber pelo seu trabalho sobre a importância de R$ 720,00, repita-se no mês da efetivação da venda. Assim, a diferença de 72% sobre 80% das comissões, é devida nas comissões quitadas mês a mês pela Reclamada durante todo o contrato de trabalho, vez que o pagamento das comissões sobre a venda do produto, independentemente se parcelado ou não, ocorre no mês da efetivação do negócio, sendo, com isso, o prejuízo de 72% sobre 80% das comissões sempre mensal." Conforme a contestação: "DAS VENDAS PARCELADAS - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE COMSSÕES (...) é essencial desmistificar extrato mercantil para que não reste a este MM. Juízo dúvidas sobre a idoneidade dos pagamentos realizados pela Ré. Por primeiro, ele divide as vendas em duas categorias, as vendas financiadas (VF) e as demais vendas, realizadas em todos os demais meios de pagamento, identificadas os extratos por meio da sigla VV: (...) E em continuidade, ele detalha o tipo da venda (VV/VF), o valor da venda, o percentual de comissão aplicado e o valor da comissão para aquela venda e, por fim, ele traz o número da nota fiscal: (...) DAS VENDAS NO CREDIÁRIO - CDC (...) Importa repisar que contratualmente as comissões não incidem sobre juros e encargos, o que foi esclarecido a parte autora quando da contratação e nos treinamentos realizados antes do início das atividades, bem como invoca a ré o princípio da primazia da realidade, eis que a parte autora jamais percebeu tais parcelas, pois elas nunca fizeram parte do pactuado. (...) Destaca-se que nessa operação, resta estabelecido um contrato de Financiamento (CREDIÁRIO) entre o consumidor e a entidade financeira, tendo a reclamada como garantidora, isto é, em caso de eventual inadimplência do consumidor, a própria reclamada poderá vir a ter que pagar pela dívida de seu cliente junto à Instituição Bancária que ofereceu o Financiamento; em caso de DISTRATO ou RESOLUÇÃO do contrato de crédito, o cliente ainda teria a obrigação de ressarcir à reclamada as despesas administrativas por ela custeadas. Desta forma, o não pagamento de comissão sobre juros e encargos nos termos do contrato, seja ele tácito ou expresso, está em consonância com entendimento do TST em casos propostos em face ora reclamada, pelo que pede vênia para transladar trecho de decisões, que podem ser consultadas integralmente pelos links: ¹Decisão Ives Gandra e ²Decisão Augusto César : (...) Diante do exposto, requer sejam julgadas improcedentes as pretensões da parte autora quanto a diferenças de comissões por vendas parceladas no crediário (CDC) e seus reflexos! Ad argumentandum tantum, caso este D. Juízo entenda pela apuração e pagamento das comissões sobre os juros e encargos relativos a financiamento, o que realmente não se espera, requer sejam considerados os relatórios que acompanham a tese defensiva para extrair-se a porcentagem de vendas financiadas realizadas pela parte autora, eis que inverídica a alegação do autor. Assim, devem ser considerados os valores lançados nos extratos da parte autora, eis que a quantidade de vendas realizadas por ele na modalidade VF (Venda Financiada pelo Crediário) sobre as quais a empresa já realizou pagamento de comissão sobre o valor da Nota Fiscal (sem os juros do financiamento), constam de forma cristalina em todos os seus extratos, demonstrando que a parte autora, em certos períodos, sequer realizava vendas financiadas ou poucas de suas vendas ocorreram nessa modalidade (financiamento - VF). (...) DAS VENDAS PARCELADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO Quanto às vendas parceladas em cartão de crédito, é notório que tais vendas são realizadas em sua maioria sem juros e quando com juros, são muito inferiores ao sugerido pela exordial, além de já serem considerados na base de cálculo das comissões, uma vez que compõem o valor da Nota Fiscal. Todas as vendas da parte reclamante podem ser visualizadas a partir de consulta ao site da Fazenda, por meio do site Consulta de Nota Fiscal, afastando qualquer dúvida quanto à forma de pagamento utilizada nas vendas do autor. Assim, ao analisar os extratos com a nota fiscal da venda resta incontroverso que a parte autora percebeu as comissões sobre o valor global da compra no cartão de crédito com ou sem juros. (...) Por cautela, na eventualidade de esse não ser o entendimento deste D. Juízo - o que não se espera e se admite exclusivamente por amor ao debate - requer seja observado os extratos de comissões que contém todas as vendas da parte reclamante (inclusive as que tiveram sua comissão estornada), bem como as notas fiscais disponíveis no site da fazenda com os valores dos produtos vendidos (idênticos aos dos extratos juntados pela empresa), para fins de pagamentos das supostas diferenças, considerando os valores dos produtos comprovadamente vendidos pela parte autora, bem como os percentuais previstos para cada grupo de produtos nos termos do pactuado pelas partes e detalhado na norma de comissão. Ainda sucessivamente, caso adote o MM. Juízo estimativas para deferimento de diferenças, roga-se que adote a razoabilidade e as regras do uso comum, adotando inclusive parâmetros estatísticos oficiais, como os divulgados pelo Banco Central do Brasil sobre a adoção dos meios de pagamento no varejo, os quais demonstram que o cartão de crédito é utilizado em não mais que 34% das compras do varejo, dentre as quais ao menos 80% são "à vista no cartão" ou seja: não são parceladas ( bcb.gov.br - varejo e bcb.gov.br - estatísticas)". Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante fixado no julgamento do Tema 57 de IRR do C. TST: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário". No caso dos autos, restou incontroverso que as comissões sobre as vendas financiadas mediante "crediário" incidiam apenas sobre o valor do produto à vista. E, apesar de a reclamada ter dito que as comissões das vendas pagas com cartões de crédito incidiam sobre o valor final do produto, tal alegação não pode ser comprovada. Com efeito, conforme a contestação, as vendas pagas com cartão de crédito, inclusive com juros, são sinalizadas nos relatórios com a sigla "VV", mesma sigla utilizada para as vendas à vista, de modo que se mostra impossível a identificação de quais vendas foram financiadas mediante cartão de crédito e qual o valor da venda à vista e o valor final. Não há prova acerca da existência de pactuação entre as partes para excluir os encargos de financiamento do cálculo das comissões devidas à reclamante. Sendo assim, a reclamada deve arcar com o pagamento das comissões sobre o valor final das vendas parceladas. Conforme se extrai da contestação, as informações que constam nos relatórios relativos às VF referem-se ao valor à vista. Ademais, como já consignado, não é possível a identificação, nos relatórios, de quais vendas foram pagas à vista e quais foram pagas com acréscimo de encargos via cartão de crédito, tampouco de qual o valor da venda à vista e o valor final. Desse modo, não há como as diferenças devidas serem apuradas através dos documentos constantes nos autos. Tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, o ônus da prova acerca do preço final aplicado ao cliente é da reclamada. Assim, e diante da ausência de prova, o pedido deve ser acolhido nos termos da petição inicial (art. 400 do CPC). Destarte, defere-se o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo, no percentual de 72%, do montante de 80% das vendas totais de produtos e serviços feitas pelo reclamante, conforme extratos juntados. Defere-se, ademais, o pagamento de reflexos em RSR, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Dá-se provimento. DAS DIFERENÇAS. DO PRÊMIO ESTÍMULO. O juízo de origem decidiu, sobre o tema: "Denota-se a partir da leitura da petição inicial que o pedido autoral em epígrafe decorre da existência de diferenças de comissões sobre vendas não faturadas e parceladas. Nesses termos, conforme mencionado no tópico anterior o procedimento adotado pela reclamada de não incidência de comissões sobre os juros e encargos do financiamento é lícito, porquanto os juros e encargos decorrem da relação de crédito que exsurge a partir do parcelamento da dívida pelo consumidor com a empresa reclamada ou com terceira empresa (agente financeiro). No que diz respeito às vendas não faturadas, não houve comprovação de que o reclamante tenha sido prejudicado pela ocorrência de tal fato, uma vez que não foi apontada a existência de diferenças em proveito do trabalhador. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de premiação. Indefere-se o pagamento de reflexos das premiações, com fundamento na regra disposta no art. 457, § 2º, da CLT." (fl. 3807). O reclamante recorre, alegando: "Inicialmente cumpre ressaltar que o pedido ora indeferido, trata-se de direito obreiro ao recebimento das diferenças devidas em decorrência do irregular pagamento do prêmio estímulo tendo em vista que a Recorrida não adimplia corretamente, uma vez que apurava e quitava as comissões de modo incorreto, conforme já exposto nos tópicos anteriores. Nesse sentido, a incorreção da apuração e pagamento das comissões gerava reflexo negativo no pagamento do mencionado prêmio, que, em algumas hipóteses era pago a menos e em outras sequer era quitado, ainda que houvesse alcance da meta imposta para o obreiro. Nesta segunda hipótese, consequentemente, não estava consignado nos contracheques do Recorrente, já que a Recorrida excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Recorrente no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas não faturadas no período. Ressalta-se que o referido prêmio era escalonado e, quando foi pactuado o seu pagamento com o obreiro, deveria incidir sobre o total das vendas efetuadas pelo Recorrente no mês, sendo que, alcançando 105% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês. Todavia, conforme já mencionado anteriormente, a Recorrida não quitava corretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, já que excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Recorrente no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo (recebia comissões apenas sobre o valor à vista do produto, mesmo que tenha sido vendido a prazo com encargos do financiamento), assim como das vendas não faturadas no período (diferenças a menor no importe médio de 30% das comissões recebidas no mês por motivos alheios à vontade do obreiro). Assim, tendo em vista que deve ser reformada a r. sentença para que sejam deferidas as diferenças de comissões pelas vendas parceladas e aquelas não faturadas, bem como tendo sido deferidas a diferença de comissões pelas vendas canceladas e objeto de troca, deve ser reformada para deferir a diferença de prêmio estímulo, eis que caso a Recorrida tivesse procedido com o correto adimplemento destas parcelas, certamente o Recorrente teria superado a meta de 140%, e, portanto, fazendo jus assim ao prêmio estimulo no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais por ele efetuadas, durante todo o pacto laboral. Ademais, consoante se verifica da instrução processual, não se desincumbiu a Recorrida do seu ônus de colacionar aos autos documento comprovando qual era o valor da meta mensal para cada mês laborado pelo obreiro e sob qual importância a título de vendas total no mês foi calculado o prêmio estímulo, conforme requerido na exordial, atraindo para si os efeitos da pena de confissão nos termos do art. 400 do novo CPC. Neste sentido a confissão da preposta: [...] Ressalta-se que no caso dos autos, se trata de documento que apura remuneração do empregado, sendo obrigatória sua guarda e apresentação pela empregadora, não podendo ser transferido para o empregado o encargo de comprovar que sua remuneração não era apurada de forma correta, sobretudo, por se tratar de prova de natureza documental. Deste modo, como já argumentado anteriormente, incumbia à Recorrida trazer aos autos os relatórios de valores utilizados mês a mês no cálculo do aludido prêmio, não desincumbindo de seu encargo, atrai a pena de confissão, não havendo que se falar em interpretação desfavorável ao Recorrente. Por fim, importante destacar que a Recorrida é confessa quanto à existência de pactuação de pagamento do referido prêmio, não havendo controvérsia quanto a isso, motivo pelo qual atraiu os efeitos do art. 400 do CPC. Assim, medida que se impõe é pela reforma do r. decisum, para condenar a Recorrida ao pagamento do prêmio estímulo na forma correta, no caso 0,4% sobre a totalidade das vendas, incluindo os valores decorrentes do financiamento e as aquelas canceladas, objeto de troca e não faturadas, conforme exposto na exordial" (fls. 3838/3840). Esta Terceira Turma enfrentou a questão no julgamento do ROT 0011256-33.2022.5.18.0101, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, ocasião em que se reconheceu o direito da parte reclamante ao recebimento das diferenças de prêmio estímulo em razão do deferimento de diferenças de comissões e também porque a reclamada "não cuidou de trazer aos autos a prova documental necessária para a demonstração do fato extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC)". Eis o teor do acórdão mencionado: "DO PRÊMIO ESTÍMULO Recorre a reclamada de sua condenação ao pagamento das diferenças do prêmio estímulo, a ser calculado sobre o percentual de 0,4% (conforme indicado na exordial) sobre o valor total mensal das vendas, sem reflexos, pois os pedidos se limitaram ao período posterior à reforma trabalhista, que retirou a natureza salarial da referida parcela, mesmo que habitualmente quitada. Alega que 'quita aos seus empregados, por mera liberalidade, o prêmio estímulo em razão do desempenho superior na realização de vendas, estando o recebimento diretamente atrelado ao atingimento de metas", que "o prêmio pago pela Reclamada é decorrente de política interna com prazo de vigência determinado, sendo suas metas alteradas mensalmente", e que "sempre efetuou o pagamento correto das premiações de estímulo de acordo com a meta estabelecida mensalmente'. Aduz que 'não há que se falar em diferenças do prêmio estímulo em razão da procedência parcial dos pleitos relativos às comissões das vendas parceladas ou canceladas/não faturadas, objeto de troca, uma vez que a recorrente sempre remunerou corretamente todos os títulos de vendas', e que 'os estornos são ínfimos, menos de 1%, e de forma esporádicas, não tendo condão de gerar reflexos significativos no cômputo geral de comissões para efeitos de atingimento da meta estabelecida pela empresa'. Requer, alternativamente, que o pagamento de prêmios seja apurado de acordo com as vendas realizadas pela parte reclamante/recorrida, em consonância a documentação constante dos autos. Analiso. Compulsando os autos observo que, embora a reclamada tenha alegado que os prêmios foram corretamente pagos, não cuidou de trazer aos autos a prova documental necessária para a demonstração do fato extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC). Vejo também que a Ré não apresentou aos autos os critérios de pagamento do prêmio estímulo, bem como os documentos que demonstram o cumprimento de metas pelo Autor, o que lhe incumbia (art. 818, II da CLT). Nesse contexto, considerando que a omissão da empresa quanto à juntada de documentos que se encontram em seu poder obstou o exercício do direito pela parte contrária, presumo verídica a alegação de que a reclamada não lançava de forma correta os valores de todas as vendas efetuadas mensalmente pela reclamante. Ademais, conforme explanado em tópicos anteriores, foram constatadas incorreções na forma de cálculo das comissões, o que, por certo, influenciou na concessão do prêmio estímulo, pago quando alcançadas as metas estabelecidas pela empregadora. Diante disso, entendo que a reclamante faz jus às diferenças de prêmio estímulo. Quanto aos valores, em razão da omissão da empregadora, entendo que deve ser calculado na forma declinada na peça inicial, exatamente como deferido na origem. Assim, mantenho a r. sentença que deferiu ao autor o pagamento das diferenças do prêmio estímulo, calculadas sobre o percentual de 0,4% (conforme indicado na exordial) sobre o valor total mensal das vendas. Friso, por oportuno, que não foram deferidos reflexos, uma vez que os pedidos se limitaram ao período posterior à reforma trabalhista. Nego provimento". Acrescenta-se que, no caso dos autos, embora a reclamada tenha juntado relatórios denominados "extrato premiação" (fls. 683 e seguintes, ID b82d5d5), não é possível aferir quais eram os critérios de pagamento do prêmio estímulo, tampouco quais foram as metas cumpridas pela demandante e se o valor indicado nos contracheques está correto. Nesse contexto, reforma-se a r. sentença e condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de prêmio estímulo, devendo ser considerado que o autor faz jus ao valor equivalente a 0,4% de todas as vendas, sem reflexos, tendo em vista que apesar de o contrato de trabalho ter se iniciado em 15/09/2017, o marco prescricional foi fixado em 21/02/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT (11.11.2017 - após esta data a parcela prêmio passou a ter natureza indenizatória). Dá-se parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O juízo de origem fixou os juros e correção monetária da seguinte forma: "O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a(s) reclamada(s) venha(m) a efetuar o depósito da condenação, na forma da Súmula 381/TST. O índice de correção monetária e de juros a ser aplicado deverá observar os termos da decisão definitiva exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADC 58 e 59, bem como a Recomendação n. 4/2021 da Corregedoria Regional do Eg.TRT da 18ª Região e, ainda, as recentes alterações do Código Civil, decorrentes da Lei 14.905/2024, nos seguintes termos: Incidência do IPCA-E e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação; incidência apenas da taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação até 29-8-2024; e a partir de 30-8-2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária, conforme art. 389, parágrafo único, CC, acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária correspondente ao IPCA-E, limitado a zero, em caso de taxa com resultado negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, CC" (fl. 3818). Inconformado, o reclamante recorre e pleiteia a "reforma da r. sentença para que seja afastada a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros na fase judicial, e aplicado o IPCA-E, durante todo o período" (fl. 3851, ID e494643). Quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, notadamente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve alteração substancial dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Conforme estabelece a nova legislação, a correção monetária dos créditos trabalhistas deverá ser feita com base no IPCA, e os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o IPCA. Este mecanismo tem por objetivo adequar a compensação pela perda do poder aquisitivo e garantir que os juros reflitam o custo real da economia. Dessa forma, na fase pré-processual, a correção monetária deve observar o IPCA-E, com a aplicação dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. Este critério já é amplamente aceito e visa manter a estabilidade nos cálculos durante o período anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a correção monetária dos créditos trabalhistas deve ser realizada exclusivamente pelo IPCA, conforme alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil, e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), o que reflete o "juros real da economia". Esse método assegura uma justa compensação ao credor, corrigindo adequadamente os valores a serem pagos, sem incorrer em anatocismo ou onerar desproporcionalmente o devedor. Portanto, considerando a nova orientação legislativa, não mais subsiste a aplicação isolada da taxa Selic como correção e juros após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir dessa data, deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA, atendendo à nova diretriz legal e ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido já decidiu a 1ª Turma do TST, conforme se verifica no aresto abaixo transcrito, in verbis: "A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-144200-65.2009.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024). Tendo em vista que o juízo de origem fixou os parâmetros de incidência de juros e atualização monetária nos termos das orientações acima, nega-se provimento. LIMITAÇÃO DOS VALORES DEFERIDOS AO QUE CONSTA NA INICIAL. O juízo de origem entendeu que "a apuração da condenação se restringe aos valores descritos em exordial, acrescidos da correção monetária e juros de mora, uma vez que não houve declaração, na petição inicial, de que os montantes pleiteados na peça de ingresso fossem apenas por estimativa" (fl. 3817). O reclamante recorre, afirmando que "não há que se falar em limitação de valores com base naqueles apresentados na inicial, na medida em que a determinação legal para a liquidação de pedidos não deve se confundir com os valores a serem apurados na fase executória, porquanto trata-se de mera estimativa, sendo certo que, na pratica, não há como acertar o exato valor devido, tendo-se em vista inúmeras possibilidades advindas na ocasião da prolação da sentença" (fl. 3851). Prevalecia, no âmbito desta Turma, o entendimento segundo o qual o valor atribuído pelo reclamante a cada um dos pedidos restringiria a condenação, desde que não tenha havido menção, na peça de ingresso, ao caráter estimativo com que tais valores foram declinados. Em decisão recente, a SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, expressou o entendimento segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Transcreve-se a ementa do acórdão: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Grifei.). Reforma-se, pois, a r. sentença, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Dá-se provimento ao recurso do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. O juízo de origem decidiu: "Não há prova robusta acerca da alegada litigância de má-fé por parte do procurador da parte reclamante, vez que este se limitou a exercer a sua função de representante legal da parte, e a simples utilização do mesmo modelo de petição em várias ações não conduz, por si só, à conclusão que houve litigância de má- fé da parte, porquanto a situação fática a que os empregados da ré são submetidos é similar, conforme constatado em outros processos da mesma reclamada, o que justifica a utilização dos mesmos argumentos em demandas distintas. Demais disso, o conceito utilizado pelo CNJ ao delinear a judicialização predatória, na Recomendação n. 127/2022, pressupõe que o ajuizamento em massa de ações vise inibir a plena liberdade de expressão (art. 2º), o que não ficou comprovado no presente caso. Por fim, quanto à suposta alegação de captação ilegal de clientes, efetuada pelo procurador do autor, compete à parte demandada efetuar a comunicação da alegada irregularidade ética à OAB/MG, para as providências de caráter administrativo eventualmente cabíveis" (fl. 3815). A reclamada requer a condenação da reclamante à multa por litigância de má fé, aduzindo que que "o exercício abusivo da advocacia, também intitulado como 'advocacia predatória', além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias" (fl. 3861). Afirma que "demonstrou de forma ampla a existência de uma advocacia predatória em desfavor do Grupo Casas Bahia S.A., assim considerando o extraordinário contingente de ações por parte de um único escritório de advocacia, sob o comando do patrono Marcos Roberto Dias" (fl. 3861). Sustenta que "além do volume expressivo de demandas conduzidas pelo patrono supramencionado, observa-se que trazem todas, indiscriminadamente, os mesmos fatos, percentuais, jornadas, não obstante os Reclamantes terem trabalhado/ trabalharem em filiais ou em lojas de bandeira diversas (Casas Bahia/Ponto), que seguem dinâmicas absolutamente diferentes" (fl. 3861). Salienta que "trata-se de ações com valores estratosféricos, com condenações desproporcionais e desconexas da realidade (superando muitas vezes o total percebido de salário do reclamante), e que 'enchem os olhos' dos trabalhadores como se diz no jargão popular, de forma a incentivar aventuras jurídicas, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário" (fl. 3861). Assevera que o "CNJ editou a Recomendação de nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, com vistas a coibir a judicialização predatória, que resulta no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão" (fl. 3862). Destaca que o "próprio Código de Ética da OAB, conforme disposto no art. 34, incisos III e IV classifica como sendo infração disciplinar, o advogado valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, e angariar e/ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros" (fl. 3863). Argumenta que é "latente a má-fé da parte Reclamante, posto que se utilizam de informações falaciosas a fim de induzir este D. Juízo ao erro, uma vez que aduz uma série de inverdades." (fl. 3863). Ao final, pleiteia, "em virtude da litigância de má-fé, a aplicação de multa à parte Recorrida e ao seu patrono, além de serem compelidos a indenizar a Recorrente, conforme preceituam os Artigos 79 e seguintes do CPC, o que de logo fica requerido" (fl. 3863). Esta Terceira Turma apreciou a matéria julgamento do ROT-0010264-33.2022.5.18.0017 (julgado em 19.04.2023), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, conforme fundamentos adiante transcritos e que são ora adotados como razões de decidir: "De plano anoto que a litigação de má-fé pressupõe o dolo processual do litigante, consubstanciado no uso abusivo do processo com o fim específico de prejudicar a parte adversa. Sem a prova consistente dessa conduta, não se mostra cabível a aplicação das penalidades próprias da litigância de má-fé. Por bem, destaco que é dever dos jurisdicionados expor os fatos conforme a verdade, pautados na lealdade e boa-fé, sendo inoportuno formular alegações cientes de que são destituídas de fundamento, como inclusive impõe a legislação processual, nos termos do 77, I e II do CPC/2015. No caso sob enfoque, não vislumbro na conduta processual do reclamante, tampouco de seu procurador, qualquer ato ofensivo à boa-fé processual ou atentatório à dignidade da Justiça, tendo ele se limitado aos fatos com proporcionalidade, atuando com a lisura esperada. Se existem muitas reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face da reclamada, e, na maioria delas há a procedência parcial dos pedidos, principalmente com o reconhecimento de pagamento irregular de comissões e de horas extras aos seus vendedores, talvez fosse o caso de a reclamada rever a forma de pagamento de seus empregados e, assim, haveria a diminuição de ações ajuizadas. Ademais, pelo simples fato das reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face dela serem julgados, na maioria das vezes, parcialmente procedentes, já afasta por si só a ideia de 'advocacia predatória'. Em outros termos, não há que falar em advocacia predatória e nem em violação aos arts. 80 e seguintes do CPC/2015 e ao art. 793-B da CLT". Acrescenta-se que litiga de má-fé quem, intencional e conscientemente, incorre em algum dos ilícitos processuais elencados pela norma do art. 793-B da CLT, ou seja, aquele que adota, de forma intencional, algum dos comportamentos ali apontados, situação que não se constata nestes autos. Nega-se provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). O juízo de origem decidiu quanto ao tema: "Como se vê, a reclamada não impugnou de forma expressa a alegação autoral acerca da ausência de pagamento da PLR, tampouco impugnou a assertiva autoral de que o valor da parcela corresponde a 100% do valor do 13º salário. Logo, tem-se por incontroversa a existência da PLR relativa ao ano de 2023, bem assim que o valor desta corresponde a 100% do valor do salário trezeno devido ao trabalhador. Lado outro, competia à parte reclamada comprovar o pagamento correspondente, ônus do qual a parte não se desincumbiu a contento, porquanto não juntou o recibo de pagamento da PLR proporcional de 2023. Frise-se, todavia, que, ante o trabalho prestado pelo reclamante até a data de 25-10-2023, o demandante jaz jus, tão somente, à proporção de 10/12. Diante disso, julga-se procedente o pleito autoral de pagamento da PLR proporcional de 2023 (10/12), cuja base de cálculo corresponderá a 100% do valor do salário trezeno de 2023, observados os limites do pedido. Indeferem-se os reflexos da PLR em FGTS, ante a natureza indenizatória daquela parcela, conforme interpretação do art. 7º, XI, da CF/1988 c/c art. 3º da lei n. 10.101/2000." (fl. 3814). A reclamada recorre, alegando: "Ressalta-se que era ônus da parte Recorrida juntar norma coletiva com o regramento da PLR para que fosse possível verificar a respeito da possibilidade ou não de pagamento proporcional da verba para empregados dispensados, bem como contendo as datas do pagamento do PLR, sendo assim a parte recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC. [...] Sem a apresentação do instrumento normativo é impossível analisar se houve ou não a concessão do benefício no período alegado e quais os critérios estabelecidos no instrumento coletivo para sua concessão. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados a parte Recorrida" (fls. 3882/3883). No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante (2018/2020, 2019/2021 e 2023/2025 - fls. 117 e seguintes, ID 49d9178 e seguintes) não tratam da parcela participação dos lucros e resultados. No caso, era ônus do reclamante provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, inciso I, da CLT c/c o art. 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. A título de esclarecimento, registre-se que, com o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se por lícita a disposição inserida em norma coletiva que estabelece como condição inafastável para a aquisição do direito à parcela participação nos lucros e resultados, o fato de estar o contrato de trabalho em vigor, na data prevista para a respectiva distribuição. A orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne ao tema, viu-se superada diante do que decidido no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Nesse contexto reforma-se a r. sentença e julga-se improcedente o pedido de recebimento da PLR proporcional do ano de 2023. Dá-se provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Não se conforma a reclamada com a r. sentença quanto aos deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Alega que "a parte Recorrida, não cumpriu nenhum dos requisitos supramencionados, uma vez que não juntou declaração de imposto de renda que comprove a ausência de rendimentos nem comprovantes de despesas, motivo pelo qual o benefício de gratuidade de justiça não poderá ser deferido" (fl. 3860). Requer "a revogação do benefício" (fl. 3883). O benefício da justiça gratuita encontrava a seguinte regulação, pela norma do art. 790, § 3º, da CLT: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou tal regra, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1º da Lei no 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que o autor não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (fl. 49, ID 026b4ff). Nega-se provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. DSR INCIDENTE SOBRE COMISSÕES E PRÊMIOS PAGOS NOS CONTRACHEQUES. O juízo de origem decidiu, no particular: "Incontroversas as datas contratuais (15-9-2017 e 25-10-2023), bem assim a função (Vendedor) e a modalidade rescisória (demissão espontânea). Em relação ao DSR incidente sobre as comissões, os demonstrativos salariais acostados aos autos (ID. 3ceaca7) comprovam que a reclamada pagou ao reclamante a parcela denominada "DSR COMISSÃO" (rubrica 1098). Todavia, a alegação patronal de que o montante adimplido na parcela DSR COMISSÃO (rubrica 1098) abrangeria o DSR reflexo de todas as espécies de comissões discriminadas nos contracheques não restou evidenciada, porquanto o reclamante, em réplica, comprovou matematicamente que o valor pago pela ré, considerando-se os dias úteis trabalhados e os DSRs/feriados, foi inferior ao realmente devido a título de DSR, remanescendo diferença em proveito do demandante. O procedimento adotado pela ré, em efetuar o pagamento global do DSR sobre todas as espécies de comissões, mediante a inclusão dos reflexos em uma única rubrica (DSR COMISSÃO), denota a existência de salário complessivo, que, por seu turno, é vedado pelo ordenamento jurídico, em conformidade com a interpretação sistemática trazida com a leitura dos arts. 464 c/c art. 477, § 2º, ambos da CLT. Diante disso, comprovado o pagamento parcial da parcela, julga- se procedente o pedido de pagamento de reflexos das comissões em DSR, a incidir em todo o período contratual imprescrito, em conformidade com a prova documental constante dos autos, observados os limites do pedido. Ante a habitualidade do pagamento, deferem-se os reflexos do DSR em salários trezenos, férias acrescidas de um terço e FGTS, conforme postulado. Advirta-se que descabe o "abatimento dos valores graciosamente quitados a título de Descanso Semanal Remunerado nas semanas em que, por não ter cumprido integralmente a jornada de trabalho, nos termos do artigo 6 da Lei 605/49, o Reclamante não fez jus à percepção da parcela", uma vez que não houve apontamento pela reclamada dos períodos em que tal situação tivesse efetivamente ocorrido. No que diz respeito aos prêmios, a partir da publicação da Lei n. 13.467/2017, a parcela em referência expressamente passou a ostentar a natureza indenizatória, sendo indevidos, portanto, os reflexos em DSR, nos termos abaixo transcritos: [...] Pelo exposto, julga-se improcedente o pleito de recebimento do DSR incidente sobre os prêmios" (Fls. 3799/3801). O reclamante recorre, alegando: "Todavia, o r. Julgado merece reforma como se passa a demonstrar. Isto porque importante esclarecer que a reforma trabalhista inovou ao trazer disposição expressa no sentido de que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (artigo 457, parágrafo 2º, da CLT). A primeira impressão dessa leitura é que os prêmios teriam sido definitivamente afastados da condição jurídica de salário. Entretanto, o parágrafo 4º, do mesmo artigo, esclarece quando, efetivamente, o prêmio estaria desvinculado do salário e de obrigações fiscais, dispondo que os prêmios devem corresponder a "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". A liberalidade de que trata a lei é aquela que decorre de ato discricionário do empregador. Porém, não é demais lembrar que a jurisprudência unificada do TST, na Súmula 152, desconsiderou a liberalidade declarada em recibo de pagamento, impondo o ajuste tácito. Desta feita, somente a liberalidade não basta. O elemento subjetivo e incerto, não programado e isento de expectativa pelo empregado, é que deve prevalecer a fim de que a excludente da natureza salarial se imponha. Assim, a previsão legal não trata de prêmio condicionado a qualquer tipo de comportamento disciplinar ou técnico, mas de valor em dinheiro ou serviços de caráter aleatório, imprevisível, de que poderá o empregador se utilizar para distribuir a seus empregados. Neste caso, aplica-se a nova disposição legal e seriam excluídos os reflexos trabalhistas e previdenciários, o que não é o caso dos autos. Portanto, prêmios por metas têm indiscutível natureza salarial, e prêmios por superação de metas condiciona o empregado a comportamento de superação. O resultado terá efetiva natureza de contraprestação de serviços e, portanto, será contaminado pela natureza jurídica salarial. [...] Desta forma, não se pode tomar a parte pelo todo, isto é, a afirmação genérica da lei não serve para enquadramento jurídico de qualquer modalidade de prêmio cuja natureza jurídica deverá ser avaliada em cada circunstância, observadas as condições de liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado. Conforme se infere dos autos, foi pactuado com o Recorrente o pagamento de diversos prêmios conforme o alcance das metas em relação à sua produtividade, sendo acordado que o pagamento seria realizado de forma mensal. Ressalta-se que, na grande maioria dos meses do contrato, foi adimplido ao Recorrente prêmio sob a rubrica "prêmio antecipado", dentre outros. Nesse sentido, os demonstrativos de pagamento denotam que os prêmios eram pagos de forma habitual, sendo relacionados à produtividade do Recorrente. Assim, a bonificação paga ao empregado não lhe retira o caráter salarial, independentemente da rubrica atribuída à parcela. Destaca-se que, o motivo relevante para caracterizar determinada verba como salarial é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento. Nesse prisma, se foi ajustado com o Recorrente o recebimento de comissões e prêmios pelo batimento de metas, não se caracteriza, portanto, mera liberalidade. Desta forma, os prêmios pagos ao Recorrente mensalmente pelo cumprimento de metas previamente convencionadas já eram conhecidos e esperados pelo empregado, perdendo a verba o seu caráter excepcional e extraordinários, passando a verba a ter caráter de contraprestação salarial pelos serviços ordinariamente prestados pelo Recorrente, face ao cumprimento habitual de metas pré-estabelecidas. Tal fato se torna evidente por haver uma política de premiação da empresa na qual o Recorrente mensalmente receberia valores oriundos desta. Ademais, ao instituir um programa de premiação, tal verba perde o seu caráter de liberalidade e passa a compor uma obrigação do empregador, integrando o contrato de trabalho do empregado que passa a desempenhar as suas funções na busca dos resultados que lhe permitam o ganho dos prêmios. Assim, não restam dúvidas de que as diferenças de RSR sobre prêmios devidas ao Recorrente possuem natureza salarial, face o seu caráter ordinário como contraprestação mensal de seus serviços. Frisa-se que a Lei não esclarece se o pagamento previamente ajustado em política interna tem natureza de prêmio para fins da isenção do artigo 457 da CLT. Em outras palavras, a Lei não distingue e até confunde os tradicionais conceitos de prêmio: "ajustados" (ou "contratados") e "não ajustados" (ou "espontâneos"). A distinção resulta da antiga redação do §1º do artigo 457 da CLT que determinava a integração salarial de determinadas contratuais. Os prêmios ajustados são aqueles previamente oferecidos e aceitos segundo regras determinadas. Os espontâneos são aqueles concedidos por critérios discricionários do empregador, sem nenhum pacto anterior. A distinção entre prêmios "ajustados" e "não ajustados" é usada para determinar a incidência de reflexos das diferenças de prêmios. Os ajustados refletem em todas as verbas incidentes sobre a remuneração, ao passo que os não ajustados não incidem em nenhuma verba ou apenas em FGTS e INSS. O novo prêmio do §4º do artigo 457 reúne dois elementos tradicionais de prêmio não ajustado ("liberalidades" e "pagos até duas vezes ao ano"), que são coerentes com a isenção de reflexos trabalhistas. Nesse sentido, não é prudente tratar qualquer prêmio sob o regime de isenção de reflexos trabalhistas e previdenciário do §2º do artigo 457 da CLT. Portanto, tem-se que, sempre foi acordado com o Recorrente o pagamento de prêmios pelo alcance de metas, o que, portanto, caracteriza a premiação ajustada, sob a qual deverá incidir reflexos. Desta maneira, comprovada a habitualidade do pagamento dos prêmios, deverá o r. julgado ser reformado para que sejam deferidos os reflexos legais decorrentes dos prêmios recebidos em contracheques, nos exatos termos da peça de ingresso, para todo o período. Neste contexto, verifica-se que o cálculo do DSRs não se deu com estrita observância da lei, sendo que as diferenças devidas deverão ser calculadas em sede de liquidação de sentença. Neste contexto, faz jus a Obreira às diferenças postuladas nos termos da inicial. Pugna pela reforma!" (Fls. 3823/3826). A reclamada também recorre, aos fundamentos adiante: "Inicialmente, cabe destacar, que todas as parcelas devidas à parte Recorrida foram-lhe pagas em tempo e modo, razão pela qual inexiste qualquer diferença devida, sobretudo porque as comissões referentes às vendas de produtos e serviços contemplam o correspondente reflexos nos DSR's. Importante ressaltar que, até 06/2021 o cálculo do DSR era baseado em cima de um divisor fixo de 25 dias x quantidade de domingos e feriados da apuração de ponto. Posteriormente, com e entrada do Minha Via em 07/2021 houve uma mudança, passando a ser, dias uteis X quantidade de DSRs da apuração dos pontos, destaca-se que alguns sindicatos se mantiveram com 25 devido determinação em CCT. Para ambas as situações o valor considerado sempre foi as verbas denominadas de comissão. Ademais, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, a parte Recorrida tinha acesso amplo e irrestrito ao sistema PRWEB, sistema esse que permitia o acompanhamento da evolução das vendas dos produtos e serviços, os percentuais incidentes sobre cada um deles, bem como o acompanhamento dos resultados operacionalizados do seu trabalho. A Recorrente anexou à contestação, IDs Id c4bf21d, a política interna sobre as comissões que estabelecem os termos e condições de pagamento, destacando a possibilidade dos colaboradores de acessarem o sistema possibilitando a visualização do extrato de vendas de produtos e serviços. Nesse sentido, considerando que a parte Recorrida tinha plena possibilidade de proceder com o acompanhamento das vendas realizadas, possível o era, também, verificar a incidência dos percentuais recebidos à título de comissão sobre as vendas dos produtos e serviços sobre os repousos semanais remunerados. [...] Há de destacar ainda que a maioria das parcelas indicadas pela parte Recorrida em sua exordial, bem como deferia em sentença, possuem natureza indenizatória, tratando-se de prêmios pagos sem habitualidade, não havendo falar em incidência destas nos RSR's, sendo este o entendimento da jurisprudência nacional: [...] Ademais, imperioso destacar o disposto no Art. 457 da CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017 (11/11/2017), pacificou a controvérsia de que o pagamento dos prêmios, mesmo com habitualidade, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. [...] Vale lembrar também que, conforme já comprovado aos autos, a Recorrente jamais excluiu parcelas indevidas na média das comissões, portanto, não há qualquer reflexo em RSR. Sendo indevido o principal (diferenças nas comissões), os acessórios seguem a mesma sorte. Reitera-se que, sempre foram corretamente apurados e pagos os RSR's, conforme se verifica nos recibos de pagamento e fichas financeiras já juntado aos autos. Destaca-se ainda que é ônus da parte Recorrida comprovar as diferenças que alega serem devidas, nos termos dos Artigos 818, inc. I da CLT e 373, inc. I do CPC. Entretanto, caso não seja este o entendimento deste D. Tribunal, hipótese que se admite apenas em atenção ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, de qualquer forma deverá ser observado o marco relativo a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, quando a Lei tornou expresso que os prêmios e/ou abonos pagos pelo empregador ostentam natureza salarial, razão pela qual não há que se falar em reflexos ou diferenças nos RSR's em relação ao período a partir de 11/11/2017. Portanto, improcede a pretensão de pagamento dos reflexos das comissões no DSR, devendo a sentença ser reformada julgando os pedidos improcedentes" (Fls. 3864/3866). Eis o teor dos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 457 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". O enunciado da Súmula 27 do Tribunal Superior do Trabalho preceitua ser devida a remuneração dos descansos semanais remunerados e dos feriados ao empregado comissionista. Nada obstante, tendo em vista que os prêmios não integram o salário do reclamante, indevidas as diferenças de DSR pleiteadas em razão de eventual pagamento da parcela "prêmio estímulo", dotada de natureza indenizatória desde 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. Improcede, portanto, a pretensão de integração dos valores pagos a título de prêmios e de recebimento de reflexos. Em relação às diferenças de DSR sobre as comissões pagas, a reclamada argumentou na contestação que "todas as parcelas devidas à parte Autora foram-lhe pagas em tempo e modo, razão pela qual inexiste qualquer diferença devida à parte autora, sobretudo porque as comissões referentes às vendas de produtos e serviços contemplam o correspondente reflexos nos DSR's ." (Fls. 262 e seguintes, ID. c4bf21d). A demandada juntou os contracheques do autor e os documentos indicam o pagamento da parcela "DSR Comissão" durante todo o período não prescrito (fls. 472 e seguintes, ID f8aac13). Nesse contexto, era do reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de descanso semanal remunerado que não lhe foram pagas, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas a seu favor. Em impugnação à contestação a reclamante se limitou a afirmar que "apesar de alegar a Reclamada que sempre quitou corretamente os reflexos dos prêmios e diversas comissões nas parcelas de natureza trabalhista, como exaustivamente demonstrado, jamais adimpliu qualquer valor a título de DSR sobre as parcelas apontadas na peça de ingresso" (fl. 2082, ID 2121f00). Ademais, o autor não logrou comprovar as demais alegações na impugnação à contestação, não procedendo o apontamento feito em relação à competência do mês de novembro de 2023, que diz respeito ao trabalho realizado no mês de outubro de 2023. No mês de outubro de 2023, o reclamante não teve direito a seis (6) DSRs, como alegado, e sim quatro (4) DSR (fls. 414/416). Destarte, absolve-se a reclamada da condenação ao pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes de reflexos da remuneração variável (comissões), cujo pagamento consta dos contracheques. Dá-se provimento ao recurso da reclamada e nega-se provimento ao recurso do reclamante. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DAS VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. O juízo de origem decidiu, quanto ao tema: "Quanto às vendas não faturadas, apresentados os extratos de comissão, competia à parte autora apontar a existência de diferenças de comissões em seu proveito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual a parte não se desvencilhou. No que concerne ao cancelamento de vendas e à troca de produtos, o preposto da ré reconheceu no item 5 de seu depoimento (ID. 8353532) que "Em caso de cancelamento da venda, o vendedor perde a comissão respectiva; em caso de troca, isto somente ocorre se não for o próprio vendedor quem efetuou a troca." Assim, as declarações do preposto corroboram a tese contida na peça de ingresso, no sentido de que os cancelamentos de vendas e a troca de produtos ocasionavam prejuízos financeiros ao reclamante. Com efeito, os extratos de comissões registram estornos efetuados pela parte reclamada. Cita-se, como exemplo, os estornos efetuados nas datas de 26-2-2019 (ID. 1d1686f - fls. 627), 12-3-2019 (ID. 1d1686f - fls. 629) e 13-5-2019 (ID. 1d1686f - fls. 630). Por conseguinte, quanto às vendas canceladas e objeto de troca, são indevidos os estornos realizados pela empregadora, uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser suportados por esta, nos exatos termos da regra estabelecida no art. 2º, caput, da CLT, incluindo-se em tais riscos o arrependimento posterior dos clientes. Demais disso, o art. 466 da CLT prescreve que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem", o que conduz à conclusão de que, uma vez ultimada a transação, a força laboral já foi prestada e as comissões tornam-se devidas e intangíveis, ainda que ocorridos fatos futuros, alheios à vontade do trabalhador. No mesmo sentido, o art. 2º da Lei n. 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, preleciona que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Portanto, realizada a venda dos produtos pelo reclamante, são devidas as comissões correspondentes, ainda que as aludidas vendas tenham sido posteriormente canceladas ou que o produto seja posteriormente trocado. [...] Em síntese, verificada a existência de estornos de comissões nos extratos apresentados pela parte reclamada, conclui-se que tais estornos se tratam de vendas canceladas ou objeto de troca, como a própria reclamada afirmou em sua defesa. Dessarte, julga-se procedente o pleito de pagamento de diferenças de comissões, a incidir em todo o período contratual imprescrito, abrangendo as comissões estornadas (vendas canceladas e objeto de troca), observando-se os extratos de comissões juntados aos autos, com os devidos reflexos em DSR, salários trezenos, férias com 1/3 e FGTS, nos limites do pedido" (fl. 3804/ 3806). O reclamante recorre, alegando: "A princípio, cumpre ressaltar que não existe controvérsia quanto ao estorno das comissões nos casos de cancelamentos e trocas, bem como há confissão expressa no sentido de que as comissões são computadas apenas após a entrega do produto ao cliente. Neste sentido a confissão da preposta: [...] Infere-se dos autos que a Recorrida não nega a existência de estornos de comissões, sustentando, apenas, que não há irregularidades nestes estornos. Conforme já declinado pelo Recorrente em sede de impugnação à Contestação, os relatórios de vendas juntados ao feito pela Recorrida não podem ser admitidos como meio de prova no feito. Note-se que, apesar de haver indicação de valores a título de estorno no relatório mercantil, estes não correspondem às situações narradas pelo Recorrente em sua peça de ingresso, uma vez que não indicam qual o motivo do referido estorno, faltando ainda nos mencionados documentos, a indicação das vendas canceladas, trocas e daquelas efetuadas, cujo faturamento ainda não ocorreu. Neste sentido a confissão da preposta: [...] Portanto, a divergência no total de vendas revela que os extratos de vendas juntado aos autos pela Recorrida são imprestáveis como meio de prova, devendo ser acolhido percentual à exordial. Ainda que assim não o fosse, fato é que não se prestam a quantificar os estornos ocorridos porque o documento de Id c5cb867 (pág.17) citado da pergunta 11 indica estornos na pífia quantia de R$ 38,98, bem aquém daquela encontrada com relação a diferença no mesmo período com o documento de fl. 3 do Id b82d5d5 da pergunta 10 que perfaz o montante de R$ 9.494,77 Sendo assim, resta demonstrado que os Extratos de Vendas não contemplam a integralidade das vendas realizadas pelo Recorrente ao longo do mês, sobretudo, no que se refere às vendas canceladas, trocada e aquelas que foram objeto de faturamento em data posterior. Ainda, não é possível verificar a data que consta no aludido relatório é a data em que o cliente adquiriu a mercadoria no estabelecimento ou a data do efetivo faturamento do bem. Ademais, a Recorrida também não se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os documentos requeridos pelo Recorrente com o escopo de comprovar as vendas efetuadas mensalmente por ele, impossibilitando-se assim, a averiguação do total de negociações dentro de cada mês e, por consequência, quais valores verdadeiramente devidos a título de comissão. Cabe aqui frisar que o pedido de diferenças de comissões sobre as trocas se refere àqueles produtos vendidos pelo Recorrente, porém trocados com outro vendedor, não havendo que se falar em ausência de prejuízo, uma vez que, na condição de vendedor comissionista, o mesmo era remunerado à base destas, e, havendo troca de produtos com a consequente perda da comissão, é claro o prejuízo ao obreiro. Ainda quanto às trocas, verifica-se que os relatórios de vendas não apontam de maneira detalhada as vendas que o Recorrente efetivamente deixou de receber comissões em razão de troca de mercadoria por seus colegas, não havendo, ainda, discriminação em relação às comissões que o mesmo supostamente teria recebido em decorrência de trocas por ele realizadas. Assim, não se pode presumir a ausência de prejuízo pelo simples fato de ter o obreiro realizado trocas decorrentes de vendas efetuadas inicialmente por outro vendedor. A ausência de prejuízo alegada pela Recorrida deveria ser documentalmente comprovada, nos termos do art. 818, CLT, o que não é a hipótese dos autos. Por fim, quanto às vendas não faturadas, merece especial destaque o fato de que a venda "não faturada" não é aquela venda que não foi concluída pelo vendedor, deixando o mesmo de receber comissão por ela. Conforme comprovado nos autos, inclusive pelo depoimento do preposto, as vendas que dependiam de entrega futura ao cliente a Recorrida informava que seriam faturadas após a efetiva entrega, sendo que, àquela venda efetivada e concluída pelo vendedor, não era computada no momento de sua concretização, mas seria faturada após a emissão da nota fiscal e faturamento da mesma. Neste sentido Contestação: [...] Contudo, não há nenhum comprovante se de fato as vendas entregues posteriormente de fato foram computadas para pagamento das comissões ao Recorrente, ônus que pertence à Recorrida. Não se pode perder de vista ainda que o fato de as vendas efetivamente levadas a efeito pelo empregado, mesmo quando não faturadas no período, ou seja, entregues posteriormente, ou mesmo sendo objeto de troca ou cancelamento, não autoriza o não pagamento das comissões como ilegalmente praticado pela Recorrida. Assim, havendo a conclusão da venda realizada pelo vendedor e posterior emissão da nota fiscal, é dever da Recorrida quitar a comissão devida sobre tal venda. Além disso, é importante salientar que a nota fiscal das mercadorias que dependem de entrega é emitida em momento posterior ao da realização da venda dentro da loja. Sendo assim, nas vendas em que o cliente desistiu da compra antes do bem ser despachado para entrega, não houve emissão da nota fiscal e a venda não foi considerada como realizada, não tendo sido sequer lançada para fins de computo de comissões. [...] Além disso, conforme se verifica nos extratos acostados aos autos não é possível identificar as vendas não faturadas, cuja nota fiscal não foi emitida, em razão de desistência antes da entrega, não sendo possível ainda verificar a data que consta no aludido relatório é a data em que o cliente adquiriu a mercadoria no estabelecimento ou a data do efetivo faturamento do bem. Ademais, a Recorrida também não se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os documentos requeridos pelo Recorrente com o escopo de comprovar as vendas efetuadas mensalmente por ele, impossibilitando-se assim, a averiguação do total de negociações dentro de cada mês e, por consequência, quais os valores verdadeiramente devidos a título de comissão. Frise-se que os relatórios de comissão apresentados pela Recorrida são inservíveis a comprovarem os estornos decorrentes de vendas canceladas, não faturadas ou trocadas, porquanto, não constam tais informações, tratam-se de documentos unilaterais produzidos por ela sem qualquer anuência do Recorrente. Por todo o exposto, medida que se impõe é pela reforma da r. sentença, para que sejam deferidas as diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, trocadas e não faturadas, de acordo com os parâmetros apontados na peça de inicial (30%)" (Fls. 3826/3830). A reclamada também recorre, argumentando: "Não há o que se falar em irregularidade na forma de apuração das comissões dos empregados da Reclamada, ora Recorrente, devendo a sentença ser reformada. Para elucidar o r. Tribunal, até o mês de janeiro de 2016, a parte Recorrente apurava o valor devido a título de comissões pela somatória das vendas efetivadas entre os dias 21 e 20 do mês subsequente. A partir de então, os valores pagos a título de comissões são apurados pelas vendas concluídas entre os dias 20 a 19 do mês subsequente. No dia 15 de cada mês, os vendedores recebem um adiantamento, estimado pela média das comissões pagas nos meses anteriores e, somente na data de fechamento da folha, recebem o valor integral das comissões apuradas no período acima detalhado, descontando-se o adiantamento do dia 15. Até o mês de novembro de 2015, a parte recorrente pagava o valor integral das comissões devidas no dia 30 de cada mês. A partir de dezembro de 2015, passou-se a realizar o pagamento mensal no segundo dia útil do mês subsequente, ou seja, o pagamento referente ao mês de dezembro de 2015 ocorreu no dia 03 de janeiro de 2016 e, assim, sucessivamente. Indelével, portanto, que uma venda faturada, exemplificativamente, no dia 19 de fevereiro, terá sua comissão paga, atualmente, no segundo dia útil do mês de março. Já uma venda faturada no dia 21 de fevereiro, não integrará o valor de comissões pagas no mês de março, pois integrará o período de apuração das comissões a serem adimplidas no mês de abril. Importante esclarecer ainda que a partir do mês de Março/2022, referente a competência Fev/2022, o período de apuração das comissões dos vendedores passou do dia 20 a 19 do mês subsequente para 'mês cheio', isto é, qual seja, de 01 a 31 de cada mês. Para concretizar essa mudança, no mês de fevereiro houve um pagamento dos dias 20 a 31 de janeiro/2022 a fim de 'fechar' o mês de janeiro e, a partir de março, já se passou a apurar o mês 'cheio' da competência fevereiro, sendo de 01 a 28 de fevereiro/2022. Mudando-se esse período de apuração também se modificou a data do pagamento das comissões às quais os vendedores efetivamente fazem jus, vejamos: quando o período de apuração era do dia 20 a 19 do mês subsequente, conforme já explicitado anteriormente, a comissão era paga no segundo dia útil do mês posterior, exemplo: comissão de 20 de julho a 19 de agosto era paga no segundo dia útil de setembro. agora que o período de apuração é do dia 01 a 31 do mesmo mês, a comissão passou a ser paga no dia 15 do mês seguinte, exemplo: comissão de 01 a 31 de julho será paga no dia 15 de agosto. Destaca-se que quando o dia 15 estiver em fim de semana ou feriado a empresa Recorrente paga no dia útil imediatamente anterior ao dia 15. Portanto, não se pode confundir, como faz a parte recorrida, que respectiva venda de produto ou serviço realizado em determinado mês impute à parte recorrente o dever/obrigação de pagar-lhe de imediato, sendo que, para tanto, deve-se observar as normas que regem o fechamento da folha de pagamento, como esclarecido acima. Esclarecido, portanto, estes pontos, adentraremos nos fatos que demonstrarão o total descabimento das pretensões da parte recorrida. [...] Em síntese, verificada a existência de estornos de comissões nos extratos apresentados pela parte reclamada, conclui-se que tais estornos se tratam de vendas canceladas ou objeto de troca, como a própria reclamada afirmou em sua defesa. Dessarte, julga-se procedente o pleito de pagamento de diferenças de comissões, a incidir em todo o período contratual imprescrito, abrangendo as comissões estornadas (vendas canceladas e objeto de troca) observando-se os extratos de comissões juntados aos autos, com os devidos reflexos em DSR, salários trezenos, férias com 1/3 e FGTS, nos limites do pedido. Não há o que se falar no deferimento do pedido relativo ao pagamento das comissões referente as mercadorias estornadas, em decorrência das vendas canceladas e trocadas, devendo a sentença ser reformada. [...] Ora Nobres Julgadores, destoa de qualquer razoabilidade, admitir que a Recorrente faça o pagamento de comissões sobre bens e serviços que sequer foram faturados ou que, por alguma hipótese, tenha sido cancelada a pedido dos clientes. [...] Não é demais lembrar que todos os vendedores possuem amplo e irrestrito acesso ao sistema PRWEB, razão pela qual conseguem acompanhar claramente a evolução das vendas dos produtos e serviços, bem como a visualização de ocorrências de estornos. Nesta toada, não há que se falar em percepção das comissões sobre os produtos e serviços estornados, haja vista a inexistência do fluxo operacional de venda ter sido concluído, razão pela qual a ausência de pagamento das comissões em virtude do cancelamento da compra não constitui procedimento ilícito, eis que corresponde a venda inexistente. Imperioso ressaltar que não se trata da transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, mas sim do não pagamento de comissões por uma venda que, na realidade fática, não foi realizada, tratando-se de pontos, diametralmente opostos. Este procedimento está amparado na Lei n 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. O art. 7º determina que "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". Crucial destacar, ainda, que, nos termos da legislação vigente (art. 466 da CLT), o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Ao revés, contudo, não há como admitir, eis que não há lei que autorize o pagamento de comissão sobre vendas canceladas/estornadas/não faturadas.[...] Não é razoável concluir que a Recorrente deixe de concluir suas vendas com o objetivo de reduzir as comissões dos seus vendedores, eis que se trata do seu objeto social e da finalidade econômica da sua atividade. [...] Ademais, e não menos importante frisar que, não ultimada a transação e não auferido lucro ou qualquer direito de cobrança fruto da venda cancelada, inexistem argumentos que refutem ou que tornem ilegal os estornos de comissões geradas. Lado outro, uma vez concluída a venda, perceberá o vendedor a comissão atinente, nos percentuais delimitados na política de comissionamento. Assim, por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, a Sentença deverá ser reformada, julgando improcedente o pedido da parte Reclamante. Apenas por cautela, caso seja mantida a condenação, o que não se espera, requer seja considerados os extratos e os recibos de salários ora juntados para fins de apuração dos valores estornados, sendo a ré condenada no pagamento dos valores estornados que forem devidamente comprovados por meio da prova documental, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida. Por todo exposto, requer a reforma da sentença" (Fls. 3866/3870). Verifica-se que o reclamante, na peça inicial, alegou não haver recebido comissões relativas a vendas não faturadas em razão do período de faturamento e fechamento da folha de pagamento adotado pela reclamada ou em caso de troca do produto ou cancelamento da venda, sendo que mensalmente e durante todo o contrato de trabalho "apurava diferença a menor no importe médio de 30% (trinta por cento)" (fl. 03, ID e047ea3). Em contestação a reclamada sustentou, em resumo, que todas as comissões foram calculadas e corretamente pagas de acordo com o percentual estabelecido na política de comissionamento. Além disso, argumentou que (fl. 261/262, ID c4bf21d): "Ademais, destaca-se que a Reclamada possui uma política interna que delimita todos os critérios e abrangência dos comissionamentos pagos aos colaboradores que atuam nas lojas físicas. A política interna de comissionamento é disponibilizada a todos os colaboradores, que tomam plena ciência dos seus termos, suas definições, bem como acerca do sistema PRWEB. O referido sistema possibilita o acompanhamento do extrato de vendas de produtos e serviços, reforça o conceito de vendas faturadas e resguarda ao colaborador acerca do mínimo garantido em convenção coletiva. Necessário destacar que as diretrizes elucidam que a política de comissionamento é aplicável para as funções das áreas de vendas, com estabelecimento dos percentuais fixos variáveis de acordo com o tipo do produto e/ou serviço, considerando,nesse sentido, para fins de pagamento, as vendas realizadas no período de 20 a 19 do mês vigente. Destaca-se que a parte reclamante era comissionista puro, com remuneração composta pelas vendas realizadas no período mensal de apuração, considerando os percentuais contidos na norma da empresa, conforme pactuado quando da contratação. Atendendo a solicitação dos colaboradores, em 02/2022 foi alterado o período de apuração e datas de pagamento, sendo as comissões apuradas e adimplidas da seguinte forma, sempre observando-se os adiantamentos convencionais: [...] Destarte, resta esclarecido que, qualquer pretensão autoral que não esteja em consonância com o contrato de trabalho, entabulado em observância absoluta do artigo 444 da CLT e ao artigo 2º lei 3.207/1957 e desconsidere o poder diretivo do empregador em estabelecer parâmetros para apuração e pagamento das comissões, não passa de aventura jurídica, buscando a parte autora uma verdadeira repactuação de percentuais e condições de pagamento das comissões pelo Poder Judiciário, o que esbarra na garantia constitucional de segurança jurídica e fere de morte a regra elementar do pacta sunt servanda, o que não pode ser validado por essa Justiça especializada. Pelo exposto e por fugir ao expressamente pactuado e praticado anos a fio pelas partes, a parte autora não faz jus a diferenças de comissões sobre juros e encargos relativos ao meio de pagamento escolhido pelo cliente ou à devolução de estornos de comissões por cancelamentos, o que será abordado em tópico próprio." A demandada colacionou aos autos os extratos de venda (ID. dd7e554, fls. 750 e seguintes) e juntou os contracheques de todo o período não prescrito (fls. 1833 e seguintes, ID 8520c1a) do reclamante, mas este não demonstrou, sequer por amostragem, haver deixado de receber comissões em virtude do período de faturamento e fechamento da folha de pagamento adotado pela empresa. Destaque-se não haver prova nos autos que infirme o teor dos extratos citados, razão pela qual tem-se por indevidas diferenças de comissões por conta do período de faturamento da venda, encontrando-se a r. sentença correta, no particular. No que diz respeito às vendas cujos produtos foram objeto de troca, declarou o preposto: "Em caso de cancelamento da venda, o vendedor perde a comissão respectiva; em caso de troca, isto somente ocorre se não for o próprio vendedor quem efetuou a troca" (fls. 3758). Esta Terceira Turma possui entendimento no sentido de que não há "prejuízos ao reclamante, uma vez que, por um lado, ele pode ter deixado de receber comissões de mercadorias que o cliente dele comprara e trocara com outro vendedor, por outro, ele também auferiu comissões relativas a produtos de clientes que efetuaram a compra com outro vendedor e apenas realizou a troca com ele" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010308-59.2022.5.18.0241; Data de assinatura: 26-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA). Eis os fundamentos do acórdão citado, que ora se utilizam como razões de decidir: "Entendo demonstrado pelo depoimento do autor, corroborado por sua primeira testemunha, que havia uma regra genérica de divisão de comissões, não havendo falar-se em prejuízos ao reclamante, uma vez que, por um lado, ele pode ter deixado de receber comissões de mercadorias que o cliente dele comprara e trocara com outro vendedor, por outro, ele também auferiu comissões relativas a produtos de clientes que efetuaram a compra com outro vendedor e apenas realizou a troca com ele. Disso decorre que havia uma compensação dos valores das comissões entre os vendedores que fizeram a venda ou a troca de produtos. De mais a mais, a comissão não se trata de um direito garantido por lei, e sim representa uma verba concedida, de forma espontânea, pelo empregador, que pode estabelecer os critérios para o seu pagamento, desde que razoáveis e lícitos. Veja-se que o reclamante não comprovou que tivera experimentado qualquer prejuízo com este procedimento. Por tais razões, entendo não caracterizado o estorno indevido de comissões no procedimento de troca de mercadorias, razão pela qual acolho o recurso da ré para excluir a condenação nesse particular". Aos fundamentos acima, reforma-se a r. sentença no particular para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas cujos produtos tenham sido objeto de troca. Quanto às vendas canceladas, ressalta-se que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a comissão é devida depois de ultimado o negócio pelo empregado, sendo a insolvência do comprador a única hipótese a autorizar o estorno das comissões devidas ao empregado, nos termos do art. 7º da Lei 3.207/57. Nesse sentido a Súmula 24 deste E. Regional: "VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. (RA nº 48/2013, DJE - 15.04.2013, 16.04.2013 e 17.04.2013)". Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante fixado no julgamento do Tema 65 de IRR do C. TST: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". A reclamada colacionou aos autos relatórios das vendas da reclamante (fls. 750 e seguintes, ID. dd7e554), os quais contêm um campo indicando o "VALOR TOTAL DE ESTORNO", tendo o preposto declarado que "Em caso de cancelamento da venda, o vendedor perde a comissão respectiva." (fl. 3759). Desse modo, são devidas à reclamante as comissões pelas vendas canceladas. Enfatize-se não haver prova nos autos aptas a infirmar os relatórios juntados pela empresa, sendo que a impugnação genérica apresentada pelo autor, sem apontamento objetivo de qualquer vício específico, não tem o condão de afastar a validade daqueles. Destarte, as diferenças de comissões devidas ao reclamante em virtude das vendas objeto de cancelamento são aquelas informadas nos referidos relatórios. Reforma-se a r. sentença, determinando-se que as diferenças de comissões sobre as vendas canceladas devidas ao reclamante sejam apuradas conforme relatórios juntados aos autos no campo "VALOR TOTAL DE ESTORNO" durante o período não prescrito e até o ajuizamento da ação, com reflexos em RSR, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS 8%, valendo observar que o contrato remanesce em vigor. A tais fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada e nega-se provimento ao recurso do reclamante. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTRAJORNADA. INTERJORNADA. O juízo de origem assim decidiu, acerca dos temas em epígrafe: "A parte reclamada trouxe aos autos os controles de ponto do reclamante (IDs. acc55ea e acc55ea), relativos a todo o período contratual imprescrito, que registram horários variáveis de entrada, saída e intervalo. Todavia, os controles de ponto se prestam unicamente para assinalar os dias efetivamente trabalhados, porquanto o conjunto probatório demonstra que os horários neles consignados não retratam a real jornada de trabalho cumprida pelo reclamante ao longo do contrato de trabalho. Nesse sentido, declarou a testemunha ALEXCIA DA SILVA SOUZA (ID. 2780010): [...] Como se verifica, a testemunha ALEXCIA comprovou que os horários de entrada, saída e intervalo constantes dos registros de ponto não consignam os horários reais de trabalho prestado à reclamada. Registre-se que o depoimento da testemunha convidada pela ré, Sr. JOÃO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (ID. 8353532), é inapto a afastar a conclusão até aqui expendida, pois a testemunha declarou que "Trabalha na loja do Setor Campinas há 4 meses; nega que tenha trabalhado em tal loja anteriormente". Ante tal afirmação, a testemunha comprovou que não trabalhou no mesmo local que o reclamante, de modo que não conhecia a rotina de trabalho do demandante. Logo, conclui-se que a prova constante dos autos demonstra que são incorretas as marcações de jornada constantes dos registros de ponto do autor, uma vez que não abrangem todas as horas trabalhadas. Quanto ao sistema compensatório utilizado pela reclamada, analisando-se os controles de ponto, constata-se que a demandada adota o banco de horas, regido pelo art. 59 da CLT. Nesse compasso, considerando-se que não havia o integral registro das horas efetivamente trabalhadas pelo demandante, procede a pretensão autoral quanto à invalidade do sistema compensatório. Se o banco de horas não computava corretamente as horas positivas a favor do trabalhador, evidente o descumprimento das condições de aludido sistema, o que implica na nulidade do regime e, por conseguinte, no pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação. No mesmo sentido, entendimento consolidado pelo Eg. Tribunal Regional da 18ª Região, por meio da Súmula 45, in verbis: [...] Portanto, o conjunto probatório comprova a existência de horas extras prestadas ao longo de todo o período contratual imprescrito e que não foram devidamente lançadas no sistema do banco de horas. Interessa ressaltar que a testemunha JOÃO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR (ID. 8353532) declarou nos itens 10 e 11 que "há apenas um saldão, no mês de janeiro", bem assim que "Na loja do Setor Campinas, é realizado um inventário por mês". Registre-se que não foi comprovada a existência de prestação laboral pelo reclamante em dias de domingos e feriados. Nesse sentido, apresentados os controles de ponto, competia ao autor apontar especificamente os domingos e feriados trabalhados (art. 818, I, da CLT), ônus do qual a parte não se desincumbiu. Em face do exposto, tendo em conta o conjunto probatório, bem assim a delimitação constante da petição inicial, arbitra-se a seguinte jornada de trabalho para o reclamante: a) de segunda a sexta-feira, das 9h às 20h, com 30 (trinta) minutos de intervalo; b) aos sábados, das 7h às 17h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada; c) nas datas comemorativas (dia dos pais, dia das mães, dias das crianças, dia dos namorados e Natal), das 7h às 18h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada; d) na Black Friday, em três dias de novembro (2019, 2020, 2021 e 2022), das 6h às 21h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada; e) em 1 (um) saldão por ano, no mês de janeiro (2020, 2021, 2022 e 2023), das 7h às 18h, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada; e f) nos inventários (um por mês), das 7h às 18h, com 30 (trinta) minutos de intervalo. Tudo considerado, julga-se procedente o pedido de pagamento das horas extras, a serem apuradas em todo o período contratual imprescrito, abrangendo os períodos de datas comemorativas, saldões, inventários, além da Black Friday, observados, na elaboração do cálculo, os limites do pedido, bem assim os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho arbitrada, observando-se os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto; b) são consideradas extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal; c) adicional previsto nas normas coletivas (60%), conforme vigência das CCTs, observado o mínimo legal de 50%; d) apuração das horas extras conforme previsto nas CCTs e, no período não abrangido pela norma coletiva, de acordo com o entendimento contido na Súmula 264/TST, observada a evolução salarial do trabalhador em todo período; e) divisor 220; f) reflexos das horas extras, em razão da habitualidade, em DSR, férias com 1/3, salários trezenos e FGTS, observado o entendimento contido na OJ 394, SDI-1/TST; e g) dedução dos valores comprovadamente pagos, relativos aos mesmos períodos, nos moldes da OJ 415/TST. Indefere-se a aplicação do item III da Súmula n. 85 do TST, porquanto o sistema compensatório utilizado pela reclamada era o banco de horas e não mera compensação de jornada. Esclareça-se que é aplicável ao caso os entendimentos contidos na OJ 397/SDBI-1/TST e da Súmula 340/TST, nos períodos não abrangidos pelas normas coletivas (IDs. 49d9178, 1938b9a e 5d74ef1), em face de o reclamante ser comissionista misto, de modo que, em relação à parte salarial fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 do TST. Em relação aos períodos abrangidos pelas normas coletivas, a apuração das horas extras não deve observar os entendimentos contidos na OJ 397 /SDBI-1/TST e da Súmula 340/TST, porquanto os instrumentos coletivos consignam regras mais favoráveis aos trabalhadores. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal comprovou que não havia a concessão do intervalo intrajornada mínimo de 1h, uma vez que o reclamante usufruía de apenas 30 (trinta) minutos. Dessa forma, julga-se procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ou seja, 30 (trinta) minutos por dia de efetivo trabalho, em todo o período contratual imprescrito, acrescido do adicional legal de 50%, sem incidências reflexas (§4º do art. 71 da CLT), observados os limites do pedido. Por fim, em face da jornada de trabalho reconhecida, defere-se o pagamento das horas intervalares correspondentes aos dias em que houve inobservância do intervalo interjornada de 11 (onze) horas entre o fim de uma jornada e o início de outra, com adicional legal de 50%, na forma do art. 66 da CLT, calculado nos termos da OJ 355/SDI-I/TST, nos limites do pedido. Indevidos, todavia, os reflexos da remuneração dos intervalos interjornada, uma vez que, com o advento da Lei n. 13.467/17, as horas decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada também passaram a ostentar natureza indenizatória, por se tratar de instituto de mesma natureza dos intervalos intrajornada, devendo ser observada, por analogia, a previsão da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, em razão da ausência de previsão legal das repercussões postuladas" (fls. 3808/3813). O reclamante recorre quanto ao intervalo intrajornada, afirmando que "deve a r. decisão ser reformada para determinar que no cálculo do intervalo intrajornada deve-se remunerar como extra a integralidade do intervalo, não apenas o tempo suprimido, para todo o contrato de trabalho, acrescido do adicional convencional" e que "não há que se falar em natureza indenizatória do intervalo intrajornada, devendo ser reconhecida a natureza salarial das aludidas parcelas e via de consequência deferidos os reflexos de ambas em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias+1/3, e de tudo em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário." (fl. 3841). Diz que "conforme os instrumentos normativos colecionados ao autos (Id. 5d74ef1 - fl. 159), as horas extras são calculadas com adicional de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, o que deve prevalecer sobre o mínimo legalmente estipulado de 50%, já que mais benéfico." (fl. 3841). Diz que "as horas extras decorrentes da inobservância de gozo dos intervalos, independentemente do tipo de remuneração (fixa ou variável), não sofrem a incidência da Súmula 340 do Colendo TST, sendo que nestas ocasiões são devidas as horas extras somadas aos adicionais e utilizado o divisor 220" (fl. 3842). Em relação aos feriados, diz que "apesar de o juízo a quo ter reconhecido a invalidade dos espelhos de ponto e assim deferir o pagamento de horas extras, data venia do entendimento exarado na origem, em relação aos feriados laborados a ser considerada conforme os aludidos documentos, pondera-se que a decisão desafia alguns reparos" (fl. 3842). Afirma que "devem ser deferidos os feriados laborados, na forma dobrada, e reflexos, de acordo com a jornada fixada e não de acordo com a frequência dos espelhos de ponto, como deferido em sentença" (fl. 3842). A reclamada também recorre, alegando que são "inverídicas, pois todas as alegações da parte Recorrida quanto às jornadas laborais declinadas na inicial, já que os controles de frequência retratam fielmente a jornada de trabalho realizada pela parte Recorrida, através de um controle fidedigno dos horários de entrada e saída, podendo, inclusive, se verificar pequenas variações nos horários registrados nos cartões de ponto de acordo com a jornada efetuada. Eventuais extrapolações de jornada, para finalização de vendas ou em razão de datas comemorativas eram corretamente anotadas pela parte Recorrida em seu controle de ponto" (fl. 3872). No que diz respeito às horas extras pelas datas comemorativas, afirma que "restou-se comprovado que a Recorrente organiza com rigor as escalas de trabalho para que as atividades sejam exercidas sem qualquer necessidade de comprometer a jornada habitual de cada empregado, fazendo ainda contratação de trabalhadores temporários que auxiliam nas atividades desempenhadas, portanto, sendo desnecessário que exista extrapolamento da jornada de trabalho" (fl. 3873). Diz que "não há que se falar em pagamento de horas extras por labor em inventários e balanços de produtos, uma vez que todas as horas trabalhadas pela parte Recorrida foram corretamente registradas em seus cartões de ponto e posteriormente pagas e/ou compensadas a tempo e modo, inexistindo quaisquer diferenças a serem pagas" (fl. 3873). Quanto ao sistema de controle de ponto, diz que "conforme amplamente demonstrado na defesa de ID Id c4bf21d dos autos, além da previsão contratual, a parte Recorrida passou por diversos treinamentos internos sobre a marcação do ponto, que deve refletir a jornada de fato executada pelo colaborador, contendo as quatro marcações (entrada/início do expediente, saída intervalo, retorno do intervalo e saída/fim do expediente)" e que "não resta espaço para o não cumprimento do procedimento adotado pela empresa e se o colaborador se ativar de forma contrária ao amplamente orientado poderá incorrer em mau procedimento nos termos da alínea b, artigo 482 da CLT" (fl. 3874). Alega que "a prorrogação da jornada para conclusão de uma venda é realizada apenas com a autorização do gerente de loja sendo permitida a prorrogação em até dois períodos de 30min cada, após o tempo de prorrogação a tela bloqueia, não sendo possível realizar mais nenhuma atividade no sistema de vendas após estas prorrogações" e que "embora os colaboradores utilizem jargões de "trava do ponto" ou de "ponto livre", o condicionamento é realizado sobre o sistema de vendas, jamais sobre o ponto do colaborador, sendo que o registro da jornada é totalmente livre de quaisquer travas mecânicas ou eletrônicas" (fl. 3874). Alega que "a Recorrente empregou investimentos pesados para garantir os melhores sistemas de consulta e gestão de ponto na "palma da mão" dos seus empregados. Ou seja, sistemas que podem ser acessados pelo computador ou por "app" no celular, garantindo que o empregado tenha melhor gestão da sua própria jornada" (fl. 3875). Diz que "não há o que se falar em deferimento das horas extras pleiteadas pela parte Recorrida, devendo a sentença ser reformada." (fl. 3877). Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que "a jornada contratual da parte Recorrida era das 07H20MIN, tendo como intervalo para repouso e alimentação o período de 01H, sendo impossível usufruir de período inferior ao estabelecido" (fl. 3877). Quanto ao intervalo interjornada, afirma que "conforme amplamente demonstrado e comprovado, não há que se falar em desrespeito ao intervalo intrajornada, pelo que se torna imperiosa a improcedência do vindicado" (fl. 3878). Diz que "não foi deferido em sentença, com máximo respeito, de forma clara, o pedido eventual de pagamento das horas extras apenas com o seu respectivo adicional, fundamentação esta nos termos da Súmula 340 do C. TST, bem como da OJ 235 da SDI I do mesmo Tribunal pois trata-se de empregado comissionista puro." (fl. 3879). Defende que "se existissem horas extraordinárias, estas serviriam, invariavelmente, para que aumentassem os resultados e, consequentemente, aumentasse o valor das comissões. Desta forma, já estaria paga a hora suplementar, restando o direito apenas ao pagamento do adicional de horas extras pertinente (50%), conforme os termos da Súmula 340 do TST." (fl. 3879). Requer que "no caso de manutenção da condenação, esta fique adstrita aos limites da lide, observando-se as comissões mês a mês, a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados e aplicando-se a súmula nº. 340 do Colendo TST bem como a OJ 235 para computo de eventuais horas extras realizadas" e que "caso a sentença de primeiro grau seja mantida, o que se admite por amor ao debate, necessário observar o labor além da 44ª hora semanal, os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se afastamentos por férias e quaisquer outras formas de afastamentos, bem como o pagamento somente do adicional devido, considerando que, em se tratando de comissionista puro, a hora trabalhada já foi devidamente remunerada" (fl. 3881). Diz que "da análise dos contracheques já juntado aos autos em documentos de Id Id c4bf21d verifica-se que as horas extras incidiram nos DSR's" e que "a pretensão de que DSRs majorados por reflexos de horas extras venha a refletir em outros títulos, representa bis in idem, não encontrando amparo na legislação" (fl. 3881). Por fim, quanto ao adiciona de 60% das horas extras, diz que "não cabe ser acolhido o pedido de adicional de 60% sobre as horas extras pleiteadas, diante da irrestrita ausência de previsão legal, contratual ou convencional" e que "não cabe falar em adicional com percentual distinto ao de 50% (cinquenta por cento), já que os preceitos dos artigos 59 e 241 do diploma Consolidado e o disposto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, não trazem previsão de adicional diferenciada para as horas extraordinárias" (Fls. 3882). Narrou e requereu o autor em sua inicial: "O Reclamante em que pese ter sido contratado para uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sempre se ativou além dos horários previamente estipulados, sem, contudo, ter suas horas extras compensadas ou corretamente adimplidas. Assim, durante todo o contrato laborava revezando os horários, podendo ser de segunda a sábado de 7:30 às 17:00 ou de 10:30 às 20:00, gozando de intervalo intrajornada de 30 minutos em todas ocasiões. Ademais, durante todo o contrato de trabalho, nas datas abaixo mencionadas, tinha sua jornada de trabalho ainda mais elastecida. Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, laborava de 7:00 às 18:00, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas aludidas datas. Nos saldões que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, levada a efeito suas atribuições de 7:00 às 18:00, sempre com intervalo de 30 minutos. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, se ativava de 7:00 às 17:30/18:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 5:00 às 20:30/21:00, mantendo 30 minutos de intervalo. Laborava em média em 4 feriados no ano, cumprindo nas ocasiões jornada de 8:00 às 14:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Ressalta-se que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas. Da mesma forma, pelo trabalho em domingos e feriados, jamais recebeu a Reclamante os devidos valores ou mesmo gozou de folga compensatória. Frisa-se ainda que a Reclamante não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigado a consignar os horários tanto de entrada, saída e intervalo de acordo com as determinações de prepostos da Reclamada, não retratando assim os espelhos de ponto sua real jornada de trabalho. Acontecia ainda de forma habitual de a Reclamante consultar seu espelho de ponto no sistema e verificar que lançamentos efetuados em determinados horários haviam sido alterados ou mesmo excluídos de seu ponto, criando compensações fictícias, tendo conhecimento, com isso, que a Reclamada promovia alterações em seu controle de jornada. Assim, não retratam aludidos espelhos de ponto a real jornada de trabalho da Reclamante, quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, ou mesmo no que tange a frequência. Para não deixar qualquer margem de dúvida quanto ao procedimento de alteração nos espelhos de ponto do Reclamante, seguem anexos documentos do sistema utilizado pelo Grupo Pão de Açúcar sob o título "Acerto de Ponto na Intranet" ensinando passo a passo como os gerentes devem promover as alterações em horários registrados pelos empregados em seus controles de jornada. Mesmo o Reclamante podendo ter acesso a seus espelhos de ponto através da intranet, não podia imprimi-los, sendo obrigada a confirmá-los no sistema, mesmo detectando irregularidades nos registros, como ocorria sempre, para que pudesse imprimir sua folha de pagamento e receber sua cesta básica, benefício que não lhe seria concedido enquanto não houvesse a confirmação do espelho de ponto. Desta forma, deverá a Reclamada ser condenada no pagamento das horas extras, consideradas aqueles excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 60%, conforme CCTs anexas, bem como sua incidência em RSR e já enriquecidos destes seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS, observando-se todo o período imprescrito. Para efeito de cálculo das horas extras deferidas deverá ser utilizado o divisor 220, já que o contrato de trabalho havido entre as partes impunha jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais e 220 mensais. No mesmo sentido o trabalho levado a efeito em feriados deve ser adimplido em dobro, considerando-se o efetivo número de horas laboradas e o divisor 220, sem prejuízo do pagamento do dia de folga, observando-se todas as parcelas salariais do respectivo mês trabalhado e sua incidência em RSR e já enriquecidos destes seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS. Ainda no que tange ao cálculo das horas extras, não deverá ser excluída da remuneração mensal utilizada como base de cálculo as importâncias mensais recebidas a título de RSR sobre comissões e prêmios, observando, sobretudo, o contido no Enunciado 264 do Colendo TST. Neste sentido, ressalta-se que o disposto na OJ 394 SDI-I do TST, não trata desta questão relativa à base de cálculo para efeito de apuração de horas extras, mas reflete sim, entendimento quanto ao fato de o RSR devido sobre as horas extras deferidas não compor a base de cálculo para efeito de se apurar os reflexos das horas extras nas demais parcelas de natureza trabalhista" (Fls. 7/9). A reclamada contestou, alegando: "Repelindo as alegações autorais, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da parte reclamante, nos quais demonstra-se a efetiva jornada de trabalho cumprida pela parte Autora. Logo, ao juntar os controles de frequência que, a teor da súmula 338, C.TST, possuem presunção de veracidade, a reclamada se desincumbiu do ônus que sobre ela recaia e não há nos autos nenhuma prova robusta que seja capaz de infirmar os controles ora acostados. [...] Pelo exposto, resta totalmente improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, pois da análise dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento colacionados aos autos é possível constatar que quando do labor extraordinário, restou devidamente compensado com a concessão de folgas (Banco de Horas), assim como houve a devida contraprestação das horas excedentes. Frisa-se que a parte reclamante celebrou acordo de compensação de jornada, possibilitando a compensação de possíveis horas extras realizadas com folgas nos moldes da súmula 85 do Colendo TST. Ademais, as horas extraordinárias ou deficitárias podem ser acompanhadas pelo reclamante por meio do aplicativo "ahgora", bem como ao fim do espelho de ponto mensal." (Fls. 284/285). Verifica-se que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto da reclamante em relação a todo o período não prescrito (fls. 314 e seguintes, ID acc55ea), nos quais constam horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, assim como registros detalhados do saldo do banco de horas. Nesse contexto, o ônus da prova para desconstituir a validade dos cartões de ponto pertence ao autor. Ressalta-se que os contracheques (fls. 472 e seguintes, ID f8aac13) comprovam o pagamento de labor extraordinário (60%, 100% e 200%) e o demandante não apontou, sequer por amostragem, diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Transcrevem-se os depoimentos colhidos: "Depoimento do reclamante: 1. Quando estava no primeiro turno, começava a trabalhar às 7h /7h30 e saía às 17h; quando estava no segundo turno, entrava às 10h/10h30 e saía às 20h; 2. Usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada, por ordens do gerente Dionathan; questionado se ocorria de tirar 1h de intervalo, afirma que raramente; questionado se, caso quisesse, poderia usufruir de 1h de intervalo, afirma que não; 3. Registrava o ponto com crachá ou senha pessoal, mas somente poderia registrar a entrada após executar as seguintes atividades: trocar preço, fazer cartazes, limpar a seção, às vezes, participar de reuniões, isto ocorria por ordens do gerente; ao final do expediente, somente poderia ir embora após concluir a venda presencial ou online que estava em andamento; para tanto, tinha que aguardar a aprovação da mesa de crédito, a assinatura do contrato e a entrega de mercadoria; quando estava no primeiro turno, registrava a saída às 17h, mas, na prática, encerrava o expediente às 17h30/18h, pois havia dias em que havia apenas um analista para várias fichas e a analise de crédito demorava; quando estava no segundo turno, registrava a saída às 20h, mas ainda ficava na empresa e ia embora entre 20h10/20h20, o horário era variável, pois dependia da aprovação do cartão de crédito ou da conclusão da venda; não poderia registrar os horários reais de trabalho porque o gerente não permitia; tal fato ocorria também com todos os vendedores; 4. Quando o relógio de ponto estava com defeito, o registro de ponto era feito pelo gerente ou CAL (administrativo), isto ocorria com frequência e, neste caso, eles registravam o horário contratual; 5. A frequência das reuniões dependia dos resultados da loja, geralmente, ocorriam de 3 a 4 reuniões por semana, esclarece que as reuniões aos sábados eram fixas; as reuniões ocorriam antes da abertura da loja, iniciavam por volta das 07h40; participavam de tais reuniões todos os colaboradores da loja, exceto o pessoal da limpeza; 6. Confirma que quando estava no segundo turno não participava de reuniões, mas tinha que organizar sua seção e fazer cartazes e precificar produtos; questionado se quem estava no primeiro turno já não tinha feito tais atividades, afirma que não, pois cada um era responsável por uma parte da loja; 7. Perguntas da reclamada: Durante todo o seu período contratual, trabalhou na loja do setor Campinas (loja 1504), que funcionava das 08h30 às 19h20/20h, dependendo do movimento; 8. Aos sábados, a loja abria às 08h30 e fechava, em média, às 16h30, mas afirma que o horário de fechamento dependia muito do regional (chefe do gerente); 9. Às vezes, a loja abria aos domingos, geralmente em datas comemorativas; 10. Questionado se todos os dias trabalhados eram registrados no ponto, afirma que, quando o equipamento estava funcionando, sim; 11.Questionado se o gerente poderia liberar o ponto para que o depoente registrasse horas extras, afirma que, na sua época, não; 12. Questionado sobre a frequência dos saldões na loja, afirma que ocorriam em janeiro (dia das mães), aniversário da empresa, não sabe dizer se dias de Black Friday e época de Natal são considerados saldões; 13. Confirma que via o relatório do valor bruto das vendas diárias, mas isto só ocorria quando o gerente ou o CAL lhe mostravam e era somente relativo às vendas do dia; o depoente não tinha acesso ao sistema; 14. Pelo que se lembra, não assinava as folhas de ponto; nega que os registros de ponto fossem apresentados ao depoente para conferência. Nada mais" (Fls. 3757/3758). "Depoimento do preposto da reclamada: Perguntas do reclamante: Os relatórios das vendas realizadas pelo reclamante ficam disponíveis no sistema Looq Box, mas afirma que tais relatórios ficam disponíveis apenas por um tempo, acredita que em relação ao reclamante não estejam mais disponíveis; Confirma que as vendas objeto de troca ou cancelamento ficam identificadas no aplicativo; 3.As metas e prêmios são repassadas aos colaboradores mês a mês, por meio de informação dada pelo gerente; 4 . Não sabe dizer se a empresa ainda possui relatório das metas e premiações que foram aplicadas ao reclamante, mas afirma que tais informações foram repassadas a ele; 5. Em caso de cancelamento da venda, o vendedor perde a comissão respectiva; em caso de troca, isto somente ocorre se não for o próprio vendedor quem efetuou a troca; 6. A reclamada compactou com o reclamante o recebimento de comissões sobre os juros cobrados em caso de pagamento com o cartão de crédito, porém, isto não ocorre em relação aos pagamentos feitos via carnê porque, neste caso, os pedidos são direcionados à instituição bancária; nega que a reclamada tenha crediário próprio; 7. Confirma que o reclamante tinha meta relativa às vendas com crediário; 8 . Questionado se o reclamante executava as mesmas atividades que as vendedoras Alexia e Kerem, desconhece tais vendedoras; esclarece que a diferença na atividade dos vendedores é apenas quanto aos produtos vendidos e as metas; 9. Na maioria dos dias, o reclamante trabalhava no turno que se iniciava às 10h; neste caso, ele não fazia atividades de organização, cartazeamento e inventário; quando o reclamante trabalhava no turno que se iniciava às 08h/08h30, poderia ser escalado para executar tais atividades; esclarece que nem todos os trabalhadores do primeiro turno executavam tais atividades, pois havia um rodízio; tais atividades eram feitas logo após o registro do horário de entrada; nega que acontecesse de realizarem tais atividades antes de registrar o ponto e nem que o gerente desse tal orientação aos vendedores; 10. Tendo vista do documento de Id b82d5d5, afirma que reconhece o extrato e esclarece que se trata da base para o pagamento de prêmios; tendo vista da fl. 3 do Id b82d5d5, confirma que o valor de R$94.822,79, na linha "REALIZADO LOJA FISICA", é relativo às vendas de produtos realizadas pelo reclamante no mês de referência; 11. Tendo vista do documento de Id c5cb867 (pág. 17) e questionado se o valor de R$85.328,02 se refere ao total de vendas de mercadorias realizadas pelo reclamante no período de 20/01/2019 a 19/02 /2019, afirma que sim, declara que este é o valor correto; questionado sobre o motivo da diferença do valor total, afirma que pode ser em razão dos estornos e cancelamentos; 12. Confirma que o sistema de pontos e o sistema de vendas travam após 07h20 de trabalho; confirma que após 04 horas de trabalho o sistema de ponto e de vendas também travam para que o vendedor usufrua do intervalo de 01h05; confirma que tal bloqueio tem a duração de 01h05; esclarece que, se necessário, o gerente pode fazer o desbloqueio, no caso em que o vendedor tenha que concluir alguma venda, por exemplo; não há proibição da reclamada para o registro de horas extras; 13. Caso o vendedor se esqueça de registrar o ponto, ele pode fazer a marcação posteriormente, registrando o horário real, mas depois deve haver a validação do gerente; neste caso, há uma nomenclatura específica no registro de ponto, que pode ser, por exemplo, "registro validado"; 14. Em dias normais, o reclamante entrava às 10h e saía às 18h25, com 01h05 de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira; aos sábados, trabalhava das 08h às 16h25, com 01h05 de intervalo intrajornada; 15. Confirma que o reclamante utilizava os sistemas PCOM, Via Mais e Vendedor Online para efetivar vendas; 16. O reclamante não conseguia registrar vendas de forma independente do registro de ponto, assim, ele não conseguia registrar vendas antes ou depois dos horários de entrada e saída e nem durante os intervalos. Nada mais" (fls. 3758/3760). Testemunha arrolada pelo reclamante, ALEXCIA DA SILVA SOUZA: "Reitera todas as declarações prestadas pela depoente como testemunha nos autos da ATOrd 0010498-88.2021.5.18.0004, confirma que suas declarações igualmente se referem ao reclamante do presente processo; Perguntas do reclamante: Confirma que a reclamada possui crediário próprio; Perguntas da reclamada: Quando se refere ao crediário próprio, trata-se do carnê. Nada mais. Com a concordância das partes, a testemunha foi autorizada a sair da sala de audiências. O reclamante não apresentou outras testemunhas" (Fls. 3760). Testemunha arrolada pela reclamada: JOAO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR: "Trabalha para a reclamada há 19 anos, na função de gerente há 10 anos; Trabalha na loja do Setor Campinas há 4 meses; nega que tenha trabalhado em tal loja anteriormente; Perguntas da reclamada: O vendedor pode acompanhar as vendas por meio de acesso ao aplicativo Looq Box, instalado no celular corporativo, que também pode ser acessado no celular particular; além disso, pode acessar pelos terminais localizados nas lojas (PDV); por meio de tal sistema, o vendedor consegue verificar as vendas do dia e as acumuladas do mês; O vendedor pode acompanhar as comissões por meio de acesso ao aplicativo PR Web, por meio do qual tem acesso ao total de vendas de produtos e serviços e totalização das comissões relativas ao mês corrente e também ao mês anterior; tal consulta pode ser feita por meio do PDV; As vendas não faturadas podem ser consultadas por meio do PCOM, disponível no PDV, e também pelo PR Web; As vendas canceladas e as trocas podem ser consultadas por meio do PCOM; Confirma que os vendedores recebem comissões sobre os juros cobrados de vendas pagas via cartão de crédito; Nas vendas feitas por meio de carnê o crediário é próprio, as no contrato sempre há a indicação da financeira, que pode ser o Banco do Brasil ou Bradesco; não sabe dizer se o valor relativo a tal crediário é da reclamada ou dos bancos; Questionado quais são os critérios para o pagamento do Prêmio Estímulo, afirma que são: venda mercantil, venda CDC (crediário) e serviços; o vendedor é informado das metas por volta do terceiro ou quarto dia do mês e tem acesso às metas do mês por meio de consulta ao Looq Box; Nas lojas da reclamada, há apenas um saldão, no mês de janeiro, geralmente na primeira semana do mês; não sabe dizer qual o horário de funcionamento da loja de Campinas neste evento; Na loja do Setor Campinas, é realizado um inventário por mês, que geralmente se inicia às 06h30 e vai até às 09h; confirma que os empregados que participam deste inventário fazem registro de ponto; Confirma que os vendedores da loja de Campinas trabalham em dois turnos e fazem cartazeamento, precificação de produtos e organização do setor; tais atividades ocorrem após o registro de entrada; Não sabe dizer o horário de funcionamento da loja de Campinas no período da Black Friday; confirma que nas outras lojas em que trabalhou os vendedores podem registrar o ponto em dias de Black Friday, não há proibição de registro de horas extras; nos demais dias, o ponto trava após 07h20 de trabalho, se for necessário o vendedor concluir uma venda, o ponto pode ser liberado por meio de autorização do gerente; O gerente pode autorizar prorrogação da jornada por até 02 horas por dia; Perguntas do reclamante: Não sabe dizer se o reclamante fazia alguma atividade antes do horário de entrada; Questionado se o reclamante recebia comissões sobre os juros cobrados nas vendas pagas com cartão de crédito, afirma que todos os vendedores recebem, questionado especificamente sobre o reclamante, não sabe dizer; Não sabe dizer se o reclamante conseguia acessar os sistemas Looq Box e PR Web, acrescenta que todos os vendedores têm acesso a tais sistemas; Como gerente, o depoente não consegue consultar os relatórios de vendas relativos aos últimos cinco anos, apenas em relação ao mês atual ou ao mês anterior; questionado se o gerente regional consegue acessar relatórios de vendas retroativos, sabe apenas que ele consegue acessar relatórios relativos a um ano de antecedência, pois já solicitou; Confirma que o vendedor tem acesso ao valor da venda total, com e sem os juros, quando a venda é feita no carnê; quando a venda é feita por meio de cartão de crédito, o vendedor consegue consultar o valor total da venda, com juros, no sistema PCOM; Questionado se a loja de Campinas fazia saldões "Esquenta Black", afirma que todas as lojas fazem. Nada mais" (fls. 3761/3762). Transcreve-se os depoimentos do preposto e da testemunha, ALEXCIA DA SILVA SOUZA, utilizados como provas emprestadas dos autos da ROT 010498-88.2021.5.18.0004. Depoimento pessoal da preposta da reclamada: "que pelo sistema da reclamada, esta possui relatórios de todas as vendas de produtos e serviços efetivados pela reclamante; que também possui relatório de todas as vendas canceladas pelos clientes, bem como produtos trocados; que quando o produto é trocado, a comissão é paga ao vendedor que fez a troca; que quando a venda é cancelada não há pagamento de comissão; que apenas quando a venda é no crediário que a comissão é paga sobre o valor à vista do produto; que quando a venda ocorre por meio de parcelamento do cartão de crédito com juros, a comissão é paga considerando o valor final do produto, acrescido, então, com juros; que no sistema também tem o relatório de metas para pagamento do "prêmio estímulo"; que todo mês a meta muda e de consequência o valor do "prêmio estímulo" também é alterado; que o "prêmio estímulo" é um percentual que incide sobre as comissões, sendo que não sabe indicar uma média do percentual, porque é variável; que para realizar a venda o vendedor utiliza os sistemas "via mais" ou "vendedor online"; que ocorre o travamento do ponto no horário de intervalo intrajornada e depois de 07h20min trabalhadas por dia; que precisa de autorização do gerente para registrar hora extra, sendo que o vendedor faz isso pelo sistema "mia via"; que o vendedor pode fazer 2 prorrogações de 30 minutos; que apresentado o documento de id. 49b38f1 - pág. 188 e indagada o que se refere a rubrica "DT VENDA", a depoente diz não saber, dizendo também que não sabe dizer se refere aos serviços vendidos pela reclamante; que apresentado o documento de id. 84423c4 - pág. 27, a depoente diz que "débito banco de horas" significa que a reclamante tinha horas extras e o dia não trabalhado em 22/06/2018 foi descontado; que tanto o primeiro quanto o segundo turno, deve acessar o sistema "price fi" assim que iniciam a jornada de trabalho de modo a atualizar os preços dos produtos da seção, realizando novo cartazeamento; que o sistema "price fi" apenas é liberado após o registro do ponto; que tanto o primeiro quanto o segundo turno devem fazer a organização da seção e limpeza; que a reclamante não fazia essas atividades antes do registro do ponto". (fl. 3767) Primeira testemunha arrolada pela reclamante: ALEXCIA DA SILVA SOUZA: "que trabalhou para a reclamada de janeiro/2018 a julho/2022; que inicialmente exerceu a função de operadora de caixa por cerca de 06 meses, passando a vendedora posteriormente; que trabalhou na mesma loja que a reclamante; que a depoente fazia as vendas pelos sistemas "via mais", "vendedor online" e "PCON"; que no horário de intervalo apenas o sistema PCON trava para a realização de vendas; que a depoente cumpria jornada das 07 às 18h, de segunda à sexta-feira e aos sábados das 07 às 17 horas, com 30 minutos de intervalo; que este horário efetivamente trabalhado não era registrado em controle de ponto; que quando chegava na empresa tinha que fazer a limpeza do setor, cartazeamento, de modo que gastava de 40 a 50 minutos e só depois registrava o ponto; que em datas comemorativas trabalhava das 07 às 20 horas; que também não registrava a jornada efetivamente trabalhada nesses dias; que a reclamante trabalhava no segundo turno, entrando às 09 e saindo às 20h, de segunda à sexta-feira; que aos sábados a reclamante poderia trabalhar das 07 às 17h ou das 07:30 às 17:30h, dependendo da escala de trabalho; que praticamente os vendedores conseguem tirar 30 minutos de intervalo, inclusive a reclamante; que para ter acesso aos preços, a depoente utilizava o sistema PCON; que não tinha acesso ao sistema PCON sem o registro do ponto, sendo que o gerente abria o sistema para que os vendedores conseguissem ter acesso aos preços para realizar o cartazeamento; às perguntas do procurador da reclamante, respondeu: que a depoente já trabalhou no segundo turno das 09 às 20h, apenas quando precisava trocar o horário trabalhado por algum motivo; que a reclamante também fazia a organização da sua seção assim que chegava na empresa; que era possível registrar a venda, fora do horário registrado no ponto, por meio dos sistemas "via mais" e "vendedor online"; que no ponto a depoente tinha que registra 01h de intervalo; que na loja havia a figura do Coordenador de Atendimento Loja - CAL; que a depoente trabalhou com o Sr. Bráulio e a Sra. Jenifer, sendo que ambos eram CAL; que quando o sistema de ponto estava inoperante, o registro de ponto era feito pelo CAL ou pelo gerente, sendo que não era indagado ao vendedor qual horário tinha efetivamente entrado; que a depoente registrava o ponto no final da jornada mas continuava trabalhando por cerca de 40 minutos a 01 hora, finalizando vendas e organizando o pós-venda; que em relação à venda parcelada no cartão de crédito com juros, a comissão era paga apenas sobre o valor à vista; que todas as funções da loja eram divididas em 02 turnos de trabalho nos horários já informados; às perguntas do procurador da reclamada, respondeu: que o horário de funcionamento da loja para o cliente era das 08 às 20h, de segunda à sexta-feira e das 08 às 17h aos sábados; que caso chegasse um cliente para atendimento antes do registro do ponto da depoente essa poderia efetivar a venda por meio do sistema "vendedor online" ou então teria que bater o ponto para fazer a venda; que não havia necessidade de comunicar o início da jornada de trabalho no sistema "vendedor online"; que nunca precisou pedir autorização do gerente para prorrogar o seu horário de trabalho quando utilizava o sistema vendedor online; que o sistema do vendedor online passou a ser utilizado com a pandemia, sendo que anteriormente utilizavam com mais frequência o sistema PCON e "Via mais"; que nunca ocorreu da depoente chegar na loja, bater o ponto e depois passar a arrumar a seção; que a depoente reafirma que nunca realizou organização do pós-venda ainda com o ponto batido; que a depoente recebeu pagamento de horas extras, mas não eram corretas; que a depoente nunca teve compensação de horas extras, mediante folgas; que na black friday, por 3 dias, a depoente trabalhava das 06 às 22h, sendo que não registrava a jornada efetivamente trabalhada; que a reclamante também cumpriu essa mesma jornada nas black fridays; que indagada, a depoente diz que nesses dias registrava 07h20min; que a reclamada não autorizava o registro de horas extras e nos horários registrados eram emitidos comprovantes; que a depoente já pediu autorização do gerente para que prorrogasse o sistema para que conseguisse finalizar uma venda no horário de almoço ou no final da jornada; que era necessária essa autorização para produtos do mostruário, cuja venda só era possível pelo sistema PCON; que o sistema "look box" serve para mostrar as vendas efetuadas, visualizando o resumo do mês; que nesse sistema não apresentava o valor da comissão; que a depoente apresentava reclamação para o gerente quanto à divergência de comissão e este poderia abrir um chamado, mas que raramente resultava em alguma solução; que indagada se a divergência da comissão era em razão da empresa não aplicar o percentual pactuado ou se era em razão de cancelamento de vendas, a depoente diz que era em ambos os casos, esclarecendo que ela própria mantinha o controle das suas vendas e os valores pagos não condiziam com os valores anotados; que a depoente recebeu treinamento do sistema "miagora" que se refere a um aplicativo do controle de ponto; que a depoente teve contato com esse aplicativo por 3 dias apenas e foi desligada da empresa; que anteriormente havia o sistema ADP por meio do qual tinha acesso ao seu controle de ponto; que poderia apresentar reclamação quanto ao horário do controle de ponto ao gerente ou ao CAL; que a depoente nunca teve que solicitar o destravamento do sistema "via mais" para realizar vendas; que a reclamante tinha o hábito de alcançar as metas estabelecidas, assim como a depoente; que as metas eram estipuladas pelo gerente; que a depoente não sabe dizer a porcentagem estabelecida no "prêmio estímulo", dizendo apenas que a meta mínima era de 100% para receber a premiação". (fls. 3767/3769). Cuida-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que reconheceu a invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos suprimidos e diferenças decorrentes da inobservância do intervalo interjornada, fixando jornada com base na prova oral, e indeferiu o pagamento de labor em domingos e feriados, além de acolher parcialmente o pedido de adicional de 60% com base em instrumentos coletivos. Este relator entendia por manter a r. sentença de origem quanto a condenação em horas extras, bem como mantinha a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, e a condenação ao pagamento do período suprimido referente ao intervalo interjornada, com adicional legal de 50%. No entanto, por ocasião do julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, vejo que, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, a reclamada juntou aos autos cartões de ponto eletrônico do reclamante, os quais apresentam horários variáveis, inclusive com a pré assinação do intervalo intrajornada, bem como o registro de descansos semanais remunerados, feriados e banco de horas, gozando de presunção relativa de veracidade quanto aos horários registrados (Súmula 338, III, do TST). Cumpre registrar que houve comprovação quanto à autorização para pactuação de acordos de compensação, conforme se observa nas Convenções Coletivas anexadas aos autos. Ademais, a reclamada apresentou os comprovantes de pagamento do autor, demonstrando a quitação de horas extras. Logo, passou a ser do reclamante o ônus de comprovar que tais registros de jornada não eram fidedignos, ou de apontar eventuais diferenças que entendia devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT). Prosseguindo, vejo que, embora o reclamante e a testemunha por ele arrolada tenham dito que não era possível o registro de horas extras, os próprios cartões de ponto infirmam tal alegação, uma vez que apresentam honorários de chegada e saída muito próximos àqueles declarados pela reclamante na petição inicial, com registros de horas extras antes e após o horário normal de trabalho. A título de exemplo, cito os dias 05/04/2019 (09:27 12:20 13:26 19:00), 11/04/2019 (09:33 15:05 16:07 19:00), 01/06/2019 (08:26 13:02 14:03 19:01), 06/09/2019 (09:03 13:21 14:18 19:40), 10/10/2019 (10:37 13:16 14:34 20:00), 11/10/2019 (10:35 13:25 14:31 19:57) e 30/11/2019 (07:31 14:10 15:15 17:52). Ademais, observo que, no dia 26/11/2021, época da denominada Black Friday, consta o registro de labor das 06h30 às 22h00. Quanto ao intervalo intrajornada, vejo também que tiveram dias em que houve a anotação em tempo inferior a 01 hora, o que também põe por terra a a alegação da testemunha obreira no sentido de que era obrigatório o registro de 01 hora de intervalo. Por amostragem, cito os dias 04/08/2020 e 06/08/2020, em que o obreiro registrou o intervalo intrajornada das 12h01 12h55 e das 13h12 às 13h54. Nesse passo, a meu ver, não há razão para acreditar que os espelhos de ponto retratassem com exatidão os horários registrados em apenas alguns dias e não em todos os dias trabalhados. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a validade dos registros de ponto, inclusive do sistema de compensação adotado, razão pela qual entendo ser indevido o pedido de horas extras, inclusive em feriados, datas comemorativas, saldões e black friday. Ressalto, por fim, que o reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças de horas extras devidas e não quitadas ou mesmo de horas não compensadas. Por todo o exposto, reformo a r. sentença, para afastar a condenação da reclamada, no particular. Dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao do reclamante". Dá-se provimento ao recurso da reclamada e nega-se provimento ao recurso do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% e determinou a suspensão da exigibilidade da verba devida pelo autor, ante a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. O reclamante requer "a reforma do r. Julgado para que seja deferido os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Recorrente, no importe de 15%, calculados sobre o valor bruto de que resultarda liquidação de sentença, incluindo-se os encargos tributários devidos pelas partes, nos termos da OJ 348, TST" (fl. 3847). A reclamada também recorre, requerendo "a reforma da r. sentença para indeferir a gratuidade de justiça outrora concedida à parte Recorrida, revogando a condição suspensiva de exigibilidade na condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação de lei federal e divergência jurisprudencial" (fl. 3860). Requer ainda exclusão de sua condenação ou a redução do quantum fixado bem como requer a majoração dos honorários fixados em desfavor do reclamante para 15%. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais consoante nova redação do art. 791-A e parágrafos da CLT e não mais conforme as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. O referido artigo celetista prevê, por sua vez, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Registre-se que o §3º do artigo em comento estabeleceu que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". No caso, houve sucumbência recíproca das partes, razão pela qual é devida a condenação tanto da reclamada, quanto da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anota-se que o §4º do art. 791-A da CLT previa que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4o do art. 791-A da CLT. Logo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não se revelou inconstitucional. A inconstitucionalidade reside na possibilidade de determinar a compensação da verba honorária com os créditos trabalhistas obtidos na própria ou em outra demanda, consistindo tal circunstância em presunção absoluta de que o trabalhador deixou de ser hipossuficiente. Considerando a eficácia "erga omnes" e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, o precedente firmado na ADI 5766 é de observância obrigatória, o que já foi observado pelo juízo de origem. Por fim, considerando o trabalho recursal de ambas as partes, tem-se por razoável a majoração dos honorários de sucumbência devidos por ambas as partes para o patamar de 12%, mantendo-se os demais parâmetros da sentença. Dá-se parcial provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamante conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, sendo o patronal por maioria, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para excluir da condenação da Reclamada as horas extras, bem como juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator Voto vencido JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTRAJORNADA. INTERJORNADA. Inicialmente, quanto à validade dos registros de ponto apresentados pela reclamada, verifica-se que o juízo sentenciante bem apreciou a matéria à luz do conjunto probatório. Apesar de a reclamada haver juntado controles de ponto (ID acc55ea), constata-se, pelas declarações consistentes da testemunha ALEXCIA DA SILVA SOUZA, que laborou na mesma unidade e sob as mesmas condições do reclamante, que os registros não refletiam a real jornada desempenhada. Confirmou-se que o autor realizava atividades laborais antes e após o registro formal do ponto, a exemplo de cartazeamento, precificação, limpeza da seção e atendimento pós-venda, por imposição do gerente, além da ocorrência de reuniões frequentes antes da abertura da loja. Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada não logrou infirmar de forma efetiva os relatos da testemunha ALEXCIA. A testemunha JOÃO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR sequer havia trabalhado na mesma unidade e declarou que não sabia se o reclamante realizava atividades fora do ponto. Ainda que os cartões de ponto indiquem marcações regulares, diante da prova oral consistente, correta a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial, ante a invalidade dos registros apresentados. Acrescente-se que a jornada arbitrada pelo juízo sentenciante encontra amparo na prova produzida e respeita os limites da inicial. Desse modo, mantém-se a referida jornada fixada. No tocante ao regime de compensação de jornada, embora os controles apontem saldo de banco de horas, a marcação incorreta da jornada efetivamente realizada o invalida. Assim, correta a declaração de invalidade do banco de horas. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento de horas extras, com adicional de 60% nos períodos abrangidos por norma coletiva, observado o mínimo legal de 50%, bem como os reflexos deferidos. Nos períodos sem norma coletiva, aplica-se a Súmula 340 do TST ao comissionista misto, com pagamento da hora simples acrescida do adicional para a parte fixa e apenas do adicional para a parte variável. Inobstante, para evitar-se o "bis in idem", determina-se que devem ser pagas, como extras, as excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao obreiro (e não as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal). Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrado que o autor usufruía apenas 30 minutos de descanso, registrando 1h por exigência da empresa. A prova oral confirma a conduta sistemática da reclamada nesse sentido, de modo que é devido o pagamento do período suprimido como extra, acrescido do adicional legal de 50%. Razão não assiste ao autor quanto ao pedido de pagamento de 1 hora por dia pela concessão irregular do intervalo intrajornada e de reflexos, bem como quanto ao pedido de aplicação do adicional convencional, pois, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento apenas do período suprimido do intervalo, com adicional de 50%, e a parcela possui natureza indenizatória. No tocante ao intervalo interjornadas, restou comprovada a ocorrência de labor sem o gozo do período mínimo de 11 horas entre jornadas, especialmente em semanas de datas promocionais e "Black Fridays". Sendo assim, correta a condenação ao pagamento das horas intervalares correspondentes (período suprimido), com adicional legal de 50%. Também neste ponto, mantém-se, pela aplicação analógica da nova redação do art. 71, §4º da CLT, o deferimento apenas do período suprimido do intervalo intervalo interjornada, com adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas. Quanto ao labor em feriados, como bem decidido na origem, cabia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, a ocorrência de labor em tais dias não pago ou não compensado, encargo do qual não se desincumbiu. Correto, portanto, o indeferimento. Por fim, quanto ao adicional de 60% para as horas extras, constata-se a existência de previsão expressa nas normas coletivas acostadas aos autos, devendo prevalecer o percentual mais benéfico ao trabalhador nos períodos de vigência. Todavia, tal critério já foi corretamente aplicado na sentença de origem, razão pela qual não há o que ser alterado neste ponto. Nega-se provimento ao recurso do reclamante. Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para determinar sejam pagas, como extras, as horas excedentes à 8ª hora diária OU à 44ª hora semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. MARCELO NOGUEIRA PEDRA Desembargador do Trabalho GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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