Tatiane Alves Matheus Gasques e outros x Banco J. Safra S.A e outros
ID: 334667555
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010398-71.2023.5.18.0002
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
BRUNA FERNANDES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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LEONARDO SANTANA CALDAS
OAB/DF XXXXXX
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KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER
OAB/GO XXXXXX
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RENATA LILIA SILVA VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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LAYS POSSE DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITAS
OAB/GO XXXXXX
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ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA
OAB/GO XXXXXX
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MARIANNA MACHADO CANTUARIA
OAB/GO XXXXXX
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RAISSA REGO MENDES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010398-71.2023.5.18.0002 RECORRENTE: VALKENES LEMES DE SOUZA RE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010398-71.2023.5.18.0002 RECORRENTE: VALKENES LEMES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RO - 0010398-71.2023.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. BANCO SAFRA S.A. e SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO : LEONARDO SANTANA CALDAS RECORRENTE : 2. VALKENES LEMES DE SOUZA ADVOGADO : LAYS POSSE DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo do empregado bancário não é suficiente ao enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Para tanto, é necessário que o empregado bancário realmente exerça 'funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes' ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal - o que não se depreende do quadro fático delineado pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 3256020125200005, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2021) RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas Reclamadas e pelo Reclamante contra a r. sentença juntada em 07/11/2024, integrada pela r. decisão de embargos de 02/12/2024, proferida pelo MM. Juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, da ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimados, Reclamante e Reclamadas apresentaram contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela Reclamada e pela Reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINARMENTE RECURSO DAS RECLAMADAS DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA INDICADA PELO RECLAMANTE. INVALIDADE DO SEU DEPOIMENTO A parte Reclamada insurge-se contra a decisão de origem que rejeitou a contradita da testemunha Gercione Rodrigues Soares, postulando a reforma da r. sentença para desconsiderar o seu depoimento em audiência de instrução, por isenção de ânimo. Alega que as Reclamadas contraditaram a referida testemunha ouvida à rogo pela reclamante, "pois restou comprovado nos autos que ele ajuizou ação em face do reclamado, contendo os mesmos pedidos, inclusive dano moral." Argumenta que "em situações dessa natureza é impossível exigir isenção de ânimo da testemunha para depor contra o ex-empregado, posto que tudo o que falar pode ser utilizado contra si em sua ação." Sem razão. Analisando com acuidade os autos, embora a testemunha tenha ajuizado ação trabalhista contra a empresa, não ficou demonstrada a existência de troca de favores entre a testemunha e a Reclamante, sendo certo que o interesse deve ser demonstrado, o que não se verifica in casu. Não se pode perder de vista que as testemunhas que podem solucionar o litígio são, na maioria das vezes, as próprias pessoas que trabalham ou trabalharam para o mesmo empregador, por possuírem o real contado com os fatos postos em juízo, ficando a cargo do julgador a tarefa de colher o depoimento da testemunha e atribuir-lhe o valor que possa merecer, sem que isso acarrete a suspeição da testemunha. Entendimento diverso poderia, até mesmo, implicar cerceamento do direito de ação, pois os demandantes ficariam severamente limitados no tocante à produção da prova testemunhal, que, normalmente, é aquela com que contam os trabalhadores para fazer prova da ocorrência de violações de seus direitos. Vale ressaltar que a jurisprudência sumulada é no sentido de que, "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador" (Súmula nº 357 do TST). Faz- necessário, portanto, mais do que essa simples condição, uma vez que a referida suspeição demandaria prova inequívoca da troca de favores, o que não ocorreu no presente caso. Assim, reputo acertado o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau ao rejeitar a contradita da referida testemunha. Rejeito. RECURSO DA RECLAMANTE DA ALEGADA CONFISSÃO FICTA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. A Reclamante alega que "Na audiência inicial, ID 87e9b28, o reclamado ratificou a sua discordância em relação a tramitação do feito pelo juízo 100% digital." Sustenta que "Na audiência do dia 29.05.2024 (ID 2808d0e) houve a redesignação da instrução pois a testemunha do banco estava doente, na qual foi mantida a exceção apenas para a reclamante e suas testemunhas. Assevera que "em momento algum foi requerida a participação por videoconferência das testemunhas reclamadas, havendo um descumprimento de ordem judicial, que taxativamente fixou a realização de audiência presencial por discordância expressa do banco quanto ao juízo digital." Por estes fundamentos, pugna-se pela "declaração da confissão ficta do reclamado, por não comparecer para a audiência de instrução, bem como requer a desconsideração do depoimento da testemunha do reclamado, também por não ter comparecido em juízo, nos termos da ordem judicial expressa proferida, ante a provocação do banco." Sem razão. Consta da Ata de Audiência (fls. "(...). INCONCILIADOS. Neste ato a procuradora da reclamante manifesta nos seguintes termos: 'MM. Juiz, neste ato a procuradora da reclamante chama o feito à ordem, tendo em vista que a redesignação da audiência ficou nas mesmas cominações anteriores, o que implica no advogado da reclamada, preposto e testemunhas da empresa estarem presentes, da mesma forma que esta advogada. Razão pela qual requerer aplicação da confissão, ou no mínimo que seja indeferido a oitiva das testemunhas patronais, vez que não obedecido o comando legal.' Nada mais. Dada a palavra a procuradora das reclamadas que manifesta da seguinte forma: 'MM. JUIZ, em que pese a manifestação da reclamante, o fato é que a audiência de instrução foi convolada em audiência de instrução TOTALMENTE VIRTUAL, quando da publicação da intimação de ID 6533a2c. Desse modo, não há que se falar em aplicação de confissão e muito menos em indeferimento de oitiva de testemunhas. Segue abaixo trecho da r. intimação: "Na data e horário previamente agendado, as partes e testemunhas devem ingressar na audiência telepresencial por meio do endereço eletrônico acima mencionado, COM UMA ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (quinze) minutos, para realizar testes nos equipamentos e evitar atrasos na audiência.' Nada mais. DECISÃO: Para que não se incorra em cerceio de defesa e nem adiamento da presente, a audiência será realizada de forma mista, com os presentes e com os telepresentes" Por comungar com o posicionamento adotado na origem, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, rejeito a preliminar arguida. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ÂNIMO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA A Reclamante, por sua vez, alega que a sentença mereceria reforma quanto ao indeferimento da contradita apresentada face a testemunha do banco reclamado, Sra. Rosângela. Alega, em suma, que "a depoente carece de isenção de animo para depor como testemunha, ante a total dependência econômica do seu emprego." Sustenta que, ademais a referida testemunha "prestou informações contraditórias." Pugna pela reforma para acolher a contradita e desconsiderar o depoimento prestado. Sem razão. Sem delongas, ao contrário do pretende fazer crer a Reclamante, o fato de a testemunha ser uma empregada da Reclamada, não macula o seu depoimento e tampouco impõe a presunção de que ela faltará com a verdade em juízo. Reitero que não se pode perder de vista que as testemunhas que podem solucionar o litígio são, na maioria das vezes, as próprias pessoas que trabalham ou trabalharam para o mesmo empregador, por possuírem o real contado com os fatos postos em juízo, ficando a cargo do julgador a tarefa de colher o depoimento da testemunha e atribuir-lhe o valor que possa merecer, sem que isso acarrete a suspeição da testemunha. No caso, não houve prova robusta acerca da alegada isenção de ânimo da referida testemunha, não havendo se falar em reforma da decisão que rejeitou a contradita. Saliento que eventual incorreção na valoração do depoimento da testemunha é questão meritória, e como tal será analisada. Rejeito. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO DE GERENTE DE FINANCIAMENTO . O MM. Juiz a quo, sopesando os autos, em que pese a Autora detivesse empregados a ela subordinados, reputou inviável o enquadramento da empregada na hipótese do art. 62, II da CLT, tendo em vista que não comprovados os poderes de mando e de representação. Prosseguindo, considerando que ao caso "não se aplicam os arts. 62, I e II, da CLT, bem como em razão de a reclamada não ter colacionado aos autos o controle de jornada, e considerando que as testemunhas corroboram a jornada indicada na inicial, declarou que jornada de trabalho da Autora era, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 19h00, com 40 min. de intervalo intrajornada (tal como reconhecido pela testemunha da ré) e aos sábados das 09h00 às 13h00." Por conseguinte, deferiu o pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Deverão ser observados os seguintes critérios: globalidade salarial (súmula 264 do TST); adicional 50%; divisor 220. Insurge-se a Reclamada alegando que "não pode o entendimento prevalecer, já que o conjunto probatório constante nos autos comprova, sem dúvida alguma, que a reclamante estava enquadrada no artigo 62, II, da CLT." Aduz que "comprovado nos autos que a reclamante tinha poderes de mando, de admissão e demissão; que era a reclamante quem contratava os operadores, realizando as entrevista de candidatos, para possíveis admissões; que era a reclamante quem avaliava seus subordinados (operadores comerciais), em período de experiência, decidindo se haveria ou não a continuidade do contrato de trabalho; que era a autora quem avaliava os operadores comerciais." Assevera que "Comprovado está que a autora exercia cargo de confiança máxima bancária à luz do que define o art. 62, II, da CLT e não a mera confiança intermediária alegada à luz do art. 224, parágrafo segundo, da CLT." Acrescenta que "o superior hierárquico da reclamante era o gerente regional, que cuidada de toda região Centro-Oeste (Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal) e, assim, por óbvio, não ficava habitualmente em Goiânia." Sucessivamente, insiste que, caso não seja o entendimento da Turma do enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, CLT, também não haveria se falar em condenação de horas extras, insistindo que sua jornada se dava de forma externa sem qualquer possibilidade de fiscalização de horário. Prossegue, requerendo, de forma subsidiária, a reforma da r. sentença, "para que se adeque os horários da jornada de trabalho da recorrida como sendo de apenas oitohoras por dia, vez que não comprovado o sobrelabor ou, quando muito, seja declarado que a autora, em média, se ativava das 09:00h às 18:00h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta, sendo esse o horário comercial das concessionárias, julgando-se improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada." Em relação à base de cálculos das horas extras deferidas, a Reclamada pede que seja determinada a aplicação do disposto na cláusula 8ª, parágrafo segundo da CCT, posto que a base de cálculo deve conter apenas as verbas salariais fixas, ou seja, não pode conter verbas variáveis. O Reclamante também recorre. Pugna pela reforma da sentença, para limitar a jornada semanal em 40 horas, conforme preceito de lei e convenção coletiva. O meu voto foi proferido inicialmente pelos seguintes fundamentos, verbis: "Sem razão, a Reclamada. Com razão, a Reclamante. De início, é certo que 'a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente de prova das reais atribuições do empregado' (Súmula 102, I, do TST), pelo que não basta o simples pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, sendo necessário que o empregado exerça, realmente, atividades que exijam uma fidúcia especial se comparada aos demais empregados. A título de ilustração, o seguinte precedente do TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo do empregado bancário não é suficiente ao enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Para tanto, é necessário que o empregado bancário realmente exerça "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção legal - o que não se depreende do quadro fático delineado pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3256020125200005, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2021) Feitos esse registro, em relação ao enquadramento da função de "Gerente de Financiamento, exercida pela Autora, como "cargo de confiança bancária" regido pela norma do artigo 224, §2º, CLT, bem assim do enquadramento como trabalhador externo nos termos do art. 62, I, da CLT, tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou corretamente a matéria, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, in verbis: "A reclamante afirma que: "tinha jornada fixada e sofria controle de jornada, extrapolando ordinariamente seu horário, cumprindo seu labor em média de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, usufruindo intervalo intrajornada de 30 minutos para descanso e alimentação. A Reclamante laborou em todos os sábados, com jornada das 9h às 13h, sem intervalo intrajornada." A ré aduz que: "por estar o obreiro durante o período imprescrito enquadrado no artigo 62, II, da CLT, não havia qualquer controle de jornada, recebendo o mesmo a devida gratificação de função (súmula 287/TST, segunda parte), não tendo direito, portanto, ao recebimento de horas extras. (...) sucessivamente, caso não seja o entedimento de Vossa Excelência, em enquadrar a autora na exceção do art. 62, II, ou no art. 62, I, da CLT, requer seja a autora enquadrada no §2º, do artigo 224, da CLT, conforme já confessado por ela em sua exordial." Ao exame. A reclamada postula o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, art. 62, I, da CLT ou, subsidiariamente, no art. 224, §2º da CLT. Com relação à aplicação do art. 224, §2º da CLT não há interesse, uma vez que a própria reclamante reconhece jornada de 08 horas diárias e 44 horas semanais com base exatamente no art. 224, §2º da CLT. Pois bem. O cargo de confiança disciplinado no artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, pressupõe o exercício de poderes de gestão (requisito subjetivo) e a percepção de um padrão salarial elevado, que corresponda, no mínimo, ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (requisito objetivo). Quanto à análise do requisito subjetivo, deverá ostentar o empregado poderes de mando, admissão e despedida ou equivalentes, além de estar investido, por delegação, de eventuais poderes disciplinares e de coordenação, zelando pelos interesses da empresa, com espécie de subrogação na "pessoa" do empregador. Sobre o assunto, a ré não demonstrou que as funções desempenhadas pela autora gozavam de qualquer fidúcia especial pelo empregador a ponto de enquadrá-la à exceção legal permissiva da imposição da referida jornada. Em depoimento pessoal, a reclamante afirma que o gerente geral controlava o seu horário; que o gerente geral era responsável pela região de Goiás, DF, MT, MS, TO; que o gerente geral visita essas regiões esporadicamente; que tinha subordinados sem poderes de decisão; que os operadores eram seus subordinados; que tinha em torno de 15/16 subordinados; que a contratação era feita pelo RH e a decisão pelo gerente geral; que a entrevista e triagem era feita pelo RH; que o RH fica em São Paulo; que o RH fazia essa entrevista de forma remota; que não fazia demissões. Após mostrado o documento de ID. 7c9dfbc, que são documentos de admissão e demissão assinados pela reclamante, ela confirma a sua assinatura mas que assinava como segundo ciente; que se ocorresse uma demissão, outra pessoa poderia assinar; que a avaliação era feita pelo gerente geral. Depois de mostrado o documento de fls. 584, que tem uma assinatura eletrônica só da reclamante, a reclamante disse que poderia estar até em seu login, mas que a decisão era do gerente geral; que não possuía procuração; que de 80 a 90% trabalhava externamente. Ainda, a ré demonstrou que a reclamante foi ouvida em dois processos e neles, declarou que: "1ª TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RECLAMADA: VALKENES LEMES DE SOUZA (RG:4313711 DGPC/GO), brasileiro(a), casada, bancária, residente na Rua Samuel Morse nº 21, apto 1301, Setor Serrinha, Goiânia/GO. Contraditada ao fundamento de que exerce cargo de confiança e é representante legal da reclamada (Código de Processo Civil, artigo 447, §2º, inciso III), a depoente respondeu que "é gerente comercial, sendo que é subordinada ao regional lotado em São Paulo, tendo atualmente 14 subordinados; que não é subordinado aos gerentes de agências lotados em Goiânia". Decide-se: as declarações da depoente demonstram que ocupa cargo com fidúcia diferenciada, razão pela qual será ouvida como informante, nos termos do artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho." (0011143-29.2015.5.18.0003) E também no processo nº 0010628-84.2017.5.18.0015: Primeira testemunha do : VALKENESréu(ré) LEMES DE SOUZA, identidade nº 4313711/2 SSP GO, nascido em 20 /02/1984, gerente bancária, residente e domiciliado(a) na Rua Samuel Morsi, nº 21, apto 1301, Setor Serrinha, Goiânia/GO. Testemunha contraditada sob o argumento de exercer o cargo de confiança, sendo gestora no último período do contrato de trabalho do autor, representando os interesses da reclamada, sendo, portanto, suspeita. Inquirida, a depoente confirma o exercício da função alegada, desde fevereiro de 2015. Indefere-se a contradita, eis que o exercício de função de confiança, por si só, não gera presunção de parcialidade no depoimento a ser colhido. Ressalvo, no entanto, que esse fato aliado ao teor do depoimento a ser colhido pode gerar uma valoração da prova diversa da esperada. Fica registrado o inconformismo do autor. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que a depoente é empregada do banco desde fevereiro de 2015, sempre na função de gerente; que no período em que foi gestora do autor e mantinha contato diário com ele, por meio telefônico; que o reclamante atendia clientes da reclamada em concessionárias na Av. Mutirão e 85, em Goiânia, e não recebia cobranças da depoente acerca do cumprimento de uma jornada de trabalho fixa, desconhecendo qual era o horário de início, término e intervalo do autor; que a depoente cobrava do reclamante o cumprimento das metas, mas não de horários de trabalho; que a depoente não telefonava para o autor no início do dia, perguntando-lhe se já havia chegado na concessionária; que o reclamante ia à agência uma a duas vezes por semana, em média; que a depoente encontrava o autor nessas ocasiões ou em algum cliente, de forma mais eventual; que a orientação do banco caso o reclamante necessitasse ausentar-se para resolver assunto particular em horário comercial era de avisar, porém se isso não ocorresse, não haveria aplicação de penalidades e a depoente sequer ficaria sabendo; que não há registro de ponto; que a depoente não tem qualquer informação acerca de acordo de prorrogação de jornada firmado com o reclamante; que não havia orientação do reclamado quanto ao intervalo, sequer quanto ao tempo mínimo de fruição. Perguntas do reclamado: que o próprio operador fazia o roteiro de visitas dentro de sua área de atuação exclusiva; que a depoente não telefonava ao autor no final do dia para saber se ele já havia encerrado a jornada; que á época, a depoente tinha 15 operadores sob sua supervisão; que a meta é mensal; que estima que o autor tenha batido a meta no último ano, cerca de duas vezes; que não havia desconto no pagamento da PLR, porque o valor era estipulado anualmente pelo sindicato na convenção dos bancários; que há uma outra forma diversa de pagamento de comissões e bônus que não se confunde com a PLR. Perguntas do reclamante: que o roteiro de visitas do autor não demanda ciência prévia da gestora; que não é possível à depoente, por meio de acesso ao sistema, saber se o reclamante estava ou não acessando a plataforma do banco nas dependências da concessionária cliente, tratando-se de 'um aberto'; que melhor site esclarecendo, na plataforma acessada pela depoente não é possível identificar se o acesso feito pelo cliente atendido pelo autor foi feito por este ou pelo próprio demandante, ou se, por exemplo, foi feito pelo empregado em sua própria residência; que a depoente não tem condições de responder, em decorrência da multiplicidade de dinâmicas das concessionárias, se o operador seria chamado para atender o cliente na loja ou se caberia a esta entrar no sistema e dar início ao procedimento; que a depoente não se recorda de ter recebido atestados médicos do reclamante; que não se recorda de ter recebido atestados médicos de outros operadores. Nada mais". Em depoimento, o preposto disse que o operador é subordinado ao gerente de financiamento; que o gerente geral não ficava na agência da reclamante, ficava lotado em São Paulo e estava acima dela e, em algumas ocasiões, ele fazia visitas na agência; que a reclamante poderia negociar as taxas e isso era submetido à mesa de crédito. A 1ª testemunha da reclamante GERCIONE disse que trabalhou para a ré de setembro/outubro de 2018 a novembro/2022; que era operador comercial; que trabalhou diretamente com a reclamante, que era sua gerente; que a reclamante não tinha poder diretamente para admissão/demissão de funcionário; que a reclamante estava subordinada ao gerente regional e ao gerente administrativo; que eles também ficavam na agência; que o depoente trabalhava das 08h00 às 19h00; que a reclamante chegava 08h30/8h40/9h00 e ia embora às 19h00; que a reclamante, em alguns momentos, saía externamente com os operadores; que a reclamante trabalhava mais internamente; que se recorda de o gerente geral ficar bastante na agência de Goiânia; que o gerente geral dava ordens e o cobrava diretamente; que a gestão do safra performance era feita por São Paulo e que a reclamante cobrava; que a reclamante nunca fez avaliação do depoente; que a reclamante não fazia entrevista de admissão; que a entrevista do depoente foi com o gerente geral; que a reclamante definia as férias dos operadores; que a reclamante não tinha autonomia para alterar taxa de juros; que a reclamante não poderia aprovar financiamento; que acredita que a reclamante não tinha procuração; que o gerente geral é quem assinava acordo comercial; que a reclamante tinha controle de jornada; que a reclamante não participava de comitê de crédito. A 2ª testemunha da reclamante CHARLES alegou que trabalhou para a ré de 2018 a 2023, como gerente de financiamento; que chegou a trabalhar diretamente com a Reclamante; que a testemunha trabalhava em Brasília e a reclamante em Goiânia, mas era a mesma regional; que o gerente geral era supervisor da reclamante e ficava na base de Goiânia, na mesma agência da reclamante; que o gerente de financiamento era subordinado ao gerente geral e ao gerente administrativo; que como gerente de financiamento trabalhava de segunda a sexta, das 08h00 às 19h00, sábado das 09h00 às 18h00 e um domingo por mês das 09h00 às 18h00; que não tinha procuração e que não assinava acordo comercial; que não tinha poder de admissão e demissão; que não opinavam; quem fazia a entrevista era o gerente Leo e o RH; que consta assinatura nas cartas de dispensa, porque o Leo ficava em Goiânia; que não sabe porque eles pediam para assinar isso; que o gerente administrativo assinava também; que não possui alçada para financiamento nem para alterar a taxa; que não tem poder de aplicar advertência ou suspensão; que o gerente de financiamento se reporta ao gerente geral, que fazia relatórios gerenciais, reporta informações do dia a dia para o gerente regional, fazia visitas; que o gerente de financiamento acompanha as metas; que não participavam da mesa de crédito; que, se precisasse se ausentar, se reportava ao gerente geral e administrativo; que trabalhava 80% interno; que já participou de uma reunião LPO; que não se lembra se a reclamante estava presente; que o gerente de financiamento não poderia abonar falta; que recebia tabela promocional mas que não poderia fechar operação com taxa superior, que tinha que cumprir o que estava na tabela. Perguntas da ré: que o gestor do depoente era o Leonilto e a gerente administrativa Diana; que o sr. Leonilto era gerente geral; que ele era responsável pela região Centro Oeste; que visitava Brasília toda semana; que não tem conhecimento se ele ia para São Paulo. A 1ª testemunha da reclamada ROSÂNGELA afirmou que presta serviço para a ré desde 2012; que trabalhou diretamente com a reclamante na agência Goiânia desde quando ela começou em 2015; que a reclamante era gerente; que estava subordinada à reclamante; que não tem como informar todas as atribuições da reclamante, mas que ela era gestora e ela que comandava toda a equipe; que quem cobrava o cumprimento das metas era a reclamante; que acredita que a reclamante teve uma equipe de até 20 colaboradores; que a reclamante fazia a entrevista dos colaborares; que a reclamante fazia as demissões, mas não sabe se tinha poder; que a reclamante fez a admissão do Leonardo, Fabíola, Larissa, Fernanda; que se precisasse se ausentar, tinha que informar a reclamante; que o sr. Leonilto tinha função de gerente regional, que ele morava em Goiânia; que não sabe quanto tempo ele ficava em Goiânia; que reclamante teve procuração para assinar em nome do banco; que não sabe precisar o horário de trabalho da reclamante, nem se havia controle, mas ficava registrado no login; que a reclamante fazia visita externa; que, até onde sabe, a reclamante fazia a avaliação; que a maior autoridade era a reclamante; que fazia de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada; perguntas da autora: que também era subordinada ao Leonilto, que era o regional, mas que se fosse se direcionar, a superior imediata era a reclamante; que já participou de reuniões com ele e que havia cobrança de metas; que acredita que a reclamante tinha alçada para aprovar crédito ou acordos comerciais; que alçada era dar parecer favorável para liberação do crédito, mas que não sabe com quem ficava a decisão; que não sabe se a reclamante participava da mesa de decisão de crédito; que participou de entrevista junto com a reclamante, mas não sabe se ela decidia; que não sabe se a decisão de dispensa era da reclamante; que o trabalho da reclamante também era interno; que trabalhava por volta das 08 às 19 /19h30; que estava na mesma sala com o sr. Leonilto; que o gerente administrativo é o sr. Celmo. Pelo conjunto probatório, em que pese a autora detivesse empregados a ela subordinados, inviável o enquadramento da empregada na hipótese do art. 62, II da CLT, tendo em vista que não comprovados os poderes de mando e de representação, tais como poderes amplos para admissão ou despedida de empregados, para concessão de folgas ou abono de faltas, para punir os empregados a ela subordinados. Em caso análogo, envolvendo o cargo de gerente de financiamento, segue a jurisprudência: CONFIANÇA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. A prova oral colhida comprova o exercício de funções com especial fidúcia, atraindo o enquadramento em cargo de confiança bancária, sendo devido pagamento como horas extras das que extrapolarem a oitava hora diária e quadragésima hora mensal. Recurso improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000587-45.2021.5.02.0371; Data de assinatura: 28-09-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 2 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS) RECURSO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Do exame dos autos, restou evidenciado, mormente dos depoimentos das testemunhas apresentadas em Juízo que o autor quando do exercício das funções de Operador de Financiamento e Operador Comercial I, com efeito, laborava de forma externa, porém, era submetido a controle de jornada, vez que começava e terminava seu expediente na agência, sendo constantemente monitorado pelo Gerente de Financiamento. Ademais, também restou inconteste que o autor quando do desempenho das atividades de Gerente de Financiamento e Gerente de Financiamento I, não estava enquadrado nas exceções do art. 62, II, ou do art. 224, §2º, ambos da CLT, vez que não comprovado nos autos que o autor, a despeito de possuir posição de relevo na instituição e gerenciar uma equipe de outros funcionários, não possuía poderes de comando aptos a se enquadrar na exceção perseguida pelo Banco recorrente.(...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0001008-23.2018.5.07.0014; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; DJ 20/10/2020) CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT - BANCÁRIO - HORAS EXTRAS - Para o exercício do cargo de confiança na forma prevista no artigo 62, inciso II da CLT, não basta o desempenho de cargo de gestão, com a nomenclatura de "gerente de financiamentos", caracterizado por uma extraordinária fidúcia depositada no empregado, bem como detendo padrão salarial diferenciado em relação aos demais empregados. No caso dos autos, dúvida não há de que o reclamante era investido de uma fidúcia especial em relação aos demais empregados que não ocupavam cargo de gerência, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 224, §2º, da CLT, sendo-lhe devidas as horas extras laboradas após a 40ª semanal. (TRT 3, 0011627-29.2017.5.03.0185 , DJ 19/11/2018) Dessa forma, verifica-se que a reclamada não estava enquadrada no art. 62, II, da CLT. Ainda, a ré afirma que a autora estaria enquadrada como trabalhador externo nos termos do art. 62, I, da CLT. Além de as testemunhas confirmarem a predominância do labor interno, não é qualquer labor externo que enseja a hipótese prevista no art. 62, I da CLT, mas apenas o trabalho incompatível com a fixação de horário. Ou seja, aplica-se o dispositivo apenas no caso da natureza da função impedir o efetivo controle de jornada, o que também não ocorreu in casu. Sobre o assunto, transcrevo acórdãos proferidos em casos análogos: "ATIVIDADE EXTERNA. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO QUANTO À DURAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Se a atividade desempenhada, mesmo sendo externa, pode ser fiscalizada e controlada pelo empregador, o empregado está sob a proteção legal quanto à duração do trabalho e tem direito ao recebimento das horas extras laboradas. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010978-82.2020.5.18.0010; Data: 10-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 2ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO)" GERENTE DE FINANCIAMENTO. ATENDIMENTO EM CONCESSIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. O art. 62, I, da CLT é norma excepcional, sobressaindo imperioso que a empregadora comprove nos autos, de forma cabal e inconteste, a incompatibilidade do controle de jornada do empregado com a atividade por ele exercida, porquanto constitui fato impeditivo do direito da reclamante ao recebimento de horas extras, a teor do que dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A realização de atividade externa, por si só, não é incompatível com a fixação de horário, mesmo quando se trata de vendedor externo, em que o empregado pode ser controlado por telefone e relatório de vendas. Comprovado por meio da prova testemunhal que os gerentes de financiamento eram acompanhados diariamente pelo superior hierárquico, por meio de troca de mensagens e envio de informações, além de atuarem em pontos fixos (concessionárias), sobressai que era plenamente possível a verificação do período temporal da prestação de serviços, circunstâncias que repelem o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Sentença mantida no ponto. (TRT 9, ROT 0000561-37.2021.5.09.0026, 7ª Turma, Relator(a): ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 25/08/2022). Tendo em vista que, no caso em tela, não se aplicam os arts. 62, I e II, da CLT, bem como em razão de a reclamada não ter colacionado aos autos o controle de jornada, inverte-se o ônus probatório de acordo com a Súmula 338, I do C. TST. Assim, haverá presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na exordial, caso não seja elidida por prova em contrário. Pelos depoimentos, verifico que as testemunhas corroboraram com a jornada de trabalho da reclamante indicada na inicial, de modo que arbitro que jornada de trabalho era, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 19h00, com quarenta minutos de intervalo intrajornada (tal como reconhecido pela testemunha da ré) e aos sábados das 09h00 às 13h00. Defiro, em decorrência, o pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária (...). Deverão ser observados os seguintes critérios: globalidade salarial (súmula 264 do TST); adicional 50%; divisor 220. Em razão da habitualidade, condeno ao pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados, conforme previsto em convenção coletiva e OJ 394, I, da SDI-I do TST), e a partir daí em saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Para o cálculo das horas extras deferidas, deverá ser considerada a globalidade remuneratória, nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo salário base, gratificação de função e premiações, já que a reclamada deu a estas últimas natureza remuneratória em razão dos reflexos pagos em repousos semanais remunerados. Por fim, condena-se a reclamada ao pagamento de vinte minutos por dia laborado em jornada acima de seis horas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a título de intervalo intrajornada, sem reflexos ante a natureza indenizatória da verba. Assim, resta claro que a Reclamante tem direito a receber as horas extraordinárias que não lhe foram pagas. Todavia, no que diz respeito ao limite semanal da jornada, objeto do recurso da Reclamante, a r. sentença merece ser reformada. Nos termos do artigo 225 da CLT, o limite semanal da jornada do bancário é de 40 horas, e não 44 horas, conforme fixado na origem. Com efeito, bancário com jornada contratual de 8 horas (caso da Reclamante), tem jornada semanal de 40 horas e não 44 horas como fixada na sentença, independentemente do divisor ser 200 ou 220. Assim, nego provimento ao recurso da Reclamada. Dou provimento ao recurso da Reclamante." Assim, negava provimento ao recurso da Reclamada e dava provimento ao recurso da Reclamante. Todavia, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desora Wanda Lúcia Ramos da Silva, pelos seguintes fundamentos, verbis: "Data venia, divirjo do voto condutor. Em regra, as instituições bancárias apresentam duas espécies de cargos de confiança, cujo enquadramento está ligado ao grau de confiança depositado no empregado, sendo que em ambos os casos o trabalhador não está submetido à jornada reduzida de 6 horas diárias prevista no art. 224, caput, da CLT. O primeiro, é o cargo de gerente-geral com patamar de confiança de dimensão máxima e diferenciada face às atividades desenvolvidas com poderes de mando e gestão, e que se encontra afeto à exceção disposta no art. 62, II, da CLT e, portanto, sem direito ao pagamento de horas extras. Neste ponto, impende destacar que o tipo legal previsto no art. 62, II, da CLT exige dois requisitos, um de ordem objetiva, dispondo que a diferença salarial em favor do cargo de confiança não seja inferior a 40% do salário efetivo, e outro, de caráter subjetivo, consistente no real exercício do poder de mando e gestão. De outro lado, é o denominado cargo de confiança bancário, com fidúcia de dimensão média, estando inseridos os escalões intermediários do banco, mediante o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, dentre outros, com enquadramento no art. 224, §2º, da CLT e jornada de 8 horas diárias, o qual exige o pagamento de gratificação de, pelo menos, 1/3 do salário do cargo efetivo (aspecto objetivo). Aqui não há falar em amplos poderes de mando e gestão, entretanto, seus ocupantes apresentam funções de maior responsabilidade quando comparados com os escriturários ou caixas bancários (aspecto subjetivo). No caso, extrai-se dos autos que a autora, durante todo o período contratual, exerceu a função de "Gerente de Financiamentos", percebendo gratificação de função superior a 1/3 do salário-base (vide ficha de registro de ID. 8ae79f4). Assim, resta atendido o requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança. Outrossim, na forma do item I da Súmula nº 102 do C. TST, "a configuração, ou não, do exercício da função a que se refere o art. 224, § 2º,da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado". Fixadas tais premissas fáticas e jurídicas, passo a analisar a prova oral. Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que "o gerente geral controlava o seu horário; que o gerente geral era responsável pela região de Goiás, DF, MT, MS, TO; que o gerente geral visita essas regiões esporadicamente; que tinha subordinados sem poderes de decisão; que os operadores eram seus subordinados; que tinha em torno de 15/16 subordinados; que a contratação era feita pelo RH e a decisão pelo gerente geral; que a entrevista e triagem era feita pelo RH; que o RH fica em São Paulo; que o RH fazia essa entrevista de forma remota; que não fazia demissões. Após mostrado o documento de ID. 7c9dfbc, que são documentos de admissão e demissão assinados pela reclamante, ela confirma a sua assinatura mas que assinava como segundo ciente; que se ocorresse uma demissão, outra pessoa poderia assinar; que a avaliação era feita pelo gerente geral. Depois de mostrado o documento de fls. 584, que tem uma assinatura eletrônica só da reclamante, a reclamante disse que poderia estar até em seu login, mas que a decisão era do gerente geral; que não possuía procuração; que de 80 a 90% trabalhava externamente". Ao prestar depoimento nos autos da ATOrd-0011143-29.2015.5.18.0003, a ora reclamante, na qualidade de testemunha, afirmou que "é gerente comercial, sendo que é subordinada ao regional lotado em São Paulo, tendo atualmente 14 subordinados; que não é subordinado aos gerentes de agências lotados em Goiânia" (destaquei). Ainda, nos autos da ATOrd-0010628-84.2017.5.18.0015, a ora reclamante, também na qualidade de testemunha, disse que "Que a depoente é empregada do banco desde fevereiro de 2015, sempre na função de gerente; que no período em que foi gestora do autor e mantinha contato diário com ele, por meio telefônico; que o reclamante atendia clientes da reclamada em concessionárias na Av. Mutirão e 85, em Goiânia, e não recebia cobranças da depoente acerca do cumprimento de uma jornada de trabalho fixa, desconhecendo qual era o horário de início, término e intervalo do autor; que a depoente cobrava do reclamante o cumprimento das metas, mas não de horários de trabalho; (...) que à época, a depoente tinha 15 operadores sob sua supervisão" (destaquei). Em depoimento, o preposto disse que o operador é subordinado ao gerente de financiamento; que o gerente geral não ficava na agência da reclamante, ficava lotado em São Paulo e estava acima dela e, em algumas ocasiões, ele fazia visitas na agência; que a reclamante poderia negociar as taxas e isso era submetido à mesa de crédito. A 1ª testemunha da reclamante, GERCIONE, disse que trabalhou para a ré de setembro/outubro de 2018 a novembro/2022; que era operador comercial; que trabalhou diretamente com a reclamante, que era sua gerente; que a reclamante não tinha poder diretamente para admissão/demissão de funcionário; que a reclamante estava subordinada ao gerente regional e ao gerente administrativo; que eles também ficavam na agência; que o depoente trabalhava das 08h00 às 19h00; que a reclamante chegava 08h30/8h40/9h00 e ia embora às 19h00; que a reclamante, em alguns momentos, saía externamente com os operadores; que a reclamante trabalhava mais internamente; que se recorda de o gerente geral ficar bastante na agência de Goiânia; que o gerente geral dava ordens e o cobrava diretamente; que a gestão do safra performance era feita por São Paulo e que a reclamante cobrava; que a reclamante nunca fez avaliação do depoente; que a reclamante não fazia entrevista de admissão; que a entrevista do depoente foi com o gerente geral; que a reclamante definia as férias dos operadores; que a reclamante não tinha autonomia para alterar taxa de juros; que a reclamante não poderia aprovar financiamento; que acredita que a reclamante não tinha procuração; que o gerente geral é quem assinava acordo comercial; que a reclamante tinha controle de jornada; que a reclamante não participava de comitê de crédito (destaquei). A 2ª testemunha da reclamante, CHARLES, declarou que trabalhou para a ré de 2018 a 2023, como gerente de financiamento; que chegou a trabalhar diretamente com a Reclamante; que a testemunha trabalhava em Brasília e a reclamante em Goiânia, mas era a mesma regional; que o gerente geral era supervisor da reclamante e ficava na base de Goiânia, na mesma agência da reclamante; que o gerente de financiamento era subordinado ao gerente geral e ao gerente administrativo; que como gerente de financiamento trabalhava de segunda a sexta, das 08h00 às 19h00, sábado das 09h00 às 18h00 e um domingo por mês das 09h00 às 18h00; que não tinha procuração e que não assinava acordo comercial; que não tinha poder de admissão e demissão; que não opinavam; quem fazia a entrevista era o gerente Leo e o RH; que consta assinatura nas cartas de dispensa, porque o Leo ficava em Goiânia; que não sabe porque eles pediam para assinar isso; que o gerente administrativo assinava também; que não possui alçada para financiamento nem para alterar a taxa; que não tem poder de aplicar advertência ou suspensão; que o gerente de financiamento se reporta ao gerente geral, que fazia relatórios gerenciais, reporta informações do dia a dia para o gerente regional, fazia visitas; que o gerente de financiamento acompanha as metas; que não participavam da mesa de crédito; que, se precisasse se ausentar, se reportava ao gerente geral e administrativo; que trabalhava 80% interno; que já participou de uma reunião LPO; que não se lembra se a reclamante estava presente; que o gerente de financiamento não poderia abonar falta; que recebia tabela promocional mas que não poderia fechar operação com taxa superior, que tinha que cumprir o que estava na tabela. Perguntas da ré: que o gestor do depoente era o Leonilto e a gerente administrativa Diana; que o sr. Leonilto era gerente geral; que ele era responsável pela região Centro Oeste; que visitava Brasília toda semana; que não tem conhecimento se ele ia para São Paulo. A 1ª testemunha da reclamada, ROSÂNGELA, afirmou que presta serviço para a ré desde 2012; que trabalhou diretamente com a reclamante na agência Goiânia desde quando ela começou em 2015; que a reclamante era gerente; que estava subordinada à reclamante; que não tem como informar todas as atribuições da reclamante, mas que ela era gestora e ela que comandava toda a equipe; que quem cobrava o cumprimento das metas era a reclamante; que acredita que a reclamante teve uma equipe de até 20 colaboradores; que a reclamante fazia a entrevista dos colaborares; que a reclamante fazia as demissões, mas não sabe se tinha poder; que a reclamante fez a admissão do Leonardo, Fabíola, Larissa, Fernanda; que se precisasse se ausentar, tinha que informar a reclamante; que o sr. Leonilto tinha função de gerente regional, que ele morava em Goiânia; que não sabe quanto tempo ele ficava em Goiânia; que reclamante teve procuração para assinar em nome do banco; que não sabe precisar o horário de trabalho da reclamante, nem se havia controle, mas ficava registrado no login; que a reclamante fazia visita externa; que, até onde sabe, a reclamante fazia a avaliação; que a maior autoridade era a reclamante; que fazia de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada; perguntas da autora: que também era subordinada ao Leonilto, que era o regional, mas que se fosse se direcionar, a superior imediata era a reclamante; que já participou de reuniões com ele e que havia cobrança de metas; que acredita que a reclamante tinha alçada para aprovar crédito ou acordos comerciais; que alçada era dar parecer favorável para liberação do crédito, mas que não sabe com quem ficava a decisão; que não sabe se a reclamante participava da mesa de decisão de crédito; que participou de entrevista junto com a reclamante, mas não sabe se ela decidia; que não sabe se a decisão de dispensa era da reclamante; que o trabalho da reclamante também era interno; que trabalhava por volta das 08 às 19 /19h30; que estava na mesma sala com o sr. Leonilto; que o gerente administrativo é o sr. Celmo. A partir dos depoimentos prestados pela própria autora, seja na condição de parte, seja como testemunha, entendo que restou demonstrado que as atividades por ela desempenhadas são atinentes à função dotada de fidúcia especial, capaz de caracterizar o exercício de função de confiança, nos termos do art. 224, § 2°, da CLT. Isso, porque ela própria afirmou que acima dela só havia o Gerente Geral, que ela possuía 15/16 subordinados e que era responsável por controlar o cumprimento de metas de seus subordinados. Ademais, os documentos constantes no ID. 7c9dfbc confirmam que a reclamante, junto com o Gerente Administrativo, assinava cartas de demissão, bem como a "Avaliação de Continuidade de de Contrato" dos operadores a ela subordinados. Frisa-se que a submissão de seus atos à análise de outros gerentes ou setores do banco, inclusive ao gerente-geral, não afasta, por si só, a fidúcia especial da sua função, na medida em que a adoção de medidas de controle, dupla checagem e reanálise são intrínsecas à atividade financeira e bancária (tendo em vista o risco de prejuízos financeiros à instituição e aos próprios clientes). Nesse diapasão, também não importa para caracterização da fidúcia especial que a reclamante possua procuração com poderes para representar o banco reclamado, conforme já decidido por esta Eg. Turma, em outros processos envolvendo a mesma temática. Ressalta-se, ainda, que não é possível que em uma agência bancária apenas o gerente-geral detenha todos os poderes de gestão, pois isso seria inviável, na prática. Ademais, como bem ponderou a Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, nos autos do RO-0011403-88.2017.5.18.0051, "ainda que não possua empregados diretamente a si subordinados, os gerentes de contas, de relacionamento, comerciais e operacionais, exercem atribuições de relevo na estrutura administrativa da agência. Se eles não se enquadram na jornada de 08 horas prevista no § 2º do art. 224 da CLT, quem seriam os empregados bancários a quem a norma específica se destina?". Assim, a meu ver, a reclamante enquadra-se na exceção prevista no art. 224, §2°, da CLT, não fazendo jus ao pagamento das horas extras prestadas após a 6ª diária, razão pela qual afasto a condenação do réu, no particular. Nesse sentido, cito como precedente deste Eg. Tribunal, envolvendo o mesmo banco reclamado e a mesma função desempenhada pela ora reclamante, o ROT- 0010083-02.2021.5.18.0006, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 08/02/2023. Dou provimento ao recurso do reclamado e nego provimento ao da reclamante." Assim, foi dado provimento ao recurso da Reclamada e negado provimento ao recurso da Reclamante. RECURSO DA RECLAMADA DA PLR Comprovado nos autos que, durante todo o pacto laboral, a autora recebeu corretamente os valores devidos a título de PLR, mediante o regular registro em seu contracheque. Os pagamentos foram realizados em estrita observância às regras previstas no acordo próprio, não havendo que se falar em pagamento de quaisquer diferenças. DA PLR DE 2022 . A Reclamada pugna pela reforma da r. sentença para afastar a condenação da PLR referente ao ano de 2022, alegando que o entendimento não pode prevalecer, devendo o pedido ser julgado improcedente. Sustenta que a norma coletiva dispõe que o pagamento da PLR somente é devido àqueles empregados que forem demitidos sem justa causa, não havendo a obrigatoriedade de pagamento do valor àqueles empregados que pediram demissão, como no caso da autora. Pugna pelo provimento do apelo para extirpar a condenação de pagamento da PLR de 2022, sob pena de violação aos artigos 611-A, inciso XV, da CLT e 7º, incisos XI e XXVI, da CF. Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, alega que, mesmo não tendo obrigação, por mera liberalidade já efetuou o pagamento integral da PLR de 2022 (alavancada pelo acordo próprio "Safra Performance"), nada mais sendo devido à Reclamante. Sem razão. A matéria em questão já foi analisada por esta Turma, e assim, prestigiando os princípios da economia e celeridade processuais, evitando repetições desnecessárias, trago os fundamentos lançados nos autos do ROT-000010453-98.2023.5.18.0009, da minha relatoria, no qual foi acrescida à fundamentação, voto convergente apresentado pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, os quais transcrevo adotando-os como razões de decidir, verbis: "O Reclamante alega que "O Reclamado negou a parte Reclamante o pagamento proporcional da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), referente ao ano de 2022, razão pela qual requer-se desde já." (fls. 23 - Id. 129f0c9, pág. 22). Acresce, ainda, que "o contrato de trabalho foi encerrado em novembro de 2022, sendo assim, mesmo tendo a parte obreira concorrido para os resultados positivos da empresa, foi negado o percebimento proporcional em razão de disposição normativa coletiva não compreender os valores em decorrência do pedido de demissão na situação anterior à data de apuração e distribuição dos resultados." (fls. 23 - Id. 129f0c9, pág. 22). Assim, requer o Demandante "o pagamento da PLR proporcional referente a 2022, nos termos da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, de forma que será liquidado com a apresentação dos relatórios de fechamento oficiais quanto ao lucro da empresa, em posse do Reclamado, os quais desde já requer juntada para a liquidação dos valores." (fls. 25 - Id. 129f0c9, pág. 24). [...] Do exame detido dos autos vejo que a CCT que dispõe sobre a participação nos lucros e resultados nos exercícios 2022 e 2023 estabelece: "CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2022 Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022 convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: (...) Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2023, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado." (fls. 431 - Id. 7d20b26). No caso, o contrato de trabalho se encerrou no dia 01.11.2022, tendo sido o desligamento por iniciativa do Autor. A cláusula 2ª em seu parágrafo terceiro dispõe que a parcela somente é devida aos empregados dispensados sem justa causa. Segundo o entendimento sumulado pelo C. TST: "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa" (Súmula 451). Ademais, afrontar-se-ia o princípio da isonomia o pagamento da PLR somente a empregados dispensados sem justa causa, obstando o direito àquele que desligou-se por sua iniciativa, pois todos que trabalharam no período contribuíram para com que o empregador auferisse lucro. Nesse sentido, aplicando-se a Súmula 451 do C. TST, que determina a não distinção acerca da modalidade da ruptura do contrato, condeno a parte Reclamada a pagar ao Autor da PLR proporcional referente ao ano de 2022, na proporção de 10/12, nos termos previstos na norma coletiva." (destaques no original). Acresço, ainda, à fundamentação, voto convergente apresentado pela Exma. Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva, "in verbis": "No caso, a CCT de PLR DO EXERCÍCIO 2022/2023, em sua Cláusula 1ª, "caput", e §§ 3º e 4º, prevê que: "Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula. (...) Parágrafo Terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, ate 31.01.2023, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o deposito na conta do empregado. Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (ID. 27a7d0d). Com efeito, os termos em que redigido o texto normativo permitem firmar interpretação de que a norma coletiva teria excluído o pagamento proporcional da PLR para os empregados que viessem a pedir demissão. Apesar de recentemente ter acompanhado julgado desta eg. 3ª Turma com essa interpretação, portanto, contrário ao do voto condutor, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra (ROT-0010991-16.2022.5.18.0009), reanalisando a matéria, à luz da jurisprudência predominante no âmbito do C. TST e das demais Turmas desta Regional, refluo para manter o meu posicionamento, já sinalizado anteriormente, de que, a despeito do julgamento do tema 1046 pelo Excelso STF, não há como reconhecer a licitude de disposição inserida em norma coletiva que excluiu o pagamento proporcional da PLR para os empregados que venham a pedir demissão. Isso porque a Súmula 451 do TST prevê o seguinte: "SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." E, embora o inciso XV do artigo 611-A da CLT disponha que o negócio coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, é certo que a norma coletiva em questão conflita com o princípio da isonomia, de status constitucional. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. NORMA COLETIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL . 1 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que a reclamante não faz jus ao pagamento de PLR de 2020, diante da extinção do vínculo de emprego por iniciativa própria, situação não enquadrada no regulamento fixado em norma coletiva. 2 - Dispõe a Súmula n° 451 do TST: 'PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (...) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa'. 3 - Este Tribunal Superior se posiciona no sentido de aplicar o entendimento da referida Súmula tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é que o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Há julgados. 4 - Dessa forma, o Tribunal a quo, ao manter a improcedência do pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados, apesar da reclamante ter concorrido com os resultados da empresa, contrariou a Súmula nº 451 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001235-61.2020.5.02.0047, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de constituir discriminação odiosa, que fere o princípio da isonomia, a instituição de norma coletiva que condiciona a percepção da PLR ao fato de encontrar-se o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, nos termos da Súmula nº 451 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem entendeu que a autora não faz jus à PLR proporcional do ano 2011, na medida em que a norma coletiva que previu o pagamento da parcela em apreço 'não exclui empregados que já se desligaram, mas somente aqueles que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa', caso da reclamante. Tal entendimento não leva em consideração que a trabalhadora contribuiu durante vários meses para a obtenção do resultado financeiro no ano-base. A decisão regional destoa, pois, da jurisprudência consolidada na Súmula nº 451 do TST (conversão da OJ da SBDI-1 nº 390). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 451 do TST e provido" (RR-198-81.2013.5.01.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que 'a norma coletiva exclui do direito à percepção da PLR os trabalhadores demissionários, resultando que não pode ser interpretada de forma ampliativa, considerando-se que o que se encontra disposto na norma coletiva é uma manifestação livre de vontade das partes pactuantes, não existindo lacunas para extrapolação daquilo que foi acordado'. II. A decisão regional diverge da jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 451 do TST, no sentido de que 'fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa'. III. Ademais disso, essa Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de que o empregado que pede demissão também possui direito ao recebimento da participação nos lucros em valor proporcional ao tempo de trabalho naquele ano. IV. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional afastado a condenação do Banco Reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros, constata-se que a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. V. Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: 'Os empregados que pedem demissão possuem direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados em quantia proporcional aos meses trabalhados no respectivo exercício, sendo-lhes aplicável, portanto, o teor da Súmula nº 451 do TST '. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST, e a que se dá provimento" (RR-1001560-36.2017.5.02.0081, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020). Nesse contexto, acompanho o Relator no sentido de manter a condenação do reclamado ao pagamento da PLR proporcional referente ao ano de 2022, na proporção de 10/12, nos termos previstos na norma coletiva. Por pertinente, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o ROT - 0010714-88.2022.5.18.0012, de minha relatoria, julgado em 05/09/2023." Nego provimento." Não merece prosperar o pedido sucessivo, eis que, ao contrário do que alega a Reclamada, conforme bem analisado na origem, "pelo laudo pericial, é necessário verificar que a I. Perita não conseguiu esclarecer se houve quitação do valor devido a título de PLR, ônus que era da reclamada em demonstrar o correto pagamento, do qual não se desincumbiu." Por pertinente, transcrevo a r. sentença nesse ponto, verbis: "Em laudo pericial, ficou consignado que: '8. O banco efetuou o pagamento das comissões devidas no segundo semestre de 2022 apurada no documento de fl. 68? RESPOSTA: A questão do pagamento das comissões devidas no segundo semestre de 2022 é complexa e envolve a análise de vários documentos e alegações apresentadas tanto pela Reclamante quanto pelo Reclamado. Inicialmente, a Reclamante forneceu uma fotografia da tela do computador mostrando o "Safra Performance - 2º Semestre 2022" com um valor de R$ 54.287,96, conforme consta no ID. Num. 9181721 nas fls. 68 dos autos. Esta fotografia foi tirada em 29.12.2022, indicando o valor apurado até aquele momento, vejamos: (...) Por outro lado, o Reclamado, em sua contestação localizada no ID. Num. 391f6b0 nas fls. 427 e 428 dos autos, afirma que, no momento do pedido de demissão da Reclamante em 02.01.2023, o resultado da participação nos lucros e resultados ainda não havia sido finalizado. Posteriormente, o Reclamado declara que efetuou o pagamento da PLR proporcional de 2022 à Reclamante em 09.03.2023, no valor de R$ 45.034,95, após o fechamento dos lucros e resultados do ano de 2022, conforme evidenciado no TRCT complementar. Após a retenção do imposto de renda, o valor líquido depositado foi de R$ 35.556,13, vejamos: (...) Além disso, a Reclamada apresentou um documento do "Safra Performance - 2º Semestre 2022" no ID. Num. 471513d nas fls. 886 dos autos com Data Base de 31.12.2022, mostrando um valor de R$ 42.761,31, vejamos: (...) Isso resulta em uma diferença de R$ 11.526,65 (R$ 54.287,96 menos R$ 42.761,31) em comparação com o valor apresentado pela Reclamante. O assistente técnico do Reclamado não conseguiu esclarecer essa diferença. Contudo, a advogada da Reclamante argumentou que a sua cliente tinha acesso apenas à sua própria movimentação e que o cabeçalho no canto esquerdo da fotografia da tela mostrava o nome da Reclamante, sugerindo que ela estava logada em seu próprio computador, vejamos: (...) Adicionalmente, há uma diferença de R$ 2.273,64 entre o valor do documento apresentado pelo Reclamado (R$ 42.761,31) e o valor da verba rescisória indicada no TRCT (R$ 45.034,95). E ainda, comparando o valor da fotografia da tela fornecida pela Reclamante (R$ 54.287,96) com o valor do TRCT (R$ 45.034,95), encontramos uma diferença de R$ 9.253,01. Diante dessas discrepâncias, não foi possível determinar com clareza a razão para as diferenças nos valores apresentados. O assistente técnico do Reclamado não forneceu uma explicação satisfatória para essas variações e tampouco se conseguiu apurar nessa perícia, em razão da questão da metodologia não ter sido adequadamente explicada. Portanto, com base nas evidências apresentadas e nas alegações das partes, cabe a este juízo avaliar as informações e decidir, pois não cabe a este perita fazer um juízo de valor sobre a matéria e afirmar se o pagamento das comissões devidas no segundo semestre de 2022 foi efetuado corretamente pelo Reclamado, considerando as diferenças entre os valores apurados e os valores pagos, bem como as possíveis razões para essas discrepâncias." E concluiu que: 'No que tange ao pagamento das comissões devidas no segundo semestre de 2022, observou-se uma diferença de R$ 2.273,64 entre o valor do documento apresentado pelo Reclamado (R$ 42.761,31) e o valor da verba rescisória indicada no TRCT (R$ 45.034,95). Além disso, a comparação entre o valor da fotografia da tela fornecida pela Reclamante (R$ 54.287,96) e o valor do TRCT (R$ 45.034,95) revelou uma diferença adicional de R$ 9.253,01. Essas diferenças apontam para uma possível imprecisão no pagamento das comissões, que foi amplamente discutida em diligência e deverá o juízo deliberar em sentença, pois não cabe a esta perita exercer juízo de valor.'" Por estes fundamentos, mantenho a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 11.526,65 a título de PLR/2022. Nego provimento ao recurso, portanto. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A Reclamada pede a reforma da r. sentença alegando, inicialmente, que a Reclamante seria sucumbente no objeto da perícia contábil - e portanto, responsável pelo pagamento do honorários em questão -, asseverando que "comprovado nos autos que não há qualquer diferença de PLR a ser paga, corroborando a tese defensiva." Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado (R$ 5.000,00) dizendo que "a Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho estabelece, em seu artigo 21, que o valor dos honorários periciais deve ser, no máximo, de R$ 1.000,00, o qual, aqui, deve ser utilizado por analogia". Alega que o valor de R$ 5.000,00 está por demais elevado para o caso dos autos. Argumenta que "a realização da perícia se deu pela análise de documentos e reunião com as partes de forma virtual, sem qualquer necessidade de qualquer diligência externa, não demandando, pelo que se extrai da fundamentação do laudo, longo tempo para adoção da conclusão." A Reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica relativa, reconhecendo o acidente do trabalho com reparação por dano moral, devendo arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Quanto ao valor, sem maiores delongas, reduzo os honorários periciais de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00, valor esse que entendo mais razoável e consentâneo com os importes que essa Terceira Turma tem fixado, em casos semelhantes. Dou provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Reclamada pugna seja afastada da condenação os honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Reclamante, fixados na origem em 5%. Sucessivamente, pede que incidam sobre o valor líquido da condenação e não bruto, o que não restou claro na decisão e pode ocasionar tumulto. Por outro lado, requer a majoração dos honorários arbitrados em favor das Reclamadas para 15%. Sem razão. Ante a sucumbência recíproca são devidos os honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes. O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", levando em conta (§ 2º): "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso, considerando a sucumbência recíproca das partes, confirmo a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem no importe de 5% sobre o valor da liquidação. Ainda, com fundamento no § 2º do art. 791-A da CLT, deixo de acolher de majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, eis que o percentual encontra-se dentro dos parâmetros adotados em outras reclamatórias semelhantes em trâmite nesta Especializada. Registre-se que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada pede a reforma, alegando que a reclamante não se enquadra no parágrafo 3º, do artigo 791, da CLT, tampouco comprovou a insuficiência de recursos, tal como demanda a Lei, não bastando a mera declaração. Argumenta que "consta nos autos prova de que a autora, aufere, atualmente, salário superior a 40% do teto do RGPS, o que denota que a reclamante tem patamar salarial absolutamente diferenciado e certamente dispõe de recursos para fazer frente as despesas deste processo. Além do que, foi ela quem pediu demissão, porque encontrou novo posto de trabalho onde aufere rendimentos ainda maiores." Sem razão. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova. Ocorre que o STF decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei nº 1.060/1950 na parte em que trata sobre os benefícios da justiça gratuita. Assim, basta, para a obtenção da gratuidade, a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Assim, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". No caso, a Reclamante requereu, tanto na inicial, quanto por meio de declaração de hipossuficiência por ela assinada e juntada aos autos (fls. 38), os benefícios da justiça gratuita, declarando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, a Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A Reclamada pugna pela reforma da r. sentença, requerendo que a condenação seja limitada aos pedidos descritos na inicial, bem como aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Sem razão. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, §1º, da CLT, tornou-se norma específica a respeito dos requisitos da petição inicial no processo trabalhista. Este Relator sempre perfilhou entendimento de que os valores atribuídos pela parte aos pedidos na peça inaugural não limitam a condenação, ainda que não haja ressalva pontuando se tratar de mera estimativa. Contudo, por uma questão de disciplina judiciária, curvava-me ao entendimento do TST, no sentido de que, se o valor constante da inicial fosse dado como mera estimativa, não haveria como limitar a condenação a esse valor. A contrario sensu, se a parte não registrasse na petição inicial a referida ressalva, a condenação ficaria limitada aos valores ali indicados. Tudo não obstante, a Egrégia SDI-1 do TST proferiu recente acórdão, adotando novo posicionamento em relação à questão vertente. Nos autos dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, consignou-se que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. Os fundamentos constantes do referido julgamento expressam minha compreensão acerca da matéria. Por ser oportuno, trago à colação o citado precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023) É sabido que a questão em análise perpassa pela regra da congruência ou da adstrição (art. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC) entre os pedidos formulados pela parte autora e o decisum condenatório, segundo a qual os valores indicados, de forma líquida, na petição inicial limitariam aqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita. No entanto, entendo que o art. 840, §1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, pelo que se extrai que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa para a liquidação da sentença. Entender que a condenação ficaria limitada aos valores indicados na inicial na hipótese de não haver ressalva feita pela parte, bem assim determinar a apresentação de valores exatos que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem que sequer tenha sido iniciada a instrução processual, vai de encontro aos princípios que regem o direito processual trabalhista. Saliento que, entre as particularidades do processo do trabalho, insere-se o "jus postulandi", isto é, a possibilidade de o empregado e o empregador demandarem pessoalmente, sem a necessidade de procurador judicial investido (art. 791 da CLT). Nessa linha, a exigência de que a parte Reclamante aponte precisamente o valor que lhe é devido, sob pena de não receber a integralidade das verbas a que realmente faz jus ao final da demanda, atenta contra o próprio jus postulandi, acarretando a impossibilidade do pleno exercício do aludido princípio. Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, seria desarrazoado atribuir, ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza de um mesmo valor que se fixa, por exemplo, na hipótese de uma execução de título extrajudicial. Com efeito, há que se reconhecer a dificuldade que é para o trabalhador precisar os valores eventualmente lhe devidos. Além disso, tendo em vista ser dever de o empregador documentar o contrato de trabalho, incumbindo-lhe, a título de exemplo, a manutenção/exibição dos registros de jornada, de recibos de pagamento e de regularidade dos depósitos de FGTS, não há como exigir do obreiro, representado ou não por advogado, a exatidão na indicação de valores, sobretudo porque necessitará dos documentos juntados com a defesa para que possa ter precisão do montante que entende devido. É de se ressaltar, ainda, que a matéria deve ser analisada à luz do princípio da informalidade do Processo do Trabalho, o qual alicerça a lógica processual trabalhista e pretende tornar mais simples e menos burocrático o acesso do trabalhador à Justiça. Com efeito, a informalidade permite que não seja exigido excessivo rigor técnico no âmbito desta Justiça Especializada, a fim de que os atos e procedimentos não se revistam de tamanha rigidez a ponto de obstruir o pleno atendimento à Justiça. Nessa linha, extrai-se que a melhor exegese do art. 840, § 1º, da CLT, é que os valores indicados na inicial traduzem mera estimativa, e não limites à condenação, notadamente em razão de ser não somente complexa, como, usualmente, inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos declinados pela parte Reclamante. Não se pode perder de vista, ainda, a Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a qual determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O citado ato normativo expedido pela Corte Superior Trabalhista conduz à inferência de que o pedido declinado na peça inaugural "com indicação de seu valor" (verbis do § 1º do art. 840 da CLT) deve ser considerado de forma estimada, mormente ante a inexistência, nos dispositivos do CPC a que faz alusão a instrução normativa, de qualquer delimitação em sentido contrário. Registro que o art. 291 do CPC refere-se tão somente à necessidade de que se indique "valor certo" da causa. Inexiste, portanto, qualquer exigência de liquidação do valor da causa, tampouco dos pedidos, com efeito vinculativo à condenação. Nesse contexto, a interpretação do art. 840, §1º da CLT sob a perspectiva exposta nas linhas acima permite que se assegure ao trabalhador amplo acesso à justiça, princípio contemplado na Constituição Federal, art. 5º, XXXV, afastando-se embaraços à sua consecução. Em última análise, é oportuno mencionar que o entendimento de que a atribuição de valores aos pedidos iniciais se dá tão somente como mera estimativa não obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Veja-se que a compreensão do art. 840, §1º, da CLT realizada conforme os fundamentos aqui dispostos permite concluir que, se a parte autora apresentar, na peça inaugural, pedido certo e determinado com indicação de valor estimado, terá atendido o estabelecido no citado dispositivo legal. E, ainda, possibilitará à parte reclamada exercer a ampla defesa e o contraditório (5º, LV, da CF), apresentando as impugnações e os argumentos de fato e de direito que entende pertinentes ao caso. Assim, não vejo como atribuir ao obreiro o encargo processual de, para ver deferida a integralidade das verbas a que realmente tem direito, liquidar com precisão cada um de seus pedidos na peça exordial. Por esses fundamentos, entendo que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte reclamante na inicial se trata de mera estimativa e, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. Nego provimento. DA CORREÇÃO MONETÁRIA . O MM. Juiz a quo determinou a correção monetária e juros, conforme decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58 e nº 59, para "sejam observados os exatos parâmetros fixados no citado julgado do E. STF, ou seja, a aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, unicamente a taxa Selic, como índice de correção monetária e juros moratórios." A Reclamada pugna pela reforma, requerendo seja explicitado que, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E será acrescida apenas dos juros legais, disposto art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, TR, e apenas SELIC após o ajuizamento da ação, sob pena de total violação à decisão vinculante da Suprema Corte. Com razão, em parte. O meu voto foi proferido inicialmente, pelos seguintes fundamentos, verbis: "Sem delongas, mantenho a r. sentença que determinou a observância ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, explicitando apenas que há que se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescidos dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Dou provimento." Todavia, melhor ponderando, acolhi a divergência da Exma Desora Wanda Lúcia Ramos da Silva, verbis: "Data venia, divirjo em parte do voto condutor, para determinar, de ofício, que, a partir de 30/08/2024, sejam aplicadas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Assim, para fins de atualização monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). No mais, acompanho o Relator. Dou parcial provimento." Assim, foi dado parcial provimento ao recurso. RECURSO DA RECLAMANTE DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 14.010/1020 O MM. Juiz a quo, considerando que a propositura da presente ação se deu em 05 /04/2023 e o vínculo entre as partes se iniciou em 02/02/2015. Logo, declarou a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição da pretensão a direitos anteriores a 05/04/2018. A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que "a r. sentença não considerou na contagem da prescrição quinquenal o prazo de interrupção da prescrição conforme previsto na Lei 14.010/2020, mesmo após a oposição de embargos de declaração." Pugna pela reforma para decretar a suspensão do período prescricional previsto da referida lei.. Com razão. O Direito do Trabalho é ramo do Direito Privado e, nestas condições, aplica-se, nesta Justiça Especializada, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) (art. 3º). O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 trata de causas de impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, em razão da situação excepcional ocasionada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). Confira: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)" Assim, na linha do entendimento uniformizado pela 3ª Turma, o prazo prescricional ficou suspenso no período compreendido entre o dia 12/06/2020 e o dia 30/10/2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/2020). Por ser oportuno, trago à colação o seguinte precedente do TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. No presente caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia não se aplica à seara trabalhista. Desse modo, reconheceu a prescrição bienal para interposição da ação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 17/5/2019 e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 09.07.2021 fora do prazo prescricional de dois anos, encerrado em 17.05.2021. É necessário mencionar que esta Corte possui jurisprudência firme reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Não se discute que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Todavia, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 5/10/2021. A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 9/7/2021. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-0000549-88.2021.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). Considerando a suspensão da prescrição do período que vai de 12/06/2020 a 30/10/2020, bem como que a Reclamante teve sua ação distribuída em 05/04/2023, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição da pretensão aos créditos com exigibilidade anterior a 20/12/2017 (já adicionados aos cinco anos corridos o período de 141 dias relativos à suspensão acima mencionada). A presente ação foi ajuizada no dia 05/04/2023. Assim, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988, estariam prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 05/04/2018. Com efeito, levando em consideração o período de suspensão do prazo prescricional, somados os 141 dias de suspensão ao dia 05/04/2018, a prescrição parcial (quinquenal) atinge as pretensões condenatórias anteriores a 21/11/2017 (observado o princípio da actio nata). Dou provimento ao recurso. DA INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. ALEGADA PLR DISSIMULADA. NATUREZA SALARIAL A Reclamante recorre contra a r. sentença, alegando que "a prova oral é incisiva no que tange à comprovação de que a autora recebia comissões semestrais, e que estas eram pagas como se fossem PLR (Safra Performance), o que não corresponde com a realidade, visto que tratavam de comissões propriamente dita, e não de participação de lucros e resultados." Pugna pela reforma da decisão, asseverando "ter restado comprovado que havia a dissimulação da PLR e a confissão dos reclamados na ausência das planilhas, que comprovariam o correto recebimento." Sem razão. Em que pese o inconformismo da recorrente, por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente de forma detalhada a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. decisão como razões de decidir, verbis: "INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES/ PLR DISSIMULADA A reclamante aduz que: "recebia comissões. As comissões devidas à parte autora eram retidas e pagas somente semestralmente, a título de PLR, o que não corresponde à verdade, já que se trata de comissão propriamente dita (e não de participação de lucro ou resultados). O Banco Safra SA e o Banco J Safra SA possuem um PPR (Programa Participação nos Lucros ou Resultados), Safra Performance, firmado em 2012 e de acordo com a Convenção Coletiva, "na hipótese de inexistência de lucro, a empresa poderá, segundo as normas aqui estabelecidas, pagar PPR, com base nas metas e resultados positivos individuais ou setoriais". O reclamado não se enquadra nessa hipótese. (...) A comissão é forma de retribuição do trabalho, nos termos do art. 457, §1º da CLT, devendo integrar o salário para todos os fins. Nenhum regulamento interno pode lhe retirar a natureza jurídica de salário, sob pena de incidir o art. 9º da CLT.". Postula: "nulidade dos descontos/penalizações efetuadas na comissão, no importe médio de R$ 2.500,00 por mês, devendo referido valor ser adimplido a parte autora, com reflexos em DSR (sábados, domingos e feriados), por força de Cláusula do CCT, e após a soma de ambos, em reflexos, em 13º salário, férias mais um terço, horas extras, verbas rescisórias (saldo salário, férias vencidas, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e férias proporcionais) e de todos no FGTS." e "que seja reconhecido a natureza salarial da verba denominada PLR Antecipação". A ré argumenta que: "A reclamante jamais recebeu qualquer valor, a título de gratificação semestral, ao contrário do que indica a petição inicial, ficando as alegações da obreira integralmente contestadas, desde já, pois a única parcela por ela recebida, de forma semestral, era a PLR, prevista na Lei nº 10.101/2000, conforme previsão em norma coletiva. Como dito, a reclamante foi contratada para receber salário fixo, conforme previsão contida em seu contrato de trabalho. Assim, os valores pagos, durante o vínculo empregatício, são resultantes de campanhas de financiamento, dos quais a autora, como Gerente de Financimantos III, participou, com a possibilidade de recebimento deste plus salarial, em decorrência do atingimento de metas de pontos de produção pela Regional e da sua equipe de operadores, com o pagamento de valores já abrangidos - com total ciência da autora - dos reflexos destas comissões sobre o repouso semanal remunerado.". Ao exame. Quanto à natureza jurídica da PLR, é necessário observar que a jurisprudência deste Regional vem se firmando no sentido de afastamento da natureza salarial. Sobre o assunto, vejamos a decisão proferida no processo nº 0010991-16.2022.5.18.0009, a qual, com base no princípio da celeridade processual, transcrevo e acolho para fins de fundamentação. 'Recentemente (12.07.2023), a Primeira Turma desta Corte Regional analisou a matéria acerca da natureza jurídica do programa "Safra Performance" e, por unanimidade, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Iara Teixeira Rios, afastou sua natureza salarial, ao fundamento de que referida parcela não corresponde a comissões, mas sim de um programa ligado à divisão de lucros e resultados do banco (RO 0010459-24.2022.5.18.0015). Tal como lançado no acórdão mencionado acima, e em conformidade com os esclarecimentos trazidos no laudo pericial constante destes autos, verifica-se que o "Safra Performance" é um programa/ferramenta que define parâmetros, regras e critérios para apuração da parcela a que faz jus o empregado na participação nos lucros do banco réu e, como previsto nas respectivas normas coletivas, não possui natureza de comissões. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, bem como para se evitar meras repetições, adotam-se os fundamentos do citado acórdão como razões de decidir.' '(...). No caso dos autos, determinada a realização de perícia contábil, constou do laudo que "o Safra Performance, se trata de um programa que define os parâmetros, regras e critérios para apuração de resultado do empregado na participação nos lucros, conforme Acordo de PPLR". Desse modo, com base nos fundamentos acima, reforma-se a sentença e afasta-se a natureza salarial (comissões) do programa "Safra Performance". (...).' Nesse mesmo sentido, transcrevo a fundamentação exposta no processo nº 0012045-93.2017.5.18.0008, Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso, 1ª Turma, DJ 28/08/2020. (...). Por oportuno, segue a fundamentação exposta no processo nº 0011139-87.2023.5.18.0010, Rel. Des. Paulo Pimenta, 2ª Turma, DJ 29/04/2024: 'No que concerne à PLR, prevê a Lei 10.101 /2000, art. 2º §1º, que o instrumento coletivo que estipular a participação dos empregados nos resultados da empresa poderá fixar como critérios e condições para a percepção da parcela, índices de produtividade, qualidade, lucratividade ou programas de metas, resultados e prazos acordados previamente. O reclamado juntou aos autos o seu programa de participação nos lucros e resultados - PPLR, devidamente firmado pela comissão de negociação com representantes dos empregados e participação do sindicato representativo da categoria profissional, por tempo indeterminado, decorrendo da cláusula 6ª sua natureza indenizatória, para pagamento anual, admitindo-se a antecipação semestral, segundo CCT da categoria e condicionado aos resultados no período e aprovação da diretoria administrativa. Segundo decorre da cláusula 2ª do Anexo I, o PPLR está concebido para, assegurando o pagamento da participação nos lucros e resultados decorrentes da estrita aplicação das CCTs dos bancários, quando for o caso, efetuar o pagamento de importância superior àquela, vinculada ao sucesso da empresa, da área em que está lotado e ao desempenho individual do empregado, conforme critérios definidos. Nos termos do art. 611-A, da CLT, Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, anterior ao contrato de trabalho do autor, a convenção e o acordo coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. Não se tratando de direito irrenunciável, legal tratar-se da matéria em sede de acordo coletivo, prevalecendo suas disposições inclusive sobre as convenções coletivas, dada sua natureza mais específica, nos limites do que ajustado entre as partes. Assim, não se verifica nenhuma ilegalidade no PPLR do reclamado, que considera a produtividade e o cumprimento de metas por parte do autor e, também, pela plataforma/núcleo e pelo banco, lembrando que estes critérios foram estabelecidos pela comissão paritária instituída validamente para este fim. No caso, o reclamante recebeu a PLR/PLRA nos meses de fevereiro de 2022 (fl.431), e 2023 (fl. 439), além da antecipação nos meses de setembro de cada ano (fl. 435 e 443), conforme previsto em negociação coletiva. O fato da produtividade individual do empregado integrar este benefício não desnatura sua condição de prêmio, transmudando-a para comissão, com natureza salarial. Pelas razões acima, mantenho a sentença que reconheceu a natureza indenizatória dos valores pagos a este título, sem direito a incidência em outras verbas trabalhistas.' Ainda, ficou afastada a natureza salarial da PLR, conforme processo nº 0010283-17.2023.5.18.0013, Rel. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva, 3ª Turma, DJ 23/07/2024; Processo: 0010453-98.2023.5.18.0009; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, 3ª Turma, DJ 20/09/2024. Dessa forma, verifica-se que não há razões para atribuir natureza salarial à PLR paga pela reclamada, uma vez que os indicadores estão atrelados também à rentabilidade da empresa para a divisão de lucros e resultados, sem que seja possível atribuir ilegalidade na implementação de tais parâmetros para estimativa de lucro, restrição e distribuição entre os empregados, já que a legislação não proíbe esses critérios. Além disso, eles foram previamente estabelecidos e confirmados por meio de acordo coletivo, prevalecendo, assim, a vontade coletiva das partes envolvidas. Por sua vez, declaro nulo os descontos efetuados pela ré, tendo em vista que os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao empregado. Ainda, tal como esclarecido pela I. Perita, a maneira como os cálculos de descontos foram apresentados nas tabelas de produtividade parece carecer de transparência, o que dificultou a compreensão das deduções realizadas. Sobre o assunto, a I. Perita esclareceu que: 'A partir desses dados, podemos concluir que os descontos aplicados para encontrar o valor base de cálculo para remuneração variável não foram constantes ao longo do contrato e variaram significativamente de um período para outro. Essas variações são refletidas tanto nos valores totais de descontos quanto nas porcentagens médias de atraso que foram aplicadas em cada período. Os descontos, ao serem aplicados, reduzem o montante que o colaborador poderia ter recebido caso não houvesse ocorrências que desencadeassem tais penalidades. Isso significa que, independentemente do esforço e da performance geral, a presença de fatores que levam a descontos pode comprometer significativamente a parcela variável do salário que é considerada um componente motivacional do programa. A variação nos valores dos descontos ao longo dos períodos analisados ilustra que a reclamante foi sujeita a um sistema de remuneração variável que não apenas reflete o desempenho, mas também penaliza de forma considerável por não atender a certos critérios estabelecidos pela organização. Isso pode ser visto como um reflexo da rigidez das políticas internas e da ênfase na aderência a procedimentos e metas, que, embora sejam importantes para a governança corporativa, também podem impor um ônus financeiro aos colaboradores. Portanto, é fundamental que o programa "Safra Performance" seja compreendido em sua totalidade, incluindo os efeitos dos descontos sobre a remuneração dos colaboradores. No contexto da reclamante, esses descontos representaram uma redução significativa na remuneração que foi efetivamente recebida, o que pode ser visto como um aspecto desfavorável do programa, especialmente se os descontos forem percebidos como desproporcionais ou injustos em relação às circunstâncias que os motivaram. (....) O Safra Performance é um programa de participação nos lucros ou resultados das Organizações Safra que possui regras gerais bem definidas em relação às deduções e penalidades que influenciam o montante final a ser recebido pelos participantes. De acordo com o regramento, são previstas as seguintes deduções: - Redutores semestrais por ocorrência, especificamente R$ 500 por reclamação julgada procedente que esteja relacionada às vendas de produtos incluídas no cálculo. - Penalidades por fraude, que acarretam uma redução de 20% do valor do Safra Performance apurado para cada caso de fraude identificado. - Deduções relacionadas a pendências na conclusão de cursos obrigatórios ou por falhas de compliance, estipuladas em R$ 1.000 por ocorrência. - Impactos de ocorrências pendentes de PLD (Prevenção à Lavagem de Dinheiro) com mais de 30 dias, também com um valor de R$ 500 por ocorrência. Embora o regramento estabeleça de forma explícita as condições e as penalidades que podem afetar o cálculo do benefício, a análise das informações de produtividade revela que a aplicação dessas regras não é tão clara quanto poderia ser. A apresentação dos cálculos de descontos nas tabelas de produtividade não parece ser transparente, o que pode levar a dificuldades na compreensão das deduções aplicadas. Essa falta de clareza na visualização dos descontos na produtividade pode gerar incertezas entre os participantes do programa, que podem não ter uma percepção completa e precisa das deduções que estão sendo feitas em seus benefícios. Assim, apesar de o regramento do Safra Performance ser detalhado e explícito em suas regras gerais, a maneira como as deduções são refletidas na prática sugere a necessidade de uma comunicação mais clara e objetiva para garantir que todos os participantes compreendam integralmente como as penalidades e deduções são aplicadas. E concluiu que: "O laudo pericial contábil, elaborado com o intuito de analisar as alegações de descontos indevidos e a correta apuração de comissões da reclamante, revelou que os descontos aplicados no programa "Safra Performance" refletem diretamente na redução dos valores a que a reclamante teria direito. No período de 2018 a 2022, o total dos valores descontados na produtividade foi de -R$ 206.711,19. Estes descontos, que foram aplicados com base nas regras do programa, resultaram em uma diminuição significativa da remuneração variável da reclamante. Ademais, ao analisar a soma correta dos valores resumidos, já deduzidos os descontos, identificou-se uma diferença de R$ 56.558,94 em relação ao SPF Total R$ reportado. Esta discrepância indica que, mesmo após a aplicação dos descontos, os valores reportados não correspondem ao que foi efetivamente calculado, sugerindo a necessidade de uma revisão e correção dos valores pagos. No que tange ao pagamento das comissões devidas no segundo semestre de 2022, observou-se uma diferença de R$ 2.273,64 entre o valor do documento apresentado pelo Reclamado (R$ 42.761,31) e o valor da verba rescisória indicada no TRCT (R$ 45.034,95). Além disso, a comparação entre o valor da fotografia da tela fornecida pela Reclamante (R$ 54.287,96) e o valor do TRCT (R$ 45.034,95) revelou uma diferença adicional de R$ 9.253,01. Essas diferenças apontam para uma possível imprecisão no pagamento das comissões, que foi amplamente discutida em diligência e deverá o juízo deliberar em sentença, pois não cabe a esta perita exercer juízo de valor. Somando-se o valor total dos descontos de R$ 206.711,19 e a diferença encontrada de R$ 56.558,94, chega-se ao montante de R$ 263.270,13 que, segundo a análise pericial, a reclamante deixou de receber. Dependendo do entendimento do juiz quanto ao pagamento das comissões devidas no segundo semestre de 2022, esta diferença pode ser ainda maior.' Ante o exposto e ainda adstrito aos termos da exordial, declaro nulo os descontos/penalizações efetuados no pagamento da safra performance e determino que a ré realize o pagamento mensal de R$ 2.500,00, a ser quitado durante o período imprescrito, sem reflexos ante a natureza indenizatória. Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado nas sessões virtual do dia 23.05.2025 e presencial do dia 29.05.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e das Reclamadas, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para determinar, de ofício, que, a partir de 30.08.2024, sejam aplicadas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, e adaptará o voto, neste particular. Votou vencida, em parte, a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva que declarava a prescrição parcial (quinquenal) das pretensões condenatórias anteriores a 21.11.2017, conforme Lei 14.010/2020, e que juntará voto parcialmente vencido quanto a este ponto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator Voto vencido DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 14.010/2020 (RECURSO DA RECLAMANTE) Data venia, divirjo em parte do voto condutor. Considerando os 141 dias de suspensão do prazo prescricional (Lei 14.010/2020) e que a presente ação foi ajuizada em 05/04/2023, entendo que estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores 15/11/2017. No mais, acompanho o Relator. Dou parcial provimento (mais amplo). WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 24 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALKENES LEMES DE SOUZA
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